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CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2020

Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67

Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Formação de cartel, fixação de preços de revenda, divisão de mercado no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), na Região Nordeste do Brasil. Formação de cartel entre revendedores de GLP no município de Campina Grande/PB e região. Condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de condenação parcial. 618. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: a) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Compromissários dos TCCs: Supergasbras Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; Liquigás Distribuidora S.A.; Inácio Dantas de Azevedo Neto; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro; Sidney Ferreira da Rocha, caso tenham cumprido integralmente as obrigações assumidas nos TCCs, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Charles Wendel Barroso Oliveira, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica contra o mesmo; c) pela condenação dos Representados: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Antônio Maurício de Carvalho Martins; Christyan Dany Flor; Diorlane Tobias Marques Duarte; Francisco Tadeu Caracas de Castro; Lindonjonson Soares Alencar; Mário Wellington Perazzo; Silvany Araújo Dantas; Antônio Luiz Levantino; e, Josinaldo Henrique de Melo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; d) pela condenação dos Representados Bruno Zenaide Agra e do Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis e Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba ("SINDIREV"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos da Lei nº 8.884/1994, art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e) pela condenação dos Representados: André Felipe De Souza Santos; Revendedora De Gás Da Paraíba EPP; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.; Bruno Rogério Sales de Arruda; Frazão Distribuidora De Gás Ltda.; Francinaldo Bezerra; Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME; e, Super Comércio de Água e Gás Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis.

Inteiro teor

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Nota Técnica nº 31/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-32) Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda.

– EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luis Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo. Advogados:

André Franchini Giusti, André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Fábio Nusdeo, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipf Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Flávia Chiquito dos Santos, Francisco Niclós Negrão, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, Jéssica Alexandra Nemeth Garcia, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio do Egito Coelho, Vitor de Holanda Freire, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá; Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Formação de cartel, fixação de preços de revenda, divisão de mercado no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), na Região Nordeste do Brasil. Formação de cartel entre revendedores de GLP no município de Campina Grande/PB e região.

Condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 2 VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25 de agosto de 2016, a partir da publicação no Diário Oficial da União do Despacho SG Instauração PA nº 19 (SEI nº 0223799)1 que acolheu a Nota Técnica nº 66/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, em face dos seguintes Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda.

– EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luis Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo. 2. As condutas investigadas no presente feito são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 3.

No Cade, a presente investigação iniciou-se em sede de Inquérito Administrativo, autuado como IA nº 08700.003067/2009-67, motivado a partir de representação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP (cf. ofícios n° 167 e 168/2009/CDC, às fls. 01 e 29), encaminhando a Nota Técnica n° 038/CDC, de 07 de agosto de 2009 (fls. 02-28, nº SEI 0182504). 4. O referido parecer analisou o comportamento dos preços de revenda de GLP comercializado em vasilhames de 13 kg (conhecidos como “P-13”), entre os meses de janeiro a dezembro de 2008, nos municípios de Caruaru/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Recife/PE, Olinda/PE, Campina Grande/PB e João Pessoa/PB. 5. Constatou-se, em suma, a existência de indícios econômicos de prática de cartel no município de Campina Grande/PB. Assim, no período de 11 a 17 de maio de 2008, houve aumento desproporcional das margens brutas de revenda (cerca de 10%) e dos preços, concomitantemente à redução repentina em sua dispersão. Além disso, entre 18.05 e 1 O Despacho SG Instauração PA (parcial ou total) 19 (0223799) foi publicado no Diário Oficial da União nº 164, seção 1, de 25 de agosto de 2016, fls. 45 (SEI nº 0235183).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 3 13.12.2005, cerca de 90% das revendedoras comercializaram GLP em vasilhames P-13 (doravante, “GLP P-13”) pelo preço de R$ 35,00 ao consumidor final, indicando, portanto, uma grande concentração de preços em torno desse valor. 6. Com fundamento na representação da ANP, a então SDE/MJ elaborou Nota Técnica (fls. 58-65 e 69-76), posteriormente acolhida pelo Despacho SDE nº 767, de 30.11.2009 (fls. 66), determinando a promoção de Averiguação Preliminar, em caráter sigiloso, a fim de apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, I e IV c/c art. 21, I, II, III e XIII, ambos da Lei n. 8.884/94, na forma do art. 30 e seguintes, do referido diploma legal e do art. 46 e seguintes da Portaria MJ nº 04/20062. 7. Concomitantemente ao presente Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67, em 09.09.2009, o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado Ministério Público da Paraíba (doravante, “Gaeco/MP/PB”) requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal daquele Estado. 8. Isso resultou na abertura, em 29.10.2009, do Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB perante a Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande/PB (doravante, “PF”), destinado a apurar responsabilidade penal, pela prática, em tese, de crimes cominados no art. 4º, I, “a” e II, “a” e “c”, da Lei n.

8137/1990 (formação de cartel), no art. 1º, inc. I da Lei nº 8.176/1991 (comercialização irregular de combustíveis), e no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha). 9. Como se verá adiante, em sede do Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB, foi deflagrada a “Operação Chama Azul”. 10. Em 11.09.2009, a SDE/MJ solicitou à ANP informações sobre o mercado de GLP do município de Campina Grande/PB (cf. Ofício 5711/2009/DPDE/CGCM, fls. 57). Em resposta, a ANP encaminhou (fls. 77), em 05.10.2009, mídia eletrônica contendo dados sobre preços semanais de revenda e de distribuição por posto revendedor de GLP em Campina Grande/PB, no período entre agosto de 2008 e agosto de 2009, de acordo com levantamento de preços semanal efetuado sob a responsabilidade daquela Autarquia. 11. Em 18.01.2010, a então SDE/MJ requereu (Ofícios n. 521 e 522/2010, fls. 79 e 80) parecer sobre o comportamento do mercado de GLP P-13 no município de Campina Grande/PB em 2009. 12. Em 29.11.2009, a então SDE/MJ recebeu denúncia (fls. 126-127) sobre uma suposta reunião que ocorreria no dia seguinte (30.11.2009), em Salvador/BA, entre a SHV Gás Brasil – SHV e “outras empresas do segmento de GLP para aumentar preço dos revendedores e consumidor final”. 13. Em 11.03.2010, o MP/PB e a PF deflagraram a denominada “Operação Chama Azul” com o objetivo de desmantelar o cartel, cujo objeto era a fixação de preços e a divisão dos mercados de distribuição e revenda de GLP em Campina Grande/PB e arredores.

2 Na mesma oportunidade, oficiou-se o Ministério Público do estado da Paraíba – MP/PB, para que tomasse medidas necessárias à obtenção de provas do suposto conluio no mercado de distribuição e revenda de GLP no município de Campina Grande/PB. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 4 14. Com base nas provas colhidas, o MP/PB ajuizou denúncia em 07.12.2011 perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, que a recebeu em 31.01.2012, dando origem à Ação Penal nº 001.2011.002.739-6 (numeração nova: 0002739-36.2011.815.0011). 15. Em 31.01.2011, a então SDE/MJ requereu, por meio do Ofício nº 684/2011, que a ANP encaminhasse diversas informações relacionadas à comercialização de GLP em Caxias do Sul/RS, no Distrito Federal, Região Nordeste e Campina Grande/RS, de maneira a instruir os Procedimentos Administrativos 08012.006043/2008-37; 08700.003067/2009-67 e 08012.010215/2007-96 (fls. 132-133). 16. Em 01.10.2013, esta Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade – órgão que sucedeu a extinta SDE/MJ na instrução da presente investigação – expediu o Ofício nº 4832/2013 ao MP/PB, solicitando o compartilhamento de provas produzidas no Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB (fls. 177-178). 17.

Em 28.11.2013, o MP/PB, por meio da Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor de Campina Grande/PB, ajuizou Ação Coletiva de Consumo – ACC contra cinco distribuidoras de GLP (LIQUIGÁS, ULTRAGAZ, Copagaz, MINASGÁS/SUPERGASBRAS e a NACIONAL GÁS BUTANO) e o SINDIREV para ressarcimento aos consumidores de danos moral e material, decorrentes da prática de crime contra a ordem econômica. 18. Em 29.01.2014, a SG/Cade expediu Ofício nº 337/2014 em resposta ao Ofício 0679/2013 da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, encaminhando para o Parquet estadual Ofício e Memorando referente à Averiguação Preliminar nº 08700.00306712009-67 (fls. 209). 19. Em 28.07.2014, foi expedido o Ofício nº 3146/2014/CGAA6/SG/CADE para o MP/PB, reiterando a solicitação de compartilhamento de provas para instrução da Averiguação Preliminar n° 08012.00306712009-67 contida no Ofício nº 4832/2013/SG/GAB (fls. 220-221). 20. O Despacho SG nº 1233, de 06.10.2014, conforme já relatado, determinou a convolação da Averiguação Preliminar nº 08012.003067/2009-67 no presente Inquérito Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (fls. 228), que foi prorrogado por meio dos Despachos SG nº 362/2015, 588/2015, 899/2015, 1173/2015, 384/2016, 637/2016. 21.

Em 19.02.2014, a Procuradoria-Geral Especializada Junto ao Cade – ProCade, requereu ao Juízo da 2ª vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos em investigação criminal conduzida perante aquele Juízo, para utilização como prova emprestada (fls. 229-235). 22. Em 19.02.2014, o douto Juízo requerido autorizou a disponibilização de cópia da ação criminal para a instrução da investigação administrativa no âmbito das atribuições do Cade (fls. 238, SEI nº 0187600). 23. Em 09.07.2015, a SG/Cade solicitou a disponibilização de cópia dos autos da Ação Penal nº 001.2011.002.7396 à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB (cf. Ofício SEI nº 0078390). O Aviso de Recebimento do Ofício em tela foi juntado em 23.07.2015. 24. Em 10.09.2015, foi determinada a juntada das cópias integrais dos Procedimentos Preparatórios nº 08012.004100/2009-24 (SEI nº 0106962) e 08012.005554/2009-12 (SEI nº 0106966) aos presentes autos, de maneira a complementar e robustecer seu quadro fático- probatório, uma vez que os indícios contidos nos referidos procedimentos guardavam pertinência com o objeto da investigação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 5 25. Em 20.11.2015 foram requisitadas informações às distribuidoras de GLP com atuação na Região Nordeste do Brasil (cf. Ofícios SEI nº 0134974, 0135010, 0135019, 0135025, 0135083).

As respostas foram juntadas sob os números SEI 0144506, 0145751, 0146341, 0148339 e 0151735. 26. Em 24.02.2016, o Plenário do Cade, em sua 80ª Sessão Ordinária de Julgamento, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC (Requerimento nº 08700.003268/2015-11) apresentado por Supergasbras Energia Ltda. e Minasgás S/A Indústria e Comércio relativos aos fatos investigados no presente caso, nos termos do Despacho PRES nº 48/2016 (nº SEI 0167815). Posteriormente, as pessoas físicas Alan Rodrigues Guimarães e William Euriques De Azevedo formularam pedidos de adesão ao TCC em exame, devidamente homologados na 88ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, realizada em 22.06.2016. Este foi o primeiro TCC firmado. 27. Em 25.08.2016 foi emanado o Despacho SG Instauração PA (parcial ou total) 19 (0223799), que determinou a instauração do presente Processo Administrativo, em razão dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 66/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0234488 e 0233271) e Anexo da Nota Técnica nº 66/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0234239). 28. O Despacho SG nº 19/2016 (SEI nº 0223799) foi publicado no Diário Oficial da União, nº 164, seção 1, de 25 de agosto de 2016, fls. 45 (SEI nº 0235183). 29. Com a instauração do Processo Administrativo foi iniciado o processo de notificação dos Representados, consoante se verá a seguir. I.1. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS 30.

Conforme supramencionado, em 26/08/2016, iniciou-se o processo de notificação dos Representados, dando-lhes ciência sobre a instauração do Processo Administrativo, em seu desfavor, bem como da oportunidade para que estes apresentassem suas respectivas defesas e indicassem as provas que pretendessem fossem produzidas. O resumo do processo de notificação pode ser verificado a partir do Quadro, seguinte: Quadro 1 – Resumo do Processo de Notificação Notificação Representado Ciência da Notificação Data do Recebimento do AR 583 (0235344) Copagaz Distribuidora De Gás Ltda. 237008 15/08/2016 584 (0235348) Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. 240264 23/09/2016 585 (0235349) Liquigás Distribuidora S.A. 240086 08/09/2016 586 (0235350) Minasgás S.A. Indústria E Comércio 236511 29/08/2016 587 (0235353) Supergasbras Energia Ltda. 236511 29/08/2016 588 (0235356) Bahiana Distribuidora De Gás Ltda. 239822 08/12/2016 589 (0235357) Companhia Ultragaz S.A.

235806 26/08/2016 590 (0235358) Alan Rodrigues Guimarães TCC - 592 (0235360) Amaro Helfstein 240528 09/09/2016 593 (0235367) Amaro Helfstein 240529 09/09/2016 594 (0235369) Antônio Luis Levantino 240767 09/09/2016 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 6 595 (0235370) Antônio Maurício De Carvalho Martins 242202 15/09/2016 596 (0235372) Cássio Fernando De Souza Lira 242036 14/09/2016 597 (0235379) Christyan Dany Flor 242650 16/09/2016 598 (0235381) Christyan Dany Flor 242204 15/09/2016 599 (0235386) Diorlane Tobias Marques Duarte 245519 23/09/2016 600 (0235387) Francisco Tadeu Caracas de Castro 242038 14/09/2016 (devolvida) 601 (0235389) Inácio Dantas De Azevedo Neto 241546 e 0244307 12/09/2016 (devolvida) 602 (0235395) Iris Nogueira Soares 244298 21/09/2016| 603 (0235401) João Roberto Lucas Bacaro 242205 e 0244308 15/09/2016 e 21/09/2016 604 (0235404) João Soares Veras 244301 21/09/2016| 605 (0235408) Josinaldo Henrique De Melo 240724 09/09/2016 (devolvida) 606 (0235409) Josinaldo Henrique De Melo - - 607 (0235410) Leandro Del Corona 240525 09/19/2016 608 (0235411) Lindonjonson Soares Alencar 240722 09/09/2016 (devolvida) 609 (0235413) Marcos Olívio Alves Da Silva 242040 14/09/2016 (devolvida) 610 (0235415) Mário Wellington Perazzo 242651 16/09/2016 611 (0235420) Nivaldo Sérgio De Castro 242652 16/09/2016 612 (0235422) Rodrigo Soares Da Silva 242200 e 242654 15/07/2016 (devolvida) Certidão 16/09/2016 613 (0235431) Rodrigo Soares Da Silva 242042 14/09/2016 614 (0235434) Sidney Ferreira Da Rocha 240527 09/09/2016 615 (0235440) Silvany Araújo Dantas 244303 21/09/2016| 616 (0235452) Sílvio Dias Da Silva 242233 15/09/2016 617 (0235465) William Euriques De Azevedo TCC - 618 (0235468) André Felipe De Souza Santos 242043 14/09/2016 619 (0235470) André Felipe De Souza Santos 242992 16/09/2016 620 (0235472) Bruno Rogério Sales De Arruda 242235 15/09/2016 621 (0235474) Bruno Zenaide Agra 242044 e 0366365 14/08/2016 (devolvida) e 27/07/2017 622 (0235476) Charles Wendel Barroso Oliveira 244304 21/09/2016| 623 (0235478) Francinaldo Bezerra 242047 14/09/2016 624 (0235479) Francinaldo Bezerra 250690 07/10/2016 (devolvida) 625 (0235483) Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.

242104 14/08/2016 (devolvida) 626 (0235485) Revendedora De Gás Da Paraíba Ltda. EPP (“Brasilcell”) 242107 14/08/2016 (devolvida) 627 (0235487) Revendedora De Gás Da Paraíba Ltda. EPP (“Brasilcell”) 242110 14/09/2016 628 (0235489) Frazão Distribuidora De Gás Ltda. – EPP (“Frazão Gás”) 242114 14/09/2016 629 (0235492) Frazão Distribuidora De Gás Ltda. – EPP (“Frazão Gás”) 242653 16/09/2016 630 (0235494) Sindirev – Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis E Derivados De 242236 15/09/2016 (devolvida) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 7 Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba 631 (0235495) Chamas Gás Comércio De Gás Ltda. - EPP 242116 14/09/2016 632 (0235497) Chamas Gás Comércio De Gás Ltda. - EPP 242237 15/09/2016 633 (0235498) Super Comércio De Água E Gás Ltda. 242117 14/09/2016 634 (0235500) Francinaldo Bezerra Me 242118 14/09/2016 635 (0235501) Francinaldo Bezerra Me 242995 16/09/2016 (devolvida) 636 (0235520) Super Comércio De Água E Gás Ltda.

242655 16/09/2016 (devolvida) 926 (0268891) Francisco Tadeu Caracas de Castro 281873 19/12/2016 927 (0268896) Bruno Zenaide Agra 286008 29/12/2016 928 (0268897) Inácio Dantas De Azevedo Neto 277853 08/12/2016 929 (0268901) João Roberto Lucas Bacaro 280436 14/12/2016 930 (0268905) João Roberto Lucas Bacaro 281874 19/12/2016 931 (0269103) Josinaldo Henrique De Melo 249037 09/12/2016 932 (0269106) Lindonjonson Soares Alencar 277854 08/12/2016 (devolvida) 933 (0269108) Lindonjonson Soares Alencar 281875 19/12/2016 934 (0269111) Marcos Olívio Alves Da Silva 277855 e 0283994 08/12/2016 (devolvida) e 22/12/2016 935 (0269128) Frazão Distribuidora De Gás Eireli – Epp 281876 19/12/2016 937 (0269131) Frazão Distribuidora De Gás Eireli – Epp 289539 12/01/2017 939 (0269140) Revendedora De Gás Do Brasil Ltda. 281877 19/12/2016 940 (0269143) Sindirev - Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis E Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba 281878 19/12/2016 941 (0269147) Sindirev - Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis E Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba 286009 29/12/2016 47 (0313568) Marcos Olívio Alves Da Silva 0327576, 0327620 e 0346309 20/04/2017; 07/06/2017 e 07/06/2017 112 (0329453) Marcos Olívio Alves Da Silva 342224 29/05/2017 113 (0329455) Marcos Olívio Alves Da Silva 343991 01/06/2017 Fonte: Elaboração Própria, a partir de informações contidas nos autos. 31.

Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 25.05.2017 e encerrou-se em 24.07.2017, ou em 04.08.2017, para os Representados que solicitaram a dilação do prazo de defesa. 32. Houve a apresentação de defesa, exceto por: (i) Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães e William Euriques de Azevedo, que celebraram Termos de Compromisso de Cessão – TCCs com o CADE, de modo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 8 que o presente Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a eles; (ii) Companhia Ultragaz S.A.; e (iii) Sílvio Dias da Silva, falecido em 04.06.2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos como documento SEI nº 0364225. I.2. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS 33. O Quadro 2 apresenta uma síntese das informações mais relevantes no que concerne alegações de mérito apresentadas nas defesas administrativas dos Representados, que foram agrupadas no caso de peças de defesas conjuntas ou de teor semelhante em relação a essas questões. 34. Por razão de celeridade processual, tendo em vista a celebração de TCCs por alguns dos Representados neste processo, que se encontra suspenso em relação a eles, as alegações eventualmente apresentadas, bem como as provas solicitadas, não serão relatadas neste tópico. São eles: Supergasbras Energia Ltda.3;

Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; Liquigás Distribuidora S.A.4; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.5; Bahiana Distribuidora De Gás Ltda.; André Luiz Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; Copagaz Distribuidora de Gás S.A.6; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro, e; Sidney Ferreira da Rocha. Quadro 2 – Das Defesas dos Representados Representado Defesa (SEI) Alegações de Mérito Apresentadas pela Defesa Nacional Gás Butano Distribuidora S.A. (“NGB”) 0370786 (i) Estrutura do mercado: (a) as revendas são agentes comerciais independentes, sem obrigatoriedade de contrato que as vincule a determinada distribuidora e com efetivo poder de barganha; (b) a atividade de distribuição conta com elevada rivalidade entre os players e uma intensa disputa baseada na qualidade dos serviços, eficiência logística e força das numerosas marcas existentes no mercado; (ii) Mercado relevante é municipal: Alegou a defesa que a dimensão geográfica a ser considerada no PA deveria ser adstrita ao município de Campina Grande/PB e que este seria altamente competitivo. Alegou que as reuniões e interceptações telefônicas apontadas pelo Cade na Nota Técnica de Instauração do PA teriam ocorrido no contexto do combate à revenda clandestina de GLP; (iii) Dados de mercado não corroboram prática de cartel:

[ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO]; (b) houve uma elevada variação anual do share da NGB na região - 3 Requerimento nº 08700.003268/2015-11 4 Requerimento nº 08700.007978/2016-92 5 Requerimento nº 08700.002137/2017-70 6 Requerimento nº 08700.002025/2017-19 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 9 crescimento de 3,15 p.p. em 2009 e queda de -4.05 p.p. em 2011; (c) dados da ANP indicam que as variações de share dos demais players são incompatíveis com a prática de cartel; (d) nunca existiu por parte da NGB nesse mercado esforço para eliminar revendas multibandeiras; (iv) Campanha Gás Legal: (a) distribuidoras estavam cumprindo a regulação da ANP, que veda a comercialização de GLP para revendedor não autorizado e cadastrado, e determinação judicial oriunda da Ação Civil Pública nº 001.2000.013.204-1, ajuizada pelo MP/PB; (b) o Programa Gás Legal, da ANP, foi um desdobramento da Campanha Gás Legal; (c) a Campanha Gás Legal foi criada por distribuidoras e revendedores de GLP, num contexto de grande expansão do número de revendedores clandestinos e de falta de ações sistêmicas de âmbito nacional por parte das autoridades, e legitimada pela ANP; (d) tanto a Campanha Gás Legal quanto o Programa Gás Legal tiveram resultados positivos na redução da informalidade e no aumento do número de revendas legalizadas de GLP em todo o país; (v) Quanto às provas coligidas nos autos:

defendeu que o fax de 20.06.2005 e o e-mail de 16.08.2006 não teriam relação entre si, em razão do intervalo superior a um ano entre os dois (o fax data de 20.06.2005 e o e-mail data de 16.08.2006). Supôs que os documentos tratariam de locais distintos: alegou que o fax diria respeito à região Metropolitana de Recife e o e-mail ao interior da Bahia. (vi) Com relação ao supramencionado fax de 20.06.2005, defendeu que este diria respeito ao local indicado pela Petrobrás, no qual as Distribuidoras deveriam retirar o produto. (vii) Declarou que o documento Tabela “Ações da Liquigás – Brejo Paraibano (Nov/2009)”, apreendida na sede da NGB com Lindonjonson Soares Alencar seria apócrifo; que não existiria nada que comprovasse que tenha sido elaborado por funcionário da NGB. O documento registra uma série de acertos de mercado entre concorrentes e relata sobre o combinado na reunião do dia 15.10.2009. Supôs a defesa que a tabela pareceria tratar de reuniões internas da NGB para aumento da competitividade. (viii) Quanto às declarações prestadas por Christyan Dany Flor e Charles Wendel Barroso (revendedor com atuação em Sapé/PB) no interrogatório da Polícia Federal, negou a existência de divisão territorial de mercado entre as distribuidoras ou fixação de preços. (ix) No que se refere às interceptações telefônicas apontadas na Nota Técnica de Instauração do PA defendeu que os diálogos de índice nº 615217; 476585; 627443; 502845; 614518; 628549; 476717; 699438; 539192; 597719; 617628;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 10 619852; 536963; 555608; 650459; 530155; 577124; 625003 não serviriam a provar os fatos investigados, visto que inexistiria a conduta de cartel e alegou que as conversas gravadas teriam por objeto tema afeito à situação das revendas clandestinas ou serviriam a demonstrar a intensa competição no mercado. Antônio Maurício de Carvalho Martins (NGB) 0371368 Consoante a defesa, o Representado, era gerente de mercado da NGB durante o período da investigação (até 24.03.2010), repetiu as alegações da NGB e acrescentou: (i) que as funções desempenhadas pelo Representado eram meramente institucionais, de planejamento técnico e, em alguma medida, comerciais, sem, contudo, contar com absolutos poderes de administração. Portanto, defendeu que nenhuma variável de preço se encontrava sob sua alçada decisória; (ii) excludente de ilicitude de inexigibilidade de conduta diversa – todas as ações do Representado se deram com base nas instruções e direcionamentos que recebia; (iii) Alegou que o Representado Antônio Maurício de Carvalho Martins estaria sendo acusado somente com base em dois documentos: (a) fax encaminhado em 20.06.2005 do qual era destinatário e (b) e- mail de 16.08.2006, no qual foi destinatário em cópia.

(iv) Ressaltou que nunca teria existido por parte da NGB e do Representado esforços para eliminação de revendas multibandeira e, ao contrário do entendimento exarado pela Superintendência do Cade na NT de Instauração, os esforços por parte da NGB eram voltados a atender as revendas, por meio de condições comerciais favoráveis e saudáveis ao mercado. (v) Alegou a defesa que no período investigado houve aumento de vendas de mercado com base em diminuição de preços e investimento constante em diferenciação/marca, o que contestaria qualquer acusação de cartel. (vi) Quanto aos elementos probatórios existentes nos autos em desfavor do Representado, alegou a existência de um intervalo superior a um ano entre os dois documentos apontados pela Superintendência-Geral, quais sejam: o fax data de 20.06.2005 e o e-mail data de 16.08.2006. Além disso, supôs a defesa tratar-se de lugares distintos, um diria respeito mercado na região Metropolitana de Recife (fax) e o outro ao interior da Bahia (e-mail). Discorreu da defesa afirmando que o conteúdo do fax diria respeito ao local no qual as Distribuidoras deveriam retirar o produto. No que se refere à sequência de e-mails, defendeu que o documento apenas demonstraria a existência de competição no mercado, fato que seria evidenciado pela diferença de preços praticados pelas revendedoras, pelas dificuldades enfrentadas pelas revendedoras da NGB e da perda de mercado desses revendedores naquele momento.

(vii) Ademais, defendeu que não bastaria que o Representado fosse administrador nomeado para que este pudesse responsabilizado. Alegou que seria preciso que o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 11 cargo exercido e os poderes de dispunha guardassem relação com o suposto ilícito de que é acusada a companhia. (viii) Por fim, arrematou a defesa alegando que: (a) o representado não seria o "mandarim" dos preços no grupo NGB; (b) os documentos apontados pela Nota Técnica não indicariam por si só nenhum ilícito e que inexistiria ligação entre eles, por haver mais de um ano entre os documentos apontados; (c) que o Representado seria mero destinatário de mensagem interna da empresa na qual trabalha, fato que não consistiria em infração concorrencial; (d) que a Superintendência não teria sido capaz de apontar qualquer ato doloso ou culposo do representado, que tivesse contribuído para o alegado conluio investigado. Christyan Dany Flor (NGB) 0371440 (i) Consoante o apresentado pela defesa, o Representado Christyan Dany Flor seria acusado de ter participado do suposto cartel, com base em dez indícios, quais sejam: (a) dois termos de depoimento; e (b) oito conversas interceptadas de contatos telefônicos, sendo que em algumas das conversas, ele apenas teria sido mencionado pelos interlocutores.

(ii) Esclareceu que Dany Flor, à época dos fatos, trabalhava como conferente administrativo (de 2006 a 2009) e, posteriormente, foi promovido a promotor de vendas em julho/2009 da Nacional Gás Butano ("NGB"), não possuindo poder de decisão ou de administração na empresa. Relatou que as atividades do Representado envolviam prestar atendimento a revenda, bem como encaminhar a seus superiores todas as decisões a serem tomadas para aprovação ou instruções. Portanto, defendeu que o Dany Flor não possuía autonomia para definir questões sensíveis do ponto de vista concorrencial. (iii) Com relação aos indícios, asseverou que as interceptações telefônicas 474091; 615217; 617628 decorreriam de preocupações com atuação de revendedores clandestinos, para que não houvesse repasse de GLP a postos irregulares. (iv) Arguiu que o desconhecimento acerca do nome do interlocutor nas interceptações nº 615217 e 617628 lançariam consideráveis dúvidas sobre a força probatória dos documentos mencionados. (v) No que se refere à interceptação de 04.02.2010 (índice nº 619852) alegou que não haveria qualquer assunto ilícito tratado na conversa e que o representado sequer teria participado da reunião tratada no diálogo. (vi) Afirmou que o Representado não teria participado das interceptações nº 530155 e 577124.

(vii) Já em relação à interceptação ocorrida em 19.01.2010 (índice 577124) afirmou que a pessoa não se trataria do Representado, mas sim algum revendedor, visto que a pessoa envolvida no áudio teria dito que estava passando pelo processo de recadastramento e somente o revendedor seria a figura que passaria por esse processo e não o distribuidor. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 12 (viii) No que se referem aos termos de depoimentos lavrados pela autoridade policial no contexto do Inquérito Policial nº 298/2009, alegou que ambos os documentos não fariam menção à divisão territorial entre revendedoras e tampouco fixariam o preço ao consumidor, não havendo, portanto, a comprovação de nenhum ilícito. (ix) A defesa ainda alegou que na Nota de instauração a SG não teria descrito qual seria a conduta ilícita do Representado, nem de que forma ela teria contribuído - direta ou indiretamente - para a configuração da conduta. Diorlane Tobias Marques Duarte (NGB) 0370784 (i) Consoante a defesa, haveria nos autos apenas três indícios em desfavor da Representada Diorlane Tobias Marques Duarte, consistentes em: (a) um e-mail interno da NGB, de 16.08.2006, no qual aparece dentre os destinatários e (b) duas interceptações telefônicas, referentes a conversas entre terceiros na qual seu nome é citado.

(ii) Defendeu que a Representada era gerente adjunto comercial e desenvolvia na NGB apenas funções comerciais, sem qualquer poder de administração. Desta maneira, defendeu que nenhuma variável de preço se encontrava sob sua alçada decisória. (iii) No que se refere ao e-mail encaminhado por Francisco Tadeu Caracas (16.08.2006) e ao fax de 2005, alegou a ausência de relação entre os documentos pelo fato de haver um intervalo superior a um ano entre os documentos, visto que o fax seria de 20.06.2005 e o e-mail de 16.08.2006. Além disso, inferiu a defesa que ambos pareceriam tratar de locais distintos, quais sejam, um trataria do mercado da região Metropolitana de Recife (fax) e o outro do interior da Bahia (e- mail). Segundo a defesa, o conteúdo do fax decorreria da atuação direta da Petrobras e não de conluio entre as Distribuidoras, visto que a ainda indicaria o local no qual as Distribuidoras devem retirar o produto. Quanto ao e-mail, afirmou que este demonstraria a existência de competição no mercado, evidenciada pela diferença de preços praticados pelas revendedoras, dificuldades enfrentadas pelas revendedoras da NGB e a perda de mercado desses revendedores naquele momento, não tratando de nenhum ilícito. (iv) No que tange à conversa entre terceiros, alegou que a primeira conversa - de dezembro de 2009, índice 476855 – teria ocorrido entre Antônio Luis Levantino e Sidney Ferreira da Rocha para tratar de problemas relacionados à Liquigás, Copagaz e Ultragaz.

Na troca de mensagens, o nome da Representada Diorlane apareceria em um trecho transcrito da conversa. No entanto, consoante a defesa, não constaria qualquer explicação ou contextualização para menção ao seu nome. A defesa ainda apresentou o argumento de que não seria possível confirmar se, de fato, se trataria da Representada, pois, de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 13 acordo com a transcrição, os terceiros estariam discutindo problemas relacionados à Copagaz e, a Representada teria sido funcionária da NGB. (v) Quanto à segunda conversa (janeiro de 2010, índice 594947) entre Leandro Del Corona e Sidney Ferreira Rocha, na qual segundo afirma que Tadeu Francisco Caracas teria dito por telefone que a Sra. Diorlane precisava de ajuda. Ou seja, nenhum dos interlocutores teve contato direto com a Representada e a mera menção de seu nome não implicaria na prática de qualquer conduta anticoncorrencial. (vi) Assim, defendeu que não seria verificada a participação da Representada nas conversas entre terceiros e não haveria provas diretas de que a Representada teria mantido contato direto com concorrentes. Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) 0371833 (i) Consoante a Defesa, o Representado Francisco Tadeu Caracas, consta como acusado por ter participado do suposto cartel, com base em interceptações telefônicas e outros documentos.

(ii) Defendeu que o Representado, à época dos fatos, era somente gerente regional comercial da NGB e, dentre suas atribuições estavam: gerenciar equipe de vendas das filiais de sua regional, analisar mercado e promover prospecção e detecção de oportunidade de novos clientes, executar estratégias comerciais e assessorar a Superintendência nos assuntos institucionais junto a clientes e revendedores. Estas atividades eram realizadas com a chancela e orientação da diretoria da NGB. (iii) Relatou a defesa que o Representado Francisco Tadeu Caracas se desligou da empresa em maio de 2011 e que a NGB, empresa para a qual trabalhava, sempre teria atuado com acirrada competitividade. Registrou que nunca teria existido por parte da NGB e do Representado esforços para que as revendas multibandeiras fossem eliminadas e afirmou que os documentos mencionados na Nota Técnica de instauração não indicariam qualquer ato anticoncorrencial, mas se tratariam de medidas para atender da melhor forma possível as revendas por meio de condições comerciais favoráveis e saudáveis ao mercado. (iv) Consoante a defesa, a mensagem de fax de 20.06.2005 e o e-mail -16.08.2006 não poderiam ser considerados indícios de fixação de preço, divisão de mercado e, tampouco demonstrariam que as distribuidoras pressionavam os seus revendedores a não adquirir GLP de outras marcas.

(v) Considerando o entendimento da defesa, inexistiria relação entre o fax e o e-mail, visto que existe um intervalo superior a um ano entre os dois - o fax de 20.06.2005 e o e- mail de 16.08.2006. Registrou que ambos pareceriam tratar de locais distintos, um trataria do mercado na região Metropolitana de Recife (fax) e o outro do interior da Bahia (e-mail), e diriam respeito à atuação da Petrobras, fornecedora da matéria prima utilizada pela NGB e não de conluio das Distribuidoras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 14 (vi) No que se refere à interceptação telefônica de 04.12.09 (índice 476717, p. 86 da NT 66/16.), na qual a SG/CADE indicaria que o Sr. Francisco Tadeu Caracas (NGB) teria tratado da divisão do mercado da Paraíba e Alagoas com o Sr. Antônio Levantino (Liquigás), defendeu que seria possível inferir do diálogo qualquer ímpeto de divisão de mercado, mas sim que ele era extremamente acirrado e competitivo. Quanto aos trechos "quem nos enrabou foi o Leandro” e ainda "o cara virou bandeira da gente em 4 cidades (...) pegou o nosso depósito e pegou um revendedor dele lá dentro e todo investimento que a gente fez ficou para eles", relatou que estes deixariam claro o ímpeto competitivo do mercado em questão.

(vii) Com relação à interceptação de 11.12.2009 (índice 502845) afirmou a defesa que o diálogo serviria a comprovar a existência de intensa competição entre os agentes de mercado e indicaria constantes tomadas de pontos de vendas. Neste contexto, defendeu que não haveria no mercado em questão espaço para acordos e colusões. (viii) Já no que se refere à interceptação de 22.12.2009 (número índice 539192) que registra o diálogo entre Francisco Tadeu Caracas (NGB) e William Azevedo (SHV), afirmou que a conversa teria ocorrido no contexto do combate a clandestinos, o que seria possível constatar pelos seguintes aspectos: (a) a posição de concorrentes entre ambos restou reiterada; (b) fez-se menção expressa ao problema de que existiam botijões de distribuidoras com selos de outras sendo comercializados no mercado (Guanambi/BA); e que (c) o mercado precisava passar por um choque de moralidade, e a única forma seria intensificando a observação da legislação e o combate às revendas clandestinas. (ix) Afirmou a defesa que situação similar seria observada no diálogo de 27.01.2010 (número índice 597719) apresentado pela SG/CADE como sendo uma prova de reuniões ilícitas entre concorrentes. Neste caso, alegou a defesa que a análise atenta do diálogo nada provaria, visto que o diálogo se trataria de uma conversa interna entre funcionários da NGB (Francisco Tadeu Caracas e Augusto Dutra) sem conteúdo sensível, e apenas indicaria que:

(a) haveria uma reunião interna entre funcionários da própria NGB para discutir a situação dos clandestinos no mercado; e que (b) seria desejável agendar uma eventual reunião com revendedores como forma de reforçar o compromisso com a Campanha do Gás Legal. (x) Acusou a defesa que a SG/CADE indevidamente considerado como prova da ilicitude uma conversa de 18.02.2010 entre o Francisco Tadeu Caracas (NGB) e Aldírio Cruz (gerente de relações institucionais da NGB), índice 650459, na qual, por ocasião de sua demissão da empresa, o primeiro requer que a NGB lhe ofereça dignidade e "proteção" durante o período de quarentena contratualmente estabelecido. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 15 Esclareceu a defesa que se trataria de diálogo normal no contexto de indignação por uma demissão e preocupação por seu sustento e manutenção de determinados benefícios (e.g. seguro saúde, pagamento de gratificações etc.) durante o período em que o Sr. Francisco Tadeu estivesse de quarentena. (xi) Além disso, em relação à menção feita aos processos, estas nada mais eram que as ações que já tramitavam à época, sem qualquer relação a nenhuma possível prática anticoncorrencial. (xii) Por fim, salientou que não poderiam ser usadas em seu desfavor conversas telefônicas nas quais teriam sido feitas apenas menções indiretas ao Representado.

(xiii) Quanto aos Relatórios de Informação da Polícia Federal nos quais constam a descrição de reuniões ocorridas em Recife/PE no dia 23/12/2009 e nos dias 26 e 27/01/2010, defendeu que o relatório seria resultado de inferências obtidas a partir de interceptações telefônicas, bem como de suposto comparecimento de agente da polícia para acompanhamento da reunião que teria por pauta o tema da campanha do Gás Legal. (xiv) Além disso, afirmou que a autoridade policial não teria mantido contato direto com os "alvos" para que pudesse afirmar categoricamente que informações sensíveis, de fato, teriam sido trocadas ou que as mencionadas "planilhas" continham dados relativos ao suposto conluio. Segundo a defesa, o alegado seria demonstrado pelo próprio relatório policial nos seguintes trechos: “apesar da grande proximidade desta signatária, a conversa estava inaudível" ou "aparentemente, podem ser planilhas referente a lucros de empresas". Íris Nogueira Soares 0370652 (i) Alegou a defesa que a acusação quanto à participação do cartel pela Representado Íris Nogueira se embasaria apenas em um documento, consistente na mensagem de fax, datada de 20.06.2005, no qual também constaria como signatário o Representado Francisco Tadeu Caracas de Castro. (ii) Alegou que o representado era mero gerente comercial da NGB, não possuindo poder de decisão ou administração.

Defendeu alegando que o representado desconhece o documento, não constando sua assinatura e tampouco provas de que ele o houvesse elaborado. (iii) Afirmou que a Superintendência não teria identificado o dolo ou culpa do representado nos fatos. Lindonjonson Soares Alencar (NGB 0370693 (i) Consoante a defesa, a acusação contra o Representado Lindonjonson Soares Alencar seria baseada em apenas 6 (seis) indícios: (a-) cópia de arquivo apócrifo e; (b-) cinco conversas interceptadas de contatos telefônicos. (ii) Afirmou que Lindonjonson Soares, por ser promotor de vendas da Nacional Gás Butano ("NGB"), não detinha poderes de administração e decisão. Desta maneira, defendeu que nenhuma variável de preços se encontrava em sua alçada. (iii) Com relação à Ligação telefônica ocorrida em 21.12.2009 (índice 536963), afirmou a defesa que não seria SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 16 possível saber quem é o interlocutor Bruno, de modo que não seria possível afirmar que se trata de um revendedor. (iv) Defendeu que a SG/CADE também teria apresentado infundada interpretação em relação ao diálogo ocorrido no dia 30.12.2009 (índice nº 555608) que seria representativo da dinâmica de colaboração de distribuidora e revenda para punir quem desviava do alinhamento de preços.

