CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2020
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Decisão
Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados; b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: b.1) dos Representados Pessoas Jurídicas: (1) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, (2) Camter Construções e Empreendimentos S.A, (3) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, (4) Construtora Queiroz Galvão S.A, (5) Delta Construções S.A. e (6) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A; b.2) dos Representados Pessoas Físicas: (1) Gustavo Souza, (2) José Gilmar Francisco de Santana, (3) Maurício Rizzo, (4) Paulo César Almeida Cabral e (5) Paulo Meriade Duarte; c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Pessoas Físicas (1) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, (2) Juarez Miranda Junior e (3) Roque Manoel Meliande, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; e) pelo arquivamento do presente processo em relação aos Compromissários (1) Construtora OAS S.A., (2) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., (3) Construtora Norberto Odebrecht S.A., (4) Benedicto Barbosa da Silva Júnior, (5) Marcelo Duarte Ribeiro e (6) Marcos Vidigal do Amaral, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; f) pela instauração de processo administrativo, devido à presença de indícios robustos de suas participações nas condutas investigada, com relação às Pessoas Físicas (1) Aldacir Medeiros Junior, (2) Fernando Antônio Cavendish Soares, (3) Maurício de Castro Jorge Muniz, (4) Reginaldo Assunção Silva e (5) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento interno do Cade; g) pela expedição de notificações às pessoas físicas indicadas acima, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE; h) pela suspensão subsequente do processo administrativo a ser instaurado em relação aos Compromissários (1) Maurício de Castro Jorge Muniz, (2) Reginaldo Assunção Silva e (3) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos da decisão que homologou os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (0550596 e 0550593 ), na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente aos Requerimentos de TCC nº 08700.008074/2016-84 e nº 08700.008066/2016-38. 959. Essas as conclusões.
Inteiro teor
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[ Microsoft Word - V7_FINAL - 09.2020 - FAVELAS_NT final_Anexo - PUBLICO - SEI 0806147 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA (SEI 08061471) Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 61/2020 /CGAA8/SGA2/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA (SEI 08061462) EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, acordo para divisão de mercado entre concorrentes, por meio de formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1 Versão Restrita do Anexo da Nota 61/2020: SEI 0806145. 2 Versão Restrita da Nota 61/2020: SEI 0806140.
VERSÃO PÚBLICA Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 2 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Sumário I. RELATÓRIO ........................................................................................................................................ 4 I.1 Considerações Iniciais ......................................................................................................................... 4 I.2 Do Acordo de Leniência ....................................................................................................................... 8 I.3 Da Instauração do Processo Administrativo ........................................................................................ 9 I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo ................................................ 11 I.4.1. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora OAS S.A ("OAS") e Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") ............................................................................................................. 12 I.4.2. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") ................................................................................................................................................... 14 I.4.3.
Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht"), Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") ....................................................................................................................................... 17 I.4.4. Das Manifestações dos Representados sobre os TCCs ...................................................................... 19 I.5 Das Defesas Administrativas dos Representados .............................................................................. 20 1.5.1. Das razões de defesa apresentadas: ................................................................................................... 22 I.5.1.1. Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) ..................................................... 22 I.5.1.2. Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) e Camargo Corrêa ............................. 33 I.5.1.3. Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) ........................................................................... 51 I.6 Do Saneamento e da Instrução Probatória ........................................................................................ 62 I.7. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados ............................. 74 I.7.1.
Das Alegações apresentadas ............................................................................................................... 75 I.7.1.1. Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) ..................................................... 75 I.7.1.2. Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) e Camargo Corrêa ............................. 81 I.7.1.3. Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) ........................................................................... 88 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ................................................................................................ 92 III. DO MÉRITO .................................................................................................................................... 112 III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada .............................. 112 III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis ............................................................................................. 116 III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias ........................................... 121 III.4 Breves considerações sobre o mercado............................................................................................ 125 III.5 Da descrição do cartel .....................................................................................................................
127 III.6 Das provas da existência do cartel................................................................................................... 133 III.6.1 Da Comprovação da Ocorrência de Acordo entre Pessoas Jurídicas Concorrentes para divisão de mercado e apresentação de “propostas de cobertura” ................................................................................ 133 III.6.2 Da Dinâmica Detalhada do Conluio e Comprovação da Participação das Pessoas Físicas representantes das Empresas ...................................................................................................................... 218 III. 7 Análise das condições estruturais do mercado em questão ............................................................. 313 III.7.1 Do poder de mercado ..................................................................................................................... 313 III.7.2 Da definição de mercado relevante ................................................................................................ 313 III.7.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado ..................................................................... 316 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 3 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III.8 Da individualização das condutas .................................................................................................... 319 III.
8.1. Condenação ................................................................................................................................... 320 III.8.1.1. Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão"), Gustavo Souza ("Gustavo Souza") e Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") ........................................................................................................... 320 III.8.1.2. Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("CAENGE") .................................... 334 III.8.1.3. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") e José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") ............................................................................................................... 340 III.8.1.4. Camter Construções e Empreendimentos S.A ............................................................................ 350 III.8.1.5. EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") e Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") ................................................................................................................................................................... 356 III.8.1.6. Delta Construções S.A. ("Delta") e Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") ............................. 366 III.8.2. Arquivamento ................................................................................................................................
374 III.8.2.1 Roque Manoel Meliande (Carioca) .............................................................................................. 374 III.8.2.2 Juarez Miranda Junior (Camter) ................................................................................................... 375 III.8.2.3 Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Odebrecht) ........................................................................... 377 III.8.3. Instauração de Processo Administrativo ........................................................................................ 378 III.8.3.1. Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) ................................................................................. 379 III.8.3.2. Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Carioca) ..................................................................... 380 III.8.3.3. Aldacir Medeiros Junior (Caenge) .............................................................................................. 380 III.8.3.4. Reginaldo Assunção Silva (OAS) ............................................................................................... 382 III.8.3.5. Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta) .............................................................................. 383 III.9 Da recomendação de condenação ...................................................................................................
384 III.10 Da recomendação de arquivamento ................................................................................................. 385 III.11 Da recomendação de instauração de processo administrativo ........................................................ 385 IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA ....................... 385 V. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC ...................................................... 386 VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA ................................................... 387 VII. CONCLUSÃO .................................................................................................................................. 392 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 4 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Existiam fortes indícios de infração à ordem econômica consistentes em (i) acordo para fixação de preços de propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) acordo para divisão de mercado entre concorrentes por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura;
e, (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. 2. Em 30/11/2016, foi exarada a Nota Técnica nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 25/2016” (SEI 0273090), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 32/2016 (SEI 0273969), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 3. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), registrada no CNPJ sob o nº 17.262.213/0001-94, com endereço à Avenida do Contorno 8123, Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG - CEP 30.110-910; (ii) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, registrada no CNPJ sob o nº 00.578.443/0001-64, com sede no endereço à SIA SUL Quadra 02, 1830, Brasília/DF – CEP 71.200-030. (iii) Camter Construções e Empreendimentos S.A., registrada no CNPJ sob o nº 05.500.018/0001-76, com sede no endereço à Rua Beneditinos 10, salas 901-903, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20.081-050.
(iv) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., registrada no CNPJ sob o nº 40.450.769/0001-26, com sede no endereço à Rua do Parque 31, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20.294-050. (v) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, registrada no CNPJ sob o nº 61.522.512/0001-02, com sede no endereço à Avenida Brigadeiro Faria Lima 1663, 10 andar, Jd. Paulistano, São Paulo/SP – CEP 01.452-001. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 5 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (vi) Construtora Norberto Odebrecht S.A., registrada no CNPJ sob o nº 15.102.288/0001-82, com sede no endereço à Rua Lemos Monteiro, nº 120, 7º andar, parte E, Butantã, São Paulo/SP - CEP 05.501-050. (vii) Construtora OAS S.A., registrada no CNPJ sob o nº 14.310.577/0001-04, com sede no endereço à Avenida Francisco Matarazzo, 1350, São Paulo/SP - CEP 05.001-000. (viii) Construtora Queiroz Galvão S.A., registrada no CNPJ sob o nº 33.412.792/0001-60, com sede no endereço à Rua Santa Luzia 651, 2-6° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.030-041. (ix) Delta Construções S.A., registrada no CNPJ sob o nº 10.788.628/0001-57, com sede no endereço à Estrada do Guandu do Sena 316, Bangu, Rio de Janeiro/RJ - CEP 21.853-032. (x) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., registrada no CNPJ sob o nº 08.402.620/0001-69, com sede no endereço à Rua Gerardo Pereira de Melo 1020, sala 02, bairro Juazeiro, Jaguaruana/CE - CEP 62.823-000.
(xi) Alberto Quintaes, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xii) Benedicto Barbosa da Silva Júnior, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xiii) Gustavo Souza, registrada no CPF sob o nº[ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xiv) João Marcos de Almeida da Fonseca, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xv) José Gilmar Francisco de Santana, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xvi) Juarez Miranda Junior, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xvii) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xviii) Marcelo Duarte Ribeiro, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xix) Marcos Vidigal do Amaral, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 6 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (xx) Maurício Rizzo, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xxi) Olavinho Ferreira Mendes, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO].
(xxii) Paulo Cesar Almeida Cabral, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xxiii) Paulo Meriade Duarte, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. (xxiv) Roque Manoel Meliande, registrada no CPF sob o nº [ACESSO RESTRITO], com sede no endereço à [ACESSO RESTRITO]. 4. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas: Tabela 01: Relação entre Representados pessoas jurídicas e físicas Pessoa jurídica Pessoa(s) física(s) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.) Alberto Quintaes João Marcos de Almeida da Fonseca Olavinho Ferreira Mendes Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia Sem Informação CAMTER Construções e Empreendimentos S.A. Juarez Miranda Junior Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Roque Manoel Meliande Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. José Gilmar Francisco de Santana Construtora Norberto Odebrecht S.A. Benedicto Barbosa da Silva Júnior Karine Karaoglan Khoury Ribeiro Marcos Vidigal do Amaral Construtora OAS S.A. Marcelo Duarte Ribeiro Construtora Queiroz Galvão S.A. Gustavo Souza Maurício Rizzo Delta Construções S.A. Paulo Meriade Duarte EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A. Paulo Cesar Almeida Cabral 5.
Tendo em vista a homologação, em 21/11/2018, de 3 (três) Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCCs) com o Cade no âmbito deste processo, teve-se a menção de novas pessoas físicas supostamente participantes nas condutas, além de suspensão do processo com relação a alguns Representados. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 7 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 6. Conforme Despacho Decisório 7/2019 (0572323), o Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos seguintes Representados: i) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. iii) Construtora OAS S.A. iv) Benedicto Barbosa da Silva Júnior v) Marcelo Duarte Ribeiro vi) Marcos Vidigal do Amaral 7. Nos referidos TCCs, foram mencionadas novas pessoas físicas supostamente participantes nas condutas, sendo que a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) oportunamente nesta Nota Técnica indicará se há indícios robustos em relação a elas: i) Aldacir Medeiros Junior ii) Dinarte Cirilo de Sousa iii) Fernando Antônio Cavendish Soares iv) Maurício de Castro Jorge Muniz v) Reginaldo Assunção Silva vi) Ricardo Pernambuco Backheuser Junior 8. Da relação acima de novas pessoas físicas, tem-se os seguintes Compromissários: i) Maurício de Castro Jorge Muniz ii) Reginaldo Assunção Silva iii) Ricardo Pernambuco Backheuser Junior 9.
Além disso, durante a fase instrutória no âmbito do presente processo, identificou-se outras pessoas supostamente participantes nas condutas, sendo que a SG/Cade oportunamente indicará se há indícios robustos em relação a elas: i) Cássio Aurélio Branco Gonçalves ii) Ricardo Luís Bueno de Souza Freitas 10. Também com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos expostos na presente Nota Técnica, apresenta-se no quadro abaixo as informações básicas sobre a relação entre as pessoas físicas e jurídicas: Tabela 02: Relação entre Pessoas jurídicas e físicas Pessoa jurídica Pessoa(s) física(s) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia Cássio Aurélio Branco Gonçalves Aldacir Medeiros Junior CAMTER Construções e Empreendimentos S.A. Ricardo Luís Bueno de Souza Freitas Carioca Christiani Nielsen Engenharia Maurício de Castro Jorge Muniz Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 8 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Pessoa jurídica Pessoa(s) física(s) S.A. Ricardo Pernambuco Backheuser Junior Construtora OAS S.A. Reginaldo Assunção Silva Delta Construções S.A. Fernando Antônio Cavendish Soares Dinarte Cirilo de Sousa I.2 Do Acordo de Leniência 11.
Tal processo foi iniciado a partir da celebração, em 28 de novembro de 2016, de Acordo de Leniência 09/2016 (SEI 0272877) entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF/RJ) e a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., além de alguns de seus funcionários e/ou ex-funcionários (“Signatários”). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC –Favelas”), com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE. 12. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta (SEI 0272879 e 0272881)3, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos Signatários. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG/CADE com base em informações e em documentos por eles localizados em computadores e arquivos. 13.
A conduta investigada afetou especificamente obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC –Favelas”) -Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 14. Tal conduta anticompetitiva iniciou-se, possivelmente, no primeiro semestre de 2007, tendo durado, pelo menos, até o início de 2008, em três fases: Fase 1: Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007); Fase 2: Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008); e Fase 3: Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008). 15. Existiam fortes indícios de infração à ordem econômica consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura, e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de 3 A versão pública do Histórico da Conduta consta nos autos 08700.007776/2016-41 sob o número SEI 0273093. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 9 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA frustrar o caráter competitivo da licitação.
Segundo as Signatárias, essas condutas foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, troca de mensagens eletrônicas (e-mails) e contatos telefônicos entre os representantes das empresas envolvidas no conluio. 16. As principais empresas no mercado de serviços de engenharia e construção, e participantes da conduta, seriam (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iii) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A. (“EIT”); (iv) Camter Construções e Empreendimentos S.A.; (“Camter”); (v) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (vi) Delta Construções S.A. (“Delta”); (vii) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (viii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (ix) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); e (x) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia (“Caenge”). I.3 Da Instauração do Processo Administrativo 16. Em 30/11/2016, foi instaurado Processo Administrativo, por meio da “NT 25/2016” (SEI 0273090)4, para apurar indícios de suposto cartel em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 17. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel operacionalizado por meio da adoção das seguintes condutas específicas: (i) acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) acordo para divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Essas condutas foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, troca de mensagens eletrônicas (e-mails) e contatos telefônicos entre os representantes das empresas envolvidas no conluio. 18. As condutas anticompetitivas teriam se iniciado no primeiro semestre de 2007, em meados de março, e alcançado o objetivo final do conluio, qual seja, a obtenção de contratos com a administração estadual em fevereiro de 2008. Este período, para fins didáticos de exposição, é, nesta Nota, dividido em 2 fases. 19. A Fase 1 (março a novembro de 2007) começa em março de 2007 e vai até a publicação do Aviso da Licitação, em novembro de 2007. A Fase 1 envolve 3 (três) níveis de contato entre as empresas: contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégias e contatos políticos;
contatos envolvendo o alto escalão das empresas para funções gerenciais e comerciais, com o estudo das obras e preparação de sugestões de requisitos para o futuro edital; e, contatos técnico-operacionais do escalão operacional e da 4 Nota Técnica nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 25/2016” (SEI 0273090), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 32/2016 (SEI 0273969). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 10 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA equipe técnica para trocar informações sobre dados técnicos, sob ordens do alto escalão gerencial. 20. Após a publicação do Aviso de Licitação, em novembro de 2007, inicia-se a Fase 2 (novembro de 2007 a fevereiro de 2008), quando o altíssimo escalão, o alto escalão e o escalão operacional das diversas empresas se articulam para garantir o sucesso do conluio, procurando, para tal, interferir, por exemplo, no edital publicado sem todas as sugestões das empresas, além dos contatos entre as empresas para viabilizar as propostas de cobertura por meio do compartilhamento de documentos de habilitação e acordos dos preços a serem ofertados. A Fase 2 se encerra com a assinatura dos contratos com a administração pública estadual em fevereiro de 2008. 21.
O produto final destas condutas anticompetitivas no mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”) teria sido a divisão de mercado entre as empresas integrantes do conluio por meio da formação de 3 consórcios, cada um deles destinado a ganhar um dos 3 lotes previstos no certame, além da apresentação de propostas de cobertura pelos consórcios para os outros 2 lotes. Para garantir o objetivo final do conluio, as empresas teriam trabalhado com fixação de preços das propostas, além de, durante o período, terem procurado interferir nas condições de contratação por meio de sugestões de exigências técnicas de implementação de serviços especiais (por exemplo: teleférico e plano inclinado), que, por serem por demais restritivas levaram à necessidade de compartilhamento de documentos de habilitação entre os 3 consórcios de forma a viabilizar a apresentação das propostas de cobertura. Ao final, os 3 consórcios teriam apresentado a mesma documentação de habilitação, com evidências de que esta documentação teria sido reunida por algumas empresas do conluio e compartilhada com as demais. 22. Com relação à divisão de mercado, ter-se-ia o seguinte produto final: Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 11 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA TABELA 03.
DIVISÃO DOS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão (Líder) Carioca Caenge Andrade Gutierrez (Líder) Camter EIT Camargo Corrêa (participante da negociação) Odebrecht (Líder) OAS Delta 23. Detalhes das condutas serão abordadas ao longo da Nota Técnica, cabendo neste início apenas pontuar resumidamente o objeto da investigação e as principais ações investigativas adotadas. 24. Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa. A Nota Técnica Nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, com versão pública SEI 0331418), aprovada pelo Despacho SG Nº 561/2017 (SEI 0331419) publicado no Diário Oficial da União (SEI 0331808; 0331806), relata e sintetiza o processo de notificação dos Representados. 25. Além disso, o Despacho Decisório Nº 7/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382; 0573383), determinou a juntada dos Histórico das Condutas dos Termos de Compromisso de Cessação a seguir indicados, bem como suspendeu o processo em relação aos representados Construtora OAS S.A., Marcelo Duarte Ribeiro, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral. I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo 26.
Sem entrar ainda no detalhamento das condutas, pontua-se aqui rapidamente as principais contribuições dos Termos de Compromisso de Cessação para as investigações. Segue abaixo tabela com os TCCs celebrados no presente processo. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 12 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabela 04 - Dos Termos de Compromisso de Cessação5 Representado Requerimento e TCC Certidão de Homologação6 (Nº SEI) Construtora OAS S.A ("OAS") 08700.008074/2016-84 TCC 0549465 0550596 (21/11/2018) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 08700.008074/2016-84 TCC 0549465 0550596 (21/11/2018) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 08700.008066/2016-38 TCC 0549468 0550593 (21/11/2018) Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) I.4.1. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora OAS S.A ("OAS") e Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 27.
Em 21/11/2018, conforme Certidão de Julgamento da 134ª Sessão Ordinária (0550596)7, publicada no DOU (0551669), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Construtora OAS S.A ("OAS") e Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") (0549465), nos termos do Despacho PRES nº 262/2018. Integrou este TCC uma nova pessoa física, o Compromissário Reginaldo Assunção Silva, que reportou sua participação na conduta e ainda não integrava o polo passivo do presente processo. 28. Em razão disto, em 25/01/2019, por meio de Despacho Decisório 7/2019 (0572323), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico da Conduta 34/2018 (0572239 e 0572245), assinada pela SG/CADE em janeiro de 2019; e (ii) anexos ao Histórico da Conduta (0572253, 0572257, 0572261, 0572265). 29. Com relação à colaboração dos Compromissários, em linhas gerais, tem-se os seguintes pontos, que serão melhor tratados posteriormente: 5 Constam ainda como Compromissários dos mencionados Termos de Compromisso de Cessação (TCC): Reginaldo Assunção Silva (0549465); Maurício de Castro Jorge Muniz (0549468) e Ricardo Pernambuco B. Júnior (0549468).
6 Decisão que homologou os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (0550596, 0550593 e 0550602), na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente aos Requerimentos de TCC nº 08700.008074/2016-84, nº 08700.008066/2016-38 e nº 08700.008159/2016-62. 7 Requerimento de TCC 08700.008074/2016-84 (autos de acesso público), em que está disponível o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Construtora OAS S.A ("OAS") e Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 13 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Os representantes da empresa Compromissária que participaram das condutas figuram como Compromissários, sendo uma pessoa física já integrante do polo passivo (Representado Marcelo Duarte Ribeiro) e uma pessoa nova (Reginaldo Assunção Silva). Indicação e confirmação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007. As outras empresas participantes da conduta são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”), Camter Construções e Empreendimentos S.A.
(“Camter”), EIT Engenharia S.A. (“EIT”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) e Delta Construções S.A. (“Delta”). Assim, houve confirmação de todas as empresas mencionadas pelos Signatários, que já constam do polo passivo. Relativo à participação de representantes dessas empresas, além de confirmações de pessoas já integrantes do polo passivo, a Compromissária mencionou uma nova pessoa física: Dinarte Cirilo de Sousa (representante da Delta), cujos indícios serão oportunamente analisados. No que se refere às condutas reportadas, há confirmação das informações trazidas pelos Signatários, além de novos relatos e informações complementares. Dentre os novos relatos e informações, destacam-se as interações e contatos feitos pela Compromissária com as empresas concorrentes e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro durante o período de negociações para alcançar a formatação mais favorável à Compromissária na divisão de mercado entre as empresas. Há indicação dos contatos recorrentes com menção das pessoas físicas envolvidas.
Apesar de não constar como líder formal no consórcio para o Lote 3 - Complexo do Alemão, tem-se um relato de uma participação da Compromissária que corresponde às funções de líder do consórcio durante todo o período, com ações de intensa comunicação e articulação para viabilizar as ações do conluio. Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à licitação afetada, há documentos e informações sobre as articulações, negociações e contatos entre concorrentes para alcançar a formatação final indicada acima. Dentre eles, tem-se: (i) posse pela Compromissária de “Manchas” (um esboço visual do pré-projeto das obras do PAC – Favelas que serviriam para orientar o trabalho de desenvolvimento e detalhamento do Projeto Básico final) da Comunidade de Manguinhos e do Complexo do Alemão (ou seja, para 2 lotes), recebido do órgão licitante e demonstrando o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas concorrentes antes da formação de consórcios e do Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 14 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA lançamento do edital. Apesar de não localizada, a Compromissária afirma ainda ter tido também acesso à “mancha” da Comunidade da Rocinha - Documentos 4 e 5 (SEI 0572257);
(ii) documento com pauta de reunião entre a Compromissária e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a denominação de “Empreendimento Imobiliário = Condomínio Alto dos Morros”. O conteúdo desta pauta é uma simulação da divisão de mercado que vinha sendo negociado de forma a ocultar o verdadeiro intuito de divisão do PAC-Favelas. Consta da pauta todas as empresas do conluio envolvidas na divisão, com uma divisão inicial de mercado (porcentagem de participação das empresas em cada consórcio) que estava sob negociação entre as empresas e destas com o Governo do Estado. O documento em si evidencia a ocorrência de conversas sobre a divisão de mercado entre as empresas durante o ano de 2007 e a pressão política exercida por algumas empresas para aumentar seu poder de negociação comercial e participação na divisão. – Documento 6 (SEI 0572261); e, (iii) documentos envolvendo o lançamento do edital: (i) documento intitulado “cronologia de fatos” com pauta de reunião com o órgão licitante para tratar do edital publicado e eventuais correções necessárias em sua redação para garantir a operacionalização do conluio; e (ii) documento denominado “análise das atestações das empresas não alinhadas com o conluio”, destinado à Comissão de Licitação para exposição dos motivos para inabilitação das empresas concorrentes não participantes do acordo, elaborado por iniciativa das próprias empresas integrantes do conluio – Documentos 8 e 9 (SEI 0572261). I.4.2.
Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 30. Em 21/11/2018, conforme Certidão de Julgamento da 134ª Sessão Ordinária (0550593)8, publicada no DOU (0551676), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") (0549468), nos termos do Despacho PRES nº 255/2018. Firmaram este TCC duas novas pessoas físicas, os Compromissários Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, que não integram o polo passivo do presente processo. 31. Em razão disto, em 25/01/2019, por meio de Despacho Decisório 7/2019 (0572323), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272), assinada pela SG/CADE em janeiro de 2019; e (ii) anexos ao Histórico da Conduta (0572274 e 0572275). 32. Com relação à colaboração dos Compromissários, em linhas gerais, tem-se os seguintes pontos, que serão melhor tratados posteriormente: Figuram como Compromissários duas pessoas físicas não mencionadas no Acordo de Leniência, e que não integram o presente polo passivo: Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Junior.
Referente ao representante da 8 Requerimento de TCC 08700.008066/2016-38 (autos de acesso público), onde está disponível o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 15 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Carioca mencionado no Acordo de Leniência, Roque Manoel Meliande, após investigações internas, a Compromissária relatou que não encontrou indícios de sua participação neste processo licitatório. Indicação e confirmação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007. As outras empresas participantes da conduta são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”), Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), EIT Engenharia S.A. (“EIT”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), Construtora OAS S.A ("OAS") e Delta Construções S.A.
(“Delta”). Assim, houve confirmação de todas as empresas mencionadas pelos Signatários. Relativo à participação de representantes dessas empresas, além de confirmações de pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária mencionou a participação de novas pessoas físicas: Aldacir Medeiros Junior (Caenge), Reginaldo Assunção Silva (OAS) e Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta), cujos indícios serão oportunamente analisados. No que se refere às condutas reportadas, há confirmação das informações trazidas pelos Signatários, além de novos relatos e informações complementares. Dentre os novos relatos e informações, destacam-se as interações e os contatos feitos pela Compromissária com as empresas concorrentes e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro durante o período das negociações para a divisão dos lotes. Por ter feito parte do "Consórcio Novos Tempos" – composto por Queiroz Galvão (líder), Caenge e Carioca, que ficaria, na divisão, com o Lote 1 - Comunidade da Rocinha, a Compromissária trouxe informações sobre as demais empresas integrantes do consórcio, inclusive com a indicação de suposto representante da Caenge, até então não identificado. Também confirmou os representantes da Queiroz Galvão apontados no Acordo de Leniência.
Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à licitação afetada, há documentos e informações sobre os contatos entre concorrentes e, em especial, entre aquelas empresas que formariam um consórcio para ganhar o Lote 1, conforme acordado na negociação de divisão dos lotes. Dentre os documentos e evidências apresentados, tem-se: (i) proposta apresentada pela empresa fornecedora dirigida à Queiroz Galvão antes da publicação do edital, evidenciando articulação prévia entre as empresas, além de e-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso ao referido material Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 16 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (proposta elaborada pela Bumbax) (Documentos 01 e 02); (ii) planilha com registro dos aportes financeiros entre março/2007 e março/2008 realizados por cada uma das empresas que compunham o consórcio alocado para as obras do Complexo da Rocinha (Caenge, Carioca e Queiroz Galvão), envolvendo período bem anterior ao lançamento do edital (Documento 03); (iii) planilha de controle das empresas (incluindo terceiros alheios ao conluio) que realizaram visitas técnicas às Comunidades da Rocinha, Manguinhos e Alemão, datada de 4 de janeiro de 2008 (“Relação das Empresas que participaram das Visitas às Favelas”) (Documento 04);
(iv) e-mails trocados entre representantes das empresas do Consórcio Novos Tempos que, indiretamente, evidenciam a existência do conluio. Na troca de e-mails, há sugestão de que a proposta de preço para a elaboração da ‘metodologia de execução dos serviços’ levaria em consideração as 3 propostas que seriam apresentadas pelo Consórcio: a proposta vencedora no Lote 1 (Rocinha) e as propostas de cobertura e, por isso, sugere que o preço seja negociado entre os valores indicados (Documento 05); e, (v) como prova da divisão do mercado previamente à publicação do aviso da licitação (janeiro/2008), a Compromissária trouxe cópia de três arquivos intitulados “Atestao 25-10-2007”, “Atestao Rocinha 05-11-2007” e “Qualificação 3 Lotes_R4” (Documentos 06 a 08). Trata-se de documentos criados, respectivamente, em 25 de outubro de 2007, e, no caso dos dois últimos, 21 de setembro de 2007 – ou seja, anteriormente à publicação do edital -, que contêm a divisão dos lotes entre os consórcios formados pelas empresas participantes do conluio e suas respectivas atestações. 33. Por fim, destaca-se que os Compromissários, sem deixar de confirmar o exposto no Acordo de Leniência, fez, no entanto, uma ressalva com relação aos seus participantes: Sobre a participação dos representantes da Carioca nas condutas reportadas: Após investigações internas, os Compromissários identificaram apenas a participação de Ricardo Pernambuco B.
Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) e de Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público à época dos fatos) nas condutas aqui reportadas. Apesar de o Acordo de Leniência 09/2016 fazer menção a possível participação do Sr. Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca à época dos fatos) na conduta, este não era o responsável pelo projeto na Compromissária. Os Compromissários esclareceram que a menção ao seu nome pode ter ocorrido pelo fato de que, à época dos fatos reportados, o Sr. Roque Manoel Meliande detinha o cargo de Diretor Comercial e representava a Compromissária em outra concorrência lançada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro naquele mesmo ano (2007) – Arco Rodoviário Metropolitano. Também em decorrência do significativo volume de licitações lançadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro à época, o Sr. Roque Manoel Meliande era parte de diálogos entre representantes de concorrentes, relacionados, em sua maioria, à formação de consórcios entre as empresas para participar destas licitações. Nesse contexto, os Compromissários acreditam que é possível que o Sr. Roque Manoel Meliande tenha participado de reunião com a presença de representantes de algum dos concorrentes mencionados, em que outros temas diversos foram abordados. No entanto, os Compromissários não encontraram quaisquer elementos de que o Sr.
Roque Manoel Meliande tenha tido Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 17 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA envolvimento ou participação nas condutas ora investigadas neste processo administrativo. I.4.3. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht"), Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 34. Em 21/11/2018, conforme Certidão de Julgamento da 134ª Sessão Ordinária (0550602)9, publicada no DOU (0551676), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht"), Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") (0549175), nos termos do Despacho PRES nº 261/2018. 35. Em razão disto, em 25/01/2019, por meio de Despacho Decisório 7/2019 (0572323), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico da Conduta 36/2018 (0572281 e 0572285), assinada pela SG/CADE em janeiro de 2019; e (ii) anexos ao Histórico da Conduta (0572291 e 0572295). 36. Com relação à colaboração dos Compromissários, em linhas gerais, tem-se os seguintes pontos, que serão melhor tratados posteriormente: Os representantes da empresa que participaram das condutas figuram como Compromissários:
Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral, mencionados no Acordo de Leniência e integrantes do polo passivo do presente processo. Vale ressaltar que eles afirmam não terem encontrado, nas investigações realizadas, evidências da participação da Engenheira Karine Karaoglan Khoury Ribeiro nas negociações anticompetitivas. Indicação e confirmação das condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007. As outras empresas participantes da conduta são: Andrade Gutierrez Engenharia S.A (“Andrade Gutierrez”), Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), EIT Engenharia S.A. (“EIT”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia (“Caenge”), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Construtora OAS S.A. (“OAS”) e Delta Construções S.A. (“Delta”).
Com exceção da Construções e Comércio Camargo 9 Requerimento de TCC 08700.008159/2016-62 (autos de acesso público), onde está disponível o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT"), Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 18 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), houve confirmação das demais empresas mencionadas pelos Signatários. No melhor conhecimento dos Compromissários, representantes da empresa “Camargo Corrêa” não teriam mantido contato com representantes da Compromissária Odebrecht. Relativo à participação de representantes destas empresas, além de confirmações de algumas pessoas já mencionadas no Acordo de Leniência, a Compromissária reportou a suposta participação de nova pessoa física: Dinarte Cirilo de Sousa (Delta). No que se refere às condutas reportadas, há confirmação das informações trazidas pelos Signatários, além de novos relatos e informações complementares. Dentre os novos relatos e informações, destacam-se as interações e os contatos feitos pelos Compromissários com as empresas concorrentes e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro durante o período de negociações para alcançar a formatação mais favorável à Compromissária na divisão de mercado entre as empresas.
Há indicação dos contatos recorrentes com menção às pessoas físicas envolvidas. Além disso, os Compromissários informam que, após a publicação do edital, ocorreram pelo menos duas reuniões entre as empresas líderes dos diversos consórcios. O objetivo do primeiro encontro foi compartilhar os documentos necessários à montagem das propostas. Havia sido convencionado que cada um dos consórcios elaboraria 3 versões da metodologia construtiva, que deveria ser incluída nas propostas técnicas a serem apresentadas. Além disso, alguns documentos deveriam ainda ser compartilhados, como era o caso do atestado técnico do fornecedor de equipamentos para o teleférico do Complexo do Alemão (empresa Pomagalski). A segunda reunião ocorreu poucos dias antes da entrega das propostas, quando foram acertados os preços que seriam apresentados nas propostas de cobertura de cada um dos consórcios. Quanto ao conjunto probatório apresentado (novas evidências), além dos documentos públicos relacionados à licitação afetada, há registro de entrada (Documento 1) na portaria do escritório da Odebrecht no Rio de Janeiro de representante de empresa concorrente e de urbanistas do órgão licitante, além de informações sobre as articulações e contatos entre concorrentes e os urbanistas contratados pelo órgão licitante (Hamilton Paes Casé e Pedro Aleixo) para a preparação do Projeto Básico, em período anterior à publicação do edital.
Referente aos documentos necessários para habilitação dos consórcios para o lote do Complexo do Alemão, confirma o relato do Acordo de Leniência, corroborando os fatos que envolveram a apresentação de traduções juramentadas do atestado técnico da empresa fornecedora de equipamentos para o teleférico (empresa Pomagalski)10. Os Compromissários informam que, de fato, o Consórcio Rio Melhor, formado por Odebrecht (líder), OAS e Delta, ficou responsável por providenciar as traduções juramentadas a serem apresentadas como requisito de habilitação para o lote do Complexo do Alemão. A empresa Odebrecht, como detentora dos documentos 10 "A tradução da declaração foi registrada sob o número I-67411/07, e, como se pode verificar nos autos da licitação, todos os documentos apresentados pelos 3 consórcios têm o mesmo número de registro" (AL) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 19 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA originais, corroborou ter compartilhado os documentos com os demais consórcios para que estes pudessem apresentar proposta de cobertura no lote do Complexo do Alemão. 37. Por fim, destaca-se que os Compromissários, sem deixar de confirmar o exposto no Acordo de Leniência, fez, no entanto, uma ressalva com relação aos seus participantes: Sobre a participação dos representantes da Odebrecht nas condutas reportadas:
Os Compromissários afirmam não terem encontrado, nas investigações realizadas, evidências da participação da Engenheira Karine Karaoglan Khoury Ribeiro nas negociações anticompetitivas. Os Compromissários entendem que a função de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Engenheira da Odebrecht) não pode ser distinguida das atuações dos demais integrantes das equipes técnicas das empresas envolvidas nos consórcios em questão, não apontados como integrantes do conluio e que tiveram uma participação periférica e técnica, não participando de negociações comerciais com concorrentes. I.4.4. Das Manifestações dos Representados sobre os TCCs 38. Em seguida, por meio do Despacho Decisório Nº 07/2019 (0572323), publicado no DOU (0573382), os Representados foram intimados para manifestação sobre os TCCs, se assim quisessem. Referente às manifestações recebidas, segue quadro resumo das petições: Tabela 05 – Das Manifestações dos Representados sobre os TCCs 39. Em linhas gerais, os Representados salientam que os documentos juntados aos autos reforçam suas argumentações de defesa, tratadas a seguir. Em caso de comentários complementares quando da manifestação sobre as juntadas dos TCCs, eles foram inseridos abaixo, logo após resumo das defesas apresentadas, para fins de facilitar a compreensão.
Representadas Petição (Documento SEI) 1 Caenge S.A Construção, Administração e Engenharia (“CAENGE”) SEI 0602361 2 Juarez Miranda Junior SEI 0603774 3 Paulo Meriade Duarte SEI 0603508, com os anexos 0603509 e 0603514 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 20 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA I.5 Das Defesas Administrativas dos Representados 40. Devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, conforme Certidão de 06/01/2017 (SEI 0288476), os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas Defesas Administrativas, as quais incluíram matérias preliminares e de mérito. As defesas administrativas dos Representados foram juntadas conforme tabela abaixo: Tabela 06 – Das Defesas dos Representados 11 Apesar de devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo, a Representada Delta Construções S.A. ("DELTA") não apresentou suas razões de defesa nos autos, aplicando-se a ela, pois, os efeitos da revelia conforme artigo 71 da Lei 12.529/11. A análise da revelia foi feita por meio da Nota Técnica 37/2017 (0323007), item II.
Representadas Juntada de AR Cumprido Defesa 1 Andrade Gutierrez Engenharia S.A ("Andrade Gutierrez") 0297096 0311305 2 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") 0280444 0315952 e 0315953 3 EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") 0288468 0315919 4 Camter Construções e Empreendimentos S.A ("Camter") 0282768 0316233 5 Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht") 0282769 0315816 6 Delta Construções S.A. ("Delta")11 0280445 X 7 Construtora OAS S.A ("OAS") 0281846 0314447 8 Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão") 0282770 0316206 9 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 0282245 0316391 10 Caenge S.A.
– Construção, Administração e Engenharia ("Caenge") 0279141 0314408 11 Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes") 0283808 0311305 12 Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 0280446 0315816 13 Gustavo Souza ("Gustavo Souza") 0282771 0316206 14 João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca") 0283810 0311305 15 José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 0281847 0315952 16 Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda") 0282772 0316164 17 Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro") 0283811 0315812 18 Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 0282773 0314449 19 Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 0282774 0315816 20 Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") 0281848 0316202 21 Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes") 0283812 0311305 22 Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 0281849 0315919 23 Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 0282246 0315199 24 Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") 0282775 0316394 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 21 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 41. Apesar de devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo, a Representada Delta Construções S.A. ("Delta") não apresentou suas razões de defesa nos autos, aplicando-se a ela, pois, os efeitos da revelia conforme art. 71 da Lei 12.529/11. A análise da revelia foi feita na Nota Técnica 37/2017 (0323007), item II.
Posteriormente, na fase instrutória, a Representada teve acesso aos autos, comparecendo espontaneamente (SEI 0602000), após recebimento de Ofício12 para prestar informações. 42. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 37/2017 (SEI 0323007), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. Apenas questões preliminares posteriores à Nota Técnica nº 37/2017 serão abordadas posteriormente em item específico da presente Nota, juntamente com um quadro resumo das preliminares já abordadas. 43. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas dos seguintes Representados em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com a SG/Cade, em conformidade com o Despacho Decisório 7/2019 (0572323): Construtora OAS S.A ("OAS"); Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro"); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca"); Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht"); Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral"). 44. Passa-se assim à análise das questões de mérito trazidas pelos Representados em suas razões de defesa, assinalando, quando existente, os documentos e provas trazidos junto às defesas.
Para facilitar a compreensão dos fatos, as defesas serão relatadas agrupando-as pelas empresas e seus representantes que, pela divisão de mercado, deveriam compor cada um dos três consórcios, ou seja: (i) Consórcio Novos Tempos, que, pela divisão de mercado, seria formado pelas empresas Queiroz Galvão (líder), Caenge e pela Compromissária Carioca; (ii) Consórcio Manguinhos, que, pela divisão de mercado, seria formado pelas empresas Camter, EIT, Camargo Corrêa e pela Signatária Andrade Gutierrez (líder), destacando-se que, quanto à Camargo Corrêa, ela ao final não integrou o consórcio; (iii) Consórcio Rio Melhor, que, pela divisão de mercado, seria formado pelas empresas Delta, pela Compromissária Odebrecht (líder) e pela Compromissária OAS. 12 Ofício Nº 1944/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0594925), entregue conforme AR SEI 0602423. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 22 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 1.5.1. Das razões de defesa apresentadas: I.5.1.1. Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) a) Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão"), Gustavo Souza ("Gustavo Souza") e Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") 45. A defesa dos Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) (0316187 e 0316211 – versão de acesso restrito aos representados;
0316206 e 0316210 – versão de acesso restrito à Representada), apresentada em 20/03/2017, em petição assinada com data de 20/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que se segue: Sobre suposta participação dos Representados: Ausência de provas da participação dos Representados nas condutas investigadas: Alegam que não há provas de que tenham participado de ajuste no edital ou de conluio para a divisão das obras. Todos os documentos apresentados dependem da declaração dos Beneficiários da Leniência para serem de alguma forma vinculados às pretensas condutas e ao suposto envolvimento dos Representados. Não existe, objetivamente, qualquer prova direta que aponte o envolvimento dos Representados nas condutas ora investigadas, tratando-se, os elementos disponíveis, de meras declarações dos Beneficiários, ou de documentos que dependam delas. Não há participação da Queiroz Galvão na elaboração dos documentos apresentados, nem menção direta, nos documentos, à empresa ou aos seus representantes. Sobre as condutas investigadas: Documentos apresentados não provam objetivamente nenhum ilícito: Arguem ainda que os documentos apresentados não provariam ilícito algum. Reforçam aqui que todos os documentos apresentados dependem da declaração dos Beneficiários da Leniência para serem de alguma forma vinculados às pretensas condutas.
A afirmação dos Lenientes de que os concorrentes inabilitados no procedimento licitatório não teriam feito parte do suposto conluio leva à conclusão de que não houve cartel: Defendem que, se os concorrentes inabilitados no certame não teriam feito parte do conluio, isto levaria à conclusão de que inexiste respaldo para que tal licitação tenha sido objeto de cartel. Isso porque, se tanto a habilitação técnica como a proposta comercial eram apresentadas simultaneamente, o suposto cartel somente teria como funcionar se todos os potenciais concorrentes fizessem parte do alegado arranjo. Um hipotético cartel em licitações pressupõe um acordo entre todas as licitantes. Eventual limitação do caráter competitivo da licitação teria decorrido tão somente das regras do edital: Alegam que, caso se assuma eventual limitação do caráter competitivo da licitação, esta teria decorrido tão somente da dinâmica de participação imposta por meio das condições de participação previstas no edital. O resultado da licitação emerge como fruto das disposições albergadas no edital. Dessa forma, se chegou-se a um número limitado de empresas aptas a executar o objeto do certame, não se pode pressupor o ilícito Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 23 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA concorrencial de que o edital fora elaborado em suposto conluio com o objetivo de beneficiar determinados concorrentes.
Tal seleção deveu-se ao fato de poucas empresas no mercado estarem aptas a integral e efetivamente executar o contrato. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documento 4 do AL – Parágrafos 96 e 118 do HC-AL – reunião (15/06/2007) com suposta participação de Gustavo Souza na EMOP (órgão licitante): Indicam que não há menção ou referência no documento à empresa ou a quaisquer pessoas físicas representantes da empresa. Igualmente não há referência à empresa no parágrafo 33 do HC. Além disso, alegam que, neste dia, o Representado Gustavo Souza estava em licença médica, acometido por dengue. Como prova apresenta o Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame de Sangue (0316206). Indicação dos dados objetivos contidos nestes documentos seguem a seguir na listagem de documentos anexos apresentados. Documento 10 do AL – Parágrafo 101, linha do tempo do item VI.2.2 e tabela 22 do HC-AL – reunião (31/07/2007) com suposta participação de Maurício Rizzo ou Gustavo Souza: Ressaltam que não há, no documento em si, menção expressa a quaisquer pessoas físicas representantes da empresa. Além disso, alegam que Gustavo Souza não estava no Rio de Janeiro nesta data, pois se encontrava de férias, em viagem aos EUA. Para comprovação de sua ausência do país, apresentam cópia de trechos do passaporte de Gustavo Souza, em que consta um carimbo com registro de entrada nos EUA na data de 14/07/2007.
Nas páginas selecionadas e apresentadas não consta nenhum registro de saída do país até a presenta data (Documento 03 – Trechos do Passaporte de Gustavo Souza - 0316206). Indicação dos dados objetivos contidos neste documento segue a seguir na listagem de documentos anexos apresentados. Documentos 4, 10 e 15 do AL – compromissos de outlook de Signatário do AL: Alegam que os documentos não trazem destinatários de outras empresas e não há especificação do conteúdo discutido, não servindo para comprovar a realização de reuniões nem a participação de outras empresas. São documentos unilaterais e internos. Além disso, ainda que os Representados tivessem supostamente acorrido a tais reuniões, é impossível presumir-se qualquer ilicitude da pauta de cada uma delas. Documentos 5 e 8 do AL – planilhas de gastos do grupo de trabalho: Defendem que, sem as declarações prestadas pelos Beneficiários, os documentos não são provas da existência de conluio. Além disso, não há indicação da Queiroz Galvão ou de seus representantes nas planilhas. Documentos 13, 14 e 15 do AL – Parágrafo 106 – reuniões sem indicativo da pessoa física da empresa: Ressaltam que não há menção ou referência nos documentos 13 e 14 à empresa. Tampouco há menção a quaisquer pessoas físicas representantes da empresa nos documentos 13, 14 e 15.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 24 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documento 26 do AL – numerações “próximas” relacionadas à tradução e à autenticação (documento de habilitação para os consórcios concorrerem no lote do Complexo do Alemão): Defendem que, em razão das especificidades do mercado em questão, há poucos players, o que aumentaria substancialmente a possibilidade de que os Consórcios acorressem às mesmas empresas, especialmente considerando a prestação do serviço próxima ao Brasil. O fato de a documentação ter sido fornecida aos 3 consórcios pela mesma fornecedora de equipamentos de teleférico (empresa Pomagalski) não configura qualquer infração à ordem econômica. Documento 36 do AL – Parágrafo 143 do HC-AL – e-mail de 29/09/2008 entre EMOP e a Beneficiária: Alegam que a data do e-mail é posterior ao período da alegada conduta (maio de 2007 a fevereiro de 2008) e posterior ao julgamento e classificação das propostas, bem como da assinatura dos contratos, não servindo como prova. Parágrafo 73 do HC-AL: Negam a alegação dos Beneficiários de que a escolha das empresas que seriam líderes dos consórcios teria se baseado nos valores das contribuições realizadas para a campanha do Sérgio Cabral Filho para Governador do Estado do Rio de Janeiro em 2006. Informam que não é possível localizar registro de doações eleitorais pela Queiroz Galvão ao PMDB no ano de 2006.
De qualquer forma, defendem que quaisquer aspectos jurídicos relacionados a doações políticas são irrelevantes para o caso. 46. Por fim, trouxeram aos autos as seguintes provas e documentos13: Gustavo Souza - Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260): Visando comprovar a impossibilidade de Gustavo Souza ter participado de reunião no dia 15/06/2007 na EMOP, apresentou documento composto de 3 partes: DOC 2 – Registro Médico e de Enfermagem 05 (0316206 – PDF páginas 243-246): Breves registros nas seguintes datas: 27/02/2007; 28/05/2007; 10/06/2007 e 11/06/2007. Registro de exames envolvendo diversos tópicos como oftalmologia, odontologia, etc. Não há menção à licença médica por qualquer razão. DOC 2 – Registro Médico e de Enfermagem 06 (0316206 – PDF páginas 247-250): Breves registros nas seguintes datas: 15/06/2007, 18/06/2007, 21/06/2007, 04/07/2007, 30/10/2007, 07/11/2010, 13/11/2007. Breves registros, dos quais se destacam os seguintes trechos: “Conversei por telefone com Dr. Gustavo que (..) ter passado mal dia 13/06/2007 com vômitos e náuseas e que apareceu neste consultório. O médico assistente (...) solicitou exames. Realizados hoje. Hoje já está melhor. Resultados anteriores em anexo” (15/06/2007); “Consulta ambulatorial. Retornando hoje após quadro de dengue aguda (...) apto ao retorno” (18/06/2007); “confirmado dengue” e “solicita exames” (21/06/2007);
13 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 25 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA “em 25/06/2007 recebi resultado exames” e “índices normalizados” (04/07/2007). DOC 2 – Resultado de Exame (0316206 – PDF páginas 251-260): Datas: 13/06/2007, 15/06/2007 e 22/06/2007 - item “sorologia para dengue” (anticorpo – indicativo de reação do organismo a agente externo) com valor inserido na categoria de “reagente”. Gustavo Souza – Documento 03 – Trechos do Passaporte de Gustavo Souza (0316206 – PDF páginas 262-264)14: Visando comprovar a impossibilidade de Gustavo Souza ter participado de reunião no dia 31/07/2007, apresentou cópia de trechos de seu passaporte, com data de expedição de 27/03/2007. Consta, na página 264 do PDF, quatro registros do setor de imigração dos EUA. Apenas um deles é de 2007, com data de 14/07/2007, com indicação de visto de turismo (B2) e o termo “admitted”. Conforme alegação do Representado, este foi o registro de entrada. Não há registro de saída na página inserida nos autos e não há outro registro com data de 2007 na documentação apresentada.
Dessa forma, não há comprovação da data de retorno. 47. Não há registro nos autos de posterior manifestação dos Representados quanto aos documentos juntados pelos TCCs celebrados, conforme faculdade concedida pelo Despacho Decisório 7/2019 (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382). 48. Tem-se registro, no entanto, de manifestação dos Representados sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)15, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. Os Representados Queiroz Galvão, Maurício Rizzo e Gustavo Souza se manifestaram mediante Petição SEI 0608110. Destacam-se abaixo os principais pontos apresentados: Comunidade da Rocinha - Plano Inclinado sobre Trilhos (item 8.4.9, a e 8.4.9.1.1 do Edital) Não havia opções no mercado de fornecedores para o Plano Inclinado sobre Trilhos, caracterizado por um monopólio no município do Rio de Janeiro em razão de barreira institucional, o que explica os três consórcios terem buscado o mesmo fornecedor: Argumentam que o fornecedor Elevadores Alpha detinha comprovada experiência para atender às exigências do edital, ressaltando ainda resposta da Elevadores Alpha (SEI 0597574) ao Ofício 1446 (SEI 0586637):
“Na época da consulta a única empresa homologada e credenciada no GEM, para este tipo de equipamento, na Prefeitura do 14 Posteriormente, junto com as alegações, os Representados acrescentaram a informação de que Gustavo Souza retornou ao Brasil, destas férias, em 05/08/2007, apresentando documento novo para comprovar [Documento 01 – Certidão de Movimentos Migratórios (Sistema de Tráfego Internacional/Delegacia Regional Executiva da Polícia Federal – DREX/SR/PF/RJ) – Págs. PDF 50-51 - SEI 0798222]. O documento trata-se de certidão de que, em consulta aos movimentos migratórios de Gustavo Souza para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007, consta apenas 1 único registro de entrada no Brasil no dia 05/08/2007, às 06h37 no aeroporto internacional Antônio Carlos Jobim. Nesta certidão, não consta registro de saída do Brasil no ano de 2007. 15 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 26 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Município do Rio de Janeiro, era a Elevadores Alpha Ltda e a única com atestado de capacidade técnica”. Na mesma resposta, a possível fornecedora informa não ter sido contratada por nenhuma das empresas mencionadas (Andrade Gutierrez, Odebrecht, Queiroz Galvão e/ou Consórcio Novos Tempos). De qualquer forma, os Representados enfatizam que não há infração na busca dos três consórcios pelo mesmo fornecedor.
Segundo os Representados, “resta claro que a Elevadores Alpha era a empresa mais bem posicionada para atender às exigências do edital e, portanto, não é de se estranhar que tenha sido considerada para o fornecimento de equipamentos para a construção do plano inclinado sobre trilhos na comunidade da Rocinha por todos os consórcios”. Não há infração no fato dos três consórcios terem apresentado a mesma documentação do mesmo fornecedor: Arguem os Representados que não há ilicitude na apresentação da mesma documentação pelos três consórcios. Além disso, “do fornecimento desses documentos aos três consórcios, apenas pode-se inferir que a Elevadores Alpha tinha interesse em prover equipamentos, consoante os termos do edital, a qualquer um que se sagrasse vencedor”. Complexo do Alemão - Teleférico (itens 8.4.9, b; 8.4.9.1 e 8.4.9.1.2 do Edital) Não havia opções no mercado de fornecedores para o Teleférico, caracterizado por um mercado com poucos players, o que explica os três consórcios terem buscado o mesmo fornecedor: Argumentam os Representados que havia “poucos players com experiência no fornecimento de equipamentos” que cumprissem as especificidades do mercado (exigências do edital). Além disso, para a Queiroz Galvão, “a Pomagalski possuía uma posição singular para o fornecimento de um teleférico em curva”. Por isso, “ainda que não tivesse trabalhado com a Pomagalski anteriormente, a CQG, em nome do Consórcio Novos Tempos, procurou essa empresa”.
Os Representados reiteraram que a documentação objeto dos itens mencionados do edital “foi fornecida à CQG pela própria Pomagalski, sem que isso tenha configurado qualquer infração”. b) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 49. As razões de defesa da Representada Carioca não serão relatadas em virtude de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com a SG/Cade, em conformidade com o Despacho Decisório 7/2019 (0572323). Representado Requerimento e TCC16 Certidão de Homologação (Nº SEI) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 08700.008066/2016-38 TCC 0549468 0550593 (21/11/2018) 50. Tem-se registro, no entanto, de manifestação da Representada sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 16 Constam ainda como Compromissários do mencionado Termo de Compromisso de Cessação (TCC): Maurício de Castro Jorge Muniz (0549468) e Ricardo Pernambuco B. Júnior (0549468). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 27 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 0586284)17, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. A Representada Carioca se manifestou mediante Petição SEI 0606623. Destacam-se abaixo os principais pontos apresentados:
Comunidade da Rocinha - Plano Inclinado sobre Trilhos (item 8.4.9, a e 8.4.9.1.1 do Edital) “a Compromissária acredita que tenha sido utilizada documentação obtida pela Queiroz Galvão para o preenchimento do requisito técnico do Edital referente à construção de plano inclinado sobre trilhos. Quanto aos demais consórcios parte do acordo anticompetitivo, os Compromissários acreditam que a Queiroz Galvão também tenha sido a responsável por providenciar e entregar a documentação necessária para a habilitação de todos eles no certame em relação a este item específico”. “a Compromissária informa que não detinha à época dos fatos a atestação necessária para atuação em obras envolvendo a construção de planos inclinados sobre trilhos”. “a Compromissária entende que, no âmbito do acordo anticompetitivo, tais exigências técnicas compreendiam de fato uma forma de restrição à concorrência (...)” “Nenhum dos Compromissários manteve, portanto, qualquer contato com representantes da Elevadores Alpha”. “a Compromissária acredita que a sequência numérica das autenticações de cópia dos documentos entregues pelos três consórcios demonstram que todos os documentos foram submetidos à autenticação no mesmo momento, provavelmente pelo mesmo representante da Queiroz Galvão”. “a sequência numérica das autenticações de cópia dos documentos em questão, consiste, portanto, em elemento adicional para confirmar a existência de conluio” c) Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") 51.
Ressalta-se, primeiramente, que o Representado não figurou como Compromissário do Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) celebrado com a CARIOCA. Consta do Histórico da Conduta (0572272 – cópia do documento SEI 0553690), juntado aos autos, que “após investigações internas os Compromissários identificaram apenas a participação de Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) e de Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público à época dos fatos) nas condutas aqui reportadas (...)” 17 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 28 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 52. A defesa do Representado Roque Meliande (Diretor Comercial da Carioca) (0316394 e 0316630), apresentada em 21/03/2017, em petição assinada com data de 20/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que se segue abaixo. Sobre suposta participação do Representado: Ausência de provas de participação do Representado nas condutas investigadas: Alega que nenhum dos documentos que compõem os autos demonstra o envolvimento do Representado na alegada conduta anticompetitiva. Ressalta que alegação sobre fato não corresponde à prova de fato. As diversas menções feitas à participação do Representado limitam-se a indicar que “possivelmente” o Representado teria participado da conduta:
Ressalta que, quando da menção de seu nome no Histórico da Conduta, há a expressão “possivelmente”, denotando falta de certeza e imprecisão na indicação de sua suposta participação. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Fase 1 - acusado de ter “possivelmente” participado de duas reuniões no mês de maio de 2007 (11/05/2007 – na EMOP; entre 14-18/05/2007 – no escritório da Odebrecht): Alega ausência de prova ou elemento que indique sua participação nas reuniões. O uso da palavra “possivelmente” não traz nem certeza da menção feita no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência. Fase 2 – Documentos 4, 6 e 10 do AL - reuniões (maio/2007, 15/06/2007, 03/06/2007 e 31/07/2007): Alega ausência de provas de que teria participado de uma reunião em maio de 2007 sobre a instalação do grupo de trabalho. Além desta reunião, a acusação imputa ao Representado a participação em, pelo menos, mais 3 reuniões entre concorrentes (15/06/2007, 03/06/2007 e 31/07/2007), apresentando como prova os Documentos 4, 6 e 10 do AL. No entanto, estes documentos são “compromissos de outlook” de representante da Leniente. Todos carecem de qualquer tipo de referência ao Representado, aliado a uma informação de que o Representado “possivelmente” teria comparecido às reuniões. Fase 3: Argui ausência de provas documentais que indiquem a participação do Representado neste período.
Todos os documentos apresentados para alegar condutas, nesta fase, são documentos públicos sobre o processo licitatório. 53. Por fim, não trouxe aos autos provas ou documentos adicionais para embasar sua defesa. d) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("Caenge") 54. A defesa da Representada Caenge (0314408 – versão restrita aos representados; 0314411 e 0314415 – versão de acesso restrito à empresa), apresentada em 16/03/2017, em petição assinada com data de 16/03/2017, arguiu, quanto ao mérito o que se segue: Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 29 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Sobre suposta participação da Representada: Ausência de provas de participação da Representada nas condutas investigadas: Alega que nenhum dos documentos que compõem os autos demonstra o envolvimento da Representada na alegada conduta anticompetitiva. Há falta de provas documentais que demonstrem a participação da Representada. Não participação da Representada nas condutas relatadas: Afirma que, em nenhuma das fases mencionadas, houve participação direta ou indireta da Representada no suposto acordo fraudulento. Ressalta ainda que, conforme reconheceu a Leniência, a Representada não participou da fase 1. Por isso, alega que não participou da divisão do mercado.
Como não participou da fase 1, não poderia ter tido um papel secundário na fase 1, conforme afirmado no Acordo de Leniência. Por fim, afirma não ter participado das fases 2 e 3. Nenhuma pessoa da Representada, seja sócio, diretor, gerente ou supervisor fez parte do grupo de trabalho ou participou de reunião. Nunca participou de reunião na empresa Carioca nem participou de reuniões para sugerir alterações no edital. Apenas participou do processo licitatório por ter feito parte do Consórcio. Não há menção no Acordo de Leniência de quem seria o representante da empresa18: Ressalta que, no relato dos Beneficiários, não há menção a qualquer representante da empresa, não tendo sido informado o nome do indivíduo que participou das supostas condutas pela empresa. Argui ainda que, se não há lembrança de representante da Caenge, é porque não houve participação da empresa. Esta falta de lembrança está ligada ao fato de a empresa não ter participado do grupo de trabalho na fase 2. A falta de identificação também interfere na imputação sobre troca de informações sensíveis, pois não é possível afirmar que alguém não identificado tenha trocado informações comercialmente sensíveis. Não participação nas condutas relatadas por não ser líder do consórcio: Alega ainda que nunca apresentou proposta de cobertura para os lotes 2 e 3.
A apresentação da proposta do Consórcio é responsabilidade da empresa líder do consórcio, e não de suas outras participantes, sendo que a empresa líder do Consórcio Novos Tempos era a Construtora Queiroz Galvão S.A. Igualmente, com relação à fixação de preços e condições da licitação, não havia possiblidade de fazê-lo por não ser a empresa líder do consórcio. As decisões importantes nesse tipo de consórcio são sempre tomadas pela empresa líder. É ela que possui o capital inicial e todas as certidões e atestados. As demais empresas que formam o consórcio são apenas coadjuvantes, não possuindo qualquer poder de decisão. As razões que levaram a Representada a participar do consórcio foram por estratégia de negócios: Informa que não houve, por parte da Representada, qualquer tipo de combinação para a formação do Consórcio Novos Tempos. A afirmação dos Beneficiários de que a empresa participou do consórcio por determinação do Governo do Rio de Janeiro é falsa. Fez parte do consórcio exclusivamente por questões comerciais. A decisão de participar 18 Relata-se que, posteriormente, no TCC celebrado entre Cade e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (0549468), com seu anexo Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272), houve a indicação de um possível representante da CAENGE nos fatos ora apurados. Resumido a seguir, a Representada CAENGE se manifestou sobre esta informação em Petição SEI 0602361.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 30 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA do consórcio para atuar na Comunidade da Rocinha ocorreu por 2 motivos: (1) em razão do lote ser o menor em termos financeiros, e (2) de já possuir experiência anterior com as empresas Queiroz Galvão e Carioca. Com relação à escolha do lote da Rocinha (1), após as divulgações pela imprensa, especialmente nas audiências públicas da Rocinha realizadas em 06/09/2007 (desassociada completamente das audiências públicas do Alemão e de Manguinhos), a Representada procurou identificar como participar do futuro processo licitatório. O lote 1 era o menor dos três licitados, o que minimizaria sua exposição aos riscos envolvidos no certame. Além disso, já tinha experiência em obras similares. Em 2006, a Caenge deu início à execução de um contrato semelhante de intervenção em comunidade de baixa renda em João Pessoa-PB (Documento 3). Com relação às parcerias (2): a) Queiroz Galvão: Em 2006, a Caenge, quando da execução de um contrato de operação do aterro sanitário de Gramacho no Rio de Janeiro (Documento 4), aproximou-se tecnicamente da Queiroz Galvão, visto ter sido ela a primeira empresa a executar tal contrato. Após a saída da Queiroz Galvão do contrato de Gramacho, a empresa S/A Paulista a sucedeu e, por fim, a Caenge passou a executar a totalidade do contrato.
Neste contexto, a Caenge procurou ambas as empresas para buscar informações técnicas do referido contrato. b) Carioca: A parceria com a Carioca é antiga e remonta ao ano de 2002. Em 2002, após ter ganho o contrato com a Prefeitura de São Paulo (Documento 5) para execução de serviços e obras para a construção de Centros Educacionais Unificados (CEU’s), a Carioca assinou, em ato contínuo, instrumento particular (Documento 6) para o compartilhamento da execução do contrato com a Caenge. A saída, em 13/09/2010, da Representada do Consórcio demonstra a sua não participação no conluio: Defende que sua saída do consórcio deve ser considerada como fator que evidencia a sua não participação no suposto conluio. A Representada, em 02/08/2010, endereçou correspondência às empresas Queiroz Galvão e Carioca (Documento 7) requerendo sua saída do consórcio por questões financeiras. Em virtude do inadimplemento das obrigações de pagamento pelo órgão licitante, as consorciadas passaram a aportar os recursos necessários, na proporção de suas participações, de forma a fazerem face aos compromissos assumidos perante terceiros. Os primeiros desentendimentos graves entre as consorciadas surgiram com os questionamentos da Caenge sobre a situação do contrato e sobre o ritmo das obras, tendo em vista as reiteradas inadimplências do Governo do Rio de Janeiro.
A definição sobre os ritmos das obras ocorreu em 13/05/2009, ocasião em que as empresas Queiroz Galvão e Carioca divergiram da Caenge, deliberando que manteriam as produções e os custos planejados assim como as metas previstas no planejamento inicial. Sobrecarregada pelos aportes financeiros que vinha efetuando com vistas a custear o andamento das obras, a Caenge enviou correspondência à líder do consórcio, em 15/05/2009. Sem resolução, a Caenge optou por se desligar do consórcio, o que de fato se efetivou com a assinatura do 1° Termo Aditivo ao Termo de Constituição de Consórcio (Documento 8). Esta exclusão se formalizou, em 09/09/2010, com a assinatura e a publicação do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato 001/08 (Documento 5 – SEI 0602361 – págs. PDF 54-56) Sobre as condutas investigadas: A conduta de cartel deve ser analisada pela regra da razão, com a comprovação de seus efeitos: Argui que acordos horizontais, como os cartéis, devem ser analisados sob o crivo da regra da razão, ou seja, mediante a utilização das teorias econômica Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 31 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA e jurídica, bem como de uma metodologia para aferir sua aceitação ou não sob a égide da lei.
Alega ainda falta de provas nos autos que demonstrem que o propósito “objetivamente visado” pelo agente com a sua conduta era a produção de um dos efeitos listados nos incisos do artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência, ou, então, que é elevada a probabilidade de que a sua conduta produziria um desses efeitos, ainda que não alcançado. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documentos 29 a 34 do AL: Alega que em nenhum deles há prova de participação da Representada. Por serem documentos públicos, relativos ao processo licitatório, não comprovam nada além da participação da Representada no processo licitatório. 55. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos19: Documento 02 - Instrumento particular de constituição do Consórcio Novos Tempos – 08/02/2008 (SEI 0314411– PDF págs. 54-58). Documento 03 - Contrato 026/2006 – Caenge e Prefeitura Municipal de João Pessoa: Objeto: implantação do saneamento ambiental e urbanização integrada em comunidades da cidade de João Pessoa. (SEI 0314411– PDF págs. 59-66) Documento 04 - Contrato 026/2006 – Caenge e Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB do Rio de Janeiro: Objeto: prestação de serviços de operação do aterro metropolitano de Gramacho (operação, manutenção e continuidade da recuperação ambiental do aterro). (SEI 0314411– PDF págs. 67-78) Documento 05 - Termo de Contrato 382/EDIF/02 – Carioca e Prefeitura Municipal de São Paulo: Objeto:
execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU’s). (SEI 0314411– PDF págs. 79-89) Documento 06 – Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação e outras avenças – Carioca, Via Dragados, Santa Bárbara, Caenge e Arvek. (SEI 0314411– PDF págs. 90-110) Documento 07 – Carta da Caenge ao Consórcio Novos Tempos (SEI 0314411– PDF págs. 111- 121). Consta do documento item sobre a estrutura gerencial do consórcio: “Conselho Diretor – Órgão máximo da estrutura gerencial do Consórcio, integrado por um representante de cada consorciada e seu respectivo suplente. As decisões, no âmbito do Conselho Diretor, serão tomadas por unanimidade” (pág. 112). Igualmente consta, sobre a divisão de trabalho dentro do Consórcio: “3. Dentro do que foi pactuado, as Consorciadas executariam as obras em conjunto, sem divisão de escopo, como de fato vêm fazendo, cabendo, a cada qual, o quinhão de obrigações e responsabilidades na proporção de suas 19 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 32 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA respectivas participações, sem prejuízo, é claro, da responsabilidade solidária assumida perante a SEOBRAS” (pág. 112) Documento 08 – Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Constituição de Consórcio – 13/09/2010 - Saída da Caenge do Consórcio Novos Tempos (SEI 0314411– PDF págs. 122-129). Com a saída da Caenge, a participação das consorciadas no Consórcio passam a ser: Queiroz Galvão – 56,47% e Carioca – 43,53%. 56. Houve também manifestação da Representada sobre os TCCs celebrados, conforme faculdade concedida pelo Despacho Decisório 7/2019 (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382). Em petição SEI 0602361, a Representada reiterou que os TCCs juntados reforçam os principais argumentos de defesa apresentados acima. Em complementação, ressalta: Ausência de provas de participação da Caenge nos relatos e documentos dos TCCs. Inexistência de réu ligado à Caenge na Ação Penal 0017513-21.2014.4.02.5101 perante a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Argumenta que a ausência de réu ligado à Caenge demonstra a sua não participação. Confirmação de que Aldacir Medeiros Junior atuava em nome da empresa no consórcio e negação de que ele estivesse envolvido em condutas anticompetitivas ou que fosse de alto escalão:
Alega que Aldacir Medeiros Junior, apesar de possuir o cargo de Superintendente, exercia funções meramente técnicas, administrativas e burocráticas. Não teria participado de condutas anticompetitivas. Sobre Documentos 01, 02 e 05 – TCC Carioca (HC 35/2018): Alega que não houve, na sua concepção, “troca de e-mails” envolvendo Aldacir Medeiros Junior, que estava “apenas copiado” em um e-mail. Trocas posteriores não contaram com Aldacir Medeiros Junior em cópia. Todos dos documentos apresentados pelo TCC Carioca (HC 35/2018) não demonstram ilícito ou participação da Caenge em ilícito anticoncorrencial: Alega que documentos trocados entre empresas que futuramente integrariam um consórcio não são provas de contatos ilícitos entre concorrentes. 57. Nesta oportunidade, trouxe ainda aos autos as seguintes provas e documentos: Documento 01 – Medida Provisória 336, de 23/12/06. Medida que abre crédito extraordinário em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades (SEI 0602361 – págs. PDF 16-49). Documento 02 – Descrições e atribuições do cargo de Superintendente da Caenge (documento restrito ao CADE – SEI 0602362). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 33 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documento 03 – Instrumento Participar de Constituição de Consórcio.
Documento já apresentado anteriormente (SEI 0602361 – págs. PDF 50-53). Documento 04 – Carta endereçada às empresas Queiroz Galvão e Carioca: Documento usado para demonstrar que a liderança era da Queiroz Galvão e que cabia à Caenge assento na estrutura gerencial do Consórcio, em especial gerências de produção e engenharia (documento restrito ao CADE – SEI 0602362). Este documento já havia sido apresentado como Documento 07 – Carta da Caenge ao Consórcio Novos Tempos (SEI 0314411– PDF págs. 111- 121). Documento 05 - Oitavo Termo Aditivo ao Contrato 001/08: Formalizado em 09/09/2010, com sua assinatura e publicação (SEI 0602361 – págs. PDF 54-56). 58. Tem-se ainda registro de manifestação da Representada sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)20, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. A Representada Caenge se manifestou mediante Petição SEI 0602361. Não teceu comentários adicionais aos acima expostos, reiterando as alegações de mérito da defesa. Como a prestação de informações específicas e adicionais solicitadas (Petição SEI 0602361) não são argumentos de defesa, não serão aqui reproduzidos. I.5.1.2. Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) e Camargo Corrêa e) Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
("Andrade Gutierrez"), Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes"), João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca") e Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes") 59. Na qualidade de signatários da leniência, os Representados Andrade Gutierrez, Alberto Quintaes, João Fonseca e Olavinho Mendes se manifestaram por meio da petição 0311305, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Acordo de Leniência 9/2016, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. 60. Tem-se ainda registro de manifestação dos Signatários sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)21, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. Os Signatários Andrade Gutierrez, Alberto Quintaes, João Fonseca e Olavinho Mendes se manifestaram mediante Petição SEI 0603635. Destacam-se abaixo os principais pontos apresentados pelos Representados:
20 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) 21 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 34 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Comunidade da Rocinha - Plano Inclinado sobre Trilhos (item 8.4.9, a e 8.4.9.1.1 do Edital) Informam não terem “conhecimento do mercado e dos concorrentes para o fornecimento de planos inclinados sobre trilhos, pois tal requisito técnico era pertinente ao Lote da Comunidade da Rocinha”, tendo o Consórcio Manguinhos apenas apresentado cobertura. Por isto, a “Andrade Gutierrez não realizou estudos ou pesquisas aprofundadas sobre o tema em questão”. Acreditam que apenas o Consórcio Novos Tempos tenha contatado a empresa fornecedora de planos inclinados. “Em razão do acordo de divisão de mercado, não havia interesse e/ou necessidade, por parte da Andrade Gutierrez, de entrar em contato com fornecedores de itens que compunham exigências técnicas dos lotes nos quais ela apenas apresentaria proposta de cobertura”. “Os números sequenciais decorrem do fato de que o Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/Carioca) providenciou os documentos necessários para que cada um dos consórcios pudesse atestar em suas propostas”. Complexo do Alemão - Teleférico (itens 8.4.9, b;
8.4.9.1 e 8.4.9.1.2 do Edital) Informam não terem “conhecimento do mercado e concorrentes para o fornecimento de sistema de transporte teleférico, pois tal requisito técnico era pertinente ao lote do Complexo do Alemão”. A “Andrade Gutierrez não realizou estudos ou pesquisas aprofundadas sobre o tema em questão, sendo certo que tais estudos detalhados foram conduzidos pelo Rio Melhor”. “Tem ciência de que a Odebrecht detinha um acordo de exclusividade com a Pomagalski, o que impedia a Pomagalski de cotar preços para terceiros sem autorização da Odebrecht”. “Os números sequenciais constantes dos selos de cada uma das três cópias de traduções apresentadas pelos consórcios decorrem do fato de que o Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/Delta/OAS) providenciou os documentos necessários para que cada um dos consórcios pudesse atestar em suas propostas”. f) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") e José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 61. A defesa dos Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) (0315953 – versão de acesso aos Representados; 0315952 – versão de acesso restrito à empresa), apresentada em 17/03/2017, em petição assinada com data de 10/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que segue. Sobre suposta participação dos Representados: Ausência de provas de participação dos Representados nas condutas investigadas:
Alegam que não há provas nos autos de que os Representados tenham Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 35 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA participado de ajuste no edital ou de conluio para a divisão das obras. Os compromissos de outlook não comprovam a ocorrência de reuniões, nem o conteúdo que teria sido discutido nas reuniões. Não provam também a alegação de que o órgão licitante teria indicado a Camargo Corrêa para o Consórcio Manguinhos. Contatos estabelecidos apenas com as empresas que integrariam o futuro consórcio, mantidos dentro de uma estratégia comercial, com posterior desistência de integrar o consórcio: Conforme reconhecido no Acordo de Leniência, ressaltam que os Representados teriam se encontrado apenas com integrantes do futuro consórcio no qual tinham intenção de participar (2 supostas reuniões com participação de empresas integrantes do Consórcio Manguinhos). Não teriam ocorrido contatos com os demais consórcios, até porque a empresa desistiu de participar da licitação. Ressaltam, ainda, que é natural que empresas, estudando participar em conjunto da licitação, tenham se encontrado para preparar uma proposta. Se havia combinações ou ajustes entre potenciais concorrentes, isso não aconteceria no âmbito interno dos consórcios, mas entre os diferentes consórcios. Além disso, unilateralmente, a empresa desistiu de participar da licitação.
Dessa forma, o fato de ter feito contato com consórcio para prospectar oportunidade comercial e depois ter desistido unilateralmente de ir adiante não torna os Representados partícipes de qualquer ilegalidade que supostamente a líder do consórcio estava engendrando. A posterior desistência da Representada em participar da licitação é indicativo de sua não participação na conduta de fixação de preços: Alegam que, considerando que a Camargo Corrêa não participou da licitação, é estranho atribuir aos Representados uma conduta de fixação de preços para uma licitação da qual não participou. Se não participou da licitação, seria lógico supor, em caso de existência de conluio, que esta desistência foi justamente por não ter sido possível “fixar” os preços em patamares mais vantajosos. Esta seria a suposição lógica caso os Representados estivessem efetivamente em conluio para fraudar a licitação, o que afastaria a conduta de fixação de preços. Reforçam ainda que, apenas para se argumentar, a posterior desistência da empresa em participar da licitação e levar a cabo sua suposta intenção de frustrar os resultados do certame levaria à impossibilidade de penalizá-la, nos termos do artigo 15 do Código Penal (“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”). Sobre as condutas investigadas: Ausência de caracterização de infração da ordem econômica pela não produção de efeitos:
Defendem que a caracterização do ilícito depende da demonstração, pela autoridade, de que a conduta praticada pelos Representados tinha a potencialidade de afetar o mercado. A argumentação de que é irrelevante discutir os efeitos do suposto acordo, bastando à autoridade provar a existência do acordo, distorce a definição legal da infração. Para saber se um acordo tinha por objeto determinados efeitos não há como prescindir da discussão sobre a potencialidade de produção desses efeitos no caso concreto. Arguem ainda que contatos prévios, que não resultaram em nada, não teriam como afetar a dinâmica competitiva da concorrência. A empresa, inclusive, retirou-se antes de a licitação ocorrer e não apresentou proposta. Por isso, a conduta que lhe é imputada não poderia, nem mesmo potencialmente, afetar a dinâmica competitiva da licitação. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 36 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Contatos entre potenciais participantes de uma licitação não são ilícitos per se e podem significar legítimo diálogo para formação de consórcio: Alegam que a admissão nos editais de participação via consórcio cria presunção inversa, no sentido de permitir que esses contatos ocorram para viabilizar os consórcios. Ressaltam ser legítima a formação de consórcios:
as empresas se consorciam não apenas para compartilhar conhecimento e capacidade técnica, mas também para compartilhar os riscos associados a tais obras. No caso concreto, as obras não apenas são de porte significativo, o que, por si só, implica riscos altos, mas em áreas marcadas pela instabilidade e violência. Impossibilitar o compartilhamento de riscos em obras complexas, além da agregação da capacidade técnica, irá reduzir e não ampliar a competitividade dos certames, afastando potenciais interessados. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documentos 10 e 17 do AL - reuniões: Alegam que, em nenhum deles, há prova de participação dos Representados. No documento 17, a única referência à participação da Camargo Corrêa consta do assunto do convite, não havendo, porém, nenhum representante da empresa como destinatário do convite. Diante disto, alega não ser crível que um convite destinado a suposta reunião agendada não fosse endereçado a um representante da empresa. Igualmente, o documento 10 não é destinado aos Representados, nem contém qualquer menção a eles no assunto. 62. Por fim, não trouxeram aos autos nenhuma prova/documento22. 63.
Tem-se ainda registro de manifestação dos Representados sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)23, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. Os Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Francisco de Santana se manifestaram mediante Petição SEI 0601290, reforçando o já apresentado na defesa, com destaque para o fato de que a Camargo Corrêa não integrou nenhum dos três consórcios que participaram no processo licitatório. Por isso, não é capaz de prestar informações adicionais acerca dos documentos. Ressaltam apenas que não há menção à empresa nos documentos referenciados. g) Camter Construções e Empreendimentos S.A ("Camter") 64. A defesa da Representada Camter (0316229 – versão de acesso restrito aos Representados; 0316233 – versão de acesso restrito à empresa), apresentada em 21/03/2017, em petição assinada com data de 20/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que segue: 22 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc.
23 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 37 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Sobre suposta participação da Representada: Ausência de provas de participação da Representada nas condutas investigadas: Alega um deficiente e insuficiente acervo probatório, incapaz de comprovar, de forma objetiva, quaisquer condutas tidas por ilícitas, ou que se prestasse, ao menos, a demonstrar inequivocamente a suposta participação, direta ou indireta, da Representada nos fatos narrados pelos Beneficiários. Documentos trazidos pelos Beneficiários estão reunidos num deficiente acervo probatório composto, basicamente, por compromissos de outlook, mensagens eletrônicas, planilhas e publicações no Diário Oficial. Nada há neles que seja efetivamente demonstrativo do suposto envolvimento da Representada. As declarações prestadas pelos Beneficiários se mostram absolutamente desprovidas de suporte probatório, limitando-se a uma narrativa meramente ficcional. Não participação da Representada no alegado cartel: Informa que a formação do Consórcio Manguinhos obedeceu a uma pura relação comercial, diante da convergência de interesses empresariais, visando maiores e melhores oportunidades de negócio. Não tem qualquer relação com atividades ilícitas. A participação em consórcio não é causa legal para autorizar uma verdadeira responsabilização objetiva.
Participação em reunião de representante da empresa não gera conclusão automática de participação da pessoa jurídica: Alega que o fato da reunião contar com a presença de gerentes, diretores ou eventuais outros funcionários de empresas não gera presunção de atos profissionalmente relevantes, a ponto de comprometer a própria estratégia empresarial. Se a empresa tivesse participado de cartel, haveria que se demonstrar o poder e a prerrogativa do seu representante para participar deste tipo de decisão, o que não foi feito. Aliás, Juarez Miranda, técnico competente e gestor operacional das obras, não detinha este poder e prerrogativa. Apresentou para subsidiar esta argumentação o Documento 2 da Defesa – Identificação e Qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e conglomerado Camter e qualificação dos administradores (16/02/2017), especificado ao final. Sobre as condutas investigadas: Ausência de caracterização de infração da ordem econômica pela divisão de mercado ter sido feita pela administração pública: Defende que o caso concreto não é uma situação passível de ser juridicamente definida como cartel. Se os fatos narrados forem verdadeiros, a conduta anticoncorrencial foi perpetrada pela própria administração pública e não exclusivamente pelos agentes do mercado. Nesse sentido, o cartel foi engendrado não por iniciativa dos competidores, mas pelo próprio comprador, que optou por restringir e “organizar” o mercado para, então, buscar seus contratados.
Por isso, alega não se tratar de um “acordo entre competidores” ou “conluio entre concorrentes”, mas tão somente de uma ação que, se existente nos termos da narrativa, teria sido concebida, articulada e gestada pelo próprio comprador (poder público), com vistas a definir as empresas que seriam contratadas. Argui que, no caso concreto, não há uma situação passível de ser juridicamente definida como cartel, na acepção técnica da palavra, ante a ausência do pressuposto colusivo entre concorrentes, na medida em que a conduta anticoncorrencial fora perpetrada pela própria administração pública. Não há comprovação do pacto entre os interessados. Inclusive, a Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 38 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA alegação dos Beneficiários de que o indeferimento dos recursos interpostos pelo Consórcio Construcap/Convap/Arvek e pela empresa Sanerio constituiria evidência do favorecimento das empresas em conluio, mostra-se inconsistente. Tal alegação evidencia a inexistência de cartel. Tal ação de indeferimento foi perpetrada pela Administração Pública. Ausência de caracterização de infração da ordem econômica pela não produção de efeitos: Defendem que a caracterização do ilícito depende da demonstração, pela autoridade, de potenciais efeitos lesivos. No caso concreto, não há qualquer comprovação definitiva do prejuízo ao procedimento licitatório indicado.
Ressalta ainda que não é possível presumir a ocorrência de ilícitos concorrenciais única e exclusivamente a partir da existência de contatos entre concorrentes. As empresas podem interagir para formação e operacionalização de consórcios em licitação pública, ações legítimas e não caracterizadoras de ilícito. Para que seja possível atribuir qualquer caráter ilícito à troca de informações entre consortes, deve ser demonstrado como, a partir dessa interação, foi ocasionado um prejuízo à concorrência, o que não restou demonstrado. No presente caso, a prova de efeitos prejudiciais à concorrência faz-se obrigatória, na medida em que todos os supostos indícios constantes do processo são incapazes de demonstrar a ocorrência do alegado cartel. Não há práticas, per se, infrativas, devendo a apuração de eventual cartel provar a conduta e seus efeitos. Dispõe o artigo 36 da Lei 12.529/2011 e o art. 20 da Lei 8.884/1994, que a prova dos efeitos se faz necessária quando o objeto anticompetitivo da conduta não estiver suficiente demonstrado. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documentos do AL – compromissos de outlook:
Alega que são imprestáveis como prova, na medida em que (i) não comprovam que tais reuniões tenham efetivamente ocorrido, (ii) não trazem qualquer esclarecimento acerca do assunto que teria sido discutido, nem tampouco acerca da eventual anuência dos presentes quanto aos temas debatidos, e, (iii) não se prestam a confirmar a participação de qualquer representante da Camter nas mencionadas reuniões. Documento 1-AL – compromisso de outlook datado de 14/05/2007: Defende que a única informação possível de ser extraída desse documento é que, provavelmente, a secretária Sra. Emilene registrou um compromisso na agenda de Alberto Quintaes para a referida data. Afora isso, esse documento não é elemento probante de qualquer fato. Não é suficiente para indicar o que fora efetivamente discutido, nem para demonstrar os eventuais participantes. Não há nem mesmo menção à Camter ou à Juarez Miranda, não servindo de prova contra a Representada. Documentos 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 20, 21 e 22 – AL - compromissos de outlook: Argui que não há neles qualquer elemento capaz de permitir a conclusão de que a Camter tivesse, direta ou indiretamente, participado de qualquer reunião pretensamente havida para discussão de temas anticoncorrenciais, donde se extrai a absoluta impossibilidade de se lhes atribuir qualquer valor probante apto a corroborar as declarações feitas pelos Beneficiários acerca do alegado envolvimento da Camter no suposto cartel.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 39 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documentos 17 e 27 - AL – reuniões nos dias 04/09/2007 e 08/01/2008 – compromissos de outlook: Reforça que não há nesses documentos qualquer indicação em relação aos supostos participantes da alegada reunião, nem tampouco os detalhes acerca do eventual assunto que teria sido eventualmente discutido. No entanto, para argumentar, tece dois comentários. No caso da reunião de 04/09/2007, relatam os Beneficiários que a reunião estaria relacionada a um direcionamento do edital, sendo que as audiências públicas dos lotes que seriam licitados foram realizadas entre os dias 06/09/2007 e 23/11/2007. Defende que, não é crível reuniões para direcionamento da licitação no período em que estavam sendo realizadas audiências públicas. Por fim, relativo à reunião de 08/01/2008, relatam os Beneficiários que esta reunião era para informar que o Consórcio Manguinhos seria formado sem a participação da Camargo Correa em razão de insatisfação com sua participação no consórcio. Esta afirmação demonstra que não houve acordo, pois, se tivesse havido, não haveria insatisfação e divergências entre seus eventuais integrantes. Documento 12-AL - E-mail relativo a supostas interações entre concorrentes: Defende que não há qualquer indicação de envolvimento de pessoas relacionadas à Camter nessas mensagens.
Não comprovam que a Representada estivesse associada a quaisquer dos fatos alegados pelos Beneficiários nessas mensagens. Além disso, todos os anexos eram de domínio público e facilmente acessíveis no portal do Ministério das Cidades. Documento 36-AL - E-mail relativo a supostas interações entre concorrentes (29/09/2008): Argui que é impossível que este documento evidencie conluio ou que os concorrentes trabalharam em conjunto na elaboração do Projeto Básico ou demais documentos na licitação a fim de direcionar o Edital em razão da data do e-mail. O e-mail é datado de 29/09/2008, posterior à assinatura do contrato (08/01/2008). Documentos 24 e 25 - AL – Erratas ao edital (13/12/2007 e 26/12/2007) – alterações em razão da influência das empresas em conluio: Defende que esta alegação é infundada. Dentre as alterações do edital promovidas pela EMOP, constaram aquelas resultantes de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Processo TCE-RJ n° 114.007-5/07, cadastrado na data de 27/11/2007 - Voto GC-2 90183/2007TCE/RJ aprovado em Sessão Plenária de 20/12/2007), contempladas na Errata 02/2007 (26/12/2007 – Documento 25). Defendem que todas as alterações providenciadas pela SEOBRAS se deram em absoluta consonância com a legislação, não havendo qualquer elemento de prova para alicerçar a alegação de direcionamento do edital.
Se houvesse ocorrido direcionamento, isso teria sido apontado pelos órgãos de controle, como o próprio Tribunal de Contas.24 Reconhecimento de Ação Conjunta - Documento 26-AL – termos de compromisso de fornecimento dos equipamentos para construção do teleférico fornecido pela empresa Pomagalski, acompanhados por uma declaração da empresa Metro de 24 Não consta da defesa informações sobre ações amplamente noticiadas na imprensa: “O MPRJ instaurou, por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCIVEL/MPRJ), após comunicação do Tribunal de Contas do Estado do RJ (TCE-RJ), um Inquérito Civil (2017.00118881) com a finalidade de apurar as denúncias de superfaturamento e sobrepreços praticados no contexto da execução do projeto do PAC das Favelas, nos três contratos celebrados em 2008 entre os governos estadual e federal”. (http://www.mprj.mp.br/noticias-todas/-/detalhe-noticia/visualizar/68905?p_p_state=maximized ) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 40 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Medellín (em inglês, com tradução) – exigência prevista no edital para o Lote 3 (Complexo do Alemão): Informa que a Pomagalski não era a única empresa habilitada a fornecer tais equipamentos.
Além disso, defende que o fato dos 3 consórcios terem apresentado a tradução (com o mesmo número) da declaração e com o reconhecimento de firma da assinatura do tradutor datado do mesmo dia para todos os consórcios, com números sequenciais de reconhecimento, não evidencia “empresas em conluio”. Alegam ser natural que as empresas licitantes estabeleçam contatos para sondagens quanto à formação de consórcios, e que, nesta interação, acabem por trocar informações acerca do objeto da contração e das especificações do edital. Neste caso, as Representadas estabeleceram uma série de contatos entre si, de modo a sondar o mercado e identificar parceiros (págs. 85-86). Além disso, diante do interesse comum que havia na obtenção do referido termo de compromisso, essa ação foi realizada simultaneamente pelas empresas em questão (pág. 86). Não haveria presunção de ilicitude no mero fato de sua consecução ter se dado de forma simultânea e uniforme pelas Representadas, pois a atestação em questão poderia ter sido providenciada de inúmeras outras formas. Documentos 5 e 8 - AL – Tabelas/Planilhas (custos incorridos até 30/06/2007, compromissos assumidos e previsão para gastos futuros feita em 09/07/2007): Defendem que tais documentos não comprovam que a Camter teria utilizado o imóvel para reuniões do grupo de trabalho, nem rateado quaisquer despesas a ele relacionadas.
Não trazem esclarecimentos acerca da divisão e da identificação das empresas que teriam supostamente rateado esses valores, nem se prestam a confirmar a utilização do mesmo por qualquer representante da Camter. São documentos produzidos sem qualquer participação ou ciência dos Representados. No caso do Documento 8 (autorização para gastos futuros feita em 09/07/2007), a Representada desqualifica a planilha em razão de existir valores fixos e idênticos (previsões futuras) para 6 meses (junho-novembro) de despesas variáveis como telefonia fixa, telefonia móvel e conta de energia elétrica. Documentos 18, 19, 23, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 - AL – documentos públicos relativos ao processo licitatório: Não evidenciam nenhuma conduta anticompetitiva. A análise desses documentos apenas reforça a lisura do procedimento e da contratação. Documentos 28 e 35 - AL - Termo de Constituição de Consórcio e Contrato entre SEOBRAS e o Consórcio Manguinhos: Não evidenciam conduta anticompetitiva. Tabelas 22 e 23 - AL – participação do Representado Juarez Miranda em reuniões com empresas do consórcio Manguinhos: Além de não comprovarem a participação do Representado nas reuniões, tem-se que, se de fato estas ocorreram, elas não comprovam qualquer ilícito por serem todas as empresas do futuro consórcio Manguinhos. 65. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos25: 25 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação.
Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 41 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documento 2 – Identificação e Qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e conglomerado Camter e qualificação dos administradores (16/02/2017) (0316233 – PDF págs. 196-199): Consta da composição da diretoria da Camter ao tempo da suposta infração, dentre outros, o nome de Juarez Miranda. 66. Tem-se ainda registro de manifestação da Representada sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)26, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. A Representada Camter se manifestou mediante Petição SEI 0603657, alegando que “não trazem nenhuma novidade em relação àquilo que já havia sido anteriormente alegado na Nota Técnica de instauração do presente processo, e para o qual a CAMTER já havia lançado suas razões de defesa”. Como complemento ao disposto na defesa, a Representa, em síntese, destaca:
Impossível imputação à Camter de fatos anteriores a seu ingresso no consórcio, tendo em vista que a divisão de mercado teria ocorrido na fase 1 (maio de 2007) e a empresa teria entrado no consórcio na fase 2 (junho de 2007 a janeiro de 2008), conforme divisão inicial em 3 fases apresentada pelo Acordo de Leniência. Não participação por não ser líder e ser uma empresa de pequeno porte: Defende que a empresa não tinha poder decisório e lhe cabia, segundo a Signatária, “um papel secundário” (Pág. PDF 7, parágrafo 23). Não atuação da Camter na elaboração de nenhum dos documentos de habilitação para o Teleférico ou para o Plano Inclinado da Rocinha, “tendo sido os mesmos providenciados pela empresa líder do consórcio por ela integrado”: Defende que “a impossibilidade de responsabilização da CAMTER, no caso, decorre justamente do fato de que ela não participou da elaboração dos indigitados documentos para atestar a capacidade em atender ao edital”, uma vez que “os mesmos foram providenciados – vale reiterar – pela empresa líder do consórcio (Andrade Gutierrez)” (Pág. PDF 5, Parágrafo 14). Números sequenciais em documentos apresentados na licitação não geram presunção de elaboração conjunta da documentação por todas as empresas dos consórcios: Defende que não cabe adotar a presunção de que todas as empresas cujos documentos foram autenticados conjuntamente promoveram, em conjunto, essa diligência junto ao cartório. Alega que, em razão do art.
405 do CPC, a autenticação dos documentos confirma a data em que esta ocorreu e confirma que as cópias são autênticas, “mas não comprova quem levou tais documentos a cartório para que se promovesse sua autenticação” (Pág. PDF 6, parágrafo 17). As datas e números sequenciais revelam que a Andrade Gutierrez poderia estar adotando as providências formais envolvendo as outras empresas, mas não demonstra que todas essas empresas estivessem suposta e presumidamente cientes de todos os movimentos promovidos pela empresa líder. 26 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 42 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Absolvição de Juarez Miranda Júnior na Ação Penal Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – Processo 0017513-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017513-9): A absolvição fundamentou-se na “ausência de provas suficientes para condenação” de pessoa física, o que, por sua vez, indicaria o não envolvimento da Representada pessoa jurídica no suposto conluio. Para subsidiar argumentação, trouxe Documento 1, evidenciado a seguir. 67. Trouxe ainda aos autos o seguinte documento: Documento 1 – Sentença da Ação Penal Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - Processo 0017513-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017513-9) (SEI 0603657 – págs. PDF 11-152). 68.
Não há registro nos autos de posterior manifestação da Representada quanto aos documentos juntados pelos TCCs celebrados, conforme faculdade concedida pelo Despacho Decisório 7/2019 (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382). h) Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda") 69. A defesa do Representado Juarez Miranda Junior (Diretor Operacional da Camter) (0316164), apresentada em 21/03/2017, em petição assinada com data de 17/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que segue: Sobre suposta participação do Representado: Ausência de provas da suposta prática infrativa por parte do Representado: Alega que os Signatários não trazem aos autos nenhum documento que demonstre que teria sido o Representado o responsável pela participação da Camter nas licitações. O nome do Representado não é mencionado em nenhum dos documentos apresentados pelos Signatários. Ausência de participação do Representado: Alega não ter participado das reuniões (04/09/2007 e 08/01/2008), referentes aos Documentos 17 e 27, e sequer teve conhecimento delas. Com relação à data de 08/01/2008, o Representado juntou cópia de página do passaporte aos autos, para comprovar que estava em viagem à França (Documento 1). Além disso, afirma não ter participado de nenhum grupo de trabalho e ressalta que, à época, residia em Belo Horizonte e não no Rio de Janeiro. Não tinha sequer conhecimento deste grupo de trabalho.
Considerando ainda que a Camter não participou de diversas reuniões mencionadas na narrativa, inclusive envolvendo o Projeto Básico, não caberia, portanto, o seu envolvimento. Inexistência de poder decisório e da restrição de atuação do Representado: Menciona que não apresentou proposta de cobertura, até porque não tinha esta atribuição na empresa, nem consta sua assinatura nas propostas apresentadas. O Representado não assinou qualquer proposta relativa à participação da Camter ou do Consórcio Manguinhos na licitação, não assinou o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (Documento 28 – AL) nem assinou o Contrato de Constituição do Consórcio (Documento 3). Alega que não era responsável, na Camter, por desenvolver novos negócios e nem ao menos atuar com Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 43 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA licitações, o que o impede de ser apontado como o responsável pela definição da estratégia da empresa e, no âmbito do consórcio, pela elaboração do preço e da proposta e, ainda mais, pela assinatura e apresentação da proposta à autoridade. Afirma que era Diretor Operacional e “ainda que, hipoteticamente, sua atuação não se restringisse à fase de obras e, eventualmente, pudesse desempenhar as atividades referidas, ele não teria poder decisório” (0316164 - PDF – pág. 51).
Não atuação do Representado reforçada por esclarecimentos sobre a estrutura de Diretoria da Camter: Apresenta o organograma da Diretoria (0316164 - PDF – pág. 5) e informa que, à época dos fatos, a diretoria era assim constituída: a) Diretor Superintendente: Luiz Augusto de Barros; b) Diretor de Desenvolvimento: Ricardo Luis Bueno de Souza Freitas (que também era acionista e responsável pelo escritório no Rio de Janeiro); c) Diretor Administrativo Financeiro: Wagner Torres; d) Diretor Operacional: Juarez Miranda Júnior; e, e) Diretor Técnico: Geraldo César Valadares Noronha Braga. Na função de Diretor Operacional, o Representado atuava na ‘fase de obras’, “nunca tendo estado envolvido em qualquer ocasião de relações institucionais, captação de novos negócios, formação de consórcios, processos licitatórios, etc”27. Ausência de culpa ou dolo por parte do Representado: Argui que a Lei 12.529/2011, em seu artigo 37, inciso III, inovou em relação à Lei 8.884/1994 ao prever a responsabilidade subjetiva do administrador no contexto da prática de infração da ordem econômica. Alega ainda que o termo “administrador” no inciso III refere-se à pessoa que tem poder decisório. Se é exigida a comprovação de culpa ou dolo para aquele de detém poder decisório dentro da empresa, a mesma exigência deve ser considerada para aquele que não detém poder decisório dentro da empresa.
Nos autos, não há provas de que o Representado agiu dolosa ou culposamente, o que afasta, por completo, a sua responsabilização. Sobre as condutas investigadas: Ausência de provas das supostas práticas infrativas: Alega que não há qualquer elemento no conjunto probatório que permita construir uma hipótese racional quanto à existência e autoria da violação da prática infrativa. Ressalta que dez dos supostos encontros/fatos entre os Representados, relatados pelos Signatários do Acordo de Leniência, não estão embasados em nenhum documento. Do conjunto probatório: 18 documentos são compromissos de outlook, 2 documentos são da Leniente, 14 documentos são públicos e referentes ao processo licitatório e 2 documentos são e-mails. Apenas 2 documentos tratam efetivamente de contatos estabelecidos entre funcionários da Signatária e indivíduos de fora da empresa. Grande parte do acervo probatório é composto por agendamentos de compromissos no outlook de funcionários da Signatária, circulados apenas entre os próprios funcionários da empresa. Em relação a alguns, não é possível nem ao menos identificar quem seriam os reais destinatários de agendamento. Dessa forma, não podem ser utilizados como provas de efetiva participação dos demais representados nem do conteúdo das reuniões, não sendo possível extrair qualquer elemento que justifique ou corrobore a alegada hiperbólica narrativa criada pelos Signatários do Acordo de Leniência.
Existem razões plausíveis e 27 Constam dos autos informações sobre a estrutura da CAMTER prestadas pelas respostas SEI 0639058, SEI 0638517, SEI 0634692, SEI 0635263 e SEI 0634968. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 44 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA legítimas que justificariam a realização de reuniões entre empresas de engenharia concorrentes, especialmente considerando os consórcios que são necessários para a realização de obras de vulto elevado, por questões técnicas e financeiras. Necessidade do uso da regra da razão, com demonstração dos efeitos da suposta prática infrativa, aliado à impossibilidade de definição do mercado relevante no caso concreto: Defende que a definição de mercado relevante é o cerne da análise concorrencial, uma vez que permite averiguar o poder de mercado dos supostamente envolvidos e, ao final, averiguar a racionalidade e potencialidade da conduta investigada. A análise per se no caso de cartel não encontra guarida no disposto nas Leis 12.529/2011 e 8.884/1994. O fator principal da análise concorrencial das condutas pelo objeto é justamente “o propósito do agente”. Restará configurada a infração pelo objeto quando restar demonstrado o caráter subjetivo da conduta, ou seja, a vontade do agente em obter, a partir da prática em questão, os efeitos dos incisos do artigo 36 da Lei 12.529/2011.
No que tange às condutas pela potencialidade dos efeitos, o fator principal da análise é justamente a probabilidade de produção dos efeitos dos incisos do artigo 36 da Lei 12.529/2011. Neste caso, o elemento subjetivo é dispensável, sendo necessário focar nos riscos concorrenciais advindos da conduta e na plausibilidade de produção dos efeitos anticompetitivos. Por fim, ressalta que a eficácia do meio é essencial para as duas formas de análise. Em ambas, a produção de efeitos anticompetitivos deve ser possível. Enquanto na conduta pelos efeitos, a autoridade concorrencial deve analisar a probabilidade de os efeitos em questão efetivamente acontecerem, na conduta pelo objeto, uma vez comprovado o elemento subjetivo do agente, a probabilidade é desnecessária. Em casos de cartel, o Plenário do Tribunal do CADE, de fato, considera como de presunção relativa a probabilidade de produção dos efeitos. No entanto, o Representado entende que esta presunção está limitada aos casos de cartel clássico (hardcore). Para o Representado, no presente caso, não analisar o poder de mercado dos envolvidos levaria à abstenção de realizar a necessária e obrigatória análise de possibilidade de produção dos efeitos, o que impede a tipificação da conduta. Se esta análise fosse feita, seria verificado que a Camter não detinha posição dominante e, dessa forma, não haveria motivação racional econômica para a prática infrativa por falta de potencialidade lesiva ao ambiente concorrencial.
O Representado argui, em seguida, que, no presente caso, é impossível definir o mercado relevante pelo usual método (teste do monopolista hipotético). Este método prevê a definição do menor grupo possível de produtos ou serviços, no qual um monopolista hipotético possa reduzir a oferta e elevar o seu preço. As obras de engenharia contratadas no âmbito do PAC Favelas apresentam diferentes graus de dificuldade, que impedem a sua inclusão em um único mercado relevante. E, uma vez que não é possível definir uma dimensão produto do mercado relevante, a etapa da definição da dimensão geográfica fica prejudicada, pois nem todas as empresas representadas estão sediadas no Rio de Janeiro. Impossibilidade de ocorrência de prática colusiva pela divisão de mercado ter sido feita pela administração pública: Ressalta que, para que haja um cartel, é necessário que se verifique a existência efetiva de um ambiente competitivo. No presente caso, alega o Representado que nunca houve um ambiente competitivo a ser prejudicado e, portanto, a ocorrência de qualquer infração à ordem econômica era impossível. Conforme narrativa dos Signatários da Leniência, a Secretaria Estadual do Governo do Rio de Janeiro escolheu os Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 45 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA vencedores da licitação.
As reuniões iniciais ocorreram por iniciativa do cliente, que escolheu os vencedores do certame e orientou as empresas como proceder. Por isso, argumenta que a escolha dos vencedores e a divisão dos contratos não podem ser atribuídas às empresas envolvidas em razão de ter sido uma decisão unilateral do cliente. A intenção do Governo do Rio de Janeiro nunca foi a de promover uma concorrência para a prestação dos serviços do PAC Favelas. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documentos 17 e 27 – AL – agendamentos de outlook: Argui que há apenas 2 documentos (Documentos 17 e 27), supostamente relacionados às reuniões com concorrentes, que consistem em dois agendamentos outlook de reunião (04/09/200728 e 08/01/2008) que não fazem referência ao Representado. Dessa forma, defende que não há provas de ter havido qualquer comunicação entre o Representado e outro concorrente. O nome do Representado não é mencionado em nenhum dos documentos apresentados pelos Signatários. Com relação à data de 08/01/2008, o Representado juntou cópia de página do passaporte aos autos, para comprovar que estava em viagem à França (Documento 1 abaixo). Documento 12 – AL – e-mail - acesso a informações privilegiadas: Argui que os documentos que supostamente constituiriam “informações privilegiadas” são documentos públicos, publicados no Diário Oficial da União, mais de 45 dias antes do e-mail.
Os documentos são anexos das Instruções Normativas 27, de 14/06/2007, e 29, de 25/06/2007. A simples troca de documentos públicos entre empresas não pode ser considerada uma evidência da existência de conluio entre concorrentes. Além disso, apesar de não haver menção no e-mail, houve Audiências Públicas nos dias 06 e 27 de setembro de 2007, não cabendo a alegação de vantagem indevida ou informação privilegiada. Documento 36 do AL – e-mail de 29/09/2008 – Reunião do grupo de trabalho de Manguinhos: Informa que, conforme documento 35 – AL, o contrato celebrado com o Consórcio de Manguinhos foi assinado em fevereiro de 2008. Dessa forma, o referido e-mail (Documento 36) é posterior à licitação e assinatura do contrato. Por isso, ele não pode ser lido em linha com o Documento 12 (e-mail), de data anterior. Além disso, ‘grupo de trabalho’ no Documento 36 não seria o suposto grupo do conluio, mas sim o grupo referente à execução das obras, constituído pós assinatura do contrato. 70. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos29: 28 Sobre esta reunião, o Representado apresentou mediante Petição SEI 0603774, posterior à Defesa, Documento Anexo intitulado Ata de Reunião ocorrida em 05/09/2007 sobre a Obra Barragem do Fundão (PDF págs. 233-237), com canteiro de obras localizado a 15km de Mariana/MG, para provar que estava em outro município e não tinha como ter participado de reunião no Rio de Janeiro no dia 04/09/2007.
A descrição deste documento está apresentada nas manifestações sobre os TCCs, expostas a seguir. 29 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 46 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documento 1 – Cópia do Passaporte de Juarez (0316164 – PDF págs. 63-64)30: Comprovaria a impossibilidade de o Representado estar na reunião de 08/01/2018. O passaporte, com data de expedição de 04/11/2003, contém um carimbo, na página 16, com data de 08/01/08. Foram apresentadas apenas as páginas 16 e 17 do passaporte. Assinala que o carimbo de entrada na França é datado de 08/01/2008, exatamente a data em que teria ocorrido a suposta reunião. Se a reunião teria ocorrido às 17h, seria impossível o Representado ter saído da reunião às 18h, ido ao aeroporto e ter chegado na França no mesmo dia. Documento 3 – Contrato de Constituição de Consórcio (0316164 - PDF págs. 69-78): Comprovaria que o Representado não assinou o Contrato de Constituição do Consórcio Manguinhos. Neste ato, a empresa foi representada pelo seu procurador. 71.
