CADE · Superintendência-Geral · 24/01/2020
Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Decisão
Recomendação de condenação parcial. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: (i) Condenação dos Representados A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda.-ME, Belo Gás Comercial Ltda.-ME, Copergás 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) Condenação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás e Sérgio Vital Bandeira de Mello pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011. (iii) Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Alemanha Comercial de Gás Ltda.-ME, Santana Depósito de Gás Ltda.– ME, L.R. Comércio de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Aldírio Lacerda Luz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Silva, , Emerson Gomes da Silva, Eliomar de Oliveira Euzébio, Jonathas Garcia Neto, Jucelino Oliveira Melo, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Otaviano Canuto, em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica contra os mesmos; (iv) Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Liquigás Distribuidora S.A, Companhia Ultragaz S.A, Supergasbrás Energia Ltda. (SHV), Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Aldemir Miguel do Nascimento, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Fernando Diniz David, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Joacir Aparecido Cosma, Marcos Martins Muller, Peterson Ramos dos Santos, Silvio Correa Mamede e Weriton Eurico de Souza desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. Distribuidora de Gás e Transportes Ltda., Fogás Comércio de Gás Ltda. (“Fogás”) Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda.– ME, Chegou o Gás Ltda.-ME, Disk Gás do Denílson Ltda.-ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.-ME, Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda.-ME, Itália Comércio de Gás Ltda.-ME, José Carlos Lélis dos Santos -ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda. LG Distribuidora de Gás Ltda.- ME, Metrogás Ltda.-ME, Natural Gás Comércio de Gás Ltda.-ME, NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda.- ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.-ME, RM Comércio de Gás Ltda.–ME, RJ Comércio de Gás Ltda.-ME, e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda.– EPP, Alberto Rodrigues de Sousa, Abraão Coelho da Silva, Augusto Pereira Maia, Bolívar Lamim da Silva, Edson Pereira dos Santos, Edmar Pereira da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, José Carlos Lélis dos Santos, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus Fernandes Mendonça, Rafael Fernandes Gonzalez e Cláudio Roberto Severo Bialoglowka pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº
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[ Microsoft Word - NT_Final_PA_08012.006043-2008-37_GLP-DF_NATJ_24-01-2020_Rev. RAACM MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2016-90) Representante: Secretaria de Direito Econômico – SDE ex officio Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. – ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. – ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda. – ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. – ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda.
– ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comercio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. – ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Ana Frazão, Ana Rafaela Medeiros, André Franchini Giusti, Andreia Almeida Rodrigues Padilha, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Bruno Hugi, Carlos Roberto Costa Filho, Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Felipe Cardoso Pereira, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Nogueira Dias, Guilherme Justino Dantas, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Monica Yumi Shida Oizumi, Polyanna Ferreira Silva Vila Nova, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho e outros. . SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 2 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 EMENTA: Processo Administrativo. Cartel entre empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo – GLP com atuação no Distrito Federal e Entorno, além de outras localidades da Região Centro-Oeste do Brasil. Cartel entre revendedores de GLP no Distrito Federal e Entorno. Termos de Compromisso de Cessação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16.09.2016 pelo Despacho do Superintendente-Geral (“Despacho SG”) nº 20/2016 (SEI 0242978), publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) de 19.09.2016 (aditado pelo Despacho SG 1134/2017, SEI 0242978, com fundamento na Nota Técnica nº 71/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI 0242902), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 68/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0235480) – doravante, “nota de instauração” –, integrada por seu Anexo nº SEI 0235499, diante de indícios robustos da ocorrência de condutas passíveis de enquadramento, em tese, nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. 2. Em 27/05/2010 foi promovida Averiguação Preliminar, nos termos das Notas Técnicas e Despacho de fls. 100-22/126 e 127, diante de indícios de prática de infrações à ordem econômica no mercado de distribuição e revenda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP do Distrito Federal. 3.
A investigação iniciou-se a partir de denúncia1 contra o Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal (“Sindvargas”) e seu então presidente que teriam promovido reuniões nos dias 13 e 14/05/2008, na sede da Associação Comercial de Ceilândia, com o objetivo de reajustar os preços do GLP para o consumidor final (de R$ 35,00 para R$ 40,00) e instituir uma “comissão de monitoramento de preços” (fls. 01-03)2. 1 Cf. Termo de Contato Telefônico com Denunciantes de fls. 01-02 e e-mail de fls. 03. 2 Às fls. 04-05/13 foram juntadas matérias jornalísticas referentes ao “aumento do preço do GLP no DF”, publicadas nos dias 21 e 27.05.2008. Os denunciantes encaminharam os seguintes documentos para corroborar suas alegações: (i) Ofício do Sindvargas, convocando todos os revendedores autorizados para reunião a ocorrer no dia 08/04/2008 em que se discutiria a “disposição do SINDVARGAS para a redução dos riscos eminentes impostos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 3 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 4. Em 03/07/2008, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF encaminhou ofício informando sobre fiscalização realizada por aquele órgão em “51 distribuidoras de gás de cozinha” concluiu “que houve aumento injustificado de preços nos últimos meses” e solicitando medidas cabíveis.3 5.
Em 29/12/2008 o Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança da Informação – CI do MPDFT encaminhou ofício à extinta SDE/MJ comunicando a abertura de investigação referente ao suposto cartel de GLP no Distrito Federal e solicitando informações sobre o mercado em questão. A resposta da SDE/MJ consta dos autos. 6. Em 12/02/2009, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP encaminhou a Nota Técnica nº 003/CDC, que constatou a existência de indícios de formação de cartel no mercado revenda de GLP no Distrito Federal, excluindo as cidades satélites, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008. 7. Em 28/04/2009, o Núcleo de Combate às Organizações Criminosas – NCOC do MPDFT comunicou o recebimento de notícias e informações de que revendedores de GLP do Distrito Federal, por meio do sindicato da categoria, estariam combinando e impondo preços aos demais revendedores, bem como promovendo a divisão territorial do mercado relevante em questão4. Diante disso, o MPDFT solicitou à então SDE/MJ, a emissão de parecer sobre as supostas infrações à ordem econômica denunciadas. 8. A resposta da SDE/MJ, constatando fortes indícios de cartelização nos mercados de revenda e distribuição de GLP P-13 no Distrito Federal consta do Ofícios nº 1259/2010/DPDE/CGCM (fls. 94-985) e da Nota Técnica de fls. 100-122, datada de 08.07.2009, que analisou o mercado de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal. 9.
Em 30/04/2010, a SDE/MJ, o NCOC/MPDFT e a Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal (DECO/PCDF) deflagraram a Operação Júpiter, ocasião em que foram cumpridos 32 mandados de busca e apreensão (Autos nº 2010.03.1.09823-8) em várias localidades do Distrito Federal e em Goiânia/GO. pelos clandestinos do GLP à população desta cidade” e os “ajustes para fim da Concorrência desleal” (fls. 06); (ii) Matéria jornalística acerca de denúncia de formação de cartel no mercado de GLP do DF (fls. 07); (iii) Documento intitulado “Empresas revendedoras de gás na cidade de Ceilândia” (fls. 08/10); (iv) Fotografias com imagens de postos revendedores de GLP estampando faixas com preços dos produtos (fls. 11); (v) “Relação das Empresas de Gás de Ceilândia” e tabela de preços da empresa Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda. (fls. 30-34.) 3 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e o Ministério Público do Distrito Federal e Território – MPDFT também reencaminharam à extinta SDE/MJ ofícios de teor idêntico que haviam sido originalmente expedidos pelo Procon/DF, os quais foram juntados às fls. 22-29 e 35-48, respectivamente. 4 Em anexo ao ofício constava também Representação de autoria do Deputado Distrital Chico Vigilante. 5 Destaca-se trecho pertinente da conclusão do referido parecer:
Ocorreram elevados aumentos por parte dos revendedores e distribuidores nos meses de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009, sem que tenham ocorrido repasses de custos pela refinaria. A revenda aumentou o preço de R$ 35,00 a R$ 43,00, ou seja, aumento de cerca de 25% ao consumidor final e a distribuição de R$ 26,00 para R$ 30,00, aumento de cerca de 18%. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 4 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 10. Promovida a Averiguação Preliminar pela SDE/MJ em 27 de maio de 2010, nos termos do art. 14, inciso III e do art. 30, ambos da Lei n° 8.884/94, foram expedidos ofícios nº 3796/2010, 3797/2010 e 3798/2010, requisitando informações às distribuidoras de GLP SHV Gás Brasil Ltda., Liquigás Distribuidora S/A e Nacional Gás Butano Ltda. 11. Em 28/04/2011, o NCOC/MPDFT solicitou à SDE/MJ, por meio do Ofício nº 052/2011-NCOC/PGJ, a elaboração de cálculo dos eventuais prejuízos econômicos causados pelo suposto cartel de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal. A resposta da extinta SDE/MJ consta das fls. 188-192. 12. Em 13/09/2011, o NCOC/MPDFT, por meio do Ofício nº 154/2011-NCOC/PGJ (fls. 220), encaminhou à SDE/MJ o Memorando 08/2010-PDDC (fls. 221) contendo Termo de Declaração prestado pelo Senhor José Carlos Lélis dos Santos e pela Senhora Luciene Lélis Guedes à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão – PDDC (fls. 222-223 e 225, respectivamente). 13.
Em 16/11/2011, a SDE/MJ oficiou o MPDFT para solicitar informações a respeito do pedido de autorização judicial para que as provas colhidas por meio de medida cautelar de busca e apreensão, denominada “Operação Júpiter”, pudessem ser utilizadas na investigação de cartel promovida pela Secretaria (fls. 227-228). A resposta do MPDFT (Ofício nº 202/2011-NCOC/PGJ), encaminhado cópia da Denúncia da Ação Criminal que resultou da Operação Júpiter, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Ceilândia (processo nº 2008.03.1.021456-0), consta das fls. 229. 14. Além disso, por meio de autorização judicial datada de 20/03/2013 (fls. 341), o Cade obteve o empréstimo de provas produzidas no Inquérito Policial nº 09/2009-DECO, na Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9 e na Busca e Apreensão nº 2010.03.1.09823-8, que foram posteriormente juntadas ao apartado de acesso restrito nº 08700.011170/2014-48. 15. Em 27/08/2014 a Averiguação preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG de fls. 334. Ademais, o Inquérito Administrativo foi prorrogado por meio dos Despachos SG 229/2015, 444/2015, 688/2015, 1002/2015, 1268/2015, 1576/2015, 183/2016, 457/2016, 714/2016 e 979/2016. 16. Em 24/11/2014, a DECO/PCDF oficiou o Cade para solicitar informações técnicas relacionados a indícios de cartelização na distribuição e revenda de gás liquefeito do petróleo (GLP) no Distrito Federal, de 2010 a novembro de 2014.
A reposta do Cade consta do Ofício nº 34/2015, contendo cópia do memorando nº 402/CADE/SG/CGGA6 acompanhado da Nota Técnica nº 027/2014, produzida em 30/12/2014 pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE do Cade. 17. Em 19/07/2015, com o objetivo de obter informações úteis para a instrução do presente feito, foram expedidos ofícios para a Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. (nº SEI 0097168), Liquigás Distribuidora S.A. (nº SEI 0097172), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (nº SEI 0097174), Supergasbras Energia Ltda. (nº SEI 0097176) e Companhia Ultragaz S.A. (nº SEI 0097177). As respostas às requisições foram devidamente juntadas aos autos (nº SEI 0107970, 0109713, 0110086, 0110291, 0112185 e 0115465). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 5 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 18. Em 24.02.2016, antes da instauração do Processo Administrativo, o Tribunal Administrativo do CADE (“Tribunal”) homologou, nos termos do Despacho da Presidência nº 47/2016 (SEI 0167679) a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Supergasbras Energia Ltda. relativamente aos fatos investigados neste procedimento. 19. Em 22.06.2016, foram homologados pedidos de adesão ao TCC citado acima, (cf. Despacho PRES nº 47/2016, SEI (0207339), formulados por duas pessoas físicas relacionadas à pessoa jurídica Compromissária, Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Sílvio Corrêa Mamede6. 20.
Em vista dessas homologações de TCC, a SG/CADE identificou a documentação que deveria ser acosta ao presente Processo Administrativo, determinando a juntada de diversos documentos nos autos públicos, assim como a criação de apartado restrito ao Cade e aos Representados instruído com a cópia integral dos autos públicos e outros documentos (cf. Despachos nº SEI 0169764 e 0217743). I.1. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS 21. Em 20.09.2016, foram expedidas as primeiras notificações para os Representados. 22. Em 31.03.2017, exarou-se o Despacho SG 411/2017 (SEI 0319820), publicado no DOU de 04.04.2017, que, acolhendo como motivação a Nota Técnica 31/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0319970), determinou a notificação por edital dos representados Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Hermes Nunes Rodrigues e Jucelino Oliveira Mello, consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011 e os artigos 57, 59 e 149 do Regimento Interno do CADE – RICADE anterior (com correspondência nos artigos 96, 98 e 189 do RICADE vigente). 23. O mesmo Despacho fixou o termo inicial do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, a ser contando em dobro, nos termos do art. 102, IV, do RICADE, qual seja: 30 (trinta) dias após a primeira publicação do edital de notificação em jornal de grande circulação. Em 05.04.2016, foi publicado o primeiro extrato do edital de notificação na Folha de São Paulo.
O prazo de 30 (trinta dias), contado após a primeira publicação do edital em jornal de grande circulação teve início no dia 06.04.2017 e esgotou-se no dia 05.05.2015 (sexta-feira). 24. Em 03.07.2016, o Despacho SG 895 (0356583) acolheu os argumentos apresentados na petição SEI 0356509, por meio da qual o representado Peterson Ramos dos Santos compareceu espontaneamente aos autos para alegar a ausência de notificação, 6 Convém destacar, por oportuno, que o presente processo administrativo ficará suspenso em relação aos Compromissários acima mencionados até que ocorra seu eventual arquivamento ou julgamento final pelo Tribunal do Cade, ocasião em que avaliar-se-á o cumprimento das obrigações previstas nos referido TCCs. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 6 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 ocorrendo, portanto, a devolução integral do prazo de defesa aos Representados, a contar da data do referido comparecimento espontâneo, ocorrido em 29.06.2017. 25. Desse modo, o término do prazo de defesa ocorreu em 28.08.2017, salvo para os Representados que solicitaram sua dilação, com fundamento no § 5º do art. 70 da Lei 12.529/2011, para os quais o termo final se verificou em 07.09.2017. 26. Os Representados que apresentaram defesa estão listados no quadro abaixo. QUADRO I Representados Defesa (SEI) Nacional Gás Butano Distribuidora S.A.
(“NGB”) 0383467 Aldemir Miguel do Nascimento 0384284 Aldírio Lacerda Cruz 0385142 Alexandre Vieira Correa 0385178 Antonio Peixoto de Alencar Filho 0385161 Cláudio Roberto Severo Bialoglowka 0385046 Eliomar de Oliveira Euzébio 0385205 Emerson Gomes da Silva 0385072 Leandro Martins Farnese 0383503 Luiz Fernando Rezer 0385078 Valéria Cristina Machado Marques 0385009 Wesley Flávio Otaviano Canuto 0384960 Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (“Sindigás”) 0356816 Sergio Vital Bandeira de Mello Filho (“Sergio Mello”) 0384284 Débora Veloso de Matos (“Débora Matos”) 0384272 Edison Luiz Sanches 0384269 Peterson Ramos dos Santos 0384282 Rafael Fernandez Gonzalez 0384278 Augusto Pereira Maia (“Augusto Maia”) 0382675 KSA Distribuidora de Gás Ltda. (“KSA”) 0382677 Bolivar Lamim da Silva (“Bolivar Silva”) 0283587 Fogás Comércio de Gás Ltda. (“Fogás”) 0362587 Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda. (“Gasil”) 0362652 Edson Pereira dos Santos (“Edson Santos”) 0283588 NATURALGÁS -COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME (“Natural Gás”) 0283593 NGX COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA – ME (“NGX Gás”) 0283594 Geraldo Borges de Oliveira (“Geraldo Oliveira”) 0260322 Janair Carvalho da Silveira 0254542 Matheus Fernandes Mendonça (“Matheus Mendonça”) 0255788 A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. (“AS Gás”) 0255998 Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda.
– EPP (“Unidos Gás”) 0255792 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 7 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 I.2. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS 27. O Quadro II apresenta uma síntese das informações mais relevantes no que concerne alegações de mérito apresentadas nas defesas administrativas dos Representados, que foram agrupadas no caso de peças de defesas conjuntas ou de teor semelhante em relação a essas questões. 28. Por razão de celeridade processual, tendo em vista a celebração de TCCs por alguns dos Representados neste processo, que se encontra suspenso em relação a eles, as alegações eventualmente apresentadas, bem como as provas solicitadas, não serão relatadas neste tópico. São eles: Supergasbras Energia Ltda. (doravante, “Supergasbras” ou “SHV”); Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Sílvio Corrêa Mamede; Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”); Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”), Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Cosma; Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”), Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Sousa. QUADRO II Representado Defesa (SEI) Alegações de mérito Nacional Gás Butano Distribuidora S.A. (“NGB”) 0383467 (i) Estrutura do mercado: (a) as revendas são agentes comerciais independentes, sem obrigatoriedade de contrato que as vincule a determinada distribuidora e com efetivo poder de barganha;
(b) a atividade de distribuição conta com elevada rivalidade entre os players e uma intensa disputa baseada na qualidade dos serviços, eficiência logística e força das numerosas marcas existentes no mercado; (ii) Mercado relevante é municipal: a jurisprudência do Cade define como municipal o mercado relevante de distribuição e revenda de GLP-13. No caso, o mercado relevante deve se restringir ao Distrito Federal, não cabendo extensão a municípios da região Centro-Oeste; (iii) Dados de mercado não corroboram prática de cartel: [ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO]; (b) houve uma elevada variação anual do share da NGB na região - crescimento de 3,15 p.p. em 2009 e queda de -4.05 p.p. em 2011; (c) dados da ANP indicam que as variações de share dos demais players são incompatíveis com a prática de cartel; (d) nunca existiu por parte da NGB nesse mercado esforço para eliminar revendas multibandeiras; (iv) Campanha Gás Legal: (a) distribuidoras estavam cumprindo a regulação da ANP, que veda a comercialização de GLP para revendedor não autorizado e cadastrado, e determinação judicial oriunda da Ação Civil SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 8 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Pública nº 001.2000.013.204-1, ajuizada pelo MP/PB; (b) o Programa Gás Legal, da ANP, foi um desdobramento da Campanha Gás Legal;
(c) a Campanha Gás Legal foi criada por distribuidoras e revendedores de GLP, num contexto de grande expansão do número de revendedores clandestinos e de falta de ações sistêmicas de âmbito nacional por parte das autoridades, e legitimada pela ANP; (d) tanto a Campanha Gás Legal quanto o Programa Gás Legal tiveram resultados positivos na redução da informalidade e no aumento do número de revendas legalizadas de GLP em todo o país; (v) Documentos aprendidos: (a) Planilha “Disciplina Operacional”: continha sugestões de tomadas de decisão e era completamente preenchida pelos promotores de vendas da NGB; (b) os Planos de ação não refletiam reais ações de mercado da NGB; (c) informações das planilhas são preliminares e muitas vezes continham propostas não viáveis; (d) as ações propostas eram revistas e às vezes descartadas em reuniões periódicas de superiores hierárquicos; (vii) documentos contidos em comunicação eletrônica: (a) carta “Reivindicações da Comissão junto às Cias”, enviada por e-mail por Leandro Farnese a Cláudio Severo revela intensa disputa por preços e rivalidade entre agentes de mercado; (b) relatórios semanais encaminhados por Weriton Eurico a Luís Fernando Rezer sobre a situação do mercado em cidades goianas do Entorno do DF, Cristalina (GO) e Posse (GO) não contém menção a Unaí (MG); e demonstram a expansão de clientes da NGB (Formosa, Planaltina de Goiás e Valparaíso) e não tentativa de divisão de revendas com a Copagaz; (iii) transcrição de atas de reuniões:
arquivo de word sem assinatura e claramente inacabado sobre uma reunião em 17/09/2009 indica preocupação com a clandestinidade e os entraves criados por Luciene Lélis, que continuava abastecendo revendedores ilegais; listagem de seus parceiros clandestinos seria enviada às autoridades competentes; (iv) reunião na sede da SHV em 02/10/2009 entre representantes de distribuidoras e a “Comissão” (representada por Luiz Cláudio Mendonça) indica preocupação com a clandestinidade e a necessidade de juntar elementos e provas para enviar ao MPDFT; c) suposta reunião em 02/10/2009 - repete alegações acima; (vi) Interceptações telefônicas: (a) Todos os áudios interceptados com participação ou menção a funcionário da NGB são conversas que se inserem na discussão do Programa Gás Legal, com fim lícito e legítimo; (b) reunião de 10/08/2009: a imputação de que teriam sido discutidas variáveis sensíveis de mercado baseia-se em “ouvir dizer” e não conta com participação de funcionário da NGB; (c) reunião de 10/09/2009: não se sabe ao certo se tal reunião ocorreu; a NT de instauração lista participantes diferentes nos parágrafos 141 e 144; mesmo que a reunião tenha se realizado, o tema teria sido o combate a clandestinos e a forma como Luciene Lélis atuava para burlar a legislação; (d) tentativa de aumento de preços em 14/09/2009:
os áudios citados na NT SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 9 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 indicam que um aumento uniforme teria sido impedido pela NGB e que a SHV e a NGB teriam adotado aumentos em níveis distintos; (e) reunião de 22/09/2009: não há no áudio interceptado questão relevante do ponto de vista concorrencial, mas apenas uma conversa entre dois sócios, sem menção a funcionários da NGB, sobre o problema provocado pela revendedora Luciene Lélis, que continuava a praticar preços baixos por trabalhar com clandestinos; (f) conversa entre Edson Sanches (Liquigás) e Leandro Farnese (NGB): fica evidente que Farnese não passou informações sensíveis e que Luciene tinha ido até a Liquigás negociar novos contratos para barganhar com a NGB; (g) divisão de mercado e suspensão de abastecimento: a denúncia do MPDFT indica que o interlocutor de Edson Sanches (Liquigás), no diálogo interceptado em 24/09/2009, era desconhecido e não que era Leandro Farnese (NGB); nenhum tema envolvendo aumento de preço é mencionado na transcrição e o diálogo indica elevada rivalidade no mercado; o mesmo se dá com os diálogos interceptados em 14/09/2009 e 16/12/2009; (vi) controle de preços das revendas: na conversa de 16/09/2009 entre Leandro Farnese (NGB) e Edson Sanches (Liquigás) o assunto é novamente a revendedora Luciene Lélis;
para encerrar a conversa Leandro diz que a questão estaria sendo resolvida pelos superiores da empresa, o que não era verdade; (ix) monitoramento do mercado: na conversa de 09/12/2009 entre Francisco Ubiraci (SHV) e Leandro Farnese (NGB) as menções à necessidade de que “fosse feito trabalho conjunto” e a que “o mercado estava ficando bom” referem-se, respectivamente, ao combate à revenda clandestina e ao fato de que muitos revendedores já tinham reduzido sua venda clandestina; (x) diálogos de 15/12/2009 e 16/12/2009 no qual Francisco Ubiraci (SHV) reclama a Leandro Farnese (NGB) sobre o avanço de um revendedor NGB sobre revendas da SHV expõem a grande rivalidade no mercado e a falta de interesse da NGB em alinhar preços, pois também estava sendo invadida por revendedores da Ultragaz; (xi) menções indiretas: a SG/CADE não pode usar contra a NGB conversas telefônicas nas quais são feitas apenas menções indiretas a seus funcionários, pois estar-se-ia chancelando modalidade de prova indireta por “ouvir dizer”, que, segundo o TRF-1, não constitui indício sequer para a acusação. Aldírio Lacerda Cruz 0385142 O Representado, gerente de mercado da NGB durante o período da investigação (até 24.03.2010), repete as alegações da NGB e acrescenta: (i) o Representado não tinha sob sua alçada decisória direta e/ou única, nenhuma variável de preço, não podendo ser considerado administrador;
(ii) excludente de ilicitude de inexigibilidade de conduta diversa – todas as ações do Representado se deram com base nas instruções e direcionamentos que recebia; (iii) não há menção relevante nos documentos dos autos ao nome do Representado, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 10 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 tampouco qualquer indicativo de seu envolvimento em conduta ilícita do ponto de vista concorrencial; (iv) reunião de 14/09/2009: não se sabe se a reunião ocorreu; SG recorreu a um único diálogo indireto para imputar participação do Representado na reunião; tema tratado seria o combate à venda clandestina de GLP; (v) inexistência de responsabilidade (dolo ou culpa) do Representado: para se cogitar da responsabilidade de pessoas físicas por infração concorrencial cometida por empresa é preciso: (a) que a PF seja administrador estatutário da sociedade; (b) ou detenha poder de mando e decisão sobre a conduta tida como ilícita; (c) é preciso que a PF tenha agido com dolo ou culpa, sendo que não existe culpa quando o acusado age dentro de sua atribuição; a SG não identificou culpa ou dolo na atuação do Representado. AlexandreVieira Correa 0385178 O Representado, promotor de vendas na NGB por cinco meses durante o ano de 2009, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz e acrescenta o seguinte: (i) indício único:
o Representado é acusado com base apenas numa planilha de controle interno de atividades da NGB; (ii) as atribuições do Representado se limitavam ao atendimento de pequenos clientes de varejo e à prospecção de novos revendedores, sem ingerência sobre preços ou estratégia de vendas (sem poder de administração); (iii) os documentos apontados na NT de instauração não indicam por si sós nenhum ilícito, inexistindo ligação entre eles, que distam mais de um ano entre si. Antônio Peixoto de Alencar Filho 0385161 O Representado, consultor de vendas da NGB durante o período da investigação, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruza e de Alexandre Vieira Correa e acrescenta o que se segue: (i) Falta de poder decisório - a função do Representado limitava-se à venda de varejo, não era responsável por decisões ou estratégias comerciais, nem pela formação dos preços ou descontos concedidos; (ii) Falta de provas – os documentos dos autos não indicam qualquer ato anticoncorrencial do Representado; (iii) conversa de 10/09/2009 – o “Antônio” do Pedregal citado na conversa não é o Representado; (iv) conversa de 09/12/2009 – o contexto da conversa seria a preocupação com a revenda de clandestinos; “trabalho conjunto” significaria que o combate à clandestinidade era uma tarefa conjunta entre o poder público, as distribuidoras e revendas; “o mercado estava ficando bom”, uma indicação de que muitos revendedores já tinham reduzido sua venda clandestina;
(v) diálogos de 15/12/2009 e 16/12/2009 revelariam que a rivalidade no mercado era alta, daí a reclamação de Ubiraci (SHV). Cláudio Roberto Severo Bialoglowka 0385046 O Representado, gerente comercial da NGB à época dos fatos, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa e de Antônio Peixoto de Alencar Filho, e acrescenta o seguinte: (i) ausência de poder decisório – as atribuições do Representado consistiam em cobrar e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 11 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 acompanhar as metas dos gerentes de vendas, visitar clientes de grande porte e expandir as vendas na região de Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sem nenhum poder de decisão estratégica, formação e preços e concessão de descontos; (ii) planilhas eletrônicas da NGB – as menções ao Representado se deram em função de seu cargo e não são precisas; a “paralização (sic) de agressões” [por parte de outras distribuidoras para ganhar clientes da NGB] nunca ocorreu e seria apenas um reflexo da preocupação do promotor de vendas de conseguir atingir suas metas; a ideia de “eliminação de revendas multibandeiras” “não significa o que a SG acredita (sic)”; (iii) carta “Reivindicações da Comissão junto às Cias” , enviada por e-mail em 19/06/2009 pelo Sr.
Leandro Farnese ao Representado, indicaria não a existência de colusão, mas a intensa rivalidade no mercado, num contexto em que barganhar, blefar e pressionar as distribuidoras eram estratégias dominantes nas revendas; Edson Pereira dos Santos 0283588 O Representado alegou em sua defesa que: (i) a denunciante que deu origem ao presente processo administrativa agiu por vingança pessoal, uma vez que os revendedores de GLP a haviam denunciado aos fornecedores por repassar o produto a revendedores ilegais; (ii) nunca integrou cartel, seja como pessoa física, seja como empresário; (iii) não há provas de que ele ou seus sócios tenha integrado cartel; (iv) não agiu com má fé, além de ser primário; (v) não há agravante; (vi) requer que a pena seja convertida em multa. Eliomar de Oliveira Euzébio 0385205 O Representado, promotor de vendas da NGB à época dos fatos, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa, de Antônio Peixoto de Alencar Filho e de Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, e acrescenta o que se segue: (i) ausência de poder decisório - a função do Representado na NGB era a prospecção e atendimento de revendedores de varejo com base em condições comerciais pré-estabelecidas, sem responsabilidade por decisões estratégicas, formação de preços ou concessão de desconto; (ii) nunca existiu por parte da NGB e do Representado esforço para que as revendas multibandeiras fossem eliminadas;
(iii) planilhas eletrônicas da NGB – (a) aba “PA-03039” é documento apócrifo, sem indicação completa do nome do alegado envolvido, no caso, o Representado; a expressão “levantamento de agressões” demonstraria o acirramento da competição no mercado; (b) reunião de 05/05/2010 - documentos encaminhados por e-mail ao Representado tinham teoricamente (g.n.) a finalidade de subsidiar a reunião interna e foram enviados exclusivamente a funcionários da NGB. Emerson Gomes da Silva 0385072 O Representado, consultor da NGB no Distrito Federal à época dos fatos, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa, de Antônio Peixoto de Alencar Filho, de Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, e de Eliomar de Oliveira Euzébio, e acrescenta o seguinte: (i) poder SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 12 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 decisório – o Representado não tinha poder de decisão ou administração; (ii) o “Emerson” tratado nos documentos do autos não era o Representado; (iii) as atribuições do Representado eram relacionadas a outro mercado: atendimento de consumidores industriais no envasado (P20 e (P45) e a granel; nunca esteve na equipe de promotores de vendas de GLP-13; (iv) os documentos dos autos (conversas com concorrentes, e-mails internos em que é copiado e planilhas de acompanhamento de atividades rotineiras) não fazem menção ao Representado;
(v) planilhas eletrônicas da NGB – na aba “Ação PA-06163” o “Emerson” mencionado teria deixado a NGB em 2010, sendo que o Representado nunca saiu da empresa; (vi) interceptações telefônicas – o Representado não é a pessoa mencionada nos diálogos com Edison Luiz Sanches (Liquigás), em 24/12/2009, e com Francisco Ubiraci Leite de Loiola (SHV), em 07/12/2009; Leandro Martins Farnese 0383503 O Representado, gerente de vendas da NGB no Distrito Federal à época dos fatos e até 2013, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa, de Antônio Peixoto de Alencar Filho, de Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, de Eliomar de Oliveira Euzébio e Emerson Gomes da Silva, e acrescenta o seguinte: (i) Ausência de poder decisório - as funções do Representado eram a análise de mercado e o treinamento de vendedores, especialmente no tocante à regulamentação setorial; não era responsável por decisões estratégicas comerciais nem pela formação de preços e descontos concedidos; (ii) planilhas eletrônicas da NGB – Ação “PA-06163” – As informações contidas no trecho reproduzido pela NT seriam imprecisas e não refletiriam a realidade, partindo de uma falsa percepção da forma como os negócios eram conduzidos pelos promotores de vendas. O trecho demonstraria que a concorrência entre as distribuidoras e as revendas era acirrada;
Ação “PA-06166” – A menção aos Representados Leandro Farnese e Alexandre Vieira não seria precisa, pois elaborada por promotor de venda sem preocupação com o rigor da informação. O trecho citado na NT demonstraria intensa concorrência entre as distribuidoras e a necessidade constante de retomada de volumes por meio de vendas diretamente realizadas a revendas ligadas a outros distribuidoras. Luiz Fernando Rezer 0385078 O Representado, gerente de vendas da NGB no estado de Goiás e no Distrito Federal à época dos fatos, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa, de Antônio Peixoto de Alencar Filho, de Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, de Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva e Leandro Martins Farnese, e acrescenta o seguinte: (i) ausência de poder decisório - as funções do Representado eram a busca pela expansão das vendas e o treinamento de vendedores, especialmente no tocante à regulamentação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 13 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 setorial; não era responsável por decisões estratégicas comerciais nem pela formação de preços e descontos concedidos; (ii) planilhas eletrônicas da NGB – Ação “PA-02472”, Ação “PA-03013” e Ação sem número (linha 457) – as menções feitas ao Representado decorreriam exclusivamente de seu cargo, sem que tivesse sido qualquer responsável por qualquer ação;
(iii) documentos contidos em comunicação eletrônica – em 27/08/2009, o Sr. Weriton Eurico (NGB) teria encaminhado ao Representado relatórios semanais que dariam conta do mercado nas cidades goianas de Cristalina/GO e Posse/GO, o Entorno do Distrito Federal que indicariam a tentativa de divisão de revendas com a Copagaz em Unaí/MG e Planaltina/GO: (a) a única menção a Unaí/GO diz respeito à conquista de novo cliente (“compadre de novo cliente em Planaltina de Goiás”); (b) o revendedor mencionado era Dinah, que está localizada em Valparaíso/GO, no entorno do DF, sem atuação em Unaí/MG e Planaltina/GO; (c) o e-mail demonstraria apenas a expansão dos clientes da NGB (Formosa, Planaltina de Goiás e Valparaíso). Valéria Cristina Machado Marques 0385009 A Representada, promotora de vendas da NGB, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa, de Antônio Peixoto de Alencar Filho, de Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, de Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese e Luiz Fernando Rezer, e acrescentou o que se segue: ausência de poder decisório – entre as atribuições da Representada estavam a prospecção (sic) dos volumes vendidos e ampliação de vendas, em auxílio aos revendedores; não era responsável por decisões ou estratégias comerciais da NGB, nem pela formação dos preços ou descontos concedidos.
Wesley Flávio Otaviano Canuto 0384960 O Representado, promotor de vendas da NGB, repete as alegações da NGB, de Aldírio Lacerda Cruz, de Alexandre Vieira Correa, de Antônio Peixoto de Alencar Filho, de Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, de Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer e Valéria Cristina Machado Marques, e acrescentou o que se segue: (i) ausência de poder decisório – a função do Representado estava limitada à venda de varejo, abastecendo postos de venda e consumidores da região de Catalão/GO; não era responsável por decisões ou estratégias comerciais da NGB, nem pela formação dos preços ou descontos concedidos. Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de (i) Hub and spoke – (a) a NT não transcreve nenhum diálogo em que o presidente do Sindigás (Sergio Vital Bandeira de Mello Filho) tenha participado como interlocutor nem faz menção a documento apreendido nas buscas e apreensões que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 14 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Petróleo (“Sindigás”) 0356816 pudesse vincular os Representados à conduta anticompetitiva;
(b) a inclusão dos Representados no polo passivo deste PA é fruto de uma confusão entre a Campanha Gás Legal, coordenada pelo Sindigás e os supostos contatos diretos entre distribuidoras e revendedores, que tiveram início muito antes da campanha e cujos desdobramentos não podem ser atribuídos ao Sindigás; (ii) Campanha Gás Legal – (a) a Pré-Campanha e a Campanha Gás Legal, coordenadas pelo Sindigás, foram lançadas em dezembro de 2009, de modo que a existência de reuniões e diálogos com suposto propósito anticompetitivo não pode ser vinculada à campanha promovida pelo sindicato, sobretudo porque não há provas de que o Sindigás tenha participado desses contatos; (ii) Pré-Campanha – (a) não houve Pré-Campanha; a Pré-Campanha foi lançada em 03/12/2009, seis dias antes do lançamento da Campanha Gás Legal; (b) o diálogo entre Edison Sanches (Liquigaz) e Leandro Farnase (NGB), em 07.12.2009, não comprova que a Campanha Gás Legal foi antecipada; (c) não há como sustentar que a Campanha Gás Legal tenha sido antecipada para apaziguar uma possível guerra de preços entre os revendedores em reação a Luciene Lélis; quando a Campanha foi lançada, a NGB já havia rompido o contrato de fornecimento com Luciene Lélis; (d) a conclusão da SG baseia-se exclusivamente numa referência a Sérgio Bandeira de Mello por Edison Sanches na interceptação do diálogo deste com Leandro Farnese. (iii) reunião no hotel St.
Paul em 10.08.2009 – (a) os dois diálogos em que dois revendedores comentam que, durante encontro, teria sido tomada a decisão de que Luciene Lélis deveria desfazer a contratação de 17 “pirangueiros” referem-se ao dia 10 de setembro, enquanto a reunião foi realizada em 10 de agosto de 2009; (b) análise das interceptações telefônicas acostadas aos autos mostraria que o desfazimento da contratação dos 17 pirangueiros não foi objeto da reunião, até porque ocorreu vários dias depois do encontro de que participou o presidente do Sindigás; (iv) inexistência de participação do Representado no corte do fornecimento de gás à revendedora Luciene Lélis – (a) a exclusividade do poder de polícia exercido pelas autoridades públicas não desobriga distribuidoras e revendedores de contribuírem para o combate à clandestinidade; (b) a prática de fomento a revendedores clandestinos constitui infração administrativa nos termos da Lei nº 9.847/1999, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores e transportadores pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto; (c) a revenda, aquisição ou distribuição de combustível em desacordo com as normas legais também constitui crime contra a ordem econômica (Lei nº 8.137/90; (d) o Código de Defesa do Consumidor também obriga as distribuidoras a responderem pelos fatos do produto; (e) a interrupção do fornecimento motivada pelo fomento sistemático ao mercado irregular é medida legal e legítima;
(f) os indícios de que o presidente do Sindigás, Sérgio Bandeira de Mello, Sergio Vital Bandeira de Mello Filho (“Sergio Mello”) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 15 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 influiu no corte de fornecimento para Luciene se reduzem a dois diálogos que fazem referência indireta ao Sindigás e a seu presidente e não provam que isso tenha acontecido; (g) mesmo que Sérgio Bandeira de Mello, por hipótese, tivesse orientado Aldírio Cruz (NGB) a promover o corte do fornecimento, a medida não teria caráter anticoncorrencial, por ser a medida justificável, diante da insistência do revendedor em fomentar a clandestinidade; (h) o exercício do poder de polícia não se confunde com o fim de uma relação comercial; (i) não houve interrupção no fornecimento, mas apenas uma limitação no abastecimento à quantidade fornecida nos três meses anteriores; (v) inexistência de troca e de divulgação de informações comercialmente sensíveis pelo Sindigás – planilha citada em diálogo entre Edmar Pereira da Silva (Fergabrás/Chegou o Gás Ltda) e Edison Luiz Sanches (Liquigás), do dia 23.09.2009 não consta dos autos; inferência de que a planilha continha conteúdo anticoncorrencial é mera ilação; (vi) inexistência de dolo ou culpa - a Lei nº 12.529/2011 exige, expressamente, a demonstração de culpa ou dolo para que os administradores de pessoas jurídicas eventualmente condenadas possam ser responsabilizadas;
(vii) dosimetria – eventual condenação dos Representados deve levar em conta os atenuantes de inexistência de vantagem auferida pelos Representados, boa-fé, curta duração da conduta e ausência de reincidência. Rafael Fernandez Gonzalez 0384278 O Representado, gerente de mercado da Liquigás Distribuidora Ltda. (“Liquigás”), alega que (i) Campanha Gás Legal – (a) o período das condutas coincide com a Campanha Gás Legal; as ações do Representado deram-se de forma lícita, com o objetivo de combater a revenda clandestina de GLP; (b) as reuniões no âmbito da Campanha contavam com a presença de autoridades públicas e membros do MP; (ii) as referências ao Representado constam de diálogos, objeto de interceptações telefônicas, e consistem em transcrições parciais e interpretações descontextualizadas da prova emprestada de processo penal; (c) ainda que os diálogos citados na Nota Técnica de Instauração tivessem teor anticompetitivo, não teriam como gerar efeitos negativos no mercado altamente pulverizado e transparente (iii) TAC assinado pela Liquigás, Copagaz, SHV e sindicatos e MPs de vários estados, em 16.10.2010 (com a adesão da NGB em 30.03.211) comprova o interesse das distribuidoras em inibir a revenda clandestina de GLP; (iv) fotografias de pontos de vendas – cabia à Comissão da Campanha Gás Legal preparar dossiês de todos os pontos de vendas que não respeitavam as regras da Campanha e entrega-los às autoridades para a tomada das medidas cabíveis;
Augusto Pereira Maia (“Augusto Maia”) 0382675 (i) Planilhas eletrônicas apreendidas na NGB – o documento “Acordo de trabalho de interesse mútuo entre Sindvargas e revendas atacadistas de acordo com Projeto Gás Legal-DF Junho/2008” não foi assinado por qualquer pessoa ou empresa; é um documento inacabado em Word, que não SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 16 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 tem valor probatório nem indica ocorrência de qualquer ato ilícito; (ii) ao transcrever uma passagem do documento, a SG omitiu um trecho fundamento, que explica o escopo do acordo: “8- Deverá a Revenda Atacadista abster-se de comercializar GLP, em desacordo com a Legislação vigente, em especial as impostas pela ANP e Defesa Econômica”; (ii) interceptações telefônicas – (a) o Representado não figura diretamente em qualquer das conversas interceptadas, sendo apenas mencionado por terceiros; (b) a conversa de 16/9/2009, às 12:41:15, revela que os Representados costumavam acirrar a concorrência no mercado por meio da compra de GLP de diversas distribuidoras; (c) a ligação telefônica de 23/9/2009, às 09:44:50 indica a existência de elevada variação de preços no mercado; (iii) requisitos para responsabilização de pessoas físicas por infração comercial cometida por empresa: não existe culpa quando o acusado atuou dentro dos limites de sua atribuição (princípio da confiança). KSA Distribuidora de Gás Ltda.
(“KSA”) 0382677 A Representada repete as alegações formuladas pelo Representado Augusto Pereira Maia. Bolívar Lamim da Silva (“Bolivar Silva”) 0283587 O Representado, sócio da Fogás Comércio de Gás e transporte Ltda. (Fogás) apresentou as seguintes alegações: (i) Falta de provas o processo administrativo deve ser julgado impertinente e insubsistente, por falta de provas; (ii) dosimetria – (a) o Representado requer que a pena seja convertida em advertência ou (b) que seja imposta a pena mínima, considerando-se a ausência de agravantes. Fogás Comércio de Gás Ltda. (“Fogás”) 0283591 A Representada repete alegações do Representado Bolivar Lamim da Silva (“Bolívar Silva”). Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda. (“Copergás”) 0362587 A Representada repete alegações dos Representados Bolivar Lamim da Silva (“Bolívar Silva”) e Fogás. Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda. (“Gasil”) 0362652 A Representada repete as alegações dos Representados Bolivar Lamim da Silva (“Bolívar Silva”), Fogás e Copergás. Edson Pereira dos Santos (“Edson Santos”) 0283588 O Representado repete as alegações dos Representados Bolivar Lamim da Silva (“Bolívar Silva”), Fogás, Copergás e Gasil. NATURALGÁS -COMÉRCIO DE 0283593 O Representado repete as alegações dos Representados Bolivar Lamim da Silva (“Bolívar Silva”), Fogás, Copergás, e Edson Pereira dos Santos.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 17 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 GÁS LTDA – ME (“Natural Gás”) NGX COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA – ME (“NGX Gás”) 0283594 O Representado repete as alegações dos Representados Bolivar Lamim da Silva (“Bolívar Silva”), Fogás, Copergás, Edson Pereira dos Santos e Natural Gás. Geraldo Borges de Oliveira (“Geraldo Oliveira”) 0260322 O Representado alega que: (i) foi diretor do Sindivargas quando José Carlos Lélis dos Santos era presidente, mas (ii) alega que quem tomava as decisões no sindicato eram José Lélis, Hermes Nunes Rodrigues e Juscelino Oliveira Mello, sem autorização dos outros diretores; (iii) não era membro da “Comissão de Revendedores do DF”, quando da Campanha Gás Legal; (iv) o Supermercado Comper não podia emitir notas fiscais de venda de GLP por meio do Vale Gás, pois não tinha autorização de revenda da ANP; (v) o vice-presidente do Sindvargas, Bolívar Lamin da Silva, era quem “fomentava essa venda de GLP ao Comper”; (vi) sempre vendeu gás por preço abaixo do praticado no mercado; (vii) sabia da perseguição ao revendedor Janair Carvalho da Silveira, por este não seguir as determinações da “Comissão criada para monitorar os preços”; (viii) Luciene Lélis “fichava os seus piragueiros” para manter a fachada de legalidade, mas estes estocavam GLP nas suas residências, onde realizavam as vendas Goiás Gás Ltda.
– ME (“Goiás Gás”) Janair Carvalho da Silveira 0254542 O Representado alega que: (i) não participou de reuniões para combinar preços; (ii) nunca alinhou preços com qualquer outro revendedor; (iii) sempre vendeu GLP abaixo do preço de mercado; (iv) nunca foi secretário da Junta Governativa do Sindvargas; (v) não existe nos autos prova da materialidade da conduta a ele imputada. Matheus Fernandes Mendonça (“Matheus Mendonça”) 0255788 O Representado alega: que (i) nunca participou de qualquer cartel para formação e manipulação de preços de GLP; (ii) não há provas nos autos de que tenha participado das condutas investigadas; (iii) apenas teve seu nome citado em alguns depoimentos e interceptações telefônicas; (iv) sua empresa é de pequeno porte, nunca tendo passado de 15% de participação no mercado; (vi) participou de quatro ou cinco reuniões para discutir denúncias sobre a revenda clandestina de GLP; (vii) nessas reuniões nunca foi colocada em pauta a formação de preços. A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. (“AS Gás”) 0255998 A Representada repete as alegações dos Representados Matheus Fernandes Mendonça. Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP (“Unidos Gás”) 0255792 A Representada repete as alegações dos Representados Matheus Fernandes Mendonça e AS Gás SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 18 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 I.3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS 29.
Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que não apresentaram suas razões de defesa os Representados A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda. – ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comercio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. – ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Edmar Pereira da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Hermes Nunes Rodrigues, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello e Luiz Cláudio Mendonça Lobo. 30.
Diante disso, considerando que os Representados em comento foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram defesa nos autos, configura-se a revelia de tais Representados, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. 31. A revelia dos Representados citados acima foi declarada pelo Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331). 32. A mencionada Nota Técnica nº 121/2017, acolhida pelo Despacho SG 1550, promoveu ainda o saneamento do processo e deferiu a tomada do depoimento pessoal do Representado Augusto Pereira Maia e as oitivas das testemunhas arroladas pelo Representado Janair Carvalho da Silveira – Aldenir Pereira Alves de Souza e Eduilson Aires Rodrigues. 33. O Despacho nº 258/CGAA6/SGA2/SG/CADE, publicado no Diário Oficial da União em 20.02.2019, intimou o Representado Janair Carvalho da Silveira da colheita de provas orais das testemunhas Aldenir Pereira Alves de Souza e Eduilson Aires Rodrigues, a se realizar no dia 12 de abril de 2019, respectivamente às 10h00 e 10h30, na sede do Cade. O Representado Augusto Pereira Maia foi inimitado pelo mesmo expediente da realização da tomada do seu depoimento pessoal às 11h00, no mesmo dia e local. 34.
Nem o Representado Augusto Pereira Maia, nem as testemunhas arroladas pelo Representado Janair Carvalho da Silveira compareceram às oitivas, conforme os documentos SEI (0603424), (06034267) e (0603435) I.4. DAS NOVAS ALEGAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 19 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 35. Em 24/12/2019 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG 1635/2019, que deu por encerrada a fase instrutória e abriu prazo de 5 (cinco) dias úteis para os Representados apresentarem alegações finais. 36. O Quadro III traz a relação dos Representados que apresentaram alegações finais: QUADRO III ALEGAÇÕES FINAIS REPRESENTADO SEI Joacir Aparecido Gosma (0701640) Marcos Martins Muller (0701642) Sindigás e Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho (Sindigás) (0702935) Companhia Ultragaz S.A (Ultragaz) (0703329) Norte Gás Butano (NGB) (0703434) Aldírio Lacerda Cruz (0703435) Alexandre Vieira Correa (0703436) Antônio Peixoto de Alencar Filho (0703437) Cláudio Roberto Severo Biaglowka (0703438) Eliomar de Oliveira Euzébio (0703440) Emerson Gomes da Silva (0703441) Luiz Fernando Rezer (0703442) Leandro Martins Farnese (0703443) Valéria Cristina Machado Marques (0703444) Wesley Flávio Otaviano Canuto (0703445) Rafael Fernandez Gonzalez (0703750) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 20 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 37.
Deixaram de apresentar alegações finais os Representados A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME., A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. – ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. – ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comércio e Transporte de Gás Ltda. – ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. – ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda. – ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comércio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. – ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda.
– ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Sílvio Corrêa Mamede e Weriton Eurico de Sousa. 38. O presente processo administrativo está suspenso em relação aos Representados Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras” ou “SHV”) Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Sílvio Corrêa Mamede; Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”); Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”), Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Cosma; Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”), Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Sousa, tendo em vista a celebração de TCCs entre eles e o Cade. Desses, os Representados que apresentaram alegações finais – Ultragaz, Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Gosma – apenas reiteraram os termos dos TCCs assinados.
I.4.1 DAS NOVAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA NGB 39. Além de reiterar as razões de defesa já apresentadas, a NGB questionou trechos de uma suposta Nota Técnica nº 100/2017, sem indicar a referência SEI de tal documento, que teria sido juntada aos autos sem “nenhuma versão de acesso restrito apenas aos representados” 40. Esta SG constatou que não existe nos autos o documento contestado pela NGB, porém, pelo conteúdo questionado, chegou-se à conclusão de que deve se tratar da Nota Técnica 121/2017 (0400331) acostada aos autos públicos, que analisa as questões preliminares e os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados – não trata, portanto, de nenhuma questão de mérito. Além disso, a citada NT propõe a juntada aos autos de documentos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 21 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 relacionados aos TCCs assinados até aquele momento, (Documentos nº SEI 0388726; 0382712; 0382711; 0382288; 0385299, 0385309, 0385321, 0385327, 0385338, 0385347; 0388728; 0382535; 0382718; 0383789; 0385062, 0385064) ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2016-90, o que foi feito, como atesta a Certidão de nº SEI 0401879. 41. Em síntese, a NGB protesta pela abertura de informações complementares aos documentos juntados aos TCCs assinados pelos Representados Liquigás, Ultragaz e Copagaz.
Sobre esse ponto é necessário fazer a distinção entre os documentos incluídos em TCCs que interessam à defesa de outros Representados e aqueles que dizem respeito apenas à Administração e aos Compromissários. Esse é o caso, por exemplo, da metodologia de cálculo das contribuições pecuniárias incluídas nos acordos de cessação de prática anticompetitiva, que a NGB considera “essencial” para a investigação em curso, mas que não lhe diz respeito nem impede, como alegado, sua utilização por esta SG sem que sejam previamente abertos a todos os Representados. 42. Em suma, todos os documentos que servem à defesa da Representada foram juntados aos autos, não cabendo à NGB contestar o mérito dos acordos firmados com outros Representados. Recomenda-se, assim, o não acolhimento das alegações suscitadas. 43. A Representada afirma ainda, nas alegações, que a Liquigás “mentiu ao Cade”, por ter reiteradamente negado ao Judiciário a participação no cartel investigado neste feito, e depois tê-lo admitido em TCC. A alegação não se sustenta à luz do princípio da separação das esferas do direito administrativo e penal, e, portanto, não merece acolhida. A Liquigás vem cumprindo o acordo com o Cade e, caso esteja apresentando ao Poder Judiciário alegações de conteúdo diverso daquelas apresentadas ao Cade, caberá aquele Poder aplicar as sanções, caso cabíveis, dentro de sua esfera de competências I.4.2 DAS NOVAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS SINDIGÁS E SÉRGIO BANDEIRA DE MELLO. 44.
Os Representados repetem os argumentos apresentados na defesa e complementam uma preliminar que já havia sido refutada na Nota Técnica 121/2017 (0400331), trazendo à colação decisão da 6ª Turma do STJ no REsp 1795341, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, publicada em 14.05.2019, para alegar que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas colhidas em investigação criminal e compartilhadas neste processo com autorização judicial. 45. O precedente citado não se aplica ao caso concreto, como se passará a demonstrar. Para isso, há de se ter em conta as diferenças entre o precedente e o presente caso. 46. A primeira delas consiste em que o caso em tela trata do encontro fortuito, no conjunto probatório, de provas de crime diverso daquele que era objeto da investigação original, todas as duas investigações na esfera penal. No presente caso, cuida-se apenas do compartilhamento de provas entre duas esferas independentes do direito – penal e administrativo – para a investigação de um mesmo crime contra a ordem econômica, qual seja, a formação de cartel no mercado de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) na região compreendida pelo Distrito Federal e municípios do seu entorno. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 22 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 47.
Em segundo lugar, como apontado na citada NT 121/2017, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que não é necessária a juntada do conteúdo integral de escutas telefônicas nos autos do inquérito, tanto o penal quanto o administrativo, sendo suficiente a transcrição dos excertos que embasam a denúncia oferecida para que se garanta o direito de defesa7. No caso do precedente citado, cuida-se da seleção (“filtragem”) de parte do conteúdo das provas originais (áudios), sem a presença dos advogados de defesa. Diferentemente, no caso concreto, não houve seleção de áudios, mas apenas das transcrições de degravações realizadas pelo Ministério Público e pela autoridade policial do DF dos áudios originais que interessam à presente investigação. 48. De mais a mais, considere-se, apenas para efeito de argumentação, que os áudios integrais foram autuados no apartado de acesso restrito 08700.011170/2014-48, caso fosse imprescindível o acesso a eles para o exercício do direito de defesa dos Representados, o que também não ocorreu no caso do precedente citado. 49. Não há que se falar, portanto, em “quebra da cadeia de custódia” no presente caso. Aliás, consigne-se que, embora conste da ementa do acórdão, esse ponto foi tratado apenas de passagem no texto da decisão, não havendo qualquer tipo de análise perfunctória sobre o tema por parte do Egrégio STJ no Acórdão em tela. 50.
Por último, a defesa dos Representados alega, para sustentar o argumento de uma suposta nulidade das provas emprestadas, ter a própria SG admitido que a mídia juntada às fls. 14 do apartado 08700.01117/2014-48 se encontrava corrompida, fazendo remissão à certidão SEI de nº 0457578. Ora, intencionalmente ou não, a defesa fez uma leitura apressada e desatenta do texto da certidão. O que se afirma naquele documento é que seria impossível fazer o download no SEI daquela parte da mídia e que, por essa razão, o protocolo do Cade forneceria cópia daquelas mídias mediante peticionamento. 51. Tanto é essa a verdade que Mônica Yumi Shida Oizumi, representante legal da Copagaz, peticionou nos autos (0457548) e obteve cópia das referidas mídias, conforme Certidão do Protocolo do Cade (0459805). Aparentemente, a defesa dos Representados Sindigás e Sérgio Bandeira de Mello não se interessou em obter o acesso. 52. Por todo o exposto, recomenda-se o não acatamento das alegações. 53. Nas alegações finais a NGB alega ainda suposto cerceamento de defesa pelo fato de que a Nota Técnica de instauração deste processo administrativo “utiliza como indícios conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas.
No entanto, parte das gravações com a integralidade das conversas não foram devidamente indicadas na Nota Técnica - muitos menos em meio à pasta que contém mais de 100 mil arquivos - impossibilitando que a NGB tivesse conhecimento do conteúdo e, consequentemente, pudesse formular adequadamente sua defesa no que diz respeito a esses indícios”. 54. A alegação não merece prosperar, uma vez que todos os arquivos de áudio das intercepções telefônicas estão disponíveis aos Representados no apartado de acesso restrito 08700.011170/2014-48, como é do conhecimento da Representada. Nesse ponto a SG/Cade foi 7 Conforme o próprio acórdão citado, o art. 9º da Lei nº 9.296/2006 não faz qualquer exigência nesse sentido. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 23 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 além do exigido pela lei, já que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que o art. 9º da Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido e determina que provas que não interessaram ao processo serão inutilizadas” (RHC 80.986/AM, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe, de 23/11/2017). 55. Na Nota Técnica de instauração deste processo administrativo, foram citadas as transcrições dos áudios que interessam ao feito.
Se a intenção a defesa é conferir a integralidade das conversas transcritas, pode se referir ao apartado 08700.011170/2014-48 de acesso restrito ao Cade e aos demais Representados. 56. Pelo exposto, sugere-se o não acolhimento da alegação. I.4.3 DAS NOVAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS ALDÍRIO LACERDA CRUZ, ALEXANDRE VIEIRA CORREA, ANTÔNIO PEIXOTO DE ALENCAR FILHO, CLÁUDIO SEVERO BIALOGLOKA, ELIOMAR DE OLVEIRA EUZÉBIO, EMERSON GOMES DA SILVA, LUIZ FERNANDO REZER, LEANDRO MARTINS FARNESE, VALÉRIA CRISTINA MACHADO MARQUES, WESLEY FLÁVIO OTAVIANO CANUTO 57. Os Representados, todos funcionários da NGB à época dos fatos, defendidos pelo mesmo patrono, repetem as alegações das defesas apresentadas e acrescem os novos argumentos da NGB, examinadas no tópico I.4.1. I.4.4 DAS NOVAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO REPRESENTADO RAFAEL FERNANDEZ GONZALEZ 58. O Representado, gerente de mercado da Liquigás Distribuidora S.A. à época dos fatos, repete nas alegações finais argumentos já apresentados na defesa. I.5. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS 59. Em 24.02.2016, antes da instauração do Processo Administrativo, o Tribunal Administrativo do CADE (“Tribunal”) homologou, durante a 80ª Sessão ordinária de Julgamento, nos termos do Despacho da Presidência nº 47/2016 (SEI 0167679) a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Supergasbras Energia Ltda. relativamente aos fatos investigados neste procedimento.
Em 22.06.2016, foram homologados pedidos de adesão ao TCC em tela, (cf. Despacho PRES nº 47/2016, SEI (0207339), formulados por duas pessoas físicas relacionadas à pessoa jurídica Compromissária, Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Sílvio Corrêa Mamede, durante a 88ª Sessão Ordinária de Julgamento – SOJ (DOU de 28.06.2016). 60. Após a instauração do feito, o Tribunal, durante a 110ª SOJ, ocorrida em 06.09.2017, homologou as seguintes propostas de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentadas por Representados neste Processo Administrativo, conforme exposto abaixo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 24 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Liquigás Distribuidora S.A., nos autos do Requerimento de TCC 08700.007979/2016-37 (relacionado ao apartado de acesso restrito 08700.007987/2016-83), tendo como objeto “preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado sob investigação no Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37, conforme definido na Nota Técnica nº 68/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE e no Despacho de Instauração nº 20/2016/SG”, e resultando na produção da seguinte documentação relevante ao presente feito: (a) Certidão de Plenário (SEI 0388726); (b) Despacho Presidência 238 (SEI 0382712); (c) Versão Pública do TCC (SEI 0382711); (d) Histórico da Conduta 24 (SEI 0382288); e (d) Apêndice de Prova Documental (SEI 0385299, 0385309, 0385321, 0385327, 0385338, 0385347);
Companhia Ultragaz S.A., Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Cosma, nos autos do Requerimento de TCC 08700.002140/2017-93 (relacionado ao apartado de acesso restrito 08700.002141/2017-38), tendo como objeto “preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo (‘GLP’), comercializado em botijões de 13 Kg (...) no Distrito Federal (...), Barra do Garças/MT e Uruaçu/GO”, e resultando na produção da seguinte documentação relevante ao presente feito: (a) Certidão de Plenário (SEI 0388728); (b) Despacho Presidência 237 (SEI 0382535); (c) Versão Pública do TCC (SEI 0382718); (d) Histórico da Conduta 26 (SEI 0383789); e (d) Apêndice de Prova Documental (SEI 0385062, 0385064). 61. Em 23.08.2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal referendou, por maioria, nos autos do Requerimento nº 08700.008078/2017-43 (relacionado aos apartados de acesso restrito nº 08700.008079/2017-98 e 08700.002352/2016-90), a proposta de TCC apresentada por Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Souza, resultando na seguinte documentação de interesse ao presente feito: (a) Certidão do Plenário (SEI 0516618 e 0570637); (b) Despacho da Presidência 185/2018 (SEI 0515842/0570632); (c) Versão Pública do TCC (SEI 0515839 e 0570637); Histórico da Conduta (SEI 0518876 e 0570642); e (d) Apêndice de Prova Documental (SEI 0401842, 0401848, 0401852 e 04011858). 62.
Débora Veloso de Matos (Requerimento nº 08700.000225/2018-18), Aldemir Miguel do Nascimento (Requerimento nº 08700.000226/2018-62) e Peterson Ramos dos Santos (Requerimento nº 08700.000227/2018-15) aderiram ao TCC da Liquigás, tendo seus requerimentos sido referendados pelo Tribunal do Cade na 118ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 28/02/2018. Edison Luiz Sanches (Requerimento nº 8700.005047/2018-11) também aderiu ao TCC da Liquigás, sendo seu requerimento referendado pelo Tribunal do Cade na 129ª Sessão de Julgamento, realizada em 05/09/20188. 63. Os Representados que firmaram TCCs ou aderiram a acordos assinados pelas pessoas jurídicas estão listados no quadro abaixo. 8 Convém destacar, por oportuno, que o presente processo administrativo ficará suspenso em relação aos Compromissários acima mencionados até que ocorra seu eventual arquivamento ou julgamento final pelo Tribunal do Cade, ocasião em que avaliar-se-á o cumprimento das obrigações previstas nos referido TCCs.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 25 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 QUADRO III Representados Requerimento (autos Principais) Homologação/Referendo (SEI) Liquigás Distribuidora S.A 08700.007987/2016-83 0388726 Débora Veloso de Matos 08700.000225/2018-18 04497679 Aldemir Miguel do Nascimento 08700.000226/2018-62 044976910 Peterson Ramos dos Santos 08700.000227/2018-15 044977411 Edison Luiz Sanches 8700.005047/2018-11 052285612 Companhia Ultragaz S.A., Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Cosma 08700.002141/2017-38 0388728 Supergasbras Energia Ltda., Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Silvio Correa Mamede 08700.003266/2015-13 0170173 Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Souza 08700.002352/2016-90 0570637 II. ANÁLISE II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 64. Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os 9 Adesão ao TCC da Liquigás 10 Adesão ao TCC da Liquigás 11 Adesão ao TCC da Liquigás 12 Adesão ao TCC da Liquigás SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 26 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 65. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. 66.
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 67. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN), as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta.
Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 27 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 68. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. 69. Quanto aos indivíduos envolvidos na conduta, estes também estão sujeitos à sanção de multa pelo Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa13. 13 Nos termos da Lei nº 12.529/2011: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o CADE poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo CADE, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 28 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 70. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil os cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta à pena de reclusão de dois a cinco anos e multa14. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde15. 71.
Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado16 e também a ações civis públicas17 de autoria do Ministério Público e outros legitimados18. IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: 14 Nos termos da Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 15 Nos termos da Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 16 Nos termos da Lei nº 12.529/2011: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 17 Nos termos da Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(...) V - por infração da ordem econômica; 18 Nos termos da Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 29 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 72. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Desta maneira, reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. 73. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 74. Em acréscimo a essas observações gerais, válidas para qualquer cartel, o presente caso apresenta a particularidade de que os ilícitos praticados no mercado a jusante (revenda de GLP) contaram com o apoio, o incentivo e a intermediação de outro cartel, existente na etapa imediatamente anterior da cadeia produtiva (distribuição de GLP), conforme será destacado nos tópicos seguintes. II.2. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 75. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/2011, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 76.
A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/2011, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo19. 77. Tem-se, portanto, que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 78. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 19 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 30 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado20. 79. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 80. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011, o legislador elenca um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 81.
A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 82. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 20 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.
Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais”. “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 31 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 83. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. 84. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica.
Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 85. No caso ora em análise, pois, estamos diante de uma conduta em que a simples comprovação de sua prática basta para caracterização do ilícito. 86. Configurada a conduta investigada como sendo uma prática reprimida pela legislação antitruste sob a ótica de análise per se, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado. II.3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 87. Em síntese, o presente Processo Administrativo destina-se a investigar indícios robustos de infrações à ordem econômica cometidos por agentes atuantes nos mercados de distribuição e de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP21 da Região Integrada de Desenvolvimento no Distrito Federal e Entorno (“Distrito Federal e Entorno”22).
Também constam dos autos fortes evidências de condutas anticompetitivas praticadas em outras localidades da Região Centro-Oeste do Brasil, tais como os municípios de Barra do Garças/MT, Posse/GO e Uruaçu/GO23. 21 A conduta teve como objeto o assim chamado “segmento envasado”, referente à comercialização de GLP em recipientes transportáveis (“vasilhames” ou “botijões”), entre os quais se destacam botijões de 13 kg (denominados “P-13”), que correspondem a cerca de 75% do volume total comercializado no Brasil. 22 Trata-se de uma região integrada de desenvolvimento econômico criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com uma área de 55.434,99 km² e população de cerca de 4 milhões de habitantes. A região é constituída pelo Distrito Federal (69% da população total) e por alguns municípios vizinhos nos estados de Goiás e Minas Gerais, quais sejam: Abadiânia (GO), Água Fria de Goiás (GO), Águas Lindas de Goiás (GO), Alexânia (GO), Cabeceiras (GO), Cidade Ocidental (GO), Cocalzinho de Goiás (GO), Corumbá de Goiás (GO), Cristalina (GO), Formosa (GO), Luziânia (GO), Mimoso de Goiás (GO), Novo Gama (GO), Padre Bernardo (GO), Pirenópolis (GO), Planaltina (GO), Santo Antônio do Descoberto (GO), Valparaíso de Goiás (GO), Vila Boa (GO), Buritis (MG), Cabeceira Grande (MG), Unaí (MG). 23 Não bastasse, existem indícios econômicos de que práticas anticompetitivas semelhantes às aqui descritas ocorreram simultaneamente em outras regiões Brasil;
porém, esses elementos não bastam para estabelecer, com o necessário grau de certeza, a existência de uma coordenação suprarregional (no caso do mercado de distribuição) ou supralocal (no caso do mercado de revenda) entre os diversos agentes que supostamente implementaram essa práticas anticompetitivas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 32 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 88. Conforme será demonstrando nos tópicos seguintes, o conjunto probatório reunido permite concluir pela presença de fortes indícios de que os Representados neste processo administrativo, de maneira a fixar preços e outras condições comerciais, dividir mercados, uniformizar condutas comerciais entre concorrentes, além de outros possíveis ilícitos concorrenciais. 89. Considerando que as supostas infrações se prolongaram por um período de vários meses, e abrangeram uma vasta área geográfica, mostra-se útil, para fins de exposição e análise, a distinção entre dois grupos principais, com objeto, área de abrangência e até mesmo investigados diversos, conforme explicitado nos dois subtópicos a seguir. II.3.1. SÍNTESE DAS INFRAÇÕES NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP 90.
Em primeiro lugar, trata-se de infrações cometidas no contexto de um cartel entre as empresas distribuidoras de GLP representadas, tendo como objeto a fixação de preços, a divisão de mercado e de clientes, a imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços) e a regulação do mercado de revenda de GLP. 91. Em segundo lugar, ilícitos contra a concorrência perpetrados no âmbito de um cartel entre empresas revendedoras de GLP tendo como objeto a influência de conduta comercial uniforme e a fixação de preços de revenda24, bem como ao consumidor final, de botijões P-13 no Distrito Federal e Entorno. Nesse intento, contaram com o possível auxílio do Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF. Não bastasse, existem indícios robustos de que vários revendedores de GLP auxiliaram na implementação do cartel no mercado de distribuição, participando dos mecanismos de monitoramento, retaliação e pressão organizados pelas distribuidoras representadas. 92. À época dos fatos, atuavam no mercado de distribuição de GLP do Distrito Federal as distribuidoras Liquigás, SHV, NGB, Ultragaz e Copagaz. Essas empresas, sob a liderança das três primeiras, combinaram esforços no sentido de eliminar ou solapar a concorrência nas duas etapas finais da camada de comercialização de GLP (distribuição e revenda).
Reitera-se que essas práticas teriam ocorrido principalmente no Distrito Federal e Entorno, embora também haja indícios de que a conduta afetou outras localidades, especialmente na Região Centro-Oeste. 93. Além de fixarem preços, as distribuidoras também acordaram a divisão do mercado de revenda de GLP entre si, mesmo antes da consolidação do cartel clássico. A complexidade da cadeia de distribuição de GLP tornava imprescindível a divisão do mercado de revenda, tanto para facilitar o monitoramento dos preços e a verificação do cumprimento dos acordos do suposto cartel, quanto para evitar “guerras de preços” entre revendedores, as quais 24 Conforme descrito abaixo, era comum que revendedores de GLP de grande porte (“atacadistas”) comercializassem botijões para revendedores de pequeno porte, irregulares ou não. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 33 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 podiam levar à desestabilização dos alinhamentos de preços e demais ajustes entre as distribuidoras25. 94. Diante disso, a implementação bem-sucedida dos supostos acordos de divisão de mercado e de fixação de preços, ao menos em relação ao GLP comercializado em botijões P-13, exigiu a fixação de preços e a imposição de outras condições de venda que deveriam ser obrigatoriamente seguidas pelos agentes no segmento de revenda, sob pena de retaliação.
Nesse contexto, a fixação de preço de revenda e outras condições comerciais funcionava como “práticas facilitadoras”26, cujo escopo era a manutenção do provável cartel na etapa anterior (i.e., distribuição). Por meio de recusas injustificadas de venda e a prática reiterada de discriminação de preços para revendedores “alocados” a uma concorrente, as distribuidoras Representadas fixavam o preço de revenda como forma de garantir a estabilidade e a manutenção do cartel na etapa anterior (distribuição). 95. Três eram as estratégias principais para dividir o mercado: (i) a recusa de comercialização com revendedores abastecidos por alguma distribuidora concorrente – prática conhecida no jargão do segmento como restrição à “duplagem”27 e às “injeções”28; (ii) a ameaça de retaliação, concertada ou não, contra revendedores que comercializavam botijões de mais de uma distribuidora29; (iii) a divisão de clientes por meio do mecanismo do “ajuste de tonelagem”30, pelo qual um revendedor somente podia trocar de bandeira caso a distribuidora que estava perdendo o cliente fosse compensada pela outra distribuidora com um revendedor de volume de vendas equivalente. 96.
Nada obstante as dificuldades logísticas, os indícios constantes dos autos indicam que as distribuidoras representadas lograram alcançar em grande medida a almejada 25 Nesse ponto, é importante destacar que a regulação setorial autoriza a comercialização de GLP diretamente pelas distribuidoras que, assim, também atuam como concorrentes diretas de empresas no setor de revenda de GLP, especialmente das marcas rivais. Em outros termos, no mercado de revenda, as distribuidoras não são meramente fornecedoras de produto, como também concorrentes potenciais ou efetivos de seus varejistas. Todavia, as distribuidoras raramente comercializavam GLP P-13 (referente a 70% do volume de GLP) diretamente para o consumidor final, dada a complexidade da cadeia logística do fornecimento de GLP, especialmente em botijões P-13, o que tornava mais econômica a utilização de revendedores independentes para fazer chegar o produto ao consumidor final. Nos demais segmentos que não o P-13, a participação das distribuidoras no mercado de revenda a granel ou de vasilhames com capacidades maiores (P-20, P-45 e P-90) era mais relevante, porém. 26 As práticas facilitadoras têm por efeito diminuir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre empresas no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade).
