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CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2020

Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79

Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79

Processo Administrativotexto integral
Procedimento Administrativo. Suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação e Arquivamento. 916. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela rejeição das preliminares arguidas em novas alegações pelos Representados Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional por falta de amparo legal; b) pelo deferimento da preliminar arguida em novas alegações pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática) e Emerson de Moura Chaves, reconhecendo-se a extinção de punibilidade deste último em razão de seu falecimento em 18/08/2018; c) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas i) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., ii) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; iii) Chipcia Informática Ltda.; iv) E-Fornecedor Consultoria em Informática; v) Escritorial Informática Ltda.; vi) Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, vii) JPG Hardware House Ltda.; viii) Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); ix) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); x) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; xi) MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); xii) MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; xiii) Sennart Sistemas de Informática Ltda.; xiv) Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; xv) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; xvi) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; xvii) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; xviii) WSO Multimídia e Informática; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) pela condenação dos Representados pessoas físicas i) Adaury Amaral de Souza; ii) Adriana Nunes da Silva; iii) Anderson Assunção Silva; iv) Andréa Regina Nogueira; v) Antônio Arthur Cavalcante Rocha; vi) Edson dos Santos Machado Júnior; vii) Fabienne Valença da Rocha; viii) Gilberto Clemente Júnior; ix) Juarez de Andros Jr.; x) Karine Coelho Marques; xi) Karlla Shelly Cardoso Teixeira; xii) Laurindo dos Santos Campi; xiii) Mauro Henrique Porpino de Oliveira; xiv) Rosana Aparecida Granges; xv) Roseane Galdino da Silva; xvi) Soraya Chovghi Iazdi; xvii) Tais Sant’Ana Aires; xviii) Vanderlúcio Fernandes Freitas; xix) Vivian Cristina Gonçalves Manso; xx) Williman Souza de Oliveira; xxi) Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda) e xxii) Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda); por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e) pelo arquivamento em relação aos Representados Christopher Alvim da Silveira e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões apontadas na presente Nota Técnica; f) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, em relação a: i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro; iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Keline Costa da Cruz; vii) Kleber Rodrigo Gambassi; viii) Marco Aurélio Manucci; ix) Sérgio Pantaleão. g) pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RICADE 917. Essas as conclusões.

Inteiro teor

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[ Microsoft Word - Lousas_NT Final_JI_PUBLICA.docx MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0794289). EMENTA: Procedimento Administrativo. Suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 2 de 170 Versão Pública Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.;

Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto;

Camille Vaz Hurtado Pavani; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 3 de 170 Versão Pública Sumário I.

RELATÓRIO ....................................................................................................................... 7 I.1. Considerações Iniciais .................................................................................................. 7 I.2. Da Reinstauração do Processo Administrativo em 2014 .............................................. 9 I.3. Das Notificações e Defesas Administrativas dos Representados ............................... 12 I.3.1 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e Tais Sant’ana Aires .. 14 I.3.2 Chipcia Informática Ltda. (Compushop) e Karine Coelho Marques ....................... 15 I.3.3 Conesul Plus Tecnologia Educacional ..................................................................... 17 I.3.4 E-Fornecedor Consultoria e Fabienne Valença da Rocha ....................................... 18 I.3.5 Escritorial Informática, Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado Castro de Lima Tavares ............................................................................................................................. 18 I.3.6 Filmgraph Comercial Ltda. e Rosana Aparecida Granges ....................................... 19 I.3.7 JPG Hardware House Ltda ...................................................................................... 20 I.3.8 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda.

(Perfomance) e Juarez de Andros Junior ................................................................................................................................ 20 I.3.9 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) e Vanderlúcio Fernandes Freitas ............................................................................................................. 21 I.3.10 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. ............................ 22 I.3.11 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves .......................................................................................................................................... 23 I.3.12 MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) .................. 24 I.3.13 Sennart Sistemas de Informações Ltda., Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi ................................................................................................................... 25 I.3.14 Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. – EPP ................................................. 27 I.3.15 WSO Multimídia e Informática e Williman Souza de Oliveira ............................. 28 I.3.16 Anderson Assunção Silva ...................................................................................... 30 I.3.17 Andréa Regina Nogueira ........................................................................................

30 I.3.18 Antônio Arthur Cavalcante Rocha ......................................................................... 32 I.3.19 Gilberto Clemente Júnior ....................................................................................... 33 I.3.20 Laurindo dos Santos Campi ................................................................................... 35 I.3.21 Mauro Henrique Porpino de Oliveira .................................................................... 37 I.3.22 Rafael Gaspar Barroso ........................................................................................... 39 I.3.23 Vivian Cristina Gonçalves Manso ......................................................................... 41 I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória .................................................................. 41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 4 de 170 Versão Pública I.5. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados ...... 45 I.5.1 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. ................................. 46 I.5.2 Chipcia Informática Ltda. (Compushop) ............................................................. 47 I.5.3 Conesul Plus Tecnologia Educacional .................................................................

47 I.5.4 Karine Coelho Marques ....................................................................................... 47 I.5.5 Tais Sant’Ana Aires ............................................................................................. 48 I.5.6 Vivian Cristina Gonçalves Manso ....................................................................... 48 I.5.7 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves 48 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ............................................................................... 48 III. DO MÉRITO .................................................................................................................... 52 III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada ............. 52 III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis ......................................................................... 54 III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias ......................... 57 III.4. Cartéis do tipo hub-and-spoke .................................................................................... 59 III.4.1 Cartéis hub-and-spoke e a prática de fixação de preço de revenda (FPR) ............ 68 III.5 Das provas da existência da conduta ............................................................................ 70 III.5.1 Das condutas anticompetitivas atribuídas às Representadas .................................

70 III.5.1.1 Do acordo colusivo e da estratégia de implementação ................................. 70 III.5.1.2 Do Mapeamento de Oportunidades e do Pedido de Proteção (Fase 1): ........ 78 III.5.1.3 Compartilhamento de Informações Comerciais Sensíveis entre Revendedores Concorrentes – Proteção (Fase 2): ............................................................................... 85 III.5.1.4 Acordo Colusivo Indireto (Fase 3): ................................................................ 91 III.5.1.5 Ausência de racionalidade econômica da conduta ....................................... 101 III.6 Do Possível Impacto Anticoncorrencial Do Cartel Investigado ................................ 101 III.7 Da individualização das condutas .............................................................................. 106 III.7.1 A conduta do “hub” – enquadramento legal ................................................... 106 III.7.1.1 Conesul Plus Tecnologia Educacional ......................................................... 112 III.7.1.1 Gilberto Clemente Júnior ............................................................................. 116 III.7.1.2 Andréa Regina Nogueira .............................................................................. 118 III.7.2 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., Tais Sant’Ana Aires ........................................................................................................................................

122 III.7.2.1 Tais Sant’Ana Aires ..................................................................................... 122 III.7.2.2 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. .......................... 123 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 5 de 170 Versão Pública III.7.3 Chipcia Informática Ltda. (Compushop), Karine Coelho Marques .................... 123 III.7.3.1 Karine Coelho Marques ............................................................................... 124 III.7.3.2 Chipcia Informática Ltda (Compushop) ...................................................... 124 III.7.4 E-Fornecedor Consultoria, Fabienne Valença da Rocha .................................... 125 III.7.4.1 Fabienne Valença da Rocha ......................................................................... 125 III.7.4.2 E-Fornecedor Consultoria ............................................................................ 126 III.7.5 Escritorial Informática ......................................................................................... 127 III.7.6 Filmgraph Comercial Ltda., Rosana Aparecida Granges .................................... 128 III.7.6.1 Rosana Aparecida Granges ..........................................................................

128 III.7.6.2 Filmgraph Comercial Ltda ........................................................................... 130 III.7.7 JPG Hardware House Ltda., Roseane Galdino da Silva ..................................... 130 III.7.7.1 Roseane Galdino da Silva ............................................................................ 130 III.7.7.2 JPG Hardware House Ltda. .......................................................................... 132 III.7.8 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) e Juarez de Andros Junior .............................................................................................................................. 133 III.7.8.1 Juarez de Andros Junior ............................................................................... 133 III.7.8.2 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) ................... 134 III.7.9 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), Vanderlúcio Fernandes Freitas ........................................................................................................... 135 III.7.9.1 Vanderlúcio Fernandes Freitas ..................................................................... 136 III.7.9.2 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) ................... 137 III.7.10 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., Laurindo dos Santos Campi, Vivian Cristina Gonçalves Manso .........................................................

138 III.7.10.1 Laurindo dos Santos Campi ....................................................................... 139 III.7.10.2 Vivian Cristina Gonçalves Manso ............................................................. 139 III.7.10.3 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. ................ 140 III.7.11 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) ...................................... 141 III.7.12 MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) ............. 143 III.7.13 Sennart Sistemas de Informações Ltda., Adaury Amaral de Souza, Christopher Alvim da Silveira, Rafael Gaspar Barroso, Soraya Chovghi Iazdi ................................ 144 III.7.13.1 Adaury Amaral de Souza ........................................................................... 144 III.7.13.2 Christopher Alvim da Silveira ................................................................... 145 III.7.13.3 Rafael Gaspar Barroso ............................................................................... 146 III.7.13.4 Soraya Chovghi Iazdi ................................................................................. 146 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 6 de 170 Versão Pública III.7.13.5 Sennart Sistemas de Informações Ltda.

..................................................... 147 III.7.14 Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. ....................... 148 III.7.15 Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP, Adriana Nunes da Silva, Edson dos Santos Machado Junior, Karlla Shelly Cardoso Teixeira ............................. 149 III.7.15.1 Adriana Nunes da Silva .............................................................................. 149 III.7.15.2 Edson dos Santos Machado Junior ............................................................. 151 III.7.15.3 Karlla Shelly Cardoso Teixeira .................................................................. 152 III.7.15.4 Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP ................................... 153 III.7.16 TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), Antônio Arthur Cavalcante Rocha, Mauro Henrique Porpino de Oliveira .............................................. 153 III.7.16.1 Antônio Arthur Cavalcante Rocha ............................................................. 154 III.7.16.2 Mauro Henrique Porpino de Oliveira ......................................................... 154 III.7.16.3 TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) ....................... 155 III.7.17 Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP ............................................. 155 III.7.18 WSO Multimídia e Informática, Williman Souza de Oliveira ..........................

156 III.7.18.1 Williman Souza de Oliveira ....................................................................... 156 III.7.18.2 WSO Multimídia e Informática .................................................................. 157 III.7.19 EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) e Anderson Assunção Silva ............ 158 III.7.19.1 Anderson Assunção Silva .......................................................................... 158 III.7.19.2 EDA Informática e Tecnologia Ltda. (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) ..................................................... 159 III.8 Da recomendação de condenação .............................................................................. 160 III.9 Da recomendação de arquivamento ........................................................................... 160 III.10 Da recomendação de instauração de processo administrativo ................................. 161 III.10.1. Cybernet Informática Ltda. e Arlei Filipe ........................................................ 161 III.10.2. Esdras de Paula Ribeiro ................................................................................... 163 III.10.3. Jackson Prado ................................................................................................... 163 III.10.4.

Jessana Santana Macedo .................................................................................. 163 III.10.5. Keline Costa ..................................................................................................... 164 III.10.6. Kleber Rodrigo Gambassi ................................................................................ 164 III.10.7. Marco Aurélio Manucci ................................................................................... 164 III.10.8. Sérgio Pantaleão ............................................................................................... 165 III.11 Da identificação dos investigados no processo administrativo a ser instaurado ...... 165 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 7 de 170 Versão Pública III.12 Das recomendações referentes à dosimetria das multas ........................................... 166 VI. CONCLUSÃO ................................................................................................................. 168 I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais 1.

O presente Processo Administrativo foi instaurado para apurar a existência de fortes indícios da ocorrência de práticas anticoncorrenciais no Pregão Eletrônico n° 108/2009, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em 18/11/2009, para aquisição de produtos diversos, dentre os quais projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board, que configurariam infração ao art. 20, incisos I e III c/c art. 21, inciso VIII, ambos da Lei nº 8.884/94. 2. A investigação se iniciou com o envio pelo Departamento de Polícia Federal do Ofício n° 5660/2010 - IPL 0556/2010-4 - SR/DPF/RN, à então Secretaria de Direito Econômico (SDE), noticiando indícios de que a licitante Ledz Serviços e Comércio de Equipamentos Ltda. (“LEDZ”) teria sido constrangida pela distribuidora Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (“SCHEINER”) a desistir de apresentar proposta no citado Pregão Eletrônico nº 108/2009, com vistas a favorecer a também licitante WSO Multimídia e Informática Ltda. (“WSO”). 3. A partir de tais fatos, a SDE procurou verificar se houve infração à ordem econômica no contexto do Pregão Eletrônico nº 108/2009. Para tanto, a SDE analisou o comportamento das empresas licitantes, com vistas a verificar a existência ou não de padrões suspeitos que pudessem indicar, por exemplo, suposta ação coordenada entre concorrentes. 4.

Inicialmente, verificou-se que a LEDZ tentou se tornar revendedora autorizada da distribuidora SCHEINER, solicitando desta distribuidora uma tabela de preços para que pudesse verificar a viabilidade de seus projetos no Estado do Pará, no qual se localiza a matriz da LEDZ (fls. 44). A SCHEINER encaminhou à LEDZ ficha cadastral de revenda e preço de revenda, informando que trabalhava por mapeamento de negócios e sugerindo, em razão de já possuir uma revenda em Belém/PA, que a LEDZ, antes de cotar, mapeasse a oportunidade para que ambas não concorressem entre si em Belém/PA (fls. 42/43). 5. Constatou-se, ainda, que a LEDZ mencionou à SCHEINER que a UFRN estava promovendo licitação para aquisição de três tipos de lousas interativas (fls. 41/42). Em resposta, a SCHEINER informou que a UFRN já possuía lousas Smart Board, vendidas por meio da revendedora WSO, sugerindo à LEDZ, assim, que entrasse na licitação com preço acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (fl. 40). 6. Ocorrido o processo licitatório, e observando que a LEDZ havia cotado o produto a preço inferior ao da empresa WSO, o Sr. Laurindo Campi, da SCHEINER, por intermédio de correspondência eletrônica enviada a LEDZ, expressou seu descontentamento, nos seguintes termos:

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 8 de 170 Versão Pública 7. Em nota técnica de fls. 648/657, a SDE entendeu que os elementos constantes nos autos constituíam fortes indícios de infração à ordem econômica, na medida em que a ação da SCHEINER, no intuito de influenciar a atuação de um licitante para que este viesse a apresentar um preço superior ao de outro participante do certame, pode ser considerada como uma tentativa de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, por meio da imposição de uma “proposta fictícia ou de cobertura”, conduta cujo objetivo é, regra geral, direcionar a licitação para um concorrente em especial. 8. Em 08/03/2012, foi instaurado o presente Processo Administrativo em desfavor da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. e da WSO Multimídia e Informática Ltda. para apurar possível prática de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (despacho de instauração à fl. 658). 9. As Representadas foram devidamente notificadas da instauração do processo administrativo (ofício de notificação às fls. 661/662). A WSO apresentou defesa às fls. 669/684. Já às fls.

946/949, consta petição que informa a decretação da falência da SCHEINER, ora Representada no processo, a demandar, portanto, a retificação do polo passivo para incluir sua massa falida. 10. Na nota técnica de fls. 960/970, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) recomendou: (i) a convolação do presente feito em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE (RI-Cade); (ii) o indeferimento da preliminar de falta de legitimidade para figurar no polo passivo suscitada pela WSO, por sua improcedência; (iii) a inclusão da “Massa Falida da Scheiner” no polo passivo do presente feito, considerando que foi decretada a falência da SCHEINER; (iv) a inclusão do Sr. Laurindo Campi no polo passivo, diante da existência de robustos indícios de sua participação nas supostas condutas anticompetitivas investigadas nos autos; e (v) a reinstauração do presente Processo Administrativo, retificando-se seu polo passivo. O Sr. Superintendente-Geral acolheu as referidas recomendações por meio do Despacho de fls. 971, publicado no DOU em 19/10/2012, de forma que o presente feito foi reinstaurado, nos termos do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. 11. Novos ofícios de notificação foram enviados aos atuais Representados do feito (fls. 972/974). Os Representados apresentaram suas defesas (fls. 983/984 e fls. 986/999), com exceção do Sr.

Laurindo Campi que não compareceu aos autos, embora tenha sido devidamente notificado1. 12. A nota técnica de fls. 1002/1010 promoveu o saneamento do presente feito, tendo sido acolhida pelo Despacho do Sr. Superintendente Geral de fls. 1011, datado de 27/02/2013, que: (i) declarou a revelia do Sr. Laurindo Campi, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; (ii) indeferiu a preliminar suscitada pela WSO, por falta de amparo legal; (iii) deferiu o pedido de prova documental solicitado pela WSO; (iv) notificou os Representados para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir; e (v) declarou que a SG/Cade, no interesse da instrução processual, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente. 1 Laurindo Campi, notificado às fls. 974 (Aviso de Recebimento – AR cumprido às fls. 977 em 08/11/2012). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 9 de 170 Versão Pública 13. Em resposta à notificação para especificação das provas que pretendem sejam produzidas, a Massa Falida da Scheiner afirmou não possuir elementos suficientes para indicar provas ou testemunhas para o caso (fls. 1013/1014).

Já a WSO não atendeu à notificação para especificação de provas e apresentação do rol de testemunhas, caso esse meio de prova fosse do seu interesse. I.2. Da Reinstauração do Processo Administrativo em 2014 14. Em 14/09/2012, a SG/Cade acompanhou a realização de diligência de busca e apreensão feita, com autorização judicial, no âmbito do Processo Criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050, nas sedes das empresas Diana Paolucci S.A. Indústria, Capricórnio S.A., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. e Mercosul Comercial Industrial Ltda. A participação da SG/Cade em tal diligência, bem como a utilização das provas apreendidas no Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15, que apura possível formação de cartel em licitações para compra de uniformes escolares, foram devidamente autorizadas pela autoridade competente2. 15. Ocorre que, em análise aos computadores da Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (“EXCEL 3000”), a SG/Cade encontrou documentos, notadamente e-mails que (i) referiam-se aos fatos investigados no presente processo, bem como (ii) traziam novos fortes indícios da ocorrência de combinação mais ampla e institucionalizada entre os revendedores de projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board, destinados a supostamente fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas em geral. 16.

A provável razão para se ter localizado tais documentos na EXCEL 3000 seria que, no mesmo endereço da EXCEL 3000, também funcionava a Conesul Plus Tecnologia Educacional (“CONESUL”), empresa que, após a falência da SCHEINER, substituiu-a como distribuidora autorizada dos projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board3, informação essa constatada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) em diligência que visava a identificar os locais de funcionamento das empresas supostamente envolvidas no cartel em licitações para aquisição de uniformes escolares. 17. Inicialmente, a corroborar que o material apreendido na EXCEL 3000 se refere aos fatos investigados no presente feito, vale destacar que foram localizadas outras mensagens eletrônicas que esclarecem a atuação da SCHEINER e da WSO no Pregão Eletrônico n° 108/2009, realizado pela UFRN, licitação cuja investigação deu origem ao presente processo, conforme apontado na NT 71/SG, de 13/03/2014 [fls. 1021/1040 (versão pública) e fls. 1266/ 1299 (versão restrita)]. 18. Dessa forma, restou demonstrado o liame entre os fatos investigados no presente processo e as provas constantes do Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15.

Assim, por conterem informações relevantes para a conduta investigada no presente Processo Administrativo, torna-se mister que tais provas sejam utilizadas também no âmbito da presente investigação, em obediência aos princípios da legalidade e da busca da verdade real que devem pautar a atuação dos agentes públicos no exercício de sua função. 2 Processo 0084710-80.2012.8.26.0050, autorização conferida pela Exma. Juíza de Direito Dra. Cristina Escher (DIPO 4 – Seção 4.1.1 – Comarca de São Paulo – TJ-SP). 3 Conforme fl. 268 do Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15, de acesso restrito aos Representados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 10 de 170 Versão Pública 19. Além disso, os novos indícios apontaram que a suposta conduta anticompetitiva investigada nos autos poderia estar inserida em um contexto maior de combinação entre os revendedores de projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas realizadas em todo o país.

Por esse motivo, entendeu-se que a utilização dos elementos de prova encontrados na diligência de busca e apreensão implicava em necessidade de reinstauração do presente Processo Administrativo devido à extensão do objeto investigado e à inclusão de novas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo. 20. A partir disso, em 14/03/2014, o presente Processo Administrativo foi reinstaurado pelo Despacho do Superintendente Geral n.º 288 (fl. 1.041), que acolhe a Nota Técnica n.º 71/SG, para investigar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). 21. Constam como Representados neste Processo Administrativo as pessoas físicas e jurídicas abaixo indicadas: Tabela 1 – Pessoas Jurídicas e Físicas Representadas REPRESENTADOS CNPJ/CPF ENDEREÇO 1. A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. 03.023.592/0001-55 Rua Java, nº 34, 10º andar, sala 13, Jardim do Mar, São Bernardo do Campo – SP, CEP 09.750-650 2. Chipcia Informática Ltda. (Compushop) 00.761.147/0001-02 Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1598, STIEP, Salvador – BA, CEP 41.770-790 3.

Conesul Plus Tecnologia Educacional 05.896.401/0001-95 Rua Coronel Moreira Cesar, nº 160, 1503 e 1504, Icaraí, Niterói – RJ CEP 24.230-062 4. E-Fornecedor Consultoria 08.268.444/0001-14 Estrada do Galeão, nº 961, Sala 204, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro – RJ CEP 21.931-383 5. Escritorial Informática 32.886.350/0001-93 Avenida Rio Branco, nº 186, Edifício Oviêdo Teixeira, 5º Andar, Sala 8, Centro, Aracaju – SE CEP 49.010-030 6. Filmgraph Comercial Ltda. 67.917.245/0001-59 Rua Almirante Gago Coutinho, 179, Jardim São Luiz Ribeirão Preto – SP, CEP 14.020-400 7. JPG Hardware House Ltda 60.966.538/0001-87 Rua Clélia, 2145, 3º andar, conjunto 31, Lapa, São Paulo – SP. CEP 05.042-001 8. Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (Administradora Judicial: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.) 02.189.924/0001-03 Rua Alexandre Dumas, 1981, Chácara Santo Antônio, São Paulo – SP, CEP 04.717-004 9. MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) 94.073.012/0001-90 Rua Machado de Assis, nº 133, Térreo, São Pelegrino, Caxias do Sul – RS CEP 95.010-510 10. MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) 09.142.215/0001-11 Rua Bolívia, n.º 800, Bairro Mariana, Ribeirão Preto – SP CEP 14.075-250 11. Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) 02.800.397/0001-21 Rua Doutor Goulin, nº 1890, Hugo Lange, Curitiba – PR CEP 80.040-280 12. Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.

(Projettus) 08.976.536/0001-59 SAS Quadra 04 Bloco A Sala 1329, Ed. Victoria Office Tower, Brasília - DF. CEP 70.070-040 13. Sennart Sistemas de Informações Ltda. 00.165.733/0001-86 Avenida Pierre Simon de Laplace nº 830, Bloco I – Sal. Techno Park, Campinas - SP CEP: 13.069-320 14. Sistema Informática Comércio 22.204.648/0001-12 Rua Rio de Janeiro, nº 514, Centro, Poços de Caldas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 11 de 170 Versão Pública Importação e Exportação Ltda. – MG CEP: 37.701-011 15. Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP 08.070.661/0001-03 Avenida Almirante Barroso, n.º 6 – Sala 1508, Centro, Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.031-002 16. TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) 08.964.230/0001-82 Rua dos Mundurucus, n.º 3100, Edifício Metropolitan Tower, Sala 1406, Bairro Cremação, Belém – PA, CEP 66.040-270. 17. Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP 04.163.657/0001-29 Rua Maranhão, n.º 281, Cônego Getúlio, Patos de Minas – MG CEP 38.700-204 18. WSO Multimídia e Informática 02.514.120/0001-32 Rua Jornalista Djair Dantas de Macedo, 1382, Bairro Lagoa Seca. Natal – RN CEP 59.022-370 19. Adaury Amaral de Souza 049.632.798-43 Avenida Pierre Simon de Laplace nº 830, Bloco I – Sal. Techno Park, Campinas - SP CEP: 13.069-320 20.

Adriana Nunes da Silva 024.898.757-79 Rua Tremembé, 639, apto. 202, Bairro Bancários, Ilha do governador, Rio de Janeiro – RJ CEP 21.911-550 21. Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP) 261.545.363-72 Rua Tenente Antônio Fontes Pitanga, 155, Casa 36, Farolândia, Aracaju – SE CEP 49.032-360 22. Anderson Assunção Silva 812.299.845-34 Conjunto Vale dos Lagos, n.º 125, apto. 303, São Marcos, São Paulo – SP CEP 41.250-470 23.Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP) 534.271.905-44 Rua Tenente Antônio Pitanga nº 155, Casa 36, Farolândia. Aracaju – SE CEP 49.032-360 24. Andréa Regina Nogueira 153.466.498-08 Avenida Jaguaré, n.º 297 apto 35, Jaguaré, São Paulo – SP CEP 05.346-000 25. Antônio Arthur Cavalcante Rocha 517.826.502-53 Rodovia Augusto Montenegro, Km 03 Condomínio Fit Mirante s/n.º, Torre 5, apto 83, Mangueirão, Belém – PA CEP 66.640-000 26. Christopher Alvim da Silveira 343.412.198-63 Rua Augusta, n.º 1276, apto 5B, Consolação, São Paulo – SP CEP 01.304-001 27. Edson dos Santos Machado Junior 042.974.507-98 Rua José Higino, n.º 340, apto 603, Tijuca, Rio de Janeiro – RJ CEP 22.510-412 28. Emerson de Moura Chaves 596.720.210-20 Rua Honório Silveira Dias, n.º 1825, apto 804, Higienópolis, Porto Alegre – RS CEP 90.550-150 29. Fabienne Valença da Rocha 024.164.607-30 Rua Estrada do Galeao, n.º 961, sala 204, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro – RJ CEP 21.931-383 30.

Gilberto Clemente Júnior 186.588.648-39 Rua Florêncio de Abreu, n.º 1.727, apto. 21, Vila Seixas, Ribeirão Preto – SP CEP 14.015-060 31. Juarez de Andros Junior 587.509.839-20 Rua Doutor Goulin, nº 1890, Hugo Lange, Curitiba – PR CEP 80.040-280 32. Karine Coelho Marques 780.186.505-78 Rua Doutor Barreto, n.º 364, Jardim Aeroporto, Lauro de Freitas – BA CEP 42.700-000 33. Karlla Shelly Cardoso Teixeira 127.559.498-05 Rua 96, n.º 137, Tubiacanga, Ilha do Governador, Rio de Janeiro – RJ CEP 21.920-000. 34. Laurindo dos Santos Campi 174.176.348-77 Rua Reims, n.º 120, apto. 25 C, Casa Verde/Jardim das Laranjeiras, São Paulo – SP CEP 02.517-010 35. Mauro Henrique Porpino de Oliveira 227.880.262-34 Avenida Visconde de Souza Franco, n.º 625, Edifício Village, apto 2702, Reduto, Belém – PA CEP 66.053-901 36. Rafael Gaspar Barroso 384.640.938-37 Avenida Dr. Mário Zanussi de Oliveira 504, Jardim Granja Olga III, Sorocaba – SP CEP 18.017-180 37. Rosana Aparecida Granges 099.041.778-64 Rua Almirante Gago Coutinho, 179, Jardim São Luiz Ribeirão Preto – SP, CEP 14.020-400 38. Roseane Galdino da Silva 257.766.838-40, Avenida Brumado de Minas, n.º 242, casa 1, Jardim Independência, São Paulo – SP CEP 03.224-000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 12 de 170 Versão Pública 39.

Soraya Chovghi Iazdi 048.067.318-70 Rua João Batista Bertolucci, n.º 40 Colinas dos Ermitage, Distrito de Sousa, Campinas – SP CEP 13.106-136 40. Tais Sant’Ana Aires 320.211.388-79 Rua Cecília, n.º 60, Alvinópolis, São Bernardo do Campo – SP CEP 09.891-040 41. Vanderlúcio Fernandes Freitas 018.226.801-23 Rua 1 Casa 23, Acampamento Tamboril, vila Planalto, Brasília – DF CEP 70.801-010 42. Vivian Cristina Gonçalves Manso 186.992.718-40 Avenida Engenheiro Pinto Martins, n.º 646, Vila Rica, São Paulo – SP CEP 03.911-010 43. Williman Souza de Oliveira 703.079.544-04 Avenida Maria Lacerda Montenegro, n.º 170, casa 95, Nova Parnamirim, Parnamirim – RN CEP 59.150-000 I.3. Das Notificações e Defesas Administrativas dos Representados 22. Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 2 – Das Defesas dos Representados REPRESENTADOS Defesas (Fls. e/ou Documento SEI) 1. A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. Fls. 1966/1984 2. Chipcia Informática Ltda. Fls. 1394/1406 3. Conesul Plus Tecnologia Educacional Fls. 1633/1646 4. E-Fornecedor Consultoria Fls. 2250/2252 5. Escritorial Informática Fls. 1479/1486 6. Filmgraph Comercial Ltda. Fls. 1806/1823 7. JPG Hardware House Ltda Fls. 1783/1785 8.

Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) Fls. 1581/1591 9. Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) SEI n.º 0028955 10. Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (Administradora Judicial: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.) Fls. 2199/2215 11. MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) SEI n.º 0371922 12. MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) Fls. 1997/2013 13. Sennart Sistemas de Informações Ltda. SEI n.º 0011703 14. Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. Pedido de dilação (fl. 1564) 15. Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP Não apresentou 16. TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) Não apresentou 17. Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP Fls. 1842/1853 18. WSO Multimídia e Informática Fls. 2085/2101 19. Adaury Amaral de Souza SEI n.º 0011703 20. Adriana Nunes da Silva Não apresentou 21. Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP) Fls. 1479/1486/SEI n.º 0207451 22. Anderson Assunção Silva Fls. 2179/2186 23. Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP) Fls. 1479/1486/SEI n.º 0207451 24. Andréa Regina Nogueira SEI n.º 0109394 25. Antônio Arthur Cavalcante Rocha SEI n.º 0168425 26. Christopher Alvim da Silveira Não apresentou 27.

Edson dos Santos Machado Junior Não apresentou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 13 de 170 Versão Pública 28. Emerson de Moura Chaves SEI n.º 0371922 29. Fabienne Valença da Rocha Fls. 2250/2252 30. Gilberto Clemente Júnior SEI n.º 0105232 31. Laurindo dos Santos Campi SEI n.º 0105715 32. Juarez de Andros Junior Fls. 1581/1591 33. Karine Coelho Marques Fls. 1488/1501/SEI n.º 0163115 34. Karlla Shelly Cardoso Teixeira Não apresentou 35. Mauro Henrique Porpino de Oliveira SEI n.º 0168428 36. Rafael Gaspar Barroso SEI n.º 0142973 37. Rosana Aparecida Granges Fls. 1806/1823 38. Roseane Galdino da Silva Não apresentou 39. Soraya Chovghi Iazdi SEI n.º 0011703 40. Tais Sant’Ana Aires Fls. 2220/2243 41. Vanderlúcio Fernandes Freitas SEI n.º 0028955 42. Vivian Cristina Gonçalves Manso SEI n.º 0125370 43. Williman Souza de Oliveira Fls. 2085/2101 23. Os Representados MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. e Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. compareceram espontaneamente aos autos, mas não apresentaram defesa. Adicionalmente, embora devidamente notificados, não apresentaram defesas administrativas os Representados Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.

– EPP, TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda., Adriana Nunes da Silva, Christopher Alvim da Silveira, Edson dos Santos Machado Junior, Emerson de Moura Chaves, Karlla Shelly Cardoso Teixeira e Roseane Galdino da Silva. Com exceção da Spectro Vision, que foi notificada por Edital,4 esses Representados foram notificados, de acordo com a juntada de certidões de Aviso de Recebimento – AR, de correspondências devidamente expedidas e recebidas aos endereços corretos dos Representados. 24. Como esses Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram defesa nos autos, configurou-se a revelia de tais Representados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. 25. Ademais, em 26/02/2016, a correspondência referente à notificação da Representada EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP, então considerada cumprida, foi devolvida a esta SG/Cade, conforme documento SEI 0170235.5 Verificou-se, então, que a Representada foi “extinta pelo encerramento da liquidação voluntária” em 28/07/2015.

Diante disso, foi expedida em 13/05/2016 a Nota Técnica nº 18/2016 (SEI nº 0171975), acolhida pelo Despacho nº 277/2016 (SEI nº 0172499), que determinou a exclusão da Representada EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP e a inclusão de seus sócios Andrea Prado de Castro Lima Tavares e Adriano Barrocas Tavares, para que respondam em nome daquela sociedade empresária, com base no art. 32 da Lei n 12.529/2011.6 4 Confira-se o Edital nº 47, de 15 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 17/02/2016, SEI nº 0165964. 5 O documento informa que a notificação teria sido entregue em 10/12/2015 e devolvida aos Correios apenas em 18/02/2016, com a justificativa de recusa de recebimento. 6 Ressalta-se que o procedimento de exclusão da pessoa jurídica dissolvida e inclusão de seus sócios no pólo passivo para que respondam em seu nome já foi objeto de análise desta Superintendência-Geral no Processo Administrativo nº 08700.011937/2014-39, conforme Nota Técnica nº 347/2014 Despacho SG nº 1396/2014, fls. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 14 de 170 Versão Pública 26.

Em 20/09/2016, a Nota Técnica de Saneamento de n.º 86/2016 (SEI n.º 0243504), acolhida pelo Despacho n.º 1143/2016 (SEI n.º 0243508), examinou as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa, ocasião em que também foi declarada a revelia de Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP, TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda., Adriana Nunes da Silva, Christopher Alvim da Silveira, Edson dos Santos Machado Junior, Emerson de Moura Chaves, Karlla Shelly Cardoso Teixeira e Roseane Galdino da Silva. Na referida Nota, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados. 27. Em 07/08/2017, os Representados MI Comércio e Serviço de Informática e Emerson de Moura Chaves, após notificação por edital realizada neste processo, compareceram espontaneamente nos autos e apresentaram defesa administrativa (SEI n.º 0371922). 28. Em 29/09/2017, as questões preliminares suscitadas pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática e Emerson de Moura Chaves em suas defesas foram relatadas e indeferidas na Nota Técnica n.º 69/2017 (SEI n.º 0387847), acolhida pelo Despacho/SG n.º 1406 (SEI n.º 0387847). Adicionalmente, os Representados Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda., Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP, TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.

– ME, Adriana Nunes da Silva, Christopher Alvim da Silveira, Edson dos Santos Machado Júnior, Karlla Shelly Cardoso Teixeira e Roseane Galdino da Silva declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. I.3.1 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e Tais Sant’ana Aires 29. A Representada A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e Taís Sant´ana Aires apresentaram questões preliminares convergentes. Em síntese, sustentam que não constam nos autos elementos essenciais referentes à busca e apreensão que fundamentem a instauração do presente Processo Administrativo, tais como: (a) cópia do pedido de busca e apreensão; (b) cópia da decisão que a deferiu; e (c) a autorização judicial para a utilização do material no presente caso. Ademais, alegam que não haveria documentação clara que indicasse como essas provas foram trazidas para o processo e a mera transcrição do conteúdo não seria suficiente para o permitir o contraditório sobre a prova, notadamente sobre sua produção. A Representada Taís Aires alega, ainda, que está em condição desfavorável, por não ter mais acesso ao conjunto de informações e mensagens de seus computadores de então, além de ser prejudicada pelo lapso temporal e, sobretudo, por não ter informações suficientes sobre a produção e o conteúdo probatório em que se funda o processo, já que nada sobre a busca e apreensão foi juntado aos autos. 30.

Além disso, as Representadas alegam que faltam requisitos fundamentais para utilização dos documentos como prova emprestada, ante a necessidade de observância das garantias mínimas dos envolvidos. Elas entendem que não é possível utilizar prova sobre a qual não houve contraditório em seu processo de origem, além do contraditório não ser possível em decorrência da ausência dos documentos essenciais sobre produção das provas. 3501-3511. Na ocasião do referido processo, também se manifestaram sobre o assunto em seus respectivos pareceres a PFE-CADE (SEI nº 0582429) e o MPF (SEI nº 0618656). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 15 de 170 Versão Pública 31. Adicionalmente, afirmam que a tese do encontro fortuito seria impossível, pois não compreendem o porquê da realização de uma pesquisa nos computadores com o marcador "lousa", se o processo a que a este deu origem se referia a "uniforme". As Representadas entendem que não se trata de encontro fortuito de provas, mas de produção deliberada de provas sem mandado, sem formalidades claras e sem qualquer garantia que possa preservar a integridade da prova. Neste caso, aplicar-se-ia o princípio da especialidade da prova das medidas cautelatórias, o que impediria o encontro fortuito de provas. 32.

No que diz respeito ao mérito, as Representadas sustentam que, ainda que as provas fossem verdadeiras e aptas, não indicariam qualquer comportamento que configure prática contrária à ordem econômica. As Representadas seriam vítimas “das regras impostas pelo distribuidor oficial”, pois a partir dos elementos dos autos, constata-se que houve coação da distribuidora sobre os revendedores, o que não se trata de acordo entre distribuidor e revendedor (fl. 6 da defesa/fl. 1971 dos autos). 33. As Representadas alegam, assim, que não há nos autos prova de acordo, pois os elementos apresentados indicam que elas seriam vítimas e não infratoras. Adicionalmente, asseveram que não participaram ativamente de qualquer prática de cobertura, há apenas um elemento (um e-mail) que identifica a suposta participação da A4 e que diz respeito a um cliente que nunca adquiriu o produto lousa. 34. A Representada Tais Aires alega que era apenas empregada da A4 e não possuía qualquer poder de gestão ou decisão sobre a empresa. Ademais, não existe qualquer documento que vincule a Representada a qualquer negociação ou acordo de qualquer natureza. A Representada não detinha poderes gerenciais para propor ou aceitar qualquer tipo de acordo. 35. Além disso, as Representadas destacam que o cálculo de uma eventual sanção pecuniária deve se basear na data da efetiva instauração do processo administrativo que ocorreu em 2010.

O faturamento a ser considerado deve ser o de 2009, e não o de 2013, como parâmetro para o eventual cálculo de uma “improvável sanção pecuniária” (fl. 17 da defesa/fl. 1982). Por fim, o ramo de atividade de venda de “lousas” é específico e distinto, e que as atividades da empresa compreendem outros tipos de produtos. I.3.2 Chipcia Informática Ltda. (Compushop) e Karine Coelho Marques 36. As Representadas CHIPCIA e Karine Marques, com argumentos semelhantes, alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão de instauração do presente Processo Administrativo teria se baseado em documentos restritos. Entendem, portanto, que todo o material probatório que serviu para fundamentação do entendimento final neste processo deve ser acessível aos interessados. 37. Com relação ao mérito, sustentam que não há como caracterizar uma suposta formação de cartel, pois as operações comerciais da CHIPCIA com lousas foram “raríssimas”, o que elimina a sua participação no suposto conluio. Ademais, não há elemento que indique que o relacionamento da CHIPCIA com seus colaboradores implique em adesão, mesmo que informal, a “regras cotidianas para a vendas de lousas Smart Board”.

As Representadas entendem que um cartel resta configurado quando se detecta “uma organização de empresas (ou outras instituições) independentes entre si, que produzem o mesmo tipo de bens e que se SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 16 de 170 Versão Pública associam, principalmente, para elevar os preços de venda e limitar a produção, criando assim uma situação semelhante a um monopólio” (fl. 4 da defesa/fl. 1397 dos autos). 38. Adicionalmente, as Representadas consideram que não é possível “censurar e/ou punir um acordo quando todos os concorrentes em dado mercado estão próximos da plena utilização de suas respectivas fábricas e o mercado segue em crescimento, lento, mas contínuo, é estabelecido entre todos os concorrentes um cronograma de ampliação da capacidade produtiva – por exemplo, primeiro um, depois o outro, e assim sucessivamente – bem como, regras de compensação entre as empresas envolvidas”. (fl. 5 da defesa/fl. 1398 dos autos). 39. As Representadas ainda argumentam que “não há nada de secreto quando a operacionalização do ajuste é tida como praxe de mercado, ou seja, acessível a qualquer um que minimamente entenda como são investidos e dosados os recursos para o abastecimento perene e saudável do mercado. (fl. 6 da defesa/1399 dos autos).

Para tanto, apontam ainda que resta claro que a distribuidora “solicitava que as demais revendedoras apresentassem propostas com valor superior ao informado pela revendedora, afim de lhe dar cobertura na licitação, ou seja, o preço que seria praticado para o mercado seria o menor possível”. (fl. 10 da defesa/1403 dos autos), 40. Desse modo, as Representadas entendem que não é possível concluir de forma objetiva, ou seja, sem provas, “que o valor praticado pela revenda vencedora do certame, mesmo que fosse alinhado com qualquer ditame emanado pelo representante das Smart Boards, implicasse em abuso de preço ao consumidor, seja ele público ou privado”. (fl. 10 da defesa/1403 dos autos). 41. As Representadas asseveram ainda que “o contexto econômico dos supostos acordos” não foi devidamente considerado e que atuação da CHIPCIA não foi anticompetitiva (fl. 10/fl. 1403 dos autos). A revendedora de lousas interativas, em decorrência da “excelente imagem perante os entes que atende, sejam eles públicos ou privados” passa a deter poder de barganha face ao distribuidor dos produtos que revende.

Dessa forma, “seguindo linha mundialmente formatada para negócios desse tipo, solicita dos fabricantes com quem já tem a parceira consolidada, que lhe conceda um desconto ‘x’”, que é exclusivo para a revenda que possui o projeto mapeado, de modo que as outras revendas concorrentes não tenham acesso ao mesmo valor para o produto e fiquem, assim, em desvantagem no momento da proposta econômico-financeira. (fl. 11 da defesa/1404 dos autos). 42. Além disso, a Representada CHIPCIA assevera que nunca possuiu o poder de determinar, mas apenas de propor, que lhe fosse garantida exclusividade no desconto para a formulação de suas propostas econômico-financeiras. E complementa que considera “absolutamente lícito e compreensível que o distribuidor, que deseje organizar nacionalmente o atendimento dos projetos, respeite o currículo (cadastro) comercial da empresa que já manteve vários enlaces comerciais e seu esforço pré-venda, buscando abertura do mercado, em cada um dos projetos por estas articulados”. (fl. 11 da defesa/1404 dos autos). 43. Por fim, apontam que “a cautela do distribuidor com aqueles que pretendem revender seus produtos é mais do que justificável, não podendo ser equiparada a conduta anticompetitiva.

Nesse sentido, “o fato de prestigiar aqueles que, seriamente, são, há muito tempo, fomentadores de bons negócios, ajudando a consolidar, perante os clientes, a marca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 17 de 170 Versão Pública do produto comercializado, exatamente porque tem o compromisso de manter a assistência pós-venda, o que é indispensável para os produtos da área de tecnologia”. (fl. 12 da defesa/ fl. 1405 dos autos). 44. Desse modo, as Representadas solicitaram provar suas alegações por meio de todos os meios de prova admitidos em direito, além do arquivamento do presente processo administrativo, por não haver fundamento que justifique a acusação de formação de cartel, com o intuito de caracterizar conduta anticompetitiva. I.3.3 Conesul Plus Tecnologia Educacional 45. A Representada CONESUL observou em sua peça de defesa que o contrato de distribuição com a Smart Board teve início em 2010, com término em 06/07/2011. A CONESUL informou que a demissão de Gilberto Clemente Júnior ocorreu em 28/03/2011. A Representada sustenta que, durante o período em que ele foi seu funcionário, desconhecia a maneira como conduzia as vendas e que ele era o responsável exclusivo pela relação com as empresas revendedoras, pois “ele já conhecia as empresas e essa seria a sua expertise”.

(fl. 3 da defesa/fl. 1635 dos autos). 46. Desse modo, a Representada sustenta que “eventuais desvios cometidos pelo Sr. Gilberto ficaram circunscritos às vendas praticadas pela rede de revendedores que ele conhecia e que ele trouxe para a CONESUL”. Isso implica na necessidade de exclusão do dolo da atuação da empresa na comercialização de lousas interativas (fl. 4 da defesa/ fl. 1636 dos autos). 47. No entanto, apesar de sustentar o desconhecimento das atividades do Sr. Gilberto, a Representada afirma que “as vendas feitas para a Administração Pública estavam absolutamente fora da atuação do Sr. Gilberto” e que “ele jamais atuou nas vendas para entes públicos ou para consumidor final privado” (fl. 4 da defesa/ fl. 1636 dos autos). 48. Além disso, a Representada observou que “sugeria um limite mínimo e máximo de preços para os produtos a serem comercializados pelos seus revendedores credenciados, respeitando política imposta pela empresa Smart, a quem estava ligada contratualmente, sem, contudo, estabelecer preço certo para as vendas, mas sim uma estimativa” (fl. 2 da defesa/1634 dos autos). Adicionalmente, aponta que os fatores que compõem os preços sugeridos englobam diversos aspectos, “os quais, ainda que não perceptíveis numa análise superficial, influenciam o preço final do produto” (fl. 5 da defesa/ fl. 1637 dos autos). 49. No que tange a prática prejudicial à concorrência, a Representada assevera que não detinha posição dominante no mercado.

Nesse sentido, defende que a verificação da presença de posição dominante é “conditio sine qua non para determinar se houve ou não afronta à concorrência”. Portanto, a ausência de posição dominante da CONESUL afasta “qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade à CONESUL”. (fl. 7 da defesa/ fl. 1639 dos autos). 50. A Representada assenta que qualquer “inconformidade na conduta adotada com relação à proteção do cliente trazido por um revendedor, o que, reitere-se, não era de conhecimento da administração da CONESUL”, tal prática estaria restrita ao produto de apenas um fabricante, a Smart Board (fl. 7 da defesa/ fl. 1639 dos autos). Além disso, “as referidas inconformidades, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 18 de 170 Versão Pública embora aparentemente censuráveis, efetivamente não tiveram o condão de causar qualquer prejuízo à livre concorrência”. (fl. 12 da defesa/fl. 1644 dos autos). 51. Por fim a CONESUL alega que a prática não gerou nenhum prejuízo ao mercado. Como a análise das práticas deve ser feita pela “regra da razão”, ainda que “se considere a inconformidade perpetrada, evidencia-se que a mesma possui lesividade insignificante”. (fl. 10 da defesa/fl.1642 dos autos).

Nesse sentido, a Representada conclui que resta comprovado que nenhuma conduta ilícita foi praticada, como atualmente não distribui produtos da marca Smart Board e que a prática cessou em 2011, e requer o arquivamento do processo administrativo em face da CONESUL. I.3.4 E-Fornecedor Consultoria e Fabienne Valença da Rocha 52. As Representadas E-FORNECEDOR e Fabienne Rocha, em defesa conjunta, alegam que não há motivos para figurarem no polo passivo do presente Processo Administrativo, tendo em vista que não participaram das licitações em pauta, nem tiveram suas atividades empresarias desenvolvidas no Rio Grande do Norte. Informam que apenas atuavam como revendedoras da SCHEINER. 53. A Representada E-FORNECEDOR manteve contrato com a SCHEINER entre 2010 e 2011, e foi autorizada a ser sua revendedora, com atuação exclusiva no estado do Rio de Janeiro (fl. 2 da defesa/fl. 2252 dos autos). 54. As Representadas sustentam que jamais compactuaram com arranjo de preços de lousas interativas, nem qualquer outro produto de seu portfólio. Além disso, asseveram que nunca realizaram vendas para a Administração Pública, nem tampouco participaram de qualquer processo licitatório. Dessa forma, elas não realizaram nenhuma prática que pudesse se enquadrar como conduta ilícita e, assim, requereram o arquivamento do processo administrativo em face da E-FORNECEDOR, bem como de sua sócia Fabienne Valença Rocha.

I.3.5 Escritorial Informática, Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado Castro de Lima Tavares 55. Os Representados apontam em sua defesa (fls. 1479/1486 dos autos) que nunca efetuaram qualquer prática prejudicial à economia, “nem qualquer delito, sobretudo formação de cartel e consecução de práticas anticoncorrenciais em licitações públicas” (fl. 3 da defesa). A empresa era uma revenda autorizada de várias marcas nacionais e internacionais, tais como POLYCOM, HITACHI, assim como era autorizada Smart, e revendeu lousas da SCHEINER. 56. Com relação ao presente procedimento, a ESCRITORIAL em sua atuação como revenda de lousas digitais da marca SMART, que eram importadas e distribuídas no Brasil pela SCHEINER, em “pouquíssimas vezes que as comercializou, sempre praticou preços independentes e sem qualquer vinculação e/ou sub-rogação a qualquer outra firma revendedora da mesma marca ou concorrente” (fl. 3 da defesa). 57. Nesse ensejo, os Representados observam que no ano de 2009 havia mais de 12 (doze) marcas de lousas eletrônicas ou produtos correlatos comercializados no Brasil.

Além disso, cada fabricante ou importador possuía “a sua própria política comercial e as suas respectivas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 19 de 170 Versão Pública redes de revenda autorizadas, que normalmente eram compostas por mais de 10 (dez) empresas. Deste modo, não há que se falar em uniformização de preços, em cartelização ou qualquer outra coisa do gênero, denotando a livre concorrência” (fl. 3 da defesa). 58. Ademais, apontam que a Lei n.º 12.529/2011 estabelece quais são os elementos que levam à caracterização de eventual prática prejudicial pelos Representados, e que nenhum dos requisitos nela consignados aplica-se ao presente procedimento. Além disso, ressaltam que a ESCRITORIAL sempre agiu de forma independente e que nunca participou de qualquer tentativa de se uniformizar preços de quaisquer produtos por ela revendidos, independentemente da marca. 59. No entanto, pontuam os Representados que os fabricantes/importadores estabeleciam “o tal preço base de aquisição para as empresas que integravam os seus respectivos grupos de revendedores apenas para preservar o trabalho de prospecção das marcas que representavam e para não haver concorrências internas entre elas mesmas. Pelo menos a SCHEINER assim o fazia de fato...” (fl. 5 da defesa). 60.