Sobre a interceptação em tela, alegou que a transcrição aponta para uma conversa entre distribuidora e sua revenda para a retomada do mercado, com vistas a acirrar a concorrência. (v) Alegou que conduta semelhante seria imputada pela SG/CADE à NGB em relação a outra conversa de 10.02.2010, índice 628549. Registrou que os diálogos serviriam para demonstrar que o Representado Lindonjonson Soares (NGB) buscava angariar um revendedor da base da SHV (Minasgás) para a bandeira da NGB, como forma de aumentar a participação da distribuidora em Rio Tinto (PB). (vi) A defesa ainda registrou que no diálogo de 19.01.2010, índice 577124 apenas constaria a menção indireta ao Representado e não sua participação. (vi) Prosseguiu afirmando a impossibilidade de existência de acordos no mercado, o que seria comprovada pela conversa telefônica ocorrida em 02.02.2010 (índice 614518). Em tal diálogo entre Lindonjonson Soares (NGB) em conjunto com o revendedor, Bruno Rogério Sales (revendedor de GLP da NGB) afirmou que seria possível verificar uma conversa entre distribuidora e sua revenda para retomada de mercado. (vii) Sobre a tabela apreendida, afirmou que não seria possível comprovar que o documento teria sido produzido por funcionário da NGB, defendendo que o documento seria inválido para qualquer finalidade probatória por ser apócrifo.

Alegou que o documento mais pareceria refletir reuniões internas, com o intuito de buscar aumentar a competitividade das revendas da NGB, o que demonstraria a existência de acirrada concorrência no mercado em apreço. (viii) Por fim, alegou que a SG não teria apontado dolo ou culpa na atuação do Representado e tampouco teria apontado elementos que sinalizassem como sua conduta teria contribuído ao cartel. Mário Wellington Perazzo (NGB) 0370717 (i) Consoante a defesa de Mário Wellington Perazzo, à época dos fatos, este teria trabalhado como gerente regional administrativo, responsável pelas filiais da NGB nos Estados da Bahia, Alagoas e Sergipe. Esclareceu a defesa que as funções do Representado não contariam com poderes de decisão ou de administração, em relação a variáveis concorrenciais. (ii) Afirmou que o Representado constaria no polo passivo apenas por existir nos autos duas conversas telefônicas em seu desfavor, sendo que em uma delas ele apenas teria sido citado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 17 (iii) Assim, defendeu que a sequência de diálogos apontada pelo Cade na Nota Técnica de Instauração e relacionados à guerra de preços em Picos/PI, não poderiam ser consideradas como indício de envolvimento do Representado no mencionado cartel.

(iv) Segundo o entendimento da defesa, a participação na conduta deveria pressupor a participação reiterada e continua por largo espaço de tempo e, dentre milhares de cópias e documentos nos autos, alegou não terem sido verificados outros indícios em desfavor do Representado. Além disso, reiterou que o cartel investigado sequer haveria existido e que a NGB sempre teria atuado com acirrada competitividade. Silvany Araújo Dantas 0370083 (i) Declarou a defesa que Silvany Dantas, à época dos fatos, era Gerente Regional Comercial na Regional Nordeste 1, com sede em Fortaleza da NGB, até janeiro de 2009, sem qualquer poder de decisão ou de administração. Suas atividades envolviam gerenciar equipe de vendas das filiais de sua regional; analisar o mercado; promover a prospecção e detecção de oportunidade de novos clientes; executar estratégias comerciais em determinada área geográfica e; assessorar a Superintendência nos assuntos institucionais junto a clientes e revendedores. Tais atividades eram realizadas com a chancela e orientação da diretoria da NGB. Portanto, defendeu que nenhuma variável de preço se encontrava sob a alçada decisória direta e/ou única do Representado. (ii) Quanto aos fatos, relatou que o processo administrativo epigrafado foi instaurado contra Silvany Dantas por ter sido destinatário de uma sequência de mensagens eletrônicas impressas datadas de 16.08.2006, entre representantes da NGB.

Na análise empreendida na Nota Técnica de Instauração, a Superintendência do CADE entendeu que o documento seria um elemento adicional para corroborar fatos narrados no fax transmitido em 20.06.2005 que conteria indícios robustos de fixação de preço e divisão de mercado. Em especial, o e-mail em análise supostamente demonstraria que as distribuidoras pressionavam os seus revendedores a não adquirir GLP de outras marcas. (iii) A defesa rechaçou o entendimento da SG/CADE alegando a existência de um intervalo superior a um ano entre os dois documentos - o fax data de 20.06.2005 e o e- mail data de 16.08.2006. Além disso, apontou que ambos pareceriam tratar de locais distintos, um trata do mercado da região Metropolitana de Recife (fax) e o outro do interior da Bahia (e-mail). Quanto ao e-mail apontou a defesa que este se trataria de correspondência interna da NGB, referente a uma região localizada no interior da Bahia. Desta maneira, esclareceu a defesa que o local em referência não seria a área de autuação do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 18 Representado, que realizava suas atividades profissionais na Região de Fortaleza. Portanto, concluiu alegando que o Representado não teria meios de contribuir ou colaborar com qualquer suposta conduta ocorrida na localidade citada.

(iv) A defesa ainda afirmou que, segundo as práticas do mercado, a Petrobras seria a responsável por indicar o local no qual as Distribuidoras devem retirar o produto. Portanto, declarou a defesa que o e-mail demonstraria a existência de competição no mercado, evidenciada pela diferença de preços praticados pelas revendedoras, dificuldades enfrentadas pelas revendedoras da NGB e a perda de mercado desses revendedores naquele momento. (v) Além disso, afirmou que a mensagem não imputaria qualquer conduta/atividade ao Representado e que a Superintendência-Geral sequer teria a certeza de que a pessoa mencionada no documento se trataria de Silvany Araújo Dantas. Antonio Luis Levantino 0259515 0262053 (i) Consoante a defesa, os documentos apontados na Nota Técnica de Instauração do PA demonstrariam que o Representado não participava do suposto esquema de controle ilegal de mercado de gás GLP, assim como a empresa Liquigás, para a qual trabalhava não mantinha vínculos ilegais com sindicatos ou grupos destinados a tal finalidade. (ii) A conduta colusiva teria ocorrido no setor de revenda de GLP, e não no mercado de distribuição, consoante manifestações técnicas da ANP e decisões judiciais existentes que indicariam ausência de comportamento colusivo entre as distribuidoras e citou o trecho da Nota Técnica n° 038/CDC da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

(iii) Além disso, defendeu que a reprodução do conteúdo da Ação Criminal n° 001.2011.002.739-6 ("Operação Chama Azul") não seria suficiente para imputar responsabilidade ao Representado, porque jamais teria ocorrido cartelização entre as distribuidoras de GLP no Nordeste. (iv) Arguiu que à época dos fatos (2009) havia a "Operação Gás Legal", apoiada pela Agencia Nacional do Petróleo e pelo Sindicato dos Distribuidores de GLP, com finalidade de supressão dos revendedores clandestinos do mercado e, em razão dos eventos relacionados à "Operação Gás Legal", teriam ocorrido várias reuniões com a participação da ANP, do Ministério Público e da Polícia Civil dos Estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Portanto, alegou que as escutas telefônicas colacionadas ao Processo Administrativo, consistiriam em material correlato à "Operação Gás Legal", na qual o Representado, Sr. Antônio Luis Levantino, participava em nome da Liquigás. (v) Consoante a defesa, não haveria qualquer indício minimamente robusto de que o Representado, Sr. Antonio Luis Levantino, tenha praticado condutas anticompetitivas em SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 19 conjunto com os demais concorrentes e revendedores, ou ainda isoladamente, intermediando a LIQUIGÁS fraudar o mercado.

Ademais, afirmou que o Processo Administrativo seria frágil e estaria lastreado em provas indiciárias, que permitiriam apenas conclusões iniciais sobre o caso. (vi) Sobre as informações apresentadas no Termo de Compromisso firmado entre o Cade e as empresas SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e a MINASGÁS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO alegou que este serviria a comprovar a ausência física do Sr. Antônio Luis Levantino durante os eventos relatados no Histórico da Conduta. No que se refere à Nota Técnica de Instauração (SEI nº 234239, página 44 de 153), afirmou que no subitem 98 seria possível constatar a ausência de participação do Representado nos diálogos apresentados, cenários e escutas telefônicas transcritas. (vii) Afirmou que não haveria prova nos autos que demonstrassem a participação do Representado na reunião tratada no diálogo de 22.12.2009, índice 539192, entre Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) e William Euriques de Azevedo (Supergasbras). (viii) Consoante a defesa, os contatos do Sr. Tadeu com o Sr. Levantino não teriam sido comprovados no TCC da Supergasbrás e Minasgás. Asseverou que o indício pretendido pelo Termo de Compromisso e Cessação não revelaria outra coisa, senão o fato de que Antônio Luis Levantino seria uma pessoa estranha ao grupo que se organizou com a finalidade de montar um Cartel. Como exemplo da constatada ausência do Representado, durante as ações conjuntas que caracterizaram o cartel, colacionou o seguinte trecho:

"No dia seguinte, ambos voltaram a se falar às 12:57, quando WILLIAM Enriques de Azevedo (SUPERGASBRAS) ligou para FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (gerente Nordeste da Nacional Gás Butano)... TADEU diz que conversou com ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (gerente regional da LIQUIGÁS) e achou a posição dele muito confortável. WILL1AM perguntou que horas era o voo de TADEU e este respondeu que era às 18 horas. Eles combinaram, então, encontro no aeroporto às 16h 30." (ix) Segundo a defesa, a participação do Representado, Sr. Antônio Luis Levantino, no caso teria ocorrido de maneira pontual e perfeitamente legal. (x) A partir do item 116 a Nota Técnica (SEI/CADE n° 234239), passa a apresentar suas supostas evidências da operação "Operação Chama Azul" e da Ação Penal, de maneira que ao Sr. Antônio Levantino é dado - indevidamente - papel de destaque em duas condutas principais: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 20 (xi) Afirmou a defesa que, as práticas colusivas diretamente atribuídas ao Representado seriam duas: a) atividade de monitoramento do suposto cartel e; b) fidelidade à eventual divisão de mercado. No que se referem às demais condutas tipificadas na Lei 12.529/2011, salientou que, a partir de todas as evidências seria possível demonstrar que Antônio Luis Levantino nunca esteve presente.

(xii) Afirmou que a despeito das 5 (cinco) mil horas ou mais de interceptações telefônicas trazidas da Ação Penal n° 001.2011.002.739-6 ("Operação Chama Azul") e mencionadas na Nota Técnica de Instauração, somente 04 (quatro) ligações ou diálogos seriam atribuídos diretamente ao Representado: a. o primeiro diálogo está transcrito às págs. 59 e 60 de 153, que data de 11 de fevereiro de 2009; b. a segunda passagem está às fls. 85 a 89 de 153, em outro diálogo mantido pelo Defendente junto com outro Representado, por volta de 03 de dezembro de 2009. c. às págs. 90 e 91 consta finalmente a última transcrição com escuta telefônica do Representado como agente ativo, em diálogo onde supostamente pratica as condutas tipificadas alhures, em 07 de dezembro de 2009. (xiii) Com isso, alegou a defesa se tratar de registros de apenas 03 (três) dias em um universo de mais de 06 anos, desde o início do procedimento na Superintendência Geral. Quanto aos diálogos alegou, em síntese: • Diálogo fls. 59 e 60 de 153 NT Instauração do PA: o diálogo trataria da injeção da empresa SHV nos revendedores de GLP que não tinham cadastro na Agência Nacional do Petróleo - ANP. • Diálogo transcrito às páginas 84 e seguintes de 153: apontou a defesa que Antonio Levantino haveria sugerido ao Gerente que este falasse com o Diretor para aprovar ou não dito desconto, pois o Representado não tinha poderes para conceder descontos aos revendedores. • Diálogo fls. 85, 86 e seguintes de 153:

alegou a defesa que as transcrições deixariam claro que não haveria participação da Liquigás nas reuniões de compactação do cartel. • Salientou a defesa que às páginas, inclusive no rodapé nº 114 da Nota Técnica em análise, constaria expressamente a informação de que o Antonio Luis Levantino só participava de reuniões com os concorrentes para tratar dos revendedores clandestinos. (xviii) Desta maneira, afirmou a defesa não existir nos autos prova no sentido de ameaçar revendedores ou concorrentes, ou qualquer outra retaliação por parte do Representado e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 21 que as provas constantes nos autos demonstrariam a ausência do Representado durante a maior parte das evidências apontadas no processo. (xix) A defesa alegou que teria havido erros de interpretação pela Superintendência Geral e que seria as relações do Sr. Antônio Luis Levantino com os fatos descritos na NT de instauração seriam apresentadas de maneira mais indireta. Desta feita, alegou que o Representado Antônio Luis Levantino, não poderia responder simplesmente porque outros falavam em seu nome, conquanto ele jamais tenha participado efetivamente de qualquer reunião comprovada nos autos.

Josinaldo Henrique De Melo 0254132 0255916 (i) O Representado teria sido gerente de mercado da empresa Liquigás nos Estados da Bahia e Sergipe, no ano de 2003 e 2004, e gerenciado a filial de Aratu em Salvador/BA, no ano de 2005, quando no ano de 2006, teria assumido a gerência da Filial de João Pessoa até o seu desligamento em 2011. (ii) Informou que, à época das condutas, seria responsável por questões administrativas e operacionais no Estado da Paraíba, no escritório localizado na capital João Pessoa/PB. (iii) Esclareceu que teria sido contatado pelo Sindicato dos Revendedores para participar de um encontro na tarde do dia 04.02.2010 com o objetivo de tratar dos pontos de vendas clandestino na cidade de Campina Grande/PB. Segundo a defesa, o Representado teria participado do encontro, mas teria se retirado antes do término da reunião. (iv) Sobre a menção ao seu nome no diálogo de Christyan Dany Flor e Silvio Dias da Silva, funcionários da NGB, afirmou que nunca teria participado de reuniões para tratar sobre a fixação de preço e imposição de regras de mercado. (v) Informou que sempre teve ciência de que reuniões relativas a fixação de preço, condições de venda e identificação de clientes, são temas comercialmente sensíveis e que não podem ser trocadas entre concorrentes, sob pena de se lesar a concorrência.

(vi) Informou ter sido demitido da Liquigás, em 03.03.2011, um ano após a deflagração da após a operação "Chama Azul" (11.03.2010), por suspeitarem que o Representado fosse um dos "informantes" da Policia Federal e do Ministério Público, devido às contribuições que fez no âmbito da investigação, quando foi convocado a prestar esclarecimentos. (vii) No que tange à interceptação telefônica ocorrida no dia 07.12.2009, entre o Sr. Antônio Luis Levantino e o Representando, no qual teria sido indagado se seria possível colocar preço ao consumidor de R$ 34,00, defendeu-se afirmando que a justificativa para o aumento, seria a de cobrir despesas referentes ao Dissídio Coletivo, que ocorriam anualmente, a partir do mês de março. (viii) Com relação às transcrições referentes ao dia 07.12.2009, do diálogo entre Antônio Levantino e Josinaldo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 22 Melo (Fls. 90 e 91 do Anexo da NT Instauração), defendeu-se afirmando que apenas teria tecido explicações quanto à existência de um revendedor da Nacional Gás Butano que trabalhava com todas as marcas e que abastecia pontos de venda clandestinos.

Alegou que neste sentido, ao ser indagado por seu superior hierárquico sobre as dificuldades operacionais para praticar novo preço no mercado, teria feito a afirmação de que as revendas de Adriano e Laércio, ambos na cidade de Santa Rita, também estariam abastecendo pontos de vendas clandestinos. (xix) Alegou que a presente investigação teria feito interpretação equivocada do que seriam condutas de combate a pontos de vendas clandestinos, com a efetiva fixação de preços entre distribuidoras e revendedoras. Segundo o Representado tal fato poderia ser notado das conclusões extraídas das páginas 109 a 112 do Inquérito, nas quais são transcritas as conversas realizadas entre os Srs. André (revendedor NGB) e Silvio (gerente da Nacional Gás Butano) nas quais seu nome teria sido mencionado muitas vezes. (xx) Quanto a lista de pontos clandestinos, informou que Christyan Dany Flor, havia ligado para ele, avisando que o revendedor da Liquigás estava colocando gás em pontos clandestinos antes abastecidos pela rede da Nacional Gás Butano, tendo o Representando indagado se havia uma lista destes pontos. Ao ser informado que sim, o Representado se encontrou posteriormente, com o Sr. Christyan, e pegou a lista referida, tratando do assunto, em ato contínuo, com o próprio revendedor da Liquigás, Francinaldo Bezerra. Informou que pediu diretamente ao revendedor da Liquigás, Sr.

Francinaldo Bezerra, que parasse de abastecer qualquer ponto de venda clandestino, sendo essa a verdadeira tradução da conversa mantida entre terceiros. (xxi) Afirmou que o conjunto probatório contido nos autos seria completamente estéril e infecundo com relação ao Representado, haja vista que somente existiriam depoimentos de terceiros ou de conversas interceptadas entre o Representado e seu superior hierárquico, dando unilateralmente, interpretação equivocada e subjetiva dos fatos ocorridos. Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. I.3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS 35. Em atenção à intimação feita pelo Cade por meio das notificações, todos os Representados apresentaram defesa em face da instauração do Processo Administrativo, com matérias preliminares e de mérito. Seguindo o rito processual, foi feita a análise das alegações preliminares apresentadas nas peças de defesa por meio da Nota Técnica nº 107/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0388413), acolhida pelo Despacho SG nº SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 23 1.386/2017 (SEI nº 0389015)7 do Superintendente-Geral, em 20.09.2009. As questões envolvendo o mérito serão analisadas juntamente com as Novas Alegações dos Representados. 36. Em breve síntese, no saneamento do feito decidiu-se pelo (a):

a) A exclusão de Sílvio Dias da Silva do polo passivo, reconhecendo-se extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição, e do art. 107, I, do Código Penal; b) O indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da nota técnica; c) A intimação dos Representados Francinaldo Bezerra, Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do Regimento Interno do Cade, justificarem a pertinência e necessidade da oitiva da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento; d) A intimação do Representado Josinaldo Henrique de Melo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, apresente a qualificação completa da testemunha arrolada, bem como justifique a pertinência e necessidade de sua oitiva, sob pena de indeferimento; e) O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, periciais ou de outros meios de prova, ressalvado o direito de produção de prova documental por qualquer Representado até o encerramento da instrução; f) Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas orais e documentais que serão designadas oportunamente.

g) A suspensão do presente processo em relação à Representada Liquigás, em virtude da celebração de TCC, bem como a juntada de documentação relacionada ao referido TCC (SEI 0385512; 0382715; 0382714; e 0382707) ao apartado de acesso restrito nº 08700.002346/2016-32, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11. 37. Consoante se verifica das alíneas “c” e “d” do supramencionado Despacho SG nº 1.386/2017 (SEI nº 0389015), em que pese os Representados Francinaldo Bezerra, Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda. e Josinaldo Henrique de Melo tenham sido intimados para a apresentação de justificativas para a realização das oitivas de testemunhas, não foram apresentadas manifestações pelos Representados. 7 O Despacho SG nº 1.386/2017 foi publicado no Diário Oficial da União nº 181, Seção 1, de 20 de setembro de 2017, fls. 27. (SEI nº0389015). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 24 38. Em 13.12.2017, meses após o saneamento do feito, o Representado Antonio Luis Levantino juntou aos autos os documentos SEI nº 0420608 e 0420629, consistentes em: (i-) Petição solicitando a colheita de seu depoimento pessoal e produção da prova testemunhal de Fabio Soares Roma e Ana Lúcia Nascimento;

(ii-) juntada da cópia integral da Ação de Reclamação Trabalhista n° 0000032-02.2016.5.06.0018. 39. Insta apontar que em sua defesa, protocolada aos 07.11.2016 (SEI nº 0262053), o Representado Antônio Luis Levantino protestou pela “(...) produção de todos os meios de prova legalmente permitidos, principalmente a ouvida das testemunhas arroladas em anexo e a juntada de documentos, bem como a prova pericial”. Entretanto, não foi apresentado o anexo, contendo o rol de testemunhas. 40. Em razão do pedido genérico de produção de prova, incluindo testemunhal (apresentado sem rol, justificativa ou qualificação), documental e pericial, foi determinado o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, visto ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 41. Desta feita, aos 18 de fevereiro de 2019 foi publicado o Despacho SG nº 231/20198, decidindo pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas testemunhais solicitados pelos Representados Francinaldo Bezerra, Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Francinaldo Bezerra – ME, Super Comércio de Água e Gás Ltda. e Josinaldo Henrique de Melo, por considerar que o pedido foi genérico e por não ter sido apresentada manifestação em resposta ao Despacho SG nº 1.386/2017 (SEI nº 0389015), demonstrando falta de interesse na produção da prova anteriormente solicitada;

e (ii) indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais apresentado pelo Representado Antônio Luis Levantino em razão de sua intempestividade e ausência de justificativas para a colheita dos depoimentos à elucidação dos fatos investigados. I.4. DAS NOVAS ALEGAÇÕES 42. Em 13/02/2020 foi exarado o Despacho SG 171/2020 (SEI nº 0719688), que deu por encerrada a fase instrutória e abriu prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado em dobro, para os Representados apresentarem novas alegações. O despacho foi publicado no Diário Oficial da União nº 32, seção 1, de 14 de fevereiro de 2020, fls. 83 (SEI nº0719935). 43. Os Representados a seguir elencados, apresentaram tempestivamente suas novas alegações: Quadro 3 – Novas Alegações Representado SEI Data Adv. 1. João Roberto Lucas Bacaro 0722458 20/02/2020 LBBA 2. Marcos Olívio Alves da Silva 0722458 20/02/2020 LBBA 3. Leandro Del Corona 0722458 20/02/2020 LBBA 4. Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. 0723081 21/02/2020 MMeyer 5. Companhia Ultragaz S.A 0723081 21/02/2020 MMeyer 8 Despacho SG nº 231/2019 (SEI nº 0581118) foi publicado no Diário Oficial da União nº 34, seção 1, de 18 de fevereiro de 2019, fls. 52 (SEI nº 0582349) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 25 6. Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP 0723151 21/02/2020 HMP 7. Bruno Rogério Sales de Arruda 0723151 21/02/2020 HMP 8. André Felipe De Souza Santos 0723155 21/02/2020 HMP 9.

Revendedora De Gás Da Paraíba - EPP (“Gás Da Paraíba") 0723155 21/02/2020 HMP 10. Revendedora De Gás Do Brasil Ltda. ("Gás Do Brasil") 0723155 21/02/2020 HMP 11. Charles Wendel Barroso Oliveira 0723155 21/02/2020 HMP 12. Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis e Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba ("Sindirev") 0723158 21/02/2020 HMP 13. Bruno Zenaide Agra 0723158 21/02/2020 HMP 14. Francisco Tadeu Caracas de Castro 0723303 21/02/2020 UCHÔA&L 15. Antonio Maurício de Carvalho Martins 0723621 21/02/2020 M&D 16. Christian Dany Flor 0723637 21/02/2020 M&D 17. Mário Wellington Perazzo 0723642 21/02/2020 M&D 18. Diorlane Tobias Marques 0723646 21/02/2020 M&D 19. Íris Nogueira Soares 0723654 21/02/2020 M&D 20. Lindonjonson Soares Alencar 0723661 21/02/2020 M&D 21. Silvany Araújo Dantas 0723675 21/02/2020 M&D 22. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ("NGB") 0723683 21/02/2020 M&D Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. 44. Deixaram de apresentar novas alegações os Representados: Alan Rodrigues Guimarães; Amaro Helfstein; Antônio Luiz Levantino; Cássio Fernando De Souza Lira; Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.; Francinaldo Bezerra; Inácio Dantas de Azevedo Neto; João Soares Veras; Josinaldo Henrique de Melo; Liquigás Distribuidora S.A.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Nivaldo Sérgio de Castro; Rodrigo Soares da Silva; Sidney Ferreira da Rocha; Super Comércio de Água e Gás Ltda.;

Supergasbras Energia Ltda.; William Euriques de Azevedo. 45. O presente Processo Administrativo está suspenso em relação aos Representados: Supergasbras Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; Liquigás Distribuidora S.A.; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora De Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro; Sidney Ferreira da Rocha, tendo em vista a celebração de TCCs entre eles e o Cade. Desses, os Representados que apresentaram novas alegações - Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.; Companhia Ultragaz S.A; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva – apenas reiteraram os termos dos TCCs assinados. I.4.1. Das novas alegações apresentadas pela NGB 46. Nas novas alegações, a NGB reiterou as razões de defesa já apresentadas nos documentos SEI nº 0365808, 0370025, 0370786. A síntese de seus argumentos pode ser verificada no Quadro 2 da presente Nota Técnica.

A Representada ainda apresentou alegações SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 26 preliminares consistentes na inexistência de indício de má-conduta e da existência de vícios processuais que acarretariam a nulidade absoluta do processo, consistentes em: (i-) prescrição material e/ou prescrição intercorrente; (ii-) ilícito impossível (sob o argumento de que por decisão judicial, cabia às distribuidoras o dever fiscalizar revendas clandestinas); (iv-) nulidade dos elementos de prova (alegada invalidade do acordo com SHV, escutas telefônicas ilegais, compartilhamento ilegal de documentos); (v-) ausência de individualização da conduta. Tais pontos já foram rebatidos pela Nota Técnica nº 107/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0388594) que saneou o feito. 47. No que se refere aos TCCs firmados, em brevíssima síntese, a NGB protestou pela abertura de informações complementares aos documentos juntados aos TCCs assinados pelos Representados Liquigás, Ultragaz e Copagaz. Quanto ao pleiteado pela Representada, é necessário fazer a distinção entre os documentos incluídos em TCCs que interessam à defesa e àqueles que dizem respeito apenas à Administração e aos Compromissários.

Esse é o caso, por exemplo, da metodologia de cálculo das contribuições pecuniárias incluídas nos acordos de cessação de prática anticompetitiva, que a NGB considera “essencial” para a investigação em curso, mas que não lhe diz respeito nem impede, como alegado, sua utilização por esta SG sem que sejam previamente abertos a todos os Representados. 48. Em suma, todos os documentos que servem à defesa da Representada foram juntados aos autos, não cabendo à NGB contestar o mérito dos acordos firmados com outros Representados. Recomenda-se, assim, o não acolhimento das alegações suscitadas. 49. A Representada afirmou, ainda, que a Liquigás teria mentido ao Cade, por ter reiteradamente negado ao Judiciário a participação no cartel investigado neste feito e, depois tê-lo admitido em TCC. A alegação não se sustenta à luz do princípio da separação das esferas do direito administrativo e penal, e, portanto, não merece acolhida. Insta pontuar que a Liquigás vem cumprindo o acordo com o Cade e, caso tenha apresentado ao Poder Judiciário informações de conteúdo diverso daquelas apresentadas ao Cade, caberá àquele Poder aplicar as sanções, caso cabíveis, dentro de sua esfera de competências. 50. Ainda em relação ao TCC da Liquigás, a Representada suscitou que a data apontada pela Compromissária (fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010), seria incoerente com as demais datas informadas pela Superintendência do Cade e o voto do Conselheiro João Paulo Rezende. 51.

Ainda em relação ao período da conduta, alegou que [ACESSO RESTRITO]. 52. O argumento da Representada não merece ser acolhido, visto que as Compromissárias Liquigás e Ultragaz, além de confirmarem a prática da conduta, apresentaram informações segundo seu conhecimento a respeito das condutas investigadas e que foram relevantes à instrução do feito. Portanto, as empresas Compromissárias, a partir de suas investigações internas, apresentaram ao Cade as informações constantes em suas contribuições ao TCC. 53. Consoante o informado [ACESSO RESTRITO] o fato em nada altera as provas existentes nos autos em desfavor da NGB. 54. Conforme visto, a prova mais antiga sobre a conduta consiste em uma mensagem de fax datada de 20.06.2005, enviada por Francisco Tadeu Caracas a outros representantes da NGB (SEI nº 0182510, fls. 947e 948), tratando sobre assuntos correlatos ao cartel, tais como a divisão de mercado e o acordo de preços entre concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 27 55. Quanto aos demais TCCs firmados ao longo da instrução, afirmou a NGB que estes não haveriam apresentado nenhuma contribuição efetiva ao deslinde das condutas, mas tão somente teriam reproduzido a Nota de Instauração do CADE.

Ademais, afirmou que a delação não poderia ser considerada prova e que a acusação não seria verdadeira, ainda que encampada por um interessado ou repetida por múltiplos acusados, em "corroboração recíproca ou cruzada”. 56. Verifica-se que o argumento da Representada não merece ser acolhido, visto que os TCCs firmados no bojo do presente Processo Administrativo apresentaram informações úteis e necessárias à elucidação dos fatos investigados. No caso, cumpre ressaltar que das 5 empresas Representadas, somente a NGB optou por não celebrar acordo com o Cade. 57. Neste cenário, houve a confirmação da conduta pelas outras 4 empresas Representadas Compromissárias que, além de dar detalhes sobre o funcionamento do cartel, também apresentaram elementos relevantes e que, em conjunto com os demais indícios constantes nos autos, apontam para a participação da NGB como uma das empresas envolvidas na conduta. Portanto, cumpre esclarecer que a o relato das Compromissárias não se constitui em única fonte de prova, tal como o alegado pela defesa, mas corrobora com os outros elementos probatórios, tais como diversas interceptações telefônicas e documentos que apontam para o envolvimento da Representada no ilícito. Ressalte-se que todos esses elementos de provas constituídos contra a NGB serão detalhados mais adiante na presente Nota Técnica. 58.

Ainda sobre os TCCs alegou a Representada que os diversos compromissos celebrados não teriam representado nenhum avanço às investigações, não teriam trazido fatos novos, nem provas, nem novos acusados. 59. O argumento da Representada não merece prosperar, visto que os TCCs celebrados no bojo do presente Processo Administrativo cumpriram com os requisitos legais e regimentais para sua celebração, tal como estabelece o art. 85 da Lei nº 12.529/2011, ou seja, a análise pormenorizada das propostas finais dos termos demonstrou que estas foram adequadas e preencheram aos requisitos legais e regimentais aplicáveis para sua homologação pelo Tribunal do Cade. 60. A Representada ainda alegou que a versão pública das Notas Técnicas (NT nº 100/2017, SEI nº 0382540; NT nº 133/2017, SEI nº 0408930; NT nº 109/2017, SEI nº 0390209) que aprovam os acordos e os encaminham à apreciação do Tribunal do CADE não conteriam informações essenciais para a investigação e não existiria nenhuma versão de acesso restrito apenas aos representados. Segundo a Representada, haveria nesses documentos diversos trechos que não teriam sido disponibilizados aos Representados, o que inviabiliza o uso daqueles acordos como prova e reiteraram o pedido de reabertura do prazo para manifestação. 61.

O argumento da Representada não merece ser acolhido, visto que todas as informações relevantes à apuração dos fatos e que foram mencionadas nas citadas Notas Técnicas foram extraídas dos próprios TCCs e dos Históricos da Conduta, disponíveis a todos os Representados. Considerando a ausência de plausibilidade, recomenda-se a rejeição do alegado pela defesa. 62. A NGB afirmou que todas as reuniões apontadas pela Compromissária Ultragaz teriam sido realizadas, por escopo da implementação da Campanha Gás Legal e contavam com a participação de autoridades públicas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 28 63. Conforme se verá com mais detalhes nos tópicos seguintes desta Nota Técnica, embora a Campanha Gás Legal tenha sido instituída com objetivos legítimos, além do tema de combate às revendas clandestinas, as reuniões passaram a tratar também temas concorrencialmente sensíveis. Tal fato foi comprovado por meio de diversas escutas telefônicas, documentos, registro de ocorrência de reuniões e confirmado pelas Compromissárias dos TCCs firmados com Cade. Por este motivo, recomenda-se a rejeição do argumento ventilado pela Representada. 64. No que se refere ao TCC firmado entre o Cade e a Copagaz, alegou que o “Anexo II – Detalhamento das Contribuições dos Compromissários” do TCC (SEI nº 0410124) não teria sido disponibilizado aos Representados para o exercício do contraditório.

Cumpre asseverar que o referido documento diz respeito aos dados de faturamento da Compromissária Pessoa Jurídica no ramo de distribuição e revenda de GLP-13, razão pela qual foi mantido o sigilo legal previsto no art. 49 da Lei nº 12.529/2011. Por este motivo, recomenda-se a rejeição do argumento da Representada. 65. Nas novas alegações a NGB reiterou ainda que “75% das mídias originais das interceptações telefônicas utilizadas contra a NGB não estariam disponíveis para que fosse possível analisar seu conteúdo e, assim, exercer minimamente seu direito de defesa e contraditório”. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que a integralidade dos autos está disponível para consulta de todos os Representados, estando acostados aos seguintes apartados: a. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-3 (Colaboração Copagaz); Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005865/2017-33 (Colaboração Liquigás); c. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005901/2016-88. Recomenda-se, portanto, sua rejeição. 66. Insta esclarecer que na Nota Técnica de Instauração deste processo administrativo, foram citadas as transcrições dos áudios que interessam ao feito. Se a intenção a defesa é conferir a integralidade das conversas transcritas, cumpre informar que os áudios estão disponíveis nos apartados de acesso restrito supramencionados. 67.

Ademais, faz-se mister registrar que a SG/Cade cumpriu além do legalmente exigido, já que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que o art. 9º da Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido e determina que provas que não interessaram ao processo serão inutilizadas” (RHC 80.986/AM, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe, de 23/11/2017). 68. A Representada reafirmou ainda que o áudio de número índice 665013 não conferiria com o arquivo do áudio presente no Apartado Restrito n° 08700.0059012016-88 e que o fato, além de limitar seu direito de defesa, lançaria dúvidas sobre a acusação da SG/CADE. O argumento não se sustenta, visto que embora tenha ocorrido erro material unicamente em relação ao número do índice da interceptação telefônica, a transcrição apontada pela Nota Técnica de Instauração diz respeito ao índice nº 627443, do mesmo apartado apontado pela Representada, SEI nº 0231331, motivo pelo qual não merece ser acolhido o argumento da defesa. I.4.2. Das novas alegações apresentadas pelos Representados ANTONIO MAURÍCIO DE CARVALHO MARTINS; CHRISTIAN DANY FLOR; FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO; MÁRIO WELLINGTON PERAZZO; DIORLANE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 29 TOBIAS MARQUES; ÍRIS NOGUEIRA SOARES; LINDONJONSON SOARES ALENCAR e SILVANY ARAÚJO DANTAS 69.

Os Representados Antonio Maurício De Carvalho Martins; Christian Dany Flor; Mário Wellington Perazzo; Diorlane Tobias Marques; Íris Nogueira Soares; Lindonjonson Soares Alencar; Silvany Araújo Dantas, funcionários da NGB à época dos fatos, foram defendidos pelos mesmos patronos e apresentaram defesas contendo argumentos semelhantes. 70. Os Representados repetiram as mesmas alegações preliminares anteriormente apresentadas no processo e rebatidas por ocasião do saneamento do feito e, quanto aos TCCs, acrescentaram os mesmos argumentos da NGB, já examinadas no tópico I.4.1.. 71. Na mesma esteira, o Representado Francisco Tadeu Caracas de Castro, SEI nº 0723303, apresentou os mesmos argumentos da NGB quanto às alegações preliminares e aos TCCs. 72. Segundo as defesas apresentadas, as provas contidas nos autos não poderiam ser consideradas idôneas e capazes de fundamentar uma possível condenação pelo Cade. A defesa, em tentativa de desqualificar as evidências presentes nos autos, afirmou que as interceptações telefônicas não teriam sido disponibilizadas na íntegra aos Representados, fato que as que as tornariam imprestáveis como provas, por prejudicar o direito de defesa. Conforme o já apontado, tal argumento não merece prosperar, visto que integralidade das interceptações telefônicas está disponível para consulta dos Representados, nos Apartados de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-3; 08700.005865/2017-33, e; 08700.005901/2016-88.

Por todo o exposto, recomenda-se o não acatamento das alegações. I.4.3. Das novas alegações apresentadas pelos Representados FRAZÃO DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. – EPP e BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA 73. Inicialmente, os Representados em suas novas alegações (SEI nº 0723151) fizeram um breve relato da demanda. Em síntese, os Representados alegaram que os TCCs firmados pelo Cade não teriam apresentado qualquer elemento novo e afirmaram não haver nos autos indícios de má conduta em seu desfavor. 74. Preliminarmente, também alegaram que o processo padeceria de nulidades insanáveis, quais sejam: violação ao devido processo legal; provas obtidas por meio ilegal; ilegalidade do TCC da SHV; inépcia da acusação. Os Representados alegaram ainda a incidência da prescrição intercorrente e da prescrição material da pessoa física. 75. Quanto ao mérito alegou que os Representados cumpriram a legislação que vedava a comercialização de produtos a clandestinos e repetiu os argumentos apresentados na defesa (SEI nº 0371070). Conforme o apurado nos autos, em que pese os agentes do mercado tenham inicialmente se envolvido em ações relacionadas ao programa Gás Legal, verificou-se que as reuniões e acordos entre concorrentes ultrapassaram o escopo da campanha contra a revenda clandestina de gás, passando a servir como meio de uniformizar os preços e dividir o mercado de distribuição e revenda de GLP-13 na Região Nordeste do País, especialmente na cidade de Campina Grande/PB. 76.

Verifica-se que os argumentos trazidos pelos Representados são repetições dos mesmos argumentos trazidos pelos demais Representados e que já foram analisados nos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 30 subtópicos anteriores, especialmente no subtópico I.4.I. (NGB), motivo pelo qual recomenda- se sua rejeição. 77. Outros pontos relacionados ao mérito serão analisados nos subtópicos que tratam das defesas do Representados. I.4.4. Das novas alegações apresentadas pelos Representados ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS; CHARLES WENDEL BARROSO OLIVEIRA; REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA - EPP (“GÁS DA PARAÍBA") e REVENDEDORA DE GÁS DO BRASIL LTDA. ("GÁS DO BRASIL") 78. Inicialmente, os Representados em suas novas alegações, fizeram um breve relato sobre o feito e apresentaram as mesmas alegações preliminares já analisadas pela Nota Técnica nº 107/2009 que saneou o feito (SEI nº 038841), e merecem ser rejeitadas. 79. Quanto ao mérito, negaram a existência da infração, alegando que o conjunto probatório seria insuficiente para atribuir aos Representados qualquer conduta ilícita e repetiram os argumentos da NGB (subtópico I.4.I da presente Nota). Como se verá adiante, existem nos autos elementos robustos que apontam para a participação dos Representados nas condutas ilícitas. Portanto, recomenda-se a rejeição de tais argumentos. I.4.5.