Tem-se ainda registro nos autos de posterior manifestação do Representado quanto aos documentos juntados pelos TCCs celebrados, conforme faculdade concedida pelo Despacho Decisório 7/2019 (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382). Esta foi feita conjuntamente com manifestação do Representado sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)31, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. O Representado Juarez Miranda Júnior se manifestou mediante Petição SEI 0603774 e seus anexos SEI 0603879 e 0603882. Além de reiterar os argumentos de defesa, salientando que “os três acordos foram incapazes de trazer quaisquer novos elementos que indicassem a participação do Sr. Juarez Miranda no suposto cartel” (SEI 0603774 - pág. 11), acrescentou e reforçou principalmente os seguintes pontos: Absolvição de Juarez Miranda Júnior na Ação Penal perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - Processo 0017513-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017513-9) - “diante da ausência de provas suficientes para condenação” [Documento 2 – Sentença]. Documentos 17 e 27 – AL – agendamentos de outlook:
Reforça que há apenas 2 documentos (Documentos 17 e 27 - AL), supostamente relacionados às reuniões com concorrentes, que consistem em dois agendamentos outlook de reunião (04/09/2007 e 08/01/2008) que nem ao menos fazem referência ao nome do Representado. Com relação a data de 08/01/2008, o Representado havia juntado na petição de defesa cópia de página do passaporte aos autos, para comprovar que estava em viagem à França (Documento 1 - Defesa). Reapresentou este documento, como Documento 03, desta vez com mais páginas: 30 O Documento 01 foi novamente apresentado mediante Petição SEI 0603774 (PDF págs. 230-232) como Documento 03, quando da manifestação sobre os Históricos da Conduta dos TCCs. No entanto, desta vez foram apresentadas as páginas 16-19 do passaporte. No documento juntado consta um carimbo de entrada, na página 19, com data de 23/12/2007 no aeroporto de Heathrow, em Londres, além do carimbo já mencionado no dia 08/01/2008 na página 16. Em complemento, foi juntado Depoimento de Juarez Miranda Junior na ação criminal (SEI 0603882), que menciona ter viajado de férias para a Inglaterra e a França, com saída do Brasil no dia 22/12/2007 para a Inglaterra e entrada posterior na França no dia 08/01/2008.
31 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 47 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA páginas 16-19 (Petição SEI 0603774 - PDF págs. 230-232). Consta do Documento 03 um carimbo de entrada, na página 19, com data de 23/12/2007 no aeroporto de Heathrow, em Londres, além do carimbo já mencionado no dia 08/01/2008 na página 16. Em complemento, foi juntado Depoimento de Juarez Miranda Júnior na ação criminal (Documento 01 - SEI 0603882), que menciona ter viajado de férias para a Inglaterra e a França, com saída do Brasil no dia 22/12/2007 para a Inglaterra e entrada posterior na França no dia 08/01/2008. Com relação a data de 04/09/2007, o Representado apresentou, mediante Petição SEI 0603774, Documentos 04 e 05, sendo um deles a ‘Ata de Reunião ocorrida em 05/09/2007 sobre a Obra Barragem do Fundão’ (PDF págs. 233-237), com canteiro de obras localizado a 15km de Mariana/MG, para provar que estava em outro município e não tinha como ter participado de reunião no Rio de Janeiro no dia 04/09/2007. Consta ainda, como complemento, o anexo arquivo em mídia da oitiva da testemunha Alexandre Bismarck (SEI 0603882), chefe desta obra, cujo nome também consta da Ata desta reunião, e que confirmou a presença do Representado nesta reunião, além da prática rotineira de sua chegada à cidade no dia anterior.
Compromissários da Carioca e da Odebrecht informaram não terem tido contato com o Representado, o que enfraquece menções sobre sua participação no conluio ou afirmações de terem “ciência de sua participação”. Ausência de provas e evidências de participação do Representado nos TCCs. O Representado não elaborou qualquer documento preparatório para a apresentação de proposta no certame. Alega que sua responsabilidade era restrita à fase de obras, não tendo de qualquer forma se envolvido nessa fase de formação do consórcio ou da participação do consórcio na licitação. 72. Trouxe ainda aos autos o seguinte documento: Documento s/n – Denúncia do MPF-RJ (SEI 0603774 – págs. PDF 16-87). Documento 1 – Mídia com Depoimento do Representado perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - Processo 0017513-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017513-9): Realizado em 06/12/2017 (SEI 0603882). Documento 2 – Sentença da Ação Penal perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - Processo 0017513-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017513-9) (SEI 0603774 – págs. PDF 88-229). Documento 3 – Passaporte - páginas 16-19 (SEI 0603774 – págs. PDF 230-232). Entrega o documento para corroborar narrativa de ter viajado de férias para a Inglaterra e a França, com saída do Brasil no dia 22/12/2007 para a Inglaterra e entrada posterior na França no dia 08/01/2008.
No documento juntado houve a inclusão de novas páginas do passaporte, com um carimbo de entrada, na página 19, com data de 23/12/2007 no aeroporto de Heathrow, em Londres, além do carimbo já mencionado no dia 08/01/2008, na França, na página 16. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 48 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documento 04 – Ata de Reunião (SEI 0603774 - PDF págs. 233-237): Reunião ocorrida em 05/09/2007, às 8h, sobre a Obra Barragem do Fundão (SEI 0603774 - PDF págs. 233-237), com canteiro de obras localizado a 15km de Mariana/MG. Visa provar que estava em outro município e não tinha como ter participado de reunião no Rio de Janeiro no dia 04/09/2007. Documento 05 – Oitiva da Testemunha Alexandre Bismarck (SEI 0603882): Arquivo em mídia da oitiva de Alexandre Bismarck, chefe desta obra, cujo nome também consta da Ata desta reunião. Alexandre Bismarck confirmou a participação do Representado na reunião de 05/09/2007, além de afirmar a prática corrente do Representado de chegar no dia anterior à Mariana/MG, em razão do horário da reunião e pelo fato desta ocorrer a 15km de Mariana/MG. i) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") e Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 73. A defesa dos Representados EIT e Paulo Cabral (Superintendente da filial da EIT no RJ) (0315919 e 0318187 - versão restrita aos representados;
0315923 e 0318186 - versão de acesso restrito aos Representados), apresentada em 21/03/2017, em petição assinada com data de 20/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que segue: Sobre suposta participação dos Representados: Ausência de provas da suposta prática infrativa por parte dos Representados: Alegam que não há elemento nos autos capaz de provar qualquer estratégia anticompetitiva adotada pelos Representados, mas apenas tratativas necessárias e legítimas para a implementação do consórcio. Ausência de participação dos Representados: Os Representados reiteram que jamais tiveram qualquer envolvimento em qualquer tipo de negociação ilegal, sendo que toda e qualquer troca de informações com concorrentes ocorreu de forma lícita e na medida da necessidade, previamente à decisão sobre a constituição de consórcios ou durante a sua existência. A EIT entrou na concorrência de forma independente, consorciada apenas após a denominada “segunda fase”, quando a suposta ação colusiva, se ocorrida, já teria sido levada a cabo pela Signatária e outras empresas líderes de seus respectivos lotes, sem qualquer conhecimento ou participação da EIT. Decisão para entrada no Consórcio Manguinhos foi puramente comercial: Alegam que foi em razão da sua expertise, da sua certificação e do seu portfólio, que a EIT foi convidada para participar do consórcio formado pela empresa Signatária.
A formação de consórcios acaba por garantir economias de escopo e ganhos de eficiência para o atendimento das complexas exigências dos editais. Assim, tendo em vista as circunstâncias de mercado e da própria EIT, esta considerou que a participação no consórcio, a convite da Andrade Gutierrez, que era a líder do mesmo, apresentava vantagens. Não tinha conhecimento que o Lote 2 já estava reservado ao seu consórcio. Nesse sentido, não faz qualquer sentido dizer que trocas de informações e contatos, dentro de um consórcio ou até mesmo previamente a ele, Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 49 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA visando a sua formação, seriam parte de uma atuação concertada para lesar a concorrência do certame. O Representado Paulo Cabral não era integrante do alto escalão da empresa: Arguem que, diferentemente do alegado pela Signatária, o Representado Paulo Cabral não fazia parte do alto escalão da empresa, “não era diretor estatutário à época dos fatos, sendo apenas o responsável comercial por grande parte das obras, devido à sua enorme experiência técnica e tempo de colaboração na EIT”. Sobre as condutas investigadas: Ausência de provas das supostas práticas infrativas: Contesta o fato de as informações estarem baseadas apenas na versão apresentada pela Signatária e não em provas cabais.
Além dos documentos oficiais de licitação, os demais documentos juntados pelo Beneficiário são impressões de telas de computador com “agendas de outlook”, sem qualquer referência a maiores informações sobre a efetiva realização dessas reuniões, os assuntos nelas tratados ou mesmo a comprovação de participação ou confirmação dos envolvidos. Grande parte dos documentos apresentados pela Leniente são documentos formais públicos ou unilaterais, sem qualquer força para demonstrar participação, intervenção ou ciência das outras partes. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Comentários sobre Fase 1 – Signatária reconhece a não participação: Ressaltam que, segundo o próprio Acordo de Leniência, a EIT não participou e não tinha qualquer conhecimento ou envolvimento nesta fase. E foi nesta fase que o suposto conluio foi decidido entre as líderes, que depois chamaram as empresas coadjuvantes para participar da obra efetiva, sem qualquer participação ou conhecimento dos malfeitos. Se conluio existiu, este ocorreu entre os líderes do consórcio, sendo a implementação do acordado efetivada sem que delas os Representados tivessem qualquer conhecimento. Comentários sobre Fase 2 – Não participação no conluio e contato apenas com empresas do consórcio: Representados defendem que jamais participaram de grupo de trabalho e não há nos autos prova em contrário.
A EIT apenas participou das discussões e avaliações dentro do seu consórcio e com seus membros, e jamais com outras empresas. A EIT participou do consórcio aceitando o valor oferecido pela Andrade Gutierrez ao convidá-la para participar deste projeto de forma consorciada, equivalente a 20% do valor do contrato, em contrapartida à prestação dos serviços a ela pertinentes, também neste percentual. Comentários sobre Fase 3 – Mera participação na execução do contrato: Não pode o simples fato de ter participado do consórcio e das obras em fases posteriores e, frise-se, de forma legítima, cumprindo o seu papel e executando a sua parte no contrato, ser considerado suficiente para concluir que a EIT dele tinha conhecimento e que teria aceitado participar do conluio. Nesta fase existiu tão somente a participação da EIT no consórcio, a reboque de sua líder, com a devida assinatura do contrato e início da execução da obra. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 50 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documentos 18, 29, 30, 31, 32, 33 – AL – documentos da licitação: São documentos públicos (edital, atas e publicações do Diário Oficial), nada trazendo sobre atividades anticompetitivas. Documentos 28 e 35 – AL: Termo de Constituição do Consórcio Manguinhos e Contrato entre a Seobras e o Consórcio Manguinhos. Não há elementos probatórios das condutas colusivas.
Documento 17 – agendamento de outlook – reunião das empresas integrantes do Consórcio Manguinhos (04/09/2007): Alegam que não souberam da existência desta reunião ou de qualquer assunto apontado pela Signatária como tratados nesta reunião. Nenhum funcionário da EIT é incluído na lista de participantes. Este documento não é prova de qualquer reunião no qual os Representados possam ter participado. Ressaltam, ainda, que as empresas mencionadas na narrativa são empresas participantes do consórcio, sem apontamento da participação de empresas concorrentes e/ou de outros consórcios. Documento 27 - agendamento de outlook – reunião das empresas integrantes do Consórcio Manguinhos (08/01/2008) – definição de que Camargo Corrêa não participaria do Consórcio: Defendem que este documento demonstra integrantes do consórcio com objeto lícito de conversa. Apesar da não participação da EIT, se esta reunião ocorreu, seu objeto era legítimo, típico de um estudo de formação consorcial. Em que pese haver a inclusão do Representado Paulo Cabral, alegam que ele não pode ter participado da reunião por estar em viagem ao exterior, conforme demonstraria o seu passaporte, que contém carimbo de entrada nos EUA um dia depois da reunião (09/01/2008) (Documento 3). 74. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos32: Documento 3 – trecho do passaporte de Paulo Cabral (0315919 – PDF págs. 47-50 ou 0315923 – PDF págs. 46-49 – mais legível):
visa provar que não participou de reunião ocorrida na data de 08/01/2008 em razão de estar fora do país. Na cópia do passaporte, com data de expedição de 11/11/2004, há, nas páginas apresentadas, um visto para os EUA, válido de 01/02/2007 a 30/01/2012, e 2 carimbos, um com data ilegível e outro com data de 09/01/2008, com a palavra “admitted” e indicação de visto B2 (turista). 75. Tem-se ainda registro de manifestação dos Representados sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)33, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. Os Representados EIT e Paulo César Almeida Cabral se manifestaram mediante Petição SEI 0601605. Destacam-se abaixo os principais pontos apresentados pelos Representados: 32 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc.
33 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 51 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Imputação à EIT de fatos anteriores a seu ingresso no consórcio tendo em vista que a divisão de mercado teria ocorrido na fase 1 e a empresa teria entrado no consórcio na fase 2: Defendem que a empresa entrou na concorrência de forma independente, consorciada apenas na fase 2, quando a suposta ação colusiva, se ocorrida, já teria sido levada a cabo, sem qualquer conhecimento ou participação da Representada. Não participação por não ser líder e ser uma empresa de pequeno porte: Informam que a participação da empresa nestes projetos ocorreu de forma bastante secundária, com um pequeno e reduzido escopo, sem qualquer acesso ou participação nos supostos fatos ora investigados. Não atuação da EIT na elaboração de nenhum dos documentos de habilitação para o Teleférico ou para o Plano Inclinado da Rocinha: Não participaram da elaboração dos dossiês para participação nos consórcios ou contato com empresas subcontratadas. Por isso, não podem apresentar informações de mercado ou concorrentes. 76. Não há registro nos autos de posterior manifestação dos Representados quanto aos documentos juntados pelos TCCs celebrados, conforme faculdade concedida pelo Despacho Decisório 7/2019 (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382). I.5.1.3.
Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) j) Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht"), Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 77. As razões de defesa dos Representados Odebrecht, Benedicto Silva e Marcos Amaral não serão relatadas em virtude de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com a SG/Cade, conforme o Despacho Decisório 7/2019 (0572323). Representado Requerimento e TCC Certidão de Homologação (Nº SEI) Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) 78. Tem-se ainda registro de manifestação da empresa Compromissária sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)34, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de 34 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 52 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. A Compromissária Odebrecht se manifestou mediante Petição SEI 0603866.
Em síntese, reforçou o já trazido pelo TCC, enfatizando as informações sobre o teleférico do Complexo do Alemão, como por exemplo: Complexo do Alemão - Teleférico (itens 8.4.9, b; 8.4.9.1 e 8.4.9.1.2 do Edital) “À época do certame, a maior empresa fabricante de teleféricos era a Dopplemayr. No entanto, ainda que a empresa evidenciasse um grande potencial para desenvolver e fornecer tais equipamentos, em razão de seu reconhecimento no mercado, a Odebrecht avaliou que ela não possuía expertise comprovada para sistemas com ângulos acentuados entre as estações”. “O Consorcio Rio Melhor, como detentor dos documentos originais, ficou responsável por providenciar as traduções juramentadas que seriam apresentadas por cada consórcio. Assim, como os documentos foram providenciados apenas por um dos concorrentes, as cópias autenticadas da tradução juramentada apresentadas pelos demais consórcios exibem números de selos de autenticidade sequenciais”. k) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro") 79. A defesa da Representada Karine Ribeiro (0315812 e 0316517), apresentada em 20/03/2017, em petição assinada com data de 20/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que segue abaixo. 80. Ressalta-se ainda que a Representada não figurou como Compromissária do Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) celebrado com a ODEBRECHT.
Consta do Histórico da Conduta (0572285 – cópia do documento SEI 0553715), juntado aos autos, que “(...) os Compromissários afirmam não terem encontrado, nas investigações realizadas, evidências da participação da Engenheira Karine Karaoglan Khoury Ribeiro nas negociações anticompetitivas.” Sobre suposta participação da Representada: Não participação nas condutas relatadas e ausência de provas da participação da Representada nas condutas investigadas: Afirma que não participou do conluio e reafirma a inexistência de provas de sua participação nos fatos investigados. Consta do relato dos Signatários a não participação da Requerente na Fase 1. Além disso, para comprovar sua suposta participação nas Fases 2 e 3, eles apresentaram um único documento (Documento 12), que não traz em seu conteúdo quaisquer indícios capazes de sustentar as acusações. Ausência de autonomia ou poder de decisão: Defende que ocupava cargo de baixo grau na hierarquia na empresa, não possuindo qualquer poder de decisão. Sua atuação se resumiu, a todo tempo, à execução das ordens e instruções recebidas de seus superiores. Foi contratada pela empresa em 06/07/2007 como responsável pelo Projeto 1, uma das funções iniciais no plano de cargos e salários da empresa. Dita função era hierarquicamente superior somente ao cargo de Jovem Parceiro, equivalente a um treinee.
À época, a Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 53 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Representada era subordinada ao Diretor de Contratos da Odebrecht, Marcos Vidigal do Amaral, não possuindo nem mesmo nível de gerência, que era próprio do cargo de Responsável por Centro de Resultado (RCR), que se situava entre o cargo da Representada e o do seu superior imediato (Documento 1). Tendo em vista seu reduzido nível hierárquico, alega que não tomou parte de negociações com concorrentes e jamais teve contatos com outras empresas para celebrar acordos ou para a obtenção de propostas de cobertura. Esteve incumbida, tão somente, da prática de alguns atos de caráter técnico. Neste contexto, a função da Representada não pode ser distinguida das atuações dos demais integrantes das equipes técnicas das demais empresas envolvidas nos consórcios mencionados, os quais não foram apontados como integrantes do aludido conluio. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documento 12 do AL – e-mail com documentos públicos anexados: Trata-se de e-mail datado de 02/08/2017, enviado pela Andrade Gutierrez a alguns representantes das empresas. Primeiro, não há indício de que a Representada tivesse solicitado o envio da informação ou respondido a tal mensagem. Tampouco seu conteúdo é capaz de indicar qualquer atitude ilícita por parte da Representada.
Isso porque o texto da mensagem apenas indicava o propósito de apresentar os anexos ao conhecimento dos destinatários. E os anexos eram 3 manuais de instruções do PAC a respeito de intervenções em favelas, bem como 2 instruções normativas datadas de junho de 2007. São documentos públicos, publicados pelo Governo Federal. Tais informações não podem ser tomadas como evidências de qualquer conluio. Além disso, enfatiza ainda que há que se ter em vista que o e-mail fora enviado por Marcelo Duarte Ribeiro, esposo da Representada, que era representante da OAS no Consórcio Rio Melhor, no qual a Odebrecht, empregadora da Representada, também participava. 81. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos35: Documentos 1 e 3 – Registro de Empregado (SEI 0315812 – PDF págs. 15 e 56-61 ou SEI 0316517 – PDF págs. 15 e 58-63). No registro constam, por exemplo, as seguintes informações: Carteira de Trabalho 65468/51 – BA, emitida em 06/07/2007; Cédula de Identidade 603130216 – SSP-BA, emitida em 06/07/2007; Informações principais do contrato de trabalho: a) data de admissão: 06/07/2007; b) data de demissão: 01/08/2010. Não consta assinatura no documento, que parece ter sido retirado de sistema informatizado. Documento 2 – Anexos do e-mail indicado no Acordo de Leniência (Documento 12 - AL) (SEI 0315812):
Conforme exposto pela Representada, os anexos eram 3 manuais de instruções do PAC a respeito de intervenções em favelas, bem como 2 instruções normativas datadas de junho de 2007. São documentos públicos, publicados pelo Governo Federal. 35 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 54 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA l) Construtora OAS S.A ("OAS") 82. As razões de defesa da Representada OAS não serão relatadas em virtude de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com a SG/Cade, em conformidade com o Despacho Decisório 7/2019 (0572323). Representado Requerimento e TCC36 Certidão de Homologação (Nº SEI) Construtora OAS S.A ("OAS") 08700.008074/2016-84 TCC 0549465 0550596 (21/11/2018) 83. Tem-se ainda registro de manifestação da empresa Compromissária sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)37, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS.
A Compromissária OAS se manifestou mediante Petição SEI 0601509. Em síntese, reforçou o já trazido pelo TCC, enfatizando as informações sobre o teleférico do Complexo do Alemão, como por exemplo: Complexo do Alemão - Teleférico (itens 8.4.9, b; 8.4.9.1 e 8.4.9.1.2 do Edital) “Não existia outra empresa com as mesmas qualificações da Pomagalski e que poderia ser considerada uma concorrente efetiva à empresa francesa”; “As atestações exigidas no Edital acarretam em relevante restrição à concorrência”; “A Construtora Norberto Odebrecht possuía acerto prévio com a empresa francesa Pomagalski e acordo de exclusividade no fornecimento de atestados”; “Considerando que a Odebrecht já possuía acordo com a Pomagalski, não havia motivos para que os participantes procurassem outras empresas para a prestação desse serviço”; “Coube à Odebrecht providenciar tais documentos e disponibilizar aos demais concorrentes integrantes do cartel para a elaboração das propostas de cobertura”; e, “Foi a Odebrecht quem indicou a Pomagalski para o fornecimento do sistema de transporte teleférico, por já possuir contato com a empresa”. 36 Consta ainda como Compromissário do mencionado Termo de Compromisso de Cessação (TCC): Reginaldo Assunção Silva (0549465).
37 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 55 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA m) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 84. As razões de defesa do Representado Marcelo Ribeiro não serão relatadas em virtude de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com a SG/Cade, conforme o Despacho Decisório 7/2019 (0572323). Representado Requerimento e TCC Certidão de Homologação (Nº SEI) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 08700.008074/2016-84 TCC 0549465 0550596 (21/11/2018) n) Delta Construções S.A. ("DELTA") 85. Apesar de devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo, a Representada DELTA38 não apresentou suas razões de defesa nos autos, aplicando-se a ela, pois, os efeitos da revelia conforme artigo 71 da Lei 12.529/11. A análise da revelia foi feita por meio da Nota Técnica 37/2017 (0323007), item II. 86. Igualmente não se manifestou sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)39, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. Optou apenas por responder informações pontuais solicitadas por oficio, quando então apresentou os seguintes documentos aos autos (SEI 0610171):
Documento 1 – Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do Conselho de Administração – 27/04/2006 – Aprovação da reeleição da Diretoria para o triênio de 2006/2009, na seguinte configuração: Diretor-Executivo – Fernando Antônio Cavendish Soares; Diretor-Operacional – Carlos Roberto Duque Pacheco. Documento 2 – Instrumento Particular de Termo de Constituição de Consórcio Rio Melhor (CNO, OAS e DELTA). Representa a DELTA o Sr. Dinarte Cirilo de Sousa. Documento 3 – Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 14/05/2009 – Nomeações para Diretorias Regionais, dentre elas: Diretor Regional Rio de Janeiro Operações Gerais – Dionísio Janoni Tolomei; Diretor Regional Rio de Janeiro Operações Estaduais – Paulo Meriade Duarte. / Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 01/06/2012 – aceitação de pedidos de renúncia dos Diretores Regionais, permanecendo vagos os cargos. Documento 4 – Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Administração – 15/12/2000. O Diretor Executivo Fernando Antônio Cavendish Soares 38 Posteriormente inseriu Procuração nos Autos SEI 0602000. 39 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 56 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA assumiu a Presidência. Mantinha ainda o posto de Diretor Executivo. Carlos Roberto Duque Pacheco era Diretor Operacional.
/ Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária - 01/06/2007 - Fernando Antônio Cavendish Soares continuou como Presidente. Carlos Roberto Duque Pacheco tornou-se Vice Presidente. / Termo de Posse da Diretoria – 01/07/2007. Carlos Roberto Duque Pacheco acumula os postos de Diretor Regional Rio de Janeiro – Operações Estaduais e Diretor Regional Rio de Janeiro – Operações Gerais. Documento 5 – Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 24/04/2012. Documento 6 – Petição do Grupo DELTA requerendo Recuperação Judicial. Documento 7 – Plano de Recuperação Judicial do Grupo e Decisão do Juízo. Documento 8 – Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo. Documento 9 – Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo. Documento 10 – Homologação pelo Juízo do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo. Documento 11 – Manutenção da Decisão de Homologação do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo. Documento 12 – Manifestação do novo Administrador Judicial sobre as obrigações relativas à adjudicação dos bens alienados judicialmente. Documento 13 – Manifestação do Ministério Público pelo encerramento do processo. Documento 14 – Decisão Judicial encerrando a recuperação judicial. Documento 15 – Recursos contra Decisão Judicial negados. o) Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 87.
A defesa do Representado Paulo Duarte (0315199 e 0316165), apresentada em 17/03/2017, em petição assinada com data de 17/03/2017, arguiu, quanto ao mérito, o que segue: Sobre suposta participação do Representado: Erro de atribuição de cargo pelos Signatários e ausência de autonomia ou poder de decisão em razão da sua condição de terceirizado na função de gestor comercial, mesmo com o reconhecimento judicial do vínculo empregatício durante todo o período de trabalho na Delta: Ressalta que os Signatários mencionaram que o Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 57 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Representado teria a posição de Diretor Comercial da Delta à época dos fatos. No entanto, alega que não detinha qualquer cargo de direção na Delta à época dos acontecimentos. Aliás, sequer era reconhecido formalmente pela empresa como integrando os seus quadros, sendo considerado mero prestador de serviços terceirizados. Dessa forma, durante o período investigado, o Representado não era Diretor Comercial e não era representante de alto escalão da empresa. Não tinha, à época dos fatos, autorização, delegação, liberdade ou qualquer autonomia decisória sobre as questões comerciais da empresa e se reportava sempre aos diretores executivos.
Havia na empresa mais de 30 gestores e gerentes comerciais, sendo o Representado apenas um deles e, no seu caso, de natureza terceirizada, já que seu vínculo empregatício somente seria reconhecido judicialmente, muitos anos mais tarde. O Representado alega que sempre manteve posição de subordinação em reação à administração da empresa, tendo, inclusive, tido essa realidade judicialmente reconhecida nos autos de Reclamação Trabalhista. Sobre a trajetória do Representado na empresa, em resumo: Iniciou suas atividades junto à Delta em agosto de 2003, na condição de prestador de serviço terceirizado, por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para este fim (Documento 2). Apenas em 2009, em decorrência de uma reestruturação interna da Delta, o Representado foi convidado a ocupar o cargo de Diretor Regional – Rio de Janeiro/ Operações Estaduais. Tal fato é comprovado pela ata da reunião do Conselho de Administração da Delta (Documento 3). Sua nomeação ao cargo de Diretor Regional da Delta se deu somente após o término do período em que teriam sido perpetradas as condutas investigadas. Em 2012, o Representado foi desligado da empresa, tendo posteriormente ajuizado ação trabalhista em face da Delta. A Justiça do Trabalho veio a reconhecer o seu vínculo empregatício durante todo o período em que prestou serviços à companhia e a consequente nulidade do contrato de prestação de serviços (Documento 4). Documentos apresentados são analisados à frente.
Em resumo, a Justiça do Trabalhou acolheu o seu pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, de 2003 a 2009, como gerente comercial e, de 2009 a 2012, como diretor empregado. Ausência de provas da participação do Representado nas condutas investigadas: Alega que os documentos juntados não trazem qualquer menção ao Representado ou citam o seu nome. Não há provas de que o Representado (i) tivesse conhecimento dos fatos narrados no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência; (ii) tivesse participado de qualquer reunião com concorrentes, por meio da qual a conduta investigada teria sido implementada, ou (iii) tivesse tido contato com representantes do governo para implementar a conduta em questão. Não participação do Representado nas condutas relatadas – Negativa de Autoria: Afirma que não participou nem teve conhecimento da suposta conduta. O Representado afirma que (i) não representou a Delta nos procedimentos licitatórios em questão e não apresentou qualquer proposta comercial em nome da empresa, (ii) não teve qualquer tipo de contato direto ou indireto com governantes ou secretários do Estado do Rio de Janeiro, nem com qualquer das pessoas citadas como integrantes do governo com relação aos procedimentos licitatórios investigados, e (iii) sequer tinha poderes para tanto, uma vez que era empregado subordinado da empresa, de modo que lhe teria sido impossível haver participado dos alegados fatos sob investigação.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 58 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Não apresentação de proposta de cobertura: Defende que não pode ter apresentado proposta de cobertura, pois quem participa da licitação e apresenta proposta é a pessoa jurídica. Para que referida conduta de apresentação de proposta de cobertura possa ser atribuída a uma pessoa física, faz-se necessário demonstrar que esta tinha poderes para representar a empresa e esteve presente aos atos, apresentando referidas propostas, o que não ocorreu. Não tinha poderes estatutários para representar a empresa no âmbito de qualquer licitação pública. Não há qualquer proposta comercial por ele assinada ou apresentada nas licitações em questão. Não participação da Delta na documentação inserida nos autos e, em consequência, impossibilidade da participação do Representado: Alega que a empresa Delta sequer consta dos agendamentos de reunião anexados ao processo, de modo que não poderia ter enviado qualquer representante aos referidos encontros. Os próprios Signatários do Acordo de Leniência reconhecem que a Delta não participou de nenhuma das reuniões por meio da qual as condutas teriam sido implementadas. Se não houve participação da pessoa jurídica, não há que se falar em participação de representante pessoa física desta empresa. Reconhece sua participação técnica na fase de execução da obra do Complexo do Alemão:
Informa que a única relação do Representado com o objeto da licitação se deu na fase de execução da obra do Complexo do Alemão, ou seja, após a fase de licitação e após o término do período abrangido no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência. Realizava o acompanhamento da obra, junto com outro colega da área operacional. Em resumo, somente após o início das obras, o Representado veio a conhecer algumas das pessoas mencionadas nos autos. Enfatiza ainda que o nome do Representado sequer era incluído nos Atestados de Responsabilidade Técnica (ARTs) de execução das obras efetuadas pela empresa (Documento 5). Sobre as condutas investigadas: Documentos apresentados não provam objetivamente nenhum ilícito: Argui que não há, nos autos, comprovação das condutas investigadas (fixação de preços de propostas, divisão de mercado ou troca de informações sensíveis). Os documentos apresentados pelos Signatários visam apontar que alguns concorrentes teriam marcado de se reunir em algumas ocasiões. Contudo, o mero ato de agendar uma reunião não serve como evidência de acordo ou conluio: o direito de reunião é constitucionalmente garantido. No presente caso, nem evidência de que referidas reuniões efetivamente ocorreram há nos autos. Sobre Documentos e Itens Específicos da Nota de Instauração ou Acordo de Leniência: Documentos 29, 30, 31, 32, 33 e 34 – AL:
Com relação aos documentos que alegadamente embasariam a participação do Representado na conduta, alega que é forçoso reconhecer que eles nada evidenciam, uma vez que o Representado não é mencionado em qualquer deles. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 59 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabelas 20, 22 e 23 do Histórico da Conduta - AL – Resumo das Reuniões entre Concorrentes: Ressalta que as tabelas deixam claro que o Representado não participou de nenhuma reunião. Documentos públicos juntados aos autos: Argui que os documentos demostram que o Representado jamais assinou qualquer documento, ata, contrato ou participou de qualquer deliberação acerca do suposto conluio ora investigado pelo CADE. 88. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos40: Documento 2 – Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia (SEI 0315199 - PDF págs. 40-44)41, firmado entre as empresas DELTA e RAFE: Apresentado com o fim de comprovar que detinha cargo de terceirizado e por isso não tinha nenhum vínculo com a empresa ou poder decisório. Consta do documento que Paulo Meríade Duarte é sócio gerente da Contratada (RAFE Engenharia e Serviços S/C LTDA – 01.575.607/0001-62). Na cláusula do pagamento, consta valor fixo, a ser pago mensalmente, sempre no dia 01 de cada mês, além de reembolso de despesas de refeição por dia trabalhado, também pago mensalmente.
Por fim, na cláusula de vigência, consta 25/08/2003 como início e 24/08/2004 como término, havendo possibilidade de prorrogação mediante acordo por escrito entre as partes. Não há comprovação nos autos de prorrogação para o período sob investigação (2007-2008). Documento 3 – Ata da Reunião do Conselho de Administração da DELTA (2009) (SEI 0315199 - PDF págs. 46-47): Consta nomeação de Paulo Meríade Duarte para exercer o cargo de Diretor Regional do Rio de janeiro – Operações Estaduais. Documento 4 – Comprovação do Reconhecimento do Vínculo Trabalhista – Decisão proferida pelo Tribunal Regional (SEI 0315199 - PDF págs. 49-50): ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIÃO – RECURSO ORDINÁRIO 0001490-65.2012.5.01.0040). Reconhece que o vínculo empregatício perdurou de 25/08/2003 a 08/05/2012. Documento 5 – Certidão de Acervo Técnico (SEI 0315199 - PDF págs. 52-60): Certifica, para fins de acervo técnico, que nos arquivos do CREA-RJ constam os ARTs – Atestados de Responsabilidade Técnica, datados de 15/04/2008, 08/08/2008, 27/08/2008, 13/10/2008, 27/04/2009, 16/10/2009, 16/12/2009, 29/03/2010, 14/09/2010, 24/09/2010 e 14/12/2009, relativos ao Complexo do Alemão, em nome do profissional Cláudio Cardoso Martins, todos vinculados ao ART principal, em nome de Carlos Roberto Duque Pacheco. 89.
Além disso, há registro nos autos de posterior manifestação do Representado quanto aos documentos juntados pelos TCCs celebrados, conforme faculdade concedida pelo 40 Indicação apenas da documentação anexa que serve de base para a argumentação. Documentos outros não relativos às argumentações apresentadas não estão mencionados neste item. Fazem parte desse conjunto procurações, documentos identificatórios dos Representados, documentos de faturamento, etc. 41 Este Documento é reapresentado nos autos como Documento 1 (SEI 0603508 – págs. PDF 15-19) da Petição de manifestação sobre os Históricos das Condutas dos TCCs e a Nota Técnica 24/2019. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 60 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Despacho Decisório 7/2019 (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382). Esta manifestação foi feita conjuntamente com manifestação sobre o conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)42, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. 90. Mediante Petição SEI 0603508 (e anexos 0603509 e 0603514), o Representado reforçou os argumentos já apresentados em petição de defesa, em especial o fato de ter sido, à época dos fatos, prestador de serviços terceirizado.
Além disso, ressaltou: Não participação na preparação dos documentos de habilitação para a apresentação das propostas: Alega não poder prestar as informações solicitadas sobre mercado de fornecedores por não ter participado dos procedimentos de busca de fornecedores e de documentos de habilitação, não tendo tido conhecimento dessas atividades. Ressalta ainda a inexistência de menção ao seu nome na referida documentação. Atividades exercidas na Delta, à época da conduta (maio de 2007 a fevereiro de 2008), eram relativas às obras de saneamento e habitação do Estado do Rio de Janeiro, nos órgãos CEDAE e CEHAB: Alega não ter participado de projetos com a EMOP, pois estava encarregado de atuar perante outros órgãos da administração pública estadual – CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto43) e CEHAB (Companhia Estadual da Habitação do Rio de Janeiro44).45 No período objeto da investigação, o Representado atuava como gestor comercial perante os órgãos assinalados, com as seguintes atividades: execução de contrato, verificação de emissão de empenho financeiro, verificação de previsão de desembolso pelo contratante, emissão de medições, faturas e notas fiscais, confirmação de pagamentos, reajustes anuais dos preços contratuais, tratamento de pendências, acompanhamento dos cronogramas físico-financeiros das obras e acompanhamento dos resultados e rentabilidade dos contratos. São funções de responsabilidade para um cargo terceirizado.
[Documento 02 - Relatório Interno da Delta como suposto comprovante de sua função de “gestor” de contratos da CEDAE; Documento 03 – Transcrição de Mídia – Testemunhas arroladas pelo Representado em ação penal] Menção dos Compromissários da Odebrecht que não tiveram “contato direto” com o Representado, embora tenham afirmado que o Representado teria tido conhecimento do conluio: Alega contradição na afirmação da Compromissária Odebrecht. 42 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) 43 https://www.cedae.com.br/apresentacao . 44 http://www.cehab.rj.gov.br/empresa/ Consta do site como atividades da empresa “a erradicação e/ou urbanização de favelas” e a “titulação de lotes, em áreas próprias ou desapropriadas pelo Governo do Estado”. 45 Em 2007, a empresa CEDAE estava vinculada à SEOBRAS – Secretaria de Estado de Obras, assim como a EMOP. A CEHAB estava vinculada à Secretaria de Estado de Habitação – SRHON. Isto pode ser observado pelo Decreto 40.486/2007 (http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_40_486__01012007.htm). Em 2019, mediante Decreto 46.544/2019, a SEOBRAS virou Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras – SEINFRA, que continuou com a EMOP. A Secretaria de Estado de Cidades – SECID ficou com a CEHAB e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda – SEDEGER ficou com a CEDAE.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 61 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 91. Por fim, trouxe aos autos as seguintes provas e documentos: Documento 01 – Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia (SEI 0603508 - PDF págs. 14-19). Documento já trazido na defesa. Documento 02 – Relatório Interno da Delta como suposto comprovante de sua função de “gestor” de contratos da CEDAE (SEI 0603508 - PDF págs. 20-22). Documento apresentado é um relatório financeiro retirado de um sistema interno da Delta, intitulado “Decofin: Acumulado de janeiro de 2007 a dezembro de 2007”, constando como Filtro: “Gestor Paulo Duarte. Órgão: CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgoto” e atualizado em “02/04/2008”. Trata-se, assim, de relatório gerado a partir de 2 filtros: funcionário + instituição. Documento 03 – Mídia – Oitiva das Testemunhas do Representado colhidas no âmbito do processo penal 0017513-21.2014.4.02.5101 – Oitiva de Marcos Ourique (gestor comercial) e Marlon Rodrigues (assistente de licitações) (SEI 0603508 – Degravação - PDF págs. 23-28; Mídia - anexos SEI 0603509 e 0603514). Na transcrição, a testemunha Marcos Ourique fez uso de respostas não conclusivas: “acredito que não”, “acredito que também não”, “eu nunca soube dessa autonomia dele”. E Marlon Rodrigues, sobre representação da DELTA junto ao governo do Estado, igualmente adotou postura semelhante:
“eu não lembro, mas eu acho que não” “eu lembro que na época era CEDAE e CEHAB, agora, junto a outros no governo eu não tenho certeza, não, acho que não”. Documento 04 – Procuração DELTA (24/09/2007): Consta como procurador Dinarte Cirilo de Sousa, com mandato válido para 1 ano (SEI 0603508 – PDF págs. 29-32). Documento de defesa é cópia de documento contido nos autos do processo, enviado pelo órgão licitante. Documento 05 – Carta de Credenciamento da Delta na Concorrência 002/2007 (08/01/2008): credencia Dinarte Cirilo de Sousa e Marlon Rodrigues Mariano de Sá (SEI 0603508 – PDF págs. 33-34). Documento de defesa é cópia de documento contido nos autos do processo, enviado pelo órgão licitante. Documento 06 – Ata da Sessão de Abertura da Concorrência 002/2007 no dia 18/01/2008 e lista de presença: consta o nome de Dinarte Cirilo de Sousa na lista de presença (SEI 0603508 – PDF págs. 35-40). Documento de defesa é cópia de documento contido nos autos do processo, enviado pelo órgão licitante. Documento 07 – Instrumento Particular de Termo de Constituição de Consórcio: consta Dinarte Cirilo de Sousa como representante legal (SEI 0603508 – PDF págs. 41-49). Documento de defesa é cópia de documento contido nos autos do processo, enviado pelo órgão licitante. Documento 08 – Trecho da Proposta Apresentada pelo Consórcio – “Parte 3.3.2– Equipamentos”:
consta Dinarte Cirilo de Sousa como representante legal (SEI Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 62 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 0603508 – PDF págs. 50-59). Documento de defesa é cópia de documento contido nos autos do processo, enviado pelo órgão licitante. Documento 09 – trecho do Acordo de Leniência. Documento 10 – Visita Técnica – Comunidade da Rocinha – Credenciamento: Consta o engenheiro Anael dos Santos Lopes, com assinatura como representante legal de Dinarte Cirilo de Sousa (SEI 0603508 – PDF págs. 63-64). Documento de defesa é cópia de documento contido nos autos do processo, enviado pelo órgão licitante. Documento 11 – Ata da Assembleia Geral Extraordinária (28/11/2008) e Estatuto Social (SEI 0603508 – PDF págs. 65-87). I.6 Do Saneamento e da Instrução Probatória 92. Em 04/05/2017, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 37/2017 (SEI 0323007), acolhida pelo Despacho SG 561/2017 (SEI 0331419), ocasião em que também foi declarada a revelia da Representada Delta. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pelos Representados. Tabela 07 – Das Questões Preliminares tratadas na Nota Técnica nº 37/2017 Preliminares Representados 1 Inaplicabilidade da Lei Antitruste CAENGE;
CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; CAMTER; QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza 2 Nulidade do Acordo de Leniência CAMTER; EIT, Paulo Cabral; Juarez Miranda; QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza 3 Ofensa ao princípio do devido processo legal Juarez Miranda 4 Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa por imputações genéricas e imprecisas CAENGE; OAS, Marcelo Ribeiro; Paulo Duarte; EIT, Paulo Cabral; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; Juarez Miranda; CAMTER; CARIOCA, Roque Meliande 5 Ausência de provas e impossibilidade de produção de prova negativa CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; CAMTER; CARIOCA, Roque Meliande; Paulo Duarte; Juarez Miranda; CAENGE 6 Aplicação retroativa da Lei 12.529/11 CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana 7 Litisconsórcio passivo necessário CAMTER; Juarez Miranda 8 Prescrição OAS; Marcelo Ribeiro; Paulo Duarte; Karine Ribeiro; ODEBRECHT, Benedicto Silva, Marcos Amaral; EIT, Paulo Cabral; CAMARGO Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 63 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 93. Além das questões preliminares e das questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas, houve pedidos de produção de provas. Estes pedidos foram inicialmente relatados e analisados na Nota Técnica nº 37/2017 (SEI 0323007), acolhida pelo Despacho SG 561/2017 (SEI 0331419), resumindo-se as provas requeridas na tabela a seguir:
Tabela 08 – Análise dos pedidos de produção de provas - Nota Técnica nº 37/2017 Representados Tipo de Prova Provas Requeridas na Defesa Resposta Camter Construções e Empreendimentos S.A (“CAMTER”) Prova pericial (i) análise de quantitativos e na estrutura de preços da licitação questionada pela SG/Cade e na (ii) análise acerca da autenticidade e confiabilidade dos documentos anexados aos autos Indeferimento Construtora Norberto Odebrecht S.A (“ODEBRECHT”, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Depoimento pessoal dos Signatários Pedido genérico de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência Intimação da Representada especificar os Signatários Construtora Queiroz Galvão S.A (“QUEIROZ GALVÃO”), Gustavo Souza e Maurício Rizzo Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“CARIOCA”) Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Prova Pericial Pedido genérico de prova pericial Indeferimento Juarez Miranda Junior Prova documental Pedido para que a SG/CADE oficie a SEOBRAS solicitando cópia do processo licitatório.
Indeferimento (Documentos constam dos autos) Depoimento Pessoal Pedido para realização do seu depoimento pessoal Deferimento Oitiva de Testemunha Oitiva de Ângelo Araújo de Freitas (Andrade Gutierrez), José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) e Paulo César Almeida Cabral (EIT) Deferimento Acareação Pedido de acareação, caso, após a oitiva do Representado, haja divergência de versões entre a dele e a dos Signatários. Indeferimento Karine Karaoglan Khoury Ribeiro Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Depoimento pessoal dos Pedido genérico de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência Intimação para especificar os CORRÊA, José Gilmar Santana; Juarez Miranda; QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza; CAMTER Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 64 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Signatários Signatários Roque Meliande Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Prova Pericial Pedido genérico de prova pericial Indeferimento 94. Dessa forma, diante dos pedidos apresentados, a SG/Cade decidiu pelo: a) Deferimento das provas documentais solicitadas por Karine Ribeiro, Odebrecht, Benedicto Silva e Marcos Amaral, Queiroz Galvão, Maurício Rizzo e Gustavo Souza, Carioca e Roque Meliande;
b) Deferimento do pedido de Juarez Miranda de colheita de seu depoimento pessoal, bem como das oitivas das testemunhas por ele arroladas, a serem oportunamente agendadas, ficando, por outro lado, indeferido o pedido de acareação, nos termos acima indicados; c) Indeferimento do pedido genérico de prova pericial requerida por Camter, Carioca e Roque Meliande, sem prejuízo da juntada documental de informações relevantes; e, d) Notificação dos Representados Karine Ribeiro, Odebrecht, Benedicto Silva e Marcos Amaral para especificarem os Signatários que poderiam auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados em relação a eles, nos termos do art. 147, IV, do RI-Cade. 95. Após o Despacho SG 561/2017 (0331419), verificou-se desistência do pedido de depoimento pessoal dos Signatários feito por parte dos Representados Karine Ribeiro, Odebrecht, Benedicto Silva e Marcos Amaral, por meio das seguintes petições: a) Representados Odebrecht, Benedicto Silva e Marcos Amaral: Petições 0337747 e 0339777. b) Representada Karine Ribeiro: Petições 0337748 e 0339773. 96. Por fim, por meio Nota Técnica nº 27/2019 (SEI 0591372), acolhida pelo Despacho SG 360/2019 (SEI 0591458)46, consolidou-se as provas orais a serem produzidas, considerando as manifestações acima e as provas orais a serem produzidas no interesse da SG/CADE, incluindo agendamento das oitivas e depoimentos pessoais. Ao final, teve-se notificação das seguintes pessoas físicas para que comparecessem à sede do CADE:
(i) Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes"), (ii) Aldacir Medeiros Junior, (iii) Ângelo Araújo de Freitas, (iv) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva"), (v) Cássio Aurélio Branco Gonçalves, (vi) Dinarte Cirilo de Sousa, (vii) Fernando Antônio Cavendish Soares, (viii) Gustavo Souza ("Gustavo Souza"), (ix) João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca"), (x) José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana"), (xi) Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda"), (xii) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro"), (xiii) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro"), (xiv) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral"), (xv) Maurício de Castro Jorge Muniz, (xvi) Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo"), (xvii) Nikolaus Hasparyk, (xviii) Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes"), (xix) Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral"), (xx) Paulo Meriade Duarte 46 Publicada no Diário Oficial da União (SEI 0593197). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 65 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA ("Paulo Duarte"), (xxi) Reginaldo Assunção Silva, (xxii) Ricardo Pernambuco Junior, e, (xxiii) Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande"). 97.
Mediante Nota Técnica nº 31/2019 (SEI 0596997), acolhida pelo Despacho SG 413/2019 (SEI 0597039)47, a SG/CADE, após análise da Petição dos Representados EIT e Paulo Cabral (SEI 0596974), em razão do pedido de oitiva de testemunhas ter sido de fato realizado na peça de defesa, incluiu no rol acima as seguintes pessoas: (xxiv) Ricardo Freitas da Silva, (xxv) José Lima da Silva Junior, e (xxvi) Tanel Abbud Neto.48 98. Ao final, em atenção ao Despacho SG 360/2019 (SEI 0591458), foram realizadas as seguintes oitivas e depoimentos pessoais49:
Pessoa Física Interessado Data de Realização da Oitiva Termo de Compromisso Áudio Alberto Quintaes SG/CADE 13/05/2019 SEI 0619416 SEI 0619419 João Marcos de Almeida da Fonseca SG/CADE 13/05/2019 SEI 0619420 SEI 0619424 Olavinho Ferreira Mendes SG/CADE 13/05/2019 SEI 0619427 SEI 0619431 Marcos Vidigal do Amaral SG/CADE 14/05/2019 SEI 0619437 SEI 0619440 Benedicto Barbosa da Silva Júnior SG/CADE 14/05/2019 SEI 0619445 SEI 0619446 Maurício de Castro Jorge Muniz SG/CADE 14/05/2019 SEI 0621048 SEI 0619460 Ricardo Pernambuco Backheuser Junior SG/CADE 14/05/2019 SEI 0619464 SEI 0619469 Marcelo Duarte Ribeiro SG/CADE 15/05/2019 SEI 0619476 SEI 0619481 Aldacir Medeiros Junior SG/CADE 15/05/2019 SEI 0619484 SEI 0619490 Cássio Aurélio Branco Gonçalves50 SG/CADE 15/05/2019 SEI 0619493 Termo de não comparecimento Não comparecimento Dinarte Cirilo de Sousa SG/CADE 20/05/2019 SEI 0619504 SEI 0619527 Fernando Antônio Cavendish Soares SG/CADE 20/05/2019 SEI 0619533 SEI 0619534 Paulo Meríade Duarte SG/CADE 20/05/2019 SEI 0619537 SEI 0619538 Ângelo Araújo de Freitas Juarez Miranda Junior 21/05/2019 SEI 0619642 SEI 0619643 47 Publicada no Diário Oficial da União (SEI 0598372). 48 Posteriormente, mediante Petição SEI 0613440, os Representados requereram desistência das oitivas das três testemunhas que indicaram. 49 Nota Técnica Nº 41/2019 (SEI 0613358) traz quadro completo dos agendamentos.
50 A Representada CAENGE, mediante Petição SEI 0615244, protocolada no próprio dia 15/05/2019 (data confirmada para a oitiva), requer reagendamento da oitiva. Posteriormente, em resposta ao Ofício 3800/2019 (SEI 0625595), que faz referência ao pedido de remarcação de oitiva, a Representada CAENGE solicitou (SEI 0629395) dispensa da oitiva do Sr. Cássio Aurélio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 66 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Pessoa Física Interessado Data de Realização da Oitiva Termo de Compromisso Áudio Karine Karaoglan Khoury Ribeiro SG/CADE 23/05/2019 SEI 0619647 SEI 0619649 Juarez Miranda Junior SG/CADE 23/05/2019 SEI 0619658 SEI 0619660 99. Além disso, destacam-se os seguintes encaminhamentos para coleta de informações, feitos pela SG/CADE na fase instrutória: Ofício 5776/2017 (SEI 0394678) solicitando informações à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS sobre o processo licitatório. Resposta recebida mediante Ofício SEOBRAS 1619/2017 (SEI 0423142 e 0423143) e seus anexos. Solicitou-se cópia das principais peças do processo licitatório sob investigação, como, por exemplo, edital, atas, propostas apresentadas pelas concorrentes, etc.
Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284)51, solicitando manifestação dos Representados sobre documentos assinalados (SEI 0586270, 0586272 e 0586276), apresentados pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS. As seguintes respostas foram protocoladas nos autos: Camargo Corrêa e José Gilmar Francisco de Santana (SEI 0601290), OAS (SEI 0601509), EIT e Paulo César Almeida Cabral (SEI 0601605), Paulo Meriade Duarte (SEI 0603508, 0603509 e 0603514), Andrade Gutierrez, Alberto Quintaes, Olavinho Ferreira Mendes e João Marcos de Almeida Fonseca (SEI 0603635), Camter (SEI 0603657), Juarez Miranda Junior (SEI 0603774, 0603879 e 0603882), Odebrecht (SEI 0603866), Carioca, Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco B. Junior (SEI 0606623), Queiroz Galvão, Maurício Rizzo e Gustavo Souza (SEI 0608110). O conteúdo de cada resposta foi resumido na Defesa dos Representados em razão da natureza das alegações apresentadas. Esse ato instrutório visa: (i) destacar nos autos provas complementares identificadas no processo licitatório que corroboram para o lote da Comunidade da Rocinha, com seu Plano Inclinado sobre Trilhos, os elementos verificados para o lote do Complexo do Alemão, com seu Sistema de Transporte Teleférico; e, (ii) abrir para manifestações complementares dos Representados.
Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284), solicitando informações para os Representados Delta, Paulo Meriade Duarte e Caenge. As seguintes respostas foram protocoladas nos autos: Paulo Meriade Duarte (SEI 0603508, 0603509 e 0603514), Caenge (SEI 0602361). O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades de representantes das empresas no projeto objeto da investigação em razão de existência de atos dessas pessoas no processo licitatório da SEOBRAS. Ofício 1443/2019 (SEI 0586634) e 1944/2019 (SEI 0594925) solicitando informações à Delta. Resposta recebida por e-mail SEI 0610170 e 0610171. O conteúdo das 51 Publicado no Diário Oficial da União (SEI 0587774) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 67 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 1444/2019 (SEI 0586635), 1998/2019 (SEI 0596185) e 2713/2019 (SEI 0607759) solicitando informações a Dinarte Cirilo de Sousa, ex-funcionário da Delta.
Resposta recebida mediante correspondência SEI 0616917. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 1445/2019 (SEI 0586636) solicitando informações a Aldacir Medeiros Junior, ex-funcionário da Caenge. Informou na oitiva (SEI 0619490) não ter recebido Ofício ou Intimação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 1446/2019 (SEI 0586637) solicitando informações a Elevadores Alpha Ltda., fornecedora de documento para os três consórcios apresentarem no item "Comprovação de Capacidade de Fornecimento de Equipamentos" do Edital, envolvendo o Plano Inclinado sobre Trilhos, da Comunidade da Rocinha. Resposta recebida por e-mail (SEI 0597574). O ato instrutório visa obter informações sobre o mercado fornecedor de equipamentos usados no Plano Inclinado sobre Trilhos, previsto para o lote da Comunidade da Rocinha, além de indagar sobre possíveis parcerias ocorridas com as Representadas designadas como líderes dos consórcios.
Ofício 1447/2019 (SEI 0586638) solicitando informações a Fernando Antônio Cavendish Soares, presidente da Delta. Resposta recebida por e-mail SEI 0604395. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 1666/2019 (SEI 0589653) solicitando informações à Caenge. Resposta recebida mediante petição SEI 0602361. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 2434/2019 (SEI 0602485) solicitando à Delta o endereço atual de Dinarte Cirilo de Sousa. Resposta recebida por e-mail SEI 0605393. O ato instrutório visa viabilizar novo envio de Ofício retornado. Ofício 2457/2019 (SEI 0602608) solicitando à Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S.A o endereço de seu atual procurador (Dinarte Cirilo de Sousa) em licitações perante municípios no Estado de Goiás. Resposta enviada mediante correspondência SEI 0609049. O ato instrutório visa viabilizar novo envio de Ofício retornado.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 68 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Ofício 2462/2019 (SEI 0602617) solicitando à Golden Ambiental e Construções EIRELI-EPP o endereço de seu atual procurador (Dinarte Cirilo de Sousa) em licitações perante municípios no Estado de Goiás. Resposta não recebida. O ato instrutório visa viabilizar novo envio de Ofício retornado. Ofício 2471/2019 (SEI 0602656) solicitando ao INSS o endereço atual de Dinarte Cirilo de Sousa. Resposta dada pelo Ofício 55/AUDGER/INSS (SEI 0607723). O ato instrutório visa viabilizar novo envio de Ofício retornado. Ofício 2719/2019 (SEI 0608026) para Nikolaus Hasparyk, funcionário ou ex-funcionário da CAENGE, em razão de conversão de oitiva em apresentação de declarações escritas. Resposta recebida mediante correspondência SEI 0615580. Ofício 3787/2019 (SEI 0625496) solicitando informações à Camter sobre processo decisório da empresa e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários. Resposta recebida por Petição SEI 0639058. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Ofício 3790/2019 (SEI 0625558) solicitando informações a Juarez Miranda Junior sobre processo decisório da Camter e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0638517. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 3791/2019 (SEI 0625560), 4183/2019 (SEI 0631407) e 4184 (SEI 0631409) solicitando informações a Benício Torres sobre processo decisório da Camter e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta não recebida. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 3792/2019 (SEI 0625562) solicitando a Geraldo César Valadares Noronha Braga informações sobre processo decisório da Camter e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0634692. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 3793/2019 (SEI 0625564) solicitando a Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas informações sobre processo decisório da Camter e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0635358. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 69 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 3794/2019 (SEI 0625565) solicitando a Luiz Augusto de Barros informações sobre processo decisório da Camter e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0635263. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 3795/2019 (SEI 0625566) solicitando a Wagner Torres informações sobre processo decisório da Camter e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0634968. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4780/2019 (SEI 0639155) solicitando à EIT informações sobre processo decisório, funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por Petição SEI 0653170. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Ofício 4782/2019 (SEI 0639208) solicitando a Paulo César Almeida Cabral informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por Petição SEI 0653170. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4783/2019 (SEI 0639211) solicitando a Geraldo Cabral Rôla Filho informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por Petição SEI 0653170. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4784/2019 (SEI 0639212) solicitando a Gilberto Rôla Ferreira informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por Petição SEI 0653170. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4785/2019 (SEI 0639241) solicitando informações a José Sérgio Marinho Freire sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex- Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 70 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA funcionários da empresa. Resposta não recebida. Há devolução do AR com o motivo “mudou-se” e, conforme Petição SEI 0653170, o destinatário do ofício faleceu em 09/01/2018, conforme atestado de óbito. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4786/2019 (SEI 0639217) solicitando a Paulo Roberto Negreiros Sobrinho informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0650125. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4787/2019 (SEI 0639218) solicitando a Nelson Henrique de Almeida informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0650688. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4788/2019 (SEI 0639220) solicitando a Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0652286. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Ofício 4789/2019 (SEI 0639221) solicitando a José Leite Maranhão Neto informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0647148. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 4791/2019 (SEI 0639251) solicitando a Edson de Freitas Figueiredo informações sobre processo decisório da EIT e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0647457. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6485/2019 (SEI 0664880) solicitando a Carlos Roberto Duque Pacheco informações sobre processo decisório da Delta e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Sem resposta em razão de mudança de endereço (SEI 0673361).
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 71 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6593/2019 (SEI 0666377) solicitando a Celso Ferreira de Oliveira informações sobre processo decisório da Camargo Corrêa e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0675824. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6594/2019 (SEI 0666383) solicitando informações a Raggi Badra Neto sobre processo decisório da Camargo Corrêa e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0676618. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6595/2019 (SEI 0666384) solicitando a Carlos Fernando Namur informações sobre processo decisório da Camargo Corrêa e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0676258. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6596/2019 (SEI 0666385) solicitando aos Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Francisco de Santana informações sobre processo decisório da Camargo Corrêa e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta recebida por e-mail SEI 0675315 e 0675327. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Ofício 6925/2019 (SEI 0672796) solicitando à Representada Queiroz Galvão informações sobre processo decisório, funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta consta do documento SEI 0686347. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6926/2019 (SEI 0672822) solicitando ao Representado Gustavo Souza informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta consta do documento SEI 0686348. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 72 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Ofício 6927/2019 (SEI 0672823) solicitando ao Representado Maurício Rizzo informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta consta do documento SEI 0686349. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6928/2019 (SEI 0672827) solicitando informações a Ricardo de Queiroz Galvão sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Não há resposta nos autos. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6929/2019 (SEI 0672829) solicitando a Maurício José de Queiroz Galvão informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688689.
O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6930/2019 (SEI 0672831) solicitando a Marcos de Queiroz Galvão informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688692. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6931/2019 (SEI 0672833) solicitando a Fernando de Queiroz Galvão informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688696. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Ofício 6932/2019 (SEI 0672834) solicitando a Malthus Antônio Soares informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Não há resposta nos autos. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6933/2019 (SEI 0672836) solicitando a Nilton Marchetti informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex- Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 73 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688697. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6934/2019 (SEI 0672843) solicitando a Djalma Magalhães Junior informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Não há resposta nos autos.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6935/2019 (SEI 0672844) solicitando a José Almeida de Oliveira informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688700. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6936/2019 (SEI 0672845) solicitando a Gildson Mendonça Brasileiro informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688879. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação.
Ofício 6937/2019 (SEI 0672847) solicitando a Ricardo da Boa Viagem Parahyba informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688706. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 6938/2019 (SEI 0672849) solicitando a Luiz Evaldo Rios Leite informações sobre processo decisório da Queiroz Galvão e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0688709. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Ofício 7082/2019 (SEI 0676278) solicitando a João Fernando Guimarães Tourinho informações sobre processo decisório da Camargo Corrêa e funções e atividades de funcionários e/ou ex-funcionários da empresa. Resposta no documento SEI 0683827 e 0683828. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação.
Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 74 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. 100. Conforme exposto acima, as informações e manifestações prestadas no decorrer da instrução, encontram-se nos argumentos de defesa de mérito, quando possuem tal natureza, e na exposição dos fatos, quando versam sobre as condutas investigadas. 101. Por fim, ressalta-se, conforme já relatado, que, por meio do Despacho Decisório Nº 07/2019 (0572323), publicado no DOU (0573382), durante o período instrutório, os Representados foram ainda intimados para manifestação sobre os TCCs, se assim quisessem. Referente às manifestações recebidas, segue quadro resumo das petições inseridas nos autos, tendo sido seu conteúdo incluído nos argumentos de defesa de cada Representado: Tabela 09 – Das Manifestações dos Representados sobre o TCC I.7. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 102.
Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 20/08/2020, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentação de alegações perante à SG/CADE (Despacho SG Nº 890/2020 – SEI 0794344, publicado no DOU SEI 0795286). As alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo. Tabela 10 – Das Alegações dos Representados Representadas Manifestação 1 Caenge S.A Construção, Administração e Engenharia (“CAENGE”) SEI 0602361 2 Juarez Miranda Junior SEI 0603774, 0603879 e 0603882 3 Paulo Meriade Duarte SEI 0603508, e os anexos 0603509 e 0603514 Representado Alegações (N. SEI) 1 Andrade Gutierrez Engenharia S.A ("Andrade Gutierrez") x 2 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") 0798537 3 EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") 0798014 4 Camter Construções e Empreendimentos S.A ("Camter") 0798541 5 Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht") 0797379 6 Delta Construções S.A. ("DELTA") x 7 Construtora OAS S.A ("OAS") 0796047 8 Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão") 0798219 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 75 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA I.7.1. Das Alegações apresentadas 103.
Em suas alegações, quanto ao mérito, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e já relatados. No mais, quanto ao mérito, alegaram, em síntese o disposto a seguir. Quanto a questões preliminares, constam estas de tópico específico (item II) da presente Nota. I.7.1.1. Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) a) Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão"), Gustavo Souza ("Gustavo Souza") e Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") 104. A petição de alegações dos Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Maurício Rizzo (0798219 – versão de acesso restrito aos Representados; 0798222 – versão de acesso restrito à Representada) reforçou os argumentos de defesa já apresentados, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Ausência de provas da participação dos Representados nas condutas investigadas: Defendem que as informações trazidas nos Históricos de Conduta não são corroboradas pelo conjunto probatório nos autos e baseiam-se tão somente nas declarações dos Signatários e dos Compromissários. Segundo os Representados, “declarações não são individualmente suficientes a subsidiar eventual condenação, tal como previsto no art. 4, §16, III, da Lei 12.850/13, especialmente quando contraditórias e não confirmadas durante as oitivas conduzidas” (pág. 5).
Com relação ao TCC da Carioca, este “apresenta tratativas regulares no âmbito do consórcio regularmente formado qual indicassem alguma prática ilícita, e faz referência a planilhas apócrifas e outros documentos sem relação com os 9 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 0796680 10 Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("Caenge") 0798045 11 Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes") x 12 Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 0798067 13 Gustavo Souza ("Gustavo Souza") 0798219 14 João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca") x 15 José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 0798537 16 Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda") 0798563 17 Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro") 0798180 18 Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 0795627 19 Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 0798066 20 Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") 0798219 21 Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes") x 22 Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 0798014 23 Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 0798326 24 Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") 0798558 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 76 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Representados como se fossem indícios de um suposto envolvimento” (parágrafo 63).
Quanto às oitivas e depoimentos realizados, pontuam que duas pessoas físicas Compromissárias, três Representados não colaboradores e duas testemunhas “afirmaram não ter tido quaisquer contatos com Gustavo e Maurício sobre o projeto” (parágrafo 69). Defendem ainda que “nenhum dos Beneficiários e Compromissários afirmou, nas oitivas, que teve quaisquer contatos ilícitos com as pessoas físicas da CQG” (parágrafo 70). Por fim, argumentam que “não há qualquer elemento com relação aos Representados que possua força probante” (parágrafo 59). “Nenhum documento dos autos corrobora as acusações feitas à CQG, a Gustavo e a Maurício, já que não demonstram ciência, concordância com, ou prática de quaisquer atos que pudessem infringir a ordem econômica” (parágrafo 87). Arguem que “os indícios apenas apontam para a possível ocorrência de contatos que, se ocorreram, tiveram objetivos lícitos e legítimos” (parágrafo 87). Assim, no entender dos Representados, “não há documento que demonstre discussão de preços, condições e vantagens relativas à licitação por parte de Gustavo ou Maurício ou CQG que indique que os Representados teriam se comprometido a apresentar quaisquer propostas de cobertura” (parágrafo 93) e documentos sem conteúdo ilícito expresso ou que meramente mencionem os Representados não seriam suficientes para embasar eventual decisão condenatória. Segundo os Representados, estariam nessa classificação: (i) e-mail em que o Representado é apenas destinatário;
(ii) menção ao Representado independentemente do conteúdo do documento; (iii) documentos apócrifos, sem comprovação de autoria e data; (iv) documentos sem conteúdo concorrencialmente sensível, que podem se referir a contatos lícitos; e, (v) documentos com mais de uma explicação possível. Não unanimidade em todas as informações prestadas pelos quatro Históricos da Conduta (Acordo de Leniência e TCCs): Os TCCs teriam, no entender dos Representados, informações que são contraditórias com o reportado no Acordo de Leniência. Uma das denominadas contradições teria sido “sobre a existência ou não de suposto ‘grupo de trabalho’ para a consecução do suposto ilícito” (parágrafo 37). Além da Signatária Andrade Gutierrez, apenas a Compromissária OAS referenda a existência de um único grupo de trabalho técnico para estudar as três obras em conjunto, embora haja menção no Histórico da Conduta da Signatária de um desentendimento entre as empresas que levou à separação. As demais Compromissárias Carioca e Odebrecht afirmam que as empresas estudaram as obras dos três lotes separadamente. No entender dos Representados, “sequer há consenso sobre a existência ou a forma como teriam ocorrido esses estudos” (parágrafo 112). Além disso, também foi considerada contradição a falta de unanimidade na listagem das pessoas que teriam supostamente participado da conduta. Estão nesse rol pessoas físicas Compromissárias que não haviam sido identificadas no Acordo de Leniência.
Quanto aos Representados, sobre Gustavo Souza, alegam que o Histórico da Conduta da Odebrecht não mencionou sua participação. Descompasso entre os Históricos da Conduta e os depoimentos dos Signatários e Compromissários: Alegam que os depoimentos demonstraram a falta de confiabilidade e credibilidade das declarações prestadas à autoridade quando da celebração dos instrumentos de colaboração. Sobre os três Signatários pessoas físicas do Acordo de Leniência, dois não confirmaram nos depoimentos ter tido contato com os Representados Gustavo e Maurício. Além disso, pontuam que um dos Signatários afirmou, ao ser perguntado Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 77 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA sobre a sua própria participação nos fatos, que iria mencionar o que se recordava em razão do prazo de 12 anos decorridos. Esta menção, segundo os Representados, significaria que o Signatário disse “não se recordar detalhes sobre supostos envolvidos” (parágrafos 65 e 67). Defendem ainda que “nenhum dos Beneficiários e Compromissários afirmou, nas oitivas, que teve quaisquer contatos ilícitos com as pessoas físicas da CQG” (parágrafo 70). Assim, segundo os Representados, os “depoimentos dos Beneficiários e Compromissários comprovam que os HCs juntados aos autos não retratam a verdade dos fatos” (parágrafo 72).
Alega que Gustavo Souza não estava no Brasil ou em condições de saúde de participar de reuniões que lhe foram imputadas no Acordo de Leniência – Documentos 04 e 10 - AL (Documentos 02 e 03 da Defesa): Sobre o Documento 10 - AL, que faz referência a uma suposta reunião ocorrida em 31/07/2007, os Representados alegaram que Gustavo Souza estava de férias nos EUA, tendo apresentado nos autos passaporte com registro de entrada nos EUA em 14/07/2007, sem registro de saída dos EUA. Posteriormente, junto com as alegações, os Representados acrescentaram a informação de que Gustavo Souza retornou ao Brasil, destas férias, em 05/08/2007, apresentando documento novo para comprovar [Documento 01 – Certidão de Movimentos Migratórios (Sistema de Tráfego Internacional/Delegacia Regional Executiva da Polícia Federal – DREX/SR/PF/RJ) – Págs. PDF 50-51 - SEI 0798222]. O documento trata-se de certidão de que, em consulta aos movimentos migratórios de Gustavo Souza para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007, consta apenas 1 único registro de entrada no Brasil no dia 05/08/2007, às 06h37 no aeroporto internacional Antônio Carlos Jobim. Nesta certidão, não consta registro de saída do Brasil no ano de 2007. Discordância em relação à nomenclatura adotada para as fases de negociação do suposto acordo, conforme proposta pelo Acordo de Leniência, em razão destas refletirem em si um juízo de valor equivocado (parágrafo 100).
Representada não integrou o consórcio como líder pela razão alegada pelos Signatários, qual seja, em razão de suposta contribuição para campanha do Governador do Rio de Janeiro: “Não foi possível localizar registros de doações eleitorais pela CQG ao PMDB no ano de 2006 (até mesmo porque não houve), como pode ser verificado junto ao sítio eletrônico do TSE, tampouco há qualquer prova dessa declaração” (parágrafo 103). Reuniões mencionadas nas fases 1, 2 e 3 (Acordo de Leniência): Enfatizam a ausência de provas de participação dos Representados nestas reuniões, pontuando a inadequação da apresentação de compromissos de outlook como provas, já que “nenhum deles possui como destinatário qualquer pessoa alheia à própria empresa beneficiária da leniência” (parágrafo 114). Além disso, alegam que não há qualquer pessoa ligada à empresa mencionada ou copiada nestes documentos, nem consta resposta de representantes da empresa (parágrafo 116). Dessa forma, estes documentos seriam imprestáveis para comprovar o convite a representantes da empresa ou a participação nas supostas reuniões (parágrafo 118). Além disso, com relação à suposta reunião mencionada no Documento 36 – AL, os Representados alegam que a expressão “grupo de trabalho de Manguinhos” não poderia significar reunião de 10 empresas pois, em 29/09/2008, “o lote de Manguinhos já havia sido atribuído ao consórcio composto pelas empresas AG, Camter e EIT, que se sagraram vencedores” (parágrafo 124).
Além disso, este documento é posterior ao período da alegada Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 78 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA conduta (maio de 2007 a fevereiro de 2008) e da assinatura dos contratos com a administração pública estadual. Ressaltam ainda a inexistência de relação entre este documento e o Documento 12 – AL. Ambos os documentos não fazem ainda referência aos Representados. Documento 06 – TCC OAS – Pauta de Reunião com Wilson Carlos sobre Divisão de Mercado e Documento 08 – TCC OAS - Pauta da Reunião com a EMOP para tratar do Edital publicado: Argumentam que essas pautas não podem servir como elemento de prova pois são documentos apócrifos, sem qualquer participação dos Representados em sua elaboração, conforme consignado pelos próprios Compromissários (parágrafo 122). Além disso, são pautas de reuniões que envolveram apenas os Compromissários e o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Documentos 04 e 05 - TCC OAS – “manchas dos Complexos de Manguinhos e do Alemão”: Argumentam que estes documentos não fazem referência aos Representados e não há prova de que os Representados tiveram acesso a esses documentos. No Histórico da Conduta da Compromissária OAS, consta que a empresa teria tido acesso às três manchas.
No entanto, com relação à mancha da Comunidade da Rocinha, além de mencionar não ter mais o documento e não o ter apresentado, afirmou que “é provável que a Queiroz Galvão, líder do Lote 1 – Comunidade da Rocinha – tenha tido acesso à referida mancha” (TCC OAS). Sobre esta afirmação, arguem os Representados: (i) “é falaciosa a conclusão de que os Representados tiveram acesso à mancha da Rocinha apenas com base na mera suposição de que um lote teria sido direcionado ao consórcio de que a CQG fazia parte”; e, (ii) “A CGQ pode até ter tido acesso a essa mancha – e muito provavelmente o teve, uma vez que venceu esse lote. Entretanto, a única suposição possível é de que esse acesso ocorreu de maneira legal, sem qualquer privilégio ou troca de informação sensível” (parágrafo 134). Em resumo, alegam que “não há provas de que os Representados tiveram acesso a qualquer documento de maneira ilegal ou privilegiada, tampouco de que teria havido qualquer tipo de troca de informação concorrencialmente sensível” (parágrafo 135). Documentos 01, 02 e 05 – TCC Carioca:
Sobre os Documentos 01 e 02, argumentam que não servem para comprovar a ocorrência de ilícito e “ainda que os Compromissários Carioca ressaltem o fato de que esses documentos foram supostamente elaborados antes do Edital, a essa altura já haviam ocorrido diversos episódios públicos relativos às obras do PAC Favelas, não havendo proibição alguma ao fato de um possível futuro consórcio iniciar seus estudos relativos a qualquer dos três lotes” (parágrafo 140). Com relação à Rocinha, “um maior nível de detalhamento estava publicamente disponível em razão do concurso público ocorrido em 2006. Ainda que não houvesse certeza em relação aos requisitos técnicos, as características do projeto vencedor podem, por exemplo, ter servido a nortear os estudos” (parágrafo 141). Dessa forma, defendem que “não é possível presumir qualquer tipo de ilicitude em relação aos documentos correlatos à proposta da Bumbax” (parágrafo 141). Quanto ao Documento 05, arguem que “nesse momento todas as audiências públicas já haviam acontecido e o edital era naturalmente esperado. Não há qualquer vedação a que se procure contratar assessorias para a futura apresentação de propostas” (parágrafo 142). Também nesse caso não supõem qualquer ilegalidade. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 79 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documento 26 – AL – Numerações sequenciais em documentos (Complexo do Alemão):
Argumentam que “em razão das especificidades do mercado em questão, há poucos players, inclusive mundialmente, o que aumentaria substancialmente a possibilidade de que os Consórcios acorressem às mesmas empresas, especialmente considerando a prestação do serviço próxima ao Brasil” (parágrafo 144). Além disso, “se por uma limitação de mercado, todos os consórcios buscaram um mesmo fornecedor e este fornecedor elaborou e enviou documentos autenticados a todos os consórcios, o fato das autenticações possuírem numeração próxima não é prova de nada, senão que apenas demonstra terem sido elaborados pela fornecedora Pomagalski” (parágrafo 145). Defendem ser impossível a presunção de que tenha havido qualquer conduta ilícita por parte dos Representados em relação aos documentos apresentados pelo consórcio do qual era líder. Planilhas consideradas apócrifas pelos Representados – Documentos 05 e 08 – AL; Documentos 03, 04, 06, 07 e 08 – TCC Carioca: Defendem que “todos esses documentos são planilhas apócrifas, sem qualquer indicação de autoria em seu bojo, muito menos qualquer indicação de que tenham sido elaborados, anuídos ou mesmo recebidos pelos Representados. Também não há informações precisas em relação a datas” (parágrafo 148). Com relação à circulação dos Documentos 06, 07 e 08 do TCC Carioca, argumentam ainda essa circulação entre todas as empresas não foi confirmada em depoimento pelos demais colaboradores.
Arguem, assim, que “não há documentos aptos a corroborarem as alegações de que teria havido (i) divisões de custos; (ii) monitoramento de visitas técnicas e, muito menos, (iii) divisão de lotes” (parágrafo 151). Documento 09 – TCC OAS: Argumentam que o documento tem indicação de ter sido produzido em 21/01/2008, “mesma data em que teriam sido abertas ‘vistas das documentações pelas licitantes’, conforme consta da Ata da Sessão de Abertura” (parágrafo 155). Além disso, “não há qualquer comprovação nos autos de que esse documento foi efetivamente circulado entre concorrentes” (parágrafo 156). Segundo os Representados, “trata-se de simples análise da documentação das demais concorrentes em um dia em que os licitantes foram formalmente convidados justamente para esse fim” (parágrafo 157). Ausência de provas para configuração de cartel mesmo após a instrução do processo: Defendem a necessidade de arquivamento do caso pela ausência de elementos probatórios nos autos que permitam confirmar, com um grau mínimo de certeza, a atuação do cartel investigado. Além disso, provas indiretas somadas às comunicações entre as partes investigadas podem ser consideradas provas de um cartel apenas quando a combinação entre os mesmos demonstrem ser o ilícito a única explicação plausível para o comportamento dos agentes. E, segundo os Representados, isto não teria ocorrido no presente processo.
Para os Representados, mesmo que se admitisse a existência de contatos entre as empresas Representadas, não seria possível atribuir aos contatos caráter ilícito, tampouco efeitos nocivos à concorrência. “A necessidade de formação de consórcios, ou outros assuntos de caráter estritamente técnico, para participação na licitação, demandavam interação entre as empresas. Nesse sentido, quaisquer eventuais contatos realizados com os Representados, se existiram, certamente ocorreram em contextos lícitos” (parágrafo 85). Não haveria, assim, nos autos, provas capazes de demonstrar que houve divisão de mercado nem troca de informações sensíveis. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 80 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA b) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("Carioca") 105. Na qualidade de compromissária, a Representada Carioca se manifestou por meio da petição 0796680, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. c) Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") 106. A petição de alegações do Representado Roque Meliande (0798558) reforçou os argumentos de defesa já apresentados, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Ausência de provas de participação do Representado nas condutas investigadas:
Argumenta que “os documentos apresentados no bojo do Acordo de Leniência como suposta prova do envolvimento do Sr. Roque Manoel Meliande resumem-se, basicamente, a registros eletrônicos apócrifos de supostas reuniões, sem qualquer indicação (i) da participação do Representado, (ii) da Carioca Engenharia, ou mesmo (iii) do objeto das referidas reuniões. O mesmo se diga em relação aos TCCs, que sequer apresentam documento que evidencie a participação do Representado na conduta investigada. Em outras palavras, as diversas menções relativas à suposta participação do Representado limitam-se a indicar que ‘possivelmente’ o Sr. Roque Manoel Meliande teria participado da conduta, sem qualquer lastro probatório” (parágrafo 9). Também pontua que “se nem a Carioca Engenharia, empresa na qual o Representado ocupou o cargo de Diretor Comercial à época dos fatos, identificou elementos que demonstrem a participação do Sr. Roque Manoel Meliande na conduta investigada, é evidente que os beneficiários dos demais acordos de colaboração tampouco o fariam, limitando suas alegações a relatos de segunda-mão” (parágrafo 10). d) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("Caenge") 107. A petição de alegações da Representada Caenge (0798045) reforçou os argumentos de defesa já apresentados, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Não há menção no rol de Representados de quem seria o representante da empresa52:
Ressalta que “foi a única empresa a não ter nenhuma pessoa física a ela vinculada no rol de representados no presente processo” (pág. PDF 6). Sobre a menção à representante da empresa em um dos TCCs, alega que esta menção não foi acompanhada de provas de conluio, pois as provas apresentadas estão inseridas em um contexto de “trabalhos normais de empresas consorciadas”: Sobre os 52 Relata-se que no TCC celebrado entre Cade e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (0549468), com seu anexo Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272), houve a indicação de um possível representante da CAENGE nos fatos ora apurados. A Representada CAENGE se manifestou sobre esta informação em Petição SEI 0602361. Nas alegações finais reforça essa não participação da pessoa mencionada nas condutas investigadas. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 81 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA documentos, argumenta que: (i) Documento 03 – TCC Carioca: “trata-se de simples demonstrativo de aporte financeiro das empresas que faziam parte do Consórcio Novos Tempos. Observa-se do referido documento que a Caenge, infinitamente de menor porte quando comparada às empresas Queiroz Galvão e Carioca, aportou valores bem superiores àqueles aportes dessas empresas. Por essas e outras razões expostas em sua defesa, a Caenge desligou-se do consórcio Novos Tempos em 08/02/10” (pág. PDF 8);
(ii) Documentos 01 e 02 – TCC Carioca: “a proposta da Bumbax citada mostra o custo da maquete eletrônica da obra da Rocinha, obra esta de responsabilidade do consórcio que a Caenge fazia parte. Não se pode inferir desse documento qualquer evidência de conluio visto que as empresas formadoras do consórcio deveriam saber e aprovar esse custo” (pág. PDF 8); e, (iii) Documento 05 – TCC Carioca: “aqui nada de anormal pois objetivava redução de custos e os destinatários pertencem ao mesmo consórcio” (pág. PDF 8), ressaltando que na continuação da conversa “o nome do Sr. Aldacir Medeiros foi excluído da resposta” (pág. PDF 9). Não participação da Representada ou de seus funcionários ou ex-funcionários nas condutas relatadas: Afirma que, “se houve realmente alguma combinação de propostas de cobertura, a Caenge em nenhum momento participou e teve ciência” (pág. PDF 10). Ressalta ainda que a empresa não integrou o polo passivo de ação penal que tratou, dentre outros crimes, o de formação de cartel no Estado do Rio de Janeiro, incluindo o PAC Favelas (Ação Penal 0017513-2014.4.02.5101 – Sétima Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ). Por fim, ainda ressalta que a empresa se desligou do consórcio por questões de incapacidade financeira. Ausência de provas de participação da Representada nas condutas investigadas: Alega que não há provas nos autos que indique sua participação nas condutas. I.7.1.2.
Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) e Camargo Corrêa e) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") e José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 108. A petição de alegações dos Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana (0798537) reforçou os argumentos de defesa já apresentadas, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Ausência de provas de participação dos Representados nas condutas investigadas e contatos estabelecidos apenas com as empresas que integrariam o futuro consórcio: Defendem a ausência de provas nos autos sobre a participação dos Representados nas condutas investigadas, com ênfase agora nos atos posteriores à petição de defesa, quais sejam, nas documentações trazidas pelos TCCs, pelas oitivas realizadas e demais atos instrutórios. No conjunto, argumentam que “fica patente que as acusações contra a CCCC e José Gilmar se baseiam tão-somente em relatos genéricos, imprecisos e contraditórios. Testemunhos, ainda que de boa-fé (o que se admite aqui apenas para fins de debate) são insuficientes e limitados como meios de prova, em especial sobre fatos que ocorreram há Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 82 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA muitos anos” (parágrafos 58 e 59).
“O que os elementos juntados aos autos até o momento demonstram é que a CCCC teria se encontrado com integrantes de consórcio do qual estudava participar - não com os demais consórcios” (parágrafo 64). Segundo os Representados, os TCCs firmados não trazem elementos probatórios relacionados aos Representados. Além disso, a Compromissária Odebrecht teria admitido expressamente que seus representantes no alegado conluio não tiveram qualquer contato com representantes da Camargo Corrêa. Documentos 06, 07 e 08 – TCC Carioca – Planilhas em Excell: Segundo os Representados, “(i) não há qualquer evidência de que a CCCC tenha participado da elaboração dos documentos, (ii) não há qualquer evidência de que a CCCC tenha fornecido informações que auxiliaram na elaboração do documento e (iii) o documento, em realidade, não contém qualquer informação sobre a qualificação técnica da CCCC para a realização das obras” (parágrafo 23). Defendem que “os documentos não têm qualquer força probatória, uma vez que (i) foram produzidos unilateralmente pela Compromissária Carioca, e (ii) não são capazes de demonstrar a participação de outras empresas em sua elaboração, ou em condutas anticompetitivas” (parágrafo 25). Enfatizam ainda que “as colunas destinadas às atestações detidas pela CCCC nos três documentos estão em branco, o que serve, se qualquer coisa, para comprovar que a CCCC não esteve envolvida na elaboração do documento” (parágrafo 26). TCC Carioca:
Argumentam que “tanto a narrativa quanto os documentos apresentados pela Carioca (i) fazem apenas menções genéricas à CCCC, (ii) não tem a capacidade de demonstrar a participação da Companhia em condutas anticompetitivas e (iii) evidenciam, pela incapacidade de detalhamento de sua participação e de identificação de representante da Companhia na conduta, bem como pela ausência de informações sobre a capacidade técnica da CCCC nos documentos apresentados, que a CCCC não participou das condutas investigadas” (parágrafo 27). TCC OAS: Arguem que a “OAS falha em descrever (i) se a CCCC teria participado de reunião com a EMOP e quem a teria representado; (ii) o conteúdo da alegada reunião e (iii) a participação da CCCC em contatos com concorrentes ou com a EMOP. Assim, a narrativa não passa de afirmação genérica que não tem capacidade de imputar à CCCC, individualmente, qualquer ilícito” (parágrafo 30). Além disso, “na oitiva de Marcelo Duarte Ribeiro pela SG/CADE ele afirmou expressamente não ter tratado de assuntos de PAC Favelas com José Gilmar, invalidando, portanto, o conteúdo do histórico da conduta” (parágrafo 33). Alegam que “Marcelo Ribeiro não menciona, em momento algum de seu depoimento, ter mantido contatos com representantes da CCCC. Pelo contrário, afirma categoricamente não ter mantido contatos com José Gilmar sobre o projeto de PAC Favelas” (parágrafo 36). Documentos 06 e 08 – TCC OAS:
Sobre o Documento 06, alegam que “(i) o documento teria sido elaborado unilateralmente pela OAS, conforme descrito no parágrafo 38 do Histórico da Conduta anexo ao TCC da OAS, (ii) o documento não evidencia quem Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 83 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA seriam os participantes da reunião, (iii) o documento não comprova a realização da reunião, e, menos ainda, seu alegado conteúdo ilícito ou anticompetitivo” (parágrafo 38). O documento seria “no limite, comprovação de contatos entre a OAS e a SEOBRAS/RJ, não sendo capaz de vincular a CCCC à reunião narrada, ou comprovar sua participação em condutas anticompetitivas” (parágrafo 39). Quanto ao Documento 08, “o próprio relato dos Compromissários indica que a CCCC não esteve presente na reunião em que se discutiram as mudanças a serem feitas ao edital, nem participou da elaboração da pauta da alegada reunião. Ainda, o documento não faz qualquer menção à CCCC, e não tem capacidade de comprovar sua presença em reunião com a EMOP em que teria sido exercida pressão para que fossem feitas alterações ao edital” (parágrafo 43). Oitivas e Depoimentos – Testemunhas, Representados e Colaboradores:
Argumentam que, “entre as pessoas ouvidas, 14 afirmaram não conhecer José Gilmar ou não terem discutido com ele quais quaisquer assuntos de cunho anticompetitivo relacionado às licitações para as obras de PAC Favelas” (parágrafo 46). Além disso, pontuam que dois dos três Signatários do Acordo de Leniência afirmaram não conhecer José Gilmar (parágrafo 47). Além disso, no entender dos Representados, “todos os Compromissários da OAS, da Odebrecht e da Carioca ouvidos pela SG/CADE afirmam jamais ter discutido assuntos relacionados aos projetos de PAC Favelas com José Gilmar” (parágrafo 47). “Apenas representantes da Andrade Gutierrez nas alegadas condutas se recordam de ter tratado de assuntos relacionados aos certames da SEOBRAS/RJ para as obras de PAC Favelas com a CCCC” (parágrafo 48). Segundo os Representados, isto é compreensível uma vez que fariam parte do mesmo consórcio. Não haveria ilicitude de empresas tratarem sobre o projeto com suas potenciais consorciadas. Documento 01 – Compartilhamento (Nota Técnica 28/2020 – SEI 0761384): Defende que “o seu conteúdo não evidencia a participação da CCCC ou de José Gilmar em qualquer conduta anticompetitiva” (parágrafo 51). “Trata-se de mero e-mail interno, em que funcionários na CCCC discutiam a possível participação da companhia no certame e a porcentagem que lhe caberia no âmbito do consórcio do qual pretendia participar” (parágrafo 52). f) Camter Construções e Empreendimentos S.A ("Camter") 109.
A petição de alegações da Representada Camter (0798541) reforçou os argumentos de defesa já apresentados, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Ausência de provas de participação da Representada no Acordo de Leniência e nos TCCs homologados: Argumenta que, sobre as referências à empresa no Acordo de Leniência, “todas as referências à Camter estão exclusivamente fundadas: (i) nas declarações prestadas pelos Beneficiários – caracterizadas pela suspeição e demais vícios (...) – e cujas informações foram assimiladas na íntegra pela SG, sem qualquer mensuração ou adaptação para o fito da responsabilidade administrativa sob alçada do CADE; bem Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 84 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA como (ii) nos frágeis documentos que acompanham o Acordo de Leniência, e assimilados pela SG como pretensas ‘evidências’” (parágrafo 68). Segundo a Representada, em sede de defesa, logrou demonstrar o descabimento dos documentos relacionados à empresa, rebatendo um a um os documentos a ela imputados.
Ressalta ainda que “a presunção de envolvimento da Camter vai contra a própria narrativa endossada pelo CADE, pois (i) imputa-se à Representada fatos anteriores à data em que teria ingressado no suposto arranjo colusivo e (ii) é incompatível com a participação que os próprios Beneficiários do Acordo de Leniência atribuem a ela, já que se trata de uma empresa de participação menor em um dos Consórcios licitantes e sem condições de exercer liderança no processo. Some-se a isso o fato de que a Camter (iii) não atuou na elaboração de nenhum dos documentos referenciados pelo CADE como presumivelmente comprobatórios do imaginado conluio” (parágrafo 74). Sobre os TCCs homologados, argui que, “tais acordos não alteram as conclusões da análise em relação a esta Representada, pois as evidências neles mencionadas em nada acrescem em relação às conclusões de inexistência de indícios de participação da Camter no alegado conluio, pois não se verificam evidências diretas e/ou circunstanciais relacionadas a esta Representada” (parágrafo 85). Sobre o Sr. Juarez, não foi juntado novo indício que comprovasse sua participação. Não menção de envolvimento do representante da empresa nas oitivas e depoimentos: Argumenta ainda que “os indivíduos ouvidos pela d. SG, em sede de oitivas, corroboram o não envolvimento do Sr.
Juarez no suposto conluio – e, consequentemente, da Camter – seja pelo desconhecimento desse indivíduo, seja pela sua não participação nos supostos arranjos anticompetitivos” (parágrafo 82). Não condenação do representante da empresa em Ação Penal 0017513-21.2014.4.02.5101 – Sétima Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro: Pontua que o executivo da empresa, o Sr. Juarez Miranda foi absolvido “diante da ausência de provas suficientes para condenação” uma vez que ele comprovou dos autos do processo criminal sua não participação em supostas reuniões mencionadas no Acordo de Leniência. Defende ainda que “sob nenhuma perspectiva, a Camter poderia estar envolvida nessa suposta conspiração, pois seu único funcionário foi absolvido em âmbito criminal pelos mesmos fatos da presente investigação; não há nenhum outro indivíduo relacionado à Camter que possa ter participado em nome da empresa no suposto cartel” (parágrafo 84). g) Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda") 110. A petição de alegações do Representado Juarez Miranda (0798563) reforçou os argumentos de defesa já apresentadas, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Ausência de provas da suposta prática infrativa por parte do Representado: Alega que a suposta conduta encontra-se integralmente pautada em apenas cópia de dois agendamentos de reunião para os dias 04/09/2007 e 08/01/2008 (Documentos 17 e 27 - AL) no qual o nome do Representado não aparece, além de não ter sido incluído como destinatário do agendamento.
Além disso, defende que não existem quaisquer indícios ou elementos de informação que indiquem que tenha havido qualquer comunicação entre o Representado e qualquer outro concorrente. Ressalta ainda que tal imputação não faria sentido, uma vez que não era sua competência atuar em âmbito de licitações. Assim, argumenta que o conjunto Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 85 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA probatório é muito frágil - senão inexistente - inclusive para comprovar a materialidade da conduta de forma geral. Inexistência de poder decisório e da restrição de atuação do Representado: Reforça o já alegado em defesa ao mencionar que não era responsável na Camter por desenvolver novos negócios e nem ao menos atuar em âmbito de licitações. Assinala ainda que isto impede também o Representado de ser apontado como o responsável por ter definido a estratégia da empresa e, no âmbito do consórcio, ter contribuído para elaboração do preço e da proposta e, ainda mais, ter assinado e apresentado a proposta à autoridade. Além disso, pontua que, no que tange aos documentos relativos à participação da Camter no Consórcio Manguinhos e deste na Concorrência Nacional n° 2/2007, o Representado: (i) não assinou qualquer proposta relativa à participação da Camter ou do Consórcio Manguinhos na licitação em tela;
(ii) não assinou o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (Documento 28 - AL); (iii) não assinou o Termo de Constituição de Consórcio; e (iv) não assinou o Contrato. Isto, porque, como Diretor Operacional, a responsabilidade do Representado, seria restrita à fase de obras. Documento 17 – AL – agendamento de outlook (reunião no dia 08/01/2008): Reiterou todas as informações já prestadas com relação com relação à data de 08/01/2008. O Representado juntou na petição de defesa cópia de página do passaporte aos autos, para comprovar que estava em viagem à França (Documento 1 - Defesa). O passaporte, com data de expedição de 04/11/2003, contém um carimbo, na página 16, com data de 08/01/08. Foram apresentadas apenas as páginas 16 e 17 do passaporte. Assinala que o carimbo de entrada na França é datado de 08/01/2008, exatamente a data em que teria ocorrido a suposta reunião. Se a reunião teria ocorrido às 17h, seria impossível o Representado ter saído da reunião às 18h, ido ao aeroporto e ter chegado na França no mesmo dia. Posteriormente, reapresentou este documento, como Documento 03, desta vez com mais páginas: páginas 16-19 (Petição SEI 0603774 - PDF págs. 230-232). Consta do Documento 03 um carimbo de entrada, na página 19, com data de 23/12/2007 no aeroporto de Heathrow, em Londres, além do carimbo já mencionado no dia 08/01/2008 na página 16.
Em complemento, foi juntado Depoimento de Juarez Miranda Júnior na ação criminal (Documento 01 - SEI 0603882), que menciona ter viajado de férias para a Inglaterra e a França, com saída do Brasil no dia 22/12/2007 para a Inglaterra e entrada posterior na França no dia 08/01/2008. Documento 27 – AL – agendamentos de outlook (reunião no dia 04/09/2007): Reiterou todas as informações já prestadas com relação à data de 04/09/2007. Para comprovar que estava em viagem no interior de Minas Gerais, tendo viajado de Belo Horizonte para Mariana no dia 04/09/2007 para participar de reunião no dia 05/09/2007, às 8h00, na unidade industrial de Germano da mineradora Samarco, o Representado apresentou, mediante Petição SEI 0603774, Documentos 04 e 05, sendo um deles a ‘Ata de Reunião ocorrida em 05/09/2007 sobre a Obra Barragem do Fundão’ (PDF págs. 233-237), com canteiro de obras localizado a 15km de Mariana/MG, para provar que estava em outro município e não tinha como ter participado de reunião no Rio de Janeiro no dia 04/09/2007.
Consta ainda, como complemento, arquivo em mídia da oitiva da testemunha Alexandre Bismarck (SEI 0603882), chefe desta obra, cujo nome também consta da Ata desta reunião, e que confirmou a presença Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 86 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA do Representado nesta reunião, além da prática rotineira de sua chegada à cidade no dia anterior em razão do horário da reunião e da necessidade de deslocamento até as obras. Contradições sobre a suposta participação do Representado no Acordo de Leniência: Reforça a contradição em atribuir ao Representado participação em um grupo de trabalho no Rio de Janeiro, sem comprovar sua existência nem considerar que o Representado residia em Belo Horizonte, além de não atribuir participação da empresa em diversas reuniões relevantes para decisão de itens que em teve estaria sendo cuidado por este grupo de trabalho. “Caso a Camter de fato participasse do tal grupo de trabalho, é natural que estivesse envolvida também nos fatos resultado do trabalho do suposto grupo, mas os Signatários afirmam que não estava envolvida” (parágrafo 57). Sobre os Documentos 05 e 08 – AL (nota de rodapé 54 da Nota de Instauração), pontua que não há indicação de quais empresas suportariam o valor e nem ao menos há qualquer menção à Camter.
Quanto ao Documento 36 – AL, datado de 29/09/2008, percebe-se que o e-mail é posterior à assinatura do contrato com a administração estadual e não pode estar em linha com o Documento 12 – AL. “O ‘grupo de trabalho a que se refere o e-mail não seria o suposto ‘grupo de trabalho’ referente ao suposto conluio, mas sim o grupo referente ao planejamento e execução das obras” (parágrafo 57). Ausência de provas nos TCCs celebrados: Argumenta que “apesar de o Sr. Juarez Miranda ter sido mencionado nos três Históricos da Conduta, não foi juntado qualquer novo indício que comprovasse sua participação na suposta conduta anticompetitiva reportada. Ou seja, os três acordos foram incapazes de trazer quaisquer novos elementos que indicassem a participação do Sr. Juarez Miranda no suposto cartel” (parágrafo 70). Segundo o Representado, os Compromissários da Carioca e da Odebrecht informaram que não tiveram contato com ele, e os Compromissários da OAS o apresentaram como pessoa de contato para conversar com Marcelo Duarte Ribeiro sem apresentação de provas. Argumenta ainda que, durante os depoimentos, o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro “afirmou que nunca tratou do referido Projeto PAC Favelas com o Sr. Juarez Miranda” (parágrafo 110). Menções de não participação do Representado nas oitivas e depoimentos realizados: Ressalta que cinco compromissários, três testemunhas e dois Representados informaram não terem tido contato com ele.
No entender do Representado, “esse fato, por si só, já demonstra o não envolvimento do Sr. Juarez Miranda na suposta conduta reportada. Se ele tivesse qualquer participação, certamente seria conhecido e teria tido contato com os indivíduos envolvidos na suposta conduta. Por via reversa, como não é conhecido e não teve contato com eles, por certo é mais um importante elemento que, per se, comprova seu não envolvimento” (parágrafo 87). Enfatizando os depoimentos dos Signatários, o Representado, sobre o Signatário Alberto Quintaes, destaca sua falta de firmeza ao mencionar sua suposta participação ao usar expressões como “se não me engano”, ao não se recordar do Representado no grupo de trabalho e ao afirmar que não tratou com ele sobre questões comerciais. Sobre os Documentos 17 e 27 – AL, “ao ser questionado diretamente sobre a efetiva realização e sobre quem estava presente, afirmou categoricamente que não sabe dizer se ele próprio participou e nem se o Sr. Juarez Miranda teria participado” (parágrafo 92). Quanto ao Signatário João Marcos de Almeida da Fonseca, não apenas não soube dizer mais sobre os Documentos 17 e 27 – AL, como também “demonstrou dificuldade em relacionar o Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 87 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA nome do Sr. Juarez Miranda (mencionado pela SG) à Camter” (parágrafo 93).
Por fim, no que se refere ao Signatário Olavinho Ferreira Mendes, “afirmou que sabe quem é o Sr. Juarez Miranda, mas que não tinha qualquer contato com ele” (parágrafo 95). Também com relação aos Documentos 17 e 27 – AL, “não soube dizer se ele próprio participou e nem se o Sr. Juarez Miranda teria participado” (parágrafo 95). Dessa forma, defende que “nenhuma das oitivas dos Signatários corroborou o quanto alegado no Histórico da Conduta relacionado ao Acordo de Leniência” (parágrafo 97). Suas atribuições no projeto PAC Favelas se restringiram exclusivamente à fase de execução de obras, após a assinatura do contrato: Reitera suas atribuições já informadas no decorrer do processo de instrução. Ausência de culpa ou dolo por parte do Representado: Reforça o já disposto na defesa de que a Lei 12.529/2011, em seu artigo 37, inciso III, inovou em relação à Lei 8.884/1994 ao prever a responsabilidade subjetiva do administrador no contexto da prática de infração da ordem econômica. Alega ainda que o termo “administrador” no inciso III refere-se à pessoa que tem poder decisório. Se é exigida a comprovação de culpa ou dolo para aquele de detém poder decisório dentro da empresa, a mesma exigência deve ser considerada para aquele que não detém poder decisório dentro da empresa. Nos autos, não há provas de que o Representado agiu dolosa ou culposamente, o que afasta, por completo, a sua responsabilização.
h) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") e Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 111. A petição de alegações dos Representados EIT e Paulo Cabral (0798014) reforçou os argumentos de defesa já apresentadas, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Ausência de provas da suposta prática infrativa por parte dos Representados: Enfatizam que a empresa Signatária apresentou um conjunto probatório insuficiente para demonstrar as alegações trazidas sobre o suposto acordo, inexistindo nos autos provas capazes de relacionar qualquer conduta dos Representados aos fatos irregulares narrados pela empresa Signatária. No Acordo de Leniência, há a utilização de documentos que não fazem qualquer referência aos Representados e que “apenas são considerados como a eles relacionados por assim alegar a Leniente” (parágrafo 6). Estes documentos são “duas telas de computador com agendamentos de reuniões de Outlook, sem comprovação de sua realização, sem comprovação dos assuntos nelas tratados, de quem delas teria participado ou qualquer confirmação acerca dos envolvidos” (parágrafo 7). A EIT, que teria, segundo a Signatária, entrado nos fases 2 e 3, só poderia estar envolvida nas condutas anticompetitivas se restasse comprovado que sabia das condutas da Signatária e das empresas participantes da fase 1. No entanto, segundo os Representados, nenhum documento foi acostado aos autos comprovando suas participações nas condutas. Ausência de participação dos Representados:
Alegam que a EIT entrou de forma independente na licitação, consorciada apenas na fase 3, quando a alegada conduta colusiva, se ocorrida, já teria sido levada à cabo pela própria Signatária e outras empresas Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 88 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA líderes de seus respectivos lotes, sem qualquer conhecimento ou participação dos Representados. Essa fase 3 é denominada pela Signatária de “implementação do acordo anticoncorrencial” e, por isso, depreende-se, segundo os Representados, que o acordo teria se dado nas fases anteriores. Os contatos estabelecidos pelos Representados foram “apenas com as integrantes de seu consórcio, jamais com outras empresas” e “qualquer reunião da qual a EIT tenha participado se deu para formação consorcial” (parágrafo 20). Decisão para entrada no Consórcio Manguinhos foi puramente comercial: Informam que a participação da EIT no consórcio ocorreu “depois de analisar o projeto, seu objeto e pontos relevantes a ele relacionados, avaliar internamente a viabilidade de sua participação em consórcio e, após, para prestar os serviços dentro da proposta apresentada pela líder” (parágrafo 20). Alegam que não tiveram influência na definição dos preços nem interferência nos quesitos do edital. Igualmente não apresentaram proposta de cobertura.
“A EIT não teve, portanto, qualquer ingerência na formação de preço das propostas ofertadas” (parágrafo 21). Documento 17 – agendamento de outlook – reunião das empresas integrantes do Consórcio Manguinhos (04/09/2007): Sobre este documento, ressaltam a ausência do nome dos Representados na lista de destinatários. Documento 27 - agendamento de outlook – reunião das empresas integrantes do Consórcio Manguinhos (08/01/2008) – definição de que Camargo Corrêa não participaria do Consórcio: Sobre este documento, ressaltam que Paulo Cabral, embora copiado, não participou da reunião, na medida em que, na data da referida reunião, estava em viagem ao exterior, conforme alegado na defesa. Por fim, mencionam a ausência de irregularidade em reunião que, segundo a Signatária, “se tratou de reunião para definição da formação final do consórcio” (parágrafo 26). I.7.1.3. Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) i) Construtora Norberto Odebrecht S.A ("Odebrecht") 112. Na qualidade de compromissária, a Representada Odebrecht se manifestou por meio da petição 0797379, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. j) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 113.
Na qualidade de compromissário, o Representado Benedicto Silva se manifestou por meio da petição 0798067, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 89 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA k) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 114. Na qualidade de compromissário, o Representado Marcos Amaral se manifestou por meio da petição 0798066, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. l) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro") 115. A petição de alegações da Representada Karine Ribeiro (Engenheira da Odebrecht) (0798180) reforçou os argumentos de defesa já apresentadas, arguindo, quanto ao mérito, o que segue: Não participação nas condutas relatadas e ausência de provas da participação da Representada nas condutas investigadas: Reafirma que, após a fase instrutória, verifica-se a “inexistência de participação da Representada em qualquer acordo anticompetitivo” (parágrafo 5).
Ressalta a oitiva do Compromissário Marcelo Ribeiro, em que ele menciona não ter tratado do PAC Favelas com a Representada, enfatizando que “o próprio remetente do e-mail (Documento 12 – AL) nega o envolvimento da Representada nas condutas investigadas. Ora, se a pessoa responsável pelo envio da única mensagem que alegadamente evidenciaria a participação da Representada afirma expressamente que não discutiu qualquer questão relativa ao projeto do PAC – Favelas com ela, então não há que se cogitar seu envolvimento nas referidas condutas” (parágrafo 8). Também ressalta que “nos depoimentos das demais pessoas físicas envolvidas no e-mail, os Representados também reconhecem nunca terem tratado com a Representada sobre qualquer assunto relacionado ao PAC-Favelas” (parágrafo 9). O Signatário Alberto Quintaes informou que a Representada trabalhava na parte operacional da proposta e que não tinha contato com a ela. Argui ainda que seu nome também não consta dos três Termos de Compromisso de Cessação – TCCs. Por fim, com relação ao Documento 12 – AL, argumenta que o e-mail encaminhava instruções normativas públicas, expedidas pelo Ministério das Cidades, com ausência de menções sobre eventuais condutas no corpo da mensagem. Fora este documento, não há nenhuma outra referência à Representada nos Históricos da Conduta. Em resumo, verifica-se ausência de provas contra a Representada. Documento 12 – AL: Informa ainda que era uma das destinatárias do e-mail apenas porque o Sr.
