CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2020
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Decisão
Instauração de Processo Administrativo,A notificação dos Representados,O arquivamento dos autos . Ante o exposto, determina-se: (i) A instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base nos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; (ii) ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; (iii) ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; (iv) Cbrasa Indústria e Comércio S/A; (v) Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.; (vi) Farol Indústria e Comércio S/A; (vii) Fasa América Latina Participações Societária S/A; (viii) Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; (ix) Faros Transportes e Comércio Ltda.; (x) Frigorifico Cason Ltda.; (xi) Fuga Couros S.A.; (xii) Sebo Mariense Ltda.; (xiii) Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; e das pessoas físicas: (xiv) Cristiano Theisen; (xv) Edson Argenton; (xvi) Evandro Dalchiavon; (xvii) Gelson Fernando Titton; (xviii) Gemiro Cason; (xix) Iedo Claudino Fuga; (xx) João Luiz Petter; (xxi) Luis Eduardo Fuga; (xxii) Mauro Pedro Wagner e (xxiii) Silvia Danubia Martini Flores Souza, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas); (ii) A notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, IV, do Regimento Interno do Cade; (iii) O arquivamento dos autos em relação a Ricardo Kreuz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação contra esse Representado, em caso de surgimento de novos indícios e/ou provas; e (iv) Envio de cópia da presente Nota Técnica à CGAA5, desta SuperintendênciaGeral, para identificação de possíveis atos de concentração não apresentados ao Cade e adoção das medidas cabíveis, segundo as informações constantes do Anexo II desta Nota Técnica.
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[ Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade Superintendência-Geral – SG/Cade SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504 - Telefone: (61) 3221-8442 - www.cade.gov.br Anexo I – NOTA TÉCNICA Nº 083/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE1 Inquérito Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85) Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda., ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME, Cbrasa Indústria e Comércio S/A, Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda., Farol Indústria e Comércio S/A, Fasa América Latina Participações Societárias S.A., Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Frigorífico Cason Ltda., Fuga Couros S.A., Sebo Mariense Ltda., Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Cristiano Theisen, Edson Argenton, Evandro Dalchiavon, Gelson Fernando Titton, Gemiro Cason, Iedo Claudino Fuga, João Luiz Petter, Luis Eduardo Fuga, Mauro Pedro Wagner e Silvia Danubia Martini Flores Souza. EMENTA: Inquérito Administrativo. Formação de cartel. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas).
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. O caso em análise iniciou-se a partir de investigação feita pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS), que identificou indícios de prática de cartel no mercado nacional de compras de resíduos animais. 2. A investigação foi compartilhada com o Cade, após autorização do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, em razão das condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011. Anexo ao documento encaminhado pelo MPE/RS se encontravam cópias do procedimento investigatório e do Ofício Judicial nº 998/2016 1 A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração de Amanda Maria Evangelista Daher, Estagiária da CGAA6/SG/Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 2 de 25 (SEI nº 0210492), o qual informava sobre decisão de compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Processo nº 017/2.16.0000727-0. 3. Na investigação feita pelo parquet, foram colhidos depoimentos e feitas interceptações telefônicas que evidenciaram práticas de cartel no referido mercado. Quanto aos depoimentos, destacamos os seguintes: Depoimento do Senhor Vanderlei Domingos Ribeiro, denunciante, empresário da região de Erechim/RS, que atuava com a recepção das matérias primas.
Segundo o citado Senhor, haveria um cartel formado pelas empresas de reciclagem animal, liderado por Faros e Sebos Mariense com o objetivo de achatar o preço de compra da matéria prima. Declarou que foi ameaçado, inclusive fisicamente, e prejudicado em seu negócio por ter participado de uma tentativa de montagem de uma empresa do ramo, que seria uma nova concorrente das já estabelecidas. Afirmou, ainda, que os preços eram baixos, até mesmo que ele conseguia coletar gratuitamente os resíduos e que, com a entrada em operação da planta da Óleos Brasil Sul, os preços foram majorados na tentativa de fechar tal empresa. Depoimento do Senhor Leor José Valer, sócio da empresa Óleos Brasil Sul, o qual declarou que havia uma divisão de mercado no setor; que após a entrada em operação de sua empresa, os preços subiram de R$ ,20 para R$ 0,40 o quilo do produto; que as empresas do pretenso cartel estariam oferecendo valores em adiantamento para fidelizar os fornecedores; que as concorrentes espalhariam boatos de que sua empresa estaria quebrando e que elas a comprariam como forma de intimidar os fornecedores para não migrar; que os representantes das empresas do pretenso cartel se reuniriam uma vez por mês em Lajeado/RS para fazer os acertos de volume e preço e que ele haveria sido convidado para participar de tais reuniões; que a região de Guaíba até Rio Grande é da Faros; que recebeu proposta de compra.