Das novas alegações apresentadas pelo Representados SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINA GRANDE E INTERIOR DA PARAÍBA (“SINDREV”) e BRUNO ZENAIDE AGRA 80. O Representado Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba (“Sindrev”) e, seu então presidente à época dos fatos, Bruno Zenaide Agra, alegaram as mesmas preliminares de mérito anteriormente apresentadas em sede de defesa e repetidas nas novas alegações da NGB (subtópico I.4.I). Tais preliminares já foram analisadas e rebatidas na Nota Técnica nº 107/2009 (SEI nº 038841) que saneou o feito. I.5. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS 81. Em 10.04.2015, antes da instauração do Processo Administrativo, o Tribunal Administrativo do CADE (“Tribunal”) homologou, durante a 80ª Sessão ordinária de Julgamento, nos termos do Despacho da Presidência nº 48/2016 (SEI 0167815) a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Supergasbras Energia Ltda. relativamente aos fatos investigados neste procedimento. 82. Em 22.06.2016, foram homologados pedidos de adesão ao TCC em tela, (cf. Despacho PRES nº 175/2016, SEI (0207330), formulados por duas pessoas físicas relacionadas à pessoa jurídica Compromissária, Alan Rodrigues Guimarães e William Euriques de Azevedo, durante a 88ª Sessão Ordinária de Julgamento – SOJ (DOU de 28.06.2016, SEI nº 0215607). 83.

Após a instauração do feito, o Tribunal, durante a 110ª SOJ, ocorrida em 06.09.2017 (SEI nº 0388479), homologou a seguinte proposta de Termo de Compromisso de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 31 Cessação (“TCC”) apresentada por Representados neste Processo Administrativo, conforme exposto abaixo: • Liquigás Distribuidora S.A., nos autos do Requerimento de TCC nº 08700.007978/2016-92 (relacionado ao apartado de acesso restrito 08700.007985/2016-94), tendo como objeto “preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado sob investigação no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67, conforme definido na Nota Técnica nº 66/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0234488) e no Despacho de Instauração nº 19/2016/SG (SEI nº 0235351), e resultando na produção da seguinte documentação relevante ao presente feito: (a) Certidão de Plenário (SEI 0384509); (b) Despacho Presidência 239 (SEI 0382715); (c) Versão Pública do TCC (SEI 0382714); (d) Histórico da Conduta 25 (SEI 0382707); e (d) Apêndice de Prova Documental (SEI 0385566); 84.

Em 22.11.2017, na 115ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal referendou, por maioria, nos autos do Requerimento nº 08700.002137/2017-70 (relacionado ao apartado de acesso restrito nº 08700.002138/2017-14), a proposta de TCC apresentada por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A, André Luis Pedro Bregion, João Roberto Lucas Bacaro, Leandro Del Corona, Marcos Olívio Alves da Silva, consoante a Certidão SEI nº 0412200, resultando na seguinte documentação de interesse ao presente feito: (a) Certidão do Plenário (SEI nº 0412200); (b) Despacho da Presidência (SEI nº 0411770 ); (c) Versão Pública do TCC (SEI nº 0411759 ); Histórico da Conduta (SEI nº 0411303); e (d) Apêndice de Prova Documental (SEI nº 0446704). 85. Os Representados João Soares Veras (Requerimento nº 08700.000224/2018-73), Rodrigo Soares da Silva (Requerimento nº 08700.000223/2018-29) e Inácio Dantas de Azevedo Neto (Requerimento nº 8700.000376/2018-76) aderiram ao TCC da Liquigás, tendo seus requerimentos sido referendados pelo Tribunal do Cade na 118ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 28/02/2018. 86. Em 04.07.2018, na 126ª Sessão Ordinária de Julgamento, houve o indeferimento do pedido de adesão apresentado pelo Representado Antonio Luis Levantino ao TCC da Liquigás Distribuidora S.A. (SEI nº 0382714) (Requerimento nº 08700.000581/2018-31).

Consoante o Despacho da Presidência nº 148/2018 (SEI nº 0486202)9, o não deferimento do pedido de adesão não prejudicaria a possibilidade de o ex-funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso. 87. Os Representados que firmaram TCCs ou aderiram a acordos assinados pelas pessoas jurídicas estão listados no quadro abaixo. Quadro 4 – Termos de Compromisso de Cessação Homologados Representados Requerimento (autos Principais) Homologação/Referendo (SEI) Supergasbras Energia Ltda. 08700.003268/2015-11 0173959 9 O Despacho Presidência 148 (0486202), referendado na 126ª Sessão de Julgamento, consoante publicação de 10.07.2018 no DOU (SEI nº 0498008). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 32 Minasgás S.A. Indústria e Comércio 08700.003268/2015-11 0173959 Alan Rodrigues Guimarães 08700.003990/2016 0207330 e 0215607 William Euriques de Azevedo 08700.003990/2016 0207330 e 0215607 Liquigás Distribuidora S.A. 08700.007978/2016-92 0388729 João Soares Veras 08700.000224/2018-73 045297710 Rodrigo Soares da Silva 08700.000223/2018-29 045303611 Inácio Dantas de Azevedo Neto 8700.000376/2018-76 045287112 Companhia Ultragaz S.A. 08700.002137/2017-70 0412200 Bahiana Distribuidora De Gás Ltda.

08700.002137/2017-70 0412200 André Luiz Pedro Bregion 08700.002137/2017-70 0412200 João Roberto Lucas Bacaro 08700.002137/2017-70 0412200 Leandro Del Corona 08700.002137/2017-70 0412200 Marcos Olívio Alves da Silva 08700.002137/2017-70 0412200 Copagaz Distribuidora de Gás S.A. 08700.002025/2017-19 0416916 Amaro Helfstein 08700.002025/2017-19 0416916 Cássio Fernando de Souza Lira 08700.002025/2017-19 0416916 Nivaldo Sérgio de Castro 08700.002025/2017-19 0416916 Sidney Ferreira da Rocha 08700.002025/2017-19 0416916 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. 10 Adesão ao Requerimento nº 08700.007978/2016-92 (Liquigás). 11 Adesão ao Requerimento nº 08700.007978/2016-92 (Liquigás). 12 Adesão ao Requerimento nº 08700.007978/2016-92 (Liquigás). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 33 II. ANÁLISE II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 88. Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 89. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. 90. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 91. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN), as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 34 Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios.

Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 92. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. 93. Quanto aos indivíduos envolvidos na conduta, estes também estão sujeitos à sanção de multa pelo Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa13. 13 Nos termos da Lei nº 12.529/11: Art. 37.

A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o CADE poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo CADE, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 35 94. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil os cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta à pena de reclusão de dois a cinco anos e multa14.

De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde15. 95. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado16 e também a ações civis públicas17 de autoria do Ministério Público e outros legitimados18. II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: 14 Nos termos da Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 15 Nos termos da Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 16 Nos termos da Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 17 Nos termos da Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(...) V - por infração da ordem econômica; 18 Nos termos da Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 36 96. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Desta maneira, reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. 97. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 98.

Em acréscimo a essas observações gerais, válidas para qualquer cartel, o presente caso apresenta a particularidade de que os ilícitos praticados no mercado a jusante (revenda de GLP) contaram com o apoio, o incentivo e a intermediação de outro cartel, existente na etapa imediatamente anterior da cadeia produtiva (distribuição de GLP), conforme será destacado nos tópicos seguintes. II.2. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 99. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 100. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo19. 101. Tem-se, portanto, que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito.

A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 102. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 19 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 37 existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado20. 103. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 104. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011, o legislador elenca um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 105. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.

Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 106. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 107. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. 108. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, 20 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18:

“Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais”. “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 38 possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 109. No caso ora em análise, pois, estamos diante de uma conduta em que a simples comprovação de sua prática basta para caracterização do ilícito. 110. Configurada a conduta investigada como sendo uma prática reprimida pela legislação antitruste sob a ótica de análise per se, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado. II.3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 111. Em síntese, o presente feito destina-se a investigar a existência de prática de infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP em vários estados e cidades da Região Nordeste do país. 112.

Especificamente, a conduta teve como objeto o assim chamado “segmento envasado”, referente à comercialização de GLP em recipientes transportáveis (“vasilhames” ou “botijões”), com destaque para os botijões com capacidade de 13 kg, denominados “P-13” (doravante, “GLP P-13”), que correspondem a, cerca de, 75% do volume total de GLP comercializado no Brasil. 113. Foram realizadas extensas investigações pelos Ministérios Públicos de vários estados da Região Nordeste (MP/PE, MP/MA, MP/PB e MP/RN), complementadas por procedimentos da ANP, SEAE/MF, SDE/MJ e Polícia Federal. A apuração das ilegalidades culminou na denominada “Operação Chama Azul”, ocasião na qual foram cumpridas dezenas de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em vários estados da Região Nordeste e em São Paulo, que posteriormente fundamentaram a instauração da Ação Penal nº 001.2011.002.739-6, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. 114. Tudo isso permitiu a produção de um extenso e variado quadro fático-probatório, no qual se destacam as análises de indícios econômicos de comportamento colusivo produzidas pela antiga SDE/MJ e pela ANP, bem como as provas diretas obtidas a partir de diligências de busca e apreensão e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. 115. Uma breve descrição das principais evidências contidas no presente Processo Administrativo, relativas ao material compartilhado proveniente da Ação Penal nº 001.2011.002.739-6 (numeração nova:

0002739-36.2011.815.0011) – “AP” na tabela – e ao Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB – “IP” seguem sintetizados no quadro: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 39 Quadro 5 – Descrição das Principais Evidências do Material Proveniente da Ação Penal nº 001.2011.002.739-6 (numeração nova: 0002739-36.2011.815.0011) Documento Descrição / Observações Nº SEI AP (Volume I) Portaria de Instauração, Laudos de Exame de material eletrônico e outros documentos produzidos no IP. 0187602 AP (Volume II) Autos de Prisão, de Apreensão, de Qualificação e Interrogatório e outros documentos produzidos no IP. 0187602 AP (Volume III) Autos de Prisão, de Apreensão, de Qualificação e Interrogatório e outros documentos produzidos no IP. 0187602 IP (Apenso I) Documentos do Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2009 instaurado pelo MP/PB (GAECO); Documentos do Procedimento de Investigação Preliminar 012/2009, instaurado pelo MP/PE (2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca). 0187607 IP (Apenso II, Volume I) Idem 0187614 IP (Apenso II, Volume II) Idem 0187622 IP (Apenso III, Volume I) Autos de Análise e Laudos de Exame de material eletrônico produzidos pela Polícia Federal.

0187624 IP (Apenso III, Volume II) Idem 0187625 IP (Apenso IV, Volumes I e II) Representação da Polícia Federal, Parecer do MP/PB e Mandados Judiciais de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão (Medida Cautelar Sigilosa nº 001.2009.024.915-0) 0187626 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. 116. O quadro a seguir, por sua vez, sintetiza os demais procedimentos investigatórios relacionados a possíveis condutas anticompetitivas nos mercados de distribuição e revenda de GLP na Região Nordeste do Brasil: Quadro 6 – Demais Procedimentos Investigatórios UF Órgão de origem Procedimento (órgão externo) Procedimento (SDE/SG) Nº SEI MA MP/MA21 Procedimento Administrativo Investigatório nº 04/2008-PECC PP 08012.001284/2008-90 0000310 21 15ª Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 40 UF Órgão de origem Procedimento (órgão externo) Procedimento (SDE/SG) Nº SEI MA SEAE/MF Denúncia nº 20000.06017/2007/DF PP 08012.001284/2008-90 0000310 PB MP/PB (GAECO) Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2009 IA 08700.003067/2009-67 0182504 PB ANP Nota Técnica n° 038/CDC IA 08700.003067/2009-67 0182504 PB ANP Nota Técnica nº 012/CDC IA 08700.003067/2009-67 0182504 PB Poder Judiciário do Estado da Paraíba22 Ação Penal nº 001.2011.002.739-623 PP 08700.003067/2009-67 0187602, 0187602, 018760 PB Polícia Federal Inquérito Policial nº 298/2009- DPF/CGE/PB (Operação Chama Azul) IA 08700.003067/2009-67 0187607, 0187614, 0187622, 0187624, 0187625, 0187626 PE MP/PE24 Procedimento de Investigação Preliminar nº 012/200925 PP 08012.004100/2009-24 0106962 PE ANP Nota Técnica nº 017/CDC PP 08012.004100/2009-24 0106962 RN MP/RN Inquérito Civil nº 009/09Z PP 08012.005554/2009-12 0106966 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. II.3.1. Síntese das Infrações no Mercado de Distribuição de GLP 117. Em primeiro lugar, trata-se de infrações cometidas no contexto de um cartel entre as empresas distribuidoras de GLP representadas, tendo como objeto a fixação de preços; a divisão de mercado e de clientes;

a imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços) e a regulação do mercado de revenda de GLP, na região Nordeste do País. 22 23ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. 23 Numeração nova: 0002739-36.2011.815.0011. 24 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca/PE. 25 Antigo Inquérito Civil 031/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 41 118. Em segundo lugar, ilícitos perpetrados contra a concorrência no âmbito de um cartel entre empresas revendedoras de GLP tendo como objeto a influência de conduta comercial uniforme e a fixação de preços de revenda26, bem como ao consumidor final, de botijões P-13 na região de Campina Grande/PB. Não bastasse, existem indícios robustos de que vários revendedores de GLP auxiliaram na implementação do cartel no mercado de distribuição, participando dos mecanismos de monitoramento, retaliação e pressão organizados pelas distribuidoras representadas. 119.

Neste mercado fortemente concentrado, constam nos autos a confissão de 4 (quatro) das 5 (cinco) distribuidoras Representadas sobre a combinação de esforços, no sentido de eliminar ou solapar a concorrência nas duas etapas finais da camada de comercialização de GLP (distribuição e revenda), mediante o ajuste entre si quanto à divisão do mercado e à fixação de preços de revenda de GLP em vários municípios e estados da Região Nordeste27. 120. Além de fixarem preços, as distribuidoras também acordaram a divisão do mercado de revenda de GLP entre si, mesmo antes da consolidação do cartel clássico. A complexidade da cadeia de distribuição de GLP tornava imprescindível a divisão do mercado de revenda, tanto para facilitar o monitoramento dos preços e a verificação do cumprimento dos acordos do suposto cartel, quanto para evitar “guerras de preços” entre revendedores, as quais podiam levar à desestabilização dos alinhamentos de preços e demais ajustes entre as distribuidoras28. 26 Conforme descrito abaixo, era comum que revendedores de GLP de grande porte (“atacadistas”) comercializassem botijões para revendedores de pequeno porte, irregulares ou não. 27 É possível que as condutas não tenham se limitado à Região Nordeste, havendo indícios econômicos de colusão (ver item II.6, abaixo) em outras Regiões do Brasil.

Além disso, uma das interceptações faz menção a contatos com funcionários de distribuidoras atuantes nos estados do Tocantins e do Pará, ambos na Região Norte do Brasil, conforme a transcrição a seguir: LEANDRO [Del Corona, gerente regional da Ultragaz] diz que se não tiver alguém que mande naquela área lá de cima (Norte) essa reunião não vai fazer sentido porque TADEU [i.e., FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO, gerente regional da NGB] não manda naquela área, no interior do Pernambuco que é área dele e ele diz que o interior é com outro gerente. SIDNEY [Ferreira da Rocha, gerente nacional da COPAGAZ] pergunta se pode acertar terça de manhã Ceará e Piauí e a tarde Maranhão e Pará. [LEANDRO] diz que [Teresina] é com a DIORLANE [i.e., Diorlane Tobias Marques Duarte, então gerente regional da Butano, lotada em Fortaleza/CE] e Maranhão e Pará é com a BLANDINE [i.e., Blandine Saraiva Arruda gerente regional da Paragás, subsidiária do Grupo Edson Queiroz na Região Norte]. SIDNEY pergunta se Tocantins é com LEANDRO e LEANDRO diz que Tocantins é o TABAJARA. LEANDRO pergunta se o JOÃO VERAS [consultor da LIQUIGÁS] vai e SIDNEY diz que vai tentar. Ressalva-se que o teor da transcrição não permite concluir que esses contatos anticompetitivos com funcionários de distribuidoras atuantes no Pará e no Tocantins tenham de fato ocorrido.

28 Nesse ponto, é importante destacar que a regulação setorial autoriza a comercialização de GLP diretamente pelas distribuidoras que, assim, também atuam como concorrentes diretas de empresas no setor de revenda de GLP, especialmente das marcas rivais. Em outros termos, no mercado de revenda, as distribuidoras não são meramente fornecedoras de produto, como também concorrentes potenciais ou efetivos de seus varejistas. Todavia, as distribuidoras raramente comercializavam GLP P-13 (referente a 70% do volume de GLP) diretamente para o consumidor final, dada a complexidade da cadeia logística do fornecimento de GLP, especialmente em botijões P- 13, o que tornava mais econômica a utilização de revendedores independentes para fazer chegar o produto ao consumidor final. Nos demais segmentos que não o P-13, a participação das distribuidoras no mercado de revenda a granel ou de vasilhames com capacidades maiores (P-20, P-45 e P-90) era mais relevante, porém. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 42 121. Diante disso, a implementação bem-sucedida dos supostos acordos de divisão de mercado e de fixação de preços, ao menos em relação ao GLP comercializado em botijões P- 13, exigiu a fixação de preços e a imposição de outras condições de venda que deveriam ser obrigatoriamente seguidas pelos agentes no segmento de revenda, sob pena de retaliação.

Nesse contexto, a fixação de preço de revenda e outras condições comerciais funcionava como “práticas facilitadoras”29, cujo escopo era a manutenção do provável cartel na etapa anterior (i.e., distribuição). Por meio de recusas injustificadas de venda e a prática reiterada de discriminação de preços para revendedores “alocados” a uma concorrente, as distribuidoras Representadas fixavam o preço de revenda como forma de garantir a estabilidade e a manutenção do cartel na etapa anterior (distribuição). 122. Três eram as estratégias principais para dividir o mercado: (i) a recusa de comercialização com revendedores abastecidos por alguma distribuidora concorrente – prática conhecida no jargão do segmento como restrição à “duplagem”30 e às “injeções”31; (ii) a ameaça de retaliação, concertada ou não, contra revendedores que comercializavam botijões de mais de uma distribuidora32; (iii) a divisão de clientes por meio do mecanismo do “ajuste de tonelagem”33, pelo qual um revendedor somente podia trocar de bandeira caso a distribuidora que estava perdendo o cliente fosse compensada pela outra distribuidora com um revendedor de volume de vendas equivalente. 123. Nada obstante as dificuldades logísticas, os indícios constantes dos autos indicam que as distribuidoras representadas lograram alcançar em grande medida a almejada eliminação da concorrência e a dominação do mercado de distribuição e revenda, e em outros locais do país, com evidente prejuízo à ordem econômica e social.

De fato, verificaram-se indícios robustos de que as supostas ações anticompetitivas se deram no âmbito de um cartel dotado de elevado grau de organização e estabilidade, com divisão de tarefas, e reuniões frequentes para promover acordos, monitoramentos de preços, represálias comerciais, e outras medidas necessárias à estabilidade da colusão. 124. Cumpre ressaltar que a presente investigação iniciou-se em sede de Inquérito Administrativo, autuado como IA nº 08700.003067/2009-67, motivado a partir de representação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP (cf. 29 As práticas facilitadoras têm por efeito diminuir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre empresas no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade). 30 No jargão do setor, “duplagem” designa a prática de duas distribuidoras fornecerem para o mesmo revendedor. 31 Ocorre uma “injeção” quando uma distribuidora (ou revendedor atacadista) comercializa GLP para um revendedor que já mantinha relações comerciais de longo prazo com outra distribuidora. 32 Funcionários da Liquigás mencionaram em alguns diálogos cláusulas contratuais de exclusividade que poderiam ser utilizadas contra revendedores que comercializavam com revendedores de uma distribuidora concorrente.

Ver nesse sentido diálogo interceptado em 16/09/2009, às 11:17:26, entre Edison Luiz Sanches (gerente da Liquigás em Brasília/DF) e seu superior hierárquico, Rafael Fernandez Gonzalez (gerente de mercado envasado na região Centro-Oeste), do qual se destaca trecho em que Edison “diz que está preocupado, até pra fazer o destrato [sic] com esse cara e que ele rompeu o contrato porque ele comprou gás de outra bandeira”. Cf. transcrição da PC/DF do arquivo de áudio <06199828683_20090916111839_1_9967438.wav> 33 Tonelagem é o termo utilizado para designar a quantidade média de botijões comercializados por determinado ponto de revenda de GLP. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 43 ofícios n° 167 e 168/2009/CDC, às fls. 01 e 29), encaminhando a Nota Técnica n° 038/CDC, de 07 de agosto de 2009 (fls. 02-28, nº SEI 0182504). 125. O referido parecer analisou o comportamento dos preços de revenda de GLP comercializado em vasilhames de 13 kg (conhecidos como “P-13”), entre os meses de janeiro a dezembro de 2008, nos municípios de Caruaru/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Recife/PE, Olinda/PE, Campina Grande/PB e João Pessoa/PB. 126.

Constatou-se, em suma, a existência de indícios econômicos de prática de cartel no município de Campina Grande/PB, demonstrada por meio do aumento desproporcional das margens brutas de revenda (cerca de 10%) e dos preços, concomitantemente à redução repentina em sua dispersão, no período de 11 a 17 de maio de 2008. Além disso, entre 18.05 e 13.12.2005, cerca de 90% das revendedoras comercializaram GLP em vasilhames P-13 (doravante, “GLP P-13”) pelo preço de R$ 35,00 ao consumidor final, indicando, portanto, uma grande concentração de preços em torno desse valor. 127. No que tange ao período de duração da conduta, existem indícios robustos de que práticas anticompetitivas nesse segmento (distribuição) ocorreram desde 2008, pelo menos, e perduraram até a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010. É importante ressaltar que os indícios da existência do cartel antecedem o período em que ocorreram as interceptações telefônicas, bem como a consolidação do suposto cartel clássico. 128. Todas essas condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I, II, III, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII da Lei nº 12.529/2011. II.4. DO CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE GLP NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB E CIDADES VIZINHAS 129.

A manutenção do suposto cartel na distribuição foi facilitada pela colaboração de revendedores de GLP que contavam com representatividade e influência na categoria. Essa colaboração ocorreu de várias maneiras, sendo que a mais comum foi o auxílio no monitoramento dos ajustes do cartel, apontando os varejistas que descumpriam os alinhamentos de preços aos consultores de vendas das distribuidoras, com o objetivo de fazer com que estes punissem os desviantes. 130. Em regra, essa prática se dava por meio de simples contato telefônico com o consultor de vendas da distribuidora responsável pelo atendimento à revenda denunciante; em algumas ocasiões, porém, o revendedor contatou diretamente o gerente de vendas, e em outras houve a referência à produção de fotografias e notas fiscais documentando a prática de preços inferiores aos vigentes no mercado. Ocasionalmente, meros contatos bilaterais ou telefônicos entre revendedor e consultor de vendas não bastavam para garantir a estabilidade dos alinhamentos, especialmente quando um dos contendores na “guerra de preços” era um revendedor de peso no mercado. 131. As discussões envolvendo revendedores Representados trataram, principalmente, dos seguintes assuntos: (a) níveis de preços de GLP ao consumidor final que deveriam ser praticados em determinada localidade; (b) interrupção de guerras de preços entre revendedores com estabelecimentos próximos, diretamente ou por meio da intervenção das distribuidoras;

(c) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 44 medidas de pressão e retaliação, diretamente ou com a colaboração das distribuidoras, contra revendedores que estavam realizando promoções ou de outra forma descumprindo os acordos. 132. Os entendimentos, tanto no mercado de revenda quando no de distribuição, foram firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, telefonemas e e-mails. Vários desses contatos ocorreram no contexto de preparação e de implementação de medidas de combate ao comércio irregular de GLP, mas existem indícios de que essas oportunidades também foram utilizadas para implementação dos acordos anticoncorrenciais firmados no âmbito do cartel, e para resolver problemas de repasse de aumentos para as respectivas redes varejistas e destas para o consumidor final. Portanto, a questão legítima do combate à clandestinidade foi utilizada para encobrir a organização concomitante de um cartel entre as distribuidoras, com a colaboração de revendedores de GLP. 133. No caso específico dos autos, existem indícios robustos de que o Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – SINDIREV e seu presidente à época, Bruno Zenaide Agra, coordenaram reuniões periódicas entre eles na sede do referido sindicato, exercendo influência sobre os revendedores de GLP de Campina Grande/PB e região34.

O objetivo dessas reuniões teria sido a obtenção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como a divisão do mercado e discussão de assuntos comercialmente sensíveis. Durante essas reuniões teria sido estabelecido um acordo no sentido de que os revendedores atacadistas ou de grande porte de determinada distribuidora não deveriam abastecer clientes (revendedores e pontos de revenda de menor porte) que haviam sido designados para outras empresas. Essa divisão tinha como objetivos manter os preços para o consumidor final em patamares elevados, bem como repassar aumentos de preços das distribuidoras. 134. Consoante às informações apresentadas na contribuição da Liquigás, as deliberações relacionadas ao cartel eram tomadas pelo “Grupo G4”, que era o nome dado ao conjunto de representantes das empresas distribuidoras Copagaz, Minagás/SHV, Nacional Gás Butano e Ultragaz. Essa comissão se reunia periodicamente. Esclareceu que embora não fosse participante nominada, a Liquigás também participava dos contatos e determinações resultantes das atividades desse grupo. 135. De maneira semelhante, no mercado de revenda, verificou-se a existência do grupo denominado “G7”, composto por revendedores de GLP, que em conjunto, eram responsáveis pela comercialização de 65% a 70% do GLP revendido em Campina Grande/PB.

Tal grupo era composto por Ricardo Macêdo (revendedor NGB), André Felipe De Souza Santos (maior revendedor NGB em Campina Grande/PB e região), Francinaldo Bezerra (maior revendedor Liquigás em Campina Grande/PB e região), José Raimundo Rodrigues (revendedor Ultragaz), Adriano Alves de Arruda (revendedor NGB, administrador da “Central Gás”), Bruno Rogério Sales De Arruda (vulgo “Bruno Frazão” ou “de Caiçara”, segundo maior da NGB em Campina Grande/PB e região) e “Júnior”. 136. Cumpre pontuar que as distribuidoras de GLP ora Representadas eram filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, cujo presidente à época, Sérgio Vital Bandeira de Mello, teria participado de conversa com o então presidente da Associação Mineira dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – Asmirg, 34 Ver seção II.4, supra, referente ao suposto cartel na revenda de GLP em Campina Grande/PB e região. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 45 Alexandre José Borjaili, com o fito de discutir a necessidade de coordenar melhor a ação das distribuidoras para diminuir a concorrência entre elas. 137. De todo o exposto nesse tópico, resta evidenciado que o mercado em questão possuía condições facilitadoras para a perpetração de infrações à ordem econômica. II.4.1. Da Relação Entre as Infrações 138. As práticas em tela não ocorreram de maneira estanque.

De fato, existem indícios robustos, incluindo interceptações telefônicas, no sentido de que a implementação dos supostos acordos entre as distribuidoras contou com a colaboração de revendedores de GLP atuantes a região Nordeste do País, especialmente na cidade de Campina Grande/PB e cidades próximas. Por outro lado, existem também evidências de que a realização e implementação de ajustes anticompetitivos entre revendedores foi encorajada e auxiliada por funcionários de distribuidoras. 139. Assim, passa-se, a seguir, para a análise detalhada das provas e evidências de condutas anticompetitivas que recaem sobre os Representados. II.5. DAS PROVAS E EVIDÊNCIAS DE PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 140. Conforme explicitado no subtópico II.3.1 acima, as infrações aqui investigadas se prolongaram por um período de vários anos, e abrangeram uma vasta área geográfica, por esse motivo, para fins de exposição e análise, a foi feita a distinção entre dois grupos principais (distribuidores e revendedores de GLP), com objeto, área de abrangência e até mesmo investigados diversos. 141. O primeiro grupo compreende as empresas distribuidoras que atuavam no mercado de distribuição de GLP na Região Nordeste à época dos fatos, quais sejam Liquigás, SHV, Nacional Gás Butano (NGB), Ultragaz e Copagaz.

As infrações cometidas no contexto de um suposto cartel entre tais empresas distribuidoras de GLP, que figuram como representadas neste feito, tinham como objeto a fixação de preços, a divisão de mercado e de clientes, a imposição concertada de restrições verticais (fixação de preços de revenda, recusa de venda e discriminação de preços) e a regulação do mercado de revenda de GLP. 142. A complexidade da cadeia de distribuição de GLP impunha a necessidade de divisão do mercado de revenda, tanto para facilitar o monitoramento dos preços e a verificação do cumprimento dos acordos do suposto cartel, quanto para evitar “guerras de preços” entre revendedores, as quais podiam levar à desestabilização dos alinhamentos de preços e demais ajustes entre as distribuidoras35. 35 Nesse ponto, é importante destacar que a regulação setorial autoriza a comercialização de GLP diretamente pelas distribuidoras que, assim, também atuam como concorrentes diretas de empresas no setor de revenda de GLP, especialmente das marcas rivais. Em outros termos, no mercado de revenda, as distribuidoras não são meramente fornecedoras de produto, como também concorrentes potenciais ou efetivos de seus varejistas.

Todavia, as distribuidoras raramente comercializavam GLP P-13 (referente a 70% do volume de GLP comercializado no país) diretamente para o consumidor final, dada a complexidade da cadeia logística do fornecimento de GLP, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 46 143. Diante disso, a implementação bem-sucedida dos supostos acordos de divisão de mercado e de fixação de preços, ao menos em relação ao GLP comercializado em botijões P- 13, exigiu a fixação de preços e a imposição de outras condições de venda que deveriam ser obrigatoriamente seguidas pelos agentes no segmento de revenda, sob pena de retaliação. Nesse contexto, a fixação de preço de revenda e outras condições comerciais funcionava como “prática facilitadora”36, cujo escopo era a manutenção do provável cartel na etapa anterior (i.e., distribuição). Por meio de recusas injustificadas de venda e da prática reiterada de discriminação de preços para revendedores “alocados” a uma concorrente, as distribuidoras representadas fixavam o preço de revenda como forma de garantir a estabilidade e a manutenção do cartel na etapa anterior (distribuição). 144. Essa ocorrência simultânea de práticas horizontais e verticais dentro de um mesmo contexto permite caracterizar as condutas colusivas no mercado de distribuição de GLP como um cartel misto.

Em síntese, contrapondo-se aos cartéis “simples”, formados por empresas que atuam no mesmo mercado, cartéis ou condutas “mistas” combinam elementos de ambos os tipos de prática. Em vista dessas características essenciais cartéis mistos muitas vezes se manifestam por meio de interações “hub and spoke”, em que um parceiro comercial comum funciona como ponto focal (“hub” ou “centro”) para a intermediação de acordos e/ou informações comercialmente sensíveis entre agentes situados numa etapa distinta da cadeia produtiva (“spokes” ou “raios”). II.5.1. Das Provas e Indícios de Participação da Empresa Nacional Gás Butano (NGB) nas Condutas Investigadas 145. Como já foi indicado, das distribuidoras representadas neste processo administrativo, a Liquigás, a SHV, a Ultragaz e a Copagaz e alguns de seus funcionários também representados neste processo administrativo firmaram Termos de Compromisso de Cessação de Prática – TCC – com o Cade, reconhecendo, assim, a participação nas condutas ilícitas descritas nos respectivos Históricos da Conduta. Além disso, apresentaram documentos comprobatórios das práticas colusivas que lhes são imputadas. 146. Desse modo, resta considerar neste tópico apenas as evidências e provas da participação da Nacional Gás Butano (“NGB”) nas condutas investigadas na presente investigação, o que se fará a seguir. especialmente em botijões P-13, o que tornava mais econômica a utilização de revendedores independentes para fazer chegar o produto ao consumidor final.

Nos demais segmentos que não o P-13, a participação das distribuidoras no mercado de revenda a granel ou de vasilhames com capacidades maiores (P-20, P-45 e P-90) era mais relevante, porém. 36 As práticas facilitadoras têm por efeito diminuir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre empresas no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 47 II.5.1.1. Dos Indícios Contra a NGB Existentes nos Autos II.5.1.1.1. Dos Acordos de Fixação de Preços e de Divisão de Mercado 147. [ACESSO RESTRITO] 148. O teor do documento demonstra que os participantes do encontro discutiram fixação de preços de GLP, divisão de mercado por meio da fixação de quotas diárias de retirada máxima de GLP no porto de Suape, medidas de monitoramento e punição de desvios. Discutiram-se, também, os percentuais e a tonelagem de GLP cabível a cada distribuidora, bem como mecanismos de compensação recíproca em caso de superação da quota diária de retirada de GLP fixada para cada distribuidora. 149. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 150. O documento acima transcrito constitui-se em importante fonte de prova e demonstra de maneira inequívoca ocorrência da conduta anticompetitiva, descrevendo o modus operandi do cartel. 151.

Além do fax acima transcrito, consta nos autos uma sequência de mensagens eletrônicas impressas datadas de 16.08.2006 e que apresenta elementos adicionais para a compreensão do modo como se dava o monitoramento da suposta divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras. 152. [ACESSO RESTRITO] 153. Como resultado dessas práticas oportunistas da Ultragaz, os preços finais ao consumidor estavam caindo em várias cidades importantes do interior baiano, nomeadamente, Brumado/BA, Porto Seguro/BA e Vitória da Conquista/BA – sendo esta última o terceiro maior município da Bahia. É de se ressaltar que essas táticas não impediram o prosseguimento de contatos da NGB com a Ultragaz para tratar de informações estratégicas e comercialmente sensíveis, já que o e-mail faz referência à informação da Ultragaz sobre o preço de venda (“a Ultragaz informa normalmente que fatura a R$ 22,00”). 154. Finalmente, o e-mail em análise apresenta forte indício de que as distribuidoras pressionavam seus revendedores a não comercializarem botijões de outras marcas, nada obstante inexistir qualquer vedação regulatória a essa prática, que constitui uma possível tentativa de anular, por meio de abuso de posição econômica, a possibilidade de revendas de GLP “multibandeira”, cuja existência foi expressamente autorizada pela Portaria 297/2003. 155. Os revendedores não desconheciam a existência do acordo de divisão de mercado de revenda entre as distribuidoras, conforme indicado no seguinte trecho:

[ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 48 156. Outro documento apreendido (“Texto Vidraça”) lista as dez “regras básicas” para a “concorrência cooperativa” entre as empresas. Referida folha de papel foi encontrada em uma pasta que estava em poder de ANTONIO LUIS LEVANTINO (Liquigás), durante reunião com outros vinte representantes de distribuidoras ocorrida no Hotel Seara, em Fortaleza/CE. Segundo declaração prestada por Levantino durante o interrogatório da Polícia Federal, esse documento foi entregue por Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) no início da reunião. Essas evidências constituem relevantes fontes de prova acerca da divisão de mercado e da coordenação de ações no âmbito do cartel. [ACESSO RESTRITO] 157. [ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO] 158. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 159. Além dos elementos supramencionados, cumpre salientar que os diálogos interceptados comprovam a existência de acordos de divisão de mercado e de fixação de preços no âmbito do cartel entre as distribuidoras de GLP. 160. Assim, em 11.12.2009, Antônio Luis Levantino (gerente regional da Liquigás) e Alan Rodrigues Guimarães (funcionário da Minasgás/Supergasbras) discutiram a utilização de medidas concertadas contra revendedor (“Joaquim”) que queria estabelecer-se em localidade não autorizada pelas respectivas distribuidoras.

Alan informou Levantino que já havia conversado com Joaquim, e declarado que ele não tinha autorização para operar determinado depósito de GLP (“Hipergás”), em João Pessoa/PB, pois não seria sua “área de atuação”. Discutiram, ainda, se outro revendedor (“Alfredo”) estava com botijões da Minasgás/Supergasbrás. Aparentemente, o objetivo de Levantino e Alan era impedir que revendedores tivessem acesso a botijões de mais de uma marca, pois isso implicava em desrespeito aos acordos de divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras, além de facilitar guerras de preços. No final do diálogo, os interlocutores também discutiram combate à revenda clandestina de GLP em Santa Rita/PB e Caruaru/PE. [ACESSO RESTRITO] 161. Na mesma data (11.12.2009), Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) e Antônio Luis Levantino (Liquigás) também discutiram divisão do mercado de revenda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 49 de GLP. Na ocasião, o primeiro pediu que os dois não brigassem, e o segundo perguntou em qual local estava tendo conflito, se era em Maceió/AL. Tadeu confirmou que lá também e reclamou que a Liquigás havia virado a bandeira – ou seja, cooptado – de “Mateus”, revendedor em Dormentes, município localizado no sertão de Pernambuco. Levantino retrucou que esse município não estava em sua área de atuação, mas na de João Veras (consultor da Liquigás).

Em seguida, Tadeu reclamou também de Lúcio (possível consultor de vendas da Liquigás), que estava aliciando pontos de revenda da NGB no interior de Alagoas, prática que não ocorria nem Pernambuco nem na Bahia. Corroborando a existência da divisão do mercado de revenda, LEVANTINO declarou que Tadeu poderia ficar “tranquilo” em relação ao aliciamento de revendedores pela Liquigás. Ao final, combinaram de almoçar na segunda-feira seguinte, dia 14.11.2009 (cf. índice 502845). 162. Corroborando a eficiência do mecanismo de monitoramento do cartel, bem como a fidelidade à divisão de mercado, ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (gerente da Liquigás) telefonou para “Ezequiel” (possível funcionário da Liquigás, não identificado) momentos após o diálogo anterior, questionando se a Liquigás estava aliciando revendedores da NGB. Ezequiel explicou que de fato houve dois casos, porém por engano, uma vez que somente após a visita ao local é que perceberam que se tratava de ponto de revenda alocada à NGB. Levantino reforçou, então, a necessidade de alertar a todos para não aliciarem ninguém da NGB e Ezequiel confirmou que ele e sua equipe sabiam que não deviam tentar virar a bandeira de revendedores de outras distribuidoras (cf. índice 502878). 163. Em 17.12.2009, Sidney Ferreira Da Rocha (gerente nacional da Copagaz) informou “Amaro” (Amaro Helfstein, diretor comercial e operacional da Copagaz) que em 22.12.2009 haveria uma “corridinha” em Recife/PE.

O diálogo permite concluir, também, que representantes das cinco distribuidoras (Copagaz, Liquigás, NGB, Minasgás/Supergasbras e Ultragaz) planejavam reunir-se-iam em Salvador/BA até o dia 15.01.2010. Sidney mencionou, ainda, os nomes “Tadeu” (i.e., FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO, gerente regional da NGB) e William (i.e., William Euriques De Azevedo, da Minasgás/Supergasbras). Segundo Sidney, naquele mesmo dia eles “fechariam” a data da reunião em Recife/PE, que seria em 22.12.2009 ou 05.01.2010 (diálogos posteriores revelam que a reunião em discussão efetivamente ocorreu nessa última data). [ACESSO RESTRITO] 164. [ACESSO RESTRITO] 165. No dia seguinte (23.12.2009), FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (funcionário da NGB) e William Euriques De Azevedo (funcionário da Minasgás/Supergasbras) se encontraram no piso inferior do aeroporto internacional do Guararapes em Recife/PE, ocasião em que Tadeu mostrou para William uma planilha em seu laptop, conforme relatório da Polícia Federal, que fotografou o encontro entre os referidos investigados37. 166. [ACESSO RESTRITO]. 37 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 50 167. Em 29.12.2009, RODRIGO SOARES DA SILVA (gerente da Liquigás em Pernambuco, substituto de ANTÔNIO LUIS LEVANTINO) e Alan Rodrigues Guimarães (Gerente da Minasgás/Supergasbras) conversaram acerca de um “aumento de imposto” combinado para o dia 04.01.2010.

