CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2020
Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30
Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30
Decisão
Reinstauração do Processo Administrativo. Diante de todo o exposto, sugere-se: i) o aditamento ao Processo Administrativo com sua Reinstauração e que sejam incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, nos termos dos arts. 13 e 69 e seguintes, da Lei no 12.529/11 c.c arts. 145, 146, § 2o, e seguintes, do Regimento Interno do CADE - RICADE, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada no art. 36, I; § 3º, I, alínea “d” da Lei no 12.529/2011: a) Francisco Flávio de Carvalho; b) Michelson Ximenes Formiga Frota; c) Ricardo Gomes da Silva; d) Herlandson de Oliveira Fernandes; e) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; f) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; g) Francisco Flávio de Carvalho ME, "Infodigital"; h) M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; i) Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; j) Detalhe Serigrafia e Confecções; e k) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; ii) o envio ao Setor de Apoio Processual com vistas a proceder a notificação de todos os Representados: a) João Batista Dantas Maia; b) Maria Consuelo Batista dos Santos; c) Francisco Nunes dos Santos Neto; d) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; e) Luzinelson de Lima Alves; f) Francisco Flávio de Carvalho; g) Michelson Ximenes Formiga Frota; h) Ricardo Gomes da Silva; i) Herlandson de Oliveira Fernandes; j) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; k) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; l) João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; m) M. C. Batista dos Santos, "J L Gráfica"; n) F. N. dos Santos Neto – ME, "Ideal Artes Gráficas"; o) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil"; p) L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; q) Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital"; r) M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; s) Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; t) Detalhe Serigrafia e Confecções; e u) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções", nos termos do art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c arts. 148 e seguintes, do RICADE, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, devendo encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE, bem como da presente Nota Técnica; iii) que seja ressalvado que, juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 150 do RICADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 154 e §§, do RICADE; e iv) que seja evidenciado que os prazos processuais em desfavor dos Representados encontram-se suspensos ante a edição da Medida Provisória no 928, de 23 de março de 2020, que incluiu o art. 6º-C à Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 72. Estas as conclusões.
Inteiro teor
49.241 caracteres transcritos do PDF oficial
[ Microsoft Word - Reinstauraçao _ Revisada - com Diogo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Nota Técnica no 20/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposto cartel em licitações públicas referentes à aquisição de materiais gráficos por órgãos municipais do Estado do Rio Grande do Norte. Aditamento. Inclusão de pessoas no polo passivo. Reinstauração do Processo Administrativo. Nota Técnica de Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 2 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo no 08700.003826/2015-30, instaurado em 16 de setembro de 2016, por meio da Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0238460) e Despacho Decisório no 13/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0238645), para apurar suposto cartel em licitações públicas para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Estado do Rio Grande do Norte, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, I; § 3o, I, alínea “d”, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE - RICADE. 2.
A presente investigação iniciou-se com o endereçamento a esta Superintendência-Geral (SG/CADE), em 17 de abril de 2015, dos Ofícios no 0191/2015/PmJC-PIC e 0193/2015/PmJC-PIC (SEI no 0054579 e 0057358) contendo cópias de relatórios de análise quanto aos materiais apreendidos na sede da empresa João Batista Dantas Maia – ME (BM Gráfica) e na residência de seu proprietário durante cumprimento de mandato judicial de busca e apreensão expedido na “Operação Sangria”, realizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) no município de Caraúbas/RN. 3. Com vistas a proceder a conclusão da instrução, por esta SG/CADE, do presente Processo Administrativo, foi solicitado ao MP/RN, por meio de mensagem eletrônica de 22 de janeiro de 2020 (SEI 0748277), o envio do Inteiro Teor do Processo, bem como dos seus possíveis desdobramentos junto a outros órgãos, em conformidade com a “Operação Sangria” e o Procedimento Investigatório Criminal – PIC no 06.2014.00003372-3, devidamente compartilhado, à época de sua instauração, pelo Promotor de Justiça, Dr. Rafael Silva Paes Pires Galvão, da Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas. 4. Em atendimento ao solicitado, o parquet enviou o Ofício no 327032/PmJC, de 03 de março de 2020 (SEI 0748288), com a apresentação de amplo material utilizado no Procedimento Investigatório Criminal supracitado, conforme acostado aos autos (SEI 0748354, 0748353, 0748341, 0748370 e 0748371). 5. É o sucinto relatório. II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 6. De acordo com a referida Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0238460), que fundamentou a instauração deste Processo Administrativo, “tendo em vista o caráter individual das empresas supracitadas, trocaram informações comercialmente sensíveis e adotaram estratégias comuns a fim de frustrar o caráter competitivo dos certames licitatórios em análise” e “dado que as representadas são concorrentes na atividade que exercem, suposto ajuste ou combinação prévios, com eliminação total ou parcial do caráter competitivo de procedimentos licitatórios, caracteriza formação de cartel”. 7. Ainda de acordo com a Nota Técnica, as seguintes pessoas físicas e jurídicas teriam participado da conduta investigada: Autos no 08700.003826/2015-30 Página 3 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Tabela 1 – Da conexão entre pessoas físicas e jurídicas Pessoa Física Pessoa Jurídica 1 Sr. João Batista Dantas Maia (CPF: 391.914.864-91) João Batista Dantas Maia ME,“BM Gráfica” (CNPJ 01.080.809/0001-33) 2 Sra. Maria Consuelo Batista dos Santos (CPF: 261.825.804-53) M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica” (CNPJ 07.472.729/0001-00) 3 Sr. Francisco Nunes dos Santos Neto (CPF: 097.809.654-16) F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas” (CNPJ 17.496.500/0001-69) 4 Sr. Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa (CPF:
039.150.184-49) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME, “Gráfica Brasil” (CNPJ 01.903.051/0001-96) 5 Sr. Luzinelson de Lima Alves (CPF: 938.265.914-53) L de L Alves ME, “Gráfica Luzia” (CNPJ 05.930.513/0001-15) 8. Observa-se que o conjunto de novas informações e documentos trazidos ao conhecimento do Cade por intermédio do Ofício no 327032/PmJC (SEI 0748288), do MP/RN, com a apresentação de amplo material utilizado no Procedimento Investigatório Criminal, conforme acostado aos autos (SEI 0748354, 0748353, 0748341, 0748370 e 0748371), corroboram e complementam a Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0238460), tanto no que tange à narrativa das condutas investigadas quanto em relação aos seus fundamentos e conclusões. 9. De forma geral, os documentos apresentaram maiores detalhes quanto aos supostos acordos e discussões de preços praticados em concorrências públicas, notadamente na modalidade Pregão, e mesmo a troca de informações estratégicas entre concorrentes, a fim de se obterem vantagens nessas licitações. 10. Além disso, verificou-se também que foram trazidos indícios e documentos quanto à participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto conluio, e mesmo nas supostas trocas de informações sensíveis entre concorrentes. 11. Assim, passa-se à análise do novo conjunto de informações e evidências recentemente disponibilizado nos autos. III. DA CONDUTA INVESTIGADA 12.
Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a existência de suposto cartel em licitações públicas para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Estado do Rio Grande do Norte. Autos no 08700.003826/2015-30 Página 4 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 13. Foram verificados indícios robustos de que as pessoas físicas e jurídicas, ora Representadas, teriam celebrado ajustes de preços e troca de informações sensíveis, em se tratando de empresas concorrentes do mesmo ramo de negócios, com o objetivo de frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios. III.1. DOS REPRESENTADOS 14. Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de infração à ordem econômica em face das pessoas físicas e jurídicas abaixo indicadas, diante dos fatos e argumentos a seguir aduzidos, estando identificadas em negrito as pessoas a serem incluídas a partir da presente Nota Técnica: Autos no 08700.003826/2015-30 Página 5 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Tabela 2 – Da conexão entre pessoas físicas e jurídicas Pessoa Física Pessoa Jurídica 1 Sr. João Batista Dantas Maia (CPF: 391.914.864-91) João Batista Dantas Maia ME,“BM Gráfica” (CNPJ 01.080.809/0001-33) 2 Sra. Maria Consuelo Batista dos Santos (CPF: 261.825.804-53) M. C.
Batista dos Santos ME, “J L Gráfica” (CNPJ 07.472.729/0001-00) 3 Sr. Francisco Nunes dos Santos Neto (CPF: 097.809.654-16) F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas” (CNPJ 17.496.500/0001-69) 4 Sr. Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa (CPF: 039.150.184-49) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME, “Gráfica Brasil” (CNPJ 01.903.051/0001-96) 5 Sr. Luzinelson de Lima Alves (CPF: 938.265.914-53) L de L Alves ME, “Gráfica Luzia” (CNPJ 05.930.513/0001-15) 6 Sr. Francisco Flávio de Carvalho (CPF: 968.471.824-15) Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital” (CNPJ: 06.320.029/0001-37) 7 Sr. Michelson Ximenes Formiga Frota (CPF: 938.542.854-34) M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design" (CNPJ: 03.230.87 4/0001-23) 8 Sr. Ricardo Gomes da Silva (CPF: 879.127.594-68) Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos" (CNPJ: 05.080.790/0001-86) 9 Sr. Herlandson de Oliveira Fernandes (CPF: 043.642.584-07) Detalhe Serigrafia e Confecções (CNPJ: 06.190.903/0001-69) 10 Sr. Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira (CPF: 036.247.264-55) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções" (CNPJ: 00.528.167/0001-20) 11 Sr. Genildo Epifânio de Oliveira Júnior (CPF: 050.011.354-86) Sem empresa; atuou como Pessoa Física Autos no 08700.003826/2015-30 Página 6 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 15.
No tocante às pessoas físicas e jurídicas, portanto, além daquelas já indicadas pela Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0238460), devem ser incluídas no polo passivo do presente feito: Sr. Francisco Flávio de Carvalho; Sr. Michelson Ximenes Formiga Frota; Sr. Ricardo Gomes da Silva; Sr. Herlandson de Oliveira Fernandes; Sr. Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Sr. Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Francisco Flávio de Carvalho ME (Infodigital); M. X. Formiga Frota EPP (Repet Design); Ricardo Gomes da Silva ME (RGS Impressos Gráficos); Detalhe Serigrafia e Confecções; e Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME (Gerusa Confecções). III.2. DOS AJUSTES DE PREÇOS E TROCAS DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS ENTRE CONCORRENTES 16. Cabe destacar, inicialmente, que as novas evidências acostadas aos autos, balizadoras dos indícios de ajustes de preços e trocas de informações sensíveis entre concorrentes, foram fruto de operações de Busca e Apreensão, realizadas pelo MP/RN, na residência do Sr. Francisco Flávio de Carvalho e na sede da Prefeitura do Município de Caraúbas/RN (SEI 0748354, p. 177 e ss e p. 816 e ss). 17. A conduta investigada ocorreu em diversos certames licitatórios, como se pode observar em relatórios fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN (SEI 0748354, p. 280 a 758), porém, em especial aos Pregões no 027/2012, 011/2013, 019/2013, 019/2014 e 024/2014, todos da Prefeitura de Caraúbas. 18.
