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CADE · Tribunal do CADE · 15/08/2024

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DO SAL. PESSOA FÍSICA. DESMEMBRAMENTO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO CADE PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. VOTO PELA CONDENAÇÃO. MULTA. 1. Processo Administrativo “filhote” resultante de desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, que trata de cartel no mercado nacional de sal marinho. 2. Inexistência de prescrição intercorrente. Os marcos interruptivos proferidos no Processo Administrativo Originário interrompem a prescrição intercorrente no Processo Desmembrado, dado que a mesma conduta anticompetitiva é investigada, de modo que não é necessário que o ato instrutório seja apurado dentro de um mesmo caderno processual, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei 12.529/2011, que se refere à “apuração da infração” e nos precedentes deste Conselho. 3. A regra da redução da prescrição pela metade para maiores de 70 (setenta) anos, prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável aos Processos Administrativo em trâmite no Cade e, portanto, ao Representado. Precedentes. In casu, mesmo ao aplicar a regra estabelecida no referido dispositivo, não houve incidência da prescrição quinquenal. 4. A materialidade do cartel do sal marinho restou amplamente comprovada nos autos do Processo Administrativo Originário. Busca e Apreensão. Vasto acervo probatório. 5. Condenação do Representado por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11.

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SEI/CADE - 1429012 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio Representado: Afrânio Manhães Barreto Advogados(as): Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral De Almeida Sampaio, Gabriela Miranda Naves e Outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima Voto-Vista: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO VISTA - CONSELHEIRO Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DO SAL. PESSOA FÍSICA. DESMEMBRAMENTO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO CADE PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. VOTO PELA CONDENAÇÃO. MULTA. 1. Processo Administrativo “filhote” resultante de desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, que trata de cartel no mercado nacional de sal marinho. 2. Inexistência de prescrição intercorrente. Os marcos interruptivos proferidos no Processo Administrativo Originário interrompem a prescrição intercorrente no Processo Desmembrado, dado que a mesma conduta anticompetitiva é investigada, de modo que não é necessário que o ato instrutório seja apurado dentro de um mesmo caderno processual, com fundamento no art.

46, § 1º, da Lei 12.529/2011, que se refere à “apuração da infração” e nos precedentes deste Conselho. 3. A regra da redução da prescrição pela metade para maiores de 70 (setenta) anos, prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável aos Processos Administrativo em trâmite no Cade e, portanto, ao Representado. Precedentes. In casu, mesmo ao aplicar a regra estabelecida no referido dispositivo, não houve incidência da prescrição quinquenal. 4. A materialidade do cartel do sal marinho restou amplamente comprovada nos autos do Processo Administrativo Originário. Busca e Apreensão. Vasto acervo probatório. 5. Condenação do Representado por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. voto I. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) em 23.3.2017 que, em atenção à Nota Técnica nº 31/2017 (SEI nº 0317537), determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 (“Processo Originário” ou “PA Originário”), tendo em vista a alegada incapacidade civil do Representado Afrânio Manhães Barreto para que fosse possível o prosseguimento das investigações em relação ao seu envolvimento no cartel no mercado nacional de sal marinho.

Nos autos do Processo Originário, a SG/Cade tomou conhecimento da alegada incapacidade civil do Representado Afrânio Manhães Barreto quando sua esposa, Sra. Christiane de Azevedo Wagner, compareceu àqueles autos em 03.07.2014 e informou que o Representado padecia da doença de Alzheimer, “estando com a sua memória comprometida”. Na ocasião, apresentou laudo médico datado de 16.06.2014, que atestou que o Representado possuía “quadro clínico compatível com a doença de Alzheimer” (SEI nº 0002385, fls. 4287-4289). Em razão do informado, a SG/Cade encaminhou os Ofícios nº 3895/2016 (SEI nº 0231240) e nº 3896/2016 (SEI nº 0231284) em que solicitou ao Representado e à Christiane de Azevedo Wagner para que encaminhassem a documentação comprovando a sua incapacidade. Em 30.08.2016, Christiane de Azevedo Wagner, em resposta, informou que a família do Representado não cogitou interditá-lo, por considerar “um processo traumático e desnecessário” (SEI nº 0237908). Tendo em vista a especificidade da situação narrada, a SG/Cade consultou a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) justamente para verificar qual deveria ser o tratamento conferido ao Representado. Em resposta à consulta, em 29.09.2016, sobreveio o Parecer nº 41/2016 (SEI nº 0234904) em que a PFE/Cade concluiu o que segue: Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada presta os esclarecimentos solicitados pela Superintendência Geral: - corretude do procedimento adotado;

- responsabilidade da curadora pela defesa do representado, acaso interditado; - pela nomeação de curador especial, no caso, a Defensoria Pública da União, acaso não haja curador e reste comprovada a incapacidade a juízo da Superintendência, aplicando-se subsidiariamente o artigo 72 do CPC; - pela inaplicabilidade do artigo 152 do CPP à presente situação; - pela ocorrência da revelia se comprovada a interdição e a curadoria anterior ao recebimento da notificação; em caso de ausência de resposta ou curatela, pela adoção do procedimento de curadoria especial; em caso de demonstração de curadoria posterior ao recebimento da notificação, pela devolução de prazo para defesa à peticionária. Observe-se que referido parecer indicou possibilidades subsidiárias. Nota-se que não houve a nomeação de curador do Representado, eis que a Sra. Christiane de Azevedo Wagner informou que a família do Representado optou por não o interditar e era necessária a comprovação quanto à alegada incapacidade para que não houvesse qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Assim, em 23.3.2017, por meio da Nota Técnica nº 31/2017 (SEI nº 0317537), acolhida por meio do Despacho SG nº 05/2017 (SEI nº 0317541), a SG/Cade procedeu o desmembramento processual do feito originário para avaliar a capacidade civil do Representado, momento em que foi instaurado o Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 (“Processo Desmembrado” ou “Processo Filhote” ou “PA Desmembrado”) que se analisa.

A partir do desmembramento, ou seja, da data de 23.3.2017, o processo teve seu regular prosseguimento. Ao apresentar a Defesa Administrativa (SEI nº 0846290), em 18.12.2020, o Representado suscitou, dentre outros argumentos, que teria sido caracterizada a prescrição intercorrente no caso. Defende que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem que a SG/Cade tenha adotado medidas para instrução. Afirma que “não é qualquer ato da Administração Pública que é capaz de interromper o prazo prescricional”, mas somente aqueles que visem “apurar fatos”. Nesse sentido, defende que os seguintes documentos dos autos não possuiriam o condão de interromper a prescrição: (i) Ofício nº 770/2018; (ii) Ofício nº 1.045/2018; (iii) Nota Técnica nº 38; (iv) Ofício nº 5573/2020; e (v) Ofício nº 5576/2020. Na 229ª Sessão de Julgamento o Conselheiro Relator Gustavo Augusto votou no sentido de acatar a prejudicial de mérito quanto à incidência da prescrição intercorrente suscitada pelo Representado. Após o voto do Conselheiro Relator, pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a incidência ou não de prescrição intercorrente no caso concreto, sobretudo em razão das divergências de entendimento entre a SG/Cade e o MPF, de um lado; e a PFE/Cade, de outro. Ao longo do voto, irei adentrar nos referidos entendimentos quanto ao ponto controvertido. II.

DAS PRELIMINARES Antes de adentrar nas razões do meu pedido de vista, farei breves considerações sobre as preliminares suscitadas pelo Representado. Em sede de Defesa Administrativa (SEI nº 0846290), o Representado suscitou as seguintes supostas nulidades processuais: (i) ausência de individualização e delimitação temporal da conduta; (ii) violação à ampla defesa e ao contraditório; e (iii) extemporaneidade da instauração do Processo Originário. Quanto às preliminares suscitadas, por economia e eficiência processual, integro as razões de decidir da SG/Cade, que analisou e afastou as preliminares na Nota Técnica nº 41/2021 (SEI nº 0890813), acolhida pelo Despacho SG nº 535 (SEI nº 0890832). III. PREJUDICIAL DE MÉRITO Conforme adiantado, o meu pedido de vista foi no sentido de melhor analisar a temática de prescrição no presente caso. Passo, portanto, a abordar cada um dos entendimentos – SG/Cade, MPF e PFE/Cade, que foram proferidos sobre o caso. III.1. DA NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE Na visão da SG/Cade, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 9.873/1999[1], não houve a incidência de prescrição intercorrente no caso. Com base no referido dispositivo, a SG/Cade afirma que “se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não há falar em prescrição intercorrente”. Prossegue afirmando que o ponto fulcral é, portanto, estabelecer “quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”.

