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CADE · Tribunal do CADE · 15/05/2023

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES

Decisão

Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão a fim de sanar-lhe vício interno consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. Verificada omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento altere a conclusão da decisão embargada, deverá ser emprestado caráter infringente ao recurso. O princípio da verdade material e do formalismo moderado permitem que a Administração considere documentos apresentados em sede de embargos para compor seu juízo, desde que observados elementos como a boa-fé da Embargante na apresentação de documentos complementares à informação trazida aos autos antes do julgamento de mérito, sem que esteja caracterizado comportamento contraditório, como deixar de prestar informações e/ou documentos ao longo da marcha processual e, posteriormente ao julgamento, apresentá-los em momento que entenda oportuno para lhe assegurar julgamento mais favorável.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1233335 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Representante: Cade ex officio Representados(as): DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Sílicas Brazil Ltda., UnaProsil – Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Góes de Mendonça, Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo Lopes Coelho, Luís Gonzaga de Souza Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira Advogados:

Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otávio Fontana Baldin, Flávia Chiquito dos Santos, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Bárbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valéria Nascimento Fernandes, José Roberto Manesco, Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, Luís Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stênio Silva Souza, Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior, Cristiano Antunes Reck e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão a fim de sanar-lhe vício interno consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. Verificada omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento altere a conclusão da decisão embargada, deverá ser emprestado caráter infringente ao recurso.

O princípio da verdade material e do formalismo moderado permitem que a Administração considere documentos apresentados em sede de embargos para compor seu juízo, desde que observados elementos como a boa-fé da Embargante na apresentação de documentos complementares à informação trazida aos autos antes do julgamento de mérito, sem que esteja caracterizado comportamento contraditório, como deixar de prestar informações e/ou documentos ao longo da marcha processual e, posteriormente ao julgamento, apresentá-los em momento que entenda oportuno para lhe assegurar julgamento mais favorável. voto Trata-se de segundo embargos de declaração oposto por Pernambuco Química S.A. (“Perquímia”), Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Maurício Jorge Gomes Pimenta e Graco da Cunha Lima Pimenta (em conjunto, “Embargantes”) (SEI 1207395 e SEI 1207398) em face de decisão proferida pelo Plenário do Tribunal deste CADE na 205ª sessão ordinária de julgamento (“SOJ”), em 09/11/22 (SEI 1150378), integrada pela decisão proferida na 209ª SOJ, em 08/03/2023 (SEI 1204731). A decisão embargada condenou os Embargantes por infração administrativa contra a ordem econômica, prevista no art. 20, incisos I, III e IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011.

Aos embargos de declaração anteriormente apresentados pelos Embargantes e outros representados no Processo Administrativo, foi atribuído efeito infringente para reduzir os valores das multas aplicadas aos Representados Graco da Cunha Lima Pimenta, Leonardo Lopes Coelho, Joelson Duarte Machado, Aluízio Ribeiro Gomes e Adriano Zanette, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (SEI 1204731 e SEI 1200579). I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A ata da 209ª SOJ foi publicada no Diário Oficial da União em 15/03/2023 (SEI 1204574). Os Embargantes opuseram embargos de declaração no dia 20/03/2023, dentro do prazo recursal de cinco dias contados da publicação da decisão (art. 218 do Regimento Interno do Cade (“RICADE”)), sendo tempestivos os embargos apresentados. Os Embargantes possuem legitimidade e interesse para recorrer, pois figuram no polo passivo do Processo Administrativo em que foi proferida a decisão condenatória, argumentando a existência de contradição na decisão embargada, conforme dispõe o art. 218 do RICADE e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Ii.MÉRITO RECURSAL Os Embargantes sustentam remanescer a existência de contradição na decisão embargada, repetindo o pedido para que a base de cálculo da multa imposta à Perquímia corresponda ao valor do seu faturamento obtido com a venda de silicatos e de metassilicatos no ano de 2014.