Luiz Cesar Costa, seu superior na Odebrecht à época, passou seu endereço eletrônico ao remetente, já que a Representada auxiliava o Sr. Luiz Cesar Costa com a elaboração de orçamentos e o conhecimento do marco regulatório do projeto era importante para o desempenho de suas funções técnicas. Além de seu chefe imediato, a Representada não teve contato com nenhum outro destinatário do e-mail (parágrafo 55). Ausência de autonomia ou poder de decisão: Reforça sua ausência de qualquer poder decisório ou gerência que lhe permitisse conduzir ou participar da composição de acordos com concorrentes. A Representada era trainee até um mês antes de receber a referida mensagem, tendo sido contratada como engenheira civil em 06/07/2007. “É absurdo cogitar que alguém que era trainee no mês anterior e foi promovida para um cargo meramente operacional, hierarquicamente superior apenas ao trainee, participou da composição de um Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 90 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA acordo anticompetitivo com diretores de outras companhias sobre uma licitação de caráter nacional com um valor total de mais de R$800 milhões” (parágrafo 31). Necessidade de comprovar que a Representada expressamente concordava com a conduta e dela participava ativamente, não sendo suficiente apenas a suposta ciência das condutas anticompetitivas:
Alega que, ainda que tivesse ciência das condutas investigadas, não poderia ser condenada à prática de infração à ordem econômica, pois o simples conhecimento da existência de um cartel não é suficiente para atestar seu envolvimento. Absolvição na Ação Penal 0017513-21.2014.4.02.5101 – Sétima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Informa que, ao fim do processo, o juiz federal reconheceu a ausência de provas concretas suficientes que apontassem para a participação da Representada no conluio, identificando sua participação apenas na parte operacional das obras (Documento Anexo 01 – Sentença). m) Construtora OAS S.A ("OAS") 116. Na qualidade de compromissária, a Representada OAS se manifestou por meio da petição 0796047, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. n) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 117. Na qualidade de compromissário, o Representado Marcelo Ribeiro se manifestou por meio da petição 0795627, confirmando e corroborando o conteúdo do Histórico de Conduta, anexo ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC, além de reiterar o compromisso de continuar cooperando com SG/CADE. o) Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 118. A petição de alegações finais do Representado Paulo Duarte (0798326) reforçou os argumentos de defesa já apresentados, arguindo, quanto ao mérito, o que segue:
Erro de atribuição de cargo pelos Signatários e ausência de autonomia ou poder de decisão em razão da sua condição de terceirizado na função de gestor comercial, mesmo com o reconhecimento judicial do vínculo empregatício durante todo o período de trabalho na Delta: Ressaltou o já alegado na defesa sobre o fato de que não integrava os quadros da empresa na época dos fatos nem era ‘Diretor’ comercial ou integrante do alto escalão. O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista seria, na opinião do Representado, prova de uma situação de subordinação e ausência de poder decisório. Atividades exercidas na Delta, à época da conduta (maio de 2007 a fevereiro de 2008), eram relativas às obras de saneamento e habitação do Estado do Rio de Janeiro, nos órgãos CEDAE e CEHAB: Igualmente, enfatizou as informações prestadas sobre suas atribuições na empresa, ressaltando as provas já apresentadas nos autos para Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 91 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA confirmar estas atribuições. Argumenta que “os serviços prestados pelo Peticionário não tinham qualquer relação com as obras do PAC Favelas, sendo as suas atribuições específicas e restritas aos órgãos CEDAE e CEHAB” (parágrafo 7). Não representou a empresa Delta em nenhuma fase da licitação objeto da investigação em curso:
“Em toda a extensa documentação apresentada pela Secretaria de Estado de Obras do Governo do Estado do Rio de Janeiro relativamente ao processo licitatório objeto da presente investigação, o nome do Representado não é mencionado sequer uma única vez” (parágrafo 3). Em complemento, apresentou tabela com toda a documentação e os representantes da empresa no parágrafo 4. Ressalta ainda que não lhe foi atribuída procuração para atuar em nome da empresa perante o órgão público no âmbito das licitações investigadas neste processo. Não há qualquer proposta comercial por ele assinada. Por fim, informa que não atuava no setor de licitações da Delta, responsável pela documentação necessária para a participação da empresa no processo licitatório, setor este diretamente subordinado ao Diretor Executivo. Ausência de provas da participação do Representado nas condutas investigadas: Alega ausência de provas de sua participação, não havendo nos autos indicações de quais reuniões teria participado, detalhando, para cada uma, documento indicativo de sua suposta participação. Em resumo, mesmo pós a colaboração dos Signatários e dos Compromissários, “não há qualquer mínimo indício de que o Representado (i) tivesse conhecimento dos fatos narrados no Histórico da Conduta;
(ii) tivesse participado de qualquer reunião com concorrentes ou com os próprios consorciados, por meio da qual a conduta investigada teria sido implementada – não há qualquer indício de troca de e-mail, agendamento de reunião ou contato telefônico; ou que ele (iii) tivesse tido contato com representantes do governo para implementar a conduta em questão” (parágrafo 22). Seu nome não foi sequer incluído no Histórico da Conduta 36/2018. Diante desse quadro, exigir que o Representado comprove o seu não envolvimento nos fatos consistiria na exigência de prova negativa. O padrão probatório da conduta do empregado, no caso de relações empregatícias, é mais elevado: Argumenta que, “justamente em razão da hierarquia e subordinação que caracterizam a relação empregatícia, o CADE entende que o ônus probatório para condenação de um empregado em uma conduta anticompetitiva é superior àquela exigida dos administradores das pessoas jurídicas envolvidas” (parágrafo 29). 119. É o relatório. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 92 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 120.
Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica nº 37/2017 (SEI 0323007) e Despacho SG 561/2017 (SEI 0331419), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. Segue apenas tabela das preliminares analisadas: Tabela 11 – Das Questões Preliminares tratadas na Nota Técnica nº 37/2017 Preliminar Representados 1 Inaplicabilidade da Lei Antitruste CAENGE; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; CAMTER; QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza 2 Nulidade do Acordo de Leniência CAMTER; EIT, Paulo Cabral; Juarez Miranda; QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza 3 Ofensa ao princípio do devido processo legal Juarez Miranda 4 Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa por imputações genéricas e imprecisas CAENGE; OAS, Marcelo Ribeiro; Paulo Duarte; EIT, Paulo Cabral; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; Juarez Miranda; CAMTER; CARIOCA, Roque Meliande 5 Ausência de provas e impossibilidade de produção de prova negativa CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; CAMTER; CARIOCA, Roque Meliande; Paulo Duarte; Juarez Miranda; CAENGE 6 Aplicação retroativa da Lei 12.529/11 CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana 7 Litisconsórcio passivo necessário CAMTER; Juarez Miranda 8 Prescrição OAS; Marcelo Ribeiro;
Paulo Duarte; Karine Ribeiro; ODEBRECHT, Benedicto Silva, Marcos Amaral; EIT, Paulo Cabral; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; Juarez Miranda; QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza; CAMTER 121. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 20/08/2020, determinou-se o encerramento da fase instrutória (Despacho SG Nº 890/2020 – 0794344, publicado no DOU 0795286) e os Representados foram notificados para apresentação de alegações perante a SG/CADE. 122. Em atenção ao despacho acima, os Representados apresentaram alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº12.529/2011, ocasião em que, além das questões de mérito, resumidas no item anterior, também suscitaram questões preliminares. A presente Nota condensará todas as questões preliminares arguidas, analisando eventuais questões novas suscitadas. Dessa forma, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 93 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA alegações perante a SG/CADE serão analisadas a seguir. Segue, no entanto, quadro sintético de todas as questões suscitadas nas alegações:
Tabela 12 - Das Questões Preliminares suscitadas após a Nota Técnica nº 37/2017 Preliminar Representados 1 Inaplicabilidade da Lei Antitruste CAMTER 2 Nulidade do Acordo de Leniência QUEIROZ GALVÃO, Gustavo Souza, Maurício Rizzo; CAMTER 3 Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa por imputações genéricas e imprecisas Paulo Duarte; QUEIROZ GALVÃO, Gustavo Souza, Maurício Rizzo; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; CAMTER; Roque Meliande 4 Impossibilidade de condenação unicamente com base nas declarações de agente colaborador Paulo Duarte; QUEIROZ GALVÃO, Gustavo Souza, Maurício Rizzo; CAMTER?; Roque Meliande 5 Aplicação retroativa da Lei 12.529/11 CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana 6 Restrição de acesso a documentos QUEIROZ GALVÃO, Gustavo Souza, Maurício Rizzo 7 Ausência de certificação da autenticidade dos documentos QUEIROZ GALVÃO, Gustavo Souza, Maurício Rizzo; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana 8 Litisconsórcio passivo necessário CAMTER 9 Prescrição EIT, Paulo Cabral; QUEIROZ GALVÃO, Gustavo Souza, Maurício Rizzo; CAMARGO CORRÊA, José Gilmar Santana; CAMTER: Juarez Miranda; Roque Meliande 10 Preliminar de Prejudicialidade Externa: absolvição na ação penal e necessidade de suspensão do processo administrativo até julgamento da apelação Juarez Miranda Inaplicabilidade da Lei Antitruste 123. Nas petições de defesa, em síntese, os Representados alegaram que:
(i) a Lei 12.529/11 não se aplica ao presente caso, sendo o Cade incompetente para tratar da matéria nele contida, seja porque os fatos seriam enquadráveis na Lei 8.666/93 seja porque a divisão dos lotes da licitação teria sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; (ii) é necessário que a SG/Cade comprove os efeitos da suposta conduta; e (iii) a modelagem da licitação determinava a dinâmica concorrencial que se observou no presente caso. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 94 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 124. Na petição de alegações, um dos Representados retomou especificamente esta questão preliminar trazida na defesa. 125. A Representada Camter, retomando os argumentos da petição de defesa, afirma que haveria incompetência do Cade para apuração de matéria estranha à defesa da concorrência em decorrência dos seguintes fatos: (i) a divisão dos lotes na licitação teria sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no processo licitatório, o que seria o principal pressuposto fático e lógico do qual decorreriam todas as demais ilações quanto à pretensa existência do cartel deduzido pela SG/Cade;
e (ii) não se estaria diante de infração à ordem econômica ou de conduta nociva à livre concorrência, mas sim de conduta prevista na Lei Geral de Licitações, o que resultaria na incompetência do Cade para apuração dos fatos trazidos com o Acordo de Leniência nº 09/2016. 126. Em razão de ausência de elementos novos ao já trazido anteriormente, considera-se que os argumentos já apresentados pela SG/CADE na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007) são suficientes para fundamentar o indeferimento proferido, sem necessidade de repetir toda a extensa análise. Assim, pelas razões anteriormente expostas, sugere-se que não seja acolhida a preliminar arguida. Nulidade do Acordo de Leniência 127. Nas petições de defesa, em resumo, os Representados alegaram nulidade do Acordo de Leniência em razão de: (i) não estar de acordo com o §1º do artigo 35-B da Lei 8.884/94, em vigência à época da conduta, que expressamente menciona que o acordo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente do conluio; (ii) não obediência ao §1º, inciso III, do artigo 86 da Lei 12.529/2011, que indica como um dos requisitos para a celebração de acordo o fato da SG/Cade não dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo;
(iii) não cumprimento do inciso II, do artigo 86 da Lei 12.529/2011, que traz a necessidade de que a colaboração resulte na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração notificada ou sob investigação; (iv) pela insuficiência da declaração do Signatário que, na ausência de outros documentos comprobatórios, por força do §16º do artigo 4º da Lei 12.850/2013, revela-se insuficiente para subsidiar uma decisão condenatória; e (v) quebra da cadeia de custódia das provas e inequívoca suspeição que recai sobre as declarações prestadas pelos Signatários. 128. Nas petições de alegações, alguns Representados retomaram especificamente esta questão preliminar trazida na defesa. 129. Os Representados Queiroz Galvão, Maurício Rizzo e Gustavo Souza retomaram uma das argumentações apresentadas na petição de defesa, alegando que a SG/Cade já tinha conhecimento da conduta investigada antes da celebração do Acordo. Segundo os Representados, "diversos dos elementos que hipoteticamente comprovariam o envolvimento dos Beneficiários na conduta ora investigada" já estavam "publicamente disponíveis na internet 10 (dez) meses antes da celebração do Acordo de Leniência com o CADE", apresentando a seguinte página eletrônica como prova:
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 95 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pf-do-rio-pede-ajuda-a-lava-jato-em-inquerito-de-obras-do-pac/ , com notícia com data de 21/01/2016. A notícia menciona um inquérito policial que se iniciou em razão de empresa concorrente, desqualificada no certame do PAC Favelas, ter denunciado direcionamento de edital devido ao uso de um mesmo documento pelos três consórcios vencedores. De forma a proceder às investigações, a polícia federal pediu auxílio à Operação Lava Jato. Apesar da inexistência de menção a provas de cartel na reportagem, segundo os Representados, "ao celebrar um acordo cujas provas colhidas seriam desnecessárias, na medida em que disponíveis independentemente de qualquer acordo, estaria a administração agindo de modo a favorecer os Beneficiários com o intuito de conceder-lhes benefícios a que não fariam jus". 130. A Representada Camter, reforçando os argumentos de defesa, argumenta sobre a existência de vícios que recaem sobre o Acordo de Leniência, quais sejam: (i) nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia das provas, ante a indevida utilização de documentos dissociados do contexto em que foram produzidos; (ii) da inequívoca suspeição que recai sobre as declarações prestadas pelos Signatários; e (iii) da insuficiência e insubsistência dos elementos trazidos pelo Acordo.
Em razão disso, todos os elementos trazidos não se mostrariam aptos a justificar as imputações feitas à Representada, devendo o acordo ser declarado nulo. 131. Com relação ao primeiro ponto (i), argui que os inúmeros documentos eletrônicos, mensagens e compromissos de outlook foram juntados de forma isolada e completamente dissociados do contexto em que foram produzidos. Alega, ainda, a impossibilidade do conhecimento integral das supostas evidências, o que acaba por comprometer, em última análise, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Seria preciso a verificação quanto à credibilidade dessas provas de forma a sanar eventual incerteza quanto à autenticidade dos documentos em questão, na medida em que se desconhece o processo de produção das evidências trazidas ao presente processo, bem como as pessoas que tiveram acesso ou realizaram o manuseio dessas evidências. Suspeição sobre eventual manipulação, adulteração ou mesmo falsificação somente restaria superada através de competente perícia que asseguraria a absoluta fidedignidade desses documentos. Dessa forma, o Representado requer a nulidade de todas as provas apresentadas fora de seu contexto e destituídas de sua respectiva cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento de todos os documentos colhidos sob esta circunstância. 132. Quanto à suspeição dos Signatários (ii), ressalta que o cumprimento do Acordo de Leniência depende do reconhecimento da conduta e da condenação dos demais Representados.
Assim, considerando que os documentos “somente adquirem algum significado quando acompanhados das informações prestadas pelos próprios beneficiários, sem as quais a plena compreensão dos mesmos restaria absolutamente inviável”, importante o cuidado na consideração destes como provas. 133. Por fim, defende (iii) que as informações do Histórico, anexo ao Acordo, são inúteis por não estarem acompanhadas de elementos de provas consistentes e capazes de comprovar de forma inequívoca e objetiva a participação direta ou indireta do Representado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 96 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Menciona ainda o artigo 4º, §16 da Lei 12.850/2013, sobre a impossibilidade de sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. 134. Em razão de ausência de elementos novos ao já trazido anteriormente, considera-se que os argumentos já apresentados pela SG/CADE na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007) são suficientes para fundamentar o indeferimento proferido, sem necessidade de repetir toda a extensa análise. Assim, pelas razões anteriormente expostas, sugere-se que não seja acolhida a preliminar arguida. Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa por imputações genéricas e imprecisas 135.
Os Representados nas petições de defesa, em síntese, alegaram acusação genérica e ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas, o que representaria uma ofensa à ampla defesa. 136. Nas petições de alegações, alguns Representados retomaram especificamente esta questão preliminar trazida na defesa. 137. O Representado Paulo Duarte retoma a argumentação enfatizando que em nenhum momento ocorreu a individualização da conduta que teria sido supostamente realizada pelo Representado, ou seja, não há descrição de qualquer ato ou fato que pudesse, de qualquer forma, associá-lo ao objeto da investigação em curso. Em razão disto, a única forma do Representado se defender nos autos deste processo seria comprovando o seu não envolvimento nos fatos narrados, o que consistiria na exigência de prova negativa. 138. Os Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana reforçam argumento já trazido na petição de defesa, defendendo que a imputação realizada na Nota Técnica é extremamente genérica, vaga, contraditória e imprecisa a respeito dos atos que os Representados teriam praticado, devendo ser reconhecida a nulidade da imputação e, por consequência, de todo o processo administrativo. 139.
A Representada Camter igualmente reforça argumento trazido na petição de defesa, arguindo a impossibilidade de ela exercer adequadamente seu direito de defesa em relação às imputações, em virtude da ausência de indicação específica e individualizada da conduta e alusões genéricas. 140. O Representado Roque Meliande também enfatiza o disposto da defesa, argumentando que a acusação não individualizou a conduta alegadamente ilícita do Representado. Pontua ainda que, em parcos trechos do relato, há apenas indicação vaga e imprecisa de que o Representado "possivelmente" teria representado a Carioca em supostas reuniões. Defende que tais alegações - imprecisas e dúbias, que mais se assemelham a suposições - não servem, de forma alguma, para individualizar a participação do Representado na conduta investigada. Em termos técnicos, não há, pois, na acusação elementos de materialidade da conduta ou de autoria, o que evidencia a necessidade do arquivamento do caso em relação ao Representado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 97 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 141. Os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Maurício Rizzo trouxeram, nas alegações finais, preliminar não suscitada na defesa, argumentando pela ausência de individualização das condutas. Defendem que, até a apresentação das alegações finais, os Representados desconhecem o teor das acusações que lhe são imputadas.
Alegam que não houve a necessária individualização da conduta na Nota Técnica nem houve, após a celebração dos TCCs e da fase instrutória, qualquer outra manifestação da SG/CADE no sentido de indicar os elementos por ela considerados em face dos Representados. Quanto aos TCCs celebrados, pontuam que a ausência de manifestação da SG/CADE sobre o conteúdo dos TCCs, o que levou ao cerceamento de defesa dos Representados. Esses documentos teriam, no entender dos Representados, informações que são contraditórias com o reportado no Acordo de Leniência e reproduzido na Nota Técnica de instauração. Uma das denominadas contradições teria sido “sobre a existência ou não de suposto ‘grupo de trabalho’ para a consecução do suposto ilícito” (parágrafo 37). Também foi considerada contradição a listagem de pessoas que teriam supostamente participado da conduta, por não haver unanimidade para todos os nomes mencionados no Acordo de Leniência. Estão nesse rol pessoas físicas Compromissárias que não haviam sido identificadas no Acordo de Leniência. Segundo os Representados, essas contradições impedem o exercício do direito à defesa, pois os Representados desconhecem (i) quais informações e documentos a autoridade considera parte da acusação e (ii) qual versão dos fatos será considerada pelo CADE. Defendem que a SG/CADE deveria ter aditado a Nota Técnica de instauração após a celebração dos TCCs. 142.
Com relação aos elementos já trazidos anteriormente, considera-se que os argumentos já apresentados pela SG/CADE na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007) são suficientes para fundamentar o indeferimento proferido, sem necessidade de repetir toda a extensa análise. Quanto aos elementos novos trazidos pelos Representados, tem-se, em síntese: (i) a ausência de manifestação da SG/CADE sobre o conteúdo dos TCCs teria levado ao cerceamento de defesa dos Representados. Defendem que a SG/CADE deveria ter aditado a Nota Técnica de instauração após a celebração dos TCCs. 143. Verifica-se, porém, pelas razões de fato e de direito abaixo indicadas, que não procedem as alegações dos Representados. 144. Para a análise dos argumentos apresentados pelos Representados, é oportuno esclarecer que o TCC tem natureza instrutória, ou seja, trata-se de instrumento legal que visa permitir a obtenção pelo Cade de novas informações, relatos, confirmações e evidências sobre os fatos específicos já em investigação pela Autoridade. 145. Nesse sentido, o objeto de um TCC celebrado no âmbito de um processo administrativo está necessariamente adstrito ao objeto do processo e, por consequência, aos fatos investigados e à conduta imputada aos representados na Nota Técnica de Instauração. Por definição, não poderia ser diferente. Um acordo firmado nos autos de uma investigação tem por objeto, legalmente, trazer provas e relatos sobre aquela investigação específica.
Se a parte tem relatos e provas sobre outra conduta ou escopo diverso, isso deve ser feito de forma separada, em uma investigação própria. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 98 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 146. No que tange ao presente caso, a Nota Técnica de Instauração circunscreve o conjunto de fatos e condutas imputadas aos Representados, quais sejam: supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). 147. Os documentos trazidos pelos TCCs celebrados com OAS, Carioca e Odebrecht não extrapolam em nada o objeto do Processo Administrativo indicado na “NT 25/2016” (SEI 0273090), bastando para isso os Representados atentarem para o contido nas Cláusulas Primeira e Terceira de cada TCC celebrado: Cláusula Primeira – Do objeto e da abrangência 1.1.
O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC-Favelas”), bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar em relação aos Compromissários o Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42). (...) Cláusula Terceira - Das Obrigações dos Compromissários (...) 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados. 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42). 148.
Assim, e como deve ser, os TCCs colaboram com a instrução processual ao trazer maiores informações e evidências sobre o conjunto de fatos investigados, relacionados a supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). 149. Assim, veja-se que a SG/Cade seguiu todos os ditames legais e de submissão dos indícios existentes em relação à conduta anticompetitiva ao devido contraditório. Ou seja, instaurou-se o processo, a partir de indícios robustos de suposto cartel relacionado à licitação de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”), e, assim, foi concedido o prazo legal de defesa de 70 (setenta) dias para que os Representados pudessem apresentar suas defesas administrativas. Após isso, conforme disposto na Lei nº 12.529/2011, abre-se uma fase de instrução durante a qual cabe à autoridade (e às partes), justamente, juntar aos autos mais informações e evidências sobre a conduta investigada. É este o conceito e objetivo da instrução. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 99 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 150.
Em seu contínuo dever de apuração dos fatos, a SG/Cade, no curso da instrução processual, celebrou TCCs, ocasionando que empresas e pessoas reconhecessem suas participações no suposto cartel e trouxessem mais informações e documentos sobre os mesmos fatos investigados. Os TCCs são atos instrutórios. Após isso, a SG/Cade tão somente submeteu tais evidências ao contraditório, por meio do Despacho Decisório 07/2019 (0572323) de 25/01/2019, concedendo-lhes a faculdade de se manifestarem nos autos sobre tais fatos até o encerramento da instrução. Portanto, difícil compreender onde reside a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa dos Representados e o prejuízo de difícil reparação que tal juntada tenha causado. 151. É certo que a SG/Cade instaura o processo administrativo com base em indícios robustos da ocorrência dos ilícitos anticoncorrenciais e não a partir de conhecimento pleno e perfeito de todos os detalhes da conduta anticompetitiva. Como, aliás, qualquer processo administrativo que possui instrução probatória legal, justamente para se aprofundar esses detalhes. 152. Ressalta-se ainda que pedido anterior de aditamento da Nota Técnica de Instauração para adequação do polo passivo em razão da inclusão de novas pessoas físicas nos TCCs já foi objeto de análise por meio da Nota Técnica 58/2019 (0627637) de 21/06/2019.
Finalizadas as oitivas, os Representados Construtora Queiroz Galvão S.A, Maurício Rizzo e Gustavo Souza pediram a "adequação do polo passivo" (0624781) em razão de haver nos autos menção a pessoas físicas que ainda não integram o polo passivo do presente processo administrativo. Esta menção nos autos ocorreu em função de: (i) pessoas físicas que figuraram como Compromissários nos TCCs; (ii) menção de pessoas físicas de outras empresas nos TCCs; e, (iii) pessoas físicas intimadas para oitiva como testemunhas pelos próprios Representados ou pela SG/CADE. Pelas razões expostas na Nota Técnica 58/2019 (0627637) o pedido foi indeferido. 153. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. Impossibilidade de condenação unicamente com base nas declarações de agente colaborador 154. O Representado Paulo Duarte argumenta que, conforme Lei 12.850/2013, em seu artigo 4, §16, a legislação brasileira proíbe que um indivíduo seja condenado única e exclusivamente com base nas declarações de um agente colaborador. Defende que este dispositivo legal é aplicável às infrações administrativas que se pautam em acordos de leniência e compromissos de cessação de práticas anticompetitivas. 155. Os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Maurício Rizzo defendem que a declaração de um beneficiário não pode ter força probatória dado que seria uma "testemunha suspeita", nos termos do art. 447, § 3, II do CPC c/c o art.
115 da Lei 12.529/2011, uma vez que teriam interesse direto no efeito decorrente do reconhecimento do ilícito. Segundo os Representados, há incentivos significativos para que os potenciais beneficiários, durante as negociações com a SG/CADE, maximizem declarações de modo a Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 100 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA demonstrar a ocorrência de uma suposta conduta. O interesse dos potenciais beneficiários no resultado das negociações dos acordos subtrairia destes a idoneidade que uma testemunha teria. Além disso, arguem que, na forma do art. 40, § 16, III da Lei 12.850/2013, conforme alterações da Lei 13.964/2019, "Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: ( ... ) III. sentença condenatória". Assim, na ausência de outros elementos independentes de prova, um fato alegado apenas na declaração não deve ser considerado para condenação. 156. O Representado Roque Meliande também argumenta que a autoridade não pode condenar com base unicamente em acordos de colaboração, sob pena de constituir grave violação ao direito de defesa do Representado (art. 50, LV da Constituição Federal). 157. Os Representados alegam, em síntese, impossibilidade de condenação amparada apenas em uma colaboração. Em análise a tal alegação, porém, verifica-se que não procede esta alegação dos Representados. 158.
Primeiramente, ressalta-se que a SG/CADE não esteve limitada às primeiras informações prestadas no Histórico da Conduta quando da assinatura do Acordo de Leniência. Além das informações e dos documentos oriundos da assinatura de Acordo de Leniência com um dos envolvidos, há extenso material suplementar obtido durante a fase instrutória do presente processo administrativo, como informações do órgão licitante, colaborações de outras empresas que assinaram Termos de Compromisso de Cessação da Conduta - TCCs, informações prestadas por diversos funcionários e ex-funcionários das empresas Representadas, oitivas realizadas, etc. Quanto aos TCCs, eles foram celebrados simultaneamente, de forma que cada Compromissária não tinha conhecimento das negociações que corriam em paralelo. No entanto, ao final, todas as colaborações trouxeram documentos que estão relacionados entre si, reforçando-se e confirmando as informações prestadas. 159. Ressalta-se aqui novamente o disposto acima: o TCC tem natureza instrutória, ou seja, trata-se de instrumento legal que visa permitir a obtenção pelo Cade de novas informações, relatos, confirmações e evidências sobre os fatos específicos já em investigação pela Autoridade.
Dessa forma, considerando-se todos os atos praticados na fase instrutória e a existência de 4 (quatro) empresas colaboradoras nos autos, não há, por esse motivo, que se falar em suposta unilateralidade de um dos colaboradores, tendo em vista que considerar apenas a celebração do Acordo de Leniência ou apenas um dos Termos de Compromisso de Cessação da Conduta seria desprezar a fase processual e probatória posterior, relacionada à exigência constitucional do devido processo legal, situação, por óbvia, absurda. Tanto é assim que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução e não a sugestão de condenação dos Representados. 160. Importante ainda não perdermos de vista que o sistema brasileiro adota o livre convencimento motivado (ou persuasão racional) como regra de valoração de prova em todos os ramos do direito, não sendo pertinente a tentativa de valoração de determinados tipos de Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 101 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA prova ex ante, sem considerar as particularidades de cada caso concreto. Conforme Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda53:
“A ideia de adotar um sistema de tarifação de provas, em que se busca avaliar o valor de cada tipo de prova previamente, é contrária à lógica processual brasileira e acarreta uma retirada indevida da liberdade do julgador em avaliar as provas de cada processo concreto para formar sua convicção”. "O valor de cada prova, direta ou indireta, depende das circunstâncias de cada caso e deve ser avaliado pelo julgador, com base no princípio da persuasão racional” 161. Destaca-se também que a referida alteração legislativa é específica para disciplinar o instituto da colaboração premiada no âmbito de investigações de crimes cometidos por organizações criminosas disciplinada pela Lei nº 12.850/2013. Não alcança, portanto, o Acordo de Leniência dos processos administrativos sancionadores da Lei nº 12.529/2011. 162. A despeito da inexistência de previsão legal similar ao artigo 4 da Lei 12.850/13 para acordos de colaboração no âmbito do CADE, importante compreender sua amplitude. Consta do dispositivo que o testemunho de um colaborador não pode ser “o único fundamento de uma condenação” de corréus ou não pode ser “fundamento exclusivo da condenação”. Isto por si só, contudo, não desqualifica o instrumento de colaboração. 163. Importante diferenciar delação e as provas produzidas no âmbito da colaboração.
Conforme Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda54, "As provas produzidas por colaborador, adicionalmente as suas declarações, configuram provas diretas do fato probando”. (...) “não se pode presumir falsidade de prova unilateral fornecida por beneficiário de acordo de colaboração” 164. Além disso, no dispositivo, não há menção de proibição ou de não valoração da existência de vários testemunhos congruentes sobre a participação dos Representados nem o dispositivo pode representar uma via indireta de introduzir um sistema de tarifação de provas, desqualificando a existência de diversos testemunhos congruentes e contrariando o sistema brasileiro de livre convencimento motivado, adotado em todos os ramos do direito brasileiro. 165. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. 53 Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda. Valoração e Padrão de Prova em Processos Administrativos de Cartel. Revista do IBRAC – Volume 24 – N. 01 – 2018. 54 Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda. Valoração e Padrão de Prova em Processos Administrativos de Cartel. Revista do IBRAC – Volume 24 – N. 01 – 2018. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 102 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Aplicação retroativa da Lei 12.529/11 166.
Os Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana, em defesa conjunta, reiteram o disposto na petição de defesa, alegando que os artigos da Lei 12.529/11 citados na imputação são inaplicáveis ao caso, uma vez que os fatos investigados supostamente ocorreram antes de sua entrada em vigor. 167. Após análise, tal preliminar foi rejeitada. Sem repetir aqui todas as argumentações apresentadas, pontua-se apenas o essencial já disposto na nota anterior: tais questões afetas à retroatividade da lei nova não constituem matérias de natureza preliminar ou prejudicial ao julgamento do mérito, mas, ao contrário, versam sobre temas que devem ser enfrentados no momento próprio para tal, ou seja, quando do julgamento do processo. Dessa forma, apenas quando da conclusão da apuração - e mais precisamente, quando da decisão pelo Tribunal Administrativo - é que as condutas serão julgadas sob a égide da lei vigente à época dos fatos. 168. Dessa forma, em razão de ausência de elementos novos ao já trazido anteriormente, considera-se que os argumentos já apresentados pela SG/CADE na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007) são suficientes para fundamentar o indeferimento proferido, sem necessidade de repetir toda a extensa análise. Assim, pelas razões anteriormente expostas, sugere-se que não seja acolhida a preliminar arguida. Restrição de acesso a documentos 169.
Os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Maurício Rizzo argumentam que houve restrição de acesso a documentos considerados pelos Beneficiários, mais especificamente, restrição a: (i) power point repassado ao Governo do Rio de Janeiro para ser usado em evento público de lançamento do PAC Favelas no Canecão (Nota Técnica, item VI2.2 e §97) - alegam que os Signatários não trouxeram a referida apresentação aos autos; e, (ii) oitivas e depoimentos dos acusados realizadas no âmbito da Ação Penal 0017513-21.2014.4.02.5101, que tramitou na Sétima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Documentos 05 a 08 do TCC da Odebrecht - acesso restritos aos Compromissários) - defendem que deveriam ter tido acesso a estes documentos. Em síntese, segundo os Representados, “a ausência dos documentos mencionados causa graves prejuízos às defesas dos Representados, que não possuem conhecimento de todos os elementos de prova em poder do CADE, sendo patente a nulidade em razão da violação ao devido processo legal” (parágrafo 28). 170. Com relação ao documento (i), pelo Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, a referida apresentação foi feita formalmente por órgão público no dia 02/07/2007, tendo contado com auxílio técnico anterior das empresas Representadas por meio da preparação de um rascunho em power point para ser usado nessa apresentação. Abaixo, tem-se a menção literal ao documento: "97.
Em 02 de julho de 2007, ocorreu um evento de lançamento do PAC – Favelas no Canecão, em que se apresentaram as futuras obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha. Os Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 103 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Signatários relatam que a apresentação em PowerPoint utilizada naquele evento foi elaborada pelas empresas Andrade Gutierrez, Carioca, Delta, Queiroz Galvão, OAS e Odebrecht e entregue a Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP)". 171. Pela reportagem que consta na nota de rodapé (http://www.reporternews.com.br/noticia/218759/Lula%3A_obras_em_favelas_vai_combater_crime_), a abertura do evento teria contado ainda com a presença do Governo Federal, de forma que a versão final da apresentação pode ter sido alterada e seu conteúdo institucional não parece ser imprescindível para a apresentação de defesa por parte dos Representados. Além disso, o power point não foi trazido pelos Signatários como documento anexo ao Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, razão pela qual não há que se falar em restrição de acesso a documento, uma vez que ele não consta da listagem de documentos trazidos pelos Signatários. 172. No que se refere aos documentos (ii), a questão foi analisada pela Nota Técnica 43/2019 (0613087) em 09/05/2019.
Os documentos a que se referem os Representados consistem em documentos que constam de anexo ao Histórico da Conduta 36/2018 (0572285), sendo que estes mídias contém oitivas de colaboradores com o Ministério Público Federal, realizadas no autos da Ação Penal n° 0017513-21.2014.4.02.5101 perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ55. 173. A juntada das mídias das oitivas de colaboradores - Documentos 05 a 08 do Histórico da Conduta 36/2018 - aos autos não foi realizada pelo fato de seu conteúdo integral extrapolar o escopo da presente investigação. O material, em grande parte, faz referência a outras obras, fatos, projetos e crimes, que não são objeto da presente investigação e/ou que estão fora da competência do CADE investigar. A Ação Penal n° 0017513-21.2014.4.02.5101 investigou a existência de uma organização criminosa dedicada à prática de corrupção, fraude a licitações, cartel e lavagem de dinheiro na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sob o mandato do então Governador Sérgio Cabral, em especial a reforma do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014, obras do programa de urbanização e regularização fundiária PAC-Favelas e a construção do Arco Metropolitano.
E a presente investigação visa somente apurar supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). 174. Além disso, foram transcritos no Histórico da Conduta trechos das oitivas de colaboradores com o Ministério Público Federal com o propósito de corroborar informações referentes à Representada Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, não havendo uso deste material para imputar nenhuma ação ilícita a nenhum dos Representados. 55 Documento 05 – Oitiva de Alberto Quintaes em 04/09/2017; Documento 06 – Oitiva de João Marcos de Almeida da Fonseca em 04/09/2017; Documento 07 – Oitiva de Roque Manoel Meliande em 04/09/2017; e, Documento 08 – Oitiva de Rogério Nora de Sá em 04/09/2017. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 104 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 175. Esclarece-se também que os Documentos 05 a 08 foram apresentados pelos Signatários de TCC com o Cade e o seu uso pela SG/CADE foi objeto de autorização judicial, com a restrição de que não poderiam ser utilizados contra aqueles que colaboram com o Ministério Público Federal. Como um dos réus colaborador com o Ministério Público Federal não é Signatário de Leniência ou TCC perante o Cade, por cautela, entendeu-se que seria prudente não juntar os documentos aos autos.
No entanto, as informações daquele feito judicial que eram relevantes para corroborar informações trazidas com o Histórico da Conduta e restritas ao objeto da presente investigação, foram devidamente transcritas. 176. Vale reiterar que as informações oriundas da Ação Penal não são utilizadas para imputar qualquer conduta anticoncorrencial a qualquer dos Representados. Assim, não há qualquer prejuízo à defesa dos Representados, que não especificaram as razões pelas quais os depoimentos apresentados no processo judicial poderiam ser úteis em sua defesa. 177. Ainda assim, merece destaque o fato de que os Representados Maurício Rizzo e Gustavo Souza são réus na Ação Penal n° 0017513-21.2014.4.02.510156, possuindo pleno acesso à totalidade dos depoimentos dos colaboradores, bem como a todo o conteúdo da ação penal, de modo que não deve prosperar qualquer alegação de prejuízo à defesa. É razoável supor que, se houvesse qualquer material útil à defesa, as argumentações e fatos teriam sido trazidas aos autos. 178. Ante o exposto, recomenda-se a rejeição da preliminar suscitada. Ausência de certificação da autenticidade dos documentos 179. Os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Maurício Rizzo argumentam que, com relação aos TCCs celebrados, os documentos apresentados não são acompanhados de nenhum elemento adicional capaz de atestar sua veracidade e autenticidade.
Ressaltam ainda a necessidade de certificação para documento sensíveis como e-mails e compromissos de outlook em razão da não possibilidade de aferir se as mensagens estão em formatos característicos de um arquivo de e-mail (pst, eml, mbox) e se é possível identificar a origem da mensagem e se houve alguma alteração do conteúdo originário do documento eletrônico. Igualmente defendem a importância de identificar o nome e e-mail dos remetentes das mensagens bem como o conteúdo da área de metadados. Argumentam ainda que, mesmo que os Compromissários tenham apresentado um relatório pericial com a cadeia de custódia dos documentos eletrônicos, “o fato de quase todos os agendamentos serem destinados a pessoas ligados à própria empresa Beneficiária não assegura a higidez do documento com relação a terceiros, pois tampouco foi feita perícia em relação a qualquer outro destinatário desses compromissos, devendo, portanto, ser desconsiderados” (parágrafo 79). Requerem, portanto, o desentranhamento das provas tidas como nulas acostadas aos autos do presente processo. 56 Conforme demonstra petição SEI 0604395, apresentada por testemunha e Documento 09 do Histórico da Conduta 36/2018 (SEI 0572285). Consta da sentença (SEI 0604395 – páginas PDF 83-224), proferida em 12/09/2018, menção de que Maurício Rizzo apresentou defesa às fls 1495/1517 e Gustavo Souza às fls 1518/1536, além de que houve suspensão condicional do processo em relação aos mesmos.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 105 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 180. Os Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana arguem que não foi possível verificar a cadeia de custódia ou comprovar a legitimidade dos documentos apresentados pelos colaboradores, em especial do documento inserido nos autos pela Nota Técnica 28/2020 (0761384). 181. Sobre as alegações de imprestabilidade dos documentos eletrônicos como elementos de prova, em razão da suposta impossibilidade de verificação da veracidade e análise de todos os documentos, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, esta SG/CADE entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelos Representados. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. 182. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. 183.
Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. 184. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, o colaborador apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. 185. Ora, o fato de o documento ser cópia ou não ter indicação de quando foi recebido não invalida seu conteúdo ou macula sua veracidade. O valor probatório de cada documento em relação à conduta investigada, por sua vez, será ponderado ao final da instrução. 186.
Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Signatários e pelos Compromissários atenderam a princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. 187. A partir do exposto, observa-se que, no presente caso, os documentos eletrônicos acostados ao Acordo de Leniência e aos Termos de Compromisso de Cessação foram devidamente acompanhados de relatório de certificação elaborado por empresa independente, Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 106 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA que detalha o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Assim, foi apresentado pelos Signatários do Acordo de Leniência o Relatório de Certificação Eletrônica (0271827) realizado pelo Instituto Brasileiro de Peritos em Comércio Eletrônico e Telemática Ltda - IBP Brasil, com a respectiva Ata Notarial, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. 188.
Com relação aos Termos de Compromisso de Cessação - TCC, os documentos eletrônicos apresentados também foram devidamente acompanhados de relatório de certificação elaborado por empresa independente, que detalha o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Assim, foi apresentado pela Compromissária Odebrecht o Relatório de Certificação Eletrônica (0554979) realizado pela GRCompliance, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. Igualmente, foi apresentado pela Compromissária Carioca o Relatório de Certificação Eletrônica (0546448, 0546450 e 0547308), com Ata Notarial e informações sobre os procedimentos de documentação da cadeia de custódia, realizado pelo profissional Marcelo Stopanovski Ribeiro, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. Por fim, também foi apresentado pela Compromissária OAS o Relatório de Certificação Eletrônica (0797714, 0797719 e 0801542)57 realizado pela ControlRisks, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. 189. Estes documentos foram apresentados no âmbito dos autos restritos de negociação dos respectivos TCCs, embora não tenham sido juntados aos autos de acesso restrito aos Representados quando da juntada dos Históricos das Condutas dos TCCs.
Nesse sentido, à medida em que os certificados não são imprescindíveis para a validade ou para aferir a veracidade dos documentos, não se vislumbra prejuízo aos Representados. Primeiro, destaca-se que, embora tais TCCs tenham sido juntados em 25/01/2019 (Despacho Decisório 7/2019 - 0572323, publicado no DOU em 28/01/2019 - 0573382), os Representados não solicitaram anteriormente a juntada de tais relatórios, fazendo-o somente agora, por ocasião do encerramento da instrução. Conforme já relatado na presente Nota, os Representados Queiroz Galvão, Gustavo Souza e Maurício Rizzo, por duas vezes peticionaram nos autos fazendo referência aos TCCs, mas, em nenhuma das vezes, o relatório de certificação foi mencionado nos pedidos: (i) petição 0612660 para a juntada de anexos oriundos da ação penal foi analisada pela Nota Técnica 43/2019 (0613087) em 09/05/2019; e, (ii) petição 0624781 de adequação do polo passivo em razão da inclusão de novas pessoas físicas nos TCCs foi analisada por meio da Nota Técnica 58/2019 (0627637) de 21/06/2019. Igualmente, apesar da alegação genérica dos Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana de que não foi possível verificar a cadeia de custódia ou comprovar a legitimidade dos documentos apresentados pelos colaboradores, antes da petição de alegações, não há registro nos autos de solicitação específica sobre relatório de certificação, muito menos, de relatórios de certificação dos documentos anexos aos TCCs.
Com relação ao documento anexado pela Nota Técnica 28/2020 (0761384), em 04/06/2020, considerando a origem de compartilhamento pelo juízo, o relatório encontra-se nos autos (0764354). De qualquer forma, a partir do 57 Comentários adicionais (0797713). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 107 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA solicitado agora nas alegações perante a SG/Cade, a critério do(a) Conselheiro(a)-Relator(a), tal documentação poderá ser juntada para que os Representados se manifestem em sede de alegações finais, nos termos do art. 76 da Lei nº 12.529/2011. 190. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. Litisconsórcio passivo necessário 191. Nas petições de defesa, em síntese, verifica-se que os Representados sustentaram: (i) aplicação da previsão de litisconsórcio passivo necessário ao caso concreto; (ii) necessidade de inclusão no processo administrativo de agentes públicos que teriam tido suposta participação na suposta conduta e (iii) necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da EMOP no polo passivo, visto que seriam supostamente articuladores da conduta anticompetitiva 192. Nas petições de alegações, alguns Representados retomaram especificamente esta questão preliminar trazida na defesa. 193.
A Representada Camter voltou a requer que haja reconhecimento quanto à necessidade de formação do litisconsórcio passivo entre os Representados e o Presidente da EMOP, Ícaro Moreno Júnior, bem como em relação aos membros componentes da Comissão de Licitação responsável pelo procedimento licitatório relativo ao PAC Favelas (Concorrência n° 002/2007), uma vez que estariam diretamente relacionados aos fatos reputados ilícitos. 194. A Representada enfatiza que a Nota Técnica de Instauração traria a informação de que a conduta investigada teria sido articulada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e, portanto, Ícaro Moreno Júnior, na condição de Presidente da EMOP e representante dos interesses do Governo do Estado do Rio de Janeiro, teria tido papel crucial como articulador do conluio. Defende, assim, que seria necessário que houvesse um único processo de apuração, tendo em vista que o suposto conluio teria ocorrido por meio de condutas concertadas de vários agentes, além do rol dos Representados elencados na Nota Técnica de Instauração. 195. Em razão de ausência de elementos novos ao já trazido anteriormente, considera-se que os argumentos já apresentados pela SG/CADE na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007) são suficientes para fundamentar o indeferimento proferido, sem necessidade de repetir toda a extensa análise. Assim, pelas razões anteriormente expostas, sugere-se que não seja acolhida a preliminar arguida. Prescrição 196.
Os Representados, nas petições de defesa, alegaram, em síntese, que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei 12.529/2011. Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei 9.873/1999 e §4º do artigo 46 da Lei 12.529/2011, pois (i) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 108 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA não houve instauração de procedimento criminal contra os Representados; (ii) os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados. Alegam, ainda, que, mesmo ao se considerar a prescrição criminal, o crime correspondente seria o de fraude a licitações, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, cuja prescrição ocorreria após o prazo de oito anos. Por fim, defendem que, ainda que se entenda pela aplicação do crime contra a ordem econômica da Lei 8.137/1990, a definição do prazo prescricional da lei penal deve ser baseada na pena aplicável em concreto. Após análise, houve indeferimento das preliminares arguidas. 197. Nas petições de alegações, os Representados retomaram questões preliminares trazidas nas petições de defesa. 198.
Os Representados EIT e Paulo César Cabral, além de defenderem a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei 12.529/2011, retomaram a argumentação de que o cartel em licitações poderia ser tipificado em tipos penais distintos, como crime contra a ordem econômica previsto na Lei 8.137/90 ou como fraude a licitação previsto na Lei 8.666/93, com diferentes prazos prescricionais. De acordo com os Representados, a conduta investigada configura o tipo penal de fraude em licitação e estaria, portanto, prescrita dado o prazo prescricional de oito anos. 199. Em defesa conjunta, a Queiroz Galvão, Maurício Rizzo e Gustavo Souza reiteram o disposto na petição de defesa, defendendo que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei 12.529/2011. Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei 9.873/1999 e §4º do artigo 46 da Lei 12.529/2011, pois (i) não há procedimento criminal em curso contra os Representados tendo em vista o proferimento de sentença na Ação Penal 0017513-21.2014.4.02.5101, que tramitou na Sétima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; e, (ii) os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados.
Além disso, nas alegações finais, defendem que, ao se aplicar a prescrição criminal, arguem a necessidade de aplicação, para o Representado Maurício Rizzo, do artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional para os Representados que tenham, na data do julgamento do presente processo, idade superior aos 70 (setenta) anos. Por fim, no cálculo do tempo prescricional, os Representados consideram como marco final para o ato interruptivo da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011) a assinatura do Acordo de Leniência em 28/11/2016 (0272877). 200. Os Representados Camargo Corrêa e José Gilmar Santana, sobre a preliminar de prescrição, além da petição 0338192, inserida apenas nos autos restritos à Representada, voltaram ao tema nas alegações perante à SG/CADE, documento mais amplo e completo, embora todas as petições reiterem os argumentos apresentados na petição de defesa. Desta forma, quanto à prescrição, rejeitam os argumentos da SG/CADE e reiteram todos os argumentos apresentados na petição de defesa, quais sejam: "Deve-se aplicar o prazo quinquenal do artigo 1° da Lei 9.873/99, uma vez que a hipótese do §2° dessa lei não se aplica Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 109 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA ao caso, por quatro razões:
(i) a jurisprudência exige efetiva persecução penal para aplicação do prazo prescricional penal, o que não ocorre na espécie; (ii) para a CCCC a hipótese também não se aplica, pois enquanto pessoa jurídica sua conduta jamais poderia constituir crime; (iii) ainda que aplicável o prazo da prescrição penal, deve-se considerar o crime do artigo 90 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (o que implica 8 anos de prazo prescricional), e não o do artigo 4°, II, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, em razão da aplicação do princípio da consunção; e (iv) em qualquer hipótese de aplicação do prazo prescricional penal, dever-se-ia levar em consideração a pena do crime em concreto, e não a pena em abstrato, o que certamente levaria também à verificação da prescrição" (parágrafo 9). 201. A Representada Camter, reiterando os argumentos de defesa, igualmente defendeu o transcurso do prazo prescricional administrativo de cinco anos previsto no caput do art. 46 da Lei 12.529/2011. Por tratar-se de pessoa jurídica, indica também a impossibilidade de se aplicar a prescrição penal, dado que somente a pessoa física pode ser sujeito ativo do crime de cartel. Por fim, no cálculo do tempo prescricional, a Representada considera como marco final para o ato interruptivo da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011) a instauração do processo administrativo em 30/11/2016. 202.
O Representado Juarez Miranda, na petição de alegações perante à SG/CADE, menciona que, nas petições de defesa e de manifestação sobre os TCCs (0603879), pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal, especialmente considerando que não havia, na época, apuração dos fatos na esfera criminal. Entretanto, no entender do Representado, a prolação da referida sentença absolutória no âmbito da Ação Penal dirime quaisquer discussões sobre a aplicabilidade do §4° do art. 46 da Lei 12.529/2011, afastando por completo o cabimento da contagem do prazo prescricional segundo a legislação criminal, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo criminal de que o Representado não cometera crime algum. Assim, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos e considerando como marco final para o ato interruptivo da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011) a instauração do processo administrativo em 30/11/2016, tem-se a prescrição. 203. O Representado Roque Meliande, reforçando o disposto na defesa, acrescenta ainda que não obstante o §4 do art. 46 da Lei 12.529/2011 disponha que, quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, o Código Penal prevê a redução de metade do prazo prescricional quando o indivíduo for, na data da sentença, maior de 70 anos.
Por fim, no cálculo do tempo prescricional, o Representado considera como marco final para o ato interruptivo da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011) a instauração do processo administrativo em 30/11/2016. 204. Com relação aos elementos já trazidos anteriormente, considera-se que os argumentos já apresentados pela SG/CADE na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007) são suficientes para fundamentar o indeferimento proferido, sem necessidade de repetir toda a extensa análise. Quanto aos elementos novos trazidos pelos Representados, tem-se, em síntese: (i) ao se aplicar a prescrição criminal, arguem a necessidade de aplicação, para os casos cabíveis, do artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional para os Representados que tenham, na data do julgamento do presente processo, idade Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 110 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA superior aos 70 (setenta) anos; e (ii) defendem diferentes marcos finais para o ato interruptivo da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011), quais sejam: a assinatura do Acordo de Leniência ou a instauração do processo administrativo. 205.
Pelo exposto na Nota Técnica nº 37/2017 (0323007), resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. 206. Em linha com o entendimento acima, também não merece ser acatado o argumento de que a definição do prazo prescricional da lei penal deve considerar a idade do infrator e a incidência do art. 115 do Código Penal. O art. 46, §4º da Lei nº 12.529/2011 prevê claramente que, quando a infração administrativa também constituir crime, o prazo da prescrição deve ser o prazo da lei penal. O racional da norma, conforme acima apontado, é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. Em tratando-se de cartéis, o prazo da lei penal é o estipulado pelo inciso III do art. 109 do Código Penal, que toma por base a pena máxima cominada ao crime, ou seja, a pena em abstrato, não aplicando-se outras regras penais ou particularidades do caso concreto, como a idade do infrator, tendo sido isso exatamente o considerado pela SG/Cade. 207.
Além disso, ad argumentandum, ainda que se admita a incidência do art. 115 do Código Penal no cômputo do prazo prescricional, os indícios revelam que o cartel teria durado de 2007 a 2008, de modo que o delineamento temporal da participação de cada um dos Representados com participação pontual neste intervalo somente será possível ao final da fase instrutória do Processo Administrativo, quando então seria possível definir o início do prazo prescricional para cada Representado. Nesse sentido, não caberia acolher, neste momento, este argumento preliminar. 208. Por fim, com relação ao ato que marca a interrupção da prescrição (artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/11), tem-se, no presente caso, a interrupção da prescrição a partir da concessão do marker (Termo de Marker - 0437429) em 04/03/2016 para negociação e assinatura do Acordo de Leniência, formalizado em 28/11/2016 (0272877), acordo este que deu origem à instauração de Processo Administrativo em 30/11/2016 (0273969). O artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/2011 faz menção a “qualquer ato administrativo”, e este é inequivocamente um ato administrativo por meio do qual o antes interessado se transforma em proponente com direito à primazia na qualificação ao acordo de leniência na apuração do ilícito que quer reportar e tem início o processo de negociação do Acordo de Leniência. 209.
Vale destacar que, nos termos do Guia de Leniência do Cade, já no pedido de marker, a empresa interessada em celebrar o Acordo de Leniência apresenta informações, ainda que parciais, sobre a infração como quem propõe o Acordo, quais os produtos e serviços afetados pela conduta, a duração da infração e a área geográfica afetada, estabelecendo um marco inicial do processo de investigativo. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 111 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 210. Diante de todos as razões apontadas acima, resta concluir que as novas preliminares arguidas não merecem guarida. Preliminar de Prejudicialidade Externa: absolvição na ação penal e necessidade de suspensão do processo administrativo até julgamento da apelação 211. O Representado Juarez Miranda defende que sentença absolutória relativa à autoria em ação penal deve vincular a esfera administrativa. Quando da manifestação sobre os TCCs (0603879), o Representado informou que fora absolvido em primeira instância no âmbito de ação penal que apura também os fatos investigados no presente processo administrativo.
Defende que, embora a lei brasileira tenha adotado o sistema de independência das instâncias, há exceção quando houver no juízo criminal decisão acerca da existência da conduta (materialidade) e da autoria, conforme artigo 935 do Código Civil, artigos 7 e 8 da Lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) e, por interpretação sistêmica e analogia, também aplicável ao presente caso. No entanto, tendo em vista que o MPF/RJ recorreu da sentença criminal e que o recurso de apelação está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, argui pela suspensão do presente processo administrativo, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal e do artigo 315 do Código de Processo Civil. 212. Verifica-se que não procedem as alegações do Representado. Pela sentença juntada aos autos por meio da petição (0603879), o Representado foi absolvido “diante da ausência de provas suficientes para condenação”, não se confundindo esta situação com a alegada acima. 213. Além disso, doutrina e a jurisprudência pátrias obrigam-nos a afastar tal preliminar, uma vez que vigora no Direito Brasileiro o princípio da independência das instâncias, segundo o qual são autônomas as instâncias administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três esferas. 214. A premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas:
penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. 215. Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “suspensão do processo administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. 216. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 112 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 217. Dessa forma, pelo disposto acima, sugere-se o indeferimento de todas as preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. III. DO MÉRITO 218. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC-FAVELAS”), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 219.
Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 220. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 221. A opção por uma estrutura que traz um tipo infracional genérico, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9458, como no caput do art. 36 da Lei n.º 12.529/11, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 222. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 223. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à 58 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 113 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, semelhante àquilo que se convencionou chamar de regra per se. 224. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.
Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 225. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços59. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:
Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 59 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 114 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 226. Assim, os cartéis clássicos (hard-core60), os cartéis em licitação61-62 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final63, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 227. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em acordos e práticas concertadas entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 228.
Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais64. 60 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 61 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).
62 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 63 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 64 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios;
(d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 115 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 229. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/1165 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel.
E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 230. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 231. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.
trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas infrações por objeto e, como tal, são condutas puníveis se comprovada sua ocorrência, valendo-se de análise semelhante à chamada regra per se. 232. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas66, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais. 233. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio.
Tradução livre de OECD (2019), Recommendation of the Council concerning Effective Action against Hard Core Cartels, OECD/LEGAL/0452. Disponível em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0452, p. 4. 65 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. 66 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 116 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 234. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis 235. Cartel são acordos e ajustes entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 236.
Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional67. 237. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel68 estão sujeitas a multas 67 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 68 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 117 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.69 b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 69 Lei 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 118 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 238. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa70. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde71. 239.
Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado72, e também a ações civis públicas73 de autoria do Ministério Público e outros legitimados74. 240. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam 70 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 71 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 72 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 73 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 74 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 119 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. 241. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva75. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11)76. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de 75 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos;
iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 76 Lei 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 120 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 242. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social77. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada;
ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 77 Neste sentido, ver:
“O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 121 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 243. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração. A partir dos dados e documentos obtidos por meio do Acordo de Leniência, foi possível a instauração do Processo Administrativo diante dos robustos indícios de infração à ordem econômica praticada pelos Representados. Posteriormente, ainda, seguiu-se a celebração de dois Termos de Compromisso de Cessação de Prática, em que os Compromissários corroboraram fatos inicialmente trazidos pela Leniência. 244. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias 245.
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 246. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 247. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE78, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”).
As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 78 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 122 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”).
Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes.
Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 248. A utilização de tais estratégias não segue um padrão único, coexistindo diversos desenhos possíveis para os acordos colusivos entre empresas concorrentes. Haja vista as especificidades do regime de contratações públicas, em geral as referidas estratégias podem, inclusive, ser implementadas por intermédio de institutos formalmente legais, tais como o consórcio. 249. Por exemplo, as estratégias de divisão de mercado e supressão de propostas podem ser implementadas por intermédio da formação de consórcios nas licitações. Veja-se o exemplo de uma licitação com dois lotes:
quatro empresas que teriam capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, decidem então ajustar previamente os vencedores da licitação e, para que os interesses sejam acomodados, acabam por formar dois consórcios para que todos tivessem contratos adjudicados. Assim, tais consórcios “de fachada” reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, pois passam a ser Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 123 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA parte integrante do consórcio – e alocam as parcelas do objeto licitado às consorciadas, o que constitui, ao fim e ao cabo, na partilha do mercado entre tais empresas79. 250. Tal entendimento não significa que o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/9380 – que traz a autorização legal para a constituição de consórcios em licitações públicas – implica necessariamente uma inequívoca ameaça à competitividade nos certames. Apenas se quer, aqui, enfatizar que tal instituto – uma espécie de associação entre empresas – contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas81. 251. A OCDE, em documento de referência, consolida a opinião das autoridades de defesa da concorrência de diversos países, afirmando que:
A apresentação de propostas em consórcio incrementa a competitividade se permitir que empresas que não têm condições de fornecer produtos complementares se juntem com outras empresas para então fornecer de forma conjunta tais produtos complementares. (...) Por outro lado, quando empresas concorrentes apresentam ofertas de maneira conjunta, isso geralmente diminui a concorrência, já que o consórcio diminui o número de participantes. Esse assim chamado efeito de diminuição de concorrência promove ofertas menos agressivas e consequentemente efeitos negativos na concorrência82. 252. A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou 79 A implementação de tais estratégias, via formação de consórcios, é facilitada em mercados nos quais as empresas têm contatos frequentes, como no caso em tela: as empresas sob investigação, via de regra, participavam dos mesmos certames, o que criava oportunidades para que eventuais negociações fossem abrangentes em termos territoriais (possíveis acordos para licitações conduzidas por órgãos diferentes) e temporais (possíveis acordos para diversas licitações ao longo do tempo, permitindo estabelecer eventuais compensações e punições).
80 Art.33.Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I-comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II-indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III-apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento)dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV-impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V-responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 81 A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anti-competitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado.
De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira. Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. 82 OCDE, Public procurement -the role of competition authorities in promoting competition. (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 34 (tradução livre). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 124 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. 253. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas. Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura;
(ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão em licitações vindouras. 254. Embora seja competência discricionária do órgão licitante a autorização para que concorrentes atuem em consórcio em determinada licitação, é certo que tal discricionariedade – que, segundo os órgãos de controle, sequer é absoluta83– não afasta a possibilidade de os órgãos de defesa da concorrência analisarem a formação de consórcios como elemento contextual que informa o mercado sob investigação – no caso, determinada licitação ou conjunto de licitações – pelo enfoque da ponderação de riscos que tal instituto pode trazer ao potencial de competitividade do certame e à conduta das empresas licitantes84. Ou seja, mesmo sendo o consórcio figura jurídica lícita, e mesmo tendo sido ela autorizada pelos órgãos licitantes em um determinado certame, nada impede que o Cade analise as condições em que foi utilizada e, do ponto de vista da Legislação de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 e sua antecessora, Lei nº 8.884/94), conclua pela sua irregular utilização pelas empresas licitantes como meio de restringir a concorrência. 255.
Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em licitações estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a corrupção de agentes públicos, o direcionamento de editais e as diversas modalidades de fraudes às licitações – a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre aqueles ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Em que pese o Governo do Estado do Rio de Janeiro ser, sob a ótica da análise antitruste, a principal vítima da ação concertada das empresas ora Representadas, a 83 O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo a motivação de tais decisões: i) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012); ii) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor.
Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão nº 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012). 84 A autorização (ou a vedação) à formação de consórcios são insumos à análise do mercado de compras públicas, tais como o comportamento das empresas nas fases interna e externa dos certames, o histórico de licitações com objeto semelhante, o conjunto de contratos anteriores, dentre outros, que permitem à autoridade da concorrência mapear o funcionamento e a racionalidade econômica subjacente ao mercado investigado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 125 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA investigação acerca de sua eventual responsabilidade – bem como de seus servidores – por eventuais ilícitos poderá ser conduzida pelas autoridades competentes. 256. Por fim, ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço85. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 257.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam86. 258. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, iniciando-se por uma breve análise do mercado afetado pela conduta. III.4 Breves considerações sobre o mercado 259.
O mercado afetado pela conduta foi o de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). O acordo tinha por objetivo a diminuição de competitividade na Concorrência Nacional 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, realizada pela Empresa de Obras Públicas do 85 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 86 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011.
(tradução livre) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 126 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Estado do Rio de Janeiro - EMOP, vinculada à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS, com recursos oriundos do Ministério das Cidades por meio do PAC – Favelas e disponibilizados ao Estado por intermédio da CAIXA. 260. No Aviso de Licitação (23/11/2007) da Concorrência Nacional 002/2007, informou-se que o edital estaria disponível aos interessados para aquisição a partir de 26/11/2007. A licitação avaliaria tanto a habilitação das licitantes quanto as propostas de preço. Posteriormente, a EMOP alterou alguns termos do edital, publicando as Erratas n° 001/2007, de 13/12/2007, e n° 002/2007, de 26/12/2007. Fruto destas erratas, a sessão de abertura da Concorrência foi adiada para 18/01/2008, quando, então, houve o recebimento dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B” (proposta de preços) e abertura dos envelopes “A”. Em 23/01/2008, houve a sessão de divulgação da análise dos envelopes “A” (documentos de habilitação). Em seguida, em 01/02/2008, houve a sessão de abertura dos envelopes “B” – Proposta de Preços, tendo, ao final, consagrado os vencedores da licitação de cada lote. Em razão dos recursos administrativos interpostos, apenas em 28/02/2008, foi publicado, no Diário Oficial da União, o resultado final da Concorrência Nacional n° 002/2007.
Logo a seguir foram firmados contratos com os Consórcios ganhadores. 261. Como parte do resultado alcançado tem-se, ao final, a existência de 3 lotes na licitação para favorecer a divisão de mercado negociada: (i) Lote 1 – Comunidade da Rocinha – Valor de Referência = R$ 167.647.398,07: o Consórcio vencedor ganhou com a proposta de R$ 175.610.405,2387; (ii) Lote 2 – Complexo de Manguinhos - Valor de Referência = R$ 221.585.821,00: o Consórcio vencedor ganhou com a proposta de R$ 232.009.048,2988; e, (iii) Lote 3 – Complexo do Alemão - Valor de Referência = R$ 470.703.471,07: o Consórcio vencedor ganhou com a proposta de R$ 493.333.505,4989. 262. Fez ainda parte da divisão de mercado a formatação de 3 consórcios, cada um para ganhar um dos lotes da licitação e apresentar proposta de cobertura nos demais lotes. No intuito de evitar a concorrência, houve sugestões de inserção de cláusulas restritivas no edital. Além disso, para os lotes 1 e 3, houve compartilhamento de documentos de habilitação para 87 ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ do Plano Inclinado da Comunidade da Rocinha é datado de 31/12/2010. Não consta do documento o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos – arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 135-143.
88 Conforme ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ do Complexo de Manguinhos, datado de 31/03/2011, tem-se que a execução do contrato durou 42 meses, com início em 01/04/2008 e término em 01/04/2011 (obras civis) e 01/10/2011 (trabalho social). Não consta do documento o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL52 – págs. PDF 03-05. 89 Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008. Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Este Termo foi publicado com atraso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (07/08/2014). A respeito do Teleférico, o ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ é datado de 08/07/2011. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 180-183. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 127 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA viabilizar a apresentação das propostas de cobertura ao garantir o cumprimento do item "Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos" do edital.
Essa comprovação era solicitada para o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha (item 8.4.9, a e 8.4.9.1.1 do edital) e o Teleférico do Complexo do Alemão (itens 8.4.9, b; 8.4.9.1 e 8.4.9.1.2 do edital). 263. Ressalta-se que, em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos90. 264. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta.
Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto91 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. III.5 Da descrição do cartel 265. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel em obras públicas de serviços de engenharia e construção 90 A jurisprudência do Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.
09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) 91 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 128 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). 266.
A análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos torna possível a descrição da forma de atuação do cartel nos termos a seguir indicados. 267. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, segue o quadro abaixo com informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas relevantes para a compreensão dos fatos, estando em negrito aquelas que constam como Representados: Pessoas Físicas e Jurídicas relevantes para a Compreensão dos Fatos Pessoa Física Empresa CONSÓRCIO NOVOS TEMPOS - LOTE 1 - COMUNIDADE DA ROCINHA Gustavo Souza Maurício Rizzo Construtora Queiroz Galvão S.A (“Queiroz Galvão”) Roque Manoel Meliande Mauricio de Castro Jorge Muniz Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“Carioca”) Aldacir Medeiros Junior Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia (“Caenge”) CONSÓRCIO MANGUINHOS - LOTE 2 - COMUNIDADE DE MANGUINHOS Alberto Quintaes João Marcos de Almeida da Fonseca Olavinho Ferreira Mendes ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A). José Gilmar Francisco de Santana Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A (“Camargo Corrêa”) Juarez Miranda Junior Ricardo Luís Bueno de Souza Freitas Camter Construções e Empreendimentos S.A (“Camter”) Paulo Cesar Almeida Cabral EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A.
(“EIT”) CONSÓRCIO RIO MELHOR - LOTE 3 - COMPLEXO DO ALEMÃO Benedicto Barbosa da Silva Júnior Marcos Vidigal do Amaral Karine Karaoglan Khoury Ribeiro Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”) Marcelo Duarte Ribeiro Reginaldo Assunção Silva Construtora OAS S.A (“OAS”) Paulo Meriade Duarte Dinarte Cirilo de Sousa Fernando Antônio Cavendish Soares Delta Construções S.A (“Delta”) 268. As empresas participantes da conduta, são (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iii) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A. (“EIT”); (iv) Camter Construções e Empreendimentos S.A.; (“Camter”); (v) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (vi) Delta Construções S.A. (“Delta”); (vii) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (viii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (ix) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); e (x) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia (“Caenge”). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 129 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 269. As violações à ordem econômica consistiram em acordos de (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura;
e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. 270. Essas condutas foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, troca de mensagens eletrônicas (e-mails) e contatos telefônicos entre os representantes das empresas envolvidas no conluio. Os contatos entre concorrentes se iniciaram, segundo evidências dos autos, no primeiro semestre de 2007, tendo durado, até fevereiro de 2008, com a assinatura dos contratos entre o órgão licitante e os consórcios vencedores92. Para fins de compreensão da conduta, considera-se que a conduta foi realizada em duas fases, conforme exposto brevemente a seguir. 271. Em 22/01/2007, o Governo Federal anunciou a criação do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) 2007-2010 (Documento 12 – AL93). No eixo de Infraestrutura Social e Urbana constam os projetos para intervenções em favelas com a finalidade de executar ações integradas de habitação, saneamento e inclusão social. 272. Conforme ressaltado pela Compromissária OAS, para solicitar formalmente e ter acesso aos recursos do PAC, conforme orientação do Ministério das Cidades, havia necessidade de que o Governo do Rio de Janeiro94 apresentasse pré-projetos com escopo definido, explicitando quais comunidades carentes seriam atendidas e quais serviços e obras por comunidade estavam previstos.
De forma a atender este requisito e viabilizar um ou mais projetos, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP passou a desenvolver estudos para identificar necessidades de urbanização nas diversas comunidades, além do montante de recursos que deveriam ser captados e alocados. 273. Segundo a Compromissária OAS, a EMOP elaborou esse pré-projeto para solicitação formal, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério das Cidades para análise e deliberação a respeito de seu enquadramento para receber recursos federais. Como resultado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro foi contemplado com recursos do PAC Comunidades para promover investimentos em urbanização de favelas. Tomando esse pré-projeto como ponto de partida, o próximo passo seria elaborar o projeto básico final, com todos os detalhes necessários para a execução das obras, além da elaboração e 92 Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008. Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Este Termo foi publicado com atraso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (07/08/2014). A respeito do Teleférico, o ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ é datado de 08/07/2011. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 180-183.
93 “Manual de Instruções – Projetos Prioritários de Investimentos – PPI – Intervenções em Favelas” (Documento 12 – AL). Sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, a implementação desses projetos de intervenção ocorreu com o apoio gerencial da Caixa Econômica Federal, mas em parceria com os entes federativos. Este Manual era destinado a orientar os entes federativos para a apresentação de projetos de intervenção para aprovação. 94 Mandato do novo Governo do Rio de Janeiro à época era de 2007 a 2010. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 130 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA preparação do processo licitatório para contratação das empresas responsáveis pela execução das obras e serviços de engenharia previstos. 274. Neste contexto de oportunidades de negócios no Estado do Rio de Janeiro, fruto das perspectivas de investimentos, ocorreram as condutas anticompetitivas que serão aqui descritas. As condutas anticompetitivas serão detalhadas considerando a linha do tempo da fase operacional do cartel - de março de 2007 a fevereiro de 2008, após o que as Representadas abaixo indicadas lograram êxito na adjudicação da obra aos três consórcios, obras essas que perduraram até 2011, conforme documentação enviada pelo órgão licitante95. 275.
Com fins didáticos e buscando facilitar a exposição, a descrição detalhada das condutas será feita em 2 (duas) fases, não devendo esta divisão em fases ser adotada com rigidez. As condutas, pelas empresas jurídicas, ocorreram durante todo o período, tendo sido, no geral, um ato de representante de altíssimo escalão pré-requisito de outros atos gerenciais adotados em seguida. A divisão em fases organiza a exposição das participações das pessoas físicas, que podem variar de uma fase para outra, tendo em vista a hierarquia e os diferentes escalões dentro da empresa. Por isso, a exposição didática em fases é interessante na exposição das participações das pessoas físicas, conforme seus respectivos níveis hierárquicos, mas não interfere na análise de participação das empresas. 276. As condutas anticompetitivas se iniciaram no primeiro semestre de 2007, em meados de março96, e alcançaram o objetivo principal do conluio, qual seja, a obtenção de contrato com a administração estadual em fevereiro de 2008. Este período é dividido em 2 fases. 277. Considerando que um dos mecanismos de implementação do conluio era interferir nas regras do futuro edital de forma a restringir a concorrência, a Fase 1 (março a novembro de 2007) começa em março de 2007 e vai até a publicação do Aviso da Licitação, em novembro de 2007. A Fase 1 envolve 3 (três) níveis de contato entre as empresas: contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégias e contatos políticos;
contatos envolvendo o alto escalão das empresas para funções gerenciais e comerciais, com o 95 Documentos identificados nos autos: (i) ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ do Plano Inclinado da Comunidade da Rocinha é datado de 31/12/2010. Não consta do documento o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos – arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 135-143; (ii) Conforme ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ do Complexo de Manguinhos, datado de 31/03/2011, tem-se que a execução do contrato durou 42 meses, com início em 01/04/2008 e término em 01/04/2011 (obras civis) e 01/10/2011 (trabalho social). Não consta do documento o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL52 – págs. PDF 03-05; (iii) Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008. Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Este Termo foi publicado com atraso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (07/08/2014). A respeito do Teleférico, o ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ é datado de 08/07/2011. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 180-183.
96 Há registro nos autos de uma reunião pela Compromissária OAS em março/2007. Histórico da Conduta 34/2018: Versão Restrita (0572239 e 0572245) e Versão Pública (0587468 e 0587475). Além disso, há documento apresentado pela Compromissária Odebrecht que comprova contatos em março de 2007 (Documento 01 – TCC com HC 36/2018). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 131 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA estudo das obras e preparação de requisitos para o futuro edital; e, contatos técnico-operacionais do escalão operacional e da equipe técnica para trocar informações sobre dados técnicos, sob ordens do alto escalão. 278. Após a publicação do Aviso de Licitação, em novembro de 2007, inicia-se a Fase 2 (novembro de 2007 a fevereiro de 2008), quando o altíssimo escalão, o alto escalão e o escalão operacional das diversas empresas se articulam para garantir o sucesso do conluio, procurando interferir no edital publicado sem todas as sugestões das empresas, além dos contatos entre empresas para viabilizar as propostas de cobertura por meio do compartilhamento de documentos de habilitação e acordos dos preços a serem ofertados. A Fase 2 se encerra com a assinatura dos contratos com a administração pública estadual em fevereiro de 2008. 279. Em resumo, tem-se:
Fase 1 – Contatos Anticompetitivos antes da Publicação do Edital (de março de 2007 a novembro de 2007) Fase 2 - Contatos Anticompetitivos após a Publicação do Edital (de novembro de 2007 a fevereiro de 2008) 280. No entanto, antes de discorrer sobre a participação das pessoas físicas, a presente Nota analisará a participação das pessoas jurídicas, que independe do recorte por fases. As informações e documentos dos autos comprovam de forma inequívoca que as pessoas jurídicas Representadas celebraram acordo com a finalidade de limitar a concorrência do processo licitatório “Concorrência Nacional 002/2007”. 281. Assim, antes da exposição da dinâmica do cartel para demonstração das participações das pessoas físicas, destacam-se inicialmente provas diretas e indiretas97, documentais e testemunhais que evidenciam o acordo entre as pessoas jurídicas concorrentes, conforme será demonstrado a seguir. Nessa análise da participação das pessoas jurídicas, não se usa o recurso didático do recorte em fases porque os documentos evidenciados nos autos estão relacionados a todo o processo de negociação do acordo de divisão de mercado, abrangendo todo o período de março de 2007 a fevereiro de 2008. Além disso, alguns documentos relevantes para a demonstração do acordo envolvem indubitavelmente as pessoas jurídicas, sem, no entanto, mencionar pessoa física específica.
97 Há precedente no CADE, considerado leading case no uso de conjunto probatório exclusivo de provas indiretas para formação de convicção de condenação, julgado pelo Tribunal em 2015 e condenado por unanimidade: Cartel dos Aquecedores (Processo Administração 08012.001273/2010-24). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 132 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 282. Dessa forma, a análise das provas colacionadas aos autos e que evidenciam a existência de cartel no mercado investigado, bem como a exposição da dinâmica do cartel no período de março de 2007 a fevereiro de 2008, encontram-se organizados na presente Nota em duas partes: Parte 1 - Da Comprovação da Ocorrência de Acordo entre Pessoas Jurídicas Concorrentes para divisão de mercado e apresentação de “propostas de cobertura” (sem divisão por fase) Parte 2 - Da Dinâmica Detalhada do Conluio e Comprovação da Participação das Pessoas Físicas representantes das Empresas Fase 1 – Contatos Anticompetitivos antes da Publicação do Edital (de março de 2007 a novembro de 2007) Fase 2 - Contatos Anticompetitivos após a Publicação do Edital (de novembro de 2007 a fevereiro de 2008) 283.
O produto final das condutas anticompetitivas no mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”) foi a divisão de mercado entre as empresas integrantes do conluio por meio da formação de 3 consórcios, cada um deles destinado a ganhar um dos 3 lotes previstos no certame, além da apresentação de propostas de cobertura pelos consórcios para os outros 2 lotes. Para garantir o objetivo final do conluio, as empresas trabalharam com fixação de preços das propostas, além de, durante o período, terem procurado interferir nas condições de contratação por meio de sugestões de exigências técnicas de implementação de serviços especiais (teleférico, plano inclinado), que, por serem por demais restritivas levaram à necessidade de compartilhamento de documentos de habilitação entre os 3 consórcios de forma a viabilizar a apresentação das propostas de cobertura. Ao final, os 3 consórcios apresentaram a mesma documentação de habilitação, com evidências de que esta documentação teria sido reunida por algumas empresas do conluio e compartilhada com as demais. 284. Com relação à divisão de mercado, tem-se o seguinte produto final: TABELA 12.
DIVISÃO DOS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão (Líder) Carioca Caenge Andrade Gutierrez (Líder) Camter EIT Camargo Corrêa (participante da negociação) Odebrecht (Líder) OAS Delta Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 133 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 285. Ao final da exposição, verificar-se-á que as condutas concertadas descritas entre concorrentes se enquadram nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 286. A seguir, serão descritas e identificadas as provas coligidas nos autos, que demonstram a existência do referido cartel. III.6 Das provas da existência do cartel 287. A partir das evidências coligidas nos autos, foram colacionadas aos autos diversas provas da existência de acordo entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas com o intuito de fraudar o caráter competitivo das licitações analisadas, como a seguir se demonstrará. E, conforme já exposto, a análise das provas colacionadas aos autos encontra-se organizada na presente Nota em duas partes:
Parte 1 - Da Comprovação da Ocorrência de Acordo entre Pessoas Jurídicas Concorrentes para divisão de mercado e apresentação de “propostas de cobertura” (sem divisão por fase) Parte 2 - Da Dinâmica Detalhada do Conluio e Comprovação da Participação das Pessoas Físicas representantes das Empresas (divisão por fase) III.6.1 Da Comprovação da Ocorrência de Acordo entre Pessoas Jurídicas Concorrentes para divisão de mercado e apresentação de “propostas de cobertura” 288. As informações e documentos dos autos comprovam de forma inequívoca que as pessoas jurídicas Representadas celebraram acordo com a finalidade de limitar a concorrência do processo licitatório “Concorrência Nacional 002/2007”. Antes da exposição da dinâmica do cartel para demonstração das participações das pessoas físicas, destacam-se inicialmente provas diretas e indiretas98, documentais e testemunhais que evidenciam o acordo entre as pessoas jurídicas concorrentes, conforme será demonstrado a seguir99. 98 Há precedente no CADE, considerado leading case no uso de conjunto probatório exclusivo de provas indiretas para formação de convicção de condenação, julgado pelo Tribunal em 2015 e condenado por unanimidade: Cartel dos Aquecedores (Processo Administração 08012.001273/2010-24).
99 Conforme Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda, considerando que o sistema brasileiro adota o livre convencimento motivado (ou persuasão racional) como regra de valoração de prova em todos os ramos do direito, “não parece pertinente a tentativa de valoração de determinados tipos de prova ex ante, sem considerar as particularidades de cada caso concreto”. “A ideia de adotar um sistema de tarifação de provas, em que se busca avaliar o valor de cada tipo de prova previamente, é contrária à lógica processual brasileira e acarreta uma retirada indevida da liberdade do julgador em avaliar as provas de cada processo concreto para formar sua convicção”. Por isso, “não se pode assumir que prova indiciária possui baixo valor para o convencimento. O valor de cada prova, direta ou indireta, depende das circunstâncias de cada caso e deve ser Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 134 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 289. A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, a ser minuciosamente tratado a seguir, com os seguintes elementos:
A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel e possivelmente de agentes públicos envolvidos foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta100 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios101. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção de cláusulas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel e de participações no conluio por parte das empresas vencedoras em cada lote do certame102.
Documentos apresentados pelas empresas colaboradoras, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da avaliado pelo julgador, com base no princípio da persuasão racional”. In: Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda. Valoração e Padrão de Prova em Processos Administrativos de Cartel. Revista do IBRAC – Volume 24 – N. 01 – 2018. 100 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175). 101 A empresa Camargo Correa, também participante do conluio em sua fase inicial, não chegou a participar do certame. 102 Conforme Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda, a despeito da inexistência de previsão legal similar ao artigo 4 da Lei 12.850/13 para acordos de colaboração no âmbito do CADE, importante compreender sua amplitude. Consta do dispositivo que o testemunho de um colaborador não pode ser “o único fundamento de uma condenação” de corréus ou não pode ser “fundamento exclusivo da condenação”. Isto por si só não desqualifica o instrumento de colaboração da Lei 12.529/2011.
Importante diferenciar delação e as provas produzidas no âmbito da colaboração. In: Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda. Valoração e Padrão de Prova em Processos Administrativos de Cartel. Revista do IBRAC – Volume 24 – N. 01 – 2018. A SG ressalta ainda que, no dispositivo, não há menção de proibição de uso de vários testemunhos congruentes sobre a participação dos corréus nem o dispositivo pode representar uma via indireta de introduzir um sistema de tarifação de provas, desqualificando a existência de diversos testemunhos congruentes e contrariando o sistema brasileiro de livre convencimento motivado, adotado em todos os ramos do direito brasileiro. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 135 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas103. Documentos apresentados pelas empresas colaboradoras e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios.
Documentos apresentados pelas empresas colaboradoras comprovam a participação das empresas nas discussões para a inserção de cláusulas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel e possivelmente de agentes públicos envolvidos. Há provas inequívocas de que empresas de consórcios concorrentes, em conluio, providenciaram conjuntamente os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas do edital. Isso possibilitou que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os seguintes elementos indicadores de colusão: (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e sobre o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios;
(iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas conjuntamente ou pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais; (iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. 103 Conforme Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda, importante diferenciar delação e as provas produzidas no âmbito da colaboração.“As provas produzidas por colaborador, adicionalmente as suas declarações, configuram provas diretas do fato probando”. Com relação à prova unilateral, “não se pode presumir falsidade de prova unilateral fornecida por beneficiário de acordo de colaboração” pois, conforme o sistema brasileiro, “o grau de credibilidade de cada prova deverá ser valorado caso a caso”. In: Paulo Burnier da Silveira e João Felipe Aranha Lacerda. Valoração e Padrão de Prova em Processos Administrativos de Cartel. Revista do IBRAC – Volume 24 – N. 01 – 2018.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 136 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados. Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 (quatro) colaborações das empresas. Aliado a este quadro, o recurso interposto pelo Consórcio Construcap/Convap/Arvek contra o Consórcio Manguinhos foi indeferido e, diante do requerimento – que tinha embasamento técnico, pois o Consórcio Manguinhos não havia observado requisito importante do Edital –, o licitante acabou por aceitar uma simples alegação de erro material do Consórcio Manguinhos no preenchimento dos documentos de habilitação, aceitando a errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos e rejeitando o pedido da Construcap, o que, em complemento com as demais provas, também reforça a existência do acordo e favorecimento por parte do órgão licitante às empresas do conluio. Uma análise dos valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame verifica descontos ínfimos e a proximidade dos valores quando comparamos as propostas apresentadas, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente.
As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórias, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo para uma licitação de grande monta como esta tratada nos autos. 290. Após a exposição analítica dos elementos acima, apresentar-se-ão argumentos e provas complementares sobre a participação de algumas empresas no conluio, evidenciando que, no geral: Alegações baseadas no argumento de serem empresas de pequeno porte no mercado, fato que levaria automaticamente à não participação das empresas no conluio, à ausência de poder decisório delas no consórcio e ao não conhecimento das práticas ocorridas de junho de 2007 a fevereiro de 2008, revelam-se frágeis e contraditórias com o principal argumento de defesa de que a entrada no consórcio ocorreu por ‘razões de negócios’, ou seja, que se tratava de uma pura relação comercial entre agentes econômicos independentes e racionais que buscavam minimizar riscos e obter retorno de capital. Alegações contraditórias envolvendo gestão de riscos também não tem o condão de negar as evidências contidas nos autos. 291. Por fim, análise complementar será feita para a Representada Camargo Corrêa. 292. Exposta a organização do texto, inicia-se, a seguir, com a análise das provas diretas e indiretas, documentais e testemunhais que evidenciam o acordo entre as pessoas jurídicas concorrentes, participantes do certame.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 137 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Ocorrência de Acordo entre Pessoas Jurídicas Participantes do Certame 293. A existência do acordo e a inclusão destes exemplos de cláusulas restritivas foram confirmadas por 4 (quatro) pessoas jurídicas participantes da conduta104 (44% das empresas), do total das 9 (nove) empresas participantes do conluio e do certame, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 (quatro) pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as empresas distribuídas entre os 3 (três) consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 (quatro) confirmações (80% das empresas), dentre as 5 (cinco) pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Por fim, dentre as 6 (seis) empresas participantes da fase negocial inicial, tem-se 4 (quatro) confirmações (67% das empresas). 294.
Ressalta-se ainda que as negociações de colaborações com 3 (três) das 4 (quatro) empresas ocorreram de forma simultânea e em sigilo, de forma que OAS, Carioca e Odebrecht não sabiam que as concorrentes também estavam negociando Termo de Compromisso de Cessação, muito menos o seu conteúdo. O grau de convergência e de complementariedade nas contribuições é significativo quando consideramos o desconhecimento das negociações sigilosas. 295. Dessa forma, sob diversas perspectivas, percebe-se que há confirmações consistentes quanto à existência do acordo, operacionalizada por meio da inclusão de cláusulas restritivas e que resultaram na participação em conluio por parte das empresas participantes do certame, e indicadas na tabela abaixo em negrito. Ter este quadro sob perspectiva será relevante para abordarmos as questões a seguir, que tratarão de questões pontuais (cláusulas, documentações e participações) que demonstram de forma inequívoca a existência do acordo já confirmado por parte relevante das empresas participantes. Tanto as confirmações quanto as documentações apontam na mesma direção, qual seja, a existência de acordo anticompetitivo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, com a finalidade de restringir a competitividade da Concorrência Nacional 002/2007. TABELA 13.
CONFIRMAÇÃO DO ACORDO E DA INSERÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS POR 4 DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CONLUIO Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão Caenge Carioca Andrade Gutierrez Camter EIT Odebrecht OAS Delta “Consórcio Novos Tempos” “Consórcio Manguinhos” “Consórcio Rio Melhor” 104 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com Andrade Gutierrez (SEI 0272877); TCC celebrado com Construtora OAS S.A (SEI 0549465); TCC celebrado com Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (SEI 0549468); TCC celebrado com Construtora Norberto Odebrecht S.A (SEI 0549175). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 138 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Fonte: Elaboração SG/CADE 296. Conforme exposto, o produto final das condutas anticompetitivas aqui investigadas foi a divisão de mercado entre as empresas integrantes do conluio por meio da formação de 3 consórcios, cada um deles destinado a ganhar um dos 3 lotes previstos no certame, além da apresentação de propostas de cobertura pelos consórcios para os outros 2 lotes.
Para garantir o objetivo final do conluio, as empresas trabalharam com fixação de preços das propostas, além de, durante o período, terem procurado interferir nas condições de contratação por meio de sugestões de exigências técnicas de implementação de serviços especiais (teleférico, plano inclinado), que, por serem por demais restritivas levaram à necessidade de compartilhamento de documentos de habilitação entre os 3 consórcios de forma a viabilizar a apresentação das propostas de cobertura. Ao final, os 3 consórcios apresentaram a mesma documentação de habilitação, com evidências de que esta documentação teria sido reunida por algumas empresas do conluio e compartilhada com as demais. Assim, com relação à divisão de mercado, tem-se o seguinte produto final: TABELA 14. DIVISÃO DOS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão (Líder) Carioca Caenge Andrade Gutierrez (Líder) Camter EIT Camargo Corrêa (participante da negociação) Odebrecht (Líder) OAS Delta Fonte: Elaboração SG/CADE 297. Esse produto final da divisão de mercado pode ser comprovado pelo conjunto probatório dos autos, com destaque para documentos datados antes do edital, entregues pelas empresas colaboradoras, que evidenciam essa divisão, além de fortes evidências encontradas nos documentos oficiais entregues pelos consórcios ao órgão licitante. 298. Iniciamos pelos documentos apresentados pelas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht105.
Eles remetem ao período anterior ao lançamento do edital e demonstram o conhecimento por parte das empresas participantes do certame de quais são as empresas integrantes do conluio, as negociações para a divisão de mercado e as ações das empresas para procurar influenciar o formato final da divisão de mercado. Procuraremos aqui enfatizar e apresentar alguns documentos que, em conjunto com as afirmações dos colaboradores, corroboram, em síntese: Que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas (Documento 06 – TCC com HC 34/2018; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018); 105 TCC celebrado com Construtora OAS S.A: SEI 0549465; TCC com Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A: SEI 0549468; TCC com Construtora Norberto Odebrecht S.A: SEI 0549175. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 139 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios (Documento 05 – TCC com HC 35/2018); Que houve inclusão de cláusulas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel (Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018; Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018 ;
Documento 09 – TCC com HC 34/2018). 299. A Compromissária OAS106 apresentou documento revelador da divisão de mercado, feita com antecedência pelas empresas, assinalando os papéis ativos das empresas em pressionar o Governo do Estado e o caráter negocial dessa divisão de mercado durante certo período, no qual as empresas procuravam, com o seu poder econômico, influenciar o agente político. Menções semelhantes podem ser encontradas no Acordo de Leniência ou nos demais Termos de Compromisso de Cessação. No entanto, o relato da Compromissária OAS é rico por estar lastreado em documento singular, que não teria outra razão de existência que não a divisão de mercado entre as empresas para a Concorrência Nacional 002/2007. Na ausência de um conluio, não há outra racionalidade capaz de atribuir significado a um documento que envolve todas as empresas participantes do conluio, na exata configuração das vencedoras do certame. 300. Segundo os Compromissários OAS: “35. Assim, paralelo ao estudo e às sugestões para o Edital, ocorriam as conversas sobre a divisão de mercado entre as empresas. Apesar da indicação inicial de divisão, reportada no início do Histórico da Conduta, essa divisão envolveu várias conversas durante o ano de 2007. Sem um grande distanciamento da ideia inicial de divisão em 3 lotes, com 3 consórcios, a participação das empresas em cada consórcio foi objeto de conversas entre as empresas, e destas com o Governo do Estado. 36.
Uma prova disso foi reunião ocorrida no dia 31 de julho de 2007, no mesmo dia da reunião relatada no Acordo de Leniência entre as cinco principais empresas (Andrade Gutierrez, Carioca, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão), também confirmada pelos Compromissários. No mesmo dia, houve uma reunião entre Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Rio de Janeiro) e Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS), quando foi exposta, pela Compromissária, ao representante do Governo que a participação da OAS na obra estava subdimensionada. Segundo os Signatários, a OAS entendia que sua participação no Consórcio deveria ser superior a 25%, não devendo, também, ser menor que a da Delta, considerada uma empresa de menor porte em comparação com a OAS.” (SEI 0572245) 301. Para subsidiar esta reunião, a Compromissária OAS criou, em 31/07/2007, o Documento 06 – TCC com HC 34/2018, intitulado “Pauta de Reunião com Wilson Carlos”. Nota-se portanto que, à época, em momento muito anterior à licitação107, as empresas já 106 Histórico da Conduta 34/2018: versão sumária (SEI 0572239 e 0572245) e versão pública (SEI 0587468 e 0587475). 107 Aviso de Licitação da Concorrência (23/11/2007).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 140 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. Figura 01 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 302. A Compromissária OAS apresentou as seguintes explicações sobre o Documento 06 – TCC com HC 34/2018: “39. Para um melhor entendimento do documento, os Compromissários indicam o seguinte: O referido documento foi criado para uma reunião que ocorreria com Wilson Carlos e a Compromissária. Nesse sentido, a indicação à letra “W” na primeira linha (título) era uma forma de identificar que o participante da reunião seria Wilson Carlos. As menções aos edifícios dizem respeito às favelas que seriam objeto das referidas licitações. Nesse sentido, o Edifício Ares da Alemanha diz respeito ao lote do Complexo do Alemão. Por sua vez, o Edifício Mangues diz respeito ao lote referente ao Complexo de Manguinhos. Por fim, o Edifício Pequena Roça diz respeito ao lote referente à Comunidade da Rocinha. As menções às unidades dizem respeito às participações das empresas no Consórcio. Nesse sentido, em relação ao lote do Complexo do Alemão, o Consórcio vencedor seria constituído da seguinte forma: Odebrecht (38%), Delta (27%), OAS108 (25%) e AEERJ (10%).
Em relação ao lote do Complexo de Manguinhos, o Consórcio vencedor seria 108 Nota-se que a OAS estava insatisfeita com a divisão realizada. Isso porque a Compromissária entendia que deveria ser contemplada com um maior quinhão no Consórcio. Por conta desta insatisfação e, após reunião entre o governo e as empresas participantes do consórcio, o percentual da OAS foi modificado para cerca de 30%. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 141 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA constituído da seguinte forma: Andrade Gutierrez (36%), Camargo Corrêa (20%), Camter (17%), EIT (17%) e AEERJ (10%). Por fim, em relação ao lote da Comunidade da Rocinha, o Consórcio vencedor seria constituído da seguinte forma: Queiroz Galvão (37%), Carioca (26%), Caenge (26%) e AEERJ (11%). As menções às metragens dos edifícios dizem respeito ao valor estimado dos lotes. Nesse sentido, em relação ao lote do Complexo do Alemão, estimava-se o valor da obra em cerca de R$ 495 milhões. Em relação ao Complexo de Manguinhos, estimava-se o valor da obra em cerca de R$ 235 milhões. Por fim, no que se refere à Comunidade da Rocinha, estimava-se o valor da obra em cerca de R$ 180 milhões.” (SEI 0572245) 303. Pode-se verificar no próprio documento este papel ativo das empresas na negociação entre empresas e Governo do Estado para influenciar na divisão de mercado, conforme corroborado pela Compromissária OAS: “40.
Com relação ao documento acima apresentado, há ainda dois esclarecimentos. Primeiro, com relação à participação dos Compromissários, estes destacam que, à época, a OAS estava insatisfeita com o percentual de sua participação no consórcio. A empresa tinha uma participação relevante no mercado de obras no Estado do Rio de Janeiro e era de porte maior do que a Delta, não se justificando que esta tivesse participação equivalente ou ligeiramente superior àquela detida pela Compromissária. Dessa forma, a reunião objetivava encaminhar a demanda da Compromissária a Wilson Carlos de aumentar sua participação na obra. Por isso, a referência “Verificar possibilidade de aumento de unidades”, ao lado da indicação do percentual detido pela OAS no Consórcio que viria a ser formado, refere-se ao pedido feito pela Compromissária durante a reunião. Posteriormente, esse percentual da OAS foi modificado para cerca de 30%, conforme se verifica do Termo de Constituição de Consórcio firmado entre as empresas (Documento 07 – TCC com HC 34/2018). (SEI 0572245) 304.
O caráter negocial dessa divisão de mercado durante certo período e o poder de influência das empresas de grande porte, detentora também do poder técnico e capazes de exercer influência na configuração do edital, pode ser verificado na previsão inicial, em julho de 2007, de 10% para empresas de pequeno porte, a serem indicadas pela AEERJ - Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (“AEERJ”), e sua alteração na versão final do edital. Esta previsão foi mencionada pela Compromissária OAS: “41. O segundo esclarecimento diz respeito à menção à AEERJ - Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (“AEERJ”). De acordo com o informado pelos Compromissários, a AEERJ teria o direito de indicar empresas locais para participar dos consórcios, com participações de, respectivamente, 10% no Consórcio do Complexo do Alemão, 10% no Consórcio do Complexo de Manguinhos e 11% no Consórcio da Comunidade da Rocinha. Tal acordo serviria para que empresas locais não obstassem o acordo anticompetitivo. 42. Esse acordo, segundo os Compromissários, se deu em razão da Associação ter procurado o Governo do Estado do Rio de Janeiro, alegando que as empresas locais deveriam participar de projetos de urbanização das favelas. Em virtude disso, as empresas integrantes do conluio, durante a divisão de mercado, deveriam reservar um percentual nos consórcios para alocar uma possível participação futura de empresas ligadas à AEERJ.
Assim, as empresas locais de pequeno porte teriam direito à cerca de 10% de cada obra. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 142 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 43. Nota-se, no entanto, que a inclusão de empresas locais na divisão de mercado não prevaleceu após a publicação do Edital, por três razões: (i) as empresas locais não tinham atestação suficiente para participar do Projeto; (ii) no Edital houve a exigência de que cada empresa detivesse mais de 20% de participação no Consórcio; e, (iii) no Edital proibia-se Consórcio com mais de três empresas. 44. No jogo de interesses envolvidos, nas sucessivas pressões das empresas participantes e na dinâmica de divisão de mercado que vinha se desenrolando bem antes do certame, conforme informado pelos Compromissários, tais restrições foram sugeridas e acabaram por ser inseridas no Edital por influência das empresas participantes do acordo anticompetitivo. As empresas do conluio tinham interesse de barrar a atuação das empresas locais de menor porte, associadas à AEERJ, pois não queriam repartir ainda mais seus lotes com empresas adicionais, diminuindo, como consequência, sua rentabilidade”. (SEI 0572245) 305.
Outro documento comprobatório foi trazido pela empresa Compromissária Carioca109, a corroborar que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios, conforme já mencionado pelas empresas Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e a própria Carioca. 306. A Compromissária Carioca apresentou cópia de e-mails trocados entre representantes das empresas do Consórcio Novos Tempos que evidenciam a existência do conluio. Apesar do documento não se tratar de contato direto com empresas de diferentes consórcios, o conluio fica evidenciado pois eles discutem as providências para a elaboração de 3 versões da proposta a ser apresentada, uma para o consórcio e outras duas que seriam propostas de cobertura. São e-mails trocados, em 26/10/2007, entre um prestador de serviços e os representantes das empresas Queiroz Galvão, Carioca e Caenge (Documento 05 – TCC com HC 35/2018). 307. Conforme a Compromissária Carioca, um consultor independente “envia e-mail a Mauricio Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) encaminhando proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços (item 8.6. do Edital)” (SEI 0572272), que posteriormente reencaminha para os representantes da Carioca e da Caenge:
“Esta proposta foi encaminhada, por e-mail, por Mauricio Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) ao Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e a Aldacir Medeiros Junior (Superintendente/Gerente Comercial da Caenge), indicando que solicitaria redução do preço da proposta a André Barufi (Consultor Independente)” (SEI 0572272). Esta cadeia de e-mails pode ser visualizada nas figuras abaixo: 109 Histórico da Conduta 35/2018: Versão Sumária (0572268 e 0572272) e Versão Pública (0587483 e 0587485). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 143 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 02 - Documento 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de prestador de serviço para Maurício Rizzo da Queiroz Galvão (26/10/2007) Figura 03 - Documento 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Maurício Rizzo da Queiroz Galvão para Maurício de Castro (Carioca) e Aldacir Junior (Caenge) (26/10/2007) 308.
Na última mensagem da troca de e-mails há menção de que o Consórcio Novos Tempos, responsável pelo projeto da Comunidade da Rocinha (inclusive o Plano Inclinado Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 144 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA sobre Trilhos), estava providenciando 3 versões da proposta a ser apresentada, uma para o consórcio e outras duas que seriam propostas de cobertura. “38. Na mesma data, o Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) envia resposta ao e-mail de Mauricio Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), dizendo que André Barufi (Consultor Independente) provavelmente faria a proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços (item 8.6) para as 3 (três) propostas que seriam apresentadas pelo Consórcio Novos Tempos: a proposta vencedora no Lote 1 (Rocinha) e as propostas de cobertura apresentadas nos Lotes 2 (Manguinhos) e 3 (Alemão) e, por isso, sugere que o preço seja negociado entre os valores indicados na imagem abaixo:” (SEI 0572272) Figura 04 - Documento 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Mauricio de Castro Jorge Muniz (Carioca) para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) 309.
Pelo Documento 05 – TCC com HC 35/2018, percebe-se que as empresas integrantes do Consórcio Novos Tempos estavam cientes da necessidade de preparar mais de uma proposta, no caso todas as 3 propostas, uma para cada consórcio do conluio (“Como Ele não deverá fazer somente nossa proposta, isto é, provavelmente fará as 3(três)”), cabendo ao Consórcio Novos Tempos cotar e providenciar as três propostas, mesmo que houvesse ligeira diferença na versão vencedora (“A parte Social em vermelho, eu pedi, tendo em vista a nossa consultora Sonia (conhece o assunto profundamente), que acabou de confirmar comigo por telefone, que será exclusiva do nosso consórcio”). Há expressa menção da empresa Queiroz Galvão, como líder do consórcio, de que esta praticava o acordado entre as empresas participantes do conluio. Assim, o documento comprova que, para o empreendimento da Comunidade da Rocinha, o consultor contratado pelas empresas do Consórcio Novos Tempos receberia um valor entre R$ 15 e 20 mil (conforme sugestão de Maurício Rizzo da Queiroz Galvão) para elaborar cada uma das propostas dos três consórcios concorrentes, sendo a proposta vencedora a do Consórcio Novos Tempos e as propostas de cobertura as dos Consórcios Manguinhos e Rio Melhor. 310.
Interessante ressaltar que, para a Comunidade da Rocinha, com relação ao termo de compromisso de fornecimento, previsto na cláusula 8.4.9, alínea ‘a’ (Figura 19), a ser demonstrado no decorrer do texto, o primeiro documento, ‘Comprometimento da Empresa Elevadores Alpha - datado de 08/01/2008’ foi feito no mesmo dia para os três consórcios, com numerações de identificações (controle do fornecedor) sequenciais: CD-3854, CD-3855 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 145 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA e CD-3856 (ver Figura 25). Conforme será exposto, se as solicitações dos consórcios tivessem sido independentes muito provavelmente o fornecedor teria sido contatado em datas diversas e, mesmo que a documentação tivesse semelhanças entre si, não teria autenticações feitas na mesma data e com números sequenciais. Além disso, percebe-se ainda que apenas um dos documentos foi destinado nominalmente ao Consórcio, os demais foram destinados a empresas isoladas, líderes dos futuros consórcios (Andrade Gutierrez e Odebrecht), provavelmente pela falta de certeza do nome final que os outros consórcios adotariam. A Queiroz Galvão apenas tinha certeza da denominação do próprio consórcio. 311.
A Compromissária Carioca110 trouxe outros documentos comprobatórios, datados entre setembro e outubro de 2007, meses antes da publicação do edital111, que corroboram que as participantes tinham conhecimento da participação das demais empresas, da organização dessas em consórcios e para qual consórcio estava destinado cada lote, bem como monitoravam em conjunto o cumprimento de eventuais cláusulas restritivas por empresa e por consórcio, eventualmente até identificando a necessidade de propor alteração de requisitos técnicos. São os Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, que, conforme a Compromissária Carioca: “35. Como prova da divisão do mercado previamente à publicação do aviso da licitação (janeiro/2008), a Compromissária trouxe cópia de três arquivos intitulados “Atestao 25-10-2007”, “Atestao Rocinha – 05-11-2007” e “Qualificação 3 Lotes_R4” (Docs. 06, 07 e 08). Tratam-se de documentos, criados, respectivamente, em 25 de outubro de 2007, e, no caso dos dois últimos, 21 de setembro de 2007 – ou seja, anteriormente à publicação do edital –, que contêm a divisão dos lotes entre os consórcios formados pelas empresas participantes do conluio e suas respectivas atestações.
Tais documentos comprovam que os Compromissários, juntamente com as empresas Queiroz Galvão, Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht, tiveram influência na elaboração do edital, sugerindo alterações de forma que as exigências técnicas dele constantes garantissem que tais empresas pudessem participar do certame e, ao mesmo tempo, fossem capazes de limitar a participação de terceiros não alinhados ao grupo na licitação.” (SEI 0572272) 312. A análise desses documentos nos permite verificar alguns elementos probatórios da divisão de mercado e a influência do conluio na introdução de diversas cláusulas restritivas no edital de forma a evitar a ampla concorrência. Nos Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018 - planilhas para levantamento de dados de qualificação técnica das empresas, verificamos essa divisão de mercado (empresas organizadas em grupos, às vezes usando a expressão “consórcio”) com destinação do lote do edital e sua respectiva comunidade para cada grupo de empresas. Pelos documentos, essa divisão já era de conhecimento das empresas desde setembro de 2007, antes do aviso do edital em novembro de 2007. Na verdade, pelo documento trazido pela empresa OAS (Documento 06 – TCC com HC 34/2018) e exposto anteriormente, a divisão era de conhecimento das empresas pelo menos desde julho de 2007.
Os documentos trazidos pela Carioca apenas corroboram esse conhecimento compartilhado pelas empresas dos três consórcios na medida em que há empresas dos 3 consórcios que 110 Histórico da Conduta 35/2018: Versão Sumária (0572268 e 0572272) e Versão Pública (0587483 e 0587485). 111 Aviso de Licitação da Concorrência (23/11/2007). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 146 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA informaram terem tido conhecimento e participação na divisão, bem como conhecimento de todas as empresas participantes. 313. Em todas as planilhas (Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018) constam apenas menções às empresas participantes do conluio. Não há menção a outras empresas participantes do certame que não integraram o conluio. Isto demonstra que os documentos são anteriores ao certame e tinham por objeto verificar o cumprimento de requisitos de todas as participantes do conluio, de forma a evitar desabilitação e garantir que não fossem sugeridas restrições que excluíssem essas empresas. Assim, no objetivo de tentar inserir cláusulas restritivas no edital que atendessem aos interesses das empresas integrantes do cartel, as planilhas eram ferramentas para analisar os impactos de introdução de eventuais qualificações técnicas sobre as empresas do conluio.