Para fins exemplificativos, no entanto, serão analisados os Pregões no 027/2012 e 011/2013, como segue. III.2.1. Pregão no 027/2012 19. A começar pelo Pregão no 027/2012 (SEI 0748354, p. 1635 a 3072), verifica-se, pela Lista de Presença (SEI 0748354, p. 1806), a participação das empresas abaixo listadas: 20. Nesse certame, vislumbra-se indícios de conluio entre os participantes, em observação aos relatórios elaborados pela Comissão Permanente de Licitação – CPL (SEI 0748354, p. 1846 a 1872), na forma de ajustes de preços e divisão do mercado, o que pode ser melhor evidenciado pela análise da planilha abaixo, cumprindo salientar que, na legenda, a Empresa A representa João Batista Dantas Maia – ME, a Empresa B sendo Francisco Autos no 08700.003826/2015-30 Página 7 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Flávio de Carvalho – ME e a Empresa C figurando a Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME:
(Pregão 027/2012/Caraúbas) Item Empresa A A/C Empresa B A/B Empresa C Vencedora 1 21.600,00 8% 22.000,00 10% 20.000,00 C 2 64.800,00 8% 66.000,00 10% 60.000,00 C 3 7.800,00 11% 8.000,00 14% 7.000,00 C 4 9.500,00 58% 10.000,00 67% 6.000,00 C 5 4.900,00 145% 5.000,00 150% 2.000,00 C 6 7.120,00 123% 7.200,00 125% 3.200,00 C 7 1.960,00 96% 2.000,00 100% 1.000,00 C 8 2.000,00 100% 2.000,00 100% 1.000,00 C 9 800,00 100% 800,00 100% 400,00 C 10 3.800,00 90% 4.000,00 100% 2.000,00 C 11 3.800,00 90% 4.000,00 100% 2.000,00 C 12 15.200,00 90% 16.000,00 100% 8.000,00 C 13 490,00 145% 500,00 150% 200,00 C 14 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 15 2.900,00 190% 3.000,00 200% 1.000,00 C 16 4.600,00 92% 4.800,00 100% 2.400,00 C 17 3.800,00 90% 4.000,00 100% 2.000,00 C 18 7.600,00 19% 8.000,00 25% 6.400,00 C 19 5.700,00 90% 6.000,00 100% 3.000,00 C 20 7.200,00 125% 6.800,00 113% 3.200,00 C 21 3.800,00 90% 3.960,00 98% 2.000,00 C 22 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C Autos no 08700.003826/2015-30 Página 8 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Item Empresa A A/C Empresa B A/B Empresa C Vencedora 23 3.800,00 90% 3.960,00 98% 2.000,00 C 24 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 25 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 26 4.600,00 92% 4.760,00 98% 2.400,00 C 27 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 28 3.000,00 100% 3.000,00 100% 1.500,00 C 29 21.000,00 20.000,00 20.000,00 B 30 - 5.700,00 - B 31 29.000,00 27.000,00 - B 32 34.200,00 - - A 33 2.300,00 2.400,00 - A 34 1.500,00 1.600,00 - A 35 4.600,00 4.400,00 - B 36 700,00 - - A 37 39.000,00 38.500,00 - B 38 - 7.700,00 - B 39 - 5.800,00 - B 40 - 11.600,00 - B 41 - 17.660,00 - B 42 29.800,00 29.000,00 - B 43 77.000,00 - - A 44 8.880,00 - - A 45 17.640,00 - - A 46 - 360,00 - B 47 3.400,00 3.500,00 - A Autos no 08700.003826/2015-30 Página 9 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Item Empresa A A/C Empresa B A/B Empresa C Vencedora 48 - 4.300,00 - B 49 - 5.200,00 - B 50 2.250,00 150% 2.250,00 150% 900,00 C 51 1.200,00 100% 1.200,00 100% 600,00 C 52 1.000,00 150% 1.000,00 150% 400,00 C 53 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 54 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 55 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 56 400,00 100% 400,00 100% 200,00 C 57 86.000,00 43% 83.400,00 39% 60.000,00 C 58 2.400,00 20% 2.200,00 10% 2.000,00 C 59 - - 900,00 C 60 - - 900,00 C 61 - 1.350,00 - B 62 2.200,00 - - A 63 - 3.200,00 - B 64 2.500,00 2.400,00 - B 65 1.850,00 - - A 66 1.300,00 - - A 67 900,00 - - A 21.
Observa-se a ocorrência de um Modus Operandi nesse Pregão, com regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecimento mútuo, numa possível prática anticoncorrencial. 22. A empresa Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME, dos 67 (sessenta e sete) itens disputados, apresentou cotação em apenas 39 (trinta e nove), dos quais se tornou Autos no 08700.003826/2015-30 Página 10 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados vencedora em todos, contando, para isso, com a apresentação, pelos seus concorrentes, de preços superiores em percentuais e diferenças regulares. 23. Dos 39 (trinta e nove) itens vencidos pela empresa Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME, seus dois concorrentes ofereceram cotações elevadas entre 98% e 200% superiores em 30 (trinta) itens. 24. Quanto aos demais itens a serem disputados, ocorreu a repartição entre os outros dois concorrentes, João Batista Dantas Maia – ME e Francisco Flávio de Carvalho – ME, numa hipotética divisão do mercado em que, para cada item, um destes participantes não oferecia cotação, de forma alternada, em favorecimento do outro. 25. Ao final, o resultado foi homologado, conforme abaixo (SEI 0748354, p. 2121), e com a seguinte repartição: João Batista Dantas Maia – ME (28%), Francisco Flávio de Carvalho – ME (34%) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME (39%): III.2.2. Pregão no 011/2013 26.
