CADE · Superintendência-Geral · 04/09/2020
Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13
Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13
Decisão
Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos pessoas jurídicas Denso do Brasil Ltda. e Denso Corporation por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I e II, e 21, I e III da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I e II, c/c seu §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) [ACESSO RESTRITO] d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e consequente arquivamento do processo em relação aos Compromissários Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Ngk Spark Plug Co, Ltda., e com o Srs. Paulo Abe, Edson Isamu Yashimura, Jerônimo Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Kazunori Umemura, Akihiko Yamauchi, Hisahi Nakanishi e Gilberto Maeda, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.
Inteiro teor
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano CEP: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 482020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica Confidencial nº 48/2020/SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (SEI 0800782). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Acesso Público Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 2 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005789/2014-13 Representante: Cade ex officio Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe;
Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada; Udo Ferdnand Kolber; Denso do Brasil Ltda.; Denso Corporation; Akihiko Yamauchi; Gilberto Maeda; Kazunori Umemura; Mitsuaki Koyama; Shozo Fujita; Takao Hamada. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Rodrigo M. Carneiro de Oliveira; Cláudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluízio Napoleão, Ellen Deuter Barbosa, Priscila Silva Freiras, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Patrícia Bandouk Carvalho, Adriana Rodrigues Quintas, Carlos Francisco Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e Luísa Pereira Mondeck e outros. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 3 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO ............................................................................................................................................. 5 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................................................
5 I.2 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................................... 6 I.3 DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................................. 6 I.4 DA REINSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................................................. 6 I.5 DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS ................................................................................................ 7 I.6 DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS NO PROCESSO ......................................... 10 I.7 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS ........................................................................ 10 I.7.1 DENSO CORPORATION E DENSO DO BRASIL LTDA ........................................................ 11 I.8 DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ................................................................................... 13 I.9 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS ............... 13 I.9.1 ROBERT BOSCH GMBH, ROBERT BOSCH LTDA. E DEMAIS REPRESENTADOS ........................ 14 I.9.2 NGK BRASIL, NGK JAPÃO E DEMAIS REPRESENTADOS .............................................................. 15 I.9.3 DENSO CORPORATION E DENSO DO BRASIL LTDA ........................................................ 15 II.
ANÁLISE ................................................................................................................................................... 15 II.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES .......................................................................................................... 15 II.2 DO MÉRITO ........................................................................................................................................ 16 II.2.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL NO QUE SE REFERE À CONDUTA INVESTIGADA ..................................................................................................... 16 II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico ..................................................................................... 20 II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais ....................................................................... 21 II.2.2 DAS INVESTIGAÇÕES ANTITRUSTE NO SETOR DE AUTOPEÇAS NO BRASIL E NO EXTERIOR .................................................................................................................................................. 26 II.2.3 DO CARTEL INVESTIGADO NOS PRESENTES AUTOS ...................................................... 27 II.2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE MERCADO ....................................
28 II.2.4.1 Introdução – Velas de Ignição ........................................................................................................ 28 II.2.4.2 Estrutura de Vendas e Canais de Distribuição ............................................................................... 28 II.2.4.3 Produção de Velas de Ignição ........................................................................................................ 29 II.2.4.4 Estrutura do Mercado ..................................................................................................................... 30 II.2.4.5 Estrutura do Mercado OEM ........................................................................................................... 30 II.2.4.6 Estrutura do Mercado OES ............................................................................................................ 37 II.2.4.7 Estrutura do Mercado IAM ............................................................................................................ 38 II.2.4.8 Importações .................................................................................................................................... 38 II.2.4.8 Do Mercado Relevante ................................................................................................................... 40 II.2.5 DESCRIÇÃO GERAL DO MODO DE FUNCIONAMENTO DO CARTEL ............................
41 II.2.5.1 Descrição da dimensão internacional da conduta .............................................................................. 41 II.2.5.2 Descrição da dimensão nacional da conduta ...................................................................................... 41 II.2.5.3 Do monitoramento dos acordos ilícito ................................................................................................ 42 II.2.6 DA CONFIGURAÇÃO DO CARTEL COMO CLÁSSICO ....................................................... 43 II.2.7 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO .................... 45 II.2.7.1 Do poder de mercado .......................................................................................................................... 45 II.2.7.2 Da definição de mercado relevante ..................................................................................................... 45 II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta ......................................................................................... 46 II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento ...... 47 II.2.8 DO CONJUNTO PROBATÓRIO ............................................................................................. 48 II.2.8.1 Das provas da existência da conduta .......................................................................................................
52 II.2.8.2 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro ......................... 53 II.2.8.2.1 Efeitos diretos ................................................................................................................................ 54 II.2.8.2.2 Efeitos indiretos ............................................................................................................................. 55 II.2.9 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ......................................................................... 57 II.2.9.1 Denso Corporation (“DNJP”) e Denso do Brasil Ltda. (“DNBR’’) ................................................... 57 II.2.10 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO ......................................................................... 58 II.2.11 [ACESSO RESTRITO] ............................................................................................................. 59 II.2.12 DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC ............................................................ 59 Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 4 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.13 DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA ................................................... 59 III. CONCLUSÃO ...........................................................................................................................................
61 Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 5 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I. RELATÓRIO1 I.1 Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03.09.2014, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 256/2014 (doc. SEI nº 0005732), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 1069/2014 (doc. SEI nº 0005732), para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e II, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e II, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011. 2. Constam, como Representados, no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 52.541.760/0001-00, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), km.61, s/n, Bairro Cocuera, Caixa Postal 2540, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes-SP; (ii) NGK Spark Plug Co Ltda., com endereço em Takatsuji-cho, Mizuho-ku, Nagoya 467-8525, Japão; (iii) Robert Bosch GmBh; com endereço em 70389 Gerlingen – Schillerhöhe, Alemanha; (iv) Robert Bosch Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 45.990.181/0001-89 com endereço em Via Anhanguera, Km 98, Vila Boa Vista, Campinas-SP. 3. [ACESSO RESTRITO] I.2 [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] 7.
[ACESSO RESTRITO] 1 Esta Nota Técnica contou com a colaboração da estagiária de Direito Bruna Amanda Conceicao Barros Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 6 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.3 Da Instauração do Processo Administrativo 8. Em 03.09.2014, [ACESSO RESTRITO] esta SG/Cade emitiu a Nota Técnica Confidencial nº 256/2014 (fls. 614-705, doc. SEI nº 0005732), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 1069/2014 (fl. 706, doc. SEI nº 0005732), decidindo pela instauração de Processo Administrativo em desfavor das pessoas jurídicas Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; e das pessoas naturais Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Arian Mesdaghi; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral, Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thuning; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada e Udo Ferdnand Kolber; com base nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. 9. Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada por indícios de que os Representados teriam possivelmente participado de cartel em âmbito nacional e internacional, com efeitos no Brasil, envolvendo contatos entre concorrentes com o objetivo de eliminar a competição no mercado de velas de ignição (i) para fabricantes de equipamentos originais (“OEM” ) – com reflexos no mercado de vendas de equipamentos originais (“OES” ); e (ii) para reposição independente de peças (“IAM” ). A conduta teria ocorrido no Brasil entre, ao menos, 2000 e 2013, (pág. 616 doc. SEI nº 0005732). Dentre as práticas adotadas pelos Representados estariam: (i) a fixação de preços e condições comerciais, (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e (iii) o compartilhamento informações comerciais sensíveis. 10. Ademais, os efeitos do cartel investigado no mercado brasileiro teriam sido causados tanto pela conduta especificamente relacionada ao país, envolvendo a Bosch e a NGK, quanto pela conduta internacional das mesmas empresas, impactando de forma indireta no mercado nacional na medida em que clientes, incluindo Daimler, Chrysler e Stihl, importavam modelos de automóveis para o Brasil (págs. 668, 677e 689, doc. SEI nº 0005732).
I.4 Da Reinstauração do Processo Administrativo 11. Em 09 de novembro de 2016 o Cade celebrou Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) com os Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK Do Brasil Ltda. (NGK Brasil), Ngk Spark Plug Co. Ltd. (NGK Japão), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda. Referência esta que, conforme o Despacho Presidência (nº SEI 314) foi juntado o Histórico de Conduta nº 41/2016 (nº SEI 043392) a estes autos os quais passaram a figurar como instrução probatória dos mesmos. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 7 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 12. Conforme o conteúdo disposto no Histórico de Conduta do TCC (doc. SEI 0433921), verificou-se que ocorrera contatos anticompetitivos entre a NGK e empresas do grupo Denso (Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda.) com fortes indícios de infração à ordem econômica no âmbito do mercado nacional de velas de ignição. 13. Isto posto, por meio da Nota Técnica nº 65 (doc. SEI 0341276), aditou-se a instauração do Processo Administrativo, incluindo no polo passivo as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Denso Corporation; Denso do Brasil Ltda; Akihiko Yamauchi, Gilberto Maeda, Kazunori Umemura, Mitsuaki Koyama, Shozo Fujita, Takao Hamada, Makioka e Toshiro Imoto.
I.5 Das Notificações dos Representados 14. Após a reinstauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que, devidamente cumpridos os requisitos legais de notificação, apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Devendo também, os Representados, no mesmo prazo de defesa, especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para que estas fossem devidamente analisadas por esta SG/Cade. 15. Além disso, na Nota Técnica Confidencial nº 79/2019 (doc. SEI nº 0644267) e Despacho SG 1110/2019 (doc. SEI nº 0654846) foi determinada o desmembramento em processo administrativo com a consequente exclusão do polo passivo destes autos em relação às pessoas físicas: Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto. Consequentemente, instaurou- se novo Processo Administrativo, número 08700.004287/2019-80. 16. À luz das considerações feitas acima, entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo n° 08700.010819/2014-03, conforme exposto na tabela abaixo: Tabela 1 – Da Notificação dos Representados Representado Notificação (Doc. nº SEI) Resultado Cerâmicas e Velas de Ignição NKG do Brasil Ltda. Notificação 310/2014 (0005732) Cumprida NGK Spark Plug CO. Ltda. Notificação 311/2014 (0005732) Cumprida Denso do Brasil Ltda.
Notificação 468/2017 (0380616) Cumprida Denso Corporation Notificação 472/2017 (0381123) Cumprida Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 8 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Robert Bosh GMBH Notificação 313/2014 (0005732) Cumprida Robert Bosh Ltda.
