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CADE · Superintendência-Geral · 13/08/2020

Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87

Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Apuração de participação de pessoas físicas em cartel no mercado nacional de rolamentos automotivos e industriais que não constavam no polo passivo do Processo Administrativo originário n.º 08012.005324/2012-59 encaminhado ao Tribunal do Cade com sugestão de condenação parcial. Conjunto de evidências forma prova suficiente para configuração da conduta. Adesão de Representado a Termo de Compromisso de Cessação - TCC. Recomendação de condenação parcial.

Decisão

Recomendação de condenação parcial. 114. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: i. condenação do Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, por ter incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011; e ii. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Flávio Bortolai Libonati, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na adesão ao Termo de Compromisso de Cessação homologado pelo Tribunal do Cade, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011.

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.002787/2019-87 Representante: Cade ex officio Representados: Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolai Libonati. Advogados: Marcelo Procópio Callari e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de participação de pessoas físicas em cartel no mercado nacional de rolamentos automotivos e industriais que não constavam no polo passivo do Processo Administrativo originário n.º 08012.005324/2012-59 encaminhado ao Tribunal do Cade com sugestão de condenação parcial. Conjunto de evidências forma prova suficiente para configuração da conduta. Adesão de Representado a Termo de Compromisso de Cessação - TCC. Recomendação de condenação parcial. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Breve histórico 1. O presente Processo Administrativo originou-se do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, que tem como objeto apurar cartel no mercado de rolamentos automotivo e industrial1. Tendo sido analisado pela Superintendência do CADE, esta, por meio do Despacho nº 9 de 28 de maio de 2019 (SEI 0620191), recomendou a condenação parcial das Representadas2, com fulcro nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da 1 Esse processo originou-se a partir [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2 As Representadas no referido Processo são: i.

as empresas AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.; e ii. as pessoas físicas Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito e Wilson Simonetto. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 2 de 28 Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011. 2.

No mesmo ato, determinou-se a instauração do presente processo para averiguar suposta participação dos senhores Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolai Libonati nas condutas objeto do mencionado processo. 3. Com efeito, Roberto de Jesus, segundo consta dos autos daquele Processo, foi funcionário da SKF do Brasil, tendo ocupado à época dos fatos, o cargo de Gerente de Vendas de Reposição Automotiva (e, posteriormente, Diretor de Aftermarket Automotivo) e teria participado de ao menos três reuniões ocorridas no Sindipeças em que assuntos anticoncorrenciais foram tratados. 4. Flávio Libonati, por sua vez, era funcionário da Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. à época dos fatos, tendo ocupado o cargo de Gerente de Vendas de Reposição, e teria participado de ao menos quatro reuniões ocorridas no Sindipeças em que assuntos anticoncorrenciais foram tratados. 5. A partir disso, os Representados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais foram acostadas sob os números de referências abaixo mencionados: Representados AR juntado (SEI) Defesas (SEI) 1) Roberto Manoel Rodrigues de Jesus 0641239 0667512 2) Flávio Bortolai Libonati 0641238 0663689 6. Na Nota Técnica nº 110/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho n.

1441, publicado em 13 de novembro de 2019 (SEI 0702536), esta SG se manifestou sobre as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas manifestações acima, bem como sobre os respectivos pedidos de produção de provas. Foram então apreciadas as seguintes questões: i) insuficiência de indícios para instauração de processo administrativo; v) falta de individualização das condutas; vi) ausência de motivação para a instauração do processo administrativo e vii) ocorrência de prescrição quinquenal. Pelas razões apontadas na referida Nota Técnica, as questões preliminares acima elencadas foram todas indeferidas. 7. Quanto aos pedidos de produção de provas, foi deferida a produção de prova documental solicitadas pelos Representados e a produção de prova testemunhal solicitada pelo Sr. Roberto de Jesus, com as respectivas oitivas das testemunhas por ele solicitadas. 8. Posteriormente, o Representado Roberto de Jesus requereu a conversão da oitiva das testemunhas de sua parte em declarações por escrito, a serem encaminhadas até o Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 3 de 28 dia 12 de dezembro de 2019, data originalmente marcada para as oitivas. O Despacho SG nº 1468/2019 (SEI 0686615) acolheu o pedido. I.2. Adesão ao TCC da Timken por parte do Representado Flávio Bortolai Libonati 9.

Em 30.12.2019, Flávio Libonati (SEI 0702414), por meio do Requerimento de nº 08700.006224/2019-68, solicitou adesão ao Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.003312/2019-163, o que foi acolhido pelo Despacho Decisório nº 1/2020/GAB3/CADE, e encaminhado pelo Despacho da Presidência 21/2020 (SEI 0715347) para o Plenário, que o homologou na 152ª SOJ (SEI 0719066). Desse modo, o presente Processo Administrativo está suspenso em relação a Flávio Bortolai Libonati. 10. Diante do fato acima relatado, a análise do presente processo se restringirá à suposta participação do Sr. Roberto Manoel Rodrigues de Jesus. 11. Foi publicado no DOU em 24 de julho de 2020 o Despacho SG nº 766/2020, intimando o Representado Roberto de Jesus para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. Sua manifestação foi juntada ao processo em 31 de julho de 2020 (SEI 0785683). I.3. Escopo do presente Processo 12. Pelo exposto, o presente processo se destina a analisar a suposta participação do Sr. Roberto Manoel Rodrigues de Jesus nas infrações em que a SKF incorreu, tipificadas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011. 13. Nomeadamente, trata-se de verificar se o representado incorreu nas, ou de qualquer forma contribuiu para a realização das, condutas enumeradas no §3º do art. 36 da Lei 12.529/2011 (e correspondentes da Lei 8.884/94), quais sejam:

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; (...) c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 3 A Representada do processo originário, Timken do Brasil Ltda. Celebrou TCC com o Cade em 27 de novembro de 2019. No processo originário, também, foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação ("TCCs) com (i) com a JTEKT e as pessoas físicas Tetsuo Kamo e Hiroshi Yamaguchi,; (ii) com a Schaeffler, ambos em 29 de julho de 2015, e (iii) com a Nachi e as pessoas físicas Jorge Tokuiti Mochizuki e Toshiyuki Ito, em 9 de dezembro de 2016. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 4 de 28 14. Que poderiam gerar quaisquer dos efeitos enumerados nos incisos I a IV do art. 36 da mesma lei, quais sejam: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 15. A análise será feita em consonância com os parâmetros e padrões de prova utilizados no processo originário, sobre os quais debruçar-se-á nas seções II.1.3 e II.1.5. I.4. Da Defesa apresentada 16.

Em sede de defesa, o Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus argumenta que não há nenhuma evidência nos autos capaz de comprovar sua participação nas condutas apontadas. Sustenta que, dentre todos os documentos apresentados pelos Signatários, apenas três deles fariam menção ao Sr. Roberto e que nenhum desses teria sido considerado conclusivo pela SG/CADE, haja vista que ele não foi incluído no polo passivo do Processo Administrativo Original. Conforme o Trecho da Nota Técnica 325/2014, sua participação teria sido "muito limitada". Acrescenta que seu nome não foi sequer mencionado em nenhum dos Históricos da Conduta apresentados pelos signatários dos TCC ("Signatários"), além de seu nome supostamente não constar em nenhum dos documentos apresentados por eles. 17. Quanto às anotações manuscritas, alega que as mesmas não carregam qualquer valor probatório, pois notas manuscritas foram produzidas unilateralmente pelos Signatários e em sua maioria são ilegíveis. Ainda, muitas vezes não há indicação de assuntos ilícitos. Traz entendimento do Tribunal do CADE nesse sentido: "A agenda e suas anotações consistem em mero indício e não prova Anotações robusta capaz de comprovar a autoria e a materialidade da conduta imputada.

