CADE · Superintendência-Geral · 27/02/2020
Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Decisão
Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados (i) Manchester Química do Brasil S.A., (ii) Pernambuco Química S.A., (iii) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., (iv) Adriano Zanette, (v) Aluizio Ribeiro Gomes, (vi) Clóvis Mezzari, (vii) Eduardo Bueno Freitas, (viii) Eduardo Muniz Pimenta, (ix) Graco da Cunha Lima Pimenta, (x) Honowilson Rodrigues Carvalho, (xi) Joelson Duarte Machado, (xii) José Antônio Bertho, (xiii) Leonardo Lopes Coelho, (xiv) Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, (xv) Maurício Jorge Gomes Pimenta, (xvi) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, (xvii) Rolando Albano Feitosa e (xviii) Venício Neves Pereira por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) [ACESSO RESTRITO] d) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Atila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes da Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 06/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 06/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722785). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de silicatos. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Acesso Público Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 2 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.006681/2015-29 Representante: Cade ex officio Representados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil, Pernambuco Química, PQ Silicas Brazil Ltda., Unaprosil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Adriano Zanette, Aluizio Ribeiro Gomes, Atila Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G.
Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Bueno Freitas, Eduardo Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antonio Bertho (“Gugu”), Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes, e Venício Neves Pereira Advogados: Barbara Rosenberg, Cristiano Antunes Rech, Denis Ricardo Ribeiro, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Flavia Chiquito dos Santos, Floriano de Azevedo Marques Neto, Ivo Carminati, Leonardo Maniglia Duartte, Maís Moreno, Vilmar Costa e outros Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 3 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO ............................................................................................................................................. 6 I.1 Considerações Iniciais................................................................................................................................ 6 I.2 [ACESSO RESTRITO] | .................................................................................................................................
9 I.3 [ACESSO RESTRITO] | ................................................................................................................................. 9 I.4 Da Instauração do Processo Administrativo ............................................................................................. 9 I.5 Das Notificações dos Representados....................................................................................................... 10 I.6 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo ....................................................... 12 a) TCC Diatom, Elaine Ribeiro Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior e Sérgio Roberto Fernandes .................................................................................................................................................... 13 b) TCC Manchester, Adriano Zanette, Diomar Mendes da Silva e Venício Neves Pereira . ......................... 14 c) [ACESSO RESTRITO] .................................................................................................................................. 14 d) TCC DAV e Átila Ivan Antunes Fernandes ................................................................................................ 14 I.7 Das Defesas Administrativas dos Representados .................................................................................... 15 I.7.1 Manchester Química do Brasil S.A., Adriano Zanette e Venício Neves Pereira .............................
16 I.7.2 Pernambuco Química S/A (“Perquímia”) ....................................................................................... 17 I.7.3 PQ Silicas Brazil Ltda. (“PQ”) .......................................................................................................... 18 I.7.4 Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. (“Unaprosil”), Aluízio Ribeiro Gomes, Eduardo Bueno Freitas, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luis Gonzaga de Sousa Freitas, Rolando Albano Feitosa ............................................................................................................................................. 19 I.7.5 Beethoven Max Alves da Silva (PQ.) .............................................................................................. 21 I.7.6 Celso Mendonça. (PQ.) .................................................................................................................. 21 I.7.7 Clóvis Rogério Mezzari (Manchester) ............................................................................................ 22 I.7.8 Dario de Souza Leite (PQ) .............................................................................................................. 24 I.7.9 Edmir Bevilacqua (PQ) ................................................................................................................... 24 I.7.10 Eduardo Muniz Pimenta (Perquímia) ............................................................................................
24 I.7.11 Flávio Ernesto Ribeiro (PQ) ............................................................................................................ 25 I.7.12 Graco da Cunha Lima Pimenta (Perquímia) ................................................................................... 25 I.7.13 Honowilson Rodrigues de Carvalho (Perquímia) ........................................................................... 26 I.7.14 José Antônio Bertho (Manchester) ................................................................................................ 27 I.7.15 Marina Conceição Gonçalves Leão (PQ) ........................................................................................ 29 I.7.16 Maurício Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) ................................................................................. 29 I.7.17 Paulo de Almeida Lima (PQ) .......................................................................................................... 30 I.7.18 Ricardo Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) ................................................................................... 30 I.8 Do Saneamento e da Instrução Probatória ............................................................................................. 31 a) Das tomadas de depoimento pessoal e oitivas de testemunha ..............................................................
34 b) Dos ofícios instrutórios enviados ............................................................................................................. 35 I.9 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados ................................... 38 II. DA ANÁLISE ........................................................................................................................................... 38 II.1 Das Questões Preliminares ...................................................................................................................... 38 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 4 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2 Do Mérito ................................................................................................................................................ 42 II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada ..... 43 II.2.1.1 Aspectos gerais da repressão a cartéis ................................................................................ 46 II.2.1.2 Do rito de análise de casos de cartel clássico ...................................................................... 52 II.2.2 Do cartel investigado nos presentes autos ....................................................................................
54 II.2.3 Considerações sobre o funcionamento do mercado nacional de silicato ..................................... 54 II.2.4 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel ................................................................. 55 II.2.4.1 Período de estruturação do cartel ....................................................................................... 55 II.2.4.2 Período de estabilização e expansão do acordo .................................................................. 57 II.2.4.3 Período de fluidez da conduta ............................................................................................. 63 II.2.5 Do conjunto probatório ................................................................................................................. 67 II.2.5.1 Das provas da existência do cartel ....................................................................................... 67 II.2.5.2 Das comunicações e reuniões conjuntas dos Representados .............................................. 68 II.2.5.3 Da divisão de mercado e sistematização de tabelas de preço ............................................. 70 II.2.5.4 Da fixação dos preços pela apresentação de “propostas de cobertura” e da adoção de estratégias comuns pela discriminação entre clientes e pelo fechamento de mercado a empresas não integrantes do cartel ...............................................................................................................................
72 II.2.5.5 Dos mecanismos de monitoramento do cartel .................................................................... 76 II.2.5.6 Das punições ........................................................................................................................ 76 II.2.6 Da configuração do cartel como clássico ....................................................................................... 78 II.2.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão ......................................................... 82 II.2.7.1 Do poder de mercado .......................................................................................................... 82 II.2.7.2 Da definição de mercado relevante ..................................................................................... 83 II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta e da probabilidade de exercício de poder de mercado 84 II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento ....................................................................................................................................... 84 II.2.8 Da individualização das condutas .................................................................................................. 85 a) Manchester Química do Brasil S.A. .....................................................................................................
86 b) Pernambuco Química S.A.................................................................................................................... 88 c) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. .............................................................. 90 d) Adriano Zanette (Manchester)............................................................................................................ 91 e) Aluizio Ribeiro Gomes (Unaprosil) ...................................................................................................... 93 f) Clóvis Mezzari (Manchester)................................................................................................................ 94 g) Eduardo Bueno Freitas (Unaprosil) ..................................................................................................... 95 h) Eduardo Muniz Pimenta (Perquímia) .................................................................................................. 97 i) Graco da Cunha Lima Pimenta (Perquímia) ......................................................................................... 97 j) Honowilson Rodrigues de Carvalho (Perquímia) ................................................................................. 99 k) Joelson Duarte Machado (Unaprosil) ..................................................................................................
99 l) José Antônio Bertho (“Gugu”) (Manchester) ..................................................................................... 101 m) Leonardo Lopes Coelho (Unaprosil) ................................................................................................. 102 n) Luis Gonzaga de Sousa Freitas (Unaprosil) ....................................................................................... 104 o) Maurício Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) .................................................................................... 104 p) Ricardo Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) ...................................................................................... 106 q) Rolando Albano Feitosa (Unaprosil) ................................................................................................. 107 r) Venício Neves Pereira (Manchester) ................................................................................................. 108 II.2.9 Da recomendação de condenação .............................................................................................. 110 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 5 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.10 [ACESSO RESTRITO] | | ...........................................................................................................
110 II.2.11 Da cooperação dos Compromissários de TCC ......................................................................... 110 II.2.12 Das recomendações referentes à dosimetria ......................................................................... 111 III. CONCLUSÃO .................................................................................................................................... 113 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 02.07.2015, por meio da Nota Técnica nº 65/2015 (doc. SEI nº 0079043) e Despacho SG/CADE nº 25/2015 (doc. SEI nº 0079044), para apurar suposto cartel no mercado nacional de silicatos, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I e III da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I a IV e § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 12.529/11. 2. Constam como Representados1 no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) DAV Química do Brasil Ltda. (“DAV”), registrada no CNPJ sob nº 07.178.644/0001-13, com sede no endereço à Rua Luiza Barp, nº 435, Pavilhão A, Distrito Industrial, Primeira Linha, Içara/SC, CEP 88.820-000; (ii) Diatom Mineração Ltda.
(“Diatom”), registrada no CNPJ sob nº 43.338.797/001-44, com sede no endereço à Rua Menezes Brum, 1033, Guadalupe, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 21675-580; (iii) Manchester Química do Brasil S.A. (“Manchester”), registrada no CNPJ sob nº 78.539.780/0001-30, com sede no endereço à Rodovia Pedro Manoel Pereira, 255, Bairro Demboski, Criciúma, Santa Catarina, CEP 88.813-820; (iv) Pernambuco Química S.A. (“Perquímia”), registrada no CNPJ sob nº 10.421.584/0001-22, situada à Rua Dr. Luís Regueira, 1829, Jaboatão, Pernambuco, CEP 54325-630; (v) PQ Silicas Brazil Ltda. (“PQ”), registrada no CNPJ sob nº 01.824.763/0001-10, situada na Avenida Marques de São Vicente, nº 121, Salas 601/10, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01.139-000; (vi) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. (“Unaprosil”), registrada no CNPJ sob nº 08.764.471/0001-88, situada em Avenida Rio Branco, nº 18, 5º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-000; (vii) Adriano Zanette, registrado no CPF sob nº 899.169.139-00, com endereço em Rua Guadalajara, 353, Raichaski, Icara/SC, CEP 88.820-000; 1 [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 7 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (viii) Aluízio Ribeiro Gomes, registrado no CPF sob nº 266.457.948-78, com endereço em Avenida José Marques Ferreira, 138, Pq. São Roberto, Cajamar/SP, CEP 07.787-100;
(ix) Atila Ivan Antunes Fernandes, registrado no CPF sob nº 025.203.729-40, com endereço em Rua Victor Meirelles, 880, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/ SC, CEP 88.804-300; (x) Beethoven Max Alves da Silva, registrado no CPF sob nº 021.754.544-01, com endereço em Rua Arthur Nazareno Pereira Villagelin, 88, Residencial Terras do Barão, Barão Geraldo, Campinas/SP, CEP 13.085-638; (xi) Celso Mendonça, registrado no CPF sob nº 113.178.618-17, com endereço em Rua Simão Velho, 368, apartamento 84, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, CEP 02.731- 090; (xii) Clovis Rogério Mezzari, registrado no CPF sob nº 701.211.689-72, com endereço em Rua Paraíba, 180, Prospera, Criciúma/SC, CEP 88.813-065; (xiii) Dario de Souza Leite, registrado no CPF sob nº 094.634.558-92, com endereço em Rua Américo Brasiliense, 2201, apartamento 72, Chacara Santo Antonio, São Paulo/SP, CEP 04.715-005; (xiv) Diomar Mendes da Silva, registrado no CPF sob nº 557.877.039-87, com endereço em Rua Casemiro Milioli, 415, apartamento 101, Criciúma/SC, CEP 88.802-080; (xv) Edmir Bevilacqua, registrado no CPF sob nº 038.775.498-96, com endereço em Rua Fabia, 123, apartamento 193, V. Romana, São Paulo/SP, CEP 05.051-030; (xvi) Eduardo Bueno Freitas, registrado no CPF sob nº 024.450.497-09, com endereço em Avenida Rio Branco, nº 18, 5º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-000;
(xvii) Eduardo Muniz Pimenta, registrado no CPF sob nº 037.026.614-50, com endereço em Avenida Boa Viagem, 328, apartamento 601, Pina, Recife/PE, CEP 51.011-000; (xviii) Elaine Aparecida Ribeiro, registrada no CPF sob nº 373.181.108-10, com endereço em Estrada do Taboão, 2511, Parateí, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08.772- 010; (xix) Enrique Ruben Bonifácio, registrado no CPF sob nº 213.739.066-34, com endereço em Alameda Mercúrio, 144, Arujá Hills, Arujá/SP, CEP 07.400-000; Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 8 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xx) Enrique Ruben Bonifácio Júnior, registrado no CPF sob nº 279.853.458-50, com endereço em Rua Angico, 235, Condomínio Arujazinho IV, Caputera, Aruja/SP, CEP 07.434-480; (xxi) Flávio Ernesto Ribeiro, registrado no CPF sob nº 085.699.228-33, com endereço na cidade de Plainfield, Estados Unidos da América, à 11661 Rushmore Dr, Estado de Illinois, Código Postal 60.585; (xxii) Graco da Cunha Lima Pimenta, registrado no CPF sob nº 029.557.984-60, com endereço em Rua Francisco da Cunha, 206, apartamento 2802, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-040; (xxiii) Honowilson Rodrigues de Carvalho, registrado no CPF sob nº 306.431.473-49, com endereço em Rua Desembarcador João Paes, 737, apartamento 1504, Boa viagem, Recife/PE, CEP 51.021-360;
(xxiv) Joelson Duarte Machado, registrado no CPF sob nº 358.144.037-72, com endereço em Rua Lemos Cunha, 322, 801, Icaraí, Niterói/RJ, CEP 24.230-136; (xxv) José Antônio Bertho (“Gugu”), registrado no CPF sob nº 712.960.858-72, com endereço em Rua Dr. Roberto Leoni, 300, Alto de Fátima, Itatiba/SP, CEP 13.256- 120; (xxvi) Leonardo Lopes Coelho, registrado no CPF sob nº 029.106.697-69, com endereço em Travessa Dona Marta, 68, Casa Estrela do Norte, São Gonçalo/RJ, CEP 24.445- 590; (xxvii) Luis Gonzaga de Sousa Freitas, registrado no CPF sob nº 024.732.167-20, com endereço em Avenida Rio Branco, nº 18, 5º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090- 000; (xxviii) Marina Conceição Gonçalves Leão, registrada no CPF sob nº 024.918.608-05, com endereço em Rua Crisólita, 101, Jd da Glória, São Paulo/SP, CEP 01.547-090; (xxix) Maurício Jorge Gomes Pimenta, registrada no CPF sob nº 070.631.564-20, com endereço em Rua Dr. Luis Regueira, 1829, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.325-630; (xxx) Paulo de Almeida Lima, inscrito no CPF sob nº 052.301.298-59, com endereço em Rua Independência, 99, Guarulhos/SP, CEP 07.056-010; Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 9 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxxi) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, registrado no CPF sob nº 167.993.644-15, com endereço em Rua Dr. Luis Regueira, 1829, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.325-630;
(xxxii) Rolando Albano Feitosa, registrado no CPF sob nº 094.287.397-15, com endereço em Rua Antônio Felício, 109, apartamento 32, Itaim-Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.530-060; (xxxiii) Sérgio Roberto Fernandes, registrado no CPF sob nº 082.116.918-17, com endereço em Rua João Desambiagio, 340, casa 02, Condomínio M Clar Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 87.903-80; e (xxxiv) Venício Neves Pereira, registrado no CPF sob nº 389.949.839-87, com endereço em Rodovia Alexandre Belolli, 1100, Casa Primeira Linha, Criciúma/SC, CEP 88.816-500. I.2 [ACESSO RESTRITO] I.3 [ACESSO RESTRITO] I.4 Da Instauração do Processo Administrativo 3. Em 02 de julho de 2015, foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 65/2015 (doc. SEI nº 0074991) acolhida pelo Despacho nº 25/2015 (doc. SEI nº 0079044) para apurar indícios de suposto cartel no mercado nacional de silicato em desfavor das pessoas jurídicas DAV Química do Brasil Ltda. (“DAV”), Diatom Mineração Ltda. (“Diatom”), Manchester Química do Brasil (“Manchester”), Pernambuco Química (“Perquímia”), PQ Sílicas Brazil Ltda., Unaprosil Ind. (PQ) e Com. de Produtos Químicos Ltda. (“Unaprosil”); e das pessoas naturais Adriano Zanette; Aluizio Ribeiro Gomes; Atila Fernandes; Beethoven Max Alves da Silva; Celso G. Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite; Diomar Mendes Silva; Edmir Bevilacqua; Eduardo Bueno Freitas; Eduardo Pimenta; Elaine Aparecida Ribeiro; Enrique Ruben Bonifácio Júnior; Enrique Ruben Bonifácio;
Flávio Ernesto Ribeiro; Graco da Cunha Lima Pimenta; Honowilson Rodrigues de Carvalho; Joelson Duarte Machado; José Antônio Bertho (“Gugu”); Leonardo Lopes Coelho; Luis Gonzaga de Sousa Freitas; Marina Conceição Gonçalves Leão; Maurício Pimenta; Paulo de Almeida Lima; Ricardo Pimenta; Rolando Albano Feitosa; Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira, condutas essas passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I e III da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I a IV e § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 12.529/11). 4. Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada a partir da constatação de indícios de que os Representados teriam organizado um cartel Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 10 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública nacional no mercado de silicatos para (i) fixar preços e condições comerciais; (ii) compartilhar informações comerciais sensíveis; (iii) discriminar clientes; (iv) alocar pedidos de cotações de clientes; (v) dividir mercados entre concorrentes e (vi) praticar aumentos progressivos de preços, tendo tais condutas início em 1999 e se estendendo até aproximadamente o ano de 2012. I.5 Das Notificações dos Representados 5.
Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que, devidamente cumpridos os requisitos legais de notificação, apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. No mesmo prazo, os Representados deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para que estas fossem devidamente analisadas por esta SG/Cade. 6. Todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29, conforme exposto na tabela abaixo:
Tabela 1 – Da Notificação dos Representados Representado Notificação (nº SEI) Resultado (nº SEI) / data DAV 420/2015 (0079597) AR (0084624) / 17/07/2015 Diatom 652/2015 (0087809) AR (0090699) / 03/08/2015 Manchester 422/2015 (0079612) AR (0085286) / 20/07/2015 Perquímia 423/2015 (0079614) AR (0086639) / 23/07/2015 PQ 424/2015 (0079618) AR (0085616) / 21/07/2015 Unaprosil 425/2015 (0079620) AR (0085617) / 21/07/2015 Adriano Zanette 426/2015 (0079621) AR (0084628) / 17/07/2015 Aluizio Ribeiro Gomes 668/2015 (0090991) AR (0094024) / 11/08/2015 Atila Ivan Antunes Fernandes 428/2015 (0079643) AR (0086324) / 22/07/2015 Beethoven Max Alves da Silva 429/2015 (0079649) AR (0088588) / 28/07/2015 Celso Mendonça 430/2015 (0079658) AR (0084632) / 17/07/2015 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 11 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representado Notificação (nº SEI) Resultado (nº SEI) / data Clóvis Mezzari 713/2015 (0097928) AR (0108218) / 15/09/2015 Dario de Souza Leite 432/2015 (0079675) AR (0084636) / 17/07/2015 Diomar Mendes Silva 722/2015 (0102395) 738/2015 (0103794) AR (0108220) / 15/09/2015 AR (0108751) / 16/09/2019 Edmir Bevilacqua 435/2015 (0079694) AR (0085618) / 21/07/2015 Eduardo Bueno Freitas 436/2015 (0079699) AR (0086644) / 23/07/2015 Eduardo Muniz Pimenta 437/2015 (0079702) AR (0088572) / 28/07/2015 Elaine Aparecida Ribeiro 438/2015 (0079704) AR (0085620) / 21/07/2015 Enrique Ruben Bonifácio 454/2015 (0080514) AR (0084637) / 17/07/2015 Enrique Ruben Bonifácio Júnior 439/2015 (0079706) AR (0086170) / 22/07/2015 Flávio Ernesto Ribeiro 747/2015 (0110704) AR (0117197) / 05/10/2015 Graco da Cunha Lima Pimenta 455/2015 (0080516) AR (0088571) / 28/07/2015 Honowilson Rodrigues de Carvalho 456/2015 (0080520) AR (0095490) / 14/08/2015 Joelson Duarte Machado 457/2015 (0080521) AR (0086172) / 22/07/2015 José Antônio Bertho (“Gugu”) 458/2015 (0080524) AR (0085621) /21/07/2015 Leonardo Lopes Coelho 459/2015 (0080525) AR (0086174) / 22/07/2015 Luis Gonzaga de Sousa Freitas 460/2015 (0080528) AR (0086646) / 23/07/2015 Marina Conceição Gonçalves Leão 461/2015 (0080530) AR (0084638) / 17/07/2015 Maurício Jorge Gomes Pimenta 462/2015 (0080532) AR (0086650) / 23/07/2015 Paulo de Almeida Lima 463/2015 (0080533) AR (0086176) / 22/07/2015 Ricardo Jorge Gomes Pimenta 464/2015 (0080534) AR (0086653) / 23/07/2015 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 12 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representado Notificação (nº SEI) Resultado (nº SEI) / data Rolando Albano Feitosa 465/2015 (0080844) AR (0084640) / 17/07/2015 Sérgio Roberto Fernandes 466/2015 (0080846) AR (0084641) / 17/07/2015 Venício Neves Pereira 467/2015 (0080847) 676/2015 (0096259) AR (0085284) / 20/07/2015 AR (0114791) / 29/09/2015 7.
Desta forma, observa-se, pelo conteúdo anteriormente exposto, que o processo de notificação cumpriu com as exigências do art. 70 e §§ da Lei 12.529/20112. I.6 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo 8. No decorrer da instrução processual alguns Representados Pessoas Físicas e Jurídicas celebraram com o Cade Termo de Compromisso de Cessação de Prática, em relação aos quais configurou-se o seguinte cenário: Tabela 2 – Dos TCCs Celebrados no Processo Requerimento ( Autos Públicos) Compromissário (s) Contribuição Acordada Data da Homologação 08700.001464/2015-42 Diatom Mineração Ltda. R$ 3.131.788,00 24/06/2015 Elaine Ribeiro R$ 50.000,00 Enrique Ruben Bonifácio R$ 62.636,00 Enrique Ruben Bonifácio Júnior R$ 62.636,00 2 Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1º A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (...) § 5º O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 13 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Requerimento ( Autos Públicos) Compromissário (s) Contribuição Acordada Data da Homologação Sérgio Roberto Fernandes R$ 50.000,00 08700.007343/2015-12 Manchester Química do Brasil S.A. R$ 551.319,00 09/12/2015 Adriano Zanette R$ 75.000,00 Diomar Mendes da Silva R$ 82.697,85 Venício Neves Pereira R$ 82.697,85 08700.008068/2015-46 DAV Química do Brasil Ltda. R$ 663.371,32 27/04/2016 Atila Ivan Antunes Fernandes R$ 85.000,00 a) TCC Diatom, Elaine Ribeiro Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior e Sérgio Roberto Fernandes3 9. Em 24/06/2015, conforme Despacho Presidência nº 150/2015 (doc.
SEI nº 0074490), foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre este Cade e Diatom Mineração Ltda., Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior, Elaine Ribeiro e Sérgio Roberto Fernandes. Em síntese, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme documento SEI nº 0078452: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) [ACESSO RESTRITO] (v) [ACESSO RESTRITO] (vi) [ACESSO RESTRITO] 3 Por meio do Despacho SG nº 25/2015 (doc. SEI nº 0079569), foi instaurado o presente Processo Administrativo e determinada a sua suspensão em relação aos Representados Diatom Mineração Ltda, Elaine Ribeiro, Enrique Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, em virtude do TCC firmado entre estes e o Cade, ficando todos os Representados intimados a apresentarem suas defesas administrativas. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 14 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública b) TCC Manchester, Adriano Zanette, Diomar Mendes da Silva e Venício Neves Pereira 4. 10. Em 09/12/2015, conforme Despacho Presidência nº 356/2015 (doc. SEI nº 0142347), foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre este Cade e Manchester Química do Brasil, Adriano Zanette, Diomar Mendes da Silva e Venício Neves Pereira.
Em síntese, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas, confessaram as suas participações na conduta e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme documento SEI nº 0145731: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) [ACESSO RESTRITO] (v) [ACESSO RESTRITO] (vi) [ACESSO RESTRITO] (vii) [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO] d) TCC DAV e Átila Ivan Antunes Fernandes5 11. Em 27/04/2016, conforme Despacho Presidência nº 110/2016 (doc. SEI nº 0187547), foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre este Cade e DAV Química do Brasil Ltda e Átila Ivan Antunes Fernandes. Em síntese, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme documento SEI nº 0195533: 4 Por meio do Despacho SG nº 104/2016 (doc. SEI nº 0158093), tendo em vista a juntada da documentação relativa ao TCC firmado entre o Cade, a Manchester Química do Brasil S.A. e os srs. Adriano Zanette, Diomar Mendes da Silva e Venicio Neves Pereira, todos os Representados foram intimados a se manifestarem em relação aos documentos do referido TCC. Deste modo, durante tal momento processual, os únicos Representados que se manifestaram sobre o referido TCC foram os srs. Clóvis Rogério Mezzari (doc. SEI nº 0162745) e José Antônio Bertho (doc. SEI nº 0162748).
Alegaram, em suma, que os documentos que compõem tal TCC não demonstrariam qualquer participação dos referidos Representados nas condutas confessadas e requereram a impugnação de tais documentos. 5 Por meio do Despacho SG nº 548/2016 (doc. SEI nº 0200520), tendo em vista a juntada da documentação relativa ao TCC firmado entre o Cade, a DAV e o sr. Átila Ivan Antunes Fernandes, todos os Representados foram intimados a se manifestarem em relação aos documentos dos TCCs firmados no presente processo. Deste modo, durante tal momento processual, os únicos Representados que se manifestaram sobre o referido TCC foram os srs. Clóvis Rogério Mezzari (doc. SEI nº 0207787) e José Antônio Bertho (doc. SEI nº 0207782). Alegaram, em suma, que os documentos que compõem os TCCs firmados pela Diatom, Manchester e DAV não demonstrariam qualquer participação dos referidos Representados nas condutas confessadas, que tais documentos seriam material produzido unilateralmente pelos Compromissários e requereram a impugnação dos documentos referentes aos três TCCs firmados no âmbito do presente processo. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 15 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) [ACESSO RESTRITO] (v) [ACESSO RESTRITO] (vi) [ACESSO RESTRITO] (vii) [ACESSO RESTRITO] (viii) [ACESSO RESTRITO] 12.
Assim, o presente processo encontra-se atualmente suspenso em razão da celebração de TCCs em relação aos seguintes Representados: Tabela 3 – Da Suspensão do Processo para Compromissários Requerimento (Autos Públicos) Compromissário (s) 08700.001464/2015-42 Diatom Mineração Ltda. Enrique Ruben Bonifácio Enrique Ruben Bonifácio Júnior Elaine Ribeiro Sérgio Roberto Fernandes 08700.007343/2015-12 Diomar Mendes da Silva 08700.008068/2015-46 DAV Química do Brasil Ltda. Atila Ivan Antunes Fernandes I.7 Das Defesas Administrativas dos Representados 13. Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. 14. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 14/2016 (doc. SEI nº 0157605), razão pela Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 16 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, apenas as questões de mérito suscitadas pelos Representados. 15. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 4 – Das Defesas dos Representados Representados Defesas (doc.
SEI nº) Data do protocolo 1 Manchester 0144725 10/12/2015 2 Perquímia 0144666 10/12/2015 3 PQ 0140600 01/12/2015 4 Unaprosil 0144486 10/12/2015 5 Aluizio Ribeiro Gomes 0144486 10/12/2015 6 Beethoven Max Alves da Silva 0140623 01/12/2015 7 Celso Mendonça 0140620 01/12/2015 8 Clóvis Rogério Mezzari 0146364 15/12/2015 9 Dario de Souza Leite 0140615 01/12/2015 10 Edmir Bevilacqua 0140606 01/12/2015 11 Eduardo Bueno Freitas 0144486 10/12/2015 12 Eduardo Muniz Pimenta 0144654 10/12/2015 13 Flávio Ernesto Ribeiro 0140625 01/12/2015 14 Graco da Cunha Lima Pimenta 0144604 10/12/2015 15 Honowilson Rodrigues de Carvalho 0144649 10/12/2015 16 Joelson Duarte Machado 0144486 10/12/2015 17 José Antônio Bertho 0146368 15/12/2015 18 Leonardo Lopes Coelho 0144486 10/12/2015 19 Luiz Gonzaga de Sousa Freitas 0144486 10/12/2015 20 Marina Conceição Gonçalves Leão 0140607 01/12/2015 21 Maurício Jorge Gomes Pimenta 0144642 10/12/2015 22 Paulo de Almeida Lima 0140577 01/12/2015 23 Ricardo Jorge Gomes Pimenta 0144657 10/12/2015 24 Rolando Albano Feitosa 0144486 10/12/2015 16. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas, em virtude da celebração de TCC, as defesas apresentadas pela (i) Diatom Mineração Ltda. e Srs. Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior, Elaine Ribeiro e Sérgio Roberto Fernandes; (ii) Sr.Diomar Mendes da Silva e (iii) DAV Química do Brasil Ltda. e Sr. Átila Ivan Antunes Fernandes.
I.7.1 Manchester Química do Brasil S.A., Adriano Zanette e Venício Neves Pereira Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 17 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 17. Em 10/12/2015, a Manchester e os Srs. Adriano Zanette, Diomar Mendes Silva e Venício Neves Pereira apresentaram petição (doc. SEI nº 0144725), na qual, em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessão, abstiam-se da apresentação de defesa no presente processo. 18. [ACESSO RESTRITO]. 19. Desta forma, em 10/08/2017, foi emitido o Despacho SG nº 1129/2017 (doc. SEI nº 0373045), o qual, tendo em vista [ACESSO RESTRITO], intimou a Manchester e os Srs. Adriano Zanette e Venício Neves Pereira para apresentarem suas respectivas defesas e especificarem as provas que pretendem produzir. 20. Em 26/09/2017 os Representados peticionaram requerendo prorrogação do prazo para apresentação de defesa (Petição SEI 0391678), o qual foi prontamente deferido por meio do Despacho Decisório 43 (SEI 0391695) 21. No entanto, mesmo após concedida dilação de prazo para apresentação de defesa aos Representados, os mesmos quedaram-se inertes, não trouxeram aos autos nenhum argumento de defesa e tampouco apresentaram qualquer pedido de produção de provas, vindo a se manifestar novamente neste processo em 23 de abril de 2018, após passados oito meses de sua intimação, solicitando [ACESSO RESTRITO] e a oitiva de duas testemunhas (SEI 0470254). 22.
Deste modo, em 27/04/2018, esta SG, por meio do Despacho Ordinatório, doc. SEI nº 0470845, esclareceu aos Representados que, [ACESSO RESTRITO]. 23. Na mesma oportunidade, esta SG indeferiu o pedido de realização de novas oitivas de testemunha, dado o grande lapso temporal entre o momento em que foram colhidas as oitivas que instruem o presente processo e o pedido feito pelos Representados. Contudo, esta SG destacou o direito assegurado a todos os Representados à apresentação de novos documentos antes de encerrada a instrução processual, o que possibilitaria aos Representados apresentar declarações escritas assinadas pelas testemunhas por eles indicadas como provas de natureza documental. 24. No entanto, até 24/01/2020, momento de emissão do Despacho SG nº 64 (doc. SEI nº 0709740), o qual determinou o encerramento da fase instrutória, não constam nos autos novos documentos apresentados pelos Representados Manchester Química do Brasil S.A., Adriano Zanette e Venício Neves Pereira. I.7.2 Pernambuco Química S/A (“Perquímia”) 25. Em 10/12/2015, a Perquímia apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0144666). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos apresentados na versão confidencial de sua defesa (pág. 19, doc. SEI nº 0144666).
Em sede de preliminar, suscitou Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 18 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa da Representada conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 26. Em relação à materialidade da conduta, a Representada alega em suma que “[a] análise dos autos revela, na verdade, que a Perquímia foi vítima das atividades do cartel” (pág. 6, doc. SEI nº 0144666). Em outras palavras, em sua defesa, a Representada reconhece as atividades do cartel e se considera prejudicada por ele. (b) Da ausência de provas de autoria 27. Em linhas gerais, a respeito deste tópico, a Representada alega: (i) insuficiência de provas quanto a sua participação na conduta colusiva; e (ii) obtenção de informações sensíveis de concorrentes por outros meios que não participando do cartel. 28. Segundo a Representada, “não há nos autos qualquer evidência de que a Perquímia teria participado ou se beneficiado das atividades do cartel” (pág. 6, doc.
SEI nº 0144666), isso pois “nenhum integrante da Perquímia consta da lista de remetentes, de destinatários ou em cópia nos e-mails trocados por integrantes das outras empresas” e “[p]ara se comprovar a participação de uma empresa em um cartel ou para que se configure uma troca de informações concorrencialmente sensíveis, por óbvio é indispensável haver comunicação entre integrantes de empresas concorrente” (ambos na pág. 7, doc. SEI nº 0144666). 29. A Representada acrescenta que “[ACESSO RESTRITO] ” (pág. 7, doc. SEI nº 0144666). Alegando, a Representada, que “[ACESSO RESTRITO]”, “[ACESSO RESTRITO]” (ambos na pág. 7, doc. SEI nº 0144666). I.7.3 PQ Silicas Brazil Ltda. (“PQ”) 30. [ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO] 31. [ACESSO RESTRITO] 32. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (b) [ACESSO RESTRITO] 33. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 19 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] I.7.4 Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. (“Unaprosil”), Aluízio Ribeiro Gomes, Eduardo Bueno Freitas, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luis Gonzaga de Sousa Freitas, Rolando Albano Feitosa 34. Em 10/12/2015, a Unaprosil e os Srs. Aluízio Ribeiro Gomes, Eduardo Bueno Freitas, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luis Gonzaga de Sousa Freitas, Rolando Albano Feitosa apresentaram suas defesas coletivamente (doc. SEI nº 0144486).
Em sede de preliminar, suscitaram diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa dos Representados conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 35. Quanto à materialidade da conduta, em síntese, a defesa argumenta (i) pela ausência de provas de que o acordo colusivo existiu; (ii) pela licitude das comunicações entre concorrentes; (iii) pela impossibilidade de divisão de mercado e práticas de preços de cobertura; e (iv) pela inexistência de acordo para fraudar licitações. 36. Em relação à ausência de provas, os Representados afirmam, em suma, que “[c]onforme se denota das evidências constantes dos autos, não se pode afirmar a prática de cartel entre os representados, uma vez que tal acordo nunca fora efetivado em sua plenitude” (pág. 16, doc. SEI nº 0144486). 37. A seguir, os Representados alegam pela licitude dos contatos feitos entre as empresas concorrentes. Os trechos reproduzidos a seguir sintetizam tal argumento: 59. Em primeiro lugar, pesa o fato de que o contato entre fabricantes no mercado de silicato é bastante comum em virtude da recorrente necessidade de uma empresa em adquirir produtos de outras. Isso porque, as fabricas periodicamente realizam a manutenção dos fornos que produzem o silicato, o que termina por parar a produção. (...) 62.
