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CADE · Tribunal do CADE · 08/02/2021

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Acordo de leniência. Termos de Compromisso de Cessação. Reconhecimento de participação na conduta por parte das empresas. Alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes. Fixação de preços e condições comerciais. Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). Pareceres uniformes da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF pela condenação parcial. Arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e VIII da Lei nº 12.529/2011. Condenação parcial, na linha dos pareceres. Multa. Suspensão do processo para signatários de TCC.

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SEI/CADE - 0864940 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81) Tipo de Processo: Finalístico: Processo Administrativo Representante: Cade ex officio Representados: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Erwin Alexander Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Fischer, José Ademir de Souza, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyma, Marisa Lissa Oda Horita, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Otoniel de Melo Guimarães, Olavo Zago Chinaglia, Mauro Grinberg, Jonas Sabatini e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Acordo de leniência. Termos de Compromisso de Cessação.

Reconhecimento de participação na conduta por parte das empresas. Alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes. Fixação de preços e condições comerciais. Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). Pareceres uniformes da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF pela condenação parcial. Arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e VIII da Lei nº 12.529/2011. Condenação parcial, na linha dos pareceres. Multa. Suspensão do processo para signatários de TCC. voto 1. PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO Segundo as regras do programa brasileiro de leniência aplicáveis ao direito da concorrência, a identidade do signatário do Acordo de Leniência deve ser protegida até o julgamento do Processo Administrativo, isto é, até a data de hoje, procedimento esse que restou garantido pelo art. 207 do Regimento Interno do CADE: Art. 207. A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade.

Nesse sentido, revelarei ao longo deste voto a identidade do signatário do Acordo de Leniência que está no polo passivo do presente processo administrativo, uma vez atendido o requisito do supramencionado art. 207 do RICADE, qual seja, o julgamento ora iniciado. 2. FATOS Acordo de Leniência Em 11/11/2017, o CADE, por intermédio de sua Superintendência-Geral, e o Ministério Público Federal firmaram Acordo de Leniência (SEI 0078926) com empresas e pessoas naturais para trazer fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica no mercado nacional das peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). As signatárias do referido acordo são 1. Mahle Metal Leve S.A., 2. Mahle GmbH, 3. Antônio Carlos da Cunha Bueno, 4. Claus Hoppen, 5. Daniele Ferrari de Carli Bianchi, 6. Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, 7. Fernando Del Nero Rocha, 8. José Carlos Marques de Brito, 9. José Carlos Massari Jr., 10. Josemar Ribas, 11. Júlio Ricardo Albertin, 12. Robson de Souza Rezende e; 13. Thomas José Klein (com Histórico da Conduta SEI 0413296 e 0410891 e provas documentais SEI 0406804, 0406809, 0406816 e 0406878).

Os Beneficiários relataram, em síntese, a ocorrência de reuniões presenciais, conversas telefônicas e trocas de mensagens eletrônicas entre empresas concorrentes, com o fito de acordar a fixação de preços e condições comerciais, alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes, bem como trocar informações comercialmente sensíveis. Ademais, também confessaram a sua participação na conduta relatada e afirmaram que tais violações envolveriam as seguintes pessoas jurídicas e naturais: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Erwin Alexander Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, Faustino Luigi Minchella, José Ademir de Souza, José Luis Seixas Ferreira, Leandro José Moretto, Luis Antônio Silva Lipay e Mônica Maria Marques Suzigan. Instauração do Processo Administrativo O presente Processo Administrativo foi instaurado em 30/11/2017, por determinação do Despacho SG nº 24/2017 (SEI 0412161), com o intuito de averiguar supostas práticas de condutas anticompetitivas no mercado de peças automotivas:

pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”) em desfavor de Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Erwin Alexander Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Fischer, José Ademir de Souza, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein. As condutas são passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes.

