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CADE · Tribunal do CADE · 26/10/2021

Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (Apartado de Acesso Restrito 08700.006006/2019-23) Representante: Cade ex officio Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Rogério Albino da Rocha. Advogados: Bruno Luca Drago, Marco Antonio Fonseca Júnior e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

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SEI/CADE - 0973134 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (Apartado de Acesso Restrito 08700.006006/2019-23) Representante: Cade ex officio Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Rogério Albino da Rocha. Advogados: Bruno Luca Drago, Marco Antonio Fonseca Júnior e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Acompanho a Conselheira Relatora no tocante ao afastamento das preliminares processuais e de mérito alegadas pelos Representados, pela decisão de arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Rogério Albino da Rocha e condenação da Representada Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda, pedindo vênias para acompanhar a divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann quanto à dosimetria proposta. No que concerne a participação de Rogério Albino da Rocha, acrescento que não era administrador da empresa Representada (SEI 0871081) à época da conduta, não podendo ser pessoalmente responsabilizado, nos termos do inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11. Nesse sentido, reforço o entendimento sobre a responsabilização das pessoas físicas não administradoras de sociedades empresárias e não empresárias exposto no voto que proferi no Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (SEI 0888622).

Em relação à Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda (“Parker”), verifico que não apresentou informações completas, inequívocas ou idôneas quanto ao seu faturamento bruto no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, mesmo após as diligentes instruções realizadas pelo Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 0962631) e pela Conselheira Paula Azevedo (SEI 0823173) para obtenção de dados mais precisos sobre o faturamento da empresa, nos termos definidos na Resolução Cade nº 3/2012. Em resposta à Conselheira Relatora (SEI 0833755), a Representada informou o seu faturamento bruto, para o ano de 2018, “relacionado à venda de filtros automotivos para o segmento de reposição (IAM)”, excluídas “vendas realizadas para empresas concorrentes, bem como vendas intragrupo e exportações”, o que, embora alegue tenha sido utilizado como proxy para o faturamento no ramo de atividade em Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) firmados com outras empresas participantes do cartel em apuração, mais se assemelha ao faturamento no mercado afetado, conceito distinto de ramo de atividade empresarial previsto na lei e definido na Resolução Cade nº 3/2012. O Conselheiro Luiz Hoffmann, por meio do Ofício nº 7319/2021/GAB6/CADE (SEI 0962631), reiterou o pedido de informação quanto ao “Faturamento bruto da referida empresa no ramo de atividade nº 73 - "Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)", sem subsegmentações, nos anos-calendário de 2001 a 2019, nos termos do art.

37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, e da Resolução CADE nº 3/2012”, sobrevindo a resposta da Representada por meio de petição (SEI 0964263) desacompanhada de documentos capazes de fazer prova idônea dos valores informados na tabela contida no corpo da petição. Não ignoro a fé dos atos praticados pelas partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, mas o § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11 exige que a tabela informada no corpo ou em anexo de petição esteja acompanhada de prova documental inequívoca e idônea apta a demonstrar a exatidão dos valores mencionados pelas partes e seus procuradores, o que não ocorre no caso em julgamento. Assim, considero incompletas as informações sobre faturamento no ramo de atividade empresarial prestadas à Conselheira Relatora e não demonstradas de forma inequívoca e idônea as informações prestadas ao Conselheiro Luiz Hoffmann, impondo a utilização do faturamento total da Representada como base de cálculo da multa, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11. Sobre o valor mínimo da multa, não há elementos suficientes nos autos para estimar a vantagem auferida com a conduta[1]. Oportunamente, reitero a necessidade de se adotar como base de cálculo da pena de multa o valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração (inc. I do art. 37), ou o faturamento bruto total (§ 2º do art.

37), ambos apurados no último exercício anterior à instauração do processo administrativo[2], em consonância com o meu posicionamento firmado no PA nº 08012.005324/2012-59 (cartel de rolamentos automotivos) e no Requerimento de TCC nº 08700.005718/2020-69 (cartel de lousas interativas), oportunidades em que discorri sobre a diferença conceitual e as implicações práticas da substituição do critério legal para mensuração da base de cálculo da multa prevista no art. 37 da Lei nº 12.529/11. No caso em apreço, como já exposto neste voto, a Parker apresentou informações de faturamento no mercado nacional de filtros automotivos somente para o segmento de reposição – IAM (SEI 0833757), amparando-se no fato de que essa base de cálculo foi adotada nos TCCs celebrados por outros Representados no âmbito do Processo Administrativo Originário nº 08700.005615/2016-12. Com as devidas vênias, a adoção de uma base de cálculo em TCCs relacionados é insuficiente para justificar uma flexibilização da base de cálculo estabelecida legalmente e não vincula este Tribunal no momento de proferir o seu julgamento em relação aos Representados que não celebraram acordos administrativos com a Administração referentes aos fatos apurados. Nessa perspectiva, além de confrontar o comando legal do inc. I do art.

37, a adoção de bases de cálculo reduzidas e diferentes do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, ou o faturamento total da empresa, como “o faturamento do mercado afetado ou do produto afetado”, possui menor força dissuasória e prejudica o enforcement do Cade. Em atenção ao Ofício nº 7319/2021/GAB6/CADE (SEI 0964263), a Parker forneceu novos dados de faturamento nos anos de 2003, 2004, 2005, 2008 e 2018. Diante da dificuldade de segmentar o faturamento conforme o ramo de atividade nº 73 - "Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)", sem subsegmentações"[3], a Representada apresentou informações de “faturamento relacionado aos produtos que considera voltados em sua essência para utilização em veículos leves, pesados, ônibus, caminhões e motos, tanto no mercado primário (voltado a original equipment manufacturers – OEM), quanto no secundário (voltado ao independente aftermarket – IAM)”[4]. Como já exposto, tais informações e os respectivos esclarecimentos prestados pela Parker (SEI 0964262) são insuficientes para concluir que os dados apresentados correspondem ao faturamento da empresa no ramo de atividade empresarial de forma completa, inequívoca e idônea, razão pela qual acompanho as conclusões do Conselheiro Hoffmann no sentido de adotar como base de cálculo da multa o faturamento bruto total da empresa, conforme estabelecido pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 12.529/11.

Também acompanho o valor da alíquota estabelecida pelo Conselheiro Luiz Hoffmann e suas considerações sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa após análise das especificidades envolvendo a Representada em relação a outras empresas condenadas por participação nesse mesmo cartel. Assim, acompanho integralmente o Conselheiro Hoffmann no valor da multa estabelecido pela condenação da Parker. Dispositivo Ante o exposto, voto: pela condenação da Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda, ao pagamento de multa nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann; pelo arquivamento do processo com relação ao representado Rogério Albino da Rocha pela ausência de poderes de administração na empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.; acompanho a Conselheira Relatora nas demais providências indicadas em seu dispositivo. É o voto. (assinado eletronicamente) sérgio costa ravagnani Conselheiro [1] Conforme entendimento exposto no PA nº 08700.000066/2016-90 (cartel de componentes eletrônicos), é dever da autoridade verificar a viabilidade de estimar o valor da vantagem auferida pela empresa por meio da infração cometida, sendo este o valor mínimo da multa, ainda que superior ao valor obtido com a aplicação do critério sucessivo (e não alternativo) para o seu cálculo.

[2] A adoção do critério de faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo é a intenção da legislação pátria, principalmente na impossibilidade de estimar a vantagem auferida, como se verifica a partir do art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/11. [3] Ramo de atividade empresarial definido segundo a Resolução Cade nº 03/2012 em que ocorreu a infração. [4] SEI 0964262.

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