As anotações, são, portanto, apenas declarações constantes de documento particular, além de ser um documento unilateral - tem um potencial ilimitado de receber fatos - sejam eles verdadeiros ou não" (Conselheiro João Paulo de Resende, 04.07.2018, Cartel de Embalagens Flexíveis - Processo Administrativo n° 08012.004674/2006-50) 18. Quanto aos e-mails apresentados contra ele, o Representado argumenta que o ínfimo número de e-mails diretos está totalmente inserido em contextos lícitos e se referem a assuntos legítimos. Defende que nenhum dos e-mails acostados aos autos é capaz de provar o envolvimento do Sr. Roberto em qualquer tipo de acordo anticompetitivo. 19. Quanto às listas de ligações telefônicas, argumenta: Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 5 de 28 “Listas de ligações telefônicas entre os Signatários e supostamente o Sr. Roberto são documentos unilaterais que não trazem garantia de autenticidade nem evidenciam quais assuntos teriam sido discutidos. No cartel de EPS foi decidido que documentos unilaterais não são suficientes para justificar condenações (Conselheiro João Paulo de Resende 13.02.2019, Cartel de EPS – Processo Administrativo n° 08700.003735/2015-02).

Ainda, no cartel de LCD, foi decidido que "Então é difícil depreender que houve a participação da empresa a partir de documento unilateral que ainda traz informações de veracidade não comprovada" (Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, 28.02.2019, Cartel internacional de LCD - Processo Administrativo n° 08012.011980/2008-12).” 20. Assevera que por conta das características estruturais do Aftermarket automotivo, a realização da conduta investigada não seria possível. Explica, para tanto, que as informações de aumento de preço nesse mercado são totalmente baseadas em critérios individuais e na inteligência de mercado de cada empresa. Uma vez definidas tais informações, elas seriam então veiculadas a todos os clientes e distribuidores, tornando-se, desse modo, de conhecimento do mercado. 21. Será demonstrado, todavia, que as anotações manuscritas corroboram e são corroboradas por e-mails e que estes e-mails em alguns casos carregam conteúdo ilícito e, em outros casos, embora não o façam, confirmam a participação do Representado em reuniões cujo objeto é ilícito. As ligações telefônicas de modo algum são tomadas como provas suficientes de participação do Representado, mas servem para compor o conjunto probatório suficiente para a sua condenação. 22. Quanto às características estruturais do mercado como forma de inviabilizar a conduta, tratar-se-á da mesma mais adiante. I.5. Das declarações da testemunha 23. Em atenção ao Despacho SG n° 1468/2019 (Doc.

SEI n° 0686615), o Representado apresentou declaração escrita do Sr. Marcelo Fernandes ("Declarante"), ex-funcionário da SKF do Brasil, com a finalidade de produção de prova testemunhal. 24. O declarante ressaltou que desconhece a existência de reuniões para discussões de assuntos anticompetitivos. Além disso, o Sr. Marcelo Fernandes também reconhece a postura profissional Sr. Roberto de Jesus e sua competência como funcionário da SKF do Brasil, além do seu inquestionável caráter íntegro e ilibado. E segue: Eu acredito que a postura profissional do Sr. Roberto contribui muito para a evolução técnica do segmento IAM automotivo dentro da empresa em que trabalhávamos. Eu o descreveria profissionalmente como uma pessoa técnica, íntegra e sempre comprometido com o seu time e com a sua empresa. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 6 de 28 Em suma, durante o período em que trabalhamos juntos, era nítido o caráter manifestamente íntegro do Sr. Roberto, sempre atuando em observância a critérios éticos e normas de compliance. Eu desconheço qualquer indício de que o Sr. Roberto estava envolvido em condutas ilícitas ou anticompetitivas. 25. Em suma, as declarações buscam qualificar o Representado como profissional competente e íntegro. I.6. Das novas alegações de Roberto Manoel Rodrigues de Jesus 26.

Em resposta ao Despacho nº 766/2020, o Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus apresentou suas novas alegações, que marcam o término da fase instrutória, de acordo com o §1º do art. 155 do Regimento Interno do CADE. 27. O Representado apenas reiterou os argumentos trazidos preliminarmente, revisitando os temas insuficiência de indícios, natureza do ilícito e prescrição. Todos os temas foram tratados na Nota Técnica nº 110/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0683154). 28. Acrescentou, no entanto, outros poucos elementos com o objetivo de reforçar seus argumentos anteriores, mas que não trazem acréscimo substancial, nem tampouco desautorizam a análise já apresentada na Nota Técnica referida. 29. Quanto à tese da prescrição, transcreve-se a seguir os elementos trazidos pelo Representado: “13. Durante toda a narrativa acusatória, a Nota Técnica de Instauração imputou ao Sr. Roberto a participação em reuniões supostamente realizadas no Sindipeças para troca de informações concorrencialmente sensíveis, a partir dos Anexos 25A. 24A e 28A apresentados pelos Signatários, apenas com relação ao mercado Aftermarket Automotivo. Tais documentos se referem a supostas reuniões no Sindipeças realizadas, respectivamente, em 20/01/2009, 19/05/2009 e 22/09/2010. Segundo a Nota Técnica de Instauração, a infração à ordem econômica praticada em tais encontros teria sido exclusivamente a troca de informações concorrencialmente sensíveis, conforme imagens abaixo:

Trecho Nota Técnica de Instauração sobre a reunião de 20/01/2009 Outro registro de troca de informações entre a SKF e seus concorrentes refere- se à reunião ocorrida no Sindipeças em 20.01.2009. cujo conteúdo foi objeto de anotação de funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] - Trecho Nota Técnica de Instauração sobre a reunião de 19/05/2009 Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 7 de 28 Segundo o relato feito, a representada SKF compartilhou nessa reunião o percentual de redução em contrato de fornecimento com a empresa Viliares ("SKF parece que conseguiu 4% de redução na Viliares"), de que seus concorrentes também eram fornecedores. Trecho Nota Técnica de Instauração sobre a reunião de 2210912010 Outra reunião ocorrida em 2010 foi objeto de registro apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Trata-se da reunião ocorrida em 22.09.10, em relação à qual consta anotação pessoal de um de seus participantes acerca de percentuais de aumento de preço a partir de determinado mês, relacionando-os às empresas Timken. Schaeftler e SKF, o que demonstra o compartilhamento de informação entre concorrentes. (...) 15. Importante destacar também que não há nenhuma indicação de que a suposta troca ocorria no contexto do alegado cartel.