O Processo Administrativo foi desmembrado em relação aos Representados residentes no exterior Bern Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta por meio do Despacho SG 1172 (SEI 0657757), e que resultou na instauração do Processo nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004559/2019-41). Após o desmembramento, todos os Representados que permaneceram no polo passivo do presente feito foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, em observância a regularidade procedimental e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) Em 11/12/2018, nos autos do Requerimento 08700.001360/2018-81, o Representado José Ademir de Souza firmou com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), no qual admitiu os fatos descritos no Histórico da Conduta e se comprometeu a: recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo;

comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações; não realizar ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. Na mesma data, nos autos do Requerimento 08700.001362/2018-70, o Representado Dieter Oskar Moser firmou com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), no qual admitiu os fatos descritos no Histórico da Conduta e se comprometeu a: recolher contribuição pecuniária no valor R$ 113.927,13 (cento e treze mil novecentos e vinte e sete reais e treze centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo; comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo;

abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações; não realizar ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. Também em 11/12/2018, a Representada Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. firmou TCC com o CADE (Requerimento nº 08700.001542/2018-51), no qual admitiu os fatos descritos no Histórico da Conduta e se comprometeu a: recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 2.393.287,76 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo; comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer;

portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações; não realizar ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. O acordo contou, ainda, com cláusula permitindo a adesão de pessoas naturais ao Termo, desde que assumissem as obrigações que foram ali pactuadas e sob as condições nele estabelecidas (SEI 0210511). Em 25/03/2019, os Representado KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo Von Heydebreck e Luís Antônio Silva Lipay firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 0593827), no qual admitiram os fatos descritos no Histórico da Conduta e se comprometeram a: recolher contribuição pecuniária no valor R$ 27.266.632,33 (vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos – KSPG, R$ 101.775,62 – Claus Heydebreck e R$ 50.000,00 – Luís Lipay) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo;

auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações; não realizar ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. O acordo contou com cláusula autorizando a adesão de pessoas naturais ao Termo, desde que assumissem as obrigações que foram ali pactuadas e sob as condições nele estabelecidas (SEI 0593827). Os Representados Mônica Maria Marques Suzigan e José Luiz Seixas Ferreira aderiram ao TCC firmado pela KSPG em 16/10/2019, enquanto os Srs. Lincoln Fuji, Horst Werner Georg Fisher e Gerson Prado aderiram ao TCC da Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda. em 15/02/2019. Pareceres Em 29/03/2020, a Superintendência-Geral proferiu o Despacho SG nº 8/2020 (SEI 0737666) com as seguintes recomendações:

a) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A., Mahle GmbH, Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Jr., Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, b) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, José Ademir de Souza, Gerson Padro, Horst Werner Georg Fischer, Lincoln Fuji, Luís Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; c) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica em seu desfavor; d) pela condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV, c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e e) pela extração de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo, contendo a Nota Técnica e o Despacho da SG, e a sua autuação em novo Procedimento Preparatório. Em 27/04/2020, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE emitiu parecer no qual se manifestou: a) pelo arquivamento do processo administrativo em face de Mahle Metal Leve S.A., Mahle GmbH, Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Jr., Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, tendo em vista o cumprimento integral do Acordo de Leniência, segundo a avaliação da SG/CADE, acompanhando a sugestão de aplicação dos benefícios previstos nos art. 86, § 4°, inciso I, e no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011;

b) pelo arquivamento do processo administrativo, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação, conforme dispõe o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em face dos compromissários Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, José Ademir de Souza, Gerson Padro, Horst Werner Georg Fischer, Lincoln Fuji, Luís Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira; c) pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação aos representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica; e d) pela condenação do representado Erwin Alexander Friedmann, como incurso nas infrações da ordem econômica definidas no artigo art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011. Em 04/08/2020, o Ministério Público Federal junto ao CADE opinou (SEI 0785145): a) pela condenação de Erwin Alexander Friedmann, por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como do art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011;

b) pelo arquivamento do processo com relação a Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de suas participações na conduta imputada; c) pela suspensão do processo, com relação aos seguintes compromissários, até que sejam reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de compromisso firmados: 1. Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., 2. KSPG Automotive Brazil Ltda., 3. Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, 4. Dieter Oskar Moser, 5. José Ademir de Souza, 6. Gerson Prado, 7. Horst Werner Georg Fischer, 8. Lincoln Fujii, 9. Luís Antônio Silva Lipay, 10. Mônica Maria Marques Suzigan e 11. José Luis Seixas Ferreira e d) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados abaixo elencados, tendo em vista o integral cumprimento dos termos dos Acordos de Leniência, conforme dispõem o art. 35-B, § 4°, inciso I, c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 86 e 87, da Lei nº 12.529/2011: 1. Mahle Metal Leve S.A., 2. Mahle GmbH, 3. Antônio Carlos da Cunha Bueno, 4. Claus Hoppen, 5. Daniele Ferrari de Carli Bianchi, 6. Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, 7. Fernando Del Nero Rocha, 8. José Carlos Marques de Brito, 9. José Carlos Massari Jr., 10. Josemar Ribas, 11. Júlio Ricardo Albertin, 12. Robson de Souza Rezende e; 13. Thomas José Klein. 3.

