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CADE · Tribunal do CADE · 28/04/2021

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13 Representante: CADE ex officio Representados(as): Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda, NGK Spark Plug Co Ltda, Robert Bosch GmBh, Robert Bosch Ltda., Alexander Keck, Andreas Beihofer, Andreas Herbert Nikoleizig, Arian Mesdaghi, Besaliel Soares Botelho, Carlos Alberto Barbosa Filho, Edson Isamu Yoshimura, Hisashi Nakanishi, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, José Eduardo Judice, José Luiz Amaral, Juergen Klaus Januschke, Klaus Ruediger Erich Saur, Klaus Thunig, Leonhard Kaiser, Marcelo Luiz Gomes, Marcos Antônio de Camargo Freitas, Mathias Doege, Michael Kuebler, Norihiko Adachi, Paulo Abe, Paulo Henrique Martinez Saldanha, Robert Michael Hanser, Robson Carlos Marzochi, Thomas Schimidt, Thomaz Norimassa Yamada, Udo Ferdnand Kolber Advogados(as): Daniel Costa Rebello, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Cláudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluízio Napoleão, Ellen Deuter Barbosa, Priscila Silva Freiras, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Patrícia Bandouk Carvalho, Adriana Rodrigues Quintas, Carlos Francisco Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e Luísa Pereira Mondeck. Relator(a): Conselheira Lenisa Prado

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SEI/CADE - 0896946 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13 Representante: CADE ex officio Representados(as): Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda, NGK Spark Plug Co Ltda, Robert Bosch GmBh, Robert Bosch Ltda., Alexander Keck, Andreas Beihofer, Andreas Herbert Nikoleizig, Arian Mesdaghi, Besaliel Soares Botelho, Carlos Alberto Barbosa Filho, Edson Isamu Yoshimura, Hisashi Nakanishi, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, José Eduardo Judice, José Luiz Amaral, Juergen Klaus Januschke, Klaus Ruediger Erich Saur, Klaus Thunig, Leonhard Kaiser, Marcelo Luiz Gomes, Marcos Antônio de Camargo Freitas, Mathias Doege, Michael Kuebler, Norihiko Adachi, Paulo Abe, Paulo Henrique Martinez Saldanha, Robert Michael Hanser, Robson Carlos Marzochi, Thomas Schimidt, Thomaz Norimassa Yamada, Udo Ferdnand Kolber Advogados(as): Daniel Costa Rebello, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Cláudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluízio Napoleão, Ellen Deuter Barbosa, Priscila Silva Freiras, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Patrícia Bandouk Carvalho, Adriana Rodrigues Quintas, Carlos Francisco Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e Luísa Pereira Mondeck. Relator(a):

Conselheira Lenisa Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO luiz augusto azevedo de almeida hoffmann VERSÃO única PÚBLICA voto Inicialmente, cumprimento a Conselheira Lenisa Prado e, ao meu ver, os elementos constantes dos autos, sobretudo os relatos e documentos dos Signatários do Acordo de Leniência e dos TCCs, demonstram inequivocamente a ocorrência da prática de cartel no mercado de velas de ignição nos segmentos OEM (original equipment manufacturer) e IAM (aftermarket), com efeitos no Brasil. Tal conduta anticompetitiva teve como modus operandi a fixação conjunta de preços e divisão de clientes por meio de ligações telefônicas, reuniões presenciais e e-mails entre concorrentes. No que tange à arguição de prescrição, peço vênia para divergir da opinião manifestada pela Conselheira Relatora, entendendo não ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva para as Representadas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda. no caso concreto. Isso porque, conforme jurisprudência predominante deste Conselho e vide entendimento que já manifestei em diversas oportunidades, entendo que a conduta de cartel, uma vez que tem como objeto fato “também constituído como crime”, nos termos do art. 46, §4º, da Lei no 12.529/2011[1], do art. 4º, da Lei no 8.137/1990[2], e do art. 109, inciso III, do Código Penal[3], enseja a aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos.

Considerando este prazo duodecimal no caso em tela, observo não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista não ter transcorrido o interregno de doze anos entre as provas imputadas aos Representados e a atividade persecutória deste Conselho. No que tange ao suposto envolvimento das empresas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda., bem como do Sr. Thomas Schimidt, teço as seguintes considerações. Em relação à Denso Corporation e à Denso do Brasil Ltda. (em conjunto, “Denso”), observo que todas as provas a elas imputadas consistem em e-mails internos trocados por funcionários da NGK que, no entendimento da SG, indicariam um acordo colusivo entre a NGK e a Denso. Examinando o teor de tais documentos, contudo, ainda que alguns façam menção à Denso e tragam informações sobre a empresa, inclusive sobre preços, não há nos autos prova que tais dados tenham de fato sido fornecidos pela Denso ao seu concorrente, não havendo comprovação de compartilhamento ilícito de informações, tampouco de conluio. Na realidade, há que se ponderar que tais informações podem ter sido obtidas junto a clientes que, como é praxe do mercado, realizam cotações junto aos diferentes fornecedores visando a obter condições comerciais que lhe sejam mais vantajosas. Nesse sentido, ao meu ver, o conteúdo dos referidos documentos não é capaz de concluir, para além de dúvida razoável, que a Denso teria participado em qualquer tipo de acordo colusivo.

Corrobora tal entendimento o fato de inexistir qualquer outra fonte de prova que comprove o envolvimento da Denso no cartel, além do mero relato dos colaboradores dos termos firmados com o CADE no âmbito deste processo. Com efeito, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo no que se refere à Denso. Em relação ao Sr. Thomas Schimidt, observo que as provas contra tal Representado consistem tão somente aos relatos dos Signatários do Acordo de Leniência, que teriam apontado o Sr. Thomas como ponto de contato da NGK no cartel. Ocorre que, exceto tais relatos, não há nos autos qualquer outra prova (e.g., documento; e-mail) envolvendo expressamente o Representado na conduta investigada, como apontaram a SG e a PFE-CADE. Ato contínuo, voto pelo arquivamento do processo no que atine ao Sr. Thomas Schimidt. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo(a): Arquivamento, com a consequente extinção da punibilidade, para os Signatários do Acordo de Leniência; Suspensão do processo para os compromissários de TCCs, com o consequente arquivamento do processo em razão de cumprimento dos referidos termos; e Arquivamento, em razão de insuficiência de provas, para os Representados: Denso Corporation; Denso do Brasil Ltda.; e Thomas Schimidt; É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) “Art. 46.

Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. “Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

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