Notificação 312/2014 (0005732) Cumprida Akihiko Yamauchi (0433919) Cumprida Alexander Keck Notificação 314/2014 (0005732) Cumprida Andreas Biehofer Notificação 315/2014 (0005732) Cumprida Andreas Herbert Nikoleizig Notificação 316/2014 (0005732) Cumprida Besaliel Soares Botelho Notificação 318/2014 (0005732) Cumprida Carlos Alberto Barbosa Filho Notificação 319/2014 (0005732) Cumprida Edson Isamu Yashimura Notificação 308/2014 (0005732) (0433919) Cumprida Gilberto Maeda (0433919) Cumprida Hisashi Nakanishi Ofício 8097/2017 (0398549) Cumprido Jerônimo Yoshitaka Suehiro Notificação 389/2015 (0074212) (0433919) Cumprida José Eduardo Judice Notificação 321/2014 (0005732) Cumprida José Luiz Amaral Notificação 322/2014 (0005732) Cumprida Juergen Klaus Januschke Notificação 323/2014 (0005732) Cumprida Kazunori Umemura Despacho SG 20/2017 (0433919) Cumprida Klaus Ruediger Erich Saur Notificação 324/2014 (0005732) Cumprida Klaus Thunig Notificação 325/2014 (0005732) Cumprida Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 9 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Leonhard Kaiser Notificação 326/2014 (0005732) Cumprida Marcelo Luiz Gomes Notificação 327/2014 (0005732) Cumprida Marco Antonio de Camargo Freitas Notificação 328/2014 (0005732) Cumprida Mathias Doege Notificação 329/2014 (0005732) Cumprida Michael Kuebler Notificação 330/2014 (0005732) Cumprida Mitsuaki Koyama (0433919) Cumprida Norihiko Adachi Notificação 331/2014 (0005732) (0433919) Cumprida Paulo Abe Notificação 307/2014 (0005732) (0433919) Cumprida Paulo Henrique Martinez Saldanha Notificação 332/2014 (0005732) Cumprida Robert Michael Hanser Notificação 333/2014 (0005732) Cumprida Robson Carlos Marzochi Notificação 334/2014 (0005732) Cumprida Shozo Fujita (0433919) Cumprida Takao Hamada (0433919) Cumprida Thomas Schimidt Notificação 335/2014 (0005732) Cumprida Thomaz Norimassa Yamada Notificação 336/2014 (0005732) Cumprida Udo Ferdnand Kolber Notificação 337/2014 (0005732) Cumprida Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 10 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 17.
Desta forma, observa-se, pelo conteúdo anteriormente exposto, que o processo de notificação cumpriu com as exigências do art. 70 e §§ da Lei 12.529/20112. I.6 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo 18. Em 27.07.2016, conforme Despacho Presidência nº 314/2016 (doc. SEI nº 0263195), foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a NGK Brasil, NGK Japão, Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda. Posteriormente, o Representado Hisahi Nakanishi aderiu a esse TCC. 19. Em síntese, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme documento SEI nº 0433921: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) ACESSO RESTRITO] (iv) [ACESSO RESTRITO] I.7 Das Defesas Administrativas dos Representados 20. Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. 21. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 125 (doc. SEI nº 0699790), razão pela qual, por 2 Art. 70.
Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1º A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (...) § 5º O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 11 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública economia processual, não serão abordadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. 22. Informa-se que as Defesas Administrativas das Representados foram acostadas conforme tabela abaixo:
Tabela 2 – Das Defesas dos Representados Representados Defesas (Documento SEI nº) 1 DENSO Corporation (“DNJP’) 0682750 2 DENSO do Brasil Ltda. (“DNBR”) 0682750 I.7.1 DENSO Corporation e DENSO do Brasil LTDA. 23. Em 7 de novembro de 2019, a DENSO (Conjuntamente Denso Corporation e Denso do Brasil LTDA.) apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0682750). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos do artigo 55 do Regimento Interno do Cade (atualmente, artigo 94 do Regimento Interno) (pág. 1, doc. SEI nº 0682750). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 125 (doc. SEI nº 0699790). Em 02 de janeiro de 2020, a Representada apresentou também manifestação (doc. SEI nº 0703396). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta 24. Em relação a este tópico, a Representada alega: (i) insuficiência de elementos probatórios apontados pela SG/Cade; (ii) descumprimento por parte da SG/Cade no ônus de imputar a materialidade da conduta anticompetitiva; (iii) e ser inadequada, em sua defesa, a comprovação da licitude dos atos apontados no processo administrativo (ambos argumentos desenvolvidos nas páginas 27, 28 e 29, doc. SEI nº 0682750). 25. No tocante à insuficiência do conjunto probatório disposto pela SG/Cade. Alega a Representada que não há elementos probatórios da materialidade da conduta anticompetitiva;
e por essa razão requer o arquivamento do presente processo administrativo (argumento abordado na página 29 doc. SEI nº 0682750). 26. Outro argumento trazido pela defesa se refere ao descumprimento por parte da SG/Cade no ônus de imputar a materialidade da conduta anticompetitiva, a Representada alega omissão da SG/Cade na descrição dos fatos, dos indícios e das evidências que corroboram a existência de prática colusiva (argumento abordado nas páginas 27 e 28, doc. SEI nº 0682750). 27. Com referência a ser indevida, em sede de defesa, a comprovação da licitude dos atos dispostos no processo administrativo, a Representada alega configurar prova diabólica, Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 12 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pois alega ultrapassar sua capacidade probatória (argumento abordado nas páginas 28 e 29 doc. SEI nº 0682750). (b) Da ausência de provas da participação na conduta 28. Em linhas gerais a respeito deste tópico, a Representada alega não haver provas de sua participação na conduta anticompetitiva. Aduz ainda que os documentos dispostos no TCC da NGK são de trato interno e insuficientes para fundar a condenação de participação no conluio anticoncorrencial. 29. Relatam ainda (i) inexistência de fabricação de velas de ignição no Brasil pela DENSO; (ii) inexistência de atuação no fornecimento local;
(iii) impossibilidade de participação da empresa na conduta anticoncorrencial no mercado de velas de ignição (ambos argumentos desenvolvidos nas páginas 26 e 27 doc. SEI nº 0682750). 30. Quanto à inexistência de fabricação de velas de ignição no Brasil, segundo a defesa, ela estaria relacionada ao fato de que a DENSO não fabrica até os dias atuais velas de ignição no Brasil. Além disso, segundo afirmado pela Representada, não há identificação de registros de vendas no mercado OEM brasileiro no período de 2009 e 2010. 31. Em relação à inexistência de atuação no fornecimento local, a defesa alega que, de acordo com Histórico de Conduta apresentado pela NGK, [ACESSO RESTRITO] 32. Por estes motivos, estariam inaptos a comprovar a conduta ora investigada. Quanto a este argumento, destacam-se os seguintes trechos da defesa: [ACESSO RESTRITO] 33. A defesa reafirma a inexistência de provas suficientes para a condenação (item abordado na página 29, doc. SEI nº 0682750). Acrescenta que, em decorrência do princípio do in dubio pro reo, a aduzida ausência de fundamentos comprobatórios da participação da Representa na conduta anticompetitiva enseja sua presunção de inocência e consequente absolvição. (item abordado na página 29, doc. SEI nº 0682750). 34. Quanto ao tópico, em resumo, a defesa alega pela ausência de indícios em desfavor da Representada, argumentando que não houve atuação no mercado brasileiro e pela ausência de provas de sua participação no conluio.
(c) Das atenuantes e agravantes 35. A defesa sustenta pela aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em observância à Lei nº 12.529/11. Requer aplicação de penalidade diminuta com redução de alíquota de multa, em razão de alegar participação em troca de informações sensíveis, as quais, segundo a Representada, não configura cartel. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 13 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 36. A DENSO postula pela redução da multa por expor que possuiu papel secundário na conduta anticompetitiva, tal como em razão do curto lapso temporal de atuação do conluio. Alega ainda que os efeitos negativos do cartel em questão são irrelevantes quando comparados com o preço final dos automóveis, além disso expõe que não é reincidente na esfera processual. (d) Dos pedidos 37. Em sua defesa a empresa requereu, na eventual hipótese de não ser atendido o pedido de imediato arquivamento do processo por dita ausência de provas da participação na conduta investigada; o direito de produzir todas as provas admitidas em lei. I.8 Do Saneamento e da Instrução Probatória 38. Em 20.12.2019, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota de Saneamento (doc. SEI nº 0699790).
Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pela Representada: (i) ausência de definição efetiva de mercado relevante; (ii) acusação genérica e falta de individualização da conduta; (iii) ausência de instrumento probatório suficiente para instauração do processo administrativo e condenação. 39. Na mesma oportunidade, a Nota de Saneamento (doc. SEI nº 0699790) analisou os pedidos de produção de provas e constatou que a Representada se limitou a realizar pedidos genéricos, não havendo pedidos de prova testemunhal, conforme se reproduz, em síntese, na tabela abaixo: Tabela 3 – Relação de Pedidos de Produção de Provas Representadas Prova solicitada DENSO (Conjuntamente DENSO Corporation e DENSO do Brasil) (...)em qualquer hipótese, e em respeito ao princípio da eventualidade, a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a prova testemunhal. A DENSO ressalva seu direito de requerer e apresentar provas posteriormente, na hipótese de esta SG/Cade apresentar informações adicionais aos autos que configurem acusação contra a DENSO (...) (doc. SEI 0682750, fls. 52 e 53) I.9 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 40. No dia 31.07.2020, foi publicado no DOU (Seção 1, pág. 61) o Despacho nº 807/2020 (doc.
SEI nº 0785879), o qual determinou o encerramento da fase instrutória e notificou os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 14 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 41. As alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo: Tabela 5 – Das Alegações dos Representados Representados Documento SEI nº 1 Robert Bosch GMBH, Robert Bosch Ltda., Udo Ferdinand Kolber, Thomaz Yamada, Paulo Henrique Martinez Saldanha, Robert Michael Hanser, Robson Carlos Marzochi, Michael Kuebler, Mathias Doege, Marco Antônio de Camargo Freitas, Marcelo Luiz Gomes, Klaus Thunig, Klaus Ruediger Erich Saur, José Luiz Amaral, José Eduardo Judice, Carlos Alberto Barbosa Filho, Besaliel Soares Botelho, Andreas Beihofer, Alexander Keck, Andreas Herbert Nikoleizig, Juergen Klaus Januschke, e Leonhard Kaiser 0785372 2 Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. (“NGK Brasil”), NGK Spark Plug Co. Ltd. (“NGK Japão”), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Vamauchi, Gilberto Yoshiharu Maeda e Hisashi Nakanishi 0788577 3 Denso Corporation (“DNJP”) e Denso do Brasil Ltda. (“DNBR’’) 0793603 I.9.1 Robert Bosch GMBH, Robert Bosch Ltda. e demais Representados 42. Em suas alegações finais (doc.