Neste segundo embargos, também deduzem pedido sucessivo para ser considerado o faturamento da Perquímia em 2014 no ramo de atividade empresarial nº 39 da Resolução Cade nº 02/2013 (“Fabricação de produtos químicos inorgânicos”), de modo a afastar a aplicação do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. O pedido principal não merece ser acolhido, posto ser nova insistência na pretensão de equiparar o conceito de faturamento com o produto afetado ao conceito legalmente estabelecido no inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, de faturamento no ramo de atividade empresarial (“RAE”) em que ocorreu a infração à ordem econômica, definido pelo Cade na sua Resolução nº 03/2012, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ora, a distinção entre os dois conceitos foi claramente estabelecida nos §§ 190 a 198 do voto-condutor da decisão condenatória (SEI 1149358) e nos §§ 8 e 9 do voto-condutor do julgamento do primeiro embargos de declaração oposto pelos Embargantes (SEI 1200579). Senão, vejamos o trecho a seguir, do voto-condutor da decisão condenatória (SEI 1149358): 190. Como expus no voto que proferi no PA 08700.011835/2015-02 (SEI 1062684), a lei estabelece que a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota para definição do valor da multa é fixa, segundo os parâmetros nela estabelecidos: (i) tipo de faturamento: bruto; (ii) tempo: ano anterior à instauração do PA; e (iii) abrangência:

vendas totais no ramo de atividade empresarial (RAE) em que ocorreu a infração, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012. 191. Se o valor do faturamento no RAE não estiver disponível ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá utilizar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas (§ 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11). Não é demais reiterar que o espírito do legislador é de que, na ausência de dados inequívocos do faturamento no ramo de atividade econômica, o Cade deve partir para o uso de uma base de cálculo maior e de mais simples apreensão, e não o contrário. 192. O art. 2º-A da Resolução CADE nº 3/2012, que autoriza a adaptação do RAE às especificidades da conduta quando a sua dimensão for manifestamente desproporcional, mediante decisão fundamentada, só tem aplicação em situações excepcionais, quando, a meu ver, uma pena razoável, justa e proporcional à conduta não possa ser obtida por meio da calibração da alíquota entre o intervalo legal de 0,1% a 20%. 193. Isto porque, as consequências de uma adaptação da base de cálculo que suplante o critério legal do faturamento no RAE pelo faturamento no mercado afetado ou com o produto/serviço afetado, reduz significativamente o poder dissuasório da pena imposta pelo Cade, especialmente quando se trata de conduta de longa duração, como é o caso do cartel ora investigado, que perdurou pelo menos entre os anos de 1999 a 2012 – portanto, por mais de uma década. 194.

Vale lembrar a crítica feita pela OCDE ao texto do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, na Revisão por pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil (OCDE, 2019)[12], abaixo transcrita: Um problema apontado por diversas vezes foi que a multa somente pode ser imposta em referência ao último exercício anterior à instauração do processo. Isso leva a multas geralmente muito baixas, uma vez que a maior parte das condutas duram mais do que apenas aquele período – às vezes, consideravelmente mais. (p. 126) 195. O próprio Parlamento brasileiro não está fazendo ouvido surdo quanto a esta crítica internacional. Veja, por exemplo, o Projeto de Lei em trâmite no Senado Federal, de nº 9.238/2017, que visa, dentre outras alterações, incluir o faturamento bruto obtido nos exercícios de efetiva duração da infração no cálculo da multa[13]. 196. Portanto, o texto legal que define a base de cálculo segundo o parâmetro do faturamento no(s) RAE(s) em que ocorreu a infração deve ser preservado, ainda que abranja outras atividades e produtos além da fabricação e venda do silicato e metassilicato, em vista da necessidade de enforcement da sanção aplicada por este órgão. 197. Assim, qualquer flexibilização da base de cálculo deve ser uma exceção à regra legal e ainda resultar em valor pecuniário superior ao mínimo legal (art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/11) e dissuasório.

