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CADE · Superintendência-Geral · 16/10/2020

Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89

Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Cartel no mercado nacional de filtros automotivos para reposição. Subsunção aos arts. 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Considerando o exposto nesta Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, sugerindo-se a condenação dos Representados Parker Hannifin Ltda e Rogério Albino Rocha, por terem incorrido nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.529/2011).

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[ NT_Final_PA_08700.006005-2019-89_Filtros%20Filhote_LRL_15-10-2020 V Pública MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-‐504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.006005/2019-89 (Apartado de Acesso Restrito 08700.006006/2019-23) Representante: Cade ex officio Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda e Rogério Rocha Advogados: Bruno Lucca Drago, Marco Antônio Fonseca e outros. EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Cartel no mercado nacional de filtros automotivos para reposição. Subsunção aos arts. 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 24 de dezembro de 2019 com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/94. 2.

A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 125/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0697289) e referendada pelo Despacho SG 30/2019 (0701273). 3. A mencionada Nota Técnica contém Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (instaurado em 17.08.2017), que teve por objeto apuração da mesma conduta anticompetitiva também ocorrida no mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”) da autopeça filtro automotivo, doravante referido como Processo Administrativo original, mas que, em tópico específico, versou sobre a necessidade de instauração de novo Processo Administrativo, em vez do aditamento do polo passivo do Processo Administrativo original em face dos atuais Representados, fundamentando tal decisão na já avançada fase da instrução processual do Processo Administrativo original (08700.003340/2017-63). 4. Com relação ao Processo Administrativo original, foram nele Representadas as empresas Affinia Automotive Ltda, Mahle Metal Leve S.A, Mann Hummel Brasil SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 2 Ltda, Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda, Sogefi Filtration do Brasil Ltda., tendo todas elas, com exceção da Mann + Hummel Brasil Ltda, celebrado acordos com esse Conselho.

As cópias dos mencionados acordos e suas respectivas colaborações foram juntados aos autos deste Processo Administrativo ( Affinia (0697841) Sofape (0697843) Bosch (0697843) e 0697851 (Sogefi)). 5. Os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente processo e apresentaram defesa conjunta tempestivamente. Em sede de preliminares, os Representados suscitaram a ilegaldade do desmembramento desse Processo Administrativo, cerceamento do direito de defesa em razão de falta de individualização da conduta, contradição factual existente nos acordos celebrados pelo Cade com Representados do Processo Administrativo original (08700.003340/2017-70) e prescrição da pretensão punitiva. Tais questionamentos foram tratados em Nota Técnica 41/2020 (0744846), acolhida pelo Despacho SG (0745488). 6. Os Representados solicitaram a produção de pareceres econômicos, especialmente para delimitação do mercado relevante, do depoimento pessoal de Rogério Albino Rocha e Adriana Alves Vanderlei, compromissária de Termo celebrado no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e oitiva das testemunhas Marco Urbinati e Rodrigo Augusto Gagliardi Marchioli. 7. Os Representados manifestaram-se novamente (0758301) repetindo em suma os mesmos argumentos apresentados em defesa, sobretudo as questões relacionadas à prescrição da pretensão punitiva da Administração:

extensão temporal (consideração do período compreendido entre 2002 a 2010 x somente os fatos relacionados a 2010) e natureza da conduta investigada (cartel x troca de informação sensível independente). 8. Os Representados apresentaram petição desistindo da tomada de depoimento de Adriana Alves Vanderlei, solicitando ainda a conversão do depoimento pessoal de Rogério Rocha em declarações escritas (0790134). Essas declarações foram posteriormente juntadas (0808583). I.1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 9. Foi publicado no DOU em 25.09.2020 o Despacho nº 1059 (0809217), intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. 10. Em 02.10.2020, os Representados apresentaram novas alegações (0812506) apresentando questões que dizem respeito exclusivamente ao mérito da presente investigação, tais como natureza e extensão da conduta investigada e consequente prazo prescricional a ela aplicável, razão pela qual elas serão tratadas na análise da conduta em si. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 3 II. ANÁLISE II.1 DO MÉRITO 11.

Inexistindo questões preliminares novas a serem tratadas nessa oportunidade, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um cartel no mercado nacional de filtros automotivos para reposição, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994. 12. Ainda, antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 13. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 14. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo1. 15.

O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 16. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma 1 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”.

SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 4 conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado2. 17. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 18. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: “48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[3].

Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. 19. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: 2 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 3 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 5 Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.

Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 20. Assim, os cartéis clássicos (hardcore4), os cartéis em licitação5-6 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final7, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 21. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 22. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos 4 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 5 Cf.

Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 6 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 7 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 6 relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais8. 23. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/119 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel.

E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 24. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 8 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços:

um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;

para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 9 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 7 25. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 26.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas10, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 27. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.I.2. Das investigações antitruste no setor de autopeças no brasil e no exterior 28. O presente caso trata de investigação de cartel em fornecimento de autopeças, mais especificamente no mercado de filtros automotivos de reposição. Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre-nos contextualizar o presente caso como parte de uma série de investigações no setor, deflagradas pelas mais diversas autoridades de concorrência ao redor do mundo, revelando-se numa das principais atividades de enforcement destas autoridades durante a década de 2010. 29.

Este movimento internacional também foi acompanhado pelo Brasil, que chegou a receber mais de 100 pedidos de “markers” com relação a supostas condutas no setor, durante este período. 30. Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCCs, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: (i) velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); (ii) rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); (iii) revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); (iv) sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); 10 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 8 (v) chicotes elétricos e de componentes automotivos elétricos e eletrônicos para automóveis (PA 08700.009029/2015-66); (vi) peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53); (vii) limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); (viii) OSS nacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.); (ix) substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45);

(x) sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); (xi) OSS internacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.) (PA 08700.002938/2017-35); (xii) válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); (xiii) filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); (xiv) pistões automotivos (PA 08700.006065/2017-30); (xv) embreagens (PA 08700.000881/2019-00); (xvi) mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) (PA 08700.002290/2019-69); (xvii) amortecedores dianteiros e traseiros para automóveis (PA 08700.004629/2015- 38); e (xviii) sistemas de direção assistida elétrica (EPS) (PA 08700.003735/2015-02). 31. Logo após a instauração do primeiro Processo Administrativo referente ao setor de autopeças, foi solicitado junto à SG o primeiro marker para se iniciar uma negociação de TCC, em 10 de outubro de 2014. 32. Outros quatro mercados já foram objeto de mandados de busca e apreensão cumpridos pela Superintendência-Geral em agosto de 2014 que ainda podem resultar na instauração de novos processos administrativos. São eles: iluminação automotiva (faróis, lanternas e luzes de freio); interruptores de emergência (pisca alerta e chave de seta); mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) e embreagens automotivas. Há ainda outras investigações sigilosas em curso no setor de autopeças. 33.

