CADE · Tribunal do CADE · 02/06/2026
Abate de Reses, Exceto Suínos
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1762565 - Voto Processo Administrativo Processo nº 08700.004404/2016-62 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS). Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda..; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar – Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luís Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner e Sílvia Danubia Marini Flores Souza. Advogados: Luís Renato Diel, Marlon Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. RESÍDUOS ANIMAIS. RAMO DE ATIVIDADE 15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS CARNES, INCLUSIVE ABATE.
MERCADO DE COMPRAS (COLETA E RECEPÇÃO DE RESÍDUOS ANIMAIS (GRAXARIAS, FRIGORÍFICOS E TRANSPORTADORAS). DIMENSÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. Sumário I. SÍNTESE I.1. Histórico da investigação I.2. Considerações Iniciais II. PRELIMINARES II.1. Da ilegitimidade passiva por inatividade empresarial II.2. Da ilegitimidade passiva por não atuação no Estado do Rio Grande do Sul III. MÉRITO III.1. Considerações iniciais III.2. Considerações do Mercado III.2.1. Abatedouros e Frigoríficos III.2.2. Graxarias III.2.3. Transporte rodoviário de carga III.3. Especificidades de cartel de compras III.3.1. Histórico e materialidade da conduta IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA IV.1. Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason IV.2. ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza V. ARQUIVAMENTO DA CONDUTA V.1. Arquivamento em relação aos compromissários de TCC V.2. Compromissários de TCCs não representados VI. INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ENVOLVIDOS VII. PENALIDADES – Multa – Art. 37, II da Lei nº 12. 529/2011 VIII. DISPOSITIVO voto I.
SÍNTESE Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de setembro de 2020 (SEI 0797864) com o intuito de apurar condutas anticompetitivas no mercado de compras de resíduos animais no estado do Rio Grande do Sul enquadráveis no art. 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em face de 24 representados, sendo 13 pessoas jurídicas e 11 pessoas físicas. A Superintendência-Geral do Cade (“SG”) emitiu a Nota Técnica nº 55/2024 em 25 de abril de 2024 (SEI 1377996) publicizada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 26 de abril de 2024 (SEI 1379424). O processo foi distribuído a minha relatoria em 30 de abril de 2024 por meio da 306º Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1381850) e publicado no DOU em 03 de maio de 2024 (SEI 1382306). Logo após, realizei despacho encaminhando os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE”) (SEI 1387360) e ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF”) (SEI 1387360) para formulação e envio de pareceres. A PFE apresentou parecer técnico em 21 de setembro de 2024 (SEI 1453039) e o MPF apresentou o seu parecer técnico em 12 de dezembro de 2024 (SEI 1489031). Após instrução realizada pelo meu gabinete, o processo administrativo foi incluído na pauta da 266ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 21 de maio de 2026, conforme certidão (SEI 1756303). I.1.
Histórico da investigação O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (“MP/RS”), em junho de 2016, iniciou representação a esta autoridade (SEI 0210489) fundamentada por indícios da prática do ilícito de cartel no mercado de compra de resíduos animais, após autorização do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS. O MP/RS, durante fase investigativa, colheu depoimentos de agentes atuantes no mercado regional de: i. frigoríficos (unidades de descarte), ii. transportadores (freteiros), e iii. graxarias (unidades e recebimento). O MP/RS ainda em fase investigativa também requereu mandados de busca e apreensão ao Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Sul, os quais foram autorizados, expedidos e cumpridos em 14 de novembro de 2017 sob a supervisão do MP/RS e do Cade. Com base nos indícios e nas provas apresentadas pelo MP/RS, a SG/Cade instaurou Inquérito Administrativo Sigiloso para apuração de infração à ordem econômica, em 07 de março de 2017, (SEI 0297767). Após investigação inicial pelo Cade e com base em evidências do conjunto probatório acostado aos autos, a SG/Cade determinou em 02 de setembro de 2020, a abertura do Processo Administrativo (SEI 0797465) para apurar as condutas anticompetitivas no mercado de compras de resíduos animais (Graxarias e transportadoras de cargas) e as reponsabilidades das Representadas Agro Industrial Nova Bréscia Ltda; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME;
Farol Indústria e Comércio S.A.; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar – Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza. Diante da informação da baixa do CNPJ e extinção da Farol Indústria e Comércio de Farinhas Ltda, a SG, em 14 de setembro de 2020 (SEI 0956060), determinou a substituição da Representada por seus sócios à época da extinção: Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti. Em 24 de fevereiro de 2022 (SEI 1024688), a Representada Cbrasa Indústria e Comércio S/A foi excluída do polo passivo do presente PA, em razão da cláusula quinta do Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (SEI 0925237) celebrado entre o Cade, as empresas Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda.; e, as pessoas físicas: Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen – acordos estes que foram homologados na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) (SEI 0928640).
O início do prazo de defesa ocorreu em 03 de março de 2022, tendo em vista a publicação no DOU do Despacho SG nº 210/2022 (SEI 1024688) no dia 02 de março 2022, e seu término deu-se em 14 de abril de 2022. Os Representados Agroindustrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton (SEI 0928651); Fasa América Latina Participações Societárias S/A (Fasa), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. (Faros Indústria), Faros Transportes e Comércio Ltda. (Faros Transportes), Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen (SEI 0928640); Sebo Mariense Ltda., Fuga Couros S.A., Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon (SEI 0928648) não apresentaram defesa haja vista os TCC’s homologados na 180ª SOJ. Na mesma oportunidade, foi homologado o TCC da Representada SEFAR - Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda. (SEI 0928650), motivo pelo qual não foi apreciada a defesa apresentada em 23 de maio de 2018 (SEI 0480644). Os Representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason não apresentaram defesa e suas revelias foram decretadas pelo Despacho SG nº 689/2022 (SEI 1068898). Dessa forma, a situação dos representados quanto à negociação de TCC, revelia e apresentação de defesa ficou a seguinte: Tabela 1. Situação processual dos Representados Representado Situação quanto a negociação de TCC, revelia e apresentação de defesa Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. (atual denominação:
PETFAR INDUSTRIA DE PROTEINA ANIMAL LTDA) Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP Defesa pelo arquivamento ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME Defesa pelo arquivamento Farol Indústria e Comércio S/A Defesa pelo arquivamento Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Faros Transportes e Comércio Ltda. Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Fasa América Latina Participações Societárias S.A. Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Frigorífico Cason Ltda. Revelia Fuga Couros S.A. Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Sebo Mariense Ltda. Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.
Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Ademir Benetti Defesa pelo arquivamento Cristiano Theisen Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Edson Argenton Defesa pelo arquivamento Evandro Dalchiavon Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Gelson Fernando Titton Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Gemiro Cason Revelia Iedo Claudino Fuga Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs João Luiz Petter Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Luis Eduardo Fuga Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Mauro Pedro Wagner Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Silvia Danubia Martini Flores Souza Defesa pelo arquivamento Celgon Agroindustrial ltda Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Robinson Henrique Huyer Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Tiago Rodrigues Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Valdir José Federhen Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Ricardo Kreuz Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Gilmar Stein Arquivamento, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos TCCs Fonte:
Elaboração Gabinete 6 Quanto aos representados revéis, nota-se que ocorreu a válida citação desses: Tabela 2. Regularidade da citação de Frigorífico Cason Ltda. e Gemiro Cason Representado Envio de Ofício (SEI) AR (SEI) Frigorífico Cason Ltda. Notificação 673/2020 (SEI nº 0800582) Cumprida 25.9.2020 (SEI nº 0822315) Gemiro Cason Notificação 679/2020 (SEI nº 0800759) Cumprida 25.9.2020 (SEI nº 0833041) Fonte: Elaboração Gabinete 6 Portanto, nos moldes do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, ambos Representados serão considerados revéis, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato. De toda forma, a fim de verificar se os elementos probatórios são capazes de corroborar os fatos tidos como verdadeiros em decorrência da revelia, apreciarei as provas constantes dos autos em sede de individualização da conduta dos Representados. I.2 Considerações Iniciais Durante a instrução do caso ainda no âmbito da SG, diversos Representados apresentaram requerimento de TCC, os quais foram devidamente negociados com a autoridade, ensejando a homologação de quatro TCC’s junto ao Cade: Tabela 3. TCC’s negociados com a SG/Cade Requerimento de TCC Representados 08700.004894/2020-83 Fasa América Latina Participações Societárias S/A; Faros Indústria de Fatinha de Ossos LTDA.; Faros Transportes e Comércio LTDA.; Celgon Agroindustrial LTDA.; Cristiano Theisen; João Luiz Petter; Mauro Pedro Wagner; Robinson Henrique Huyer; Tiago Rodrigues; Valdir José Federhen. 08700.001488/2021-40 Sebo Mariense LTDA.;
Fuga Couros S.A.; Iedo Claudino Fuga; Luiz Eduardo Fuga; Evendro Dalchiavon. 08700.001976/2021-57 Sefar – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo LTDA.; Ricardo Kreuz; Gilmar Ilor Stein. 08700.002321/2021-04 Agroindustrial Nova Bréscia LTDA.; Gelson Fernando Titton. Fonte: Elaboração Gabinete 6 Segundo a Procuradoria Federal Especial junto ao Cade e o Ministério Público Federal junto ao Cade (SEI 1453063 e 1488783), todos os trâmites de negociação deram-se sem vícios ou nulidades. Sendo assim, desde que se ateste o cumprimento das obrigações estipuladas nos TCC’s, cabe o arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários. Com relação à instrução processual, destaco que a PFE/Cade e o MPF/Cade identificaram que o Processo Administrativo foi devidamente instruído pela SG de modo que não houve a ocorrência de nulidades processuais. Além disso, friso que a SG seguiu com o devido processo legal ao abrir prazo para manifestação de defesa, de modo a resguardar aos Representados o Princípio do Devido Processo Legal protegido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Os Representados, por sua vez, apresentaram as seguintes defesas: Tabela 4. Defesas apresentadas pelos Representados Representado Defesa (SEI) ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EP 0840197 ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME 0840197 Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.
0902754, 0902762 e 0968097 Farol Indústria e Comércio S/A 0902754 e 0902762 Edson Argenton 0902754 Silvia Danubia Martini Flores Souza 0840197 Fonte: Elaboração Gabinete 6 De igual maneira, todas as provas adquiridas seguiram o devido processo legal. Nesse aspecto, inclusive, destaco a interação e colaboração contínua entre o Cade e o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul. Inicialmente, o MPE/RS apresentou ao Cade denúncia de suposto cartel em 09 de junho de 2016 com um dossiê de documentos advindos do processo PIC n° 00830.00035/2015 transitando no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado- RS. Em relação a essa oportunidade, o Cade também atuou em conjunto ao MPE/RS na busca e apreensão para criação de provas lícitas permitidas pelo juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado - RS no âmbito do processo nº 17/2.16.0000727-0. II. PRELIMINARES Diversos Representados levantaram duas preliminares: (i) ilegitimidade passiva por inatividade empresarial; e (ii) ilegitimidade passiva por não atuação no Estado do Rio Grande do Sul. Quanto a essas preliminares trazidas ao caso, avalio-as a seguir, adiantando que seguirei o entendimento da SG firmado na Nota Técnica nº 73/2022 (SEI 1068896), acompanhada pela PFE (SEI 1453036) e pelo MPF (SEI 1489028). II.1. Da ilegitimidade passiva por inatividade empresarial Os representados ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda.
– ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza, sócia-administradora das referidas empresas, apresentaram preliminares tratadas na Nota Técnica nº 73/2022 (SEI 1068896). Em suas defesas, os representados alegaram ilegitimidade passiva justificada por uma suposta substituição da empresa ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME pela empresa ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP. A SG identificou, contudo, que ambas as empresas se encontravam ativas sem quaisquer indícios de possível substituição entre elas. Como se identifica das duas imagens comparativas a seguir, as datas são contemporâneas quando da atividade das empresas, de modo que não se mantém a presente preliminar levantada pelos representados (SEI 1068896, § 18): Fonte: Nota Técnica SG/Cade nº 73/2022 (SEI 1068896) Não apenas isso, mas a SG também entendeu por meio da Nota Técnica nº 73/2022 (SEI 1068896) que haveria indícios contra as empresas e a pessoa física administradora. Logo, voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva por inatividade empresarial, conforme entendimentos da SG, da PFE e do MPF no presente processo. II.2.
Da ilegitimidade passiva por não atuação no Estado do Rio Grande do Sul Os representados Farol Indústria e Comércio S/A, Ademir Benetti (em substituição à extinta Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.) e Edson Argenton alegaram ilegitimidade passiva no presente PA pelo fato de nunca terem atuado no Estado do Rio Grande do Sul, nem possuírem atividade empresarial nos mercados de abatedouros/frigoríficos, graxarias ou transporte de cargas. A Nota Técnica 73 da SG (SEI 1068896) afastou tal alegação, diante de indícios que a empresa planejou inaugurar novo setor produtivo na região, sendo relevante frisar que o transporte rodoviário de cargas não é necessariamente adstrito a limites estaduais, argumento que se confunde ao mérito do feito, afastando-se de uma análise preliminar. No mesmo sentido, o MPF acompanhou o entendimento da SG, enquanto a PFE resumiu de forma simples (SEI 1453036): Essas alegações, contudo, são mais pertinentes ao mérito do processo.
Nesse sentido, a SG bem ponderou que "ante o reconhecimento da defesa de que havia uma estrutura empresarial em desenvolvimento no setor e na região investigada, aliado aos dados levantados por esta SG de que tanto a empresa extinta quanto a empresa substituta atuavam com transporte rodoviário de cargas, conforme indica a Tabela 5 – Atividades das empresas investigadas, da Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo (SEI nº 0797760), baseada em dados da RFB, e os indícios identificados contra essas empresas, esta SG entende incabíveis os argumentos apresentados pelas partes, razão pela qual deverão as referidas informações receber análise mais aprofundada posteriormente, em sede de análise de mérito." Em face do exposto, acompanho o entendimento da SG, da PFE e do MPF pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. De toda forma, os argumentos trazidos pelos Representados serão analisados de forma mais detida na análise de mérito do presente caso. III. MÉRITO III.1. Considerações iniciais Durante a fase investigativa realizada pelo MPE/RS, foram colhidos depoimentos de agentes atuantes no mercado regional de: (i) mercado de abatedouros e frigoríficos (unidades de descarte), (ii) mercado de graxarias (unidades e recebimento), e (iii) mercado de transporte rodoviário de carga (freteiros).
Além disso, o MPE/RS obteve acesso a registros telefônicos e apresentou-os em relatórios de interceptação telefônica (SEI 0239053, 0239055, 0239058, 0239062, 0239069 e 0239079) e ambiental de Iedo Claudino Fuga, Constante Caetano Fuga, Juarez Tibola, Evandro Dalchiavon, Valdir José Federhen, João Luiz Petter, Ricardo Kreuz e Rodrigo Rafael Kreuz. O MPE/RS também requereu ao Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Sul mandados de busca e apreensão, os quais foram autorizados, expedidos e cumpridos em 14 de novembro de 2017, sob supervisão do MPE/RS e com apoio técnico do Cade, para os seguintes alvos: Curtume Sulino (Auto de apreensão - SEI nº 0605903); Farol Indústria e Comércio Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605912); Faros América Latina (Auto de apreensão - SEI nº 0605917); Fuga Couros S/A (Auto de apreensão - SEI nº 0605924); Sebo Mariense Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605956); Sefar Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. (Auto de apreensão - SEI nº 0605960); Residência de Gelson Fernando Titton (Auto de apreensão - SEI nº 0605944). Com o intuito de promover o direito a defesa e a manutenção do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa aos representados, juntou-se aos autos de acesso restrito para cada representado, documentos relevantes encontrados no material apreendido. Tabela 5.
Materiais apreendidos em sede de busca e apreensão Autos de acesso restrito aos Representados Representada Objeto da Prova Natureza da Prova SEI 08700.002120/2019-84 FAROL material físico apreendido Mapa com Anotações 0605915 08700.002122/2019-73 FAROS material físico apreendido Ata de Reunião 0605917 08700.002123/2019-18 FUGA COUROS material físico apreendido Ata de Reunião 0605924 08700.002124/2019-62 NOVA BRESCIA GELSON TITON material físico apreendido Ajuste dos pontos de coletas 0811183 08700.002125/2019-15 SEBO MARIENSE material físico apreendido Caderno com anotações dos pontos de coleta 0605957 08700.002126/2019-51 SEFAR material físico apreendido E-mail confirmado a separação dos pontos de coletas 0809385 08700.004649/2020-76 Frigorifico Cason e Gemiro Cason material físico apreendido Caderno com anotações dos pontos de coleta 0811161 08700.004652/2020-90 ASM Animal ASM Coleta de Ossos Silvia Danubia Martini Flores Souza material físico apreendido E-mail entre Gelson Titon e Sílvia Danúbio 0811178 Fonte: Elaboração Gabinete 6, a partir da Nota Técnica da SG nº 40/2024 (SEI 1369270) III.2. Considerações sobre o mercado O presente Processo Administrativo trata essencialmente de um mercado latu sensu de “resíduos animais”, porém, acompanhando a SG, segmento-o em 3 eixos principais: (i) mercado de abatedouros e frigoríficos, (ii) mercado de graxarias, e (iii) mercado de transporte rodoviário de carga.