A subversão dessa lógica reduz o enforcement do Cade na tutela dos interesses protegidos pela Lei nº 12.529/11. 198. No presente caso, o RAE em que ocorreu a infração da ordem econômica está previsto no item 39 do Anexo à Resolução Cade nº 3/2012: “Fabricação de produtos químicos inorgânicos”, tal como aplicado pela SG para cálculo da multa esperada nos TCCs celebrados por DAV Química (SEI 0178086), Manchester (SEI 0141627) e Diatom (SEI 0072086). [Voto do Conselheiro relator Sérgio Ravagnani, SEI 1149358. Notas de rodapé omitidas. Grifos nossos] Portanto, inexiste a alegada contradição na decisão embargada. Pelo contrário, nela se encontra bem estabelecido que o faturamento com os produtos afetados (silicatos e metassilicatos) não corresponde ao conceito legal de faturamento em ramo de atividade empresarial (§ 16, SEI 1200579), sendo este previamente definido Cade, por meio da sua Resolução 03/2012, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. O pedido subsidiário formulado nos embargos de declaração em julgamento, para que seja considerado o faturamento no RAE nº 39 da Resolução Cade nº 03/2012, como base de cálculo da Perquímia, merece ser acolhido. A decisão integrada explicita a motivação pela qual o Tribunal considerou não haver comprovação inequívoca e idônea do faturamento da Perquímia no RAE nº 39, no § 208 do voto-condutor, atraindo a incidência do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011:

“o balanço patrimonial de 2014 apresentado pela Perquímia (SEI 0162066) não discrimina o valor do faturamento por ramo de atividade empresarial. A única segmentação da receita operacional bruta observada no documento é entre “venda de produtos” e “venda de mercadorias”.” Também por ocasião da resposta ao Ofício 1216/2021/GAB5/CADE (SEI 0882106), a Perquímia apresentou documento contendo o faturamento total da empresa, dividido em “indústria” e “comércio” (doc. 2 do SEI 0882111), e com dados segmentados para “resumo vendas indústria” e “resumo de vendas” em silicatos e metassilicatos. Tais informações não foram suficientes para comprovar o faturamento por RAE de maneira inequívoca e idônea porque não contavam com comprovação documental contábil respectiva ou assinatura de profissional que se responsabilizasse pelas informações prestadas. Não obstante, é necessário reconhecer que os valores de faturamento da Perquímia por RAE para o ano de 2014 foram informados pela Representada em ambas as ocasiões (SEI 0162066 e 0882106) em que lhe foram solicitadas. O que a Perquímia falhou em fazer foi comprovar satisfatoriamente tais informações.

Tal situação é distinta daquela verificada no Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89, em que a representada Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., instada a prestar informações sobre o faturamento no ramo de atividade desde o início da instauração do PA (SEI 0707447), não o fez, tendo apresentado somente dados incompletos e sem qualquer lastro documental pouco antes do julgamento, após o terceiro ofício solicitando tais informações (SEI 0962631). Neste sentido, registrei no meu voto que: 2. No caso em lume, a Embargante requer a modificação da decisão embargada para ver afastada a incidência do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11, aplicado por este Tribunal Administrativo após exaustiva análise do conjunto probatório carreado aos autos até o momento do julgamento. 3. A título de registro, a Embargante foi oficiada por esta Autarquia em três ocasiões, para informar e comprovar o valor do seu faturamento bruto obtido no ramo de atividade econômica em que ocorreu a infração (item 73 do Anexo da Resolução Cade nº 3, de 2012), no ano anterior à instauração do processo administrativo, e não o fez. 4. Na primeira ocasião, oficiada pela SG (SEI 0707447), a Embargante limitou-se a afirmar sua discordância com a instauração do processo administrativo (SEI 0732769) [1].

Na segunda, oficiada pela Conselheira Relatora Paula Azevedo (SEI 0823173) quando os autos já se encontravam no Tribunal Administrativo para julgamento, também não trouxe a informação aos autos, limitando-se a informar o valor do faturamento obtido no mercado afetado (SEI 0833757) [2]. Na terceira vez, oficiada pelo Conselheiro Revisor Luiz Hoffmann (SEI 0962631), trouxe aos autos informações sobre o faturamento no ramo de atividade econômica sem qualquer lastro documental mínimo (SEI 0975153) [3]. 5. Diante da inércia da Embargante, foi acertada a decisão deste Tribunal Administrativo que aplicou o § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11, utilizando o valor do faturamento bruto total informado por aquela à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Economia como base de cálculo (SEI 0975720). 6. Neste momento processual, em sede de embargos de declaração, a Embargante traz aos autos documento assinado por seu bussiness controller, para comprovar o valor do seu faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, e requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para ver reduzida a base de cálculo e, portanto, o valor da pena pecuniária imposta pela decisão embargada. 7. À toda evidência, não há qualquer vício interno na decisão embargada, que muito bem aplicou o direito aos fatos, tais como comprovados nos autos.

