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CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2023

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Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1259118 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital"; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes Gráficas"; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil"; João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; M. C. Batista dos Santos ME, "J L Gráfica"; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva. Advogados: Adriano Gentil de Lima, Diego Meira de Souza, Francisco Raniere Batista de Araújo, Gilton Batista de Araújo Filho, Isaac Samuel do Carmo, Leylane Cristina Barros Pereira, Mariana Rosado de Miranda, Ravardierison Cardoso de Noronha e Reovan Brito Cabral da Nóbrega. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica 40 - Anexo" (SEI 1259217), que contém 97 páginas e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada.

NOTA TÉCNICA DE ACESSO PÚBLICO - VERSÃO ÚNICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Estado do Rio Grande do Norte. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c art. 156, §1o e §2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. Relatório Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16 de setembro de 2016, por meio do Despacho Decisório no 13/2016 (SEI 0238645), que acolheu a Nota Técnica no 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0238460), para apuração de suposto cartel em licitações públicas para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Estado do Rio Grande do Norte, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c § 3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE - RICADE. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1259217). V. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §§ 1o e 2o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

pela condenação dos Representados Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital"; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes Gráficas"; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil"; João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; M. C. Batista dos Santos ME, "J L Gráfica"; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, c/c § 3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. 4. Essas as conclusões.

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