Por fim, os Representados asseveram que como não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários à imputação dos crimes de formação de cartel e/ou de práticas anticoncorrenciais, o presente procedimento deve ser julgado insubsistente e, consequentemente, arquivado. I.3.6 Filmgraph Comercial Ltda. e Rosana Aparecida Granges 61. As Representadas FILMGRAPH e Rosana Granges, em defesa conjunta, entendem que não há motivos para figurarem no polo passivo do presente Processo Administrativo. A FILMGRAPH alega não ter participado das licitações em pauta. Além disso, as Representadas alegam que não ocorreria nexo de causalidade entre o ilícito invocado e a conduta das Representadas analisadas no presente Processo Administrativo. 62. A Representada FILMGRAPH alega, em sua defesa, que a Nota Técnica de Instauração teria sido embasada em hipotéticos e-mails trocados entre as partes ora Representadas. Porém, afirma que não fora dado acesso às Representadas ao conteúdo de tais e-mails, vez que os mesmos constam como sendo de “acesso restrito”. Entendem que isso feriria seu direito à ampla defesa e ao contraditório, prejudicando sua defesa. 63. A Representada FILMGRAPH apresentou preliminar que suscita a inépcia da representação. Segundo alegam as Representadas, esta SG/Cade teria sido omissa ao não especificar a tipificação imputada às Representada. 64.

As representadas afirmam que nunca efetivaram qualquer negócio com as empresas SCHEINER ou CONESUL, e que não adquiriram qualquer produto destas empresas ou participado de qualquer licitação. Contudo, reconhecem que entraram em contato quando houve interesse em participar de concorrência pública realizada pela Prefeitura Municipal de Franca. As Representadas relatam que solicitaram cotação de produtos e comunicaram a abertura do processo licitatório. No entanto, asseveram que não participaram do referido procedimento e que o vencedor foi empresa fornecedora de produto concorrente. (fls. 3/10/14 da defesa/ fl. 1808/1815/1818 dos autos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 20 de 170 Versão Pública 65. Adicionalmente, as Representadas exigiram que a análise dos efeitos das condutas seja feita com a adoção da regra da razão, além de asseverar que as ações da FILMGRAPH e de Rosana estão desvinculadas das representadas SCHEINER e CONESUL, pois as empresas não agiram de forma articulada. 66. Por fim, observam que a FILMGRAPH desistiu de representar a empresa SCHEINER/CONESUL, o que foi feito de forma voluntária, em decorrência dos “altos custos” (fl. 14 da defesa/ fl.

1818 dos autos) e solicitaram a acolhida das razões de defesa para julgar improcedente a representação em face da FILMGRAPH e de Rosana Granges. I.3.7 JPG Hardware House Ltda 67. A Representada JPG alega que não lhe não ocorreu “nenhuma operação entre a manifestante e a investigada Scheiner” e que a empresa não participou de certame licitatório, pois não possuía informações nem condições econômicas e financeiras para apresentar propostas. 68. Ademais, pontua que não cabe apresentação de defesa nos presentes autos, haja vista que não está qualificada com investigada. Desse modo, solicita a sua devida qualificação, com substituição da pessoa jurídica investigada e que lhe seja garantido momento oportuno para apresentação de sua defesa. 69. Tal questão foi endereçada pela Nota Técnica n° 334/2014 (fls. 2.029-2.033), acolhida pelo Despacho nº 1290 (fl. 2.034), que determinou a retificação do polo passivo para corrigir o nome do Representado JPG Hardware House Ltda. Esclareceu-se que o erro material se deu por constar, no canto inferior da página do sítio eletrônico da empresa, o nome “JPG Locação e Venda de Equipamentos”. Não obstante, tendo em vista que a notificação foi enviada para o endereço correto e que a Representada tomou conhecimento do Processo Administrativo, entendeu-se que a JPG Hardware House Ltda. se encontra devidamente notificada (fls. 2.030-2.031). Destaca-se, também, que, em 27/10/2014, foi juntada aos autos petição da Representada (fls.

2.104-2.112), contendo as informações solicitadas na referida Nota Técnica. I.3.8 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) e Juarez de Andros Junior 70. Os Representados informaram que a CONESUL era distribuidora exclusiva dos produtos Smart Board e que a PERFORMANCE seria uma das empresas que recebeu informações da distribuidora. Para tanto, o único motivo para os Representados terem sido incluídos no polo passivo da presente representação decorre do fato de terem recebido e-mails da empresa CONESUL e fazerem parte da sua lista de revendedores. 71. Os Representados reconhecem que, de fato, a empresa recebeu mensagens eletrônicas da empresa CONESUL conforme indicado na Nota Técnica de Instauração. No entanto, asseveram que não houve resposta da empresa a qualquer e-mail recebido, assim como a PERFORMANCE não participou de nenhuma negociação privada ou procedimento licitatório referente às informações recebidas nos e-mails recebidos da CONESUL. A PERFORMANCE alega que permaneceu “totalmente alheia às intenções da distribuidora ao enviar tais informações” (fl.4/fl. 1584 dos autos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 21 de 170 Versão Pública 72.

Adicionalmente, asseveram os Representados que não mantinham nenhuma relação sua com outras empresas do mesmo ramo, assim como não houve nenhum contato entre elas, seja por mensagem eletrônica ou por qualquer outra forma. 73. Os Representados observam que a mensagem eletrônica, enviada por Juarez de Andros Jr. a Andréa Nogueira e/ou Gilberto Clemente Jr. da empresa CONESUL, tinha como objetivo solicitar a cotação e desconto no preço, para uma eventual licitação ou venda direta do produto lousa (fl. 7 da defesa/fl. 1587 dos autos). 74. Nesse sentido, os Representados sustentam que os contatos comercias com a empresa CONESUL eram feitos para operacionalizar a compra de produtos comercializados por esta última e que os preços por praticados pela PERFORMANCE eram resultado do preço de compra do produto adquirido da distribuidora somado ao seu custo operacional (fl. 7/fl. 1587 dos autos). 75. Dessa forma, os Representados alegam que “em nenhum momento foi repassada informação de preço a ser praticado pelo defendente ao distribuidor, o que se tem tão somente é a solicitação de cotação de preço do distribuidor e pedido de consideração/importância dos valores cotados, a fim de que se conseguisse o valor mais baixo possível para a viabilidade do negócio” (fl. 8 da defesa/fl.1588 dos autos). 76.

Adicionalmente, não se constata “o repasse pelo distribuidor de nenhuma cotação feita pelo defendente aos demais revendedores, bem como também não se observa o envio de solicitação de cotação de preço mínimo aos revendedores em relação a cotação solicitada pelo defendente” (fl. 8 da defesa/fl. 1588 dos autos). Ademais, não se verifica a utilização pela PERFORMANCE de informações repassadas pelo distribuidor, bem como a utilização de informações, tanto pelo distribuidor, como pelos demais revendedores referentes às transações efetuadas pela PERFORMANCE. Os Representados alegam, ainda, que a PERFORMANCE não apresentou proposta em nenhuma licitação da qual outras revendedoras tenham participado (fl. 9 da defesa/fl. 1589 dos autos). 77. Por fim, alegam que para que um cartel exista, “deve haver acordo, ajuste, convenção entre as empresas, o que de nenhum modo a defendente pratica, bem como não há nenhum indício de que o faça” (fl. 5 da defesa/fl. 1585 dos autos). Do mesmo modo, não houve combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens em concorrência pública, uma vez que no procedimento de licitação, a proposta inclui o preço de vários componentes do produto. 78. Diante do exposto, os Representados requerem o arquivamento da representação, dada a inexistência de fundamentos que justifiquem a acusação de formação de cartel e conduta anticompetitiva. I.3.9 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) e Vanderlúcio Fernandes Freitas 79.

Os Representados PROJETTUS e Vanderlúcio Freitas apresentaram sua defesa de forma conjunta, sendo que ambos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo. O Representado Vanderlúcio Freitas alega que, à época dos fatos ora analisados, era funcionário sem nenhum poder decisório. Por sua vez, Durval Manzi, que era o representante legal da empresa, não teve conhecimento e, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 22 de 170 Versão Pública tampouco, seu nome consta dos e-mails entre a distribuidora e seus representantes. Já a Representada PROJETTUS alega não ter praticado qualquer conduta tipificada como crime contra a ordem econômica. 80. Ademais, as provas juntadas aos autos em face da PROJETTUS são genéricas e se referem a fatos que envolvem apenas a distribuidora SCHEINER e as revendedoras LEDZ e WSO. As provas não especificam a participação dos Representados e, assim, não são suficientes para caracterizar a prática de infração à ordem econômica por parte da PROJETTUS. 81. No entanto, as provas revelam a relação de subordinação existente entre a revenda e a distribuidora, e que era exigida a adoção dos preços indicados por ela.

Desse modo, o “único acordo celebrado ocorreu entre a distribuidora e a PROJETTUS no momento em que lhe foi autorizada a revenda dos produtos Smart Board” (fl. 11 da defesa/SEI n.º 0028955). Além disso, os Representados alegam que as práticas foram resultado de política comercial imposta pela distribuidora e apresentam esclarecimentos sobre a política comercial para a venda das lousas interativas. Como a SCHEINER era a única distribuidora de lousas Smart Board à época dos fatos, ela exigia de seus revendedores um limite mínimo e um máximo para os preços de comercialização de seus produtos e impunha que as revendedoras respeitassem esses limites por exigência da própria Smart Board Tecnologies (fl. 12 da defesa). 82. Para tanto, os Representados apontam que, a partir do constante à mensagem eletrônica n.º 9, enviada pelo Senhor Laurindo Campi (distribuidora) à empresa LEDZ (revendedora), em razão da não obediência à política de preços estabelecida pela distribuidora, verifica-se que a revendedora é ameaçada de perder a “carta de representante” (fl. 14 da defesa). 83. Os Representados asseveram que não havia um cartel do tipo “hub and spoke”, pois nunca houve acordo de preços entre a distribuidora e seus representantes (fl. 15 da defesa). Entretanto, caso a revendedora apresentasse uma cotação para o produto abaixo do valor determinado na tabela de preços (DOC. 2 - item 9.7.2), ela seria impedida de comercializar os produtos da distribuidora.

Esta foi a maneira que a distribuidora “encontrou para controlar as revendedoras autorizadas, mas entre as autorizadas sempre houve livre concorrência” (fl. 16 da defesa). 84. Os Representados alegam que não havia outra opção senão cumprir o imposto pela distribuidora e que a PROJETTUS, sempre pautada no princípio da boa-fé, “para não correr o risco de perder a carta de representante” cumpriu com as determinações da distribuidora (fl. 16 da defesa). Por fim, os Representados requereram sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo, uma vez que “não há dúvidas de que não praticaram conduta compatível com prática de conluio ou formação de cartel” (fl. 17 da defesa). I.3.10 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. 85. Ao prestar informações em sede de averiguação preliminar, a Representada SCHEINER afirmou que era a única distribuidora autorizada no Brasil, para os equipamentos da marca SMART TECHNOLOGIES, e que para ampliar sua atuação credenciou algumas empresas como distribuidoras autorizadas, com a transferência de know-how na comercialização, treinamento e assistência técnica dos equipamentos.

Nesse sentido, afirmou que a LEDZ não SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 23 de 170 Versão Pública era uma distribuidora autorizada da SCHEINER, e que apesar do início de tratativas para tal, não foi credenciada como revenda autorizada. 86. Desse modo, a SCHEINER confirmou que houve contato com a LEDZ e sugestão de oferta de determinado preço para o produto. Contudo, a Representada alegou que o preço apresentado se tratou de “sugestão” com base em preços praticados no mercado. Nesse sentido, a Representada, por intermédio do seu funcionário Laurindo Campi sugeriu prática do preço que fosse superior a R$13.000,00. A justificativa para este preço foi baseada nos seguintes critérios: (i) tempo de atuação da SCHEINER no mercado; (ii) localização do cliente; (iii) garantia do produto (5 anos); (iv) treinamento; (v) assistência técnica; (vi) cotação do dólar (por se tratar de equipamento importado, a disponibilidade do produto em estoque, frete, desembaraço aduaneiro, tempo de permanência dos produtos na alfândega, e transporte marítimo ou aéreo influenciavam no preço); (vii) margem de lucro; (viii) marca do produto; (ix) incidência de tributos; e (x) reposição de peças. 87.

Além disso, a Representada atestou que, apesar de sugerir o preço para o produto, não possuía ingerência sobre as revendas. Assim, observou que nenhuma conduta ilícita foi praticada, pois os preços dos equipamentos constantes dos preços eram equivalentes aos praticados no mercado, e solicitou que seus esclarecimentos fossem acolhidos e que o presente feio fosse arquivado. 88. A administradora judicial da massa falida da SCHEINER alegou em sua peça de defesa que já havia informado, no âmbito do presente Processo Administrativo, que os documentos da falida se encontram juntados aos autos da Falência. Além disso, asseverou que não foi possível identificar, até o momento, quaisquer elementos que possam esclarecer questões relativas ao feito e que “não possui elementos suficientes para indicar provas ou testemunhas no caso” (fls. 978 dos autos). I.3.11 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves 89. Em sua peça de defesa (SEI n.º 0371922), os Representados asseveram que consta dos autos apenas um e-mail enviado a Emerson Chaves e a MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. Além disso, afirmam que nunca participaram de qualquer licitação ou vendaram lousas Smart Board. Desse modo, com relação à licitação da Fundação Universidade Federal de Sergipe (Pregão 97/2010), alegam que a empresa não teve participação ativa, não apresentou proposta, nem tampouco participou do certame.

O e-mail que cita a referida licitação informa que o produto objeto do certame não foi adquirido dos representados. 90. Adicionalmente, os Representados defendem que não há documentos essenciais nos autos, tais como: (i) cópia do pedido de busca e apreensão; (ii) decisão que deferiu a busca; e (iii) cópia da autorização judicial da busca e apreensão. Com isto, não é possível utilizar prova sobre a qual não houve contraditório em seu processo de origem. A produção de provas ocorreu de forma deliberada, sem o devido mandado. 91. No mérito, os Representados sustentam que com relação às supostas práticas, com objetivo de fraudar licitações, os documentos constantes dos autos não indicam qualquer comportamento que configure infração, além de não haver sido demonstrada a ocorrência de danos, sequer potenciais. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 24 de 170 Versão Pública 92. Os Representados alegam, ainda, que cederam em virtude de ocorrência de coação. A TEEVO foi, desse modo, vítima das ações da distribuidora. Nesse diapasão, asseveram que o e-mail da CONESUL à Emerson se deveu, em primeiro lugar, para informar sobre licitação da UFSE (97/2010), que estava mapeada para a TEEVO.

Na ocasião, a empresa questionou “se havia algum parceiro de Teresina/PI para a prestação de serviços de instalação dos equipamentos, pois a TEEVO não poderia se comprometer com a obrigação”. Os Representados apontam que esta questão não foi esclarecida e que a empresa não participou do pregão 97/2010 da UFSE (fl. 2 da defesa). 93. Os Representados defendem, assim, que a distribuidora exclusiva de projetores e lousas interativas (CONESUL) “exigia dos seus revendedores, por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas à toda sua rede de revendedores, a participação, de alguma forma, nas licitações de terceiros, evidenciando claramente a coação”. Dessa forma, os Representados pontuam que há “provas de que os revendedores, como a defendente eram obrigados a respeitar às ordens do distribuidor” (fl. 9 da defesa) 94. Desse modo, a inclusão da TEEVO no polo passivo do presente processo é ilegítima, seja porque não existe prova de acordo, seja porque a empresa foi vítima das ações da distribuidora, não tendo cometido nenhuma infração (fl. 9 da defesa). Adicionalmente, a TEEVO nunca ofereceu cobertura a qualquer atividade mediada pela distribuidora e que somente “documentos ilícitos comprovam isso” (fl. 9 da defesa). 95. Portanto, como a conduta e as condições legais para a configuração de infração à ordem econômica não estão presentes, os Representados solicitaram:

(i) o acolhimento de sua defesa, para rejeitar os pedidos iniciais formulados por esta SG, diante da completa ausência de provas que os Representados teriam praticado alguma conduta Ilícita que configure ofensa à ordem econômica; (ii) desconsideração das provas apresentadas, reconhecendo-se a nulidade do procedimento instaurado; (iii) em atenção ao princípio da eventualidade, caso alguma sanção possa vir a ser cogitada, que ela seja mínima e calculada com base no faturamento do ano anterior à instauração do presente processo (fl. 15 da defesa). I.3.12 MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) 96. A Representada MP&Q apresentou defesa arguindo, preliminarmente, que: (i) esta SG/Cade não teria apontado, minimamente, o comportamento doloso perpetrado pela Representada; (ii) não teria demonstrado o comportamento doloso dos diretores e prepostos da empresa Representada, nem demonstrado a extensão de sua responsabilização diante dos supostos ilícitos perpetrados. Isso posto, a Representada alega que a ausência da individualização pormenorizada das condutas imputadas a si feriria seu direito de defesa. 97. Além disso, a MP&Q apresentou preliminar que suscita a inépcia da representação. De acordo com sua alegação, esta SG/Cade teria sido omissa ao não especificar a tipificação imputada à Representada. A Representada observou que era, de fato, revendedora autorizada da Smart Board Technologies.

No entanto, não houve indicação, nem tampouco individualização da suposta conduta prejudicial à concorrência praticada pela Representada, nem tampouco, consta indicação de nome de diretor, funcionário ou preposto da empresa que estivesse envolvido no “suposto conluio”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 25 de 170 Versão Pública 98. A Representada entende que esta SG não elencou qual ato anticompetitivo foi praticado pela empresa, qual a sua responsabilidade neste ato e qual a vantagem auferida com o mesmo, o que implica na impossibilidade do seu direito de defesa. Para o pleno exercício deste direito, deve haver a indicação da prática infrativa dos diretores e da empresa e qual a extensão da sua responsabilidade. 99. Diante da absoluta inexistência de qualquer ato ilícito (conduta anticoncorrencial) praticado, a Representada requereu o acolhimento das preliminares para declarar a extinção do presente procedimento, sem o seu julgamento de mérito. I.3.13 Sennart Sistemas de Informações Ltda., Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi 100.

Os Representados Soraya Iazdi e Adaury de Souza pugnaram pela sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo alegando que, como sócios, sempre respeitaram os interesses da sociedade, nunca cometendo qualquer ato ilícito, sendo a sociedade empresária responsável por quaisquer respostas perante esta SG/Cade. 101. A SENNART celebrou contrato para distribuição de lousas Smart Board em 08/06/2004, tendo se subordinado à política comercial da SCHEINER, EDUCATECA e depois CONSESUL. Os Representados afirmam que com relação à identificação de uma oportunidade e elaboração de proposta comercial, “para não concorrer com outros representantes, a revenda informava à distribuidora sobre a eventual oportunidade, com o objetivo de evitar um conflito predatório”. Os Representados consideram, assim, que não praticaram qualquer ato ilícito como busca imputar este Processo Administrativo (fl. 2 da defesa, SEI n.º 0011703). 102. Além disso, sustentam que jamais houve exclusividade de revenda com relação à região/área de atuação e que, portanto, a concorrência ocorria em nível nacional. A revenda apenas “recebia um desconto caso informasse à distribuidora a prospecção de um negócio, não importando o cliente, apenas a oportunidade” A SENNART afirma que “buscou concorrer de todas as formas com as demais revendas e identificar sempre, em primeiro lugar, toda e qualquer possibilidade de venda” (fl. 2 da defesa). 103.

Ademais, a SENNART “não vislumbra qualquer ilegalidade no sistema utilizado para que a distribuidora estruturasse e mantivesse o controle entre as revendas contratadas”. Os Representados sustentam que “deixar haver uma concorrência entre as revendas, sem o menor controle seria devastador, além de demonstrar uma total desorganização aos clientes” (fl. 3 da defesa). Desse modo, concluem que “por pura infelicidade, tanto o fabricante quanto os distribuidores (SCHEINER, EDUCATECA ou CONESUL) utilizaram as palavras “mapeamento” e “cobertura” para manter a venda das lousas organizada” (fl. 3 da defesa). 104. Nesse sentido, sustentam que o termo “proposta de cobertura não é proposta fictícia, mas, sim, uma segunda proposta do mesmo produto feita por outro revendedor que possui a desvantagem de não ter detectado a oportunidade”. Esse outro revendedor também desejava concorrer, mas tinha que respeitar “o preço estipulado pela distribuidora ao revendedor premiado com desconto especial”. Com isto, evitava-se a concorrência entre revendas, vendas com prejuízo ou fora dos padrões comerciais praticados pelos administradores dos negócios, ou seja, a distribuidora e a fabricante (fl. 3 da defesa). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 26 de 170 Versão Pública 105.

Os Representados alegam que atuaram com base no cumprimento do contrato que possuíam com a distribuidora e que as propostas deveriam ter preços estipulados acima do preço da revenda que identificasse a oportunidade primeiro. Esta revenda fazia jus a um desconto e as demais revendas poderiam ficar “à vontade em também participar da disputa”, pois nem sempre o melhor preço “vence” (fl. 3 da defesa) 106. Ainda de acordo com os Representados, o “mapeamento” significava somente a detecção de oportunidade por uma das revendas, com o objetivo de evitar a concorrência desta com outra. Com relação à “cobertura”, esta tinha o propósito de garantir que quando uma revenda detectasse uma oportunidade de venda esta não fosse contratada por motivos alheios ao preço (como ausência de CND em licitação ou distância/não empatia do cliente)”, outra revenda “passasse a frente na disputa pela venda” e que a “única intenção era de evitar concorrência predatória entre as revendas” (fls. 3, 4 e 6 da defesa). 107. Os Representados sustentam que esse modo de atuação se caracteriza por organização interna, disputa comercial regular e cautela nas abordagens comerciais. Além disso, asseveram que faz parte da liberdade de atuação comercial distribuidor, além de que uma eventual negativa fornecimento é lícita para “proposta realizada ao arrepio da política comercial que subordinava todas as revendas” e que “deve, sim, ser negada” (fl. 4 da defesa) 108.

Desta forma, concluem que “organizar o sistema de informações entre os revendedores e fortalecer a venda do produto mediante a prática do hub and spoke é uma liberdade de qualquer empresa em atuação no país”. O “sistema comercial” existente entre a distribuidora e as revendas apenas monitorava oportunidades, evitava a concorrência entre revendas e buscava fortalecer a venda do produto. Este sistema “nada mais é do que o retrato do sistema capitalista atual” (fls. 4 e 5 da defesa). 109. Os Representados confirmam, desse modo, em sua peça de defesa, que os dados repassados pelo revendedor ao distribuidor eram utilizados para a formulação do preço de venda de lousas, o que permitia que a revenda que identificasse primeiro a oportunidade, formulasse sua proposta ao cliente, mas que isto não impedia que as demais revendas também o fizessem. Eles alegam, ainda, que não cabe questionar a existência de troca de informações, mas sim a forma como estas eram utilizadas, pois seu objetivo era privilegiar quem identificasse a oportunidade de venda em primeiro lugar e, assim, evitar o “conflito de interesses entre revendas do mesmo fabricante” (fl. 6 da defesa). 110. Nesse diapasão, entendem que “proibir que a revenda passe ao distribuidor informações para definição do preço a ser praticado ou que este distribuidor informe às demais revendas desta negociação, seria o mesmo que o Estado intervir na liberdade constitucionalmente garantida à iniciativa privada” (fl. 6 da defesa).

Além disso, argumentam que livre iniciativa privada permite que empresas se organizem para otimizar suas estruturas, com o objetivo de aumentar suas vendas. 111. Para os Representados, a conclusão desta SG de que a política sob análise levaria a um aumento artificial de preços é errônea. Isto porque da análise dos fatos não é possível verificar se os preços foram “efetivamente manipulados”, pois não há comparativos de preços praticados com os de mercado, que sejam capazes de comprovar a afirmação de elevação de preços. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que o mercado foi influenciado pela política comercial em análise. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 27 de 170 Versão Pública 112. Os Representados asseveram, entretanto, que “o distribuidor e revenda não defendiam redução de preço, mas apenas se organizavam para ofertar preços competitivos” (fl. 6 da defesa). Desse modo, no presente caso, para uma empresa ser revendedora de lousas Smart Board, ela deve “estar ciente de que não haverá competição com os demais revendedores”, pois “prega-se a união”. 113. Desse modo, alegam que se “não houvesse uma política comercial muito provavelmente revendedores fechariam suas portas”. Ademais, como a SENNART atuou para: (i) cumprir com um contrato de representação comercial;

(ii) atender a uma política particular; e (iii) concretizar as suas vendas, ela não pode ser penalizada por suas práticas (fl. 7 e 8 da defesa). 114. Por fim, os Representados asseveram que se depreende dos autos que a maior parte das oportunidades “mapeadas” não se concretizaram, pois, os clientes optaram por adquirir lousas de empresas concorrentes. Nos casos citados no presente feito, a SENNART perdeu a concorrência para terceiros, além de se verificar que dos e-mails em que a empresa solicita a “cobertura”, ela não obteve êxito para realizar vendas, públicas ou privadas (fls. 4, 6 e 7 da defesa). 115. Assim, os Representados requereram: (i) o reconhecimento da ausência de formação de cartel; (ii) exclusão de Soraya Iazdi e Adaury Souza do polo passivo; (iii) a não aplicação de qualquer penalidade; e (iv) produção de todos os meios de provas admitidas em direito necessárias ao deslinde do presente feito. I.3.14 Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. – EPP 116. A Representada ULTRACOPY alega, em sua defesa, a impossibilidade de acesso a documentos importantes no presente Processo Administrativo, e que, portanto, não se poderia atribuir valor probatório a esses elementos de “acesso restrito”, vez que não seria possível a formação de contraditório a respeito deles, com cerceamento ao seu direito de defesa. Além disso, todos as partes, que de alguma forma mantiveram contato com a CONESUL foram indicadas, indiscriminada e arbitrariamente como representadas nos autos. 117.

A Representada aponta que relação entre a Smart Board e a CONESUL ocorreu entre fevereiro de 2010 e junho de 2011 (fls. 1.666 dos autos) e que ela passou a ser revendedora da CONESUL em março de 2010. No entanto, em 01/06/2010 demonstrou desinteresse em revender os seus produtos. Assim, não adquiriu produtos da distribuidora, alegando que os contatos realizados com a CONESUL consistiram em “meras tratativas” e que não há elemento de prova nos autos que comprove a prática de ilícito pela ULTRACOPY. 118. A Representada alega que “não se pode taxar toda e qualquer conduta empresarial coordenada em cartel ou truste, sob pena de inviabilizar o sistema econômico capitalista” (fl.10 da defesa/fl. 1851 dos autos). Dessa forma, em razão da existência de “um único distribuidor de marca inovadora (Smart Board), é natural que haja a coordenação para viabilizar a entrada dos produtos no novo mercado” (fl. 10 da defesa/fl.1851 dos autos). 119. Com isto, a Representada assevera que “se o revendedor “A” prospecta o cliente, trabalha durante meses, apresentando o produto, promovendo demonstrações, (...) é óbvio que suas condições comerciais devem ser privilegiadas, premiando todo seu esforço e investimento na negociação”.

Nesse sentido, ela considera “insensato” cogitar que um SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 28 de 170 Versão Pública “paraquedista reivindique” as mesmas condições de venda, sem ter realizado qualquer esforço e investimento na negociação com um cliente (fl.10 da defesa/fl.1851 dos autos). 120. A Representada entende que no presente caso é necessário “aferir com precisão cirúrgica que a colaboração significa que duas ou mais empresas trabalham juntas ao longo do tempo (com base na confiança, flexibilidade, reciprocidade, interdependência, comprometimento, comunicação aberta, conhecimento do parceiro, etc.) por meio de decisões conjuntas, compartilhando informações logísticas e comerciais, custos e benefícios, e com o objetivo de atender às necessidades dos clientes” (fl. 11 da defesa/fl. 1852 dos autos). 121. Assim, a empresa para exercer efetivamente a sua atividade fim, precisa entrar em contato com diversos fornecedores de equipamentos, com o objetivo de aumentar a comercialização dos seus produtos. A Representada aponta que “é absolutamente normal” que o seu nome conste dos bancos de dados apreendidos, o que não implica concluir pela ocorrência de efetiva colusão e consequente violação de normas.

Portanto, a comprovação efetiva de que a Representada se coligou de maneira ilícita com a empresa distribuidora deve ser no sentido de evidenciar o “compartilhamento de informações comercialmente sensíveis” (fl. 12 da defesa/fl. 1853 dos autos). 122. No presente caso, pode-se aplicar “a hipótese de excludente de ilicitude da exigibilidade de conduta diversa”, pois como havia apenas uma distribuidora dos produtos Smart Board, seria necessário que a ULTRACOPY aceitasse as regras impostas pela distribuidora, com o risco de ficar fora do segmento de mercado. Como a Representada não aceitou as condições impostas pela distribuidora, não há como comprovar prática de infração de sua parte (fl. 17 da defesa/fl. 1858 dos autos). 123. Desse modo, a Representada requereu que: (i) não fosse atribuído valor probatório aos dados sob “acesso restrito”, por não ter sido oportunizado a formação de contraditório; (ii) o arquivamento da representação em face da ULTRACOPY; e (iii) caso se entenda pela imposição de sanção que esta seja mínima, levando-se em consideração o reduzido poder de mercado da Representada, enquanto empresa de pequeno porte. I.3.15 WSO Multimídia e Informática e Williman Souza de Oliveira 124. A Representada WSO apresentou defesa administrativa, reiterando preliminar já apreciada por esta SG/Cade, arguindo não existirem motivos para permanecer no polo passivo do presente Processo Administrativo. 125. Em sua defesa de fls. 986/999, a WSO Multimídia e Informática Ltda.

reiterou seu pedido de exclusão do polo passivo, sob os seguintes argumentos: (i) o único elemento invocado para sustentar sua permanência no processo foi um e-mail enviado pela WSO à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, após a publicação da ata de realização do Pregão Eletrônico nº 108/2009, consistente em recurso interposto com fundamento na Lei nº 8.666/93 e sem qualquer ingerência da SCHEINER; e (ii) a Nota Técnica carece de elementos probatórios que atestem a inidoneidade das condutas da WSO Multimídia e Informática Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 29 de 170 Versão Pública 126. A Representada observou que foi revendedora de lousas Smart Board Technology, que eram distribuídas no Brasil pela SCHEINER e que participou do pregão 108/2009 da UFRN (aponta documentos constantes às fls. 669/943 dos autos). 127. Com relação ao produto lousa interativa, a Representada esclareceu que por ser uma ferramenta tecnológica ainda pouco difundida/utilizada no Brasil à época, a regra era que os compradores precisavam de treinamento próprio. Este era oferecido apenas por empresas que possuíam capacidade técnica específica, ou seja, que detinham certificação outorgada pelo fabricante/distribuidor.

Com base nesses argumentos, alega que o preço de custo das lousas interativas sempre seria superior ao valor cotado pela LEDZ no certame. Por esta razão, a Representada apresentou contestações ao procedimento realizado pela UFRN. 128. No que diz respeito à mensagem eletrônica constante da Nota Técnica da SG (fl. 1270 dos autos), a Representada sustenta que seu conteúdo não traz qualquer nova evidência ao processo, pois apenas reafirma qual o valor do produto. Alega ainda que, por meio do e-mail, seu Representante apenas questionou se a SCHEINER favoreceu a LEDZ, com a oferta de valor para lousa interativa que estava abaixo da tabela, de modo que esta tivesse êxito na licitação da UFRN. Adicionalmente, a Representa ressalta que a resposta negativa da SCHEINER deixa claro que o fato não ocorreu (fl. 5 da defesa/fl. 2.089 dos autos). 129. A WSO sustenta que a “LEDZ se equivocou quanto ao valor quantificado no Pregão da UFRN de modo que, para não sair no prejuízo, nem sofrer as sanções previstas no Edital, valeu-se da negativa da SCHEINER em lhe vender as lousas a preço inferior ao homologado no certame, para justificar a não entrega do produto especificado” (fl. 5 da defesa/fl. 2089 dos autos). 130.

A Representada também observa que no que diz respeito “às demais mensagens transcritas nos autos e mencionadas como supostas provas em desfavor da representada WSO, estas em nada fazem referência ao caso em tela, não havendo, portanto, qualquer ligação entre seu conteúdo e a empresa WSO Multimídia e Informática” (fl. 6 da defesa/fl. 2090 dos autos). 131. Desse modo, a WSO refuta as alegações da Nota Técnica de Instauração de que atuou em conluio com a SCHEINER, “a partir do momento em que lhe foi dada a certeza da participação da LEDZ no certame”. A Representada alega que “em momento algum” entrou em contato com a distribuidora com o objetivo de adotar condutas concertadas. Para tanto, assevera que a WSO era simples revenda da SCHEINER e que desconhecia as comunicações entre esta e a LEDZ. (fl. 9 da defesa/fl. 2093 dos autos). 132. De acordo com depoimento, constante dos autos, da Sra. Claudia Scheiner, proprietária da empresa SCHEINER à época, evidencia que a justificativa para o não fornecimento das lousas interativas à empresa LEDZ (vencedora do certame da UFRN) decorreu da falta de pagamento. 133. Adicionalmente, a hipótese sustentada pela Nota Técnica, de que com a desclassificação da LEDZ, o objeto da licitação seria adjudicado à empresa WSO é completamente desarrazoada. A WSO não era foi classificada como segunda colocada no certame e as impugnações ao Edital foram realizadas no momento da sua publicação.

Acrescenta, ainda, que os atos relatados foram praticados unilateralmente pela SCHEINER e não há elementos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 30 de 170 Versão Pública nos autos que evidenciam qualquer prática pela WSO. Desse modo, não há elemento nos autos para comprovar a inidoneidade de suas condutas. 134. Portanto, diante da insuficiência de provas para sustentar que a Representada praticou ilícito antitruste, ela conclui que não possui relação com o presente procedimento e, assim, a WSO deve ser excluída do polo passivo, com consequente arquivamento do feito. I.3.16 Anderson Assunção Silva! 135. O Representado observa, em sua peça de defesa, que foi vendedor da EDA Informática Ltda. (que era revendedora de lousas Smart Board), entre 01/01/2004 a 27/01/2014 e que não possuía função gerencial na empresa. Dessa forma, ele não detinha qualquer responsabilidade pelas contratações e/ou participações da EDA em qualquer certame licitatório. Adicionalmente, alega que desconhece qualquer ilicitude que tenha sido eventualmente praticada pelos administradores e sócios da sua empregadora. 136.

Sobre o estabelecimento do preço do produto lousa, o Representado apontou que o “fabricante normalmente pratica um preço base” para as empresas que compõem a sua rede de revendas e que estas revendem os produtos adquiridos com a incorporação dos seus respectivos custos. Este “preço base” era estabelecido pelo fabricante “apenas para preservar o trabalho de prospecção das marcas que representam e para não haver concorrências internas entre elas” (fl. 5 da defesa/fl. 2183 dos autos). 137. O Representado observou que como não constam dos autos os requisitos necessários para lhe imputar crimes de formação de cartel e/ou de práticas anticoncorrenciais, o presente procedimento deve ser julgado insubsistente e, consequentemente, arquivado. I.3.17 Andréa Regina Nogueira 138. A Representada alega, em sede de defesa, que não foi funcionária da CONESUL, mas da empresa EXCEL 3000,7 que sublocava sala para a primeira. Afirma também que dividia sala com funcionários da CONESUL, inclusive com Gilberto Clemente Júnior, que trabalhava diretamente com as revendedoras autorizadas Smart Board. 139. Ela afirma que “em algumas situações pontuais, auxiliou o Senhor Gilberto, de maneira extraoficial”. Com isso, aponta que “teve conhecimento de que a CONESUL era distribuidora da Smart Board e que se tornou única distribuidora autorizada no Brasil” (fl. 4 da defesa, SEI n.º 0109394). 140.

Em virtude do auxílio extraoficial, prestado ao Senhor Gilberto, em algumas oportunidades, a Representada também “teve conhecimento de que Gilberto sugeria limite mínimo e máximo de preços para venda de produtos por revendedores credenciados, em observância à política imposta pela Smart, a quem a CONESUL estava ligada contratualmente, sem, contudo, estabelecer preço determinado para as vendas”. A orientação de determinação de limites mínimos e máximos para a venda dos produtos Smart vinha da própria fabricante, que “ainda determinava que os preços, entre os representantes, estivessem de certa forma alinhados” (fl. 4 da defesa). 7 Para maiores informações, confira-se o tópico I.4 desta Nota Técnica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 31 de 170 Versão Pública 141. A Representada também afirmou que era de seu conhecimento que Gilberto atuava com base na política de preços da Smart, que consistia em preços alinhados entre os representantes comerciais, que comunicavam à CONESUL a que valor e onde vendiam seus produtos para que a distribuidora pudesse repassar essas informações à Smart. 142.

De acordo o que afirmava Gilberto, à época dos fatos, a ele cabia sugerir um preço base, mas ele não possuía poder de ingerência sobre a administração dos representantes comerciais, “sendo lícito que eles praticassem o preço que melhor lhes aprouvesse, sem que esta atitude pudesse gerar qualquer repressão” (fl. 5 da defesa). Dessa forma, a Representada conclui que não é possível considerar a simples sugestão de preço como um ilícito, e as acusações do presente processo administrativo não devem prosperar. 143. Além da ausência de conduta pela Representada, que nunca celebrou ajustes com as revendedoras autorizadas, com o objetivo de “proteção do cliente trazido por um revendedor”, no entanto, ela ressalta que esta “situação se circunscrevia a apenas um fabricante (SMART)” (fl. 5 da defesa). 144. A Representada observa que a exclusividade da marca Smart Board na comercialização de lousas interativas permaneceu somente até 2008, quando outras marcas de lousas foram homologadas pelo MEC. No 2010, existiam pelo menos outras 10 (dez) empresas que comercializavam outras marcas de lousas e quadros interativos. Desse modo, havia livre concorrência no mercado e ausência de dominação do mercado pela CONESUL. A presença da “forte concorrência”, que dificultava a venda das lousas Smart, é apontada pela Representada como o “motivo de muita reclamação do Senhor Gilberto à época dos fatos” (fl. 6 da defesa). 145.

No presente feito não há como constatar a existência de posição dominante, que é condição sine qua non para determinar se houve infração à concorrência. Além disso, não há ilegalidade per se, sendo necessário que a análise seja feita pela regra da razão, com o objetivo de determinar a existência de efeitos prejudiciais ao mercado consumidor. Nesse sentido, o presente caso não envolve conduta que teve o condão de gerar qualquer dano à concorrência. “Ainda que se considere a inconformidade perpetrada, evidencia-se que a mesma possui lesividade insignificantes” (fl. 9 da defesa). 146. A título de argumentação, a Representada assevera que a existência de um acordo entre as revendedoras (que, de fato, não existiu) equivaleria a uma “limitação de competição entre as revendedoras de uma mesma marca”, mas que o acordo “nunca afetaria a atuação das outras fabricantes”. O acordo equivaleria a uma situação em que a Smart “tivesse um único revendedor, nada mais” (fl. 9 da defesa). 147. Por fim, a Representada conclui que “resta certo e inequívoco que nunca praticou condutas capazes de fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para a aquisição de projetores e lousas interativas digitais”. E ainda que se “inconformidades existiram, embora aparentemente censuráveis” (fl.

10 da defesa), elas não tiveram o condão de causar qualquer prejuízo à concorrência, o que implica na ausência de conduta ilícita pela Representada, com a consequente necessidade de arquivamento do processo administrativo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 32 de 170 Versão Pública I.3.18 Antônio Arthur Cavalcante Rocha 148. O Representado destacou, em sua peça de defesa, que não era sócio da empresa TI CORP, era apenas empregado e que recebia orientações do sócio da empresa para a condução de suas atividades. Nesse sentido, ele era responsável pelos contatos comerciais e pela venda de lousas, além de outros serviços de escritório. No entanto, durante o curso de seu trabalho alega que jamais recebeu orientação, do sócio da empresa ou de qualquer outra pessoa, para promover processo de cartelização ou direcionamento de vendas, que viesse a prejudicar o livre comércio ou a livre concorrência. 149. Além disso, assevera que era do seu conhecimento que a TI CORP não possuía contrato formal firmado com a CONESUL. O contrato para a revenda de lousas foi firmado apenas com a SCHEINER e se encerrou em 01/04/2010.

Desse modo, por meio de e-mail enviado pelo Senhor Ruy Mendes, o Representado foi informado que o novo distribuidor seria a CONESUL, no entanto, o contrato foi “curto e informal”, tendo se encerrado em 12/07/2011 (fl. 5 da defesa). 150. O Representado ressalta que a relação comercial com a CONESUL foi “conturbada e pouco proveitosa”, e assim, as vendas realizadas foram restritas. Isso decorreu “da falta de entendimento da Revenda TI CORP com a referida Distribuidora e com outros representados”. Adicionalmente, aponta que “muitos e-mails foram trocados nesse sentido” e essas comunicações tratam da “insatisfação da representante TI CORP em relação à distribuidora CONESUL” e da “invasão de outras revendas e da própria distribuidora em trabalhos iniciados” pela TI CORP (fls. 5/6 da defesa). 151. O Representado alega que a “ingerência da CONESUL nas vendas feitas em supostas áreas comerciais da representante TI CORP era tamanha” que as vendas referentes aos clientes LANAGRO e FADESP (Tabela 02, página 17 e 21 da Nota Técnica da SG) foram realizadas diretamente pela CONESUL. Nesse sentido, ele ressalta que a TI CORP “manifestou expressamente a insatisfação em 13/06/2011” com o envio de e-mail aos representantes da SMART (fl. 6 da defesa). 152.

Adicionalmente, o e-mail enviado em 22/09/2010 para representantes da SMART indica a interferência “absurda” da CONESUL no trabalho realizado pela TI CORP, pois outra revenda, com anuência da distribuidora, interferia na relação da TI CORP com cliente já contatado. O Representado, desse modo, afirma que a CONESUL não “protegia” a TI CORP com o objetivo de aumentar lucros com combinação prévia de preços. A “proteção” era feita para o trabalho desenvolvido pelo representante junto ao cliente, de modo que “a guerra estabelecida entre os diversos representantes da marca SMART existentes no país” não interferisse no sucesso dos negócios e nas relações entre a representante e o cliente (fl. 6 da defesa). 153. O Representado ainda aduz que “a falta de uma política séria e organizada de nomeação e coordenação do trabalho dos representantes”, além da “falta de interesse” da CONESUL para pré-definir as áreas de atuação dos representantes gerou “uma série de atropelos” e insatisfação de clientes, tanto no âmbito público como privado (fl. 6 da defesa). 154. Adicionalmente, havia mudanças inconstantes nas tabelas e preços, além de alterações e desencontros entre “os valores de venda que eram repassados de forma simultânea ou em curto espaço de tempo a diferentes representantes”.

A política de “mapeamento” ou “cobertura”, instituída pela CONESUL, não visava prejudicar os clientes com a imposição de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 33 de 170 Versão Pública preços, mas foi uma tentativa de “coordenar um sistema de vendas nacional, precário e desorganizado” (fls. 6/7 da defesa). 155. O Representado sustenta que havia “uma concorrência violenta” na venda de lousas, que ocorria não só entre os representantes da SMART, em decorrência da conduta desorganizada e irregular da distribuidora, mas também existia devido à presença de outras marcas. A distribuidora não interferia na oferta de produtos de outras marcas, no entanto, com relação às vendas da marca SMART, havia a “briga com o distribuidor para não haver desencontro de informações relativas a preços ou prazos entre diversos representantes da marca” (fl. 7 da defesa). 156. Nesse sentido, alega o Representado que quando a TI CORP entrou em contato com a CONESUL, para pedir proteção ao cliente, “a empresa não visava prejudicar o livre comércio”, mas que seu objetivo era proteger sua relação com o cliente e realizar a venda estabelecida, “sem ser prejudicada (...) por conta da interferência de outro representante da marca SMART ou mesmo da CONESUL” (fl. 7 da defesa). 157.

Ademais, todas as mensagens enviadas à CONESUL tinham o objetivo exclusivo de proteger o negócio estabelecido. As comunicações ocorreram diante “da negativa e da relutância do distribuidor em definir áreas ou zonas prévias de atuação territorial de seus representantes”. Assim, para evitar “conflitos” não havia outra alternativa além de “tentar pedir proteção da distribuição”, para que esta interferisse junto a outro representante para que não houvesse interferência em venda iniciado pela TI CORP (fls. 7/8 da defesa). 158. O Representado observa que diversas vezes testemunhou o sócio da TI CORP “lutar” por uma “política de preços iguais para os diversos representantes e pela definição prévia de zonas territoriais”, como forma de estabelecer preços competitivos. Entretanto, os representantes da marca SMART jamais implementaram mudanças em suas operações (fl. 8 da defesa). 159. Por fim, alega que no presente caso não houve o estabelecimento de um cartel padrão, nem tampouco um cartel do tipo hub-and-spoke, mas uma “prática desorganizada de mercado” (fl. 8 da defesa). Como não restam configuradas ou tipificadas as ilicitudes apontadas na Nota técnica, não há evidências ou comprovação de qualquer dolo por parte do Representado que justifique sua responsabilização. Desse modo, requereu sua exclusão das práticas a ele atribuídas. I.3.19 Gilberto Clemente Júnior 160.

O Representado Gilberto Júnior apresentou defesa arguindo, preliminarmente, que esta SG/Cade foi genérica ao não individualizar a conduta de forma específica em relação aos atos supostamente praticados pelo Representado. O desconhecimento de todos os fatos imputados ao Representado cerceariam seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 161. Ele esclarece que foi funcionário da CONESUL entre 01/03/2010 e 28/03/2011, data em que ocorreu sua demissão. O Representado alega que foi indicado pela própria SMART para trabalhar na CONESUL em virtude da sua “notória expertise e ilibada atuação na área”, e que esta possuía contrato de representação com algumas empresas (revendedoras) (fl. 4 da defesa). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 34 de 170 Versão Pública 162. O Representado afirma ser de seu conhecimento que a CONESUL celebrou contrato comercial de distribuição com a empresa SMART em fevereiro de 2010, tendo vigorado até meados de 2011. Durante este período, a CONESUL foi a única distribuidora autorizada no Brasil para fornecer equipamentos da marca SMART.

Dessa forma, observa que a CONESUL como distribuidora exclusiva dos produtos da marca SMART, além de comercializá-los no território nacional, estava capacitada a prestar garantia, treinamento aos usuários, assistência técnica, manutenção e reposição de peças. 163. O Representado alega, em sua defesa, que “seguia a orientação da empresa SMART”, ou seja, agia “em observância à política imposta pela própria SMART” que determinava os limites mínimo e máximo para os preços de comercialização pelos revendedores credenciados, assim como estipulava que os preços, entre os representantes fossem “de certa forma, alinhados”. Portanto, a SMART é que impunha a política na qual: (i) os preços deveriam ser alinhados; (ii) os representantes comunicavam o valor de venda dos produtos à CONESUL e; (iii) a distribuidora repassava estes valores à SMART (fls. 4/5 da defesa). 164. No entanto, o Representado observa que, apesar de sugerir um preço base, não possuía poder de ingerência sobre os representantes comerciais, sendo lícito que estes praticassem o preço que atendesse às suas necessidades. Esta prática também não levava a qualquer tipo de repressão e, de fato, jamais houve qualquer reprimenda a revendedor que ofertou ou vendeu em desacordo com os limites de preços sugeridos pela SMART. 165.

Desse modo, afirma que não é possível considerar a simples sugestão de preço como ilícito e, assim, as acusações constantes do presente processo administrativo em relação ao Representado não devem prosperar. Adicionalmente, pontua que não praticou conduta com a finalidade de proteção de cliente apontado por um revendedor, mas que “que esta situação se circunscrevia a apenas um fabricante (SMART)” (fl. 9 da defesa). 166. O Representado ressalta que a doutrina e jurisprudência brasileira de defesa da concorrência não contemplam a aplicação do critério da ilegalidade per se, e, desse modo, a análise de condutas deve considerar os efeitos anticoncorrenciais concretos, com base no “princípio da razoabilidade”. Assim, a verificação de existência de posição dominante é condição sine qua non para determinar se houve prejuízo ou não à concorrência. 167. O Representado sustenta que jamais atuou para limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a concorrência. Para tanto, assevera que a empresa que representava, a CONESUL, não dominou o mercado, ou tampouco exerceu posição dominante de forma abusiva. Isto porque pelo menos 10 (dez) empresas comercializavam lousas de outras marcas e concorriam livremente no mercado. Nesse sentido, a ausência de posição dominante da CONESUL afasta qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade ao Representado. 168.

O Representado assevera que, no presente caso, em observância ao princípio da razoabilidade, não é cabível sancionar uma conduta que não teve o condão de produzir qualquer dano à concorrência. “Ainda que se considere a inconformidade perpetrada, evidencia-se que a mesma possui lesividade insignificante” (fl. 13 da defesa) 169. Nesse sentido, considera, apenas a título de argumentação que “a existência de acordo entre as revendedoras, o que de fato inexistiu”, equivaleria “na verdade, a uma limitação de competição entre revendedoras de uma mesma marca, mas nunca afetaria a atuação das SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 35 de 170 Versão Pública outras fabricantes. Seria como se a SMART tivesse um único revendedor, nada mais! ” (fl. 13 da defesa) 170. Diante do exposto, o Representa afirma que resta evidente “que jamais praticou condutas capazes de fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais”. E ainda que tenham existido “inconformidades, embora aparentemente censuráveis, efetivamente não tiveram o condão de causar qualquer prejuízo à livre concorrência” (fl. 14 da defesa). Portanto, com a acolhida de seus esclarecimentos, o Processo Administrativo deve ser arquivado em face do Representado.

I.3.20 Laurindo dos Santos Campi 171. O Representado Laurindo Campi apresentou defesa administrativa perante esta SG/Cade arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo. O Representado informou que foi contratado pela SCHEINER, como Gerente de Canal, no período entre 19/01/2009 a 14/01/2010. Suas atividades como gerente de vendas eram realizadas no Departamento Comercial, onde estava subordinado à Gerência Comercial – Vivian Manso – e à Diretoria Geral. O trabalho do Representado consistia em gerenciar as atividades das revendas autorizadas em todo o território nacional, assim como atuar na expansão da rede de revendas. Dentre suas responsabilidades estavam o atendimento, suporte e treinamento das revendas autorizadas em suas solicitações comerciais e de produtos. 172. O Representado aponta que a SCHEINER era distribuidora exclusiva da SMART no Brasil e sua distribuição era realizada por uma rede de revendas autorizadas, credenciadas em níveis (tipos de revendas), por meio de “uma espécie de certificação”. O “enquadramento” dependia: (i) do comprometimento da revenda para realizar treinamentos com o distribuidor; (ii) da presença da revenda em eventos, congressos e feiras; (iii) do número de funcionários que se dedicassem exclusivamente à venda dos produtos SMART; e (iv) do volume de vendas (fls. 2/3 da defesa). 173.

