CADE · Tribunal do CADE · 23/09/2022
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1123504 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo 08700.003067/2009-67 Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados(as): Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgas S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. – EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – SINDIREV, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luis Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christian Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo Advogados(as):
André Arraes de Aquino Martins, André Franchini Giusti, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruna Carvalho Rabelo, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Ernani Pinheiro Soares, Fábio Francisco Beraldi, Fábio Nusdeo, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipf Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Flávia Chiquito dos Santos, Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho, Francisco Niclós Negrão, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, Ivens Medeiros Gomes, Jéssica Alexandra Nemeth Garcia, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Kelsen Diego Lotif Lira, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio do Egito Coelho, Vitor de Holanda Freire, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. VOTO Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
(“NGB”) e Antônio Maurício de Carvalho Martins ingressaram com embargos de declaração, em face de decisão proferida pelo Plenário do Tribunal do CADE (SEI 1108442), alegando a existência de omissão e contradição no voto-condutor do caso (SEI 1102529). Tais embargos (SEI 1110813 e 1110809) são tempestivos. Foram apresentados em 29/08/2022, dentro do prazo de cinco dias contados da publicação da ata de julgamento (SEI 1108659), em 24/08/2022, conforme dispõe o art. 219 do Regimento Interno do CADE. Os embargantes possuem legitimidade, pois se encontram entre os representados do processo julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar as questões levantadas. Alegações de NGB A NGB alegou (SEI 1110813): Além dos vícios apontados nos tópicos acima, e de eventuais outros que poderão ser discutidos em momento posterior, inclusive em instância judicial, (...) a omissão e a contradição da Decisão também quanto aos pontos listados a seguir: a) Contradição e omissão (desconsideração de atenuantes à alíquota base; Decisão que consignou expressamente “não haver nos autos prova de pleno sucesso do cartel”). A decisão consigna que a jurisprudência do CADE adota a alíquota base de 15% para punir carteis clássicos (as alíquotas podem variar de 0,1% a 20%).
Tal porcentagem foi reproduzida nesse caso, sem que os julgadores tenham se atentado (omissão), na dosimetria da multa, para as diversas provas e circunstâncias atenuantes, que indicam, por exemplo, “não haver nos autos prova de pleno sucesso do cartel”. Assim, é nítida a contradição e a desproporcionalidade ao se aplicar, neste caso, a mesma alíquota (15%) fixada em demais casos de “carteis clássicos”, diante da evidente atenuante presente neste caso”. b) Contradição (aplicação de multa calculada sobre o faturamento da NGB em toda a Região Nordeste, quando há o reconhecimento da inexistência de provas concretas sobre a existência do cartel em todos os Estados - para não dizer cidades - da Região). A Decisão, apesar de reconhecer a inexistência de provas concretas sobre a existência e o sucesso do cartel em vários dos Municípios citados nas poucas e inconclusivas provas existentes no Processo, arbitrou a multa sobre o faturamento da NGB em toda a Região Nordeste”. NGB requereu subsidiariamente limitação da “base de cálculo para a incidência da multa arbitrada em face da NGB ao faturamento da EMBARGANTE exclusivamente nos Municípios em que existam provas de atuação do suposto cartel, sob pena de se considerar, para a fixação da penalidade, áreas em que não há qualquer indício de atividade do suposto cartel. (Grifos do original) Essas alegações buscam rediscutir a dosimetria utilizada no voto.
A primeira, sobre a “desconsideração de atenuantes à alíquota base”, refere-se a relatos quanto à existência de desvios, por parte de alguns revendedores, em relação aos preços acordados pelo cartel. Esse fato foi considerado na dosimetria da pena, juntamente com os demais critérios do art. 45 da Lei 12.529/2011, conforme pode ser lido no parágrafo 298 do voto embargado (SEI 1102529): 298. Passo a analisar os requisitos para dosimetria da pena estabelecidos no art. 45 da Lei 12.529/2011: Quanto à gravidade da infração, trata-se aqui de cartel, conduta ilícita muitíssimo danosa à concorrência e ao bem-estar do consumidor. Quanto à boa-fé do infrator, trata-se de ilícito incompatível com a boa-fé. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, não há nos autos prova de pleno sucesso do cartel. Por um lado, há provas claras de elevação coordenada de preços. Por outro, há reclamações de parte a parte entre os envolvidos sobre as dificuldades internas da colusão em atingir ação uníssona, existindo menções a retaliações em razão de descumprimento do acordo. Desse modo, considero ter a conduta ilícita resultado em vantagem econômica para os Representados, mas provavelmente inferior à vantagem pretendia. Quanto à consumação da infração, os Representados agiram para “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” (art. 36, §3º, II). Desse modo, o ilícito foi consumado.