27 No jargão do setor, “duplagem” designa a prática de duas distribuidoras fornecerem para o mesmo revendedor. 28 Ocorre uma “injeção” quando uma distribuidora (ou revendedor atacadista) comercializa GLP para um revendedor que já mantinha relações comerciais de longo prazo com outra distribuidora. 29 Funcionários da Liquigás mencionaram em alguns diálogos cláusulas contratuais de exclusividade que poderiam ser utilizadas contra revendedores que comercializavam com revendedores de uma distribuidora concorrente. Ver nesse sentido diálogo interceptado em 16/09/2009, às 11:17:26, entre Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás em Brasília/DF) e seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez (gerente de mercado envasado na região Centro-Oeste), do qual se destaca trecho em que Edison “diz que está preocupado, até pra fazer o destrato [sic] com esse cara e que ele rompeu o contrato porque ele comprou gás de outra bandeira”. Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916111839_1_9967438.wav> 30 Tonelagem é o termo utilizado para designar a quantidade média de botijões comercializados por determinado ponto de revenda de GLP. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 34 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 eliminação da concorrência e a dominação do mercado de GLP no Distrito Federal e Entorno, e em outros locais do país, com evidente prejuízo à ordem econômica e social.
De fato, verificaram-se indícios robustos de que as supostas ações anticompetitivas se deram no âmbito de um cartel dotado de elevado grau de organização e estabilidade, com divisão de tarefas, e reuniões frequentes para promover acordos, monitoramentos de preços, represálias comerciais, e outras medidas necessárias à estabilidade da colusão. 97. No que tange ao período de duração da conduta, existem indícios robustos de que práticas anticompetitivas nesse segmento (distribuição) ocorreram desde 2009, pelo menos, e perduraram até a data da deflagração da Operação Júpiter, em 30.04.2010. É importante ressaltar que os indícios de divisão de mercado antecedem31 o período em que ocorreram as interceptações telefônicas, bem como a consolidação do suposto cartel clássico, ocorrida a partir de setembro de 2009. 98. Todas essas condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I, II, III, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII da Lei nº 12.529/2011. II.4. DO CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE GLP DO DISTRITO FEDERAL E SEU ENTORNO 99. A manutenção do suposto cartel na distribuição foi facilitada pela colaboração de revendedores de GLP que contavam com representatividade e influência na categoria.
Essa colaboração ocorreu de várias maneiras, sendo que a mais comum foi o auxílio no monitoramento dos ajustes do cartel, apontando os varejistas que descumpriam os alinhamentos de preços aos consultores de vendas das distribuidoras, com o objetivo de fazer com que estes punissem os desviantes. 100. Em regra, essa prática se dava por meio de simples contato telefônico com o consultor de vendas da distribuidora responsável pelo atendimento à revenda denunciante; em algumas ocasiões, porém, o revendedor contatou diretamente o gerente de vendas, e em outras houve a referência à produção de fotografias e notas fiscais documentando a prática de preços inferiores aos vigentes no mercado. Ocasionalmente, meros contatos bilaterais ou telefônicos entre revendedor e consultor de vendas não bastavam para garantir a estabilidade dos alinhamentos, especialmente quando um dos contendores na “guerra de preços” era um revendedor de peso no mercado. 101. As discussões envolvendo revendedores Representados trataram, principalmente, dos seguintes assuntos: (a) níveis de preços de GLP ao consumidor final que deveriam ser praticados em determinada localidade; (b) interrupção de guerras de preços entre 31 Por exemplo, em 12/06/2009, Rômulo Sousa Siqueira, então funcionário da Butano, acompanhado de um membro da Comissão, teria realizado visita à revendedora Luciene Lélis Guedes com o objetivo de promover um ajuste de preços praticados, in verbis:
“Luciene Lélis (Águas Claras) visita com membro da comissão para ajuste de preços praticados” Cf. planilha eletrônica cujo caminho completo é HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\RECYCLER\S-1-5-21-2307004344-3454267633-3805188675-1005\Dc22\Py\Rotina Operacional\Rotina_Operacional Junho romulo.xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 35 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 revendedores com estabelecimentos próximos, diretamente ou por meio da intervenção das distribuidoras; (c) medidas de pressão e retaliação, diretamente ou com a colaboração das distribuidoras, contra revendedores que estavam realizando promoções ou de outra forma descumprindo os acordos. 102. Os entendimentos, tanto no mercado de revenda quando no de distribuição, foram firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, telefonemas e e-mails. Vários desses contatos ocorreram no contexto de preparação e de implementação de medidas de combate ao comércio irregular de GLP, mas existem indícios de que essas oportunidades também foram utilizadas para implementação dos acordos anticoncorrenciais firmados no âmbito do cartel, e para resolver problemas de repasse de aumentos para as respectivas redes varejistas e destas para o consumidor final. Portanto, a questão legítima do combate à clandestinidade foi utilizada para encobrir a organização concomitante de um cartel entre as distribuidoras, com a colaboração de revendedores de GLP. 103.
Os revendedores de GLP com atuação no Distrito Federal e no Entorno não formavam, contudo, um grupo homogêneo: havia forte rivalidade entre a Diretoria do Sindvargas, então presidido por José Carlos Lélis dos Santos, cujo mandato englobaria o triênio 2008/201132, e um grupo de revendedores conhecidos coletivamente como “Comissão”. Durante o período em investigação houve uma disputa prolongada entre membros da Comissão e José Carlos Lélis dos Santos, culminando na convocação de uma Assembleia Extraordinária33 em 09/06/2009, durante a qual os presentes decidiram pela destituição da Diretoria do sindicato e pela criação de uma Junta Governativa composta principalmente por membros da Comissão.34 32 Hermes Nunes Rodrigues era tesoureiro do Sindvargas, mas ao contrário de José Carlos não entrou em conflito direto com os membros da Comissão, apesar de constar como litisconsorte no processo nº 01139-2009-004-10-00-8, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A decisão de destituir a diretoria do Sindvargas parece ter sido tomada em reunião da Comissão ocorrida em maio de 2009. Nesse sentido, ver resumo da pauta da reunião da Comissão ocorrida em 03 de agosto de 2009: Quando em reunião toda a comissão em maio de 2009, ficou naquele dia decidido que deveríamos tirar o José Carlos da presidência do sindicato, o que todos apoiavam, mas faltava quem fizesse isso. Então essa tarefa ficou a cargo do Alberto, o que o mesmo se prontificou em realizar essa tarefa. Cf. arquivo .
Caminho completo: HD_80Gb\Part_3\DATA-NTFS\Nova pasta (2)\Pauta da reunião do dia 03 de agosto de 2009.doc 33 Nesse sentido, ver “ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA URGENTE do Sindvargas ocorrida em 12/07/2009 na sede (SOPI, conjunto B, Lote 09, Loja 01, da Associação dos Micro e Pequenos empresários do Núcleo Bandeirante, Brasília-DF)” constante de arquivo eletrônico examinado no Laudo 15.837/2011-IC, caminho: . Destaca-se o seguinte trecho: “Re-ratificação da assembléia do dia 09 de junho de 2009 e prorrogação do prazo de atuação da Junta Governativa, convocação de nova eleição para cumprimento da ata do dia 09 (nove) de junho de dois mil e nove, onde foi estipulado pela assembléia e assuntos gerais inerentes à pauta do dia”, Pouco depois, José Carlos ajuizou ação (autos nº 2008.01.1.108144-2) contra Edmar Pereira da Silva perante a Nona Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária do Distrito Federal, requerendo indenização por danos morais, e contra Alberto Rodrigues de Souza, Aldenir Alves de Souza, Edmar Pereira da Silva, Francisca Alcilene da Silva, Francisca Iraneide da Silva, Janair Carvalho da Silveira perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.” Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a data de início do mandato dos membros da Junta Governativa era a mesma da data da Assembleia Extraordinária que a instituiu, qual seja, 09/06/2009, e a data do fim do mandato seria 31/03/2011.
34 Os reclamados eram todos participantes da Junta Governativa do Sindvargas, enquanto os reclamantes eram o presidente (José Carlos) e o tesoureiro (Hermes Nunes Rodrigues), destituídos. A ação judicial acabou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 36 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 104. A “Comissão” era o nome dado a um conjunto de revendedores “atacadistas” de GLP do Distrito Federal e Entorno, que também comercializavam botijões para outros revendedores “varejistas”. Nessa atividade, concorriam diretamente com as distribuidoras, que tinham, portanto, interesse em coordenar suas ações com as desses revendedores de grande porte, o que era feito em reuniões periódicas, em geral às terças e quintas-feiras, das quais participaram Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, coordenador de negócios da SHV, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, e Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás. 105. Entre os grandes revendedores que participavam das reuniões da Comissão35, destacam-se: (i) Luiz Cláudio Mendonça Lobo, vulgo “Teco”, maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno36; (ii) Edson Pereira dos Santos, vulgo “Galego”, administrador de fato do grupo Natural Gás, maior revenda Liquigás no Distrito Federal e Entorno37; (iii) Alberto Rodrigues de Sousa, vice-presidente da Junta Governativa do Sindvargas e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal e Entorno;
(iv) Abraão Coelho da Silva, sócio da empresa “A Casa do Gás”, com atuação em Sobradinho; (v) Augusto Pereira Maia, administrador de fato da empresa KSA, maior cliente da Butano no Distrito Federal, com atuação em Taguatinga,38; (vi) Francisca Iraneide da Silva (“Neide”), presidente da Junta Governativa do Sindvargas; (vii) Fernando Pereira dos Santos, sócio da revenda A. S. Gás, empresa responsável por 40% do mercado de revenda de GLP do Gama39; (viii) Grupo Mais Econômico, composto por um sendo concluída por meio de acordo entre as partes, homologado em 07/07/2010. José Carlos e Hermes já não atuavam como diretores do Sindvargas desde a decisão judicial que indeferiu a antecipação da tutela requerida por eles no processo em tela. Nesse sentido, conferir diálogo interceptado em 08/09/2009, às 15:09:06, em que o revendedor Milton Moura observou que “a Comissão tá respondendo pelo sindicato”. Abaixo, a transcrição do arquivo <06196770243_20090908150906_1_9909391.wav >: MILTON PERGUNTA [SOBRE]O NEGÓCIO DO SINDICATO. JOSE CARLOS DIZ QUE SÓ DIA 29 DE OUTUBRO. MILTON DIZ QUE A COMISSÃO TÁ RESPONDENDO PELO SINDICATO. JOSE CARLOS DIZ QUE ISTO É ILEGAL, PORQUE AINDA NÃO SAIU A DECISÃO. MILTON DIZ QUE TÁ UMA BAGUNÇA. JOSE CARLOS DIZ QUE O PESSOAL VAI PEGAR NO PÉ DELE (MILTON), DO FERNANDO E DA LUCIENE. MILTON DIZ QUE O DEDÉ NÃO TÁ RODANDO. MILTON FALA QUE A BUTANO ACEITA TUDO.
MILTON DIZ QUE NO DIA DA MANIFESTAÇÃO EM FRENTE A BUTANO O CAMINHÃO DO TEKO ESTAVA EM SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO ABASTECENDO PIRANGUEIRO. JOSE CARLOS DIZ QUE ELES VÃO PARA CIMA DELE. MILTON DIZ QUE NÃO VÃO CONSEGUIR PEGA-LO. 35 Considerando que a Comissão era integrada por grandes revendedores (“atacadistas”), convém enfatizar que consta dos autos um documento eletrônico intitulado “ACORDO DE TRABALHO DE INTERESSE MÚLTUO [rectius: “mútuo”] ENTRE - SINDVARGAS E REVENDAS ATACADISTAS - DE ACORDO COM PROJETO GÁS LEGAL –DF JUNHO/2008”, que trata de uma “Divisão de Áreas de Interesse das Atacadistas” e que deveria ser assinado pelos seguintes revendedores: MR COMERCIO DE GAS Ltda., QUALITY REVENDEDORA DE GAS Ltda., JC DISTRIBUIDORA DE GAS Ltda., FREITAS COMERCIO DE GAS Ltda., POLIGAS COMERCIAL Ltda., SÃO BENTO COM e TRANSP. REPRES. Ltda., SILMAR GOMES PEREIRA ME, ILDEU NUNES DA SILVA ME, COPERGAS DISTR. DE GÁS e TRANSP. Ltda., COPLAGAS COM. PLANALTO DE GAS Ltda., A. S. GAS DEP. E TRANP. DE GAS Ltda., FREE WAY VER. E TRANPORTE DE GLP LTDA, KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, LUCIENE LÉLIS GUEDES ME. Cf. Laudo 15.612/2011-IC. Caminho do documento: 36 Membro da Comissão e da Junta Governativa do Sindvargas, além de maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno; sócio e/ou administrador de várias revendas de GLP. 37 Membro da Comissão, sócio e/ou administrador de fato das empresas do grupo “Natural Gás”, maior revenda de GLP da Liquigás no Distrito Federal e Entorno;
e irmão de Fernando Pereira dos Santos. 38 Sônia Alves da Silva Maia, esposa de Augusto à época dos fatos, era sócia administradora da KSA. 39 Irmão de Edson Pereira dos Santos – “Galego”, que adquiriu a revenda A. S. Gás do primeiro no final de 2009 (cf. resposta da Liquigás a ofício da extinta SDE/MJ). Fernando não era um integrante original da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 37 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 conjunto de revendas que constituía um dos maiores clientes da SHV no Distrito Federal e Entorno, e cujo proprietário ou principal administrador era membro da Comissão40. 106. Constam dos autos indícios robustos de que os revendedores atacadistas representados pela Comissão tentaram regular o mercado em conluio com as distribuidoras, celebrando acordos para controlar a prestação de serviços de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal e Entorno. Nesse sentido, um documento eletrônico apreendido na filial da Butano em Brasília/DF41, intitulado “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”, e assinado por membros da Comissão em 17.06.2009, esclarece a relação entre os membros da Comissão e as distribuidoras (“Cias”). 107.
A partir de sua leitura, é possível depreender que após a criação da Comissão de Revendedores, estabeleceu-se uma “prática de mercado” segundo a qual as distribuidoras de GLP – referidas como “engarrafadoras” ou “Cias” no documento – “deveriam praticar preços parecidos com os dos atacadistas junto a rede de revendas classes I e II”42. O objetivo desse arranjo era facilitar o “acerto de mercado”, por meio da uniformização dos preços de venda de GLP praticados tanto pelos revendedores atacadistas quanto pelas distribuidoras para suas respectivas redes de revendedores varejistas, uniformizando a preços inferiores aos praticados em relação aos revendedores atacadistas. A Comissão, representando os interesses destes últimos, havia combinado com as distribuidoras o aumento dos preços de venda para os revendedores varejistas. Os signatários do documento reclamaram que até aquela data as distribuidoras (“companhias”) ainda não estavam “praticando preços parecidos com os dos [revendedores] atacadistas”, nada obstante esses últimos já terem aumentado seus preços em cumprimento ao que fora previamente acordado, prejudicando dessa maneira a reputação da Comissão junto aos demais revendedores (“É válido ressaltar que a rede das Cias. Conversam e trocam informações com a rede dos atacadistas dizendo que não houve aumento, colocando osso trabalho exposto ao ridículo, pois os atacadistas aumentaram e as Cias não”).
Comissão, tendo sido convidado a integrá-la no final de setembro de 2009, e continuou a atuar no setor de revenda de GLP mesmo após desfazer-se de sua participação societária. 40 Segunda maior cliente da Butano no Distrito Federal (depois da KSA). Integrou a Comissão em um período inicial, mais foi expulsa no início de setembro de 2009. 41 O documento em questão é composto por dois arquivos de imagem digitalizados, anexados a dois e-mails encaminhados por Leandro Martins Farnese, gerente da filial em Brasília/DF, para seu superior hierárquico Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano (Leandro: “Severo, / Segue documento entregue, hoje, por revendedores de gás à filial Brasília para vosso conhecimento.”): (i) Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\archive.pst>>Pastas de Arquivos Mortos>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0186; Assunto: "Documento entregue a filial Brasília"; Data do email: 19/06/2009 13:13:00; Para: 'claudiosevero@edsonqueiroz.com.br'; Exportado como: ; Anexos: >Digitalizar0029.jpg> ; (ii) Caminho completo: >Pastas de Arquivos Mortos>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0187>; Assunto: "Documento recebido pela filial Brasília - Página 02"; Data do email: 19/06/2009 13:16:00; Para: 'claudiosevero@edsonqueiroz.com.br'; Exportado como: ; Anexos:
>Digitalizar0030.jpg> 42 Ressalte-se, por oportuno, que a regulação setorial classifica as revendas de GLP segundo sua capacidade de estocagem diária de botijões, sendo que revendedores autorizados a comercializar grandes tonelagens pertencem normalmente à classe V, enquanto os menores pertencem à classe I. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 38 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.4.1. DA RELAÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES 108. As práticas em tela não ocorreram de maneira estanque. De fato, existem indícios robustos, incluindo interceptações telefônicas, no sentido de que a implementação dos supostos acordos entre as distribuidoras contou com a colaboração de revendedores de GLP atuantes no Distrito Federal, Entorno e outras localidades. Por outro lado, existem também evidências de que a realização e implementação de ajustes anticompetitivos entre revendedores foi encorajada e auxiliada por funcionários de distribuidoras. 109. Assim, passa-se, a seguir, para a análise detalhada das provas e evidências de condutas anticompetitivas que recaem sobre os Representados. II.5. DAS PROVAS E EVIDÊNCIAS DE PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 110.
Conforme explicitado no subtópico II.3.1 acima, as infrações aqui investigadas se prolongaram por um período de vários meses, e abrangeram uma vasta área geográfica, por esse motivo, para fins de exposição e análise, a foi feita a distinção entre dois grupos principais, com objeto, área de abrangência e até mesmo investigados diversos. 111. O primeiro grupo compreende as empresas distribuidoras que atuavam no mercado de distribuição de GLP do Distrito Federal à época dos fatos, quais sejam Liquigás, SHV, Nacional Gás Butano (NGB), Ultragaz e Copagaz. As infrações cometidas no contexto de um suposto cartel entre tais empresas distribuidoras de GLP, que figuram como representadas neste feito, tinham como objeto a fixação de preços, a divisão de mercado e de clientes, a imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços) e a regulação do mercado de revenda de GLP. 112. A complexidade da cadeia de distribuição de GLP impunha a necessidade de divisão do mercado de revenda, tanto para facilitar o monitoramento dos preços e a verificação do cumprimento dos acordos do suposto cartel, quanto para evitar “guerras de preços” entre revendedores, as quais podiam levar à desestabilização dos alinhamentos de preços e demais ajustes entre as distribuidoras43. 113.
Diante disso, a implementação bem-sucedida dos supostos acordos de divisão de mercado e de fixação de preços, ao menos em relação ao GLP comercializado em botijões P-13, exigiu a fixação de preços e a imposição de outras condições de venda que deveriam ser obrigatoriamente seguidas pelos agentes no segmento de revenda, sob pena de retaliação. Nesse 43 Nesse ponto, é importante destacar que a regulação setorial autoriza a comercialização de GLP diretamente pelas distribuidoras que, assim, também atuam como concorrentes diretas de empresas no setor de revenda de GLP, especialmente das marcas rivais. Em outros termos, no mercado de revenda, as distribuidoras não são meramente fornecedoras de produto, como também concorrentes potenciais ou efetivos de seus varejistas. Todavia, as distribuidoras raramente comercializavam GLP P-13 (referente a 70% do volume de GLP comercializado no país) diretamente para o consumidor final, dada a complexidade da cadeia logística do fornecimento de GLP, especialmente em botijões P-13, o que tornava mais econômica a utilização de revendedores independentes para fazer chegar o produto ao consumidor final. Nos demais segmentos que não o P-13, a participação das distribuidoras no mercado de revenda a granel ou de vasilhames com capacidades maiores (P-20, P-45 e P-90) era mais relevante, porém.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 39 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 contexto, a fixação de preço de revenda e outras condições comerciais funcionava como “prática facilitadora”44, cujo escopo era a manutenção do provável cartel na etapa anterior (i.e., distribuição). Por meio de recusas injustificadas de venda e da prática reiterada de discriminação de preços para revendedores “alocados” a uma concorrente, as distribuidoras representadas fixavam o preço de revenda como forma de garantir a estabilidade e a manutenção do cartel na etapa anterior (distribuição). 114. Essa ocorrência simultânea de práticas horizontais e verticais dentro de um mesmo contexto permite caracterizar as condutas colusivas no mercado de distribuição de GLP como um cartel misto. Em síntese, contrapondo-se aos cartéis “simples”, formados por empresas que atuam no mesmo mercado, cartéis ou condutas “mistas” combinam elementos de ambos os tipos de prática. Em vista dessas características essenciais cartéis mistos muitas vezes se manifestam por meio de interações “hub and spoke”, em que um parceiro comercial comum funciona como ponto focal (“hub” ou “centro”) para a intermediação de acordos e/ou informações comercialmente sensíveis entre agentes situados numa etapa distinta da cadeia produtiva (“spokes” ou “raios”). Esse ponto foi abordado no sub-tópico VI.1 acima. 115.
A análise das provas e evidências de participação dos representados nas condutas investigadas no presente feito considerará, separadamente, os dois grupos indicados acima, tendo em vista os indícios robustos, incluindo interceptações telefônicas, no sentido de que a implementação dos supostos acordos entre as distribuidoras contou com a colaboração de revendedores de GLP atuantes no Distrito Federal, Entorno e outras localidades. Por outro lado, existem também evidências de que a realização e implementação de ajustes anticompetitivos entre revendedores foi encorajada e auxiliada por funcionários de distribuidoras. II.5.1. DAS PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NACIONAL GÁS BUTANO (NGB) NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 116. Como já foi indicado, das distribuidoras representadas neste processo administrativo, a Liquigás, a SHV, a Ultragaz e a Copagaz e alguns de seus funcionários também representados neste processo administrativo firmaram Termos de Compromisso de Cessação de Prática – TCC – com o Cade, reconhecendo, assim, a participação nas condutas ilícitas descritas nos respectivos Históricos da Conduta. Além disso, apresentaram documentos comprobatórios das práticas colusivas que lhes são imputadas. 117. Desse modo, resta considerar neste tópico apenas as evidências e provas da participação da Nacional Gás Butano (“NGB”) nas condutas investigadas na presente investigação, o que se fará a seguir. II.5.1.1. Das Provas Contra a NGB Existentes Nos Autos II.5.1.1.1.
Dos Acordos de Fixação de Preços e de Divisão de Mercado 44 As práticas facilitadoras têm por efeito diminuir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre empresas no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 40 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 118. Em 01/09/2009, às 13:23:3745, Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) discutiu com uma mulher não identificada o fato de que o supervisor de Eraldo (revendedor de Ceilândia)46 da distribuidora Butano ameaçou aumentar o preço de fornecimento de GLP para esse revendedor caso este continuasse a fornecer GLP para Hermes Nunes Rodrigues, que era um revendedor vinculado à Liquigás. Pouco depois, às 13:52:5347, Hermes Nunes Rodrigues reclamou para Fernando Pereira dos Santos que estava num “mato sem cachorro”, pois a distribuidora Liquigás “cortou meu canal com o Eraldo, né, deu pressão na Butano”. Às 14:45:1348, Hermes Nunes Rodrigues discutiu com outro revendedor (“Xavier”) informação obtida de Luciene Guedes no sentido de que Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, havia contatado a distribuidora Butano para que esta não permitisse a venda de GLP para “a gente”, ou seja, para revendedores vinculados à Liquigás. Às 15:18:2249, Fernando disse para Hermes que a Copagaz já tinha aumentado os preços também. 119.
Diálogo entre Edison Luiz Sanches e seu subordinado Aldemir interceptado no dia 10/09/2009, constitui prova de que as distribuidoras se reuniram para discutir a divisão de mercado de revenda, em preparação ao reajuste de preços de 4,5% que ocorreria em data próxima. Edison asseverou que os funcionários das distribuidoras concorrentes haviam acordado em não “injetar” ninguém; como já explicado em outro tópico, “injetar” significa 45 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901132337_1_9870263.wav MULHER DIZ QUE O SUPERVISOR DA BUTANO DO ERALDO FALOU QUE SE PASSA-SE [sic] GÁS PARA ELES IA AUMENTAR O PREÇO, QUE NÃO É PARA PASSAR PARA ELES E PARECE QUE O ERALDO ESTÁ COM MEDO. MULHER PERGUNTA E AGORA. 46 Trata-se, possivelmente, de Eraldo Gambarra de Medeiros, sócio da revenda “Gás Nota 10”, situada em Ceilândia. 47 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901135834_1_9870565.wav HERMES DIZ QUE NÃO VAI COMPRAR GÁS DA LIQUEGÁS E A BUTANO PRESSINOU O ERALDO, QUE AGORA NÃO TEM ONDE PEGAR. FERNANDO DIZ QUE O TEKO JÁ LIGOU ENCHENDO O SACO. HERMES DIZ QUE SE FICAR SEM GÁS VAI TACAR O TERROR. HERMES FALA QUE ESTÁ INDO EM UM CANAL PEGAR GÁS DA SUPERGÁS A 32. FERNANDO DIZ QUE SE PRECISAR FAZER VOLUME ELE PEGA TAMBÉM. 48 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901144513_1_9870974.wav FALAM QUE EDSON NÃO VAI SE IMPORTAR DE COLOCAR FAIXA. HERMES DIZ QUE ELES TEM QUE FICAR ESSA SEMANA SEM PEGAR GÁS.
HERMES DIZ QUE AS COMPANHIAS QUEREM QUE ELES BRIGUEM CONTRA OS PIRANGUEIROS PARA ELAS GANHAREM MAIS. HERMES DIZ QUE FALOU COM LUCIENE E ELA CONTOU QUE O EDSON LIGOU PARA O PESSOAL REPRESENTANTE DA BUTANO E PEDIU PARA NÃO VENDER PARA ELES. HERMES DIZ QUE COMPROU 14 GÁS. 49 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901151822_1_9871302.wav FERNANDO DIZ QUE A COPA TAMBÉM AUMENTOU, QUE O MATEUS ARRUMA, QUE PODE PEGAR, QUE É R$ 30,00, MAS QUE ELE NÃO LEVAR. HERMES DIZ QUE ESTÁ O OURO. FERNANDO DIZ QUE O MATEUS NÃO PEGOU COPA, QUE ESTÁ COM LIQUI E QUE VAI PEGAR COPA AMANHÃ FERNANDO DIZ QUE COMENTO COM MATEUS QUE A LIQUIGÁS RETROCEDEU NO PREÇO.... FERNANDO DIZ QUE COMENTOU COM MATEUS QUE, MESMO ASSIM, A REVENDA NÃO VAI PEGAR O GÁS... FERNANDO EXPLICA DE ONDE VEM GÁS. HERMES DIZ QUE SABE. FERNANDO DIZ QUE O MATEUS DEIXARIA O GÁS NO DEPÓSITO DE SANTA MARIA, PRA NÃO COMPROMETÊ-LO. HERMES DIZ QUE TUDO BEM. MATEUS DIZ QUE TENTARIA TROCAR COM ALGUÉM PRA FICAR COM MAIS MARCAS. HERMES DIZ QUE PEGOU 14 BOTIJÕES A R$ 32,00 DA SUPERGÁS NA FIORINO. FERNANDO DIZ QUE R$ 32,00 ESTÁ BOM... COMENTAM QUE ELES PRECISAM IR DANDO GELO NAS DISTRIBUIDORAS PRA PRESSIONAREM.... HERMES DIZ QUE NO DIA SEGUINTE VAI PEGAR MAIS E QUE VAI FAZER CONTA PRA PEGAR COPAGAZ E NÃO FICAR SEM PREÇO. FERNANDO DIZ PARA HERMES LIGAR PARA MATEUS E AGENDAREM DE BUSCAR O GÁS E PRA TEREM CUIDADO PRA NINGUÉM ACOMPANHAR... COMENTAM QUE ESTÃO ACOMPANHANDO OS VALORES DO GÁS....
FERNANDO DIZ COMO VAI PROCEDER JUNTO A SEU FORNECEDOR, PRA CONSEGUIR RETROAGIR O PNPS E QUE NÃO TEM COMPROISSO DE CUMPRIR PREÇO... HERMES DIZ QUE É ISSO MESMO, MAS QUE LIGA NUM INSTANTE.... (MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 41 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 comercializar GLP a preços mais baixos para revendedores que já mantinham relacionamento comercial de longo prazo com outra distribuidora: Edison: Eu tava com pessoas das companhias não é pra ninguém injetar ninguém, entendeu? Então se esse pessoal que é espertinho, começar a comprar de Charles, Milton Moura, é pra denunciar! O Otávio (...) é pra resolver essa situação, esse cara é pra comprar Liquigás, tá? (...) Você vai lá, me liga, que vou tá amanhã com o Leandro [Farnese, gerente da Butano] (...) Nossa, hoje teve o maior quebra pau. Hoje a reunião foi pesada, viu? Diretor levantou pra sair da sala, nego gritou: “Aqui cê não arrumou nada, não, você é mentiroso! ” (...) Porque a filha da puta da Luciene contratou 17 pirangueiros, então a Butano pediu trinta dias pra regularizar, porque eles vão ter que romper contrato com pirangueiro que ela contratou, entendeu? Mas tirando isso aí, o resto acertou, entendeu? 120.
O termo “pirangueiro” mencionado nesse diálogo era utilizado no jargão do setor para designar revendedores sem autorização da ANP que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. Em diálogo datado de 12/09/200950, 50 Transcrição SG/Cade. Nome do arquivo de áudio: <06184166903_20090912085651_1_9935351.wav>. Abaixo, a transcrição feita pela PC/DF: CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA.... FERNANDO DIZ QUE O LEANDRO SAIU DA REUNIÃO LIGANDO PARA O MILTON MOURA E VANDERLEI PARA TOMAREM PROVIDÊNCIAS, MAS QUE NADA SE ALTEROU, QUE LIGOU NOS TELEFONES E CONTINUAM TODOS FUNCIONANDO. NEIDE DIZ QUE A BUTANO NÃO QUER QUE O NEGÓCIO DÊ CERTO PORQUE 70% DA VENDA DA BUTANO É A LUCIENE E TODOS FAZEM PIRANGUEIROS. FERNANDO CONCORDA. NEIDE COMENTA QUE A BUTANO QUERIA UM ANO PARA SE ADAPTAR AO FIM DOS CLANDESTINOS... FERNANDO COMENTA QUE A LUCIENE FEZ CONTRATO COM OS PIRANGUEIROS E QUE ACREDITA QUE A PRÓPRIA BUTANO A ORIENTOU A PROCEDER ASSIM PARA GANHAR TEMPO. COMENTAM SOBRE A QUESTÃO DA LUCIENE VENDENDO PARA OS PIRANGUEIROS E A OMISSÃO DA BUTANO... FALAM SOBRE O PROCEDIMENTO DO MILTON MOURA EM RELAÇÃO AOS PIRANGUEIROS. FERNANDO DIZ QUE, EM BRASÍLIA, A BUTANO E A ULTRAGAZ NÃO TEM ACEITAÇÃO BOA NO MERCADO... FERNANDO COMENTA AINDA QUE ESSE PROCESSO SERÁ O FIM DA BUTANO EM BRASÍLIA, QUE FICARÁ IGUAL À COPAGAZ.
CONCORDAM QUE, PARA O FIM DOS PIRANGUEIROS, A BUTANO A LUCIENE TEM QUE SAIR DO MERCADO... FERNANDO COMENTA QUE AS COMPANHIAS FALAM DE AUMENTO NA SEGUNDA-FEIRA. NEIDE DIZ QUE O SINDICATO ESTÁ REUNINDO TODAS AS CIDADES SATÉLITES PARA OUVIREM AS PRETENSÕES DOS REVENDEDORES... FERNANDO DIZ QUE AS COMPANHIAS QUEREM AUMENTAR O VALOR DO GÁS AO ARGUMENTO DE QUE O MERCADO MELHOROU E QUE A REPORTAGEM FOI PAGA PARA ISSO, ASSEVERANDO QUE O CONSUMIDOR ESTÁ CIENTE DO AUMENTO DO GÁS.... COMENTAM SOBRE A DINÂMICA NO SINDICATO... FERNANDO COMENTA QUE, NA CONJUNTURA ATUAL, TODOS OS REVENDEDORES ESTÃO FISCALIZANDO UNS AOS OUTROS. NEIDE FAZ PROPAGANDA DO SINDICATO... FERNANDO FAZ MEIA-CULPA E APÓIA NEIDE NO SINDICATO... NEIDE DIZ QUE O JOSÉ CARLOS A TIROU DA CHAPA E SE APROVEITOU DE SEU APOIO JUNTO ÀS PESSOAS QUE A CONHECEM... NEIDE COMENTA QUE O EDMAR FAZ COISAS ERRADAS COMO TODOS, MAS QUE SERIA BOM QUE JOSÉ CARLOS PARTICIPASSE MAIS COM ELES... NEIDE FALA SOBRE O SINDICATO E SUAS AÇÕES À FRENTE DELE...FALAM SOBRE A MANIFESTAÇÃO QUE FOI REALIZADA NA FRENTE DA BUTANO... FERNANDO SUGERE QUE AS MANIFESTAÇÕES SEJAM REALIZADAS NAS PORTAS DOS REVENDEDORES PARA QUE A POPULAÇÃO SAIBA QUEM É CADA UM. NEIDE DIZ PARA FERNANDO QUE O SINDICATO VAI APOIAR TAIS AÇÕES... FERNANDO DIZ QUE ELE, O CÉSAR, O PEDRO E O GERMANO NÃO FAZEM PIRANGUEIROS... FERNANDO DIZ QUE O EDSON DEIXOU ESCAPAR QUE A VISÃO DA LIQUIGÁS É A DE MANTER DEPÓSITOS PEQUENOS, DE CLASSES 1 E 2...
FERNANDO DIZ QUE ESSE É UM PROBLEMA DA REALIDADE BRASILEIRA E NÃO APENAS LOCAL E QUE AS COMPANHIAS VÃO USAR A QUESTÃO DOS PIRANGUEIROS PARA DEPOIS ADENTRAREM O MERCADO... FERNANDO DIZ QUE AS COMPANHIAS JÁ ABSORVERAM EM TORNO DE 18% EM CIMA DELES... FERNANDO E NEIDE CONJECTURAM QUE LUCIENE E JOSÉ CARLOS VÃO BRIGAR PELOS PIRANGUEIROS. NEIDE DIZ QUE JOSÉ CARLOS ESTÁ POR TRÁS DA LUCIENE... NEIDE DIZ QUE NÃO FAZ PARTE DA JUNTA GOVERNATIVA.... NEIDE COMENTA QUE LIDAM COM COMPANHIAS COM GENTE TREINADA, QUE SÃO MULTINACIONAIS, QUE TÊM ESTRUTURA... CONJECTURAM SOBRE O PROCEDER DAS COMPANHIAS... SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 42 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Francisca Iraneide da Silva (“Neide”), presidente da Junta Governativa do Sindvargas51 – e Fernando Pereira dos Santos – revendedor Liquigás e membro da Comissão –, falaram sobre reunião entre funcionários de distribuidora e revendedores, da qual participaram, além dos interlocutores, Sílvio Corrêa Mamede – Gerente da Unidade de Brasília/DF da SHV52. No diálogo, Fernando Pereira dos Santos deixou claro que o objetivo dos contatos entre revendedores e distribuidoras era coordenar o repasse dos aumentos de preços para o consumidor final, o que estava sendo dificultado pela ação de revendedores ligados à Butano.
A resposta para esse problema, porém, não era mais fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes, pois isso seria prejudicial para os revendedores como um todo, in verbis: Fernando: As companhias já falou (sic) de aumento na segunda-feira, né... Mas eles não podem aumentar porque não resolveu o problema da Butano. Nós temos que bater nessa tecla aí: como o mercado não se resolveu! Neide: O que a gente tem que fazer? O quê que o sindicato vai fazer? Nós vamos reunir... já teve em Sobradinho uma reunião... nós vamos reunir as cidades satélites, cada cidade tá mostrando, falando o que tá acontecendo, conscientizando o revendedor para conscientizar o mercado pra que a gente tenha força, pra que a gente se una pra sustentar esse mercado. Um guardando o outro (...) vamos criar um mecanismo pra não deixar... Vamos ver até onde a Butano vai aguentar a pressão! Fernando: Se a gente embarreirar esse aumento dizendo que não melhorou... alguns pontos podem ter melhorado... mas não melhorou como um todo, porque a Butano não tá deixando. As companhias vão querer impor esse aumento, não vai ter base pra empurrar, porque eles alegam que a melhoria é do mercado. (...) Acaba que as outra vai pressionar a Butano. Assim a gente não pode mais mexer no preço porque vocês não tão cumprindo. E vai começar a pressionar, eles mesmos vão pressionar [a Butano]. (...) Neide:
É uma coisa delicada, Fernando, porque ao mesmo tempo a gente tem que estar junto com a companhia contra a Butano e se defendendo da companhia. Então cê tem que criar um mecanismo pra ficar ali no meio... Aí a gente tem que saber negociar... a categoria tem que tá unida pra mostrar que o sindicato tá organizado, o sindicato tá assim. Tem que mostrar isso. Não tô falando mal do Zé Carlos, não (...) Não é questão de pegar fiscalização e botar em cima dos depósitos, não. A gente tem que se arrumar e se unir (...) Quando a gente tiver unido, tiver estruturado, aí sim... Alguns, porque nem todo mundo, Fernando, a gente não pode chamar a fiscalização pesada, porque a fiscalização vem pra todo mundo! FERNANDO DIZ QUE A SHV TEM PERDIDO MERCADO, MAS QUE A PREFERÊNCIA DE MERCADO É DELA E QUE LOGO ELA CRESCE NOVAMENTE, QUE NA LIQUIGÁS PRATICAMENTE NÃO HÁ PIRANGUEIROS... COMENTAM QUE NÃO ADIANTA PRESSIONAR DEMAIS A SHV E A LIQUIGÁS PORQUE A BUTANO NÃO ESTÁ CUMPRINDO O COMPROMISSO EM RELAÇÃO AOS PIRANGUEIROS... FERNANDO FALA SOBRE OS REVENDEDORES DE TAGUATINGA E CEILÂNDIA... FALAM SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA QUANTO AO ACESSO DOS ENTREGADORES RESIDENCIAIS... 51 Sócia da pessoa jurídica Francisca Iraneide da Silva - ME (“Metrogas Comercio De Gás”), ponto de revenda localizado no Núcleo Bandeirante que adquiria GLP da SHV. Presidente da Comissão e da Junta Governativa do Sindvargas e ex-cônjuge de Edmar Pereira da Silva (Presidente da Fergabrás).
52 Sílvio Corrêa Mamede era o Gerente da Unidade de Brasília/DF da SHV e supervisor da equipe de vendas dessa distribuidora no Distrito Federal e Entorno. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 43 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 121. Conforme se depreende do teor do diálogo, discutiu-se durante a reunião do dia 10/09/2009 o repasse para o consumidor final do reajuste de preços que as distribuidoras planejavam implementar na segunda-feira seguinte (14/09/2009). Referido aumento, porém, estava sendo frustrado por ações de revendedores ligados à Butano53, em especial Luciene Lélis Guedes. Em certo momento do diálogo, Fernando deixou claro que a condição para que os demais revendedores tolerassem os reajustes impostos pelas distribuidoras era a melhoria do mercado de revenda, o que passava necessariamente pelo enquadramento da Butano, pois do contrário não seria possível o repasse do aumento (“As companhias vão querer impor esse aumento, não vai ter base pra empurrar)”. Portanto, não bastava a concordância da Butano em aderir aos ajustes de preços no segmento de distribuição, era necessário que essa empresa também tomasse medidas concretas no sentido de fazer com que os revendedores vinculados à sua rede – em especial Luciene Lélis Guedes – efetivamente cooperassem. 122.
Em 14/09/2009, às 09:30:5754, Edison Luiz Sanches (Liquigás) discutiu com Leandro Martins Farnese (Butano) problemas referentes à divisão de mercado entre as suas empresas, além de questões relacionadas ao combate ao comércio clandestino de GLP. Edison reclamou que “eu tenho seis clientes meus sendo abastecidos pela Nacional [Gás Butano]”, incluindo revendedores de grande porte da Butano, como “Milton Moura”55), estavam fornecendo GLP para seis clientes Liquigás, e Leandro garantiu que cortaria o fornecimento de GLP de Milton Moura (Leandro: “Não vai carga pra ele hoje”). Edison aprovou a atitude do colega (Edison: “É isso que nós estamos esperando: corte o gás do cara mesmo!”), mas Leandro notou que deviam ser cuidadosos ao lançarem mão de medidas de interrupção de fornecimento, pois em caso contrário “daqui a pouco serei chamado pra Delegacia pra explicar porque eu tô suspendendo gás”. Ao final do diálogo, combinaram um encontro pessoal após o almoço. Às 17:59:07 do mesmo dia, Edison Luiz Sanches (Liquigás) confirmou para Aldemir Nascimento, seu subordinado, que os novos preços deveriam vigorar a partir do dia seguinte, ou seja, 15/09/200956.
53 Como se verá adiante, Leandro Martins Farnese e outros funcionários da Butano argumentaram para os demais membros do cartel que esse comportamento aparentemente oportunista não podia ser imputado à empresa, mas a Luciene Lélis Guedes (revendedora ligada à Butano), tratando-se, portanto, de uma “questão pontual”, mas cuja solução era uma prioridade da distribuidora. Tanto isso seria verdadeiro, que o superior hierárquico de Farnese, Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano no Centro-Oeste) teria entrado em contato com o principal executivo da Butano – Edson Queiroz Neto – para tratar especificamente dessa questão. 54 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090914093057_1_9948518.wav>: EDSON DIZ QUE ESTÁ MUITO PREOCUPADO COM O MERCADO DAQUI. LEANDRO DIZ QUE JÁ RECEBEU ALGUMAS "NOTÍCIAS", DE TECO, DE CLIENTE DA LIQUIGÁS, DA NACIONAL GÁS...EDSON PERGUNTA QUEM É O CLIENTE DA LIQUIGÁS E DIZ QUE A LIQUIGÁS NÃO VENDE PARA PIRANGUEIROS. LEANDRO DIZ QUE VAI SENTAR COM ELE E MOSTRAR UMA "LISTINHA". EDSON DIZ QUE TEM 6 CLIENTES SENDO ABSTECIDOS POR REVENDENDORES DA NACIONAL GÁS. LEANDRO DIZ QUE ELES CONVERSAM PESSOALMENTE. EDSON DIZ QUE O MILTON MOURA CONTINUA A MESMA COISA, QUE ELE NÃO PÁRA DE GANHAR. LEANDRO DIZ QUE JÁ ESTÁ TOMANDO PROVIDÊNCIAS, QUE NÃO VAI CARGA PARA MILTON MOURA HOJE. EDSON DIZ QUE É ISSO QUE ELES ESTÃO ESPERANDO. LEANDRO DIZ QUE É PARA DEIXAR O CLIENTE FOMENTAR O MERCADO, PORQUE DEPOIS VEM CONTRA DA DISTRIBUIDORA.
LEANDRO DIZ QUE DAQUI A POUCO ELE VAI PARAR NA DELEGACIA PARA EXPLICAR PORQUE ELE ESTÁ SUSPENDENDO O GÁS. MARCAM DE CONVERSAR PESSOALMENTE APÓS O ALMOÇO. 55 Milton Moura era sócio da pessoa jurídica Free Way Revendedora e Transportadora de GLP Ltda., terceiro maior revendedor Butano no Distrito Federal. 56 Cf. transcrição feita pelo MPDFT do diálogo interceptado em 15/09/2009 às 17:59:07, duração 00:01:47 – prefixo interceptado (61)9982-8683. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 44 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 123. Ainda no dia 14/09/2009, os representados Edison Luiz Sanches, (Liquigás), Débora Matos (promotora de vendas da Liquigás, e subordinada de Edison) e Leandro Martins Farnese (Butano) travaram uma série de diálogos telefônicos para discutir a divisão de clientes do mercado de revenda. Débora havia vendido GLP para um revendedor que “pertencia” à Butano, segundo o acordo de divisão de mercado existente entre as duas distribuidoras. Leandro entrou em contato com Edison e reclamou que “uma consultora sua” havia aberto um contrato com um “revendedor que está com a Butano”, e já estava comercializando GLP para este57. Edison respondeu que estava ciente e que mostraria para Leandro o contrato, mas este advertiu que consideraria essa ação uma “tomada” – isto é, uma infringência ao acordo de divisão de mercado pré-existente.
Leandro reclamou que não era leal “virar” – isto é, fazer com que mudasse a bandeira ou a marca – um cliente que já estava comprando da sua distribuidora. Edison prometeu, em troca, “passar outros pontos” de revenda para Leandro58. Pouco depois, Débora relatou para Edison contato com o revendedor que havia sido “tomado”, a quem teria explicado como funcionava a divisão de mercado (Débora: “se ele é cliente Butano, então não poderia vender para ele Liquigás, pois ele já é revendedor que vende Butano”.). Nada obstante o contrato já ter sido assinado, Débora explicou ao revendedor que “não poderia negociar com ele” e que o contrato “não teria validade”. Leandro teria telefonado para ameaçar Débora, que, todavia, tentou apaziguá-lo reiterando o respeito da Liquigás à divisão de clientes (Débora: “não é interesse da gente brigar; se o cliente é de vocês é de vocês e a LIQUIGÁS não vai pegar. Só acho que você não tem que me ligar me ameaçando”.).59 124. Em 16/09/2009, às 10:50:07, Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) entrou em contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para questionar por que ele estava comercializando botijões de marca Butano60. Alguns minutos depois, às 11:18:3961, Edison Luiz 57 Cf. transcrição feita pelo MPDFT do diálogo entre Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Leandro Martins Farnese (NGB): dia 14/09/2009, às 16:43:25, duração 00:02:10- prefixo interceptado (61)9982-8683. 58 Cf.
transcrição feita pelo MPDFT diálogo entre Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Leandro Martins Farnese (NGB): dia 14/09/2009, às 16:43:25, duração 00:02:10- prefixo interceptado (61)9982-8683. 59 Diálogo entre Edson Luiz Sanches (Liquigás) e Débora (Liquigás), do dia 14/09/2009, às 18:07:19, duração 00:04:31 - prefixo interceptado (61)9982-8683, cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT (fls. 230-71). 60 Diálogo entre Peterson (Liquigás) e Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás), dia 16/09/2009, às 10:50:07, duração 00:08:32 – prefixo interceptado (61)9978-7482, cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT (fls. 230-71). 61 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916111839_1_9967438.wav >. Abaixo, a transcrição feita pela PC/DF (todas as transcrições em caixa alta foram feitas pela PC/DF, de modo que de agora em diante essa circunstância não será mais especificada na presente Nota Técnica):
EDSON DIZ QUE COLOCOU HOJE O GAIOLÃO NO POSTO DA GASOL NA EPTG,E QUE AQUELE NEGÓCIO DAQUELES POSTOS DE GASOLINA QUE A ULTRAGAZ ESTÁ TOMANDO DO MATHEUS,QUE JÁ MARCOU UMA REUNIÃO COM O DONO DO POSTO,,NÓS VAMOS ABASTICER DIRETO,VAMOS PEGAR UNS 14 POSTOS MAIS OU MENOS, EU FALEI PRO MATHEUS,, NÃO VOU TE DAR DESCONTO PRA VOCÊ IR LÁ PORQUE VOCÊ NÃO TEM COMO BRIGAR COM COMPANHIA,EU VOU TER DE VENDER O GÁS PRA ELE,,HOMEM PERGUNTA SE É DA BR,EDSON DIZ QUE É BANDEIRA BRANCA,E DIZ,,QUE FALOU,,MATHEUS VOCÊ PREFERE PERDER PRA ULTRAGAZ OU PERDER PRA LIQUIGÁS,ISSO AÍ É PARCERIA TAMBEM,ELE FALOU QUE PREFERE PERDER PRA NOSSA EMPRESA A DEBORA JÁ ENTROU EM CONTATO COM O DONO,,E SEXTA-FEIRA JÁ TEM UMA REUNIÃO PRA FECHAR. E QUE ARRUMOU TUDO QUE A ULTRAGAZ ESTÁ FAZENDO,HOMEM PERGUNTA DOS CARAS QUE IAM LA NA PORTA,EDSON DIZ,, SÓ O HERMES QUE GRITOU COM O PETERSON,XNGOU O PETERSON,,AQUELE SAFADO,E NÃO COMPROU O SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 45 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Sanches (Liquigás) conversou com Rafael Fernandez Gonzalez sobre o comportamento de Hermes Nunes Rodrigues. Edison informou que havia entrado em contato com Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, para tratar dessa questão. Declarou também que ordenou que Peterson tirasse fotografias dos botijões comercializados por Hermes para fundamentar distrato contratual.
Rafael solicitou que Edison contatasse o departamento jurídico da Liquigás, e declarou que tinham de “trabalhar com gente que tem perfil de empresário”. 125. No mesmo dia, às 12:38:2862, Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”63 (SHV) discutiram o monitoramento dos acordos de fixação de preços e de divisão de mercado entre as distribuidoras SHV, Liquigás e Butano. Os interlocutores reclamaram que botijões de marca Butano estavam circulando entre revendedores de suas redes, e Bira sugeriu que Edison conversasse diretamente com o superior de Leandro Martins Farnese na distribuidora Butano – Cláudio Roberto Severo Bialoglowka –, já que Leandro não estava atendendo as ligações. Bira disse que seu chefe, Sílvio Corrêa Mamede, adotava esse procedimento durante o monitoramento dos acordos do suposto cartel, o que desagradava a Leandro. 126. Pouco depois, às 12:41:1564, Leandro Martins Farnese retornou a ligação de Edison Luiz Sanches, e eles discutiram a necessidade de reprimir revendedores que estavam comercializando GLP de mais de uma distribuidora.
Edison reclamou que revendedores ligados à distribuidora Butano (Augusto Pereira Maia e Sônia Alves da Silva Maia, da KSA, além de “Eraldo” Gambarra de Medeiros) estavam fornecendo GLP para revendedores da Liquigás (“Hermes” Nunes Rodrigues e Favorito Gás)65, muito embora tenham sido advertidos de que NOSSO GÁS,ELE ESTÁ COM O BUTANO,EU PEDI AO PETERSON PRA FOTOGRAFAR, E LIGOU PRO LEANDRO,E DISSE QUE,,DESSE JEITO NÃO DÁ, HOMEM FALA,,ENTREGA PRO CARA E PEGA ALGUMA COISA MAIS OU MENOS PARECIDA,EDSON DIZ QUE ESTÁ PREOCUPADO,ATÉ PRA FAZER O DESTRATO,COM ESSE CARA,,E QUE ELE ROMPEU O CONTRATO PORQUE ELE COMPROU GÁS DE OUTRA BANDEIRA,HOMEM MANDA ELE SE ORIENTAR DIREITO COM O JURÍDICO,E QUE TEM DE TRABALHAR COM GENTE QUE TEM PERFIL DE EMPRESÁRIO,E PERGUNTA SOBRE O MOTORISTA,EDSON DIZ QUE O MOTORISTA JÁ NÃO TRABALHA MAIS NA EMPRESA,E QUE FOI CULPA DA EMPRESA A FALTA DE TREINAMENTO,E VAI TROCAR UM CARA DA LOGISTICA,,PORQUE A LOGISTÍCA NÃO RESOLVE NADA. 62 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916123828_1_9968372.wav>: MATHEUS FALA QUE SEU CLIENTE FAVORITO ESTÁ CHEIO DE BUTANO,EDSON DIZ QUE FOI LÁ,,E ELE FALOU QUE COMPROU DO ALGUSTO.EDSON DIZ QUE VAI DAR O DESTRATO DO HERMES HOJE,E LIGA PRO LEANDRO E ELE NÃO ATENDE,EDSON DIZ QUE DAQUI A POUCO LIGA E PEGA O TELEFONE . 63 Erroneamente identificado como “Matheus” na transcrição da PC/DF. 64 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916124115_1_9968403.wav>:
EDSON FALA QUE LIGOU,E QUE O FAVORITO ESTÁ COM O BUTANO,E O HERMES,E DIZ QUE O FAVORITO ELE COMPROU COM O AUGUSTO,É A INFORMAÇÃO QUE EU TENHO,E EU FALEI ONTEM PRA SÔNIA,NÃO VENDE,,HOMEM DIZ QUE SÓ FALTAVA ESSA,,É TAPANDO UM BURACO E APARECENDO OUTRO,AÍ É DE LASCAR.EDSON FALA É POR ISSO QUE A LUCIENE FICAOU NERVOSA DO FAVORIDTO,EU FALEI,,EU PARO EU PAREI ONTEM,,NÃO ABASTECI,O QUE ACONTECE,FOI O QUE EU COLOQUEI ONTEM NA REUNIÃO,EDSON PERGUNTA SE NÃO TEM COMO NOTIFICAR ESSES CARAS AÍ,,QUE ELES NÃO PODEM UTILIZAR A SUA MARCA,,COMO EU FIZ COM O HERALDO,,EU NOTIFIQUEI ELE,,QUE ELE NÃO PODE UTILIZAR A MARCA LIQUÍGÁS,HOMEM DIZ QUE,,TEM DE VER COM O JURÍDICO SE PODE EMITIR ESSE DOCUMENTO,E TENTAR RESOLVER AINDA HOJE. 65 Nome da revenda administrada à época por Durval Luiz da Costa Junior – “Júnior”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 46 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 não deveria fazê-lo em reunião ocorrida no dia anterior. Leandro prometeu contatar Sônia para resolver essa questão, e Edison pediu para notificar os demais revendedores que eles não podiam utilizar a marca sem a autorização da distribuidora. 127. Ressalte-se, por oportuno, que essa tentativa de impor a exclusividade à revenda vai contra a regulação da ANP, segundo a qual:
(...) a decisão de vinculação a um ou a mais de um distribuidor é exclusiva do revendedor, ou seja, o revendedor pode optar por comercializar recipiente transportável cheio de GLP de um único distribuidor ou ser multimarca.66 128. Com efeito, até a edição da Portaria ANP 297/2003, era obrigatória a vinculação do revendedor de GLP a uma única distribuidora. Com o objetivo de aumentar a concorrência no segmento67, a Agência estabeleceu por meio da Portaria em tela a possibilidade de revendedores “multibandeiras” ou “multimarca”, e determinou que o exercício da atividade de revenda seria autorizada diretamente pela Agência68. 129. Em 17/09/2009, às 20:06:0169, Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite Loiola – “Bira” (SHV) discutiram o monitoramento dos preços praticados por 66 Cf. BRASIL. ANP. Guia do Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP. Disponível em: www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=2799. 67 Conferir nesse sentido, os consideranda da Portaria ANP 297/2003, em particular o seguinte trecho: (...) considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor. 68 A ANP estabeleceu posteriormente um cronograma para cadastramento dos revendedores que já estavam em operação antes da edição da Portaria 297/2003.
Revendedores credenciados por distribuidora eram aqueles que já se encontrava em operação antes da publicação da Portaria ANP nº 297/03, ou seja, o revendedor antigo regulado pela Portaria MINFRA nº 843/90, revogada pela primeira. Atualmente, não existem mais revendedores credenciados por distribuidora, apenas autorizados pela ANP, sendo a publicação da autorização no Diário Oficial da União uma condição indispensável para o exercício da atividade. 69 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090917200601_1_9982846.wav>: ... EDSON PERGUNTA SE ELE FEZ MESMO, PORQUE TODOS ESTÃO DIZENDO QUE A SHV NÃO FEZ. BIRA RESPONDE QUE FEZ, SE QUISER, ELE MOSTRA AS NOTAS DE UM REVENDENDOR TEU E PERGUNTA QUEM DISSE QUE ELE NÃO FEZ (AUMENTOU|). EDSON RESPONDE QUE O FERNANDO ALEGOU QUE PASSOU UM REVENDEDOR SHV EM SEU DEPÓSITO, OFERECENDO A R$ 30,00. EDSON PERGUNTA SE BIRA TEM ALGUÉM NO GAMA E DIZ QUE O PTERSON LIGOU DE LÁ AGORA. BIRA DIZ QUE NÃO EXISTE ISSO PORQUE O CARA TERIA QUE COMPRAR A R$ 29,00, VENDER POR R$ 30,00, AFORA TER QUE PUXAR E DIZ QUE O FERNANDO DEVERIA COMPRAR. EDSON DIZ QUE NINGUÉM PEGOU HOJE, NEM O JOSÉ CARLOS, NEM O HERMES, QUE, SEGUNDO OS BOATOS, ELES PEGARIAM HOJE À NOITE DO MILTON MOURA. BIRA DIZ QUE O CARA DO QNL PEGOU 30 BUTIJÕES A R$ 33,0 E NÃO A R$ 30,50. EDSON DIZ QUE VENDE A R$ 30,00 PARA ELE E SE INDAGA PORQUE O CARA COMPRARIA MAIS CARO DE OUTROE PERGUNTA A QUANTO BIRA VENDE PARA SEU REVENDENDOR.
BIRA RESPONDE QUE VENDE A R$ 29,00, COM O CARA RETIRANDO. EDSON COMENTA QUE FAZ A R$ 30,00 PARA OS CARAS ENTREGANDO, OU SEJA, QUE O PREÇO SERIA EQUIVALENTE. COMENTAM QUE ELES TÊM REVENDENDORES "FILHOS DA PUTA", QUE TROCAM GÁS PARA BAGUNÇAREM O MERCADO E DIZEREM QUE COMPRAM MAIS BARATO. EDSON DIZ QUE O MILTON MOURA VAI FAZER A FESTA À NOITE. BIRA COMENTA QUE A BUTANO NÃO ESTÁ CONTROLANDO O MILTON MOURA E QUE ELE AINDA ENTRARIA NA JUSTIÇA PARA NÃO TER SEU GÁS CORTADO. EDSON DIZ QUE ELE PODE ENTRAR, MAS A BUTANO FAZ O PREÇO QUE QUISER PORQUE O PREÇO DE MERCADO É LIVRE. BIRA DIZ QUE A BUTANO É MOLE, TEM MEDO DOS CARAS. EDSON COMENTA QUE O SÍLVIO LHE PASSOU UMAS FOTOS BOAS. BIRA DIZ QUE TIROU FOTOS NO DEPÓSITO DA LUCIENE NO DIA ANTERIOR E QUE DEPOIS OS CARAS VÊM DIZER QUE A LUCIENE PEGOU SHV ONTEM, SEM TER VISTO NADA. EDSON DIZ QUE TODOS OS PIRANGUEIROS DO TECO ESTÃO LÁ. BIRA DIZ QUE O TECO É O CARA QUE ESTÁ CUMPRINDO MELHOR SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 47 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 revendedores das respectivas redes. Edison reclamou que a SHV não havia reajustado os preços (Edison: “todos estão dizendo que a SHV não fez”), mas Bira negou essa informação, dispondo-se a mostrar as notas fiscais de um revendedor para comprovar seu respeito ao acordo entre as distribuidoras.
Edison declarou que tinha obtido essa informação de um revendedor da Liquigás (“Fernando”70), a quem um revendedor da SHV teria oferecido botijões por apenas R$ 30,00 (trinta reais). Bira enfatizou que isso seria impossível, “porque o cara teria que comprar a R$ 29,00, vender por R$ 30,00”. Em seguida, os interlocutores trocaram informações detalhadas sobre os preços que cada qual estava praticando para suas redes de revenda: Bira afiançou que “vende a R$ 29,00, com o cara retirando”, e Edison declarou que fazia “a R$ 30,00”, mas com entrega nos pontos de revenda, e ambos concordaram que, nessas condições, os preços praticados pela Liquigás e pela SHV estavam equivalentes. Finalmente, os interlocutores reclamaram de revendedores como Milton Moura, ligado à Butano, que “trocam gás para bagunçarem o mercado”, prejudicando assim a divisão de mercado entre as distribuidoras. Bira reclamou que “a Butano é mole”, pois tinha “medo” de revendedores que entravam na Justiça para não ter o fornecimento de GLP cortado. 130. Nesse ponto, convém destacar que o Poder Judiciário já foi acionado para decidir lides originadas de relações contratuais entre Luciene e a distribuidora Butano:
em 03.10.2007, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT condenou essa empresa ao pagamento de perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato pelo qual essa distribuidora havia se comprometido a fornecer botijões P-13 para Luciene Lélis Guedes pelo preço de R$ 21,00 (vinte e um reais) pelo período de dez meses a partir da celebração do contrato, em 27.04.200471. Convém destacar, ainda, que a utilização de ameaça de corte no fornecimento de GLP para pressionar um revendedor a aderir ao alinhamento de preços desejado pela distribuidora foi verificado em vários diálogos interceptados.72 A CESSAÇÃO DOS PIRANGUEIROS. FALAM SOBRE A REUNIÃO DO DIA SEGUINTE... CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA... (MV) 70 Trata-se, possivelmente, de Fernando Pereira dos Santos, sócio da A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – ME, empresa responsável por 40% do mercado de revenda de GLP do Gama. Existem indícios de que Fernando era administrador de fato do grupo Natural Gás, pertencente ao irmão de Fernando (Edson Pereira dos Santos – “Galego”), que adquiriu a revenda de Fernando no final de 2009 (cf. resposta da Liquigás a ofício da extinta SDE/MJ). 71 A decisão do TJDFT fundou-se principalmente na interpretação da cláusula 7ª do contrato entre Luciene e a Butano, in verbis:
CLÁUSULA 7ª - Fica estabelecido que, durante a vigência do presente contrato, e não estando a DEVEDORA em mora com os pagamentos especificados na cláusula 4ª retro, a CREDORA se compromete a fornecer à DEVEDORA, pelo preço médio de mercado praticado na respectiva data, gás liquefeito de petróleo (GLP) em vasilhames tipo P-13, bem como se compromete a repassar somente os reajustes advindo de determinação governamental. 72 Ver, por exemplo, diálogo interceptado em 05/08/2009, às 11:15:20, entre Peterson Ramos (consultor da Liquigás) e José Carlos, cuja transcrição pela SG/Cade encontra-se abaixo: Peterson: Ele tá fazendo um negócio inverso, o Hermes... Invés dele pegar e botar no bolso, ele tá queimando, entendeu, e tá prejudicando os outros revendedores Liquigás. Eu não posso pensar só como consultor dele, eu tenho que pensar como companhia (...) Você pode fazer uma coisa por mim, Zé. Não é nem por mim, é pelo mercado, entendeu? Porque você como presidente do Sindicato tem que pensar mais no mercado, entendeu? Eu vou... dar uma segurada aqui, cara, não sei se vou mandar gás pra ele hoje não... Vou conversar com ele agora, entendeu, ver se ele conversa numa boa... Porque não dá pra ele vender mais barato do que os outros revendedores da Liquigás. (...) É muita diferença! Lógico que preço é livre, ele não pode perder venda, isso é tudo... tudo isso é normal, é movimento de mercado.
Ver também diálogo do dia 14/09/2009, às 09:30:57, entre Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) e Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 48 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 131. Em 21/09/2009, às 17:04:0773, Edison descreveu para “Frederico”, aparentemente um ex-funcionário da Ultragaz, a reunião das distribuidoras para tratar do mercado de GLP do Distrito Federal. José Carlos Lélis dos Santos teria pedido o distrato da Liquigás para trabalhar como sócio de sua irmã, Luciene Lélis Guedes, que adquiria GLP da distribuidora Butano por apenas R$ 23,25 o botijão. Edison levou esse problema para seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás), que interpelou Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) durante a reunião (“Existe esse contrato’?). Leandro tentou negar, mas Edison retrucou que tinha conhecimento desse contrato: Edison: [descrevendo para Frederico conversa com Leandro Martins Farnese] “Leandro, não tô falando que você tá mentindo, mas eu li o contrato quando ela saiu da Liquigás (...). Eu li e vi todas as cláusulas, fiquei uns quarenta minutos lendo ele...Então você me desculpa, Leandro, mas o contrato existe. Ele é assim, assim e assado”. Aí ele não desmentiu, entendeu? (...) Cara, a Luciene não paga nem 24,00. (...) Pra ela fazer gás a 32,00... 132.
Ao final, Edison afirmou a Frederico que esse diálogo supostamente ocorrera “na frente de todo mundo”, incluindo Sílvio Corrêa Mamede e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, da SHV, e Marcos Martins Muller, gerente comercial da Ultragaz74. Segundo Edison, a dificuldade da distribuidora Butano em controlar Luciene Lélis Guedes decorria da existência do referido “contrato” (Edison: “Se ela [Luciene] não tivesse contrato, Frederico, ele [Leandro Martins Farnese] já teria dado um jeito nela.”) Edson diz que está muito preocupado com o mercado daqui. HOMEM diz que já recebeu algumas "notícias", de..., de cliente da LIQUIGÁS, DA Nacional Gás Butano GÁS...Edson Luiz Sanches (Liquigás) pergunta quem é o cliente da LIQUIGÁS. HOMEM diz que vai sentar com ele e mostrar uma "listinha". (...)HOMEM diz que já está tomando providência, que não vai carga para ele hoje. Edson Luiz Sanches (Liquigás) diz que é isso que eles estão esperando. HOMEM diz que é para deixar o cliente fomentar o mercado, porque depois vem contra da distribuidora. homem diz que daqui a pouco ele vai parar na delegacia para explicar porque ele está suspendendo o gás. 73 Cf. transcrição SG/Cade do arquivo <06199828683_20090921170407_1_10012955.wav>. Abaixo a transcrição da PC/DF: CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA... EDSON DIZ QUE O JOSÉ CARLOS DISSE QUE A LUCIENE TEM CONTRATO COM A BUTANO DE VENDA A R$ 23,25 E QUE ELE MESMO LEU, QUE LEANDRO TERIA MENTIDO. EDSON COMENTA QUE O RAFAEL FICOU SABENDO.
CRITICAM O FATO DE LUCIENE PAGAR MAIS BARATO... CRITICAM O NOVO SUPERVISOR DE BRASÍLIA (MÁRCIO)... FALAM MAL DE EMERSON, ANTIGO FUNCIONÁRIO DA LIQUIGÁS... EDSON FALA MAL DE LEANDRO... EDSON DIZ QUE O CONTRATO QUE A LUCIENE FEZ COM OS PIRANGUEIROS FOI FEITO PELO CLÁUDIO, QUE FOI O SÍLVIO QUE DISSE ISSO... EDSON SE GABA DE IR AO FÓRUM MUNDIAL DE GLP COM O RAFAEL... (MV) 74 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O nome desse Representado também foi mencionado em conversa entre Francisco Ubiraci Leite de Loiola ("Bira") e Sílvio Corrêa Mamede interceptada em 18/12/2009, às 17:58:28. Francisco informou que um revendedor da Ultragaz estava praticando preços baixos em Uruaçu, e Sílvio declarou que conversaria com Muller, gerente da Ultragaz, na segunda-feira seguinte. O revendedor de Uruaçu que estava causando problemas era “Teodoro” e Sílvio ressaltou a necessidade de mandarem fotografias dos preços promocionais a "Muller", que visitaria a cidade na segunda-feira, indicando, assim, a participação deste último no suposto cartel. Abaixo, a transcrição do arquivo de áudio <06199616181_20091218175828_1_10481157.wav> feita pela PC/DF: BIRA DIZ QUE RECEBEU LIGAÇÕES, DIZENDO QUE O TEODORO DE URUAÇU, REVENDENDOR DA ULTRAGAZ, ESTÁ VENDENDO A R$ 32,99. HOMEM PEDE PARA TIRAREM FOTOS E ENVIAR POR E-MAIL PORQUE O MULLER ESTARÁ LA NA SEGUNDA-FEIRA. FALAM A RESPEITO.
(MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 49 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 133. Em 22/09/2009, às 12:35:5775, Edison Luiz Sanches informou Matheus Fernandes Mendonça, revendedor Liquigás com atuação no Gama, que iria se sentar com o “cara da Ultragaz às 14h30min” para tratar do fornecimento de GLP para o cliente Asa Alimentos. Às 15:11:5176, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Leandro Martins Farnese, e logo em seguida passou o telefone para seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste. Rafael perguntou se Butano ou a SHV haviam “recuado” dos reajustes de preços. Leandro negou que a Butano tivesse recuado (“não há nem essa possibilidade”), mas opinou que a SHV não havia aderido ao reajuste. Rafael perguntou para Leandro, então, se este achava que a ação da SHV era uma ação de “represália” à Butano, em razão dos problemas enfrentados por essa distribuidora com Luciene Lélis Guedes. Leandro respondeu que não acreditava que uma ação como essa seria motivada apenas por uma “questão pontual”, mas reconheceu que a situação havia causado um “desconforto”.
Existem indícios de que já no dia seguinte a SHV havia acompanhado as distribuidoras Liquigás e Butano no reajuste de preços, conforme se depreende de diálogo entre Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV) e Edison Luiz Sanches (Liquigás), no decorrer do qual compararam os preços que estavam praticando. Bira informou que estava vendendo para seus revendedores pequenos a R$ 32,00, e Edison declarou que estava praticando “R$ 30,00 mais o frete, que dá R$ 31,00.”77, tendo ambos os interlocutores concordado que estavam praticando um preço aproximadamente igual. 134. Cerca de uma hora depois, às 16:50:0778, os mesmos interlocutores voltaram a discutir o mercado de GLP do Distrito Federal, mas Leandro disse que temia conversar certos 75 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922123557_1_10018349.wav> DISCUTEM COMO GANHAR O CONTRATO COM A ASA ALIMENTOS, REDUZINDO R$ 1,00 NO VOLUME TOTAL DE CONSUMO MENSAL DE GÁS... EDSON DIZ QUE VA SENTAR COM O CARA DA ULTRAGAZ ÀS 14:30H... (MV) 76 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio: <06199828683_20090922151151_1_10019957.wav>: RAFAEL INDAGA SE A BUTANO RECUOU NOS CORTES DE DESCONTO EM FUNÇÃO DOS PROBLEMAS QUE A BUTANO ESTÁ ENFRENTANDO. RAFAEL PERGUNTA SE LEANDRO TEM NOTÍCIA NESSE SENTIDO DA SHV. LEANDRO RESPONDE QUE NÃO TEM NOTÍCIA, QUE A ÚNICA COISA QUE ELE SABE É ACERCA DE UM MOVIMENTO DE PREÇO DE PORTARIA QUE JÁ ESTÁ OCORRENDO. RAFAEL DIZ QUE JÁ SABE TAMBÉM E PERGUNTA SE A SHV RECUOU OU NÃO FOI.
LEANDRO DÁ SUA OPINIÃO DE QUE A SHV NÃO FOI... RAFAEL PERGUNTA SE O LEANDRO ACHA QUE ISSO É EM REPRESÁLIA AO PROBLEMA DA LUCIENE. LEANDRO DIZ QUE NÃO SE CRIA UM CENÁRIO DESSES MOTIVADO POR UM PROBLEMA PONTUAL, EMBORA TAL SITUAÇÃO TENHA CAUSADO DESCONFORTO. DESPEDEM-SE. (MV) 77 Cf. diálogo interceptado em 23/09/2009, às 08:38:54, duração 00:06:23 – prefixo interceptado (61)9982-8683. 78 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922165007_1_10020891.html> EDSON DIZ QUE NÃO RECEBEU A LUCIENE LÉLIS GUEDES, MAS QUE ELA AVISOU SOBRE A SOCIEDADE COM O JOSÉ CARLOS E QUE ELA VAI COLOCAR A FAIXA... LEANDRO DIZ QUE PRECISAM CONVERSAR PESSOALMENTE... EDSON DIZ QUE, SE JOSÉ CARLOS VIRAR SÓCIO DA LUCIENE LÉLIS GUEDES, QUE A LIQUIGÁS NÃO VAI MAIS VENDER PARA ELE... EDSON COMENTA QUE O RAFAEL ACHOU BRASÍLIA UM PROBLEMA... FALAM SOBRE A QUESTÃO DOS PIRANGUEIROS QUE FORAM CONTRATADOS, INCLUSIVE, COM A CONTRATAÇÃO DA ESTRUTURA... EDSON DIZ QUE É FALTA DE RESPEITO ACERTAREM QUE VÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS REVENDENDORES SAÍREM PARA COLOCAR FAIXAS... EDSON COMENTA QUE O RAFAEL DIZ QUE, SE ESTÃO FAZENDO ISSO, É PORQUE A COMPANHIA ESTÁ DANDO CONDIÇÕES. LEANDRO DIZ QUE A SHV NÃO FOI E QUE A NACIONAL GÁS FOI PORQUE ESTÁ ESTRUTURANDO A REVENDA... PREOCUPAM-SE COM A POSSIBILIDADE DE LUCIENE E JOSÉ CARLOS FAZEREM UMA SOCIEDADE... EDSON COMENTA QUE SENTOU COM O CARA DA ULTRAGAZ E QUE ESTAVAM RESOLVENDO A QUESTÃO DOS BOTIJÕES... EDSON CRITICA O CLÁUDIO...
CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA... (MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 50 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 detalhes sobre Luciene ao telefone, por medo de ser ouvido no escritório da Butano (Leandro: “Eu preciso conversar com você pessoalmente (...) tem coisa que tu não pode abrir, rapaz, além da gente ser concorrente (...) minha sala não tem isolamento.”). Edison, por seu turno, informou que havia “sentado” com o “cara da Ultragaz” para discutirem a divisão de clientes entre essa distribuidora e a Liquigás (Edison: “Estamos resolvendo (...) Só não quero que ele entre nos postos meus que ele catou”.): Edison: Hoje eu saí com o cara da Ultragaz... Leandro: Resolveu aí as arestas? Edison: Estamos resolvendo. É o seguinte. Ele fala que mil e duzentos P-13 é dele? É dele, então... Só não quero que ele entre nos meus postos que ele catou. Não vou ficar brigando por causa de mil e duzentos P-13. 135. Em 23/09/2009, às 08:38:54, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para “acertar” a divisão de mercado no município goiano de Posse/GO79, situado a cerca de 312 km de Brasília/DF (Edison: Ei, Bira, nós temo que acertar Posse/GO, lá...”). Edison sugeriu que talvez teriam de ir pessoalmente até o município em questão, e ressaltou a necessidade de “sentar os gerentes de venda”, incluindo os interlocutores e Leandro Martins Farnese, da Butano.
Ao final do diálogo, “Bira” sugeriu que Edison e Leandro trocassem clientes, em conformidade com o ajuste de tonelagem utilizado pelas distribuidoras nessas circunstâncias. (Bira: “Tem que verificar aí com o Leandro (...) Ou então ele te paga a tonelagem, ele leva o Zé Carlos, aí cê fica livre dele”). Edison propôs que se reunissem naquele mesmo dia ou na sexta-feira. Pouco depois, às 09:19:05, “Bira” entrou em contato novamente com Edison para dizer que estavam tendo um problema no município de Iaciara/GO80, também, situado a cerca de 305 km de Brasília. Finalmente, cerca de uma hora depois, às 09:44:2781, Edison entrou em contato com “Bira” para informar sobre “acertos” de preços que estava realizando in loco com diversos revendedores, pressionando-os a retornar ao alinhamento de preços. 136. Em 24/09/2009, às 13:54:1482, Peterson Ramos dos Santos perguntou para Edison Luiz Sanches se sabia se alguma outra distribuidora estava “assediando” Fernando Pereira dos Santos, maior revendedor Liquigás no Gama. Peterson deixou claro que achava essa atitude desleal, ao notar que “a gente não fica entrando revendedor que tá consolidado em uma bandeira para virar ele” e Edison garantiu que “ninguém vai virar ele, pode ficar tranquilo”. Edison acrescentou que não poderia impedir Fernando de desvincular-se da Liquigás, mas que 79 Posse/GO é um município de 33.712 habitantes situado na Microrregião do Vão do Paranã. 80 Iaciara/GO é um município de 12.438 habitantes (cf.
Censo IBGE/2010) situado na Microrregião do Vão do Paranã, próximo a Posse/GO mencionada no diálogo anterior. 81 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090923094427_1_10024550.wav>: SÓ O TECO COLOCOU PLACA, O AUGUSTO TÁ 43, A CIDA TÁ 38, TÁ UM POUCO FORA, A QUALITY TÁ 40, O SÃO LUIZ TÁ BAIXO E ELE TÁ ACERTANDO COM ELE TAMBÉM E SÓ O TECO TÁ 32. O ALBERTO FALOU QUE SE O PESSOAL NÃO COLOCAR 32 ELE VAI COLOCAR O CARRO NA PORTA DA REVENDA. A LUCIENE TÁ COM PLACA DE REVENDA DE 40. 82 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924135414_1_10035955.wav PETERSON PERGUNTA SE TEM ASSEDIANDO O FERNANDO. EDSON DIZ QUE ACHA QUE A COPAGAZ. FALAM A RESPEITO... (MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 51 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 poderia conversar com funcionários das distribuidoras concorrentes, especificamente, com “Diniz” (i.e., Fernando Diniz David83) da Copagaz (Edison: “se ele quiser sair da empresa, também, vamos fazer o quê? Eu vou em cima da outra empresa? Vou dar uma ligada pro Diniz, que é o único que poderia tá indo atrás). Peterson questionou se outras distribuidoras, como a SHV e a Nacional Gás Butano, poderiam estar fazendo isso, especialmente, as que contavam com funcionários novos, ainda não acostumados ao “esquema”, mas Edison duvidava (Edison: A Nacional [Gás Butano] não vai fazer isso (...) O único que pode fazer isso é a Copagaz”). 137.
É interessante notar que vários meses após o diálogo anterior, funcionários de distribuidoras continuaram a discutir preços, divisão de mercado de revenda, estratégias comerciais e outros assuntos comercialmente sensíveis entre si. 138. Dessa forma, em 07/12/2009, às 10:41:49, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, gerente da SHV, contatou Emerson Gomes da Silva, consultor da NGB e subordinado de Leandro Martins Farnese, para cobrar o cumprimento de um acordo de fixação de preço previamente ajustado (Bira: “Sentamos os três, acertamos, mas e aí!?”), segundo o qual o preço de revenda de GLP para o consumidor final deveria aumentar para R$ 43,00. Bira garantiu que não tinha nenhum revendedor dele divulgando promoções por meio de faixas ou carro de som. Emerson retrucou que a SHV ainda não havia reajustado seus preços (“a SHV não fez nada”) e que estavam aguardando a Liquigás (“distribuidora BR”) “fazer sua parte”. Após discutirem a divisão de pontos de revenda84, Bira e Emerson passaram os aparelhos telefônicos para os respectivos subordinados Edmilson (SHV)85 e Adriano (Butano)86, para que estes pudessem discutir acordos de preços em três municípios localizados no Nacional do estado de Goiás, quais sejam: CampiNacional/GO87, Uruaçu/GO88 e Minaçu/GO89. O objetivo dos interlocutores era “levantar” os preços para R$ 43,00, sem perda de clientes. 139.
Entre as datas dos dois diálogos transcritos acima (07 e 18.12.2009), ocorreram vários outros contatos anticompetitivos entre funcionários de distribuidoras de GLP. 140. Assim, em 09/12/2009, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, coordenador de negócios da SHV, entrou em contato com Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, para reclamar que não estava “conseguindo vender gás”, em razão da conduta de um revendedor ligado à Butano (“Fernando”), que estava praticando política comercial agressiva sobre pontos de revenda da SHV (“indo pra cima das revendas”). Segundo Bira, a conduta de Fernando estava afetando revendedores em Luziânia/GO (Rocha Gás, São Francisco e Bom Preço), no Jardim Ingá, bairro de Luziânia situado entre o centro dessa cidade e Valparaíso de Goiás (Jr. 83 Segundo informações apresentadas pela Copagaz (cf. petição SEI 0111941, retificada pela petição SEI 0115466), Fernando Diniz David foi gerente de operações comerciais e de vendas a representantes à época dos fatos, subordinando-se a Dino Ivo Rosalba Filho. 84 Os nomes mencionados são “Teodoro”, “Supermercado Bic” e “Divino” – este último “da Liquigás”. 85 Refere-se, possivelmente, a Edmilson Antunes Bezerra (24779040191), que trabalhou como consultor de negócios da SHV entre 02.09.2002 e 17.05.2010. Ver resposta da Supergasbras (SEI 0105321) ao Ofício 4504/2015.
86 Refere-se, possivelmente, a funcionário da área comercial da NGB 87 Campinorte/GO é um município de 11.940 habitantes (Censo IBGE/2014), a 210 km de Brasília. 88 Uruaçu/GO é um município de 39.172 habitantes (IBGE/2014) localizado a 264 km de Brasília/DF. 89 Minaçu/GO é um município de 31.149 habitantes (Censo IBGE/2010), distante 253 km de Brasília. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 52 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Gás, Nei, Supermax, Robson Gás) e em Valparaíso de Goiás (Gás Nobre), totalizando 8.400 (oito mil e quatrocentos) botijões de GLP. Leandro prometeu repassar essa relação para “Antônio” Peixoto de Alencar Filho, promotor de vendas da Butano, para este tomar providências. Leandro observou que “tem cara vendendo a R$ 31,00”, o que demandaria um trabalho conjunto entre as distribuidoras para realinhar os preços (“temos que fazer o trabalho juntos”). Ambos os interlocutores mostraram insatisfação com o fato de que “quando o mercado está ficando bom algum revendedor reduz o preço”. Bira mencionou o repasse de R$ 0,67 (sessenta centavos de real) “do imposto”, e Leandro confirmou tê-lo feito, pois se tratava de uma “obrigação”90. 141. Em 15/12/2009, Leandro Martins Farnese conversou com seu subordinado “Antônio” Peixoto de Alencar Filho sobre contatos mantidos com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” e um promotor de vendas da SHV, por meio de teleconferência.
Conforme descrito por Antônio, Bira teria telefonado para reclamar, novamente (ver diálogo anterior), da conduta de um revendedor ligado à Butano (“Fernando”) que estava vendendo GLP a R$ 31,00, mesmo depois de a distribuidora ter aumentando em R$ 1,00 os preços para esse revendedor91. 142. Em 15/12/2009, Leandro Martins Farnese conversou com seu subordinado “Antônio” Peixoto de Alencar Filho sobre contatos mantidos com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” e um promotor de vendas da SHV, por meio de teleconferência. Conforme 90 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06181010506_20091209152630_1_10462084.wav>, in verbis: BIRA RECLAMA QUE NÃO ESTÁ CONSEGUINDO VENDER GÁS E DIZ QUE O FERNANDO ESTÁ NO ROCHA GÁS DE LUZIÂNIA, SÃO FRANCISCO DE LUZIÂNIA, BOM PREÇO DE LUZIÂNIA, JR GÁS DO JARDIM INGÁ, NEI, SUPERMAX DO JARDIM INGÁ, ROBSON GÁSDE LUZIÂNIA, GÁS NOBRE DO VALPARAÍSO E QUE ESTÁ VENDENDO A R$ 31,00. LEANDRO PERGUNTA SE ELE JÁ COMEÇOU A ADESIVAR OS CARROS. BIRA DIZ QUE JÁ SOLCITOU A DOCUMENTAÇÃO PARA OS SEUS REVENDENDORES E DIZ QUE PASSOU O E-MAIL DO SINDIGÁS PARA LEANDRO E EDSON. COMENTAM QUE SAIU, PELA MANHÃ, REPORTAGEM SOBRE A CAMPANHA. BIRA DIZ QUE TODOS OS REVENDENDORES QUE ELE LISTOU VENDEM 8.400 BOTIJÕES. LEANDRO SE ASSUSTA E DIZ QUE VAI PASSAR PARA O ANTÔNIO. BIRA RECLAMA DA DONA HELENA NO IPÊ.
BIRA COMENTA QUE O CARA ESTAVA VENDENDO A R$ 34,00 E PASSOU A VENDER A R$ 31,00 E DIZ QUE OCARA NÃO GANHA NADA VENDENDO A ESSE PREÇO E PERGUNTA SE LEANDRO REPASSOU OS R$ 0,67 DO IMPOSTO. LEANDRO DIZ QUE REPASSOU PORQUE ISSO ERA OBRIGAÇÃO... LEANDRO DIZ QUE O FERNANDO - REVENDENDOR SEU DA NACIONAL GÁS - FOI À REUNIÃO PARA CONVERSAR COM O CLÁUDIO SEVERO SOBRE ISSO, PORQUE ESTAVA INDIGNADO. BIRA PERGUNTA SE ELE ESTÁ PAGANDO R$ 29,00 PARA VENDER A R$ 31,00. LEANDRO CONFIRMA QUE ELE PAGA R$ 29,00. LEANDRO DIZ QUE VAI PASSAR PARA O ANTÔNIO E QUE DEVERIAM FAZER JUNTOS A DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO DA CAMPANHA... FALAM A RESPEITO. BIRA COMENTA QUE A COPAGAZ AINDA NÃO FOI BUSCAR O SEU MATERIAL... (MV) 91 Cf. transcrição do arquivo de áudio <06181010506_20091215181932_1_10474743.wav>, referente a diálogo interceptado em 15/12/2009 18:19:32, in verbis: ANTÔNIO DIZ QUE O BIRA LIGOU FALANDO SOBRE O PARAÍBA GÁS, MAS QUE A SHV NÃO DÁ ASSISTÊNCIA AO PARAÍBA GÁS E QUE ELE DESCOBRIU QUE O JOSÉ CARLOS ESTÁ LEVANDO GÁS PARA ELE. ANTÔNIO COMENTA QUE O MAX GÁS DE CIRSTALINA (SHV) TEM VENDIDO GÁS A PREÇOS DIFERENCIADOS E QUE O MIKAEL COLOCOU UMA FAIXA A R$ 38,00, MAS QUE ANTÔNIO FEZ TELECONFERÊNCIA COM O PROMOTOR DA SHV E QUE ELE NÃO PASSOU PAR AO BIRA, MAS QUE ELE LGOU RECLAMANDO... LEANDRO DIZ PARA TRATAREM SOBRE ISSO NO DIA SEGUINTE E FALA SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO FREE WAY. ANTÔNIO DIZ QUE ESTÁ MEDIDO, MAS QUE TEM DUAS PORTARIAS SEM ANP, QUE ENTREGA NO FIM DE SEMANA.
LEANDRO PERGUNTA SOBRE O FERNANDO. ANTÔNIO DIZ QUE NÃO ESTÁ MUITO BOM E QUE O BIRA LIGOU RECLAMANDO QUE O FERNANDO ESTÁ VENDENDO GÁS A R$ 31,00. ANTÔNIO COMENTA QUE O FERNANDO TEVE AUMENTO DE R$ 1,00. LEANDRO DIZ QUE NÃO REPASSOU O PNPS PARA FERNANDO E QUE ELE GANHA DINHEIRO GIRANDO MUITA MERCADORIA. COMENTAM QUE O TECO FAZ BAGUNÇA E QUE O BIRA FECHA OS OLHOS PARA ISSO. FALAM SOBRE OUTROS CLIENTES... FALAM SOBRE QUESTÕES DA EMPRESA E DE CLIENTES DA ULTRAGAZ QUE LEANDRO QUER COOPTAR. (MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 53 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 descrito por Antônio, Bira teria telefonado para reclamar, novamente (ver diálogo anterior), da conduta de um revendedor ligado à Butano (“Fernando”) que estava vendendo GLP a R$ 31,00, mesmo depois de a distribuidora ter aumentando em R$ 1,00 os preços para esse revendedor92. 143. Em 16/12/2009, Leandro Martins Farnese (Butano) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV) discutiram novamente a conduta agressiva de Fernando, revendedor de GLP ligado à Butano. Leandro ofereceu “abrir a nota”, a exemplo do que já haviam feito no passado com Luciene Lélis Guedes, de modo a comprovar que a Butano estava praticando preço semelhante ao da SHV. Segundo Leandro, Fernando estava “queimando produto” – ou seja, praticando preços insustentavelmente baixos –, sendo que a Butano não estava praticando preços mais baixos para esse revendedor.
Ao final, os interlocutores concordam em “conversarem com seus revendedores sobre a questão de Cristalina”, município goiano situado no Entorno do Distrito Federal93. 144. Alguns minutos após o término desse diálogo, Leandro Martins Farnese orientou seu subordinado Antônio Peixoto de Alencar Filho a entrar em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para dizer que o revendedor “Fernando” havia recebido um aumento de R$ 0,67 no preço de aquisição de GLP junto à Butano, em punição por seu comportamento agressivo contra a SHV94. 92 Cf. transcrição do arquivo de áudio <06181010506_20091215181932_1_10474743.wav>, referente a diálogo interceptado em 15/12/2009 18:19:32, in verbis: ANTÔNIO DIZ QUE O BIRA LIGOU FALANDO SOBRE O PARAÍBA GÁS, MAS QUE A SHV NÃO DÁ ASSISTÊNCIA AO PARAÍBA GÁS E QUE ELE DESCOBRIU QUE O JOSÉ CARLOS ESTÁ LEVANDO GÁS PARA ELE. ANTÔNIO COMENTA QUE O MAX GÁS DE CIRSTALINA (SHV) TEM VENDIDO GÁS A PREÇOS DIFERENCIADOS E QUE O MIKAEL COLOCOU UMA FAIXA A R$ 38,00, MAS QUE ANTÔNIO FEZ TELECONFERÊNCIA COM O PROMOTOR DA SHV E QUE ELE NÃO PASSOU PAR AO BIRA, MAS QUE ELE LGOU RECLAMANDO... LEANDRO DIZ PARA TRATAREM SOBRE ISSO NO DIA SEGUINTE E FALA SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO FREE WAY. ANTÔNIO DIZ QUE ESTÁ MEDIDO, MAS QUE TEM DUAS PORTARIAS SEM ANP, QUE ENTREGA NO FIM DE SEMANA. LEANDRO PERGUNTA SOBRE O FERNANDO. ANTÔNIO DIZ QUE NÃO ESTÁ MUITO BOM E QUE O BIRA LIGOU RECLAMANDO QUE O FERNANDO ESTÁ VENDENDO GÁS A R$ 31,00.
ANTÔNIO COMENTA QUE O FERNANDO TEVE AUMENTO DE R$ 1,00. LEANDRO DIZ QUE NÃO REPASSOU O PNPS PARA FERNANDO E QUE ELE GANHA DINHEIRO GIRANDO MUITA MERCADORIA. COMENTAM QUE O TECO FAZ BAGUNÇA E QUE O BIRA FECHA OS OLHOS PARA ISSO. FALAM SOBRE OUTROS CLIENTES... FALAM SOBRE QUESTÕES DA EMPRESA E DE CLIENTES DA ULTRAGAZ QUE LEANDRO QUER COOPTAR. (MV) 93 Cf. transcrição do arquivo de áudio <06181010506_20091216134122_1_10476095.wav>, referente a diálogo interceptado em 16/12/2009 13:41:22, in verbis: LEANDRO PERGUNTA SE BIRA VAI QUERER PADRONIZAR A ENTREGA DO MATERIAL DA CAMPANHA GÁS LEGAL. BIRA DIZ QUE ESTÁ ENTREGANDO JÁ, MEDIANTE ASSINATURA DE UM TERMO DE RECEBIMENTO, QUE ELE VAI ENVIAR PARA LEANDRO. BIRA DIZ QUE ELES PRECISAM RESOLVER A QUESTÃO DE CRISTALINA PORQUE SEU REVENDENDOR DIZ QUE É O DE LEANDRO E O REVENDENDOR DE LEANDRO DIZ QUE É O DE BIRA E QUE ELE NÃO VAI BAIXAR PREÇO E PERGUNTA LEANDRO REPASSOU O PNPF. LEANDRO DIZ QUE REPASSOU. COMENTAM SOBRE O IMPOSTO. BIRA DIZ QUE SEU REVENDENDOR VAI COMPRAR GÁS DE FERNANDO QUE ELE ESTÁ VENDENDO A R$ 31,00. LEANDRO DIZ QUE FERNANDO ESTÁ QUEIMANDO PRODUTO E DEPOIS VAI PEDIR PREÇO PORQUE ELE NÃO SABE COMO FERNANDO ESTÁ GANHANDO DINHEIRO, QUE SE FOR NECESSÁRIO ELES ABREM AS NOTAS UM PARA O OUTRO. FALAM A RESPEITO E COMENTAM SOBRE O CASO DA LUCIENE. ACORDAM DE CONVERSAREM COM SEUS REVENDENDORES SOBRE A QUESTÃO DE CRISTALINA. (MV) 94 Cf.
transcrição do arquivo de áudio <06181010506_20091216135008_1_10476124.wav>, referente a diálogo interceptado em 16/12/2009 13:50:08: ANTÔNIO COMENTA QUE A ULTRA ESTÁ ASSEDIANDO CLIENTE DE OUTROS REVENDENDORES. FALAM A RESPEITO. ANTÔNIO DIZ QUE OUVIU COMENTÁRIOS DE QUE A ULTRA ESTARIA VENDENDO EM TORNO DE R$ 29,50. LEANDRO DIZ QUE OUVIU R$ 28,00. FALAM A RESPEITO. LEANDRO ORIENTA ANTÔNIO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 54 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.5.1.1.2. Da Influência de Conduta Uniforme no Mercado de Revenda de GLP 145. De acordo com a NT de instauração, no presente caso também existem evidências da participação das distribuidoras Representadas na disseminação de intenções de preços e outras informações estratégicas entre revendedores de GLP concorrentes, bem como no exercício de pressão sobre revendedores que se desviavam dos alinhamentos de preços promovidos por lideranças locais no mercado de revenda. Ao assim agirem, as distribuidoras influenciaram a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes, facilitando realização de acordos e outras práticas concertadas anticompetitivas por parte de agentes situados em outro nível da cadeia produtiva (cartel misto). 146.
As condutas descritas no parágrafo anterior fazem parte de um conjunto de práticas colusivas atípicas que vem merecendo atenção cada vez maior por parte de autoridades antitruste no mundo todo, e que podem ser abrangidas sob o conceito de colusão “hub and spoke”. Esta se caracteriza como um cartel ou uma prática concertada anticompetitiva ilícita pelo próprio objeto (v.g. intermediação de troca de informação estratégica entre concorrentes), pelo qual um parceiro comercial comum funciona como ponto focal (“hub”) para o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre empresas concorrentes situadas em outra etapa da cadeia produtiva (“spokes”). Em geral, o hub (“centro”) é composto por uma ou mais empresas fornecedoras ou distribuidoras de um determinado bem/serviço – isto é, por empresas situadas no mercado a montante –, enquanto os spokes (“raios”) são formados por empresas varejistas que comercializam o referido produto em etapa posterior da cadeia produtiva, ou para o consumidor final. 147. A seguir serão apresentados indícios da participação da NGB nas condutas que caracterizam a existência de cartel misto (“hub and spoke”) por meio do compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre empresas concorrentes situadas em outra etapa da cadeia produtiva, a saber, a revenda de GLP. 148.
Em 10/09/2009, ocorreu uma reunião em que se discutiu a necessidade de Luciene Lélis rescindir contratos com revendedores anteriormente irregulares, ainda que fosse necessário o pagamento de multas, além de um reajuste de preços para a segunda-feira seguinte (14/09/2009). Participaram dessa reunião os seguintes revendedores e executivos das distribuidoras: Sílvio Corrêa Mamede (gerente comercial da SHV responsável pela unidade de Brasília/DF), Francisco Loiola – Bira (subordinado de Sílvio), Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás), Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), Francisca Iraneide da Silva – “Neide” (presidente da Junta Governativa do Sindvargas), Alberto Rodrigues de Sousa (vice-presidente da Junta Governativa e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal) e Edson Pereira dos Santos – “Galego” (maior cliente da Liquigás no Distrito Federal). 149. Nesse mesmo dia, às 17:21:2995, Edison Luiz Sanches conversou com Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, sobre uma reunião ocorrida naquele dia para A DIZER A BIRA QUE O FERNANDO RECEBEU R$ 0,67 DE AUMENTO. ANTÔNIO DIZ QUE ESTÁ COM DIFICULDADE NA QUESTÃO DA SAÍDA DOS CAMINHÕES TDOS OS DIAS. LEANDRO DIZ QUE PRECISA ENTREGAR UM MATERIAL PARA ANTÔNIO. ANTÔNIO DIZ QUE VAI PASSAR NA BASE DURANTE A TARDE. (MV) 95 Transcrição do diálogo <06199828683_20090910172129_1_9922865.wav>: FALAM SOBRE REUNIÃO.
HOMEM DIZ QUE NÃO CONCORDA COM O AUDILIO POIS SUA POSIÇÃO É DE QUE TERIA MUITA ESPERANÇA QUE A BUTANO RENOVASSE COM O AUDILIO, MAS PERCEBEU QUE ELE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 55 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 pressionar a distribuidora Butano a resolver a crise gerada por Luciene. Teriam participado dessa reunião, além de revendedores, vários executivos importantes da SHV e da Butano, quais sejam: Júlio Cardoso (diretor de negócios de GLP Envasado da SHV), Aldírio Lacerda Cruz (gerente de mercado nacional da Butano), Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano) e Leandro Martins Farnese (Butano). Edmar disse que os executivos da Butano tirariam Luciene do mercado, e que sentiu que Aldírio Cruz estava “no jogo”, mas que na terça-feira iria pressioná-lo para fazê-lo “honrar a palavra dele de homem”. Edison Luiz Sanches descreveu a reação de Júlio Cardoso (SHV), que teria ficado decepcionado, mas não queria entrar numa briga com a Butano, pois isso atrapalharia a Campanha no “Brasil inteiro”. 150. Em 11/09/2009, às 18:42:43 Fernando Pereira dos Santos, revendedor Liquigás, que também havia participado da reunião, descreveu para Hermes Nunes Rodrigues os principais assuntos discutidos na reunião do dia anterior96: É TÃO IGUAL QUANTO OS OUTROS.
EDSON DIZ QUE OS DOIS GERENTES SABIAM QUE ELES ESTAVAM FAZENDO O NEGÓCIO E APOIARAM, MAS QUE ACHOU QUE O AUDÍLIO NÃO APOIOU, QUE LHE VENDERAM UMA COISA E QUANDO ELE CHEGOU, A SITUAÇÃO ERA OUTRA. HOMEM DIZ QUE ESTÁ DECEPCIONADO, MAS VAI LUTAR E A BUTANO COMPROU UMA BRIGA FEIA E SE PRECISAR ELES VÃO ATÉ PARA IMPRENSA E VAI EXPOR A BUTANO, POIS ELA SABIA DA PILANTRAGEM TODA. COMENTAM QUE A LUCIENE ESTAVA INSTRUÍDA. EDSON DIZ QUE FALOU PARA O LEANDRO QUE ELE SABIA QUE NÃO PODIA. HOMEM DIZ QUE AGORA VAI DEFENDER OS OUTROS PORQUE TODOS PODEM FAZER A MESMA COISA. EDSON DIZ QUE SE OS OUTROS COMEÇAREM A FAZER, O MERCADO NUNCA MAIS VAI DAR CERTO, QUE A LUCIENE NÃO QUER QUE O MERCADO SE ACERTE. HOMEM FIRMA QUE A CULPA É DA BUTANO E QUE VÃO TIRAR A LUCIENE DO MERCADO,QUE SENTIU QUE O AUDÍLIO ESTÁ NO JOGO, MAS QUE NA TERÇA HOMEM VAI FAZER O AUDÍLIO HONRAR A PALAVRA DELE DE HOMEM,. EDSON COMENTA QUE AO AUDÍLIO NÃO VIRÁ NA REUNIÃO DE TERÇA, QUE SERÃO SOMENTE GERENTES DE BRASÍLIA. HOMEM DIZ QUE VÃO COLOCAR O QUE O AUDÍLIO DISSE NO PAPEL E QUE VÃO QUERER QUE ELE HONRE... ESON DIZ QUE O JÚLIO FICOU DECEPCIONADO, MAS NÃO QUER ENTRAR NUMA COM A BUTANO,SENÃO ATRAPALHA O BRASIL INTEIRO. HOMEM DIZ QUE O JÚLIO FICOU SEM GRAÇA E QUE A "VAGABUNDA" (PROVAVELMENTE LUCIENE) AINDA SAIU RINDO DELES LÁ FORA... HOMEM DIZ QUE FOI CONVIDADO HOJE ÀS CINCO PARA AS OITO PELA SHV E QUE ACHA QUE O BOLIVAR É QUE ESTÁ FAZENDO ESSE JOGUINHO.
EDSON DEFENDE O BOLIVAR, DIZENDO QUE ELE NÃO SABIA DISSO, QUE A LUCIENE CHEGOU MAIS TARDE PORQUE NINGUÉM TERIA TIRADO HOMEM DA SALA. HOMEM DIZ QUE OS CARAS NÃO QUEREM PORQUE ELE É MAIS CRÍTICO. EDSON DIZ QUE ELES TÊM QUE DEFIIR SE O PROBLEMA É COM O EDMAR OU COM A FERGABRÁS, PORQUE ELES COMEÇARAM A ATACAR A FERGABRÁS. HOMEM CONCORDA EM QUE PRECISAM DEFINIR ISSO. EDSON DIZ QUE A LUCIENE SE FEZ DE VÍTIMA MAISUMA VEZ. HOMEM DIZ QUE A LUCIENE É DISSIMULADA IGUAL O IRMÃO DELA. EDSON DIZ QUE JOSÉ CARLOS SUMIU. HOMEM COMENTA QUE JOSÉ CARLOS ESTÁ FAZENDO PROPAGANDO COM SUA FOTO VNCULADA À BR-PETROBRÁS E QUE VAI MANDAR UM DESTES PARA A BR-PETRORÁS. EDSON DIZ QUE ELE PODE FAZER, QUE TEM RESPALDO EM CONTRATO E DIZ PARA HOMEM ESQUECER JOSÉ CARLOS, QUE ELE JÁ ERA. EFO 96 Transcrição SG/Cade do arquivo <06184166903_20090911184243_1_9931924.wav>. Fernando também descreveu essa reunião para outros revendedores, in verbis: Diálogo com Borges de Oliveira em 11/09/2009 às 08:39:27; transcrição do arquivo <06184166903_20090911083927_1_9926517.wav>:
FERNANDO PERGUNTA SE FOI PASSADO A RESPEITO DA REUNIÃO DE ONTEM,GERALDO DIZ QUE O ANTONIO PASSOU POR ALTO,FERNANDO DISSE QUE NA REUNIÃO,,QUE FOI DADO UM PRAZO DE 20 DIAS,,PRA LUCIENE PRA RESOLVER,PORQUE ELES NÃO PODEM CORTAR,,O FORNECIMENTO DELA POR CAUSA DE UMA AÇÃO QUE ELA TEM NA JUSTIÇA,TODO MUNDO SABE,E O CATIGO QUE ELES ESTÂO DANDO É CORTAR O FORNECIMENTO DO GÁS,FERNANDO ESPERA QUE TOMEM ALGUMA ATITUDE EM RELAÇÃO AOS PIRANGUEIROS,E VAI TEMTAR ARRUMAR UM OUTRO FORNECEDOR,E QUE TODAS AS DENUNCIAS FORAM COLOCADAS NA REUNIÃO,FERNANDO DIZ QUE ELES DEVERIAM ABRIR UM DEPÓSITO LARANJA PRA COMPRAR GÁS,E FAZER A DISTRIBUIÇÃO .FERNANDO DIZ QUE VAI ATENDER O TELEFONE E QUE DEPOIS RETORNA. Diálogo com Cesar em 11/09/2009, às 09:02:08; transcrição do arquivo <06184166903_20090911090208_1_9926663.wav>: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 56 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Fernando: [tentaram] resolver o problema das duas que estava demonstrando um problema nas áreas, que era SHV e Butano. Aí o Sílvio [Mamede, da SHV] falou que na área dele não tava tendo problema, que são focos pequenos; que revendedor grande parou, não tá nenhum vendendo, agora os revendedores pequenos que tá dando uma injetada em um ou em outro, mas que tá sendo acompanhado. E o Leandro [Farnese] da Butano falou que a Luciene vai levar de vinte a trinta dias que (...) eles vão pagar todas as multas contratual dela com funcionário pra ela poder parar.
(...) Ela buscou um meio jurídico legal de continuar com os caras. (...) Então eles não podem chegar e dizer: “você não pode vender pro cara”, porque ela legalizou o cara. Eles não podem alegar que ela tá vendendo pra clandestino porque ela fez um contrato com o cara e o cara tornou-se legal então não tem como dizer que o cara é clandestino (...). Aí o quê que eles fizeram... falou pra ela o seguinte: “então você vai romper contrato por contrato e nós vamos pagar a multa pra poder... porque nossa palavra também tá lá.” (...) Aí teve uma reunião ontem, disse que o pau quebrou, disse que os caras chamou o diretor da Butano [refere-se a Cláudio Severo, gerente regional da Butano que havia vindo de Goiânia/GO para participar da reunião] de moleque. Foi um rolo danado, cara. Aí disse que deu um bate boca, disse que se ela ou o Milton [Moura, revendedor Butano] tivesse lá tinha dado era porrada. Mas aí o diretor [i.e., Cláudio Severo, da Butano] falou que não, que a Butano vai cumprir, e tal. Aí hoje o Leandro foi lá aí eu já entrei, já passei os problemas do Milton, ele disse que ia vim resolver, pediu até 2ª feira... É aquele negócio, vamo dando uma empurrada, a corda tá apertando97.
FERNANDO DIZ QUE NA REUNIÃO,,OS CARAS DA BUTANO FALTOU CHORAR,TEVE UM SACODE LA,,SE O MILTOM TIVESSE LA TERIA APANHADO,QUE VÃO TOMAR PROVIDENCIA,A LUCIENE LA EM TAGUATINGA,TEM OS CONTRATOS QUE ELEA FEZ,A BUTANO DISSE QUE É PRA ELA DESFAZER E VÃO ATÉ ARCAR COM OS CONTRATOS QUE ELA FEZ,MAS PRECISA DE UM PRAZO DE 20 A 30 DIAS,,PRA RESOLVER O PROBLEMA DA LUCIENE LÉLIS GUEDES,O RESTANTE ELES DISSERAM QUE VÃO RESOLVER DE IMEDIATO,DIZ QUE O MILTON,SÓ TEM 2 TELEFONES,O RESTO É DE PIRANGUEIRO,VAMOS JUNTAR QUEM É QUE QUER RESOLVER,E VAMOS LÁ,,OU VOCÊ VAI ALINHA,OU NÓS VAMOS NO MINISTERIO PÚBLICO,E VAMOS DENUNCIAR VOCÊS COM VENDA CLANDESTINA,ARROCHAR OS CARAS NA LEI.CESAR DIZ QUE NÃO QUER PAPO COM ESSAS CARAS,PORQUE ESSES CARAS NÃO VALEM NADA,E DIZ QUE A DIRETORIA DA BUTANO NÃO TEM PALAVRA,FERNANDO DIZ QUE,CHEGOU UMA MERRECA DE GÁS,CESAR DIZ QUE NÃO RECEBEU NADA,FERNANDO COMENTA SOBRE A REUNIÃO E DIZ QUE RECEBEU GÁS,SO NO SABADO,E QUE ESTÁ FALTANDO GÃS,CESAR PERGUNTA SE ELE QUER IR LÁ AGORA,FERNANDO FICA AGUARDANDO. 97 Transcrição SG/Cade. Constam dos autos duas transcrições desse diálogo pela PC/DF, in verbis: Transcrição 1: FALAM QUE O MILTON ESTÁ COM PIRANQUEIRO, E SOBRE UMA REUNIÃO NA LICA, ESTAVAM PRESENTES O SILVIO, BIRA, EDSON, NEIDE, ALBERTO, GALEGO, A COMISSÃO, A SHV, BUTANO. [F]ALAM SOBRE O VALE GÁS. (IVA) Transcrição 2: FERNANDO FALA DA REUNIAO NA LIQUI, QUE PARTICIPARAM DA REUNIAO SILVIO, BIRA, EDSON, NEIDE, ALBERTO, GALEGO E O PESSOAL DA COMISSAO, A SHV E A BUTANO.
FALAM DA SITUACAO DA LUCIENE LÉLIS GUEDES, QUE ELA VAI ROMPER COM OS CONTRATOS ASSINADOS, COM OS PIRANGUEIROS, E O PESSOAL DA COMISSAO VAI PAGAR A MULTA. FERNANDO DISSE QUE EM UMA REUNIAO O PAU QUEBROU, QUE CHAMARAM O GERENTE A BUTANO DE MOLEQUE... SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 57 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 151. Em 12/09/200998, às 10:25:28, Matheus Fernandes Mendonça99 pediu para Edison Luiz Sanches contatar Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, para tomar uma providência em relação a dois revendedores (Milton Moura e Paraíba). Algumas horas depois, às 12:41:22, Edson Santos (“Galego”) entrou em contato com Edison Luiz Sanches para reclamar que “o preço já caiu em alguns lugares” e que precisariam discutir essas questões na “reunião de sexta”100. Edson Santos ressaltou que precisam segurar os preços e Edison Luiz Sanches retrucou que haveria aumento do gás no dia 15/09/2009 “de todas as companhias”, e que “os caras deveriam aproveitar estes dias para ganhar dinheiro”. Edson Santos prometeu que não baixaria seu preço e Edison Luiz Sanches acrescentou que “antes de baixar o próprio preço, eles deveriam fazer pressão em quem baixou o preço para subir novamente”. 152. Conforme descrito no tópico II.3.1.2.
Dos Acordos de Fixação de Preços e de Divisão de Mercado, referente aos acordos de fixação de preços e divisão de mercado, ]existem fortes indícios de que as distribuidoras tentaram implementar, a partir do dia 14/09/2009, o acordo de fixação de preços ajustado na reunião do dia 11/09/2009. Essa ação enfrentou, 98 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090912102528_1_9935987.wav>: MATEUS LIGA PARA EDSON. MATEUS DIZ PARA EDSON LIGAR PARA O LEANDRO PORQUE O PARAÍBA NO RECANTO E EM SAMAMBAIA E O MILTON MOURA CONTINUAM DA MESMA FORMA, QUE O TECO LIGOU AGORA, DIZENDO QUE A PARTIR DE SEGUNDA VAI VOLTAR A FAZER PIRANGUEIROS, QUE NA PORTA DA LUCIENE HAVIA TRINTA PIRANGUEIROS. EDSON DIZ QUE VAI LIGAR PARA O LEANDRO E QUE DÁ UM RETORNO. MATEUS REFORÇA O NOME DO PARAÍBA NO RECANTO E NA SAMAMBAIA. FICAM DE SE FALAR MAIS TARDE. 99 Trata-se de Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP em colaboração com seu pai. 100 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090912124122_1_9937417.wav>: ... CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA... GALEGO DIZ QUE ELES PRECISAM CORRER ATRÁS E CONVERSAR NA REUNIÃO DE SEXTA, FALAR DA LUCIENE E DOS PIRANGUEIROS DELA.
GALEGO DIZ QUE O ALBERTO CHEGOU A COMENTAR QUE OS CARAS ESTÃO FAZENDO PIRANGUEIRO ARMADOS PARA INTIMIDAR, QUE PRETENDEM FAZER UM JORNALZINHO E PEGAR COMENTÁRIOS DE REPRESENTANTES DAS EMPRESAS, QUE O JÚLIO FALARIA PELA SHV, O AUDÍLIO FALARIA PELA BUTANO NACIONAL GÁS,DA COPA, DA LIQUIGÁS TAMBÉM, TUDO EM RELAÇÃO A CLANDESTINOS, QUE SERIA FEITO PELO SINDICATO E QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA SER REALIZADA COM A AJUDA DA POLÍCIA, BOMBEIRO, DEFESA CIVIL. EDSON DIZ QUE O MOVIMENTO É SEM VOLTA. GALEGO DIZ QUE O ABRAÃO E O TECO JÁ NÃO ATENDEM TELEFONE, QUE O TECO ESTÁ APLICANDO MANOBRAS... EDSON CONVERSA COM OUTRA PESSOA AO FUNDO... EDSON SUGERE QUE SE LEVE PARA A REUNIÃO UM DE CADA SUBCOMISSÃO PARA ARROCHAREM O CARA, QUE EDSON NÃO CONSEGUE PAGAR PAR AO JORNAL,MAS QUE O HOTEL ELE PODE ALUGAR NOVAMENTE. GALEGO CONCORDA... EDSON DIZ QUE O IRMÃO DE MATEUS FOI LÁ NO DIA ANTERIOR E QUE ACHOU BOM PRA VER QUE A COISA É SÉRIA... GALEGO DIZ QUE QUER COLETAR DEPOIMENTOS SOBRE A VENDA PARA PIRANGUEIROS... GALEGO DIZ QUE QUER COLOCAR NO JORNAL QUE É PROIBIDO VENDER VALE-GÁS... AJUSTAM AS PESSOAS QUE VÃO LEVAR PARA A REUNIÃO DE SEGUNDA NO HOTEL.... EDSON COMENTA QUE JÁ LIGOU PARA O SÍLVIO HOJE E TOCOU O TERROR, QUE LIGOU PARA O JÚLIO, SÓ NÃO LIGOU PARA O RAFAEL PORQUE ELE PERDEU O FILHO... EDSON COMENTA QUE QUEM MAIS TEM A PERDER SÃO GALEGO, FERNANDO ETC...
GALEGO DIZ QUE O TECO E OS DEMAIS TÊM COMO SOBREVIVER..., QUE ONTEM VENDEU NO PADEF, ONDE VENDE EM MÉDIA DE 300 BOTIJÕES, CERCA DE 100 BOTIJÕES, QUE LÁ ESTÁ CHEIO DE BUTANO. GALEGO DIZ QUE PRECISAM SEGURAR O PREÇO. EDSON DIZ QUE HAVERÁ AUMENTO DO GÁS NO DIA 15 E QUE OS CARAS DEVERIAM APROVEITAR ESTES DIAS PARA GANHAR DINHEIRO. GALEGO COMENTA QUE NÃO VAI BAIXAR SEU PREÇO. EDSON DIZ QUE, ANTES DE BAIXAR O PRÓPRIO PREÇO, ELES DEVERIAM FAZER PRESSÃO EM QUEM BAIXOU O PREÇO PARA SUBIR NOVAMENTE... EDSON DIZ QUE NÃO PRECISAM DE MAIS DEPOIMENTOS, PORQUE TODOS JÁ DERAM DEPOIMENTO NA REUNIÃO... FALAM A RESPEITO DOS POSSÍVEIS DEPOIMENTOS NO JORNAL... GALEGO DIZ QUE VÃO DISCUTIR ISSO NA TERÇA, QUE ELES DEVERIAM DIVIDIR O JORNAL E COLOCAR NA RUA. EDSON DIZ QUE PRECISAM FAZER MUITOS, QUE ELE QUER COLOCAR EM TODAS AS SUAS REVENDAS E QUE NÃO PODEM DEIXAR O PESSOAL DESANIMAR, QUE O MATEUS HOJE ESTAVA DESANIMADO... GALEGO CONCORDA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 58 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 contudo, forte resistência de revendedores insatisfeitos com essa tentativa de reajustar custos antes que revendedores irregulares ou resistentes às determinações das distribuidoras (como Luciene) tivessem sido regularizados, disciplinados ou expulsos do mercado. 153.
Em 14/09/2009101, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou longamente com e seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, acerca das medidas necessárias para evitar que o mercado se desestabilizasse em razão das ações de revendedores ligados à Butano. Rafael entraria em contato com “o rapaz da Ultra” – ou seja, com um funcionário da distribuidora Ultragaz – e com Sílvio Corrêa Mamede, gerente da unidade da SHV em Brasília/DF, “para ver se marcam uma reunião”. Rafael declarou, ainda que seu objetivo era “não perder a margem”, indicando, assim, que os contatos entre concorrentes serviam para ajustar preços. 154. Em 15/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, informou ao seu subordinado Peterson Ramos dos Santos que a distribuidora Butano também havia aumentado os preços, corroborando, assim, o sucesso do alinhamento de preços planejado dias antes: Peterson: E a concorrência, como está? Edison: Todo mundo subiu hoje. A BUTANO subiu R$ 2,00 de cabo a rabo. Peterson: Porque aqueles que estão dizendo que vai fazer pesquisa. Edison: Pode fazer! Quem me falou foi um próprio revendedor da BUTANO.102 155. Em 16/09/2009, Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) telefonou para Edison Luiz Sanches (gerente Liquigás) com o propósito de obter o telefone “do gerente do granel de vocês”. Edison forneceu, então, o número de celular de Ricardo Margiote (gerente de granel da Liquigás, lotado em Goiânia/GO)103.
No mesmo diálogo, Edison reclamou que Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano) estava vendendo a R$ 35,00, e Leandro respondeu que Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano responsável pelo Centro-Oeste e superior hierárquico de Leandro) iria tratar o deslinde dessa questão diretamente com o “dono da companhia” (Edson Queiroz Neto), naquele mesmo dia104. 101 Cf. diálogo interceptado no dia 14/09/2009, cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT (fls. 230- 71). 102 Cf. diálogo interceptado no dia 15/09/2009, às 09:16:38, duração 00:02:09 - prefixo interceptado (61) 9978-7482, cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT (fls. 230-71). 103 No dia seguinte (17/09/2009), às 18:51:30, Edison Luiz Sanches perguntou para Ricardo Margiote, gerente de granel da Liquigás, lotado em Goiânia/GO, se Leandro (NGB) havia entrado em contato com ele. Ricardo respondeu que não, e então Edison mencionou uma listinha de revendedores que Ricardo passaria para Leandro: Ricardo: Ah, tá. Ah, cê já falou que ele tinha falado que ele queria falar comigo, não é? (...) Edison: É, então, aí eu passei. [imitando Leandro] “Pô, não tá dando, não, a Liquigás tá batendo demais”. Falei: “Cara, liga lá porque o cara tem uma listinha pra passar procê também”, eu falei pra ele Ricardo: (...)ele não ligou, não Edison: Então, eu achei que ele ia ligar aqui, porque ele tava todo nervosinho... 104 Cf. transcrição realizada pela PC/DF:
LEANDRO PERGUNTA QUEM É O GERENTE DO GRANEL DA LIQUIGÁS E PEDE PARA PASSAR O TELEFONE INDUSTRIAL. EDSON PASSA O NÚMERO (62) 9980-9211, SENDO DO GERENTE DE MERCADO, RICARDO MAGIOTE. LEANDRO COMENTA QUE A LIQUIGÁS ESTÁ PEGANDO PESADO... EDSON PERGUNTA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 59 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 156. Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”105). Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final.
Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado”. Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”. Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou. Aldírio Cruz106, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. 157. Na mesma data, Peterson Ramos dos Santos informou Edison Luiz Sanches que Luciene Guedes ainda estava vendendo GLP a R$ 30,00, “trazendo preço pra baixo em toda a região”. Edison respondeu que estava conversando com o novo chefe de Leandro Martins Farnese – ou seja, Cláudio Severo, gerente regional da Butano – para tratar exatamente dessa questão.
Peterson explicou que todas as revendas estavam tentando passar os preços de portaria para R$ 38,00, incluindo a Liquigás e a SHV, mas Luciene estava frustrando esses esforços, era a única revendedora grande naquela região (Taguatinga/Águas Claras) que estava se desviando O QUE VÃO FAZER COM A LUCIENE LÉLIS GUEDES, QUE ELA ESTÁ VENDENDO A R$ 35,00 E QUE O PETERSON VAI BUSCAR UMA NOTA LÁ AGORA. LEANDRO DIZ QUE FALOU COM O CLÁUDIO E QUE ELE ESTÁ COM O DONO DA EMPRESA NO SUL DO PAÍS E QUE A RESPOSTA VIRÁ DE LÁ. EDSON COMENTA QUE O QUE ELA FEZ FOI FEIO AQUELE DIA. LEANDRO CONCORDA. EDSON DIZ QUE ELA NÃO TEM PRA ONDE CORRER. LEANDRO DIZ QUE ESTÁ AGUARDANDO RETORNO PRA RESOLVER LOGO PORQUE ELE ESTÁ TENDO DOR D E CABEÇA, DESGASTES, AMEAÇA. EDSON DIZ QUE A LUCIENE REUNIU COM SEUS PIRANGUEIROS PRÓXIMO A REVENDENDOR SEU E QUE ELA TERIA DITO QUE QUALQUER COISA QUE A NACIONAL TENTAR FAZER CONTRA ELA, QUE ELA VAI À JUSTIÇA, QUE ELA FAZ O QUE QUISER EM SEU NEGÓCIO. LEANDRO DIZ QUE ELA FALTOU A UMA REUNIÃO HOJE E QUE NÃO O ATENDEU E QUE VÃO ESPERAR A POSTURA DO DONO - QUEIROZ NETO -, QUE ELE JÁ SABE O QUE ACONTECE E QUE ELE VAI TOMAR UMA DECISÃO. LEANDRO DIZ QUE ESPERA RETORNO AINDA HOJE. EDSON PEDE PARA LEANDRO AVISAR ASSIM QUE SOUBER DE ALGO E QUE LEANDRO ESTARIA DE PARABÉNS, QUE JÁ PASSOU ISSO PARA O RAFAEL. LEANDRO DIZ QUE ESTÁ CANSADO E QUE FEZ A PARTE DELE... FICAM DE SE FALAR DEPOIS... Nome do arquivo de áudio:
<06199828683_20090916142234_1_9969430.wav> 105 Pirangueiros eram revendedores sem autorização da ANP para exercício dessa atividade que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. 106 Aldírio Lacerda Cruz ocupou o cargo de gerente de mercado nacional da distribuidora Butano entre julho de 2008 e abril de 2010. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 60 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 do alinhamento. Ao final, Edison pediu para Peterson obter uma nota fiscal de modo a comprovar que Luciene não estava cumprindo os ditames do cartel. 158. No mesmo dia, Edison Luiz Sanches e Peterson Ramos dos Santos, ambos funcionários da Liquigás, discutiram107 o monitoramento do alinhamento de preços tanto na distribuição quanto no de revenda, além da divisão de mercado com as distribuidoras SHV e Butano. Edison acreditava que José Carlos estava adquirindo botijões de marca Butano, por meio do revendedor Milton Moura, sendo essa a razão pela qual ele não havia seguido os aumentos de preços determinados pela Liquigás. De maneira a verificar esse fato, Edison pediu que seu subordinado visitasse no dia seguinte o depósito de José Carlos em Brazlândia;
Peterson deveria tirar foto em seu celular e, caso encontrasse botijões de marca Butano, “eles vão tomar providências e subir ainda mais o preço dele”, pois Rafael González, superior hierárquico de Edison, estava insatisfeito com as vendas da Liquigás (Edison: “venderam hoje 24 toneladas e (..) o Rafael ligou louco.”). Apesar de Bira ter dito a Edison que havia seguido o aumento liderado pela Liquigás (Edison: “o Bira jura que subiu R$ 1,00”), Peterson garantiu que a SHV não havia reajustado seus preços (Peterson: “todos estão pegando de R$ 30,00 e R$ 31,00). Ao final do diálogo, Peterson informou que estava com um “vale-gás” de um revendedor (“Matheus”108) e Edison disse que iria “enfiar na cara dele”109. 159. Em 18/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, e Aldemir Miguel do Nascimento, promotor de vendas da mesma distribuidora, conversaram sobre a reunião ocorrida no dia anterior. O diálogo ilustra a vasta gama de assuntos tratada durante uma reunião entre representantes das distribuidoras e revendedores da Comissão. Além de informações comercialmente sensíveis sobre o mercado, discutiam-se durante esses encontros a identidade daqueles que estavam descumprindo os acordos, bem como se planejavam medidas retaliatórias, mecanismos de pressão e outras soluções para crises que surgiam durante o dia a 107 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199787482_20090917194543_1_9982674.wav>, referente a diálogo ocorrido em 17/9/2009 19:45:43, in verbis:
EDSON DIZ QUE O JOSÉ CARLOS NÃO FOI E QUE ACHA QUE ELE COMPROU DE OUTRA PESSOA. PETERSON DIZ QUE ACHA QUE O JOSÉ CARLOS COMPROU DO MILTON MOURA. EDSON DIZ QUE QUER QUE O PETERSON VÁ NO OUTRO DIA CEDO AO DEPÓSITO DE JOSÉ CARLOS PARA VER O QUE TEM LÁ. PETERSON RESPONDE QUE TEM QUE IR A BRAZLÂNDIA NO OUTRO DIA CEDO VER O ISAÍAS E QUE PASSA EM JOSÉ CARLOS. EDSON DIZ QUE O ISAÍAS LIGOU PEDINDO PRAZO. PETERSON DIZ QUE NÃO VAI DAR PARA O ISAÍAS, QUE ELE ESTÁ COM DÍVIDA DE JOGO PARA COBRIR. EDSON DIZ PARA PETERSON TIRAR FOTO EM SEU CELULAR DO GÁS DE JOSÉ CARLOS, QUE, SE ELE TIVER BUTANO, ELES VÃO TOMAR PROVIDÊNCIAS E SUBIR AINDA MAIS O PREÇO DELE PORQUE VENDERAM HOJE 24 TONELADAS E QUE O RAFAEL LIGOU LOUCO. PETERSON DIZ QUE VIU A MENSAGEM E QUE A SHV NÃO AUMENTOU O PREÇO, QUE PASSARAM NO FERNANDO OFERTANDO A R$ 30,00. EDSON PERGUNTA QUEM FOI. PETERSON DIZ QUE ELE NÃO VAI FALAR. EDSON DIZ QUE O BIRA JURA QUE SUBIU R$ 1,00. PETERSON DIZ QUE TODOS ESTÃO PEGANDO DE R$ 30,00 E R$ 31,00. EDSON DIZ QUE VAI FALAR COM O RAFAEL. PETERSON DIZ QUE ESTÁ COM UM VALE-GÁS DO MATEUS. EDSON DIZ PARA PETERSON LHE ENTREGAR, QUE ELE VAI ENFIAR NA CARA DELE. EDSON REFORÇA PARA PETERSON IR AO JOSÉ CARLOS. PETERSON ACHA QUE HERMES E LUCIENE TAMBÉM VÃO PEGAR DO MILTON MOURA. FICAM DE SA FALAREM NO DIA SEGUINTE. (MV) 108 Refere-se, possivelmente, a Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP em colaboração com seu pai.
109 Conferir, nesse sentido, e-mail de assunto: "ENC: Vale-gas", expedido por Sílvio Corrêa Mamede em 26/12/2007, às 11:38:57, para diversos funcionários da SHV. Nome do arquivo: . Caminho completo: hd\Part_1\NO NAME-FAT32\Documents and Settings\LCSantos\Meus documentos\E-mail\Pastas partic_lsantos2.pst>>Pastas Particulares - LCSANTOS2>>Topo de pastas particulares>>Caixa de entrada>>Gerência>>Message0040 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 61 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 dia do cartel. Os interlocutores afirmaram o compromisso da Liquigás com os acordos, ressaltando que, quando revendedores vinculados àquela distribuidora se desviavam dos alinhamentos, essa distribuidora tentava resolver o problema criado (Edison: “Liquigás não é santinha, não; mas se tem problema a gente resolve a parada.”). Também ressaltaram que as ações de Luciene Lélis Guedes estavam prejudicando a coesão previamente existente entre os revendedores que compunham a Comissão (Aldemir: “A Comissão era unida antes da Luciene.” / Edison: “E sempre foi muito unida. É que aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo, entendeu? É ela!”). Outros assuntos discutidos durante a reunião foram os seguintes: Os preços praticados pelo revendedor “Mateus”, isto é, Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP;
A ações de “Dona Fátima da Fercal de Sobradinho”110 que, segundo Abraão Coelho da Silva – revendedor ligado à SHV e membro da Comissão – estava prejudicando o alinhamento de preços naquela localidade; A aquisição de GLP da distribuidora Butano, violando a divisão de clientes entre aquelas distribuidoras, por parte de Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás); A insatisfação de Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”), membro da Comissão e maior cliente da SHV no Distrito Federal, com a conduta de Luciene. Teco estava “puto com Luciene”, tendo reclamado dessa revendedora várias vezes durante a reunião; A visita a Brasília de Rafael Fernandez Gonzalez, superior hierárquico de Edison, para pressionar a distribuidora Butano (Edison: “Rafael tá vindo segunda e terça. Ele disse que vai botar pra foder com a Butano.”).111 160. Os elementos dos autos indicam que, em interceptação datada de 18/09/2009, Fernando Diniz -- gerente da Copagaz que dialogava com os demais membros do cartel na celebração de acordos anticompetitivos -- foi convidado por Edison Sanchez a participar da reunião para tratar do mercado de GLP. Diniz atuaria em substituição a “Brás”, que não poderia estar presente, de modo que acumularia a função de Gerência regional e de vendas naquela reunião. 110 Em outra ocasião, Abraão, apesar de não estar ligado à Liquigás contatou Peterson Ramos dos Santos, funcionário dessa distribuidora, para pedir que pressionasse “Dona Fátima”, que estaria bagunçando o mercado.
111 Transcrição da SG/Cade. Abaixo, um trecho pertinente do referido diálogo interceptado: Edison: Liquigás não é santinha, não; mas se tem problema a gente resolve a parada. Nós não fica no 24 horas com os caras, pô. (...) Aldemir: Como é que a gente vai segurar um bosta que nem o Mateus? Edison: O Mateus se fodeu, né (risos) porque ele faz gás a R$ 38,00, mesmo! Aldemir: Faz, ele faz merda direto, ele se deu mal. Eu achei bom que ele quis dar uma de gostoso, mas ele se deu mal (...) Antônio não teve a mesma postura que o Weriton. O Rômulo saiu porque não concordou com isso. Aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo. A Comissão era unida antes da Luciene. Edison: É que você não participou desde a primeira. Hoje até eu fique desanimado. E sempre foi muito unida. É que aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo, entendeu? É ela! SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 62 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 161. Em diálogo interceptado em 21/09/2009 às 10:46:05112, Peterson Ramos dos Santos, consultor de vendas da Liquigás, declarou para um revendedor (“Júnior”113) que Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, gerente da SHV, havia lhe mostrado “uma tabela de preços novos”, comprovando que essa distribuidora também havia reajustado os preços para seus revendedores.
Peterson mencionou, ainda, uma reunião da “alta cúpula” que ocorreria ainda naquele dia, com a presença de Júlio Cardoso (Diretor executivo de negócios de GLP Envasado da SHV), Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás responsável pelo Centro-Oeste), Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano, também responsável pelo Centro-Oeste) e de um representante não identificado da distribuidora Copagaz. O objetivo do encontro era pressionar a distribuidora Butano, de maneira a encontrar uma solução para a crise gerada por Luciene Lélis Guedes. 162. Corroborando que essa reunião efetivamente ocorreu, consta dos autos diálogo ocorrido no dia seguinte (24/09/2009), às 09:39:14114, em que Peterson Ramos dos Santos, consultor da Liquigás, falou para Fernando Pereira dos Santos (revendedor Liquigás) que Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV), Leandro Martins Farnese (Butano) e Edison Luiz Sanches (Liquigás) estavam reunidos naquele momento. No mesmo sentido, às 10:06:15115, Edison Luiz Sanches declarou para Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” que ainda estava reunido com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, mas que o encontro estava perto do fim. Pouco depois, às 10:37:25116, Edison Luiz Sanches ordenou que Peterson Ramos 112 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199787482_20090921104605_1_10009051.wav>: JÚNIOR PEDE GÁS. PETERSON DIZ QUE MANDOU 100 BOTIJÕES NO CAMINHÃO QUE ESTÁ NA ROTA... JÚNIOR DIZ QUE A SHV NÃO AUMENTOU...
PETERSON DIZ QUE O BIRA MOSTROU UMA TABELA DE PREÇOS NOVOS, SÓ QUE O MERCADO NÃO ESTÁ RENDENDO... JÚNIOR RECLAMA QUE SOMENTE ELE É FISCALIZADO E QUE ELE NÃO PODE COMPRAR GÁS FORA, SOMENTE O QNL, COMPRANDO SUPERGÁS A R$ 31,00... COMENTAM QUE JOSÉ CARLOS QUER PROMOVER AÇÃO CONTRA A LIQUIGÁS, MAS QUE A LIQUIGÁS NÃO QUER ATACADISTAS E SIM REVENDEDORES PARA O CONSUMIDOR FINAL... PETERSON DIZ QUE O JOSÉ CARLOS TEM PREÇO BOM PORQUE TEM PREÇO DE CONSUMIDOR FINAL.. PETERSON COMENTA QUE ACHA QUE O HERMES VAI APOIAR JOSÉ CARLOS. JÚNIOR DIZ QUE ACHA DIFÍCIL E, SE ELE QUISER APOIAR, VAI ACABAR POR CHAMÁ-LO... JÚNIOR DIZ QUE O JOSÉ CARLOS ESTÁ ISOLADO E QUE NINGUÉM MAIS QUER PEGAR GÁS COM ELE POR CONTA DO PREÇO... JÚNIOR RECLAMA QUE A LIQUIGÁS AUMENTOU E AS DEMAIS NÃO, DE MODO QUE FICA DIFÍCIL CONCORRER. PETERSON DIZ QUE HOJE HAVERÁ REUNIÃO DA ALTA CÚPULA, SENDO O JÚLIO DA SHV, O RAFAEL DA LIQUIGÁS, O (!?!?!) DA COPAGAZ, O CLÁUDIO DA NACIONAL GÁS E QUE VÃO BATER NA NACIONAL GÁS PORQUE NA ALTA CÚPULA OS CARAS FAZEM COMBINAÇÃO, O QUE DEVE RESOLVER ESTA SITUAÇÃO... JÚNIOR COMENTA ACERCA DE UM DEPÓSITO QUE ELE QUER ABRIR NA SAMAMBAIA E PERGUNTA SE A LIQUIGÁS AJUDARIA. PETERSON RESPONDE QUE ELES AJUDAM SIM. COMBINAM DE ANDAREM NA SAMAMBAIA PARA VEREM O LOCAL DO DEPÓSITO... (MV) 113 Trata-se, possivelmente, de Durval Luiz da Costa Junior (“Júnior”), sócio da empresa Favorito Comércio de Gás Ltda. – ME, responsável por 7% do mercado de Taguatinga.
Durval abandonou a sociedade após o período em investigação. 114 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090924093914_1_10033221.wav> .... PETERSON DIZ QUE ESTÃO CONVERSANDO BIRA, LEANDRO E EDSON E PERGUNTA SE O TECO RETIROU AS FAIXAS NO GAMA. FERNANDO DIZ QUE RETIROU. PETERSON DIZ QUE ISSO APARECEU NA TELEVISÃO. FERNANDO DIZ QUE JÁ LIGARAM PEDINDO A R$ 32,00, MAS QUE ELE DISSE QUE ERA MANIFESTAÇÃO DA CATEGORIA. PETERSON DIZ QUE ERA PRA DIZER QUE FOI PROMOÇÃO RELÂMPAGO... FALAM A RESPEITO... FALAM SOBRE A ENTREGA DE GÁS DE FERNANDO... (MV) 115 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924100615_1_10033499.wav TECO PERGUNTA PELA REUNIÃO. EDSON DIZ QUE ESTÁ OCORRENDO E QUE O BIRA ESTÁ LÁ... TECO DIZ QUE VAI LÁ. (MV) 116 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924103725_1_10033814.wav SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 63 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 dos Santos entrasse em contato com Hermes Nunes Rodrigues (“Zé do Gás”)117 para que esse tirasse a “placa” promocional que este havia erigido sem a permissão da distribuidora, pois se não o fizesse “nós vamos cortar o gás dele”. Às 10:44:15118, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou com um funcionário de distribuidora concorrente (possivelmente, “Emerson” Gomes da Silva119) para informar que “Pedro do Gama” estava com uma “faixa de R$ 32,00” e o interlocutor confirmou que iria “ajeitar”.
Edison declarou, ainda, que estava reunido com Leandro Martins Farnese (Butano), Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” e Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que estavam acertando esses problemas “localmente”, tanto que no dia anterior haviam conseguido tirar a “placa” promocional de Matheus Fernandes Mendonça, outro revendedor do Gama. 163. Em 24/09/2009, às 09:38:01120, Edison Luiz Sanches avisou Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”121 ainda estava “com faixa de R$ 35,00” e Edmar prometeu conversar com Teco sobre esse assunto, o que constitui forte indício de que Edmar Pereira da Silva auxiliava a pressionar revendedores a seguirem os ditames do suposto cartel. Na mesma data, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal. Segundo o superior hierárquico de Leandro, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka (gerente regional da Butano), essa informação teria vindo de Júlio Cardoso, diretor executivo de negócios de GLP envasado da SHV, durante reunião entre representantes de distribuidoras ocorrida naquele dia em Campo Grande/MS. Ainda nesse diálogo telefônico, Edison mencionou contatos entre seu chefe, Rafael Fernandez González, e o gerente responsável pela equipe de vendas da SHV no Distrito Federal, Sílvio Corrêa Mamede.
Finalmente, discutiram monitoramento de preços (Edison perguntou se Leandro havia visto a “nota”) e a proveniência dos botijões de GLP adquiridos por vários revendedores que operavam na cidade satélite de Ceilândia, quais sejam: “Geraldo” Borges de EDISON DIZ A PETERSON PARA PEDIR AO ZÉ DO GÁS PARA TIRAR A FAIXA (PROMOÇÃO). (MV) 117 Hermes Nunes Rodrigues era sócio da empresa RM Com de Gás Ltda. – ME, cujo nome de fantasia era “Zé do Gás”, razão pela qual é chamado por esse nome em alguns dos diálogos. A empresa em questão era responsável por 4-5% do mercado de revenda de Ceilândia. 118 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924104415_1_10033903.wav EDSON INFORMA QUE O PEDRO DO GAMA COLOCOU UMA FIXA DE R$ 32,00 E DIZ QUE É UM REVENDENDOR DE HERMES. EDSON DIZ QUE ESTÁ COM O BIRA, COM O TECO E COM O LEANDRO. HERMES FICA DE VER ISSO. (MV) 119 Erroneamente identificado com Hermes na transcrição da PC/DF. 120 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924093801_1_10033211.wav EDSON DIZ QUE VIU A REPORTAGEM DE MANHÃ E PERGUNTA SE EDMAR FALOU COM O SÍLVIO OU COM O BIRA SOBRE A CAMPANHA. EDMAR RESPONDE QUE PELO SÍLVIO ESTÁ TUDO BEM E QUE VÃO FAZER UM FOLDER PARA DISTRIBUIR... EDSON PERGUNTA PELAS FAIXAS. EDMAR DIZ QUE ESTÁ TUDO FORA. EDSON DIZ QUE O TECO AINDA ESTÁ COM FAIXA DE R$ 35,00... EDMAR DIZ QUE VAI FALAR COM O TECO SOBRE ISSO E PEDE FOTO...
(MV) 121 “Teco” é o apelido de Luiz Cláudio Mendonça Lobo, membro da Comissão e da Junta Governativa do Sindvargas, além de maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 64 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Oliveira (revendedor Liquigás), “Bonifácio” (possivelmente, José Bonifácio de Almeida122) e “Japagás”123. 164. No mesmo dia, às 15:09:11124, Edison entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, coordenador de negócios da SHV, para questioná-lo sobre o reajuste de preços (Edison: “quando vão subir o preço do pessoal, se hoje ou amanhã”), e mencionou a informação repassada por Leandro, de que o próprio Júlio Cardoso, diretor executivo da SHV, “afirmou que não subiu o preço de ninguém em Brasília.” Bira negou que isso fosse verdade, e reclamou que um revendedor (Wellington) estava “trocando gás com a Luciene”, adquirindo botijões de marca Butano, o que constitui indício robusto de monitoramento de divisão de mercado. 165. Em diálogo interceptado às 10:57:47 do 23/09/2009125, Edison Luiz Sanches (Liquigás) disse a seu subordinado Aldemir Nascimento que tinha visitado dezenas de revendas, incluindo a de Augusto Pereira Maia126, maior revendedor Butano do Distrito Federal e Entorno, e, além de Matheus Fernandes Mendonça apenas Luiz Cláudio Mendonça Lobo – Teco estava descumprindo o alinhamento de preços.
Aldemir disse que Augusto Pereira Maia estava “louco” com o fato de que Matheus Fernandes Mendonça havia abaixado os preços para R$ 32,00 em um ponto de revenda situado no Paranoá (“Matheus meteu 32 lá na portaria do Paranoá, Augusto tá louco!”). Irritado, Edison declarou que Matheus estava se comportando como um “moleque” (Edison: “isso que o Matheus fez é coisa de moleque!”), visto que apenas 122 Sócio da pessoa jurídica Amarildo Graia, inscrita no CNPJ nº 02.555.955/0001-30, sita à QNO, 21, Área Especial B S/N, Ceilândia, Brasília/DF. 123 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924141316_1_10036227.wav>: LEANDRO DIZ QUE FOI CONFIRMADO PELO DIRETOR DA SHV, NUMA REUNIÃO EM CAMPO GRANDE, QUE A SHV NÃO "FOI" AQUI, DA BOCA DO JÚLIO CARDOSO. EDSON PERGUNTA SE O RAFAEL ESTAVA NESTA REUNIÃO. LEANDRO RESPONDE QUE QUEM DISSE ISSO FOI O CLÁUDIO E QUE ELE ESTAVA "PUTO". LEANDRO DIZ QUE ELES ESTÃO USANDO DE MULETA A LUCIENE LÉLIS GUEDES, QUE A COISA ESTÁ MUITO MAIS EMBAIXO E QUE ELES NÃO PERDERAM VENDA, QUE FORAM NADA, "ZERO", QUE LENADRO ESTRANHOU FALAREM DE PREÇO, QUE ESTE PREÇO..., SE EDSON VIU A NOTA. EDSON DIZ QUE OS VINTE E OITO ERAM ANTES DO AUMENTO, QUE DEVERIA TER TIDO AUMENTO EM CIMA DOS VINTE E OITO, QUE O RAFAEL BATIA NO PEITO E DIZIA QUE O PREÇO DELES ERA R$ 28,88, QUE O SÍLVIO DISSO ISSO AO RAFAEL... LEANDRO DISSE QUE O GERALDO NÃO ESTÁ PEGANDO GÁS DA LIQUIGÁS E O BONIFÁCIO TAMBÉM... CONJECTURAM DE ONDE VÊM OS BOTIJÕES...
LEANDRO DIZ QUE ELES SEMPRE ARRUMAM GÁS PARA FAZER PRESSÃO E QUE A COPAGAZ E A SHV NÃO FORAM E QUE ACHA QUE A ULTRAGAZ DEVE TER IDO PORQUE O JAPAGÁS ESTÁ BUSCANDO OUTRA OPÇÃO... EDSON DIZ QUE VAI PASSAR ISSO AO RAFAEL... (MV) 124 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924150911_1_10036847.wav>: EDSON PERGUNTA QUANDO VÃO SUBIR O PREÇO DO PESSOAL, SE HOJE OU AMANHÃ E DIZ QUE O JÚLIO CARDOSO AFIRMOU QUE NÃO SUBIU O PREÇO DE NINGUÉM EM BRASÍLIA. BIRA DESMENTE... BIRA DIZ QUE O CAMINHÃO DO WELLINGTON ESTÁ CHEIO DE BUTANO NO GUARÁ E QUE ELE ESTÁ TROCANDO GÁS COM A LUCIENE... BIRA DIZ QUE CHEGOU LÁ E QUE NÃO TINHA NENHUM BUTANO EM CIMA... EDSON DIZ QUE "FICA ASSIM" COM O PESSOAL DA COMISSÃO, QUE ELES RECLAMAVAM DE 1.000 PIRANGUEIROS E AGORA RECLAMAM DE 1,2 OU TRÊS PIRANGUEIROS... CRITICAM O TECO... BIRA DIZ QUE O TECO TIROU AS PLACAS. BIRA DIZ QUE O LEANDRO BLEFOU COM A CARGA DE 500, QUE ATÉ AGORA NÃO DEU A QUANTIDADE DA CARGA. EDSON DIZ QUE VÃO PEGAR O LEANDRO ATÉ O DIA SEGUINTE. COMENTAM QUE NÃO VENDERAM NADA NO DIA ANTERIOR... (MV) 125 Transcrição SG/Cade do arquivo 06199828683_20090923105747_1_10025291.wav.