O comprometimento determinava o “nível” da revenda, que em contrapartida recebia percentuais de desconto e melhores prazos de pagamentos. A gestão das atividades das revendas, feita pelo Representado, incluía manter as revendas atualizadas e motivadas para “dar preferência” à revenda dos produtos da SCHEINER no mercado (fl. 3 da defesa). 174. Uma revenda autorizada contava com a garantia e assistência do distribuidor SCHEINER SOLUTIONS, assim como do fabricante Smart Technologies. A “política comercial de revendas autorizadas” era garantia de compra segura para evitar a compra de produtos falsificados ou de segunda linha, além da prestação dos serviços de assistência técnica. O Representado observa que “somente uma revenda autorizada poderia garantir prestação de serviço com qualidade” (fl. 3 da defesa). 175. No que diz respeito à licitação da UFRN, o Representado aponta que a WSO realizou um processo de pré-venda, com visitas de demonstrações e de apresentação das soluções SMART para a Universidade, “o que era normal para este tipo de trabalho com qualquer cliente, público ou privado”. A partir da “rotina comercial”, a UFRN apresentou interesse em ampliar seu uso de lousas interativas e, então, realizou um processo de Licitação (fl. 4 da defesa).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 36 de 170 Versão Pública 176. A oportunidade de venda para a UFRN foi encaminhada à SCHEINER, onde o Representado realizava o atendimento das revendas. Desse modo, a revenda WSO lhe solicitou diretamente o envio das especificações técnicas dos produtos solicitados. Ainda de acordo com o Representado, a UFRN queria adquirir equipamentos semelhantes aos que já possuía, pois havia comprovado a sua qualidade. Assim, realizou nova licitação na qual solicitou a cotação de três empresas. O Representado, então, indicou algumas empresas para que a UFRN realizasse o processo de cotação, dentre elas indiciou o site da SCHEINER (fl. 4 da defesa). 177. O Representado observou que, como em 2009, a SCHEINER não participava de processos de licitação, pois não possuía a documentação completa necessária. Desse modo, a empresa apenas informou à UFRN que a LEDZ, que cotava produtos Smart, não era sua revendedora autorizada. Quando o Edital da licitação foi publicado, algumas empresas entraram em contato com a SCHEINER para cotar ou solicitar preços. Nesse sentido, o Representado apontou que “a política da SCHEINER era a de não passar preço, nem preço de consumidor final, pois o contato destas empresas era sempre para cotar nas licitações” (fl. 4 da defesa).

178. No entanto, o Representado ressaltou que quando uma revenda enviava “a especificação ou as informações para quem queria vender, nossa política era de avaliar e de ser transparente, informando que já tinha uma revenda autorizada que fez o trabalho de pré-venda, e que não poderíamos passar preço de revenda e nem de consumidor final” (fl. 5 da defesa). 179. Caso a SCHEINER não tivesse conhecimento de “nenhum trabalho de revenda autorizada”, haveria “o credenciamento desta empresa como revenda autorizada para participar do processo”. O Representado, contudo, asseverou que normalmente o tempo para avaliação de uma nova revenda era reduzido, “pois a venda para um órgão público, normalmente tinha prazos de garantias e assistência técnica, que só uma revenda autorizada poderia prestar” (fl. 5 da defesa). 180. O Representado afirmou que “mesmo com a negativa” da SCHEINER, a revenda LEDZ insistiu em cotar os produtos SMART para a licitação da UFRN. Ele também ressaltou que o representante da LEDZ alegou que a empresa já era fornecedora da UFRN, e que com isto não poderia deixar de apresentar cotação, pois a empresa não seria mais chamada para futuras cotações. Adicionalmente, o Representado assevera que o representante da LEDZ sabia que “não ganharia o certame deste item”, que ele poderia “ficar tranquilo” e que a empresa gostaria de se cadastrar como revenda autorizada para vendas futuras.

O Representado observou que “estranhou”, pois como a UFRN já havia publicado o Edital, não se tratava de “mais uma cotação” e sim “da participação em uma licitação” (fl. 5 da defesa). 181. Além disso, ele ressaltou que “por várias vezes” tentou “deixar bem claro que pela política da SCHEINER, eles não poderiam cotar”, mas que, devido à grande insistência, cedeu e informou à LEDZ “para cotar então com preço de tabela de consumidor final, que provavelmente pelos cálculos do dólar da época o item ficaria acima dos R$ 13.000,00 com a aplicação dos impostos e margens de lucro média das empresas”. De acordo com o Representado, a LEDZ concordou e, assim, ele enviou “uma tabela de preços de revenda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 37 de 170 Versão Pública autorizada, para que eles tivessem noção dos preços que eles trabalhariam no futuro” (fl. 5 da defesa). 182. O Representado também aponta em sua defesa que enviou à LEDZ “uma ficha cadastral, para iniciar com o processo de revenda autorizada”. Ele “lembra, acredita que a LEDZ entregou esta ficha preenchida, e estava sendo avaliada, para no caso de aprovação, agendar uma reunião em São Paulo, para conhecer a SCHEINER e os produtos SMART’ (fl. 5 da defesa). 183.

No entanto, o Representado afirmou que o processo de autorização não ocorreu, “pois, a LEDZ agiu de má fé e não cumpriu com o acordo comercial. Pois, eles não poderiam ter usado como referência a tabela de preços de revenda. E, daí, gerou um stress, que a LEDZ dificilmente seria aprovada como revenda autorizada”. Contudo, a LEDZ continuou a insistir e afirmou que estava “bem posicionada para ganhar o item, e que precisaria comunicar ao órgão que era uma revenda autorizada”. De acordo com o Representado, a SCHEINER informou que a LEDZ não era uma revenda autorizada, por meio de uma carta enviada à UFRN (fl. 5 da defesa). 184. Por fim, o Representado asseverou que não tem provas para produzir e afirmou que trabalhava na SCHEINER como gerente comercial, subordinado à Sra. Vivian Manso. Diante disso, solicitou sua exclusão do polo passivo deste processo. I.3.21 Mauro Henrique Porpino de Oliveira 185. O Representado, em petição semelhante à de Antônio Arthur Cavalcante Rocha, apontou que como sócio da empresa TI CORP não firmou contrato formal com a CONESUL, e que contrato para a revenda de lousas foi firmado apenas com a SCHEINER, tendo este se encerrado em 01/04/2010. Desse modo, por meio de e-mail enviado pelo Senhor Ruy Mendes, o Representado foi informado que o novo distribuidor seria a CONESUL, no entanto, o contrato foi “curto e informal”, com término em 12/07/2011 (fl. 5 da defesa). 186.

O Representado assevera que a relação comercial como a CONESUL “foi muito conturbada e pouco proveitosa”, com a concretização de vendas de forma restrita no período. Isso se deu em virtude da “falta de entendimento” entre a TI CORP e a distribuidora, assim como com outros Representados, o que explica as diversas comunicações ocorridas e acostadas aos autos. Os e-mails também evidenciam a insatisfação da TI CORP com relação à atuação da CONESUL e “a invasão de outras revendas e da própria distribuidora em trabalhos já iniciados” pela TI CORP (fl. 5 da defesa). 187. Desse modo, o Representado e a TI CORP poderiam ser “enquadrados no rol dos ‘não alinhados’ do que no rol dos ‘combinados’”. Adicionalmente, ressalta a relação com a CONESUL foi imposta à TI CORP, que mesmo discordando da postura de distribuidora, atuou, por algum tempo, como representante em Belém do Pará. A ingerência da CONESUL nas vendas da TI CORP “em supostas áreas comerciais era tamanha”, que duas vendas identificadas na Nota Técnica de Reinstauração (LANAGRO e FADESP, página 17 e 21) foram realizadas diretamente pela distribuidora. Nesse sentido, a TI CORP manifestou expressamente sua insatisfação, em 13/06/11, por meio de e-mail enviado aos representantes da SMART (fl. 6 da defesa).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 38 de 170 Versão Pública 188. Além disso, alega que a distribuidora interferia no trabalho da TI CORP “de modo tão absurdo”, pois outra revenda, com anuência da distribuidora, interferiu “na relação da TI CORP com cliente já atendido”. Esta interferência pode ser constatada no e-mail enviado os representantes da SMART em 22/09/10 (fl. 6 da defesa). 189. O Representado sustenta que a “proteção” solicitada pela TI CORP era preservar o trabalho da empresa junto aos seus clientes, como objetivo de evitar que “a ‘guerra’ estabelecida entre os diversos representantes da marca SMART existentes no País” atingisse os negócios entre a TI CORP e seus clientes. A “proteção” não visava auferir lucros maiores com combinação prévia de preços e prazos (fl. 6 da defesa). 190. Desse modo, alega que a ausência “de uma política séria e organizada de nomeação e coordenação do trabalho dos representantes a nível nacional”, aliada à “proposital falta de interesse” da CONESUL em estabelecer áreas e limites territoriais pré-definidos para a atuação das revendas, levou à insatisfação dos clientes, no âmbito público e privado.

Adicionalmente, as constantes mudanças nas tabelas de preços, assim como os valores de venda “desencontrados”, que eram repassados às diferentes revendas “de forma simultânea ou em curto espaço de tempo”, levaram ao “total descrédito comercial da marca”. Nesse sentido, o Representado pontua que a política instituída pela distribuidora, chamada de “política de mapeamento ou cobertura” não visava prejudicar os clientes com imposição de preços, mas “coordenar um sistema de vendas nacional, precário e desorganizado”. (fls. 6 e 7 da defesa). 191. Diante desta situação, o Representado “já bastante irritado”, enviou um e-mail ao representante da SMART, par advertir que se a empresa não mudasse a política de negócios, certamente não poderia competir com lousas da marca HITACHI, que apresentavam qualidade e preços competitivos, além de vantagens para eventuais compradores. Alega, dessa forma, que “a concorrência foi estabelecida no âmbito interno da SMART e seus representantes por força da conduta desorganizada e irregular da distribuidora”. Assim, a “concorrência era legítima”, pois não havia qualquer interferência do distribuidor “na oferta de produtos de marcas diversas da SMART” (fl. 7 da defesa). 192. O Representado aduz que além da “briga com o distribuidor para não haver desencontro de informações relativas a preços ou prazos entre diversos representantes da marca”, existia forte concorrência de outras marcas no mercado.

Assim, a “proteção ao cliente” era realizada com o objetivo de proteger a relação da revenda com um dado cliente e não afetar o sucesso da venda em decorrência de “interferência danosa de outro representante da marca SMART ou mesmo da distribuidora”. Dessa forma, a prática é legitima e legal, pois não visava “prejudicar o livre comércio” (fl. 7 da defesa). 193. Com o intuito de evitar conflitos, o Representado alega que não havia outra alternativa além de “pedir proteção”, para que a distribuidora interferisse junto aos outros representantes e não houvesse interferência no trabalho de venda já iniciado pela TI CORP. Em virtude da tentativa de proteger “negócios estabelecidos é que surgiram os termos “mapeamento” ou “proteção” (fl. 8 da defesa). 194. Como as ilicitudes apontadas pela Nota Técnica não restam configuradas ou tipificadas, conclui o Representado que não há comprovação de qualquer dolo de sua parte, que o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 39 de 170 Versão Pública responsabilize por qualquer irregularidade. Desse modo, requereu a exclusão das imputações a ele atribuídas. I.3.22 Rafael Gaspar Barroso 195. O Representado asseverou que foi estagiário de vendas, compras e finanças, da empresa SENNART, sem contrato de trabalho, entre fevereiro e novembro de 2010.

Durante este período, como recebia ordens da SENNART, foi informado do contrato entre esta e a SCHEINER para a revenda de produtos SMART, em especial lousas. O cerne desse contrato era atuação no mercado privado. 196. Desse modo, o Representado, com relação à política comercial do fabricante, atuava principalmente na “detecção de oportunidades e elaboração de propostas comerciais” e “sempre foi orientado a cumprir rigorosamente” a referida política. Assim, “para não concorrer com outros representantes, o Requerido, mediante supervisão, informava a distribuidora de eventual oportunidade de venda, visando evitar conflito predatório” (fls. 1/2 da defesa). 197. O Representado entende que não “vislumbra qualquer ilegalidade no sistema utilizado para que a distribuidora estruturasse e mantivesse o controle entre as revendas contratadas, uma vez que deixar haver uma concorrência entre as revendas sem o menor controle seria devastador, além de demonstrar uma total desorganização aos clientes” (fl. 2 da defesa). 198. Ademais, alega que sempre houve concorrência entre as revendas, mas “com restrições para se evitar vendas abaixo de custo e para a máxima eficiência na disputa com outros fabricantes”. Desse modo, assevera que “por pura infelicidade” o fabricante e o distribuidor usaram as palavras “mapeamento” e “cobertura” para organizar a venda de lousas.

Nesse sentido, uma “Proposta Cobertura” não é uma proposta fictícia, mas uma segunda proposta, feita por outro revendedor, que se encontrava em posição de desvantagem por não ter sido responsável pela detecção da oportunidade (fl. 3 da defesa). 199. A revenda, que não fosse responsável pela prospecção da venda, mas que desejasse concorrer, deveria respeitar “o preço estipulado pela distribuidora ao revendedor premiado com desconto especial”. O objetivo era evitar “a concorrência entre revendas e vendas com prejuízo, ou fora dos padrões comerciais” estabelecidos pela distribuidora e pelo fabricante (fl. 3 da defesa). 200. Como resultado, a Portaria SDE n.º 51/2009 não se aplica ao presente caso, pois o termo “cobertura” não se trata de “proposta complementar, de cortesia, figurativa e muito menos simbólica”. A proposta diz respeito a produto com preços estipulados acima do preço “da revenda que identificou a oportunidade primeiro”. O primeiro a identificar uma oportunidade de venda, recebe um desconto, “os demais ficam à vontade para participar, pois nem sempre o melhor preço ‘vence’” (fl. 3 da defesa). 201. Desse modo, o cliente poderia optar por uma proposta com “um preço maior se confiasse ou preferisse a revenda” que a propôs. A opção “por pagar um pouco a mais”, ocorreria em virtude da existência de “confiança”, em detrimento ao um preço menor de outra revenda, que “por algum motivo reduziu sua lucratividade ou conseguiu vantagem junto ao fabricante” (fl. 3 da defesa).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 40 de 170 Versão Pública 202. O Representado observa que o termo “mapeamento” não se refere ao mercado, mas sim de oportunidade detectada por uma revenda, para evitar a concorrência desta com outras. Por sua vez, a “cobertura” existia para garantir que a revenda responsável pela detecção da oportunidade não deixasse de realizar a venda por motivos alheios ao preço e, assim, outra revenda “passasse à frente na disputa pela venda”. Portanto, a prática consiste em “organização interna, disputa comercial regular e cautela na abordagem comercial” (fl. 3 da defesa). 203. O Representado ainda alega que o distribuidor possui liberdade para negar o fornecimento, e tal prática é lícita. Uma “proposta realizada ao arrepio da política comercial que subordinava todas as revendas” deveria ser negada, o que ocorreu no caso da LEDZ (licitação da UFRN), pois esta “fez proposta abaixo do seu custo” (fl. 4 da defesa). 204. O Representado sustenta que não há qualquer restrição decorrente da atuação da distribuidora, pois esta deve atuar “para coordenar e monitorar as vendas, mantendo a concorrência entre as empresas que atuam no mercado, inclusive entre as revendas”.

Desta forma, “organizar o sistema de informações entre os revendedores e fortalecer a venda do produto mediante a prática de Hub And Spoke é uma liberdade de qualquer empresa em atuação no país”. No entender do Representado, prática ilegal é vender o produto abaixo do preço de custo. “O sistema comercial apenas monitorava as oportunidades, evitando a concorrência entre as revendas. (...) Este nada mais é do que o retrato do sistema operacional moderno” (fl. 4 da defesa). 205. A “única intenção” da política adotada era “evitar a concorrência predatória entre as revendas”. O fato de que a política de venda estava “baseada no hub-and-spoke, por si só, não é suficiente para enquadrar a prática como ilegal”. Dados repassados pelo revendedor ao distribuidor eram utilizados para formulação do preço, para permitir que a revenda que detectou a oportunidade formulasse sua proposta ao cliente, sem impedir que as demais revendas também o fizessem (fl. 5 da defesa). 206. Além disso, o Representado assevera que não há prova nos autos que comprove que o mercado foi afetado pela referida política comercial. As informações repassadas entre revendedores e distribuidor eram utilizadas apenas internamente para determinação do preço. Desse modo, o problema não diz respeito à troca de informações, mas no modo e finalidade da sua utilização, que consistia em “privilegiar a revenda que identificou a oportunidade de venda e evitar conflitos de interesses” entre os revendedores SMART (fl.

5 da defesa). 207. O Representado entende que “proibir que as revendas repassem informações ao distribuidor e que esse também as repasse a outras seria intervenção do Estado na liberdade garantida à iniciativa privada”. Adicionalmente, um revendedor SMART “deveria estar ciente de que não havia competição com os demais revendedores. Prega-se a união” (fl. 6 da defesa). 208. O Representado requereu a não aplicação de qualquer penalidade, pois como estagiário, somente desenvolveu funções que lhe eram outorgadas. Por fim, solicitou provar suas alegações por meio de todos os meios de prova admitidas em direito. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 41 de 170 Versão Pública I.3.23 Vivian Cristina Gonçalves Manso 209. A Representada aponta em sua peça de defesa que era empregada da empresa SCHEINER, tendo sido admitida em 22/11/2004 e demitida em 08/06/2010. Adicionalmente, observa que nunca possuiu função gerencial, nem possuía qualquer responsabilidade pelas contratações e/ou participações em certames licitatórios. 210. A Representada alega que não praticou crime contra à ordem econômica e que nenhum dos requisitos dispostos na Lei n.º 12.529/2011 se aplicam ao presente caso para a caracterização de infração.

Como não é possível caracterizar qualquer tentativa de crime pela Representada, as acusações presentes neste procedimento devem ser totalmente refutadas, com o arquivamento do mesmo. 211. Portanto, como resta claro que os requisitos necessários à imputação dos crimes de formação de cartel e/ou práticas anticoncorrenciais à Representada, o presente feito deve ser julgado insubsistente, com seu consequente arquivamento. I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória 212. Em 20/09/2016, a Nota Técnica de Saneamento de n.º 86/2016 (SEI n.º 0243504), acolhida pelo Despacho n.º 1143/2016 (SEI n.º 0243508), avaliou os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, que foram analisados nos seguintes termos: Tabela 3: Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada A4 Comércio e Prestação de Serviços de Informática Ltda. Provas documentais genéricas Chipcia Informática Ltda. Provas documentais genéricas, prova testemunhal e perícia técnica Filmgraph Comercial Ltda.- EPP e Rosana Aparecida Granges Provas documentais genéricas e prova testemunhal Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.

e Vanderlúcio Fernandes Freitas Pedido genérico de produção de provas MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli-ME Provas documentais genéricas, prova testemunhal e perícia técnica Sennart Sistemas de Informática Ltda., Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi Provas documentais genéricas, prova testemunhal e perícia técnica Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. Pedido genérico de produção de provas WSO Multimídia e Informática e Williman Souza de Oliveira Provas genéricas e prova testemunhal Karine Coelho Marques Provas documentais genéricas, prova testemunhal e perícia técnica Rafael Gaspar Barroso Provas documentais genéricas Taís Sant´Ana Aires Provas documentais genéricas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 42 de 170 Versão Pública (i) Foi deferido o pedido de produção de provas documentais genéricas solicitadas pelos Representados A4, Chipcia, Filmgraph, Sennart, Adaury Amaral de Souza, Karine Coelho Marques, Rosana Aparecida Granges, Soraya Chovhgi Iazdi e Taís Sant´Ana Aires; (ii) Foi indeferido o pedido de provas testemunhais genéricas solicitadas pelos Representados Chipcia, Filmgraph, Sennart, Adaury Amaral de Souza, Karine Coelho Marques, Rosana Aparecida Granges e Soraya Chovhgi Iazdi;

(iii) Foi indeferido o pedido de provas periciais genéricas solicitadas pelos Representados Chipcia, Sennart, Adaury Amaral de Souza, Karine Coelho Marques e Soraya Chovhgi Iazdi; (iv) O Representado WSO foi intimado para justificar em que medida a oitiva da testemunha indicada se mostrava imprescindível para sua defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade. 213. Em 29/09/2017, a Nota Técnica de Saneamento n.º 69/2017 (SEI n.º 0387847), acolhida pelo Despacho n.º 1406/2017 (SEI n.º 0390026) avaliou os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, que foram analisados nos seguintes termos: Tabela 4: Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada WSO Multimídia e Informática Prova testemunhal MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli-ME e Rafael Gaspar Barroso Provas documentais genéricas MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli-ME e Rafael Gaspar Barroso Provas testemunhais e periciais genéricas (v) Foi deferido o pedido de produção de provas documentais genéricas, formulado pelos Representados MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli-ME e Rafael Gaspar Barroso; (vi) Foi indeferido o pedido de produção testemunhal feito pelo Representado WSO Multimídia e Informática, em decorrência da ausência de apresentação de qualquer justificativa quanto à sua pertinência e necessidade;

(vii) Foram indeferidos os pedidos de provas testemunhais e periciais formulados pelos Representados pelos Representados MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli-ME e Rafael Gaspar Barroso. O pedido de prova testemunhal foi indeferido, pois não houve apresentação de rol de testemunhas e o pedido não foi devidamente justificado. O pedido genérico de prova pericial foi indeferido, pois a prova não foi especificada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 43 de 170 Versão Pública 214. Por fim, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a Nota assentou que SG-Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produziria provas orais e documentais e designadas oportunamente. 215. Em 03/11/2017, por meio do Despacho n.º 54/2017 (SEI n.º 0404758), que acolheu a Nota Técnica 85/2017 (0404752), os Representados foram notificados para apresentar informações e documentos indicados na referida nota. Na mesma data, 52 Ofícios foram enviados a diversos órgãos e empresas8 com solicitação de informações sobre licitações e compras privadas de projetores multimídia e lousas interativas. 216. As respostas foram acostadas aos autos a partir de 14/11/2017: (1) Universidade Estadual de Maringá – UEM (SEI n.º 0408699, 0433907, 0433910, 0433911 e 0434945);

(2) Comando de Operações Navais (0408830 e 0428120); (3) Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (0411754 e 0425210); (4) Polícia Militar do Estado da Bahia (0413214, 0414294, 0414295 e 0427528); (5) Polícia Militar do Distrito Federal (0413242 e 0427728); (6) Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte (0413550, 0413560, 0427899 e 0427900); (7) Escola Preparatória de Cadetes do Ar – EPCAR (0414370, 0416412, 0429579, 0429583 e 0431044); (8) Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (0414506 e 0414508); (9) 20º Batalhão de Infantaria Blindada (0414936 e 0429695); (10) APAE Campinas (0415172 e 0429780); (11) Universidade Estadual de São Paulo – UNESP (0415663); (12) Unidade de Ensino Superior da Bahia – UNIRB (0416002, 0417589, 0421950, 0432524 e 0456553); (13) Boehringer Ingelheim do Brasil (0416127 e 0430957); (14) Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (0416417 e 0430517). 217. Em 08/12/2017, 14 novos Ofícios foram enviados com pedidos adicionais de informações.9 A partir da mesma data, respostas adicionais foram acostadas aos autos: (15) Instituto Escola Paulista de Ensino Superior – IEPES (SEI n.º 0419106); (16) Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP (0420048 e 0420049); (17) Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (0420089); (18) Grupo Abril (0420131 e 0421632); e (19) Colégio Santo Agostinho – Rio de Janeiro (0420273, 0425378, 0427520 e 0461654). 218.

Em 13/12/2017, 14 Ofícios foram enviados com novas solicitações de informações.10 A partir de 19/12/2017, as seguintes respostas foram juntadas aos autos: (20) Universidade Federal de Santa Maria – UFSM (SEI n.º 0422729 e 0422738); (21) Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ (0423835 e 0423836); (22) Mercedes Benz (0424216); 8 Ofícios ns.º 6129, 6131, 6132, 6133, 6134, 6140, 6141, 6142, 6143, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148, 6149, 6150, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6157, 6158, 6159, 6160, 6162, 6163, 6164, 6165, 6166, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6259, 6260, 6261, 6262, 6263, 6264, 6267, 6268, 6269, 6270, 6271, 6272, 6273, 6274 (SEI ns.º 0402320, 0402427, 0402435, 0402439, 0402443, 0402681, 0402683, 0402685, 0402690, 0402709, 0402720, 0402733, 0402737, 0402741, 0402744, 0402751, 0402756, 0402765, 0402769, 0402783, 0402798, 0402805, 0402807, 0402816, 0402823, 0402846, 0402852, 0402861, 0402877, 0402888, 0404636, 0404639, 0404645, 0404650, 0404656, 0404667, 0404670, 0404672, 0404677, 0404682, 0404683, 0404688, 0404691, 0404694, 0404701, 0404706, 0404710, 0404713, 0404714, 0404718, 0404725, 0404728). 9 Ofícios ns.º 6778, 6780, 6783, 6784, 6785, 6786, 6787, 6789, 6791, 6792, 6793, 6794, 6795 e 6796 (SEI ns.º 0418350, 0418354, 0418365, 0418368, 0418375, 0418392, 0418393, 0418395, 0418400, 0418404, 0418408, 0418412, 0418415, 0418418).

10 Ofícios 6896, 6902, 6904, 6905, 6906, 6907, 6908, 6909, 6916, 6917, 6918, 6921, 6922 e 6923 (SEI ns.º 0420429, 0420459, 0420467, 0420470, 0420480, 0420483, 0420509, 0420512, 0420783, 0420804, 0420834, 0420875, 0420882 e 0420890). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 44 de 170 Versão Pública (23) Universidade Federal Fluminense – UFF (0427277 e 0427278); (24) Universidade Federal de Sergipe – UFS (0427333); (25) Colégio Cenecista de Uberaba (0427633); (26) Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa da Universidade Federal do Pará – FADESP/PA (0429260), (27) Laboratório Nacional Agropecuário – LANAGRO/PA (0430870); (28) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/RJ (0431362 e 0431364); (29) Secretaria de Educação de Curitiba (0440224); e (30) Colégio Miranda (0443785, 0444089, 0454152 e 0463754). 219. Em 08/02/2018, esta Coordenação solicitou que fossem juntadas aos autos: (i) Ata de Pregão realizado pela Universidade Federal de Sergipe (SEI n.º 0440254); (ii) Ata de Pregão realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/MS (0440705); (iii) Atas de Pregão realizados pela Universidade Federal de Santa Maria (0441149);

e (iv) Ata de Pregão realizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa da Universidade Federal do Pará – FADESP/PA (0441151). 220. Em 13/02/2018, 29 Ofícios foram enviados com novas solicitações de informações.11 A partir desta mesma data, as seguintes respostas foram juntadas aos autos: (31) Colégio Carpe Diem (SEI n.º 0456012); (32) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (0458112, 045114 e 0460504); (33) Secretaria de Educação de Castro/PR (0458576); (34) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (0459465); (35) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/MS (0460914); (36) Colégio Monteiro Lobato (0464242); (37) Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro (0465124); (38) Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA IV (0465577); (39) Instituto Brasil-Estados Unidos – IBEU (0467510); (40) Scania Latin America (0467929 e 0468791); (41) Odebrecht S.A. (0468946); (42) Prefeitura Municipal de São Vicente (0470765); (43) Prefeitura Municipal de Guaíra (0471197); (44) Prefeitura Municipal de Santos (0472544 e 0476150); e (45) Universidade de Brasília (0496887, 0496888, 0496892 e 0498990). 221. Em 25/07/2018, 18 Ofícios foram enviados com novas solicitações de informações12. A partir do dia 06/08/2018, as seguintes respostas foram juntadas aos autos: (46) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (0508847);

(47) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso – Campus Cáceres (anteriormente, Escola Agrotécnica Federal de Cáceres) (0510061); (48) Universidade Federal do Mato Grosso (0510744); (49) Odebrecht Engenharia e Construção Internacional (0511142); (50) Odebrecht Corretora de Seguros (0511897); (51) Secretaria de Fazenda da Prefeitura de Guarulhos (0515913); e (52) Prefeitura Municipal de Pederneiras (0517586 e 0517590). 11 Ofícios ns.º 1009, 1010, 1013, 1014, 1015, 1016, 1018, 1019, 1021, 1025, 1029, 1031, 1032, 1035, 1037, 1038, 1040, 1041, 1042, 1076, 1077, 1078, 1083, 1084, 1086, 1088, 1089, 1090, 1091 (SEI ns.º 0451579, 0451594, 0451599, 0451601, 0451607, 0415610, 0451614, 0451620, 0451623, 0451643, 0451648, 04516551, 0451652, 0451684, 0451689, 0451696, 0451698, 0451703, 0452616, 0452621, 0452624, 0452781, 0452808, 0452822, 0452832, 0452840, 0452847, 0452851). 12 Ofícios ns.º 3547, 3548, 3549, 3550, 3551, 3552, 3553, 3555, 3557, 3558, 3560, 3561, 3562, 3564, 3565, 3567, 3568 e 3572 (SEI ns.º 0504345, 0504346, 0504350, 0504354, 0504359, 0504360, 0504370, 0504382, 0504391, 0504395, 0504399, 0504403, 0504406, 0504416, 0504423, 0504426, 0504429 e 0504714). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 45 de 170 Versão Pública 222.

Em 05/03/2018, em atenção ao Despacho n.º 1858/2017 (SEI n.º 0422949) e Nota Técnica 99/2017 (0422948), as oitivas da Sra. Vivian Cristina Gonçalves Manso e do Senhor Vanderlúcio Fernandes Freitas foram realizadas como descrito a seguir: Representado Data de Realização da Oitiva Termo de Depoimento Áudio Vivian Cristina Gonçalves Manso 05/03/2018 14:00 SEI n.º 0450248 SEI n.º 0467163 Vanderlúcio Fernandes Freitas 05/03/2018 16:00 SEI n.º 0450245 SEI n.º 0467163 223. A partir de 21/06/2019, foram enviados 31 Ofícios,13 solicitando novas informações. A partir de 01/07/2019, foram juntadas aos autos as respostas: (53) Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (0629804); (54) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (0632649 e 0635485); (55) Colégio Santo Agostinho – Bom Jardim/RJ (0633043); (56) Eletrobrás – Eletronorte (0633047); (57) VM Comunicações Ltda. (0634209); (58) Mercedes Benz (0634542 e 0638963); (59) Associação Brasileira de Tecnologia para Construção e Mineração – SOBRATEMA (0634764); (60) Ludovino Lopes Advogados (0635281); (61) Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; (62) Veolia Waters Technologies Brasil Ltda. (0636450); (63) Universidade Federal Fluminense – UFF (0636486); (64) Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP (0636800); (65) Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém – LANAGRO (0637244); (66) Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (0638688); (67) Trace Centro de Idiomas Ltda. (0639762);

(68) Embrapa Pecuária Sudeste (0644134); (69) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda (0644865) e (70) Thomson Reuters Brasil Contéudo e Tecnologia Ltda (empresa que adquiriu a Fiscosoft Editora Ltda.) (0655767). 224. Desse modo, esta SG enviou Ofícios a 87 entidades (de um total de 158 Ofícios expedidos), sendo 50 públicas (aproximadamente 57,65% do total) e 37 privadas (aproximadamente 42,35% do total). Entre 14/11/2017 e 30/08/2019, foram recebidas 70 respostas, o que representa cerca de 44,3% do total de ofícios expedidos. I.5. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 225. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 22/07/2020, o Despacho SG n. 760/2020 determinou o encerramento da fase instrutória e a intimação dos Representados para apresentação de novas alegações (SEI n.º 0782163). O referido despacho foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte, 23/07/202. As alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo. Tabela 5 – Das Alegações dos Representados Representados Documento SEI nº 1. A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. 0785561 2. Chipcia Informática Ltda. 0784782 13 Ofícios nsº 4075, 4076, 4077, 4079, 4080, 4081, 4082, 4083, 4084, 4085, 4087, 4088, 4091, 4092, 4093, 4094, 4095, 4096, 4121, 4535, 4536, 4667, 4668, 4712, 4747, 4762, 4763, 4765, 4766, 4767 e 4768.

(SEI nsº 0629014, 0629017, 0629020, 0629024, 0629025, 0629026, 0629030, 0629031, 0629038, 0629047, 0629057, 0629060, 0629069, 0629088, 0629091, 0629092, 0629095, 0629098, 0629866, 0636318, 0636323, 0637050, 0637054, 0637724, 0638312, 0638913, 0638919, 0638929, 0638942, 0638943, 0638946.) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 46 de 170 Versão Pública 3. Conesul Plus Tecnologia Educacional 0785355 4. E-Fornecedor Consultoria Não apresentou 5. Escritorial Informática Não apresentou 6. Filmgraph Comercial Ltda. Não apresentou 7. JPG JPG Hardware House Ltda Não apresentou 8. Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) Não apresentou 9. Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) Não apresentou 10. Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (Administradora Judicial: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.) Não apresentou 11. MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) 0792119 (Intempestiva) 12. MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) Não apresentou 13. Sennart Sistemas de Informações Ltda. Não apresentou 14. Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. Não apresentou 15. Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP Não apresentou 16. TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.

(TI CORP) Não apresentou 17. Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP Não apresentou 18. WSO Multimídia e Informática Não apresentou 19. Adaury Amaral de Souza Não apresentou 20. Adriana Nunes da Silva Não apresentou 21. Adriano Barrocas Tavares Não apresentou 22. Anderson Assunção Silva Não apresentou 23. Andrea Prado de Castro Lima Tavares Não apresentou 24. Andréa Regina Nogueira Não apresentou 25. Antônio Arthur Cavalcante Rocha Não apresentou 26. Christopher Alvim da Silveira Não apresentou 27. Edson dos Santos Machado Junior Não apresentou 28. Emerson de Moura Chaves 0792119 (Intempestiva) 29. Fabienne Valença da Rocha Não apresentou 30. Gilberto Clemente Júnior Não apresentou 31. Juarez de Andros Junior Não apresentou 32. Karine Coelho Marques 0784783 33. Karlla Shelly Cardoso Teixeira Não apresentou 34. Laurindo dos Santos Campi Não apresentou 35. Mauro Henrique Porpino de Oliveira Não apresentou 36. Rafael Gaspar Barroso Não apresentou 37. Rosana Aparecida Granges Não apresentou 38. Roseane Galdino da Silva Não apresentou 39. Soraya Chovghi Iazdi Não apresentou 40. Tais Sant’Ana Aires 0785560 41. Vanderlúcio Fernandes Freitas Não apresentou 42. Vivian Cristina Gonçalves Manso 0788192 (Intempestiva) 43. Williman Souza de Oliveira Não apresentou I.5.1 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. 226. Em suas alegações, a Representada reiterou os argumentos apresentados na sua defesa, relatados acima.

Em sede de preliminar, reforçou a arguição de nulidade documental por (i) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 47 de 170 Versão Pública não haver cópias do pedido de busca apreensão e sua decisão; e (ii) ilicitude na utilização da prova emprestada. 227. Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que não haveria provas de um acordo, mas sim de pressão da distribuidora em cima dos revendedores, que eram obrigados a respeitar as ordens. Quanto a elementos específicos, ressaltou que haveria apenas um e-mail que demonstraria que a Representada teria cedido de modo insignificante, não suficiente para configurar a infração, e que sequer vendeu o produto à instituição mencionada. I.5.2 Chipcia Informática Ltda. (Compushop) 228. Em suas alegações, a Representada reiterou os argumentos apresentados na sua defesa, relatados acima. Em especial, reforçou as alegações de mérito de que não há indícios contra a empresa e que a conduta deve ser analisada pela regra da razão. 229. No mais, em sede de preliminar, alegou nulidade devido ao cerceamento de defesa “ante a falta de intimação das testemunhas elencadas pela CHIPCIA, sem qualquer tipo de fundamentação de afastamento desse direito da Defendente” (SEI n. 0784782). I.5.3 Conesul Plus Tecnologia Educacional 230.

Em suas alegações, a Representada suscitou, em sede preliminar, a nulidade de utilização das provas obtidas em diligência de busca e apreensão em razão (i) da ausência das decisões que fundamentaram o procedimento de busca e apreensão permitiram a utilização das provas por esta d. SG/CADE; e (ii) do aproveitamento de provas relacionados a terceiros não envolvidos na busca. Ademais, alegou a nulidade da Nota Técnica de reinstauração por não ter devidamente individualizado a conduta da Representada. 231. Quanto ao mérito, a Representada basicamente reiterou os argumentos apresentados na sua defesa de que (i) jamais orientou o Sr. Gilberto Clemente Jr. a realizar qualquer tipo de mapeamento ou reserva de negócios para revendedores, seja direcionada a possíveis clientes públicos ou privados; (ii) os contatos com os revendedores tinham objetivo estritamente comercial; (iii) a baixa participação d mercado da empresa a torna incapaz de alterar as condições do mercado unilateralmente e (iv) a relação intramarca entre a Conesul e os revendedores demanda a análise da conduta pela regra da razão. I.5.4 Karine Coelho Marques 232. Em suas alegações, a Representada reiterou os argumentos apresentados em sede de defesa, bem como os constantes nas novas alegações da Chipcia Informática Ltda., vistos acima (SEI n. 0784782), uma vez que esta era sua empregadora na época dos fatos. 233.

Ainda, a Representada ressaltou a ausência de indícios em relação a ela e que teve seu nome envolvido na investigação somente porque participou de um único certame como preposta da Chipcia. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 48 de 170 Versão Pública I.5.5 Tais Sant’Ana Aires 234. Em suas alegações, a Representada reiterou que não participou de qualquer acordo ou estratégia destinada a restringir a competitividade de licitações. Ainda, argumentou que sequer teria poder para tanto, visto que seu cargo de Auxiliar Administrativa tinha atribuições restritas e não lhe dava autonomia para determinar ou aprovar preços ou decidir sobre a participação da empresa em negócios. I.5.6 Vivian Cristina Gonçalves Manso 235. A Representada apresentou, intempestivamente, alegações em 05/08/2020.14 De todo modo, limitou-se a reforçar seus argumentos de defesa de que era apenas uma funcionária da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., não possuindo qualquer função gerencial ou documento relacionado à conduta investigada. I.5.7 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves 236.

Os Representados apresentaram, intempestivamente, alegações em 13/08/2020.15 Em sede preliminar, solicitaram a extinção do procedimento em face de Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento em 18/08/2018, conforme certidão de óbito anexa à petição (SEI n. 0792119). 237. Quanto ao mérito, os Representados reiteraram os argumentos apresentados em sede de defesa, em especial, que não chegaram a vender nenhum produto da Smart Board e que não participaram de qualquer licitação pública para venda desses produtos. Ainda, reconhecem que haveria apenas um e-mail nos autos relacionado aos Representados e à licitação que não chegaram a enviar proposta, de forma que o fato é insignificante e não teria efeitos danosos potenciais. 238. É o relatório. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 239. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica n.º 86/2016 (SEI n. 0243504), acolhida pelo Despacho SG 1143/2016 (SEI n. 0243508), e na Nota Técnica n.º 69/2017 (SEI n.º 0387847), acolhida pelo Despacho n.º 1406/2017 (SEI n.º 0390026), ocasiões em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. 14 Como já visto, o Despacho SG n.

760/2020 determinou o encerramento da fase instrutória e a intimação dos Representados para apresentação de novas alegações no prazo de 05 dias (cinco) dias úteis, , nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 155 do Regimento Interno do Cade, tendo sido publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 23/07/2020 (SEI n. 0782846). 15 Id. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 49 de 170 Versão Pública 240. Informa-se que alguns Representados – especificamente, Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional – suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares, que serão analisadas a seguir. 241. Nesse sentido, a Representada Chipcia, em suas novas alegações, suscitou nulidade devido ao cerceamento de defesa “ante a falta de intimação das testemunhas elencadas pela CHIPCIA, sem qualquer tipo de fundamentação de afastamento desse direito da Defendente” (SEI n. 0784782). 242. Não obstante, verifica-se que a Representada, ao contrário do que alega, sequer chegou a elencar qualquer testemunha em sua defesa, limitando-se a pleitear pedido genérico de “oitiva de testemunhas” (fl. 1406). Importa ressaltar, ainda, que a notificação da Representada indicava claramente de que deveria, em sede de defesa:

“ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATE 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS” (fl. 1.263), o que não foi cumprido. 243. Por este motivo que a Nota Técnica n. 86/2016 (SEI n. 0243504), acolhida pelo Despacho SG n. 1143/2016 (SEI n. 0243508), indeferiu o pedido: “[q]uanto do pedido genérico de produção de prova testemunhal, sugere-se o indeferimento do pedido, já que os Representados não apresentaram o rol de testemunha e justificaram devidamente o pedido”. 244. Não se sustenta, assim, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegada pela Representada Chipcia. 245. Já a Representada Conesul Plus Tecnologia Educacional arguiu preliminares que não haviam sido elencadas em sua defesa, quais sejam, a nulidade da Nota Técnica de reinstauração por não ter devidamente individualizado a conduta da Representada e a nulidade de utilização das provas obtidas em diligência de busca e apreensão em razão (i) da ausência das decisões que fundamentaram o procedimento de busca e apreensão permitiram a utilização das provas por esta d. SG/CADE; e (ii) do aproveitamento de provas relacionados a terceiros não envolvidos na busca. 246. As preliminares arguidas, contudo, não merecem prosperar. Quanto à ausência de individualização da conduta da Representada na Nota Téncia de reinstauração, verifica-se que o Regimento Interno do CADE estabelece em seu art.

146, II, que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados, o que foi perfeitamente cumprido pelo Despacho SG de fl. 1.041 e pela Nota Técnica n.º 71/2014 que o fundamentou. 247. Importa ressaltar que a referida Nota Técnica de reinstauraçao foi elaborada em estágio inicial do processo administrativo e não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos, o que somente cabe à SG/CADE chegar à conclusão após a instrução processual, quando será feita a delimitação precisa da conduta de cada Representada e analisados os seus argumentos de defesa, respeitando-se o contraditório. Dessa forma, exigir que a Nota Técnica de instauração ou reinstauração realize a individualização exata da conduta dos Representados seria inverter a lógica do processo administrativo e determinar a apuração dos fatos antes mesmo de sua própria instauração. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 50 de 170 Versão Pública 248. De todo modo, vê-se que a Nota Técnica que reinstaurou o processo enunciou precisamente qual foi a conduta imputada à Representada Conesul, não podendo prosperar as alegações de que sua defesa teria sido prejudicada:

Tal forma de atuação assemelha-se à modalidade de cartel do tipo hub-and-spoke, discutido acima, na medida em que a Conesul atua como ponto focal para compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre os revendedores de projetores e lousas interativas da Smart Board, que são os agentes que participam das contratações públicas e privadas para a aquisição desses produtos. Como se verá abaixo da análise dos indícios reunidos nos autos, essa conduta da distribuidora Conesul com os seus revendedores reúne todos os requisitos necessários para sua caracterização como anticompetitiva, na medida em que: (i) na Fase 1, o revendedor "A", ao informar sua distribuidora do valor da proposta comercial que pretende apresentar a um determinado cliente, sabe que essa informação será utilizada para o oferecimento de cobertura no processo de contratação; (ii) a CONESUL efetivamente realiza o compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre revendedores concorrentes, ao enviar mensagem eletrônica aos revendedores Smart Board para que ofereçam preços de cobertura nas contratações realizadas pelo cliente do revendedor "A"; e (iii) o teor das mapeamento de determinado cliente para que lhe seja oferecida cobertura de preços em qualquer contratação realizada por aquele cliente e/ou informando o valor de sua proposta comercial para que os revendedores Smart Board cotassem valores superiores para aquele cliente.16 249.

Já quanto à preliminar de nulidade de utilização das provas obtidas em diligência de busca e apreensão, embora a Conesul não a tenha levantado em sua defesa administrativa, outras Representadas o fizeram utilizando-se dos mesmo argumentos, que já foram apreciados na Nota Técnica n.º 86/2016 (SEI n. 0243504), acolhida pelo Despacho SG 1143/2016 (SEI n. 0243508), e na Nota Técnica n.º 69/2017 (SEI n.º 0387847), acolhida pelo Despacho n.º 1406/2017 (SEI n.º 0390026). 250. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade de utilização das provas pela ausência das decisões que fundamentaram o procedimento de busca e apreensão permitiram a utilização das provas por esta d. SG/CADE, visto que, como já posto pela Nota Técnica n.º 86/2016 (SEI n. 0243504): Em análise a tais questões, esclarece-se, inicialmente, que quanto ao alegado em (i), acerca da ausência de documentos essenciais referentes à busca e apreensão, a Nota Técnica de Instauração, de fls. 1266/1299, descreve o processo de descoberta de novos elementos de prova que interessavam a este processo. Foi relatado que a SG/Cade havia acompanhado diligência de busca e apreensão feita, com autorização judicial, no âmbito do Processo Criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050 nas sedes das empresas Diana Paolucci S.A. Indústria, Capricórnio S.A., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. e Mercosul Comercial Industrial Ltda.

Foi enfatizado que a participação da SG/Cade em tal diligência, bem como a utilização das provas apreendidas no Inquérito Administrativo n° 08700.008612/2012-15 - que apura possível formação de cartel em licitações para compra de uniformes escolares -, foram devidamente autorizadas pela autoridade competente, decisão essa que se encontra plenamente válida, tendo sido tal material compartilhado com o Cade conforme decisão constante do Anexo I, que ora se junta ao presente feito. 16 Nota Técnica n.º 71/2014, fl. 1.031-1.032 dos autos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 51 de 170 Versão Pública A partir de tal autorização judicial, a SG/Cade procedeu à análise do material e verificou que parte da documentação apreendida na Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. se referia ao objeto do presente processo. Assim, a SG/Cade, no seu poder-dever de investigar infrações à ordem econômica, submeteu todos esses indícios ao devido contraditório e ampla defesa dos Representados no presente feito, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. No mais, as Representadas questionam que não foi juntada aos autos a integralidade do pedido de busca e apreensão, da decisão judicial e mesmo do material apreendido. Contudo, alguns pontos devem ser destacados:

(a) o Processo Criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050 consiste em procedimento sigiloso da Justiça Estadual, (b) o pedido de busca e apreensão feito pela autoridade criminal fundamentava-se em fatos protegidos por sigilo legal; e (c) apenas parte do material apreendido em uma das empresas-alvo da medida de busca e apreensão se refere ao objeto deste processo. Assim, resta claro que não pode ser disponibilizado aos Representados material protegido por sigilo legal, ou mesmo a integralidade de material que não interessa ao feito, até porque este também contém segredos de empresa e de negócio. Portanto, reitera-se que o que interessa ao feito foi submetido ao devido contraditório, não prosperando as alegações dos Representados.17 251. Da mesma forma, também não procede a alegação de nulidade do aproveitamento de provas relacionados a terceiros não envolvidos na busca e apreensão, visto que, também nos termos da Nota Ténica n.º 86/2016 (SEI n. 0243504): A possibilidade de utilização de provas obtidas casualmente em interceptação telefônica ou busca e apreensão para embasar investigação de fato delituoso distinto daquele que a diligência buscava apurar encontra-se consagrada pela chamada "Teoria do Encontro Fortuito ou Casual de Provas".

Essa teoria tem sido bastante debatida na doutrina e na jurisprudência, mas já é possível observar uma certa tendência de uniformização no sentido de que a prova obtida casualmente é lícita desde que a diligência tenha sido realizada sem qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e desde que os crimes estejam de alguma forma relacionados.18 252. Por fim, os Representados MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves solicitaram, em sede preliminar, a extinção do procedimento em face deste último, em razão de seu falecimento em 18/08/2018, conforme certidão de óbito anexa à petição (SEI n. 0792119). Devidamente comprovado o falecimento do Representado em questão, merece guarida a preliminar, reconhecendo-se extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição e do art. 107, I, do Código Penal – não sendo cabível a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros por se tratar de sanção administrativa de cunho personalíssimo. 253. Recomenda-se, portanto, (i) a rejeição das preliminares arguidas em novas alegações pelos Representados Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional por falta de amparo legal; e (ii) o deferimento da preliminar arguida pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves, reconhecendo-se a extinção de punibilidade deste último em razão de seu falecimento. 17 Nota Técnica n.º 86/2016 (SEI n. 0243504). 18 Id.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 52 de 170 Versão Pública III. DO MÉRITO 254. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar suposto cartel entre os revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e vendas privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais, conduta passível de enquadramento nos incisos I a III do art. 20 c.c. incisos II e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I e III, e seu § 3º, inciso I e II da Lei nº 12.529/2011. 255. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 256.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 257. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo.19 258. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 259. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado.20 19 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. 20 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 53 de 170 Versão Pública 260. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 261. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 262.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 263. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 264. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 265.

Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. 266. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. ” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 54 de 170 Versão Pública entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 267. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis 268. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 269.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional21. 270. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.

Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel22 estão sujeitas a multas 21 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 22 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 55 de 170 Versão Pública administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.23 a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 23 Lei 12.529/11: Art. 37.

A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 56 de 170 Versão Pública 271. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa.24 De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde25. 272.

Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado26, e também a ações civis públicas27 de autoria do Ministério Público e outros legitimados28. 273. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. 24 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 25 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 26 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 27 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 28 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 57 de 170 Versão Pública Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 274. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos tipos de cartéis identificados no caso concreto. III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias 275. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos.

Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 276. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 277. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE29, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.

Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta 29 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 58 de 170 Versão Pública previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”).

Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.

Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 278. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço30. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 279. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de 30 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 59 de 170 Versão Pública aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam. 31 280. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, iniciando-se por uma breve análise do mercado afetado pela conduta. III.4. Cartéis do tipo hub-and-spoke 281.

Uma das modalidades de cartéis é a do tipo hub-and-spoke32, em que um uma determinada empresa funciona como ponto focal (“hub”) organizador da colusão (“rim” ou aro) entre empresas, à jusante ou à montante (“spokes”), através de relações verticais.33 282. A denominação desse tipo de colusão é uma metáfora para a figura de uma roda,34 na qual o centro (“hub”) é a empresa que atua em um nível diferente da cadeia de produtiva e, através de sua relação vertical com as empresas de outra etapa – os raios (“spokes”) –, possibilita ou facilita a colusão horizontal – o aro da roda (“rim”) –, conectando, dessa forma, as empresas que atuam no mesmo mercado umas às outras.35 283. Assim, em contraposição aos cartéis simples, que operam no mesmo nível de produção através da comunicação direta entre os membros, o cartel hub-and-spoke, também chamado de cartel misto, envolve um terceiro, participante de outra etapa da cadeia produtiva, que realiza a interação indireta entre os membros através de sua relação vertical com as empresas à jusante ou montante.36 284. Verifica-se, desse modo, que a modalidade hub-and-spoke é uma forma de estruturação, isto é, de organização do cartel, que não deixa de ser um arranjo anticoncorrencial por 31 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011.