No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. II.1.3. Da participação dos Representados na conduta colusiva e da descrição do cartel. 34. Cumpre ressaltar, inicialmente, que as provas colhidas nos autos são fruto da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e da colaboração das empresas SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 9 Sofape Fabricante de Filtros Ltda. (e seus funcionários Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Arthur Castro Gurgel, Gerson Ferrari, Ricardo Simões de Abreu) e Sogefi Filtration do Brasil Ltda (e seus funcionários Elias Mufarej e José Rubens dos Santos Miguel), ambas compromissárias de Termo de Cessação. 35.

As informações trazidas aos autos, em suma, demonstram participação dos Representados em fixação de preços e compartilhamento de informações comerciais sensíveis no mercado de reposição nacional de filtros automotivos. 36. As condutas no Brasil ocorreram entre pelo menos entre 2001 e 2010 com relação ao mercado nacional de peças de reposição automotiva (IAM Automotivo), praticadas pelas empresas Mahle Metal Leve, Affinia Automotive Ltda. (Nakata), Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Robert Bosch Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e Mann + Hummel. A participação dos Representados no ilícito corresponde ao período de 2002 a 2010. II.1.4. Do funcionamento do cartel 37. Segundo extrai-se do teor dos documentos trazidos aos autos, os Representados atuaram coordenadamente com seus concorrentes no segmento de peças de reposição do mercado de filtros automotivos de forma a limitar a concorrência, existindo comprovação de que se valeram de trocas informações bilaterais sobre reajustes de preços, além de também terem participado de reuniões ocorridas no sindicato da categoria para trocarem informações sobre reajustes de preços que eram implementados junto aos distribuidores, de forma que esses reajustes pudessem ser implementados coordenadamente. 38. Existem, nesse sentido, comprovação de prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos entre concorrentes para combinar estratégias uniformes e coordenadas de reajustes de preços (percentual, momento e justificativa).

Tais práticas perduraram ao longo do período compreendido entre os anos de 2002 e 2010. 39. Note-se, a propósito, que a conduta da Parker Hannifin perdurou por esse período a despeito das mudanças do pessoal encarregado das tratativas com os concorrentes, denotando o enraizamento do comportamento ilícito na empresa investigada. II.1.5. Das provas da participação da empresa Parker Hannifin e Rogério Rocha 40. Foram apontados inicialmente na Nota de Instauração do presente Processo Administrativo original (08700.003340/2017-63) indícios de participação da empresa Parker Hannifin na conduta investigada. Tais elementos estão contidos nos Documentos 01, 08, 09,17, 23, 24, 27, 28, 30, 64, 65, 66 apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 41. Além desses documentos, novas provas foram trazidas pelas colaborações das empresas Sofape e Sogefi, no âmbito do Processo Administrativo original. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 10 42. Aponta-se nesse sentido que, ainda em outubro de 2002, Luis Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) encaminhou e-mail para José Rubens Miguel (Sogefi), com as planilhas de preços da Parker que entrariam em vigor na semana seguinte (Documento 10 apresentado pela Sogefi). 43. O compartilhamento de listas de preços válidos para distribuidores entre concorrentes é um comportamento recorrente em todo o período da conduta. 44.

Note-se, de particular interesse para a análise desta conduta, que os preços listados no documento compartilhado ainda não haviam entrado em vigor no momento da comunicação, revelando o propósito de alterar o comportamento futuro da concorrente para quem a informação era compartilhada. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 45. No ano de 2003, Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) repete o mesmo comportamento de compartilhamento de informações sensíveis, encaminhando para seus concorrentes, entre eles Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Sofape (Tecfil)), listas de preços da Parker que entraram em vigor naquele mês (Documento 3 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 46. No mês seguinte, Luiz Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) e Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) recebem e-mail de Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil), em que estão copiados José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle) e Mario Eduardo Vieira da Silva (Diretor Geral da Inpeca), contendo em anexo comunicado de reajuste de preços da Sogefi, a vigorar a partir de fevereiro de 2004, (Documento 4 apresentado pela Sofape). 47.

Também o compartilhamento de informação sobre os percentuais e datas de reajustes de preços válidos para os distribuidores entre concorrentes é outro comportamento recorrente durante todo o período da conduta investigada. 48. Embora não exista resposta dos funcionários da Parker quanto à informação por eles recebida sobre o reajuste dos concorrentes, os contatos anteriores de Luis Fernando Tocci e Marcelo Carlos com funcionários de empresas rivais, como demonstram os e-mails acima, revelam ser eles interlocutores ativos das estratégias de coordenação de preços implementadas pelo cartel. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 11 49. Diferentemente dos contatos bilaterais anteriores, esta comunicação revela coordenação dos fabricantes de filtros de forma multilateral. Também nesse contato multilateral, verifica-se que a forma de coordenação entre os concorrentes gira em torno do reajuste de preços para os distribuidores. [ACESSO RESTRITO] 50. Em 2004, Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) convida Luís Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) e Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), para participar de reunião do GSF que iria ocorrer em 4 de fevereiro, para definição do percentual do PIS/Cofins que seria aplicado no mercado de filtros, bem como para discussão do reajuste a ser aplicado a partir daquele mês.

Também foram convidados para essa reunião Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann-Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Mario Eduardo Vieira da Silva (Diretor Geral da Inpeca) (Documento 5 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 51. Também nesse contato multilateral, verifica-se novamente que a forma de coordenação entre os concorrentes se dá em torno do reajuste de preços a ser implementado junto aos distribuidores de autopeças. 52. Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) foi novamente convidado por Gerson Ferrari (Gerente de Vendas – Montadoras e Marcas Privadas da Tecfil) para outra reunião que iria ocorrer no dia 10 de fevereiro, contendo novamente o item “reajuste” na pauta de assuntos a serem discutidos.

Dessa vez, os destinatários do convite foram José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann-Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Cleide Salvini Cardoso Silva (Assistente Administrativa de Vendas - Reposição da Tecfil), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Julio Cezar Junior (Diretor Financeiro e de Controladoria da Tecfil) (Documento 6 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 12 53. Luis Fernando Tocci (Diretor Comercial da Parker) e Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) foram convidados para participar de outra reunião, agendada para o dia 10 de março de 2004, cuja pauta incluía mais uma vez o reajuste implementado a partir de 1º de março de 2004.

