CADE · Superintendência-Geral · 12/12/2019
Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63
Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63
Decisão
Sugestão de instauração de novo Processo Administrativo. 341. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, sugerindo-se: a. condenação dos Representados Mann + Hummel, Fábio Teramoto, Francisco Gomes Neto, João Eudes Leitão Goes, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Markus Wolf, Rodrigo Nascimento Reyes e Pedro Ortolan, por terem incorrido nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 12.529/2011; b. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A. e Mahle Gmbh (“Mahle”), Antônio Paulo da Silva, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari, Edvaldo Ricardo Selidônio, Francesco Nardi, Humberto Canobre, José Carlos Marques, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida, Ricardo Simões, Roberto Hojo, Robson Resende, Sidney Henriques e Susana Gonçalves Ribeiro, nos termos do tópico II.6. desta Nota Técnica; c. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Affinia Automotive Ltda., Gerson Carrasco, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Arthur Castro Gurgel, Gerson Ferrari, Ricardo Simões de Abreu, Robert Bosch Ltda., Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto, Klaus Rüediger, Erich Sauer, Sogefi Filtration do Brasil Ltda, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno e José Rubens dos Santos Miguel, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011; d. a instauração de novo Processo Administrativo em face de Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Rogério Rocha, desmembrado deste, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011); e e. extração de de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo, contendo esta Nota Técnica e Despacho do Sr. Superintendente-Geral que vier a acolhê-la, e sua posterior juntada nos autos do Processo Administrativo a ser instaurado.
Inteiro teor
169.681 caracteres transcritos do PDF oficial
[ Microsoft Word - NT_Final_PA_08700.003340.2017-63_Filtros_LRL_11-12-2019 PUBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano CEP: 70.770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003340/2017-63 (apartado de acesso restrito nº 08700.003451/2017-70) Representante: Cade ex officio Representados:
Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüediger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro. Advogados:
Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros. EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Termos de Compromisso de Cessação. Cartel no mercado nacional de filtros automotivos para reposição. Relatório circunstanciado. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Novos indícios surgidos durante a instrução do Processo Administrativo. Sugestão de instauração de novo Processo Administrativo. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de agosto de 2017 com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 2 filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 2. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 073/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0375201) e referendada pelo Despacho SG 19/2017 (0375554). 3. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. 4. Os Representados, devidamente notificados, apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: Representado Defesa (SEI) Francisco Gomes Neto 0477797 Luiz Fernando Teixeira da Silva 0477980 Fabio Teramoto 0477983 Robert Bosch Ltda, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto, Klaus Rüdiger Erich Saur 0478249 Nakata Automotiva S.A, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco 0478376 Adriana Alves Vanderlei 0478832 Abílio Castro Gurgel 0478843 João Eudes Leitão Goes 0478853 Markus Wolf 0478981 Rodrigo Nascimento Reyes 0478995 Pedro Geraldo Ortolan 0554229 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 3 5. O Representado Humberto Canobre, embora devidamente notificado (Notificação 428 0375973 – AR Recebido 0381147), não apresentou defesa. 6. Os Representados Mahle Metal Leve S.A.
e Mahle Gmbh (“Mahle”), Antônio Paulo da Silva, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari, Edvaldo Ricardo Selidônio, Francesco Nardi, José Carlos Marques, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida, Ricardo Simões, Roberto Hojo, Robson Resende, Sidney Henriques e Susana Gonçalves, embora tenham juntado procuração nos autos (0375015), não apresentaram defesa tempestivamente. 7. Em Despacho n. 815/2018 (0491866), publicado em 02 de julho de 2018, esta SG se manifestou sobre as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como sobre os respectivos pedidos de produção de provas. Foram então apreciadas as seguintes questões: i) prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; ii) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; iii) insuficiência da perícia dos documentos usados como provas; iv) falta de individualização das condutas e tipificação específicas; v) ausência de indícios mínimos e de justa causa para instauração do Processo Administrativo; vi) ausência de definição do mercado relevante; e vii) da suposta incidência de bis in idem.
Pelas razões apontadas na Nota Sofape Fabricante de Filtros Ltda 0479009 Ricardo Moura Cordeiro Pessoa 0479020 Gerson Ferrrari 0479025 Arthur Castro Gurgel 0479036 Anapaula Sarmento 0479045 Alexandre Borges Alves 0479036 Mann + Hummel Brasil Ltda 0479455 Sogefi Filtration do Brasil Ltda 0480200 José Rubens dos Santos Miguel 0480215 Eugênio Henrique Leopardi Marianno 0480222 Elias Mufarej 0480234 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 4 Técnica 63/2018 (0491886) as questões preliminares acima elencadas foram todas indeferidas. 8. Quanto aos pedidos de produção de provas, foi deferido o pedido de prova testemunhal e de tomada de depoimentos solicitada pelo Representado Fabio Teramoto; indeferido o pedido genérico de produção de prova por todos os meios admitidos em Direito formulado por Sogefi, José Rubens Miguel, Eugênio Henrique Mariano, Elias Mufarej, Pedro Ortolan, Rodrigo Reyes, Markus Wolf, Francisco Gomes Neto, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Adriana Alves Vanderlei, Abílio Castro Gurgel, Arthur Gurgel, Anapaula Sarmento, Alexandre Borges, Gerson Ferrari e Sofape;
indeferido o pedido de prova testemunhal solicitada por Francisco Gomes Neto, Nakata, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco, João Eudes Leitão Góes, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur não tendo os Representados arrolados as pessoas que desejavam fossem ouvidas; e indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado por Fabio Teramoto, Francisco Gomes Neto, Mann, Bosch, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiger Erich Saur em razão de ausência de especificação quanto a seu objeto e de identificação sobre qual controvérsia versaria tal produção probatória; 9. Declarou-se ainda na mesma oportunidade revel o Representado Humberto Canobre, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; e, por fim, solicitou-se ao Representando Mahle Metal Leve esclarecesse alguns fatos por ele trazidos aos autos. 10. O Representado Mahle Metal Leve juntou aos autos petição esclarecendo as questões que lhe foram dirigidas (0500897) 11.
O Representado Francisco Gomes Neto apresentou pedido de reconsideração (0499477) da decisão objeto do Despacho 815/2018, requerendo o reconhecimento da prescrição punitiva em relação à conduta a ele imputada e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos ocorridos anteriormente a 25 de agosto de 2005, com consequente recomendação de arquivamento deste Processo em relação a ele por inexistência de provas de sua participação no ilícito após essa data. O pleito formulado foi objeto de Nota Técnica 90/2018 (0516053), acolhida por Despacho SG 1048 (0516066), em que se decidiu pelo seu indeferimento, pelas razões ali expostas. 12. No mesmo Despacho SG 1048 (0516066), decidiu-se pela suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Nakata Automotiva S.A., Jorge Schertel, Marcelo Tonon, Gerson Carrasco, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento, Gerson Ferrari, Robert Bosch Ltda., Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011;
pela juntada ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70 dos documentos oriundos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 5 dos TCCs celebrados pelos Representados acima referidos (Documentos 0520324 0520325 0520664 0520667 0520669 05203717 05203724 052037277 05203729 05203733), para que constassem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e pela intimação dos Representados para que apresentassem, caso quisessem, suas manifestações sobre os documentos juntados. 13. Tendo em vista a complementação da colaboração realizada pelo Representado Affinia Automotive Ltda., decidiu-se, ainda, em Despacho SG 70/2019 pela juntada aos autos 08700.003451/2017-70 de nova documentação (0572189 0572193 0572194), para que constasse do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/201; e pela intimação dos Representados para que apresentassem, caso quisessem, suas manifestações sobre os documentos juntados. 14. O Representado Fábio Terramoto foi intimado para especificar a prova oral que desejaria produzir, por meio do Despacho SG 353 (0591167). Em resposta, informou a necessidade de depoimento de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Além disso, solicitou a apresentação de declarações escritas das pessoas em relação a quem tinha solicitado o testemunho (0596257). 15.
Parte dos depoimentos solicitados pelo Representado Fabio Teramoto foram realizados em audiência ocorrida no dia 04.06.2019, tendo sido dada ciência de sua realização ao Representados pelo Despacho SG 512 (0605569). Os arquivos eletrônicos referentes a essas audiências foram juntados aos autos no arquivo 0624411. 16. Em Despacho SG 948 (0642439) decidiu-se pela suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Sogefi Filtration do Brasil Ltda, Elias Mufarej e José Rubens dos Santos Miguel, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; pela juntada ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70 dos documentos oriundos do TCC por eles celebrados, para que constassem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e pela intimação dos Representados para que apresentassem, caso quisessem, suas manifestações sobre os documentos juntados. 17. Em Despacho SG 955 (0642856) foram intimados os Representados da tomada de depoimento do Representado Claus Hoppen, a pedido do Representado Fábio Teramoto, em audiência no dia 22.08.2019. O arquivo eletrônico referente a essa audiência foi juntado aos autos no arquivo 0653214. 18.
O Representado Francisco Gomes Neto apresentou manifestação em 25.10.2019 (0677382), apresentando inúmeros ponderações quanto aos fatos que lhe SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 6 foram imputados. Esses argumentos estão descritos e tratados no item “III.1 Individualização” 19. Este é o relatório. I.1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 20. Foi publicado no DOU em 14.11.2019 o Despacho nº 1425/2019 (0684987), intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. 21. Os Representados Roberto Bosch Ltda, Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüdiguer Erich Sauer manifestaram-se (0686385) em 18.11.2019, afirmando terem cumprido todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado e requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo. 22. Os Representados Sofape Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves Vanderlei, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Arthur Castro Gurgel, Gerson Ferrari e Ricardo Moura Cordeiro Pessoa apresentaram manifestação em 22.11.2019 (0688240), informando estarem cumprindo as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado. 23. O Representado Rodrigo Nascimento Reyes apresentou novas alegações (0686799) em 19.11.2019.
Em suma, alega ausência de individualização da conduta em relação a ele na Nota Técnica de Instauração do presente Processo. Nesse sentido, argumenta ser insuficiente, para fins da individualização de sua conduta, a indicação dos documentos considerados como registros dos fatos imputados a ele no § 73 da referida Nota Técnica. 24. Prossegue ponderando que os documentos mencionados teriam sido produzidos unilateralmente, não sendo, portanto, capazes de fundamentar as acusações que lhe foram feitas. 25. Aduz que trabalhou no setor de vendas de filtros para montadoras, inicialmente, e depois ocupou o cargo de gerência de produtos e marcas privadas, no qual buscava manter relacionamento com as demais empresas concorrentes e que eram suas clientes simultaneamente. 26. Continua esclarecendo que somente em 2008 assumiu posição responsável pela operação de peças de reposição (aftermarket) da Mann + Hummel, muito embora SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 7 ressalve que não seria responsável pela decisão final sobre o reajuste ou não de preços, dado que, segundo informa, os preços eram definidos por outros setores da empresa. 27. O Representado Markus Wolf apresentou novas alegações (0686804) em 19.11.2019 que serão abordadas posteriormente, quando da individualização de conduta dos Representados. 28. O Representado Pedro Ortolan apresentou novas alegações (0686808) em 19.11.2019.
Argumenta novamente que os fatos atribuídos a ele já estariam prescritos. Além disso, apresentam diversos outros argumentos que serão abordados posteriormente, quando da individualização da conduta dos Representados. 29. O Representado Francisco Gomes Neto apresentou novas alegações (0687667) em 21.11.2019. Faz remissão à sua manifestação apresentada em 25.10.2019 (06777382). Serão abordadas posteriormente, quando da individualização da conduta dos Representados. 30. O Representado Luiz Fernando Teixeira da Silva apresentou novas alegações (0687754) em 21.11.2019. Suscita incidência de prescrição, que será tratada abaixo. Quanto ao mérito das alegações, serão abordadas posteriormente, quando da individualização da conduta dos Representados. 31. O Representado Fábio Teramoto apresentou novas alegações (0687986) em 22.11.2019 que serão abordadas posteriormente, quando da individualização de conduta dos Representados. Logo abaixo, trata-se da alegação por ele feita de ter tido seu direito de defesa cerceado em razão de negativa ao seu pedido de depoimento dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 32. A Representada Mann + Hummel apresentou novas alegações em 22.11.2019 (0688241). Argumenta que os fatos atribuídos a ela já estariam prescritos. Além disso, apresentam diversos outros argumentos que serão abordados posteriormente, quando da individualização de sua conduta I.1.1. Prescrição 33.
Alega o Representado Francisco Gomes que os fatos a ele imputados enquadram-se, em tese, na conduta de troca de informações comercialmente sensíveis, hipótese que reclamaria sujeição ao regime prescricional administrativo quinquenal e não ao regime prescricional penal, de 12 anos. 34. Considerando que os fatos a ele atribuídos teriam ocorrido somente até 2008, data em que se desligou da empresa Mann + Hummel, argumenta que sua potencial SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 8 conduta teria sido alcançada pela prescrição, uma vez tendo esse Processo Administrativo sido instaurado somente em agosto de 2017. 35. Sustenta essa alegação apontando precedente de caso já julgado por este Conselho em que se reconheceu como regime prescricional administrativo o aplicável para a tipo de ilícito que acredita ser adequado para os fatos a ele imputados (Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00), bem como manifestação desta SG no mesmo sentido (Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53, Nota Técnica SG/CADE nº 39/2019). 36. Em que pese a presente alegação confundir-se com o mérito da análise levada a cabo nesse Processo, isto é, sobre a natureza da conduta investigada, adianta-se que não se pode concluir automaticamente que a conduta que o Representado acredita ter praticado, troca de informação sensível, não configure cartel. 37.
Note-se, a propósito, que tanto a legislação antitruste quanto a criminal definem o ilícito denominado pela doutrina e jurisprudência por cartel como acordo ou ajuste realizado por concorrentes, manifestado sob qualquer forma. 38. Entende-se, a propósito, que uma forma de obtenção de acordos entre concorrentes é por meio de trocas de informações entre eles, de modo que consigam coordenar os respectivos comportamentos comerciais sem que tenham concluído uma explícita fixação de preços ou divisão de mercado entre as partes. 39. Ressalte-se que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, em outras palavras, troca de informações estratégicas de cada empresa que impactam na sua tomada de decisão de precificação, informações essas que um concorrente não teria como saber de forma pública de forma tempestiva e com credibilidade, mas somente por meio da revelação de um concorrente ao outro, é nitidamente um subterfúgio utilizado pelas empresas que, de forma consciente, sabem que o intercâmbio dessas informações visa facilitar uma colusão e, desse modo, evitam os elevados riscos de serem descobertas pelos autoridades públicas em um acordo explícito de preços. 40. É nesse sentido, aliás, o entendimento do Tribunal do Cade, manifestado no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001695/2011-001, quando acolheu o voto do Conselheiro-Relator, João Paulo Resende, segundo o qual: 1 Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 Representante:
SDE ex officio. Representados: Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V., Lite-On IT Corporation, Peggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 9 Ainda que os players de um mercado não fixem um preço ou dividam um mercado expressamente, há certos tipos de informações que, uma vez compartilhadas, têm o mesmo efeito de um cartel, sendo essa, inclusive, a racionalidade por trás da troca. Por exemplo, numa cotação eletrônica de preços conhecer o valor piso de um concorrente bem como qual a sua posição almejada (para efeitos da quantidade a ser fornecida) impacta diretamente na decisão da outra empresa dos lances/propostas que irá apresentar, prejudicando, sem sombras de dúvidas, a concorrência. Não deixa, pois, de ser um ajuste, uma manipulação do mercado, entre concorrentes, na medida em que as informações deste tipo são compartilhadas justamente para que possam adequar seus lances/propostas aos interesses ilícitos comuns.