É possível inferir, a partir de outros documentos e diálogos, que essa foi a expressão utilizada por membros do cartel para designar o aumento de preços concertado que ocorreria no início de janeiro de 2010. O diálogo também constitui indício de que os funcionários das distribuidoras efetivamente trocaram mensagens eletrônicas entre si para monitorar o comportamento umas das outras (cf. índice 552614)38. 168. Na mesma data (29.12.2009), Alan Rodrigues Guimarães (funcionário da Minasgás/Supergasbras) e ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS) discutiram a divisão do fornecimento de botijões P-2039, bem como os níveis de preços praticados, em relação à distribuidora de bebidas Riobel40, com estabelecimento em Lauro de Freitas/BA, município da Região Metropolitana de Salvador/BA. Alan estava substituindo William Euriques De Azevedo, que estava de férias. No decorrer do diálogo, LEVANTINO revelou que a LIQUIGÁS fornecia mensalmente 110 botijões P-20 diretamente para o referido cliente, praticando o preço de R$ 71,00 por vasilhame. No entanto, a SHV havia começado a fornecer botijões para a Riobel, baixando subitamente o preço para R$ 45,00. Diante disso, LEVANTINO pediu que Alan pegasse “mais leve”, isto é, não concorresse com tanto vigor com a Liquigás. Alan pôs a culpa em um subordinado (“Roberto”), prometendo conversar com o mesmo. 169.

É possível concluir da audição desse diálogo interceptado que o respeito à divisão de clientes era bastante eficaz em manter os preços em níveis elevados, uma vez que a mera entrada, contestada, de uma concorrente promoveu uma redução imediata de 36,62% no preço do botijão (cf. índice: 553530). 170. Ainda em 29.12.2009, Alan Rodrigues Guimarães (funcionário da Minasgás/Supergasbras) fez menção, durante diálogo com interlocutor não identificado, a um possível “movimento” de preços que ocorreria no dia 04 ou 05.01.2010, ressaltando a necessidade de acompanharem os reajustes dos demais concorrentes, bem como de não se discutir nada ao telefone, um forte indício de consciência da ilicitude da conduta (cf. índice 553369)41. 171. Na mesma data (29.12.2009), Alan Rodrigues Guimarães (funcionário da Minasgás/Supergasbras) discutiu com seu superior hierárquico, William Euriques de Azevedo, a “operacionalização” dos reajustes de preços combinados em vários estados com as demais distribuidoras integrantes do cartel, uma vez que os quatro estados sob supervisão de Alan 38 [ACESSO RESTRITO] 39 Conforme definição constante da Portaria Inmetro nº 044, de 11.02.2009 (Regulamento Técnico Metrológico), o recipiente (botijão) classificado como P20:

“É o recipiente transportável de aço destinado ao acondicionamento de 20kg de GásLP com capacidade volumétrica de 48 litros e que tem o seu uso em empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de cargas.” Ressalte-se que, ao contrário do que ocorre com botijões P13, parte significativa dos vasilhames P20 são comercializados diretamente pelas distribuidoras ao consumidor final, conforme atestado pela ANP, por exemplo, na Nota Técnica nº 068/CDC/2014, in verbis: “Com referência à comercialização direta de recipientes transportáveis de 20kg e 45kg ao consumidor, o distribuidor apresentou uma participação de 27,44% em relação ao mercado total.” Disponível em: www.anp.gov.br/?dw=75869 40 [ACESSO RESTRITO] 41 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 51 encontravam-se dentro da área que sofreria reajuste após a reunião entre representantes de distribuidoras de GLP em Fortaleza/CE. Alan propôs efetivar os reajustes a partir do dia 06.01.2010, intercalando-os entre os estados sob sua supervisão e William concordou, acrescentando que também acompanhariam o aumento em Salvador/BA. (cf. índice 553200)42. 172. Na mesma data, Alan Rodrigues Guimarães (gerente da Minasgás/Supergasbras), que estava substituindo William Euriques De Azevedo, informou Júlio (não identificado) que haveria um “movimento” no dia 04.01.2010, e que eles trabalhariam com R$ 8,00 (oito reais) de margem.

Flávio e Efigênio (não identificados) também haviam sido informados. 173. No dia seguinte (30.12.2009), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (gerente regional da Liquigás) informou Sidney Ferreira Da Rocha (gerente nacional da Copagaz) que nem ele nem FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (gerente regional da NGB) haviam recebido ainda o fax contendo a tabela com os valores de frete, o que demonstra a existência de combinação de preços e outras condições comerciais entre concorrentes. Sidney prometeu reenviá-los (cf. índice 555300)43. 174. Durante a Operação Chama Azul, corroborando com os elementos probatórios constantes nas diversas interceptações telefônicas examinadas nos parágrafos anteriores, insta registrar que foi apreendido um documento no escritório de Leandro Del Corona (gerente regional da Bahiana/Ultragaz), em que se faz menção a um “aumento de preços em Recife em 05.01.2010”. [ACESSO RESTRITO] 175. Em 01.02.2010, houve uma reunião no Hotel Atlante Plaza em Recife/PE, monitorada por policiais federais que lograram colher diversas evidências (fotografias, gravação, relatórios de voo, etc.)44. 176. Participaram desse encontro gerentes regionais e outros funcionários das distribuidoras investigadas, incluindo: Willian Euriques de Azevedo (Minasgás/Supergasbras), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS), FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (NGB), Sílvio Dias Da Silva (NGB), Alexandre (NGB), Leandro Del Corona (Ultragaz) e Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz).

O maior número de funcionários da NGB nessa reunião explica-se pelo fato de que a sede dessa empresa se localiza na capital cearense. 177. [ACESSO RESTRITO] 178. Não bastassem os documentos apreendidos durante a operação Chama Azul, alguns diálogos interceptados pouco antes da reunião, nos dias 26 e 27.01.2010, corroboram que os participantes de fato discutiriam fixação de preços e outras condições comercialmente sensíveis. 179. Em 20.01.2010, João Roberto Lucas Bacaro conversou com seu superior hierárquico Leandro Del Corona (gerente regional da Bahiana/Ultragaz) sobre acordos 42 [ACESSO RESTRITO] 43 [ACESSO RESTRITO] 44 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 52 anticompetitivos com Eduardo Lemos (gerente da NGB) e Jacklandson Veloso de Oliveira (gerente regional da NGB), cujo propósito era reajustar o preço de GLP para R$ 26,00 na segunda-feira (25.01.2010) e, trinta dias depois, para R$ 28,00. [ACESSO RESTRITO] 180. Em 26.01.2010, Leandro Del Corona (gerente regional da Bahiana/Ultragaz) discutiu com Sidney Ferreira Da Rocha (gerente nacional da Copagaz) a possibilidade de aproveitarem o fato de que seria a primeira reunião do ano, e que todos compareceriam, para “botar as cartas na mesa”. 181.

O diálogo evidencia o contato entre os gerentes e diretores das distribuidoras, envolvendo diferentes áreas de atuação das concorrentes, visto que são mencionados encontros e contatos com executivos de distribuidoras em Salvador/BA, Juazeiro/BA, Fortaleza/CE, Teresina/PI, Maranhão, Tocantins e Pará. 182. Também houve menção a reuniões em Fortaleza/CE, entre os dias 02 e 03.02.2010, Salvador/BA, entre os dias 08 e 12.02.2010, bem como a uma viagem de Leandro Del Corona para Minas Gerais, entre os dias 02 e 05.02.2010. Finalmente, foram mencionados os nomes dos seguintes gerentes regionais ou de área: FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (funcionário da NGB), Blandine Saraiva Arruda (funcionária da Paragás/NGB), DIORLANE DUARTE (funcionária da NGB no Ceará), William Euriques De Azevedo (Minasgás/Supergasbras), João Soares Veras (consultor da Liquigás, com atuação no Piauí e sertão de Pernambuco), Márcio (funcionário da NGB), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (funcionário da Liquigás), Tabajara (possível funcionário de distribuidora lotado no Tocantins), Máximo (possível funcionário de distribuidora) e João Bacaro (funcionário da Ultragaz, com atuação no Piauí). 183. O diálogo constitui, assim, evidência que demonstra a existência de reuniões para tratar não apenas da Região Nordeste, como também de outras regiões do país (índice 594947)45. 184.

Em 27.01.2010, FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (gerente regional da NGB) pediu que “Augusto” (Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA) se preparasse bem para a reunião, da qual também participaria Sílvio Dias Da Silva (gerente da NGB na Paraíba), pois conversariam “de ALAGOAS até a PARAÍBA”. Augusto concordou e declarou que logo se encontraria com Júlio (possivelmente, Júlio Cardoso, diretor de negócios envasado da Minasgás/Supergasbras). O objetivo do encontro era discutir assuntos concorrenciais, o que envolveria também Josemar, da Copagaz, in verbis: [ACESSO RESTRITO] 45 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 53 185. [ACESSO RESTRITO] 186. Também existem indícios de que na tarde do dia 04.02.2010 houve um encontro nas novas instalações do SINDIREV – Sindicato de Donos de Postos de Combustíveis Líquidos de Campina Grande/PB, no “Centro Jurídico Desembargador Luis Silvio Ramalho”. Compareceriam à referida reunião o presidente do sindicato, Bruno Zenaide Agra, representantes das distribuidoras Liquigás e NGB – quais sejam: Sílvio Dias Da Silva (gerente da NGB na Paraíba) e Josinaldo Henrique De Melo (Gerente regional da LIQUIGÁS na Bahia e Sergipe) –, além de revendedores com atuação em Campina Grande/PB.

O objetivo do encontro era repassar para estes as diretrizes traçadas pelas distribuidoras em reunião ocorrida em Recife/PE no dia 01.02.2010. 187. Várias interceptações indicam que os envolvidos tinham consciência da ilicitude de seus atos. Por exemplo, em 29.01.2010, “André” e Leandro Del Corona (gerente regional da Bahiana/Ultragaz) utilizaram-se da palavra “convite” para referir-se à eventual concordância da concorrente Copagaz – referida como “verde” – com o ajuste de preços que estavam tentando implementar na ocasião, in verbis: [ACESSO RESTRITO] 188. A consciência da ilicitude aparece de maneira ainda mais evidente em diálogo ocorrido em 18.02.2010 entre Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente regional da NGB) e Aldírio Cruz (gerente de relações institucionais da NGB), que estaria agindo como intermediário com a diretoria da empresa, durante o processo de desligamento de Tadeu46. Sabendo dos riscos de ser processado criminalmente, em especial pelas ações realizadas no âmbito do programa “G4” da NGB, Tadeu teria requerido “a proteção da empresa e a dignidade da saída”, exigindo garantias que o resguardassem de eventuais processos e sanções por atos cometidos durante seu período de emprego na NGB (índice 650459)47. 189.

Finalmente, diálogo entre Alexandre José Borjaili (então presidente da Associação Mineira dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – Asmirg) e SIDNEY Ferreira de Rocha (gerente nacional da Copagaz) constitui outro indício de que houve contatos anticompetitivos em outras regiões do país, com o objetivo de coordenar a ação das distribuidoras e de prejudicar a entrada de novas empresas no mercado – no caso, a “Nutrigás”. Cumpre registrar, ainda, a menção a uma suposta conversa com Sérgio Vital Bandeira de Mello (presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás), em que se discutiu a necessidade de coordenar melhor a ação das distribuidoras. 46 Em fevereiro de 2010, vários gerentes da NGB foram demitidos, inclusive Diorlane Tobias M. Duarte e FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO. 47 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 54 [ACESSO RESTRITO] II.5.1.1.2. Da Influência de Conduta Uniforme no Mercado de Revenda de GLP 190. A partir das informações colacionadas nos autos, verificou-se que as distribuidoras Representadas praticavam a disseminação de intenções de preços e outras informações estratégicas entre revendedores de GLP concorrentes, bem como no exercício de pressão sobre revendedores para que estes praticassem os preços alinhados pelas lideranças locais no mercado de revenda.

Desta maneira, as distribuidoras influenciaram a adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes, facilitando realização de acordos e outras práticas concertadas anticompetitivas por parte de agentes situados em outro nível da cadeia produtiva (cartel misto). 191. As condutas descritas no parágrafo anterior fazem parte de um conjunto de práticas colusivas atípicas que vem merecendo atenção cada vez maior por parte de autoridades antitruste no mundo todo, e que podem ser abrangidas sob o conceito de “colusão hub and spoke”. Esta se caracteriza como um cartel ou uma prática concertada anticompetitiva ilícita pelo próprio objeto (v.g. intermediação de troca de informação estratégica entre concorrentes), pelo qual um parceiro comercial comum funciona como ponto focal (“hub”) para o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre empresas concorrentes situadas em outra etapa da cadeia produtiva (“spokes”). Em geral, o hub (“centro”) é composto por uma ou mais empresas fornecedoras ou distribuidoras de um determinado bem/serviço – isto é, por empresas situadas no mercado a montante –, enquanto os spokes (“raios”) são formados por empresas varejistas que comercializam o referido produto em etapa posterior da cadeia produtiva, ou para o consumidor final48. 192.

Ainda em relação a esse tópico, a jurisprudência do Cade49 tem tratado com grande rigor a divulgação de informações sobre preços entre concorrentes, ainda que por meios indiretos, como tabelas e circulares, pois essas práticas geram graves incentivos à colusão, facilitando sua ocorrência mesmo em mercados que, a princípio, não seriam suscetíveis à cartelização. O rigor redobrado da jurisprudência recente do Cade se justifica porque em casos assim, o próprio objeto da conduta consiste na restrição à concorrência, não se relacionando, portanto, a nenhum outro objetivo lícito distinto do simples interesse em alinhar preços. 193. No presente caso, foram reunidos vários elementos que demonstram que as distribuidoras efetivamente influenciaram conduta comercial uniforme entre revendedores de GLP, além de intermediarem e facilitarem a troca de informações comercialmente sensíveis e a celebração de acordos anticompetitivos entre estes. 48 Por ter como um de seus elementos constitutivos o intercâmbio indireto de informações estratégicas entre concorrentes, a colusão hub and spoke também é conhecida – especialmente no Reino Unido – como troca de informações A-B-C, que é um termo mais genérico, pois engloba também práticas concertadas, além de acordos anticompetitivos no âmbito de cartéis.

Trata-se, em suma, da disseminação de informações estratégicas (v.g., sobre política futura de preços e outras variáveis comercialmente sensíveis) entre duas ou mais empresas concorrentes (“A” e “C”), por meio de um parceiro comercial comum (“B”) que, apesar de não concorrer diretamente no mercado relevante, mantém relações de fornecimento ou de distribuição com ambos os concorrentes (“A” e “C”). Ver: ODUDU, Okeoghene. Indirect Information Exchange - The constituent elements of hub and spoke collusion. European Competition Journal, V. 7, N. 2, Ago. 2011, pp. 205-242. 49 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18, Representante: SDE Ex Officio Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ) Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 55 194. Assim, diálogo interceptado em 04.02.2010, Christyan Dany Flor e Sílvio Dias Da Silva, ambos funcionários da NGB com atuação na Paraíba, após discutirem reunião ocorrida em Ibimirim/PE, Sílvio disse que iria até Campina Grande/PB para comparecer a uma reunião às 15:00 na sede do sindicato local de revendedores de GLP (i.e. SINDIREV), em que também estaria presente Josinaldo Henrique De Melo (gerente regional da Liquigás na Bahia e Sergipe). 195.

A ocorrência dessa reunião, com início às 15h00 e término às 17h30 do dia 04.02.2010, foi confirmada por equipe da Polícia Federal que se deslocou até Campina Grande/PB. Constatou-se, assim, o comparecimento de vários revendedores e funcionários de distribuidoras concorrentes, entre os quais: Sílvio Dias Da Silva (gerente da NGB com atuação na Paraíba), “Alexandre” (funcionário da NGB), “Maurício” (gerente comercial da Bahiana/Ultragaz nos estados de Pernambuco e Paraíba), “Érick” (consultor da Bahiana/Ultragaz nas cidades de Campina Grande, Cajazeiras e adjacentes), Josinaldo Henrique De Melo (ex-funcionário da Liquigás, subordinado de Antônio Luis Levantino), André Felipe De Souza Santos (maior revendedor da NGB em Campina Grande e região), “Rodrigues” (revendedor da Ultragaz) e “César dono da revenda Dourado Gás da Minasgás”. Ainda segundo a Polícia Federal, colaboradores que participaram do encontro afirmaram que a pauta da reunião foi o combate a clandestino, e o aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do próximo dia sete. 196. Em 08.02.2010 diálogo entre Christyan Dany Flor (consultor da NGB em Campina Grande/PB) e Bruno Rogério Sales De Arruda (conhecido como “Bruno Frazão”, revendedor em Campina Grande/PB) constitui forte indício de influência da distribuidora para reduzir a concorrência entre revendedores de GLP.

Segundo Christyan, caso “André” (André Felipe dos Santos, maior revendedor da NGB em Campina Grande/PB e região) seria penalizado pela distribuidora caso não vendesse GLP a R$ 38,00. O objetivo dessas ações era fazer com que todos os revendedores de Campina Grande/PB estivessem “no mesmo alinhamento” a partir do dia seguinte (09.02.2010), e Christyan visitaria pessoalmente a cidade para garantir que isso ocorresse. 197. Além disso, haveria um encontro no final daquele mês em Campina Grande/PB “com todas as diretorias” de distribuidoras, razão pela qual os revendedores da NGB deveriam participar do alinhamento, pois do contrário iriam ser penalizados pelas demais distribuidoras. Christyan afirmou, ainda, que haveria uma reunião às 15h00 do dia seguinte (09.02.2010) na sede do SINDIREV, em Campina Grande/PB. O objetivo da reunião era fazer o levantamento dos pontos de revenda credenciados com cada distribuidora, de maneira a impedir que houvesse duplagem, isto é, comercialização de botijões de mais de uma distribuidora no mesmo ponto de revenda. Conforme já explicado, isso prejudicava a divisão do mercado de revenda e, consequentemente, a estabilidade do cartel no mercado de distribuição. [ACESSO RESTRITO] 198. O restante do diálogo indica que Bruno discordava fortemente da aproximação da NGB com o sindicato local [SINDIREV], pois tinha forte resistência à liderança deste, que estaria capturada pelos interesses da Ultragaz.

BRUNO, porém, deixou claro que era favorável ao “ajuste de mercado” pretendido pelas distribuidoras, in verbis: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 56 [ACESSO RESTRITO] 199. Apesar do ceticismo de Bruno em relação à boa-fé do sindicato local, CHRISTYAN insistiu que o primeiro reajustasse o preço para R$ 38,00, para “referenciar” os demais. BRUNO ponderou que essa ação seria complicada pelo fato de que ele já respondia a processo na justiça e no Procon de Campina Grande/PB. Além disso, Bruno ressaltou que para o Cade isso seria “cartelização”. Em face dessa hesitação, Christyan tentou tranquilizar o revendedor, alegando que os preços não seriam exatamente iguais [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 200. Outros diálogos apontam que as distribuidoras efetivamente celebravam acordos entre si para eliminar a concorrência no setor de revenda, influenciando de maneira concertada a adoção de conduta comercial uniforme entre revendedores de GLP. 201. Assim, em 02.02.2010, Lindonjonson Soares Alencar ("Jonson") e Bruno Rogério Sales De Arruda (“Bruno Frazão”, revendedor) discutiram, em dois diálogos interceptados, o alinhamento de preços e divisão do mercado de revenda de GLP em Solânea/PB e região (Borborema/PB, Bananeiras/PB e Serraria/PB). Referidas cidades, vizinhas entre si, localizavam-se a 75, 60, 71 e 67 km de Campina Grande/PB, respectivamente (ver índices 61451850 e 61521751). 202.

Conforme o teor desses diálogos, um revendedor (“Helinho”) estava ameaçando “bagunçar o mercado” de revenda da região, por meio da prática de preços promocionais, em retaliação contra Bruno. De modo a evitar que isso ocorresse, Lindonjonson queria reunir-se na sexta-feira (05.02.2010) com o próprio Bruno, Pedro Paulo e “Nelinho”. Bruno concordou, e pediu que Lindonjonson passasse um recado para Pedro Paulo, concorrente do primeiro: que se fosse necessário “bagunçar” o mercado, ele seria ao primeiro a fazê-lo. 203. Bruno explicou para Lindonjonson que na última reunião havia-se combinado que os preços deveriam ser mantidos no patamar de R$ 31,33 em Bananeiras/PB e R$ 31,35 em Solânea/PB. Bruno revelou, ainda, que havia conversado com Helinho, bem como encaminhado um e-mail mencionado por Lindonjonson. Este último estava interessado em saber quais pontos de revenda estavam “duplados”, isto é, comercializando botijões de mais de uma distribuidora e Bruno informou que a grande maioria não estava engajando-se nessa prática, em contraste com a semana anterior. Ao final, Lindonjonson afirmou que marcaria uma reunião no dia seguinte, da qual também participaria seu superior hierárquico, Sílvio Dias Da Silva (gerente da NGB na Paraíba).

Bruno reclamou, então, da concorrência excessiva em Borborema/PB, cujo mercado estava sendo disputado por dois revendedores grandes, apesar de contar com 50 [ACESSO RESTRITO] 51 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 57 apenas dois mil habitantes. Diante disso, LINDONJONSON prometeu que iriam juntos até lá no dia seguinte ou na sexta-feira (05.02.2010), para resolver o problema. 204. Os mesmos interlocutores voltaram a discutir o mercado de revenda de GLP em Solânea/PB e região em 10.02.2010. Bruno disse para Lindonjonson que Ramon (possivelmente outro revendedor) desejava sentar para saber os pontos que realmente são de Bruno. Na mesma ocasião, Bruno teria acertado preços com outro revendedor (“Mauriberto”), de modo que em Borborema e Serraria cobrariam R$ 31,00 (R$ 35,00 no ponto de venda). Em Bananeiras, Mauriberto teria sugerido R$ 32,00 (R$ 35,00 no ponto de venda), mas deveriam esperar que outro revendedor (“Helinho”) confirmasse sua adesão ao conluio. Segundo BRUNO, o único lugar em que ainda não havia sido possível reajustar os preços era o “Vale” (referindo-se, possivelmente, à Região Metropolitana do Vale do Mamanguape, na Paraíba).

Corroborando o apoio da distribuidora a esses ajustes, LINDONJONSON prometeu conversar com um funcionário da Minasgás/Supergasbras (“Edimilson”) para que este conversasse com Joaquim (provável revendedor da Minasgás/Supergasbras) e tentasse “resolver” o problema em Rio Tinto/PB (município situado a 7 km de Mamanguape/PB) (índice 628549)52. 205. Em 02.03.2010, foram interceptados dois diálogos, entre “Perazzo” (Mário Wellington Perazzo, gerente regional “Nordeste 2” da NGB), Leandro Del Corona (gerente regional da Ultragaz) e João Roberto Lucas Bacaro (funcionário da Ultragaz, responsável por Picos/PI) revelam como as distribuidoras influenciavam suas redes de revenda com o objetivo de evitar guerras de preços nesse setor prejudicassem sua lucratividade. 206. É digno de nota que, na ocasião desse diálogo, Perazzo estava em São Paulo/SP, enquanto Leandro estava em Belo Horizonte/MG, o que não impediu esses interlocutores de discutir a possível eliminação da concorrência em um mercado situado a milhares de quilômetros de ambos os interlocutores. Essa circunstância constitui forte indício de que os possíveis contatos anticompetitivos entre funcionários das distribuidoras não respeitavam fronteiras estaduais, ou mesmo regionais. 207. A partir do teor desses diálogos é possível concluir que estava havendo uma guerra de preços (“briga”) no município de Picos, no Piauí. Isso havia levado à queda repentina dos preços de R$ 38,00 para R$ 30,00 ou R$ 29,00 ao consumidor final.

Diante disso, Perazzo telefonou para Leandro, reclamando que “seus revendedores” estavam telefonando para reclamar e solicitando descontos. Segundo Perazzo, “fazer” (i.e., conceder os descontos) era “fácil”, mas não era “a solução” (índice 699438). Leandro concordou e prometeu falar com Bacaro sobre o assunto, acrescentando, ainda, que este havia se encontrado com João Veras (i.e., João Soares Veras, consultor da Liquigás) e o “presidente do sindicato” em Teresina/PI no dia anterior. Sendo assim, Leandro disse que estava estranhando o fato de que eles não discutiram e conversaram “sobre uma situação dessa” naquela ocasião, o que constitui forte indício de que essa espécie de discussão era comum. Ao final, Leandro pediu que Perazzo não abaixasse (textualmente, “segurasse”) o preço do GLP (“se você derrubar depois é mais um para arrumar”) e Perazzo concordou. 208. Logo em seguida, Leandro telefonou para Bacaro, dizendo que PERAZZO o havia informado que os preços em Picos/PI haviam caído em dez centavos (“dez pontos”). Bacaro garantiu, contudo, que o problema em tela já havia sido resolvido, pois no dia 19.02.2010 52 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 58 (textualmente, “sexta-feira da semana retrasada”), ocasião em que os revendedores haviam se reunido e chegado a um acordo, alinhando seus preços [ACESSO RESTRITO]. 209.

Dessa forma, a partir do dia 22.02.2010 (“segunda-feira da semana passada”) os revendedores em questão haviam produzido um “valor único” de R$ 38,00 no preço do GLP em Picos/PI. De qualquer modo, Leandro insistiu que Bacaro confirmasse com o supervisor a Ultragaz naquela localidade que o alinhamento de preços entre os revendedores concorrentes havia sido bem-sucedido. Em caso positivo, Bacaro deveria enviar uma mensagem de celular (“torpedinho”) com o seguinte teor: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] confirmando assim que o preço estava no patamar desejado pela distribuidora (R$ 38,00). Embora o problema entre revendedores da Liquigás e da Ultragaz já estivesse aparentemente resolvido, o mesmo não podia ser dito em relação a um revendedor ligado à Copagaz (“Armazém Nordeste”), que estava causando problemas nos dois últimos dias (“nós estamos dois dias resolvendo lá dentro de Picos”). [ACESSO RESTRITO] II.5.1.1.3. Das Medidas de Retaliação e Pressão 210. O monitoramento do cumprimento dos acordos não bastava para garantir a manutenção de cartel, de modo que, para preservar a eficácia, estabilidade e continuidade do conluio, as distribuidoras se valiam de medidas de pressão e retaliação contra revendedores de suas respectivas redes. O objetivo de tais estratégias de retaliação e pressão era fazer com que o comportamento dos revendedores não prejudicasse os alinhamentos de preços organizados pelo cartel. 211.

O controle sobre a rede de revenda tinha por objetivo evitar a quebra de confiança recíproca em relação aos acordos pactuados no âmbito do cartel. Destaca-se que o mercado de revenda, em que se comercializa o produto diretamente com consumidor final, possui preços mais transparentes do que o mercado de distribuição, razão pela qual o cartel monitorava o comportamento das demais distribuidoras por meio dos preços praticados no varejo. 212. Além disso, tanto distribuidoras quanto revendedores alinhados ao cartel, tinham interesse em evitar que a desestabilização temporária de alinhamentos resultasse em guerras de preços, com redução tanto das margens de revenda e de distribuição. Daí a necessidade de “combater” promoções e outros desvios ao alinhamento de preços praticados por revendedores específicos, que prejudicavam o mercado como um todo. 213. Revendedores que se engajavam reiteradamente em práticas como essas ficavam com a reputação de “bagunceiros de mercado”. Em retaliação a esse tipo de comportamento, e como forma de pressionar revendedores a não participarem de promoções não autorizadas, as distribuidoras lançaram mão das seguintes medidas: (i) negativa ou redução de descontos na aquisição de botijões; (ii) recusa de venda e interrupção temporária do fornecimento – por exemplo, determinando que o caminhão da distribuidora responsável pelo transporte de GLP não passasse no ponto de revenda que estava causando problemas;

(iii) ameaça de descredenciamento do revendedor e/ou de interrupção da relação comercial com a distribuidora; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 59 (iv) discriminação concertada de preços (aumentos seletivos) contra revendedores que tentavam adquirir GLP de outras distribuidoras ou que descumpriam os ditames do cartel. 214. As supostas medidas de retaliação utilizadas pelas distribuidoras para disciplinar os varejistas variavam de acordo com a gravidade dos desvios e sua reincidência. O mecanismo de pressão mais comum era a advertência verbal; caso esta não funcionasse, o consultor podia aumentar o preço de venda para o revendedor que estava se desviando do alinhamento (discriminação de preços para fins anticompetitivos). Em algumas ocasiões, as interceptações indicam que funcionários das distribuidoras cortaram temporariamente o fornecimento de GLP (recusa de venda) e ameaçaram interromper relações comerciais com revendedores “problemáticos” ou denunciá-los aos órgãos públicos para fiscalização. 215. De fato, a utilização de ameaça de corte no fornecimento de GLP para pressionar um revendedor a aderir ao alinhamento de preços desejado pela distribuidora foi verificada em vários diálogos interceptados Era comum, também, que os próprios revendedores fiéis aos alinhamentos solicitassem a interrupção do fornecimento de GLP contra um varejista concorrente, como forma de puni-lo. 216.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 217. Todavia, a assertiva de que as sugestões de preços não tinham caráter impositivo é negada não apenas por inúmeras interceptações telefônicas transcritas na presente nota técnica, como também pelo teor do interrogatório de BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA (“BRUNO FRAZÃO”, revendedor com atuação em Campina Grande/PB e região), que descreveu as medidas de retaliação empregadas pelas distribuidoras nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO] 218. Na instrução verificou-se que as distribuidoras, com o objetivo de disciplinar os revendedores que descumpriam seus ditames, também adotaram medidas tais como: o aumento de preços discriminatório (por exemplo, cobrando um preço mais elevado ou deixando de dar descontos para revendedores que se desviavam da política de preços que a distribuidora buscava impor) e a ameaça de interrupção das relações comerciais de fornecimento ou de representação perante os órgãos públicos. As sanções aplicadas pelas distribuidoras para disciplinar seus varejistas eram graduadas segundo a gravidade do comportamento e a reincidência. 219. Nesse ponto, convém enfatizar que, embora a livre fixação de preços e outras condições comerciais, a rescisão contratual e a representação de irregularidades no fornecimento de GLP aos órgãos públicos sejam, em princípio, atos perfeitamente legítimos e lícitos, os indícios indicam que essas medidas eram utilizadas apenas contra revendedores que descumpriam os ditames do cartel.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 60 220. O diálogo seguinte é bastante representativo dessa dinâmica de colaboração entre funcionários de distribuidoras e revendedores para punir aqueles que se desviavam dos alinhamentos de preços determinados pelas primeiras, em concerto. Em 30.12.2009, BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA (“BRUNO FRAZÃO”, revendedor) travou com LINDONJONSON SOARES ALENCAR (vulgo “Jonson”, funcionário da NGB) diálogo em que reclamou do desrespeito à divisão territorial de mercado perpetrado pelo concorrente ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS (revendedor). Diante disso, LINDONJONSON declarou que já havia conversado com “Alexandre” (possível funcionário da NGB) e prometeu que a distribuidora estava tomando providências para resolver “essa situação definitivamente (...) através de punições”. [ACESSO RESTRITO] 221. Em 15.01.2010, Leandro Del Corona (gerente regional da Bahiana/Ultragaz) e ANDRÉ (subordinado do primeiro)53 conversaram sobre reunião entre representantes de distribuidoras e revendedores durante a qual se discutiu a punição de revendedores que supostamente comercializavam GLP de maneira clandestina. Houve menção, ainda, ao auxílio prestado às distribuidoras por comissão de revendedores especialmente montada para tal. Os presentes à reunião teriam marcado novo encontro para a semana seguinte. 222.

Na mesma data, BRUNO FRAZÃO (revendedor de Campina Grande/PB) observou que as distribuidoras iriam penalizar quem vendesse GLP para outros revendedores. A punição seria aumentar mais ainda o preço dos revendedores desobedientes. BRUNO opinou, contudo, que todos ganhariam se cumprissem os ditamos das distribuidoras, uma vez que comercializavam um bem de primeira necessidade, cujo consumo não podia ser adiado: [ACESSO RESTRITO] 223. Ora, o corte de fornecimento e o aumento de preços como forma de coibir revendedores de se engajarem em promoções, adquirir GLP de outras distribuidoras ou não manter relações comerciais com “revendedores irregulares ou clandestinos” ultrapassam o compromisso assumido pelas Distribuidoras com as Autoridades Públicas para o combate ao comércio irregular de GLP. 224. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere à ANP e órgãos conveniados o poder de fiscalizar a revenda e distribuição de GLP, de maneira que eventuais ações das distribuidoras no sentido de imporem unilateralmente sanções a revendedores que supostamente descumpriam a legislação e/ou regulação setorial constituem usurpação de competências delegadas a agentes estatais e, a depender do caso concreto, podem se configurar abuso de poder econômico. 53 O telefone usado por André encontrava-se cadastrado em nome de Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Ultragaz).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 61 II.5.1.1.4. Do Monitoramento dos Acordos 225. Assim como o funcionamento dos cartéis, em geral, grande parte dos contatos entre os Representados se relacionava ao monitoramento do efetivo cumprimento da divisão de mercado e dos níveis de preços acordados, com a finalidade de evitar a emergência ou proliferação de comportamentos oportunistas, que poderiam desestabilizar a colusão. 226. Consoante se demonstrou a partir das provas nos autos, o monitoramento de preços do cartel ocorria por meio de contatos pessoais ou telefônicos entre revendedores e funcionários de distribuidoras, além de reuniões periódicas entre distribuidoras e, eventualmente, revendedores de grande porte. 227. Neste cenário, as distribuidoras monitoravam o cumprimento dos acordos pelas concorrentes, bem como o repasse de reajustes relacionados aos custos dos revendedores ligados às respectivas redes de varejo para os consumidores finais. 228. Ressalte-se que a dinâmica concorrencial no mercado de revenda de GLP obedecia a uma lógica principalmente local, sendo que os alinhamentos de preços eram discutidos cidade por cidade.

Em razão dessa pulverização do mercado de revenda, era comum a distribuidora somente tomar conhecimento de promoções e outros desvios depois de ser contatada por um revendedor insatisfeito com os preços praticados por um concorrente, que entrava em contato com o consultor ou gerente da distribuidora para denunciar promoções. 229. Com base nessa informação, a distribuidora solicitava a cessação do comportamento prejudicial ao alinhamento de preços. Caso o revendedor desviante fosse vinculado a outra distribuidora, então podia ser necessário entrar em contato com um funcionário desta última para solicitar que esta tomasse as providências necessárias contra os varejistas que se recusavam a modificar seu comportamento. 230. A comprovação de tais desvios podia ocorrer de várias formas, destacando-se o recolhimento de imãs de geladeira e de notas fiscais comprovando comercialização de GLP a preços diferentes dos ajustados, bem como a apresentação de fotografias de faixas com preços promocionais não aprovados pelas distribuidoras supostamente cartelizadas. Uma distribuidora podia mostrar uma nota fiscal produzida a partir da venda de GLP para um revendedor específico, de maneira a comprovar tanto a adesão da empresa aos acordos, quanto o fato de que eventuais desvios praticados por um varejista não decorriam de uma conduta imputável à distribuidora. 231.

Além disso, revendedores alinhados ao cartel podiam adquirir GLP de pontos que estavam praticando preços promocionais, com a intenção de obter notas fiscais comprobatórias da compra e encaminhá-las posteriormente para as distribuidoras. Os membros do cartel também se valiam de fotografias e outros materiais (v.g., panfletos e ímãs de geladeira) para comprovar a realização de promoções em desacordo com a política de preços imposta pelas distribuidoras. Eventualmente, funcionários das distribuidoras respondiam às reclamações de revendedores insatisfeitos com um concorrente solicitando fotografias e notas fiscais para comprovar que este estava efetivamente se desviando dos alinhamentos de preços. 232. Como já destacado, os acordos de fixação de preços eram complementados por acordos de divisão de mercado e de clientes no segmento de revenda de GLP, que tinham como SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 62 objetivo principal a manutenção do cartel, bem como a operacionalização dos reajustes de preços. 233. Assim, em interrogatório da Polícia Federal, Charles Wendel Barroso Oliveira (revendedor com atuação em Sapé/PB, relacionado a ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS) [ACESSO RESTRITO]. 234.

Além disso, várias das interceptações telefônicas corroboram a ocorrência de reuniões e de contatos bilaterais (pessoais ou telefônicos) cujo principal objetivo era monitorar se as distribuidoras estavam cumprindo os acordos de fixação de preços e de divisão de mercado e também se estes estavam sendo respeitados pelos revendedores vinculados às respectivas redes de varejo daquelas empresas. 235. Um dos exemplos de monitoramento pode ser verificado a partir do diálogo do dia 03.12.2009, no qual ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS) e “Inácio”54 (Inácio Dantas De Azevedo Neto, consultor da Liquigás, subordinado do primeiro) discutiram monitoramento de preços em São Sebastião de Passé/BA. Inácio declarou que havia produzido fotografias capazes de comprovar que a concorrente SHV estava comercializando o botijão P-13 por R$ 26,00 para o consumidor final, em aparente descumprimento ao acordo preestabelecido entre as distribuidoras. Diante disso, Levantino ordenou que acompanhassem o preço da concorrente: [ACESSO RESTRITO] 236. No dia seguinte (04.12.2009), Antônio Luis Levantino (Liquigás) e Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) discutiram problemas com o acordo de divisão do mercado de revenda de GLP, especialmente em Alagoas e na Paraíba, verificados no final do ano, momento em que as vendas de GLP aumentam.

NGB e Liquigás estavam em conflito no estado de Alagoas, enquanto a Copagaz estava virando a bandeira, isto é, atraindo revendedores da Liquigás em quatro cidades do interior de Pernambuco, incluindo Salgueiro, Afogados da Ingazeira e Ouricuri. Os interlocutores mencionaram, ainda, reunião que ocorreria na segunda- feira seguinte (07.12.2009) entre os gerentes regionais das cinco distribuidoras integrantes do cartel. [ACESSO RESTRITO] 237. Na mesma data, Antônio Luis Levantino (Liquigás) externou diretamente para Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) sua insatisfação com o comportamento das concorrentes Copagaz e Ultragaz. Levantino reclamou que a Copagaz estava “massacrando” a Liquigás no mercado de revenda (“na ponta”). Esses problemas com a divisão de mercado entre as distribuidoras eram tão graves que Levantino já havia começado a retaliar as demais, “virando” (atraindo) revendedores destas. É digno de nota que Sidney residia em São Paulo, o que dificultava a coordenação entre as distribuidoras, já que a operacionalização dos acordos ficava a cargo de 54 Identificado erroneamente como Renato na transcrição da Polícia Federal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 63 subordinados, como Nivaldo Sérgio De Castro, e meros contatos telefônicos não estavam bastando para garantir o respeito à divisão de mercado nos últimos meses. [ACESSO RESTRITO] 238.