Friso que a definição do mercado relevante nesse caso, como é usual em casos de cartel, visa uma compreensão prática das dinâmicas que possibilitaram a existência do conluio, não sendo precedente necessariamente aplicável aos demais casos que tratem de elementos similares. Não obstante, esse mercado possui regulação sanitária com peculiaridades regionais, em razão de regramentos estaduais e municipais. A própria regulação, inclusive, direciona o desenvolvimento do mercado, ao buscar encaminhamento econômico aos resíduos não próprios ao consumo humano. Ademais, é presente também regulamentação do transporte destes resíduos, uma vez sendo esses materiais biológicos sensíveis, com particularidades que demandam maior dever de cuidado por parte dos agentes. Nesse sentido, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) os classifica como “produto perigoso”, nos termos da Resolução ANTT nº 5.232/2016. III.2.1. Abatedouros e Frigoríficos Os abatedouros e frigoríficos são empresas voltadas ao abate do animal e seu primeiro tratamento ao consumo humano. Essas ações são entendidas como a primeira etapa da cadeia produtiva da comercialização de resíduos animais. Nos termos da SG, “essa atividade é realizada pelos abatedouros ou matadouros, que praticam o abate e produzem carcaças (carne com ossos), vísceras comestíveis e podem produzir, em alguns casos, os cortes de açougue. Todavia, estes estabelecimentos não realizam a industrialização da carne” (SEI 1377996).
Em relação específica aos frigoríficos, realizam a industrialização da carne, as atividades deles se dividem em duas: (i) desenvolvimento das etapas dos abatedouros e industrialização; ou (ii) somente na industrialização do produto. Como resultado prático da atividade de ambos frigoríficos ou abatedouros, são criados os resíduos que dão ensejo ao elo seguinte da cadeia. III.2.2. Graxarias O segundo elo da cadeia produtiva do mercado de resíduos animais é o processamento dos resíduos dos abates. Esse processamento é realizado pelas graxarias que podem estar juntas aos abatedouros. Como se trata de uma atividade diferente da atividade de abate de animais, considero que deve existir uma segmentação, ao menos teórica, para facilitar nossa análise. As graxarias atuam no processamento de sebos e gorduras animal, farinha de carne e ossos, além de outros produtos advindos de restos de animais como sangue, ossos, cascos, chifres e outros. O objetivo desses produtos se dá em especial para os mercados de produção de ração animal, indústria química e farmacêutica, sabonetes, biocombustíveis, compostagem entre outros. Segundo Histórico da Conduta elaborado pelo grupo FASA (SEI 1150067): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Desta feita, as graxarias recebem como insumo os resíduos animais, diretamente dos abatedouros e/ou frigoríficos, quando são anexas a estes, ou indiretamente, mediante transporte dos chamados “freteiros”, que são descritos no tópico seguinte. III.2.3.
Transporte rodoviário de carga Os transportadores de cargas (“freteiros”) atuam entre a primeira e segunda etapas quando os abatedouros e graxarias não se encontram no mesmo pátio fabril. Ou seja, os resíduos depois do abate são transportados às graxarias que continuam na atividade produtiva de resíduos animais. Ainda, também segundo Histórico da Conduta elaborado pelo grupo FASA (SEI 1150067): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em virtude da regulamentação da ANTT, o mercado fica restrito aos agentes econômicos que cumprem com os requisitos técnicos para o devido transporte dos materiais. Adicionalmente, regulamentação do Ministério da Agricultura e Pecuária impõe gargalo temporal de 24 horas para o processamento dos resíduos, fazendo com que o mercado geográfico fique restrito a um raio específico, conforme Grupo FASA (SEI 1150067): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Percebe-se que, nesse diapasão, existe um mercado geográfico prático a partir de cada abatedouro, o que revelaria por si só que os representados poderiam fazer parte da coordenação dentro desse espaço de disponibilização dos serviços de transporte. III.3. Especificidades de cartel de compras As condutas anticompetitivas de coordenação são ilícitos críticos e deletérios à manutenção de um mercado concorrencialmente ativo.
O cartel consiste em uma das condutas mais graves que podem ser praticadas no âmbito concorrencial e, por isso, esta autoridade deve se manter sempre atenta para reprimir quaisquer atividades que indiquem a prática de cartel. Apesar do foco tradicional do Cade recair sobre cartéis de venda, o mesmo rigor analítico também deve incidir sobre os carteis de compras. Na literatura econômica, cartéis de compras são acordos entre compradores rivais para fixar preços de aquisição, alocar fornecedores ou limitar quantidades compradas, exercendo poder de monopsônio sobre o lado da oferta. Blair e Harrison[1] tratam da política antitruste em mercados de monopsônio, destacando como a coordenação entre compradores reduz preços pagos a fornecedores, diminui quantidade transacionada e pode gerar perdas de bem-estar similares às dos cartéis de vendas. Hovenkamp[2] enfatiza a equivalência entre as perdas sociais causadas por cartéis de compradores e por cartéis de vendedores, mencionando que cartéis em que os agentes operem suprimindo do preço de compra são comuns e podem ser tratados com o mesmo rigor que cartéis em que se opere a fixação do preço por parte dos vendedores. A OCDE[3] consolidou, em 2022, um conjunto de relatórios e notas sobre “Purchasing Power and Buyers’ Cartels”, que sistematizam a experiência de diversas autoridades na análise de cartéis de compras, incluindo casos em setores agroalimentares e da economia circular.
Contribuições de países como Hungria e Índia descrevem como legislações nacionais tratam simetricamente cartéis de compra e de venda, e relatam casos recentes de repressão a cartéis de compradores. No Brasil, o Cade, no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000729/2016-76 (“Cartel das Laranjas”), entendeu que certas estruturas de mercado podem favorecer a adoção de condutas colusivas por parte de compradores. Depreende-se do voto-relator do Conselheiro Paulo Burnier (SEI 0447404) que cenários com produtos homogêneos e poucos compradores podem ensejar elevado poder de compra em relação aos vendedores, de modo que os compradores deixam de ser meros tomadores de preço e passam a ter extenso poder de barganha e até mesmo de imposição de preços. De igual maneira, no presente caso, o mercado de compras de resíduos animais é marcado pela presença de poucos players, produtos homogêneos, indústria de processamento concentrada e suas particularidades. A conjugação dessas características facilita o aumento do poder de barganha dos compradores em relação aos produtores – representados pelos abatedouros –, o que pode possibilitar até mesmo a imposição de preços pelos compradores. Uma vez verificada a existência de coordenação entre os compradores com finalidade de frustrar um processo competitivo normal, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes, verifica-se também a ilicitude da conduta.