Nesse sentido, colaciona parecer da PFE/Cade, bastante citado ao tratar de prescrição intercorrente, que apresenta hipóteses de interrupção: i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); v) reiteração de ofícios não respondidos; vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Com base no referido parecer, em sua análise, a SG/Cade afirmou que os seguintes atos instrutórios seriam aptos a interromper a prescrição:

Data Diligência Conteúdo Destinatário Nº SEI 23.03.2017 Nota Técnica 31 Desmembramento do feito originário e o prosseguimento das investigações relativamente ao envolvimento do Representado. Representado 0317537 05.03.2018 Ofício 770 Ofício visando a obtenção de advogado dativo para Representado. Érika Lenehr (IESB) 0444904 09.03.2018 Ofício 1045 Ofício visando a obtenção de advogado dativo para Representado. Eda Coutinho (IESB) 0451775 04.08.2020 Nota Técnica 38 Notificação do Representado quanto à efetivação ou não da curatela. Afrânio Manhães 0783424 24.07.2020 Ofício 5573 Ofício visando a notificação do Representado quanto à efetivação ou não da curatela. Afrânio Manhães 0783439 24.07.2020 Ofício 5576 Ofício visando a notificação de Christiane de Azevedo quanto à efetivação ou não da curatela do Representado. Christiane de Azevedo 0783480 Fonte: elaboração própria do Tribunal Portanto, a SG/Cade entende que os atos acima indicados, todos do Processo Desmembrado, tiveram a motivação de apurar as infrações imputadas ao Representado, afastando a incidência de prescrição intercorrente no caso. III.2. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Na visão do MPF, inexiste prescrição intercorrente no caso. O Parquet afirma que há atos realizados pela SG/Cade “com a única finalidade de impulsionar a marcha do presente Processo Administrativo” e que estes atos foram motivados pela “especial situação de saúde mental do Representado”.

Afirma o Parquet que a jurisprudência do Cade é no sentido de que “qualquer ato processual que tenha por intuito impulsionar a elucidação de questões controversas do feito, ou mesmo quaisquer atos com motivação para apurar a infração, devem ser considerados na análise de possível prescrição intercorrente”. Assim como a SG/Cade, cita parecer da PFE/Cade acima indicado para defender que no caso estaria presente a hipótese de marco interruptivo de “reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa a investigação”. Isso porque, entende que os Ofícios nº 770, datado de 05.03.2018 e nº 1.045, datado de 09.03.2018, ambos enviados pela SG/Cade para o Instituto de Educação Superior de Brasília (“IESB”) objetivando obter advogado dativo para o Representado, são marcos interruptivos da prescrição eis que teriam visado “dar marcha ao processo” no sentido de oportunizar ao Representado a apresentação de defesa no que “interessa a investigação”. Concluiu, portanto, que não houve prescrição intercorrente no caso. III.4. DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE Em 11.03.2024 a PFE/Cade emitiu o Parecer nº 00001/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU em que, ao contrário da SG/Cade e do MPF, defendeu que houve a incidência de prescrição intercorrente no caso.

A PFE/Cade sustenta que após a emissão da Nota Técnica nº 31/2017 (SEI nº 0317537), acolhida pelo Despacho SG nº 5/2017, a SG/Cade não teria promovido atos de instrução nos três anos seguintes. Para a PFE/Cade, os Ofícios nº 770/2018, de 05.03.2018 e nº 1045/2018, de 09.03.2018, encaminhados ao Núcleo de Prática Jurídica do Instituto de Educação Superior de Brasília (“IESB”) para a obtenção de advogado dativo para o Representado, não seriam atos de instrução. Na visão da PFE/Cade, o “convite” encaminhado ao IESB “não contribui de modo algum para a marcha processual, uma vez que tal instituição sequer poderia defender os interesses do representado sem que o representado constituísse o mencionado Núcleo de Prática Jurídica como seu procurador”. Conforme adiantado, pedi vistas do presente processo administrativo para melhor verificar esta questão. Diante da necessidade de abordagem de alguns pontos específicos, em Despacho Ordinatório (SEI nº 1389561) homologado na 230ª Sessão Ordinária de Julgamento, solicitei a complementação do parecer pela PFE/Cade para que abordasse os quesitos que reproduzo a seguir: a) Prescrição intercorrente com base na jurisprudência atualizada dos Tribunais do Poder Judiciário, especialmente tendo em vista os marcos considerados interruptivos com finalidade de instrução;

b) Se os atos de instrução, marcos interruptivos do processo originário, também aproveitam ao processo filhote, para fins de interrupção da prescrição, com base na jurisprudência deste Conselho; c) Se o ato de julgamento do processo originário pode ser considerado marco interruptivo da prescrição no processo filhote, com base jurisprudência do Cade; e d) Jurisprudência deste Conselho em relação à aplicação da regra de redução da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 115 do Código Penal. Em 20.06.2024, sobreveio o Parecer nº 00034/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU em que a PFE/Cade se manifestou especificamente sobre os quesitos solicitados (SEI nº 1404354). O entendimento da PFE/Cade com relação aos quesitos acima indicados será abordado em conjunto com a minha análise quanto ao caso. Em 26.07.2024 (SEI nº 1420372) o Representado apresentou manifestação em que expôs seu entendimento quanto aos quesitos abordados no Parecer nº 00034/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, concordando e reiterando o entendimento da PFE/Cade. III.4.a. Das respostas aos quesitos encaminhados à PFE/Cade Conforme adiantei, determinei a remessa dos autos à PFE/Cade para que abordasse os quesitos específicos que me levaram a pedir vista dos presentes autos. Passo a analisar cada um deles, com base no Parecer nº 00034/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1404354) e no meu entendimento sobre o assunto.

a) Prescrição intercorrente com base na jurisprudência atualizada dos Tribunais do Poder Judiciário, especialmente tendo em vista os marcos considerados interruptivos com finalidade de instrução Sobre este quesito em específico, a PFE/Cade apresentou diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Em relação especificamente ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), reproduzo trecho de acórdão proferido pela Primeira Turma indicado pela PFE/Cade em seu parecer que considero de suma importância para o deslinde do presente caso: [...] 6. Desse modo, dada a fluidez inerente ao termo, torna-se fundamental definir o que o caracteriza despacho. No caso, despacho, deve ser compreendido como qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que resulte efetiva inovação nos autos, como ocorre com as manifestações técnicas produzidas pela Administração acerca dos elementos trazidos aos autos processuais (análise de fatos, provas e defesas), com os pareceres e até mesmo com a adoção de providências internas ou externas que importem impulso processual (expedição de intimações, por exemplo). 7. Entretanto, não pode ser considerada como despacho a mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo sem a produção de uma efetiva manifestação, ou a mera repetição de manifestações ou providências já presentes nos autos.

[...] (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 613122/SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data do julgamento 10/11/2015, Data da publicação/fonte DJe 23/11/2015) (grifado). Percebe-se que os atos aptos a interromper a prescrição estão relacionados com a capacidade de inovar nos autos, isto é, trazer aos autos informações que efetivamente importarão em instrução processual de modo a dar impulso ao processo. Como exemplo, o STJ cita “manifestações técnicas produzidas pela Administração acerca dos elementos trazidos aos autos processuais (análise de fatos, provas e defesas)”. O STJ também indica exemplos de atos que não podem ser considerados como despachos: a mera circulação dos autos em áreas técnicas da Administração Pública ou a repetição de manifestações ou providências apresentadas nos autos. Há que se destacar que, apesar da data do julgamento, o precedente do STJ se mostra atual, principalmente considerando que recursos especiais interpostos para discutir a temática da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos não têm sido conhecidos no STJ em razão do óbice da Súmula nº 7[2]. Por essa razão, os julgados dos Tribunais Regionais Federais acabam sendo bastante abordados ao tratar desta temática, por serem mais recentes e apresentarem alguns exemplos dos atos que podem ser enquadrados como instrutórios no âmbito da Administração Pública, desde que em linha com o STJ.

Em relação especificamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, reproduzo um dos precedentes indicados pela PFE/Cade: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/1999). RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A lavratura do auto de infração ocorreu em 25/07/2009. Em agosto e setembro de 2011 foram exarados os pareceres instrutórios e determinada a intimação do autuado para apresentação de alegações finais. Esses atos, além de importarem em apuração do fato, impulsionam o processo administrativo, indicando o final da fase instrutória e o início da fase de julgamento. Precedente. 5. Entre 21 e 27 de setembro de 2011 foi proferida a decisão administrativa de 1ª instância, cuja interrupção da prescrição intercorrente é indubitável, por força do art. 2º, § 3º da Lei nº 9.873/99. Após a apresentação do recurso administrativo, foi proferida a decisão de manutenção da decisão de primeira instância em 15 de setembro de 2014, por meio do qual a autoridade julgadora recebeu o recurso e remeteu-o à autoridade competente para julgamento. Esse ato possui conteúdo decisório, pois declarou o efeito devolutivo do recurso, sua tempestividade e indeferiu o pedido de exercício do juízo de retratação.