O Representado reforça que todos os indícios de cartel apurados pela SG/CADE no contexto do Processo Administrativo Original se referem ao segmento OEM automotivo e não há nada que indique eventual relação com o segmento Aftermarket automotivo. (...) 17. Conduto, a instrução realizada no âmbito deste Novo Processo Administrativo afastou em definitivo a possibilidade de que a suposta conduta que foi imputada ao Sr. Roberto pudesse se relacionar com a conduta de cartel. Inclusive, essa é a conclusão que se alcança a partir da análise dos TCC firmados ao longo do Processo Administrativo Original, como se percebe dos patamares de alíquotas aplicadas nos referidos acordos. A adesão do Sr. Flavio Libonati ao TCC da Timken, que se refere à conduta de troca de informação sensível, reforça essa conclusão. 18. De fato, a instrução realizada no âmbito do Novo Processo Administrativo não logrou êxito em demonstrar a participação do Representado em eventual conduta mais ampla de cartel. Na realidade, a referida instrução não logrou êxito em sequer demonstrar a participação do Sr. Roberto em eventual dinâmica de troca de informação sensível entre concorrente.” 30. A novidade trazida em relação aos argumentos enfrentados na Nota Técnica são os termos dos TCCs firmados. 31.

Especificamente no que tange aos TCCs, o Representado chama atenção para os valores das multas, que ele entende serem relativamente reduzidas em relação a cartel, estando pertinentes a multas por troca de informação sensível. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 8 de 28 32. Quanto às “narrativas”, argumenta que os trechos destacados acima novamente indicariam tratar-se o ilícito de troca de informações sensíveis, acusações semelhantes às imputadas ao Representado. 33. Argumenta, por fim, que, ao contrário do quanto exposto na referida Nota Técnica, o estágio atual do processo não mais justifica o enquadramento preliminar da conduta como cartel. Diversamente, não havendo prova contra o Representado de crime de cartel, restaria, se tanto, o ilícito de menor poder ofensivo. 34. Quanto ao mérito, o Representado voltou a suscitar a suposta ausência de elementos suficientes para a condenação e sequer para a representação do mesmo no polo passivo. Seguem os argumentos apresentados: “35. Como já devidamente registrado acima, verifica-se que os supostos indícios de participação do Sr. Roberto na conduta ora investigada se baseiam nos seguintes documentos, especificamente: (a) Anexo 25A, referente a suposta reunião no Sindipeças em 20/01/2009; (b) Anexo 24A, referente a suposta reunião no Sindipeças em 19/05/2009;

e (c) Anexo 28A, referente a suposta reunião no Sindipeças em 22/10/2010. 36. De início, registra-se que referidos documentos não podem ser utilizados como elemento de prova em desfavor do Sr. Roberto, na medida em que, conforme registrado acima: (i) o Sr. Roberto não é destinatário de nenhum dos documentos; (ii) são documentos internos dos Signatários; (iii) são documentos apócrifos e (iv) não fazem referência ao Sr. Roberto em nenhuma medida. 37. O Anexo 25A se resume a um e-mail interno entre funcionários da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], em que foi encaminhada sugestão de agenda para reuniões no Grupo de Aftermarket do Sindipeças. o Sr. Roberto sequer é destinatário do e-mail. Em paralelo, da leitura do documento, não se verifica nenhuma informação sobre o suposto assunto das reuniões. Trata, portanto, de uma legítima discussão de calendário de reuniões de um grupo de estudos relacionado à também legítima atividade sindical e/ou associativa. O e-mail encaminhado data de 20/12/2008. Desta forma, não há absolutamente nenhum indicativo de que o Sr. Roberto tenha efetivamente participado de qualquer reunião que seja no Sindipeças e, de que, caso realmente tenha sido realizada alguma das reuniões listadas no e-mail e, por eventualidade, o Sr. Roberto tenha participado, tenha sido abordado qualquer assunto que pudesse caracterizar uma conduta anticompetitiva.

O Anexo 24A [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] por sua vez, se resume a um simples e-mail interno entre funcionários da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] com suposta ata de reunião do Grupo de Aftermarket do Sindipeças, e-mail, este, do qual o Sr. Roberto no foi destinatário ou incluído em cópia. Ainda que não exista absolutamente nenhum elemento que corrobore a alegação de que o Sr. Roberto, de fato, tenha participado da reunião mencionada no âmbito do Anexo 24A, o trecho do Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 9 de 28 referido documento utilizado para imputar a participação do Sr. Roberto na alegada conduta de troca de informações concorrencialmente sensíveis é o abaixo: Trecho do Anexo 24A 2- SKF veiculou aumento de preços de ±10% a partir de maio 2009 de + 10% para o Kit de Rodas VKBA 4529. Vale notar que o Anexo 24A trata-se de um e-mail datado de 20 de maio de 2009 e a suposta informação veiculada teria se tornado efetiva em 10 de maio de 2009. Conforme o próprio tempo verbal da frase, os aumentos já haviam sido veiculados e no mais constituiriam uma informação concorrencialmente sensíveis. Ainda, como explicado no item de características estruturais do mercado Aftermarket automotivo acima, tais aumentos eram veiculados aos clientes com antecedência à sua data de início.

Após tal veiculado os aumentos se tornavam conhecimento de mercado e eram publicamente acessíveis por qualquer player. No mesmo item da Nota Técnica de Instauração se destaca que notas manuscritas, compromissos de outlook e e-mails que não mencionem o objeto ilícito discutido e identifique os participantes não deveriam ser considerados para fins de valoração de prova (...)” 35. Novamente o Representado faz um exercício de valoração das provas consideradas individualmente, mas, conforme exposto na Nota Técnica e mais adiante, as provas se complementam entre si e devem ser consideradas conjuntamente. II. ANÁLISE II.1. Da preliminar prejudicial ao mérito 36. A tese da defesa, sinteticamente, vai no sentido de que, ainda que o caso presente se trate de crime de cartel, desde que os indícios de participação do Representado em tese apontem apenas para a troca de informações sensíveis, a sua conduta não pode ser subsumida ao crime de cartel. 37. Essa tese é a mesmo já enfrentada na Nota Técnica 110/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, não obstante os novos argumentos trazidos em sede de alegações. Segue abaixo trecho da referida Nota sobre a questão: “47. Os representantes seguem argumentando que durante toda a narrativa acusatória, a Nota Técnica de Instauração imputou ao Sr.

Roberto a participação em reuniões supostamente realizadas no Sindipeças para troca de informações concorrencialmente sensíveis, a partir dos Anexos 25A, 24A e 28A apresentados pelos Signatários, apenas com relação ao mercado Aftermarket Automotivo. Tal alegada infração encontra, segundo os mesmos, Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 10 de 28 fundamentação legal no artigo 36, incisos 1 a IV c/c seu § 30, inciso 1, alínea "a" da Lei de Defesa da Concorrência e o prazo prescricional da pretensão punitiva do CADE deveria ser o da regra geral do artigo 46 da referida Lei, uma vez que referida conduta não se configuraria infração penal. 48. De modo a amparar sua argumentação, citam precedente do CADE cujo Conselheiro Relator João Paulo Resende, que asseverou: Assim, na minha avaliação, a conduta passível de ser imputada à BenQ Coporation (atual Qisda Corporation) é de troca de informações concorrencialmente sensíveis com a PLDS em agosto de 2005, sem que seja possível uma contextualização dessa troca como uma forma direta de manipulação de mercado de ODDs, ou seja, um cartel. Para tal conduta o prazo prescricional seria de cinco anos (...) 49. O eventual acolhimento da preliminar ora suscitada demandaria uma antecipação da análise de mérito, que foge ao escopo da presente Nota.