SEI nº 0785372), os Representados declararam o cumprimento das exigências assumidas por meio do Acordo de Leniência firmado, em síntese: a) [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 15 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública b) [ACESSO RESTRITO] c) [ACESSO RESTRITO] I.9.2 NGK Brasil, NGK Japão e demais Representados 43. Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0788577), os Representados afirmaram o cumprimento das exigências assumidas por meio do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado, em síntese: d) [ACESSO RESTRITO] Reiteraram o conteúdo das declarações contidas no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e) [ACESSO RESTRITO] I.9.3 Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda. 44. Em suas alegações finais (doc. SEI 0793603) as Representadas basicamente reiteram os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: f) Falta de nexo ao relato trazido pelos Beneficiários. Isto, pois, segundo as Representadas, as alegações oriundas do Histórico de Conduta do TCC não estão relacionadas ao escopo da inicial da investigação. Reafirmam não haver conexão direta ao mercado brasileiro de fornecimento e de fabricação de velas de ignição. g) Ausência de provas de confirmem a imputação à conduta colusiva alegada, assim como a ausência de indícios de práticas anticompetitivas.
Pois, segundo as Representadas, os documentos contrários a tais relacionados no presente processo não estão aptos a comprovar sua participação em um acordo colusivo. h) Requereram o reconhecimento da prescrição da ação com consequente arquivamento do processo administrativo, ou ainda, de acordo com o princípio da eventualidade, o arquivamento do processo pela ausência de provas na participação da conduta relatada. 45. É o relatório. II. ANÁLISE II. 1 Das Questões Preliminares 46. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pela Representada em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica 125 e Despacho SG 1612 (respectivamente, Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 16 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública docs. SEI nos 0699790 e 0699787), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. 47. Informa-se que, em manifestação apresentada conjuntamente (doc. SEI nº 0703396), a Representada suscitou, novamente, questões preliminares. II.2 Do Mérito 48.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição, incidindo nas práticas previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c” e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 49. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais da estrutura normativa de combate a. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 50. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 51. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/943, como no caput do art. 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 52.
O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 3 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 17 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 53. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 54.
Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 55. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços4. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.
Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.
Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 4 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 18 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 56. Assim, os cartéis clássicos (hard-core5), os cartéis em licitação6 7 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final8, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 57. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 58. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais9. 5 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls.
42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 6 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo nº 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 7 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 8 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 9 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado;
(c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 19 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 59.
Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 12.529/1110 e art. 4º, I e II, ‘a’ a ‘c’, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está-se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 60.
Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, “a” a “c”, da Lei 8.137/90). 61. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 62.
Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas 11, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 63. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 10 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. 11 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, “a” a “c”, da Lei 8.137/90. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 20 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico 64.
Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 65. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas, sim, o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, deve-se ressaltar que a prova da existência de um cartel pode advir de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 66. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.
Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado12. 67. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes13.
12Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço.
13 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 21 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 68. Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa- se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 69.
Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais 70. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. (Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 71. Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investigá-lo, seja para puni-lo.
Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 72. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 22 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade:
Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). 73. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 74.
Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. 75. Ainda pode-se observar o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no caso do Cartel do DRAM (08012.005255/2010-11): A discussão que está sempre presente nos casos de cartéis internacionais é aquela referente aos efeitos do cartel no Brasil. Isso porque a punição pela legislação antitruste brasileira requer que haja efeitos, ainda que potenciais, no Brasil, ainda que o cartel tenha começado e/ou se desenvolvido no exterior. Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser avaliado é o conceito de “efeitos”. Nos últimos cartéis internacionais julgados pelo CADE, a discussão de efeitos não se mostrou tão relevante, tendo em vista que as empresas até então punidas possuíam consideráveis participações de mercado em âmbito nacional, o que significou que elas venderam volumes relevantes de produtos e/ou serviços em território brasileiro. Tais casos eram exemplos típicos de fixação de preços (price-fixing) visto nos livros-texto de direito concorrencial.
Então, era notório que esses produtos foram adquiridos pelos consumidores com o sobrepreço combinado pelos cartelistas e, por isso, não demandaram uma discussão aprofundada sobre o que seria o “efeito econômico negativo”. Todavia, vejo que essa discussão deve ser levantada a partir de agora, tendo em vista que os cartéis – nacionais e internacionais – têm ficado cada vez mais sofisticados, com um elevado nível de organização e articulação para evitar a detecção pelas autoridades antitruste. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 23 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 76. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. 77. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação.
Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 78. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. 79.
Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 80. Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar.
Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 24 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 81.
Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira; (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros;
(iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do art. 2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre as vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais.
Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 25 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes. É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas, sim, vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta.
Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobre punir determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência. Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art.
2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado. Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições.
Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 26 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 82. Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local.
Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação bastante distinta a de um cartel apenas com exportações indiretas. 83. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2 Das investigações antitruste no setor de velas de ignição no Brasil e no exterior 84. O presente caso trata de investigação de cartel em fornecimento de autopeças, mais especificamente no mercado de velas de ignição. Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre-nos contextualizar o presente caso como parte de uma série de investigações no setor, deflagradas por diversas autoridades de concorrência ao redor do mundo, revelando-se numa das principais atividades de enforcement destas autoridades durante a década de 2010. Este movimento internacional também foi acompanhado pelo Brasil, que chegou a receber mais de 100 pedidos de “markers” com relação a supostas condutas no setor, durante este período. O CADE, atento ao que diz o art.
2º da Lei 12.529/11 buscou analisar os casos segundo sua competência territorial e, principalmente, identificar aqueles em que haviam efeitos no Brasil ou até mesmo conduta em território nacional para concentrar suas ações de enforcement efetivamente naquela parte da conduta que gerou danos à concorrência no mercado brasileiro de autopeças. 85. Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCC, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: (i) revestimentos de embreagens (PA 08700.000949/2015-19); (ii) rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); (iii) revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); (iv) sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar-condicionado (PA 08700.010323/2012-78); (v) chicotes elétricos e de componentes automotivos elétricos e eletrônicos para automóveis (PA 08700.009029/2015-66); (vi) peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53); (vii) limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 27 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (viii) OSS nacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.); (ix) substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45);
(x) sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); (xi) OSS internacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.) (PA 08700.002938/2017-35); (xii) válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); (xiii) filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); (xiv) pistões automotivos (PA 08700.006065/2017-30); (xv) embreagens (PA 08700.000881/2019-00); (xvi) mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) (PA 08700.002290/2019-69); (xvii) amortecedores dianteiros e traseiros para automóveis (PA 08700.004629/2015- 38); e (xviii) sistemas de direção assistida elétrica (EPS) (PA 08700.003735/2015-02) 86. Logo após a instauração do primeiro Processo Administrativo referente ao setor de autopeças, o qual concerne na investigação do mercado de rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59), foi solicitado junto à SG o primeiro marker para se iniciar uma negociação de TCC, em 10 de outubro de 2014. 87. Em seguida vieram outros markers que se consolidaram em TCCs homologados. Até a presente data o Tribunal do Cade homologou 38 (trinta e oito) acordos referentes às investigações no setor de autopeças que resultaram na obrigação dos Compromissários recolherem R$ 531.621.051,57 (quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e vinte e um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) título de contribuição pecuniária. 88.
No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças II.2.3 Do cartel investigado nos presentes autos 89. Conforme visto, o presente Processo Administrativo apura possível conduta de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Quanto à dimensão internacional e nacional, há sinais de que a conduta teria ocorrido nas décadas de 1980 e 1990. As evidências apresentadas demonstram que a conduta se intensificou, pelo menos, do ano 2000 até 2013. São as empresas participantes do cartel: Robert Bosch Gmbh, Robert Bosch Ltda, Cerâmica e Velas Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 28 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública de Ignição NGK do Brasil Ltda, NGK Spark Plug Co., LTD, Denso Corporation e Denso do Brasil. 90. O cartel contou ainda com a participação das seguintes pessoas naturais: Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig;
Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada; Udo Ferdnand Kolber; Akihiko Yamauchi; Gilberto Maeda; Kazunori Umemura; Mitsuaki Koyama; Shozo Fujita; Takao Hamada. Assim como Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto, os quais foram alvo de desmembramento processual e conjuntamente foram excluídos do polo passivo em razão de notificação pendente. 91. De acordo com o exposto abaixo, as condutas praticadas, tanto no âmbito internacional como no âmbito nacional, pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico. Tal cartel afetou a concorrência no mercado de velas de ignição causando prejuízos em território nacional (i) pela conduta nacional envolvendo o Grupo Bosch NGK do Brasil e NGK do Japão a qual impactou as montadoras Volkswagen, General Motors, PSA (Peugeot/Citroën), Renault, Ford, Fiat; (ii) pela conduta internacional envolvendo as mesmas Representadas a qual impactou a montadora alemã Daimler (Mercedes-Benz) e as americanas Chrysler e Stihl. 92.
Acrescenta-se prejuízos causados ao mercado brasileiro pela prática colusiva ocorrida em território nacional entre NGK Japão, NGK do Brasil, Denso Corporation e Denso do Brasil, a qual impactou a montadora Honda Brasil, que adquiria o produto das Representadas, velas de ignição niqueladas para os mercados OEM, OES, IAM. II.2.4 Considerações sobre o funcionamento de mercado (a) Introdução – Velas de Ignição 93. Velas de ignição são dispositivos elétricos que são conectados à cabeça do cilindro em motores de combustão à gasolina, etanol ou gás natural, assim como em motores flex. Elas permitem a combustão controlada da mistura de ar/combustível no motor, sendo componentes de veículos (incluindo motocicletas) que utilizam gasolina/etanol/flex/gás natural. Velas de ignição, portanto, garantem uma partida segura e também têm papel relevante na obtenção do melhor desempenho do motor. Elas também são utilizadas em dar partida em turbinas de gás e motores a jato, mas não são utilizadas em motores a diesel, que são baseados no princípio da compressão da mistura de ar/combustível. (b) Estrutura de Vendas e Canais de Distribuição Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 29 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 94.