Posteriormente, em 25/04/2017, foi proferida a decisão recursal, que encerrou definitivamente o processo administrativo. 6. Diante dos fatos narrados, conclui-se que não houve consumação da prescrição intercorrente no procedimento administra instaurado pelo IBAMA. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrad. (Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Apelação Cível 1004057-70.2019.4.01.3603, Data do julgamento 11/05/2024, Data da publicação PJe de 11/05/2024) (grifado). Novamente fala-se em atos que importem em apuração do fato e impulsionem o processo administrativo, citando como exemplos eventuais “pareceres instrutórios” proferidos nos autos e, ainda, “intimação do autuado para apresentação de alegações finais”. Após a indicação dos julgados, a PFE/Cade afirmou que “há dificuldade em delimitar com precisão os atos processuais praticados pelo CADE que são claramente interruptivos do prazo da prescrição intercorrente e os que claramente não são interruptivos desse prazo”, mas complementa que os precedentes do STJ e TRFs indicados no parecer contribuem “para que se extraia um critério a partir dos acórdãos mais recentes proferidos pelos Tribunais que julgam os processos referentes a essa matéria”.

Assim, com base nos precedentes judiciais indicados, a PFE/Cade listou alguns exemplos de atos praticados por esta Autoridade Antitruste que se enquadram como marcos interruptivos da prescrição, tais como “as notificações dos representados para apresentar defesa e alegações finais, as manifestações da SG, da PFE-CADE e do Ministério Público Federal junto ao CADE acerca dos fatos apurados no processo e da instrução realizada e as diligências necessárias à apuração do fato”. Diante disso, concluiu a PFE/Cade que, em análise aos autos do processo administrativo, não há atos de conteúdo decisório ou instrutório no sentido de impulsionar o processo à conclusão nos 3 (três) anos seguintes ao Despacho SG nº 5/2017 (SEI nº 0317541). Quanto a este ponto, concordo com a PFE/Cade. De fato, ao analisar os autos do processo administrativo desmembrado, após o Despacho SG nº 5/2017, de 23.03.2017, os próximos atos que considero efetivamente de cunho instrutório são os Ofícios de nº 5573/2020 (SEI nº 0783439) e nº 5576/2020 (SEI nº 0783480), datados de 24.07.2020, isto é, passados mais de três anos do marco interruptivo anterior. Tais ofícios foram encaminhados para o Representado e Christiane de Azevedo Wagner para que se manifestassem sobre a efetivação ou não da curatela, para que outra pessoa, devidamente nomeada curadora, pudesse participar da defesa do Representado. Ou seja, tais atos são notificações para o prosseguimento do Processo Administrativo.

Os Ofícios que estariam dentro do prazo trienal (Ofício nº 770/2018/CADE e Ofício nº 1045/2018/CADE), ambos encaminhados ao Instituto de Ensino Superior de Brasília (“IESB”) para a obtenção de advogado dativo para eventual elaboração da Defesa Administrativa do Representado, não são atos instrutórios por não darem impulso processual no sentido de apurar a infração. Além disso, com base na jurisprudência do Poder Judiciário[3] e dos precedentes deste Conselho, verificou-se dificuldade em enquadrar referidos ofícios como marcos interruptivos. Assim sendo, em observância aos autos somente do processo administrativo desmembrado, concordo com a PFE/Cade, eis que passaram mais de 3 (três) anos sem que fossem proferidos novos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Contudo, entendo que os autos do processo desmembrado não podem ser analisados em separado do processo originário, conforme explicarei no próximo tópico. Assim, necessário observar se nos autos do processo administrativo originário foram proferidos atos que possam ser enquadrados como interruptivos da prescrição intercorrente, o que me leva à análise dos próximos quesitos que serão analisados em conjunto. a) Se os atos de instrução, marcos interruptivos do processo originário, também aproveitam ao processo filhote, para fins de interrupção da prescrição, com base na jurisprudência deste Conselho;

b) Se o ato de julgamento do processo originário pode ser considerado marco interruptivo da prescrição no processo filhote, com base jurisprudência do Cade Outra razão do meu pedido de vista foi verificar se os atos de instrução eventualmente proferidos no Processo Originário seriam aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente no Processo Desmembrado. Sobre este ponto, a PFE/Cade indicou Voto Vencedor proferido pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 ocorrido em 08.02.2023. Referido processo também foi decorrente de desmembramento de PA originário (PA nº 08012.003970/2010-10) em que foi apurada a prática de cartel internacional no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e tensão mais baixa. Ao analisar a questão da prescrição intercorrente, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou seu entendimento no sentido de que os atos instrutórios proferidos nos autos do PA Originário também devem ser considerados marcos interruptivos no PA Desmembrado, pois apura-se a mesma infração de modo que não é necessário que o ato instrutório seja apurado dentro de um mesmo caderno processual, isto é, no Processo Desmembrado. Veja-se: “No caso em tela, a tese de prescrição intercorrente arguida foca propriamente não na dimensão material do direito de defesa subjacente à prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas sim na sua dimensão processual.

Na visão dos representados, não basta que a Administração Pública pratique ato que importe na apuração da infração à ordem econômica, sendo necessário ainda que ela pratique dentro de um dado caderno processual, in casu, no âmbito do Processo Administrativo desmembrado. A meu ver, e com as devidas vênias aos que pensam em contrário, essa argumentação passa ao largo da adequada compreensão do instituto da prescrição administrativa na seara antitruste, principalmente tendo em vista não só a disposição expressa do § 2º do art. 46 da Lei 12.529/2011 que se refere à apuração “da infração”, mas também à rica jurisprudência deste Conselho construída em torno desta matéria. O instituto da prescrição incide não sob uma relação processual subjetiva firmada a partir de um dado procedimento administrativo, mas sim sob o direito potestativo do estado de perseguir a repressão a determinado fato. No caso concreto, a interdependência entre o presente Processo Administrativo e o Processo Originário pode ser notada até mesmo pelas opiniões – exauradas no presente voto, na Nota Técnica da SG-Cade, no Parecer da ProCade e no Parecer do MPF – no sentido de que a decisão de arquivamento em relação às empresas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd.

por insuficiência de provas enseja o arquivamento do presente processo administrativo quanto às pessoas físicas funcionárias daquelas empresas”.[4] (grifado) Vale destacar que o voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no processo administrativo acima referido teve o parecer da PFE como elemento importante de sua argumentação. Na ocasião, a PFE reconheceu que os atos instrutórios proferidos nos dois processos, originário e desmembrado, devem ser analisados em conjunto: “Por fim, não se pode olvidar que havia interdependência do presente processo administrativo com o originário, os quais tramitavam simultaneamente e referindo-se à investigação dos mesmos fatos, de modo que não se permite desconsiderar os atos praticados em ambos os processos. Essa necessária relação de dependência dos atos instrutórios ficou bem caracterizada no fato de que o arquivamento do processo administrativo originário em relação às representadas LS Cable Ltd. e Taihan Electric Wire Co. Ltd. por insuficiência de provas enseja o arquivamento do presente processo administrativo quanto às pessoas físicas funcionárias daquelas empresas. Assim, os atos instrutórios praticados em ambos os processos devem ser vistos em conjunto como atos inequívocos de apuração da mesma infração. Nesses termos, observa-se também a prática de diversos atos de instrução probatória no período mencionado pelo representado, no âmbito do processo administrativo originário (...)”[5] . (grifado).

No presente caso, contudo, apesar de tratar-se de situação idêntica, na visão da PFE/Cade, referido precedente não seria aplicável ao caso concreto, em suma, pois (i) não teria uma relação de interdependência entre os processos; (ii) os atos praticados no Processo Administrativo Originário não fizerem referência aos autos do Processo Desmembrado e, (iii) os atos realizados no Processo Originário não foram transladados para o Processo Desmembrado. Isto é, a PFE/Cade aponta essas questões como se fossem decisivas quanto à possibilidade de se considerar que os atos instrutórios proferidos no Processo Originário também pudessem interromper o curso da prescrição intercorrente no Processo Desmembrado. Entretanto, não me parece que tal diferenciação entre precedentes feita pela PFE deva prosperar. Vale destacar que há outros julgados que reconhecem a possibilidade de os atos instrutórios praticados no Processo Originário também aproveitarem ao Processo Desmembrado. Colaciono a seguir julgado também recente do Conselheiro Sérgio Ravagnani nesse sentido: “(...) o que interrompe a prescrição é um ato administrativo de apuração, ou seja, houve atos administrativos de apuração - como bem disse o Conselheiro Braido - da conduta, e não em relação aos representados cuja relação jurídico processual já tenha sido formalizada ou não. Um ato administrativo visando a apuração da infração interrompe o prazo prescricional para todos que nela estejam envolvidos.