O que se pretende deixar claro aqui é que o prazo prescricional de cinco anos só está sendo aplicado à BenQ porque a informação compartilhada refere-se, exclusivamente, à pontuação de qualidade atribuída pela Dell a seus fornecedores, e não há outras evidências para contextualizar esses e-mails dentro de uma prática mais ampla, como de cartel. 41. Isto é, embora o Tribunal do Cade aceda ao entendimento de que a conduta de troca de informação sensível não configure sempre um acordo entre concorrentes, ressalva-se expressamente que, em determinados casos, quando tais informações versam sobre preço, oferta ou divisão de mercado, o seu compartilhamento tem o propósito e o efeito de um acordo, sendo portanto tal conduta caracterizada como cartel. 42. Como se verá posteriormente, na individualização da conduta do Representado, os fatos a ele atribuídos dificilmente podem ser caracterizados como mera troca de informação sensível. Consistem, na verdade, em iniciativas voltadas para a obtenção de explícitos acordos de preços entre empresas concorrentes. 43. Entende-se, portanto, não subsistir razão ao Representado, mantendo-se a sugestão de indeferimento do pleito por ele apresentado de reconhecimento de prescrição quanto aos fatos a ele atribuídos. 44. Já o Representado Luiz Fernando Teixeira Silva alega que “na Nota Técnica° 63/20181/CGAA6/SGA2ISGICADE, de 28.06.2018 ("Nota Técnica de Saneamento), esta d.
Superintendência reconheceu que os indícios de participação na conduta investigada do Sr. Luiz Fernando datam de mais de 12 anos da instauração do processo administrativo. No entanto, entendeu por bem não o excluir preliminarmente do polo Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, Hitachi LG Data Storage, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, Sony Optiarc Inc., Teac Corporation, BenQ Corporation (atual Qisda Corporation), Quanta Storage Inc – QSI. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende. Julgado em 30 de janeiro de 2019. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 10 passivo da investigação, tendo em vista que ainda deveria ser apurada suposta continuidade da participação deste Representado no curso da investigação”. 45. Dado que, segundo argumentam, no curso da instrução, “não foi adicionado aos autos qualquer outro elemento que demonstrasse suposto envolvimento do Sr. Luiz Fernando em condutas anticoncorrenciais após agosto de 2005”, requerem o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos a ele atribuídos. 46. Contrariamente ao que alega o Representado, esta SG nunca reconheceu que os fatos atribuídos a ele datariam de mais de 12 anos da instauração desse Processo Administrativo.
O que afirmou a SG, na Nota Técnica mencionada, é que, ainda que os indícios de participação da conduta do Representado datassem de mais de 12 anos, restaria averiguar a continuidade ou não de sua conduta. Fez-se essa ressalva, para demonstrar aos Representados que o momento em que eles solicitaram o reconhecimento da prescrição seria precoce. 47. Note-se que, na própria análise do pedido de reconhecimento da prescrição feito pelo Representado, já se fez consignar a existência de fato posterior ao limite do prazo prescricional de 12 anos. “Também o Representado Luiz Fernando Teixeira da Silva suscita ocorrência de prescrição relativamente aos fatos que lhe foram atribuídos, acrescentando que se desligou da empresa Mann em fevereiro de 2006. Ressalta, nesse sentido, que, não importa qual regime prescricional seja utilizado, os fatos que se lhe imputa já estariam prescritos. Nesse sentido, apresenta documento demonstrando ter trabalhado na empresa acima referida entre 24.09.2002 e 01.02.2006, tendo, a partir dessa data, passado a ter vínculo empregatício com empresa não Representada. Argumenta ainda que, por ter sido notificado somente em 23.08.2017, eventuais condutas anteriores a agosto de 2005 estariam prescritas, acrescentando a esse respeito que os fatos que lhe foram imputados ocorreram em 2004, em sua grande maioria, e que o único fato ocorrido posteriormente a agosto de 2005 não só não teria respaldo probatório suficiente, como não caracterizaria conduta ilícita”. 48.
Vale dizer, não houve reconhecimento de prescrição dos fatos atribuídos a Luiz Fernando Teixeira, pois tal reconhecimento pressuporia inclusive uma prévia conclusão de licitude da conduta ocorrida posteriormente ao limite prescricional, já conhecida àquele momento. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 11 49. O que se decidiu, na mencionada oportunidade, é que, ao fim da instrução, não sendo considerado ilícito o fato ocorrido posteriormente ao limite prescricional, havia ainda a necessidade de instrução processual no sentido de averiguar se a conduta do Representado não teria tido continuidade, dado seu suposto comportamento pregresso e a sua continuidade no mercado afetado pela prática investigada após o limite prescricional. 50. Note-se que, uma vez considerada contínua a conduta do Representado, o prazo prescricional passa a contar a partir do momento da cessação de sua prática, conforme estabelece a Lei nº 9.873/992, isto é, a partir do último ato ilícito por ele praticado. 51. Isto posto, entende-se que a alegação ora analisada se confunde com o mérito, devendo ser tratada juntamente com a análise da licitude ou não do fato a ele imputado, ocorrido após o limite do prazo prescricional. I.1.2. Responsabilidade Subjetiva 52.
Alega o Representado Francisco Gomes não poder ser ele responsabilizado pelo fato dele ser o representante da empresa Mann + Hummel, obrigando a Lei Antitruste que seja comprovado seu envolvimento da conduta ilícita, seja por culpa ou dolo. 53. Segundo sustenta, uma pessoa “não pode ser condenada por infração concorrencial pela simples presunção, decorrente do exercício de cargo de direção, de que teria conhecimento do fato ilícito e anuído, participado, ou aprovado, o envolvimento da empresa na conduta anticoncorrencial”. 54. Dado que tal alegação confunde-se com o mérito dos fatos analisados, esclarece-se que ela será tratada posteriormente quando da individualização das condutas de cada Representado, em que será detalhadamente demonstrado o envolvimento direto de Francisco Gomes na conduta investigada. I.1.3. Cerceamento de defesa 55. Segundo o Representado Fabio Teramoto, a SG cerceou seu direito de defesa quando limitou a tomada de depoimento de todos os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], por ele solicitado, somente nos depoimentos de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 2 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 12 56. A esse respeito, assim se manifestou esta SG, na Nota Técnica 34 (0605535): A esse respeito, esclarece-se, inicialmente que o pedido do Representado de tomar o depoimento [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] não residiu em um interesse específico na elucidação de fatos que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], mas sim na impossibilidade, reconhecida por Fabio Teramoto, em identificar quais [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] os fatos supostamente ilícitos que lhe foram imputados. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] De fato, em análise dos documentos que constam dos autos, sobretudo os documentos 48, 51, 63, 65, 69 e 70, os indícios que apontam a participação do Representado Fábio Teramoto na conduta ora investigada revelam suposta co-participação dos Representados indicados acima, seja como participantes das reuniões em que Fábio Teramoto teria comparecido, seja como destinatários ou remetentes de mensagens eletrônicas pelas quais Fabio Teramoto teria se comunicado com seus concorrentes. Aponta-se, por exemplo, sem intenção de exaurir os indícios de participação de Fabio Teramoto na conduta investigada, ter sido [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] participante de reunião com suposta participação de Fabio Teramoto em 09.05.2008 (Documento 70);
ter sido [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] participante de reunião com suposta participação de Fabio Teramoto em 11.05.2007 (Documento 48), além de correspondente de Fabio Teramoto em eventuais compartilhamentos de informações sensíveis e monitoramento de cumprimento de acordo (Documento 51, 63); ter sido [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] o solicitante da participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] na reunião de 2007 mencionada acima, bem como o destinatário do relato feito por [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] acerca dessa mesma reunião (Documento 48). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não se verificou qualquer participação deles em fatos que supostamente estivesse presente ou tomasse parte o Representado Fábio Teramoto. Em consulta aos autos verifica-se, apenas, que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] foi copiado em alguns emails em que seus colegas de empresa relataram reuniões ou contatos com Fabio Teramoto. Assim, sugere-se sejam limitadas as tomadas de depoimentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] requeridas por Fabio Teramoto aos Representados acima identificados, limitação essa que preserva o pleno exercício do direito de defesa do Representado ao mesmo tempo em que se garante economicidade e utilidade processual. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 13 57.
Em manifestação posterior de Fabio Teramoto (0609525), alegou o Representado que era infundada a conclusão dessa SG/CADE de que a sua intenção seria ouvir apenas os indivíduos que pudessem lhe atribuir condutas ilícitas. 58. Ainda a esse respeito, alegou que a oitiva dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que desconhecem o Representado ou seu envolvimento na conduta seria essencial à defesa. 59. Não obstante a reiteração do pedido de tomada de depoimento de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], decidiu esta SG pelo seu indeferimento no Despacho SG 577 (0610398). 60. De fato, observa-se inicialmente que, ao ser intimado para identificar de quais Representados pretendia fossem tomados depoimentos (0591167), o Representado textualmente respondeu que “na medida em que não foi possível identificar, no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] apontaram a participação de FÁBIO TERAMOTO nos fatos investigados”, requeria fossem tomados depoimentos de todos eles. 61. Em consonância com essa manifestação, a SG requereu esclarecimentos à [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], a fim de proceder à identificação das pessoas que haviam apontado a participação de Fábio Teramoto. 62. O rol dessas pessoas apresentadas pela [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] condizia com as provas dos autos, de forma que se entendeu ser lógica a limitação dos depoentes às pessoas citadas. Note-se, afinal, que essa foi a dificuldade apontada pelo Representado inicialmente. 63.
Quanto ao argumento do Representado, manifestado posteriormente, de que seria essencial à defesa a oitiva dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que o desconhecem ou que ignoram o seu envolvimento na conduta, entende-se ser ele incabível, pois o máximo de informações que com tais oitivas se poderia obter são as mesmas informações que já se sabe de antemão, isto é, que tais pessoas desconhecem o acusado e que ignoram o seu envolvimento na conduta. 64. Isto posto, entende-se ser improcedente a alegação de cerceamento de defesa do Representado. II. ANÁLISE II.1. DO MÉRITO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 14 65. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 66.
Antes, porém, de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 67. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 68. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo3. 69. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 70.
O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de 3 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 15 uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado4. 71.
Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 72. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: “48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[5]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.
Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: 4 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.
Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. 5 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 16 Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.
Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. 73. Assim, os cartéis clássicos (hardcore6), os cartéis em licitação7-8 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final9, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 74. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, 6 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 7 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).
8 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 9 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 17 ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 75. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais10. 76. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/1111 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 77. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre 10 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.
Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção;
para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 11 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 18 concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 78. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 79.
Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas12, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 80. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de filtros automotivos, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.I.2. Das investigações antitruste no setor de autopeças no Brasil e no exterior 81. Entre 2014 e 2017, a Superintendência-Geral instaurou treze Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas. Entre eles estão os processos relacionados aos segmentos de velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); rolamentos antifrição (PA 08012.005324/2012-59); revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34);
dispositivos de segurança para automóveis – como cintos de segurança, airbags e volantes de direção (PA 08700.004631/2015-15); amortecedores (PA 08700.004629/2015-38); substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53); sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74) e, mais recentemente, módulos de airbag, cintos de segurança e volantes para automóveis (PA 12 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 19 08700.002938/2017-35), válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41) 82. Outros quatro mercados já foram objeto de mandados de busca e apreensão cumpridos pela Superintendência-Geral em agosto de 2014 que ainda podem resultar na instauração de novos processos administrativos. São eles: iluminação automotiva (faróis, lanternas e luzes de freio); interruptores de emergência (pisca alerta e chave de seta); mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) e embreagens automotivas. Há ainda outras investigações sigilosas em curso no setor de autopeças. 83.
No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. II.2. DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM OS REPRESENTADOS AFFINIA AUTOMOTIVE LTDA., GERSON CARRASCO, JORGE CERVEIRA SCHERTEL E MARCELO TONON. 84. Em 21.08.2017, o Representado Nakata Automotiva S.A (Nakata ou Affinia) protocolou proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0377220). 85. Foi sugerida a homologação da proposta de TCC apresentada por Nota Técnica 77/2018 (Sei 0506070). 86. O TCC foi homologado pelo Tribunal em 08.08.2018, na 127ª SOJ (Sei 0512761). 87. Firmaram o TCC negociado pela Nakata os Representados Jorge Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco. 88. Em 21.08.2015, por meio do Despacho SG nº 1048/2018 (SEI 00516053), o processo foi suspenso em relação aos compromissários.
Ressalte-se, por oportuno, que cópias dos referidos TCCs foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (0520324 0520664 0572189 0572193 0572194) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 20 89. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Affinia Automotive Ltda., Gerson Carrasco, Jorge Cerveira Schertel e Marcelo Tonon, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.3. DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM OS REPRESENTADOS SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA., ABÍLIO CASTRO GURGEL, ADRIANA ALVES, ALEXANDRE BORGES ALVES, ANAPAULA SARMENTO, ARTHUR CASTRO GURGEL, GERSON FERRARI, RICARDO SIMÕES DE ABREU. 90. A Representada Sofape Fabricante de Filtros Ltda. apresentou, em 28.08.2017, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0379290). 91. Foi sugerida a homologação da proposta de TCC apresentada por Nota Técnica 75/2018 (Sei 0506125). 92. O TCC foi homologado pelo Tribunal em 08.08.2018, na 127ª SOJ (Sei 0512761). 93. Firmaram o TCC negociado pela Sofape os Representados Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento e Gerson Ferrari. 94.