Nada obstante, Sidney declarou que já havia encaminhado a questão para a “alta direção” da Copagaz, pois também estava insatisfeito com o crescimento da participação (market share), e prometeu mostrar para Levantino comprovantes de que a Copagaz não estava se valendo de “notas de crédito” para beneficiar sua rede. Levantino contrapôs, porém, que revendedores não eram capazes de criar “confusão” no mercado sem o auxílio das distribuidoras, já que aqueles dependiam de descontos e outros benefícios concedidos por estas para dar continuidade à guerra de preços. [ACESSO RESTRITO] 239. Em seguida, Sidney salientou o “histórico extremamente produtivo, de construção” entre as distribuidoras, que desde fevereiro de 2009 estavam trabalhando juntas, de modo que sua conduta não poderia ser julgada apenas pelo descontrole verificado nos últimos tempos, mesmo porque o comportamento do responsável pela política equivocada da Copagaz nos últimos meses já havia sido reportado para a direção da empresa. Ou seja, as possíveis retaliações não se davam apenas contra outras empresas, mas também podia ocorrer contra um funcionário da empresa que estava prejudicando o relacionamento com as demais integrantes do cartel. [ACESSO RESTRITO] 240. Em seguida, Levantino argumentou que o problema da Copagaz não estava centrado em Sidney, mas em outros funcionários e revendedores, o que poderia ser comprovado por fotografias que o primeiro já havia mostrado para o segundo.

Não bastasse isso, um funcionário ou revendedor da Copagaz havia “duplado”, isto é, fornecido GLP para um revendedor de Campina Grande/PB que já estava sendo abastecido pela Liquigás, em desafio ao acordo de divisão de mercado cultivado pelo cartel. Em resposta, Sidney tentou desqualificar a suposta afirmação de Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) de que a Copagaz estava vendendo GLP por apenas R$ 28,00 (vinte e oito reais) em Campina Grande/PB. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 64 241. De maneira a apaziguar Levantino, Sidney garantiu que seriam tomadas medidas contra Nivaldo Sérgio De Castro (funcionário da Copagaz) por parte da direção da empresa, em razão da “política extremamente equivocada” adotada por ele na condução da unidade da Copagaz em Pernambuco nos últimos dois ou três meses. Além disso, Sidney garantiu que não havia intenção da Copagaz em crescer na região e prometeu, inclusive, pressionar um revendedor dessa empesa (“João”) que estava crescendo demais, aumentando os preços de venda e, no limite, forçando sua inadimplência. [ACESSO RESTRITO] 242.

A ocorrência da reunião na segunda-feira (07.12.2009), é corroborada por diálogo ocorrido na manhã daquele dia entre Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) e Antônio Luis Levantino (Liquigás), em que o primeiro perguntou se poderia chegar quinze minutos antes e o seguindo respondeu que chegaria às 9 horas. 243. Após a reunião, no mesmo dia (07.12.2009) ANTÔNIO LUIS LEVANTINO telefonou duas vezes para JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (gerente da Liquigás com atuação na Bahia e Sergipe), para discutir a possibilidade de aumentar preços em João Pessoa/PB, bem como para monitorar a suposta divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras. Na ocasião, os interlocutores discutiram o comportamento de “Alfredo”, que adquiria GLP de mais de uma distribuidora e praticava preços mais baixos do que os desejados pelas distribuidoras integrantes do cartel. Além disso, LEVANTINO orientou Josinaldo a reajustar os preços para R$ 34,00 na quarta-feira (09.12.2009), indicando, assim, que esse tinha sido o valor ajustado com os demais gerentes regionais de distribuidoras na reunião ocorrida durante a manhã. [ACESSO RESTRITO] 244. Outros diálogos interceptados atestam que Antônio Luis Levantino (gerente regional da LIQUIGÁS) discutiu com subordinados e concorrentes o monitoramento do cumprimento dos acordos em diversos estados da Região Nordeste do Brasil, incluindo: Rio Grande do Norte, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Paraíba. 245.

Já o diálogo abaixo, interceptado em 21.12.2009, evidencia a colaboração de revendedores com a dinâmica de monitoramento adotada pelo cartel na distribuição. Na oportunidade, Bruno Rogério Sales De Arruda (“Bruno Frazão”, revendedor) e HNI (Aldírio Cruz, Gerente de Relações Institucionais da NGB) “a situação de Rio Tinto”, um município paraibano distante 130 km de Campina Grande/PB e próximo a Mamanguape/PB, onde também ocorreram práticas anticompetitivas. Conforme já destacado, a grande capilaridade e complexidade da cadeia de comercialização de GLP tornava imprescindível a colaboração dos revendedores para o sucesso do monitoramento efetuado pelos funcionários das distribuidoras, razão pela qual eram frequentes os contatos telefônicos e os encontros pessoais entre uns e outros. Nesse diálogo, os interlocutores discutiram o comportamento do revendedor “Carlinhos”, que estava “rasgando barato” ao vender GLP por apenas R$ 29,00 para o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 65 consumidor final, em contraste com os R$ 32,00 fixados pelo cartel. Essa conduta seria repassada prontamente para a “gerência” da distribuidora, sendo que BRUNO já a havia denunciado também para Lindonjonson Soares Alencar (funcionário da NGB). [ACESSO RESTRITO] 246.

Em 22.12.2009, Sidney Ferreira Da Rocha e Nivaldo Sérgio De Castro (Copagaz) conversaram sobre uma reunião entre distribuidoras ocorrida naquele mesmo dia em Suape. É digno de nota a utilização de códigos para referir-se às demais distribuidoras, bem como a menção aos nomes de funcionários de distribuidoras concorrentes, quais sejam Alan Rodrigues Guimarães (gerente da SHV, substituto de William Euriques De Azevedo), Francisco Tadeu Caracas de Castro (gerente regional da NGB) e “Augusto” (Fernando Augusto Ferreira Dutra, funcionário da NGB). Abaixo a transcrição do diálogo (índice 540588): [ACESSO RESTRITO] 247. É importante ressaltar que as interceptações analisadas acima estão longe de esgotar todos os indícios robustos relacionados ao mecanismo de monitoramento empregado pelo cartel, porém bastam para demonstrar seu funcionamento básico. II.5.1.1.5. Dos indícios contra a NGB relatados no TCC da Supergasbrás 248. [ACESSO RESTRITO] 249. A Compromissária apresentou ainda a participação de mercado das principais distribuidoras atuantes na Região Nordeste: Quadro 12 – Participações de Mercado Supergasbras Nacional Gás Butano Liquigás Ultragaz Copagaz 20,5% 19,13% 22,64% 23,17% 8,17% II.5.1.1.6. Dos indícios contra a NGB relatados no TCC da Liquigás Distribuidora S.A. 250.

[ACESSO RESTRITO] Quadro 13 – Contribuição Liquigás Transcrições de Diálogos Índice Data Envolvidos 1 472021 03/12/2009 Bruno Frazão e “Ginaldo” 2 474091 03/12/2009 André Felipe de Souza e “HNI” 3 476566 04/12/2009 André Felipe de Souza e “Silvio” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 66 4 476585 04/12/2009 André Felipe de Souza e “Silvio” 5 476717 04/12/2009 Antônio Luis Levantino e “Tadeu (Butano)” 6 502845 11/12/2009 Antônio Luis Levantino e “Tadeu (Butano)” 7 502878 11/12/2009 Antônio Luis Levantino e “Ezequiel” (Liquigás) 8 526370 17/12/2009 André Felipe de Souza e “Francinaldo” 9 536963 21/12/2009 Bruno Frazão e “HNI” 10 540588 22/12/2009 “Sidney” (Copagaz) e “Nivaldo” 11 555300 30/12/2009 “Sidney” e “Levantino” 12 570638 15/01/2010 Bruno Frazão e “Toni” 13 577124 19/01/2010 Bruno Frazão e “Cristian” 14 594947 26/01/2010 “Leandro” e “Sidney” 15 614518 02/02/2010 “Johnson” e “Bruno Frazão” 16 615217 02/02/2010 “Johnson” e “Bruno Frazão” 17 617628 03/02/2010 "Christyan Dany" e “HNI” 18 619852 04/02/2010 "Christyan Dany" e “Silvio” 19 619855 04/02/2010 "Christyan Dany" e "André" Fonte: Contribuição Liquigás. II.5.1.1.7. Dos indícios contra a NGB relatados no TCC da Ultragaz 251. [ACESSO RESTRITO] II.5.1.1.8. Dos indícios contra a NGB relatados no TCC da Copagaz 252. [ACESSO RESTRITO] 253.

Na colaboração, a Copagaz apresentou diversas transcrições de diálogos oriundos das interceptações telefônicas realizadas durante a Operação Chama Azul. Dentre essas conversas consta a participação direta da NGB, ou menção ao envolvimento da empresa nos seguintes diálogos: Quadro 14 – Contribuição Copagaz Transcrições de Diálogos (SEI nº 0446662) Índice Data Envolvidos 1. 1 476855 04/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha e Levantino 2. 485099 07/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha; Levantino 3. 525781 17/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha; Amaro 4. 525884 17/12/2009 Manoel Alexandre (NGB); Sidney Ferreira da Rocha 5. 528817 17/12/2009 Jonson [Lindonjonson]; Cássio Fernando de Souza Lira 6. 539402 22/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha; Nivaldo 7. 540588 22/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha; Nivaldo 8. 542464 23/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha; Nivaldo 9. 540454 22/12/2009 Alan; Cassio SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 67 10. 555298 30/12/2009 Sidney Ferreira da Rocha; Levantino 11. 601481 28/01/2010 Sidney Ferreira da Rocha; Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) 12. 601669 28/01/2009 Francisco Tadeu Caracas de Castro; Sidney Ferreira da Rocha 13. 601790 28/01/2010 Sidney Ferreira da Rocha; Cássio 14. 601790 28/01/2010 Sidney Ferreira da Rocha; Marcos 15. 602940 28/01/2009 Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB); Sidney Ferreira da Rocha 16. 602940 28/01/2010 Sidney Ferreira da Rocha;

Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) 17. 650267 18/02/2009 Sílvio Dias da Silva; Cássio Fernando de Souza Lira 18. 664470 22/02/2009 Alexandre; Cássio Fernando de Souza Lira 19. 669118 23/02/2010 Sidney Ferreira da Rocha; Nivaldo 20. 700849 02/03/2009 Mário Wellington Perazzo (NGB); Sidney Ferreira da Rocha Fonte: Contribuição Copagaz. 254. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 255. [ACESSO RESTRITO] II.6. DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DA NGB II.6.1. Definição do Mercado Relevante 256. Aos 04.08.2017 a Nacional Gás Butano (NGB) apresentou defesa em relação à instauração do Processo Administrativo e, quanto ao mérito, negou sua participação no cartel e alegou que, com base em fatos e dados econômicos poderia demonstrar a inexistência das infrações econômicas investigadas. 257. Alegou a defesa que a dimensão geográfica a ser considerada no PA deveria ser adstrita ao município de Campina Grande/PB e que este seria altamente competitivo. Alegou que as reuniões e interceptações telefônicas apontadas pelo Cade na Nota Técnica de Instauração do PA teriam ocorrido no contexto do combate à revenda clandestina de GLP. 258. A Representada alega ainda que “entendimentos distintos do Cade quanto à definição do mercado relevante em se tratado de caso de controle de estruturas ou condutas são naturais na análise antitruste e resultam, usualmente, de uma revaloração dos fatos e circunstâncias dados de um mercado (i.e.

um outro olhar sobre um mesmo objeto a partir de premissas econômicas/fáticas distintas).” 259. Posto nesses termos, o argumento da NGB mereceria acolhida, em tese, uma vez que o Cade tem, de fato, adotado critérios diferentes para delimitar o mercado relevante no SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 68 controle de atos de concentração ou de condutas.55 A alegação não leva em conta, porém, a especificidade dos casos de cartéis, conduta anticompetitiva investigada neste feito. 260. Como exaustivamente demonstrado no tópico III.2. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e da Conduta Investigada, a legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, tem uma estrutura normativa no tocante à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 261.

Nos casos de condutas anticompetitivas consideradas ilícitas por objeto, tem-se que sua mera existência as tornaria ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 262. Os cartéis clássicos, os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 263. Assim, conforme já assentado em farta jurisprudência deste Conselho, a configuração do ilícito de cartel restringe-se à comprovação da materialidade da conduta, prescindindo-se de verificação de seus efeitos. Nesse sentido, quaisquer informações sobre o funcionamento de mercado são consideradas desnecessárias ou irrelevantes diante da existência de indícios diretos de comunicação entre concorrentes. Em termos geográficos, portanto, o mercado relevante a ser considerado em casos de cartéis corresponderia, por assim, ao local onde ocorreu o ilícito. 264. Isso porque a necessidade de definição de mercado relevante pressupõe a existência de efeitos econômicos benéficos da conduta investigada, que seriam analisados tendo em vista as características do mercado em questão, como concentração, barreiras à entrada etc.

Dado, porém, que a conduta ora investigada, não apresenta, em tese, nenhum benefício econômico reconhecido, toda análise sobre o mercado em que ela se deu é prescindível. 265. Questão semelhante à suscitada pela NGB foi levantada no PA 08700.004395/2015-29, no qual os Representados AM Combustíveis e Posto Z11 alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que a sua localização, respectivamente a Rodovia BR 101, 55 A esse respeito, vejam-se o Ato de Concentração n° 08012.006534/2003-73 entre as empresas Ultragaz e Shell Gás Brasil S.A. e o Ato de Concentração n° 08012.005539/2004-60 entre as empresas Petrobrás Distribuidora S.A. e Agip do Brasil Ltda., citados na NT de instauração deste feito; o PA 08000.009325/1997821 (Representadas: AGIP, Supergasbrás, Nacional Gás Butano e Minasgás. Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro. Decisão pela condenação das Representadas proferida em 12/03/2014) e o PA 08012.006019/200211 (Representadas: Agip do Brasil S/A, Cia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogas S/A Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Carlos José Dantas (gerente de vendas da Agip do Brasil SIA e outros. Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado. Decisão pela condenação das Representadas proferida em 10/07/2008), citados na defesa da NGB.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 69 km 47 e Rodovia SC 301, implicaria a sua exclusão do mercado relevante dos postos do perímetro urbano do município de Joinville. Nesse sentido, citaram jurisprudência do Cade em que se assentou “que áreas urbanas não competem com as margens das rodovias” (AC nº 08012.010208/2008-19, Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo). 266. A alegação foi rebatida na Nota Técnica nº 58/2016, §§ 57 e 58, nos seguintes termos, in verbis: 57. (...) em que pesem os argumentos e precedentes apresentados, ressalte-se, inicialmente, que a análise sobre a participação dos Representados no suposto cartel implica apreciação de fatos ligados à conduta dos Representados, não estando adstrita à definição abstrata do mercado relevante eventualmente afetado pela prática infrativa, como usualmente se faz em análises de Atos de Concentração. (...) 58. No caso presente, verificou-se que o Representado Jorge Zandoná é proprietário das revendas de combustíveis ora implicadas, ambas localizadas no município de Joinville, segundo informações obtidas na Agência Nacional do Petróleo. Como tal, pressupõe-se que, na eventualidade do Represesentado Jorge Zandoná ter acordado preços no mercado de Joinville, teria assim procedido em relação a todos os postos de combustíveis que integram sua rede.

Note-se, ainda, que os diálogos objeto de interceptação ou gravação ambiental indicam haver concorrência entre postos localizados em rodovias com outros situados no perímetro urbano, contrariamente ao que alegam os Representados. 267. Por todo o exposto, a alegação da NGB deve ser afastada. II.6.2. Da Campanha Gás Legal 268. A NGB alega em sua defesa que “as interações e reuniões que ocorreram para preparação e planejamento da Campanha Gás Legal em 2009 (...) e nada tinham a ver com suposta coordenação de preço” e elenca, em suma, os seguintes argumentos: (i) distribuidoras estavam cumprindo a regulação da ANP, que veda a comercialização de GLP para revendedor não autorizado e cadastrado, e determinação judicial oriunda da Ação Civil Pública nº 001.2000.013.204-1, ajuizada pelo MP/PB; (ii) o Programa Gás Legal, da ANP, foi um desdobramento da Campanha Gás Legal; (iii) a Campanha Gás Legal foi criada por distribuidoras e revendedores de GLP, num contexto de grande expansão do número de revendedores clandestinos e de falta de ações sistêmicas de âmbito nacional por parte das autoridades, e legitimada pela ANP; (iv) tanto a Campanha Gás Legal quanto o Programa Gás Legal tiveram resultados positivos na redução da informalidade e no aumento do número de revendas legalizadas de GLP em todo o país. 269.

Não se trata tanto de rebater os argumentos apresentados pela Representada, mas, sim, de constatar o desvirtuamento dos objetivos iniciais da Campanha, que se transformou numa oportunidade para troca de informações concorrencialmente sensíveis, coordenação de preços, divisão de mercado e represálias – aumentos seletivos de preços, corte no fornecimento de GLP – às empresas que descumprissem o conluio, o que é fartamente comprovado pelo conjunto probatório dos autos e pelos TCCs assinados por quatro distribuidoras também Representadas neste feito. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 70 270. Um parêntese antes de prosseguir: por que, das cinco distribuidoras Representadas neste PA, apenas a NGB não assinou um TCC com o Cade? Estariam essas empresas erradas e apenas a NGB estaria certa? A assinatura de um TCC tem custos, tanto materiais quanto imateriais para as empresas e seus executivos. Um dos requisitos para assinatura do acordo, nos casos de cartel, é a admissão na participação da prática anticoncorrencial no que concerne a cada um dos Compromissáriosa e a obrigação de recolher uma contribuição pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos. 271. Já os custos imateriais estão relacionados à admissão da participação nas práticas investigadas e ao caráter público do acordo, que é divulgado no sítio eletrônico do Cade.

O risco reputacional envolvido pode ter consequências negativas entre acionistas, consumidores e outros stakeholders e, além disso, dar origem à responsabilização da empresa e de seus executivos em ações de reparação na Justiça pelos danos causados com a conduta anticompetitiva. Por tudo isso, pergunta-se, por que quatro das cinco distribuidoras representadas neste processo administrativo aceitaram incorrer nesses custos? Apenas para, concertadamente, criar uma versão fantasiosa dos fatos e inculpar a NGB por uma conduta na qual a empresa não teria participação? 272. Fechado o parêntese, passa-se a examinar os pontos dos TCCs que corroboram os indícios da prática de condutas anticompetitivas encontrados nesta investigação e contradizem os argumentos da defesa da NGB, entre os quais destacam-se os seguintes: [ACESSO RESTRITO] 273. Conclui-se do quanto exposto, que não prospera a alegação da NGB de que as interações entre representantes das distribuidoras – inclusive com a participação de funcionários da própria NGB – e revendedores de GLP, especialmente os grandes atacadistas que faziam parte da “Comissão” formada para coordenar a Campanha Gás Legal, tenham tido por objetivo unicamente a preparação da campanha.

Ao contrário, há indícios robustos nos autos e nos TCCs assinados por quatro das cinco distribuidoras representadas neste feito, de que o real objetivo dessa aproximação era facilitar o “acerto de mercado”, por meio da uniformização dos preços de venda de GLP praticados pelos revendedores atacadistas e pelas distribuidoras para suas respectivas redes de revendedores varejistas, uniformizando a preços inferiores aos praticados em relação aos revendedores atacadistas. II.6.3. Transcrições de interceptações telefônicas e outros documentos II.6.3.1. Das Mídias Originais 274. Em sua defesa a NGB alegou que 75% (25 de 32) das interceptações das conversas empregadas como fundamento acusatório na Nota Técnica não estariam nos autos. Segundo a Representada, as mídias originais das transcrições dos áudios reproduzidos na NT de instauração deste processo administrativo não estariam disponíveis ao acusado, sendo indispensáveis à sua defesa. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 71 275. A alegação não merece prosperar, uma vez que todos os arquivos de áudio das intercepções telefônicas estão disponíveis a todos os Representados nos apartados de acesso restrito: a. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-3 (Colaboração Copagaz); b. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005865/2017-33 (Colaboração Liquigás); c. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005901/2016-88 II.6.3.2.

Das Interceptações Telefônicas 276. A Representada reiterou que as interpretações telefônicas não estavam disponíveis para que fosse possível analisar seu conteúdo e, assim, exercer seu direito de defesa e contraditório. Tal alegação já foi rebatida no tópico acima, merecendo ser afastada, visto que os referidos áudios estão disponíveis aos Representados. 277. Alegou a defesa que o áudio índice 665013, constante no apartado de acesso restrito nº 08700.005901/2016-88, não corresponderia à transcrição realizada na Nota Técnica fls. 76/77. Defendeu que tal fato lançaria dúvidas sobre a consistência da acusação da SG/CADE. 278. A transcrição atacada pela defesa é a seguinte: [ACESSO RESTRITO] 279. Verificou-se que de fato, houve erro material na indicação do índice 665013, visto que se trata do índice 627443 (2ª. parte). Entretanto, em que pese tenha ocorrido inexatidão na indicação numérica, verificou-se que a transcrição corresponde exatamente ao áudio índice 627443, disponível aos Representados no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005901/2016- 88, SEI nº 0231331. Desta maneira, merece ser afastada a alegação de inconsistência na acusação da SG. 280. Alegou a Representada que todos os áudios interceptados com participação ou menção a funcionário da NGB são conversas que se inserem na discussão do Programa Gás Legal, com fim lícito e legítimo.

Defendeu que o mercado seria competitivo e que as interceptações comprovariam a constante tomada de pontos de vendas, visando o crescimento e a capilaridade. 281. Como demonstrado, o Programa Gás Legal teve, de início, a finalidade lícita de combater a venda clandestina de GLP-P13, mas seus objetivos foram desvirtuados, criando a oportunidade para discussões sobre o mercado, trocas de informações sensíveis entre si, combinações de preços e divisão de mercado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 72 282. Quanto às demais interceptações telefônicas existentes nos autos alegaram os Representados que o diálogo índice nº 62500356 tinha por finalidade o cumprimento da legislação. Trata-se da seguinte transcrição: [ACESSO RESTRITO] 283. O que se verifica do diálogo é que Christian Dany Flor conversava com Bruno sobre continuar o abastecimento de um revendedor que ainda não havia concluído o processo de recadastramento na ANP. Ante a concordância de Bruno, Christian pede para que o abastecimento seja feito com cuidado, longe da fiscalização, porque aquele revendedor era clandestino. No diálogo Christian menciona que na revenda em questão existe um quarto que armazena de maneira irregular aproximadamente 300 botijões e que havia orientado o revendedor a usar a venda de água mineral para acobertar a venda irregular de gás. 284.

Portanto, consoante se verifica, o teor do diálogo revela que os funcionários da NGB, envolvidos na interceptação, toleravam e até mesmo incentivavam a revenda clandestina de GLP. 285. A defesa, pinçando apenas trechos descontextualizados de diálogos, alegou que teria havido, por parte da Superintendência-Geral, no entendimento exarado na NT de Instauração, equívoco na interpretação dos diálogos de índice nº 474091; 536963; 555608 e 614518, e rechaçaram a existência de qualquer ilícito. Como exemplo cite-se o áudio índice nº 474091, de 03.12.2009: [ACESSO RESTRITO] 286. O que se depreende do diálogo é que Christyan Dany Flor admitiu para André Felipe De Souza Santos (revendedor) que estava conversando com funcionários de distribuidoras concorrentes para organizar uma reunião em Campina Grande/PB no dia seguinte, às "9 horas”. 287. No diálogo o Representado menciona que Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás) havia divulgado uma lista de pontos de revenda que estavam sendo abastecidos por André, em desrespeito à divisão de mercado pré-existente. (índice nº 474091, de 03.12.2009) 288. Outra alegação da Representada sobre as interceptações telefônicas é o de que SG/CADE não poderia usar contra a NGB conversas nas quais são feitas apenas menções indiretas a seus funcionários, sob pena de chancelar modalidade de prova indireta por “ouvir dizer”, que não constituiria indício sequer para a acusação.

Nesse ponto, cabe observar que os diálogos reproduzidos das interceptações telefônicas não constituem os únicos indícios da participação da NGB nas condutas investigadas neste processo administrativo, não devendo, por isso, ser tomadas como indícios isolados. 56 A defesa aponta a interceptação como índice 577124, mas trata-se da interceptação nº 625003, de 19.01.2010. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 73 289. No contexto do conjunto probatório, os diálogos reproduzidos das interceptações telefônicas deixam de ser apenas “provas por ouvir dizer”, na medida em que formam um todo coerente com os demais indícios colhidos de participação em conluio para burlar a livre concorrência. Sem mencionar o fato de que a existência de tal acordo foi confirmada pelas demais distribuidoras de combustíveis representadas neste feito, nos TCCs firmados com o Cade. 290. No que se refere às interceptações telefônicas apontadas na Nota Técnica de Instauração do PA defendeu que os diálogos de índice nº 615217; 476585; 627443; 502845; 614518; 628549; 476717; 699438; 539192; 597719; 617628; 619852; 536963; 555608; 650459; 530155; 577124; 625003 nada provariam; que inexistiria a conduta de cartel e que as conversas gravadas teriam por objeto tema afeito à situação das revendas clandestinas ou serviriam a demonstrar a intensa competição no mercado. 291.

Por todo o exposto, opina-se pela não procedência das alegações apresentadas pela NGB no que tange os diálogos captados nas interceptações telefônicas. II.6.3.3. Do Fax de 17.06.2005 e das mensagens de e-mail 292. Constam nos autos diversos elementos de prova envolvendo a Representada NGB, o mais antigo se trata de uma mensagem de fax datada de 20.06.2005, enviada por Francisco Tadeu Caracas De Castro (NGB) e Íris Nogueira Soares (NGB) para Antônio Maurício De Carvalho Martins (NGB). Na mensagem há a descrição de uma reunião realizada entre as distribuidoras NGB, Minasgás/Shv, Ultragaz e Copagaz, em Recife/PE, na tarde do dia 19.06.2005. O teor do documento relata os temas discutidos durante o encontro, dentre os quais podem ser ressaltados os acordos de fixação de preços, a divisão de mercado, a fixação de quotas de vendas, o monitoramento e a punição de desvios, consoante se verifica: [ACESSO RESTRITO] 293. O documento serve para demonstrar o funcionamento do cartel, no qual eram sorteados os preços a serem cobrados por cada distribuidora, consoante se verifica do seguinte trecho: “Caso esta proposta fosse aceita, os preços, que inclusive foram decididos por sorteio, passariam a vigorar a partir do resultado de um outro sorteio”. 294. Ainda segundo o fax em análise, no citado encontro as distribuidoras não houve consenso em relação às datas nas quais seriam aplicados os reajustes de preços.

Ademais houve discussão sobre uma lista de pontos de vendas (“PVs”) alocados a determinada distribuidora que estavam sendo deslealmente abastecidos (“injetados”) por empresa concorrente. Consoante a mensagem a continuação dos diálogos seria dada em reunião marcada para o dia seguinte (20.06.2005), entre as distribuidoras (NGB, SHV e Ultragaz), ocasião se discutiria “o fechamento da solução definitiva do setor”. 295. Passando-se a outro documento de prova envolvendo a NGB, consistente em uma sequência de mensagens eletrônicas impressas datadas de 16.08.2006, foram verificados SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 74 elementos adicionais para a compreensão do modo como se dava o monitoramento da divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras. 296. Na referida mensagem, o funcionário identificado como “Augusto” (possivelmente, Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA) escreveu e enviou um e-mail com o assunto “Situação do Mercado”. A mensagem foi reencaminhada por Francisco Tadeu Caracas De Castro (funcionário da NGB) para Diorlane Tobias Marques Duarte, então gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e “Silvany” (Silvany Araújo Dantas, gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí), com cópia para “Maurício Martins” (i.e., Antônio Maurício De Carvalho Martins, diretor comercial da NGB). 297.

O e-mail relata a ocorrência de uma reunião entre representantes de distribuidoras concorrentes, na qual foram discutidos temas como a divisão de mercado (“estávamos acertando tudo”), noticiava que a distribuidora Minasgás/SHV estava se mantendo fiel aos acordos. Por sua vez, a Ultragaz estava aliciando representantes da Minasgás, conforme se depreende do seguinte trecho: “enquanto a Minas [SHV] segurava seu representante e acertava o preço, a Ultra [Ultragaz], ali bem perto já tinha arquitetado o aliciamento do representante da Minas”. 298. Consoante o e-mail, por consequência das práticas oportunista e desleais ao acordo, praticados pela Ultragaz, os preços finais ao consumidor estavam caindo em várias cidades importantes do interior baiano (Brumado/BA, Porto Seguro/BA e Vitória da Conquista/BA). 299. Sobre este ponto, especificamente, ressalta-se que essas táticas não impediram o prosseguimento de contatos da NGB com a Ultragaz para tratar de informações estratégicas e comercialmente sensíveis, consoante se comprova a partir do trecho da mensagem: “a Ultragaz informa normalmente que fatura a R$ 22,00”. 300. No seguinte trecho da mensagem, é possível verificar que alguns revendedores tinham conhecimento sobre a existência do acordo de divisão de mercado entre as distribuidoras e pediam permissão para comercializar botijões de outras distribuidoras, sob o temor de possíveis retaliações:

“Hoje ele [“Nato”, revendedor NGB] está comprando conosco, mas insiste que a NGB libere para Ultragaz vender para ele, pois só assim ele irá voltar a ganhar dinheiro”. Tal fato que se constitui em tentativa de anular, por meio de abuso de posição econômica, a possibilidade de revendas de GLP “multibandeira”, cuja existência foi expressamente autorizada pela Portaria 297/200357. [ACESSO RESTRITO] 301. Corrobora a existência de divisão do mercado de revenda em áreas territoriais as informações prestadas à Polícia Federal, em interrogatório, pelo Representado Christyan Dany Flor. 57 Agência Nacional do Petróleo - ANP. PORTARIA ANP Nº 297, de 18.11.2003, revogada pela Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016 - DOU 2.12.2016 – Efeito a partir de 02.12.2016. Disponível em: < http://www.anp.gov.br/images/Distribuidor/GLP/ResANP51com709.pdf>. Consulta em 12.06.2019. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 75 302. No que se refere ao ano de 2006, também foram encontradas pela Polícia Federal outras duas mensagens enviadas por Francisco Tadeu Caracas De Castro a Diorlane Tobias Marques Duarte e a Silvany Araújo Dantas: a-) mensagem de e-mail de 05.07.2006 (SEI nº 0187625, fls. 50), na qual são discutidas questões relacionadas aos preços sugeridos pela companhia para o mês de junho daquele ano. A mensagem afirma que [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 303.

Além da mensagem supracolacionada, também consta nos autos, a mensagem de e-mail enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) a Diorlane Tobias Marques Duarte, (gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e Silvany Araújo Dantas (gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí) SEI nº 0187624, fls. 51. [ACESSO RESTRITO] Consoante se verifica da mensagem de e-mail, Francisco Tadeu Caracas de Castro, comunica a Silvany e Diorlane, gerentes da NGB sobre a permuta de revendedores, considerados problemáticos, por não abastecerem unicamente com uma marca. A permuta ocorreria entre a NGB e a Ultragás, com vistas a “pacificar o mercado”, demonstrando a clara existência de divisão de mercado entre as concorrentes, consoante se verifica dos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO] II.6.3.4. Da Tabela Apreendida 304. Ademais, integra o conjunto probatório em desfavor da NGB a tabela apreendia em posse de Lindonjonson Soares Alencar durante a Operação Chama Azul, na qual constam referências a ajustes de preços “acertados em reunião” com a concorrente Liquigás, ocorrida no dia 15.10.2009, ao longo da qual se discutiu o mercado de GLP do Brejo Paraibano: [ACESSO RESTRITO] 305. A tabela em questão indica a ação coordenada das distribuidoras no sentido de reajustar o preço de revenda de GLP para R$ 35,00 nas localidades Pilar, Ingá, Arara, Cacimba de Dentro, Rio Tinto, in verbis:

“reajustar para R$ 35,00 CF” – esclarece-se que a sigla “CF” significa “consumidor final”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 76 306. Verifica-se que o documento está atualizado até o dia 11.11.2009, data em no qual os acordos de fixação de preço já se encontravam devidamente concretizados em Pilar e Ingá (“resolvido”). 307. Por meio da tabela, verifica-se a discriminação de preços com fim anticompetitivo, visto que eram aplicados aumentos seletivos de preços para revendedores que praticavam preços inferiores aos determinados pelas distribuidoras: [ACESSO RESTRITO]. 308. A mesma tabela indica a iniciativa das distribuidoras de promoverem encontros entre revendedores, de maneira a pressionar ou persuadir revendedores recalcitrantes a aderirem ao alinhamento de preços orquestrado pelas distribuidoras e por revendedores ligados ao cartel, in verbis: [ACESSO RESTRITO]. II.6.3.5. Das Reuniões Entre Concorrentes 309. Estão presentes nos autos registros relacionados à ocorrência de reuniões e encontros entre os membros do cartel. Alguns desses eventos foram acompanhados e documentados pela equipe de investigação da Polícia Federal, citem-se como exemplos de tais encontros: Data: 03.12.200958 Local: Reunião em Campina Grande/PB Participantes: Wellington Ferreira da Silva (Liquigás), Josinaldo (Liquigás); Francinaldo Bezerra (Liquigás); Christyan Dany Flor (NGB);

André Felipe de Souza Santos (NGB); Contexto: Na interceptação índice nº 474091, Christhyan Dany Flor comunica a André que estava programada com Wellington e Josinaldo (Liguigás). Em 04.12.2009, dia seguinte ao encontro, André descreveu para Silvio Dias da Silva (NGB) os assuntos discutidos no encontro de 03.12.2009, consoante se verifica da interceptação índice nº 476566, verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Data: 23.12.2009 Local: Piso inferior do Aeroporto de Guararapes Participantes: FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (funcionário da NGB) e WILLIAM EURIQUES DE AZEVEDO (funcionário da SHV) Informação da PF: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 58 Índice 474091 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 77 Data: 25.12.2009 Local: Churrascaria do Posto Milênio (Campina Grande/PB) Participantes: ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS (revendedor NGB) e FRANCINALDO BEZERRA (revendedor LIQUIGÁS)59 Contexto: Consoante o apurado nos autos, ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS (revendedor NGB) e FRANCINALDO BEZERRA (revendedor LIQUIGÁS) eram os dois dos maiores revendedores de Campina Grande/PB e região, e por isso também forneciam GLP para outros revendedores, de menor porte.

Durante a instrução, verificou-se que ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS valia-se da circunstância de ser um dos maiores revendedores de GLP na região de Campina Grande/PB para influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os concorrentes daquele mercado, em prejuízo à livre concorrência e à ordem econômica. (Vide, por exemplo, índice 526370) Data: 01.02.2010 Local: Hotel Atlante Plaza (Recife/PE) Participantes: Willian Euriques de Azevedo (SHV), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS), Francisco Tadeu Caracas De Castro (NGB), SÍLVIO DIAS DA SILVA (NGB), Alexandre (NGB), Leandro Del Corona (Ultragaz) e Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Contexto: A reunião foi acompanhada pela equipe da Polícia Federal que registrou a realização do encontro em uma sala reservada no 15º andar do hotel Atlante Plaza. Registrou a PF que além dos gerentes regionais supracitados, também participaram do encontro funcionários subordinados a estes (gerentes e consultores de venda), totalizando treze pessoas. Embora a justificativa para o encontro fosse discutir medidas de combate à revenda ilegal (clandestina) de GLP, os elementos reunidos permitem concluir que o objetivo da reunião também tratou de ajustes de preços e divisão de mercado entre as distribuidoras.

Após a conclusão da reunião (às 14:15), os cinco executivos mais importantes – Leandro Del Corona (Ultragaz), Francisco Tadeu Caracas De Castro (NGB), Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz), ANTONIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS) e William Euriques De Azevedo (SHV) –, além de um homem não identificado, almoçaram no restaurante Gio. Conforme o relatório da PF, os participantes discutiram negócios, com o auxílio de documentos e planilhas diversos que foram exibidos durante o encontro60. Data: 03.02.2010 Local: Ibimirim/PE Contexto: Reunião mencionada em diálogo entre Christyan Dany Flor e Aldírio Cruz na interceptação índice 617628, consoante transcrição da Polícia Federal: [ACESSO RESTRITO] 59 Conforme CG/181209 60 Ofício 016/2010, de 05.02.2010, encaminhando Informação nº 04/2010 (fls. 179-183 AP). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 78 Data: 04.02.2010 Local: Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba - SINDIREV (Campina Grande/PB) Participantes: BRUNO ZENAIDE AGRA; SÍLVIO DIAS DA SILVA (gerente da NGB na Paraíba), JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (Gerente regional da LIQUIGÁS na Bahia e Sergipe) e outros (“o pessoal da LIQUIGÁS”, quais sejam: “Erick, “César”, “Maurício” e “Rodrigues”. Fls. 175-177, SEI nº 0187602). Contexto:

a Polícia Federal apurou que, na tarde do dia 04.02.2010, houve uma reunião na sede do sindicato entre BRUNO ZENAIDE AGRA (presidente do SINDIREV), representantes das distribuidoras LIQUIGÁS e NGB, além de revendedores com atuação em Campina Grande/PB. Referida diligência, associada a interceptações telefônicas e outros elementos contidos nos autos, indicam que o objetivo desse encontro era propagar as diretrizes traçadas em reunião do suposto cartel de distribuidoras ocorrida em Recife/PE no dia 01.02.201061. II.6.3.6. Dos Depoimentos 310. Nota-se que se encontra reunido no Processo vasto conjunto probatório em desfavor da NGB e seus funcionários, consistente em elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a participação da Representada no cartel de distribuição e revenda de GLP no Nordeste. Se não bastassem todas as provas documentais e interceptações telefônicas constam também nos autos depoimentos pessoais prestados à Polícia Federal e ao Ministério Público, que servem a confirmar os fatos já apurados, consoante se verifica: 18.09.2009 Local: Ministério Público da Paraíba (GAECO) Depoente: Adelmo Pereira da Silva [ACESSO RESTRITO] Data 11.03.2010 Local: Departamento de Polícia Federal. Superintendência Regional da Paraíba Depoente: Bruno Rogério Sales de Arruda [ACESSO RESTRITO] Data: 11.03.2010 Local: Departamento de Polícia Federal. Superintendência Regional da Paraíba Depoente: Christyan Dany Flor [ACESSO RESTRITO] 61 Informação da Polícia Federal, fls.

168-177 – SEI 0187602. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 79 [ACESSO RESTRITO] II.7. DOS INDÍCIOS E PROVAS CONTRA OS DEMAIS REPRESENTADOS II.7.1. Funcionários da NGB II.7.1.1. Christyan Dany Flor (NGB) 311. Consoante o apontado pela Nota Técnica inaugural (SEI nº 0234239) foi oferecida denúncia pelo parquet estadual, registrando que agentes federais acompanharam e documentaram vários encontros entre representantes de empresas concorrentes para discutir a divisão de mercado consumidor e o controle do aumento dos preços do produto GLP-13. 312. O Representado Christyan Dany Flor foi um dos denunciados por formação de cartel (arts. 4º, I, “a” e “f”, e 11, “a”, da Lei n° 8.137/1990) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal – CP). Juntamente com o Representado também foram denunciados André Felipe Souza Santos, Charles Wendel Barroso Oliveira, Bruno Rogério Sales de Arruda, Francinaldo Bezerra, Lindonjonson Soares Alencar, Silvio Dias Da Silva, Alan Rodrigues Guimarães, William Euriques De Azevedo, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Sidney Ferreira Da Rocha, Leandro Del Corona, Antonio Luis Levantino e Bruno Zenaide Agra. 313. Apurou-se que desde 2009 o Representado trabalhava como promotor de vendas da NGB, com atuação nos municípios paraibanos de Campina Grande, Remijo e Esperança.