Foram também convidados para essa reunião José Rubens Miguel (Gerente Nacional de Vendas Reposição e Marketing da Sogefi), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann-Hummel), Edvaldo Souza (Gerente de Vendas Aftermarket da Mahle), Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker), Marcelo Rechi Pais (Gerente Regional de Vendas da Tecfil), Nasser Barbosa (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) e Leilson Santos (Gerente Regional de Vendas da Tecfil) (Documento 7 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 54. Em março de 2004, Marcelo Carlos (Gerente de Vendas e Marketing da Parker) é copiado em uma extensa troca de e-mails em que os concorrentes do mercado de filtro tratam, inicialmente, de necessidade de realizarem, conjuntamente, estudos de mercado, mas, no decorrer da comunicação, abordam também questões relativas a preços. Participam dessa troca de emails Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza (Gerente de Vendas de Aftermarket da MML), José Rubens dos Santos Miguel (Diretor de Vendas e Marketing da Sogefi), Marcelo Rechi Pais (Gerente de Vendas da Sofape), Gerson Ferrari (Gerente Comercial da Sofape), Leilson Santos (Sofape), Nasser Barbosa (Sofape), Ana Paula Sarmento (Diretora Comercial da Sofape), Luiz Fernando Teixeira da Silva (Diretor de Vendas e Marketing da Mann + Hummel) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 55.

Luiz Fernando Tocci e Marcelo Carlos foram em seguida convidados pelo Sindipeças, a pedido de Gerson Ferrari, para comparecerem a reunião cuja pauta era “reajuste do aço”, que ocorreria em 04.05.04, com a participação de Fram (Sogefí), Mann-Hmmel, MML, Parker e Tecfil (Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 56. Marcelo Carlos (Parker) foi posteriormente convidado para participar de reunião na Mann + Hummel, em junho de 2004, para a qual se solicitou especificamente a presença dos diretores de vendas e/ou CEOs das empresas (Eugênio H. L. Marianno e Elias Mufarej pela Sogefi, Francisco Gomes Neto pela Mann + Hummel, e Abílio Castro Gurgel e Arthur Castro Gurgel pela Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 57. Luiz Fernando Tocci e Marcelo Carlos foram novamente convidados pelo Sindipeças para comparecerem à reunião que ocorreria em 03.08.2004, com a participação de SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 13 Fram (Sogefí), Mann-Hmmel, MML, Parker e Tecfil (Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 58. Luiz Fernando Tocci11 e Marcelo Carlos foram ainda convidados pelo Sindipeças, a pedido de Gerson Ferrari, para comparecerem à reunião cuja pauta era “aumento de matéria prima”, que ocorreria em 01.09.2004, com a participação de Fram (Sogefí), Mann-Hmmel, MML, Parker e Tecfil (Sofape).

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 59. A pauta “aumento de matéria prima” implica, como será visto, necessidade de reajuste dos filtros, que passa a ser o objeto da discussão das reuniões entre concorrentes. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 60. Quanto a essa reunião, Gerson Ferrari faz, ele próprio, a convocação para seus congêneres, explicitando o caráter anticoncorrencial dos temas a serem tratados no encontro (Documento 10 apresentado pela Sofape) 61. O convite extra-oficial esclarece o teor real da pauta: “aumento de matéria prima” vira “reajuste de preço”, permanecendo todos os demais itens lícitos para o funcionamento de uma associação de concorrentes, com a mesma redação. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 62. Marcelo Carlos foi novamente convidado por Gerson Ferrari para participar de reunião setorial entre os dias 20 e 23 de setembro de 2004, tendo como pauta novamente “reajuste de matérias primas”. Marcelo Carlos responde a essa convocação afirmativamente (Documento 10 apresentado pela Sofape), demonstrando a interlocução ativa da Parker Hannifin no conluio. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 11 Não há mais registro de participação de Luiz Fernando Tocci na conduta investigada após essa data, razão pela qual entende-se prescrita a pretensão punitiva da Administração quanto a suas condutas. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 14 63.

Marcelo Carlos12 foi por fim convidado por Gerson Ferrari (Sofape) para comparecer à reunião cuja pauta era “Reajuste de MP [matéria prima]”, que ocorreria em 05.10.2004, com a participação de Fram (Sogefí), Mann + Hummel, Parker e Tecfil (Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 64. Já em 2005, a Parker foi novamente convidada para outra reunião do Sindipeças, que iria ocorrer em 12.04.2005, cuja pauta incluía, como de costume, o tópico “Preços” em primeiro lugar. (Documento 17 apresentado pela Sofape) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 65. A participação da Parker em uma reunião ocorrida no Sindipeças em 26.04.2005 foi relatada por Fabio Bertini Mondevaim13 (Gerente Regional de Vendas – Reposição da Tecfil) em e-mail interno à Sofape, segundo o qual a Parker se posicionou afirmativamente quanto à combinação de um aumento de preços, fazendo a ressalva, no entanto, quanto ao comportamento dos concorrentes de postergarem a implementação dos reajustes combinados entre os fabricantes de filtros (Documento 18 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 66.

De especial interesse sobre esse registro, além da institucionalidade conferida ao conluio, dado ter ele ocorrido no Grupo Setorial de Filtros do Sindicato dos autopecistas, é a demonstração da expectativa da Parker Hannifin quanto ao cumprimento do acordo, mesmo diante do histórico de hesitações dos concorrentes em colocarem em prática os acordos firmados anteriormente quanto aos reajustes de preços dos filtros, o que reforça a convicção desta SG quanto a participação da Parker em acertos anteriores, bem como seu acompanhamento sistemático do cumprimento do quanto avençado. 12 Não há mais registro de participação de Marcelo Carlos na conduta investigada após essa data, razão pela qual entende-se prescrita a pretensão punitiva da Administração quanto a suas condutas. 13 Não há mais registro de participação de Fábio Bertini Mondevaim na conduta investigada após essa data, razão pela qual entende-se prescrita a pretensão punitiva da Administração quanto a suas condutas. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 15 67.

