CADE · Superintendência-Geral · 29/03/2020
Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30
Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30
Decisão
Recomendação de condenação parcial. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A., Mahle GmbH, Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, nos termos do tópico II.3. desta Nota Técnica; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, José Ademir de Souza, Gerson Padro, Horst Werner Georg Fischer, Lincoln Fujii, Luís Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (iii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica em desfavor dos mesmos; (iv) a condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011; e (v) a extração de cópia integral dos presentes autos e desta nota técnica para autuação em novos autos para posterior instauração de Processo Administrativo em desfavor de Rodolfo Amaral Júnior.
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br NOTA TÉCNICA Nº 34/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo Nº 08700.006065/2017-30 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Erwin Alexander Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Fischer, José Ademir de Souza, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyma, Marisa Lissa Oda Horita, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Otoniel de Melo Guimarães, Olavo Zago Chinaglia, Mauro Grinberg, Jonas Sabatini e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Cartel no mercado nacional das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). Relatório circunstanciado nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e artigos 9º, XI, e 155, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 30/11/2017, por intermédio do Despacho do Sr. Superintendente-Geral nº 24/2017 (0412161), publicado no Diário Oficial da União de 04/12/2017, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 46/2017(0411327), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento, em tese, no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 2. O feito foi instaurado com base no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] autuado no apartado de acesso restrito nº 08700.006203/2017-81. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 2 3.
Em 01/03/2018, o Representado José Ademir de Souza protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0448123). No mesmo dia o Representado Dieter Oskar Moser, igualmente, protocolou requerimento de proposta de TCC ao Cade (0448141). 4. Em 06/03/2018, o Representado Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. protocolou requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (0450241). Em sua cláusula 5.1, o TCC (SEI nº 0553049) previu a possibilidade de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária. 5. Em 15/02/2019, o Representado Lincoln Fujii (diretor, sem funções de administrador) apresentou petição (0581717) de adesão ao TCC da Federal-Mogul, no que foi seguido pelos Representados Horst Werner Georg Fischer (vice-presidente de Vendas e Marketing), em 10/06/2019, por meio da petição nº SEI (0625268); e pelo Representado Gerson Prado (diretor comercial de IAM, sem funções de administrador), em 10/06/2019, por intermédio da petição nº SEI (0625284). 6. Em 09/04/2018 o Representado KSPG Automotive Brazil Ltda. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0463326).
Ao longo da negociação, duas pessoas físicas - Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck (Diretor Presidente) e Luís Antônio Silva Lipay (Diretor Comercial) -, funcionários da Requerente KSPG, manifestaram interesse em celebrar acordo e foram incluídas como compromissárias. O TCC da KSPG previu a possibilidade de adesão de pessoas físicas 7. Em 16/10/2019, os Representados Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira tiveram seus pedidos de adesão ao TCC da KSPG referendados pelo Tribunal do Cade, bem como o trâmite do processo suspenso em em relação aos mesmos (Despacho SG 1366/2019 – SEI 067662) 8. Em 12/12/2019 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG nº 1563/2019 (0696554), que acolheu a Nota Técnica nº 126/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0693531) e decidiu (i) pela declaração de revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, do Representado Erwin Alexander Friedmann, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; e (ii) pelo deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridas pelo Representado Leandro José Moretto, facultando-lhe trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, caso em que a prova passaria a ter caráter documental. 9.