Quanto ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, cabe destacar existirem provas de aumentos de preços praticados em razão do cartel, inclusive email com tabela de valores. Logo, o cartel resultou em efetivo aumento de preços ao consumidor final. Ainda que o cartel não tenha logrado pleno êxito em orquestrar aumento constante, definido e estável de preços, também é correto apontar a existência de majoração de preços, com flutuações por conta de discordâncias internas. Desse modo, o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como dito, o cartel resultou em efetivo aumento de preços ao consumidor final. Portanto, o ilícito impactou negativamente o mercado. Quanto à situação econômica do infrator, não consta nos autos notícias de dificuldades econômicas por parte da Nacional Gás Butano. A empresa continua tendo grande participação no mercado de distribuição de gás, tanto na Região Nordeste quanto nacionalmente. Quanto à reincidência, SG, por meio de sua nota final, sugeriu a aplicação do agravante de reincidência no caso da Representada Nacional Gás Butano, qual foi condenada duas vezes, nos processos administrativos 08012.006019/2002-111 e 0812.002568/2005-511. (Grifo deste) Quanto à segunda alegação, sobre a “inexistência de provas concretas sobre a existência do cartel em todos os Estados” do Nordeste, destaco que o art.
37 da Lei 12.529/2011 estabelece limites às penas pecuniárias com base em percentual do "faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração". Segundo a Resolução CADE 3/2012 o ramo de atividade no qual a NGB atua é de "[t]ransporte e distribuição de gás" (ramo 88), em âmbito nacional. Como bem detalhado no voto-condutor, a utilização de apenas parte desse faturamento, relativo à Região Nordeste, buscou tornar a multa proporcional à gravidade da conduta, ao grau de lesão à livre concorrência e aos efeitos econômicos produzidos, contemplando-se não apenas o produto e a região geográfica alvos da conduta, mas também a duração temporal do cartel. Sendo assim, conheço dessas alegações opostas por NGB e, no mérito, nego-lhes provimento. Multa com base em faturamento com venda de GLP-13kg Segundo a NGB, “a multa arbitrada deveria levar em consideração apenas o faturamento com a venda de GLP-13kg no ano de 2015, seja qual fosse a região delimitada em decisão”. Essa embargante sustenta haver omissão no voto embargado por se ter utilizado “o faturamento total da NGB na Região Nordeste, sem restringi-lo à venda de GLP-13kg, em razão de suposta inexistência de informação do faturamento da empresa no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração (art.
37, §22), (...) pois tais informações seriam de fácil acesso pela NGB e juntada neste Processo, bastando, para tanto, que fosse delimitada a região pretendida pelos Conselheiros” (SEI 1110813). Requereu subsidiariamente oportunidade “para que junte aos autos informação de seu faturamento, no ano de 2015, na área especificada, ou, sendo mantido o raciocínio feito na Decisão, seja considerada a estimativa do faturamento da NGB na área delimitada apenas com as vendas de GLP-13kg, por meio da própria plataforma utilizada na Decisão (sítio eletrônico do Sindigás)” (SEI 1110813). Sobre esse tema, a NGB apresentou, em 06/09/2022, esclarecimento de seus embargos (SEI 1115226). Ao reclamar a oportunidade de juntar “aos autos informação de seu faturamento, no ano de 2015, na área especificada” (SEI 1110813), a embargante parece se esquecer de que a informação sobre seu faturamento foi inquirida pela SG, por meio da Notificação 584/2016 (SEI 0235348), com a seguinte dicção: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2015 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2015, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Como é bem sabido, foi perguntado sobre o faturamento no exercício anterior à instauração do processo administrativo porque essa é base de cálculo das multas preconizada no art. 37 da Lei 12.529/2011.