Com relação à estrutura de vendas do mercado de velas de ignição, há uma distinção entre o fornecimento para montadoras de automóveis como Fabricantes de Equipamento Original (“OEM” – Original Equipment Maanufacturer/ “OES” – Original Equipment Services) e o fornecimento para o mercado de reposição independete (“IAM” – Independent Aftermarket). 95. Clientes dos canais OEM/OES são, para todos os propósitos, todas as montadoras de automóveis de passeio e motocicletas com motores à gasolina/etanol/flex. Esses clientes OEM/OES adquirem suas velas de ignição diretamente dos fabricantes por meio de RFQ – normalmente globais. Os clientes OEM/OES são livres para enviar RFQs para todos os fabricantes de velas de ignição (nacionais e internacionais), mas geralmente a Bosch e a NGK são consideradas concorrentes mais fortes em razão de sua produção local e da assistência técnica local, além de existirem barreiras à importação, indicadas no item “d”, abaixo. 96. Como regra, são celebrados contratos de longo prazo com as montadoras, que duram vários anos. Contudo, os custos de troca de fornecedor podem ser suportáveis no caso de velas de ignição. Por esse motivo, alguns clientes OEM/OES lançam RFQs todos os anos para atender às suas necessidades, incluindo para séries de produção em andamento. O objetivo é reduzir os custos por meio de negociações.
Durante as negociações, em geral os clientes OEM/OES demandam maiores concessões dos fornecedores de velas de ignição e aumentam a pressão sobre os preços. Por exemplo, fornecedores de vem concordar com metas de produtividade fixadas antes do contrato de longo prazo ser concluído: no caso de um contrato de fornecimento de três anos, um ganho de produtividade de 5% deve ser repassado a cada ano como desconto. Alguns clientes OEM/OES também estão, cada vez mais, demandando o que se chama de “quick savings” antes de adjudicarem o contrato. 97. Em geral, os preços das velas do mercado OEM divergem muito dos preços do mercado OES. Como regra, clientes com considerável poder de barganha, especificamente na indústria automotiva, exercem uma enorme pressão nos preços do mercado OEM, fazendo que não seja possível, ou que seja muito difícil, obter margens de lucro razoáveis. Essa perda é compensada pela cobrança de preços mais altos no mercado OES. Alguns clientes exercem pressão para que os fornecedores de velas de ignição sigam uma estratégia de preço único, i.e, cobrar o mesmo preço para produtos dos mercados OEM e OES. 98. O mercado IAM difere consideravelmente do mercado OEM/OES (partes originais). Os processos e estrutura de demanda são completamente diferentes devido aos seguintes motivos: (i) em primeiro lugar, a estrutura de clientes é diferente, de forma que outro sistema de distribuição é necessário; (ii) em segundo lugar, os preços também são diferentes.
Por fim, as velas de ignição vendidas ao mercado IAM não trazem a logomarca da montadora de automóveis. 99. Em razão de suas características peculiares, o objeto e a dinâmica das práticas em relação aos mercados OEM/OES e IAM eram diferentes. Contudo, justifica-se a realização de uma única investigação para os mercados OEM/OES e para o mercado IAM em razão do produto em análise e porque as empresas envolvidas são as mesmas. (c) Produção de Velas de Ignição Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 30 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 100. Existem diversos tipos de velas de ignição, que podem ser utilizados em um ou mais motores. A especificação da vela de ignição que será utilizada em um dado motor é determinada em conjunto pelo fabricante da vela de ignição e o departamento de engenharia de cada montadora de automóveis. Assim, existem velas de ignição específicas para determinados motores, mas as mesmas velas de ignição podem ser utilizadas em mais de um modelo de motor. (d) Estrutura do Mercado 101. Para o mercado OEM, a Bosch obteve sua participação de mercado ao cruzar seus próprios dados de vendas de velas de ignição com o número de veículos produzidos por cada montadora. No geral, estima-se que a diferença entre o número total de vendas no mercado e o número de vendas da Bosch corresponda à participação de mercado da NGK, de acordo com as melhores estimativas da Bosch.
Em alguns casos, como na GM e na Honda, da Bosch estima que outros concorrentes possam ter tido participação no mercado OEM, como indicado na tabela. 102. A participação de mercado da Bosch no mercado OES e IAM foi estimada pelo cruzamento dos dados de vendas de velas de ignição da Bosch com número de veículos na frota brasileira, bem como em uma estimativa da taxa de reposição de velas de ignição. A Bosch estimou as importações, que são limitadas, com base em sua própria informação interna. O mercado restante é equivalente à participação de mercado da NGK, e de outros concorrentes, de acordo com o melhor conhecimento da Bosch. 103. A informação relativa ao mercado OEM está segmentada por montadora. Essa segmentação não está disponível para os mercados OES e IAM (note-se que não é possível dividir informações por montadora no segmento de IAM). (e) Estrutura do Mercado OEM 104. De acordo com os dados da Signatária (pág. 270, Vol. 2, nº SEI 0000553), apenas NGK e Bosch possuem participação de mercado com relação à Fiat. Até 2005 a NGK era responsável por aproximadamente 90% das vendas à Fiat e a Bosch possuía participação de mercado marginal. Após os contatos realizados entre a Signatária e a NGK, sua participação de mercado passou a ser 20-30%, quando obteve o fornecimento de velas de ignição para o Uno Mille. Posteriormente, em 2011, novos contatos foram estabelecidos entre a Signatária e a NGK em relação à Fiat. 105.
A tabela abaixo, oriunda do Histórico de Conduta do Acordo de Leniência (pág. 312, Vol. 2, nº SEI 0000553) demonstra a variação mínima das participações de mercado após 2005, e a inexistência de outros fornecedores de velas de ignição que atendessem à Fiat. Fiat Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 99 1 - - - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 31 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2003 88 12 - - - - 2004 98 2 - - - - 2005 93 7 - - - - 2006 77 23 - - - - 2007 78 22 - - - - 2008 77 23 - - - - 2009 71 29 - - - - 2010 78 22 - - - - 2011 81 19 - - - - 2012 28 18 - - - - 2013 84 16 - - - - 106. De acordo com as informações da Signatária (pág. 312 e 313, Vol. 2, nº SEI 0000553), apenas a NGK forneceu para a Ford durante o período relevante. A troca de informações de preços entre as empresas, nesse contexto, era voltada para evitar erosão de preços no mercado. De acordo com a informação fornecida, os contratos descritos ocorridos entre Bosch e NGK, principalmente em 2002, 2003 e 2007, derivaram do fato da Ford ter contatado a Bosch para tomar o lugar da NGK no negócio ZETEC/ROCAM. A prática, contudo, nunca teve resultado prático, devido à decisão da Ford de não trocar de fornecedor. Outro objetivo de tais contados era dar suporte à posição da NGK, evitando a redução de seus preços.
Assim, a NGK permanece como fornecedor exclusivo da Ford até a atual data, como demonstra a tabela abaixo. Ford Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 100 - - - - - 2003 100 - - - - - 2004 100 - - - - - 2005 100 - - - - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 32 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2006 100 - - - - - 2007 100 - - - - - 2008 100 - - - - - 2009 100 - - - - - 2010 100 - - - - - 2011 100 - - - - - 2012 100 - - - - - 2013 100 - - - - - 107. A Signatária, Bosch, e a NGK mantiveram contatos também em relação à GM, especialmente no sourcing de 2005/2006. O principal objetivo dos contatos era aumentar os preços da NGK na GM. Exceto por importações marginais da Champion, a NGK era a principal fornecedora de velas de ignição para a GM. A Bosch, em seu Histórico de Conduta (pág. 313, Vol. 2, nº SEI 0000553), informou que era dificultoso suceder com o fornecimento à GM, especialmente considerando que ela não estava frequentemente na fábrica da GM e, portanto, não tinha ciência da agenda de desenvolvimento de produtos. Após reunião realizada em 2005 a Signatária e a NGK acordaram que a Bosch atuaria oferecendo preços maiores do que os da NGK, exceto em relação a 03 itens, o que permitiria à Bosch fornecer cerca de 30% da demanda da GM. Apesar disso, a GM manteve os contratos antigos com a NGK e optou por não adquirir da Signatária. 108.
A informação abaixo demonstra a estabilidade das vendas da NGK à GM e é consistente com o fato de que a GM decidiu não adquirir velas de ignição da Bosch, como indicado acima. GM Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 90 - - 10 - - 2003 90 - - 10 - - 2004 90 - - 10 - - 2005 90 - - 10 - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 33 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2006 90 - - 10 - - 2007 90 - - 10 - - 2008 90 - - 10 - - 2009 90 - - 10 - - 2010 90 - - 10 - - 2011 90 - - 10 - - 2012 90 - - 10 - - 2013 90 - - 10 - - 109. A melhor informação da Signatária é a de que a Honda adquiria velas de ignição da NGK e da Denso. Á razão para adquirir produtos da Denso era provavelmente porque as velas de ignição da Denso devem ter sido incorporadas nos motores desenvolvidos no exterior. Assim, para não incorrer em custos adicionais com testes nesses motores, era mais fácil importar as velas de ignição da Denso. A investigação não revelou contatos com relação a essa montadora (o que é reforçado pela ausência de referência à Honda nas Seções VI, VII e VIII) e também nenhuma alteração na estrutura do mercado que pudesse indicar o contrário.
Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCC, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: Honda Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru(%) Brisk (%) 2002 50 - 50 - - - 2003 50 - 50 - - - 2004 50 - 50 - - - 2005 50 - 50 - - - 2006 50 - 50 - - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 34 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2007 50 - 50 - - - 2008 50 - 50 - - - 2009 50 - 50 - - - 2010 50 - 50 - - - 2011 50 - 50 - - - 2012 50 - 50 - - - 2013 50 - 50 - - - 110. A informação a respeito da PSA é totalmente consistente com o acordo firmado entre a Bosch e a NGK entre 2002 e 2004 (mencionado na Seção VI). Bosch e NGK concordaram que não interfeririam no negócio da outra parte (sendo que a PSÁ era cliente cativa da Bosch e a Renault era cliente cativa da NGK), para assim manter o nível de preço alto. Desde 2002 até 2013 a Bosch foi a única fornecedora para a PSÁ, como se verifica pela tabela abaixo.