Caso optasse por essa alternativa, o Representado deveria trazer aos autos declarações escritas das testemunhas arroladas no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do referido Despacho SG nº 1563/2019. O prazo decorreu sem que o Representado se manifestasse a respeito. 10. As oitivas foram marcadas para o dia 10/02/2020, das 14h às 15h, na Superintendência-Geral do Cade, no endereço: SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 3 Taurisano, 2º andar - CEP: 70.770-504 - Brasília/DF, ficando o Representado intimado a apresentar as testemunhas arroladas nas audiências, na sede do CADE, nas datas e horários estipulados no parágrafo anterior, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC.1 11. As testemunhas arroladas, a saber, o Sr. Luciano Alberto de Oliveira e a Srª Luciani de Andrade Oliveira, no entanto, não compareceram na data e local agendados (0720141). Estiveram presentes apenas os patronos das Representadas Mahle, KSPG e Federal Mogul. (0720137) 12. Em 10/03/2020 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG nº 259/2020 (0729078) dando por encerrada a fase instrutória e fixando prazo de 5 (cinco) dias para os Representados apresentarem as alegações finais. 13. Apenas o Representado Leandro José Moretto protocolou novas alegações (0733158), em 15/3/2020, em que repete os argumentos apresentados na defesa. I.1.
DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DOS REPRESENTADOS REMANESCENTES NOS PRESENTES AUTOS 14. Tendo em vista os TCCs firmados ao longo da instrução deste processo e a consequente suspensão do mesmo em relação aos representados compromissários dos TCCs, esta Nota Técnica centrará a análise nos Representados contra os quais o processo continua em trâmite regular. O Quadro I abaixo resume a situação processual desses Representados: QUADRO I REPRESENTADOS PROCURAÇÃO DEFESA INDÍCIOS [ACESSO RESTRITO] Erwin Alexander Friedmann (gerente de exportação KSPG) NÃO NÃO 2 Antonio Carlos Coelho da Silva (comprador sênior KSPG) NÃO SIM - SEI 0432819 3 Leandro José Moretto (gerente de compras KSPG) SIM SIM – SEI 0433457 4,5 e 6 e 7 1 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2 (i) Acordos de fixação de preços, com o objetivo de alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes; e (ii) troca de informações comercialmente sensíveis quanto a vendas no IAM. 3 Idem 4 [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 5 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 6 [ACESSO RESTRITO].
7 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 4 I.2. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS I.2.1. Erwin Alexander Friedmann 15. Como visto no QUADRO I, o Representado Erwin Alexander Friedmann não constituiu advogado nem apresentou defesa. Diante disso, considerando que o Representado em comento foi devidamente notificado (0438912) quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentou defesa nos autos, configurando-se a revelia do Representado, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/11, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. I.2.2. Antônio Carlos Coelho da Silva 16. O Representado Antônio Carlos Coelho da Silva não constituiu advogado, mas protocolou petição de esclarecimento de sua própria lavra (0432819), na qual alega, em síntese, que: (i) trabalhou na KSPG de 19/04/2007 a 02/10/2012, exercendo a função de comprador e subordinado ao gerente de compra na época, André Zeola; (ii) suas atribuições eram a busca de menores preços, melhores condições de pagamento e de prazo na compra de insumos para montagem e componentes para revenda; (iii) na escolha de fornecedores pelo gerente de compras à época, nunca verificou indícios de privilégio a concorrentes no mesmo segmento de mercado, bem como no caso concreto entre KSPG e MML;
(iv) no exercício das suas funções relacionava-se comercialmente apenas com Antônio Bueno, que exercia o cargo de vendedor na MML, fornecedora de anéis de segmento para motores; (v) à época, comprava anéis de segmento para motores concomitantemente dos fornecedores Centrinel (RJ); Arosa (Argentina) e Shriram (Índia). 17. Quanto Documento 90 citado no [ACESSO RRESTRITO] [ACESSO RRESTRITO], alega que: (i) Não há nos autos prova de que ERSS tenha recebido e recusado convite do Representado para discutir “ações concorrenciais”; (ii) O e-mail referido como Documento 90 foi enviado em “at. Antônio Bueno (vendedor/fornecedor MML)” e o tema principal da alulida reunião seria “a política de melhores condições de preços”, portanto, tema pertinente apenas à negociação de preços de compra (função do comprador); (iii) ERSS (Gerente de Vendas de Aftermarket da MML) posiciona-se como vendedor/interlocutor no lugar de Antônio Bueno (Vendas MML), com quem o Representado sempre negociara as compras; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 5 (iv) O Representado endereçou o e-mail (documento 90) para Antônio Bueno e copiou os demais recipientes, seguindo orientação do seu superior hierárquico, André Zeola (Gerente de Compras KSPG); (v) Era praxe enviar esse tipo de e-mail sempre que se pretendia agendar reuniões com qualquer fornecedora, fosse ou não concorrente comercial no mesmo segmento;