O que ocorreu foi a sonegação deliberada de informações por parte da Embargante ao Cade, que conduz, na melhor técnica jurídica, à aplicação do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11. 8. O documento trazido aos autos pela Embargante após o julgamento, para comprovar o valor do faturamento bruto obtido no ramo de atividade empresarial, sempre esteve à disposição física e jurídica da Embargante, desde a instauração do processo administrativo, e por não se destinar a fazer prova de questão de ordem pública, não pode ser analisado em sede de embargos de declaração. 9. A jurisprudência é pacífica neste sentido: “Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes.” (STJ, EDcl no HC 236647/PI), “Em sede de aclaratórios descabe a juntada de novos documentos e inovação de tese recursal.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 890481/RJ). [SEI 1023358, grifos no original] No caso presente, a Perquímia apresentou as informações referentes ao faturamento no RAE nº 39 da Resolução Cade n° 03/2012 quando oficiada pela Superintendência-Geral do Cade (SEI 0162066) e, posteriormente, em resposta ao Ofício enviado por meu gabinete (SEI 0882106). Além disso, como já mencionado, a Perquímia apresentou, como anexo da petição SEI 0882106, documento intitulado "Faturamento segmentado 2014" (SEI 0882111, documento 2).

Muito embora o Tribunal do Cade não tenha considerado tais informações como suficientes para demonstrar o faturamento por RAE, deve-se reconhecer que a empresa empreendeu esforços para demonstrar seu faturamento no RAE nº 39 em 2014, de forma que é possível considerar boa-fé de sua parte. Assim, ao analisar as informações prestadas pela Perquímia ao longo dos autos, é possível concluir que a empresa não se furtou de apresentar as informações solicitadas. Apenas não conseguiu, à época, convencer o Tribunal da idoneidade dos dados fornecidos através da documentação juntada. Não obstante, no presente embargos declaratórios, a Perquímia apresentou, além de documento assinado por seu representante legal e contador com as informações prestadas (SEI 1207398, p. 12), os registros de apuração de saídas e prestações referentes ao ICMS de suas atividades, para os exercícios de 2013, 2014 e 2015 (SEI 1207398, pp. 16-51). A partir de tal documentação, é possível averiguar a veracidade da informação já trazida anteriormente aos autos antes do julgamento pela Perquímia, referente ao faturamento no RAE nº 39 da Resolução Cade nº 03/2012, qual seja, de [1] [ACESSO RESTRITO À PERQUÍMIA]. Trata-se, portanto, de documentos que apenas complementam informação já trazida aos autos anteriormente pela Embargante Perquímia.

Não se trata de inovação em tese recursal ou de comportamento contraditório de negar-se a prestar informações e/ou documentos ao longo da marcha processual e, posteriormente ao julgamento, apresentá-los em momento que entendeu oportuno para lhe assegurar julgamento mais favorável, hipótese que não caberia acolhimento, como já me manifestei no voto anteriormente citado (SEI 1023358 – PA 08700.006005/2019-89). No caso em tela, o princípio da verdade material e do formalismo moderado permitem que a Administração considere tais documentos, apresentados em sede de embargos, para compor seu juízo. Conforme ensina CARVALHO FILHO (2023), o princípio da verdade material permite à Administração ter uma postura ativa na busca por provas, com o fim de alcançar o objeto do processo e satisfazer o interesse público: É o princípio da verdade material que autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram. Nos processos judiciais, como bem observa HELY LOPES MEIRELLES, viceja o princípio da verdade formal, já que o juiz se limita a decidir conforme as provas produzidas no processo, em obediência ao velho brocardo quod non est in actis non est in mundo. Pelo princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal.