Por fim, já em maio de 2010, Rogério Rocha (Supervisor de Pós-vendas da Divisão de Filtros da Parker), em e-mail enviado a Adriana Alves (Gerente de Contas da Tecfil), com cópia para Marcio Akikazu e Cesar Guerreiro, ambos da Parker, comenta sobre prorrogações da implementação dos reajustes pelos concorrentes e relata o percentual e a data futura de implementação de reajuste de preços a ser realizada pela Parker, além de solicitar da Sofape sua lista de preços para os produtos das linhas VOX e TECFIL. Em resposta, Adriana Alves encaminha tabelas dos preços das marcas da Compromissária daquele mês (Documento 31 apresentado pela Sofape). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 68. Note-se, portanto, nesse último registro de comunicações entre os concorrentes a repetição de dois comportamentos comuns durante o período da participação da Parker na conduta investigada: compartilhamento de informação sobre percentual e data de implementação de reajuste de preços e compartilhamento de listas de preços válidas para os distribuidores. 69. Observa-se, ainda, que essas trocas se deram com a mesma empresa com quem a Parker já havia estabelecido esse tipo de comportamento desde os registros iniciais da conduta, isto é, com a Sofape. 70.

Veja-se, portanto, que, em que pese estar inserida em outra época, a prática de 2010 em nada difere da prática por ela adotada ainda em 2002, quando, com a mesma Sofape, compartilhavam informações sobre reajustes e listas de preços vigentes ou futuros a serem aplicados aos distribuidores. II.1.6. Da Defesa dos Representados 71. Em suas manifestações, os Representados defendem a atipicidade da conduta a eles imputada, argumentando que os atos a eles atribuídos caracterizariam uma mera troca de informação sem nenhuma relevância concorrencial, ocorrida em um contexto de relação de fornecimento entre concorrentes. 72. Passa-se, a seguir, abordar com maior profundidade as ponderações apresentadas pelos Representados. II.1.6.1. Delimitação temporal das condutas analisadas – prescrição do período da conduta ocorrida entre 2002 e 2005 73. Os Representados apontaram em suas manifestações durante o curso da instrução processual, inicialmente, que a investigação da conduta da Parker Hannifin deve ser delimitada no tempo, ponderando que as condutas a ela imputadas ocorridas até 2005 não merecem ser sequer consideradas para a formação da convicção desta SG, tendo em vista o seu alcance pela prescrição da pretensão punitiva. Aduzem, nesse sentido, que a conduta ocorrida em 2010 não poderia ser considerada continuação das práticas que tiveram lugar 5 anos antes, considerando esse extenso intervalo de tempo como não razoável para a caracterização de continuidade.

SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 16 74. Além disso, argumentam que a configuração da continuidade da conduta requereria a demonstração de uma estratégia preestabelecida pelo autor da conduta, não se podendo confundir um infrator habitual com agente que comete infração continuada. 75. Em que pese o longo intervalo de interrupção da conduta investigada, entre 2005 e 2010, entende-se, em razão da semelhança do modus operandi e dos participantes envolvidos, tratar-se, em 2010, da retomada da conduta rotineiramente adotada entre os anos 2002 e 2005. De fato, como visto no item II.3.2 Das provas da participação da empresa Parker Hannifin e Rogério Rocha acima, Rogério Rocha procedeu, em 2010, da mesma forma que os funcionários da Parker Hannifin procediam, durante o período de 2002 a 2005, isto é, informando seu concorrente sobre o percentual de reajuste de preços que a Parker Hannifin iria praticar, bem como solicitando da empresa concorrente lista com os preços por ela praticados. Considerando-se a incidência das condutas de ambos períodos em um mesmo mercado relevante, sobre o mesmo produto, relacionadas aos mesmos concorrentes e implementada da mesma forma, não se vislumbra outra jeito de analisar a conduta praticada se não como um comportamento continuado, cuja interrupção, ainda que por longo período, revela somente dificuldades de coordenação inerentes aos conluios. 76.

Note-se, nesse sentido, que os contatos da Parker Hannifin com seus concorrentes foram recorrentes, tendo ela não somente se comunicado bilateralmente com seus rivais, mas também participado de reuniões no Grupo Setorial de Filtros inúmeras vezes, conforme demonstram os documentos apresentados acima. 77. Ressalte-se ainda que Rogerio Rocha, funcionário da Parker Hannifin que adotou a conduta praticada em 2010, já trabalhava na divisão de vendas da empresa desde 1998, conforme ele mesmo esclarece em suas declarações escritas, revelando ter sido esse seu comportamento uma conduta aprendida internamente e disseminada entre os representantes Representada, sendo ela transmitida entre as gerações de gestores dessa empresa. 78. Observa-se ainda ter a Representada, conforme revela o registro de sua participação na reunião do dia 26.04.2005, juntamente com suas concorrentes, apesar da manifesta dificuldade dos concorrentes em seguirem fielmente ao acordado, apostado na estratégia coletiva de coordenação para implementação dos reajustes de preços, demonstrando sua intenção de construção de confiança entre os concorrentes e, com isso, manter a durabilidade do conluio. Que o conluio tenha sido arrefecido em 2005, repita-se, revela mais as dificuldades de coordenação de seus membros do que o propósito dos próprios cartelistas em cessá-lo. Não por outro motivo, as mesmas condutas foram retomadas posteriormente. 79.

Isto posto, entende-se que todo o período da conduta, entre 2002 e 2010, deve ser considerado para apuração da responsabilidade dos Representados. 80. Outrossim, ainda que sejam consideradas prescritas as condutas praticadas entre 2002 e 2005, entende-se perfeitamente possível, contrariamente ao que defendem os Representados, considerar as condutas desse período para melhor analisar a prática adotada em 2010. Tal proposição faz-se ainda mais necessária quando se parte do SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 17 entendimento de que os delitos econômicos não são de simples interpretação, como o são os ilícitos comuns. Como já bastante discutido na literatura criminológica, contrariamente aos delitos comuns, em que o ilícito é evidente, mas sua autoria desconhecida, em relação aos crimes do colarinho branco, os autores do crime desfrutam de notoriedade, porém seus delitos são de complexa percepção. 81. Nesse sentido, repete-se, entende-se razoável a interpretação dos fatos ocorridos em 2010 com auxílio do conhecimento dos fatos ocorridos entre 2002 e 2005, fatos que, prescritos ou não, ajudam a compreender a conduta investigada mais recente. II.1.6.2. Classificação da conduta ocorrida em 2010 como troca de informação autônoma 82.