Em 21.08.2015, por meio do Despacho SG nº 1048/2018 (SEI 00516053), o processo foi suspenso em relação aos compromissários. Ressalte-se, por oportuno, que cópias dos referidos TCCs foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (0520667 0520669 0520712 0570717) 95. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Arthur Castro Gurgel, Gerson Ferrari e Ricardo Simões de Abreu, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.4. DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM OS REPRESENTADOS ROBERT BOSCH LTDA., CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO, DELFIM MAGELA CALIXTO, KLAUS RÜEDIGER ERICH SAUER. 96. A Representada Robert Bosch Ltda., requereu em 12.09.2017, abertura de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (0385904). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 21 97. Foi sugerida a homologação da proposta de TCC apresentada por Nota Técnica 76/2018 (Sei 0506065). 98. Firmaram o TCC negociado pela Bosch os Representados Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho. 99.
Em 21.08.2015, por meio do Despacho SG nº 1048/2018 (SEI 00516053), o processo foi suspenso em relação aos compromissários. Ressalte-se, por oportuno, que cópias dos referidos TCCs foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (0520724 0520727 0520729 0520733) 100. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Robert Bosch Ltda., Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto e Klaus Rüediger Erich Sauer, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.5. DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM O REPRESENTADO SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA, ELIAS MUFAREJ, JOSÉ RUBENS DOS SANTOS MIGUEL E EUGÊNIO HENRIQUE LEOPARDI MARIANNO. 101. Em 23.03.2018, o Sogefi Filtration do Brasil Ltda apresentou requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0457798), o que foi acolhido pelo Despacho SG 400 (Sei 0457870). 102. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0622388) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 51/2019 (Sei 0623423). 103. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 02.07.2019, na 145ª SOJ (Sei 0632685). O acordo foi celebrado pela requerente Sogefi Filtration do Brasil Ltda e pelos seus funcionários e Representados Elias Mufarej e José Rubens dos Santos Miguel (0643856). 104.
Em Despacho SG 948 (0642439) foi decidida a suspensão deste Processo Administrativo em face dos compromissários. Ressalte-se, por oportuno, que cópias do referido TCCs, bem como a documentação a ele anexa foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (0643856 0643858 064386). 105. O Representado Eugênio Henrique Leopardi Marianno solicitou a sua adesão ao Termo de Compromisso celebrado pela Sogefi (0656870), pleito acolhido pela SG (0678927 e 0678935) e por fim homologado pelo Tribunal (0675822) na 147ª SOJ. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 22 106. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Sogefi Filtration do Brasil Ltda, Elias Mufarej, José Rubens dos Santos Miguel e Eugênio Henrique Leopardi Marianno, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.6.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] MAHLE METAL LEVE S.A., ANTONIO CARLOS DA CUNHA BUENO, ANTONIO PAULO DA SILVA, CELSO ROMEU FISCHER, CLAUS HOPPEN, DANIELE FERRARI DE CARLI BIANCHI, EDVALDO RICARDO SELIDONIO DE SOUZA, FRANCESCO NARDI, JOSÉ CARLOS MARQUES DE BRITO, HUMBERTO CANOBRE, JOSÉ CARLOS MASSARI JUNIOR, JOSEMAR RIBAS, JULIO RICARDO ALBERTIN, LUCIANA APARECIDA DA ROCHA JESUS, RICARDO SIMÕES DE ABREU, ROBERTO YOSHIYUKI HOJO, ROBSON DE SOUZA REZENDE, SIDNEY HENRIQUES DE OLIVEIRA, SUSANA GONÇALVES RIBEIRO. 107. Tendo em vista que os Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.7. DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA COLUSIVA E DA DESCRIÇÃO DO CARTEL. 108. Cumpre ressaltar, inicialmente, que as provas colhidas nos autos são fruto da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e da colaboração das empresas Affinia Automotive Ltda. (Nakata), Gerson Carrasco, Jorge Cerveira Schertel e Marcelo Tonon, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Arthur Castro Gurgel, Gerson Ferrari, Ricardo Simões de Abreu, Robert Bosch Ltda., Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto, Klaus Rüediger Erich Sauer, Sogefi Filtration do Brasil Ltda, Elias Mufarej e José Rubens dos Santos Miguel, compromissárias de Termo de Cessação. 109.
As informações trazidas aos autos, em suma, demonstram fixação de preços e condições comerciais e compartilhamento de informações comerciais sensíveis no mercado de reposição nacional de filtros automotivos. 110. As condutas no Brasil ocorreram entre pelo menos entre 2001 e 2010 com relação ao mercado nacional de peças de reposição automotiva (IAM Automotivo), praticadas pelas empresas Mahle Metal Leve, Affinia Automotive Ltda. (Nakata), Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Robert Bosch Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e Mann + Hummel. 111. Tendo em vista os efeitos legais decorrentes da celebração [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados com as empresas Affinia Automotive Ltda., (Nakata), Sofape Fabricante de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 23 Filtros Ltda., Robert Bosch Ltda., Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto, Klaus Rüediger Erich Sauer e Sogefi Filtration do Brasil Ltda., além de alguns de seus respectivos funcionários Representados neste Processo, a análise a seguir realizada se pautará exclusivamente nas práticas que tiveram participação da empresa Mann + Hummel Brasil Ltda.e de pessoas físicas a ela relacionadas:
Fábio Teramoto, Francisco Gomes Neto, João Eudes Leitão Goes, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan e Rodrigo Nascimento Reyes, que não celebraram acordos nesta investigação. II.7.1 Do funcionamento do cartel 112. Segundo extrai-se do teor dos documentos trazidos aos autos, as empresas Representadas atuaram coordenadamente no segmento de peças de reposição do mercado de filtros automotivos de forma a limitar a concorrência, existindo farta documentação revelando que as empresas Representadas valiam-se de reuniões ocorridas no sindicato da categoria para trocarem informações sobre reajustes de preços que eram implementados junto aos distribuidores, de forma que esses reajustes pudessem ser implementados coordenadamente. Além desses contatos, consta ainda que algumas das empresas atuantes no mercado de filtros enviaram, por email, aos seus concorrentes, informações sobre reajustes de preços que estavam praticando. 113. Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos entre concorrentes para fixar preços, para combinar estratégias uniformes e coordenadas de reajustes de preços (percentual, momento e justificativa), para alinhar termos de pagamento oferecidos a clientes, e também para evitar a concessão de descontos. As discussões entre os concorrentes tratam principalmente do alinhamento de aumentos de preços, combinando percentuais e datas para reajustes.
Tais práticas perduraram ao longo do período compreendido entre, pelo menos, os anos de 2001 e 2010. II.7.2 Das provas da participação da empresa MANN + HUMMEL e seus respectivos funcionários: Fábio Teramoto, Francisco Gomes Neto, João Eudes Leitão Goes, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan e Rodrigo Nascimento Reyes na conduta investigada. 114. Participavam do Grupo Setorial de Filtros - GSF as empresas Mann + Hummel, MML, Sofape e Sogefi. Por sua vez, Bosch e Parker Hannifin participaram isoladamente de algumas das reuniões. A Affinia não participou de reuniões do GSF. Relatam [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que a convocação para reuniões do GSF era realizada pelo Sindipeças, embora em algumas ocasiões essa convocação tenha sido realizada diretamente por funcionários das empresas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 24 participantes de maneira informal e não relacionada à convocação oficial realizada pelo Sindipeças. 115. Além das reuniões ocorridas no âmbito do GSF, constatou-se que as empresas mantinham contatos bilaterais em que compartilhavam entre si listas de preços de filtros de forma a monitorar o cumprimento dos acordos e coordenarem a precificação de seus produtos. 116.
Consta, nesse sentido, e-mails encaminhados por David Dias Patrício (Mann + Hummel) para José Rubens do Santos Miguel (Sogefi), entre 23 e 30 de agosto de 2001, em que compartilham as respectivas listas de preços (Documentos 07, 08 e 09 apresentados pela Sogefi): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 117. Note-se que no e-mail com data de 30.08.2001 David Patrício explicita que a lista de preços da Mann + Hummel foi alterada em razão dos preços por ele identificados que estariam sendo praticados pela Sogefi e Sofape (Tecfil), acrescentando que, de qualquer maneira, as diferenças entre os preços da Mann + Hummel e Sogefi não havia sido alterada. Essa sua explicação deixa claro que o objetivo da troca de listas de preços não dizia respeito a uma relação de fornecimento entre concorrentes, mas sim de conduta voltada para a coordenação de preços entre esses concorrentes. 118. Consta, também nesse sentido, e-mail encaminhado por Daniele Ferrari (Assistente de Vendas da Mahle) para Gerson Ferrai (Gerente de Vendas- Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil), em 19 de agosto de 2003, encaminhado em anexo planilha contendo lista de filtros da Mahle (com os códigos correspondentes da Mann + Hummel, Sogefi e Tecfil) e os respectivos preços líquidos praticados pela Mahle (Documento 1 Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 119.
Consta ainda convocação enviada por Gerson Ferrari (Gerente de Vendas— Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) a José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 25 Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), a respeito de reunião a ser realizada em 25 de setembro de 2003, em que se indica tratar-se de encontro para a continuidade da reunião do reajuste de preço. (Documento 2 Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 120. Em 07.10.2003, Luiz Fernando Teixeira da Silva (Mann + Hummel) encaminha para José Rubens Miguel (Sogefi), Edvaldo Selidônio (MML), Gerson Carrrasco (Sofape) e Marcelo Rechi (Sofape), a lista de preços da Mann + Hummel a ser implementada naquele mesmo mês, acrescentando que estava aguardando o envio da lista de preços de seus concorrentes (Documentos 14 e 15 apresentado pela Sogefi) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 121.
Em 15 de dezembro de 2003, Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) enviou a José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luis Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel), Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle) e Mario Eduardo Vieira da Silva (Diretor Geral da Inpeca) e-mail contendo como anexo comunicado de reajuste de preços da Compromissária, a partir de fevereiro de 2004, enviado a seus representantes (Documento 4 Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 122. Outra reunião entre concorrentes ocorreu em 3 de fevereiro de 2004, na sede da Sindipeças.
Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) afirma no convite enviado a Luís Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Mario Eduardo Vieira da Silva SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 26 (Diretor Geral da Inpeca) que encontro do Grupo Setorial de Filtros - GSF seria importante para definição do percentual da aplicação da Cofins no mercado de filtros bem como para discussão do reajuste a ser aplicado a partir daquele mês (Documento 5 Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 123. Ainda em fevereiro, Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) convocou nova reunião para o dia 10, contendo o item “reajuste” na pauta de assuntos a serem discutidos.
Dessa vez, os destinatários do convite foram José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), Cleide Salvini Cardoso Silva (Assistente Administrativa de Vendas - Reposição da Tecfil), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Julio Cezar Junior (Diretor Financeiro e de Controladoria da Tecfil). (Documento 6 Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 124. Em 26.03.2004, Representado ligado à Sofape, em e-mail enviado para demais participantes do chamado GSF, além de compartilhar informações sobre preço, faz um alerta para os seus correspondentes para que não confiassem em informações compartilhadas pelos distribuidores de autopeças que eles tinham em comum e acrescenta, sobre esses distribuidores, que muitos já sabiam das reuniões do GSF, fazendo clara alusão aos acertos de preços entre concorrentes que eram realizados. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 125.
Mais cedo no mesmo mês, tinha sido agendada outra reunião para o dia 10, na sede da Sofape, por meio de convocação enviada por Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) a José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel), Luis Fernando Tocci SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 27 (Diretor Comercial da Parker), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) em que, dentre as pautas a serem tratadas, inclui-se o reajuste implementado a partir de 1º de março de 2004. (Documento 7 Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 126. Em abril do mesmo ano, Representado [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] encaminha para Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel) e Francisco Gomes Neto (Mann + Hummel) mensagem eletrônica em que compartilha informações sobre volume de vendas e preços médios, solicitando aos seus destinatários que não compartilhassem essa informação com os demais participantes do GSF [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 127.
No mesmo dia, o mesmo Representado [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] encaminha para seus colegas de empresa e-mail em que afirma que somente eles haviam cumprido o acordo, enquanto todos os concorrentes não haviam implementado o reajuste. Relata ainda ter conversado com Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel) e que lhe foi prometido que a Mann iria diminuir a diferença de preços praticados por ela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 128. Já no próprio Sindipeças, a primeira reunião do Grupo Setorial de Filtros (GSF) ocorreu em 4 de maio de 2004 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Na convocação da reunião, consta como tópico a ser abordado no encontro o “reajuste do aço”. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 28 [ACESSO RESTRITO] 129. Em maio seguinte, funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] encaminha e-mail para seus colegas em que reporta conversas por ele havida com seus concorrentes, entre eles a Sofape (Tecfil) e a Mann, sobre a implementação de reajustes nos filtros automotivos de que estavam tratando entre eles, relativamente ao impacto do PIS/Cofins. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 130. Em junho de 2004, foi agendada uma reunião entre as empresas participantes do GSF, em que se planejou a participação dos altos executivos dessas empresas.
Em 25.05.2004, funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reforça a importância da participação de Francisco Gomes Neto (Mann + Hummel) na reunião agendada, para “fortalecer o grupo”. Em resposta, Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel) informa que Francisco Gomes Neto preferia não participar da reunião naquele momento, acrescentando que achava melhor fazerem uma última tentativa, colocando todas as “cartas na mesa”, com “provas do que não estava sendo cumprido” e “avaliar a razão do não cumprimento”. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 131. A reunião do Grupo Setorial de Filtros (GSF) agendada para 08.06.2004 ocorreu na sede da Mann + Hummel [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 132. O objeto da reunião acima mencionada é posteriormente relatado em comunicação interna entre funcionários [ACESSO RESTRITO] [ACESSO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 29 RESTRITO] Em e-mail de 17.06.2004, um participante do referido encontro relata ter pressionado “muito os fabricantes de Filtros para reajustar os preços em Julho/04” e que “eles aceitaram”, embora não tivessem necessidade de reajuste. Acrescenta, finalmente, que o percentual de reajuste acordado foi de 5%. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 133.
Além disso, uma reunião entre Mann + Hummel e a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ocorreu em agosto de 2004 no Royal Palm Plaza (Campinas – SP) para discutir preços de filtros [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 134. O objeto da reunião entre Mann + Hummel e a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] foi também objeto de relato feito em outra comunicação interna dessa empresa, em que se trata de descontos para distribuidores de filtros, aumento de preços e condições de pagamento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 135. Outra reunião foi convocada a pedido de Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil), conforme informado na Convocação enviada por Rosemeire Porto (Sindipeças) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que estava agendada para às 14h, no Sindipeças, em 1º.09.2004. Gerson Ferrari também encaminhou entrada de calendário a alguns dos membros do GSF convocados para a reunião – a saber:
José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Anapaula Sarmento (Gerente de Vendas – Exportação da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) –, convidando para reunião, também no Sindipeças e na mesma data, porém das 12h às 17h e, portanto, antes da reunião oficial. Nessa mensagem encaminhada por Gerson Ferrari, consta como pauta da reunião “Reajuste de preços”. (Documento 9 Sofape) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 30 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 136. Segundo informou a compromissária Sofape em seu Histórico da Conduta, ocorreu nesse período uma tentativa de se estabelecer acordo em relação aos níveis de preços a serem praticados por cada umas das empresas. Dentre os documentos apresentado pela Sofape, foi encontrada planilha intitulada “REUNIÃO – FILTROS”, datada de 5 de agosto de 2004 (Documento 8) que, ainda em branco, teria como objetivo servir de modelo para possível acordo entre as fabricantes de filtros em relação aos preços diretos de seus produtos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 137.
