CADE · Tribunal do CADE · 06/07/2026
Abate de Reses, Exceto Suínos
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Inteiro teor
9.564 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1777584 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 Embargantes: SEFAR - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein Advogados: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Franklin Rodrigues da Costa e Carolina Mendonça Guimarães de Alencar Meneses Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO José Levi mello do amaral Júnior VERSÃO ÚNICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. MERCADO DE COMPRA DE RESÍDUOS ANIMAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OMISSÃO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AJUSTE DE ERRO MATERIAL. 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida pelo Plenário do CADE. Alegação por parte dos embargantes de existência de omissão no dispositivo do voto referente à ausência de menção da conclusão pelo arquivamento do feito. 2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade de tempestividade e interesse recursal. No mérito, constatação de mero erro material na redação do dispositivo do voto, e não de omissão, o que não altera a substância do quanto julgado pelo Tribunal. 3. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Ajuste na redação do dispositivo embargado para incluir expressamente os embargantes na decisão de arquivamento, em face do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação (TCC). mantidos os demais fundamentos da decisão.
voto I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEFAR - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein (SEI 1765331) em face de decisão proferida pelo Plenário do CADE na 266ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 03.06.2026 (SEI 1765794). Na ocasião, o Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento em relação aos Representados Sefar Indústria e Comércio de Farinha e Sebo LTDA, Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein em razão do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1762565). Os embargantes alegam a existência de omissão no dispositivo do voto. Passo à avaliação das alegações dos Embargantes. II. Admissibilidade Recursal O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata da 266ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 29 de maio de 2024, encerrando-se o prazo, portanto, em 03 de junho de 2026.
Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados nos dias 08/06/2026, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, os Embargantes figuram como Representados, tendo figurado regularmente no polo passivo do processo administrativo, recebendo decisão pelo arquivamento, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição do recurso. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, os Embargantes buscam em seu recurso a solução de suposta omissão decorrente do julgado, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas no mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos neste processo administrativo. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no Voto-Relator (SEI 1762565), que orientou a decisão proferida pelo Plenário do CADE. Segundo os Embargantes, a omissão alegada diz respeito à ausência de menção na parte dispositiva do voto, bem como na Certidão de Julgamento, da conclusão pelo arquivamento com relação a SEFAR - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein.
Nesse sentido, alegam que a fundamentação do voto embargado é correta ao reconhecer que os compromissários de TCC, ora Embargantes, cumpriram integralmente suas obrigações e, portanto, fazem jus ao arquivamento do Processo Administrativo. Dessa forma, defendem que o pleito consiste em uma correção simples, pontual e estritamente integrativa, qual seja, fazer constar expressamente, na parte dispositiva, que o Processo Administrativo fica arquivado também em relação a SEFAR - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein, em razão do cumprimento integral das obrigações previstas no TCC nº 08700.001976/2021-57. A seguir, passo à análise das alegações acima descritas. IV. Mérito Conforme consta do item V.1 do Voto-Relator (SEI 1762565) e como já manifestado pelos Embargantes, foi reconhecido, em sede de fundamentação do voto, o cumprimento integral das obrigações previstas nos seguintes TCCs: TCC nº 08700.004894/2020-83 – Representados Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen; TCC nº 08700.001488/2021-40 – Representados Sebo Mariense Ltda., Fuga Couros S.A., Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon; TCC nº 08700.002321/2021-04 – Representados Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.
e Gelson Fernando Titton; e TCC nº 08700.001976/2021-57 – Representados SEFAR – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein. Nesse sentido, determinou-se no §91 do Voto-Relator o arquivamento do Processo Administrativo em relação a todos os compromissários de TCC’s supracitados. Reforçando a tese defendida no voto, destaco que constam de todos os TCC’s pactuados neste Processo Administrativo os despachos da Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) que atestam seus respectivos cumprimentos integrais, conforme referenciado abaixo: TCC nº 08700.004894/2020-83: Despacho SG nº 796/2026 (SEI 1770632); TCC nº 08700.001488/2021-40: Despacho SG nº 803/2026 (SEI 1770855); TCC nº 08700.002321/2021-04: Despacho SG nº 810/2026 (SEI 1771083); e TCC nº 08700.001976/2021-57: Despacho SG nº 805/2026 (SEI 1770870). Contudo, reconheço que, de fato, o dispositivo do voto, em seu §119, alínea b, deixou de referenciar expressamente os Representados SEFAR - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein, quando da determinação do arquivamento para os compromissários de TCC’s em face do cumprimento integral: b. Arquivamento pelo cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação aos representados:
Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen; Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton; Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S.A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon; Ressalto que, diferentemente do que alegam os Embargantes, não se trata de omissão, mas sim, mero erro material na redação do dispositivo do voto, que em nada altera a substância do quanto julgado pelo Tribunal na 266ª Sessão de Julgamento. De toda forma, essa divergência pontual não impede que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, a fim de que se realize a correção cabível. Pelo exposto, acolho os argumentos dos Embargantes para reconhecer a existência de erro material no trecho acima referido. Com vistas a sanar o vício identificado, consigno a seguinte nova redação para a alínea b do dispositivo do voto embargado: b. Arquivamento pelo cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação aos representados: Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen; Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.
e Gelson Fernando Titton; Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S.A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon; SEFAR – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein; Nesse sentido, resta reparado o erro formal apontado pelos Embargantes. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração oposto por SEFAR - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein (SEI 1765331) e os acolho, sem efeitos infringentes, para, nos termos do presente voto, ajustar a redação da alínea b do §119 do dispositivo do voto embargado (SEI 1762565), de modo a incluir os Representados SEFAR – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda., Ricardo Kreuz e Gilmar Ilor Stein na decisão de arquivamento em face do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação, em consonância à fundamentação do próprio voto embargado. É como voto. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.