PSA (Peugeot/Citroen) Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 - 100 - - - - 2003 - 100 - - - - 2004 - 100 - - - - 2005 - 100 - - - - 2006 - 100 - - - - 2007 - 100 - - - - 2008 - 100 - - - - 2009 - 100 - - - - 2010 - 100 - - - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 35 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 111. Do mesmo modo, a informação a respeito da Renault é totalmente consistente com o acordo firmado entre a Bosch e a NGK (mencionado na Seção VI). A NGK era a única fornecedora para a Renault. Bosch e NGK concordaram que não interfeririam no negócio da outra parte (sendo que a PSA era cliente cativa da Bosch e a Renault era cliente cativa da NGK), para assim manter o nível de preço alto. Desde 2002 até 2013 a NGK foi a única fornecedora para a Renault, como se verifica pela tabela abaixo. Renault/Nissan 2011 - 100 - - - - 2012 - 100 - - - - 2013 - 100 - - - - Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 100 - - - - - 2003 100 - - - - - 2004 100 - - - - - 2005 100 - - - - - 2006 100 - - - - - 2007 100 - - - - - 2008 100 - - - - - 2009 100 - - - - - 2010 100 - - - - - 2011 100 - - - - - 2012 100 - - - - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 36 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 112.
A Signatária informa que a Toyota utiliza exclusivamente velas de ignição da Denso. A investigação não revelou contatos com relação a essa montadora (o que é reforçado pela ausência de referência à Toyota nas Seções VI, VII e VIII) e também nenhuma alteração na estrutura do mercado que pudesse indicar o contrário. Volkswagen 2013 100 - - - - - Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 63 37 - - - - 2003 35 65 - - - - 2004 68 32 - - - - 2005 61 39 - - - - 2006 48 52 - - - - 2007 36 64 - - - - 2008 - 100 - - - - 2009 - - - - - - 2010 - - - - - - 2011 - - - - - - 2012 44 56 - - - - 2013 60 40 - - - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 37 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 113. Como pode ser visto abaixo, entre 2005 e 2007 a Volkswagen (VB9 manteve uma estratégia de dual sourcing. De acordo com a informação da Signatária (mencionada na Seção VI), desde 2005 a VW tentou alterar essa estratégia para single sourcing, sofrendo a oposição tanto da Bosch quanto da NGK Em 2008, todavia, a VW decidiu adquirir velas de ignição apenas da Bosch, a despeito dos contatos entre Bosch e NGK para evitar que isso acontecesse. Em '2012, quando foram reveladas comunicações entre as duas empresas, é possível notar que a estratégia de dual sourcing foi restabelecida em razão de uma decisão da VWe Bosch e NGK voltaram lhe fornecer velas. (f) Estrutura do Mercado OES 114.
De acordo com os Signatários, a NGK sempre foi a líder do mercado OES e a participação de mercado da Bosch no negócio OES estaria em declínio, conforme se observa da tabela a seguir: OES Market Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Beru (%) Brisk (%) 2002 50 40 8 2 - - 2003 63 32 3 2 - - 2004 70 25 3 2 - - 2005 74 20 4 2 - - 2006 78 17 4 1 - - 2007 76 18 5 1 - - 2008 76 18 5 1 - - 2009 83 11 5 1 - - 2010 83 11 5 1 - - 2011 85 9 5 1 - - 2012 86 8 5 1 - - 2013 85 9 5 1 - - Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 38 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (g) Estrutura do Mercado IAM 115. Segundo os Signatários, o mercado IAM possui a mesma estrutura por muitos anos, conforme se observa da tabela a seguir. IAM Market Ano NGK (%) Bosch (%) Denso (%) Champion (%) Outros (%) 2002 63 37 - - - 2003 63 37 - - - 2004 67 33 - - - 2005 72 28 - - - 2006 75 25 - - - 2007 76 24 - - - 2008 77 23 - - - 2009 79 21 - - - 2010 76 24 - - - 2011 75 25 - - - 2012 71 29 - - - 2013 75 25 - - - (h) Importações 116. Em geral - e de acordo com as informações da Bosch -, clientes OEM/OES somente importam velas de ignição se os fabricantes locais não possuírem a tecnologia necessária para desenvolver um produto, ou se a montadora desenvolveu o motor no exterior, utilizando velas não disponíveis no Brasil.
Como pode ser visto nas tabelas apresentadas na Seção IX 4, e até Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 39 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública onde a Bosch tem conhecimento, os únicos sourcings para velas de ignição vencidos por empresas não localizadas no Brasil foram aqueles realizados pela Honda e pela Toyota, que importaram velas de ignição da Denso, pois as velas de ignição da Denso foram utilizadas no desenvolvimento do motor no Japão e, portanto, já estavam certificadas. 117. Uma das razões para que os clientes OEWOES optem por fornecedores locais tem relação com a carga tributária. A importação resulta em maiores impostos, tornando o produto menos competitivo em relação à fabricação local. De acordo com a tabela TEC (Tarifa Externa Comum) mais atual, velas de ignição (código 8511.10.00) têm uma tarifa de 1891 6, que pode ser considerada alta. No mercado OEM, no qual os preços são significativamente baixos, essa diferença de preços afeta a competitividade de produtos importados, prejudicando o desempenho de fornecedores externos no mercado. Além disso, importações também têm que suportar custos de transporte e logística. 118. Ademais, a Signatária nota que as velas voltadas para carros a álcool ou flex necessitam de tecnologia local, geralmente desenvolvida em conjunto com montadoras localizadas no Brasil.
Dessa forma, a distância da montadora torna pouco atrativa a importação de velas de ignição para essas aplicações, em razão da falta de um departamento de engenharia local e serviço de assistência sem qualidade. 119. Uma barreira adicional tem relação com o Decreto n° 7.567, de 15 de setembro de 2011, que estabelece uma redução no Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI") para montadoras que tenham 65% de componentes produzidos no Brasil (artigo 2°, parágrafo 1º, inciso IIIa) ou em outros países do Mercosul. A redução do IPI era de 30%. Portanto, o Decreto criava um incentivo à utilização de velas de ignição nacionais. 120. Segue, abaixo, uma tabela com o volume de velas de ignição importadas para o Brasil nos anos de 2000 a 2013, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. E importante destacar que esses valores são para velas de ignição importadas para os canais OEM, OES e IAM. Não há segregação. Os Signatários acreditam que a maior parte do volume é relacionada ao mercado IAM incluindo para carros importados. Ano NGK (%) 2000 3.775.641 2001 3.655.127 2002 3.872.580 2003 3301.328 Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 40 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2004 3.803.888 2005 4.315.707 2006 8.521.472 2007 18.805.152 2008 34.642.075 2009 49.639.025 2010 63.977.770 2011 81.905.179 2012 93.700.940 2013 109.887.031 (i) Do Mercado Relevante 121.
Descrição detalhada a respeito do mercado afetado pela conduta foi descrito no Histórico da Conduta - que faz parte do Acordo de Leniência - transcrito acima. Em que pese isso, sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá98, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos. 122. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta.
Em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si - indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo - em termos de sua abrangência geográfica e do produto - se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 41 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.5 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel 123. De acordo com as evidências juntadas aos autos, a conduta ocorreu, quanto ao mercado internacional de velas de ignição, entre pelo menos os anos de 2001 a 2011 e teria ocorrido, quanto ao mercado nacional, entre os anos de 2000 a 2013.
Tal conduta era marcada por contatos e acordos bilaterais entre as empresas atuantes no mercado em questão, os quais tinham por foco a troca regular de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial (como, por exemplo, preço mínimo praticado, aumentos de preços, repasse de aumento de preços de matérias primas aos consumidores e divisão de mercados, etc.). 124. Assim, no âmbito do conluio investigado, a transparência do mercado – resultante tanto do processo de barganha dos clientes como da troca de informações entre concorrentes – também contribuiu que os agentes envolvidos tomassem decisões relacionadas a preços a partir de dados mais específicos e confiáveis relativos às atividades dos concorrentes e às condições de mercado no ramo de velas de ignição. II.2.5.1 Descrição da dimensão internacional da conduta 125. Conforme [ACESSO RESTRITO]. A partir desse objetivo lícito, segundo [ACESSO RESTRITO]. • [ACESSO RESTRITO] 126. Observando-se ainda os documentos [ACESSO RESTRITO]. Conforme demonstra [ACESSO RESTRITO] 127. As evidências permitem observar a ocorrência de reuniões e troca de informações sensíveis em 2011. Conforme se observa no [ACESSO RESTRITO] 128. Ademais, conforme [ACESSO RESTRITO]. Segundo [ACESSO RESTRITO] 129.
As concorrentes, NGK e Denso, trocavam informações sensíveis a respeito da comercialização de velas de ignição para reportar tais dados às suas respectivas matrizes localizadas no Japão a fim de que essas pudessem acordar condições de oferta no mercado brasileiro. II.2.5.2 Descrição da dimensão nacional da conduta 130. Conforme [ACESSO RESTRITO]. Segundo [ACESSO RESTRITO], a evolução da conduta pode ser descrita resumidamente da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 42 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 131. O período inicial da conduta, correspondente, aproximadamente, ao ano de 2002, é caracterizado pela existência de informações sensíveis dos concorrentes: [ACESSO RESTRITO] 132. A partir de 2007, os contatos se intensificaram de maneira substancial conforme [ACESSO RESTRITO] 133. Há registro de evidências que comprovam de forma direta a comunicação entre as empresas participantes do conluio ora investigado com relação à montadora Volkswagen. Verifica-se em 2007 a existência de [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 134. Ainda com relação aos documentos apresentados no Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO] 135. Quanto aos documentos apresentados no pelos Compromissários do TCC, [ACESSO RESTRITO] 136. Ainda com relação os documentos apresentados pelos Compromissários do TCC, [ACESSO RESTRITO] II.2.5.3 Do monitoramento dos acordos ilícitos 137.