Com efeito, troca de informações, quando inseridas no contexto de suposto cartel, tornam-se parte da conduta de cartel. Obviamente a viabilização de qualquer cartel não prescinde da troca de informações entre concorrentes e, no presente caso, conforme Nota de Instauração do PA original, os contatos no segmento IAM “eram normalmente relativos ao repasse do aumento de custos aos distribuidores”. Semelhantemente, na Nota de Instauração do presente PA, se assevera que os “contatos entre concorrentes nesse segmento de mercado [IAM automotivo] se destinava a trocar informações a respeito da estratégia para repassar esses aumentos de custos de produção.” 38. Embora o atual estágio do processo administrativo seja posterior a análise de mérito, diferindo da situação em que a Nota Técnica foi emitida, permanecem as conclusões em tese já adiantadas naquela ocasião, in verbis: “50. Nesse sentido, o próprio precedente mencionado pelo Representado serve para corroborar esse entendimento, in verbis: Ainda que os players de um mercado não fixem um preço ou dividam um mercado expressamente, há certos tipos de informações que, uma vez compartilhadas, têm o mesmo efeito de um cartel, sendo essa, inclusive, a racionalidade por trás da troca.

Por exemplo, numa cotação eletrônica de preços conhecer o valor piso de um concorrente bem como qual a sua posição almejada (para efeitos da quantidade a ser fornecida) impacta diretamente na decisão da outra empresa dos lances/propostas que irá apresentar, prejudicando, sem sombras de dúvidas, a concorrência. Não deixa, pois, de ser um ajuste, uma manipulação do mercado, entre concorrentes, na medida em que as informações deste tipo são compartilhadas justamente para que possam adequar seus lances/propostas aos interesses ilícitos comuns. O que se pretende deixar claro aqui é que o prazo prescricional de cinco anos só está sendo aplicado à BenQ porque a informação compartilhada refere-se, Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 11 de 28 exclusivamente, à pontuação de qualidade atribuída pela Dell a seus fornecedores, e não há outras evidências para contextualizar esses e-mails dentro de uma prática mais ampla, como de cartel. 51. Ou seja, tendo a troca de informações visado como resultado final a coordenação entre os agentes envolvidos para a definição dos preços dos rolamentos, o caso presente se enquadra como suposto cartel, sendo seu prazo prescricional regido pelos termos do § 4º do art. 46 da lei 12.529/2011, e em consonância com o precedente ora citado.” 39.

O que se deve deixar fora de qualquer dúvida, nesse momento, é que o Representado participou ativamente das reuniões que buscavam dividir mercado entre concorrentes e combinar preços de modo que poderiam gerar os efeitos enumerados nos incisos I a IV do art. 36 da Lei 12.529/2011. 40. Sendo assim, não pode prosperar o argumento de que a participação do mesmo foi “apenas” de troca de informação sensível. A troca de informação sensível num contexto de cartel tem lugar de modo a viabilizar o próprio cartel. Cada participante dá a sua contribuição individual para que a coordenação ilícita se realize. O conjunto das contribuições resulta no pior de todos os ilícitos concorrenciais, o cartel, e em todos os efeitos danosos largamente conhecidos para o mercado e o consumidor. 41. Não se pode permitir que cada indivíduo seja isentado do resultado final apenas porque a sua contribuição não foi igual ao resultado alcançado. Pensar desse modo geraria o absurdo de ninguém jamais ser punível por prática de cartel, uma vez que cartel não se concretiza por ação individual. 42. Desse modo, tendo a conduta do Representado se inserido no bojo do ilícito subsumido ao §3º do art. 36 da Lei 12.529/2011 (e correspondentes da Lei 8.884/94), a prescrição a ser aplicada é a da infração penal, de 10 anos, conforme disposto no §4º do art. 46 da Lei 12.529/2011. 43. Desse modo, não houve prescrição da ação punitiva do CADE, rejeitando-se, portanto, a preliminar suscitada. II.2. Do Mérito 44.

O objetivo do presente processo administrativo é apurar a participação de Roberto Manoel Rodrigues de Jesus na conduta que foi objeto de investigação do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, qual seja, cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/94 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 12 de 28 45. Ainda, antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 46. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 47.

A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo4. 48. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 49. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. 50.

Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja 4Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 13 de 28 ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 51. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência.

Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[5]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 52. Assim, os cartéis clássicos (hardcore6), os cartéis em licitação 7-8 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por 5 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 6 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado.

Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 14 de 28 associações comerciais e destinadas ao consumidor final9, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 53. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 54. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais10 . 2005.

Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 7 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 8 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 9 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 10 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.

Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;

para restringir a produção ou Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 15 de 28 55. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/1990, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 56.

Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/1990). 57. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 58.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas12 , as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 59. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 11 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/2011. 12 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90.

Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 16 de 28 nacional de rolamentos automotivos e industriais, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2.2. Das conclusões da Superintendência no PA 08012.005324/2012-59 60. Conforme ressaltado no Processo nº 08012.005324/2012-59, as provas colhidas nos autos são fruto da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e da colaboração das empresas Schaeffler Brasil Ltda INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda. e Nachi Fujikoshi Corp., compromissárias de Termos de Cessação de Conduta. 61. Ficou demonstrado, então, fixação de preços e condições comerciais, alocação de clientes entre concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis no mercado nacional de rolamentos. As condutas ocorreram em diversos segmentos, quais sejam: i. No que tange ao mercado nacional de peças de reposição automotiva (IAM Automotivo), as condutas ocorreram entre pelo menos 2002 e 2010, praticadas pelas empresas SKF do Brasil Ltda e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.; ii. Quanto ao mercado nacional de fabricantes de equipamento original automotivo ("montadoras OEM"), as condutas ocorreram entre pelo menos 2007 a 2011, praticadas pelas empresas SKF do Brasil Ltda.

e NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda.; iii. Quanto ao mercado nacional de fabricantes de equipamento original industrial (OEM Industrial), as condutas ocorreram em 2010, praticada pela empresa SKF do Brasil Ltda.; iv. Já quanto ao mercado de peças de reposição industrial (IAM industrial), as condutas ocorreram em 2010, praticada pela empresa SNR Rolamentos do Brasil Ltda. 62. A SKF do Brasil recebeu parecer desta SG pela sua condenação nos segmentos OEM e IAM Automotivo e OEM Industrial. 63. Os mercados que interessam para o presente processo, então, são os mercados IAM Automotivo, OEM Automotivo e OEM Industrial, já que no mercado de IAM industrial não houve recomendação de condenação da empresa na qual o Representado Roberto de Jesus trabalhou. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 17 de 28 II.2.3 Da valoração das provas 64. Importa trazer nesse momento os parâmetros de valoração dos documentos probatórios utilizados na análise do PA 08012.005324/2012-59, que serão naturalmente os mesmos parâmetros a serem adotados no presente processo. 65. Em primeiro lugar, a valoração dos documentos parte da premissa de que as declarações contidas nos Históricos da Conduta elaborados com a colaboração do signatário e compromissários não constituem prova de conduta ilícita quando estão desacompanhados de documentação produzida contemporaneamente aos fatos.