A embargante, entretanto, apresentou somente o “faturamento da NGB obtido com a venda de GLP P-13 apenas na cidade de Campina Grande no ano de 2015” (SEI 0375786). Como a informação requerida pela instrução não foi apresentada, solicitei à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em 09/12/2021, por meio de ofício público, o faturamento bruto da NGB no ano-calendário de 2015 (SEI 0994547). O voto embargado (SEI 1102529) registrou a ausência da resposta da NGB e detalhou o procedimento adotado para cálculo da multa: 275. A Nacional Gás Butano foi inquirida por meio da Notificação SG 584/2016 (SEI 0235348) a apresentar o faturamento bruto total da empresa no ano de 2015 – exercício anterior à instauração do processo administrativo, ocorrida em 24/08/2016 (SEI 0235184) – e detalhar tal faturamento por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE 3/2012. Não obstante, a empresa apresentou, em 16/08/2017, apenas o seu faturamento obtido com a venda de botijões de 13 kg (GLP P13) na cidade Campina Grande no ano de 2015 (SEI 0375786), equivalente a [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. 276. O art. 37, § 2º, citado acima, autoriza o CADE a utilizar "o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
Diante disso, este Gabinete solicitou à Receita Federal do Brasil ("RFB"), a qual informou (SEI 0996058) o faturamento total da Nacional Gás Butano, em 2015, no valor de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. 277. Atualizando esse valor para data presente segundo os critérios utilizados pela RFB (46,11%), em cumprimento do art. 11 da Lei 9.021/1995, obtém-se o montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. 278. A jurisprudência do CADE utiliza a alíquota base de 15% para punir cartéis clássicos (hard core). A aplicação de tal alíquota sobre o faturamento total da empresa geraria multa de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB]. (...) 296. Dessa forma, considerando não haver provas de o cartel ter se estendido para outras regiões do país, valho-me do art. 2-A da Resolução 3/2012 para adaptar a definição de ramo de atividade às especificidades da conduta, utilizando a dimensão geográfica (Região Nordeste) e realizando estimativa a estimativa de faturamento obtido pela Nacional Gás Butano nessa região, em 2015. 297. Conforme se vê na tabela acima, o volume de GLP vendido pela NGB, em 20015, na Região Nordeste (ou seja, 612,61 mil toneladas) corresponde a 43,18% do volume total vendido pela empresa (i.e., 1.418,64 mil toneladas). Desse modo, estima-se o faturamento de Nacional Gás Butano, em 2015, na Região Nordeste, aplicando-se 43,18% sobre o faturamento nacional atualizado, gerando o montante de [ACESSO RESTRITO A CADE E NGB].
A NGB manifestou-se diversas vezes nos autos, teve várias reuniões ao logo do processo e contou com inúmeras oportunidades para escolher e apresentar qualquer documento útil à sua defesa. Inexiste omissão do voto ou de ausência de oportunidade de manifestação por parte da ora recorrente. Portanto, conheço, mas indefiro essas alegações. Incorreção na Aplicação da Reincidência Segundo “NGB”, o CADE reconheceu a reincidência em razão de decisão condenatória suspensa e, por isso, ainda não “transitada em julgado”. Isso porque a multa aplicada no âmbito do PA 08012.006019/2002-11 (PA do Triângulo Mineiro) encontra-se suspensa e sub judice, nos autos da Ação Anulatória 0013737-41.2010.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal Cível de Brasília/DF. Ademais, alega existência de omissão no voto embargado, pois "as infrações alegadas neste Processo e no PA do Triângulo Mineiro teriam se passado em localidades distintas, sendo tal razão suficiente para a não aplicação da reincidência, nos termos do voto da então Conselheira Ana Frazão nos autos do Processo Administrativo nº 08012.008611/2007-53”. Por fim, alega existência de omissão, pois “após a aplicação da penalidade de reincidência, o valor final de condenação à NGB ultrapassou o teto de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa no ramo de atividade investigado, em clara infração ao art. 37, inc. 1, e em violação a diversos precedentes do CADE”.