O monitoramento, no âmbito de um cartel, assume um papel importante na manutenção da estabilidade e da durabilidade do conluio, pois serve tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. No último caso, com o conhecimento sobre quem cumpriu ou não o acordo, há a possibilidade de aplicar, aos desviantes, sanções capazes de mitigar o incentivo que existe para corromper o ajuste. 138. No âmbito nacional do caso em exame, conquanto não tenham sido encontrados indícios da existência de mecanismos organizados de monitoramento, as evidências acostadas aos autos demonstram que o controle se realizava em patamar menos sofisticado. Informações comercialmente sensíveis acerca de determinado concorrente, obtidas direta ou indiretamente, importavam certo grau de incerteza, de modo que as estruturas de vigilância presentes no conluio investigado não se manifestavam como formas pré-estabelecidas que garantissem que o concorrente de fato cumpriria o ajustado ou que permitissem assegurar que os participantes do cartel que eventualmente se desviassem do acordado fossem retaliados. 139.
Assim, dentre os documentos reunidos no presente processo, constatou-se, ao menos, duas ocorrências nas quais houve a tentativa de forçar a implementação dos acordos firmados entre concorrentes ou de pressionar no sentido da prática de determinado nível de preços, ficando evidenciado o fato de que os participantes do conluio possuíam formas de exercer pressão sobre seus concorrentes para garantir o cumprimento dos acordos. 140. Quanto a ocorrência de monitoramento e pressão sobre os concorrentes, com intuito de forçá-los a praticar determinado nível de preços, reproduz-se a seguir [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 43 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] 141. Por conseguinte, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e [ACESSO RESTRITO] 142. Ante o exposto, verifica-se a existência de mecanismos menos formais e organizados para o monitoramento do cartel ora em análise no mercado nacional. Apesar das considerações feitas acerca dos mecanismos de monitoramento, tal constatação não pode ser utilizada para sustentar a inexistência de efeitos deletérios advindos do arranjo. Afinal, como afirma Forgioni, “a instabilidade típica dos cartéis de preços não poderá ser tomada como argumento a favor de sua licitude.
Enquanto existem, ainda que por breve período de tempo, causam danos ao mercado e à ordem econômica (...)”14 II.2.6 Da configuração do cartel como clássico 143. Após a verificação da existência de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição, tendo ele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 144. O cartel clássico é definido como: Acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos. Ele é distinto do Cartel Difuso, uma vez que este é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado. Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente.
Isto é, tal ação pode ser considerada 14 Consoante FORGIONI, Paula Andrea. Os fundamentos do antitruste. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 408. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 44 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas.15 145. As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que as condutas sob investigação – tanto na esfera nacional, quanto na esfera internacional – possuíam certo grau de institucionalização e perenidade, caracterizando-se como cartel clássico – conforme definição apresentada anteriormente. 146. Em ambas as esferas da conduta, nacional e internacional, existiam certa constância nas comunicações entre os concorrentes, o que levou à construção de relações de confiança e esforço de cooperação que permitiu a adoção de estratégias comuns na determinação de preços entre os concorrentes do cartel em análise, bem como a eliminação da pressão competitiva entre as empresas em conluio. 147.
No âmbito nacional do cartel investigado, verificou-se [ACESSO RESTRITO] o que, conjuntamente a outras evidências constantes nos autos, como indicações de contatos telefônicos e realização de reuniões entre concorrentes (por exemplo, [ACESSO RESTRITO] corroboram o caráter perene e, minimamente, institucionalizado do acordo colusivo [ACESSO RESTRITO]Ainda com referência aos âmbitos nacional e internacional, [ACESSO RESTRITO] 148. Ressalta-se, conforme já explanado, que, ainda que ausentes mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo, as evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de conhecer os preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos nos termos previamente ajustados – apesar de não se ter notícia quanto a desvios que resultaram em punições ou retaliações de maneira organizada pelo conjunto de empresas em conluio. 149. A seguir, são apresentados exemplos de documentos que demonstram [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] 150. Portanto, tanto no âmbito nacional, como no âmbito internacional, observa-se a existência de mecanismos de monitoramento e a manutenção de vários canais de comunicação como elementos de institucionalização do cartel. 151.
Por fim, o cartel mostrou ter caráter duradouro, tendo, a conduta especificamente relacionada ao país, sido praticada entre pelo menos 2000 e 2013 e, a conduta internacional, 15 Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14. Conselheiro: Luiz Carlos Delorme Prado. Decidido em 13 de julho de 2005, pp. 5-6. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 45 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública produzido efeitos no Brasil entre pelo menos 2009 e 2011, conforme se demonstra ao longo desta Nota. II.2.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão II.2.7.1 Do poder de mercado 152. O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do esperado em uma economia de mercado16. 153. No tópico quanto à análise das condições estruturais do mercado em questão, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. 154. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa:
ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel no mercado de revestimentos de embreagem. 155. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 156. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.2.7.2 Da definição de mercado relevante 157. Em casos de cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. 158. Nesse sentido, a partir dos documentos juntados aos autos, verificou-se que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto velas de ignição, também conhecido como material elétrico que se encaixa à cabeça do cilindro num motor de combustão interna e inflama a mistura comprimida de ar/combustível por meio de uma faísca elétrica.
A Nota Técnica de instauração deste Processo Administrativo reproduz [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 159. Considerando-se [ACESSO RESTRITO] 16 OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência: Volume II – Diretrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.06.2015). Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 46 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 160. Conforme explicado no tópico considerações sobre o funcionamento de mercado, o mercado de velas de ignição serve ao de equipamentos originais (“OEM”) – refletindo inclusive no mercado de vendas de equipamentos originais (“OES”) – e ao de reposição independente de peças (“IAM”). 161. Em síntese, os fabricantes de velas de ignição vendem seus produtos aos clientes dos canais OEM/OES – para que as velas sejam conectadas à cabeça dos cilindros nos motores à combustão e, posteriormente, o conjunto integrado aos automóveis seja revendido pelas montadoras – e também aos clientes IAM, distribuidores no mercado de reposição de autopeças independentes. (Págs. 690-691 do Vol. 4, doc. SEI nº 0005732). 162. Portanto, considerando-se as informações acima expostas, identifica-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como de âmbito nacional e internacional, com efeitos no Brasil. II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta 163.
Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado nacional e internacional de velas de ignição, no qual se insere o mercado brasileiro de forma direta e indireta, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 164. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 165. Visando observar a participação conjunta de mercado das empresas que constam no polo passivo do presente processo, constata-se, conforme ficou demonstrado ao longo deste processo, que o cartel clássico analisado envolvia empresas que, à época, eram as principais fabricantes fornecedoras de revestimentos de velas de ignição no Brasil. Como será melhor explanado no decorrer deste tópico. 166. A avaliação quanto à posição dominante conjunta no presente caso deve ser realizada de forma separada para os mercados OEM (fabricantes de equipamentos originais) e IAM (reposição independente de peças) – ambos mercados de atuação das empresas representadas. 167.
Assim, quanto ao mercado OEM, dentre os dados disponíveis nos autos para se aferir participação conjunta de mercado das empresas ora investigadas, destaca-se o item [ACESSO RESTRITO] 168. Pelas informações anteriormente indicadas, observa-se que as empresas constantes no polo passivo do presente processo detinham entre 90-100% do mercado nacional na fabricação de velas de ignição para as montadoras de automóveis no segmento OEM/OES. O que, não só está muito acima do standard legal de 20%, como aponta para uma atuação conjunta quase tão efetiva quanto um monopólio. 169. Ainda se é necessário considerar a posição dominante quanto ao mercado OEM de importações de velas de ignição, em que pese, velas de ignição niqueladas. De acordo com as informações apresentadas pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 47 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 170. Já em relação ao mercado IAM, é importante se destacar [ACESSO RESTRITO] 171. Dito isto, considera-se que as Representadas detinham conjuntamente poder de mercado suficiente no ramo de peças originais, como já se observou anteriormente, para transferi-lo para o ramo de reposição de peças. Ademais não haveria racionalidade econômica em constituir um acordo colusivo que não fosse capaz de produzir os efeitos pretendidos, no caso, o aumento do nível de preços praticados no mercado de velas de ignição. 172.
Conclui-se, portanto, que as empresas Representadas detinham conjuntamente, a espelho do segmento de fabricantes de equipamentos originais, entre 90-100% do mercado nacional de velas de ignição para reposição de peças. O que, está bastante acima do standard legal de 20%, possibilitando uma atuação conjunta quase tão efetiva quanto um monopólio. II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento 173. O mercado relevante afetado pelo acordo colusivo ora investigado apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. São essas características: (i) concentração de mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) interações frequentes entre concorrentes; (iv) mercado com alto nível de transparência; e (v) mercado com custos em comum. • Concentração de mercado. Este fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que concentram a maior parte da produção. Com efeito, um número reduzido de players relevantes no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não seja possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, conforme se extrai das afirmações do [ACESSO RESTRITO] • Barreiras à entrada.
A existência de elevadas barreiras à entrada de novos agentes é outro importante elemento a facilitar o conluio entre concorrentes, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No caso concreto, conforme se extrai das afirmações contidas no Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • Interações frequentes entre concorrentes. Frequentes oportunidades de interações lícitas entre concorrentes que servem para encobrir reuniões sobre o cartel, facilitando a conduta colusiva. No caso concreto, contatos que ocorriam em feiras do setor, nas recepções das montadoras de automóveis e em jantares. Entretanto, tem-se notícia de que, de fato, a troca de informações comercialmente sensíveis ocorreu com o compartilhamento de preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), características técnicas e de qualidade dos itens ofertados (especificações do produto), e estratégias comerciais. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 48 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública • Mercado com alto nível de transparência.
Outro fator que favorece a formação de acordos colusivos é a possibilidade de as empresas terem acesso a informações sensíveis dos concorrentes, facilitando, inclusive, às empresas cartelizadas monitorarem se os participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Assim, em mercados com alto nível de transparência, é necessário verificar a existência de formas de as empresas “fiscalizarem” se o preço combinado é, de fato, o que está sendo praticado. Isso se verifica no caso concreto, uma vez que, por meio de informações obtidas junto aos clientes em comum, os fabricantes de revestimentos de embreagens teriam condições de manter um monitoramento sobre o cumprimento do acordo colusivo pois lhes seria possível ter notícias quanto a desvios dos preços acordados. • Mercado com custos em comum. O quinto requisito refere-se à existência de custos comuns entre as empresas de um mesmo mercado, ou seja, essas empresas têm necessidade por um mesmo conjunto determinado de insumos, o que facilita o conhecimento sobre os níveis de preços praticado e sobre os aumentos de preços, especialmente quando estes estão relacionados a aumento no preço dos insumos. No caso concreto, as empresas atuantes no mercado de velas de ignição possuem custos em comum relacionados aos insumos, informações, como as especificações técnicas dos produtos.