Caso contrário, nos casos de processos que nós chamamos de filhote, não poderíamos considerar os atos de apuração da infração no processo principal, como a própria instauração deste”[6]. Diante do exposto, entendo que o precedente do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes é aplicável ao caso, justamente por considerar que se apura a infração e que, conforme exarado pelo Conselheiro, “o instituto da prescrição incide não sob uma relação processual subjetiva firmada a partir de um dado procedimento administrativo, mas sim sob o direito potestativo do estado de perseguir a repressão a determinado fato”. Ademais, entendo que a relação de interdependência entre o Processo Originário e o Processo Desmembrado é clara na medida em que este último apura a mesma infração do primeiro, considerando-se que o Representado teria participado do “cartel do sal”. Além disso, o desmembramento do presente Processo Filhote foi ratificado em vários momentos no Processo Originário, como nas recomendações da PFE/Cade e do MPF, mesmo após o desmembramento do Processo Filhote que ora se analisa, senão veja-se: “[...] 7. Desmembramento do processo em face do representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 148, inciso IV, do Regimento Interno do CADE (parágrafo 51)”. (Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, Parecer nº 34/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, SEI nº 0393480, datado de 01.12.2017). “(vi) pelo desmembramento do processo em relação ao representado 25.

Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 113, §1o do CPC c/c art. 148, IV do RICade, conforme Seção 2.5.3. deste Parecer;” (Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, Parecer nº 13/2018/SDTF/MPF/CADE, SEI nº 0460494, datado de 02.04.2018). Portanto, ao contrário do que defende a PFE/Cade, entendo que os atos de instrução proferidos nos autos do Processo Originário também interrompem a prescrição intercorrente no Processo Desmembrado. Ainda sobre este quesito, considero fundamental destacar que a PFE/Cade indica um precedente do TRF-4 que entendo não ser aplicável a este caso em específico. Com base no referido precedente, afirma a PFE/Cade que “a contagem do prazo prescricional de um representado não é influenciada por atos praticados em processo administrativo no qual esse representado não era parte”. Colaciono a seguir o teor do caso indicado. “A ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE IBIPORA alega que teria havido prescrição intercorrente, pois o despacho nº 531/2006, proferido no procedimento administrativo nº 08012.007033/2006-57 havia determinado expressamente a instauração de procedimento administrativo contra ela ainda no ano de 2006. Sua inclusão naquele procedimento não se deu por lapso da administração. Para ela, o Processo Administrativo n.º 08700.008551/2013-69 não poderia ser visto como processo autônomo, mas continuação do processo administrativo nº 08012.007033/2006-57.

Como ela acabou não sendo incluída no processo em 2006, mas apenas em 2013, teria transcorrido o prazo de três anos a caracterizar a prescrição intercorrente. Nada obstante as alegações da parte autora, esta não prospera. É incontroverso nos autos que a ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE IBIPORA não foi indiciada no processo administrativo nº 08012.007033/2006-57. Muito embora estivesse ligada aos fatos que resultaram no procedimento instaurado em 2006, ela não foi incluída em aludido processo, não se falando assim em prescrição intercorrente verificado em processo do qual ela não fazia parte. A parte foi apenas mencionada naquele feito, não tendo, no entanto, nele sido incluída. Lembro que não era o caso de litisconsórcio necessário, podendo a administração, a partir de um mesmo fato, abrir processos administrativos em face de administrados distintos, não influindo o prazo prescricional de um em relação aos demais processos. No caso ora discutido, o processo administrativo do qual a autora participou foi o de nº 08700.008551/2013-69, que somente veio a ser distribuído no ano de 2013, não havendo como se discutir sobre prescrição intercorrente. Poderia, como foi discutido, se analisar a prescrição para iniciar o processo administrativo objetivando a apuração e sanção do ilícito, o que de fato foi realizado, sendo afastada a prescrição nos termos acima indicados”. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, 12ª Turma, rel.

Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, Apelação Cível nº 5002332-87.2016.4.04.7001/PR, 07/03/2024, grifado) No precedente acima, a Associação da Santa Casa de Ibiporã não foi incluída no Processo Administrativo instaurado em 2006, mesmo que estivesse “ligada aos fatos que resultaram no procedimento instaurado em 2006”. Pelo contrário, somente foi incluída no Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-69, PA Filhote, que somente foi instaurado em 2013. No presente caso, o Representado Afrânio Manhães Barreto esteve no polo passivo do Processo Administrativo Originário desde o início da investigação. Só houve o desmembramento que culminou no presente Processo Administrativo Desmembrado que ora se analisa em razão da alegada incapacidade civil do Representado, com fins de se evitar futuras nulidades processuais, em privilégio aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Por fim, quanto ao quesito “c”, questionei especificamente se o “julgamento” do PA Originário seria apto a interromper a prescrição intercorrente no PA Desmembrado. Em resposta, a PFE/Cade defende que não, por considerar o PA Originário formal e materialmente independente do julgamento do PA Desmembrado. Contudo, conforme discorri ao longo do voto, considerando que a mesma conduta é apurada nos dois processos, sendo que o julgamento do PA Originário envolveu a própria Abersal, associação a qual o Representado era vinculado, não vejo possibilidade em ver estes dois julgamentos como “independentes”.

Pelo contrário, a todo o tempo na elaboração deste voto foi necessário buscar coerência com a análise do PA Originário que apurou a mesma conduta. Nesse sentido, entendo que o ato de julgamento do PA Originário, nessa presente análise em específica, também é apta a interromper a prescrição intercorrente no PA Desmembrado. Assim estabelecido, resta verificar se no intervalo entre o Despacho SG nº 5/2017 (SEI nº 0317541), de 23.03.2017 e os Ofícios de nº 5573/2020 (SEI nº 0783439) e nº 5576/2020 (SEI nº 0783480), datados de 27.07.2020, foram praticados atos instrutórios no Processo Originário, o que farei a seguir. III.5. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO Conforme discorri ao longo do presente voto, o Processo Desmembrado não pode ser analisado como um caderno processual alheio ao Processo Originário. Isto é, o mero desmembramento por questões procedimentais no sentido de se evitar nulidades não é suficiente para se desconsiderar atos que efetivamente apurem a infração no PA Originário. Assim, os atos de instrução praticados no Processo Administrativo Originário são aptos a interromper a prescrição intercorrente também em relação ao Processo Administrativo Desmembrado. Nesse contexto, indico os atos instrutórios que considero como aptos a interromper a prescrição intercorrente, por efetivamente apurarem a infração. Na análise, levo em consideração os marcos interruptivos do Processo Administrativo Originário e do Processo Administrativo Desmembrado:

Data Documento Descrição PA 23/03/2017 Nota Técnica nº 31/2017 (SEI nº 0317537) e Despacho nº 05/2017 (SEI nº 0317541) Desmembramento do feito originário e o prosseguimento das investigações relativamente ao envolvimento do Representado. Originário. 23/03/2017 Nota Técnica nº 31/2017 (SEI nº 0317537) e Despacho nº 05/2017 (SEI nº 0317541) Desmembramento do feito originário e o prosseguimento das investigações relativamente ao envolvimento do Representado. Desmembrado 07/08/2017 Despacho Ordinatório (SEI nº 0371581) Despacho remetendo os autos à PFE para Parecer Originário 01/12/2017 Parecer nº 34/2017 (SEI nº 0393480) Parecer da PFE/Cade sobre o processo administrativo. Originário 14/12/2017 Despacho Ordinatório (SEI nº 0421140) Despacho remetendo os autos ao MPF para Parecer Originário 02/04/2018 Parecer 13/2018 (SEI nº 0460494) Parecer do MPF sobre o processo administrativo. Originário 23/05/2018 Certidão de Julgamento (SEI nº 0482181) Certidão que atesta o julgamento do PA Originário pelos Conselheiros do Tribunal Administrativo à época. Originário 24/07/2020 Ofício nº 5573/2020 (SEI nº 0783439) Ofício encaminhado ao Sr. Afrânio para que se manifestasse quanto à efetivação da curatela ou não. Desmembrado 24/07/2020 Ofício nº 5576/2020 (SEI nº 0783480) Ofício encaminhado à Sra. Christiane de Azevedo para que se manifestasse quanto à efetivação da curatela ou não.

