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CADE · Superintendência-Geral · 30/11/2020

Serviços de Engenharia

Requerimento de TCC nº 08700.004408/2017-21

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0836892 - Nota Técnica Nota Técnica nº 97/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº nº 08700.004408/2017-21 (ref. Apartado Restrito nº 08700.003352/2017-98), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (ref. Autos Restritos nº 08700.003348/2017-20). Requerentes: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande  Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola e Vinícius Pinheiro de Barros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00. Suposto cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro ("SEA/RJ") e pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA/RJ) . Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Inquérito Administrativo em epígrafe, que apura suposto cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro ("SEA/RJ"), conduta passível de enquadramento no art. 36, § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, correspondentes aos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. O Inquérito Administrativo foi instaurado em 04.12.2013 a partir de denúncia de veículo de imprensa enviada ao setor de comunicação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Posteriormente, o Inquérito foi reinstaurado em 29.06.2017 (SEI 0356130 e 0356123) a partir de novas informações decorrentes do Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017 (SEI 0355788) e seu Histórico de Conduta (SEI 0356195), celebrado em 27.06.2017 entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. ("Andrade Gutierrez") (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e a empresa Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A. ("Andrade Gutierrez Investimentos"), [ACESSO RESTRITO] e o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (“MPF/RJ”), em que se relata a prática de condutas anticompetitivas em obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e em obras de contenção e controle de enchentes de rios, licitadas nela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (SEA/RJ), incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes. Segundo a Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Ricardo Pernambuco B.

Júnior, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande (doravante denominados em conjunto "Compromissários"), eles participaram do cartel com o intuito de fraudar o caráter competitivo de 4 (quatro) licitações públicas para contratação de obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e em obras de contenção e controle de enchentes de rios, licitadas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (SEA/RJ) e pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA/RJ), incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, por meio de acordos de (i) acordos de fixação de preços das propostas, condições e vantagens anticompetitivas; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas.De acordo com os Compromissários, pelo menos 7 (sete) empresas participaram da conduta, quais sejam (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); (ii) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); (iii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (iv) Construtora Ferreira Guedes S.A. (“Ferreira Guedes”); (v) Construtora OAS Ltda (“OAS”); (vi) Construtora Queiroz Galvão (“Queiroz Galvão”) e (vii) Serveng Civilsan Sia Empresas Associadas de Engenharia.

(“Serveng”), bem como 11 (onze) pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas pessoas jurídicas. De acordo com os Compromissários, pelo menos 6 (seis) empresas participaram da conduta, quais sejam (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); (ii) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); (iii) Delta Construções Ltda; (iv) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (v) Construtora OAS Ltda (“OAS”) e (vi) Construtora Queiroz Galvão (“Queiroz Galvão”), bem como 12 (doze) pessoas físicas funcionários e ex-funcionários dessas pessoas jurídicas. Conforme relatado pela Compromissária, sua participação nas condutas anticompetitivas teria durado de 2007 a 2013. O envolvimento dos Compromissários nos acordos ocorreu por meio de sua participação em reuniões presenciais, contatos telefônicos e troca de e-mails com concorrentes, com a finalidade de frustrar o caráter competitivo das licitações abaixo assinaladas: [2007] “Rios da Baixada I”: realização de obras de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 03/2007/SERLA. [2010] “Rios da Baixada II”:

complementação das obras de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 10/2010/SERLA. [2012] “Complexo Lagunar”: recuperação e revitalização ambiental sustentável de 4 (quatro) lagoas urbanas na Bacia de Jacarepaguá (lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca e Marapendi), no Município do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional CO SEA nº 01/2013. [2012] "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense": contenção de enchentes dos rios Muriaé e Pomba que percorrem os municípios de Laje do Muriaé, Itaperuna, Italva, Cardoso Moreira e Santo Antônio de Pádua, no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional CO SEA n° 03/2012. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 11/08/2016, a Compromissária protocolou Requerimento de proposta de celebração de Acordo de Leniência junto ao CADE, o qual foi convertido em proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), nos termos art. 199-A do RI-Cade então vigente (SEI 0342816). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 186 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que este é o 2º TCC relativo a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o Inquérito Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela SG/Cade, conforme preceitua o art. 180 do RI-Cade.

Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 1244/2017 de 29.08.2017 (SEI 0378535) indicou a composição da comissão de negociação e determinou o início das negociações. Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos: despachos de prorrogação das negociações, procurações dos Compromissários, certidões de realização de reuniões, ofícios nº 1387/2018 (0461438), nº 5055/2019 (0642653), nº 7552/2019 (0684761) e respectivas respostas. Em 18/11/2020, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária e, em face da conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1279/2020 (0830097), os Compromissários protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 180, § 3º, do RI-Cade. II.1 Processo de negociação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

(ii) fixação do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ("FDD"), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 184 do RI-Cade:

“Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 185 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20) e/ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. A COMPROMISSÁRIA CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S.A.

obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 5.112.502,26 (cinco milhões, cento e doze mil, quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 parcelas iguais, as quais serão corrigidas a cada ano conforme SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga até Dezembro de 2022 e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais em Dezembro de cada ano, conforme detalhado no Anexo II. 3.1.2. O COMPROMISSÁRIO RICARDO PERNAMBUCO B. JÚNIOR obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 102.250,05 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, a qual será corrigida conforme SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, até Dezembro de 2021. 3.1.3. O COMPROMISSÁRIO RODOLFO MANTUANO obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 102.250,05 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, a qual será corrigida conforme SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, até Dezembro de 2021. 3.1.4.

O COMPROMISSÁRIO ROOQUE MANOEL MELIANDE obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 102.250,05 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, a qual será corrigida conforme SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, até Dezembro de 2021. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.004408/2017-21 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003352/2017-98), em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20) e/ou o Processo Administrativo que venha a sucedê-lo voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais Representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a COMPROMISSÁRIA e de R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais COMPROMISSÁRIOS. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5.

A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à COMPROMISSÁRIA no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e aos demais COMPROMISSÁRIOS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pela SELIC. 5.6. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer um dos COMPROMISSÁRIOS não prejudicará o cumprimento do Termo de Compromisso pelos demais. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação conexa ao dever de de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste Termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido.

O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Será ainda elaborada uma versão pública do Histórico da Conduta. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20), e/ou no Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20) e/ou no Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20). 3.2.4.

Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento e/ou no Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de outros documentos necessários para fins de instrução do Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20), e/ou no Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. A obrigação de colaboração é ampla e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias. II.3 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Compromissários, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, são examinados dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Compromissários e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art.

186 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.3.1 Colaboração na instrução Foi elaborado o Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Compromissários nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, com destaque aos elementos descritos a seguir. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos. Segundo os Compromissários, participaram do cartel as seguintes empresas: i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); (ii) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”); (iii) Delta Construções Ltda; (iv) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); (v) Construtora OAS Ltda (“OAS”) e (vi) Construtora Queiroz Galvão (“Queiroz Galvão”). Deste total de 6 (seis) pessoas jurídicas, a Delta ainda não tinha sido identificada pelo Cade. No Histórico da Conduta, foram apontadas 12 (doze) pessoas físicas participantes da conduta, 3 (três) das quais ainda não haviam sido identificadas pelo Cade [ACESSO RESTRITO].

Foram apresentados ao todo 35 (trinta e cinco) documentos relacionados às condutas praticadas, sendo 3 (três) documentos eletrônicos contendo compromissos de outlook com agentes públicos e 31 (trinta e um) documentos relacionados aos processos de contratação (avisos, editais, despachos, contratos, termos de constituição de consórcios dentre outros) e um Acórdão do TCU. De acordo com os Compromissários, o ajuste anticompetitivo envolveu acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens anticompetitivas, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, , por meio da formação de consórcios e apresentação de propostas de cobertura; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações públicas para contratação de obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e em obras de contenção e controle de enchentes de rios, licitadas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (SEA/RJ) e pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA/RJ), incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes.

As condutas foram implementadas por meio da participação dos Compromissários em reuniões presenciais, contatos telefônicos e troca de mensagens entre concorrentes, visando à supressão da concorrência nas licitações mediante a definição prévia de vencedores, apresentação de propostas não competitivas (simuladas ou “de cobertura”) e supressão de propostas. De acordo com as informações apresentadas pelos Compromissários, teriam sido afetados 4 (quatro) processos de contratação de obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e de contenção e controle de enchentes de rios, licitadas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (SEA/RJ) e pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA/RJ), incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes: [2007] “Rios da Baixada I”: realização de obras de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 03/2007/SERLA. [2010] “Rios da Baixada II”: complementação das obras de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 10/2010/SERLA. [2012] "Complexo Lagunar":

recuperação e revitalização ambiental sustentável de 4 (quatro) lagoas na Bacia de Jacarepaguá (lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca e Marapendi), no município do Rio de Janeiro - Concorrência Nacional CO SEA n° 01/2013; [2012] "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense": contenção de enchentes dos rios Muriaé e Pomba que percorrem os municípios de Laje do Muriaé, Itaperuna, Italva, Cardoso Moreira e Santo Antônio de Pádua, no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional CO SEA n° 03/2012. Assim, o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 50 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) e os documentos juntamente a ele apresentados são representativos da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Nestes, é descrita de maneira detalhada a participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando o foi narrado no Acordo de Leniência previamente firmado e também complementando-o com novas informações, documentos e detalhamentos.

Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o Processo Administrativo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 186 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável, o CADE lançou em 2016 o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), com metodologia que visa a considerar as características de cada caso concreto. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 186 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC.

Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 186, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 186, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art. 181, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 188 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Além disso, outra forma de colaboração foi apresentada pela Requerente: a implantação e manutenção de um Programa de Integridade, assim como previsto nos Requerimentos precedentes de nº 08700.004337/2016-86, 08700.007077/2016-09, 08700.008159/2016-62, 08700.005078/2016-19, 08700.004341/2016-44 e 08700.008158/2016-18. Quanto à possibilidade de se considerar tal forma de colaboração, a SG/Cade entendeu que o compromisso da Requerente de manter e desenvolver o Programa de Integridade Concorrencial poderia ser admitido como forma de colaboração, nos termos da cláusula 3.4 do TCC.

A possibilidade também está prevista no Guia Programas de Compliance do Cade, em seu item 3.3.4. A SG/Cade entendeu que o Programa de Integridade Concorrencial a ser implementado no âmbito do Programa de Integridade mais amplo já em implementação pela Requerente poderá viabilizar melhor identificação, gestão e mitigação de riscos especificamente associados a condutas anticoncorrenciais, reduzindo assim, a possibilidade de reincidência e oferecendo maior segurança de que o Termo de Compromisso será cumprido em sua integralidade, ao longo de todo o período de pagamento da contribuição pecuniária. Para que tal colaboração pudesse ser considerada no âmbito da negociação, a Compromissária se comprometeu a (i) apresentar anualmente ao Cade relatório de monitoramento sobre o progresso e implementação do Programa de Integridade Concorrencial; (ii) informar ao Cade sobre outras infrações previstas na Lei 12.529/2011 ou de qualquer de seus funcionários; (iii) informar ao Cade a existência investigações criminais, procedimentos administrativos ou regulatórios ou ações civis movidas por qualquer autoridade governamental contra ele ou seus empregados, na medida em que tais investigações, procedimentos ou ações versem sobre fatos que estejam relacionados com o objeto dos procedimentos administrativos do Cade em que é investigada.

Importante destacar também que a necessidade de que o Programa de Integridade esteja alinhado às diretrizes do Cade[1], o que deverá ser demonstrado por meio da apresentação periódica dos relatórios de monitoramento. Nesse sentido, a Requerente apresentou relatório relativo ao seu Programa de Integridade Concorrencial com o intuito de demonstrar o alinhamento com as diretrizes do Guia de Compliance do Cade (SEI 0836522, 0836565, 0836569 e 0836575). Com isso, ao considerar a obrigação de manter e desenvolver o programa de integridade concorrencial, esta SG/Cade concedeu um desconto de 4% na contribuição pecuniária da Requerente, observado os limites previstos nos artigos 227 e 229 do RI-Cade. Apesar de não constar no Guia de TCC do Cade, este percentual máximo busca manter a proporcionalidade e evitar distorções aos incentivos do programa de TCC. Ou seja, com o máximo de percentual de 4%, a redução na contribuição não poderá ser superior ao desconto limite previsto para, por exemplo, apresentação de documentos que comprovem a infração. A título de comparação, este percentual, está em linha também com o máximo aplicado pela Controladoria- Geral da União na celebração de Acordos de Leniência disciplinados pela Lei 12.846/2013, regulamentada pelo decreto 8.420/2015[2].

Trata-se, portanto, de incentivo à adoção, manutenção e desenvolvimento de um efetivo programa de integridade, que se soma ao enforcement antitruste na forma da própria contribuição pecuniária, calculada sobre uma multa esperada proporcional e dissuasória. Assim, no caso em tela, foi concedido um desconto de 4%, respeitando os limites dos demais descontos discriminados no Guia de TCC do Cade. Importa destacar que o descumprimento das obrigações previstas na Cláusula 3.4, implicará a imposição de multa à Compromissária no valor correspondente ao dobro do desconto obtido, corrigido pela SELIC. Desta forma, considerando que os Compromissários estão na segunda posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 25%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: 1. Identificação Primeiro Segundo Terceiro e seguintes TCC 1º colocado Se apenas identifica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 2 1 0 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 0 0 2.