(tradução livre) 32 Vide decisões do Office of Fair Trade (OFT): OFT decision no. CA98/8/2003 of 21 November 2003, Hasbro; OFT decision no. CA98/6/2003 of 1 August 2003, Replica Football; e OFT decision of 8 November 2004, Double. Todas disponíveis em: https://www.gov.uk/government/publications/ca98-public-register/ca98-register. Acesso em: 19/11/2019. 33 ORBACH, Barak. Hub-and-Spoke Conspiracies. The Antitrust Source, n.3, abr. 2016, p. 1. 34 A metáfora surgiu fora do contexto do Direito da Concorrência no caso Kotteakos v. United States, US Supreme Court, 28/02/1946; mas se tornou um conceito antitruste reconhecido em 1998, com o caso Toys ‘R’ Us, Inc. v. Federal Trade Comission, United States Court of Appeals, 7th Cir, 01/08/2000. 35 Confira-se a representação da metáfora na figura a seguir. 36 “Although there does not exist a unique definition of these practices – and the details of their functioning differ – they are horizontal in nature (ie parties are mainly active on the same relevant market), but, instead of communicating or agreeing directly between themselves, the parties communicate and/or agree indirectly through a third party active on another relevant market. The involvement of a non-competitor brings a vertical element to the infringement”. In: SAHUGUET, Nicolas and WALCKIERS, Alexis. Hub-and-Spoke Conspiracies: the Vertical Expression of a Horizontal Desire? Journal of European Competition Law & Practice, 2014, Vol. 5, N. 10.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 60 de 170 Versão Pública objeto.37 Ademais, o cartel hub-and-spoke, da mesma forma que todas as colusões horizontais, pode ser clássico (“hard-core”) ou difuso (“soft-core”) a depender do grau de institucionalização verificado no caso concreto.38 285. Esse tipo de colusão também é conhecido, especialmente no Reino Unido, como troca de informações A-B-C, um termo mais genérico, que engloba também práticas concertadas, além de acordos anticompetitivos como cartéis. Trata-se, em suma, da troca de informações concorrencialmente sensíveis entre duas empresas do mesmo nível da cadeia de produção ou distribuição (entre “A” e “C”) através de um parceiro contratual comum que opera em outro nível da cadeia (“B”). Nesse tipo de acordo colusivo, o distribuidor (“B”), por exemplo, obtém informação comercialmente sensível de determinado revendedor (“A”) (como dados sobre potenciais clientes e o valor da proposta a ser apresentada pelo revendedor) e os repassa para sua cadeia de revendedores (“C”), tornando desnecessário que estes se comuniquem entre si para atuarem de maneira coordenada.

Em casos desse tipo, o Office of Fair Trading (OFT), antiga autoridade antitruste britânica,39 concluiu que há violação à obrigação de independência, podendo-se dizer que há acordos de fixação de preços entre os próprios revendedores (“A” e “C”).40 286. O cartel hub-and-spoke pode se configurar, ademais, através de diversos contratos ou outros tipos de restrições verticais que facilitem ou possibilitem a conspiração horizontal entre empresas do mesmo nível produtivo que possuem o “hub” em comum.41 Ressalta-se que, nesse caso, não há, necessariamente, o repasse de informações sensíveis de forma clara entre 37 Para uma análise mais detalhada sobre a aplicação da regra de ilicitude por objeto aos cartéis hub-and-spoke, confira-se os parágrafos 278 a 288 desta Nota Técnica. 38 Importa ressaltar, nesse ponto, que o CADE adota a institucionalidade como elemento de distinção entre cartéis clássicos e difusos (CADE, Processo Administrativo n. 08012.002127/2002-14, “Cartel das Britas”, Voto do Cons. Rel. Luiz Carlos Delorme Prado, p. 5). De forma diversa, a OCDE e a ICN, bem como outras jurisdições, definem cartéis clássicos da seguinte forma: “Hard core cartels are anticompetitive agreements or practices between competitors that aim to fix and raise prices, restrict supply and divide or share markets, thereby causing substantial economic harm.

Hard core cartels are the most egregious violations of competition law.” (OECD, Recommendation of the Council concerning Effective Action against Hard Core Cartels, 2019. Disponível em: https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0452. Acesso em 08/04/2020). Essa diferença conceitual é extremamente relevante na análise da doutrina e jurisprudência internacional sobre cartéis hub-and-spoke, já que, o cartel hard-core ou clássico, na concepção estrangeira, não está relacionado à institucionalidade, mas sim a acordos e práticas concertadas que envolvem variáveis comercialmente sensíveis. Dessa forma, deve se ter em mente na leitura da presente Nota Técnica que as citações estrangeiras, quando mencionam cartel hard-core, referem-se a acordos e práticas concertadas sobre variáveis comercialmente sensíveis independentemente do grau de institucionalidade da conduta. Em outras palavras, esta Nota Técnica, nos momentos em que se embasa em precedentes ou doutrinas internacionais, entende o termo cartel “hard-core” simplesmente como todo tipo de conduta colusiva para efeitos de correspondência com o entendimento do CADE. Isso tem especial relevância na regra de tratamento aplicável aos cartéis hub-and-spoke, que, como será visto mais adiante, deve ser entendido como um ilícito por objeto, tal como os demais cartéis em geral, sejam clássicos ou difusos. Sobre a ilicitude por objeto de cartéis difusos, confira-se:

Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79, Voto-vista da Cons. Polyanna Ferreira Silva Vilanova. 39 Em 2014, o governo britânico unificou o OFT e a Comissão de Concorrência em um único órgão, o Competition and Markets Authority (CMA). Vide https://www.gov.uk/government/organisations/competition-and-markets-authority. Acesso em 19/11/2014. 40 ODUDU, Okeoghene. Indirect Information Exchange - The constituent elements of hub and spoke collusion. European Competition Journal, V. 7, N. 2, Ago. 2011, p. 207. 41 Confira-se: KLEIN, Benjamin. The Apple E-book Case: When is a Vertical Contract a Hub in a Hub-and Spoke-Conspiracy. Journal of Competition Law & Economics, Volume 13, Issue 3, September 2017, Pages 423–474. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 61 de 170 Versão Pública o “hub” e os demais “spokes”, centrando-se a prática na colusão horizontal implícita empreendida através das restrições verticais (“rim” ou aro). 287. A figura abaixo ilustra o funcionamento geral de uma colusão hub-and-spoke, tanto pela forma de troca de informações A-B-C (em vermelho), quanto pela elaboração de restrições verticais (em cinza): Fonte: Elaboração própria. 288.

Ressalte-se que a conduta pode se operar também no sentido inverso da cadeia, de modo que um distribuidor ou revendedor exerça o papel de “hub” e diversos fabricantes ou fornecedores atuem como “spokes”. A cadeia vertical pode ser ainda mais complexa, envolvendo outros players, o que, no entanto, não modifica significativamente a análise da prática.42 289. O arranjo da colusão hub-and-spoke soluciona os três problemas principais da formação e manutenção dos cartéis, quais sejam: i) o problema da seleção e coordenação das estratégias colusivas; ii) o problema de monitoramento e punição dos desvios; e iii) o problema de prevenir a entrada ou expansão de não-membros do cartel.43 290. Desse modo, a conspiração hub-and-spoke envolve um mecanismo mais eficiente de cartel, no qual a firma que possui a relação vertical com as demais (“hub”) atua como articulador e monitorador da colusão, punindo os desvios através da mudança de suas compras/vendas do membro desviante para os demais. Assim, os outros membros não 42 AMORE, Roberto. Three (or more) is a magic number: hub & spoke collusion as a way to reduce downstream competition, European Competition Journal, Volume 12, 2016 - Issue 1, p. 4-5. 43 ORBACH, Barak. Hub-and-Spoke Conspiracies. The antitrust Source, n.3, abr. 2016, p. 1.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 62 de 170 Versão Pública precisam arcar com os custos de responder aos preços mais baixos do desviante com uma redução de preço que leva ao colapso do cartel.44 291. A OCDE ressalta que a análise dos cenários de cartéis hub-and-spoke demonstra que: 1. Arranjos hub-and-spoke podem reduzir o bem-estar. Os preços de varejo vão aumentar ou permanecer acima do nível competitivo e os volumes de venda dos produtos afetados vão diminuir, assim como a qualidade e outros parâmetros não relacionados ao preço também podem ser afetados negativamente. Esses arranjos podem reduzir a concorrência intramarca e também a entre marcas; 2. A colusão hub-and-spoke é mais provável quando um ou ambos os lados do mercado são caracterizados por algum grau de poder de mercado ou agem paralelamente. Esta descoberta está em conformidade com as teorias gerais de danos em casos de restrições verticais; 3. Existem várias maneiras pelas quais os incentivos de varejistas e fornecedores podem ser alinhados e algum tipo de compartilhamento de margem pode servir como catalisador para esquemas hub-and-spoke.45 292.

Verifica-se, portanto, que esse tipo de conduta demanda a diferenciação, pela autoridade antitruste, do que são relações verticais lícitas e do que configura a conspiração hub-and-spoke, envolvendo uma colusão horizontal. 293. Nesse interim, nos Estados Unidos é adotada a teoria do “rim of the wheel” (“aro”), ou seja, é necessário que haja prova da existência do acordo horizontal entre competidores. Dessa forma, o ponto central da análise e configuração do cartel hub-and-spoke é a verificação de como acordos horizontais entre concorrentes são facilitados ou possibilitados pela existência de certos acordos verticais dentro da cadeia produtiva.46 294. As cortes estadunidenses, desse modo, inferem que o acordo horizontal (“rim” ou aro) existe quando i) dois ou mais competidores possuem acordos verticais com um terceiro; ii) o acordo só é benéfico quando outros competidores estão adotando a mesma conduta; iii) o terceiro age de uma forma que coordena as empresas competidoras. 47 295. A autoridade britânica, por sua vez, no âmbito da troca de informações A-B-C, elaborou os seguintes requisitos para que a referida conduta seja caracterizada como anticompetitiva:

“A fim de cumprir o standard de prova requerido, é necessário que se demonstre que o revendedor (A) informa para seu distribuidor (B) os preços que pretende praticar no futuro, sendo que as circunstâncias nas quais tal informação é repassada são tais que é possível afirmar que A o tenha feito com a intenção de que B irá (ou poderia) utilizar tal informação para influenciar as condições do mercado, ou de fato 44 KLEIN, Benjamin. Antitrust Analysis of Hub-and-Spoke Conspiracies, SSRN eletronic jornal, 2017p. 3-4 45 OCDE, Roundtable on Hub-and-Spoke Arrangements – Background Note by the Secretariat. 17/10/2019. Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP(2019)14/en/pdf. Acesso em 19/11/2019, p. 17 [Tradução livre] 46 “Under antitrust law, the characteristic that separates an unlawful conspiracy facilitated through vertical relationships from a lawful vertical arrangement is proof of a horizontal ‘agreement’ among competitors. In hub-and-spoke conspiracies, this agreement is the ‘rim’ that connects the spokes” In: ORBACH, Barak. Hub-and-Spoke Conspiracies. The antitrust Source, n.3, abr. 2016 47 Confira-se: Toys ‘R’ Us, Inc. v. Federal Trade Comission, United States Court of Appeals, 7th Cir, 01/08/2000; e United States v. Apple Inc., United States Court of Appeals, 2d Cir, 2015.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 63 de 170 Versão Pública prevê que isso ocorreria por intermédio do repasse da informação para outros revendedores (C). É necessário mostrar que B tenha efetivamente repassado tal informação para C e que tal informação foi revelada em circunstâncias nas quais C tinha conhecimento do contexto no qual tal informação foi repassada de A para B, ou que C de fato tinha interesse que tal informação lhe fosse passada com a participação de A (isto é, para influenciar as condições de mercado). Também deve ser demonstrado que C, de fato, use a informação para determinar sua própria intenção de preço”.48 296. Há, assim, três requisitos para a caracterização da prática: (i) o revendedor A passa dados comercialmente sensíveis para seu distribuidor em circunstâncias tais que indicam que esse repasse de informações foi feito pelo revendedor A para que tais dados sejam utilizados para influenciar as condições de mercado; (ii) os dados comercialmente sensíveis do revendedor A são de fato repassados pelo distribuidor B para os outros revendedores; (iii) o revendedor C use a informação sensível para orientar sua atividade.

Em casos que preencheram estes requisitos o Office of Fair Trading, OFT, como já visto, considerou que haveria acordos entre os próprios revendedores. 297. Ademais, o OFT considera que, para o preenchimento do primeiro requisito, deve ser demonstrado que o distribuidor A pode ter tido a intenção, ou, alternativamente, de fato previsto que o distribuidor B usaria a informação para influenciar as condições de mercado repassando-a a concorrentes. Já para o preenchimento do segundo requisito, é necessária a demonstração de que o distribuidor C pode ter conhecido circunstâncias nas quais a informação foi repassada de A para B, ou, alternativamente, o revendedor C de fato percebeu que a informação estava sendo repassada para ele com a anuência de A.49 298. Importa ressaltar, ainda, quanto ao último requisito, que há casos em que se pode presumir o uso da informação após sua divulgação para C, considerando a regularidade e duração da conduta.50 Tal presunção justifica-se sobre três aspectos: a) se o uso da informação foi um dos efeitos pretendidos da conduta; b) se há uma grande probabilidade de que a informação seja utilizada mesmo quando não solicitada; c) a presunção altera o ônus probatório, sendo mais fácil para C provar que não usou a informação do que um terceiro provar o contrário.51 299.

A Corte de Justiça Europeia, nesse sentido, entende que há a presunção, sujeita a prova em contrário, de que as empresas participantes na colusão e que permanecem ativas no mercado consideram as informações recebidas para determinar sua conduta, particularmente quando os contatos são regulares e perduram por um longo período.52 Com base nessa jurisprudência, o Tribunal de Apelações Concorrenciais britânico (Competition Appeal Tribunal) decidiu, em um caso sobre troca de informações A-B-C, que a lei presume que o 48 Vide OCDE, Information Exchanges between Competitors under Competition Law, 2010, p. 286 (http://www.oecd.org/competition/cartels/48379006.pdf – tradução livre – acessado em junho de 2019). 49 Dairy retail price initiatives, Office of Fair Trade Decision No. CA98/03/2011, 26/06/2011. 50 “subject to proof to the contrary, which it is for the economic operators concerned to adduce, there must be a presumption that the undertakings participating in concerting arrangements and remaining active on the market take account of the information exchanged with their competitors when determining their conduct on that market, particularly when they concert together on a regular basis over a long period.” (Commission v Anic Partecipazioni Spa. European Comission. Case C-49/92, 1999.) 51 ODUDU, Okeoghene. Indirect Information Exchange - The constituent elements of hub and spoke collusion. European Competition Journal, V. 7, N. 2, Ago. 2011, p.

224-225 52 Commission v Anic Partecipazioni Spa. European Comission. Case C-49/92, 1999. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 64 de 170 Versão Pública destinatário da informação não pode deixar de levá-la em conta ao determinar sua própria política futura no mercado.53 300. O terceiro requisito, assim, embora possa ser presumido, não está sujeito a uma conjectura absoluta, podendo ser desfeita se C demonstrar que agiu independentemente após a divulgação da informação, em especial, que a repudiou. Nesse sentido, não é suficiente que C apenas tenha ignorado a informação, visto que é normalmente irrelevante para a configuração da conduta que as partes tenham a ela aderido ou tido a intenção de aderir. Ainda, é difícil que demonstrações econômicas sobre o mercado ou que intentem provar a ausência de efeito anticompetitivo possam demonstrar que C agiu independentemente da informação, visto que permanece a natureza por objeto da ilicitude.54 301. Dessa forma, sob a ótica britânica, é necessária a demonstração de dois requisitos para a caracterização da prática: (i) A divulga informações comercialmente sensíveis para B em circunstâncias que indiquem a intenção ou a previsão de que essas sejam repassadas a seus competidores;

e (ii) B divulga as informações sensíveis para C em circunstâncias que indiquem o conhecimento deste sobre a forma que se deu a informação ou sobre a anuência de B. O requisito (iii) de que C utilize a informação recebida pode ser presumido com base na regularidade e duração dos contatos. 302. Já no âmbito da União Europeia, ainda não houve julgamento de um caso desse tipo.55 Não obstante, a jurisprudência europeia sobre casos em que há um facilitador de cartel poderia ser estendida ao cartel hub-and-spoke. Nesses casos, na prática concertada não é afetada pela existência de um player ativo em um nível da cadeia produtiva diferente dos demais, sendo suficiente para a configuração do ilícito que haja uma intenção conjunta das empresas de atuarem no mercado de uma forma específica.56 Dessa forma, a análise do cartel hub-and-spoke poderia ser empreendida da mesma forma que nos cartéis simples, bastando a comprovação da “intenção conjunta” dos seus membros. 303. Observa-se, assim, que os requisitos elaborados pelas diferentes jurisdições têm, em comum, a verificação de características que ultrapassam a mera relação vertical e ganham contornos de colusão horizontal, interligando players que atuam no mesmo mercado. 304. Ademais, além dos requisitos para a caracterização da prática, importa perquirir a forma de análise a que se sujeita o cartel hub-and-spoke, isto é, se é um ilícito por objeto, ou se, tal como as restrições verticais, sujeita-se à regra da razão. 305.

Nesse aspecto, há um consenso entre as decisões internacionais envolvendo conspirações hub-and-spoke sobre o seu tratamento como um ilícito por objeto, tanto sob a perspectiva estadunidense,57 quanto pela britânica58 e a europeia.59 53 JJB Sports plc and Allsports Limited v Office of Fair Trading, Competition Appeal Tribunal, 17, 2004. 54 Op. cit. 36, p. 229. 55 Op. cit. OCDE, 2019, p. 20. 56 E-books case, European Comission, Decision, Case COMP/39.847, 2012, p. 16. 57 “The rim of the wheel is the connecting agreements among the horizontal competitors (distributors) that form the spokes. Each of the three parts is integral in establishing a per se violation under the hub and spoke theory” (Total Benefits Planning Agency, Inc. v. Anthem Blue Cross & Blue Shield, United States Court of SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 65 de 170 Versão Pública 306. Este tratamento se justifica pelo fato de, na maioria das jurisdições, os acordos horizontais serem ilícitos por objeto.60 Assim, devido à existência de uma colusão horizontal entre os “spokes”, verifica-se o tratamento do cartel hub-and-spoke como um ilícito per se,61 ou por objeto, sujeito aos mesmos padrões de prova que os demais tipos de cartéis.62 Nesse sentido, segue também a OCDE:

Sempre que houver um elemento colusivo explícito entre os spokes de um acordo, que tem o potencial de reduzir a competição entre atores no mesmo nível de mercado, nenhuma análise adicional deve ser necessária. Embora um intermediário (vertical) facilite o esquema colusivo (ver Quadro 12), a avaliação econômica e jurídica é a igual aos cartéis hard-core. Pode-se presumir danos aos consumidores, e esses acordos serão tratados como violações ou restrições da concorrência per se ou por objeto, sem uma análise dos efeitos nos mercados.63 307. De fato, aplicar a regra da razão na análise de cartéis hub-and-spoke implicaria na possibilidade de que acordos horizontais, como cartéis, poderiam ser legais em algumas situações, o que contraria a teoria do ilícito por objeto, adotada também no ordenamento brasileiro. Ressalta-se que, nesse tipo de cartel em análise, configura-se como ilícito o acordo horizontal facilitado pelas relações verticais, não havendo ilegalidade per se da relação vertical propriamente dita. 308. Vale lembrar que, no contexto brasileiro, há precedentes que aplicaram o regime mais severo de análise, pela regra per se, para as tabelas de preço que tinham como objetivo apenas harmonizar as condutas comerciais e preços dos concorrentes, sem qualquer outra justificativa para sua existência.64 Com maior razão, portanto, justifica-se a aplicação da ilicitude por objeto ao arranjo hub-and-spoke. Appeals, 6th Cir, 22/12/2008). Confira-se também: Toys ‘R’ Us, Inc. v.

Federal Trade Comission, United States Court of Appeals, 7th Cir, 01/08/2000; United States v. Apple Inc., United States Court of Appeals, 2d Cir, 2015 58 “The common thread from the cases above is that the frequent exchange of future, disaggregated pricing information carried out in private is classified as an object infringement. Furthermore, even if the exchange is conducted through a third party, the exchange is still classified as an object infringement. ” In: Information Exchanges between Competitors under Competition Law, 2010, p. 287 (http://www.oecd.org/competition/cartels/48379006.pdf – tradução livre – acessado em junho de 2019) 59 Confira-se: E-books case, European Comission, Decision, Case COMP/39.847, 2012. 60 ODUDU, Okeoghene. Indirect Information Exchange - The constituent elements of hub and spoke collusion. European Competition Journal, V. 7, N. 2, Ago. 2011, p. 236 61 “Such a conspiracy may be illegal per se under antitrust law where the horizontal agreement among the spokes (the rim) is per se unlawful, such as fixing prices or allocating territories or customers among competing spokes”. In: ORBACH, Barak. Hub-and-Spoke Conspiracies. The antitrust Source, n.3, abr. 2016 62 HARRINGTON JR, Joseph E. How Do Hub-and-Spoke Cartels Operate? Lessons from Nine Case Studies. SSRN Eletronic Journal (August 24, 2018). 63 OCDE, Roundtable on Hub-and-Spoke Arrangements – Background Note by the Secretariat. 17/10/2019. Disponível em:

https://one.oecd.org/document/DAF/COMP(2019)14/en/pdf. Acesso em 19/11/2019, p. 8 [Tradução livre]. Sobre a distinção entre o conceito brasileiro de cartel hard-core e o adotado pela OCDE, confira-se novamente a nota de rodapé nº 33. 64 Confira-se: “Foi possível identificar que as tabelas de preço que tinham como objetivo apenas harmonizar as condutas comerciais e preços dos concorrentes, sem qualquer outra justificativa para sua existência, ficam sujeitas ao regime mais severo de análise, pela regra per se, e são considerados “ilícitos per se”, de modo que as únicas defesas possíveis são referentes à materialidade e autoria da conduta. A incerteza que ainda se verifica é que não há critérios claros que identifiquem quais condutas serão analisadas pela regra da razão, i.e., quais claramente têm uma presunção de licitude, e quais condutas estão sujeitas a uma presunção relativa de ilicitude e inversão do ônus da prova.” (FARANI, Paula; BAQUEIRO, Paula. A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 66 de 170 Versão Pública 309.

Dessa forma, embora clara a configuração como ilícito por objeto do acordo horizontal entre os “spokes”, há a questão da regra de tratamento a ser aplicada à relação vertical, isto é, ao “hub”.65 Os acordos verticais, ao contrário dos horizontais, são, em sua maioria, analisados segundo a regra da razão. 310. Neste ponto, no âmbito estadunidense, estabeleceu-se que, se demonstrado tanto a existência da conspiração horizontal quanto a participação consciente do player vertical no acordo para facilitá-lo, então, também o “hub” está sujeito à ilegalidade per se, visto que, nesse caso, é tão culpável quanto os “spokes”.66 311. Nesse sentido, Klein aponta que o requisito da “participação consciente” do “hub” na conduta horizontal, segundo a análise de casos hub-and-spokes clássicos, consiste em três atividades econômicas primárias: 1) estabelecimento de termos pelos quais os “spokes” devem lidar com os rivais do “hub”, 2) coordenação da aceitação contingente conjunta dos “spokes” desses termos; 3) mudanças de compras para facilitar a imposição da conformidade com os termos.67 O autor, ainda, conclui que a jurisprudência nesses casos demonstra que o precedente Leegin, de análise pela regra da razão, encaixa-se somente no caso específico de estipulação acordos de definição de preço de revenda intra-marca por fabricantes (resale price maintenance – RPM).68 312.

Análise semelhante é empreendida pela Comissão Europeia nos casos de facilitação de cartel, que adota o padrão da “intenção conjunta”. Demonstrada, assim, a intenção concertada dos players, o mercado no qual o membro da prática concertada é ativo não necessariamente precisa ser o mesmo no qual a colusão se materializa.69 313. Nesse sentido, como explica a OCDE, os requisitos europeus, também no âmbito judicial – estabelecidos quando da apelação dos casos concorrenciais feita ao Tribunal de Justiça da União Europeia – para que o “hub” seja responsabilizado como um “facilitador do cartel”, são os seguintes: Os critérios estabelecidos para a responsabilidade do facilitador pelo TJE são: (i) a intenção de contribuir pela sua própria conduta aos objetivos comuns perseguidos pelos cartelistas; (ii) a consciência (ou previsibilidade razoável) da conduta real planejada ou efetivada pelos cartelistas na persecução desses objetivos e (iii) a disposição de correr riscos.70 jurisprudência do Cade em casos de tabelas de preços: um estudo sobre as categorias de ilícito e metodologias de análise utilizadas. In: MACEDO, Agnes et al. (org.). Mulheres no antitruste. São Paulo: Editora Singular, 2018. Disponível em: https://docs.wixstatic.com/ugd/7a78d2_d373ca0c81564b9193d0c6d0d8bc9f61.pdf. Acesso: 18.03.2020). 65 Sobre tal ponto, confira-se o artigo: FALLS, Craig G. & SARAIVA, Celeste C. Analyzing Incentives and Liability in “Hub-and-Spoke” Conspiracies. Distribution and Franchising Committee:

ABA Section of Antitrust Law, April 2015. 66 United States v. Apple Inc., United States Court of Appeals, 2d Cir, 2015. 67 KLEIN, Benjamin. Antitrust Analysis of Hub-and-Spoke Conspiracies, SSRN eletronic jornal, 2017, p. 25 68 Op. cit., p. 48. 69 AC-Treuhand AG. European Comission, Case T-99/04. OBS.: Neste caso, o facilitador de cartel era uma firma de contabilidade que não integrava a cadeia produtiva, o que levanta indagações sobre a possibilidade de o “hub” poder ser um terceiro alheio que sequer atua nas etapas de produção. Tal possibilidade, no entanto, não é discutida na presente Nota Técnica, que analisa o cartel hub-and-spoke dentro de uma mesma cadeia. 70 Op. cit., OCDE, 2019, p. 27 [Tradução livre]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 67 de 170 Versão Pública 314.

Ademais, também o Office of Fair Trading (OFT), ao analisar casos de cartel hub-and-spoke, considerou que tanto os acordos horizontais quanto os verticais existentes nesse tipo de colusão tiveram como objeto a restrição da concorrência, não sendo necessário, assim, a comprovação de efeitos anticompetitivos.71 Da mesma forma, nos casos de troca de informação A-B-C, o OFT entende que a divulgação indireta de intenção de preço de revenda via agente vertical comum é semelhante e tem o mesmo objeto que coordenações horizontais indiretas.72 315. Verifica-se, assim, que há três parâmetros distintos sob os quais o “hub”, isto é, o agente que integra o outro nível da cadeia produtiva, também se sujeitará à análise por objeto: i) se ficar demonstrada a colusão horizontal e a participação consciente do “hub” (EUA); ii) se ficar demonstrada a intenção conjunta também do “hub” (UE – conseiderando-se uma possível aplicação de sua jurisprudência sobre a responsabilização do facilitador de cartel); e iii) se os acordos/repasses de informação tiverem como objeto a restrição da concorrência (Reino Unido). 316. Nesse sentido, pontua-se que, sob a perspectiva brasileira, o “hub” também se sujeita à análise por objeto. Isso porque tanto a conduta do “hub” quanto a dos “spokes” se enquadram na prática de cartel, tipificada no art. 36, §3º, I, da Lei 12.529/2011.73 317.

Ainda que em uma análise inicial pareça que a conduta do “hub” se enquadre na prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme, como será melhor visto no tópico III.7.1, as duas distinguem-se em grande medida. De toda forma, mesmo que a atuação do “hub” se enquadrasse no art. 36, §3º, II, da Lei 12.529/2011, o que se considera apenas a título ilustrativo, a conduta de indução à conduta uniforme tem sido usualmente caracterizada como um ilícito por objeto pelo CADE.74 318. A análise da conduta ora investigada, bem como das provas de sua existência, será feita no tópico III.5 desta Nota Técnica. No entanto, adianta-se desde já que, independentemente da abordagem adotada, o caso concreto em análise enquadra-se como cartel hub-and-spoke sob todos os respectivos parâmetros das jurisdições exploradas acima.75 71 “In the present case all the parties took part in agreements to sell Umbro licensed Replica Shirts during key selling periods at High Street Prices. These included both horizontal agreements (between retailers) and vertical agreements (between Umbro, MU and the retailers). The OFT considers that the agreements described above have as their object an appreciable restriction of competition.” In: Replica Footbal Kit, OFT decision no. CA98/6/2003 of 1 August 2003. 72 Dairy retail price initiatives, Office of Fair Trade Decision No. CA98/03/2011, 26/06/2011.

73 Para maiores detalhes sobre o enquadramento legal da conduta do “hub”, confira-se o tópico III.7.1 desta Nota Técnica. 74 Confira-se: “Ademais, a jurisprudência do CADE também é razoavelmente consolidada no sentido de que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme é caracterizada como um ilícito por objeto. Em outras palavras, não apenas a verificação de efeitos é dispensável, sendo suficiente a potencialidade em produzi-los, como a intenção da parte ao praticar da parte ao praticar a conduta é irrelevante.” (CADE, 08012.004674/2006-50, Voto-vista do Cons. Mauricio Oscar Bandeira Maia). 75 Esta Nota Técnica explorou as abordagens estadunidense, britânica e europeia porque elas englobam, de forma geral, os principais parâmetros e discussões na análise de cartéis hub-and-spoke. No entanto, esse tipo de colusão também já foi abordado em outras jurisdições. Nesse sentido, confira-se: Bélgica (Belgian Authority of Competition, Decision No. ABC-2015-I / O-19-AUD of June 22, 2015, Case CONC-I / O-06/0038. Disponível em: https://www.belgiancompetition.be/en/decisions/15-io-19-aud-grande-distribution. Acesso em 03/03/2020; Estônia (Supreme Court, Court Judgement on “Vodka Cartel”, decisão de 07/06/2017. Disponível em:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 68 de 170 Versão Pública III.4.1 Cartéis hub-and-spoke e a prática de fixação de preço de revenda (FPR) 319. Antes de passar à análise da conduta em investigação, cabe ainda fazer uma breve diferenciação entre o cartel hub-and-spoke e a prática de fixação de preço de revenda (FPR). 320. A conduta de fixação de preço de revenda encontra-se tipificada na Lei n. 12.529/2011 em seu art. 36, § 3º, inciso IX: § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 321. Ademais, a Resolução n. 20/1999 do CADE define a prática de FPR como uma restrição vertical na qual “o produtor estabelece, mediante contrato, o preço (mínimo, máximo ou rígido) a ser praticado pelos revendedores”.

A conduta, ainda, é diversa da mera sugestão de preço de revenda, visto que, como explica a referida Resolução, na FPR existe “ameaça efetiva de sanções pelo descumprimento da norma de preços”. 322. No julgamento do Processo Administrativo n. 08012.001271/2001-44 pelo Tribunal do CADE, a FPR foi sujeita a uma presunção relativa de ilicitude da conduta, cabendo à empresa demonstrar as eficiências da prática.76 323. Verifica-se, assim, que a prática de FPR distingue-se essencialmente do cartel hub-and-spoke pelo componente horizontal da conduta deste último. Enquanto no arranjo hub-and-spoke este é um requisito essencial, na fixação de preços de revenda não é um elemento necessário, visto que a FPR é uma restrição vertical imposta contratualmente pelo produtor. 324. No entanto, ressalta-se que a prática de FPR pode ser uma restrição vertical utilizada para alcançar uma colusão hub-and-spoke.77 Como visto no tópico anterior desta Nota Técnica, no arranjo hub-and-spoke uma determinada empresa funciona como ponto focal (“hub”) organizador da colusão (“rim” ou aro) entre empresas, à jusante ou à montante (“spokes”), através de relações verticais. Essas relações verticais podem ser exploradas de diversas maneiras, seja pela troca de informações comercialmente sensíveis ou por restrições verticais, tal como a prática FPR. 325.

Desse modo, embora ambas as condutas não se confundam e possam ser verificadas de forma autônoma, também é possível que se deem conjuntamente quando a prática de FPR é https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/AR(2018)5/en/pdf. Acesso em 03/03/2020); Polônia (Office of Competition and Consumer Protection, Paints and Varnishes DIY case, Disponível em: https://www.uokik.gov.pl/news.php?news_id=1043&news_page=48; Acesso em 03/03/2020); Chile (Global Competition Review, 4 March 2019, https://globalcompetitionreview.com/article/1181129/first-hub-and-spoke-fines-issued-in-chile. Acesso em 03/03/2020). 76 CADE, Processo Administrativo n. 08012.001271/2001-44, Voto-vista do Cons. Vinícius Marques de Carvalho. 77 OCDE, Roundtable on Hub-and-Spoke Arrangements – Background Note by the Secretariat. 17/10/2019. Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP(2019)14/en/pdf. Acesso em 19/11/2019, p. 28. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 69 de 170 Versão Pública uma restrição vertical utilizada para se obter o cartel hub-and-spoke. Nesse caso, a FPR seria uma estratégia para a implementação do arranjo colusivo através da relação vertical. 326. Nesse sentido, a própria Resolução n.

20/1999 do CADE pontua que a prática de FPR oferece riscos anticompetitivos efetivos, geralmente relacionados: à maior facilidade de coordenar ações voltadas à formação de cartel ou outros comportamentos colusivos em preços entre os produtores (mercado “de origem”), quando facilita o monitoramento de preços de venda aos consumidores ou serve ao propósito de preservar acordos tácitos entre produtores ao bloquear a entrada de novos distribuidores inovadores e/ou mais agressivos, inibindo o desenvolvimento de novos sistema de distribuição mais eficientes.78 327. Por esse motivo, a OCDE ressalta que vários dos casos de FPR julgados pelas autoridades concorrenciais europeias incluíam elementos de arranjos hub-and-spoke.79 A organização conclui que: [A opção da autoridade antitruste] por enquadrar um caso como FPR ao invés de uma investigação completa de hub-and-spoke poderia servir como um atalho, ao menos em jurisdições nas quais a FPR é considerada uma infração por objeto como na União Europeia. Como a FPR é a ferramenta comumente utilizada para implementar acordos de hub-and-spoke uma agência concorrencial que põe fim à FPR também interromperá o acordo subjacente de hub-and-spoke. Este não pode funcionar sem aquela. Os requisitos legais para enquadramento como FPR são certamente mais baixos. Uma agência precisa provar apenas que uma comunicação relacionada ao preço entre um fornecedor e um varejista era de fixação de preço de revenda e nada além disso.

Isso constituiria uma violação objetiva do art. 101 (1) TFUE e seus equivalentes nacionais, sem necessidade de análises adicionais de efeitos ou de eficiências ou de complicadas relações multilaterais.80 328. Não obstante, importa ressaltar que esse atalho mencionado pela OCDE de enquadrar a conduta hub-and-spoke como FPR não é o meio mais adequado para a persecução da prática e para a defesa da concorrência no Brasil. Isso porque, embora os requisitos legais para a configuração da FPR sejam de fato mais baixos, este enquadramento poderia implicar apenas na condenação do produtor (“hub”) que “fixou” os preços de revenda, deixando impunes os spokes que também fizeram parte da colusão horizontal. 329. Ainda, destaca-se que o “hub” pode estar tanto à montante quanto à jusante da cadeia produtiva. Isto é, o “hub” pode estar em qualquer posição da relação de produção e de distribuição, podendo ser um produtor, um revendedor ou outro participante. Nesse sentido, o 78 CADE, Resolução n. 20/1999, publicada no DOU em 28/06/1999. Disponível em: http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/resolucao/resolucao-no-20-de-9-de-junho-de-1999.pdf. Acesso em 18/03/2020. 79 Dentre esses casos, confira-se: Bundeskartellamt, Cases B10- 040/14, Haribo case report; B10-041/14, Ritter case report; B10-050/14, Melitta case report; B10-20/15 Anheuser Busch case report. Também: Office of Competition and Consumer Protection, Paints and Varnishes DIY case, Disponível em:

https://www.uokik.gov.pl/news.php?news_id=1043&news_page=48; Acesso em 03/03/2020. 80 OCDE, op. cit., p. 31 [Tradução livre]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 70 de 170 Versão Pública arranjo hub-and-spoke pode ser implementado por outras práticas de restrição vertical que não a FPR, a qual é necessariamente estabelecida por um produtor.81 330. Assim, embora o FPR seja um meio de implementação comumente utilizado nos cartéis hub-and-spoke, há diversas outras formas de efetivação desse arranjo, tais como a troca de informações comercialmente sensíveis, a adoção de outras restrições verticais, a utilização de algoritmos, entre outras. Nesses cenários, o enquadramento da conduta como FPR sequer seria possível, visto que a prática não se verificaria no caso concreto, que foi implementado de outra maneira. 331. Essa é a situação, por exemplo, do caso ora em investigação. A despeito da tabela sugestiva de preço de revenda que alguns Representados aduzem em suas defesas, como será visto no tópico a seguir, as evidências nos autos demonstram que o suposto cartel hub-and-spoke teria sido implementado de outra forma que não a FPR. 332. Portanto, verifica-se que as condutas de FPR e de cartel hub-and-spoke são práticas distintas, embora possam ser verificadas conjuntamente.

Ainda que a FPR possa ser uma ferramenta utilizada para a implementação de um arranjo hub-and-spoke, este também pode ser executado de diversas outras maneiras. Assim, mesmo quando ambas as práticas se manifestam simultaneamente, a natureza da colusão horizontal do tipo hub-and-spoke permanece a mesma, devendo a conduta ser assim enquadrada, visto que a FPR é apenas o meio de implementação adotado pelo cartel. 333. Feitas essas considerações teóricas sobre a forma de atuação dos cartéis hub-and-spoke, passa-se a analisar os fortes indícios da suposta conduta anticompetitiva ora investigada. III.5 Das provas da existência da conduta 334. A conduta anticompetiva ora investigada consiste em suposto cartel, do tipo hub-and-spoke, caracterizado por um acordo entre os revendedores de lousas interativas digitais da marca Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e vendas privadas, conforme evidenciado pelas provas constantes nos autos analisadas a seguir. III.5.1 Das condutas anticompetitivas atribuídas às Representadas III.5.1.1 Do acordo colusivo e da estratégia de implementação 335. A SCHEINER foi a única distribuidora dos equipamentos da marca Smart Board no Brasil de fevereiro de 2002 até abril de 2010, quando foi descredenciada. A Representada, que posteriormente teve sua falência decretada, à época dos fatos inicialmente investigados, supostamente atuou para que a empresa Ledz Serviços e Comércio de Equipamentos Ltda.

oferecesse proposta de cobertura para favorecer a WSO, previamente designada para vencer o Pregão Eletrônico nº 108/2009, promovido pela UFRN para aquisição de 03 (três) tipos de lousas interativas, concorrência que deu início à presente investigação. 336. Após o descredenciamento da SCHEINER, a Conesul Plus Tecnologia Educacional (“Conesul”) assumiu o posto de única distribuidora no Brasil das lousas interativas digitais da 81 Nesse sentido, confira-se novamente o caso Toys ‘R’ Us, Inc. v. Federal Trade Comission, no qual um revendedor (“hub”) utilizou de sua relação com fabricantes de brinquedos (“spokes”) para articular restrições verticais anticompetitivas em desfavor de clubes de descontos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 71 de 170 Versão Pública marca Smart Board. As provas juntadas aos autos trazem evidências de que a Conesul, como a distribuidora predecessora, atuava como coordenadora do acordo entre ela e as revendedoras de lousas Smart Board, com o intuito de fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas. 337. O modus operandi dos participantes do suposto acordo colusivo pode ser descrito, resumidamente, da seguinte maneira: a) Fase 1 – Mapeamento e Pedido de Proteção:

a Revendedora “A” dos produtos Smart Board identificava um potencial cliente – empresa privada ou órgão público – que iniciara ou pretendia iniciar processo para aquisição de projetores e/ou lousas interativas. A partir desse momento: a.1) a Revendedora “A” enviava mensagem eletrônica para a Conesul, informando sobre o cliente, identificando a razão social e CNPJ do potencial comprador; a.2) a Revendedora “A” informava o valor que as demais revendas deveriam cotar “acima” para fazer a “cobertura”, discriminando os valores por produtos e/ou serviços; a.3) a Revendedora “A” solicitava “proteção” do cliente; a.4) por fim, a Conesul verificava se o cliente já estava mapeado para alguma revendedora e, em caso negativo, registrava-o para a solicitante do mapeamento. b) Fase 2 - Compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre revendedores concorrentes – Proteção: a partir do recebimento da mensagem eletrônica enviada pela Revendedora “A”, a Conesul – distribuidora autorizada dos produtos Smart Board – enviava mensagem eletrônica a todos os seus revendedores, na qual: b.1) informava que o cliente, seja empresa privada ou órgão público a realizar contratação (identificando a razão social e o CNPJ previamente informados pela revendedora), estava mapeado para a Revendedora “A”;

b.2) solicitava que as demais revendedoras apresentassem propostas com valor superior ao informado pela Revendedora “A” (a.2), a fim de lhe dar cobertura em licitações públicas ou privadas, seja no oferecimento de propostas ou na fase interna de cotação de preços ou solicitação de orçamento. c) Fase 3 – Acordo colusivo: a partir desse momento, implementava-se o acordo entre as revendedoras de que, caso fossem participar da licitação ou fornecer cotação do produto, o fariam no valor estipulado pela Revendedora “A”, detentora do mapeamento do cliente. Dessa forma, a Conesul visava supostamente garantir a aparência de disputa efetiva entre suas revendedoras nas licitações realizadas pelas empresas privadas e órgãos públicos e, assim, impedir a redução no preço de seus produtos, mantendo-os artificialmente elevados por intermédio da supressão da concorrência. 338. As Fases descritas acima podem ser ilustradas sinteticamente pela cadeia de e-mails a seguir. 339.

Inicialmente, na Fase 1, a Revendedora que primeiro identificou a oportunidade ou prospectou o cliente enviava mensagem eletrônica à Conesul solicitando o mapeamento do cliente, identificando-o pela i) razão social, ii) número de CNPJ e iii) o nome do contato com SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 72 de 170 Versão Pública quem se realizou alguma tratativa. Em seguida, a Revendedora identificava o produto a que se referia a oportunidade de venda e informava o valor acima do qual deveria ser cotado pelas demais revendas, como pode ser visto na seguinte mensagem, cujo assunto é [ACESSO RESTRITO] Mensagem Eletrônica 01 [ACESSO RESTRITO] 340. A mensagem acima, enviada por Vanderlúcio Fernandes,82 assistente administrativo da Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), para Gilberto Clemente Júnior, Gerente de Canal da Conesul, trata [ACESSO RESTRITO]. O conteúdo da mensagem, assim, demonstra claramente o intuito da Representada de que tais dados sensíveis fossem passados para as demais revendedoras, em especial o “valor a ser cotado”. 341. Ainda na Fase 1, o funcionário da Conesul verificava se o cliente em questão já havia sido mapeado para alguma outra revendedora e, caso negativo, registrava-o para a solicitante do mapeamento. 342.

Em seguida, na Fase 2, a distribuidora Conesul repassava as informações do cliente, da empresa mapeada, do produto e o valor fixado para todas as demais revendedoras pedindo colaboração para a “proteção do cliente”: Mensagem Eletrônica 02 [ACESSO RESTRITO] 343. A mensagem acima, assim, evidencia o repasse, feito por Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul)83, da informação fornecida na Mensagem Eletrônica 01 pela Projettus a 44 destinatários, todos funcionários de diversas revendedoras Smart Board, incluindo a Projettus, bem para quatro outros funcionários da Conesul. [ACESSO RESTRITO]. 344. A Fase 3, assim, caracteriza-se pela implementação acordo indireto que havia entre as distribuidoras viabilizado pela política de revenda da Conesul. Após o repasse da informação pela Conesul, as revendedoras sabiam que, caso fossem participar da licitação ou fornecer cotação do produto para aquele cliente, o fariam no valor estipulado pela detentora do mapeamento. Importa ressaltar, nesse ponto, que a própria colusão entre as distribuidoras tinha natureza condicional, isto é, a revendedora não possuía obrigação de ativamente participar da concorrência pública ou privada com a proposta de cobertura, mas, caso o cliente solicitasse orçamento, deveria apresentar valor maior conforme solicitado. Ainda, caso fosse participar do processo de compra, deveria apresentar a proposta de 82 O Representado é comumente referenciado como “Vander” nas provas colacionadas aos autos.

83 Conforme apurado por esta SG, Andréa Nogueira nunca foi funcionária formalmente contratada com vínculo empregatício na Conesul. No entanto, como comprovado pelas provas acostadas aos autos, a Representada possuía endereço eletrônico profissional da Conesul, número de telefone e assinava os e-mails que enviava como “Secretária Executiva”. Desse modo, ao longo desta Nota Técnica, a Representada será referenciada como colaboradora da Conesul, exercendo a função de “Secretária Executiva”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 73 de 170 Versão Pública cobertura. Isso se evidencia pelo próprio conteúdo da Mensagem Eletrônica 01 acima, na qual [ACESSO RESTRITO]. 345. Também a título de exemplo, colaciona-se a mensagem abaixo, na qual Roseane Galdino, Gerente Comercial da JPG,84 referenciada nas provas como “Rose”, responde Gilberto Clemente Jr. (Gerente de Canal, Conesul) em e-mail com cópia a Jellel Assaf (Gerente Comercial, Conesul)85 e Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul). [ACESO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 03 [ACESSO RESTRITO] 346.

As oitivas realizadas durante a instrução também evidenciam que não havia mecanismo de monitoramento ou de punição para garantir que as empresas apresentassem de fato a cobertura, ou seja, as empresas poderiam simplesmente se abster.86 Nesse sentido, o seguinte trecho da oitiva do Sr. Vanderlúcio Fernandes de Freitas, auxiliar administrativo da Projettus: [ACESSO RESTRITO] 347. O trecho acima demonstra que havia de fato o compartilhamento de informações sensíveis por parte da distribuidora e, mais ainda, evidencia a “cordialidade” existente entre as revendedoras, ainda que não houvesse obrigatoriedade formal de necessariamente enviar as propostas de cobertura. 348. Nesse interim, destaca-se que a natureza condicional do acordo não retira sua ilicitude concorrencial. Como já visto, a colusão horizontal é um ilícito por objeto, de modo que a própria existência do acordo já caracteriza a infração à ordem econômica. 349. O modus operandi descrito acima, como será visto nas próximas seções desta Nota Técnica, repete-se constantemente entre as mensagens eletrônicas das Representadas. 84 A Representada não apresentou defesa e não foi encontrado por esta SG, em consulta ao Sistema de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, vínculo empregatício entre a JPG Hardware House Ltda.

e Roseane galdino da Silva., no entanto, as provas colacionadas aos autos comprovam que a Representada possuía endereço eletrônico profissional da JPG, número de telefone e enviou diversos e-mails em nome dessa empresa. Ademais, o perfil da Representada no LinkedIn informa que ela é Gerente Comercial da JPG Hardware House desde fevereiro de 2005 (https://br.linkedin.com/in/rose-galdino-95627089, acesso em 19/09/2019). 85 Jellel Assaf não é Representado no presente processo administrativo, embora seu endereço eletrônico conste como destinatário em cópia em alguns e-mails. Ao menos por ora, a SG/Cade não possui indícios adicionais de participação em relação à conduta ora investigada, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. 86 Embora tal conduta seja normalmente enquadrada como supressão de propostas, no presente caso, especificamente, não é tratada dessa forma porque havia somente um único distribuidor da marca Smart Board no Brasil. Assim, caso o distribuidor já tivesse se comprometido a fornecer para uma revendedora em relação a uma licitação específica, poderia não vender o produto para uma outra. Por isso, neste caso em específico, a abstenção de cotações ou propostas não é, em si, um indício do ilícito concorrencial. Para mais detalhes, confira-se o parágrafo 313 em diante desta Nota Técnica.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 74 de 170 Versão Pública 350. Tal forma de atuação assemelha-se à modalidade de cartel do tipo hub-and-spoke87, tanto sob a forma de troca de informações A-B-C, quanto pela teoria do “rim of the wheel” e pelo requisito de “intenção conjunta”: Fonte: Elaboração própria. 351. As Fases descritas acima se encaixam perfeitamente no modo A-B-C, na medida em que a Conesul atua como ponto focal para compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre os revendedores de projetores e lousas interativas da Smart Board, que eram os agentes que participavam das contratações públicas e privadas para a aquisição desses produtos. 352. Como será verificado a seguir, a partir das provas acostadas aos autos, a conduta da distribuidora Conesul com os seus revendedores reúne todos os requisitos necessários para sua caracterização como anticompetitiva, na medida em que: (i) na Fase 1, o revendedor “A”, informa e preços e dados sensíveis para a distribuidora com a intenção de que essa informação seja repassada para os demais revendedores e utilizada para o oferecimento de cobertura no processo de contratação, seja na solicitação de orçamentos, ou na proposta de lances no caso de licitações públicas;

(ii) na Fase 2, a Conesul efetivamente realiza o compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre revendedores concorrentes, ao enviar mensagem eletrônica aos revendedores Smart Board para que ofereçam preços de cobertura nas contratações realizadas pelo cliente do revendedor “A”; e (iii) na Fase 3, o teor das mensagens eletrônicas deixa claro que o revendedor “A”, a distribuidora e os demais revendedores têm conhecimento do contexto no qual se insere a troca de mensagens, ou seja, do suposto conluio 87 Vide decisões do Office of Fair Trade (OFT): OFT decision no. CA98/8/2003 of 21 November 2003 (Hasbro - http://www.oft.gov.uk/shared_oft/ca98_public_register/decisions/hasbro.pdf), OFT decision no. CA98/6/2003 of 1 August 2003 (Replica Football Kit - http://www.oft.gov.uk/shared_oft/ca98_public_register/decisions/ replicakits.pdf) e OFT decision of 8 November 2004 (Double Glazing - http://www.oft.gov.uk/shared_oft/ca98_ public_register/decisions/uopdecision.pdf), acessados em 05 de agosto de 2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 75 de 170 Versão Pública entre os revendedores para fraudar as contratações públicas e privadas, por meio de mapeamento de clientes e oferecimento de orçamentos e propostas fictícias. 353.