Apenas uma empresa do conluio não consta nessas planilhas (CAMTER), embora a empresa conste no documento anterior analisado, trazido pela OAS (Documento 06 – TCC com HC 34/2018). Figura 05 - Documento 07 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) Figura 06 - Documento 08 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Qualificação 3 Lotes_R4” (criado em 21/09/2007) Figura 07 - Documento 06 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao 25-10-2007” (criado em 25/10/2007) 314. Nessa planilha voltada para verificação da qualificação técnica do projeto da Comunidade da Rocinha (Documento 07 – TCC com HC 35/2018), verifica-se a preocupação do Consórcio Novos Tempos em estudar e propor qualificações que permitissem a apresentação de propostas de cobertura pelos demais consórcios. Para tal, montou planilha considerando a capacidade de todas as empresas do conluio. Não há menção a outras empresas, concorrentes no certame, mas não participantes do conluio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 147 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 08 - Documento 07 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) 315.
Nos três documentos (planilhas) tem ainda diversas menções no campo “Observações” que corroboram a divisão de mercado e influência na introdução de diversas cláusulas restritivas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel. São muitos para serem aqui exaustivamente mencionados, mas cabem alguns exemplos. Para determinado item específico do projeto há, por exemplo, as seguintes menções (Figura 09 abaixo): “QG atende abaixando diam. para 1000 a 1500 mm / para AG teve que baixar para 600 mm” (Queiroz Galvão e Andrade Gutierrez estavam em consórcios diferentes); “teve que baixar de 4294 para 3000 para AG atender / e agrupar água/esgoto para QG/CCNE atenderem”; “CCNE tem 31.000 m2 / para AG atender tem que tirar ‘baixa renda’ SOLUÇÃO =exigido 30% do projeto, e retirado ‘de baixa renda’” (Carioca e Andrade Gutierrez estavam em consórcios diferentes); “a CCNE só atende se abitola for 1,00 m”; “trazido para Fase 4 para não comprometer limitação na fase 2” 316. A existência de registros que demonstram o compartilhamento de informações sobre as capacidades de cada empresa concorrente, integrantes de diferentes consórcios, além de registros de sugestões de alterações para que as empresas possam atender a todos os requisitos técnicos é forte evidência de conversas entre concorrentes para viabilizar a divisão de mercado.
Tendo os documentos sido entregues pela Compromissária Carioca este fato demonstra ainda que essas informações não estavam restritas aos líderes do consórcio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 148 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 09 - Documento 07 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) e Documento 08 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Qualificação 3 Lotes_R4” (criado em 21/09/2007) 317. Em um dos documentos (Documento 08 – TCC com HC 35/2018), conforme demonstra figura abaixo, há até contabilização do número de atestados para cada futuro consórcio, subsidiando a adequação de futuras inserções de requisitos no edital. Tendo em vista que o aviso do edital foi em novembro de 2007, em setembro de 2007, as empresas concorrentes, a menos que estivessem trocando informações entre si, não teriam como ter acesso a essas informações sobre as respectivas capacidades técnicas. Nota-se ainda que a análise de capacidade técnica era feita por empresa, totalizando-se posteriormente a capacidade do futuro consórcio. Figura 10 - Documento 08 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Qualificação 3 Lotes_R4” (criado em 21/09/2007) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 149 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 318.
Algumas das discussões sobre as inserções de cláusulas restritivas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel foram até assinaladas em algumas versões das planilhas, conforme demonstra os extratos abaixo. Neles se verifica que as empresas concorrentes tinham conhecimento e acompanhavam os atestados de cada empresa, independentemente de qual consórcio ela viria a integrar no final. Além disso, pelos extratos, fica evidente que as empresas concorrentes também discutiam formas para aumentar as barreiras de forma que outras empresas não alinhadas que viessem a participar da futura licitação não conseguissem atender às exigências do edital. Figura 11 - Documento 06 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao 25-10-2007” (criado em 25/10/2007) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 150 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 12 - Documento 07 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) 319. Com relação às cláusulas restritivas envolvendo os serviços especiais de cada comunidade (plano inclinado sobre trilhos, teleférico e linha férrea), verifica-se que estas foram objeto de discussões entre as empresas integrantes do conluio e constam dos documentos (planilhas) trazidos pela Compromissária Carioca. Há na planilha item intitulado “6.
Sistemas e Equipamentos” que, em uma das versões, menciona o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos na Comunidade da Rocinha – Lote 01, o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão – Lote 03 e o Sistema de Elevação de Trecho da Linha Férrea no Complexo de Manguinhos – Lote 02, que, ao final, não demandou entrega de documento do fornecedor. 320. Vale observar no Documento 07 – TCC com HC 35/2018, conforme exposto na Figura 13, que, em 21/09/2007: Para o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos na Comunidade da Rocinha – Lote 01, quase todos os atestados, para os requisitos até então existentes, eram garantidos ao Consórcio Novos Tempos pela empresa Queiroz Galvão. Havia uma necessidade de verificar as atestações para os demais consórcios, havendo menção na coluna “AG” (Andrade Gutierrez) de “resolver”. Para o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão – Lote 03, a Queiroz Galvão e a Carioca, no Consórcio Novos Tempos, apresentavam quase a totalidade dos atestados necessários para os requisitos então existentes. No Consórcio Rio Melhor, na planilha, há atestados garantidos pela Odebrecht e DELTA, com interrogações para a empresa OAS. No Consórcio Manguinhos, a Andrade Gutierrez era a responsável pela totalidade das atestações nesta obra até aquele momento.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 151 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Para o Sistema de Elevação de Trecho da Linha Férrea no Complexo de Manguinhos – Lote 02, as atestações eram garantidas pelas empresas Andrade Gutierrez, a Odebrecht, a Queiroz Galvão e a Carioca. 321. Estas menções podem ser vistas na imagem abaixo. As letras e números são apenas indicativos de referência dos documentos compartilhados pelas empresas entre todas as integrantes do conluio, conforme legenda ao final da planilha. A letra “R” se refere a documentos de habilitação proporcionados pela Queiroz Galvão; a letra “C” se refere a documentos de habilitação proporcionados pela Carioca; a letra “A” se refere a documentos de habilitação existentes no consórcio que seria formado pela Odebrecht, OAS e DELTA; e, a letra “M” se refere a documentos de habilitação existentes no consórcio que seria formado pela Andrade Gutierrez, Camargo Correa, EIT e CAMTER. Em todos os documentos, verificamos que grande parte das atestações seriam proporcionadas pelas empresas Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS, Carioca e Queiroz Galvão. A contribuição das empresas de pequeno porte (CAENGE, EIT, CCCC e DELTA) era residual ou inexistente.
Figura 13 - Documento 07 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 152 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 322. Como várias discussões ocorreram entre setembro de 2007 e janeiro de 2008, provavelmente nenhum destes documentos representa a versão final, de como ficou refletido no edital (os números da planilha e as cláusulas do edital não coincidem). No entanto, a importância desses documentos reside justamente no compartilhamento de informações entre as empresas integrantes do conluio, bem como nos indicativos de ajustes nas qualificações técnicas para proporcionar restrições à concorrência no certame, fato já amplamente provado. 323. Seguem abaixo imagens das primeiras páginas dos Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, podendo estes serem consultados no registro SEI 0572274:
Figura 14 - Documento 06 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao 25-10-2007” (criado em 25/10/2007) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 153 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 15 - Documento 07 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) Figura 16 - Documento 08 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Qualificação 3 Lotes_R4” (criado em 21/09/2007) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 154 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 324. Movimentos posteriores das empresas para garantir a inserção de cláusulas restritivas no edital que atendessem aos interesses das empresas integrantes do cartel e para auxiliar na inabilitação de empresas não integrantes do conluio podem ser observadas pelos Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018 trazidos pela Compromissária OAS112. 325. A respeito do Documento 08 – TCC com HC 34/2018, tem-se o seguinte relato da Compromissária OAS: “49. No entanto, segundo os Compromissários, com a publicação do Edital de Licitação, apesar das sugestões e propostas entregues pelas empresas integrantes do conluio à EMOP, estas verificaram que alguns termos do Edital de Licitação estavam em parcial desacordo com o que havia sido sugerido. 50.
Como relatado pelos Signatários do Acordo de Leniência, em 27 de novembro de 2007, houve uma reunião entre Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), conforme está evidenciado na Tabela 23 do Acordo de Leniência. 51. Nessa reunião foram discutidas as alterações promovidas pela EMOP no Edital de Licitação, que poderiam inviabilizar o acordo anticompetitivo. Em virtude dessa alteração, que gerou grande descontentamento entre as empresas integrantes do conluio, o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) elaborou um documento que serviria para subsidiar as empresas, em reunião com o Governo do Rio de Janeiro, com vistas a defender o posicionamento de que as alterações promovidas no edital tornariam a obra inexequível. O Compromissário indica que esse documento foi disponibilizado por e-mail para os demais participantes, com o objetivo de subsidiar reuniões bilaterais entre as empresas e os agentes públicos. O referido documento (Documento 08) foi feito pelo próprio Compromissário e é reproduzido abaixo.” (SEI 0572245) 112 Histórico da Conduta 34/2018: Versão Sumária (0572239 e 0572245) e Versão Pública (0587468 e 0587475).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 155 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 17 - Documento 08 – TCC com HC 34/2018 - Pauta da Reunião com a EMOP para tratar do Edital Publicado – Título: Cronologia de Fatos 326. Há menção, neste documento, de uma cronologia dos passos seguidos no acordo entre as empresas e o governo do Estado, começando o relato em julho de 2007 com a criação de uma “equipe altamente especializada” para o acompanhamento do desenvolvimento do projeto básico para o edital. Além da parte técnica, o trabalho envolveu uma planilha orçamentária (custos). Em seguida, houve menção a uma revisão por parte da EMOP, mas com a promessa de posterior discussão com as empresas: “Ficou acordado que, tão logo esta revisão estivesse concluída, seria discutido com as empresas, ‘a quatro mãos’, as modificações efetuadas”. No entanto, sem esta discussão, o edital foi publicado em novembro de 2007113. Ao final, o documento conclui que “as modificações introduzidas pela EMOP inviabilizam a rentabilidade mínima esperada pelas empresas neste projeto”. 327. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez e as Compromissárias OAS, Carioca e CNO, em virtude da pressão exercida pelas empresas do conluio, a EMOP alterou alguns 113 Aviso de Licitação da Concorrência (23/11/2007).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 156 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA termos do Edital, publicando, em especial, a Errata n° 001/2007, de 13/12/2007 (Documento 24 - AL). Posteriormente, em razão de questionamentos do TCE, uma segunda errata foi publicada. As referidas erratas promoveram o adiamento da Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 para o dia 18 de janeiro de 2008 e, além disso, introduziram alterações no edital de licitação. 328. Por fim, o Documento 09 – TCC com HC 34/2018 trazido pela Compromissária OAS menciona uma ação complementar das empresas integrantes do conluio, auxiliando na inabilitação de possíveis concorrentes. Segundo a Compromissária OAS: “54. (...) Além das empresas integrantes do conluio, outras empresas buscaram se habilitar na referida licitação. De forma independente do conluio, também concorreram a empresa Sanerio e o Consórcio formado por Construcap, Convap e Arvek. Ocorre que, em virtude das cláusulas restritivas no Edital de Licitação, as empresas não alinhadas com o conluio não possuíam atestação suficiente para se habilitar na licitação, de modo que deveriam ser inabilitadas. 55.
Para justificar a inabilitação dessas empresas, a Delta, por intermédio do seu representante Dinarte Cirilo (Coordenador de Licitação da Delta), por iniciativa das próprias empresas integrantes do conluio, elaborou um documento para a Comissão de Licitação onde eram expostos os motivos para inabilitação das empresas Sanerio e do Consórcio Construcap/Convap/Arvek, conforme evidenciado no documento abaixo (Documento 09).” (SEI 0572245) “59. Vale salientar, ademais, que o referido documento foi criado em 21/01/2008, momento posterior à Sessão de Abertura da Concorrência – ocorrida em 18/01/2008 – e anterior à Sessão de Divulgação da Análise de Documentação de Habilitação – ocorrida em 23/01/2008. Isso reforça a alegação de que Dinarte Cirilo (Coordenador de Licitação da Delta) buscava, com o referido documento, subsidiar a Comissão de Licitação no sentido de inabilitar as empresas não alinhadas com o conluio, como de fato ocorreu. ” (SEI 0572245) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 157 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 18 - Documento 09 – TCC com HC 34/2018 - Análise das atestações das empresas não alinhadas com o conluio 329.
Além dos documentos datados antes do edital, entregues pelas empresas colaboradoras e mencionados acima, a divisão de mercado também é comprovada pelo produto final alcançado na licitação, que corresponde exatamente à divisão de mercado mencionada nos documentos analisados até este momento. Além disso, há fortes evidências da existência do acordo entre concorrentes nos documentos oficiais entregues pelos consórcios ao órgão licitante. Passaremos agora a expor o conjunto probatório retirado do processo licitatório, composto por documentos oficiais entregues pelos consórcios ao órgão licitante. 330. Em 28/02/2008, foi publicado no Diário Oficial da União o resultado final da Concorrência 002/2007 (Documento 34 – AL). Conforme exposto na Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721) e na Nota Técnica de Instauração 25/2016 (SEI 0273090), o grupo colusivo logrou constar no edital itens que exigiam que as licitantes apresentassem termo de Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 158 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA compromisso de fornecimento dos equipamentos que iriam compor itens complexos do projeto, como, por exemplo, o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha. Apesar da existência de outras cláusulas restritivas, é pertinente começarmos pelos dois exemplos mencionados.
Figura 19 – Cláusulas Restritivas do Edital (Documento 18 – AL; Documentos 09 e 10 – TCC com HC 35/2018, Ofício SEOBRAS)114 331. Assim, sobre as cláusulas restritivas incluídas no edital, estas foram diversas, conforme apresentado nos Históricos da Conduta (três desses históricos negociados simultaneamente em sigilo conforme já exposto). No momento, relevante analisarmos em detalhes dois exemplos de cláusulas (figura acima), relacionadas diretamente com a 114 Documento 18 – AL (SEI 0271704 - págs. PDF 101-137); Documentos 09 e 10 – TCC com HC 35/2018 (SEI 0572275 - págs. PDF 2-135); Ofício SEOBRAS (SEI 423153 - E17001056-07-VOL02 - págs. PDF 294-473). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 159 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA documentação entregue pelos consórcios para conseguir habilitação no certame. Destacam-se, por exemplo, sobres essas cláusulas do edital, as confirmações abaixo: Andrade Gutierrez115: (i) “113. Os Signatários relatam – e os supracitados contatos anticompetitivos corroboram – que, uma vez acordada a formação dos três consórcios “Consórcio Novos Tempos”, “Consórcio Manguinhos” e “Consórcio Rio Melhor”, o que ocorreu entre o segundo semestre de 2007 e janeiro de 2008, as dez empresas envolvidas influenciaram na redação do edital do processo licitatório, que vinha sendo elaborado desde maio de 2007, bem como participaram da finalização dos referidos documentos.
Ou seja, as empresas concorrentes elaboraram tanto (i) o aspecto qualitativo do projeto, garantindo sua própria participação e a eliminação de concorrentes por motivos técnicos, quanto (ii) o aspecto quantitativo, auxiliando em sua adequação aos recursos financeiros de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro dispunha para a realização do projeto”. (SEI 0272879; Versão Pública SEI 0273093) (ii) “114. Os Signatários especificam que, no que diz respeito ao aspecto qualitativo, as empresas incluíram, no Projeto Básico de cada um dos lotes, determinadas obras e soluções de engenharia que somente elas teriam expertise e qualificação técnica (atestação) para realizar e, consequentemente, para se habilitar no certame. Tais obras eram, no Completo do Alemão, o teleférico; na Comunidade da Rocinha, o plano inclinado; e, em Manguinhos, a elevação da linha férrea (ponte em balanço sucessivo estaiado)”. (SEI 0272879; Versão Pública SEI 0273093) OAS116: (i) Confirmando os fatos do Acordo de Leniência, os Compromissários destacaram: “34. O segundo objetivo do Grupo de Trabalho, em confirmação ao disposto no Acordo de Leniência, era (ii) propor sugestões e regras para o Edital a ser elaborado, de forma a restringir a habilitação de concorrentes não participantes do conluio. De forma concomitante a essa atuação das empresas no sentido de criar regras restritivas à concorrência, havia a necessidade de melhor delinear a divisão de mercado entre as empresas participantes do conluio”.
(SEI 0572245; Versão Pública SEI 0587475) Carioca117: (i) Confirmando os fatos do Acordo de Leniência, os Compromissários destacaram: “41. Além disso, os Compromissários acreditam que o relato dos beneficiários do Acordo de Leniência é procedente em relação ao segundo objetivo dos contatos entre as empresas, anteriormente à publicação do edital durante o ano de 2007: de fato os concorrentes sugeriram alterações ao edital da licitação, de forma que as 115 Histórico da Conduta (0272879). Outras restrições constam da Tabela 24 (págs. PDF 65-75) do referido documento. Versão pública do Histórico da Conduta consta do registro SEI 0273093. 116 Histórico da Conduta 34/2018: Versão Sumária (0572239 e 0572245) e Versão Pública (0587468 e 0587475). 117 Histórico da Conduta 35/2018: Versão Sumária (0572268 e 0572272) e Versão Pública:87483 e 0587485). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 160 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA exigências técnicas dele constantes fossem capazes de limitar a participação de empresas não alinhadas. Os Compromissários tinham ciência de que tais alterações, para a inclusão de restrições de natureza técnica, (...)”. (SEI 0572272; Versão Pública SEI 0587485) Odebrecht118: (i) Confirmando os fatos do Acordo de Leniência, os Compromissários destacaram: “41.
A respeito desse episódio, os Compromissários acrescentam que, em relação à construção do teleférico previsto para o Complexo do Alemão, havia a exigência de que as concorrentes se associassem a alguma empresa com expertise em tipos específicos de teleféricos, envolvendo uma única matriz com estações posicionadas em ângulos acentuados. Necessário ainda que essa empresa seguisse uma metodologia específica para a construção do equipamento, de forma que havia poucas empresas capazes de cumprir essas exigências. Uma delas era a empresa francesa Pomagalski”. (SEI 0572285; Versão Pública SEI 0587490) 332. As afirmações acima foram corroboradas pelos depoimentos pessoais dos Signatários e dos Compromissários. 333. Diante deste quadro de confirmações, relevante se torna a análise da documentação apresentada pelos consórcios para cumprir as cláusulas restritivas inseridas pelo conluio. Esta documentação foi enviada à SG/CADE pelo órgão licitante, mediante Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142), e nos permite comprovar que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. 334.
Forte comprovação do conluio se encontra na documentação apresentada pelos 3 (três) consórcios ao órgão licitante para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha (ver Figura 19 – Cláusulas do Edital). Para facilitar a consulta, cópia destas documentações podem ser consultadas conforme tabela abaixo: Tabela 15 – Documentos entregues pelos Consórcios ao Órgão Licitante Item do Edital - Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos Consórcio Empresas N. SEI Manguinhos Andrade Gutierrez/ EIT/ Camter 0586270 Rio Melhor Odebrecht/ OAS/ Delta 0586272 Novos Tempos Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca 0586276 Fonte: Elaboração SG/CADE a partir do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142). 118 Histórico da Conduta 36/2018: Versão Sumária (0572281 e 0572285) e Versão Pública (0587489 e 0587490). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 161 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 335. Para além da existência das cláusulas, as documentações apresentadas pelos consórcios para atender a estas cláusulas também reforçam os testemunhos de que estas foram incluídas pelo conluio com a finalidade de restrição à concorrência.
Diferentemente do Consórcio Construcap/Convap/Arvek, não integrante do conluio e inabilitada no certame, os consórcios Manguinhos, Rio Melhor e Novos Tempos apresentaram: (i) A mesma documentação para atender aos itens do edital envolvendo o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; e, (ii) A documentação entregue pelos três consórcios contém números sequenciais das autenticações de cópias, números identificadores iguais em duas traduções apresentadas e números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, demonstrando de maneira inequívoca a existência de preparação conjunta da documentação, bem como compartilhamento de documentos entre os três consórcios para possibilitar a habilitação de todos nos três lotes previstos no edital. 336. Serão expostas estas documentações a seguir, começando pela relativa à Comunidade da Rocinha, e posteriormente a do Complexo do Alemão. Em ambos os casos, serão analisados os elementos que fortemente suportam a existência do acordo de divisão de mercado e a apresentação de propostas de cobertura, quais sejam: (i) entrega da mesma documentação, com suas traduções (quando necessário); e, (ii) preparação conjunta da documentação, evidenciada pelos números sequenciais (de autenticações de cópias e/ou de reconhecimento de firma). 337.
Para o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos na Comunidade da Rocinha – Lote 01, destinado, pelo conluio, ao Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca), foram entregues os seguintes documentos pelos 3 consórcios para os itens 8.4.9 – ‘a’ e 8.4.9.1.1 do edital: Tabela 16 - Documentos entregues pelos Consórcios ao Órgão Licitante - Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos na Comunidade da Rocinha Documento Págs. PDF N. SEI Consórcio Compromisso da Empresa Elevadores Alpha, de 08/01/2008 [3 Cartas destinadas individualmente às empresas: Odebrecht (CD-3854), Andrade Gutierrez (CD-3855) e Consórcio Novos Tempos (CD-3856)] 14 0586270 Manguinhos 2 0586272 Rio Melhor 3-4 0586276 Novos Tempos Atestado da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ, de 16/08/2004, de que a empresa Elevadores Alpha instalou planos inclinados em duas localidades (Igreja de Nossa Senhora da Glória do Outeiro e Igreja da Nossa Senhora da Penha). 15-16 0586270 Manguinhos 3-4 0586272 Rio Melhor 9-10 0586276 Novos Tempos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 162 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Certidão de Acervo Técnico (CAT), em 2 páginas, do engenheiro que trabalhou no projeto contratado pela RIOLUZ.
17-20 0586270 Manguinhos 5-8 0586272 Rio Melhor 5-8 0586276 Novos Tempos Documentos da empresa Elevadores Alpha sobre os projetos do Plano Inclinado da Elevadores Alpha em outras localidades119 Consórcio Manguinhos: documentação composta por projetos do Outeiro da Glória, Reduc – Duque de Caxias (RJ)120, Centro de Futebol Zico (RJ)121, Ilha da Gipóia (Angra dos Reis)122, Igreja da Nossa Senhora da Penha123. Consórcio Rio Melhor: documentação composta por projetos documentação composta por projetos do Outeiro da Glória, Reduc – Duque de Caxias (RJ)124, Centro de Futebol Zico (RJ)125, Ilha da Gipóia (Angra dos Reis)126, Igreja da Nossa Senhora da Penha, Santa Marta. Consórcio Novos Tempos: documentação composta por projetos do Outeiro da Glória, Ilha da Gipóia (Angra dos Reis)127, Igreja da Nossa Senhora da Penha, Santa Marta128. 21-24 0586270 Manguinhos 9-15 0586272 Rio Melhor 11-18 0586276 Novos Tempos 338. Abaixo, seguem imagens dos documentos apresentados. Como o conteúdo dos documentos entregues são iguais, serão apresentados apenas uma imagem por documento. Todas as imagens abaixo foram retiradas dos documentos assinalados na tabela16 acima, podendo ser consultados no SEI. 119 Algumas imagens estão disponíveis na Internet, embora não apresentem sempre o mesmo formato dos documentos. https://elevadoresalpha.com.br/plano-inclinado/ (acesso em agosto de 2019). Na página na internet há os seguintes projetos de planos inclinados da Elevadores Alpha:
Comunidade Pavão Pavãozinho (RJ), Igreja Outeiro da Glória (RJ), Residência no Rio de Janeiro, Condomínio no Rio de Janeiro, Comunidade Santa Marta (RJ), Igreja Nossa Senhora da Penha (RJ), Nossa Senhora da Penha (RJ) e Liberdade/Calçada (Salvador). 120 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 121 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 122 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 123 Não constam do conjunto apresentado páginas do Projeto de Santa Marta. 124 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 125 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 126 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 127 Projeto não incluído na página da empresa na Internet – em 2019. 128 Não constam do conjunto apresentado páginas dos Projetos de REDUC e Centro de Futebol Zico.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 163 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 20 - Comprometimento da Empresa Elevadores Alpha, datado de 08/01/2008 Figura 21 - Atestado da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ, de 16/08/2004, sobre a instalação de planos inclinados em duas localidades pela empresa Elevadores Alpha Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 164 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 22 – Página 1 da Certidão de Acervo Técnico (CAT) do engenheiro que trabalhou no projeto contratado pela RIOLUZ Figura 23 – Algumas Páginas dos Documentos da Empresa Elevadores Alpha sobre os Projetos do Plano Inclinado da Elevadores Alpha em outras localidades Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 165 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 339. Vale observar que o Consórcio Construcap/Convap/Arvek129, não aliado ao conluio, apresentou documentação diversa dos demais consórcios. Não foram encontrados documentos de um fornecedor específico para atender aos requisitos do edital.
Na proposta, há Declaração130 genérica do consórcio prestando compromisso de “fornecer os equipamentos que comporão o Sistema de Plano inclinado sobre trilhos, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato administrativo, bem como, as comprovações de que o fornecedor possui experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que serão empregados na execução das obras”. 129 A Representada Queiroz Galvão, em petição de alegações (0798219), apresentou a seguinte notícia: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pf-do-rio-pede-ajuda-a-lava-jato-em-inquerito-de-obras-do-pac/ . A notícia menciona um inquérito policial que se iniciou em razão de empresa concorrente (Construcap), desqualificada no certame do PAC Favelas, ter denunciado direcionamento de edital devido ao uso de um mesmo documento pelos três consórcios vencedores. 130 Declaração retirada dos documentos recebidos do órgão licitante, no seguinte arquivo: E17001056-07-VOL15 págs. PDF 510-511 (SEI 0423168). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 166 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 24 – Declaração apresentada pelo Consórcio Construcap/Convap/Arvek para atender ao item 8.4.9, alínea ‘a’, do Edital 340.
Consta da cláusula 8.4.9, alínea ‘a’ (Figura 19 – Cláusulas do Edital), a obrigação de apresentação de termo de compromisso de fornecimento, firmado entre a licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de fornecer os equipamentos que comporão o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos. Esta cláusula é complementada pela seguinte (cláusula 8.4.9.1) que exige também documentação comprobatória do fornecedor, demonstrando sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que serão empregados na execução das obras. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 167 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 341. Esta dificuldade de identificação de um fornecedor pelo consórcio não incluído no conluio parece ser um indicativo real da restrição à competição imposta pelos requisitos inseridos para favorecer às empresas integrantes do conluio. Além disso, se as afirmações de que não haviam muitas opções de fornecedores para estes equipamentos, conforme alegado nas defesas, ou mesmo a alegação de que a empresa Elevadores Alpha131 fosse a única fornecedora com capacidade no Rio de Janeiro ou no Brasil, fossem verdadeiras, na ausência de cláusula de exclusividade com uma das empresas do conluio, seria razoável que o Consórcio Construcap/Convap/Arvek buscasse também a Elevadores Alpha, o que não ocorreu.
Esta ausência de contato com o fornecedor “único” ou “mais capacitado” enfraquece o argumento de “fornecedor naturalmente procurado pelos participantes da licitação por sua posição no mercado”, fortalecendo o posicionamento de estranheza quanto à apresentação de mesma documentação por parte de três consórcios concorrentes. 342. Destaca-se que embora não tenha sido possível identificar o responsável pela preparação da documentação, o essencial para demonstrar a existência do acordo é a comprovação de que a documentação foi preparada em conjunto pelas empresas integrantes de consórcios concorrentes, em decorrência de demanda conjunta e de compartilhamento de documentos para habilitação dos 3 (três) consórcios. 343. Ainda sobre a documentação em questão, referente ao Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos para a Comunidade da Rocinha, o conjunto da documentação dos três consórcios concorrentes apresenta vários outros elementos que demonstram a elaboração conjunta dos documentos, em linha com o afirmado pelos Signatários e Compromissários. 344. Primeiro, as autenticações de cópias reprográficas foram feitas entre os dias 8 e 9 de janeiro de 2008, pelo mesmo funcionário do cartório (autenticador). Além disso, tais autenticações apresentam números sequenciais, conforme demonstra tabela 17132. Essa sequência numérica é forte prova de que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos para este item do edital.
A tentativa de “embaralhar” as páginas das documentações a serem apresentadas pelos consórcios Manguinhos e Rio Melhor procura camuflar o fato óbvio: demanda conjunta das documentações ao fornecedor e preparação conjunta dos documentos. 131 Resposta da Elevadores Alpha ao Ofício 1446/2019 (SEI 0597574). 132 Pelo elevado número de autenticações, desnecessário repassar recortes de imagens dos números sequenciais, podendo os documentos serem consultados conforme indicados na tabela. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 168 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabela 17 - Documentos entregues pelos Consórcios ao Órgão Licitante - Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos Fonte: Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721) 345. Por fim, uma última observação é digna de nota. Com relação ao termo de compromisso de fornecimento, previsto na cláusula 8.4.9, alínea ‘a’ (Figura 19), o primeiro documento, ‘Comprometimento da Empresa Elevadores Alpha - datado de 08/01/2008’ foi feito no mesmo dia para os três consórcios, com numerações de identificações (controle do fornecedor) sequenciais: CD-3854, CD-3855 e CD-3856 (ver Figura 25). A probabilidade de que a solicitação tenha sido feita em conjunto e preparada para atender a três pacotes é alta.
Se as solicitações dos consórcios tivessem sido independentes muito provavelmente o fornecedor teria sido contatado em datas diversas e, mesmo que as documentações tivessem semelhanças entre si, não teriam autenticações feitas na mesma data e com números sequenciais. Enfatiza-se que havia tempo para demandas independentes em datas diversas. A Ata de Sessão de recebimento dos Envelopes A e B data de 18/01/2018133, embora a previsão inicial para entrega da habilitação estivesse marcada para 26/12/2007134 e tenha tido um adiamento prévio para 14/01/2008135. Além disso, apesar da alegada competência destacada 133 Arquivo E17001056-07-VOL04 – págs. PDF 298-302 (SEI 0423153), entregue pelo órgão licitante – Ofício SEOBRAS. 134 Documento 19 – AL (Publicação no DOU - Aviso de Licitação da Concorrência). 135 Arquivo E17001056-07-VOL03 – pág. PDF 582 (SEI 0423153), entregue pelo órgão licitante – Ofício SEOBRAS. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 169 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA do fornecedor na prestação do serviço no Estado do Rio de Janeiro, não há documento semelhante apresentado pelo consórcio Construcap/Convap/Arvek, não aliado ao conluio.
Figura 25 - Comprometimento da Empresa Elevadores Alpha em fornecedor equipamentos para o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos - Cláusula 8.4.9, alínea ‘a’, do Edital Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 170 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 346. Situação semelhante pode ser observada na documentação de habilitação para o Complexo do Alemão. Para o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão – Lote 03, destinado, pelas empresas participantes do conluio, ao Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/OAS/DELTA), foram entregues os seguintes documentos pelos 3 consórcios para os itens 8.4.9, alínea ‘b’, e 8.4.9.1.2 do edital: Tabela 18 - Documentos entregues pelos Consórcios ao Órgão Licitante - Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão Documento Págs. PDF N. SEI Consórcio Termo de Compromisso feito pela POMAGALSKI SA, em 27/12/2007, contando como testemunha a empresa Metro de Medellin [3 Termos celebrados individualmente com as empresas: Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Odebrecht] 3-4 0586270 Manguinhos 16-17 0586272 Rio Melhor 34-35 0586276 Novos Tempos Procuração da POMAGALSKI autorizando o Sr.
Benjamin Dunesme a assinar documentação em nome da empresa para o projeto objeto do edital, com sua respectiva tradução e cópia do passaporte da pessoa indicada Tradução 37.553/08, feita pela tradutora pública juramentada do Estado do Rio de Janeiro Mariana Erika Heynemann, em 11/01/2008. 5 6-7 (tradução) 12 (passaporte) 0586270 Manguinhos 32-33 28-31 (tradução) 34 (passaporte) 0586272 Rio Melhor 40-41 42-45 (tradução) 46 (passaporte) 0586276 Novos Tempos Declaração da empresa Metro de Medellin de que opera com equipamento fornecido pela POMAGALSKI, com sua respectiva tradução Tradução I-67411/07, feita pelo tradutor público juramentado do Estado de São Paulo Manoel Antônio Schmidt, em 07/01/2008. 8-9 10-11 (tradução) 0586270 Manguinhos 20-21 18-19 (tradução) 0586272 Rio Melhor 38-39 36-37 (tradução) 0586276 Novos Tempos Declaração da empresa Metro Taipei de que opera com equipamento fornecido pela POMAGALSKI, com sua respectiva tradução136 Tradução 37.554/08, feita pela tradutora pública juramentada do Estado do Rio de Janeiro Mariana Erika Heynemann, em 11/01/2008. 26-27 22-25 (tradução) 0586272 Rio Melhor 347. Abaixo, seguem imagens dos documentos apresentados. Como o conteúdo dos documentos entregues são iguais, serão apresentados apenas uma imagem por documento. 136 Documentação referente a Metro Tapei foi apresentada apenas pelos Consórcio Rio Melhor.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 171 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Todas as imagens abaixo foram retiradas dos documentos assinalados na tabela 18, podendo ser consultados no SEI. Figura 26 - Termo de Compromisso feito pela POMAGALSKI S.A., em 27/12/2007 Figura 27 - Procuração da POMAGALSKI autorizando o Sr. Benjamin Dunesme a assinar documentação em nome da empresa, com sua respectiva tradução Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 172 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 28 - Declaração da empresa Metro de Medellin de que opera com equipamento fornecido pela POMAGALSKI, com sua respectiva tradução Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 173 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 348. Vale observar que o Consórcio Construcap/Convap/Arvek137, não aliado ao conluio, apresentou documentação diversa dos demais consórcios. Não foram encontrados documentos de um fornecedor específico para atender aos requisitos do edital.
Na proposta, há uma declaração138 genérica do consórcio prestando compromisso de “fornecer os equipamentos que comporão o Sistema de Transporte teleférico, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato administrativo, bem como, as comprovações de que o fornecedor possui experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que serão empregados na execução das obras”. 137 A Representada Queiroz Galvão, em petição de alegações (0798219), apresentou a seguinte notícia: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pf-do-rio-pede-ajuda-a-lava-jato-em-inquerito-de-obras-do-pac/ . A notícia menciona um inquérito policial que se iniciou em razão de empresa concorrente (Construcap), desqualificada no certame do PAC Favelas, ter denunciado direcionamento de edital devido ao uso de um mesmo documento pelos três consórcios vencedores. 138 Declaração retirada dos documentos recebidos do órgão licitante, no seguinte arquivo: E17001056-07-VOL15 págs. PDF 510-511 (SEI 0423168). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 174 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 29 – Declaração apresentada pelo Consórcio Construcap/Convap/Arvek para atender ao item 8.4.9, alínea ‘b’, do Edital 349.
Consta da cláusula 8.4.9, alínea ‘b’ (Figura 19), a obrigação de apresentação de termo de compromisso de fornecimento, firmado entre a licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de fornecer os equipamentos que comporão o Sistema de Transporte Teleférico. Esta cláusula é complementada pela seguinte (cláusula 8.4.9.2) que exige também documentação comprobatória do fornecedor, demonstrando sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que serão empregados na execução das obras. 350. Essa dificuldade de identificação de um fornecedor pelo consórcio não incluído no conluio poderia ser um indicativo real da restrição à competição imposta para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel. Além disso, apesar das alegações de defesa de que não havia muitas empresas fornecedoras no mercado de teleféricos, o confirmado compromisso de exclusividade entre o fornecedor POMAGALSKI e a Odebrecht, conforme Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 175 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA depoimentos de Signatária e Compromissários, geraria a consequência de que os demais consórcios, agentes econômicos independentes, não teriam podido obter a mesma documentação na ausência de conluio.
Assim, o compromisso de exclusividade teria impedido o acesso ao fornecedor Pomagalski pelo Consórcio Construcap/Convap/Arvek, consórcio não integrante do conluio. E, em um ambiente competitivo, deveria ter impedido igualmente o acesso aos demais consórcios participantes no certame. Na ausência de conluio, os demais consórcios também não teriam acesso ao termo do fornecedor Pomagalski. O acesso a esse documento apesar do compromisso de exclusividade com uma das empresas reforça o compartilhamento de documentos de habilitação entre os consórcios com o único propósito de apresentação de propostas de cobertura. 351. Este contrato de exclusividade entre o fornecedor POMAGALSKI139 e a Odebrecht foi confirmado pelas empresas140, conforme, por exemplo, trechos abaixo: Andrade Gutierrez: (i) Não tem conhecimento do mercado e concorrentes para o fornecimento do teleférico (SEI 0603635) (ii) “Tem ciência de que a Odebrecht detinha um acordo de exclusividade com a Pomagalski, o que impedia a Pomagalski de cotar preços para terceiros sem autorização da Odebrecht” (SEI 0603635) Odebrecht: (i) “À época do certame, a maior empresa fabricante de teleféricos era a Dopplemayr141.
No entanto, ainda que a empresa evidenciasse um grande 139 Reportagem sobre a empresa POMA, considerada líder do transporte por cabo na América Latina com fornecimento de teleférico urbano, desde 2004, com a instalação em Medellin – Colômbia, conquistando posteriormente parceria com as construtoras para 6 cidades na América Latina. Equador https://exame.abril.com.br/negocios/releases/poma-lider-do-transporte-por-cabo-na-america-latina/ 140 https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2017/04/descuido-da-odebrecht-em-fraude-evidenciou-cartel-em-obras-no-alemao.html Trecho: “Além disso, a empresa francesa afirmou ao MPF que só lidou com a Odebrecht, com quem já mantinha relação comercial, e não forneceu os documentos para os consórcios concorrentes. Para o Ministério Público, a Odebrecht providenciou a documentação da Pomagalski para as outras empresas envolvidas na fraude”. 141 Para ilustrar a potencialidade do mercado internacional fornecedor de equipamentos de teleférico, tem-se a menção feita pela Compromissária Odebrecht e menções em reportagem sobre o teleférico de La Paz, na Bolívia: “Hablemos ahora del costo. ¿Hemos pagado lo justo? El teleférico de La Paz es tan metáfora del Estado Plurinacional de Bolivia que, por ejemplo, la oposición lo ha visto pasar sin aplicarle ni un sólo milímetro de fiscalización. Doppelmayr no tuvo que competir con ninguna otra empresa, y las hay en casi una decena, para quedarse con un cheque de más de 700 millones de dólares en La Paz.
Una reciente licitación en la ciudad de México, declarada desierta este mes, ha probado que la constructora austríaca es la más cara en este rubro. Mientras Dopplemayr ha propuesto para el Distrito Federal un precio de 19 millones por kilómetro edificado de teleférico, la italiana Leitner, que ha puesto en pie los sistemas de cable de Ankara, Cali o Ecatepec, sólo pidió 13 millones.” (http://brujuladigital.net/opinion/pais-teleferico) Igualmente no projeto futuro de teleférico no Morro da Providência, executado por consórcio formado por Odebrecht, OAS e Carioca, a empresa contatada foi a Doppelmayr: “No terceiro andar, estão as 16 gôndolas, todas encobertas pela poeira. Confeccionado pela empresa austríaca Doppelmayr, o sistema é inspirado no dos Alpes Suíços. As cabines são feitas de acrílico e alumínio.” (http://www.conexaojornalismo.com.br/colunas/transportes/trens/teleferico-esta-pronto-ha--meses,-mas-sem-operar-no-morro-da-providencia,-na-zona-portuaria-45-22371 ).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 176 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA potencial para desenvolver e fornecer tais equipamentos, em razão de seu reconhecimento no mercado, a Odebrecht avaliou que ela não possuía expertise comprovada para sistemas com ângulos acentuados entre as estações” (SEI 0603866) (ii) “O Consorcio Rio Melhor, como detentor dos documentos originais, ficou responsável por providenciar as traduções juramentadas que seriam apresentadas por cada consórcio. Assim, como os documentos foram providenciados apenas por um dos concorrentes, as cópias autenticadas da tradução juramentada apresentadas pelos demais consórcios exibem números de selos de autenticidade sequenciais” (SEI 0603866). OAS:
(i) “Não existia outra empresa com as mesmas qualificações da Pomagalski e que poderia ser considerada uma concorrente efetiva à empresa francesa” (SEI 0601509) (ii) “As atestações exigidas no Edital acarretam em relevante restrição à concorrência” (SEI 0601509) (iii) “A Construtora Norberto Odebrecht possuía acerto prévio com a empresa francesa Pomagalski e acordo de exclusividade no fornecimento de atestados” (SEI 0601509) (iv) “Considerando que a Odebrecht já possuía acordo com a Pomagalski, não havia motivos para que os participantes procurassem outras empresas para a prestação desse serviço” (SEI 0601509) (v) “Coube à Odebrecht providenciar tais documentos e disponibilizar aos demais concorrentes integrantes do cartel para a elaboração das propostas de cobertura” (SEI 0601509) (vi) “Foi a Odebrecht quem indicou a Pomagalski para o fornecimento do sistema de transporte teleférico, por já possuir contato com a empresa” (SEI 0601509) 352. Além disso, com exceção da Compromissária Odebrecht e da Queiroz Galvão, todas as outras empresas Representadas mencionaram não terem entrado em contato com a fornecedora POMAGALSKI. De fato, apenas a líder de consórcio Queiroz Galvão afirma categoricamente ter entrado em contato com o fornecedor, a despeito do contrato de exclusividade:
“(...) ainda que não tivesse trabalhado com a Pomagalski anteriormente, a CQG, em nome do Consórcio Novos Tempos, procurou essa empresa” e “os Representados reiteram que a documentação objeto do questionamento acima foi fornecida à CQG pela própria Pomagalski, sem que isso tenha configurado qualquer infração à ordem econômica” (SEI 0608110). Sobre esta afirmação, trataremos posteriormente quando da análise da participação da empresa no acordo. 353. Em análise ao conjunto probatório dos autos, a documentação para o Sistema de Transporte Teleférico traz um segundo elemento relevante e, novamente, vale frisar que encontrar o responsável pela preparação da documentação não é necessário para demonstrar o ajuste anticompetitivo. O essencial para demonstrar a existência do acordo é a comprovação de que a documentação foi preparada em conjunto em decorrência de demanda conjunta e compartilhamento de documentos entre as empresas. Assim, considerando a confirmação da Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 177 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Odebrecht de que ela preparou as documentações para os três consórcios para o Lote do Complexo do Alemão, enfatizaremos aqui o compartilhamento dos documentos para habilitação como prova do acordo. 354. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta: Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas:
No conjunto da documentação, há duas traduções, tendo sido ambas apresentadas pelos três consórcios. Cada consórcio apresentou a mesma tradução (mesmo documento), o que pode ser comprovado pelo mesmo número identificador de tradução: a) tradução da Declaração da Metro de Medellin - Tradução I-67411/07, feita pelo tradutor público juramentado do Estado de São Paulo Manoel Antônio Schmidt, em 07/01/2008; e, b) tradução da Procuração da Pomagalski – Tradução 37.553/08, feita pela tradutora pública juramentada do Estado do Rio de Janeiro Mariana Erika Heynemann, em 11/01/2008. Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma: Conforme apontado no Acordo de Leniência, o reconhecimento de firma do tradutor nas cópias do documento "tradução da Declaração da Metro de Medellin - Tradução I-67411/07", reconhecido em 07/01/2008, foi providenciado pela mesma empresa em razão dos números sequenciais usados pelos três consórcios. Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação: As autenticações de cópias do documento "Declaração da Metro de Medellin", feitas em 09/01/2008, pelo mesmo funcionário, também possuem números sequenciais para os três consórcios. Além disso, autenticações de cópias envolvendo procuração da POMAGALSKI, tradução da procuração e cópia de passaporte, feitas em 04/01/2008 e 11/01/2008, também trazem números sequenciais para dois consórcios.
Essa sequência numérica é forte indício de que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos para este item do edital. 355. Com relação aos números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, estes podem ser facilmente observados na documentação assinalada, conforme demonstram de forma inequívoca as figuras abaixo. Verifica-se que foi realizada uma tradução de cada documento e este foi copiado e disponibilizado aos demais consórcios participantes do conluio. O único documento não compartilhado possui número identificador de tradução diferente e foi apresentado somente pelo Consórcio Rio Melhor, do qual a Odebrecht, responsável pelas documentações para habilitação do Complexo do Alemão, fez parte: Declaração da empresa Metro Taipei - Tradução 37.554/08, feita pela tradutora pública juramentada do Estado do Rio de Janeiro Mariana Erika Heynemann, em 11/01/2008. 356. Quanto às duas traduções apresentadas pelos três consórcios, tem-se: a) Tradução da Declaração da Metro de Medellin - Tradução I-67411/07, feita pelo tradutor público juramentado do Estado de São Paulo Manoel Antônio Schmidt, em 07/01/2008: Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 178 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 30 - Consórcio Manguinhos (SEI 0586270, págs. PDF 10-11) Figura 31 - Consórcio Rio Melhor (SEI 0586272, págs.
PDF 18-19) Figura 32 - Consórcio Novos Tempos (SEI 0586276, págs. PDF 36-37) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 179 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA b) Tradução da Procuração da Pomagalski – Tradução 37.553/08, feita pela tradutora pública juramentada do Estado do Rio de Janeiro Mariana Erika Heynemann, em 11/01/2008: Figura 33 - Consórcio Manguinhos (SEI 0586270, págs. PDF 06-07) Figura 34 - Consórcio Rio Melhor (SEI 0586272, págs. PDF 28-31) Figura 35 - Consórcio Novos Tempos (SEI 0586276, págs. PDF 42-45) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 180 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 357. Das traduções apresentadas, apenas para uma delas foi providenciado o reconhecimento de firma. A análise deste apenas corrobora o já evidenciado acima. Verifica-se a existência de números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor nas cópias do documento "tradução da Declaração da Metro de Medellin - Tradução I-67411/07", reconhecido em 07/01/2008, conforme previamente apontado no Acordo de Leniência como evidência de que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas em conjunto, pela mesma empresa. 358. Os números sequenciais podem ser facilmente observados na documentação assinalada, conforme demonstram de forma inequívoca as figuras abaixo.
O reconhecimento de firma da assinatura do tradutor, em cada uma das traduções apresentadas pelos consórcios, foi feito no mesmo dia (07/01/2008) e os selos de cada uma das três cópias apresentadas pelos consórcios têm números sequenciais, a saber: Consórcio Manguinhos – 1068AA181727; Consórcio Novos Tempos – 1068AA181728; e, Consorcio Rio Melhor – 1068AA181729. Figura 36 - Consórcio Manguinhos (SEI 0586270, págs. PDF 10-11) – Registro de Reconhecimento de Firma 1068AA181727 Figura 37 - Consórcio Novos Tempos (SEI 0586276, págs. PDF 36-37) – Registro de Reconhecimento de Firma 1068AA181728 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 181 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 38 - Consórcio Rio Melhor (SEI 0586272, págs. PDF 18-19) – Registro de Reconhecimento de Firma 068AA181729 359. Por fim, reforçando o conjunto probatório já exposto, da análise da documentação apresentada pelos consórcios para habilitação, observa-se ainda a existência de números sequenciais das autenticações de cópias da documentação: As autenticações de cópias do documento "Declaração da Metro de Medellin", feitas em 09/01/2008, pelo mesmo funcionário, possuem números sequenciais para os três consórcios.
Além disso, as autenticações de cópias envolvendo procuração da POMAGALSKI, tradução da procuração e cópia de passaporte, feitas em 04/01/2008 e 11/01/2008, também trazem números sequenciais para dois consórcios. Essa sequência numérica é forte indício de que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos para este item do edital. De forma a facilitar a verificação, segue tabela abaixo com os indicativos dos números de registro, que podem ser consultados nos documentos indicados na tabela 19. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 182 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabela 19 - Documentos entregues pelos Consórcios ao Órgão Licitante - Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão Fonte: Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721) 360. Sobre o conjunto de evidências acima, referente às documentações apresentadas para a Comunidade da Rocinha e para o Complexo do Alemão, as empresas colaboradoras esclareceram que as semelhanças documentais e as numerações sequenciais decorreram do fato de que cada consórcio designado para vencer cada lote providenciou a documentação de habilitação para si e compartilhou esta com os demais consórcios para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Abaixo, seguem trechos das manifestações das empresas colaboradoras: Andrade Gutierrez:
(i) As sequências numéricas “decorrem do fato de que o Consórcio Rio Melhor (Odebrecht/OAS/DELTA) providenciou os documentos necessários para que cada um dos consórcios pudesse atestar em suas propostas” (SEI 0603635) (Complexo do Alemão) (ii) “Os Signatários não se recordam de ter realizado contato com a empresa Elevadores Alpha e acreditam que apenas o Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/Carioca) tenha efetivamente contatado tal empresa” (SEI 0603635) (Comunidade da Rocinha) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 183 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (iii) “Os números sequenciais decorrem do fato de que o Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/Carioca) providenciou os documentos necessários para que cada um dos consórcios pudesse atestar em suas propostas, tanto a vencedora quanto as propostas de cobertura, a capacidade de fornecimento do plano inclinado sobre trilhos” (SEI 0603635) (Comunidade da Rocinha) OAS: (i) “A OAS entende que a participação única da Pomagalski é mais uma evidência dos acordos anticompetitivos” (SEI 0601509) (Complexo do Alemão) (ii) “Sobre a numeração sequencial de autenticações apresentadas nos autos, a OAS entende que se trata de um elemento adicional para corroborar a existência de conluio entre as empresas” (SEI 0601509) (Complexo do Alemão) Carioca:
(i) “Acreditam que a Queiroz Galvão também tenha sido a responsável por providenciar e entregar a documentação necessária para a habilitação de todos eles no certame em relação a este item específico” (SEI 0606623) (Comunidade da Rocinha) (ii) “Acredita que a sequência numérica das autenticações de cópia dos documentos entregues pelos três consórcios demonstram que todos os documentos foram submetidos à autenticação no mesmo momento, provavelmente pelo mesmo representante da Queiroz Galvão”, “elemento adicional para confirmar a existência do conluio” (SEI 0606623) (Comunidade da Rocinha) CNO: (i) “O Consorcio Rio Melhor, como detentor dos documentos originais, ficou responsável por providenciar as traduções juramentadas que seriam apresentadas por cada consórcio. Assim, como os documentos foram providenciados apenas por um dos concorrentes, as cópias autenticadas da tradução juramentada apresentadas pelos demais consórcios exibem números de selos de autenticidade sequenciais” (SEI 0603866) (Complexo do Alemão) 361. Ressalta-se ainda que, dentre as demais manifestações das demais Representadas142 sobre o Acordo de Leniência, os TCCs e a Nota Técnica 24/2019, não houve apresentação de qualquer argumento que pudesse explicar como agentes econômicos racionais, em um ambiente competitivo de mercado, produziram e apresentaram documentos idênticos ou semelhantes, e ainda com números sequenciais de autenticação de firma e/ou de cópias. 362.
No geral, as demais empresas Representadas, quando de pequeno porte, optaram por argumentar pela não participação na confecção dos documentos, alegando ser atribuição dos líderes dos consórcios a busca pelos documentos de habilitação. Não houve argumento econômico racional convincente para explicar a identidade dos documentos entregues e as 142 Defesas apresentadas conforme item I.5 e petições sobre a Nota Técnica 24/2019: SEI 0601290, 0601605, 0603657 e 0608110. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 184 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA numerações sequenciais. A Representada Camter, inclusive, encontrando dificuldades em negar as evidências, manifestou-se no sentido de que “As datas e numerações apontadas como indiciária efetivamente revelam que a própria Andrade Gutierrez poderia estar adotando as providências formais envolvendo outras empresas, mas não demonstra que todas essas empresas (ainda que de menor porte) estivessem suposta e presumidamente cientes de todos os movimentos promovidos pela empresa líder do consórcio” (SEI 0603657). 363.
Por sua vez, em relação às líderes de consórcios, verifica-se que duas delas (Odebrecht e Andrade Gutierrez) confirmaram a existência do acordo, a inserção de cláusulas restritivas e o compartilhamento dos documentos, o que, porém, é contestado pela Representada Queiroz Galvão, que nega a inclusão de cláusulas restritivas por um suposto conluio, ao tempo em que também insiste em que a existência de fornecedores únicos no mercado com capacidade para executar o projeto (sem apresentação de provas) era a racionalidade econômica de todos os consórcios terem apresentados os mesmos documentos. Contudo, verifica-se que isso é contrariado pelo conjunto probatório dos autos, nomeadamente pelas confirmações das demais líderes de consórcio – e de uma empresa integrante do próprio consórcio com a Representada Queiroz Galvão –, que afirmaram terem influenciado as condições do edital e discutido conjuntamente as condições de participação na licitação com o governo estadual, o que ainda é corroborado pela análise conjunta das semelhanças entre as propostas, bem como pelo e-mail com representante da empresa Queiroz Galvão como interlocutor de contratação de um consultor para elaborar não apenas a proposta de um, mas de todos os consórcios. 364.
Após análise das documentações apresentadas pelos consórcios, vale ainda assinalar que na Sessão de Divulgação da Análise da Documentação do Envelope “A”, realizada em 23/01/2008 (Documento 30 – AL)143, a Comissão Especial de Licitação decidiu, por unanimidade, que os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação. Os demais concorrentes, que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio, foram inabilitados, conforme quadro abaixo. Assim, todos os três consórcios foram habilitados para todos os três lotes, conforme ajustado pelas empresas, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados. No caso, foram inabilitados o consórcio constituído pelas empresas Construcap, Convap e Arvek e a empresa Sanerio. 143 Ata também contida no Arquivo E17001056-07-Vol28, págs. PDF 179-185, anexo do Ofício SEOBRAS (SEI 0423142). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 185 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA TABELA 20. RESULTADO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO Habilitados Inabilitados Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Caenge e Carioca) Consórcio Construcap/Convap/Arvek Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) Sanerio Consórcio Manguinhos (EIT, Camter e Andrade Gutierrez) Fonte: Elaboração SG/CADE. 365.
A informação sobre tratamento diferenciado aos concorrentes é indicativo do conluio quando em conjunto com outras provas. Pelo exposto acima sobre as documentações apresentadas pelos consórcios, esta informação passa a ser evidência complementar dentro do conjunto probatório total, reveladora da existência do conluio pela demonstração dos efeitos do acordo evidenciado pelas demais provas. 366. Este entendimento é fortalecido por outro dado do processo licitatório. Conforme exposto pelos Signatários e corroborado pela documentação entregue pelo órgão licitante, o Consórcio Construcap/Convap/Arvek não se habilitou por não apresentar atestados suficientes para diversos itens, enquanto a Sanerio não apresentou algumas certidões de acervo técnico em seu nome. Frente a isso, os representantes da Sanerio e do Consórcio Construcap/Convap/Arvek interpuseram recursos administrativos, que foram indeferidos pela Comissão Especial de Licitação. 367. Esse indeferimento dos recursos é mais uma evidência do favorecimento das empresas participantes da conduta anticompetitiva por parte do órgão licitante. Nesse sentido, é importante destacar que um dos recursos, interposto pela Construcap pelo descumprimento da cláusula 5.2.2. do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18 - AL) pelo Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter), foi estranhamente indeferido por aceitação de errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos.
Essa cláusula 5.2.2 previa que a empresa líder deveria ter participação majoritária no consórcio, e que as demais consorciadas deveriam ter, cada uma, participação mínima de 20%. Figura 39 – Documento 18 - AL - Edital Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 186 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 368. Contudo, as empresas minoritárias do Consórcio Manguinhos possuíam apenas 19% de participação. Isto pode ser observado no Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio apresentado ao órgão licitante (Documento 28 – AL; SEI 423163 – Arquivo E17001056-07-VOL08 – págs. PDF 92-101). Figura 40 – Documento 28 - AL - Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio 369. A Construcap, que teve seu consórcio inabilitado, pediu a inabilitação do referido Consórcio Manguinhos, pois EIT e Camter detinham apenas 19% de participação, o que caracterizava o descumprimento da exigência do Edital de participação mínima de 20% das consorciadas. 370.
Diante do requerimento da Construcap – que tinha embasamento técnico, pois o Consórcio Manguinhos não havia observado o requisito do Edital –, o licitante acabou por aceitar uma simples alegação de erro material do Consórcio Manguinhos no preenchimento dos documentos de habilitação, aceitando a errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos e rejeitando o pedido da Construcap, o que, em complemento com as demais provas, evidencia o acordo de divisão de mercado entre os participantes e o prévio favorecimento por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 371. Além disso, aliado às manifestações da Signatária Andrade Gutierrez e das Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht de que cada consórcio ficou responsável pelo estudo do lote que lhe cabia no acordo de divisão e preparação das documentações de habilitação, há menção por todas estas empresas de que a preparação da proposta final e das propostas de cobertura envolviam preparação em 3 (três) vias da planilha de preços, levantamento de custos e apresentação de valor final. 372. Segundo Signatária e Compromissárias, as planilhas de preços das propostas de cobertura foram elaboradas pelas próprias líderes do consórcio vencedor de cada licitação e entregues aos demais participantes. Evidências desta prática podem ser observadas nas propostas apresentadas pelos consórcios aos três lotes do certame.
Uma análise entre os valores apresentados pelos consórcios verifica descontos ínfimos e a proximidade dos preços, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. Vale salientar ainda que todas as ofertas de preços foram um pouco acima do valor de referência do edital. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 187 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA TABELA 21. RESULTADO DA CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº 002/2007 Lote 1 - Comunidade da Rocinha (Valor de referência: R$ 167.647.398,07) Lote 2 - Complexo de Manguinhos (Valor de referência: R$ 221.585.821,00) Lote 3 - Complexo do Alemão (Valor de referência: R$ 470.703.471,07) Vencedor Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 175.610.405,23 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 232.009.048.29 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 493.333.505,49 2º colocado Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 175.778.580,21 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 232.399.345,45 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 493.873.062,60 3º colocado Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 175.945.029,71 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 232.554.330,86 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 494.050.527,32 373. O vencedor do Lote 1 (Valor de referência:
R$ 167.647.398,07) foi de fato o Consórcio Novos Tempos, constituído pelas empresas em conluio Queiroz Galvão, Caenge e Carioca, pelo valor global de R$ 175.610.405,23. Conforme se observa da tabela abaixo, os descontos oferecidos pelas empresas participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. Além disso, nota-se abaixo – e se repetirá nos outros lotes –, que a diferença percentual entre as propostas dos consórcios geralmente é de cerca de 0,10%. TABELA 22. PROPOSTAS PARA O LOTE 1 – COMUNIDADE DA ROCINHA Consórcio Colocação Valor da proposta (R$) Desconto percentual em relação ao valor de referência (R$ 176.029.767,97)144 Diferença percentual entre as propostas dos consórcios Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge /Carioca) 1º colocado 175.610.405,23 0,24% - Rio Melhor (Odebrecht/OAS/Delta) 2º colocado 175.778.580,21 0,15% 0,09% Manguinhos (Andrade Gutierrez/ Camter/EIT) 3º colocado 175.945.029,71 0,05% 0,10% 374. O vencedor do Lote 2 (Valor de referência: R$ 221.585.821,00) foi o Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas em conluio Andrade Gutierrez, EIT e a Camter, pelo valor global de R$ 232.009.048,29.
Como esclarecido pelos Signatários, o próprio Consórcio Manguinhos elaborou as planilhas de preço das propostas de cobertura apresentadas pelos demais consórcios, pois cada consórcio previamente designado para vencer definia isoladamente seu preço e as propostas de cobertura, e posteriormente entregava a planilha de preços das propostas de cobertura aos demais. Como se repete nos demais lotes, nota-se abaixo que a diferença percentual entre as propostas dos consórcios geralmente foi de cerca de 0,10%. 144 Os Signatários esclarecem que o valor de referência foi acrescido de 5%, conforme previsto na cláusula 11.9 alterada pela Errata do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18, 24 e 25 - AL). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 188 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA TABELA 23. PROPOSTAS PARA O LOTE 2 – COMPLEXO DE MANGUINHOS Consórcio Colocação Valor da proposta (R$) Desconto percentual em relação ao valor de referência (R$ 232.665.112,05/243.609.500,70)145 Diferença percentual entre as propostas dos consórcios Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) 1º colocado 232.009.048,29 0,29% - Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge /Carioca) 2º colocado 232.399.345,45 0,18% 0,11% Rio Melhor (Odebrecht/OAS /Delta) 3º colocado 232.554.330,86 0,05% 0,13% 375. O vencedor do Lote 3 (Valor de referência:
R$ 470.703.471,07) foi o Consórcio Rio Melhor, constituído pelas empresas em conluio Odebrecht, OAS e Delta, pelo valor global de R$ 493.333.505,49146. A dinâmica das propostas de cobertura se deu da mesma forma que nos dois outros lotes, segundo narram os Compromissários Odebrecht e OAS: o Consórcio Rio Melhor definiu seu preço e as planilhas de preço das propostas de cobertura, tendo entregue essas últimas aos demais participantes do conluio para que dessem as propostas de cobertura nesse lote. Além disso, nota-se abaixo, conforme repetido nos outros lotes, que a diferença percentual entre as propostas dos consórcios geralmente é de cerca de 0,10%. TABELA 24. PROPOSTAS PARA O LOTE 3 – COMPLEXO DO ALEMÃO Consórcio Colocação Valor da proposta (R$) Desconto percentual em relação à proposta anterior (R$ 494.238.644,62) 147 Diferença percentual entre as propostas dos consórcios Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) 1º colocado 493.333.505,49 0,19% - Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) 2º colocado 493.873.062,60 0,08% 0,11% Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge /Carioca) 3º colocado 494.050.527,32 0,04% 0,04% 376. Complementando os dados verificados no processo licitatório quanto aos documentos de habilitação e preços apresentados, tem-se as confirmações da empresa 145 Os Signatários esclarecem que o valor de referência foi acrescido de 5%, conforme previsto na cláusula 11.9 alterada pela Errata do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18, 24 e 25 - AL).
146 Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008. Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Este Termo foi publicado com atraso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (07/08/2014). A respeito do Teleférico, o ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ é datado de 08/07/2011. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 180-183. 147 Os Signatários esclarecem que o valor de referência foi acrescido de 5%, conforme previsto na cláusula 11.9 alterada pela Errata do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18, 24 e 25 - AL). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 189 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Signatária Andrade Gutierrez e das empresas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht, com destaque para o seguinte trecho da Compromissária Odebrecht148: “43. Segundo os Compromissários, após a publicação do edital, ocorreram pelo menos duas reuniões entre as empresas líderes dos diversos consórcios, ambas realizadas no escritório do Consórcio Rio Melhor, localizado na Praça Nelson Mandela.
A primeira reunião, cuja data os Compromissários não foram capazes de recordar, envolveu apenas assuntos técnicos relacionados aos projetos dos consórcios. (...) O objetivo do encontro era compartilhar os documentos necessários à montagem das propostas. Havia sido convencionado que cada um dos consórcios elaboraria 3 versões da metodologia construtiva, que havia de ser incluída nas propostas técnicas a serem apresentadas. Uma delas para o próprio consórcio e as outras 2 para as propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios. Além disso, alguns documentos haviam de ser compartilhados, como era o caso do atestado técnico da Pomagalski, já antes mencionado. A troca de documentos se deu em vias físicas e arquivos salvos em meios magnéticos, para evitar seu envio por mensagem eletrônica. 44. A segunda reunião ocorreu poucos dias antes da entrega das propostas (com não mais de uma semana de antecedência). (...) Nessa reunião, foram acertados os preços que seriam apresentados nas propostas de cobertura de cada um dos consórcios. Conforme esperado, todos os preços ajustados na reunião foram confirmados com a apresentação das propostas.” (SEI 0572285) 377. Pelo exposto até o presente momento, a existência do acordo entre empresas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global demonstra a existência do acordo e a participação das pessoas jurídicas.
Os elementos contidos nos autos evidenciam que não há outra explicação racional para a existência das provas inseridas nos autos nem para o comportamento das empresas participantes do certame. Em resumo, tem-se: A existência do acordo de divisão de mercado com a apresentação de propostas de cobertura e a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta149 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações da existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. 148 Histórico da Conduta 36/2018:
Versão Sumária (0572281 e 0572285) e Versão Pública(0587489 e 0587490). 149 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com Andrade Gutierrez (SEI 0272877); TCC OAS (SEI 0549465); TCC CARIOCA (SEI 0549468); TCC ODEBRECHT (SEI 0549175). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 190 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Documentos apresentados pelas empresas colaboradoras, com data bem anterior à do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas (Documento 06 – TCC com HC 34/2018; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018). Documentos e confissões das empresas colaboradoras corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios (Documento 05 – TCC com HC 35/2018). Documentos apresentados pelas empresas colaboradoras comprovam a participação das empresas nas discussões para a inserção de cláusulas no edital para atender aos interesses das empresas integrantes do cartel e possivelmente de agentes públicos envolvidos (Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018 ; Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018 ; Documento 09 – TCC com HC 34/2018).
Há provas inequívocas de que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas inseridas no edital pelo conluio, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os seguintes elementos: (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e do Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios; (iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais;
(iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhados ao conluio foram inabilitados. Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva atenderam totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 confirmações de que as empresas participaram da inserção de cláusulas restritivas no edital para evitar concorrência.
Aliado a este quadro, o recurso interposto pelo Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 191 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Consórcio Construcap/Convap/Arvek contra o Consórcio Manguinhos foi indeferido e, diante do requerimento – que tinha embasamento técnico, pois o Consórcio Manguinhos não havia observado requisito importante do Edital –, o licitante acabou por aceitar uma simples alegação de erro material do Consórcio Manguinhos no preenchimento dos documentos de habilitação, aceitando a errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos e rejeitando o pedido da Construcap, o que, em complemento com as demais provas, também reforça a existência do acordo e favorecimento por parte do órgão licitante às empresas do conluio. Os valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame apresentam descontos ínfimos e valores próximos, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórias, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. 378. Após a exposição analítica dos elementos acima, argumentos e provas complementares sobre a participação de algumas empresas no conluio serão apresentadas a seguir. Participação no Conluio das Empresas Participantes do Processo Licitatório 379.
Tendo em vista todo o conjunto probatório apresentado acima, fica evidente a existência de acordo de divisão de mercado entre as empresas que formaram os três consórcios e participaram do certame. Elementos argumentativos complementares serão expostos sobre a participação de cada empresa no conluio. 380. Em razão de confirmação de participação por parte da Andrade Gutierrez, da OAS, da Carioca e da Odebrecht, marcadas na tabela abaixo em cinza, desnecessário tecer comentários adicionais sobre estas participantes do certame. As demais empresas, conforme tabela abaixo, são a Queiroz Galvão (líder de Consórcio), a DELTA e as empresas de menor porte, a Caenge, a Camter e a EIT. TABELA 25. CONFIRMAÇÃO DO ACORDO E DA INSERÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS POR 4 DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CONLUIO Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão Caenge Carioca Andrade Gutierrez Camter EIT Odebrecht OAS Delta “Consórcio Novos Tempos” “Consórcio Manguinhos” “Consórcio Rio Melhor” 381.
Com relação às Representadas Queiroz Galvão e Caenge, do Consórcio Novos Tempos, a Compromissária Carioca, integrante do consórcio, admitiu a existência do acordo, ressaltou o papel da líder Queiroz Galvão na preparação de três grupos de documentação, sendo duas para serem propostas de cobertura, e trouxe documento que comprova o conhecimento por parte de todas as integrantes do consórcio de que estavam sendo preparadas tanto a proposta vencedora como as duas propostas de cobertura. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 192 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 382. Revisando os principais documentos, tem-se que a Compromissária Carioca apresentou cópia de e-mails trocados entre representantes das empresas do Consórcio Novos Tempos que evidenciam a existência do conluio. São e-mails trocados, em 26/10/2007, entre um prestador de serviços e os representantes das empresas Queiroz Galvão, Carioca e Caenge (Documento 05 – TCC com HC 35/2018). Embora o documento já tenha sido apresentado acima, destaca-se aqui um destes e-mails, consistente na mensagem enviada pelo Compromissário Maurício Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) para Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão). Figura 41 - Documento 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Mauricio de Castro Jorge Muniz (Carioca) para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) 383.
Pelo Documento 05 – TCC com HC 35/2018, percebe-se que as empresas integrantes do Consórcio Novos Tempos estavam cientes de que havia necessidade de preparar mais de uma proposta, no caso 3 (três) propostas, uma para cada consórcio do conluio (“Como Ele não deverá fazer somente nossa proposta, isto é, provavelmente fará as 3(três)”), cabendo ao Consórcio Novos Tempos cotar e providenciar as três propostas. Há, no documento, expressa menção da empresa Queiroz Galvão, como líder do consórcio, de que esta praticava o acordado entre as empresas participantes do conluio. 384. Ressalta-se ainda o papel de líder do Consórcio da Queiroz Galvão que, frente às documentações e provas inseridas nos autos, torna-se difícil defender, do ponto de vista de um agente econômico racional, a sua não participação no acordo. As planilhas trazidas pela Carioca (Documentos 07, 08 e 09 – TCC com HC 35/2018), já apresentadas acima, revelam, desde setembro de 2007, um monitoramento das habilitações por parte das empresas participantes do certame. Se não tivesse ocorrido comunicação entre os diferentes consórcios, observações inseridas na planilha, como, por exemplo, “QG atende abaixando diam. para 1000 a 1500 mm / para AG tem que baixar para 1200 mm”, não fariam sentido. Agentes econômicos independentes, concorrendo entre si, não estariam preocupados com empresas de consórcios concorrentes. 385. Igualmente revelador é o Documento 06 – TCC com HC 34/2018, trazido pela Compromissária OAS.
Ele comprova que, desde julho de 2007, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 193 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. Para o “Edifício Pequena Roça” constavam “QG: 37 unidades” (Queiroz Galvão), “CCCN: 26 unidades” (Carioca) e “Caenge: 26 unidades”. Estes valores estão próximos aos valores finais de participação no consórcio. No Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio150 entregue na proposta consta, na cláusula terceira, a seguinte composição de participação: Queiroz Galvão = 39,34%, Carioca = 30,33% e Caenge = 30,33%. Não é crível imaginar que uma empresa tem um quinhão “assegurado” e não tem conhecimento desse fato. Figura 42 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 386. Na análise das documentações para habilitação nos três lotes, há sempre o nome da Queiroz Galvão ou seu representante como destinatário da documentação (Sistema de Plano Inclinado e Sistema do Teleférico), evidenciando o seu envolvimento na preparação das propostas de cobertura. 387.
Vale observar ainda que, mesmo com a confirmação de 4 (quatro) empresas de que existia compromisso de exclusividade entre a Odebrecht e a Pomagalski (fornecedora do teleférico para o Complexo do Alemão), a Representada Queiroz Galvão, destinatária de Termo de Compromisso de Fornecimento de Equipamentos com a Pomagalski (documento nos autos da licitação), afirmou que “a documentação objeto do questionamento acima foi fornecida à CQG pela própria Pomagalski” (SEI 0608110). Essa alegação de contato comercial pontual contraria o confirmado pelas demais empresas líderes (Andrade Gutierrez e Odebrecht), que afirmaram que a documentação para o Sistema do Teleférico foi providenciada para os 3 (três) consórcios pela Odebrecht, da mesma forma que o Documento 05 – TCC com HC 35/2018, trazido pela Compromissária Carioca, demonstra que a documentação para a Comunidade da Rocinha foi providenciada pelo Consórcio Novos Tempos para os 3 (três) consórcios. No entanto, mesmo se fosse verdadeira, esta afirmação da Queiroz Galvão de ter recebido documento diretamente da Pomagalski não é capaz de questionar a existência do acordo pois o fornecimento da documentação pode ter ocorrido por 150 Documento SEI 0423182, no arquivo E17001056-07-VOL23, págs. PDF 6-11.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 194 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA orientação da Odebrecht, embora não pareça ter sido o caso, em razão dos comportamentos dos consórcios em preparar 3 (três) versões. 388. As Representadas Queiroz Galvão e Caenge não apresentaram explicações razoáveis sobre como agentes econômicos racionais e independentes, em um ambiente competitivo de mercado, geraram documentos semelhantes com números sequenciais de autenticação de firma e/ou de cópias. No geral, a Representada Caenge, como as demais empresas Representadas de menor porte, optou por argumentar pela não participação na confecção dos documentos, alegando ser atribuição dos líderes dos consórcios a busca pelos documentos de habilitação. 389. A Representada Queiroz Galvão, como líder do consórcio não pôde alegar não participação na confecção dos documentos. Diante de quadro tão difícil de explicar do ponto de vista de um agente econômico racional, optou por insistir em que a existência de fornecedores únicos ou mais bem posicionados no mercado com capacidade para executar o projeto (sem apresentação de provas) era a racionalidade econômica de todos os consórcios terem apresentados os mesmos documentos151-152. Não explica, no entanto, porque o 151 Petição SEI 0608110, em resposta ao conteúdo da Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721), acolhida pelo Despacho Decisório 16/2019 (SEI 0586284).
A Representada Queiroz Galvão ressaltou que: a) Não havia opções no mercado de fornecedores para o Plano Inclinado sobre Trilhos, caracterizado por um monopólio no município do Rio de Janeiro em razão de barreira institucional, o que explica os três consórcios terem buscado o mesmo fornecedor; b) Não há infração no fato dos três consórcios terem apresentado a mesma documentação do mesmo fornecedor; e, c) Não havia opções no mercado de fornecedores para o Teleférico, caracterizado por um mercado com poucos players, o que explica os três consórcios terem buscado o mesmo fornecedor. 152 A Representada Queiroz Galvão destaca a resposta da Elevadores Alpha (SEI 0597574) ao Ofício 1446 (SEI 0586637): “Na época da consulta a única empresa homologada e credenciada no GEM, para este tipo de equipamento, na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, era a Elevadores Alpha Ltda e a única com atestado de capacidade técnica”. No entanto, não há esclarecimento sobre o GEM na resposta apresentada. Os Representados preferem nem citar o órgão, deixando o termo genérico ‘prefeitura’. Em pesquisa na internet, encontrou-se: GEM – Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ. A Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rioluz – é uma empresa pública de capital fechado, da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
A GEM ou Gerência de Engenharia Mecânica, da Rio Luz, é um órgão municipal que tem a responsabilidade de regulamentar e licenciar as empresas fabricantes, instaladoras e conservadoras de sistemas de ar condicionado, ventilação mecânica e de tratamento do ar, além de vistoriar os aparelhos instalados, sejam eles de transporte ou ar condicionado e ventilação mecânica. Também é responsável por regulamentar e fiscalizar as empresas fabricantes, instaladoras e conservadoras dos aparelhos de transporte vertical de pessoas. (http://www.rio.rj.gov.br/web/seconserva/rioluz; http://www.tecnitest.com.br/servicos/projetos-de-climatizacao/gem-gerencia-de-engenharia-mecanica-da-rioluz/; https://montele.com.br/guia-de-legalizacao-rj). Ressalta-se ainda que não há informação sobre homologação e credenciamento pelo GEM na página da Elevadores Alpha (https://elevadoresalpha.com.br/plano-inclinado/ ), que presta serviços e venda de ‘elevadores’ e ‘planos inclinados’. Informações sobre o GEM foram encontradas na página de empresa concorrente (Montele Elevadores), localizada em Contagem – Minas Gerais, que apresenta com destaque a frase: “Equipamentos homologados nos principais órgãos do país, incluindo SERGUR/SP e GEM/RJ” (https://montele.com.br/a-empresa). A empresa presta serviços e venda de Elevadores ‘residenciais’ e ‘de passageiros’.
Assim, verifica-se que o mercado de fornecimento de transportes verticais de passageiro para este edital é nacional e não restrito ao Rio de Janeiro, considerando que o órgão homologa os equipamentos de diversas empresas localizadas em outras cidades. Informação sobre o GEM foi confirmada no Decreto de 2006 sobre a estrutura organizacional da Rio Luz (https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2006/2734/27343/decreto-n-27343-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-organizacional-da-companhia-municipal-de-energia-e-iluminacao-rioluz-2006-11-24 ), que traz duas divisões para o GEM, uma delas GEM-1 – Divisão de Aparelhos de Transportes, e outra GEM-2 – Divisão de Ar Condicionado e Exaustão Mecânica. Por Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 195 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Consórcio não integrante do conluio não procurou os mesmos fornecedores “únicos” ou “mais capacitados”153 nem a sequência numérica das cópias154. Aliás, a própria Representada Queiroz Galvão apresentou aos autos notícia (http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pf-do-rio-pede-ajuda-a-lava-jato-em-inquerito-de-obras-do-pac/) que menciona um inquérito policial que se iniciou em razão de empresa concorrente (Construcap), desqualificada no certame do PAC Favelas, ter denunciado direcionamento de edital devido ao uso de um mesmo documento pelos três consórcios vencedores.
Isto demonstra que os concorrentes, não integrantes do conluio, não compartilhavam a visão da Representada sobre “fornecedores únicos” para o sistema de teleférico e o plano inclinado. 390. Argumento de falta de opções no mercado de fornecedores se revela frágil não apenas pela falta de provas, mas também pelo fato do mercado de fornecedores não ser municipal e pela influência prévia do conluio em introduzir cláusulas restritivas no certame com o objetivo de favorecer as empresas do cartel. Com relação ao mercado de fornecedores, no caso da Comunidade da Rocinha, há evidências de existência de empresas fora do Rio de Janeiro com capacidade técnica e habilitadas pelos órgãos municipais competentes para prestar o serviço. Prova contra a alegação apresentada, no entanto, é a ausência de contato com o suposto ‘fornecedor único’ pelo consórcio não integrante do conluio. Outra prova da inexistência de restrição de mercado no nível municipal é a busca, no caso do Teleférico, de empresa internacional155, que também necessitaria de aval do mesmo órgão municipal para fim, a Lei Municipal 2.743/1999 regulamenta a fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Rio de Janeiro. Pelo artigo 3 desta Lei, estão incluídos na lei Planos Inclinados e Teleféricos. Há vários artigos vetados nesta lei, inclusive artigos referentes à homologação.
Segundo o artigo 34, a instalação de planos inclinados deverá obedecer à norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Sobre o Teleférico, em se tratando de transporte não previsto pela ABNT, caberá exigências análogas a outros transportes. A Lei traz, no geral, dispositivos de segurança, manutenção, responsabilidades, etc. (https://cm-rio-de-janeiro.jusbrasil.com.br/legislacao/267954/lei-2743-99 ). Vale observar que, no caso do Teleférico do Complexo do Alemão, a empresa fornecedora era estrangeira, reforçando que o mercado de fornecedores era amplo, nacional e, conforme considerado adequado, até internacional. 153 Se Elevadores Alpha era a única fornecedora de elevadores no município, deveria ter sido procurada pelo Consórcio Novos Tempos, quando este ganhou a licitação. Se não foi contratada, era porque o mercado tinha outras opções. Se foi contratada, a negativa aqui gera dúvidas com relação às outras informações prestadas. No site da Elevadores Alpha, não há menção ao Plano Inclinado da Rocinha (https://elevadoresalpha.com.br/plano-inclinado/ ), há apenas informações sobre a Comunidade Pavão Pavãozinho. De fato, há registros de que o Plano não foi completamente implementado, mas a não conclusão da obra prevista teve ter gerado rescisão contratual e não ausência de assinatura de contratação com o fornecedor escolhido (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/parceiro-rj/noticia/2014/04/teleferico-na-rocinha-ficou-na-promessa-dizem-moradores.html ;
http://vivafavela.vivario.org.br/502-pac-2-e-visto-com-desconfianca-na-rocinha/ ). De qualquer forma, se era a única fornecedora, deveria ter sido contatada pelo consórcio não integrante do conluio, o Consórcio Construcap/Convap/Arvek, além da empresa Sanerio. 154 Na Defesa ressaltou: Documento 26 do AL – numerações “próximas” relacionadas à tradução e à autenticação: Defendem que, em razão das especificidades do mercado em questão, há poucos players, o que aumentaria substancialmente a possibilidade de que os Consórcios acorressem às mesmas empresas, especialmente considerando a prestação do serviço próxima ao Brasil. 155 Para ilustrar a potencialidade do mercado internacional fornecedor de equipamentos de teleférico, tem-se a menção feita pela Compromissária Odebrecht e menções em reportagem sobre o teleférico de La Paz, na Bolívia: “Hablemos ahora del costo. ¿Hemos pagado lo justo? El teleférico de La Paz es tan metáfora del Estado Plurinacional de Bolivia que, por ejemplo, la oposición lo ha visto pasar sin aplicarle ni un sólo milímetro de fiscalización. Doppelmayr no tuvo que competir con ninguna otra empresa, y las hay en casi una decena, para quedarse con un cheque de más de 700 millones de dólares en La Paz. Una reciente licitación en la ciudad de México, declarada desierta este mes, ha probado que la constructora austríaca es la más cara en este rubro.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 196 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA verificação de concordância do equipamento com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Fiscalização quanto à adequação de segurança e manutenção dos equipamentos por órgão municipal não é barreira institucional de entrada nem item caracterizador de monopólio municipal em mercado tão amplo, operado por construtoras atuantes no mercado nacional e internacional, capazes de buscar fornecedores em outras localidades. 391. Além disso, quanto à mudança de argumentação no final da instrução, passando da “alta possibilidade de que os Consórcios acorressem às mesmas empresas” para a “alegação de que a própria Pomagalski poderia ter providenciado a documentação”156, o que explicaria os números sequenciais, esta se revela insuficiente diante das confirmações constantes nos autos sobre exclusividade na relação entre a Pomagalski e a Odebrecht. Corrobora ainda as confirmações o fato de que o consórcio do qual a Odebrecht fez parte apresentou ao órgão público um documento a mais fornecido pela fornecedora Pomagalski, o único não compartilhado com os demais consórcios. Conforme tabela 18, há registro de que o documento intitulado ‘Declaração da empresa Metro Taipei’, com sua respectiva tradução (SEI 0586272), foi entregue ao órgão licitante apenas pelo Consórcio Rio Melhor.
Em caso de fornecimento da documentação pela fornecedora a todos os consórcios, não havia motivo para tratamento diferenciado. Além disso, considerando ainda a nacionalidade da fornecedora, a tradução dentro das normas legais não precisaria ocorrer em território brasileiro. No entanto, havendo necessidade da tradução ocorrer em território brasileiro e sendo interesse dos consórcios a obtenção da documentação, razoável seria os consórcios arcarem com os custos operacionais da preparação da documentação segundo as regras do órgão licitante, e não o repasse deste custo aos fornecedores, ainda mais se a competição pelos fornecedores fosse acirrada. 392. A defesa da Queiroz Galvão, frente ao conjunto probatório dos autos, revela-se insuficiente ao enfatizar a ausência de provas para a configuração de um acordo, sendo, para a Representada, a inabilitação de concorrentes não participantes do conluio prova da não existência do próprio conluio, atribuindo ainda, como consequência, eventual limitação do caráter competitivo da licitação tão somente às regras do edital, sem qualquer influência do grupo em conluio sobre o edital. Igualmente insubsistente, diante do conjunto probatório apresentado, é a alegação de que não há nos autos provas da participação da empresa Queiroz Galvão nas condutas investigadas.
Mientras Dopplemayr ha propuesto para el Distrito Federal un precio de 19 millones por kilómetro edificado de teleférico, la italiana Leitner, que ha puesto en pie los sistemas de cable de Ankara, Cali o Ecatepec, sólo pidió 13 millones.” (http://brujuladigital.net/opinion/pais-teleferico) Igualmente no projeto futuro de teleférico no Morro da Providência, executado por consórcio formado por Odebrecht, OAS e Carioca, a empresa contatada foi a Doppelmayr: “No terceiro andar, estão as 16 gôndolas, todas encobertas pela poeira. Confeccionado pela empresa austríaca Doppelmayr, o sistema é inspirado no dos Alpes Suíços. As cabines são feitas de acrílico e alumínio.” (http://www.conexaojornalismo.com.br/colunas/transportes/trens/teleferico-esta-pronto-ha--meses,-mas-sem-operar-no-morro-da-providencia,-na-zona-portuaria-45-22371 ). 156 Representada Queiroz Galvão argumenta que “se por uma limitação de mercado, todos os consórcios buscaram um mesmo fornecedor e este fornecedor elaborou e enviou documentos autenticados a todos os consórcios, o fato das autenticações possuírem numeração próxima não é prova de nada, senão que apenas demonstra terem sido elaborados pela fornecedora Pomagalski” (parágrafo 145 – petição de alegações 0798219). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 197 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 393.
Pelos documentos apresentados para comprovar o acordo de divisão de mercado e para verificar a participação da Queiroz Galvão no acordo, desnecessário usar outros exemplos. Apenas para ressaltar a menção da empresa Queiroz Galvão pela Signatária Andrade Gutierrez, tem-se o Documento 15 – AL, marcação de agenda da Andrade Gutierrez com o assunto “Reunião CNO E QG”, as duas líderes de consórcios, juntamente com a Signatária, no certame investigado. A coincidência de serem as 3 líderes de consórcios, a reunir-se em período de grande contato entre as participantes do conluio, complementa o robusto conjunto probatório até então apresentado. O documento é visto em conjunto com a totalidade dos documentos e não em separado. A data da reunião (23/08/2007) está relacionada com o período de negociação da divisão de mercado, próxima à data de 31/07/2007, do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, intitulado “Pauta de Reunião com Wilson Carlos”. Além disso, a reunião (23/08/2007) é um pouco anterior às planilhas de monitoramento de habilitação trazidas pela Compromissária Carioca, sendo uma delas datada de setembro de 2007 (Documento 08 – TCC com HC 35/2018 - Arquivo intitulado “Qualificação 3 Lotes_R4” - criado em 21/09/2007) FIGURA 43 - DOCUMENTO 15 - AL – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 23/08/2007 ÀS 17:00 394.
A defesa da Caenge frente ao conjunto probatório dos autos também se revelou frágil para explicar objetivamente pontos relevantes em debate, sendo inclusive contraditória em alguns pontos. O principal argumento da Representada Caenge é o fato de que razões de estratégia de negócios foram as únicas razões para seu interesse em atuar no projeto para a Comunidade da Rocinha e participar do Consórcio Novos Tempos. A decisão de participar da licitação teria envolvido, então, duas decisões: (1) decisão da empresa de participar exclusivamente do lote da Comunidade da Rocinha; e, (2) decisão de participar do consórcio em parceria com Queiroz Galvão e Carioca. 395. Toda a defesa apresentada envolvia esta racionalidade do agente econômico, que escolheu a Comunidade da Rocinha por ser o menor lote entre os três licitados, o que minimizaria sua exposição aos riscos envolvidos no certame. Esta racionalidade foi inicialmente reforçada pelo representante trazido pela empresa, o Sr. Aldacir Medeiros Junior Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 198 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro)157, que “ficou de radar atento para novos negócios” (Mídia 13:00 – SEI 0619490) e, em conversa com o Sr.
Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Presidente da CAENGE), defendeu que a Comunidade da Rocinha “era a menor comunidade pra gente que, ainda é, e outrora também era, uma empresa considerada pequena” (Mídia 15:27 – SEI 0619490). Segundo o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), a empresa “não tinha, nem a competência financeira, nem a musculatura financeira para tentar fazer uma maior” (Mídia 15:57 – SEI 0619490), por isto “a gente só pode entrar na pequena e contribuir lá” (Mídia 16:17 – SEI 0619490). Esta busca por atuar em assentamentos precários no Estado do Rio de Janeiro fazia parte do interesse da empresa em acessar projetos com previsão de recursos do Governo. Segundo o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), o Sr. Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Presidente da CAENGE) tinha conhecimento da liberação de recursos para projetos no Rio de Janeiro (Mídia 26:40 – SEI 0619490). Embora fosse uma empresa local do Distrito Federal, tinha iniciado no Estado do Rio de Janeiro na temática de aterro sanitário, bem diversa do projeto da Comunidade da Rocinha. Frente a novas oportunidades de negócios, o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) contribuiu fazendo uma “radiografia das dificuldades do ambiente da intervenção” (Mídia 29:46 – SEI 0619490), verificando dificuldades e facilidades no terreno.
Segundo ele, na Rocinha não existia “âncoras” ou “produtos âncoras” (Mídia 31:41 – SEI 0619490), como o teleférico no Complexo do Alemão, produtos de maior complexidade de execução. Assim, para ele era racional “procurar tentar entrar nesta que a gente tem mais condições de entrar” (Mídia 37:48 – SEI 0619490). Além disso, a qualificação da informação sobre a Comunidade da Rocinha era melhor, pois houve um concurso de ideias de projetos na comunidade, possibilitando um quadro mais claro das necessidades (Mídia 34:53 – SEI 0619490). 396. Diante do manifesto e reforçado interesse da Representada CAENGE na Comunidade da Rocinha, ao ser perguntado sobre a razão pela qual o consórcio do qual a empresa fazia parte apresentou projetos para concorrer nos 3 (três) lotes, implicando em comprometimento da CAENGE caso se sagrasse vencedora nos demais lotes em arcar com execuções acima do previsto, o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) defendeu que era uma estratégia para dividir risco (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490), pois “primeiro, você está apresentando proposta, não tem a exatidão do que vai acontecer nos números” e “talvez a Caenge pretendesse proposta para um, não sei pelas outras duas”, mas, apesar de não ser obrigatório apresentar para os três lotes, a chance do consórcio sagrar-se vencedor aumentaria (Mídia 1:00:30 – SEI 0619490). O Sr.
Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) confirmou que era de seu conhecimento que estavam sendo preparadas três propostas pelo consórcio, uma para cada lote (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490)158. 157 Apesar da Notificação para testemunhar enviada pela SG/CADE (SEI 0602209), que conta com aviso de recebimento nos autos (SEI 0615887), o Sr. Aldacir ressaltou no início da oitiva de testemunha (SEI 0619490) que não recebeu a intimação, tendo sido convidado para comparecer pela CAENGE. 158 O conhecimento e participação da empresa CAENGE sobre a preparação das propostas para os 3 lotes é evidenciado pelos documentos da licitação: I - Registros de Visitas Técnicas da CAENGE recebidos pelo Oficio SEOBRAS 1615/2017: a) visita técnica à Comunidade da Rocinha: no dia 02/01/2008 por Aldacir Medeiros Junior – Arquivo E17001056-07-VOL03 – SEI 0423153 – págs. PDF 449-453; b) visita técnica ao Complexo de Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 199 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 397. A gestão do risco parece servir de argumentação para defender qualquer ação racional do agente econômico.
No entanto, essa contradição de manifestação entre permanecer na Comunidade da Rocinha para minimizar riscos e apresentar 3 propostas para os 3 lotes, especialmente para os outros 2 maiores – que a empresa antecipadamente já sabia que não teria condições de atender –, enfraquece o argumento de mitigação de riscos. 398. Além disso, toda racionalidade de consórcio por razões econômicas e de negócios pressupõe um agente econômico racional e independente, que avalia muito bem se vale a pena entrar no negócio e procura participar das decisões tomadas no consórcio de forma a maximizar seus lucros e reduzir riscos. Se redução de riscos é argumento econômico para formação de consórcio, defender uma atitude passiva, de coadjuvante, de ausência de poder de decisão no âmbito do consórcio contraria a argumentação de redução de riscos. O risco de deixar outras empresas decidirem quais serão as obrigações futuras assumidas pela empresa revela-se alto. Segundo o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), ninguém da CAENGE participou do levantamento de custos na preparação das propostas (Mídia 50:20 – SEI 0619490), “nós não tínhamos gente no Rio de Janeiro” e “deixamos eles fazerem o desenvolvimento” (Mídia 50:38 – SEI 0619490). 399.
Embora possa haver uma prática de mercado de dar ao líder do Consórcio representatividade para atuar em nome das empresas e atribuir a ele obrigações burocráticas de consolidar algumas documentações, não parece razoável que todas as empresas parceiras do consórcio abdiquem de acompanhar e/ou participar de algumas decisões e preparação de propostas. Os próprios instrumentos de constituição de um consórcio parecem refletir essa realidade. 400. Por exemplo, na Consolidação do Instrumento particular de constituição do Consórcio Novos Tempos (Documento 02 – Defesa Caenge159), trazido aos autos pela Representada CAENGE, consta cláusulas relevantes de regras de atuação entre as empresas para redução de riscos para cada agente econômico. Consta da cláusula 2.2. que “A líder só poderá assumir obrigações ou renunciar a direitos com a prévia e expressa autorização das demais consorciadas, ciente, que a assinatura de qualquer documento que crie obrigações, deverá ser assinado por pelo menos um representante de cada membro”. O grau de comprometimento das empresas no consórcio está bem expresso na cláusula 5.2 que dispõe que “As consorciadas assumem total responsabilidade individual e solidária, pelos atos a serem praticados pelo consórcio, na fase de execução dos serviços, de acordo com os termos Manguinhos: no dia 03/01/2008 por Nikolaus Hasparyk - Arquivo E17001056-07-VOL03 – SEI 0423153 – pág. PDF 546; c) visita técnica ao Complexo do Alemão:
no dia 04/01/2008 por por Nikolaus Hasparyk - Arquivo E17001056-07-VOL03 – SEI 0423153 – pág. PDF 569; e, d) resumo das visitas técnicas feitas por todas as empresas do consórcio às 3 comunidades: Arquivo E17001056-07-VOL24 – SEI 0423182 - págs. PDF 637-649. / II – Propostas: Além disso, a empresa Caenge, por meio de Aldacir Medeiros Junior, também assinou a apresentação das 3 propostas: Arquivo E17001056-07-VOL32 – pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Comunidade da Rocinha – PREÇOS (SEI 0423187); Arquivo E17001056-07-VOL33 - pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Complexo de Manguinhos – PREÇOS (SEI 0423187); Arquivo E17001056-07-VOL34 - pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Complexo do Alemão – PREÇOS (SEI 0423187). 159 Documento 02 – Consolidação do Instrumento particular de constituição do Consórcio Novos Tempos – 08/02/2008 (SEI 0314411– PDF págs. 54-58). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 200 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA contratuais e por todas as exigências pertinentes na fase da concorrência, até o recebimento definitivo das obras, bem como pelas exigências de origem fiscal, técnica e administrativa”.
Diante de tal quadro, difícil sustentar que as empresas não líderes em um consórcio são apenas coadjuvantes, sem qualquer poder de decisão. Este documento foi assinado pelo responsável da Caenge, Sr. Cássio Aurélio Branco Gonçalves. 401. Essas disposições já estavam presentes no Instrumento particular de constituição do Consórcio Novos Tempos (Documento SEI 0423182, no arquivo E17001056-07-VOL23, págs. PDF 6-11), que contou com Aldacir Medeiros Junior como uma das testemunhas. Vale ressaltar apenas a mudança do objeto. Na versão entregue na proposta constava: “O objeto do presente instrumento é a participação conjunta das consorciadas na Concorrência (...), de acordo comas necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, Complexo de Manguinhos e Complexo do Alemão no Município do Rio de Janeiro. O escopo dos serviços é dividido em 3 lotes distintos, a saber: Lote 1 Rocinha; Lote 2 Complexo do Alemão; Lote 3 Manguinhos”. Percebe-se no próprio instrumento jurídico de constituição do consórcio a improcedência das alegações de defesa. Ademais, após a licitação, o objeto do consórcio ficou restrito à Comunidade da Rocinha. 402. Assim, não merece prosperar o argumento da Representada Caenge de que não participou nas condutas relatadas por não ser líder do consórcio.
Como agente econômico racional que entrou no consórcio por “razões de negócio”, torna-se inconsistente a alegação de que as decisões importantes na formação da proposta foram tomadas apenas pela líder do consórcio, não detendo a Caenge poder de decisão dentro do consórcio por ser empresa de porte pequeno. Pelo contrário, como agente econômico racional, mesmo com o contrato em andamento e as obras adiantadas, negociou a decisão de sair do consórcio, em 13/09/2010, por discordar das decisões tomadas no âmbito do consórcio sobre obrigações assumidas na proposta apresentada no certame. Este fato enfraquece a defesa de que não tinha conhecimento ou poder de decisão no âmbito do consórcio. Sua saída quase 2 anos e 7 meses depois da assinatura do contrato com o governo estadual não é capaz de negar sua participação no conluio, na medida em que ganhou a licitação e participou do consórcio em razão do acordo, mas sinaliza fraquezas nessa parceria econômica viabilizada pelo apoio político conseguido pela empresa. Reflete ainda, conforme baixa capacidade financeira da Caenge, que a apresentação de propostas nos demais lotes, mais complexos e caros, não condiz com uma atitude racional do agente econômico, sendo explicada apenas como proposta de cobertura em razão de um acordo prévio. 403. Considerando as dificuldades naturais dessa parceria formalizada em consórcio, a escolha dos parceiros para tal empreendimento de risco é de grande importância.
Segundo a Representada Caenge, a decisão de formar consórcio com a Queiroz Galvão e com a Carioca se deve ao fato da Caenge já possuir experiência anterior com estas empresas. Com relação à Queiroz Galvão havia contatos em razão da saída da Queiroz de um contrato de operação do aterro sanitário de Gramacho no Rio de Janeiro e entrada da Caenge, em 2006, sob a responsabilidade do Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), o que possibilitou aproximação técnica. No que se refere à Carioca, em 2002, a Carioca assinou compartilhamento de execução com a Caenge para a construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU’s). Nenhum dos dois projetos possuem semelhanças com o Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 201 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA projeto de urbanização na Comunidade da Rocinha. No entanto, teria possibilitado contato entre as empresas. 404. Para uma parceria entre agentes econômicos racionais no mercado competitivo, espera-se que a parceria seja capaz de beneficiar a todos os envolvidos, por isto o interesse em consorciar-se. Segundo o Sr.
Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), ele não sabia se as parceiras, Queiroz Galvão e Carioca, haviam participado de projetos de urbanização de assentamentos precários antes, mas eram empresas relevantes no mercado, sendo a Carioca reconhecida no Rio de Janeiro e a Queiroz Galvão uma empresa de porte nacional. Com relação ao possível interesse da Queiroz Galvão e Carioca em formar uma parceria com a Caenge, segundo o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), apesar de não poder se manifestar pelas empresas, acredita que a Caenge tivesse um diferencial. O projeto trouxe uma mudança de mentalidade, inserindo uma sensibilidade nova nas propostas de urbanização, qual seja, a de que as intervenções urbanas tinham que estar acompanhadas de intervenções sociais. Para ele, a Caenge poderia auxiliar na apresentação de soluções para auxiliar nesta nova mentalidade, pois a Caenge tinha atuando em João Pessoa em um projeto mais modesto, mas que lidava com habitações em comunidades de baixa renda. O Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) não foi gerente em João Pessoa, mas conversou com o representante da empresa e visitou o projeto (Mídia 55:38 – SEI 0619490). 405. Este diferencial necessita ser percebido como tal pelos parceiros, mas, segundo representante da Caenge, ele não teve grande contribuição na preparação das propostas, o que mitiga este diferencial alardeado.
Pela dinâmica relatada pelo próprio Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), ele não tinha muito o que contribuir ao atuar com empresas de grande porte, reunindo-se poucas vezes com o consórcio (Mídia 45:36 – SEI 0619490), cabendo-lhe aguardar em razão da expertise da empresa estar relacionada a questões pontuais do trabalho (Mídia 50:38 – SEI 0619490). Segundo ele, a empresa não teria acompanhado nenhum dos 3 estudos efetuados pelo consórcio para os 3 lotes (Mídia 1:04:40 – SEI 0619490). Apesar de pontuar que o consórcio é uma estratégia comercial de divisão de riscos, afirmou que teve contato com as empresas do consórcio uns dois meses antes da licitação, sendo plenamente possível realizar 3 estudos para 3 lotes em 2 meses pelo fato da licitação ser por preço unitário e havendo possibilidade de posterior revisão, mesmo considerando itens como teleférico (Mídia 1:05:08 – SEI 0619490). Esse posicionamento, segundo Aldacir Medeiros Junior, considera a capacidade das parceiras, não a capacidade da Caenge. 406. Com relação à percepção dos parceiros, tem-se nos autos manifestações da Carioca.
O Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (SEI 0619469) afirmou que a Carioca tinha capacidade de executar sozinha o projeto da Rocinha, mas na época havia previsão de várias obras e um consórcio poderia ser interessante para divisão de riscos e participação em várias obras, sendo a Queiroz Galvão uma empresa em potencial (Mídia 24:10 - SEI 0619469). Ele não descartou possibilidade de consórcio com a Caenge em condições de mercado, mas ressaltou que havia menos probabilidade de parceria com a Caenge em razão da empresa ser menor, local de Brasília, tendo havido pouco contato entre Carioca e Caenge (Mídia 25:18 - SEI 0619469). Uma parceria consolidada e forte teria que ser considerada como tal por ambos os parceiros. Por fim, o Compromissário Ricardo Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 202 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Pernambuco Backheuser Junior afirmou que recebeu comunicado do governo do Rio de Janeiro de que a CAENGE faria parte do consórcio, ressaltando que “Caenge era uma empresa que ninguém sabia porque ela estava no processo, empresa local de Brasília, empresa bem menor” (Mídia 19:27 - SEI 0619469). 407.
Igualmente, no depoimento do Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (SEI 0619460), ele acredita que a Carioca tinha capacidade de executar o projeto da Comunidade da Rocinha sozinha, mas, em uma situação de mercado, é razoável o consórcio com a Queiroz Galvão (Mídia 22:02 e 22:18 - SEI 0619460). Com relação à Caenge, por ser uma empresa menor, parece menos razoável essa parceria, e, de qualquer forma, tinha conhecimento de que a vinda dela para o consórcio foi determinação do Governo do Rio de Janeiro (Mídia 22:18 - SEI 0619460). 408. Uma parceria consolidada e forte teria que ser considerada como tal por ambos os parceiros ou um diferencial necessita ser percebido como tal pelos parceiros, o que não parece ter sido o caso. 409. Apenas para ilustrar a desconfiança por parte dos parceiros na capacidade financeira da Caenge, a Compromissária Carioca trouxe o Documentos 03 – TCC com HC 35/2018, uma planilha com registro dos aportes financeiros, de março de 2007 a março de 2008, realizados pelas empresas para a preparação das propostas para o projeto das obras do Complexo da Rocinha (Caenge, Carioca e Queiroz Galvão). A primeira informação digna de nota neste documento é o fato de grande parte dos aportes da Queiroz Galvão e da Carioca terem ocorrido a partir de julho de 2007 até fevereiro de 2008.
E os aportes da Caenge terem ocorrido de março a julho de 2007, quase como uma garantia para as grandes empresas, para o futuro do consórcio, de que a Caenge conseguiria arcar com sua parte, repassando o valor antes do início dos trabalhos de estudos. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 203 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 44 - Documentos 03 – TCC com HC 35/2018- Planilha com registro dos aportes financeiros para a elaboração da proposta das empresas do consórcio alocado para as obras da Comunidade da Rocinha (Março/2007 – Março/2008) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 204 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 410. Pelo exposto acima, considerando todos os documentos e provas dos autos sobre a existência do acordo e a ausência de racionalidade econômica para a apresentação de proposta nos 3 lotes, aliado ao expresso conhecimento dessa apresentação (assinatura de representante da empresa nas propostas para os 3 lotes), verifica-se a participação da empresa CAENGE no conluio. 411. Com relação à Representada Delta, do Consórcio Rio Melhor, as Compromissárias Odebrecht e OAS, integrantes do consórcio, admitiram a existência do acordo, das condutas anticompetitivas e a participação da Delta nesse sentido. 412.
Nos depoimentos dos Compromissários da Odebrecht e OAS, é reforçado o fato de a Delta ter integrado o consórcio como parte do acordo de divisão de mercado. Segundo o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 0619446), em um ambiente de mercado competitivo, para o PAC Favelas, a Odebrecht poderia se ter se consorciado com a OAS tendo em vista a grande experiência da empresa com obras em favelas do Rio de Janeiro. O consórcio com a Delta, por outro lado, teria sido “pouco provável” (Mídia 13:46 - SEI 0619446). 413. Complementando o conjunto probatório até aqui apresentado, ressaltamos manifestações do próprio Presidente do Conselho de Administração da Delta (SEI 0619534), Sr. Fernando Antônio Cavendish Soares, em sua oitiva como informante. Primeiramente, assumiu amizade de longa data com o Sr. Sérgio Cabral, desde 2001, quando era Senador, confirmando que a proximidade entre ambos foi mantida quando este se tornou Governador do Rio de Janeiro (Mídia 29:25 - SEI 0619534). Sobre o mercado de construções e obras no Estado do Rio de Janeiro, afirmou que o Governo Estadual, denominado de cliente, procurou “conduzir o processo de mercado com as empresas que ele tinha proximidade”, tendo esta prática prevalecido durante toda gestão estadual. Neste contexto, “pela atuação que a empresa (Delta) tinha no mercado, ela se inseriu nestas práticas” e “acabou participando de alguns projetos em decorrência do estabelecido pelo cliente” (Mídia 31:00 - SEI 0619534). 414.