Até o ano de 2017 o Representado ainda fazia parte do quadro de pessoal da NGB (SEI nº 0371440). 314. Em seu interrogatório62, no âmbito da ação penal, o Representado reconheceu a existência de divisão do mercado de revenda em áreas territoriais, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]Segundo o Representado, a referida divisão era reforçada por seu superior hierárquico, Sílvio Dias da Silva63 (gerente da NGB na Paraíba) e ocorria [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 315. O envolvimento do Representado na conduta é comprovado por várias interceptações telefônicas constantes nos autos, consoante se verifica do rol exemplificativo, a seguir: 474091; 530155; 577124; 617628; 619852; 625003; 627443; 61521764. 316. Além disso, constam nos autos outros dois termos de depoimentos prestados à Polícia Federal65, no dia 11.03.2010, que comprovam a participação do Representado em estratégias colusivas relacionadas à divisão de mercado e fixação de preços no mercado de distribuição de GLP em várias cidades da região de Campina Grande/PB. São estes: a. Termo de Depoimento de Bruno Rogério Sales de Arruda - Anexo Docs. Ref. Ao TCC 08700.003268/2015-11 (Parte 1) SEI nº 0182510; 62 Termo de Depoimento de Christyan Dany Flor - Anexo Docs. Ref. Ao TCC 08700.003268/2015-11, SEI nº 0182510. 63 Silvio Dias da Silva foi excluído do polo passivo do presente Processo Administrativo, em razão de seu falecimento.

64 Em que pese a defesa tenha relacionado o arquivo índice nº 614518 dentre as interceptações telefônicas envolvendo Christyan Dany Flor, tal conversação não se relaciona ao Representado. 65 Departamento de Polícia Federal. Superintendência Regional da Paraíba. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 80 b. Termo de Depoimento de Charles Wendel Barroso Oliveira - Anexo Docs. Ref. Ao TCC 08700.003268/2015-11 (Parte 1) SEI nº 0182510. II.7.1.2. Lindonjonson Soares Alencar (NGB) 317. O Representado foi um dos denunciados por formação de cartel (arts. 4º, I, “a” e “f”, e 11, “a”, da Lei n° 8.137/1990) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal – CP) no processo nº 001.2010.003.718-1. Apurou-se que o Representado era promotor de vendas da NGB, tendo se desligado da empresa em 2011 (SEI nº 0370104). 318. Foi apreendida em posse de Lindonjonson Soares Alencar66 a Tabela “Ações da Liquigás – Brejo Paraibano (Nov/2009)”, na qual foram registrados os ajustes feitos na reunião ocorrida em 15.10.2009. 319. Na casa do Representado foi apreendida uma agenda do ano de 2010 (SEI nº 0187624, Fls. 43), na qual constava o compromisso “água de coco com Josinaldo - 16h”, o que demonstra o contato do Representado com os representantes de outras distribuidoras. 320. Também constam nos autos interceptações telefônicas nas quais o Representado aparece como um dos interlocutores: 555608; 614518; 615217;

628549; 528817. Ademais, também foram identificadas interceptações nas quais o nome do representado é mencionado por outras pessoas envolvidas na conduta ilícita, consoante se verificam dos índices nºs 536963; 577124; 577124. Em todos esses diálogos são tratadas questões correlatas ao cartel. II.7.1.3. Conclusões acerca da participação de Christyan Dany Flor e Lindonjonson Soares Alencar 321. Os Representados Christyan Dany Flor e Lindonjonson Soares Alencar, empregados da NGB à época dos fatos, apresentaram nas respectivas defesas argumentos muito semelhantes, alguns dos quais já rebatidos quando se tratou das alegações da própria NGB. 322. Os Representados Christyan Dany Flor e Lindonjonson Soares Alencar eram promotores de vendas da empresa NGB. Em que pesem constem nos autos indícios sobre o envolvimento desses Representados na conduta, verificou-se que estes agiram a mando de superiores nas estratégias colusivas relacionadas à divisão de mercado e fixação de preços no mercado de distribuição de GLP em várias cidades da região de Campina Grande/PB. 323. Não há indícios suficientes de que em algum momento, nas condutas que são investigadas neste feito, suas ações tenham ocorrido por iniciativa própria e, tampouco constam indícios de que estes teriam poderes decisórios ou qualquer discricionariedade sobre as ações a que lhes foram atribuídas.

A partir dos elementos constantes nos autos, conclui-se que os Representados eram meros executores das diretrizes tomadas pelo cartel. 324. Por essas razões, sugere-se o arquivamento deste processo administrativo em relação aos Representados Christyan Dany Flor e Lindonjonson Soares Alencar. 66 Tabela “Ações da Liquigás – Brejo Paraibano (Nov/2009)” - Anexo -Docs. ref. ao TCC 08700.003268/2015-11 (Parte 1) (0182510) - SEI 08700.002346/2016-32 / pg. 896. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 81 II.7.2. Da participação do superintendente e dos gerentes comerciais da NGB 325. As demais pessoas físicas representadas que trabalhavam na NGB no período da conduta são: i. ANTÔNIO MAURÍCIO DE CARVALHO MARTINS (Superintendente Comercial NGB) ii. DIORLANE TOBIAS MARQUES DUARTE (Gerente Comercial) iii. FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (Gerente Regional Comercial) iv. MÁRIO WELLINGTON PERAZZO (Gerente Regional Admnistrativo) v. SILVANY ARAÚJO DANTAS (Gerente Regional Comercial) 326. Apesar de terem apresentado alegações em comum com Christyan Dany Flor e Lindonjonson Soares Alencar, citados no tópico anterior, os Representados: (i-) Antônio Maurício De Carvalho Martins, Superintendente Comercial da NGB (SEI nº 0371368); (ii-) Diorlane Tobias Marques Duarte, supervisora comercial, entre os anos 2002 a 2007 e gerente adjunto de mercado, no período compreendido entre 2007 a 2010 (SEI nº 0370784);

(iii-) Francisco Tadeu Caracas de Castro, gerente comercial da região Nordeste II, e; (iv-) Mário Wellington Perazzo, gerente regional administrativo (SEI nº 0370031), exerciam funções executivas de chefia e supervisão e, em decorrência do cargo, dispunham de maior autonomia que os consultores e promotores de venda. As conclusões sobre a participação desses Representados serão expostas a seguir. II.7.2.1. Antônio Maurício de Carvalho Martins (NGB) SEI nº 0371368 327. Consoante o informado nos autos, o Representado Antônio Mauricio de Carvalho Martins desempenhava o cargo de Superintendente Comercial da Nacional Gás Butano ("NGB"), tendo ocupado o cargo até abril de 2009. A partir das informações constantes no Processo, verificou-se que o Representado aparece referenciado como “Maurício Martins” ou “Antônio Martins”. 328. Durante a realização da Operação Chama Azul, foi localizada uma mensagem de fax enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro e Íris Nogueira Soares, ambos funcionários da NGB, para o Representado Antônio Maurício (Fls. 904 e 904 do documento SEI nº 0182510). 329. O documento relata os fatos ocorridos em uma reunião realizada em Recife/PE, em 16.06.2005, onde participaram representantes das empresas distribuidoras NGB, Minasgás/SHV, Ultragaz e Copagaz. 330. No início da mensagem, o Representado Francisco Tadeu afirma que ao chegar à reunião já estava o “circo” todo armado e que o preço a ser praticado por sua empresa já havia sido decidido.

Portanto, o teor da mensagem comprova claramente que os preços a serem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 82 praticados no mercado de distribuição e revenda estavam sendo combinados entre as concorrentes. 331. Conforme visto na descrição da conduta, o fax em questão constitui-se em relevante fonte probatória, pois esclarece o modus operandi do cartel, que tomava diretrizes mediante a realização de encontros entre concorrentes para fixação de preços, divisão de mercado, fixação de quotas de vendas, monitoramento e punição por eventuais desvios ao acordo. 332. Sobre o documento, apontou o Gaeco que os preços de venda do GLP ao consumidor de cada uma das empresas eram estabelecidos nessas reuniões e sorteados entre as participantes, para que nenhum dos representantes reclamasse do valor determinado à sua empresa. Além disso, a mensagem registra informações acerca da divisão de mercado e outros preços praticados pelas empresas concorrentes, demonstrando de maneira irrefutável a existência dos ajustes e combinações entre as competidoras. 333. Neste cenário, verifica-se que o Representado Antônio Maurício tinha plena ciência de que a NGB e suas concorrentes atuavam em conluio, especialmente, que os preços a serem praticados ao mercado eram definidos por meio dos acordos. 334.

Ademais, na operação de busca e apreensão realizada na empresa Nacional Gás Butano, na sala onde trabalhava Francisco Tadeu Caracas, foi apreendida uma sequência de mensagens eletrônicas impressas, encaminhada por Augusto (NGB), para outros gerentes regionais da NGB. O documento também foi encaminhado para o Representado Antônio Maurício (SEI nº 0182403, fls. 899). 335. A mensagem, em breve síntese, consiste no e-mail escrito por "Augusto" (Fernando Augusto Ferreira Dutra, gerente da filial da NGB em Vitória da Conquista/BA), com o assunto "situação do mercado". A mensagem foi encaminhada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (funcionário da NGB) para "Diorlane" (Diorlane Tobias Marques Duarte, então gerente regional da NGB, lotada em Fortaleza/CE) e "Silvany" (Silvany Araujo Dantas, gerente regional da NGB com atuação em Pernambuco e no Piauí), com cópia para "Antônio Mauricio". 336. Segundo o remetente, teria havido uma reunião entre representantes de distribuidoras concorrentes na semana anterior, ocasião na qual teria sido discutida a divisão de mercado ("estávamos acertando tudo"). Segundo a mensagem, a SHV estava se mantendo fiel aos acordos, nada obstante as ações de "aliciamento" cometidas pela Ultragaz, conforme se depreende do seguinte trecho: [ACESSO RESTRITO]. 337.

O documento datado de 16.08.2006 relata diversas ações ocorridas e relacionadas a outras empresas competidoras, demonstrando que a atuação se iniciou muito antes da deflagração da Operação Chama Azul (2010). 338. Consoante se depreende da mensagem de e-mail, as reuniões entre as empresas investigadas tratavam de acordos e buscavam solucionar eventuais desentendimentos entre elas. O e-mail também trata sobre o aliciamento de vendedores que trabalhavam a empresas concorrentes, mostrando a clara intenção de divisão do mercado entre as envolvidas. 339. O teor do e-mail é dividido em tópicos, sendo que no que se refere à Novogás se verifica que um dos revendedores conhecido como Brumado não estaria envolvido no alinhamento de preços e teria denunciando o cartel ao Ministério Público (SEI nº 0182510, fls. 988). Este fato comprova de modo irrefutável que os envolvidos com o cartel, mesmo em 2006, já tinham conhecimento sobre a ilicitude da conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 83 340. No tópico referente à empresa Minasgás, consta o relato sobre uma tabela com a sugestão de preços para o dia 14.08.2006, fato que demonstra as tratativas entre as empresas concorrentes acerca dos preços a serem praticados. 341.

Por fim, no item conclusão, Francisco Tadeu Caracas afirma que as empresas “mais uma vez” tinham acertado para “subir o preço na ponta em algumas regiões, tendo como limite máximo 21/08”. 342. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes para sugerir a condenação do Representado Antônio Maurício de Carvalho Martins. II.7.2.2. Iris Nogueira Soares 343. Consoante o informado pela defesa (SEI nº 0370662), à época dos fatos, a Representada Iris Nogueira Soares era gerente regional comercial da NGB. 344. A Representada consta como uma das destinatárias da mensagem de fax enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro a Antônio Maurício de Carvalho Martins, em 17.06.2006, consoante se verifica do documento SEI nº 0182510, fls. 947e 948. 345. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes que comprovam o envolvimento da Representada Iris Nogueira Soares na conduta, motivo pelo qual se sugere sua condenação. II.7.2.3. Diorlane Tobias Marques Duarte (NGB) 346. Constam nos autos documentos que comprovam a participação da Representada Diorlane Tobias Marques Duarte nas estratégias colusivas relacionadas ao mercado de distribuição de GLP13 na região Nordeste do país. 347. Conforme informações apresentadas pela defesa, a Representada trabalhou na empresa Nacional Gás Butano como supervisora comercial, entre os anos 2002 a 2007 e gerente adjunto de mercado, no período compreendido entre 2007 a 2010, tendo se desligado da empresa em fevereiro de 2010. 348.

Apurou-se que a Representada era Gerente Regional da Região Nordeste I, enquanto Francisco Tadeu Caracas de Castro era Gerente Regional da Região Nordeste II, da empresa NGB. 349. Ao longo da instrução, verificou-se que a Representada foi uma das destinatárias da sequência de e-mail datada de 16.08.2006, com o assunto “Situação do Mercado” (SEI nº 0187625, fls. 48). 350. A Representada foi destinatária da mensagem de e-mail de 05.07.2006, enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (SEI nº 0187625, fls. 50). Posteriormente, a Representada também constou como destinatária da mensagem de e-mail de 15.07.2006 (SEI nº 0187625, fls. 51), a qual tratava da permuta de revendedores da NGB e da Ultragaz. 351. Ademais a Representada foi mencionada nas interceptações índices nºs 476855; 476566; 476585; 555300. 352. Por fim, também constam nos autos documento no qual a Representada aparece mencionada no Laudo nº 319/2010-SETEC/SR/DPF/PB, que analisou material arrecadado na Sede da Filial da NGB, Documento “Relatório Isaías e Eduardo_26.07.08” (SEI nº 0187624), SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 84 na Mensagem de e-mail enviada por Francisco Tadeu Caracas, em 05 de julho de 2006, a Diorlane e Silvany: [ACESSO RESTRITO] 353. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes para recomentar a condenação da Representada Diorlane Tobias Marques Duarte. II.7.2.4.

Francisco Tadeu Caracas de Castro (NGB) 354. Consoante o apurado, Francisco Tadeu Caracas de Castro trabalhou na empresa Nacional Gás Butano no período compreendido entre 2005 a 2010. Na época dos fatos, o Representado exercia a função de gerente comercial da região Nordeste II, tendo sido um dos denunciados por formação de cartel (arts. 4º, I, “a” e “f”, e 11, “a”, da Lei n° 8.137/1990) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal – CP), no Processo nº 001.2010.003.718-1. 355. Durante a instrução foi confirmada a participação do Representado por meio dos seguintes documentos: (a-) mensagem de fax datada de 20.06.2005 (SEI nº 0182510, fls. 947e 948); (b-) sequência de e-mail-16.08.2006 (SEI nº 0182403, fls. 899); (c-) mensagem de e-mail de 05.07.2006 (SEI nº 0187624, fls. 50); (d-) e-mail de 15.07.2006 (SEI nº 0187624, fls. 51); (e-) tabela de preços e documento Word apreendido na mesa do Representado, por ocasião da operação de Busca e Apreensão (SEI nº 00187625, pg. 53 a 56). 356. Ademais, também consta a participação do Representado em diversas interceptações telefônicas nas quais são discutidos temas correlatos ao cartel, tal como se verificam dos índices nºs 476717; 502845; 539192; 544805; 597719; 594947; 650459 e 542631. Cumpre pontuar que rol de índices aqui identificados não é exaustivo. 357.

Nos TCCs firmados com o CADE, o Representado foi apontado como representante da empresa NGB no grupo denominado G4, composto pelas empresas distribuidoras que atuavam conjuntamente. Por este motivo, verifica-se sua participação em diversas reuniões, tais como, exemplificativamente, as ocorridas nos seguintes dias: • Data: 23.12.2009 Local: Piso inferior do Aeroporto de Guararapes Participantes: FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (funcionário da NGB) e WILLIAM EURIQUES DE AZEVEDO (funcionário da SHV) • Data: 01.02.2010 Local: Hotel Atlante Plaza (Recife/PE) Participantes: Willian Euriques de Azevedo (SHV), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS), FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (NGB), SÍLVIO DIAS DA SILVA (NGB), Alexandre (NGB), Leandro Del Corona (Ultragaz) e Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 85 358. Não obstante todos os elementos acima relacionados, o Representado ainda foi apontado na denúncia feita ao Ministério Público da Paraíba, no depoimento de Adelmo Pereira da Silva, ocorrido em 18.09.2009, constituindo-se em mais um fato que corrobora com os todos os demais elementos contidos nos autos e que comprovam a participação, inequívoca e dolosa, de Francisco Tadeu Caracas de Castro na conduta. 359. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes para sugerir a condenação do Representado Francisco Tadeu Caracas de Castro. II.7.2.5.

Mário Wellington Perazzo (NGB) 360. Consoante o apurado em pesquisa no banco de dados do CADE67, Mário Wellington Perazzo iniciou seus trabalhos na NGB em 2005, como supervisor administrativo em Salvador/BA e permaneceu nesse cargo até o ano de 2010, quando passou a ser gerente de comunicação da empresa em Fortaleza/CE, até o ano de 2014. Em 2015 o Representado passou a ser diretor administrativo da empresa, cargo que ocupa atualmente. Segundo a defesa, o Representado trabalhava como gerente regional administrativo da NGB (SEI nº 0370031) e não possuía poderes de administração ou decisão. 361. Verificam-se nos autos duas interceptações telefônicas envolvendo o Representado: 699438 e 699999, ambas de 02.03.2010, que servem a demonstrar a articulação do cartel para os acordos de fixação de preços e divisão de mercado. Consoante o primeiro áudio (índice 699438), Perazzo telefonou para Leandro informando que “seus revendedores” estariam reclamando e solicitando descontos. Segundo Perazzo, “fazer” (i.e., conceder os descontos) era “fácil”, mas não era “a solução”. Leandro concordou e prometeu falar com Bacaro sobre o assunto, acrescentando, ainda, que este havia se encontrado com João Veras (i.e., João Soares Veras, consultor da Liquigás) e o “presidente do sindicato” em Teresina/PI no dia anterior: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 362.

Corroborando a participação do Representado nos acordos de divisão de mercado e fixação de preços, no áudio índice 699999, Leandro Del Corona (Ultragaz) telefonou para João Roberto Lucas Bacaro (Ultragaz), informando que Perazzo o havia informado que os preços em Picos/PI haviam caído em dez centavos (“dez pontos”). Bacaro garantiu, contudo, que o problema em tela já havia sido resolvido, pois no dia 19.02.2010 (textualmente, “sexta-feira da semana retrasada”), os revendedores haviam se reunido e chegado a um acordo, alinhando seus preços (“Eu falei com o pessoal pra ver com o Jaime tá certo? E na sexta-feira da semana retrasada eles sentaram lá todos eles e eles alinharam tá certo? voltou ao normal”) [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] 363. Verifica-se que o Representado Mário Wellington Perazzo tinha plena consciência dos ajustes de preços entre as distribuidoras, sendo que coadunava com a prática e dela 67 Projeto Cérebro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 86 participava. O Representado, por entender que o fato se trataria de mero desentendimento entre representantes, e não entre distribuidoras, no diálogo afirmou: [ACESSO RESTRITO]. 364. Considerando a transição do Representado de um cargo a outro, em 2010, consta nos autos que foi realizada uma reunião para apresentação do representado e sua equipe.

Tais informações foram apresentadas pela empresa Copagaz em sua contribuição. 365. Segundo a Copagaz a foi agendada reunião no dia 11.03.2010, com o objetivo integrar e apresentar a equipe de Mário Wellington Perazzo e mostrar como era o modo de funcionamento e operação do acordo (cf. áudio 707485 e 707408). Segundo a Compromissária, a ocorrência da reunião se confirma a partir dos áudios 752292, 752340, 753326, 754283 e 750608. 366. Pelo exposto, entende-se que há indícios suficientes para sugerir a condenação do Representado Mário Wellington Perazzo. II.7.2.6. Silvany Araújo Dantas (NGB) 367. Consoante o apurado pelo Cade, à época dos fatos, no período compreendido entre os anos 2005 a 2009, o Representado atuava como Gerente Regional Comercial, da empresa Nacional Gás Butano, na sede em Fortaleza/CE. 368. Comprovam a participação do Representado nas condutas ora investigadas três mensagens de e-mail, nas quais aparece dentre os destinatários. 369. O primeiro documento consiste em uma sequência de mensagens eletrônicas impressas, datadas de 16/08/2006, e foi enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro a Diorlane Tobias Marques Duarte, a Silvany Araújo Dantas e a Antônio Maurício de Carvalho Martins. O teor do e-mail trata dos assuntos abordados em uma reunião, realizada no início de agosto de 2006, entre concorrentes e do acordado em relação à divisão de mercado de revenda e fixação de preços em municípios do interior da Bahia. 370.

A segunda mensagem consiste em um e-mail, arrecadado na Sede da Filial da NGB68, datada de 05.07.2006, e escrita por Francisco Tadeu Caracas de Castro. A mensagem foi encaminhada a Silvany Araújo Dantas e a Diorlane Tobias Marques Duarte e trata sobre colocações sobre os preços das empresas regionais da NGB. Segundo o remetente: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 371. Por fim, o terceiro e-mail, datado de 05.07.200669, também escrito por Francisco Tadeu Caracas de Castro e enviado a Silvany Araújo Dantas e a Diorlane Tobias Marques Duarte, trata da permuta de revendedores entre as empresas NGB e Ultragaz. No teor do documento consta expressamente: "Dessa forma, entendemos que Silvany deve insistir para que esta permuta seja concretizada em nome de uma pacificação de mercado.". 372. Pelo exposto, levando-se em conta a existência nos autos de indícios robustos da participação do Representado Silvany Araújo Dantas nas infrações da ordem econômica 68 Laudo nº 319/2010-SETEC/SR/DPF/PB – Material arrecadado na Sede da Filial da NGB; SEI nº 0187624, fls. 50. 69 Laudo nº 319/2010-SETEC/SR/DPF/PB – Material arrecadado na Sede da Filial da NGB; SEI nº 0187624, fls. 51 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 87 investigadas neste processo administrativo, opina-se pela condenação desse Representado pelas condutas que lhe são imputadas. II.7.3. Funcionários da empresa LIQUIGÁS II.7.3.1.

Antonio Luis Levantino (Liquigás Distribuidora S.A.) 373. Consoante o apurado durante a instrução, Antonio Luis Levantino atuava como Gerente de Mercado Sênior da empresa Liquigás Distribuidora S.A., sendo o responsável pela Região Nordeste, especificamente em relação às áreas localizadas no Estado do Pernambuco. O vínculo empregatício do Representado com a Liquigás durou desde o ano de 2005 a 2015. 374. Dentre as provas colacionadas nos autos, foi verificado um e-mail enviado por Josinaldo Melo a Antônio Levantino (Liquigás), com o assunto “ações da concorrência”. Chamou a atenção da Polícia Federal o fato da mensagem trocada entre representantes da Liquigás ter sido localizada na empresa Nacional Gás Butano, consoante se verifica no SEI nº 0187624, Fls. 1573. 375. No conjunto probatório também consta o documento intitulado “Texto Vidraça”, constante no SEI nº 0187607 pg. 657, consistente em uma folha de papel apreendida, no cumprimento do Mandado de Prisão Temporária (11.03.2010), em poder do Representado Antônio Luis Levantino, quando participava de reunião no Hotel Seara Fortaleza/CE. O documento comprova que as reuniões tinham apenas forma aparente de tratar do assunto correlato ao combate às revendas clandestinas, quando em realizada, tais encontros serviam para a combinação entre as distribuidoras concorrentes, fato que de maneira inequívoca demonstra a existência do acordo de fixação de preços e de divisão de mercado. 376.

Ademais dos supracitados documentos, verificou-se que o Representado participou de diversas reuniões nas quais foram discutidos temas concorrencialmente sensíveis, citem-se como exemplos: Data: Agosto 2009 Reunião Local: Hotel Garden (Campina Grande) Participantes: Antônio Luis Levantino (Liquigás); Marcos Olívio (Ultragaz); Francisco Tadeu Caracs de Castro (NGB); Sidney (Copagaz). Nessa reunião foi determinado o novo preço do gás de R$38,00. Data: 01.02.2010 Reunião Local: Hotel Atlante Plaza, Recife Participantes: Willian Euriques de Azevedo (MINASGÁS/SUPERGASBRAS), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS), FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (NGB), SÍLVIO DIAS DA SILVA (NGB), Alexandre (NGB), LEANDRO DEL CORONA (ULTRAGAZ) e Sidney FERREIRA DA ROCHA (Copagaz). Reunião acompanhada pela Polícia Federal, na qual foram identificadas ações coordenadas para o alinhamento de preços e divisão do mercado. Data: 01.02.2010 Reunião SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 88 Local: Hotel Atlante Plaza, Recife Participantes: Willian Euriques de Azevedo (MINASGÁS/SUPERGASBRAS), ANTÔNIO LUIS LEVANTINO (LIQUIGÁS), FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (NGB), SÍLVIO DIAS DA SILVA (NGB), Alexandre (NGB), LEANDRO DEL CORONA (ULTRAGAZ) e Sidney FERREIRA DA ROCHA (Copagaz). Alinhamento de preços e divisão do mercado: Reunião acompanhada pela Polícia Federal. Data: 01.02.2010 Reunião Local: Restaurante GIO Participantes:

LEANDRO DEL CORONA (ULTRAGAZ), FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO (NGB), Sidney FERREIRA DA ROCHA (Copagaz), Antonio Luis Levantino (LIQUIGÁS) e WILLIAM EURIQUES DE AZEVEDO (MINASGÁS/SUPERGASBRAS) –, além de um homem não identificado. Após a conclusão da reunião no Hotel Atlante Plaza (01.02.2010, às 14:15), os cinco executivos mais importantes almoçaram no restaurante Gio. Conforme o relatório da PF, os participantes discutiram negócios, com o auxílio de documentos e planilhas diversos que foram exibidos durante o encontro. Data: 04.02.2010 Reunião Local: Sindrev – Sindicato de Donos de Postos de Combustíveis Líquidos de Campina Grande Participantes: SÍLVIO DIAS DA SILVA (gerente da NGB com atuação na Paraíba); “Alexandre” (funcionário da NGB); “Maurício” (gerente comercial da BAHIANA/ULTRAGAZ nos estados de Pernambuco e Paraíba); “Érick” (consultor da BAHIANA/ULTRAGAZ nas cidades de Campina Grande, Cajazeiras e adjacentes); JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (ex-funcionário da LIQUIGÁS, subordinado de ANTÔNIO LUIS LEVANTINO); ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS (maior revendedor da NGB em Campina Grande e região); “Rodrigues” (revendedor da ULTRAGAZ); e “CÉSAR dono da revenda DOURADO GÁS da MINASGÁS”. Reunião confirmada pela Polícia Federal: Colaboradores da Polícia Federal que participaram do encontro afirmaram que a pauta da reunião foi: o combate a postos de vendas clandestinos e o aumento do botijão P13, que passaria para R$38,00 já a partir do próximo dia sete.

O objetivo do encontro era repassar para estes as diretrizes traçadas pelas distribuidoras em reunião ocorrida em Recife/PE no dia 01.02.2010. 377. Por fim, constam nos autos diversas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal, tendo por alvo o Representado Luis Antônio Levantino, bem como os representantes de outras empresas distribuidoras. 378. O quadro exemplificativo a seguir elenca alguns destes diálogos: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 89 Quadro 20 – Interceptações Telefônicas envolvendo Antônio Luis Levantino Data Índice Participantes 02.12.2009 Cássio Fernando De Souza Lira (Copagaz) Antônio Levantino Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) 03.12.2009 471980 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Inácio Dantas Monitoramento Do Acordo: Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 03.12.2009 476855 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 04.12.2009 476717 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Francisco Tadeu Caracas de Castro (Funcionário Da Ngb) Nt Cade E Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027): 04.12.2009 476585 André Felipe (Revendedor da NGB); Silvio Dias (NGB) Menção A Antônio Luis Levantino Mercado De Distribuição E De Revenda:

Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 04.12.2009 476855 Antônio Luis Levantino (Liquigás); Sidney (Copagaz) Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) 07.12.2009 485099 Antônio Luis Levantino (Liquigás); Sidney (Copagaz) Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) 07.12.2009 485845 Antônio Luis Levantino Telefonou Duas Vezes Para Josinaldo Henrique De Melo (Gerente Da Liquigás Com Atuação Na Bahia E Sergipe Monitoramento Do Acordo: Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 07.12.2009 485863 Antônio Luis Levantino Telefonou Duas Vezes Para Josinaldo Henrique De Melo (Gerente Da Liquigás Com Atuação Na Bahia E Sergipe Monitoramento Do Acordo Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 07.12.2009 486212 Antônio Luis Levantino (Liquigás);

Sidney (Copagaz) Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) 11.12.2009 502791 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Alan Rodrigues Guimarães (Minasgás/Supergasbras) Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 11.12.2009 502845 Francisco Tadeu Caracas (Ngb) Antônio Luis Levantino (Liquigás) Acordos De Fixação De Preços E De Divisão De Mercado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 90 Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 11.12.2009 502878 Antônio Luis Levantino (Liquigás) “Ezequiel” (Possível Funcionário Da Liquigás, Não Identificado Acordos De Fixação De Preços E De Divisão De Mercado E Monitoramento: 22.12.2009 539402 Sidney Ferreira Da Rocha E Nivaldo Sérgio De Castro (Copagaz) Menção A Antônio Luis Levantino Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) 22.12.2009 540454 Alan Rodrigues Guimarães (Minasgás/Supergasbras) Cássio Fernando De Souza Lira (Copagaz) Menção A Antônio Luis Levantino Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662): 22.12.2009 539192 Francisco Tadeu Caracas de Castro (Gerente Regional Da Ngb) William Euriques De Azevedo (Gerente Regional Da Minasgás/Supergasbras) Menção a Antônio Luis Levantino (Liquigás) Acordos De Fixação De Preços E De Divisão De Mercado 29.12.2009 553530 Alan Rodrigues Guimarães (Minasgás/Supergasbras) Antônio Luis Levantino (Liquigás) Acordos De Fixação De Preços E De Divisão De Mercado:

Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 29.12.2009 554676 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662): 30.12.2009 555298 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662): 30.12.2009 555300 Antônio Luis Levantino (Liquigás) Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Acordos De Fixação De Preços E De Divisão De Mercado: Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027): 27.01.2010 598500 Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Antônio Luis Levantino (Liquigás) Francisco Tadeu Caracas (NGB) Acordos De Fixação De Preços E De Divisão De Mercado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 91 26.01.2010 594947 Leandro Del Corona (Bahiana/Ultragaz) Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Menção a Antônio Luis Levantino NT e Polícia Federal Contribuição Liquigás (Apartado Nº 08700.005865/2017-33, Sei Nº 0389027) 23.02.2010 669194 Cássio Fernando De Souza Lira (Copagaz) Alan Rodrigues Guimarães (Minasgás/Supergasbras) Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) 02.03.2010 699363 Leandro Del Corona (Bahiana/Ultragaz) Sidney Ferreira Da Rocha (Copagaz) Menção a Antônio Luis Levantino Contribuição Copagaz (Sei Nº 0446662) Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos. 379.

Na denúncia o Ministério Público do Estado da Paraíba registrou que o Representado, gerente executivo da Liquigás, com escritório em Recife/PE, possuía posição de destaque, não apenas pelo cargo que ocupava na gestão da Liquigás, mas também por encabeçar a estrutura criminosa70. 380. Em que pese a Liquigás tenha informado [ACESSO RESTRITO]. II.7.3.2. Conclusões acerca da participação do Representado ANTONIO LUIS LEVANTINO 381. Em 29.11.2016, foi apresentado requerimento de Termo de Compromisso de Cessação pela empresa Liquigás Distribuidora S.A. (SEI nº 0273107). O pedido foi deferido pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1603/2016 (SEI nº 280364). O Termo de Compromisso de Cessação negociado foi homologado em 06.09.2017, na 110ª Sessão Ordinária de Julgamento, pelo Tribunal do CADE, tendo sido firmado com a Liquigás Distribuidora S.A. (SEI nº 0388479). 382. Em 118ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 28/02/2018, foram deferidos pelo Tribunal do CADE os pedidos de adesão a esse TCC de João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva e Inácio Dantas de Azevedo Neto, consoante se verifica do Despacho Presidência nº 37/2018 (SEI nº 0448655); Despacho Presidência nº 36/2018 (SEI nº 0448676) e Despacho Presidência nº 35/2018 (SEI nº 0448697). 383. Em 04.07.2018, na 126ª. Sessão Ordinária de Julgamento, o pedido de adesão apresentado pelo Representado Antonio Luis Levantino ao TCC da Liquigás Distribuidora S.A.

foi indeferido (SEI nº 0382714) (Requerimento nº 08700.000581/2018-31). Consoante o Despacho da Presidência nº 148/2018 (SEI nº 0486202), o não deferimento do pedido de adesão não prejudicaria a possibilidade de o ex-funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso. 384. No citado TCC (SEI nº 0273107), a Liquigás reconheceu como participantes das condutas investigadas no presente feito, os seguintes Representados, todos eles funcionários da distribuidora à época dos fatos (SEI nº 0388482): Antônio Luiz Levantino; Inácio Dantas Azevedo; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva. Os três últimos aderiram ao TCC da 70 SEI nº 08700.002346/2016-32, pg. 887. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 92 Liquigaz, restando, portanto, considerar apenas as alegações de mérito do Representado Antônio Luiz Levantino. 385. O Representado Antônio Luis Levantino apresentou as seguintes alegações relacionadas à Campanha Gás Legal: (a) o período das condutas coincide com a Campanha Gás Legal; as ações do(s) Representado(s) deram-se de forma lícita, com o objetivo de combater a revenda clandestina de GLP; (b) inexistiria cartel no mercado de distribuição; (iii) os julgados no Cade, bem como manifestações técnicas da ANP e decisões judiciais existentes que indicariam ausência de comportamento colusivo entre as distribuidoras;

(iv) a Nota Técnica n° 038/CDC da ANP constante do PA nº 08700.003067/2009-67 havia constatado a existência de conduta colusiva somente no setor de revenda de GLP, e não no mercado de distribuição; (v) não haveria qualquer indício minimamente robusto de que o Representado, Sr. Antonio Luis Levantino, tenha praticado condutas anticompetitivas em conjunto com os demais concorrentes e revendedores, ou ainda isoladamente, intermediando a Liquigás fraudar o mercado. 386. Quanto a tais alegações, diga-se que a presente nota já detalhou em minúcia o processo que levou à transformação da campanha, inicialmente voltada à repressão às revendas clandestinas, em oportunidade para a realização de acordos de fixação de preços, divisão de mercado e retaliação aos revendedores que resistiam a seguir o conluio. 387. Considera-se, assim, que as alegações do Representado no que se refere aos atos relacionados à “Campanha Gás Legal” e à inexistência da ilicitude devem ser rejeitadas, uma vez que carecem de fundamento e plausibilidade, já tendo sido rebatidas nos tópicos anteriores desta Nota Técnica, não cabendo revisitá-las. 388. O Representado Antônio Luis Levantino alegou que o Processo Administrativo seria frágil e estaria lastreado em provas indiciárias, que permitiriam apenas conclusões iniciais sobre o caso e que as provas demonstrariam a ausência de participação do Representado durante a maior parte das evidências encontradas nos autos. 389.

Esse ponto já foi abordado nesta Nota Técnica, quando se argumentou que os indícios constantes da peça de instauração ganham sentido quando considerados no contexto do conjunto probatório. Portanto, ao contrário do que alega o Representado, a acusação não se baseia em provas indiciárias, baseadas em conclusões iniciais, mas na sua inserção no todo composto por diferentes e numerosos indícios, que se reforçam entre si, para compor um quadro dotado de robustez probatória. 390. Por esse motivo entende-se que a alegação deve ser desconsiderada. 391. Desse modo, dada a existência nos autos de indícios robustos da participação de Antônio Luis Levantino nas infrações da ordem econômica investigadas neste feito, opina-se pela responsabilização desse Representado em relação a todas as imputações que lhe são feitas. II.7.3.3. JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.) 392. Consoante o apurado nos autos e registrado na Nota Técnica de Instauração, o Representado Josinaldo Henrique De Melo era gerente de vendas sênior da empresa Liquigás Distribuidora S.A., com atuação na Bahia e Sergipe (depósito João Pessoa), estando subordinado a Antônio Luis Levantino. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 93 393.

No dia 03.12.2009, Christyan Dany Flor admitiu para André Felipe De Souza Santos (revendedor) que estava conversando com funcionários de distribuidoras concorrentes para organizar uma reunião em Campina Grande/PB no dia seguinte (04.12.2009), às “9 horas, naquele restaurante lá da outra vez”, da qual também participaria Josinaldo Henrique De Melo (gerente regional da Liquigás na Bahia e Sergipe). Segundo Christyan, Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás) havia divulgado uma lista de pontos de revenda que estavam sendo abastecidos por ANDRÉ, em desrespeito à divisão de mercado pré-existente. ANDRÉ, por sua vez, reclamou do preço (R$ 32,00) praticado por “Geraldinho” (possível revendedor), que estava distribuindo panfletos promocionais. Christyan tentou tranquilizá-lo, declarando que Wellington (refere-se, possivelmente, a Wellington Ferreira Da Silva, vulgo “Dado”, consultor da Liquigás no interior da Paraíba) havia prometido que isso não ocorreria mais, a partir do dia seguinte. No final da conversa, André confirmou que compareceria à reunião. 394. Prosseguindo a descrição da reunião, André (revendedor NGB) contou a Silvio que Josinaldo Henrique De Melo (gerente regional da Liquigás na Bahia e Sergipe) determinou que Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás) deveria parar de abastecer os pontos de revenda pertencentes ao primeiro, segundo a divisão de mercado.

Durante a reunião, o funcionário da Liquigás (Josinaldo) reclamou que a divisão de mercado havia sido desrespeitada em nove pontos de revenda alocados àquela distribuidora, enquanto André (funcionário da NGB) reclamou de desrespeito em vinte e três pontos da NGB. (cf. índice 476585, em 04.12.2009) 395. No dia 07.12.2009 foi realizada reunião entre Sidney Ferreira da Rocha (Copagaz) e Antônio Levantino (Liquigás) e na mesma data, Levantino telefonou duas vezes para Josinaldo Henrique para discutir a possibilidade de aumentar preços em João Pessoa/PB, bem como para monitorar a suposta divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras. 396. Na ocasião, os interlocutores discutiram o comportamento de “Alfredo”, que adquiria GLP de mais de uma distribuidora e praticava preços mais baixos do que os estabelecidos pelas distribuidoras cartelistas. Além disso, Levantino orientou Josinaldo a reajustar os preços para R$ 34,00 em 09.12.2009, indicando, assim, que esse tinha sido o valor ajustado com os demais gerentes regionais de distribuidoras na reunião ocorrida durante a manhã da mesma data. Os dois diálogos são de 07.12.2009, cf. índice 485845 e índice 485863. 397. Também se verificou que Josinaldo foi mencionado por Antonio Levantino na conversa ocorrida em 11.12.2009 com Alan Rodrigues Guimarães (funcionário da SHV).