Dessa forma, o conteúdo probatório dos autos evidencia que as Representadas fraudaram o caráter competitivo de compras públicas e privadas por meio de um cartel do tipo hub-and-spoke entre as revendas da marca Smart Board. 354. Não se trata, assim, de mera política comercial lícita e economicamente justificável na qual o distribuidor privilegia o revendedor que realizou a prospecção do cliente ou identificou a oportunidade de venda, como alegam as Representadas.88 Ao contrário, as provas acostadas aos autos evidenciam o compartilhamento de informações comerciais sensíveis com o propósito de assegurar a venda do produto acima de determinado preço através de propostas de cobertura apresentadas por outras revendedoras, em especial durante a cotação dos produtos, aparentando para o mercado uma concorrência intramarca que, na realidade, não existia. 355. Ressalta-se, assim, que a caracterização anticompetitiva da conduta não se dá pelo suposto “desconto” ou “privilégio” de determinada revenda em relação a um cliente prospectado, conforme alegam as Representadas, mas sim pelo que se verificou durante a instrução probatória que se dava em prática, isto é, o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis com o intuito de assegurar o preço da lousa digital Smart estipulado pela revendedora detentora do mapeamento em questão. 356. Importa, nesse ponto, fazer uma distinção entre a situação in casu e os demais casos de cartéis em licitação. 357.

Uma das principais estratégias utilizadas em cartéis deste tipo, como visto na seção III.3, é a supressão de propostas, ou seja, alguns concorrentes concordam em se abster de participar na concorrência pública ou privada. No entanto, no presente caso, deve-se considerar que havia uma única distribuidora da marca Smart Board no Brasil e que esta não tinha qualquer obrigação legal de fornecer o produto a um revendedor. Este poder da distribuidora em face das revendedoras tornava crível a implementação dos acordos entre as revendedoras. Por outro lado, não restava às revendedoras não alinhadas com o acordo outro curso de ação diverso de se abster a apresentar propostas ou participar da licitação. 358. Desse modo, na presente Nota Técnica não se considerou ilícita a simples abstenção de participação das Representadas em concorrências públicas ou privadas devido a essa restrição vertical, sem que tenham solicitado a cobertura ou apresentado propostas de cobertura em outras situações. Esta ressalva é importante porque em casos de mera abstenção, não seria possível distinguir as empresas que não participaram dos certames como forma de implementar o acordo daquelas que não tinham outra opção. Por outro lado, empresas que também solicitaram cobertura para suas propostas ou que apresentaram proposta de cobertura, certamente estavam engajadas no arranjo anticompetitivo.

88 Confira-se, por exemplo, as defesas das Representadas Chipcia Informática Ltda., Escritoral Informática, Manzi &Carvalho Comercial de Informática Ltda., Sennart Sistemas de Informações Ltda., Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda., Anderson Assunção Silva, Andréa Regina Nogueira, Laurindo dos Santos Campi, Mauro Henrique Porpino de Oliveira, Rafael Gaspar Barroso. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 76 de 170 Versão Pública 359. Importa destacar que o relacionamento vertical em si entre a distribuidora e a revendedora não estão sob qualquer presunção de ilicitude, visto que se sujeitam à regra da razão. Assim, a política comercial de uma distribuidora é lícita na medida em que é justificada pela sua eficiência e sua racionalidade econômica, desde que não gere mais efeitos anticompetitivos, ainda que potenciais, do que os benefícios que a justifiquem. 360. Nesse sentido, seria, a priori, lícita do ponto de vista concorrencial uma política que priorizasse o revendedor que prospectou ou identificou um cliente primeiro desde que não informasse a outros revendedores dados comercialmente sensíveis como: a revendedora detentora do mapeamento, o nome e CNPJ do cliente, e o preço a ser “cotado acima” em caso de participação na licitação ou de pedido de orçamento.

Pelo contrário, esses dados evidenciam a existência de cartel hub-and-spoke, caracterizado por um acordo indireto entre as próprias revendedoras. 361. Como visto na seção anterior desta Nota Técnica, o problema anticompetitivo não está na relação comercial vertical entre distribuidor e revendedor, mas sim na sua utilização para promover uma colusão horizontal entre concorrentes, esta sim, um ilícito pelo objeto. 362. Nesse sentido, o caso em análise preenche todos os requisitos vistos na seção anterior para seu enquadramento como um cartel hub-and-spoke na forma de troca de informações A-B-C: (i) a Revendedora “A” que primeiro identificou a oportunidade de venda, divulga informações comercialmente sensíveis (cliente e preço a ser cotado pelas outras revendedoras) para a distribuidora Conesul com a intenção de que essas sejam repassadas às demais revendas (Fase 1); e (ii) a Conesul divulga as informações sensíveis para as demais revendas (Fase 2) em circunstâncias que indicam claramente a intenção da prática e das informações repassadas, isto é, o acordo entre as revendedoras de que, caso fossem participar da licitação ou fornecer cotação do produto, o fariam no valor informado pela Revendedora “A”, detentora do mapeamento do cliente (Fase 3). 363. O requisito (iii) de que as demais revendas (C) utilizem a informação recebida pode ser presumido com base na regularidade e duração dos contatos.

Como será mais profundamente analisado a seguir, os contatos entre as Representadas tiveram pelo menos a duração de um ano e eram constantes, além de seguirem o mesmo padrão que evidencia o modus operandi do cartel. Observa-se, ademais, conforme será exposto adiante, que quase todas as Representadas também enviaram e-mails para o distribuidor com informações sensíveis e solicitando o mapeamento e proteção do cliente (Fase 1), praticando, assim, de toda forma a conduta. Como se não bastasse, não há racionalidade de as revendas e a distribuidora continuarem compartilhando informações sensíveis, em especial o preço a ser cotado, senão com a intenção clara de uso desses dados para proteção de suas propostas comerciais, seja na forma de cobertura, seja na forma de abstenção. 364. De toda forma, as diligências de instrução demonstraram que as informações eram de fato consideradas pelas Representadas, que chegaram a enviar cotações fictícias, fraudando as solicitações de orçamento para compras privadas e a fase interna das licitações, conforme será analisado nas seções seguintes. 365. Ademais, também sob a perspectiva da “rim theory” (“teoria do aro”) a ilicitude da conduta das Representadas é configurada.

Como visto, tal teoria apresenta como requisito a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 77 de 170 Versão Pública demonstração da existência de um acordo horizontal entre os “spokes”, ou seja, os revendedores. 366. No caso em análise, o contexto e o conteúdo das mensagens eletrônicas deixa clara a existência de tal colusão horizontal. Como será melhor exposto a seguir, o pedido de mapeamento de cliente pelas revendas era acompanhado, não do preço a ser apresentado para o cliente em questão, mas sim do valor para os demais revendedores apresentarem cobertura. Em seguida, o distribuidor repassava as informações sensíveis por e-mail com cópia para todas as revendas sempre em modelo similar, com variações da seguinte frase: “favor cotar valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela [Nome da Revenda]”89. 367. Evidente, portanto, a existência do acordo horizontal entre os revendedores, que consistia no repasse de informações através do distribuidor com a intenção de que, caso solicitado pelo cliente, fossem apresentados orçamentos e propostas fictícias, cobrindo o valor repassado pela revenda detentora do mapeamento. 368.

Não há que se falar, assim, como alegam algumas Representadas, em uma política comercial imposta pela Conesul, a única distribuidora da marca Smart Board no Brasil.90 O modus operandi descrito acima beneficiava, não só a Conesul, mas também as próprias revendedoras, que criavam para seus potenciais clientes uma aparência ilusória de concorrência intramarca Smart, garantindo o preço estipulado pela Revendedora “A” através de orçamentos e propostas de cobertura. Ressalta-se, novamente, que as provas contidas nos autos evidenciam que o preço a ser coberto era estipulado pela própria revendedora que solicitava o mapeamento, afastando, assim, as alegações de que as revendas eram “vítimas” da política da distribuidora. 369. Nesse sentido, segue [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 03 [ACESSO RESTRITO] 370. A conduta das Representadas, portanto, ultrapassa uma mera troca de informações entre distribuidor e revendedor, pelo contrário, envolvia a distribuição de informações comercialmente sensíveis entre os concorrentes. As provas constantes nos autos evidenciam a existência de um cartel hub-and-spoke que objetivava fraudar o caráter competitivo de compras públicas e privadas através de pedidos de proteção e de propostas de cobertura. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o cartel, inclusive o hub-and-spoke, como visto na seção anterior, é um ilícito por objeto.

Não é necessária, desse modo, a comprovação de efeitos anticompetitivos da conduta para demonstrar a sua potencial lesividade, entendimento este já pacificado no Cade.91 89 A título de exemplo, confira-se [ACESSO RESTRITO]. 90 Nesse sentido, confira-se as defesas das Representadas A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e Tais Sant’ana Aires; e MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves. 91 Confira-se Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-6, Processo Administrativo nº 08012.009462/2006-69, Processo nº 08700.001020/2014-26, Processo Administrativo 08012.001600/2006-61. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 78 de 170 Versão Pública 371. No mesmo sentido, também não é necessária a comprovação de posição dominante para que se configure a prática de cartel, visto que se trata de um ilícito por objeto. Dessa forma, também não se sustentam os argumentos das Representadas de que não haveria infração concorrencial por possuírem baixa participação no mercado e por existirem outras marcas de lousas digitais disponíveis. 372.

No presente caso, a possibilidade da “concorrência entre marcas”, embora esteja em tese ao alcance do cliente, não retira de forma alguma a ilicitude da forma de atuação dos revendedores Smart Board, que concordaram em apresentar, caso solicitado, propostas fictícias, simulando serem concorrentes nas licitações públicas e privadas. Isso demonstra, como já visto ao longo desse tópico, a presença do requisito europeu de “intenção conjunta” entre os agentes para a caracterização do cartel hub-and-spoke. Isto é, idependentemente de haver competição com outras marcas ou não, verifica-se no caso concreto que os Representados agiram de forma coordenada para fraudar a concorrência intra-marca Smart Board. 373. Feito o enquadramento geral da conduta das Representadas, a seguir, será feita uma análise mais detalhada das provas constantes nos autos que ilustram cada Fase do modus operandi adotado pelo cartel. III.5.1.2 Do Mapeamento de Oportunidades e do Pedido de Proteção (Fase 1): 374. No que tange à Fase 1 – Mapeamento e Pedido de Proteção, o conteúdo das mensagens eletrônicas mostra que a revendedora que identificasse potencial cliente, que realizaria ou iniciaria o processo de compra, solicitava que tal oportunidade fosse “mapeada” pela Conesul. Assim, uma vez que determinada revendedora encontrasse uma oportunidade de venda, enviava uma mensagem questionando se o cliente já estava mapeado ou se poderia mapeá-lo a seu favor. 375.

A mensagem a seguir ilustra tal fato [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 04 [ACESSO RESTRITO] 376. Destaca-se que os valores informados na mensagem eletrônica de mapeamento não são os da proposta comercial que a E-Fornecedora pretende apresentar, mas sim os preços das propostas e cotações de cobertura. Isso pode ser comprovado pelo e-mail seguinte, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 05 [ACESSO RESTRITO] 377. Após o pedido de mapeamento feito através de mensagem eletrônica para a Conesul, o funcionário da distribuidora verifica se o cliente em questão já está mapeado para alguma revenda, a fim de evitar duplicidade nos registros. Uma vez confirmado que o cliente não está atribuído a nenhuma revendedora, a Conesul confirma o mapeamento solicitado: Mensagem Eletrônica 06 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 79 de 170 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 378. O mesmo procedimento era utilizado para processos de compras privadas conforme pode ser visto mensagem a seguir [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 07 [ACESSO RESTRITO] 379. Esse mesmo padrão da mensagem eletrônica acima repete-se em vários e-mails de diferentes Representadas, como pode ser visto na mensagem a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 08 [ACESSO RESTRITO] 380.

Ressalta-se que o pedido de cobertura, ou seja, o envio dos valores acima dos quais as demais revendedoras deveriam cotar, nem sempre era feito na mesma mensagem eletrônica em que se pedia o mapeamento do cliente. 381. As provas colacionadas nos autos evidenciam que os valores poderiam ser enviados em um momento posterior, conforme pode ser visto na mensagem a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 09 [ACESSO RESTRITO] 382. Em seguida, Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) responde confirmando o mapeamento do cliente [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 10 [ACESSO RESTRITO] 383. Uma vez que determinado cliente está mapeado para um revendedor, sempre que esse cliente inicia um processo de contratação, o revendedor informa à Conesul o valor da proposta comercial que os demais revendedores devem apresentar ao cliente e solicita proteção no processo de contratação por meio do envio de orçamentos fictícios. Veja-se, por exemplo, a mensagem eletrônica copiada abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 11 [ACESSO RESTRITO] 384. Dessa forma, mesmo quando o mapeamento não era acompanhado de informações sobre as propostas de cobertura destinadas às demais revendedoras, tal informação era enviada posteriormente ou quando o cliente indicava que iria cotar no mercado, como evidenciam, respectivamente, as Mensagens Eletrônicas 11 e 12 a seguir:

Mensagem Eletrônica 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 80 de 170 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] Mensagem Eletrônica 13 [ACESSO RESTRITO] 385. Ainda, cumpre destacar que, para realizar a “proteção” do cliente, era necessário que a própria revendedora detentora do mapeamento informasse os preços das propostas e orçamentos de cobertura. 386. Na mensagem eletrônica abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 14 [ACESSO RESTRITO] 387. Em seguida, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 15 [ACESSO RESTRITO] 388. Enfim, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 16 [ACESSO RESTRITO] 389. Verifica-se, assim, que o pedido de proteção compreendido na Fase 1 englobava tanto a fase interna, isto é, a cotação prévia de contratações, quanto a fase externa, ou seja, já no oferecimento de propostas no âmbito das licitações públicas e privadas. Da mesma forma, em outros processos de compra privados que utilizam da tomada de preços simples, a Fase 1 envolvia o pedido de que as demais revendedoras, caso abordadas pelo cliente mapeado, apresentassem orçamentos fictícios, de forma semelhante à fase interna dos procedimentos licitatórios. 390. A título de mais exemplos, seguem as três mensagens eletrônicas a seguir. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 17 [ACESSO RESTRITO] 391.

O e-mail abaixo, por sua vez, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 18 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 81 de 170 Versão Pública 392. Já na mensagem a seguir, pode ser verificado o pedido de proteção em contratações privadas que não utilizam procedimentos licitatórios. De forma semelhante à proteção na fase interna das licitações, a revenda detentora do mapeamento informa à Conesul o valor acima do qual as demais devem apresentar orçamentos caso solicitado pelo cliente. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 19 [ACESSO RESTRITO] 393. As provas colacionadas aos autos, ademais, comprovam que a proteção oferecida pelos revendedores Smart Board não se restringia à cotação de preços conforme estipulada pela revenda detentora do mapeamento do cliente, podendo se estender a outros aspectos da proposta comercial. 394. A proteção poderia também, por exemplo, englobar o prazo de entrega e a forma de pagamento. É o que mostra a mensagem eletrônica abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 20 [ACESSO RESTRITO] 395. Outro exemplo é a mensagem eletrônica copiada abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 21 [ACESSO RESTRITO] 396. Destaca-se do e-mail acima, ademais, que [ACESSO RESTRITO].

Trata-se de uma revendedora que não era credenciada junto à Conesul e que é representante de outra marca de lousas digitais,92 evidenciando-se, assim, que a Fase 1 também se preocupava com empresas que não participavam da conduta colusiva ora investigada e que poderiam, potencialmente, atrapalhar o mapeamento e a proteção dos clientes. 397. Mais ainda, as próprias revendedoras mantinham controle, não só dos seus clientes, mas também dos mapeamentos feitos pelas demais revendedoras Smart Board, ou seja, possuíam a carteira, ainda que potencial, dos clientes das outras empresas. Isto é evidenciado pela troca de mensagens a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 22 [ACESSO RESTRITO] 398. Assim, as provas nos autos demonstram que o mapeamento visava tanto proteger a carteira de clientes – real e potencial – dos revendedores, quanto evitar que o interessado em adquirir os produtos obtivesse um orçamento real das demais revendedoras Smart Board, fraudando o caráter competitivo das concorrências públicas e privadas. No exemplo abaixo, [ACESSO RESTRITO]: 92 Trata-se da Revendedora Quality Tecnologia Educacional, CNPJ 00.616.234/0001-68, representante exclusiva no Brasil da Polyvision (http://www.qualityts.com.br/imagem/Press_Kit.pdf, acesso em 20/09/2019).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 82 de 170 Versão Pública Mensagem Eletrônica 23 [ACESSO RESTRITO] 399. Evidente, assim, que a intenção das revendedoras com a Fase 1, isto é, o mapeamento dos clientes e pedido de proteção, era de que as informações compartilhadas com a Conesul fossem repassadas às demais revendedoras para que estas apresentassem propostas de cobertura. A Conesul, assim, atuava como o meio de comunicação indireta entre as revendas, em um arranjo do típico de cartel hub-and-spoke, conforme visto na seção III.4 desta Nota Técnica. 400. Como detalhado na seção III.5.1.1, no caso em análise, o problema concorrencial não está no “mapeamento”, por si só, do cliente para uma revendedora que o prospectou ou que primeiro identificou a oportunidade. Não obstante, as provas colacionadas aos autos evidenciam que a Fase 1 empreendida pelas Representadas ultrapassava em muito uma mera reserva de oportunidades, pelo contrário, a intenção das revendedoras era o compartilhamento de informações sensíveis utilizando-se da relação comercial vertical com a distribuidora. 401.

Se a política de distribuição, como alegam as Representadas, fosse de fato somente um meio de assegurar e incentivar a prospecção de clientes, não seria necessário, na Fase 1, que as revendedoras enviassem qualquer informação direcionada às demais, mas apenas que se referissem à distribuidora. O que se verifica pelas provas ora analisadas, contudo, é precisamente o oposto. A comunicação das revendedoras com a Conesul durante o “mapeamento” e pedido de “proteção” dos clientes está repleta de informações que se destinam às demais revendas. Como visto, as mensagens eram acompanhadas não da sua própria proposta comercial, mas sim do preço que as demais revendedoras deveriam cotar acima. 402. A título de mais um exemplo, colaciona-se abaixo mensagem eletrônica em que [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 24 [ACESSO RESTRITO] 403. O próprio conteúdo das mensagens, assim, evidencia o objetivo das Representadas de que as informações comercialmente sensíveis transmitidas à distribuidora Conesul fossem repassadas às demais revendedoras, de forma a influenciar as condições de mercado. 404. No exemplo abaixo, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 25 [ACESSO RESTRITO] 405.

Dessa forma, o conteúdo das mensagens colacionadas nesta seção da Nota Técnica demonstra que a intenção das Representadas com a Fase 1 era garantir que todas as revendedoras que participassem do processo de compra de um cliente já “mapeado” apresentassem propostas de cobertura, isto é, fictícias, fraudando o caráter competitivo das concorrências públicas e privadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 83 de 170 Versão Pública 406. O padrão das conversas acima – contendo mapeamento do cliente, pedido de proteção e dados da proposta de cobertura – repete-se em diversos contatos entre as Representadas e a distribuidora Conesul. Nos computadores da sede da empresa EXCEL 3000,93 foram encontradas várias mensagens eletrônicas enviadas principalmente à Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) e/ou a Gilberto Clemente Jr. (Gerente de Canal, Conesul), referentes à Fase 1 da conduta. 407. A seguinte Tabela, assim, contém as mensagens eletrônicas identificadas por esta Superintendência-Geral que contém solicitação de mapeamento de determinado cliente para que pudesse ser oferecida cobertura nas contratações realizadas por esse e/ou informando o valor para que os revendedores Smart Board cotassem acima caso fosse solicitado orçamento:

TABELA 6 Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 07/05/2010 Ultracopy Esdras [ACESSO RESTRITO] 21/05/2010 Ultracopy Não identificado [ACESSO RESTRITO] 21/05/2010 Sennart Adaury Amaral [ACESSO RESTRITO] 24/05/2010 WSO Williman [ACESSO RESTRITO] 31/05/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 24/05/2010 Scheiner Vivian Manso [ACESSO RESTRITO] 27/05/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 10/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 14/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 14/06/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 16/06/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 16/06/2010 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. Tais Sant’Ana Aires [ACESSO RESTRITO] 18/06/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 21/06/2010 EDA tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 22/06/2010 Chipcia (Compushop) Karine Marques [ACESSO RESTRITO] 22/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 24/06/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 28/06/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 28/06/2010 Conesul Jackson Prado [ACESSO RESTRITO] 28/06/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Projettus Tecnologia Vander [ACESSO RESTRITO] 93 Ressalta-se, mais uma vez, que a diligência de busca e apreensão foi efetuada na sede da EXCEL 3000.Para mais informações, confira-se novamente o tópico I.4.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 84 de 170 Versão Pública 30/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 30/06/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 30/06/2010 01/07/2010 Performance Juarez [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sennart Rafael [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sennart Adaury [ACESSO RESTRITO] 05/07/2010 MI Comércio e Serviço de Informática Emerson de Moura Chaves [ACESSO RESTRITO] 06/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 07/07/2010 JPG Hardware House Ltda Rose [ACESSO RESTRITO] 07/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 08/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 Conesul Sérgio Pantaleão [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 13/07/2010 Movplan Jessana [ACESSO RESTRITO] 15/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 16/07/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 16/07/2010 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.

Tais Sant’Ana Aires [ACESSO RESTRITO] 19/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 20/07/2010 E-Fornecedor Consultoria Fabienne Valença [ACESSO RESTRITO] 22/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 JPG Hardware House Ltda Rose [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 26/07/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 TI CORP Mauro Porpino Arthur Rocha [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 85 de 170 Versão Pública 28/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 E-fornecedor Fabienne [ACESSO RESTRITO] 29/07/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Movplan Kleber [ACESSO RESTRITO] 02/08/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 03/08/2010 Conesul Andréa [ACESSO RESTRITO] 04/08/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 05/08/2010 EDA Tecnologia Keline Costa [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 408.

Ressalta-se que todos os e-mails referenciados na tabela acima ultrapassam um mero registro de oportunidade, pelo contrário, demonstram já na Fase 1 a intenção colusiva das Representadas. Assim, foram reunidos na Tabela 6 apenas os e-mails que continham trechos que evidenciam a existência do acordo como: “cotar acima”, “cotar valor maior que”, “valor superior”, “pedir às revendas”, “informar às revendas”, “proteção” e “cobertura”; ou cujas informações foram repassadas aos demais revenvedores na Fase 2. 409. Dessa forma, entende-se que as provas acostadas aos autos confirmam a prática de infração à ordem econômica, em desfavor dos revendedores constantes da tabela acima e também dos funcionários listados acima, por sua participação ativa no conluio investigado. III.5.1.3 Compartilhamento de Informações Comerciais Sensíveis entre Revendedores Concorrentes – Proteção (Fase 2): 410. Na Fase 2, a Conesul, a partir do mapeamento de clientes feito na fase anterior, realizava o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre os revendedores concorrentes da Smart Board. Assim, enviava mensagem eletrônica para todas as credenciadas para informar que determinado cliente estava mapeado para uma revenda e solicitar que as demais apresentassem propostas com valor superior ao informado por essa, a fim de lhe dar cobertura nas concorrências públicas e privadas. 411.

No exemplo abaixo, dá-se início à Fase 2 do suposto acordo colusivo no momento em que Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) envia mensagem eletrônica a 45 destinatários, todos funcionários de revendedores concorrentes da marca Smart Board, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 26 [ACESSO RESTRITO] 412. Na coordenação do suposto cartel investigado, há fortes indícios de que Gilberto Clemente Jr., Gerente de Canal da Conesul, coordenava, juntamente com Andréa Nogueira SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 86 de 170 Versão Pública (Secretária Executiva, Conesul), o processo de compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre as revendas Smart Board. Veja-se, por exemplo, a mensagem eletrônica abaixo [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 27 [ACESSO RESTRITO] 413. A Conesul, assim, atuava como o “hub” do cartel hub-and-spoke ora analisado na medida em que compartilhava, na Fase 2, as informações fornecidas pela revendedora detentora do mapeamento do cliente na Fase 1, isto é, i) a razão social, ii) CNPJ, iii) dados do contato, e iv) o valor da proposta ou orçamento de cobertura. 414. A título de exemplo, na mensagem eletrônica a seguir, referente à Fase 1, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 28 [ACESSO RESTRITO] 415.

Em seguida, na Fase 2, Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) envia mensagem eletrônica às demais revendedoras da marca Smart Board credenciadas junto à Conesul, pedindo a “colaboração para a proteção do cliente: Colégio Santo Agostinho de Nova Friburgo”, de modo que as revendas cotem “valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela A4 Comércio”. Ressalte-se, neste ponto, que os valores contidos no e-mail abaixo para as propostas de cobertura são exatamente os mesmos informados pela A4 na mensagem colacionada acima: Mensagem Eletrônica 29 [ACESSO RESTRITO] 416. Nesse sentido, cumpre destacar que todas94 as mensagens eletrônicas colacionadas na seção anterior – sobre o mapeamento e pedido de proteção dos seguintes clientes: UFRRJ, SICPA, Wizard Idiomas DF, FTK, Uni EMES, EMBRAPA São Carlos, Fadesp, Funcamp, UnB, APAE Campinas, Veolia, Colégio Cenecista Dr José Ferreira, Trace Centro de Idiomas Ltda., Poupex e Curso Prosper95 – referentes à Fase 1 da conduta ora analisada, tiveram suas informações compartilhadas nos moldes das mensagens acima durante a Fase 2 do cartel. 417. A Fase 2, ademais, envolvia o repasse de todas as informações relevantes para a cobertura o que não se restringia ao preço, podendo incluir as datas de previsão para a realização das contratações, quantidade de produto a ser adquirido, qual modalidade de licitação seria realizada, entre outras informações. 418.

A título de exemplo, verifica-se as informações contidas na mensagem eletrônica abaixo, na qual [ACESSO RESTRITO]: 94 A única mensagem colacionada na seção anterior em que não foi encontrado o respectivo e-mail sobre a Fase 2 foi [ACESSO RESTRITO]. 95 As mensagens eletrônicas da Fase 2 referentes a cada um desses clientes consta na Mídia SEI nº. 0242135, respectivamente, nos arquivos intitulados: [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 87 de 170 Versão Pública Mensagem Eletrônica 30 [ACESSO RESTRITO] 419. Outro fator constante nos e-mails da Conesul da Fase 2 é a identificação da revendedora detentora do mapeamento do cliente em questão. Como visto nos e-mails acima, o trecho “favor cotar valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela [Nome da Revenda]” repete-se em diversas mensagens enviadas pela distribuidora às suas revendas. Isso é relevante para a constatação de que as próprias Representadas também detinham acesso à carteira de clientes, ainda que potencial, de seus concorrentes, outra informação comercialmente sensível. Embora a Conesul pudesse determinar a exclusividade em relação a um cliente de determinada revendedora Smart Board, as revendas ainda concorrem entre si na atribuição de clientes e no mercado de lousas em geral. 420.

As mensagens eletrônicas a seguir demonstram a importância da identificação da revendedora detentora do mapeamento para as Representadas. Abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 31 [ACESSO RESTRITO] 421. Em resposta à [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 32 [ACESSO RESTRITO] 422. Em seguida, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 33 [ACESSO RESTRITO] 423. Em um programa de mapeamento de oportunidades lícito a identificação de qual a revenda foi mapeada não deveria ser relevante para as demais concorrentes. Verifica-se, assim, que a Conesul atuava como “hub” do cartel, utilizando-se da sua posição de distribuidora para repassar as informações comercialmente sensíveis – como o preço (e até mesmo solicitando a apresentação de propostas de cobertura), a revendedora detentora do mapeamento do cliente, entre outras informações sobre as contratações públicas e privadas – entre as revendedoras concorrentes Smart Board. 424. O padrão das mensagens colacionadas nesta seção repete-se em quase todas as mensagens da Conesul concernentes à Fase 2. Os e-mails, assim, seguem o seguinte modelo: i) a solicitação da “colaboração dos senhores para proteção do cliente”; ii) seguido dos dados do cliente, como razão social, CNPJ e contato; iii) e do detalhamento do produto juntamente com o pedido “favor cotar valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela [Nome da Revenda]”.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 88 de 170 Versão Pública 425. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta o rol as mensagens eletrônicas identificadas por esta Superintendência Geral, advindas dos computadores encontrados na sede da empresa EXCEL 3000,96 que foram enviadas por Andréa Nogueira e/ou Gilberto Clemente Jr., da Conesul, para os revendedores Smart Board, solicitando a proteção de determinado cliente e informando os valores de cobertura a serem praticados, de acordo com o solicitado pelos revendedores listados abaixo: TABELA 7 Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico TI CORP Laboratório Nacional Agropecuário Brasil Norte Bebidas Ltda. Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP [ACESSO RESTRITO] A4 Informática Colégio Santo Agostinho de Nova Friburgo [ACESSO RESTRITO] EDA Tecnologia Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município Unidades de Ensino Superior da Bahia ltda.

[ACESSO RESTRITO] Chipcia (Compushop) Polícia Militar da Bahia Universidade Federal da Bahia [ACESSO RESTRITO] E-Fornecedor Consultoria Colégio Carpe Diem Comando de Operações Navais Pellon Advogados Associados Sistema Educandus de Ensino Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro [ACESSO RESTRITO] Escritorial Informática Fundação Universidade Federal de Sergipe [ACESSO RESTRITO] Filmgraph Comercial Colégio Marista Prefeitura Municipal de Franca [ACESSO RESTRITO] JPG Hardware House Ltda Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas [ACESSO RESTRITO] 96 Ressalta-se, mais uma vez, que a diligência de busca e apreensão foi efetuada na sede da EXCEL 3000. Para mais informações, confira-se novamente o tópico I.4. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 89 de 170 Versão Pública Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Veolia Water Ltda.

Editora Abril S/A UNESP – Ilha Solteira Universidade Estadual de Maringá Universidade Federal do Rio Grande do Sul União Educacional de Mato Grosso do Sul Instituto Escola Paulista de Ensino Superior Associação Brasileira de Tecnologia para Equipamentos e Manutenção Infolev Elevadores e Informática Movplan (MP&Q) Colégio Miranda Plano de Auxílio Múto Alphaville/Tamboré [ACESSO RESTRITO] Projettus Tecnologia Poupex Escola de Guerra Naval do RJ Fundação Universidade de Brasília Polícia Militar do Distrito Federal Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Salvaero da Amazônia – Cindacta IV Wizard Idiomas/DF SEBRAE Mato Grosso do Sul [ACESSO RESTRITO] Sennart Sistemas FUNCAMP (UNICAMP) APAE – Campinas [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 90 de 170 Versão Pública Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Scania Latin America EMBRAPA Trace Centro de Idiomas Ltda. IP Desenvolvimento Educacional SENAI – Rio de Janeiro Universidade Federal de Santa Catarina Fisco Soft Editora Ltda.

Boehringer Ingelheim do Brasil Prefeitura Municipal de Santos Sistema Informática Escola Preparatória de Cadetes do Ar Universidade Federal de Santa Maria [ACESSO RESTRITO] Colégio AZ Bilíngue SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Universidade do Federal do Rio Grande – UFRS SENAC Espírito Santo [ACESSO RESTRITO] Spectro Audiovisual Colégio e Curso Andrade Filho Colégio Santo Agostinho Curso Prosper Ltda. Instituto Brasil Estados Unidos Universidade Federal Fluminense Escritório Administrativo Pinto e Andrade Ltda. Fundação Euclides da Cunha de [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 91 de 170 Versão Pública Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Apoio Institucional Centro de Instrução Almirante Alexandrino Ultracopy Copiadoras e Impressoras Colégio Cenecista Dr. José Ferreira [ACESSO RESTRITO] Luca Comércio (Performance) Ministério do Exército – 20º BIB em Curitiba [ACESSO RESTRITO] 426. Dessa forma, entende-se pela presença de evidências que comprovam infrações à ordem econômica contra todos os Representados acima. III.5.1.4 Acordo Colusivo Indireto (Fase 3): 427.

Finalmente, na Fase 3, verifica-se a implementação do acordo indireto entre as Representadas de que, caso fossem participar dos processos de contratação ou fornecer orçamentos a cliente mapeado para outra revenda, o fariam acima do valor estipulado pela detentora do mapeamento, ou seja, apresentariam propostas ou cotações de cobertura. O acordo é chamado aqui de indireto por não haver comunicação entre as revendedoras diretamente, mas sim através da distribuidora em comum, aproveitando-se das relações verticais, como ocorre nos cartéis hub-and-spoke. 428. Conforme detalhado na seção III.4, o último requisito para a caracterização desse tipo de cartel na forma troca de informações A-B-C é que o revendedor C, ou seja, o receptor da informação comercial sensível repassada pelo distribuidor, utilize-a para orientar sua atividade. Como visto, isto pode ser presumido considerando a regularidade dos contatos e a duração da conduta. 429. No caso em concreto, esse requisito é evidenciado na quantidade e volume das mensagens entre as Representadas. A Tabela 6 contém 82 mensagens referentes à Fase 1 enviadas de abril a agosto de 2010. Já a Tabela 7 contém 64 mensagens referentes à Fase 2 enviadas no mesmo período. Não se tratam de contatos esporádicos. Pelo contrário, trata-se de comunicação intensa e com repetição de padrões entre diferentes remetentes.

Pode-se depreender, assim, que as Representadas consideram as informações recebidas para determinar sua conduta, particularmente pela regularidade e duração dos contatos.97 430. Ainda, como pode ser visto na Tabela 6, quase todas as empresas Representadas no presente processo enviaram mensagens na Fase 1 com conteúdo que evidencia a intenção de que a informação sensível fosse repassada pela distribuidora Conesul às demais revendedoras. Nesse sentido, também pode se presumir o último requisito, visto que não seria racional que as empresas continuassem mandando as mensagens se as informações recebidas não fossem consideradas em sua atuação comercial. 97 Commission v Anic Partecipazioni Spa. European Comission. Case C-49/92, 1999. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 92 de 170 Versão Pública 431. Já a teoria do aro (“rim theory”), demanda a comprovação de um acordo horizontal entre os “spokes”, no caso, as revendedoras Smart Board. Também este requisito é cumprido no caso em concreto. 432. A coordenação entre as Representadas é evidenciada pelo próprio contexto e conteúdo das mensagens das Fases 1 e 2.

Como visto na seção III.5.1.2, na Fase 1, a revenda que primeiro identificou a oportunidade de venda enviava à Conesul o pedido de “mapeamento” e “proteção” do cliente, informando o valor que as demais revendedoras deveriam cotar “acima”. Em seguida, na Fase 2, como visto na seção III.5.1.3, a Conesul repassava as informações por meio de mensagem eletrônica a todas as revendedoras Smart Board, solicitando “colaboração para a proteção do cliente” e informando os preços das propostas e orçamentos de cobertura: “favor cotar valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela [Nome da Revenda]”. Tais mensagens se repetiam no mesmo padrão e diversas vezes entre as Representadas, conforme demonstrado pelas Tabelas 6 e 7. É evidente, portanto, pelo teor e pela quantidade de mensagens, que após a Fase 2, havia o acordo entre as Representadas sobre a “proteção” do cliente mapeado (Fase 3). 433. Dessa forma, na Fase 3, garantia-se a aparência de disputa entre as revendedoras credenciadas da Conesul por intermédio de propostas e orçamentos fictícios, fraudando, assim, o caráter competitivo das contratações públicas e privadas. 434. Ademais, algumas mensagens eletrônicas também comprovam de forma direta o acordo existente entre os revendedores. Na conversa abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 34 [ACESSO RESTRITO] 435. Em seguida, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 35 [ACESSO RESTRITO] 436. Em sua resposta, [ACESSO RESTRITO]:

Mensagem Eletrônica 36 [ACESSO RESTRITO] 437. Mais ainda, a própria Conesul informou à detentora do mapeamento, a Sennart, no mesmo dia, que o cliente estava solicitando orçamento para outras revendas. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 37 [ACESSO RESTRITO] 438. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 93 de 170 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 439. No dia seguinte, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 39 [ACESSO RESTRITO] 440. As mensagens eletrônicas acima, assim, evidenciam a existência do acordo entre as Representadas acerca da “proteção” dos clientes mapeados. O fato de uma revendedora, no caso a JPG, pedir expressamente à Conesul os valores de cobertura ao identificar que o cliente que solicitava orçamento já estava mapeado para outra revenda comprova que as Representadas levavam em conta as mensagens da Fase 2 em sua atuação comercial, bem como demonstra a colusão entre as próprias revendedoras Smart Board. 441. Em resposta ao Ofício nº 6785/2017, expedido por esta Superintendência-Geral durante a instrução, a APAE Campinas informou que participaram do processo de orçamento as empresas Sennart Sistemas de Informação Ltda. (contratada), Mount Tecnologia Ltda. e Cinestec Componentes Eletrônicos (SEI nº 0429780).

Estas duas últimas não são investigadas no presente processo administrativo. 442. Verifica-se, assim, que a empresa detentora do mapeamento, a Sennart, de fato participou do processo de compra. Ademais, o fato de a JPG não ter apresentado orçamento pode ser explicado por outros fatores ou e-mails que não foram identificados durante a instrução. No entanto, independentemente do oferecimento efetivo de cotações ou propostas, permanece a ilicitude por objeto do acordo, já caracterizado, entre as Representadas. 443. Importa ressaltar, nesse ponto, a natureza condicional do acordo ora analisado. Como evidenciam as provas colacionadas nos autos, se a revendedora fosse participar do certame ou se fosse apresentar orçamento ao cliente que o solicitasse, então, a revenda deveria apresentar a proposta de cobertura conforme estipulado pela detentora do mapeamento. Durante a instrução, não se verificou qualquer indício de obrigação ou mecanismo de coerção que compelisse as revendedoras a necessariamente enviar orçamentos ou participar de licitações cujo cliente já houvesse sido mapeado para outra revenda. No entanto, caso o fizessem, aí sim, deveriam apresentar cobertura conforme o pedido de proteção. 444. De toda forma, resta comprovada a existência do acordo colusivo entre as Representadas pela troca de mensagens acima, em especial pelo trecho “me passa depois os valores para cobertura”, independentemente da apresentação ou não do orçamento fictício. 445.

Nesse mesmo sentido, também segue a conversa abaixo. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 40 [ACESSO RESTRITO] 446. Em seguida, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 41 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 94 de 170 Versão Pública 447. No dia seguinte, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 42 [ACESSO RESTRITO] 448. Também no dia 13/07/2010, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 43 [ACESSO RESTRITO] 449. Durante a instrução deste processo, esta Superintendência-Geral expediu o Ofício nº 4536/2019, destinado à Thomson Reuters, empresa que adquiriu a Fiscosoft em 2012. Em resposta, foi confirmada a aquisição de uma lousa digital no período investigado, porém, devido ao tempo decorrido, a empresa não conseguiu localizar os documentos solicitados acerca dos orçamentos recebidos (SEI nº 0655767). 450. A colusão horizontal entre as revendedoras Smart Board fica ainda mais evidente nas situações em que, por erro da Conesul, houve duplicidade de mapeamento, ou seja, o mesmo cliente foi mapeado para mais de uma revendedora. 451. Na mensagem eletrônica a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 44 [ACESSO RESTRITO] 452. Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul), por sua vez, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 45 [ACESSO RESTRITO] 453.

A resposta abaixo, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 46 [ACESSO RESTRITO] 454. Os e-mails acima evidenciam, ainda, que a Conesul atuava como coordenadora do mapeamento e dos pedidos de proteção, dirimindo possíveis conflitos. No mesmo sentido, abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 47 [ACESSO RESTRITO] 455. Oito dias depois, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 48 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 95 de 170 Versão Pública 456. Verifica-se também que, em um e-mail [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 49 [ACESSO RESTRITO] 457. Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) responde, no dia seguinte, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 50 [ACESSO RESTRITO] 458. Durante a intrução, verificou-se que a Poupex, de fato, realizou pesquisa de preço de lousas digitais em 2010. Em resposta ao Ofício nº 6896/2017, a associação informou que recebeu orçamentos das empresas Projettus (Vander) e Cybernet (Arlei) nos seguintes valores (SEI nº 0430517): 459. A Poupex confirmou, ainda, que efetuou a compra de uma lousa interativa SB680, 77 polegadas, da Projettus (a detentora do mapeamento), no valor cotado por essa empresa acima (SEI nº 0430517). 460.

Ainda, destaca-se que o valor da cotação fornecida pela empresa Cybernet foi, afinal, superior ao valor informado pela Projettus na sua solicitação de proteção, qual seja, “favor SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 96 de 170 Versão Pública cotar uma SB680 acima de R$ 11.000,00” e “em um suporte para SB680 acima de R$ 2.300,00”.98 461. Verifica-se, portanto, a efetiva fraude do caráter competitivo do processo de compra da Poupex. Como visto, as únicas empresas que participaram da pesquisa de preço integravam o acordo colusivo ora investigado. Assim, a associação, ao invés de estar obtendo informações reais de concorrentes sobre o valor do produto no mercado, estava, em verdade, cotando com o cartel hub-and-spoke. 462. Ademais, o cartel permitia às empresas praticar um sobrepreço, visto que, em razão do acordo, outras revendas Smart Board não apresentariam cotações verdadeiras, mas sim propostas de cobertura. Isso pode ser evidenciado pela Mensagem Eletrônica 47 acima, na qual Vanderlúcio Fernandes (Auxiliar Administrativo, Projettus) expressa sua preocupação de que a Cybernet, desavisada, “deve ter cotado mais baixo”, o que evidencia a consciência da Projettus de que pratica um preço acima do que praticaria em um mercado competitivo. 463.

Outro fator importante que foi identificado durante a instrução é a preocupação com a manutenção dos preços elevados das lousas digitais Smart Board, em especial diante da concorrência com outras marcas asiáticas mais novas no mercado. 464. A conversa a seguir, uma das poucas identificadas por esta SG em que há o contato direto entre as revendedoras, evidencia essa preocupação das Representadas. Em resposta à mensagem da Fase 2, [ACESSO RESTRITO]. É evidente, ainda, a preocupação com o impacto no preço estimado pelo governo federal, que poderia ser utilizado para consulta de outros pregões em outras regiões, ressaltando que “se o preço for esse perderemos muitos negócios”: Mensagem Eletrônica 51 [ACESSO RESTRITO] 465. Em resposta ao e-mail acima enviada a todos os mesmos destinatários, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 52 [ACESSO RESTRITO] 466. Também em resposta destinada a todos as revendas, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 53 [ACESSO RESTRITO] 467. Em seguida, na mesma cadeia de e-mails, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 54 [ACESSO RESTRITO] 98 Ver a Mensagem Eletrônica 23 desta Nota Técnica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 97 de 170 Versão Pública 468. Em resposta a todas as revendedoras, Gilberto Clemente Jr.

(Gerente de Canal, Conesul) endereça as questões levantadas, afirmando que quem vender abaixo do preço mínimo de tabela será descredenciado [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 55 [ACESSO RESTRITO] 469. Nessa mesma cadeia de e-mails entre todas as revendas, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 56 [ACESSO RESTRITO] 470. Em mensagem também encaminhada a toda a rede de revendedores – Gilberto Clemente Jr. (Gerente de Canal, Conesul) explica a política adotada pela distribuidora: (i) os revendedores que não são credenciados junto à Conesul que perguntam sobre os preços dos produtos Smart Board recebem um orçamento com preços “inviáveis”, ou seja, bastante superiores aos preços oferecidos para os revendedores participantes do suposto cartel, de forma que não tenham condições de oferecer qualquer concorrência aos alinhados; e (ii) já os revendedores “paraquedistas”, isto é, os que não possuem o mapeamento do cliente e que atrapalhem alguma negociação, “queimando” (reduzindo) o preço da Smart Board, “não terão lousa alguma, vão morrer na praia”: Mensagem Eletrônica 57 [ACESSO RESTRITO] 471. Dessa forma, ainda que não houvesse nenhum mecanismo que monitorasse o oferecimento de propostas e cotações de cobertura como uma parte obrigatória do acordo – isto é, a revenda poderia simplesmente se abster – a revendedora, de qualquer jeito, não obteria as lousas para um cliente já mapeado para outra, ou seja, caso agisse como “paraquedista”. 472.

Quanto ao tratamento oferecido aos revendedores “paraquedistas”, é importante ressaltar que esse foi justamente o caso da empresa Ledz Serviços e Comércio de Equipamentos Ltda., que tentou se tornar revendedora da Scheiner, então distribuidora exclusiva da Smart Board no Brasil, para participar do Pregão Eletrônico nº 108/2009, promovido pela UFRN para aquisição de 03 (três) tipos de lousas interativas. A Ledz participou da licitação oferecendo preço inferior ao preço da revendedora detentora do mapeamento do cliente, a WSO Multimídia e Informática Ltda. Por não ter feito a cobertura de preços para a WSO, a Ledz não se tornou uma revendedora credenciada Smart Board, não podendo comercializar seus produtos. A mensagem eletrônica abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 58 [ACESSO RESTRITO] 473.

Há evidências, assim, de que os elementos que deram origem ao presente Processo Administrativo (a tentativa de fazer com que a LEDZ oferecesse cobertura de preços à WSO no Pregão Eletrônico nº 108/2009) inserem-se num contexto maior de cartel entre os SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 98 de 170 Versão Pública revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais, o qual perdurou com a nova distribuidora Conesul. 474. Por fim, a Fase 3 da conduta ora analisada também é evidenciada pelas repostas de alguns dos ofícios expedidos por esta Superintendência-Geral durante a instrução deste processo administrativo. 475. Nesse sentido, em 18/04/2018, o Instituto Brasil –Estados Unidos (IBEU) respondeu ao Ofício nº 1021/2018, informando que realizou a compra de 163 lousas interativas digitais em outubro de 2010 da Spectro, após tomada de preço entre as empresas Asterisco Capacitação e Treinamento Ltda. – EPP (não investigada no presente processo), Spectro Audiovisual e E-Fornecedor. As empresas cotaram, respectivamente, os valores de i) Asterisco, SB660 - R$ 8.220,00 e SB 680 - R$ 9.020,00; ii) Spectro, SB 660 - R$ 7.200,00 e SB 680 - R$ 7.600,00;

e iii) E-Fornecedor, SB 660 - R$ 8.200,00 e SB 680 - R$ 8.600,00 (SEI nº 0467510). 476. Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o cliente IBEU estava mapeado para a Spectro e que o e-mail referente à Fase 2, isto é o pedido de proteção, foi enviado às demais revendedoras por Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) em 21/05/2010, incluindo a E-fornecedor, Representada que também participou da tomada de preços. Mensagem Eletrônica 59 [ACESSO RESTRITO] 477. O fato de os valores cotados pelas Representadas serem consideravelmente inferiores aos valores constantes no e-mail acima, enviado em 21/05/2010, indicam que possivelmente uma outra mensagem, atualizando os preços, foi enviada mais próxima da data da tomada de preços, realizada em 18/10/2010. Não obstante, destaca-se que o preço da proposta da E-fornecedora (SB 660 - R$ 8.200,00 e SB 680 - R$ 8.600,00) foi exatamente RS 1.000,00 acima da proposta da Spectro (SB 660 - R$ 7.200,00 e SB 680 - R$ 7.600,00), detentora do pedido de mapeamento e proteção, em ambos os produtos. Não há, ainda, qualquer racionalidade econômica que justifique a apresentação de proposta pela E-fornecedor para cliente que já sabia estar “mapeado” para outra revendedora junto à Conesul, de modo que não obteria as lousas da distribuidora para realizar a revenda. Depreende-se, portanto, que a proposta apresentada pela E-fornecedor foi de cobertura em favor da Spectro. 478.

Dessa forma, resta comprovada a fraude à contratação privada realizada pelo IBEU que adquiriu, em outubro de 2010, 159 lousas SBM 680 e 4 lousas SBM 660 da Spectro, sem saber que já estava “mapeado” e “protegido” para essa revendedora. 479. Ademais, durante a instrução verificou-se que o cartel ora investigado também impactou processos de compras públicas. Em 11/07/2019, o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém, LANAGO-PA, respondeu ao Ofício nº 4075/2019 desta Superintendência-Geral, apresentando os orçamentos recebidos durante a pesquisa de preço SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 99 de 170 Versão Pública (SEI nº 0637244) que antecedeu o Pregão nº 11/2010 realizado por este órgão em novembro de 2010 para aquisição de lousa interativa digital (SEI nº 0430870). 480. Verificou-se, assim, que participaram da pesquisa de preço as empresas: TI Corp, Ultracopy e Performance, todas investigadas no presente Processo Administrativo. As Representadas apresentaram propostas para fornecimento da lousa interativa digital Smart Board SB640 pelos valores de: i) TI Corp, R$ 12.128,54, em 30/07/2010; ii) Ultracopy, R$ 12.950,00, em 02/08/2010; e iii) Performance, R$ 13.100,76, em 02/08/2010 (SEI nº 0637244). 481.

Posteriormente, em 18/11/2010, participaram no Pregão nº 11/2010, as empresas Cybernet e Soundstation,99 tendo se consagrado como vencedora a primeira, com o valor de R$ 12.500,00 (SEI nº 0430870). 482. Ainda, a partir das provas colacionadas nos autos, apurou-se que o cliente LANAGRO-PA estava mapeado para TI Corp – que apresentou a menor proposta na pesquisa de preços que antecedeu ao pregão – conforme evidencia a Mensagem Eletrônica abaixo, referente à Fase 2, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 60 [ACESSO RESTRITO] 483. Como destacado acima, dentre as empresas que receberam a mensagem sobre o mapeamento e o pedido de proteção do LANAGRO-PA estavam a TI Corp, a Ultracopy e a Cybernet. O fato de a Performance não constar como destinatária pode ser explicado por os funcionários da empresa somente terem sido orientados a entrar em contato com a nova distribuidora em 10/05/2010, ou seja, após o e-mail acima. Importa ressaltar que a Conesul assumiu como distribuidora em abril de 2010.100 484. Assim, somente em 11/05/2010, a Performance entrou em contato com Gilberto Clemente Jr. (Gerente de Canal, Conesul), informando que [ACESSO RESTRITO]. 485. Ademais, o valor de “proteção” contido no e-mail (“SB640 – cotar acima de R$ 8.000,00”) e os valores orçados pelas Representadas na pesquisa de preço (R$ 12.128,54; R$ 12.950,00;

e R$ 13.100,76) indicam que houve, possivelmente, outra mensagem eletrônica atualizando o valor de cobertura estabelecido pela detentora do mapeamento, a TI Corp, bem como incluindo outros destinatários, como a Performance. Infelizmente, no entanto, esta Superintendência-Geral não conseguiu identificar a suposta mensagem nas provas colacionadas aos autos. Outra possibilidade é que a informação tenha sido repassada por outros meios, como conversas de telefone, por exemplo. 486. Mais ainda, a discrepância entre o valor de proteção constante no e-mail acima e os apresentados na pesquisa de preço evidenciam um possível sobrepreço de aproximadamente R$ 4.000,00 nos preços praticados pelos membros do cartel ora analisado. Entre as datas da 99 A Cybernet e a Soundstation não são Representadas no presente processo administrativo. No entanto, durante a instrução, verificou-se que há fortes evidências do envolvimento da Cybernet Informática Ltda no conluio investigado. Nesse sentido, confira-se o tópico III.10 desta Nota Técnica. 100 Confira-se trecho de e-mail de 10/05/2010 [ACESSO RESTRITO].