PRELIMINARES Tendo em vista a assinatura de Acordo de Leniência e TCCs nos presentes autos, a análise das preliminares cingir-se-á aos Representados que não assinaram acordos com o CADE, pois terão a materialidade da conduta avaliada no presente julgamento. Erwin Alexander Friedmann O Representado Erwin Alexander Friedmann foi devidamente notificado acerca da instauração do presente Processo Administrativo, conforme se verifica no Aviso de Recebimento por ele assinado em 26/02/2018 (SEI 0454357). Apesar da notificação regular, o Representado não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos. De acordo com o art. 71 da Lei nº 12.529/2011, os Representados devidamente notificados e que não apresentaram defesa no prazo legal são considerados revéis, acarretando confissão quanto à matéria de fato: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Nesse sentido, o Sr. Erwin Alexander Friedmann é revel, sem prejuízo de intervenção no processo em qualquer fase e sem direito à repetição dos atos processuais já praticados. Demais Representados Além do Sr.

Erwim Alexander Friedmann, permaneceram no polo passivo os Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, os quais foram regularmente notificados, conforme se verifica nos documentos SEI 0425289 e 0425510. Os Srs. Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto não arguiram questões preliminares. 4. mérito Inicialmente, gostaria de registrar que a manifestação sobre o adimplemento das obrigações por parte dos compromissários será feita em autos específicos, posteriormente ao presente julgamento, quando então poderão ser arquivadas as acusações, caso integralmente cumpridos os termos do acordo. Desse modo, remanesce a suspensão do presente processo em relação aos Representados José Ademir de Souza, Dieter Oskar Moser, Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda (Federal Mogul), KSPG Automotive Brazil Ltda (KSPG), e as pessoas fı́sicas Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Luı́s Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira, Lincoln Fujii, Horst Werner Georg Fisher e Gerson Prado até a manifestação deste Plenário, ouvida a Unidade de Cumprimento de Decisões, sobre o cumprimento integral das obrigações previstas nos Termos de Compromisso de Cessação juntados aos Requerimentos 08700.001360/2018-81, 08700.001362/2018-70, 08700.001542/2018-51 e 08700.002299/2018-99.

Breve descrição da conduta Inicialmente, destaco que o presente processo administrativo foi instruído com provas que resultaram da colaboração dos Beneficiários do Acordo de Leniência, quais sejam, Mahle Metal Leve S.A e Mahle GmbH e seus funcionários Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricaro Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Jr., Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, que assinaram com o CADE e o Ministério Público Federal de São Paulo o Acordo de Leniência nº 19/2017. Também se contou com a colaboração das empresas Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. e KSPG Automotive Brazil Ltda., e das pessoas físicas José Ademir de Souza, Dieter Oskar Moser, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Luís Antônio Silva Lipay, Lincoln Fujii, Horst Werner Georg Fischer e Gerson Prado, compromissários de Termos de Compromisso de Cessação de Conduta.

Em consonância com os relatos e as evidências juntados aos autos, verifica-se que as condutas anticompetitivas ora analisadas ocorreram pelo menos entre os anos de 2004 e 2012 (mais precisamente maio), e envolveram os maiores fabricantes nacionais dos mercado das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), condutas estas voltadas ao mercado independente de peças de reposição (Aflermarket ou "IAM") e ao mercado de peças originais (Original Eguipment Manufacturer ou "OEM"). As principais empresas nos mercados IAM e OEM de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação e anéis de pistões de motor participantes da conduta são (i) Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. ("Federal Mogul"), (ii) Mahle Metal Leve S.A ("MML"); e (iii) KSPG Automotive Brazil Ltda. ("KSPG") e todas elas estavam envolvidas nas condutas, conforme se verifica nos Históricos da Conduta apresentados no âmbito dos respectivos acordos firmados com o CADE. As violações à ordem econômica ocorreram no Brasil e consistiram, quanto a vendas no IAM, em (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes e (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis.