126 Augusto Pereira Maia era membro da Comissão e administrador da maior revenda da Butano no Distrito Federal (KSA Distribuidora de Gás Ltda.) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 65 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”127 (maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno) estava descumprindo o alinhamento de preços. Edison disse que Teco e outros revendedores estavam tentando reunir “todos os membros da Comissão” – que, como já visto, eram revendedores atacadistas de GLP, que também comercializavam o produto para outros revendedores, varejistas – para forçar as distribuidoras a abaixarem os preços, mas que essa estratégia não daria certo. Aldemir declarou, então, que telefonaria para Sebastião Mendonça (“Tião”)128, pai de Matheus, de maneira a pressionar esse revendedor. 166. Em 16/12/2009, Francisco Ubiraci Leite Loiola – “Bira” (SHV) e Leandro Martins Farnese (Butano) discutiram os preços de venda de GLP que suas empresas estavam praticando naquela ocasião. Leandro propôs “abrir nota” – isto é, mostrar notas fiscais para comprovação dos preços que estava praticando –, pois “não tem o que esconder.”129. Conforme o diálogo, essa estratégia de monitoramento também teria sido utilizada em setembro de 2009, para comprovar que a Butano não estava praticando preços mais baixos para Luciene Lélis Guedes. 167.
No mesmo dia, às 12:04:22130, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, telefonou para a revendedora “Gilmara”131, ligada àquela distribuidora, para pressioná-la a parar de vender GLP para outro revendedor (“Mineiro Gás”), que era um cliente da Liquigás (Leandro: “não apareça lá no Mineiro”). A pressão de Leandro se justifica pela necessidade de respeitar a divisão de mercado entre as distribuidoras em questão. Gilmara tentou justificar como uma retaliação contra a Liquigás pelo fato de esta ter “tomado um cliente” da revendedora, mas Leandro permaneceu irredutível, dizendo que “uma coisa não justifica a outra” No mesmo diálogo, Leandro mencionou a existência de concessões mútuas entre as distribuidoras, relembrando Gilmara que havia articulado com a Liquigás a divisão de outros clientes, e que teria passado “o Messias para eles” – referindo-se, possivelmente, a Messias Carreiro de Mello, sócio de uma revenda de GLP em Planaltina132. Esse diálogo constitui forte indício de divisão de mercado de revenda de GLP entre as distribuidoras Liquigás e Butano. 168. Outro indício robusto de monitoramento dos acordos de divisão de mercado consta de diálogo interceptado no dia 16/12/2009, às 13:50:08133, em que Antônio Peixoto de 127 “Teco” é o apelido de Luiz Cláudio Mendonça Lobo, membro da Comissão e da Junta Governativa do Sindvargas, além de maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno.
128 “Tião” é o apelido de Sebastião Mendonça, pai de Matheus Fernandes Mendonça, administrador de várias empresas revendedoras de GLP em conjunto com seu filho, incluindo BR Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.515.388/0001-02, sita à QMS 55, A, AE nº 03, Sobradinho II, Brasília/DF. 129 Diálogo interceptado em 16/12/2009, às 13:41:22, duração 00:05:59 –prefixo interceptado (61)8101-0506, transcrito na denúncia oferecida pelo MPDFT. 130 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06181010506_20091216120422_1_10475846.wav>. 131 Trata-se, possivelmente, da administradora do ponto de revenda Charles Barbosa Chagas, CNPJ 03.218.887/0001-87 132 Messias Carreiro de Mello ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 04.000.275/0001-86, sita à Quadra 22, Conjunto K, Lote 08, Buritis IV, Planaltina, Brasília/DF. 133 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06181010506_20091216135008_1_10476124.wav> ANTÔNIO COMENTA QUE A ULTRA ESTÁ ASSEDIANDO CLIENTE DE OUTROS REVENDENDORES. FALAM A RESPEITO.
ANTÔNIO DIZ QUE OUVIU COMENTÁRIOS DE QUE A ULTRA ESTARIA VENDENDO EM SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 66 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Alencar Filho, promotor de vendas subordinado de Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), informou para este último que a distribuidora Ultragaz estava assediando “clientes de outros revendedores”, vendendo a preços mais baixos do que o das demais distribuidoras (R$ 29,50 ou 28,00). Leandro pediu, então, que Antônio entrasse em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para informá-lo que já havia reajustado os preços de um revendedor vinculado à Butano (“Fernando”) que estava vendendo GLP para varejistas vinculados à SHV em várias localidades do Entorno do Distrito Federal. II.5.1.1.3. Das Medidas de Retaliação e Pressão 169. Como descrito em tópicos anteriores, vários diálogos revelam a insatisfação de revendedores resultante da dificuldade de repassarem os aumentos de preços para os consumidores finais. De fato, as medidas adotadas a partir do início de setembro para combater o comércio irregular de GLP não tiveram o impacto previsto. Além disso, a revendedora Luciene Lélis Guedes, que era a segunda maior cliente da distribuidora Butano no Distrito Federal, celebrou com esta um contrato que obrigava essa empresa a fornecer GLP por um preço consideravelmente inferior134 ao praticado pelas demais distribuidoras135.
Ressalte-se que o contrato foi assinado em data anterior ao da formação do suposto cartel clássico entre as distribuidoras, ocorrido em meados de 2009. 170. Conforme já apontado, houve uma reunião no dia 10/09/2009 entre revendedores e representantes das distribuidoras, no decorrer da qual decidiu-se que Luciene Lélis Guedes, revendedora vinculada à Butano, deveria desfazer a contratação de “dezessete pirangueiros”136 ocorrida alguns dias antes, incorrendo em pagamento de multas trabalhistas, se necessário. Considerando que os “pirangueiros” contratados por Luciene estavam tentando regularizar sua situação, a determinação constitui indício de que o objetivo principal dos promotores da Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. Conforme descrito por Abraão Coelho da Silva em conversa com seu sócio Jonathas Garcia Neto, o diretor da SHV em Brasília/DF, Sílvio Corrêa Mamede, teria solicitado o rol de revendedores TORNO DE R$ 29,50. LEANDRO DIZ QUE OUVIU R$ 28,00. FALAM A RESPEITO. LEANDRO ORIENTA ANTÔNIO A DIZER A BIRA QUE O FERNANDO RECEBEU R$ 0,67 DE AUMENTO. ANTÔNIO DIZ QUE ESTÁ COM DIFICULDADE NA QUESTÃO DA SAÍDA DOS CAMINHÕES TDOS OS DIAS. LEANDRO DIZ QUE PRECISA ENTREGAR UM MATERIAL PARA ANTÔNIO. ANTÔNIO DIZ QUE VAI PASSAR NA BASE DURANTE A TARDE.
(MV) 134 Conforme descrito em interceptações telefônicas e em depoimento prestado por Luciene à extinga SDE/MJ, o contrato obrigava a Butano a fornecer GLP para Luciene por um valor de R$ 22,50 por botijão, durante três anos. Luciene: Aí depois a Liqui entrou ficou vendendo barato pra pegar fatia no mercado. Aí ficou todo mundo [isto é, revendedores] pagando gás barato. Agora a Liqui uniu com eles e tá metendo bronca em aumento. Agora formaram fidelidade um com o outro, ninguém consegue comprar gás de ninguém. A Liqui tava sendo pedra de atropelo... (Transcrição SG/Cade). 135 Cf. Depoimento de Luciene Lélis Guedes à extinta SDE/MJ. 136 Pirangueiros eram revendedores sem autorização da ANP para exercício dessa atividade que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 67 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 “problemáticos”, para tomada de medidas repressivas contra estes (“quem pisar na bola, está fora”)137. 171.
Em 04/09/2009, às 20:23:47138, Fernando Pereira dos Santos descreveu para Hermes Nunes Rodrigues os assuntos discutidos numa reunião ocorrida no dia anterior, durante a qual Luciene Guedes teria sido pressionada por revendedores e funcionários da Butano, que garantiram que “cumpririam o acordo”, nada obstante a resistência dessa revendedora, que ainda estaria vendendo GLP para “pirangueiros” – isto é, revendedores sem autorização da ANP que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. Fernando informou, ainda, que Luciene havia sido “expulsa da Comissão” – órgão que, como visto, era composto por grandes revendedores de GLP –, pois seu comportamento estava “fazendo a Comissão ser mal vista no setor”. Hermes afirmou a necessidade de “pegar os outros da comissão que também” vendiam GLP para “pirangueiros”, o que constitui um forte indício da seletividade das medidas de pressão e retaliação utilizadas pelo agente do setor contra revendedores que descumpriam as determinações do cartel. De fato, Luciene era um alvo tão frequente dessas medidas pelo fato de que praticava preços mais baixos do que o dos demais revendedores, o que prejudicava aqueles que se mantinham fiéis aos alinhamentos.
Fernando reconheceu que, após o início das medidas de repressão aos revendedores que comercializavam GLP para pirangueiros, ele estava vendendo “a mesma coisa só que com mais lucro”, em razão dos aumentos dos preços na ponta. Segundo Hermes, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, da SHV, havia ameaçado cortar durante uma semana o fornecimento de GLP para revendedores que comercializassem GLP para 137 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090910162510_1_9922296.wav>, já analisado de maneira detalhada em outro tópico. 138 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090904202347_1_9892471.wav>: HERMES FALA QUE O TEKO LIGOU FALANDO DA LUCIENE. HOMEM DIZ QUE O PESSOAL NÃO ACEITA MAIS A LUCIENE NA COMISSÃO, PORQUE ESTÁ QUEIMANDO A COMISSÃO. HERMES DIZ QUE TEM QUE PEGAR OS OUTROS DA COMISSÃO QUE TAMBÉM FAZ. HOMEM DIZ QUE O FREITAS FOI PEGO FAZENDO TRANSBORNO, MAS O PESSOAL DA SHV PEGOU DISSE QUE PODE FICAR DESPREOCUPADO QUE JÁ ESTAVA SENDO TOMADO PROVIDÊNCIAS. HERMES DIZ QUE ALGUÉM FALOU QUE SE FOR PEGO VAI FICAR UMA SEMANA SEM GÁS. HOMEM DIZ QUE O TEKO VENDE 4 MIL BOTIJÃO POR DIA E ONTEM ELE SÓ VENDEU 200, ENTÃO O PESSOAL VAI FICAR DOIDO. HOMEM DIZ QUE O NEGÓCIO TA FLUINDO, QUE O PESSOAL DA COMISSÃO NÃO ESTÁ LEVANDO VANTAGEM DO JEITO QUE ELES ESTAVAM PENSANDO. HERMES DIZ QUE AS COMPANHIAS É QUE TÃO LEVANDO VANTAGEM. HERMES DIZ QUE NÃO AUMENTOU NADA AS VENDAS.
HOMEM DIZ QUE PARA ELE AUMENTOU, PORQUE ELES VENDERAM A MESMA COISA SÓ QUE COM MAIS LUCRO. HOMEM DIZ QUE SEMANA QUE VEM É QUE VAI FLUIR, MAS VAI TER UM OU OUTRO FAZENDO GRACINHA QUE TEM QUE TER PACIÊNCIA. HERMES DIZ QUE TEM QUE COLOCAR PRESSÃO. HOMEM DIZ QUE ELES NÃO TEM QUE SE QUEIMAR COM OS CARAS DA COMISSÃO. HERMES DIZ QUE ALGUÉM PEGOU UM RECIBO DO SINDICATO E DEU PARA EDMAR COLOCAR NO PROCESSO. HERMES FALA QUE OS CARAS NÃO TEM TRANSPARÊNCIA, QUE O AUGUSTO QUE ARRUMOU TUDO, MAS NEM FOI PARA LÁ, FICA ESCORREGANDO. HOMEM DIZ QUE ESTA FALANDO PARA RESGUARDAR O JUNIOR. HOMEM DIZ QUE O TEKO FICOU COLOCANDO PILHA NO JÚNIOR PARA FAZER AS COISAS E ELE NÃO APARECE. HOMEM DIZ QUE O PESSOAL DA BUTANO CHEGOU NA REUNIÃO COM AS FOTOS DA MANIFESTAÇÃO. HOMEM DIZ QUE ALBERTO FALOU QUE A CATEGORIA TEM QUE TA UNIDA PORQUE VAI VIR COISA PESADA. HERMES DIZ QUE O TEKO LIGOU PEDINDO PARA DESLIGAR O SOM DURANTE A MANIFESTAÇÃO PORQUE TINHA ENTRADO EM ACORDO. HOMEM DIZ QUE A SHV ESTÁ COM MEDO QUE FAÇA O MESMO COM ELE. HERMES DIZ QUE O BIRA DA SHV DISSE QUE QUEM VENDER PARA PIRANGUEIRO VAI FICAR UMA SEMANA SEM GÁS. HOMEM DIZ QUE LIGOU PARA O PETTERSON E CONTOU O QUE ACONTECEU E FALOU PARA ELE TOMAR CUIDADO QUE A PRÓXIMA E A LIQUI. HOMEM DIZ QUE A CONCLUSÃO FOI QUE ELES IAM PASSAR NA LUCIENE E ELA NÃO VENDE MAIS PARA CLANDESTINO. HERMES DIZ QUE O PESSOAL DA NACIONAL GÁS VAI USAR ISSO PARA DISPENSAR A LUCIENE.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 68 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 pirangueiros e que a Butano utilizaria esse fato como um fundamento para “dispensar a Luciene”. 172. Em 11/09/2009, Fernando Pereira dos Santos descreveu para Hermes Nunes Rodrigues os principais assuntos tratados em reunião do cartel ocorrida no dia 10/09/2009. Fernando explicou que a condição para que os demais revendedores tolerassem os reajustes impostos pelas distribuidoras era a melhoria do mercado de revenda, o que passava necessariamente pelo enquadramento da Butano, pois do contrário não seria possível o repasse do aumento (Fernando: “As companhias vão querer impor esse aumento, não vai ter base pra empurrar”). Chegou-se a um consenso de que a Butano deveria tomar medidas concretas no sentido de fazer com que os revendedores vinculados à sua rede – em especial Luciene Lélis Guedes – efetivamente cooperassem. 173. Em 14/09/2009, às 09:30:57139, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) e Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), após discutirem a divisão de mercado, conversaram sobre a necessidade de combinarem uma recusa de fornecimento de GLP para um revendedor (Milton Moura) vinculado à Butano.
Na mesma data, Edison Luiz Sanches disse a Edmar Pereira da Silva (presidente da Fergabrás) que a Butano finalmente havia se comprometido a cortar o gás de Luciene (recusa de venda para fins supostamente anticompetitivos), e solicitou a ajuda deste último para monitorar e impedir o abastecimento de Luciene por outros revendedores e/ou distribuidoras durante o período noturno. Ao final, os interlocutores planejaram a extensão futura desses mecanismos de monitoramento, por meio do repasse de dinheiro das distribuidoras para o Sindvargas com o objetivo de contratar pessoas para – supostamente – vigiar os pirangueiros140. Como destacado em outros trechos da presente Nota Técnica, o objetivo não era apenas reprimir pirangueiros, como também revendedores regulares que consistentemente se desviavam dos alinhamentos de preços. 174. Em 18/09/2009, os revendedores Geraldo Borges de Oliveira e Fernando Pereira dos Santos, ambos revendedores ligados à Liquigás, travaram o seguinte diálogo, em que houve menção a vários assuntos discutidos durante a reunião entre revendedores e funcionários de distribuidora ocorrida em 17/09/2009. O diálogo constitui indício de envolvimento do Sindigás, por meio de seu presidente Sérgio Bandeira de Mello, em discussões para pressionar Luciene Lélis Guedes.
Também há menção a possíveis contatos entre Sérgio Vital Bandeira de Mello e Edson Queiroz Neto, este último o principal executivo da NGB, que é referido no diálogo como “o dono da Butano, o diretor da Butano”: 139 Cf. interceptação ocorrida no dia 14/09/2009 09:30:57, prefixo interceptado (61)9982-8683, transcrição PC/DF. (...) EDSON diz que tem seis clientes que estão sendo abastecidos por revendedor da Butano. Quais são os seis, pergunta o HOMEM. Combinam de conversar pessoalmente. EDSON diz que o MOURA continua a mesma coisa, que ele não pára de ganhar. HOMEM diz que já está tomando providência, que não vai carga para ele hoje. EDSON pede confirmação: não vai mesmo entregar para o [Milton] MOURA? EDSON diz que é isso que eles estão esperando, corte o gás do cara! HOMEM diz que é para deixar o cliente fomentar o mercado, porque depois vem contra da distribuidora. HOMEM diz que daqui a pouco ele vai parar na delegacia para explicar porque ele está suspendendo o gás. 140 Pirangueiros eram revendedores sem autorização da ANP para exercício dessa atividade que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 69 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Fernando: Cara, como sempre é a Butano, né bicho. Geraldo: É a Butano que tá pisando na bola.
Bicho, a Luciene tá com mais de 100 pirangueiros, né? Fernando: Pois é. No Gama, o Milton Moura tá contratando. Botou papelzinho na rua: quem tiver dois ou mais telefones pode procurar ele (...). Aí o gerente da Butano [Leandro Martins Farnese] não apareceu não, mandou supervisor [Antônio] Os caras comeram o fígado do cara lá. Tá puto. O Teco falou que vai baixar o gás pra 32,00, que não quer saber. Deu foi briga. Geraldo: Sei. E aí? Fernando: E os caras ficou puto, bicho. E aí rapidinho os caras saiu ligando lá. Disse que vão fazer uma reunião segunda feira com os diretores novamente pra arrochar a Butano e vão pedir uma postura do Sérgio Bandeira de Mello [presidente do Sindigás] em cima da Butano. Geraldo: De quem? Fernando: Do Sérgio Bandeira de Mello, do Sindigás, porque o Sindigás também tá nessa... Geraldo: Oi? Fernando: Eles vão... fazer uma reunião segunda-feira com os diretores das companhias e vão pedir o Sérgio Bandeira de Mello também pra tomar uma postura porque o dono da Butano, o diretor da Butano, é membro do Sindigás, então eles vão bater o Sergio Bandeira pra arrochar ele (...) a jogada é essa aí (...) Aí disse que vão fazer outra reunião terça-feira (...) pra fazer a lavagem de roupa suja passando o que foi conversado com os diretores. Aí depois já falaram que foi resolvido os diretores vai estar junto com o pessoal das comissões e vai ter uma sexta-feira de comissão com as subcomissões pra dar um check in em tudo.141 175.
Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”142). Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o 141 Abaixo, transcrição SG/Cade de trecho desse diálogo: Edison: Liquigás não é santinha, não; mas se tem problema a gente resolve a parada. Nós não fica no 24 horas com os caras, pô. (...) // Aldemir: Como é que a gente vai segurar um bosta que nem o Mateus? // Edison: O Mateus se fodeu, né (risos) porque ele faz gás a R$ 38,00, mesmo! // Aldemir: Faz, ele faz merda direto, ele se deu mal. Eu achei bom que ele quis dar uma de gostoso, mas ele se deu mal (...) Antônio não teve a mesma postura que o Weriton. O Rômulo saiu porque não concordou com isso. Aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo. A Comissão era unida antes da Luciene. // Edison: É que você não participou desde a primeira. Hoje até eu fique desanimado. E sempre foi muito unida. É que aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo, entendeu? É ela!
142 Pirangueiros eram revendedores sem autorização da ANP para exercício dessa atividade que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 70 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final. Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado”. Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”.
Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou. Aldírio Cruz143, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. 176. Na mesma data, José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) disse para José Bonifácio de Almeida, também revendedor de GLP144, que o “pessoal da Liquigás” havia ameaçando retaliá-lo caso vendesse GLP para Luciene Lélis dos Santos. Além disso, Peterson Ramos dos Santos, consultor da Liquigás, teria informado José Carlos sobre uma reunião no dia seguinte (18/09/2009) na sede da distribuidora SHV para “ver se ela aumenta o preço também”. Os interlocutores também mencionaram que a distribuidora Butano não recuaria os preços, nada obstante o fato de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, maior revendedor da SHV no Distrito Federal, ter colocado uma faixa com preços promocionais (R$ 35,00)145. 177. Em 21/09/2009, Luciene Lélis Guedes e José Carlos Lélis dos Santos discutiram em longa conversa telefônica a relação entre a primeira e a distribuidora Butano, em que se esclarece a razão pela qual essa última empresa estava agindo de maneira contrária aos interesses do cartel.
Infere-se do teor do diálogo que existia um contrato146 de fornecimento 143 Aldírio Lacerda Cruz ocupou o cargo de gerente de mercado nacional da distribuidora Butano entre julho de 2008 e abril de 2010. 144 Sócio da pessoa jurídica Amarildo Graia, revenda de GLP sita à QNO, 21, Área Especial B S/N, Ceilândia, Brasília/DF. 145 Cf. transcrição de diálogo interceptado em 17/09/2009, 15:38:37, in verbis: FALAM SOBRE A FALTA DE GÁS. JOSÉ CARLOS DIZ QUE O PESSOAL DA LIQUIGÁS LIGOU AMEAÇANDO-O SE ELE VENDER GÁS PARA A LUCIENE. JOSÉ CARLOS DIZ QUE O TECO COLOCOU UMA FAIXA DE R$ 35,00. COMENTAM QUE OS PIRANGUEIROS CONTINUAM TODOS TRABALHANDO. JOSÉ CARLOS DIZ QUE RECLAMOU NA LIQUIGÁS PORQUE SEU GÁS AUMENTOU R$ 2,00 E QUE ELE TEM QUE CONCORRER COM QUEM NÃO TEVE AUMENTO. BONIFÁCIO COMENTA QUE NA SHV NÃO HOUVE AUMENTO... JOSÉ CARLOS DIZ QUE FALOU O PETERSON E QUE ELE TERIA DITO QUE HAVERÁ REUNIÃO NO DIA SEGUINTE NA SHV PARA VER SE ELA AUMENTA O PREÇO TAMBÉM. JOSÉ CARLOS PERGUNTA O QUE A BUTANO DIZ DISSO. BONIFÁCIO RESPONDE QUE ELES NÃO VÃO RECUAR NO AUMENTO. JOSÉ CARLOS DIZ QUE A LIQUIGÁS FARÁ A MESMA COISA. JOSÉ CARLOS AUMENTOU QUANTO O DELE. BONIFÁCIO DIZ QUE SUBIU R$ 1,00. JOSÉ CARLOS DIZ QUE O DELE SUBIU R$ 2,00... FALAM SOBRE AS FOTOS DO MOVIMENTO DA LUCIENE... (MV) 146 A existência desse contrato foi corroborada por Edison Luiz Sanches, que declarou em diálogo interceptado em 21/09/2009, às 17:04:07 (arquivo de áudio:
<06199828683_20090921170407_1_10012955.wav>) que Luciene adquiria GLP da distribuidora Butano por apenas R$ 23,25 por botijão. Edison levou esse problema para seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 71 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 entre Luciene e Butano, que deveria comercializar GLP com essa revendedora a um valor de R$ 22,50 por botijão durante três anos. A colaboração com os concorrentes dentro do cartel aumentou, porém, a capacidade da Butano de impor aumentos de preços para sua rede varejista, tornando inconveniente o contrato antigo celebrado com Luciene. Ou seja, a Butano não podia aumentar os preços para Luciene sem descumprir o contrato, o que resultou no tratamento aparentemente privilegiado da distribuidora, dificultando o cumprimento dos supostos acordos com as distribuidoras concorrentes (Luciene: “se ela [Butano]pudesse me dar um milhão para romper o acordo ela me dava, mas existe o contrato! Porque não acertaram antes?”147). José Carlos confirmou para sua irmã que a distribuidora Liquigás havia entrado em contato com ele e Hermes Nunes Rodrigues para pedir que não vendessem GLP para a Luciene.148 178.
Pouco depois desse diálogo, às 12:12:37149, Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) e Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) cancelaram um almoço do qual também participaria Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás), em vista do fato de que Leandro já havia conversado com Cláudio Severo (gerente regional da Butano), que já havia tomado uma decisão em relação a Luciene Lélis Guedes, o que tornava desnecessário o encontro. Conforme se depreende de outros diálogos interceptados, a decisão em questão era restringir o fornecimento de GLP para essa revendedora e teria partido de Edson Queiroz Neto, diretor-presidente da distribuidora Butano. 179. Corroborando que um acordo para pressionar e punir Luciene Lélis Guedes havia efetivamente sido alcançado, às 13:45:16150 do mesmo dia Abraão Coelho da Silva (sócio da regional da Liquigás), que interpelou Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) durante uma reunião entre executivos das distribuidoras. Edison: [descrevendo conversa com Leandro Martins Farnese] “Leandro, não tô falando que você tá mentindo, mas eu li o contrato quando ela saiu da Liquigás (...). Eu li e vi todas as cláusulas, fiquei uns quarenta minutos lendo ele... Então você me desculpa, Leandro, mas o contrato existe. Ele é assim, assim e assado.” Aí ele não desmentiu, entendeu? (...) Cara, a Luciene não paga nem 24,00. (...) Pra ela fazer gás a 32,00...
147 Segundo Luciene Lélis Guedes, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano responsável pelo Distrito Federal, já havia tentando pressionar Luciene Lélis Guedes, em vão, a acompanhar os preços dos demais revendedores no mercado, e Luis Cláudio Severo, gerente regional da Butano e superior hierárquico de Leandro, viria de Goiânia/GO especialmente para pressionar Luciene. Luciene: (...) eles estão tendo dificuldade com as outras companhias por minha causa. (...) como eu não estou obedecendo ninguém, a BUTANO está tendo necessidade de fazer acordo comigo, porque senão vai quebrar o acordo deles Daí eu falei que eu não vou fazer o acordo, aí eles iam me dar o caminhão, estava tudo beleza! Só que como eles ainda aumentaram R$ 1,00 falei que eu não vou fazer acordo. (...) daí, eu briguei com o LEANDRO, por isso está vindo CLAUDIO para conversar comigo, às 2 horas, na BUTANO. (...) “deve ser isso: se eu não fizer o acordo, a distribuidora não vai mais vender para mim (...) não tem problema, afinal eles são obrigados a fornecer em razão do contrato. 148 Cf. transcrição do MPDFT, José Carlos disse que “acha que eles vão deixar de fornecer, porque a LIQUIGÁS ligou para que ele não abastecesse LUCIENE caso ela procurasse (...) a LIQUIGÁS ligou também para HERMES dizendo que não era para entregar gás para ela [LUCIENE]”. 149 Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922121237_1_10018115.wav> LEANDRO DISPENSA O ALMOÇO COM RAFAEL PORQUE A BUTANO JÁ RESOLVEU O QUE VAI FAZER COM A LUCIENE. (MV) 150 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090922134516_1_10019041.wav>: COMENTAM QUE O TECO COLOCOU R$ 35,00 E QUE DEVE COLOCAR R$ 35,00 EM BRASÍLIA TODA, MAS QUE VAI SOFRER PRESSÃO. FALAM QUE A LUCIENE CONTRATOU OS CARAS, MAS QUE SE A JUSTIÇA FOR LÁ, ELA ESTÁ COM REGISTRO E DE FORMA LEGAL. COMENTAM QUE A BUTANO TEM QUE AUMENTAR O PREÇO PARA INIBIREM A LUCIENE E QUE O PARAÍBA DO RECANTO, O ZÉ DOS CÔCOS DA AGROVILA, O SÉRGIO DE SANTA MARIA ESTÃO TODOS FAZENDO A MESMA COISA... FALAM QUE O TECO DISCUTIU COM O RAFAEL NA REUNIÃO.... COLOCAM A CULPA NA LUCIENE DOS PROBLEMAS DE PREÇO... COMENTAM QUE A LUCIENE VENDIA DE 400 A 500 BOTIJÕES POR DIA E HOJE VENDE EM TORNO DE 1.000 BOTIJÕES... SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 72 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV) descreveu para seu sócio Jonathas Garcia Neto a reunião entre distribuidoras e revendedores da qual havia acabado de participar. O tema principal do encontro foi a necessidade de a distribuidora Nacional Gás Butano pressionar Luciene a aderir ao cartel, pois os preços baixos praticados por aquela revendedora estavam prejudicando os demais, que já haviam sofrido os repasses de preços das distribuidoras.
Abraão declarou que os presentes haviam concluído que Luciene estava dentro da legalidade, porém, de maneira que o único modo de pressioná-la seria convencendo a distribuidora Butano a aumentar os preços para essa revendedora. 180. A reunião foi marcada por enorme tensão, já que Luciene estava “estragando o mercado”, e os participantes achavam que a Butano não estava tomando as medidas necessárias para resolver a situação. Rafael Fernandez Gonzalez, gerente da Liquigás, tentou convencer Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” a não iniciar uma guerra de preços com Luciene Lélis Guedes, e engajaram-se em um bate-boca. Abraão confirmou, também, que estavam presentes na mesma reunião: Fernando Diniz, gerente da distribuidora Copagaz, e um representante da Ultragaz de nome desconhecido. O gerente da Butano responsável pela filial em Brasília/DF, Leandro Martins Farnese, teria tentando apaziguar os presentes na reunião, afiançando que as ações de Luciene não decorriam de uma estratégia da Butano, constituindo meramente uma “atitude isolada do revendedor”.
Representando a distribuidora SHV, estavam presentes o coordenador de negócios Francisco Ubiraci Leite de Loiola (“Bira”) e o gerente responsável pela filial em Brasília/DF, Sílvio Corrêa Mamede, que aguardavam a chegada de “Cotta” – isto é, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, principal executivo da SHV Finalmente, a Liquigás se fez representar pelos gerentes Rafael Fernandez Gonzalez, responsável pelo Centro-Oeste, e Edison Luiz Sanches, que supervisionava a equipe de vendas no Distrito Federal. 181. No dia seguinte (22.09.2009), às 18:13:42151, em contato telefônico com seu subordinado Edison, Rafael declarou que não acreditava “que a SHV vai jogar toda a lucratividade dela fora”, e que Sílvio Corrêa Mamede (SHV) voltaria a telefonar, tão logo FALAM SOBRE A VENDA PARA MERCADO QUE REALIZARAM FOI FLAGRADA PELO OTÁVIO NEWTON E QUE O EDMAR ESTÁ COM A FOTO... ABRAÃO DIZ QUE DA REUNIÃO DECIDIU-SE QUE VÃO ACIONAR O MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE ENTENDEM QUE A LUCIENE "FODEU" O MERCADO... COMENTAM QUE VÃO ENVOLVER O LAURO COTA - PROVÁVEL DIRETOR DA SHV... COMENTAM QUE O CID NÃO APÓIA... (MV) 151 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922181342_1_10021694.wav>: RAFAEL INFORMA QUE CORTARAM A ALÇADA DE DESCONTO, OU SEJA, OS 75% BAIXARAM PARA 50% E ELES DE 30 PARA (?)... EDSON DIZ QUE ISSO É "FODA"...
RAFAEL DIZ QUE NÃO ADIANTA A PRESSÃO DOS NEGOS, QUE HOJE VIRAM QUE AS COPANHIAS FIZERAM OS CORTES DE DESCONTO E QUE NÃO TEM JEITO DE FAZER FIXA, QUE O MOVIMENTO DE PORTARIA HOJE EM DIA É PEQUENO DEMAIS, QUE NÃO TEM FILA DE CONSUMIDORES, QUE ISSO É APENAS PRESSÃO, QUE ELES JÁ SOFRERAM ISSO EM SÃO PAULO. EDSON DIZ QUE NÃO ESTÁ COLOCANDO FÉ NESSE LANCE DE FAIXA... CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA... RAFAEL DIZ PARA EDSON FICAR EM CIMA E CONSEGUIR FOTOGRAFIAS, VERIFICAR SE O PREÇO ESTÁ MAIS BAIXO MESMO... EDSON DIZ QUE VAI PELA MANHÃ PARA RUA VER ISSO... RAFAEL FALA QUE O PREÇO DE R$ 32,00 EM PORTARIA NÃO VAI FAZER DIFERENÇA, QUE A LUCIENE GANHA DINHEIRO EM R$ 2,00... RAFAEL DIZ QUE O PREÇO DA LIQUIGÁS É O DELES E QUE CADA UMA TEM SEU PREÇO, QUE ELE NÃO ACREDITA QUE A SHV VAI JOGAR TODA A LUCRATIVIDADE DELA FORA. COMENTAM QUE A SHV ESTÁ COMPRANDO CARROS E FAZENDO UM ENORME INVESTIMENTO, QUE NÃO TEM COMO FAZER PREÇO BAIXO DEMAIS... RAFAEL DIZ QUE O SÍLVIO LIGOU PARA ELE E AGORA ESTÁ COM O LAURO COTA AO TELEFONE, MAS ASSIM QUE TERMINAR VOLTA A LIGAR PARA RAFAEL... EDSON PERGUNTA SE OSIRIS TEM NOÇÃO DE QUE BRASÍLIA É TÃO AMADORA. RAFAEL DIZ QUE A ZONA LESTE DE SÃO PAULO É PIOR PORQUE O NÍVEL CULTURAL DO REVENDENDOR É MUITO BAIXO. EDSON EMENDA DIZENDO QUE SÃO RETARDADOS E COMENTA QUE O LEANDRO ELOGIOU O RAFAEL NA REUNIÃO DE HOJE... FALAM DO PROBLEMA DA BUTANO... FALAM SOBRE GERENTES QUE TRABALHARAM NA LIQUIGÁS...
(MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 73 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 concluísse uma conversa com Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, principal executivo da SHV (“Rafael diz que o Sílvio ligou para ele e agora está com o Lauro Cota ao telefone, mas assim que terminar volta a ligar para Rafael”). 182. Às 15:40:19152 do mesmo dia, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” entrou em contato com Edison Luiz Sanches, para perguntar se Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás e superior hierárquico de Edison, já estava conversando com funcionários da concorrente Butano para encontrar uma solução para as dificuldades criadas pela conduta comercial independente de Luciene Lélis Guedes. Edison pediu para Teco não iniciar uma promoção de preços em retaliação contra essa revendedora, ainda, notando que, na condição de membro da Comissão, “Teco” tinha grande influência sobre a conduta dos demais revendedores, o que poderia resultar em uma guerra de preços generalizada no mercado (Edison: “Não coloca faixa ainda, não, entendeu? Espera mais um pouquinho, Teco (...) Você que é da Comissão não deixa o pessoal fazer isso, Teco”). 183. Poucos minutos depois, às 15:44:53153, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Leandro Martins Farnese, para informá-lo que os revendedores e demais distribuidoras queriam que a Butano cortasse imediatamente o fornecimento de GLP para Luciene Lélis Guedes.
Leandro asseverou que a decisão de pressionar esta revendedora já havia sido tomada, mas que se sentia constrangido de discuti-las no telefone (Leandro: “Eu fico numa situação delicada, porque tem coisa que eu não posso lhe passar, cara).Leandro também disse que havia conversado com seus revendedores, incluindo Augusto Pereira Maia (administrador da KSA, maior revendedora atacadista da Butano no Distrito Federal), para que não seguissem as promoções, e que iria conversar com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”. Edison: A Luciene passou de 500 pra 2000, eles querem quê? Que você corte esses 1500! Eles não querem que você pare de vender gás pra ela! Ela não precisa quebrar... Leandro: Edison. Eu fico numa situação delicada, porque tem coisa que eu não posso lhe passar, cara ... Mas a decisão tá tomada! 184. Poucos minutos depois, às 15:47:41154, Edison Luiz Sanches telefonou para Leandro Martins Farnese para informá-lo que Luciene Guedes estava na sede da Liquigás. 152 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922154019_1_10020164.wav> TECO QUER SABER SE EDSON FALOU COM A BUTANO. EDSON DIZ QUE O RAFAEL ESTÁ CONVERSANDO NA BUTANO AGORA.... EDSON PEDE PARA O TECO NÃO COLOCAR FAIXA AGORA, PARA ESPERAR... TECO DIZ QUE VAI COLOCAR SIM PORQUE NÃO TEM JEITO... EDSON DIZ PARA TECO PEDIR PRA SHV PRESSIONAR A NACIONAL, PRO SÍLVIO LIGAR PARA O CLÁUDIO E O JÚLIO LIGAR PARA O AUDIR.... (MV) 153 Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922154453_1_10020201.wav> LEANDRO DIZ QUE JÁ SABE DE FAIXA SENDO COLOCADA PORQUE NÃO JUSTIFICA. EDSON DIZ QUE A LIQUIGÁS NÃO VAI FAZER E QUE O TECO LIGOU DIZENDO QUE AINDA NÃO FEZ. LEANDRO DIZ QUE ELES TÊM 30 DIAS PARA CONSEGUIR O QUE QUEREM. EDSON DIZ QUE A COBRANÇA É QUE A LEANDRO NÃO VENDA OS 2.000 BOTIJÕES SOMENTE OS 500 QUE ELA SEMPRE VENDEU. LEANDRO DIZ QUE ESTÁ TOMANDO PROVIDÊNCIAS. EDSON DIZ QUE OS REVENDENDORES LIQUIGÁS NÃO VÃO FAZER, ATÉ PORQUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO. (MV) 154 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922154741_1_10020241.wav> EDSON DIZ QUE A LUCIENE ESTÁ NA PORTA PRA CONVERSAR COM ELE. LEANDRO DIZ QUE ELA ESTEVE LÁ E QUE FALOU SOBRE A NEGOCIAÇÃO COM JOSÉ CARLOS E QUE FOI RECLAMAR DO FAVORITO, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 74 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Leandro advertiu Edison para tomar cuidado caso fosse discutir venda de GLP para Luciene Lélis Guedes, pois esta “grava tudo”. O objetivo dos contatos de Luciene era obter GLP, uma vez que a distribuidora Butano estava efetivamente cumprindo o acordado com as demais integrantes do suposto cartel, cortando o fornecimento para essa revendedora. II.5.1.1.4. Dos Documentos Eletrônicos apreendidos na sede da NGB no Distrito Federal 185.
Os diálogos examinados no final do tópico anterior sugerem a possibilidade de que tenha ocorrido um progressivo processo de institucionalização dos mecanismos de monitoramento e pressão do suposto cartel. Nesse contexto, são dignas de nota as menções expressas a possíveis acordos de fixação de preços e de divisão de mercado em municípios situados fora dos limites do Distrito Federal e Entorno. As evidências extraídas das interceptações são corroboradas por documentos eletrônicos apreendidos em dependências da distribuidora Butano, cuja equipe comercial mantinha uma série de planilhas que eram utilizadas para registro, planejamento e acompanhamento de ações da equipe comercial da Butano no Centro-Oeste. 186. Em conjunto, as interceptações e os documentos eletrônicos em comento constituem indícios robustos de que a divisão do mercado de revenda de GLP estabelecida entre as distribuidoras era igualmente válida fora do Distrito Federal e Entorno, estendendo-se, pelo menos, aos demais estados da região Centro-Oeste. Eles também indicam que os acordos de divisão de mercado tenham ultrapassado o período em que ocorreram as interceptações telefônicas transcritas em tópico anterior. 187. As planilhas eletrônicas indicam que a eliminação de revendas multibandeiras encontrava-se relacionada ao foco posterior na “manutenção de preço”, sugerindo que a ação efetivamente resultou no enfraquecimento da concorrência nesse mercado155.
Além disso, eventuais “trocas de bandeira” (“virada de bandeira”), tendo como critério principal a equivalência de “tonelagem” – ou seja, da quantidade de toneladas vendidas em média por determinado ponto de revenda (“acerto de tonelagem”) – eram consideradas justas ou “éticas” caso ocorressem no contexto de uma “troca” consensual entre as distribuidoras de revendedores de tonelagem equivalente. Ressalte-se que, nessas planilhas, a coluna intitulada “Observações (Ex: volumes e preços praticados)” era utilizada para controlar a quantidade de toneladas de GLP afetadas pela ação “agressiva” de um concorrente, de maneira a possibilitar eventuais reparações. COMENTA QUE RESPONDEU QUE QUANDO ELE VAI FALAR COM ELA SOBFE O QUE O MERCADO RECLAMA DO QUE ELA TEM FEITO, ELA O AMEAÇA DE COLOCAR NA CADEIA, MAS QUE AGORA ELA QUER RECLAMAR DOS OUTROS... EDSON DIZ QUE ISSO FOI MUITO BOM... EDSON DIZ QUE VAI RECEBER A LUCIENE... LEANDRO DIZ QUE ACHA QUE ELA VAI FALAR SOBRE O JOSÉ CARLOS LÉLIS E SOBRE O FAVORITO E QUE TEM QUE TER CUIDADO PORQUE ELA GRAVA TUDO NO CELULAR. EDSON DIZ QUE FALOU COM O RAFAEL E QUE NÃO VAI RECEBÊ-LA. (MV) 155 Nesse ponto, convém destacar que anteriormente à edição da Portaria ANP nº 297/2003, não havia a possibilidade de revendas multibandeiras no setor de GLP, e um dos seus objetivos foi exatamente o de estimular o rompimento de contratos de exclusividades entre distribuidoras e revendedores, com o intuito de acirrar a concorrência, in verbis:
“(...) a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor;” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 75 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 188. O controle da divisão de mercado também podia utilizar como parâmetro a quantidade de botijões de GLP afetadas, em vez do número de toneladas, conforme se depreende de diálogo entre Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) e Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) interceptado em 22/09/2009, às 16:50:07156, in verbis: Edison: Hoje eu saí com o cara da Ultragaz... Leandro: Resolveu aí as arestas? Edison: Estamos resolvendo. É o seguinte. Ele fala que mil e duzentos P-13 é dele? É dele, então... Só não quero que ele entre nos meus postos que ele catou. Não vou ficar brigando por causa de mil e duzentos P-13. 189. A planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” contém uma “Base de Dados dos Planos de Ação”157 em que são descritas ações referentes à suposta divisão de mercado com distribuidoras concorrentes. Destacam-se alguns trechos pertinentes dessa planilha: Ação “PA-02471”: O funcionário “Paulo” deveria, até o dia 20/08/2008, “Acompanhar a rota do Revendedor para identificar caso a caso aonde as agreções [sic] ocorrem e negociar com a SHV”. A ação foi concluída com sucesso. Ação “PA-02472”:
Luiz Fernando Rezer, gerente responsável pelo estado de Goiás (GV-01) deveria, até o dia 20/08/2008, “Negociar junto a congênere volume injetado para que o Revendedor pare a agressão e visitar clientes da mesma forçando assim a regularização do problema.” A ação fracassou, de maneira que o passo seguinte da Butano, conforme a planilha, era retaliar a distribuidora concorrente, in verbis: “Não obteve sucesso nas negociações, buscar tonelagem na rede da congênere”; Ação “PA-03013”: Luiz Fernando Rezer deveria, até o dia 16/09/08 “Negociar com a Congênere Copagaz para recuperar o volume”. De maneira a forçar a distribuidora Copagaz a entrar em um entendimento, a Butano “injetou” – ou seja, 156 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922165007_1_10020891.html> EDSON DIZ QUE NÃO RECEBEU A LUCIENE LÉLIS GUEDES, MAS QUE ELA AVISOU SOBRE A SOCIEDADE COM O JOSÉ CARLOS E QUE ELA VAI COLOCAR A FAIXA... LEANDRO DIZ QUE PRECISAM CONVERSAR PESSOALMENTE... EDSON DIZ QUE, SE JOSÉ CARLOS VIRAR SÓCIO DA LUCIENE LÉLIS GUEDES, QUE A LIQUIGÁS NÃO VAI MAIS VENDER PARA ELE... EDSON COMENTA QUE O RAFAEL ACHOU BRASÍLIA UM PROBLEMA... FALAM SOBRE A QUESTÃO DOS PIRANGUEIROS QUE FORAM CONTRATADOS, INCLUSIVE, COM A CONTRATAÇÃO DA ESTRUTURA... EDSON DIZ QUE É FALTA DE RESPEITO ACERTAREM QUE VÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS REVENDENDORES SAÍREM PARA COLOCAR FAIXAS... EDSON COMENTA QUE O RAFAEL DIZ QUE, SE ESTÃO FAZENDO ISSO, É PORQUE A COMPANHIA ESTÁ DANDO CONDIÇÕES.
LEANDRO DIZ QUE A SHV NÃO FOI E QUE A NACIONAL GÁS FOI PORQUE ESTÁ ESTRUTURANDO A REVENDA... PREOCUPAM-SE COM A POSSIBILIDADE DE LUCIENE E JOSÉ CARLOS FAZEREM UMA SOCIEDADE... EDSON COMENTA QUE SENTOU COM O CARA DA ULTRAGAZ E QUE ESTAVAM RESOLVENDO A QUESTÃO DOS BOTIJÕES... EDSON CRITICA O CLÁUDIO... CONVERSAS SEM PERTINÊNCIA... (MV) 157 Cf. Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\RECYCLER\S-1-5-21-2307004344-3454267633-3805188675-1005\Dc22\DOC.S\PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01.xls / Data de criação: 18/05/2009 11:56:08 /Data da última modificação: 18/05/2009 11:56:08 / Acessado: 04/03/2010 09:40:53 / Tamanho (em bytes): 266.752 / MD5: 1C17286AF703BFEC99D8556F0BE72C13 / Exportado como: PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01[74992].xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 76 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 vendeu GLP para varejistas vinculados à concorrente, in verbis: “Foram injetadas 14 ton em clientes da Copagaz para buscar entendimento”; Ação “PA-03044”: Cláudio Severo, gerente regional da Butano responsável pelo Centro-Oeste, deveria “Negociar com as congêneres paralisação das agressões” até o dia 20/09/08. A ação foi parcialmente bem-sucedida, in verbis: “As agressões foram suspensas na época, com exceção da Liquigas em cima dos cliente duplos.”; Ação “PA-04170”:
“Antônio Peixoto”158, promotor de vendas da Butano no DF, devia “Realizar a busca do volume perdido do José Carlos Medeiros na SHV” até o dia 31/12/08. A ação foi concluída com sucesso, obtendo-se o fim das hostilidades entre as distribuidoras Butano e SHV, in verbis: “Acertou com a congenere para encerrar agressões.”; Ação “PA-06163”: Leandro Martins Farnese, gerente da Butano responsável pelo Distrito Federal (GV2), e seu subordinado Emerson Gomes159, deveriam “BUSCAR VOLUME NA ULTRAGAZ PARA REPOR ASA ALIMENTO”, até o dia 15/04/2009. Essa ação já estava “Em fase de negociação com a congenere”, ou seja, com a Ultragaz, que abastecia aquele ponto de revenda; Ação “PA-06166”: Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, devia até o dia 30/04/2009 “Intensificar as novas aberturas de Pontos de Vendas e conscientizar os revendedores da respectiva congênere a não realização de injeções. (Comitê)”. Como já explicado, “injeção” é o termo utilizado no jargão do setor para designar a comercialização de GLP para revendedores vinculados a outras distribuidoras, com desrespeito à divisão de mercado. A ação havia sido concluída, tendo ocorrido “reuniões com parcerias” entre os agentes do setor. Ação “PA-05737”: Rodrigo Concha, promotor de vendas lotado em Brasília (GV2) devia entrar em contato com distribuidoras concorrentes (“congêneres”) até o dia 30/04/2009 para resolver o “problema de preço na Região do cliente Ermirio”, em que todos estavam perdendo, in verbis:
“Buscar junto as congeneres para que seja resolvida [sic] problema de preço na Região do cliente Ermirio, onde todos perdem e principalmente os revendedores, que estao todos com dificuldades financeira [sic]. O contato com os concorrentes foi realizado com sucesso (“resolvido o problema maior da regiao”), mas ainda se fazia necessário “ajustar algumas praças” que ainda não haviam alcançado o nível “ideal” de preços, in verbis: (“Foi conversado com os pares responsaveis e resolvido o problema maior da regiao, mas ainda temos que ajustar algumas praças que ainda não [sic] chegou no ideal de preços.”) Ação sem número (linha 433): Os funcionários “Gustavo Bandeira” e “Pedro Faria”, lotados na gerência de vendas responsável pelo estado de Goiás (GV1), deviam “Manter as cobranças juntos as congenres quanto as agressões recebidas na rede dos atacadistas” até o dia 31/05/09. 158 Trata-se de Antônio Peixoto de Alencar Filho, promotor de vendas (GV2 - UEN 06), subordinado de Leandro Martins Farnese. 159 Consultor Técnico Industrial (GV2 - UEN 05), subordinado de Leandro Martins Farnese; lotado em Brasília. Deixou a Butano no início de 2010, e existem indícios de que suas atividades passaram a ser exercidas por Greyk Morais de Abreu. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 77 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Ação sem número (linha 456):
“Alexandre Vieira” Correa160 deveria “NEGOCIAR COM A ULTRAGAZ o volume do cliente Asa Alimentos, 13,00 ton.”, até dia 30/05/2009; Ação sem número (linha 457): Edson Barra e Luiz Fernando Rezer deveriam “NEGOÇIAR PREÇO PARA REPRESENTANTE TELEGÁS ENQUANTO Á [sic] CONGENERE NÃO PAGA TONELAGEM” até o dia 11/05/2009, em represália à “tomada” de dois pontos de revenda (“ALTAMIRO E SUELMA”) por uma distribuidora concorrente (“congênere”). Ação sem número (linha 466): Cláudio Severo, gerente regional da Butano no Centro-Oeste, deveria “eliminar as revendas tipo multibandeiras”, até o dia 30/07/2009, nada obstante a permissão a esse tipo de revenda conferida de maneira expressa pela ANP e pela regulação setorial. 190. A NT de instauração reproduz algumas das planilhas de Disciplina Operacional, conforme se detalha em seguida. 191. Em 01/03/2010, Suzana Cordeiro, assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO, encaminhou para Érika Gambim (assistente comercial – área comercial regional) e Luiz Fernando Rezer (gerente comercial) a planilha intitulada “Disciplina Operacional - Ferramenta de Apoio à Rotina Operacional SEGMENTO DOMÉSTICO” elaborada pelo promotor de vendas Greyk Morais de Abreu (“Greyk Abreu”). Na aba intitulada “Diário de Bordo - Análise Externa (Mercado)” este último funcionário descreveu os seguintes contatos161: 192.
Em 01/03/2010, Suzana Cordeiro, assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO, encaminhou para Érika Gambim (assistente comercial – área comercial regional) e Luiz Fernando Rezer (gerente comercial) a planilha intitulada “Disciplina Operacional - Ferramenta de Apoio à Rotina Operacional SEGMENTO DOMÉSTICO” elaborada pelo promotor de vendas Greyk Morais de Abreu (“Greyk Abreu”). Na aba intitulada “Diário de Bordo - Análise Externa (Mercado)” este último funcionário descreveu os seguintes contatos162: 160 Funcionário da Butano lotado na gerência de vendas responsável pelo estado de Goiás (GV-1), segmento Envasado doméstico “UEN” 101001005. 161 Laudo 15.483/2011-IC (NGB) – Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0587 / Assunto: "Disciplina Operacional - Greyk - Fevereiro Inteiro" / Data de criação: 01/03/2010 16:42:16 / Data da última modificação: 01/03/2010 16:42:16 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 1.670 / MD5: 43A7E738FA5C0DB5E8C52DE9720B049D / Data do email: 01/03/2010 16:44:00 / Para: 'Erika - Centro-Oeste'; 'Fernando Rezer' / Cc: / Exportado como: Message0587[105529].html / Anexos: Message0587>>Disciplina Nova (DOM).xls 162 Laudo 15.483/2011-IC (NGB) – Caminho completo:
HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0587 / Assunto: "Disciplina Operacional - Greyk - Fevereiro Inteiro" / Data de criação: 01/03/2010 16:42:16 / Data da última modificação: 01/03/2010 16:42:16 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 1.670 / MD5: 43A7E738FA5C0DB5E8C52DE9720B049D / Data do email: 01/03/2010 16:44:00 / Para: 'Erika - Centro-Oeste'; 'Fernando Rezer' / Cc: / Exportado como: Message0587[105529].html / Anexos: Message0587>>Disciplina Nova (DOM).xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 78 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 193. Conforme a planilha acima reproduzida, em 05/02/2010, Greyk Abreu conversou com “Wellington”163 para “cessar a agressão” da Copagaz sobre o cliente “MWADE. DE GÁS”164. Ainda segundo a planilha, Greyk Abreu teria contatado Aldemir Nascimento165, funcionário da Liquigás, nos dias 08 e 12/02/2010, respectivamente, para “estancar o fornecimento” de GLP a R$ 30,20 para os seguintes revendedores vinculados à Nacional Gás Butano: AMM dos Santos166 e Santana Dep. Gás167. Essa conduta bastaria para configurar a prática de divisão de mercado e/ou de clientes entre as distribuidoras envolvidas. 194.
Os supostos contatos anticompetitivos referentes à divisão de mercado prosseguiram no mês de março de 2010, conforme se verifica na aba “Diário de Bordo” da planilha intitulada “Disciplina março 10.xls”168 encaminhada no final daquele mês por Greyk Morais para “Rogério” e depois para Susana Cordeiro, assistente comercial da filial da distribuidora Butano em Brasília/DF. 163 “Welington” da “Copagaz” refere-se, possivelmente, a Wellington Ribeiro dos Santos (“Wellington Santos”), então Supervisor de Logística da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. (“Copagaz”), responsável pelos estados de Goiás, Bahia, Tocantins, Mato Grosso e Distrito Federal. 164 MWA Comércio de Gás Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.470.635/0001-76, sita à CJ 05 Lote 13, ADE Bairro Bonsucesso, São Sebastião, Brasília/DF, CEP 71.698-019. Distribuidora Butano. 165 “Aldemir” da “Liquigás/Natural” Refere-se, possivelmente, a Aldemir Miguel do Nascimento (“Aldemir Nascimento”), Promotor de Vendas da Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”), subordinado direto de Edison Luiz Sanches (“Edison Luiz Sanches”). 166 AMM dos Santos Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.568.774/0001-70, sita à Quadra 16 Conjunto A Lote 01, São Sebastião, Brasília/DF. Distribuidora Butano. 167 Santana Depósito de Gás Ltda. (“Viva Gás”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.564/0001-56, sita no Condomínio Serra Azul, Qd. 12 - Lt. 02, Sobradinho, Brasília/DF, CEP: 73.080-000. Distribuidora Butano. 168 Cf.
planilha eletrônica analisada no Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0860 / Assunto: "Disciplina Operacional NGC Brasília." / Data de criação: 31/03/2010 14:51:16 / Data da última modificação: 31/03/2010 14:51:16 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 3.306 / MD5: 896C5AA7936D5C50F94A8A8C9FD7BD34 / Data do email: 31/03/2010 14:51:00 / Para: 'Erika - Centro-Oeste' / Exportado como: Message0860[107859].html / Anexos: Message0860>>Disciplina março 10.xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 79 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 195. Ainda conforme o trecho da planilha acima reproduzida, em 30/03/2010, Greyk Abreu ajustou os preços de venda de GLP para fazer com que esta parasse de comprar de “Fernando”, e conversou com “Antônio” [Peixoto de Alencar Filho, promotor de vendas da Butano], para que este entrasse em contato com Fernando e o convencesse a “estancar a venda” para o ponto de revenda em questão. 196.
Ainda no final de março de 2010, Valéria Marques – promotora de vendas (GV2 - UEN 05) da distribuidora Butano e subordinada de Leandro Martins Farnese – encaminhou planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls”169 para Suzana Cordeiro – assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO –, que por sua vez a encaminhou para Érika Gambim – assistente comercial do gerente regional da distribuidora Butano responsável pelo Centro Oeste, Luiz Fernando Rezer. 197. Conforme registrado no trecho da planilha acima reproduzido, Valéria entrou “em contato com promotor SHV” no dia 08/03/2010 para discutir as ações dos revendedores “Teco” (Luiz Cláudio Lobo) e “Garcia” (Jonathas Garcia), que estavam praticando preços promocionais – R$ 36,99 e R$ 35,00, respectivamente – em Ceilândia. Além de contato anticompetitivo com o funcionário de distribuidora concorrente, Valéria realizou ações de 169 Cf. planilha eletrônica analisada no Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0901 / Assunto: "Disciplina Operacional Valéria - FAVOR CONSIDERAR ESTA" / Data de criação: 05/04/2010 11:23:02 / Data da última modificação: 05/04/2010 11:23:02 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 4.806 / MD5: 7B11F30849400D401C5F06FC92D1CE6C / Data do email: 05/04/2010 11:23:00 / Para:
'Erika - Centro-Oeste' / Cc: /Exportado como: Message0901[108510].html / Anexos: Message0901>>Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 80 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 monitoramento, colhendo fotos (“imagens”) e notas fiscais comprovando a prática de promoções e a aquisição de GLP de outra distribuidora em três ocasiões, quais sejam: Em 01/03/2010, Valéria registrou que “Providenciei imagens e NF de compra do produto para enviar ao Jurídico da NGB”, referente a ações de Luciene Lélis, “Ex-revendedora NGB está comercializando marca Gasball”. Essa entrada constitui um forte indício de divisão de mercado, prosseguindo até mesmo após a desvinculação formal de um revendedor da distribuidora; Em 26/03/2010, Valéria providenciou “imagens que comprovam” que os “Revendedores Luciene-Gásball e Favorito-Liquigás estão praticando na região o preço (P-13) há [sic] R$ 34,99 e R$ 35,00 ao consumidor final”; Em 30/03/2010, Valéria novamente providenciou imagens que comprovam” que os “Revendedores: Teco/Garcia-SHV estão praticando na região o preço de R$ 34,99/R$ 35,00”, e que o revendedor “Eraldo Gambarra” estava comercializando 24 toneladas de GLP a preços promocionais de R$ 26,50 – ambas as ações ocorreram em Ceilândia. 198.
Em outra aba da mesma planilha (“Relatório de Visitas”), Valéria registrou visitas aos pontos de revenda de Luciene e Eraldo, para verificação da venda de botijões de GLP de outras distribuidoras, quais sejam, Gasball e Ultragaz. 199. As fotografias e notas fiscais obtidas durante as ações de monitoramento eram posteriormente encaminhadas para funcionários das demais distribuidoras envolvidas no suposto cartel. Os trechos acima reproduzidos da planilha em exame constituem outro indício robusto de monitoramento da divisão de mercado, uma vez que, nos termos da regulação setorial, a opção por comercializar vasilhames de mais de uma marca pertence apenas ao revendedor, desde que autorizado pela ANP. 200. Finalmente, Antônio Peixoto de Alencar Filho – promotor de vendas da distribuidora Butano e subordinado de Leandro Martins Farnese – descreveu em relatório SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 81 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 interno (“Disciplina Operacional – Segmento Doméstico”170) contatos diversos mantidos no início de março de 2010 com revendedores e funcionários vinculados a distribuidoras concorrentes, no sentido de interromper ações comerciais agressivas e preservar os acordos de fixação de preços e divisão de mercado do cartel. As ações disseram respeito a pontos de revenda localizados em municípios do Entorno do Distrito Federal.
Nos dias 02, 06 e 12/03/2010, Antônio contatou o revendedor “Flor do Ingá”, para solicitar “a parada”. No primeiro caso, refere-se, possivelmente, à aquisição de botijões de GLP da concorrente SHV e no segundo caso à comercialização de botijões da concorrente Copagaz; Em 03/03/2010, Antônio telefonou para “Débora” Veloso de Matos, promotora de vendas da Liquigás, para solicitar “a parada desde já”. Nesse caso, a ação não dizia respeito à divisão de mercado, haja vista que o cliente afetado era ligado tanto à Liquigás quanto à Butano, mas ao fato de que esse ponto de revenda estava “ofertando gás na portaria” a um preço de apenas “R$ 35,00”, em desafio aos acordos do cartel. Como visto em outros trechos da presente nota, as distribuidoras monitoravam os preços das redes varejistas umas das outras, e a prática de preço promocional por um revendedor constituía indício de que a uma distribuidora concorrente estava fornecendo GLP a preços favoráveis, inferiores aos ajustados; 170 Cf. planilha anexada a e-mail intitulado “Disciplina Operacinal _ 2ª semana abril – Antonio”, analisada no Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message1071 / Assunto: " Disciplina Operacinal _ 2ª semana abril - Antonio" / Data de criação: 17/04/2010 11:40:32 / Data da última modificação:
17/04/2010 11:40:32 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 2.038 / MD5: 8964D3C70EAB954A62353D3EBF997EBE / Data do email: 17/04/2010 11:41:00 / Para: 'Erika - Centro-Oeste' / Cc: / Exportado como: Message1071[109431].html / Anexos: Message1071>>Abril -2010.xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 82 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Nos dias 04 e 05/03/2010, Antônio contatou o “SR. MATEUS (NATURAL GÁS)” – referindo-se a Matheus Fernandes Mendonça, administrador de fato de várias revendas de GLP –, vinculado à Liquigás, para solicitar que este parasse ação agressiva sobre o cliente Waldemar. Em duas ocasiões (07/03/2010 e 09/03/2010), Antônio contatou o promotor “Renato”, da Ultragaz, para requerer que este cessasse ações contrárias à suposta divisão de mercado, referentes ao ponto de revenda “Dinah Gás” (“LIGAMOS PARA A ULTRA PROMOTOR RENATO SOLICITANDO A PARADA DESDE JÁ”). 201. As ações de monitoramento do cartel prosseguiram no mês de abril de 2010, conforme entrada na planilha171 em que Valéria registrou que havia providenciado imagens para comprovar a “Divulgação de faixas de preço no revend. Teco-SHV na região de Ceilândia”. II.5.1.1.5. Das provas contra a NGB no TCC da Supergasbrás 202. Supergasbras Energia Ltda.
(ou “SHV”) e seus funcionários Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Sílvio Corrêa Mamede, compromissários no TCC autuado como Requerimento nº 08700.003266/2015-13, apresentaram diversos elementos em seu Histórico da Conduta que corroboram informações sobre a existência de um cartel obtidas ao longo do Inquérito Administrativo, assim como, em alguns pontos, as complementam. 203. Segundo o Histórico da Conduta juntado ao TCC, [ACESSO RESTRITO] 204. [ACESSO RESTRITO] II.5.1.1.6. Das provas contra a NGB no TCC da Liquigás 205. No Histórico da Conduta anexado ao Requerimento de TCC nº 08700.007979/2016-37, [ACESSO RESTRITO 206. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ainda de acordo com o TCC da Liquigás, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 207. No geral, o programa Gás Legal contava com a participação de representantes de distribuidoras e revendedores, os quais eram separados em comissões, e também de autoridades governamentais tais como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, o Ministério Público, o corpo de bombeiros e a polícia. 171 Cf. planilha anexada a e-mail intitulado “ Disciplina Operacional 3ª semana - Pomotora Valéria”, analisada no Laudo 15.483/2011-IC. Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\Outlook.pst>>Pastas Particulares>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message1076 / Assunto:
" Disciplina Operacional 3ª semana - Pomotora Valéria" / Data de criação: 19/04/2010 08:01:58 / Data da última modificação: 19/04/2010 08:01:58 / Acessado: N/A / Tamanho (em bytes): 2.900 / MD5: 4A4405E0F34A1E901670879535088334 / Data do email: 19/04/2010 08:02:00 / Para: 'Erika - Centro-Oeste'; 'Valéria Marques' / Cc: /Exportado como: Message1076[109638].html / Anexos: Message1076>>Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Abril-2010.xls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 83 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 208. No contexto desse programa, houve reuniões com diferentes participantes. Algumas reuniões foram realizadas em hotéis com a presença de representantes do Sindigás e de autoridades. Nessas reuniões, também compareciam gerentes de vendas das distribuidoras e representantes da comissão de revendedores criada para viabilizar o monitoramento dos clandestinos no dia-a-dia. 209. Entretanto, também houve reuniões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 210. Igualmente, o diálogo entre Edison Luiz Sanches (Gerente de vendas da Liquigás) e Leandro Martins Farnese (Gerente comercial da NGB), ocorrido no dia 14 de setembro de 2009, às 16h43, indica conflito entre as distribuidoras em razão de violação à estratégia de não-agressão. 172 211.
Leandro entrou em contato com Edison para reportar a Edison negociações que Débora Veloso de Matos (Consultora Comercial 1 da Liquigás), estava tendo com um cliente da NGB (Organizações Fênix), localizado da cidade de Cristalina. De acordo com Leandro, Débora chegara a celebrar contrato de fornecimento com seu cliente, o que ele via como "uma tomada", dizendo que a Liquigás teria "virado" seu cliente. 212. Isso deu início a uma intensa discussão entre os dois, durante a qual Edison mencionou ameaça feita por Fernando (Fernando Adorno, proprietário da Distribuidora de Gás Santo Antônio, revenda atacadista abastecida pela NGB) à sua funcionária, bem como indicou ainda ter clientes para passar a Leandro, mas que este ainda não teria "resolvido seus problemas". Em vista disso, Leandro rebateu dizendo que "a injeção" era uma coisa e que a "virada" era outra completamente diferente – ou seja, argumentou que a injeção de gás NGB para revendedores Liquigás seria menos gravosa que a virada de bandeira de uma revenda NGB. 213. [ACESSO RESTRITO] 214. [ACESSO RESTRITO] II.5.1.1.7 Das provas contra a NGB no TCC da Ultragaz 215.
No Histórico da Conduta juntado aos autos do Requerimento de TCC nº 08700.002140/2017-93, a Ultragaz e seus funcionários Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Cosma confirmam os fatos relatados na NT de Instauração deste feito e no TCC da Supergasbras (ou “SHV”), relativo a contatos de seus representantes com representantes de outras distribuidoras de GLP-13, em que se discutiram [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 216. De acordo com as informações prestadas pelo Compromissário Marcos Martins Muller, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 172 Diálogo nº 06199828683_20090914164325_1_9952063 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 84 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 217. Os Compromissários confirmam ainda, com base em informações prestadas por seu ex-funcionário e Compromissário Marcos Martins Muller [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 218. Em relação às planilhas elaboradas por Nacional Gás Butano e apreendidas na sede da referida empresa, os Compromissários apresentaram sua interpretação sobre o possível sentido da planilha PA-03039, datada de 30 de abril de 2010, mencionada no parágrafo 180 da NT de Instauração, nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 219.
Adicionalmente, os Compromissários apresentam também a sua interpretação sobre o possível sentido das referências à empresa na planilha apreendida na Operação Júpiter nas dependências da Nacional Gás Butano, relatadas no parágrafo 180 da NT de Instauração: [ACESSO RESTRITO] 220. Segundo os Compromissários[ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] II.5.1.1.8. Das provas contra a NGB no TCC da Copagaz 221. No Histórico da Conduta acostado nos autos de aceso restrito do Requerimento nº 08700.008079/2017-98, os Compromissários Copagaz e seus funcionários Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Sousa confirmam a participação nas condutas anticompetitivas das empresas identificadas na nota técnica de instauração deste feito, inclusive a Nacional Gás Butano. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 222. Nesse sentido, reconhecem [ACESSO RESTRITO] 223. Por ser a menor distribuidora de GLP P-13 em âmbito nacional e deter baixa participação do mercado do DF, a Copagaz admite que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 224. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 225. Como foi dito acima, os TCCs firmados pelas distribuidoras Supergasbras, Liguigás e a Ultragaz com o Cade corroboram informações sobre a existência de um cartel obtidas ao longo do inquérito administrativo e deste processo administrativo, assim como as complementam, apresentando novas provas, em especial sobre as condutas imputadas à NGB. Em síntese, os pontos corroborados são os seguintes: [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] II.6.
DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DA NGB II.6.1. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE 226. A NGB alegou, em sua defesa, que a jurisprudência do Cade define como municipal o mercado relevante de distribuição e revenda de GLP-13. Por esse prisma, no caso concreto deste PA, o mercado relevante deveria se restringir ao Distrito Federal, não cabendo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 85 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 a extensão da investigação a municípios do assim chamado Entorno do DF e da região Centro-Oeste. 227. A Representada alega ainda que “entendimentos distintos do Cade quanto à definição do mercado relevante em se tratado de caso de controle de estruturas ou condutas são naturais na análise antitruste e resultam, usualmente, de uma revaloração dos fatos e circunstâncias dados de um mercado (i.e. um outro olhar sobre um mesmo objeto a partir de premissas econômicas/fáticas distintas).” 228. Posto nesses termos, o argumento da NGB mereceria acolhida, em tese, uma vez que o Cade tem, de fato, adotado critérios diferentes para delimitar o mercado relevante no controle de atos de concentração ou de condutas.173 A alegação não leva em conta, porém, a especificidade dos casos de cartéis, conduta anticompetitiva investigada neste feito. 229. Como exaustivamente demonstrado no tópico II.2.
Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e da Conduta Investigada, a legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, como no atual regime da Lei nº 12.529/2011, tem uma estrutura normativa no tocante à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 230. Nos casos de condutas anticompetitivas consideradas ilícitas por objeto, tem-se que sua mera existência as tornaria ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 231. Os cartéis clássicos, os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 232. Assim, conforme já assentado em farta jurisprudência deste Conselho, a configuração do ilícito de cartel restringe-se à comprovação da materialidade da conduta, prescindindo-se de verificação de seus efeitos.
Nesse sentido, quaisquer informações sobre o funcionamento de mercado são consideradas desnecessárias ou irrelevantes diante da existência de indícios diretos de comunicação entre concorrentes. Em termos geográficos, portanto, o 173 A esse respeito, vejam-se o Ato de Concentração n° 08012.006534/2003-73 entre as empresas Ultragaz e Shell Gás Brasil S.A. e o Ato de Concentração n° 08012.005539/2004-60 entre as empresas Petrobrás Distribuidora S.A. e Agip do Brasil Ltda., citados na NT de instauração deste feito; o PA 08000.009325/1997821 (Representadas: AGIP, Supergasbrás, Nacional Gás Butano e Minasgás. Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro. Decisão pela condenação das Representadas proferida em 12/03/2014) e o PA 08012.006019/200211 (Representadas: Agip do Brasil S/A, Cia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogas S/A Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Carlos José Dantas (gerente de vendas da Agip do Brasil SIA e outros. Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado. Decisão pela condenação das Representadas proferida em 10/07/2008), citados na defesa da NGB. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 86 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 mercado relevante a ser considerado em casos de cartéis corresponderia, por assim, ao local onde ocorreu o ilícito. 233.
Isso porque a necessidade de definição de mercado relevante pressupõe a existência de efeitos econômicos benéficos da conduta investigada, que seriam analisados tendo em vista as características do mercado em questão, como concentração, barreiras à entrada etc. Dado, porém, que a conduta ora investigada, não apresenta, em tese, nenhum benefício econômico reconhecido, toda análise sobre o mercado em que ela se deu é prescindível. 234. Questão semelhante à suscitada pela NGB foi levantada no PA 08700.004395/2015-18, no qual os Representados AM Combustíveis e Posto Z11 alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que a sua localização, respectivamente a Rodovia BR 101, km 47 e Rodovia SC 301, implicaria a sua exclusão do mercado relevante dos postos do perímetro urbano do município de Joinville. Nesse sentido, citaram jurisprudência do Cade em que se assentou “que áreas urbanas não competem com as margens das rodovias” (AC nº 08012.010208/2008-19, Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo). 235. A alegação foi rebatida na Nota Técnica nº 58/2016, §§ 57 e 58, nos seguintes termos, in verbis: 57. (...) em que pesem os argumentos e precedentes apresentados, ressalte-se, inicialmente, que a análise sobre a participação dos Representados no suposto cartel implica apreciação de fatos ligados à conduta dos Representados, não estando adstrita à definição abstrata do mercado relevante eventualmente afetado pela prática infrativa, como usualmente se faz em análises de Atos de Concentração.