Desta forma, os concorrentes possuíam meios de prever os níveis de preços praticados e ajustar aumentos em conjunto, quando do aumento de preços dos insumos. II.2.8 Do conjunto probatório 174. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel para atuação no mercado nacional e internacional de velas de ignição. 175. A análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos possibilitou a descrição da forma de atuação do cartel fornecida por esta Nota Técnica. 176. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora representadas: Tabela 4 – Relação funcional entre Pessoas Físicas e Empresas Representados Pessoa física Empresa Arian Mesdaghi Diretor Geral Adjunto de Venda e Marketing NGK Spark Plug CO., LTD. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 49 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Akihiko Yamauchi Gerente-Assistente do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas e Marketing NGK Spark Plug CO., LTD. Edson Isamu Yoshimura Chefe do Setor de Venda para OEM Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. Gilberto Maeda Gerente de Vendas de Autopeças para OEM e Vendas de Produtos Cerâmicos Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.
Hisashi Nakanishi Assessor do Diretor de vendas NGK Spak Plug Co. Ltd. Kazunori Umemura Sub Gerente Geral do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas e Marketing NGK Spak Plug Co. Ltd. Jerônimo Yoshitaka Suehiro Diretor do Departamento de Compras Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. Mitsuaki Koyama Gerente do Departamento de Componentes Automotivos, Vendas Domésticas e Marketing NGK Spak Plug Co. Ltd. Norihiko Adachi Diretor Geral responsável pelos Departamentos de Planejamento de Vendas e Estratégia da NGK – Japão NGK Spak Plug Co. Ltd. Paulo Abe Diretor Gerente da Área de Vendas, Responsável pelas divisões de Vendas de OEM e IAM e Vendas Cerâmicas Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. Shozo Fujita Diretor de Vendas OEM Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. Takao Hamada Presidente da NGK Brasil (Jun/2006 a Jun/2009) Diretor no HQ da NGK Japão (Jul/2009 até Abril/2012) NGK Spak Plug Co. Ltd. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 50 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Thomas Schimidt Gerente de Contas e Líder de Projetos da Bosch para Velas de Ignição e para Daimler, Chrysler, Stihl e Fiat. NGK Spak Plug Co. Ltd. Alexander Keck Gerente de Engenharia de Produto Robert Bosch Ltda. Andreas Beihofer Diretor de Vendas para velas de ignição (OEM) desde 2010 Robert Bosch Ltda.
Andreas Herbert Nikoleizig Engenheiro de Vendas OEM para velas de ignição e Gerente de Conta Robert Bosch Ltda. Besaliel Soares Botelho Vice-Presidente da Unidade de Sistemas à Gasolina para América Latina – 2003 a 2006 Vice-Presidente de Coordenação Ténica e Venda de Equipamentos Originais – Abril de 2006 a setembro de 2011 CEO para América Latina – desde outubro de 2011 Robert Bosch Ltda. Carlos Alberto Barbosa Filho Diretor do Departamento de Vendas IAM – desde 2001 Robert Bosch Ltda. José Eduardo Judice Gerente de vendas e marketing para OEM/OES – 2006 a 2012 Robert Bosch Ltda. José Luiz Amaral Vendedor de velas de ignição para o mercado de OEM – de 2002 a outubro de 2010 Robert Bosch Ltda. Juergen Klaus Januschke Engenheiro de vendas OEM/OES para velas de ignição – desde maio de 2000 Robert Bosch GmbH Klaus Ruediger Erich Saur Robert Bosch GmbH Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 51 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Presidente Regional de IAM da Bosch América Latina – 2008 a 2011.
Klaus Thunig Vice-Presidente Regional de IAM da Bosch América Latina de 2004 a 2007 Robert Bosch GmbH Leonhard Kaiser Vice-Presidente Regional de IAM da Bosch América Latina de 2003 a 2004 Robert Bosch GmbH Marcelo Luiz Gomes Vendas OEM para montadoras europeias – 2011 a Dezembro de 2004 Gerente de vendas no mercado de OEM/OES – Janeiro de 2005 a Outubro de 2006 Gerente de Vendas no departamento de IAM – desde Outubro de 2006 Robert Bosch Ltda. Marco Antonio de Camargo Freitas Gerente de marketing de produtos para OES/OEM de 2000 a 2004 Robert Bosch Ltda. Mathias Doege Diretor de vendas de velas de ignição para o mercado OEM – Novembro de 2006 a Outubro de 2010 Robert Bosch Ltda. Michael Kuebler Chefe do departamento de vendas de vela de ignição para OEM – de 2000 a Agosto de 2006 Chefe do departamento de vendas e marketing de velas de ignição – Setembro de 2006 a Julho de 2010 Vice-Presidente Regional da unidade de negócio de velas de ignição da Ásia/Pacifico – desde Julho de 2010 Robert Bosch Ltda. Paulo Henrique Martinez Saldanha Robert Bosch Ltda.
Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 52 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Vendedor de velas de ignição para o mercado OEM – de Outubro de 2010 a Abril de 2012 Robert Michael Hanser Presidente do mercado Automotivo da Bosch de 2006 a 2013 Robert Bosch GmbH Robson Carlos Marzochi Marketing de velas de ignição para América Latina de 2001 a 2006 Robert Bosch Ltda. Thomaz Norimassa Yamada Vendedor de velas de ignição para mercado OES de 2004 a 2008 Robert Bosch Ltda. Udo Ferdinand Kolber Vice-Presidente Sênior de velas de ignição de 1999 a Agosto de 2008 (aposentado) Robert Bosch Ltda. Makioka Denso Japão Toshiro Imoto Coordenador Executivo Sênior do Departamento de Vendas Denso Japão 177. A seguir, serão descritas e identificadas as provas coligidas nos autos, que demonstram a existência do referido cartel. II.2.8.1 Das provas da existência da conduta 178. Consoante o aludido nesta Nota, em 22.07.2014, [ACESSO RESTRITO] 179. Em adição, conforme já anteriormente exposto, em 11/11/2016 [ACESSO RESTRITO] 180. No presente caso, as provas mais contundentes da conduta ilícita sob investigação são referentes à: [ACESSO RESTRITO] II.2.8.1.1. Das confissões e dos documentos apresentados pelos Beneficiários da Leniência 181.
De acordo com o mencionado nesta Nota, em 17.12.2010, as pessoas jurídicas e naturais [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 53 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 182. [ACESSO RESTRITO] Como já mencionado, os fatos referentes à infração à ordem econômica no mercado de velas de ignição, foram descritos [ACESSO RESTRITO] 183. Ademais, [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.1.2. Das confissões e dos documentos apresentados pelos Consignatários do TCC 184. Em 09.11.2016, as pessoas jurídicas e naturais [ACESSO RESTRITO] 185. [ACESSO RESTRITO] 186. Como já mencionado, os fatos referentes à infração à ordem econômica no mercado de velas de ignição, foram descritos [ACESSO RESTRITO] 187. Ademais, [ACESSO RESTRITO] II.2.8.2 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro 188. Nos tópicos anteriores, foram apresentadas provas que demonstraram, de forma clara, a existência de um cartel de âmbito nacional e internacional entre os fabricantes de velas de ignição. Como se pôde observar, [ACESSO RESTRITO] 189. Como também ficou demonstrado, trata-se de um cartel clássico, caso em que a conduta é punível ‘per se’, sem a necessidade persecutória de demonstração de efeitos ou de maiores aprofundamentos na demonstração do poder de mercado – os quais se presumem. 190.
Primeiramente, no que diz respeito aos efeitos desse cartel no Brasil, cabe salientar que apesar de ser desnecessária a comprovação da existência de efeitos anticompetitivos para caracterizar a prática colusiva, o presente tópico irá demonstrar que o cartel ora investigado, de fato, produziu efeitos no mercado brasileiro. Tal constatação evidencia a gravidade da infração, mas não pretende esgotar a extensão dos efeitos produzidos que podem e devem ser mais numerosos do que os aqui relatados. 191. Ademais, consoante ao que já foi exposto no tópico “II.2.1.2” – Do rito específico de análise cartéis internacionais – desta Nota, a jurisdição brasileira também possui competência legal para julgar casos de cartéis internacionais nos quais há provas de que todas ou pelo menos algumas das empresas participantes exportaram o produto cartelizado para o Brasil. De forma que não se faz necessária a comprovação de acordo, ou efeito, expresso em relação ao mercado brasileiro. Tal fato se torna especialmente importante quando se verifica que as aquisições pelos clientes do produto são feitas a nível global. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 54 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 192. Desta forma, serão observados, a seguir, os efeitos diretos e indiretos da conduta colusiva ora analisada, os quais resultaram, respectivamente, da existência:
(i) de empresas nacionais atuando em conluio conjuntamente com suas respectivas matrizes estrangeiras por meio da fabricação de velas nacionais; (ii) e de mesma forma importação de velas de ignição niqueladas para o Brasil por meio de empresas cartelizadas internacionalmente. II.2.8.2.1 Efeitos diretos 193. Conforme esclarecido anteriormente no tópico “II.2.1.1” – Do rito de análise de casos de cartel clássico – desta Nota, em casos de cartel clássico, como o evidenciado na presente investigação, basta a comprovação da ocorrência do conluio para a condenação da conduta. 194. Desta forma, como já foi evidenciado no tópico “II.2.6” – Da configuração do cartel como clássico –, quanto à dimensão nacional do cartel, são destacadas as seguintes provas capazes de comprovar a ocorrência da conduta ora investigada: • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 55 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública • [ACESSO RESTRITO] 195.
Além disso, como já foi destacado anteriormente no tópico “II.2.7.3” – Da análise da posição dominante conjunta –, as empresas Representadas representavam as principais fabricantes e fornecedores de velas de ignição no país, detendo entre 90-100% do mercado relevante nacional, como se pode observar pelo item [ACESSO RESTRITO] Ficando, desta forma, demonstrado os efeitos da dimensão nacional da conduta colusiva no mercado brasileiro. Segue reproduzido o trecho a seguir: 196. [ACESSO RESTRITO] 197. Quanto à dimensão internacional da conduta, conforme esclarecido no tópico “II.2.1.2” – Do rito específico de análise cartéis internacionais – desta Nota Técnica, para a condenação de um cartel internacional, basta a prova de que o mercado brasileiro foi, ao menos potencialmente, afetado pela atuação do cartel, o que inclui uma análise de duas etapas: (i) comprovação da formação de cartel internacional; e (ii) demonstração de que o Brasil consistia em objeto do cartel ou de que as empresas participantes do conluio exportaram direta ou, em algumas circunstâncias, indiretamente o produto cartelizado para o território nacional, sendo irrelevante o lugar onde o acordo foi celebrado. 198. Em relação à comprovação da formação de cartel internacional, é importante ser ressaltado [ACESSO RESTRITO]. Não restando, portanto, dúvidas quanto à materialização da conduta colusiva no nível internacional. 199.
No que diz respeito à segunda etapa dessa análise, ressalta-se que, como será exposto, o cartel ora examinado era mundial e que o Brasil fazia parte do conjunto afetado pela atividade ilícita. Dentre as evidências dos efeitos deste acordo colusivo no mercado brasileiro, destacam-se as relacionadas a seguir: • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] 200. Pelas evidências acima relacionadas, resta clara a conclusão pela existência de efeitos diretos do cartel ora analisado no mercado nacional. Tais efeitos teriam ocorrido devido a fabricação de velas de ignição e exportações de velas de ignição niqueladas para o Brasil por meio de empresas cartelizadas internacionalmente. II.2.8.2.2 Efeitos indiretos 201. Os efeitos indiretos da conduta ora investigada são resultado das vendas de produtos finais exportados para o Brasil os quais incorporavam velas de ignição das empresas participantes da conduta (tais efeitos indiretos podem ser obtidos, por exemplo, pela compra de veículos automotores os quais continham velas de ignição produzidas pelas empresas cartelizadas). Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 56 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 202.
A verificação dos reais efeitos indiretos no mercado de velas de ignição se mostra uma tarefa impraticável, uma vez que o produto em questão é um componente de autopeça e que não há informações específicas disponíveis sobre o seu volume de importação. Tal produto, na maioria das vezes, é vendido conjuntamente ao produto final, o automóvel, como se pode observar da explicação que consta no tópico II.2.4 (Considerações sobre o funcionamento de mercado). 203. Contudo, buscando, minimamente, dar uma noção dos efeitos que o acordo colusivo sob investigação provocou indiretamente no mercado brasileiro, serão observados a seguir o volume de importação de velas de ignição e o volume de importação nacional de veículos.
Tabela 5 – Estatísticas anuais para volume de importação de velas de ignição17 Ano Quantidade de Velas 2000 3.775.641 2001 3.655.127 2002 3.872.580 2003 3.301.328 2004 3.803.888 2005 4.315.707 2006 8.521.472 2007 18.805.152 2008 34.642.075 2009 49.639.025 2010 63.977.770 2011 81.905.179 2012 93.700.940 2013 109.887.031 Tabela 6 – Estatísticas anuais para volume de veículos entre 2002 e 201018 AUTOMÓVEIS COMERCIAIS LEVES Perí od o Lic en ciam en to To tal Lic en ciam en to Na cio na is Lic en ciam en to Imp orta do s Pro du ção Ex po rta ção Lic en ciam en to To tal Lic en ciam en to Na cio na is Lic en ciam en to Imp orta do s Pro du ção Ex po rta ção 2002 1.243.467 1.158.417 85.050 1.376.219 220.123 152.931 124.847 28.084 167.767 34.935 2003 1.215.549 1.161.405 54.144 1.428.270 329.773 131.206 113.151 18.055 154.181 44.677 2004 1.315.358 1.275.421 39.937 1.777.642 469.638 164.301 144.604 19.697 216.735 63.606 17 Fonte: Informações obtidas no site http://aliceweb2.mdic.gov.br/index/home. Acessado em 28 de novembro de 2013. 18 Fonte: Tabela elaborada por esta SG com informações obtidas no site da ANFAVEA.
Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 57 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2005 1.439.822 1.383.116 56.706 1.979.545 595.098 180.020 151.512 28.508 235.340 82.526 2006 1.632.947 1.527.904 105.043 2.027.305 514.972 199.338 165.196 34.142 243.666 73.545 2007 2.085.706 1.853.937 231.769 2.360.739 511.186 255.517 213.523 41.994 295.738 74.459 2008 2.341.304 2.024.924 316.380 2.498.482 457.695 329.889 275.192 54.697 350.188 66.339 2009 2.643.862 2.219.912 423.950 2.568.167 308.772 365.005 303.276 61.729 356.817 42.872 2010 2.856.540 2.285.338 571.202 2.682.924 405.709 472.489 386.075 86.414 468.747 66.661 204. Observa-se, pela tabela 10 anteriormente reproduzida, o volume de importação de velas de ignição importadas para o Brasil de 200 a 2013, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Tais valores retratam a importação deste produto nos canais OEM, OES e IAM. 205. Já, pela tabela 11 reproduzida acima, pode-se ter uma ideia da quantidade de produtos finais afetados pelo cartel ora investigado ao se observar a quantidade de veículos (de passeio e comerciais) de origem estrangeira que foram licenciados no país segundo os registros nas estatísticas da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA).
Tal informação também não se mostra precisa, pois nem todos os veículos importados incorporam revestimentos de embreagens das empresas cartelizadas, porém, mais uma vez, tais dados permitem uma melhor noção da dimensão dos efeitos indiretos da conduta ora investigada. 206. Conclui-se, desta forma, que o acordo colusivo objeto deste processo – além de gerar efeitos diretos ao mercado nacional – também foi capaz gerar efeitos indiretos no mercado brasileiro. E, considerando que essa autopeça, vela de ignição, possui um nível de precificação bem menor do que o comparado ao produto final, o veículo, percebe-se que foi susbtancial a quantidade de produtos introduzidos no mercado nacional e que eram frutos do cartel em questão. II.2.9 Da individualização das condutas 207. [ACESSO RESTRITO] (i) [ACESSO RESTRITO]. 208. [ACESSO RESTRITO] II.2.9.1 Denso Corporation (“DNJP”) e Denso do Brasil Ltda. (“DNBR’’) 209. As provas carreadas aos autos comprovam que Denso Corporation (“DNPJ”) e Denso do Brasil Ltda. (“DNBR”), conjuntamente denominada “Denso”, participaram do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado. Denso. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 58 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 210. A instrução deste Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Denso no conluio retratado nos presentes autos.
As evidências constantes da investigação revelam a existência de acordo colusivo entre funcionários da Denso e da NGK a respeito do mercado nacional e internacional de velas de ignição, bem como a monitoração da manutenção dos preços acordados. 211. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Denso no acordo colusivo ora investigado: • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] • [ACESSO RESTRITO] 212. Verifica-se, portanto, não haver dúvidas quanto ao envolvimento da Denso no acordo colusivo em questão. Isto pois ambas as principais evidências relacionadas contra a Representada (ACESSO RESTRITO) permitem constatar a existência de acordo colusivo entre empresas concorrentes. [ACESSO RESTRITO]. Em outras palavras, a evidência [ACESSO RESTRITO] é apta a comprovar existência de acordo colusivo entre, ao menos, Denso e NGK, devendo, desta forma, todas as demais evidências relacionadas contra a Representada ser apreciadas à luz da comprovação desta conduta colusiva. [ACESSO RESTRITO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO]. 213.
Dessa forma, os atos praticados pela Denso constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, a IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11 II.2.10 Da recomendação de condenação 214. No presente caso, restou provada a constituição de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição, por parte das pessoas jurídicas Denso do Brasil Ltda. e Denso Corporation, razão pela qual, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, recomenda-se a condenação das pessoas jurídicas Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 59 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública supracitadas, nos termos dos artigos 20, I e II, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e II, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. II.2.11 [ACESSO RESTRITO] II.2.12 Da cooperação dos Compromissários de TCC 215. No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, os quais corroboraram os fatos já descritos nos autos, no Requerimento nº 08700.008910/2015- 40. 216.
Outrossim, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 217. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o art. 85, § 9°, da Lei n. 12.529/2011. 218. Tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo, e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. II.2.13 Das recomendações referentes à dosimetria 219. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Quanto à dimensão internacional e nacional, a conduta foi praticada entre, pelo menos, 2000 até 2013.
A infração consistiu na participação das Representadas, empresas produtoras de velas de ignição, em acordos bilaterais para trocar informações sensíveis entre concorrentes e definir os serviços que outrora seriam ofertados individualmente, assim como a divisão do mercado de velas de ignição. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial19. Todavia, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas figure entre 15 e os 20%, sobre o faturamento no ramo de atividade: Item “73 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ”, da Resolução 03 de 29 de maio de 2012, conforme o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 19 Esta recomendação de dosimetria teve por base o conteúdo do Anexo II desta Nota Técnica. Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 60 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 08012.007149/2009-39), passa-se a analisar cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 220. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. No presente caso não se cuida de licitações públicas, podendo esta agravante ser considerada em menor grau. 221. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e pela elevação artificial dos preços do produto. 222. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi consumado, já que houve, entre os Representados, troca de informações sensíveis e fixação de preços, sem os mecanismos naturais da concorrência. 223.
No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado (ficando a posição dominante conjunta das empresas entre 90-100% do mercado de velas de ignição para o Brasil). Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o mercado brasileiro de velas de ignição. Foram diretamente afetadas empresas brasileiras que adquiriram produtos. 224. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela totalidade (ou quase totalidade) dos agentes atuantes no mercado, que atendiam ao mercado brasileiro do produto o que retirou completamente a possibilidade de os consumidores de velas de ignição de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 225. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência e da situação econômica do infrator, todas as Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 61 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 226.
Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 227. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. III. CONCLUSÃO 228. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos pessoas jurídicas Denso do Brasil Ltda. e Denso Corporation por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I e II, e 21, I e III da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I e II, c/c seu §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) [ACESSO RESTRITO] d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e consequente arquivamento do processo em relação aos Compromissários Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Ngk Spark Plug Co, Ltda., e com o Srs.
Paulo Abe, Edson Isamu Yashimura, Jerônimo Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Kazunori Umemura, Akihiko Yamauchi, Hisahi Nakanishi e Gilberto Maeda, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora Processo nº 08700.005789/2014-13 (Autos Restritos nº 08700.010819/2014-03) Página 62 de 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [assinado eletronicamente] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral ]
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