(vi) Na época, a KSPG dispunha de alguns fornecedores de pistões, camisas, anéis, bronzinas e outros produtos que eram ao mesmo tempo concorrentes nas vendas. I.2.3. Leandro José Moretto 18. O Representado Leandro José Moretto constituiu advogado e apresentou defesa (0433457), em 18/01/2018, em que alega, resumidamente: (i) Foi contratado, em 03/03/2008 pela empresa denominada KS Produtos Automotivos Ltda.8 para o cargo de gerente de compras, no qual se manteve até sua demissão em 15/06/2009; (ii) No período dos fatos ora investigados, portanto, trabalhou na KSPG apenas durante seis meses, de forma intercalada; (iii) O cargo ocupado pelo Representado fazia parte do quinto escalão da KSPG, mesmo nível hierárquico de outros seis postos de gerência, e lhe conferia pouca autonomia no desempenho de suas funções; (iv) Até ser notificado, desconhecia na totalidade os fatos investigados neste feito; (v) No mercado investigado são comuns aproximações entre fabricantes e, por vezes, até entre concorrentes e fornecedores, mas nunca foi pedido ou sugerido ao Representado, oficial ou extraoficialmente, algo que levasse a interpretações ou deduções acerca de possíveis práticas ilícitas por parte do seu empregador; (vi) O diretor comercial da KSPG procurava alinhar prazos, preços e tecnologias praticados pelos líderes de mercado, no intuito de otimizar as compras da empresa, mas dentro dos parâmetros legais. Ou, ao menos, a legalidade era dada como certa pelos seus subordinados;
(vii) As reuniões que contavam com a presença da gerência de compras se justificavam na medida em que, além da própria Mahle, existiam concorrentes que eram ao mesmo tempo fornecedores da KS; (viii) Tais práticas (nocivas à concorrência ou não) atribuídas ao Representado, à KS, seus funcionários ou ex-funcionários, já existiam e eram registradas muito antes da admissão do Representado na KSPG; (ix) É comum que, em busca da ampliação da participação de mercado, as concorrentes monitorem seus iguais, sem que isso necessariamente constitua prática abusiva ou ilícita do ponto de vista da legislação concorrencial; 8 Em 01/01/2019 a referida empresa alterou sua razão social para KSPG Automotive Brazil Ltda. – Divisão MS Motor Service Brasil. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 6 (x) O Representado participou, poucas vezes, de reuniões convocadas previamente e com pautas específicas e declara, sob as penas da lei, que nelas nunca se tratou de assuntos, no âmbito da gerência de compras, que gerassem qualquer prejuízo ao mercado; ao contrário, as reuniões se destinavam à otimização do preço de insumos e, em consequência, do barateamento do preço final dos itens fabricados pela KSPG. 19. Quanto aos documentos 33, 42 e 43 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. O Representado alega que: (i) Passados cerca de dez anos, não se recorda de detalhes acerca dos eventos mencionados;
(ii) Nos encontros, talvez três, dos quais participou, eram estudadas possibilidades de mercado em face das alterações nas linhas de produção de algumas montadoras e da configuração do mercado de pós-venda, na medida em que muitas empresas participantes haviam sido incorporadas, fundidas e/ou transformadas; (iii) Especificamente sobre sua presença na reunião citada no doc. 42, recorda-se de que se tratou da relação entre a KSPG seus fornecedores para a otimização do fornecimento de bronzinas, camisas e anéis para a formação de kits de válvulas a serem comercializadas pela própria KSPG. (iv) Todas as conversações citadas nos documentos referidos acima foram realizadas com a presença dos presidentes das empresas envolvidas e a primeira linha de executivos das áreas de vendas e comercial. II. ANÁLISE 20. Procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”, nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 21. Antes, porém, de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 22. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 7 em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 23. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo9. 24. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva;
ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 25. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. 26. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a esses potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 27.