No diálogo os interlocutores discutiram a utilização de medidas concertadas contra revendedor (“Joaquim”) que queria estabelecer-se em localidade não autorizada pelas respectivas distribuidoras. Consoante se verifica dialogo o Representado Josinaldo Henrique teria avisado a Levantino sobre o revendedor Joaquim, conforme transcrição índice nº 502791: 398. Durante a investigação empreendida na Operação Chama Azul, a Polícia Federal detectou diálogos travados entre os gerentes regionais Tadeu, Levantino, Leandro, William e Sidney, ocorridos entre os dias 26 e 27.01.10, que apontavam para a realização de uma reunião do grupo numa sala do Hotel Atlante Plaza em Recife/PE. 399. Segundo a transcrição constante nos autos Josinaldo Henrique é mencionado no diálogo entre Francisco Tadeu Caracas e Antônio Levantino na interceptação índice nº 598500, na qual Tadeu pede a Levantino que leve Josinaldo à reunião. 400. Já em 01.02.2010 foi realizada a reunião no Hotel Atlante Plaza em Recife/PE. A ocorrência do encontro foi confirmada pela Polícia Federal (Fls. 129 a 139 do documento SEI SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 94 nº 0187602) que constatou o comparecimento de vários revendedores e funcionários de distribuidoras concorrentes e identificou dentre os presentes Josinaldo Henrique (fls. 124), inclusive juntando fotos do Representado no encontro.

Segundo a Polícia Federal, a pauta da reunião foi o combate aos vendedores clandestinos e também o aumento preço do botijão P13, que passaria para R$38,00 a partir do dia 07.02.2010. 401. No parágrafo 142 da Nota de Instauração, foi apontada a participação do Representado Josinaldo Henrique na reunião de 04.02.2010 nas instalações o Sindrev. O objetivo do encontro era repassar as diretrizes das distribuidoras definidas em reunião ocorida anteriormente em Recife/PE em 01.02.2010, no Hotel Atlante Plaza. 402. O diálogo, interceptado em 04.02.2010, entre Christyan Dany Flor e Sílvio Dias Da Silva, funcionários da NGB com atuação na Paraíba, também fazem referência à reunião no Sindrev e mencionam a participação de Josinaldo Henrique. 403. Corrobora a informação o mencionado por Sílvio em ligação telefônica afirmando que iria até Campina Grande/PB para comparecer a uma reunião às 15h00 na sede do sindicato (i.e. Sindrev), em que também estaria presente Josinaldo Henrique de Melo (gerente regional da Liquigás na Bahia e Sergipe). (Parágrafo 150 da NT de Instauração, interceptação índice nº 619852) 404. Desta maneira, no dia 04.02.2010 foi confirmada a ocorrência da reunião, por equipe da Polícia Federal que se deslocou até Campina Grande/PB. No encontro, foi constatado pela Polícia o comparecimento de vários revendedores e funcionários de distribuidoras concorrentes, entre os quais:

Sílvio Dias da Silva (gerente da NGB com atuação na Paraíba), “Alexandre” (funcionário da NGB), “Maurício” (gerente comercial da Ultragaz nos estados de Pernambuco e Paraíba), “Érick” (consultor da Ultragaz nas cidades de Campina Grande, Cajazeiras e adjacentes), Josinaldo Henrique De Melo, André Felipe De Souza Santos (maior revendedor NGB em Campina Grande e região), “Rodrigues” (revendedor Ultragaz) e “César dono da revenda Dourado Gás da Minasgás”. Segundo a Polícia Federal, colaboradores que participaram do encontro afirmaram que a pauta da reunião foi o combate a clandestino, e o aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do dia 07.02.2010. 405. Em 13.05.2010, o Representado Josinaldo Henrique de Melo prestou declarações no Departamento de Polícia Federal em Campina Grande, consoante fls. 751 dos autos, e afirmou que somente teriam sido tratados temas relacionados à venda clandestina de GLP durante a reunião no Sindrev. Afirmou que a Liquigás, por se tratar de uma empresa pública, jamais participaria de combinação de preços com empresas privadas e que desconhecia a ocorrência de tal prática no ramo de GLP. 406. Às fls. 86 do SEI nº 0187624, consta o Laudo nº 319/2010 SETEC/SRDPF/PB, o qual teve por objeto material oriundo da ação de busca e apreensão ocorrida na operação Chama azul, na empresa Nacional Gás Butano, mais especificamente, na mesa de responsabilidade de Vanúbia de Macedo Dantas, gerente geral da empresa.

Consoante consta no quadro a seguir foi localizada mensagem enviada por Alex Trindade a Silvio Dias da Silva onde consta que Josinaldo confirmou o aliciamento de um promotor de vendas da localidade de Rio Tinto (Paraíba). 407. Na mesa da Sra. Vanúbia também foi encontrada a cópia de um e-mail enviado por Josinaldo Melo a Antonio Levantino (funcionários da Liquigás). Chamou a atenção do Núcleo de Inteligência da Polícia Federal que a mensagem tenha sido encontrada na sede da Nacional SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 95 Gás Butano. Segundo a Polícia Federal, o assunto da mensagem seriam as ações da concorrência. Entretanto informou a PF que não estavam presentes os anexos. (SEI nº 0187624, Fls. 1573) II.7.3.4. Conclusões acerca da participação do representado JOSINALDO HENRIQUE DE MELO 408. Consoante a defesa (SEI nº 0255916), o Representado teria sido gerente de mercado da empresa Liquigás nos Estados da Bahia e Sergipe, no ano de 2003 e 2004, e gerenciado a filial de Aratu em Salvador/BA, no ano de 2005, quando no ano de 2006, teria assumido a gerência da Filial de João Pessoa até o seu desligamento em 2011. 409.

Segundo o Representado não haveria nos autos provas o ligasse diretamente ao cartel entre distribuidoras e revendedoras e, quanto aos elementos contidos nos autos, defendeu- se sob o argumento que seu o nome teria apenas sido citado em algumas transcrições de ligações telefônicas e conversas realizadas por terceiros, sem que houvesse sido demonstrada sua participação direta na formação de preços ou outras condutas deletérias à ordem econômica. 410. Em que pese tenha o Representado tenha informado que, à época das condutas investigadas, sua atuação na NGB consistiria em questões meramente administrativas e operacionais da Distribuidora Liquigás no Estado da Paraíba, no escritório localizado na capital João Pessoa/PB, verificou-se a partir das provas dos autos que o Representado participava das reuniões correlatas ao funcionamento do cartel e contribuía ao monitoramento dos acordos, repassando informações a seu superior hierárquico Antônio Luis Levantino. 411. Por este motivo, recomenda-se a rejeição do argumento do Representado. 412. Com relação à menção de seu nome, feita no diálogo interceptado no mesmo dia 04.02.2010, no qual Christyan Dany Flor e Silvio Dias da Silva, funcionários da NGB com atuação na Paraíba, teriam dito que iriam até Campina Grande/PB para comparecer a uma reunião às 15h00 na sede do SINDIREV e "que também estaria presente Josinaldo Henrique de Melo, (gerente regional da Liquigás na Bahia e Sergipe)". 413.

Esclareceu que teria sido contatado pelo Sindicato dos Revendedores para participar de um encontro na tarde do dia 04.02.2010 com o objetivo de tratar dos pontos de vendas clandestino na cidade de Campina Grande/PB. 414. No que se refere à reunião em tela, a defesa afirma, em um primeiro momento, que o Representado teria participado do encontro, mas teria se retirado antes do término da reunião. Em seguida defende que o representado nunca teria participado de reuniões para tratar sobre a fixação de preço e imposição de regras de mercado. 415. Consoante comprovado pela equipe da Polícia Federal que se deslocou até Campina Grande/PB, a reunião do dia 04.02.2010 foi realizada e contou com a participação do Representado. Segundo colaboradores da Polícia, a pauta da reunião não se absteve somente ao combate às revendas clandestinas, tendo sido tratado também o aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do dia 07.02.2010. 416.

Em que pese o alegado pelo Representado de que nunca teria participado de reuniões para fixação de preços e imposição de regras de mercado, as provas dos autos demonstram que houve participação de Josinaldo Henrique de Melo no monitoramento do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 96 acordo (índice 485845 e índice 485863, Apartado nº 08700.005865/2017-33, SEI nº 0389027) e também participação em reuniões, tais como a supracitada reunião ocorrida no Sindrev. 417. Por este motivo, recomenda-se a rejeição do argumento do Representado. 418. No que tange à interceptação telefônica ocorrida no dia 07.12.2009, entre o Sr. Antônio Luis Levantino e o Representando, no qual teria sido indagado se seria possível colocar preço ao consumidor de R$ 34,00, defendeu-se afirmando que a justificativa para o aumento, seria a de cobrir despesas referentes ao Dissídio Coletivo, que ocorriam anualmente, a partir do mês de março. 419. Consoante o verificado nos autos e apontado pela NT de Instauração do PA, no dia 07.12.2009 Antônio Luiz Levantino telefonou duas vezes para Josinaldo Henrique de Melo, para discutir a possibilidade de aumentar preços em João Pessoa/PB, bem como para monitorar a suposta divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras. A transcrição desses diálogos será verificada a seguir: [ACESSO RESTRITO] 420.

A transcrição do índice nº 485845 (Apartado nº 08700.005865/2017-33, SEI nº 0389027), demonstra que os interlocutores discutiram o comportamento de “Alfredo”, que adquiria GLP de mais de uma distribuidora e praticava preços mais baixos do que os desejados pelas distribuidoras integrantes do suposto cartel. Além disso, Levantino orientou Josinaldo a reajustar os preços para R$ 34,00 na quarta-feira (09.12.2009), indicando, assim, que esse tinha sido o valor ajustado com os demais gerentes regionais de distribuidoras na reunião ocorrida durante a manhã. [ACESSO RESTRITO] 421. Com relação à transcrição índice nº 485863, do dia 07.12.2009, referente ao diálogo entre Antônio Levantino e Josinaldo Melo (Fls. 90 e 91 do Anexo da NT Instauração)71, defendeu-se afirmando que apenas teria tecido explicações quanto à existência de um revendedor da Nacional Gás Butano que trabalhava com todas as marcas e que abastecia pontos de venda clandestinos. 422. Alegou que neste sentido, ao ser indagado por seu superior hierárquico sobre as dificuldades operacionais para praticar novo preço no mercado, teria feito a afirmação de que 71 “182. Após a reunião, no mesmo dia (07.12.2009) ANTÔNIO LUIS LEVANTINO telefonou duas vezes para JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (gerente da LIQUIGÁS com atuação na Bahia e Sergipe), para discutir a possibilidade de aumentar preços em João Pessoa/PB, bem como para monitorar a suposta divisão do mercado de revenda entre as distribuidoras.

Na ocasião, os interlocutores discutiram o comportamento de “Alfredo”, que adquiria GLP de mais de uma distribuidora e praticava preços mais baixos do que os desejados pelas distribuidoras integrantes do suposto cartel. Além disso, LEVANTINO orientou JOSINALDO a reajustar os preços para R$ 34,00 na quarta-feira (09.12.2009), indicando, assim, que esse tinha sido o valor ajustado com os demais gerentes regionais de distribuidoras na reunião ocorrida durante a manhã.” Fls. 90 e 91 do Anexo da NT de Instauração do PA SEI nº 0234239) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 97 as revendas de Adriano e Laércio, ambos na cidade de Santa Rita, também estariam abastecendo pontos de vendas clandestinos. 423. Em que pese o Representado alegue que a investigação tenha feito interpretação equivocada do que seriam condutas de combate a pontos de vendas clandestinos, com a efetiva fixação de preços entre distribuidoras e revendedoras, a partir de todas as provas presentes nos autos e da comprovada existência do cartel, confirmada pela Liquigás Distribuidora – empresa para a qual trabalhava - resta irrefutável a existência da conduta ilícita e a participação do Representado. Por este motivo, recomenda-se a rejeição dos argumentos aventados. 424. No que se refere às transcrições das conversas entre Srs.

André (revendedor NGB) e Silvio (gerente da Nacional Gás Butano) nas quais seu nome teria sido mencionado muitas vezes (páginas 109 a 112 da NT de Instauração) e do fato envolvendo a lista de pontos clandestinos, informou que Christyan Dany Flor (NGB), por uma ligação telefônica o avisou sobre um revendedor da Liquigás que estaria abastecendo pontos clandestinos antes abastecidos pela rede da Nacional Gás Butano. Na conversa, tendo o Representando indagado se havia uma lista destes pontos, foi informado sobre a existência de uma lista e que, posteriormente, em encontro pessoal com Christyan, e pegou a lista referida, tratando do assunto com o próprio revendedor da Liquigás, Francinaldo Bezerra. 425. Desta maneira, alegou que após a obtenção da lista de postos clandestinos, o Representado pediu diretamente ao revendedor da Liquigás, Sr. Francinaldo Bezerra, que parasse de abastecer qualquer ponto de venda clandestino, sendo essa a verdadeira tradução da conversa mantida entre terceiros. 426. Por fim, afirmou que o conjunto probatório contido nos autos seria completamente estéril e infecundo com relação ao Representado, haja vista que somente existiriam depoimentos de terceiros ou de conversas interceptadas entre o Representado e seu superior hierárquico, dando unilateralmente, interpretação equivocada e subjetiva dos fatos ocorridos. 427.

Ante o robusto conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que carece de fundamento e plausibilidade o alegado pelo Representado, motivo pelo qual se recomenda a rejeição dos argumentos. Por este motivo, opina-se pela responsabilização desse Representado Josinaldo Henrique de Melo em relação a todas as imputações que lhe são feitas. II.7.4. DO CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE GLP EM CAMPINA GRANDE/PB E REGIÃO 428. Concluída a análise acerca da conduta de cartel entre as empresas distribuidoras de GLP, as próximas sessões dedicar-se-ão à descrição do suposto cartel entre os revendedores do produto atuantes, principalmente, em Campina Grande/PB, a maior cidade do interior da Paraíba. 429. Em que pese tenha sido considerado apenas o município de Campina Grande/PB, pontua-se que constam nos autos indícios que a abrangência da atuação do cartel no mercado de revenda seria ainda maior envolvendo municípios vizinhos e outros mais afastados, sendo alguns deles situados a mais de cem quilômetros de Campina Grande/PB, a maioria localizada no leste da Paraíba (v.g., Baraúna/PB, Mamanguape/PB, Sapé/PB, Itabaiana/PB, Itatuba/PB, Guarabira/PB, etc.,). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 98 430. Portanto, a conduta não se limitou ao município de Campina Grande/PB, até mesmo porque os maiores revendedores de Campina Grande/PB também atuavam em outros municípios paraibanos72. 431.

Deste modo, no que se refere ao segmento de revenda de GLP, comprovou-se que várias pessoas físicas e jurídicas se engajaram diretamente em práticas anticoncorrenciais, a par de outras que se limitaram a cumprir os ditames das distribuidoras, sem integrar diretamente a organização do cartel. 432. Existe no presente Processo Administrativo robusto acervo probatório que, de nítida maneira, comprova a ocorrência de contatos entre revendedores e, entre estes e funcionários das distribuidoras, com o intuito de celebrar acordos de fixação de preços, trocar informações comercialmente sensíveis, requerer que as distribuidoras tomassem providências contra revendedores que se desviavam dos alinhamentos de preços ou, simplesmente, auxiliá-las a monitorarem o comportamento de outros agentes do mercado. 433. Em breve síntese, as discussões envolvendo os revendedores Representados trataram, principalmente, dos seguintes assuntos: (a) níveis de preços de GLP ofertados ao consumidor final, a serem praticados em determinada localidade; (b) divisão de pontos de revenda entre revendedores de bandeiras diversas, complementar à divisão de mercado entre as distribuidoras; (c) medidas de pressão e retaliação, diretamente ou com a colaboração das distribuidoras, contra revendedores que estavam praticando promoções ou de outra forma descumprindo os acordos. 434.

Os entendimentos, tanto no mercado de revenda quando no de distribuição, teriam sido firmados e mantidos principalmente por meio de reuniões multilaterais, encontros bilaterais e telefonemas. 435. Insta ressaltar que o objetivo principal dos contatos era manter a divisão do mercado entre as empresas distribuidoras. Dessa forma, havia um acordo no sentido de que os revendedores não podiam abastecer clientes (pontos de revenda, motocicletas) que eram de outras empresas. O objetivo dessa divisão era, em última análise, manter os preços do botijão P-13 em níveis previamente estabelecidos. 436. Conforme visto nos tópicos anteriores, os indícios constantes nos autos foram colhidos tanto no bojo do presente Processo Administrativo, como também por meio das investigações, realizadas pelos Ministérios Públicos de vários estados da Região Nordeste 72 Francinaldo Bezerra, por exemplo, era sócio da SUPER COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA., pessoa jurídica cuja sede em Campina Grande/PB, mas que possuía filiais em Barra de Santa Rosa/PB e Soledade/PB. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 99 (MP/PE73, MP/MA74, MP/PB75 e MP/RN76), complementadas por procedimentos da ANP77, SEAE/MF78, SDE/MJ79 e Polícia Federal80.

Tais apurações culminaram na denominada “Operação Chama Azul” (relacionada ao Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB), ocasião na qual foram cumpridos dezenas de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em vários estados da Região Nordeste e em São Paulo, que posteriormente fundamentaram a instauração da Ação Penal nº 001.2011.002.739-681, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. 437. Não bastasse isso, durante a instrução do feito, admitiram sua participação em condutas anticompetitivas e celebraram TCCs os seguintes Representados: • Requerimento nº 08700.003268/2015-11 -Supergasbras Energia Ltda.; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; • Requerimento nº 08700.007978/2016-92 - Liquigás Distribuidora S.A.; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; • Requerimento nº 08700.002025/2017-19 - Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora De Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; • Requerimento nº 08700.002025/2017-19 - Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro; Sidney Ferreira da Rocha. 438.

As práticas ora investigadas são passíveis de enquadramento, em tese, nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 12.529/2011. II.7.4.1. Revendedoras de GLP e seus Respectivos Proprietários e/ou Funcionários. 439. A análise das condutas dos Representados neste processo administrativo será feita conjuntamente para as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de sua propriedade, consideradas como parte de um mesmo grupo econômico, pelas razões que se passa a detalhar. 73 Cf. Inquérito Civil 031/2011 (antigo Procedimento de Investigação Preliminar nº 012/2009), instaurado pelo MP/PE, por meio de sua 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca. 74 Ver Procedimento Administrativo Investigatório nº 04/2008-PECC, oriundo da 15ª Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor. 75 Vide Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2009, instaurado pelo MP/PB (GAECO). 76 Inquérito Civil nº 009/09Z 77 Por meio de diversos pareceres, como: (i) Nota Técnica n° 038/CDC (fls. 02-28, nº SEI 0182504; (ii) Nota Técnica nº 012/CDC (fls. 91-100, nº SEI 0182504);

(iii) Nota Técnica nº 017/CDC, de 09/04/2010 (que examinou indícios de práticas anticompetitivas nos mercados de revenda de GLP em Recife/PE) 78 Ver Denúncia nº 20000.06017/2007/DF da SEAE/MF, digitalizada por esta SG/CADE como Documentos nº SEI 0000310 e 0000315. 79 Ver Procedimentos Preparatórios 08012.005554/2009-12, 08012.004100/2009-24 e 08012.001284/2008-90, além do presente Inquérito Administrativo. 80 Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB (“Operação Chama Azul”). 81 Numeração nova: 0002739-36.2011.815.0011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 100 440. Em primeiro lugar, a Constituição Federal responsabilizou a pessoa jurídica pelos crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas82, afastando, assim, a relevância da discussão concernente à capacidade ou não do ente jurídico de praticar uma conduta. Além disso, deve-se levar em conta que os representantes legais de empresas não atuam em nome próprio, mas sim em nome de uma pessoa jurídica que não tem existência física e, por isso, é impossibilitada de se manifestar, a não ser por meio de uma pessoa física com poderes legais para tanto, no caso seus representantes legais. 441. Assim, a conduta é praticada em interesse da pessoa jurídica, com o objetivo de ser útil à finalidade de suas atividades e a infração se encontra na esfera da atividade da empresa.

A prática cometida teve, ainda, conforme descrito na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, o auxílio dos administradores que exercem cargos de poder da pessoa jurídica. 442. Ora, quando um preposto, administrador ou sócio de uma empresa pratica ato anticompetitivo e a responsabilidade por esse ato é sustentada pela empresa, a conduta, em verdade, se torna conduta da própria empresa, apenas praticada por intermédio de seu representante. A conduta anticompetitiva, na verdade, não é ato da pessoa física, mas sim ato da própria pessoa jurídica que se corporifica por meio de um dos seus dirigentes, empregados, sócios ou prepostos. 443. A partir das provas dos autos, verificou-se que os líderes do cartel da revenda de GLP reuniram-se com outros revendedores e com funcionários de distribuidoras de GLP, na sede do SINDIREV – Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados do Interior da Paraíba e em ouros lugares. 444. Com efeito, essas reuniões tratavam de divisão do mercado, havendo pacto para que os revendedores não abastecessem clientes (pontos de revenda) que haviam sido designados para outras empresas. Essa divisão tinha como objetivos manter os preços para o consumidor final em patamares elevados, bem como repassar os aumentos estabelecidos pelas distribuidoras.

Convém destacar, por oportuno, que nem todo GLP comercializado por revendedores, especialmente as empresas de grande porte, destinava-se ao consumidor final, uma vez que parte do produto denominados revendedores de GLP, cuja demanda pode ser atendida tanto diretamente pelas distribuidoras como por outros revendedores de GLP (atacadistas). 445. Os sete principais revendedores de GLP de Campina Grande/PB, vinculados a distribuidoras diversas, formavam um grupo denominado “G7”, composto pelas seguintes pessoas: Ricardo Macêdo (revendedor da NGB), André Felipe De Souza Santos (maior revendedor da NGB em Campina Grande/PB e região), Francinaldo Bezerra (maior revendedor da Liquigás em Campina Grande/PB e região), José Raimundo Rodrigues (revendedor da Bahiana/Ultragaz), Adriano Alves de Arruda (revendedor da NGB, administrador da “Central Gás”83), Bruno Rogério Sales De Arruda (Vulgo “Bruno Frazão” ou “Bruno de Caiçara”, segundo maior da NGB em Campina Grande/PB e região) e “Júnior”84. Em conjunto, esses 82 CF, Art. 225, §3º. 83 Maria Alves De Arruda (“Central Gás”), CNPJ 07.793.936/0001-66, Rua Princesa Isabel 520, Santo Antonio, Campina Grande/PB, Cep: 58103365. 84 Usuário do terminal (83) 8840-5357 e administrador da pessoa jurídica Gilma de Souza Moura, CNPJ 07.130.839/0001-93, (Shopping do Pão) Rua Dinamérica Alves de Corrêa, 1310, Bairro Santa Rosa, Campina Grande/PB.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 101 revendedores eram responsáveis pela comercialização de 65% a 70% do GLP revendido em Campina Grande/PB. 446. As interceptações telefônicas contidas nos autos registram a ocorrência de discussões sobre preços e outras condições comerciais sensíveis, referentes ao mercado de revenda de GLP de Campina Grande/PB e de municípios vizinhos, além de menções a reuniões, discussões bilaterais e outros contatos anticompetitivos entre revendedores de GLP ou entre esses e funcionários de distribuidoras. Em conjunto, as interceptações comprovam a infração à ordem econômica no mercado de revenda, instigada e auxiliada por funcionários de distribuidoras. II.7.4.1.1. André Felipe De Souza Santos; Revendedora De Gás Da Paraíba Epp; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.; Charles Wendel Barroso Oliveira (NGB) 447. O Representado André Felipe de Souza Santos foi um dos denunciados pelo Ministério Público/PB pelo crime de formação de cartel (arts. 4º, I, “a” e “f”, e 11, “a”, da Lei n° 8.137/90) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal – CP)85. 448. Com o fito de contextualizar a análise, cumpre esclarecer que André Felipe de Souza Santos era o sócio administrador das duas empresas Representadas e detinha as seguintes participações:

Quadro 21 – Participações de André Felipe De Souza Santos Nome PJ Nome PF Participação Entrada Saída REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA. CNPJ: 03092570000147 André Felipe De Souza Santos (CPF/MF nº 78918367449) 99,50% 14.04.2014 - Adriana Santos Souza Oliveira (CPF/MF nº 05809917410) 0,50% 22.01.2017 - Liliana Araujo Costa Truta (CPF/MF: 78918510420) 50% 14.04.2014 22.01.2017 REVENDEDORA DE GAS DA PARAIBA LTDA – EPP CNPJ: 07924347000170 André Felipe De Souza Santos (CPF/MF nº 78918367449) 50,00% 04.04.2006 - Erbennia Laise Guedes Monteiro Felipe (CPF/MF nº: 06067932407) 50,00% 04.04.2006 - 85 Em sua denúncia, o douto Parquet estadual relata que agentes federais registraram vários encontros entre representantes de empresas concorrentes para discutir a divisão do mercado consumidor e o controle do aumento dos preços do produto. Segundo o MP/PB, tais condutas configuraram crimes de formação de cartel (arts. 4º, I, “a” e “f”, e 11, “a”, da Lei n° 8.137/90) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal – CP). As pessoas físicas denunciadas foram: ANDRÉ FELIPE SOUZA SANTOS, CHARLES WENDEL BARROSO OLIVEIRA, BRUNO ROGERIO SALES DE ARRUDA, FRANCINALDO BEZERRA, LINDONJONSON SOARES ALENCAR, CHRISTYAN DANY FLOR, SILVIO DIAS DA SILVA, ALAN RODRIGUES GUIMARAES, WILLIAM EURIQUES DE AZEVEDO, FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO, SIDNEY FERREIRA DA ROCHA, LEANDRO DEL CORONA, ANTONIO LUIZ LEVANTINO e BRUNO ZENAIDE AGRA.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 102 449. A partir de consulta no banco de dados do Cade86, verificou-se que a empresa Revendedora Gás do Brasil Ltda. possuía 14 filiais (Barra de Santa Rosa, Boqueirão, Campina Grande, Esperança, Guarabira, Ingá, Juazeirinho, Lagoa Seca, Mari, Patos, Picuí, Queimados, Remigo, Sapé e Teixeira) e 1 matriz (Boqueirão), todos localizados na Paraíba. 450. Insta registrar que à época dos fatos, o Representado Charles Wendel Barroso Oliveira, era gerente administrativo da empresa Revendedora de Gás do Brasil Ltda. e visitava as diversas filiais da empresa espalhadas pela Paraíba. 451. Já a empresa Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP possuía somente uma matriz, localizada em Campina Grande/PB. 452. O Representado era um dos principais revendedores de GLP de Campina Grande/PB e circunscrição, sendo revendedor da NGB. II.7.4.1.1.1. André Felipe De Souza Santos; Revendedora de Gás da Paraíba EPP; Revendedora de Gás do Brasil Ltda. 453. Consoante o informado nas Contribuições apresentadas nos TCCs firmados com o Cade, o Representado fazia parte do grupo denominado G7, sendo um dos principais revendedores de GLP atuantes no município de Campina Grande. 454. Consta nos autos que o representado participou das seguintes reuniões: Data: 25.12.2009 Local: Churrascaria do Posto Milênio Participantes:

André Felipe de Souza Santos e Francinaldo Bezerra Conforme relatório de inteligência da Polícia Federal, em 25.12.2009 houve um encontro ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS (revendedor NGB) e FRANCINALDO BEZERRA (revendedor LIQUIGÁS) na churrascaria do Posto Milênio, localizado na saída de Campina Grande/PB (Cf. CG/181209). Data: 04.02.2010 - Reunião Local: Sindrev – Campina Grande Participantes: SÍLVIO DIAS DA SILVA (gerente da NGB com atuação na Paraíba), “Alexandre” (funcionário da NGB), “Maurício” (gerente comercial da ULTRAGAZ nos estados de Pernambuco e Paraíba), “Érick” (consultor da ULTRAGAZ nas cidades de Campina Grande, Cajazeiras e adjacentes), JOSINALDO HENRIQUE DE MELO (ex-funcionário da LIQUIGÁS, subordinado de ANTÔNIO LUIZ LEVANTINO), ANDRÉ FELIPE DE SOUZA SANTOS (maior revendedor NGB em Campina Grande e região), “Rodrigues” (revendedor ULTRAGAZ) e “CÉSAR dono da revenda DOURADO GÁS da MINASGÁS”. Ainda segundo a Polícia Federal, colaboradores que participaram do encontro afirmaram que a pauta da reunião foi o combate a clandestino, e o aumento do botijão P13 que passaria para R$38,00 já a partir do próximo dia sete. 86 Projeto Cerébro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 103 455. Ademais, foram acostadas ao processo várias interceptações telefônicas nas quais consta a participação do Representado (interceptações índices nºs 474091; 476566; 477600; 526370;

e 530155) e alguns diálogos nos quais mencionam o envolvimento de André Felipe de Souza Santos (índice nº 555608 e nº 627443) 456. Conforme visto, tais elementos probatórios comprovam a ocorrência das discussões sobre preços e outras condições comerciais sensíveis. Os diálogos registram menções a reuniões, discussões bilaterais e outros contatos anticompetitivos entre revendedores de GLP ou entre esses e funcionários de distribuidoras. Em conjunto, as interceptações constituem fortes indícios de infração à ordem econômica no mercado de revenda, instigada e auxiliada por funcionários de distribuidoras. II.7.4.1.1.2. Charles Wendel Barroso Oliveira 457. Consoante visto, o Charles Wendel Barroso Oliveira (“Charles”) era gerente da empresa Revendedora de Gás do Brasil Ltda., sendo o principal colaborador de André Felipe de Souza Santos. Verificou-se que o Representado visitava os pontos de vendas de GLP e fazia cumprir o determinado por André, consoante se exemplifica no diálogo índice nº 477600, de 04.12.2009, no qual Aldírio Cruz (alcunha “HNI”, funcionário da NGB) afirma que ele, Rogério e Charles já combinaram de não mais vender a uma pessoa em Itabaiana por nenhum valor. 458. O Representado Charles Wendel Barroso Oliveira também aparece mencionado por André em outros diálogos, nos quais eram transmitidas orientações quanto ao cartel, consoante se verifica do diálogo índice nº 530155. 459.

Quanto às conversas de terceiros nas quais é mencionada a participação do Representado, também consta o diálogo índice nº 577124, no qual Christyan Dany Flor (NGB) e Bruno conversavam a respeito de uma ligação de Charles com o intuito de marcar uma reunião entre eles e Francinaldo (revendedor da Liquigás). 460. Nos autos também consta a interceptação telefônica do dia 15.01.2010, índice nº 570353, consistente em uma das principais provas dos autos, na qual Bruno Rogério Sales De Arruda (vulgo “Bruno Frazão”, revendedor de GLP) discutiu com Charles Wendel Barroso Oliveira o reajuste de preços em Guarabira/PB (município localizado a 87 km de Campina Grande/PB). Na conversa, os interlocutores discutiram medidas para pressionar ou impedir comportamento oportunista por parte de determinados revendedores, como Jacinto (com atuação em Guarabira), Valdir e Carlinhos (estes últimos com atuação em Mamanguape/PB, município localizado a 122 km de Campina Grande/PB). O diálogo também apresenta corrobora os demais elementos presentes no Processo de que a distribuidora efetivamente auxiliou a implementação do reajuste de preços, ao recusar venda de GLP para um concorrente de Bruno. 461. No interrogatório prestado junto à Polícia Federal, o Representado negou que houvesse meras “sugestões” de preços, pois a distribuidora determinava o valor que deveria ser praticado pela revenda.

Em seu caso, isso ocorria por meio do funcionário Christyan Dany Flor, que realizava visitas com a finalidade de verificar se o preço “sugerido” estava realmente sendo cumprido pelos revendedores, que não possuía autonomia para praticar preços, já que o preço mínimo de atuação no mercado era estabelecido pela própria distribuidora. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 104 II.7.4.1.1.3. Da Defesa de André Felipe De Souza Santos; Revendedora De Gás Da Paraíba EPP; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.; Charles Wendel Barroso Oliveira (SEI nº 0370035) 462. Os Representados André Felipe de Souza Santos; Revendedora de Gás da Paraíba EPP; Revendedora de Gás do Brasil Ltda.; e Charles Wendel Barroso Oliveira, protocolaram no Cade a defesa conjunta SEI nº 0370035. 463. Inicialmente, os Representados apresentaram a descrição da conduta, alegações preliminares, esclarecimentos sobre o mercado de revenda de GLP, bem como explicações sobre a criação da campanha “Gás Legal”. Insta ressalvar que a análise das questões preliminares já foi realizada quando do saneamento do feito. Portanto, neste momento processual, será feita a análise das questões processuais de mérito alegadas. 464. Quanto aos fatos apontados pelo Cade na Nota Técnica de Instauração, considerando os dados do setor, arguiram os Representados a inexistência de infração cometida pelos Representados.

Segundo a defesa, o mercado de revenda de GLP seria extremamente capilarizado, atomizado e transparente, pelo fato de o preço ao consumidor ser público. Além disso, do ponto de vista organizacional, acrescentaram impossível haver cartel entre revendedores e distribuidores, sob o fundamento de que as revendas seriam multibandeira ou mistas87. 465. Sobre o mercado de Campina Grande/PB, alegaram que este seria altamente competitivo e disputado entre as revendas, o que afastaria qualquer acusação de cartel. Ademais, defendeu que os agentes privados do setor em questão tinham obrigatoriedade de combater a clandestinidade, sendo-lhes atribuída responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas pelos revendedores. 466. Quanto às interceptações telefônicas envolvendo André Felipe de Souza Santos, alegou que o diálogo de índice nº 474091 manifestava preocupação com as revendas clandestinas, para que não houvesse repasse do produto para postos irregulares de venda, em cumprimento às decisões judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o poder público. 467. Ademais, defendeu que os diálogos nos quais participou o Representado André Santos, índices nºs 476566, 476585, 477600, 526370, 530155, serviriam a demonstrar a existência de acirrada competição no mercado. 468.

Quanto ao diálogo no qual o Representado André Santos é mencionado por outras pessoas envolvidas na conduta ilícita (índice nº 555608), defendeu que a conversa não poderia ser utilizada para imputar ao Representado qualquer tipo de participação no cartel. 469. Considerando o conjunto probatório contido nos autos, resta forçosa a alegação de inexistência de prática anticompetitiva no mercado de revenda de GLP. Ademais, restou comprovada a existência de combinação de preços e divisão de mercado no setor, conforme pode ser demonstrado, por exemplo: 87 Segundo a defesa. durante a época dos fatos investigados, a revenda de GLP era regulada pelo microssistema normativo envolvendo a Portaria ANP n.2297/03, a Resolução ANP n.25/08; Resolução ANP n.230/08, bem como a NBR 15514:2007 da ABNT. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 105 [ACESSO RESTRITO] 470. Resta clara a existência de divisão de mercado e combinação de preços entre concorrentes, motivo pelo qual se recomenda a rejeição dos argumentos do Representado. 471. No que se refere às pessoas jurídicas, alegou a defesa que a empresa denominada Revendedora de Gás da Paraíba EPP e a empresa Revendedora de Gás do Brasil Ltda., somente teriam sido incluídas no polo passivo do Processo Administrativo por pertencerem a André Felipe de Souza Santos. Assim, defenderam que não foram apontados pelo Cade indício da participação de tais entidades. 472.

Conforme visto ao início do subtópico a conduta anticompetitiva não é ato unicamente da pessoa física, mas sim a própria pessoa jurídica que se corporifica por meio de um dos seus dirigentes, empregados, sócios ou prepostos. Conforme visto, o representado integrava o G7, sendo um dos principais revendedores de Campina Grande e região. 473. Pelos motivos expostos, recomenda-se a rejeição dos argumentos do Representado. 474. No que se refere ao Representado Charles Wendel Barroso Oliveira, a defesa apenas afirmou que não seria possível apresentar argumentos contra a interceptação índice nº 570353, pelo fato da mídia não estar disponível para a parte. 475. Quanto ao relatório da Polícia Federal constante nos autos, alegou que a autoridade policial não haveria tido contato direto com os “alvos” para que pudesse afirmar categoricamente que os dados mostrados em planilhas diriam respeito ao conluio. 476. Ante os fatos descritos na presente Nota Técnica, comprovou-se a participação consciente e dolosa dos Representados André Felipe de Souza Santos; Revendedora de Gás da Paraíba EPP; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda. na conduta ilícita de cartel no mercado de revenda de GLP, em Campina Grande/PB. Portanto, com fundamento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 12.529/2011.

477. No que se refere ao Representado Charles Wendel Barroso Oliveira (NGB), em que pese constem indícios de sua participação na conduta, entende-se que o mesmo era mero cumpridor das ordens dadas por Andre Felipe de Souza Santos, não possuindo discricionariedade nos atos das empresas revendedoras de GLP. Por este motivo, recomenda- se o arquivamento do feito em face do Representado. II.7.4.2. Bruno Rogério Sales de Arruda (“Bruno Frazão”, NGB) e Frazão Distribuidora De Gás Ltda. 478. A partir do conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que o Representado Bruno Rogério Sales de Arruda, conhecido como “Bruno Frazão” era um dos principais envolvidos nas condutas anticompetitivas praticadas no mercado de revenda de GLP da região de Campina Grande/PB. 479. À época dos fatos, o Representado era o administrador de fato da empresa Frazão Distribuidora de Gás Ltda., a qual possuía uma matriz, localizada em Mamanguape/PB e outras 4 filiais (duas localizadas em Campina Grande; uma em Rio Tinto; e uma em Jacarau), todas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 106 na Paraíba. Os Representados eram os segundos maiores revendedores da NGB em Campina Grande/PB e região. 480.

Ao longo da instrução, comprovou-se que Bruno Frazão participou da conduta juntamente com os demais membros do cartel, ao estar de acordo e aderir aos alinhamentos de preços impostos pelas distribuidoras, consoante se verifica do diálogo índice nº 570638. [ACESSO RESTRITO] 481. Como exemplo do envolvimento na conduta, menciona-se a interceptação índice nº 472021, na qual resta inegável a conduta dolosa do Representado, consoante se verifica: [ACESSO RESTRITO] 482. Além dos diálogos supracitados, constam outros que confirmam a existência da conduta dolosa na manipulação artificial dos preços de revenda e troca de informações sensíveis entre os revendedores concorrentes, tal como se verifica no diálogo índice nº 570353. 483. Também constam nos autos indícios de que o Representado participava das reuniões entre revendedores concorrentes, com o fito de manter o alinhamento de preços, segundo se depreende do diálogo índice nº 577124. 484. Ademais, consta nos autos a interceptação nº 62500, na qual Christyan Dany Flor (NGB) instrui Bruno Frazão a comercializar GLP a revendedores irregulares. Segundo Christyan, ele não poderia abastecer um revendedor que estava aguardando o processo de recadastramento e que Bruno Frazão iria fazer o abastecimento: “(...) até sair a publicação da ANP, que não tinha como abastecer ele e quem iria abastecê-lo era Bruno”. 485. Insta mencionar que o Representado prestou depoimento à Polícia Federal, ocasião na qual declarou: [ACESSO RESTRITO] II.7.4.2.1.

Defesa de Bruno Rogério Sales de Arruda e Frazão Distribuidora De Gás Ltda. (“Frazão Gás”) (SEI nº 0371070) 486. Os Representados apresentaram a defesa conjunta, protocolada sob o SEI nº 0371070. O ademais das questões preliminares, analisadas no saneamento do feito, também foram arguidas questões de mérito que serão objeto de análise, neste momento, juntamente com as novas alegações (SEI nº 0723151). 487. Embora em um trecho do documento a defesa se refira a duas pessoas Bruno Arruda e Bruno Frazão (Fls. 23 do SEI nº 0371070), cumpre esclarecer que se trata somente de uma pessoa física, denominada Bruno Rogério Sales de Arruda, também referenciado como “Bruno Frazão” pelos membros do cartel, consoante se verificou ao longo da instrução. 488. Segundo a defesa não haveria a hipótese de qualquer esforço dos Representados em firmar acordos colusivos com seus concorrentes ou fixar qualquer variável concorrencialmente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 107 sensível. Ademais, defendeu que a empresa Representada Frazão Distribuidora De Gás não teria sido mencionada como participante na conduta investigada e alegou que a pessoa jurídica somente teria sido incluída no polo passivo do processo administrativo por pertencer à família de Bruno Arruda. 489.