Em relação à conduta praticada em 2010, isto é, a objeto do documento 31 apresentado pela Sofape, sustentam os Representados tratar-se de mera troca de informação entre concorrentes sem nenhum condão colusivo. 83. Defendem os Representados que essa conduta somente poderia ser tratada como troca de informação independente e não como auxiliar ou facilitadora de cartel, apontando como precedentes administrativos dessa distinção as conclusões tomadas por este Conselho no âmbito dos Processos Administrativos 08700.6386/2016-53 e 08700.000171/2019-71. 84. Continuando, ponderam que, segundo já definido por este Conselho nos Processos Administrativos 08012.002568/2005-51 e 08012.000820/2009-11, somente cartel clássico configura infração “por objeto”, havendo necessidade de comprovação de efeitos anticoncorrenciais na hipótese de troca de informações. 85. Argumentam ainda que a informação objeto do compartilhamento entre concorrentes precisa ter sensibilidade comercial; isto é, seu conhecimento deve ser capaz de alterar o comportamento dos concorrentes, gerando alinhamento. 86. Nesse sentido, defendem que a informação compartilhada objeto do documento 31 apresentado pela Sofape, isto é, o percentual de reajuste de preços médio de 5% informado pela Parker, incidente sobre uma cesta de centenas de produtos, não seria capaz de gerar alinhamento de preços entre concorrentes, em razão da impossibilidade de atribuição de reajuste médio aos preços individuais de cada um dos produtos. 87.

Os argumentos dos Representados não merecem prosperar. Inicialmente, tem-se que, conforme informado pelos próprios Representados, os fabricantes de filtros requerem um portfólio de produtos para conseguirem negociar exitosamente com os distribuidores de filtros. É em razão da necessidade desse portfólio que os fabricantes de filtros estabeleceram uma intrincada teia de fornecimentos cruzados, em que uns fornecem aos outros filtros complementares. 88. Vê-se, portanto, que as negociações dos fabricantes com os distribuidores, por mais individualizadas que possam ser durante seu curso, não partem de preços individuais SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 18 de cada um dos filtros, mas sim do conjunto de preços do portfólio. Esse fato torna os percentuais de reajustes médios anunciados pelos fabricantes uma variável comercial com relevante sensibilidade concorrencial. 89. É essa lógica que subjaz aos comunicados públicos feitos ao mercado pelos fabricantes de filtros sobre seus reajustes de preços e, na mesma medida, aos acordos prévios sobre percentuais de reajuste de preços feitos entre os fabricantes, que ocorreram em contextos de acordos multilaterais, como visto acima, bem como aos compartilhamentos de informação sobre reajuste de preços bilaterais entre determinados fabricantes de filtros, como o ora em comento. 90.

Tendo em vista ainda o fato de que as informações de reajustes de preços referem-se a aumentos futuros, entende-se, portanto, que a informação objeto da comunicação registrada no documento citado reveste-se de suficiente sensibilidade comercial a ponto de alterar o comportamento dos concorrentes. Essa é, na verdade, a intenção única do compartilhamento da informação em questão. 91. Com relação às ponderações dos Representados a respeito da análise da conduta investigada como ilícito por objeto, ressalte-se que, em que pese, de fato, a conduta por ela praticada em 2010 ser uma troca de informação sensível e não um acordo explícito de preços, cabe considerar que desse fato não se pode concluir automaticamente que tal conduta não configure cartel, sobretudo, quando, como visto anteriormente no item II.3.2 Das provas da participação da empresa Parker Hannifin e Rogério Rocha acima, verifica-se, no presente caso, um claro propósito e efeito de coordenação entre as empresas concorrentes com a troca de informações sensíveis, falseando a livre concorrência. 92. Note-se, a propósito, que tanto a legislação antitruste quanto a criminal definem o ilícito denominado pela doutrina e jurisprudência por cartel como acordo ou ajuste realizado por concorrentes, manifestado sob qualquer forma. 93.

Entende-se, nesse sentido, que uma forma de obtenção de acordos entre concorrentes é por meio de trocas de informações entre eles, de modo que consigam coordenar os respectivos comportamentos comerciais sem que tenham concluído uma explícita fixação de preços ou divisão de mercado entre as partes. 94. Ressalte-se que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes é nitidamente um subterfúgio utilizado pelas empresas que, de forma consciente, sabem que o intercâmbio dessas informações enseja a coordenação comercial entre concorrentes. No presente caso, observa-se que as empresas de filtros coordenaram a implementação de reajustes de preços de sua cesta de produtos, e por isso comunicavam umas às outras o percentual de reajustes que estavam adotando, bem como, a exemplo do ocorrido com a Parker Hannifin em sua comunicação de 2010, utilizaram a informação de preços das listas compartilhada pelos concorrentes para pautarem sua política comercial. 95.

Ressalte-se, a propósito da solicitação da Parker da lista de preços da Sofape, que a Representada não apresentou uma única razão para esse comportamento, SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 19 simplesmente alegando que os preços contidos nessa lista seriam amplamente divulgados no mercado, em um primeiro momento e, após a apresentação de declarações escritas de Rogério Rocha, em sede de novas alegações, indicando que tal lista de preços seria usada para negociação posterior dos preços individuais entre Parker e Sofape. 96. A racionalidade por trás do compartilhamento dessas informações é cristalina: coordenar os reajustes e preços entre as concorrentes e, quanto à conduta de 2010, entre Parker Hannifin e Sofape. 97. É nesse sentido, aliás, o entendimento do Tribunal do Cade, manifestado no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001695/2011-005, quando acolheu o voto do Conselheiro-Relator, João Paulo Resende, segundo o qual: Ainda que os players de um mercado não fixem um preço ou dividam um mercado expressamente, há certos tipos de informações que, uma vez compartilhadas, têm o mesmo efeito de um cartel, sendo essa, inclusive, a racionalidade por trás da troca.