Sobre a participação da Delta no consórcio com Odebrecht e OAS, Fernando Antônio Cavendish Soares mencionou que: “A empresa acabou se... se... participando de alguns projetos decorrentes do que ficou estabelecido pelo cliente e pelo próprio mercado. E fruto disso... este projeto do alemão fez parte... este foi realmente o grande motivo que a empresa participou num consorcio com duas grandes empresas do mercado...aí e eu tomo a liberdade aqui perante os presentes de... é... deixar assim, contextualizar também este fato.. A Delta (...) vinha no seu processo de conquista de crescimento sempre alheio a atuação das 5 grandes empresas do mercado, por motivos diversos... por motivos de... de não se alinhar na política das grandes empresas, ou mesmo por não ser bem vista por elas no nosso perfil de atuação... e com isso a gente praticamente nunca foi convidado... nunca foi esc... Para participar de um edital de licitação você tem que capacitação financeira e técnica, basicamente é isto que dá a possibilidade ou não da empresa participar... e nós... nesse... talvez não de idade não tão nova... mas era muito jovem de atuação... e muito jovem das nossas limitações... então com isso, os consórcios que fizemos no governo do Sérgio Cabral foram decorrentes de dois fatos...
onde nós não tínhamos uma capacitação técnica não relevante, pelo mercado estar sendo conduzido pelas 5 grandes empresas, quando elas atuavam em outros nichos e pela condição que nós tínhamos dentro deste mercado no Rio Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 205 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA de Janeiro... então eles, naturalmente, mesmo fugindo da normalidade de décadas, eles nos convidaram... e aí eu estou falando informações que o pessoal me passou na época dos grandes projetos... até porque eles tinham que nos convidar pelo processo do próprio mercado e também, aí sim eu concordo, que houve o fato da minha proximidade com o então governo do Sergio Cabral... é, vamos dizer assim... facilitou essa... esse entendimento... (...)” (Mídia 32:13 - SEI 0619534). 415. Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) enfatizou que não participou diretamente do processo, mas “era natural que a gente participasse, era natural que a gente fizesse... não era natural que a gente fosse sócio de Odebrecht, OAS, Andrade, nada disso... isto não era... era antinatural, mas passou a ser, aconteceu em função da determinação do governador... como eu te falei... o governador determinava... o governador não, o grupo do qual o governador estava à frente determinava que houvesse um acordo de mercado...
isso era um trabalho que as 5 grandes já tinha feito, e o caso especificamente deste projeto foi pilotado pelos líderes, pelas empresas que tinham esta autonomia no mercado... em geral eram as 5 grandes, tanto que os 3 líderes de consórcio das favelas... um foi Andrade, um foi Queiroz e outro foi Odebrecht” (Mídia 39:15 - SEI 0619534). 416. Perguntado se tinha conhecimento do acordo, Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) respondeu que, apesar dele pessoalmente não estar participando, afirmou que “todo mundo sabia” e que “tinha ciência sim... que no processo de mercado do Rio de Janeiro, na gestão Sérgio Cabral, o cliente, juntamente com as grandes empresas, juntamente com as empresas do mercado carioca, vinham buscando o entendimento nos processos licitatórios, isto eu tinha ciência... sim, a resposta é sim” (Mídia 41:40 - SEI 0619534). 417. Diante de tão clara manifestação de conhecimento do acordo e da explicitação do Presidente da Representada, à época dos fatos, de que era ‘antinatural’ o Consórcio da Delta com a Odebrecht e a OAS, tendo sua única razão de ser a proximidade do presidente da empresa com o representante máximo do órgão público estadual, desnecessário se torna repetir ou parafrasear a participação da Delta no conluio. Resta esta participação claramente demonstrada nos autos, considerando-se ainda, o conjunto probatório apresentado até o momento (evidência do acordo). 418.
Com relação às Representadas Camter e EIT, do Consórcio de Manguinhos, a Signatária Andrade Gutierrez, líder do consórcio, trouxe ao conhecimento da SG/CADE a existência do acordo e das condutas anticompetitivas. 419. Considerando a comprovação do acordo e das práticas para restrição de concorrência no certame, já devidamente comprovados acima, trataremos aqui de argumentos complementares, relacionados a especificidades de algumas empresas. 420. As alegações de defesa de mérito das Representadas Camter e EIT, frente ao conjunto probatório dos autos, são semelhantes entre si e não se sustentam em provas ou racionalidade econômica. O principal argumento adotado é o fato de que razões de estratégia de negócios foram os únicos motivos para que cada uma, isoladamente, optasse por participar Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 206 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA do Consórcio Manguinhos, após convite da Andrade Gutierrez. A formação do Consórcio Manguinhos teria obedecido, então, a uma pura relação comercial, diante da convergência de interesses empresariais, visando maiores e melhores oportunidades de negócio. 421.
Diante disso, outras alegações são rasteiramente dedutíveis da constatação de serem empresas de pequeno porte no mercado, fato que levaria automaticamente à não participação das empresas no conluio, à ausência de poder decisório delas no consórcio e ao não conhecimento das práticas ocorridas de junho de 2007 a fevereiro de 2008. Essas argumentações se revelam débeis e contraditórias com o principal argumento de defesa. Como agente econômico racional que entrou no consórcio por ‘razões de negócio’ se torna incabível a alegação de que as decisões importantes na formação da proposta foram tomadas apenas pela líder do consórcio, não detendo a Camter e/ou EIT poder de decisão dentro do consórcio por ser empresa de porte pequeno160. 422. Toda racionalidade de consórcio por razões econômicas e de negócios pressupõe um agente econômico racional e independente, que avalia muito bem se vale a pena entrar no negócio e procura participar das decisões tomadas no consórcio de forma a maximizar seus lucros e reduzir riscos. Se redução de riscos é argumento econômico para formação de consórcio, defender uma atitude passiva, de coadjuvante, de ausência de poder de decisão no âmbito do consórcio contraria a argumentação de redução de riscos. O risco de deixar outras empresas decidirem quais serão as obrigações futuras assumidas pela empresa é altíssimo. 423.
Embora possa haver uma prática de mercado de dar ao líder do Consórcio representatividade para atuar em nome das empresas e atribuir a ele obrigações burocráticas de consolidar algumas documentações, não parece razoável que todas as empresas parceiras do consórcio abdiquem de acompanhar e/ou participar de algumas decisões e preparação de propostas. Os próprios instrumentos de constituição de um consórcio parecem refletir essa realidade. Constam do Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio – Consórcio Manguinhos (Documento 28 – AL161) dispositivos contratuais (= leis entre as partes contratantes) que contrariam esta alegação. Dentre estes dispositivos destacam-se: Cláusula 3.1 – “(...) devendo os atos da empresa líder guardar sempre estrita concordância com as prévias deliberações das Partes, tomadas por unanimidade”; Cláusula 5.2. “As Partes assumem expressamente a responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo Consórcio e por qualquer uma de suas Partes durante a Licitação e durante a execução do Projeto, caso o mesmo lhes seja adjudicado (...)”; Cláusula 5.3. “ (...) cada Parte responderá, isoladamente e solidariamente, por todas as exigências pertinentes ao Projeto, até sua efetiva conclusão, garantindo o direito de regresso”.
160 Tão frágil é esta argumentação que é contrariada pelas respostas dadas pelos funcionários e/ou ex-funcionários da EIT, que afirma existir na empresa uma Superintendência de Concorrência, que cuida de verificação técnica da capacidade financeira e operacional da EIT nos certames. Por exemplo, em documento SEI 0652286, o funcionário da empresa da Superintendência de Concorrência, em seu dever regular, afirma ter, com relação ao Complexo de Manguinhos, auxiliado a Diretoria Regional do Rio de Janeiro na elaboração da proposta e demais documentos necessários para apresentação da proposta, funcionando como um setor de assessoramento à área comercial do escritório do Rio de Janeiro. 161 Também disponível no Arquivo E17001056-07-VOL08 – págs. PDF 92-101 – SEI 0423163. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 207 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 424. Além da previsão de deliberação por unanimidade no consórcio, a previsão de responsabilidade solidária impõe ao agente econômico independente uma postura de diligência e acompanhamento das decisões que estão sendo tomadas no âmbito do consórcio. Para citar um item como exemplo, podemos escolher a necessidade de aporte de recursos por parte das consorciadas para realização de estudos e estimativa de custos da obra em um projeto.
São elementos essenciais para o sucesso do projeto e vitais para uma empresa independente considerar em uma “pura relação comercial, diante da convergência de interesses empresariais, visando maiores e melhores oportunidades de negócio”. A importância destes elementos se torna até preocupação para constar do Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio – Consórcio Manguinhos (Documento 28 – AL), que traz na Cláusula 5.12 que “As Partes comprometem-se a prestar, uma a outra, garantia do cumprimento de suas respectivas obrigações decorrentes do Contrato que vier a ser assinado com o Contratante, inclusive de aportes dos recursos necessários devido por cada qual, conforme valores e termos constantes do Contrato de Constituição do Consórcio que vierem a celebrar”. 425. Devido à disparidade dos valores de referência dos projetos para as 3 comunidades, em especial o projeto para a Complexo do Alemão, que traz um valor quase 64% superior ao projeto da Comunidade da Rocinha, é racional que o agente econômico independente de pequeno porte avalie com critério qual projeto tem capacidade técnica e financeira para atuar, mesmo quando em parceria com uma empresa maior. Apesar de alegar “razões de negócios” para participar do consórcio, nenhuma das Representadas apresentou a racionalidade econômica para a escolha de uma comunidade em detrimento das demais, como se pudessem atuar em qualquer uma delas com facilidade, sem restrições financeiras ou técnicas.
O fato de serem empresas de porte menor no mercado não parece ter interferido no estudo criterioso para entrar em qualquer um dos lotes da concorrência. Como o Consórcio Manguinhos apresentou projeto para os 3 lotes, as empresas estariam, na ausência de conluio e apresentação de propostas de cobertura, arcando com altos riscos de ganharem o projeto para o Complexo do Alemão. TABELA 26. RESULTADO DA CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº 002/2007 Lote 1 - Comunidade da Rocinha (Valor de referência: R$ 167.647.398,07) Lote 2 - Complexo de Manguinhos (Valor de referência: R$ 221.585.821,00) Lote 3 - Complexo do Alemão (Valor de referência: R$ 470.703.471,07)162 Vencedor Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 175.610.405,23 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 232.009.048.29 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 493.333.505,49 2º colocado Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 175.778.580,21 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 232.399.345,45 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 493.873.062,60 3º colocado Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 175.945.029,71 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 232.554.330,86 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 494.050.527,32 Fonte: Elaboração SG/CADE no Acordo de Leniência. 162 Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008.
Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 180-183. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 208 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 426. Para driblar essa explicação de um comportamento não racional de agente econômico independente de pequeno porte, as Representadas Camter e EIT recorrem à divisão temporal em diferentes etapas do conluio, usada apenas para facilitar a exposição didática dos fatos, para defenderem que o conluio ocorreu apenas na fase inicial (fase 1), que teria durado um mês (segundo divisão feita no Acordo de Leniência, não adotado na presente Nota Final). Todo o “acordo” teria se esgotado em um mês. Todas as ações posteriores do grupo de empresas para inserir restrições no edital, para tentar renegociar posições no acordo recorrendo ao governo e para preparar as propostas e as documentações não fariam parte dessa divisão ou ações anticompetitivas. De forma que, se as Representadas entraram no mês seguinte a este mês da fase 1 (maio), participando de junho de 2007 a fevereiro de 2008, não teriam participado do conluio nem teriam como ter conhecimento do que estava sendo conversado, articulado e realizado durante período tão longo. 427. Este argumento é frágil.
Como agente racional independente que busca oportunidades, não teria sido possível as empresas “se ausentarem” das preparações, deixando a líder fazer tudo. E se foram convidadas para integrar o Consórcio Manguinhos para atuarem na Comunidade de Manguinhos, não tendo cogitado apresentar proposta para as demais comunidades, não há explicação empresarial racional para a apresentação de 3 propostas pelo Consórcio Manguinhos para os 3 lotes, incluindo outras comunidades além da Comunidade de Manguinhos. 428. Difícil ainda alegar desconhecimento da apresentação das 3 propostas, uma para cada lote. Além das documentações apresentadas, houve visitas às comunidades. Se a líder do consórcio estava incumbida da entrega formal da documentação, as visitas foram feitas pelas empresas em separado, conforme demonstra as documentações trazidas aos autos pelo órgão licitante. Todas as visitas ocorreram em janeiro de 2008, pós publicação do edital. Se as empresas foram convidadas no segundo semestre de 2007 para integrar o consórcio para atuar apenas em Manguinhos, o grupo de empresas teria, até a data das visitas, estudado e preparado um único projeto e não faria sentido visitar as demais comunidades, tendo em vista não existir obrigatoriedade no edital para que o consórcio apresentasse proposta para todos os lotes.
No entanto, apesar de Camter e EIT alegarem desconhecer que a líder estava preparando documentações e propostas de cobertura, ambas realizaram visita às três comunidades163, conforme pode ser observado na tabela abaixo. 163 O Atestado de Visita era requisito de habilitação para o lote para o qual a proposta seria apresentada. Cláusula 8.4.7 – “Atestado de Visita emitido pela SEOBRAS, conforme modelo apresentado no Anexo I, em nome da licitante, ou da líder no caso de consórcio, de que ela, através de integrante do seu quadro de Responsáveis Técnicos, visitou os locais onde serão executadas as obras e serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos” Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 209 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabela 27 – Registro de Visitas Técnicas às Comunidades Empresa Comunidade Visita164 Arquivo SEI CAMTER Rocinha 02/01/2008 por Marcos Ourique Marques E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 485-486 SEI 0423153 Manguinhos 03/01/2008 por Marcos Ourique Marques E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 540 Alemão 04/01/2008 por Marcos Ourique Marques E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 562 EIT Rocinha 02/01/2008 por Nélson Henrique de Almeida E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 400-405 SEI 0423153 Manguinhos 03/01/2008 por Nélson Henrique de Almeida E17001056-07-VOL03 Págs.
PDF 552 Alemão 04/01/2008 por Nélson Henrique de Almeida E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 561 429. O próprio objeto do Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio – Consórcio Manguinhos (Documento 28 – AL), assinado pelas 3 integrantes do consórcio traz previsão das 3 comunidades no “projeto”: “(...) de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, do Complexo de Manguinhos e do Complexo do Alemão no Munícipio do Rio de Janeiro (doravante simplesmente Projeto)”. 430. Interessante notar ainda que, quando da reunião, em 31/07/2007, entre a OAS e o Governo do Estado (Documento 06 – TCC com HC 34/2018), a divisão de mercado ainda não estava fechada, mas a Camter e a EIT já apareciam no documento. Na divisão inicial, a Camter teria 17% do consórcio e a EIT teria 17%, tendo aumentado este valor apenas com a não entrada de novas empresas. Percebe-se, pela documentação, que a divisão de mercado foi negociada ao longo de algumas reuniões envolvendo o agente político, não tendo se restringido a apenas um mês. Até porque, em caso de hipótese de acordo feito em maio de 2007 pelas grandes empresas, que não necessitavam das habilitações das empresas de pequeno porte, difícil explicar a entrada da Camter e da EIT “por razões de negócio” em um ambiente em que já existia um acordo entre as grandes, que pleiteavam fortemente ganharem fatias maiores de participação ou até o lote inteiro, demonstrando constantemente ao agente político insatisfação por dividirem o lote.
164 Todos os atestados de visita técnica foram reunidos pelo Consórcio e apresentados com a proposta, consolidando-os posteriormente. Disponível no arquivo E17001056-07-VOL09 – págs. PDF 248-260 – SEI 0423163. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 210 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 45 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 431. Os documentos trazidos pela Compromissária Carioca (Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018) demonstram que, na negociação de inserção de cláusulas restritivas no edital, grande parte das atestações no Consórcio Manguinhos eram providas pela Andrade Gutierrez, tendo as demais empresas contribuído com muito pouco. 432. Dessa forma, considerando as dificuldades naturais dessa parceria formalizada em consórcio, a escolha dos parceiros para tal empreendimento de risco é de grande importância. Para uma parceria entre agentes econômicos racionais no mercado competitivo, espera-se que a parceria seja capaz de beneficiar a todos os envolvidos, por isto o interesse em consorciar-se. A colaboração mútua e o diferencial de cada empresa no empreendimento necessitam ser percebidos como tal por todos os parceiros ou pelo menos pela empresa que efetuou o convite para participar no consórcio.
Se Camter e EIT foram convidadas pela Andrade Gutierrez por “razões de negócios”, é de se esperar que o agente econômico racional Andrade Gutierrez encontrasse vantagens nesta parceria. No entanto, é justamente a Andrade Gutierrez que nega que esta parceria foi puramente por “razões de negócios”. Uma parceria comercial teria que ser considerada como tal por ambos os parceiros, e isto não ocorre no presente caso. Há expressa menção da líder do Consórcio de que as parcerias ocorreram para acomodar solicitações políticas e viabilizar a participação da própria Andrade Gutierrez na licitação. Em depoimento do Compromissário Alberto Quintaes (SEI 0619419), este reafirma que a decisão de se consorciar com a Camter e a EIT fazia parte de uma restrição imposta pelo agente político e não uma decisão empresarial, além de manifestar que acreditava que, do ponto de vista técnico operacional, a Andrade Gutierrez teria tido, à época, capacidade de executar sozinha o projeto para a Comunidade de Manguinhos (Mídia 26:47 - SEI 0619419). 433.
Por fim, com relação à preparação conjunta, pelos três consórcios, da documentação de habilitação, vale ressaltar que resta demonstrado acima que os consórcios compartilharam documentação e que cada consórcio preparou 3 vias da documentação para Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 211 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA que os demais pudessem apresentar proposta de cobertura. A pertinência no presente caso é o conhecimento das empresas envolvidas de que isto ocorreu e não se esta foi a empresa escolhida para ir ao cartório ou para confecção dos documentos. Não há necessidade de que todas as empresas tenham ido ao cartório ou solicitado documentos aos fornecedores, bastando a anuência de todas para que as ações tivessem sido realizadas. Assim argumentos de não realização direta de preparação da documentação não são cruciais em um contexto de conhecimento de que consórcios concorrentes estavam compartilhando habilitações para simular concorrência. 434. Prova desse conhecimento é a ida das duas empresas às visitas técnicas das três comunidades. Adicionalmente, no entanto, tem-se confirmação de conhecimento pela Camter em sua peça de defesa.
Quando procura se defender do Documento 26 – AL, referente a documentos de habilitação para o Complexo do Alemão, lote para o qual afirma não ter tido conhecimento de apresentação de proposta de cobertura, a Camter informa, primeiramente, que a Pomagalski não era a única empresa habilitada a fornecer os mencionados equipamentos, mas não explica porque os 3 consórcios procuraram o mesmo fornecedor. Além disso, alega ser natural que as empresas licitantes estabeleçam contatos para sondagens quanto à formação de consórcios e nesta interação, acabem por trocar informações acerca do objeto da contração e das especificações do edital. Neste caso, as empresas Representadas estabeleceram uma série de contatos entre si, de modo a sondar o mercado e identificar parceiros (Defesa - págs. 85-86), além de, diante do interesse comum que havia na obtenção do referido termo de compromisso, essa ação foi realizada simultaneamente pelas empresas em questão (Defesa - pág. 86). Não haveria presunção de ilicitude o mero fato de sua consecução ter se dado de forma simultânea e uniforme pelas Representadas, pois a atestação em questão poderia ter sido providenciada de inúmeras outras formas. 435. Justamente por existir diversas vias de agentes econômicos independentes e concorrentes entre si buscarem fornecedores, é antinatural que todos os consórcios busquem o fornecedor que estabeleceu compromisso de exclusividade com uma das empresas.
E como a Camter alega ter sido convidada para integrar o Consórcio Manguinhos, não é natural que haja troca de informações entre consórcios concorrentes para documentação que habilita para o Complexo do Alemão, que, em tese, não estava no radar comercial das empresas de pequeno porte que optaram por participar do Consórcio Manguinhos e atuarem na Comunidade de Manguinhos. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 212 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 436. Pelo exposto acima, diante do conjunto probatório dos autos sobre o acordo de divisão de mercado e ausência de racionalidade econômica de ‘não participação ativa nas decisões do consórcio’ para a apresentação de propostas nos 3 lotes, bem como documentos do órgão licitante que demonstram atuação das empresas para viabilizar a apresentação dessas propostas pelo consórcio Manguinhos, verifica-se a participação das empresas Camter e EIT no conluio. 437. Verifica-se também que, no geral, os relatos dos Signatários e Compromissários são convergentes em termos de participação das empresas acima indicadas no conluio. De fato, as maiores empresas têm um papel maior, mas as menores não têm sua participação excluída pelo fato de serem pequenas:
Alegações de não participação no conluio em razão de serem empresas de pequeno porte e, como tal, não terem poder decisório no consórcio, assim como alegações de não conhecimento das práticas ocorridas de junho de 2007 a fevereiro de 2008, revelam-se frágeis e contraditórias com o principal argumento de defesa de que a entrada no consórcio ocorreu por ‘razões de negócios’, em uma pura relação comercial entre agentes econômicos independentes e racionais que buscavam minimizar riscos e obter retorno de capital. Alegações contraditórias envolvendo gestão de riscos também não tem o condão de negar as evidências contidas nos autos. 438. Passa-se, em seguida, a considerar a participação da Camargo Corrêa. Participação no Conluio pela Camargo Corrêa 439. A participação no conluio por parte da Representada Camargo Corrêa será analisada em separado em razão de não ter participado do processo licitatório, razão pela qual as argumentações de defesa diferem. O principal argumento de defesa da Representada Camargo Corrêa é a sua não participação no certame, alegando que os contatos estabelecidos durante o período foram efetuados apenas com as empresas que integrariam o futuro consórcio, o que evidencia contatos mantidos dentro de uma estratégia comercial, com posterior desistência de integrar o consórcio. Se havia combinações ou ajustes entre potenciais concorrentes, isso não aconteceria no âmbito interno dos consórcios, mas entre os diferentes consórcios.
Assim, a Representada teria apenas avaliado interesse em participar de determinado consórcio, quando este já estava formado e o suposto arranjo anticompetitivo estruturado. O fato de ter feito contato com consórcio para prospectar oportunidade comercial e depois ter desistido unilateralmente de ir adiante não tornaria a Representada partícipe de qualquer ilegalidade que supostamente a líder do consórcio estava engendrando. Na verdade, a posterior desistência da Representada em participar da licitação seria indicativo de sua não participação nas condutas investigadas. 440. Primeiramente, importante verificar o período em que a Camargo Corrêa esteve em negociações para participar do certame. Pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, confeccionado quando da reunião, em 31/07/2007, entre a OAS e o Governo do Estado, a divisão de mercado ainda não estava fechada, mas a Camargo Corrêa já aparecia no documento. Na divisão inicial, a Camargo Corrêa teria 20% do consórcio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 213 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 46 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 441. O Aviso da Concorrência foi publicado em 23/11/2007 (Documento 19 – AL) e consta retirada do Edital pela empresa com o órgão licitante entre 27 e 28 de novembro de 2007 (SEI 0423153 – Arquivo E17001056-07-VOL02 – págs. PDF 542-544).
Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, no dia 08/01/2008, houve reunião entre as empresas do futuro consórcio na qual a líder comunicou que a Camargo Corrêa não participaria do consórcio (Documento 27 - AL). Nenhuma empresa do futuro consórcio refutou a existência desta reunião de comunicação da saída da Camargo Corrêa, apenas alegaram a legitimidade da reunião. 442. Além disso, conforme Nota Técnica 28/2020 (SEI 0761384), foi inserido nos autos Documento 01 – Compartilhamento (Figura 47), material oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. O documento em questão diz respeito a uma cadeia de e-mails entre executivos da Representada Camargo Corrêa, com data de 09/01/2008, com o assunto "Licitação - Urbanização de Favelas - RJ". Na cadeia de e-mails, há referência à discussão sobre a participação da Camargo Corrêa no consórcio Manguinhos para execução das obras da Comunidade de Manguinhos. Há inclusive menção de que no dia anterior (08/01/2008) houve reunião no âmbito do consórcio para tratar de orçamento. 443. Dessa forma, o período de participação da Representada Camargo Corrêa nas condutas foi, pelo menos, de julho de 2007 a janeiro de 2008, período bastante significativo no período geral das condutas de todas as Representadas (maio de 2007 a fevereiro de 2008).
Vale ressaltar, no entanto, que desde a reunião de maio de 2007 na sede da EMOP a participação da Camargo Corrêa na divisão de mercado já era conhecida pelas empresas concorrentes. Dessa forma, a participação da empresa na divisão está registrada desde maio de 2007. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 214 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 444. Ressalta-se ainda que a participação da Representada Camargo Corrêa no acordo, no período em que intencionava fazer parte do consórcio, era de conhecimento de outras duas empresas, as Compromissárias OAS e Carioca, que integravam outros consórcios. Nos documentos trazidos aos autos por estas Compromissários, há sempre menção à Camargo Corrêa. Nos Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, trazidos pela Compromissária Carioca e gerados entre setembro e outubro de 2007, há menção da empresa (“CCCC”) no Consórcio Manguinhos. 445. O conhecimento da divisão de mercado pelas empresas do conluio, evidenciado nos documentos acima (Documento 06 – TCC com HC 34/2018 ; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018), também aparece no Documento 01 – Compartilhamento, conforme figura abaixo.
Ao discutir sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, os representantes da empresa fizeram, em 09/01/2008, referência à mesma divisão que consta do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’. O documento demonstra também que a Representada Camargo Corrêa tinha conhecimento das negociações e saída da AEERJ da divisão de mercado. Aparece ainda no relato do e-mail uma nova fase de negociações, sem especificações de data, em que se cogitou a saída da CAMTER. No entanto, pelo consórcio formado ao final, essa alternativa não se consolidou, tendo, ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio. Importante aqui, no entanto, é que o Documento 01 – Compartilhamento demonstra de forma inequívoca que a Representada participou das negociações para divisão de mercado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 215 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 47 - Documento 01 – Compartilhamento Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 216 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 446.
Além disso, em uma negociação para estabelecimento de relação comercial formal, a colaboração mútua e o diferencial de cada empresa no empreendimento necessitam ser percebidos como tal por todos os parceiros ou pelo menos pela empresa que efetuou o convite para participar no consórcio. Se Camargo Corrêa foi convidada pela Andrade Gutierrez por “razões de negócios”, é de se esperar que o agente econômico racional Andrade Gutierrez encontrasse vantagens nesta parceria. No entanto, é justamente a Andrade Gutierrez que nega que esta parceria foi puramente por “razões de negócios”. Uma parceria comercial teria que ser considerada como tal por ambos os parceiros, e isto não ocorre no presente caso. Há expressa menção da líder do Consórcio de que as parcerias ocorreram para acomodar solicitações políticas e viabilizar a participação da própria Andrade Gutierrez na licitação. Em depoimento, Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Signatária) reforça que “a decisão de consorciar com essas empresas foi do Governo, era imposta para a Andrade Gutierrez, não era uma decisão da Andrade” e “provavelmente, com certeza, a Andrade não se juntaria com essas empresas” (Mídia 26:55 – SEI 0619419).
Consta ainda no Acordo de Leniência a recorrente insatisfação da Camargo Corrêa com a parcela que lhe cabia na divisão de mercado e a informação de que esse suposto canal de comunicação comercial entre parceiros que se juntaram por “razões de negócios” não era verificável, “(...) entre setembro de 2007 e janeiro de 2008, a Camargo Corrêa mostrou-se insatisfeita com seu percentual no Consórcio Manguinhos. Frente a isso, unilateralmente, a Camargo Corrêa procurou o Governo do Estado do Rio de Janeiro para informá-lo dessa insatisfação” (nota de rodapé 7 - AL). 447. Por fim, pela alegação da Representada Camargo Corrêa de que teria apenas avaliado interesse em participar de determinado consórcio quando este já estava formado, é de se esperar que o convite comercial tenha sido feito para atuar na Comunidade de Manguinhos, Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 217 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA tendo em vista que era o lote que cabia à líder Andrade Gutierrez. Natural seria que, durante o período em que tinha a intenção de integrar o consórcio, a Representada Camargo Corrêa tenha participado dos estudos técnicos e financeiros apenas da Comunidade de Manguinhos, inclusive há menção no documento acima (Documento 01 – Compartilhamento) sobre o pagamento de serviços de consultoria relacionados ao Projeto.
No entanto, merece atenção o fato de que há registro, perante o órgão licitante, de que a empresa participou de visita técnica165, entre os dias 02/01/2008 a 04/01/2008, nas 3 comunidades, conforme tabela abaixo, requisito que seria necessário no caso da apresentação de proposta para os demais lotes. Tabela 28 – Registro de Visitas Técnicas às Obras – Camargo Corrêa Empresa Comunidade Visita166 Arquivo SEI CAMARGO CORRÊA Rocinha 02/01/2008 por Renato Rodrigues Lima E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 461-462 SEI 0423153 Manguinhos 03/01/2008 por Renato Rodrigues Lima E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 551 Alemão 04/01/2008 por Renato Rodrigues Lima E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 578 448. Dessa forma, verifica-se a sua participação nas negociações de divisão de mercado até próximo à entrega da documentação ao órgão licitante em 2008. Sua desistência em razão do descontentamento com a divisão final não significa ausência de participação na conduta, visto que integrou as tratativas iniciais, em que as empresas buscaram aumentar o seu “quinhão” nas negociações para a divisão dos lotes entre as empresas. No entanto, ao final, a sua não inclusão formal no consórcio pode eventualmente indicar uma participação mais restrita em comparação com a das demais Representadas. Isto, porém, não a desonera de responder pelos atos ilícitos praticados até então, que tinham claro objeto de formar acordo para obter vantagens no referido certame. 449.
Pelo exposto acima, verifica-se a participação das empresas Queiroz Galvão, Caenge, Camter, EIT e Camargo Corrêa no conluio já confirmado por Andrade Gutierrez, OAS, Carioca e Odebrecht. 450. Passa-se, em seguida, a considerar a dinâmica detalhada das condutas anticompetitivas e a participação das pessoas físicas. 165 As visitas não são compatíveis com os interesses comerciais apresentados na defesa, mas seriam necessárias para a apresentação de propostas de coberturas nos demais lotes pelo consórcio. 166 Todos os atestados de visita técnica foram reunidos pelo Consórcio e apresentados com a proposta, consolidando-os posteriormente. Disponível no arquivo E17001056-07-VOL09 – págs. PDF 248-260 – SEI 0423163. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 218 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III.6.2 Da Dinâmica Detalhada do Conluio e Comprovação da Participação das Pessoas Físicas representantes das Empresas 451. Procuraremos aqui expor cronologicamente os contatos realizados entre concorrentes para se chegar à divisão final de mercado demonstrada anteriormente, com ênfase no contato entre pessoas físicas de empresas concorrentes e na exposição cronológica destes contatos. Será revisado aqui apenas os documentos necessários nessa exposição, principalmente em razão de menções às pessoas físicas. 452.
Retomaremos inclusive o quadro geral para melhor situar cronologicamente a dinâmica detalhada do conluio. Assim, em 22/01/2007, o Governo Federal anunciou a criação do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) 2007-2010 (Documento 12 – AL167). No eixo de Infraestrutura Social e Urbana constam os projetos para intervenções em favelas com a finalidade de executar ações integradas de habitação, saneamento e inclusão social. 453. Conforme ressaltado pela Compromissária OAS, para solicitar formalmente e ter acesso aos recursos do PAC, conforme orientação do Ministério das Cidades, havia necessidade de que o Governo do Rio de Janeiro168 apresentasse pré-projetos com escopo definido, explicitando quais comunidades carentes seriam atendidas e quais serviços e obras por comunidade estavam previstos. De forma a atender este requisito e viabilizar um ou mais projetos, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP passou a desenvolver estudos para identificar necessidades de urbanização nas diversas comunidades, além do montante de recursos que deveriam ser captados e alocados. 454. Segundo a Compromissária OAS, a EMOP elaborou esse pré-projeto para solicitação formal, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério das Cidades para análise e deliberação a respeito de seu enquadramento para receber recursos federais.
Como resultado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro foi contemplado com recursos do PAC Comunidades para promover investimentos em urbanização de favelas. Tomando esse pré-projeto como ponto de partida, o próximo passo seria elaborar o projeto básico final, com todos os detalhes necessários para a execução das obras, além da elaboração e preparação do processo licitatório para contratação das empresas responsáveis pela execução das obras e serviços de engenharia previstos. 455. Neste contexto de oportunidades de negócios no Estado do Rio de Janeiro, fruto das perspectivas de investimentos, ocorreram as condutas anticompetitivas que serão aqui descritas. As condutas anticompetitivas serão detalhadas considerando a linha do tempo - de março de 2007 a fevereiro de 2008. 167 “Manual de Instruções – Projetos Prioritários de Investimentos – PPI – Intervenções em Favelas” (Documento 12 – AL). Sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, a implementação desses projetos de intervenção ocorreu com o apoio gerencial da Caixa Econômica Federal, mas em parceria com os entes federativos. Este Manual era destinado a orientar os entes federativos para a apresentação de projetos de intervenção para aprovação. 168 Mandato do novo Governo do Rio de Janeiro à época era de 2007 a 2010. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 219 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 456.
Com fins didáticos e buscando facilitar a exposição, a descrição detalhada das condutas será feita em 2 (duas) fases, não devendo esta divisão em fases ser adotada com rigidez. As condutas, pelas empresas jurídicas, ocorreram durante todo o período, tendo sido, no geral, um ato de representante de altíssimo escalão pré-requisito de outros atos gerenciais adotados em seguida. A divisão em fases organiza a exposição das participações das pessoas físicas, que podem variar de uma fase para outra, tendo em vista a hierarquia e os diferentes escalões dentro da empresa. Por isso, a exposição didática em fases é interessante na exposição das participações das pessoas físicas, conforme seus respectivos níveis hierárquicos, mas não interfere na análise de participação das empresas, já tratadas anteriormente. 457. As condutas anticompetitivas se iniciaram no primeiro semestre de 2007, em meados de março169, e alcançaram o objetivo principal do conluio, qual seja, a obtenção de contrato com a administração estadual em fevereiro de 2008. Este período é dividido em 2 fases. 458. Considerando que um dos mecanismos de implementação do conluio era interferir nas regras do futuro edital de forma a restringir a concorrência, a Fase 1 (março a novembro de 2007) começa em março de 2007 e vai até a publicação do Aviso da Licitação, em novembro de 2007. A Fase 1 envolve 3 (três) níveis de contato entre as empresas:
contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégias e contatos políticos; contatos envolvendo o alto escalão das empresas para funções gerenciais e comerciais, com o estudo das obras e preparação de requisitos para o futuro edital; e, contatos técnico-operacionais do escalão operacional e da equipe técnica para trocar informações sobre dados técnicos, sob ordens do alto escalão. 459. Após a publicação do Aviso de Licitação, em novembro de 2007, inicia-se a Fase 2 (novembro de 2007 a fevereiro de 2008), quando o altíssimo escalão, o alto escalão e o escalão operacional das diversas empresas se articulam para garantir o sucesso do conluio, procurando interferir no edital publicado sem todas as sugestões das empresas, além dos contatos entre empresas para viabilizar as propostas de cobertura por meio do compartilhamento de documentos de habilitação e acordos dos preços a serem ofertados. A Fase 2 se encerra com a assinatura dos contratos com a administração pública estadual em fevereiro de 2008. 460. Em resumo, tem-se: Fase 1 – Contatos Anticompetitivos antes da Publicação do Edital (de março de 2007 a novembro de 2007) Fase 2 - Contatos Anticompetitivos após a Publicação do Edital (de novembro de 2007 a fevereiro de 2008) 169 Há registro nos autos de uma reunião pela Compromissária OAS em março/2007. Histórico da Conduta 34/2018: Versão Sumária (0572239 e 0572245) e Versão Pública (0587468 e 0587475).
Além disso, há documento apresentado pela Compromissária Odebrecht que comprova contatos em março de 2007 (Documento 01 – TCC com HC 36/2018). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 220 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Fase 1 – Contatos Anticompetitivos antes da Publicação do Edital (de março de 2007 a novembro de 2007) Contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégias e contatos políticos (de março a novembro de 2007) 461. A divisão de mercado das obras da Concorrência 002/2007 estava inserida em um contexto estadual maior de divisão de obras no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, por não ser objeto da presente investigação, é suficiente ter um resumo desse contexto. Iniciado o primeiro ano (2007) de mandato do Governo do Estado do Rio de Janeiro (2007-2010) e com as perspectivas de obras no Estado, as possibilidades de negócios no mercado de obras públicas para urbanização eram promissoras, fruto do fato de que a cidade iria sediar eventos internacionais e estava no planejamento do Governo Federal a previsão de grandes investimentos em diversas áreas, inclusive na temática de urbanização de assentamentos precários (conforme divulgação do PAC em janeiro de 2007). 462.
A partir do informado por Signatários e Compromissários, observa-se que, de forma a colocar a empresa em posição de vantagem perante o cliente estadual, algumas empresas estabeleceram contato com o cliente. Esse movimento de contato com o cliente foi uma decisão estratégica, ativa e consciente das empresas operando no Rio de Janeiro naquela época, de forma a se posicionar na linha de frente das discussões e procurar influenciar as decisões políticas, com o objetivo de obter vantagens em futuros contratos de obras públicas. 463. Esse período inicial de contato bilateral, no nível de altíssimo escalão das empresas e o cliente, desenrolou-se entre o lançamento do PAC pelo Governo Federal, no final de janeiro de 2007, até início de maio de 2007. Os contatos buscados pelos agentes econômicos variam no tempo e na pessoa de contato, conforme o tamanho e a capacidade da empresa no mercado. 464. Importante, no entanto, ressaltar que as efetivas negociações de divisão de mercado demandaram tempo posterior maior para efetivamente se chegar à configuração de divisão de mercado implementada na Concorrência 002/2007. Durante o processo, vários agentes econômicos buscaram ter influência e participação nas decisões do governo estadual. A partir de maio de 2007, a definição das possíveis empresas participantes do conluio estava mais clara, mas ainda foram necessários ajustes no final de julho de 2007.
Por isso, considera-se, inicialmente, que a divisão de mercado estava mais delineada em agosto de 2007, mesmo Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 221 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA com a saída da Camargo Corrêa em 2008170. Em razão dessa dinâmica fluida, entende-se que as negociações de divisão de mercado duraram pelo menos até a publicação do aviso do edital, em novembro de 2007, quando finalmente conseguiram garantir a não entrada de outras empresas na divisão, conforme será demonstrado no decorrer do texto. 465. Relevante assinalar o processo dinâmico de negociação para divisão de mercado, envolvendo tanto o poder de mercado das grandes empresas como o poder político decisório do Governo do Estado, processo em que, a priori, não se admite postura passiva de obediência por parte dos agentes econômicos. Pelo contrário, há clara postura ativa de procurar influenciar na divisão de mercado e de posicionar a empresa em posição de destaque no mercado de obras do Estado do Rio de Janeiro. Essa postura ativa de restrição da concorrência por meio do uso de contatos com o agente político durou até depois da publicação do edital. Esse primeiro momento, no entanto, foi crucial para colocar a empresa no centro das discussões de divisão de mercado. 466.
Conforme documentos dos autos, e que serão analisados a seguir, há registro de contatos bilaterais iniciais da Signatária Andrade Gutierrez e das Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht com representante do Governo do Rio de Janeiro entre março e maio de 2007. Igualmente, o representante da Delta confirmou seu conhecimento desse contexto de negociação que ocorria no Estado do Rio de Janeiro. Em relação ao grupo das 5 (cinco) principais empresas que procuravam atuar no processo licitatório em investigação (Andrade Gutierrez, OAS, Carioca, Odebrecht e Queiroz Galvão), 4 (quatro) delas confirmaram tal fato. Além das principais empresas, tem-se ainda manifestação de representante da Delta, que, como outras empresas de menor porte, também procurou influenciar o agente político. Por fim, pelo caráter bilateral e verbal de algumas negociações de empresas com representantes do governo, alguns contatos são depreendidos pelo desenrolar das ações posteriores. 467. Iniciando pelas principais empresas, segundo a Compromissária OAS171, na primeira quinzena de março de 2007, a Compromissária foi convidada e participou de uma reunião na sede do Palácio do Governo, com o Secretário Estadual do Governo, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (“Wilson Carlos”). Representou a Compromissária, nessa ocasião, Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS).
Nessa reunião, foi informado que o Governador Sérgio Cabral contatou o Ministério das Cidades para manifestar interesse do Governo do Rio de Janeiro em ter acesso a parte dos recursos do PAC, previstos na linha de ‘Urbanização de Áreas Precárias’. Visava com isso viabilizar o lançamento de processos licitatórios para obras de urbanização integrada nas favelas cariocas, em especial para as comunidades do Alemão, Manguinhos e Rocinha. Nesse momento, foi acordado que caberia à Compromissária OAS uma participação na licitação. 170 Os Signatários informam que, entre setembro de 2007 e janeiro de 2008, a Camargo Corrêa mostrou-se insatisfeita com seu percentual no consórcio para a comunidade de Manguinhos. Frente a isso, unilateralmente, a Camargo Corrêa procurou o Governo do Estado do Rio de Janeiro para informá-lo dessa insatisfação e, provavelmente por não obter qualquer acomodação pretendida com seu pleito, decidiu não participar da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Nota de Rodapé 07 – AL). Além disso, pelo Documento 01 – Compartilhamento, verifica-se discussões internas na empresa sobre sua participação no consórcio em 09/01/2008. 171 Histórico da Conduta 34/2018: Versão Sumária (0572239 e 0572245) e Versão Pública (0587468 e 0587475). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 222 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 468.
Igualmente, conforme a Compromissária Odebrecht172, durante o primeiro semestre de 2007, o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) participou de reunião com o Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, no Palácio do Governo. Nessa reunião, o Compromissário tomou conhecimento sobre iniciativas do Governo para executar obras de urbanização das favelas no município do Rio de Janeiro, que poderia ser viabilizado com recursos do PAC do Governo Federal, com sinalização forte de projetos envolvendo Comunidade da Rocinha, Complexo de Manguinhos e Complexo do Alemão. A discussão, à época, girava em torno de um projeto (lote) por comunidade. Nessa conversa, ficou claro para Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) que havia forte expectativa do Governo de que a Odebrecht liderasse um consórcio a ser incumbido de uma das comunidades. 469. De forma semelhante, a Compromissária Carioca173 confirmou reunião bilateral com o governo estadual. O Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) relatou que, durante o primeiro semestre de 2007, também participou de reunião com representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Relatou ainda que tomou conhecimento de notícias sobre a intenção do Governo do Estado de lançar licitações para obras de urbanização em favelas com recursos do PAC, e então participou de reunião com Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro). Embora não soubesse precisar a data desta reunião, o Compromissário informou que, na ocasião, foi abordado o projeto do Governo do Estado para promover licitação relacionada a obras de urbanização das comunidades do Alemão, Manguinhos e Rocinha. 470. Em seu depoimento, Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (SEI 0619469) confirmou suas atribuições de responsável pela estratégia e área comercial da empresa, com forte relação com o governo do Estado do Rio de Janeiro (Mídia 15:15 - SEI 0619469). Menciona ainda que participava inclusive do debate de ideias sobre projetos de infraestrutura e, por isso, conversou com o governo sobre a ideia de urbanização para criar áreas de circulação nas comunidades (Mídia 16:23 - SEI 0619469). Ressalta, porém, que já havia no governo a ideia de intervenções nas comunidades, inclusive com a proposta do teleférico (Mídia 16:52 - SEI 0619469). Seu objetivo era posicionar a empresa Carioca “na linha do governo do Rio de Janeiro” (Mídia 17:45 - SEI 0619469). 471.
Segundo o Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (SEI 0619469), as conversas para divisão de mercado no Rio de Janeiro começaram “no início do governo (...) porque foi a primeira obra de infraestrutura relevante que o governo anunciou que ia fazer e que queria fazer rápido... lançar a licitação no seu primeiro ano de mandato” (Mídia 21:15 - SEI 0619469). 472. Vale ressaltar ainda que, no mesmo mês, no dia 22 de março de 2007, o Governador Sérgio Cabral e o Secretário Estadual Wilson Carlos fizeram uma viagem à Medelín - Colômbia para conhecer o trabalho de urbanização de áreas degradadas. Tal viagem 172 Histórico da Conduta 36/2018: Versão Sumária (0572281 e 0572285). Versão pública (0587489 e 0587490). 173 Histórico da Conduta 35/2018: Versão Sumária (0572268 e 0572272). Versão pública (0587483 e 0587485). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 223 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA foi, à época, noticiada por veículos jornalísticos, conforme reportagens consolidadas e trazidas pela Compromissária OAS (Documentos 01 e 02174 - TCC com HC 34/2018).
Sobre o mercado de construções e obras no Estado do Rio de Janeiro, segundo Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) (SEI 0619534), o Governo Estadual, denominado de cliente, procurou “conduzir o processo de mercado com as empresas que ele tinha proximidade”, tendo esta prática prevalecido durante toda gestão estadual. Neste contexto, “pela atuação que a empresa (Delta) tinha no mercado, ela se inseriu nestas práticas” e “acabou participando de alguns projetos em decorrência do estabelecido pelo cliente” (Mídia 31:00 - SEI 0619534). Sr. Fernando Antônio Cavendish Soares, em sua oitiva como informante, assumiu amizade de longa data com o Sr. Sérgio Cabral, desde 2001, quando era Senador, confirmando que a proximidade entre ambos foi mantida quando este se tornou Governador do Rio de Janeiro (Mídia 29:25 - SEI 0619534). 473. Perguntado se tinha conhecimento do acordo de divisão para a Concorrência 002/2007, Fernando Antônio Cavendish Soares, Presidente do Conselho de Administração da Delta (SEI 0619534), respondeu que, apesar dele pessoalmente não ter participado do gerencial para participação no certame, afirmou que “todo mundo sabia” e que “tinha ciência sim... que no processo de mercado do Rio de Janeiro, na gestão Sérgio Cabral, o cliente, juntamente com as grandes empresas, juntamente com as empresas do mercado carioca, vinham buscando o entendimento nos processos licitatórios, isto eu tinha ciência...
sim, a resposta é sim” (Mídia 41:40 - SEI 0619534). 474. Sobre as conversas entre governo e empresas no Estado do Rio de Janeiro, em seu depoimento, o Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (SEI 0619469) confirmou que, no início, eram 4 (quatro) empresas com maior proximidade com o Governo (OAS, Odebrecht, Carioca e Delta), que tinham reuniões sucessivas com Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) (Mídia 17:17 - SEI 0619469). A Andrade Gutierrez e a Queiroz Galvão teriam se aproximado logo em seguida. 475. Nesse momento inicial, houve confirmação de participação de reuniões envolvendo o altíssimo escalão das empresas e o governo estadual. Segundo o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 0619446), ele participou de reuniões entre empresas e representante do governo sempre que houve necessidade de tratar algo com o governo (Mídia 11:44 - SEI 0619446). 476. O Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (SEI 0619469) confirmou ter participado de uma ou duas reuniões com participação das empresas mais próximas ao governo, além do representante do governo, com destaque para presenças de Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Odebrecht), Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta) e Reginaldo Assunção Silva (OAS).
Não soube mencionar representante da Andrade Gutierrez, que, segundo ele, se aproximou do governo um pouco depois (Mídia 21:45 e 29:25 - SEI 0619469). 174http://www.correiodobrasil.com.br/cabral-vai-a-colombia-em-busca-de-solucoes-para-a-seguranca/ e http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL13276-5606,00-CABRAL+VAI+A+COLOMBIA+PARA+REUNIAO+SOBRE+SEGURANCA+PUBLICA.html Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 224 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabela 29 – Contatos Iniciais de Altíssimo Escalão das Empresas e Governo do Estado Empresa Representante de Altíssimo Escalão Odebrecht Benedicto Barbosa da Silva Júnior Carioca Ricardo Pernambuco Backheuser Junior OAS Reginaldo Assunção Silva Delta Fernando Antônio Cavendish Soares Fonte: Depoimento do Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (SEI 0619469). 477.
Essa informação é confirmada pelo Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) (SEI 0619446), que afirmou ter travado contato e tratado sobre o projeto PAC-Favelas com o Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (Mídia 8:47 - SEI 0619446), Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) (Mídia 09:03 - SEI 0619446) e Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da DELTA) (Mídia 9:15 - SEI 0619446). Ademais, segundo o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 0619446), Fernando Antônio Cavendish Soares era, naquele momento e contexto, “uma das pessoas mais importantes porque tinha uma relação diferenciada com o governo, então ele participava de todas as conversas que envolviam os projetos... tinham vários projetos no estado naquele momento...” (Mídia 15:37 - SEI 0619446). 478. Posteriormente, em maio de 2007, novos contatos bilaterais foram estabelecidos. Provavelmente na semana entre 7 e 10 de maio de 2007, a Signatária Andrade Gutierrez relata que Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) entrou em contato telefônico com o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), solicitando sua presença para uma reunião no Palácio da Guanabara.
Nessa reunião, Wilson Carlos informou a Alberto Quintaes que três lotes relacionados às obras de urbanização das comunidades no Rio de Janeiro seriam futuramente licitados e que caberia à Queiroz Galvão liderar o consórcio que executaria a obra na Comunidade da Rocinha; à Andrade Gutierrez liderar o consórcio para a obra no Complexo de Manguinhos; e à Odebrecht liderar o consórcio para a obra no Complexo do Alemão. 479. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, a escolha dessas empresas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro se deu em razão dos valores das contribuições por elas realizadas para a campanha do Governador do Estado do Rio de Janeiro175, o qual havia sido eleito em 2006176 e iniciado o seu governo naquele ano de 2007, no qual teve início a atuação do conluio. 175 Segundo os Signatários, as empresas tinham realizado prévias contribuições à campanha do então candidato a Governador do Estado do Rio de Janeiro/RJ, Sérgio Cabral Filho. 176 Em razão das informações sobre contribuições em campanha não serem cruciais para verificação de conluio, não há necessidade de maior explanação sobre este dado. No entanto, de forma a validar a narrativa, em rápida e não sistemática pesquisa na internet, verificou-se ser possível comprovar a informação. Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2006/candidaturas-e-resultados/consulta-a-prestacao-de-contas-final-de-candidatos-e-comites-financeiros-eleicoes-2006.
Apenas como exemplo, em 2006, consta Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 225 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 480. Nesse período, segundo a Compromissária Carioca, após tomar conhecimento de que a Carioca não teria preferência para ser a empresa líder do consórcio que atuaria no lote correspondente às obras da Comunidade da Rocinha, em contato informal com Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro), realizado no mês de maio de 2007, o Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) expressou sua surpresa com tal fato. Nesse momento, foi informado, pelo referido agente político, sobre outra licitação que viria a ser lançada naquele mesmo ano no segmento de rodovias, na qual a Compromissária teria preferência como líder de um dos consórcios que viriam a participar desta concorrência177. 481. Naquela reunião ocorrida entre 7 e 10 de maio de 2007 entre a Andrade Gutierrez e o Governo do Estado, Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) também solicitou que Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) entrasse em contato com o Presidente da Empresa de Obras Públicas do Rio de Janeiro (“EMOP”), Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), a fim de combinar sua participação em reunião na sede da EMOP.
Naquela reunião também participariam as demais empresas que estavam em conversas com o Governo do Rio de Janeiro e tinham interesse nos projetos das comunidades. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, até aquele momento, havia menção das seguintes empresas: Camargo Corrêa, Carioca, Delta, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão. Em maio de 2007, portanto, as negociações de divisão de mercado começavam a ganhar forma mais definida. Queiroz Galvão e Camargo Corrêa começam a ser mencionadas pelas empresas integrantes do conluio. 482. Com relação à participação da Andrade Gutierrez nesse início das negociações para divisão de mercado, em seu depoimento, o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) (SEI 0619446) mencionou que a Andrade Gutierrez “tinha um executivo de terceiro escalão que tinha uma relação muito boa politicamente. Ele sempre estava nas reuniões e ele provavelmente levava o líder dele que provavelmente ficava em Minas. Mas, ou ele ia sozinho ou levava o líder dele, João Marcos, se não me engano...” (Mídia 18:05 - SEI 0619446). O Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior confirmou que Alberto Quintaes esteve presente em algumas reuniões com o Governo do Estado sobre o PAC-Favelas (Mídia 06:52 - SEI 0619446). 483. Essa configuração organizacional da Andrade Gutierrez foi exposta pelos Signatários e confirmada nos depoimentos.
Por exemplo, João Marcos de Almeida da Fonseca (Superintendente para Minas Gerais e Rio de Janeiro da Andrade Gutierrez) (SEI 0619424) confirmou ser chefe de Alberto Quintaes (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez no Rio de Janeiro), mas, em razão de morar em Belo Horizonte, acabou com a função de orientação da doações para o Comitê Financeiro Único do PMDB-RJ de: (i) EIT Empresa Industrial Técnica Ltda e EIT Empresa Industrial Técnica S. A., ambas integrantes do Grupo Econômico do qual a EIT Construções S. A. faz parte. E consta, em 2006, doações para o candidato Governador Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho – PMDB-RJ de: (i) Carioca Christiani Nielsen Engenharia e (ii) Construtora OAS S. A. Estes exemplos foram obtidos em rápida consulta, sem nenhum método exaustivo de busca. 177 Trata-se da Concorrência Nacional CO SEA Nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT para a contratação de implantação, terraplanagem, pavimentação, obras de arte, drenagem e serviços complementares das rodovias que integram o Arco Rodoviário Metropolitano do Rio de Janeiro. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 226 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA atuação da empresa no Estado do Rio de Janeiro, cabendo a condução da gerência comercial no Estado a Alberto Quintaes. Ressalta que acompanhava todos os acontecimentos relevantes.
João Marcos de Almeida da Fonseca (SEI 0619424) informou que soube desse contato de Alberto Quintaes com o Governo na semana de 7 a 10 de maio de 2007, bem como do assunto tratado. Também explicou que orientava a equipe no Rio de Janeiro de sempre copiá-lo nas comunicações, para que tomasse conhecimento das reuniões, mesmo que não estivesse presente (Mídia 25:53 - SEI 0619424). 484. Quando o assunto deixou de ser tratado por Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) e passou a ser conduzido pela Empresa de Obras Públicas do Rio de Janeiro (“EMOP”) para avançar nas questões operacionais, as discussões deixaram o nível de altíssimo escalão das empresas e passaram e envolver o alto escalão, gerencial, com executivos designados pelos prévios representantes das empresas. Embora os representantes anteriores tenham tido conhecimento de todo o desenrolar das negociações e tenham atuado em momentos chaves para defesa dos interesses das empresas junto ao Governo até a assinatura dos contratos, a parte comercial e técnica passou a ser tocada pelos executivos designados. 485. Em 11 de maio de 2007178, na sede da EMOP, segundo a Signatária Andrade Gutierrez, foi realizada a primeira reunião entre a EMOP, representada por Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) e as seguintes empresas: Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão. Naquela reunião, as referidas empresas foram representadas pelos seguintes indivíduos, respectivamente:
Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão). Em depoimento, o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) (SEI 0619419) reforçou a participação, na primeira reunião na EMOP, da Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, Odebrecht e OAS. Afirmou não se recordar se havia representante da Carioca (Mídia 16:40 - SEI 0619419). 486. A Signatária Andrade Gutierrez informou ainda que tinha conhecimento de que a Delta mantinha relações muito próximas179 com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, provável motivo pelo qual a empresa sequer compareceu na reunião com Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), em que pese já estar definida como participante do acordo anticompetitivo. 487. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, na primeira reunião com o presidente da EMOP, em 11 de maio de 2007, Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) informou que seria uma licitação com três lotes e quais empresas iriam participar do certame relacionado à futura licitação do PAC – Favelas, bem como de qual forma as empresas deveriam atuar a fim de auxiliar a EMOP na elaboração do projeto básico, das planilhas orçamentárias e do próprio edital da licitação.
O Presidente da EMOP ressaltou que a 178 Segundo a Compromissária Odebrecht, esta não encontrou evidências que corroborem a participação da Odebrecht em reunião na sede da EMOP no dia 11 de maio de 2007, embora reconheça que, uma vez definido as empresas que atuariam em conluio, tomou conhecimento de todas as integrantes e passou a estabelecer contatos. 179 A Signatária Andrade Gutierrez tinha ciência de que a Delta endereçava suas demandas diretamente ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 227 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA divisão em lotes havia sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro daquela forma e, adicionalmente, orientou às empresas que contatassem Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) para a elaboração do projeto básico. A Signatária Andrade Gutierrez informou que Hamilton Casé é um arquiteto e urbanista com atuação destacada no Rio de Janeiro, tendo sido indicado pela EMOP para a elaboração de uma “mancha”, assim denominado um esboço do projeto das obras do PAC Favelas, que serviria para orientar o trabalho de desenvolvimento do Projeto Básico da futura licitação. 488.
A Compromissária OAS trouxe aos autos duas “manchas” disponibilizadas em maio de 2007, em formato impresso para as empresas, sendo que o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) as digitalizou ao chegar na sede da empresa: Documento 04 do TCC com HC 34/2018 – Mancha da Comunidade de Manguinhos, lote que caberia à Signatária Andrade Gutierrez, e Documento 05 do TCC com HC 34/2018 – Mancha da Comunidade do Complexo do Alemão, lote que caberia às Compromissárias Odebrecht e OAS180. A Compromissária OAS ressalta que a posse das duas Manchas demonstra a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes e que esse acesso foi bem antes do lançamento do certame, o que evidencia que as empresas integrantes do conluio tinham acesso a informações sensíveis de maneira prioritária às demais empresas que possivelmente estivessem interessadas na obra. Por fim, a posse pela OAS das manchas corrobora os contatos relatados no Acordo de Leniência, entre empresas e o urbanista. 489. O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) narra que a notícia da divisão dos lotes foi recebida com insatisfação por parte da Odebrecht, que tinha a expectativa de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro lhe entregaria toda a obra do PAC – Favelas, sem o fracionamento em lotes181.
Segundo o Signatário Alberto Quintaes, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) reclamou da divisão de lotes, pois a Odebrecht já estaria estudando as obras do PAC – Favelas há algum tempo com a OAS para fornecer ao Governo do Estado do Rio de Janeiro os elementos técnicos necessários para angariar recursos de financiamento do PAC – Favelas junto ao Ministério das Cidades. 490. Em depoimento, o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) (SEI 0619419) relata que percebeu, nessa reunião na EMOP, que o assunto da urbanização nas favelas “já vinha sendo tocado pela Odebrecht e pela OAS, sozinhas” há um certo tempo. Com a decisão do Governo de abrir o projeto para mais empresas, novas empresas passaram a integrar as discussões (Mídia 23:00 - SEI 0619419). 180 No que se refere à Mancha da Comunidade da Rocinha, a Compromissária OAS relata que o escritório Mayerhofer & Toledo Arquitetura, Planejamento e Consultoria Ltda. ficou responsável pela elaboração da mancha da referida comunidade. Entretanto, a Compromissária OAS não possuía proximidade com os referidos urbanistas e, considerando que não seriam contemplados com o referido lote, optaram por não entrar em contato com este escritório para tentar obter a referida mancha. Entretanto, é provável que a Queiroz Galvão, líder do Lote 1 – Comunidade da Rocinha – tenha tido acesso à referida mancha.
181 Segundo os Signatários, a Odebrecht esperava ficar com toda a obra porque, segundo Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), a empresa já vinha estudando esta obra junto com a OAS há algum tempo. Os Signatários não têm conhecimento sobre o que havia sido solicitado, prometido ou combinado entre essas empresas e o Governo do Estado do Rio de Janeiro anteriormente. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 228 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 491. Esta participação anterior nas discussões pela Odebrecht e pela OAS é demonstrada em documento trazido pela Compromissária Odebrecht. Os integrantes da Odebrecht e da OAS mantiveram reuniões com os Arquitetos e Urbanistas Hamilton Paes Casé e Pedro Aleixo, selecionados pela EMOP, para elaborar os estudos urbanísticos que serviram de base para as obras antes da data de 11 de maio de 2007, entre março e abril daquele ano. Conforme registros de portaria da entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht na Praia de Botafogo, n° 300, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), verifica-se a existência de 06 registros de sua entrada (22/março; 26/março; 17/abril; 26/abril; 05/junho; 04/julho), sendo 04 registros antes de maio de 2007.
O primeiro registro data de 22 de março de 2007, mesma data da viagem do Governador Sérgio Cabral, em conjunto com Wilson Carlos, Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para Medelín – Colômbia. Além disso, no registro do dia 17 de abril de 2007, consta a visita de Hamilton Paes Casé para Marcos Vidigal do Amaral às 16h08min. Cerca de 20 minutos depois, às 16h29min, foi registrada a entrada de Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também tendo como pessoa de contato Marcos Vidigal do Amaral (Documento 01 – TCC com HC 36/2018). Figura 48 - Documento 01 – TCC com HC 36/2018 – Registro de Portaria (Escritório da Odebrecht na Praia de Botafogo) 492. A designação de Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) pelos seus superiores para estudar o projeto ocorreu antes da primeira reunião na EMOP (maio de 2007). Esse assessoramento ao escritório de arquitetura contratado pela EMOP começou no pré-projeto182. Algumas 182 Segundo a Compromissária OAS, conforme exposto acima, para solicitar formalmente e ter acesso aos recursos do PAC, conforme orientação do Ministério das Cidades, havia necessidade de que o Governo do Rio de Janeiro apresentasse pré-projetos com escopo definido, explicitando quais comunidades carentes seriam atendidas e quais serviços e obras por comunidade estavam previstos.
De forma a atender este requisito e viabilizar um ou mais projetos, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP passou a desenvolver estudos para identificar necessidades de urbanização nas diversas comunidades, além do montante de recursos que deveriam ser captados e alocados. Segundo a Compromissária OAS, a EMOP elaborou esse pré-projeto para solicitação formal, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério das Cidades para análise e deliberação a respeito de seu enquadramento para receber recursos federais. Como resultado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro foi contemplado com recursos do PAC Comunidades para promover Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 229 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA empresas parecem ter contribuído com a EMOP desde o início, enquanto outras estavam se juntando ao grupo em maio de 2007. 493. A Signatária Andrade Gutierrez relata que, em maio de 2007, entre 14 e 18 de maio de 2007, na semana da reunião de Alberto Quintaes183 (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), a Odebrecht teria concordado com a divisão dos lotes apresentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, fato que chegou ao conhecimento de Alberto Quintaes por meio de telefonema recebido de Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht). 494.
A Signatária Andrade Gutierrez informa que, logo em seguida, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) convidou, por telefone, Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) para participar de uma reunião com a Odebrecht e a OAS, realizada em um escritório de obras da Odebrecht, instalado na Praça Nelson Mandela184, no qual Odebrecht e OAS já mantinham um grupo de trabalho que vinha estudando as obras do PAC – Favelas. 495. Dessa forma, cerca de uma ou duas semanas após a reunião com o Presidente da EMOP, entre 21 a 31 de maio de 2007, segundo a Signatária Andrade Gutierrez, havia um quadro mais definido sobre a divisão dos lotes entre as líderes Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Odebrecht. Além disso, neste momento, já havia menção da participação das demais empresas integrantes de cada grupo (Camargo Corrêa, EIT e Camter, lideradas pela Andrade Gutierrez; Carioca e Caenge, lideradas pela Queiroz Galvão; e Delta e OAS, lideradas pela Odebrecht). TABELA 30. DIVISÃO DOS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão (Líder) Caenge Carioca Andrade Gutierrez (Líder) Camargo Corrêa Camter EIT Odebrecht (Líder) OAS Delta 496.
A Compromissária Carioca relata que a divisão das obras nos termos acima levou em consideração os interesses de cada uma das empresas em relação aos lotes que seriam licitados e seu poder de influência pela maior proximidade de algumas delas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro à época – Odebrecht, Queiroz Galvão, Delta, Andrade Gutierrez, e Carioca. Houve a inclusão posterior de empresas classificadas como de “menor porte” nos investimentos em urbanização de favelas. Tomando esse pré-projeto como ponto de partida, o próximo passo seria elaborar o projeto básico final. 183 Documento 1 – AL. Na agenda de Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), em 14 de maio de 2007, consta uma reunião com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP). 184 Segundo os Signatários, esse escritório não existe mais, pois foi objeto de reurbanização da Praça, após a obra do Metrô. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 230 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA consórcios, também por determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de Hudson Braga (Subsecretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro)185. 497.
Durante esse período de definição dos consórcios e alocação das obras do Alemão, Manguinhos e Rocinha, a Compromissária Carioca informou que houve reuniões, pelo menos até junho de 2007, que contaram com a participação de representantes do altíssimo e alto escalão de cada consórcio, cujo objeto consistia na divisão de tais obras. 498. O Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) se recorda especificamente de uma reunião em meados de junho de 2007, realizada na sede da Odebrecht, que contou também com a participação de Fernando Cavendish (Presidente do Conselho de Administração da Delta), do Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) e Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS). Devido ao tempo transcorrido, o Compromissário Ricardo Pernambuco Junior não é capaz de confirmar a presença de representantes de outras empresas nesta reunião. O Compromissário informa ainda que, apesar de empresas menores, como a EIT e a Caenge, tenham sido alocadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro para participar da licitação, não havia qualquer representante destas empresas na reunião realizada na sede da Odebrecht. 499.
Segundo a Compromissária OAS, paralelo ao início dos estudos das comunidades pelas empresas que integrariam os futuros consórcios, trabalho técnico e comercial conduzido pela equipe gerencial de alto escalão, continuavam ocorrendo as conversas sobre a divisão de mercado envolvendo o altíssimo escalão da empresa e o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar da indicação inicial de divisão repassada em maio de 2007, a temática da divisão de mercado envolveu várias conversas e negociações durante o ano de 2007, registrando-se diversas tentativas das empresas para influenciar, mediante uso de seu poder econômico, o poder político estadual. Sem um grande distanciamento da ideia inicial de divisão em 3 lotes, com 3 consórcios, a participação das empresas em cada consórcio foi objeto de conversas entre as empresas, e destas com o Governo do Estado. 500. Uma prova disso foi reunião ocorrida no dia 31 de julho de 2007186, no mesmo dia da reunião relatada no Acordo de Leniência entre as cinco principais empresas (Andrade Gutierrez, Carioca, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão), confirmada pela Compromissária OAS. No mesmo dia, houve uma reunião entre Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Rio de Janeiro) e Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS), quando foi exposta, pela Compromissária, ao representante do Governo que a participação da OAS na obra estava subdimensionada.
A OAS entendia que sua participação no Consórcio deveria ser superior a 25%, não devendo, também, ser menor que a da Delta, considerada uma empresa de menor porte em comparação com a OAS. 185 Segundo a Compromissária Carioca, o Governo do Estado do Rio de Janeiro determinou a inclusão das empresas Camter e EIT, no Consórcio Manguinhos, liderado pela Andrade Gutierrez; e da Caenge, no Consórcio Novos Tempos, do qual a Compromissária era parte juntamente com a Queiroz Galvão. Contudo, a Compromissária não sabe informar os motivos que levaram a tais inclusões, mas acredita que sejam de caráter político. 186 Reunião ocorreu depois do Evento de Lançamento do PAC Favelas no Canecão pelo Governo do Estado (02/07/2007). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 231 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 501. Nesse sentido, Reginaldo Assunção Silva, conforme o documento abaixo, foi reclamar junto a Wilson Carlos que a participação a ser detida pela OAS deveria ser superior à previamente estipulada. Apresenta-se abaixo cópia da pauta de reunião (Documento 06 – TCC com HC 34/2018) realizada entre a Compromissária e Wilson Carlos. Figura 49 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 502.
O referido documento foi elaborado por Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) com o objetivo de subsidiar Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) na reunião com Wilson Carlos. Apesar de já exposto, para um melhor entendimento do documento, resume-se aqui a explicação da Compromissária: O documento foi criado para uma reunião que ocorreria com Wilson Carlos e a Compromissária. Nesse sentido, a indicação à letra “W” na primeira linha (título) era uma forma de identificar que o participante da reunião seria Wilson Carlos. As menções aos edifícios dizem respeito às favelas que seriam objeto das referidas licitações. Nesse sentido, o Edifício Ares da Alemanha diz respeito ao lote do Complexo do Alemão. Por sua vez, o Edifício Mangues diz respeito ao lote referente ao Complexo de Manguinhos. Por fim, o Edifício Pequena Roça diz respeito ao lote referente à Comunidade da Rocinha. As menções às unidades dizem respeito às participações das empresas no Consórcio. Nesse sentido, em relação ao lote do Complexo do Alemão, o Consórcio vencedor seria constituído da seguinte forma: Odebrecht (38%), Delta (27%), OAS187 (25%) e AEERJ (10%). Em relação ao lote do Complexo de 187 Nota-se, que a OAS estava insatisfeita com a divisão realizada. Isso porque a Compromissária OAS entendia que deveria ser contemplada com um maior quinhão no Consórcio.
Por conta desta insatisfação e, após reunião Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 232 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Manguinhos, o Consórcio vencedor seria constituído da seguinte forma: Andrade Gutierrez (36%), Camargo Corrêa (20%), Camter (17%), EIT (17%) e AEERJ (10%). Por fim, em relação ao lote da Comunidade da Rocinha, o Consórcio vencedor seria constituído da seguinte forma: Queiroz Galvão (37%), Carioca (26%), Caenge (26%) e AEERJ (11%). As menções às metragens dos edifícios dizem respeito ao valor estimado dos lotes. Nesse sentido, em relação ao lote do Complexo do Alemão, estimava-se o valor da obra em cerca de R$ 495 milhões. Em relação ao Complexo de Manguinhos, estimava-se o valor da obra em cerca de R$ 235 milhões. Por fim, no que se refere à Comunidade da Rocinha, estimava-se o valor da obra em cerca de R$ 180 milhões. 503. Com relação ao documento acima apresentado, há ainda dois esclarecimentos. Primeiro, com relação à participação da Compromissária OAS. À época, a OAS estava insatisfeita com o percentual de sua participação no consórcio. A empresa tinha uma participação relevante no mercado de obras no Estado do Rio de Janeiro e era de porte maior do que a Delta, não se justificando que esta tivesse participação equivalente ou ligeiramente superior àquela detida pela Compromissária.
Dessa forma, a reunião objetivava encaminhar a demanda da Compromissária a Wilson Carlos para aumentar sua participação na obra. Por isso, a referência “Verificar possibilidade de aumento de unidades”, ao lado da indicação do percentual detido pela OAS no Consórcio que viria a ser formado, refere-se ao pedido feito pela Compromissária durante a reunião. Posteriormente, esse percentual da OAS foi modificado para cerca de 30%, conforme se verifica do Termo de Constituição de Consórcio firmado entre as empresas (Documento 07 – TCC com HC 34/2018). 504. O segundo esclarecimento diz respeito à menção à AEERJ - Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (“AEERJ”). De acordo com o informado pelos Compromissários, a AEERJ teria o direito de indicar empresas locais para participar dos consórcios, com participações de, respectivamente, 10% no Consórcio do Complexo do Alemão, 10% no Consórcio do Complexo de Manguinhos e 11% no Consórcio da Comunidade da Rocinha. Tal acordo serviria para que empresas locais não obstassem o acordo anticompetitivo188. 505. Esse acordo, segundo a Compromissária OAS, se deu em razão da Associação ter procurado o Governo do Estado do Rio de Janeiro, alegando que as empresas locais deveriam participar de projetos de urbanização das favelas. Em virtude disso, as empresas integrantes do conluio, durante a divisão de mercado, deveriam reservar um percentual nos consórcios para alocar uma possível participação futura de empresas ligadas à AEERJ.
Assim, as empresas locais de pequeno porte teriam direito à cerca de 10% de cada obra. entre o governo e as empresas participantes do consórcio, o percentual da OAS foi modificado para cerca de 30%. 188 O conhecimento pela Camargo Corrêa dessa destinação inicial de 10% para a AEERJ é demonstrado no Documento 01 – Compartilhamento, sugerindo que a divisão de mercado era de conhecimento de todas as empresas integrantes do conluio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 233 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 506. Nota-se, no entanto, que a inclusão de empresas locais na divisão de mercado não prevaleceu, por três razões, todas elas em função de cláusulas restritivas incluídas no edital: (i) as empresas locais não tinham atestação suficiente para participar do Projeto; (ii) no Edital houve a exigência de que cada empresa detivesse mais de 20% de participação no Consórcio; e, (iii) no Edital proibia-se Consórcio com mais de três empresas. 507. No jogo de interesses envolvidos, nas sucessivas pressões das empresas participantes e na dinâmica de divisão de mercado que vinha se desenrolando bem antes do certame, conforme informado pela Compromissária OAS, tais restrições foram sugeridas e acabaram por ser inseridas no Edital por influência das empresas participantes do acordo anticompetitivo.
As empresas do conluio tinham interesse de barrar a atuação das empresas locais de menor porte, associadas à AEERJ, pois não queriam repartir ainda mais seus lotes com empresas adicionais, diminuindo, como consequência, sua rentabilidade. 508. Se, em 31 de julho de 2007, ainda havia negociações sobre a divisão de mercado, essas se estenderam, no mínimo, até agosto de 2007. No entanto, mais realista é considerar que a divisão de mercado foi objeto de constantes negociações pelo menos até a publicação do edital, em novembro de 2007, quando as tentativas de impor restrições no edital tiveram sucesso. 509. Uma segunda abordagem é considerar que a divisão de mercado ocorreu até a apresentação das propostas pelos consórcios, em 18 de janeiro de 2008, quando efetivamente as participações nos consórcios tiveram que ser oficializadas perante o órgão licitante mediante o instrumento jurídico ‘termo de compromisso de constituição de consórcio’. Nesse prazo final, a Camargo Corrêa, insatisfeita com seu percentual no consórcio para a comunidade de Manguinhos e não tendo obtido qualquer acomodação pretendida com seu pleito junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, finalmente decidiu não participar da Concorrência Nacional nº 002/2007. Em janeiro de 2008, chegou-se efetivamente à configuração final da divisão de mercado que vinha sendo discutida entre agentes econômicos e políticos durante o ano de 2007. 510.
No entanto, em razão do insucesso da atuação da Camargo Corrêa para aumentar sua participação no consórcio, e pelo fato de se considerar que, quando da publicação do aviso do edital, os agentes econômicos e políticos já tinham conseguido acomodar todos os interesses envolvidos e chegado a uma divisão de mercado satisfatória que evitaria a livre concorrência e restringiria a participação das empresas que não conseguiram entrar na arena negocial pré-licitação, considera-se aqui a data de novembro de 2007. Dessa forma, as negociações para a divisão de mercado envolvendo o altíssimo escalão das empresas e o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram, pelo menos, desde março de 2007 a novembro de 2007, conforme documentos e depoimentos comprobatórios nos autos. 511.
Podem ter começado antes, com o início do governo estadual e o lançamento do PAC pelo Governo Federal, em fevereiro de 2007, conforme exposto acima pelo Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca)189, 189 Segundo o Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (SEI 0619469), as conversas para divisão de mercado no Rio de Janeiro começaram “no início do governo (...) porque Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 234 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA mas opta-se aqui por uma definição mais conservadora, lastreada em documento da Compromissária Odebrecht e depoimento da Compromissária OAS que afirma ter se reunido com o governo em março de 2007. Além disso, podem ter ocorrido negociações pontuais posteriores (Camargo Corrêa), mas as tratativas para inserção de requisitos no edital que inviabilizassem a participação até mesmo de empresas previstas na divisão inicial (10% para empresas de pequeno porte - AEERJ) só teriam garantia de implementação, conforme interesse das empresas maiores, com a publicação do aviso do edital. 512. Com relação ao movimento das demais empresas em direção ao Governo do Rio de Janeiro, de forma a ativamente buscar espaço nas discussões de divisão de mercado, tem-se manifestação explícita da Delta e alguns elementos que demonstram indiretamente esse movimento.
No contexto da época, não havia como as demais empresas terem entrado nos consórcios vencedores da licitação por “razões de negócios”, sem o conhecimento das conversas de divisão de mercado que estavam ocorrendo. Ao total, tem-se 5 empresas (Andrade Gutierrez, OAS, Carioca, Odebrecht e Delta) com confirmação nos autos da existência deste ambiente de negociações envolvendo o Governo do Estado, além de manifestações de que as grandes empresas só aceitaram participar do consórcio com empresas de menor porte naquele contexto. 513. Ressalta-se que, como exposto acima, entre 21 a 31 de maio de 2007, havia um quadro mais definido sobre a divisão dos lotes e a participação das demais empresas integrantes de cada grupo (Camargo Corrêa, EIT e Camter, lideradas pela Andrade Gutierrez; Carioca e Caenge, lideradas pela Queiroz Galvão; e Delta e OAS, lideradas pela Odebrecht). Dessa forma, contatos no nível estratégico entre as empresas Delta, Queiroz Galvão, Caenge, Camter, EIT e Camargo Corrêa com o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram entre março e maio de 2007. 514. Sobre a participação da Delta no consórcio com a Odebrecht e a OAS, Fernando Antônio Cavendish Soares, Presidente do Conselho de Administração da Delta, mencionou que: “A empresa acabou se... se... participando de alguns projetos decorrentes do que ficou estabelecido pelo cliente e pelo próprio mercado. E fruto disso... este projeto do alemão fez parte...
este foi realmente o grande motivo que a empresa participou num consorcio com duas grandes empresas do mercado...aí e eu tomo a liberdade aqui perante os presentes de... é... deixar assim, contextualizar também este fato.. A Delta (...) vinha no seu processo de conquista de crescimento sempre alheio a atuação das 5 grandes empresas do mercado, por motivos diversos... por motivos de... de não se alinhar na política das grandes empresas, ou mesmo por não ser bem vista por elas no nosso perfil de atuação... e com isso a gente praticamente nunca foi convidado... nunca foi esc... Para participar de um edital de licitação você tem que capacitação financeira e técnica, basicamente é isto que dá a possiblidade ou não da empresa participar... e nós... nesse... talvez não de idade não tão nova... mas era muito jovem de atuação... e muito jovem das nossas limitações... então com isso, os consórcios que fizemos no governo do Sérgio Cabral foram decorrentes de dois fatos... onde nós não tínhamos uma capacitação técnica não relevante, pelo mercado estar sendo foi a primeira obra de infraestrutura relevante que o governo anunciou que ia fazer e que queria fazer rápido... lançar a licitação no seu primeiro ano de mandato” (Mídia 21:15 - SEI 0619469).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 235 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA conduzido pelas 5 grandes empresas, quando elas atuavam em outros nichos e pela condição que nós tínhamos dentro deste mercado no Rio de Janeiro... então eles, naturalmente, mesmo fugindo da normalidade de décadas, eles nos convidaram... e aí eu estou falando informações que o pessoal me passou na época dos grandes projetos... até porque eles tinham que nos convidar pelo processo do próprio mercado e também, aí sim eu concordo, que houve o fato da minha proximidade com o então governo do Sergio Cabral... é, vamos dizer assim... facilitou essa... esse entendimento... (...)” (Mídia 32:13 - SEI 0619534). Também enfatizou que “em geral eram as 5 grandes, tanto que os 3 líderes de consórcio das favelas... um foi Andrade, um foi Queiroz e outro foi Odebrecht” (Mídia 39:15 - SEI 0619534). 515. Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) mencionou que a Queiroz Galvão estava entre as ‘5 grandes empresas’, fato também confirmado pelas outras 4 grandes empresas (Andrade Gutierrez, Carioca, Odebrecht e OAS).
O Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht (SEI 0619446), mencionou que, no geral, seu interlocutor na Queiroz Galvão era Ildefonso Colares Filho, Presidente da Queiroz Galvão (Mídia 18:05 - SEI 0619446), falecido190. No entanto, em alguns momentos estava acompanhado por Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão), pois, segundo o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior, “se levava era o Gustavo que era o nível de pessoa que tratava... fazendo relação com o Governo do Estado” (Mídia 20:35 - SEI 0619446). Além disso, o Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (SEI 0619469) também reafirmou, em depoimento, a participação da Queiroz Galvão: “a Queiroz Galvão, num primeiro momento, ela tava meio afastada do governo... Ela fez um movimento de aproximação... e pelo tamanho dela, era muito difícil que ela ficasse de fora... por isso até que o Governo a colocou no consórcio conosco” (Mídia 22:45 - SEI 0619469). 516. Há, dessa forma, nos autos, confirmação de participação de Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) pela Signatária e Compromissárias.
Sobre as informações prestadas pela Representada Queiroz Galvão, a estrutura organizacional da empresa para funcionar no Estado do Rio de Janeiro é apresentada de forma geral e sem especificações, conforme documentos SEI 0686347, 0686348, 0686349, 0688689, 0688692, 0688696, 0688697, 0688700, 0688879, 0688706 e 0688709191. Segundo do documento 0686347, pelos atos constitutivos da empresa, esta possui sede no Rio de Janeiro. “O diretor responsável pela condução de negócios da companhia relativos à área de construção civil pesada (Ildefonso Colares Filho) faleceu em dezembro de 2017. Incumbia a Ildefonso Colares Filho, Diretor, no período de 2007 a 2008, dentre outras, atribuições relacionadas à definição da participação da empresa em licitações, formação de consórcio e apresentação de propostas” (págs. PDF 3-4). Além de discorrer sobre o setor de documentação, subordinado a Ildefonso e responsável por análises técnicas e procedimentais relacionadas à 190 https://petronoticias.com.br/archives/106497 . Falecimento em 16/12/2017. 191 Respostas aos seguintes Ofícios:
Ofício 6925/2019 (SEI 0672796), Ofício 6926/2019 (SEI 0672822), Ofício 6927/2019 (SEI 0672823), Ofício 6928/2019 (SEI 0672827), Ofício 6929/2019 (SEI 0672829), Ofício 6930/2019 (SEI 0672831), Ofício 6931/2019 (SEI 0672833), Ofício 6932/2019 (SEI 0672834), Ofício 6933/2019 (SEI 0672836), Ofício 6934/2019 (SEI 0672843), Ofício 6935/2019 (SEI 0672844), Ofício 6936/2019 (SEI 0672845), Ofício 6937/2019 (SEI 0672847) e Ofício 6938/2019 (SEI 0672849). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 236 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA verificação da capacitação técnica da empresa para sua participação em concorrências de modo geral, não prestou mais informações sobre outras áreas, como a comercial, nem sobre os Representados Gustavo Souza e Maurício Rizzo, afirmando que “tendo apresentado suas respectivas defesas, a CQG respeitosamente entende que as respostas já foram fornecidas” (pág. PDF 7). No lugar de prestar informações sobre a estrutura organizacional da empresa, optou por atribuir ao falecido atividades políticas, comerciais e técnicas, como se este não necessitasse de uma organização empresarial para atuar, com diferentes níveis de responsabilidade.
Por fim, como consta dos documentos 0686348 e 0686349, os Representados Gustavo Souza e Maurício Rizzo optaram por não responder aos ofícios, entendendo que “suas considerações sobre o objeto do presente processo já foram apresentadas nos autos”. 517. Com relação às empresas de menor porte (Caenge, Camter e EIT), conforme já exposto na participação das empresas e no contexto acima, pressupõe-se um contato ou aproximação com o Governo do Rio de Janeiro, fato confirmado nos autos pelas 4 (quatro) grandes empresas (Andrade Gutierrez, OAS, Carioca e Odebrecht). 518. Quanto à Caenge, conforme depoimento de Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro)192, o contato realizado no nível estratégico, de altíssimo escalão, foi feito pelo Diretor-Presidente, Cássio Aurélio Branco Gonçalves, que o informou que haveria um consórcio com Carioca e Queiroz Galvão (Mídia 42:12 - SEI 0619490). Segundo Aldacir Medeiros Junior, todas as decisões estratégicas até a assinatura do contrato foram tomadas por Cássio Aurélio Branco Gonçalves, tendo Aldacir Medeiros Junior assumido responsabilidade após a assinatura do contrato (Mídia 47:06 - SEI 0619490). Tendo em vista que as demais empresas que participavam das conversas no nível estratégico não confirmaram contato direto com o Diretor-Presidente da Caenge, este contato inicial parece ter ocorrido com o Governo do Estado.
O Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) mencionou que recebeu a informação do Governo do Estado sobre a entrada da Caenge no consórcio. “Caenge era uma empresa que ninguém sabia porque ela estava no processo, empresa local de Brasília, empresa bem menor” (Mídia 19:27 - SEI 0619469). 519. Essa estrutura organizacional da Caenge para funcionar no Estado do Rio de Janeiro é confirmada pelas respostas recebidas mediante documentos SEI 0602361 e SEI 0615580. Na petição SEI 0602361, a Representada Caenge confirma que Aldacir Medeiros Junior se reportava diretamente ao Diretor-Presidente e que ambos formavam uma “equipe” para atuar no Consórcio Novos Tempos em razão de não existir uma Diretoria da Caenge no Rio de Janeiro. Reforça ainda que não existia representação formal de Aldacir Medeiros Junior perante o órgão licitante. No entanto, as propostas apresentadas pelo Consórcio Novos Tempos para os 3 lotes incluíam, no documento de apresentação, assinatura de Aldacir Medeiros Junior como Representante Legal193. 192 Segundo petição SEI 0602361, Aldacir Medeiros Junior foi contratado como Superintendente de Operações e Obras no Estado do Rio de Janeiro em 01/09/2006, atuando inicialmente em projeto da empresa em Gramacho. 193 Arquivo E17001056-07-VOL32 – pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Comunidade da Rocinha – PREÇOS (SEI 0423187); Arquivo E17001056-07-VOL33 - pág.
PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Complexo de Manguinhos – Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 237 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 520. Além disso, pelo depoimento de Aldacir Medeiros Junior, ele parece ter participado com aconselhamento técnico no processo decisório sobre qual comunidade atuar, elemento que poderia subsidiar um pleito da empresa perante o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) informou que “ficou de radar atento para novos negócios” (Mídia 13:00 – SEI 0619490) e, em conversa com o Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Presidente da Caenge), defendeu que a Comunidade da Rocinha “era a menor comunidade pra gente que... ainda é... e outrora também era... uma empresa considerada pequena” (Mídia 15:27 – SEI 0619490). Segundo Aldacir Medeiros Junior, a empresa “não tinha, nem a competência financeira, nem a musculatura financeira para tentar fazer uma maior” (Mídia 15:57 – SEI 0619490), por isto “a gente só pode entrar na pequena e contribuir lá” (Mídia 16:17 – SEI 0619490). 521. Essa busca para atuar em assentamentos precários no Estado do Rio de Janeiro fazia parte do interesse da empresa em acessar projetos com previsão de recursos do Governo.
Segundo Aldacir Medeiros Junior, Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Presidente da Caenge) tinha conhecimento da liberação de recursos para projetos no Rio de Janeiro (Mídia 26:40 – SEI 0619490). Embora fosse uma empresa local do Distrito Federal, tinha iniciado no Estado do Rio de Janeiro na temática de aterro sanitário, projeto bem diverso do projeto da Comunidade da Rocinha. 522. Frente a novas oportunidades de negócios, Aldacir Medeiros Junior contribuiu fazendo uma “radiografia das dificuldades do ambiente da intervenção” (Mídia 29:46 – SEI 0619490), verificando dificuldades e facilidades no terreno. Segundo ele, na Rocinha não existia “âncoras” ou “produtos âncoras” (Mídia 31:41 – SEI 0619490), como o teleférico no Complexo do Alemão, produtos de maior complexidade de execução. Assim, para Aldacir Medeiros Junior era racional “procurar tentar entrar nesta que a gente tem mais condições de entrar” (Mídia 37:48 – SEI 0619490). Além disso, a qualificação da informação sobre a Comunidade da Rocinha era melhor, pois tinha ocorrido um concurso de ideias de projetos na comunidade, possibilitando ter um quadro mais claro das necessidades (Mídia 34:53 – SEI 0619490). 523.
Dessa forma, no nível de altíssimo escalão das empresas, responsável pela decisão estratégica de atuar no Rio de Janeiro e procurar se movimentar para garantir espaço no debate de divisão de mercado, a Caenge parece ter sido representada pelo seu Presidente, Cássio Aurélio Branco Gonçalves, que detinha, segundo petição SEI 0602361, capacidade organizacional e atribuições estratégicas para atuar. No entanto, em razão da ausência de menções das demais empresas sobre contatos com o Sr. Cássio Aurélio Branco Gonçalves, além das atribuições de aconselhamento no processo decisório, confirmados pelo próprio Aldacir Medeiros Junior, a SG/CADE opta por uma posição conservadora na definição de participação neste nível gerencial-político da Caenge, deixando, na ausência de robustos indícios nos autos contra o Sr. Cássio Aurélio Branco Gonçalves, a identificação de pessoa física como “sem informação” para este grupo com atribuições políticas. Isto porque, apesar das amplas atribuições de Aldacir Medeiros Junior, estas, a princípio, não parecem ter PREÇOS (SEI 0423187); Arquivo E17001056-07-VOL34 - pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Complexo do Alemão – PREÇOS (SEI 0423187).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 238 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA abarcado contatos políticos, fato que poderá ser melhor investigado quando da abertura de processo investigativo para averiguar a participação de Aldacir Medeiros Junior. 524. Com relação à Camter, tem-se confirmação de sua estrutura organizacional para funcionar no Estado do Rio de Janeiro pelas respostas recebidas mediante documentos SEI 0639058, SEI 0638517, SEI 0634692, SEI 0635263, SEI 0634968194, que confirmam a defesa SEI 0316164 e a oitiva SEI 0619660. Todos os documentos confirmam que a Camter estabeleceu escritório no Rio de Janeiro com o objetivo de participar em diversos projetos públicos e privados que vinham sendo anunciados e lançados no Estado do Rio de Janeiro. O planejamento estratégico da empresa colocava como um dos focos o mercado de obras no Estado do Rio de Janeiro. Este escritório era chefiado pelo Diretor de Desenvolvimento, embora, em última instância, tinha-se o Diretor Superintendente, cargo máximo da empresa195. As funções de natureza comercial da empresa eram exercidas, majoritariamente, conforme Estatuto, pela Diretoria de Desenvolvimento, e, complementarmente, por sua instância máxima, a Diretoria de Superintendência.
O Diretor Superintendente tinha como atribuição a coordenação das diretorias, a representação institucional da empresa e a interface com os acionistas no que tange às decisões estratégicas” (SEI 0638517).“O Diretor de Desenvolvimento era responsável pela representação institucional, pela interface com clientes públicos e privados e pela busca de empresas parceiras para desenvolvimento de oportunidades de mercado” (SEI 0638517). 525. Segundo SEI 0638517, o Diretor de Desenvolvimento à época, Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas196 “tinha a atribuição do relacionamento institucional com as demais empresas integrantes do Consórcio do qual a Camter fazia parte”. Conforme SEI 0634692, “todo o processo de participação, inclusive da formatação do Consórcio licitante (através do Termo Compromisso de Constituição de Consórcio) que se sagrou vendedor da licitação referente à Manguinhos foi feito pelo Escritório Comercial do Rio de Janeiro. O escritório Operacional da empresa, localizado em Belo Horizonte, ficou incumbido somente do encaminhamento de documentação legal exigida no referido edital de licitação para a Líder do Consórcio, conforme oficio CT.DT 009/08 datado de 15/01/2008197, atendendo 194 Resposta aos seguintes Ofícios: Ofício 3787/2019 (SEI 0625496), Ofício 3790/2019 (SEI 0625558), Ofício 3791/2019 (SEI 0625560), Ofício 3792/2019 (SEI 0625562), Ofício 3793/2019 (SEI 0625564), Ofício 3794/2019 (SEI 0625565) e Ofício 3795/2019 (SEI 0625566).
195 Consta do Estadual Social a existência de 05 Diretorias: Diretor Superintendente, Diretor de Desenvolvimento, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Operacional e Diretor Técnico. Todos os Diretores são subordinados ao Diretor Superintendente. A Diretoria de Desenvolvimento, no período 2007-2008, era ocupada por Ricardo Luiz Bueno de Souza Freitas, também sócio minoritário da empresa, com atribuições de busca de novas oportunidades no mercado. Segundo o Estatuto Social, o Diretor de Desenvolvimento pode substituir o Diretor Superintendente ou o Diretor Administrativo-Financeiro, no caso de impedimento de um deles. A Diretoria Operacional participou apenas da fase de execução das obras após a assinatura do contrato no processo licitatório da SEOBRAS. O Diretor Operacional coordenava todas as obras executadas pela empresa, no tocante ao planejamento, ao aporte de recursos humanos, ao aporte de equipamentos e à execução propriamente dita. A Diretoria Técnica auxiliou na preparação da documentação para a apresentação da proposta, pois tinha atribuições, na época, na área de orçamento e documentação, ou seja, tinha como função a análise de editais dos projetos, a elaboração de orçamentos e eventual apoio à execução das obras quando solicitado. Fonte: SEI 0639058, SEI 0638517, SEI 0634692, SEI 0635263, SEI 0634968. 196 Segundo SEI 0635263, desde a criação da empresa até, pelo menos, 2010, sempre exerceu o cargo de Diretor de Desenvolvimento.
197 Documentação mencionada não foi juntada aos autos. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 239 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA solicitação do Escritório Comercial do Rio de Janeiro”. Reforça ainda que “a responsabilidade pela coordenação, preparação e apresentação de proposta neste processo licitatório não passaram pelo Escritório Operacional da empresa em Belo Horizonte”. 526. Estas informações são corroboradas pelo documento SEI 0635263, do Diretor Superintendente à época: “A Diretoria de Desenvolvimento organizou um adequado trabalho na busca de parceiros, com experiência no mercado local, para que se viabilizasse nossa participação mais efetiva em projetos futuros” e “A oportunidade de participação no Processo Licitatório E.17/001.056/2007, aberto em 23/10/2007, foi trabalhada, junto à Empresa Andrade Gutierrez, pela Diretoria de Desenvolvimento, por ser atribuição funcional”. Consta como atribuições do Diretor de Desenvolvimento: “Responsável pelas relações com o mercado e clientes, públicos e privados; prospectava as possíveis oportunidades de obras futuras; acompanhava as execuções orçamentárias dos clientes; negociava a participação em consórcios, levando à Diretoria para a aprovação; partilhava com o Diretor Superintendente a representação institucional da Empresa”. 527.
Conforme já exposto quando da análise da participação das pessoas jurídicas, segundo a Signatária Andrade Gutierrez, ela concordou em integrar a Camter ao consórcio para não perder futuras oportunidades perante o cliente, não tendo exercido o movimento de procurar parceria com a Camter. Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em seu depoimento, menciona que sabia que a Camter tinha um “gerente comercial no Rio”, embora não tenha conseguido se recordar naquele momento do nome (Mídia 29:08 - SEI 0619419) e que “as próprias empresas procuraram a Andrade Gutierrez, ou a mim ou a meu chefe” (Mídia 23:48 - SEI 0619419). 528. Considerando a dinâmica à época no Estado e as provas juntadas aos autos sobre a existência de conluio, parece razoável supor que, entre março e maio de 2007, o Diretor de Desenvolvimento da Camter - Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas198, no escritório do Rio de Janeiro, tenha feito contato com o Governo do Rio de Janeiro para inserir a empresa no debate de divisão de mercado. No entanto, em razão da ausência de menções das demais empresas sobre contatos com o Sr. Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas, a SG/CADE opta por uma posição conservadora na definição de participação neste nível gerencial-político da Camter, deixando, na ausência de robustos indícios nos autos contra o Sr. Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas, a identificação de pessoa física como “sem informação” para este grupo com atribuições políticas. 529.
No que se refere à EIT, tem-se confirmação de sua estrutura organizacional para funcionar no Estado do Rio de Janeiro pelas respostas recebidas mediante documentos SEI 198 Consta do Documento 28 – AL, bem como nos documentos entregues pelo órgão licitante: SEI 423163 - ARQUIVO E17001056-07-VOL08 (págs. PDF 92-98): TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. 3.2. A representação do Consórcio se dará pelos representantes identificados: 3.2.1. CAMTER: Geraldo César Valadares Noronha Braga e Juarez Miranda Júnior. Assinaram o documento pela CAMTER, em 15/01/2008: Ricardo Luis Bueno de Souza Freitas – Diretor de Desenvolvimento (responsável pelo escritório no Rio de Janeiro) e Wagner Torres – Diretor Administrativo-Financeiro. / Constam dos arquivos enviados pela SEOBRAS (Ofício SEOBRAS/GSE 1619/2017) o seguinte documento: a) Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – págs. PDF 31-40: CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. 3.3. Representação do consórcio se dará pelos representantes identificados: 3.3.3. CAMTER: Geraldo César Valadares Noronha Braga. Assinou o documento em 08/02/2008: Geraldo César Valadares Noronha Braga.; b) Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – págs. PDF – 57-69: Contrato 002/2008 – Manguinhos. Assinou, em 08/02/2008, pela CAMTER Geraldo César Valadares Noronha Braga.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 240 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 0653170, 0650125, 0650688, 0652286, 0647148 e 0647457199, contrariando a defesa apresentada (SEI 0315919) ao reconhecer a competência organizacional de Paulo César de Almeida Cabral para representar o Escritório da empresa do Rio de Janeiro, com funções de “alto escalão local”, embora não fizesse parte da Diretoria Nacional. A Diretoria Nacional da empresa era composta pelo Diretor Presidente, Diretor Comercial e Operacional e Diretor Administrativo Financeiro. A Diretoria contava, em 2007-2008, com escritórios regionais, sob a coordenação de Superintendentes locais, com atribuições de “fazer a prospecção de novos contratos e buscar novos negócios” e realizar “estudos de viabilidade, elaboração de orçamentos, definição de margens possíveis para os negócios propostos, avaliação técnica no projeto” (SEI 0653170). O Escritório do Rio de Janeiro funcionou de abril de 1994 a março de 2018, e com relação à Concorrência Nacional 002/SEOBRAS, “o projeto foi apresentado pelo Superintendente do Rio de Janeiro, que sugeriu a possibilidade de a EIT participar desta licitação, em consórcio liderado pela Andrade Gutierrez”, tendo sido o projeto “conduzido pela Superintendência Regional, através de seus engenheiros, com suporte de outras áreas da empresa” (SEI 0653170). 530.
A função de Superintendente Comercial no Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria Comercial e Operacional, à época da conduta, era exercida por Paulo César de Almeida Cabral e “foi o responsável pela execução do projeto relativo ao Processo Licitatório E.17/001.056/2007 – Concorrência Nacional 002/SEOBRAS” (SEI 0653170)200. “Na fase licitatória, foi responsável pela EIT na análise prévia da oportunidade, na formação do Consórcio e na formação da proposta” (SEI 0650125). “Como Diretor Regional do Rio de Janeiro acompanhava todos os projetos e obras na região, dentre eles o Complexo Manguinhos” (SEI 0652286). 531. Conforme já exposto quando da análise da participação das pessoas jurídicas, segundo a Signatária Andrade Gutierrez, ela concordou em integrar a EIT ao consórcio para não perder futuras oportunidades perante o cliente, não tendo exercido o movimento de procurar parceria com a EIT. Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em seu depoimento, menciona que “as próprias empresas procuraram a Andrade Gutierrez, ou a mim ou a meu chefe” (Mídia 23:48 - SEI 0619419) e se recordou facilmente da atuação de Paulo César de Almeida Cabral nas reuniões e processos decisórios deste certame (Mídia 24:30, 28:25 e 29:08 - SEI 0619419). 199 Resposta aos seguintes Ofícios:
Ofício 4780/2019 (SEI 0639155), Ofício 4782/2019 (SEI 0639208), Ofício 4783/2019 (SEI 0639211), Ofício 4784/2019 (SEI 0639212), Ofício 4785/2019 (SEI 0639241), Ofício 4786/2019 (SEI 0639217), Ofício 4787/2019 (SEI 0639218), Ofício 4788/2019 (SEI 0639220), Ofício 4789/2019 (SEI 0639221) e Ofício 4791/2019 (SEI 0639251). 200 Consta dos arquivos enviados pela SEOBRAS (Ofício SEOBRAS/GSE 1619/2017) os seguintes registros: No arquivo E17001056-07-VOL38 (SEI 423201): a) EIT - Instrumento Público de Procuração: nomeia Paulo Cesar Almeida Cabral para o fim de gerir e administração dos negócios de interesse da empresa nos Estados do Rio de janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, podendo representá-la junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais, incluindo as concorrências públicas realizadas (pág. PDF 51); b) Contrato 002/2008 - SEOBRAS e CONSÓRCIO MANGUINHOS (AG, EIT e CAMTER), assinado em 08/02/2008: A EIT foi representada por Paulo Cesar Almeida Cabral (págs. PDF 57-69); c) Primeiro Termo aditivo do Contrato, assinado em (07/05/2008): A EIT foi novamente representada por Paulo Cesar Almeida Cabral (págs. PDF 103-105). No arquivo E17001056-07-VOL28 (SEI 423187): a) Carta de Credenciamento da EIT perante a SEOBRAS para esta licitação (03/01/2008): consta o nome de Paulo César Almeida Cabral (pág. PDF 48).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 241 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 532. Dessa forma, no nível de alto escalão das empresas, com grande atribuição conferido pela Diretoria Nacional para atuar no Rio de Janeiro e procurar se movimentar para garantir espaço no debate de divisão de mercado, a EIT foi representada pelo seu Superintendente Regional no Rio de Janeiro, Paulo César de Almeida Cabral, que detinha, segundo exposto acima, capacidade organizacional e atribuições estratégicas para atuar na prospecção de novos negócios. 533. Por fim, com relação à atuação da Camargo Corrêa, tem-se igualmente confirmação de sua estrutura organizacional para funcionar no Estado do Rio de Janeiro pelas respostas recebidas mediante documentos SEI 0675824, 0676618, 0676258, 0675315, 0675327, 0683827 e 0683828201, contrariando a defesa apresentada (SEI 0315952) ao reconhecer a competência institucional de José Gilmar Francisco de Santana para representar escritório da empresa no Rio de Janeiro. Segundo SEI 0675327, “os empregados que foram alocados ao escritório no período eram, segundo a melhor informação disponível, João Fernando Guimarães Tourinho e José Gilmar Francisco de Santana”. Segundo documento 0683827, João Fernando Guimarães Tourinho era Superintendente Regional – RJ, ES e MG, no período de 2007 até setembro de 2008, subordinado à João Ricardo Auler. 534.
Apesar de estar subordinado à João Fernando Guimarães Tourinho no escritório da empresa no Rio de Janeiro, percebe-se pelo Documento 01 – Compartilhamento uma autonomia de atuação de José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) no que se refere ao projeto de Manguinhos, com discussões diretas com o altíssimo escalão da empresa, sem manter seu chefe imediato em cópia. 535. O Documento 01 – Compartilhamento evidencia o conhecimento por parte de José Gilmar Francisco de Santana da divisão de mercado pelas empresas do conluio, além de participação nas negociações de divisão dentro do consórcio. Também aparece no Documento 01 – Compartilhamento, conforme figura abaixo, a divisão de mercado evidenciada nos documentos contido nos autos. Ao discorrer sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, José Gilmar Francisco de Santana expôs para seus superiores, em 09/01/2008, a mesma divisão que consta do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’. O documento demonstra também que o Representado tinha conhecimento das negociações e saída da AEERJ da divisão de mercado. Aparece ainda no relato do e-mail uma nova fase de negociações, sem especificações de data, em que se cogitou a saída da CAMTER. No entanto, pelo consórcio formado ao final, essa alternativa não se consolidou, tendo, ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio.
Importante aqui, no entanto, é que o Documento 01 – Compartilhamento demonstra de forma inequívoca que José Gilmar Francisco de Santana participou das negociações para divisão de mercado, além de ser responsável pelo projeto na empresa. 201 Respostas aos seguintes Ofícios: Ofício 6593/2019 (SEI 0666377), Ofício 6594/2019 (SEI 0666383), Ofício 6595/2019 (SEI 0666384), Ofício 6596/2019 (SEI 0666385) e Ofício 7082/2019 (SEI 0676278). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 242 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 50 - Documento 01 – Compartilhamento Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 243 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 536. Abaixo segue lista com as pessoas físicas, integrantes do altíssimo ou alto escalão das empresas, conforme estrutura organizacional de cada uma, participantes com atribuições estratégicas e contatos políticos: TABELA 31.
PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES – ATRIBUIÇÕES ESTRATÉGICAS E CONTATOS POLÍTICOS ANDRADE GUTIERREZ Alberto Quintaes (Diretor Comercial) João Marcos de Almeida da Fonseca (Superintendente para Minas Gerais e Rio de Janeiro) CARIOCA Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário) DELTA Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração) OAS Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional) ODEBRECHT Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil) QUEIROZ GALVÃO Eventualmente Gustavo Souza (Diretor Comercial), acompanhando o Presidente da empresa (falecido) CAENGE Sem informação CAMTER Sem informação Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 244 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA EIT Paulo César de Almeida Cabral (Superintendente Regional no Rio de Janeiro) CAMARGO CORRÊA José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial) 537. Por fim, segue quadro resumo dos principais contatos e reuniões mencionados: TABELA 32.