Na impossibilidade de pagamento integral dos produtos adquiridos, os concorrentes do mercado de silicato, contraíam dívidas uns com os outros. Ou seja, em determinado mês uma empresa adquiria uma quantidade de silicato da outra, com o comprometimento de posterior restituição do produto. Portanto, concorrentes mantinham relações de fornecimento uns com os outros, com a finalidade de manterem suas obrigações comerciais com os clientes. (págs. 16 e 17, doc. SEI nº 0144486) 38. Os Representados argumentam também a impossibilidade de uma divisão territorial de mercado. Isto, pois, segundo eles, tal divisão não seria eficaz, dado o impacto do valor do frete no preço final do produto. A seguir reproduz-se um trecho que sintetiza o argumento: Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 20 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 80. Em suma, quem tem o frete mais barato detém vantagem no mercado. Portanto, nem mesmo se as empresas investigadas tentassem dividir o território tal fato restaria possível, tendo em vista a dificuldade logística para atingir esse objetivo. (pág. 19, doc. SEI nº 0144486) 39.
Quanto à divisão de mercado pela alocação de clientes, os Representados afirmam que todas as empresas concorriam sobre os mesmos consumidores e que “apenas os clientes de longa data continuavam cativos aos seus fornecedores”, sendo a “própria relação duradoura dos negócios entre fornecedor e cliente (...) pressuposto permissivo para a prática de preços abaixo do valor médio de mercado” (ambos na pág. 20, doc. SEI nº 0144486). 40. Em relação à prática de preços de cobertura para a divisão de mercado e existência de mecanismos de compensação, a defesa alega pela total ineficiência de tais recursos. O trecho a seguir sintetiza bem tal argumento: 95. Na realidade, diante da instabilidade do suposto acordo, sistematicamente quebrado pelos membros do suposto cartel, o que se tentava posteriormente era a obtenção de compensações que se mostravam completamente frágeis, uma vez que nenhuma das partes tinha o poder econômico de constranger a outra a lhe comprar determinada quantidade de silicato como forma de compensação. (págs. 22 e 23, doc. SEI nº 0144486) 41. Por fim, os Representados também esclareceram que “a comercialização de silicato de sódio, potássio e metassilicato é prática restrita da iniciativa privada” (pág. 25, doc. SEI nº 0144486), não havendo, portanto, que se falar em acordo para fraudar licitações. (b) Da ausência de provas de autoria 42. Em relação à autoria da conduta, a defesa alega (i) coação por parte da PQ para participação em acordo colusivo;
e (ii) ausência de provas de autoria em relação aos Representados. 43. Os Representados apresentaram a seguinte contextualização para o período inicial da conduta: em 1999, no mercado de silicato, “o custo para (...) produção praticamente dobrou, enquanto que o consumo de silicato se manteve estável”, passando as empresas a registrar fortes prejuízos. 44. Segundo os Representados, tal cenário teria levado ao surgimento da ideia de formação de cartel por parte da PQ, tendo tal empresa coagido as demais para aderirem ao acordo. O trecho a seguir sintetiza tal argumento: 70. Foi nesse cenário que a Crosfield (sucedida pela PQ Silicas), na figura do seu sócio, o Sr. José Stoppiglia, coagiu os demais participantes do mercado a aderirem um sistema de proteção de preços do silicato no Brasil, de forma a proteger os altos custos incorridos pelas empresas em razão da matéria prima para a produção do produto ser importada. (...) 73. Não obstante, embora a PQ Silicas tenha constrangido os demais participantes do mercado a aderirem sua pratica de proteção dos custos de seu produto, tal pratica não pode Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 21 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública ser caracterizada como um cartel.
A uma porque não havia qualquer mecanismo organizado de coordenação do suposto cartel, a duas porque os participantes do mercado não seguiam quaisquer diretrizes estabelecidas pela PQ Silicas para o mercado e a três porque não existia qualquer mecanismo de punição aos participantes do mercado que não seguissem as diretrizes estabelecidas pela PQ Silicas. A adesão a estas diretrizes, num primeiro momento, ocorreu pelo medo de represália daquela empresa, ante a sua capacidade e porte econômico, de praticar condições comerciais no mercado que poderiam inviabilizar as atividades dos demais participantes desse mercado. 74. Portanto, resta claro que a eventual participação da UNAPROSIL na conduta arquitetada pela PQ Silicas se deu num contexto de grave crise no setor, com a finalidade única de proteção de preços dos silicatos no Brasil ante a alta de preços da matéria prima utilizada na fabricação desses produtos. (pág. 18, doc. SEI nº 0144486). 45. Já em relação à ausência de provas de suas participações em conduta anticompetitiva, os Representados alegam a Unaprosil e seus funcionários/sócios não participaram de qualquer acordo que tenha envolvido o segmento de metassilicato. A seguir reproduz-se um trecho que resume tal argumento: 100. Particularmente, nenhuma das evidencias colacionadas à Nota Técnica 65/2015 comprovam a prática de fixação de preços no metassilicato. (...) 105.
Portanto, diante da falta de concretude das provas elencadas sobre a participação da UNAPROSIL e seus respectivos representantes em um conluio para a prática de atos anticoncorrenciais no segmento de metassilicato, requer-se que este segmento seja excluído por inteiro do mercado relevante em questão. (pág. 24, doc. SEI nº 0144486). I.7.5 Beethoven Max Alves da Silva (PQ.) 46. [ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO] 47. [ACESSO RESTRITO] I.7.6 Celso Mendonça. (PQ.) 48. [ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO] 49. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 22 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.7.7 Clóvis Rogério Mezzari (Manchester) 50. Em 15/12/2015, o Sr. Clóvis Rogério Mezzari apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0146364). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 51. Quanto à materialidade da conduta, o Representado alega em suma (i) a ausência de persecução de vantagem econômica; (ii) a ausência de poder de mercado; e (iii) a impossibilidade de prática de conduta anticompetitiva no mercado de silicatos. 52. Para asseverar seu argumento pela não configuração de conduta anticompetitiva no caso ora analisado, a defesa, fazendo menção ao art.
36 da Lei 12.529/11, alega pela não persecução de vantagem econômica por parte do Representado. Destaca-se, a seguir, um trecho que sintetiza tal argumento: Consignar-se que a legislação de regência [art. 36 da Lei 12.529/11] determina que para se configurar infração da ordem econômica deve haver o objetivo de liminar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante, o que não se verifica no caso em tela já que não há nos autos qualquer evidencia de qualquer ato deste [Representado] no sentido de obter os resultados acima elencados. (...) Assim é que para que seja configurado o Cartel e a efetiva participação de determinada pessoa em dito Cartel essencial a figura do lucro ou vantagem por esta recebida, o que inexiste no caso dos autos (págs. 7 e 10, doc. SEI nº 0146364) 53. A seguir, o Representado alega a ausência de poder de mercado por parte da empresa da qual ele fazia parte. Isso, pois, em suas palavras:
(...) não há como aceitar a alegação de que a empresa da qual o peticionário-fazia parte compunha empresa supostamente participante do Cartel, e, que, assim, deve ser penalizada, conquanto sequer detinha domínio econômico de mercado, tanto que veio requerer recuperação judicial, situação que perdura até a presente data e é de conhecimento público, não afetando, assim, o mercado com qualquer comportamento ou conduta, sendo nítida a ausência de poder econômico no caso em debate. (pág. 11, doc. SEI nº 0146364) 54. Quanto à materialidade da conduta, argumentou-se, por fim, quanto à impossibilidade de prática de conduta anticompetitiva no mercado de silicatos. Visto que, segundo o Representado: (...) os Silicatos podem ser facilmente substituídos em todos os segmentos, tais como, Cerâmica (polifosfatos e poliacrilatos); têxtil (soda caustica); mineração (poliacrilatos, polifosfatos etc); tubetes e adesivos (amidos); tinturaria e lavanderia (outras fontes de álcalis); papel (quelantes – que são muito mais eficientes) e. domus sanitário (o silicato pode ser totalmente excluído da formulação se inexistir custo competitivo).
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 23 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Assim, uma vez que um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não- transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região, sendo o mercado dos silicatos facilmente substituído por outro ou excluído se inexistir custo competitivo. (pág. 12, doc. SEI nº 0146364) (b) Da ausência de provas de autoria 55. Já, em relação ausência de provas de autoria, a defesa alega (i) ausência de poder decisório por parte do Representado; (ii) impossibilidade de participação do Representado em acordo colusivo no mercado ora investigado; (iii) impossibilidade de participação do Representado em data anterior ao ano de 2008; e (iv) a impossibilidade de participação em conduta envolvendo as regiões Norte e Nordeste e/ou licitações públicas. 56. Segundo a defesa, o Representado seria apenas um funcionário da empresa Manchester, não detendo ele poder decisório sobre os preços praticados por tal fabricante de silicatos. Sobre tal argumento destaca-se o trecho reproduzido abaixo:
Como já explicitado no tópico de ilegitimidade, o aqui representado era mero funcionário da empresa Manchester Química do Brasil, não tendo qualquer poder de decisão sobre os atos de referida empresa e sendo subordinado aos seus, sócios proprietários que traçavam as diretrizes da Manchester Química do Brasil, bem como detinham a concentração de informações e comando quanto à fabricação, comercialização e preço dos produtos fabricados pela empresa. Cabe asseverar, que, em que pese deter cargo de "Diretoria" perante o quadro social da empresa, o peticionário não era sócio proprietário de referida empresa, sendo mero funcionário que recebia ordens e determinações dos sócios proprietários da empresa, a quem estavam ligados e subordinados hierarquicamente. Frisa-se, ainda, que todas as alocações e evidencias trazidas ao presente procedimento e apresentadas como indicio de prova, fazem menção de forma clara e atuante aos sócios proprietários da empresa Manchester, Srs. Diomar e Venício, que eram os responsáveis pela designação do mercado consumidor da empresa, bem como dos preços praticados, atuando de forma constante e ativa nas decisões e' direcionamento da empresa. (págs. 4 e 5, doc. SEI nº 0146364) 57. Ademais, a defesa alega que não seria possível a participação do Representado em conduta anticompetitiva envolvendo o mercado ora analisado, pois a empresa na qual ele trabalhava não comercializava os produtos de tal mercado. Segue abaixo um trecho que sintetiza tal ponto:
Salienta-se, ainda, que para a configuração de cartel é necessário observar o espaço abrangido pelo suposto acordo, espaço este, que no caso dos autos não atinge o representado, nem a Unidade empresarial em que este retava lotado, já que como dito e comprovado, sequer produzia ou comercializada o produto objeto do suposto cartel investigado. (pág. 12, doc. SEI nº 0146364) Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 24 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 58. Alega-se, também, a impossibilidade de participação do Representado na conduta ora investigada em qualquer momento anterior ao ano de 2008, “porquanto, conforme se infere dos atos constitutivos da empresa Manchester, este passou a integrar o seu quadro como ‘Presidente Estatutário’ apenas nesta data” (pág. 13, doc. SEI nº 0146364). 59. Por fim, a defesa ressalta a impossibilidade de participação do Representado em condutas envolvendo as regiões Norte e Nordeste e/ou licitações públicas, pois: (...) o mercado de atuação da empresa Manchester sempre abrangeu somente empresas privadas, não tendo, desde sua fundação, participado e/ou vencido qualquer certame licitatório ou, ainda, estendido suas vendas para as Regiões Nordeste e Norte do país, já que, como dito, esta somente comercializava o produto em questão na região Sul do Brasil (Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul) (...) I.7.8 Dario de Souza Leite (PQ) 60.
[ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO] 61. [ACESSO RESTRITO] I.7.9 Edmir Bevilacqua (PQ) 62. [ACESSO RESTRITO] (b) [ACESSO RESTRITO] 63. [ACESSO RESTRITO] I.7.10 Eduardo Muniz Pimenta (Perquímia) 64. Em 10/12/2015, o Sr. Eduardo Muniz Pimenta apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0144654). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos apresentados na versão confidencial de sua defesa (pág. 9, doc. SEI nº 0144654). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 25 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 65. Em relação à materialidade da conduta, o Representado não se manifestou expressamente quanto a este tópico. Porém, em sua linha argumentativa, percebe-se que ele focou sua defesa na análise quanto a sua não participação na conduta ora investigada. (b) Da ausência de provas de autoria 66. Já quanto à participação na conduta, a defesa alega, em suma, ausência de provas quanto à participação do Representado na conduta investigada, apresentando outra interpretação para a detenção de informações sobre concorrentes pela Perquímia. Destacam-se os trechos reproduzidos abaixo: [ACESSO RESTRITO] I.7.11 Flávio Ernesto Ribeiro (PQ) 67.
[ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO] 68. [ACESSO RESTRITO] I.7.12 Graco da Cunha Lima Pimenta (Perquímia) 69. Em 10/12/2015, o Sr. Graco da Cunha Lima Pimenta apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0144604). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos apresentados na versão confidencial de sua defesa (págs. 10 e 11, doc. SEI nº 0144604). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 70. Em relação à materialidade da conduta, o Representado alega em suma que “ não há nos autos qualquer evidência de que o Representado teria participado das atividades do cartel ou trocado quaisquer informações concorrencialmente sensíveis com concorrentes. ” (pág. 2, doc. SEI nº 0144604). Em outras palavras, em sua defesa, o Representado reconhece as atividades do cartel, discordando apenas quanto à sua participação na conduta. (b) Da ausência de provas de autoria Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 26 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 71. Em relação à ausência de provas de autoria, a defesa alega, em suma, a impossibilidade de participação do Representado no acordo colusivo. 72. Segundo a defesa, [ACESSO RESTRITO].Sobre tal argumento, destaca-se o trecho reproduzido abaixo:
[ACESSO RESTRITO] 73. Por fim, quanto [ACESSO RESTRITO], a defesa alega [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] I.7.13 Honowilson Rodrigues de Carvalho (Perquímia) 74. Em 10/12/2015, o Sr. Honowilson Rodrigues de Carvalho apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0144649). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos apresentados na versão confidencial de sua defesa (pág. 08, doc. SEI nº 0144649). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 75. Em relação à materialidade da conduta, o Representado alega, em suma, que pretende “demonstrar a inexistência de provas nos autos que indiquem a suposta participação do Representado no cartel mencionado pela Nota Técnica. ” (pág. 4, doc. SEI nº 0144649). Em outras palavras, em sua defesa, o Representado reconhece as atividades do cartel, discordando apenas quanto à sua participação na conduta. (b) Da ausência de provas de autoria 76. Em relação à ausência de provas de autoria, a defesa alega, em suma, impossibilidade de participação do Representado em comunicações ou troca de informações entre integrantes de empresas concorrentes. 77. Segundo a defesa, [ACESSO RESTRITO]. Sobre tal argumento, destaca-se o trecho reproduzido abaixo: [ACESSO RESTRITO] 78.
Ademais, [ACESSO RESTRITO], a defesa alega que não seria possível a participação do Representado na conduta pois este fora copiado nas mensagens encaminhadas aos integrantes da Perquímia. Segue, abaixo, trecho que sintetiza tal ponto: [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 27 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 79. Alega-se, também, a impossibilidade de participação do Representado no conluio, [ACESSO RESTRITO], por este ter recebido e-mail enviado por Ricardo Pimenta que informava a frustação no relacionamento com a Manchester e que deveriam responder à atuação da empresa concorrente. Conforme exposto abaixo: [ACESSO RESTRITO] I.7.14 José Antônio Bertho (Manchester) 80. Em 15/12/2015, o Sr. José Antônio Bertho apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0146368). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 81. Quanto à materialidade da conduta, o Representado alega, em suma: (i) a ausência de persecução de vantagem econômica; (ii) a ausência de poder de mercado; e (iii) a impossibilidade de prática de conduta anticompetitiva no mercado de silicatos. 82. A defesa alega, em menção ao art.
36 da Lei 12.529/11, a não persecução de vantagem econômica por parte do Representado. Segue, abaixo, trecho que sintetiza tal argumento: Consignar-se que a legislação de regência [art. 36 da Lei 12.529/11] determina que para se configurar infração da ordem econômica deve haver o objetivo de liminar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante, o que não se verifica no caso em tela já que não há nos autos qualquer evidencia de qualquer ato deste [Representado] no sentido de obter os resultados acima elencados. (...) Assim é que para que seja configurado o Cartel e a efetiva participação de determinada pessoa em dito Cartel essencial a figura do lucro ou vantagem por esta recebida, o que inexiste no caso dos autos (págs. 6 e 9, doc. SEI nº 0145645) 83. Alega-se, ainda, a ausência de poder de mercado por parte da empresa àquela que fazia parte o Representado. Segundo exposto pela defesa: (...) não há como aceitar a alegação de que a empresa da qual o peticionário-fazia parte compunha empresa supostamente participante do Cartel, e, que, assim, deve ser penalizada, conquanto sequer detinha domínio econômico de mercado, tanto que veio requerer recuperação judicial, situação que perdura até a presente data e é de conhecimento público, não afetando, assim, o mercado com qualquer comportamento ou conduta, sendo nítida a ausência de poder econômico no caso em debate. (pág.