(...) 236. Por todo o exposto, a alegação da NGB deve ser afastada. II.6.2. DA CAMPANHA GÁS LEGAL 237. A NGB alega em sua defesa que “as interações e reuniões que ocorreram para preparação e planejamento da Campanha Gás Legal em 2009 (...) e nada tinham a ver com suposta coordenação de preço” e elenca, em suma, os seguintes argumentos: (i) distribuidoras estavam cumprindo a regulação da ANP, que veda a comercialização de GLP para revendedor não autorizado e cadastrado, e determinação judicial oriunda da Ação Civil Pública nº 001.2000.013.204-1, ajuizada pelo MP/PB; (ii) o Programa Gás Legal, da ANP, foi um desdobramento da Campanha Gás Legal; (iii) a Campanha Gás Legal foi criada por distribuidoras e revendedores de GLP, num contexto de grande expansão do número de revendedores clandestinos e de falta de ações sistêmicas de âmbito nacional por parte das autoridades, e legitimada pela ANP; (iv) tanto a Campanha Gás Legal quanto o Programa Gás Legal tiveram resultados positivos na redução da informalidade e no aumento do número de revendas legalizadas de GLP em todo o país. 238.
Não se trata tanto de rebater os argumentos apresentados pela Representada, mas, sim, de constatar o desvirtuamento dos objetivos iniciais da Campanha, que se transformou numa oportunidade para troca de informações concorrencialmente sensíveis, coordenação de preços, divisão de mercado e represálias – aumentos seletivos de preços, corte no fornecimento SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 87 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 de GLP – às empresas que descumprissem o conluio, o que é fartamente comprovado pelo conjunto probatório dos autos e pelos TCCs assinados por quatro distribuidoras também Representadas neste feito. 239. Um parêntese antes de prosseguir: por que, das cinco distribuidoras Representadas neste PA, apenas a NGB não assinou um TCC com o Cade? Estariam essas empresas erradas e apenas a NGB estaria certa? A assinatura de um TCC tem custos, tanto materiais quanto imateriais para as empresas e seus executivos. Um dos requisitos para assinatura do acordo, nos casos de cartel, é a admissão na participação da prática anticoncorrencial no que concerne a cada um dos Compromissários, e à obrigação de recolher uma multa pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos. 240. Já os custos imateriais estão relacionados à admissão da participação nas práticas investigadas e ao caráter público do acordo, que é divulgado no sítio eletrônico do Cade.
O risco reputacional envolvido pode ter consequências negativas entre acionistas, consumidores e outros stakeholders e, além disso, dar origem à responsabilização da empresa e de seus executivos em ações de reparação na Justiça pelos danos causados com a conduta anticompetitiva. Por tudo isso, pergunta-se, por que quatro das cinco distribuidoras representadas neste processo administrativo aceitaram incorrer nesses custos? Apenas para, concertadamente, criar uma versão fantasiosa dos fatos e inculpar a NGB por uma conduta na qual a empresa não teria participação? 241. Fechado o parêntese, passa-se a examinar os pontos dos TCCs que corroboram os indícios da prática de condutas anticompetitivas encontrados nesta investigação e contradizem os argumentos da defesa da NGB, entre os quais destacam-se os seguintes: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 242. Como relatado na Nota Técnica de instauração deste processo administrativo, “embora a campanha [Gás Legal] (e a pré-campanha) fossem de âmbito nacional, sendo coordenadas pelo Sindigás, sua coordenação no Distrito Federal se deu por meio de frequentes reuniões entre, de um lado, funcionários de distribuidoras – notadamente Edison Luiz Sanches (Liquigás), Francisco Loiola (SHV) e Leandro Martins Farnese –, e de outro, revendedores influentes que compunha a “Comissão”. (§ 233) 243.
Ainda de acordo com NT, “A Comissão era o nome dado a um conjunto de revendedores “atacadistas de GLP do Distrito Federal e Entorno, que também comercializavam botijões para outros revendedores “varejistas”. Nessa atividade, concorriam diretamente com as distribuidoras, que tinham, portanto, interesse em coordenar suas ações com a desses revendedores de grande porte, o que era feito em reuniões peródicas, em geral às terças e quintas feiras, das quais participavam Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, coordenador de negócios da SHV, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, e Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás” (§ 276). 244. Durante o período em investigação desenvolveu-se uma grande rivalidade entre a diretoria do Sindvargas, então presidido por José Carlos Lélis dos Santos, e a comissão, que culminou na convocação de uma assembleia extraordinária em 09/06/2009, durante a qual foi SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 88 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 decidida a dissolução da diretoria do Sindicato e a criação de uma Junta Governativa composta principalmente por membros da Comissão174. (§ 276). 245. Sobre esse ponto, conclui a Nota Técnica, in verbis: 278.
Constam dos autos indícios robustos de que os revendedores atacadistas representados pela Comissão tentaram regular o mercado em conluio com as distribuidoras, celebrando acordos para controlar a prestação de serviços de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal e Entorno. Nesse sentido, um documento eletrônico apreendido na filial da Butano em Brasília/DF, intitulado “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”, e assinado por membros da Comissão em 17.06.2009, esclarece a relação entre os membros da Comissão e as distribuidoras (“Cias”). 279. A partir de sua leitura, é possível depreender que após a criação da Comissão de Revendedores, estabeleceu-se uma “prática de mercado” segundo a qual as distribuidoras de GLP – referidas como “engarrafadoras” ou “Cias” no documento – “deveriam praticar preços parecidos com os dos atacadistas junto a rede de revendas classes I e II”. O objetivo desse arranjo era facilitar o “acerto de mercado”, por meio da uniformização dos preços de venda de GLP praticados tanto pelos revendedores atacadistas quanto pelas distribuidoras para suas respectivas redes de revendedores varejistas, uniformizando a preços inferiores aos praticados em relação aos revendedores atacadistas. A Comissão, representando os interesses destes últimos, havia combinado com as distribuidoras o aumento dos preços de venda para os revendedores varejistas.
Os signatários do documento reclamaram que até aquela data as distribuidoras (“companhias”) ainda não estavam “praticando preços parecidos com os dos [revendedores] atacadistas”, nada obstante esses últimos já terem aumentado seus preços em cumprimento ao que fora previamente acordado, prejudicando dessa maneira a reputação da Comissão junto aos demais revendedores (“É válido ressaltar que a rede das Cias. Conversam e trocam informações com a rede dos atacadistas dizendo que não houve aumento, colocando osso trabalho exposto ao ridículo, pois os atacadistas aumentaram e as Cias não”.) 246. Conclui-se do quanto exposto, que não prospera a alegação da NGB de que as interações entre representantes das distribuidoras – inclusive com a participação de funcionários da própria NGB – e revendedores de GLP, especialmente os grandes atacadistas que faziam parte da “Comissão” formada para coordenar a Campanha Gás Legal, tenham tido por objetivo unicamente a preparação da campanha. Ao contrário, há indícios robustos nos autos e nos TCCs 174 Entre os grandes revendedores que participavam das reuniões da Comissão174, destacam-se: (i) Luiz Cláudio Mendonça Lobo, vulgo “Teco”, maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno174; (ii) Edson Pereira dos Santos, vulgo “Galego”, administrador de fato do grupo Natural Gás, maior revenda Liquigás no Distrito Federal e Entorno174;
(iii) Alberto Rodrigues de Sousa, vice-presidente da Junta Governativa do Sindvargas e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal e Entorno; (iv) Abraão Coelho da Silva, sócio da empresa “A Casa do Gás”, com atuação em Sobradinho; (v) Augusto Pereira Maia, administrador de fato da empresa KSA, maior cliente da Butano no Distrito Federal, com atuação em Taguatinga,174; (vi) Francisca Iraneide da Silva (“Neide”), presidente da Junta Governativa do Sindvargas; (vii) Fernando Pereira dos Santos, sócio da revenda A. S. Gás, empresa responsável por 40% do mercado de revenda de GLP do Gama174; (viii) Grupo Mais Econômico, composto por um conjunto de revendas que constituía um dos maiores clientes da SHV no Distrito Federal e Entorno, e cujo proprietário ou principal administrador era membro da Comissão. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 89 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 assinados por quatro das cincos distribuidoras representadas neste feito, de que o real objetivo dessa aproximação era facilitar o “acerto de mercado”, por meio da uniformização dos preços de venda de GLP praticados pelos revendedores atacadistas e pelas distribuidoras para suas respectivas redes de revendedores varejistas, uniformizando a preços inferiores aos praticados em relação aos revendedores atacadistas. II.6.3.
TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PLANILHAS ELETRÔNICAS APREENDIDAS NA SEDE DA NGB E DOCUMENTOS CONTIDOS EM COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA II.6.3.1. Das mídias originais 247. Ver a respeito os §§ 53 a 56. 248. Nas alegações finais a NGB alega suposto cerceamento de defesa pelo fato de que a Nota Técnica de instauração deste processo administrativo “utiliza como indícios conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas. No entanto, parte das gravações com a integralidade das conversas não foram devidamente indicadas na Nota Técnica - muitos menos em meio à pasta que contém mais de 100 mil arquivos - impossibilitando que a NGB tivesse conhecimento do conteúdo e, consequentemente, pudesse formular adequadamente sua defesa no que diz respeito a esses indícios”. II.6.3.2. Das interceptações telefônicas 249. A defesa da NGB contesta as provas colhidas na denominada “Operação Júpiter”, nos autos do Inquérito Policial nº 09/2009-DECO, da Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9 e na Busca e Apreensão nº 2010.03.1.09823-8175. A Representada alega que todos os áudios interceptados com participação ou menção a funcionário da NGB são conversas que se inserem na discussão do Programa Gás Legal, com fim lícito e legítimo. 250. Além de constituir uma questão suscetível de interpretação, caso a caso, essa alegação, em termos genéricos, foi rebatida no tópico acima.
Como demonstrado, o Programa Gás Legal teve, de início, a finalidade lícita de combater a venda clandestina de GLP-P13, mas seus objetivos foram desvirtuados, criando a oportunidade para discussões sobre o mercado, trocas de informações sensíveis entre si, combinações de preços e divisão de mercado. 251. Além disso, a defesa da NGB pinça, do conjunto dos diálogos, trechos específicos para sustentar suas alegações. Um exemplo são os diálogos sobre o aumento de preços acertado para o dia 14/09/2009. A NBG alega que os áudios citados na Nota Técnica de instauração indicam que um aumento uniforme teria sido impedido pela NGB e que a SHV e a NGB teriam adotado aumentos em níveis distintos. No entanto, para entender o real significado desses diálogos, é preciso levar em conta o contexto em que ocorreram, como descrito na NT de instauração, in verbis: “De fato, as medidas adotadas a partir do início de setembro para combater o comércio irregular de GLP não tiveram o impacto previsto. Além disso, a revendedora Luciene Lélis Guedes, que era a segunda maior cliente da distribuidora Butano no Distrito Federal, celebrou com esta um contrato que obrigava essa empresa a fornecer GLP por um preço consideravelmente 175 Juntadas ao apartado de acesso restrito nº 08700.011170/2014-48. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 90 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 inferior176 ao praticado pelas demais distribuidoras177.
Ressalte-se que o contrato foi assinado em data anterior ao da formação do suposto cartel clássico entre as distribuidoras, ocorrido em meados de 2009”. (g.n.) 252. O pano de fundo das conversas interceptadas antes e depois do reajuste acertado para 14/09/2009 era, portanto, a dificuldade que a NGB tinha de romper um contrato com a revendedora Luciene Lélis, que recebia o GLP da Butano a um preço mais baixo que o dos concorrentes. Estes, por sua vez, não tinham como repassar o reajuste aplicado pelas distribuidoras que integravam o cartel e pressionavam para que a Butano rompesse o contrato com Luciene Lélis, ameçando com a deflagração de uma guerra de preços e medidas retaliatórias à revendedora desviante. Como a própria Luciene explicou a seu irmão José Carlos Lélis dos Santos, também revendedor de GLP P-13, em diálogo interceptado em 21/09/2009, in verbis: “Em 21/09/2009, Luciene Lélis Guedes e José Carlos Lélis dos Santos discutiram em longa conversa telefônica a relação entre a primeira e a distribuidora Butano, em que se esclarece a razão pela qual essa última empresa estava agindo de maneira contrária aos interesses do cartel. Infere-se do teor do diálogo que existia um contrato de fornecimento entre Luciene e Butano, que deveria comercializar GLP com essa revendedora a um valor de R$ 22,50 por botijão durante três anos.
A colaboração com os concorrentes dentro do cartel aumentou, porém, a capacidade da Butano de impor aumentos de preços para sua rede varejista, tornando inconveniente o contrato antigo celebrado com Luciene. Ou seja, a Butano não podia aumentar os preços para Luciene sem descumprir o contrato, o que resultou no tratamento aparentemente privilegiado da distribuidora, dificultando o cumprimento dos supostos acordos com as distribuidoras concorrentes (Luciene: “se ela [Butano]pudesse me dar um milhão para romper o acordo ela me dava, mas existe o contrato! Porque não acertaram antes?”). José Carlos confirmou para sua irmã que a distribuidora Liquigás havia entrado em contato com ele e Hermes Nunes Rodrigues para pedir que não vendessem GLP para a Luciene”. (g.n.) 253. Esse ponto fica claro no diálogo entre Em diálogo datado de 12/09/2009, Francisca Iraneide da Silva (“Neide”), presidente da Junta Governativa do Sindvargas– e Fernando Pereira dos Santos – revendedor Liquigás e membro da “comissão, citado no parágrafo 91, supra. Nos termos da NT de instauração, “não bastava a concordância da Butano em aderir aos ajustes de preços no segmento de distribuição, era necessário que essa empresa também 176 Conforme descrito em interceptações telefônicas e em depoimento prestado por Luciene à extinga SDE/MJ, o contrato obrigava a Butano a fornecer GLP para Luciene por um valor de R$ 22,50 por botijão, durante três anos. Luciene:
Aí depois a Liqui entrou ficou vendendo barato pra pegar fatia no mercado. Aí ficou todo mundo [isto é, revendedores] pagando gás barato. Agora a Liqui uniu com eles e tá metendo bronca em aumento. Agora formaram fidelidade um com o outro, ninguém consegue comprar gás de ninguém. A Liqui tava sendo pedra de atropelo... (Transcrição SG/Cade). 177 Cf. Depoimento de Luciene Lélis Guedes à extinta SDE/MJ. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 91 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 tomasse medidas concretas no sentido de fazer com que os revendedores vinculados à sua rede – em especial Luciene Lélis Guedes – efetivamente cooperassem.” 254. O que os diálogos revelam é que, se alguém estava disposto a “furar” o acordo para o reajuste de preços do GLP, era a revendedora Luciene Lélis dos Santos – e não a Butano. A resistência da Butano em retaliar a revendedora, por seu turno, tem uma dupla justificativa: (i) o temor de uma nova derrota no Judiciário, que já havia obrigado a empresa ao pagamento de perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato; (ii) a possibilidade de ganhar mercado em detrimento do cartel, já que, com preços menores, Luciene Lélis estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia e Taguatinga, entre outras.178 A atitude dúbia da Butano provocou uma reação da SHV (Supergasbras), de modo que essas duas distribuidoras foram as únicas a “criar problemas” nesse episódio. 255.
Por fim, há nos autos provas de que tanto a NGB quanto a SHV acabaram aderindo ao reajuste de preços, como se afirma no seguinte trecho da NT de Instauração, in verbis: Em 22/09/2009 às 12:35:57179, Edison Luiz Sanches informou Matheus Fernandes Mendonça, revendedor Liquigás com atuação no Gama, que iria se sentar com o “cara da Ultragaz às 14h30min” para tratar do fornecimento de GLP para o cliente Asa Alimentos. Às 15:11:51180, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Leandro Martins Farnese, e logo em seguida passou o telefone para seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste. Rafael perguntou se Butano ou a SHV haviam “recuado” dos reajustes de preços. Leandro negou que a Butano tivesse recuado (“não há nem essa possibilidade”), mas opinou que a SHV não havia aderido ao reajuste. Rafael perguntou para Leandro, então, se este achava que a ação da SHV era uma ação de “represália” contra a Butano, em razão dos problemas enfrentados por essa distribuidora com Luciene Lélis Guedes. Leandro respondeu que não acreditava que uma ação como essa era motivada apenas por uma “questão pontual”, mas reconheceu que a situação havia causado um “desconforto”.
Existem indícios de que já no dia seguinte a SHV havia acompanhado as distribuidoras Liquigás e Butano no reajuste de preços, conforme se depreende de diálogo entre Francisco Ubiraci Leite de Loiola – 178 Na transcrição feita pela PC/DF do arquivo de áudio: <06184166903_20090912085651_1_9935351.wav>, a revendedora Francisca Iraneide da Silva (“Neide”) afirma que a NGB não se empenha para que o aumento de preços combinado pelas distribuidoras dê certo porque 70% das vendas da distribuidora no DF provêm da revendedora Luciene Lélis dos Santos. 179 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922123557_1_10018349.wav> DISCUTEM COMO GANHAR O CONTRATO COM A ASA ALIMENTOS, REDUZINDO R$ 1,00 NO VOLUME TOTAL DE CONSUMO MENSAL DE GÁS... EDSON DIZ QUE VA SENTAR COM O CARA DA ULTRAGAZ ÀS 14:30H.. (MV) 180 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio: <06199828683_20090922151151_1_10019957.wav>: RAFAEL INDAGA SE A BUTANO RECUOU NOS CORTES DE DESCONTO EM FUNÇÃO DOS PROBLEMAS QUE A BUTANO ESTÁ ENFRENTANDO. RAFAEL PERGUNTA SE LEANDRO TEM NOTÍCIA NESSE SENTIDO DA SHV. LEANDRO RESPONDE QUE NÃO TEM NOTÍCIA, QUE A ÚNICA COISA QUE ELE SABE É ACERCA DE UM MOVIMENTO DE PREÇO DE PORTARIA QUE JÁ ESTÁ OCORRENDO. RAFAEL DIZ QUE JÁ SABE TAMBÉM E PERGUNTA SE A SHV RECUOU OU NÃO FOI. LEANDRO DÁ SUA OPINIÃO DE QUE A SHV NÃO FOI... RAFAEL PERGUNTA SE O LEANDRO ACHA QUE ISSO É EM REPRESÁLIA AO PROBLEMA DA LUCIENE.
LEANDRO DIZ QUE NÃO SE CRIA UM CENÁRIO DESSES MOTIVADO POR UM PROBLEMA PONTUAL, EMBORA TAL SITUAÇÃO TENHA CAUSADO DESCONFORTO. DESPEDEM-SE. (MV) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 92 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 “Bira” (SHV) e Edison Luiz Sanches (Liquigás), no decorrer do qual compararam os preços que estavam praticando. Bira informou que estava vendendo para seus revendedores pequenos a R$ 32,00, e Edison declarou que estava praticando “R$ 30,00 mais o frete, que dá R$ 31,00.”181, tendo ambos os interlocutores concordado que estavam praticando um preço aproximadamente igual. 256. Outra alegação da Representada sobre as interceptações telefônicas é o de que SG/CADE não pode usar contra a NGB conversas nas quais são feitas apenas menções indiretas a seus funcionários, sob pena de chancelar modalidade de prova indireta por “ouvir dizer”, que não constituiria indício sequer para a acusação. Nesse ponto, cabe observar que os diálogos reproduzidos das interceptações telefônicas não constituem os únicos indícios da participação da NGB nas condutas investigadas neste processo administrativo, não devendo, por isso, ser tomadas como indícios isolados. 257.
No contexto do conjunto probatório, os diálogos reproduzidos das interceptações telefônicas deixam de ser apenas “provas por ouvir dizer”, na medida em que formam um todo coerente com os demais indícios colhidos de participação em conluio para burlar a livre concorrência. Sem mencionar o fato de que a existência de tal acordo foi confirmada pelas demais distribuidoras de combustíveis representadas neste feito, nos TCCs firmados com o Cade. 258. Por todo o exposto, opina-se pela não procedência das alegações apresentadas pela NGB no que tange os diálogos captados nas interceptações telefônicas. II.6.3.3 Das planilhas eletrônicas 259. De acordo com a NT de instauração, as planilhas apreendidas na sede da NGB eram instrumentos de monitoramento e de divisão de mercado, e tinham a finalidade de eliminar as “revendas multibandeiras”, autorizadas pela Portaria ANP nº 297/2003, que conferiu aos revendedores de GLP a possibilidade de comercializar botijões de GLP e de mais de um distribuidor. As ações detalhadas nessas planilhas constituem, assim, além de infrações à livre concorrência, uma burla à regulamentação do setor. Também indicam, nos termos da NT de instauração, a “institucionalização” do cartel, que passa a abranger, além do Distrito Federal e Entorno, municípios de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e demonstram que a divisão do mercado persistiu em período posterior ao das interceptações telefônicas. 260.
As planilhas e as ações nelas descritas são uma forma de regular as “agressões” de alguns revendedores a clientes de outras distribuidoras, além daquela a que eles estavam vinculados antes da edição da Portaria ANP 297/2003. Tais “agressões” – ou trocas de bandeiras – só eram admitidas pelo cartel no contexto de um acerto entre as distribuidoras, de modo a que fossem mantidas a participação de mercado original de cada uma e, também, os preços praticados. O critério principal levado em consideração nesses acertos eram a equivalência de “tonelagem” – ou seja, da quantidade de toneladas vendidas em média por determinado ponto de revenda (“acerto de tonelagem”). O controle da divisão de mercado também podia utilizar como parâmetro a quantidade de botijões de GLP afetada. Ressalte-se 181 Cf. diálogo interceptado em 23/09/2009, às 08:38:54, duração 00:06:23 – prefixo interceptado (61)9982-8683. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 93 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 que, nessas planilhas, a coluna intitulada “Observações (Ex: volumes e preços praticados)” era utilizada para controlar a quantidade de toneladas de GLP afetadas pela ação “agressiva” de um concorrente, de maneira a possibilitar eventuais reparações. 261. Existiam dois tipos de planilhas: Disciplina Operacional:
relatórios semanais encaminhados pelos consultores de vendas sob a forma de planilhas de Excel para a caixa de e-mails da equipe comercial da Butano182 e/ou para de Suzana Cordeiro, Assistente Comercial da filial de Brasília; Banco de Ações: planilhas nas quais eram consolidadas todas as ações tomadas por funcionários do departamento comercial da NGB. Referidas planilhas incluíam informações sobre contatos com distribuidoras concorrentes ("congêneres") para manipular o mercado de revenda de GLP. 262. Quanto às Planilhas Plano de Ações, vale destacar o caso da ação PA-03039, datada de 30/04/2010, a cargo de “Eliomar” [citação suprimida] (GV3): “Fazer levantamento de agressões do revendedor da congenere (ULTRAGAZ) na região de Barra do Garças - MT, em cima dos pvs dos revendedores Butano e cobrar volume.” Em outra célula, consta a seguinte observação: “Levantamento feito IN LOCUM (sic) e repassado para Gv. Martins e GV. Joacir”. (ULTRAGAZ).183 263. A ação PA-03039 é citada nominalmente e confirmada nos TCCs da Ultragaz e da Copagaz e respectivas pessoas físicas. Os Compromissários apresentam uma prova documental adicional da ação – um e-mail e respectivos anexos, reproduzidos no parágrafo 228 acima – e dão sua interpretação sobre as ações previstas na planilha. 264. De acordo com a interpretação dos Compromissários do TCC da Ultragaz, [ACESSO RESTRITO 265. [ACESSO RESTRITO]. 266.
Em sua defesa, a NGB alega, genericamente, que (a) as planilhas continham sugestões de tomadas de decisão e eram completamente preenchidas pelos promotores de vendas da NGB; (b) os Planos de ação não refletiam reais ações de mercado da NGB; (c) informações das planilhas eram preliminares e muitas vezes continham propostas não viáveis; (d) as ações propostas eram revistas e às vezes descartadas em reuniões periódicas de superiores hierárquicos. 267. A alegação de que as planilhas continham apenas sugestões de promotores de vendas e não refletiam reais ações de mercado da NGB não resiste a um exame superficial do 182 O endereço da caixa de e-mails da equipe comercial da Butano era: . 183 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 94 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 conteúdo da planilha “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)”, onde estão consignadas, entre outras, as seguintes ações: Ação “PA-02472”: Luiz Fernando Rezer, gerente responsável pelo estado de Goiás (GV-01) deveria, até o dia 20/08/2008, “Negociar junto a congênere volume injetado para que o Revendedor pare a agressão e visitar clientes da mesma forçando assim a regularização do problema.” A ação fracassou, de maneira que o passo seguinte da Butano, conforme a planilha, era retaliar a distribuidora concorrente, in verbis: “Não obteve sucesso nas negociações, buscar tonelagem na rede da congênere”; Ação “PA-03013”:
Luiz Fernando Rezer deveria, até o dia 16/09/08 “Negociar com a Congênere Copagaz para recuperar o volume”. De maneira a forçar a distribuidora Copagaz a entrar em um entendimento, a Butano “injetou” – ou seja, vendeu GLP para varejistas vinculados à concorrente, in verbis: “Foram injetadas 14 ton em clientes da Copagaz para buscar entendimento”; Ação “PA-03044”: Cláudio[Roberto] Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano responsável pelo Centro-Oeste, deveria “Negociar com as congêneres paralisação das agressões” até o dia 20/09/08. A ação foi parcialmente bem-sucedida, in verbis: “As agressões foram suspensas na época, com exceção da Liquigas em cima dos cliente duplos.”; Ação “PA-06163”: Leandro Martins Farnese, gerente da Butano responsável pelo Distrito Federal (GV2), e seu subordinado Emerson Gomes, deveriam “BUSCAR VOLUME NA ULTRAGAZ PARA REPOR ASA ALIMENTO”, até o dia 15/04/2009. Essa ação já estava “Em fase de negociação com a congenere”, ou seja, com a Ultragaz, que abastecia aquele ponto de revenda; Ação “PA-06166”: Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, devia até o dia 30/04/2009 “Intensificar as novas aberturas de Pontos de Vendas e conscientizar os revendedores da respectiva congênere a não realização de injeções. (Comitê)”. Como já explicado, “injeção” é o termo utilizado no jargão do setor para designar a comercialização de GLP para revendedores vinculados a outras distribuidoras, com desrespeito à divisão de mercado.
A ação havia sido concluída, tendo ocorrido “reuniões com parcerias” entre os agentes do setor. Ação sem número (linha 457): Edson Barra e Luiz Fernando Rezer deveriam “NEGOÇIAR [sic] PREÇO PARA REPRESENTANTE TELEGÁS ENQUANTO Á [sic] CONGENERE NÃO PAGA TONELAGEM” até o dia 11/05/2009, em represália à “tomada” de dois pontos de revenda (“ALTAMIRO E SUELMA”) por uma distribuidora concorrente (“congênere”). Ação sem número (linha 466): Cláudio [Roberto] Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano no Centro-Oeste, deveria “eliminar as revendas tipo multibandeiras”, até o dia 30/07/2009, nada obstante a permissão a esse tipo de revenda conferida de maneira expressa pela ANP e pela regulação setorial. 268. Como se vê, sete das doze ações listadas na planilha estão atribuídas aos gerentes Luiz Fernando Rezer, Leandro Martins Farnese e Cláudio Roberto Severo Bialoglowka. É altamente improvável que a NGB atribuísse aos seus gerentes ações apenas sugeridas por vendedores, que não refletissem a real política de mercado da empresa. Ao contrário, a participação de gerentes nas ações listadas nas planilhas sugere que essas atribuições faziam parte da estratégia da NGB para a manutenção dos acordos de divisão de mercado negociados SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 95 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 com as distribuidoras concorrentes e evitar as “agressões” de revendedores que descumpriam o que fora acordado. 269.
Quanto às alegações de que as informações das planilhas eram preliminares e, muitas vezes, descartadas em reuniões periódicas de superiores hierárquicos [dos vendedores], não fossem elas difíceis de conciliar com a constatação de que gerentes se desincumbiam de colocar em prática sugestões que teriam sido feitas por seus subordinados, é indiferente para a legislação antitruste brasileira que tais ações tenham sido ou não levadas a cabo. A mera existência das planilhas constitui indício da materialidade de infração da ordem econômica, que independe da concretização ou não dos efeitos pretendidos, nos termos dos artigos 20 da Lei nº 8.884/94 e 36 da Lei nº12.529/2011. 270. Por todo o exposto, conclui-se que as alegações da defesa da NGB não se sustentam. II.6.3.4. Dos documentos contidos em comunicação eletrônica 271. A defesa da NGB contesta quatro documentos colacionados aos autos como indícios robustos da existência de um cartel de revendedores de GLP P-13 no Distrito Federal e Entorno e em municípios dos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a saber: (i) a carta intitulada “Reivindicações da Comissão Junto às Cias”, enviada por e-mail em 19/06/2009 por Leandro Farnese (NGB) a Cláudio Severo (NGB);
(ii) relatórios semanais enviados, em 27/08/2007, por Weriton Eurico (NGB) a Luís Fernando Rezer (NGB) sobre a situação do mercado do nas cidades goianas Entorno do DF, Cristalina e Posse, indicando que nela estaria evidente a tentativa de divisão de revendas com a Copagaz em Unaí/MG e Planaltino/GO; e (iii) a ata de reunião ocorrida em 02/10/2009 na sede da SHV em Brasília, na qual estariam presentes funcionários de distribuidoras (incluindo Leandro Farnese, da NGB) e da “Comissão”, representada por Luiz Cláudio Mendonça. II.6.3.5. Da carta intitulada “Reivindicações da Comissão Junto às Cias” 272. De acordo com a NT de Instauração (§§ 276 a 279), a “Comissão” era o nome dado a um conjunto de revendedores “atacadistas” de GLP do Distrito Federal e Entorno, que também comercializavam botijões para outros revendedores “varejistas”. Nessa atividade, concorriam diretamente com as distribuidoras, que tinham, portanto, interesse em coordenar suas ações com as desses revendedores de grande porte, o que era feito em reuniões periódicas, em geral às terças e quintas feiras, das quais participaram Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, coordenador de negócios da SHV, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, e Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás.184 184 Entre os grandes revendedores que participavam das reuniões da Comissão, destacam-se: (i) Luiz Cláudio Mendonça Lobo, vulgo “Teco”, maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno184;
(ii) Edson Pereira dos Santos, vulgo “Galego”, administrador de fato do grupo Natural Gás, maior revenda Liquigás no Distrito Federal e Entorno184; (iii) Alberto Rodrigues de Sousa, vice-presidente da Junta Governativa do Sindvargas e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal e Entorno; (iv) Abraão Coelho da Silva, sócio da empresa “A Casa do Gás”, com atuação em Sobradinho; (v) Augusto Pereira Maia, administrador de fato da empresa KSA, maior cliente da Butano no Distrito Federal, com atuação em Taguatinga,184; (vi) Francisca Iraneide da Silva (“Neide”), presidente da Junta Governativa do Sindvargas; (vii) Fernando Pereira dos Santos, sócio da revenda A. S. Gás, empresa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 96 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 273. Constam dos autos indícios robustos de que os revendedores atacadistas representados pela Comissão tentaram regular o mercado em conluio com as distribuidoras, celebrando acordos para controlar a prestação de serviços de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal e Entorno. Nesse sentido, um documento eletrônico apreendido na filial da Butano em Brasília/DF185, intitulado “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”, e assinado por membros da Comissão em 17.06.2009, esclarece a relação entre os membros da Comissão e as distribuidoras (“Cias”). 274.
A partir de sua leitura, é possível depreender que após a criação da Comissão de Revendedores, estabeleceu-se uma “prática de mercado” segundo a qual as distribuidoras de GLP – referidas como “engarrafadoras” ou “Cias” no documento – “deveriam praticar preços parecidos com os dos atacadistas junto a rede de revendas classes I e II”. O objetivo desse arranjo era facilitar o “acerto de mercado”, por meio da uniformização dos preços de venda de GLP praticados tanto pelos revendedores atacadistas quanto pelas distribuidoras para suas respectivas redes de revendedores varejistas, a preços inferiores aos praticados em relação aos revendedores atacadistas. A Comissão, representando os interesses destes últimos, havia combinado com as distribuidoras o aumento dos preços de venda para os revendedores varejistas. Os signatários do documento reclamaram que até aquela data as distribuidoras (“companhias”) ainda não estavam “praticando preços parecidos com os dos [revendedores] atacadistas”, nada obstante esses últimos já terem aumentado seus preços em cumprimento ao que fora previamente acordado, prejudicando dessa maneira a reputação da Comissão junto aos demais revendedores (“É válido ressaltar que a rede das Cias. conversam e trocam informações com a rede dos atacadistas dizendo que não houve aumento, colocando nosso trabalho exposto ao ridículo, pois os atacadistas aumentaram e as Cias não”.) 275.
A defesa da NGB faz outra leitura da “Carta”, segundo a qual o documento indica que não havia colusão no mercado porque: A carta menciona expressamente que as distribuidoras não estavam praticando preços iguais aos das revendas; responsável por 40% do mercado de revenda de GLP do Gama184; (viii) Grupo Mais Econômico, composto por um conjunto de revendas que constituía um dos maiores clientes da SHV no Distrito Federal e Entorno, e cujo proprietário ou principal administrador era membro da Comissão. 185 O documento em questão é composto por dois arquivos de imagem digitalizados, anexados a dois e-mails encaminhados por Leandro Martins Farnese, gerente da filial em Brasília/DF, para seu superior hierárquico Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano (Leandro: “Severo, / Segue documento entregue, hoje, por revendedores de gás à filial Brasília para vosso conhecimento.”): (i) Caminho completo: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\COMERCIAL\Configurações locais\Dados de aplicativos\Microsoft\Outlook\archive.pst>>Pastas de Arquivos Mortos>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0186; Assunto: "Documento entregue a filial Brasília"; Data do email: 19/06/2009 13:13:00; Para: 'claudiosevero@edsonqueiroz.com.br'; Exportado como: ; Anexos: >Digitalizar0029.jpg> ; (ii) Caminho completo: >Pastas de Arquivos Mortos>>Início de Pastas Particulares>>Itens Enviados>>Message0187>; Assunto: "Documento recebido pela filial Brasília - Página 02";
Data do email: 19/06/2009 13:16:00; Para: 'claudiosevero@edsonqueiroz.com.br'; Exportado como: ; Anexos: >Digitalizar0030.jpg> SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 97 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Apesar de ser supostamente solicitado que as distribuidoras parassem de abastecer as revendas de pequeno porte, isso não estava sendo realizado; Existiriam cópias de notas fiscais da Liquigás com preços de GLP muito abaixo da média do mercado na época, sem que houvesse qualquer tipo de pressão por parte das distribuidoras para que ocorresse o contrário; A Liquigás estaria adotando estratégias de mercado "covardes junto a rede de revendedores atacadistas e enganando até mesmo as engarrafadoras", o que demonstra que a competição imperava nesse mercado, não havendo aí nenhum problema sob o prisma concorrencial; Existiria uma diferença de preços de ao menos - segundo o documento - R$ 4,00 entre os preços praticados pelas distribuidoras. 276. A interpretação é sempre subjetiva, o que significa que atende aos interesses do intérprete, portanto, não é de surpreender que a NBG tenha feito uma leitura da “Carta” que diverge daquela apresentada na NT de instauração. No entanto, por mais subjetiva que seja, a interpretação deve ser racionalmente sustentável e respeitar o contexto no qual se insere o documento interpretado.
Assim, não basta considerar o texto isoladamente, sob o risco de se fazer uma interpretação equivocada e enviesada do conteúdo. 277. A defesa da NGB contraria a lógica ao sustentar que o documento é uma prova de que não existiria um acordo entre as distribuidoras e os grandes revendedores (atacadistas) de GLP – P13 no mercado investigado. Se acordo não havia, que motivos teriam os atacadistas para reclamar de que as distribuidoras não o estavam cumprindo? Que as distribuidoras não estavam praticando preços iguais às revendas nem deixando de abastecer as pequenas revendas são fatos explicitamente mencionados nas “Reivindicações”. Reafirmar os fatos expressos no texto não chega a ser propriamente uma interpretação, mas tão somente uma constatação. 278. Também é necessário situar a o documento em tela no contexto do presente processo administrativo, em vez de pinçá-lo e interpretá-lo como uma peça isolada. No contexto do conjunto probatório dos autos, a interpretação que faz sentido é a da NT de instauração deste feito, quando se considera o documento sob análise juntamente com outros indícios robustos da existência de um cartel que contava com a participação de distribuidoras e revendedoras de GLP no DF, Entorno e municípios de estados vizinhos.
A literatura antitruste, por sua vez, consagra a noção de que todo cartel é sujeito a algum grau de instabilidade, o que significa que algum participante, em algum momento, tentará romper o acordo, de onde decorre a necessidade de mecanismos de monitoramento e punição dos desviantes. 279. Por último, mas não menos importante, se se admite que só faz sentido reclamar do descumprimento de um acordo se algum acordo existe, é indiferente, nos termos da legislação antitruste brasileira (art. 20, caput, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, caput da Lei n 12.529/2011), que tal acordo não esteja sendo cumprido, uma vez que a infração da ordem econômica, conforme a lei, independe da produção de efeitos. 280. Pelos motivos expostos, opina-se pela não procedência das alegações da NGB no que concerne ao documento Reivindicações da Comissão Junto As Cias”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 98 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.6.3.6. Dos relatórios semanais enviados, em 27/08/2007, por Weriton Eurico (NGB) a Luís Fernando Rezer (NGB) sobre a situação do mercado em Unaí/MG 281. O documento contestado pela NBG integra as planilhas eletrônicas Disciplina Operacional, e consiste em relatórios semanais encaminhados pelos consultores de vendas sob a forma de planilhas de Excel para a caixa de e-mails da equipe comercial da Butano e/ou para de Suzana Cordeiro, Assistente Comercial da filial de Brasília. 282.
Sobre o assunto, diz a NT de instauração do presente processo administrativo: 307. Assim, em 27/08/2007, Weriton Eurico de Sousa186, promotor de vendas da Butano, encaminhou para Luiz Fernando Rezer, gerente de vendas responsável por Goiás (GV1), relatórios semanais sobre a situação de mercado em Unaí/MG e Planaltina/GO, informando no corpo do e-mail que estava tomando providências para dividir o fornecimento de GLP com a Copagaz, cujo teor reproduz-se abaixo187: ----- Original Message ----- From:Weriton Eurico de Sousa To:Empresa ; Fernando Rezer ; Gerente NGB ; Weriton Yahoo Sent: Monday, August 27, 2007 9:34 AM Subject: Relatórios Semanais IV/V Sem Agosto Nilda/Fabio favor encaminhar para a Isabela A. Martins, segue relatórios semanais, na última semana tive problemas com meu provedor e não teve como enviar segue todos os relatórios da semana passada e desta semana. Gostaria que analizasse [sic]todos para seu conhecimento, a Copagaz esta [sic] vendendo na Dinah, já entramos em contato com nosso revendedor, 'Fernando' para que neste começo de semana ele pare de vender no cliente da Copa, e em contrapartida a Copa pare de vender na Dinah, estou injetendo em dois clientes da SHV um em Unaí/MG e outro em Planaltina de Goiás, os dois são compadres e estão tirando duas cargas de 500 P13 cada a cada quinze dias, e a SHV ainda não esta sabendo, outro caso é um cliente que era SHV que foi Para Ultra e eu virei definitivamente para a NGB em Formosa.
Att, 186 Weriton Eurico de Souza foi demitido da NGB em 16/06/2008 e admitido pela Copagaz como promotor de vendas em 12/08/2008, tendo assinado TCC com o Cade juntamente com a Copagaz e Fernando Diniz David. O TCC foi homologado em 30/11/2011, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento. (SEI nº 0515857) 187 Nome do arquivo eletrônico: . Caminho: HD_80Gb\Part_2\NONAME-NTFS\Documents and Settings\All Users\Documentos\UEN 26\RELATÓRIOS SEMANALMENTE\Fw_ Relatórios Semanais IV_V Sem Agosto 28-08.eml>>Message0001 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 99 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Weriton Eurico de Sousa 283. A NGB alega que (i) as planilhas anexadas ao e-mail reproduzido acima parecem se referir apenas a Cristalina/GO e Posse/GO; (ii) as planilhas não mencionam Unaí/MG; (iii) a única menção a Unaí diz respeito à conquista de novo cliente (“compadre de novo cliente em Planaltina de Goiás”); (iv) o revendedor mencionado era Dinah, que está localizada em Valparaíso/GO – Entorno, sem qualquer atuação em Unaí/MG; e (v) e que, portanto, fica evidente que a NGB e seus empregados não praticaram colusão naquele mercado. 284. A esse respeito é preciso ressaltar que se a menção a Unaí não procedia, isso se deve a erro cometido por Weriton Eurico de Sousa, que encaminhou o e-mail a seu superior com a menção feita àquele município.
A NT limitou-se a apontar um indício constante dos autos da existência de acordo colusivo no município de Unaí/MG. 285. Feita essa ressalva, recomenda-se o acatamento da alegação feita pela NGB. II.6.3.7. Das Atas de Reuniões Ocorridas em 17/09/2010 e em 02/10/2009 286. A NGB contesta duas atas acostadas aos autos, correspondes a reuniões entre representantes das distribuidoras de GLP e das revendas. A primeira reunião teve a finalidade de discutir o relacionamento com revendedora Luciene Lélis e seu envolvimento com revendas clandestinas na região do DF. A Representada alega que “não existe qualquer indicação de que a reunião efetivamente teria sido realizada”. E que, por se tratar de um arquivo em word, sem assinatura e inacabado, não pode ser usado como prova. 287. Quanto à segunda reunião, a alegação é a de que o documento indica uma grande preocupação com a clandestinidade e com a “necessidade de juntar elementos de provas e endereça-los ao MPDFT para que este pudesse promover medidas cabíveis contra as empresas irregulares”. Além disso, segundo a defesa da NGB, a ata deixa claro que, diante da persistência de alguns agentes em não se regularizarem, o Sindigás ficaria responsável pela elaboração de um material de identificação das revendas ilegais, auxiliando os consumidores a compararem um produto mais seguro (...)”. 288. Reproduzem-se abaixo os documentos contestado pela NGB: ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2009 1.
Foi solicitado pelo Diretor Audírio [Aldírio] que fosse aceito que somente a revendedora Lú Gás ficasse com 17 pirangueiros por 30 dias, contrariando todos os acordos feitos na comissão. Mas a comissão aceitou o acordo feito pelo Julio Cardoso, mas com uma condição: Que houvesse a entrega da listagem dos 17 pirangueiros, o que foi negado pela Luciene em reunião, onde a mesma afirmou que o compromisso foi feito pelo diretor Audírio [Aldírio] na Nacional Gás Butano, e não da Luciene. Temos também o Paraíba gás, que tem a bandeira Nacional Gás Butano e SHV, esse contratou, através da brecha feita para a Luciene Lélis Guedes, 15 pirangueiros, que está arrasando três cidades. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 100 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 2. Resultado desse acordo, hoje a Lú Gás abastece mais de 100 pirangueiros à noite e na parte da manhã, onde esses 100 pirangueiros, sendo que cada abastece outros três. Com isso está ficando inviável o trabalho de fiscalização, dado ao trabalho. 3. Decisão: A comissão, Sindvargas e Fergabrás, decidiram romper o acordo com a direção das Distribuidoras, uma vez que a Luciene da Lú Gás não cumpriu o acordo firmado pelo Diretor Audírio [Aldírio] da Nacional Gás Butano. Assim sendo [frase incompleta] ATA DE REUNIÃO SHV 021009 [952076] - Comissão 02.10.2009, Sílvio Corrêa Mamede, Bira, Leandro, Edison e Ultragas.
Monitoramento de empresas problemáticas e divisão de mercado ATA DE REUNIÃO Aos dois dias de outubro de dois [mil] e nove na sede da SHV GÁS BRASIL, em Brasília, estando presente, o Gerente da Unidade Sílvio Corrêa Mamede e o Bira, Leandro Martins Farnese pela NACIONAL GÁS BUTANO, Edison Luiz Sanches representando a Liquigás BR PETROBRAS, esteve presente também a Ultragaz através de seu gerente, somente a Copagaz não mandou representante. Estando presente também toda a comissão, representada pelo senhor Luiz Cláudio Mendonça Lobo, o sindicato foi representado pelo seu vice-presidente, o senhor Alberto Rodrigues de Sousa e a Fergabrás pelo Edmar Pereira da Silva, o qual secretariou a reunião. Entre outros assuntos tratados está a luta pela unidade do grupo, esse foi o ponto mais forte, ainda existem alguns revendedores fazendo a venda clandestina e a definição ficou para se reunir o máximo de prova para acompanhar o processo que deverá dar entrada no MPDFT. Outra definição foi o fato de somente indicar as empresas problemáticas, aquelas que não querem de forma alguma se adequar a nova realidade do setor. Então ficou definido por todos que as provas deverão chegar via email do senhor Edmar Pereira da Silva – edmarp_silva@yahoo.com.br. Alguns assuntos pontuais de problemas da ultima reunião foi tratada e resolvida, como o caso da Casa do Gás, o Garcia abastecendo revendedor Liquigás, entre outros.
A posição da NACIONAL GÁS BUTANO em relação aos seus revendedores, a SHV em relação aos seus revendedores. Segundo seus gerentes estão fazendo o dever de casa, mas alguns revendedores não acham que estão, ou se estão, não está surtindo o efeito necessário. Assim sendo, ficou acertado para essa próxima terça-feira uma reunião para definir o selo, como será entregue e as regras para a definição. Ficou acertado apenas que o sindicato irá fazer esse controle, cadastrando todos os revendedores para uma distribuição mais equânime. Nada mais havendo a ser tratado. Assim sendo nada mais a ser tratado damos por encerrado esta reunião. Brasília, 02 de outubro de 2009. (g.n.) Atenção senhores, Esta ata é para que não nos esqueçamos dos nossos compromissos assumidos, mas se algo foi esquecido nesta ata, queira por gentileza fazer a devida inclusão logo abaixo em LETRA VERMELHA. 289. Quanto às alegações da NGB, deve-se atentar, em primeiro lugar, o que foi relatado [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 101 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 290. No trecho reproduzido acima, a Liquigás admite que [ACESSO RESTRITO: ACESSO RESTRITO] 291.
Se consideramos as atas contestadas no contexto descrito acima, em vez de nos atermos apenas aos documentos em si, é plausível, mesmo na ausência de outro registro fático da reunião do dia 17/09/2009 além da ata incompleta contestada pela NGB, dada a regularidade dos encontros entre os gerentes de distribuidoras, que ela tenha realmente acontecido, ao contrário do que alega a Representada. 292. Que os encontros tenham tratado da repressão à revenda clandestina de GLP pelos chamados “pirangueiros” é tema que foi discutido na seção II.6.2, tendo restado claro que os encontros para discutir a Campanha Gás Legal evoluíram para um acordo de fixação de preços e divisão de mercado entre as distribuidoras, com a participação das revendas, representadas pela “Comissão” constituída para coordenar e implementar a campanha. 293. A alegação de que a ata da reunião de 02.10.2009 indica uma grande preocupação com a clandestinidade e com a “necessidade de juntar elementos de provas e endereça-los ao MPDFT para que este pudesse promover medidas cabíveis contra as empresas irregulares”, é desmontada pelo seguinte trecho da NT de instauração: 266.
Alguns minutos depois, às 10:06:30 [do dia 23/09/2009], Edison Luiz Sanches tentou persuadir Fernando Pereira dos Santos a não aderir às promoções, asseverando que as distribuidoras entrariam com a representação naquele mesmo dia, que Sérgio Vital Bandeira de Mello (presidente do Sindigás) estava em Brasília/DF, e que a distribuidora Butano começaria “a acertar o caminho dela”. Fernando reclamou que “Teco” – grande revendedor SHV e membro da Comissão – ainda estava vendendo gás a R$ 32,00 em Taguatinga, e Edison retorquiu que Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, da SHV, resolveria essa questão pessoalmente. (Edison: “O Bira tá vindo pra cá hoje, só que é só ele tá?”). Edison acrescentou que as distribuidoras estavam tendo sucesso em persuadir os revendedores a não seguirem a promoção, e que outros grandes revendedores (“Quality, KSA, Freitas e Cida”) não haviam seguido Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”. Havia o temor de que essas alterações rápidas de preços chamassem a atenção do Ministério Público, o que constitui um forte indício de consciência da ilicitude da conduta: Edison: É o seguinte, dois três caras da Comissão botaram na cabeça que tem que fazer isso (promoção), só que nós tamo falando pro pessoal: “não faça isso!” Fica tendo essas oscilações de dois três reais, isso vai chamar a atenção do Ministério Público! (...) Fernando: Se esse trem pipocar, eles vão olha isso de cabo a rabo, né? O Ministério Público vai perguntar:
vem cá, fica oscilando o preço, um dia tá 45, outro dia tá 32? (...) É gás roubado, é gás sem nota, ou 45 o cara tá ganhando muito, a margem dele tá superfaturada? 294. Por fim, os parágrafos 311 e 312 da NT de instauração não deixa dúvidas de que a pressão sobre os revendedores tinha por objetivo a uniformização de preços, ou seja, o repasse do aumento de preço decidido pelo cartel das distribuidoras: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 102 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 311. Corroborando que os revendedores efetivamente repassaram os aumentos de custos, nos termos sugeridos pela distribuidora (...) em 17/09/2009, Jucelino de Oliveira Mello (revendedor Liquigás)188 informou para um cliente que o reajuste de preços para R$ 45,00 havia sido generalizado e decorria de “formação de cartel”, in verbis: Jucelino: Eu vou fazer pra você a R$ 42,00. Cliente: Por quê?! Jucelino: Só pra você ter uma noção mais ou menos, o gás aumentou geral sabe? E o preço que todo mundo tá cobrando é de R$ 45,00. Cliente:Meu Deus! Jucelino: Assim... Fez aquela formação de cartel. Agora, eu sou contra né, mas sou obrigado a me enquadrar porque senão eu “morro pro sistema”. Mas até pra fazer uma comparação, se o senhor pegar um outro número qualquer aí, que deve ter muito na sua geladeira, você vai encontrar este preço de R$ 45,00. (...)189 312.
Esses reajustes, porém, não foram tão bem-sucedidos em razão do fato de que revendedores irregulares (“pirangueiros”) continuaram a praticar preços mais baixos, o que gerava insatisfação entre os revendedores que repassaram os aumentos de preços em conformidade com a política determinada pelas distribuidoras. (destaques acrescidos) 295. Por todo o exposto, entende-se que as alegações da NGB não devem prosperar. II.7. DOS INDÍCIOS E PROVAS CONTRA OS DEMAIS REPRESENTADOS II.7.1 FUNCIONÁRIOS DA NGB II.7.1.1. Aldírio Lacerda Cruz 296. Aldírio Lacerda Luz era gerente de mercado da NGB à época dos fatos (até 24.03.2010). A mando de superiores, atuou na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhes cabiam cumprir ou das quais prestavam contas. 297. No dia 10/09/2009, às 17:21:29, Edison Luiz Sanches conversou com Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, sobre uma reunião ocorrida naquele dia para pressionar a distribuidora Butano a resolver a crise gerada por Luciene. Teriam participado dessa reunião, além de revendedores, vários executivos importantes da SHV e da Butano, quais 188 O Sr. Jucelino ocupou a posição de Vice-presidente do Sindvargas, e era sócio de uma revenda de GLP em Taguatinga denominada Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME. 189 Cf.
diálogo interceptado em 17/09/2009 às 08:13:13, duração 00:03:32 – prefixo interceptado (61)3355-6161, transcrito na denúncia do MPDFT. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 103 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 sejam: Júlio Cardoso (diretor de negócios de GLP Envasado da SHV), Aldírio Lacerda Cruz (gerente de mercado nacional da Butano), Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano) e Leandro Martins Farnese (Butano). Edmar disse que os executivos da Butano tirariam Luciene do mercado, e que sentiu que Aldírio Cruz estava “no jogo”, mas que na terça-feira iria pressioná-lo para fazê-lo “honrar a palavra dele de homem”. Edison Luiz Sanches descreveu a reação de Júlio Cardoso (SHV), que teria ficado decepcionado, mas não queria entrar numa briga com a Butano, pois isso atrapalharia a Campanha no “Brasil inteiro”. 298. Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”).
Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final. Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado.” Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”. Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou. Aldírio Cruz, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. II.7.1.2. Alexandre Vieira Correia 299.
O Representado Alexandre Vieira Correia foi promotor de vendas por cinco meses do ano de 2009 na NGB. Atuou, a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhes cabiam cumprir ou das quais prestavam contas. 300. A planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” contém uma “Base de Dados dos Planos de Ação” em que são descritas ações referentes à suposta divisão de mercado com distribuidoras concorrentes. Destaca-se a menção ao Representado Alexandre Vieira Correia nessa planilha: (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 104 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Ação sem número (linha 456): “Alexandre Vieira” Correa deveria “NEGOCIAR COM A ULTRAGAZ o volume do cliente Asa Alimentos, 13,00 ton”, até dia 30/05/2009; II.7.1.3. Antônio Peixoto de Alencar Filho 301. O Representado Antônio Peixoto de Alencar Filho era consultor de vendas da NGB à época dos fatos. A mando de superiores, atuou na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhes cabiam cumprir ou das quais prestavam contas. 302.
Em 16/12/2009, Leandro Martins Farnese (Butano) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV) discutiram novamente a conduta agressiva de Fernando, revendedor de GLP ligado à Butano. Leandro ofereceu “abrir a nota”, a exemplo do que já haviam feito no passado com Luciene Lélis Guedes, de modo a comprovar que a Butano estava praticando preço semelhante ao da SHV. Segundo Leandro, Fernando estava “queimando produto” – ou seja, praticando preços insustentavelmente baixos –, sendo que a Butano não estava praticando preços mais baixos para esse revendedor. Ao final, os interlocutores concordam em “conversarem com seus revendedores sobre a questão de Cristalina”, município goiano situado no Entorno do Distrito Federal. 303. Alguns minutos após o término desse diálogo, Leandro Martins Farnese orientou seu subordinado Antônio Peixoto de Alencar Filho a entrar em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para dizer que o revendedor “Fernando” havia recebido um aumento de R$ 0,67 no preço de aquisição de GLP junto à Butano, em punição por seu comportamento agressivo contra a SHV. 304.
Outro indício robusto de monitoramento dos acordos de divisão de mercado consta de diálogo interceptado no dia 16/12/2009, às 13:50:08, em que Antônio Peixoto de Alencar Filho, promotor de vendas subordinado de Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), informou para este último que a distribuidora Ultragaz estava assediando “clientes de outros revendedores”, vendendo a preços mais baixos do que o das demais distribuidoras (R$ 29,50 ou 28,00). Leandro pediu, então, que Antônio entrasse em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para informá-lo que já havia reajustado os preços de um revendedor vinculado à Butano (“Fernando”) que estava vendendo GLP para varejistas vinculados à SHV em várias localidades do Entorno do Distrito Federal. 305. Finalmente, Antônio Peixoto de Alencar Filho – promotor de vendas da distribuidora Butano e subordinado de Leandro Martins Farnese – descreveu em relatório interno (“Disciplina Operacional – Segmento Doméstico), reproduzido abaixo, contatos diversos mantidos no início de março de 2010 com revendedores e funcionários vinculados a distribuidoras concorrentes, no sentido de interromper ações comerciais agressivas e preservar os acordos de fixação de preços e divisão de mercado do suposto cartel. As ações disseram respeito a pontos de revenda localizados em municípios do Entorno do Distrito Federal.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 105 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.7.1.4. Cláudio Roberto Severo Bialoglowka 306. O Representado Roberto Severo Bialoglowka era gerente regional da NGB à época dos fatos, sendo o superior hierárquico direto de Leandro Martins Farnese, e era informado por este ou por outras fontes das condutas anticompetitivas examinadas neste processo administrativo. Como superior hierárquico de Farnese, Bialoglowka tinha, em tese, poder para determinar a cessação das práticas, mas sua alçada de decisão era limitada porque as tais práticas anticompetitivas eram parte da estratégia comercial da NGB. 307. Constam dos autos provas de que os revendedores atacadistas representados pela Comissão tentaram regular o mercado em conluio com as distribuidoras, celebrando acordos para controlar a prestação de serviços de revenda e distribuição de GLP no Distrito Federal e Entorno. Nesse sentido, um documento eletrônico apreendido na filial da Butano em Brasília/DF, intitulado “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”, e assinado por membros da Comissão em 17.06.2009, esclarece a relação entre os membros da Comissão e as distribuidoras (“Cias”). 308. No dia 16/09/2009, às 12:38:28, Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV) discutiram o monitoramento dos acordos de fixação de preços e de divisão de mercado entre as distribuidoras SHV, Liquigás e Butano.
Os interlocutores reclamaram que botijões de marca Butano estavam circulando entre revendedores de suas redes, e Bira sugeriu que Edison conversasse diretamente com o superior de Leandro Martins Farnese na distribuidora Butano – Cláudio Roberto Severo Bialoglowka – SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 106 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 , já que Leandro não estava atendendo as ligações. Bira disse que seu chefe, Sílvio Corrêa Mamede, adotava esse procedimento durante o monitoramento dos acordos do suposto cartel, o que desagradava a Leandro. 309. Em 24/09/2009, às 09:38:01, Edison Luiz Sanches avisou Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” ainda estava “com faixa de R$ 35,00” e Edmar prometeu conversar com Teco sobre esse assunto, o que constitui forte indício de que Edmar Pereira da Silva auxiliava a pressionar revendedores a seguirem os ditames do suposto cartel. Na mesma data, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal. Segundo o superior hierárquico de Leandro, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka (gerente regional da Butano), essa informação teria vindo de Júlio Cardoso, diretor executivo de negócios de GLP envasado da SHV, durante reunião entre representantes de distribuidoras ocorrida naquele dia em Campo Grande/MS.
Ainda nesse diálogo telefônico, Edison mencionou contatos entre seu chefe, Rafael Fernandez González, e o gerente responsável pela equipe de vendas da SHV no Distrito Federal, Sílvio Corrêa Mamede. Finalmente, discutiram monitoramento de preços (Edison perguntou se Leandro havia visto a “nota”) e a proveniência dos botijões de GLP adquiridos por vários revendedores que operavam na cidade satélite de Ceilândia, quais sejam: “Geraldo” Borges de Oliveira (revendedor Liquigás), “Bonifácio” (possivelmente, José Bonifácio de Almeida) e “Japagás”190. 310. Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”). Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final.
Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado”. Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”. Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou. Aldírio Cruz, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. 190 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924141316_1_10036227.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 107 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.7.1.5. Eliomar de Oliveira Euzébio 311.
O Representado Eliomar de Oliveira Euzébio era promotor de vendas da NGB desde 02.02.2009, com atuação em Goiás e subordinado a Luiz Fernando Rezer. 312. Consta dos autos uma citação ao Representado Eliomar de Oliveira Euzébio, promotor de vendas da NGB à época dos fatos, na planilha "Banco de Ações CO", apreendida na sede daquela distribuidora, que traz o detalhamento de centenas de ações tomadas pela equipe comercial da Butano em toda a região Centro-Oeste, arroladas segundo seus códigos ("CÓD"). Várias dessas ações referem-se a contatos com distribuidoras concorrentes para tratar de assuntos diversos, incluindo divisão de mercado. 313. Reproduz-se abaixo essa menção: (...) “PA-03039, datada de 30/04/2010, a cargo de “Eliomar” (GV3): “Fazer levantamento de agressões do revendedor da congenere (ULTRAGAZ) na região de Barra do Garças - MT, em cima dos pvs dos revendedores Butano e cobrar volume”. 314. O Representado Eliomar de Oliveira Euzébio é citado, no parágrafo 178 do anexo confidencial da Nota Técnica de instauração como um dos copiados no e-mail enviado, em 29/04/2010, por Erika Sousa Rodrigues Gambim, assistente administrativa da Butano, detalhando os procedimentos preparatórios para uma reunião que ocorreria no Hotel Maione, em Goiânia/GO, no dia 05/05/2010. II.7.1.6. Leandro Martins Farnese 315.
O Representado Leandro Martins Farnese, gerente de vendas da NGB à época dos fatos gerente de vendas da NGB no Distrito Federal à época dos fatos até 2013, participou ativamente das condutas aqui investigadas. 316. Farnese foi o principal operador do cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP-13 no DF e Entorno e em municípios de Goiás e Mato Grosso, juntamente com suas contrapartes na Liquigás, Edison Luiz Sanches, e na SHV, Francisco Ubiraci Leite de Loiola. Farnese participou de reuniões com gerentes das distribuidoras que atuavam no mercado em tela com e/ou sem a presença de representantes dos revendedores, sejam os que compunham a diretoria do Sindvargas, sejam aqueles que integravam a “Comissão” criada para organizar a Campanha Gás Legal. Nessas reuniões, como visto, foram acertados o reajuste de 40% do botijão de GLP-13, o monitoramento das revendas e as medidas de retaliação daqueles que descumpriam as decisões tomadas pelo cartel. 317. Farnese também orientou seus subordinados a monitorar as revendas e a negociar o fim das “agressões”, como eram denominadas a tentativas de burlar a divisão de mercado e clientes entre as distribuidoras, por meio da “virada de bandeira”, i.e., a venda de botijões de outras marcas a clientes considerados cativos de determinada empresa, em desrespeito à portaria nº 297/2003 da ANP, que autorizou o funcionamento de revendas multimarcas. 318. Os indícios contra o Representado constam do tópico II.5.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 108 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.7.1.7. Luiz Fernando Rezer 319. O Representado Luiz Fernando Rezer era gerente de vendas da NGB no estado de Goiás, com atuação também no DF. Apesar de ocupar um cargo gerencial, as planilhas apreendidas na NGB mostram que lhe foram atribuídas ações semelhantes àquelas realizadas por consultores e promotores de vendas, como a “injeção” de varejistas vinculados a distribuidoras concorrentes e negociar preços em represália à tomada de clientes da NGB. 320. A planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” contém uma “Base de Dados dos Planos de Ação” em que são descritas ações referentes à suposta divisão de mercado com distribuidoras concorrentes. Destacam-se alguns trechos pertinentes dessa planilha: (...) Ação “PA-02472”: Luiz Fernando Rezer, gerente responsável pelo estado de Goiás (GV-01) deveria, até o dia 20/08/2008, “Negociar junto a congênere volume injetado para que o Revendedor pare a agressão e visitar clientes da mesma forçando assim a regularização do problema”. A ação fracassou, de maneira que o passo seguinte da Butano, conforme a planilha, era retaliar a distribuidora concorrente, in verbis: “Não obteve sucesso nas negociações, buscar tonelagem na rede da congênere”; Ação “PA-03013”: Luiz Fernando Rezer deveria, até o dia 16/09/08 “Negociar com a Congênere Copagaz para recuperar o volume”.
De maneira a forçar a distribuidora Copagaz a entrar em um entendimento, a Butano “injetou” – ou seja, vendeu GLP para varejistas vinculados à concorrente, in verbis: “Foram injetadas 14 ton em clientes da Copagaz para buscar entendimento”; (...) Ação sem número (linha 457): Edson Barra e Luiz Fernando Rezer deveriam “NEGOÇIAR PREÇO PARA REPRESENTANTE TELEGÁS ENQUANTO Á CONGENERE NÃO PAGA TONELAGEM” até o dia 11/05/2009, em represália à “tomada” de dois pontos de revenda (“ALTAMIRO E SUELMA”) por uma distribuidora concorrente (“congênere”). 321. Os Compromissários do TCC da Ultragaz apresentam a sua interpretação sobre o possível sentido das referências à empresa na planilha apreendida na Operação Júpiter nas dependências da Nacional Gás Butano, relatadas no parágrafo 180 da NT de Instauração: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 322. Em 01/03/2010, Suzana Cordeiro, assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO, encaminhou para Érika Gambim (assistente comercial – área comercial regional) e Luiz Fernando Rezer (gerente comercial) a planilha intitulada “Disciplina Operacional - Ferramenta de Apoio à Rotina Operacional SEGMENTO DOMÉSTICO” elaborada pelo promotor de vendas Greyk Morais de Abreu (“Greyk Abreu”). Na aba intitulada “Diário de Bordo - Análise Externa (Mercado)” este último funcionário descreveu os seguintes contatos: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 109 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 323.
Ainda no final de março de 2010, Valéria Marques – promotora de vendas (GV2 - UEN 05) da distribuidora Butano e subordinada de Leandro Martins Farnese – encaminhou planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls” para Suzana Cordeiro – assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO –, que por sua vez a encaminhou para Érika Gambim – assistente comercial do gerente regional da distribuidora Butano responsável pelo Centro Oeste, Luiz Fernando Rezer. 324. (...) em 27/08/2007, Weriton Eurico de Sousa, promotor de vendas da Butano, encaminhou para Luiz Fernando Rezer, gerente de vendas responsável por Goiás (GV1), relatórios semanais sobre a situação de mercado em Unaí/MG e Planaltina/GO, informando no corpo do e-mail que estava tomando providências para dividir o fornecimento de GLP com a Copagaz, cujo teor reproduz-se abaixo: ---- Original Message ----- From:Weriton Eurico de Sousa To:Empresa ; Fernando Rezer ; Gerente NGB ; Weriton Yahoo Sent: Monday, August 27, 2007 9:34 AM Subject: Relatórios Semanais IV/V Sem Agosto Nilda/Fabio favor encaminhar para a Isabela A.Martins, segue relatórios semanais, na última semana tive problemas com meu provedor e não teve como enviar segue todos os relatórios da semana passada e desta semana.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 110 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Gostaria que analizasse todos para seu conhecimento, a Copagaz esta vendendo na Dinah, já entramos em contato com nosso revendedor, 'Fernando' para que neste começo de semana ele pare de vender no cliente da Copa, e em contrapartida a Copa pare de vender na Dinah, estou injetendo em dois clientes da SHV um em Unaí/MG e outro em Planaltina de Goiás, os dois são compadres e estão tirando duas cargas de 500 P13 cada a cada quinze dias, e a SHV ainda não esta sabendo, outro caso é um cliente que era SHV que foi Para Ultra e eu virei definitivamente para a NGB em Formosa. Att, Weriton Eurico de Sousa II.7.1.8. Valéria Cristina Machado Marques 325. A Representada Valéria Cristina Machado Marques era promotora de vendas da NGB à época dos fatos. Por determinação de superiores, atuou na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhes cabiam cumprir ou das quais prestavam contas. 326.
Ainda no final de março de 2010, Valéria Marques – promotora de vendas (GV2 - UEN 05) da distribuidora Butano e subordinada de Leandro Martins Farnese – encaminhou planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls” para Suzana Cordeiro – assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO –, que por sua vez a encaminhou para Érika Gambim – assistente comercial do gerente regional da distribuidora Butano responsável pelo Centro Oeste, Luiz Fernando Rezer. 327. Conforme registrado no trecho da planilha acima reproduzido, Valéria entrou “em contato com promotor SHV” no dia 08/03/2010 para discutir as ações dos revendedores “Teco” (Luiz Cláudio Lobo) e “Garcia” (Jonathas Garcia), que estavam praticando preços promocionais – R$ 36,99 e R$ 35,00, respectivamente – em Ceilândia. Além de contato anticompetitivo com o funcionário de distribuidora concorrente, Valéria realizou ações de monitoramento, colhendo fotos (“imagens”) e notas fiscais comprovando a prática de promoções e a aquisição de GLP de outra distribuidora em três ocasiões, quais sejam: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 111 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Em 01/03/2010, Valéria registrou que “Providenciei imagens e NF de compra do produto para enviar ao Jurídico da NGB”, referente a ações de Luciene Lélis, “Ex-revendedora NGB está comercializando marca Gasball”.
Essa entrada constitui um forte indício de divisão de mercado, prosseguindo até mesmo após a desvinculação formal de um revendedor da distribuidora; Em 26/03/2010, Valéria providenciou “imagens que comprovam” que os “Revendedores Luciene-Gásball e Favorito-Liquigás estão praticando na região o preço (P-13) há R$ 34,99 e R$ 35,00 ao consumidor final.”; Em 30/03/2010, Valéria novamente providenciou imagens que comprovam” que os “Revendedores: Teco/Garcia-SHV estão praticando na região o preço de R$ 34,99/R$ 35,00”, e que o revendedor “Eraldo Gambarra” estava comercializando 24 toneladas de GLP a preços promocionais de R$ 26,50 – ambas as ações ocorreram em Ceilândia. 328. Em outra aba da mesma planilha (“Relatório de Visitas”), Valéria registrou visitas aos pontos de revenda de Luciene e Eraldo, para verificação da venda de botijões de GLP de outras distribuidoras, quais sejam Gasball e Ultragaz. 329. As ações de monitoramento do cartel prosseguiram no mês de abril de 2010, conforme entrada na planilha em que Valéria registrou que havia providenciado imagens para comprovar a “Divulgação de faixas de preço no revend. Teco-SHV na região de Ceilândia”. II.7.1.9. Wesley Flávio Otaviano Canuto 330. O Representado Wesley Otaviano Canuto era promotor de vendas da NGB à época dos fatos.
Cumprindo ordens de superiores, atuou na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhes cabiam cumprir ou das quais prestavam contas. 331. Os “novos modelos padrão” encaminhados por Erika Gambim no segundo e-mail consistiam de três planilhas de Excel e uma apresentação de PowerPoint intitulada "Modelo N3 Receita - Apresentação Completa". Desses arquivos, destaca-se a planilha "Banco de Ações_CO", com o detalhamento de centenas de ações tomadas pela equipe comercial da Butano em toda a região Centro-Oeste, arroladas segundo seus códigos ("CÓD"). Várias dessas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 112 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 ações referem-se a contatos com distribuidoras concorrentes para tratar de assuntos diversos, incluindo divisão de mercado, conforme relacionado abaixo: (...) PA-02295, concluída em 31/12/2009, a cargo de Wesley Canuto (GV1): “NEGOCIAR VOLUME COM A COPAGAZ PARA TROCA DE CLIENTES (CHAMA GAS/GERSON GAS”.) II.7.1.10. Emerson Gomes da Silva 332. O Representado Emerson Gomes da Silva era consultor técnico da NGB no DF à época dos fatos, atuando no atendimento de consumidores industriais nos segmentos de GLP envasado (P20 e P45) e a granel. 333.
No parágrafo 104 do Anexo confidencial da Nota Técnica de Instauração consta que “em 07/12/2009, às 10:41:49, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, gerente da SHV, contatou Emerson Gomes da Silva, consultor da NGB e subordinado de Leandro Martins Farnese, para cobrar o cumprimento de um acordo de fixação de preço previamente ajustado (Bira: “Sentamos os três, acertamos, mas e aí!?”), segundo o qual o preço de revenda de GLP para o consumidor final deveria aumentar para R$ 43,00. Bira garantiu que não tinha nenhum revendedor dele divulgando promoções por meio de faixas ou carro de som. Emerson retrucou que a SHV ainda não havia reajustado seus preços (“a SHV não fez nada”) e que estavam aguardando a Liquigás (“distribuidora BR”) “fazer sua parte”. Após discutirem a divisão de pontos de revenda191, Bira e Emerson passaram os aparelhos telefônicos para os respectivos subordinados Edmilson (SHV)192 e Adriano (Butano)193, para que estes pudessem discutir acordos de preços em três municípios localizados no norte do estado de Goiás, quais sejam: Campinorte/GO194, Uruaçu/GO195 e Minaçu/GO196. O objetivo dos interlocutores era “levantar” os preços para R$ 43,00, sem perda de clientes”. 334.