Tal planilha, separada em duas abas (uma para a linha leve e outra para a linha diesel), continha códigos de determinados tipos de filtros das principais empresas do mercado – Mann + Hummel, Mahle, Sogefi, Tecfil. Há também uma coluna para os códigos da Parker, em branco. Os itens indicados representam os produtos de maior relevância na curva de vendas (giro) das empresas, sendo também conhecidos como “curva A” ou “cesta de produtos”. Para cada uma das cinco empresas foi inserida coluna que deveria conter informações sobre os preços desses itens. No modelo da planilha, no entanto, encontra-se a palavra “acordo” e valores que indicam o percentual do preço de referência que seria combinado: para a linha diesel, o referencial de preços (base 100%) era a Mann + Hummel e para a linha leve, a Sogefi. Por exemplo, a Sofape deveria cobrar preços 15% mais baratos (base 85%) do que a Mann + Hummel, na linha diesel, e que a Sogefi, na linha leve. 138. Em 27 de abril de 2005 foi enviado por Fabio Bertini Mondevaim (Gerente Regional de Vendas – Reposição da Tecfil) e-mail interno relatando reunião do GSF ocorrida no dia anterior. Segundo relatado, participaram da reunião funcionários da Tecfil, Vox, Mann + Hummel, Sogefi, Mahle, Parker e Unifilter. A Sofape indicou a necessidade de uma ação conjunta das marcas e de elevação dos preços para a saúde financeira das fábricas.
Parker, Unifilter e Mann + Hummel se posicionaram afirmativamente quanto à combinação de um aumento de preços, enquanto Sogefi e Mahle se mostraram insatisfeitas com o histórico de não cumprimento dos acordos coletivos. (Documento 18 Sofape). Ao final da ata, indica-se a realização de nova reunião no dia 11 de maio de 2005, com a pauta "cesta de produtos". Em relação a essa reunião de maio, não consta nenhum outro documento com registros de sua realização. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 31 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 139. Em outubro de 2005, funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] relata contato com Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel) para tratar de reajuste de preços [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 140. Em novembro do mesmo ano, em comunicação eletrônica entre funcionários [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reporta-se contato com Francisco Gomes Neto (Mann + Hummel) para tratar de intenção de reajuste de preços para janeiro do ano seguinte [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 141.
Em 26 de julho de 2006, Anapaula Sarmento (Gerente de Vendas – Exportação da Tecfil) relata, em e-mail interno, visita de Fábio Teramoto (então recém ocupante do cargo de Diretor Comercial da Mann + Hummel) à sede da Compromissária, oportunidade em que teria sido indicada a intenção de troca de informações entre as concorrentes, bem como inseri-lo no GSF, convidando-o para a reunião a ser realizada em agosto seguinte, quando seria discutido o reajuste das matérias-primas. (Documento 22 Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 142. Em 16 de agosto de 2006 houve outro encontro do GSF, no Sindipeças, entre Fram (Sogefi), MML e Tecfil (Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Reajuste de preços, volume de vendas e o lançamento de novos produtos foram discutidos na reunião. Após a reunião, a Mann + Hummel informou por telefone que ajustaria seus preços em 5,3%, enquanto Fram (Sogefi) e Tecfil (Sofape) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 32 informaram que implementariam 6% de reajuste. Baseado nisso, a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] então decidiu também reajustar seus preços em 6% em média.
Ou seja, as trocas de informações comercial e concorrencialmente sensíveis - obtidas de forma direta e atualizada dos seus concorrentes - exerciam influência relevante nas decisões estratégicas comerciais das empresas, de forma a facilitar, influenciar ou potencialmente viabilizar a adoção de práticas comerciais similares ou uniformes entre empresas no mercado independente de filtros automotivos. Tal acordo para reajuste de preços foi bem-sucedido, considerando que em 18 de agosto, dois dias após a reunião, a Sofape enviou à [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] os anúncios de reajuste de preços da Mann + Hummel e da Tecfil, requisitando o quanto antes o anúncio da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 143. A compromissária Sogefi confirmou a implementação do reajuste relatado no documento acima, apresentando o seguinte documento (Documento 01 apresentado pela Sogefi): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 144. Ainda em agosto de 2006, funcionários [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] trocam mensagens eletrônicas entre eles em que tratam da necessidade de tomarem cuidado com o conteúdo das comunicações, dada a preocupação em não revelar o objeto ilícito das reuniões ocorridas no âmbito do GSF. Na primeira mensagem da cadeia de e-mails, menciona-se que a Mann + Hummel aumentaria os preços [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 145.
Em 2007, houve reunião do GSF, no Sindipeças, da qual participaram Elias Mufarrej (Diretor Comercial da Sogefi), José Rubens dos Santos Miguel (Diretor de Vendas e Marketing da Sogefi), Fabio Teramoto (Diretor Comercial e de Marketing da Mann + Hummel), João Eudes Leitão Goes (Consultor da Mann + Hummel), Pedro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 33 Geraldo Ortolan (Gerente de Vendas da Mann + Hummel), Ricardo Moura Cordeiro Pessoa (Diretor Comercial da Tecfil), Alexandre Borges Alves (Gerente de Montadoras e Exportação da Sofape), Arthur Castro Gurgel (Sócio Proprietário da Sofape), Leilson Santos (Sofape), Ana Paula Sarmento (Gerente de Montadoras e Exportação da Sofape) e Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da MML), e os tópicos discutidos foram o lançamento de produtos, aumento de custos, reajuste de preços, harmonização de preços e comparação de preços entre competidores [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO]. A Mahle sugeriu um reajuste de preços de 5%, considerando o aumento de 8% no custo do aço. Também houve outra reunião em junho de 2007, para “discutir os assuntos pendentes da última reunião, sobretudo [d]o impacto do aumento de custos” (Documento 49).
A Bosch também foi convidada para a reunião, pois [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] queria “conscientizá-los no tema [impacto nos custos de insumos]” [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 146. Em junho de 2007, Fábio Teramoto, em resposta a convite para reunião [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para dar continuidade ao tema objeto de reunião anterior, informa que não poderia comparecer, acrescentando que, “no que tange a reajustes de preços”, já haviam divulgado aumento para o dia 1o de julho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 147. As tratativas entre os concorrentes para coordenarem os reajustes de preços planejados para julho de 2007 são também objeto de outra comunicação eletrônica interna [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Nessa comunicação, menciona-se que Francisco Gomes Neto (Mann + Hummel) havia confirmado que a Mann + Hummel também reajustaria os preços em 5%, além de outras empresas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 148.
Ocorreu em 2007 um encontro envolvendo apenas Bosch, Mann + Hummel e Mahle, em 31 de outubro no Royal Palm Plaza (Campinas – SP) [ACESSO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 34 RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Essa reunião foi requisitada pela Mann + Hummel e seu propósito era discutir os preços de filtros para 2008, incluindo uma linha específica de filtros – os “Boschinhos” (BFU’s, de acordo com a terminologia da Mann + Hummel, e KX, de acordo com a nomenclatura da MML). Esse encontro é também documentado em e-mail enviado por Anapaula Sarmento (Diretora Comercial – Exportação, Marcas Próprias e Montadoras da Tecfil) a outros funcionários da Sofape. (Documento 26 Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 149. Em fevereiro de 2008, funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] encaminha para representantes de empresas congêneres, entre os quais Fábio Teramoto (Mann + Hummel) e Pedro Ortolan (Mann + Hummel) informativo de reajuste de preços a ser implementado no mês seguinte [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 150. A compromissária Sogefi informou ter ela também adotado a implementação de reajuste no mesmo período que trata a troca de informação sensível acima, reforçando o efeito oclusivo dessa prática (Documento 5 apresentado pela Sogefi):
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 35 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 151. Em 9 de maio de 2008, outra reunião do GSF foi agendada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os fabricantes presentes (MML, Mann + Hummel, Sogefi, Sofape e Bosch) concordaram em fixar preços de filtros KX (“boschinhos”) de acordo com as necessidades da Mann + Hummel e Bosch. Ainda, os participantes tentaram estabelecer um aumento geral de preços para filtros, acordo não foi alcançado durante esta reunião. A Bosch propôs que os fabricantes se encontrassem novamente em junho para decidir como agir em relação a isso [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Esse encontro é também documentado em e-mail enviado por Elisangela Pereira (Tecfil) a outros funcionários da Sofape. (Documento 27 Sofape), em que essa funcionária encaminha para os demais participantes de uma reunião interna dessa empresa a sua ata, sem mencionar quem dos participantes dessa reunião fez o relato do encontro entre os concorrentes. 152. Segundo comprova o Documento 69 [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] Fábio Teramoto (Mann + Hummel) foi o responsável pelo agendamento desse encontro. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 153. Outra reunião entre concorrentes foi agendada para ocorrer em 20 de julho de 2008, de acordo com ata de reunião interna da Sofape de 30 de junho.
Naquele momento, a Sofape antecipa seu posicionamento a ser adotado na reunião do GSF de informar que aguardaria a constatação no mercado da implementação do reajuste pela Mann + Hummel, devido ao não cumprimento dos acordos pela empresa. (Documento 28 Sofape). [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 36 [ACESSO RESTRITO] 154. Em 2009, Pedro Ortolan (Mann + Hummel) encaminha para [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e-mail contendo informativo de reajuste de preços encaminhado pela Mann + Hummel para seus distribuidores [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 155. Em 13 de abril de 2010, houve uma reunião no Restaurante Vicolo Nostro (São Paulo – SP) com o objetivo de discutir preços de filtros [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A reunião foi considerada de grande importância, visto que participaram os diretores de cada empresa – Markus Wolf (Diretor-Presidente da Mann + Hummel), Claus Hoppen (Diretor-Presidente da MML), Abílio Castro Gurgel (Sócio Proprietário da Sofape), Arthur Castro Gurgel (Sócio Proprietário da Sofape) e Eugênio H. L. Marianno (Diretor Presidente da Sogefi). Durante a reunião de 13 de abril, os fabricantes de filtros concordaram em aumentar seus respectivos preços. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 156.
O conteúdo da reunião ocorrida em 13.04.10 é explicitado em e-mail enviado por Representado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para colega de empresa, no dia seguinte a esse encontro, em que ele pergunta a seu subordinado quando iriam “anunciar o aumento de preços” que combinaram no dia anterior [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 37 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 157. Já no dia 15.04.2010, Representado [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] encaminha e-mail para concorrentes das empresas Bosch e Affinia, não participantes dos encontros do GSF, relatando o conteúdo da reunião ocorrida no dia 13.04.2010 e, especificamente, informando que as empresas que participaram dessa reunião concordaram promover um reajuste de preços da ordem de 4% a 6%. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No mesmo dia, o mesmo Representado envia novo e-mail, desta vez copiando funcionários das empresa Sofape, Sogefi e Mann + Hummel, participantes da reunião de 13.04.2010, comentando já ter recebido comunicado de aumento de preços feito por uma empresa, Sogefi, e cobrando comportamento igual das demais empresas. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 158. A compromissária Sogefi confirma a implementação do reajuste acordado na reunião referida, corroborando as demais provas e demonstrando a efetividade do conluio (Documento 06 apresentado pela Sogefi):
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 159. No final de maio de 2010, Markus Wolf (Mann + Hummel) encaminha, para Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e-mail em que faz um comparativo dos preços praticados pelas respectivas empresas junto a um distribuidor de filtros em São Paulo, questionando os baixos preços praticados pelo concorrente. Nas mensagens seguintes, os interlocutores debatem a conveniência de ser realizado um comparativo de preços de outras linhas de filtros vendidos por ambas empresas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 38 [ACESSO RESTRITO] 160. Por fim, em outubro de 2010, em troca de e-mail interna entre Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reporta-se contato feito com Rodrigo Reyes (Mann + Hummel) sobre redução de preços praticado pela Mann + Hummel [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS III.1. MANN + HUMMEL 161. Constam dos autos inúmeros documentos que comprovam a participação da empresa Mann + Hummel em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição, consistente em acordos para implementação de reajustes de preços coordenados entre concorrentes, troca de informações sensíveis e monitoramento do cumprimento dos acordos. 162.
Tais provas são os documentos 01, 02, 05, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 12, 25, 26, 27, 32, 34, 41, 46, 48, 51, 52, 54, 62, 63, 65, 67, 68, 69, 70, 82, 83, 89, 90, 91, 93, 94, 98 e 102 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e descritos acima; os documentos 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 18, 22, 26, 27 e 28 apresentados pela compromissária Sofape e descritos acima; e os documentos 01, 05, 06, 07, 08, 09, 14 e 15 apresentados pela compromissária Sogefi. 163. Segundo as provas constantes dos autos, a participação da Representada no cartel ora investigado teve início em 2001 e durou até 2010. 164. A Representada alega em sua defesa e novas alegações que tem um histórico de fornecimento de filtros automotivos para diversas empresas concorrentes e que seus contatos com essas concorrentes devem ser entendidos dentro do contexto de uma relação de fornecimento de autopeças. 165. Argumenta ainda que diversos documentos demonstram a sua refratariedade a aderirem aos acordos de preços propostos pelos concorrentes. Aponta nesse sentido os SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 39 documentos 12, 32, 38, 40, 50, 51 e 80 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], bem como o documento 27 apresentado pela Sofape. Quanto aos demais documentos, ponderam que são insuficientes para comprovar seu envolvimento na infração ora investigada. 166.
Prossegue sustentando que os preços por ela praticados são historicamente superiores que os de seus concorrentes, em razão da maior qualidade de seus produtos, razão pela qual não poderia ajustar preços com os demais participantes do mesmo mercado. Nesse sentido, argumenta que segue política de precificação própria, segundo parâmetros estabelecidos unilateralmente. 167. Ainda quanto os preços dos filtros automotivos, sustenta que o mercado aftermarket de filtros, essencialmente varejista, tem como característica a transparência, em que todos as empresas trabalham com listas de preços que são divulgadas junto aos distribuidores. As listas de preços, portanto, apresentadas como prova da sua participação no conluio, portanto, nada mais seria que sua comunicação legítima, a seus clientes e distribuidores, dos preços por ela praticados. Entre seus clientes, frisa a Representada seu histórico de fornecimento de filtros para diversos de seus concorrentes, destacando Bosch e MML. 168. Tal relação de fornecimento, segundo a Representada, é o contexto que justificaria os documentos juntados aos autos, como por exemplo, conforme aponta, o documento enumerado como Imagem 12 na Nota Técnica de Instauração deste Processo, correspondente ao Documento 32 [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO]. 169.
