CADE · Tribunal do CADE · 28/04/2021
Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais
Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0896949 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 Representante: CADE ex officio Representados(as): Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolai Libonati Advogados(as): Marcelo Procópio Calliari, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Venicio Branquinho Pereira Filho, Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros Relator(a): Conselheira Lenisa Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO luiz augusto azevedo de almeida hoffmann VERSÃO única PÚBLICA voto Cumprimentando a Conselheira Relator pelo seu voto e destaco, primeiramente, que este Processo Administrativo decorre de desmembramento de outro processo recentemente julgado por este Tribunal, o qual apurou a existência de cartel no mercado de rolamentos, nos segmentos automotivo e industrial. O cerne do processo ora sob exame é examinar o envolvimento dos Srs. Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolai Libonati na referida conduta anticompetitiva. Nesse sentido, vale rememorar que a empresa SKF do Brasil (empresa a qual o Sr. Roberto Manoel Rodrigues de Jesus esteve ligado), foi condenada pelo CADE, tendo sido demonstrada a participação da empresa por meio de uma análise sistemática do conjunto probatório daqueles autos. Analisando as principais provas consideradas pelo CADE envolvendo a SKF do Brasil, reputo que, no que tange especificamente ao Sr.
Roberto, estas apresentam tão somente indícios que tal Representado teria participado do cartel, sobretudo o e-mail interno entre funcionários da NSK contendo registro de reunião do SINDIPEÇAS na qual o Sr. Roberto teria participado como representante da empresa SKF do Brasil. Ainda que tal documento levante suspeitas, não é conclusivo a ponto de demonstrar que o Representado participou em combinação de preços e/ou outra estratégia conjunta entre os concorrentes, ao passo que os demais elementos constantes dos autos não corroboram a existência de prática ilícita envolvendo o Sr. Roberto, tendo em vista que as demais provas imputadas a ele consistem em anotações manuscritas produzidas unilateralmente por terceiro (cujo valor probatório é pouco expressivo) e e-mails que não trazem qualquer conteúdo anticompetitivo. Com efeito, entendo não ter restado devidamente demonstrado, para além de dúvida razoável, que o Sr. Roberto de Jesus participou da conduta investigada, de modo que voto pelo arquivamento do processo em relação a ele. Quanto ao Sr. Flávio Bortolai Libonati, ainda que tenha firmado com este Conselho no âmbito deste Processo Administrativo Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”), há que se avaliar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista se tratar de prejudicial de mérito e questão de ordem pública, sob a qual cabe o julgador se pronunciar a qualquer tempo, conforme explica a doutrina[1] e a exemplo do que comanda o art.
61, do Código de Processo Penal.[2] Ato contínuo, debruçando-me sobre a questão, observo que o referido Representado possui mais de 70 (setenta) anos de idade, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, ensejando a aplicação pela metade do prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 115, do Código Penal[3] e em linha com o entendimento adotado por este Conselho em casos passados. Tendo em vista que a conduta de cartel tem por objeto “fato que também constitui crime”, justificando, portanto, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme entendimento consolidado do CADE e vide opinião que manifestei em diversas oportunidades, no caso concreto o prazo prescricional da pretensão punitiva especificamente para o Sr. Flávio é de 6 (seis) anos, nos termos do art. 46, §4º, da Lei no 12.529/2011[4], do art. 4º, da Lei no 8.137/1990[5], e do art. 109, inciso III, do Código Penal[6]. Sendo assim, como as provas mais recentes coligidas aos autos envolvendo o Sr. Flávio datam de 2010 e, tendo este Processo Administrativo sido instaurado em 2019, entendo ter operado a prescrição da pretensão punitiva em relação ao Sr. Flávio no caso em tela. Seguindo esse mesmo raciocínio, no que tange à alegação de prescrição em relação ao Sr. Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, aplicando o prazo prescricional de 12 (doze) anos - na linha dos votos por mim já proferidos, em linha com a posição deste Tribunal -, entendo pela sua não caracterização.
Dispositivo Ante o exposto, voto pelo(a): Arquivamento em relação ao Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, por ausência de provas que atestem sua participação em infração à ordem econômica; e Extinção da punibilidade em relação ao Representado Flávio Bortolai Libonati, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. É o voto. luiz augusto azevedo de almeida hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente) APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 110 e 112. “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. “Redução dos prazos de prescrição: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” “Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. “Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
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