JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2020

Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41

Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica no 08700.001805/2017-41. Suposto cartel no mercado nacional de sal. Desmembramento do processo. Suposta incapacidade civil do Representado. Nomeação de representante legal.

Decisão

sugere-se: i) a notificação do Representado Diante de todo o exposto, sugere-se: i) a notificação do Representado, bem como de sua companheira, Sra. Christiane de Azevedo Wagner, para que se manifestem nos autos, no prazo de 30 dias, quanto à efetivação ou não da curatela, instrumento que a permite participar na defesa do Representado; ii) quanto à curatela, no caso de haver manifestação negativa ou não ocorrendo manifestação no prazo estipulado, que seja providenciado o encaminhamento de ofício à Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro - DPU/RJ, com vistas à constituição de defensor público para atuação como curador especial no presente pleito pela aplicação subsidiária do art. 72 do Código de Processo Civil – CPC; e iii) o encaminhamento de ofício, também, ao Ministério Público Federal, para manifestação e acompanhamento da ação de curatela especial, em conformidade com o art. 74, II, da Lei no 10.741/2003 (Estatuto do idoso). 20. Estas as conclusões

Inteiro teor

13.626 caracteres transcritos do PDF oficial

[ Microsoft Word - Nota Técnica Contextualização MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Nota Técnica no 38/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0783424) EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica no 08700.001805/2017-41. Suposto cartel no mercado nacional de sal. Desmembramento do processo. Suposta incapacidade civil do Representado. Nomeação de representante legal. Nota Técnica de Acesso Público Autos no 08700.001805/2017-41 Página 2 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo no 08700.001805/2017-41, decorrente de decisão do desmembramento do Processo Administrativo no 08012.005882/2008-38, em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE, e consoante a Nota Técnica no 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537). 2. O Processo Administrativo no 08012.005882/2008-38 foi instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (SEI 0002355 - fls. 422-487), acolhida pelo Despacho nº 962 (SEI 0002355 - fls.

514-515), com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de sal com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 3. Notificado da instauração do referido Processo (SEI 0002355 - fl. 541), o Representado não apresentou defesa. No entanto, sua companheira, Sra. Christiane de Azevedo Wagner, compareceu aos autos em correspondência datada de 03 de julho de 2014 (SEI 0002385 – fl. 4.287 – cópia abaixo), informando que o Representado padecia da doença de Alzheimer, estando com sua memória comprometida, o que o impedia de se lembrar de fatos recentes e antigos: Autos no 08700.001805/2017-41 Página 3 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público Autos no 08700.001805/2017-41 Página 4 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público 4. A correspondência acima trouxe ainda aos autos declaração de neurologista que acompanha o tratamento médico do Representado (SEI 0002385 – fl. 4.289 – cópia abaixo), na qual atesta o seu estado mental: Autos no 08700.001805/2017-41 Página 5 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público 5. A Sra.

Christiane de Azevedo Wagner, então, em razão de tal circunstância, alegando que o Representado não tinha condições de se lembrar dos eventos mencionados no processo, e, portanto, de se defender das acusações, bem como em razão de sua avançada idade (82 anos), solicitou sua exclusão deste “procedimento administrativo” (sic). 6. Em 27 de agosto de 2014, esta Superintendência-Geral expediu a Nota Técnica no 254 (SEI 0002397 - fls. 5.463 a 5.529), na qual, em sua fl. 5.520, foi sugerido o seguinte procedimento em relação ao Representado: “212. Inicialmente notificar a parte, no endereço indicado às fls. 4287, para a apresentação de laudos oficiais atestando a condição do paciente, bem como documentação que constitua a Sra Christiane de Azevedo Wagner como apta a se manifestar nos autos em nome do Representado. 213. Após ajuntada, prosseguir a instrução processual e, ao seu término, relatar o fato no registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (RICADE Art. 156, §2°, IV) para a oportuna manifestação da Procuradoria Federal junto ao Cade, em relação aos efeitos jurídicos da circunstância registrada.” (grifo nosso) 7. Em função disso, foram encaminhados ao Representado, bem como à sua companheira, os Ofícios no 3895 e 3896/2016/CADE, de 12 de agosto de 2016 (SEI 0231240 e 0231284), aos quais a Sra.