Devemos lembrar-nos de que nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, não há propriamente partes, mas sim interessados, e entre estes se coloca a própria Administração. Por conseguinte, o interesse da Administração em alcançar o objeto do processo e, assim, satisfazer o interesse público pela conclusão calcada na verdade real, tem prevalência sobre o interesse do particular. Por isso é que esse princípio serve também como fundamento da reformatio in pejus, como examinamos anteriormente. Apenas como exemplo prático, veja-se a matéria de prova. No processo judicial, é às partes que compete a produção das provas que respaldem suas alegações (art. 373, CPC). O juiz apenas as aprecia como meio de chegar a seu convencimento. No processo administrativo, porém, o próprio administrador vai à busca de documentos, comparece a locais, inspeciona bens, colhe depoimentos e, a final, adota realmente todas as providências que possam conduzi-lo a uma conclusão baseada na verdade material ou real. É esse o exato sentido do princípio da verdade material[2] . No caso em concreto, a satisfação do interesse público consiste em ter as melhores informações disponíveis para a definição da base de cálculo a ser utilizada na aplicação de multa aplicada às Representadas.

Como já exaustivamente tratado nestes autos (SEI 1149358, §§ 190 e seguintes), a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota para definição do valor da multa é fixa, segundo os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/2011: (i) tipo de faturamento: bruto; (ii) tempo: ano anterior à instauração do PA; e (iii) abrangência: vendas totais no ramo de atividade empresarial (RAE) em que ocorreu a infração, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012. Se o valor do faturamento no RAE não estiver disponível ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá utilizar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas (§ 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11). No presente caso, muito embora o RAE da Embargante Perquímia estivesse disponível, o Tribunal considerou que não foi demonstrado de forma inequívoca e idônea, de forma que utilizou o faturamento total da empresa. Não obstante, em um contexto de boa-fé por parte da Perquímia, comprovada por documentos anteriormente apresentados na tentativa de comprovar o RAE, a Embargante Perquímia apresentou documentos que permitiram comprovar as informações já apresentadas. Assim, com base no princípio da verdade material e do formalismo moderado, reputo ter sido comprovada a informação já prestada nos autos pela Perquímia, relativa ao faturamento envolvido na conduta investigada, qual seja, o RAE nº 39 da Resolução 3/2012, conforme expus no meu voto (SEI 1149358, § 198).

Nesse diapasão, cito precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que a autoridade administrativa decidiu pela inocorrência da preclusão na apresentação de provas documentais complementares em sede de recurso voluntário, que guardavam relação com a matéria litigiosa controvertida desde a impugnação e para que se obtivesse, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva: CARF - Acórdão nº 2202-006.166 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Presidente Redator Conselheiro Ronnie Soares Anderson. Sessão de 2 de junho de 2020. PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a impugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões da própria controvérsia especialmente para infirmar as razões novas delineadas pela DRJ, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. Reitero que o presente voto corrobora o entendimento exarado no meu voto proferido no PA 08700.006005/2019-89 (SEI 1023358), de que não serão aceitos em sede de embargos comportamentos contraditórios, em que se o particular sonega informações à Administração para, em momento posterior ao julgamento, buscar a revisão da decisão com base nas mesmas informações das quais já tinha posse ou possibilidade de obter. Neste sentido: 12. A busca pela verdade material impõe à Administração Pública o dever-poder de considerar documentos e informações a que teve acesso, sem a participação do interessado a quem aproveitem, para o correto deslinde do processo administrativo, fazendo juntá-los de ofício aos autos administrativos.

Este princípio não assegura ao particular o direito de requerer a revisão do julgamento a qualquer tempo, trazendo aos autos dados e documentos capazes de lhe assegurar julgamento mais favorável, e que estavam à sua disposição física e jurídica a qualquer tempo durante a tramitação do processo administrativo. 13. A única exceção diz respeito a matérias de ordem pública. Afastada esta hipótese, é ônus do particular, também no processo administrativo sancionador, deduzir todas as teses defensivas, e comprová-las por qualquer modo, antes do julgamento. Assim, é mister repisar que não há obrigação, por parte da Administração, de aceitar documentos novos a qualquer tempo. MS 36425/DF - DISTRITO FEDERAL – STF – Relator Ministro Edson Fachin – Publicado 27/03/2023 (...) A negativa do registro de aposentadoria do impetrante, por intermédio do Acórdão nº 9.376/2017-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 8.052/2018-TCU-2ª Câmara, sob os seguintes fundamentos: “O interessado teve, neste processo, irrestrita oportunidade de apor suas alegações em torno exatamente do fato que o atinge. Portanto, a bem do princípio da verdade material, não há como se falar em restrição à ampla defesa. (Acórdão nº 8.052/2018-TCU-2ª)” A coisa julgada administrativa é, portanto, essencial à preservação do pacto constitucional existente entre o particular e o Estado, cuja base se firma na confiança;

