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CADE · Tribunal do CADE · 04/08/2023

Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática

Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
EMENTA: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO E/OU DOCUMENTO NOVO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO

Decisão

Nos termos do artigo 225, incisos II e III, do Regimento Interno do Cade, o pedido de reapreciação deve ser indeferido liminarmente quando não satisfeitos qualquer dos requisitos do artigo 223 e 224, ou quando manifestamente improcedente a pretensão. Pedido não provido.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1266800 - Voto Processo nº 08012.007043/2010-79 Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte. Representados(as): A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso;

Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados(as): Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Carlos Henrique de Mattos Sabino; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos;

Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO(A) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO ÚNICA PÚBLICA EMENTA: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO E/OU DOCUMENTO NOVO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO Nos termos do artigo 225, incisos II e III, do Regimento Interno do Cade, o pedido de reapreciação deve ser indeferido liminarmente quando não satisfeitos qualquer dos requisitos do artigo 223 e 224, ou quando manifestamente improcedente a pretensão. Pedido não provido. voto DO RELATOR Trata-se de pedido de reapreciação (SEI 1254348) apresentado, em conjunto, pelas Representadas Chipcia Informática Ltda e Karine Coelho Marques em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal em 12.04.2023, durante a 211ª Sessão Ordinária de Julgamento que, por maioria, condenou as Representadas pela prática de infração à ordem econômica previstas no artigo 20, inciso I e III, c.c. artigo 21, inciso I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondente ao artigo 36, inciso I c.c. §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/11, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 1178082). Referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração apreciados na 215ª SOJ, em 07.06.2023 (SEI 1246599).

Nos termos do artigo 222, do Regimento Interno do Cade, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de pedido de reapreciação, assim, considerando que a ata da 215ª SOJ em que os Embargos de Declaração foram julgados foi publicada no Diário Oficial da União em 16.06.2023 e o pedido de reapreciação ora analisado foi protocolizado em 03.07.2023, nos termos do artigo 224, do Regimento Interno do Cade[1] , há tempestividade. Em suma, as Representadas requerem a reapreciação do julgamento para que seja reconhecida a violação à Súmula Vinculante nº 14, determinando-se a nulidade do processo por cerceamento de direito de defesa e o consequente arquivamento em face delas. Sustentam que (i) não tiveram acesso ao conteúdo da decisão que determinou a medida de busca e apreensão de documentos nos autos e o respectivo relatório, bem como que (ii) sofreram prejuízos pela impossibilidade de acesso ao TC celebrado com a Sistema Informática. Para tanto, colacionaram à manifestação trecho do voto vencido proferido pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. O artigo 223, do Regimento Interno do Cade estabelece que a decisão plenária que entender pela existência de infração à ordem econômica poderá ser reapreciada, a pedido das partes, desde que tal pedido tenha como fundamento fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.

O sentido desta expressão é complementado pelo parágrafo único, do artigo 223, também do RICADE, que afirma de maneira expressa: Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer, comprovadamente. Em acréscimo, o artigo 224, inciso II, é claro ao atribuir às partes o ônus de indicar em sua petição, de forma expressa o fato ou documento novo, além do nome e qualificação das partes e as razões do pedido de nova decisão, sob pena de indeferimento liminar do pedido de reapreciação. Feita essas considerações, passo à análise do pedido. Verifica-se que na petição apresentada, em conjunto, pela Chipcia Informática Ltda e por Karine Coelho Marques não há qualquer tentativa de justificar a existência de fato ou de documento novo. Aliás, sequer está acompanhada de qualquer elemento adicional. Os fundamentos que sustentam o pedido de reapreciação consubstanciam-se tão somente em trechos do voto vencido da Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, no que se refere às preliminares de: (i) violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, por falta de acesso a documentos de acesso restrito, mais precisamente da decisão que determinou a medida de busca e apreensão de documentos e o respectivo relatório a ela relacionado, arguida, em sede de defesa, pela empresa Filmgraph e pelas próprias Representadas – Chipcia e Karine Marques;

e de (ii) não juntada do TCC firmado entre o Cade e a Sistema Informática, arguida pela empresa Conesul, ambas as preliminares expressamente enfrentadas e afastadas por este Conselho, nos termos do voto condutor por mim proferido, como Conselheiro Relator: II.2. Alegada violação ao princípio do contraditório e ampla defesa 23. Os Representados Filmgraph, Chipcia (Compushop), Ultracopy, Karine Coelho Marques e Rosana alegaram, em sua defesa, cerceamento de defesa, uma vez que o Processo Administrativo estaria embasado em documentos de acesso restrito. Entendem que a alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo desses documentos fere seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por tratar-se de material probatório fundamental para os interessados elaborarem suas defesas. 24. Em sede de novas alegações, a Representada CHIPCIA aduziu nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à falta de oitiva das testemunhas que elencou. 25. A SG/Cade rejeitou tais alegações. Considerou que o Processo Administrativo é composto pelos Autos Públicos e pelo Apartado de Acesso Restrito, em respeito ao princípio da publicidade dos atos da administração. Isto quer dizer, as informações sigilosas ou sensíveis são resguardadas no Apartado de Acesso Restrito porque o seu teor só interessa ao Cade e aos Representados. Além disso, informou que o acesso ao apartado restrito foi disponibilizado a todas as Representadas que o requereram.