Desmembrado 13/04/2021 Nota Técnica nº 41 (SEI nº 0890813) e Despacho SG nº 535 (SEI nº 0890813) Nota Técnica de Saneamento do processo administrativo e Despacho que acolheu referida nota técnica. Desmembrado 26/04/2023 Ofício 4219 (SEI nº 1225827) Solicita cargos ocupados pelo Sr. Afrânio Manhães Barreto na Abersal. Desmembrado 10/08/2023 Nota Técnica nº 45 (SEI nº 1270158) e Despacho SG 1033 (SEI nº 1270168) Nota Técnica de Encerramento da Fase Instrutória e intimação para apresentação de Novas Alegações. Despacho que acolheu as razões da referida nota técnica. Desmembrado 11/09/2023 Nota Técnica 55 (SEI nº 1277197) NT Final e encaminhamento ao Tribunal do Cade Desmembrado Fonte: elaboração própria do Tribunal Destaco que os atos instrutórios indicados acima são suficientes para afastar a incidência de prescrição intercorrente no caso concreto, não sendo necessário apresentar outros atos que possam ser considerados como instrutórios. Isso porque, em linha com o precedente do STJ citado neste voto, entendo que estes atos tiveram a efetiva capacidade de inovar nos autos, de modo a inserir questões que efetivamente importaram em instrução no sentido de impulsionar o processo. Importante repisar aqui: a análise dos atos instrutórios não deve ser formalmente excessiva. Isto é, o tipo de ato instrutório (Despacho, Ofício, Nota Técnica, etc) deve ser menos importante para a análise do que o conteúdo dos documentos.

A autoridade deve avaliar se o conteúdo efetivamente foi capaz de impulsionar a marcha processual e inovar nos autos. Assim sendo, tem-se que, após o Despacho SG nº 05/2017, de 23.03.2017, foram proferidos os seguintes marcos interruptivos até os Ofícios nº 5573/2020 e 5576/2020 (próximos marcos efetivamente interruptivos da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Filhote): (i) Despacho remetendo os autos à PFE para Parecer; (ii) Parecer da PFE/Cade sobre o processo administrativo; (iii) Despacho remetendo os autos ao MPF para Parecer; (iv) Parecer do MPF sobre o processo administrativo; e (v) Julgamento do PA Originário (Certidão de Julgamento). Nessa linha, entendo que a prejudicial de mérito de incidência da prescrição intercorrente não merece prosperar. III.6. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Em seu art. 46, a Lei nº 12.529/2011 estabelece que “[p]rescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito” (grifado).

Conforme a jurisprudência do Cade[7], em caso de infrações continuadas ou permanentes, o termo inicial a ser considerado para fins da contagem prescricional diz respeito ao último documento probatório relacionado ao Representado que denote a ocorrência da conduta e/ou seus efeitos e não ao último documento que revele a ocorrência de determinada conduta. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do voto proferido pela ex-Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira no Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89: “A contagem do prazo prescricional para infrações continuadas ou permanentes, conforme regrado pelo art. 46 da Lei 12.529/2011, deve se dar a partir do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. Caso a cessação não seja comprovada, utiliza-se, como termo inicial, o último documento probatório que denote a ocorrência da conduta e/ou seus efeitos, de forma individualizada para cada Representado. [8] ” (grifado) No caso dos autos, conforme pode se observar nos documentos da busca e apreensão juntados no PA Originário, o último documento probatório que denota a prática do ilícito por parte do Representado remonta a 26.07.2011[9] , sendo esse, portanto, o marco inicial para cômputo do prazo prescricional em relação ao Representado. Ainda em matéria de prescrição, cabe a mim decidir quanto à aplicação (ou não) da regra da redução da prescrição pela metade para maiores de 70 (setenta) anos, prevista no art. 115 do Código Penal.

Conforme expressado no Parecer nº 5/2024/WA/MPF/CADE, o Parquet se opõe à tese, pois, em síntese: (i) o artigo 46, § 4º, não faz menção a qualquer previsão de “redução do prazo de prescrição”; (ii) o art. 115 da Lei nº 12.529/2011 não estabelece possibilidade de aplicação subsidiária do Código Penal; e (iii) uma das justificativas para a inserção do art. 115 no Código Penal diz respeito à menor capacidade de maiores de 70 (setenta) anos para suportar a pena privativa de liberdade, o que não seria aplicável à esfera administrativa. Tendo em vista o entendimento expressado pelo MPF, ao remeter os autos à PFE/Cade, também formulei um quesito nesse sentido, solicitando especificamente que fosse abordada a “jurisprudência deste Conselho em relação à aplicação da regra de redução da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 115, do Código Penal” (SEI nº 1389561). Assim, no Parecer nº 34/2024 (SEI nº 1404354), a PFE/Cade afirmou que o art. 115, do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional pela metade, tem sido aplicado pelo Cade em situações que o Representado possua 70 (setenta) anos ou mais na data da decisão condenatória[10]. Em linha com o entendimento da PFE/Cade e com a devida vênia ao MPF, entendo que o disposto no art. 115 do Código Penal é plenamente aplicável ao caso dos autos. Isso porque o art.

46, § 4º, da Lei nº 12.529/2011 faz menção ao “prazo previsto na lei penal”, cuja própria constituição depende de “causas de aumento” e “causas de diminuição”. Não pode o Cade escolher a dedo as disposições penais que lhe são favoráveis e afastar aquelas que ensejarão em incidência da prescrição. Se houvesse óbice legal à aplicação de disposições do Código Penal às previsões da Lei nº 12.529/2011 devido ao disposto em seu art. 115, a tese de aplicação do prazo prescricional duodecimal em casos de cartel seria insustentável. No meu entender, a autorização legal para a aplicação de disposições do Código Penal às previsões da Lei nº 12.529/2011 é expressa e está estabelecida no art. 46, § 4º. Inclusive, como expôs o MPF em seu parecer, esse entendimento não é novidade no âmbito do Cade, sendo que outrora foi a posição institucional do próprio MPF junto a este Conselho, a saber: “No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, em 8 de julho de 2019, o ex-Conselheiro João Paulo de Resende entendeu que: ‘como que se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no artigo 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos’.

Referido entendimento de redução do prazo prescricional foi reiterado em 28 de abril de 2021, ao ser julgado o Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87, com o qual também concordou a anterior Representante do MPF junto ao CADE, mantido o entendimento em 10 de novembro de 2021, no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42, e em 3 de novembro de 2023, no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27.” (Parecer nº 5/2024 do MPF, SEI nº 1365540). Destaco, ainda, que o STJ já reconheceu a possibilidade de aplicação do art. 115 do Código Penal na instância administrativa, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) - ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9º, I, 11, I E II, DA LEI8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art.

115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. (...) (STJ, MS 25.401-DF, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.08.2020) (grifado). Portanto, ante o exposto e considerando que, na data deste julgamento, o Representado possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, resultando no prazo prescricional de 6 (seis) anos, em conformidade com o art. 115 do Código Penal. Ocorre que, de acordo com o voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende no Processo Administrativo Originário (SEI nº 0480717), a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração daquele Processo Administrativo em 26.09.2013 e, como mencionado anteriormente, o termo inicial para a contagem prescricional em relação ao Representado é 26.07.2011. Assim, concluo que a pretensão punitiva da Administração Pública não prescreveu para o Representado, tendo em vista que o lapso temporal entre o marco inicial e o marco interruptivo da contagem prescricional é inferior a 6 (seis) anos. IV. DO MÉRITO IV.1. CONTEXTUALIZAÇÃO: “O CARTEL DO SAL” Superada, pois, a análise referente à prescrição da pretensão punitiva, passo a analisar o mérito do caso. Conforme narrei anteriormente, o presente Processo Administrativo é decorrente de desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, no qual foram apuradas condutas anticompetitivas no mercado nacional de sal marinho.