Por exemplo, numa cotação eletrônica de preços conhecer o valor piso de um concorrente bem como qual a sua posição almejada (para efeitos da quantidade a ser fornecida) impacta diretamente na decisão da outra empresa dos lances/propostas que irá apresentar, prejudicando, sem sombras de dúvidas, a concorrência. Não deixa, pois, de ser um ajuste, uma manipulação do mercado, entre concorrentes, na medida em que as informações deste tipo são compartilhadas justamente para que possam adequar seus lances/propostas aos interesses ilícitos comuns. O que se pretende deixar claro aqui é que o prazo prescricional de cinco anos só está sendo aplicado à BenQ porque a informação compartilhada refere-se, exclusivamente, à pontuação de qualidade atribuída pela Dell a seus fornecedores, e não há outras evidências para contextualizar esses e-mails dentro de uma prática mais ampla, como de cartel. 98. Também nesse mesmo sentido dispõe o Guia de Termo de Compromisso de Cessação do Cade (pg.37), quando trata das alíquotas aplicáveis aos distintos tipos de cartel, em que inequivocamente equipara as trocas de informações, mesmo esporádicas ou não sistemáticas, à forma de cartel pontual ou difuso, sem deixar margem de dúvida quanto a caracterização da troca de informação quanto a uma das formas de operacionalização do cartel. Ademais, via de regra, em casos de cartel pontual ou difuso (ex:

trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações etc.), o Cade entende adequada, em geral, a aplicação de alíquota de 5% a 12%, a depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/11. Circunstâncias específicas do caso concreto, no entanto, poderão demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 20 99. Já na versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel (pg. 20) chega-se mesmo a equiparar as trocas de informações relacionadas a preço a carteis hardcore: Da mesma forma, cartéis da forma clássica hardcore (art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 12.529/2011), isto é, aqueles acordos ou trocas de informação relacionados a preços, divisão geográfica, de share ou de clientes, que tenham mecanismos de monitoramento/punição de desvio (institucionalidade) e (intenção de) perenidade: alíquota de referência de 15%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 12%, considerando os agravantes e atenuantes da conduta, conforme jurisprudência do Cade; 100. Ou, ao menos, quando a troca é feita de forma esporádica ou não sistemática, a cartel difuso:

Outras formas de condutas concertadas incluindo os cartéis difusos (ex: trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações, tabelamento de preços etc.) 101. Prosseguindo quanto à alegação dos Representados de que a SG não logrou comprovar a concretização dos efeitos da conduta por eles adotada, cabe mencionar a decisão do Tribunal no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001456/2017-68, que acolheu o voto do Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, em que de forma categórica defendeu a prescindibilidade de análise de efeitos dos cartéis difusos: Desde logo, afasto o argumento de que o cartel difuso demandaria a comprovação de efeitos lesivos à concorrência, ou seja, de que seria analisado mediante a regra da razão. Embora possa ser reconhecido o seu menor potencial lesivo se comparado ao cartel clássico, a presunção legal deva ser aplicada para a infração de cartel independentemente do seu nível de institucionalização, havendo possibilidade, dependendo de elementos do caso concreto, de ponderação sobre a gravidade da conduta na dosimetria da multa a ser aplicada. Trata-se, portanto, de ilícito pelo objeto, não estando sujeito à análise por efeitos. 102.

Concluindo, embora esse Conselho aceda ao entendimento de que a conduta de troca de informação sensível não configure sempre um acordo entre concorrentes, ressalva-se expressamente que, em determinados casos, quando tais informações versam sobre preço, oferta ou divisão de mercado, o seu compartilhamento tem o propósito e o efeito de um acordo, sendo portanto tal conduta caracterizada como cartel, difuso ou mesmo hardcore, e, como tal, prescinde de comprovação de seus efeitos. 103. Como se viu acima no item II.3.2 Das provas da participação da empresa Parker Hannifin e Rogério Rocha, e em linha do que foi considerado na celebração do Termo de Compromisso de Cessação com as Representadas Sofape e Sogefi, SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 21 interlocutoras da Representada e que relataram parte das condutas por ela praticadas aqui analisadas, entende-se que a conduta praticada pela Parker Hannifin, dado o seu propósito e efeito de coordenação de práticas comerciais, caracteriza sua participação, durante o período de 2002 a 2010, em um cartel hardcore, e, quanto à conduta ocorrida em 2010, quando tomada isoladamente, em um cartel difuso, em que, embora ausente um acordo explícito de fixação de preços, a troca de informação realizada teve o evidente propósito e efeito de concertação entre os concorrentes. 104.

Além disso, ressalta-se que as trocas de informação praticadas pela Parker Hannifin não se inserem em nenhuma iniciativa pública e sistêmica dos fabricantes de filtros a partir da qual se pudesse atingir eficiências econômicas. Pelo contrário, as informações por ela trocadas apresentam características reconhecidas como indutoras de colusão, tais como sua atualidade, confidencialidade, individualidade e especificidade. 105. Os Representados alegam que tais informações foram compartilhadas em um contexto de negociação de fornecimento entre concorrentes. Essa alegação será tratada no tópico a seguir. II.1.6.3. Contextualização da comunicação entre concorrentes em uma relação de fornecimento 106. Ainda em relação à conduta ocorrida em 2010, esclarecem os Representados que ela ocorreu em um contexto de relação de fornecimento entre concorrentes (private label), em que a Sofape negociava com a Parker aumento de preços dos filtros por ela fornecidos à empresa Representada. 107. Nesse sentido, apontam que o compartilhamento de informação pela Parker sobre o percentual de reajuste que ela iria aplicar à sua cesta de produtos deu-se com a intenção de barganhar junto a sua fornecedora um aumento menor de preços. Enquanto a Sofape buscava um aumento de 7% sobre os preços dos filtros que ela fornecia à Parker, esta empresa contra-argumentava que iria reajustar seus produtos em somente 5%, daí porque não poderia arcar com um aumento no preço dos produtos fornecidos pela sua concorrente.

108. Os argumentos dos Representados, em que pese parcialmente corroborados por documentos e mesmo pelo relato feito pela Sofape em seu Histórico da Conduta apresentado como colaboração do Termo de Compromisso de Cessação, carecem de verossimilhança. 109. Observa-se, inicialmente, que o compartilhamento do percentual de reajuste feito por Rogério Rocha, realizado segundo a defesa dos Representados para barganhar menor aumento dos preços de fornecimento, ocorreu após a Sofape ter concordado com o pleito de reajuste menor feito pela Parker, conforme demonstra o documento 15940, fls. 77, apresentado pela Defesa dos Representados. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 22 110. No dia 12.05.10, funcionária da Sofape encaminha e-mail para Rogério Rocha informando-o ter efetuado uma reavaliação do pleito de aumento, fixando-o em 5%. Somente após esse comunicado, portanto, depois de ter tido êxito em sua negociação, Rogério Rocha informa o percentual de reajuste da Parker e a data de sua efetivação. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 111. Por fim, mas de forma alguma menos importante, Rogério Rocha solicita à sua concorrente Sofape, também após o término da negociação, a lista de preços praticados por ela. 112.