No mesmo sentido, a Representada aponta o teor dos documentos 98 e 108 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que contém comparativo de preços praticados por ela e concorrente, respectivamente elaborados por ela e pela concorrente, a partir de informações prestadas por distribuidores de autopeças e em razão da relação de fornecimento de filtro que mantém com essa empresa rival. 170. Argumenta ainda a Representada que os Documentos 11 e 13 apresentados pela Sofape indicam os assuntos a serem discutidos nas reuniões do chamado Grupo Setorial de Filtros, demonstrando ausência de conteúdo ilícito. 171. Os argumentos apresentados pela Representada não condizem com as provas constantes dos autos. Conforme os inúmeros documentos que compõem o conjunto probatório, verifica-se que a conduta da Representada guarda grande distância com a sua alegada simples condição de fornecedora de filtros automotivos para empresas concorrentes. Pelo contrário, tais documentos demonstram explícitos acordos de preços, além de trocas de informações auxiliares à implementação desses acordos, bem como atividades de monitoramento da sua implementação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 40 172.
Aponta-se em primeiro lugar a frequente participação de representantes da Representada nas reuniões ocorridas no âmbito do chamado Grupo Setorial de Filtros- GSF, conforme demonstram, por exemplo, os documentos 02, 05, 06, 07, 09, 18, 27 e 28 apresentados pela Sofape, e os documentos 01, 10, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 38, 40, 48, 67, 68, 69, 89, 90, 91, 93 e 94 apresentados pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em tais documentos, registra-se como objeto dos encontros promovidos pelo GSF os temas “reajustes de preços”, “lista de preços/promoções para análise”, “definição de percentual [Cofins] aplicaremos”, “reajuste a ser aplicado a partir de fevereiro/04”, “reajuste de março”, “aumento de 5% na média para todos os fabricantes”, “acordo coletivo referente aos preços”, “ação conjunta das marcas”, “elevação dos preços para saúde financeira das fábricas”, “diferença de preços”, “cesta de produtos”, “estrutura dos preços com o critério de Mann referencial na linha diesel e Fram na linha leve”. 173. O conteúdo ilícito dos encontros do GSF não somente é cristalinamente depreendido dos registros das respectivas reuniões, como também revelado em comunicação de seus participantes, cuja consciência da ilicitude do que era tratado nos encontros mencionados resta clara no registro do documento 40 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
Neste documento, verifica-se que um participante dos encontros do GSF, em comentário sobre informações que tinham sido trazidas por um funcionário da mesma empresa, demanda de seus colegas de trabalho que evitem determinados “conteúdos de comunicações”, recebendo como resposta que a informação compartilhada internamente pelos seus colegas teria tido como fonte anúncios públicos de reajuste feito pelos concorrentes e que a pessoa que a compartilhou sequer sabia da existência das reuniões do GSF, revelando o escopo ilícito dessa organização interna do sindicato setorial. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 174. Além das tratativas ocorridas no GSF, assinala-se ainda múltiplos contatos da Representada com a Sofape, Sogefi e com [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], em que elas compartilharam informações sobre reajuste de preços, trocaram suas listas de preços, discutiram sobre volumes de vendas e preços médios do mercado, prometeram reduzir a diferenças de preços praticados com relação aos dos concorrentes, apresentaram justificativas para concessão de descontos, debateram sobre prazo de pagamento, discutiram sobre políticas comerciais adotadas pelas próprias empresas, conforme registram os documentos 07, 08 e 09, 14 e 15 apresentados pela Sogefi, os documentos 04, 05, 22 apresentado pela Sofape e 02, 11, 25, 26, 27, 32, 34, 51, 54, 65, 82, 83, 98 e 102 apresentado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 41 175. Ressalte-se, ainda, o claro papel de liderança desempenhado pela Representada em algumas iniciativas de coordenação entre os concorrentes, conforme se pode ver nos registros dos documentos 16, 17, 18, 19, 20, 48, 62/63 e 69 apresentados pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], bem como nos documentos 18 e 26 apresentados pela Sofape. Relevante nesse sentidosão a reunião que teve como local a própria Mann + Hummel, ocorrida em 08.06.2004, e a iniciativa dessa empresa para o ajuste de preço dos filtros chamados no jargão da indústria como “Boschinhos”. Ainda nesse sentido, no documento 18 apresentado pela Sofape, referente a reunião ocorrida no âmbito do GSF em 26.04.2005, registra-se que, em alusão à Mann, “assumiram o papel de sempre serem os primeiros a repassar os aumentos e estão dispostos a darem sequência nas tratativas”. 176. Por fim, deve-se salientar, como será detalhadamente descrito abaixo, que o envolvimento da Mann + Hummel no conluio ora investigado decorreu da participação de dois de seus ex-presidentes, Francisco Gomes Neto e Markus Wolf, como também de três diretores, além de gerentes e de um consultor. 177. Isto posto, entende-se ter a Representada ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art.
36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. III.2. FÁBIO TERAMOTO, FRANCISCO GOMES NETO, JOÃO EUDES LEITÃO GOES, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA, MARKUS WOLF, PEDRO GERALDO ORTOLAN E RODRIGO NASCIMENTO REYES. III.2.1. Fábio Teramoto 178. Fábio Teramoto foi Diretor Comercial e Marketing da Mann + Hummel, entre 2006 e 2008. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição. São os documentos 45, 46, 47, 48, 51, 62, 63, 69, 70, 74 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e descritos acima; e os documentos 22 e 27 apresentados pela compromissária Sofape e descritos acima. 179. Em sua defesa e novas alegações, o Representado argumenta que sua conduta não configuraria infração concorrencial, alegando o funcionamento competitivo do mercado de filtros, em que prevalecem negociações individuais entre clientes e fornecedores, abrangendo uma extensa gama de produtos em relação aos quais seria impossível acordos de preços entre concorrentes. Além disso, argumenta que as empresas concorrentes no segmento de reposição de filtros, eram clientes umas das outras no chamado segmento Private label, fato que tornaria a comunicação entre elas natural e corriqueira. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 42 180.
Argumenta ainda que seu cargo de Diretor Comercial e de Marketing não lhe conferia autonomia para decidir sobre as estratégias de vendas da empresa, esclarecendo que suas propostas de preços passavam pelo crivo da presidência da Mann + Hummel. 181. Quanto aos documentos em que é citado como participante do conluio, alega que somente em dois deles ele toma parte ativa das comunicações registradas, em relação as quais argumenta não existir nenhum objetivo anticoncorrencial. 182. Pondera que somente é convidado, na maior parte das comunicações entre concorrentes, para reuniões do Grupo Setorial de Filtros, cujo teor dos convites não indicam nenhuma postura ilícita sua. 183. Argumenta que em diversos documentos juntados aos autos, as empresas concorrentes da Mann + Hummel demonstram frustração nas tentativas de implementar condutas anticompetitivas nos encontros do GSF, apontando como exemplo os documentos 48, 50, 51 e 57. 184. Com relação à comunicação objeto do Documento 63, alega decorrer da existência de relação de fornecimento entre as empresas interlocutoras. 185. Quanto às reuniões de que participou, informa que fora informado que nelas eram abordadas questões ligadas às relações de fornecimento entre as empresas e assuntos amplos de interesse geral. Ainda quanto a esses encontros, alega que nunca negou sua participação em dois deles. 186.
Quanto à reunião registrada no documento 48, alega que o teor do documento demonstra a negativa da Mann + Hummel e dele próprio em assentir com as propostas de acordo nela tratados. 187. Quanto à reunião ocorrida em 09.05.2008, objeto dos documentos 67 e ss., alega que convocou esse encontro em razão do interesse de Francisco Gomes em discutir a relação de fornecimento dos filtros BFU´s, conhecidos como Boschinhos. Além disso, informa que chegou atrasado e não participou das discussões, não sendo citado na ata do encontro feita por um dos participantes, com exceção de uma explicação sobre reajuste de preço anunciado anteriormente. 188. Em relação ao encontro de Fábio Teramoto com executivos da Sofape, relatado no documento 22 apresentado por essa empresa, argumenta que trata de visita realizada logo após seu ingresso na Mann + Hummel, com objetivo de aquisição da linha de filtros da concorrente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 43 189. As alegações do Representado não são consistentes com as provas dos autos, estando demonstrada, de forma inequívoca, a participação do Representado no conluio sob investigação. 190. Observa-se, por exemplo, seu envolvimento na reunião ocorrida em 31.10.2007, objeto dos documentos 62 e 63. Segundo os documentos mencionados, Francisco Gomes convocou essa reunião para tratar dos preços dos Boschinhos e dos preços gerais para 2008 (Documento 62).
Em 23.11.2007, Fábio Teramoto, em resposta a e-mail relativo a cotação feita [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] trata inicialmente do pedido de cotação e, por fim complementa, mudando o assunto: “e de resto, como estão as coisas, conseguiu implementar os aumentos em 1/11? Nós e Bosch aumentamos conforme combinamos”. 191. A pergunta de Fábio Teramoto trata evidentemente do acordo de preços dos Boschinhos, conforme registrado no Documento 62, e não de cotação de preços em uma relação de fornecimento entre a Mann + Hummel e a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 192. No mesmo sentido, seu envolvimento na reunião ocorrida em 09.05.2008, objeto dos documentos 69 e ss., para a qual o próprio Fábio Teramoto convidou representantes da Sofape, Sogefi, Mahle e da Mann + Hummel e cuja pauta era, novamente, “BFU´s”. 193. Segundo relatos dessa reunião feitos pelos concorrentes que dela compareceram, Fabio Teramoto foi o Representante de maior nível hierárquico da Mann + Hummel, que sugeriu um “reajuste/realinhamento de preços dos filtros Boschinhos” vigente a partir de 01.06.2008. Além disso, foi registrado que as empresas participantes anunciaram, no mesmo encontro, os reajustes gerais de filtros que tinham implementado ou iriam implementar. 194. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. III.2.2.
Francisco Gomes Neto 195. Presidente da Mann + Hummel entre 2000 e 2008. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição. As provas registram a participação de Francisco Gomes Neto nos ilícitos investigados entre 2004 a 2007. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 44 196. Comprovam a sua participação os documentos 02, 15, 26/27, 34, 54 e 62/63 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e descritos acima. 197. Em sua defesa e em manifestação de 25.10.2019 (0677382), Francisco Gomes Neto pondera que as comunicações bilaterais com concorrentes a ele atribuídas não foram comprovadas e, ainda que o fossem, não configuram condutas ilícitas. Alega ainda que os encontros multilaterais de que teria participado também não foram corroborados pelos seus participantes alegados, mesmo eles tendo firmado acordos com este Conselho. 198. Quanto aos encontros multilaterais, argumenta que o encontro que teria ocorrido em 08.06.2004, de que teriam participado as empresas Sogefi e Sofape, não teve sua realização corroborada por nenhum outro documento trazido por essas empresas, ambas signatárias de TCC´s. 199.
No mesmo sentido, afirma que o encontro ocorrido em 31.10.2007, de que teriam participado Claus Hoppen e Delfim Calixto, também não teve sua realização corroborada pelos seus supostos participantes, ambos signatários de TCC´s. Ainda a respeito desse encontro, alega que Claus Hoppen, em seu depoimento pessoal, afirmou que o objeto dessa reunião seria o fornecimento de peças. 200. Quanto às comunicações bilaterais, alega o Representado que nenhum documento juntado aos autos configura prova de sua participação em ato ilícito. 201. Nesse sentido, aponta que na troca de mensagens ocorrida em 02.04.2004, entre Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza (Mahle) e Luis Fernando Silva (Mann + Hummel), em que também figura como destinatário do e-mail e em que os concorrentes trocam informações sobre participação de mercado das empresas de filtros e preços médios, foi apenas copiado na comunicação eletrônica, sendo que suas funções na empresa não tinham nenhuma relação com o objeto dessa troca de informações. 202. Alega, ademais, que as informações compartilhadas pelos concorrentes diziam respeito a dados relativos a quatro meses anteriores à comunicação, sendo, portanto, dados históricos do mercado de filtros sem nenhum caráter comercialmente sensível. 203.
Relativamente ao agendamento da reunião realizada em 08.06.2004, pondera o Representado que a documentação relativa a esse fato comprova que “ele não participava de reuniões do grupo setorial de filtros e não havia expectativa de que passaria a fazê-lo”. Segundo o Representado, Francisco Gomes, ao ser convocado para participar da reunião, declinou o convite, acrescentando que “não há informação se Francisco foi informado adequadamente sobre o objeto da reunião por Luis Fernando [funcionário da Mann + Hummel que transmitiu ao Representado Francisco Gomes o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 45 convite para participar da reunião ocorrida no Sindipeças em 08.06.2004], se ele tinha conhecimento de eventual ilicitude”. 204. Ainda quanto a esses fatos, pondera o Representado que os documentos respectivos não demonstram nenhuma referência a acordo ou ajuste de preços entre concorrentes, tendo a descrição do documento feita [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]nenhuma correspondência com o que nele estava escrito. 205.
Com relação ao registro de conversa entre Luis Fernando e funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], reportada no documento 25 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], de 26.07.2004, em que se menciona ligação de Francisco Gomes ocorrida anteriormente para o mesmo concorrente, alega o Representado que essa comunicação esclarece que a ligação de Francisco Gomes teria sido motivada por razão diversa da dificuldade de implementação do ajuste de preços entre as empresas, objeto central do documento. Acrescenta que não há qualquer referência a seu nome como potencial participante de reunião agendada para o mês de agosto seguinte, em relação à qual empresa concorrente estaria aguardando a confirmação de Luis Fernando e não de Francisco Gomes. 206. Quanto ao documento 26 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que tem por objeto e-mail interno com data também de 26.07.2004, porém mais tarde que a comunicação objeto do documento 25, e em que se reporta conversa entre Francisco Gomes com concorrente, alega o Representado inicialmente que os fatos neles registrados estariam prescritos. 207. Além disso, argumentam que a comunicação interna da empresa concorrente não comprova a realização da conversa com Francisco Gomes, bem como não demonstra que os interlocutores dessa comunicação teriam tratado de informação comercialmente sensível, dada, segundo alega, a generalidade das informações reportadas no documento referido.