Além disso, quanto a vendas para OEMs, houve (i) divisão de clientes, (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de viabilizar a divisão de clientes, e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Essas condutas foram viabilizadas por meio da realização de reuniões presenciais, contatos telefônicos e troca de mensagens eletrônicas entre concorrentes, conforme se verifica na Nota Técnica nº 34/2020 (0737654). Os clientes afetados pela conduta incluem, no mercado de IAM, os distribuidores de autopeças correspondentes aos maiores compradores de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, porta anéis, anéis e juntas de vedação e, anéis de pistões de motor automotivos. Em relação ao mercado de OEM, foram potencialmente impactadas as vendas destinadas a montadoras de veículos. Assim, as provas coligidas aos autos demonstram a existência de comportamento concertado com o objetivo de impedir a livre concorrência no mercado independente de peças de reposição e de peças originais, motivo pelo qual passarei à análise das provas e indícios e à individualização das condutas dos representados Erwin Alexander Friedmann, Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto. Individualização da Conduta Erwin Alexander Friedmann Primeiramente, reforço que, apesar de ter sido regularmente notificado acerca da instauração do presente processo administrativo, o Representado não apresentou defesa, razão pelo qual o considero revel.

O Representado Alex Friedmann exerceu o cargo de Gerente de Exportação da KSPG durante o período investigado. O conjunto probatório apresentado pelos Beneficiários em relação ao representado é composto por uma sequência de e-mails trocados entre funcionário da Mahle (MML) e da KSPG e convites de reunião entre os concorrentes para a discussão de políticas comerciais e de preço. De acordo com as Signatárias do Acordo de Leniência, [ACESSO RESTRITO]. Abaixo, segue o documento supracitado: [ACESSO RESTRITO] Segundo os Beneficiários, [ACESSO RESTRITO]. Conforme se verifica no documento 4 do Histórico da Conduta e na Nota Técnica da SG, o Representado Júlio Ricardo Albertim (MML), que enviou o convite com este título, foi repreendido por Edvaldo R. S. de Souza (MML), que o aconselhou a não colocar por escrito que o escopo da reunião envolveria preços, o que indica que os participantes da tinham consciência do caráter potencialmente ilícito da reunião. Abaixo, segue o documento mencionado: [ACESSO RESTRITO] Ainda sobre o Sr. Alex Friedmann, no Histórico da Conduta da KSPG, o Representado foi identificado como “um funcionário da KSPG que havia trabalhado na Mahle por quase quinze anos“ (de 1986 a 2000). A KSPG apresentou e-mails que demonstrariam que o Sr. Friedmann se comunicou com funcionários da Mahle para discutir informações comercial e concorrencialmente sensíveis, conforme se verá adiante.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Conforme se verifica nos documentos acima, Julio Albertin (Gerente de Vendas e Exportação da Mahle) reclama a Friedmann sobre estratégias comerciais adotadas pela KSPG. Em resposta, Alex Friedmann apresenta esclarecimentos e apresenta informações concorrencial e comercialmente sensíveis da KSPG. O documento 12, por sua vez, reproduz um e-mail de Julio Albertin (MML) a Alexander Friedmann com novas queixas acerca da política comercial da KSPG e conclui a mensagem com um convite de reunião para alinhamento de preços. Embora a KSPG tenha informado ao CADE não ter encontrado qualquer evidência de que Erwin Alexander Friedmann ou qualquer destinatário do e-mail relacionado ao documento 12 tenha concordado em participar dessa reunião ou que, de fato, tal reunião tenha acontecido, as informações por ele compartilhadas com a Mahle, possuem, por si só, o condão de afetar o comportamento de um concorrente que as acesse, tendo em vista seu detalhamento e a impossibilidade de obtenção dessas informações por outros agentes do mercado. Além disso, os documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO].