Inicio esclarecendo que o fato de o Judiciário ter suspendido a eficácia de julgado do CADE não invalida essa decisão administrativa como base para aplicação da reincidência. O questionamento já foi objeto de apreciação pelo CADE, quando do julgamento dos embargos de declaração PA 08012.011508/2007-91, apresentados por “Eli Lilly” (SEI 0091092): 48. Ainda sobre esse ponto, a Eli Lilly sustenta que a decisão teria sido contraditória e omissa por ter declarado a reincidência apesar de a decisão proferida pelo CADE não ter transitado em julgado. A conclusão, segundo a embargante, adviria do art. 63 do Código Penal, também aplicável ao Direito Administrativo Sancionador, que exige o trânsito em julgado da decisão anterior para que o réu seja considerado reincidente. Assim, havendo a contestação judicial da decisão, como na hipótese sob exame, não seria possível falar em trânsito em julgado, o que impediria a aplicação do instituto da reincidência. A mutabilidade da decisão do CADE poderia ser extraída da própria revisão do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48 pelo juiz federal em 09 de dezembro de 2011 e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau. 49. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há nenhum óbice à declaração de reincidência na hipótese.
Embora as decisões do CADE estejam sujeitas ao escrutínio do Poder Judiciário, não há como sustentar que o trânsito em julgado da decisão em âmbito administrativo depende do provimento final em âmbito judicial. A interpretação, na verdade, desconsidera integralmente o princípio da independência de instâncias, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro. 50. Assim, a suposta afronta ao art. 63 do Código Penal, suscitada pela representada, decorre da interpretação equivocada de que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo CADE está atrelado ao andamento do processo judicial. A reincidência, contudo, depende tão somente da existência de coisa julgada administrativa, de modo que, não sendo possível a modificação do julgado pela autoridade antitruste, não há como afastar o instituto, desde que preenchido o requisito temporal exigido na hipótese. 51. Não é sem razão que, quando da contagem do prazo de cinco anos, considera-se a data da decisão proferida pelo CADE e não pelo Judiciário. A segunda alegação acima, de só haver reincidência caso os ilícitos ocorrerem na mesma “localidade”, é tão inovadora quanto incorreta. Segundo o art. 4º da Lei 12.529/2011, o “Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional” e, por isso, a “localidade” dentro da qual as condenações imposta por este Plenário têm eficácia é, no exato dizer legal, todo o território nacional. Essa é única área a ser utilizada para marcar a reincidência.
Ademais, circunstâncias juridicamente relevantes aptas a alterar a dosimetria do ilícito não desfazem a identificação do delito e, portanto, não se prestam a impedir aplicação da reincidência. Essas circunstâncias não servem de linhas divisórias capazes de separar ilegalidades em espécies distintas. E, se assim é para circunstâncias juridicamente relevantes, com ainda mais razão é para a “localidade” na qual se deu a antijuricidade. Quanto ao julgado trazido em favor do argumento de necessidade de conterraneidade entre ilícitos, destaco não encontrar essa visão no voto-condutor do caso e tampouco na jurisprudência do Tribunal do CADE. No PA 08012.008611/2007-53, mencionado pela embargante, versava sobre reincidência em conduta ocorrida na mesma região geográfica. O voto-condutor, da Conselheira Ana Frazão, proferido em 2014, assim analisou a questão (SEI 0006192, pg. 295): viii. reincidência: há reincidência no presente caso. Os Representados foram condenados, em 13.04.2005, no âmbito do PA n° 08012.003068/2001-11, também pela prática de influência de conduta uniforme no mercado de GLP de Goiás, por meio da divulgação de tabelas e informativos de preços a serem praticados em determinada data. A conduta investigada no presente caso, por sua vez, também versa sobre uniformização de preços no mercado GLP de Goiás e ocorreu, como se depreende dos documentos divulgados pelo SINERGAS, em novembro de 2005 e setembro de 2009, isto é, após o julgamento do PA 0 08012.003068/2001-11.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de reincidência específica no presente caso, atraindo, assim, a incidência do parágrafo único, art. 23 da Lei 8.884/94 na dosimetria da pena. Mais apropriado seria citar a visão da mesma Conselheira sobre a reincidência em ilícitos ocorridos em diferentes mercados relevantes. Trago trecho de seu voto, proferido em 2015, no julgamento dos embargos de declaração do PA 08012.011142/2006-79 (SEI 0092323): 127. Em relação ao aspecto do mercado relevante, não procede a afirmação de que a condenação no cartel das britas se deu em mercado distinto e que isso afastaria a reincidência. Para que seja configurada a reincidência, pouco importa o mercado relevante da condenação anterior (estar no mesmo mercado não é requisito legal), bastando que o representado tenha incorrido em nova infração à ordem econômica. Além disso, a condenação anterior da empresa Holcim foi referente à mesma prática aqui julgada, qual seja, a formação de cartel. 128. Com efeito, o instituto da reincidência fundamenta o agravamento da pena do agente tendo em vista a maior reprovabilidade da sua conduta. Isto é, o princípio da individualização da pena se utiliza da presunção de intensa consciência da ilicitude, uma vez que o agente se submetera a uma experiência condenatória anterior, mostrando-se infenso e frustrando a expectativa de sua recuperação, o que aumenta, sem sombra de dúvidas, a sua culpabilidade. 129.