Apresentação de informações Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 4 3 2 2,0 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 0 0 0 3. Apresentação de documentos que comprovem a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e uteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade 8 6 4 1,0 Documentos comprovam a infração 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração mas auxiliam a instrução 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 4.

Momento processual TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado 5 4 3 3,0 TCC apresentado antes da instauração de PA 4 3 2,5 TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário 3 2 1,5 TCC apresentado entre a instauração do PA e o fim do prazo de defesa 2 1,75 1,5 TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa 1 0,5 0,5 TCC apresentado entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações 0 0 0 Pontuação Conferida 0 - 20 0 - 15 0 - 10 6,0% Pontuação Conferida por implantação de Programa de Compliance Concorrencial 4,0% Pontuação Base 30 25 15 25,0% Desconto Total 35,0% Em suma, os fundamentos para a pontuação de 35,0% são: Apresentação de informações sobre a infração: Os Requerentes apresentam informações sobre 6 empresas e 12 pessoas físicas participantes, das quais 1 pessoa jurídica e  3 pessoas físicas cuja participação ainda não era de conhecimento do Cade. Os relatos referem-se a conduta em: 2 (dois) processos de contratação investigados e já mencionados no Acordo de Leniência, quais sejam: [2012] "Complexo Lagunar": recuperação e revitalização ambiental sustentável de 4 (quatro) lagoas na Bacia de Jacarepaguá (lagoas de Jacarepaguá, Camorim, Tijuca e Marapendi), no município do Rio de Janeiro - Concorrência Nacional CO SEA n° 01/2013;

e [2012] "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense": contenção de enchentes dos rios Muriaé e Pomba que percorrem os municípios de Laje do Muriaé, Itaperuna, Italva, Cardoso Moreira e Santo Antônio de Pádua, no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional CO SEA n° 03/2012. 2 (dois) novos processos de contratação, que não fazem parte do escopo do Acordo de Leniência, quais sejam: [2007] “Rios da Baixada I”: contenção de enchentes dos rios Muriaé e Pomba que percorrem os municípios de Laje do Muriaé, Itaperuna, Italva, Cardoso Moreira e Santo Antônio de Pádua, no estado do Rio de Janeiro - Concorrência nº 03/2007 SERLA; e [2010] “Rios da Baixada II”: complementação das obras de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense no estado do Rio de Janeiro – Concorrência Nacional nº 10/2010/SERLA. Apresentação de documentos que auxiliam a instrução: Os documentos apresentados auxiliam a instrução. Momento processual: Protocolo da petição de Requerimento de TCC em 11/08/2016. Ou seja, após o início das investigações e antes da instauração do Processo Administrativo.

II.3.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no pagamento de R$ 5.112.502,26 (cinco milhões, cento e doze mil, quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica, de  R$ 102.250,05 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) por RICARDO PERNAMBUCO B. JÚNIOR, de R$ 102.250,05 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) por RODOLFO MANTUANO e de R$ 102.250,05 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) por ROQUE MANOEL MELIANDE, valores esses a serem pagos na forma prevista no Anexo II do Termo. Conforme já sedimentado por este Conselho, em casos que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às pessoas jurídicas e pessoas físicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.3.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.3.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas.

Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo).

Na presente negociação, constatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente a obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e em obras de contenção e controle de enchentes de rios e inundações, incluindo serviços de engenharia, recuperação ambiental, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes. O ramo de atividade mais próximo seria: 94 - obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. Esse desafio de enquadramento do faturamento relacionado ao objeto do cartel a um dos ramos de atividade previstos na Resolução nº 3/2012 ocorreu no presente Requerimento e nos demais TCCs já negociados em investigações no âmbito da operação Lava Jato. Vejam-se, por exemplo, os Requerimentos de nº 08700.001880/2016-21, 08700.002014/2016-58, 08700.004337/2016-86, 08700.007077/2016-09, 08700.007077/2016-09, 08700.003677/2016-90, 08700.003679/2016-89, 08700.005045/2016-61, 08700.005078/2016-19, 08700.007077/2016-09 e 08700.008645/2016-81. Mesmo em situações em que o objeto do cartel se enquadra em um dos ramos de atividade, verifica-se que o faturamento no ramo de atividade seria muito superior ao valor efetivamente faturado com os projetos afetados pela conduta, podendo abranger a maior parte do faturamento da Compromissária Pessoa Jurídica.