No parágrafo 167 do anexo citado consta que Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou com um funcionário de distribuidora concorrente (possivelmente, “Emerson” Gomes da Silva197) para informar que “Pedro do Gama” estava com uma “faixa de R$ 32,00” e o interlocutor confirmou que iria “ajeitar”.198 191 Os nomes mencionados são “Teodoro”, “Supermercado Bic” e “Divino” – este último “da Liquigás”. 192 Refere-se, possivelmente, a Edmilson Antunes Bezerra (24779040191), que trabalhou como consultor de negócios da SHV entre 02.09.2002 e 17.05.2010. Ver resposta da Supergasbras (SEI 0105321) ao Ofício 4504/2015. 193 Refere-se, possivelmente, a funcionário da área comercial da NGB 194 Campinorte/GO é um município de 11.940 habitantes (Censo IBGE/2014), a 210 km de Brasília. 195 Uruaçu/GO é um município de 39.172 habitantes (IBGE/2014) localizado a 264 km de Brasília/DF. 196 Minaçu/GO é um município de 31.149 habitantes (Censo IBGE/2010), distante 253 km de Brasília. 197 Erroneamente identificado com Hermes na transcrição da PC/DF. 198 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924104415_1_10033903.wav SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 113 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 335. Na planilha "Banco de Ações_CO", com o detalhamento de centenas de ações tomadas pela equipe comercial da Butano em toda a região Centro-Oeste, arroladas segundo seus códigos ("CÓD"), reproduzida abaixo:
PA-02304, concluída em 30/10/2009, a cargo de Emerson Oliveira199 (GV3): “AGREDIR 3 CLIENTES DA SHV EM CAMPO GRANDE-MS(VALDECIRA GÁS 3, JOSE BARBOSA3) CUIBA-MT (VIANA GÁS6,5) PARA FAZER PRESSÃO NA CONGENERE, PARA ENCERRAR AGRESSÕES EM CLIENTES DA Butano”. 336. O Representado Emerson Gomes da Silva (Emerson CTI) é citado, no parágrafo 178 do anexo confidencial da Nota Técnica de instauração como um dos copiados no e-mail enviado, em 29/04/2010, por Erika Sousa Rodrigues Gambim, assistente administrativa da Butano, detalhando os procedimentos preparatórios para uma reunião que ocorreria no Hotel Maione, em Goiânia/GO, no dia 05/05/2010. II.7.2. CONCLUSÕES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DE ALDÍRIO LACERDA CRUZ, ALEXANDRE VIEIRA CORREA, ANTÔNIO PEIXOTO DE ALENCAR FILHO, CLÁUDIO ROBERTO SEVERO BIALOGLOWKA, LEANDRO MARTINS FARNESE, LUIZ FERNANDO REZER, VALÉRIA CRISTINA MACHADO MARQUES, WESLEY FLÁVIO OTAVIANO CANUTO, EMERSON GOMES DA SILVA E ELIOMAR DE OLIVEIRA EUZÉBIO NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 337. Os Representados Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Valéria Cristina Machado Marques, Wesley Flávio Otaviano Canuto, Emerson Gomes da Silva e Eliomar de Oliveira Euzébio, todos empregados da NGB à época dos fatos, apresentaram nas respectivas defesas, em síntese, argumentos muito semelhantes, alguns dos quais já rebatidos quando se tratou das alegações da própria NGB.
338. Os Representados Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Silva, Valéria Cristina Machado Marques, Wesley Flávio Otaviano Canuto, Emerson Gomes da Silva e Eliomar de Oliveira Euzébio eram consultores ou promotores de venda da NGB à época dos fatos. 339. Os indícios que constam nos autos sobre esses Representados revelam que todos agiram a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhes cabiam cumprir ou das quais prestavam contas. Não há indícios suficientes de que em algum momento tenham agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito, EDSON INFORMA QUE O PEDRO DO GAMA COLOCOU UMA FIXA DE R$ 32,00 E DIZ QUE É UM REVENDENDOR DE HERMES. EDSON DIZ QUE ESTÁ COM O BIRA, COM O TECO E COM O LEANDRO. HERMES FICA DE VER ISSO. (MV) 199 Emerson Carvalho de Oliveira era um funcionário da Butano lotado em Goiânia/GO, sob a supervisão Luiz Fernando Rezer. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 114 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 bem como não há indícios de que teriam poder decisório ou qualquer discricionariedade sobre as ações a que lhes foram atribuídas. 340.
Por essas razões, sugere-se o arquivamento deste processo administrativo em relação aos Representados citados acima. 341. Apesar de terem apresentado alegações em comum com os Representados citados no tópico anterior, os Representados Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da NGB, Leandro Martins Farnese, gerente comercial da empresa no Distrito Federal e Luiz Fernando Rezer, gerente de vendas em Goiás, exerciam funções executivas de chefia e supervisão, e, em decorrência do cargo, dispunham de maior autonomia que os consultores e promotores de venda. As conclusões sobre a participação desses Representados serão expostas a seguir. II.7.2.1. Cláudio Roberto Severo Bialoglowka 342. Cláudio Roberto Severo Bialoglowka era gerente regional da NGB tendo o Distrito Federal e seu entorno com uma das áreas sob sua reponsabilidade. 343. Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”).
Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final. Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado”. Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”. Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou. Aldírio Cruz, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. 344.
Em 24/09/2009, às 09:38:01, Edison Luiz Sanches avisou Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” ainda estava “com faixa de R$ 35,00” e Edmar prometeu conversar com Teco sobre esse assunto, o que constitui SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 115 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 forte indício de que Edmar Pereira da Silva auxiliava a pressionar revendedores a seguirem os ditames do suposto cartel. Na mesma data, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal. 345. Segundo o superior hierárquico de Leandro, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka (gerente regional da Butano), essa informação teria vindo de Júlio Cardoso, diretor executivo de negócios de GLP envasado da SHV, durante reunião entre representantes de distribuidoras ocorrida naquele dia em Campo Grande/MS. Ainda nesse diálogo telefônico, Edison mencionou contatos entre seu chefe, Rafael Fernandez González, e o gerente responsável pela equipe de vendas da SHV no Distrito Federal, Sílvio Corrêa Mamede. Finalmente, discutiram monitoramento de preços (Edison perguntou se Leandro havia visto a “nota”) e a proveniência dos botijões de GLP adquiridos por vários revendedores que operavam na cidade satélite de Ceilândia, quais sejam:
“Geraldo” Borges de Oliveira (revendedor Liquigás), “Bonifácio” (possivelmente, José Bonifácio de Almeida200) e “Japagás”201. 346. No mesmo dia, às 12:38:28, Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”202 (SHV) discutiram o monitoramento dos supostos acordos de fixação de preços e de divisão de mercado entre as distribuidoras SHV, Liquigás e Butano. Os interlocutores reclamaram que botijões de marca Butano estavam circulando entre revendedores de suas redes, e Bira sugeriu que Edison conversasse diretamente com o superior de Leandro Martins Farnese na distribuidora Butano – Cláudio Roberto Severo Bialoglowka , já que Leandro não estava atendendo as ligações. Bira disse que seu chefe, Sílvio Corrêa Mamede, adotava esse procedimento durante o monitoramento dos acordos do suposto cartel, o que desagradava a Leandro. 347. O documento mais antigo constante dos autos tratando da Campanha Gás Legal data de 12/06/2008 e tem o seguinte título: “ACORDO DE TRABALHO DE INTERESSE MÚLTUO [sic] ENTRE - SINDVARGAS E REVENDAS ATACADISTAS - DE ACORDO COM PROJETO GÁS LEGAL–DF JUNHO/2008”. O teor do documento em questão indica que o Sindvargas propusera “gerir o Projeto denominado Gás Legal – DF”, incluindo a “Divisão de Áreas de Interesse das Atacadistas”. Entre os itens perfazendo a referida divisão, destacam-se:
7- É de inteira responsabilidade da Revenda Atacadista abastecer de GLP, os revendedores varejistas relacionados, não deixando faltar o produto em acordo com seu volume de venda. (...) 9- A Revenda Atacadista observará o benefício comercial a seu favor, a favor das Companhias Engarrafadoras e Revendas varejistas. 10- Todas as despesas que possam ser consideradas extracontratuais serão, pois, pagas separadamente. 200 Sócio da pessoa jurídica Amarildo Graia, inscrita no CNPJ nº 02.555.955/0001-30, sita à QNO, 21, Área Especial B S/N, Ceilândia, Brasília/DF. 201 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924141316_1_10036227.wav>. 202 Erroneamente identificado como “Matheus” na transcrição da PC/DF. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 116 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 11- O período de atendimento do revendedor varejista é de segunda a sexta-feira, das 07h. às 19 hs. 12- Fica estabelecido que o volume comercializado seja igual ou superior ao atual de cada Atacadista, preservado assim, seu interesse comercial." 348. Ressalte-se, por oportuno, que o termo “companhias engarrafadoras” refere-se às distribuidoras de GLP. Cerca de um ano depois, em 17.06.2009, revendedores atacadistas representados pela Comissão tentaram regular o mercado em conluio com as distribuidoras, celebrando acordos para controlar a prestação de serviços de distribuição e revenda de GLP no Distrito Federal e Entorno.
Esses acordos também ocorreram no contexto de preparação para a implementação da Campanhas Gás Legal. Nesse sentido, constam dos autos dois arquivos de imagem digitalizados, encaminhados por Leandro Martins Farnese, gerente da filial em Brasília/DF, para seu superior hierárquico Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da Butano (Leandro: “Severo, / Segue documento entregue, hoje, por revendedores de gás à filial Brasília para vosso conhecimento”.). Os arquivos dizem respeito a um documento intitulado “Reivindicações da Comissão Junto As Cias”, assinado por membros da Comissão, e sua leitura permite concluir que distribuidoras e revendedores haviam acordado uma “prática de mercado” segundo o qual as primeiras – também referidas como “engarrafadoras” ou “Cias” no documento – “deveriam praticar preços parecidos com os dos atacadistas junto a rede de revendas classes I e II”. 349. A planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” contém uma “Base de Dados dos Planos de Ação” em que são descritas ações referentes à divisão de mercado com distribuidoras concorrentes. Destacam-se a seguir as ações atribuídas a Cláudio Roberto Severo Bialoglowka: Ação “PA-03044”: Cláudio [Roberto] Severo [Bialoglowka], gerente regional da Butano responsável pelo Centro-Oeste, deveria “Negociar com as congêneres paralisação das agressões” até o dia 20/09/08. A ação foi parcialmente bem-sucedida, in verbis:
“As agressões foram suspensas na época, com exceção da Liquigas em cima dos cliente duplos; 350. Os trechos citados acima mostram que o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, superior hierárquico de Leandro Martins Farnese, era informado por este ou por outras fontes das condutas anticompetitivas examinadas neste processo administrativo. Como superior hierárquico de Farnese, Bialoglowka tinha, em tese, poder para determinar a cessação das práticas, porém não o fez. 351. A menção a Bialoglowka na planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” indica que lhe foi atribuída uma tarefa operacional semelhante à aquelas assignadas a consultores e promotores de vendas, o que pode significar que ele estaria cumprindo ordens de um superior hierárquico. 352. Os trechos citados acima mostram que o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, superior hierárquico de Leandro Martins Farnese, era informado por este ou por SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 117 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 outras fontes das condutas anticompetitivas examinadas neste processo administrativo. Como superior hierárquico de Farnese, Bialoglowka tinha, em tese, poder para determinar a cessação das práticas, mas é plausível a alegação de que não o fazia por obediência a superiores e porque as condutas eram parte da estratégia da Butano. Tal fato demonstra:
(i) que o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka tinha poder decisório para cessar a conduta, mas não o fez e (ii) que o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka era responsável pela implementação de condutas anticoncorrenciais determinadas pela alta direção da NGB. 353. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes para sugerir a condenação do Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka. II.7.2.2. Luiz Fernando Rezer 354. O Representado Luiz Fernando Rezer era gerente de vendas da NGB no estado de Goiás, com atuação também no DF. A planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” contém uma “Base de Dados dos Planos de Ação” em que são descritas ações referentes à divisão de mercado com distribuidoras concorrentes. Destacam-se a seguir as ações atribuídas a Fernando Rezer: Ação “PA-02472”: Luiz Fernando Rezer, gerente responsável pelo estado de Goiás (GV-01) deveria, até o dia 20/08/2008, “Negociar junto a congênere volume injetado para que o Revendedor pare a agressão e visitar clientes da mesma forçando assim a regularização do problema”. A ação fracassou, de maneira que o passo seguinte da Butano, conforme a planilha, era retaliar a distribuidora concorrente, in verbis: “Não obteve sucesso nas negociações, buscar tonelagem na rede da congênere”; Ação “PA-03013”: Luiz Fernando Rezer deveria, até o dia 16/09/08 “Negociar com a Congênere Copagaz para recuperar o volume”.
De maneira a forçar a distribuidora Copagaz a entrar em um entendimento, a Butano “injetou” – ou seja, vendeu GLP para varejistas vinculados à concorrente, in verbis: “Foram injetadas 14 ton em clientes da Copagaz para buscar entendimento”; Ação sem número (linha 457): Edson Barra e Luiz Fernando Rezer deveriam “NEGOÇIAR PREÇO PARA REPRESENTANTE TELEGÁS ENQUANTO Á [sic] CONGENERE NÃO PAGA TONELAGEM” até o dia 11/05/2009, em represália à “tomada” de dois pontos de revenda (“ALTAMIRO E SUELMA”) por uma distribuidora concorrente (“congênere”). 355. Em 01/03/2010, Suzana Cordeiro, assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO, encaminhou para Érika Gambim (assistente comercial – área comercial regional) e Luiz Fernando Rezer (gerente comercial) a planilha intitulada “Disciplina Operacional - Ferramenta de Apoio à Rotina Operacional SEGMENTO DOMÉSTICO” elaborada pelo promotor de vendas Greyk Morais de Abreu (“Greyk Abreu”). Na aba intitulada “Diário de Bordo - Análise Externa (Mercado)” este último funcionário descreveu os contatos mantidos por ele com representantes de outras distribuidoras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 118 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 356.
Ainda no final de março de 2010, Valéria Marques – promotora de vendas (GV2 - UEN 05) da distribuidora Butano e subordinada de Leandro Martins Farnese – encaminhou planilha intitulada “Disciplina Operacional v3.0 - Valéria - Mar-2010.xls” para Suzana Cordeiro – assistente comercial da filial da Butano em Goiânia/GO –, que por sua vez a encaminhou para Érika Gambim – assistente comercial do gerente regional da distribuidora Butano responsável pelo Centro Oeste, Luiz Fernando Rezer. 357. (...) em 27/08/2007, Weriton Eurico de Sousa, promotor de vendas da Butano, encaminhou para Luiz Fernando Rezer, gerente de vendas responsável por Goiás (GV1), relatórios semanais sobre a situação de mercado em Unaí/MG e Planaltina/GO, informando no corpo do e-mail que estava tomando providências para dividir o fornecimento de GLP com a Copagaz (...). 358. A menção a Rezer na planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” indica que lhe foi atribuída uma tarefa operacional semelhante à aquelas assignadas a consultores e promotores de vendas, o que pode significar que ele estaria cumprindo ordens de um superior hierárquico. 359. Já as planilhas encaminhadas a Rezer por Suzana Cordeiro e Valéria Marques, e os relatórios semanais a ele enviados por Weriton Eurico de Sousa têm caráter informativo sobre o cumprimento das ações anticoncorrenciais determinadas pela alta direção da NGB. Tal fato demonstra:
(i) que o Representado Luiz Fernando Rezer tinha poder decisório para cessar a conduta, mas não o fez e (ii) que o Representado Luiz Fernando Rezer era responsável pela implementação de condutas anticoncorrenciais determinadas pela alta direção da NGB no estado de Goiás e entorno do Distrito Federal. 360. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes para sugerir a condenação do Representado Luiz Fernando Rezer. II.7.2.3. Leandro Martins Farnese 361. Ao lado dos Representados Cláudio Roberto Severo Bialoglowka e Luiz Fernando Rezer, Leandro Martins Farnese, gerente comercial da NGB no Distrito Federal, teve participação ativa nas condutas anticompetitivas aqui investigadas. Leandro Martins Farnese foi o principal operador do cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP-13 no DF e Entorno e em municípios de Goiás e Mato Grosso, juntamente com suas contrapartes na Liquigás, Edison Luiz Sanches, e na SHV, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, como provam os indícios colacionados aos autos. 362. Farnese participou de reuniões com gerentes das distribuidoras que atuavam no mercado em tela com e/ou sem a presença de representantes dos revendedores, sejam os que compunham a diretoria do Sindvargas, sejam aqueles que integravam a “Comissão” criada para organizar a Campanha Gás Legal.
Nessas reuniões, como visto, foram acertados o reajuste de 40% do botijão de GLP-13, o monitoramento das revendas e as medidas de retaliação daqueles que descumpriam as decisões tomadas pelo cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 119 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 363. Farnese também orientou seus subordinados a monitorar as revendas e a negociar o fim das “agressões”, como eram denominadas a tentativas de burlar a divisão de mercado e clientes entre as distribuidoras, por meio da “virada de bandeira”, i.e., a venda de botijões de outras marcas a clientes considerados cativos de determinada empresa, em desrespeito à portaria nº 297/2003 da ANP, que autorizou o funcionamento de revendas multimarcas. 364. Como visto, as principais evidências contra Leandro Martins Farnese encontram-se dispostas no tópico II.5. 365. Pelo exposto, levando-se em conta a existência nos autos de indícios robustos da participação de Leandro Martins Farnese nas infrações da ordem econômica investigadas neste processo administrativo, opina-se pela condenação desse Representado pelas condutas que lhe são imputadas II.7.3. FUNCIONÁRIOS DA LIQUIGÁS II.7.3.1. Rafael Fernandez Gonzalez 366.
O Representado Rafael Fernandez Gonzalez era gerente de mercado da Liquigás responsável pelo Centro-Oeste Distribuidora e superior hierárquico de Edison Luiz Sanchez, a quem orientava sobre como conseguir a adesão dos revendedores do DF e Entorno aos preços determinados pelo cartel. Participou de reuniões com executivos de distribuidoras concorrentes para discutir práticas colusivas, como divisão do mercado, repasse do aumento de preços aos revendedores e a relutância da Nacional Gás Butano em adotar medidas de represália à revendedora Luciene Lélis Guedes, que estava comercializando gás a preços inferiores ao acordado. Manteve contato direto com revendedores de distribuidoras concorrentes para tratar da divisão de clientes e do repasse do aumento de preços acordado pelo cartel. 367. Em 14/09/2009, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou longamente com e seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, acerca das medidas necessárias para evitar que o mercado se desestabilizasse em razão das ações de revendedores ligados à Butano. Rafael entraria em contato com “o rapaz da Ultra” – ou seja, com um funcionário da distribuidora Ultragaz – e com Sílvio Corrêa Mamede, gerente da unidade da SHV em Brasília/DF, “para ver se marcam uma reunião”. Rafael declarou, ainda que seu objetivo era “não perder a margem”, indicando, assim, que os contatos entre concorrentes serviam para ajustar preços. 368.
Em 16/09/2009, às 10:50:07, Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) entrou em contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para questionar por que ele estava comercializando botijões de marca Butano. Alguns minutos depois, às 11:18:39, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou com Rafael Fernandez Gonzalez sobre o comportamento de Hermes Nunes Rodrigues. Edison informou que havia entrado em contato com Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, para tratar dessa questão. Declarou também que ordenou que Peterson tirasse fotografias dos botijões comercializados por Hermes para fundamentar distrato contratual. Rafael solicitou que Edison contatasse o departamento jurídico da Liquigás, e declarou que tinham de “trabalhar com gente que tem perfil de empresário”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 120 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 369. Em 21/09/2009, Luciene Lélis Guedes e José Carlos Lélis dos Santos discutiram em longa conversa telefônica a relação entre a primeira e a distribuidora Butano, em que se esclarece a razão pela qual essa última empresa estava agindo de maneira contrária aos interesses do cartel. Infere-se do teor do diálogo que existia um contrato203 de fornecimento entre Luciene e Butano, que deveria comercializar GLP com essa revendedora a um valor de R$ 22,50 por botijão durante três anos.
A colaboração com os concorrentes dentro do cartel aumentou, porém, não a capacidade da Butano de impor aumentos de preços para sua rede varejista, tornando inconveniente o contrato antigo celebrado com Luciene. Ou seja, a Butano não podia aumentar os preços para Luciene sem descumprir o contrato, o que resultou no tratamento aparentemente privilegiado da distribuidora, dificultando o cumprimento dos supostos acordos com as distribuidoras concorrentes (Luciene: “se ela [Butano]pudesse me dar um milhão para romper o acordo ela me dava, mas existe o contrato! Porque não acertaram antes”?). José Carlos confirmou para sua irmã que a distribuidora Liquigás havia entrado em contato com ele e Hermes Nunes Rodrigues para pedir que não vendessem GLP para a Luciene. 370. Em 22/09/2009, às 11:48:50, Edison Luiz Sanches disse para sua subordinada Débora Matos (consultora da Liquigás) que Edson Santos (“Galego”) estava reclamando da Dona Bia (revendedora) – sendo ambos os revendedores clientes da Liquigás. Débora disse que já havia conversado com Dona Bia, passando para esta os preços com que Edson (“Galego”) trabalhava. Edison retorquiu, irritado, que “não resolveu, não resolveu!”, e que havia uma solução mais simples e direta para o problema, qual seja, a discriminação de preços com finalidade anticompetitiva (Edison: “é só subir os preços dela, porque ela tá com o preço melhor que ele e tá fazendo merda!”).
Débora negou que a Liquigás estivesse fazendo preços favoráveis para Dona Bia, mas concordou em subir os preços para essa revendedora (Débora: “Tudo bem Edison, eu vou fazer isso, só que, assim, ela não tá com esse preço todo, mas eu posso fazer isso, sem problema nenhum. (...). Eu até falei pra ela: ‘vou pôr os dois juntos pra conversar’, mas vou altear o preço dela, sem problema nenhum...”). Parte da irritação de Edison Luiz Sanches decorria do fato de que “Galego”, que era o maior revendedor Liquigás no Distrito Federal, tinha reclamado diretamente para o superior hierárquico de Edison na Liquigás, Rafael Fernandez Gonzalez (Edison: “veio falar na frente do Rafael que ninguém resolve nada”). O diálogo constitui forte indício de que os funcionários da Liquigás se engajavam em práticas colusivas “hub and spoke” com o objetivo de promover alinhamentos de preços entre revendedores concorrentes. 371. Na mesma data, às 12:35:57, Edison Luiz Sanches informou Matheus Fernandes Mendonça, revendedor Liquigás com atuação no Gama, que iria sentar com o “cara da Ultragaz às 14h30min” para tratar do fornecimento de GLP para o cliente Asa Alimentos. Às 15:11:51, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Leandro Martins Farnese, e logo em seguida 203 A existência desse contrato foi corroborada por Edison Luiz Sanches, que declarou em diálogo interceptado em 21/09/2009, às 17:04:07 (arquivo de áudio:
<06199828683_20090921170407_1_10012955.wav>) que Luciene adquiria GLP da distribuidora Butano por apenas R$ 23,25 por botijão. Edison levou esse problema para seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás), que interpelou Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) durante uma reunião entre executivos das distribuidoras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 121 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 passou o telefone para seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste. Rafael perguntou se Butano ou a SHV haviam “recuado” os reajustes de preços. Leandro negou que a Butano tivesse recuado (“não há nem essa possibilidade”), mas opinou que a SHV não havia aderido ao reajuste. Rafael perguntou para Leandro, então, se este achava que a ação da SHV era uma ação de “represália” contra a Butano, em razão dos problemas enfrentados por essa distribuidora com Luciene Lélis Guedes. Leandro respondeu que não acreditava que uma ação como essa era motivada apenas por uma “questão pontual”, mas reconheceu que a situação havia causado um “desconforto”.
Existem indícios de que já no dia seguinte a SHV havia acompanhado as distribuidoras Liquigás e Butano no reajuste de preços, conforme se depreende de diálogo entre Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV) e Edison Luiz Sanches (Liquigás), no decorrer do qual compararam os preços que estavam praticando. Bira informou que estava vendendo para seus revendedores pequenos a R$ 32,00, e o Edison declarou que estava praticando “R$ 30,00 mais o frete, que dá R$ 31,00”, tendo ambos os interlocutores concordado que estavam praticando um preço aproximadamente igual. 372. Em 14/09/2009, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou longamente com e seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez, acerca das medidas necessárias para evitar que o mercado se desestabilizasse em razão das ações de revendedores ligados à Butano. Rafael entraria em contato com “o rapaz da Ultra” – ou seja, com um funcionário da distribuidora Ultragaz – e com Sílvio Corrêa Mamede, gerente da unidade da SHV em Brasília/DF, “para ver se marcam uma reunião”. Rafael declarou, ainda que seu objetivo era “não perder a margem”, indicando, assim, que os contatos entre concorrentes serviam para ajustar preços. 373. Em 18/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, e Aldemir Miguel do Nascimento, promotor de vendas da mesma distribuidora, conversaram sobre a reunião ocorrida no dia anterior.
O diálogo ilustra a vasta gama de assuntos tratada durante uma reunião entre representantes das distribuidoras e revendedores da Comissão. Além de informações comercialmente sensíveis sobre o mercado, discutiam-se durante esses encontros a identidade daqueles que estavam descumprindo os acordos, bem como se planejavam medidas retaliatórias, mecanismos de pressão e outras soluções para crises que surgiam durante o dia a dia do suposto cartel. Os interlocutores afirmaram o compromisso da Liquigás com os acordos, ressaltando que, quando revendedores vinculados àquela distribuidora se desviavam dos alinhamentos, essa distribuidora tentava resolver o problema criado (Edison: “Liquigás não é santinha, não; mas se tem problema a gente resolve a parada”.). Também ressaltaram que as ações de Luciene Lélis Guedes estavam prejudicando a coesão previamente existente entre os revendedores que compunham a Comissão (Aldemir: “A Comissão era unida antes da Luciene”. / Edison: “E sempre foi muito unida. É que aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo, entendeu? É ela”!). Outros assuntos supostamente discutidos durante a reunião foram os seguintes: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 122 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Os preços praticados pelo revendedor “Mateus”, isto é, Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP;
A ações de “Dona Fátima da Fercal de Sobradinho” que, segundo Abraão Coelho da Silva – revendedor ligado à SHV e membro da Comissão – estava prejudicando o alinhamento de preços naquela localidade; A aquisição de GLP da distribuidora Butano, violando a divisão de clientes entre aquelas distribuidoras, por parte de Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás); A insatisfação de Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”), membro da Comissão e maior cliente da SHV no Distrito Federal, com a conduta de Luciene. Teco estava “puto com Luciene”, tendo reclamado dessa revendedora várias vezes durante a reunião; A visita a Brasília de Rafael Fernandez Gonzalez, superior hierárquico de Edison, para pressionar a distribuidora Butano (Edison: “Rafael tá vindo segunda e terça. Ele disse que vai botar pra foder com a Butano”.). 374. Em diálogo interceptado em 21/09/2009 às 10:46:05, Peterson Ramos dos Santos, consultor de vendas da Liquigás, declarou para um revendedor (“Júnior”) que Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, gerente da SHV, havia lhe mostrado “uma tabela de preços novos”, comprovando que essa distribuidora também havia reajustado os preços para seus revendedores.
Peterson mencionou, ainda, uma reunião da “alta cúpula” que ocorreria ainda naquele dia, com a presença de Júlio Cardoso (Diretor executivo de negócios de GLP Envasado da SHV), Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás responsável pelo Centro-Oeste), Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano, também responsável pelo Centro-Oeste) e de um representante não identificado da distribuidora Copagaz. O objetivo do encontro era pressionar a distribuidora Butano, de maneira a encontrar uma solução para a crise gerada por Luciene Lélis Guedes. 375. Corroborando que essa reunião efetivamente ocorreu, consta dos autos diálogo ocorrido no dia seguinte (24/09/2009), às 09:39:14, em que Peterson Ramos dos Santos, consultor da Liquigás, falou para Fernando Pereira dos Santos (revendedor Liquigás) que Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV), Leandro Martins Farnese (Butano) e Edison Luiz Sanches (Liquigás) estavam reunidos naquele momento. No mesmo sentido, às 10:06:15, Edison Luiz Sanches declarou para Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” que ainda estava reunido com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, mas que o encontro estava perto do fim. Pouco depois, às 10:37:25, Edison Luiz Sanches ordenou que Peterson Ramos dos Santos entrasse em contato com Hermes Nunes Rodrigues (“Zé do Gás”) para que esse tirasse a “placa” promocional que este havia erigido sem a permissão da distribuidora, pois se não o fizesse “nós vamos cortar o gás dele”.
Às 10:44:15, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou com um funcionário de distribuidora concorrente (possivelmente, “Emerson” Gomes da Silva) para informar que “Pedro do Gama” estava com uma “faixa de R$ 32,00” e o interlocutor confirmou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 123 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 que iria “ajeitar”. Edison declarou, ainda, que estava reunido com Leandro Martins Farnese (Butano), Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” e Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que estavam acertando esses problemas “localmente”, tanto que no dia anterior haviam conseguido tirar a “placa” promocional de Matheus Fernandes Mendonça, outro revendedor do Gama. 376. As medidas de retaliação utilizadas pelas distribuidoras para disciplinar os varejistas variavam de acordo com a gravidade dos desvios e sua reincidência. O mecanismo de pressão mais comum era a advertência verbal; caso esta não funcionasse, o consultor podia aumentar o preço de venda para o revendedor que estava se desviando do alinhamento (discriminação de preços para fins anticompetitivos). Em algumas ocasiões, as interceptações indicam que funcionários das distribuidoras cortaram temporariamente o fornecimento de GLP (recusa de venda) e ameaçaram interromper relações comerciais com revendedores “problemáticos” ou denunciá-los aos órgãos públicos para fiscalização.
De fato, a utilização de ameaça de corte no fornecimento de GLP para pressionar um revendedor a aderir ao alinhamento de preços desejado pela distribuidora foi verificada em vários diálogos envolvendo os representados Edison Luiz Sanches (Liquigás), Rafael Fernandez Gonzalez (Liquigás), Leandro Martins Farnese (Butano), Peterson Ramos dos Santos (Liquigás), Aldemir Miguel do Nascimento (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV). Era comum, também, que os próprios revendedores fiéis aos alinhamentos solicitassem a interrupção do fornecimento de GLP contra um varejista concorrente, como forma de puni-lo. 377. Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”204). Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final.
Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado”. Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”. 204 Pirangueiros eram revendedores sem autorização da ANP para exercício dessa atividade que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 124 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou.
Aldírio Cruz205, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. 378. Pouco depois desse diálogo, [em 21/09/2009, no qual que Luciene Lélis Guedes e José Carlos Lélis dos Santos discutiram a relação entre a primeira e a Butano], às 12:12:37 Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) e Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) cancelaram um almoço do qual também participaria Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás), em vista do fato de que Leandro já havia conversado com Cláudio Severo (gerente regional da Butano), que já havia tomado uma decisão em relação a Luciene Lélis Guedes, o que tornava desnecessário o encontro. Conforme se depreende de outros diálogos interceptados, a decisão em questão era restringir o fornecimento de GLP para essa revendedora, e teria partido de Edson Queiroz Neto, diretor-presidente da distribuidora Butano. 379. A reunião [entre distribuidoras e revendedores na qual se discutiu a necessidade de a distribuidora Nacional Gás Butano pressionar Luciene a aderir ao cartel] foi marcada por enorme tensão, já que Luciene estava “estragando o mercado”, e os participantes achavam que a Butano não estava tomando as medidas necessárias para resolver a situação. Rafael Fernandez Gonzalez, gerente da Liquigás, tentou convencer Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” a não iniciar uma guerra de preços com Luciene Lélis Guedes, e os dois engajaram-se em um bate-boca.
Abraão confirmou, também, que estavam presentes na mesma reunião: Fernando Diniz, gerente da distribuidora Copagaz, e um representante da Ultragaz de nome desconhecido. O gerente da Butano responsável pela filial em Brasília/DF, Leandro Martins Farnese, teria tentando apaziguar os presentes na reunião, afiançando que as ações de Luciene não decorriam de uma estratégia da Butano, constituindo meramente uma “atitude isolada do revendedor”. Representando a distribuidora SHV, estavam presentes o coordenador de negócios Francisco Ubiraci Leite de Loiola (“Bira”) e o gerente responsável pela filial em Brasília/DF, Sílvio Corrêa Mamede, que aguardavam a chegada de “Cotta” – isto é, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, principal executivo da SHV Finalmente, a Liquigás se fez representar pelos gerentes Rafael Fernandez Gonzalez, responsável pelo Centro-Oeste, e Edison Luiz Sanches, que supervisionava a equipe de vendas no Distrito Federal. 380. Às 15:28:44 do mesmo dia [22/09/2009], Edison Luiz Sanches entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para reclamar das ações de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”206, que ameaçava iniciar uma guerra de preços em retaliação contra a Butano. Edison disse que já havia conversado com vários revendedores ligados à Liquigás – quais sejam, Edson Santos (“Galego”), Bolivar Lamim e Sebastião Mendonça 205 Aldírio Lacerda Cruz ocupou o cargo de gerente de mercado nacional da distribuidora Butano entre julho de 2008 e abril de 2010. .
206 “Teco” é o apelido de Luiz Cláudio Mendonça Lobo, membro da Comissão e da Junta Governativa do Sindvargas, além de maior cliente da SHV no Distrito Federal e Entorno. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 125 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 (“Tião”)207 –, e garantiu que estes não participariam das promoções, pois “a Liquigás não vai deixar os caras fazer isso aí”. Segundo Edison, Sílvio Corrêa Mamede, diretor da SHV, e Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás, haviam explicado o que deveria ser feito, e as ações de “Teco” iam em sentido contrário às discussões ocorridas nos últimos dois dias. Para não colocar todo esse trabalho a perder, Edison pediu enfaticamente que Bira não permitisse que os demais revendedores da SHV seguissem com as promoções (Edison: “Segura os cara lá, tá? Dá um jeitinho...”): 381. Às 15:40:19 do mesmo dia, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” entrou em contato com Edison Luiz Sanches, para perguntar se Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás e superior hierárquico de Edison, já estava conversando com funcionários da concorrente Butano para encontrar uma solução para as dificuldades criadas pela conduta comercial independente de Luciene Lélis Guedes.
Edison pediu para Teco não iniciar uma promoção de preços em retaliação contra essa revendedora, ainda, notando que, na condição de membro da Comissão, “Teco” tinha grande influência sobre a conduta dos demais revendedores, o que poderia resultar em uma guerra de preços generalizada no mercado (Edison: “Não coloca faixa ainda, não, entendeu? Espera mais um pouquinho, Teco (...) Você que é da Comissão não deixa o pessoal fazer isso, Teco”). II.7.4. CONCLUSÕES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTADO RAFAEL FERNANDEZ GONZALEZ NA CONDUTA INVESTIGADA 382. Em 06/09/2017 a Liquigás Distribuidora S.A. assinou TCC (0382709) com o Cade, homologado na 110ª Sessão Ordinária de Julgamento. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 383. [ACESSO RESTRITO] 384. O Representado Rafael Fernandez Gonzalez apresentou as seguintes alegações relacionadas à Campanha Gás Legal: (a) o período das condutas coincide com a Campanha Gás Legal; as ações do(s) Representado(s) deram-se de forma lícita, com o objetivo de combater a revenda clandestina de GLP; (b) as reuniões no âmbito da Campanha contavam com a presença de autoridades públicas e membros do MP; (iii) TAC assinado pela Liquigás, Copagaz, SHV e sindicatos e MPs de vários estados, em 16.10.2010 (com a adesão da NGB em 30.03.211) comprova o interesse das distribuidoras em inibir a revenda clandestina de GLP;
(iv) fotografias de pontos de vendas – cabia à Comissão da Campanha Gás Legal preparar dossiês de todos os pontos de vendas que não respeitavam as regras da Campanha e entrega-los às autoridades para a tomada das medidas cabíveis. 385. Quanto a tais alegações, diga-se que a presente nota já detalhou em minúcia o processo que levou à transformação da campanha, inicialmente voltada à repressão às revendas 207 Sebastião Mendonça ("Tião"), pai de Matheus Fernandes Mendonça, é administrador de várias empresas revendedoras de GLP em conjunto com seu filho, incluindo BR Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.515.388/0001-02, sita à QMS 55, A, AE nº 03, Sobradinho II, Brasília/DF. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 126 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 clandestinas, em oportunidade para a realização de acordos de fixação de preços, divisão de mercado e retaliação aos revendedores que resistiam a seguir o conluio. 386. Considera-se, assim, que as alegações do Representado devem ser rejeitadas, uma vez que já foram rebatidas e não cabe revisitá-las. 387. O Representado Rafael Fernandes Gonzalez alega que as acusações da Nota Técnica de Instauração de Processo Adminsitrativo baseiam-se em diálogos contextualizados. 388.
Esse ponto já foi abordado nesta Notas Técnica, quando se argumentou que os indícios constantes da peça de instauração ganham sentido quando considerados no contexto do conjunto probatório. Portanto, ao contrário do que alegam os Representados, a acusação não se baseia em “diálogos descontextualizados”, mas na sua inserção no todo composto por diferentes indícios, que se reforçam entre si, para compor um quadro dotado de robustez probatória. 389. Por esse motivo entende-se que a alegação deve ser desconsiderada. 390. O Representado Rafael Fernandes Gonzalez alega que, ainda que os diálogos citados na Nota Técnica de Instauração tivessem teor anticompetitivo, não teriam como gerar efeitos negativos no mercado altamente pulverizado e transparente. 391. A alegação foi dissecada e refutada na presente Nota Técnica na qual se demonstra que a ilicitude de um cartel é presumida pelo seu objeto, uma vez que não pode gerar senão efeitos negativos sobre a concorrência, daí porque considerações sobre o mercado onde se deu a prática são dispensáveis para a caraterização da conduta anticompetitiva. 392. A alegação, portanto, não merece ser acatada. 393. Desse modo, dada a existência nos autos de indícios robustos da participação de Rafael Fernandes Gonzalez nas infrações da ordem econômica investigadas neste feito, opina-se pela responsabilização desse Representado em relação a todas as imputações que lhe são feitas. II.7.5.
REVENDEDORAS DE GLP E SEUS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS E/OU FUNCIONÁRIOS 394. A análise das condutas dos Representados neste processo administrativo será feita conjuntamente para as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de sua propriedade, consideradas como parte de um mesmo grupo econômico, pelas razões que se passa a detalhar. 395. Em primeiro lugar, a Constituição Federal responsabilizou a pessoa jurídica pelos crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas208, afastando, assim, a relevância da discussão concernente à capacidade ou não do ente jurídico de praticar uma conduta. Além disso, deve-se levar em conta que os representantes legais de empresas não atuam em nome próprio, mas sim em nome de uma pessoa jurídica que não tem existência física 208 CF, Art. 225, §3º. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 127 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 e, por isso, é impossibilitada de se manifestar, a não ser por meio de uma pessoa física com poderes legais para tanto, no caso seus representantes legais. 396. Assim, a conduta é praticada em interesse da pessoa jurídica, com o objetivo de ser útil à finalidade de suas atividades e a infração se encontra na esfera da atividade da empresa. A prática cometida teve, ainda, conforme descrito na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, o auxílio dos administradores que exercem cargos de poder da pessoa jurídica. 397.
Ora, quando um preposto, administrador ou sócio de uma empresa pratica ato anticompetitivo e a responsabilidade por esse ato é sustentada pela empresa, a conduta, em verdade, se torna conduta da própria empresa, apenas praticada por intermédio de seu representante. A conduta anticompetitiva, na verdade, não é ato da pessoa física, mas sim ato da própria pessoa jurídica que se corporifica por meio de um dos seus dirigentes, empregados, sócios ou prepostos. II.7.5.1. Augusto Pereira Maia (“Augusto Maia”) e KSA Distribuidora de Gás Ltda 398. Augusto Pereira Maia era Membro da Comissão de grandes revendedores de GLP-13 do Distrito Federal, que assumiu, na prática, o controle do Sindvargas e era responsável pelas ações da Campanha Gás Legal. Era administrador da maior revenda da Butano no Distrito Federal (KSA Distribuidora de Gás Ltda.), à época dos fatos. A Comissão mantinha reuniões periódicas entre distribuidoras e revendedores participantes da “Comissão Embora o objetivo ostensivo desses encontros fosse o combate à clandestinidade, existem indícios robustos de que essas ocasiões também foram utilizadas para tratar de assuntos do cartel. 399. Em 10/08/2009, às 14:00 horas, no Hotel Saint Paul, houve uma reunião entre funcionários das distribuidoras, incluindo Sílvio Corrêa Mamede, gerente da unidade Brasília da SHV, revendedores, membros da diretoria do Sindvargas e Sindigás.
O objetivo ostensivo dessa reunião seria tratar detalhes da implementação prática da Campanha Gás Legal, que ocorreria a partir do início do mês seguinte (setembro/2009). 400. Os assuntos discutidos na reunião do dia 10/08/2009 encontram-se descritos com riqueza de detalhes em dois diálogos ocorridos nessa mesma data entre Jonathas Garcia Neto e Abraão Coelho da Silva, sócios da empresa A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., situada em Sobradinho, que adquiriam GLP principalmente da SHV. Conclui-se desses e de outros diálogos interceptados que a principal decisão tomada nessa reunião foi a de que Luciene Lélis Guedes, revendedora vinculada à Butano, deveria desfazer a contratação de dezessete revendedores anteriormente em situação clandestina (pirangueiros) ocorrida alguns dias antes, incorrendo em pagamento de multas pelas rescisões contratuais, se necessário. Destaca-se que a preocupação principal dos participantes da reunião, segundo Abraão, não era com o fato de que Luciene Lélis Guedes e outros revendedores estavam abastecendo pirangueiros; pelo contrário, os revendedores e as distribuidoras integrantes do cartel concordaram naquela reunião que era necessário impossibilitar a regularização de relações comerciais com SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 128 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 pirangueiros por essa via.
Em suma, a determinação de obrigar Luciene a se desfazer de seus pirangueiros indica que o objetivo principal dos promotores da Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. 401. À primeira vista, causa perplexidade que membros209 de uma Comissão representativa de revendedores supostamente preocupados com a regularização do setor pressionem gerentes210 da NGB para que esta adotasse medidas contra uma revendedora que havia regularizado, ou ao menos caminhado no sentido de regularizar, suas relações comerciais com revendedores outrora clandestinos (“pirangueiros”). Essa perplexidade é dissolvida, porém, caso se considere que o principal objetivo da reestruturação do setor ambicionada pelos proponentes da Campanha Gás Legal não era a pura e simples regularização do setor, mas a sua melhoria – ao menos segundo a perspectiva os ofertantes de GLP nos segmentos de distribuição e revenda. A redução da concorrência constituía, portanto, um pressuposto que condicionava a própria anuência e colaboração dos revendedores com a campanha das distribuidoras de combate ao comércio clandestino de GLP. 402. Pouco depois, às 12:41:15 [do dia 16/09/2009], Leandro Martins Farnese retornou a ligação de Edison Luiz Sanches, e discutiram a necessidade de reprimir revendedores que estavam comercializando GLP.
Edison reclamou que revendedores ligados à distribuidora Butano (Augusto Pereira Maia e Sônia Alves da Silva Maia, da KSA, além de “Eraldo” Gambarra de Medeiros) estavam fornecendo GLP para revendedores da Liquigás (“Hermes” Nunes Rodrigues e Favorito Gás)211, muito embora tenham sido advertidos de que não deveria fazê-lo em reunião ocorrida no dia anterior. Leandro prometeu contatar Sônia para resolver essa questão, e Edison pediu para notificar os demais revendedores que eles não podiam utilizar a marca sem a autorização da distribuidora. 403. Em diálogo interceptado às 10:57:47 do mesmo dia [23/09/2009], Edison Luiz Sanches disse para seu subordinado Aldemir Nascimento que tinha visitado dezenas de revendas, incluindo a de Augusto Pereira Maia212, maior revendedor Butano do Distrito Federal e Entorno, e, além de Matheus Fernandes Mendonça apenas Luiz Cláudio Mendonça Lobo – Teco estava descumprindo o alinhamento. Aldemir disse que Augusto Pereira Maia estava “louco” com o fato de que Matheus Fernandes Mendonça havia abaixado os preços para R$ 32,00 em um ponto de revenda situado no Paranoá (“Matheus meteu 32 lá na portaria do Paranoá, Augusto tá louco”!). Irritado, Edison declarou que Matheus estava se comportando como um “moleque” (Edison:
“isso que o Matheus fez é coisa de moleque!”), visto que apenas Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno) 209 Conforme apontado no diálogo em exame, participaram da reunião, ao menos, os seguintes membros da Comissão: Antônio do Mais Econômico, Alberto Rodrigues de Sousa, Augusto Pereira Maia e Luiz Cláudio Mendonça Lobo ("Teco"). 210 Cláudio Roberto Severo e Leandro Martins Farnese, gerentes responsáveis pela supervisão da comercialização de GLP em todo o Centro-Oeste e no Distrito Federal, respectivamente. 211 Nome da revenda administrada à época por Durval Luiz da Costa Junior – “Júnior”. 212 Augusto Pereira Maia era membro da Comissão e administrador da maior revenda da Butano no Distrito Federal (KSA Distribuidora de Gás Ltda.) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 129 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 estava descumprindo o alinhamento. Edison disse que Teco e outros revendedores estavam tentando reunir “todos os membros da Comissão” – que, como já visto, eram revendedores atacadistas de GLP, que também comercializavam o produto para outros revendedores, varejistas – para forçar as distribuidoras a abaixarem os preços, mas que essa estratégia não daria certo. Aldemir declarou, então, que telefonaria para Sebastião Mendonça (“Tião”), pai de Matheus, de maneira a pressionar esse revendedor. 404.
Cerca de quinze minutos depois, às 11:14:54 [do dia 23/09/2009], Aldemir descreveu para Edison o contato com Sebastião Mendonça (“Tião”). Conforme o diálogo, teria havido uma reunião entre membros da Comissão, na qual Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) determinou que “as ações seriam nas áreas de atuação da Luciene”, ou seja, limitadas a Águas Claras e Taguatinga. Portanto, ao contrário do que Matheus havia dito para seu pai, o alinhamento devia ser respeitado nas demais áreas do Distrito Federal e Entorno, sendo vedadas promoções em “Sobradinho e Paranoá”, localidades em que Luciene não tinha presença. Os interlocutores mencionaram o nome de vários revendedores supostamente envolvidos na conduta concertada para punir Luciene Lélis Guedes, quais sejam: Fernando Pereira dos Santos (“Fernando da Natural Gás”), Edson Pereira dos Santos (“Galego”) e Augusto Pereira Maia. No final da conversa, Edison informou que ligaria para Galego e que, em seguida, iria até o Gama, para se reunir com Tião e Matheus. Aldemir prometeu conversar com Fernando Pereira dos Santos e Augusto Pereira Maia, para acalmá-los, evitando assim que aderissem à guerra de preços. 405. Poucos minutos depois, às 15:44:53, Edison Luiz Sanches entrou em contato com Leandro Martins Farnese, para informá-lo que os revendedores e demais distribuidoras queriam que a Butano cortasse imediatamente o fornecimento de GLP para Luciene Lélis Guedes.
Leandro asseverou que a decisão de pressionar essa revendedora já havia sido tomada, mas que se sentia constrangido de discuti-las no telefone (Leandro: “Eu fico numa situação delicada, porque tem coisa que eu não posso lhe passar, cara). Leandro também disse que havia conversado com seus revendedores, incluindo Augusto Pereira Maia (administrador da KSA, maior revendedora atacadista da Butano no Distrito Federal), para que não seguissem as promoções, e que iria conversar com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”. II.7.5.2. ALEGAÇÕES DE AUGUSTO PEREIRA MAIA (“AUGUSTO MAIA”) E KSA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. 406. Membro da Comissão de revendedores atacadistas encarregados da Campanha Gás Legal, Augusto Pereira Maia era administrador de fato da maior revenda da Butano no Distrito Federal, KSA Distribuidora de Gás Ltda. (“KSA”), à época dos fatos. 407. Em sua defesa alegou que (i) o documento “Acordo de trabalho de interesse mútuo entre Sindvargas e revendas atacadistas de acordo com Projeto Gás Legal-DF Junho/2008” não foi assinado por qualquer pessoa ou empresa; é um documento inacabado em Word, que não tem valor probatório nem indica ocorrência de qualquer ato ilícito; ao transcrever uma passagem do documento, a SG teria omitido um trecho fundamental, que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 130 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 explica o escopo do acordo:
“8- Deverá a Revenda Atacadista abster-se de comercializar GLP, em desacordo com a Legislação vigente, em especial as impostas pela ANP e Defesa Econômica”; (ii) não figura diretamente em qualquer das conversas interceptadas, sendo apenas mencionado por terceiros; (iii) a conversa de 16/9/2009, às 12:41:15, revela que os Representados costumavam acirrar a concorrência no mercado por meio da compra de GLP de diversas distribuidoras; (iv) a ligação telefônica de 23/9/2009, às 09:44:50 indica a existência de elevada variação de preços no mercado; (v) a pessoa física não pode ser responsabilizada por infração comercial cometida por empresa não existe culpa quando o acusado atuou dentro dos limites de sua atribuição (princípio da confiança) 408. As alegações de (i) a (iv) já foram refutadas em outras seções desta Nota Técnica, não havendo motivo para revisitá-las agora. Quanto à alegação (v), cabe observar que a definição genérica do princípio da confiança – situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade e acredita que a outra também agirá conforme tais regras – remete ao cumprimento da lei. No caso de uma relação comercial, a regra determina que o cartel é um ilícito, punível de acordo com a lei, logo o comportamento esperado é que não se aja de modo a criar cartéis ou deles participar. Pretender o contrário equivale a alegar desconhecimento da lei, o que, como se sabe, não constitui excludente de ilicitude. 409.
Por todo o exposto, sugere-se o afastamento das alegações e a condenação dos Representados Augusto Pereira Maia e KSA Distribuidora de Gás Ltda. II.7.5.3. BOLIVAR LAMIM DA SILVA (“BOLIVAR SILVA”), GASIL COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA., COPERGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA E FOGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA. 410. Bolívar Lamim da Silva, vice-presidente da diretoria destituída do Sindvargas e sócio das empresas Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda. (“Gasil”) e Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda., colaborou espontaneamente, a pedido de Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para impedir que outros revendedores estabelecessem livremente seus preços, em prol da estabilidade do cartel em processo de consolidação entre as distribuidoras 411. Na mesma data [23/09/2009], às 09:47:33 Edison Luiz Sanches (Liquigás) ordenou que seu subordinado Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) pressionasse o revendedor Matheus Fernandes Mendonça213, para que esse não se desviasse do alinhamento de preços. Em seguida, pediu que Peterson tentasse tranquilizar Fernando Pereira dos Santos214 (maior revendedor Liquigás do Gama), pois Bolivar Lamim e Edson Santos (“Galego”) não 213 Filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP em colaboração com seu pai. 214 Sócio da A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – ME, empresa responsável por 40% do mercado de revenda de GLP do Gama.
Existem indícios de que Fernando era administrador de fato do grupo Natural Gás, pertencente ao irmão de Fernando (Edson Pereira dos Santos – “Galego”), que adquiriu a revenda de Fernando no final de 2009 (cf. resposta da Liquigás a ofício da extinta SDE/MJ). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 131 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 acompanhariam as promoções, e o próprio presidente do Sindigás, Sérgio Bandeira de Mello, estava envolvido com a questão. 412. Às 15:28:44 do mesmo dia [17/09/2009], Edison Luiz Sanches entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para reclamar das ações de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que ameaçava iniciar uma guerra de preços em retaliação contra a Butano. Edison disse que já havia conversado com vários revendedores ligados à Liquigás – quais sejam, Edson Santos (“Galego”), Bolivar Lamim e Sebastião Mendonça (“Tião”) –, e garantiu que estes não participariam das promoções, pois “a Liquigás não vai deixar os caras fazer isso aí”. Segundo Edison, Sílvio Corrêa Mamede, diretor da SHV, e Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás, haviam explicado o que deveria ser feito, e as ações de “Teco” iam em sentido contrário às discussões ocorridas nos últimos dois dias. Para não colocar todo esse trabalho a perder, Edison pediu enfaticamente que Bira não permitisse que os demais revendedores da SHV seguissem as promoções (Edison: “Segura os cara lá, tá?
Dá um jeitinho...”): 413. Esse diálogo constitui um indício robusto que a distribuidora Liquigás pressionou revendedores para impedir que estes estabelecessem livremente seus preços (fixação de preço de revenda), em prol da estabilidade do suposto cartel em processo de consolidação entre as distribuidoras. Ressalte-se que essa pressão contou com a colaboração voluntária de grandes revendedores ligados à Liquigás, nomeadamente: Edson Santos (“Galego”), Bolivar Lamim e Sebastião Mendonça (“Tião”). 414. Interceptação telefônica ocorrida poucos minutos depois, às 15:37:43, constitui um exemplo de como ocorria a colaboração mencionada no diálogo anterior, entre funcionários de distribuidoras e grandes revendedores. Edison Luiz Sanches contatou o revendedor Bolivar Lamim para orientá-lo a não participar das promoções lideradas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, e o revendedor confirmou que não o faria (Bolivar: “Não vou jogar meu dinheiro fora, não”). Edison acrescentou, ainda, que tinha conversado com Edson Santos (“Galego”) e Matheus Fernandes Mendonça, que haviam concordado em “não fazer”, ou seja, em não aderir à promoção que ameaçava gerar instabilidade no mercado de revenda. II.7.5.4. EDSON PEREIRA DOS SANTOS (“EDSON SANTOS”), NATURAL GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.-ME (“NATURAL GÁS”) E NGX COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA.- ME (“NGX GÁS) 415.
Membro da Comissão, sócio e/ou administrador de fato das empresas do grupo “Natural Gás”, maior revenda de GLP da Liquigás no Distrito Federal e Entorno, 416. Em 22/09/2009, às 11:48:50, Edison Luiz Sanches disse para sua subordinada Débora Matos (consultora da Liquigás) que Edson Santos (“Galego”) estava reclamando de Dona Bia (revendedora) – sendo ambos os revendedores clientes da Liquigás. Débora disse que já havia conversado com Dona Bia, passando para esta os preços com que Edson (“Galego”) trabalhava. Edison retorquiu, irritado, que “não resolveu, não resolveu!” e que havia uma SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 132 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 solução mais simples e direta para o problema, qual seja, a discriminação de preços com finalidade anticompetitiva (Edison: “é só subir os preços dela, porque ela tá com o preço melhor que ele e tá fazendo merda!”). Débora negou que a Liquigás estivesse fazendo preços favoráveis para Dona Bia, mas concordou em subir os preços para essa revendedora (Débora: “Tudo bem Edison, eu vou fazer isso, só que, assim, ela não tá com esse preço todo, mas eu posso fazer isso, sem problema nenhum. (...). Eu até falei pra ela: ‘vou pôr os dois juntos pra conversar’, mas vou altear o preço dela, sem problema nenhum...”).
Parte da irritação de Edison Luiz Sanches decorria do fato de que “Galego”, que era o maior revendedor Liquigás no Distrito Federal, tinha reclamado diretamente para o superior hierárquico de Edison na Liquigás, Rafael Fernandez Gonzalez (Edison: “veio falar na frente do Rafael que ninguém resolve nada”). O diálogo constitui forte indício de que os funcionários da Liquigás se engajavam em práticas colusivas “hub and spoke” com o objetivo de promover alinhamentos de preços entre revendedores concorrentes. 417. Na mesma data, às 09:47:33 [23/09/2009], Edison Luiz Sanches (Liquigás) ordenou que seu subordinado Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) pressionasse o revendedor Matheus Fernandes Mendonça, para que esse não se desviasse do alinhamento de preços. Em seguida, pediu que Peterson tentasse tranquilizar Fernando Pereira dos Santos (maior revendedor Liquigás do Gama), pois Bolivar Lamim e Edson Santos (“Galego”) não acompanhariam as promoções, e o próprio presidente do Sindigás, Sérgio Bandeira de Mello, estava envolvido com a questão. 418. Algumas horas depois, às 14:14:41 [do dia 23/09/2009], Edison Luiz Sanches informou Fernando Pereira dos Santos que Matheus Fernandes Mendonça já havia retornado os preços para o patamar anterior, graças às ações da Liquigás e de uma reunião entre Edson Santos (“Galego”) e Sebastião Mendonça (“Tião”).
Fernando comentou que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, “Alberto” Rodrigues de Sousa e Matheus tinham formado um “trio”, que agia em conjunto, e Edison observou que Matheus não podia se associar com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, pois este era um revendedor atacadista, que não vendia “um P-13 para o consumidor final” e, portanto, podia se dar ao luxo de iniciar guerras de preços. O diálogo comprova, assim, o sucesso dos contatos em manter os preços de GLP em patamar artificialmente elevados. 419. Em 12/09/2009, às 10:25:28, Matheus Fernandes Mendonça pediu para Edison Luiz Sanches contatar Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, para tomar uma providência em relação a dois revendedores (Milton Moura e Paraíba). Algumas horas depois, às 12:41:22, Edson Santos (“Galego”) entrou em contato com Edison Luiz Sanches para reclamar que “o preço já caiu em alguns lugares” e que precisariam discutir essas questões na “reunião de sexta”. Edson Santos ressaltou que precisam segurar os preço (sic) e Edison Luiz Sanches ressaltou que haveria aumento do gás no dia 15/09/2009 “de todas as companhias”, e que “os caras deveriam aproveitar estes dias para ganhar dinheiro”. Edson Santos prometeu que não baixaria seu preço e Edison Luiz Sanches acrescentou que “antes de baixar o próprio preço, eles deveriam fazer pressão em quem baixou o preço para subir novamente”.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 133 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 420. Às 15:28:44 do mesmo dia [22/09/2009], Edison Luiz Sanches entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para reclamar das ações de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que ameaçava iniciar uma guerra de preços em retaliação contra a Butano. Edison disse que já havia conversado com vários revendedores ligados à Liquigás – quais sejam, Edson Santos (“Galego”), Bolivar Lamim e Sebastião Mendonça (“Tião”) –, e garantiu que estes não participariam das promoções, pois “a Liquigás não vai deixar os caras fazer isso aí”. Segundo Edison, Sílvio Corrêa Mamede, diretor da SHV, e Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás, haviam explicado o que deveria ser feito, e as ações de “Teco” iam em sentido contrário às discussões ocorridas nos últimos dois dias. Para não colocar todo esse trabalho a perder, Edison pediu enfaticamente que Bira não permitisse que os demais revendedores da SHV seguissem as promoções (Edison: “Segura os cara lá, tá? Dá um jeitinho...”): 421. Esse diálogo constitui um indício robusto que a distribuidora Liquigás pressionou revendedores para impedir que estes estabelecessem livremente seus preços (fixação de preço de revenda), em prol da estabilidade do suposto cartel em processo de consolidação entre as distribuidoras.
Ressalte-se que essa pressão contou com a colaboração voluntária de grandes revendedores ligados à Liquigás, nomeadamente: Edson Santos (“Galego”), Bolivar Lamim e Sebastião Mendonça (“Tião”). 422. Interceptação telefônica ocorrida poucos minutos depois, às 15:37:43, constitui um exemplo de como ocorria essa colaboração entre funcionários de distribuidoras e grandes revendedores, mencionada no diálogo anterior. Edison Luiz Sanches contatou o revendedor Bolivar Lamim para orientá-lo a não participar das promoções lideradas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, e o revendedor confirmou que não o faria (Bolivar: “Não vou jogar meu dinheiro fora, não”). Edison acrescentou, ainda, que tinha conversado com Edson Santos (“Galego”) e Matheus Fernandes Mendonça, que haviam concordado em “não fazer”, ou seja, em não aderir à promoção que ameaçava gerar instabilidade no mercado de revenda. 423. Corroborando que o lançamento da “pré-campanha do Gás Legal” tinha como principal objetivo evitar que revendedores iniciassem uma guerra de preços, poucos minutos depois dessa conversa com Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches pediu que Edson Santos (“Galego”) avisasse os demais revendedores de que participaria de uma reunião para tratar da crise gerada por Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”).
Matheus estava seguindo as promoções lideradas por Luiz Cláudio ("Teco") em retaliação a Luciene Lélis Guedes, muito embora estas devessem se limitar às regiões em que essa revendedora atuava, o que não abrangia o Gama, Sobradinho e outras áreas em que Matheus estava praticando preços baixos. II.7.5.5. ALEGAÇÕES DE BOLÍVAR LAMIM DA SILVA, FOGÁS, COPERGÁS, GASIL, EDSON PEREIRA DOS SANTOS, NATURAL GÁS E NGX GÁS 424. Os Representados Bolívar Lamim da Silva, Fogás, Copergás, Gasil, Edison Pereira dos Santos, Natural Gás e NGX Gás apresentaram defesas idênticas, por isso suas alegações serão examinadas em conjunto. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 134 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 425. Bolívar Lamim da Silva, primeiro vice-presidente da diretoria destituída do Sindvargas era sócio e/ou administrador das revendas Fogás Comércio de Gás Ltda. (“Fogás”), Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda. (“Copergás”) e Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda. (“Gasil”), à época dos fatos. 426. Edson Pereira dos Santos, conhecido como “Galego”, vice-presidente da diretoria destituída do Sindvargas, era administrador de fato do grupo Natural Gás, maior cliente da Liquigás no DF, que compreendia as revendas Natural Gás Comércio de Gás Ltda.-ME “Natural Gás”) e NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda.- ME (“NGX Gás). 427. Os Representados indicados acima apresentaram as seguintes alegações:
(i) o processo administrativo deve ser julgado impertinente e insubsistente, por falta de provas; (ii) dosimetria – (a) o Representado requer que a pena seja convertida em advertência ou (b) que seja imposta a pena mínima, considerando-se a ausência de agravantes. 428. Com relação à alegação de ausência de provas, observa-se que, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, e esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. 429. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 430. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. 431. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é sabido, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios.
O CPC consiste num conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. 432. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’. 433. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é de conhecimento geral, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim ser utilizados para a formação de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 135 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. 434. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. 435. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. 436. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. 437. É importante destacar ainda, que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. 438. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo.
No caso concreto, os Representados não apresentaram, durante a instrução probatória, elementos suficientes para modificar a convicção inicial desta SG/CGAA6, por isso descabe a alegação de que não há nos autos provas das condutas a eles imputadas. 439. Quanto à segunda alegação dos Representados, referente à dosimetria, esta será decidida quando do julgamento do feito pelo Tribunal Administrativo do Cade. 440. Assim sendo, recomenda-se o afastamento da alegação e a condenação dos Representados Bolívar Lamim da Silva, Fogás Comércio de Gás Ltda. (“Fogás”), Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda. (“Copergás”), Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda. (“Gasil”), Edson Pereira dos Santos, Natural Gás Comércio de Gás Ltda. – ME e NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda. - ME. II.7.5.6. GERALDO BORGES DE OLIVEIRA (“GERALDO OLIVEIRA”), GOIÁS GÁS LTDA. – ME E LG DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.- ME SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 136 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 441. Sócio de duas revendas de GLP – Goiás Gás Ltda.-ME e LG Distribuidora de Gás Ltda.-ME –, Geraldo Borges de Oliveira, em 30/04/2010, dia de deflagração da Operação Júpiter, comparou os preços praticados por ele com os do Representado Hermes Nunes Rodrigues. Ambos possuíam revendas em Ceilândia, na região do Entorno do DF e tentaram impedir a venda de GLP pelo mercado Comper naquela região por meio de Vale Gás.
Há indícios de que o Representado tentou combinar preços com o revendedor Fernando Pereira dos Santos e participou de reunião para discutir medidas de represália conta a revendedora Luciene Lélis Guedes. 442. Em diálogo interceptado às 20:23:47 do dia 30/04/2010, Geraldo Oliveira e Hermes Nunes Rodrigues discutiram os preços que praticariam. Geraldo informou que faria “R$ 33,00” em Ceilândia e R$ 30,00 no Setor O, e que já estava fazendo a faixa. Hermes concordou. Ressalte-se que a operação Júpiter havia sido deflagrada na manhã daquele dia. 443. Em dois diálogos, interceptados nos dias 05/09/2009, às 10:31:12, e 08/09/2009, às 16:41:23, Hermes Nunes Rodrigues discutiu com Geraldo Oliveira (revendedor Liquigás) e Peterson Ramos dos Santos (consultor da Liquigás) para denunciar a conduta do supermercado Comper de Ceilândia, que estava comercializando o botijão de GLP por apenas R$ 35,00, por meio de Vale Gás. Em ambos os casos os interlocutores salientaram a necessidade de “pegar provas”, para fins de monitoramento, fossem essas fotografias ou notas fiscais. Demonstrando a frequência com que essas “provas” eram colhidas, Hermes lamentou para Geraldo que não aguentava mais comprar botijões no supermercado Comper, para extrair notas fiscais que seriam utilizadas para comprovar o desrespeito aos ditames do suposto cartel.
Hermes já teria realizado essa estratégia de monitoramento tanto em favor ou a pedido de Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, quanto de José Carlos Lélis dos Santos, presidente destituído do Sindvargas (Hermes: “Já comprei uns cinco, comprei pra Luís, comprei pra Edmar, comprei pra Zé Carlos, comprei pra todo mundo”). 444. Em 10/09/2009, às 19:36:07, Fernando Pereira dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues fixaram o preço de revenda de GLP em R$ 33,00. Em seguida, Fernando disse que telefonaria também para Geraldo” Borges de Oliveira, com o objetivo de combinar preços também com esse revendedor. Existem, ainda, indícios robustos de que naquele dia houve uma reunião entre distribuidoras e revendedoras para tratar de medidas de pressão e retaliação contra Luciene Lélis Guedes, além de um reajuste de preços de todas as distribuidoras que ocorreria no dia 14/09/2009. 445. Em 19/08/2009, às 09:52:07, Geraldo Borges de Oliveira (revendedor Liquigás) pediu pra Hermes Nunes Rodrigues que este, na condição de membro da “subcomissão” designado pela Liquigás para representar os revendedores de Ceilândia, solicitasse medida contra o supermercado Comper, que estava vendendo botijões por meio de Vale-Gás a preços reduzidos (Geraldo: “descer o sarrafo no Comper que tá vendendo vale-gás a R$ 36,00 se não resolver, vão juntar todo mundo lá de Ceilândia e colocar faixa em frente ao Comper a R$ 32,00.”).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 137 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.7.5.7. ALEGAÇÕES DE GERALDO BORGES DE OLIVEIRA (“GERALDO OLIVEIRA”), GOIÁS GÁS LTDA. – ME E LG DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.- ME 446. O Representado alega que: (i) foi diretor do Sindivargas quando José Carlos Lélis dos Santos era presidente, mas (ii) alega que quem tomava as decisões no sindicato eram José Lélis, Hermes Nunes Rodrigues e Juscelino Oliveira Mello, sem autorização dos outros diretores; (iii) não era membro da “Comissão de Revendedores do DF”, quando da Campanha Gás Legal; (iv) o Supermercado Comper não podia emitir notas fiscais de venda de GLP por meio do Vale Gás, pois não tinha autorização de revenda da ANP; (v) o vice-presidente do Sindvargas, Bolívar Lamin da Silva, era quem “fomentava essa venda de GLP ao Comper”; (vi) sempre vendeu gás por preço abaixo do praticado no mercado; (vii) sabia da perseguição ao revendedor Janair Carvalho da Silveira, por este não seguir as determinações da “Comissão criada para monitorar os preços”; (viii) Luciene Lélis “fichava os seus pirangueiros” para manter a fachada de legalidade, mas estes estocavam GLP nas suas residências, onde realizavam as vendas. 447. As alegações (i) e (ii) não têm relevância para o caso em tela, até porque o Sindvargas não apresentou defesa, tendo sido declarado revel.
Sobre a alegação (iii), o que consta dos autos é que o Representado era membro da “subcomissão” de Ceilândia como representante dos revendedores Liquigás, e não que integrava a “Comissão” de revendedores do DF para a campanha Gás Legal. As alegações (v) e (vi) e são igualmente irrelevantes para a o caso sob exame e o alegado no item (vii) consta dos autos, não aproveitando a contestar as imputações feitas ao Representado. 448. Quanto à alegação (iv), a ser verdade que o supermercado Comper não tinha autorização da ANP para vender GLP-13, a atitude correta seria denunciar à irregularidade ao órgão regulador adotar medidas de monitoramento de preços e “colocar faixa” em frente ao estabelecimento anunciando preço menor, em represália. 449. Pelo exposto, opina-se pelo não acatamento das alegações e pela condenação dos Representados Geraldo Borges de Oliveira, Goiás Gás Ltda.– ME e LG Distribuidora de Gás Ltda.- ME. II.7.5.8. JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA, DISK GÁS DO DENÍLSON LTDA.-ME E OURO GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA.-ME 450. Sócio e administrador de duas revendas de gás – Disk Gás do Denílson Ltda.-ME e Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.-ME – Janair Carvalho da Silveira ajudou Peterson Ramos dos Santos (vendedor da Liquigás), a monitorar revendedores vinculados à Liquigás que não estavam “segurando” o preço, ou que estavam desrespeitando a divisão de mercado entre as distribuidoras, adquirindo GLP da concorrente SHV.
Janair reclamou de um revendedor vizinho (“Wilson”), que estava adquirindo e revendendo botijões de marca SHV para revendedores da Liquigás, desrespeitando, assim, a divisão de mercado entre as distribuidoras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 138 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 451. Em 16/09/2009, às 10:38:45, Janair Carvalho da Silveira, membro da Junta Governativa do Sindvargas, entrou em contato com Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) para auxiliá-lo a monitorar revendedores vinculados à Liquigás que não estavam “segurando” o preço, ou que estavam desrespeitando a divisão de mercado entre as distribuidoras, adquirindo GLP da concorrente SHV. Janair reclamou de um revendedor vizinho (“Wilson”), que estava adquirindo e revendendo botijões de marca SHV para revendedores da Liquigás, desrespeitando, assim, a divisão de mercado entre as distribuidoras. ALEGAÇÕES DE JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA, DISK GÁS DO DENÍLSON LTDA.-ME E OURO GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA.-ME 452. Sócio e administrador de duas revendas de gás – Disk Gás do Denílson Ltda.-ME e Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.-ME – e Secretário Geral da Junta Governativa do Sindvargas, o Representados Janair Carvalho da Silveira alega que (i) não participou de reuniões para combinar preços; (ii) nunca alinhou preços com qualquer outro revendedor; (iii) sempre vendeu GLP abaixo do preço de mercado;
(iv) nunca foi secretário da Junta Governativa do Sindvargas; (v) não existe nos autos prova da materialidade da conduta a ele imputada. 453. As alegações do Representado Janair Carvalho da Silveira são muito semelhantes às dos Representados Matheus Fernandes Mendonça, A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. - ME e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP. A elas se aplica o quanto foi rebatido no item XII.2. Quanto à alegação (iv), a ser verdade, trata-se de mero erro material da NT de instauração, que em nada afeta as imputações ao Representado neste processo administrativo. 454. Recomenda-se, portanto, o não acatamento das alegações e a condenação dos Representados Janair Carvalho da Silveira, Disk Gás do Denílson Ltda. e Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.-ME. II.7.5.8. MATHEUS FERNANDES MENDONÇA (“MATHEUS MENDONÇA”), A. S. GÁS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. (“AS GÁS”) E UNIDOS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. – EPP (“UNIDOS GÁS”) 455. O Representado Matheus Fernandes Mendonça era administrador de fato de várias revendas de GLP pertencentes a seus pais, Sebastião Mendonça ("Tião") e Francinete Fernandes dos Santos, entre elas as duas Representadas neste feito.