Vale dizer, a ocorrência de encontros ou comunicações entre concorrentes, o objetivo ilícito desses encontros e seus participantes somente devem ser considerados comprovados quando existirem documentos que corroborem as declarações dos colaboradores. Nesse sentido, registros de ligações telefônicas, compromissos de outlook, troca de e-mails, bem como anotações em agendas da ocorrência de encontros com concorrentes, sem mencionar o seu objeto e identificar os participantes, ou sem demais elementos de prova que os corroborem, não permitem concluir pela participação dos Representados em condutas ilícitas. 66. Semelhantemente, anotações manuscritas, quando desacompanhadas de demais documentos eletrônicos certificados, também não são consideradas elementos de prova suficientes para a responsabilização dos Representados. 67. Fazendo referência às provas colhidas quando da instrução do processo originário, analisar-se-ão as evidências específicas da participação do Representado na conduta investigada. II.2.4. Das evidências da participação do Representado na conduta 68. Foi comprovada a participação do Representado Roberto de Jesus nas estratégias colusivas relacionadas ao segmento IAM automotivo, no Brasil. Constam nesse sentido documentos que demonstram a participação do Representado em troca de informações sensíveis com vistas à coordenação para reajustes de preços simultâneos.

Tratam-se de anotações pessoais [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] de compromissários de Termos de Cessação, além de troca de e-mails e contatos telefônicos. 69. Frequentemente os documentos foram produzidos em torno das reuniões ocorridas no Sindipeças, no chamado Grupo Setorial de Rolamentos – GSR, que ocorreram pelo menos entre 2002 a 2010. 70. Segue tabela contendo as provas reunidas contra o representado Roberto de Jesus, o teor das provas e a discriminação da ligação do Representado com cada uma Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 18 de 28 delas, i.e., se o mesmo é emissor ou destinatário da mensagem, ou se ele é expressamente mencionado no corpo do documento, entre outros elementos que auxiliam a determinar a responsabilidade do Representado na conduta objeto do presente processo. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 19 de 28 Provas SEI DiscriminaçãoConsta nome do Representado? Hist de conduta NSK 0000387 o nome Roberto de Jesus é mencionado em 3 ocasiões, como convidado/participante em reuniões. Trata-se de declaração da NSK, enumerando reuniões que teriam ocorrido no Sindipeças, em que eles supostamente estiveram entre os convidados, ou “participantes”. Não há menção a qualquer ação dos mesmos nessas reuniões.

SIM 8B a 17H 0000457Nome somente da SKF mencionado, ora em tabelas de preços estimados, ora em assuntos relacionados a cotação. Não há doc produzidos pela SKF, nem tampouco por Roberto Jesus.NÃO 13H e 14N0000401 E 0000403 Número de telefone supostamente de Roberto Jesus, que teria sido contatado por funcionário da NSK, H Koguchi SIM 20C 0000390, p 161, 162, 3 em 165, 5 em 166Número de telefone supostamente de Roberto Jesus, que teria sido contatado por funcionário da NSK, H Koguchi SIM 21C 0000390, p 173 e 2 em 178Número de telefone supostamente de Roberto Jesus, que teria sido contatado por funcionário da NSK SIM 24A 0000391, Anexo 24A, p.56 Email, sobre suposta reunião, onde consta o nome do Representado, que aparentemente não está copiado: Cliente : SINDIPEÇAS Status : Não Potencial Enviado Por : Marcio dos Santos Silva Enviado Para : neto-p@nsk.com,furuzawa-h@nsk.com,miranda-w@nsk.com, CONVOCADOS - PARTICIPANTES NOME EMPRESA AREA VISTO NOME Rubens Sheafler Distr. Automotiva Mareio NSK AM Flavio Timken Distribuição Marcelo Nash Distribuição Roberto jesus SKF Distr. Automotiva Roberto Conterv Acessoria ITEM - PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES 1- Reestruturação Atual da Timken no Brasil - Novo presidente Wagner Bento; Primeiro presidente brasileiro, com experiencia na área de operações- empresa anterior Detroit. Altualmente a Tinkem passa por grande reestruturação (dispensados 7.000 funcionários) em virtude da crise global. No primeiro Trimestre 2009 vs.

2008 a queda é de -40% nas vendas da timken no Brasil. 2- SKF veiculou aumento de preços de +10% a partir de maio 2009 de +10% para o Kit de Rodas VKBA 4529. 3-Veicularam anuncios no evento "Maiores e Melhores" do setor automotivo realizado na semana passada, as empresas SKF e VTO. 4-Foi distribuido pela Conterv o resultado das imprtações do 1 Trimestre de 2009. SIM 24B, 25A e 26B0000407, p 11 email assunto "Calendário de reuniões Grupo Aftermarket de Rolamentos (GSFR)". ENVIADO POR Haruo Furuzawa para Paulo Burjail i Neto (ambos NSK) e encaminhado por Haruo para Andrea Pauley, da Schaeffler e, por este, para diversos, inclusive Roberto Jesus. No corpo do email apenas "Senhores, boa tarde. Segue agenda para as reuniões do Grupo Aftermarket de Rolamentos (GSFR) em 2009, realizadas às terças-feiras, a partir das 9h00 no Sindipeças" e o calendário SIM 25B 0000407, p 15 notas manuscritas feitas em agenda de Haruo Furuzawa, durante suposta reunião no Sindipeças em 20/01/2009 (Anexo 25-B). Durante essa reunião, eles discutiram condições de compra feitas pela Vi/lares, uma fornecedora de aço, à SKF. Haruo Está escrito que a SKF havia conseguido um\desconto de 4% da Vi/lares. Consta nome Timken, com "70" escrito ao lado. NÃO CONSTAM NOMES DOS REPRESENTADOS 25C 0000407, p 18 notas manuscritas feitas em agenda de Haruo Furuzawa, em que ele escreveu "comunicado ao mercado de aumento de 8% no importado e 3,5% no nacional...

Esse ano, até a presente data, a SKF não tem nada divulgado, a schaeffler tem um aumento divulgado desconheço os valores e o conteúdo, n~ consegui falar com ninguém. A nachi, devido à situação n~ divulgou..." abaixo tem os nomes Mauro, Marcondes, Jorge e Rubens e respéctivos telefones anotados. NÃO CONSTA NOMES DOS REPRESENTADOS NÃO 26A 0000407, p 21 email de Paulo Burjali, da NSK, para Haruo, tbm NSK (o Representado não está copiado): "Boa tarde Sr. Haruo, Conforme conversado segue os assuntos que foram tratados na reunião do Sindipeças do dia 17/02. -00 Participantes: Sr. Rubens - FAG Sr. Flavio - Timken Sr. Marcelo - Nachi Sr. Roberto - Conterv Reajustes - A Fag e a Timken não repassaram nenhum aumento esse ano e nem estão com pretensão defaer pelo menos por enquanto. Eles também afirmaram que não estão conseguindo praticar a variação cambial completa, e estão estudando o dólar a ser aplicado caso a.caso. - A Nachi está praticando os mesmos aumentos da NSK (8% no importado e 3,5% nacional).e a mesma variação cambial (quinzenal). Chineses - Segundo o Sr. Rubens e o Sr. Flavio a SKF está trazendo rolamentos chineses sem nenhuma marcação e os embalando em caixas da SKF. Esses rolamentos estão sendo vendidos com o preço aproximadamente . 30% menor e são aplicados geralmente em Kit's automotivos. Demissões - Fag: Sexta-Feira dia 6/02 (...) NÃO 26B vide acim em 25A mesmo teor de 25A 27A 0000407, p 213 Manuscritos atribuídos ao Sr Furuzawa, aparentemente de reunião no Sindipeças.