Concluo, em linha com a SG, ProCade e MPF, ter restado comprovada a participação de Erwin Alexander Friedmann, Gerente de Exportação da KSPG, durante os anos de 2005 e 2006, nas condutas objeto deste Processo, demonstrando-se que conhecia os acordos colusivos celebrados entre as empresas e participou de reunião para combinação de preços, além de ter realizado troca de informações concorrencialmente sensíveis, razão pela qual é devida sua condenação nos termos propostos pelos órgãos pareceristas. Antônio Carlos Coelho da Silva O Representado Antônio Carlos Coelho da Silva alegou em sua defesa (SEI 0432819) que trabalhou na KSPG de 19/04/2007 a 02/10/2012, “exercendo funções de comprador, e subordinado ao Gerente de Compras (na época / André Zeola), do qual recebia ordens”. Segundo os Beneficiários, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em concordância com a SG, entendo que, embora o destinatário da mensagem, Sr. Edvaldo (MML) tenha afirmado que a reunião sugerida por Antônio Carlos teria o fito de tratar de “ações concorrenciais”, não há comprovação nos autos de que esse seria, de fato, o objetivo do encontro proposto. Além disso, em sua defesa, o Representado alega que sua função na empresa KSPG era de Comprador Sênior, enquanto Edvaldo era vendedor da MML, por isso o tema da “política de melhores condições de preços” era pertinente às suas atividades como comprador e endereçadas a um vendedor, e não a outro comprador com quem poderia alinhar estratégias comerciais.

Diante dos argumentos apresentados pela defesa e da ausência de provas robustas da sua participação na conduta ora apreciada, concluo, em consonância com as recomendações da SG, ProCade e MPF, que as provas coligidas aos autos são insuficientes para sua condenação, motivo pelo qual voto pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Antônio Carlos Coelho da Silva. Leandro José Moretto O Representado apresentou defesa (SEI 0433457) na qual afirmou ter trabalhado na KSPG no período de 01/01/2009 a 15/06/2009 como Gerente de Compras, e que “fazia parte do [sic] 5º - QUINTO - ESCALÃO da empresa”, cumprindo ordens de diversos superiores hierárquicos e que após ter sido demitido da KSPG não voltou a atuar no setor automotivo. Em desfavor do Representado Leandro Moretto foram reunidos nos autos pelos Beneficiários da Leniência os documentos 33, 42 e 43, e o parágrafo 115 do Histórico da Conduta, que transcrevo abaixo: “Sobre a questão da Magneti Marelli, em fevereiro de 2009 a KSPG tentou agendar uma reunião com a MML para tratar do tema, mas ERSS (Gerente de Vendas de Aftermarket - da MML) e CH (Diretor-Presidente da MML) consideraram que a MML não tinha nada mais a adicionar além do que já havia sido discutido (Documento 41). Não obstante, uma reunião entre MML e KSPG foi marcada para 25 de março de 2009 (Documento 43) e de acordo com a agenda circulada por ERSS (Documento 42), as empresas iam discutir o fornecimento de anéis;

linha Cummins43, camisas VW e bronzinas além da questão da Magneti Marelli. De acordo com o Documento 43 os participantes da KSPG na reunião foram Luis Antônio Silva Lipay (Diretor Comercial da KSPG), Faustino Luigi Mincheila (Diretor Comercial da KSPG) e Leandro José. Moretto (Gerente de Compras da KSPG). Pela MML, participaram CH, ERSS e ACCB (Supervisor Regional de Vendas da MML da MML). ” [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em sua defesa, o Representado afirma que recebeu o e-mail na qualidade de destinatário indireto, pois a mensagem não lhe foi expressamente dirigida. Ademais, defende que sua atuação foi legítima e relativa ao cargo que ocupava na KSPG. Sobre o tema, transcrevo a seguir trecho da defesa: Com efeito, o Diretor Comercial da KSPG procurava alinhar – no âmbito da Gerencia de Compras – prazos, preços e tecnologias praticadas pelos líderes de mercado no intuito de otimizar as compras da mesma Empresa, mas, frise-se, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, ou, ao menos, aos que trabalhavam sob a sua coordenação e subordinação direta, A LEGALIDADE ERA PRESUMIDA E DADA COMO CERTA!!!

O Representado participava (poucas vezes, é certo!) de reuniões convocadas previamente, com pautas específicas e, nessa razão, DECLARA, sob as PENAS DA LEI que nelas, JAMAIS se PAUTOU ações que – NO Âmbito DA Gerência DE COMPRAS – gerasse qualquer prejuízo ao mercado ou à concorrência, ao contrário, as conversações levadas a efeito assim existiam para OTIMIZAÇÃO do preço de insumos e, em via de consequência, BARATEAMENTO do PREÇO FINAL dos itens fabricados pela KSPG. Em linha com o Parecer do MPF, constata-se que, no Histórico da Conduta da KSPG, apresentou-se o relato de que a Mahle não apenas é concorrente da KSPG, “mas também um fornecedor regular e estratégico no Brasil, já́ que, no mercado nacional, a KSPG só́ produz pistões e depende do fornecimento de anéis e de bronzinas de outras empresas, como a própria MML”, para que possa produzir seu produto final. Nessa esteira, no segmento IAM, a KSPG também compra da MML, tornando verossímel e crível a interpretação de que as reuniões em questão poderiam constituir legítima relação entre comprador e vendedor. Além disso, a menção ao Representado no Histórico da Conduta consistiu numa única evidência, ao longo de todo o conjunto probatório, da participação do Sr. Leandro Moretto no cartel. Apesar de mencionado no relato dos Beneficiários, não verifiquei nos autos quaisquer outros indícios de participação do Representado.