A esse respeito, a Parker, em sua defesa, manifestou-se esclarecendo que “tal lista de preços era amplamente conhecida do mercado, haja vista ser a lista de referência para negociações, usualmente enviada para distribuidores de autopeças (clientes)” (fl.40) 113. Em outra passagem da defesa apresentada, acrescenta a Parker que “os preços indicados na referida tabela sequer condizem com a realidade do mercado à época. Na tabela, por exemplo, ao passo que se indica o preço de R$ 12,97 para o filtro RC-253-A (ou PC2/255), a Parker o adquiria da Sofape por R$ 4,62, preço totalmente diferente daquele constante da tabela. E este não foi o único caso, como demonstrado na tabela abaixo, em que a Representada comparou os preços mencionados na evidência juntada aos autos e o valor efetivamente pago pela Parker à Sofape” (fl. 43) 114. Já Rogério Rocha, em declarações escritas apresentadas no curso da instrução processual, informa que as lista de preços públicos eram utilizada para negociação posterior individual entre fornecedores. Nessa oportunidade, Rogério Rocha esclareceu quanto ao fornecimento de filtros cruzados entre concorrentes que “as negociações são baseadas em listas de preços públicos agregados, nas quais são individualmente negociados descontos para fornecimento. Em relação a tais descontos, deve-se lembrar que são tratados de forma confidencial pelas partes envolvidas na negociação, não sendo divulgados a terceiros” (fl.

09), aduzindo também que “as tabelas de preços enviadas pela Sofape anexas ao referido e-mail dizem respeito, exclusivamente, aos seus próprios preços públicos, sobre os quais os descontos seriam posteriormente negociados caso a caso e individualmente com cada comprador. Todas as empresas tinham - e ainda têm - uma tabela geral de preços de referência não-detalhados, amplamente divulgada e conhecida no mercado devido ao fornecimento cruzado característico do setor, que é periodicamente enviada aos seus clientes (incluindo os seus concorrentes que adquirem seus produtos, conforme mencionado acima) e distribuidores de autopeças” (fl. 10). SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 23 115. Por fim, Rogério Rocha acrescenta que “essas tabelas de preços servem apenas como referência, ponto de partida para as negociações, sobre as quais se aplicam os descontos. As negociações são conduzidas caso a caso e tratadas de forma confidencial, de modo que os descontos concedidos em cada negociação não são divulgados a terceiros. Com o tempo, o preço negociado precisaria ser ajustado para melhor se adequar às mudanças na estrutura de custos dos fornecedores, nos quais o percentual do aumento de preço seria um tópico de intensa discussão, já que tais aumentos prejudicariam diretamente as possibilidades de preços de revenda do cliente.

Assim, os preços indicados nas tabelas não correspondiam à realidade do mercado à época” (fl. 11). 116. A respeito dessas afirmações dos Representados, conclui-se que, se as listas de preços, como a compartilhada pela Sofape à Parker em 2010, são usadas como parâmetro para negociação individual dos preços em fornecimento cruzado entre concorrentes, essa hipótese claramente não é o caso da situação investigada. 117. De fato, Rogério Rocha afirma que as listas de preços são parâmetros sobre os quais as partes envolvidas no fornecimento negociam descontos individuais e que, com o tempo, os preços já negociados são reajustados. Já a Parker esclarece que os preços dos filtros que adquiria da Sofape eram “totalmente diferentes daquele constante da tabela”. Logo, se no documento 31 mencionado, Sofape e Parker estavam discutindo o reajuste no fornecimento entre concorrentes já existente, e não descontos sobre preços de listas públicas, e se os preços praticados pela Sofape à Parker eram “totalmente diferentes daquele constante da tabela”, é forçosa a conclusão de que o compartilhamento da lista de preços feito pela Sofape nada tem a ver com a relação de fornecimento entre os concorrentes, pois os preços a serem reajustados – não descontados – eram “totalmente diferentes daquele constante da tabela”. 118.

Note-se, ainda a propósito dessa apontada negociação individual de preços, que os funcionários da Parker, em comunicações internas ocorridas após a definição do percentual de reajuste aplicável ao fornecimento entre concorrentes, discutem formas de postergar a implementação do reajuste anunciado, não como aplicá-lo individualmente aos preços de cada um dos filtros. Isso é o que se verifica do documento apresentado pela Parker em sua defesa (fl. 41): [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 119. Os Representados informam ainda que a lista de preços solicitada pela Parker em 2010 e compartilhada pela Sofape era amplamente conhecida do mercado, estando ela já de posse de distribuidores de filtros, razão pela qual não se enquadraria como nenhuma informação sensível. 120. Evidentemente que a Parker tem total liberdade para monitorar os preços de seus concorrentes, de forma a manter-se competitiva. De fato, concorrentes efetivos buscam ocultar suas ações dos rivais, ao mesmo tempo que procuram manter-se informados quanto ao comportamento concorrente. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 24 121. O monitoramento competitivo de concorrentes, no entanto, exclui, por óbvio, a solicitação direta dos preços praticados por uma empresa por sua concorrente, como ocorreu no caso em análise. 122.

A solicitação da lista de preços, pela Parker, e seu compartilhamento, pela Sofape, revela, nesse sentido, um acordo tácito de preços. Na medida em que a Parker solicita informações sobre preços de sua rival, revela seu propósito em seguir os preços de sua concorrente. 123. O que se depreende dessa comunicação, é que a Parker demonstra fiel cumprimento, como boa parceira, dos propósitos do conluio na manutenção dos reajustes, bem como no seguimento até mesmo dos preços individuais dos diversos tipos de filtros da Sofape, razão pela qual solicita de sua fornecedora a lista de preços por ela praticada juntamente aos distribuidores de filtros. 124. Concluindo, entende-se que o documento acima apresentado demonstra que a informação do reajuste de preços não fez parte da negociação de fornecimento, simplesmente porque ela foi compartilhada após o seu término. 125. Ainda que fosse o caso, entende-se que a informação sobre o reajuste de preços futuros, dada a sua sensibilidade comercial, não poderia ser utilizada nesse contexto. 126. A propósito, nota-se equivocada utilização por parte da Parker Hannifin do pessoal dedicado ao setor de vendas da empresa na negociação com seu concorrente e fornecedor, revelando deliberada estratégia de coordenação de preços entre os concorrentes. 127.