No Processo Administrativo Originário, apurou-se de forma pormenorizada a materialidade do cartel investigado[11], o que culminou na condenação dos Representados. O então Conselheiro Relator analisou o robusto padrão probatório e identificou “cerca de 230 documentos de alta relevância para a comprovação das condutas anticompetitivas, dentro os quais destaco: (i) atas de reuniões ocorridas no âmbito dos sindicatos e da associação e assinadas por todos os seus participantes; (ii) e-mails internos, bilaterais e multilaterais entre concorrentes; (iii) tabelas de preço e estudos de custo; (iv) relatórios sobre o mercado compartilhados entre concorrentes; (v) anotações manuscritas de reuniões” (SEI nº 0480717, item 27). Referidos documentos, que também instruem o caso dos autos, foram primordialmente obtidos por meio de esforços de busca e apreensão realizados na sede dos sindicatos Siesal e Simorsal, das empresas Refimosal, Serv Sal, Socel, F. Souto e Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho. Com base nos documentos analisados, o relator concluiu que restou comprovada a existência de cartel harcore que se manteve por quase trinta anos, conforme trecho abaixo:

“Tais documentos evidenciam, como se verá detalhadamente a seguir, a existência de (i) um acordo anticompetitivo amplo firmado entre diversas empresas do setor de extração, moagem e refino de sal marinho no Brasil para fixação de preços e manipulação de outras condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes que durou de 1992 a 2012; (ii) uma tentativa de acordo por parte da Serv Sal com o fim de combinar preços e outras vantagens em licitação pública para a aquisição de sal refinado da Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, do Governo do Estado da Bahia ocorrida no ano de 2005; (iii) influência de conduta uniforme por parte das entidades de classe do setor (Siesal, Simorsal e Abersal); (iv) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Trata-se, portanto, de acordo perene e com alto grau de institucionalização, ou seja, de cartel hard core, que se manteve por quase trinta anos e afetou bem de consumo essencial à toda a população e à indústria de alimentos, tendo, assim, especial gravidade.” (SEI nº 0480717, itens 28 e 29, grifei) Portanto, o cartel foi amplamente corroborado nos autos do Processo Originário, eis que há provas robustas da existência de conluio de longa duração, no qual os participantes, produtoras e refinadores de sal, fizeram acordo para fixar preços, dividir mercados e controlar a oferta.

Em relação especificamente à Associação Brasileira de Extratores de Sal (“Abersal”), representada e condenada nos autos do Processo Originário, Afrânio Manhães Barreto, único Representado nos autos deste Processo Filhote que ora se analisa, foi Secretário Executivo entre 1974 e 2016. Assim, fundamental retomar qual foi o papel da Abersal no “cartel do sal”. No Anexo IV do Voto do Conselheiro Relator quando do julgamento do PA Originário (SEI nº 0482110, Anexo IV), dedicado à individualização da conduta dos Representados, concluiu-se: 1. A Associação Brasileira de Extratores de Sal (“Abersal”), conforme visto no item dedicado à influência de conduta comercial uniforme, foi extremamente ativa na prática de condutas anticompetitvas consistentes, de um lado, em tentativas aparentemente autônomas de incentivo à prática de determinados preços por suas associadas, e de outro, em atuação conjunta e coordenada com as outras duas entidades de classe aqui representadas e diversas empresas do setor auxiliando, coordenando e monitorando atividade colusiva destas empresas destinada a combinar preços, combinar a oferta e dividir o mercado de sal, entre outras práticas anticoncorrenciais. 2. Destaco que sua conduta data dos primórdios do cartel, tendo sido a principal entidade a auxiliar a coordenação das empresas na década de 90 e tendo continuado sua conduta ilícita durante pelo menos vinte anos. 3.

Foram encontrados diversos documentos que comprovam a sua conduta, incluindo, por exemplo, tabelas de preço para produtos de sal elaboradas por estado, em conjunto com Siesal e Simorsal, atas de reunião na qual houve combinação de preços e outras condições comerciais e e-mails entre concorrentes com compartilhamento de informações sensíveis com fim de monitoramento do cartel. Na tabela abaixo estão listados e brevemente descritos os principais documentos que fazem prova contra a Representada:” (SEI nº 0482110, Anexo IV, grifado) Em relação à tabela indicada pelo Conselheiro Relator João Paulo de Resende, a qual consta no Anexo IV (SEI nº 0482110) do voto por ele proferido (SEI nº 0480717), foram listados os principais elementos probatórios relacionados à Abersal, os quais englobam (i) atas de diversas reuniões com a participação da Abersal em que foram acordados preços, acordo de divisão de mercado e estabelecimento de tabela de preços, dentre outras temas concorrencialmente sensíveis; (ii) documento elaborado pela Abersal em que foram apontados observações sobre a indústria salineira e sobre a própria existência e manutenção do cartel; (iii) tabela de preços elaborada conjuntamente pela Abersal e outras concorrentes; (iv) diversas cadeias de e-mails encaminhadas entre concorrentes, com cópia para a Abersal, com discussões sobre o acordo entre concorrentes ou para tratar de discussões entre concorrentes.

Conforme amplamente discorrido pelo Conselheiro Relator, as provas relacionadas à Abersal evidenciam seu papel de centralidade no conluio, especificamente na forma de fixação de preços, controle da oferta e divisão de mercado[12]. Feita essa contextualização quanto à materialidade da conduta e quanto ao papel desempenhado pela Abersal no “cartel do sal”, passo a analisar de forma individualizada os elementos de prova relacionados ao Representado. IV.2. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DAS PROVAS EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO Conforme apontado, o Representado foi Secretário Executivo da Abersal, posição que ocupou de 1974 até 2016[13]. Em análise aos documentos constantes do Processo Originário (SEI nº 0316523), nota-se há um robusto acervo probatório envolvendo o Representado que deixa evidente o papel de protagonismo do Representado no conluio. Reproduzo, abaixo, o primeiro elemento probatório relacionado ao Representado intitulado “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal”. Trata-se de ata que atesta que o Representado participou da reunião enquanto Representante da Abersal. Também participaram da reunião representantes da empresa Norsal, Henrique Lage e F. Souto (todos condenados no âmbito do julgamento do PA Originário). A ata indica que os participantes da reunião entraram em um acordo de divisão de mercado.

Especificamente, o documento elenca as participações de mercado alocadas a cada concorrente, as quais teriam sido aceitas “consensual e unanimamente” pelos participantes da reunião. Além disso, o documento indica que as vendas seriam controladas pela Abersal, que receberia “todas as faturas emitidas, em todos os pontos de venda, para conferência”: Figura 1: Trechos da ata de reunião da Abersal de 11/05/1992 (SEI nº 0316523, fl. 412-416, p. 421-425). Parte 1 de 4. Figura 2: Trechos da ata de reunião da Abersal de 11/05/1992 (SEI nº 0316523, fl. 412-416, p. 421-425). Parte 2 de 4. Figura 3: Trechos da ata de reunião da Abersal de 11/05/1992 (SEI nº 0316523, fl. 412-416, p. 421-425). Parte 3 de 4. Figura 4: Trechos da ata de reunião da Abersal de 11/05/1992 (SEI nº 0316523, fl. 412-416, p. 421-425). Parte 4 de 4. Em 15.02.2000, o Representado, em nome da Abersal, enviou fax intitulado “Agenda para recuperação de preços no setor salineiro” ao Dr. Herbert (Cimsal)[14] . O documento contém sugestões de pautas para 4 (quatro) reuniões futuras a serem realizadas entre concorrentes. Da análise do documento, verifica-se que os temas a serem discutidos nas reuniões futuras abordariam: (i) estabelecimento de preços de diferentes tipos de sal; (ii) criação de um comitê com um representante de cada entidade para acompanhar o rigoroso cumprimento de todas as decisões; (iii) política comercial de vendas; (iv) estabelecimento de condições comerciais (por exemplo, critérios na venda CIF);

(v) estabelecimento de preços do sal advindo do sudeste, de modo a compatibilizá-lo com os preços dos produtos do Rio Grande do Norte. Em síntese, as pautas sugeridas pelo Representado incluem acordo de fixação de preços, bem como mecanismos aptos a monitorá-lo. Figura 5: Fax enviado por Afrânio a representante da Cimsal (SEI nº 0316523, fls. 287-288, p. 295-296). Parte 1 de 3. Figura 6: Fax enviado por Afrânio a representante da Cimsal (SEI nº 0316523, fls. 287-288, p. 295-296). Parte 2 de 3. Figura 7: Fax enviado por Afrânio a representante da Cimsal (SEI nº 0316523, fls. 287-288, p. 295-296). Parte 3 de 3. O documento, portanto, não deixa dúvidas quanto à participação ativa e relevante do Representado no cartel, uma vez que foi responsável pelo planejamento e pela organização de ao menos quatro reuniões de natureza eminentemente anticoncorrencial. Uma semana depois, em 22.02.2000, foi realizada reunião entre empresas salineiras associadas à Abersal e à Siesal, conforme a ata e a lista de presença da reunião, registradas abaixo. Nesse tocante, é importante indicar que uma das reuniões de que trata o documento acima analisado (isto é, o fax enviado por Afrânio a representante da Cimsal) seria justamente uma reunião “CONJUNTA UNIVERSAL SIESAL/ABERSAL” (vide item 1.3 do Fax). Na ata da reunião de 22.02.2000, verifica-se que as empresas decidiram sobre os preços do sal grosso a granel, os quais entrariam em vigência logo no dia seguinte.