Depoimento de Jurandir João Daniel, representante comercial e que já atuou como coletor de resíduos, que existiria cartel no setor; que sofreu ameaças, inclusive de dado físico por estar comprando resíduo; que vendeu seu caminhão e “praça” de negócio em face das pressões por preço bem abaixo do real valor; que há divisão de áreas entre as empresas. Depoimento de Paulo Lúcio Zanin, sócio da empresa Nutriol, que pretende se instalar no mesmo setor, o qual declarou que foi procurado por representante da empresa Faros para comprar seu negócio antes de haver a instalação. Depoimento de Lavagir Conte, ex-funcionário da Sebos Mariense, que após se desligar daquela empresa participou do planejamento da criação da Óleos Brasil Sul na intenção de se tornar sócio minoritário; que desistiu de seu intento por receber pressão da Sebos Mariense; que o patamar de preços se modificou, saindo de R$ 0,20 para R$ 0,50; que começou a ocorrer a compra antecipada de produto; que existiriam reuniões dos representantes das empresas; que não haveria concorrência entre Faros e Sebos Mariense e que não haveria disputa por clientes respeitando-se uma a área da outra, mas que ambas empresas disputariam ferozmente com a empresa entrante, a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 3 de 25 Óleos Brasil Sul;
que recebeu proposta do Senhor Iedo Fuga, dono da Sebos Mariense, de R$ 2.300.000,00 para abandonar a criação da Óleos Brasil Sul. Depoimento de Carlos Roberto Heinrich, ex-sócio da Óleos Brasil Sul, o qual afirma que deixou a sociedade em face da pressão exercida pelas empresas concorrentes; Depoimento de Ademar Dall Agnol, ex-sócio da Óleos Brasil Sul, o qual afirma que deixou a sociedade em face da pressão exercida pelas empresas concorrentes; 4. Quanto às interceptações telefônicas e gravações ambientais, destaca-se que as medidas foram deferidas em 19/02/2016 pela Vara Criminal de Lajeado/RS e que foram alvos dessas medidas as seguintes pessoas físicas: i) Iedo Claudino Fuga; ii) Constante Caetano Fuga; iii) Juarez Tibola; iv) Evandro Dalchiavon; v) Valdir José Federhen; vi) João Luiz Petter; vii) Ricardo Kreuz; e viii) Rodrigo Rafael Kreuz. 5. Posteriormente a medida de interceptação foi deferida e renovada em 06/04/2016, com relação a: i) Iedo Claudino Fuga; ii) Evandro Dalchiavon; iii) João Luiz Petter; e iv) Mauro Pedro Wagner. Dentre essas interceptações, destacamos as seguintes: [ACESSO RESTRITO] 6. Assim, no âmbito do Cade, foi instaurado inicialmente um Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo em 01/02/2017 (SEI nº 0297767) e, após o Inquérito Administrativo para Apuração de Infração à Ordem Econômica, em 07/03/20172 (SEI nº 0308585).
No momento da instauração do Inquérito Administrativo também foi recomendada a adoção da medida de busca e apreensão, visando aprofundar a investigação a fim de identificar os responsáveis pelas condutas anticompetitivas. 7. Os mandados de busca e apreensão foram então expedidos e cumpridos em 14/11/2017, no âmbito do processo nº 17/2.16.0000727-0, sob supervisão do MPE/RS e com apoio técnico do Cade, para os seguintes alvos: 2 Instaurado com as empresas: i) Fuga Couros S/A (CNPJ nº 91.302.349/0001-33); ii) Sebo Mariense Ltda. (CNPJ nº 03.119.115/0001-98); iii e iv) Fasa América Latina Participações Societárias S/A (CNPJ nº 13.151.358/0001-67 e 13.151.358/0002-48); v) Sefar – Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. (CNPJ nº 05.327.858/0001-89); vi) Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. (CNPJ nº 09.023.479/0001-56); vii) Frigorífico Cason Ltda. (CNPJ nº 92.392.992/0001-68); viii) Cbrasa – Companhia Brasileira de Reciclagem Animal (CNPJ nº 20.033.891/0001-90); e das pessoas físicas: ix) Iedo Claudino Fuga (Fuga Couros e Sebo Mariense); x) Valdir José Federhen (Fasa - Faros); xi) Ricardo Kreuz (Sefar); xii) Gelson Fernando Titton (Agro industrial Nova Bréscia); xiii) Gemiro Cason (Frigorífico Cason); xiv) Evandro Dalchiavon (Sebo Mariense); xv) Mauro Pedro Wagner (Fasa - Faros); e xvi) Edson Argenton - CBRASA (Farol).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 4 de 25 (i) Curtume Sulino (Auto de apreensão - SEI nº 0605903); (ii) Farol Indústria e Comércio Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605912); (iii) Faros América Latina (Auto de apreensão - SEI nº 0605917); (iv) Fuga Couros S/A (Auto de apreensão - SEI nº 0605924); (v) Sebo Mariense Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605956); (vi) Sefar Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605960); (vii) Residência de Gelson Fernando Titton (Auto de apreensão - SEI nº 0605944). 8. O material apreendido apontou diversas provas e indícios de cartel no mercado de compras de resíduos animais, envolvendo graxarias e transportadoras de carga. Esses documentos serão analisados no tópico II. As condutas identificadas são passíveis de enquadramento no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/11. 9. É o breve relatório. II. ANÁLISE II.1 DOS REPRESENTADOS 10. A análise dos autos permite-nos concluir pela existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas nas tabelas abaixo. Tabela 1 – Pessoas Jurídicas – mercado de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga) EMPRESA CNPJ ENDEREÇO WEBSITE/TEL/FAX 1) Agro Industrial Nova Brescia Ltda.