Além disso, tendo em vista os diversos Requerimentos em negociação, a utilização do ramo de atividade levaria a múltiplas contagens de praticamente todo o faturamento da empresa, o que seria manifestamente desproporcional. Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada nos TCCs anteriores, que consistiu na construção de um "sub-ramo" de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta. No presente Requerimento, o "sub-ramo" de atividade considerado foi o de obras de saneamento e de obras de infraestrutura hídrica no Brasil. Procurou-se identificar um “sub-ramo” que abarcasse todas as obras envolvidas na conduta. No presente caso, a obra de “Complexo Lagunar” tem natureza de saneamento e as obras de “Rios da Baixada” (I e II) e "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense" têm natureza tanto de saneamento (cf. art. 3º, I, d da Lei 11.445/2011) quanto de infraestrutura hídrica (por envolver a construção de barragens, túnel, canais, duques etc). Conforme as informações apresentadas pelos Compromissários nos documentos SEI nº 0691111, 0664799, 0664802, 0684348 e 0684349, o faturamento da Compromissária com obras de saneamento e com obras de infraestrutura hídrica coincide com o faturamento obtido pela Compromissária com as obras afetadas pela conduta, a saber: (i) 'Rios da Baixada 1" - Concorrência Nacional n° 03/2007/SERLA;

(ii) "Rios da Baixada II" - Concorrência Nacional n° 10/2010/SERLA; e (iii) "Mitigação de Cheias no Norte e Noroeste Fluminense" - Concorrência Nacional CO SEA n" 03/2012. No que tange ao aspecto temporal do faturamento a ser considerado como base para o cálculo da multa esperada, optou-se por também ajustar o critério de faturamento do ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo. Tratando-se de cartel em licitação, o faturamento do ano anterior à instauração do Processo Administrativo pode, muitas vezes, não refletir o real faturamento do produto ou serviço de fato envolvido conduta. Há uma variação grande no faturamento anual dos projetos, tendo em vista as particularidades de cada edital, como os cronogramas de execução da obra/serviço e de pagamentos. Assim, buscou-se a construção de uma metodologia para definição do faturamento a ser utilizado como base de cálculo que pudesse ser aplicada aos Requerimentos já negociados e que levasse a uma multa esperada que se mostrasse, ao mesmo tempo, dissuasória e proporcional à conduta, considerando todo o faturamento auferido no sub-ramo desde o início da conduta até o ano anterior à instauração do Inquérito Administrativo.

A manutenção desta metodologia em consonância com os acordos já celebrados no âmbito da Operação Lava-Jato para a definição do escopo temporal da base de cálculo da multa esperada é importante para evitar distorções e assegurar a coerência entre os diversos acordos negociados com a Compromissária Pessoa Jurídica, [ACESSO RESTRITO] . Com o assessoramento do DEE no âmbito da negociação dos Requerimentos de TCC celebrados anteriormente no âmbito da Operação Lava Jato, a SG/Cade entendeu mais adequada a utilização da média ponderada do faturamento obtido entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Processo Administrativo. O cálculo da média ponderada é obtido pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período considerado, conforme a fórmula abaixo: O faturamento de cada ano foi atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC. A média ponderada considera o faturamento ao longo de toda a duração da conduta, conferindo maior peso aos anos em que houve maior faturamento, considerando que a variação no faturamento anual é significativa, já que projetos de infraestrutura tem longa duração e concentração do fluxo de pagamentos em alguns anos. Desse modo, a média ponderada revelou-se mais adequada do que a média simples, por desconsiderar, por exemplo, anos em que não houve faturamento.

Quando o faturamento é uniforme em todos os anos, a média ponderada é igual à média simples, que seria igual ao faturamento no ano anterior à instauração do inquérito administrativo. Nos casos em que há forte variação no faturamento anual, a média ponderada resulta em uma base de cálculo que se situa entre a média simples e o ano de maior faturamento, eliminando-se distorções decorrentes da utilização de um único ano. Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada do faturamento no "sub-ramo" de atividade considerado, qual seja, obras de saneamento e infraestrutura hídrica no Brasil. O período considerado no cálculo foi o período compreendido entre o ano de início da conduta (2007) e o ano anterior à instauração do inquérito administrativo em face da Requerente (2016). O faturamento de cada ano no sub-ramo considerado foi atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC (julho de 2016). No presente Requerimento, o cálculo da média ponderada para definição da base de cálculo resultou no valor de R$ 39.326.940,26, conforme a tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO] O valor obtido com o cálculo da média ponderada é superior ao valor médio anual (R$ 24.765.171,49) e ao faturamento do ano anterior à instauração do inquérito administrativo (R$ 0,00), o que demonstra a proporcionalidade e adequação da metodologia adotada.