Entre as anotações 3 empresas relacionadas, inclusive a SKF e o número 2,7 (ou 2,1) ao lado. NÃO 28A 0000407, p 32, 33 email enviado em 20/09/2010 por Haruo Furuzawa para Alexandre Froes e para Cristiane Pires da Schaeffler. Este ancaminhou para os destinatários arrolados aqui. Lembrete de reunião a ser realizada em 22/09/2010. Roberto de Jesus entre os copiados. Pela Timken, Marcelo Torquato. Abaixo outro email, com o seguinte teor: Em virtude da Automechanika 2010, sugerimos nova data para a reunião do Grupo de Aftermarket de Rolamentos (GSFR): Data: 22 de setembro Horário: 9h00 Local: Sindipeças Contamos com sua participação. Sra. Thais Coelho (Sindipeças) - agradecemos a reserva da sala para esta reunião e desconsiderar a reserva do dia 14 de setembro. Atenciosamente - Best regards, CrisUane Pires Automotive Aftermarket - South America Schaeffler Brasil Ltda. Phone: +55153335-1012 - Fax: +55153335-1100 cristiane.piresschaeffler.com www.schaeffler.com.br SIM 28B (e 51D)0000407, P 34 Notas de Sr Fróes, de 22/09/2010, em que se menciona as empresas Tinkem, Schaeffler e SKF e alguns percentuais ao lado. Não constam os nomes dos menvolvidos, mas estão incluídas as empresas dos Representados, SKF e Tinkem além da Schaeffler. Esse documento, associado com o segundo email do doc 28A, sugerem que o Sr. Roberto de Jesus esteve representando a SKF na reunião a qual o manuscrito se refere.

O percentual mencionado no manuscrito, de 3,6%, foi corroborado por um email interno da Schaeffler, datado de 17 de agosto de 2010, apresentado pela Schaeffler posteriormente aos anteriores (o que reforça a veracidade dos mesmos), em que a Schaeffler fala de aumento dos exatos 3,6% NÃO ? 08700.001413/2015-11email da Schaeffler, interno da Schaeffler, de Rubens de Jesus Campos para Antônio Marcondes e Ricardo Reimer, datado de 17 de agosto de 2010, apresentado pela Schaeffler posteriormente às provas 28A e 28B (o manuscrito da reunião do dia 22/09/2010), o que reforça a veracidade dos mesmos, em que a Schaeffler fala de aumento dos exatos 3,6%. NÃO 31A(agenda do Sr. Almeida, leniente, sobre reunião na sede do Sindipeças): "Necessidade de enviar disquete com dados de cada empresa para a Conterv, bem como percentual de reajuste de preços, em níveis semelhantes (5,65 a 5,9%), para o dia 01.11.2002. "NÃO 31A SEI 0000407, p 71-104Manuscrito apresentando percentual de reajuste de preços de insumos e de rolamentos (agenda. do Sr. Oswaldo Almeida). "Todos resolveram aumentar, antes do Pacto Social", consta. consta nome de Roberto na p. 74, de reunião do dia 22/10/02, entre parênteses, logo acima, abaixo da data, juntamente com o de "Jorge - FAG".SIM 46AN Anotação na agenda do Sr.

Almeida com agendamento de jantar NÃO 46A0 Anotação na genda do leniente sobre suposta reunião entre Haruo Furuzawa, Oswaldo Almeida (NSK) e a Tinkem NÃO 55 0000396, P 121-124 3 emails datados de 16/05/2008, onde consta apenas convite para reunião no dia 16/9/2008, onde os Representados estão entre os destinatários. SIM 55 0000396, P 125 Roberto como destinatário de email de Roberto Vieira (Conterv) R. México, cuja mensagem não diz nada conclusivamente: "Cristiane Vou ligar de manhã cedo para o Rubens , mas não irei na reunião. Não tenho nenhuma estatística para levar ( estou esperando os dados para o relatório do mercado nacional das empresas e o relatório de importação somente estará disponível no final do mês) e estou abalado com o caso Bruno !!!!!!!!!!!rss.rss" SIM 55 0000396, P 219 Roberto como destinatário de email de Andrea Lindmayer, da Schaeffler, cuja mensagem diz: "Devido à impossibil idade de comparecimento de alguns participantes, informamos que a reunião de amanhã está cancelada. A próxima reunião do grupo será no dia 03.05.2011, as 9h00 no Sindipeças." SIM 55 0000396, P 219 Roberto copiado em email de Alexandre Froes da NSK, cuja mensagem diz: "Bom Dia, Infelizmente o Sr. Haruo e eu não poderemos participar desta vez. Ficamos no aguardo da data para a próxima reunião. Abraço, Froes" SIM Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 20 de 28 71.

Verifica-se que o nome do Representado aparece diversas vezes, ora como destinatário de e-mails cujo objeto não é revelado, ora no corpo de e-mails cujo objeto constitui ilícito concorrencial, ora mencionado pelas compromissárias ou [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Importa destacar que o conjunto probatório vai além da soma dos seus elementos individuais, de modo que em determinada ocasião, como se verá, mesmo quando o documento não faz menção expressa ao Representado, as demais evidências conduzem a conclusão de que o mesmo esteve presente em reunião cujo objeto se constitui ilícito concorrencial. 72. O conjunto de evidências se complementa com outros indícios, tais como contatos telefônicos e convites para reuniões no lócus onde as reuniões colusivas se davam, os quais, embora meros indícios se considerados individualmente, novamente se reforçam entre sim, formando um todo robusto no sentido da participação do Representado nas ações colusivas. 73. A primeira reunião do GSR de que se tem registro ocorreu em 22.10.02. Nesse documento manuscrito, consta anotado ao lado da anotação “Reunião Sindipeças Rolamentos”, o nome de “Roberto SKF”, além da observação “todos resolveram aumentar ainda em nov/dez/02 (antes da posse, devido ao “pacto social”)”. 74. Anexo 31A – SEI 0000407, p. 71-104 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 75.

Outro registro de troca de informações, onde Roberto de Jesus consta como representante da SKF, refere-se à reunião ocorrida no Sindipeças em 19.05.2009. E-mail antecedente avisa os destinatários sobre o calendário das reuniões. O nome de Roberto de Jesus consta entre os destinatários. Anexo 24B, 25A e 25B – SEI 0000407, p 11 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 76. Logo em seguida à reunião de 19 de maio de 2009, e-mail interno [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] apresenta elementos do objeto da reunião, onde a SKF estaria compartilhando eventual valoração de seus preços com os seus Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 21 de 28 concorrentes diretos. O nome de Roberto de Jesus consta expressamente como o representante da SKF na reunião. Anexo 24A – SEI 0000391, Anexo 24A, p.56 [ACESSO RESTRITO] 77. Embora o Representado tenha sustentado em suas alegações finais, que a informação repassada na reunião acima é pretérita ao aumento ocorrido – que já seria então, público –, saliente-se a seguir o que disse a respeito dessa comunicação a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 78. Outra reunião ocorrida em 2010 foi objeto de convite via e-mail, em que Roberto de Jesus novamente consta como o único representante da SKF convidado.

