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CADE · Tribunal do CADE · 05/06/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006163/2019-39

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006163/2019-39

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39 Requerente(s): Telefônica Brasil S.A, TIM S.A. Advogados(as): Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e outros Terceiro(s) Interessado(s): Claro S.A. Advogados(as): Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti e outros Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

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SEI/CADE - 0763640 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39 Requerente(s): Telefônica Brasil S.A, TIM S.A. Advogados(as): Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e outros Terceiro(s) Interessado(s): Claro S.A. Advogados(as): Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti e outros Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto Primeiramente, gostaria de cumprimentar a Conselheira Relatora Lenisa Prado pela análise mais do que expedita do caso e pelo seu detalhado voto. Debruçando-me sobre o caso, entendo que a Superintendência-Geral do CADE ("SG") fez uma análise bastante completa sobre as questões necessárias para a elucidação do caso, em linha com a metodologia utilizada pela jurisprudência do CADE, baseada em estudos de órgãos da União Europeia[1], sobretudo no precedente mais recente deste Conselho sobre contratos de compartilhamento ativo de rede no setor de telecomunicações (AC TIM/Oi[2], objeto de ampla análise por este Conselho e julgado pelo Tribunal do CADE em 07.11.2018), que também envolveu as mesmas modalidades de compartilhamento, além dos espectros de radiofrequência.

Nesse sentido, conforme apurado pela SG, o caso em tela não difere de forma substancial de precedentes de questões trazidas em precedentes deste Conselho, tendo havido nos autos análise detida por parte da SG das principais preocupações concorrenciais concernentes a esses tipos de contratos. Em que pesem os argumentos trazidos pela Recorrente, segundo a qual a SG não teria afastado todas as preocupações decorrentes do Ato de Concentração, que inclusive foram por mim mencionados no voto (SEI 0757105) que conheceu do recurso interposto pela Recorrente, tais quais “(i) eliminação de diferenciais competitivos; (ii) redução de incentivos para melhoria de capacidade e qualidade de rede; (iii) assimetria de custos entre Requerentes e concorrentes; (iv) perda do efeito "dilema do prisioneiro"; (v) riscos decorrentes da necessidade de troca de informações sensíveis; e (vi) incentivos para fechamento de mercado”; filio-me ao entendimento de que há elementos capazes no caso concreto de mitigar tais preocupações concorrenciais, dentre os quais destaco: a preservação da independência das Requerentes, que manterão os incentivos e o ímpeto para competir entre si, conforme atestado pela SG e corroborado pela Agência Nacional de Telecomunicações ("ANATEL"), não havendo que se falar em “neutralização do efeito dilema do prisioneiro”;

a minimização dos riscos de diminuição da capacidade e da qualidade da rede, a teor do que apurou a ANATEL, que faz exigências técnicas relativas à qualidade de atendimento e cobertura; a redução dos custos resulta em eficiências, beneficiando o consumidor, conforme atestado pela ANATEL e, diante da ausência de elementos exclusionários, não há que se falar em eventual assimetria de custos implicar em barreira à entrada e à atuação de concorrentes; a existência de salvaguardas contratuais que asseguram a cautela necessária na troca de informações (e.g., criação de um clean team); e o tratamento não discriminatório de concorrentes no acesso à infraestrutura e ausência de incentivos para fechamento do mercado (como, por exemplo, remuneração majoritariamente fixa entre as Requerentes; ausência de cláusula de exclusividade; necessidade de diluir os custos fixos; economias de escala). Friso, portanto, haver no caso concreto elementos, tanto à luz das características do setor, quanto das disposições regulatórias e contidas nos Contratos ora examinados, para endereçar eventuais riscos à concorrência decorrentes do acordo, cujo escopo (inclusive, geográfico) se encontra delimitado. Eventuais transgressões a tais salvaguardas contratuais podem e devem ser objeto de escrutínio por parte da ANATEL e deste Conselho. Dessa forma, voto pela aprovação sem restrições da operação.

Dispositivo Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente e, com efeito, pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração em epígrafe, acompanhando o voto relator. É como voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) Body of European Regulators for Electronic Communication ("BEREC") e o Radio Spectrum Policy Group ("RSPG"). Ato de Concentração no 08700.002276/2018-84.

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