Como já consignei em outras oportunidades, acerca do teor da narrativa feita no Histórico da Conduta pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, entendo que este conteúdo, quando não suportado por provas ou outros indícios da prática da infração econômica, não se presta por si só a comprovar a conduta ali descrita. Registro que tal compreensão está em sintonia com o pensamento do Ministro Celso de Mello, do STF, em seu Voto na PET 7074QO/DF, no qual Sua Excelência deixa assente a compreensão daquela Excelsa Corte no sentido da impossibilidade de condenação penal que tenha por suporte unicamente o depoimento prestado pelo agente colaborador, mesmo que este seja confirmado por outros “delatores”, pois o Estado não pode se valer da chamada “corroboração recíproca ou cruzada”. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em desfavor do Sr. Leandro Moretto se faz necessário diante da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Cumpre ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a ausência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Desse modo, o arquivamento das acusações em relação ao Representado por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos sólidos da prática lesiva à livre concorrência e desde que não tenha transcorrido prazo prescricional pertinente.

Cumprimento das Obrigações do Acordo de Leniência Para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, § 4º, inciso II, e 35-C, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011), os Beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações: apresentar à SG/Cade e ao MPF, como parte do “Histórico da Conduta”, uma descrição detalhada dos fatos relacionados à Infração Relatada, identificado, em particular, os participantes da Infração Relatada (inclusive sócios, diretores e funcionários de outras empresas que estiveram envolvidos na Infração Relatada), descrevendo a participação de cada parte e detalhando o envolvimento dos Signatários na Infração Relatada; apresentar à SG/Cade e ao MPF documentos, informações e outros materiais com relação aos quais os Signatários detenham posse, custódia ou controle, constatem os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; apresentar à SG/Cade e ao MPF documentos, informações e outros materiais relevantes de que os Signatários venham a ter conhecimento no curso da investigação e constatem os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; apresentar quaisquer informações, documentos ou materiais relevantes relacionados à Infração relatada com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SG/Cade ou no MPF no curso da investigação; cessar completamente seu envolvimento na Infração Relatada;

cooperar plena e permanentemente com a SG/Cade em todos os aspectos da investigação, assim como com o MPF nos procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos por estes órgãos; sempre que forem solicitados pela SG/Cade, comparecer a todos os atos processuais até a decisão final do Cade sobre a infração noticiada; comunicar à SG/Cade toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelos Beneficiários. Da análise dos autos, observei que os Beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel no mercado nacional de autopeças de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”)., prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE à época da instrução.

Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. Tendo em vista que os Beneficiários adimpliram as obrigações previstas no Acordo de Leniência, declaro que as cláusulas foram devidamente cumpridas pelas empresas 1. Mahle Metal Leve S.A., 2. Mahle GmbH, 3. Antônio Carlos da Cunha Bueno, 4. Claus Hoppen, 5. Daniele Ferrari de Carli Bianchi, 6. Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, 7. Fernando Del Nero Rocha, 8. José Carlos Marques de Brito, 9. José Carlos Massari Jr., 10. Josemar Ribas, 11. Júlio Ricardo Albertin, 12. Robson de Souza Rezende e; 13. Thomas José Klein no que se refere à colaboração no presente Processo Administrativo. Com essas considerações, cabe ao CADE decretar a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel no mercado nacional de autopeças de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”), nos termos do art. 35-B, § 4º, inciso I, e do art. 35-C, caput, e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94. 5.