Christiane de Azevedo Wagner voltou a se manifestar nos autos (SEI 0237908), mantendo as alegações anteriores e sem apresentar documentação probatória quanto à interdição, conforme trecho abaixo da carta de 30 de agosto de 2016: 8. Em 10 de outubro de 2016, foi apresentado novo laudo médico (SEI 0253377 – cópia abaixo) de sua médica neurologista particular: Autos no 08700.001805/2017-41 Página 6 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público Autos no 08700.001805/2017-41 Página 7 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público 9. Instada a se manifestar, por intermédio do Memorando no 1437/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 18/08/2016 (SEI 0231341), quanto à possível incapacidade civil do Representado, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - ProCade emitiu o Parecer no 41/2016/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, em 29 de setembro de 2016 (SEI 0234904 – trecho abaixo), no qual concluiu que, caso não houvesse curador, deveria ser nomeado curador especial, qual seja, a Defensoria Pública da União pela aplicação subsidiária do art. 72 do Código de Processo Civil – CPC: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - ... Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.” 10.

Enfim, o desmembramento processual ocorrido, em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 148, inciso IV, do RICADE, foi decidido pela Nota Técnica no 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317539), com vistas a permitir a continuidade das investigações em relação ao Representado em tela, no bojo do Processo Administrativo no 08700.001805/2017-41, sem prejuízo da celeridade processual quanto aos demais Representados envolvidos no Processo Administrativo no 08012.005882/2008-38: “Assim, face aos relevantes indícios da participação de Afrânio Manhães Barreto, do entendimento da ProCade, ante o exposto e com fulcro no art. 148, inciso. IV do RICade e arts. 113 do CPC, sugere-se o desmembramento do processo, a fim de possa ser avaliada a capacidade civil do representado Sr. Afrânio Manhães Barreto, decidindo-se pela decretação da revelia e encerramento do processo e eventual responsabilização da Srª Christiane pelas declarações prestadas ao CADE, ou, se verificada a necessidade de curatela especial, pela concessão de oportunidade de defesa sob supervisão da Defensoria Pública da União.” 11. É o sucinto relatório. II. BREVES CONSIDERAÇÕES 12. De acordo com documento de Identidade abaixo, constata-se que o Representado, nascido em 25 de novembro de 1931, esteja atualmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade: Autos no 08700.001805/2017-41 Página 8 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público 13.

Em que pese o pedido da companheira do Representado, Sra. Christiane de Azevedo Wagner, para que o mesmo seja excluído do polo passivo deste Processo Administrativo, não se vislumbra fundamentação legal que ampare tal procedimento. 14. Por isso, cabe aqui uma breve explanação sobre o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público1: “Cuida-se de um dos princípios mais basilares do Direito Administrativo. Por ele a Administração Pública não é a “dona” da coisa pública, mas sim, mera gestora, porque de titularidade do povo, seu legítimo e único “dono”. Em exposição de grande simplicidade e clareza, Alexandrino e Paulo (2017, p. 229) explicam o significado da palavra indisponibilidade a partir de analogia com o direito de propriedade no Direito Civil: Diz-se que quem tem disposição sobre determinada coisa é o seu proprietário. Quem não é proprietário de algo não dispõe desse algo, esse algo, para ele, é indisponível. Os bens e interesse públicos são indisponíveis, vale dizer, não pertencem à Administração, tampouco a seus agentes públicos. A esses cabe apenas a sua gestão, em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. (grifo nosso) Concordamos com os renomados autores. De fato, seguindo a analogia proposta, a Administração não é a “proprietária” dos interesses e bens públicos – a dita “coisa pública”. Seu legítimo proprietário é o povo a quem o manejo deles deverá ser dirigido.