Posteriormente, a mesma reunião foi objeto de registro manuscrito apresentado por [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Trata-se da reunião ocorrida em 22.09.10, em relação à qual consta anotação pessoal de um de seus participantes acerca do compartilhamento de informações sensíveis, quais sejam, percentuais de aumento de preço a partir de determinado mês, relacionando-os às empresas Timken, Schaeffler e SKF. Anexo 28A – SEI 0000407, p 32, 33 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 79. Apresenta-se o que disse a respeito dessa reunião [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 22 de 28 80. Tendo em vista que Roberto de Jesus foi o único representante da SKF convidado para a reunião, é razoável assumir que o mesmo esteve presente à reunião, compartilhando informações sensíveis por parte daquela empresa. As declarações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vêm, portanto, corroborar as evidências. 81. Vale destacar que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] deixa claro que a única empresa que já havia implementado aumento teria sido a Schaeffler. Ou seja, a informação vai de encontro às alegações do Representado no sentido de que as informações de preços somente eram divulgadas pela SKF posteriormente à sua “veiculação a todos os clientes e distribuidores”. 82.

Saliente-se que a anotação manuscrita foi posteriormente corroborada por e-mail apresentado pela compromissária Schaeffler, em que funcionário dessa empresa comunica a seus colegas de trabalho decisão tomada no Grupo de Rolamentos do Sindipeças, em agosto do mesmo ano, pela qual a Schaeffler (INA e FAG) deveria reajustar no mês de setembro seguinte seus preços para itens automotivos no mesmo percentual do que o registrado na anotação apresentada por [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 83. O documento respalda, portanto, a veracidade das informações manuscritas. 84. Entende-se, por todo o exposto, existirem nos autos provas suficientes da participação do Representado na conduta ilícita cuja condenação foi recomendada por esta SG, no segmento de IAM automotivo. 85. Saliente-se que a prática está comprovada por documentos provenientes de fontes diferentes, que se reforçam mutuamente e formam suficiente conjunto probatório da participação do Representado no ilícito. 86. Ressalte-se, ainda, que as informações revelam não ter o Representado simplesmente participado passivamente do intercâmbio de informações entre seus concorrentes, mas dele ter sido parte ativa. II.2.5. Considerações adicionais 87.

Tendo em vista declarações adicionais do Representado trazidas acima em sede de defesa, quais sejam, estrutura do Aftermarket, estratégia de precificação da SKF, declarações da testemunha em depoimento escrito e valoração das provas, esta seção se debruçará sobre as mesmas. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 23 de 28 88. Quanto às características estruturais do mercado como forma de inviabilizar a conduta, fator suscitado pelo Representado, este argumentou que as mesmas não possibilitariam a realização das condutas aqui discutidas. Segue explicando que “(...) no segmento Aftermarket, a negociação de preços se dá de forma mais agregada, normalmente por linhas ou famílias de produtos, sem que as peças sejam necessariamente destinadas a projetos específicos. Os preços são negociados por linhas ou famílias de produtos - ou mesmo em pacotes compostos de diferentes linhas ou famílias - e o fornecimento é ou poderia ser contínuo, porque não destinado a um projeto em especial.” 89. Sustenta o Representado que as empresas atuantes nesse segmento dificilmente possuem em sua linha de produção todos os produtos solicitados pelas lojas do comércio atacadista e varejista, de modo que os clientes muitas vezes compram simultaneamente de várias empresas não concorrentes; e as vendas ocorrem de maneira não regular e sem periodicidade definida. 90.

Nenhum dos fatores acima, no entanto, constituem-se em óbice para a combinação de preços entre concorrentes, ainda que de forma agregada, como demonstrado na seção anterior, e ainda que as vendas fossem feitas sem definição de periodicidade. 91. Acrescentou ainda o Representado que a SKF do Brasil definia seus aumentos de preços unilateralmente, com base em seus custos e em sua estratégia comercial. Após tais definições, os novos preços eram imediatamente comunicados aos seus clientes, se tornando públicos. Assim, as acusações de troca de informações concorrencialmente sensíveis nesse contexto não seriam lógicas. 92. Como verificado acima, todavia, as trocas de informações sobre preços eram feitas no círculo fechado de empresas concorrentes no setor e o Representado em nenhum momento apresentou qualquer prova de que estas trocas de informação não foram feitas previamente aos mencionados anúncios públicos de aumento. Diversamente, como visto acima, as informações, em pelo menos uma ocasião, foram divulgadas entre eles antes mesmo de se tornarem públicas. 93. De modo que não merece guarida os argumentos apresentados pelo Representado. 94. Com relação às declarações da testemunha trazidas por escrito, salta aos olhos o caráter subjetivo das mesmas. Com efeito, não são trazidos fatos ou evidências contrárias à participação do Representado nas práticas objeto do presente processo. A testemunha expressa principalmente suas impressões quanto ao caráter íntegro do Representado.

Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 24 de 28 95. No mais, a declarante ressalta seu desconhecimento quanto ao seu suposto envolvimento em atos ilícitos. O desconhecimento do declarante quanto à participação do Representado na conduta não traz qualquer substância no sentido de relativizar as evidências verificadas contra o mesmo. Notadamente tendo em vista que o declarante foi identificado pelo Representado apenas como “funcionário da SKF do Brasil à época dos fatos”, tornando inviável delimitar quão estreita teria sido a relação profissional entre ambos na ocasião. 96. De modo que as declarações não acrescentam qualquer contra prova às práticas imputadas ao Representado. 97. Quanto à valoração das provas, remete-se aos parâmetros utilizados no processo originário, de número 08012.005324/2012-59, também utilizados presentemente, conforme ressaltado na seção II.2.3 98. Conforme mencionado na seção II.1.3 acima, as declarações contidas nos Históricos da Conduta elaborados com a colaboração do signatário e compromissários devem estar acompanhados de documentação produzida contemporaneamente aos fatos. 99.

Ademais, registros de ligações telefônicas, compromissos de Outlook, troca de e-mails, bem como anotações em agendas da ocorrência de encontros com concorrentes, precisam explicitar o seu objeto e identificar os participantes, ou apresentar demais elementos de prova que os corroborem, para permitir concluir pela participação dos Representados em condutas ilícitas. 100. Semelhantemente, anotações manuscritas precisam de outros documentos eletrônicos certificados, de modo a ser formarem conjunto de provas suficientes para a responsabilização dos Representados. 101. Com bases nessas premissas, segue relação das pessoas físicas que tiveram a condenação recomendada pela SG e os elementos de prova considerados em cada caso: 1- Carlo Vendramini Dessimoni: foi Diretor de Vendas Automotivas e de Engenharia de Aplicação da SKF do Brasil entre março de 2007 e outubro de 2011, tendo sido responsável por todos os negócios automotivos referentes a clientes OEM e Aftermarket. O nome dele é mais de uma vez mencionado no corpo de e-mails, como tendo compartilhado informações aparentemente sensíveis (vide, por exemplo, Anexo 21A, SEI 0000406, p 76 e SEI 0000394, p 65, entre outros.). 2- Mauro Luna: foi Diretor de Vendas Industriais e Marketing da SKF entre junho de 2006 e outubro de 2012.