FASE 1 - REUNIÕES E CONTATOS – ALTÍSSIMO E ALTO ESCALÃO – ATRIBUIÇÕES ESTRATÉGICAS E CONTATOS POLÍTICOS – DE MARÇO/2007 A NOVEMBRO/2007 Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovação Primeira Quinzena de Março/2007 Altíssimo Escalão OAS Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo) e Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) Relato da Compromissária OAS Primeiro Semestre de 2007 Altíssimo Escalão Odebrecht Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (Governador do Rio de Janeiro) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) Relato da Compromissária Odebrecht 22 de março de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 26 de março de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 Primeiro Semestre de 2007 Altíssimo Escalão Carioca Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo) e Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) Relato da Compromissária Carioca 17 de abril de 2007 Alto Escalão Odebrecht e OAS Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht).
Consta a visita de Hamilton Paes Casé para às 16h08min. Cerca de 20 minutos depois, às 16h29min, foi registrada a entrada de Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 26 de abril de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 Entre Março e Maio de 2007 Altíssimo Escalão Odebrecht, Carioca, DELTA e OAS Reuniões entre empresas e o Governo do Estado:
Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht), Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca), Fernando Cavendish (Presidente do Conselho de Administração da Delta), Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) e Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro) Relato das Compromissárias Odebrecht e Carioca Oitiva de Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (Mídia 17:17 - SEI 0619469) Oitiva de Benedicto Barbosa da Silva Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 245 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovação Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da CNO) (Mídia 9:15 - SEI 0619446) Entre 07 e 10 de maio de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo) e Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) Relato da Signatária Andrade Gutierrez Maio de 2007 Altíssimo Escalão Carioca Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (Secretário Estadual do Governo) e Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) Relato da Compromissária Carioca Entre março e maio de 2007 Altíssimo Escalão Delta, Queiroz Galvão, Caenge, EIT e Camargo Corrêa Contatos no nível estratégico entre as empresas Delta, Queiroz Galvão, Caenge, EIT e Camargo Corrêa com o Governo do Estado do Rio de Janeiro Sem Documentos 11 de maio de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) Sem Documento 14 de maio de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez Reunião de Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) Documento 1 – AL Entre 14 e 18 de maio de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez e Odebrecht Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) convidou, por telefone, Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) para participar de uma reunião com a Odebrecht e a OAS, realizada em um escritório de obras da Odebrecht.
Sem Documento 05 de junho de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 04 de junho de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 Junho de 2007 Altíssimo Escalão Carioca, DELTA e OAS Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca), Fernando Cavendish (Presidente do Conselho de Administração da Delta) e Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) Sem Documento 31 de julho de 2007 Altíssimo Escalão OAS Wilson Carlos (Secretário Estadual do Governo do Rio de Janeiro) e Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) Relato da Compromissária OAS Documento 06 – TCC com HC 34/2018 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 246 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Contatos envolvendo o alto escalão das empresas para funções gerenciais e comerciais, com o estudo das obras e preparação de requisitos para o futuro edital (de maio de 2007 a novembro de 2007) 538. Conforme exposto acima, as negociações no nível estratégico ocorreram até pelo menos meados de julho de 2007, embora uma configuração quase definitiva já estava posta desde maio de 2007.
No caso das empresas Odebrecht e OAS, conforme demonstra os Registros de Portaria (Documento 01 – TCC com HC 36/2018), trazidos pela Compromissária Odebrecht, desde março de 2007, dois executivos já tinham sido designados para coordenar o processo de estudos para auxiliar na elaboração do pré-projeto e depois do projeto básico e mantinham contatos entre si: Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), ambos Compromissários. Entre o final de maio e o início de junho, com uma maior definição da divisão de mercado, executivos de outras empresas começaram a entrar neste grupo inicial de conversas entre empresas concorrentes, tendo o grupo uma formatação final a partir de junho de 2007. 539. Ressaltando a divisão ocorrida entre 21 a 31 de maio de 2007, cerca de uma ou duas semanas após a reunião com o Presidente da EMOP, tem-se, em junho de 2007, a tabela abaixo: TABELA 33. DIVISÃO DOS LOTES (JUNHO DE 2007) Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão (Líder) Caenge Carioca Andrade Gutierrez (Líder) Camargo Corrêa Camter EIT Odebrecht (Líder) OAS Delta 540. Para viabilizar essa divisão de mercado que estava sendo negociada entre as empresas e o Governo do Estado, houve necessidade das empresas se organizarem. Essa organização ocorreu em diversos níveis hierárquicos, cada nível com suas atribuições.
Pelos documentos e depoimentos nos autos, as interações entre as empresas concorrentes ficam melhor caracterizadas se considerarmos um ‘Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes’, formada pelas empresas que, na divisão de mercado, ficariam com as lideranças dos consórcios, e três grupos que podemos chamar de ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto’, cada um formado pelas empresas que se consorciariam conforme definição da divisão de mercado. Tem-se, dessa forma, a seguinte configuração:
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 247 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Queiroz Galvão)202 Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) 203 Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão) Coordenadores Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) Aldacir Medeiros Junior (Caenge) Coordenadores Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Paulo César Almeida Cabral (EIT) Sem informação (Camter) José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Coordenadores Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Paulo Meriade Duarte (Delta) Equipe Técnica Engenheiros e área administrativa de documentação204 Equipe Técnica Engenheiros e área administrativa de documentação Equipe Técnica Engenheiros e área administrativa de documentação205 541.
Segundo afirmam a Signatária Andrade Gutierrez e as Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht, o mecanismo das empresas concorrentes para alcançar seu objetivo de divisão de mercado era se coordenar para garantir a elaboração do Projeto Básico, do Edital da Licitação e preparar todos os demais documentos da futura licitação, a fim de direcionar o resultado do certame. Segundo informam Signatária e todas as Compromissárias, a ideia era elaborar um edital que (i) restringisse a habilitação de concorrentes não participantes do conluio e, portanto, (ii) favorecesse a habilitação apenas dos consórcios em conluio. 542. Para tal, era preciso: (i) contatos constantes entre as empresas no nível gerencial e comercial para discutir diretrizes; e (ii) estudos técnicos e preparação da documentação. A necessidade de contatos constantes entre as empresas era suprida pelos 202 O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481). Esta informação foi confirmada pela defesa da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, que trouxe aos autos documento para comprovar doença temporária de Gustavo Souza (Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260). 203 Apesar da OAS não ser líder do consórcio, teve, desde o início, grande participação, juntamente com a Odebrecht.
Esta posição ativa em razão do conhecimento técnico com áreas de assentamentos precários foi reconhecida pela Odebrecht no TCC. 204 Constava da equipe técnica: Olavinho Ferreira Mendes (Andrade Gutierrez). 205 Constavam da equipe técnica: Dinarte Cirilo de Sousa (Delta) e Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Odebrecht). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 248 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA contatos do “Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes”, que se reunia sempre que necessário para decidir questões envolvendo o edital e as propostas de cobertura, bem como negociar posicionamentos perante o Governo do Estado. Se este grupo de alto escalão avaliasse que era preciso envolver o altíssimo escalão nas conversas para questões mais sensíveis, isto era feito. No geral, no entanto, grande parte das decisões cabia a este nível de alto escalão gerencial. 543. Para viabilizar o trabalho técnico envolvido, após discussões no nível gerencial, em junho de 2007, achou-se mais adequado manter três “Grupos de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos”206, cada qual estudando seu lote e responsável por preparar três blocos de documentações para cada lote: o seu, que seria a proposta vencedora, e outros dois blocos, que seriam apenas assinados pelos concorrentes, a título de propostas de cobertura. 544.
As Compromissárias Carioca e Odebrecht informaram que, após a divisão dos lotes (em junho de 2007) e a definição dos consórcios, as empresas passaram a trabalhar mais frequentemente de forma separada, dedicando-se a estudar as respectivas obras no âmbito de seus respectivos consórcios. Apesar de não negarem a ocorrência de contatos entre empresas de consórcios concorrentes para tratar de alguns temas sobre o edital e questões genéricas do certame, as Compromissárias Carioca e Odebrecht ressaltam que, após a divisão do mercado de obras do Alemão, Manguinhos e Rocinha (junho de 2007) e da formação dos consórcios que viriam a participar da licitação, as empresas passaram a trabalhar separadamente e se dedicaram a estudar exclusivamente os lotes que lhes haviam sido atribuídos. 545. Dessa forma, se houve intenção, em um primeiro momento, a partir de maio de 2007, de se formar um grupo único para estudos das obras, o Grupo Gerencial das Líderes, após deliberações, em junho de 2007207, achou mais adequado dividir o estudo das obras em três grupos, configuração que perdurou mais tempo, até a entrega das propostas em 2008. Por isso, revela-se mais adequado compreender as dinâmicas de contatos ocorridos na configuração que durou de junho de 2007 a fevereiro de 2008. 546.
Importante ainda ressaltar que a Signatária Andrade Gutierrez e as Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht confirmaram que cada “Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto” ficou responsável por preparar 3 (três) propostas para o seu lote. Afirmaram que as planilhas de preços das propostas de cobertura foram elaboradas pelas empresas do consórcio vencedor de cada licitação e entregues às empresas dos demais consórcios. Cada consórcio ficou responsável também por preparar a documentação de habilitação para itens específicos do projeto como o Sistema de Teleférico do Complexo do 206 Segundo a Compromissária Carioca, isto pode ser observado no relato do Acordo de Leniência 09/2016, quando a Signatária Andrade Gutierrez informa que, em 14 de junho de 2007, ocorreu “Reunião na qual foi decidido que a Andrade Gutierrez retiraria seus técnicos do escritório da Carioca e passaria a estudar apenas o Lote de Manguinhos, com a EIT e a Camter em escritório de obras do Metrô de Copacabana”.
207 Os Documentos mencionados pela Signatária Andrade Gutierrez, sobre previsão de custos referentes a imóvel que seriam rateados entre as empresas participantes do conluio se mantido um grupo único (Documentos 5 e 8 “Autorização para Gastos com Desenvolvimento de Projetos” no Sistema da Andrade Gutierrez, de junho a novembro de 2007, e “Custos Incorridos até 30/06/2007 e Compromissos Assumidos” com valores de abril a junho de 2007) reforça o caráter de planejamento dos trabalhos a partir de junho de 2007, além de indicar custos de abril e março de 2007, custos provavelmente incorridos pela Odebrecht e a OAS antes da entrada das demais empresas. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 249 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Alemão e o Plano Inclinado da Rocinha, itens inseridos no edital pelo conluio para restringir a concorrência. Estes documentos foram compartilhados com os demais consórcios para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. 547. De forma a demonstrar os contatos ocorridos neste período, apresentaremos as informações e comprovações inseridas nos autos por interações ocorridas no âmbito de cada grupo: (i) contatos entre concorrentes no âmbito do “Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes”, e, (ii) contatos entre concorrentes no âmbito dos “Grupos de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos”. 548.
Para a atuação nas esferas comercial e técnica, em ambos os grupos, considera-se as atividades executadas pelo conluio para o alcance o seu objetivo, confirmado pela Signatária Andrade Gutierrez e pelas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht, quais sejam: (i) auxiliar a EMOP na elaboração do Projeto Básico final, com todos os detalhes técnicos necessários para a execução das obras, em diálogo com os arquitetos e urbanistas indicados pelo órgão; e, (ii) propor sugestões e regras para o Edital a ser elaborado, de forma a restringir a habilitação de concorrentes não participantes do conluio. Além disso, de forma a viabilizar a divisão de mercado, tem-se a (iii) preparação das propostas de cobertura, com compartilhamento de documentos de habilitação e preparação das planilhas de custos. Contatos entre concorrentes no âmbito do Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes (maio de 2007 a novembro de 2007) 549. Conforme será exposto a seguir, os representantes das empresas, integrantes do Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes, reuniram-se em diversas ocasiões entre maio de 2007 e novembro de 2007, antes da publicação do Edital de Licitação, para discutir sua elaboração e demais assuntos concernentes ao acordo anticompetitivo referente ao PAC – Favelas. 550.
A Compromissária Odebrecht, a respeito das reuniões mencionadas no Acordo de Leniência 09/2016 envolvendo Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), confirma a realização de várias reuniões durante o período para discutir questões referentes à concorrência na futura licitação. Contudo, esclareceu que não é capaz de precisar detalhes das referidas reuniões, tais como datas e locais. No entanto, corroborou as informações prestadas. 551. A Compromissária OAS confirmou todos os fatos, as condutas, o mercado e as pessoas envolvidas, em especial a “Seção VI – Descrição Detalhada da Conduta Relatada”, do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência no 09/2016, confirmação esta que abarca todos os fatos mencionados sobre a participação dos Compromissários. 552. Igualmente, a Compromissária Carioca confirmou a realização de reuniões entre os representantes das empresas envolvidas na conduta, mas não foi capaz de confirmar de forma precisa as datas e os participantes de cada uma delas, conforme apontadas no Acordo de Leniência 09/2016. No entanto, corroborou as informações prestadas. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 250 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 553. Dessa forma, partiremos das informações prestadas pela Signatária Andrade Gutierrez, considerando confirmadas as reuniões em que houve participação das Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht.
Caso tenha ocorrido alguma ressalva sobre alguma reunião, esta é apresentada no texto. 554. A respeito dos locais das reuniões, a Signatária Andrade Gutierrez informou que estas, no geral, ocorriam nos escritórios comerciais da Andrade Gutierrez e Odebrecht208. Essas reuniões eram facilitadas pelo fato de que Andrade Gutierrez e Odebrecht tinham escritórios no Rio de Janeiro localizados no mesmo prédio, porém em andares distintos. Além de ambos os escritórios, situados em Botafogo, havia o escritório da Carioca, em São Cristóvão209, que também foi usado. Outros locais também podem ter sido ocasionalmente usados210, de forma que não havia um local fixo, mas variava conforme o assunto tratado, quem solicitava a reunião, etc. 555. Conforme relatos dos autos, a partir da reunião mencionada no item anterior, em 11 de maio de 2007, na sede da EMOP, as empresas começaram a se organizar, designando executivos gerenciais para a preparação dos estudos e documentações. Alguns destes, conforme já exposto, já tinham sido designados pelas empresas e até participaram desta reunião de 11 de maio de 2007. Com a definição mais clara dos consórcios, entre 21 a 31 de maio de 2007, ou, mais precisamente, a partir de junho de 2007, tem-se o envolvimento de todas as empresas Representadas no presente processo. 556.
Vale ressaltar esclarecimentos da Signatária Andrade Gutierrez e dos Compromissários OAS, Carioca e Odebrecht sobre o fato de que as empresas de maior porte – Andrade Gutierrez, Carioca, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão – detinham maior poder decisório em relação ao acordo anticompetitivo e estavam em contato mais intenso entre si. No caso das empresas de menor porte – Caenge, Camter, EIT, Delta e Camargo Corrêa –, estas detinham um papel secundário nas decisões referentes ao conluio do PAC – Favelas, tendo entrado no conluio devido ao apoio político obtido e mantinham maior contato com as 208 Os Signatários informam que o escritório da Odebrecht se situava na Praia de Botafogo, 300, no Rio de Janeiro/RJ, mesmo prédio em que se situava, também, o escritório da Andrade Gutierrez. Esclarecem os Signatários que, dada a proximidade, os contatos entre Andrade Gutierrez e a Odebrecht acabavam sendo mais frequentes. Além disso, sobre proximidade entre empresas, Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta) informou, em depoimento, que a Delta e a Queiroz Galvão ocupavam o mesmo andar de um prédio no centro do Rio de Janeiro e os técnicos se conheciam de vista (Mídia 14:00 - SEI 0619538). 209 Os Signatários informam que o escritório da Carioca se situava na Rua Fonseca Teles, 114, no Bairro de São Cristóvão no Rio de Janeiro/RJ.
210 O grupo da equipe técnica do consórcio integrado pela Odebrecht, OAS e Delta se reunia, inicialmente, em um escritório num prédio alugado pela Carioca Engenharia, na Rua Fonseca Teles, nº 114, Bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. Tratava-se de prédio de propriedade da Carioca Engenharia, mas que, de acordo com o melhor conhecimento dos Compromissários, não era por ela utilizado. Os Compromissários informaram que o prédio era inicialmente de propriedade da Christiani-Nielsen Engenheiros e Construtores. Com a aquisição da empresa e sua incorporação pela Carioca Engenharia, o prédio deixou de ser utilizado e passou a ser alugado como espaços de escritório. Por conta de outras parcerias mantidas pela Odebrecht com a Carioca Engenharia, a Odebrecht mantinha no endereço um espaço de trabalho. Dessa forma, os trabalhos relacionados ao Complexo do Alemão foram iniciados no local. Num segundo momento, as reuniões de equipe técnica passaram a ser realizadas no Botafogo, na Praça Nelson Mandela, s/n, onde havia funcionado um canteiro de obras do Metro-RJ. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 251 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA empresas futuras integrantes do seu consórcio, embora tivessem pleno conhecimento do acordo e eventualmente tenham tido reuniões com empresas dos demais consórcios. 557.
Dessa forma, segundo a Compromissária Odebrecht, uma vez definido que as obras do lote do Complexo do Alemão caberiam ao futuro consórcio formado pela Odebrecht, OAS e Delta, com liderança da Odebrecht, Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) designou Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) para a operacionalização da participação da Odebrecht no conluio, além de ser o ponto de contato e interface da Odebrecht com as demais empresas, tanto com as empresas do futuro consórcio, OAS e Delta, como com as empresas líderes dos outros consórcios participantes do conluio, Andrade Gutierrez para um lote e Queiroz Galvão e Carioca Engenharia para outro lote. 558. Quanto às empresas do futuro consórcio, conforme a Compromissária Odebrecht, os contatos de Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) com a empresa OAS eram feitos por meio de Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS). Marcos Vidigal do Amaral esclareceu que mantinha contatos mais intensos com Marcelo Duarte Ribeiro, visto que Odebrecht e OAS eram as empresas responsáveis pela elaboração da proposta para o projeto do Complexo do Alemão. Marcos Vidigal do Amaral esclarece que a Delta teve uma participação limitada no quesito de elaboração técnica do projeto, embora tivesse conhecimento dos acordos anticompetitivos e participasse de maneira esporádica. 559.
Dessa forma, quanto à interação das empresas Odebrecht, OAS e DELTA, a Compromissária Odebrecht mantinha constante contato envolvendo as seguintes pessoas: Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta). 560. Segundo a Compromissária Odebrecht, referente às demais empresas, que integrariam os outros consórcios, os contatos eram mantidos com os líderes dos consórcios: Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), para o lote referente à Comunidade da Rocinha, e Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), para o Complexo de Manguinhos. Relata ainda eventuais contatos com representante da Carioca. Vale observar a correção feita pela Compromissária Carioca quanto ao seu executivo designado para atuar no projeto, correção confirmada pela Signatária Andrade Gutierrez por meio do depoimento de Alberto Quintaes (Mídia 09:44 - SEI 0619419). 561. Conforme Compromissária Odebrecht, em geral, os assuntos das conversas entre essas empresas referiam-se ao andamento geral dos projetos técnicos de cada lote e à participação das empresas no futuro processo licitatório, como documentação de capacidade técnica, requisitos para concorrer, propostas de cobertura, valores financeiros, sugestões técnicas que deveriam constar no edital para viabilização dos projetos, dentre outros. 562.
Tem-se, em resumo, o quadro abaixo de contatos confirmados pela Compromissária Odebrecht: Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 252 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Alto Escalão Designado – Nível Gerencial e Comercial (Odebrecht) Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Contatos com Empresas do Futuro Consórcio (OAS e DELTA) Contatos com Empresas Líderes de Consórcios Concorrentes (Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão) Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta) Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) 563. Os contatos entre as pessoas físicas das empresas Odebrecht e OAS foram confirmados pela Compromissária OAS, que afirmou ser Marcelo Duarte Ribeiro, Líder Operacional, a pessoa de contato no nível gerencial, designado por seu superior, Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS). 564. Segundo a Compromissária OAS, para contato com os demais grupos de empresas, que futuramente formariam os demais consórcios, a OAS, na pessoa de Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), tornou-se o ponto de contato principal, dialogando ativamente com as pessoas das demais empresas.
Dentro do futuro consórcio OAS/Odebrecht/Delta, interagia com Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Paulo Meriade Duarte (Gerente Comercial da Delta). Quanto aos integrantes dos demais consórcios interagia sobretudo com os líderes de consórcios: Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão). No entanto, relata ainda ter tido contato com as demais empresas, confirmando todos os nomes dos Representados. Vale observar a correção feita pela Compromissária Carioca quanto ao seu executivo designado para atuar no projeto, correção confirmada pela Signatária Andrade Gutierrez por meio do depoimento de Alberto Quintaes (Mídia 09:44 - SEI 0619419). 565. Tem-se, em resumo, o quadro abaixo de contatos confirmados pela Compromissária OAS: Alto Escalão Designado – Nível Gerencial e Comercial (OAS) Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Contatos com Empresas do Futuro Consórcio (OAS e DELTA) Contatos com Empresas Líderes dos demais Consórcios (Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão) Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta) Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) 566.
Por fim, a Compromissária Carioca informou que o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público) foi designado, pelo Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca), para operacionalizar a participação da Compromissária no consórcio e ser o ponto de contato para temas técnicos e comerciais com as demais empresas que compunham o Consórcio Novos Tempos. O Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público) relatou que mantinha contatos mais intensos com Gustavo Souza (Diretor Comercial Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 253 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA da Queiroz Galvão) e Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no Rio de Janeiro da Caenge). 567. O Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) relatou não ter tido contato com representantes dos demais consórcios, mas acredita que a Queiroz Galvão, por meio de Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), manteve contatos com as concorrentes líderes dos demais consórcios, para alinhar detalhes das propostas de cobertura. 568. Tem-se, em resumo, o quadro abaixo de contatos confirmados pela Compromissária Carioca:
Alto Escalão Designado – Nível Gerencial e Comercial (Carioca) Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) Contatos com Empresas do Futuro Consórcio (OAS e DELTA) Contatos com Empresas Líderes dos demais Consórcios (Andrade Gutierrez e Odebrecht) Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no Rio de Janeiro da Caenge) Relatou não ter tido contato 569. As informações prestadas pelos Signatários e Compromissários foram confirmadas pelos depoimentos prestados. Considerando os depoimentos de Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) e Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca), tem-se a confirmação dos contatos estabelecidos no que podemos considerar o Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes. O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em depoimento, confirmou ter tratado sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 9:17 - SEI 0619419), Maurício Rizzo (Mídia 9:33 - SEI 0619419), Marcos Vidigal do Amaral (Mídia 12:08 - SEI 0619419) e Marcelo Duarte Ribeiro (Mídia 12:18 - SEI 0619419)211.
O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (OAS), em depoimento, também confirmou ter tratado do projeto PAC Favelas com Alberto Quintaes (Mídia 08:50 - SEI 0619481), Gustavo Souza (Mídia 09:48 - SEI 0619481), Maurício Rizzo (Mídia 09:56 - SEI 0619481) e Marcos Vidigal do Amaral (Mídia 10:38 - SEI 0619481)212. Por fim, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht), em depoimento, também confirmou ter tratado sobre o projeto PAC Favelas de forma intensa com Alberto Quintaes (Mídia 10:08 - SEI 0619440) e Marcelo Duarte Ribeiro (Mídia 08:50 e 13:39 - SEI 0619440), mas também manteve algum 211 Além destes contatos mais intensos, confirmou ainda ter tido contato com Paulo Meriade Duarte (Mídia 12:33 - SEI 0619419) e Maurício de Castro Jorge Muniz (Mídia 12:50 - SEI 0619419). Ambos os nomes não foram incluídos no Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial em razão da não confirmação de contato pelos demais integrantes que prestaram colaboração (Marcelo Duarte Ribeiro e Marcos Vidigal do Amaral), que não mencionaram Maurício de Castro Jorge Muniz e, apesar de confirmarem o contato com Paulo Meriade Duarte, o fizeram no âmbito do futuro consórcio. 212 Sobre Maurício de Castro Jorge Muniz (Mídia 10:55 – SEI 0619481) afirmou não ter tratado com ele sobre o PAC Favelas.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 254 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA contato com Gustavo Souza (Mídia 12:08 - SEI 0619440) e um pouco mais de contato com Maurício Rizzo (Mídia 12:16 - SEI 0619440)213. Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Queiroz Galvão)214 Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) 570. Estas confirmações são corroboradas por alguns documentos trazidos aos autos pela Signatária Andrade Gutierrez quando mencionou alguns exemplos de reuniões ocorridas envolvendo empresas que seriam futuros líderes dos consórcios. 571. Seguem, a seguir, alguns exemplos de reuniões. Vale observar que, com o decurso do tempo, checar a precisão de datas ou locais se torna um complicador. No entanto, a falta de alguns detalhes ou a ausência de relato de toda e qualquer reunião ocorrida não invalida a conclusão. Verifica-se, pelos documentos e depoimentos nos autos, a inquestionável existência de reuniões e contatos entre concorrentes, seja pela confirmação de 4 (quatro) empresas integrantes do conluio, seja pelo fato do acordo ter sido comprovado pelas propostas apresentadas ao órgão licitante para os lotes (mesma documentação e propostas financeiras próximas).
Sem reuniões e contatos, o resultado não poderia ter sido alcançado, os documentos não poderiam ter sido compartilhados e as propostas de preços não teriam sido tão próximas. Dessa forma, há suficiente confirmação nos autos dos contatos estabelecidos. 572. Dentre os exemplos de reuniões, tem-se a ocorrida em 4 de junho de 2007 entre representantes do alto escalão das empresas Andrade Gutierrez e Odebrecht. Participaram o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht). A data da reunião foi resgatada por anotação de agenda do Signatário Alberto Quintaes, que conta com o assunto “Reunião com Vidigal (CNO)” e local “São Cristóvão” (Documento 2 – AL). 573. Interessante notar que no dia seguinte, 05 de junho de 2007, há registro de visita de Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) no Escritório da Odebrecht na Praia de Botafogo215, conforme Registro de Portaria do Escritório da Odebrecht (Figura 51) (Documento 01 – TCC com HC 36/2018), que contém outros registros, dentre eles uma reunião em 04/07/2007. 574. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, também ocorreu, em 14 de junho de 2007, reunião posterior entre ambos, o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da 213 Sobre Maurício de Castro Jorge Muniz (Mídia 14:15 – SEI 0619440) afirmou não se recordar de quem era.
214 O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481). Esta informação foi confirmada pela defesa da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, que trouxe aos autos documento para comprovar doença temporária de Gustavo Souza (Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260). 215 Botafogo, na Praça Nelson Mandela, s/n, onde havia funcionado um canteiro de obras do Metro-RJ. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 255 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Odebrecht), conforme demonstra agenda do Signatário Alberto Quintaes, com o assunto “A. Quintaes + F. Carvalho: reunião c/ Vidigal / CNO” e local “São Cristóvão” (Documento 3 – AL). 575. Relacionado a estas reuniões, fortaleceu-se o posicionamento e a consequente decisão do Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial de formar 3 Grupos Técnicos de Estudo, fato que foi informado a Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), em 15 de junho de 2007, conforme agenda do Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), que traz como assunto “Atualizado: A. Quintaes: reunião c/ Ícaro” e local “EMOP” (Documento 4 – AL).
No agendamento de Outlook constam nome e número de telefone da secretária do referido representante da EMOP. 576. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, em 02 de julho de 2007, ocorreu um evento de lançamento do PAC – Favelas no Canecão, em que se apresentaram as futuras obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha216. A Signatária Andrade Gutierrez relata que a apresentação em PowerPoint utilizada naquele evento foi elaborada pelas empresas Andrade Gutierrez, Carioca, Delta, Queiroz Galvão, OAS e Odebrecht e entregue a Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP). 577. No dia seguinte, 03 de julho de 2007, os representantes da Signatária Andrade Gutierrez, Compromissária OAS e Compromissária Odebrecht – Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) reuniram-se para definição do orçamento do Projeto Básico a ser elaborado por Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP). Isto conforme agenda do Signatário Alberto Quintaes, que traz como assunto “Reunião com OAS e CNO em São Cristovão” (Documento 6 – AL). 578.
A Signatária Andrade Gutierrez relata ainda que, após definição do grupo quanto ao orçamento dos estudos relacionados ao Projeto Básico, em 04 de julho de 2007, o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) reuniram-se, no escritório da Andrade Gutierrez, situado na Praia de Botafogo, 300217, com Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), conforme evidenciado pelo (Documento 7 – AL), para discutir o Projeto Básico. Consta da agenda do Signatário Alberto Quintaes marcação com o assunto “Reunião OAS/CNO + Casé”. 579. Esta reunião foi confirmada pela Compromissária Odebrecht, que trouxe ainda documento comprobatório (Documento 01 – TCC com HC 36/2018), em que consta do Registro de Portaria um registro do dia 4 de julho de 2007, coincidindo com a reunião descrita pela Andrade Gutierrez. No mesmo documento, consta registro anterior de 05 de 216 Segundo relatam os Signatários, essa data do evento informada de 2 de julho de 2007 confirma-se pela reportagem publicada no seguinte sítio eletrônico: http://www.reporternews.com.br/noticia/218759/Lula%3A_obras_em_favelas_vai_combater_crime_. 217 Segundo os Signatários, o endereço do escritório da Andrade Gutierrez se situava na Praia de Botafogo, 300, no Rio de Janeiro, RJ, mesmo prédio em que se situava, também, o escritório da Odebrecht.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 256 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA junho de 2007, um dia depois de outra reunião relatada pela Signatária Andrade Gutierrez e exposta acima. Figura 51 - Documento 01 – TCC com HC 36/2018 - Registro de Portaria (Escritório da Odebrecht na Praia de Botafogo)218 580. Na semana seguinte, no dia 11 de julho de 2007, o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) se reuniram novamente no escritório da Andrade Gutierrez na Praia de Botafogo, 300219, para discutir assuntos concernentes às obras do PAC – Favelas. Esta informação consta da agenda de outlook do Signatário Alberto Quintaes, com assunto “OAS/CNO” e local “Praia de Botafogo 300” (Documento 9 – AL). 581. Há novo registro de reunião confirmado pela Signatária Andrade Gutierrez, desta vez no dia 31 de julho de 2007, conforme agenda de outlook do Signatário Alberto Quintaes, com assunto “Reunião Favelas” e local “São Cristovão” (Documento 10 - AL). Segundo a Signatária, esta reunião teria envolvido todas as principais empresas do Grupo de Coordenação Gerencial e não apenas as líderes dos consórcios, quais sejam, Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão e Carioca.
O objetivo da reunião foi alinhar as principais diretrizes da elaboração do edital de licitação. Segundo a Signatária, participaram da reunião: Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (OAS). No entanto, sobre a participação de representantes da Queiroz Galvão220 e Carioca, não há precisão de nomes nos relatos. 218 Botafogo, na Praça Nelson Mandela, s/n, onde havia funcionado um canteiro de obras do Metro-RJ. 219 Segundo os Signatários, o endereço do escritório da Andrade Gutierrez se situava na Praia de Botafogo, 300, no Rio de Janeiro, RJ, mesmo prédio em que se situava o escritório da Odebrecht. 220 Em petição de Defesa, Queiroz Galvão alega que Gustavo Souza não estava no Rio de Janeiro nesta data, pois se encontrava de férias, em viagem aos EUA. Apresentam cópia de trechos do passaporte de Gustavo Souza, com indicação de que um dos carimbos é um registro de entrada nos EUA com data de 14/07/2007, sem registro de saída do país (Documento 03 – Páginas do Passaporte de Gustavo Souza – SEI 0316206). Não há comprovação da data de retorno. Além disso, não há apresentação de argumentação sobre Maurício Rizzo, que poderia ter representado a empresa na ocasião.
Posteriormente, em alegações, a Queiroz Galvão acrescentou a informação de que Gustavo Souza retornou ao Brasil, destas férias, em 05/08/2007, apresentando documento Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 257 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 582. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, dois dias depois, em 02 de agosto de 2007, os representantes de alto escalão das empresas Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht – Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) – novamente reuniram-se, das 10 às 12:30, em São Cristóvão. Esta informação também consta da agenda de outlook do Signatário Alberto Quintaes com assunto “Reunião com CNO e OAS” e local “São Cristovão” (Documento 11- AL). 583. Comprovação de que esta reunião estava relacionada ao PAC Favelas é o recebimento, por Alberto Quintaes, de e-mail enviado por Marcelo Duarte Ribeiro, no final do mesmo dia, 02 de agosto de 2007, com Pedro Aleixo em cópia (Integrante da Equipe de Hamilton Casé)221, com o assunto “ENC: Instruções Normativas do MCidades” cujos anexos dizem respeito ao PAC – Favelas (Documento 12 - AL). Os documentos enviados pelo e-mail são públicos, divulgados pelo Ministério das Cidades para orientar os projetos.
No entanto, a coincidência de datas reforça o assunto tratado na reunião prévia ao recebimento do e-mail. 584. Os anexos no referido e-mail contêm três Manuais de Instruções do PAC a respeito de ‘Intervenções em Favelas, Desenvolvimento de Trabalho Social em Intervenções de Provisão Habitacional’ e ‘Desenvolvimento de Trabalho Social em Intervenções de Urbanização de Assentamentos Precários’, respectivamente, bem como duas Instruções Normativas datadas de 14 e de 25 de junho de 2007. Como descrito pelos Signatários, essa troca de e-mail evidencia que o conluio trabalhava em conjunto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da EMOP, tanto para auxiliar o Governo nas questões técnicas necessárias à obtenção de verbas do PAC [no que o grupo contou com o auxílio da expertise de Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP) e Pedro Aleixo (integrante da equipe de Hamilton Casé) para a elaboração do Projeto Básico aprovado pela EMOP)], quanto para estabelecer as condições e qualificações técnicas que foram inseridos e exigidos no edital da Concorrência Nacional n° 002/2007. 585. Posteriormente, os Signatários relatam que os representantes do alto escalão das empresas Andrade Gutierrez, Carioca, Queiroz Galvão, OAS e Odebrecht se reuniram outras vezes para continuar alinhando as principais diretrizes da elaboração do edital de licitação e obtenção da atestação necessária, visando garantir apenas a habilitação das empresas do conluio.
Por exemplo, conforme consta da agenda de outlook do Signatário Alberto Quintaes tem-se as seguintes datas: (i) reunião no dia 06 de agosto de 2007, com assunto “Reunião CNO + OAS Favelas” e local “Praia de Botafogo 300” (Documento 13 – AL); (ii) reunião no dia 23 de agosto de 2007, às 14 horas, com assunto “Reunião Vidigal / OAS” novo para comprovar [Documento 01 – Certidão de Movimentos Migratórios (Sistema de Tráfego Internacional/Delegacia Regional Executiva da Polícia Federal – DREX/SR/PF/RJ) – Págs. PDF 50-51 - SEI 0798222]. O documento trata-se de certidão de que, em consulta aos movimentos migratórios de Gustavo Souza para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007, consta apenas 1 único registro de entrada no Brasil no dia 05/08/2007, às 06h37 no aeroporto internacional Antônio Carlos Jobim. Não consta registro de saída do Brasil no ano de 2007. 221 Os Signatários esclarecem que Pedro Aleixo fazia parte da equipe de Hamilton Casé (Arquiteto e Urbanista indicado pela EMOP), que estava encarregada de elaborar o Projeto Básico do PAC – Favelas, a pedido do conluio, para apresentação à EMOP, conforme instruções recebidas do referido órgão. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 258 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (Documento 14 – AL); e, logo em seguida, (iii) dia 23 de agosto de 2007, às 17 horas, com assunto “Reunião CNO e QG”, sendo QG = Queiroz Galvão (Documento 15 - AL). 586.
Vale observar que, nesta última marcação, no dia 23 de agosto de 2007, às 17 horas, no registro na agenda do Signatário Alberto Quintaes, aparece explícita menção à Queiroz Galvão, líder de consórcio como Odebrecht e Andrade Gutierrez, conforme demonstra figura abaixo (Documento 15 - AL). Esse documento é fortalecido pelos depoimentos prestados pelos Compromissários Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), que relataram contatos com a Queiroz Galvão, embora em menor intensidade do que os contatos mantidos entre Odebrecht, OAS e Andrade Gutierrez. FIGURA 52 - DOCUMENTO 15 - AL – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 23/08/2007 ÀS 17:00 – AGENDA DE ALBERTO QUINTAES 587. Por fim, em 28 de agosto de 2007, consta novo registro na agenda de outlook do Signatário Alberto Quintaes com o assunto “Reunião com Presidente da EMOP – Ícaro” e local “EMOP”. Desta vez uma reunião sua com Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) para discutir assuntos concernentes ao direcionamento do edital pelo conluio (Documento 16 – AL). 588. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, o Governo do Estado realizou, em setembro de 2007, audiências públicas envolvendo os projetos nas comunidades.
A primeira audiência pública tratou da Comunidade da Rocinha e ocorreu em 06 de setembro de 2007, data posterior aos primeiros contatos entre as empresas, o que evidencia o acesso privilegiado a informações detida pelas empresas participantes do conluio, bem como a troca dessas informações entre concorrentes. A segunda e a terceira audiências públicas, que se referiram aos Complexos do Alemão e Manguinhos, foram realizadas em 27 de setembro de 2007, aproximadamente dois meses antes da publicação do Aviso de Licitação da Concorrência Nacional n° 002/2007, que ocorreu em 23 de novembro de 2007, e da disponibilização para aquisição do Edital da mesma Concorrência Nacional n° 002/2007, que ocorreu em 26 de novembro de 2007. 589. Durante o período, tem-se ainda provas nos autos, trazida pela Compromissária Carioca, de conversas entre as empresas que comporiam os 3 consórcios concorrentes sobre inserção de cláusulas restritivas no edital e habilitações das empresas para suprir tais cláusulas, conforme já analisado anteriormente quando da análise das participações das Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 259 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA pessoas jurídicas. Nesta seção, importante destacar as datas destes documentos, que foram feitos entre setembro e outubro de 2007. Não teria sido possível a preparação dessas planilhas sem o compartilhamento de informações entre concorrentes.
Dessa forma, mesmo sem o registro de toda e qualquer reunião realizada neste período, não há como negar que essas trocas de informações não teriam sido possíveis sem contato entre concorrentes. Seguem abaixo imagens desses documentos, que podem ser consultados nos autos e cuja análise foi feita anteriormente. O Documento 06 do TCC com HC 35/2018 foi criado, segundo a Compromissária Carioca, em 25 de outubro de 2007, anterior à publicação do aviso do edital, em 21 de novembro de 2007. Figura 53 - Documento 06 do TCC com HC 35/2018 – Arquivo intitulado “Atestao 25-10-2007” (criado em 25/10/2007) Figura 54 - Documento 07 do TCC com HC 35/2018 – Arquivo intitulado “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (criado em 21/09/2007) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 260 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 55 - Documento 08 do TCC com HC 35/2018 – Arquivo intitulado “Qualificação 3 Lotes_R4” (criado em 21/09/2007) 590. Conforme exposto, os representantes das empresas, integrantes do ‘Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes’, reuniram-se em diversas ocasiões entre maio de 2007 e novembro de 2007, antes da publicação do Edital de Licitação, para discutir sua elaboração e demais assuntos concernentes ao acordo anticompetitivo referente ao PAC – Favelas. 591. Abaixo segue lista com as pessoas físicas, integrantes do Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes:
TABELA 34 - Pessoas Físicas Participantes do Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes (Maio/2007 – Novembro/2007) ANDRADE GUTIERREZ Alberto Quintaes (Diretor Comercial) OAS Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) ODEBRECHT Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) QUEIROZ GALVÃO Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão)222 222 O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481). Esta informação foi confirmada pela defesa da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, que trouxe aos autos documento para comprovar doença temporária de Gustavo Souza Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 261 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Contatos entre concorrentes no âmbito dos Grupos de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos (junho de 2007 a novembro de 2007) 592.
Conforme exposto pela Signatária Andrade Gutierrez e pelas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht, as ações das empresas concorrentes para o alcance do objetivo do conluio era se coordenar para garantir a elaboração do Projeto Básico, do Edital da Licitação e preparar todos os demais documentos da futura licitação, a fim de direcionar o resultado do certame. Conforme informam a Signatária e todas as Compromissárias, a ideia era elaborar um edital que (i) restringisse a habilitação de concorrentes não participantes do conluio e, portanto, (ii) favorecesse a habilitação apenas dos consórcios em conluio. Para tal, era preciso: (i) contatos constantes entre as empresas no nível gerencial e comercial para discutir diretrizes; e, (ii) estudos técnicos e preparação da documentação. 593. Para viabilizar o trabalho técnico envolvido, após discussões no nível gerencial entre as empresas líderes, em junho de 2007, achou-se mais adequado manter três “Grupos de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos”, cada qual estudando seu lote e responsável por preparar três blocos de documentações para aquele lote, o seu, que seria a proposta vencedora, e outros dois blocos, que seriam assinados pelos concorrentes como propostas de cobertura. 594.
Trataremos agora dos contatos estabelecidos entre empresas concorrentes, a partir de junho de 2007 até novembro de 2007, dentro de cada “Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos”, entre empresas que futuramente formariam um consórcio, conforme divisão de mercado que vinha sendo negociada em paralelo pelo altíssimo escalão. 595. Primeiramente, vale observar que não houve negativa de contato entre as empresas que integrariam o consórcio por nenhuma das Representadas pessoas jurídicas. As empresas não compromissárias defenderam a legitimidade deste contato, mas não a sua ausência. Trataremos deste ponto, para, a seguir, apontar as pessoas físicas que estavam participando desses contatos, conforme quadro abaixo: (Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 262 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA “Grupos de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos” Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão) Coordenadores Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) Aldacir Medeiros Junior (Caenge) Coordenadores Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Paulo César Almeida Cabral (EIT) Sem informação (Camter) José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Coordenadores Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Paulo Meriade Duarte (Delta) Equipe Técnica engenheiros e área administrativa de documentação223 Equipe Técnica engenheiros e área administrativa de documentação Equipe Técnica engenheiros e área administrativa de documentação224 596. Sobre contatos entre empresas que futuramente integrariam um consórcio, importante reconhecer que o instituto consórcio, previsto no artigo 33 da Lei nº 8.666/93, não está sob discussão quanto a sua legitimidade. No entanto, tal instituto – uma espécie de associação entre empresas – contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas225. 597.
A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. 598. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas. Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura; (ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão nas licitações vindouras. 223 Constava da equipe técnica: Olavinho Ferreira Mendes (Andrade Gutierrez). 224 Constava da equipe técnica: Dinarte Cirilo de Sousa (Delta) e Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Odebrecht). 225 A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anticompetitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado.
De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira. Por outro lado, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 263 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 599. No caso concreto, é a verificação de elementos comprobatórios da existência do conluio que demonstra ser o consórcio “de fachada”, criado para reduzir a competitividade do certame e garantir a divisão de mercado. A investigação, no caso concreto, recai sobre a verificação da existência do acordo anticompetitivo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura. Não há necessidade de discorrer sobre o instituto jurídico ‘consórcio’. Esse será legítimo ou “de fachada” conforme o grau de competitividade verificado no certame, ou seja, se existente ou inexistente comprovação de conluio. 600.
Conforme demonstrado na seção anterior, os documentos e depoimentos inseridos nos autos são suficientes para comprovar a existência do acordo de divisão de mercado pelas pessoas jurídicas, de forma que argumentos sobre a legitimidade do instituto consórcio são defesas frágeis para afastar a comprovação de conluio. 601. Face à existência do acordo e comprovação de que formação de consórcios foi utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas e pelo Governo do Estado, passa-se à análise da participação das pessoas físicas nesses contatos entre empresas concorrentes. Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) – Empresas Queiroz Galvão, Carioca e Caenge 602. As empresas concorrentes Queiroz Galvão, Carioca e Caenge passaram, a partir de junho de 2007, a estudar o lote 1, conforme divisão de mercado acordada. Consta dos autos confirmação de participação do Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto para o lote 1 – Comunidade da Rocinha’. Dessa forma, exporemos aqui a participação da Caenge e da Queiroz Galvão. Sob a direção deste grupo havia uma equipe técnica de engenheiros e de técnicos responsáveis pela parte operacional da documentação e pelo levantamento de custos para elaboração do orçamento final.
Cada empresa contribuía com alguns técnicos, não sendo possível determinar quem eram todos os técnicos envolvidos e, no contexto do presente caso, pelo baixo nível gerencial e decisório, essa investigação não é necessária. 603. Relevante aqui identificarmos quem representava cada empresa neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio e pelas decisões finais dos valores das propostas. Importante verificar o conhecimento do conluio e da divisão de mercado por parte dos envolvidos, podendo ter ocorrido decisão autônoma de alguma empresa em delegar algumas atividades a empresas líderes ou experientes justamente pela garantia de integrar o consórcio dada pelo conluio e pelo contato político em altíssimo escalão. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 264 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) Coordenadores Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Queiroz Galvão) Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca)226 Aldacir Medeiros Junior (Caenge) Equipe Técnica engenheiros e área administrativa de documentação 604.
Segundo o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz, em 2007, ele foi designado pelo seu superior, Ricardo Pernambuco Junior, para ser o encarregado da Carioca junto às empresas consorciadas para estudar as obras da Comunidade da Rocinha (Mídia 07:44 - SEI 0619460). Estando na área comercial, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz informou que sua função na empresa era verificar quais as obras futuras seriam realizadas, o que estava nos planejamentos de Estado e Municípios de forma que a empresa pudesse se preparar. Visitava os órgãos e se inteirava das obras futuras, pois ao sair o edital “você tem 30 dias para executar orçamento, etc”, sendo corrido para preparar tudo. No entanto, no caso do PAC Favelas, soube da oportunidade de negócio pelo seu superior Ricardo Pernambuco Junior (Mídia 16:38 e 17:12 - SEI 0619460). 605. Nas tratativas comerciais e gerenciais neste grupo formado por Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou ter tido contato com Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), representantes da Queiroz Galvão (Mídia 09:47 - SEI 0619460) e com Aldacir Medeiros Junior, representante da Caenge (Mídia 13:47 - SEI 0619460). Todos estavam presentes nas reuniões sobre condução e preparativos para a elaboração das propostas para o certame. Enfatizou ainda que todas as empresas participavam de todo o processo (Mídia 21:15 - SEI 0619460).
Relatou, em depoimento, que houve uma reunião inicial para contato entre os representantes das empresas na sede da Queiroz Galvão, convocada por esta, com participação de Gustavo Souza e Maurício Rizzo, da Queiroz 226 A Compromissária Carioca identificou apenas a participação de Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público à época dos fatos) neste nível de atuação. Apesar de o Acordo de Leniência 09/2016 fazer menção a possível participação do Sr. Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca à época dos fatos) na conduta, este não era o responsável pelo projeto na Compromissária nem tinha ciência do arranjo anticompetitivo. A Compromissária Carioca esclareceu que a menção ao seu nome pode ter ocorrido pelo fato de que, à época dos fatos reportados, o Sr. Roque Manoel Meliande detinha o cargo de Diretor Comercial e representava a Compromissária em outra concorrência lançada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro naquele mesmo ano (2007) – Arco Rodoviário Metropolitano. Também em decorrência do significativo volume de licitações lançadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro à época, o Sr. Roque Manoel Meliande era parte de diálogos entre representantes de concorrentes, relacionados, em sua maioria, à formação de consórcios entre as empresas para participar destas licitações. Nesse contexto, a Compromissária Carioca acredita que é possível que o Sr.
Roque Manoel Meliande tenha participado de reunião com a presença de representantes de alguma dos concorrentes mencionados, em que outros temas diversos foram abordados. No entanto, a Compromissária não encontrou quaisquer elementos de que o Sr. Roque Manoel Meliande tenha tido envolvimento ou participação nas condutas ora investigadas neste processo administrativo. Além disso, reforçando a informação da Compromissária Carioca, Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), em oitiva, informou não ter tratado com Roque Manoel Meliande na obra (Mídia 23:48 - SEI 0619490). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 265 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Galvão, e Aldacir Medeiros Junior, da Caenge. Segundo ele, havia também um diretor da Caenge, não tem certeza se nesta reunião, o Sr. Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Mídia 18:22 e 20:01- SEI 0619460). Por fim, informou que as reuniões do futuro consórcio eram todas na Queiroz Galvão (Mídia 26:20 - SEI 0619460)227. 606. Por fim, sobre os Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, trazidos pela Compromissária Carioca, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou que recebeu as planilhas da Queiroz Galvão, provavelmente de Maurício Rizzo.
Eram planilhas feitas pela Queiroz Galvão junto com as demais líderes dos consórcios de forma a ter um quadro das atestações fornecidas pelas empresas, até para facilitar os debates de introdução de cláusulas restritivas no edital (Mídia 32:44 - SEI 0619460). 607. Com relação à participação da Caenge neste grupo, Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), em oitiva, confirmou sua designação por Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Presidente da CAENGE) para atuar no Rio de Janeiro e ter trabalhado no projeto PAC Favelas na Comunidade da Rocinha (Mídia 10:21 – SEI 0619490). As manifestações de Aldacir Medeiros Junior sobre sua função de procurar novos negócios no Estado já foram expostas quando da análise da participação da Caenge no conluio: “ficou de radar atento para novos negócios” (Mídia 13:00 – SEI 0619490); contribuiu fazendo uma “radiografia das dificuldades do ambiente da intervenção”, verificando dificuldades e facilidades no terreno (Mídia 29:46 – SEI 0619490). Aldacir Medeiros Junior informou ainda que, depois de ser informado por Cássio Aurélio Branco Gonçalves sobre o futuro consórcio (Mídia 42:12 – SEI 0619490), procurou os parceiros e se apresentou a Maurício de Castro Jorge Muniz na Carioca e Gustavo Souza ou Maurício Rizzo na Queiroz Galvão, não se recorda. Essas três pessoas eram seus interlocutores constantes na elaboração da proposta para o edital (Mídia 43:34 – SEI 0619490). 608.
Igualmente, Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) confirmou que era de seu conhecimento que estavam sendo preparadas três propostas pelo consórcio, uma para cada lote (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490), mesmo após sua defesa prévia de que a empresa Caenge tinha capacidade para atuar apenas na Comunidade da Rocinha. Todas as manifestações de Aldacir Medeiros Junior (SEI 0619490) confirmam sua postura comercial. Apenas com relação à parte técnica do projeto, informou que ninguém da Caenge participou do levantamento de custos na preparação das propostas (Mídia 50:20 – SEI 0619490), “nós não tínhamos gente no Rio de Janeiro” e “deixamos eles fazerem o desenvolvimento” (Mídia 50:38 – SEI 0619490). Segundo ele, grande parte do trabalho técnico foi feito pelas grandes empresas, tendo a Caenge pouco contribuído, fora verificação de documentação necessária e participações em decisões comerciais e de consórcio (Mídia 45:36 e 49:04 – SEI 0619490). 609. A participação de Aldacir Medeiros Junior neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha)’ ficou também 227 Segundo a Compromissária Carioca, as reuniões de trabalho do Consórcio para o estudo da obra da Comunidade da Rocinha ocorriam na sede da Queiroz Galvão (líder do consórcio), localizada na Av. Rio Branco, 156, na cidade do Rio de Janeiro.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 266 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA comprovada pelos Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018228 e pelo Documento 05 – TCC com HC 35/2018, trazidos aos autos pela Compromissária Carioca. 610. O Documento 02 – TCC com HC 35/2018 é um e-mail, datado de 13 de agosto de 2007, recebido pela Compromissária Carioca de fornecedor com uma proposta de orçamento para avaliação da empresa. Esta proposta tinha sido enviada anteriormente por e-mail, em 26 de julho de 2007, para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) e Aldacir Medeiros Junior (Caenge). O Documento 01 – TCC com HC 35/2018 é a proposta anexada ao primeiro e-mail, de 26/07/2007, sobre serviços de maquetes eletrônicas de unidades específicas (hospitalar, creche, unidades habitacionais, centros de convivência, etc) bem como de perspectivas ‘antes/depois’ destas unidades e do plano inclinado. Consta como cliente da proposta: “Queiroz Galvão – Maurício Rizzo”. Figura 56 – Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018 – Proposta da Bumbax para a Queiroz Galvão para elaboração de maquete eletrônica da obra da Rocinha, datada de 26/07/2007 (antes do Edital) e e-mails correlatos229 228 O Documento 01 era o anexo de e-mails trocados – Documento 02. Documento 01:
proposta apresentada pela empresa Bumbax dirigida à Queiroz Galvão, em atenção a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), em 26 de julho de 2007 (a concorrência é datada de janeiro de 2008); Documento 02: e-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso ao referido material (proposta elaborada pela Bumbax). 229 E-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso à proposta elaborada pela empresa Bumbax. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 267 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 611. Igualmente, o Documentos 05 – TCC com HC 35/2018, trazido pela Compromissária Carioca, faz menção a Aldacir Medeiros Junior em e-mails trocados entre representantes das empresas do futuro Consórcio Novos Tempos que, indiretamente, evidenciam a existência do conluio. São e-mails trocados, em 26 de outubro de 2007, entre André Barufi (Consultor Independente), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), o Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no Rio de Janeiro da Caenge). Conforme figura abaixo, André Barufi (Consultor Independente) envia e-mail a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) encaminhando proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços (item 8.6. do Edital):
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 268 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 57 - Documentos 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de André Barufi para Maurício Rizzo da Queiroz Galvão (26/10/2007) 612. Esta proposta foi encaminhada, por e-mail, por Mauricio Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) ao Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e a Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge), indicando que solicitaria redução do preço da proposta a André Barufi (Consultor Independente), conforme demonstra a figura abaixo: Figura 58 - Documentos 05 – TCC com HC 35/2018– E-mail de Maurício Rizzo da Queiroz Galvão para Maurício de Castro (Carioca) e Aldacir Junior (Caenge) (26/10/2007) 613.
Na mesma data, o Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) envia resposta ao e-mail de Mauricio Rizzo Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 269 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), dizendo que André Barufi (Consultor Independente) provavelmente faria a proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços (item 8.6) para as 3 (três) propostas que seriam apresentadas para o lote 1, a proposta vencedora e as propostas de cobertura e, por isso, sugere que o preço seja negociado entre os valores indicados na imagem abaixo: Figura 59 - Documentos 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Mauricio de Castro Jorge Muniz (Carioca) para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) 614. Os Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018230 e o Documentos 05 – TCC com HC 35/2018, expostos acima, igualmente comprovam a participação de Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) pela Queiroz Galvão, no ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha)’.
Os documentos, juntamente com as menções realizadas pelo Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e por Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge), em seus depoimentos, também expostos acima, tornam inequívoca a participação de Maurício Rizzo no conluio, principalmente nas questões gerenciais operacionais de preparação da proposta e estudos técnicos231. Tem-se ainda seu nome como destinatário na documentação preparada para comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos para o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha (SEI 0586276). 615. A participação de Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão), em nível hierárquico superior a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), é igualmente comprovada pelas confirmações dadas pelos representantes das empresas Carioca e Caenge, explicitadas acima. 230 O Documento 01 era o anexo de e-mails trocados – Documento 02. Documento 01: proposta apresentada pela empresa Bumbax dirigida à Queiroz Galvão, em atenção a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), em 26 de julho de 2007 (a concorrência é datada de janeiro de 2008); Documento 02: e-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso ao referido material (proposta elaborada pela Bumbax). 231 Verifica-se ainda diversos documentos do processo licitatório com menção a Maurício Rizzo: A) Arquivo E17001056-07-VOL03 – SEI 423153:
Atestado de Visita – Construtora Queiroz Galvão – Maurício Rizzo - 02/01/2008 - COMUNIDADE DA ROCINHA - págs. PDF 422-439 / Atestado de Visita - Construtora Queiroz Galvão – Maurício Rizzo - 03/01/2008 - COMPLEXO DE MANGUINHOS págs. PDF 545 / Atestado de Visita - Construtora Queiroz Galvão – Maurício Rizzo - 04/01/2008 - COMPLEXO DO ALEMÃO pág. PDF 572. B) Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201: Instrumento Particular de Constituição de Consórcio – págs. PDF 13-17. Maurício Rizzo assinou como testemunha. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 270 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 616. Além disso, a Compromissária Carioca, no que se refere aos contatos com os demais consórcios, esclareceu que a Queiroz Galvão, por ser a líder do consórcio, era a responsável por tais contatos, ficando Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) responsáveis por este canal de comunicação. Esta informação é comprovada pelas empresas líderes de consórcio. O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) confirma ter estabelecido contato no âmbito do PAC Favelas, antes da licitação, com Gustavo Souza, superior hierárquico de Maurício Rizzo, e com o próprio Maurício Rizzo (Mídia 09:17 e 09:33 - SEI 0619419).
O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481). Igualmente, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral confirmou ter tratado mais com Maurício Rizzo, mas houve ocasiões de contato com Gustavo Souza, embora com menor frequência (Mídia 12:08 e 12:16 - SEI 0619440). 617. Dessa forma, pelos depoimentos dos representantes das empresas que integrariam o futuro consórcio bem como pelos depoimentos das demais empresas, futuras líderes de outros consórcios, verifica-se a participação de Gustavo de Souza no conluio, em participação mais atuante para questões envolvendo as líderes dos consórcios ou formalidades na constituição do consórcio envolvendo o alto escalão, deixando a parte gerencial operacional a cargo de Maurício Rizzo. Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) – Andrade Gutierrez, EIT, Camter e Camargo Corrêa 618. As empresas concorrentes Andrade Gutierrez, EIT, Camargo Corrêa e Camter passaram, a partir de junho de 2007, a estudar o lote 2, conforme divisão de mercado acordada. O Signatário Alberto Quintaes confirmou, no Acordo de Leniência, a participação de representantes das empresas EIT, Camargo Corrêa e Camter neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto. Reforçou ainda, em depoimento (SEI 0619419), essas participações. 619.
Dessa forma, exporemos aqui a participação das empresas EIT, Camargo Corrêa e Camter nesse Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto. Sob a direção desse grupo havia uma equipe técnica de engenheiros e de técnicos responsáveis pela parte operacional da documentação e pelo levantamento de custos para elaboração do orçamento final. Cada empresa contribuía com alguns técnicos, não sendo possível determinar quem eram todos os técnicos envolvidos e, no contexto do presente caso, pelo baixo nível gerencial e decisório, essa investigação não é necessária. 620. Relevante aqui identificarmos quem representava cada empresa nesse Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio e pelas decisões finais dos valores das propostas. Importante verificar o conhecimento do conluio e da divisão de mercado por parte dos envolvidos, podendo ter ocorrido decisão autônoma de alguma empresa em delegar algumas atividades a empresas líderes ou experientes justamente pela garantia de integrar o consórcio dada pelo conluio e pelo contato político em altíssimo escalão.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 271 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) Coordenadores Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Paulo César Almeida Cabral (EIT) “Sem informação” (Camter) José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Equipe Técnica engenheiros e área administrativa de documentação232 621. Segundo o Signatário Alberto Quintaes, todas as empresas que futuramente integrariam o consórcio mantiveram contato nesse nível gerencial para a preparação da proposta técnica. Igualmente, não houve negação de contato entre essas empresas (Andrade Gutierrez, EIT, Camter e Camargo Corrêa) em nenhuma das defesas dos Representados, que argumentam, contudo, pela legitimidade desses contatos no contexto de futura formação de consórcio. Resta aqui apenas identificar quem eram as pessoas físicas de contato das empresas EIT, Camargo Corrêa e Camter nesse Grupo de Coordenação Gerencial para o Complexo de Manguinhos até a publicação do edital. 622.
Em depoimento, inicialmente o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) confirmou contato com Paulo César Almeida Cabral (Superintendente da filial no Rio de Janeiro da EIT) (Mídia 08:58 - SEI 0619419), José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) (Mídia 08:00 - SEI 0619419) e Juarez Miranda Junior (Diretor de Operacional da Camter) (Mídia 08:35 - SEI 0619419). No decorrer do depoimento, continuou reforçando a participação de Paulo César Almeida Cabral e José Gilmar Francisco de Santana nas negociações comerciais, mas começou a ter dúvidas sobre o representante da Camter: “tinha um representante... esqueci o nome...”, não sabendo se era o Juarez Miranda Junior, “tinha um gerente comercial no Rio” (Mídia 29:08 - SEI 0619419). Em outra ocasião, mencionou que não se lembrava do operacional da Camter, apenas se lembrava do Juarez Miranda Junior no começo da obra, na assinatura do contrato (Mídia 23:00 - SEI 0619419). Com relação à preparação final da proposta para apresentação, após recebimento das documentações pertinentes de cada empresa, o Signatário Alberto Quintaes confirmou que foi o responsável pela consolidação documental (Mídia 31:43 - SEI 0619419), mas que havia participação de todas as empresas nas discussões. 623.
Igualmente, o Signatário João Marcos de Almeida da Fonseca confirmou ter tido algumas reuniões com as empresas que integrariam o consórcio, quando veio de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro, para tratar de temas relevantes, como para conhecer representantes das empresas EIT e Camter e sobre a saída da Camargo Corrêa (Mídia 10:00 - SEI 0619424). No entanto, o responsável nesse nível gerencial era o Signatário Alberto Quintaes. 232 Referência no Acordo de Leniência a pessoa física de nível técnico, que entrou como Signatário: Olavinho Ferreira Mendes. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 272 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 624. Diversas foram as reuniões entre as empresas Andrade Gutierrez, EIT, Camargo Corrêa e Camter para viabilizar tecnicamente a divisão de mercado negociada no altíssimo escalão. Reuniram-se para: (i) alinhar as principais diretrizes da elaboração do edital no que concernia à viabilidade da participação das quatro empresas no Consórcio Manguinhos, (ii) definir a viabilidade financeira da participação do consórcio na futura concorrência para o Lote do Complexo de Manguinhos, e (iii) cotejar as diretrizes do edital com os atestados das empresas necessários para habilitação do referido consórcio.
Um exemplo de reunião ocorrida antes da publicação do edital se revela no Documento 17 – AL, que representa uma marcação de reunião na Agenda do Signatário Alberto Quintaes, no dia 04 de setembro de 2007, com o assunto “Reunião AG/EIT/CCCC/Canter” no local “Praia de Botafogo 300”, no escritório da Andrade Gutierrez. FIGURA 60 - DOCUMENTO 17 - AL - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 04/09/2007 – AGENDA DO SIGNATÁRIO ALBERTO QUINTAES 625. Vale observar que este agendamento é apenas um exemplo de reunião, dentre as várias ocorridas entre as futuras empresas que formariam o consórcio. Considerando a apresentação de 3 propostas para os 3 lotes pelo Consórcio Manguinhos, é inegável que várias reuniões comerciais e técnicas ocorreram para concretizar a participação no certame e a formação do consórcio. Frágil é, portanto, o argumento que nega a ocorrência de reuniões envolvendo pessoas físicas das empresas, sendo irrefutável a participação das empresas nas negociações. Referente à dinâmica entre as empresas do futuro consórcio, relevante é o reconhecimento dos parceiros sobre quem é a pessoa de contato nesse grupo gerencial e não apenas determinar uma participação específica em duas ou três reuniões. 626.
Com relação à participação da EIT neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2’, verifica-se nos autos inequívoca indicação de Paulo César Almeida Cabral (Superintendente da filial do Rio de Janeiro), como representante de “alto escalão local”, diretamente subordinado à Diretoria Nacional. Conforme exposto, sua participação foi confirmada diversas vezes, sem apresentação de dúvidas em nenhum momento, pelo Signatário Alberto Quintaes (Mídia 08:58, 24:30, 28:25 e 29:08 - SEI 0619419). Referente às demais empresas do conluio, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) confirmou contato esporádico com Paulo César Almeida Cabral para “temas extra consórcio”, reforçando que os contatos mais intensos ocorriam entre as empresas que fariam parte dos futuros consórcios, conforme divisão de mercado acordada (Mídia 10:56 e 11:07 - SEI 0619440). Sua participação no conluio também foi confirmada pela Signatária Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 273 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA OAS no TCC, mas, em depoimento, Marcelo Duarte Ribeiro afirmou não ter tratado diretamente com ele sobre o PAC Favelas (Mídia 09:40 - SEI 0619481). 627.
Informações nos autos, inseridas pelas respostas SEI 0653170, SEI 0650125, SEI 0650688, SEI 0652286, SEI 0647148 e SEI 0647457, permitem compreender a estrutura organizacional da EIT, de forma a identificar o cargo responsável pela busca de novos negócios e área comercial no Estado do Rio de Janeiro. Há menção de que, em 2007-2008, existiam escritórios regionais da empresa, sendo um deles no Rio de Janeiro. Cabia ao Escritório Regional do Rio de Janeiro233 prospectar novos contratos e buscar novos negócios, além de realizar estudos de viabilidade, elaboração de orçamentos, definição de margens possíveis para os negócios propostos, avaliação técnica do projeto, etc. Segundo petição SEI 0653170, confirmada pelas demais, “no tocante ao Processo Licitatório E.17/001.056/2007 – Concorrência Nacional 002/SEOBRAS, o projeto foi apresentado pelo Superintendente do Rio de Janeiro, que sugeriu a possibilidade de a EIT participar desta licitação, em consórcio liderado pela Andrade Gutierrez”. Igualmente, “o projeto foi conduzido pela Superintendência Regional, através de seus engenheiros, com suporte de outras áreas da empresa”. 628. Esta estrutura foi reforçada pela petição SEI 0652286, que, sobre as regras de deliberação de novos negócios na empresa, informou: “era realizada pela área comercial, sendo a prospecção de novos contratos de função da Diretoria Regional de cada região, que passava pelo crivo da Direção Geral”. 629.
Nesta estrutura organizacional, Paulo César de Almeida Cabral “exerceu a função de Superintendente da filial Rio de Janeiro”, e era diretamente subordinado à Diretoria da empresa e “foi o responsável pela execução do projeto relativo ao Processo Licitatório E.17/001.056/2007 – Concorrência Nacional 002/SEOBRAS” (SEI 0653170). Estas informações foram confirmadas por todas as petições, como por exemplo, SEI 0652286, que menciona que “como Diretor Regional do Rio de Janeiro acompanhava todos os projetos e obras na região, dentre eles o Complexo Manguinhos. Representava a empresa por meio de procurações com poderes específicos”. 630. Além disso, outras pessoas mencionadas nos documentos da licitação foram indicadas como engenheiros subordinados a Paulo César de Almeida Cabral, que confirmaram sua capacidade gerencial e decisória ao confirmar seu cargo e suas atribuições: “O cargo que representava a EIT no Rio de Janeiro era o de Superintendente Comercial Rio de Janeiro”; Paulo Cesar Almeida Cabral “era o Superintendente Comercial da EIT no Rio de Janeiro”, subordinado à Diretoria Comercial/Operacional, com “procuração da EIT para representá-la perante a administração pública em processos licitatórios”; “Na fase licitatória, foi responsável pela EIT na análise prévia da oportunidade, na formação do Consórcio e na formação da proposta.
Ressalta-se que neste último item o trabalho era capitaneado pela empresa Líder (Andrade Gutierrez), cabendo à EIT, a meu ver, uma análise de 233 Segundo SEI 0653170, o Escritório do Rio de Janeiro funcionou no período de 29/04/1994 a 19/03/2018. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 274 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA viabilidade da mesma. Durante a execução do contrato apoiava a área operacional da empresa nas tratativas junto ao cliente e/ou consorciados” (SEI 0650125). Era “Superintendente Comercial da EIT no Rio de Janeiro. Responsável por toda a área comercial da regional do Rio de Janeiro”, subordinado à Diretoria Comercial/Operacional (SEI 0650688). 631. Além disso, conforme documentos dos autos, verifica-se a capacidade decisória e de representação de Paulo Cesar Almeida Cabral perante o órgão licitante para o processo licitatório sob investigação. A verificação nos documentos do processo licitatório tem apenas uma função complementar, de enriquecer a já verificada participação no conluio, não sendo por si só elemento suficiente para atribuir participação. Caracteriza-se, no geral, como elemento ilustrativo das confirmações de participação inseridas nos autos. Tem-se, no procedimento licitatório, carta de credenciamento da EIT perante o órgão licitante234, procuração235 e contrato236 com a indicação de Paulo Cesar Almeida Cabral. 632.
Dessa forma, verifica-se a participação de Paulo Cesar Almeida Cabral nesse ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2’, com capacidade decisória e de representação em nome da empresa, conforme confirmado por funcionários da Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht e com respaldo de funcionários da EIT, além da própria empresa e sua Diretoria, sobre a estrutura organizacional da empresa para atuar no Rio de Janeiro e as atribuições do Representado. Em complemento, tem-se ainda confirmação sobre sua atuação no processo licitatório por meio da documentação recebida do órgão licitante. 633. Com relação à participação da Camargo Corrêa neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2’, tem-se igualmente confirmação de participação de José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) por parte do Signatário Alberto Quintaes (Mídia 08:00, 24:30 e 29:08 - SEI 0619419). Inclusive, quando posteriormente a Camargo Corrêa desistiu de participar do consórcio, o Signatário Alberto Quintaes informou que ficou sabendo da saída da empresa por meio de José Gilmar Francisco de Santana e que o fato já tinha sido comunicado ao Governo do Estado (Mídia 34:46 - SEI 0619419). 634.
Referente às demais empresas do conluio, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) confirmou contato esporádico com José Gilmar Francisco de Santana para “temas extra consórcio”, reforçando que os contatos mais intensos ocorriam entre as empresas que fariam parte dos futuros consórcios, conforme divisão de mercado acordada (Mídia 10:56 e 11:07 - SEI 0619440). Sua participação no conluio também foi confirmada 234 Arquivo E17001056-07-VOL28 - SEI 0423187 – pág. PDF 48: Carta de Credenciamento - EIT (03/01/2008) - consta o nome de Paulo César Almeida Cabral. 235 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 023201 - pág. PDF 51: EIT - Instrumento Público de Procuração (03/09/2007): nomeia Paulo Cesar Almeida Cabral para o fim de gerir e administração dos negócios de interesse da empresa nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, podendo representá-la junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais. 236 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201: Contrato 002/2008 - SEOBRAS e CONSÓRCIO MANGUINHOS (AG, EIT e CAMTER) - 08/02/2008 – págs. PDF 57-69: Assinado por Paulo Cesar Almeida Cabral (EIT) / Termo aditivo - Amplia a hipótese de subcontratação (07/05/2008) – págs. PDF 103-105: Paulo Cesar Almeida Cabral é quem assina pela EIT.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 275 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA pela Signatária OAS no TCC, mas em depoimento, Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) afirmou não ter tratado diretamente com ele sobre o PAC Favelas (Mídia 09:18 - SEI 0619481). 635. Informações nos autos, inseridas pelas respostas SEI 0675824, 0676618, 0676258, 0675315, 0675327, 0683827 e 0683828, permitem compreender a estrutura organizacional da Camargo Corrêa, de forma a identificar o cargo responsável pela busca de novos negócios e área comercial no Estado do Rio de Janeiro. Pelos Ofícios, verifica-se a competência organizacional de José Gilmar Francisco de Santana para representar escritório da empresa no Rio de Janeiro. Segundo SEI 0675327, “os empregados que foram alocados ao escritório no período eram, segundo a melhor informação disponível, João Fernando Guimarães Tourinho e José Gilmar Francisco de Santana”. Segundo documento 0683827, João Fernando Guimarães Tourinho era Superintendente Regional – RJ, ES e MG, no período de 2007 até setembro de 2008, subordinado à João Ricardo Auler. 636.
Apesar de estar subordinado à João Fernando Guimarães Tourinho no escritório da empresa no Rio de Janeiro, percebe-se pelo Documento 01 – Compartilhamento (Figura 61) uma autonomia de atuação de José Gilmar Francisco de Santana no que se refere ao projeto de Manguinhos, com discussões diretas com o altíssimo escalão da empresa, sem manter seu chefe imediato em cópia. 637. O Documento 01 – Compartilhamento evidencia o conhecimento por parte de José Gilmar Francisco de Santana da divisão de mercado pelas empresas do conluio, além de participação nas negociações de divisão dentro do consórcio. Também aparece no Documento 01 – Compartilhamento, conforme figura abaixo, a divisão de mercado evidenciada nos documentos contido nos autos (Documento 06 – TCC com HC 34/2018 ; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018). Ao discorrer sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, José Gilmar Francisco de Santana expôs para seus superiores, em 09/01/2008, a mesma divisão que consta do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’. O documento demonstra também que o Representado tinha conhecimento das negociações e saída da AEERJ da divisão de mercado. Aparece ainda no relato do e-mail uma nova fase de negociações, sem especificações de data, em que se cogitou a saída da CAMTER.
No entanto, pelo consórcio formado ao final, essa alternativa não se consolidou, tendo, ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio. Importante aqui, no entanto, é que o Documento 01 – Compartilhamento demonstra de forma inequívoca que José Gilmar Francisco de Santana participou das negociações para divisão de mercado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 276 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 61 - Documento 01 – Compartilhamento 638. Dessa forma, verifica-se a participação de José Gilmar Francisco de Santana neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2’, com capacidade decisória e de representação em nome da empresa, conforme confirmado por funcionários da Andrade Gutierrez e Odebrecht e com respaldo de funcionários da Camargo Corrêa, além da própria empresa e sua Diretoria, sobre a estrutura organizacional da empresa para atuar no Rio de Janeiro e as atribuições do Representado. 639. Com relação à participação da Camter neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2’, pelo já exposto, verifica-se pouca firmeza do Signatário Alberto Quintaes na participação de Juarez Miranda Junior (Diretor Operacional da Camter). Apesar da confirmação de participação inicial (Mídia 08:35 - SEI 0619419), no decorrer do depoimento, começou a ter dúvidas sobre o representante da Camter: “tinha um representante...
esqueci o nome...”, não sabendo se era o Juarez Miranda Junior, “tinha um gerente comercial no Rio” (Mídia 29:08 - SEI 0619419). Em outra ocasião, mencionou que não se lembrava do operacional da Camter, apenas se lembrava do Juarez Miranda Junior no começo da obra, na assinatura do contrato (Mídia 23:00 - SEI 0619419). Com relação à afirmação da Signatária Andrade Gutierrez de participação de Juarez Miranda Junior em algumas reuniões datadas de 04/09/2007 e 08/01/2008, o Representado logrou apresentar provas de que esteve, nas referidas datas, em outras localidades. De qualquer forma, mais do que comprovar que não esteve em uma ou duas reuniões, há verificação nos autos de insegurança nas menções sobre sua participação. 640. Referente às demais empresas do conluio, houve confirmação de sua participação pela Compromissária OAS, mas em depoimento, Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) afirmou não ter tratado diretamente com Juarez Miranda Junior sobre o PAC Favelas (Mídia 09:24 - SEI 0619481). Além disso, a Compromissária Carioca afirmou não ter tido contato direto com o Representado (“Os Compromissários informam que não tiveram contato com Juarez Miranda Junior, mas tinham ciência da sua participação”).
Por fim, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), em depoimento, confirmou contato Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 277 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA esporádico com Juarez Miranda Junior, reforçando que os contatos mais intensos ocorriam entre as empresas que fariam parte dos futuros consórcios, conforme divisão de mercado acordada (Mídia 10:40 e 11:07 - SEI 0619440). 641. Aliado a estas manifestações nos autos, tem-se confirmação da estrutura organizacional da CAMTER para funcionar no Estado do Rio de Janeiro, pelas respostas recebidas mediante documentos SEI 0639058, SEI 0638517, SEI 0634692, SEI 0635263, SEI 0634968, que confirmam a defesa SEI 0316164 e a oitiva SEI 0619660 do Representado. Todos os documentos confirmam que a CAMTER estabeleceu escritório no Rio de Janeiro com o objetivo de participar em diversos projetos públicos e privados que vinham sendo anunciados e lançados no Estado do Rio de Janeiro. O planejamento estratégico da empresa colocava como um dos focos o mercado de obras no Estado do Rio de Janeiro. Este escritório era chefiado pelo Diretor de Desenvolvimento. “O Diretor de Desenvolvimento era responsável pela representação institucional, pela interface com clientes públicos e privados e pela busca de empresas parceiras para desenvolvimento de oportunidades de mercado” (SEI 0638517). 642.
Segundo SEI 0638517, o Diretor de Desenvolvimento à época, Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas237 “tinha a atribuição do relacionamento institucional com as demais empresas integrantes do Consórcio do qual a Camter fazia parte”. Conforme SEI 0634692, “todo o processo de participação, inclusive da formatação do Consórcio licitante (através do Termo Compromisso de Constituição de Consórcio) que se sagrou vendedor da licitação referente à Manguinhos foi feito pelo Escritório Comercial do Rio de Janeiro. O escritório Operacional da empresa, localizado em Belo Horizonte, ficou incumbido somente do encaminhamento de documentação legal exigida no referido edital de licitação para a Líder do Consórcio, conforme oficio CT.DT 009/08 datado de 15/01/2008238, atendendo solicitação do Escritório Comercial do Rio de Janeiro”. Reforça ainda que “a responsabilidade pela coordenação, preparação e apresentação de proposta neste processo licitatório não passaram pelo Escritório Operacional da empresa em Belo Horizonte”. 643. Estas informações são corroboradas pelo documento SEI 0635263, do Diretor Superintendente à época:
“A Diretoria de Desenvolvimento organizou um adequado trabalho na busca de parceiros, com experiência no mercado local, para que se viabilizasse nossa participação mais efetiva em projetos futuros” e “A oportunidade de participação no Processo Licitatório E.17/001.056/2007, aberto em 23/10/2007, foi trabalhada, junto à Empresa Andrade Gutierrez, pela Diretoria de Desenvolvimento, por ser atribuição funcional”. Consta como atribuições do Diretor de Desenvolvimento: “Responsável pelas relações com o mercado e clientes, públicos e privados; prospectava as possíveis oportunidades de obras futuras; acompanhava as execuções orçamentárias dos clientes; negociava a participação em consórcios, levanto à Diretoria para a aprovação; partilhava com o Diretor Superintendente a representação institucional da Empresa”. 237 Segundo SEI 0635263, desde a criação da empresa até, pelo menos, 2010, sempre exerceu o cargo de Diretor de Desenvolvimento. 238 Documentação mencionada não foi juntada aos autos. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 278 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 644. O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial), em seu depoimento, menciona o conhecimento de que a Camter tinha um “gerente comercial no Rio”, embora não se recorde o nome (Mídia 29:08 - SEI 0619419). 645.
Por fim, embora alguns documentos enviados pelo órgão licitante façam referência a Juarez Miranda Junior, há referência conjunta e/ou assinatura de outros representantes da Camter, um deles o Diretor de Desenvolvimento239. Embora haja assinatura de Juarez Miranda Junior em documentos técnicos da proposta apresentada pelo consórcio, pelo exposto pela Representada Camter, suas atribuições são pós assinatura do contrato, conforme arguido pelo Representado240. 646. Dessa forma, com relação à participação da Camter nesse ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2’, há pouca segurança das empresas que integrariam o consórcio sobre a pessoa de contato da Camter antes da assinatura do contrato. Em razão dessa pouca segurança nas menções, a SG/CADE optou por uma posição mais conservadora ao deixar a participação da empresa neste grupo como “sem informação”. Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão) – Odebrecht, OAS e Delta 647. As empresas concorrentes Odebrecht, OAS e Delta passaram, a partir de junho de 2007, a estudar o lote 3, conforme divisão de mercado acordada. Conforme exposto acima, Odebrecht e OAS já vinham estudando o PAC Favelas desde março de 2007 e ambas atuavam fortemente no Grupo das Empresas Líderes. As pessoas físicas de ambas foram igualmente confirmadas por ambas as Compromissárias:
Compromissários Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS). 648. Dessa forma, exporemos aqui a participação da Delta nesse Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto. Sob a direção desse grupo havia uma equipe técnica de engenheiros e de técnicos responsáveis pela parte operacional da documentação e pelo levantamento de custos para elaboração do orçamento final. Cada empresa contribuía 239 Consta dos arquivos enviados pela SEOBRAS (Ofício SEOBRAS/GSE 1619/2017) os seguintes registros: No arquivo E17001056-07-VOL08 (sei 423163): a) Certidão simplificada da CAMTER na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, indicando na composição da Diretoria o Sr. Ricardo Luis Bueno de Sousa Freitas, com cargo de Diretor (págs. PDF 08-78, com destaque para págs. 67, 71, 75); b) Procuração CAMTER: consta o nome de Ricardo Luis Bueno de Sousa Freitas como Diretor, com capacidade para representar a empresa perante repartições públicas municipais, estaduais e federais, suas autarquias, empresas públicas, paraestatais, sociedades de economia mista e quaisquer outros órgãos do poder público (págs. PDF 89-90) - ASSINADO EM 04/01/2008; e, c) Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (15/01/2008): assinado por Ricardo Luis Bueno de Sousa Freitas – Diretor de Desenvolvimento. 240 Consta dos arquivos enviados pela SEOBRAS (Ofício SEOBRAS/GSE 1619/2017) os seguintes registros:
No arquivo E17001056-07-VOL08 (sei 423163): a) Certidão simplificada da CAMTER na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, indicando na composição da Diretoria o Representado Juarez Miranda Junior, com cargo de Diretor (págs. PDF 08-78, com destaque para págs. 67, 71, 75); b) Procuração CAMTER: consta o nome de Juarez Miranda Junior como Diretor, com capacidade para representar a empresa perante repartições públicas municipais, estaduais e federais, suas autarquias, empresas públicas, paraestatais, sociedades de economia mista e quaisquer outros órgãos do poder público (págs. PDF 89-90) - ASSINADO EM 04/01/2008; e, c) Termo de Aceitação da CAMTER (juntamente com a proposta apresentada): documento assinado, em 10/01/2008, por Juarez Miranda Junior, com o carimbo de Diretor Operacional (pág. PDF 107), declarando ter pleno conhecimento dos documentos que integram o edital. No arquivo E17001056-07-VOL09 (SEI 423163): a) Atestado CAMTER na proposta apresentada pelo Consórcio: assinado, em 10/01/2008, por Juarez Miranda Júnior, com carimbo de Diretor Operacional (pág. PDF 377), por meio do qual declara que está procedendo as contratações para preenchimento de seus quadros de acordo com as disposições legais estaduais.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 279 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA com alguns técnicos, não sendo possível determinar quem eram todos os técnicos envolvidos e, no contexto do presente caso, pelo baixo nível gerencial e decisório, essa investigação não é necessária. 649. Relevante aqui identificarmos quem representava cada empresa neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio e pelas decisões finais dos valores das propostas. Importante verificar o conhecimento do conluio e da divisão de mercado por parte dos envolvidos, podendo ter ocorrido decisão autônoma de alguma empresa em delegar algumas atividades a empresas líderes ou experientes justamente pela garantia de integrar o consórcio dada pelo conluio e pelo contato político em altíssimo escalão. Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão) Coordenadores Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Paulo Meriade Duarte (Delta) Equipe Técnica engenheiros e área administrativa de documentação241 242 243 650.
Segundo o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), os contatos para questões comerciais, gerenciais e técnicas, no âmbito desse Grupo do Lote 3, envolviam Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta). Depoimento do Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro reforça que ele teve contato sobre o PAC Favelas com Paulo Meríade Duarte (Mídia 10:47 – SEI 0619481). Além disso, informou que, durante os estudos, os temas comerciais eram tratados e decididos pelas três empresas do futuro consórcio e todas tinham conhecimento do acordo (Mídia 22:40 – SEI 0619481), apenas na parte técnica a equipe era 241 Conforme a Compromissária Odebrecht, não foram encontradas evidências da participação no conluio da Engenheira Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Engenheira da Odebrecht), contratada em 6 de julho de 2007 como Responsável por Programa I (Documento 04 – TCC com HC 36/2018), uma das funções iniciais no plano de cargos e salários da Odebrecht, que é superior apenas à função de JP (Jovem Parceiro). Não tinha nível de gerência. A Compromissária Odebrecht entende que a função de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro não pode ser distinguida das atuações dos demais integrantes das equipes técnicas das empresas envolvidas nos consórcios em questão, não apontados como integrantes do conluio e que tiveram uma participação periférica e técnica, não participando de negociações comerciais com concorrentes.
Foram incumbidos, tão somente, da prática de alguns atos de caráter executório, sem dispor de qualquer autonomia ou poder de decisão. 242 Durante o período instrutório a não participação de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Engenheira da Odebrecht) foi verificada pela ausência de menção a seu nome pelas demais empresas Compromissárias e pela ausência de menção a seu nome pelos demais Representados pessoas físicas. Nos depoimentos, muitos não a conheciam e alguns a conheciam como técnica ou simples operacional ou por ter trabalhado como engenheira em outras empresas. Não há igualmente nenhuma outra evidência documental, fora o Documento 12 – AL, que indique sua participação, sendo o próprio Documento 12 – AL insuficiente para comprovar participação, tendo em vista constar do e-mail vários outros técnicos de nível operacional não incluídos no polo passivo. 243 Dinarte Cirilo (Coordenador de Licitação da Delta) integrava a equipe técnica. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 280 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA majoritariamente formada por engenheiros da OAS e Odebrecht (Mídia 20:52 – SEI 0619481). 651.
Igualmente, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) também reforçou essa composição decisória dentro do lote 3 ao confirmar que mantinha contato com Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta). Segundo depoimento do Compromissário Marcos Vidigal do Amaral, ele teve contato sobre o PAC Favelas com Paulo Meríade Duarte. Reconhece, no entanto, que Paulo Meríade Duarte não se envolveu muito nas discussões técnicas, mas conversou com ele sobre a parte comercial (Mídia 13:50 – SEI 0619440). Além disso, também informou que as interações sobre os temas do consórcio ocorriam sempre entre as três empresas e todas tinham conhecimento do acordo (Mídia 25:43 e 25:59 – SEI 0619440), frisando ainda que todas tinham conhecimento e participavam de questões relevantes tratadas com empresas fora do consórcio, pois “via de regra, todos tomavam conta de seu negócio” (Mídia 26:08 – SEI 0619440). 652. Segundo a Compromissária Odebrecht, os contatos para formatação do projeto técnico envolviam reuniões técnicas entre os representantes técnicos das empresas membros do consórcio. O grupo da equipe técnica do consórcio integrado pela Odebrecht, OAS e Delta se reunia, inicialmente, em um escritório num prédio alugado pela Carioca Engenharia, na Rua Fonseca Teles, nº 114, Bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ.
Tratava-se de prédio de propriedade da Carioca Engenharia, mas que, de acordo com o melhor conhecimento dos Compromissários, não era por ela utilizado. Os Compromissários informaram que o prédio era inicialmente de propriedade da Christiani-Nielsen Engenheiros e Construtores. Com a aquisição da empresa e sua incorporação pela Carioca Engenharia, o prédio deixou de ser utilizado e passou a ser alugado como espaço de escritório. Por conta de outras parcerias mantidas pela Odebrecht com a Carioca Engenharia, a Odebrecht mantinha no endereço um espaço de trabalho. Dessa forma, os trabalhos relacionados ao Complexo do Alemão foram iniciados no local. Num segundo momento, as reuniões de equipe técnica passaram a ser realizadas no Botafogo, na Praça Nelson Mandela, s/n, onde havia funcionado um canteiro de obras do Metro-RJ. 653. Referente à dinâmica entre as empresas do futuro consórcio, a Compromissária Odebrecht esclareceu ainda que grande parte do trabalho técnico, no que diz respeito ao lote correspondente ao Complexo do Alemão, foi liderado por Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS). Isso porque a Compromissária não possuía experiência anterior com obras realizadas em favelas. Já a OAS possuía experiência nesse tipo de obra, como, por exemplo, no Complexo Pavão-Pavãozinho e no projeto relacionado ao Favela-Bairro, este último executado pela Prefeitura do Rio de Janeiro durante a gestão de César Maia. 654.
Dessa forma, a OAS possuía subsídios para, segundo a Compromissária Odebrecht, antever certos custos decorrentes de dificuldades típicas de obras em favelas. Por exemplo, a depender do local da obra, o material teria que ser levado por trabalhadores a pé, já que as dimensões de caminhões e caminhonetes não permitiria a subida dos materiais até o ponto necessário. Além disso, o nível de inclinação do local impactaria na velocidade de descida dos veículos utilizados para o descarte de materiais, caso fosse possível fazer esse transporte sem a utilização de trabalhadores a pé. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 281 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 655. Desse modo, embora a Odebrecht fosse líder do consórcio, esta afirmou que se apoiou na OAS para cuidar dos estudos técnicos do Consórcio Rio Melhor. O Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) esclareceu, no entanto, que tinha total acesso e recebia informações atualizadas por meio de Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) sobre o andamento de todas as discussões das quais não participava presencialmente. 656.
Tem-se, dessa forma, confirmada a participação de Paulo Meriade Duarte no ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão)’ pelas empresas parceiras no futuro consórcio para tratar de temas da área comercial, condizente com seu cargo de Gerente Comercial na Delta. Pelas colaborações nos autos, foi igualmente reconhecido o baixo envolvimento da Delta nos estudos técnicos do Projeto. Quanto à parte técnica, a OAS teve importante papel nos estudos, fato não negado por ela e mencionado pela líder do Consórcio, Odebrecht. 657. Interessante notar ainda que o Signatário Alberto Quintaes, em depoimento, também informou a participação de Paulo Meríade Duarte como representante da Delta e mencionando contato com o Representado, mesmo não integrando o consórcio para o Complexo do Alemão (Mídia 12:32 e 15:13 - SEI 0619419). O Signatário Alberto Quintaes não tinha conhecimento de nenhum outro integrante da empresa Delta para contato, tendo em vista que provavelmente só tratou de questões comerciais em eventuais contatos. Igualmente a Compromissária Carioca, não integrante do consórcio, confirmou no TCC participação de Paulo Meríade Duarte no conluio como representante da Delta. 658. As empresas do consórcio (OAS e Odebrecht), como tinham maior contato para questões técnicas menores, se recordam ainda de um outro representante da Delta para questões técnicas de documentação (Marcelo Duarte Ribeiro - Mídia 11:37 – SEI 0619481;
Marcos Vidigal do Amaral - Mídia 15:17 – SEI 0619440), tendo inclusive mencionado essa pessoa nos TCCs. Reconhecem, no entanto, seu papel técnico de preparação da documentação por integrar o setor responsável na Delta pela documentação de habilitação da empresa para participar de licitações, e afirmam sua restrita participação na reta final de preparação da documentação, não tendo participado das discussões comerciais244. Seu nome não foi mencionado por nenhum outro Representado ou representante das demais empresas, em especial empresas outras que não fariam parte do futuro consórcio para o Complexo do Alemão. 659. De forma a melhor compreender a estrutura da Delta para atuar no projeto PAC Favelas, recorreremos à oitiva do presidente da Delta, Fernando Antônio Cavendish Soares (SEI 0619534)245 e à defesa e depoimento do Representado Paulo Meríade Duarte, bem como 244 Segundo a Compromissária OAS, responsável no consórcio por liderar as questões técnicas, a participação de Dinarte Cirilo (Coordenador de Licitação da Delta) deu-se apenas no ano de 2008 (janeiro-fevereiro). O referido funcionário era técnico da área de contrato em licitações, de modo que sua participação se deu apenas na terceira fase da conduta (classificação em 3 fases conforme Acordo de Leniência), envolvendo apenas a análise da documentação para inabilitação das empresas não integrantes do cartel.
245 Em resposta recebida por e-mail SEI 0610170 e 0610171, a empresa Delta afirma que “como Presidente do Conselho de Administração, o Sr. Fernando não participava propriamente da execução do objeto social da Companhia, cuja frente era conduzida majoritariamente pela Diretoria Executiva”. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 282 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA às informações prestadas nos autos (SEI 0610170 e 0610171; SEI 0616917; SEI 0604395; SEI 0603508, 0603509 e 0603514). Fernando Antônio Cavendish Soares era, à época da conduta, sócio majoritário da empresa e presidia o Conselho de Administração. Ressaltou, em seu depoimento, que, em 2007, a empresa passou por uma reestruturação e foram constituídas diretorias regionais, sendo duas diretorias no Rio de Janeiro, importante local de atuação da empresa. Uma das Diretorias no Rio de Janeiro estava ligada a obras realizadas pelo Governo do Estado, envolvendo órgãos estaduais como, por exemplo, CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto) e EMOP246. Esta Diretoria estava a cargo de Paulo Meríade Duarte (Mídia 17:35 - SEI 0619534). Havia uma segunda Diretoria voltada para obras realizadas no âmbito das prefeituras do Rio de Janeiro e que incluía mais obras rodoviárias, que estava sob a coordenação de outra pessoa (Mídia 17:35 - SEI 0619534). 660.
Vale ressaltar que a documentação juntada aos autos pela Delta menciona a aprovação da reeleição da Diretoria para o triênio de 2006/2009, na seguinte configuração: Diretor-Executivo – Fernando Antônio Cavendish Soares; Diretor-Operacional – Carlos Roberto Duque Pacheco (Documento 01 - Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do Conselho de Administração – 27/04/2006 - SEI 0610171). Além disso, consta, em 2009, nomeações para Diretorias Regionais, dentre elas: Diretor Regional Rio de Janeiro Operações Gerais – Dionísio Janoni Tolomei e Diretor Regional Rio de Janeiro Operações Estaduais – Paulo Meriade Duarte (Documento 3 – Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 14/05/2009 - SEI 0610171).247 Antes de 2009, entre 2007-2008, formalmente, Carlos Roberto Duque Pacheco acumulava as funções que depois foram divididas em duas diretorias regionais no Rio de Janeiro. 661. O Representado Paulo Meríade Duarte mencionou, em sua defesa, que, de fato, em 2009248, em decorrência de uma reestruturação interna da Delta, foi convidado a ocupar o cargo de Diretor Regional – Rio de Janeiro/ Operações Estaduais. Tal fato é comprovado pelo mesmo documento trazido aos autos pela Delta (Documento 03 – Defesa do Representado Paulo Duarte - Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 14/05/2009 - SEI 0315199). No período anterior à 2009, o Representado alega não ter tido cargo de direção, sendo à época terceirizado.
Para comprovar tal fato, juntou um ‘Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia’, firmado entre as empresas Delta e RAFE (SEI 0315199 246 Em 2007, a empresa CEDAE estava vinculada à SEOBRAS – Secretaria de Estado de Obras, assim como a EMOP. Isto pode ser observado pelo Decreto 40.486/2007 (http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_40_486__01012007.htm). Em 2019, mediante Decreto 46.544/2019, a SEOBRAS virou Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras – SEINFRA, que continuou com a EMOP. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda – SEDEGER ficou com a CEDAE. 247 Em resposta recebida por e-mail SEI 0610170 e 0610171, a Delta afirma que “Dinarte Cirilo de Souza e Paulo Meriade Duarte reportavam-se, hierarquicamente, ao Sr. Carlos Roberto Duque Pacheco, que ocupava o cargo de Diretor Executivo da Companhia”. Conforme eleição em 27.04.2006, “o Sr. Carlos Roberto Duque Pacheco também ocupava o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração, o cargo de Diretor Regional do Estado do Rio de Janeiro, tanto para operações gerais como nas operações estaduais, e ainda o cargo de Diretor Regional do Distrito Federal”. 248 Vale assinalar representação de Paulo Meriade Duarte perante a EMOP em maio de 2008, antes da ata de 2009, que formaliza sua condição de Diretor. Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – Pág. PDF 102: Alteração de Representação Legal - comunicado DELTA (27/05/2008):
substitui Dinarte Cirilo de Sousa por Paulo Meriade Duarte. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 283 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA - PDF págs. 40-44). Consta do documento que Paulo Meríade Duarte é sócio gerente da Contratada (RAFE Engenharia e Serviços S/C LTDA – 01.575.607/0001-62). Na cláusula do pagamento, consta valor fixo, a ser pago mensalmente, sempre no dia 01 de cada mês, além de reembolso de despesas de refeição por dia trabalhado, também pago mensalmente. Por fim, na cláusula de vigência, consta 25/08/2003 como início e 24/08/2004 como término, havendo possibilidade de prorrogação mediante acordo por escrito entre as partes. Não há comprovação nos autos de que houve prorrogação. O fato de que Paulo Meríade Duarte continuou atuando na Delta é fato incontroverso nos autos, porém a condição de terceirizado no período de 2007-2008 não foi plenamente comprovada. 662. No entanto, assumindo a informação de terceirizado, verifica-se que, por existir uma clara situação de mascaramento de situação trabalhista, conforme informado pelo próprio Representado em sua Defesa, a Justiça do Trabalho veio a reconhecer o seu vínculo empregatício durante todo o período em que prestou serviços à companhia e a consequente nulidade do contrato de prestação de serviços (Documento 04 – Defesa – Decisão Proferida pelo Tribunal Regional - SEI 0315199 - PDF págs. 49-50).
Em resumo, a Justiça do Trabalhou acolheu o seu pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, de 2003 a 2009, como gerente comercial e, de 2009 a 2012, como diretor empregado. 663. Tendo a justiça trabalhista reconhecido o vínculo empregatício entre a Delta e Paulo Meríade Duarte, durante o período de 2007-2008, como gerente comercial, conforme afirmado e demonstrado pelo próprio Representado, seu posto como gerente comercial de fato, representando a Delta no âmbito comercial, durante o período de 2007-2008, é fato incontroverso nos autos. Sua posterior nomeação para a Diretoria de Operações Estaduais do Rio de Janeiro confirma suas atribuições anteriores para atuar com obras do Governo do Estado. Inclusive instituições mencionadas e confirmadas pelo Representado (CEDAE e CEHAB) são empresas estaduais. O próprio Representado, em depoimento, admitiu que “não importava muito a função, se gerente ou diretor”, o importante em sua defesa era, conforme frisou, não ter participado de atividades envolvendo o PAC Favelas antes da assinatura do contrato pelo consórcio que ganhou a licitação (Mídia 35:00 - SEI 0619538). Por isso, nos concentraremos na questão central, qual seja, participação ou não no projeto PAC Favelas antes da assinatura do contrato. 664.
Segundo Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta), para o projeto PAC Favelas, no nível gerencial, a empresa era representada pelo seu Diretor-Operacional/Executivo – Carlos Roberto Duque Pacheco, cargo existente à época, e pelo seu subordinado de fato, embora, na época, não de direito, Paulo Meríade Duarte, responsável à época por obras vinculadas às instituições estaduais, dentre elas a EMOP (Mídia 20:40 - SEI 0619534). Sobre o papel do Diretor Regional, posição prevista em 2007 embora sem designação formal, Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) afirmou que cabia ao Diretor Regional julgar riscos e oportunidades de novos negócios, levando, conforme for, o assunto ao Diretor Operacional/Executivo. Ressaltou a autonomia do posto de Diretor Regional (Mídia 26:19 - SEI 0619534). Apesar do papel do gerente comercial no posto de Diretor Regional ter autonomia, Fernando Antônio Cavendish Soares reconheceu que a entrada da Delta no consórcio esteve relacionada a sua amizade com o Governador do Rio de Janeiro, conforme já tratado anteriormente. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 284 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 665.
Importante aqui apenas ressaltar o papel desse cargo de gerência intermediária, que não decidiu em nome da empresa a sua entrada no PAC Favelas, mas que tinha atuação gerencial e comercial de fato, neste período de 2007-2008, sendo reconhecido pelas demais empresas como um ponto de contato para questões comerciais, preparação das propostas e conversas sobre eventuais questões envolvendo o conluio. 666. Além disso, a situação jurídica de contratado de Paulo Meríade Duarte, embora sua atuação representasse vínculo de fato, conforme reconhecido em juízo, permitiu que Paulo Meriade Duarte não necessitasse assinar qualquer documentação antes da licitação, passando a fazê-lo apenas em maio de 2008, após a assinatura do contrato com o consórcio249. Em sua defesa, Paulo Meriade Duarte reconhece sua participação na fase de execução das obras do Complexo do Alemão, pós contratação do consórcio. 667. Para suprir as formalidades necessárias, funcionário do setor de documentação passou a assinar os documentos de habilitação para a apresentação da proposta, além do Compromisso de Constituição de Consórcio de 07/01/2008, com procuração com validade de 1 ano, assinada em 24/09/2007, tendo sido ainda credenciado perante o órgão licitante em 08/01/2008 e comparecido na Sessão de Abertura da Concorrência em 18/01/2008250.
Grande parte dos atos relevantes, com criação de direitos e obrigações, como o Compromisso de Constituição de Consórcio, tinham também assinatura do Diretor-Operacional/Executivo – Carlos Roberto Duque Pacheco. Atos corriqueiros de licitação tinham assinatura do responsável pela documentação, com procuração de 1 ano outorgada por Carlos Roberto Duque Pacheco. Vale observar que esse papel limitado de cuidar da documentação na reta final foi reconhecido pelas empresas parceiras do consórcio e nenhuma outra empresa fora do consórcio mencionou o representante da equipe técnica. Fernando Antônio Cavendish Soares também afirmou que esse posto era “cargo de escritório”, responsável pela documentação quando havia concorrência, cuidando da papelada de todas as licitações, conforme solicitações dos diretores regionais (Mídia 23:30 - SEI 0619534). 668. Em seu depoimento, Dinarte Cirilo de Sousa251 (Gestor do Núcleo de Licitações da Delta) confirmou sua função no setor de documentação de concorrência, bem como o fato 249 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – Pág. PDF 102: Alteração de Representação Legal - comunicado DELTA (27/05/2008): substitui Dinarte Cirilo de Sousa por Paulo Meriade Duarte. 250 A) Arquivo E17001056-07-VOL18 - SEI 0423175 - pág. PDF 139-140 - Procuração - DELTA:
O Diretor Executivo Carlos Roberto Duque Pacheco, perante o tabelião, constituiu como seu procurador Dinarte Cirilo de Sousa, a quem confere poderes para representar a empresa perante todo e qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, federal, distrital, estadual e municipal, empresas privadas, etc.... VALIDO POR UM ANO, A CONTAR DE 24/09/2007. / DELTA - outra procuração para várias pessoas / Carta de Credenciamento da DELTA – 08/01/2008 - pág. PDF 157 e págs. PDF 122, 127 e 139-140, 157: Consta os nomes de Dinarte Cirilo de Sousa (CPF 104.323.614-72) e Marlon Rodrigues Mariano de Sá (CPF 021.487.797-37). B) Arquivo E17001056-07-VOL18 - SEI 423175 - págs. PDF 158-164: Compromisso de Constituição do Consórcio (07/01/2008): Representantes da DELTA - Dinarte Cirilo de Sousa ou Carlos Roberto Duque Pacheco. C) E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – págs. PDF 80-92: Contrato 003/2008 - SEOBRAS e CONSÓRCIO RIO MELHOR (CNO, OAS e DELTA). DELTA: representada por Dinarte Cirilo de Souza. 251 Em resposta recebida por e-mail SEI 0616917, Dinarte Cirilo de Souza definiu seu cargo entre 2007-2008 na Delta como ‘gestor de concorrência’, responsável pelo núcleo de documentação para licitações da matriz da empresa, sede no Rio de Janeiro (anexando contracheques como comprovação).
Como chefia imediata assinalou Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 285 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA de ter procuração provisória da empresa para tratar de assuntos técnicos e de documentação das licitações. Segundo ele, uma vez identificado pela empresa Delta o interesse de participar de alguma licitação pela diretoria responsável, cabia a ele a parte técnica de analisar o edital e preparar a habilitação pertinente, ou seja, “montar a documentação”. Recebia do setor de orçamento as informações necessárias, não era responsável por orçamento (Mídia 07:45 - SEI 0619527)252. Além disso, não soube discorrer sobre muitas perguntas sobre o PAC Favelas nem sobre a composição do consórcio formado para participar da concorrência, mas, na descrição da estrutura organizacional da Delta, confirmou a existência de duas Diretorias no Rio de Janeiro, além do Diretor Executivo. Uma estava a cargo de Paulo Meriade Duarte e outra de Dionísio Janoni Tolomei. Sobre o Projeto PAC Favelas, Dinarte Cirilo de Sousa informou que se reportava diretamente a Paulo Meriade Duarte (Mídia 09:28 - SEI 0619527).
Em petição SEI 0616917, Dinarte Cirilo de Souza informou que, com relação ao PAC Favelas “assinava alguns documentos, contratos, instrumentos de constituição de consórcios, etc., que eram deliberados pelos respectivos diretores, contudo, não tenha conhecimento, e nunca tive participação na execução nem conhecimento das referidas obras ou projetos, até porque não tenho qualificação nem formação técnica para tal253. Na prática, eu apenas preparava os documentos de habilitação, visando atender as exigências dos editais e qualificar a empresa para participar dos processos licitatórios de acordo com as determinações de cada diretoria”. Frisa que sua atuação foi “por meio de procuração outorgada pelos diretores (chefias imediatas), visando a representação como preposto para aqueles processos licitatórios”. 669. Por fim, sobre o documento (Documento 09 – TCC com HC 34/2018) nos autos em que aparece seu nome, Dinarte Cirilo de Sousa mencionou que cabe a cada empresa concorrente analisar a documentação das demais empresas concorrentes e o documento é uma análise de documentação entregue ao órgão licitante de empresa concorrente, acessível a todos os participantes do certame (Mídia 35:35 - SEI 0619527), mas não se lembra se o documento foi circulado. Segundo a Compromissária OAS, integrante do consórcio, o documento foi recebido pelo Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), provavelmente pelo seu papel ativo na parte técnica do consórcio.