esta, quando violada por qualquer das partes, enfraquece o pacto em si e contribui para desestabilizar as demais relações jurídicas formadas no mesmo contexto. Com isso, a consolidação de situações jurídico-administrativas no tempo é essencial à conservação dos princípios que orientam o Estado Democrático de Direito nas balizas firmadas pela Constituição de 1988. Dito isso, urge reconhecer que os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção à confiança e da necessidade de estabilização das relações sociais autorizam o reconhecimento de que a Administração Pública não pode se furtar de observar um prazo razoável para a revisão de atos administrativos dos quais resultem efeitos patrimoniais aos administrados, o que, como explicitado, não foi observado. ARE 1090817/SP - SÃO PAULO – STF – Relator Ministro Dias Toffoli – Publicado 22/11/2017 Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão assim ementado: “1. A aplicação do princípio da verdade real ao processo administrativo significa que todos os fatos pertinentes do caso devem ser levados em consideração pelo julgador, mas não que ele seja obrigado a analisar, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.” Verifico que o Tribunal de origem, com fulcro no suporte fático e probatório dos autos, decidiu que a complementação à impugnação no tocante ao procedimento administrativo foi apresentada fora do prazo pelo ora recorrente, ocorrendo a preclusão.

Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A análise de cabimento de documentos apresentados em sede de embargos por esta autarquia deve ser feita de forma casuística, com base em elementos citados neste voto, como: (i) complementariedade dos documentos em relação a informações anteriormente prestadas, (ii) ausência de inovação em tese recursal ou de defesa, (iii) ausência de comportamento contraditório e (iv) contexto de boa-fé processual. Diante de todo o exposto, reputo que os documentos juntados nestes embargos de declaração são aptos para a comprovação do valor do faturamento da Perquímia no RAE nº 39 da Resolução Cade nº 03/2012, qual seja: [ACESSO RESTRITO À PERQUÍMIA]. Assim, atribuo efeitos infringentes a estes embargos, para alterar a multa aplicada à Embargante Perquímia, de R$ 16.534.332,18 para R$ 8.671.640,20, em valor atualizado até a data do julgamento de mérito do PA (certidão de julgamento, SEI 1150378), conforme demonstrado na tabela abaixo:

[ACESSO RESTRITO À PERQUÍMIA] Esclareço que esse resultado não implica em alteração da multa das pessoas físicas ora embargantes ligadas à Perquímia, vez que tais valores foram obtidos de acordo com a dosimetria estabelecida no voto-condutor (SEI 1149459, 1150378 e 1204731), que teve como fator balizador a situação econômica das pessoas físicas envolvidas na conduta, conforme o art. 45, inciso VII, da Lei 12.529/2011, além das demais condições dispostas naquele artigo. A título de recapitulação, o limite máximo da multa aplicada às pessoas físicas baseou-se na soma de 30% da renda anual com 6% do patrimônio declarados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (“DIRPF”) referente ao ano 2019. Tais valores ficaram dentro do limite estabelecido pela Lei 12.529/2011, qual seja, entre 1% e 20% da multa então aplicada à respectiva empresa, para as três pessoas físicas ora embargantes, de forma que o valor limite da multa calculado foi o valor efetivamente aplicado. Com o novo valor da multa da pessoa jurídica ora embargante, os valores das multas aplicadas às pessoas físicas continuam dentro do patamar estabelecido pela Lei, de forma que o presente julgado não implica em alteração para elas. Dispositivo Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos e, no mérito dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar o valor da multa aplicada à Representada Pernambuco Química S.A.

para R$ 8.671.640,20, devendo a PFE-Cade atualizar o valor desde a data do julgamento de mérito do PA (SEI 1150378). É o voto. Brasília, 10 de maio de 2023. Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] A soma dos CFOPs 5101 e 6101, mês a mês, de 2014, contida nos documentos apresentados, totaliza o valor de [ACESSO RESTRITO À PERQUÍMIA], ligeiramente inferior ao valor informado pela Perquímia. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37ª Edição. Editora Atlas. Barueri - SP. 2023. p. 834-835.

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