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CADE · Superintendência-Geral · 23/12/2019

Agências de Notícias

Processo Administrativo nº 08700.003498/2019-03

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SEI/CADE - 0700362 - Nota Técnica Nota Técnica nº 29/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representante: Cade ex officio. Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Possível conduta de abuso de posição dominante no mercado de notícias online para favorecimento de serviços próprios “scraping”. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado nos termos dos arts. 13, III, e 66, §1º da Lei 12.529/2011, em 9 de julho de 2019 Na 130ª Sessão Ordinária de julgamento, ocorrida em 19 de setembro de 2018, foi dado início ao julgamento do Processo Administrativo de nº 08700.009082/2013-03, referente a representação movida pela empresa E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. em face das empresas Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. (“ Google”). Após o voto da Conselheira Relatora Polyanna Vilanova, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Paula Azevedo.

O julgamento teve então prosseguimento na 1ª Sessão Extraordinária de Julgamento, realizada em 19 de junho de 2019, ocasião em que a Conselheira Paula Azevedo apresentou voto vista pelo arquivamento do processo, com determinação à Superintendência-Geral para instauração de Inquérito Administrativo visando averiguar as condições de concorrência e eventual abuso de posição dominante no mercado de busca geral, bem como no mercado verticalmente relacionado de notícias. A prática realizada pelo Google considerada pela Conselheira Paula Azevedo como merecedora de maior atenção também diz respeito ao denominado "scraping" - uma suposta "raspagem" de conteúdo advindo de outros sites concorrentes, por parte do Google, que, após, faria o conteúdo relevante aparecer em sua página de busca, criando um atrativo para que os consumidores não mais precisassem acessar o site concorrente para ter acesso àquele conteúdo. Dessa forma, o Google estaria abusando de seu poder econômico com a finalidade de alavancar o acesso a sites vertentes do Google, como o Google Shopping, o Google News, entre outros. O conhecimento acerca da ocorrência dessas condutas, especialmente em relação ao mercado de notícias, chegou ao Cade por meio das respostas ao ofício nº 6069/2018 (SEI 0573870 e 0573856), ocasião em que a oficiada - neste caso o Grupo Globo - afirmou que:

“Quanto ao período de 2011 e 2012, sabemos que os conteúdos do G1 apareciam nos resultados das buscas, mas não conseguimos apontar, a esta altura, como funcionava a plataforma de notícias do Google na época, nem qual conteúdo era exibido. Quanto ao período posterior, a resposta é sim - a plataforma disponibilizava links, chamadas e fotos dos conteúdos do G1. Contudo, não conseguimos afirmar com precisão desde quando esse conteúdo é exibido”. Após a voto da Conselheira Paula Azevedo, a relatora do caso, Conselheira Polyanna Vilanova, incorporou ao seu voto a parte final do dispositivo, e foi acompanhada por seus pares, os Conselheiros João Paulo de Resende, Paulo Burnier da Silveira e Mauricio Oscar Bandeira Maia, além do Presidente Alexandre Barreto. Assim, como supramencionado, em atenção à decisão exarada pelo Tribunal do Cade na 1ª Sessão Extraordinária de Julgamento, realizada em 19 de junho de 2019, foi instaurado em 9 de julho de 2019 o presente Inquérito Administrativo. Instaurado o Inquérito, deu-se início à instrução. Em 9 de julho de 2019, a representada foi oficiada (SEI 0635979) para que se manifestasse acerca da adoção ou não da conduta de “scraping”, bem como de possíveis justificativas para adoção e efeitos causados no território nacional brasileiro.

Além disso, de 11 de outubro a 1º de novembro de 2019, com fins a colher provas que permitam analisar a materialidade da conduta em questão, foram oficiadas outras 29 empresas e associações[1] Por fim, em 11 de dezembro de 2019 três outras empresas[2] foram também instadas a responder ofícios. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme o art. 66 da Lei 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela SG para apuração de infrações à ordem econômica". Nesse sentido, cumpre, principalmente, verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Com a finalidade de averiguar a existência ou não da referida conduta, bem como se esta produziu ou não efeitos anticoncorrenciais, esta Superintendência Geral procedeu com a instrução do caso. Ocorre que ainda não foi possível obter respostas de todos os oficiados.

Somente após o recebimento de todas as respostas, esta Superintendência poderá avaliar o resultado dessa primeira fase de diligências a fim de firmar um posicionamento ou de determinar diligências adicionais. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo, assim como apregoa o art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, ante a insuficiência das informações já trazidas aos autos, bem como a impossibilidade de realização da avaliação aprofundada acerca de tais informações que a complexidade dos mercados envolvidos no presente caso requer. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliação pormenorizada das questões acima mencionadas, em virtude de sua complexidade, sendo as circunstâncias do caso concreto justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Docs SEI 0670631; 0670655; 0670656; 0670659; 0670660; 0670662; 0670663; 0670665; 0670668; 0670671; 0670672; 0670674; 0670676; 0670677; 0670683;0670684; 0670686; 0670687; 0670689; 0670693; 0670694; 0670695 0670696; 0670698; 0670699; 0670713; 0670715; 0670717; 0679872 [2] Docs SEI 0696512; 0696514; 0696515

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