(Nova Brescia / Petfar) 09.023.479/0001-56 Rod Rs 425, S/N, Km 06 – Linha Sagrada Família, Nova Brescia/RS. Cep: 95950000 (51) 3751-1276 2) ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP (ASM Animal) 91.007.492/0001-00 Estrada do Walahai, 608, Lomba Grande, Nova Hamburgo/RS. Cep: 93490640 (51) 3596-1230 3) ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME (ASM Coleta de Ossos) 22.698.311/0001-09 Estrada do Walahai, 680, Lomba Grande, Novo Hamburgo/RS. Cep: 93490640 (51) 3596-1230 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 5 de 25 4) Cbrasa Indústria e Comércio S/A; (Cbrasa) 22.752.874/0001-38 Vila Linha Ernesto Alves, S/N, Zona Rural, Imigrante/RS. Cep: 95885000 (49) 3442-5022 5) Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (Farol Brasília) 08.758.366/0001-36 Área Isolada Guariroba, Bloco A/N 04 – sala A, Ed. Fábrica de Farinhas, Samambaia, Brasília/DF. Cep: 70381510 (61) 3359-5078 (61) 3567-3966 6) Farol Indústria e Comércio S/A (Farol S/A) 02.391.271/0001-40 Rua Oaddy Adriano, S/N, Galpão 01, Areias de Cima, Biguaçu/SC. Cep: 88168675 (48) 3224-2954 7) Fasa América Latina Participações Societárias S/A 13.151.358/0001-67 Rua Marechal Deodoro 497, sala 25, 2º andar, Centro, Curitiba/PR. Cep: 80020909 (51) 3764-1262 8) Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. (Faros Farinha de Ossos) 89.892.566/0001-89 Rua Joao Eckert, 950, São Rafael, Cruzeiro do Sul/RS. Cep:
95930000 (51) 3714-9800 9) Faros Transportes e Comércio Ltda. (Faros Transportes) 13.045.702/0001-33 Rua da Pedreira, 1050, Da Pedreira, Nova Santa Rita/RS. Cep: 92480000 (51) 3714-9800 10) Frigorífico Cason Ltda. (Frigorífico Cason) 92.392.992/0001-68 Rua Vitório Manuel Costi, 287, Putinga/RS. Cep: 95975000 (51) 3777-1144 11) Fuga Couros S.A. (Fuga Couros) 91.302.349/0001-33 Rua José Fuga, 1155 - Constante Fuga, Marau/RS. Cep: 99150000 (54) 3342-3277 http://www.fugacouros.co m.br 12) Sebo Mariense Ltda. (Sebo Mariense) 03.119.115.0001-98 RS 132, Km 1. S/N-RS 132 - Vila Maria/RS. Cep: 99155000 (54) 3359-1030 13) Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. (Sefar) 05.327.858/0001-89 RS 239 Km 37, Campo Vicente, Parobé/RS. Cep: 95630000 (51) 3512-1313 http://sefar.ind.br Tabela 2 – Pessoas Físicas - mercado de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 6 de 25 NOME EMPRESA CARGO OCUPADO CPF ENDEREÇO / E- MAIL 1) Cristiano Theisen Fasa América Latina Participações Societárias S/A Gerente administrativo 93629516068 Irineu Alves Garcia, 399, Vila Moema, Tubarão/SC. Cep: 88701000 2) Edson Argenton Cbrasa Indústria e Comércio S/A; Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.; Farol Industria e Comercio S/A. Presidente Administrador Sócio administrador 64987493934 Distrito Planalto SN Interior, Concórdia/SC. Cep:
89700000 Adolfo Orlandini, 52, Apto 201, Jardim, Concórdia/SC. Cep: 89703030 3) Evandro Dalchiavon Sebo Mariense Ltda. Gerente Administrativo 59940689004 Rua Benjamin Constant, 560, apto 503, Centro, Vila Maria/RS. Cep: 99155000 4) Gelson Fernando Titton Agro Industrial Nova Brescia Ltda. Sócio Administrador 45649413053 Avenida Dr. Mauricio Cardoso, 1429, 301, Hamburgo Velho, Novo Hamburgo/RS. Cep: 93510250 5) Gemiro Cason Frigorífico Cason Ltda. Sócio Administrador 30089409868 Rua Getúlio Vargas, 867, Casa, Centro, Putinga/RS. Cep: 95975000 6) Iedo Claudino Fuga Fuga Couros S/A Sebo Mariense Ltda. Diretor Administrador 13212958049 Rua Júlio de Castilho, 950 Centro, Marau/RS. Cep: 99150000 Júlio Borella, 1640, 1001, Centro, Marau/RS. Cep: 99150000 7) João Luiz Petter Fasa América Latina Participações Societárias S/A Cruzeiro Supervisor de compras 41785380044 Reverendo Doutor Israel Vieira Ferre, 139, Estancia Velha, Canoas/RS. Cep: 92031130 8) Luis Eduardo Fuga Fuga Couros S/A Diretor 34177485004 Lauro Ricieri Bortolon, 510, Centro, Marau/RS. Cep: 99150000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 7 de 25 II.2 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 11. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. 12. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional3. 3 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. Sebo Mariense Ltda.
Administrador 9) Mauro Pedro Wagner Fasa América Latina Participações Societárias S/A Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. Faros Transportes e Comércio Ltda. Diretor; Administrador Administrador 37791370034 Rua Cezar Trevisan, 1333, Alameda D, Cond. Morada Lago, Santa Maria/RS. Cep: 97065060 10) Silvia Danubia Martini Flores Souza ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME Sócia Administradora 81216742049 Walahai, 680, Caixa 02, Lomba Grande, Novo Hamburgo/RS. Cep: 93490640 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 8 de 25 13. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 14. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN) 4 as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços.
Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 15. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.
Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas 4 International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instrutions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions ca involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation in division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 9 de 25 decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta5. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 16. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do CADE, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa, conforme se lê nos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. 17. Além de reprimidos administrativamente pelo CADE, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (se lê no artigo 4º da Lei nº 8.137/90). De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde (Lei nº 8.137/90, artigo 12). 18. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado 6, e também a ações civis públicas 7 de autoria do Ministério Público e outros legitimados (tal como disposto na Lei nº 7.347/85, artigo 5º).
5 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel). 6 Lei nº 12.529/2011: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 7 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 10 de 25 19.
Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são normalmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. 20. Cartéis são, sem dúvida, uma das condutas mais difíceis de serem investigadas. Isto posto, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm se tornado cada vez mais ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem- sucedida. 21. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva 8. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). 22.
Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 23. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo V - por infração da ordem econômica; 8 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos;
iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 11 de 25 à concorrência e ao bem-estar social 9. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 24.
Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de possíveis condutas anticompetitivas presentes no caso sob apuração e que, com fundamento no artigo 69 da Lei nº 12.529/2011, justificam a instauração de Processo Administrativo. II.3. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS MERCADOS INVESTIGADOS 25. Não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes para fixação de preços que aqui foi apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. 26. Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 27. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois seria o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas).
O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 28. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço, haja vista não fazer sentido que os agentes econômicos combinem preço, por um longo período e de forma sofisticada, se o mercado não for o mesmo. 29. Dito isto, e a fim de investigar a ocorrência de condutas anticompetitivas no referido mercado, de forma didática, apontamos as etapas da cadeia produtiva referente à atividade de reciclagem de resíduos animais, que envolve abatedouros/frigoríficos, graxarias e, entre esses, o transporte de carga: 9 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.