Em relação ao Pregão 011/2013, participaram as empresas Francisco Flávio de Carvalho ME (Infodigital), M. X. Formiga Frota EPP (Repet Design), Ricardo Gomes da Silva ME (RGS Impressos Gráficos), nas pessoas de seus representantes, os Srs. Francisco Flávio de Carvalho, Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva, além do Sr. Genildo Epifânio de Oliveira Júnior, como pessoa física, conforme relação abaixo (SEI 0748354, p. 3427): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 11 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 27. Antes de efetuar a análise do referido Pregão em si, percebe-se a participação de outras empresas no conluio desde a fase de pesquisa de preços mercadológica, que tem como objetivo obter uma previsão do gasto e realizar reserva orçamentária. 28. Tal participação se deve pelo caráter de simulação da formalidade em se cumprir esse requisito processual de pesquisa mercadológica, conforme podemos observar as propostas de preços das empresa abaixo, nas quais se percebe que, possivelmente, tenham sido efetuadas por um mesmo agente, no caso, supostamente o Sr. Francisco Flávio de Carvalho, uma vez que a sua proposta foi a escolhida para ser copiada a fim de compor o Memorial Descritivo do certame e sua empresa tornando-se a beneficiária final do processo licitatório, conforme será demonstrado mais adiante. 29.
Percebe-se que as propostas de preços foram confeccionadas sob um mesmo modelo, conservando, inclusive, o mesmo “Número do Pedido” e a “Data” em todas as propostas, sendo alterados apenas o Logotipo e a pessoa que assina (SEI 0748354, p. 3084, 3086 e 3088): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 12 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 13 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 14 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 30. Nessa última proposta, inclusive, da empresa Gerusa Confecções, o nome do proprietário e administrador, na verdade, é o Sr. Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; porém, na proposta, foi colocado como “Gerussiano”, evidenciando ter sido confeccionada por sujeito que desconhecia a grafia correta. 31.
Em relatórios emitidos pelo TCE/RN, vislumbra-se a participação conjunta dessas empresas em diversos certames, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com o estrito fim de cumprimento dos requisitos legais, quebra das práticas concorrenciais e Autos no 08700.003826/2015-30 Página 15 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados favorecimento entre si, como se pode evidenciar na consulta a tais relatórios (SEI 0748354, p. 280 a 758), exemplificado a seguir: 32. O pregoeiro oficial da Prefeitura de Caraúbas, após a pesquisa mercadológica supra, elabora um Memorial Descritivo, a fazer parte do Edital do certame a ser divulgado, como uma mera cópia da proposta da empresa Francisco Flávio de Carvalho - ME (Infodigital), ao invés de ser feita pela média dos supostos preços praticados no mercado (SEI 0748354, p. 2200): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 16 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 33. Enfim, observa-se que o Modus Operandi nesse Pregão permanece semelhante, com regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecer um ao outro, numa possível prática anticoncorrencial:
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 17 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (Pregão 011/2013/Caraúbas) Item Empresa A Empresa B Empresa C Empresa D D (% a menor) Vencedora 1 0,200 0,200 0,200 0,180 10,00% C 2 3,000 3,000 3,000 2,920 2,67% C 3 60,000 60,000 60,000 59,950 0,08% C 4 2,400 2,400 2,400 2,380 0,83% C 5 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 6 12,000 12,000 12,000 11,980 0,17% C 7 0,800 0,800 0,800 0,780 2,50% C 8 4,000 4,000 4,000 3,950 1,25% C 9 4,000 4,000 4,000 3,980 0,50% C 10 30,000 30,000 30,000 29,950 0,17% D 11 90,000 90,000 90,000 89,900 0,11% C 12 150,000 150,000 150,000 149,900 0,07% D 13 400,000 400,000 400,000 399,850 0,04% C 14 200,000 200,000 200,000 199,950 0,03% C 15 350,000 350,000 350,000 349,900 0,03% C 16 15,000 15,000 15,000 14,980 0,13% C 17 100,000 100,000 100,000 99,950 0,05% C 18 18,000 18,000 18,000 17,980 0,11% C 19 0,800 0,800 0,800 0,790 1,25% C 20 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 21 2,000 2,000 2,000 1,980 1,00% C 34. Considerando a seguinte legenda:
Empresa A (MX Formiga Frota – ME), Empresa B (Ricardo Gomes da Silva – ME), Empresa C (Francisco Flávio de Carvalho – ME) e Empresa D (Genildo Epifanio de Oliveira Junior), a empresa favorecida foi Francisco Autos no 08700.003826/2015-30 Página 18 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Flávio de Carvalho – ME, a mesma que supostamente providenciou as propostas de pesquisa de preços, sendo a sua copiada para o Memorial Descritivo. 35. O Modus Operandi do conluio nesse certame se resumiria ao seguinte formato: apresentação de três cotações iguais (A, B e C) e uma quarta cotação com preço mínimo abaixo das demais (D); em leilão de três, dois desistem; um se consagra vencedor (Francisco Flávio de Carvalho - ME) em todos os itens, com exceção dos itens 10 e 12 (SEI 0748354, p. 3427 a 3457 e 3475): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 19 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IV.1. Sr. Francisco Flávio de Carvalho e Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital” 36. A atuação dos Representados se deu pela suposta troca de informações comercialmente sensíveis com empresas concorrentes, tais como propostas de preços, e pela suposta adoção de estratégias comuns a fim de frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios. 37.