E-mail (Vide anexo 51B) de autoria do leniente, enviado internamente na NSK, diz que ele falou com Mauro Luna e este teria Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 25 de 28 dito que avisou todos os distribuidores que ele reajustaria seus preços de acordo com a variação cambial, pois os distribuidores também o estavam fazendo. 3- João Sakamoto: era funcionário da NTN do Brasil Ltda., tendo ocupado o cargo de gerente comercial: foi o próprio emissor de e-mails tratando de assuntos anticoncorrenciais (vide, por exemplo, anexo 41B) 4- Eduardo Lumsden: era Gerente Comercial da SNR Rolamentos do Brasil, tendo sido expressamente mencionado em e-mail interno da NSK como tendo fornecido informações anticoncorrenciais (vide, por exemplo, anexo 17F, SEI 0000390, p 102). 5- Leandro de Biasi Fernandes: Gerente de Vendas (Elétrico e Duas Rodas) da SKF desde abril de 2009. Ele foi mencionado no corpo de e-mails como sendo responsável por informações anticoncorrenciais (Anexos 21A, SEI p 76 e anexo 22C, p 141, “sales manager”). 6- Horácio Aníbal Tartara: era Gerente de Vendas e Desenvolvimento de Negócios -SKF Argentina AS, e ocupava então o cargo de Gerente de Vendas e Desenvolvimento de Negócios - SKF Argentina AS. Ele foi destinatário de e- mail com conteúdo anticoncorrencial (Anexo 34D, SEI 0000395, p. 170). 102.

Como se vê, todos aqueles Representados, acima mencionados, são identificados nos documentos que ainda tratam de objeto anticoncorrencial, ora como emissores/destinatários de e-mails com objeto anticoncorrencial, ora no corpo de e- mails cujo objeto constitui ilícito concorrencial. 103. Semelhantemente, o Representado do presente processo, como demonstrado anteriormente, foi destinatário de e-mail/convite para reunião anticoncorrencial, mencionado no corpo de e-mails como participante ativo dessas reuniões, bem como mencionado em manuscritos que registram troca de informações sensíveis. II.2.6. Do dever de saber 104. À parte a suficiência de provas para a condenação do Representado, a própria posição que o mesmo ocupava dentro da estrutura organizacional da SKF, milita em favor da sua responsabilidade, ancorada no princípio do dever de saber impresso no Código Civil, em seus artigos 119, 148, 154, 155, 989, 1009 e §2º do art. 1013, e, ainda, no Código Penal, no §1º do art. 180. 105. O dever de saber tem como base o senso médio daquilo que é esperado constar no rol de informações conhecidas de determinado indivíduo, em razão de uma condição particular do mesmo. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 26 de 28 106.

Assim, tomando alguns dos exemplos de incidência da teoria do dever saber do CC, percebemos que, embora o caso presente não seja mencionado expressamente dentre os exemplos que constam daquele diploma legal, o princípio se aplica claramente por analogia ao caso. Alguns dos exemplos são: a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, se estes devessem conhecer-lhes a ilegitimidade (art.1009 do CC); se um sujeito realiza um negócio jurídico com o representante da outra parte e os direitos dessa outra parte é ferido, ela pode vir a anular o negócio se o sujeito devesse saber dos prejuízos da parte atingida (art. 119 do CC); pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele devesse ter conhecimento (art.148 do CC); é considerado receptação qualificada adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (art. 180, §1º do CP): entre outros. 107. Concretamente, o Sr.

Roberto de Jesus ocupava o cargo de Gerente de Aftermarket, tendo posteriormente se tornado Diretor13 , e, dado o conjunto de troca de contatos e informações realizados envolvendo a sua empresa exatamente na área pela qual é responsável, com o compartilhamento de informações e estratégias sensíveis, e tendo sido ele alvo de diversos convites para as reuniões relacionadas, é razoável dizer que o mesmo tinha o dever de saber o que se passava no setor. 108. Não é desconhecida da Administração a aplicação do dever de saber como norte para a avaliação dos gestores da coisa pública no exercício de suas funções. Essa posição é cotidiana nas auditorias do TCU, por exemplo14 . A regra pode se aplicar analogicamente aos gestores privados em face de danos à concorrência, direito de natureza pública. 109. Saliente-se que, embora não se esteja sustentando aqui que o princípio do dever de saber seja suficiente para a condenação do Representado, ressalva-se que a determinação da responsabilidade ancorada nessa premissa tem papel importante. Esse entendimento encontra respaldo no direito pátrio na analogia com a aplicação que nossos Tribunais superiores tem feito da teoria do domínio de fato.15 13 Vide https://www.skf.com/br/news-and-media/news-search/2013-10-15-skf-lanca-catalogo-de- aplicacao-automotiva.html. Acesso em 20/02/2020. 14 Vide: https://contas.tcu.gov.br/etcu/ObterDocumentoSisdoc?seAbrirDocNoBrowser=true&codArqCatalogado= 8019543&codPapelTramitavel=51970424.

Acesso em 17/02/2020. 15 “Trata-se de teoria pela qual se amplia o conceito jurídico de autor, para considerar como tal, não apenas aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal, mas também quem domina finalisticamente a ação típica. (...)”. Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 27 de 28 110. Introduzida pelo jurista alemão Hans Wezel16 para punir os oficiais nazistas que detinham poder de mando no período pós Segunda Guerra, nosso Supremo Tribunal fez uma leitura no sentido específico de domínio de organização, ou, como querem alguns, domínio de posição.17 111. Há duas correntes de entendimento da parte do STF quanto à aplicação da Teoria do Domínio de Fato ao nosso arcabouço jurídico. Enquanto já se decidiu que a teoria não pode prescindir de outras provas da participação do sujeito em posição de liderança18 , o mesmo Supremo também já recorreu essencialmente à mesma teoria em outras ocasiões, como no bojo do julgamento da ação penal 470, popularmente conhecida como mensalão.19 112. Adota-se, presentemente, posição mais conservadora, qual seja baseada nas provas, já em si suficientes, associando-as, no entanto, ao dever de saber que decorre da posição do Representado na hierarquia da empresa SKF. II.2.7. Conclusão quanto às evidências de participação do representado na conduta 113.

Pelo exposto, conclui-se que as evidências e indícios de participação do Representado na conduta objeto do presente processo e do Processo Administrativo 08012.005324/2012-59 formam um conjunto robusto suficiente para se concluir pela responsabilidade do Representado. III. CONCLUSÃO 114. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: i. condenação do Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, por ter incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº Vide: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_pr odutos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.01_t.02.04.pdf. 16 Vide: https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_do_dom%C3%ADnio_do_fato. Acesso em 18/02/2020 17 Vide https://www.conjur.com.br/2018-set-12/opiniao-teoria-dominio-fato-combate-corrupcao-parte, onde se sustenta que a teoria aplicada pelo STF se constituiria em teoria do domínio de posição. 18 HC 136250/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017. (HC-136250). 19 “Em verdade, a teoria do domínio do fato constitui uma decorrência da teoria finalista de Hans Welzel. O propósito da conduta criminosa é de quem exerce o controle, de quem tem o poder sobre o resultado.

Desse modo, no crime com utilização da empresa, autor é o dirigente ou dirigentes que podem evitar que o resultado ocorra. Domina o fato quem detém o poder de desistir e mudar a rota da ação criminosa. Uma ordem do responsável seria o suficiente para não existir o comportamento típico. Nisso está a ação final.” (voto do Relator da citada Ação Penal, Ministro Joaquim Barbosa). Versão de Acesso Restrito Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 28 de 28 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011; e ii. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Flávio Bortolai Libonati, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na adesão ao Termo de Compromisso de Cessação homologado pelo Tribunal do Cade, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. ]

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