No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: “48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[10]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, 9 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. 10 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 8 e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.
Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 28. Assim, os cartéis clássicos (hardcore11), os cartéis em licitação12-13 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final14, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 29. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.
Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir 11 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 12 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 13 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel).
14 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 9 que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 30. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais15. 31. Também a legislação concorrencial e a legislação penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/1116 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E o que se depreende dessa “classificação legal” de cartel é que esse arranjo tem muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito.
Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está-se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 32. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e 15 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta:
um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58.
16 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 10 privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 33. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 34. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de filtros automotivos, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. DAS INVESTIGAÇÕES ANTITRUSTE NO SETOR DE AUTOPEÇAS NO BRASIL E NO EXTERIOR 35. Entre 2014 e 2017, a Superintendência-Geral instaurou treze Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas. Entre eles estão os processos relacionados aos segmentos de velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13);
rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); dispositivos de segurança para automóveis – como cintos de segurança, airbags e volantes de direção (PA 08700.004631/2015-15); amortecedores (PA 08700.004629/2015-38); substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53); sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74) e, mais recentemente, módulos de airbag, cintos de segurança e volantes para automóveis (PA 08700.002938/2017-35), válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41). 36. Outros quatro mercados já foram objeto de mandados de busca e apreensão cumpridos pela Superintendência-Geral em agosto de 2014, que ainda podem resultar na instauração de novos processos administrativos. São eles: iluminação automotiva (faróis, lanternas e luzes de freio); interruptores de emergência (pisca alerta e chave de seta); mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) e embreagens automotivas. Há ainda outras investigações sigilosas em curso no setor de autopeças. 37.
No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 11 II.3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] EM FAVOR DE MAHLE METAL LEVE S.A, MAHLE GMBH, ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA BUENO, CLAUS HOPPEN, DANIELE FERRARI DE CARLI BIANCHI, EDVALDO RICARDO SELIDÔNIO DE SOUZA, FERNANDO DEL NERO ROCHA, JOSÉ CARLOS MARQUES DE BRITO, JOSÉ CARLOS MASSARI, JOSEMAR RIBAS, JÚLIO RICARDO ALBERTIN, ROBSON DE SOUZA REZENDE E THOMAS JOSÉ KLEIN. 38. Tendo em vista que os Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.4. DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA (TCC) COM OS REPRESENTADOS JOSÉ ADEMIR DE SOUZA, DIETER OSKAR MOSER, FEDERAL-MOGUL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CLAUS HENNING BERNHARD PAULO VON HEYDEBRECK, LUÍS ANTÔNIO SILVA LIPAY COM A SG/ CADE. 39.
A seguir relacionam-se os Representados que negociaram Termos de Cessão de Conduta com a SG/Cade que, portanto, tiveram o presente feito suspenso até o julgamento final e o seu consequente arquivamento, desde que cumpridas as condições previstas nos respectivos compromissos, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. 40. Em 01/03/2018, o Representado José Ademir de Souza protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0448123). No mesmo dia o Representado Dieter Oskar Moser, igualmente, protocolou requerimento de proposta de TCC ao Cade (0448141). 41. No dia 06 de março de 2018, o Representado Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. protocolou requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (0450241). Em sua cláusula 5.1, o TCC (SEI nº 0553049) previa a possibilidade de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária. 42. Em 09/04/2018 o Representado KSPG Automotive Brazil Ltda. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0463326). Ao longo da negociação, duas pessoas físicas - Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck (Diretor Presidente) e Luís Antônio Silva Lipay (Diretor Comercial) -, funcionários da Requerente KSPG, manifestaram interesse em celebrar acordo e foram incluídas como Compromissários. II.5.