Destaco, ainda, que, no presente caso, não há que se falar em poder compensatório, uma vez que os compradores utilizavam de acordos não para criar maior paridade de condições, mas sim para eliminar processo competitivo em seu elo da cadeia, a partir do exercício de seu poder de barganha. Passo, então, à análise do histórico e da materialidade das práticas no mercado de compras de resíduos animais, enquadradas no art. 36, inciso I, §3º, inciso I, alíneas “a” e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011. III.3.1. Histórico e materialidade da conduta De acordo com os Representados, o cartel se dava na coordenação de acordos que funcionavam em sentido upstream, ou seja, o objetivo era mapear e dividir os pontos de coleta fornecedores de resíduos animais para a atividade das graxarias envolvidas. A conduta possui as características clássicas de uma conduta de cartel, quais sejam, troca de informações sensíveis, divisão de mercado e criação de dificuldade aos concorrentes não envolvidos na coordenação. Transcrevo abaixo trecho da Nota Técnica da SG (SEI 1377997) que detalha toda a conduta, com base no relato de um dos compromissários de TCC: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Percebe-se, segundo os indícios e provas apresentados no âmbito criminal e os dados dos históricos da conduta dos compromissários dos TCC’s, que o cartel foi estruturado em duas fases sendo essa, também, a conclusão da SG (SEI 1377996).
A primeira fase deu-se no período de julho de 2009 a novembro de 2017, no qual os membros da conduta se organizaram e elaboraram as estratégias para funcionamento do cartel. Nessa fase, houve o recrutamento de outros concorrentes (de modo voluntário ou não), o início da coordenação entre os concorrentes do mercado regional de resíduos animais, as etapas iniciais e a consolidação da colusão. Nessa etapa, a atividade fim e manutenção da conduta de cartel mostra-se de forma clara e inequívoca. Já a segunda fase ocorreu entre novembro de 2017 e agosto de 2018, marcada pelo arrefecimento das práticas e diminuição progressiva do conluio, a partir da realização de diligências de busca e apreensão em novembro de 2017, quando as empresas tomaram ciência do andamento das investigações. No presente caso, constata-se a existência de fatores inerentes do mercado regional de resíduos animais que atuaram como facilitadores do comportamento anticompetitivo para formação de um cartel de compradores, dentre os quais destaco: (i) existência de poucos compradores; (ii) homogeneidade do produto comprado; e (iii) inelasticidade do fornecimento. De início, a existência de um número limitado de compradores justifica-se por se tratar de um mercado regional limitado à distância, uma vez que o tempo de deslocamento pode prejudicar a qualidade dos resíduos animais, tornando-os indisponíveis ao uso.
Além disso, todos os resíduos de animais derivados dos abatedouros possuem as mesmas características, ossos, chifres, restos de gordura etc. Esta homogeneidade dos produtos facilita que os compradores regulem os preços dos abatedouros, considerando que não há como concorrer pela variedade do produto ofertado. Justamente em decorrência da existência de produtos homogêneos, também se verifica a inelasticidade do fornecimento dos produtos. Isso porque, na medida em que não há características que mudem drasticamente entre os produtos dos concorrentes, o abastecimento dos resíduos animais mantém-se em uma constante. Tais particularidades do mercado regional de resíduos animais produzem condições propícias à colusão, a qual restou-se verificada pelo conjunto de provas colacionadas aos autos, detalhadas na tabela 5 deste voto. Pontuo que, com o intuito de promover o direito de defesa aos Representados, juntou-se aos autos de acesso restrito para cada representado, documentos relevantes encontrados no material apreendido, cuja legalidade foi corroborada pelos pareceres da PFE (SEI 1453036) e do MPF (SEI 1488783 e 1489028). Em face do exposto, a existência do cartel é clara, com lastro probatório consistente para demonstrá-la e quatro Termos de Compromissos de Cessação em que os compromissários admitem a ocorrência do conluio. Sendo assim, passo à individualização dos representados no já comprovado cartel, em que tratarei das provas específicas a esses de forma pormenorizada. IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA Constatada a existência de materialidade das condutas anticoncorrenciais, passo neste ponto a valorar individualmente a conduta de cada representado. IV.1. Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason Com relação aos representados Frigorífico Cason Ltda. e Gemiro Cason, foi demonstrado ao longo da instrução sua participação nos ilícitos concorrenciais de (i) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio do mapeamento e definição de pontos de coleta e fornecedores; (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis; e (iii) dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado regional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas). Sobre os representados recai o instituto da revelia, haja vista a ausência de defesa em face da correta notificação. Nesse caso, aplica-se o art. 71, caput, da Lei nº 12.529/2011, que institui como consequência a “confissão quanto à matéria de fato”. Logo, dedicar-me-ei a analisar se as provas juntadas aos autos corroboram os fatos atribuídos aos representados. A PFE sustenta em seu parecer (SEI 1453039) que o conjunto probatório é suficientemente robusto para condenação dos representados Frigorífico Cason e Gemiro Cason, nos seguintes termos:
Aqui, diversamente, há um conjunto probatório suficientemente robusto que permite concluir pela participação dos Representados no cartel, sendo objetivamente composto pelos: (i) relatos contidos nos TCCs subscritos pelo grupo Sebo Mariense Ltda, Sefar Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda e Nova Bréscia,; (ii) as trocas de e-mails; (iii) as conversas no grupo de whatsapp envolvendo agentes que deveriam ser concorrentes, com manifestação de aquiescência do Representado para a participação de reunião com nítido caráter anticompetitivo; (iv) interceptação telefônica que revela conteúdo anticoncorrencial, consistente no propósito de Cason modificar a divisão de mercado e na qual se informa que há pendências no acordo existente com o Representado e (v) a própria confissão ficta. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ao observar a troca de e-mails envolvendo os representados, junto aos demais documentos apresentados nos TCCs firmados nos autos, constata-se um conjunto sólido de provas que atestam a participação de Gemiro Cason e de seu frigorífico no cartel ora analisado. Vejamos. No Documento 03 do TCC do Grupo Fasa, Gemiro Cason aparece como destinatário de e-mail enviado por Daniel Zarth, funcionário da Faros, fazendo convite à reunião entre os membros do cartel, no dia 19 de março de 2013, na cidade de Lajeado:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Situação semelhante ocorre em e-mail que consta do Documento 05 do TCC, em que se confirma o agendamento de uma reunião, no “restaurante panorâmico” da cidade de Lajeado, entre os membros do cartel para o dia 18 de setembro de 2013: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Conversa em chat de junho de 2017 demonstra a participação de Gemiro Cason em grupo de WhatsApp chamado “Grupo Graxaria”, no qual o representado se manifestou positivamente a mensagens que discutiam organização de reunião com o seguinte teor “vamos com objetivo principal baixar MPrima”, anuindo com o teor da reunião e concordando com o seu agendamento: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] As provas existentes em face dos representados são, portanto, capazes de demonstrar seu envolvimento na conduta, tendo em vista o contexto de cartelização em que os e-mails, reuniões e chats estão envolvidos. Em face do exposto, divirjo do entendimento da SG e, acompanhando o quanto exarado pela PFE e pelo MPF, voto pela condenação dos representados Frigorífico Cason Ltda. e Gemiro Cason no presente PA pela prática de cartel, nos moldes do art. 36, I, alíneas “a” e “c”, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. IV.2. ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza Imputou-se aos representados ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda.
– EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza a prática de cartel no mercado regional de compras de resíduos animais, notadamente pela aceitação da divisão de mercado proposta pelos demais participantes da conduta. Em sua defesa, os representados alegaram, em síntese: “a) Inexistência de cartel - Ausência de relação horizontal entre as representadas e as demais investigadas; b) Inexistência de acordo vertical entre as representadas e as graxarias investigadas; b.1) Inexistência de prática de fixação de preços em relação aos fornecedores de matéria-prima; b.2) Inexistência de limitação ao ingresso de novos concorrentes por parte da representada ASM; c) Inexistência de divisão de mercado entre as representadas e os demais acusados.”. Como já amplamente demonstrado neste voto, o cartel restou configurado e contou com a participação de agentes posicionados verticalmente face aos abatedouros, frigoríficos e graxarias. É o caso dos representados: atuando como freteiros - uma atividade intermediária -, detinham capacidade de negociar preços, mas abdicavam de fazê-lo em virtude do acordo anticompetitivo. Uma vez comprovada a materialidade do conluio, as alegações de inexistência da infração restam superadas, cumprindo analisar as provas que vinculam esses representados específicos à conduta.
Entre os elementos probatórios constantes nos autos, destaca-se um e-mail apreendido na residência de Gelson Fernando Titton, sócio-administrador da Nova Bréscia. O documento evidencia o contato direto entre Gelson e Silvia Flores, no qual a representada relata o investimento de um concorrente em pontos de coleta de resíduos animais, além de mencionar tentativas de aproximação com os demais integrantes do mercado (SEI 0811178): [ACESSO RESTRITO À ASM ANIMAL, ASM COLETA DE OSSOS E SILVIA DANUBIA MARTINI FLORES SOUZA] O teor do e-mail revela a existência de uma divisão pregressa dos pontos de compra, além do alinhamento e da troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os representados para a manutenção do conluio. Embora seja a principal prova direta em desfavor desses agentes, o documento corrobora as declarações prestadas no Histórico da Conduta do TCC (SEI 1150067), que atesta a atuação dos representados no cartel, ainda que na condição de “freteiros”. Trata-se, portanto, de comunicação entre concorrentes com alusões claras a um acordo prévio, compartilhamento de dados sensíveis e cobrança pela manutenção de um “bom relacionamento”. Diante da robusta comprovação da materialidade do cartel nestes autos, tais fatores apontam inexoravelmente para a participação dos representados na infração. Ademais, a simples troca de informações de preço, verificada logo no início da mensagem, já constitui forte evidência da conduta colusiva.
Com a devida vênia à SG, que em sua Nota Técnica Final (SEI 1377996) concluiu que a representada “sequer chegou a fazer um convite ao concorrente”, a evidência não retrata um contato inicial. A menção a acordos pregressos, o fluxo espontâneo de informações sensíveis e a informalidade da linguagem denotam uma relação já consolidada. Merece destaque o trecho em que a representada afirma: “gostaríamos de manter um bom relacionamento, respeitando os pontos”. Logicamente, a noção de “manutenção” afasta a hipótese de um mero convite, remetendo a um arranjo já em curso. Inserido no amplo conjunto probatório indireto que delineia o contexto do cartel, o e-mail configura, na realidade, um ato de monitoramento da conduta. Consiste na troca de informações seguida de reclamação sobre um possível desvio de outro membro, que teria desrespeitado a divisão de mercado acordada, culminando no pedido para preservar as regras definidas pelo grupo. Frise-se que o destinatário da mensagem, além de já ter confessado sua participação no conluio via TCC, compartilhava ativamente informações sensíveis, evidenciando o funcionamento da estrutura de monitoramento entre os membros. Por essas razões, acompanho os pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade) e do Ministério Público Federal (MPF). Voto pela condenação dos representados ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda.
– ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza pela prática de cartel, nos termos do art. 36, inciso I, alíneas “a” e “c”, e § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011. V. ARQUIVAMENTO DA CONDUTA V.1. Arquivamento em relação aos compromissários de TCC Os representados signatários de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) manifestaram-se nos autos para ratificar os termos acordados, informar o cumprimento de suas obrigações e requerer o arquivamento deste Processo Administrativo. Tais manifestações foram apresentadas pelos seguintes grupos de compromissários: Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen (Petição SEI 1372357, de 10/04/2024); Sebo Mariense Ltda., Fuga Couros S.A., Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon (Petição SEI 1372564, de 11/04/2024); e Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton (Petição SEI 1373948, de 15/04/2024). Apesar de não terem juntado manifestação nesse sentido, constam dos autos do Requerimento de TCC nº 08700.001976/2021-57 informações suficientes para atestar o cumprimento das obrigações dos compromissários SEFAR – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein.
Considerando a comprovação do cumprimento integral das obrigações previstas nos respectivos TCCs, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a todos os compromissários supracitados. V.2. Compromissários de TCCs não representados A SG (SEI 1377996) identificou cinco pessoas físicas que figuram como compromissárias de TCCs e que, apesar de estarem ligadas a pessoas jurídicas representadas, não constam como representadas neste Processo Administrativo: Ricardo Kreuz (SEFAR), Gilmar Ilor Stein (SEFAR), Robinson Henrique Huyer (FASA) Tiago Rodrigues (FASA) e Valdir José Federhen (FASA). Em síntese, ainda que pudesse haver indícios e relatos aptos a circunscrever a participação dos compromissários no ilícito em questão, a SG entendeu, considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que não seria adequada a abertura de um novo processo administrativo contra essas pessoas, pois, ele já se encontraria suspenso em razão dos TCCs celebrados. A PFE (SEI 1453036) concordou com a recomendação da SG de não abertura de novo processo com relação aos compromissários que não foram representados, em seus exatos termos – recomendando, ao fim, o arquivamento do Processo Administrativo, desde que satisfeitas as obrigações dos respectivos TCCs. No mesmo sentido, o MPF (SEI 1488783 e 1489028) opinou pelo arquivamento com relação a estes compromissários.
Em face do exposto, reitero meu voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, inclusive com relação aos compromissários não representados. V.III. Arquivamento por inexistência de provas V.II.1 Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton e Ademir Benetti Imputou-se aos representados Farol Indústria e Comércio S.A., Edson Argenton e Ademir Benetti a participação no cartel em apuração. Passo, portanto, à análise do acervo probatório pertinente a esses agentes. Em desfavor desses representados, constam nos autos elementos colhidos em processos apartados (nº 08700.002122/2019-73, nº 08700.002123/2019-18, nº 08700.002124/2019-62 e nº 08700.002125/2019-15) e registros de interceptações telefônicas. Ocorre que, segundo o Histórico da Conduta apresentado pelos compromissários de TCC, não há indícios adicionais que corroborem a participação desses representados no conluio. A evidência concreta restringe-se à formação de uma joint-venture no estado do Rio Grande do Sul, em conjunto com as empresas Fasa América Latina Participações Societárias S/A e Sebo Mariense Ltda. (Fuga). Essa operação resultou na criação da CBRASA Indústria e Comércio S.A., destinada a operacionalizar a reciclagem animal - englobando coleta, transporte e processamento de carcaças - com sede na cidade de Imigrante/RS. A mera existência dessa operação societária no Rio Grande do Sul, contudo, é insuficiente para vincular os representados à prática de cartel.
Cumpre notar, inclusive, que a própria CBRASA Indústria e Comércio S.A. foi excluída do polo passivo deste Processo Administrativo por força da Cláusula Quinta do TCC (SEI 0925237), celebrado pelo Cade com as empresas do Grupo Fasa/Faros e demais pessoas físicas, e homologado na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0928640). Como a constituição e operação da referida joint-venture, por si sós, não configuram ilícito concorrencial nem evidenciam envolvimento no conluio, forçoso concluir pela inexistência de provas robustas em desfavor desses agentes. Assim, acompanhando os entendimentos da SG, da PFE e do MPF, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação à Farol Indústria e Comércio S.A., Edson Argenton e Ademir Benetti. VI. INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ENVOLVIDOS Segundo a SG (SEI 1377996), foi apontada, no âmbito das colaborações fruto dos TCCs celebrados, a participação de outras empresas e pessoas no conluio em questão. A SG, contudo, entendeu que os indícios de participação seriam insuficientes para ensejar a instauração de um novo Processo Administrativo com relação a essas partes, pois, seriam os mesmos indícios daqueles relacionados aos representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason, aos quais recomendou o arquivamento. A SG reforçou, ainda, sua recomendação de não abertura de novo processo com base na Cláusula Oitava e Anexo IV do Termo de Compromisso de Cessação de SEI nº 0925239.