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 100 de 170 Versão Pública mensagem acima (08/04/2010), dos orçamentos enviados pelas empresas (30/07/2010 a 02/08/2010) e do pregão eletrônico (18/11/2010) não houve significativas variações na cotação do dólar,101 o que poderia explicar tamanha oscilação nos preços das lousas, produtos importados. Desse modo, a diferença entre o preço de cobertura solicitado pela TI Corp em abril de 2010 de R$ 8.000,00 para o preço da proposta da própria empresa no âmbito da pesquisa de preços apenas oito meses depois, em novembro de 2010, de R$ 12.128,54, é, ao menos, suspeita. 487. Ainda que a TI Corp, detentora do mapeamento do cliente LANAGRO-PA, não tenha participado do Pregão Eletrônico nº 11/2010, por motivos que não foi possível apurar durante a instrução probatória, resta configurada a fraude ao caráter competitivo da fase interna desse certame. 488. Independentemente da discrepância entre o valor da mensagem de cobertura e os valores das propostas na pesquisa de preço, resta comprovada a fraude à fase interna do Pregão Eletrônico nº 11/2010. Como visto, a Ultracopy, que participou da pesquisa, recebeu o e-mail de mapeamento e proteção do LANAGRO-PA em favor da TI Corp, de modo que sabia que não poderia efetivamente realizar a venda.

Mesmo a Performance, que não recebeu o e-mail, também não poderia fazer a venda sem antes acordar a compra da lousa da distribuidora Conesul, que coordenava os mapeamentos. Assim, depreende-se que as propostas apresentadas por essas Representadas na pesquisa de preços que antecedeu ao pregão foram fictícias e de cobertura para a TI Corp, detentora do mapeamento. 489. Desse modo, verifica-se que o LANAGRO-PA ao invés de obter, na fase interna da licitação, orçamentos reais de três empresas distintas, obteve uma cotação com sobrepreço e duas outras de cobertura. O impacto disto pode ser visto no Pregão Eletrônico nº 11/2010, cujo valor estimado pela contratante foi de R$ 12.726,43 (SEI nº 0430870), ou seja, exatamente a média dos três orçamentos fornecidos pelas Representadas. Como o orçamento estimado é incluído no edital das contratações como uma referência do valor de mercado, a conduta colusiva na fase interna influencia diretamente os valores dos lances das empresas que participam dos processos licitatórios. 490. Mais ainda, o LANAGRO-PA é um dos laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Como explicado pelo próprio Williman Oliveira (WSO), na Mensagem Eletrônica 49, os preços estimados do governo federal são feitos “sob consulta de outros pregões em outras regiões”. Assim, a fraude à fase interna da licitação ora analisada pode, ainda que potencialmente, ter impactado outros processos de compras do governo federal. 491.

Pelo exposto nesta seção, comprova-se, assim, a Fase 3 da conduta ora investigada, isto é, a existência do acordo colusivo entre as revendedoras Smart Board nos moldes de um cartel hub-and-spoke. 101 As cotações dos períodos podem ser verificadas no sítio eletrônico do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 101 de 170 Versão Pública III.5.1.5 Ausência de racionalidade econômica da conduta 492. Vista a conduta das Representadas, importa analisar mais detalhadamente as alegações contidas nas defesas administrativas de que se trata de uma política comercial lícita para recompensar a prospecção de clientes. Após a análise das provas colacionadas, contudo, verifica-se que tais afirmações não se sustentam. Pelo contrário, não se verifica qualquer racionalidade econômica, ao menos lícita, na conduta empreendida pelas Representadas. 493. Como visto, na Fase 1, a própria revendedora que primeiro identificou a oportunidade solicitava à Conesul o mapeamento e a proteção do cliente, informando o valor acima do qual as demais revendas deveriam cotar.

Não há, nesse sentido, qualquer racionalidade econômica em passar à distribuidora informações destinadas a empresas que também concorrem pelos clientes, em especial, informações sobre as datas e preços a serem praticados nos processos de compra. A única explicação para essa conduta, é a intenção da detentora do mapeamento de que as demais apresentassem propostas e orçamentos de cobertura. 494. Ademais, na Fase 2, a Conesul compartilha as informações com as demais revendas credenciadas e solicita a proteção do cliente mapeado. Da mesma forma, também não se verifica qualquer racionalidade econômica no fato de a distribuidora pedir às suas outras revendedoras “protejam” um cliente já mapeado e muito menos na conduta de informar quem é a detentora do mapeamento. Se o objetivo da “política” fosse, como alegam as Representadas, de fato privilegiar a prospecção, bastaria que a Conesul informasse à revendedora que solicitou o mapeamento de um cliente já mapeado que este não está disponível, sem identificar, contudo, a revenda “dona” dele. Não obstante, o que se vê é precisamente o contrário, demonstrando o acesso das revendedoras concorrentes à carteira de clientes, ainda que potencial, uma das outras. 495. Mais ainda, os e-mails analisados na Fase 3, isto é, que demonstram a existência de um acordo horizontal entre as Representadas, também carecem de qualquer racionalidade econômica lícita.

A motivação que restou evidenciada, ao revés, é justamente o ganho de um sobrepreço pela fraude do caráter competitivo das contratações privadas e públicas, seja na fase interna ou na externa. 496. Desse modo, diante da ausência de qualquer racionalidade econômica lícita que justifique a conduta ora investigada, a única explicação possível para o modus operandi verificado pelas provas colacionadas aos autos é de que se trata de um cartel do tipo hub-and-spoke. III.6 Do Possível Impacto Anticoncorrencial Do Cartel Investigado 497. Como visto na seção I.3 desta Nota Técnica, as defesas administrativas das Representadas sustentam que a presença de outras marcas de lousas interativas digitais indicaria que não houve qualquer prejuízo de ordem concorrencial. Mais ainda, diversas das Representadas alegam que a ausência de posição dominante implicaria na impossibilidade de cometimento de infrações contra a ordem econômica. 498. Cumpre destacar, no entanto, que se investiga no caso em questão suposto cartel entre as Representadas. Esta infração, ao contrário de outras, como a de preço predatório, por exemplo, não requer que haja posição dominante no mercado relevante para sua configuração. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 102 de 170 Versão Pública Nos termos da Lei nº 12.529, art.

36, §3º, I, a conduta caracteriza infração na medida em que envolve: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 499. Dessa forma, a despeito do que alegam as Representadas, não é necessário a posição dominante para a configuração da infração, bem como a existência de outras marcas do produto no mercado também não impedem a sua caracterização como um ilícito. 500. Conforme visto na seção III.4 desta Nota, cartéis do tipo hub-and-spoke, como os demais acordos horizontais são um ilícito por objeto. Destaca-se, ainda, que a ilicitude per se de cartéis é uma jurisprudência já consolidada no CADE inclusive no âmbito de cartéis em licitação.102 501. Importa ressaltar, ainda, que a natureza condicional verificada no acordo indireto entre as Representadas in casu também não altera a ilicitude por objeto do acordo.

Mesmo em cartéis difusos, nos quais se verificou a fraude de apenas uma licitação e a inexistência de mecanismos de monitoramento, a jurisprudência do CADE aplica a regra de ilicitude por objeto.103 502. Não é necessária, assim, a comprovação de efeitos anticoncorrencais advindos da atuação do cartel, visto que a mera potencialidade de efeitos é suficiente para a caracterização do ilícito. Mesmo quando comprovado que o cartel foi malsucedido, a infração concorrencial resta configurada.104 503. No entanto, ainda que seja uma etapa desnecessária, em razão da presença de outras marcas de lousas interativas digitais no mercado, a seguir será analisado se a prática investigada possui o condão de frustrar o caráter competitivo das compras públicas e de elevar os preços acima daqueles que seriam alcançados na vigência da concorrência. 102 Confira-se, nesse sentido: Processo Administrativo nº 08012.000742/2011-79, Voto da Relatora Cons. Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Processo Administrativo nº 08012.006667/2009-35, Voto da Relatora Cons. Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt; Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50, Voto Relator Cons. Alexandre Cordeiro Macedo; Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24, Voto Relator Cons. Márcio de Oliveira Júnior.

103 “A depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua verificação será distinto, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim modula o grau de elementos necessários para a sua comprovação. No caso do cartel difuso, a principal diferença na análise é que não haverá continuidade (perenidade) e institucionalidade. ” (Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79, Voto-vista da Cons. Polyanna Ferreira Silva Vilanova). 104 “Apesar de ter sido confessadamente reconhecida como uma tentativa malsucedida, não podemos esquecer que a Lei de Defesa da Concorrência pune condutas anticompetitivas que tenham a potencialidade de gerar efeitos lesivos, independentemente de sua concretização. Assim, entendo que restou sim configurada conduta anticompetitiva. ” (Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79, Voto-vista da Cons. Polyanna Ferreira Silva Vilanova). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 103 de 170 Versão Pública 504. As mensagens eletrônicas colacionadas aos autos, como visto nas seções acimas, evidenciam que os revendedores Smart Board oferecem cobertura de preços para que o revendedor “dono” do cliente seja “protegido” em licitações públicas e privadas.

Fazendo isso, os revendedores Smart Board simulam um ambiente concorrencial que, na verdade, não existe. Por exemplo, se todas as empresas contatadas para uma tomada de preços forem revendedores Smart Board, o que temos é uma compra “de cartas marcadas”, mas com a aparência de lícita para o comprador que pediu cotações de preços para empresas que figuram como concorrentes no mercado. Como visto na seção III.5.1.4, esta foi exatamente a situação que ocorreu na fase interna do Pregão Eletrônico nº 11/2010, do LANAGRO-PA, na pesquisa de preços realizada pela Poupex em julho de 2010 e na tomada de preços realizada pelo IBEU em outubro de 2010. 505. No presente caso, a possibilidade da “concorrência entre marcas”, embora esteja em tese ao alcance do cliente, é anulada ou enfraquecida pela suposta forma de atuação dos revendedores Smart Board que apresentam propostas fictícias, simulando serem concorrentes nas licitações públicas e privadas. Mesmo quando revendedoras de outras marcas participam do processo de compra, o caráter competitivo do certame continua sendo fraudado na medida em que o contratante acredita que todas as revendedoras Smart Board são concorrentes entre si.105 506.

Este impacto anticompetitivo fica bastante claro quando se analisa o conteúdo de algumas mensagens eletrônicas colacionadas na seção III.5.1.4 em que o revendedor “dono” do cliente solicita à Conesul que enviasse o e-mail alerta para os demais revendedores (Fase 2), já que o cliente estava cotando no mercado. Ou seja, o cliente realizaria cotação de preços junto aos revendedores Smart Board e, por isso, eles deveriam ser avisados com urgência de que deveriam cotar acima de determinados valores, de forma que o cliente acreditasse que o preço do revendedor “seu dono” seria o mais baixo do mercado. 507. Durante a instrução, foram oficiados diversos desses clientes identificados nos e-mails trocados entre as Representadas na tentativa de mensurar o possível impacto anticoncorrencial da conduta.106 508. A partir das respostas aos ofícios expedidos, bem como o conteúdo das mensagens eletrônicas colacionadas aos autos, verificou-se que o cartel ora investigado, embora abrangesse tanto a fase interna quanto a externa, teve mais impacto na fase interna das contratações públicas e privadas, isto é, a cotação prévia dos processos de compra. 509. Como analisado na seção III.5.1.4, restou comprovado que o acordo colusivo – coordenado pela distribuidora dos produtos Smart Board, Conesul, em parceria com sua rede de revendedores – fraudou a fase interna aos menos das licitações realizadas pelas seguintes empresas privadas e órgãos públicos:

Instituto Brasil Estados Unidos (IBEU), Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém (LANAGRO-PA) e Poupex – Associação de Poupança e Empréstimo. 105 O Sr. Vanderlúcio Fernandes (Auxiliar Administrativo, Projettus) revelou em sua oitiva que, na época investigada por este processo administrativo, as revendedoras credenciadas à Conesul não sabiam que outras empresas que atuavam no Brasil conseguiam comprar as lousas Smart Board diretamente da fabricante, no exterior (SEI nº 0467163). Isso explica porque, durante a instrução, verificou-se propostas de produtos Smart de empresas que não estão na lista de revendas da Conesul e não são investigadas no presente processo. 106 Para mais detalhes sobre os ofícios expedidos, confira-se a seção I.4. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 104 de 170 Versão Pública 510. Ademais, há fortes indícios de que o acordo teria fraudado, pelo menos, também a fase interna das contratações realizadas por: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Mercedes Benz do Brasil Ltda., Veolia Water Ltda., Trace Centro de Idiomas Ltda, Fiscosoft Editora Ltda.

Estes oficiados confirmaram a compra de lousas interativas digitais no período ora investigado, no entanto, não souberam informar como foi feito o orçamento estimado ou quais cotações foram recebidas, tendo em vista, principalmente, o longo tempo decorrido.107 De todo modo, há e-mails da Fase 1 e 2 em relação a todos esses oficiados, conforme consta nas Tabelas 6 e 7. Assim, ainda que não tenha sido comprovado o efeito anticompetitivo do cartel nesses processos de compra, há fortes evidências de que houve um possível impacto anticoncorrencial. 511. A fraude ao caráter competitivo na fase interna das contratações públicas, ainda, pode impactar diretamente os lances das empresas que participam do processo licitatório. Isso porque, nos termos da Lei nº 8.666/93, o orçamento prévio, além de ser uma etapa obrigatória108 da licitação, também deve constar no edital,109 ou seja, está disponível para o público. Mesmo na modalidade de pregão eletrônico o orçamento estimado é obrigatório110 e pode ser disponibilizado a critério do agente público, ainda que sua divulgação não seja exigida.111 Assim, a depender do grau de concorrência no processo, há o incentivo de as empresas balizarem seus lances a partir da sinalização oferecida pelo preço estimado, ainda que possam, em tese, oferecer um preço menor.

Desse modo, caso a fase interna seja fraudada e o valor esperado da contratação apresente um sobrepreço em decorrência do cartel, é possível que o resultado da licitação também incorra em um preço superior ao que apresentaria em situações de livre concorrência. 512. Ademais, a estimativa do valor da contratação tem por finalidade, especialmente, i) verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação e ii) servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas.112 Desse modo a fraude na fase interna da licitação acarreta na fraude do próprio parâmetro objetivo da administração, podendo a levar a aceitação de propostas com valores superiores aos praticados pelo mercado. Mais ainda, é possível que o sobrepreço do valor estimado leve a Administração a prever nos editais a aquisição de menos produtos do que o necessário devido à constrição orçamentária. 107 Respostas dos oficiados, respectivamente: SEI nº 0635486, SEI nº 0639891, SEI nº 0!636450, SEI nº 639762, SEI nº 655767. 108 Lei nº 8.666/93, art. 7, §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 109 Lei nº 8.666/93, art. 40, § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. 110 Lei nº 10.520/02: Art.

3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. 111 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 81. 112 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 86. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 105 de 170 Versão Pública 513. De forma mais ampla, também é possível que o impacto anticompetitivo da fraude na fase interna tenha se estendido a outras contratações da administração pública. Uma das principais fontes de referência – e a única fonte citada explicitamente na Lei de Licitações – são os preços praticados e registrados na Administração Pública.

Dentre os portais que reúnem essas informações, destaca-se o Comprasnet, utilizado pelo governo federal.113 Desse modo, há a possibilidade de que os valor estimado fraudado seja utilizado como fonte também em outros certames, impactando seu caráter competitivo. 514. Tal questão, inclusive, foi endereçada explicitamente por um dos próprios Representados, o senhor Williman Oliveira (WSO), que, como visto na Mensagem Eletrônica 49, expressa sua preocupação de que o preço baixo do produto poderia impactar em outras contratações, visto que os preços estimados do governo federal são feitos “sob consulta de outros pregões em outras regiões, se o preço for esse perderemos muitos negócios”. 515. Dessa forma, resta demonstrado tanto o impacto anticompetitivo efetivamente verificado no caso concreto, quanto as fortes evidências de possíveis efeitos anticoncorrenciais advindos da fraude ao caráter competitivo da fase interna das contratações públicas e privadas. 516.

Já em alguns outros casos, confirmou-se a realização do processo de compra investigado, porém, além da cotação da revendedora detentora do mapeamento, não foram recebidos orçamentos de nenhuma outra Representada neste processo administrativo.114 Não obstante, ainda que ausentes os efeitos anticompetitivos da conduta ora investigada nestes casos em específico, permanece a infração concorrencial.115 Ademais, deve-se considerar que, como visto, o acordo in casu tinha natureza condicional e consistia na apresentação de cobertura caso a revendedora fosse cotar para um cliente já mapeado. Dessa forma, o fato de o cliente não ter recebido orçamentos de outras Representadas pode ser fruto meramente do acaso de não ter sido solicitada cotação de outros membros do cartel hub-and-spoke. 517. Por fim, quanto à fase externa das licitações, verificou-se durante a instrução que, em geral, participava do certame apenas a revendedora detentora do mapeamento, ou, às vezes, nenhuma das Representadas.116 Novamente, destaca-se que a ausência de efeitos anticompetitivos em relação à fase externa das concorrências não retira a ilicitude por objeto 113 Projeto de Melhoria dos Controles Internos Municipais. Preço De Referência Em Compras Públicas (Ênfase Em Medicamentos). Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A15454C22F015458F003AC340A 114 Este é o caso dos seguintes órgãos públicos e empresas:

Universidade Federal de Santa Catarina (SEI nº 0638688), Eletronorte (SEI nº 0633047), Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (SEI nº 0637205), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (SEI nº 0635485), Universidade Federal Fluminense (SEI nº 0636486), Embrapa São Carlos (SEI nº 644134 e 0645950). 115 “Também consequência de considerarmos o cartel como ilícito por objeto é que não apenas seus efeitos negativos são presumidos, como eventual ausência desses efeitos, ou não aferição de vantagem pelo membro do cartel não são prova de inexistência da conduta” (Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, Voto Rel. Cons. João Paulo Resende). 116 Nesse sentido, em relação à fase externa, confira-se as repostas aos ofícios: Universidade Federal de Santa Catarina (SEI nº 0414508), Universidade Federal de Santa Maria (SEI nº 0422738), APAE Campinas (SEI nº 0429780), 20º Batalhão de Infantaria Blindado (SEI nº 0429695), Universidade Federal de Sergipe (SEI nº 0427333), Polícia Militar do Distrito Federal (SEI nº 0427757 e 0427780), Eletronorte (SEI nº 0427899 e 0427900), SEBRAE Mato Grosso do Sul (SEI nº 0460914), Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (SEI nº 0420048), Instituto Federal de Alagoas ( SEI nº 0459465), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (SEI nº 0458112).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 106 de 170 Versão Pública da conduta, ainda mais diante do volume e o conteúdo das mensagens contidas nas Tabelas 6 e 7, bem como na seção III.5.1.4. 518. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o cartel hub-and-spoke ora investigado de fato gerou efeitos anticompetitivos nas fases internas das contratações de: Instituto Brasil Estados Unidos (IBEU), Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém (LANAGRO-PA) e Poupex – Associação de Poupança e Empréstimo. Há, ainda, fortes indícios de que também sofreram impactos as fases internas dos processos de: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Mercedes Benz do Brasil Ltda., Veolia Water Ltda., Trace Centro de Idiomas Ltda, Fiscosoft Editora Ltda. Importa ressaltar, também, que há outros casos nos quais, apesar de haver indícios contundentes de fraude ao caráter competitivo, conforme consta na Tablea 6 e 7, não houve resposta aos ofícios expedidos por esta Superintendência-Geral. Por fim, é possível que a conduta analisada tenha impactado de forma mais ampla outros processos de compras públicas. 519.

Diante do exposto, feita a análise das provas coligidas nos autos, que comprovam que as Representadas formaram um cartel do tipo hub-and-spoke para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas, passa-se à individualização das condutas de cada um dos investigados. III.7 Da individualização das condutas III.7.1 A conduta do “hub” – enquadramento legal 520. Antes de proceder à individualização das condutas dos Representados, é relevante destacar qual é o enquadramento legal da atuação dos agentes participantes do cartel hub-and-spoke no ordenamento jurídico brasileiro. 521. Como visto no tópico III.4 desta Nota Técnica, o arranjo hub-and-spoke nada mais é do que uma modalidade de cartel em que um uma determinada empresa funciona como ponto focal (“hub”) organizador da colusão (“rim” ou aro) entre empresas, à jusante ou à montante (“spokes”), através de relações verticais.117 Tratando-se de um tipo de colusão horizontal, aplica-se à prática o tratamento de um ilícito por objeto, não sendo necessário comprovar que efeitos anticompetitivos dela decorreram.118 522. Quanto aos “spokes”, resta claro que, por serem concorrentes e atuarem de forma colusiva, incorrem na infração concorrencial de cartel, tipificada no art. 36, §3º, I, da Lei 12.529/2011. 523. Já o enquadramento legal da conduta do “hub”, por sua vez, requer uma análise mais detalhada.

Isso porque esse atua em um nível diferente da cadeia de produção, de modo que não necessariamente concorre com os “spokes”. Assim, poderia se argumentar que a atuação do “hub” insere-se na tipificação geral de influência à conduta comercial uniforme, conforme o art. 36, §3º, II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. 117 ORBACH, Barak. Hub-and-Spoke Conspiracies. The Antitrust Source, n.3, abr. 2016, p. 1. 118 Confira-se novamente o tópico III.4. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 107 de 170 Versão Pública 524. Não obstante, é imperioso destacar que há diferenças significativas entre a influência à adoção de conduta comercial uniforme e o cartel hub-and-spoke. Ambas as práticas se distinguem substancialmente na medida em que a existência de um acordo horizontal e a troca de informações sensíveis entre os agentes são elementos indispensáveis para caracterizar esse, mas não para configurar aquela.119 525. A atuação de um “hub” em um cartel hub-and-spoke, assim, difere da prática geral de um agente que induza à conduta comercial uniforme. Esta última geralmente envolve associações e sindicatos que não exercem atividade econômica.

Já no cartel hub-and-spoke, o “hub” é um integrante de um outro nível da cadeia produtiva120 que, por conseguinte, exerce atividade comercial e pode se beneficiar financeiramente da conduta coordenada. 526. Ademais, a conduta do “hub” não se enquadra na definição de influência de conduta uniforme. Conforme orientação oficial do CADE, esta última “pode ser caraterizada como a realização de medidas com o objetivo de uniformizar a atuação de concorrentes em um dado mercado”.121 O mesmo documento ressalta, ainda, que “associações e sindicatos podem se transformar em fóruns de encontro de participantes de cartel, daí o cuidado em se assegurar que seu funcionamento seja lícito”.122 527. Não obstante, como visto ao longo desta Nota Técnica, o “hub” atua como o ponto focal organizador da colusão horizontal, de forma que sua conduta ultrapassa em muito a de mera uniformização de atuação de concorrentes. Mais do que um fórum para o encontro de cartelistas, como o são geralmente associações e sindicatos, o “hub” é um agente essencial e ativo do cartel, sem o qual o arranjo hub-and-spoke não funcionaria. Nesse sentido: O papel crítico e essencial do “hub” é muito claro. Na maioria dos casos, foi o “hub” que iniciou o conluio. O “hub” foi o ator principal tanto na coordenação do esquema colusivo quanto no monitoramento do cumprimento pelos “spokes” desse esquema.123 528.

Veja-se que esse tipo de organização é um mecanismo mais eficiente de cartel justamente pela presença do “hub”, que atua como articulador e monitorador da colusão, 119 No original: “Thus, the hub and spoke cartels and the practice of influencing the adoption of a uniform business conduct substantially distinguish themselves by the existence of an agreement and by the exchange of competitively sensitive information between the agents, which are indispensable elements to characterize hub and spoke cartels, and not to induce uniform business conducts” (MACEDO, Alexandre Cordeiro. Uber: collusion, or unilateral conduct? MLex Ab Extra, 19 December 2018). 120 Há alguns casos e autores que defendem a possibilidade de players que não integrem a cadeia produtiva atuarem também como “hub” do cartel. Contudo, na presente Nota Técnica, apenas se considera a definição dentro da cadeia de produção. 121 CADE, Perguntas sobre infração à ordem econômica. Disponível em: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica. Acesso em 18/03/2020. 122 Op. cit. 123 No original: “The critical and essential role of the hub is very clear. In most cases, it was the hub that initiated collusion. The hub was the key player in both coordinating on a collusive scheme and monitoring for compliance by the spokes with that scheme.” [Tradução livre] (HARRINGTON JR, Joseph E. How Do Hub-and-Spoke Cartels Operate? Lessons from Nine Case Studies.

SSRN Eletronic Journal, August 24, 2018, p. 4.) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 108 de 170 Versão Pública punindo os desvios através da mudança de suas compras/vendas do membro desviante para os demais.124 529. Dessa forma, não é condizente com a política de repressão a cartéis enquadrar o “hub”, ponto focal da colusão hub-and-spoke, na infração concorrencial prevista no inciso II, §3º, do art. 36. Pelo contrário, tal enquadramento equivaleria a equiparar a conduta extremamente gravosa do “hub” à de associações e sindicatos que influenciaram algum comportamento uniforme, muitas vezes sequer envolvendo um cartel.125 530. Repise-se que o formato hub-and-spoke é apenas uma forma de arranjo do cartel, que continua, de toda forma, sendo a infração à ordem econômica mais preocupante para as autoridades antitruste. Não por menos que há a presunção de efeitos negativos à concorrência.126 A atuação do “hub”, assim, enquanto articulador da colusão, aproxima-se muito mais da de líder do cartel do que da de influência de conduta uniforme.127 531.

Nesse sentido, importa ressaltar que em casos de cartel hub-and-spoke julgados em outras jurisdições, cumpridos os requisitos para a análise por objeto da conduta do “hub”,128 este foi condenado da mesma forma que os demais integrantes do acordo colusivo.129 Conforme bem pontua a OCDE, “o hub é tão culpável quanto os spokes”.130 532. Portanto, para que esteja de acordo com a coerência lógica do sistema brasileiro de repressão a cartéis, a conduta do “hub” também deve ser enquadrada no inciso I, §3º, do art. 36. 533. Não há que se falar, ainda, em qualquer impedimento para tanto devido à redação do referido dispositivo, qual seja, “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma”. A despeito do inciso I, §3º, do art. 36, trazer o termo “com concorrente”, deve-se observar que, apesar do “hub” estar em outra etapa da cadeia produtiva, é possível 124 KLEIN, Benjamin. Antitrust Analysis of Hub-and-Spoke Conspiracies, SSRN eletronic jornal, 2017p. 3-4 125 Destaca-se aqui que a influência de conduta uniforme é autônoma e independe da existência de um acordo colusivo horizontal. Nesse sentindo, confira-se o PA n. 08012.007967/2004-27, no qual o CADE condenou as entidades associativas por influência de conduta uniforme, mas arquivou o processo em relação aos representados investigados por cartel (CADE, Processo Administrativo n. 08012.007967/2004-27, Rel. Conselheiro Eduardo Pontual, Voto-vista Conselheira Ana Frazão, Data de julgamento: 10-12-2014).

126 Em sentido similar confira-se: PEREIRA NETO, Caio Mario Silva. Col. Direito Econômico - Direito Concorrencial, 1ª edição, São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 107-110. 127 Pontua-se que, em diversos casos, o cartel hub-and-spoke se deu por iniciativa do próprio “hub”. Nesse sentido, confira-se: Toys ‘R’ Us, Inc. v. Federal Trade Comission, United States Court of Appeals, 7th Cir, 01/08/2000; e United States v. Apple Inc., United States Court of Appeals, 2d Cir, 2015. 128 Como visto no tópico III.4, há três parâmetros distintos sob os quais o “hub”, isto é, o agente que integra o outro nível da cadeia produtiva, também se sujeitará à análise por objeto: i) se ficar demonstrada a colusão horizontal e a participação consciente do “hub” (EUA); ii) se ficar demonstrada a intenção conjunta também do “hub” (UE); e iii) se os acordos/repasses de informação tiverem como objeto a restrição da concorrência (Reino Unido). 129 Importa ressalvar, contudo, que as jurisdições estadunidense e europeia não tem uma tipificação legal específica que seja similar à influência de conduta uniforme. De toda forma, os casos estrangeiros têm demonstrado que, cumpridos os requisitos, a culpabilidade do “hub” seria a mesma, ou até superior à dos “spokes”. Nesse sentido, confira-se Toys ‘R’ Us, Inc. v. Federal Trade Comission, United States Court of Appeals, 7th Cir, 01/08/2000; e Dairy retail price initiatives, Office of Fair Trade Decision No. CA98/03/2011, 26/06/2011. 130 No original:

“The hub is as culpable as the spokes” (OCDE, op. cit., p. 26). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 109 de 170 Versão Pública que ele: i) concorra com “spokes”; ii) concorra potencialmente com “spokes”; iii) não concorra com “spokes” mas seja coautor da conduta de cartel. 534. Há situações em que o “hub” de fato concorre com os “spokes”, mesmo que, em regra, não atuem na mesma posição da cadeia produtiva. Este é justamente o cenário que se verifica no caso concreto ora investigado. Como visto ao longo desta Nota Técnica, a Conesul, distribuidora das lousas Smart Board no Brasil, também participava diretamente de licitações públicas e privadas, concorrendo com revendedores. 535. Ademais, ainda que não concorra de forma direta, quando o “hub” está à montante da cadeia produtiva e nada o impede de realizar vendas a outros segmentos, ele é um concorrente em potencial dos “spokes”. Este seria o cenário do presente caso concreto se a Conesul já não vendesse também diretamente a consumidores finais dos produtos que distribuía. Ressalta-se, assim, que a possibilidade de concorrer já é suficiente para se considerar o agente como concorrente potencial. 536.

De toda forma, mesmo em casos nos quais não se verifique que o “hub” concorra, ainda que potencialmente, com os “spokes”, ele continua sendo coautor da conduta de cartel. Veja-se que a própria infração à ordem econômica do inciso I, §3º, do art. 36, já demanda, por si só, a coautoria, visto que não é possível que alguém cartelize-se sozinho. Essa pluralidade de agentes é precisamente o que diferencia as condutas coordenadas das condutas unilaterais. Mais ainda, a própria Lei n. 12.529/2011 refere-se aos demais coautores da infração no Capítulo do Programa de Leniência: Art. 86, § 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. 537. Vista, portanto, não só a possibilidade, como também a necessidade da coautoria na infração de cartel, ante à ausência de maiores disposições sobre o concurso de agentes na Lei n. 12.529/2011, faz-se a seguir algumas considerações sobre possíveis fontes analógicas. 538.

Como explica Frazão, não se pode esquecer “a natureza punitiva das disposições da Lei Antitruste, que pertence indubitavelmente ao Direito Administrativo Sancionador.”131 Diante disso, Alejandro Nieto sustenta que não há diferença substancial entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal, que formam em seu conjunto uma unidade superior, o Direito Punitivo do Estado.132 Nesse mesmo sentido, Luís Roberto Barroso destaca que a aplicação das sanções concorrenciais “está condicionada não apenas pelos conteúdos mínimos inerentes ao devido processo legal, como também pelos princípios específicos aplicáveis ao direito sancionador em geral, e ao direito penal em particular”.133 131 FRAZÃO, Ana. Direito da concorrência: pressupostos e perspectivas, 1ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 259. 132 NIETO, Alejandro. Derecho administrativo sancionador. Madrid: Tecnos, 2006. p. 167-168. 133 BARROSO, Luís Roberto. Devido processo legal e direito administrativo sancionador: Al- gumas notas sobre os limites à atuação da SDE e do CADE. In: RODAS, João Grandino (org.). Direito econômico e social: atualidades e reflexões sobre direito concorrencial, do consumidor, do trabalho e tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 125.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 110 de 170 Versão Pública 539. Admite-se, portanto, a aplicação de princípios do Direito Penal e Processo Penal para suprir lacunas nas normas do Direito Administrativo Sancionador. Nesse sentido, o seguinte julgado do TCU: Nesse desiderato, admite-se, como premissa, que a série de relações de proximidade existente entre muitos dos ilícitos administrativos e os ilícitos penais permitiram, tanto à doutrina quanto à jurisprudência, entenderem pertinente a invocação dos princípios do Direito Penal e do Processo Penal para suprir lacunas nas normas do Direito Administrativo Sancionador.134 540. O julgado em questão utilizou-se da transposição de conceitos do Direito Penal, in casu o de continuidade delitiva, para o âmbito do Direito Administrativo Sancionador.135 541. Da mesma forma, o próprio CADE também já se utilizou analogicamente do Direito Penal em algumas situações, como na conclusão de inexistência de litisconsórcio passivo necessário no seu processo punitivo: Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ao contrário, o Código de Processo penal, conhecido por seu rigor garantista, autoriza, em seu art.80, a separação de processos:

'O Código de Processo Penal, a despeito de proclamar a regra da unidade de processo nas hipóteses de conexão ou de contingência, no seu art. 80 assegura ao magistrado a faculdade de separar os autos ao aferir, em seu juízo de conveniência; a existência de motivo relevante que restaria por entravar a instrução processual, em prejuízo para a apuração da verdade real. Não consubstancia constrangimento ilegal o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri enquanto pendente de apreciação recurso interposto por co-réu, quando o desmembramento do processo foi determinado para imprimir celeridade à instrução processual. Recurso Ordinário desprovido" (RHC 8.223/RO, Rei. Mm. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 15.04.1998, DJ 10.05. 1999 p. 231)’.136 542. É pertinente, assim, tecer algumas considerações sobre o concurso de pessoas no Direito Penal que podem ser úteis também ao Direito Concorrencial. 543. O art. 29 do Código Penal estabelece que “[q]uem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Nucci explica que nos crimes plurissubjetivos, isto é, aqueles que para se configurarem exigem a presença de duas ou mais pessoas, não demandam a aplicação da norma de extensão de pena do art. 29, pois a presença de dois ou mais autores já é garantida pelo tipo penal.137 544. Este é o mesmo cenário do inciso I, §3º, do art. 36, da Lei n. 12.529/2011, uma vez que, como já visto, a infração de cartel também é plurissubjetiva.

Não é necessário, por conseguinte, previsão legal que extenda a pena aos coautores ou partícipes, visto que isso já é garantido pela própria norma sancionadora. 134 TCU, RP 01338320175, Relator: Benjamin Zymler, Data de julgamento: 30/05/2018, Plenário. 135 Op. cit. 136 CADE, PA nº 08012.002493/2005-16, julgado em 28/11/2007. 137 NUCCI, item 5. Concurso de agentes e crime plurissubjetivo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 111 de 170 Versão Pública 545. Não obstante, também é útil perquirir como se dá a comunicação de circunstâncias entre agentes que agem conjuntamente. Como preceitua o art. 30 do Código Penal, “[n]ão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Nucci, assim, elucida que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal inerentes a um agente e que devem ser consideradas individualmente, tal como a agravante de reincidência, que não se transfere aos demais. Contudo, quando a circunstância é elementar do tipo ela se comunica a coautores e partícipes: Há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal, nessa hipótese, transmitem-se aos demais coautores e partícipes. Ex.:

se duas pessoas – uma funcionária pública, outra estranha à Administração – praticam a conduta de subtrair bens de uma repartição pública, cometem peculato-furto (art. 312, § 1º, CP). A condição pessoal – ser funcionário público – é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual se transmite ao coautor.138 546. Nesse sentido, o STJ já julgou que, mesmo em crimes próprios, que só podem ser cometidos por sujeitos com uma qualidade específica exigida pelo tipo, há a comunicação da característica especial elementar do crime, desde que tenha havido a ciência da condição pessoal pelos coautores ou partícipes: Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal).139 547. Ademais, a doutrina penalista firmou-se, inclusive, pela comunicação de circunstâncias personalíssimas, tal como o estado puerperal da mãe que comete infanticídio (art. 123 do Código Penal): Diante dos ternmos precisos do art. 30 do CP, entretanto, é inadmissível outro entendimento. A regra, aí inserida, é a de que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam.

E a exceção, constante da parte final do dispositivo, determina que haveráo elas de comunicar-se, desde que elementares do crime. Ora, in casu, o estado puerperal, embora configure uma condição personalíssima, é elementar do crime. Faz parte integrante do tipo, como seu elemento essencial. Logo, comunica-se ao coautor. Aquele que empresatar sua cooperação à prática do infanticídio é infanticida, e não homicida.140 548. Da mesma forma, é possível que a circunstância de “ser concorrente”, elementar à infração concorrencial de cartel, comunique-se aos demais coautores e partícipes da conduta. Não há, ainda, que se falar em qualquer ilegalidade ou incoerência em tal constação. 549. Ao contrário, seria incoerente admitir-se a possibilidade de comunicação de circunstâncias elementares do tipo no Direito Penal, que prevê penas de restrição da própria liberdade, um dos direitos humanos mais fundamentais e assegurado em cláusula pétrea na 138 Op. cit., tópico 13.1 Exceção quanto à elementar do crime. 139 STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/10/2015. 140 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito Penal – Curso completo, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 263-264.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 112 de 170 Versão Pública Constituição Federal, mas não no Direito Concorrencial, que prevê, em sua maioria, penas pecuniárias. Ademais, como já visto neste tópico, a Lei Antitruste, enquanto parte do Direito Administrativo Sancionador, integra, juntamente com o Direito Penal, o Direito Punitivo Estatal. Perfeitamente legal, assim, a transposição de conceitos e institutos da esfera penal. 550. Também não há qualquer prejuízo aos investigados. Vale lembrar que o Direito Penal é “reconhecidamente mais garantista que o administrativo sancionador”.141 Além disso, não se trata de transposição de princípios em benefício ou em prejuízo dos Representados, mas sim em favor do enquadramento normativo adequado à conduta em tela. 551. Aliás, deve-se ressaltar aqui que a comunicação da qualidade de “concorrente” aos demais coautores e participes da conduta já é adotada pela Lei 12.529/11 expressamente, quando esta prevê a punição de pessoas físicas empregados e administradores das empresas envolvidas no cartel.

A rigor, tais indivíduos não são propriamente “concorrentes” (embora sejam os executores da conduta a relação de concorrência se estabelece entre as pessoas jurídicas e não entre seus funcionários), mas mesmo assim, são pacificamente punidos como coautores e não sob a conduta de auxílio ou promoção à conduta uniforme. 552. Logo, nada mais natural que se permita enquadrar o “hub” como coautor quando sua conduta é parte integrante da conduta colusiva e não uma mera atitude unilateral e influência de conduta uniforme. Isso é ainda mais nítido em situações como a do caso concreto, em que o “hub”, além de tudo, é agente econômico de outro elo da cadeia produtiva, sendo concorrente em potencial dos “spokes” e possuindo concorrentes em seu elo produtivo. Mas, como demonstrado alhures, mesmo que não fosse o caso, como sua conduta é parte do iter infracional de maneira indissociável, deve o mesmo ser considerado coautor do cartel. 553. Portanto, verifica-se que a conduta do “hub” não se enquadra no inciso II, §3º, do art. 36, da Lei n. 12.529/2011, visto que sua atuação se aproxima muito mais da de líder do cartel do que da de influência de conduta uniforme. Assim, em conformidade com a lógica do sistema brasileiro de repressão a cartéis e do Direito Punitivo Estatal, a conduta do “hub” deve ser enquadrada no inciso I, §3º, do art. 36, da Lei n. 12.529/2011. 554.

Feitas essas considerações sobre o enquadramento legal das infrações à ordem econômica no cartel hub-and-spoke, passa-se a fazer a individualização das condutas das Representadas. III.7.1.1 Conesul Plus Tecnologia Educacional 555. As provas colacionadas aos autos comprovam que a Conesul Plus Tecnologia Educacional participou da conduta em questão, atuando tanto como “hub”, quanto como “spoke” do cartel, conforme abaixo sintetizado. 556. Como visto no tópico III.5, a Conesul atuava como “hub” em todas as Fases da conduta ora investigada. Na Fase 1, funcionários da Conesul recebiam e-mails das revendas com pedidos de mapeamento e proteção do cliente. Nesse sentido, confira-se novamente a Tabela 141 OLIVEIRA JÚNIOR, Fernando Antônio Alves e BADIN, Arthur. Existe Litisconsórcio Passivo necessário no Processo Administrativo do CADE? – CADE Informa, edição nº 08, de agosto de 2007 - Disponível em na data de 05/03/2015. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 113 de 170 Versão Pública 6, que compila as mensagens eletrônicas enviadas a Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) e/ou a Gilberto Clemente Jr. (Gerente de Canal, Conesul), referentes à primeira fase da conduta. 557.

Em seguida, na Fase 2, a Conesul realizava o compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre revendedores concorrentes: (i) informando que o cliente estava mapeado para a empresa que fez o respectivo pedido na Fase 1 e (ii) solicitando que as demais revendedoras apresentassem propostas de cobertura. Nesse sentido, confira-se novamente a Tabela 7, que compila as mensagens eletrônicas enviadas por Andréa Nogueira e/ou Gilberto Clemente Jr., da Conesul, para os revendedores Smart Board, referentes à segunda fase da conduta. 558. Por fim, na Fase 3, a Conesul auxiliava na implementação do acordo colusivo tácito entre as revendedoras de que, caso fossem participar da licitação ou fornecer cotação do produto, o fariam no valor estipulado pela revendedora detentora do mapeamento do cliente em questão. Nesse sentido, colaciona-se abaixo novamente a Mensagem Eletrônica 37, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 37 [ACESSO RESTRITO] 559. Após a Fase 3, a Conesul fazia o controle de quais clientes haviam sido mapeados e em favor de qual revendedora, dirimindo eventuais conflitos surgidos em caso de duplicidade de mapeamento. A título de exemplo, colaciona-se abaixo novamente a Mensagem Eletrônica 45, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 45 [ACESSO RESTRITO] 560. Ademais, cumpre destacar que a Conesul, além de distribuir os produtos Smart Board no Brasil, também atuava no mesmo mercado das revendedoras, visto que realizava vendas a clientes finais.

A distribuidora participava, inclusive, diretamente de licitações públicas e privadas, como consta em sua própria defesa (Fls. 1633/1646). Dessa forma, a Conesul, ademais da relação vertical, também concorria com as demais revendas ora Representadas. 561. Nesse caso específico, a Conesul pode ser vista tanto como o “hub” do cartel, quanto como um dos “spokes”, ou seja, um dos participantes do acordo horizontal. As provas constantes nos autos, nesse sentido, indicam que a Conesul, como as demais revendedoras, estava sujeita ao mapeamento de clientes e à apresentação de propostas de cobertura em caso de solicitação de cotação por clientes já mapeados para outras revendas. 562. Na mensagem abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 61 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 114 de 170 Versão Pública 563. Fica claro, pelo conteúdo da mensagem acima, a atuação da Conesul tanto como distribuidora e “hub”, quanto como vendedora no mercado e concorrente das revendas, tendo inclusive, não podido participar do edital já mapeado para a Escritoral. Desse modo, como concorrente, a Conesul também estava inserida como “spoke” na colusão horizontal, isto é, fazia parte do acordo colusivo e da sua forma de implementação. 564.

Há evidências, nesse sentido, de que a Conesul, como as demais revendedoras, também deveria registrar as oportunidades que identificava a seu favor, isto é, participar da Fase 1 do cartel. No exemplo abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 62 [ACESSO RESTRITO] 565. Destaca-se que a mensagem acima segue exatamente o mesmo padrão das demais identificadas na Fase 1 do cartel, ou seja, envio de e-mail à Conesul solicitando o mapeamento do cliente, identificando-o pela i) razão social, ii) número de CNPJ e iii) o nome do contato com quem se realizou alguma tratativa. Inclui, ainda, o pedido de proteção, constituído pela identificação do produto a que se referia a oportunidade de venda e informação do valor acima do qual deveria ser cotado pelas demais revendas. 566. A participação da Conesul no acordo horizontal é evidenciada, ainda, pela mensagem eletrônica a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 63 [ACESSO RESTRITO] 567. Ademais, na oitiva realizada durante a instrução deste processo administrativo, a Sra. Vivian Manso (Gerente de Produto/Marketing), quando indagada a respeito do e-mail acima, confirmou que a Scheiner à época já não era mais a distribuidora e que a funcionária foi instruída a enviar esse pedido de registro seguindo as regras da Conesul. Sobre o conteúdo da mensagem, a Representada explicou o seguinte: [ACESSO RESTRITO] 568.

Desse modo, verifica-se que a Conesul, caso fosse fornecer orçamento para algum cliente mapeado que o tivesse solicitado, como as demais revendedoras, deveria apresentar uma proposta de cobertura, fraudando o caráter competitivo da pesquisa de preço. 569. Outro ponto que evidencia a participação da Conesul no acordo horizontal é o fato de que seus funcionários também recebiam as mensagens eletrônicas referentes à Fase 2. Nesses e-mails – de compartilhamento das informações comerciais sensíveis e pedido de proteção – quase sempre estavam copiados os contatos de cinco outros funcionários da distribuidora, como pode se verificar na mensagem eletrônica abaixo: Mensagem Eletrônica 64 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 115 de 170 Versão Pública 570. A Fase 2, como visto na seção III.5.1.3, consistia no compartilhamento das informações comerciais sensíveis para garantir a proteção do cliente mapeado. Dessa forma, visto que os registros de mapeamentos já eram feitos pela Conesul, uma possível justificativa para que Andréa Nogueira (Secretária Executiva, Conesul) copiasse cinco funcionários da distribuidora, como visto no e-mail acima, é que o compartilhamento de informações também se destinava à Conesul.

Assim, caso algum dos funcionários desta empresa recebesse algum pedido de cotação de cliente já mapeado, também deveria realizar a proteção, da mesma forma que as revendedoras. 571. Verifica-se, portanto, que a Conesul atuou tanto como “hub”, quanto como “spoke”, integrando o acordo horizontal, e, por conseguinte, o cartel de ambas as formas. 572. A partir do apontado acima e das condutas de seus funcionários abaixo indicados, há provas contundentes da participação da empresa Conesul Plus Tecnologia Educacional no cartel investigado. 573. Verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que apenas indicavam um limite mínimo e máximo de preços e de que não há provas nos autos que demonstrem o cometimento de qualquer conduta ilícita. Como visto pelas provas acima, a Conesul coordenava o cartel hub-and-spoke e participava de todas as fases da conduta, mapeando os clientes e repassando os pedidos de proteção e preços de cobertura. 574. Também não se sustentam as alegações de que a Conesul sequer tinha conhecimento da forma de atuação do Sr. Gilberto Clemente Júnior, o que excluiria qualquer dolo na atuação da empresa. Conforme demonstrado pelas provas acima, a própria Conesul também estava sujeita ao mapeamento de oportunidades feito na Fase 1, de modo que seus funcionários deveriam enviar e-mail a Andréa Nogueira ou Gilberto Clemente Jr. para registrar oportunidades, bem como enviar o preço de cobertura e solicitar proteção.

Ademais, sempre recebiam os e-mails da Fase 2 outros quatro funcionários da empresa, a saber, Jellel Assaf (Gerente Comercial), Sérgio Pantaleão (Gerente de Produto), Jackson Prado (Analista de Desenvolvimento de Sistemas) e Alexandre Roberto Custodio (Instrutor). 575. Há, ainda, mensagens que se referem expressamente à Fase 3, ou seja, ao acordo colusivo, que demonstram o envolvimento da Conesul. A título de exemplo, colaciona-se novamente a Mensagem Eletrônica 46, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 46 [ACESSO RESTRITO] 576. Restou demonstrado, portanto, que a conduta ora analisada e as respectivas fases abordadas ao longo desta Nota Técnica eram a prática comum da Conesul em relação às suas revendedoras, não havendo que se falar em uma conduta isolada de um único funcionário como alega a Representada. 577. Diante do exposto, resta provada a conduta da Conesul tanto como “hub”, quanto como “spoke” do cartel hub-and-spoke ora investigado. Não há que se falar, ainda, em eventual bis in idem devido a tal constatação. Conforme visto acima, tratam-se de condutas essencialmente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 116 de 170 Versão Pública distintas e praticadas por pessoas físicas diversas de acordo com a divisão de atribuições interna da Conesul. 578.

Feitas essas considerações, a seguir passa-se à individualização da conduta das pessoas físicas funcionárias da Conesul. III.7.1.1 Gilberto Clemente Júnior 579. Gilberto Clemente Júnior era Gerente de Compras da Scheiner e, após a perda desta do posto de distribuidora autorizada no Brasil da Smart Board, tornou-se Gerente de Canal da Conesul Plus Tecnologia Educacional, a nova distribuidora, havendo provas de que ele participou do cartel em questão. 580. No tocante à sua atuação na Conesul, Gilberto Júnior era o responsável pelo relacionamento da distribuidora com as demais revendedoras cadastradas, tendo participado de todas as fases da conduta. 581. Na Fase 1, o Representado era o responsável pela coordenação do mapeamento e dos pedidos de “proteção” feitos pelas revendas, sendo destinatário das Mensagens Eletrônicas 18, 20 e 23, bem como destinatário em cópia das Mensagens Eletrônicas 01, 05,06, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, todas colacionadas ao longo desta Nota Técnica. Ademais, Gilberto Clemente Jr. também recebeu as seguintes mensagens constantes da Tabela 6, seja diretamente ou em cópia:

Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 21/05/2010 Ultracopy Não identificado [ACESSO RESTRITO] 21/05/2010 Sennart Adaury Amaral [ACESSO RESTRITO] 31/05/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 24/05/2010 Scheiner Vivian Manso [ACESSO RESTRITO] 27/05/2010 Vander Projettus [ACESSO RESTRITO] 16/06/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 18/06/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 21/06/2010 EDA tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 22/06/2010 Chipcia (Compushop) Karine Marques [ACESSO RESTRITO] 22/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 24/06/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 28/06/2010 Conesul Jackson Prado [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Projettus Tecnologia Vander Fernandes [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Performance Juarez [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sennart Rafael [ACESSO RESTRITO] 05/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 06/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 117 de 170 Versão Pública 13/07/2010 Movplan Jessana [ACESSO RESTRITO] 15/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 22/07/2010 Sennart Soraya Iazdi [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 TI CORP Mauro Porpino Arthur Rocha [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Filmgraph Não identificado [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Movplan Kleber [ACESSO RESTRITO] 04/08/2010 EDA Tecnologia Anderson Assunção [ACESSO RESTRITO] 05/08/2010 EDA Tecnologia Keline Costa [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 582.