O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 12 de 25 Desenvolvimento: SG. II.3.1 Abatedouros e frigoríficos10 30. A obtenção de carne e seus derivados para o consumo humano é feita por meio do abate de animais, que constitui a primeira etapa da cadeia produtiva. 31. Essa atividade é realizada pelos abatedouros ou matadouros, que praticam o abate e produzem carcaças (carne com ossos), vísceras comestíveis e podem produzir, em alguns casos, os cortes de açougue. Todavia estes estabelecimentos não realizam a industrialização da carne. 32. A atividade também é feita pelos frigoríficos, que se dividem, ainda, entre aqueles que desenvolvem todas as etapas feitas pelos abatedouros e que, além disso, industrializam a carne; e aqueles que atuam somente na etapa de industrialização, adquirindo o produto de outros abatedouros ou frigoríficos, para o seu processamento. 10 CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Abate de Bovinos e Suínos. Guia Técnico Ambiental de Abate (Bovino e Suíno). Série P + L. 2008. Acesso em: 04 mar 2020.
Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/consumosustentavel/wp-content/uploads/sites/20/2013/11/abate.pdf CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Graxarias Processamento de Materiais de Abatedouros e Frigoríficos Bovinos e Suínos. Guia Técnico Ambiental de Graxarias. Série P + L. 2006. Acesso em: 04 mar 2020. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/consumosustentavel/wp- content/uploads/sites/20/2013/11/graxaria.pdf SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 13 de 25 II.3.2 Graxarias 33. Como resultado dos abates, surgem outros subprodutos e/ou resíduos que deverão sofrer processamentos específicos, o que é feito pelas graxarias, que podem ser independentes ou anexas aos abatedouros/frigoríficos e constituem a segunda etapa da cadeia produtiva. 34. As graxarias produzem principalmente sebos/gordura animal e farinha de carne e ossos a partir dos subprodutos e/ou resíduos, como: sangue, ossos, restos/aparas de carne e de gorduras, partes não comestíveis (como cascos e chifres), entre outros. 35. Os principais mercados atendidos pelas graxarias são os de rações animais e adubos, com a farinha de carnes e ossos; e as indústrias química/farmacêutica, de sabões e sabonetes e, também, de rações animais, com o sebo/gordura animal.
Recentemente o sebo/gordura animal também tem sido estudado para utilização em outras atividades como biodiesel, biogás, compostagem e produção de novas moléculas ou substâncias comerciais. II.3.3 Transporte rodoviário de carga 36. Entre a primeira e a segunda etapa, há como intermediário os transportadores da carga que saem dos abatedouros/frigoríficos em direção às graxarias. Essa atividade de transporte de carga é regida pelas Leis nº 10.233/2001, nº 11.442/2007 e sujeita à regulamentação e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 37. Dentre os meios de transporte de carga, o rodoviário é o mais utilizado no país e, de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, divide-se em: i) transporte rodoviário de carga; ii) transporte rodoviário de produtos perigosos; e iii) transporte rodoviário de mudanças. 38. A atividade pode ser prestada por pessoa física (Transportador Autônomo de Cargas - TAC) ou jurídica (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC) e necessita, para a sua exploração, a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da ANTT, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007. 39. A matéria animal, transportada dos abatedouros/frigoríficos para as graxarias, são consideradas produto perigoso, nos termos da Resolução ANTT nº 5.232/2016, que regulamenta as “Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos”. 40.
Em análise dos autos e dos registros das empresas investigadas, verificou-se que as graxarias dividem-se entre aquelas que terceirizam o serviço de transporte de carga para outras empresas de transporte e aquelas que também possuem autorização para atuar no transporte de cargas, o que justificaria as combinações entre essas empresas, de ambos os tipos, para divisão dos pontos de coleta que, no presente caso, são constituídos pelos abatedouros/frigoríficos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 14 de 25 II.4 DA DESCRIÇÃO DO CARTEL 41. No presente caso, foram identificados indícios de cartéis nos setores de compras de resíduos animais, envolvendo graxarias e transportadoras de carga, que adquirem seus insumos junto aos abatedouros e frigoríficos. A tabela a seguir mostra as atividades em que as empresas investigadas atuam, que constituem diferentes etapas da cadeia produtiva: Tabela 5 – Atividades das empresas investigadas Abatedouros Frigoríficos Graxarias11 Rações animais Transporte rodoviário de carga Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. X X ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP X ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME X Cbrasa Indústria e Comércio S/A; X X Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. X X Farol Indústria e Comércio S/A X X Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. X12 X X Faros Transportes e Comércio Ltda. X Frigorífico Cason Ltda.
X13 X X Fuga Couros S.A. X14 X Sebo Mariense Ltda. X15 X Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. X X X 11 Atividade de coleta e reciclagem de resíduos animais gerados pelos frigoríficos e abatedouros. Os principais produtos gerados a partir desses resíduos são “sebos e gordura animal” e “farinhas de carnes e ossos”. 12 Abate de aves. 13 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos; Frigorífico - abate de suínos; e comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 14 Criação de bovinos para corte. 15 Frigorífico - Abate de bovinos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 15 de 25 Fonte: Dados Receita Federal – RFB. 42. Antes de passar à análise dos indícios de cartel, convém discorrer de forma introdutória sobre a análise de um cartel de compras. II.4.1 Análise de um Cartel de Compras 43. Uma firma pode exercer seu poder de mercado de diversas maneiras, dentre elas, valendo-se de seu poder de compra, conceito que remete à situação em que empresas no mercado de dado produto final (downstream) não são tomadoras de preços no mercado de insumos (upstream), sendo capazes de afetar os preços pagos a seus fornecedores.