DOSIMETRIA Em coerência com a jurisprudência do CADE em casos anteriores à Lei nº 12.529/2011, mas julgados após a promulgação dessa, utilizarei a lei mais benéfica a cada Representado, ou a lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, ou a Lei 12.529/2011, com vigência atual. Existem algumas semelhanças entre as legislações que deverão ser utilizados de qualquer forma, como os critérios que devem ser considerados na aplicação da pena: (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Analisarei esses pontos em relação ao Sr. Erwin Alexander Friedmann. Conforme relatado pela empresa KSPG em seu Histórico da Conduta, o Sr. Erwin Alexander Friedmann atuou na empresa como Gerente de Exportação, ou seja, o Representado não ocupava cargo de administração na empresa. O artigo 45 da Lei nº 12.529/2011 estabelece quais critérios devem ser levados em consideração na aplicação das pelas estabelecidas para os Representados de Processos Administrativos perante o Cade. Gravidade da infração: tendo em vista seus efeitos lesivos, a prática de cartel é considerada conduta extremamente grave, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência deste Conselho.

Os cartéis propiciam a elevação arbitrária de preços, aumentando o lucro obtido por seus membros, e, desse modo, prejudicam não só os consumidores, mas a estrutura do mercado e seu funcionamento. Boa-fé do infrator: as provas constantes nos autos permitem concluir que os Representados agiram com o intuito de prejudicar a livre concorrência, comprovando a má-fé de suas condutas. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as informações coletadas permitem concluir que o cartel foi capaz de controlar e, consequentemente, aumentar o lucro obtido pelos seus membros nas vendas das autopeças. Consumação ou não da infração: a partir do conjunto de provas presente nos autos restou comprovado que os Representados realizavam reuniões e mantinham contato entre si para implementar e coordenar os acordos e estratégias do cartel. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: o cartel envolveu os maiores players do mercado afetado e durou aproximadamente oito anos, impactando direta e indiretamente os consumidores desses produtos. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: o cartel interferiu diretamente na livre concorrência, provocando a elevação artificial dos preços praticados no mercado nacional. Situação econômica do infrator: pelo que consta dos autos, não há informações que indiquem que os infratores estejam em situação econômica prejudicada, capaz de ensejar a diminuição de suas multas. Reincidência:

não há incidência no caso do Sr. Erwin Alexander Friedmann. Para dosimetria da multa do Representado Erwin Alex Friedmann, me valho da análise dos critérios do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, assim, proponho a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00, por tratar-se de pessoa física não administradora, mas com participação considerável no conluio. DISPOSITIVO Ante o exposto, firme nas razões acima expostas, voto pela condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade; Por outro lado, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo instaurado em desfavor dos Srs. Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de suas participações na conduta imputada; Outrossim, mantenho a suspensão do presente processo em relação aos Representados compromissários de TCC, até que sejam reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de compromisso firmados: 1. Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., 2. KSPG Automotive Brazil Ltda., 3. Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, 4. Dieter Oskar Moser, 5.

José Ademir de Souza, 6. Gerson Prado, 7. Horst Werner Georg Fischer, 8. Lincoln Fujii, 9. Luı́s Antônio Silva Lipay, 10. Mônica Maria Marques Suzigan e 11. José Luis Seixas Ferreira. Tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência até então, deve ser declarada extinta a ação punitiva da Administração em relação às empresas 1. Mahle Metal Leve S.A., 2. Mahle GmbH, 3. Antônio Carlos da Cunha Bueno, 4. Claus Hoppen, 5. Daniele Ferrari de Carli Bianchi, 6. Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, 7. Fernando Del Nero Rocha, 8. José Carlos Marques de Brito, 9. José Carlos Massari Jr., 10. Josemar Ribas, 11. Júlio Ricardo Albertin, 12. Robson de Souza Rezende e; 13. Thomas José Klein, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94 (com correspondência na Lei nº 12.529/11). Encaminhem-se os Requerimentos 08700.001360/2018-81, 08700.001362/2018-70, 08700.001542/2018-51 e 08700.002299/2018-99 à ProCade para fins de avaliação do cumprimento integral das obrigações contidas nos TCCs, ante o encerramento do presente julgamento e os demais elementos inerentes aos aludidos Requerimentos. Expeça-se ofício com cópia da decisão do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (voto condutor e respectiva certidão de julgamento) ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art.

1º, inciso V, da Lei n.° 7.347/1985) bem como, nos termos da Orientação n.° 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g. Lei n.° 8.137/1990), em atenção à recomendação do douto representante do Ministério Público Federal junto ao CADE. É o voto. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

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