DA ADESÃO DOS REPRESENTADOS LINCOLN FUJII, HORST WERNER GEORG FISCHER E GERSON PRADO AO TCC DA FEDERAL MOGUL E DA ADESÃO DOS REPRESENTADOS MÔNICA MARIA MARQUES SUZIGAN E JOSÉ LUIS SEIXAS FERREIRA AO TCC DA KSPG. 43. Como visto no relatório desta nota Técnica, os Representados Lincoln Fujii, Horst Werner Georg Fischer e Gerson Prado, aderiram ao TCC da Federal-Mogul e os Representados Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira aderiram ao TCC da KSP. 44. Portanto, sugere-se o arquivamento deste processo Administrativo em relação a eles, condicionado ao cumprimento integral das obrigações estatuídas nos TCCs. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 12 II.6. DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA COLUSIVA E DA DESCRIÇÃO DO CARTEL 45. Cumpre ressaltar, inicialmente, que as provas colhidas nos autos são fruto da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; bem como da colaboração das empresas Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. e KSPG Automotive Brazil Ltda., e das pessoas físicas José Ademir de Souza, Dieter Oskar Moser, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Luís Antônio Silva Lipay, Lincoln Fujii, Horst Werner Georg Fischer e Gerson Prado, compromissários de Termos de Compromisso de Cessação de Conduta. 46.
As informações trazidas aos autos, em suma, demonstram condutas de fixação de preços e condições comerciais e compartilhamento de informações comerciais sensíveis no mercado de reposição nacional das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”. 47. As condutas no Brasil iniciaram-se possivelmente em 2004, tendo durado, pelo menos até maio de 2012 e foram praticadas pelas empresas Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda., Mahle Metal Leve S.A., e KSPG Automotive Brazil Ltda. 48. Tendo em vista os efeitos legais decorrentes da celebração [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados com as empresas Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda.
e KSPG Automotive Brazil Ltda., além de alguns de seus respectivos funcionários e ex-funcionários Representados neste Processo, bem como o desmembramento deste feito em relação aos Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta – domiciliados ou residentes no exterior –, a análise realizada a seguir se concentrará exclusivamente nas práticas que tiveram participação dos Representados Erwin Alexander Friedmann, Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, que não celebraram acordos nesta investigação. II.7. DO FUNCIONAMENTO DO CARTEL 49. Segundo se extrai do teor dos documentos trazidos aos autos, os Representados atuaram coordenadamente no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM” do mercado de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), de forma a limitar a concorrência, existindo farta documentação revelando que as empresas Representadas e seus funcionários valiam-se de reuniões presenciais para trocarem informações sobre reajustes de preços que eram aplicados aos distribuidores, de forma que esses reajustes pudessem ser implementados coordenadamente. Além desses contatos, consta ainda que os Representados enviaram, por e-mail, aos seus concorrentes, informações sobre reajustes de preços que estavam praticando. 50.
Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos entre concorrentes para fixar preços, para combinar estratégias uniformes e coordenadas de reajustes de preços (percentual, momento e justificativa), para alinhar termos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 13 de pagamento oferecidos a clientes, e também para evitar a concessão de descontos. As discussões entre os concorrentes tratam principalmente do alinhamento de aumentos de preços, combinando percentuais e datas para reajustes. As condutas no Brasil iniciaram-se possivelmente em 2004, tendo durado, pelo menos até maio de 2012 II.8. DAS PROVAS E INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS ERWIN ALEXANDER FRIEDMANN, ANTÔNIO CARLOS COELHO DA SILVA E LEANDRO JOSÉ MORETTO NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 51. Os indícios e provas contra os Representados remanescentes do processo originário citados no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] são detalhados abaixo: II.8.1. Erwin Alexander Friedmann II.8.1.1. Das provas originadas do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 52. De acordo [ACESSO RESTRITO]17. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 53. A primeira troca de e-mails (doc. 3) entre funcionários da MML e KSPG foi iniciada por Juliana Baldo (Departamento de Compras da KSPG), que enviou instruções do procedimento para realizar entregas àquela empresa. 54.