Ainda, em relação à Fase 1, verifica-se que o Representado era quem coordenava o mapeamento dos clientes e quem decidia como resolver possíveis conflitos. Isso pode ser evidenciado pelas mensagens eletrônicas abaixo, na qual Gilberto Clemente Jr. revisa o e-mail de Andréa Nogueira, propondo alterações, e autoriza o seu envio para uma das revendedoras: Mensagem Eletrônica 65 [ACESSO RESTRITO] 583. Ademais, sempre que Andréa Nogueira tinha alguma dúvida sobre como proceder recorria a Gilberto Clemente Jr., que orientava e decidia os conflitos nos mapeamentos dos clientes solicitados pelas revendedoras. No exemplo abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 66 [ACESSO RESTRITO] 584. Quanto à Fase 2, Gilberto Clemente Jr., juntamente com Andréa Nogueira, articulava e efetuava todo o compartilhamento, para as demais revendedoras, das informações sensíveis obtidas na Fase 1, atuando, assim como o “hub” do cartel. Verifica-se que esse Representado foi copiado nas Mensagens Eletrônicas 02, 26, 27, 29, 30 e 31, todas colacionadas nesta Nota Técnica. Também, o Representado teve participação ao longo de todas as cadeias de mensagens eletrônicas contidas na Tabela 7, seja como destinatário em cópia ou como remetente de algum dos e-mails das conversas.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 118 de 170 Versão Pública 585. Não há que se falar, ainda, em uma participação passiva do Representado. Como visto, Gilberto Clemente Jr., além de ser o coordenador do mapeamento e compartilhamento, também enviava alguns e-mails da Fase 2 ou encaminhava as solicitações à Andréa Nogueira. A título de exemplo, colaciona-se novamente a Mensagem Eletrônica 60 abaixo: Mensagem Eletrônica 60 [ACESSO RESTRITO] 586. No tocante à Fase 3, o Representado também está copiado nas Mensagens Eletrônicas 37, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 56. Ademais, as Mensagens Eletrônicas 55 e 57, colacionadas novamente abaixo, também demonstram que Gilberto era quem efetivamente coordenava a política de distribuição da Smart Board: Mensagem Eletrônica 55 [ACESSO RESTRITO] Mensagem Eletrônica 57 [ACESSO RESTRITO] 587. A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa do Representado de que apenas sugeria um limite mínimo e máximo de preços e que não há provas que demonstrem as infrações contra à ordem econômica.

Como pode ser visto nas provas colacionadas aos autos, a conduta de Gilberto envolvia a coordenação do mapeamento de clientes e dos pedidos de proteção na Fase 1, seguido do compartilhamento das informações sensíveis, em especial o pedido de proteção e de oferecimento de propostas de cobertura na Fase 2. Também na Fase 3 Gilberto coordenava o acordo colusivo entre as revendedoras, informando sobre preferências de mapeamento, esclarecendo a política de distribuição e dirimindo conflitos. Ademais, como demonstrado pelas mensagens acima, Gilberto também oferecia proteção aos revendedores ao passar preços “inviáveis” para revendas não credenciadas – isto é, propostas fictícias de cobertura – e ao assegurar que revendas credenciadas “paraquedistas” não obteriam lousas. III.7.1.2 Andréa Regina Nogueira 588. Andréa Regina Nogueira nunca foi funcionária da Conesul, mas sim da empresa EXCEL 3000, a qual sublocava parte da sala comercial da distribuidora ora investigada em São Paulo (SEI nº 0109394). No entanto, as provas constantes nos autos indicam que Andréa atuava como se fosse funcionária da Conesul, possuindo, inclusive, número de telefone e endereço de e-mail profissional da empresa, bem como assinava as mensagens como “Secretária Executiva”:

Mensagem Eletrônica 67 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 119 de 170 Versão Pública 589. A própria Representada admite, em sua defesa administrativa, que “em algumas situações pontuais, a Representada auxiliou o Sr. Gilberto Clemente Júnior, de maneira extraoficial” (SEI nº 0109394). Contudo, o exemplo acima demonstra que a atuação de Andréa ultrapassa em muito um mero auxílio eventual. Como destacado, a mensagem eletrônica segue em cópia para Gilberto Clemente Júnior e Jellel Assaf, respectivamente Gerente de Canal e Gerente Comercial da Conesul, bem como Ruy Mendes, country manager da Smart Board no Brasil. Andréa, assim, interagia diretamente com os funcionários da Conesul e também lidava com outras questões como o credenciamento e contratação das revendedoras, como evidencia o trecho “envia ainda hoje, o Contrato SMART” constante no e-mail acima. 590. A Representada, desse modo, agia como se fosse uma funcionária da Conesul, auxiliando Gilberto no mapeamento de clientes após o recebimento dos e-mails da Fase 1 e no compartilhamento das informações sensíveis para as demais representadas mediante o pedido de “proteção” referente à Fase 2. 591.

Quanto à Fase 1, Andréa Nogueira é destinatária das Mensagens Eletrônicas 01, 04, 05, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 28 analisadas nesta Nota Técnica. Ainda, a Representada enviou as Mensagens Eletrônicas 06, 10, 16 e 22, as quais comprovam que uma de suas funções na Conesul era realizar o mapeamento de clientes conforme a solicitação das revendedoras. Destaca-se, ainda, que alguns dos e-mails de mapeamento, principalmente os enviados por Karlla Teixeira (Spectro) e Roseane Galdino (Gerente Comercial, JPG), são destinados apenas à Andréa, sem mesmo cópia a Gilberto ou outro funcionário da Conesul. 592. A Representada, ainda, é destinatária, seja de forma direta ou em cópia, das cadeias de e-mails das seguintes mensagens eletrônicas contidas na Tabela 6:

Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 21/05/2010 Sennart Adaury Amaral [ACESSO RESTRITO] 31/05/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 24/05/2010 Scheiner Vivian Manso [ACESSO RESTRITO] 27/05/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 10/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 14/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 14/06/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 16/06/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 18/06/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 21/06/2010 EDA tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 22/06/2010 Chipcia (Compushop) Karine Marques [ACESSO RESTRITO] 22/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 24/06/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 28/06/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 120 de 170 Versão Pública 28/06/2010 Conesul Jackson Prado [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Projettus Tecnologia Vander Fernandes [ACESSO RESTRITO] 30/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 30/06/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Performance Juarez [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sennart Rafael [ACESSO RESTRITO] 05/07/2010 MI Comércio e Serviço de Informática Emerson de Moura Chaves [ACESSO RESTRITO] 06/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 07/07/2010 JPG Hardware House Ltda Rose [ACESSO RESTRITO] 07/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 08/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 Conesul Sérgio Pantaleão [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 13/07/2010 Movplan Jessana [ACESSO RESTRITO] 15/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 16/07/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 16/07/2010 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.

Tais Sant’Ana Aires [ACESSO RESTRITO] 19/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 20/07/2010 E-Fornecedor Consultoria Fabienne Valença [ACESSO RESTRITO] 22/07/2010 Sennart Soraya Iazdi [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 JPG Hardware House Ltda Rose [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 26/07/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 TI CORP Mauro Porpino Arthur Rocha [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 121 de 170 Versão Pública 28/07/2010 E-fornecedor Fabienne [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Movplan Kleber [ACESSO RESTRITO] 02/08/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 03/08/2010 Conesul Andréa [ACESSO RESTRITO] 04/08/2010 EDA Tecnologia Anderson Assunção [ACESSO RESTRITO] 05/08/2010 EDA Tecnologia Keline Costa [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 593.

No tocante à Fase 2, Andréa Nogueira atuava enviando os e-mails de pedido de proteção, compartilhando com as revendas as informações sensíveis e o preço de cobertura informado pela detentora do mapeamento. A título de exemplo, colaciona-se a seguir, novamente, a Mensagem Eletrônica 26, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 26 [ACESSO RESTRITO] 594. Destaca-se que, das mensagens colacionadas ao longo desta Nota Técnica referentes à Fase 2, Andréa é a remetente das Mensagens Eletrônicas 25, 26, 28, 29, 30, 32, 38, 39, 42, e 57. 595. Como se não bastasse, ainda em relação à Fase 2, a Representada em questão – com exceção de um e-mail142 – é remetente de todas as mensagens eletrônicas que constam na Tabela 7. Dessa forma, resta comprovado que Andréa Nogueira teve um papel central no compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, em especial, nos preços de cobertura a serem praticados pelas demais revendedoras. 596. Por fim, no tocante à Fase 3 e aos respectivos e-mails analisados ao longo desta Nota, a Representada em questão é destinatária das Mensagens Eletrônicas 31, 34, 38, 41, 42, 44, 46, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57; além de ser remetente das Mensagens Eletrônicas 35, 37, 39, 40, 43, 45, 47, 50, 59. 597. Desse modo, não se sustenta a alegação da Representada em sua defesa de que teria “apenas, em poucas oportunidades, auxiliado, extraoficialmente, o Sr. Gilberto, este funcionário da Conesul, no desempenho de algumas atividades” (SEI nº 0109394).

Como se verifica a partir das provas acima elencadas, Andréa Nogueira participou ativamente de todas as Fases da conduta em diversos momentos, enviando uma quantidade de e-mails que ultrapassa em muito um mero “auxílio em situações pontuais”. Conforme visto, a Representada possuía número de telefone, endereço de e-mail funcional próprio e assinava as mensagens como “Secretária Executiva” da Conesul. Ademais, trocava e-mails de forma 142 Gilberto Clemente Júnior é o remetente do primeiro e-mail constante na Tabela 7 [ACESSO RESTRITO]. Andréa não foi copiada na referida cadeia de mensagens. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 122 de 170 Versão Pública habitual e contínua, tanto com os revendedores, tanto quanto com diversos funcionários da própria distribuidora. 598. Não prospera, ademais, as alegações da Representada de que não cometeu nenhuma infração contra à ordem econômica e de que havia uma mera sugestão de preço base. Como evidenciado pelas provas acima colacionadas, a Representada participou ativamente de todas as fases da conduta.

Destaca-se, ainda, a ação da Representada na Fase 2, tendo enviado os e-mails de pedido de proteção, isto é, realizado o compartilhamento com as revendas das informações sensíveis e do preço de cobertura informado pela detentora do mapeamento. III.7.2 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., Tais Sant’Ana Aires 599. As provas colacionadas aos autos comprovam que A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e sua funcionária Tais Sant’Ana Aires participaram da conduta em questão, atuando como “spokes” do cartel ora analisado, conforme abaixo sintetizado. III.7.2.1 Tais Sant’Ana Aires 600. Tais Sant’Ana Aires era assistente de vendas da empresa A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. Constam nos autos evidências de que esta funcionária atuava como representante da A4 perante à Conesul, realizando os pedidos de mapeamento e proteção (Fase 1) e recebendo os avisos de proteção e informações sensíveis (Fase 2). 601. Quanto à Fase 1, colaciona-se novamente a Mensagem Eletrônica 28, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 28 [ACESSO RESTRITO] 602. Também no âmbito da Fase 1, na mensagem a seguir, a Representada, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 68 [ACESSO RESTRITO] 603.

Apesar de constarem nos autos outras mensagens eletrônicas nas quais a Representada solicita à Conesul o mapeamento de clientes, as duas colacionadas acima são as únicas identificadas por esta Superintendência Geral que possuem conteúdo sensível, isto é, que contém solicitação de mapeamento de determinado cliente para que pudesse ser oferecida cobertura nas contratações realizadas por esse e/ou informando o valor para que os revendedores Smart Board cotassem acima caso fosse solicitado orçamento, nos termos de elaboração da Tabela 6. Dessa forma, estas são as únicas mensagens referentes à Representada que constam nesta Tabela, a saber: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 16/06/2010 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. Tais Sant’Ana Aires [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 123 de 170 Versão Pública 16/07/2010 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. Tais Sant’Ana Aires [ACESSO RESTRITO] 604.

Verificou-se, ademais, que o pedido de proteção do cliente Colégio Santo Agostinho de Nova Friburgo, incluindo os valores para cotação de cobertura, foi repassado às demais revendedoras na Fase 2 da conduta, como demonstrado pela Mensagem Eletrônica 29, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 29 [ACESSO RESTRITO] 605. Dessa forma, há provas de que Tais Sant’Ana Aires participou da conduta ora investigada. III.7.2.2 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. 606. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de sua funcionária acima indicada, verifica-se que há provas contundentes de que a empresa A4 participou no cartel investigado. 607. Apurou-se ao longo da instrução probatória que a empresa atuava como um dos “spokes” na conduta, destacando-se a participação na Fase 1 – pedido de mapeamento e proteção, por meio da funcionária Tais Sant’Ana Aires. 608. Além disso, destaca-se que outro funcionário da A4, Caio Cesar Oliveira Florencio (Auxiliar de escritório), “caio@a4solucoes.inf.br”, recebia os e-mails referentes à Fase 2, isto é, o compartilhamento das informações sensíveis e dos preços de cobertura. Nesse sentido, o referido endereço eletrônico consta como destinatário de todas as mensagens da Fase 2 analisadas ao longo desta Nota Técnica, a saber Mensagens Eletrônicas 02, 16, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 39, 43, 51, 59. 609.

A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem o cometimento de ato ilícito, visto que a Representada seria “vítima” da prática imposta pelo “distribuidor oficial”. Como já abordado nesta Nota, a revendedora dona do mapeamento é que repassava, durante a Fase 1, o preço acima do qual as demais revendas deveriam cotar, caso solicitado pelo cliente. Nesses termos, segue a Mensagem Eletrônica 28 colacionada no tópico anterior, na qual funcionária da A4 envia o valor de cobertura em relação ao cliente mapeado para empresa. 610. Evidente, assim, que a A4 participou do acordo com as demais revendedoras, podendo-se beneficiar do mapeamento e da proteção. III.7.3 Chipcia Informática Ltda. (Compushop), Karine Coelho Marques 611. As provas colacionadas aos autos comprovam que Chipcia Informática Ltda. (Compushop) e sua funcionária Karine Coelho Marques participaram da conduta em questão, atuando como “spokes”, conforme abaixo sintetizado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 124 de 170 Versão Pública III.7.3.1 Karine Coelho Marques 612. Karine Coelho Marques era funcionária da Chipcia (Compushop) e atuava como representante desta perante a distribuidora Conesul.

Há nos autos prova de que essa Representada enviou um e-mail referente à Fase 1, conforme consta na Tabela 6: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 22/06/2010 Chipcia (Compushop) Karine Marques [ACESSO RESTRITO] 613. Esta mensagem em questão, por si só, comprova de forma expressa a participação da Representada no cartel ora investigado. Como pode ser visto a seguir, Karine envia e-mail a Gilberto (Conesul) com o seguinte conteúdo [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 69 [ACESSO RESTRITO] 614. Evidente, portanto, a solicitação expressa de proposta de cobertura, bem como o pedido de compartilhamento das informações com as demais revendedoras. 615. Outra mensagem eletrônica que comprova a participação da Representada no cartel investigado é a colacionada a seguir [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 70 [ACESSO RESTRITO] 616. A mensagem acima, dessa forma, evidencia o envolvimento da Representada também na Fase 2, além de ressaltar a natureza condicional, já abordada nesta Nota, do acordo entre as Representadas, que deveriam apresentar valores de cobertura “em caso de consulta” pelo cliente. 617. Há, assim, evidências contundentes da participação da Representada no cartel investigado. III.7.3.2 Chipcia Informática Ltda (Compushop) 618.

A partir do apontado acima, e a partir das condutas de sua funcionária acima indicada, verifica-se que há provas da participação da empresa Chipcia Informática Ltda, nome fantasia Compushop, no cartel investigado. 619. Além das mensagens vistas acima relacionadas à funcionária Karine Marques, destaca-se que também recebiam os e-mails da Fase 2 as seguintes pessoas físicas: Roger Fischmann SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 125 de 170 Versão Pública (Diretor Executivo), Beth Fischmann (Diretora Administrativo Financeiro) e Adriano Atta (Vendedor)143, como se evidencia na mensagem abaixo: Mensagem Eletrônica 70 [ACESSO RESTRITO] 620. Além disso, dentre as informações repassadas na Fase 2, encontram-se dois pedidos de proteção de clientes mapeados para a Compushop, conforme consta na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Chipcia (Compushop) Polícia Militar da Bahia Universidade Federal da Bahia [ACESSO RESTRITO] 621. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem conduta anticompetitiva e que a empresa apenas possuía um desconto devido à pré-venda e seu prestígio no mercado.

Pelo contrário, há provas contundentes que demonstram o envolvimento da Representada no cartel. III.7.4 E-Fornecedor Consultoria, Fabienne Valença da Rocha 622. As provas colacionadas aos autos comprovam que E-Fornecedor Consultoria e sua sócia Fabienne Valença da Rocha participaram da conduta em questão, atuando como “spoke” do cartel investigado, conforme abaixo sintetizado. III.7.4.1 Fabienne Valença da Rocha 623. Fabienne Valença da Rocha, sócia da E-Fornecedor, atuava como sua representante perante à distribuidora Conesul, havendo provas nos autos que demonstram sua participação no cartel em questão. 624. Como visto na Mensagem Eletrônica 04, colacionada novamente abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 04 [ACESSO RESTRITO] 625. Mais ainda, como visto na Mensagem Eletrônica 05, também já analisada nesta Nota, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 05 [ACESSO RESTRITO] 143 Roger Fischmann, Beth Fischmann e Adriano Atta não são Representados no presente processo administrativo. Ao menos por ora, a Superintendência-Geral não possui indícios adicionais de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 126 de 170 Versão Pública 626.

Ainda quanto à Fase 1, conforme consta na Tabela 6, a Representada enviou dois e-mails solicitando o mapeamento e proteção de clientes: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 20/07/2010 E-Fornecedor Consultoria Fabienne Valença [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 E-fornecedor Fabienne [ACESSO RESTRITO] 627. Ademais, em relação à Fase 2, a Representada recebia os e-mails de compartilhamento de informações sensíveis com pedido de proteção e oferecimento de cobertura, não se sustentando, assim, as alegações de Fabienne e E-fornecedor em sua defesa conjunta de que “a empresa na pessoa dos seus sócios, nunca tomaram conhecimento de uma possível fraude nos preços ou no processo licitatório”. 628. Evidente, portanto, a participação da Representada na conduta investigada. III.7.4.2 E-Fornecedor Consultoria 629. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de sua dirigente acima indicada, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa E-fornecedora no cartel investigado. 630. Ademais, quanto à Fase 2, conforme consta na Tabela 7, foram repassados às demais revendedoras cinco pedidos de proteção e mapeamento em favor da empresa E-fornecedor:

Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico E-Fornecedor Consultoria Colégio Carpe Diem Comando de Operações Navais Pellon Advogados Associados Sistema Educandus de Ensino Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro [ACESSO RESTRITO] 631. Também, apurou-se ao longo da instrução probatória que a E-fornecedor de fato apresentou proposta de cobertura em favor de outra revendedora em tomada de preços realizada pelo Instituto Brasil Estados Unidos (IBEU). 632. Como visto no tópico III.5.1.4 desta Nota, verificou-se na instrução deste processo administrativo que a E-fornecedor, cerca de cinco meses após receber e-mail da Fase 2, isto é, solicitando a proteção do cliente IBEU em favor da revendedora Spectro,144 144 Confira-se a Mensagem Eletrônica 59. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 127 de 170 Versão Pública apresentou proposta exatamente mil reais acima desta última em ambos os itens orçados (SEI nº 0467510). Ressalte-se, novamente, a inexistência de racionalidade econômica em apresentação de proposta para cliente que já se sabia estar “mapeado” para outra revendedora junto à Conesul, de modo que não obteria as lousas da distribuidora para realizar a revenda.

Resta evidente, por conseguinte, que a proposta da E-fornecedor era de cobertura para a Spectro, detentora do mapeamento. III.7.5 Escritorial Informática 633. Em relação à Fase 2, a Escritorial recebia as mensagens de pedido de proteção e compartilhamento de informações sensíveis por meio de dois de seus funcionários Carlos Alberto Valvasori (Gerente de Operações de Transportes) e Jaqueline Mattos Ferrreira (Assstente Administrativa). A título de exemplo, colaciona-se a mensagem a seguir: Mensagem Eletrônica 71 [ACESSO RESTRITO] 634. Ademais, também quanto à Fase 2, foram encontradas duas mensagens enviadas por Andréa Nogueira (Conesul) que se referem à solicitação feita pela Escritorial, conforme apresentado na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Escritorial Informática Fundação Universidade Federal de Sergipe [ACESSO RESTRITO] 635. Ademais, depreende-se do conteúdo dos e-mails elencados acima que a Escritorial também participou da Fase 1 da conduta, isto é, realizou pedido de mapeamento e proteção do cliente. Como pode ser visto na mensagem colacionada abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 72 [ACESSO RESTRITO] 636. Em resposta ao Ofício nº 6794, a Universidade Federal de Sergipe (UFS), confirmou a realização do Pregão Eletrônico nº 97/2010, cuja sessão de lances se deu em 02/08/2010.

Dentre as empresas Representadas no presente processo administrativo apenas a Escritorial participou do certame, contudo, não se consagrou vencedora (SEI nº 427333). Desse modo, a mensagem acima, somada à participação de fato da Escritorial no Pregão nº 97/2010, permite concluir que a Escritorial, além da Fase 2, também participou da Fase 1, solicitando a proteção do cliente UFS para a Conesul. 637. Há, portanto, provas suficientes da participação da Escritorial no cartel em questão. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 128 de 170 Versão Pública III.7.6 Filmgraph Comercial Ltda., Rosana Aparecida Granges 638. As provas colacionadas aos autos comprovam que Filmgraph Comercial Ltda. e sua funcionária Rosana Aparecida Granges participaram da conduta em questão, atuando como “spokes” do cartel hub-and-spoke investigado, conforme abaixo sintetizado. III.7.6.1 Rosana Aparecida Granges 639. Rosana Aparecida Granges, sócia da Filmgraph Comercial Ltda., representava esta empresa perante a fornecedora Conesul. Ao longo da instrução, conforme consta na Tabela 6, foram identificados os seguintes e-mails enviados pela Representada referentes à Fase 1 da conduta investigada:

Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 28/06/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 29/07/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 30/07/2010 Filmgraph Rosana [ACESSO RESTRITO] 640. Destaca-se que, embora haja outros e-mails nos autos enviados pela Representada em questão, as mensagens acima foram as únicas com conteúdo diretamente relacionado à prática anticompetitiva nos termos de elaboração da Tabela 6. 641. Ainda, Rosana recebia os e-mails da Fase 2 enviados por Andréa (Conesul), referentes a proteções solicitadas por outros revendedores, em seu endereço eletrônico institucional: “rosana@filmgraph.com.br”. 642. Não procedem, assim, as alegações das Representadas Rosana e Filmgraph, em sua defesa conjunta, de que apenas fizeram contato para cotação dos produtos quando houve interesse na concorrência junto à Prefeitura Municipal de Franca, de forma que, como jamais chegaram a concretizar qualquer negócio com a Conesul ou a Scheiner, não haveria qualquer caracterização de cartel. 643. Não obstante, ao contrário do que alegam as Representadas, as mensagens indicadas acima comprovam sua participação no cartel investigado. Nesse sentido, colaciona-se a seguir, mensagem eletrônica [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 73 [ACESSO RESTRITO] 644.

No mesmo dia, Andréa confirmou o registro a favor da Filmgraph e, um mês depois, Rosana enviou, na mesma cadeia, e-mail [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 74 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 129 de 170 Versão Pública 645. Em resposta, Andréa (Conesul) pediu que Rosana [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 75 [ACESSO RESTRITO] 646. Atendendo ao pedido de Andréa, Rosana [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 76 [ACESSO RESTRITO] 647. Em seguida, Andréa compartilhou as informações passadas por Rosana com as demais revendedoras[ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 77 [ACESSO RESTRITO] 648. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em inexistência de caracterização do cartel como alegam as Representadas. Pelo contrário, Rosana, enquanto representante da Filmgraph, solicitou expressamente a proteção do cliente Prefeitura Municipal de Franca e informou à Andréa (Conesul) detalhes concorrencialmente sensíveis, incluindo o preço estimado para a contratação, com a intenção de que tais dados fossem repassados aos demais revendedores. 649. Ainda que, como alegam as Representadas, tenham posteriormente desistido de participar da licitação em questão,145 resta configurada a participação no cartel.

Como já abordado ao longo desta Nota Técnica a conduta caracteriza-se independentemente do sucesso do cartel. Nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529, a infração contra à ordem econômica constitui-se também quando os atos possam produzir efeitos lesivos à concorrência, ainda que não sejam alcançados. 650. Ademais, mesmo que as Representadas tenham desistido de participar da licitação, há a possibilidade de que as demais revendedoras que receberam o e-mail da Fase 2 acima tenham apresentado propostas fictícias durante a fase interna da licitação, fraudando, assim, o caráter competitivo do certame. Ressalta-se, novamente, que a mera potencialidade lesiva já é suficiente para a caracterização da infração. 651. Da mesma forma, também comprova o envolvimento na conduta investigada o e-mail [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 73 [ACESSO RESTRITO] 652. No dia seguinte, Andréa Nogueira (Conesul) deu seguimento à Fase 2 da conduta e compartilhou as informações passadas pela Representada aos demais revendedores, [ACESSO RESTRITO]: 145 Durante a instrução foram expedidos os Ofícios nº 6153/2017 e nº 1010/2018 para a Prefeitura Municipal de Franca a fim de confirmar as alegações das Representadas, bem como adquirir informações complementares sobre a aquisição de lousas digitais pelo ente. Não obstante, nenhuma resposta foi encaminhada ao CADE.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 130 de 170 Versão Pública Mensagem Eletrônica 74 [ACESSO RESTRITO] 653. Ao longo da instrução probatória, esta Superintendência Geral expediu os Ofícios nº 6257/2017, nº 6784/2017, e nº 1086/2018 para o Colégio Marista – Ribeirão Preto a fim de obter informações sobre a eventual aquisição de lousas digitais, sem, contudo, ter obtido qualquer resposta. De todo modo, ressalta-se, mais uma vez, que, independentemente da venda de lousas pela Filmgraph, resta configurada a conduta da Representada. III.7.6.2 Filmgraph Comercial Ltda 654. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de sua sócia acima indicada, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Filmgraph Comercial Ltda no cartel investigado. 655. Apurou-se ao longo da instrução probatória que a empresa, por meio de sua representante, sua sócia Rosana Granges, participou da Fase 1 da conduta, enviando pedidos de mapeamento e proteção. 656. Em seguida, as informações e os pedidos de proteção feitos por Rosana foram repassados por Andréa Nogueira às demais Representadas, como apresentado na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Filmgraph Comercial Colégio Marista Prefeitura Municipal de Franca [ACESSO RESTRITO] 657.

Destaca-se que, nos e-mails acima, a Filmgraph era identificada como a solicitadora do pedido de proteção. Ainda, a Representada recebia os e-mails da Fase 2, contendo o compartilhamento de informações sensíveis de outras revendas. III.7.7 JPG Hardware House Ltda., Roseane Galdino da Silva 658. As provas colacionadas aos autos comprovam que JPG Hardware House Ltda. e Roseane Galdino da Silva participaram da conduta em questão, atuando como “spoke” do cartel hub-and-spoke, conforme abaixo sintetizado. III.7.7.1 Roseane Galdino da Silva 659. Roseane Galdino da Silva (referida nas mensagens eletrônicas como “Rose”) era Gerente Comercial146 da JPG Hardware House Ltda, havendo provas contundentes nos autos da sua participação no cartel investigado. 146 A Representada não apresentou defesa e não foi encontrado por esta SG, em consulta ao Sistema de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, vínculo empregatício entre a JPG Hardware House Ltda. e Roseane galdino da Silva., no entanto, as provas colacionadas aos autos comprovam que a Representada possuía endereço eletrônico profissional da JPG, número de telefone e enviou diversos e-mails em nome dessa empresa.

Ademais, o perfil da Representada no LinkedIn informa que ela é Gerente Comercial da JPG Hardware House desde fevereiro de 2005 (https://br.linkedin.com/in/rose-galdino-95627089, acesso em 19/09/2019) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 131 de 170 Versão Pública 660. Dos e-mails colacionados ao longo desta Nota Técnica, a Representada é remetente das Mensagens Eletrônicas 03, 20, 34, 36, 40, 41, 42, 52. A partir da análise destas provas, resta claro o envolvimento da Representada na conduta em questão. Destaca-se, a título de exemplo, novamente a Mensagem Eletrônica 20. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 20 [ACESSO RESTRITO] 661. Evidente, portanto, a intenção da Representada de que a informação fosse repassada pela distribuidora Conesul às suas concorrentes, as demais revendedoras. 662. Como se não bastasse, a Mensagem Eletrônica 42 comprova que Roseane concordou em apresentar proposta de cobertura ao cliente Fiscosoft, que solicitou orçamento, mas já estava mapeado para a Sennart. [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 42 [ACESSO RESTRITO] 663.

Durante a instrução probatória, devido ao tempo decorrido a à ausência de registros da época, não foi possível averiguar se a JPG de fato apresentou a proposta de cobertura.147 Não obstante, há indícios nos autos de que Rose forneceu propostas de cobertura em outras ocasiões quando foi solicitada cotação por clientes mapeados para outros revendedores, como evidencia a Mensagem Eletrônica 3, [ACESSO RESTRITO]”. Mensagem Eletrônica 03 [ACESSO RESTRITO] 664. De toda forma, resta configurada a participação da Representada no cartel investigado. 665. Importa colacionar novamente, ainda, também a Mensagem Eletrônica 52, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 52 [ACESSO RESTRITO] 666. Como se não bastasse, além das mensagens acima, conforme consta na Tabela 6, quanto à Fase 1 da conduta, a Representada enviou as seguintes mensagens solicitando mapeamento e/ou proteção de clientes: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 14/06/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 147 Em resposta ao Ofício n° 4536/2019, a empresa Thomson Reuters, que adquiriu a Fiscosoft em 2012, informou que não conseguiram encontrar as informações solicitadas devido ao longo tempo decorrido e à ausência de registros (SEI nº 636323).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 132 de 170 Versão Pública 28/06/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 07/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 08/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 JPG Rose [ACESSO RESTRITO] 667. Além disso, quanto à Fase 2, a Representada recebia os e-mails contendo as informações concorrencialmente sensíveis e os pedidos de proteção dos demais revendedores. 668. Resta evidente, assim, a participação da Representada no cartel investigado. III.7.7.2 JPG Hardware House Ltda. 669. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de sua funcionária acima indicada, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa no cartel como um dos “spokes”. 670. As informações sensíveis contidas nas mensagens enviadas por Rose Galdino, na qualidade de representante da JPG, referentes à Fase 1, já citadas no tópico anterior, foram repassadas pela Conesul às demais revendedoras. Como elencado na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico JPG Hardware House Ltda Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas Veolia Water Ltda.

Editora Abril S/A UNESP – Ilha Solteira Universidade Estadual de Maringá Universidade Federal do Rio Grande do Sul União Educacional de Mato Grosso do Sul Instituto Escola Paulista de Ensino Superior Associação Brasileira de Tecnologia para Equipamentos e Manutenção [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 133 de 170 Versão Pública Infolev Elevadores e Informática 671. Ressalta-se que, seguindo o padrão das mensagens da Fase 2 da conduta, os e-mails acima continham a identificação do cliente a ser protegido, contato e pedido de “favor cotar valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela JPG”. 672. A partir disso, somando-se às provas apresentadas no tópico anterior, verifica-se que há provas contundentes da participação da JPG Hardware House Ltda no cartel investigado. III.7.8 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) e Juarez de Andros Junior 673. As provas colacionadas aos autos comprovam que Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) e Juarez de Andros Junior participaram da conduta em questão, atuando como “spokes”, conforme abaixo sintetizado. III.7.8.1 Juarez de Andros Junior 674. Juarez de Andros Junior é funcionário da área comercial da Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda.

(Perfomance) há vários anos, havendo provas nos autos de que ele participou do cartel ora investigado. 675. Durante a instrução probatória, identificou-se que o Representado enviou dois e-mails referente à Fase 1 da conduta, conforme consta na Tabela 6: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 30/06/2010 01/07/2010 Performance Juarez [ACESSO RESTRITO] 676. O primeiro deles refere-se ao e-mail [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 75 [ACESSO RESTRITO] 677. Após confirmar o registro a favor da Performance, no dia seguinte, Andréa (Conesul) envia o e-mail da Fase 2 às demais revendedoras, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 76 [ACESSO RESTRITO] 678. Repare-se que um dos destinatários da mensagem foi o Diretor Comercial da Performance, Leonardo Quadros, que recebia as mensagens eletrônicas da Fase 2. Logo em seguida, Juarez enviou à Andréa (Conesul) e-mail [ACESSO RESTRITO]:: Mensagem Eletrônica 77 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 134 de 170 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 679. Cerca de uma hora depois, Andréa (Conesul) enviou outro e-mail às revendedoras, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 78 [ACESSO RESTRITO] 680.

Evidente, portanto, que o Representado participou do cartel, passando as informações para Andréa com a intenção de que fossem compartilhadas com as demais revendedoras a fim de proteger o cliente. 681. Importa ressaltar, ainda, outra mensagem enviada por Juarez que indica o compartilhamento de informações privilegiadas e sensíveis sobre licitação futura. Como pode ser visto abaixo, o Representado envia a Gilberto e-mail [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 79 [ACESSO RESTRITO] 682. Há, desse modo, provas convincentes colacionadas aos autos do envolvimento do Representado no cartel em questão. III.7.8.2 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) 683. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu funcionário acima indicado, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) no cartel investigado. 684. Apurou-se ao longo da instrução probatória que a empresa atuava como um dos “spokes” do cartel. Como já mencionado no tópico anterior acerca da conduta de seu funcionário Juarez Andros, era o Diretor Comercial da Performance, Lucas Quadros, que recebia os e-mails da Fase 2 da conduta, isto é, os pedidos de proteção de clientes enviados pela Conesul em nome de outras revendedoras. Inicialmente, contudo, conforme pode ser visto na mensagem colacionada abaixo, era Gerson Luiz Martinez, outro funcionário da área comercial da Performance, que recebia as mensagens da Fase 2:

Mensagem Eletrônica 80 [ACESSO RESTRITO] 685. No entanto, em resposta ao e-mail acima, Gerson Martinez (Performance) pede à Andréa Nogueira (Conesul) que, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 81 [ACESSO RESTRITO] 686. Deste momento em diante, os e-mails da Fase 2 foram enviados ao Diretor Comercial da Performance, o Sr. Leonardo Quadros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 135 de 170 Versão Pública 687. A Performance, ainda, beneficiava-se da rede de contatos do cartel. No e-mail abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 82 [ACESSO RESTRITO] 688. Também a Conesul redirecionava oportunidades do estado do Paraná à Performance. No e-mail abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 83 [ACESSO RESTRITO] 689. Além disso, ao longo da instrução probatória, averiguou-se que há evidências de que a Performance chegou a apresentar proposta de cobertura na pesquisa de preço realizada pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém, LANAGRO-PA, que antecedeu o Pregão nº 11/2010 realizado por este órgão em novembro de 2010 para aquisição de lousa interativa digital (SEI nº 0430870). 690.

Conforme já abordado ao longo desta Nota Técnica, o cliente LANAGRO-PA já estava mapeado para a TI Corp,148 de modo que não há qualquer racionalidade econômica em a Representada apresentar cotação a cliente que sabia que não poderia atender. Ressalta-se, ainda, que a proposta apresentada pela Performance na pesquisa de preço foi cerca de R$ 1.000,00 acima do orçamento proposto pela detentora do mapeamento.149 Há, assim, indícios fortes de que a Representada apresentou cobertura à TI Corp na fase interna desse pregão. 691. A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, apresentada em conjunto com o Representado Juarez Andros, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem conduta ilícita e de que permaneceram “totalmente alheia às intenções da distribuidora ao enviar tais informações” (fl. 1584 dos autos). Pelo contrário, há provas de que os Representados participaram ativamente do cartel investigado, tanto enviando e-mail da Fase 1, quanto recebendo as mensagens da Fase 2, além de haver indícios contundentes de que a Performance, de fato, apresentou proposta de cobertura na pesquisa de preços realizada pelo LANAGRO-PA. III.7.9 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), Vanderlúcio Fernandes Freitas 692. As provas colacionadas aos autos comprovam que Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.

(Projettus) e seu funcionário Vanderlúcio Fernandes Freitas participaram da conduta em questão, atuando como “spoke”, conforme abaixo sintetizado. 148 Ver Mensagem Eletrônica 60. 149 Conforme informado pelo LANAGRO-PA, as Representadas apresentaram propostas para fornecimento da lousa interativa digital Smart Board SB640 pelos valores de: i) TI Corp, R$ 12.128,54, em 30/07/2010; ii) Ultracopy, R$ 12.950,00, em 02/08/2010; e iii) Performance, R$ 13.100,76, em 02/08/2010 (SEI nº 0637244). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 136 de 170 Versão Pública III.7.9.1 Vanderlúcio Fernandes Freitas 693. Vanderlúcio Fernandes Freitas (constantemente referenciado nos e-mails como “Vander”) foi contratado como assistente administrativo da Projettus e representava a empresa junto à distribuidora Conesul, havendo provas contundentes nos autos de sua participação na conduta investigada. 694. O Representado é o remetente das Mensagens Eletrônicas 01, 08, 09, 18, 24 e 49, todas colacionadas ao longo desta Nota Técnica, cujo conteúdo deixa evidente sua participação no cartel em questão. A título de exemplo, segue abaixo novamente a Mensagem Eletrônica 01, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 01 [ACESSO RESTRITO] 695.

Nesse mesmo sentindo, conforme consta na Tabela 6, o Representado enviou as seguintes mensagens da Fase 1 da conduta: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 27/05/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 16/06/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Projettus Tecnologia Vander [ACESSO RESTRITO] 15/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 19/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 23/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Projettus Vander [ACESSO RESTRITO] 696. Importa ressaltar, ainda, a intenção clara do Representado de que as informações passadas à Conesul na Fase 1 fossem repassadas às demais revendedoras na Fase 2 a fim de que estas prestassem cobertura à Projettus. Isto fica demonstrado na Mensagem Eletrônica 49, colacionada novamente a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 49 [ACESSO RESTRITO] 697. O Representado, por fim, recebia os e-mails da Fase 2, isto é, os pedidos de proteção e de apresentação de propostas de cobertura de outras revendedoras, por meio de seu endereço eletrônico profissional “vander@projettusdf.com.br”. 698. Há, dessa forma, provas evidentes de que o Representado integrou a conduta investigada.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 137 de 170 Versão Pública III.7.9.2 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) 699. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu funcionário acima indicado, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) no cartel. 700. Apurou-se ao longo da instrução probatória que a empresa, por meio de seu funcionário Vanderlúcio Fernandes, como visto no tópico acima, participou da Fase 1 do cartel, enviando os pedidos de mapeamento e proteção à Conesul. 701. Quanto à Fase 2, conforme apresentado na Tabela 7, a Conesul transmitiu as informações fornecidas pela Projettus durante a Fase 1 nas seguintes mensagens: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Projettus Tecnologia Poupex Escola de Guerra Naval do RJ Fundação Universidade de Brasília Polícia Militar do Distrito Federal Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Salvaero da Amazônia – Cindacta IV Wizard Idiomas/DF SEBRAE Mato Grosso do Sul [ACESSO RESTRITO] 702. Além disso, destaca-se que durante a instrução, verificou-se que a Projettus, de fato, fraudou a pesquisa de preço realizada pela Poupex em 2010.

Como já visto ao longo desta Nota Técnica, a Poupex estava mapeada para a Projettus, porém, por um erro de Andréa (Conesul), houve uma duplicidade de mapeamento também em favor da Cybernet. Sobre o assunto, importa colacionar novamente a Mensagem Eletrônica 48, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 48 [ACESSO RESTRITO] 703. Em resposta ao Ofício nº 6896/2017, a Poupex informou que recebeu orçamentos das empresas Projettus (Vander) e Cybernet (Arlei), confirmando, ainda, que efetuou a compra de uma lousa interativa SB680, 77 polegadas, da Projettus (a detentora do mapeamento), no valor cotado por esta (SEI nº 0430517): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 138 de 170 Versão Pública 704. Verifica-se, portanto, que a Representada fraudou do caráter competitivo do processo de compra da Poupex. Como visto, as únicas empresas que participaram da pesquisa de preço integravam o acordo colusivo ora investigado. Assim, a associação, ao invés de estar obtendo informações reais de concorrentes sobre o valor do produto no mercado, estava, em verdade, cotando com o cartel hub-and-spoke. 705. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que “não há dúvidas de que não praticaram conduta compatível com prática de conluio ou formação de cartel” (fl.

17 da defesa). Também não se sustenta a alegação de que “para não correr o risco de perder a carta de representante” a Projettus cumpriu com as determinações da distribuidora (fl. 16 da defesa). Ao contrário, como visto pelas provas acima, a Representada não somente enviou vários pedidos de proteção, como também reclamou à Conesul quando não houve o repasse da informação à Cybernet, pois isto estaria custando a perda de clientes. Ainda, há comprovação nos autos de que a Projettus fraudou, ao menos, o caráter competitivo da pesquisa de preços da Poupex. III.7.10 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., Laurindo dos Santos Campi, Vivian Cristina Gonçalves Manso 706. As provas colacionadas aos autos comprovam que Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., bem como seus funcionários Laurindo dos Santos Campi e Vivian Cristina Gonçalves Manso participaram da conduta em questão, atuando como “hub”, enquanto ainda era a distribuidora da marca Smart Board no Brasil, e como “spoke” do cartel, após a Conesul ter assumido a distribuição, conforme abaixo sintetizado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 139 de 170 Versão Pública III.7.10.1 Laurindo dos Santos Campi 707.

Laurindo dos Santos Campi atuou como Gerente de Canal na Scheiner, no período entre 19/01/2009 a 14/01/2010, isto é, enquanto a empresa ainda era a distribuidora da Smart Board no Brasil. 708. Há nos autos, prova do envolvimento do Representado no cartel ora investigado quanto ao Pregão Eletrônico nº 108/2009, promovido pela UFRN para aquisição de 03 (três) tipos de lousas interativas, concorrência que deu início à presente investigação. A Ledz denunciou que, por não ter feito a cobertura de preços para a WSO, a Ledz não se tornou uma revendedora credenciada Smart Board, não podendo comercializar seus produtos. 709. Nesse sentido, importa colacionar novamente a Mensagem Eletrônica 58, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 58 [ACESSO RESTRITO] 710. De fato, ante o contato da Ledz demonstrando o interesse de se tornar uma revendedora, o Representando tinha anteriormente explicado a Esandro Costa, funcionário da Ledz, via e-mail, [ACESSO RESTRITO]. 711. Em resposta ao referido e-mail, Esandro Costa (Ledz) [ACESSO RESTRITO]. 712. No dia seguinte, Laurindo responde à mensagem, explicando à Esandro Costa (Ledz) [ACESSO RESTRITO]. 713. No entanto, como pode ser verificado pela Mensagem Eletrônica 52, a Ledz não seguiu a orientação do Representado e acabou por apresentar proposta inferior à detentora do mapeamento, a WSO, motivo pelo qual não recebeu a carta de revenda autorizada. 714.

Verifica-se, dessa forma, que há provas nos autos da participação do Representado na conduta ora investigada. III.7.10.2 Vivian Cristina Gonçalves Manso 715. Vivian Cristina Gonçalves Manso foi contratada como vendedora em 22/11/2004 e atuou como gerente de produto/marketing da Scheiner de junho de 2005 a 08/06/2010. Há nos autos provas de que a Representada enviou, ao menos, um e-mail referente à Fase 1, pedindo a proteção do cliente Mercedes Benz. 716. Nesse sentido, colaciona-se a seguir novamente a Mensagem Eletrônica 63, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 63 [ACESSO RESTRITO] 717. Destaca-se que, no e-mail acima, seguem os detalhes negociados com a Mercedes Benz e o “valor para cotação”. Na oitiva realizada durante a instrução deste processo administrativo, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 140 de 170 Versão Pública a Sra. Vivian Manso, confirmou que a Scheiner à época já não era mais a distribuidora e que a funcionária foi instruída a enviar esse pedido de registro seguindo as regras da Conesul.150 718. Por fim, a Representada consta como destinatária de quatro e-mails da Fase 02,151 tendo chegado a receber, assim, alguns pedidos de proteção feitos por outras revendedoras e intermediados pela Conesul.

III.7.10.3 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. 719. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seus funcionários acima indicados, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. no cartel investigado. 720. Apurou-se ao longo da instrução probatória que, até abril de 2010, quando a Scheiner perdeu o posto de distribuidora da Smart Board no Brasil, a empresa tinha um papel central na conduta, atuando como “hub” do cartel. Ainda que esta Superintendência Geral não tenha identificado um sistema de mapeamento ou de pedidos de proteção organizado e padronizado como era o da Conesul,152 empresa que assumiu como distribuidora da Smart, há evidências de que a Scheiner também orquestrava um cartel hub-and-spoke. 721. Como visto no tópico III.7.10.1, há provas nos autos de que Laurindo Campi, Gerente de Canal da Scheiner, solicitou expressamente à Ledz que praticasse um preço acima de R$13.000,00 no Pregão Eletrônico nº 108/2009, promovido pela UFRN, a fim de proteger a revenda WSO. 722. Mais ainda, a Sra. Vivian Manso confirmou em sua oitiva que informações fornecidas pelas revendedoras durante o mapeamento de uma oportunidade eram repassadas às demais, embora não tenha sabido explicar os detalhes ou motivações da prática, visto que tal atribuição era do Gerente de Canal, o Sr. Laurindo Campi.153 723.

Ademais, importa destacar, que a Scheiner, além de ser responsável pelo credenciamento da rede de revendedoras das lousas digitais no Brasil, também realizava vendas diretas, em especial para clientes da área privada, como explicado pela Sra. Vivian Manso em sua oitiva.154 Desse modo, a Scheiner também poderia concorrer, ainda que potencialmente, com as suas revendedoras. 724. Há evidencias, ainda, de que a Scheiner oferecia cotações fictícias para proteger suas revendas. Quando indagada sobre a Mensagem Eletrônica 63 colacionada no tópico anterior, 150 Oitiva da Sra. Vívian Manso (SEI nº 0467163) 151 Mídia SEI nº. 0242135, arquivos intitulados: [ACESSO RESTRITO]. 152 Destaca-se, neste ponto, que não houve diligência de busca e apreensão na sede da Scheiner, o que pode explicar a quantidade inferiores de provas nesse sentido. 153 Confira-se a oitiva da Sra. Vívian Manso (SEI nº 0467163). 154 Quando indagada sobre suas atribuições como vendedora da Scheiner no período de 2009 a 2010, a Sra. Vivian Manso explicou que eram “atender os clientes diretamente, principalmente clientes da área privada, e, eventualmente, fornecer algumas informações ou tirar algumas dúvidas dos revendedores”. Em seguida, quando questionado se o principal foco da Scheiner eram clientes públicos ou privados, a Representada respondeu que “A Scheiner em si clientes privados, mas as revendas elas tinham mais aberturas com clientes públicos, era mais o foco dessas revendas.

A Scheiner em si eu acho que poucas vezes ela participou de licitações diretamente” (Transcrições feitas pela Superintendência Geral de trecho da oitiva da Sra. Vívian Manso – SEI nº 0467163) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 141 de 170 Versão Pública sobre o pedido de proteção do cliente Mercedes Benz, a Sra. Vivian Manso explicou em sua oitiva que: [ACESSO RESTRITO] 725. O trecho acima, em especial a passagem [ACESSO RESTRITO], evidenciam que a Scheiner, quando indagada por clientes já mapeados para as revendedoras, chegou a repassar cotações de cobertura, mesmo sabendo que não iria fornecer o produto. 726. Além disso, após a Scheiner perder o posto de distribuidora da Smart no Brasil para a Conesul, a empresa passou a atuar como revendedora da marca e chegou a participar da conduta como um “spoke” do cartel. 727. Nesse sentido, como demonstrado no tópico anterior, a empresa enviou e-mail da Fase 1, pedindo proteção do cliente Mercedes Benz. Em resposta ao Ofício nº 4083/2019, a Mercedes Benz confirmou a compra de três lousas da Scheiner, porém, informou que, devido às políticas de compra da empresa e do tempo decorrido, não encontrou orçamentos ou comunicações referentes às lousas.155 728. Por fim, além da Sra.

Vivian Manso, também consta como destinatário de quatro e-mails da Fase 2, outro endereço eletrônico profissional da Scheiner: “mauricio@scheiner.com.br”, bem como endereço da própria proprietária da Representada, a pessoa física Cláudia Scheiner.156 729. A partir disso, verifica-se que há provas contundentes tanto da participação da Representada como “hub”, enquanto era a distribuidora da Smart no Brasil, quanto como “spoke”, a partir de quando a Conesul se tornou a distribuidora. III.7.11 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) 730. As provas colacionadas aos autos comprovam que MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) participou da conduta em questão, atuando como “spoke”, conforme abaixo sintetizado. 731. Há, nos autos, diversos pedidos de mapeamento feitos pela Representada. No entanto, as informações acerca do mapeamento seguiam todas sempre em documentos anexos, e não no corpo da mensagem, de modo que não foi possível à esta Superintendência Geral identificar os indicativos no padrão na Fase 1, quais sejam, pedido de proteção e/ou valor de cobertura a ser repassado para as demais revendedoras.157 Por esse motivo, tais mensagens, a exceção da exposta a seguir, não serão levadas em conta na sua individualização de conduta. 732. A despeito do exposto no parágrafo acima, devido à existência de e-mails complementares, foi possível identificar a seguinte mensagem eletrônica como correspondente à Fase 1 da conduta investigada:

155 Respostas em SEI nº 0634543, 0634542 e 0639891. 156 Mídia SEI nº. 0242135, arquivos intitulados: [ACESSO RESTRITO]. Ressalta-se que, por não terem sido encontradas outras provas substanciais relacionadas ao nome “Meurício” e “Cláudia” tais pessoas físicas não constam como Representadas no presente Processo Administrativo. 157 A título de exemplo, confira-se o arquivo [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 142 de 170 Versão Pública Mensagem Eletrônica 84 [ACESSO RESTRITO] 733. Apesar da ausência de informações no corpo do e-mail, por meio da resposta de Andréa Nogueira (Conesul), que confirma o registro solicitado, é possível identificar que se trata do mapeamento do cliente Universidade Federal de Sergipe: Mensagem Eletrônica 85 [ACESSO RESTRITO] 734. Quatro dias depois, no entanto, conforme já visto nesta Nota na Mensagem Eletrônica 72, Andréa Nogueira (Conesul) envia o e-mail da Fase 2 aos demais revendedores pedindo a proteção do cliente [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 86 [ACESSO RESTRITO] 735.