Acrescenta que era responsável por atribuições de mais alto nível, não estando envolvido em discussões sobre proposta de preços para clientes. 208. Pondera por fim que o relato da comunicação com concorrente imputada a Francisco Gomes faz referência na verdade às condições de fornecimento de filtros entre as duas empresas envolvidas nessa troca de mensagens. A esse respeito, alega que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] estaria, ao mencionar os descontos que ele estava concedendo no mercado na venda de filtros, barganhando melhores condições de compra de filtros da sua fornecedora e concorrente Mann+ Hummel. 209. Em relação ao registrado no documento 34 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que trata de relato feito em 09.11.2005 de ligação entre Francisco Gomes e concorrente, alega o Representado tratar-se de comunicação unilateral, sem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 46 comprovação de que a mencionada conversa narrada entre Francisco Gomes e seu concorrente tenha de fato ocorrido. 210. Ademais, argumenta que tal comunicação revelaria envio unilateral de informação sensível por parte da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], sem comprovação de que Francisco Gomes tivesse respondido a essa comunicação, apontando que se relata no documento que “ele ficou de pensar, que depois daria um retorno”. 211.
Argumenta ainda que não existiria uma explicação plausível para uma comunicação entre ele e um funcionário de nível gerencial da empresa concorrente, tendo em vista ser ele, à época, presidente da Mann + Hummel. 212. No que diz respeito ao registrado no documento 54 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que tem por objeto outro relato feito em 21.06.2007 de comunicação entre Francisco Gomes e seu concorrente, argumenta o Representado que trata de negociação relativa ao fornecimento de filtros pela Mann + Hummel a sua concorrente. Além disso, argumenta o Representado ter sido o fato relacionado a esse documento já alcançado pela prescrição quinquenal. 213. Por fim, em relação aos fatos registrados nos documentos 62 e 63 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que se referem a e-mails que datam de outubro e novembro de 2007, respectivamente, o Representado alega que os contatos entre as empresas concorrentes decorreram de cotação de filtros feitos pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] juntamente à Mann + Hummel. 214. Ademais, alega que se houve acordo sobre aumento de preço, não teve conhecimento, uma vez que seu e-mail foi excluído da cadeia de comunicações a partir de 23.11.2007, data em que um funcionário da Mann + Hummel faz menção ao acordo de preços. Nesse sentido, argumenta que os dois únicos e-mails em que está copiado referem-se a pedidos de cotação feitos [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] à Mann + Hummel. 215.
Por fim, alega que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], em seu depoimento, afirmou que não sabia se a reunião tratada nos documentos mencionados de fato aconteceu e que sua comunicação com a Mann + Hummel versaria sobre fornecimento entre concorrentes. 216. A respeito da reunião mencionada no documento 62, alega que sua data estava programada para ocorrer exatamente no dia em que foi enviado o primeiro e-mail da cadeia de comunicações objeto do documento 63, isto é, 31.10.07, fato que demonstraria que a mencionada reunião não ocorreu. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 47 217. Prossegue o Representado em sua manifestação alegando que a única prática a ele imputada seria troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, aduzindo que careceria ainda a essa imputada troca de informações o caráter de bilateralidade, uma vez que, pelos registros dos documentos acima mencionados, teria somente recebido informações de seus concorrentes. 218. Em que pese as alegações do Representado, entende-se existirem nos autos elementos suficientes para concluir de forma inequívoca pela sua participação no ilícito sob investigação. 219.
Verifica-se, inicialmente, quatro registros de contatos diretos entre o Representado e concorrentes, ocorridos em 26.07.2004, 09.11.2005, 21.06.07 e 31.07.2007 para tratarem de reajuste coordenado de preços e para explicação de descontos praticados por concorrente. Em relação a essas comunicações, alega o Representado que ele, dado o seu cargo de direção da Mann + Hummel, somente se ocupava de questões estratégicas da empresa, razão pela qual estranharia ter seu nome citado como interlocutor de gerente de empresa concorrente para tratar de assuntos operacionais, como reajuste de preços. 220. A respeito dessas comunicações, assinala-se inicialmente que os registros de envolvimento do Representado em assuntos operacionais são recorrentes e não causaram nem mesmo estranhamento por parte dos funcionários da empresa concorrente para quem os relatórios das comunicações feitas com Francisco Gomes eram feitos, o que demonstra a forma natural com que tais informações eram recebidas e que tais comunicações com Francisco Gomes eram corriqueiras. 221. Quando, por exemplo, funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reporta, em 24.10.2007, ao seu presidente, ter recebido ligação de Francisco Gomes agendando reunião para 31.10.2007 para tratar do preço dos filtros denominados Boschinho´s (BFU´s ou KX´s), tal informação não causa nenhum estranhamento ao destinatário da informação, que simplesmente responde “grato pela info”.
Além disso, ressalte-se que, segundo as provas dos autos, o envolvimento dos presidentes das empresas Representadas na implementação do acordo ocorreu em diversas oportunidades. 222. Ainda sobre a reunião agendada para 31.10.2007, as informações contidas no relato da ligação feita por Francisco Gomes são corroboradas pelas trocas de mensagens registradas no Documento 63. Nesse documento, observa-se inicialmente um e-mail enviado pelo mesmo funcionário convidado para a mencionada reunião [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], no próprio dia 31.10.2007, solicitando uma cotação para aquisição de filtros “Boschinhos” da Mann + Hummel, tendo em vista “preço de venda que será implementado a partir de 01.11.2007”, o dia seguinte do encontro agendado entre as empresas concorrentes para tratar do preço dessa linha de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 48 filtros, demonstrando conhecimento por parte desse funcionário sobre futuro aumento de preço a ser praticado pela Mann + Hummel. 223. Em resposta tardia, de 23.11.2007, Fábio Teramoto, então diretor da Mann + Hummel, afirma que iria providenciar as cotações solicitadas, perguntando em seguida se o funcionário da empresa concorrente havia conseguido implementar os aumentos em 01.11.07, aduzindo ainda que a Mann + Hummel e a Bosch já haviam reajustado os preços conforme haviam combinado. 224.
Esses registros não deixam dúvida sobre a veracidade das informações contidas no Documento 62 - que reporta ligação de Francisco Gomes convocando a reunião - pois relatam inicialmente o convite feito e o objeto da reunião agendada; demonstram conhecimento de preços futuros a serem praticados por concorrente na data seguinte à que foi agendada para o encontro anticompetitivo; registram a confirmação do reajuste de preços por parte das empresas participantes desse encontro, com coincidência de data e menção expressa ao fato desse reajuste ter sido combinado entre as empresas concorrentes; e registram também as atividades de monitoramento do cumprimento do acordo. 225. Note-se que a apontada coincidência da data do e-mail enviado pelo funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], requisitando cotação da Mann + Hummel, e a data da reunião, 31.10.2007, não exclui a possibilidade dessa reunião ter sido ocorrido, como alega o Representado. Data o horário do e-mail, 14:35, e o conhecimento do citado funcionário que a Mann + Hummel iria praticar novos preços a partir do dia seguinte, resta claro que a reunião anticompetitiva ocorreu antes dessa comunicação. 226.
Ressalte-se, ainda, que o fato do Representado não estar mais copiado na comunicação em que Fábio Teramoto, seu subordinado, pergunta sobre a implementação, por parte do funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] do reajuste acordado na reunião de 31.10.2007, não exclui absolutamente em nada a responsabilidade de Francisco Gomes, uma vez que a comunicação de Fábio Teramoto simplesmente confirma a ocorrência do encontro e o que nele foi discutido. A prova do envolvimento de Francisco Gomes nesse fato é o convite por ele feito para concorrentes para tratar de assuntos anticompetitivos. 227. Por fim, quanto à reunião ocorrida em 08.06.2004, em relação à qual os registros contidos nos documentos mencionados de fato apontam que Francisco Gomes declinou o convite, cumpre enfatizar que sua negativa de participação decorreu simplesmente da avaliação sobre qual seria o melhor momento para a entrada em ação dos presidentes das respectivas empresas e não sobre a licitude do que seria nela debatido.
Ressalte-se que, segundo relatado por subordinado de Francisco Gomes, Luiz Fernando da Silva, o Representado entendeu melhor que escalões inferiores das respectivas empresas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 49 deveriam fazer uma “última tentativa liderada por nós sem o envolvimento dos presidentes'” e que “nesta última tentativa, devemos colocar todas as cartas na mesa com as provas do que não está sendo seguido e avaliar o porque (sic) do não cumprimento das partes”. 228. Vale dizer, embora Francisco Gomes tenha negado participar pessoalmente da reunião, ordenou que seu subordinado tentasse resolver o problema aparentemente constante do descumprimento dos acordos por parte dos membros do cartel que sistematicamente se reuniam no chamado Grupo Setorial de Filtros. 229. Note-se, por fim, que a reunião mencionada ocorreu na própria sede da Mann + Hummel, em Indaiatuba, conforme registrado nos documentos 17 a 20. 230. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. III.2.3. João Eudes Leitão Goes 231. João Eudes Leitão Goes prestava serviços de consultoria para a Mann+ Hummel à época dos fatos.
Consta dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição, referente a sua participação em reuniões ocorridas no âmbito do GSF, em maio 2007 e de 2008, em que assuntos anticoncorrenciais foram tratados. São os documentos 48 e 70 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 232. No encontro de maio de 2007, não só os participantes debateram o percentual de reajuste que deveria ser aplicado, tendo em vista o aumento do preço do aço, como compartilharam grande gama de informações comercialmente sensíveis, como lançamento de produtos e política de preços para regiões. Além disso, foi sugerido nesse mesmo encontro a reativação da iniciativa por eles denominada “cesta de produtos”, cujo objetivo seria “controlar os preços”, já que havia notoriamente a falta de confiança entre os fabricantes de autopeças. Em relação a esta “cesta de produtos”, registra-se no documento mencionado que ela conteria uma estrutura de preços tendo como referencial os preços da Mann + Hummel na linha diesel e a Fram na linha leve. Essa “cesta de produtos” refere-se à iniciativa de acordo de preços ilustrada na planilha apresentada pela Sofape, objeto do documento 8. 233. Já no encontro de maio de 2008, entrou em pauta o reajuste dos filtros chamados “Boschinhos”, por iniciativa da própria Mann + Hummel.
Além disso, foi debatido o reajuste geral dos preços de filtros, com apresentação da posição a ser tomada por cada uma das empresas participantes, incluindo a Mann + Hummel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 50 234. Em sua defesa, o Representado alega ter trabalhado como consultor comercial da Mann + Hummel, tendo como função angariar novos clientes. Nessa condição, informa que era determinado pela empresa de quais reuniões deveria participar, para definição da estratégia de vendas, das quais não participava sempre acompanhado por algum outro funcionário da Mann + Hummel. 235. Especificamente quanto a sua participação na reunião citadas, afirma ter delas participado na condição de ouvinte, não havendo nenhum indício que comprove sua participação efetiva nos debates ali realizados, não podendo sua culpa ser presumida. 236. Em que pese as alegações do Representado, entende-se que sua participação nas reuniões acima mencionadas demonstra seu efetivo envolvimento na conduta investigada. 237. Tal conclusão decorre do entendimento de que o Representado, na execução do serviço para o qual foi contratado, isto é, “realização de ações para abertura de novos clientes”, deveria observar os acordos estabelecidos nas reuniões de que participou diretamente. Note-se que, segundo consta em seu contrato de prestação de serviços (0478276, fls.
17 - Cláusula primeira), o Representado foi contratado especificamente para atuar na área de vendas de reposição, o que demonstra a total pertinência de sua participação nas reuniões do Grupo Setor de Filtros, encontros em que as políticas comerciais das empresas participantes eram amplamente debatidas e em que por diversas oportunidades foram acordados reajustes de preços entre os concorrentes especificamente em relação ao segmento de peças de reposição. Note-se, a esse respeito, que o Representado dispunha de uma lista de distribuidores de filtros para quem vendia os produtos da Mann + Hummel, integrando ao mesmo tempo a equipe da Mann + Hummel que participava das reuniões do GSF e a equipe de vendas dessa empresa. 238. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. III.2.4. Luiz Fernando Teixeira da Silva 239. Luiz Fernando Teixeira da Silva ocupou o cargo de Diretor de Vendas e Marketing entre setembro de 2002 e janeiro de 2006. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição, ocorridas entre 2003 e outubro de 2005. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 51 240.
Comprovam a sua participação no ilícito os documentos 02, 05, 15, 25 e 32 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; os documentos 02, 04, 05, 06, 07 e 09 apresentados pela compromissária Sofape, bem como os documentos 14 e 15 apresentados pela compromissária Sogefi. 241. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que os e-mails apresentados como provas e as menções ao seu nome estão descontextualizados e foram produzidos unilateralmente pelos [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO]. 242. Aponta nesse sentido, no relato feito no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] de que teria participado de troca de informações com concorrentes em 2006, quando já teria sido desligado da Mann + Hummel. 243. Prosseguem afirmando que dentre mais de uma centena de documentos apontados como provas, somente três deles tem ele como remetente ou destinatário, acrescentando ainda que nenhum deles faria prova de seu envolvimento na conduta. Aduz que os demais documentos foram produzidos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 244. Prossegue o Representado, alegando que o Documento 1 contém informações sobre participação de mercado e séries históricas de dados agregados cujo compartilhamento não representa infração à ordem econômica. Acrescenta que as informações propriamente ditas não foram juntadas aos autos, de forma que sequer poderia avaliar sua licitude ou não. 245.
No mesmo sentido, alega que as informações compartilhadas no email objeto do Documento 2 são dados de participação de mercado das empresas de filtros no ano de 2003, como mera estimativa de unidades vendidas por cada empresa. Segundo alega o Representado, são dados históricos sem o condão de prejudicar a concorrência. 246. Em relação ao documento 15, argumenta o Representado que não há nesse registro qualquer indício de conduta anticoncorrencial, tratando-se somente de uma convocatória para uma reunião em que seriam tratados assuntos de interesse comum. 247. No mesmo sentido, aponta o Representado que os documentos contendo simples convocações de reuniões, em que seu nome está incluído, não permite inferir que tais encontros tiveram objeto anticompetitivo, nem tampouco que ele contribui para essa finalidade. 248. Quanto às citações ao seu nome em relatórios internos produzidos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], argumenta que tais documentos não fazem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 52 prova de que os fatos a ele atribuídos de fato ocorreram. Cita nesse sentido, os documentos 5, 25 e 32. 249.
Pondera ainda o Representado não haver de sua parte dolo ou culpa comprovada, seja quando ele foi apenas convidado a participar de reuniões associativas, seja quando foi copiado em e-mails trocados por terceiros, seja quando informou a impossibilidade de participação do presidente da empresa em reunião do Sindicato ou ainda quando discordou de conclusões de estudo baseado em séries históricas. 250. Em que pese a argumentação do Representado, entende-se ser clara sua responsabilidade nos fatos investigados, dada a intensa atividade anticompetitiva a que se dedicou durante o período em que trabalhou na Mann + Hummel. 251. Aponta-se, inicialmente, nesse sentido a participação do Representado em reuniões entre concorrentes em 2003 e 2004, objeto dos documentos apresentados pela Sofape. Nesses documentos, consta inclusive, em relação a uma das reuniões, agendada para 10.03.2004, registro no e-mail convocatório, que o Representado deveria enviar um mapa para os demais participantes para eles saberem como chegar à Mann + Hummel. 252. Sublinha-se, também, a participação de Luiz Fernando Silva na reunião ocorrida em 08.06.2004, objeto do Documento 15 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. De acordo com essa documentação, Luiz Fernando Silva foi convidado, juntamente com Francisco Gomes Neto, a participar de reunião com concorrentes no mercado de filtros.