Nesse sentido, aponta-se que o Representado Rogério Rocha conduz as negociações de fornecimento com a Sofape e o pessoal do setor de compras da Parker, como Márcio Akikazu, é somente copiado nos e-mails, ou participa ativamente dos contatos dias depois de concluídas as tratativas (documento 107414, fls. 63 da Defesa da Representada) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 128. Conclui-se, assim, que, se de alguma forma as informações compartilhadas entre Sofape e Parker se deram em um contexto de negociação de fornecimento, foi no sentido de que a Parker estaria garantindo a coordenação de preços, promovendo reajustes e seguindo os preços da Sofape, de forma a obter vantagens no fornecimento de filtros da sua concorrente. II.2. DOSIMETRIA 129. O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de fixação artificial de preços no mercado de peças de reposição de filtros automotivos, por meio de acordos SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 25 explícito de preços entre concorrentes e também por meio de troca de informações concorrencialmente sensíveis. 130. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial.

Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 131. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 73 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ” da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “filtros automotivos”, isto porque a conduta afetou diretamente este produto. Além disso, conforme visto no item acima, diversos outros produtos do mercado de autopeças são objetos de processos administrativos próprios. 132. Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela Superintendência-Geral em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados no Processo Administrativo original (08700.003340/2017-63), conforme apontado no Anexo à presente Nota Técnica – SEI 0694875, em que apontam os critérios utilizados pela Superintendência-Geral quando da negociação dos TCCs relacionados ao mencionado processo. 133. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: Art.

45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 26 VIII – a reincidência 134. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 135. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, fixação de preços entre eles que resultam na elevação artificial dos preços dos “filtros automotivos”. 136. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, entende-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos de majorar artificialmente os preços de filtros automotivo, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado.

Vale notar, a esse respeito, que o conluio de que participou a Parker Hannifin contou com a presença admitida de 5 outras empresas, além da Mann+Hummel, cuja responsabilização foi submetida a julgamento neste Tribunal. Além disso, considerando que a duração do cartel entre 2001 e 2010, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. Nesse aspecto, faz-se distinção entre a responsabilidade da Parker Hannifin, atuante no cartel durante todo o período de sua existência, e de Rogério Albino Rocha, cuja participação no conluio restringe-se somente a um episódio pontual ocorrido em 2010. 137. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, fixação artificial de preços e reajustes por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes. Aponta-se, nesse sentido, que apesar das dificuldades de funcionamento do cartel, que levou à sua suspensão entre os anos de 2005 e 2010, o conluio funcionou normalmente no período de 2002 e 2005, bem como retomou suas atividades em 2010. 138. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado, tendo em vista a participação nele das maiores empresas que atuam na venda de filtros automotivos. 139.

Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado por agentes de mercado que chegavam a controlar o grupo setorial de filtros internamente no Sindipeças, o que retirou dos consumidores dessa autopeça a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 140. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 27 141. Quanto à situação econômica da Representada, a Superintendência-Geral não dispõe de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 142. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 143. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa;

(ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 144. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo SEI 0694875; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 145. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. II.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 146. Dos documentos trazidos aos autos observa-se um recorrente comportamento da Representada Parker de se valer de estratégias de coordenação com suas concorrentes para implementar reajustes de preços. Para tanto, a Representada manteve contatos bilaterais com suas concorrentes e eventualmente fornecedoras, Sogefi e Sofape, bem como participou de encontros multilaterais em que os fabricantes de filtros, na sede do sindicato da categoria, em um grupo dedicado ao produto filtros automotivos – Grupo Setorial de Filtros, em que decidiam os reajustes de preços que seriam implementados. 147.

Tal comportamento teve início em 2002, por meio de contatos bilaterais com as concorrentes Sogefi e Sofape, passou por uma fase de maior frequência de contatos multilaterais até 2005, sofreu uma suspensão em razão da dificuldade de coordenação inerente ao conluio de 2005 a 2010, e foi finalmente retomado em 2010 por meio de contatos bilaterais com a concorrente Sofape. 148. Esta SG postula pela caracterização da participação da Representada no cartel como uma conduta continuada, tendo em vista a semelhança do modo de operação do conluio e a identidade dos participantes, entre o período de 2002 a 2005 e a conduta verificada em 2010. A conduta praticada, nessa avaliação, revela participação da Representada em um cartel hardcore, dada sua institucionalidade e frequência. SUPERINTENDÊNCIA-‐GERAL Coordenação-‐Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08700.006005/2019-‐89 28 149. Na hipótese de serem considerados prescritos os fatos ocorridos no período de 2002 a 2005, e, portanto, restar sob análise somente o ocorrido em 2010, pela sua existência única, seguindo o disposto na jurisprudência do Tribunal e o disposto nos Guias de Termo de Compromisso de Cessação e na versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, que equiparam trocas de informação sobre preços a cartel, postula-se pela caracterização da conduta como cartel difuso e não como uma troca de informação sensível independente. 150.

Analisadas as alegações dos Representados, não se verificou existir justificativa plausível para a conduta praticada, entendendo-se como inverossímil a explicação fornecida de que a troca de informação sensível praticada foi realizada como forma de barganha por melhores preços de fornecimento de filtros de concorrente, pelo simples motivo de que a negociação já havia sido concluída previamente. 151. Ademais, entende-se que as informações sensíveis compartilhadas não deveriam ser reveladas em nenhum contexto, principalmente quando se tem conhecimento da característica da indústria de filtros automotivos de criação de uma verdadeira teia de fornecimento cruzado de produtos complementares para formação de portfólios. Se em cada negociação de fornecimento cruzado de filtros, os fabricantes acharem vantajoso e lícito a revelação de seus percentuais de reajustes que pretendem implementar, a coordenação de preços entre concorrentes será uma consequência natural e inevitável. 152. Essa foi, de fato, a razão apontada pelos demais membros do cartel para o nascimento do conluio. As relações privadas entre os concorrentes favoreceram os acordos anticompetitivos. 153. Note-se, a propósito, que, na alegada relação de fornecimento ocorrida em 2010, foi a equipe de vendas da Parker que conduziu a negociação, mesmo dispondo essa empresa de um corpo funcional dedicado à função de compras (ex. Márcio Akikazu).

Tal forma de organização revela o projeto e estratégia de relacionamento com concorrentes conducente à cartelização, intencionalidade que fica ainda mais evidente considerando-se o histórico de participação da própria Parker no cartel, nos anos de 2002 e 2005. III. CONCLUSÃO 154. Considerando o exposto nesta Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, sugerindo-se a condenação dos Representados Parker Hannifin Ltda e Rogério Albino Rocha, por terem incorrido nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.529/2011). ]

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