A expressão interesses públicos gravada no princípio deverá ser compreendida em sua versão mais abrangente, para agasalhar tudo que efetivamente se acha à disposição da Administração Pública para que sejam satisfeitos os interesses da coletividade, incluindo todo o patrimônio público, assim como os direitos e os interesses do povo em geral. ... 1 Nascimento, Raphael Spyere do. Direito Administrativo: Legislação Fundamental. Brasília: Alumnus, 2019. Autos no 08700.001805/2017-41 Página 9 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público Como a administração pública não é titular da “coisa pública”, mas assume a postura de sua gestora ou realizadora, sua atuação deverá atender ao que previamente estabelecido em lei, que é o instrumento jurídico formal utilizado para fazer constar qual o fim de interesse público que o seu titular, o povo, deseja a satisfação. Por outras palavras, o administrador público não tem a prerrogativa de reputar o fim de interesse público de sua atuação, pois isso cabe à lei realizar como expressão da soberania popular. Percebe-se que o princípio em baila guarda grande proximidade com a legalidade administrativa, na medida em que ao administrador público é devido dar cumprimento à lei quanto aos fins de interesse público nela gravados, ciente de que como mero gestor da “coisa pública”, nada mais é que um instrumento para consecução da vontade da lei (voluntas legis) que, por seu turno, retrata a vontade do povo.

Justamente visando dar cumprimento a esses fins, a legislação brasileira entrega à Administração Pública poderes e competências públicas as quais não poderá renunciar, salvo se a própria lei, que exprime a vontade popular, taxativamente autorizar.” Legalidade Indisponibilidade do Interesse Público • Condiciona a atuação administrativa ao que autorizado ou determinado por lei; • É a lei que expressa a vontade do povo quanto aos fins de interesse público a serem atendidos. X • A Administração Pública não é titular/"dona" da coisa pública, mas sua mera gestora; • Não cabe à Administração, a seu critério, definir o fim de interesse público de suas açõs (porque isso é feito pela lei); • Administração tem status de intérprete e executora da lei. 15. Nesse diapasão, a ProCade, em seu Parecer no 41/2016/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, em 29 de setembro de 2016 (SEI 0234904 – trecho abaixo), concluiu que, caso não houvesse curador, deveria ser nomeado curador especial, qual seja, a Defensoria Pública da União pela aplicação subsidiária do art. 72 do Código de Processo Civil – CPC: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - ... Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.” Autos no 08700.001805/2017-41 Página 10 de 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Acesso Público 16.

Vale registrar, ainda, o preconizado no art. 74, II, da Lei no 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do idoso), quanto ao acompanhamento pelo Ministério Público nas ações que envolvam a designação de curador especial, conforme abaixo: “Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - ... II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;” 17. Por fim, esta Superintendência-Geral compreende a delicadeza da situação, considerando o estado de saúde mental do Representado, e entende que possa estar afetando todo o ambiente familiar, porém, não se pode furtar do dever legal de dar seguimento ao feito. 18. No entanto, no intuito de tornar o processo mais confortável possível, será solicitada a assistência da Defensoria Pública da União, pela aplicação subsidiária do art. 72 do Código de Processo Civil – CPC, bem como o acompanhamento pelo Ministério Público Federal, considerando as prerrogativas decorrentes do Estatuto do Idoso, a fim de que todos os direitos do Representado possam ser usufruídos, tendo em vista a sua relativa incapacidade. III. CONCLUSÕES 19. Diante de todo o exposto, sugere-se: i) a notificação do Representado, bem como de sua companheira, Sra.

Christiane de Azevedo Wagner, para que se manifestem nos autos, no prazo de 30 dias, quanto à efetivação ou não da curatela, instrumento que a permite participar na defesa do Representado; ii) quanto à curatela, no caso de haver manifestação negativa ou não ocorrendo manifestação no prazo estipulado, que seja providenciado o encaminhamento de ofício à Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro - DPU/RJ, com vistas à constituição de defensor público para atuação como curador especial no presente pleito pela aplicação subsidiária do art. 72 do Código de Processo Civil – CPC; e iii) o encaminhamento de ofício, também, ao Ministério Público Federal, para manifestação e acompanhamento da ação de curatela especial, em conformidade com o art. 74, II, da Lei no 10.741/2003 (Estatuto do idoso). 20. Estas as conclusões. ]

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa