CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2024
Abate de Reses, Exceto Suínos
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1377996 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.003382/2018-85). Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS). Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza. Advogados: Luís Renato Diel, Marlon Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Condutas anticompetitivas no mercado regional de compras (coleta e recepção) de resíduos animais (Graxarias, frigoríficos e transportadores) do Rio Grande do Sul. Divisão de mercado entre os concorrentes, por meio de mapeamento e definição de pontos de coleta e fornecedores; troca de informações concorrencialmente sensíveis; e dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado. Termos de Compromisso de Conduta. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Encerramento da Instrução Processual e alegações dos Representados II. ANÁLISE II.1. Estrutura normativa da legislação concorrencial II.2. Considerações Sobre o Mercado Afetado II.2.1. Abatedouros e Frigoríficos II.2.2. Graxarias II.2.3. Transporte rodoviário de carga II.3. Da Descrição da Conduta e Individualização II.3.1. Síntese dos Fatos II.3.2. Da Individualização das Condutas dos Representados Não Colaboradores II.3.2.1 ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza II.3.2.2. Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton e Ademir Benetti II.3.2.3.
Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason II.3.3. Dos Compromissários Não Representados II.4. Da Cooperação dos Compromissários Signatários de TCC III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO O inteiro teor deste Relatório encontra-se no corpo da NOTA TÉCNICA Nº 40/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1369270). I.1. Encerramento da Instrução Processual e alegações dos Representados O Diário Oficial da União de 5 de abril de 2024 publicou o Despacho SG Novas Alegações nº 6/2024 (SEI 1370215), intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias úteis. Os Representados Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen manifestaram-se por meio da petição (SEI 1372357) em 10.04.2024, afirmando estarem cumprindo todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado, cujos termos ratificam, bem como requerem o arquivamento do presente Processo Administrativo. No mesmo sentido os Representados Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S.A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon, por intermédio da petição (SEI 1372564) de 11.04.2024, ratificaram os termos do Termo de Compromisso de Cessação celebrado e pugnaram pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.
e Gelson Fernando Titton, do mesmo modo, na petição (SEI 1373948) de 15.04.2024, afirmaram o cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação e requereram o arquivamento do presente Processo Administrativo. ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - Epp, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. e Sílvia Danúbia Martini Flores, de seu turno, por meio da petição (SEI 1373198), de 12.04.2024, reafirmaram os termos vertidos na defesa e repisaram não terem praticado as condutas das quais foram acusadas, pugnando ao final pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. II. ANÁLISE II.1. Estrutura normativa da legislação concorrencial Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.
Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional”.[1] As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[2], as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: • Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.
Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. • Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. • Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. • Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminara concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.
Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. O caso em apreço trata de uma combinação e direcionamento de preços, mercadorias e volumes que seriam comprados dos Frigoríficos (abatedouros de animais) por parte das Graxarias, que são responsáveis pela transformação da carcaça bovina em outros produtos como óleos e graxas. A legislação concorrencial brasileira, a Lei Federal n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz no art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo[3] . O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se:
(i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão.
No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26[4]: “48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[5]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. 73. Assim, os cartéis clássicos (hardcore[6] ), os cartéis em licitação[7]-[8] e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final[9], consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto.
Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais[10]. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11[11] e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel.
E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.
trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. Conforme acima mencionado, de condutas tendentes à coordenação, tais como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando, para caracterizá-lo, a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência.
Deste fato, entretanto, decorre que, a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.
Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.[12] A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos perenes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e que permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[13]. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.
Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), não está em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, como vimos, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel de compra de resíduos animais do Rio Grande do Sul. II.2.
Considerações Sobre o Mercado Afetado Considera-se como mercado afetado pela conduta o mercado de compras de resíduos animais, de que participaram empresas denominadas “graxarias”, responsáveis pela compra e o processamento dos resíduos, e transportadoras de cargas independentes, denominadas “freteiros”. II.2.1. Abatedouros e Frigoríficos A obtenção de carne e seus derivados para o consumo humano é feita por meio do abate de animais, que constitui a primeira etapa da cadeia produtiva. Essa atividade é realizada pelos abatedouros ou matadouros, que praticam o abate e produzem carcaças (carne com ossos), vísceras comestíveis e podem produzir, em alguns casos, os cortes de açougue. Todavia estes estabelecimentos não realizam a industrialização da carne. A atividade também é feita pelos frigoríficos, que se dividem, ainda, entre aqueles que desenvolvem todas as etapas feitas pelos abatedouros e que, além disso, industrializam a carne; e aqueles que atuam somente na etapa de industrialização, adquirindo o produto de outros abatedouros ou frigoríficos, para o seu processamento. II.2.2. Graxarias Como resultado dos abates, surgem outros subprodutos e/ou resíduos que deverão sofrer processamentos específicos, o que é feito pelas graxarias, que podem ser independentes ou anexas aos abatedouros/frigoríficos e constituem a segunda etapa da cadeia produtiva. As graxarias produzem principalmente sebos/gordura animal e farinha de carne e ossos a partir dos subprodutos e/ou resíduos, como:
sangue, ossos, restos/aparas de carne e de gorduras, partes não comestíveis (como cascos e chifres), entre outros. Os principais mercados atendidos pelas graxarias são os de rações animais e adubos, com a farinha de carnes e ossos; e as indústrias química/farmacêutica, de sabões e sabonetes e, também, de rações animais, com o sebo/gordura animal. Recentemente o sebo/gordura animal também tem sido estudado para utilização em outras atividades como biodiesel, biogás, compostagem e produção de novas moléculas ou substâncias comerciais. II.2.3. Transporte rodoviário de carga Entre a primeira e a segunda etapa, há como intermediário os transportadores da carga que saem dos abatedouros/frigoríficos em direção às graxarias. Essa atividade de transporte de carga é regida pelas Leis nº 10.233/2001, nº 11.442/2007 e sujeita à regulamentação e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Dentre os meios de transporte de carga, o rodoviário é o mais utilizado no país. A matéria animal, transportada dos abatedouros/frigoríficos para as graxarias, são consideradas produto perigoso, nos termos da Resolução ANTT nº 5.232/2016, que regulamenta as “Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos”.
Em análise dos autos e dos registros das empresas investigadas, verificou-se que as graxarias dividem-se entre aquelas que terceirizam o serviço de transporte de carga para outras empresas de transporte e aquelas que também possuem autorização para atuar no transporte de cargas. A respeito desse mercado, transcreve-se, inicialmente, a descrição feita no Histórico da Conduta elaborado pelo grupo FASA[14][ACESSO RESTRITO] II.3. Da Descrição da Conduta e Individualização Passa-se, a seguir, à análise da conduta investigada, esclarecendo-se que serão tratados de forma minuciosa somente os fatos relacionados aos Representados não colaboradores, em relação a quem resta ainda a apuração de eventual responsabilidade. Isto é, em relação aos Representados ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Frigorífico Cason Ltda.; Ademir Benetti; Edson Argenton; Gemiro Cason e Silvia Danubia Martini Flores Souza. Cumpre ressaltar, inicialmente, quanto aos demais participantes da conduta investigadas, que firmaram os já mencionados termos de compromisso, que eles reconheceram, nos respectivos históricos da conduta, a participação em práticas anticompetitivas relacionadas ao mercado regional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas), envolvendo condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011.
Não há dúvida, portanto, da real existência de um cartel no mercado regional de compras de resíduos animais. Os relatos dos compromissários, aliados à documentação juntada e apreendida, bem como a prova testemunhal produzida no âmbito dos acordos de não-persecução penal não deixam dúvidas da existência do cartel de compras de resíduos animais, restando o exame do caderno probatório apenas para evidenciar quem efetivamente participou do conluio. Será feita, ainda, breve análise de fatos envolvendo pessoas jurídicas e físicas não Representadas neste Processo Administrativo, em relação a quem foram imputados, pelos compromissários colaboradores, fatos que supostamente indicam a respectiva participação nas condutas investigadas. Tal análise será realizada no item II.3.3 Das condutas imputadas a Pessoas Não Representadas. Por fim, no item II.4 Da Cooperação dos Compromissários Signatários de TCC, serão tratadas as situações das pessoas físicas não Representadas no presente Processo Administrativo que celebraram Termos de Compromisso de Cessação, confessando a respectiva participação na conduta investigada. Antes da descrição dos fatos investigados, faz-se necessária, no entanto, uma abordagem breve sobre o funcionamento do mercado afetado pela conduta, o que será feito no item seguinte.
Esclarece-se, ainda, que o conjunto probatório analisado decorre de compartilhamento de provas feito pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul[15], produzidas no âmbito do PIC n° 00830.00035/2015, consistentes em depoimentos de empresários vítimas das condutas investigadas, em Relatório de Interceptações Telefônicas devidamente autorizadas judicialmente e em documentos apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo órgão judicial competente. Além desse material, compõem o conjunto probatório ora analisado as colaborações realizadas em sede de Termo de Compromisso de Cessação e Acordos de Não Persecução Penal celebrados junto a esse Conselho e ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. II.3.1. Síntese dos Fatos De forma a traçar um panorama geral sobre a conduta investigada, transcreve-se o relato efetuado no Histórico da Conduta elaborado pelo grupo FASA[16] [ACESSO RESTRITO]: II.3.2. Da Individualização das Condutas dos Representados Não Colaboradores Passa-se, a seguir à análise dos fatos imputados às Representadas não colaboradoras, isto é, ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Frigorífico Cason Ltda.; Ademir Benetti; Edson Argenton; Gemiro Cason e Silvia Danubia Martini Flores Souza. II.3.2.1 ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda.
– ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza Foram imputadas inicialmente aos Representados ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda; e Sílvia Danúbia Martini Flores a prática de cartel no mercado nacional de compras de resíduos animais, especificamente por ter aceitado a divisão de mercado proposta pelos demais participantes, conforme descrito na Nota de Instauração. A respeito da participação dos Representados na conduta investigada, foi apreendido um e-mail na residência de Gelson Fernando Titton, sócio-administrador da Nova Bréscia, no qual a Representada Sílvia Flores trata sobre suposta investida de um concorrente sobre os pontos de coleta de resíduos e ainda sobre tentativas de entrar em acordo com os concorrentes (SEI 0811178 – autos de acesso restrito à ASM Animal, ASM Coleta de Ossos e Silvia Danubia Martini Flores Souza). [ACESSO RESTRITO] De acordo com o TCC celebrado com a FASA, as duas empresas do grupo ASM, ASM Animal e ASM Coleta, atuariam apenas como “freteiros”, ou seja, adquirem resíduos e vendem para graxarias. Nesse sentido, os Compromissários não identificaram documentos capazes de confirmar a participação de Silvia Danubia Martini Flores Souza, nas condutas investigadas. Histórico da Conduta 42 – item 44 (SEI 1150067).
Em colaboração fruto do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, o interlocutor da Representada Silvia Flores Souza, Gelson Fernando Titton não menciona a participação do grupo ASM e de sua representante na conduta investigada (SEI 1150031). Em 04 de dezembro de 2020, as Representadas ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda; e Sílvia Danúbia Martini Flores apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 0840197). No mérito, as Representadas arguiram as seguintes razões de defesa: a) Inexistência de cartel - Ausência de relação horizontal entre as representadas e as demais investigadas; b) Inexistência de acordo vertical entre as representadas e as graxarias investigadas; b.1) Inexistência de prática de fixação de preços em relação aos fornecedores de matéria-prima; b.2) Inexistência de limitação ao ingresso de novos concorrentes por parte da representada ASM; c) Inexistência de divisão de mercado entre as representadas e os demais acusados. As Representadas alegaram que, ao contrário das demais empresas investigadas neste Processo Administrativo, possuem por objeto social unicamente o transporte de resíduos animais, não atuando no mercado da transformação destes. Assim, argumentaram que não poderiam fazer parte de qualquer acordo anticompetitivo no mercado investigado. Nesse sentido, destacaram que cartéis são condutas anticompetitivas praticadas por concorrentes em um determinado mercado.
Considerando que elas não eram concorrentes das demais empresas investigadas, mas fornecedoras de produtos, não é possível que tenham integrado o cartel investigado ou participado de qualquer acordo ilícito. As Representadas argumentaram que, ainda que se entenda pela possibilidade de existência de condutas verticais anticompetitivas, elas não poderiam ser condenadas. Nessa situação, as Representadas alegaram que, para sua condenação, deveria haver provas de que os atos por ela praticados tinham por finalidade restringir de forma indevida a livre concorrência, o que não ocorreu no presente caso. As Representadas afirmaram que a acusação de que o cartel tinha por objetivo a fixação de preço não corresponde à realidade dos fatos, visto que elas não possuem poder de imposição de preços e, consequentemente, existe variação de preços mensais para o mesmo fornecedor, consoante demonstrados nas Notas Fiscais anexas à defesa. As Representadas pugnaram pelo arquivamento do presente Processo Administrativo alegando a inexistência de provas que demonstrem seu envolvimento na conduta investigada. Ainda nessa senda, as Representadas alegaram que os trechos extraídos das interceptações telefônicas realizadas e apresentados na Nota Técnica nº 04/2017 (SEI 0308384), pela SG/Cade, indicam que a alegada divisão de mercado entre as acusadas teria por finalidade impedir o ingresso de concorrentes e que tanto a ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda.
– EPP, quanto a ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda, não participaram de qualquer acordo. Nesse sentido, afirmaram que elas comercializam produtos (resíduos animais) com pessoas jurídicas diversas das Representadas no presente Processo Administrativo, não havendo nos autos qualquer indício de que elas integrem cartel de divisão de mercado e exclusão de concorrentes. As Representadas requereram o arquivamento do presente Processo Administrativo e argumentaram que os documentos que o instruem não fazem qualquer menção, seja em documentos apreendidos junto às demais acusadas, seja em conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas, acerca da existência de colusão entre ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. e as demais investigadas. Ademais, alegaram que, a partir dos documentos apresentados na defesa, restou demonstrado que as Representadas adquirem os resíduos animais em ambiente de livre concorrência com seus fornecedores e os comercializam tanto com as graxarias acusadas, quanto com outras concorrentes. Portanto, segundo as Representadas, não é possível sustentar a acusação relacionada à existência de uma divisão de mercado. No que tange ao e-mail indicado como prova do envolvimento das Representadas (SEI 0811178), elas alegaram que a palavra “pontos” utilizada por Silvia Flores Souza, sócia-administradora, refere-se a “pontos de coleta”, logo, não evidencia envolvimento em qualquer conduta anticompetitiva.
Ao contrário das alegações da Representada, a menção a “pontos” no e-mail referido, juntamente com o teor da mesma comunicação, indica que a Representada estaria tratando com Gelson Fernando Titton sobre os “pontos de coleta” que a empresa Frigorífico Boa Vista, de Adélcio Haubert, teria conseguido “roubar” dos interlocutores. Além disso, extrai-se da referida comunicação que a Representada teria tentado entrar em contato com Adélcio para com ele “manter um bom relacionamento”, desejando que a empresa concorrente conversasse com os interlocutores do e-mail caso ela tivesse interesse em coletar um volume deles. Não obstante a aparente intenção da Representada em chegar a um acordo com Adélcio, verifica-se que ela não conseguiu sequer a chegar a fazer um convite ao concorrente, razão pela qual entende-se inexistir materialidade da conduta. Sendo assim, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos ora Representados. II.3.2.2. Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton e Ademir Benetti Foram imputadas inicialmente aos Representados Farol Indústria e Comércio S.A., Edson Argenton e Ademir Benetti a prática de cartel no mercado nacional de compras de resíduos animais, conforme descrito na Nota de Instauração. Os indícios contra eles constam principalmente dos Autos nº 08700.002122/2019-73 (documentos de fls. 13, 15, 16, 19, 27, 29, 49, 51, 59, 60, 69, 76, 78, 80, 84, 93), Autos nº 08700.002123/2019-18 (documentos de fls.
225 e 230), Autos nº 08700.002124/2019-62 (documentos de fls. 13, 14), Autos nº 08700.002125/2019-15 (documento de fls. 3) e escutas telefônicas. No TCC da FASA, segundo os Compromissários, não foi possível identificar indícios de que as duas empresas do grupo Farol, Farol Brasília e Farol S/A, tenham participado das condutas anticompetitivas ora reportadas. Nesse sentido, os Compromissários não identificaram documentos capazes de confirmar a participação de Edson Argenton, enquanto Sócio Administrador das empresas que compõem o grupo Farol, nas condutas investigadas. Histórico da Conduta 42 – item 64 (SEI 1150067). Em 10 de maio de 2021 e 07 de outubro de 2021, respectivamente, os Representados Farol Indústria e Comércio S.A. e Edson Argenton (SEI 902754) e Farol Indústria e Comércio S.A. e Ademir Benetti (SEI 0968097) apresentaram suas defesas administrativas. Transcreve-se abaixo, trecho pertinente da defesa de Farol Industria e Edson Argenton: A CBRASA- O PROJETO RECOLHEI AMNO As empresas Farol, América Latina Participações Societárias SA- FASA e a Sebo Marinense LTDA. - Fuga criaram uma pessoa jurídica denominada CBRASA Indústria e Comércio S.A. com o fim de operacionalizar a associação entre si para a exploração de reciclagem animal, envolvendo as atividade de coleta, transporte e processamento de resíduos oriundos de carcaças de animais mortos, com sede na cidade de Imigrante no Estado do Rio Grande do Sul.
Em 29 de abril de 2016, por meio do "Memorando de entendimento" em reunião com a Farol, Fuga e Fasa decidiu-se pela união das empresas, por meio da CBRASA "visando à exploração das atividades de coleta, transporte e a processamento de resíduos de carcaças de animais mortos, por meio de sociedade já existente, denominada CBRASA —Companhia Brasileira de Reciclagem Animal Ltda", o projeto animais mortos ou ANMO (doe.). Abaixo o histórico da vida societária perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul: (...) A reunião das empresas deu-se em torno do chamado Projeto Recolhe, um empreendimento experimental para o recolhimento de animais mortos, tendo como produtos a gordura para uso em biocombustível e o resíduo cárneo farelado para uso em adubação. Tal associação, em razão de suas peculiaridades foi submetida como "ato de concentração" ao CADE ano de 2016 (doc.) pela possibilidade de alterar a condições de concorrência no mercado envolvido requerendo-se sua aprovação, nos termos do art. 54, inciso 1, da Lei n. 12.529/2011. No âmbito do CADE tal operação obteve parecer favorável (39/2017/CGAA5/SGA1/SG) nos autos do processo 08700.008312/201651 assim ementado: Ementa: Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Farol Indústria e Comércio S/A, Fasa América Latina Participações Societárias S/A e Sebo Marinense Ltda.. Natureza da operação: joint venture. Setor(es) econômico(s) envolvido(s):
coleta, transporte e processamento de resíduos oriundos de carcaças de animais. Art. 8°, inciso 1, Resolução CADE n°2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. É importante aduzir que tal empreitada era para ocorrer em paralelo e de forma independente à atuação das empresas consorciadas exatamente por se tratar de um ramo novo a ser explorado, como restou assentado no respectivo parecer do CADE: '14. Como já foi mencionado, a presente Operação tem como objeto estruturar investimento em um ramo ainda não explorado pelas Requerentes no setor de reciclagem animal, qual seja, o de coleta, transporte e processamento de resíduos de carcaças de animais mortos. Neste sentido, a associação entre elas está restrita a um segmento específico e terá, segundo as mesmas, gestão independente em relação às suas atividades no mercado relevante adotado nesta análise" (grifo não presente no original). Quanto à empresa Óleos Brasil Sul - Indústria e Comércio de Óleos e Rações Animais, a Farol tinha a intenção de sua aquisição. Em 2015, a empresa realizou um relatório com vistas a essa compra reunindo informações tais como o contexto operacional da empresa, a estrutura societária, a atividade econômica empreendida, o regime de tributação e os benefícios fiscais as dívidas e os principais fornecedores. A aquisição não foi levada a cabo, mas a menção pelo Sr. Argenton refere-se a esse processo de compra dos ativos da Óleos Brasil Sul - Indústria e Comércio de Óleos e Rações Animais.
A Farol nunca atuou no Estado do Rio Grande do Sul, sequer a planta de Imigrante foi ativada. Destarte, todos os contatos da Farol com as outras empresas do Rio Grande do Sul tinham como objeto a implementação do Projeto Recolhe relacionado ao tratamento de resíduos de carcaça de animais mortos, não tendo qualquer relação com a presente investigação. A rigor, portanto, não pode a Farol ser responsabilizada por infração à ordem econômica em mercado que jamais teve atuação, senão a tentativa frustrada de levar a cabo um projeto inovador e independente da atuação pretérita de seus parceiros no Rio Grande do Sul, como foi reconhecido pelo próprio CADE no parecer sobre o ato de concentração das empresas exposto pela Farol. Ademais, a tentativa de atuação da Farol no Rio Grande do Sul foi, por sua provocação, apreciada e deferida pelo CADE, nos termos dos autos do processo 08700.008312/2016-51. Vale destacar que a Representada Cbrasa Indústria e Comércio S/A foi excluída[17] do polo passivo do presente Processo Administrativo, em razão da cláusula quinta[18] do Termo de Compromisso de Cessação – TCC (SEI nº 0925237)[19] celebrado entre o Cade, as empresas Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda.; e, as pessoas físicas:
Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen – acordos estes que foram homologado na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento - SOJ (SEI nº 0928640). Considerando-se as alegações da defesa, fica evidente que os Representados não atuaram no Estado do Rio Grande do Sul, salvo o mencionado projeto para o processo de aquisição e processamento de animais mortos inteiros, não tratados como meros resíduos animais, projeto esse submetido à apreciação desse Conselho, no Ato de Concentração 08700.008312/2016-51, em que se decidiu inclusive que o mercado objeto do controle de estrutura não coincidia com o mercado de atuação das então requerentes. Sendo assim, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos ora Representados. II.3.2.3. Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason Foram imputadas inicialmente aos Representados Frigorífico Cason Ltda. e Gemiro Cason as condutas consistentes em acordos de (i) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio do mapeamento e definição de pontos de coleta e fornecedores; (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis; e (iii) dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado regional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas).
Tais condutas estariam evidenciadas, por exemplo, nos Documentos 02, 03, 05, 11, e 13, Parágrafos 04, 35, 36, 37, 56, 89, 96, 98, 100, 109, 111 e 112 e Quadros 03, 07, 17, 21, 22 e 23 do Histórico da Conduta 42 (SEI 1150067), fruto da colaboração do grupo Fasa / Faros. Ainda nos termos do supracitado TCC, a participação na conduta se deu, ao menos, de julho de 2009 até agosto de 2018, notadamente por meio de trocas de e-mails, participação presencial em diversas reuniões para discussão com representantes das outras empresas envolvidas no conluio e trocas de mensagens eletrônicas. Apresenta-se como indício de participação dos Representados e-mails enviados por participantes do conluio solicitando reuniões, em Lajeado/RS, com os concorrentes, entre eles Gemiro Cason. Constam, nesse sentido, convites enviados para Gemiro Cason, agendando reuniões para 19.03.2013 (Documento 03 apresentado pela Fasa), 18.09.2013 (Documento 05 apresentado pela Fasa). Documento 03 (FASA – SEI 1150069) [ACESSO RESTRITO] Documento 05 (FASA SEI 1150069) Além disso, consta citação à Gemiro Cason em conversa interceptada entre representantes da Fasa (Relatório de Interceptação Telefônica nº 06/16 – doc. 11 SEI 1145575) ocorrida em 2016, em que comentam interesse de Cason que terceiros assumissem as operações do Frigorífico, assim como tinham sido procurados por fornecedor de resíduo do Frigorífico Cason os questionando se a Fasa não poderia assumir as operações do concorrente.
Nessa conversa, os representantes da Fasa mencionam que não poderiam entregar o resíduo adquirido pelo Frigorífico Cason para a Óleos Brasil. Por fim, Gemiro Cason, em fevereiro de 2017, integra grupo de Whatsapp denominado “Grupo Graxaria”, juntamente com diversos membros do conluio, em que são agendadas reuniões entre concorrentes para os dias 06 de fevereiro, 05 de abril, 28 de junho e 13 de outubro daquele ano. Em relação ao último encontro, que efetivamente não ocorreu, um dos participantes informa que seu objetivo seria de baixar o preço da matéria prima (“vamos c objetivo principal baixar MPrima”). Em relação a esses encontros, a pessoa identificada como “Cason” manifesta-se em algumas oportunidades de forma positiva, assentindo com os agendamentos. Documento 13 (FASA – SEI 1150069) [ACESSO RESTRITO] Além dos documentos acima apresentados, os compromissários do grupo Fasa apresentam documento em que “Cason” é referido, em e-mail enviado, em 2009, por Robinson Henrique Huyer (Diretor da Fasa) para Gilmar Ilor Stein (Gerente da Sefar), Daniel Antônio Zarth (ex-Diretor da Fasa), Evandro Dalchiavon (Gerente Administrativo da Sebo Mariense) e Ricardo Kreuz (Sócio Administrador da Sefar,), como apresentando pendências supostamente em relação ao acordo firmado entre os membros do conluio.
Documento 02 (FASA) [ACESSO RESTRITO] Os compromissários do grupo Sebo Mariense Ltda, no Histórico da Conduta elaborado como fruto da colaboração no âmbito do TCC por eles celebrados, confirmam a participação de Gemiro Cason na conduta investigada, sem, contudo, especificar a forma dessa participação. Também os compromissários do grupo Sefar Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, no Histórico da Conduta elaborado como fruto da colaboração no âmbito do TCC por eles celebrados, confirmam a participação de Gemiro Cason na conduta investigada, sem, contudo, especificar a forma dessa participação. Igualmente, os compromissários do grupo Nova Bréscia, no Histórico da Conduta elaborado como fruto da colaboração no âmbito do TCC por eles celebrados, confirmam a participação de Gemiro Cason na conduta investigada, sem, contudo, especificar a forma dessa participação. Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Em que pesem os documentos acima citados, entende-se que os indícios de participação de Gemiro Cason na conduta investigada são insuficientes para se chegar à conclusão sobre a sua efetiva participação na conduta.
Em primeiro lugar, verifica-se existirem agendamentos de reunião, ocorridas em 2013, a respeito das quais não se tem prova inequívoca sequer do conhecimento de representantes do Frigorífico Cason. Vale dizer, embora enviadas para e-mail supostamente usados por Gemiro Cason, não se sabe ao certo se o Representado acessou a comunicação, nem tampouco se atendeu à reunião ali agendada. Em relação à conversa mencionada no parágrafo 109 do Histórico da Conduta 42 (SEI 1150067), trata-se de simples menção ao propósito de Gemiro Cason em legitimamente transferir a terceiros a operação de seu frigorífico, razão pela qual entende-se que, ainda que tenha ocorrido da forma como narrada pelos interlocutores, seria uma conduta lícita. Por fim, em relação à participação de Gemiro Cason no chamado “Grupo Graxaria”, entende-se que os diálogos acima apresentados, embora indiquem uma genérica intenção anticompetitiva de alguns de seus participantes, não revelam atos inequívocos nesse sentido por parte de Gemiro Cason, visto que a sua atuação no referido grupo foi tão-somente afirmar que participaria de reuniões presenciais cuja ocorrência não estão demonstradas. Nesse sentido, em que pese os efeitos da revelia, entende-se não haver prova suficiente de autoria em relação aos Representados. Por essa razão, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a eles. II.3.3.
Dos Compromissários Não Representados Alguns dos Termos de Compromisso de Cessação firmados neste Processo Administrativo foram celebrados por não Representados nesse Processo Administrativo: Ricardo Kreuz (SEFAR), Gilmar Ilor Stein (SEFAR), Robinson Henrique Huyer (FASA) Tiago Rodrigues (FASA) e Valdir José Federhen (FASA). Além da confissão na participação das condutas ora investigadas prevista no acordo, há, nos relatos apresentados, suficiente individualização da conduta a essas pessoas, permitindo-se circunscrever a participação de cada uma delas no ilícito em questão. Considerando que esse Processo Administrativo já se encontrava em fase avançada de instrução processual (instaurado em 02.09.2020) quando da celebração dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (30.06.2021), em que pesem os indícios de participação dos compromissários na conduta investigada, entende-se, considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não ser a medida mais adequada a abertura de um novo processo administrativo contra essas pessoas, pois o Processo já se encontraria suspenso em razão dos TCCs celebrados. Ressalva-se que, caso o Tribunal Administrativo do Cade entenda pelo descumprimento dos TCCs referidos (ainda em fase de cumprimento de obrigações pecuniárias), essa SG/Cade instaurará novo processo administrativo contra os Compromissários não Representados. II.4.
Da Cooperação dos Compromissários Signatários de TCC No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos na Nota de Instauração. Outrossim, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações não pecuniárias previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal, nos termos da Resolução CADE n. 35/2024, a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o art. 85, § 9°, da Lei n. 12.529/2011, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias ainda não cumpridas pelos compromissários, conforme mencionado no item I.4 Dos Termos de Compromissos de Cessação acima, com exceção do acordo firmado por Agroindustrial Nova Bréscia Ltda e Gelson Fernando Titton cujo cumprimento das obrigações pecuniárias já foi objeto de ateste pelo Despacho UCD-PFE (1226094).
No âmbito das colaborações fruto dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados, foi apontada a suposta participação de outras empresas e pessoas no conluio ora investigado. Em que pese os relatos dos colaboradores, esta SG entende que os indícios de participação dos supostos novos participantes da conduta são insuficientes para ensejar a instauração de Processo Administrativo, pelas mesmas razões expostas no item II.3.2.3 Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason, haja vista a identidade dos indícios de participação na conduta entre esses Representados e as demais pessoas apontadas pelos colaboradores. Ademais, há que se considerar que a cláusula de escopo disposta na Cláusula Oitava e Anexo IV, do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) ASSTEC-PRES (SEI 0925239). III. CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:
arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos compromissários Fasa América Latina Participações Societárias S.A (“Fasa”), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda (“Faros Farinha de Ossos”), Faros Transportes e Comércio Ltda (“Faros Transportes”), Celgon Agroindustrial Ltda (“Celgon”), Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues, Valdir José Federhen, Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S/A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga, Evandro Dalchiavon, Agroindustrial Nova Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz e Gilmar Stein, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; e, arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Frigorífico Cason Ltda, Gemiro Cason, Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton, Ademir Benetti; ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza, por insuficiência de provas. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct.
Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. [3] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. [4] Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26 [5] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira [6] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [7] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).
[8] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — PreInsulated Pipe Cartel). [9] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 17 ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. [10] International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado;
(c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. [11] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo nº 08700.003451/2017-70 18 concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). [12] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [13] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A.
Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. [14] SEI (1150067) [15] SEI 0210492, o qual informava sobre decisão de compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Processo nº 017/2.16.0000727-0. [16] SEI (1150067) [17] Despacho SG nº 210/2022 (SEI 1024688) [18] Cláusula Quinta – Da Exclusão da Cbrasa Indústria e Comércio S/A do Polo Passivo do Processo Administrativo 5.1. A Superintendência-Geral do CADE promoverá a exclusão da Cbrasa Indústria e Comércio S/A (“Cbrasa”) do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 em até 15 (quinze) dias da homologação deste acordo pelo Tribunal Administrativo do CADE, em razão da constatação de que a Cbrasa não atuou no mercado investigado no Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62, conforme esclarecimentos prestados pelos COMPROMISSÁRIOS no Tópico 2.1.2 do Histórico da Conduta anexo. 5.2.
A exclusão da Cbrasa do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 se dá em observância aos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, e não prejudicará investigação futura, caso venham a surgir novos indícios de infração à ordem econômica em relação ao mercado investigado no Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62, ou quaisquer outras condutas em mercado diverso do ora investigado. 5.2.1. Caso a Cbrasa venha a ser novamente investigada por indícios de infração à ordem econômica no mercado investigado no Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62, o cálculo de eventual condenação terá como base apenas o faturamento da própria Cbrasa e não do grupo econômico que a empresa integra, tendo em vista que: (i) o faturamento do Grupo Fasa já foi utilizado como base para o cálculo da contribuição pecuniária neste acordo; e, (ii) o faturamento da Cbrasa foi excluído de tal base de cálculo. [19] Os Compromissários esclareceram que a Cbrasa não participou das condutas anticompetitivas investigadas, e que seu mercado de atuação é distinto do mercado afetado, uma vez que envolve o recolhimento e processamento de resíduos de carcaças de animais mortos e não dos animais abatidos pelos fornecedores usuais das graxarias.
A Cbrasa seria uma iniciativa greenfield cuja atuação se daria pelo processamento de matéria-prima diversa daquela adquirida pelas graxarias, e que não teve êxito pois demandava regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), o que não ocorreu e, aliado aos prejuízos acumulados durante o período em que esteve em operação (2017-2019), culminou no encerramento de suas atividades. A criação e funcionamento da Cbrasa são pormenorizadamente descritos na defesa e documentos apresentados pela Representada Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (0902754).
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