A análise de poder de compra que usualmente desperta interesse das autoridades antitruste refere-se a mercados verticalmente relacionados, em que uma firma ou grupo de firmas compram bens ou serviços de fornecedores, usando-os como insumo para produzir produtos com valor agregado e depois vendê-los para consumidores ou firmas no mercado downstream16. 44. Os efeitos do exercício de poder de compra podem ser diferentes, em termos de eficiência do mercado, competição no mercado downstream e esquemas de preço, a depender se o mercado upstream possui muitos fornecedores sem poder de mercado, ou se possui poucos fornecedores com poder de mercado17. O poder de compra pode se manifestar de duas formas: o poder de barganha e o poder de monopsônio18. 45. Em geral, os casos de monopsônio/oligopsônio relacionam-se a estruturas de mercado com uma ou poucas empresas compradoras e um grande número de fornecedores competitivos. Dessa forma, ao possuir uma participação no mercado de compra de insumos suficientemente grande, um grande comprador tem condições de interferir no mercado e conseguir preços mais baratos do que aqueles que se verificariam em um ambiente de concorrência perfeita. À primeira vista, reduções de preços de insumos poderiam ter efeitos positivos tanto para as empresas que atuam no mercado downstream – que teriam menores custos –, quanto para os consumidores finais – que, em determinados casos, poderiam comprar bens finais a preços menores.
Ocorre que “preço baixo” – ou seja, preço menor do que seria observado em um mercado competitivo não é o único efeito de um monopsônio. 46. Poderíamos pensar em um gráfico simples, de preço (P) e quantidade (Q). Tem-se que o Valor Marginal (Vmg) é o benefício adicional da compra de mais uma unidade de insumo. A Curva de Valor Marginal é a curva de Demanda do mercado de bens intermediários (D). O custo adicional de compra de mais uma unidade de produto 16 CHEN, Zihq "Buyer Power: Economic Theory and Antitrust Policy," Research in Law and Economics, volume 22 (2007), 17 – 40. 17 Idem. 18 OCDE, DAF/COMP(2008)38. Monopsony and Buyer Power. 2008. Acesso em 06 fev 2012. Disponível em: http://www.oecd.org/dataoecd/38/63/44445750.pdf. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 16 de 25 é chamado de Despesa Marginal (DMg). O preço total pago pelos produtos dividido por unidades adquiridas refere-se à Despesa Média por Unidade (DMe). 47. Todas as empresas compram insumos até o ponto em que o valor marginal da última unidade se torna igual à despesa marginal daquela unidade. Tal critério de maximização de utilidade (ou valor) é válido tanto para o comprador competitivo quanto para o monopsonista.
Nessa situação, ao contrário do que ocorre no modelo de concorrência perfeita, a curva de despesa marginal do monopsonista está localizada acima da curva de despesa média, pois a decisão de comprar uma unidade adicional eleva o preço pago por todas as unidades, incluindo a última. Entretanto, dado que a curva de despesa marginal (DMg) do monopsonista se situa acima da curva de despesa média (DMe), e que a curva de valor marginal é negativamente inclinada, o monopsonista compra uma quantidade menor do que em um mercado competitivo. 48. Portanto, o monopsonista, por um lado, paga menos pelos insumos, mas, por outro, adquire uma quantidade menor de produtos do que seria socialmente ótimo e do que adquiriria se houvesse concorrência perfeita. Como consequência, há um problema alocativo perverso de “peso morto” social análogo ao que acontece em um monopólio, conforme se observa na figura abaixo: 49. Do ponto de vista distributivo, o excedente do produtor diminui na presença de um monopsônio, pois a redução no preço e nas vendas implica perda de receita para os vendedores. Essa perda é apenas parcialmente capturada pelo comprador na forma de um aumento no excedente do monopsonista. Esse aumento de excedente, todavia, não é necessariamente repassado para o consumidor final. 50. Na grande maioria das hipóteses de monopsônio ou oligopsônio, os grandes compradores não são consumidores finais.
Pelo contrário, geralmente, eles representam simples intermediários dentro de uma cadeia logística vertical. Assim, é possível que, ao comprarem menos insumos, empresas monopsonistas passarão a ofertar menos produtos para os consumidores finais. Com menos oferta disponível, tal estratégia tem o potencial de gerar novo equilíbrio competitivo no mercado downstream, de produção de bens finalísticos. Desta forma, a elevação do poder de compra de alguns agentes pode, às vezes, significar também aumento de preços de produtos para o consumidor final. Conforme lição de Sullivan e Grimes (grifamos)19: 19 GABAN, Eduardo Molan. Recusa de venda: ensaio de abordagem racional sob a ótica da Defesa da Concorrência. Acesso em 12 fev 2012. Disponível em: www.inpri.com.br/img/artigos/3.doc. Tradução livre extraída do texto original: §3.8 Monopsony. Monopsony is often thought of as the flip side of monopoly. A monopolist is a seller with no rivals; a monopsonist is a buyer with no rivals. A monopolist has the power over price exercised by limiting output. A monopsonist also has power over price, but this power is exercised by limiting aggregate purchases. Monopsony injures efficient allocation by reducing the quantity of the product or service below the efficient level. (…) Antitrust law has been slow to develop a coherent set of principles for assessing monopsony power.
One reason for this is that many firms possessing monopsony power in the purchase of goods or services also possess monopoly power when the goods or services are resold” [SULLIVAN & GRIMES. The Law of Antitrust, an Integrated Handbook, West Group, 2002. p.137-138]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 17 de 25 §3.8 Monopsônio. Monopsônio é usualmente entendido como o lado oposto do monopólio. Um monopolista é um vendedor sem rivais; um monopsonista é um comprador sem rivais. Um monopolista tem poder sobre o preço exercido limitando a saída. Um monopsonista igualmente tem sobre o preço, mas esse poder é exercido limitando compras agregadas. Monopsônio prejudica a alocação eficiente [de recursos] reduzindo a quantidade de produto ou serviço abaixo do nível eficiente. (...) A lei antitruste tem sido lenta para desvendar um grupo coerente de princípios [aplicáveis ao] poder de monopsônio. Uma razão para isso é que muitas firmas que possuem poder de monopsônio na compra de bens ou serviços também possuem poder de monopólio quando os bens ou serviços são revendidos. 51.