A PFE (SEI 1453036), por sua vez, recomendou a condenação dos representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason e opinou que, se os indícios de participação dos outros envolvidos forem semelhantes aos destes representados, deve haver investigação com relação a eles. Com isso, recomendou a determinação de instauração de inquérito administrativo quanto às pessoas jurídicas e físicas que supostamente também teriam participado do cartel. Por fim, o MPF (SEI 1488783 e 1489028) divergiu da PFE e entendeu que, especialmente com base na Cláusula Oitava e Anexo IV do Termo de Compromisso de Cessação de SEI nº 0925239, a instauração de novas investigações deve ser fundamentada em fatos novos, substancialmente distintos dos aqui relatados. Assim, recomendou que não fosse aberta investigação sobre os mesmos fatos expostos neste processo, sob pena de confrontar as proteções previstas no TCC. De início, em linha com o parecer do MPF, entendo relevante esclarecer qual é o alcance e escopo da Cláusula Oitava e Anexo IV do TCC de SEI nº 0925239, que é referenciada pela SG.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Dessa forma, entendo que, diferentemente dos representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason, os demais supostos envolvidos que constam nos relatos do TCC do Grupo FASA estariam abarcados na Cláusula Oitava e no Anexo IV do TCC (SEI 0925239). Portanto, acompanho o entendimento da SG e do MPF e entendo pela impossibilidade de abertura de novas investigações em face das pessoas jurídicas e físicas supostamente envolvidas com a conduta em decorrência da ausência de fato novo que justifique a não aplicação dos referidos dispositivos do TCC de SEI nº 0925239. VII. PENALIDADES – Multa – Art. 37, II da Lei nº 12. 529/2011 a. Definição das multas – Dosimetria (art. 45 da Lei nº 12. 529/2011) Valoro as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, para definir as multas aos representados: Gravidade da infração: Cartel é considerado uma infração grave; Boa-fé do infrator: A prática de cartel, por si só, afasta a possibilidade de considerar a conduta dos infratores como fundada em boa-fé; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: A vantagem auferida ou pretendida pelos infratores era a divisão de mercados e eliminação das incertezas da concorrência, não sendo possível, todavia, quantificar a vantagem auferida; Consumação ou não da infração:
O cartel restou integralmente consumado, visto que, por se tratar de um ilícito por objeto, a sua caracterização exige apenas as provas de autoria e de materialidade; Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Carteis indicam, ao mínimo, um perigo de lesão alto, uma vez que acarreta a eliminação da concorrência entre os agentes; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: É difícil quantificar efeitos negativos de um cartel, em especial quando se trata de cartel de compras, mas é possível concluir que acarretou dificuldades aos agentes não vinculados, e retirou margens do elo upstream de forma anticompetitiva, o que pode ter resultado em aumentos em outros mercados, de maneira compensatória; Situação Econômica do Infrator: Não há nos autos qualquer documento que indique dificuldades econômicas enfrentadas pelos representados; Reincidência: Não há. Passo, então, primeiro à definição das multas das pessoas jurídicas, e posteriormente das pessoas físicas. Por meio do Despacho Decisório nº 13/2025/GAB6/CADE (SEI 1581108), solicitei à Receita Federal do Brasil (‘RFB’) dados referentes ao faturamento dos representados nos anos anteriores à instauração do Processo Administrativo, os quais constam na tabela abaixo:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Como se pode notar, as empresas "ASM COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA e “ASM COMERCIO E COLETA DE OSSOS LTDA” atuam como grupo econômico, ao passo que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Diante disso, irei somar os faturamentos das representadas e aplicar uma sanção única, evitando estabelecer punição dupla para empresas que atuam de forma factualmente conjunta, sendo que essa prática foi recorrente nesse processo quando da negociação dos TCC, o que será demonstrado na tabela a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assim, valorando as condições dos incisos do art. 45 da lei nº12.529 de 2011 e os TCCs já firmados nesse processo, objetivando não conceder condições mais favoráveis aos representados que não firmaram acordos de colaboração com o Cade, fixo a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO FRIGORÍFICO CASON] ao representado Figorífico Cason LTDA e de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À ASM COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E À ASM COMÉRCIO E COLETA DE OSSOS] aos representados ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal LTDA e ASM Comércio e Coleta de Ossos LTDA, considerando o papel de cada empresa na conduta analisada. Tais alíquotas resultam nas seguintes multas, tomando como base o faturamento atualizado das empresas: Tabela 8.
Tabela de cálculo da multa das pessoas jurídicas representadas Pessoa(s) Jurídica(s) Faturamento Bruto (2019) SELIC acumulada (12/2019 a 04/2026) Faturamento atualizado (SELIC) Alíquota Multa FRIGORIFICO CASON LTDA [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO FRIGORÍFICO CASON] 59,42 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO FRIGORÍFICO CASON] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO FRIGORÍFICO CASON] R$ 5.937.915,73 ASM COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA e ASM COMERCIO E COLETA DE OSSOS LTDA [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ASM COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E À ASM COMÉRCIO E COLETA DE OSSOS] 59,42 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ASM COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E À ASM COMÉRCIO E COLETA DE OSSOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ASM COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E À ASM COMÉRCIO E COLETA DE OSSOS] R$ 455.419,65 Fonte: Elaboração Gabinete 6 Com relação às pessoas físicas administradoras, Gemiro Cason e Sílvia Danubia Marini Flores Souza, aplico a alíquota de 13%, considerando as alíquotas estabelecidas nos TCCs pactuados. Tal alíquota resulta nos seguintes valores: Tabela 9. Tabela de cálculo da multa das pessoas físicas representadas Nome Multa PJ Alíquota Valor da multa Gemiro Cason R$ 5.937.915,73 13% R$ 771.929,04 Sílvia Danubia Marini Flores Souza R$ 455.419,65 13% R$ 59.204,55 Fonte:
Elaboração Gabinete 6 Em face do exposto, fixo as multas a serem aplicadas aos representados Gemiro Cason e Sílvia Danubia Marini Flores Souza nos valores de R$ 771.929,04 e R$ 59.204,55, respectivamente. VIII. DISPOSITIVO Em linha com os fundamentos acima expostos, voto: Pela condenação dos seguintes representados: i. ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. e ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 455.419,65; ii. Frigorífico Cason Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 5.937.915,73; iii. Gemiro Cason ao pagamento de multa no valor de R$ 771.929,04; e iv. Sílvia Danubia Marini Flores Souza ao pagamento de multa no valor de R$ 59.204,55. Arquivamento pelo cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação aos representados: Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen; Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton; Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S.A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon; Arquivamento por insuficiência probatória em relação aos representados Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton e Ademir Benetti. É o voto. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente) Referências: ^ BLAIR, Roger D.; HARRISON, Jeffrey L.
Antitrust Policy and Monopsony. Cornell Law Review, Ithaca, v. 76, n. 2, p. 297-340, jan. 1991. ^ HOVENKAMP, Herbert. The Federal Antitrust Policy - The Law of Competition and its practice. Fourth Edition. Thomson West: 2011, p. 170-171. ^ ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Purchasing Power and Buyers' Cartels. Paris: OECD Publishing, 2022. (OECD Roundtables on Competition Policy Papers, n. 280). Disponível em: https://doi.org/10.1787/3fab0781-en. Acesso em: 20 mai. 2026.
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