Matheus Mendonça e o revendedor Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) desobedeceram ao alinhamento acordado pelas distribuidoras de GLP, começando uma guerra de preços para pressionar a NGB a “resolver o problema” causado por Luciene Lélis dos Santos, que continuava a praticar preços inferiores graças à contratação de vendedores irregulares (“pirangueiros”). 456. Em 18/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, e Aldemir Miguel do Nascimento, promotor de vendas da mesma distribuidora, conversaram sobre a reunião ocorrida no dia anterior. O diálogo ilustra a vasta gama de assuntos tratada durante uma reunião entre representantes das distribuidoras e revendedores da Comissão. Além de informações SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 139 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 comercialmente sensíveis sobre o mercado, discutiam-se durante esses encontros a identidade daqueles que estavam descumprindo os acordos, bem como se planejavam medidas retaliatórias, mecanismos de pressão e outras soluções para crises que surgiam durante o dia a dia do suposto cartel. Os interlocutores afirmaram o compromisso da Liquigás com os acordos, ressaltando que, quando revendedores vinculados àquela distribuidora se desviavam dos alinhamentos, essa distribuidora tentava resolver o problema criado (Edison: “Liquigás não é santinha, não; mas se tem problema a gente resolve a parada”.).
Também ressaltaram que as ações de Luciene Lélis Guedes estavam prejudicando a coesão previamente existente entre os revendedores que compunham a Comissão (Aldemir: “A Comissão era unida antes da Luciene” / Edison: “E sempre foi muito unida. É que aquela filha da puta [Luciene] está acabando com tudo, entendeu? É ela!”). Outros assuntos supostamente discutidos durante a reunião foram os seguintes: Os preços praticados pelo revendedor “Mateus”, isto é, Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”), e administrador de fato de várias revendas de GLP; (...) 457. Em 23/09/2009, às 09:47:33, Edison Luiz Sanches (Liquigás) ordenou que seu subordinado Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) pressionasse o revendedor Matheus Fernandes Mendonça para que esse não se desviasse do alinhamento de preços. Em seguida, pediu que Peterson tentasse tranquilizar Fernando Pereira dos Santos (maior revendedor Liquigás do Gama), pois Bolivar Lamim e Edson Santos (“Galego”) não acompanhariam as promoções, e o próprio presidente do Sindigás, Sérgio Bandeira de Mello, estava envolvido com a questão, in verbis: 458. Pouco mais de uma hora depois, às 10:54:19, Fernando Pereira dos Santos reclamou para Peterson Ramos dos Santos que o preço do botijão de GLP no Gama estava apenas R$32,00, em razão da conduta de Matheus Fernandes Mendonça, e Peterson prometeu conversar com “Tião” (i.e., Sebastião Mendonça), pai de Matheus, sobre esse assunto.
Fernando passou, então, o telefone outro revendedor do Gama (“César”), que reclamou também de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e do Grupo Mais Econômico. Peterson prometeu conversar com todos os revendedores que estavam descumprindo o alinhamento de preços. 459. Em diálogo interceptado às 10:57:47 do mesmo dia, Edison Luiz Sanches disse a seu subordinado Aldemir Nascimento que tinha visitado dezenas de revendas, incluindo a de Augusto Pereira Maia, maior revendedor Butano do Distrito Federal e Entorno, e, além de Matheus Fernandes Mendonça apenas Luiz Cláudio Mendonça Lobo – Teco estava descumprindo o alinhamento. Aldemir disse que Augusto Pereira Maia estava “louco” com o fato de que Matheus Fernandes Mendonça havia abaixado os preços para R$ 32,00 em um ponto de revenda situado no Paranoá (“Matheus meteu 32 lá na portaria do Paranoá, Augusto tá louco!”). Irritado, Edison declarou que Matheus estava se comportando como um “moleque” (Edison: “isso que o Matheus fez é coisa de moleque!”), visto que apenas “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno) estava descumprindo o alinhamento.
Edison disse que Teco e outros revendedores estavam tentando reunir “todos os membros da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 140 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Comissão” – que, como já visto, eram revendedores atacadistas de GLP, que também comercializavam o produto para outros revendedores, varejistas – para forçar as distribuidoras a abaixarem os preços, mas que essa estratégia não daria certo. Aldemir declarou, então, que telefonaria para Sebastião Mendonça (“Tião”), pai de Matheus, de maneira a pressionar esse revendedor. 460. Algumas horas depois, às 14:14:41, Edison Luiz Sanches informou Fernando Pereira dos Santos que Matheus Fernandes Mendonça já havia retornado os preços para o patamar anterior, graças às ações da Liquigás e de uma reunião entre Edson Santos (“Galego”) e Sebastião Mendonça (“Tião”). Fernando comentou que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, Alberto Rodrigues de Sousa e Matheus tinham formado um “trio”, que agia em conjunto, e Edison observou que Matheus não podia se associar com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, pois este era um revendedor atacadista, que não vendia “um P-13 para o consumidor final” e, portanto, podia se dar ao luxo de iniciar guerras de preços. O diálogo comprova, assim, o sucesso dos contatos em manter os preços de GLP em patamar artificialmente elevados. 461. Em 22/09/2009, Edison Luiz Sanches garantiu para Matheus Fernandes Mendonça (revendedor Liquigás):
“Vou sentar com o cara da Ultragaz hoje às duas e meia” para discutir contrato de fornecimento para a Asa Alimentos. No mesmo dia, Fernando Pereira dos Santos (revendedor Liquigás), reclamou para um concorrente que as distribuidoras haviam aumentado os preços sem que o problema dos pirangueiros – ou seja, da revenda clandestina de gás – estivesse resolvido, o que dificultava que os revendedores procedessem ao repasse de preços para o consumidor final. Fernando reclamou também de Matheus não estava querendo conversar (“não senta com a gente de jeito nenhum”). 462. [Corroborando que essa reunião215 efetivamente ocorreu], consta dos autos diálogo ocorrido no dia 24/09/2009, às 09:39:14, em que Peterson Ramos dos Santos, consultor da Liquigás, disse para Fernando Pereira dos Santos (revendedor Liquigás) que Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” (SHV), Leandro Martins Farnese (Butano) e Edison Luiz Sanches (Liquigás) estavam reunidos naquele momento. No mesmo sentido, às 10:06:15, Edison Luiz Sanches declarou para Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” que ainda estava reunido com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, mas que o encontro estava perto do fim. Pouco depois, às 10:37:25, Edison Luiz Sanches ordenou que Peterson Ramos dos Santos entrasse em contato com Hermes Nunes Rodrigues (“Zé do Gás”)216 para que este tirasse a “placa” promocional que havia erigido sem a permissão da distribuidora, pois se não o fizesse “nós vamos cortar o gás dele”.
Às 10:44:15, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou com um funcionário de distribuidora concorrente para informar que “Pedro do Gama” estava com 215 Reunião da Comissão, em 24/09/2009, da qual participariam também Bira e Leandro para “consertar alguns pontos” e que “já vão tirar todas as placas amanhã, todo mundo”, de maneira que o mercado já voltaria “ao normal (...) amanhã começa a ficar bom 216 Hermes Nunes Rodrigues era sócio da empresa RM Com de Gás Ltda. – ME, cujo nome de fantasia era “Zé do Gás”, razão pela qual é chamado por esse nome em alguns dos diálogos. A empresa em questão era responsável por 4-5% do mercado de revenda de Ceilândia. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 141 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 uma “faixa de R$ 32,00” e o interlocutor confirmou que iria “ajeitar”. Edison declarou, ainda, que estava reunido com Leandro Martins Farnese (Butano), Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” e Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que estavam acertando esses problemas “localmente”, tanto que no dia anterior haviam conseguido tirar a “placa” promocional de Matheus Fernandes Mendonça, outro revendedor do Gama. 463.
Pouco depois, às 15:39:25 [do dia 22/09/2009], Fernando Pereira dos Santos entrou em contato com outro revendedor do Gama (“César”) para propor que baixassem os preços no dia seguinte para R$ 32,99 na portaria e R$ 35,00 na entrega, informando, ainda, que Alberto Rodrigues de Sousa, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Matheus Fernandes Mendonça também baixariam. 464. Interceptação telefônica ocorrida poucos minutos antes, às 15:37:43, [do dia 22.09.2009] constitui um exemplo de como ocorria a colaboração entre funcionários de distribuidoras e grandes revendedores. Edison Luiz Sanches contatou o revendedor Bolivar Lamim para orientá-lo a não participar das promoções lideradas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, e o revendedor confirmou que não o faria (Bolivar: “Não vou jogar meu dinheiro fora, não”). Edison acrescentou, ainda, que tinha conversado com Edson Santos (“Galego”) e Matheus Fernandes Mendonça, que haviam concordado em “não fazer”, ou seja, em não aderir à promoção que ameaçava gerar instabilidade no mercado de revenda. 465. Corroborando que o lançamento da “pré-campanha do Gás Legal” tinha como principal objetivo evitar que revendedores iniciassem uma guerra de preços, poucos minutos depois dessa conversa com Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches pediu que Edson Santos (“Galego”) avisasse os demais revendedores de que participaria de uma reunião para tratar da crise gerada por Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”).
Matheus estava seguindo as promoções lideradas por Luiz Cláudio ("Teco") em retaliação a Luciene Lélis Guedes, muito embora estas devessem se limitar às regiões em que essa revendedora atuava, o que não abrangia o Gama, Sobradinho e outras áreas em que Matheus estava praticando preços baixos. 466. Às 09:47:33 do mesmo dia [23/09/2009], Edison Luiz Sanches ordenou a Peterson Ramos dos Santos que entrasse em contato com Fernando Pereira dos Santos, revendedor do Gama que estava ameaçando abaixar os preços caso a distribuidora não resolvesse o problema das promoções que estavam sendo praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, Matheus Fernandes Mendonça e outros revendedores. Edison pediu que Peterson mencionasse que o “Sérgio Bandeira” [presidente do Sindigás] estava em Brasília, verificando isso, e que logo eles teriam uma posição. 467. Edison Luiz Sanches propôs [em 23/09/2009] a colaboração de Fernando com o monitoramento, pedindo para irem pessoalmente “fazer um acompanhamento” dos revendedores, incluindo Milton Moura (Edison: “mandar alguém comprar um gás no Milton Moura, com nota”). No final do diálogo, Edison informou que nem Fernando nem seu concorrente Matheus Fernandes Mendonça poderiam fornecer GLP sem autorização, e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 142 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Fernando declarou que continuaria a fazê-lo enquanto isso fosse possível.
Edison informou que nenhum revendedor Liquigás tinha autorização do Ipem para transportar GLP. II.10.2. ALEGAÇÕES DE MATHEUS FERNANDES MENDONÇA, A. S. GÁS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. - ME E UNIDOS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. – EPP 468. Os Representados referidos acima apresentaram as seguintes alegações: (i) nunca participaram de qualquer cartel para formação e manipulação de preços de GLP; (ii) não há provas nos autos de que tenham participado das condutas investigadas; (iii) apenas tiveram seus nomes citados em alguns depoimentos e interceptações telefônicas; (iv) participaram de reuniões para discutir denúncias sobre a revenda clandestina de GLP, mas nessas reuniões nunca foi colocada em pauta a formação de preços. 469. O item (ii) das alegações foi rebatido na seção V.2 acima e o item (iii) foi afastado nos parágrafos 218 e 29 supra. Quanto aos itens (i) e (ii), trata-se de meras afirmações de fato, desmentidas pelo conjunto probatório dos autos. 470. Pelo exposto, recomenda-se o não acatamento das alegações e a condenação dos Representados Matheus Fernandes Mendonça, A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – ME e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda. II.7.5.9. EDMAR PEREIRA DA SILVA E CHEGOU O GÁS LTDA. – ME 471. O Representado era presidente da Associação dos Revendedores de Gás do DF – Fergabrás e sócio da revenda Chegou o Gás Ltda. 472.
Em dois diálogos, interceptados nos dias 05/09/2009, às 10:31:12, e 08/09/2009, às 16:41:23, Hermes Nunes Rodrigues denunciou a Geraldo Oliveira (revendedor Liquigás) e Peterson Ramos dos Santos (consultor da Liquigás) a conduta do supermercado Comper de Ceilândia, que estava comercializando o botijão de GLP por apenas R$ 35,00, por meio de Vale-Gás. Em ambos os casos os interlocutores salientaram a necessidade de “pegar provas”, para fins de monitoramento, fossem essas fotografias ou notas fiscais. Demonstrando a frequência com que essas “provas” eram colhidas, Hermes lamentou para Geraldo que não aguentava mais comprar botijões no supermercado Comper, para extrair notas fiscais que seriam utilizadas para comprovar o desrespeito aos ditames do suposto cartel. Hermes já teria realizado essa estratégia de monitoramento tanto em favor ou a pedido de Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, quanto de José Carlos Lélis dos Santos, presidente destituído do Sindvargas. 473. Em 10/09/2009, às 17:21:29, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) conversou com Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, sobre uma reunião ocorrida naquele dia para pressionar a distribuidora Butano a resolver a crise gerada por Luciene. Teriam participado dessa reunião, além de revendedores, vários executivos importantes da SHV e da Butano, quais sejam:
Júlio Cardoso (diretor de negócios de GLP Envasado da SHV), Aldírio Lacerda Cruz (gerente de mercado nacional da Butano), Cláudio Roberto Severo (gerente regional da Butano) e Leandro Martins Farnese (Butano). Edmar disse que os executivos da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 143 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Butano tirariam Luciene do mercado, e que sentiu que Aldírio Cruz estava “no jogo”, mas que na terça-feira iria pressioná-lo para fazê-lo “honrar a palavra dele de homem’. Edison Luiz Sanches descreveu a reação de Júlio Cardoso (SHV), que teria ficado decepcionado, mas não queria entrar numa briga com a Butano, pois isso atrapalharia a Campanha no “Brasil inteiro”. 474. Em 24/09/2009, às 09:38:01, Edison Luiz Sanches avisou Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” ainda estava “com faixa de R$ 35,00” e Edmar prometeu conversar com Teco sobre esse assunto, o que constitui forte indício de que Edmar Pereira da Silva auxiliava a pressionar revendedores a seguirem os ditames do cartel. Na mesma data, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal.
Segundo o superior hierárquico de Leandro, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka (gerente regional da Butano), essa informação teria vindo de Júlio Cardoso, diretor executivo de negócios de GLP envasado da SHV, durante reunião entre representantes de distribuidoras ocorrida naquele dia em Campo Grande/MS. Ainda nesse diálogo telefônico, Edison mencionou contatos entre seu chefe, Rafael Fernandez González, e o gerente responsável pela equipe de vendas da SHV no Distrito Federal, Sílvio Corrêa Mamede. Finalmente, discutiram monitoramento de preços (Edison perguntou se Leandro havia visto a “nota”) e a proveniência dos botijões de GLP adquiridos por vários revendedores que operavam na cidade satélite de Ceilândia, quais sejam: “Geraldo” Borges de Oliveira (revendedor Liquigás), “Bonifácio” (possivelmente, José Bonifácio de Almeida) e “Japagás”217. 475. (,,,) documento eletrônico218 referente a uma reunião ocorrida na sede da SHV em Brasília no dia 02/10/2009, com a presença de Sílvio Corrêa Mamede, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches, de um gerente da Ultragaz e de toda a Comissão, representada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”). O Sindvargas estava representado na pessoa do vice-presidente da Junta Governativa, Alberto Rodrigues de Sousa, e a Fergabrás encontrava-se representada por Edmar Pereira da Silva, que “secretariou a reunião”.
Entre os assuntos tratados durante essa reunião, destaca-se o fato de que um revendedor ligado à SHV (“Casa do Gás” e Garcia) estava abastecendo revendedor Liquigás, em descumprimento à divisão de mercado. Garcia refere-se a Jonathas Garcia Neto, que juntamente com seu sócio Abraão Coelho da Silva, era sócio administrador de uma empresa revendedora de GLP em Sobradinho (A Casa do Gás). No caso, os membros do cartel haviam apurado que esse revendedor estava abastecendo clientes da Liquigás, o que prejudicava a divisão de mercado, in verbis: “Alguns assuntos pontuais de problemas da ultima reunião foi tratada e resolvida, como o caso da Casa do Gás, o Garcia abastecendo revendedor Liquigás, entre outros”. 476. Em 14/09/2009, às 09:30:57, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) e Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), após discutirem a divisão de mercado, 217 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924141316_1_10036227.wav>. 218 Cf. Laudo 15.837/2011-IC; caminho do arquivo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 144 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 conversaram sobre a necessidade de combinarem uma recusa de fornecimento de GLP para um revendedor (Milton Moura) vinculado à Butano.
Na mesma data, Edison Luiz Sanches disse para Edmar Pereira da Silva (presidente da Fergabrás) que a Butano finalmente havia se comprometido a cortar o gás de Luciene (recusa de venda para fins supostamente anticompetitivos), e solicitou a ajuda deste último para monitorar e impedir o abastecimento de Luciene por outros revendedores e/ou distribuidoras durante o período noturno. Ao final, os interlocutores planejaram a extensão futura desses mecanismos de monitoramento, por meio do repasse de dinheiro das distribuidoras para o Sindvargas com o objetivo de contratar pessoas para – supostamente – vigiar os pirangueiros. Como destacado em outros trechos da presente Nota Técnica [de instauração], o objetivo não era apenas reprimir pirangueiros, como também revendedores regulares que consistentemente se desviavam dos alinhamentos de preços. 477. Em relação à institucionalização de um mecanismo de retaliação, monitoramento e pressão sobre revendedores, destaca-se nos autos documento eletrônico intitulado “Resumo de evento”, supostamente redigido por Edmar Pereira da Silva (presidente da Fergabrás), referente ao lançamento da Campanha Gás Legal ocorrido no Rio de Janeiro/RJ, em 19.07.2009. Conforme o documento em questão, o objetivo do encontro teria sido, entre outros, “conscientizar os empresários de grande porte a encampar luta contra a venda clandestina dentro do DF, com apoio irrestrito de todas as Distribuidoras”.
Participaram dessa reunião “os gerentes de todas as Distribuidoras”219, além de Lauro Marcos Muniz Barreto Cotta (presidente da SHV), Edson Queiroz Junior (diretor da Nacional Gás Butano) e Sérgio Bandeira de Mello (presidente do Sindigás), Segundo o relato de Edmar, teria sido firmado durante o encontro um “compromisso das Distribuidoras EM NÃO ABASTECER O CONSUMIDOR FINAL”, tendo sido acordado que caberia somente à “revenda legal abastecer o consumidor final.” Isso constitui indício de coordenação entre revendedores e distribuidores para limitarem a concorrência no fornecimento de GLP ao consumidor final. 478. Pelo exposto, propõe-se a condenação dos Representados Edmar Pereira da Silva e Chegou o Gás Ltda.-ME. II.7.5.10. ABRAÃO COELHO DA SILVA E A CASA DO GÁS COMÉRCIO DE GLP LTDA. 479. O Representado Abraão Coelho da Silva era sócio de Jonathas Garcia Neto na revenda A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV – e também integrava a Comissão encarregada da organização da Campanha Gás Legal no DF e Entorno. A Comissão pressionou gerentes da NGB para que a distribuidora adotasse medidas contra a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos, que havia regularizado, ou ao menos caminhado no sentido de regularizar, suas relações comerciais com revendedores outrora clandestinos.
A redução da concorrência constituía, portanto, um pressuposto que condicionava a própria anuência e 219 A Copagaz não se fez presente no evento porque não fazia parte do Sindigás, que patrocinou o evento. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 145 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 colaboração dos revendedores com a campanha das distribuidoras de combate ao comércio clandestino de GLP. 480. Os indícios listados a seguir comprovam a participação de Abraão Coelho da Silva nas condutas anticompetitivas aqui investigadas. 481. (...) documento eletrônico220 referente a uma reunião ocorrida na sede da SHV em Brasília no dia 02/10/2009, com a presença de Sílvio Corrêa Mamede, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches, de um gerente da Ultragaz e de toda a Comissão, representada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”). O Sindvargas estava representado na pessoa do vice-presidente da Junta Governativa, Alberto Rodrigues de Sousa, e a Fergabrás encontrava-se representada por Edmar Pereira da Silva, que “secretariou a reunião”. Entre os assuntos tratados durante essa reunião, destaca-se o fato de que um revendedor ligado à SHV (“Casa do Gás” e “Garcia”) estava abastecendo revendedor Liquigás, em descumprimento à divisão de mercado.
Garcia refere-se a Jonathas Garcia Neto, que juntamente com Abraão Coelho da Silva, era sócio administrador de uma empresa revendedora de GLP em Sobradinho (A Casa do Gás). No caso, os membros do suposto cartel haviam apurado que esse revendedor estava abastecendo clientes da Liquigás, o que prejudicava a divisão de mercado, in verbis: “Alguns assuntos pontuais de problemas da ultima reunião foi tratada e resolvida, como o caso da Casa do Gás, o Garcia abastecendo revendedor Liquigás, entre outros”. 482. Em 10/09/2009, às 16:25:10, Abraão Coelho da Silva e Jonathas Garcia Neto – sócios de uma revenda de GLP ligada à SHV em Sobradinho221 – discutiram a reunião ocorrida naquele dia, em que revendedores teriam passado o rol de revendedores “problemáticos” para o diretor da SHV, Sílvio Corrêa Mamede, que declarou: “quem pisar na bola, está fora”. Em continuação à conversa anterior, às 16:39:04, Abraão Coelho da Silva descreveu para seu sócio Jonathas Garcia Neto, com mais detalhes, a reunião entre revendedores e distribuidoras ocorrida naquele dia. Falam como os membros da Comissão de Brasília se exaltaram contra a distribuidora Nacional Gás Butano, que não estava “enquadrando” devidamente seus revendedores à “nova realidade” do setor. 483.
[Conforme descrito em outros tópicos] houve uma reunião no dia 10/09/2009 entre revendedores e representantes das distribuidoras, no decorrer da qual decidiu-se que Luciene Lélis Guedes, revendedora vinculada à Butano, deveria desfazer a contratação de “dezessete pirangueiros” ocorrida alguns dias antes, incorrendo em pagamento de multas trabalhistas, se necessário. Considerando que os “pirangueiros” contratados por Luciene estavam tentando regularizar sua situação, a determinação constitui indício de que o objetivo principal dos promotores da Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. Conforme descrito por Abraão Coelho da Silva em conversa com seu sócio 220 Cf. Laudo 15.837/2011-IC; caminho do arquivo: 221 A Casa do Gás Comercio de GLP Ltda. - ME SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 146 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Jonathas Garcia Neto, o diretor da SHV em Brasília/DF, Sílvio Corrêa Mamede, teria solicitado o rol de revendedores “problemáticos”, para tomada de medidas repressivas contra estes (“quem pisar na bola, está fora”)222. 484. Corroborando que um acordo para pressionar e punir Luciene Lélis Guedes havia efetivamente sido alcançado, às 13:45:16 do mesmo dia [21/09/2009] Abraão Coelho da Silva (sócio da Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda.
– bandeira SHV) descreveu para seu sócio Jonathas Garcia Neto a reunião entre distribuidoras e revendedores da qual havia acabado de participar. O tema principal do encontro foi a necessidade de a distribuidora Nacional Gás Butano pressionar Luciene a aderir ao cartel, pois os preços baixos praticados por aquela revendedora estavam prejudicando os demais, que já haviam sofrido os repasses de preços das distribuidoras. Abraão declarou que os presentes haviam concluído que Luciene estava dentro da legalidade, porém, de maneira que o único modo de a pressionar seria convencendo a distribuidora Butano a aumentar os preços para essa revendedora. 485. Os assuntos discutidos na reunião do dia 10/08/2009 [no Hotel St. Paul, em Brasília] encontram-se descritos com riqueza de detalhes em dois diálogos ocorridos nessa mesma data entre Jonathas Garcia Neto e Abraão Coelho da Silva, sócios da empresa A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., situada em Sobradinho, que adquiriam GLP principalmente da SHV. Conclui-se desses e de outros diálogos interceptados que a principal decisão tomada nessa reunião foi a de que Luciene Lélis Guedes, revendedora vinculada à Butano, deveria desfazer a contratação de dezessete revendedores anteriormente em situação clandestina (pirangueiros) ocorrida alguns dias antes, incorrendo em pagamento de multas pelas rescisões contratuais, se necessário.
Destaca-se que a preocupação principal dos participantes da reunião, segundo Abraão, não era com o fato de que Luciene Lélis Guedes e outros revendedores estavam abastecendo pirangueiros; pelo contrário, os revendedores e as distribuidoras integrantes do cartel concordaram naquela reunião que era necessário impossibilitar a regularização de relações comerciais com pirangueiros por essa via. Em suma, a determinação de obrigar Luciene a se desfazer de seus pirangueiros indica que o objetivo principal dos promotores da Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. 486. Em 21/09/2009, às 21:44:41223, Abraão Coelho da Silva (sócio de A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda.) informou seu sócio, Jonathas Garcia Neto, que em conversa com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” havia combinado o preço de GLP no valor de R$ 35,00, mas que este estava vendendo a R$ 32,00. O diálogo constitui um indício robusto de acordo de fixação de preços entre revendedores de GLP. 487. Continuando as discussões referentes aos acordos de fixação de preços, às 14:42:56 [de 22/09/2009], Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) – maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno – entrou em contato com Abraão Coelho da Silva (sócio de A Casa 222 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090910162510_1_9922296.wav>. 223 Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090921214441_1_10015243.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 147 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV), e disse que era para colocar o preço de R$ 32,00 na portaria e de R$ 35,00 na entrega, em represália a Luciene Lélis Guedes, revendedora da Butano. O reajuste teria validade apenas para o Distrito Federal, não incluindo as cidades do Entorno. Por se tratar de represália, todo mundo deveria seguir, e se algum membro da Comissão “furasse” o alinhamento, Teco sairia do grupo. 488. Devidamente notificado, Abraão Coelho da Silva não apresentou defesa tempestivamente, e teve declarada a revelia nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331). No entanto, o sócio de Abraão na revenda A Casa do Gás, Jonathas Garcia Neto apresentou petição (0281153) solicitando a exclusão da revenda do polo passivo deste feito, por se encontrar o estabelecimento, desde 2007, com seu cadastro fiscal cancelado, sem atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, conforme o cadastro do SINTEGRA do ICMS no Distrito Federal.
No entanto, na petição (0287973), em resposta ao Ofício Cade Nº 6151/2016, a Casa do Gás informa os nomes dos “responsáveis legais bem como os administradores pela empresa no período da suposta infração”, entre eles, Jonathas Garcia Neto e Abraão Coelho da Silva. 489. Considerando que os fatos aqui investigados datam do ano de 2009, sugere-se o arquivamento deste processo administrativo em relação à pessoa jurídica A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda. e a condenação do Representado Abraão Coelho da Silva, com base nas provas apresentadas acima. II.7.5.11. JONATHAS GARCIA NETO, L & R COMÉRCIO DE GÁS LTDA. – ME E SANTANA DEPÓSITO DE GÁS LTDA. – ME 490. O Representado Jonathas Garcia Neto era sócio de Abraão Coelho da Silva na revenda A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda., cuja situação foi abordada no tópico anterior, além de deter participação nas revendas L & R Comércio de Gás Ltda. e Santana Depósito de Gás Ltda. 491. Consta dos autos documento eletrônico referente a uma reunião ocorrida na sede da SHV em Brasília no dia 02/10/2009, com a presença de Sílvio Corrêa Mamede, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches, de um gerente da Ultragaz e de toda a Comissão, representada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”). O Sindvargas estava representado na pessoa do vice-presidente da Junta Governativa, Alberto Rodrigues de Sousa, e a Fergabrás encontrava-se representada por Edmar Pereira da Silva, que “secretariou a reunião”.
Entre os assuntos tratados durante essa reunião, destaca-se o fato de que um revendedor ligado à SHV (“Casa do Gás” e Garcia) estava abastecendo revendedor Liquigás, em descumprimento à divisão de mercado. Garcia refere-se a Jonathas Garcia Neto, que juntamente com seu sócio Abraão Coelho da Silva, era sócio administrador de uma empresa revendedora de GLP em Sobradinho (A Casa do Gás). No caso, os membros do suposto cartel haviam apurado que esse revendedor estava abastecendo clientes da Liquigás, o que prejudicava a divisão de mercado, in verbis: “Alguns assuntos pontuais de problemas da ultima reunião foi SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 148 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 tratada e resolvida, como o caso da Casa do Gás, o Garcia abastecendo revendedor Liquigás, entre outros”. 492. Em 10/09/2009 houve uma reunião entre revendedores e representantes das distribuidoras, no decorrer da qual decidiu-se que Luciene Lélis Guedes, revendedora vinculada à Butano, deveria desfazer a contratação de “dezessete pirangueiros” ocorrida alguns dias antes, incorrendo em pagamento de multas trabalhistas, se necessário.
Considerando que os “pirangueiros” contratados por Luciene estavam tentando regularizar sua situação, a determinação constitui prova de que o objetivo principal dos promotores da Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. Conforme descrito por Abraão Coelho da Silva em conversa com seu sócio Jonathas Garcia Neto, o diretor da SHV em Brasília/DF, Sílvio Corrêa Mamede, teria solicitado o rol de revendedores “problemáticos”, para tomada de medidas repressivas contra estes (“quem pisar na bola, está fora”)224. 493. Corroborando que um acordo para pressionar e punir Luciene Lélis Guedes havia efetivamente sido alcançado, às 13:45:16225 [na reunião do dia 21/09/2009], Abraão Coelho da Silva (sócio da Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV) descreveu para seu sócio Jonathas Garcia Neto a reunião entre distribuidoras e revendedores da qual havia acabado de participar. O tema principal do encontro foi a necessidade de a distribuidora Nacional Gás Butano pressionar Luciene a aderir ao cartel, pois os preços baixos praticados por aquela revendedora estavam prejudicando os demais, que já haviam sofrido os repasses de preços das distribuidoras.
Abraão declarou que os presentes haviam concluído que Luciene estava dentro da legalidade, porém, de maneira que o único modo de a pressionar seria convencendo a distribuidora Butano a aumentar os preços para essa revendedora. 494. Os assuntos discutidos na reunião do dia 10/08/2009 [no Hotel St. Paul, em Brasília] encontram-se descritos com riqueza de detalhes em dois diálogos ocorridos nessa mesma data entre Jonathas Garcia Neto e Abraão Coelho da Silva, sócios da empresa A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., situada em Sobradinho, que adquiriam GLP principalmente da SHV. Conclui-se desses e de outros diálogos interceptados que a principal decisão tomada nessa reunião foi a de que Luciene Lélis Guedes, revendedora vinculada à Butano, deveria desfazer a contratação de dezessete revendedores anteriormente em situação clandestina (pirangueiros) ocorrida alguns dias antes, incorrendo em pagamento de multas pelas rescisões contratuais, se necessário. Destaca-se que a preocupação principal dos participantes da reunião, segundo Abraão, não era com o fato de que Luciene Lélis Guedes e outros revendedores estavam abastecendo pirangueiros; pelo contrário, os revendedores e as distribuidoras integrantes do cartel concordaram naquela reunião que era necessário impossibilitar a regularização de relações comerciais com pirangueiros por essa via. Em suma, a determinação de obrigar Luciene a se desfazer de seus pirangueiros indica que o objetivo principal dos promotores da 224 Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090910162510_1_9922296.wav>. 225 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090922134516_1_10019041.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 149 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. 495. Em 21/09/2009, às 21:44:41226, Abraão Coelho da Silva (sócio de A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV) informou seu sócio, Jonathas Garcia Neto, que em conversa com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” havia combinado o preço de GLP no valor de R$ 35,00, mas que este estava vendendo a R$ 32,00. O diálogo constitui um indício robusto de acordo de fixação de preços entre revendedores de GLP. 496. Jonathas Garcia da Silva teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331), por não apresentar defesa tempestivamente.
Os indícios que constam dos autos contra o Representado, entretanto, resumem-se a uma transgressão da divisão de mercado, por abastecer clientes da Liquigás, e as conversas em que Abraão Coelho da Silva lhe descreveu reuniões entre revendedoras e distribuidores, razão pela qual sugere-se o arquivamento do feito em relação a pessoa física de Jonathas Garcia Neto e às pessoas jurídicas L & R Comércio de Gás Ltda. e Santana Depósito de Gás Ltda. II.7.5.12. ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA, CHAMAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. - ME E CHEGOU O GÁS LTDA. – ME (BRIOGÁS) 497. Alberto Rodrigues de Sousa era vice-presidente da Junta Governativa do Sindvargas, que assumiu o poder depois de derrubar o então presidente do Sindicato José Carlos Lélis dos Santos, e membro da Comissão de revendedores atacadistas que coordenou a Campanha Gás Legal no DF. 498. Em 10/09/2009, ocorreu uma reunião em que se discutiu a necessidade de Luciene Lélis rescindir contratos com revendedores irregulares, que ela estava regularizando, ainda que fosse necessário o pagamento de multas, além de um reajuste de preços para a segunda-feira seguinte (14/09/2009). Participaram dessa reunião os seguintes revendedores e executivos das distribuidoras:
Sílvio Corrêa Mamede (gerente comercial da SHV responsável pela unidade de Brasília/DF), Francisco Loiola – Bira (subordinado de Sílvio), Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás), Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), Francisca Iraneide da Silva – “Neide” (presidente da Junta Governativa do Sindvargas), Alberto Rodrigues de Sousa (vice-presidente da Junta Governativa e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal) e Edson Pereira dos Santos – “Galego” (maior cliente da Liquigás no Distrito Federal). 499. Documento eletrônico acostado aos autos refere-se a uma reunião ocorrida na sede da SHV em Brasília no dia 02/10/2009, com a presença de Sílvio Corrêa Mamede, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches, de um gerente da Ultragaz e de toda a Comissão, representada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”). O Sindvargas estava representado na pessoa do vice-presidente da Junta Governativa, 226 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090921214441_1_10015243.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 150 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Alberto Rodrigues de Sousa, e a Fergabrás encontrava-se representada por Edmar Pereira da Silva, que “secretariou a reunião”.
Entre os assuntos tratados durante essa reunião, destaca-se o fato de que um revendedor ligado à SHV (“Casa do Gás” e Garcia) estava abastecendo revendedor Liquigás, em descumprimento à divisão de mercado. Garcia refere-se a Jonathas Garcia Neto, que juntamente com seu sócio Abraão Coelho da Silva, era sócio administrador de uma empresa revendedora de GLP em Sobradinho (A Casa do Gás). No caso, os membros do suposto cartel haviam apurado que esse revendedor estava abastecendo clientes da Liquigás, o que prejudicava a divisão de mercado, in verbis: “Alguns assuntos pontuais de problemas da ultima reunião foi tratada e resolvida, como o caso da Casa do Gás, o Garcia abastecendo revendedor Liquigás, entre outros”. 500. Em 23/09/2009, às 16:14:03, Edison Luiz Sanches telefonou para Fernando Diniz, gerente da Copagaz, para informá-lo que “o pessoal da Comissão” estava abaixando o preço do GLP para R$ 32,00. Edison garantiu que os revendedores da Liquigás não seguiriam a promoção, e pediu que este pressionasse Alberto Rodrigues de Sousa, maior cliente da Copagaz do Distrito Federal e Entorno, a “não fazer” – ou seja, a não seguir as promoções, também. Fernando Diniz retornou a ligação alguns minutos depois, às 16:23:13, e disse que tinha acabado de falar com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” pelo telefone, que estava praticando promoção de R$ 32,00. Edison reiterou que os revendedores da Liquigás não acompanhariam (Edison: “Os meus não vão!”).
Edison observou que Luciene “vai dar risada, cara”, porque “é o que ela tá querendo, ela já tá vendendo a esse preço”. Diante disso, Fernando declarou que iria pessoalmente até o estabelecimento de Teco junto com Alberto Rodrigues de Sousa, para pressioná-lo a voltar atrás. 501. Em 22/09/2009, às 13:27:31227, Alberto Rodrigues de Sousa disse para Fernando Pereira dos Santos que na reunião do dia anterior haviam decidido acionar o Ministério Público para combater o comércio clandestino de GLP. Fernando informou que a SHV e a Butano ainda não haviam reajustado os preços, e Alberto respondeu que haviam combinado de baixar os preços na ponta – ou seja, para o consumidor final – de maneira a concorrerem com os revendedores irregulares (“pirangueiros”) ainda em atividade. Fernando perguntou “pra quanto é a ideia” e Alberto respondeu que seria R$ 32,00 (portaria) e R$ 35,00 (entrega), para o dia seguinte, mas que essa promoção deveria ser restrita ao Distrito Federal (ou seja, não se estenderia ao Entorno) e aos “lugares mais críticos de pirangagem”. Esse diálogo constitui um indício robusto de trocas de informações sobre estratégias de mercado e de acordo de fixação de preços entre concorrentes. 502.
Pouco depois, às 15:39:25228 [de 22/09/2009], Fernando Pereira dos Santos entrou em contato com outro revendedor do Gama (“César”) para propor que baixassem os preços no dia seguinte para R$ 32,99 na portaria e R$ 35,00 na entrega, informando, ainda, que Alberto Rodrigues de Sousa, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Matheus Fernandes Mendonça também baixariam. 227 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090922132731_1_10018858.wav>: 228 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090922153925_1_10020153.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 151 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 503. Em 22/09/2009, às 15:50:05229, Hermes Nunes Rodrigues e Durval Júnior, revendedores ligados à Liquigás, telefonaram para Peterson Ramos dos Santos para discutir promoções praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Alberto Rodrigues de Sousa. Este último estava ameaçando retaliar os revendedores que não “botassem o gás de R$ 33,00”. Peterson disse para não “cair nessa e não acompanhar (...) não entrar na pilha (...) deixar isolados” esses revendedores, pois a SHV cortaria o fornecimento para esses revendedores que estão praticando preço promocional. Segundo Peterson, “o pessoal que vai fazer essa condição vai ficar sem produto (...) vai ficar outro caminhão travado na companhia”. Ou seja, Teco e Alberto ficariam sem produto, pois as demais distribuidoras não venderiam para eles.
Esse diálogo constitui um forte indício de contatos entre distribuidoras e revendedores no sentido de coordenarem ações contra revendedores que se desviavam dos alinhamentos. 504. Alberto Rodrigues de Sousa teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331), por não apresentar defesa tempestivamente. Os indícios expostos acima apontam para sua participação em trocas de informações sobre estratégias de mercado, de acordo de fixação de preços entre concorrentes e de represália a desviantes do cartel. 505. Pelo exposto, recomenda-se a condenação dos Representados Alberto Rodrigues de Sousa e Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. - ME e Chegou o Gás Ltda. – ME (Briogás). II.7.5.13. FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS E A. S. GÁS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. – ME 506. Em 11/09/2009, às 18:42:43, Fernando Pereira dos Santos, revendedor Liquigás, que também havia participado da reunião [ocorrida em 10/09/2009 para pressionar a distribuidora Butano a resolver a crise gerada por Luciene], descreveu para Hermes Nunes Rodrigues os principais assuntos discutidos na reunião do dia anterior. 507. Em 18/09/2009 Geraldo Borges de Oliveira e Fernando Pereira dos Santos, ambos revendedores ligados à Liquigás, travaram diálogo em que houve menção a vários assuntos discutidos durante a reunião entre revendedores e funcionários de distribuidora ocorrida em 17/09/2009.
O diálogo constitui indício de envolvimento do Sindigás, por meio de seu presidente Sérgio Bandeira de Mello, em discussões para pressionar Luciene Lélis Guedes. Também há menção a possíveis contatos entre Sérgio Vital Bandeira de Mello e Edson Queiroz Neto, este último o principal executivo da NGB, que é referido no diálogo como “o dono da Butano, o diretor da Butano”. 508. Às 09:47:33 [do dia 23/09/2009]230, Edison Luiz Sanches ordenou a Peterson Ramos dos Santos que entrasse em contato com Fernando Pereira dos Santos, revendedor do 229 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090922155005_1_10020283.wav>. 230 Transcrição SG/Cade do arquivo <06199828683_20090923094733_1_10024568.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 152 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Gama que estava ameaçando abaixar os preços caso a distribuidora não resolvesse o problema das promoções que estavam sendo praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, Matheus Fernandes Mendonça e outros revendedores. Edison pediu que Peterson mencionasse que o “Sérgio Bandeira” estava em Brasília, verificando isso, e que logo eles teriam uma posição (Edison: “Liga pro Fernando, que ele tá desesperado, fala pro Fernando que nós tamo acertando isso aí hoje, o Sérgio Bandeira tá aqui em Brasília, tá verificando isso, e ele vai dar uma posição, tá?”). 509.
Notificado da abertura deste processo administrativo, Fernando Pereira dos Santos não apresentou defesa tempestivamente e por isso teve a revelia declarada nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331). Os indícios apontados acima mostram que esse Representado participou de reuniões para discutir medidas de represália à revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos, que havia regularizado, ou ao menos caminhado no sentido de regularizar, suas relações comerciais com revendedores outrora clandestinos depois do aumento de preços determinado pelo cartel. 510. Recomenda-se, assim, a condenação dos Representados Fernando Pereira dos Santos e A.S. Depósito e Transporte de Gás Ltda.-ME. II.7.5.14. FRANCISCA IRANEIDE DA SILVA (“NEIDE”) e METROGAS LTDA.-ME 511. Francisca Iraneide da Silva era presidente da Junta Governativa, que assumiu o poder no Sindvargas depois de derrubar o então presidente José Carlos Lélis dos Santos, e também integrava a Comissão encarregada da organização da Campanha Gás Legal no DF. 512. Em 10/09/2009, ocorreu uma reunião em que se discutiu a necessidade de Luciene rescindir contratos com revendedores anteriormente irregulares, ainda que fosse necessário o pagamento de multas, além de um reajuste de preços para a segunda-feira próxima (14/09/2009). Participaram dessa reunião os seguintes revendedores e executivos das distribuidoras:
Sílvio Corrêa Mamede (gerente comercial da SHV responsável pela unidade de Brasília/DF), Francisco Loiola – Bira (subordinado de Sílvio), Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás), Leandro Martins Farnese (gerente da Butano), Francisca Iraneide da Silva – “Neide” (presidente da Junta Governativa do Sindvargas), Alberto Rodrigues de Sousa (vice-presidente da Junta Governativa e maior cliente da Copagaz no Distrito Federal) e Edson Pereira dos Santos – “Galego” (maior cliente da Liquigás no Distrito Federal). 513. Em diálogo datado de 12/09/2009231, Francisca Iraneide da Silva (“Neide”), presidente da Junta Governativa do Sindvargas – e Fernando Pereira dos Santos – revendedor Liquigás e membro da Comissão –, falaram sobre reunião entre funcionários de distribuidora e revendedores, da qual participaram, além dos interlocutores, Sílvio Corrêa Mamede – Gerente 231 Transcrição SG/Cade. Nome do arquivo de áudio: <06184166903_20090912085651_1_9935351.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 153 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 da Unidade de Brasília/DF da SHV232. No diálogo, Fernando Pereira dos Santos deixou claro que o objetivo dos contatos entre revendedores e distribuidoras era coordenar o repasse dos aumentos de preços para o consumidor final, o que estava sendo dificultado pela ação de revendedores ligados à Butano.
A resposta para esse problema, porém, não era mais fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes, pois isso seria prejudicial para os revendedores como um todo. 514. Declarada revel por não apresentar defesa tempestivamente, nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331), Francisca Iraneide da Silva, por sua dupla condição de presidente de Junta Governativa do Sindvargas e membro da Comissão responsável pela Campanha Gás Legal no DF, envolveu-se nas condutas anticompetitivas examinadas neste feito. 515. Pelo exposto, recomenda-se a condenação dos Representados Francisca Iraneide da Silva e Metrogás Ltda.-ME. II.7.5.15. HERMES NUNES RODRIGUES E RM COMERCIO DE GÁS LTDA. – ME 516. O Representado Hermes Nunes Rodrigues presidiu a subcomissão de Ceilândia da Comissão de revendedores atacadistas que coordenou a Campanha Gás Legal no DF. Os indícios relatados abaixo indicam que o Representado trocou informações sobre preços com concorrentes; colaborou com distribuidoras para a manutenção do cartel de GLP no DF, Entorno e cidades de Goiás e Mato Grosso, por meio do monitoramento de preços; participou de reuniões em que se discutiram formas de pressionar revendedores que estavam fazendo promoções de preços; e juntou “provas” de que o supermercado Comper estava vendendo GLP por meio de Vale-Gás a preços inferiores aos combinados pelo cartel. 517.
Em 30/04/2009, às 20:23:47233, Geraldo Oliveira e Hermes Nunes Rodrigues discutiram os preços que praticariam. Geraldo informou que faria “R$ 33,00” em Ceilândia e R$ 30,00 no Setor O, e que já estava fazendo a faixa. Hermes concordou. Ressalte-se que a operação Júpiter havia sido deflagrada na manhã daquele dia. 518. Pouco depois, às 11:15:20234 (do dia 05/08), Peterson Ramos dos Santos entrou em contato com José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) para pedir que este último entrasse em contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para persuadi-lo a aumentar os preços. Peterson avisou que cortaria o fornecimento de GLP para Hermes naquele dia (“vai dar uma segurada e não vai mandar gás para ele hoje”). A ameaça de recusa de venda funcionava, portanto, como uma medida instrumental para garantir a preservação de preços supracompetitivos em determinadas localidades. 232 Sílvio Corrêa Mamede era o Gerente da Unidade de Brasília/DF da SHV e supervisor da equipe de vendas dessa distribuidora no Distrito Federal e Entorno. 233 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio: <6199965035_20100430202347_1_11475389.wav>. 234 Cf. transcrição SG/Cade do arquivo de áudio <06196770243_20090805111520_1_9608308.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 154 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 519.
Corroborando que esse tipo de pressão podia realmente ser efetiva em obrigar os revendedores a aderirem aos alinhamentos de preços, em 06/08/2009, às 12:35:45235, Hermes Nunes Rodrigues informou Peterson Ramos dos Santos que já havia retirado a faixa promocional e reajustado seus preços em conformidade com o desejado pela distribuidora (Hermes: “Tirei a faixa lá, viu amigão? Meu gás tá o mais caro da Ceilândia! (...) E os pirangueiros tá tudo batendo palma”!). 520. Em 28/08/2009, às 14:05:43236, um revendedor não identificado (“Ricardo”) acusou Hermes Nunes Rodrigues de disseminar panfletos promocionais com preços excessivamente baixos, em descumprimento a compromisso assumido durante reunião da Subcomissão de Ceilândia, presidida por Hermes, que reuniu revendedores daquela cidade satélite. Ricardo declarou que o verdadeiro objetivo de retirar os “pirangueiros” era majorar os preços no mercado, e que a atitude de Hermes ia contra esse objetivo. 521. Em 19/08/2009, às 09:52:07237, Geraldo Borges de Oliveira (revendedor Liquigás) pediu pra Hermes Nunes Rodrigues que este, na condição de membro da “subcomissão” designado pela Liquigás para representar os revendedores de Ceilândia, solicitasse medida contra o supermercado Comper, que estava vendendo botijões por meio de vale-gás a preços reduzidos (Geraldo: “descer o sarrafo no Comper que tá vendendo vale-gás a R$ 36,00 se não resolver, vão juntar todo mundo lá de Ceilândia e colocar faixa em frente ao Comper a R$ 32,00.”). 522.
(...) em 25/08/2009, às 17:17:40,238 Hermes Nunes Rodrigues informou Peterson Ramos dos Santos que um revendedor concorrente (“Agnaldo”) estava com faixa promocional de R$ 36,00, e Peterson prometeu tomar providências. A interceptação em tela constitui forte indício de monitoramento de preços por meio de colusão hub and spoke, conforme descrito em outro tópico. 523. A reunião em comento também foi mencionada em diálogo ocorrido em 30/08/2009, às 12:02:10239, entre Fernando Pereira dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues. Embora ostensivamente convocada para discutir a questão do combate aos revendedores irregulares (“pirangueiros”), os revendedores acabaram discutindo preços e pressionando revendedores que estavam fazendo promoções. O suposto acordo de divisão de mercado entre as distribuidoras também foi mencionado por Hermes, que declarou que por enquanto ainda conseguia comprar GLP de várias companhias, mas que logo não poderia mais. 235 Nome do arquivo de áudio: <06133615648_20090806123545_1_9616883.wav> 236 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090828140543_1_9843083.wav>. 237 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090819095207_1_9736445.wav>. 238 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090825171740_1_9812958.wav>. 239 Transcrição SG/Cade do arquivo <06199965035_20090830120210_1_9856565.wav>.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 155 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 524. Em 01/9/2009, às 13:23:37240, Hermes Nunes Rodrigues discutiu com uma mulher não identificada o fato de que o supervisor de Eraldo (revendedor de Ceilândia)241 na distribuidora Butano ameaçou aumentar o preço de fornecimento de GLP para esse revendedor caso este continuasse a fornecer GLP para Hermes Nunes Rodrigues, que era um revendedor vinculado à Liquigás. Pouco depois, às 13:52:53242, Hermes Nunes Rodrigues reclamou para Fernando Pereira dos Santos que estava num “mato sem cachorro”, pois a distribuidora Liquigás “cortou meu canal com o Eraldo, né, deu pressão na Butano”. Às 14:45:13243, Hermes Nunes Rodrigues discutiu com outro revendedor (“Xavier”) informação obtida de Luciene Guedes no sentido de que Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, havia contatado a distribuidora Butano para que esta não permitisse a venda de GLP para “a gente”, ou seja, para revendedores vinculados à Liquigás. Às 15:18:22244, Fernando disse para Hermes que a Copagaz já tinha aumentado os preços também. 525. Em 04/09/2009, às 19:23:44245, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) sugeriu que Hermes Nunes Rodrigues aumentasse o preço de GLP de R$ 43,00 para R$ 45,00 e disse que Luciene Guedes pediu uma reunião para pedir desculpas à Comissão, pois não venderia mais para pirangueiros. A reunião ocorreria no dia seguinte (05/09/2009) às 09:30.
Teco pediu que Hermes providenciasse alguém para vigiar o depósito de Luciene na manhã do dia seguinte. Pouco depois, às 20:23:47246 Fernando Pereira dos Santos disse para Hermes Nunes Rodrigues que o aumento de 4,5% ocorrido em sua área havia aumentado seus lucros, e Hermes declarou que também houve esse aumento em sua área. 526. Em dois diálogos, interceptados nos dias 05/09/2009, às 10:31:12247, e 08/09/2009, às 16:41:23248, Hermes Nunes Rodrigues discutiu com Geraldo Oliveira (revendedor Liquigás) e Peterson Ramos dos Santos (consultor da Liquigás) para denunciar a conduta do supermercado Comper de Ceilândia, que estava comercializando o botijão de GLP por apenas R$ 35,00, por meio de Vale-Gás. Em ambos os casos os interlocutores salientaram a necessidade de “pegar provas”, para fins de monitoramento, fossem essas fotografias ou notas fiscais. Demonstrando a frequência com que essas “provas” eram colhidas, Hermes lamentou para Geraldo que não aguentava mais comprar botijões no supermercado Comper, para extrair notas fiscais que seriam utilizadas para comprovar o desrespeito aos ditames do suposto cartel. Hermes já teria realizado essa estratégia de monitoramento tanto em favor ou a pedido de Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, quanto de José Carlos Lélis dos Santos, presidente destituído do Sindvargas. 240 Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901132337_1_9870263.wav> 241 Trata-se, possivelmente, de Eraldo Gambarra de Medeiros, sócio da revenda “Gás Nota 10”, situada em Ceilândia. 242 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901135834_1_9870565.wav>. 243 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901144513_1_9870974.wav>. 244 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090901151822_1_9871302.wav. 245 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090904192344_1_9892064.wav>. 246 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090904202347_1_9892471.wav>. 247 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090905103112_1_9894351.wav>. 248 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090908164123_1_9909957.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 156 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 527.
Em 04/09/2009, às 20:23:47249, Fernando Pereira dos Santos descreveu para Hermes Nunes Rodrigues os assuntos discutidos numa reunião ocorrida no dia anterior, durante a qual Luciene Guedes teria sido pressionada por revendedores e funcionários da Butano, que garantiram que “cumpririam o acordo”, nada obstante a resistência dessa revendedora, que ainda estaria vendendo GLP para “pirangueiros” – isto é, revendedores sem autorização da ANP que adquiriam botijões de GLP de outro revendedor, em geral autorizado e de grande porte, para em seguida comercializá-los ao consumidor final, muitas vezes por meio de motocicletas. Fernando informou, ainda, que Luciene havia sido “expulsa da Comissão” – órgão que, como visto, era composto por grandes revendedores de GLP –, pois seu comportamento estava “fazendo a Comissão ser mal vista no setor”. Hermes afirmou a necessidade de “pegar os outros da comissão que também” que vendiam GLP para “pirangueiros”, o que constitui um forte indício da seletividade das medidas de pressão e retaliação utilizadas pelo agente do setor contra revendedores que descumpriam as determinações do suposto cartel. De fato, Luciene era um alvo tão frequente dessas medidas pelo fato de que praticava preços mais baixos do que o dos demais revendedores, o que prejudicava aqueles que se mantinham fiéis aos alinhamentos.
Fernando reconheceu que, após o início das medidas de repressão aos revendedores que comercializavam GLP para pirangueiros, ele estava vendendo “a mesma coisa só que com mais lucro”, em razão dos aumentos dos preços na ponta. Segundo Hermes, Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira”, da SHV, havia ameaçado cortar durante uma semana o fornecimento de GLP para revendedores que comercializassem GLP para pirangueiros e que a Butano utilizaria esse fato como um fundamento para “dispensar a Luciene”. 528. No dia seguinte (05/09/2009), às 11:39:43250, José Carlos Lélis dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues conversaram sobre a contratação de uma pessoa (Douglas) pela Comissão, cujo papel era monitorar outros revendedores que supostamente estavam vendendo GLP para “pirangueiros”. Num setor em que práticas irregulares eram generalizadas, a fiscalização era dirigida principalmente para os revendedores que desagradavam os membros da Comissão, isto é, aqueles que aproveitavam aquele momento de reajustes de preços para adotar comportamentos oportunistas, se desviando dos alinhamentos de preços que acompanhariam a “nova realidade” do setor. 529. Em 10/09/2009, às 19:36:07251, Fernando Pereira dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues fixaram o preço de revenda de GLP em R$ 33,00. Em seguida, Fernando disse que telefonaria também para “Geraldo” Borges de Oliveira, com o provável objetivo de combinar preços também com esse revendedor.
Existem, ainda, indícios robustos de que naquele dia houve uma reunião entre distribuidoras e revendedoras para tratar de medidas de pressão e retaliação contra Luciene Lélis Guedes, além de um reajuste de preços de todas as distribuidoras que ocorreria no dia 14/09/2009. 249 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090904202347_1_9892471.wav> 250 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090905113943_1_9894743.wav>. 251 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090910193607_1_9924250.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 157 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 530. Em 11/09/2009, Fernando Pereira dos Santos descreveu para Hermes Nunes Rodrigues os principais assuntos tratados em reunião do cartel ocorrida no dia 10/09/2009. Fernando explicou que a condição para que os demais revendedores tolerassem os reajustes impostos pelas distribuidoras era a melhoria do mercado de revenda, o que passava necessariamente pelo enquadramento da Butano, pois do contrário não seria possível o repasse do aumento (Fernando: “As companhias vão querer impor esse aumento, não vai ter base pra empurrar”). Chegou-se a um consenso de que a Butano deveria tomar medidas concretas no sentido de fazer com que os revendedores vinculados à sua rede – em especial Luciene Lélis Guedes – efetivamente cooperassem. 531.
Em 16/09/2009, às 10:50:07, Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) entrou m contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para questionar porque ele estava comercializando botijões de marca Butano252. Alguns minutos depois, às 11:18:39253, Edison Luiz Sanches (Liquigás) conversou com Rafael Fernandez Gonzalez sobre o comportamento de Hermes Nunes Rodrigues. Edison informou que havia entrado em contato com Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, para tratar dessa questão. Declarou também que ordenou que Peterson tirasse fotografias dos botijões comercializados por Hermes para fundamentar distrato contratual. Rafael solicitou que Edison contatasse o departamento jurídico da Liquigás, e declarou que tinham de “trabalhar com gente que tem perfil de empresário”. 532. Em 10/09/2009, às 19:36:07254, Fernando Pereira dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues fixaram o preço de revenda de GLP em R$ 33,00. Em seguida, Fernando disse que telefonaria também para “Geraldo” Borges de Oliveira, com o provável objetivo de combinar preços também com esse revendedor. Existem, ainda, indícios robustos de que naquele dia houve uma reunião entre distribuidoras e revendedoras para tratar de medidas de pressão e retaliação contra Luciene Lélis Guedes, além de um reajuste de preços de todas as distribuidoras que ocorreria no dia 14/09/2009. 533.
Em 21/09/2009, Luciene Lélis Guedes e José Carlos Lélis dos Santos discutiram longa conversa telefônica a relação entre a primeira e a distribuidora Butano, em que se esclarece a razão pela qual essa última empresa estava agindo de maneira contrária aos interesses do cartel. Infere-se do teor do diálogo que existia um contrato255 de fornecimento entre Luciene e Butano, que deveria comercializar GLP com essa revendedora a um valor de R$ 22,50 por botijão durante três anos. A colaboração com os concorrentes dentro de um suposto cartel aumentou, porém, a capacidade da Butano de impor aumentos de preços para sua 252 Diálogo entre Peterson (Liquigás) e Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás), dia 16/09/2009, às 10:50:07, duração 00:08:32 – prefixo interceptado (61)9978-7482, cuja transcrição consta da denúncia do MPDFT (fls. 230-71). 253 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916111839_1_9967438.wav. 254 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199965035_20090910193607_1_9924250.wav. 255 A existência desse contrato foi corroborada por Edison Luiz Sanches, que declarou em diálogo interceptado em 21/09/2009, às 17:04:07 (arquivo de áudio: <06199828683_20090921170407_1_10012955.wav>) que Luciene adquiria GLP da distribuidora Butano por apenas R$ 23,25 por botijão.
Edison levou esse problema para seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente regional da Liquigás), que interpelou Leandro Martins Farnese (gerente da Butano) durante uma reunião entre executivos das distribuidoras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 158 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 rede varejista, tornando inconveniente o contrato antigo celebrado com Luciene. Ou seja, a Butano não podia aumentar os preços para Luciene sem descumprir o contrato, o que resultou no tratamento aparentemente privilegiado da distribuidora, dificultando o cumprimento dos supostos acordos com as distribuidoras concorrentes (Luciene: “se ela [Butano]pudesse me dar um milhão para romper o acordo ela me dava, mas existe o contrato! Porque não acertaram antes?”256). José Carlos confirmou para sua irmã que a distribuidora Liquigás havia entrado em contato com ele e Hermes Nunes Rodrigues para pedir que não vendessem GLP para a Luciene257 534. Em 22/09/2009, às 15:50:05258, Hermes Nunes Rodrigues e Durval Júnior, revendedores ligados à Liquigás, telefonaram para Peterson Ramos dos Santos para discutir promoções praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Alberto Rodrigues de Sousa. Este último estava ameaçando retaliar os revendedores que não “botassem o gás de R$ 33,00”.
Peterson disse para não “cair nessa e não acompanhar (...) não entrar na pilha (...) deixar isolados” esses revendedores, pois a SHV cortaria o fornecimento para esses revendedores que estão praticando preço promocional. Segundo Peterson, “o pessoal que vai fazer essa condição vai ficar sem produto (...) vai ficar outro caminhão travado na companhia”. Ou seja, Teco e Alberto ficariam sem produto, pois as demais distribuidoras não venderiam para eles. Esse diálogo constitui um forte indício de contatos entre distribuidoras e revendedores no sentido de coordenarem ações contra revendedores que se desviavam dos alinhamentos. 535. Na mesma data [22/09/2009], às 18:04:47, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) telefonou para Hermes Nunes Rodrigues e informou os preços que praticaria, quais sejam: R$ 32,00 e R$ 35,00 para o consumidor final. Hermes perguntou se a SHV não cortaria o gás de Teco, por vender a esse preço, e este respondeu que se a distribuidora o fizesse, ele iria “para a televisão”. Esse diálogo constitui um forte indício de troca de informação sobre estratégia comercial entre concorrentes, prática ilícita per se. 536. Hermes Nunes Rodrigues foi declarado revel por não apresentar defesa tempestivamente, nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331). O extenso conjunto probatório contra o Representado, exposto acima, comprova sua participação nas condutas concorrencialmente ilícitas aqui investigados. 537.
Portanto, recomenda-se a condenação dos Representados Hermes Nunes Rodrigues e RM Comércio de Gás Ltda.-ME. 256 Segundo Luciene Lélis Guedes, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano responsável pelo Distrito Federal, já havia tentando pressionar Luciene Lélis Guedes, em vão, a acompanhar os preços dos demais revendedores no mercado, e Luis Cláudio Severo, gerente regional da Butano e superior hierárquico de Leandro, viria de Goiânia/GO especialmente para pressionar Luciene. 257 Cf. transcrição do MPDFT, José Carlos disse que “acha que eles vão deixar de fornecer, porque a LIQUIGÁS ligou para que ele não abastecesse LUCIENE caso ela procurasse (...) a LIQUIGÁS ligou também para HERMES dizendo que não era para entregar gás para ela [LUCIENE] ”. 258 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090922155005_1_10020283.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 159 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 II.7.5.16. JOSÉ CARLOS LÉLIS DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS LÉLIS DOS SANTOS – ME (“DISK GÁS DO ZÉ CARLOS”) 538. Presidente afastado do Sindvargas, José Carlos Lélis dos Santos discutiu com representantes da Liquigás o alinhamento de preços em Brazlândia-DF e ameaçou iniciar uma guerra de preços caso um revendedor concorrente da NGB não seguisse os preços combinados pelo cartel. O Representado participou, ainda, da pressão sobre o supermercado Comper, que estava vendendo GLP a preços baixos por meio do Vale Gás. 539.
Numa série de diálogos ocorridos entre os dias 08 e 09/12/2009, entre José Carlos Lélis dos Santos, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás) e Aldemir Nascimento (subordinado de Edison), os interlocutores discutiram alinhamentos de preços entre revendedores de GLP na cidade satélite de Brazlândia. 540. Assim, em 08/12/2009, às 10:32:39259, José Carlos Lélis dos Santos avisou Aldemir que Izaías estava distribuindo ímãs de geladeira divulgando promoção (R$ 4,00 de desconto), e ameaçou revidar. Aldemir pediu calma e disse que ligaria para Izaías naquele momento. Às 10:59:19260, Aldemir falou para José Carlos que já havia conversado com Edison acerca das faixas com denúncia de cartel entre as distribuidoras do DF. Às 11:11:33261, José Carlos reclamou novamente que Izaías estava vendendo a R$ 38,00, ao invés de R$ 40,00, conforme ajustado e Aldemir disse que estava conversando com Edison para resolver esse problema, antes que José Carlos iniciasse uma guerra de preços. Às 13:47:19, José Carlos telefonou novamente para Aldemir, mas este disse que “certos assuntos” não poderiam ser conversados ao telefone, e declarou que Edison Luiz Sanches conversaria pessoalmente com José Carlos. Em 09/12/2009262, às 08:56:43, José Carlos pediu para Edison conversar com Aldemir sobre a situação de Brazlândia, e Edison respondeu que podia “mexer com preço de revendedor”.
José Carlos disse, então, que Edison não precisava se preocupar, pois a conversa não estava sendo gravada, e Edison prometeu que passaria no depósito de Izaías em Brazlândia no dia seguinte, para explicar para este revendedor, que era novo no mercado, “como funciona o gás”. 541. Em 11/08/2009, José Carlos Lélis dos Santos descreveu para Edison Luiz Sanches uma visita realizada juntamente com Jucelino Oliveira Mello à revenda de Durval Luiz da Costa Junior263 – ambos revendedores ligados à Liquigás –, verificando que este estava comercializando o botijão de GLP P-13 por apenas R$ 35,00. Edison irritou-se com a desobediência de Júnior, dizendo que este teria de “sair fora” da Liquigás264. 259 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20091208103239_1_10456527.wav>. 260 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20091208111133_1_10456725.wav>. 261 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20091208111133_1_10456725.wav>. 262 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20091209085643_1_10460250.wav>. 263 Trata-se, possivelmente, de Durval Luiz da Costa Junior (“Júnior”), sócio da empresa Favorito Comércio de Gás Ltda. – ME, responsável por 7% do mercado de Taguatinga. Durval abandonou a sociedade após o período em investigação. 264 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090811111928_1_9656650.wav>.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 160 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 542. Em 05/08/2009265, Peterson Ramos dos Santos entrou em contato com José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) para pedir que este último entrasse em contato com Hermes Nunes Rodrigues (revendedor Liquigás) para persuadi-lo a aumentar os preços. Peterson avisou que cortaria o fornecimento de GLP para Hermes naquele dia (“vai dar uma segurada e não vai mandar gás para ele hoje”.). A ameaça de recusa de venda funcionava, portanto, como uma medida instrumental para garantir a preservação de preços supracompetitivos em determinadas localidades. 543. Em 05/09/2009, às 11:39:43266, José Carlos Lélis dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues conversaram sobre a contratação de uma pessoa (Douglas) pela Comissão, cujo papel era monitorar outros revendedores que supostamente estavam vendendo GLP para “pirangueiros”. Num setor em que práticas irregulares eram generalizadas, a fiscalização era dirigida principalmente para os revendedores que desagradavam os membros da Comissão, isto é, aqueles que aproveitavam aquele momento de reajustes de preços para adotar comportamentos oportunistas, se desviando dos alinhamentos de preços que acompanhariam a “nova realidade” do setor. 544.
Em 17/09/2009 José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) disse para José Bonifácio de Almeida, também revendedor de GLP, que o “pessoal da Liquigás” havia ameaçando retaliá-lo caso vendesse GLP para Luciene Lélis dos Santos. Além disso, Peterson Ramos dos Santos, consultor da Liquigás, teria informado José Carlos sobre uma reunião no dia seguinte (18/09/2009) na sede da distribuidora SHV para “ver se ela aumenta o preço também”. Os interlocutores também mencionaram que a distribuidora Butano não recuaria os preços, nada obstante o fato de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, maior revendedor da SHV no Distrito Federal, ter colocado uma faixa com preços promocionais (R$ 35,00). 545. Diálogo entre José Carlos Lélis dos Santos e Hermes Nunes Rodrigues interceptado em 03/09/2009, às 09:57:16267, constitui indício de que durante reunião [em 02/09/2009, na sede da LBV, em Brasília] determinou-se que a comercialização de GLP deveria ocorrer necessariamente por meio de veículos registrados no nome dos próprios revendedores. Os interlocutores reconheceram, contudo, que eles próprios não poderiam comercializar GLP caso essa regra fosse realmente aplicada. Durante essa reunião, os presentes também teriam proibido a comercialização de GLP por meio de “Vale Gás” (Hermes: “decretaram na reunião [da Comissão] ontem que não vai ter vale-gás, não!”), muito embora seja lícita a comercialização de GLP por esse meio, desde que realizada por revendedor autorizado pela ANP. 546.
Em 19/08/2009, às 09:51:09268 José Carlos Lélis dos Santos disse para Edison Luiz Sanches que havia conversado com Peterson Ramos dos Santos sobre a necessidade de este visitar Brazlândia – onde se localizava o ponto de revenda de José Carlos – para conferir 265 Cf. transcrição SG/Cade do arquivo de áudio <06196770243_20090805111520_1_9608308.wav>. 266 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090905113943_1_9894743.wav>. 267 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090903095716_1_9882950.wav>. 268 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090819095109_1_9736433.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 161 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 que “os caras da Comissão”, incluindo o “Oliveira” estavam vendendo GLP a R$ 33 (portaria) e R$ 35 (entrega). 547. Em dois diálogos, interceptados nos dias 05/09/2009, às 10:31:12, e 08/09/2009, às 16:41:23, Hermes Nunes Rodrigues discutiu com Geraldo Oliveira (revendedor Liquigás) e Peterson Ramos dos Santos (consultor da Liquigás) para denunciar a conduta do supermercado Comper de Ceilândia, que estava comercializando o botijão de GLP por apenas R$ 35,00, por meio de Vale-Gás. Em ambos os casos os interlocutores salientaram a necessidade de “pegar provas”, para fins de monitoramento, fossem essas fotografias ou notas fiscais.
Demonstrando a frequência com que essas “provas” eram colhidas, Hermes lamentou para Geraldo que não aguentava mais comprar botijões no supermercado Comper, para extrair notas fiscais que seriam utilizadas para comprovar o desrespeito aos ditames do suposto cartel. Hermes já teria realizado essa estratégia de monitoramento tanto em favor ou a pedido de Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, quanto de José Carlos Lélis dos Santos, presidente destituído do Sindvargas (Hermes: “Já comprei uns cinco, comprei pra Luís, comprei pra Edmar, comprei pra Zé Carlos, comprei pra todo mundo”). 548. Em 13/08/2009, às 09:18:59269, José Carlos Lélis dos Santos advertiu o revendedor Abraão Silva que seria melhor que este último parasse de reunir-se com membros da Comissão, pois José Carlos dispunha de provas de que esses encontros destinavam-se à prática de formação de cartel. Na mesma data270, Abraão retornou o telefonema de José Carlos, tentando fazer com que este se conciliasse com os demais membros da Comissão, de modo a evitar um conflito direto. Segundo Abraão, a continuação do confronto não se justificava, já que o objetivo comum de ambos os grupos – Comissão e diretoria destituída do Sindvargas – era o de evitar “esse canibalismo, esse dumping, uns paga pra trabalhar”.
José Carlos, por seu turno, ressaltou que aceitava reconciliar-se com a Comissão sob certas circunstâncias, ressaltando, porém, a hipocrisia de alguns de seus membros, incluindo seu interlocutor, que ainda comercializavam GLP clandestino (Abraão não negou esse fato, declarando apenas que havia um prazo para a regularização). 549. Em diálogos interceptados em 17.09.2009, durante processo de alinhamento de preços liderado pela Liquigás, José Carlos Lélis dos Santos informou Peterson Ramos dos Santos, consultor daquela distribuidora, que a SHV ainda não havia seguido o reajuste, o que estava dificultando o repasse de preços para o consumidor final por parte de revendedores da Liquigás. Pouco depois, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás e superior de Peterson, telefonou para Francisco Loiola – “Bira” (SHV), gerente da SHV para pressioná-lo. Edison perguntou para Bira “se ele fez mesmo, porque todos estão dizendo que a SHV não fez” e este respondeu que já havia seguido os aumentos e que poderia mostrar as notas de um revendedor para comprovar esse fato. 550. José Carlos Lélis dos Santos e José Carlos Lélis dos Santo_ME (Disk Gás do Zé Carlos foi declarado revel por não apresentar defesa tempestivamente, nos termos do Despacho 269 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090813102454_1_9675038.wav>. 270 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090813102454_1_9675038.wav>.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 162 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331). 551. Os indícios colacionados aos autos comprovam sua participação no monitoramento de revendedores da Liquigás para que estes adotassem os preços acordados pelo cartel, razão pela qual se recomenda a condenação dos Representados José Carlos Lélis dos Santos e José Carlos Lélis dos Santos –ME (Disk Gás do Zé Carlos. II.7.5.17. JUCELINO OLIVEIRA MELLO E ALEMANHA COMERCIAL DE GÁS LTDA.-ME 552. O Representado Jucelino Oliveira Mello ocupou a posição de Vice-presidente do Sindvargas, e era sócio de uma revenda de GLP em Taguatinga denominada Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME. 553. Em 11/08/2009, José Carlos Lélis dos Santos descreveu para Edison Luiz Sanches uma visita realizada juntamente com Jucelino Oliveira Mello à revenda de Durval Luiz da Costa Junior271 – ambos revendedores ligados à Liquigás –, verificando que este estava comercializando o botijão de GLP P-13 por apenas R$ 35,00. Edison irritou-se com a desobediência de Júnior, dizendo que este teria de “sair fora” da Liquigás272. 554. Em 05/08/2009, às 10:51:25273, Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás), entrou em contato com José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) para reclamar de Jucelino Oliveira Mello e Hermes Nunes Rodrigues, também revendedores vinculados à Liquigás.