Ora, se a empresa já havia sido condenada pela mesma prática que aqui julgada, qual seja, cartel, é notória a maior reprovabilidade da sua conduta, sendo por isso aplicável a reincidência, pouco importando se o mercado relevante é distinto ou não. 130. Nos termos do parecer da ProCade: "27. Ao contrário do que restou sustentado pela embargante Holcim, há de se esclarecer que o instituto da reincidência não se atrela ao conceito de mercado relevante, mas sim à prática de um novo ilícito concorrencial pelo mesmo agente econômico." 131. Como se observa pelo parecer da ProCade, para efeitos da reincidência, não haveria necessidade nem mesmo de que o ilícito concorrencial fosse do mesmo tipo, quanto mais que dissesse respeito ao mesmo mercado relevante. Entretanto, considerando que a reincidência do caso concreto diz respeito à mesma infração de cartel, isso é mais um elemento que mostra, com clareza, a maior reprovabilidade da conduta da embargante. (Grifos deste) Por fim, quanto à terceira reclamação mencionada acima – de a multa, após ser dobrada devido a reincidência, tornar-se superior a 20% do faturamento da empresa no ramo de atividade –, convém registrar dois pontos. Primeiramente, visando garantir a proporcionalidade da pena, aplicou-se alíquota de 15% sobre estimativa do faturamento obtido pela NGB na Região Nordeste, correspondente a menos da metade de seu faturamento nacional. Portanto, mesmo após ser dobrada, a multa não excede o alegado teto. Ademais, o art.
37, § 1º, da Lei 12.529/2011 estabelece que “[e]m caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro”, sem limitar tal duplicação da multa ao teto de 20% do faturamento. Dessa forma, conheço, mas indefiro as três questões alegadas pela NGB quanto à aplicação da reincidência. Alegações de Antônio Maurício Martins O embargante Antônio Maurício de Carvalho Martins arguiu que “o CADE não pode inovar e criar uma acusação de omissão que não foi feita quando da instauração do processo” (SEI 1110809). Não houve inovação na acusação. O voto embargado se manteve atento ao dever de só valer de fatos e provas submetidos ao amplo contraditório e colhidas na instrução levada a cabo pela Superintendência-Geral (SG). Tais provas são documentos transcritos e minudenciados no voto-condutor com o intuito de explicar o juízo de reprovabilidade adotado. O embargante é reconhecido como participante do cartel tanto pela SG, quanto pelo voto embargado. O voto apenas detalha com ainda maior clareza as razões de tê-lo condenado, visto, e aqui repito o voto (SEI 1102529), o fato de Antônio Maurício de Carvalho Martins ter recebido “informações sobre condutas ilícitas praticadas por subordinado hierárquico na empresa durante, pelo menos, um ano, sem tomar qualquer providência, evidenciando cumplicidade com a conduta ilícita”. Os embargos opostos por Antônio Martins apontam que “infração cessou logo após a (sua) alegada ciência”. Entretanto, essa afirmação é contrária aos fatos:
entre os dois documentos enviados ao embargante houve intervalo de mais de um ano. Aponta também para o fato de o embargante não ser “administrador (incontroverso). Nem em tese, portanto, poderia ser acusado e condenado por (suposta) omissão”. Entretanto, os embargos anuem o fato de Antônio Martins “ser superior hierárquico do Sr. Francisco Tadeu Caracas”. Tal fato, também não controvertido, basta para sustentar a decisão do voto embargado. Dessa forma, conheço, mas indefiro as questões trazidas pelos embargos opostos por Antônio Maurício de Carvalho Martins. DISPOSITIVO Conforme exposto, conheço dos embargos opostos por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Antônio Maurício de Carvalho Martins e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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