Sobre o referido e-mail, a Representada MI Comércio reconhece em sua defesa que enviou o questionamento sobre os parceiros para a prestação de serviços de instalação dos equipamentos e alega que “esta questão não foi esclarecida e a empresa defendente não participou do pregão 97/2010” (SEI nº 0371922). 736. Não obstante, ao contrário do que alega a Representada, a não participação da MI Comércio no referido pregão se deu, não pela falta de esclarecimento do questionamento, mas sim porque a Conesul manteve o mapeamento a favor da Escritorial. Como pode se ver na mensagem a seguir, enviada no mesmo dia, Gilberto Clemente Jr. (Conesul) informa que [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 87 [ACESSO RESTRITO] 737. Não procedem, assim, as razões de defesas. Conforme evidenciado pela mensagem acima, o verdadeiro motivo de os Representados não terem participado do Pregão 97/2010 da UFS foi porque não obtiveram o mapeamento. 738. Como se não bastasse, destaca-se novamente também a Mensagem Eletrônica 56, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 56 [ACESSO RESTRITO] 739. Ademais, a Representada também recebia os e-mails da Fase 2 através de seu funcionário Emerson Chaves, isto é, os pedidos de proteção e de apresentação de proposta de cobertura conforme solicitado pelas demais revendedoras. 740. Dessa forma, há nos autos provas da participação da Representada no cartel investigado.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 143 de 170 Versão Pública III.7.12 MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) 741. As provas colacionadas aos autos comprovam que a empresa MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) participou da conduta em questão, atuando como “spoke”, conforme abaixo sintetizado. 742. Ao longo da instrução probatória, foram encontrados dois e-mails, referentes à Fase 1, solicitando proteção de clientes em nome da Movplan. Na mensagem eletrônica abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 88 [ACESSO RESTRITO] 743. Ressalte-se, ainda, que a mensagem acima segue em cópia para Gilberto Clemente Jr. (Conesul) e mais dois funcionários da Movplan, Esdras Santana e Jessana Macedo. 744. Ademais, no outro e-mail encontrado por esta Superintendência Geral, Jessana Macedo, consultora de vendas da Movplan e funcionária não investigada no presente processo administrativo,158 informa Andréa Nogueira (Conesul) que [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 89 [ACESSO RESTRITO] 745. Na mesma cadeia, [ACESSO RESTRITO]. Evidente, portanto, não só a participação da Movplan na Fase 1 da conduta, como também seu conhecimento sobre a proteção em favor das outras revendas. 746.

Ademais, quanto à Fase 2, há provas nos autos que a Movplan foi a beneficiária de dois pedidos de proteção enviados por Andréa Nogueira (Conesul) às outras revendedoras, conforme compilado na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Movplan (MP&Q) Colégio Miranda Plano de Auxílio Múto Alphaville/Tamboré [ACESSO RESTRITO] 747. Quanto à primeira mensagem eletrônica, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 90 [ACESSO RESTRITO] 748. Importa destacar, ainda, a resposta de Jessana Macedo (Movplan), ao e-mail acima. Como pode ser visto na mensagem colacionada abaixo, [ACESSO RESTRITO]: 158 Ressalta-se, no entanto, que recomenda-se a instauração de novo processo administrativo para investigar a participação de outras pessoas físicas e jurídica na conduta (tópico III.10) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 144 de 170 Versão Pública Mensagem Eletrônica 91 [ACESSO RESTRITO] 749. Ademais, durante a instrução probatória, em resposta ao Ofício 6787/2017, o Colégio Miranda confirmou que adquiriu duas lousas digitais da Movplan no período investigado (SEI nº 444089). No entanto, não houve resposta ao Ofício 4084/2019, expedido em um segundo momento, sobre a existência de cotações de outras empresas para essa compra. 750.

Em relação ao outro e-mail da Fase 2, dessa vez em relação à proteção do cliente Alphaville de Tamboré, houve novamente um engano na identificação da solicitante de cobertura. Inicialmente, Andréa Nogueira enviou o e-mail [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 92 [ACESSO RESTRITO] 751. Destaca-se, ademais, que, conforme pode ser visto no e-mail acima, recebiam os e-mails da Fase 2, cinco endereços eletrônicos institucionais vinculados à Movplan. Assim, resta demonstrado que a empresa, além de ter efetuado pedidos de mapeamento e proteção (Fase 1), também recebia os e-mails da Conesul acerca do compartilhamento de informações sensíveis e proteção de outras revendas (Fase 2). 752. Evidente, portanto, a participação da Representada no cartel ora investigado. III.7.13 Sennart Sistemas de Informações Ltda., Adaury Amaral de Souza, Christopher Alvim da Silveira, Rafael Gaspar Barroso, Soraya Chovghi Iazdi 753. As provas colacionadas aos autos comprovam que Sennart Sistemas de Informações Ltda. e seus funcionários Adaury Amaral de Souza, Christopher Alvim da Silveira, Rafael Gaspar Barroso e Soraya Chovghi Iazdi, participaram da conduta em questão, atuando como um dos “spokes”, conforme abaixo sintetizado. III.7.13.1 Adaury Amaral de Souza 754. Adaury Amaral de Souza é sócio da sociedade empresária Sennart Sistemas de Informações Ltda. e exerce o cargo de Diretor (fl. 2.135), havendo provas nos autos de sua participação na conduta investigada. 755.

Conforme compilado na Tabela 6, o Representado enviou os seguintes e-mails da Fase 1 da conduta: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 21/05/2010 Sennart Adaury Amaral [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sennart Adaury [ACESSO RESTRITO] 756. O conteúdo das mensagens, ademais, demonstra claramente o propósito do cartel em questão, isto é, garantir a cobertura do sobrepreço praticado caso o cliente pedisse SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 145 de 170 Versão Pública cotação a outras revendedoras. Na conversa de e-mails colacionada a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 93 [ACESSO RESTRITO] 757. Importa ressaltar, ainda, que as informações acima foram posteriormente repassadas às demais revendas no e-mail da Fase 2, enviado por Andréa Nogueira (Conesul), pedindo a proteção do cliente Scania Latin América e o envio de cotação de cobertura, conforme solicitado pela Sennart.159 758. Além disso, o Representado também é remetente das Mensagens Eletrônicas 22, 44 e 46, todas já colacionadas ao longo desta Nota Técnica. Nesse sentido, vale conferir novamente a Mensagem Eletrônica 46, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 46 [ACESSO RESTRITO] 759.

Por fim, destaca-se que o Representado recebe as mensagens da Fase 2 por meio de seu e-mail institucional, isto é, também sabia dos pedidos de proteção e cobertura enviados pela Conesul em favor de outras revendedoras. 760. Dessa forma, resta comprovado o envolvimento do Representado na conduta investigada. III.7.13.2 Christopher Alvim da Silveira 761. Christopher Alvim da Silveira era estagiário na Sennart Sistemas de Informação Ltda, havendo provas nos autos que demonstram sua participação na conduta investigada. 762. Conforme compilado na Tabela 6, o Representado enviou os seguintes e-mails em relação à Fase 1: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 22/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 29/06/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 07/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 12/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 28/07/2010 Sennart Christopher [ACESSO RESTRITO] 763. Por fim, ressalta-se que o Representado recebia os e-mails da Fase 2 por meio de seu endereço eletrônico institucional. 764. Não obstante, apesar de, como visto acima, existirem provas que indicam o envolvimento do Representado na conduta investigada, Christopher Silveira exercia o cargo 159 Confira-se a Mídia SEI nº. 0242135, arquivo [ACESSO RESTRITO].

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 146 de 170 Versão Pública de estagiário, conforme informações prestadas pela Sennart (fl. 2.135). Tendo em vista a natureza do estágio de ato educativo escolar supervisionado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, entende-se que o Representado não pode ser responsabilizado no âmbito deste processo administrativo. III.7.13.3 Rafael Gaspar Barroso 765. Rafael Gaspar Barroso trabalhou na Sennart Sistemas de Informações Ltda. de fevereiro a novembro de 2010 como estagiário de vendas. 766. Há nos autos provas de que o Representado é o remetente da Mensagem Eletrônica 38, já colacionada ao longo desta Nota Técnica, bem como do seguinte e-mail da Fase 1, como compilado na Tabela 6: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 01/07/2010 Sennart Rafael [ACESSO RESTRITO] 767. Além disso, o Representado recebia os e-mails da Fase 2 por meio de seu endereço eletrônico institucional. 768. No entanto, a despeito de tais provas, dado que Rafael Gaspar Barroso exercia o cargo de estagiário (fls.

2134 e SEI nº 0142973) e tendo em vista a natureza do estágio de ato educativo escolar supervisionado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, entende-se que o Representado não pode ser responsabilizado no âmbito deste processo administrativo. III.7.13.4 Soraya Chovghi Iazdi 769. Soraya Choyghi Iazdi era sócia da Sennart Sistemas de Informações Ltda., havendo provas contundentes da sua participação no cartel investigado. 770. Como consta na Tabela 6, a Representada enviou os seguintes e-mails referentes à Fase 1 da conduta: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 24/06/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 06/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 22/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Sennart Soraya [ACESSO RESTRITO] 771. Evidente, ademais, pelo conteúdo das mensagens, a intenção colusiva da Representada. Nesse sentido, colaciona-se novamente abaixo a Mensagem Eletrônica 11, já analisada ao longo desta Nota Técnica, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 147 de 170 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 772. No mesmo interim, vale a pena colacionar novamente também a Mensagem Eletrônica 17, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 17 [ACESSO RESTRITO] 773.

Além disso, a Representada recebia os e-mails da Fase 2 por meio de seu endereço eletrônico institucional, tendo, assim, conhecimento dos pedidos de proteção feitos pela Conesul em favor de outras revendedoras. 774. Verifica-se, portanto, que há provas substanciais da participação da Representada na conduta investigada. III.7.13.5 Sennart Sistemas de Informações Ltda. 775. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu diretor, sócia e estagiários acima indicados, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Sennart Sistemas de Informações Ltda. no cartel investigado. 776. Além dos e-mails referentes à Fase 1 apresentados nos tópicos anteriores, verifica-se que, como compilado na Tabela 7, foram enviados na Fase 2 as seguintes mensagens com pedidos de proteção e cobertura em favor da Sennart: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Sennart Sistemas FUNCAMP (UNICAMP) APAE – Campinas Scania Latin America EMBRAPA Trace Centro de Idiomas Ltda. IP Desenvolvimento Educacional SENAI – Rio de Janeiro Universidade Federal de Santa Catarina Fisco Soft Editora Ltda. Boehringer Ingelheim do Brasil [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 148 de 170 Versão Pública Prefeitura Municipal de Santos 777.

Ainda, durante a instrução probatória, a APAE Campinas confirmou que comprou uma lousa digital da Sennart durante o período investigado (SEI nº 0429780). Também a FUNCAMP, órgão de compras da UNICAMP, confirmou a compra de duas lousas da Sennart em 2009 e duas em 2010 (SEI nº 420048). Já a Embrapa São Carlos, confirmou que a Sennart apresentou orçamento para a consolidação do preço de referência da contratação, embora não tenha participado do Pregão Eletrônico 069/2010 realizado pela empresa (SEI nº 645950). 778. Ademais, há indício robusto de que a Sennart teria, de fato, apresentado proposta de cobertura, ao menos em uma ocasião, em específico, para a proteção da Ultracopy em relação ao cliente Colégio Cenecista de Uberaba – Dr. José Ferreira. Nesse sentido, colaciona-se novamente a Mensagem Eletrônica 46, [ACESSO RESTRITO]. Mensagem Eletrônica 46 [ACESSO RESTRITO] 779. Em resposta ao Ofício 6778/2017, o Colégio Cenecista Dr. José Ferreira informou que não efetuou aquisição de lousas interativas no período investigado. Não obstante, não houve resposta ao Ofício 4747/2-19 quanto ao recebimento de cotações ou orçamentos a respeito do valor desses produtos. Desse modo, não foi possível verificar se houve ou não a apresentação de cobertura pela Sennart. 780. De toda forma, ante todo o robusto conjunto probatório, resta evidente a participação da Representada no conluio ora investigado. III.7.14 Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. 781.

As provas colacionadas aos autos comprovam que Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. participou da conduta ora investigada. 782. Quanto à Fase 1, conforme compilado na Tabela 6, há prova de que foram enviados os seguintes e-mails solicitando o mapeamento de clientes e proteção em nome da Representada: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 30/06/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 149 de 170 Versão Pública 783. Ressalta-se, ainda, que o conteúdo das mensagens deixa evidente a intenção colusiva da Representada. A título de exemplo, colaciona-se a mensagem abaixo, na qual Marco Manucci,160 Técnico em Atendimento de Vendas, da Sistema, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 94 [ACESSO RESTRITO] 784. Quanto à Fase 2, foram enviados pela Conesul às demais revendas os seguintes e-mails de proteção em favor da Sistema:

Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Sistema Informática Escola Preparatória de Cadetes do Ar Universidade Federal de Santa Maria [ACESSO RESTRITO] Colégio AZ Bilíngue SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Universidade do Federal do Rio Grande – UFRS SENAC Espírito Santo [ACESSO RESTRITO] 785. Ademais, durante a instrução probatória, a Universidade Federal de Santa Maria confirmou a realização do Pregão 166/2010, bem como a participação da Sistema, informou também, contudo, que o certame foi cancelado pelo pregoeiro (SEI nº 422738). Já quanto à Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), não se verificou a aquisição de lousas digitais no período (SEI nº 414370). 786. Há, assim, provas contundentes do envolvimento da Representada no cartel em questão. III.7.15 Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP, Adriana Nunes da Silva, Edson dos Santos Machado Junior, Karlla Shelly Cardoso Teixeira 787. As provas colacionadas aos autos comprovam que Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP e suas pessoas físicas relacionadas, Adriana Nunes da Silva, Edson dos Santos Machado Junior e Karlla Shelly Cardoso Teixeira participaram da conduta em questão, atuando como “spoke”, conforme abaixo sintetizado. III.7.15.1 Adriana Nunes da Silva 788. Adriana Nunes da Silva era consultora de vendas da Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda., havendo provas nos autos de sua participação no cartel investigado.

160 Marco Aurélio Manucci não é Representado no presente processo administrativo, no entanto, ao longo da instrução probatória foram identificados indícios de sua participação na conduta ora investigada, motivo pelo qual se recomenda a instauração de novo processo em face do Representado (ver tópico III.10). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 150 de 170 Versão Pública 789. Conforme compilado na Tabela 6, a Representada enviou os seguintes e-mails da Fase 1 da conduta: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 16/07/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 26/07/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Spectro Adriana [ACESSO RESTRITO] 790. O conteúdo das mensagens acima, ademais, deixa claro o propósito colusivo da conduta. Nesse sentido, segue a cadeia de e-mails abaixo. Inicialmente, a Representada solicita o mapeamento do cliente Colégio Santo Agostinho do Leblon, informando o preço de dois produtos: Mensagem Eletrônica 95 [ACESSO RESTRITO] 791. Após o esclarecimento de que se tratava de uma unidade ainda não mapeada, Andréa Nogueira (Conesul) confirma o registro [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 96 [ACESSO RESTRITO] 792. Em seguida, [ACESSO RESTRITO]:

Mensagem Eletrônica 97 [ACESSO RESTRITO] 793. Em resposta, Andréa Nogueira (Conesul) [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 98 [ACESSO RESTRITO] 794. Cinco minutos depois, Andréa Nogueira (Conesul) envia o e-mail da Fase 2 a todos os revendedores, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 99 [ACESSO RESTRITO] 795. Verifica-se, ainda, que a Representada, não só é uma das destinatárias do e-mail acima, como também recebia as mensagens da Fase 2 em favor de outras revendedoras pelo mesmo endereço eletrônico institucional. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 151 de 170 Versão Pública 796. Dessa forma, há indícios contundentes da participação da Representada no cartel ora investigado. III.7.15.2 Edson dos Santos Machado Junior 797. Edson dos Santos Machado Junior era Diretor Comercial da Spectro, havendo provas nos autos de seu envolvimento na conduta investigada. 798. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Representado era frequentemente copiado nos e-mails da Fase 1 enviados pelas consultoras de venda da Spectro, Adriana Nunes e Karlla Shelly, ambas também investigadas no presente processo administrativo.161 Inclusive, o Representado chegou a participar da Fase 1 [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 100 [ACESSO RESTRITO] 799.

Na mesma cadeia de e-mails, o Representado [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 101 [ACESSO RESTRITO] 800. Destaca-se, também, a cadeia de e-mails abaixo, que se deu no contexto de insatisfação do Representado ante a negativa de Andréa Nogueira (Conesul) de realizar a proteção para a Spectro, visto que o cliente em questão também estava mapeado para a E-Fornecedor, já que os departamentos e contatos eram diferentes: Mensagem Eletrônica 102 [ACESSO RESTRITO] 801. O Representado responde o e-mail acima, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 103 [ACESSO RESTRITO] 802. Em seguida, Gilberto Clemente (Conesul) responde o Representado, [ACESSO RESTRITO]. 803. O Representado responde Gilberto Clemente (Conesul) afirmando [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 104 [ACESSO RESTRITO] 804. Gilberto Clemente (Conesul), por sua vez, responde que [ACESSO RESTRITO]. 161 A título de exemplo, confira-se: Mídia SEI nº. 0242135, arquivos [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 152 de 170 Versão Pública 805. Encerrando a conversa, o Representado replica [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 105 [ACESSO RESTRITO] 806. Por fim, importa destacar que o Representado também recebia as mensagens da Fase 2 da conduta por meio de seu e-mail institucional. 807.

Há, portanto, provas contundentes da participação do Representado na conduta investigada. III.7.15.3 Karlla Shelly Cardoso Teixeira 808. Karlla Shelly Cardoso Teixeira era consultora de vendas da Spectro, havendo provas de seu envolvimento na conduta investigada. 809. Como compilado na Tabela 6, a Representada enviou os seguintes e-mails da Fase 1: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 31/05/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 10/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 14/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 30/06/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 27/07/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 02/08/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Spectro Karlla [ACESSO RESTRITO] 810. O conteúdo das mensagens acima, ainda, demonstra claramente o propósito colusivo da Representada. A título de exemplo, colaciona-se novamente a Mensagem Eletrônica 07, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 07 [ACESSO RESTRITO] 811. No mesmo sentido, vale colacionar novamente também a Mensagem Eletrônica 25[ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 25 [ACESSO RESTRITO] 812. Por fim, importa destacar que a Representada também recebia as mensagens da Fase 2 da conduta por meio de seu e-mail institucional. 813. Há, portanto, provas claras da participação da Representada na conduta investigada.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 153 de 170 Versão Pública III.7.15.4 Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP 814. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu dirigente e funcionários acima indicados, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. no cartel investigado. 815. Além dos e-mails referentes à Fase 1 em favor da empresa, já analisados nos tópicos anteriores, dentre as mensagens correspondentes à Fase 2, foram enviadas às demais revendas os seguintes pedidos de proteção solicitados pela Spectro, conforme compilado na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Spectro Audiovisual Colégio e Curso Andrade Filho Colégio Santo Agostinho Curso Prosper Ltda. Instituto Brasil Estados Unidos Universidade Federal Fluminense Escritório Administrativo Pinto e Andrade Ltda. Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional Centro de Instrução Almirante Alexandrino [ACESSO RESTRITO] 816.

Ademais, como já visto ao longo desta Nota Técnica, durante a instrução verificou-se que a Representada logrou fraudar o caráter competitivo da compra de 163 lousas interativas digitais em outubro de 2010 da Spectro, realizada pelo Instituto Brasil –Estados Unidos (IBEU), após tomada de preço entre as empresas Asterisco Capacitação e Treinamento Ltda. – EPP (não investigada no presente processo), Spectro Audiovisual e E-Fornecedor (SEI nº 0467510). Conforme já analisado e comprovado pela Mensagem Eletrônica 59, o IBEU já estava mapeado e protegido para a Spectro, tendo a E-Fornecedora recebido o e-mail da Fase 2 com o valor de cobertura antes de enviar a sua cotação que, não por coincidência, foi exatamente foi exatamente RS 1.000,00 acima da proposta da Spectro em ambos os produtos. 817. A partir disso, verifica-se que há provas robustas da participação da Representada no cartel ora investigado. III.7.16 TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), Antônio Arthur Cavalcante Rocha, Mauro Henrique Porpino de Oliveira 818. As provas colacionadas aos autos comprovam que TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.

(TI CORP), Antônio Arthur Cavalcante Rocha e Mauro Henrique Porpino de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 154 de 170 Versão Pública Oliveira participaram da conduta em questão, atuando como “spoke”, conforme abaixo sintetizado. III.7.16.1 Antônio Arthur Cavalcante Rocha 819. Antônio Arthur Cavalcante Rocha era administrador de banco de dados da TI Corp, havendo provas de que participou da conduta investigada. 820. Inicialmente, conforme consta na Tabela 6 o Representado enviou um e-mail da Fase 1, correspondente à Mensagem Eletrônica 14, colacionada novamente a seguir: Mensagem Eletrônica 14 [ACESSO RESTRITO] 821. Outra mensagem comprova, ainda, que o Representado enviou o valor de cobertura para que a Conesul repassasse às demais revendas: Mensagem Eletrônica 106 [ACESSO RESTRITO] 822. Por fim, ressalta-se que o Representado recebia os e-mails da Fase 2 por meio de seu e-mail institucional, isto é, tinha conhecimento dos pedidos de proteção e cobertura enviados pela Conesul conforme solicitado por outras revendas. 823. Há, assim, provas suficientes do envolvimento do Representado no cartel investigado. III.7.16.2 Mauro Henrique Porpino de Oliveira 824. Mauro Henrique Porpino de Oliveira é sócio da TI Corp, havendo provas da sua participação na conduta investigada. 825.

Há nos autos indícios de que o Representado orientava Antônio Arthur Rocha, funcionário da TI Corp, a enviar os e-mails de mapeamento, isto é, da Fase 1. Como pode ser visto no e-mail a seguir, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 107 [ACESSO RESTRITO] 826. O conteúdo acima, ainda, indica que o Representado conhecia o modus operandi do cartel. Mais ainda, é uma orientação para que seja feito o mapeamento do cliente caso este ainda esteja disponível. 827. Vale ressaltar, por fim, que o Representado recebia os e-mails da Fase 2 por meio de seu e-mail institucional, conhecendo, portanto, os pedidos de proteção feitos pelas demais revendedoras, bem como conferindo as solicitações da TI Corp. Nesse sentido, colaciona-se, novamente a Mensagem Eletrônica 60: Mensagem Eletrônica 60 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 155 de 170 Versão Pública 828. Há, assim, indícios suficientes da participação do Representado no cartel investigado. III.7.16.3 TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) 829. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu dirigente e funcionário acima indicados, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. no cartel investigado. 830.

Além das provas elencadas nos tópicos anteriores, quanto à Fase 2, foram enviados pela Conesul os seguintes e-mails com a solicitação de proteção e cobertura em favor da TI Corp, como compilado na Tabela 7: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico TI CORP Laboratório Nacional Agropecuário Brasil Norte Bebidas Ltda. Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP [ACESSO RESTRITO] 831. Ademais, como já visto ao longo desta Nota Técnica, a TI Corp logrou fraudar o caráter competitivo da fase interna do Pregão Eletrônico nº 11/2010 realizado pelo o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém, LANAGRO-PA. Conforme exposto, todas as empresas que participaram da pesquisa de preço que antecedeu ao referido pregão são investigadas no presente processo administrativo (SEI nº 0637244). Verificou-se, ademais, que as Representadas Ultracopy e Performance apresentaram cotações de cobertura em favor da TI Corp, a detentora do mapeamento (confira-se Mensagem Eletrônica 60 acima) e, não por coincidência, a que apresentou a menor proposta. 832. Há, portanto, provas contundentes nos autos da participação da Representada no cartel em questão. III.7.17 Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP 833. As provas colacionadas aos autos comprovam que Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. participou da conduta em questão, atuando como “spoke”, conforme abaixo sintetizado. 834.

Como compilado na Tabela 6, foram identificados os seguintes e-mail da Fase 1 em favor da Representada: Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 07/05/2010 Ultracopy Esdras [ACESSO RESTRITO] 21/05/2010 Ultracopy Não identificado [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 156 de 170 Versão Pública 835. É evidente, ainda, o conteúdo colusivo das mensagens acima, colacionando-se, nesse sentido, novamente a Mensagem Eletrônica 21, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 21 [ACESSO RESTRITO] 836. Além disso, conforme consta na Tabela 7, foi enviado pela Conesul o seguinte e-mail às demais revendedoras pedindo cobertura em favor da Representada: Revendedor que solicitou a proteção Cliente Nome do arquivo eletrônico Ultracopy Copiadoras e Impressoras Colégio Cenecista Dr. José Ferreira [ACESSO RESTRITO] 837. Ademais, durante a instrução, verificou-se que a Representada chegou a oferecer proposta de cobertura na fase interna do Pregão Eletrônico nº 11/2010 realizado pelo o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém, LANAGRO-PA.

Conforme exposto ao longo desta Nota Técnica, todas as empresas que participaram da pesquisa de preço que antecedeu ao referido pregão são investigadas no presente processo administrativo (SEI nº 0637244), configurando-se, assim, a fraude ao caráter competitivo da fase interna do certame. 838. Há, dessa forma, provas claras da participação da Representada no cartel investigado. III.7.18 WSO Multimídia e Informática, Williman Souza de Oliveira 839. As provas colacionadas aos autos comprovam que WSO Multimídia e Informática e Williman Souza de Oliveira participaram da conduta em questão, atuando como “spokes”, conforme abaixo sintetizado. III.7.18.1 Williman Souza de Oliveira 840. Williman Souza de Oliveira é sócio da WSO Multimídia e Informática, havendo provas de sua participação no cartel investigado. 841. Quanto à Fase 1 da conduta, conforme consta na Tabela 6, o Representado enviou a seguinte mensagem eletrônica, colacionada a seguir: Mensagem Eletrônica 108 [ACESSO RESTRITO] 842. Ressalta-se, ainda o conteúdo colusivo da mensagem acima, [ACESSO RESTRITO]. 843. Ainda, o Representado participou de uma das poucas conversas identificadas por esta SG em que há o contato direto entre as revendedoras. Nesse sentido, colaciona-se novamente a seguir a Mensagem Eletrônica 51, [ACESSO RESTRITO]:

Mensagem Eletrônica 51 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 157 de 170 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 844. Dando seguimento à conversa entre os Representados, Williman Oliveira envia outro e-mail, já colacionado anteriormente nesta Nota, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 53 [ACESSO RESTRITO] 845. Ademais, além dos e-mails já colacionados ao longo desta Nota Técnica, na mesma conversa acima retratada, o Representado enviou ainda mais duas mensagens. Respondendo a [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 109 [ACESSO RESTRITO] 846. Mais à frente, encerrando a conversa, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 110 [ACESSO RESTRITO] 847. Ainda, no contexto dessa mesma conversa, porém, em resposta apenas à Andréa Nogueira (Conesul), a qual avisou que apenas distribui a informação passada pela própria revenda sobre o valor que deve ser cotado,162 o Representado [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 111 [ACESSO RESTRITO] 848. Por fim, cumpre destacar que o Representado recebia os e-mails da Fase 2 por meio de seu endereço eletrônico institucional. 849. Dessa forma, há provas claras nos autos da participação do Representado no cartel investigado. III.7.18.2 WSO Multimídia e Informática 850.

A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu dirigente acima indicado, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa WSO Multimídia e Informática no cartel investigado. 851. Apurou-se ao longo da instrução probatória que a empresa era a detentora do mapeamento do Pregão Eletrônico nº 108/2009, realizado pela UFRN, certame que deu origem à presente investigação. 852. Além disso, conforme demonstrado pela Mensagem Eletrônica 108, também foi enviado pedido da Fase 1 em relação ao cliente Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte em favor da Representada. 162 Mensagem Eletrônica 03, já colacionada ao longo desta Nota Técnica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 158 de 170 Versão Pública 853. As demais mensagens expostas no tópico anterior, por fim, demonstram a participação da Representada no cartel em questão, inclusive do seu conhecimento das mensagens da Fase 2, recebidas por seu dirigente, Williman Oliveira. III.7.19 EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) e Anderson Assunção Silva 854.

Por meio da Nota Técnica nº 18/2016 (SEI 0171975) e Despacho nº 277/2016 (SEI 0172499), a SG/Cade determinou a exclusão da Representada EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP, em razão de sua “extinção pelo encerramento da liquidação voluntária”, e a inclusão de seus sócios Andrea Prado de Castro Lima Tavares e Adriano Barrocas Tavares, para que respondam em nome daquela sociedade empresária.163 855. Ressalta-se que Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares, além de antigos sócios da EDA Informática e Tecnologia Ltda., também são, respectivamente, sócio-gerente e sócia-administradora de outra empresa ora Representada, a Escritorial Informática Ltda, conforme fls. 1.421 e 1.384 dos autos. 856. Passa-se, assim, à individualização das condutas de Anderson Assunção da Silva, consultor comercial da empresa, e de EDA Informática e Tecnologia Ltda., representada no presente processo por Andrea Prado de Castro Lima Tavares e Adriano Barrocas Tavares. III.7.19.1 Anderson Assunção Silva 857. Anderson Assunção Silva era consultor de comercial da EDA Informática e Tecnologia Ltda., havendo provas de sua participação no cartel. 858. Conforme compilado na Tabela 6, o Representado enviou os seguintes e-mails referentes à Fase 1 da conduta:

Data de envio do e-mail Revendedor Funcionário que enviou a mensagem eletrônica Nome do arquivo eletrônico 18/06/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 21/06/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 04/08/2010 EDA Tecnologia Anderson [ACESSO RESTRITO] 859. O conteúdo dos e-mails acima, ademais, evidencia a intenção colusiva do Representado. Nesse sentido, colaciona-se a seguir mensagem na qual [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 112 [ACESSO RESTRITO] 163 Ressalte-se, mais uma vez, que o procedimento de exclusão da pessoa jurídica dissolvida e inclusão de seus sócios no pólo passivo para que respondam em seu nome já foi objeto de análise no Processo Administrativo nº 08700.011937/2014-39 (confira-se, novamente, a Nota Técnica nº 347/2014 Despacho SG nº 1396/2014, fls. 3501-3511). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 159 de 170 Versão Pública 860. No mesmo sentido, colaciona-se também, a mensagem abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 113 [ACESSO RESTRITO] 861. Importa ressaltar, ainda, que exatamente as mesmas informações acima foram repassadas às demais revendedoras pela Conesul, em e-mail da Fase 2, solicitando a proteção do cliente em favor da EDA: Mensagem Eletrônica 114 [ACESSO RESTRITO] 862.

Por fim, destaca-se que o Representado recebia os e-mails da Fase 2, como o colacionado acima, por meio de seu endereço eletrônico institucional. 863. Há, assim, provas contundentes da participação do Representado no cartel investigado. III.7.19.2 EDA Informática e Tecnologia Ltda. (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) 864. A partir do apontado acima, e a partir das condutas de seu funcionário acima indicados, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa EDA Informática e Tecnologia Ltda. (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) no cartel investigado. 865. Além dos e-mails referentes à Fase 1 em favor da empresa, já analisados no tópico anterior, destaca-se também, novamente, a Mensagem Eletrônica 19, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 19 [ACESSO RESTRITO] 866. Ademais, dentre as mensagens correspondentes à Fase 2, foram enviadas às demais revendas os seguintes pedidos de proteção em nome da EDA Tecnologia, conforme compilado na Tabela 7: EDA Tecnologia Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município Unidades de Ensino Superior da Bahia ltda. [ACESSO RESTRITO] 867. Há, assim, provas contundentes nos autos da participação da EDA Informática e Tecnologia Ltda. (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) no cartel em questão.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 160 de 170 Versão Pública III.8 Da recomendação de condenação 868. No presente caso, restou provada a constituição de cartel no mercado de lousas interativas digitais, por parte a) das pessoas jurídicas: i) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., ii) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; iii) Chipcia Informática Ltda.; iv) E-Fornecedor Consultoria em Informática; v) Escritorial Informática Ltda.; vi) Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, vii) JPG Hardware House Ltda.; viii) Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); ix) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); x) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; xi) MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); xii) MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; xiii) Sennart Sistemas de Informática Ltda.; xiv) Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; xv) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; xvi) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; xvii) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; xviii) WSO Multimídia e Informática. b) das pessoas físicas: i) Adaury Amaral de Souza; ii) Adriana Nunes da Silva; iii) Anderson Assunção Silva;

iv) Andréa Regina Nogueira; v) Antônio Arthur Cavalcante Rocha; vi) Edson dos Santos Machado Júnior; vii) Fabienne Valença da Rocha; viii) Gilberto Clemente Júnior; ix) Juarez de Andros Jr.; x) Karine Coelho Marques; xi) Karlla Shelly Cardoso Teixeira; xii) Laurindo dos Santos Campi; xiii) Mauro Henrique Porpino de Oliveira; xiv) Rosana Aparecida Granges; xv) Roseane Galdino da Silva; xvi) Soraya Chovghi Iazdi; xvii) Tais Sant’Ana Aires; xviii) Vanderlúcio Fernandes Freitas; xix) Vivian Cristina Gonçalves Manso; xx) Williman Souza de Oliveira; xxi) Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda) e xxii) Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda). 869. Por todos os motivos e provas expostas, nos termos dos artigos 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11. III.9 Da recomendação de arquivamento 870.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação aos Representados Christopher Alvim da Silveira e Rafael Gaspar Barroso, o arquivamento do presente Processo Administrativo, tendo em vista a natureza do estágio de ato educativo escolar supervisionado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 161 de 170 Versão Pública III.10 Da recomendação de instauração de processo administrativo 871. Durante a instrução probatória, verificou-se que há evidências contundes de que outras pessoas físicas e jurídica, que não são Representadas no presente processo administrativo, também participaram do cartel ora investigado. 872. Diante do exposto, entende-se que há indícios de que devem ser investigadas as pessoas física e jurídica a seguir, bem como algumas pessoas físicas relacionadas a empresas já Representadas no presente processo administrativo. III.10.1. Cybernet Informática Ltda. e Arlei Filipe 873. As provas colacionadas ao longo desta Nota Técnica demonstram que há fortes indícios da participação da pessoa jurídica Cybernet Informática Ltda, e da pessoa física Arlei Filipe, seu sócio administrador, no suposto cartel investigado. 874. Isso fica evidenciado especialmente na pesquisa de preço realizada pela Poupex em 2010.

Conforme consta na Mensagem Eletrônica 48, já colacionada anteriormente nesta Nota, a Cybernet teria participado da Fase 1 da conduta ao pedir o mapeamento desse cliente através de e-mail enviado por Arlei Filho (Sócio Administrador da Cybernet) para Andréa Nogueira (Secretária Executiva da Conesul). 875. Contudo, esta responde, na Mensagem Eletrônica 47, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 47 [ACESSO RESTRITO] 876. De fato, a Poupex já havia sido mapeada pela Projettus.164 Diante disso, Arlei Filipe (Sócio Administrador, Cybernet) pede instruções de como proceder, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 48 [ACESSO RESTRITO] 877. Verificou-se ainda que a Cybernet realmente apresentou proposta para a Poupex em 2010, conforme resposta da associação ao Ofício nº 6896/2017: 164 Confira-se novamente a Mensagem Eletrônica 24, [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 162 de 170 Versão Pública 878. Veja-se que, na pesquisa acima, o nome de “Arlei” aparece logo abaixo de Cybernet.

Ainda, o preço cotado pela Cybernet foi, afinal, superior ao valor informado pela Projettus na sua solicitação de proteção, qual seja, “favor cotar uma SB680 acima de R$ 11.000,00” e “em um suporte para SB680 acima de R$ 2.300,00”.165 A Poupex confirmou que efetuou a compra de uma lousa interativa SB680, 77 polegadas, da Projettus (a detentora do mapeamento) no valor cotado acima (SEI nº 0430517). 879. Além da Fase 1 da conduta ora investigada, verifica-se que a Cybernet também participou da Fase 2, recebendo os e-mails da Conesul sobre o mapeamento e o pedido de proteção de outros revendedores. Isso fica evidenciado na Mensagem Eletrônica 50, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 50 [ACESSO RESTRITO] 880. Nesse mesmo sentido, a Mensagem Eletrônica 60, colacionada novamente abaixo, também evidencia que Arlei Filipe (Sócio Administrador da Cybernet) receberia os e-mails da Fase 02 do suposto cartel através do endereço eletrônico “arlei@cybinfo.com.br”. Mensagem Eletrônica 60 [ACESSO RESTRITO] 165 Ver a Mensagem Eletrônica 23 desta Nota Técnica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 163 de 170 Versão Pública III.10.2. Esdras de Paula Ribeiro 881.

Ademais, verificou-se que também participaram da conduta em análise pessoas físicas ligadas a pessoas jurídicas já Representadas no presente processo administrativo, dentre elas, Esdras de Paula Ribeiro (Gerente Comercial, Ultracopy). 882. Esdras de Paula Ribeiro (Gerente Comercial, Ultracopy), por sua vez, também enviou a seguinte mensagem referente à Fase 1 da conduta, conforme compilado na Tabela 6: 07/05/2010 Ultracopy Esdras [ACESSO RESTRITO] 883. Ressalta-se também que Esdras de Paulo Ribeiro (Gerente Comercial, Ultracopy) também recebia em seu endereço eletrônico as mensagens da Fase 2 como pode ser verificado na Mensagem Eletrôncia 64 acima.166 Além disso, o funcionário também recebeu outras mensagens da Fase 3, como a Mensagem Eletrônica 46 colacionada novamente abaixo: Mensagem Eletrônica 46 [ACESSO RESTRITO] III.10.3. Jackson Prado 884. Quanto a Jackson Prado (Analista de Desenvolvimento de Sistemas, Conesul), identificou-se que ele enviou a seguinte mensagem eletrônica referente à Fase 1, conforme consta na Tabela 6: 28/06/2010 Conesul Jackson Prado [ACESSO RESTRITO] 885. Ademais, Jackson Prado (Analista de Desenvolvimento de Sistemas, Conesul) também recebia em cópia os e-mails da Fase 2. A título de exemplo, colaciona-se a seguir novamente a Mensagem Eletrônica 64: Mensagem Eletrônica 64 [ACESSO RESTRITO] III.10.4. Jessana Santana Macedo 886.

Também Jessana Macedo (Consultora de Vendas, Movplan) enviou a seguinte mensagem referente à Fase 1, conforme consta na Tabela 6: 13/07/2010 Movplan Jessana [ACESSO RESTRITO] 166 Confira-se no item 3 dos destinatários: “esdrasribeiro@ultracopy.com.br.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 164 de 170 Versão Pública 887. Ainda, Jessana Macedo (Consultora de Vendas, Movplan) também recebia as mensagens da Fase 2, como é evidenciado pela Mensagem Eletrônica 64 acima e pela Mensagem Eletrônica 91, colacionada novamente abaixo, na qual a funcionária afirma que recebe todos os mapeamentos, menos os da Movplan: Mensagem Eletrônica 91 [ACESSO RESTRITO] III.10.5. Keline Costa 888. Identificou-se que Keline Costa (Assistente Comercial, EDA) também enviou mensagem eletrônica referente à Fase 1 da conduta. Conforme consta na Mensagem Eletrônica 19, colacionada novamente abaixo, [ACESSO RESTRITO]: Mensagem Eletrônica 19 [ACESSO RESTRITO] III.10.6. Kleber Rodrigo Gambassi 889. Em relação a Kleber Rodrigo Gambassi (Gerente de Canal, Movplan), verificou-se que o funrionário também enviou mensagem eletrônica referente à Fase 1 da conduta, como visto na Mensagem Eletrônica 88, colacionada novamente abaixo: Mensagem Eletrônica 88 [ACESSO RESTRITO] 890.

Ademais, Kleber Rodrigo Gambassi (Gerente de Canal, Movplan), também recebia as mensagens da Fase 2, conforme pode ser verificado na Mensagem Eletrônica 64 colacionada acima.167 III.10.7. Marco Aurélio Manucci 891. Quanto a Marco Manucci (Técnico em Atendimento de Vendas, Sistema), verifica-se que o funcionário enviou três mensagens referente à Fase 1, conforme consta na Tabela 6: 30/06/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 01/07/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 10/08/2010 Sistema Marco Manucci [ACESSO RESTRITO] 892. Ademais, o Marco Manucci (Técnico em Atendimento de Vendas, Sistema)também recebia mensagens da Fase 2 da conduta, conforme pode ser verificado na Mensagem Eletrônica 60 colacionada acima.168 167 Confira-se no item 29 dos destinatários: “Kleber Rodrigo Gambassi ". 168 Confira-se no item 13 dos destinatários em cópia: “Marco Manucci ”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 165 de 170 Versão Pública III.10.8. Sérgio Pantaleão 893. De forma similar, Sérgio Pantaleão (Gerente de Produto, Conesul) também enviou a seguinte mensagem eletrônica referente à Fase 1, conforme consta na Tabela 6: 12/07/2010 Conesul Sérgio Pantaleão [ACESSO RESTRITO] 894.

Ainda, o funcionário também recebia as mensagens da Fase 2 da conduta como pode ser verificado na Mensagem Eletrônica 64 acima.169 III.11 Da identificação dos investigados no processo administrativo a ser instaurado 895. Diante dos indícios acima colacionados, portanto, recomenda-se a instauração de processo administrativo para investigar a participação as referidas pessoas físicas e jurídica no cartel ora investigado. 896. Pontua-se, desde já, que não há qualquer óbice na instauração de outro processo administrativo, uma vez que o CADE já se pronunciou pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário nessas situações.170 Mais ainda, tal medida coaduna-se com o poder-dever da autoridade antitruste de investigação de infrações concorrenciais e com a celeridade processual, vez que o processo em tela já se encontra com a instrução concluída e pronto para ser remetido para o Tribunal para julgamento. 897. Recomenda-se, portanto, a instauração de processo administrativo para investigar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011),em desfavor das seguintes pessoas físicas e jurídica: i. Cybernet Informática Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.

00.987.946/0001-93, com sede no endereço SCS Quadra 02 Bloco D, Sala 03, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70316900; ii. Arlei Filipe, [ACESSO RESTRITO]; iii. Esdras de Paula Ribeiro, [ACESSO RESTRITO]; iv. Jackson Prado Rocha, [ACESSO RESTRITO]; v. Jessana Santana Macedo, [ACESSO RESTRITO]; vi. Keline Costa da Cruz, [ACESSO RESTRITO]; vii. Kleber Rodrigo Gambassi, [ACESSO RESTRITO]; 169 Confira-se no item 4 dos destinatários em cópia: “ Sérgio Pantaleão .” 170 À título de exemplo, confira-se: CADE, PA nº 08012.002493/2005-16, julgado em 28/11/2007. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 166 de 170 Versão Pública viii. Marco Aurélio Manucci, [ACESSO RESTRITO]; ix. Sérgio Pantaleão, [ACESSO RESTRITO]. 898. Ressalta-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os doravante Representados terem se manifestado a respeito. III.12 Das recomendações referentes à dosimetria das multas 899. O presente processo administrativo apura a existência de cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país.

O referido cartel atuou no país, pelo menos, entre 2009 e 2011 e afetou certames públicos e privados em todo o território nacional, incluindo contratações de órgãos federais. 900. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva considerada a mais gravosa dentre as diversas infrações à ordem econômica, cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas seja superior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAS nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 901. Importa, ainda, ressaltar que foi demonstrada, neste caso, a existência de um cartel tipo hub-and-spoke, modalidade em que um uma determinada empresa funciona como ponto focal (“hub”) organizador da colusão (“rim” ou aro) entre empresas, à jusante ou à montante da cadeia de produção ou distribuição (“spokes”), através de relações verticais. Como visto ao longo desta Nota Técnica, o arranjo da colusão hub-and-spoke soluciona os três problemas principais da formação e manutenção dos cartéis, quais sejam: i) o problema da seleção e coordenação das estratégias colusivas; ii) o problema de monitoração e punição dos desvios; e iii) o problema de prevenir a entrada ou expansão de não-membros do cartel.171 902.

Ademais, devido à natureza vertical de grande parte das comunicações dos cartelistas e à aparência de licitude de tais contatos, é mais difícil para as autoridades concorrenciais provar a colusão horizontal no arranjo hub-and-spoke em comparação a cartéis comuns, nos quais a comunicação é geralmente direta entre os concorrentes.172 903. Assim, na dosimetria das multas do presente caso, deve-se considerar também a gravidade e a sofisticação do cartel tipo hub-and-spoke. 904. Vale ainda lembrar que, no caso concreto, conforme demonstrado no tópico III.7.1, a Conesul Plus Tecnologia Educacional atuou tanto como “hub”, quanto como “spoke” do cartel ora investigado. De forma similar, também a Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., como visto no tópico III.7.10, atuou como “hub” até abril de 2010, quando perdeu o 171 ORBACH, Barak. Hub-and-Spoke Conspiracies. The antitrust Source, n.3, abr. 2016, p. 1. 172 Confira-se: “The difficulty lies in proving horizontal collusion, as there are, contrary to the “ordinary” cartel cases, no or hardly any direct contacts between the competitors.” (OCDE, op. cit., p.

28) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 167 de 170 Versão Pública posto de distribuidora no Brasil da Smart Board para a Conesul, momento em que passou a atuar como “spoke” da conduta investigada. 905. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba os ramos de atividade nº 97 da Resolução nº 03/2012, em especial, o comércio varejista de lousas interativas digitais. 906. Nesse sentido, com vistas à subsidiar a análise do Tribunal, passa-se a a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 907.

No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda ocasiona graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. Mais ainda, no presente caso, verifica-se que a infração de cartel é ainda mais grave pela utilização do arranjo hub-and-spoke. 908. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fe, caracterizada no presente processo pela elevação artificial dos preços de lousas interativas digitais, pelo “mapeamento” e “proteção” de clientes ante os pedidos de apresentação de orçamentos e propostas de cobertura feitos pelo intermédio do “hub”, conforme evidenciado pelos inúmeros contatos feitos por correio eletrônico entre os Representados, bem como seu conteúdo evidentemente colusivo. 909.

No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, como demonstrado ao longo desta Nota Técnica, foi possível comprovar que, em alguns casos, os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços, dissimulando-se como concorrentes para o mercado e auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais, o que ainda resultou em prejuízos ao Erário. Apesar de, em alguns casos, não ter se conseguido demonstrar a vantagem auferida, ressalta-se que possíveis razões para tanto são o tempo já decorrido da prática da conduta e a ausência de respostas, restando, de toda forma, comprovada a conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 168 de 170 Versão Pública 910. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi consumado, já que houve, entre os Representados, mapeamento de clientes e pedidos de proteção informando os preços de cobertura a serem praticados, os quais foram repassados pelo “hub” aos demais revendedores e, ainda, em alguns casos, chegou a ocorrer, inclusive, apresentação de propostas fictícias.

Ressalta-se, ainda, que o cartel teve especial efeito na fase interna das contratações, de modo que, como os preços de referência são utilizados também em outros pregões eletrônicos da Administração Pública, verifica-se ainda, potencial efeito da conduta em outros certames, ou mesmo na própria decisão do Erário de adquirir os produtos. 911. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas Representadas não possuía elevado poder de mercado, devido à presença de outras marcas, em especial, chinesas, de lousas interativas digitais. Não obstante, vale ressaltar que a marca Smart Board deteve exclusividade até 2008, quando o MEC homologou outras marcas de lousas. Desse modo, ainda que as provas da conduta constem de 2009 a 2011, momento que se deu a entrada de outras marcas no mercado, a Smart Board ainda gozava de um pretígio que elevava, de certa forma, seu poder de mercado. Ainda, verificou-se que foram diretamente afetadas, ao menos, as seguintes empresas privadas e órgãos públicos: Instituto Brasil Estados Unidos (IBEU), Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Belém (LANAGRO-PA) e Poupex – Associação de Poupança e Empréstimo. Ademais, há fortes indícios de que o acordo teria fraudado, pelo menos, também a fase interna das contratações realizadas por:

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Mercedes Benz do Brasil Ltda., Veolia Water Ltda., Trace Centro de Idiomas Ltda, Fiscosoft Editora Ltda. 912. No tocante aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pelas revendedoras de lousas interativas digitais Smart Board, que se apresentavam ao mercado como entes que concorriam entre si, quando na verdade, somente poderiam apresentar propostas de cobertura, fraudando, desse modo, o caráter competitivo de certames públicos e privados. 913. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 914. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. Destaca-se, no entanto, que a Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. se encontra em falência, sendo Representada no presente processo administrativo a sua massa falida. 915. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. VI. CONCLUSÃO 916.

Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 169 de 170 Versão Pública a) pela rejeição das preliminares arguidas em novas alegações pelos Representados Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional por falta de amparo legal; b) pelo deferimento da preliminar arguida em novas alegações pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática) e Emerson de Moura Chaves, reconhecendo-se a extinção de punibilidade deste último em razão de seu falecimento em 18/08/2018; c) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas i) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., ii) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; iii) Chipcia Informática Ltda.; iv) E-Fornecedor Consultoria em Informática; v) Escritorial Informática Ltda.; vi) Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, vii) JPG Hardware House Ltda.; viii) Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); ix) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); x) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.;

xi) MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); xii) MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; xiii) Sennart Sistemas de Informática Ltda.; xiv) Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; xv) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; xvi) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; xvii) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; xviii) WSO Multimídia e Informática; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) pela condenação dos Representados pessoas físicas i) Adaury Amaral de Souza; ii) Adriana Nunes da Silva; iii) Anderson Assunção Silva; iv) Andréa Regina Nogueira; v) Antônio Arthur Cavalcante Rocha; vi) Edson dos Santos Machado Júnior; vii) Fabienne Valença da Rocha; viii) Gilberto Clemente Júnior; ix) Juarez de Andros Jr.; x) Karine Coelho Marques; xi) Karlla Shelly Cardoso Teixeira; xii) Laurindo dos Santos Campi; xiii) Mauro Henrique Porpino de Oliveira; xiv) Rosana Aparecida Granges; xv) Roseane Galdino da Silva; xvi) Soraya Chovghi Iazdi; xvii) Tais Sant’Ana Aires;

xviii) Vanderlúcio Fernandes Freitas; xix) Vivian Cristina Gonçalves Manso; xx) Williman Souza de Oliveira; xxi) Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda) e xxii) Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda); por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL00 COORDENAÇÃO-GERAL0DE0ANÁLISE0ANTITRUSTE08 __________________________________________________________________________________________ Processo nº 08012.007043/2010-79 (Autos Restritos nº 08700.011118/2014-91) Página 170 de 170 Versão Pública e) pelo arquivamento em relação aos Representados Christopher Alvim da Silveira e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões apontadas na presente Nota Técnica;

f) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, em relação a: i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro; iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Keline Costa da Cruz; vii) Kleber Rodrigo Gambassi; viii) Marco Aurélio Manucci; ix) Sérgio Pantaleão. g) pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE 917. Essas as conclusões. Júlia Namie M. P Ishihara Assistente Técnica – Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 Fernanda Garcia Machado Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 ]

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