No que se refere às interceptações telefônicas, consignou que o áudio índice nº 665013, mencionado pela SG/CADE na Nota Técnica de Instauração do PA não conferiria com o arquivo do áudio presente no Apartado Restrito nº 08700.0059012016-88 e defendeu que tal fato além de limitar o direito de defesa do Representado lançaria dúvidas sobre a consistência da acusação da SG/CADE. A defesa ainda alegou que a falta de acesso aos áudios das interceptações índice nº 570353 e 577124 seria um empecilho ao seu direito de defesa. 490. Quanto às demais interceptações telefônicas existentes nos autos alegaram os Representados que o diálogo índice nº 625003 tinha por finalidade o cumprimento da legislação. Os Representados ainda defenderam que teria havido, por parte da Superintendência-Geral, no entendimento exarado na NT de Instauração, equívoco na interpretação dos diálogos de índice nº 472021; 536963; 555608 e 614518, e rechaçaram a existência de qualquer ilícito. II.7.4.2.2. Conclusões Acerca de Bruno Rogério Sales de Arruda 491. Ante todos os elementos presentes nos autos e devidamente descritos na presente Nota Técnica, conclui-se que carece de fundamento os fatos alegados pela defesa. Ainda que a defesa tenha se insurgido contra três interceptações mencionadas na Nota Técnica de Instauração, todas elas encontram-se no Processo, acessível a todos os integrantes do polo passivo.

Além disso, constam outras 6 interceptações que comprovam o envolvimento do Representado, sendo o rol exemplificativo. 492. Portanto, ante o vasto conjunto probatório que demonstram a prática da conduta anticoncorrencial pelo Representado Bruno Rogério Sales de Arruda e da empresa Frazão Distribuidora De Gás Ltda., a qual se beneficiou das práticas ilícitas, recomenda-se a condenação dos representados, com fundamento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 12.529/2011. II.7.4.3. Francinaldo Bezerra (Liquigás), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, doravante, “Chamas Gás”; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda., doravante, “Super Comércio” 493. Verifica-se, a partir do quadro a seguir que, à época dos fatos, o Representado detinha participação nas seguintes empresas: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 108 Quadro 22 – Participações de Francinaldo Bezerra Fonte: Cade 494. Ademais, no mesmo período da conduta, verificou-se que o Representado trabalhava como assistente administrativo do Município de Campina Grande/PB, tendo permanecido no cargo de 2007 a 2017. 495.

No que se refere ao mercado de revenda de GLP, cumpre registrar que, de acordo com as informações contidas no processo, o Representado Francinaldo Bezerra era o maior revendedor da distribuidora Liquigás, em Campina Grande/PB. 496. Durante a instrução, o Representado foi apontado como um dos integrantes do grupo denominado G7, composto pelos principais revendedores de GLP do supracitado município. Neste sentido, foi confirmada a participação do Representado na conduta anticoncorrencial por meio de reuniões e interceptações telefônicas. 497. Há nos autos interceptações telefônicas envolvendo o Representado Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás). Cite-se como exemplo a conversa (índice 476566), mantida entre André Felipe de Souza Santos (revendedor NGB) e Sílvio Dias da Silva (gerente da NGB) na qual André relata a Silvio que havia exposto a Francinaldo a necessidade de se comunicarem, com o intuito de fixarem preços, por serem detentores da maior fatia do mercado de Campina Grande. 498. Em breve síntese, visto que a descrição da conduta já foi realizada nos subtópicos anteriores, registra-se que em 03.12.2009, índice 474091, Christyan Dany Flor admitiu para André Felipe De Souza Santos (revendedor NGB) que estava conversando com funcionários de distribuidoras concorrentes para organizar uma reunião em Campina Grande/PB no dia seguinte (04.12.2009).

No diálogo Christyan, afirma que Francinaldo Bezerra (Revendedor Liquigás) havia divulgado uma lista de pontos de revenda que estavam sendo abastecidos por André, em desrespeito à divisão de mercado pré-existente. 499. Em ato seguinte, na interceptação telefônica índice 476585, de 04.12.2009, André descreve a Silvio o resultado da supracitada reunião e afirmou que Josinaldo Henrique de Melo (Gerente da Liquigás) determinou que Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás) deveria parar de abastecer os pontos de revenda pertencentes ao primeiro, segundo a divisão de mercado. 500.

Na interceptação índice nº 526370, de 17.12.2009, verificou-se prática da conduta de fixação de preços de revenda e combinação entre concorrentes, por Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás) e André Felipe De Souza Santos (revendedor NGB), visto que os CNPJ Empresa Posição % Entrada Saída 01231855/0001- 96 Super Comercio De Agua E Gas Ltda - Epp Administrador 00 2006-02-10 N/D 05019593/0001- 51 Super Agua E Gas Ltda - Me Socio-Gerente 50 2002-04-15 2003-09- 26 05856898/0001- 18 Loteria Boa Sorte Ltda - Me Sócio-Administrador 50 2010-12-20 N/D 10603529/0001- 53 Sol Gas Comercio De Gas Ltda - Me Sócio-Administrador 50 2010-06-08 N/D 41133711/0001- 11 Chamas Gas Comercio De Gas Ltda - Epp Sócio-Administrador 50 2007-03-19 N/D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 109 conversaram sobre preços e outras informações sobre o mercado de revenda de GLP. Verifica- se que os interlocutores eram concorrentes, sendo os dois dos maiores revendedores de Campina Grande/PB e região, e por isso, também forneciam GLP para outros revendedores, de menor porte, inclusive no município vizinho de Itatuba/PB, a 43 km de Campina Grande/PB. 501. Na conversa, André reclamou que os preços praticados por revendedores abastecidos por Francinaldo estavam tão baixos que poderiam “desmantelar o mercado”, razão pela qual propôs a suspensão do fornecimento em relação a um deles (Francisco Queiroz).

Ao final do diálogo, André propôs que se reunissem com outros revendedores para “falar do mercado geral”, ressaltando que os baixos preços praticados não haviam sido “autorizados” pelas distribuidoras, o que poderia ser utilizado como argumento para pressionar os demais. 502. O encontro entre os principais revendedores também foi confirmado pela Polícia Federal que registrou, em 25.12.2009, o encontro entre André Felipe De Souza Santos (revendedor NGB) e Francinaldo Bezerra (revendedor Liquigás) na churrascaria do Posto Milênio, localizado na saída de Campina Grande/PB (Cf. CG/181209). 503. Outra evidência que comprova o envolvimento do Representado Francinaldo Bezerra é o diálogo de 19.01.2010, índice 577124, no qual Bruno Rogério Sales De Arruda (vulgo “Bruno Frazão”, revendedor de GLP) e Christyan Dany Flor (funcionário da NGB) mencionaram em conversa telefônica a realização de contatos com Charles Wendel Barroso Oliveira (gerente das empresas de André Felipe De Souza Santos, maior revendedor NGB em Campina Grande/PB) e Francinaldo Bezerra (maior revendedor Liquigás em Campina Grande/PB), tendo como objeto o ajuste no mercado de revenda de GLP de Campina Grande/PB. II.7.4.3.1. Da Defesa de Francinaldo Bezerra (Liquigás), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda. 504. Em defesas de teor semelhante, Francinaldo Bezerra (SEI 0276790), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, doravante, “Chamas Gás” (SEI 0276787);

Francinaldo Bezerra – ME (SEI nº 0276791) e Super Comércio de Água e Gás Ltda., doravante, “Super Comércio” (SEI nº 0271855) alegaram, preliminarmente, suposto cerceamento de defesa, consubstanciado em ausência de individualização e descrição genérica da conduta. Tais alegações foram analisadas por meio da Nota Técnica nº 107/2017 que saneou o feito. II.7.4.3.2. Conclusões Acerca de Francinaldo Bezerra (Liquigás), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda. 505. A partir dos elementos contidos nos autos e da descrição da conduta feita pela presente Nota Técnica, resta demonstrada a dolosa prática da conduta anticoncorrencial pelo Representado Francinaldo Bezerra (Liquigás), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda., que se beneficiaram das práticas ilícitas, recomenda-se a condenação dos representados, com fundamento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV ambos da Lei nº SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 110 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 12.529/2011. II.7.4.3. Da Participação do Sindicato da Revenda II.7.4.3.1.

Bruno Zenaide Agra e Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis E Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba ("SINDIREV") 506. O Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba – SINDIREV, com sede em Campina Grande/PB representava tanto a revenda de combustíveis líquidos quanto a revenda de GLP em 74 (setenta e quatro) municípios no interior da Paraíba88. 507. Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a sede do Sindirev serviu de local para o encontro dos gerentes comerciais das distribuidoras e de outros funcionários ligados a elas, para a implementação dos ajustes anticompetitivos no âmbito do cartel no mercado de revenda e de distribuição de GLP de Campina Grande/PB. 508. Os indícios da participação de Bruno Zenaide Agra, presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba ("Sindirev"), estão descritos na seção II.4.4 da NT de Instauração, parágrafos 253 a 262 (fls. 120 a 123 da NT). II.7.4.3.2. Da Defesa de Bruno Zenaide Agra e Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba ("SINDIREV") – (SEI nº 0370063) 509. O Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior Da Paraíba ("Sindirev") e Bruno Zenaide Agra, apresentaram defesa conjunta, por meio do documento SEI nº 0370063. 510.

Insta pontuar que as alegações preliminares suscitadas pelos Representados já foram devidamente analisadas por meio da Nota Técnica nº 107/2017 (SEI nº 0388594) que saneou o processo. 511. Consoante o defendido, os indícios em desfavor do Representado seriam apenas as menções de sua participação, registradas nos relatórios de verificação da Polícia Federal, em reuniões ocorridas nos dias 04.02.2010; 23 e 24.02.2010, ocasiões nas quais teriam por objetivo discutir formas de organizar a divisão de mercado entre revendedoras e distribuidoras. 88 Base de atuação do SINDREV: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alcantil, Arara, Areia, Areial, Aroeiras, Bananeiras, Barra de Santa Rosa, Boa Vista, Boqueirão, Brejo do Cruz, Cabaceiras, Cajazeiras, Caldas Brandão, Campina Grande, Catolé do Rocha, Conceição, Condado, Coremas, Cubati, Cuité, Desterro, Esperança, Fagundes, Gurjão, Imaculada, Ingá, Itaporanga, Itatuba, Juarez Távora, Juazeirinho, Junco do Seridó, Juripiranga, Lagoa Seca, Livramento, Malta, Massaranduba, Mogeiro, Montadas, Monte Horebe, Monteiro, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Patos, Pedra Lavrada, Piancó, Picuí, Pocinhos, Pombal, Princesa Isabel, Puxinanã, Queimadas, Remígio, Riachão, Santa Luzia, São Bento, São João do Cariri, São Mamede, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Branca, Serra Redonda, Solânea, Soledade, Sousa, Sumé, Taperoá, Tavares, Teixeira e Uiraúna, todos no estado da Paraíba.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 111 512. Sobre as reuniões, alegou que o relatório da Polícia seria uma modalidade de indício indireto, resultante da conjugação de inferências obtidas a partir de interceptações telefônicas, bem como do suposto comparecimento de agente da polícia para acompanhamento da reunião que teria, conforme indicado, por pauta o tema da campanha do Gás Legal. Ademais, defendeu que um dos relatórios seria derivado de informação anônima prestada à polícia, o que, segundo o entendimento da defesa, seria claramente ilegal. 513. Nesta esteira, argumentou que o Sindrev e seu Presidente (Bruno Zenaide Agra) jamais teriam participado de reuniões para tratar de divisão de mercado. 514. Com fundamento nos elementos presentes nos autos e, realizada a descrição da conduta, comprovou-se que a estrutura do Sindirev, por meio de seu presidente, Bruno Zenaide Agra, foi utilizada para facilitar o funcionamento cartel na distribuição e na revenda de GLP. 515. Em 02.02.2010, Christyan Dany Flor (NGB) declarou a Aldírio Cruz (HNI), na conversa telefônica índice nº 617628, que haveria um encontro no dia seguinte entre funcionários de distribuidoras e revendedores de GLP na sede do SINDIREV em Campina Grande/PB e que seria realizada reunião em Ibimirim/PE. 516.

Posteriormente, em 04.02.2010, Christyan Dany Flor e Sílvio Dias Da Silva, após discutirem reunião supramencionada, ocorrida em Ibimirim/PE. Na conversa Sílvio disse que iria até Campina Grande/PB para comparecer a uma reunião às 15:00 na sede do sindicato local de revendedores de GLP (i.e. SINDIREV), e que também estaria presente Josinaldo Henrique de Melo (gerente regional da Liquigás) (índice nº 619852). 517. Ademais também consta o registro de que haveria um encontro no final do mesmo mês de fevereiro de 2010, em Campina Grande/PB, “com todas as diretorias” de distribuidoras, razão pela qual os revendedores da NGB deveriam participar do alinhamento, pois do contrário iriam ser penalizados pelas demais distribuidoras. No mesmo diálogo Christyan afirmou para Bruno Frazão que haveria uma reunião às 15:00 do dia seguinte (09.02.2010) na sede do Sindirev, em Campina Grande/PB (índice nº 627443). 518. Corroborando esses indícios, a Polícia Federal apurou que, na tarde do dia 04.02.2010, houve uma reunião na sede do Sindirev, entre Bruno Zenaide Agra (presidente do Sindirev), representantes das distribuidoras Liquigás e NGB, além de revendedores com atuação em Campina Grande/PB. A diligência efetuada pela Polícia Federal, associada às interceptações telefônicas, comprovam que o encontro tinha por finalidade propagar as diretrizes traçadas pelo cartel de distribuidoras na reunião ocorrida em Recife/PE no dia 01.02.2010. 519.

Em 23.02.2010, segundo informações fornecidas por colaboradores da Polícia Federal, teria havido outra reunião na sede do Sindirev “entre gerentes e supervisores das empresas Butano, Liquigás, Ultragaz, com a participação de Bruno Agra”, presidente do sindicato. 520. A partir dos elementos descritos, verifica-se que o Sindirev cedia suas instalações para a realização das reuniões do cartel, nas quais eram debatidos temas estratégicos relacionados ao setor de GLP e outros assuntos, que ultrapassavam o escopo legal de tais encontros. Portanto, não merece prosperar o argumento da defesa de que os Representados sempre teriam atuado em observância de seus deveres legais, promovendo um efetivo e amplo combate à ilegalidade e clandestinidade no setor. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 112 521. Assim, resta comprovado que o Sindicato facilitou as práticas anticompetitivas, incorrendo na conduta de influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 8.884/1994, art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Pelos fatos expostos e, com fundamento nos dispositivos supracitados, recomenda-se o não acatamento das alegações da defesa, bem como a condenação dos Representados Sindirev e de seu Presidente Bruno Zenaide Agra. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.1. PESSOAS JURÍDICAS III.1.1.

Supergasbras Energia Ltda. e Minasgás S.A. Indústria E Comércio 522. Em 24.02.2016, antes da instauração deste Processo Administrativo, o Tribunal Administrativo do CADE (“Tribunal”) homologou, durante a 80ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Supergasbras Energia Ltda. na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados (Requerimento nº 08700.003268/2015-11). III.1.2. Liquigás Distribuidora S.A. 523. O Tribunal Administrativo do Cade homologou durante a 110ª SOJ, ocorrida em 06.09.2017, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Liquigás Distribuidora S.A. (SHV), na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados (Requerimento º 08700.007978/2016-92). III.1.3. Companhia Ultragás S.A. e Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. 524. Ainda durante a 115ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 22.11.2017, o Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Companhia Ultragaz S.A., na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados. (Requerimento nº 08700.002137/2017-70) III.1.4. Copagaz Distribuidora de Gás S.A. 525. O Tribunal Administrativo do Cade homologou em 22.11.2017, na 115ª.

SOJ, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC apresentada por Copagaz Distribuidora de Gás S.A., na qual a Representada admite a participação nos fatos aqui investigados. (Requerimento nº 08700.002025/2017-19) III.1.5. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. 526. À época dos fatos, atuavam no mercado de distribuição de GLP do Distrito Federal as distribuidoras Liquigás, SHV (Supergasbras), NGB, Ultragaz e Copagaz. Essas empresas, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 113 sob a liderança das três primeiras, combinaram esforços no sentido de eliminar ou solapar a concorrência nas duas etapas finais da camada de comercialização de GLP (distribuição e revenda). 527. Ao longo da instrução, por meio da celebração dos TCCs e da confissão das Compromissárias, confirmou-se que tais empresas, atuando em conjunto no mercado de distribuição e revenda de GLP, combinaram esforços no sentido de manipular artificialmente a concorrência nessas duas etapas finais da camada de comercialização de GLP. 528. Dentre as condutas deletérias ao ambiente concorrencial foram verificados ajustes para a divisão do mercado e a fixação de preços de revenda de GLP em vários municípios e estados da Região Nordeste. Portanto, não restam dúvidas quanto à existência do cartel. A análise busca comprovar o envolvimento da Representada NGB e seus funcionários. 529.

As condutas praticadas pela NGB estão descritas no subtópico II.5.1.1.. III.2. PESSOAS FÍSICAS QUE FIRMARAM OU ADERIRAM AOS TCCS III.2.1. André Luis Pedro Bregion (não era representado) 530. Assinou juntamente com a Ultragaz S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0412200). O Compromissário não constava como Representado nos autos. III.2.2. Alan Rodrigues Guimarães 531. Teve o pedido de adesão ao TCC da Supergasbrás referendo pelo Tribunal Administrativo do Cade, em 22.06.2018, na 88ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas investigadas neste processo administrativo. III.2.3. Amaro Helfstein 532. Assinou juntamente com a Copagaz Distribuidora de Gás S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0416916). III.2.4. Cássio Fernando De Souza Lira 533. Assinou juntamente com a Copagaz Distribuidora de Gás S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0416916). III.2.5. Inácio Dantas de Azevedo Neto 534. Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 118ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 114 III.2.6. João Roberto Lucas Bacaro 535. Assinou juntamente com a Ultragaz S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0412200). III.2.7. João Soares Veras 536. Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 118ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos. III.2.8. Leandro Del Corona 537. Assinou juntamente com a Ultragaz S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0412200). III.2.9. Marcos Olívio Alves da Silva (não era representado) 538. Assinou juntamente com a Ultragaz S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0412200). O Compromissário não constava no polo passivo do feito como Representado. III.2.10. Nivaldo Sérgio de Castro 539. Assinou juntamente com a Copagaz Distribuidora de Gás S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0416916). III.2.11. Rodrigo Soares da Silva 540.

Teve a adesão ao TCC da Liquigás referendada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 118ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas descritas nestes autos. III.2.12. Sidney Ferreira da Rocha 541. Assinou juntamente com a Copagaz Distribuidora de Gás S.A., o TCC homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 115º SOJ, admitindo sua participação nos fatos investigados neste feito (SEI nº 0416916). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 115 III.2.13. William Euriques de Azevedo 542. Teve o pedido de adesão ao TCC da Supergasbrás referendo pelo Tribunal Administrativo do Cade, em 22.06.2018, na 88ª SOJ, admitindo, assim, sua participação nas condutas investigadas neste processo administrativo. III.3. PESSOA FÍSICA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO III.3.1. Sílvio Dias da Silva 543. A acusação em desfavor de Silvio Dias da Silva foi arquivada em razão de seu falecimento, nos termos do artigo 52, da Lei nº 9.784/99, consoante a certidão de óbito SEI nº 0389015 e do Despacho SG nº 1.386/2017, SEI nº 0389015. III.4. OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS REPRESENTADAS III.4.1. André Felipe de Souza Santos e Revendedora De Gás Do Brasil Ltda. E Revendedora De Gás Da Paraíba Ltda – EPP 544. André Felipe De Souza Santos era o sócio administrador de duas empresas revendedoras Representadas (Revendedora De Gas Do Brasil Ltda. E Revendedora De Gas Da Paraiba Ltda – Epp).

O Representado era um dos principais revendedores de GLP de Campina Grande/PB e circunscrição, sendo revendedor da NGB. 545. Nos autos consta a participação do Representado em diversas reuniões com concorrentes. Além dos encontros pessoais, também estão presentes nos autos várias interceptações telefônicas do Representado tratando de assuntos correlatos ao cartel (interceptações índices nºs 474091; 476566; 477600; 526370; e 530155). 546. No contexto da conduta, o envolvimento do Representado também é comprovado por diálogos de terceiros envolvendo o André Felipe de Souza Santos (índice nº 555608 e nº 627443). 547. Os indícios e as condutas praticadas pelo Representado estão descritas no subtópico II.7.4.1.1. da presente Nota Técnica. III.4.2. Antônio Luiz Levantino (Funcionário da Liquigás) 548. Antonio Luis Levantino atuava como Gerente de Mercado Sênior da empresa Liquigás Distribuidora S.A., sendo o responsável pela Região Nordeste, especificamente em relação às áreas localizadas no Estado do Pernambuco. O vínculo empregatício do Representado com a Liquigás durou desde o ano de 2005 a 2015. 549. Consoante o Ministério Público do Estado da Paraíba, o Representado possuía posição de destaque não apenas por representar a Liquigás na Região Nordeste, mas por seguir as diretrizes tomadas pelo cartel. 550. No Histórico da Conduta, a Liquigás [ACESSO RESTRITO] 551. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado estão descritas na seção II.7.3.1. da presente Nota Técnica.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 116 III.4.3. Antônio Maurício de Carvalho Martins 552. O Representado Antônio Mauricio de Carvalho Martins desempenhava o cargo de Superintendente Comercial da Nacional Gás Butano ("NGB"), tendo ocupado o cargo até abril de 2009. 553. Durante a Operação Chama Azul, foi localizada uma mensagem de fax enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro e Íris Nogueira Soares, funcionários da NGB, para o Representado Antônio Maurício (Fls. 904 e 904 do documento SEI nº 0182510). 554. Na operação de busca e apreensão realizada na na sala onde trabalhava Francisco Tadeu Caracas, foi apreendida uma sequência de mensagens eletrônicas impressas, com o assunto "situação do mercado", encaminhada por Augusto (NGB), para outros gerentes regionais da NGB. O documento também foi encaminhado para o Representado Antônio Maurício (SEI nº 0182403, fls. 899). 555. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado Antônio Maurício de Carvalho Martins estão descritas no subtópico II.7.2.1. da presente Nota Técnica. III.4.4. Bruno Rogério Sales de Arruda e Frazão Distribuidora de Gás Ltda. 556.

A partir do conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que o Representado Bruno Rogério Sales de Arruda, conhecido como “Bruno Frazão” era o administrador de fato da empresa Frazão Distribuidora de Gás Ltda., a qual possuía uma matriz, localizada em Mamanguape/PB e outras 4 filiais (duas localizadas em Campina Grande; uma em Rio Tinto; e uma em Jacarau), todas na Paraíba. 557. O conjunto probatório contido nos autos em desfavor do Representado se compõe de interceptações telefônicas e o registro de sua participação em reuniões com concorrentes. 558. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado Bruno Rogério Sales de Arruda e da empresa Frazão Distribuidora de Gás Ltda. estão descritas no subtópico II.7.4.2. da presente Nota Técnica. III.4.5. Bruno Zenaide Agra e Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba ("Sindirev") 559. Bruno Zenaide Agra era presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba ("Sindirev"). 560. A partir dos elementos apurados durante a instrução, verificou-se que o Sindirev cedia suas instalações para a realização das reuniões do cartel, nas quais eram debatidos temas estratégicos relacionados ao setor de GLP e outros assuntos, que ultrapassavam o escopo legal de tais encontros, facilitando as práticas anticompetitivas. 561.

Os indícios e condutas praticadas pelo Representado Bruno Zenaide Agra e Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campina Grande e Interior da Paraíba ("Sindirev") estão descritas no subtópico II.7.4.3.1. da presente Nota Técnica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 117 III.4.6. Charles Wendel Barroso Oliveira 562. O Representado Charles Wendel Barroso Oliveira era gerente administrativo da empresa Revendedora de Gás do Brasil Ltda., cujo sócio administrador era André Felipe de Souza Santos, e visitava as diversas filiais da empresa espalhadas pela Paraíba. 563. Na Polícia Federal o Representado prestou depoimento e negou que houvesse meras “sugestões” de preços, pois a distribuidora determinava o valor que deveria ser praticado pela revenda. 564. Constam nos autos diversas interceptações telefônicas nas quais eram transmitidas orientações quanto ao cartel no mercado de revenda de GLP. 565. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado Charles Wendel Barroso Oliveira estão descritas no subtópico II.7.4.1.1.2. da presente Nota Técnica. III.4.7. Christian Dany Flor 566. Apurou-se que desde 2009 o Representado Christian Dany Flor trabalhava como promotor de vendas da NGB, com atuação nos municípios paraibanos de Campina Grande, Remijo e Esperança. Até o ano de 2017 o Representado ainda fazia parte do quadro de pessoal da NGB (SEI nº 0371440). 567.

Em seu interrogatório89, no âmbito da ação penal, o Representado reconheceu a existência de divisão do mercado de revenda em áreas territoriais, [ACESSO RESTRITO]. 568. A descrição dos indícios e da conduta praticada pelo Representado Christian Dany Flor encontra-se no subtópico II.7.1.1.. III.4.8. Diorlane Tobias Marques Duarte 569. Apurou-se que a Representada Diorlane Tobias Marques Duarte trabalhou na empresa Nacional Gás Butano como supervisora comercial, entre os anos 2002 a 2007 e gerente adjunto de mercado, no período compreendido entre 2007 a 2010, tendo se desligado da empresa em fevereiro de 2010. 570. Ao longo da instrução, verificou-se que a Representada foi uma das destinatárias da sequência de e-mail datada de 16.08.2006, com o assunto “Situação do Mercado” (SEI nº 0187625, fls. 48). 571. A Representada foi destinatária da mensagem de e-mail de 05.07.2006, enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro (SEI nº 0187625, fls. 50). Posteriormente, a Representada também constou como destinatária da mensagem de e-mail de 15.07.2006 (SEI nº 0187625, fls. 51), a qual tratava da permuta de revendedores da NGB e da Ultragaz. 572. A Representada ainda aparece mencionada no Laudo nº 319/2010-SETEC/SR/DPF/PB, que analisou material arrecadado na Sede da Filial da NGB, Documento 89 Termo de Depoimento de Christyan Dany Flor - Anexo Docs. Ref. Ao TCC 08700.003268/2015-11, SEI nº 0182510.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 118 “Relatório Isaías e Eduardo_26.07.08” (SEI nº 0187624), na Mensagem de e-mail enviada por Francisco Tadeu Caracas, em 05 de julho de 2006, a Diorlane e Silvany. 573. Além das provas documentais, a Representada foi mencionada nas interceptações índices nºs 476855; 476566; 476585; 555300. 574. A descrição dos indícios e da conduta praticada pela Representada encontra-se no subtópico II.7.2.3.. III.4.9. Francinaldo Bezerra e Super Comercio De Agua E Gas Ltda - Epp; Super Agua E Gas Ltda - Me; Loteria Boa Sorte Ltda - Me; Sol Gas Comercio De Gas Ltda - Me; Chamas Gas Comercio De Gas Ltda - Epp. 575. No que se refere ao mercado de revenda de GLP, de acordo com as informações contidas no processo, o Representado Francinaldo Bezerra era o maior revendedor da distribuidora Liquigás, em Campina Grande/PB, detendo participação nas seguintes empresas: Super Comercio De Agua E Gas Ltda - Epp; Super Agua E Gas Ltda - Me; Loteria Boa Sorte Ltda - Me; Sol Gas Comercio De Gas Ltda - Me; Chamas Gas Comercio De Gas Ltda - Epp. 576. Constam nos autos interceptações telefônicas as quais servem a comprovar o envolvimento do Representado na prática da conduta de fixação de preços de revenda e combinação entre concorrentes. 577. A descrição dos indícios e da conduta praticada pelo Representado Francinaldo Bezerra encontra-se no subtópico II.7.4.3.. 578. III.4.10.

Francisco Tadeu Caracas de Castro 579. Consoante o apurado, Francisco Tadeu Caracas de Castro trabalhou na empresa Nacional Gás Butano no período compreendido entre 2005 a 2010. Na época dos fatos, o Representado exercia a função de gerente comercial da região Nordeste II. 580. Durante a instrução foi confirmada a participação do Representado por meio dos seguintes documentos: (a-) mensagem de fax datada de 20.06.2005 (SEI nº 0182510, fls. 947e 948); (b-) sequência de e-mail-16.08.2006 (SEI nº 0182403, fls. 899); (c-) mensagem de e-mail de 05.07.2006 (SEI nº 0187624, fls. 50); (d-) e-mail de 15.07.2006 (SEI nº 0187624, fls. 51); (e-) tabela de preços e documento Word apreendido na mesa do Representado, por ocasião da operação de Busca e Apreensão (SEI nº 00187625, pg. 53 a 56). 581. Ademais, também consta a participação do Representado em diversas interceptações telefônicas nas quais são discutidos temas correlatos ao cartel, tal como se verificam dos índices nºs 476717; 502845; 539192; 544805; 597719; 594947; 650459 e 542631. 582. Não obstante, também há registro da participação do Representado em reuniões com concorrentes, bem como o depoimento de Adelmo Pereira da Silva. 583. Cumpre pontuar que rol de índices aqui identificados não é exaustivo. A descrição dos indícios e da conduta praticada pelo Representado encontra-se no subtópico II.7.2.4..

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 119 III.4.11. Iris Nogueira Soares 584. Consoante o informado pela defesa (SEI nº 0370662), à época dos fatos, a Representada Iris Nogueira Soares era gerente regional comercial da NGB. 585. A Representada consta como uma das destinatárias da mensagem de fax enviada por Francisco Tadeu Caracas de Castro a Antônio Maurício de Carvalho Martins, em 17.06.2005, consoante se verifica do documento SEI nº 0182510, fls. 947e 948. 586. A descrição do indício e da conduta investigada encontra-se descrita no subtópico II.7.2.2. da presente Nota Técnica. III.4.12. Josinaldo Henrique de Melo (Funcionário da Liquigás) 587. Durante a instrução, apurou-se que o Representado Josinaldo Henrique De Melo era gerente de vendas sênior da empresa Liquigás Distribuidora S.A., com atuação na Bahia e Sergipe (depósito João Pessoa), estando subordinado a Antônio Luis Levantino. 588. Constam nos autos interceptações telefônicas entre o Representado e Antônio Luis Levantino nas quais se comprova o monitoramento do acordo. Ademais constam outras interceptações nas quais Josinaldo Henrique de Melo é mencionado por outros participantes do cartel. 589. Ademais, foi registrada pela Polícia Federal a participação do Representado na reunião ocorrida no Sindrev em 04.02.2010, ocasião na qual foi combinado o preço dos botijões P13 de R$38,00, a partir de 07.02.2010. 590.

Durante a operação de busca e apreensão realizada na NGB, foi encontrada mensagem de e-mail de Josinaldo Henrique de Melo a Antônio Luis Levantino no qual o assunto seriam as ações da concorrência (SEI nº 0187624, Fls. 1573). 591. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado estão descritas na seção II.7.3.2. da presente Nota Técnica. III.4.13. Lindonjonson Soares Alencar 592. Durante a instrução, apurou-se que o Representado Lindonjonson Soares Alencar era promotor de vendas da NGB, tendo se desligado da empresa em 2011 (SEI nº 0370104). 593. Constam nos autos diversas interceptações telefônicas nas quais o Representado é um dos interlocutores (índices nºs 555608; 614518; 615217; 628549; 528817). Além desses áudios, também estão presentes nos autos interceptações nas quais o nome do Representado é mencionado por outros participantes da conduta (índices nºs 536963; 577124; 577124). 594. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado Lindonjonson Soares Alencar estão descritas na seção II.7.1.2. da presente Nota Técnica. III.4.14. Mário Wellington Perazzo 595. Consoante o apurado na instrução, Mário Wellington Perazzo iniciou seus trabalhos na NGB em 2005, como supervisor administrativo em Salvador/BA e permaneceu nesse cargo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 120 até o ano de 2010, quando passou a ser gerente de comunicação da empresa em Fortaleza/CE, até o ano de 2014.

596. Constam nos autos duas interceptações telefônicas (índice 699438 e 699999, ambas de 02.03.2010), nas quais se verifica a articulação do cartel para a fixação do acordo entre concorrentes com o intuito de dividir o mercado e fixar preços. 597. Corrobora a participação do Representado nas práticas anticompetitivas o áudio índice 699999, Leandro Del Corona (Ultragaz) entre João Roberto Lucas Bacaro (Ultragaz), no qual conversam sobre o alinhamento de preços entre revendedores de Picos/PI. 598. Os indícios e condutas praticadas pelo Representado estão descritas na seção II.7.2.5. da presente Nota Técnica. III.4.15. Silvany Araújo Dantas 599. No período compreendido entre os anos 2005 a 2009, o Representado Silvany Araújo Dantas atuava como Gerente Regional Comercial, da empresa Nacional Gás Butano, na sede em Fortaleza/CE. 600. Comprovam a participação do Representado nas condutas ora investigadas três mensagens de e-mail, nas quais aparece dentre os destinatários. O detalhamento da conduta e das provas encontram-se no subtópico II.7.2.6. da presente Nota Técnica. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 601.

O presente Processo Administrativo apura a existência de formação de cartel, fixação de preços de revenda, divisão de mercado no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), na Região Nordeste do Brasil, bem como da formação de cartel entre revendedores de GLP no município de Campina Grande/PB e região, condutas passíveis de enquadramento artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 602. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos Processos Administrativos n.º 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009- 39). 603. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 88 da Resolução nº 03/201290. 90 Ramo 88 – Transporte e distribuição de gás.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 121 604. Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal nesse sentido, vale destacar os critérios adotados pela SG/Cade em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito do TCC celebrado neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I da presente Nota Técnica, de acesso restrito ao Cade. 605. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 606. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 607.

No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, divisão de mercado e até mesmo por retaliações por descumprimento do acordo. Tais retaliações consistiam em guerras de preços e contato direto com os clientes alocados para o participante que descumprisse o acordo. 608. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, verificou-se, durante a instrução, que as condutas anticompetitivas tinham como objetivo clientes brasileiros e possuíam efeitos apenas no Brasil. Portanto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos ao participarem do acordo para dividir o mercado e fixar os preços. 609. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado e fixação de preços por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes. 610. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 122 611.

Quanto à reincidência, tem-se que a Nacional Gás Butano foi condenada duas vezes, nos processos administrativos 08012.006019/2002-1191 e 0812.002568/2005-5192. No primeiro caso, sob a denominação “Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.”, a condenação se deu por práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos I, IX e XXIV do art. 21 c/c os incisos I, III e IV do art. 20 da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos incisos I, VII e XII do art. 36, § 3º do art. 36 e inciso I, II e IV do caput do art. 36 da Lei nº 12.509/2011), no mercado de distribuição de GLP no Triângulo Mineiro. 612. No segundo caso, sob razão social de “Paragás Distribuidora Ltda.”, a atual NGB foi condenada por formação de cartel; imposição de acordos de exclusividade; recusa concertada de venda aos revendedores das outras concorrentes, com vistas a possibilitar eventual divisão de mercado e manutenção suposta combinação de preços; fixação conjunta de preços de revenda; e fomento a revendas clandestinas, com o intuito de retaliar revendedores que não se submetessem ao regime de bandeira única e as preços de revenda supostamente fixados pelas representadas. Todas estas condutas estão previstas no art. 20, I e III c/c art. 21, I, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes, na Lei nº 12.529/11, ao art. 36, I e III c/c art.

36, §3º, I, “a” e “c”, III, IV, IX, X, XI, XII, conforme Despacho de Instauração nº 299 da SDE (nº SEI 0001291, fl. 793). 613. Sobre a reincidência, a legislação antitruste brasileira prescreve, tanto na Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, quanto na Lei nº 12.529/201193: Art. 23 A prática da infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (...) Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. (g.n.) 614. Considerando-se as duas condenações anteriores da NGB, sugere-se a aplicação da agravante da reincidência em relação a essa Representada. 615. Com relação às pessoas físicas, os TCC firmados neste Processo Administrativo abrangeram pessoas físicas ocupantes de cargos de direção, bem como de natureza estatutária. Portanto, para a definição do valor das contribuições pecuniárias a serem pagas, foi considerado 91 PA 0812.006019/2002-11. Representante: Antônio Jader Lopes; Representadas:

Agip do Brasil S/, Cia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minas gás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogas S/A Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Carlos José Dantas (gerentes de vendas da Agip do Brasil S/A), Caetano Guimarães Silva (gerente de microrregião da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.), Pedro Paulo Martins (coordenador de unidade de Uberlândia da Minasgás S/A Distribuidora de Gás), Antenor Gomes de Moraes Filho (gerente da Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda.), João Carlos Nicolau (promotor de vendas da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.), João Gomes de Sousa (gerente de unidade da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.) e José Duarte de Almeida (gerente comercial da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.). Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. 92 PA nº 08012.002568/2005-51, Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda. Representados: Liquigás Distribuidora S.A. (antiga Tropigás - Liquigás Distribuidora S.A.), Supergasbrás Energia Ltda. (antiga Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.), Paragás Distribuidora Ltda. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. 93 Correspondente ao Art. 37, § 1º da Lei nº 12.529/2011.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 123 o percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, consoante o previsto pela Lei nº 12.529/2011 c/c Regimento Interno do Cade. 616. Portanto, para a fixação da multa, sugere-se que sejam consideradas as seguintes categorias pessoas físicas participantes de participação na conduta: pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária; pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários); e as demais pessoas físicas participantes da conduta. 617. Quanto às alíquotas e valores a ser aplicada às pessoas físicas, esta SG/Cade sugere os seguintes percentuais/valores: (i) um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa para as pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária; (ii) um percentual de aproximadamente 50% do valor que seria aplicado ao estatutário para as pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários); e (iii) um montante fixo que assegure o caráter dissuasório da pena. V. CONCLUSÃO 618. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: a) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Compromissários dos TCCs: Supergasbras Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; Liquigás Distribuidora S.A.; Inácio Dantas de Azevedo Neto; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro; Sidney Ferreira da Rocha, caso tenham cumprido integralmente as obrigações assumidas nos TCCs, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Charles Wendel Barroso Oliveira, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica contra o mesmo; c) pela condenação dos Representados: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Antônio Maurício de Carvalho Martins; Christyan Dany Flor; Diorlane Tobias Marques Duarte; Francisco Tadeu Caracas de Castro; Lindonjonson Soares Alencar; Mário Wellington Perazzo; Silvany Araújo Dantas;

Antônio Luiz SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67 124 Levantino; e, Josinaldo Henrique de Melo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; d) pela condenação dos Representados Bruno Zenaide Agra e do Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis e Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba ("SINDIREV"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos da Lei nº 8.884/1994, art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e) pela condenação dos Representados: André Felipe De Souza Santos;

Revendedora De Gás Da Paraíba EPP; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.; Bruno Rogério Sales de Arruda; Frazão Distribuidora De Gás Ltda.; Francinaldo Bezerra; Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP; Francinaldo Bezerra – ME; e, Super Comércio de Água e Gás Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. ]

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