O conteúdo do documento é de fato uma análise técnica sobre os aspectos jurídicos da documentação apresentada ao órgão licitante pela empresa Sanerio e pela empresa Construcap, concorrentes consideradas inabilitadas no processo licitatório. 670. Paulo Meríade Duarte, em seu depoimento, reforçou que apenas tomou conhecimento do projeto do Complexo do Alemão depois de assinado o contrato com o 4 pessoas: Fernando Antônio Cavendish Soares, Carlos Roberto Duque Pacheco, Dionisio Janoni Tolomei e Paulo Meriade Duarte. 252 Em resposta recebida por e-mail SEI 0610170 e 0610171, a empresa Delta afirma que “o Sr. Dinarte Cirilo de Souza ocupava, entre o período de 2007/2008, o cargo de Gestor do Núcleo de Licitações. Sua incumbência consistia em, basicamente, responder pela gestão do Núcleo de Licitações conforme as normas e procedimentos pré-definidos pela Diretoria da Companhia, planejamento, coordenando e controlando os processos licitatórios do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Recife”. Por isso, “ainda representava a empresa perante órgãos públicos e empresas privadas, participando da coordenação e acompanhando processos e recursos administrativos, impugnando ainda eventuais incongruências e pleitos perante os contratantes”. 253 Em oitiva, Dinarte Cirilo de Souza informou ser bacharel em direito, atualmente aposentado (Mídia 3:25 - SEI 0619527).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 286 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA consórcio vencedor. Paulo Meríade Duarte informou ter sido informado, entre março e abril de 2008, por Fernando Antônio Cavendish Soares ou Carlos Roberto Duque Pacheco, que iria acompanhar as obras do Alemão, esclarecendo que toda obra era acompanhada na empresa por uma pessoa da área técnica e outra da área comercial (Mídia 05:50 - SEI 0619538). Sua primeira reunião sobre o PAC Favelas ocorreu no canteiro de obras, quando entrou em contato com os Compromissários Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) (Mídia 06:42 e 27:26 - SEI 0619538)254. A segunda reunião ocorreu no endereço de Botafogo e envolveu cobrar dos projetistas contratados pela EMOP a entrega dos projetos (Mídia 08:08 e 35:30 - SEI 0619538). Informa ainda não ter tido contato com Dinarte Cirilo de Sousa, pois entrou no projeto já na fase de execução (Mídia 31:11 - SEI 0619538), nem sabe como foi a decisão de se consorciar com Odebrecht e OAS (Mídia 27:03 - SEI 0619538). Igualmente só soube das propostas de cobertura depois de começado as obras, na execução, não tendo tido conhecimento de acordo (Mídia 27:50 - SEI 0619538). 671.
Segundo Paulo Meríade Duarte, houve confusão por parte das empresas parceiras (Odebrecht e OAS) quanto a sua participação, pelo fato de ter representado a empresa depois de assinado o contrato (Mídia 08:55 - SEI 0619538). Sua não participação antes da assinatura do contrato estaria, segundo ele, evidenciada pela ausência de seu nome nos documentos entregues ao órgão licitante (Mídia 08:55 - SEI 0619538), não mencionando sua forma de contratação trabalhista como causa desta ausência de formalização jurídica. Com relação à menção de sua participação pelas empresas Andrade Gutierrez e Carioca, apenas refutou ter entrado em contato com representantes dessas empresas. 672. Por fim, com relação à estrutura de atuação da empresa Delta, Paulo Meríade Duarte advogou que a empresa possuía um “organograma lateral”, com 2 chefes (Fernando Antônio Cavendish Soares ou Carlos Roberto Duque Pacheco) e vários gerentes que respondiam a ambos (Mídia 11:14, 18:26 e 20:41 - SEI 0619538). Tanto a área comercial como a área de documentação para concorrência respondiam a ambos os chefes. A interação entre ambas as áreas, comercial e documentação, era, segundo Paulo Meríade Duarte, invertida. A identificação de novos negócios não era feita pela área comercial, mas pela área de documentação que monitorava os editais de licitação. Identificado um novo edital publicado, o setor de documentação perguntava ao setor comercial se era um negócio interessante.
Se o gestor comercial designado identificava que era um bom negócio para a empresa, conversava com seus superiores e, posteriormente, o setor de documentação cuidava de tudo, de toda a papelada para participar da licitação até a assinatura do contrato. Apenas após a assinatura do contrato, um gerente comercial e um gerente operacional eram designados para executar o contrato. O gerente comercial fazia o “meio de campo” entre a obra e o cliente após a assinatura do contrato. (Mídia 20:41 - SEI 0619538). Esta descrição contradiz as informações trazidas aos autos sobre funcionamento da Delta, bem como é bem diversa do funcionamento das demais empresas, que atribui ao setor comercial da empresa a função pela identificação de novos negócios. 673. Dessa forma, pelas confirmações de 4 empresas integrantes do conluio (Andrade Gutierrez, Carioca, Odebrecht e OAS), bem como pela confirmação de atribuição à Paulo 254 No mesmo depoimento, Paulo Meríade Duarte informou que conhecia Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) antes desse projeto em razão de outro consórcio em que a Delta era parceira da OAS (Mídia 06:42 - SEI 0619538).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 287 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Meríade Duarte, pelo próprio presidente da Delta, de capacidade para atuar no projeto PAC Favelas perante a EMOP, não resta dúvidas de sua atuação nesse ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão)’ com participação limitada a questões comerciais. A ausência de seu nome nas documentações formais é explicada pela forma de contratação adotada pela empresa Delta no período de 2007-2008, reconhecido, no entanto, seu vínculo e funções comerciais em juízo e pelo próprio Representado, que passou a ter representação formal perante a EMOP a partir de maio de 2008255. 674. Por fim, segue abaixo Tabela com o resumo de reuniões e contatos realizados, na Fase 1, no âmbito dos seguintes grupos: (i) ‘Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes’ – de maio de 2007 a novembro de 20007; e, (ii) ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto’ – de junho de 2007 a novembro de 2007. TABELA 35.
FASE I - REUNIÕES E CONTATOS – ALTO ESCALÃO – ‘Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes’ + ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto’ Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovação 11 de maio de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP), Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacionalda OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) Sem Documento Entre 21 a 31 de maio de 2007 – maior definição da divisão de mercado ‘Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes’ – Maio de 2007 a Novembro de 2007 Entre maio e novembro de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS e Queiroz Galvão Contatos Bilaterais e Multilaterais Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) Relatos da Signatária Andrade Gutierrez e das Compromissárias Odebrecht, OAS e Carioca 04 de junho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez e Odebrecht Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 2 – AL 14 de junho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez e Odebrecht Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 3 – AL 15 de junho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) Documento 4 – AL 03 de julho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 6 – AL 04 de julho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 7 – AL Documento 01 – 255 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – Pág.
PDF 102: Alteração de Representação Legal - comunicado DELTA (27/05/2008): substitui Dinarte Cirilo de Sousa por Paulo Meriade Duarte. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 288 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovação TCC com HC 36/2018 11 de julho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 9 – AL 31 de julho de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão e Carioca Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Não recordação de pessoa física da Queiroz Galvão e da Carioca.
Documento 10 - AL 02 de agosto de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacionalda OAS) Documento 11- AL Documento 12 - AL 06 de agosto de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 13 – AL 23 de agosto de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 14 – AL 23 de agosto de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e Queiroz Galvão Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) e representante da Queiroz Galvão.
Documento 15 – AL 28 de agosto de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Ícaro Moreno Júnior (Presidente da EMOP) Documento 16 – AL Entre setembro e outubro de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão Elaboração de Documentos (Planilhas) comparativos sobre capacidade de habilitação das empresas Documentos 06, 07 e 08 do TCC com HC 35/2018 ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto’ – Junho de 2007 a Novembro de 2007 De junho a novembro de 2007 Alto Escalão + Escalão Operacional Odebrecht, OAS e DELTA Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta) Relatos das Compromissárias Odebrecht e OAS De junho a novembro de 2007 Alto Escalão + Escalão Operacional Queiroz Galvão, Carioca e CAENGE Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge) Relatos da Compromissária Carioca De junho a novembro de 2007 Alto Escalão + Escalão Operacional Andrade Gutierrez, EIT, CAMTER e Camargo Corrêa Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Paulo César Almeida Cabral (EIT), sem informação (Camter) e José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Relatos da Signatária Andrade Gutierrez 05 de junho de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 04 de junho de 2007 Alto Escalão Odebrecht Entrada de Hamilton Paes Casé no escritório da Odebrecht, autorizadas por Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) Documento 01 – TCC com HC 36/2018 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 289 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovação 04 de setembro de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez, EIT, CAMTER e Camargo Corrêa Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Paulo César Almeida Cabral (EIT), sem informação (Camter) e José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Documento 17 – AL Fase 2 - Contatos Anticompetitivos após a Publicação do Edital (de novembro de 2007 a fevereiro de 2008) 675.
Durante a Fase 1, a Signatária Andrade Gutierrez e as Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht relataram que, uma vez acordada a formação dos três consórcios, as dez empresas envolvidas influenciaram na redação do edital do processo licitatório, que vinha sendo elaborado desde maio de 2007, bem como participaram da finalização dos referidos documentos. Ou seja, as empresas concorrentes elaboraram tanto (i) o aspecto qualitativo do projeto, garantindo sua própria participação e a eliminação de concorrentes por motivos técnicos, quanto (ii) o aspecto quantitativo, auxiliando em sua adequação aos recursos financeiros de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro dispunha para a realização do projeto256. 676. No que diz respeito ao aspecto qualitativo, as empresas incluíram, no Projeto Básico de cada um dos lotes, determinadas obras e soluções de engenharia que somente elas teriam expertise e qualificação técnica (atestação) para realizar e, consequentemente, para se habilitar no certame. Tais obras eram, no Complexo do Alemão, o teleférico257; na 256 Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, para elaboração do edital, alguns serviços específicos precisaram ser contratados de terceiros. Tais custos eram suportados pelas empresas integrantes do conluio e, inicialmente, debitados a custo próprio.
As empresas tinham autonomia para agir conforme entendiam melhor e, ao final, era realizado um encontro de contas entre todas as empresas, com vistas a manter o balanceamento dos gastos e ratear as despesas entre elas. Dois grandes serviços foram contratados pela Signatária – serviço de sondagem (Geologus Engenharia), e um estudo do projeto estrutural do elevado da linha férrea que deveria ser executado em Manguinhos (Arte Pontes Consultoria e Projetos). Tais gastos estão evidenciados nos Documentos 5 e 8 - AL, em que há a previsão de custos referentes à “Contratação de Sondagens”, “Contratação de Topografia”, “Contratação de Projetos de Estruturas”, “Contratação de Consultor de Geotecnia”, entre outros. 257 Conforme já analisado, na cláusula 8.4.9.1.2. do Edital, consta que o licitante deveria demonstrar sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que seriam empregados na execução das obras, que deveriam compreender as seguintes características: (i) teleférico urbano tipo desengatável com capacidade para 3.000 passageiros/hora; (ii) comprimento de linha igual ou superior a 2.400m; (iii) no, mínimo, quatro estações de embarque e desembarque, tendo pelo menos uma a função de estação de interligação com outro meio de transporte (intermodal); (iv) cabines fechadas para, no mínimo, oito passageiros; (v) no mínimo, 120 unidades de cabines suspensas simultaneamente;
e (vi) estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 290 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Comunidade da Rocinha, o plano inclinado258; e, em Manguinhos, a elevação da linha férrea (ponte em balanço sucessivo estaiado)259. 677. Quanto ao aspecto quantitativo, em especial a Planilha de Custos da EMOP, as empresas realizaram diversos estudos em conjunto para conseguir adequar os serviços, conforme os preços da EMOP, aos recursos financeiros de que o Governo do Estado do Rio de Janeiro dispunha para investir no projeto, ou seja, para que a realização das obras fosse possível dentro do baixo orçamento do qual dispunha o licitante. No segundo semestre de 2007, os estudos para a elaboração do Edital foram concluídos pelas dez empresas, e o produto final desenhado pelas empresas participantes do conluio foi endereçado à EMOP. A partir disso, a Signatária Andrade Gutierrez aponta que tal documento passou a ser objeto de discussão na EMOP, para validar os aspectos qualitativos e quantitativos, em conformidade com as diretrizes e recursos financeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 678.
Em 21 de novembro de 2007, foi publicado em Jornal de grande circulação260 e, no dia 23 de novembro de 2007, foi publicado no Diário Oficial da União261, o Aviso de Licitação da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 19 - AL), tornando pública a realização do procedimento licitatório prevendo a contratação de serviços de engenharia e construção para realização de obras públicas de urbanização na Comunidade da Rocinha, no Complexo de Manguinhos e no Complexo do Alemão, localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ (PAC – Favelas). 258 Conforme já analisado, na cláusula 8.4.9.1.1. do Edital consta que o licitante deveria demonstrar sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos similares aos que seriam empregados na execução das obras, que deveriam compreender as seguintes características: (i) plano inclinado sobre trilhos com dois elevadores; (ii) cabines semi-panorâmicas fechadas com estrutura em aço; e (iii) compartimento de carga estanque com capacidade mínima de 400kg. 259 A Signatária Andrade Gutierrez explica que a nova estação ferroviária de Manguinhos contaria com uma estação intermodal, com três andares e escadas rolantes e elevador com acessibilidade para idosos e portadores de deficiência. Além da própria obra de elevação, pretendia-se construir um parque/espaço de convivência público embaixo da via férrea. 260 Arquivo E17001056-07-VOL02 – SEI 0423153 – pág. PDF 476. 261 Arquivo E17001056-07-VOL02 – SEI 0423153 – págs. PDF 477-478. Documento 19 – AL.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 291 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 62 - Documento 19 - AL - Aviso de Licitação da Concorrência Nacional nº 002/2007 (21/11/2007) publicado em Jornal de grande circulação 679. Essas obras foram licitadas em sede da Concorrência Nacional nº 002, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), por meio da EMOP, que é um órgão vinculado a esta Secretaria. Foram financiadas com recursos federais262 do Programa de Aceleração do Crescimento (“PAC”) e divididas em três lotes, um para cada comunidade/complexo. Para o referido certame, a modalidade escolhida foi a concorrência, tipo “menor preço” sob o regime de execução de empreitada por preço unitário. Os recursos financeiros para pagamento das obras correriam à conta do PAC, com execução pelo Estado do Rio de Janeiro juntamente com o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal. 680. No Aviso de Licitação da Concorrência (23/11/2007), informou-se que o Edital de Licitação estaria disponível aos interessados para aquisição a partir de 26 de novembro de 2007. Também se informou que a Sessão de Abertura dos Envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B” (proposta de preços) ocorreria em 26 de dezembro de 2007263.
A Sessão de Abertura consistiria em (i) recebimento e abertura dos envelopes “A” (documento de habilitação) e (ii) recebimento dos envelopes “B” (proposta de preços). A licitação avaliaria tanto a habilitação das licitantes quanto as propostas de preço. A habilitação ocorreria por meio da comprovação de habilitação e da apresentação da metodologia da execução dos serviços para cada um dos lotes de interesse. Seriam declaradas vencedoras as propostas consideradas exequíveis264 e que apresentassem o menor preço total para cada um dos lotes, nos termos das Cláusulas 11.9.1 e 11.10 do Edital. 262 Contratos de Repasse n° 2607.0215753-50/2007, assinado em 18 de janeiro de 2007, e n°s 2607.0222648-06/2007, 2607.0222647-93/2007 e 2607.0222646-89/2007, assinados em 14 de setembro de 2007. 263 Em razão de Erratas posteriores, a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 foi adiada para o dia 18 de janeiro de 2008. 264 A Signatária Andrade Gutierrez esclarece que, segundo a Cláusula 11.9.1 do Edital (p. 27 do Documento 18 - AL) as propostas inexequíveis seriam aquelas cujos valores fossem 70% inferiores ao menor dos seguintes valores: (a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado no subitem 3.2 do Edital; ou (b) valor orçado no subitem 3.2 do Edital;
ou (c) que apresentassem preço total ou preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório de licitação não tenha estabelecido Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 292 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 681. No entanto, segundo a Signatária Andrade Gutierrez e as Compromissárias OAS, Carioca e OAS, com a publicação do Edital de Licitação, apesar das sugestões e propostas entregues pelas empresas integrantes do conluio à EMOP, estas verificaram que alguns termos do Edital de Licitação estavam em parcial desacordo com o que havia sido sugerido, indicando que o Edital havia sido posteriormente alterado pela EMOP. Tal fato foi igualmente confirmado pelas Compromissárias Carioca e Odebrecht. 682. Havia no edital, por exemplo, a restrição de que cada licitante poderia ter apenas um lote adjudicado a ele. Ou seja, na hipótese de um mesmo licitante apresentar o menor preço em mais de um lote, a ele seria adjudicado o lote cuja diferença entre as primeiras duas propostas fosse maior. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, essa condição do Edital não foi elaborada pelas empresas para garantir a divisão de obras acordada.
Inclusive, relata que as empresas em conluio chegaram a discutir se, diante dessa característica, tornar-se-ia realmente necessário apresentar as propostas de cobertura, ou se bastaria que cada consórcio apresentasse apenas as propostas referentes aos lotes que haviam sido previamente definidos pelo conluio para cada um dos consórcios. 683. Entre 23 de novembro de 2007 e 18 de janeiro de 2008, isto é, entre o lançamento do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 e a Sessão de Abertura dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e de recebimento dos envelopes “B” (propostas de preço), que foi adiada sucessivas vezes265, as empresas envolvidas na conduta anticompetitiva se reuniram diversas vezes, com o objetivo de discutir as alterações efetuadas no Edital, de fechar a definição das empresas que participariam dos Consórcios e para pressionar o Governo do Estado. 684. Como exemplo destas reuniões, tem-se, no dia 26 de novembro de 2007, uma reunião entre a Signatária Andrade Gutierrez e a Compromissária Odebrecht. Consta da agenda do Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) marcação de reunião com representante da Odebrecht, com assunto “Reunião Atestados na CNO” (Documento 20 – AL). Participou da reunião Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht). No escritório da Odebrecht, trataram das alterações efetuadas no Edital e demais assuntos concernentes ao PAC – Favelas. 685.
No dia seguinte, conforme relatado pela Signatária Andrade Gutierrez e confirmado pela Compromissária OAS, em 27 de novembro de 2007, houve uma reunião entre Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS). Consta da agenda do Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) marcação de reunião com o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), com assunto “Reunião c/ Marcelo Ribeiro / OAS” (Documento 21 – AL). 686. Nessa reunião, segundo Signatário Alberto Quintaes e Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro, foram discutidas as alterações promovidas pela EMOP no Edital de Licitação, limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração. 265 Em razão de Erratas posteriores, a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 foi adiada para o dia 18 de janeiro de 2008. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 293 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA que poderiam inviabilizar o acordo anticompetitivo.
Em virtude dessa alteração, que gerou grande descontentamento entre as empresas integrantes do conluio, o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) elaborou um documento que serviria para subsidiar as empresas, em reunião com o Governo do Rio de Janeiro, com vistas a defender o posicionamento de que as alterações promovidas no edital tornariam a obra inexequível. O Compromissário indica que esse documento foi disponibilizado por e-mail para os demais participantes, com o objetivo de subsidiar reuniões bilaterais entre as empresas e os agentes públicos. O referido documento (Documento 08 – TCC com HC 34/2018) foi feito pelo próprio Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e é reproduzido abaixo. Consta do documento uma data de reunião com o Governo do Estado: 05 de dezembro de 2007. Figura 63 - Documento 08 – TCC com HC 34/2018– Pauta da Reunião com a EMOP para tratar do Edital Publicado – Título: Cronologia de Fatos 687. Outro registro na agenda do Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) consta em 12 de dezembro de 2007, com o assunto “Reunião c/ Benedicto Jr. / CNO”. Segundo o Signatário, esta reunião com Benedicto Barbosa da Silva (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) ocorreu no escritório da Odebrecht, também para discutir o Edital e demais assuntos relacionados ao conluio (Documento 22 – AL). 688.
Em virtude da pressão exercida pelas empresas do conluio – Andrade Gutierrez, Caenge, Camargo Corrêa, Camter, Carioca, Delta, EIT, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão –, a EMOP alterou alguns termos do Edital, publicando a Errata n° 001/2007, de 13 de Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 294 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA dezembro de 2007 (Documento 24 - AL), que promoveu o adiamento da Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 e, além disso, introduziu alterações no edital de licitação. Posteriormente, em 26 de dezembro de 2007, foi publicada a Errata n° 002/2007 (Documento 25 - AL), também com alterações no edital de licitação. Fruto destas erratas, a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 foi adiada para o dia 18 de janeiro de 2008. 689. Em resumo, consta na Tabela abaixo as alterações no Edital promovidas pelas Erratas:
TABELA 36 - TABELA DE ERRATAS E MODIFICAÇÕES AO EDITAL Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 8.4.8 Declaração de Responsabilidade Técnica e Carta Compromisso com as metas e prazos estabelecidos no Acordo Setorial do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade da Construção Civil, conforme modelos apresentados no Anexo I Item excluído N/A 8.3.3, alíneas “b” e “c” b) prova de regularidade com a Fazenda Estadual (ICMS) será feita por meio da apresentação da certidão negativa do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e certidão da Dívida Ativa para fins de Licitação expedida pela Procuradoria Geral do Estado. c) prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por meio da certidão negativa de imposto sobre serviços de qualquer natureza. b) prova de regularidade com a Fazenda Estadual (ICMS) será feita por meio da apresentação da certidão negativa de débito ou por meio da certidão positiva com efeito de negativa do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e certidão da Dívida Ativa para fins de Licitação expedida pela Procuradoria Geral do Estado. c) prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por meio da certidão negativa de débito ou por meio da certidão positiva com efeito de negativa do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
N/A 14.1 Risco de Engenharia 14.1.1 A(s) Contratada(s) fica (m) obrigada (s) a efetuar seguro de risco de engenharia, onde a importância segurada deverá ser idêntica ao valor do contrato tendo como beneficiários o Estado por intermédio do Contratante e a (s) própria (s) Contratadas (s), que garanta todas as perdas e danos de qualquer natureza, pelos quais a (s) Contratada (s) seja (m) responsável (is), nos termos do (s) respectivo (s) contrato (s), sem limitar suas obrigações e responsabilidades, especialmente as previstas na legislação vigente. A(s) Contratada(s) fica(m) obrigada(s) a efetuar seguro de risco de engenharia, onde a importância segurada deverá ser equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, tendo como beneficiários o Estado por intermédio do Contratante e a(s) própria(s) Contratada(s), que garanta todas as perdas e danos de qualquer natureza, pelos quais a(s) Contratada(s) seja(m) responsável(is), nos termos do(s) respectivo(s) contrato(s), sem limitar suas obrigações e responsabilidades, especialmente as previstas na legislação vigente.
N/A 14.2.1 A(s) Contratada(s), para fins de garantia de suas obrigações contratuais, no que tange às obras e serviços objeto deste Edital, obrigam-se a apresentar ao Contratante, em até 15 (quinze) dias da A(s) Contratada(s), para fins de garantia de suas obrigações contratuais, no que tange às obras e serviços objeto deste Edital, obrigam-se a apresentar ao Contratante, em até 15 (quinze) dias da N/A Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 295 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 data da assinatura do instrumento contratual garantia de desempenho dos serviços das Contratadas durante o período de execução das obras, pelo montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, até a aceitação definitiva da obra. Quando o contrato for reajustado ou alterado a garantia será reajustada na mesma proporção. data da assinatura do instrumento contratual garantia de desempenho dos serviços das Contratadas durante o período de execução das obras, pelo montante equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do contrato, até a aceitação definitiva da obra. Quando o contrato for reajustado ou alterado a garantia será reajustada na mesma proporção.
9.2.8 Cláusula inexistente Na apresentação das propostas, os licitantes que não forem capazes de praticar a velocidade estimada deverão considerar este limitador em sua composição de custos, com base no estudo de viabilidade de tráfego, a fim de que as mesmas espelhem as reais condições ofertadas no certame. N/A 9.2.9 Cláusula inexistente Somente serão aceitas solicitações para alteração das velocidades de transporte, após a realização da licitação, no caso de impedimento à execução do objeto em decorrência de fatos relevantes e supervenientes não previsíveis quando da elaboração do projeto básico, devendo ser esta modificação tecnicamente demonstrada e justificada. N/A 11.10 Será declarada vencedora a proposta considerada exequível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. Será declarada vencedora a proposta considerada exequível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. Os preços unitários que compõem os preços totais estarão limitados aos preços de mercado. N/A 8.4.4 Item 2.1.1 - Construção de Galeria de concreto pré-moldado, a fl. 81, é relativo ao item 11.060.022-6 da V Planilha Orçamentária do Lote 1 (orçamento 8264.003/07), no valor total de R$239.035,50. Item 4.3 - Execução de Fundação em colunas verticais de jet-grouting, às fls. 77 e 82, é relativo ao item 05.100.232-6 da Planilha Orçamentária do Lote 3 (orçamento 8265.017/07), no valor total de R$15.125,00.
Dispensa de apresentação de atestados técnicos N/A 11.9 Será desclassificada a PROPOSTA DE PREÇOS que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: • afrontar qualquer condição editalícia e/ou a legislação trabalhista, fiscal e tributária vigente; • deixar de apresentar qualquer um dos elementos relacionados neste Edital, ou apresentá-los em desacordo com as Será desclassificada a PROPOSTA DE PREÇOS que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: • afrontar qualquer condição editalícia e/ou a legislação trabalhista, fiscal e tributária vigente; • deixar de apresentar qualquer um dos elementos relacionados neste Edital, ou apresentá-los em desacordo com as N/A Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 296 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 exigências do presente Edital ou, ainda, que o fizer de maneira incompleta ou com borrões, rasuras, entrelinhas ou cancelamentos em partes essenciais; • revelar incoerência entre os seus elementos constituintes, ou que se revelar desconforme, total ou parcialmente, com a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO; • apresentar preço unitário ou preço total de valor simbólico ou incompatível com os valores dos insumos e salários do mercado; • apresentar preços distintos para um mesmo item de serviço que esteja previsto em diferentes locais da planilha;
• em suas Composições de Preços Unitários apresentar consumos de mão-de-obra, materiais e/ou equipamentos que sejam insuficientes para comporem o preço dos serviços; • apresentar relação de insumos incompleta e/ou apresentar variação de custos para o mesmo insumo; • utilizar nas Composições de Preços Unitários, valores de Taxas de Encargos Sociais, Taxa de BDI (Benefício e Despesas Indiretas) e preços de insumos diferentes dos propostos nos Anexos pertinentes; • não demonstrar corretamente o detalhamento da Taxa de Encargos Sociais, Taxa de BDI e Composições de Preços Unitários; • apresentar Cronograma Físico-Financeiro em desacordo com a PROPOSTA DE PREÇO; • apresentar desconto ou qualquer outra oferta de vantagem baseada nas Propostas de Preços das demais LICITANTES, ou de qualquer outra natureza; • oferecer valor total da Proposta superior ao valor total do Orçamento de Referência; • cujo LICITANTE não aceitar as correções efetuadas pela Comissão Especial de Licitação, devido a eventuais enganos nas operações aritméticas, e as relativas ao valor do preço unitário, prevalecendo o constante da composição de preços unitários apresentada, conforme Anexos exigências do presente Edital ou, ainda, que o fizer de maneira incompleta ou com borrões, rasuras, entrelinhas ou cancelamentos em partes essenciais; • revelar incoerência entre os seus elementos constituintes, ou que se revelar desconforme, total ou parcialmente, com a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
• apresentar preço unitário ou preço total de valor simbólico ou incompatível com os valores dos insumos e salários do mercado; • apresentar Cronograma Físico-Financeiro em desacordo com a PROPOSTA DE PREÇO; • apresentar desconto ou qualquer outra oferta de vantagem baseada nas Propostas de Preços das demais LICITANTES, ou de qualquer outra natureza; • oferecer proposta cujo valor total ultrapasse em 5% (cinco por cento) do valor estimado para cada lote definido no edital (subitem 3.2); • cujo LICITANTE não aceitar as correções efetuadas pela Comissão Especial de Licitação, devido a eventuais enganos nas operações aritméticas, e as relativas ao valor do preço unitário, prevalecendo o constante da composição de preços unitários apresentada, conforme Anexos II, III e IV; • contiver preço manifestamente inexeqüível. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 297 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 II, III e IV. • contiver preço manifestamente inexeqüível. 17.1 Os preços contratados só poderão ser reajustados após 12 (doze) meses contados da apresentação das Propostas, obedecendo à variação dos índices correspondentes às famílias constantes da Planilha Orçamentária, em conformidade com o Boletim Mensal de Custos publicado pela EMOP, consoante a fórmula que se segue: Vpr = Pr x Il/Io onde:
Vpr = valor do preço reajustado; Pr = preço a reajustar; Il = índice referente ao 12º mês contado a partir da apresentação da Proposta; Ilo = índice referente à apresentação da Proposta. Os preços contratados só poderão ser reajustados após 12 (doze) meses contados da data base das Propostas, obedecendo à variação dos índices correspondentes às famílias constantes da Planilha Orçamentária, em conformidade com o Boletim Mensal de Custos publicado pela EMOP, consoante a fórmula que se segue: Vpr = Pr x Il/Io onde: Vpr = valor do preço reajustado; Pr = preço a reajustar; Il = índice referente ao 12º mês contado a partir data base da Proposta, ou seja, agosto de 2007; Io = índice referente à data base da Proposta, ou seja, agosto de 2007. N/A 2.1 Elaboração do Projeto Executivo e Execução de Obras de Urbanização Integrada, Trabalho Social e, quando necessária, Regularização Fundiária de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, do Complexo de Manguinhos e do Complexo do Alemão no Município do Rio de Janeiro. Elaboração do Projeto Executivo e Execução de Obras, Reformas e Serviços de Urbanização Integrada, Trabalho Social e, quando necessária, Regularização Fundiária de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, do Complexo de Manguinhos e do Complexo do Alemão no Município do Rio de Janeiro. N/A 8.4.9.1.2 – Lote 3 1 - Teleférico Urbano tipo desengatável, capacidade 3.000 passageiros/hora;
2 - Comprimento de linha igual ou superior a 2.400 m; 3 - Estações de embarque e desembarque - mínimo de 04 estações, sendo pelo menos 01 estação de interligação com outro meio de transporte (Intermodal); 4 - Cabines fechadas para mínimo 8 passageiros; 5 - Quantidade mínima de cabines suspensas simultaneamente - 120 unidades 6 - Estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso. 1 - Teleférico Urbano tipo desengatável, capacidade 3.000 passageiros/hora; 2 - Comprimento de linha igual ou superior a 2.000; 3 - Estações de embarque e desembarque - mínimo de 04 estações, sendo pelo menos 01 estação de interligação com outro meio de transporte (Intermodal); 4 - Cabines fechadas para mínimo 8 passageiros; 5 - Quantidade mínima de cabines suspensas simultaneamente – 90 unidades; 6 - Estações de embarque e desembarque em curvas acentuadas sem necessidade de troca de cabine ao longo do percurso; 7 - Capacidade Operacional de 6.000 h/ano. N/A Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 298 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 9.2.3 Composições Analíticas dos Preços Unitários, referentes aos preços apresentados nas Planilhas de Serviços e Preços, contendo detalhamento dos valores correspondentes às parcelas de mão-de-obra, materiais e equipamentos.
(...) Composições Analíticas dos Preços Unitários, conforme modelo fornecido no Anexo I, referentes aos preços apresentados nas Planilhas de Serviços e Preços, contendo detalhamento dos valores correspondentes às parcelas de mão-de-obra, materiais e equipamentos. (...) h) As Composições Analíticas dos Preços Unitários só deverão ser apresentadas, pela Licitante Vencedora na Assinatura do Contrato, conforme Modelo nº 6 do Anexo I. N/A 8.5.3.1 Cláusula inexistente N/A A execução dos serviços relativos à infra-estrutura deverá ser precedido de levantamentos detalhados das condições dos locais de execução (com sondagens e ensaios do terreno), deverá ser indicado às soluções mais recomendadas, bem como suas quantidades. As sondagens deverão ser anexadas aos autos do processo administrativo do Contrato e anotado em diário de obras as condições executivas observadas no canteiro. 9.2.10 Cláusula inexistente N/A Os itens com código 05.100.489-6, 05.100.490-6, 05.100.496-6, 05.100.497-6, 05.100.499-6 e 05.100.500-5 deverão ser cotados com o mesmo valor do orçamento oficial, de modo a equiparar as propostas, devendo sua execução ser precedida do detalhamento minucioso das atividades a desenvolver, sendo que no caso de alienações, desapropriações, aluguéis de imóveis, indenização por demolições, entre outros custos imobiliários, devem ser feitos laudos de avaliação de acordo com a NBR 14653.
8.4.9 – Lote 3 Deverá ser apresentado termo de compromisso de fornecimento dos equipamentos que comporão o Sistema de Transporte Teleférico, firmado entre a Licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de, em caso de vitória da Licitante no certame, fornecer o referido equipamento, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato administrativo. N/A Deverá ser apresentado termo de compromisso de fornecimento dos equipamentos que comporão o Sistema de Transporte Teleférico, firmado entre a Licitante e o fornecedor, pelo qual o fornecedor assume a obrigação de, em caso de vitória da Licitante no certame, fornecer o referido equipamento ou produtos similares, no prazo e de acordo com as demais condições previstas no edital e no contrato Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 299 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Cláusula Edital CN nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA Errata 001/2007 Errata 002/2007 administrativo 11.10 Será declarada vencedora a proposta considerada exeqüível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital. Os preços unitários que compõem os preços totais estarão limitados aos preços de mercado. N/A Será declarada vencedora a proposta considerada exeqüível e que apresentar o menor preço total, para cada um dos lotes de obras objeto deste Edital.
Os preços unitários que compõem os preços totais estarão limitados aos preços de mercado. Deverá ser observado os preços unitários indicados no sistemas de orçamentos de obras ou os do próprio orçamento oficial. 15.5.1 Cláusula inexistente Os itens novos não constantes do Sistema EMOP terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de inexistência nestes, ao menor obtido junto a no mínimo quatro fornecedores especializados. 690. Essas reuniões entre novembro de 2007 e janeiro de 2008 envolveram vários níveis hierárquicos, conforme o assunto tratado. Assim, há informações de Signatária e de Compromissárias de reuniões envolvendo o altíssimo escalão e o alto escalão. Nessa fase, de forma a defender o interesse das empresas do conluio, essas se organizaram para garantir o cumprimento do acordo de divisão de mercado que vinha sendo negociado. Reuniões bilaterais e multilaterais ocorreram, envolvendo o ‘Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes’, formada pelas empresas que, na divisão de mercado, ficariam com as lideranças dos consórcios. Havia também mobilização pontual e participação das demais empresas do conluio. Por fim, quando necessário pressionar o Governo do Estado do Rio de Janeiro para garantir a implementação do acordo, o altíssimo escalão participava.
Nesse período final, contatos pontuais foram necessários nos diferentes escalões de forma a garantir o trabalho de divisão de mercado que vinha sendo feito ao longo de 2007. Em paralelo, para preparação das documentações e informações necessárias, bem como para o fechamento das propostas a serem apresentadas pelo Consórcio, havia reuniões em cada ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto’.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 300 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial das Líderes Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Queiroz Galvão)266 Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) 267 Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Participação das demais empresas em algumas reuniões Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão) Coordenadores Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) Aldacir Medeiros Junior (Caenge) Coordenadores Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Paulo César Almeida Cabral (EIT) Sem informação (Camter) José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Coordenadores Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Paulo Meriade Duarte (Delta) Equipe Técnica268 Engenheiros e área administrativa de documentação Equipe Técnica Engenheiros e área administrativa de documentação Equipe Técnica269 Engenheiros e área administrativa de documentação 691. Dessa forma, após a publicação das Erratas ao Edital, em dezembro de 2007, há relatos ainda de reuniões ocorridas em janeiro de 2008. 692.
Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, houve o último ajuste na divisão de mercado acordada. A Signatária Andrade Gutierrez relatou que a Camargo Corrêa se mostrou insatisfeita com seu percentual no Consórcio Manguinhos e, em face disso, unilateralmente, procurou o Governo do Estado do Rio de Janeiro para informá-lo dessa insatisfação. Por esse motivo, a Camargo Corrêa decidiu não participar da Concorrência Nacional nº 002/2007. Posteriormente, o Governo do Estado do Rio de Janeiro comunicou à Alberto Quintaes 266 O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481). Esta informação foi confirmada pela defesa da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, que trouxe aos autos documento para comprovar doença temporária de Gustavo Souza (Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260). 267 Apesar da OAS não ser líder do consórcio, teve, desde o início, grande participação, juntamente com a Odebrecht. Esta posição ativa em razão do conhecimento técnico com áreas de assentamentos precários foi reconhecida pela Odebrecht no TCC. 268 Constava da equipe técnica: Olavinho Ferreira Mendes (Andrade Gutierrez). 269 Constava da equipe técnica: Dinarte Cirilo de Sousa (Delta) e Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Odebrecht).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 301 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) que o Consórcio Manguinhos seria formado apenas pela Andrade Gutierrez, EIT e a Camter. 693. Segundo o Signatário Alberto Quintaes, na reunião de 08 de janeiro de 2008, ocorrida entre os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT, informou-se que a Camargo Corrêa não participaria do Consórcio Manguinhos e que não apresentaria proposta para nenhum dos lotes. Consta da Agenda do Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), marcação de reunião nesta data com o assunto “Reunião AG/CCCC/EIT/CAMTER” (Documento 27 – AL), com convite enviado para os representantes da Camargo Corrêa e da EIT: José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) e Paulo Cesar Almeida Cabral (Superintendente da filial no RJ da EIT). As demais pessoas físicas destinatárias são funcionários da Andrade Gutierrez, sendo 2 pessoas físicas Signatárias. Segundo o Signatário Alberto Quintaes, participaram desta reunião, pela Andrade Gutierrez, ele e João Marcos de Almeida da Fonseca (Superintendente para Minas Gerais e Rio de Janeiro da Andrade Gutierrez), que confirmou em oitiva, ter participado de reunião sobre a saída da Camargo Corrêa (Mídia 10:00 – SEI 0619424).
Não consta do agendamento representante da CAMTER, embora tenha havido menção de participação de representante270. FIGURA 64 - DOCUMENTO 27 - AL271 – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 08/01/2008 – AGENDA DO SIGNATÁRIO ALBERTO QUINTAES 694. Além disso, conforme Nota Técnica 28/2020 (SEI 0761384), foi inserido nos autos Documento 01 – Compartilhamento, material oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. O documento em questão diz 270 Segundo o Signatário Alberto Quintaes, Juarez Miranda Júnior teria participado dessa reunião. Em petição de Defesa, Juarez Miranda Júnior, com relação a data de 08/01/2008, juntou cópia de página do passaporte aos autos, para comprovar que estava em viagem à França. Assinalou ainda que o carimbo de entrada na França é datado de 08/01/2008, exatamente a data em que teria ocorrido a suposta reunião. 271 Os Signatários informam que Emilene Cosmo da Silva Andrade (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) e Carolina Bastos (Secretária executiva da Andrade Gutierrez) não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta. Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta dos seguintes indivíduos em cópia no agendamento de Outlook:
Ângelo Araujo de Freitas (Gerente de obras da Andrade Gutierrez), Fernando Carlos de Carvalho Araujo (Superintendente de Engenharia/Operações da Andrade Gutierrez) e Marcelo Caldas Rodrigues (Gerente de orçamento da Andrade Gutierrez). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 302 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA respeito a uma cadeia de e-mails entre executivos da Representada Camargo Corrêa, com data de 09/01/2008, com o assunto "Licitação - Urbanização de Favelas - RJ". Na cadeia de e-mails, há referência à discussão sobre a participação da Camargo Corrêa no consórcio Manguinhos para execução das obras da Comunidade de Manguinhos. Há inclusive menção de que no dia anterior (08/01/2008) houve reunião no âmbito do consórcio para tratar de orçamento. 695. O conhecimento da divisão de mercado pelas empresas do conluio, evidenciado nos documentos acima (Documento 06 – TCC com HC 34/2018 ; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018), também aparece no Documento 01 – Compartilhamento , conforme figura abaixo. Ao discutir sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, os representantes da empresa fizeram, em 09/01/2008, referência à mesma divisão que consta do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’.
Pela troca de e-mails, percebe-se que houve uma conversa interna para decidir sua permanência no consórcio. Ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio. 696. Na semana seguinte, em 15 de janeiro de 2008, conforme relata a Signatária Andrade Gutierrez, as empresas Andrade Gutierrez, Camter e EIT firmaram o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (Documento 28 - AL)272. 697. Além disso, segundo a Compromissária Odebrecht, ocorreram pelo menos duas reuniões entre as empresas líderes dos diversos consórcios, ambas realizadas no escritório do Consórcio Rio Melhor, localizado na Praça Nelson Mandela. 698. A primeira reunião, cuja data a Compromissária Odebrecht não foi capaz de recordar, envolveu apenas assuntos técnicos relacionados aos projetos dos consórcios. Nessa reunião, o consórcio do PAC Manguinhos foi representado por Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), enquanto o Consórcio do PAC Rocinha foi representado por Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão). Os Compromissários não se recordam de quem representou o Consórcio Rio Melhor naquela reunião. O objetivo do encontro era compartilhar os documentos necessários à montagem das propostas. Havia sido convencionado que cada um dos consórcios elaboraria 3 versões da metodologia construtiva, que havia de ser incluída nas propostas técnicas a serem apresentadas.
Uma delas para o próprio consórcio e as outras 2 para as propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios. Além disso, alguns documentos haviam de ser compartilhados, como era o caso do atestado técnico da Pomagalski. A troca de documentos se deu em vias físicas e arquivos salvos em meios magnéticos, para evitar seu envio por mensagem eletrônica. Pelo objetivo do encontro, essa reunião ocorreu provavelmente entre 14 e 17 de janeiro de 2008, tendo em vista que grande parte dos documentos de habilitação foram autenticados em cartório entre 04 e 11 de janeiro de 2008, conforme verificado quando da 272 Os Signatários informam que ainda não localizaram evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta dos seguintes indivíduos que constam, testemunharam e/ou que assinaram o Termo de Constituição do Consórcio Manguinhos: Ângelo Araújo de Freitas (Gerente de obras da Andrade Gutierrez), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (Diretor Geral da Unidade de Negócios do Norte da Andrade Gutierrez), Marcelo Caldas Rodrigues (Gerente de orçamento da Andrade Gutierrez) e dos demais indivíduos constantes do referido documento.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 303 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA demonstração do acordo entre as pessoas jurídicas, além da tabela sistematizada com as datas de autenticação ou reconhecimento de firma na Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721). Vale observar que a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 ocorreu no dia 18 de janeiro de 2008273, quando os consórcios entregaram ao órgão licitante os Envelopes A (Habilitação) e B (Preços). 699. A segunda reunião, segundo a Compromissária Odebrecht, ocorreu poucos dias antes da entrega das propostas, com não mais de uma semana de antecedência (provavelmente entre 14 e 17 de janeiro de 2008). De acordo com a Compromissária Odebrecht, compareceram à reunião o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), um representante da Carioca Engenharia, de cujo nome os Compromissários não se recordam e representante técnico operacional da Delta274. Nessa reunião, foram acertados os preços que seriam apresentados nas propostas de cobertura de cada um dos consórcios. Conforme esperado, todos os preços ajustados na reunião foram confirmados com a apresentação das propostas. 700.
Vale observar que a existência de reunião ou reuniões para troca da documentação de habilitação, conforme demonstrado anteriormente, é evidente pelo fato dos três consórcios terem apresentado documentação idêntica. Como a análise dessa documentação foi feita anteriormente, os detalhes não serão aqui repetidos. Indica-se aqui com maior precisão período factível para esta troca de informações e documentações. 701. Seguindo o cronograma da licitação, em 18 de janeiro de 2008, ocorreu a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 para recebimento dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B” (proposta de preços), e abertura dos envelopes “A”, circunstanciada em ata (Documento 29 - AL)275. 702. Apresentaram envelopes para disputa dos três lotes da Concorrência Nacional nº 002/2007 os grupos em conluio, quais sejam: (i) o Consórcio Rio Melhor, formado pelas empresas Odebrecht, OAS e Delta; (ii) o Consórcio Manguinhos, composto por Andrade Gutierrez, EIT e Camter; e (iii) o Consórcio Novos Tempos, composto pelas empresas Queiroz Galvão, Caenge e Carioca. De forma independente do conluio, também concorreram a empresa Sanerio e o Consórcio formado por Construcap, Convap e Arvek. 703. Análise desta documentação foi feita quando da demonstração da existência do acordo entre as empresas, não sendo necessário repetir todos os detalhes aqui. Importante apenas ressaltar alguns depoimentos que corroboram a materialidade da infração e trazem informações adicionais.
273 Conforme documentação enviada pelo órgão licitante: Arquivo E17001056-07-VOL04 – págs. PDF 298-302 (SEI 0423153). 274 Dinarte Cirilo Sousa (Coordenador de Licitações da Delta). 275 Arquivo E17001056-07-VOL04 – SEI 0423153 – págs. PDF 298-302: documentação entregue pelo órgão licitante. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 304 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 704. Segundo ressaltou a Compromissária OAS, com relação à empresa Sanerio e ao Consórcio formado por Construcap, Convap e Arvek, em virtude das cláusulas restritivas no Edital de Licitação, as empresas não alinhadas com o conluio não possuíam atestação suficiente para se habilitar na licitação, de modo que deveriam ser inabilitadas. 705. Para justificar a inabilitação dessas empresas, por iniciativa das próprias empresas integrantes do conluio, foi elaborado por técnico de uma das empresas um documento para a Comissão de Licitação onde eram expostos os motivos para inabilitação das empresas Sanerio e do Consórcio Construcap/Convap/Arvek, conforme evidenciado no documento abaixo (Documento 09 – TCC com HC 34/2018). Para tal utilizou-se das atestações apresentadas pelos concorrentes no bojo do Processo Licitatório.
Nota-se que as atestações são documentos públicos e o motivo delas serem disponibilizadas no curso do procedimento licitatório é justamente permitir que empresas busquem, por meio de recursos administrativos, ou judiciais, contestar as habilitações das empresas. Deve-se ressaltar, no entanto, que o documento elaborado, no entanto, serviria de base para a Comissão de Licitação decidir em favor das empresas alinhadas com o conluio. 706. Vale salientar, ademais, que o referido documento foi criado em 21/01/2008, momento posterior à Sessão de Abertura da Concorrência – ocorrida em 18/01/2008 – e anterior à Sessão de Divulgação da Análise de Documentação de Habilitação – ocorrida em 23/01/2008. Isso reforça a alegação de que as empresas do conluio buscavam, com o referido documento, subsidiar a Comissão de Licitação no sentido de inabilitar as empresas não alinhadas com o conluio, como de fato ocorreu. 707. O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) recorda que recebeu, possivelmente por e-mail, de Dinarte Cirilo (Coordenador de Licitação da Delta)276, o referido documento que serviria de base para inabilitação dos demais concorrentes. O Compromissário aponta, ainda, que, possivelmente, os demais membros do cartel também estavam em cópia no referido e-mail. Entretanto, deve-se destacar que, apesar dos seus esforços, o Compromissário não conseguiu localizar o referido e-mail.
276 Segundo a Compromissária OAS, a participação de Dinarte Cirilo (Coordenador de Licitação da Delta) deu-se apenas no ano de 2008. O referido funcionário era técnico da área de contrato em licitações, de modo que sua participação se deu apenas no final da conduta, envolvendo a realização de serviço técnico padrão nos procedimentos licitatório, que, neste caso, serviria para inabilitação das empresas não integrantes do cartel. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 305 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 65 - Documento 09 – TCC com HC 34/2018 – Análise das atestações das empresas não alinhadas com o conluio 708. Em 23 de janeiro de 2008, houve a sessão de divulgação da análise dos envelopes “A” (documentos de habilitação)277 (Documento 30 - AL). A Signatária Andrade Gutierrez relatou que a Comissão Especial de Licitação decidiu, por unanimidade, que os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva, compostos por nove empresas, haviam atendido totalmente aos itens de habilitação. Assim, todos os três consórcios em conluio 277 Arquivo E17001056-07-VOL28 – SEI 0423187 – págs. PDF 179-185: documentação entregue pelo órgão licitante.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 306 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados: o consórcio constituído pelas empresas Construcap, Convap e Arvek e a empresa Sanerio. TABELA 37 - RESULTADO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO Habilitados Inabilitados Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Caenge e Carioca) Consórcio Construcap/Convap/Arvek Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) Sanerio Consórcio Manguinhos (EIT, Camter e Andrade Gutierrez) 709. Como informa a Signatária Andrade Gutierrez, o Consórcio Construcap/Convap/Arvek não se habilitou por não apresentar atestados suficientes para diversos itens278, enquanto a Sanerio deixou de apresentar algumas certidões de acervo técnico em seu nome279. Frente a isso, os representantes da Sanerio e do Consórcio Construcap/Convap/Arvek interpuseram recursos administrativos, que foram indeferidos pela Comissão Especial de Licitação. 710. Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, esse indeferimento dos recursos é mais uma evidência do favorecimento das empresas participantes da conduta anticompetitiva, por parte do órgão licitante. Nesse sentido, é importante destacar que um dos recursos, interposto pela Construcap pelo descumprimento da cláusula 5.2.2.
do Edital da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documento 18 - AL) pelo Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter), foi estranhamente indeferido por aceitação de errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos. Essa cláusula 5.2.2 previa que a empresa líder deveria ter participação majoritária no consórcio, e que as demais consorciadas deveriam ter, cada uma, participação mínima de 20%. Contudo, as empresas minoritárias do Consórcio Manguinhos possuíam apenas 19% de participação. A Construcap, que teve seu consórcio inabilitado, pediu a inabilitação do referido Consórcio Manguinhos, pois EIT e Camter detinham apenas 19% de participação, o que caracterizava o descumprimento da exigência do Edital de participação mínima de 20% das consorciadas. 711.
A Signatária Andrade Gutierrez completa que, diante do requerimento da Construcap – que tinha embasamento técnico, pois o Consórcio Manguinhos não havia observado o requisito do Edital –, o licitante acabou por aceitar uma simples alegação de erro material do Consórcio Manguinhos no preenchimento dos documentos de habilitação, aceitando a errata apresentada pelo Consórcio Manguinhos e rejeitando o pedido da 278 De acordo com informação da Signatária Andrade Gutierrez, itens como implantação de programa de trabalho social em comunidades carentes, fornecimento de tubos de PVC e aplicação de concreto, construção de sistema de elevação destinado a passageiros, fornecimento de vigas e construção de estações destinadas ao sistema urbano de transporte ferroviário ou metroviário destinado a passageiros. 279 Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, não atenderam, portanto, ao exigido pelo Edital quanto aos Serviços Técnicos, Saneamento Ambiental, Edificações e Equipamentos Comunitários, e Pavimentação e Terraplanagem. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 307 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Construcap, o que, segundo a Signatária, evidencia o acordo de divisão de mercado entre os participantes e o prévio favorecimento por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 712.
Em seguida, houve a Sessão de Abertura dos envelopes “B” – Proposta de Preços, em 1º de fevereiro de 2008 (Documento 23)280, que tornou públicas as propostas de preços para as obras, e consagrou os vencedores da licitação de cada lote da Concorrência Nacional nº 002/2007 (Documentos 31 e 32 - AL)281. A Signatária Andrade Gutierrez reporta que, como esperado, os três consórcios envolvidos no conluio ganharam os três lotes constantes da divisão. 713. Foram apresentadas as seguintes propostas de preços pelos Consórcios Novos Tempos, Manguinhos e Rio Melhor, em cada lote da Concorrência Nacional nº 002/2007: TABELA 38 - RESULTADO DA CONCORRÊNCIA NACIONAL Nº 002/2007 Lote 1 - Comunidade da Rocinha (Valor de referência: R$ 167.647.398,07) Lote 2 - Complexo de Manguinhos (Valor de referência: R$ 221.585.821,00) Lote 3 - Complexo do Alemão (Valor de referência: R$ 470.703.471,07) Vencedor Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 175.610.405,23 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 232.009.048.29 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 493.333.505,49 2º colocado Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 175.778.580,21 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 232.399.345,45 Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 493.873.062,60 3º colocado Manguinhos (Andrade Gutierrez/EIT/Camter) R$ 175.945.029,71 Rio Melhor (Odebrecht/ OAS/Delta) R$ 232.554.330,86 Novos Tempos (Queiroz Galvão/Caenge/ Carioca) R$ 494.050.527,32 714.
A análise dos valores apresentados foi feita quando da demonstração da existência do acordo entre as empresas, não sendo necessário repetir todos os detalhes aqui. Importante apenas ressaltar o resultado do certame. TABELA 39 - CONSÓRCIOS VENCEDORES PARA OS TRÊS LOTES Lote 1 Comunidade da Rocinha Lote 2 Complexo de Manguinhos Lote 3 Complexo do Alemão Queiroz Galvão Caenge Carioca (“Consórcio Novos Tempos”) Andrade Gutierrez Camter EIT (“Consórcio Manguinhos”) Odebrecht OAS Delta (“Consórcio Rio Melhor”) 280 Arquivo E17001056-07-VOL28 – SEI 0423187 – págs. PDF 206-212: documentação entregue pelo órgão licitante. 281 Documento 31 – AL: Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (07/01/2008); Documento 32 – AL: Publicação no Diário Oficial da União (08/01/2008). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 308 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 715. Em razão dos recursos administrativos interpostos, apenas em 28 de fevereiro de 2008, foi publicado, no Diário Oficial da União, o resultado final da Concorrência Nacional n° 002/2007 (Documento 34 - AL). FIGURA 66 - Documento 34 - AL - PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO 716. A Signatária informou que, em fevereiro de 2008, foram firmados contratos com os Consórcios ganhadores, conforme publicação no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2008 (Documento 33 - AL).
A Figura abaixo reproduz a publicação dos Extratos dos Instrumentos Contratuais 001/2008, 002/2008 e 003/2008, firmados, respectivamente, com o Consórcio Novos Tempos, o Consórcio Manguinhos e o Consórcio Rio Melhor. Tal figura pode levar a crer que os contratos foram firmados em data anterior à sessão de abertura dos envelopes “A” e “B”. Segundo a Signatária, tratou-se de erro material na publicação do D.O.E. e que, portanto, confirmam que seu contrato foi firmado em fevereiro de 2008, conforme se depreende do Contrato n° 002/2008 entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Manguinhos (Documento 35 - AL). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 309 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA FIGURA 67 - Documento 33 – AL - PUBLICAÇÃO DOS EXTRATOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 001/2008, 002/2008 E 003/2008 Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 310 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 717. Abaixo segue Tabela com reuniões e contatos na Fase 2: TABELA 40 - FASE 2 - REUNIÕES E CONTATOS – DE NOVEMBRO/2007 A JANEIRO/2008 Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovaçã o De Novembro de 2007 a Janeiro de 2008 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS e Queiroz Galvão Pontuais participações de:
DELTA, Caenge, EIT, Camter e Camargo Corrêa Contatos Bilaterais e Multilaterais Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) Relatos da Signatária Andrade Gutierrez e das Compromissárias Odebrecht, OAS e Carioca De Novembro de 2007 a Janeiro de 2008 Altíssimo Escalão (quando necessário) Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão e Carioca Pontuais participações de:
DELTA, Caenge, EIT, Camter e Camargo Corrêa Contatos Bilaterais e Multilaterais Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Benedicto Barbosa da Silva (Diretor Superintendente e líder empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) , Reginaldo (Diretor Operacional da OAS) , Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Ricardo Pernambuco (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) Relatos da Signatária Andrade Gutierrez e das Compromissárias Odebrecht, OAS e Carioca De Novembro de 2007 a Janeiro de 2008 Alto Escalão Queiroz Galvão, Carioca e Caenge Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge) Relatos da Compromissária Carioca De Novembro de 2007 a Janeiro de 2008 Alto Escalão Andrade Gutierrez, EIT, CAMTER e Camargo Corrêa Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Paulo César Almeida Cabral (EIT), sem informações (Camter) e José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Relatos da Signatária Andrade Gutierrez De Novembro de 2007 a Janeiro de 2008 Alto Escalão Odebrecht, OAS e Delta Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta) Relatos das Compromissárias Odebrecht e OAS 26 de novembro de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez e Odebrecht Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) Documento 20 – AL 27 de novembro de 2007 Alto Escalão Andrade Gutierrez e OAS Alberto Quintaes ( Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) Documento 21 – AL Documento 08 – TCC com HC 34/2018 05 de dezembro de 2007 Altíssimo Escalão ou Alto Escalão OAS Documento que serviria para subsidiar as empresas, em reunião com o Governo do Rio de Janeiro, com vistas a defender o posicionamento de que as alterações promovidas no edital tornariam a obra inexequível.
Documento 08 – TCC com HC 34/2018 12 de dezembro de 2007 Altíssimo Escalão Andrade Gutierrez e Odebrecht Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Benedicto Barbosa da Silva (Diretor Superintendente e líder empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) Documento 22 – AL Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 311 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Data Escalão envolvido Pessoas jurídicas participantes Pessoas físicas participantes Comprovaçã o 08 de janeiro de 2008 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Paulo César Almeida Cabral (EIT), sem informações (Camter) e José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) Documento 27 – AL Entre 14 e 17 de janeiro de 2008 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht e Queiroz Galvão Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) O objetivo do encontro era compartilhar os documentos necessários à montagem das propostas.
Relato da Compromissária Odebrecht Entre 14 e 17 de janeiro de 2008 Alto Escalão Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão e Carioca + representante técnico da Delta Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e representante da Carioca Relato da Compromissária Odebrecht 718. Seguem ainda tabelas de participações das pessoas físicas na fase 2: TABELA 41.
PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES – FASE 2 – ALTÍSSIMO ESCALÃO (ATUAÇÃO PONTUAL QUANDO NECESSÁRIO) ANDRADE GUTIERREZ Alberto Quintaes (Diretor Comercial) CARIOCA Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário) DELTA Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração) OAS Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional) ODEBRECHT Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil) QUEIROZ GALVÃO Gustavo Souza (Diretor Comercial) esporadicamente, na ausência do presidente da empresa (falecido) CAENGE Sem informação CAMTER Sem informação EIT Paulo César de Almeida Cabral (Superintendente Regional no Rio de Janeiro) CAMARGO CORRÊA José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 312 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA TABELA 42. PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES – FASE 2 – ALTO ESCALÃO - Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial ANDRADE GUTIERREZ Alberto Quintaes (Diretor Comercial) OAS Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional) ODEBRECHT Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato) QUEIROZ GALVÃO Maurício Rizzo (Gerente Comercial) Gustavo Souza (Diretor Comercial) TABELA 43.
PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES – FASE 2 – “Grupos de Coordenação Gerencial e de Estudos dos Projetos” ANDRADE GUTIERREZ Alberto Quintaes (Diretor Comercial) CARIOCA Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público) DELTA Paulo Meriade Duarte (Gerente Comercial) OAS Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional) ODEBRECHT Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato) QUEIROZ GALVÃO Gustavo Souza (Diretor Comercial) Maurício Rizzo (Gerente Comercial) CAENGE Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ) CAMTER Sem informação EIT Paulo César de Almeida Cabral (Superintendente Regional no Rio de Janeiro) CAMARGO CORRÊA José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 313 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III. 7 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.7.1 Do poder de mercado 719. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso tratar-se de cartel em licitação. 720. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível.
Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 721. A propósito, nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo e que, portanto, não seria possível afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. 722. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. III.7.2 Da definição de mercado relevante 723. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitações públicas –, o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 724. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante.
E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios. 725. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto282 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de 282 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 314 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 726.
Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)283, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição284. 727. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 728. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, o mercado a ser adotado no presente caso é o da Concorrência Nacional 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, realizada pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, vinculada à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro – SEOBRAS, com recursos oriundos do Ministério das Cidades por meio do PAC – Favelas e disponibilizados ao Estado por intermédio da CAIXA.
O objeto da referida Concorrência é o mercado de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). 729. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, a identificação deste no presente caso implica em análise (i) da singularidade do produto contratado e (ii) a área geográfica que seria objeto do suposto cartel. 730. Para deslindar a dimensão “produto”, deve-se analisar o objeto da licitação investigada, cujo escopo é limitado ao mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). 731. Vale observar que o produto da licitação faz parte de ‘sub-ramo’ de atividade definido como ‘mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias’, caracterizado, na prática, por obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização de áreas socialmente definidas como favelas, apesar da 283 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 284 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado.
Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 315 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA denominação informal deste espaço geográfico. Este mercado foi criado pelo PAC 2007-2010, com a inclusão do 'Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários'. As intervenções urbanas nos assentamentos precários abrangeram um conjunto de ações suficientes para fazer frente a todas as carências diagnosticadas na área de intervenção e necessárias à elevação dos patamares de qualidade urbanística. Desse modo, os projetos continham a implantação de infraestrutura básica - incluindo rede elétrica, iluminação pública, sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, condições adequadas de coleta de lixo -, contenção e estabilização do solo para eliminação de riscos, construção de equipamentos públicos (escola, hospital), além da adequação do sistema viário e do parcelamento da área. A seleção de projetos que compuseram o PAC - Urbanização de Assentamentos Precários foi realizada de duas formas e momentos distintos: a primeira, no início de 2007, voltada aos grandes complexos de favelas; e a segunda, anual, voltada à seleção dos assentamentos de menor porte, por meio de seleção pública.
As obras afetadas na presente investigação encontram-se no grupo de projetos selecionados neste primeiro momento, voltada aos grandes complexos de favelas, quando, por meio de pactuação federativa, foram implementados projetos prioritários de investimentos com foco em grandes assentamentos, que exigem maior volume de recursos e com grande complexidade de execução. 732. Em relação à área geográfica, o objeto da licitação se situava no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a licitação possuía âmbito nacional, com concorrência nacional de empresas de construção civil. 733. Nesse sentido, em suma, apenas a título argumentativo – já que desnecessário em casos de cartéis – o mercado relevante seria o mercado composto pela Concorrência Nacional 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, ou seja, o mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 316 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III.7.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 734. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público.
Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo285, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. III.7.3.1. Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo 735. Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre as empresas licitantes286, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 736. Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a. Homogeneidade dos produtos e serviços: não aplicável ao presente caso. b. Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública.
Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. c. Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes – as empresas efetivamente licitantes – é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço 285 Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement. In: Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. 286 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado – em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas – daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 317 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes287. Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de sua identidade – ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitações – proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informacionais, para constituição de acordo entre os licitantes. No caso concreto, devido à complexidade das obras, um número ainda mais restrito de empresas teria condições técnico-financeiras para participar. d. Previsibilidade nas contratações: o histórico de contratação da Administração Pública – em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações – demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos. Tal característica – aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes – reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida.
Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. No presente caso, a previsibilidade não esteve relacionada ao objeto da licitação, mas ao fato de que seu objeto estava vinculado a projetos prioritários de governo no âmbito federal, amplamente divulgados. e. Interações frequentes: dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública – necessidade de contratação periódica – as licitações podem ser classificadas como “jogos repetitivos”288. Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que estavam originalmente atribuídos a tais desertores.
287 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade “pregão na forma eletrônica” e no “Regime Diferenciado de Contratação (RDC)” – inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. 288 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos – usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa – pode-se dizer que se trata de “jogo único”. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 318 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III.7.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel 737. Dentre os principais elementos estruturais que permitem aos integrantes do cartel em licitações facilitar o monitoramento do acordo colusivo, podemos destacar: a. Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. No caso concreto, tinham-se barreiras técnicas e políticas à entrada.
Além da complexidade das obras objeto da licitação, verifica-se um determinado contexto político no Estado do Rio de Janeiro que privilegiava o acesso de determinadas empresas de construção civil, facilitando com que estas impusessem barreiras técnicas adicionais para impedir a entrada de novas empresas. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes – aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros – e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras – via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras – funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. No caso concreto, verificou-se que os integrantes do cartel tiveram a possibilidade de sugerir barreiras adicionais ao edital para evitar concorrência com empresas não integrantes do cartel, atividade facilitada ainda pela complexidade das obras e proximidade ao governo estadual. b. Necessidade das contratações:
a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços – pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação – funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios. Nesse sentido, a fixação de preços em patamares supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. No caso concreto, apesar das tentativas de limitação orçamentária impostas pelo poder público no edital, verificou-se preços contratados um pouco acima do valor de referência do edital. Mais revelador do impacto final do cartel, no entanto, são os Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 319 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA preços finais pago com as obras objeto da licitação, após o encerramento do contrato289. 738.
Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, não só relacionadas a especificidades do mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”), como também decorrentes de se tratar de cartel em licitações públicas. 739. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que os Representados formaram um cartel para a divisão de mercado objeto da Concorrência Nacional 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização das condutas de cada Representado. III.8 Da individualização das condutas 740. A confirmação dos indícios carreados aos autos indica a existência de infração à ordem econômica, vez que os Representados constituíram acordo anticompetitivo que visava fraudar o caráter competitivo da Concorrência Nacional 002/2007, conforme informações e documentos trazidos pela Signatária Andrade Gutierrez. Tal acordo foi corroborado pelos documentos e informações trazidos pelos Termos de Compromisso de Cessação celebrado com OAS, Carioca e Odebrecht, juntamente com as informações levantadas durante a instrução. 741.
Vale observar que, mediante Despacho Decisório Nº 7/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0572323), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0573382; 0573383), foi informado a juntada dos Histórico das Condutas dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados, além de suspender o processo em relação aos representados Construtora OAS S.A., Marcelo Duarte Ribeiro, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral. 742. Passa-se à individualização da conduta dos demais Representados. 289 Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008. Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 320 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III. 8.1. Condenação Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) III.8.1.1. Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão"), Gustavo Souza ("Gustavo Souza") e Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") 743. As provas carreadas aos autos comprovam que a Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão"), por intermédio de seus representantes, Gustavo Souza e Maurício Rizzo, participaram do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado.
Construtora Queiroz Galvão S.A. 744. A partir dos elementos comprobatórios da existência do acordo e participação das pessoas jurídicas, analisados no item III.6.1 desta Nota Técnica, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Queiroz Galvão no cartel investigado. 745. A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, em resumo, com os seguintes elementos: A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta290 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas.
Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. Documentos e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais 290 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 321 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA consórcios.
[Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas. [Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias comprovam a participação das empresas na inserção de cláusulas restritivas no edital. [Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018] Há provas inequívocas de que as empresas consorciadas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas inseridas no edital pelo conluio, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os e seguintes elementos:
[Tabelas 15-19 no item III.6.1.] (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e sobre o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios; (iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais; (iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados.
Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 confissões de que as empresas participaram da inserção de cláusulas restritivas no edital para evitar concorrência. Uma análise dos valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame verifica descontos ínfimos e a proximidade dos valores quando comparamos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 322 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA as propostas apresentadas, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. 746. Forte comprovação do conluio se encontra na documentação apresentada pelos 3 (três) consórcios ao órgão licitante para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha. Para facilitar a consulta, cópia destas documentações foram separadas e podem ser consultadas conforme quadro abaixo: Item do Edital - Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos Consórcio Empresas N.
SEI Manguinhos Andrade Gutierrez/ EIT/ Camter 0586270 Rio Melhor Odebrecht/ OAS/ Delta 0586272 Novos Tempos Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca 0586276 Fonte: Elaboração SG/CADE a partir do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142). 747. Ressaltam-se os seguintes Documentos corroboradores da existência do acordo e da participação da Representada Queiroz Galvão, que era líder de um dos consórcios: Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018, Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018. 748. Por exemplo, pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, criado em 31/07/2007, verifica-se que, à época, em momento muito anterior à licitação, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. A empresa Queiroz Galvão consta como partícipe desta divisão. Figura 68 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 323 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 749. Além disso, conforme Documento 05 – TCC com HC 35/2018, na última mensagem da troca de e-mails há menção de que o Consórcio Novos Tempos, cuja líder era a Queiroz Galvão, estava providenciando 3 versões da proposta a ser apresentada, uma para o consórcio e outras duas que seriam propostas de cobertura.
Da leitura do documento, percebe-se que as empresas integrantes do Consórcio Novos Tempos estavam cientes de que havia necessidade de preparar mais de uma proposta para o lote da Rocinha, no caso 3 propostas, uma para cada consórcio do conluio (“Como Ele não deverá fazer somente nossa proposta, isto é, provavelmente fará as 3(três)”), cabendo ao Consórcio Novos Tempos cotar e providenciar as três propostas para o lote da Rocinha, mesmo que houvesse ligeira diferença na versão vencedora (“A parte Social em vermelho, eu pedi, tendo em vista a nossa consultora Sonia (conhece o assunto profundamente), que acabou de confirmar comigo por telefone, que será exclusiva do nosso consórcio”). Há expressa menção da empresa Queiroz Galvão, como líder do consórcio, de que esta praticava o acordado entre as empresas participantes do conluio. Figura 69 - Documento 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Mauricio de Castro Jorge Muniz (Carioca) para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) 750. Pelos documentos apresentados, desnecessário usar outros exemplos. Apenas para ressaltar a menção da empresa Queiroz Galvão pela Signatária Andrade Gutierrez, tem-se dois exemplos. 751. Dentre a documentação entregue pela Signatária Andrade Gutierrez, consta marcação de reunião, com participação da empresa Queiroz Galvão, embora não haja identificação de quem seriam seus representantes na referida reunião291.
No dia 31 de julho 291 De forma a contestar a participação em tal reunião, a Representada Queiroz Galvão, em sua petição de defesa, alega que Gustavo Souza não estava no Rio de Janeiro nesta data, pois se encontrava de férias, em viagem aos EUA e apresentam, para tanto, cópia de trechos do passaporte de Gustavo Souza. Observa-se, nesse sentido, um carimbo de registro de entrada nos EUA com data de 14/07/2007, não havendo, porém, comprovação da data de saída dos EUA (DOC. 03 – Páginas do Passaporte de Gustavo Souza – SEI 0316206). Posteriormente, junto com as alegações, os Representados acrescentaram a informação de que Gustavo Souza retornou ao Brasil, destas férias, em 05/08/2007, apresentando documento novo para comprovar [Documento 01 – Certidão de Movimentos Migratórios (Sistema de Tráfego Internacional/Delegacia Regional Executiva da Polícia Federal – DREX/SR/PF/RJ) – Págs. PDF 50-51 - SEI 0798222]. O documento trata-se de certidão de Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 324 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA de 2007, conforme agenda de outlook do Signatário Alberto Quintaes, conta reunião entre empresas com assunto “Reunião Favelas” e local “São Cristovão” (Documento 10 - AL). Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, o objetivo da reunião foi alinhar as principais diretrizes da elaboração do edital de licitação.
Participaram da reunião, além de representante da Queiroz Galvão: Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez), Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) e Marcelo Duarte Ribeiro (OAS). 752. Outro exemplo se refere ao Documento 15 – AL, que faz referência à marcação de agenda da Andrade Gutierrez com o assunto “Reunião CNO E QG”, as duas líderes de consórcios, juntamente com a Signatária, no certame investigado. A coincidência de serem as 3 líderes de consórcios, a reunir-se em período de grande contato entre as participantes do conluio, complementa o robusto conjunto probatório até então apresentado. Ressalta-se que a data de 23/08/2007 da reunião é próxima à data do Documento 10 - AL e do Documento 06 – TCC com HC 34/2018 (31/07/2007) e um pouco antes das planilhas confeccionadas e trazidas pela Compromissária Carioca (setembro de 2007). 753. Assim, no dia 23 de agosto de 2007, às 17 horas, no registro na agenda do Signatário Alberto Quintaes, aparece menção à Queiroz Galvão, líder de consórcio como Odebrecht e Andrade Gutierrez, conforme demonstra figura abaixo. Este documento é fortalecido pelos depoimentos prestados pelos Compromissários Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS) e Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht), que relataram contatos com a Queiroz Galvão. FIGURA 70 - DOCUMENTO 15 - AL – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 23/08/2007 ÀS 17:00 754.
A participação da Queiroz Galvão pode ser ainda reforçada a partir das condutas de seus dirigentes e funcionários a seguir indicados. Apurou-se ao longo da instrução probatória que a empresa tinha um papel relevante na conduta, destacando-se que ela era líder de um dos consórcios. que, em consulta aos movimentos migratórios de Gustavo Souza para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007, consta apenas 1 único registro de entrada no Brasil no dia 05/08/2007, às 06h37 no aeroporto internacional Antônio Carlos Jobim. Não consta nenhum registro de saída do Brasil no ano de 2007. Por fim, ressalta-se que não há apresentação de argumentação sobre Maurício Rizzo, que poderia ter representado a empresa na reunião. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 325 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 755. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem a participação da empresa no conluio.
Primeiramente, com relação às Representadas Queiroz Galvão e Caenge, do Consórcio Novos Tempos, a Compromissária Carioca, integrante do consórcio, admitiu a existência do acordo, ressaltou o papel da líder Queiroz Galvão na preparação de três grupos de documentação para o lote da Rocinha, sendo duas para serem propostas de cobertura, e trouxe documento que comprova o conhecimento por parte de todas as integrantes do consórcio de que estavam sendo preparadas tanto a proposta vencedora como as duas propostas de cobertura para a Comunidade da Rocinha. 756. Por fim, a Representada Queiroz Galvão não apresentou explicações que pudessem desconstituir as evidências acima e nem explicar como agentes econômicos racionais e independentes, em um ambiente competitivo de mercado, geraram documentos semelhantes com números sequenciais de autenticação de firma e/ou de cópias. A Representada Queiroz Galvão, como líder do consórcio, não pôde alegar não participação na confecção dos documentos. Diante de quadro tão difícil de explicar do ponto de vista de um agente econômico racional, optou por insistir que a existência de fornecedores únicos no Rio de Janeiro ou mais bem posicionados no mercado com capacidade para executar o projeto (sem apresentação de provas) era a racionalidade econômica de todos os consórcios terem apresentados os mesmos documentos.
Esta argumentação é falha, conforme demonstrado no item III.6.1., pelo mercado nacional e internacional de fornecedores possíveis (vide exemplo do teleférico). Mais importante, no entanto, é assinalar que ficou demonstrado nos autos que a documentação foi preparada pelas empresas e não pela fornecedora. Sendo preparada pelas empresas, não há racionalidade econômica que explica o uso da mesma documentação pelos 3 consórcios. Tanto que o Consórcio não integrante do conluio não apresentou documentação semelhante nem procurou os mesmos fornecedores “únicos” ou “mais capacitados”. 757. Dessa forma, há comprovação nos autos de que a Queiroz Galvão participou do cartel em questão, no período de maio292 de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos 3 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial; e, (iii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha). Gustavo Souza 758. Gustavo Souza era Diretor Comercial da Queiroz Galvão, havendo provas de que ele participou do cartel em questão, no período de maio293 de 2007 a fevereiro de 2008, ou 292 Período de início para participação da Queiroz Galvão: reunião na EMOP em maio de 2007.
Provavelmente contatos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram antes, entre março e maio de 2007. No entanto, por falta de data precisa, optou-se aqui por considerar maio de 2007, quando a divisão de mercado estava mais definida. 293 Período de início para participação da Queiroz Galvão: reunião na EMOP em maio de 2007. Provavelmente contatos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram antes, entre março e maio de 2007. No entanto, por falta de data precisa, optou-se aqui por considerar maio de 2007, quando a divisão de mercado estava mais definida. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 326 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA seja, das fases 1 e 2. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos 3 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial; e, (iii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha). 759.
Com relação aos (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) mencionou que a Queiroz Galvão estava entre as ‘5 grandes empresas’, fato também confirmado pelas outras 4 grandes empresas (Andrade Gutierrez, Carioca, Odebrecht e OAS). O Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 0619446) mencionou que, no geral, seu interlocutor na Queiroz Galvão era Ildefonso Colares Filho, Presidente da Queiroz Galvão (Mídia 18:05 - SEI 0619446), falecido294. No entanto, em alguns momentos é provável que pudesse estar acompanhado por Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão): “se levava era o Gustavo que era o nível de pessoa que tratava... fazendo relação com o Governo do Estado” (Mídia 20:35 - SEI 0619446). Além disso, o Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (SEI 0619469) também reafirmou, em depoimento, a participação da Queiroz Galvão:“a Queiroz Galvão, num primeiro momento, ela tava meio afastada do governo... Ela fez um movimento de aproximação... e pelo tamanho dela, era muito difícil que ela ficasse de fora... por isso até que o Governo a colocou no consórcio conosco” (Mídia 22:45 - SEI 0619469). 760.
No que se refere aos contatos entre concorrentes do alto escalão, com funções gerenciais e comerciais, no (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial, verifica-se que as informações prestadas pelos Signatários da Andrade Gutierrez e Compromissários da OAS, da Carioca e da Odebrecht foram confirmadas pelos depoimentos prestados. O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em depoimento, confirmou ter tratado sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 9:17 - SEI 0619419) e com Maurício Rizzo (Mídia 9:33 - SEI 0619419), ambos representantes da Queiroz Galvão. O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), em depoimento, também confirmou ter tratado sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 09:48 - SEI 0619481) e com Maurício Rizzo (Mídia 09:56 - SEI 0619481). Por fim, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), em depoimento, igualmente confirmou ter mantido algum contato sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 12:08 - SEI 0619440) e ter tratado mais com Maurício Rizzo (Mídia 12:16 - SEI 0619440). 294 https://petronoticias.com.br/archives/106497 . Falecimento em 16/12/2017.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 327 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Gustavo Souza (Queiroz Galvão)295 e Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) 761. Por fim, quanto aos contatos entre concorrentes do alto escalão, no (iii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha), tem-se confirmação de seus integrantes pela Compromissária Carioca. Nas tratativas comerciais e gerenciais neste grupo formado por Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou ter tido contato com Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), representantes da Queiroz Galvão (Mídia 09:47 - SEI 0619460) e com Aldacir Medeiros Junior, representante da Caenge (Mídia 13:47 - SEI 0619460). Todos estavam presentes nas reuniões sobre condução e preparativos para a elaboração das propostas para o certame. Enfatizou ainda que todas as empresas participavam de todo o processo (Mídia 21:15 - SEI 0619460).
Relatou, em depoimento, que houve uma reunião inicial para contato entre os representantes das empresas na sede da Queiroz Galvão, convocada por esta, com participação de Gustavo Souza e Maurício Rizzo, da Queiroz Galvão, e Aldacir Medeiros Junior, da Caenge. Por fim, informou que as reuniões do futuro consórcio eram todas na Queiroz Galvão (Mídia 26:20 - SEI 0619460)296. 762. Além disso, tem-se confirmação da participação de Gustavo Souza neste grupo em oitiva de Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge), que informou que procurou os parceiros e se apresentou a Maurício de Castro Jorge Muniz na Carioca e Gustavo Souza ou Maurício Rizzo na Queiroz Galvão. Essas três pessoas eram seus interlocutores constantes na elaboração da proposta para o edital (Mídia 43:34 – SEI 0619490). Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) Coordenadores Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Queiroz Galvão) Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) Aldacir Medeiros Junior (Caenge) 295 O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481).
Esta informação foi confirmada pela defesa da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, que trouxe aos autos documento para comprovar doença temporária de Gustavo Souza (Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260). 296 Segundo a Compromissária Carioca, as reuniões de trabalho do Consórcio para o estudo da obra da Comunidade da Rocinha ocorriam na sede da Queiroz Galvão (líder do consórcio), localizada na Av. Rio Branco, 156, na cidade do Rio de Janeiro. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 328 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 763. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem sua participação. Gustavo Souza foi identificado pela Signatária Andrade Gutierrez e pelas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht como tendo participado das condutas aqui relatadas. Representava a empresa, sendo responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio, além de ter tido conhecimento do conluio e da divisão de mercado por parte dos envolvidos. Maurício Rizzo 764. Maurício Rizzo era Gerente Comercial da Queiroz Galvão, havendo provas de que ele participou do cartel em questão, no período de maio297 de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2.
Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do alto escalão, envolvendo-se em 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha). 765. No que se refere aos contatos entre concorrentes do alto escalão, com funções gerenciais e comerciais, no (i) Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial, verifica-se que as informações prestadas pelos Signatários da Andrade Gutierrez e Compromissários da OAS, da Carioca e da Odebrecht foram confirmadas pelos depoimentos prestados. O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em depoimento, confirmou ter tratado sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 9:17 - SEI 0619419) e com Maurício Rizzo (Mídia 9:33 - SEI 0619419), ambos representantes da Queiroz Galvão. O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), em depoimento, também confirmou ter tratado sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 09:48 - SEI 0619481) e com Maurício Rizzo (Mídia 09:56 - SEI 0619481). Por fim, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), em depoimento, igualmente confirmou ter mantido algum contato sobre o projeto PAC Favelas com Gustavo Souza (Mídia 12:08 - SEI 0619440) e ter tratado mais com Maurício Rizzo (Mídia 12:16 - SEI 0619440).
Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Gustavo Souza (Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Queiroz Galvão)298 Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) 297 Período de início para participação da Queiroz Galvão: reunião na EMOP em maio de 2007. Provavelmente contatos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram antes, entre março e maio de 2007. No entanto, por falta de data precisa, optou-se aqui por considerar maio de 2007, quando a divisão de mercado estava mais definida. 298 O Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) também confirma contato com ambos, ressaltando que eles se intercambiavam muito, pois um deles tinha problemas de saúde (Mídia 09:48, 09:56 e 27:55 - SEI 0619481). Esta informação foi confirmada pela defesa da Queiroz Galvão e de Gustavo Souza, que trouxe aos autos documento para comprovar doença temporária de Gustavo Souza (Documento 02 – Registro Médico e de Enfermagem 05 e 06 e Resultado de Exame (0316206 - PDF páginas 243-260). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 329 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 766. Além disso, segundo a Compromissária Odebrecht, ocorreram pelo menos duas reuniões entre as empresas líderes dos diversos consórcios, ambas realizadas no escritório do Consórcio Rio Melhor, localizado na Praça Nelson Mandela. 767.
A primeira reunião, cuja data a Compromissária Odebrecht não foi capaz de recordar, envolveu apenas assuntos técnicos relacionados aos projetos dos consórcios. Nesta reunião, o consórcio do PAC Manguinhos foi representado por Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), enquanto o Consórcio do PAC Rocinha foi representado por Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão). O objetivo do encontro era compartilhar os documentos necessários à montagem das propostas. Havia sido convencionado que cada um dos consórcios elaboraria 3 versões da metodologia construtiva, que havia de ser incluída nas propostas técnicas a serem apresentadas. Uma delas para o próprio consórcio e as outras 2 para as propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios. Além disso, alguns documentos haviam de ser compartilhados, como era o caso do atestado técnico da Pomagalski. A troca de documentos se deu em vias físicas e arquivos salvos em meios magnéticos, para evitar seu envio por mensagem eletrônica, visto que os Representados tinham ciência da ilicitude de suas ações. Pelo objetivo do encontro, esta reunião ocorreu provavelmente entre 14 e 17 de janeiro de 2008, tendo em vista que grande parte dos documentos de habilitação foram autenticados em cartório entre 04 e 11 de janeiro de 2008, conforme verificado quando da demonstração do acordo entre as pessoas jurídicas (item III.6.1.
da presente nota), além da tabela sistematizada com as datas de autenticação ou reconhecimento de firma na Nota Técnica 24/2019 (SEI 0584721). Vale observar que a Sessão de Abertura da Concorrência Nacional n° 002/2007 ocorreu no dia 18 de janeiro de 2008299, quando os consórcios entregaram ao órgão licitante os Envelopes A (Habilitação) e B (Preços). 768. A segunda reunião, segundo a Compromissária Odebrecht, ocorreu poucos dias antes da entrega das propostas, com não mais de uma semana de antecedência (provavelmente entre 14 e 17 de janeiro de 2008). De acordo com a Compromissária Odebrecht, compareceram à reunião o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht), o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), um representante da Carioca Engenharia, de cujo nome os Compromissários não se recordam e representante técnico operacional da Delta. Nessa reunião, foram acertados os preços que seriam apresentados nas propostas de cobertura de cada um dos consórcios. Conforme esperado, todos os preços ajustados na reunião foram confirmados com a apresentação das propostas. 769. Por fim, quanto aos contatos entre concorrentes do alto escalão, no (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha), tem-se confirmação de seus integrantes pela Compromissária Carioca.
Nas tratativas comerciais e gerenciais neste grupo formado por Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou ter tido contato com Gustavo 299 Conforme documentação enviada pelo órgão licitante: Arquivo E17001056-07-VOL04 – págs. PDF 298-302 (SEI 0423153). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 330 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), representantes da Queiroz Galvão (Mídia 09:47 - SEI 0619460) e com Aldacir Medeiros Junior, representante da Caenge (Mídia 13:47 - SEI 0619460). Todos estavam presentes nas reuniões sobre condução e preparativos para a elaboração das propostas para o certame. Enfatizou ainda que todas as empresas participavam de todo o processo (Mídia 21:15 - SEI 0619460). Relatou, em depoimento, que houve uma reunião inicial para contato entre os representantes das empresas na sede da Queiroz Galvão, convocada por esta, com participação de Gustavo Souza e Maurício Rizzo, da Queiroz Galvão, e Aldacir Medeiros Junior, da Caenge. Por fim, informou que as reuniões do futuro consórcio eram todas na Queiroz Galvão (Mídia 26:20 - SEI 0619460)300.
Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha) Coordenadores Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Queiroz Galvão) Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) Aldacir Medeiros Junior (Caenge) 770. Além disso, sobre os Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, trazidos pela Compromissária Carioca, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou que recebeu as planilhas da Queiroz Galvão, provavelmente de Maurício Rizzo. Eram planilhas feitas pela Queiroz Galvão junto com as demais líderes dos consórcios de forma a ter um quadro das atestações fornecidas pelas empresas, até para facilitar os debates de introdução de cláusulas restritivas no edital (Mídia 32:44 - SEI 0619460). 771. A participação de Maurício Rizzo neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha)’ ficou também comprovada pelos Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018301 e pelo Documentos 05 – TCC com HC 35/2018, trazidos aos autos pela Compromissária Carioca. 772. O Documento 02 – TCC com HC 35/2018 é um e-mail, datado de 13 de agosto de 2007, recebido pela Compromissária Carioca de fornecedor com uma proposta de orçamento para avaliação da empresa. Esta proposta tinha sido enviada anteriormente por e-mail, em 26 de julho de 2007, para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) e Aldacir Medeiros Junior (Caenge).
O Documento 01 – TCC com HC 35/2018 é a proposta anexada ao primeiro e-mail, de 26/07/2007, sobre serviços de maquetes eletrônicas de unidades específicas (hospitalar, creche, unidades habitacionais, centros de convivência, etc) bem como 300 Segundo a Compromissária Carioca, as reuniões de trabalho do Consórcio para o estudo da obra da Comunidade da Rocinha ocorriam na sede da Queiroz Galvão (líder do consórcio), localizada na Av. Rio Branco, 156, na cidade do Rio de Janeiro. 301 O Documento 01 era o anexo de e-mails trocados – Documento 02. Documento 01: proposta apresentada pela empresa Bumbax dirigida à Queiroz Galvão, em atenção a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), em 26 de julho de 2007 (a concorrência é datada de janeiro de 2008); Documento 02: e-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso ao referido material (proposta elaborada pela Bumbax). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 331 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA de perspectivas ‘antes/depois’ destas unidades e do plano inclinado. Consta como cliente da proposta: “Queiroz Galvão – Maurício Rizzo”. Figura 71 – Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018 – Proposta da Bumbax para a Queiroz Galvão para elaboração de maquete eletrônica da obra da Rocinha, datada de 26/07/2007 (antes do Edital) e e-mails correlatos302 773.
Igualmente, o Documentos 05 – TCC com HC 35/2018, trazido aos autos pela Compromissária Carioca, faz menção à Maurício Rizzo em e-mails trocados entre representantes das empresas do futuro Consórcio Novos Tempos que, indiretamente, 302 E-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso à proposta elaborada pela empresa Bumbax. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 332 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA evidenciam a existência do conluio. São e-mails trocados, em 26 de outubro de 2007, entre André Barufi (Consultor Independente), Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), o Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge). Conforme Figura abaixo, André Barufi (Consultor Independente) envia e-mail a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) encaminhando proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços (item 8.6. do Edital): Figura 72 - Documentos 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de André Barufi para Maurício Rizzo da Queiroz Galvão (26/10/2007) 774.
Esta proposta foi encaminhada, por e-mail, por Mauricio Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) ao Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e a Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge), indicando que solicitaria redução do preço da proposta a André Barufi (Consultor Independente), conforme demonstra Figura abaixo: Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 333 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 73 - Documentos 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Maurício Rizzo da Queiroz Galvão para Maurício de Castro (Carioca) e Aldacir Junior (Caenge) (26/10/2007) 775. Na mesma data, o Compromissário Mauricio de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) envia resposta ao e-mail de Mauricio Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), dizendo que André Barufi (Consultor Independente) provavelmente faria a proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços (item 8.6) para as 3 (três) propostas que seriam apresentadas para o lote 1, a proposta vencedora e as propostas de cobertura e, por isso, sugere que o preço seja negociado entre os valores indicados na imagem abaixo:
Figura 74 - Documentos 05 – TCC com HC 35/2018 – E-mail de Mauricio de Castro Jorge Muniz (Carioca) para Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 334 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 776. Além disso, tem-se confirmação da participação de Gustavo Souza neste grupo em oitiva de Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge), que informou que procurou os parceiros e se apresentou a Maurício de Castro Jorge Muniz na Carioca e Gustavo Souza ou Maurício Rizzo na Queiroz Galvão, não se recorda. Essas três pessoas eram seus interlocutores constantes na elaboração da proposta para o edital (Mídia 43:34 – SEI 0619490). 777. Dessa forma, os Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018 e o Documentos 05 – TCC com HC 35/2018, expostos acima, juntamente com as menções realizadas pelo Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) e por Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações no RJ da Caenge), em seus depoimentos, comprovam a participação de Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) pela Queiroz Galvão, no ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha)’. Torna-se, assim, inequívoca sua participação no conluio, principalmente nas questões gerenciais operacionais de preparação da proposta e estudos técnicos303.
Tem-se ainda seu nome como destinatário na documentação preparada para comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos para o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha (SEI 0586276). 778. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem sua participação. Maurício Rizzo representava a empresa, sendo responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio, além de ter tido conhecimento do conluio e participação na divisão de mercado por parte dos envolvidos. III.8.1.2. Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("CAENGE") 779. As provas carreadas aos autos comprovam que a Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("CAENGE") participou do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado. 780. A partir dos elementos comprobatórios da existência do acordo e participação das pessoas jurídicas, analisados no item III.6.1 desta Nota Técnica, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa CAENGE no cartel investigado. 781. A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, em resumo, com os seguintes elementos:
303 Verifica-se ainda, nos autos, diversos documentos do processo licitatório com menção à Maurício Rizzo: A) Arquivo E17001056-07-VOL03 – SEI 423153: Atestado de Visita – Construtora Queiroz Galvão – Maurício Rizzo - 02/01/2008 - COMUNIDADE DA ROCINHA - págs. PDF 422-439 / Atestado de Visita - Construtora Queiroz Galvão – Maurício Rizzo - 03/01/2008 - COMPLEXO DE MANGUINHOS págs. PDF 545 / Atestado de Visita - Construtora Queiroz Galvão – Maurício Rizzo - 04/01/2008 - COMPLEXO DO ALEMÃO pág. PDF 572. B) Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201: Instrumento Particular de Constituição de Consórcio – págs. PDF 13-17. Maurício Rizzo assinou como testemunha. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 335 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta304 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores.
Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. Documentos e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios. [Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas. [Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias comprovam a participação das empresas na inserção de cláusulas restritivas no edital.
[Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018] Há provas inequívocas de que as empresas consorciadas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas inseridas no edital pelo conluio, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os seguintes elementos: [Tabelas 15-19 no item III.6.1.] (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de 304 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 336 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e sobre o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios; (iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais; (iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados.
Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 confissões de que as empresas participaram da inserção de cláusulas restritivas no edital para evitar concorrência. Uma análise dos valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame verifica descontos ínfimos e a proximidade dos valores quando comparamos as propostas apresentadas, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. 782. Forte comprovação do conluio se encontra na documentação apresentada pelos 3 (três) consórcios ao órgão licitante para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha. Para facilitar a consulta, cópia destas documentações foram separadas e podem ser consultadas conforme quadro abaixo: Item do Edital - Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos Consórcio Empresas N. SEI Manguinhos Andrade Gutierrez/ EIT/ Camter 0586270 Rio Melhor Odebrecht/ OAS/ Delta 0586272 Novos Tempos Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca 0586276 Fonte: Elaboração SG/CADE a partir do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142). 783.
Além disso, ressaltam-se os seguintes Documentos corroboradores da existência do acordo e da participação da Representada CAENGE: Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018, Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 337 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 784. Por exemplo, pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, criado em 31/07/2007, verifica-se que, à época, em momento muito anterior à licitação, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. A empresa Caenge consta como partícipe desta divisão. Figura 74 – Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 785. Além disso, conforme Documento 05 – TCC com HC 35/2018, na troca de e-mails, há menção de que o Consórcio Novos Tempos, com a participação da Caenge, estava providenciando 3 versões da proposta a ser apresentada para o lote da Rocinha, uma para o consórcio e outras duas que seriam propostas de cobertura.
Da leitura do documento, percebe-se que as empresas integrantes do Consórcio Novos Tempos estavam cientes de que havia necessidade de preparar mais de uma proposta, no caso 3 propostas, uma para cada consórcio do conluio, cabendo ao Consórcio Novos Tempos cotar e providenciar as três propostas, mesmo que houvesse ligeira diferença na versão vencedora (“A parte Social em vermelho, eu pedi, tendo em vista a nossa consultora Sonia (conhece o assunto profundamente), que acabou de confirmar comigo por telefone, que será exclusiva do nosso consórcio”). Vale observar ainda que, em outubro de 2007, ainda não se tinha o nome final do Consórcio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 338 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 75 - Documento 05 – TCC com HC 35/2018 – Troca de e-mails entre Mauricio de Castro Jorge Muniz (Carioca), Maurício Rizzo (Queiroz Galvão) e Aldacir Medeiros Junior (Caenge) 786. Ressalta-se ainda que a Representada Caenge não apresentou nenhuma racionalidade econômica que pudesse explicar como agentes econômicos racionais e independentes em um ambiente competitivo de mercado geraram documentos semelhantes com números sequenciais de autenticação de firma e/ou de cópias.
No geral, a Caenge, como as demais empresas Representadas de menor porte, optou por argumentar pela não participação direta na confecção dos documentos, alegando ser atribuição dos líderes dos consórcios a busca pelos documentos de habilitação. Não houve como apresentar argumento racional convincente face às provas, apenas alegar desconhecimento, embora este não seja crível pelas provas dos autos. 787. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem a participação da empresa no conluio. Primeiramente, com relação às Representadas Queiroz Galvão e Caenge, do Consórcio Novos Tempos, a Compromissária Carioca, integrante do consórcio, admitiu a existência do acordo, ressaltou a participação da Caenge e seu conhecimento da preparação de três grupos de documentação para o lote da Rocinha, sendo duas para serem propostas de cobertura. A Compromissária Carioca trouxe documento que comprova o conhecimento por parte de todas as integrantes do consórcio de que estavam sendo preparadas tanto a proposta vencedora como as duas propostas de cobertura para o lote da Rocinha. 788. Soma-se a isto os documentos apresentados pelo Consórcio aos 3 lotes do certame, com a assinatura de representante da CAENGE, além da manifestação do Sr.
Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) de que era de seu conhecimento que estavam sendo preparadas três propostas pelo consórcio, uma para cada lote (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490). Se não estavam sendo realizados estudos para os 3 lotes, a assinatura de 3 propostas para 3 lotes diferentes sugere conhecimento do acordo. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 339 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 789. A ausência de estudos pelo Consórcio e pela Caenge para os demais lotes é reforçada pela defesa apresentada pela Representada Caenge. Toda a defesa apresentada envolvia a adoção de uma racionalidade de agente econômico que escolheu a Comunidade da Rocinha por ser o menor lote entre os três licitados, o que minimizaria sua exposição aos riscos envolvidos no certame. Esta racionalidade foi inicialmente reforçada pelo representante da empresa, o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro). Diante do manifesto e reforçado interesse da Representada Caenge na Comunidade da Rocinha, ao ser perguntado sobre a razão pela qual o consórcio do qual a Caenge fazia parte apresentou projetos para concorrer nos 3 lotes, implicando em comprometimento da Caenge caso se sagrasse vencedora nos demais lotes em arcar com execuções acima do previsto, o Sr.
Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) defendeu que era uma estratégia para dividir risco (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490). Assim, a gestão do risco pareceu servir de argumentação para defender qualquer ação do agente econômico. No entanto, esta contradição de manifestação entre permanecer na Comunidade da Rocinha para minimizar riscos e apresentar 3 propostas para os 3 lotes para dividir riscos enfraquece o argumento de defesa da Caenge. 790. Além disso, toda racionalidade de consórcio por razões econômicas e de negócios pressupõe um agente econômico racional e independente, que avalia muito bem se vale a pena entrar no negócio e procura participar das decisões tomadas no consórcio de forma a maximizar seus lucros e reduzir riscos. Se redução de riscos é argumento econômico para formação de consórcio, defender uma atitude passiva, de coadjuvante, de ausência de poder de decisão no âmbito do consórcio contraria a argumentação de redução de riscos. O risco de deixar outras empresas decidirem quais serão as obrigações futuras assumidas pela empresa é altíssimo. Segundo o Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), ninguém da Caenge participou do levantamento de custos na preparação das propostas (Mídia 50:20 – SEI 0619490), “nós não tínhamos gente no Rio de Janeiro” e “deixamos eles fazerem o desenvolvimento” (Mídia 50:38 – SEI 0619490). 791.
Para uma parceria entre agentes econômicos racionais no mercado competitivo, espera-se que a parceria seja capaz de beneficiar a todos os envolvidos, por isto o interesse em consorciar-se. Este diferencial necessita ser percebido como tal pelos parceiros, mas, segundo o próprio representante da Caenge - Sr. Aldacir Medeiros Junior -, ele não teve grande contribuição na preparação das propostas, o que mitiga este diferencial alardeado. 792. Dessa forma, com relação às empresas de pequeno porte, como a Caenge, há ainda argumentos e provas complementares, evidenciando que, no geral: Alegações baseadas tão somente no fato de serem empresas de pequeno porte no mercado, - fato que levaria automaticamente a não participação das empresas no conluio, à ausência de poder decisório delas no consórcio e ao não conhecimento das práticas ocorridas de junho de 2007 a fevereiro de 2008 -, revelam-se frágeis e contraditórias com o principal argumento de defesa de que a entrada no consórcio ocorreu por ‘razões de negócios’, ou seja, que se tratava de uma pura relação comercial entre agentes econômicos independentes e racionais que buscavam minimizar riscos e obter retorno de capital. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 340 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Alegações contraditórias envolvendo gestão de riscos também não tem o condão de negar as evidências contidas nos autos.
Dessa forma, há comprovação nos autos de que a Caenge participou do cartel em questão, no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Desde a reunião na EMOP, em maio de 2007, a participação da empresa no conluio já era de conhecimento de todas as demais empresas concorrentes. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha). Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) e Camargo Corrêa III.8.1.3. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa") e José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 793. As provas carreadas aos autos comprovam que Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa"), por intermédio de José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana"), participou do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A 794. A partir dos elementos comprobatórios da existência do acordo e participação das pessoas jurídicas, analisados no item III.6.1. desta Nota Técnica, verifica-se que há provas da participação da empresa Camargo Corrêa no cartel investigado. 795.
A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, em resumo, com os seguintes elementos aplicáveis à Camargo Corrêa: A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta305 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção 305 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468);
Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 341 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. Com relação à confirmação da participação da Representada Camargo Corrêa no conluio, tem-se confirmação de 3 empresas (Andrade Gutierrez, OAS e Carioca). Apesar da Odebrecht não ter confirmado a princípio a participação da empresa no TCC, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) confirmou contato esporádico com José Gilmar Francisco de Santana para “temas extra consórcio”, reforçando que os contatos mais intensos ocorriam entre as empresas que fariam parte dos futuros consórcios, conforme divisão de mercado acordada (Mídia 10:56 e 11:07 - SEI 0619440).
Documentos e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios. [Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas. [Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias comprovam a participação das empresas na inserção de cláusulas restritivas no edital. [Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018] 796. Ressaltam-se, assim, os principais documentos que corroboram a existência do acordo e da participação da Representada Camargo Corrêa: Documento 06 – TCC com HC 34/2018 e Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018. 797. Por exemplo, pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, criado em 31/07/2007, verifica-se que, à época, em momento muito anterior à licitação, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. A empresa Camargo Corrêa consta como partícipe desta divisão.
Este documento traz ainda outra evidência, relacionada ao período em que a Camargo Corrêa esteve em negociações para participar do certame. Conforme este documento, em 31/07/2007, já se tem sinalização da participação da Representada nas negociações de divisão de mercado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 342 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 76 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 798. O Aviso da Concorrência foi publicado em 23/11/2007 (Documento 19 – AL) e consta retirada do Edital pela empresa com o órgão licitante entre 27 e 28 de novembro de 2007 (SEI 0423153 – Arquivo E17001056-07-VOL02 – págs. PDF 542-544). Segundo a Signatária Andrade Gutierrez, no dia 08/01/2008, houve reunião entre as empresas do futuro consórcio na qual a líder comunicou que a Camargo Corrêa não participaria do consórcio (Documento 27 - AL). Nenhuma empresa do futuro consórcio refutou a existência desta reunião de comunicação da saída da Camargo Corrêa, apenas alegaram a legitimidade da reunião. 799. Além disso, conforme Nota Técnica 28/2020 (SEI 0761384), foi inserido nos autos Documento 01 – Compartilhamento, material oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
O documento em questão diz respeito a uma cadeia de e-mails entre executivos da Representada Camargo Corrêa, com data de 09/01/2008, com o assunto "Licitação - Urbanização de Favelas - RJ". Na cadeia de e-mails, há referência à discussão sobre a participação da Camargo Corrêa no consórcio Manguinhos para execução das obras da Comunidade de Manguinhos. Há inclusive menção de que no dia anterior (08/01/2008) houve reunião no âmbito do consórcio para tratar de orçamento. 800. Dessa forma, o período de participação da Representada Camargo Corrêa nas condutas foi, pelo menos, de julho de 2007 a janeiro de 2008, período bastante significativo no período geral das condutas de todas as Representadas (maio de 2007 a fevereiro de 2008). Vale ressaltar, no entanto, que desde a reunião de maio de 2007 na sede da EMOP a participação da Camargo Corrêa na divisão de mercado já era conhecida pelas empresas concorrentes. Dessa forma, a participação da empresa na divisão está registrada desde maio de 2007. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 343 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 801. Ressalta-se ainda que a participação da Representada Camargo Corrêa no acordo, no período em que intencionava fazer parte do consórcio, era de conhecimento de outras duas empresas, as Compromissárias OAS e Carioca, que integravam outros consórcios.
Nos documentos trazidos aos autos por estas Compromissários, há sempre menção à Camargo Corrêa. Nos Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, trazidos pela Compromissária Carioca e gerados entre setembro e outubro de 2007, há menção da empresa (“CCCC”) no Consórcio Manguinhos. 802. O conhecimento da divisão de mercado pelas empresas do conluio, evidenciado nos documentos acima (Documento 06 – TCC com HC 34/2018 ; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018), também aparece no Documento 01 – Compartilhamento, conforme figura abaixo. Ao discutir sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, os representantes da empresa fizeram, em 09/01/2008, referência à mesma divisão que consta do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’. O documento demonstra também que a Representada Camargo Corrêa tinha conhecimento das negociações e saída da AEERJ da divisão de mercado. Aparece ainda no relato do e-mail uma nova fase de negociações, sem especificações de data, em que se cogitou a saída da Camter. No entanto, pelo consórcio formado ao final, essa alternativa não se consolidou, tendo, ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio. Importante aqui, no entanto, é que o Documento 01 – Compartilhamento demonstra de forma inequívoca que a Representada participou das negociações para divisão de mercado.
Figura 77 - Documento 01 – Compartilhamento Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 344 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 803. Igualmente a participação no conluio da Representada Camargo Corrêa, do Consórcio Manguinhos, foi informada pela Signatária Andrade Gutierrez, líder do consórcio, que refutou a alegação de formação de consórcio por ‘razões de negócios’. 804. Por fim, pela alegação da Representada Camargo Corrêa de que teria apenas avaliado interesse em participar de determinado consórcio quando este já estava formado, é de se esperar que o convite comercial tenha sido feito para atuar na Comunidade de Manguinhos, tendo em vista que era o lote que cabia à líder Andrade Gutierrez. Natural seria que, durante o período em que tinha a intenção de integrar o consórcio, a Representada Camargo Corrêa tenha participado dos estudos técnicos e financeiros apenas da Comunidade de Manguinhos, inclusive há menção no documento acima (Documento 01 – Compartilhamento) sobre o pagamento de serviços de consultoria relacionados ao Projeto.