Em resposta, Luiz Fernando Silva afirma ter falado com seu superior, Francisco Gomes, sobre o convite e que esse preferiu não participar do encontro naquela “etapa”, acrescentando que achava melhor fazerem uma tentativa, sem o envolvimento dos presidentes, para “avaliar o porquê do não cumprimento das partes”. Conforme já mencionado, essa reunião ocorreu na própria Mann + Hummel (Documento 19). 253. Por fim, consta no documento 32 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] registro, feito em 31.10.2005, de conversa do Representado com concorrente, sobre conveniência de reajuste de preços da linha vendida pela Mann + Hummel denominada Multi. Segundo o relato feito pelo gerente de vendas da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], Luiz Fernando foi abordado em um evento de distribuidor em comum com a proposta de aumento de preços e respondeu que não via necessidade de reajuste. 254. Em que pese a negativa de Luiz Fernando Silva à proposta de reajuste feita por concorrente, entende-se que a comunicação registrada demonstra o permanente estado de negociação estabelecido entre as empresas concorrentes para implementação de políticas comerciais em conjunto.
Pelo que se depreende do registro da conversa, na SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 53 negociação buscada em outubro de 2005, o Representado entendeu que não era conveniente para sua empresa a proposta de reajuste feita pelo concorrente, não porque seria refratário a acordos entre essas empresas, mas sim porque a aquela proposta feita pelo concorrente simplesmente não atendia aos interesses da Mann + Hummel. 255. Dada a atuação ilícita prévia de Luiz Fernando Silva, fartamente documentada, entende-se que o fato ocorrido em outubro de 2005 demonstra a continuidade de seu comportamento anticoncorrencial, revelando de forma inconteste sua permanente interlocução com concorrentes. 256. Considerando-se, portanto, a continuidade da conduta do Representado após limite do prazo prescricional, isto é, após os 12 anos anteriores à instauração do presente Processo Administrativo, cumpre analisar sua conduta como um todo, isto é, de 2003 a 2005, e não somente esse último fato ocorrido em outubro de 2005, isoladamente. 257. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. III.2.5. Markus Wolf 258. Markus Wolf é presidente da Mann + Hummel desde 2008.
Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição, ocorridas entre abril e maio de 2010, comprovadas pelos documentos 89, 90, 91, 92, 93 e 98 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 259. Em sua defesa e novas alegações, alega o Representado que os documentos que apontam sua participação na conduta são comunicações unilaterais produzidas por seus concorrentes que indiretamente mencionam seu nome. 260. Esclarece ainda que à época dos fatos que lhe foram imputados, era responsável pela área de OEM da Mann + Hummel, não tendo nenhuma ingerência no segmento de aftermarket. 261. Alega também que muitas das empresas concorrentes no mercado de filtro eram clientes da Mann + Hummel no mercado de filtros, razão pela qual sempre buscou ter um bom relacionamento com suas congêneres. 262. Ainda quanto ao mercado de filtros, pondera que seria impossível a existência de cartel, dada sua elevada competitividade e contestabilidade decorrentes do grande número de empresas fornecedores e da facilidade de importações. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 54 263.
Em relação à sua imputada participação na reunião objeto dos documentos 88 a 93, argumenta que não partiu dele a iniciativa de sua organização e sua participação nesse encontro tinha como motivação objetivos comerciais, dado que tinha acabado de assumir o cargo de direção da Mann + Hummel e os presidentes das empresas concorrentes, que também eram clientes da Mann + Hummel, gostariam de conhece-lo. Por fim, esclarece que essa reunião foi um evento social, com conversas paralelas entre todos os participantes. 264. A respeito da troca de mensagens dele com concorrente, objeto do documento 98, alega que as informações compartilhadas nessa oportunidade eram públicas, razão pela qual entende que seu intercâmbio não configuraria uma conduta colusiva. 265. Em que pese as alegações do Representado, verifica-se que o objeto da reunião referida nos 88 a 93 era claramente anticompetitivo, tendo sido consignado em e-mail interno (Documento 88) [ACESSO RESTITO] [ACESSO RESTRITO], anterior ao encontro, que seu propósito era “resgatar aquelas reuniões de preços”. No mesmo sentido, foi registrado no documento 93, também em e-emails internos [ACESSO RESTITO] [ACESSO RESTRITO], enviados a partir do dia seguinte à mencionada reunião, que as empresas combinaram um aumento de preços de filtros nesse encontro, sendo ainda registrado, na longa cadeia de e-mails subsequente, que aguardavam a implementação de reajuste pela Mann + Hummel. 266.
Quanto à troca de mensagens feita entre Markus Wolf e seu concorrente, seu conteúdo anticoncorrencial é evidente. Nessa comunicação, o Representado envia uma tabela comparativa entre os preços da Mann + Hummel e [ACESSO RESTITO] [ACESSO RESTRITO], reclamando dos baixos preços por ela praticados. Vê-se, portanto, que o Representado participa ativamente de atividades de monitoramento dos acordos de preços, identificando os comportamentos não cooperativos de seus concorrentes. 267. Note-se, a respeito dessa troca de mensagens, que sua ocorrência deu-se no mês seguinte ao encontro dos presidentes da empresas de filtro objeto dos documentos 88 a 93, acima mencionada. 268. Ressalte-se, por fim, que ilicitude da conduta praticada pelo Representado não decorre evidentemente da natureza das informações objeto do comparativo de preços por ele realizado, que seriam públicas, segundo alega, mas sim do propósito de monitorar a política comercial de seu concorrente, visando a eliminação de desvios por parte dos membros do conluio. 269. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 55 III.2.6. Pedro Geraldo Ortolan 270.
Pedro Geraldo Ortolan era à época dos fatos Gerente Regional de Vendas e Reposição. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição, ocorridas entre 2007 e 2009. São os documentos 48, 65, 69, 70, 82 e 83 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 271. Alega o Representado em sua defesa que a Mann + Hummel tinha como cliente no segmento Private Label suas concorrentes no mercado de reposição independente, o que explicaria seus diversos contatos com concorrentes. 272. Argumenta ainda que sempre atuou no setor de vendas da empresa, sendo responsável pela relação com distribuidores das autopeças, não tendo nenhuma responsabilidade pela precificação dos produtos. 273. Quanto aos fatos que lhe foram imputados, o Representado não faz nenhuma consideração sobre sua apontada participação, objeto do documento 48 acima mencionado, na reunião ocorrida no âmbito do GSF supostamente em junho de 2007. De acordo com o registro dessa reunião, Pedro Ortolan esteve presente, acompanhado de outros funcionários da Mann + Hummel. 274. Nesse encontro, não só os participantes debateram o percentual de reajuste que deveria ser aplicado, tendo em vista o aumento do preço do aço, como compartilharam grande gama de informações comercialmente sensíveis, como lançamento de produtos e política de preços para regiões.
Além disso, foi sugerido nesse mesmo encontro a reativação da iniciativa por eles denominada “cesta de produtos”, cujo objetivo seria “controlar os preços”, já que havia notoriamente a falta de confiança entre os fabricantes de autopeças. Em relação a esta “cesta de produtos”, registra-se no documento mencionado que ela conteria uma estrutura de preços tendo como referencial os preços da Mann + Hummel na linha diesel e a Fram na linha leve. Essa “cesta de produtos” refere-se à iniciativa de acordo de preços ilustrada na planilha apresentada pela Sofape, objeto do documento 8. 275. Em relação à comunicação objeto do documento 65, em que empresa concorrente enviou para representantes de diversas empresa fabricantes de filtros, entre as quais para Pedro Ortolan, seu informativo de reajuste de preços endereçado aos distribuidores dessa autopeça, alega que estava somente copiado no e-mail, não havendo indicação de que teria participado de prática anticompetitiva, além de que a informação compartilhada nesse e-mail poderia ser obtida por outra fonte. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 56 276. Em relação à reunião objeto dos documentos 69 e 70 referidos, alega o Representado que acompanhou seu superior nesse encontro, sem saber qual assunto seria tratado.
Aponta nesse sentido que ele não está copiado em nenhuma das comunicações em que os participantes desse encontro discutem a pauta da reunião. Além disso, alega que que não há qualquer indicação que ele teria sugerido um acordo anticompetitivo naquela oportunidade. 277. Por fim, quanto a sua comunicação com concorrente, em que encaminha o informativo de reajuste de preço da Mann + Hummel, objeto dos documentos 82 e 83, copiando inclusive Rodrigo Reyes, supostamente seu superior, afirma que era uma prática comum a comunicação de reajustes de preços para clientes. Acrescenta que as informações sobre reajustes podem ser consideradas públicas porque poderiam ser obtidas através de simples estudo de mercado. 278. Apresenta como comprovação de suas alegações e-mail por ele enviado para sua equipe de vendas, um dia antes de sua comunicação com concorrente, orientando todos seus subordinados a encaminharem naquela data o informativo de reajuste de preços que a Mann + Hummel iria aplicar a partir de 1º de julho de 2009. 279. Por fim, pondera que o informativo de reajuste previa um aumento médio de preços, possibilitando aos clientes e distribuidores negociar individualmente descontos antes da entrada em vigor dos novos preços. 280. As alegações de Pedro Ortolan não guardam relação com as provas juntadas aos autos e nem mesmo com o documento por ele próprio apresentado em sua defesa. 281.
Não só ele participou, como Gerente de Vendas Reposição Brasil & América Latina, de duas reuniões com comprovado teor anticoncorrencial, em junho de 2007 e maio de 2008, como enviou ele próprio para seu concorrente o comunicado de reajuste de preços divulgado junto aos distribuidores da Mann + Hummel. 282. Quanto a essa comunicação sobre o reajuste, cabe assinalar que as justificativas apresentadas pelo Representado são extremamente contraditórias. Em primeiro lugar, o Representado apresenta documento em que ele solicita para seus subordinados que encaminhem para os clientes da Mann + Hummel o comunicado de reajuste imediatamente. Não obstante, ele próprio, segundo registrado no documento 82 e 83, envia, no dia seguinte, o mesmo comunicado para o concorrente. Além disso, importa ressaltar que a pessoa para qual ele enviou esse comunicado trabalhava no setor de vendas da empresa concorrente e não no setor de compras, como seria de se esperar caso o comunicado de reajuste compartilhado por Pedro Ortolan de fato objetivasse informar um cliente da iminente majoração dos peços da Mann + Hummel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 57 283.
Ainda sobre o compartilhamento da informação de reajuste, observa-se que o receptor da informação, em comunicação interna, solicita para seus colegas que checassem a informação compartilhada, atitude compatível com a de concorrente que monitora a implementação de acordo e não de cliente informado de majoração de preços. 284. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. III.2.7. Rodrigo Nascimento Reyes 285. Rodrigo Reyes ocupou o cargo de Diretor de Vendas Reposição e Marketing de 2008 a 2011. Consta dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional de filtros automotivos para reposição, ocorridas em 2009 e 2010. Comprovam sua participação os documentos 82, 83, 89, 90, 93, 94, 102 apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 286. Em sua defesa e novas alegações, o Representado pondera que os documentos mencionados teriam sido produzidos unilateralmente, não sendo, portanto, capazes de fundamentar as acusações que lhe foram feitas. 287. Aduz que trabalhou no setor de vendas de filtros para montadoras, inicialmente, e depois ocupou o cargo de gerência de produtos e marcas privadas, no qual buscava manter relacionamento com as demais empresas concorrentes e que eram suas clientes simultaneamente. 288.
Continua esclarecendo que somente em 2008 assumiu posição responsável pela operação de peças de reposição (aftermarket) da Mann + Hummel, muito embora ressalve que não seria responsável pela decisão final sobre o reajuste ou não de preços, dado que, segundo informa, os preços eram definidos por outros setores da empresa. 289. Aduz que o mercado de filtros automotivos é insuscetível à cartelização, dada sua contestabilidade e competitividade, contando, segundo informa, com mais de duas dezenas de fornecedores. 290. Especificamente quanto ao teor dos documentos acima mencionados, argumenta que, em relação aos documentos 82 e 83, ele não seria o destinatário do e-mail objeto desses documentos, sendo apenas nele copiado. Além disso, informa que a informação nele contida, uma carta de reajuste de preços da empresa encaminhada para SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 58 concorrente para quem ela própria fornecia filtros, também poderia seria de domínio público, podendo ser obtida por outras fontes. 291. Com relação aos documentos 88 a 94 citados, informa que ele somente indicou sua disponibilidade de participar da reunião tratada nos e-mails objeto desses documentos. Acrescenta que seu objetivo na participação nessa reunião seria apresentar o novo presidente da empresa, o Representado Markus Wolf, aos representantes das empresas concorrentes.
Especificamente em relação ao documento 94, alega que foi somente copiado no e-mail encaminhado por concorrente, em que essa empresa informa seu interesse em reajuste de preços. 292. A respeito desse reajuste previsto para abril de 2010, informa que somente o implementou em agosto de 2010, o que demonstraria sua não participação do acordo. 293. Por fim, quanto ao documento 102, alega ter ele sido citado superficial e indiretamente em comunicação interna de empresa concorrente. Além disso, argumenta que o teor da comunicação registrada nessa comunicação indicaria a competitividade dos preços da Mann + Hummel, além de tratar de informação de caráter público. 294. As alegações de Rodrigo Reyes não guardam relação com as provas juntadas aos autos. 295. Cumpre salientar, inicialmente, que o remetente do e-mail objeto dos documentos 82 e 83, Pedro Ortolan, era subordinado de Rodrigo Reyes, à época já responsável pelo setor de aftermarket da Mann + Hummel, e que o destinatário dessa comunicação, conforme esclarecido acima, era funcionário de empresa concorrente responsável por setor de vendas e não do setor de compras dessa empresa. Logo, não é crível supor que se tratasse a comunicação em comento de aviso de aumento de preços entre fornecedor-cliente.