Por isto, a existência de monopsônio pode ter não apenas um efeito alocativo prejudicial, mas, sobretudo, um efeito distributivo indesejável, como, por exemplo, o aumento dos preços no mercado descendente, transferindo renda dos consumidores finais para as empresas monopsonistas20[5], principalmente naqueles casos em que tais empresas detiverem poder de mercado em relação aos bens finais. 52. Não se pode presumir, todavia, que uma empresa ou um grupo de empresas detenham, necessariamente, um poder de monopsônio a montante, com efeitos distributivos nocivos a jusante em relação a consumidores finais, simplesmente porque os primeiros são comparativamente maiores do que seus fornecedores. É necessário que a empresa seja responsável por uma parcela substancial de compras no mercado upstream, devendo haver, também, barreiras à entrada no mercado descendente. Além disso, para que as empresas detenham condições de exercer o seu poder de monopsônio, as curvas de oferta deverão ser positivamente inclinadas21, o que se verifica na grande maioria dos mercados normais. Outra variável que deve ser levada em conta na análise de monopsônio é a ponderação da existência de compradores alternativos, mesmo que potenciais, para determinado produto, com atenção aos seguintes fatores: (i) se existem outras empresas no mercado; (ii) se é possível que os fornecedores coloquem seus produtos em outras áreas geográficas; (iii) se o insumo pode ter usos diferentes22. 53.
Além do modelo de monopsônio clássico, e suas variações, como os modelos de oligopsônios, existe o modelo que analisa o poder de barganha. O poder de barganha ocorre em situações nas quais existem poucos (ou apenas um) ofertante(s) e poucos (ou apenas um) comprador(es) e os termos da negociação são definidos segundo uma barganha bilateral – ou seja, que não é imposta por nenhuma das partes, nem diluída entre vários agentes. O poder de barganha do comprador determina em que extensão ele é capaz de extrair receita de um fornecedor, costumando estar associada à receita 20 WERDEN, Gregory. Monopsony and the Sherman Act: Consumer Welfare in a New Light, 74 ANTITRUST L.J. (forthcoming 2008) (manuscript at 2, n.5). 21 CHEN, Zihq Buyer Power: Economic Theory and Antitrust Policy," Research in Law and Economics, volume 22 (2007), 17 – 40. 22 OCDE, DAF/COMP(2008)38. Monopsony and Buyer Power. 2008. Acesso em 06 fev 2012. Disponível em: http://www.oecd.org/dataoecd/38/63/44445750.pdf. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 18 de 25 incremental23[8], disponível ao comprador e ao vendedor. Por exemplo, quanto mais concorrentes determinado fornecedor possuir, menor será o seu poder de barganha, pois a empresa com a qual está negociando poderá desviar sua demanda para outras empresas com facilidade. 54. O poder de barganha também depende da elasticidade de oferta do mercado.
Quanto menos elástica for a curva da oferta, menor será a capacidade de o fornecedor diminuir as quantidades produzidas, se o preço de insumos diminuir, o que eleva o poder de barganha das empresas produtoras de bens no mercado downstream. Igualmente, o grau de rivalidade entre compradores é uma variável importante. Se os compradores competirem agressivamente entre si, o preço do insumo será próximo ao valor marginal do produto final, o que significa que as empresas que atuam no mercado a jusante terão pouco poder de barganha. 55. Entretanto, tal estrutura de mercado não se encontra no presente caso. Com efeito, o presente mercado é composto, do lado dos compradores, por um oligopsônio, que como será visto mais adiante no tópico de comprovação da conduta, pode ser caracterizado como um monopsônio uma vez que as empresas Representadas atuavam de forma colusiva dividindo fornecedores e fixando preços como se fossem uma única firma no mercado. 56. De outro lado, os ofertantes são abatedouros e frigoríficos, que podem ser pulverizados e sem participações de mercado significativas para contestar o poder de compra das empresas Representadas; ou podem representar um mercado concentrado, a depender do estado/ região abrangida pela conduta. 57.
De modo geral, e de acordo com o estudo apresentado por Fábio Luiz Martins da Silva e Augusto Hauber Gameiro em a “Análise da Concentração na Indústria Frigorífica Brasileira”24, em relação à indústria de “abate e processamento de bovinos”, por exemplo, concluiu-se que a indústria no Brasil não pode ser considerada concentrada. Todavia, ressalta-se que considerando os estados brasileiros, os graus de concentração são variados, conforme indicado a seguir: O Índice Herfindahl-Hirschman calculado para o Brasil no presente estudo foi de 459, isto é, a indústria de abate e processamento de bovinos não se apresenta concentrada. O resultado encontrado no estudo é o oposto ao senso comum instalado sobre a indústria frigorífica do país, visto que nos últimos anos as operações de fusões, aquisições e arrendamentos aumentaram, levando os atores da cadeia produtiva e os analistas desse mercado a acreditar que o setor estava concentrado. 23 Define-se receita incremental como os ganhos que cada agente pode obter por meio de transações realizadas com os demais agentes do mercado. 24 SILVA, Fábio Luiz Martins da; GAMEIRO, Augusto Hauber. Análise da Concentração na Indústria Frigorífica Brasileira. VI Simpósio de Pós-Graduação e Pesquisa em Nutrição e Produção Animal, Departamento de Nutrição e Produção Animal (VNP) da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo (FMVZ/USP), 2012. Acesso em: 26 ago 2020. Disponível em:
http://posvnp.org/simposios/2012/Fabio%20Luiz%20Martins%20da%20Silva.pdf SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 19 de 25 O estudo revelou que a concentração das indústrias frigorífica é distinta entre os estados brasileiros. Dentre os 19 estados que possuem plantas frigoríficas com inspeção federal, 53% apresentaram o HHI acima de 1800, ou seja, um mercado considerado concentrado. É importante citar que os oito estados que apresentaram HHI para mercado concentrado, tinham cinco plantas ou menos, em quatro oportunidades apenas uma, fato em que se pode classifica-los como mercados sem concorrência, ou seja, monopsônio. Sendo assim considerados pouco representativos. Por outro lado, Mato Grosso com HHI 2579 e o Pará com 1875, estados com boa representatividade de plantas frigoríficas com SIF, 37 e 16 respectivamente, podem ser considerados mercados com concorrência prejudicada. Os demais estados que possuíam plantas frigoríficas com registro no SIF, 26% apresentaram HHI moderadamente concentrado e 21% apresentaram HHI de mercados competitivos. Rosa et. al (2009) cita que padrão adotado pela indústria frigorífica brasileira de manter-se próximo a matéria-prima e não ao consumidor é o mesmo da norte- americana.
Nesse ponto, é interessante analisar que os mercados concentrados e moderadamente concentrados estão no Centro-Oeste e Norte do Brasil, pressupondo que a migração, através de aquisições, fusões e/ou arrendamentos, das indústrias frigoríficas antes estabelecidas nas regiões Sudeste e Sul possa ter contribuído para a concentração do setor nessas regiões. 58. Assim, com base nesse estudo e especialmente no último parágrafo, é possível concluir que não há concentração de frigoríficos e matadouros no referido mercado na região Sul – onde estão localizadas a quase totalidade das empresas investigadas, com exceção da Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. – a indicar que esses fornecedores não possuem participações de mercado significativas para contestar o poder de compra das empresas Representadas. 59. Desse modo, entende-se que o mercado de graxarias junto com as transportadoras de carga em relação aos abatedouros e frigoríficos reúnem diversas variáveis necessárias para se caracterizar o poder de compra das empresas Representadas como um oligopsônio/monopsônio, em resumo: • é provável que o mercado upstream possua muitos fornecedores sem poder de mercado; • o mercado downstream possui poucos compradores com poder de mercado; • os grandes compradores não são consumidores finais, apenas intermediários; e • há elevadas barreiras à entrada no mercado downstream, dada as diversas barreiras regulatórias para se operar nesse mercado.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 20 de 25 60. Portanto, uma vez caracterizada que a estrutura do mercado de graxarias junto com as transportadoras de carga em relação aos abatedouros e frigoríficos favorece o poder de compra das empresas Representadas, passa-se a analisar de que forma essas empresas se utilizaram desse facilitador para formar um cartel de compra. II.5. DAS PROVAS DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA NO SEGMENTO DE COMPRAS DE RESÍDUOS ANIMAIS (GRAXARIAS E TRANSPORTADORAS DE CARGA) 61. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, realizado no dia 14/11/2017, na sede das empresas e residência de um dos Representados, foram encontrados os documentos abaixo que apontam combinação entre graxarias e transportadoras de carga para divisão dos pontos de coleta (abatedouros/frigoríficos), onde adquiriam seus insumos. Os documentos mostram intenso contato entre representantes de empresas concorrentes, encontros, reuniões e acertos de contas entre eles, além de diversas tratativas sobre os pontos de coleta. [ACESSO RESTRITO] II.6 DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 62.
No caso, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas empresas citadas, bem como, seus representantes, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 63. Abaixo é apresentada a relação de pessoas físicas e jurídicas, contra as quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após a manifestação dos Representados a respeito. II.6.1 Agro Industrial Nova Brescia Ltda. (Nova Brescia) e Gelson Fernando Titton 64. A empresa atua no ramo de: fabricação de alimentos para animais e preparação de subprodutos do abate. E possui sede na cidade de Nova Brescia/RS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Gelson Fernando Titton (Sócio Administrador da empresa). 65. Os indícios contra eles constam principalmente dos Autos nº 08700.002122/2019-73 (documentos de fls. 9, 10, 13, 17, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 33, 45, 46, 48, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 65, 66, 69, 74, 78 e Autos nº 08700.002124/2019-62 (completo), referentes ao mercado de nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 21 de 25 66. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e a pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.6.2 ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP (ASM Animal), ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME (ASM Coleta de Ossos) e Silvia Danubia Martini Flores Souza 67. As empresas atuam nos ramos de: comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual, internacional e municipal) e ambas possuem sede na cidade de Novo Hamburgo/RS. 68. Nas condutas identificadas as empresas foram representadas por Silvia Danubia Martini Flores Souza (Sócia Administradora de ambas as empresas). Os indícios contra elas constam principalmente dos Autos nº 08700.002124/2019-62 (documento de fls. 12), referentes ao mercado de nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga). 69.
Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas jurídicas e a pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.6.3 Cbrasa Indústria e Comércio S/A (Cbrasa), Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (Farol Brasília), Farol Indústria e Comércio S/A (Farol S/A) e Edson Argenton 70. As empresas possuem sede nas cidades de Imigrante/RS (Cbrasa), Brasília/DF (Farol Brasília) e Biguaçu/SC (Farol S/A) e atuam nos seguintes ramos: a) Cbrasa: preparação de subprodutos do abate; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional); e usinas de compostagem; b) Farol Brasília: fabricação de alimentos para animais; e transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional); c) Farol S/A: fabricação de alimentos para animais; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional); usinas de compostagem; entre outros. 71. Nas condutas identificadas a empresa foram representadas por Edson Argenton (respectivamente Presidente, Administrador e Sócio Administrador das empresas). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 22 de 25 72.