II.3.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado, em geral, multas, em casos de cartel, de em torno de 15% do faturamento da empresa (veja-se, por exemplo, o caso dos Processos Administrativos n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Dependendo de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta (em regra, de 12%) ou elevada até o máximo previsto na lei (20%). No caso concreto, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota de 20%, em consonância com o alto grau de participação na conduta e o alto valor envolvido nas licitações afetadas (aproximadamente R$ 1,5 bilhão), guardando proporcionalidade com a alíquota aplicada nos TCCs celebrados no âmbito dos TCCs celebrados em demais investigações no âmbito da Operação Lava Jato já mencionados e com a jurisprudência do Cade para esse tipo de conduta (cartel hardcore). Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO].

II.3.2.1.3 Prazo de Pagamento A negociação deste Requerimento de TCC buscou adotar parâmetros semelhantes aos definidos TCCs negociados anteriormente no âmbito da Operação Lava Jato, no que fosse possível. Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas considerando a disposição da Compromissária em colaborar em diversas investigações, o elevado montante a ser recolhido a título de contribuição pecuniária considerando o conjunto das negociações e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica. A distribuição dos valores a serem pagos por Requerimento está apresentado na tabela abaixo e obedeceu às seguintes premissas: Pagamento em 20 parcelas anuais, com a primeira parcela em dezembro de 2022 para a Compromissária Pessoa Jurídica; As parcelas anuais terão valores iguais, a exceção do valor a ser pago nas duas primeiras parcelas; Pagamento das pessoas físicas em parcela única, com vencimento em dezembro de 2021. O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo do conjunto das contribuições e da capacidade de pagamento da empresa, de acordo com o definido no conjunto de TCCs já celebrados pela Compromissária Pessoa Jurídica, nos autos de nº 08700.002014/2016-58, 08700.008066/2016-38, 08700.007078/2016-45 e 08700.005045/2016-61. Importante destacar que o prazo adotado nos Requerimentos acima indicados não foi igual em cada um dos Requerimentos.

O prazo de pagamento foi considerado para o valor global correspondente ao conjunto dos requerimentos, com a quitação dos Requerimentos de menor valor em prazo menor, conforme detalhado nas Notas Técnicas da SG que recomendaram a homologação dos respectivos TCCs. Além disso, em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Isto posto, a Compromissária obriga-se a recolher a respectiva contribuição pecuniária em 21 parcelas anuais conforme quadro abaixo, ressaltando que as parcelas serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195 do RICade, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em dezembro de 2021 e as demais em intervalos consecutivos anuais [ACESSO RESTRITO]: Condições de pagamento da contribuição pecuniária [ACESSO RESTRITO] II.3.2.1.4 Da possibilidade de redução da contribuição por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.3 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso os Compromissários comprovem a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018.

Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pelos Compromissários, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta.

No presente Requerimento, a possibilidade de diminuição de 15% na contribuição equivale a uma redução de 3% na alíquota da multa esperada aplicada à empresa. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 186 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração dos Compromissários com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os Compromissários farão jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições ocorrerá em até 20 parcelas, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. II.3.2.2 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, consideram-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores.

Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel (tais como diretor, superintendente, supervisor comercial, entre outros), sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valor de 2,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica para os Compromissários Ricardo Pernambuco B. Júnior, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande. Isto posto a contribuição definida para as pessoas físicas totalizou R$ 306.750,14, conforme detalhado no seguinte quadro: Compromissário Cargo Administrador Valor da Contribuição Pecuniária % Ricardo Pernambuco B. Júnior Acionista Sim R$102.250,05 2,0% Rodolfo Mantuano Diretor Sim R$102.250,05 2,0% Roque Manoel Meliande Diretor Comercial Sim R$102.250,05 2,0% Total R$306.750,14 III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Superintendência-Geral, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade, em especial com aqueles firmados em investigações no âmbito da Operação Lava Jato. [1] Conforme Guia sobre Programas de Compliance do Cade, disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf, ou documento superveniente. [2] Conforme art. 18, V do decerto 8.420/2015: Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: (...) V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

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