No entanto, merece atenção o fato de que há registro, perante o órgão licitante, de que a empresa participou de visita técnica306, entre os dias 02/01/2008 a 04/01/2008, nas 3 comunidades, conforme tabela 306 As visitas não são compatíveis com os interesses comerciais apresentados na defesa, mas seriam necessárias para a apresentação de propostas de coberturas nos demais lotes pelo consórcio. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 345 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA abaixo, requisito que seria necessário no caso da apresentação de proposta para os demais lotes. Tabela 44 – Registro de Visitas Técnicas - Camargo Corrêa Empresa Comunidade Visita307 Arquivo SEI CAMARGO CORRÊA Rocinha 02/01/2008 por Renato Rodrigues Lima E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 461-462 SEI 0423153 Manguinhos 03/01/2008 por Renato Rodrigues Lima E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 551 Alemão 04/01/2008 por Renato Rodrigues Lima E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 578 805. Dessa forma, verifica-se a sua participação nas negociações de divisão de mercado até próximo à entrega da documentação ao órgão licitante em 2008. Sua desistência em razão do descontentamento com a divisão final não significa ausência de participação na conduta, visto que integrou as tratativas iniciais, em que as empresas buscaram aumentar o seu “quinhão” nas negociações para a divisão dos lotes entre as empresas.
No entanto, ao final, a sua não inclusão formal no consórcio pode eventualmente indicar uma participação mais restrita em comparação com a das demais Representadas. Isto, porém, não a desonera de responder pelos atos ilícitos praticados até então, que tinham claro objeto de formar acordo para obter vantagens no referido certame. 806. Dessa forma, há comprovação nos autos de que a Camargo Corrêa participou do cartel em questão, no período de maio308 de 2007 a janeiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2, embora tenha, ao final, desistido de participar formalmente do certame. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos). José Gilmar Francisco de Santana 807. José Gilmar Francisco de Santana era Gerente Comercial da Camargo Corrêa, havendo provas de que ele participou do cartel em questão, no período de maio de 2007 a janeiro309 de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes:
(i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas 307 Todos os atestados de visita técnica foram reunidos pelo Consórcio e apresentados com a proposta, consolidando-os posteriormente. Disponível no arquivo E17001056-07-VOL09 – págs. PDF 248-260 – SEI 0423163. 308 Período de início para participação da Camargo Corrêa: reunião na EMOP em maio de 2007. Provavelmente contatos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram antes, entre março e maio de 2007. No entanto, por falta de data precisa, optou-se aqui por considerar maio de 2007, quando a divisão de mercado estava mais definida. 309 Consta a data de 09/01/2008 no Documento 01 – Compartilhamento, material oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 346 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA para atribuições estratégicas e contatos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos). 808.
Com relação aos (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, tem-se confirmação da estrutura organizacional da Camargo Corrêa para funcionar no Estado do Rio de Janeiro, conforme respostas recebidas mediante documentos SEI 0675824, 0676618, 0676258, 0675315, 0675327, 0683827 e 0683828, que reconhece a competência institucional de José Gilmar Francisco de Santana para representar escritório da empresa no Rio de Janeiro. Segundo SEI 0675327, “os empregados que foram alocados ao escritório no período eram, segundo a melhor informação disponível, João Fernando Guimarães Tourinho e José Gilmar Francisco de Santana”. Segundo documento 0683827, João Fernando Guimarães Tourinho era Superintendente Regional – RJ, ES e MG, no período de 2007 até setembro de 2008, subordinado à João Ricardo Auler. 809. Apesar de estar subordinado à João Fernando Guimarães Tourinho no escritório da empresa no Rio de Janeiro, percebe-se pelo Documento 01 – Compartilhamento uma autonomia de atuação de José Gilmar Francisco de Santana no que se refere ao projeto de Manguinhos, com discussões diretas com o altíssimo escalão da empresa, sem manter seu chefe imediato em cópia. 810. O Documento 01 – Compartilhamento evidencia o conhecimento por parte de José Gilmar Francisco de Santana da divisão de mercado pelas empresas do conluio, além de participação nas negociações de divisão dentro do consórcio.
Também aparece no Documento 01 – Compartilhamento, conforme figura abaixo, a divisão de mercado evidenciada nos documentos contido nos autos (Documento 06 – TCC com HC 34/2018; Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018). Ao discorrer sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, José Gilmar Francisco de Santana expôs para seus superiores, em 09/01/2008, a mesma divisão que consta do Documento 06 – TCC com HC 34/2018, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’. O documento demonstra também que o Representado tinha conhecimento das negociações e saída da AEERJ da divisão de mercado. Aparece ainda no relato do e-mail uma nova fase de negociações, sem especificações de data, em que se cogitou a saída da Camter. No entanto, pelo consórcio formado ao final, essa alternativa não se consolidou, tendo, ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio. Importante aqui, no entanto, é que o Documento 01 – Compartilhamento demonstra de forma inequívoca que José Gilmar Francisco de Santana detinha conhecimento e participava das negociações para divisão de mercado.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 347 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 78 - Documento 01 – Compartilhamento Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 348 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 811. No que se refere aos contatos entre concorrentes do alto escalão, no (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos), ficou comprovado nos autos que José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) representava a Camargo Corrêa neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio e pelas decisões finais dos valores das propostas. 812. O Signatário Alberto Quintaes confirmou, no Acordo de Leniência, a participação de José Gilmar Francisco de Santana neste Grupo, reforçando o fato em depoimento (SEI 0619419). Não houve negação de contato da Camargo Corrêa e do Representado José Gilmar Francisco de Santana com as demais empresas do futuro consórcio. Pelo contrário, confirmam tais contatos, mas ressaltam, em suas defesas, a legitimidade destes contatos no contexto de futura formação de consórcio. 813.
Dessa forma, em depoimento, o Signatário Alberto Quintaes confirmou contato com José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) (Mídia 08:00 - SEI 0619419). Inclusive, quando posteriormente a Camargo Corrêa desistiu de participar do consórcio, o Signatário Alberto Quintaes informou que ficou sabendo da saída da empresa por meio de José Gilmar Francisco de Santana e que o fato já tinha sido comunicado ao Governo do Estado (Mídia 34:46 - SEI 0619419). Com relação à preparação final da proposta para apresentação, após recebimento das documentações pertinentes de cada empresa, o Signatário Alberto Quintaes confirmou que foi o responsável pela consolidação documental (Mídia 31:43 - SEI 0619419), mas que havia participação de todas as empresas nas discussões. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 349 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) Coordenadores Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Paulo César Almeida Cabral (EIT) Sem informação (Camter) José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) 814. Diversas foram as reuniões entre as empresas Andrade Gutierrez, EIT, Camargo Corrêa e Camter para viabilizar tecnicamente a divisão de mercado negociada no altíssimo escalão.
Um exemplo de reunião ocorrida antes da publicação do edital se revela no Documento 17 – AL, que representa uma marcação de reunião na Agenda do Signatário Alberto Quintaes, no dia 04 de setembro de 2007, com o assunto “Reunião AG/EIT/CCCC/Canter” no local “Praia de Botafogo 300”, no escritório da Andrade Gutierrez. FIGURA 79. DOCUMENTO 17 - AL - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 04/09/2007 – AGENDA DO SIGNATÁRIO ALBERTO QUINTAES 815. Vale observar que este agendamento é apenas um exemplo de reunião, dentre as várias ocorridas entre as futuras empresas que formariam o consórcio. Considerando a apresentação de 3 propostas para os 3 lotes pelo Consórcio Manguinhos, é inegável que várias reuniões comerciais e técnicas ocorreram para concretizar a participação no certame e a formação do consórcio. Frágil é, portanto, o argumento que nega a ocorrência de reuniões envolvendo pessoas físicas das empresas, sendo irrefutável a participação das empresas nas negociações. Referente à dinâmica entre as empresas do futuro consórcio, relevante é o reconhecimento dos parceiros sobre quem é a pessoa de contato neste grupo gerencial e não apenas determinar uma participação específica em duas ou três reuniões. 816.
Sobre reuniões em 2008, segundo o Signatário Alberto Quintaes, na reunião de 08 de janeiro de 2008, ocorrida entre os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT, informou-se que a Camargo Corrêa não participaria do Consórcio Manguinhos e que não apresentaria proposta para nenhum dos lotes. Consta da Agenda do Signatário Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), marcação de reunião nesta data com o assunto “Reunião AG/CCCC/EIT/CAMTER” (Documento 27 – AL), com convite enviado para os representantes da Camargo Corrêa e da EIT: José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) e Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 350 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA FIGURA 80 - DOCUMENTO 27 - AL – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 08/01/2008 – AGENDA DO SIGNATÁRIO ALBERTO QUINTAES 817. Referente às demais empresas do conluio, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) confirmou contato esporádico com José Gilmar Francisco de Santana para “temas extra consórcio”, reforçando que os contatos mais intensos ocorriam entre as empresas que fariam parte dos futuros consórcios, conforme divisão de mercado acordada (Mídia 10:56 e 11:07 - SEI 0619440).
Sua participação no conluio também foi confirmada pela Signatária OAS no TCC, mas em depoimento, Marcelo Duarte Ribeiro afirmou não ter tratado diretamente com ele sobre o PAC Favelas (Mídia 09:18 - SEI 0619481). 818. Informações nos autos, inseridas pelas respostas SEI 0675824, 0676618, 0676258, 0675315, 0675327, 0683827 e 0683828, permitem compreender a estrutura organizacional da Camargo Corrêa, de forma a identificar o cargo responsável pela busca de novos negócios e área comercial no Estado do Rio de Janeiro. Pelos Ofícios, verifica-se a competência organizacional de José Gilmar Francisco de Santana para representar escritório da empresa no Rio de Janeiro. Segundo SEI 0675327, “os empregados que foram alocados ao escritório no período eram, segundo a melhor informação disponível, João Fernando Guimarães Tourinho e José Gilmar Francisco de Santana”. E, conforme já exposto, apesar de estar subordinado à João Fernando Guimarães Tourinho no escritório da empresa no Rio de Janeiro, percebe-se pelo Documento 01 – Compartilhamento uma autonomia de atuação de José Gilmar Francisco de Santana no que se refere ao projeto de Manguinhos, com discussões diretas com o altíssimo escalão da empresa, sem manter seu chefe imediato em cópia. 819. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem sua participação.
José Gilmar Francisco de Santana foi identificado como responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio, além de ter participado e tido conhecimento do conluio e da divisão de mercado por parte dos envolvidos. III.8.1.4. Camter Construções e Empreendimentos S.A 820. As provas carreadas aos autos comprovam que a Camter Construções e Empreendimentos S.A participou do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 351 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 821. A partir dos elementos comprobatórios da existência do acordo e participação das pessoas jurídicas, analisados no item III.6.1. desta Nota Técnica, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Camter no cartel investigado. 822. A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, em resumo, com os seguintes elementos:
A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta310 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. Documentos e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios.
[Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas. [Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias comprovam a participação das empresas na inserção de cláusulas restritivas no edital. [Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018] 310 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 352 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Há provas inequívocas de que as empresas consorciadas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas inseridas no edital pelo conluio, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os seguintes elementos: [Tabelas 15-19 no item III.6.1.] (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e sobre o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios; (iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais;
(iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados. Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 confissões de que as empresas participaram da inserção de cláusulas restritivas no edital para evitar concorrência. Uma análise dos valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame verifica descontos ínfimos e a proximidade dos valores quando comparamos as propostas apresentadas, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. 823.
Forte comprovação do conluio se encontra na documentação apresentada pelos 3 (três) consórcios ao órgão licitante para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha. Para facilitar a consulta, cópia destas documentações foram separadas e podem ser consultadas conforme quadro abaixo: Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 353 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Item do Edital - Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos Consórcio Empresas N. SEI Manguinhos Andrade Gutierrez/ EIT/ Camter 0586270 Rio Melhor Odebrecht/ OAS/ Delta 0586272 Novos Tempos Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca 0586276 Fonte: Elaboração SG/CADE a partir do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142). 824. Além disso, ressaltam-se os seguintes Documentos corroboradores da existência do acordo e da participação da Representada Camter: Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018, Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018. 825.
Por exemplo, pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, criado em 31/07/2007, verifica-se que, à época, em momento muito anterior à licitação, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. A empresa Camter (“Canter”) consta como partícipe desta divisão. Figura 81 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 826. Ressalta-se ainda que a Representada Camter não apresentou nenhuma racionalidade econômica que pudesse explicar como agentes econômicos racionais e independentes em um ambiente competitivo de mercado geraram documentos semelhantes com números sequenciais de autenticação de firma e/ou de cópias. No geral, a Camter, como as demais empresas Representadas de menor porte, optou por argumentar pela não participação direta na confecção dos documentos, alegando ser atribuição dos líderes dos consórcios a busca pelos documentos de habilitação. Não houve como apresentar argumento racional convincente face às provas, apenas alegar desconhecimento, embora este não seja crível pelas provas dos autos. 827.
De qualquer forma, a pertinência no presente caso é o conhecimento das empresas envolvidas de que isto ocorreu e não se esta foi a empresa escolhida para ir ao cartório ou para Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 354 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA confecção dos documentos. Não há necessidade de que todas as empresas tenham ido ao cartório ou solicitado documentos aos fornecedores, bastando a anuência de todas para que as ações tivessem sido realizadas. Assim, argumentos de não realização direta de preparação da documentação não são cruciais em um contexto de conhecimento de que consórcios concorrentes estavam compartilhando habilitações para simular concorrência. 828. Uma das provas deste conhecimento é a ida da Camter às visitas técnicas às três comunidades. Adicionalmente, no entanto, tem-se confirmação de conhecimento pela Camter em sua peça de defesa. Quando procura se defender do Documento 26 – AL, referente a documentos de habilitação para o Complexo do Alemão, lote para o qual afirma não ter tido conhecimento de apresentação de proposta de cobertura, a Camter informa, primeiramente, que a Pomagalski não era a única empresa habilitada a fornecer os mencionados equipamentos, mas não explica porque os 3 consórcios procuraram o mesmo fornecedor.
Além disso, alega ser natural que as empresas licitantes estabeleçam contatos para sondagens quanto à formação de consórcios e nesta interação, acabem por trocar informações acerca do objeto da contração e das especificações do edital. Neste caso, as empresas Representadas estabeleceram uma série de contatos entre si, de modo a sondar o mercado e identificar parceiros (Defesa - págs. 85-86), além de, diante do interesse comum que havia na obtenção do referido termo de compromisso, essa ação foi realizada simultaneamente pelas empresas em questão (Defesa - pág. 86). Não haveria presunção de ilicitude o mero fato de sua consecução ter se dado de forma simultânea e uniforme pelas Representadas, pois a atestação em questão poderia ter sido providenciada de inúmeras outras formas. 829. Justamente por existir diversas vias de agentes econômicos independentes e concorrentes entre si buscarem fornecedores, é antinatural que todos os consórcios busquem o fornecedor que estabeleceu compromisso de exclusividade com uma das empresas. E como a Camter alega ter sido convidada para integrar o Consórcio Manguinhos, não é natural que haja troca de informações entre consórcios concorrentes para documentação que habilita para o Complexo do Alemão, que, em tese, não estava no radar comercial da empresa, que afirma ter optado por participar do Consórcio Manguinhos e atuar na Comunidade de Manguinhos. 830.
A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem a participação da empresa no conluio. Primeiramente, com relação às Representadas do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT), a Signatária Andrade Gutierrez, líder do consórcio, admitiu a existência do acordo, ressaltou a participação da Camter e seu conhecimento do conluio e da divisão de mercado, incluindo a apresentação de propostas de cobertura para os demais lotes. 831. Soma-se a isto a corroboração dos documentos contidos nos autos. Difícil alegar desconhecimento da apresentação das 3 propostas, uma para o lote destinado ao Consórcio na divisão e outras duas como proposta de cobertura para os demais lotes. Além das documentações apresentadas, houve visitas às comunidades. Se a líder do consórcio estava incumbida da entrega formal da documentação, as visitas foram feitas pelas empresas em separado, conforme demonstra as documentações trazidas aos autos pelo órgão licitante. Todas as visitas ocorreram em janeiro de 2008, pós publicação do edital.
Se as empresas foram convidadas no segundo semestre de 2007 para integrar o consórcio para atuar apenas em Manguinhos, o grupo de empresas teria, até a data das visitas, estudado e preparado um Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 355 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA único projeto e não faria sentido visitar as demais comunidades, tendo em vista não existir obrigatoriedade no edital para que o consórcio apresentasse proposta para todos os lotes. No entanto, apesar de Camter alegar desconhecer que a líder estava preparando documentações e propostas de cobertura, a empresa visitou as três comunidades311, conforme pode ser observado na tabela abaixo. Tabela 45 – Registro de Visitas Técnicas - Camter Empresa Comunidade Visita312 Arquivo SEI CAMTER Rocinha 02/01/2008 por Marcos Ourique Marques E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 485-486 SEI 0423153 Manguinhos 03/01/2008 por Marcos Ourique Marques E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 540 Alemão 04/01/2008 por Marcos Ourique Marques E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 562 832. Isto contradiz o principal argumento apresentado pela Representada Camter, qual seja, o fato de que razões de estratégia de negócios foram os únicos motivos para que a empresa, isoladamente, optasse por participar do Consórcio Manguinhos, após convite da Andrade Gutierrez.
Devido à disparidade dos valores de referência dos projetos para as 3 comunidades, em especial o projeto para a Complexo do Alemão, que traz um valor quase 64% superior ao projeto da Comunidade da Rocinha, seria racional que o agente econômico independente de pequeno porte avaliasse com critério qual projeto tem capacidade técnica e financeira para atuar, mesmo quando em parceria com uma empresa maior. No entanto, a prática de apresentação das três propostas aliado à alegação de racionalidade econômica para entrar no Consórcio de Manguinhos demonstra um discurso de defesa frágil, que não se mostra capaz de desconstituir as evidências do conhecimento e participação no conluio. Se a empresa foi convidada para integrar o Consórcio Manguinhos para atuar na Comunidade de Manguinhos, não tendo cogitado apresentar proposta para as demais comunidades, não há explicação empresarial racional para a apresentação de 3 propostas pelo Consórcio Manguinhos para os 3 lotes, incluindo outras comunidades além da Comunidade de Manguinhos. 833. Dessa forma, com relação às empresas de pequeno porte, como a Camter, há ainda argumentos e provas complementares, evidenciando que, no geral:
Alegações baseadas tão somente no fato de serem empresas de pequeno porte no mercado, fato que levaria automaticamente a não participação das empresas no conluio, à ausência de poder decisório delas no consórcio e ao não conhecimento das práticas ocorridas de junho de 2007 a fevereiro de 2008, se revelam frágeis e contraditórias com o principal 311 O Atestado de Visita era requisito de habilitação para o lote para o qual a proposta seria apresentada. Cláusula 8.4.7 – “Atestado de Visita emitido pela SEOBRAS, conforme modelo apresentado no Anexo I, em nome da licitante, ou da líder no caso de consórcio, de que ela, através de integrante do seu quadro de Responsáveis Técnicos, visitou os locais onde serão executadas as obras e serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos” 312 Todos os atestados de visita técnica foram reunidos pelo Consórcio e apresentados com a proposta, consolidando-os posteriormente. Disponível no arquivo E17001056-07-VOL09 – págs. PDF 248-260 – SEI 0423163. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 356 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA argumento de defesa de que a entrada no consórcio ocorreu por ‘razões de negócios’, ou seja, que se tratava de uma pura relação comercial entre agentes econômicos independentes e racionais que buscavam minimizar riscos e obter retorno de capital.
Alegações contraditórias envolvendo gestão de riscos também não tem o condão de negar as evidências contidas nos autos. 834. Dessa forma, há comprovação nos autos de que a Camter participou do cartel em questão, no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Desde a reunião na EMOP, em maio de 2007, a participação da empresa no conluio já era de conhecimento de todas as demais empresas concorrentes. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos). III.8.1.5. EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") e Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 835. As provas carreadas aos autos comprovam que EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT"), por intermédio de Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral"), participou do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado. EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A 836. A partir dos elementos comprobatórios da existência do acordo e participação das pessoas jurídicas, analisados no item III.6.1. desta Nota Técnica, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa EIT no cartel investigado. 837.
A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, em resumo, com os seguintes elementos: A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta313 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas 313 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 357 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas. Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. Documentos e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais consórcios. [Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas.
[Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias comprovam a participação das empresas na inserção de cláusulas restritivas no edital. [Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018] Há provas inequívocas de que as empresas consorciadas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas inseridas no edital pelo conluio, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os seguintes elementos: [Tabelas 15-19 no item III.6.1.] (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e sobre o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios;
(iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais; (iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 358 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados. Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 confissões de que as empresas participaram da inserção de cláusulas restritivas no edital para evitar concorrência. Uma análise dos valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame verifica descontos ínfimos e a proximidade dos valores quando comparamos as propostas apresentadas, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente.
As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. 838. Forte comprovação do conluio se encontra na documentação apresentada pelos 3 (três) consórcios ao órgão licitante para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha. Para facilitar a consulta, cópia destas documentações foram separadas e podem ser consultadas conforme quadro abaixo: Item do Edital - Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos Consórcio Empresas N. SEI Manguinhos Andrade Gutierrez/ EIT/ Camter 0586270 Rio Melhor Odebrecht/ OAS/ Delta 0586272 Novos Tempos Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca 0586276 Fonte: Elaboração SG/CADE a partir do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142). 839. Além disso, ressaltam-se os seguintes Documentos corroboradores da existência do acordo e da participação da Representada EIT: Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018, Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018. 840.
Por exemplo, pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, criado em 31/07/2007, verifica-se que, à época, em momento muito anterior à licitação, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. A empresa EIT consta como partícipe desta divisão. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 359 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Figura 82 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos 841. Ressalta-se ainda que a Representada EIT não apresentou nenhuma racionalidade econômica que pudesse explicar como agentes econômicos racionais e independentes em um ambiente competitivo de mercado geraram documentos semelhantes com números sequenciais de autenticação de firma e/ou de cópias. No geral, a EIT, como as demais empresas Representadas de menor porte, optou por argumentar pela não participação direta na confecção dos documentos, alegando ser atribuição dos líderes dos consórcios a busca pelos documentos de habilitação. Não houve como apresentar argumento racional convincente face às provas, apenas alegar desconhecimento, embora este não seja crível pelas provas dos autos. 842.
De qualquer forma, a pertinência no presente caso é o conhecimento das empresas envolvidas de que isto ocorreu e não se esta foi a empresa escolhida para ir ao cartório ou para confecção dos documentos. Não há necessidade de que todas as empresas tenham ido ao cartório ou solicitado documentos aos fornecedores, bastando a anuência de todas para que as ações tivessem sido realizadas. Assim, argumentos de não realização direta de preparação da documentação não são cruciais em um contexto de conhecimento de que consórcios concorrentes estavam compartilhando habilitações para simular concorrência. 843. Uma das provas deste conhecimento é a ida da EIT às visitas técnicas às três comunidades. Se a líder do consórcio estava incumbida da entrega formal da documentação, as visitas foram feitas pelas empresas em separado, conforme demonstra as documentações trazidas aos autos pelo órgão licitante. Todas as visitas ocorreram em janeiro de 2008, pós publicação do edital. Se as empresas foram convidadas no segundo semestre de 2007 para integrar o consórcio para atuar apenas em Manguinhos, o grupo de empresas teria, até a data das visitas, estudado e preparado um único projeto e não faria sentido visitar as demais comunidades, tendo em vista não existir obrigatoriedade no edital para que o consórcio apresentasse proposta para todos os lotes.
No entanto, apesar de EIT alegar desconhecer que a Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 360 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA líder estava preparando documentações e propostas de cobertura, a empresa visitou as três comunidades314, conforme pode ser observado na tabela abaixo. Tabela 46 – Registro de Visitas Técnicas - EIT Empresa Comunidade Visita315 Arquivo SEI EIT Rocinha 02/01/2008 por Nélson Henrique de Almeida E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 400-405 SEI 0423153 Manguinhos 03/01/2008 por Nélson Henrique de Almeida E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 552 Alemão 04/01/2008 por Nélson Henrique de Almeida E17001056-07-VOL03 Págs. PDF 561 844. Isto contradiz o principal argumento apresentado pela Representada EIT, qual seja, o fato de que razões de estratégia de negócios foram os únicos motivos para que a empresa, isoladamente, optasse por participar do Consórcio Manguinhos, após convite da Andrade Gutierrez. Devido à disparidade dos valores de referência dos projetos para as 3 comunidades, em especial o projeto para a Complexo do Alemão, que traz um valor quase 64% superior ao projeto da Comunidade da Rocinha, seria racional que o agente econômico independente de pequeno porte avaliasse com critério qual projeto tem capacidade técnica e financeira para atuar, mesmo quando em parceria com uma empresa maior.
No entanto, a prática de apresentação das três propostas aliado à alegação de racionalidade econômica para entrar no Consórcio de Manguinhos demonstra um discurso de defesa frágil, que não se mostra capaz de desconstituir as evidências do conhecimento e participação no conluio. Se a empresa foi convidada para integrar o Consórcio Manguinhos para atuar na Comunidade de Manguinhos, não tendo cogitado apresentar proposta para as demais comunidades, não há explicação empresarial racional para a apresentação de 3 propostas pelo Consórcio Manguinhos para os 3 lotes, incluindo outras comunidades além da Comunidade de Manguinhos. 845. A partir disso, verifica-se que não procedem suas razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem a participação da empresa no conluio. Com relação às Representadas do Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT), a Signatária Andrade Gutierrez, líder do consórcio, admitiu a existência do acordo, ressaltou a participação da EIT e seu conhecimento do conluio e da divisão de mercado, incluindo a apresentação de propostas de cobertura para os demais lotes. 846. Dessa forma, com relação às empresas de pequeno porte, como a EIT, há ainda argumentos e provas complementares, evidenciando que, no geral: 314 O Atestado de Visita era requisito de habilitação para o lote para o qual a proposta seria apresentada.
Cláusula 8.4.7 – “Atestado de Visita emitido pela SEOBRAS, conforme modelo apresentado no Anexo I, em nome da licitante, ou da líder no caso de consórcio, de que ela, através de integrante do seu quadro de Responsáveis Técnicos, visitou os locais onde serão executadas as obras e serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos”. 315 Todos os atestados de visita técnica foram reunidos pelo Consórcio e apresentados com a proposta, consolidando-os posteriormente. Disponível no arquivo E17001056-07-VOL09 – págs. PDF 248-260 – SEI 0423163. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 361 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Alegações baseadas tão somente no fato de serem empresas de pequeno porte no mercado, fato que levaria automaticamente a não participação das empresas no conluio, à ausência de poder decisório delas no consórcio e ao não conhecimento das práticas ocorridas de junho de 2007 a fevereiro de 2008, se revelam frágeis e contraditórias com o principal argumento de defesa de que a entrada no consórcio ocorreu por ‘razões de negócios’, ou seja, que se tratava de uma pura relação comercial entre agentes econômicos independentes e racionais que buscavam minimizar riscos e obter retorno de capital. Alegações contraditórias envolvendo gestão de riscos também não tem o condão de negar as evidências contidas nos autos.
847. Dessa forma, há comprovação nos autos de que a EIT participou do cartel em questão, no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Desde a reunião na EMOP, em maio de 2007, a participação da empresa no conluio já era de conhecimento de todas as demais empresas concorrentes. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos). Paulo César Almeida Cabral 848. Paulo César Almeida Cabral era Superintendente da filial do Rio de Janeiro da EIT, havendo provas de que ele participou do cartel em questão, no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos). 849.
Com relação aos (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, tem-se confirmação da estrutura organizacional da EIT para funcionar no Estado do Rio de Janeiro, conforme respostas recebidas mediante documentos SEI 0653170, SEI 0650125, SEI 0650688, SEI 0652286, SEI 0647148 e SEI 0647457, que reconhecem a competência institucional de Paulo César Almeida Cabral (“Paulo Cabral”) para representar o Escritório da empresa do Rio de Janeiro, com funções de “alto escalão local”, embora não fizesse parte da Diretoria Nacional316. A Diretoria Nacional 316 Informações nos autos, inseridas pelas respostas SEI 0653170, SEI 0650125, SEI 0650688, SEI 0652286, SEI 0647148 e SEI 0647457, permitem compreender a estrutura organizacional da EIT, de forma a identificar o cargo responsável pela busca de novos negócios e área comercial no Estado do Rio de Janeiro. Há menção de que, em 2007-2008, existiam escritórios regionais da empresa, sendo um deles no Rio de Janeiro. Cabia ao Escritório Regional do Rio de Janeiro, que funcionou de 29/04/1994 a 19/03/2018, prospectar novos contratos e buscar novos negócios, além de realizar estudos de viabilidade, elaboração de orçamentos, definição de margens possíveis para os negócios propostos, avaliação técnica do projeto, etc.
Segundo petição SEI 0653170, confirmada pelas demais, “no tocante ao Processo Licitatório E.17/001.056/2007 – Concorrência Nacional 002/SEOBRAS, o projeto foi apresentado pelo Superintendente do Rio de Janeiro, que sugeriu a possibilidade de a EIT participar desta licitação, em consórcio liderado pela Andrade Gutierrez”. Igualmente, “o projeto foi Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 362 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA da empresa era composta pelo Diretor Presidente, Diretor Comercial e Operacional e Diretor Administrativo Financeiro. A Diretoria contava, em 2007-2008, com escritórios regionais, sob a coordenação de superintendentes locais, com atribuições de “fazer a prospecção de novos contratos e buscar novos negócios” e realizar “estudos de viabilidade, elaboração de orçamentos, definição de margens possíveis para os negócios propostos, avaliação técnica no projeto” (SEI 0653170). O Escritório do Rio de Janeiro funcionou de abril de 1994 a março de 2018, e com relação à Concorrência Nacional 002/SEOBRAS, “o projeto foi apresentado pelo Superintendente do Rio de Janeiro, que sugeriu a possibilidade de a EIT participar desta licitação, em consórcio liderado pela Andrade Gutierrez”, tendo sido o projeto “conduzido pela Superintendência Regional, através de seus engenheiros, com suporte de outras áreas da empresa” (SEI 0653170). 850.
A função de Superintendente Comercial no Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria Comercial e Operacional, à época da conduta, era exercida por Paulo César de Almeida Cabral e “foi o responsável pela execução do projeto relativo ao Processo Licitatório E.17/001.056/2007 – Concorrência Nacional 002/SEOBRAS” (SEI 0653170)317. “Na fase licitatória, foi responsável pela EIT na análise prévia da oportunidade, na formação do Consórcio e na formação da proposta” (SEI 0650125). “Como Diretor conduzido pela Superintendência Regional, através de seus engenheiros, com suporte de outras áreas da empresa”. Esta estrutura foi reforçada pela petição SEI 0652286, que, sobre as regras de deliberação de novos negócios na empresa, informou: “era realizada pela área comercial, sendo a prospecção de novos contratos de função da Diretoria Regional de cada região, que passava pelo crivo da Direção Geral”. Nesta estrutura organizacional, Paulo César de Almeida Cabral “exerceu a função de Superintendente da filial Rio de Janeiro”, era diretamente subordinado à Diretoria da empresa e “foi o responsável pela execução do projeto relativo ao Processo Licitatório E.17/001.056/2007 – Concorrência Nacional 002/SEOBRAS” (SEI 0653170). Estas informações foram confirmadas por todas as petições, como por exemplo, SEI 0652286, que menciona que “como Diretor Regional do Rio de Janeiro acompanhava todos os projetos e obras na região, dentre eles o Complexo Manguinhos.
Representava a empresa por meio de procurações com poderes específicos”. Além disso, outras pessoas mencionadas nos documentos da licitação foram indicadas como engenheiros subordinados a Paulo César de Almeida Cabral, que confirmaram sua capacidade gerencial e decisória ao confirmar seu cargo e suas atribuições: (i) “O cargo que representava a EIT no Rio de Janeiro era o de Superintendente Comercial Rio de Janeiro”; Paulo Cesar Almeida Cabral “era o Superintendente Comercial da EIT no Rio de Janeiro”, subordinado à Diretoria Comercial/Operacional, com “procuração da EIT para representá-la perante a administração pública em processos licitatórios”; “Na fase licitatório, foi responsável pela EIT na análise prévia da oportunidade, na formação do Consórcio e na formação da proposta. Ressalta-se que neste último item o trabalho era capitaneado pela empresa Líder (Andrade Gutierrez), cabendo à EIT, a meu ver, uma análise de viabilidade da mesma. Durante a execução do contrato apoiava a área operacional da empresa nas tratativas junto ao cliente e/ou consorciados” (SEI 0650125); (ii) Era “Superintendente Comercial da EIT no Rio de Janeiro. Responsável por toda a área comercial da regional do Rio de Janeiro”, subordinado à Diretoria Comercial/Operacional (SEI 0650688). 317 Consta dos arquivos enviados pela SEOBRAS (Ofício SEOBRAS/GSE 1619/2017) os seguintes registros: No arquivo E17001056-07-VOL38 (sei 423201): a) EIT - Instrumento Público de Procuração:
nomeia Paulo Cesar Almeida Cabral para o fim de gerir e administração dos negócios de interesse da empresa nos Estados do Rio de janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, podendo representá-la junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais, incluindo as concorrências públicas realizadas (pág. PDF 51); b) Contrato 002/2008 - SEOBRAS e CONSÓRCIO MANGUINHOS (AG, EIT e CAMTER), assinado em 08/02/2008: A EIT foi representada por Paulo Cesar Almeida Cabral (págs. PDF 57-69); c) Primeiro Termo aditivo do Contrato, assinado em (07/05/2008): A EIT foi novamente representada por Paulo Cesar Almeida Cabral (págs. PDF 103-105). No arquivo E17001056-07-VOL28 (sei 423187): a) Carta de Credenciamento da EIT perante a SEOBRAS para esta licitação (03/01/2008): consta o nome de Paulo César Almeida Cabral (pág. PDF 48). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 363 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Regional do Rio de Janeiro acompanhava todos os projetos e obras na região, dentre eles o Complexo Manguinhos” (SEI 0652286). 851.
O Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em seu depoimento, menciona que “as próprias empresas procuraram a Andrade Gutierrez, ou a mim ou a meu chefe” (Mídia 23:48 - SEI 0619419) e se recorda facilmente da atuação de Paulo César de Almeida Cabral nas reuniões e processos decisórios deste certame (Mídia 24:30, 28:25 e 29:08 - SEI 0619419). 852. Dessa forma, no nível de alto escalão das empresas, com grande atribuição conferido pela Diretoria Nacional para atuar no Rio de Janeiro e procurar se movimentar para garantir espaço no debate de divisão de mercado, a EIT foi representada pelo seu Superintendente Regional no Rio de Janeiro, Paulo César de Almeida Cabral, que detinha, segundo exposto acima, capacidade organizacional e atribuições estratégicas para atuar na prospecção de novos negócios. 853. No que se refere aos contatos entre concorrentes do alto escalão, no (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos), relevante aqui identificarmos quem representava cada empresa neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio e pelas decisões finais dos valores das propostas. 854. O Signatário Alberto Quintaes confirmou, no Acordo de Leniência, a participação de Paulo César de Almeida Cabral neste Grupo, reforçando o fato em depoimento (SEI 0619419).
Não houve negação de contato da EIT e do Representado Paulo César de Almeida Cabral com as demais empresas do futuro consórcio. Pelo contrário, em suas defesas, argumentaram pela legitimidade destes contatos no contexto de futura formação de consórcio. 855. Dessa forma, em depoimento, o Signatário Alberto Quintaes confirmou contato com Paulo César Almeida Cabral (Superintendente da filial do Rio de Janeiro da EIT) (Mídia 08:58 - SEI 0619419). Com relação à preparação final da proposta para apresentação, após recebimento das documentações pertinentes de cada empresa, o Signatário Alberto Quintaes confirmou que foi o responsável pela consolidação documental (Mídia 31:43 - SEI 0619419), mas que havia participação de todas as empresas nas discussões. Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos) Coordenadores Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) Paulo César Almeida Cabral (EIT) Sem informação (Camter) José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) 856. Diversas foram as reuniões entre as empresas Andrade Gutierrez, EIT, Camargo Corrêa e Camter para viabilizar tecnicamente a divisão de mercado negociada no altíssimo escalão.
Um exemplo de reunião ocorrida antes da publicação do edital se revela no Documento 17 – AL, que representa uma marcação de reunião na Agenda do Signatário Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 364 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Alberto Quintaes, no dia 04 de setembro de 2007, com o assunto “Reunião AG/EIT/CCCC/Canter” no local “Praia de Botafogo 300”, no escritório da Andrade Gutierrez. FIGURA 83. DOCUMENTO 17 - AL - COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 04/09/2007 – AGENDA DO SIGNATÁRIO ALBERTO QUINTAES 857. Vale observar que este agendamento é apenas um exemplo de reunião, dentre as várias ocorridas entre as futuras empresas que formariam o consórcio. Considerando a apresentação de 3 propostas para os 3 lotes pelo Consórcio Manguinhos, é inegável que várias reuniões comerciais e técnicas ocorreram para concretizar a participação no certame e a formação do consórcio. Frágil é, portanto, o argumento que nega a ocorrência de reuniões envolvendo pessoas físicas das empresas, sendo irrefutável a participação das empresas nas negociações. Referente à dinâmica entre as empresas do futuro consórcio, relevante é o reconhecimento dos parceiros sobre quem é a pessoa de contato neste grupo gerencial e não apenas determinar uma participação específica em duas ou três reuniões. 858.
Segundo o Signatário Alberto Quintaes, na reunião de 08 de janeiro de 2008, ocorrida entre os representantes das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Camter e EIT, informou-se que a Camargo Corrêa não participaria do Consórcio Manguinhos e que não apresentaria proposta para nenhum dos lotes. Consta da Agenda do Signatário Alberto Quintaes (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), marcação de reunião nesta data com o assunto “Reunião AG/CCCC/EIT/CAMTER” (Documento 27 – AL), com convite enviado para os representantes da Camargo Corrêa e da EIT: José Gilmar Francisco de Santana (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) e Paulo Cesar Almeida Cabral (Diretor Comercial da EIT). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 365 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA FIGURA 84 - DOCUMENTO 27 - AL – COMPROMISSO DE OUTLOOK PARA REUNIÃO EM 08/01/2008 – AGENDA DO SIGNATÁRIO ALBERTO QUINTAES 859. Verifica-se, assim, nos autos inequívoca indicação de Paulo César Almeida Cabral (Superintendente da filial do Rio de Janeiro da EIT), como representante de “alto escalão local”, diretamente subordinado à Diretoria Nacional. Conforme exposto, sua participação foi confirmada diversas vezes, sem apresentação de dúvidas em nenhum momento, pelo Signatário Alberto Quintaes (Mídia 08:58, 24:30, 28:25 e 29:08 - SEI 0619419).
Referente às demais empresas do conluio, Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contrato da Odebrecht) confirmou contato esporádico com Paulo César Almeida Cabral para “temas extra consórcio”, reforçando que os contatos mais intensos ocorriam entre as empresas que fariam parte dos futuros consórcios, conforme divisão de mercado acordada (Mídia 10:56 e 11:07 - SEI 0619440). Sua participação no conluio também foi confirmada pela Signatária OAS no TCC, mas em depoimento, Marcelo Duarte Ribeiro afirmou não ter tratado diretamente com ele sobre o PAC Favelas (Mídia 09:40 - SEI 0619481). 860. Além disso, conforme documentos inseridos nos autos, verifica-se a capacidade decisória e de representação de Paulo Cesar Almeida Cabral perante o órgão licitante para o processo licitatório sob investigação. Tem-se, no procedimento licitatório, carta de credenciamento da EIT perante o órgão licitante318, procuração319 e contrato320 com a indicação de Paulo Cesar Almeida Cabral. 861. Dessa forma, verifica-se a participação de Paulo Cesar Almeida Cabral nas condutas relatadas, com capacidade decisória e de representação em nome da empresa, conforme confirmado por funcionários da Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht e com respaldo de funcionários da EIT, além da própria empresa e sua Diretoria, sobre a estrutura organizacional da empresa para atuar no Rio de Janeiro e as atribuições do Representado. Em 318 Arquivo E17001056-07-VOL28 - SEI 0423187 – pág. PDF 48:
Carta de Credenciamento - EIT (03/01/2008) - consta o nome de Paulo César Almeida Cabral. 319 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 023201 - pág. PDF 51: EIT - Instrumento Público de Procuração (03/09/2007): nomeia Paulo Cesar Almeida Cabral para o fim de gerir e administração dos negócios de interesse da empresa nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, podendo representá-la junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais. 320 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201: Contrato 002/2008 - SEOBRAS e CONSÓRCIO MANGUINHOS (AG, EIT e CAMTER) - 08/02/2008 – págs. PDF 57-69: Assinado por Paulo Cesar Almeida Cabral (EIT) / Termo aditivo - Amplia a hipótese de subcontratação (07/05/2008) – págs. PDF 103-105: Assina pela EIT Paulo Cesar Almeida Cabral. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 366 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA complemento, tem-se ainda confirmação sobre sua atuação no processo licitatório por meio da documentação recebida do órgão licitante. Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) III.8.1.6. Delta Construções S.A. ("Delta") e Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 862. As provas carreadas aos autos comprovam que a Delta Construções S.A. ("Delta") participou do cartel em questão, com participação de seu funcionário Paulo Meriade Duarte, conforme abaixo sintetizado. Delta Construções S.A. 863.
A partir dos elementos comprobatórios da existência do acordo e participação das pessoas jurídicas, analisados no item III.6.1. desta Nota Técnica, verifica-se que há provas contundentes da participação da empresa Delta no cartel investigado. 864. A existência do acordo entre pessoas jurídicas concorrentes é evidenciada considerando-se que, admitida a racionalidade dos agentes econômicos em um mercado competitivo, o conjunto probatório global permite verificar a existência do acordo e da participação das pessoas jurídicas. Tem-se um quadro, em resumo, com os seguintes elementos: A existência do acordo de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura, bem como a inclusão de cláusulas restritivas no Edital para limitar a concorrência foram confirmadas por 4 pessoas jurídicas participantes da conduta321 (44% das empresas), do total das 9 empresas participantes do certame e do conluio, que ao final, sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Dentre as 4 pessoas jurídicas que confirmaram as condutas, tem-se duas líderes de consórcios e duas empresas não líderes de consórcio, sendo as 4 empresas distribuídas entre os 3 consórcios vencedores. Em cada consórcio, há pelo menos uma empresa participante confirmando a existência do acordo e a inserção das cláusulas restritivas.
Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil, tem-se 4 confirmações (80% das empresas), dentre as 5 pessoas jurídicas participantes do certame (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS). Sob diversas perspectivas, percebe-se uma elevada porcentagem de confirmações sobre a existência do acordo, da inclusão de cláusulas restritivas e de participações no conluio por parte das empresas participantes do certame. Documentos e confissões corroboram que cada consórcio ficou responsável pelo estudo de seu lote e preparação das documentações necessárias para habilitação e planilhas de preços das propostas de cobertura a serem apresentadas pelos demais 321 Acordo de Leniência 09/2016 celebrado com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora OAS S.A ("OAS") (SEI 0549465); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (SEI 0549468); Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado com a Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") (SEI 0549175). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 367 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA consórcios.
[Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias, com data bem anterior ao do edital, evidenciam que as empresas participantes tinham conhecimento da participação das demais, bem como a distribuição destas em consórcios e para qual lote estavam destinadas. [Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018] Documentos apresentados pelas Compromissárias comprovam a participação das empresas na inserção de cláusulas restritivas no edital. [Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018] Há provas inequívocas de que as empresas consorciadas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, em especial de duas cláusulas restritivas inseridas no edital pelo conluio, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para os lotes e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura. O conjunto da documentação dos três consórcios apresenta os seguintes elementos:
[Tabelas 15-19 no item III.6.1.] (i) Apresentação de documentos iguais por parte dos três consórcios para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e sobre o Sistema de Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha; (ii) Números identificadores iguais em duas traduções apresentadas, evidenciando o uso do mesmo documento pelos três consórcios; (iii) Números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma do tradutor, comprovando que as documentações apresentadas pelos três consórcios foram providenciadas pela mesma empresa com posterior compartilhamento para as demais; (iv) Números sequenciais das autenticações de cópias da documentação ao considerarmos os documentos apresentados pelos três consórcios, caracterizando-se fortemente a preparação conjunta e o compartilhamento de documentos para habilitação de todas as empresas do conluio para viabilizar a apresentação de propostas de cobertura. Ao final, apenas os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não alinhado ao conluio foram inabilitados.
Apenas os três consórcios participantes da conduta anticompetitiva haviam atendido totalmente aos itens de habilitação, reforçando as 4 confissões de que as empresas participaram da inserção de cláusulas restritivas no edital para evitar concorrência. Uma análise dos valores apresentados pelos consórcios (propostas de preço) no certame verifica descontos ínfimos e a proximidade dos valores quando comparamos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 368 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA as propostas apresentadas, corroborando que as propostas de preço foram elaboradas conjuntamente. As diferenças de preço ofertadas pelos consórcios participantes foram irrisórios, o que seria improvável em um ambiente efetivamente competitivo. 865. Forte comprovação do conluio se encontra na documentação apresentada pelos 3 (três) consórcios ao órgão licitante para suprir as exigências do item “Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos” (Envelope A - Habilitação), que contêm cláusulas sobre o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão e o Plano Inclinado sobre Trilhos da Comunidade da Rocinha. Para facilitar a consulta, cópia destas documentações foram separadas e podem ser consultadas conforme quadro abaixo: Item do Edital - Comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos Consórcio Empresas N.
SEI Manguinhos Andrade Gutierrez/ EIT/ Camter 0586270 Rio Melhor Odebrecht/ OAS/ Delta 0586272 Novos Tempos Queiroz Galvão/ Caenge/ Carioca 0586276 Fonte: Elaboração SG/CADE a partir do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017 (SEI 0423142). 866. Além disso, ressaltam-se os seguintes Documentos corroboradores da existência do acordo e da participação da Representada DELTA: Documento 06 – TCC com HC 34/2018, Documentos 08 e 09 – TCC com HC 34/2018, Documento 05 – TCC com HC 35/2018, Documentos 06, 07 e 08 – TCC com HC 35/2018. 867. Por exemplo, pelo Documento 06 – TCC com HC 34/2018, criado em 31/07/2007, verifica-se que, à época, em momento muito anterior à licitação, as empresas já possuíam uma estimativa do valor da obra e estimativa de como seria feita a divisão dos Consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada uma das empresas. A empresa Delta consta como partícipe desta divisão. Figura 85 - Documento 06 – TCC com HC 34/2018 – Pauta de Reunião com Wilson Carlos Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 369 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 868. Com relação à Representada Delta, do Consórcio Rio Melhor, as Compromissárias Odebrecht e OAS, integrantes do consórcio, admitiram a existência do acordo e das condutas anticompetitivas. Parece, neste quadro, impossível que a Representada Delta não tenha tomado conhecimento do acordo. 869.
Complementando todo o conjunto probatório até aqui apresentado, ressaltamos ainda as manifestações do próprio Presidente do Conselho de Administração da Delta (SEI 0619534), Sr. Fernando Antônio Cavendish Soares, em sua oitiva como informante. Primeiramente, assumiu amizade de longa data com o Sr. Sérgio Cabral, desde 2001, quando era Senador, confirmando que a proximidade entre ambos foi mantida quando este se tornou Governador do Rio de Janeiro (Mídia 29:25 - SEI 0619534). Sobre o mercado de construções e obras no Estado do Rio de Janeiro, segundo Fernando Antônio Cavendish Soares, o Governo Estadual, denominado de cliente, procurou “conduzir o processo de mercado com as empresas que ele tinha proximidade”, tendo esta prática prevalecido durante toda gestão estadual. Neste contexto, “pela atuação que a empresa (Delta) tinha no mercado, ela se inseriu nestas práticas” e “acabou participando de alguns projetos em decorrência do estabelecido pelo cliente” (Mídia 31:00 - SEI 0619534). Outras manifestações no mesmo sentido foram ressaltadas nos itens III.6.1 e III.6.2 desta Nota Técnica. 870.
Diante de tão clara manifestação de conhecimento do acordo e da explicitação do Presidente da Representada, à época dos fatos, de que era ‘antinatural’ o Consórcio da Delta com a Odebrecht e a OAS, tendo sua única razão de ser a proximidade do presidente da empresa com o representante máximo do órgão público estadual, desnecessário se torna repetir ou parafrasear a participação da Delta no conluio. Resta esta participação claramente demonstrada nos autos. 871. Dessa forma, há comprovação nos autos de que a Delta participou do cartel em questão, no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Desde a reunião na EMOP, em maio de 2007, a participação da empresa no conluio já era de conhecimento de todas as demais empresas concorrentes. Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão e do alto escalão, envolvendo-se nos envolvendo-se nos 2 grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos; e, (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão). Paulo Meriade Duarte 872. Paulo Meriade Duarte era, de fato, Gerente Comercial da Delta, havendo provas de que participou do cartel em questão, no período de junho de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2.
Inseriu-se nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do alto escalão, envolvendo-se em um dos grupos de conversas entre concorrentes: (i) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 370 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 873. Com relação aos contatos entre concorrentes, no (i) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão), relevante aqui identificarmos quem representava cada empresa neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio e pelas decisões finais dos valores das propostas. 874. Segundo o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS), os contatos para questões comerciais, gerenciais e técnicas, no âmbito desse Grupo do Lote 3, envolviam Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) e Paulo Miríade Duarte (Gerente Comercial da Delta). Depoimento do Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro reforça que ele teve contato sobre o PAC Favelas com Paulo Meríade Duarte (Mídia 10:47 – SEI 0619481).
Além disso, informou que, durante os estudos, os temas comerciais eram tratados e decididos pelas três empresas do futuro consórcio e todas tinham conhecimento do acordo (Mídia 22:40 – SEI 0619481), apenas na parte técnica a equipe era majoritariamente formada por engenheiros da OAS e Odebrecht (Mídia 20:52 – SEI 0619481). 875. Igualmente, o Compromissário Marcos Vidigal do Amaral (Diretor de Contratos da Odebrecht) também reforçou esta composição decisória dentro do lote 3 ao confirmar que mantinha contato com Marcelo Duarte Ribeiro (Líder Operacional da OAS) e Paulo Meríade Duarte (Gerente Comercial da Delta). Segundo depoimento do Compromissário Marcos Vidigal do Amaral, ele teve contato sobre o PAC Favelas com Paulo Meríade Duarte. Reconhece, no entanto, que Paulo Meríade Duarte não se envolveu muito nas discussões técnicas, mas conversou com ele sobre a parte comercial (Mídia 13:50 – SEI 0619440). Além disso, também informou que as interações sobre os temas do consórcio ocorriam sempre entre as três empresas e todas tinham conhecimento do acordo (Mídia 25:43 e 25:59 – SEI 0619440), frisando ainda que todas tinham conhecimento e participavam de questões relevantes tratadas com empresas fora do consórcio, pois “via de regra, todos tomavam conta de seu negócio” (Mídia 26:08 – SEI 0619440). 876.
Tem-se, dessa forma, confirmada a participação de Paulo Meriade Duarte no ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão)’ pelas empresas parceiras no futuro consórcio para tratar de temas da área comercial, condizente com seu cargo de Gerente Comercial na Delta. Pelas colaborações nos autos, foi igualmente reconhecido o baixo envolvimento da Delta nos estudos técnicos do Projeto. Quanto à parte técnica, a OAS teve importante papel nos estudos, fato não negado por ela e mencionado pela líder do Consórcio, Odebrecht. Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão) Coordenadores Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) Marcos Vidigal do Amaral (Odebrecht) Paulo Meriade Duarte (Delta) Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 371 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 877. Interessante notar ainda que o Signatário Alberto Quintaes (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez), em depoimento, também informou a participação de Paulo Meríade Duarte como representante da Delta e mencionando contato com o Representado, mesmo não integrando o consórcio para o Complexo do Alemão (Mídia 12:32 e 15:13 - SEI 0619419). O Signatário Alberto Quintaes não tinha conhecimento de nenhum outro integrante da empresa Delta para contato, tendo em vista que provavelmente só tratou de questões comerciais em eventuais contatos.
Igualmente a Compromissária Carioca, não integrante do consórcio, confirmou no TCC participação de Paulo Meríade Duarte no conluio como representante da Delta. 878. De forma a melhor compreender a estrutura da Delta para atuar no projeto PAC Favelas, recorreremos à oitiva do presidente da Delta, Fernando Antônio Cavendish Soares (SEI 0619534)322 e à defesa e depoimento do Representado Paulo Meríade Duarte, bem como às informações prestadas nos autos (SEI 0610170 e 0610171; SEI 0616917; SEI 0604395; SEI 0603508, 0603509 e 0603514). Fernando Antônio Cavendish Soares era, à época da conduta, sócio majoritário da empresa e presidia o Conselho de Administração. Ressaltou, em seu depoimento, que, em 2007, a empresa passou por uma reestruturação e foram constituídas diretorias regionais, sendo duas diretorias no Rio de Janeiro, importante local de atuação da empresa. Uma das Diretorias no Rio de Janeiro estava ligada a obras realizadas pelo Governo do Estado, envolvendo órgãos estaduais como, por exemplo, CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto) e EMOP323. Esta Diretoria estava a cargo de Paulo Meríade Duarte (Mídia 17:35 - SEI 0619534). Havia uma segunda Diretoria voltada para obras realizadas no âmbito das prefeituras do Rio de Janeiro e que incluía mais obras rodoviárias, que estava sob a coordenação de outra pessoa (Mídia 17:35 - SEI 0619534). 879.
Vale ressaltar que a documentação juntada aos autos pela Delta menciona a aprovação da reeleição da Diretoria para o triênio de 2006/2009, na seguinte configuração: Diretor-Executivo – Fernando Antônio Cavendish Soares; Diretor-Operacional – Carlos Roberto Duque Pacheco (Documento 01 - Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do Conselho de Administração – 27/04/2006 - SEI 0610171). Além disso, consta, em 2009, nomeações para Diretorias Regionais, dentre elas: Diretor Regional Rio de Janeiro Operações Gerais – Dionísio Janoni Tolomei e Diretor Regional Rio de Janeiro Operações Estaduais – Paulo Meriade Duarte (Documento 3 – Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 14/05/2009 - SEI 0610171).324 Antes de 2009, entre 2007- 322 Em resposta recebida por e-mail SEI 0610170 e 0610171, a empresa Delta afirma que “como Presidente do Conselho de Administração, o Sr. Fernando não participava propriamente da execução do objeto social da Companhia, cuja frente era conduzida majoritariamente pela Diretoria Executiva”. 323 Em 2007, a empresa CEDAE estava vinculada à SEOBRAS – Secretaria de Estado de Obras, assim como a EMOP. Isto pode ser observado pelo Decreto 40.486/2007 (http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_40_486__01012007.htm). Em 2019, mediante Decreto 46.544/2019, a SEOBRAS virou Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras – SEINFRA, que continuou com a EMOP.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda – SEDEGER ficou com a CEDAE. 324 Em resposta recebida por e-mail SEI 0610170 e 0610171, a empresa Delta afirma que “Dinarte Cirilo de Souza e Paulo Meriade Duarte reportavam-se, hierarquicamente, ao Sr. Carlos Roberto Duque Pacheco, que ocupava o cargo de Diretor Executivo da Companhia”. Conforme eleição em 27.04.2006, “o Sr. Carlos Roberto Duque Pacheco também ocupava o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração, o cargo de Diretor Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 372 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 2008, formalmente, Carlos Roberto Duque Pacheco acumulava as funções que depois foram divididas em duas diretorias regionais no Rio de Janeiro. 880. O Representado Paulo Meríade Duarte mencionou, em sua defesa, que, de fato, em 2009325, em decorrência de uma reestruturação interna da Delta, foi convidado a ocupar o cargo de Diretor Regional – Rio de Janeiro/ Operações Estaduais. Tal fato é comprovado pelo mesmo documento trazido aos autos pela Delta (Documento 03 – Defesa do Representado Paulo Duarte - Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração – 14/05/2009 - SEI 0315199). No período anterior à 2009, o Representado alega não ter tido cargo de direção, sendo à época terceirizado.
Para comprovar tal fato, juntou aos autos um ‘Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia’, firmado entre as empresas Delta e RAFE (SEI 0315199 - PDF págs. 40-44). Consta do documento que Paulo Meríade Duarte é sócio gerente da Contratada (RAFE Engenharia e Serviços S/C LTDA – 01.575.607/0001-62). Na cláusula do pagamento, consta valor fixo, a ser pago mensalmente, sempre no dia 01 de cada mês, além de reembolso de despesas de refeição por dia trabalhado, também pago mensalmente. Por fim, na cláusula de vigência, consta 25/08/2003 como início e 24/08/2004 como término, havendo possibilidade de prorrogação mediante acordo por escrito entre as partes. Não há comprovação nos autos de que houve prorrogação. O fato de que Paulo Meríade Duarte continuou atuando na Delta é fato incontroverso nos autos, porém a condição de terceirizado no período de 2007-2008 não foi plenamente comprovada. 881. Posteriormente, a Justiça do Trabalho veio a reconhecer o seu vínculo empregatício durante todo o período em que prestou serviços à companhia e a consequente nulidade do contrato de prestação de serviços (Documento 04 – Defesa – Decisão Proferida pelo Tribunal Regional - SEI 0315199 - PDF págs. 49-50). Em resumo, a Justiça do Trabalhou acolheu o seu pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, de 2003 a 2009, como gerente comercial e, de 2009 a 2012, como diretor empregado. 882.
Tendo a justiça trabalhista reconhecido o vínculo empregatício entre a Delta e Paulo Meríade Duarte, durante o período de 2007-2008, como gerente comercial, conforme afirmado e demonstrado pelo próprio Representado, seu posto como gerente comercial de fato, representando a Delta no âmbito comercial, durante o período de 2007-2008, é incontroverso nos autos. Sua posterior nomeação para a Diretoria de Operações Estaduais do Rio de Janeiro confirma suas atribuições anteriores para atuar com obras do Governo do Estado. Inclusive instituições mencionadas e confirmadas pelo Representado (CEDAE e CEHAB) são empresas estaduais. O próprio Representado, em depoimento, admitiu que “não importava muito a função, se gerente ou diretor”, o importante em sua defesa era, conforme frisou, não ter participado de atividades envolvendo o PAC Favelas antes da assinatura do contrato pelo consórcio que ganhou a licitação (Mídia 35:00 - SEI 0619538). Por isso, nos concentraremos na questão central, qual seja, participação ou não no projeto PAC Favelas antes da assinatura do contrato. Regional do Estado do Rio de Janeiro, tanto para operações gerais como nas operações estaduais, e ainda o cargo de Diretor Regional do Distrito Federal”. 325 Vale assinalar representação de Paulo Meriade Duarte perante a EMOP em maio de 2008, antes da ata de 2009, que formaliza sua condição de Diretor. Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – Pág. PDF 102:
Alteração de Representação Legal - comunicado DELTA (27/05/2008): substitui Dinarte Cirilo de Sousa por Paulo Meriade Duarte. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 373 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 883. Segundo Fernando Antônio Cavendish Soares, para o projeto PAC Favelas, no nível gerencial, a empresa era representada pelo seu Diretor-Operacional/Executivo – Carlos Roberto Duque Pacheco, cargo existente à época, e pelo seu subordinado de fato, embora, na época, não de direito, Paulo Meríade Duarte, responsável à época por obras vinculadas às instituições estaduais, dentre elas a EMOP (Mídia 20:40 - SEI 0619534). Sobre o papel do Diretor Regional, posição prevista em 2007 embora sem designação formal, Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da Delta) afirmou que cabia ao Diretor Regional julgar riscos e oportunidades de novos negócios, levando, conforme for, o assunto ao Diretor Operacional/Executivo. Ressaltou a autonomia do posto de Diretor Regional (Mídia 26:19 - SEI 0619534). Apesar do papel do gerente comercial no posto de Diretor Regional ter autonomia, Fernando Antônio Cavendish Soares reconheceu que a entrada da Delta no consórcio esteve relacionada a sua amizade com o Governador do Rio de Janeiro, conforme já tratado anteriormente. 884.
Importante aqui apenas ressaltar o papel deste cargo de gerência intermediária, que não decidiu em nome da empresa a sua entrada no PAC Favelas, mas que tinha atuação gerencial e comercial de fato, neste período de 2007-2008, sendo reconhecido pelas demais empresas como um ponto de contato para questões comerciais, preparação das propostas e conversas sobre eventuais questões envolvendo o conluio. Tendo Fernando Antônio Cavendish Soares manifestado ciência do conluio, difícil um designado para atuar com obras no Governo do Estado do Rio de Janeiro não ter tido ciência. 885. Além disso, a situação jurídica de contratado de Paulo Meríade Duarte, embora sua atuação representasse vínculo de fato, conforme reconhecido em juízo, permitiu que Paulo Meriade Duarte não necessitasse assinar qualquer documentação antes da licitação, passando a fazê-lo apenas em maio de 2008, após a assinatura do contrato com o consórcio326. Em sua defesa, Paulo Meriade Duarte reconhece sua participação na fase de execução das obras do Complexo do Alemão, pós contratação do consórcio. 886.
Dessa forma, pelas confirmações de 4 empresas integrantes do conluio (Andrade Gutierrez, Carioca, Odebrecht e OAS), bem como pela confirmação de atribuição à Paulo Meríade Duarte, pelo próprio presidente da Delta, de capacidade para atuar no projeto PAC Favelas perante a EMOP, não resta dúvidas de sua atuação neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão)’ com participação limitada a questões comerciais. A ausência de seu nome nas documentações formais é explicada pela forma de contratação adotada pela empresa Delta no período de 2007-2008, reconhecido, no entanto, seu vínculo e funções comerciais em juízo e pelo próprio Representado, que passou a ter representação formal perante a EMOP a partir de maio de 2008327, demonstrando que as atividades perante a EMOP eram compatíveis com suas funções entre 2007-2008. 326 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – Pág. PDF 102: Alteração de Representação Legal - comunicado DELTA (27/05/2008): substitui Dinarte Cirilo de Sousa por Paulo Meriade Duarte. 327 Arquivo E17001056-07-VOL38 – SEI 0423201 – Pág. PDF 102: Alteração de Representação Legal - comunicado DELTA (27/05/2008): substitui Dinarte Cirilo de Sousa por Paulo Meriade Duarte. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 374 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III.8.2.
Arquivamento Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) III.8.2.1 Roque Manoel Meliande (Carioca) 887. As evidências presentes nos autos não foram capazes de comprovar a participação de Roque Manoel Meliande (“Roque Meliande”), Diretor Comercial da Carioca, em conduta anticompetitiva. 888. Roque Manoel Meliande (“Roque Meliande”), segundo apontado pela Signatária Andrade Gutierrez, teria participado de acordo competitivo como representante da Odebrecht. No entanto, apesar da Nota Técnica de Instauração do PA 25/2016 (SEI 0273090) ter apontado a existência de indícios de sua participação em ilícitos concorrenciais, esta SG/CADE, no curso da instrução, não foi capaz de comprovar sua participação no cartel. 889. Ressalta-se ainda que o Representado não figurou como Compromissário do Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) celebrado com a CARIOCA. Consta do Histórico da Conduta (0572272 – cópia do documento SEI 0553690), juntado aos autos, o seguinte trecho: “após investigações internas os Compromissários identificaram apenas a participação de Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) e de Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público à época dos fatos) nas condutas aqui reportadas, conforme será relatado na próxima seção deste documento. Apesar de o Acordo de Leniência 09/2016 fazer menção a possível participação do Sr.
Roque Manoel Meliande (Diretor Comercial da Carioca à época dos fatos) na conduta, este não era o responsável pelo projeto na Compromissária nem tinha ciência do arranjo anticompetitivo. Os Compromissários esclareceram que a menção ao seu nome pode ter ocorrido pelo fato de que, à época dos fatos reportados, o Sr. Roque Manoel Meliande detinha o cargo de Diretor Comercial e representava a Compromissária em outra concorrência lançada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro naquele mesmo ano (2007) – Arco Rodoviário Metropolitano. Também em decorrência do significativo volume de licitações lançadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro à época, o Sr. Roque Manoel Meliande era parte de diálogos entre representantes de concorrentes, relacionados, em sua maioria, à formação de consórcios entre as empresas para participar destas licitações. Nesse contexto, os Compromissários acreditam que é possível que o Sr. Roque Manoel Meliande tenha participado de reunião com a presença de representantes de alguma dos concorrentes mencionados, em que outros temas diversos foram abordados. No entanto, os Compromissários não encontraram quaisquer elementos de que o Sr. Roque Manoel Meliande tenha tido envolvimento ou participação nas condutas ora investigadas neste processo administrativo;” 890.
Acrescenta-se a isto que, durante o período instrutório a não participação de Roque Manoel Meliande (“Roque Meliande”) foi verificada, com destaque para o depoimento do Signatário Alberto Quintaes (SEI 0619419), que corrigiu o relato do Acordo de Leniência, afirmando que, de fato, não houve participação de Roque Manoel Meliande nas condutas investigadas. Além disso, ressaltou que o Acordo de Leniência usava o termo “possível Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 375 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA participação” quando se referia a Roque Manoel Meliande, em razão de sua falta de certeza. Dessa forma, a correção feita pela Compromissária Carioca quanto ao seu executivo designado para atuar no projeto foi confirmada pelo Signatário Alberto Quintaes (Mídia 09:44 - SEI 0619419). 891. Não há igualmente nenhuma outra evidência documental que comprove a participação de Roque Manoel Meliande (“Roque Meliande”). A Compromissária Carioca informou que o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público) foi designado pelo Compromissário Ricardo Pernambuco Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) para operacionalizar a participação da Compromissária no consórcio e ser o ponto de contato para temas técnicos e comerciais com as demais empresas que compunham o Consórcio Novos Tempos.
Os próprios documentos trazidos aos autos pela Compromissária Carioca demonstram a participação do Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público) nas condutas investigadas. 892. Diante do exposto, em relação a Roque Manoel Meliande (“Roque Meliande”), sugere-se o arquivamento do processo por ausência de provas. Consórcio Manguinhos (Andrade Gutierrez, Camter e EIT) e Camargo Corrêa III.8.2.2 Juarez Miranda Junior (Camter) 893. As evidências presentes nos autos não foram capazes de comprovar a participação de Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda"), Diretor Operacional na Camter, em conduta anticompetitiva. 894. Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda"), segundo apontado pela Signatária Andrade Gutierrez, teria participado de acordo competitivo como representante da Camter. No entanto, apesar da Nota Técnica de Instauração do PA 25/2016 (SEI 0273090) ter apontado a existência de indícios de sua participação em ilícitos concorrenciais, esta SG/CADE, no curso da instrução, não foi capaz de comprovar sua participação no cartel. 895.
Durante o período instrutório a sua não participação foi verificada em razão das informações obtidas sobre a estrutura de funcionamento e de organização da Camter, que corroboraram sua principal alegação de defesa, qual seja, que, na sua função de Diretor Operacional, cabia ao Representado atuar apenas na ‘fase de obras’, “nunca tendo estado envolvido em qualquer ocasião de relações institucionais, captação de novos negócios, formação de consórcios, processos licitatórios, etc”. Aliado a esta argumentação, houve apresentação de provas de que, em duas supostas reuniões em que teria participado, o Representado estava em outro local. 896. Pela estrutura organizacional da Camter para funcionar no Estado do Rio de Janeiro, conforme respostas recebidas mediante documentos SEI 0639058, SEI 0638517, SEI 0634692, SEI 0635263, SEI 0634968, a Camter estabeleceu escritório no Rio de Janeiro com o objetivo de participar em diversos projetos públicos e privados que vinham sendo anunciados e lançados no Estado do Rio de Janeiro. Este escritório era chefiado pela Diretoria de Desenvolvimento, que, no período 2007-2008, era ocupada por Ricardo Luiz Bueno de Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 376 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Souza Freitas, também sócio minoritário da empresa, com atribuições de busca de novas oportunidades no mercado.
Segundo o Estatuto Social, o Diretor de Desenvolvimento pode substituir o Diretor Superintendente ou o Diretor Administrativo-Financeiro, no caso de impedimento de um deles. 897. As funções de natureza comercial da empresa eram exercidas, majoritariamente, conforme Estatuto, pela Diretoria de Desenvolvimento, e, complementarmente, por sua instância máxima, a Diretoria de Superintendência. O Diretor Superintendente tinha como atribuição a coordenação das diretorias, a representação institucional da empresa e a interface com os acionistas no que tange às decisões estratégicas” (SEI 0638517). Ademais, “O Diretor de Desenvolvimento era responsável pela representação institucional, pela interface com clientes públicos e privados e pela busca de empresas parceiras para desenvolvimento de oportunidades de mercado” (SEI 0638517). 898. Segundo SEI 0638517, o Diretor de Desenvolvimento à época, Ricardo Luiz Bueno de Sousa Freitas328 “tinha a atribuição do relacionamento institucional com as demais empresas integrantes do Consórcio do qual a Camter fazia parte”. Conforme SEI 0634692, “todo o processo de participação, inclusive da formatação do Consórcio licitante (através do Termo Compromisso de Constituição de Consórcio) que se sagrou vendedor da licitação referente à Manguinhos foi feito pelo Escritório Comercial do Rio de Janeiro.
O escritório Operacional da empresa, localizado em Belo Horizonte, ficou incumbido somente do encaminhamento de documentação legal exigida no referido edital de licitação para a Líder do Consórcio, conforme oficio CT.DT 009/08 datado de 15/01/2008329, atendendo solicitação do Escritório Comercial do Rio de Janeiro”. Reforça ainda que “a responsabilidade pela coordenação, preparação e apresentação de proposta neste processo licitatório não passaram pelo Escritório Operacional da empresa em Belo Horizonte”. 899. Estas informações são corroboradas pelo documento SEI 0635263, do Diretor Superintendente à época: “A oportunidade de participação no Processo Licitatório E.17/001.056/2007, aberto em 23/10/2007, foi trabalhada, junto à Empresa Andrade Gutierrez, pela Diretoria de Desenvolvimento, por ser atribuição funcional”. Consta como atribuições do Diretor de Desenvolvimento: “Responsável pelas relações com o mercado e clientes, públicos e privados; prospectava as possíveis oportunidades de obras futuras; acompanhava as execuções orçamentárias dos clientes; negociava a participação em consórcios, levanto à Diretoria para a aprovação; partilhava com o Diretor Superintendente a representação institucional da Empresa”. 900. Por fim, Juarez Miranda Júnior comprovou, mediante apresentação de provas330, não ter estado no Rio de Janeiro nas datas 04/09/2007 e 08/01/2008, conforme dois agendamentos outlook de reunião do Signatário Alberto Quintaes.
328 Segundo SEI 0635263, desde a criação da empresa até, pelo menos, 2010, sempre exerceu o cargo de Diretor de Desenvolvimento. 329 Documentação mencionada não foi juntada aos autos. 330 Para reunião do dia 08/01/2008: Documento 1 – Cópia do PASSAPORTE de Juarez (0316164 – PDF págs. 63-64). Documento foi novamente apresentado mediante Petição SEI 0603774 (PDF págs. 230-232), quando da manifestação sobre os Históricos da Conduta dos TCCs. Em complemento, foi juntado Depoimento de Juarez Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 377 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 901. Diante do exposto, em relação a Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda"), sugere-se o arquivamento do processo por ausência de provas. Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) III.8.2.3 Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Odebrecht) 902. As evidências presentes nos autos não foram capazes de comprovar a participação de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (“Karine Ribeiro”), engenheira, integrante da equipe técnica da Odebrecht, em conduta anticompetitiva. 903. Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (“Karine Ribeiro”), segundo apontado pela Signatária Andrade Gutierrez, teria participado de acordo competitivo como representante da Odebrecht.
No entanto, apesar da Nota Técnica de Instauração do PA 25/2016 (SEI 0273090) ter apontado a existência de indícios de sua participação em ilícitos concorrenciais, esta SG/CADE, no curso da instrução, não foi capaz de comprovar sua participação no cartel. 904. Vale ressaltar que, sob o controle e direção do ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha)’, havia uma equipe técnica de engenheiros e de técnicos responsáveis pela parte operacional da documentação e pelo levantamento de custos para elaboração do orçamento final. Cada empresa contribuía com alguns técnicos, não sendo possível determinar quem eram todos os técnicos envolvidos. 905. Além disso, ressalta-se ainda que a Representada não figurou como Compromissária do Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) celebrado com a Odebrecht, em razão de, segundo a empresa, não terem sido encontradas evidências de sua participação na conduta. Constam do Histórico da Conduta (0572285 – cópia do documento SEI 0553715), juntado aos autos, os seguintes trechos:
“(...) os Compromissários afirmam não terem encontrado, nas investigações realizadas, evidências da participação da Engenheira Karine Karaoglan Khoury Ribeiro nas negociações anticompetitivas.” “Por isso, conforme a Compromissária, não foram encontradas evidências da participação no conluio da Engenheira Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Engenheira da Odebrecht), contratada em 6 de julho de 2007 como Responsável por Programa I (Documento 04), uma das funções iniciais no plano de cargos e salários da Odebrecht, que é superior apenas à função de JP (Jovem Parceiro). Não tinha nível de gerência. A Compromissária entende que a função de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro não pode ser distinguida das atuações dos demais integrantes das equipes técnicas das empresas Miranda na ação criminal (SEI 0603882). Informa ter viajado de férias para a Inglaterra e a França, com saída do Brasil no dia 22/12/2007 para a Inglaterra e entrada posterior na França no dia 08/01/2008. / Para reunião do dia 04/09/2007: Representado apresentou, mediante Petição SEI 0603774, Documento Anexo intitulado ‘Ata de Reunião ocorrida em 05/09/2007 sobre a Obra Barragem do Fundão’ (PDF págs. 233-237), com canteiro de obras localizado a 15km de Mariana/MG, para provar que estava em outro município e não tinha como ter participado de reunião no Rio de Janeiro no dia 04/09/2007.
Consta ainda, como complemento, o anexo arquivo em mídia da oitiva da testemunha Alexandre Bismarck (SEI 0603882), chefe desta obra, cujo nome também consta da Ata desta reunião, e que confirmou a presença do Representado nesta reunião, além da prática rotineira de sua chegada à cidade no dia anterior. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 378 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA envolvidas nos consórcios em questão, não apontados como integrantes do conluio e que tiveram uma participação periférica e técnica, não participando de negociações comerciais com concorrentes. Foram incumbidos, tão somente, da prática de alguns atos de caráter executório, sem dispor de qualquer autonomia ou poder de decisão.” Nota de Rodapé 6: “O único documento apontado em suporte à acusação contra Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Engenheira da Odebrecht) é o e-mail juntado ao Histórico de Conduta como Documento 12, enviado por Marcelo Duarte Ribeiro (Gerente Comercial da OAS), já então marido de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, tendo como anexo três manuais de instruções do PAC a respeito de intervenções em favelas e duas Instruções Normativas datadas de junho de 2007. Não foram encontradas evidências de que Karine Karaoglan Khoury Ribeiro soubesse do conluio.” 906.
Acrescenta-se a isto que, durante o período instrutório a não participação de Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Engenheira da Odebrecht) foi verificada pela ausência de menção a seu nome pelas demais empresas Compromissárias (OAS e Carioca) e pela ausência de menção a seu nome pelos demais Representados pessoas físicas. Nos depoimentos, muitos não a conheciam e alguns a conheciam como técnica ou simples operacional ou por ter trabalhado como engenheira em outras empresas. Sua participação no PAC-Favelas não foi confirmada pelos depoimentos e testemunhas nas inúmeras oitivas realizadas, nem pela maioria dos Signatários. Diante disso, entende-se que evidência documental consistente no Documento 12 – AL não se mostra suficiente para comprovar participação efetiva no conluio, e, então, fundamentar a sugestão de condenação. 907. A não menção ao seu nome pelos demais Representados e testemunhas corrobora a defesa de ausência de poder de decisão alegada, por ocupar cargo baixo e técnico, reforçando a defesa de que não tomou parte de negociações com concorrentes e jamais teve contatos com outras empresas para celebrar acordos ou para a obtenção de propostas de cobertura. Esteve incumbida, tão somente, da prática de alguns atos de caráter técnico. 908. Diante do exposto, em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (“Karine Ribeiro”), sugere-se o arquivamento do processo por ausência de provas. III.8.3. Instauração de Processo Administrativo 909.
Conforme exposto na presente Nota, os Compromissários Carioca e OAS apresentaram, conforme narrado pelo Histórico da Conduta, evidências de participação das pessoas físicas Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca), Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (Carioca) e Reginaldo Assunção Silva (OAS). No caso, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas referidas pessoas físicas, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 910. Além disso, durante a instrução processual, verificou-se indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas físicas a seguir relacionadas: Aldacir Medeiros Junior (Caenge) e Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta). A partir da demonstração de indícios robustos de infrações à ordem econômica demonstrados na presente Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 379 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Nota Técnica, conforme resumo abaixo, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 911.
Abaixo é apresentada a relação de pessoas físicas, contra as quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. Consórcio Novos Tempos (Queiroz Galvão, Carioca e Caenge) III.8.3.1. Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) 912. Em 21/11/2018, conforme Certidão de Julgamento da 134ª Sessão Ordinária (0550593)331, publicada no DOU (0551676), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (0549468), nos termos do Despacho PRES nº 255/2018. Integrou este TCC duas novas pessoa física, os Compromissários Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, ainda não mencionados pelo Acordo de Leniência. 913. Em razão disto, em 25/01/2019, por meio de Despacho Decisório 7/2019 (0572323), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272), assinada pela SG/CADE em janeiro de 2019; e (ii) anexos ao Histórico da Conduta (0572274 e 0572275). 914. De acordo com o Histórico da Conduta do Termo de Compromisso de Cessação, Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) participou do conluio aqui investigado. Sua participação está evidenciada no referido Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272).
TABELA 47 - IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA COMPROMISSÁRIA – Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca) Nome Cargos Ocupados por Período CPF E-mail / Endereço/Telefone Celular Maurício de Castro Jorge Muniz Diretor Comercial de Cliente Público até 2010 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 331 Requerimento de TCC 08700.008066/2016-38 (autos de acesso público), onde está disponível o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 380 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA III.8.3.2. Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Carioca) 915. Em 21/11/2018, conforme Certidão de Julgamento da 134ª Sessão Ordinária (0550593)332, publicada no DOU (0551676), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") (0549468), nos termos do Despacho PRES nº 255/2018. Integrou este TCC duas novas pessoa física, os Compromissários Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, ainda não mencionados pelo Acordo de Leniência. 916. Em razão disto, em 25/01/2019, por meio de Despacho Decisório 7/2019 (0572323), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC:
(i) Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272), assinada pela SG/CADE em janeiro de 2019; e (ii) anexos ao Histórico da Conduta (0572274 e 0572275). 917. De acordo com o Histórico da Conduta do Termo de Compromisso de Cessação, Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (Diretor e Acionista da Carioca) participou do conluio aqui investigado. Sua participação está evidenciada no referido Histórico da Conduta 35/2018 (0572268 e 0572272). TABELA 48 - IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA COMPROMISSÁRIA – Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (Carioca) Nome Cargos Ocupados por Período CPF E-mail / Endereço/Telefone Celular Ricardo Pernambuco Backheuser Junior Acionista (até o momento) e Diretor Estatutário (até 2013) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.8.3.3. Aldacir Medeiros Junior (Caenge) 918. Aldacir Medeiros Junior era Gerente de Operações no Rio de Janeiro da Caenge, havendo indícios robustos de que ele teria participado do cartel em questão, no período de junho de 2007 a fevereiro de 2008, ou seja, das fases 1 e 2. Teria se inserido nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do alto escalão da empresa no Rio de Janeiro, envolvendo-se em um dos grupos de conversas entre concorrentes: (i) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha). 919.
Com relação aos contatos entre concorrentes, no (i) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha), relevante aqui identificarmos quem representava cada empresa neste Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto, responsável pelas decisões comerciais relevantes do consórcio. 332 Requerimento de TCC 08700.008066/2016-38 (autos de acesso público), onde está disponível o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 381 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Importante verificar o conhecimento do conluio e da divisão de mercado por parte dos envolvidos, podendo ter ocorrido decisão autônoma de alguma empresa em delegar algumas atividades operacionais a empresas líderes ou experientes justamente pela garantia de integrar o consórcio dada pelo conluio e pelo contato político em altíssimo escalão. 920. Nas tratativas comerciais e gerenciais neste grupo formado por Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou ter tido contato com Aldacir Medeiros Junior, representante da Caenge (Mídia 13:47 - SEI 0619460). Todos estavam presentes nas reuniões sobre condução e preparativos para a elaboração das propostas para o certame.
Enfatizou ainda que todas as empresas participavam de todo o processo (Mídia 21:15 - SEI 0619460). Relatou, em depoimento, que houve uma reunião inicial para contato entre os representantes das empresas na sede da Queiroz Galvão, convocada por esta, com participação de Gustavo Souza e Maurício Rizzo, da Queiroz Galvão, e Aldacir Medeiros Junior, da Caenge. Segundo ele, havia também um diretor da Caenge, não tem certeza se nesta reunião, o Sr. Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Mídia 18:22 e 20:01- SEI 0619460). Por fim, informou que as reuniões do futuro consórcio eram todas na Queiroz Galvão (Mídia 26:20 - SEI 0619460)333. 921. Com relação à participação da Caenge neste grupo, Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro), em oitiva, confirmou sua designação por Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Presidente da Caenge) para atuar no Rio de Janeiro e ter trabalhado no projeto PAC Favelas na Comunidade da Rocinha (Mídia 10:21 – SEI 0619490). As manifestações de Aldacir Medeiros Junior sobre sua função de procurar novos negócios no Estado já foram expostas quando da análise da participação da Caenge no conluio: “ficou de radar atento para novos negócios” (Mídia 13:00 – SEI 0619490); contribuiu fazendo uma “radiografia das dificuldades do ambiente da intervenção”, verificando dificuldades e facilidades no terreno (Mídia 29:46 – SEI 0619490).
Aldacir Medeiros Junior informou ainda que, depois de ser informado por Cássio Aurélio Branco Gonçalves sobre o futuro consórcio (Mídia 42:12 – SEI 0619490), procurou os parceiros e se apresentou a Maurício de Castro Jorge Muniz na Carioca e Gustavo Souza ou Maurício Rizzo na Queiroz Galvão, não se recorda. Essas três pessoas eram seus interlocutores constantes na elaboração da proposta para o edital (Mídia 43:34 – SEI 0619490). 922. Essa estrutura organizacional da Caenge para funcionar no Estado do Rio de Janeiro é confirmada pelas respostas recebidas mediante documentos SEI 0602361 e SEI 0615580. Na petição SEI 0602361, a Representada Caenge confirma que Aldacir Medeiros Junior se reportava diretamente ao Diretor-Presidente e que ambos formavam uma “equipe” para atuar no Consórcio Novos Tempos em razão de não existir uma Diretoria da Caenge no Rio de Janeiro. Reforça ainda que não existia representação formal de Aldacir Medeiros Junior perante o órgão licitante. No entanto, as propostas apresentadas pelo Consórcio Novos 333 Segundo a Compromissária Carioca, as reuniões de trabalho do Consórcio para o estudo da obra da Comunidade da Rocinha ocorriam na sede da Queiroz Galvão (líder do consórcio), localizada na Av. Rio Branco, 156, na cidade do Rio de Janeiro.
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 382 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tempos para os 3 lotes incluíam, no documento de apresentação, assinatura de Aldacir Medeiros Junior como Representante Legal334. 923. Igualmente, Aldacir Medeiros Junior confirmou que era de seu conhecimento que estavam sendo preparadas três propostas pelo consórcio, uma para cada lote (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490), mesmo após sua defesa prévia de que a empresa Caenge tinha capacidade para atuar apenas na Comunidade da Rocinha. Todas as manifestações de Aldacir Medeiros Junior (SEI 0619490) confirmam sua postura comercial. Apenas com relação à parte técnica do projeto, informou que ninguém da Caenge participou do levantamento de custos na preparação das propostas (Mídia 50:20 – SEI 0619490), “nós não tínhamos gente no Rio de Janeiro” e “deixamos eles fazerem o desenvolvimento” (Mídia 50:38 – SEI 0619490). Segundo ele, grande parte do trabalho técnico foi feito pelas grandes empresas, tendo a Caenge pouco contribuído, fora verificação de documentação necessária e participações em decisões comerciais e de consórcio (Mídia 45:36 e 49:04 – SEI 0619490). 924.
Por fim, a suposta participação de Aldacir Medeiros Junior neste ‘Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha)’ apareceu mencionada pelos Documentos 01 e 02 – TCC com HC 35/2018335 e pelo Documentos 05 – TCC com HC 35/2018, trazidos aos autos pela Compromissária Carioca. TABELA 49 - IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA – Aldacir Medeiros Junior (Caenge) Nome Cargos Ocupados por Período CPF E-mail / Endereço/Telefone Celular Aldacir Medeiros Junior Gerente de Operações no Rio de Janeiro [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Consórcio Rio Melhor (Odebrecht, OAS e Delta) III.8.3.4. Reginaldo Assunção Silva (OAS) 925. Em 21/11/2018, conforme Certidão de Julgamento da 134ª Sessão Ordinária (0550596)336, publicada no DOU (0551669), o Plenário, por maioria, homologou o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Construtora OAS S.A ("OAS") e 334 Arquivo E17001056-07-VOL32 – pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Comunidade da Rocinha – PREÇOS (SEI 0423187); Arquivo E17001056-07-VOL33 - pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Complexo de Manguinhos – PREÇOS (SEI 0423187); Arquivo E17001056-07-VOL34 - pág. PDF 7 – documentação de apresentação - Metodologia de Execução dos Serviços - Complexo do Alemão – PREÇOS (SEI 0423187). 335 O Documento 01 era o anexo de e-mails trocados – Documento 02. Documento 01:
proposta apresentada pela empresa Bumbax dirigida à Queiroz Galvão, em atenção a Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), em 26 de julho de 2007 (a concorrência é datada de janeiro de 2008); Documento 02: e-mails por meio dos quais Queiroz Galvão, Carioca e Caenge tiveram acesso ao referido material (proposta elaborada pela Bumbax). 336 Requerimento de TCC 08700.008074/2016-84 (autos de acesso público), onde está disponível o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e a Construtora OAS S.A ("OAS") e Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 383 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") (0549465), nos termos do Despacho PRES nº 262/2018. Integrou este TCC uma nova pessoa física, o Compromissário Reginaldo Assunção Silva, ainda não mencionado pelo Acordo de Leniência. 926. Em razão disto, em 25/01/2019, por meio de Despacho Decisório 7/2019 (0572323), foi juntado aos autos de acesso restrito aos Representados a documentação anexa ao TCC: (i) Histórico da Conduta 34/2018 (0572239 e 0572245), assinada pela SG/CADE em janeiro de 2019; e (ii) anexos ao Histórico da Conduta (0572253, 0572257, 0572261, 0572265). 927. De acordo com o Histórico da Conduta do Termo de Compromisso de Cessação, Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) participou do conluio aqui investigado.
Sua participação está evidenciada no referido Histórico da Conduta 34/2018 (0572239 e 0572245). TABELA 50 - IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS COMPROMISSÁRIAS – Reginaldo Assunção Silva (OAS) Nome Cargos Ocupados por Período e Cargo Atual CPF E-mail / Endereço/Telefone Celular Reginaldo Assunção Silva Diretor Operacional (2006 – 2008) Diretor Superintendente (2009-2015) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.8.3.5. Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta) 928. Fernando Antônio Cavendish Soares era Presidente do Conselho de Administração da Delta, havendo indícios robustos de que ele teria participado do cartel em questão, no período de maio337 de 2007 a novembro de 2007, ou seja, fortemente da fase 1. Posteriormente, pode ter tido participação pontual na fase 2, a ser investigada. Teria se inserido nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo escalão, envolvendo-se mais intensamente em um dos grupos de conversas entre concorrentes: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos. Além disso, formalmente e pontualmente, pode ter atuado no (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão). No entanto, por ter delegado esta atribuição na maior parte do período, a princípio, parece haver mais indícios de atuação no altíssimo escalão. 337 Período de início para participação da DELTA:
reunião na EMOP em maio de 2007, quando o nome da empresa foi divulgado como integrante da divisão de mercado, embora não tenha participado desta reunião. Provavelmente contatos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro ocorreram antes, entre março e maio de 2007. No entanto, por falta de data precisa, optou-se aqui por considerar maio de 2007, quando a divisão de mercado estava mais definida. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 384 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 929. Com relação aos (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, tem-se indícios colhidos em sua oitiva como informante (SEI 0619534). Apenas como exemplo, mencionam-se algumas falas, estando as demais relatadas na presente Nota Técnica. Sobre o mercado de construções e obras no Estado do Rio de Janeiro, segundo Fernando Antônio Cavendish Soares, Presidente do Conselho de Administração da DELTA (SEI 0619534), o Governo Estadual, denominado de cliente, procurou “conduzir o processo de mercado com as empresas que ele tinha proximidade”, tendo esta prática prevalecido durante toda gestão estadual. Neste contexto, “pela atuação que a empresa (Delta) tinha no mercado, ela se inseriu nestas práticas” e “acabou participando de alguns projetos em decorrência do estabelecido pelo cliente” (Mídia 31:00 - SEI 0619534). Sr.
Fernando Antônio Cavendish Soares, em sua oitiva como informante, assumiu amizade de longa data com o Sr. Sérgio Cabral, desde 2001, quando era Senador, confirmando que a proximidade entre ambos foi mantida quando este se tornou Governador do Rio de Janeiro (Mídia 29:25 - SEI 0619534). 930. Perguntado se tinha conhecimento do acordo de divisão para a Concorrência 002/2007, Fernando Antônio Cavendish Soares, Presidente do Conselho de Administração da DELTA (SEI 0619534), respondeu que, apesar dele pessoalmente não ter participado do gerencial para participação no certame, afirmou que “todo mundo sabia” e que “tinha ciência sim... que no processo de mercado do Rio de Janeiro, na gestão Sérgio Cabral, o cliente, juntamente com as grandes empresas, juntamente com as empresas do mercado carioca, vinham buscando o entendimento nos processos licitatórios, isto eu tinha ciência... sim, a resposta é sim” (Mídia 41:40 - SEI 0619534). TABELA 51 - IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA – Fernando Antônio Cavendish Soares (DELTA) Nome Cargos Ocupados por Período CPF E-mail / Endereço/Telefone Celular Fernando Antônio Cavendish Soares Presidente do Conselho de Administração da DELTA [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.9 Da recomendação de condenação 931.
No presente caso, restou provada a constituição de cartel no mercado de obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”), por parte das pessoas jurídicas: (i) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("Caenge"), (ii) Camter Construções e Empreendimentos S.A ("Camter"), (iii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("Camargo Corrêa"), (iv) Construtora Queiroz Galvão S.A ("Queiroz Galvão"), (v) Delta Construções S.A. ("Delta") e (vi) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT"), bem como por parte das pessoas físicas: (vii) Gustavo Souza ("Gustavo Souza"), (viii) José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana"), (ix) Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo"), (x) Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") e (xi) Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte"). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 385 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 932. Por todos os motivos e provas expostas, sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. III.10 Da recomendação de arquivamento 933.
Além disso, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação aos Representados Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (Odebrecht), Juarez Miranda Junior (Camter) e Roque Manoel Meliande (Carioca), o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. III.11 Da recomendação de instauração de processo administrativo 934. Por fim, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento interno do Cade, sugere-se, em relação às pessoas físicas Aldacir Medeiros Junior (Caenge), Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta), Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca), Reginaldo Assunção Silva (OAS) e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Carioca) a Instauração de Processo Administrativo, devido à presença de indícios robustos de suas participações nas condutas investigadas. IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA 935. Cumpre ainda destacar a atuação dos Signatários do Acordo de Leniência (SEI 0272877 e 0272881), ou seja, da empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e das pessoas físicas Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes em relação à presente investigação. 936.
Os Signatários foram os primeiros a se apresentar perante o Cade, no que diz respeito à conduta ora analisada, confessando suas participações no ilícito e cessando completamente seu envolvimento na infração relatada quando da propositura do Acordo de Leniência. Ainda, eles também têm colaborado com a instrução processual mediante a prestação de respostas adequadas às requisições de informações formuladas por esta SG/Cade. 937. Deste modo, tendo em vista o cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e a importante contribuição às investigações por parte dos Signatários do acordo, sugere-se ao Tribunal Administrativo do Cade a aplicação dos benefícios do Acordo de Leniência (artigo 35-B, § 4°, inciso II, da Lei nº 8.884/94), correspondente ao art. 86, § 4°, inciso I da Lei nº 12.529/2011. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 386 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA V. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC 938. No que tange aos Compromissários dos TCCs, é pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos. Abaixo segue quadro com indicação de todos os Representados Compromissários:
Representados Requerimento e TCC Certidão de Homologação (Nº SEI) Histórico da Conduta Construtora OAS S.A ("OAS") 08700.008074/2016-84 TCC 0549465338 0550596 (21/11/2018) 34/2018 (0572239 e 0572245) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro")339 08700.008074/2016-84 TCC 0549465 0550596 (21/11/2018) 34/2018 (0572239 e 0572245) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") 08700.008066/2016-38 TCC 0549468340 0550593 (21/11/2018) 35/2018 (0572268 e 0572272) Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) 36/2018 (0572281 e 0572285) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) 36/2018 (0572281 e 0572285) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 08700.008159/2016-62 TCC 0549175 0550602 (21/11/2018) 36/2018 (0572281 e 0572285) 939. A colaboração dos Compromissários resultou: (i) na identificação de novos coautores da infração; e, (ii) na obtenção de informações e documentos que comprovam a infração noticiada. 940. Ainda, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 941.
Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios dos Termos de Compromisso de Cessação aos Compromissários assinalados no quadro acima, de acordo com o art. 85, § 9°, da Lei n. 12.529/2011. 338 Consta ainda como Compromissário do mencionado Termo de Compromisso de Cessação (TCC): Reginaldo Assunção Silva (0549465). Conforme registro nos autos restritos aos Compromissários, este Compromissário recolheu a totalidade de sua contribuição pecuniária. 339 Conforme registro nos autos restritos aos Compromissários, este Compromissário recolheu a totalidade de sua contribuição pecuniária. 340 Constam ainda como Compromissários do mencionado Termo de Compromisso de Cessação (TCC): Maurício de Castro Jorge Muniz (0549468) e Ricardo Pernambuco B. Júnior (0549468). Conforme registro nos autos restritos aos Compromissários, ambos os Compromissários pessoas físicas recolheram a totalidade das suas respectivas contribuições pecuniárias. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 387 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 942.
Tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo, e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 943. O presente Processo Administrativo apura a existência de prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”), no período de março de 2007 a fevereiro de 2008. Graças a prática destas condutas, obteve-se contratos com a administração pública até seu encerramento em 2011341. 944. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 20% que o Tribunal do Cade aplicou aos Termos de Compromisso homologados no presente caso (Requerimentos nº 08700.008074/2016-84, 08700.008066/2016-38 e 08700.008159/2016-62). 945.
Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba os ramos de atividade “93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral)” e “94 - Obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção” da Resolução nº 03/2012. A magnitude e a concepção de obras de urbanização integrada destes projetos do PAC - Favelas contem obras tanto de infraestrutura como construção de edifícios e habitações. 946. Nesse sentido, considerando a desproporcionalidade na aplicação dos Ramos de Atividade da Resolução, entendeu-se que o mais adequado seria a construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. O "sub-ramo" de atividade considerado foi 341 Documentos entregues pelo órgão licitante: (i) ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ do Plano Inclinado da Comunidade da Rocinha é datado de 31/12/2010. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos – arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 135-143; (ii) Conforme ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ do Complexo de Manguinhos, datado de 31/03/2011, tem-se que a execução do contrato durou 42 meses, com início em 01/04/2008 e término em 01/04/2011 (obras civis) e 01/10/2011 (trabalho social). Não consta do documento o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais. Fonte:
Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL52 – págs. PDF 03-05; e, (iii) Conforme ‘Termo de Recebimento Definitivo de Obra’ do Complexo do Alemão, datado de 07/10/2011, tem-se que a execução do contrato durou 48 meses, com início em 02/04/2008. Consta ainda o valor total pago pela administração, após todos os aditivos contratuais, de R$ 710.032.559,72. Este Termo foi publicado com atraso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (07/08/2014). A respeito do Teleférico, o ‘Termo de Recebimento Provisório de Obra’ é datado de 08/07/2011. Fonte: Ofício SEOBRAS com anexos - arquivo E17001056-07-VOL53 - SEI 423222 – págs. PDF 180-183. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 388 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA o mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias, caracterizado, na prática, por obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização de áreas socialmente definidas como favelas, apesar da denominação informal deste espaço geográfico. Este mercado foi criado pelo PAC 2007-2010, com a inclusão do 'Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários'. As intervenções urbanas nos assentamentos precários abrangeram um conjunto de ações suficientes para fazer frente a todas as carências diagnosticadas na área de intervenção e necessárias à elevação dos patamares de qualidade urbanística.
Desse modo, os projetos continham a implantação de infraestrutura básica - incluindo rede elétrica, iluminação pública, sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, condições adequadas de coleta de lixo -, contenção e estabilização do solo para eliminação de riscos, construção de equipamentos públicos (escola, hospital), além da adequação do sistema viário e do parcelamento da área. A seleção de projetos que compuseram o PAC - Urbanização de Assentamentos Precários foi realizada de duas formas e momentos distintos: a primeira, no início de 2007, voltada aos grandes complexos de favelas; e a segunda, anual, voltada à seleção dos assentamentos de menor porte, por meio de seleção pública. As obras afetadas na presente investigação encontram-se no grupo de projetos selecionados neste primeiro momento, voltada aos grandes complexos de favelas, quando, por meio de pactuação federativa, foram implementados projetos prioritários de investimentos com foco em grandes assentamentos, que exigem maior volume de recursos e com grande complexidade de execução. Assim, a definição deste "sub-ramo" levou em consideração as dificuldades de se delimitar o conceito de urbanização, bem como as características singulares das intervenções urbanas integradas adotadas pelo PAC 2007-2010.
O ponto comum entre os projetos era a priorização em atuação em espaços denominados pelo PAC como áreas precárias, uma releitura do conceito de aglomerado subnormal do IBGE, que, pelas localidades atendidas, tem-se, na prática, as áreas informalmente definidas no meio social como favelas. 947. Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal nesse sentido, vale destacar os critérios adotados pela SG/Cade em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I da presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE], em que apontam os critérios utilizados pela SG/Cade quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 948. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 389 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 949. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. 950. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e pela apresentação de propostas de cobertura que muito provavelmente resultaram na elevação artificial dos preços dos serviços, além da imposição de requisitos restritivos que inviabilizaram a participação de concorrentes com outras soluções tecnológicas para os problemas comunitários identificados. 951.
No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, observa-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de dividir o mercado e celebrar contratos a partir de parâmetros de mercado artificialmente definidos mediante conluio pelas empresas concorrentes. 952. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, bem como pela apresentação de propostas comerciais de cobertura, sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. 953. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica no momento do julgamento de cada um dos Representados. 954. Quanto à reincidência, considerando a peculiaridade do mercado investigado (mercado nacional de obras de urbanização de áreas precárias), não é adequado, ao menos por ora, mencionar reincidência dos Representados neste mercado. Igualmente, considerando os casos impulsionados a partir das investigações da Lava Jato, verifica-se que não há, ao menos até agosto de 2020, julgamento e condenação dos Representados quanto à prática de cartel em licitações públicas.
Assinala-se, no entanto, que, além do presente processo, constam em tramitação na SG/CADE outros 10 processos administrativos impulsionados a partir das investigações da Lava Jato [08700.002086/2015-14 (PETROBRAS), 08700.007351/2015-51 (ANGRA), 08700.006630/2016-88 (ESTÁDIOS DA COPA), 08700.006377/2016-62 (BELO MONTE), 08700.001836/2016-11 (FERROVIAS), 08700.007777/2016-95 (CENPES-PETROBRAS), 08700.003237/2017-13 (IRRIGAÇÃO), 08700.003243/2017-71 (CORREDORES VIÁRIOS DE SALVADOR), 08700.003251/2017-17 (TORRE PITUBA-PETROBRAS) e 08700.003241/2017-81 (INFRAESTRUTURA)]. Segue abaixo tabela indicativa de quais Representados com recomendação de condenação integram o polo passivo dos processos administrativos em andamento. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 390 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Tabela 52 – Integrante do polo passivo em processo administrativo em andamento Representado Caso / Processo Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia (“Caenge”) Não consta Camter Construções e Empreendimentos S.A (“Camter”) Não consta Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A (“Camargo Corrêa”) Além do presente processo, consta de outros 08 processos em investigação, com colaboração em 01 dos casos. 08700.006377/2016-62 (BELO MONTE); 08700.001836/2016-11 (FERROVIAS); 08700.007777/2016-95 (CENPES-PETROBRAS); 08700.006630/2016-88 (ESTÁDIOS DA COPA);
08700.003241/2017-81 (INFRAESTRUTURA); 08700.007351/2015-51 (ANGRA); 08700.003237/2017-13 (IRRIGAÇÃO). 08700.002086/2015-14 (PETROBRAS) – celebrou TCC (SEI 0096811), homologado na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento - 2015 (Requerimento 08700.007402/2015-44) Construtora Queiroz Galvão S.A (“Queiroz Galvão”) Além do presente processo, consta de outros 08 processos em investigação. 08700.001836/2016-11 (FERROVIAS); 08700.007777/2016-95 (CENPES-PETROBRAS); 08700.003243/2017-71 (CORREDORES VIÁRIOS DE SALVADOR); 08700.006630/2016-88 (ESTÁDIOS DA COPA); 08700.003241/2017-81 (INFRAESTRUTURA); 08700.002086/2015-14 (PETROBRAS); 08700.007351/2015-51 (ANGRA); 08700.003237/2017-13 (IRRIGAÇÃO). Delta Construções S.A (“DELTA”) Além do presente processo, consta de outros 03 processos em investigação. 08700.001836/2016-11 (FERROVIAS); 08700.006630/2016-88 (ESTÁDIOS DA COPA); 08700.003237/2017-13 (IRRIGAÇÃO). EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A. (“EIT”) Não consta Gustavo Souza Além do presente processo, consta de outros 02 processos em investigação. 08700.001836/2016-11 (FERROVIAS); 08700.006630/2016-88 (ESTÁDIOS DA COPA). José Gilmar Francisco de Santana Não consta Maurício Rizzo Não consta Paulo Cesar Almeida Cabral Não consta Paulo Miríade Duarte Além do presente processo, consta em outro processo em investigação. 08700.006630/2016-88 (ESTÁDIOS DA COPA).
Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 391 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA 955. Com relação às pessoas físicas, sugere-se que sejam igualmente considerados os critérios adotados nos TCCs firmados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I da presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 956. Para fins de definição de contribuição pecuniária, considerou-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideraram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não tenha sido administrador nesses termos, mas tenha tido poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição foi calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. 957. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valores entre 1,5%, 1,75% e 2,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica, aplicados conforme o escalão e o grau de participação na conduta, segundo a tabela abaixo.
Escalão e Participação Cargo Administrador Alíquota Altísimo Escalão com Participação Ativa Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 2% Altísimo Escalão com pouca participação Diretor Presidente / Presidente /Diretor Vice-Presidente / Líder Empresarial Sim 1,75% Alto Escalão com Participação Ativa Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,75% Alto Escalão com pouca participação Superintendente / Diretor Superintendente / Diretor Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Sim 1,50% Escalão Operacional com Participação Ativa Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não 1,50% Escalão Operacional com pouca participação Diretor de Contratos / Líder de Contrato /Gerente / Diretor / Gerente Comercial / Gerente do Contrato Não Valor proporcional Fonte: Notas técnicas com recomendação de homologação dos TCCs (versões públicas – SEI 0548818, 0548845 e 0548700). Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 392 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA VII. CONCLUSÃO 958.
Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados; b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: b.1) dos Representados Pessoas Jurídicas: (1) Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, (2) Camter Construções e Empreendimentos S.A, (3) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, (4) Construtora Queiroz Galvão S.A, (5) Delta Construções S.A. e (6) EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A; b.2) dos Representados Pessoas Físicas: (1) Gustavo Souza, (2) José Gilmar Francisco de Santana, (3) Maurício Rizzo, (4) Paulo César Almeida Cabral e (5) Paulo Meriade Duarte;
c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Pessoas Físicas (1) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, (2) Juarez Miranda Junior e (3) Roque Manoel Meliande, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; e) pelo arquivamento do presente processo em relação aos Compromissários (1) Construtora OAS S.A., (2) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., (3) Construtora Norberto Odebrecht S.A., (4) Benedicto Barbosa da Silva Júnior, (5) Marcelo Duarte Ribeiro e (6) Marcos Vidigal do Amaral, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;
f) pela instauração de processo administrativo, devido à presença de indícios robustos de suas participações nas condutas investigada, com relação às Pessoas Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 393 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Físicas (1) Aldacir Medeiros Junior, (2) Fernando Antônio Cavendish Soares, (3) Maurício de Castro Jorge Muniz, (4) Reginaldo Assunção Silva e (5) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento interno do Cade; g) pela expedição de notificações às pessoas físicas indicadas acima, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE;
h) pela suspensão subsequente do processo administrativo a ser instaurado em relação aos Compromissários (1) Maurício de Castro Jorge Muniz, (2) Reginaldo Assunção Silva e (3) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos da decisão que homologou os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (0550596 e 0550593 ), na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente aos Requerimentos de TCC nº 08700.008074/2016-84 e nº 08700.008066/2016-38. 959. Essas as conclusões. Processo nº 08700.007776/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007783/2016-42) Página 394 de 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 VERSÃO PÚBLICA Anexo I ao Anexo da Nota Técnica Confidencial nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE [VERSÃO DE ACESSO EXCLUSIVO AO CADE] ]
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