Portanto, concluiu que foi concedido o contraditório e a ampla defesa às Representadas. Importante lembrar neste aspecto que o acesso ao apartado restrito é franqueado a todos os representados, para que tenham acesso a todas as provas embasadas relacionadas à acusação e para que possam exercer a ampla defesa e o devido contraditório, conforme dispõe o Regimento Interno do Cade. 26. O MPF concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Constatou que os autos de acesso restrito contêm material probatório advindo de medida cautelar de busca e apreensão sigilosa, os quais os Representados tiveram acesso. 27. A ProCade concluiu que não merece prosperar tal alegação. Assim como os demais órgãos pareceristas, atentou-se para a diferença entre os autos públicos e o apartado de acesso restrito ao Cade e aos Representados. Explicou que neste foram juntados todos documentos relativos ao presente feito, em suas versões integrais e sem omissões, disponível a todos os Representados. 28. Em relação a alegação de nulidade decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal da Representada CHIPCIA, a ProCade observou que a mesma não arrolou qualquer testemunha a ser ouvida pela SG. Por consequência, é correto o Despacho SG nº 1143/2016 que indeferiu o pedido genérico de produção de prova testemunhal, formulado pela Representada. Sendo assim, não há de se falar em cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa por falta de acesso aos documentos. 29.

Tal como explicaram os órgãos pareceristas, o Cade assegura tratamento sigiloso aos autos, conforme artigo 50 do Regimento Interno do Cade (“RI-Cade”). Tendo isso em vista, o acesso aos autos restritos é garantido aos Representados, enquanto ficam preservados em relação a terceiros. 30. O RI-Cade garante aos Representados, a qualquer momento antes do encerramento da instrução do processo administrativo, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação de convicção do Cade, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 51, § 1º do diploma. Assim, o RI-Cade garante que não será conferido acesso restrito às informações que puderem implicar cerceamento ao direito de defesa (art. 54, II). Cabe, portanto, aos Representados, uma vez notificados, obterem acesso às informações que julgarem necessários para o exercício do direito de defesa, na forma garantida pelo regramento procedimental do Cade, o que foi assegurado no presente caso. 31. Sendo assim, acompanho a SG, PROCADE e MPF, e entendo que não devem prosperar as alegações das Representadas quanto à suposta restrição do direito de defesa em decorrência da alegada falta de acesso à documentação. (...) II.6. Alegada não juntada de TCC nos autos 64. Em 25.11.2022, a Representada Conesul Plus Comercial e Logística Ltda apresentou manifestação (SEI 1153715), tendo em vista o Despacho Decisório n° 9/2022/GAB6/CADE. 65.

Em sede de preliminar, aduziu que o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado pela empresa Sistema Informática, e homologado por este Tribunal em 08.04.2021, na 175ª Sessão de Julgamento, não foi juntado aos autos do presente Processo Administrativo. Com efeito, considera imprescindível que seja concedida oportunidade aos Representados para se manifestar sobre o TCC, antes do julgamento do Processo Administrativo. 66. Em relação à alegação, salienta-se que o TCC em questão não gerou histórico de conduta e não foi acrescida nenhuma prova no processo por decorrência dele. Cumpre observar o TCC tem caráter público, nos termos do § 7º do artigo 85 da Lei 12.529/11: “o termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração”. Logo, o TCC em questão, por sempre estar publicamente disponível e por não ter gerado qualquer elemento probatório, não tem qualquer condão de influenciar no juízo de convencimento, de modo que não se vislumbra ter ocorrido qualquer prejuízo às partes. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Veja-se, portanto que, notadamente, não há quaisquer fatos ou documentos novos que embasem o pedido de reapreciação formulado, tratando-se de reiterado inconformismo de ambas as partes com a decisão proferida, em mais uma nova tentativa de rediscussão de mérito através de instrumento jurídico inapropriado.

Isto posto, não há qualquer dúvida de que o pedido não cumpre os requisitos previstos nos arts. 223 e 224, do Regimento Interno do Cade e, manifestamente improcedente, devendo ser indeferido liminarmente, com fulcro no mesmo artigo 224. DisposiTIVO Ante o exposto, verifica-se que o pedido de reapreciação não satisfaz os requisitos previstos nos artigos 223 e 224, do Regimento Interno do Cade, não estando fundamentado em fatos ou documentos novos, de modo que a pretensão se torna manifestamente improcedente. Desta forma, voto pelo indeferimento liminar do pedido, nos termos do artigo 225, inc. II e III, do Regimento Interno do Cade. É o voto, LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] Art. 224. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor, mediante petição que indicará: I - o nome e a qualificação das partes recorrentes; II - o fato ou documento novo; e III - e as razões do pedido de nova decisão.

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