Durante a troca de e-mails, Julio Albertin (Gerente de Vendas e exortação da MML) informa que Erwin Alexander Friedmann (Gerente de Exportação da KSPG) teria ligado para ele com o objetivo de agendar uma reunião entre a KSPG e a MML, com a presença de Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza (Gerente de Vendas de Aftermarket da MML), Julio Albertin e Luís Lipay (Diretor Comercial da KSPG) para que pudessem conversar sobre preços. 55. Edvaldo Selidônio de Souza responde enviando as datas que teria disponíveis para a reunião, fazendo referências a reuniões anteriores entre Luís Lipay (KSPG) e Klaus Hoppen (MML). Edvaldo também solicita que sejam levantados dados relevantes referentes aos preços da KSPG que seriam tratados na reunião. 56. Ainda de Acordo com o [ACESSO RESTRITO]18 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 17 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 18 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 14 57. A troca de e-mails (doc. 4) reproduzida acima comprova que a reunião foi realizada, conforme consta da entrada de calendário que Julio Ricardo Albertin (Gerente de Vendas e Exportação da MML) encaminha a Edvaldo Selidônio de Souza (Gerente de Aftermarket da MML).
Participaram da reunião Julio Albertin (MML), Edvaldo Souza (MML), José Carlos Massari (Gerente Geral de Aftermarket da MML), Erwin Alexander Friedmann (Gerente de Exportação da KSPG) e Luís Lipay (Diretor Comercial da KSPG). 58. Note-se que Edvaldo Selidônio de Souza orienta Julio Albertin a não escrever “reunião de preços com a KSPG” ou outro termo que fizesse referência direta a conduta anticompetitiva. Em tom de chiste, diz que se e-mails com esse teor “caem nas mãos erradas, o Claus vai fumar charuto só em Presidente Bernardes”, referindo-se à cidade onde há uma penitenciária. 59. Edvaldo também informa a Claus Hoppen (Diretor presidente da MML) que a KSPG estaria concedendo descontos significativos, contrariando a política de preços que tinham acordado. II.8.1.2. Das provas contra Erwin Alexander Friedmann existentes no Histórico da Conduta do TCC da KSPG 60. No Histórico da Conduta do TCC da KSPG, o Representado Erwin Alexander Friedmann é identificado como “um funcionário da KSPG que havia trabalhado na Mahle por quase quinze anos (de 1986 a 2000)”. Foram encontrados pela KSPG e-mails que indicam que Friedmann teve interações com funcionários da Mahle para discutir informações sensíveis em 2005. 61. Nos docs. 12 e 13, reproduzidos abaixo, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 62. No e-mail reproduzido no doc.12, Julio Albertin, Gerente de Vendas e Exportação da Mahle S.A.