Adicionalmente, a ata indica que seria formado um comitê de acompanhamento “para dar pleno curso às decisões”, além de agendar a próxima reunião entre os concorrentes. Figura 8: Trecho da ata de reunião em 22/02/2000 entre empresas salineiras associadas à Abersal e à Siesal (SEI nº Documento 0316523, fl. 1222, p. 1230) Há, inclusive, lista de presença de participantes de reunião ocorrida em 22.02.2000, comprovando a efetiva ocorrência da reunião, senão vejamos. Figura 9: Lista de presença de reunião em 22/02/2000 entre empresas salineiras associadas à Abersal e à Siesal (SEI nº Documento 0316523, fl. 1223, p. 1231) O próximo elemento probatório relacionado ao Representado que merece destaque é um fax enviado pelo Representado endereçado a representantes de diferentes empresas salineiras. No fax, o Representado reitera compromissos de recomposição dos preços internos, mediante supressão da oferta: Figura 10: Fax de 03/05/2000 enviado pelo Representado, em nome da Abersal, a representantes de empresas salineiras Dando seguimento à análise das provas relacionadas ao Representado, destaco ata de reunião ocorrida em 24.02.2005. Participaram da reunião salineiros, moageiros[15] e refinadores[16] . O Representado não somente participou da reunião como representante da Abersal, como também “leu a proposta com os valores para cada tipo de sal”, que foi aprovada por unanimidade pelos participantes da reunião, o que evidencia o seu protagonismo no conluio.

Nesse sentido, faço coro às palavras da SG/Cade na Nota Técnica de Encerramento desde Processo Administrativo (SEI nº 1277197): “A ata de reunião acima exposta, portanto, deixa claro os temas anticompetitivos tratados em reuniões conjuntas ao longo do tempo, e demonstra a participação ativa do Representado na influência à adoção de conduta comercial concertada entre concorrentes, que, além de enviar e propor pautas, fez a leitura de itens debatidos, tal como o novo preço a ser praticado pelos participantes do cartel.” (SEI nº 1277197, item 193) Além disso, nos termos do referido documento, foi sugerida durante a reunião a “formação de parceria entre Produtores e Beneficiadores, evitando assim a disputa para fornecimento de matéria-prima”: Figura 11: Ata de reunião entre salineiros, moageiros e refinadores em 24/02/2005 (SEI nº 0316523, fls. 317-319, p. 325-326). Parte 1 de 2. Figura 12: Ata de reunião entre salineiros, moageiros e refinadores em 24/02/2005 (SEI nº 0316523, fls. 317-319, p. 325-326). Parte 2 de 2. Importante notar, por fim, o teor da prova mais recente contra o Representado. Trata-se de cadeia de e-mails intitulada “Reunião da Abersal”, datada de 25/07/2011 e 26/07/2011, conforme as imagens abaixo. No primeiro e-mail, endereçado especificamente ao “Sr.

Afrânio”, Airton Paulo Torres (Salinor) sugere que seja incluída, na pauta de reunião agendada para “o dia 11 próximo”, a “apreciação das questões mercadológicas sobre o sal refinado feita conjuntamente pelos refinadores do Nordeste e do Sul-Sudeste”. No segundo e-mail, de 26/07/2011, Edvaldo Fagundes (Henrique Lage) sugere que a reunião ocorra em Natal. Isso porque, segundo ele, havia outra reunião agendada para o dia 10 em local próximo a Natal, cuja pauta incluiria a “a avaliação do período de diminuição dos descontos de nossos produtos”. Em e-mails subsequentes, de 26/07/2011, representantes da Refimosal/Simorsal e da Cimsal indicaram concordância em relação à realização da reunião em Natal. Inclusive, Evandro Praxedes (Refimosal/Simosal) afirma "precisamos falar sobre o mercado para ajustes". Figura 13: Trechos de cadeia de e-mails de 25/07/2011 e 26/07/2011 envolvendo a Abersal e concorrentes no mercado de sal (SEI nº 0316523, fl. 205, p. 212; SEI nº 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607). Parte 1 de 4. Figura 14: Trechos de cadeia de e-mails de 25/07/2011 e 26/07/2011 envolvendo a Abersal e concorrentes no mercado de sal (SEI nº 0316523, fl. 205, p. 212; SEI nº 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607). Parte 2 de 4. Figura 15: Trechos de cadeia de e-mails de 25/07/2011 e 26/07/2011 envolvendo a Abersal e concorrentes no mercado de sal (SEI nº 0316523, fl. 205, p. 212; SEI nº 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607). Parte 3 de 4. Figura 16:

Trechos de cadeia de e-mails de 25/07/2011 e 26/07/2011 envolvendo a Abersal e concorrentes no mercado de sal (SEI nº 0316523, fl. 205, p. 212; SEI nº 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607). Parte 4 de 4. As provas acima elencadas são vastas e demonstram, de forma inequívoca, o alto grau de participação do Representado no conluio, a qual se estendeu ao menos de 1992 a 2011. Os documentos provam que o Representado não só participou ativamente do conluio, como na verdade teve papel central na sua organização e implementação, sobretudo considerando que: (i) participou de reuniões de caráter eminentemente anticompetitivo, sendo que, em uma delas, chegou a ler a proposta de preços a serem fixados no âmbito do cartel; e (ii) organizou e planejou reuniões de caráter anticompetitivo. Destaco, ainda, que nos autos do PA Originário há diversas provas que envolvem o Representado e que no presente voto destaquei as provas que já considero suficientes para comprovar a sua participação na conduta anticompetitiva. Restou comprovada, portanto, a participação do Representado Afrânio Manhães Barreto no cartel, pelo que voto pela sua condenação nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Por fim, faço breves comentários sobre ponto alegado pelo Representado.

Em alegações finais apresentadas em 19.08.2023 (SEI nº 1297892), o Representado suscitou violação à ampla defesa e ao contraditório em razão do “grave estado de saúde do Representado”. Afirma que em razão de sua doença, Alzheimer, seria impossibilitado de “exercer plenamente o contraditório e o direito à ampla defesa, uma vez que não dispõe dos meios para contrapor alegações fáticas formuladas no curso do processo administrativo”. Assim sendo, entende que somente seria possível defender-se das questões de direito e não das questões de fato. Sem razão, contudo. Conforme narrado na contextualização do presente voto, fato é que o Processo Originário foi desmembrado, o que culminou nesse Processo Filhote, justamente para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Representado, considerando que sua família optou por não o interditar. Rememore-se que a esposa do Representado, Christiane de Azevedo Wagner, informou nos autos que sua família optou por não interditar o Representado, por considerar “um processo traumático e desnecessário” (SEI nº 0237908). O Cade assim, agiu em conformidade com o que foi indicado pela PFE/Cade por meio do Parecer nº 41/2016 (SEI nº 0234904). Não obstante, há que se destacar que as provas indicadas neste tópico da individualização da conduta são irrefutáveis. A situação de saúde do Representado, embora lamentável, não afasta a sua participação na conduta anticompetitiva. Prossigo então à dosimetria. V.

DA DOSIMETRIA Como discorrido ao longo do presente voto, não se pode analisar este Processo Filhote em separado ao Processo Administrativo Originário, pois a conduta apurada é a mesma. Portanto, buscou-se manter coerência com o que foi estabelecido no Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, PA Originário, principalmente considerando a materialidade da conduta apurada. Assim sendo, na presente análise, buscou-se individualizar a conduta do Representado e verificou-se que há amplo acervo probatório que comprova sua participação no cartel do sal. Quanto à dosimetria e em coerência ao que foi definido no PA Originário, também deve ser observado o que decidiu o Tribunal Administrativo do Cade quando da análise do PA Originário. Conforme afirmado ao longo do presente voto, o Conselheiro João Paulo de Resende foi o Relator do PA Originário. Contudo, no que se refere à dosimetria, o Conselheiro Relator restou vencido e o Plenário, por maioria, aplicou a tese apresentada pelo Conselheiro Paulo Burnier, conforme atesta a certidão de julgamento de SEI nº 0482181[17]. Diante disso, em linha com o que foi determinado pelo Conselheiro Paulo Burnier, adianto que acompanharei o mesmo racional para o estabelecimento da multa no presente caso. Isso porque, conforme já indiquei reiteradas vezes ao longo do voto, considero que o Processo Filhote não pode ser analisado “em separado” do PA Originário, pois o segundo apurou a mesma conduta do primeiro.