Os indícios contra eles constam principalmente dos Autos nº 08700.002122/2019-73 (documentos de fls. 13, 15, 16, 19, 27, 29, 49, 51, 59, 60, 69, 76, 78, 80, 84, 93), Autos nº 08700.002123/2019-18 (documentos de fls. 225 e 230), Autos nº 08700.002124/2019-62 (documentos de fls. 13, 14), Autos nº 08700.002125/2019-15 (documento de fls. 3) e escutas telefônicas, referentes ao mercado de nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga). 73. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas jurídicas e a pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.7.4 Fasa América Latina Participações Societárias S.A. (Fasa América Latina), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. (Faros Farinha de Ossos), Faros Transportes e Comércio Ltda. (Faros Transportes), Cristiano Theisen, João Luiz Petter e Mauro Pedro Wagner 74. As empresas possuem sede nas cidades de Curitiba/PR (Fasa América Latina), Cruzeiro do Sul/RS (Faros Farinha de Ossos) e Nova Santa Rita/RS (Faros Transportes) e atuam nos seguintes ramos: a) Fasa América Latina: holdings de instituições não-financeiras; b) Faros Farinha de Ossos: preparação de subprodutos do abate; abate de aves; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional; c) Faros Transportes:
comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; coleta de resíduos não-perigosos; carga e descarga; transporte rodoviário de produtos perigosos; entre outros. 75. Nas condutas identificadas, as empresas foram representadas por: a) Cristiano Theisen (Gerente Administrativo da Fasa America Latina, Unidade Cruzeiro); b) João Luiz Petter (Supervisor de compras da Fasa America Latina, Unidade Cruzeiro). c) Mauro Pedro Wagner, Presidente e Diretor, respectivamente (Diretor da primeira e Administrador das demais); 76. Os indícios contra eles constam principalmente dos Autos nº 08700.002122/2019-73 (completo), Autos nº 08700.002123/2019-18 (documentos de fls. 221, 225 e 235), Autos nº 08700.002124/2019-62 (documentos de fls. 02; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 15; 16; 17; 20; 21; 26; 27; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 42; 43; 46; 50-54; 55-56; 57-58; 61; 70 e 71) e escutas telefônicas, referentes ao mercado de nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 23 de 25 77.
Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas jurídicas e as pessoas físicas respectivas, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.7.5 Frigorífico Cason Ltda. (Frigorífico Cason) e Gemiro Cason 78. A empresa atua no ramo de: frigorífico – abate de ovino, caprinos e suínos; comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados; fabricação de alimentos para animais; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional). E possui sede em Putinga/RS. 79. Nas condutas identificadas, a empresa foi representada por Gemiro Cason (Sócio Administrador da empresa). Os indícios contra eles constam principalmente dos Autos nº 08700.002122/2019-73 (documentos de fls. 21 e 27), referentes ao mercado de nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga). 80. Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e a pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.7.6 Fuga Couros S.A. (Fuga Couros), Sebo Mariense Ltda. (Sebo Mariense), Evandro Dalchiavon, Iedo Claudino Fuga e Luis Eduardo Fuga. 81.
As empresas possuem sede nas cidades de Marau/RS (Fuga Couros) e Vila Maria/RS (Sebo Mariense) e atuam nos seguintes ramos: a) Fuga Couros: fabricação de alimentos para animais; curtimento e outras preparações de couro; criação de bovinos para corte; comércio varejista e atacadista de calçados; entre outros; b) Sebo Mariense: preparação de subprodutos do abate; curtimento e outras preparações de couro; entre outros. 82. Nas condutas identificadas, as empresas foram representadas por: a) Evandro Dalchiavon (Gerente Administrativo Sebo Mariense); b) Iedo Claudino Fuga (Diretor da Fuga Couros e Administrador da Sebo Mariense); e c) Luis Eduardo Fuga (Diretor da Fuga Couros e Administrador da Sebo Mariense). 83. Os indícios contra eles constam principalmente dos Autos nº 08700.002122/2019-73 (documentos de fls. 6, 7, 13, 14, 17, 21, 26, 30, 38, 45, 46, 48, 50, 54, 69, 75, 76, 78, 79, 80, 84, 95), Autos nº 08700.002123/2019-18 (documentos de fls. 221, 225, 228, 230 e 235), Autos nº 08700.002124/2019-62 (documentos de fls. 03; 15, 27, 31, 42, 43), Autos nº 08700.002125/2019-15 (documento de fls. 3) e escutas telefônicas, referentes ao mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 24 de 25 84.
Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas jurídicas e as pessoas físicas respectivas, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.7.7 Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. (Sefar) 85. A empresa atua nos ramos de: preparação de subprodutos do abate; fabricação de alimentos para animais; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional). E possui sede na cidade de Parobé/RS. 86. Os indícios contra ela constam principalmente dos Autos nº 08700.002124/2019-62 (documentos de fls. 5, 13, 14, 15, 20, 31), referentes ao mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de carga). 87. Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11. III. CONCLUSÃO 88. Ante o exposto, determina-se: (i) A instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base nos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; (ii) ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP;
(iii) ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; (iv) Cbrasa Indústria e Comércio S/A; (v) Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.; (vi) Farol Indústria e Comércio S/A; (vii) Fasa América Latina Participações Societária S/A; (viii) Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; (ix) Faros Transportes e Comércio Ltda.; (x) Frigorifico Cason Ltda.; (xi) Fuga Couros S.A.; (xii) Sebo Mariense Ltda.; (xiii) Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; e das pessoas físicas: (xiv) Cristiano Theisen; (xv) Edson Argenton; (xvi) Evandro Dalchiavon; (xvii) Gelson Fernando Titton; (xviii) Gemiro Cason; (xix) Iedo Claudino Fuga; (xx) João Luiz Petter; (xxi) Luis Eduardo Fuga; (xxii) Mauro Pedro Wagner e (xxiii) Silvia Danubia Martini Flores Souza, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas); (ii) A notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.004404/2016-62 Página 25 de 25 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, IV, do Regimento Interno do Cade; (iii) O arquivamento dos autos em relação a Ricardo Kreuz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação contra esse Representado, em caso de surgimento de novos indícios e/ou provas; e (iv) Envio de cópia da presente Nota Técnica à CGAA5, desta Superintendência-Geral, para identificação de possíveis atos de concentração não apresentados ao Cade e adoção das medidas cabíveis, segundo as informações constantes do Anexo II desta Nota Técnica. ]
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