e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reclama a Erwin Alexander Friedmann19 de ações comerciais da KSPG. Friedmann apresenta esclarecimentos divulgando informações comercialmente sensíveis. 63. O doc. 12 reproduz um e-mail de Julio Albertin a Erwin Alexander Friedmann20 com novas reclamações sobre a política comercial da KSPG e termina a mensagem com um convite de reunião para alinhamento de preços.21 19 Como se trata de cadeia de e-mails, Claus Hoppen, Luís Lipay também estavam copiados na corrente. 20 Idem. 21KSPG informa não ter encontrado qualquer evidência de que Erwin Alexander Friedmann ou qualquer destinatário deste e-mail tenha concordado em participar dessa reunião ou que, de fato, tal reunião tenha acontecido. Isso, porém, não basta para descaracterizar o cometimento de infração da ordem econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao art. 36 da Lei nº 12.521: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 15 64. Os dois documentos não deixam dúvida sobre a existência de um acordo colusivo entre a Mahle e a KSPG, nem sobre o papel relevante que cabia a Erwin Alexander Friedmann na prática anticompetitiva. 65. Por todo o exposto, recomenda-se a condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann pela prática de condutas passíveis de enquadramento, em tese, no art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. II.8.2 Antônio Carlos Coelho da Silva II.8.2.1 Das provas advindas do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 66. De acordo com [ACESSO RESTRITO]22 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 67. Na descrição do e-mail feita pelos [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 68. Por sua vez, em sua defesa o Representado Antônio Carlos Coelho da Silva alega, entre outras coisas, que: (i) não há provas de que o convite que consta do e-mail tenha tido a finalidade de discutir “ações concorrenciais”; (ii) na época, a KSPG tinha alguns fornecedores de pistões, camisas, anéis, bronzinas e outros produtos que eram ao mesmo tempo concorrentes; (iii) que o tema “a política de melhores condições de preços” era pertinente às suas funções na KSPG [Comprador Sênior]; (iv) que Edvaldo Selidonio de Souza posiciona-se como vendedor/interlocutor no lugar de Antônio Bueno (Vendas MML), com quem o Representado sempre negociava as compras. 69. Os argumentos da defesa são plausíveis, já que se trataria de uma reunião entre um comprador e um vendedor e não entre dois vendedores. Os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] alegam que o convite foi recusado devido ao programa de compliance adotado pela MML, mas o motivo da recusa pode ter sido apenas a precaução. 70.
Assim, diante da insuficiência de provas de que o Representado tenha agido com o intuito de propor algum tipo de prática anticompetitiva, recomenda-se o arquivamento deste PA em relação ao Representado Antônio Carlos Coelho da Silva. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) 22 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 16 II.8.3. Leandro José Moretto II.8.3.1. Das provas oriundas do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 71. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 72. Os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] fazem menção a três documentos (41, 42 e 43), dos quais o segundo (42) provaria que o Representado Leandro Moretto teria participado de uma reunião para tratar da “questão da Marelli”. Tais documentos são reproduzidos abaixo em sequência numérica: [ACESSO RESTRITO] Documento 41 Documento 42 Documento 43 [ACESSO RESTRITO] 73. Como se vê, o doc. 43 trata [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 74. O doc. 41 consiste [ACESSO RESTRITO]23 [ACESSO RESTRITO] 75. Dos elementos da prova documental conclui-se que: haveria uma reunião entre executivos da KSPG e da Mahle, a pedido da primeira; que envolveria da “questão da Magnetti Marelli”;
que seria abordada previamente entre Faustino Minchella (KSPG), Edvaldo Selidônio (MML) e Luís Lipay (KSPG). Não é possível saber se a reunião realmente ocorreu e qual seria a “questão Magneti Marelli”. 76. A mera citação do Representado Leandro Moretto entre as pessoas que participariam da tal reunião não constitui elemento de prova suficiente da participação de Moretto em alguma infração da ordem econômica, razão pela qual sugere-se o arquivamento deste PA contra o referido Representado. 77. Antes de concluir este tópico, porém, é preciso registrar que o Representado Leandro Moretto apresentou pedido de produção de prova testemunhal, que foi deferido por esta SG, agendando-se hora e local para a realização da oitiva. Mais: foi facultada ao Representado a possibilidade de apresentar os testemunhos por escrito, caso em que a prova testemunhal se tornaria prova documental. Desde a formulação do pedido, no entanto, a defesa do Representado Leandro Moretto não se manifestou.
