CADE · Tribunal do CADE · 13/09/2024
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1442875 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 (Autos Restritos nº 08700.007287/2023-18) Representado: Afrânio Manhães Barreto Advogados: Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral De Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO Relator - CONSELHEIRO Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO PÚBLICA voto I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Afrânio Manhães Barreto (“Embargante” ou “Representado”) em face da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade na 233ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 21/08/2024 (SEI 1431528). Na ocasião, o Plenário, por maioria, determinou a condenação do Representado por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. A multa foi fixada no valor de 50.000 UFIR, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época da conduta, para pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade.
O Representado, ora Embargante, alega omissão no referido voto no que se refere às circunstâncias de mensuração da dosimetria da pena que, em sua visão, deveriam ser consideradas como atenuantes, especificamente (i) a situação econômica do infrator; e (ii) o efeito dissuasório. É o Relatório. Passo à análise dos Embargos de Declaração. II. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos Embargos de Declaração, deles conheço. III. MÉRITO Conforme adiantado no relatório supra, o Embargante suscita a existência de omissões no voto embargado no que se refere à situação econômica do infrator e ao efeito dissuasório da pena, critérios de mensuração que não teriam sido consideradas no estabelecimento da multa no voto embargado. Quanto à situação econômica do infrator, alega que da observação dos informes de rendimentos dos últimos 5 (cinco) anos do Representado, [ACESSO RESTRITO]. Além disso, afirma que deve ser ponderado que o Representado é pessoa idosa, com Alzheimer em estágio avançado [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, quanto ao efeito dissuasório defende que, considerando que visa coibir a reiteração da prática por parte do infrator, no presente caso seria impossível aplicá-lo em razão do estado de saúde do Representado [ACESSO RESTRITO]. De fato, assiste razão ao Embargante quando afirma que tais circunstâncias de dosimetria da pena não foram expressamente indicadas no voto embargado.
Ocorre que, muito embora tais critérios não tenham sido expressamente pontuados, foram sim considerados na estipulação da multa. Portanto, faço breves considerações somente para suprir a omissão e adianto que o valor da multa não será alterado. No que diz respeito à situação econômica do infrator, a jurisprudência do Cade é no sentido de que esta variável “poderá ser considerada como limitadora, no caso de carência de capacidade de pagamento (princípio do ability to pay), ou como circunstância do agravante, hipótese na qual ela será aplicada na alíquota para manutenção do efeito dissuasório”[1]. Com fins de verificar a adequação do valor da multa estipulada no presente caso à capacidade econômica do infrator, foi considerada a metodologia do ability to pay, a qual preconiza que, uma vez verificado o rendimento anual do infrator, considera-se que a multa a ser aplicada, em regra, não deve ser superior a 30% (trinta por cento) da renda bruta anual do infrator, somada a 6% (seis por cento) do valor de seu patrimônio[2]. Ao observar os informes de rendimentos do Embargante coligidos aos autos (SEI nº 1297895), verificou-se que a multa de 50.000 UFIR encontra-se dentro da capacidade econômica do infrator. A título de exemplo, e com base no informe de rendimentos mais recente disponível nos autos, [ACESSO RESTRITO].
Rememore-se que, no presente caso, a multa foi estabelecida em 50.000 UFIR e, conforme consta de informações disponíveis no site da Receita Federal, 1 UFIR equivale a 1,0641 reais, o qual corresponde ao seu valor mais atual disponível[3] e, portanto, deve ser utilizado para fins de conversão em reais. Portanto, a multa fixada está abaixo da capacidade econômica do infrator. Quanto ao papel dissuasório, ressalvo que ainda que tenha um caráter específico voltado ao indivíduo que cometeu a infração, também possui um papel geral no sentido de retirar incentivos para que outros agentes econômicos venham a cometer a infração[4]. Nesse sentido, o papel dissuasório deve estar presente, ainda que no caso tenha sido observada a delicada situação de saúde do Embargante. Considero, portanto, que o valor de 50.000 UFIR estabelecido no voto embargado cumpre seu papel dissuasório, além de estar em linha com a capacidade econômica do Embargado e o princípio da proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Representado, dando provimento apenas para suprir a omissão quanto aos critérios de mensuração para fins de cálculo de dosimetria suscitados, especificamente, situação econômica do infrator e efeito dissuasório sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, vez que mantenho a multa de 50.000 UFIR.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Processo nº 08700.007278/2015-17, Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e outros, Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, j. 03/08/2022 (200ª Sessão Ordinária de Julgamento), Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. SEI nº 1100178. [2] Processo nº 08700.007278/2015-17, Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e outros, Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, j. 03/08/2022 (200ª Sessão Ordinária de Julgamento), Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. SEI nº 1100178. [3] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir. Acesso em: 03.09.2024. [4] Nos termos do Guia de Dosimetria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (2023), “as multas devem ser proporcionais no sentido de impor ações dissuasórias necessárias, adequadas e suficientes para retirar os incentivos aos agentes econômicos”. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em 06.09.2024
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