No âmbito do Pregão 011/2013, da Prefeitura de Caraúbas, ainda na fase de pesquisa mercadológica de preços, há indícios de que os Representados atuaram na confecção das propostas de preços, inclusive de empresas concorrentes, sob um mesmo modelo, conservando, inclusive, o mesmo “Número do Pedido” e a “Data” em todas as propostas, e sendo alterados apenas o Logotipo e a pessoa que assina (SEI 0748354, p. 3084, 3086 e 3088): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 20 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 21 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 22 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 38. Nessa última proposta, inclusive, da empresa Gerusa Confecções, o nome do proprietário e administrador, na verdade, é o Sr. Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; porém, na proposta, foi colocado como “Gerussiano”, evidenciando ter sido confeccionada por sujeito que desconhecia a grafia correta do nome do empresário. 39.
Além disso, no âmbito do mesmo Pregão 011/2013 e, ainda, no Pregão 027/2012, ambos da Prefeitura de Caraúbas, foram observados indícios robustos de ajustes Autos no 08700.003826/2015-30 Página 23 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados de preços e estratégias de participação nesses Pregões, com evidências de divisão de mercado, nos quais os Representados auferiram vantagens nos resultados dos mesmos. 40. Ainda quanto ao Pregão 011/2013, observa-se o Modus Operandi dos participantes desse Pregão com a regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecer um ao outro, numa possível prática anticoncorrencial, considerando a seguinte legenda na planilha abaixo: Empresa A (MX Formiga Frota – ME), Empresa B (Ricardo Gomes da Silva – ME), Empresa C (Francisco Flávio de Carvalho – ME) e Empresa D (Genildo Epifanio de Oliveira Junior), sendo que a empresa favorecida foi Francisco Flávio de Carvalho – ME, a mesma que supostamente providenciou as propostas de pesquisa de preços:
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 24 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (Pregão 011/2013/Caraúbas) Item Empresa A Empresa B Empresa C Empresa D D (% a menor) Vencedora 1 0,200 0,200 0,200 0,180 10,00% C 2 3,000 3,000 3,000 2,920 2,67% C 3 60,000 60,000 60,000 59,950 0,08% C 4 2,400 2,400 2,400 2,380 0,83% C 5 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 6 12,000 12,000 12,000 11,980 0,17% C 7 0,800 0,800 0,800 0,780 2,50% C 8 4,000 4,000 4,000 3,950 1,25% C 9 4,000 4,000 4,000 3,980 0,50% C 10 30,000 30,000 30,000 29,950 0,17% D 11 90,000 90,000 90,000 89,900 0,11% C 12 150,000 150,000 150,000 149,900 0,07% D 13 400,000 400,000 400,000 399,850 0,04% C 14 200,000 200,000 200,000 199,950 0,03% C 15 350,000 350,000 350,000 349,900 0,03% C 16 15,000 15,000 15,000 14,980 0,13% C 17 100,000 100,000 100,000 99,950 0,05% C 18 18,000 18,000 18,000 17,980 0,11% C 19 0,800 0,800 0,800 0,790 1,25% C 20 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 21 2,000 2,000 2,000 1,980 1,00% C Autos no 08700.003826/2015-30 Página 25 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 41. O conluio nesse certame se resume ao seguinte formato: apresentação de três cotações iguais (A, B e C) e uma quarta cotação com preço mínimo abaixo das demais (D); em leilão de três, dois desistem;
um se consagra vencedor (Francisco Flávio de Carvalho - ME) em todos os itens, com exceção dos itens 10 e 12 (SEI 0748354, p. 3427 a 3457 e 3475): 42. No Pregão 027/2012, vislumbra-se indícios de conluio entre os participantes, em observação aos relatórios elaborados pela Comissão Permanente de Licitação – CPL (SEI 0748354, p. 1846 a 1872), na forma de ajustes de preços e divisão do mercado, o que pode ser melhor evidenciado pela análise da planilha abaixo, cumprindo salientar que, na legenda, a Empresa A representa João Batista Dantas Maia – ME, a Empresa B sendo Francisco Flávio de Carvalho – ME e a Empresa C figurando a Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME:
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 26 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (Pregão 027/2012/Caraúbas) Item Empresa A A/C Empresa B A/B Empresa C Vencedora 1 21.600,00 8% 22.000,00 10% 20.000,00 C 2 64.800,00 8% 66.000,00 10% 60.000,00 C 3 7.800,00 11% 8.000,00 14% 7.000,00 C 4 9.500,00 58% 10.000,00 67% 6.000,00 C 5 4.900,00 145% 5.000,00 150% 2.000,00 C 6 7.120,00 123% 7.200,00 125% 3.200,00 C 7 1.960,00 96% 2.000,00 100% 1.000,00 C 8 2.000,00 100% 2.000,00 100% 1.000,00 C 9 800,00 100% 800,00 100% 400,00 C 10 3.800,00 90% 4.000,00 100% 2.000,00 C 11 3.800,00 90% 4.000,00 100% 2.000,00 C 12 15.200,00 90% 16.000,00 100% 8.000,00 C 13 490,00 145% 500,00 150% 200,00 C 14 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 15 2.900,00 190% 3.000,00 200% 1.000,00 C 16 4.600,00 92% 4.800,00 100% 2.400,00 C 17 3.800,00 90% 4.000,00 100% 2.000,00 C 18 7.600,00 19% 8.000,00 25% 6.400,00 C 19 5.700,00 90% 6.000,00 100% 3.000,00 C 20 7.200,00 125% 6.800,00 113% 3.200,00 C 21 3.800,00 90% 3.960,00 98% 2.000,00 C 22 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 23 3.800,00 90% 3.960,00 98% 2.000,00 C Autos no 08700.003826/2015-30 Página 27 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Item Empresa A A/C Empresa B A/B Empresa C Vencedora 24 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 25 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 26 4.600,00 92% 4.760,00 98% 2.400,00 C 27 1.900,00 90% 1.980,00 98% 1.000,00 C 28 3.000,00 100% 3.000,00 100% 1.500,00 C 29 21.000,00 20.000,00 20.000,00 B 30 - 5.700,00 - B 31 29.000,00 27.000,00 - B 32 34.200,00 - - A 33 2.300,00 2.400,00 - A 34 1.500,00 1.600,00 - A 35 4.600,00 4.400,00 - B 36 700,00 - - A 37 39.000,00 38.500,00 - B 38 - 7.700,00 - B 39 - 5.800,00 - B 40 - 11.600,00 - B 41 - 17.660,00 - B 42 29.800,00 29.000,00 - B 43 77.000,00 - - A 44 8.880,00 - - A 45 17.640,00 - - A 46 - 360,00 - B 47 3.400,00 3.500,00 - A 48 - 4.300,00 - B Autos no 08700.003826/2015-30 Página 28 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Item Empresa A A/C Empresa B A/B Empresa C Vencedora 49 - 5.200,00 - B 50 2.250,00 150% 2.250,00 150% 900,00 C 51 1.200,00 100% 1.200,00 100% 600,00 C 52 1.000,00 150% 1.000,00 150% 400,00 C 53 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 54 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 55 1.500,00 150% 1.500,00 150% 600,00 C 56 400,00 100% 400,00 100% 200,00 C 57 86.000,00 43% 83.400,00 39% 60.000,00 C 58 2.400,00 20% 2.200,00 10% 2.000,00 C 59 - - 900,00 C 60 - - 900,00 C 61 - 1.350,00 - B 62 2.200,00 - - A 63 - 3.200,00 - B 64 2.500,00 2.400,00 - B 65 1.850,00 - - A 66 1.300,00 - - A 67 900,00 - - A 43.
Observa-se a ocorrência de semelhante Modus Operandi nesse Pregão, com regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecimento mútuo, numa possível prática anticoncorrencial. 44. A empresa Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME, dos 67 (sessenta e sete) itens disputados, apresentou cotação em apenas 39 (trinta e nove), dos quais se tornou vencedora em todos, contando, para isso, com a apresentação, pelos seus concorrentes, de preços superiores em percentuais e diferenças regulares. Autos no 08700.003826/2015-30 Página 29 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 45. Dos 39 (trinta e nove) itens vencidos pela empresa Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME, seus dois concorrentes ofereceram cotações elevadas entre 98% e 200% superiores em 30 (trinta) itens. 46. Quanto aos demais itens a serem disputados, ocorreu a repartição entre os outros dois concorrentes, João Batista Dantas Maia – ME e Francisco Flávio de Carvalho – ME, numa suposta divisão do mercado em que, para cada item, um destes participantes não oferecia cotação, de forma alternada, em favorecimento do outro. 47. Ao final, o resultado foi homologado, conforme abaixo (SEI 0748354, p. 2121), e com a seguinte repartição: João Batista Dantas Maia – ME (28%), Francisco Flávio de Carvalho – ME (34%) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa – ME (39%): IV.2. Sr. Michelson Ximenes Formiga Frota e M. X.
Formiga Frota EPP, "Repet Design" 48. A atuação dos Representados foi evidenciada no âmbito do Pregão 011/2013, onde ocorreu suposta troca de informações comercialmente sensíveis com empresas concorrentes, tais como propostas de preços, e pela suposta adoção de estratégias comuns a fim de frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios. 49. Observa-se o Modus Operandi dos participantes desse Pregão pela regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecer um ao outro, numa possível prática anticoncorrencial, considerando a seguinte legenda na planilha abaixo: Empresa A (MX Formiga Frota – ME), Empresa B (Ricardo Gomes da Silva – ME), Empresa C (Francisco Flávio de Carvalho – ME) e Empresa D (Genildo Epifanio de Oliveira Junior), sendo que a empresa favorecida foi Francisco Flávio de Carvalho – ME, a mesma que supostamente providenciou as propostas de pesquisa mercadológica de preços:
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 30 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (Pregão 011/2013/Caraúbas) Item Empresa A Empresa B Empresa C Empresa D D (% a menor) Vencedora 1 0,200 0,200 0,200 0,180 10,00% C 2 3,000 3,000 3,000 2,920 2,67% C 3 60,000 60,000 60,000 59,950 0,08% C 4 2,400 2,400 2,400 2,380 0,83% C 5 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 6 12,000 12,000 12,000 11,980 0,17% C 7 0,800 0,800 0,800 0,780 2,50% C 8 4,000 4,000 4,000 3,950 1,25% C 9 4,000 4,000 4,000 3,980 0,50% C 10 30,000 30,000 30,000 29,950 0,17% D 11 90,000 90,000 90,000 89,900 0,11% C 12 150,000 150,000 150,000 149,900 0,07% D 13 400,000 400,000 400,000 399,850 0,04% C 14 200,000 200,000 200,000 199,950 0,03% C 15 350,000 350,000 350,000 349,900 0,03% C 16 15,000 15,000 15,000 14,980 0,13% C 17 100,000 100,000 100,000 99,950 0,05% C 18 18,000 18,000 18,000 17,980 0,11% C 19 0,800 0,800 0,800 0,790 1,25% C 20 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 21 2,000 2,000 2,000 1,980 1,00% C Autos no 08700.003826/2015-30 Página 31 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 50. O conluio nesse certame se resume ao seguinte formato: apresentação de três cotações iguais (A, B e C) e uma quarta cotação com preço mínimo abaixo das demais (D); em leilão de três, dois desistem;
um se consagra vencedor (Francisco Flávio de Carvalho - ME) em todos os itens, com exceção dos itens 10 e 12 (SEI 0748354, p. 3427 a 3457 e 3475). 51. Nesse caso, os Representados não são contemplados com nenhum item, servindo suas propostas apenas para dar cobertura às da empresa vencedora. IV.3. Sr. Ricardo Gomes da Silva e Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos" 52. A atuação dos Representados foi evidenciada no âmbito do Pregão 011/2013, onde ocorreu suposta troca de informações comercialmente sensíveis com empresas concorrentes, tais como propostas de preços, e pela suposta adoção de estratégias comuns a fim de frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios. 53. Observa-se o Modus Operandi dos participantes desse Pregão pela regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecer um ao outro, numa possível prática anticoncorrencial, considerando a seguinte legenda na planilha abaixo: Empresa A (MX Formiga Frota – ME), Empresa B (Ricardo Gomes da Silva – ME), Empresa C (Francisco Flávio de Carvalho – ME) e Empresa D (Genildo Epifanio de Oliveira Junior), sendo que a empresa favorecida foi Francisco Flávio de Carvalho – ME, a mesma que supostamente providenciou as propostas de pesquisa mercadológica de preços:
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 32 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (Pregão 011/2013/Caraúbas) Item Empresa A Empresa B Empresa C Empresa D D (% a menor) Vencedora 1 0,200 0,200 0,200 0,180 10,00% C 2 3,000 3,000 3,000 2,920 2,67% C 3 60,000 60,000 60,000 59,950 0,08% C 4 2,400 2,400 2,400 2,380 0,83% C 5 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 6 12,000 12,000 12,000 11,980 0,17% C 7 0,800 0,800 0,800 0,780 2,50% C 8 4,000 4,000 4,000 3,950 1,25% C 9 4,000 4,000 4,000 3,980 0,50% C 10 30,000 30,000 30,000 29,950 0,17% D 11 90,000 90,000 90,000 89,900 0,11% C 12 150,000 150,000 150,000 149,900 0,07% D 13 400,000 400,000 400,000 399,850 0,04% C 14 200,000 200,000 200,000 199,950 0,03% C 15 350,000 350,000 350,000 349,900 0,03% C 16 15,000 15,000 15,000 14,980 0,13% C 17 100,000 100,000 100,000 99,950 0,05% C 18 18,000 18,000 18,000 17,980 0,11% C 19 0,800 0,800 0,800 0,790 1,25% C 20 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 21 2,000 2,000 2,000 1,980 1,00% C Autos no 08700.003826/2015-30 Página 33 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 54. O conluio nesse certame se resume ao seguinte formato: apresentação de três cotações iguais (A, B e C) e uma quarta cotação com preço mínimo abaixo das demais (D); em leilão de três, dois desistem;
um se consagra vencedor (Francisco Flávio de Carvalho - ME) em todos os itens, com exceção dos itens 10 e 12 (SEI 0748354, p. 3427 a 3457 e 3475). 55. Nesse caso, os Representados não são contemplados com nenhum item, servindo suas propostas apenas para dar cobertura às da empresa vencedora. IV.4. Sr. Genildo Epifanio de Oliveira Junior 56. A atuação do Representado foi evidenciada no âmbito do Pregão 011/2013, onde ocorreu suposta troca de informações comercialmente sensíveis com empresas concorrentes, tais como propostas de preços, e pela suposta adoção de estratégias comuns a fim de frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios. 57. Cabe ressalvar que o Representado participou do Pregão acima como pessoa física e não como pessoa jurídica. 58. Observa-se o Modus Operandi dos participantes desse Pregão pela regularidade nos percentuais de diferenciação de preços, a fim de favorecer um ao outro, numa possível prática anticoncorrencial, considerando a seguinte legenda na planilha abaixo: Empresa A (MX Formiga Frota – ME), Empresa B (Ricardo Gomes da Silva – ME), Empresa C (Francisco Flávio de Carvalho – ME) e Empresa D (Genildo Epifanio de Oliveira Junior), sendo que a empresa favorecida foi Francisco Flávio de Carvalho – ME, a mesma que supostamente providenciou as propostas de pesquisa mercadológica de preços:
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 34 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (Pregão 011/2013/Caraúbas) Item Empresa A Empresa B Empresa C Empresa D D (% a menor) Vencedora 1 0,200 0,200 0,200 0,180 10,00% C 2 3,000 3,000 3,000 2,920 2,67% C 3 60,000 60,000 60,000 59,950 0,08% C 4 2,400 2,400 2,400 2,380 0,83% C 5 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 6 12,000 12,000 12,000 11,980 0,17% C 7 0,800 0,800 0,800 0,780 2,50% C 8 4,000 4,000 4,000 3,950 1,25% C 9 4,000 4,000 4,000 3,980 0,50% C 10 30,000 30,000 30,000 29,950 0,17% D 11 90,000 90,000 90,000 89,900 0,11% C 12 150,000 150,000 150,000 149,900 0,07% D 13 400,000 400,000 400,000 399,850 0,04% C 14 200,000 200,000 200,000 199,950 0,03% C 15 350,000 350,000 350,000 349,900 0,03% C 16 15,000 15,000 15,000 14,980 0,13% C 17 100,000 100,000 100,000 99,950 0,05% C 18 18,000 18,000 18,000 17,980 0,11% C 19 0,800 0,800 0,800 0,790 1,25% C 20 1,600 1,600 1,600 1,580 1,25% C 21 2,000 2,000 2,000 1,980 1,00% C Autos no 08700.003826/2015-30 Página 35 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 59. O conluio nesse certame se resume ao seguinte formato: apresentação de três cotações iguais (A, B e C) e uma quarta cotação com preço mínimo abaixo das demais (D); em leilão de três, dois desistem;
um se consagra vencedor (Francisco Flávio de Carvalho - ME) em todos os itens, com exceção dos itens 10 e 12 (SEI 0748354, p. 3427 a 3457 e 3475). 60. Nesse caso, o Representado foi contemplado apenas com esses itens 10 e 12, mesmo tendo apresentado preços iniciais e menores em todos os itens, porém com ínfima diferença aos demais concorrentes, de onde se observa forte indício de prática anticoncorrencial (SEI 0748354, p. 3475): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 36 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados IV.5. Sr. Herlandson de Oliveira Fernandes e Detalhe Serigrafia e Confecções 61. A atuação dos Representados foi evidenciada no âmbito do Pregão 011/2013, onde ocorreu suposta troca de informações comercialmente sensíveis com empresas concorrentes, qual seja, propostas de preços. 62. Ainda na fase de pesquisa mercadológica de preços, há indícios de que os Representados atuaram na confecção das propostas de preços, inclusive de empresas concorrentes, sob um mesmo modelo, conservando, inclusive, o mesmo “Número do Pedido” e a “Data” em todas as propostas, e sendo alterados apenas o Logotipo e a pessoa que assina (SEI 0748354, p. 3084, 3086 e 3088):
Autos no 08700.003826/2015-30 Página 37 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 38 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 39 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 63. Em relatórios emitidos pelo TCE/RN, vislumbra-se a participação conjunta dessas empresas em diversos certames, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com o estrito fim de cumprimento dos requisitos legais, quebra das práticas concorrenciais e favorecimento entre si, como se pode evidenciar na consulta a tais relatórios (SEI 0748354, p. 280 a 758), exemplificado a seguir: Autos no 08700.003826/2015-30 Página 40 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados IV.6. Sr. Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira e Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções" 64. A atuação dos Representados foi evidenciada no âmbito do Pregão 011/2013, onde ocorreu suposta troca de informações comercialmente sensíveis com empresas concorrentes, qual seja, propostas de preços. 65.
Ainda na fase de pesquisa mercadológica de preços, há indícios de que os Representados atuaram na confecção das propostas de preços, inclusive de empresas concorrentes, sob um mesmo modelo, conservando, inclusive, o mesmo “Número do Pedido” e a “Data” em todas as propostas, e sendo alterados apenas o Logotipo e a pessoa que assina (SEI 0748354, p. 3084, 3086 e 3088): Autos no 08700.003826/2015-30 Página 41 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 42 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Autos no 08700.003826/2015-30 Página 43 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 66. Nessa última proposta, inclusive, da empresa Gerusa Confecções, o nome do proprietário e administrador, na verdade, é o Sr. Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; porém, na proposta, foi colocado como “Gerussiano”, evidenciando ter sido confeccionada por sujeito que desconhecia a grafia correta. 67.
Em relatórios emitidos pelo TCE/RN, vislumbra-se a participação conjunta dessas empresas em diversos certames, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com o Autos no 08700.003826/2015-30 Página 44 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados estrito fim de cumprimento dos requisitos legais, quebra das práticas concorrenciais e favorecimento entre si, como se pode evidenciar na consulta a tais relatórios (SEI 0748354, p. 280 a 758), exemplificado a seguir: V. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO 68. Sabe-se que em casos de cartel a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. 69. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá1, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos2. 1 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.).
Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 2 A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.
09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – Autos no 08700.003826/2015-30 Página 45 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 70. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicas (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos.
Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto3 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. VI. CONCLUSÕES 71. Diante de todo o exposto, sugere-se: i) o aditamento ao Processo Administrativo com sua Reinstauração e que sejam incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, nos termos dos arts. 13 e 69 e seguintes, da Lei no 12.529/11 c.c arts. 145, 146, § 2o, e seguintes, do Regimento Interno do CADE - RICADE, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada no art. 36, I; § 3º, I, alínea “d” da Lei no 12.529/2011: a) Francisco Flávio de Carvalho; b) Michelson Ximenes Formiga Frota; c) Ricardo Gomes da Silva; d) Herlandson de Oliveira Fernandes; e) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; f) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; g) Francisco Flávio de Carvalho ME, "Infodigital"; h) M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; i) Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; j) Detalhe Serigrafia e Confecções; e k) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; ii) o envio ao Setor de Apoio Processual com vistas a proceder a notificação de todos os Representados: a) João Batista Dantas Maia; b) Maria Consuelo Batista dos Santos; c) Francisco Nunes dos Santos Neto; d) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; e) Luzinelson de Lima Alves; f) Francisco Flávio de Carvalho;
g) Michelson Ximenes Formiga Frota; h) Ricardo Gomes da Silva; i) Herlandson de Oliveira Fernandes; j) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; k) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; l) João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; m) M. C. Batista dos Santos, "J L Gráfica"; n) F. N. dos Santos Neto – ME, "Ideal Artes Gráficas"; o) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil"; p) L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; q) Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital"; r) M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; s) Ricardo que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.). 3 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. Autos no 08700.003826/2015-30 Página 46 de 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; t) Detalhe Serigrafia e Confecções; e u) Gerusa Rodrigues de P.
Oliveira ME, "Gerusa Confecções", nos termos do art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c arts. 148 e seguintes, do RICADE, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, devendo encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE, bem como da presente Nota Técnica; iii) que seja ressalvado que, juntamente com a defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 150 do RICADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 154 e §§, do RICADE; e iv) que seja evidenciado que os prazos processuais em desfavor dos Representados encontram-se suspensos ante a edição da Medida Provisória no 928, de 23 de março de 2020, que incluiu o art. 6º-C à Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 72. Estas as conclusões. ]
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