A oitiva foi mantida, mas as testemunhas arroladas e o Representados não compareceram, o que denota descaso e desrespeito em relação a esta SG que mobilizou recursos humanos e agenda para garantir o direito à ampla 23 [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 17 defesa e ao contraditório do Representado, bem como denota desconsideração aos patronos dos demais Representados, que tiveram de se deslocar a Brasília para acompanhar a oitiva que, afinal, não houve. Tal atitude, que se repete com certa frequência, indica que alguns Representados não têm real interesse na produção das provas que requerem e que tais pedidos apenas constituem um expediente protelatório da instrução processual. III. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.1. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA SILVA 78. Os indícios constantes nos autos não são suficientes para comprovar a participação do Representado Antônio Carlos Coelho da Silva nas práticas investigadas neste feito, razão pela qual recomenda-se o arquivamento deste PA em relação ao Representado. III.2. LEANDRO MORETTO 79. Os indícios constantes nos autos não são suficientes para comprovar a participação do Representado Antônio Carlos Coelho da Silva nas práticas investigadas neste feito, razão pela qual recomenda-se o arquivamento deste PA em relação ao Representado. III.3 ERWIN ALEXANDER FRIEDMANN 80.
Constam dos autos inúmeros documentos que comprovam a participação do Representado Erwin Alexander Freedmann em condutas colusivas relacionadas ao mercado nacional das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”), consistentes em acordos para implementação de reajustes de preços coordenados entre concorrentes, troca de informações sensíveis e monitoramento do cumprimento dos acordos. 81. As principais provas da participação do representado na conduta são o documento 3 apresentado pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e os documentos 12 e 13 do Termo de Cessação de Conduta (TCC) celebrado pela Representada KSPG com o Cade. Recomenda-se, pois, a condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann pelas infrações da ordem econômica definidas nos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 82. Ressalte-se que, devidamente notificado, o Representado Erwin Alexander Friedmann não apresentou defesa, aplicando-se a ele os efeitos da revelia. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 83.
O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação artificial de preços no mercado das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 18 anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). 84. No caso analisado nesta Nota Técnica, trata-se da recomendação de condenação de apenas uma pessoa física. Com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, faz-se remissão aos critérios adotados pela Superintendência-Geral no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo relacionados às pessoas físicas, conforme detalhado no Anexo I à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE]. V. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE RODOLFO AMARAL JÚNIOR 85. Rodolfo Amaral Júnior, Gerente de Marketing da Federal-Mogul Sistemas Automotivos à época dos fatos não é citado no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 86.
À luz dos novos documentos trazidos aos autos pela Compromissária KSPG verifica-se, porém, que existem indícios diretos de participação do funcionário da Federal-Mogul nas condutas aqui investigadas, sendo, portanto, necessária a verificação de sua responsabilidade com a instauração de um processo administrativo. 87. Rodolfo Amaral Júnior é citado em dois momentos do Histórico da Conduta do TCC da KSPG. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 88. O e-mail foi acostado aos autos como doc. 15 do Anexo de Provas Documentais da KSPG e é reproduzido abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 89. No dia 05/02/2007, no âmbito da mesma interação entre Federal Mogul e Mahle (mesma data, mesmos participantes e mesmo assunto), Rodolfo Amaral responde à solicitação de Mônica Suzigan em um e-mail fora da mesma cadeia, como é registrado nos docs. 16.1 e 16.2 do Histórico da Conduta do HC da KSPG, reproduzidos abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 90. Os documentos reproduzidos acima constituem indícios robustos da participação de Rodolfo Amaral Júnior nas condutas investigadas neste Processo Administrativo, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, I e II da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I c/c seu § 3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006065/2017-30 19 91.
Portanto, e tendo em vista que o presente Processo Administrativo já se encontra em fase avançada de tramitação, inclusive com a instrução já encerrada, recomenda-se a extração de cópia integral dos presentes autos e desta nota técnica para autuação em novos autos para posterior instauração de Processo Administrativo em desfavor de Rodolfo Amaral Júnior. VI. CONCLUSÃO 92. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A., Mahle GmbH, Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, nos termos do tópico II.3. desta Nota Técnica;
(ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, José Ademir de Souza, Gerson Padro, Horst Werner Georg Fischer, Lincoln Fujii, Luís Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (iii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica em desfavor dos mesmos; (iv) a condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011; e (v) a extração de cópia integral dos presentes autos e desta nota técnica para autuação em novos autos para posterior instauração de Processo Administrativo em desfavor de Rodolfo Amaral Júnior. ]
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