Edison explicou que a Liquigás somente poderia vender GLP a preços baixos para Hermes no dia em que parasse de praticar promoções sem a autorização da distribuidora. Edison afirmou, ainda, que iniciaria medidas retaliatórias contra Hermes tão logo obtivesse notas fiscais comprovando que este revendera GLP a preços promocionais. Ao final do diálogo, Edison deixou claro que o sucesso da campanha de combate aos revendedores irregulares (“pirangueiros”) traria consigo aumentos de preços de GLP tanto no segmento de distribuição quanto de revenda. 555. Em 10/08/2009, às 14:00 horas, no Hotel Saint Paul, houve uma reunião entre funcionários das distribuidoras, incluindo Sílvio Corrêa Mamede, gerente da unidade Brasília da SHV, revendedores, membros da diretoria do Sindvargas e Sindigás. O objetivo ostensivo dessa reunião seria tratar detalhes da implementação prática da Campanha Gás Legal, que ocorreria a partir do início do mês seguinte (setembro/2009). A menção à reunião é feita no, diálogo entre JUCELINO e MARCIO: dia 10/08/2009, às 08:09:44, duração 00:07:01 - prefixo interceptado (61) 3355-6161: “Marcio pergunta como está o procedimento e diz que estava vendo reportagens da Record, na qual diziam para denunciar os vendedores clandestinos, chama 271 Trata-se, possivelmente, de Durval Luiz da Costa Junior (“Júnior”), sócio da empresa Favorito Comércio de Gás Ltda. – ME, responsável por 7% do mercado de Taguatinga. Durval abandonou a sociedade após o período em investigação.
272 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090811111928_1_9656650.wav>. 273 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090805105125_1_9607982.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 163 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Jucelino para tirarem fotos dos clandestinos e aproveitar. Jucelino diz que vão fazer uma reunião relacionada a isso, que a Supergasbras está querendo cortar o fornecimento para clandestinos. Jucelino diz que estarão o Sindigas, que é o sindicato das distribuidoras; o Sindvargas; SHV, que é da Supergasbras; a Minasgas [SHV]; a Nacional Gás Butano; a Liquigás; e, a ULTRAGAZ. E diz que quem estará lá, serão os diretores nacionais de Brasília, e que essa bandeira levantada será boa para eles. Jucelino passa o endereço SHS quadra 02, bloco h, e confirma o hotel San Paul, no qual será a reunião”. 556. Corroborando que as ações das distribuidoras e revendedores alinhados haviam sido bem-sucedidas em promover o aumento do preço do botijão P-13 para R$ 45,00, consta dos autos um diálogo entre Jucelino de Oliveira Mello e um cliente, ocorrido em 15/09/2009, em que o primeiro fez menção a um suposto cartel no segmento: Jucelino: Só pra você ter uma noção mais ou menos, o gás aumentou geral sabe? E o preço que todo mundo tá cobrando é de R$ 45,00. Cliente: Meu Deus! Jucelino: Assim... Fez aquela formação de cartel.
Agora, eu sou contra né, mas sou obrigado a me enquadrar porque senão eu “morro pro sistema”. Mas até pra fazer uma comparação, se o senhor pegar um outro número qualquer aí, que deve ter muito na sua geladeira, você vai encontrar este preço de R$ 45,00. 557. Em 11/08/2009, às 11:01:40274, Peterson Ramos dos Santos disse para José Carlos que aumentaria os preços para um revendedor (“Júnior”275) que estava praticando preços muito baixos (R$ 35,00) ao consumidor final (Peterson: “filho da puta (...) muito burro, mas que, se R$ 1,00 não faz diferença, que R$ 2,00 farão”). 558. Os indícios relatados acima revelam que o Representado Jucelino de Oliveira Mello tinha conhecimento do cartel investigado neste processo administrativo, mas são insuficientes para comprovar sua participação ativa na conduta. 559. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento deste feito no tocante aos Representados Jucelino Oliveira Mello e Alemanha Comércio de Gás Ltda.-ME. II.7.5.18. LUIZ CLÁUDIO MENDONÇA LOBO, BELO GÁS COMERCIAL LTDA.-ME, FERREIRA & COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME, ITÁLIA COMÉRCIO DE GÁS LTDA.-ME e RJ COMÉRCIO DE GÁS LTDA.-ME 274 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196770243_20090811110140_1_9656487.wav>: (...) QUE ESTAVA CONVERSANDO COM JUCELINO E QUE JUCELINO DISSE QUE IRIA LEVAR ZÉ CARLOS PARA VER ALGO, QUE PASSARAM NO JÚNIOR E ESTAVA 35. HOMEM DIZ QUE O JÚNIOR É UM "FILHO DA PUTA".
HOMEM DIZ QUE JÁ AUMENTOU O GÁS DO DELE E QUE JÚNIOR ÉMUITO BURRO, MAS QUE, SE R$ 1,00 NÃO FAZ DIFERENÇA, QUE R$ 2,00. 275 Trata-se, possivelmente, de Durval Luiz da Costa Junior (“Júnior”), sócio da empresa Favorito Comércio de Gás Ltda. – ME, responsável por 7% do mercado de Taguatinga. Durval abandonou a sociedade após o período em investigação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 164 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 560. O Representado Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) – maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno – e membro da Comissão encarregada da Campanha Gás Legal, organizou com um grupo de concorrentes um movimento de redução de preços em represália a Lucilene Guedes, que deveria valer apenas para o Distrito Federal, sem incluir as cidades do Entorno, e ameaçou “sair do grupo” se algum membro da Comissão “furasse” o acordo. O movimento, que tinha o objetivo de pressionar a NGB a “resolver” o problema causado por Luciene ao descumprir o acordo de preços, foi entendido pelas revendedoras como o início de uma guerra de preços que poderia desestabilizar o cartel. A concatenação de esforços das revendedoras acabou surtindo efeito e em 24/09/2009 a NGB cortou o suprimento de GLP para Lucilene. 561.
Em 04/09/2009, às 19:23:44276, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) sugeriu que Hermes Nunes Rodrigues aumentasse o preço de GLP de R$ 43,00 para R$ 45,00 e disse que Luciene Guedes pediu uma reunião para pedir desculpas à Comissão, pois não venderia mais para pirangueiros. A reunião ocorreria no dia seguinte (05/09/2009) às 09:30. Teco pediu que Hermes providenciasse alguém para vigiar o depósito de Luciene na manhã do dia seguinte. Pouco depois, às 20:23:47277, Fernando Pereira dos Santos disse para Hermes Nunes Rodrigues que o aumento de 4,5% ocorrido em sua área havia aumentado seus lucros, e Hermes declarou que também houve esse aumento em sua área. 562. Continuando as discussões referentes aos acordos de fixação de preços, às 14:42:56 [do dia 22/09/2009]278, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) – maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno – entrou em contato com Abraão Coelho da Silva (sócio de A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV), e disse que era para colocar o preço de R$ 32,00 na portaria e de R$ 35,00 na entrega, em represália a Luciene Lélis Guedes, revendedora da Butano. O reajuste teria validade apenas para o Distrito Federal, não incluindo as cidades do Entorno. Por se tratar de represália, todo mundo deveria seguir, e se algum membro da Comissão “furasse” o alinhamento, Teco sairia do grupo. 563.
Pouco depois, às 15:39:25279, Fernando Pereira dos Santos entrou em contato com outro revendedor do Gama (“César”) para propor que baixassem os preços no dia seguinte para R$ 32,99 na portaria e R$ 35,00 na entrega, informando, ainda, que Alberto Rodrigues de Sousa, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Matheus Fernandes Mendonça também baixariam. 564. Em 22/09/2009, às 15:50:05280, Hermes Nunes Rodrigues e Durval Júnior, revendedores ligados à Liquigás, telefonaram para Peterson Ramos dos Santos para discutir promoções praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Alberto Rodrigues de Sousa. Este último estava ameaçando retaliar os revendedores que não “botassem o gás de R$ 276 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090904192344_1_9892064.wav>. 277 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090904202347_1_9892471.wav>. 278 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090922144256_1_10019652.wav>. 279 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06184166903_20090922153925_1_10020153.wav>. 280 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199965035_20090922155005_1_10020283.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 165 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 33,00”.
Peterson disse para não “cair nessa e não acompanhar (...) não entrar na pilha (...) deixar isolados” esses revendedores, pois a SHV cortaria o fornecimento para esses revendedores que estão praticando preço promocional. Segundo Peterson, “o pessoal que vai fazer essa condição vai ficar sem produto (...) vai ficar outro caminhão travado na companhia”. Ou seja, Teco e Alberto ficariam sem produto, pois as demais distribuidoras não venderiam para eles. Esse diálogo constitui um forte indício de contatos entre distribuidoras e revendedores no sentido de coordenarem ações contra revendedores que se desviavam dos alinhamentos. 565. Na mesma data, às 18:04:47, Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) telefonou para Hermes Nunes Rodrigues e informou os preços que praticaria, quais sejam: R$ 32,00 e R$ 35,00 para o consumidor final. Hermes perguntou se a SHV não cortaria o gás de Teco, por vender a esse preço, e este respondeu que se a distribuidora o fizesse, ele iria “para a televisão”. Esse diálogo constitui um forte indício de troca de informação sobre estratégia comercial entre concorrentes, prática ilícita per se. 566. Em 21/09/2009, às 21:44:41281, Abraão Coelho da Silva (sócio de A Casa Do Gás Comércio de GLP Ltda. – bandeira SHV) informou seu sócio, Jonathas Garcia Neto, que em conversa com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” havia combinado o preço de GLP no valor de R$ 35,00, mas que este estava vendendo a R$ 32,00.
O diálogo constitui um indício robusto de acordo de fixação de preços entre revendedores de GLP. 567. Em 23/09/2009, Edison Luiz Sanches e seus subordinados Peterson Silva e Aldemir Nascimento travaram uma série de diálogos com revendedores de GLP, com o objetivo de conter uma guerra de preços então em formação, liderada por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, maior revendedor da SHV no Distrito Federal e Entorno. Naquela ocasião, existem evidências de que vários revendedores colaboraram com as ações dos funcionários das distribuidoras, no contexto de práticas colusivas hub and spoke. 568. Em 23/09/2009, às 09:12:50282, um revendedor (“Denílson”) reclamou para Peterson Ramos dos Santos (consultor da Liquigás) que o concorrente “Mais Econômico” estava praticando preços promocionais, entre R$ 30,00 e R$ 32,00 (“Tá fazendo faixa a 32, a 30”), e que Peterson deveria agir antes que se iniciasse uma guerra de preços entre os revendedores de Brazlândia (“abater antes de estourar a bomba”). Denílson pediu que também contatasse outro revendedor que estava se desviando do alinhamento (“Ronaldo”), e que Peterson devia “identificar quem tá vendendo a 35 e cair de pau em cima deles”. Peterson prometeu contatar os revendedores mencionados, depois de visitar os revendedores “Teco” (i.e.:
Luiz Cláudio Mendonça Lobo) e “Wilson” Esse diálogo constitui um forte indício de colusão hub and spoke, em que Peterson, representando a distribuidora Liquigás, atuava como um polo disseminador de informações comercialmente sensíveis e propostas de acordo entre revendedores concorrentes. 281 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06196880361_20090921214441_1_10015243.wav>. 282 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199787482_20090923091250_1_10024230.wav >. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 166 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 569. Pouco mais de uma hora depois, às 10:54:19 [do dia 23/09/2009]283, Fernando Pereira dos Santos reclamou para Peterson Ramos dos Santos que o preço do botijão de GLP no Gama estava apenas R$32,00, em razão da conduta de Matheus Fernandes Mendonça, e Peterson prometeu conversar com “Tião” (i.e., Sebastião Mendonça), pai de Matheus, sobre esse assunto. Fernando passou, então, o telefone outro revendedor do Gama (“César”), que reclamou também de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e do Grupo Mais Econômico. Peterson prometeu conversar com todos os revendedores que estavam descumprindo o alinhamento de preços. 570.
Em diálogo interceptado às 10:57:47 do mesmo dia284, Edison Luiz Sanches disse para seu subordinado Aldemir Nascimento que tinha visitado dezenas de revendas, incluindo a de Augusto Pereira Maia, maior revendedor Butano do Distrito Federal e Entorno, e, além de Matheus Fernandes Mendonça apenas Luiz Cláudio Mendonça Lobo – Teco estava descumprindo o alinhamento. Aldemir disse que Augusto Pereira Maia estava “louco” com o fato de que Matheus Fernandes Mendonça havia abaixado os preços para R$ 32,00 em um ponto de revenda situado no Paranoá (“Matheus meteu 32 lá na portaria do Paranoá, Augusto tá louco!”). Irritado, Edison declarou que Matheus estava se comportando como um “moleque” (Edison: “isso que o Matheus fez é coisa de moleque!”), visto que apenas Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno) estava descumprindo o alinhamento. Edison disse que Teco e outros revendedores estavam tentando reunir “todos os membros da Comissão” – que, como já visto, eram revendedores atacadistas de GLP, que também comercializavam o produto para outros revendedores, varejistas – para forçar as distribuidoras a abaixarem os preços, mas que essa estratégia não daria certo. Aldemir declarou, então, que telefonaria para Sebastião Mendonça (“Tião”), pai de Matheus, de maneira a pressionar esse revendedor. 571. Cerca de quinze minutos depois, às 11:14:54285, Aldemir descreveu para Edison o contato com Sebastião Mendonça (“Tião”).
Conforme o diálogo, teria havido uma reunião entre membros da Comissão, na qual Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) determinou que “as ações seriam nas áreas de atuação da Luciene”, ou seja, limitadas a Águas Claras e Taguatinga. Portanto, ao contrário do que Matheus havia dito para seu pai, o alinhamento devia ser respeitado nas demais áreas do Distrito Federal e Entorno, sendo vedadas promoções em “Sobradinho e Paranoá”, localidades em que Luciene não tinha presença. Os interlocutores mencionaram o nome de vários revendedores supostamente envolvidos na conduta concertada para punir Luciene Lélis Guedes, quais sejam: Fernando Pereira dos Santos (“Fernando da Natural Gás”), Edson Pereira dos Santos (“Galego”) e Augusto Pereira Maia. No final da conversa, Edison informou que ligaria para Galego e que, em seguida, iria até o Gama, para se 283 Cf. transcrição SG/Cade do arquivo <06199787482_20090923105419_1_10025247.wav>. 284 Cf. transcrição SG/Cade do arquivo 06199828683_20090923105747_1_10025291.wav. 285 Cf. transcrição SG/Cade do arquivo <06199828683_20090923111454_1_10025512.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 167 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 reunir com Tião e Matheus. Aldemir prometeu conversar com Fernando Pereira dos Santos e Augusto Pereira Maia, para acalmá-los, evitando assim que aderissem à guerra de preços. 572.
Algumas horas depois, às 14:14:41286, Edison Luiz Sanches informou Fernando Pereira dos Santos que Matheus Fernandes Mendonça já havia retornado os preços para o patamar anterior, graças às ações da Liquigás e de uma reunião entre Edson Santos (“Galego”) e Sebastião Mendonça (“Tião”). Fernando comentou que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, “Alberto” Rodrigues de Sousa e Matheus tinham formado um “trio”, que agia em conjunto, e Edison observou que Matheus não podia se associar com Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, pois este era um revendedor atacadista, que não vendia “um P-13 para o consumidor final” e, portanto, podia se dar ao luxo de iniciar guerras de preços. O diálogo comprova, assim, o sucesso dos contatos em manter os preços de GLP em patamar artificialmente elevados. 573. Em 24/09/2009, às 09:38:01287, Edison Luiz Sanches avisou Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” ainda estava “com faixa de R$ 35,00” e Edmar prometeu conversar com Teco sobre esse assunto, o que constitui prova de que Edmar Pereira da Silva auxiliava a pressionar revendedores a seguirem os ditames do suposto cartel. Na mesma data, Leandro Martins Farnese, gerente da Butano, entrou em contato com Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para informá-lo que a SHV não havia reajustado seus preços no Distrito Federal.
Segundo o superior hierárquico de Leandro, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka (gerente regional da Butano), essa informação teria vindo de Júlio Cardoso, diretor executivo de negócios de GLP envasado da SHV, durante reunião entre representantes de distribuidoras ocorrida naquele dia em Campo Grande/MS. Ainda nesse diálogo telefônico, Edison mencionou contatos entre seu chefe, Rafael Fernandez González, e o gerente responsável pela equipe de vendas da SHV no Distrito Federal, Sílvio Corrêa Mamede. Finalmente, discutiram monitoramento de preços (Edison perguntou se Leandro havia visto a “nota”) e a proveniência dos botijões de GLP adquiridos por vários revendedores que operavam na cidade satélite de Ceilândia, quais sejam: “Geraldo” Borges de Oliveira (revendedor Liquigás), “Bonifácio” (possivelmente, José Bonifácio de Almeida288) e “Japagás”289. 574. Às 14:00:41 [do dia 24/09/2009]290, Edison Luiz Sanches contatou Fernando Pereira dos Santos para persuadi-lo a manter-se um cliente da Liquigás, e mencionou reunião com Sérgio Bandeira de Mello (presidente do Sindigás) no escritório da Liquigás, para tratar da pré-campanha do Gás Legal e do “convênio” com o Ministério Público para combate à revenda clandestina. Em seguida disse que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” havia retirado todas as faixas promocionais, o que constitui um forte indício de que a reunião entre 286 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090923141441_1_10027518.wav>. 287 Cf.
transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06199828683_20090924093801_1_10033211.wav>. 288 Sócio da pessoa jurídica Amarildo Graia, inscrita no CNPJ nº 02.555.955/0001-30, sita à QNO, 21, Área Especial B S/N, Ceilândia, Brasília/DF. 289 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924141316_1_10036227.wav>. 290 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio 06184166903_20090924140041_1_10036053.wav. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 168 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 membros do suposto cartel ocorrida durante a manhã daquele dia foi bem-sucedida em pressionar Teco a aderir ao alinhamento de preços. 575. Em 17/09/2009, Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, discutiu com Rafael Fernandez Gonzalez, seu superior hierárquico naquela empresa problemas relacionados à Butano, que “não acertou sua situação”, o que estava resultando em “filas de pirangueiros na porta” do depósito de Luciene Lélis Guedes (revendedora Butano). Edison informou, ainda, que a Comissão estava promovendo reuniões para tratar do assunto, e que a SHV havia cortado o fornecimento para revendedores que supostamente forneciam GLP para revendedores irregulares (“pirangueiros”). Em seguida, Edison reclamou que Luciene havia baixado o preço do botijão para R$ 35,00, com nota fiscal, e que o comportamento da Butano estava “baixando o preço do gás na cidade”, para um valor médio entre R$ 38,00 e R$ 40,00 para o consumidor final.
Rafael diz que as margens dos revendedores estavam boas mesmo com os preços nesse nível, visto que “o revendedor está pagando R$ 26,00 e vendendo a R$ 40,00, ganhando R$ 14,00”, e que mesmo “o cara que compra a R$ 30,00 e vende a R$ 40,00 ganha R$ 10,00”, de maneira que “não adianta dizer que a Luciene vendendo a R$ 35,00 está ‘estrupiando’ o mercado”. Edison reclamou, então, que Luciene estava expandindo suas vendas para áreas em Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, etc., e que Rafael poderia telefonar para Sílvio Corrêa Mamede, gerente da SHV, se quisesse confirmar. Edison informa que Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” (maior revendedor SHV do Distrito Federal) entrou em contato para avisar que iria “jogar a R$ 32,00 o gás na cidade toda por conta da Luciene”. Rafael revela contato com Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente da Butano, que teria dito que Luciene registrou todos os pirangueiros e pergunta o que foi combinado. Edison confirma que Luciene registrou e que, além disso, trouxe estrutura e contratou. Aldírio Cruz291, executivo da Butano, teria pedido 30 dias para desfazer a estrutura. 576. Na mesma data, José Carlos Lélis dos Santos (revendedor Liquigás) disse para José Bonifácio de Almeida, também revendedor de GLP, que o “pessoal da Liquigás” havia ameaçando retaliá-lo caso vendesse GLP para Luciene Lélis dos Santos.
Além disso, Peterson Ramos dos Santos, consultor da Liquigás, teria informado José Carlos sobre uma reunião no dia seguinte (18/09/2009) na sede da distribuidora SHV para “ver se ela aumenta o preço também”. Os interlocutores também mencionaram que a distribuidora Butano não recuaria os preços, nada obstante o fato de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, maior revendedor da SHV no Distrito Federal, ter colocado uma faixa com preços promocionais (R$ 35,00). 577. A reunião [para pressionar e punir Luciene Lélis Guedes] foi marcada por enorme tensão, já que Luciene estava “estragando o mercado”, e os participantes achavam que a Butano não estava tomando as medidas necessárias para resolver a situação. Rafael Fernandez Gonzalez, gerente da Liquigás, tentou convencer Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” a não iniciar uma guerra de preços com Luciene Lélis Guedes, e engajaram-se em um bate-boca. Abraão confirmou, também, que estavam presentes na mesma reunião: Fernando Diniz, gerente 291 Aldírio Lacerda Cruz ocupou o cargo de gerente de mercado nacional da distribuidora Butano entre julho de 2008 e abril de 2010 . SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 169 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 da distribuidora Copagaz, e um representante da Ultragaz de nome desconhecido.
O gerente da Butano responsável pela filial em Brasília/DF, Leandro Martins Farnese, teria tentando apaziguar os presentes na reunião, afiançando que as ações de Luciene não decorriam de uma estratégia da Butano, constituindo meramente uma “atitude isolada do revendedor”. Representando a distribuidora SHV, estavam presentes o coordenador de negócios Francisco Ubiraci Leite de Loiola (“Bira”) e o gerente responsável pela filial em Brasília/DF, Sílvio Corrêa Mamede, que aguardavam a chegada de “Cotta” – isto é, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, principal executivo da SHV Finalmente, a Liquigás se fez representar pelos gerentes Rafael Fernandez Gonzalez, responsável pelo Centro-Oeste, e Edison Luiz Sanches, que supervisionava a equipe de vendas no Distrito Federal. 578. Às 15:28:44292 [do dia 22/09/2009], Edison Luiz Sanches entrou em contato com Francisco Ubiraci Leite de Loiola – “Bira” para reclamar das ações de Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, que ameaçava iniciar uma guerra de preços em retaliação contra a Butano. Edison disse que já havia conversado com vários revendedores ligados à Liquigás – quais sejam, Edson Santos (“Galego”), Bolivar Lamim e Sebastião Mendonça (“Tião”) –, e garantiu que estes não participariam das promoções, pois “a Liquigás não vai deixar os caras fazer isso aí”.
Segundo Edison, Sílvio Corrêa Mamede, diretor da SHV, e Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás, haviam explicado o que deveria ser feito, e as ações de “Teco” iam em sentido contrário às discussões ocorridas nos últimos dois dias. Para não colocar todo esse trabalho a perder, Edison pediu enfaticamente que Bira não permitisse que os demais revendedores da SHV seguissem as promoções (Edison: “Segura os cara lá, tá? Dá um jeitinho...”). 579. Interceptação telefônica ocorrida poucos minutos depois, às 15:37:43293, constitui um exemplo de como ocorria essa colaboração entre funcionários de distribuidoras e grandes revendedores mencionada no diálogo anterior. Edison Luiz Sanches contatou o revendedor Bolivar Lamim para orientá-lo a não participar das promoções lideradas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, e o revendedor confirmou que não o faria (Bolivar: “Não vou jogar meu dinheiro fora, não”). Edison acrescentou, ainda, que tinha conversado com Edson Santos (“Galego”) e Matheus Fernandes Mendonça, que haviam concordado em “não fazer”, ou seja, em não aderir à promoção que ameaçava gerar instabilidade no mercado de revenda. 580.
Às 15:40:19294 do mesmo dia, Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” entrou em contato com Edison Luiz Sanches, para perguntar se Rafael Fernandez Gonzalez, gerente regional da Liquigás e superior hierárquico de Edison, já estava conversando com funcionários da concorrente Butano para encontrar uma solução para as dificuldades criadas pela conduta comercial independente de Luciene Lélis Guedes. Edison pediu para Teco não iniciar uma promoção de preços em retaliação contra essa revendedora, ainda, notando que, na condição de membro da Comissão, “Teco” tinha grande influência sobre a conduta dos demais 292 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922152844_1_10020093.wav>. 293 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922153743_1_10020137.wav>. 294 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090922154019_1_10020164.wav> SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 170 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 revendedores, o que poderia resultar em uma guerra de preços generalizada no mercado (Edison: “Não coloca faixa ainda, não, entendeu? Espera mais um pouquinho, Teco (...) Você que é da Comissão não deixa o pessoal fazer isso, Teco”). 581. Diálogo entre Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco” e Edison Luiz Sanches (Liquigás), ocorrido na manhã do dia 24/09/2009295, corrobora o sucesso da concatenação de esforços descrita nos parágrafos anteriores.
Segundo “Teco”, Luciene estava “sem gás”, e Edison Luiz Sanches prometeu que não deixaria José Carlos Lélis dos Santos fornecer GLP para essa revendedora. 582. Às 09:47:33 do mesmo dia [23/09/2009]296, Edison Luiz Sanches ordenou a Peterson Ramos dos Santos que entrasse em contato com Fernando Pereira dos Santos, revendedor do Gama que estava ameaçando abaixar os preços caso a distribuidora não resolvesse o problema das promoções que estavam sendo praticadas por Luiz Cláudio Mendonça Lobo – “Teco”, Matheus Fernandes Mendonça e outros revendedores. Edison pediu que Peterson mencionasse que o “Sérgio Bandeira” estava em Brasília, verificando isso, e que logo eles teriam uma posição (Edison: “Liga pro Fernando, que ele tá desesperado, fala pro Fernando que nós tamo acertando isso aí hoje, o Sérgio Bandeira tá aqui em Brasília, tá verificando isso, e ele vai dar uma posição, tá’?). 583. Luiz Cláudio Mendonça Lobo não apresentou defesa tempestivamente e por isso foi declarado revel, nos termos do Despacho SG 1550 (0400335), que acolheu a Nota Técnica nº 121/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0400331). O movimento liderado pelo Representado com base em seu poder econômico confirma sua participação nas condutas aqui investigadas, por isso recomenda-se sua condenação. 584.
Por todo o exposto, recomenda-se a condenação dos Representados Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Belo Gás Comercial Ltda.-ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.-ME, Itália Comércio de Gás Ltda.-ME e RJ Comércio de Gás Ltda.-ME. II.7.6. SINDICATOS II.7.6.1. Das provas da participação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás e de seu Presidente, Sérgio Vital Bandeira de Mello, nas condutas investigadas 585. O Sindigás, por meio de seu presidente, Sérgio Vital Bandeira de Mello, participou da articulação de medidas de pressão e retaliação contra a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos (NGB), que se recusava a repassar aos clientes o reajuste de preços acordado pelo cartel de distribuidoras e revendedores de GLP no mercado do Distrito Federal e Entorno, com o objetivo de impedir a deflagração de uma guerra de preços naquele mercado. 295 Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090924181534_1_10038705.wav> 296 Arquivo de áudio <06199828683_20090923094733_1_10024568.wav>. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 171 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 586. Os indícios da participação de Sérgio Vital Bandeira de Mello, presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, estão descritos na seção II.3.4 da NT de Instauração, parágrafos 257 a 269.
ALEGAÇÕES DE SÉRGIO VITAL BANDEIRA DE MELLO, PRESIDENTE DO SINDIGÁS 587. Em sua defesa, Sérgio Vieira de Mello alega, em síntese, que: (i) A NT de instauração não transcreve nenhum diálogo em que o presidente do Sindigás (Sergio Vital Bandeira de Mello Filho) tenha participado como interlocutor nem faz menção a qualquer documento apreendido nas buscas e apreensões que pudesse vincular os Representados à conduta anticompetitiva; (ii) A existência de reuniões e diálogos com suposto propósito anticompetitivo não pode ser vinculada à campanha promovida pelo sindicato, sobretudo porque não há provas de que o Sindigás tenha participado desses contatos; (iii) Não houve Pré-Campanha; a Pré-Campanha foi lançada em 03/12/2009, seis dias antes do lançamento da Campanha Gás Legal; (iv) O diálogo entre Edison Sanches (Liquigaz) e Leandro Farnase (NGB), em 23/09/2009, não comprova que a Campanha Gás Legal foi antecipada; (v) Não há como sustentar que a Campanha Gás Legal tenha sido antecipada para apaziguar uma possível guerra de preços entre os revendedores em reação a Luciene Lélis; quando a Campanha foi lançada, a NGB já havia rompido o contrato de fornecimento com Luciene Lélis; (vi) A conclusão da SG baseia-se exclusivamente numa referência a Sérgio Bandeira de Mello por Edison Sanches na interceptação do diálogo deste com Leandro Farnese; (vii) Os dois diálogos em que dois revendedores comentam que, durante a reunião no Hotel St.
Paul, teria sido tomada a decisão de que Luciene Lélis deveria desfazer a contratação de 17 “pirangueiros” referem-se ao dia 10 de setembro, enquanto a reunião foi realizada em 10 de agosto de 2009; (viii) O desfazimento da contratação dos 17 pirangueiros não foi objeto da reunião, até porque ocorreu vários dias depois do encontro de que participou o presidente do Sindigás; (ix) A interrupção do fornecimento motivada pelo fomento sistemático ao mercado irregular é medida legal e legítima; (x) Não houve interrupção no fornecimento, mas apenas uma limitação no abastecimento à quantidade fornecida nos três meses anteriores. 588. O Quadro V abaixo lista os diálogos em que o nome desse Representado é citado na seção II.3.4 da NT de Instauração, que constam do Quadro IV abaixo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 172 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 QUADRO IV DIÁLOGOS ENVOLVENDO SÉRGIO BANDEIRA DE MELLO DATA INTERLOCUTORES ASSUNTO 1 02/09/2009 José Carlos Lélis dos Santos e Daniel Braga Frederico297 Articulação de bastidores pelo presidente do Sindigás298 2 18/09/2009 Fernando Pereira dos Santos e Geraldo Oliveira Fernando informa a Geraldo que na segunda-feira seguinte haveria uma “nova reunião com os diretores para pressionarem a Butano”. Nessa reunião, as demais distribuidoras pediriam “ao presidente do Sindigás, Sérgio Bandeira de Mello, que arroche o dono da Butano que é integrante do Sindigás também”.
297 Advogado do Sindigás. 298 José Carlos: (...) na hora que o negócio pega, o Sérgio faz articulação (...) você vai ver cabeça de gente rolar, e olhe lá se não balançar a do Sérgio Bandeira. Não que eu esteja acusando o Sérgio de nada, mas o Sérgio é o que articula, na hora que a coisa tá feia, ele chama nos bastidores e, entendeu? SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 173 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 3 23/09/2009 Edison Sanches (Liquigás) e Leandro Farnese (NGB)299 Limitação ao volume de vendas de Luciene Lélis dos Santos300 301 302 4 23/09/2009 Edison Sanches (Liquigás) e Edmar Pereira da Silva (Fergabrás) Edison reclama de revendedores que estavam fazendo promoção; Edmar responde que se encontraria em seguida com Sérgio Vital Bandeira de Mello (presidente do Sindigás), que estava assustado com a “planilha de repasse de vocês através do Sindigás”. Edison retorquiu que havia recebido um e-mail de Paulo Fernando “Gordo” (Gerente de Regulação e Relações Institucionais da Liquigás) mandando fazer daquele jeito.
5 23/09/2009 Edison Luiz Sanches e Peterson Ramos dos Santos (Liquigás) Edison pede que Peterson informe a Fernando Pereira dos Santos que “Sérgio Bandeira” estava em Brasília, verificando as disputas de preços entre 299 Durante o encontro com Edison Sanches Sérgio Bandeira de Mello telefonou para Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, para informá-lo que já havia conversado com Edison e Aldírio Lacerda Cruz (diretor da Butano) sobre o assunto. Finalmente, Sérgio teria pedido para Edison entrar em contato com seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste), para avisá-lo de que Sérgio conversaria com Paolo Ditta (diretor da Liquigás) ainda naquela noite, para organizarem uma “pré-campanha do [Programa] Gás Legal”. Sérgio teria dito a Edison que o lançamento não teria qualquer efeito positivo para o consumidor final (Sérgio: “pro consumidor isso não vai valer porcaria nenhuma”), mas alcançaria o objetivo de tranquilizar os revendedores da Comissão, que estavam ameaçando organizar uma guerra de preços em represália a Luciene Lélis Guedes, o que poderia prejudicar os esforços das distribuidoras de combate ao comércio irregular de GLP. 300 Durante o encontro com Edison Sanches Sérgio Bandeira de Mello telefonou para Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, para informá-lo que já havia conversado com Edison e Aldírio Lacerda Cruz (diretor da Butano) sobre o assunto.
Finalmente, Sérgio teria pedido para Edison entrar em contato com seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste), para avisá-lo de que Sérgio conversaria com Paolo Ditta (diretor da Liquigás) ainda naquela noite, para organizarem uma “pré-campanha do [Programa] Gás Legal”. Sérgio teria dito a Edison que o lançamento não teria qualquer efeito positivo para o consumidor final (Sérgio: “pro consumidor isso não vai valer porcaria nenhuma”), mas alcançaria o objetivo de tranquilizar os revendedores da Comissão, que estavam ameaçando organizar uma guerra de preços em represália a Luciene Lélis Guedes, o que poderia prejudicar os esforços das distribuidoras de combate ao comércio irregular de GLP. 301 Esse telefonema de Sérgio Bandeira de Mello para Edmar Pereira da Silva foi confirmado por este último em diálogo com Edison Luiz Sanches ocorrido no mesmo dia, às 15:53:06. Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090923155306_1_10028604.wav>: “SERGIO FALOU QUE VAI LIBERAR A VERBA PARA A PRÉ CAMPANHA. EDSON FALA QUE A LUCIENE FOI LÁ. DA SOCIEDADE DE ZÉ CARLOS E LUCIENE”.
302 Corroborando que o lançamento da “pré-campanha do Gás Legal” tinha como principal objetivo evitar que revendedores iniciassem uma guerra de preços, poucos minutos depois dessa conversa com Leandro Martins Farnese, Edison Luiz Sanches pediu que Edson Santos (“Galego”) avisasse os demais revendedores de que participaria de uma reunião para tratar da crise gerada por Matheus Fernandes Mendonça, filho de Sebastião Mendonça (“Tião”). Matheus estava seguindo as promoções lideradas por Luiz Cláudio ("Teco") em retaliação a Luciene Lélis Guedes, muito embora estas devessem se limitar às regiões em que essa revendedora atuava, o que não abrangia o Gama, Sobradinho e outras áreas em que Matheus estava praticando preços baixos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 174 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 revendedores, e que logo eles (Liquigás) teriam uma posição303 6 23/09/2009 Edison Luiz Sanches e Fernando Pereira dos Santos304 (revendedor) Edison tenta persuadir Fernando a não aderir às promoções, asseverando que as distribuidoras entrariam com a representação naquele mesmo dia, que Sérgio Vital Bandeira de Mello estava em Brasília/DF, e que a distribuidora Butano começaria “a acertar o caminho dela”. 7 24/09/2009 Francisca Iraneide (Neide) 305 da Silva e Fernando Pereira dos Santos (“Neide”) diz a Fernando que o lado positivo do conflito entre os revendedores foi a pré-campanha do Gás Legal.
Segundo ela durante a reunião na manhã do dia anterior Sérgio Bandeira de Mello teria dito que a decisão de manter Luciene no mercado vinha “de cima”, isto é, “dos diretores” da Butano. 589. Note-se que dos sete diálogos listados na tabela acima, cinco foram captados no dia 23/09/2009, quando, segundo a própria defesa dos Representados, Sérgio Bandeira de Mello estava em Brasília (SEI 0384284) para discutir um projeto de lei relativo ao GLP (§ 110). Essa visita coincide com um período conturbado no mercado de revenda de GLP no Distrito Federal e Entorno, quando o aumento de preços determinado pelo cartel enfrentava a resistência de grandes revendedores atacadistas, que passaram a fazer promoções com a cobrança de preços baixos, como forma de espremer a margem dos revendedores de menor porte, e dessa forma a pressionar distribuidoras a reduzir o preço aos patamares anteriores.306 590. A insatisfação dos revendedores era amplificada pela conduta de Luciene Lélis dos Santos, que tinha um contrato assinado com a NGB, o que lhe permitia praticar preços menores. Para fugir das medidas de retaliação do cartel, Luciene havia regularizado a situação de 17 revendedores clandestinos (“pirangueiros).
A NGB, por sua vez, resistia a aplicar sanções a Luciene, seja porque já havia enfrentado ações judiciais movidas pela revendedora para a manutenção do contrato, seja porque a política de preços adotada por Luciene permitia à distribuidora aumentasse sua participação no mercado do DF e Entorno. 591. Todos os diálogos captados em 23/09/2009 (e também uma conversa interceptada em 18/09/2009) referem-se ao contexto descrito cima. Os contatos resumidos no Quadro IV envolvem a participação direta dos revendedores Fernando Pereira dos Santos, Geraldo e Francisca Iraneide da Silva, Edmar Pereira da Silva, também presidente da Fergbrás; os gerentes das distribuidoras Liquigás (Edison Sanches) e NGB (Leandro Farnese); e o 303 Edison: “Liga pro Fernando, que ele tá desesperado, fala pro Fernando que nós tamo acertando isso aí hoje, o Sérgio Bandeira tá aqui em Brasília, tá verificando isso, e ele vai dar uma posição, tá?” 304 Sócio da A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – ME, empresa responsável por 40% do mercado de revenda de GLP do Gama e administrador de fato do grupo Natural Gás, pertencente ao irmão de Fernando (Edson Pereira dos Santos – “Galego”), que adquiriu a revenda de Fernando no final de 2009 306 Ver a esse respeito o[ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 175 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 consultor de vendas da Liquigás (Peterson Ramos dos Santos).
Ressalte-se que a Liquigás e os funcionários da distribuidora acima referidos assinaram TCCs com o Cade em que admitem a participação nas condutas investigadas neste processo administrativo. 592. O assunto dos diálogos é sempre o mesmo: a ameaça dos revendedores de aderirem às promoções e a tentativa de acalmar os ânimos porque, com a presença do presidente do Sindigás a situação voltaria ao normal por meio da antecipação da campanha Gás Legal no DF com a “Pré-Campanha”. 593. No diálogo nº 3, Edison Sanches (Liquigás) dá conta a Leandro Farnese (NGB) do encontro com Sérgio Bandeira de Mello) em que se tratou da limitação ao volume de vendas de Luciene Lélis dos Santos. A esse respeito, veja-se a nota de rodapé nº 300: Durante o encontro com Edison Sanches Sérgio Bandeira de Mello telefonou para Edmar Pereira da Silva, presidente da Fergabrás, para informá-lo que já havia conversado com Edison e Aldírio Lacerda Cruz (diretor da Butano) sobre o assunto. Finalmente, Sérgio teria pedido para Edison entrar em contato com seu superior Rafael Fernandez Gonzalez (gerente de mercado envasado da Liquigás responsável pela região Centro Oeste), para avisá-lo de que Sérgio conversaria com Paolo Ditta (diretor da Liquigás) ainda naquela noite, para organizarem uma “pré-campanha do [Programa] Gás Legal”. Sérgio teria dito a Edison que o lançamento não teria qualquer efeito positivo para o consumidor final (Sérgio:
“pro consumidor isso não vai valer porcaria nenhuma”), mas alcançaria o objetivo de tranquilizar os revendedores da Comissão, que estavam ameaçando organizar uma guerra de preços em represália a Luciene Lélis Guedes, o que poderia prejudicar os esforços das distribuidoras de combate ao comércio irregular de GLP. 594. De acordo com a nota de rodapé nº 301, o telefonema de Sérgio Bandeira de Mello é confirmado num outro diálogo interceptado, desta vez entre Edmar Pereira da Silva e Edison Sanches: Esse telefonema de Sérgio Bandeira de Mello para Edmar Pereira da Silva foi confirmado por este último em diálogo com Edison Luiz Sanches ocorrido no mesmo dia, às 15:53:06. Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090923155306_1_10028604.wav>: “SERGIO FALOU QUE VAI LIBERAR A VERBA PARA A PRÉ CAMPANHA. EDSON FALA QUE A LUCIENE FOI LÁ. DA SOCIEDADE DE ZÉ CARLOS E LUCIENE”. 595. Levando-se em conta as pessoas envolvidas nos diálogos, o conteúdo das conversas e o momento turbulento pelo qual passava o mercado de distribuição e revenda de GLP no DF e Entorno, é plausível que representantes de distribuidoras tenham aproveitado a presença do presidente do Sindigás em Brasília para buscar uma intermediação que ajudasse a resolver o impasse entre a NGB, a revendedora Luciene Lélis e os demais distribuidores. 596.
A defesa de Sérgio Bandeira de Mello nega que o Representado tenha influído na decisão de limitar o fornecimento de GLP à revendedora Luciene Lélis e alega que, mesmo que tivesse havido tal interferência (i) a interrupção do fornecimento motivada pelo fomento sistemático ao mercado irregular de GLP é medida legal e legítima; e (ii) não houve interrupção SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 176 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 no fornecimento, mas apenas uma limitação no abastecimento [à revendedora Luciene Lélis] à quantidade fornecida nos três meses anteriores. 597. Essas duas alegações são contraditórias porque, ao limitar, em vez de interromper o fornecimento de GLP à Luciene Lélis, permitiu-se que a revendedora da NGB continuasse a comercializar gás, não se logrando, portanto, coibir o “fomento sistemático ao mercado irregular de GLP”, que seria medida legal e legítima. A limitação do fornecimento revela-se o que realmente era: uma medida de retaliação a uma revendedora que se se recusava a repassar aos clientes o reajuste de preços acordado pelo cartel. 598.
Pelo exposto, sugere-se o não acatamento das alegações da defesa de Sérgio Bandeira de Mello, presidente do Sindigás, e a condenação desse Representado e do Sindigás por participar da articulação de medidas de pressão e retaliação contra a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos (NGB), que se recusava a repassar aos clientes o reajuste de preços acordado pelo cartel de distribuidoras e revendedores de GLP no mercado de distribuição e revenda do Distrito Federal e Entorno com o objetivo de impedir que se iniciasse uma guerra de preços naquele mercado, o que constitui infração da ordem econômica nos termos dos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011. II.7.6.2. Dos indícios contra o Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF 599. Os indícios da participação do Representado Sindvargas nas condutas anticoncorrenciais aqui investigadas encontram-se resumidos na seção II.4.3 da Nota Técnica de instauração do presente processo administrativo, especialmente nos parágrafos 322 a 324. 600. No entanto, tais indícios não são suficientes para caracterizar a ação direta do Sindvargas nas condutas aqui investigadas. 601.
Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento do feito contra o Representado Revel Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. 602. Em 24.02.2016, antes da instauração deste Processo Administrativo, o Tribunal Administrativo do CADE (“Tribunal”) homologou, durante a 80ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Supergasbras Energia Ltda. na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 177 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 603. O tribunal Administrativo do Cade homologou durante a 110ª SOJ, ocorrida em 06.09.2017, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Liquigás Distribuidora S.A. (SHV), na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados. COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. 604. Ainda durante a 110ª SOJ o Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Companhia Ultragaz S.A., na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. 605.
O Tribunal Administrativo do Cade homologou em 22.08.2018, na 128ª SOJ, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Copagaz Distribuidora de Gás S.A., na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados. FRANCISCO UBIRACI LEITE DE LOIOLA 606. Teve o pedido de adesão ao TCC da Supergasbrás referendo pelo Tribunal Administrativo do Cade, em 22.06.2018, na 88ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas investigadas neste processo administrativo. SILVIO CORREA MAMEDE 607. Teve o pedido de adesão ao TCC da Supergasbrás referendo pelo Tribunal Administrativo do Cade, em 22.06.2018, na 88ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas investigadas neste processo administrativo. MARCOS MARTINS MULLER 608. Assinou juntamente com a Ultragaz S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 110º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito. JOACIR APARECIDO COSMA 609. Assinou juntamente com a Ultragaz S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 110º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito. FERNANDO DINIZ DAVID 610. Assinou juntamente com Copagaz Distribuidora de Gás S.A. o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 128º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito.
WERINTON EURICO DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 178 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 611. Assinou juntamente com Copagaz Distribuidora de Gás S.A. o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 128º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito. DÉBORA VELOSO DE MATOS 612. Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 118ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos. ALDEMIR MIGUEL DO NASCIMENTO 613. Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 118ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos. PETERSON RAMOS DOS SANTOS 614. Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 118ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos. EDISON LUIZ SANCHES 615. Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 129ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. 616. À época dos fatos, atuavam no mercado de distribuição de GLP do Distrito Federal as distribuidoras Liquigás, SHV (Supergasbras), NGB, Ultragaz e Copagaz.
Essas empresas, sob a liderança das três primeiras, combinaram esforços no sentido de eliminar ou solapar a concorrência nas duas etapas finais da camada de comercialização de GLP (distribuição e revenda). 617. Tais práticas tiveram lugar principalmente no Distrito Federal e Entorno, embora também haja evidências de que a conduta afetou outras localidades, especialmente na Região Centro-Oeste. As infrações perduraram, pelo menos, de 2008 a 30.04.2010, data da deflagração da Operação Júpiter levada a cabo pela SDE/MJ, o NCOC/MPDFT e a Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Distrito Federal (DECO/PCDF). 618. À exceção da NGB, as demais distribuidoras assinaram TCCs com o Cade nos quais admitem sua participação na conduta e confirmam os indícios dos autos contra a NGB, que incluem: (i) diálogos interceptados Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9; (ii) documentos apreendidos na Interceptação Telefônica nº 2009.03.1.020730-9; (iii) os Históricos da Conduta anexados aos TCCs assinados pelas distribuidoras Liquigás, SHV (Supergasbras), NGB, Ultragaz e Copagaz. As condutas anticompetitivas praticadas pela NGB incluem: (a) formação de cartel; (b) fixação de preços; (c) divisão de mercados e de clientes; (d) imposição SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 179 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços).
619. As condutas praticadas pela NGB estão descritas no subtópico II.5.1.1. LEANDRO MARTINS FARNESE 620. Diretor comercial da NGB no Distrito Federal, o Representado foi o principal operador do cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP-13 no DF e Entorno e em municípios de Goiás e Mato Grosso, juntamente com Edison Luiz Sanches (Liquigás) e Francisco Ubiraci Leite de Loiola (SHV). 621. Farnese participou de reuniões com gerentes das distribuidoras que atuavam no mercado citado, especialmente, da Liquigás e SHV, com ou sem a presença de representantes dos revendedores, sejam os que compunham a diretoria do Sindvargas, sejam aqueles que integravam a “Comissão” criada para organizar localmente a Campanha Gás Legal. 622. Nessas reuniões foram acertados o reajuste de 40% do botijão de GLP-13, o monitoramento das revendas e a aplicação de medidas de retaliação contra aqueles que descumpriam as decisões tomadas pelo cartel. Farnese também orientou seus subordinados a monitorar as revendas e a negociar o fim das “agressões”, como eram denominadas as tentativas de burlar a divisão de mercado e clientes entre as distribuidoras, por meio da “virada de bandeira”, i.e., a venda de botijões de outras marcas a clientes considerados cativos de determinada empresa, em desrespeito à portaria nº 297/2003da ANP, que autorizou o funcionamento de revendas multimarcas. 623.
As condutas praticadas pelo Representado Leandro Martins Farnese estão descritas nos subtópicos II.5.1.1, II.7.1.6 e II.7.2.3. CLÁUDIO ROBERTO SEVERO BIALOGLOWKA 624. As provas dos autos mostram que o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, gerente regional da NGB à época dos fatos e superior hierárquico de Leandro Martins Farnese, era informado por este ou por outras fontes das condutas anticompetitivas examinadas neste processo administrativo. 625. Como superior hierárquico de Farnese, Bialoglowka tinha, em tese, poder para determinar a cessação das práticas, porém não o fez porque era responsável pela implementação da política comercial determinada pela alta direção da NGB, que incluía ou, ao menos, fazia vistas grossas às condutas anticompetitivas. 626. As provas contra o Representado Cláudio Roberto Severo Bialoglowka estão arroladas no subtópico II.7.2.1. FERNANDO REZER 627. A menção a Fernando Rezer na planilha intitulada “PLANOS_DE_ACAO_gerenciador v3_CO 01(90290)” indica que, apesar de o Representado ocupar o cargo de gerente de vendas da NGB no estado de Goiás, com atuação também no DF, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 180 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 lhe foi atribuída uma tarefa operacional semelhante à aquelas assignadas a consultores e promotores de vendas, o que pode significar que ele estaria cumprindo ordens de um superior hierárquico. 628.
Já as planilhas encaminhadas a Rezer por Suzana Cordeiro e Valéria Marques, e os relatórios semanais a ele enviados por Weriton Eurico de Sousa têm caráter meramente informativo, não se podendo desses indícios extrair a conclusão de que correspondiam a decisões tomadas por Rezer. 629. Por outro lado, não se encontram nos autos indícios da participação direta do Representado em decisões relacionadas a condutas anticompetitivas. 630. Os indícios contra o Representado Fernando Rezer estão descritos subtópico II.7.2.2. ALDÍRIO LACERDA CRUZ 631. Os indícios que constam nos autos sobre revelam que esse o Representado agiu a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhe cabia cumprir ou das quais prestava contas. Não há provas de que em algum momento o Representado tenha agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito. 632. Os indícios contra o Representado estão descritos no subtópico II.7.1.1. ALEXANDRE VIEIRA CORREA 633.
Os indícios que constam nos autos sobre revelam que esse o Representado agiu a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhe cabia cumprir ou das quais prestava contas. Não há provas de que em algum momento tenha agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito. 634. As condutas praticadas pelo Representado estão descritas no subtópico II.7.1.2 ANTÔNIO PEIXOTO DE ALENCAR FILHO 635. Os indícios que constam nos autos sobre revelam que esse o Representado agiu a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhe cabia cumprir ou das quais prestava contas. Não há provas de que em algum momento o Representado tenha agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito. 636. As condutas praticadas pelo Representado estão descritas no subtópico II.7.1.3. VALÉRIA CRISTINA MACHADO MARQUES SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 181 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 637.
A Representada Valéria Cristina Machado Marques era promotora de vendas da NGB à época dos fatos. 638. Os indícios que constam nos autos sobre revelam que esse o Representado agiu a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhe cabia cumprir ou das quais prestava contas. Não há provas de que em algum momento a Representada tenha agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito. 639. As condutas praticadas pela Representada estão descritas no subtópico II.7.1.8. WESLEY FLÁVIO OTAVIANO CANUTO 640. O Representado Wesley Otaviano Canuto era promotor de vendas da NGB à época dos fatos. 641. Os indícios que constam nos autos sobre revelam que esse o Representado agiu a mando de superiores, na coleta de informações sobre concorrentes, na tentativa de fazê-los parar com as “agressões” que burlavam a divisão de mercado entre as distribuidoras ou são citados nas planilhas eletrônicas apreendidas na sede da NGB ao lado de tarefas que lhe cabia cumprir ou das quais prestava contas. Não há provas de que em algum momento o Representado tenha agido por iniciativa própria nas condutas que são investigadas neste feito. 642. As condutas praticadas pelo Representado estão descritas no subtópico II.7.1.9. EMERSON GOMES DA SILVA 643.
As atribuições do Representado na NGB eram relacionadas a outro mercado: atendimento de consumidores industriais no envasado (P20 e (P45) e a granel. Ele nunca integrou a equipe de promotores de vendas de GLP-13. 644. Os indícios contra o Representado são analisados no item II.7.1.10. ELIOMAR DE OLIVEIRA EUZÉBIO 645. Não há nos autos provas de que o Representado tenha participado das condutas investigadas neste feito. 646. Os indícios contra o Representado estão relatados no sub tópico II.7.1.5 RAFAEL FERNANDEZ GONZALEZ 647. Gerente regional da Liquigás responsável pelo Centro-Oeste, teve participação ativa no cartel, orientando seu subordinado Edison Luiz Sanches, gerente de vendas no Distrito Federal, sobre o que fazer para garantir a adesão de revendedores do DF e Entorno ao aumento de preços acertado pelo cartel. 648. Participou de reuniões com executivos de distribuidoras concorrentes para discutir práticas colusivas, como a divisão do mercado, o repasse do aumento de preços aos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 182 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 revendedores e a relutância da Nacional Gás Butano em adotar medidas de represália à revendedora Luciene Lélis Guedes, que estava comercializando gás a preços inferiores ao acordado. Manteve contato direto com revendedores de distribuidoras concorrentes para tratar da divisão de clientes e do repasse do aumento de preços acordado pelo cartel. 649.
As condutas praticadas pelo Representado Rafael Fernandez Gonzalez estão descritas no subtópico II.7.3.1. AUGUSTO PEREIRA MAIA e KSA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA 650. Augusto Pereira Maia era Membro da Comissão de grandes revendedores de GLP-13 do Distrito Federal, que assumiu, na prática, o controle do Sindvargas e era responsável pelas ações da Campanha Gás Legal. Era administrador da maior revenda da Butano no Distrito Federal (KSA Distribuidora de Gás Ltda.), à época dos fatos. 651. A Comissão mantinha reuniões periódicas entre distribuidoras e revendedores participantes da “Comissão Embora o objetivo ostensivo desses encontros fosse o combate à clandestinidade, existem indícios robustos de que essas ocasiões também foram utilizadas para tratar de assuntos do cartel. 652. As condutas praticadas pelo Representado Augusto Pereira Maia e KSA Distribuidora de Gás Ltda. estão descritas no subtópico II.7.5.1. BOLÍVAR LAMIM DA SILVA, GASIL COMERCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA. (“GASIL”) e COPERGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA. 653. Bolívar Lamim da Silva, vice-presidente da diretoria destituída do Sindvargas e sócio das empresas Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda. (“Gasil”) e Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda., colaborou espontaneamente, a pedido de Edison Luiz Sanches, gerente da Liquigás, para impedir que outros revendedores estabelecessem livremente seus preços, em prol da estabilidade do cartel em processo de consolidação entre as distribuidoras.
654. As condutas praticadas pelo Representado estão referidas no subtópico II.7.5.3. EDSON PEREIRA DOS SANTOS, NATURAL GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.-ME (“NATURAL GÁS”) e NGX COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA.- ME (“NGX GÁS) 655. Membro da Comissão, sócio e/ou administrador de fato das empresas do grupo “Natural Gás”, maior revenda de GLP da Liquigás no Distrito Federal e Entorno, Edson Pereira dos Santos 656. A Comissão mantinha reuniões periódicas entre distribuidoras e revendedores participantes da “Comissão Embora o objetivo ostensivo desses encontros fosse o combate à clandestinidade, existem indícios robustos de que essas ocasiões também foram utilizadas para tratar de assuntos do cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 183 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 657. As provas contra o Representado estão referidas no subtópico II.7.5.4. GERALDO BORGES DE OLIVEIRA, GOIÁS GÁS LTDA. – ME e LG DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.- ME 658. Sócio de duas revendas de GLP – Goiás Gás Ltda.-ME e LG Distribuidora de Gás Ltda.-ME –, Geraldo Borges de Oliveira, em 30/04/2010, dia de deflagração da Operação Júpiter, comparou os preços praticados por ele com os do Representado Hermes Nunes Rodrigues. Ambos possuíam revendas em Ceilândia, na região do Entorno do DF e tentaram impedir a venda de GLP pelo mercado Comper naquela região por meio de Vale Gás.
Há indícios de que o Representado tentou combinar preços com o revendedor Fernando Pereira dos Santos e participou de reunião para discutir medidas de represália conta a revendedora Luciene Lélis Guedes. 659. As provas contra o Representado constam do subtópico II.7.5.6. JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA, DISK GÁS DO DENÍLSON LTDA.-ME e OUROGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA.-ME 660. Janair Carvalho da Silveira entrou em contato com Peterson Ramos dos Santos (vendedor da Liquigás), em 16/09/2009, para auxiliá-lo a monitorar revendedores vinculados à Liquigás que não estavam “segurando” o preço, ou que estavam desrespeitando a divisão de mercado entre as distribuidoras, adquirindo GLP da concorrente SHV. 661. No mesmo contato reclamou de um revendedor vizinho (“Wilson”), que estava adquirindo e revendendo botijões de marca SHV para revendedores da Liquigás, desrespeitando, assim, a divisão de mercado entre as distribuidoras. 662. As provas contra o Representado encontram-se no subtópico II.7.5.8. MATHEUS FERNANDES MENDONÇA, A. S. GÁS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. (“AS GÁS”) e UNIDOS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. – EPP (“UNIDOS GÁS”) 663. O Representado Matheus Fernandes Mendonça era administrador de fato de várias revendas de GLP pertencentes a seus pais, Sebastião Mendonça ("Tião") e Francinete Fernandes dos Santos, entre elas as duas Representadas neste feito.
Matheus Mendonça e o revendedor Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) desobedeceram ao alinhamento acordado pelas distribuidoras de GLP, começando uma guerra de preços para pressionar a NGB a “resolver o problema” causado por Luciene Lélis dos Santos, que continuava a praticar preços inferiores graças à contratação de vendedores irregulares (“pirangueiros”). 664. As provas contra o Representado constam do subtópico II.7.5.10. EDMAR PEREIRA DA SILVA e CHEGOU O GÁS LTDA. – ME 665. Na condição de presidente da Fergabrás, participou, secretariou e redigiu a ata da reunião realizada na sede da SHV, em Brasília, em 02/10/2009, entre representantes de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 184 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 distribuidoras e revendedores. Na reunião discutiu-se o caso do revendedor Jonathas Garcia Neto (SHV), que estava abastecendo clientes da Liquigás em descumprimento ao acordo de divisão de mercado entre as distribuidoras. 666. As provas contra o Representado são examinadas no subtópico II.7.5.12. ABRAÃO COELHO DA SILVA e A CASA DO GÁS COMÉRCIO DE GLP LTDA. 667. O Representado Abraão Coelho da Silva integrava a Comissão encarregada da organização da Campanha Gás Legal no DF e Entorno.
A Comissão pressionou gerentes da NGB para que a distribuidora adotasse medidas contra a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos, que havia regularizado, ou ao menos caminhado no sentido de regularizar, suas relações comerciais com revendedores outrora clandestinos. 668. A determinação de obrigar Luciene a se desfazer de seus pirangueiros indica que o objetivo principal dos promotores da Campanha Gás Legal no Distrito Federal não era a regularização do mercado, mas sim a diminuição da concorrência e o consequente aumento de preços resultante disso. 669. As provas contra o Representado são examinadas no subtópico II.7.5.13. ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA, CHAMAS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. – ME E CHEGOU O GÁS LTDA. – ME (BRIOGÁS) 670. O Representado Alberto Rodrigues de Sousa participou de reuniões em que se discutiu a necessidade de Luciene Lélis rescindir contratos com revendedores anteriormente irregulares, ainda que fosse necessário o pagamento de multas; o reajuste de preços marcado para a segunda-feira 14/09/2009; e o descumprimento pelo revendedor Jonathas Garcia Neto (SHV) do acordo de divisão de mercado entre as distribuidoras. 671. Diálogos interceptados com autorização judicial indicam que o Representado trocou informações comerciais com concorrentes e pressionou-os a não seguir as promoções de preços realizadas por revendedores da Comissão, especialmente Luiz Cláudio Mendonça Lobo (Teco) 672.
As provas contra o Representado encontram-se relacionadas no subtópico II.7.5.15. FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e A. S. GÁS DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. – ME 673. Participou da reunião realizada em 10/09/2009 para pressionar a NGB a resolver a crise provocada por Luciene Lélis dos Santos e descreveu para Hermes Nunes Rodrigues, em telefonema interceptado no dia seguinte, os principais assuntos discutidos no encontro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 185 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 674. Esteve presente na reunião realizada em 17/09/2009 entre funcionários e revendedores da Liquigás, na qual o principal assunto foram as medidas de pressão sobre Luciene Lélis dos Santos. Fernando Pereira dos Santos estava ameaçando baixar os preços do GLP, caso a Liquigás não resolvesse o problema das promoções praticadas por Luiz Carlos Mendonça Lobo, o que levou Edison Luiz Sanches a ordenar a Peterson Ramos dos Santos para acalmá-lo. 675. As provas contra o Representado são apresentadas no subtópico II.7.5.16. FRANCISCA IRANEIDE DA SILVA e METROGAS LTDA. 676. Na condição de presidente da Junta Governativa do Sindvargas, participou da reunião realizada em 10/09/2009 para discutir a necessidade de Luciene Lélis dos Santo rescindir os contratos com revendedores anteriormente irregulares, ainda que fosse necessário o pagamento de multas, além do reajuste de preços marcado para a segunda-feira, 14/09/2009. 677.
Em diálogo com Fernando Pereira dos Santos, interceptado em 12/09/2009, relatou a reunião de funcionários e revendedores da Liquigás, da qual haviam participado. Fernando deixou claro que o objetivo do encontro era coordenar o repasse dos aumentos de preços ao consumidor final, que estaria sendo dificultado pela ação de revendedores ligados à NGB, mas que a resposta não era mais fiscalização pelos órgãos competentes, pois isso seria prejudicial a todos. 678. As provas contra a Representada são analisadas no subtópico II.7.5.17. HERMES NUNES RODRIGUES e RM COMERCIO DE GÁS LTDA. – ME 679. O Representado Hermes Nunes Rodrigues presidiu a subcomissão de Ceilândia da Comissão de revendedores atacadistas que coordenou a Campanha Gás Legal no DF. Os indícios relatados abaixo indicam que o Representado trocou informações sobre preços com concorrentes; colaborou com distribuidoras para a manutenção do cartel de GLP no DF, Entorno e cidades de Goiás e Mato Grosso, por meio do monitoramento de preços; participou de reuniões em que se discutiram formas de pressionar revendedores que estavam fazendo promoções de preços; e juntou “provas” de que o supermercado Comper estava vendendo GLP por meio de Vale-Gás a preços inferiores aos combinados pelo cartel. 680. As provas contra o Representado encontram-se no subtópico II.7.5.18. JONATHAS GARCIA NETO, L & R COMÉRCIO DE GÁS LTDA. – ME, M P M COMERCIAL GÁS LTDA., E SANTANA DEPÓSITO DE GÁS LTDA. – ME 681.
Não há indícios robustos que indiquem participação expressiva dos Representados nas condutas investigadas neste feito. 682. Os indícios contra o Representado estão descritos no subtópico II.7.5.14. JOSÉ CARLOS LÉLIS DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS LÉLIS DOS SANTOS – ME (“DISK GÁS DO ZÉ CARLOS”) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 186 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 683. Presidente afastado do Sindvargas, José Carlos Lélis dos Santos discutiu com representantes da Liquigás o alinhamento de preços em Brazlândia-DF e ameaçou iniciar uma guerra de preços caso um revendedor concorrente da NGB não seguisse os preços combinados pelo cartel. O Representado participou, ainda, da pressão sobre o supermercado Comper, que estava vendendo GLP a preços baixos por meio do Vale Gás. 684. As provas contra o Representado são apresentadas no subtópico II.7.5.19. JUCELINO OLIVEIRA MELLO E ALEMANHA COMERCIAL DE GÁS LTDA.-ME 685. Não há indícios insuficientes para comprovar a participação dos Representados ativa na conduta. 686. Os indícios contra o Representado estão descritos no subtópico II.7.5.20. LUIZ CLÁUDIO MENDONÇA LOBO, BELO GÁS COMERCIAL LTDA.-ME, FERREIRA & COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME, ITÁLIA COMÉRCIO DE GÁS LTDA.-ME e RJ COMÉRCIO DE GÁS LTDA.-ME 687.
O Representado Luiz Cláudio Mendonça Lobo (“Teco”) – maior revendedor SHV do Distrito Federal e Entorno – e membro da Comissão encarregada da Campanha Gás Legal, organizou com um grupo de concorrentes um movimento de redução de preços em represália a Lucilene Guedes, que deveria valer apenas para o Distrito Federal, sem incluir as cidades do Entorno, e ameaçou “sair do grupo” se algum membro da Comissão “furasse” o acordo. O movimento, que tinha o objetivo de pressionar a NGB a “resolver” o problema causado por Luciene ao descumprir o acordo de preços, foi entendido pelas revendedoras como o início de uma guerra de preços que poderia desestabilizar o cartel. A concatenação de esforços das revendedoras acabou surtindo efeito e em 24/09/2009 a NGB cortou o suprimento de GLP para Lucilene. 688. As provas contra o Representado constam do subtópico 7.5.21. SÉRGIO VITAL BANDEIRA DE MELLO e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – SINDIGÁS – SINDIGÁS 689. O Sindigás, por meio de seu presidente, Sérgio Vital Bandeira de Mello, participou da articulação de medidas de pressão e retaliação contra a revendedora Luciene Lélis Guedes dos Santos (NGB), que se recusava a repassar aos clientes o reajuste de preços acordado pelo cartel de distribuidoras e revendedores de GLP no mercado do Distrito Federal e Entorno, com o objetivo de impedir a deflagração de uma guerra de preços naquele mercado. 690.
Por esse motivo, recomenda-se a condenação dos Representados Sérgio Vital Bandeira de Mello e Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás. 691. As provas contra o Representado são apresentadas no item II.7.6. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 187 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS E REVENDEDORAS VAREJISTAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO DISTRITO FEDERAL – SINDVARGAS/DF 692. Os indícios da participação do Representado Sindvargas nas condutas anticoncorrenciais aqui investigadas encontram-se resumidos na seção II.4.3 da Nota Técnica de instauração do presente processo administrativo, especialmente nos parágrafos 322 a 324. 693. No entanto, tais indícios não são suficientes para caracterizar a ação direta do Sindvargas nas condutas aqui investigadas. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 694.
O presente Processo Administrativo apura a existência de formação de cartel, fixação de preços de revenda, divisão de mercado no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), no Distrito Federal e Entorno e em municípios de Goiás e Mato Grosso, condutas passíveis de enquadramento condutas passíveis de enquadramento, em tese, nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011. 695. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se os casos dos Processos Administrativos n.º08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 696. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 88 da Resolução nº 03/2012307. 697.
Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal nesse sentido, vale destacar os critérios adotados pela SG/Cade em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I (0710016) da presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 698. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. 307 Ramo 88 – Transporte e distribuição de gás. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 188 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 699. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 700.
No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, divisão de mercado e até mesmo por retaliações por descumprimento do acordo. Tais retaliações consistiam em guerras de preços e contato direto com os clientes alocados para o participante que descumprisse o acordo. 701. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, verificou-se, durante a instrução, que as condutas anticompetitivas tinham como objetivo clientes brasileiros e possuíam efeitos apenas no Brasil. Portanto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos ao participarem do acordo para dividir o mercado e fixar os preços. 702. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado e fixação de preços por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes. 703. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 704. Quanto à reincidência, tem-se que a Nacional Gás Butano foi condenada duas vezes, nos processos administrativos n.º 08012.006019/2002-11308 e n.º 0812.002568/2005- 308 PA 0812.006019/2002-11. Representante: Antônio Jader Lopes; Representadas:
Agip do Brasil S/, Cia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minas gás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogas S/A Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Carlos José Dantas (gerentes de vendas da Agip do Brasil S/A), Caetano Guimarães Silva (gerente de microrregião da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.), Pedro Paulo Martins (coordenador de unidade de Uberlândia da Minasgás S/A Distribuidora de Gás), Antenor Gomes de Moraes Filho (gerente da Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda.), João Carlos Nicolau (promotor de vendas da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.), João Gomes de Sousa (gerente de unidade da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.) e José Duarte de Almeida (gerente comercial da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.). Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 189 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 51309. No primeiro caso, sob a denominação “Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., a condenação se deu por práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos I, IX e XXIV do art. 21 c/c os incisos I, III e IV do art. 20 da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos incisos I, VII e XII do art. 36, § 3º do art. 36 e inciso I, II e IV do caput do art. 36 da Lei nº 12.509/2011), no mercado de distribuição de GLP no Triângulo Mineiro. 705.
No segundo caso, sob razão social de Paragás Distribuidora Ltda., a atual NGB foi condenada por formação de cartel; imposição de acordos de exclusividade; recusa concertada de venda aos revendedores das outras concorrentes, com vistas a possibilitar eventual divisão de mercado e manutenção suposta combinação de preços; fixação conjunta de preços de revenda; e fomento a revendas clandestinas, com o intuito de retaliar revendedores que não se submetessem ao regime de bandeira única e as preços de revenda supostamente fixados pelas representadas. Todas estas condutas estão previstas artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011, conforme o despacho de instauração de nº SEI (0242893). 706. Sobre a reincidência, a legislação antitruste brasileira prescreve, tanto na Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, quanto na Lei nº 12.529/2011310: Art. 23 A prática da infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (...) Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. (g.n.) 707. Considerando-se as duas condenações anteriores da NGB, sugere-se a aplicação da agravante da reincidência em relação a essa Representada. 708.
Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa; (ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 309 PA nº 08012.002568/2005-51, Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda. Representados: Liquigás Distribuidora S.A. (antiga Tropigás - Liquigás Distribuidora S.A.), Supergasbrás Energia Ltda. (antiga Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.), Paragás Distribuidora Ltda. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. 310 Correspondente ao Art. 37, § 1º da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 190 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 709. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I mencionado; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 710.
Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. V. CONCLUSÃO 711. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: (i) Condenação dos Representados A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda.-ME, Belo Gás Comercial Ltda.-ME, Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda., Fogás Comércio de Gás Ltda. (“Fogás”) Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda.– ME, Chegou o Gás Ltda.-ME, Disk Gás do Denílson Ltda.-ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.-ME, Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda.-ME, Itália Comércio de Gás Ltda.-ME, José Carlos Lélis dos Santos -ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda.
LG Distribuidora de Gás Ltda.- ME, Metrogás Ltda.-ME, Natural Gás Comércio de Gás Ltda.-ME, NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda.- ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.-ME, RM Comércio de Gás Ltda.–ME, RJ Comércio de Gás Ltda.-ME, e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda.– EPP, Alberto Rodrigues de Sousa, Abraão Coelho da Silva, Augusto Pereira Maia, Bolívar Lamim da Silva, Edson Pereira dos Santos, Edmar Pereira da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, José Carlos Lélis dos Santos, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus Fernandes Mendonça, Rafael Fernandes Gonzalez e Cláudio Roberto Severo Bialoglowka pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 191 Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011;
(ii) Condenação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás e Sérgio Vital Bandeira de Mello pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011. (iii) Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Alemanha Comercial de Gás Ltda.-ME, Santana Depósito de Gás Ltda.– ME, L.R. Comércio de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Aldírio Lacerda Luz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Silva, , Emerson Gomes da Silva, Eliomar de Oliveira Euzébio, Jonathas Garcia Neto, Jucelino Oliveira Melo, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Otaviano Canuto, em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica contra os mesmos; (iv) Arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Liquigás Distribuidora S.A, Companhia Ultragaz S.A, Supergasbrás Energia Ltda.
(SHV), Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Aldemir Miguel do Nascimento, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Fernando Diniz David, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Joacir Aparecido Cosma, Marcos Martins Muller, Peterson Ramos dos Santos, Silvio Correa Mamede e Weriton Eurico de Souza desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. ]
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