Em análise do conjunto probatório e da própria comunicação objeto do Documento 82, depreende-se que a informação compartilhada por Pedro Ortolan, com conhecimento de Rordrigo Reyes, visava dar ciência aos concorrentes do cumprimento do acordo por parte da Mann + Hummel. 296. Quanto à sua participação na reunião de 13.04.2010, consta não somente sua confirmação no encontro (Documento 89), com participação dos presidentes das empresas representadas, a convite da Sogefi, bem como o registro do conteúdo anticoncorrencial dessa reunião, tanto por registros realizados antes da realização do encontro, em comunicações nas quais seus participantes solicitaram para seus subordinados medidas preparatórias para o evento (Documentos 89 e 90) quanto em comunicações internas em que novamente seus participantes narram o ocorrido na mencionada reunião (Documentos 93 e 94). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 59 297.
Segundo conteúdo desses documentos, os presidentes das empresas Representadas concordaram no encontro ocorrido em 13.04.2010, durante almoço no restaurante Vicolo Nostro (Documento 91) percentuais de reajuste dos produtos (de 4% a 6% dependendo da linha de produtos), sendo que, em 14.04.2010 e 15.04.2010, participantes desse encontro trocam mensagens em que reportam o monitoramento do cumprimento dos reajustes acordados na citada reunião, bem como comunicam a dois concorrentes não participantes do acordo, as empresas Affinia e Bosch, a decisão conjunta de reajuste. Em relação à Mann + Hummel, há expressa menção nos documentos citados de que essa empresa ainda não tinha feito anúncio de reajuste (Documento 93), muito embora tivesse confirmado que o faria (Documento 94). 298. Cumpre salientar que na comunicação para Affinia e Bosch da decisão conjunta de reajuste, Ricardo Reyes, juntamente com outros participantes do encontro de 13.04.2010, é copiado de forma oculta (bcc - blind carbon copy), para que saiba que outras duas concorrentes estariam sendo convidadas a participar do acordo, demonstrando ter sido ele, sem nenhuma dúvida, um dos participantes da reunião referida representando a Mann + Hummel. 299. Por fim, Ricardo Reyes é citado em comunicação interna de empresa concorrente como a pessoa de quem foram cobradas explicações acerca da redução de preços da Mann + Hummel em outubro de 2010 (Documento 102).
Segundo consta nessa comunicação, Ricardo Reyes informou ao concorrente que essa redução de preços se limitaria às regiões Norte e Nordeste e que não iria ser implementada nas demais regiões do país. Tal comunicação, além de representar em si uma troca de informação comercialmente sensível, reflete o contínuo monitoramento recíproco das políticas comerciais das empresas do setor de filtros e, sobretudo, uma coordenação de preços entre as empresas concorrentes. 300. Isto posto, entende-se ter o Representado ter incorrido na conduta prevista no art. 20, I a IV c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, I a IV, § 3º, I da Lei nº 12.529/11), sugerindo-se, portanto, sua condenação. 301. David Dias Patrício (Mann + Hummel) foi apontado em documentos apresentados pela compromissária Sogefi como participante da conduta ora investigada. Os indícios de sua participação no ilícito, no entanto, datam de 2001. Considerando o encerramento da instrução processual e a inexistência de indícios de continuidade de sua participação na conduta, bem como o decurso do prazo prescricional, considerando a instauração do presente Processo Administrativo em 2017, entende-se não haver razão para sua eventual responsabilização. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 60 IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 302.
O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação artificial de preços no mercado de peças de reposição de filtros automotivos. 303. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 304. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 73 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ” da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “filtros automotivos”, isto porque a conduta afetou diretamente este produto. Além disso, conforme visto no item acima, diversos outros produtos do mercado de autopeças são objetos de processos administrativos próprios. 305.
Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela Superintendência-Geral em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo à presente Nota Técnica – SEI 0694875, em que apontam os critérios utilizados pela Superintendência-Geral quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 306. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 61 VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 307. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 308.
No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, fixação de preços entre eles que resultam na elevação artificial dos preços dos “filtros automotivos”. 309. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, entende-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos de majorar artificialmente os preços de filtros automotivo, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado. Além disso, considerando que a duração do cartel entre 2001 e 2010, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 310. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, fixação artificial de preços e reajustes por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes. 311. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado, tendo em vista a participação nele das maiores empresas que atuam na venda de filtros automotivos. 312.
Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado por agentes de mercado que chegavam a controlar o grupo setorial de filtros internamente no Sindipeças, o que retirou dos consumidores dessa autopeça a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 313. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 62 314. Quanto à situação econômica do infrator Mann + Hummel, a Superintendência-Geral não dispõe de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 315. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 316. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa;
(ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 317. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 318. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. V. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA EMPRESA PARKER HANNIFIN E OUTRAS PESSOAS FÍSICAS. 319. Dos documentos trazidos à presente instrução revela-se indícios de participação no cartel no mercado de filtros de outras pessoas: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda (Parker) e seus funcionários Luiz Fernando Tocci, Marcelo Carlos e Rogério Rocha, bem como Fábio Bertini Mondevaim (Tecfil). V.1. PARKER HANNIFIN E FUNCIONÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 63 320.
Quanto à empresa Parker, foi apontado inicialmente na Nota de Instauração do presente Processo Administrativo indícios de sua participação na conduta investigada contidos nos Documentos 01, 08, 09,17, 23, 24, 27, 28, 30, 64, 65, 66 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tais indícios foram considerados insuficientes para sua inclusão no polo passivo, pois avaliou-se, naquela oportunidade, serem tais indícios indiretos. 321. À luz dos novos documentos trazidos aos autos pelas compromissárias Sogefi e Sofape, verifica-se existirem indícios diretos de participação da mencionada na conduta investigada, sendo, portanto, necessária a verificação de sua responsabilidade. 322. Aponta-se nesse sentido que, ainda em outubro de 2002, Luis Fernando Tocci13 (Diretor Comercial da Parker) encaminhou e-mail para José Rubens Miguel (Sogefi), com as planilhas de preços da Parker que entrariam em vigor na semana seguinte (Documento 10 apresentado pela Sogefi): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 323. No ano de 2003, Marcelo Carlos14 (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) repete o mesmo comportamento de compartilhamento de informações sensíveis, encaminhando para seus concorrentes, entre eles Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Sofape (Tecfil)), listas de preços da Parker que entraram em vigor naquele mês (Documento 3 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 324.
No mês seguinte, Luiz Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) e Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) recebem e-mail de Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil), em que estão copiados José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), 13 Em que pese o indício de participação de Luiz Fernando Tocci na conduta investigada, entende-se que sua eventual participação, ocorrida até setembro de 2004, encontra-se prescrita, uma vez que esse Processo Administrativo foi instaurado em agosto de 2017, mais de 12 anos, portanto, após o fato que poderia lhe ser imputado. 14 Em que pese o indício de participação de Marcelo Carlos na conduta investigada, entende-se que sua eventual participação, ocorrida até outubro de 2004, encontra-se prescrita, uma vez que esse Processo Administrativo foi instaurado em agosto de 2017, mais de 12 anos, portanto, após o fato que poderia lhe ser imputado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 64 Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle) e Mario Eduardo Vieira da Silva (Diretor Geral da Inpeca), contendo em anexo comunicado de reajuste de preços da Sogefi, a vigorar a partir de fevereiro de 2004, (Documento 4 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 325.
Em 2004, Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) convida Luís Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) e Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), para participar de reunião do GSF que iria ocorrer em 4 de fevereiro, para definição do percentual do PIS/Cofins que seria aplicado no mercado de filtros, bem como para discussão do reajuste a ser aplicado a partir daquele mês. Também foram convidados para essa reunião Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann-Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Mario Eduardo Vieira da Silva (Diretor Geral da Inpeca) (Documento 5 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 326. Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) foi novamente convidado por Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) para outra reunião que iria ocorrer no dia 10 de fevereiro, contendo o item “reajuste” na pauta de assuntos a serem discutidos.
Dessa vez, os destinatários do convite foram José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann-Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Cleide Salvini Cardoso Silva (Assistente Administrativa de Vendas - Reposição da Tecfil), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Julio Cezar Junior (Diretor Financeiro e de Controladoria da Tecfil) (Documento 6 apresentado pela Sofape). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 65 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 327. Luis Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) e Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) foram convidados para participar de outra reunião, agendada para o dia 10 de março de 2004, cuja pauta incluía o reajuste implementado a partir de 1o de março de 2004.
Foram também convidados para essa reunião José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann-Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) (Documento 7 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 328. Em março de 2004, Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) é copiado em uma extensa troca de e-mails em que os concorrentes do mercado de filtro tratam, inicialmente, de necessidade de realizarem, conjuntamente, estudos de mercado, mas, no decorrer da comunicação, abordam também questões relativas a preços. Participam dessa troca de e-mails Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza (Gerente de Vendas de Aftermarket da MML), José Rubens dos Santos Miguel (Diretor de Vendas e Marketing da Sogefi), Marcelo Rechi Pais (Gerente de Vendas da Sofape), Gerson Ferrari (Gerente Comercial da Sofape), Leilson Santos (Sofape), Nasser Barbosa (Sofape), Ana Paula Sarmento (Diretora Comercial da Sofape), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 329.
Luiz Fernando Tocci e Marcelo Carlos foram em seguida convidados pelo Sindipeças, a pedido de Gerson Ferrari, para comparecerem a reunião cuja pauta era “reajuste do aço”, que ocorreria em 04.05.04, com a participação de Fram (Sogefí), Mann-Hmmel, MML, Parker e Tecfil (Sofape). [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 66 [ACESSO RESTRITO] 330. Marcelo Carlos (Parker) foi posteriormente convidado para participar de reunião na Mann + Hummel, em junho de 2004, para a qual se solicitou especificamente a presença dos diretores de vendas e/ou CEOs das empresas (Eugênio H. L. Marianno e Elias Mufarej pela Sogefi, Francisco Gomes Neto pela Mann + Hummel, e Abílio Castro Gurgel e Arthur Castro Gurgel pela Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 331. Luiz Fernando Tocci e Marcelo Carlos foram novamente convidados pelo Sindipeças para comparecerem à reunião que ocorreria em 03.08.2004, com a participação de Fram (Sogefí), Mann-Hmmel, MML, Parker e Tecfil (Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 332. Luiz Fernando Tocci e Marcelo Carlos foram ainda convidados pelo Sindipeças, a pedido de Gerson Ferrari, para comparecerem a reunião cuja pauta era “aumento de matéria prima”, que ocorreria em 01.09.2004, com a participação de Fram (Sogefí), Mann-Hmmel, MML, Parker e Tecfil (Sofape).
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 333. Quanto a essa reunião, Gerson Ferrari faz ele próprio a convocação para seus congêneres, explicitando o suposto caráter anticoncorrencial dos temas a serem tratados no encontro (Documento 10 apresentado pela Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 334. Marcelo Carlos foi novamente convidado por Gerson Ferrari para participar de reunião setorial entre os dias 20 e 23 de setembro de 2004, tendo como pauta novamente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 67 “reajuste de matérias primas”. Marcelo Carlos responde a essa convocação afirmativamente (Documento 10 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 335. Marcelo Carlos foi por fim convidado por Gerson Ferrari (Tecfil-Sofape) para comparecer à reunião cuja pauta era “Reajuste de MP [matéria prima]”, que ocorreria em 05.10.2004, com a participação de Fram (Sogefí), Mann + Hummel, Parker e Tecfil (Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 336. Já em 2005, a Parker foi novamente convidada para outra reunião do Sindipeças, que iria ocorrer em 12.04.2005, cuja pauta incluía o tópico “Preços” em primeiro lugar. (Documento 17 apresentado pela Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 337.
A participação da Parker em uma reunião ocorrida no Sindipeças em 26.04.2005 foi relatada por Fabio Bertini Mondevaim15 (Gerente Regional de Vendas – Reposição da Tecfil) e-mail interno à Sofape, segundo o qual a Parker se posicionou afirmativamente quanto à combinação de um aumento de preços (Documento 18 apresentado pela Sofape). 15 Em que pese o indício de participação de Fábio Bertini Mondevaim na conduta investigada, entende-se que sua eventual participação, ocorrida apenas em abril de 2005, encontra-se prescrita, uma vez que esse Processo Administrativo foi instaurado em agosto de 2017, mais de 12 anos, portanto, após o fato que poderia lhe ser imputado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 68 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 338. Por fim, já em maio de 2010, Rogério Rocha (Supervisor de Pós-vendas da Divisão de Filtros da Parker), em e-mail enviado a Adriana Alves (Gerente de Contas da Tecfil), com cópia para Marcio Akikazu e Cesar Guerreiro, ambos da Parker, comenta sobre prorrogações de prazos pelos concorrentes das empresas no mercado de reposição e relata o percentual e a vigência do reajuste da Parker. Em resposta, Adriana Alves encaminha tabelas dos preços brutos das marcas da Compromissária daquele mês (Documento 31 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 339.
Isto posto, entende-se existirem indícios robustos de participação da empresa Parker Hannifin e seu funcionário Rogério Rocha nas condutas investigadas nesse Processo Administrativo, passíveis de tipificação no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011); V.2. CONVENIÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS NOVOS REPRESENTADOS. 340. Em que pese a identidade das condutas objeto da instrução do Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 das condutas supostamente praticadas pelas pessoas acima mencionadas (Parker Hannifin e Rogério Rocha) tendo em vista a atual e avançada fase deste Processo Administrativo, com instrução já realizada, e visando a sua celeridade, bem como a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sugere- se que Parker Hannifin e Rogério Rocha tenham a sua responsabilidade apurada em Processo Administrativo desmembrado deste, sugerindo-se ainda, a extração de cópia integral dos autos deste Processo para instrução do novo feito. VI. CONCLUSÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 69 341. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, sugerindo-se: a. condenação dos Representados Mann + Hummel, Fábio Teramoto, Francisco Gomes Neto, João Eudes Leitão Goes, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Markus Wolf, Rodrigo Nascimento Reyes e Pedro Ortolan, por terem incorrido nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 12.529/2011; b. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A. e Mahle Gmbh (“Mahle”), Antônio Paulo da Silva, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari, Edvaldo Ricardo Selidônio, Francesco Nardi, Humberto Canobre, José Carlos Marques, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida, Ricardo Simões, Roberto Hojo, Robson Resende, Sidney Henriques e Susana Gonçalves Ribeiro, nos termos do tópico II.6. desta Nota Técnica; c.
o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Affinia Automotive Ltda., Gerson Carrasco, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Arthur Castro Gurgel, Gerson Ferrari, Ricardo Simões de Abreu, Robert Bosch Ltda., Carlos Alberto Barbosa Filho, Delfim Magela Calixto, Klaus Rüediger, Erich Sauer, Sogefi Filtration do Brasil Ltda, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno e José Rubens dos Santos Miguel, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011; d. a instauração de novo Processo Administrativo em face de Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Rogério Rocha, desmembrado deste, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011); e e. extração de de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo, contendo esta Nota Técnica e Despacho do Sr. Superintendente-Geral que vier a acolhê-la, e sua posterior juntada nos autos do Processo Administrativo a ser instaurado. ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.