Em seu voto, o Conselheiro Paulo Burnier fez um exercício de individualização de dosimetria para cada Representado e separou as pessoas físicas envolvidas em dois grupos: “114. Por fim, em relação às pessoas físicas, considero necessário diferenciar (i) as que ocupam cargo de administração nas empresas punidas, em relação as quais a multa deve ser fixada a partir da aplicação da Lei nº 12.529/2011 e (ii) as que não ocupam cargo de administração, em relação as quais se fazem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94. Essa presunção relativa está sedimentada na jurisprudência do CADE desde 19.01.2013, por meio do já citado voto-vogal da então Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 8012.00983412006-57. 115. Em relação ao primeiro grupo, composto pelos Representados abaixo listados, aplica-se multa de 2% sobre o montante da multa devida às respectivas pessoas jurídicas, com eventual majoração de 1% para os administradores com cargos também nas entidades de classe[12], nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que foram considerados neste grupo os administradores de direito ou de fato, conforme documentação constante nos autos, haja vista que a realidade não pode ser afastada ou distorcida pelas formas jurídicas.

Nos casos em que o cálculo ficou inferior ao valor de multa atribuído às pessoas físicas não-administradoras, majorou-se a alíquota até o limite do outro grupo (identificado na próxima seção do voto), para fins de proporcionalidade de pena em relação aos demais Representados. Abaixo segue a lista: [...] 116. Em relação ao segundo grupo, composto pelos Representados abaixo listados, aplica-se multa de 50.000 UFIR, conforme precedentes recentes do CADE e nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 8.884/94: 1. Alessandro Zeni dos Santos 2. Ana Cecília Azevedo 3. André Diógenes de Carvalho Rosado 4. Antônio José da Silva Veras 5. Cristiane Fernandes Vieira de Souza 6. Eduardo Antônio Freitas de Medeiros 7. Elfino Menezes dos Santos 8. Francisco Humberto Capparelli Virgilio 9. Gilton Cavalcanti Ribeiro 10. Herbert de Souza Vieira Júnior 11. Luciano Praxedes Fernandes Gomes 12. Mauro de Carvalho Calistrato 13. Pedro William Nepomuceno 14. Renato Fernandes da Silva 15. Rodrigo Fernandes Freire Mariz 16. Ronaldo dos Santos Silva” (SEI nº 0481523) O Representado Afrânio Manhães Barreto faz parte do segundo grupo, uma vez que não desempenhou função de administrador em qualquer das empresas condenadas. Assim, em coerência com o estipulado no Processo Originário, atribuo a multa de 50.000 UFIR ao Representado, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época da conduta, para pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade.

Dispositivo Conforme discorrido ao longo do presente voto, entendo pela inexistência de prescrição intercorrente no caso, uma vez que os marcos interruptivos do PA Originário também interrompem a prescrição intercorrente no PA Filhote, pois apura-se a mesma infração e o art. 46, §1º, da Lei nº 12.529/2011 é cristalino ao afirmar que interrompe a prescrição “ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração”. Prosseguindo na análise do processo, expus meu entendimento no sentido aplicabilidade do art. 115 do Código Penal ao caso dos autos, considerando que o art. 46, §4º, da Lei nº 12.529/2011 faz menção ao “prazo previsto na lei penal”. Ademais, há vasta jurisprudência deste Conselho neste sentido. Ocorre que, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração do PA Originário em 26.09.2013 e a última prova relacionada ao Representado data de 26.07.2011. Portanto, concluí que a pretensão punitiva da Administração Pública não prescreveu para o Representado, tendo em vista que o lapso temporal entre o marco inicial e o marco interruptivo da contagem prescricional é inferior a 6 (seis) anos. Quanto ao mérito, em análise aos documentos do PA Originário pude constatar a existência de robusto acervo probatório envolvendo o Representado que não deixa dúvidas quanto ao protagonismo do Representado no conluio.

Diante do exposto, voto pela condenação do Representado Afrânio Manhães Barreto, por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Fixo a multa no valor de 50.000 UFIR, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época da conduta, para pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade. É o voto. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Vistor (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [3] Além dos precedentes indicados pela PFE/Cade, este Gabinete 01 realizou pesquisa jurisprudencial nos sites dos TRFs e STJ, não tendo sido encontrados precedentes mais significativos e/ou recentes do que os indicados pela PFE/Cade.

[4] Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81; Representante: SDE ex officio; Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Åke Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comer, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Youg Min Kim; Relator Conselheiro Victor Fernandes; julgado em: 08.02.2023; Voto do Conselheiro Victor Fernandes, SEI nº 1189507). [5] Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81; Representante: SDE ex officio; Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Åke Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comer, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Youg Min Kim; Relator Conselheiro Victor Fernandes; julgado em: 08.02.2023; Parecer nº 20/2022/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, SEI nº 1113514. [6] Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97; Representante: Hapvida Assistência Médica Ltda.; Representados: Associação dos Hospitais do Estado do Ceará e outros; Conselheiro Relator Luis Braido; julgado em 23.09.2020; Voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani, SEI nº 0810453. [7] Vide (i) Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37; Representante: SDE ex officio; Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda. e outros; Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado; julgado em 13/09/2023; Voto-Vista do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI nº 1287373);

(ii) Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63; Representante: CADE ex officio; Representados: Affinia Automotive Ltda. e outros; Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani; julgado em 27/10/2021; Voto-Vista do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI nº 0973967). [8] Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89; Representante: CADE ex officio; Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda e Rogério Rocha; Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira; julgado em 20/10/2021; Voto da Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo Silveira (SEI nº 0945018). [9] Vide SEI nº 0316523, fl. 205, p. 212; e SEI nº 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607. [10] Nesse sentido é a jurisprudência do Cade: Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27 (SEI nº 1304753); Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (SEI 0635922). [11] Referida apuração concretizou-se na Nota Técnica nº 31/2017 (SEI nº 0317039), no Parecer Jurídico nº 34/2017, da PFE/Cade (SEI nº 0393480), no Parecer nº 13/2018, do MPF, e nos votos proferidos pelos Conselheiros que faziam parte da composição do Conselho: Conselheiro Relator João Paulo de Resende (SEI nº 0480717), Conselheira Paula Azevedo (SEI nº 0481241), Conselheira Polyanna Vilanova (SEI nº 0481384) e Conselheiro Paulo Burnier (SEI nº 0481523).

[12] Nesse sentido e com fins de economia processual, além das referências ao Voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende, faço referência aos itens 79 a 152 da Nota Técnica de Encerramento da SG/Cade neste Processo Administrativo Originário. [13] Em resposta ao Ofício nº 4219/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE, a Abersal informou que o Representado esteve no cargo de Secretário Executivo da Abersal de 01.07.1974 (data de admissão que consta no Registro de Empregado) até sua licença médica, iniciada em 16.9.2016 (SEI nº 1236221). [14] Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior e a empresa Cimsal foram condenados no Processo Originário. [15] Conforme exposto no voto do Conselheiro Relator quando do julgamento do PA Originário (SEI nº 0480717), moageiros são aqueles responsáveis pela moagem, etapa da cadeia produtiva do sal que sucede a extração e durante a qual “o sal é descarregado num funil de alimentação, de onde sobre para um elevador de canecas para o moinho de martelos. Durante a moagem são acrescentados os aditivos e, em seguida, o sal é transportado por roscas (transportadoras helicoidais) para secadores de leito fluidizado, onde é peneirado e classificado.

Após este processo, os aditivos são processados conforme a finalidade de uso e o sal é levado por roscas transportadoras para ser embalado.” [16] Conforme exposto no voto do Conselheiro Relator quando do julgamento do PA Originário (SEI nº 0480717), refinadores são aqueles responsáveis pelo refino, etapa da cadeia produtiva do sal que consiste em “uma moagem mais sofisticada, já que o sal é aquecido a 120 graus centígrados, em uma operação conhecida por ‘torragem’. Após este processo, o sal está pronto para ser embalado em sacos plásticos, tornando-se apto para ser comercializado e chegar até o consumidor.” [17] Nos termos da certidão de julgamento, ficou registrado que “O Plenário, por maioria, determinou a aplicação das multas constantes do voto do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. Vencidos o Conselheiro João Paulo de Resende e a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, com relação a dosimetria das multas aplicadas”.

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