12, doc. SEI nº 0145645) Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 28 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 84. Por fim, argumentou-se pela impossibilidade de prática de conduta anticompetitiva no mercado de silicatos. Conforme alega a defesa: (...) os Silicatos podem ser facilmente substituídos em todos os segmentos, tais como, Cerâmica (polifosfatos e poliacrilatos); têxtil (soda caustica); mineração (poliacrilatos, polifosfatos etc); tubetes e adesivos (amidos); tinturaria e lavanderia (outras fontes de álcalis); papel (quelantes – que são muito mais eficientes) e. domus sanitário (o silicato pode ser totalmente excluído da formulação se inexistir custo competitivo). Assim, uma vez que um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não- transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região, sendo o mercado dos silicatos facilmente substituído por outro ou excluído se inexistir custo competitivo. (pág. 13, doc. SEI nº 0145645) (b) Da ausência de provas de autoria 85. Já, em relação ausência de provas de autoria, a defesa alega: (i) ausência de poder decisório por parte do Representado;
(ii) impossibilidade de participação do Representado em acordo colusivo no mercado ora investigado; (iii) impossibilidade de participação do Representado em data anterior ao ano de 2008; e (iv) a impossibilidade de participação em conduta envolvendo as regiões Norte e Nordeste e/ou licitações públicas. 86. Segundo a defesa, o Representado seria apenas um funcionário da empresa Manchester, não detendo ele poder decisório sobre os preços praticados por tal fabricante de silicatos. Sobre tal argumento, destaca-se o trecho reproduzido abaixo: Como já explicitado no tópico de ilegitimidade, o aqui representado era mero funcionário da empresa Manchester Química do Brasil, não tendo qualquer poder de decisão sobre os atos de referida empresa e sendo subordinado aos seus, sócios proprietários que traçavam as diretrizes da Manchester Química do Brasil, bem como detinham a concentração de informações e comando quanto à fabricação, comercialização e preço dos produtos fabricados pela empresa. Cabe asseverar, que, em que pese deter cargo de "Diretoria" perante o quadro social da empresa, o peticionário não era sócio proprietário de referida empresa, sendo mero funcionário que recebia ordens e determinações dos sócios proprietários da empresa, a quem estavam ligados e subordinados hierarquicamente.
Frisa-se, ainda, que todas as alocações e evidencias trazidas ao presente procedimento e apresentadas como indicio de prova, fazem menção de forma clara e atuante aos sócios proprietários da empresa Manchester, Srs. Diomar e Venício, que eram os responsáveis pela designação do mercado consumidor da empresa, bem como dos preços praticados, atuando de forma constante e ativa nas decisões e' direcionamento da empresa. (pág. 5, doc. SEI nº 0145645) 87. Ademais, a defesa alega que não seria possível a participação do Representado em conduta anticompetitiva envolvendo o mercado de silicatos, pois, a empresa Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 29 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública na qual ele trabalhava não comercializava os produtos de tal mercado. Segue, abaixo, um trecho que sintetiza tal ponto: Salienta-se, ainda, que para a configuração de cartel é necessário observar o espaço abrangido pelo suposto acordo, espaço este, que no caso dos autos não atinge o representado, nem a Unidade empresarial em que este retava lotado, já que como dito e comprovado, sequer produzia ou comercializada o produto objeto do suposto cartel investigado. (pág. 13, doc. SEI nº 0145645) 88.
Alega-se, também, a impossibilidade de participação do Representado na conduta ora investigada em qualquer momento anterior ao ano de 2008, “porquanto, conforme se infere dos atos constitutivos da empresa Manchester, este passou a integrar o seu quadro como o seu Conselho apenas nesta data” (pág. 13, doc. SEI nº 0145645). 89. Por fim, a defesa ressalta a impossibilidade de participação do Representado em condutas envolvendo as regiões Norte e Nordeste e/ou licitações públicas, pois: (...) o mercado de atuação da empresa Manchester sempre abrangeu somente empresas privadas, não tendo, desde sua fundação, participado e/ou vencido qualquer certame licitatório ou, ainda, estendido suas vendas para as Regiões Nordeste e Norte do país, já que, como dito, esta somente comercializava o produto em questão na região Sul do Brasil (Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul) (...) (pág. 15, doc. SEI nº 0145645) I.7.15 Marina Conceição Gonçalves Leão (PQ) 90. [ACESSO RESTRITO] (c) [ACESSO RESTRITO] 91. [ACESSO RESTRITO] I.7.16 Maurício Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) 92. Em 10/12/2015, o Sr. Maurício Jorge Gomes Pimenta apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0144642). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos apresentados na versão confidencial de sua defesa (pág. 7, doc. SEI nº 0144642). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605).
A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 93. Em relação à materialidade da conduta, o Representado alega, em suma, que pretende “demonstrar a inexistência de provas nos autos que indiquem a suposta participação Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 30 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública do Representado no cartel mencionado pela Nota Técnica. ” (pág. 4, doc. SEI nº 0144642). Em outras palavras, em sua defesa, o Representado reconhece as atividades do cartel, discordando apenas quanto à sua participação na conduta. (b) Da ausência de provas de autoria 94. Em relação à ausência de provas de autoria, a defesa alega, em suma, a impossibilidade de participação do Representado em comunicações ou troca de informações entre integrantes de empresas concorrentes. 95. Segundo a defesa, [ACESSO RESTRITO]. Sobre tal argumento, destaca-se o trecho reproduzido abaixo: [ACESSO RESTRITO] 96. Ademais, quanto [ACESSO RESTRITO], a defesa alega que não seria possível a participação do Representado na conduta pois este fora copiado nas mensagens encaminhadas aos integrantes da Perquímia. Segue abaixo um trecho que sintetiza tal ponto: I.7.17 Paulo de Almeida Lima (PQ) 97. [ACESSO RESTRITO] (c) [ACESSO RESTRITO] 98. [ACESSO RESTRITO] I.7.18 Ricardo Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) 99.
Em 10/12/2015, o Sr. Ricardo Jorge Gomes Pimenta apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0144657). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos apresentados na versão confidencial de sua defesa (pág. 15, doc. SEI nº 0144657). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 14/2016 (doc. SEI nº 0157605). A seguir, os tópicos principais da defesa do Representado conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 31 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 100. Em relação à materialidade da conduta, o Representado alega em suma que “entre integrantes das empresas Una-Prosil, Manchester, Ineo-Síticas e Diatom, que eram as verdadeiras integrantes do cartel, sendo que o funcionário da Perquímia que teve acesso às mensagens nunca teve qualquer contato próximo” (pág. 6, doc. SEI nº 0144657). Em outras palavras, em sua defesa, o Representado reconhece as atividades do cartel, discordando apenas quanto à sua participação na conduta. (b) Da ausência de provas de autoria 101. Em relação à ausência de provas de autoria, a defesa alega, em suma, a impossibilidade de participação do Representado em comunicações ou troca de informações entre integrantes de empresas concorrentes. 102. Segundo a defesa, o Representado [ACESSO RESTRITO] 103.
Ademais, quanto [ACESSO RESTRITO] I.8 Do Saneamento e da Instrução Probatória 104. Em 22/01/2016, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica 14/2016 (SEI nº 0157605), acolhida pelo Despacho nº 104/2016 (doc. SEI nº 0157790). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pelos Representados sobre: (i) contagem do prazo em dobro; (ii) equívoco na qualificação do Sr. Átila Fernandes; (iii) ausência de comprovação de que os documentos juntados aos autos são oriundos de fontes legítimas e que não sofreram manipulação ou de fraude; (iv) ausência de individualização da conduta; (v) inépcia da Nota Técnica nº 65/2015 que instaurou o presente processo e ausência de individualização da conduta dos ora Representados; (vi) ilegitimidade passiva; (vii) [ACESSO RESTRITO] |; e (viii) prescrição da pretensão punitiva. 105. Na mesma oportunidade, a Nota Técnica nº 14/2016 analisou os pedidos de produção de provas, constatando que, quanto aos pedidos de prova pericial, os Representados não indicaram os objetos das perícias requeridas, limitando-se a realizar pedidos genéricos, e, quanto aos pedidos de prova testemunhal, ofereceram as qualificações das pessoas arroladas como testemunhas, mas não apresentaram a devida motivação para a produção do referido tipo de prova. Reproduz-se, na tabela abaixo, uma síntese de tais pedidos:
Tabela 5 – Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada DAV e Átila Fernandes “Os representados requerem provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 32 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representados Prova solicitada documentos, prova pericial e prova oral, cujo rol de testemunhas segue abaixo: (i) Fabio Costa Luiz – Rua 7 de setembro, 497, Centro Içara – SC, Cep: 88820-000 (ii) Aldo Vane Antonio Jorge – Rua 13 de maio, 150 – Apto 503, Bairro Comerciário Criciúma-SC, CEP: 88802-290 Vitor Bertan Nunes – Rod. SC 443 – KM 23, Bairro Vila Selinger – Linha Anta Criciúma-SC, CEP: 88813-825” (fl.18, doc. nº SEI 0095373) Perquímia “Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova de Direito admitidos, incluindo a apresentação de pareceres econômicos, bem como pela apresentação de informações e considerações adicionais acerca dos fatos alegados no âmbito da presente investigação” (fl. 19, doc. nº SEI 0144666) Unaprosil, Aluízio Ribeiro Gomes, Eduardo Bueno Freitas, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas e Rolando Albano Feitosa “Os Representados protestam pela produção de todos os tipos de provas admitidos em Direito, especialmente, mas não se limitando a produção de prova documental e produção de prova pericial.
Protestam, ainda, pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal Sr. Rolando Albano Feitosa, já qualificado nos autos do presente processo” (fl. 26, doc. nº SEI 0144486) Clóvis Mezzari “O Representado requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos, prova pericial e prova oral, cujo rol de testemunhas segue abaixo: (i) Pedro Paulo Topanote – Rod. Leonardo Bialecks s/nº, Bairro Linha Batista Criciúma-SC, Cep: 88.812-860 Jorge Luzi Colle – Rua Francisco Alves, 123, Bairro Cruzeiro do Sul Criciúma-SC – CEP 88.811-050” (fls. 15/16, doc. nº SEI 0146364) Eduardo Pimenta “O Representado protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, incluindo a apresentação de informações e considerações adicionais acerca dos fatos alegados no âmbito da presente investigação” (fl.08, nº SEI 0144654) Graco da Cunha Lima Pimenta “Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, incluindo a apresentação de pareceres econômicos, bem como pela apresentação de informações e de considerações adicionais acerca dos fatos alegados no âmbito da presente investigação” (fl.10, doc.
nº SEI 0144604) Honowilson Rodrigues de Carvalho “O Representado protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, incluindo a apresentação de pareceres econômicos, bem como pela apresentação de informações e de considerações adicionais acerca dos fatos Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 33 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representados Prova solicitada alegados no âmbito da presente investigação” (fl.08, doc. nº SEI 0144649) José Antonio Bertho “O Representado requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos, prova pericial e prova oral, cujo rol de testemunhas segue abaixo: (i) Tito Lívio Canal – Rua Eugênio Passos, 101, Centro, Itatiba-SP, Cep: 13.250-260 (ii) Karen Cristina Botta Nitta Figueiredo – Rua 30, 289, casa 18, Bairro Jardim Paulista, Rio Claro-SP, Cep: 13503-540 Lilian Aparecida Meneguete Tobias – Rua Roberto Leoni, nº 269, Bairro Jardim Ipê, Itatiba-SP” (fls. 17/18, doc. nº SEI 0146368) Maurício Pimenta “O Representado protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, incluindo a apresentação de pareceres econômicos, bem como pela apresentação de informações e de considerações adicionais acerca dos fatos alegados no âmbito da presente investigação” (fl. 07, doc.
nº SEI 0144642) Ricardo Pimenta “O Representado protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, incluindo a apresentação de informações e de considerações adicionais acerca dos fatos alegados no âmbito da presente investigação” (fl. 15, doc. nº SEI 0144657) 106. Em 07/02/2018, foi emitida a Nota Técnica nº 5/2018 (doc. SEI n º0436776), acolhida pelo Despacho nº 123/2018 (doc. SEI nº 0436836) que. (i) indeferiu o pedido de produção de prova de perícia econômica, facultando ao representado a apresentação de qualquer estudo, perícia e / ou documentos até o final da instrução, (ii) deferiu a todos os Representados a apresentação de qualquer prova documental até o final da instrução, (iii) determinou a tomada de depoimento pessoal dos Representados Enrique Rúben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior, Elaine Ribeiro, Sérgio Roberto Fernandes e Paulo Almeida Lima (iv) determinou a oitiva dasd testemunhas Pedro Paulo Topanote, Jorge Luzi Colle, Tito Livio Canal, Karen Cristina Botta Nitta Figueiredo, Lilian Aparecida Meneguete Tobias e José Vicente Bezerra e (v) especificou as datas e horários das oitivas de testemunha e das tomadas de depoimento pessoal. 107. Em 28/02/2018, outros pedidos conexos à produção de provas foram analisados pela Nota Técnica nº 10/2018 (doc. SEI nº 0447069), acolhida pelo Despacho nº 259/2018 (doc. SEI nº 0447147).
Nesta oportunidade, após análise fundamentada, foi indeferido o pedido dos Representados Clovis Mezzari e José Antônio Bertho para que a realização das oitivas das testemunhas por eles arroladas ocorresse fora das dependências do Cade. Na mesma Nota Técnica, esta SG/CADE concedeu a todos os Representados a Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 34 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública possibilidade de apresentarem, até o término do prazo para realização da coleta de depoimentos pessoais e oitivas, declarações escritas assinadas por suas testemunhas arroladas, contendo as informações fáticas que estas conhecessem acerca do mérito do presente processo, sendo tais declarações juntadas aos autos como provas de natureza documental. a) Das tomadas de depoimento pessoal e oitivas de testemunha 108. Esta SG/Cade tomou os depoimentos pessoais por ela indicados na Nota Técnica nº 5/2018 (doc. SEI n º0436776), bem como realizou, apenas, a oitiva da testemunha indicada por parte da Unaprosil e dos Srs. Aluízio Ribeiro Gomes, Eduardo Bueno Freitas, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas e Rolando Albano Feitosa – visto que as demais testemunhas não compareceram para prestar seus depoimentos pessoais. Regulamente intimados os depoentes, a tomadas das oitivas resultou no seguinte quadro:
Tabela 6 – Relação de Depoimentos Pessoais e Oitivas Coletados Nome Arrolado por Data Resultado (Nº SEI) Jorge Luzi Colle Clóvis Mezzari 07/03/2018 08/03/2018 Termo (0450788) Declaração escrita (pág. 4, 0451376) Pedro Paulo Topanote Clóvis Mezzari 07/03/2018 08/03/2018 Termo (0450781) Declaração escrita (pág. 3, 0451376) Karen Cristina Botta Nitta Figueiredo José Antônio Bertho 07/03/2018 Termo (0450796)6 Lilian Aparecida Meneguete Tobias José Antônio Bertho 08/03/2018 Termo (0451770) Declaração escrita (0452157) Tito Lívio Canal José Antônio Bertho 07/03/2018 Termo (0450793) Declaração escrita (0452153) José Vicente Bezerra Unaprosil, Aluízio Ribeiro Gomes, Eduardo Bueno Freitas, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas e Rolando Feitosa 08/03/2018 Termo (0451774) Áudio (0506205) Elaine Aparecida Ribeiro SG/Cade 09/03/2018 Termo (0452150) Áudio (0506205) Enrique Ruben Bonifácio SG/Cade 08/03/2018 Termo (0451726) Áudio (0506205) 6 Esclarece-se, que a Sra. Karen Cristina Botta Nitta Figueiredo não compareceu à oitiva, sendo a única testemunha da qual não consta, nem gravação de áudio da oitiva, nem documento apresentando sua declaração escrita quantos aos fatos que seriam por ela narrados.
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 35 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Enrique Ruben Bonifácio Júnior SG/Cade 09/03/2018 Termo (0452137) Áudio (0506205) Paulo de Almeida Lima SG/Cade 08/03/2018 Termo (0451728) Áudio (0506205) Sérgio Roberto Fernandes SG/Cade 09/03/2018 Termo (0452146) Áudio (0506205) b) Dos ofícios instrutórios enviados 109. Constam, ainda, para a instrução do presente processo, ofícios encaminhados às empresas Diatom, DAV, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil. Segue, abaixo, tabela sintetizando as requisições de informações e a localização de suas respectivas respostas. Tabela 7 – Relação de Ofícios de Requisição de Informações Autor da prova Descrição dos documentos Localização (N° SEI) Data Resposta (Nº SEI) SG/Cade Ofício nº 2661/2015/CADE, requisitando informações à PQ sobre licitações para aquisição de silicato por órgãos públicos. 0061028 15/05/2015 0067806 SG/Cade Ofício nº 3067/2015/CADE, instruindo sobre pedido de confidencialidade de informações à resposta ao Ofício nº 2661/2015. 0069681 08/06/2015 0070796 SG/Cade Ofício nº 4004/2015/CADE, requisitando informações à Unaprosil sobre o Sr. Aluízio Ribeiro Gomes. 0087827 27/07/2015 0090806 SG/Cade Ofício nº 4242/2015/CADE, requisitando informações à Manchester sobre o Sr. Venício Neves Pereira.
0091203 04/08/2015 Não há SG/Cade Ofício nº 4415/2015/CADE, requisitando informações à Manchester sobre o Sr. Clovis Rogerio Mezzari. 0094799 13/08/2015 0097751 SG/Cade Ofício nº 4434/2015/CADE, requisitando informações à Manchester sobre o Sr. Diomar Mendes Silva. 0095351 14/08/2015 0102264 SG/Cade Ofício nº 343/2016/CADE, requisitando informações à 0160314 01/02/2016 0174137 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 36 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Manchester sobre (i) localização das fábricas de empresa; (ii) empresas concorrentes no ramo de atividade entre os anos de 1999 até 2012; (iii) enquadramento dos produtos (a) silicato de sódio (b) silicato de potássio e (c) metassilicato na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e (iv) prestar informações sobre clientes. SG/Cade Ofício nº 348/2016/CADE, requisitando informações à PQ sobre (i) localização das fábricas de empresa; (ii) empresas concorrentes no ramo de atividade entre os anos de 1999 até 2012; (iii) enquadramento dos produtos (a) silicato de sódio (b) silicato de potássio e (c) metassilicato na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e (iv) prestar informações sobre clientes. 0160341 01/02/2016 0174098 SG/Cade Ofício nº 351/2016/CADE, requisitando informações à Unaprosil sobre (i) localização das fábricas de empresa; (ii) empresas concorrentes no ramo de atividade entre os anos de 1999 até 2012;
(iii) enquadramento dos produtos (a) silicato de sódio (b) silicato de potássio e (c) metassilicato na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e (iv) prestar informações sobre clientes. 0160348 01/02/2016 0173285 SG/Cade Ofício nº 355/2016/CADE, requisitando informações à Dav sobre (i) localização das 0160353 01/02/2016 0168744 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 37 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública fábricas de empresa; (ii) empresas concorrentes no ramo de atividade entre os anos de 1999 até 2012; (iii) enquadramento dos produtos (a) silicato de sódio (b) silicato de potássio e (c) metassilicato na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e (iv) prestar informações sobre clientes. SG/Cade Ofício nº 359/2016/CADE, requisitando informações à Perquímia sobre (i) localização das fábricas de empresa; (ii) empresas concorrentes no ramo de atividade entre os anos de 1999 até 2012; (iii) enquadramento dos produtos (a) silicato de sódio (b) silicato de potássio e (c) metassilicato na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e (iv) prestar informações sobre clientes. 0160358 01/02/2016 0176403 SG/Cade Ofício nº 368/2016/CADE, requisitando informações à Diatom sobre (i) localização das fábricas de empresa; (ii) empresas concorrentes no ramo de atividade entre os anos de 1999 até 2012;
(iii) enquadramento dos produtos (a) silicato de sódio (b) silicato de potássio e (c) metassilicato na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e (iv) prestar informações sobre clientes. 0160393 01/02/2016 0165677 e 0185528 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 38 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.9 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 110. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 24 de janeiro de 2020, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentação de alegações finais (Despacho SG 64/2020)). As alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo.
Tabela 8 – Das Alegações dos Representados Representados Documento SEI nº 1 PQ Silicas Brazil 0715284 2 Pernambuco Química 0718635 3 Ricardo Pimenta 0718637 4 Eduardo Pimenta 0718641 5 Honowilson Carvalho 0718644 6 Graco Pimenta 071864 7 Mauricio Pimenta 0718649 8 Rolando Feitosa 0718686 9 Diatom Mineração 0714941 10 Enrique Ruben Bonifácio 0714941 11 Enrique Ruben Bonifácio Junior 0714941 12 Elaine Ribeiro 0714941 13 Sergio Roberto Fernandes 0714941 14 Luis Gonzaga de Sousa Freitas 0718694 15 Aluizio Ribeiro Gomes 0718698 16 Leonardo Lopes Coelho 0718699 17 Eduardo Bueno Freitas 0718702 18 Joelson Duarte Machado 0718703 19 Unaprosil 0718706 111. É o relatório. II. DA ANÁLISE II.1 Das Questões Preliminares 112. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica nº 14/2016 (doc. SEI nº 0157605) e Despacho nº 104/2016 (doc. SEI nº 0158093), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 39 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 113.
Informa-se que os Representados, em sede de alegações finais, reiteraram as preliminares apresentadas em suas defesas, com exceção da Representada UNAPROSIL e dos Representados Rolando Albano Feitosa, Luís Gonzaga de Sousa Freitas, Aluízio Ribeiro Gomes, Leonardo Lopes Coelho, Eduardo Bueno Freitas e Joelson Duarte Manchado, os quais levantaram nova questão preliminar. 114. Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por esses Representados de igual preliminar, entende-se pertinente o enfrentamento de tal questão de forma conjunta, destacando-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. 115. Considerando, contudo, que os demais Representados suscitaram questões já analisadas e rebatidas fundamentadamente pela autoridade antitruste, esta SG/Cade reitera a Nota Técnica e Despacho acima indicados, por seus próprios fundamentos, e sugere o não acolhimento de suas respectivas questões preliminares, por falta de amparo legal. A. Prorrogações excessivas do Inquérito Administrativo 116. Segundo os Representados, “é patente a nulidade do presente Processo Administrativo, uma vez que, ao prorrogar o Inquérito Administrativo por 14 vezes, a Administração Pública agiu em desacordo com a legislação vigente, tendo ultrapassado os limites da razoabilidade e ferido frontalmente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo”. 117.
Ainda de acordo com a visão dos Representados, “esses fatos não correspondem a defeitos sanáveis, que admitiriam suas convalidações nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.874/99, e ensejam a obrigatória anulação deste Processo Administrativo e o imediato arquivamento do feito”. 118. A norma atacada pela preliminar é o parágrafo 9º, do artigo 66, da Lei 12.529/2011: “§ 9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de dificil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.” 119. Com o fito de lançar luz a qualquer entendimento diverso, o Regulamento Interno do CADE – RICADE, em seu art. 141 e §§, regulamenta a possibilidade de prorrogação de IA por mais de uma vez, desde que as decisões sejam fundamentadas, o fato seja de difícil elucidação e as circunstâncias do caso concreto justifiquem a prorrogação: “Art. 141. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 40 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado.
§ 2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado.” 120. No caso em tela, o IA, firmado em 23/10/2012, conforme Nota Técnica nº 66 (SEI nº 0005232, p. 142/176) e Despacho SG nº 264 (SEI nº 0005232, p. 177), foi objeto de 14 prorrogações, devidamente justificadas, nos termos da norma acima citada. A relação de atos de prorrogação do IA e as correspondentes justificativas estão dispostas na tabela abaixo. Tabela 9 - Prorrogações do IA ao longo da instrução processual Nº Data Ato de prorrogação: DESPACHO SG nº Justificativa do ato: Nota Técnica nº SEI nº 1 15/04/2013 380/2013 151/ Superintendência-Geral 0005232, p. 261 2 11/06/2013 570/2013 212/Superintendência-Geral 0005422, p. 005 3 06/08/2013 763/2013 272/Superintendência-Geral 0005422, p. 008 4 04/10/2013 1003/2013 345/Superintendência-Geral 0005422, p. 020 5 03/12/2013 1272/2013 418/Superintendência-Geral 0005422, p. 032 6 29/01/2014 115/2014 029/Superintendência-Geral 0005422, p. 035 7 31/03/2014 359/2014 097/Superintendência-Geral 0005422, p. 042 8 29/05/2014 623/2014 157/Superintendência-Geral 0005422, p. 111 9 25/07/2014 861/2014 208/Superintendência-Geral 0005422, p. 118 10 25/09/2014 1244/2014 307/Superintendência-Geral 0005422, p. 124 11 21/11/2014 1495/2014 385/Superintendência-Geral 0005422, p. 129 12 19/01/2015 072/2015 06/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE 0011015 13 19/03/2015 293/2015 43/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE 0034927 14 18/05/2015 529/2015 53/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE 0060098 Fonte:
Elaboração interna, com base nas informações dos autos. 121. Portanto, resta claro que esta SG observou os prazos legais estabelecidos no artigo 66 da Lei 12.529/11. 122. Neste ponto, faz-se mister esclarecer que a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. 123. Depreende-se que o prazo assinalado no supracitado artigo se constitui ao denominado prazo impróprio, sendo conceituado pela doutrina como: “(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 41 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. ”7 124. Neste mesmo diapasão, manifesta-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio 8 na Administração Pública: “ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O art.
49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.)” 125. Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. 126. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a esse aspecto, vale sublinhar que não há na Lei 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. 127.
Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que, uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, conforme ensina o art. 182 do Código de Processo Civil, fato que não se observa no dispositivo em comento. 128. Em situação análoga, a Procuradoria do CADE também exarou seu entendimento no seguinte sentido: “29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. 7 NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 8 Diferentemente, os prazos próprios são aqueles fixados para o cumprimento do ato processual e sua inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. A consequencia ao descumprimento de um prazo próprio, normalmente, é a preclusão. (STJ. RECURSO ESPECIAL nº 1.352.137 - PR (2012/0232052-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 42 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.” 9 129. Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 66 da Lei 12.529/2011 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e, segundo, por não possuir forma imperativa. 130. Portanto, não existindo qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no art. 66 da Lei 12.529/2011 não é peremptório, e tampouco prescritivo, não tendo sido verificada qualquer tipo de desídia pela Administração Pública na prorrogação da investigação, tendo em vista as motivações apresentadas.
Deste modo, não foi caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido no dispositivo em comento para condução da investigação no presente caso, razão pela qual, sugere-se o indeferimento desta preliminar. II.2 Do Mérito 131. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de silicatos, incidindo nas práticas previstas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/9410. 132. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. 9 Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. 10 Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3º, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 43 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 133.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 134. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9411 , como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 135. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 136. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 137. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 138. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 11 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem:
“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 44 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços12. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:
Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 139.
Assim, os cartéis clássicos (hard-core13), os cartéis em licitação14 15 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final16, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 140. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir 12 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 13 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls.
42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 14 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 15 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 16 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 45 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 141.
Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais17. 142. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/1118 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 17 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”.
Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência:
Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 18 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 46 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 143. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 144. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.
trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 145. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas 19, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 146. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel clássico, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. 147. A seguir serão abordados os tópicos de aspectos gerais da repressão a cartéis e do rito de análise de casos de cartel clássico. II.2.1.1 Aspectos gerais da repressão a cartéis 148.
Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 19 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 47 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 149. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade.
Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional20. 150. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel21 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.22 20 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 21 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 22 Lei 12.529/11: Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 48 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 151. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa23. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 23 Lei nº 8.137/90: Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 49 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde24. 152. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado25, e também a ações civis públicas26 de autoria do Ministério Público e outros legitimados27. 153. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 24 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 25 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 26 Lei nº 7.347/85: Art.
1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 27 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 50 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. 154. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva28.
No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11)29. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade 28 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.
De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 29 Lei 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 51 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação.
Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 155. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12.
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 52 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social30. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 156. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração.
A partir dos dados e documentos obtidos por meio do Acordo de Leniência, foi possível a instauração do Processo Administrativo diante dos robustos indícios de infração à ordem econômica praticada pelos Representados. Posteriormente, ainda, seguiu-se a celebração de três Termos de Compromisso de Cessação de Prática, em que os Compromissários corroboraram fatos inicialmente trazidos pela Leniência. II.2.1.2 Do rito de análise de casos de cartel clássico 157. Conforme foi demonstrado anteriormente, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 158. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas, sim, o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, deve-se ressaltar que a prova da existência de um cartel pode advir de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 159.
Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado31. 30 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req.
nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 31Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 53 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 160. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes32. 161. Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.
Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 162. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. 163. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.
Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 32 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 54 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.2 Do cartel investigado nos presentes autos 164. Conforme visto, o presente Processo Administrativo apura a existência de acordo colusivo no mercado nacional de silicatos. Tal conduta foi praticada, pelo menos, entre os anos de 1999 até 2012. São as empresas participantes do cartel: DAV, Diatom, Manchester, Perquímia, PQ, Unaprosil. 165. O cartel contou ainda com a participação das seguintes pessoas naturais: Adriano Zanette; Aluizio Ribeiro Gomes; Atila Fernandes; Beethoven Max Alves da Silva; Celso G. Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite; Diomar Mendes Silva; Edmir Bevilacqua; Eduardo Bueno Freitas; Eduardo Pimenta; Elaine Aparecida Ribeiro; Enrique Ruben Bonifácio Júnior; Enrique Ruben Bonifácio; Flávio Ernesto Ribeiro; Graco da Cunha Lima Pimenta; Honowilson Rodrigues de Carvalho; Joelson Duarte Machado; José Antônio Bertho (“Gugu”); Leonardo Lopes Coelho; Luis Gonzaga de Sousa Freitas; Marina Conceição Gonçalves Leão; Maurício Pimenta; Paulo de Almeida Lima; Ricardo Pimenta; Rolando Albano Feitosa; Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira. 166. E, conforme será exposto abaixo, tais condutas concertadas configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico.
Tal cartel afetou a concorrência no mercado de silicatos causando prejuízos em território nacional pela conduta envolvendo as Representadas, a qual impactou diversos setores da economia, como o da indústria de cerâmicas, pigmentos têxtil, lavanderia e tinturaria industrial, química, domissanitários, refratários e isolantes, fundição, papel, mineração, adesivos, tubetes e eletrodos. II.2.3 Considerações sobre o funcionamento do mercado nacional de silicato 167. O mercado envolvido na prática ora investigada é o mercado nacional de silicato, abrangendo a produção e fornecimento de silicatos, incluindo silicatos de sódio e de potássio; sendo os efeitos da prática limitados geograficamente ao território brasileiro. 168. Silicato é um composto químico derivado do silício. Quando adicionado de outros compostos, como o sódio e o potássio, é utilizado em cimentos, refratários, produção de têxteis e madeiras, na agricultura, entre outros segmentos de mercado. 169. Segundo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 170.
Destaca-se, nesse ponto, que as empresas Representadas, somadas as suas participações, possuem mais de 90% do mercado de produção/comercialização de silicatos, fato este bastante significativo no que tange à possibilidade de perpetração da conduta comercial uniforme, como também de ocorrência de graves danos ao mercado em questão e consequentemente aos seus consumidores, advindos do conluio ora investigado – como será melhor explorado no item II.2.7 tratando da Análise das condições estruturais do mercado em questão. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 55 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.4 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel 171. De acordo com as informações obtidas na instrução do presente processo, a conduta ora investigada se iniciou no ano de 1999 e durou até pelo menos 2012. Dentre as estratégias para implementação do acordo colusivo, destacam-se: (i) a troca regular de informações sensíveis entre concorrentes, (ii) a alocação de clientes, (iii) a divisão de mercado. (iv) a fixação de preços a serem praticados, (v) a determinação de preços de cobertura; (vi) a convenção de aumentos de preços e (vii) o monitoramento do acordo anticompetitivo para retaliação em caso de descumprimento dos agentes nele envolvidos. 172.
A conduta sob investigação, segundo [ACESSO RESTRITO] , começou no final da década de 1990 com os esforços das empresas do setor de silicatos para mitigar a concorrência neste mercado devido às suas frágeis situações financeiras. Tal acordo, conforme [ACESSO RESTRITO] , durou até, pelo menos, o ano de 2012. 173. Visando facilitar a descrição do modo de funcionamento do cartel sob investigação e partindo das informações constantes nos presentes autos, conveniou-se dividir o acordo colusivo em três fases: (i) a estruturação do cartel, (ii) a estabilização e expansão do acordo e (iii) a deterioração da conduta. 174. Conforme os períodos em que se dividiu a execução da conduta, a seguir serão descritas e identificadas as provas coligidas nos autos, que demonstram a existência do referido cartel. II.2.4.1 Período de estruturação do cartel 175. A fase inicial do cartel, a qual, por uma questão didática, conveniou-se delimitar entre os anos de 1999 e 2004, é caracterizada por um período de aproximação entre as empresas concorrentes. Tal período de estruturação do acordo colusivo ora investigado será analisado no presente tópico. 176. Segundo [ACESSO RESTRITO] , os contatos entre empresas concorrentes teriam começado no ano de 1999, quando a Diatom, a PQ e a Unaprosil passaram a trocar informações sobre os preços, a alocar determinados clientes e a combinar preços a serem praticados. 177.
O conjunto probatório dos autos corrobora tal informação na medida em que indica que os contatos colusivos estariam em sua fase inicial. Observa-se, assim, nas evidências selecionadas abaixo, gradual aproximação entre as empresas concorrentes, começando pela troca de informações sensíveis para, posteriormente, iniciar-se uma divisão de mercado. Desta forma, reproduz-se a seguir, em ordem cronológica, as evidências selecionadas para descrever o período inicial da formação do cartel ora investigado. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 56 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] | [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 57 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 178. Assim, como foi possível observar, o conjunto probatório anteriormente apresentado vem a corroborar [ACESSO RESTRITO].
Tal conjunto de provas demonstra claramente que a conduta teve início, pelo menos, no ano 1999 com a aproximação das empresas Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil pela troca de informações sensíveis e, posteriormente, pela divisão de mercado entre as empresas mencionadas. 179. Da mesma forma, [ACESSO RESTRITO]. 180. Neste período inicial da conduta, também são observadas algumas indicações de reuniões entre concorrentes ou para discussões sobre o mercado de silicatos. Sobre tais reuniões, [ACESSO RESTRITO]. 181. Ressalta-se, contudo, que o conjunto probatório indica que as reuniões realizadas entre as empresas cartelistas passaram a ser mais frequentes e regulares na fase de estabilização do acordo, período que será abordado no próximo tópico. II.2.4.2 Período de estabilização e expansão do acordo 182. A fase de estabilização da conduta, a qual, por uma questão elucidativa, conveniou-se delimitar entre os anos de 2005 e 2006, é caracterizada por um período de expansão do acordo, tanto em termos de refinamento dos mecanismos de atuação do cartel, como em relação à inclusão de novos participantes no acordo colusivo. 183. A identificação de tal período como auge do acordo colusivo vai de encontro [ACESSO RESTRITO]. 184. No período ora analisado, observa-se a institucionalização de uma frequência para as reuniões de caráter colusivo.
A periodicidade de tais encontros pode ser observada, por exemplo, a partir [ACESSO RESTRITO], além do conjunto de documentos chamado “Relatórios de Consultoria”33. 185. Desta forma, reproduz-se abaixo, em ordem cronológica, as evidências selecionadas para demonstrar a periodicidade da realização de reuniões de caráter colusivo durante a fase de estabilização do acordo ora investigado. [ACESSO RESTRITO] 33 [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 58 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 59 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 186. O exame das evidências anteriormente reproduzidas permite observar, quanto à periodicidade de reuniões de caráter colusivo, que tais encontros ocorriam, aproximadamente, em uma frequência mensal no período auge da conduta.
Tal conclusão tem por base a própria observação do lapso temporal do conjunto de evidências que relatam tais encontros (há evidências de reuniões em quase todos os meses) e pelo próprio conteúdo de tais evidências, visto que [ACESSO RESTRITO], por exemplo, relata uma periodicidade mensal de tais encontros anticompetitivos. 187. Tal constatação vai de encontro com [ACESSO RESTRITO]. Segundo tal documento, o acordo colusivo ora investigado [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, observa- se uma periodicidade mensal de encontros anticompetitivos durante o período auge da conduta ora investigada. 188. [ACESSO RESTRITO]| confirmam que as reuniões ocorridas entre as empresas concorrentes no mercado de silicatos tinham por objetivo discutir a divisão de mercado pela alocação de clientes e a determinação de preços de cobertura, os quais eram acompanhados por meio de tabelas disponíveis aos participantes da conduta colusiva. Seguem abaixo trechos que corroboram o conteúdo de tais reuniões: [ACESSO RESTRITO]| [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 60 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 189. Ainda em relação ao conteúdo de tais reuniões, conforme demonstram [ACESSO RESTRITO], por exemplo, observa-se ainda que tais encontros serviam também para a inclusão de novos clientes na divisão de mercado feita pelas empresas cartelistas.
Segundo [ACESSO RESTRITO], haviam critérios e procedimento estabelecidos na estrutura do acordo colusivo para a inserção de novos clientes à divisão de mercado, conforme pode ser observado nos trechos reproduzidos abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 190. Além disso, as evidências anteriormente reproduzidas também permitem observar a existência de uma chamada “lista negra” no âmbito do funcionamento do cartel no mercado de silicatos. Tal lista, segundo [ACESSO RESTRITO], faz referência a clientes os quais teriam problemas de crédito e, por este motivo, receberiam tratamento diferenciado por parte das empresas cartelistas. 191. A existência de tal lista de clientes inadimplentes no âmbito da conduta ora investigada é corroborada pelas [ACESSO RESTRITO]. Quanto às condições diferenciadas às quais os clientes considerados inadimplentes pelos cartelistas eram submetidos, elas podem ser verificadas pelo trecho [ACESSO RESTRITO] reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 192. Ainda quanto às reuniões de caráter colusivo, [ACESSO RESTRITO] permitem observar o estabelecimento de um sistema de rodízio entre as empresas que seriam responsáveis pela organização de tais encontros anticompetitivos. Tal constatação é corroborada pela [ACESSO RESTRITO]. 193.
Observa-se, ainda, das evidências anteriormente reproduzidas, a realização de monitoramento do acordo por parte de seus integrantes e o estabelecimento de mecanismos de compensação para os desvios do planejamento feito pelos cartelistas. Quanto as evidências já apresentadas, [ACESSO RESTRITO]. 194. Além das evidências já mencionadas, outras, também referentes ao período ora analisado, merecem destaque quanto à evidenciação de mecanismos de compensação para o cartel investigado nos presentes autos. São elas, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, reproduz-se abaixo, em ordem cronológica, as evidências selecionadas. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 61 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 195. Com isso, observa-se claramente duas práticas utilizadas como mecanismo de compensação no acordo colusivo ora investigado. A primeira consiste em “acertos” entre as empresas. Tal prática pode ser entendida como uma dívida entre as empresas e ela consiste na compra de silicato pela empresa que teria descumprido o acordo colusivo da empresa vista como prejudicada pela ótica do cartel. Já a segunda prática consiste em ajuste da divisão de clientes.
Tal prática pode ser entendida como uma troca feita pela empresa que teria descumprido o acordo colusivo em favor da empresa vista como prejudicada pela ótica do cartel de clientes cujos volumes de silicatos comprados tivessem os mesmos efeitos compensatórios do desvio ao acordo colusivo. 196. Quanto à existência de tais mecanismos de compensação na conduta ora investigada, observa-se [ACESSO RESTRITO] a instabilidade inerente a este tipo de acordo entre concorrentes. Visto que, o descumprimento do acordo por parte de um dos membros poderia incitar a parte que se sentiu prejudicada no âmbito do funcionamento da conduta anticompetitiva a também descumprir a divisão de mercado estabelecida no conluio. Sobre esse tipo de retaliação, destacam-se os trechos reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 197. Ademais, vale ressaltar a ciência da ilicitude da conduta por parte dos agentes envolvidos, como bem demonstram, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. Quanto à ciência sobre a ilicitude da conduta praticada, reproduz-se [ACESSO RESTRITO] a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 198. Destaca-se ainda o trecho [ACESSO RESTRITO] reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 199.
Contando com um extenso conjunto probatório, esse período de dois anos da conduta se revelou uma fase de aprimoramento do acordo colusivo existente entre as Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 62 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública empresas Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil no mercado de silicatos. Nesta fase auge da conduta colusiva, houve, também, o surgimento de novas empresas no mercado anteriormente mencionado. 200. Segundo [ACESSO RESTRITO], durante o período de vigência do acordo colusivo houve o surgimento de novas indústrias no mercado de silicatos: a DAV, a Norsil (a qual é vinculada a Unaprosil) e a Diatom RJ. 201. Conforme demonstram [ACESSO RESTRITO], as empresas participantes do cartel discutiam e adotavam estratégias visando prejudicar e/ou limitar a atuação das novas empresas no mercado de silicatos, chegando as empresas agentes da conduta, inclusive, a dividirem entre si as eventuais perdas ocorridas em virtude da adoção de tais estratégias. Quanto à observação de dificuldades e obstáculos a novas empresas, destaca-se o que se reproduz a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 202.
Outra estratégia usada pelos participantes do acordo colusivo para manter a estabilidade do cartel em face à novas empresas foi também a tentativa de compra de empresa entrante concorrente no mercado de silicatos. Vendo, contudo, o fracasso das estratégias adotadas, as empresas atuantes no acordo colusivo convidaram a nova empresa no mercado de silicatos à cartelização, passando a fazer pressão para a empresa entrante aderisse ao acordo. Como é possível observar [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 63 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 203. Verifica-se, portanto, [ACESSO RESTRITO], que a DAV, empresa que passou a atuar no mercado de silicatos em momento posterior ao início da conduta investigada, passou a integrar efetivamente o acordo colusivo ora analisado no ano de 2006. 204. Desta forma, ao final do período estabilização do acordo colusivo, o cartel ora investigado contava com a participação das empresas DAV, Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil. II.2.4.3 Período de fluidez da conduta 205.
A fase de fluidez do acordo colusivo, a qual, por uma questão didática conveniou-se delimitar entre os anos de 2007 até, pelo menos, 2012, é caracterizada por um período no qual a estrutura do cartel, já finalizada, passou a operar de forma institucionalidade e corriqueira. Ou seja, com as regras do cartel já definidas e com número de agentes suficientes para exercer em conjunto poder de mercado, as empresas participantes da conduta tornaram o acordo colusivo o meio de controle sobre o funcionamento do mercado nacional de silicatos. 206. As reuniões e os contatos periódicos entre concorrentes, os mecanismos de verificação e de compensação do cartel, estruturas já analisadas anteriormente, mantiveram-se para este momento da conduta. A verificação pela continuidade de tais estruturas no período ora analisado da conduta pode ser observada a partir, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. 207. Desta forma, reproduz-se abaixo, em ordem cronológica, as evidências selecionadas para demonstrar a continuidade das atividades do cartel até 2012, [ACESSO RESTRITO].
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 64 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 65 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 66 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 208. Assim, a análise das evidências anteriormente elencadas permite concluir que o acordo colusivo ora investigado perdurou até o ano de 2012, [ACESSO RESTRITO]. Tal constatação vai de encontro [ACESSO RESTRITO].
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 67 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.5 Do conjunto probatório II.2.5.1 Das provas da existência do cartel 209. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel para atuação no mercado nacional de silicatos. 210. A análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos torna possível a descrição da forma de atuação do cartel nos termos abaixo indicados. 211. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas: Tabela 10 – Relação funcional entre Pessoas Físicas e Empresas Representados Pessoa física Empresa Adriano Zanette Gerente Manchester Química do Brasil S.A. Aluizio Ribeiro Gomes Vendedor Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. Atila Ivan Antunes Fernandes Diretor e Proprietário DAV Química do Brasil Ltda. Beethoven Max Alves da Silva Assistente técnico de vendas PQ Silicas Brazil Ltda. Celso Mendonça Gerente de Contas PQ Silicas Brazil Ltda. Clóvis Mezzari Gerente comercial e Diretor presidente Manchester Química do Brasil S.A. Dario de Souza Leite Gerente de vendas PQ Silicas Brazil Ltda. Diomar Mendes Silva Proprietário Manchester Química do Brasil S.A.
Edmir Bevilacqua Gerente comercial PQ Silicas Brazil Ltda. Eduardo Bueno Freitas Gerente geral e Sócio Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. Eduardo Muniz Pimenta Diretor Pernambuco Química S.A. Elaine Aparecida Ribeiro Vendedora e Representante de vendas Diatom Mineração Ltda. Enrique Ruben Bonifácio Diretor-Presidente e Proprietário Diatom Mineração Ltda. Enrique Ruben Bonifácio Júnior Diatom Mineração Ltda. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 68 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representados Pessoa física Empresa Diretor Flávio Ernesto Ribeiro Gerente geral para as Américas PQ Silicas Brazil Ltda. Graco da Cunha Lima Pimenta Diretor Pernambuco Química S.A. Honowilson Rodrigues de Carvalho Gerente comercial Pernambuco Química S.A. Joelson Duarte Machado Gerente comercial Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. José Antônio Bertho Diretor Manchester Química do Brasil S.A. Leonardo Lopes Coelho Vendedor e Gerente comercial Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. Luis Gonzaga de Sousa Freitas Sócio-Administrador Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. Marina Conceição Gonçalves Leão Executiva de contas PQ Silicas Brazil Ltda. Maurício Jorge Gomes Pimenta Sócio-Diretor Pernambuco Química S.A. Paulo de Almeida Lima Executivo de contas PQ Silicas Brazil Ltda.
Ricardo Jorge Gomes Pimenta Diretor Pernambuco Química S.A. Rolando Albano Feitosa Administrador Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. Sérgio Roberto Fernandes Representante de vendas e Gerente comercial Diatom Mineração Ltda. Venício Neves Pereira Proprietário Manchester Química do Brasil S.A. II.2.5.2 Das comunicações e reuniões conjuntas dos Representados 212. Quanto ao caráter anticompetitivo das comunicações entre os agentes, [ACESSO RESTRITO] confirmam que as reuniões ocorridas entre as empresas concorrentes no mercado de silicatos tinham por objetivo discutir a divisão de mercado pela alocação de clientes e a determinação de preços de cobertura, os quais eram acompanhados por meio de tabelas disponíveis aos participantes da conduta colusiva. Seguem abaixo trechos que corroboram o conteúdo de tais reuniões: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 69 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 213. Ainda em relação ao conteúdo de tais reuniões, conforme demonstram [ACESSO RESTRITO], por exemplo, observa-se ainda que tais encontros serviam também para a inclusão de novos clientes na divisão de mercado feita pelas empresas cartelistas.
Segundo [ACESSO RESTRITO] , haviam critérios e procedimento estabelecidos na estrutura do acordo colusivo para a inserção de novos clientes à divisão de mercado, conforme pode ser observado nos trechos reproduzidos abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 214. Já em relação à periodicidade de tais comunicações, o exame dos documentos contidos nos autos permitiu constatar que, durante o período auge da conduta, os contatos telefônicos entre os agentes chegaram a ser diários e a frequência de reuniões de caráter colusivo entre os ora Representados era, ao menos, mensal. 215. Segundo [ACESSO RESTRITO], o acordo colusivo ora investigado [ACESSO RESTRITO]. 216. Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO]. Tal constatação quanto à periodicidade de contatos telefônicos entre os agentes da conduta vai de encontro [ACESSO RESTRITO]. 217. Quanto à organização das reuniões de caráter colusivo, observa-se a forma sofisticada pela qual os agentes envolvidos estabeleceram o sistema de rodízio entre as empresas que seriam responsáveis pela organização de tais encontros anticompetitivos. Tal constatação é confirmada em diversas evidências contidas nos autos, sendo corroborada pela [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se, a título de exemplo, a evidência reproduzida a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 218. Sobre os contatos telefônicos entre os agentes da conduta, ressalta-se que [ACESSO RESTRITO] confirma a periodicidade de tais contatos, conforme pode ser observado a seguir:
[ACESSO RESTRITO] 219. Vale observar que [ACESSO RESTRITO]. Isso explica a razão de [ACESSO RESTRITO]. Como corrobora [ACESSO RESTRITO]. 220. Observa-se ainda, durante às comunicações, o uso de siglas ou códigos pelos agentes da conduta, como verificado, por exemplo, [ACESSO RESTRITO] em uma clara Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 70 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública demonstração quanto à ciência da ilicitude da conduta posta por eles em prática no mercado de silicatos. Seguem abaixo os trechos mencionados: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.5.3 Da divisão de mercado e sistematização de tabelas de preço 221. Como já pontuado no tópico II.2.6, Da configuração do cartel como clássico, os carteis hard core são caracterizados por terem algum nível de institucionalização do acordo colusivo praticado. No presente tópico, serão analisados os mecanismos do cartel no mercado de silicatos referentes à divisão de mercado entre as empresas concorrentes. 222. Conforme observado nas evidências que instruem o presente processo, o cartel ora analisado começou pela aproximação dos agentes do mercado de silicatos com a troca de informações sensíveis entre si. Reproduz-se, a seguir, evidências que demonstram tal aproximação entre os agentes concorrentes: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 223.
Após o estabelecimento de uma relação mais próxima entre os agentes da conduta, o acordo colusivo evoluiu da troca de informações sensíveis para a estratégia de divisão de mercado, a qual, no caso em questão, foi operacionalizada pela divisão de clientes entre as empresas fabricantes de silicatos. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 71 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 224. Quanto à tal divisão de clientes, o conjunto probatório constante nos autos permite observar o início das negociações entre as empresas do mercado de silicatos para se chegar a definição da divisão de mercado segundo o modelo do cartel. A partir das evidências selecionadas a seguir, pode-se observar a delineação de tal divisão: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 225. Após estabelecida a divisão de mercado pela definição da alocação de clientes entre as empresas participantes do conluio, o cartel passou a sistematizar tal divisão por meio do sistema de tabelas de preço. Sendo, o conteúdo de tais tabelas, discutidos em reuniões entre as empresas e posteriormente enviado às partes integrantes do acordo colusivo. Seguem, a seguir, relatos de tais discussões:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 72 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] II.2.5.4 Da fixação dos preços pela apresentação de “propostas de cobertura” e da adoção de estratégias comuns pela discriminação entre clientes e pelo fechamento de mercado a empresas não integrantes do cartel 226. Após a institucionalização da divisão do mercado de silicatos estabelecida pelos cartelistas, a estratégia utilizada para condicionar seus clientes a seguirem tal divisão pré- estabelecida foi a utilização de “propostas de cobertura”. Ou seja, uma vez definido qual o fornecedor designado para atender qual cliente, tais dados eram compilados em uma tabela que informaria, tanto o fornecedor pré-estabelecido para determinado cliente, como o preço de cobertura a ser praticado pelas demais empresas a fim de que tal cliente fosse naturalmente atraído a comprar do fornecedor estabelecido pelo cartel. 227. Tal estratégia de propostas de cobertura serviu, inclusive, para os aumentos de preços visados pelos agentes da conduta.
Em outras palavras, quando determinado pelo acordo colusivo o aumento dos preços, as tabelas eram atualizadas contendo os novos valores a serem informados pelos fornecedores pré-estabelecidos e pelas empresas que forneceriam as propostas de cobertura. 228. Em relação à fixação de preços e ao aumento combinado de preços por meio da utilização de propostas de cobertura, seguem as evidências relacionadas a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 73 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 74 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 229. Vale observar, ainda, que os agentes ora Representados também atuavam conjuntamente para adoção de outras estratégias comuns no âmbito do acordo colusivo em questão. Quanto a estas outras estratégias adotadas no âmbito do cartel, destacam-se: (i) a discriminação de clientes pelos agentes da conduta, por meio da criação da chamada “lista negra”;
e (ii) a adoção de práticas visando o fechamento de mercado para agentes não integrantes do cartel. 230. Assim, o exame das evidências constantes nos autos permite constatar a atuação conjunta dos Representados para a criação de uma chamada “lista negra” no âmbito do funcionamento do cartel no mercado de silicatos. Tal lista, segundo [ACESSO RESTRITO] faz referência a clientes os quais teriam problemas de crédito e, por este motivo, receberiam tratamento diferenciado por parte das empresas cartelistas. 231. A existência de tal lista de clientes inadimplentes no âmbito da conduta ora investigada é corroborada pelas [ACESSO RESTRITO]. Quanto às condições diferenciadas às quais os clientes considerados inadimplentes pelos cartelistas eram submetidos, elas podem ser verificadas pelo trecho [ACESSO RESTRITO] reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 232. Por fim, outo exemplo de adoção de estratégias comuns entre os participantes do cartel foram as ações dos agentes da conduta visando o fechamento do mercado de silicatos para players não integrantes do cartel. 233. Verifica-se, ao longo do período de vigência do acordo colusivo, o surgimento de novas empresas no mercado de silicatos – a DAV, a Norsil (a qual é vinculada a Unaprosil) e a Diatom RJ. O aparecimento de novos players promovia o enfraquecimento do poder de mercado conjunto das empresas cartelistas e colocavam em risco as diretrizes estabelecidas pelo acordo colusivo. 234.
Conforme demonstram [ACESSO RESTRITO], as empresas participantes do cartel discutiam e adotavam estratégias visando prejudicar e/ou limitar a atuação das novas empresas no mercado de silicatos, chegando as empresas agentes da conduta, inclusive, a dividirem entre si as eventuais perdas ocorridas em virtude da adoção de tais estratégias. Quanto à observação de dificuldades e obstáculos a novas empresas, destaca-se o que se reproduz a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 75 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 235. Outra estratégia usada pelos participantes do acordo colusivo para manter a estabilidade do cartel em face à novas empresas foi também a tentativa de compra de empresa entrante concorrente no mercado de silicatos. Vendo, contudo, o fracasso das estratégias adotadas, as empresas atuantes no acordo colusivo convidaram a nova empresa no mercado de silicatos à cartelização, passando a fazer pressão para a empresa entrante aderisse ao acordo. Como é possível observar [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 76 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.5.5 Dos mecanismos de monitoramento do cartel 236. Conforme já explanado nos itens anteriores, o cartel ora analisado apresentou elevado grau de institucionalização. Disso decorre nele existirem meios de os concorrentes participes da conduta monitorarem o cumprimento da íntegra do acordo colusivo. 237. Verificou-se, das provas contidas nos autos, que o meio de monitoramento mais comumente usado pelos cartelistas para efetuar tal monitoramento era por intermédio de seus revendedores. Ou seja, quanto havia algum desvio das determinações estabelecidas pelo cartel, os revendedores informavam à sua empresa distribuidora que, por sua vez, levaria o descumprimento a conhecimento dos demais membros do cartel para correção de tal desvio. 238. Tal prática por ser verificada, por exemplo, [ACESSO RESTRITO], reproduzidas a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.5.6 Das punições 239. Meios de punições em práticas anticompetitivas de cartel são característicos de carteis do tipo hard core, como o verificado no presente processo. No tópico anterior, foi tratado a respeito dos meios de monitoramento do cumprimento das diretivas do acordo.
Logo, a existência de meios de punição para os agentes que fugissem às determinações estabelecidas pelo cartel é uma consequência do grau de institucionalização da prática anticompetitiva. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 77 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 240. No presente caso, observou-se duas possíveis causas para a utilização de meios de punição previstos no acordo – nos ditos “Relatórios de Consultoria. A primeira causa, como narrado no item anterior, era o descumprimento das determinações de preço estabelecidas pelo cartel. Já a segunda diz respeito a divisão de clientes feita previamente pelos participes da conduta apresentar problemas no momento de se concretizar – por exemplo, quando determinado cliente dividido entre dois fornecedores compra uma quantidade maior ou menor do que a prevista pelos agentes do cartel. 241. Desta forma, conforme se verifica dos documentos intitulados “Relatórios de Consultoria”, o acordo colusivo no mercado de silicatos chegou ao requinte de definir e redigir os meios de compensação entre os agentes da conduta. Segue, abaixo, reprodução de extrato de tais documento: ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 242. Além dos documentos dos “Relatórios de consultoria”, outros documentos que instruem o presente processo demonstram como os mecanismos de compensação funcionaram na prática do cartel or analisado.
Dentre eles, destacam-se os reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 78 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.6 Da configuração do cartel como clássico 243. Após a verificação da existência de cartel no mercado nacional de silicatos, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 244. O cartel clássico é definido como: Acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos. Ele é distinto do Cartel Difuso, uma vez que este é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado.
Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente. Isto é, tal ação pode ser considerada eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas.34 245. As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que a conduta sob investigação possuía certo grau de institucionalização e perenidade, caracterizando-se como cartel clássico – conforme definição apresentada anteriormente. 246. Verificou-se, durante os anos de atividade do cartel, constante comunicação entre as empresas concorrentes no mercado de silicatos, seja por reuniões entre os agentes da conduta, seja pela troca de mensagens entre as empresas concorrentes ou mesmo por contatos telefônicos, como comprovam, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. A seguir, são apresentados, em ordem cronológica, exemplos de documentos que demonstram a constância de tais comunicações: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 34 Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14. Conselheiro: Luiz Carlos Delorme Prado. Decidido em 13 de julho de 2005, pp. 5-6. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 79 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 247.
Sobre os contatos telefônicos entre os agentes da conduta, ressalta-se que [ACESSO RESTRITO] confirma a periodicidade de tais contatos, conforme pode ser observado a seguir: [ACESSO RESTRITO] 248. Vale observar que [ACESSO RESTRITO]. Isso explica a razão de [ACESSO RESTRITO] |. Como corrobora [ACESSO RESTRITO]. 249. Ainda quanto às comunicações entre concorrentes, vale destacar seu conteúdo eminentemente anticompetitivo. [ACESSO RESTRITO] confirmam que as reuniões ocorridas entre as empresas concorrentes no mercado de silicatos tinham por objetivo discutir a divisão de mercado pela alocação de clientes e a determinação de preços de cobertura, os quais eram acompanhados por meio de tabelas disponíveis aos participantes da conduta colusiva. Seguem abaixo trechos que corroboram o conteúdo de tais reuniões: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 250. Quanto à dinâmica de organização de tais encontros de caráter colusivo, observa-se a existência de um sistema de rodízio entre os participantes da conduta. Ou seja, [ACESSO RESTRITO]. Tal fato pode ser observado pelas evidências reproduzidas a seguir: [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 80 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 251.
A divisão de mercado operacionalizada pelo cartel era a divisão de clientes entre as empresas do acordo. Tal divisão era expressa em tabelas as quais continham o fornecedor determinado pelo cartel para cada cliente e os preços de cobertura a ser informados pelas demais empresas do conluio. Desta forma, o cliente era conduzido a comprar na(s) empresa(s) previamente definida(s) pelos agentes da conduta. Conforme [ACESSO RESTRITO]. 252. Quanto à dinâmica de preços de cobertura e tabelas de clientes, [ACESSO RESTRITO] confirmam que as reuniões ocorridas entre as empresas concorrentes no mercado de silicatos tinham por objetivo discutir a divisão de mercado pela alocação de clientes e a determinação de preços de cobertura, os quais eram acompanhados por meio de tabelas disponíveis aos participantes da conduta colusiva. Seguem abaixo trechos que corroboram o conteúdo de tais reuniões: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 253. Desta forma, reproduz-se a seguir, em ordem cronológica, evidências que demonstram tal dinâmica de tabela de clientes e preços de cobertura praticada no âmbito do cartel ora investigado. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 81 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 254.
Observa-se, ainda, das evidências que instruem o presente processo, a realização de monitoramento do acordo por parte de seus integrantes. A análise do conjunto de evidências deste processo possibilitou constatar duas formas de monitoramento para o acordo colusivo ora investigado. Uma seria feita diretamente pelos agentes atuantes no conluio e a outra era realizada pelas revendas que atuavam junto às empresas cartelizadas no mercado de silicatos.Os Relatórios de Consultoria também eram utilizados para monitorar o acordo. Assim, reproduz-se abaixo, em ordem cronológica, as evidências selecionadas para demonstrar tais monitoramentos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 255. Percebendo desvios do quanto acordado, as empresas participantes do acordo colusivo definiram meios de punição, ou seja, formas para compensar tais desvios das determinações feitas pelo acordo colusivo. Observa-se, do conjunto de evidências deste processo, claramente duas práticas utilizadas como mecanismo de compensação no acordo colusivo ora investigado. A primeira consiste em “acertos” entre as empresas. Tal prática pode ser entendida como uma dívida entre as empresas e ela consiste na compra de silicato pela empresa que teria descumprido o acordo colusivo da empresa vista como prejudicada pela ótica do cartel. Já a segunda prática consiste em ajuste da divisão de clientes.
Tal prática pode ser entendida como uma troca feita pela empresa que teria descumprido o acordo colusivo em favor da empresa vista como prejudicada pela ótica do cartel de clientes cujos volumes de silicatos comprados tivessem os mesmos efeitos compensatórios do desvio ao acordo colusivo. Reproduz-se, a seguir, evidência contendo breve representação de ambos os mecanismos de compensação: Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 82 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 256. Ainda, quanto à existência de tais mecanismos de compensação na conduta ora investigada, observa-se [ACESSO RESTRITO] a instabilidade inerente a este tipo de acordo entre concorrentes. Visto que, o descumprimento do acordo por parte de um dos membros poderia incitar a parte que se sentiu prejudicada no âmbito do funcionamento da conduta anticompetitiva a também descumprir a divisão de mercado estabelecida no conluio. Sobre esse tipo de retaliação, destacam-se os trechos reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 257. Por fim, ressalta-se a ciência da ilicitude da conduta por parte dos agentes envolvidos. Conforme [ACESSO RESTRITO]. Quanto à ciência sobre a ilicitude da conduta praticada, reproduz-se [ACESSO RESTRITO] a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 258.
Deste modo, ficou demonstrado que existia certa constância nas comunicações entre os concorrentes, o que levou à construção de relações de confiança e esforço de cooperação permitindo a adoção de estratégias comuns na determinação de preços entre os concorrentes do cartel em análise, bem como a eliminação da pressão competitiva entre as empresas em conluio. II.2.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão II.2.7.1 Do poder de mercado 259. O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 83 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do esperado em uma economia de mercado35. 260. No tópico quanto à análise das condições estruturais do mercado em questão, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. 261. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa:
ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel no mercado de revestimentos de embreagem. 262. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 263. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.2.7.2 Da definição de mercado relevante 264. Em casos de cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva apresenta-se como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. 265. Nesse sentido, a partir dos documentos juntados aos autos, verificou-se que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto silicato, o qual pode ser dividido nos segmentos de (i) silicato de sódio; (ii) silicato de potássio; e (iii) metassilicato. 266. Segundo [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 267.
Portanto, considerando-se as informações acima expostas, identifica-se o mercado relevante, em sua dimensão produto e em sua dimensão geográfica, respectivamente, como o mercado de silicatos tendo ele âmbito nacional. 35 OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência: Volume II – Diretrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.06.2015). Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 84 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta e da probabilidade de exercício de poder de mercado 268. Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado nacional de silicatos, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 269. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 270.
Visando observar a participação conjunta de mercado das empresas que constam no polo passivo do presente processo, constata-se, conforme ficou demonstrado ao longo deste processo, que o cartel clássico analisado envolvia empresas que, à época, eram as fabricantes fornecedoras de silicatos no país. Como será melhor explanado no decorrer deste tópico. 271. Dentre os dados disponíveis nos autos para se aferir participação conjunta de mercado das empresas ora investigadas, destacam-se [ACESSO RESTRITO] reproduzidas a seguir: [ACESSO RESTRITO] 272. Pelas informações anteriormente indicadas, observa-se que as empresas constantes no polo passivo do presente processo detinham mais de 90% do mercado nacional de silicatos. O que, não só está muito acima do standard legal de 20%, como aponta para uma atuação conjunta quase tão efetiva quanto um monopólio. 273. Dito isto, considera-se que as Representadas detinham conjuntamente poder de mercado suficiente para atuar conjuntamente no âmbito de um cartel. Ademais não haveria racionalidade econômica em constituir um acordo colusivo que não fosse capaz de produzir os efeitos pretendidos, no caso, o aumento do nível de preços praticados no mercado de silicatos. 274. Conclui-se, portanto, que as empresas Representadas detinham conjuntamente poder de mercado bastante acima do standard legal de 20%, propiciando tal poder de mercado à formação do acordo colusivo ora investigado.
II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento 275. O mercado relevante afetado pelo acordo colusivo investigado nestes autos apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. São essas características: (i) produto homogêneo e essencial; (ii) estabilidade e baixa elasticidade de mercado; (iii) barreiras à entrada; (iv) Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 85 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública poucas alternativas para importação; (v) concentração de mercado; e (vi) mercado com alto nível de transparência. Produto homogêneo e essencial. São características dos silicatos, como economia de mercado, a ausência de diferenciação deste produto e a existência de poucos produtos similares que possam ser utilizados como seus substitutos. Trata-se, portanto, o silicato de um produto homogêneo (químicos intermediários tradicionais), com características de commodity, sendo ele considerado produto essencial para diversos processos produtivos. Estabilidade e baixa elasticidade de mercado. No mercado de silicatos, o consumo deste produto é estável no tempo, não apresentando grandes oscilações de demanda ou inovações técnicas.
Além disso, por ser um produto essencial em diversas cadeias produtivas, aumentos artificiais de preços tendem a ser repassados ao longo da cadeia produtiva, demonstrando baixa elasticidade (sensibilidade) a preços por parte dos compradores imediatos. Barreiras à entrada. Conforme verificado em documentos dos autos, o processo produtivo de silicatos é composto de alto fornos e diversos equipamentos de indústria pesada que caracterizam muitos processos produtivos da indústria química. A necessidade de escala é constante nesta indústria, o que implica na existência de barreiras à entrada. Se, por um lado, os ganhos resultantes são maiores nas plantas de maior escala e nas empresas de maior porte, por outro, os investimentos necessários à produção são vultosos devido à elevada escala mínima eficiente de produção. Poucas alternativas para importação. No mercado de silicatos, foi constatado que as importações são pouco significativas, uma vez que o produto apresenta baixo valor agregado e os custos de frente são muito elevados. Concentração de mercado. Como reflexo aos elevados custos que representam barreiras à entrada de novos agentes ou às poucas alternativas para importação no mercado de silicatos, observa-se que a estrutura deste mercado é concentrada em com poucas e grandes empresas, o que, por sua vez, aumenta a dificuldade de entrada e ganho de participação relevante de mercado por possíveis novas indústria de silicatos. Mercado com alto nível de transparência.
Constatou-se que o processo produtivo de silicatos é bastante tradicional, sendo seus custos de conhecimento comum aos agentes do mercado. O que representa um favorecimento à colusão pois permite a identificação de margens e lucratividade, facilitando o monitoramento do acordo pelos concorrentes participantes do cartel. II.2.8 Da individualização das condutas 276. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 86 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 277. [ACESSO RESTRITO] a) Manchester Química do Brasil S.A. 278. A instrução deste Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Manchester Química do Brasil S.A. no conluio investigado nos presentes autos. As evidências constantes desta investigação revelam de forma inequívoca a existência de acordo entre dirigentes e funcionários da DAV, Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil para ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 279. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Manchester no acordo colusivo ora investigado: 280. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 281. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 282. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 283. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 284.
[ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 87 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 285. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 286. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 287. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 288. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 289. Para além das provas relacionadas acima e das mencionadas nas pessoas físicas relacionadas à Manchester, a participação Manchester na conduta ora investigada também é apontada [ACESSO RESTRITO]. 290. Por fim, [ACESSO RESTRITO] 291. Ante todo o exposto, resta evidente que a Manchester agiu em conluio com as demais empresas concorrentes e ora Representadas no presente processo na formação de um cartel perene e institucionalizado no mercado de silicatos. Dentre as estratégias implementadas no acordo colusivo em questão, destacam-se: (i) a troca regular de informações sensíveis entre concorrentes, (ii) a alocação de clientes, (iii) a fixação de preços a serem praticados, (iv) a determinação de preços de cobertura; (v) a convenção de aumentos de preços e (iv) o monitoramento do acordo anticompetitivo para retaliação em caso de descumprimento dos agentes nele envolvidos. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 88 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 292.
Dessa forma, os atos praticados pela Manchester por meio de seus funcionários constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. b) Pernambuco Química S.A. 293. A instrução deste Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Pernambuco Química S.A. no conluio investigado nos presentes autos. As evidências constantes desta investigação revelam de forma inequívoca a existência de acordo entre dirigentes e funcionários da DAV, Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil para ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 294. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Perquímia no acordo colusivo ora investigado: 295. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 296. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 297. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 298. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 299. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 89 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 300. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 301. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 302.
Para além das provas relacionadas acima e das mencionadas nas pessoas físicas relacionadas à Perquímia, a participação Perquímia na conduta ora investigada também é apontada [ACESSO RESTRITO]. 303. Vale ressaltar, quanto ao argumento apresentado em sede de defesa pela Representada sobre a obtenção das informações sensíveis sobre concorrentes por outros meios que não pela participação no cartel, que tal argumentação não condiz com o conjunto probatório que instrui o presente processo. Ao contrário, a análise cuidadosa dos documentos que constam no presente feito, dos quais destacam-se as evidências reproduzidas anteriormente, revela a participação ativa da Perquímia no cartel. 304. Ante todo o exposto, resta evidente que a Perquímia agiu em conluio com as demais empresas concorrentes e ora Representadas no presente processo na formação de um cartel perene e institucionalizado no mercado de silicatos. Dentre as estratégias implementadas no acordo colusivo em questão, destacam-se: (i) a troca regular de informações sensíveis entre concorrentes, (ii) a alocação de clientes, (iii) a fixação de preços a serem praticados, (iv) a determinação de preços de cobertura; (v) a convenção de aumentos de preços e (iv) o monitoramento do acordo anticompetitivo para retaliação em caso de descumprimento dos agentes nele envolvidos. 305.
Dessa forma, os atos praticados pela Perquímia por meio de seus funcionários constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 90 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública c) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. 306. A instrução deste Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda. no conluio investigado nos presentes autos. As evidências constantes desta investigação revelam de forma inequívoca a existência de acordo entre dirigentes e funcionários da DAV, Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil para ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 307. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Unaprosil no acordo colusivo ora investigado: 308. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 309. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 310. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 311. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 312. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 313.
[ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 91 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 314. Para além das provas relacionadas acima e das mencionadas nas pessoas físicas relacionadas à Unaprosil, a participação Unaprosil na conduta ora investigada também é apontada [ACESSO RESTRITO]. 315. Ante todo o exposto, resta evidente que a Unaprosil agiu em conluio com as demais empresas concorrentes e ora Representadas no presente processo na formação de um cartel perene e institucionalizado no mercado de silicatos. Dentre as estratégias implementadas no acordo colusivo em questão, destacam-se: (i) a troca regular de informações sensíveis entre concorrentes, (ii) a alocação de clientes, (iii) a fixação de preços a serem praticados, (iv) a determinação de preços de cobertura; (v) a convenção de aumentos de preços e (iv) o monitoramento do acordo anticompetitivo para retaliação em caso de descumprimento dos agentes nele envolvidos. 316. Dessa forma, os atos praticados pela Unaprosil por meio de seus funcionários constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. d) Adriano Zanette (Manchester) 317.
As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Adriano Zanette, enquanto gerente da Manchester adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 318. A participação do Sr. Adriano na conduta se deu por meio de presença em reuniões com concorrentes, bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. 319. A participação na conduta do Sr. Adriano pode ser demonstrada, por exemplo, pelas evidências elencadas a seguir. 320. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 92 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 321. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 322. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 323. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 324. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 325. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 326. O contato com concorrentes também ocorria de forma presencial. O Sr. Adriano Zanette costumava participar de reuniões presenciais, em nome da Manchester, com propósito de aumentar preços e dividir clientes. Nesse sentido, segue trecho [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] 327. [ACESSO RESTRITO] corroboram a indubitável participação do Sr. Adriano Zanette na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles: [ACESSO RESTRITO]. 328. Por fim, [ACESSO RESTRITO] . 329. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. Adriano estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 93 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 330. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Adriano Zanette constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. e) Aluizio Ribeiro Gomes (Unaprosil) 331. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Aluizio Ribeiro Gomes, enquanto vendedor da Unaprosil adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 332. A participação do Sr.
Aluizio se deu por meio de compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços, podendo ser demonstrada, por exemplo, pelas evidências elencadas a seguir. 333. Evidências da participação na conduta do Sr. Aluizio são demonstradas pelas evidências a seguir. 334. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 335. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 336. Para além das provas mencionadas acima, a participação do Sr. Aluizio na conduta é indubitavelmente corroborada [ACESSO RESTRITO] na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de silicatos. 337. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. Aluizio estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das negociações e trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 94 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 338. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Aluizio Ribeiro Gomes constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. f) Clóvis Mezzari (Manchester) 339.
As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Clóvis Mezzari, enquanto diretor-presidente da Manchester adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 340. A participação do Sr. Clóvis na conduta se deu por meio de presença em reuniões com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. 341. A participação do Sr. Clóvis na conduta será demonstrada pelas evidências a seguir. 342. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 343. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 344. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 345. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 95 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 346. O contato com concorrentes também ocorria de forma presencial. O Sr. Clóvis Mezzari costumava participar de reuniões presenciais, em nome da Manchester, com propósito de aumentar preços e dividir clientes. Nesse sentido, segue trecho [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 347. [ACESSO RESTRITO] corroboram a indubitável participação do Sr.
Clóvis na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles: [ACESSO RESTRITO]. 348. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. Clóvis estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 349. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Clóvis Mezzari constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. g) Eduardo Bueno Freitas (Unaprosil) 350. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Eduardo Bueno Freitas, enquanto gerente-geral e sócio da Unaprosil adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 351. A participação do Sr.
Eduardo Bueno Freitas na conduta se deu por meio do compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços, podendo ser demonstrada, por exemplo, pelas evidências elencadas a seguir. 352. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 353. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 96 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 354. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 355. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 356. [ACESSO RESTRITO] 357. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 358. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 359. Para além das provas mencionadas acima, outros documentos corroboram a indubitável participação do Sr. Eduardo Bueno Freitas na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles [ACESSO RESTRITO]. 360. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. Eduardo Bueno Freitas estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 361. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr.
Eduardo Bueno Freitas constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 97 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública h) Eduardo Muniz Pimenta (Perquímia) 362. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Eduardo Muniz Pimenta, enquanto diretor da Perquímia, tinha conhecimento e teve participação na pratica de conduta colusiva anticompetitiva relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 363. Como restará demonstrado abaixo, o Sr. Eduardo Muniz Pimenta tinha ciência da existência de acordos anticompetitivos envolvendo divisão de mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado brasileiro de silicatos. 364. A participação na conduta do Sr. Eduardo Muniz Pimenta pode ser demonstrada, por exemplo, pelas evidências elencadas a seguir. 365. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 366. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 367. Para além das provas mencionadas acima, a participação do Sr. Eduardo Muniz Pimenta também foi [ACESSO RESTRITO]. 368. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr.
Eduardo Muniz Pimenta constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. i) Graco da Cunha Lima Pimenta (Perquímia) 369. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Graco da Cunha Lima Pimenta, enquanto diretor da Perquímia, tinha conhecimento e teve participação na pratica de condutas colusivas anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 370. Como restará demonstrado abaixo, o Sr. Graco não só tinha ciência da existência da existência como participou dos acordos anticompetitivos envolvendo divisão de Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 98 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado brasileiro de silicatos. 371. A participação do Sr. Graco na conduta será demonstrada pelas evidências a seguir. 372. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 373. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 374. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 375. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 376. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 377. Além das evidências acima, a participação do Sr. Graco na conduta também é apontada [ACESSO RESTRITO]. 378.
Dessa forma, resta comprovada a participação do Sr. Graco da Cunha Lima Pimenta na conduta, sendo os atos praticados por ele infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 99 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública j) Honowilson Rodrigues de Carvalho (Perquímia) 379. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Honowilson Rodrigues Carvalho, enquanto Gerente comercial da Perquímia, teve participação na pratica de condutas colusivas anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 380. Como restará demonstrado abaixo, o Sr. Honowilson participou dos acordos anticompetitivos envolvendo divisão de mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado brasileiro de silicatos. 381. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 382. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 383. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 384. Além das evidências acima, a participação do Sr. Honowilson na conduta foi apontada [ACESSO RESTRITO]. 385. Dessa forma, resta comprovada a participação do Sr.
Honowilson Rodrigues Carvalho na conduta, sendo os atos praticados por ele infrações contra a ordem econômica nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. k) Joelson Duarte Machado (Unaprosil) 386. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Joelson Duarte Machado, enquanto gerente comercial da Una Prosil adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 100 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 387. A participação do Sr. Joelson na conduta se deu por meio de presença em reuniões com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. 388. Evidências da participação na conduta do Sr. Joelson são demonstradas pelos documentos a seguir. 389. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 390. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 391. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 392.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 393. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 101 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 394. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 395. O contato com concorrentes também ocorria de forma presencial. O Sr. Joelson Duarte Machado costumava participar de reuniões presenciais, em nome da Unaprosil, com propósito de aumentar preços e alocar clientes artificialmente. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 396. Nesse mesmo sentido, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 397. Para além das provas acima mencionadas, [ACESSO RESTRITO] corroboram a indubitável participação do Sr. Joelson Duarte Machado na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles: [ACESSO RESTRITO]. 398. Ante todo o exposto, resta evidente que o Sr. Joelson estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 399. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Joelson Duarte Machado constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11.
l) José Antônio Bertho (“Gugu”) (Manchester) 400. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. José Antônio Bertho, o Gugu, enquanto diretor da Manchester adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 401. A participação do Sr. José Antônio na conduta se deu por meio de encontros com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 102 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 402. A participação do Sr. José Antônio na conduta será demonstrada pelas evidências a seguir. 403. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 404. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 405. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 406. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. José Antônio, enquanto diretor da empresa Manchester, tinha, ao menos, ciência da existência de discussões anticompetitivas com concorrentes.
Ele participou diretamente das negociações ao solicitar agendamento de reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes para fixação de preço e divisão de mercado e clientes. 407. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Jose Antônio Bertho constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. m) Leonardo Lopes Coelho (Unaprosil) 408. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Leonardo Lopes Coelho, enquanto vendedor da Unaprosil adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 409. A participação do Sr. Leonardo na conduta deu-se por meio de presença em reuniões com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 103 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. 410. Evidências da participação na conduta do Sr.
Leonardo são demonstradas pelas evidências a seguir. 411. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 412. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 413. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 414. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 415. Para além das provas mencionadas acima, [ACESSO RESTRITO] corroboram a indubitável participação do Sr. Leonardo na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles: [ACESSO RESTRITO]. 416. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. Leonardo estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 417. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Leonardo Lopes Coelho constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 104 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública n) Luis Gonzaga de Sousa Freitas (Unaprosil) 418. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr.
Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, enquanto sócio-administrador da Unaprosil, adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 419. A participação do Sr. Luiz na conduta se deu por meio de presença em reuniões com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mails, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. 420. Evidências da participação na conduta do Sr. Luiz são demonstradas pelas evidências a seguir. 421. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 422. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 423. Para além das provas mencionadas acima, [ACESSO RESTRITO]. 424. Ante o exposto, é evidente que o Sr. Luiz estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Ele participou diretamente das negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 425. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Freitas constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11.
o) Maurício Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) 426. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Maurício Jorge Gomes Pimenta, enquanto sócio-diretor da Perquímia, tinha conhecimento e Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 105 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública teve participação na pratica de conduta colusiva anticompetitiva relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 427. Como restará demonstrado abaixo, o Sr. Maurício tinha ciência da existência de acordos anticompetitivos envolvendo divisão de mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado brasileiro de silicatos. 428. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 429. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 430. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 431. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 432. Para além das provas mencionadas acima, o Sr. Mauricio Pimenta está implicado [ACESSO RESTRITO]. 433. Ante todo o exposto, não há como negar que o Sr. Maurício tinha, pelo menos, ciência da existência do acordo anticompetitivo envolvendo a Perquímia – empresa da qual ele era Sócio-Diretor – e as suas concorrentes, no mercado nacional de silicatos. 434. Ademais, tendo em vista que o Sr. Maurício ocupava um cargo de alto escalão na Perquímia, qual seja, o de Sócio-Diretor, a mera ciência da existência do acordo anticompetitivo é suficiente para que seja reconhecida a sua responsabilidade.
435. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Maurício Jorge Gomes Pimenta constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 106 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. p) Ricardo Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) 436. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Ricardo Jorge Gomes Pimenta, enquanto diretor da Perquímia, participou ativamente dos acordos anticompetitivos envolvendo divisão de mercado, divisão de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado brasileiro de silicatos. 437. A participação na conduta do Sr. Ricardo pode ser demonstrada, por exemplo, pelas evidências elencadas a seguir. 438. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 439. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 440. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 441. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 442. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 107 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 443. Além das evidências acima, a participação do Sr. Ricardo na conduta foi apontada [ACESSO RESTRITO]. 444.
Dessa forma, resta comprovada a participação do Sr. Ricardo Jorge Gomes Pimenta na conduta, sendo os atos praticados por ele infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. q) Rolando Albano Feitosa (Unaprosil) 445. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr. Rolando Albano Feitosa, enquanto administrador da Unaprosil adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 446. A participação do Sr. Rolando na conduta se deu por meio de presença em reuniões com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. 447. Evidências da participação na conduta do Sr. Rolando são demonstradas pelas evidências a seguir. 448. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 449. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 450. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 451.
[ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 108 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 452. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 453. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 454. Para além das provas mencionadas acima, [ACESSO RESTRITO] corroboram para a indubitável participação do Sr. Rolando Albano Feitosa na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles: [ACESSO RESTRITO]. 455. Ante o exposto, é evidente que o Sr. Rolando estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes. Resta evidenciada a sua participação direta nas negociações ao realizar contato por e-mails com concorrentes. 456. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Rolando Albano Feitosa constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. r) Venício Neves Pereira (Manchester) 457. As provas presentes nos autos comprovam de forma inequívoca que o Sr.
Venício Neves Pereira, enquanto diretor-presidente da Manchester adotou, em conluio com os demais representados, ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis, tendo participado ativamente das discussões anticompetitivas relacionadas ao mercado brasileiro de silicatos. 458. A participação do Sr. Venício Neves Pereira na conduta se deu por meio de presença em reuniões com concorrentes bem como compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis e outros contatos via e-mail e telefonemas, com vistas a realizar e implementar negociações e acordos de divisão de mercado e fixação de preços. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 109 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 459. A participação do Sr. Venício na conduta será demonstrada pelas evidências a seguir. 460. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 461. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 462. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 463. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 464. Para além das provas mencionadas acima, outros documentos corroboram a indubitável participação do Sr. Venício na atividade colusiva com concorrentes no mercado brasileiro de Silicatos, dentre eles, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. 465. Por fim, [ACESSO RESTRITO]. 466. Ante todo o exposto, é evidente que o Sr. Venício estava ativamente envolvido nas discussões anticompetitivas com concorrentes.
Ele participou diretamente das negociações ao comparecer em reuniões e realizar contatos presenciais e por e-mails com concorrentes. 467. Dessa forma, os atos praticados pelo Sr. Venício Neves Pereira consitituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11 Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 110 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.9 Da recomendação de condenação 468. No presente caso, restou provada a constituição de cartel no mercado nacional de silicatos envolvendo, por parte das pessoas jurídicas (i) Manchester Química do Brasil S.A., (ii) Pernambuco Química S.A.
e (iii) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., bem como, por parte das pessoas físicas (iv) Adriano Zanette, (v) Aluizio Ribeiro Gomes, (vi) Clóvis Mezzari, (vii) Eduardo Bueno Freitas, (viii) Eduardo Muniz Pimenta, (ix) Graco da Cunha Lima Pimenta, (x) Honowilson Rodrigues Carvalho, (xi) Joelson Duarte Machado, (xii) José Antônio Bertho, (xiii) Leonardo Lopes Coelho, (xiv) Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, (xv) Maurício Jorge Gomes Pimenta, (xvi) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, (xvii) Rolando Albano Feitosa e (xviii) Venício Neves Pereira, razão pela qual sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. II.2.10 [ACESSO RESTRITO] 469. [ACESSO RESTRITO] 470. [ACESSO RESTRITO] II.2.11 Da cooperação dos Compromissários de TCC 471. No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos, nos Requerimentos nos 08700.001464/2015-42, 08700.007343/2015-12 e 08700.008068/2015-46. 472.
Outrossim, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 473. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o art. 85, § 9º, da Lei n. 12.529/2011. 474. Cumpre, contudo, ressaltar que, em virtude de descumprimento relatado anteriormente no tópico I.6, aplicou-se a penalidade prevista na cláusula 6 do Termo de Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 111 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Cessação de Prática, doc. SEI nº 0142379. Portanto, a recomendação do presente tópico é referente apenas aos Compromissários elencados a seguir: Tabela 9 – Da Recomendação de Arquivamento aos Compromissários Requerimento (Autos Públicos) Compromissário (s) 08700.001464/2015-42 Diatom Mineração Ltda. Enrique Ruben Bonifácio Enrique Ruben Bonifácio Júnior Elaine Ribeiro Sérgio Roberto Fernandes 08700.007343/2015-12 Diomar Mendes da Silva 08700.008068/2015-46 DAV Química do Brasil Ltda. Atila Ivan Antunes Fernandes 475.
Tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo, e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. II.2.12 Das recomendações referentes à dosimetria 476. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado nacional de silicatos. Tal conduta anticompetitiva se iniciou no ano de 1999 e durou até pelo menos o ano de 2012. A infração consistiu na participação das Representadas, empresas produtoras e fornecedoras de silicatos, em ações concertadas no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações comercialmente sensíveis. 477. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial36. Todavia, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas figure 36 Esta recomendação de dosimetria teve por base o conteúdo do Anexo II desta Nota Técnica.
Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 112 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública entre 15% e 20%, sobre o faturamento no ramo de atividade: Item “24 Fabricação de outros produtos alimentícios”, da Resolução 03 de 29 de maio de 201237, conforme o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39), passa-se a analisar cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 478. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos.
No presente caso não se cuida de licitações públicas, podendo esta agravante ser considerada em menor grau. 479. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e pela elevação artificial dos preços do produto. 480. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi consumado, já que houve, entre os Representados, troca de informações sensíveis e fixação de preços, sem os mecanismos naturais da concorrência. 481. No tocante ao grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado. Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o mercado nacional de silicatos, sendo diretamente afetadas empresas nacionais que adquiriram tais produtos. 37 Nos casos em que não seja possível obter o faturamento de alguma das empresas, a jurisprudência do CADE se pacificou no sentido de aplicar a lei antiga (valor máximo de 6 milhões de UFIR para cada uma das representadas nessa situação) Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 113 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 482.
Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 483. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. III. CONCLUSÃO 69. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
b) pela condenação dos Representados (i) Manchester Química do Brasil S.A., (ii) Pernambuco Química S.A., (iii) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., (iv) Adriano Zanette, (v) Aluizio Ribeiro Gomes, (vi) Clóvis Mezzari, (vii) Eduardo Bueno Freitas, (viii) Eduardo Muniz Pimenta, (ix) Graco da Cunha Lima Pimenta, (x) Honowilson Rodrigues Carvalho, (xi) Joelson Duarte Machado, (xii) José Antônio Bertho, (xiii) Leonardo Lopes Coelho, (xiv) Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, (xv) Maurício Jorge Gomes Pimenta, (xvi) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, (xvii) Rolando Albano Feitosa e (xviii) Venício Neves Pereira por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) [ACESSO RESTRITO] d) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Atila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes da Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;
e) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Processo nº 08700.006681/2015-29 (Autos Restritos nº 08700.008985/2012-88) Página 114 de 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora [assinado eletronicamente] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral ]
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