JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 27/12/2022

Serviços de Engenharia

Requerimento de TCC nº 08700.004408/2017-21

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

7.378 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1117872 - Nota Técnica Nota Técnica nº 103/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.004408/2017-21 Apartado de acesso restrito nº 08700.003352/2017-98 Requerentes: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola e Vinícius Pinheiro R. L. de Barros EMENTA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO - TCC. Análise de cumprimento. Obrigação de implementar, manter e aperfeiçoar continuamente Programa de Integridade Concorrencial. Análise. Recomendação de cumprimento parcial, referente ao exercício de 2021. I. RELATÓRIO Trata-se de monitoramento das obrigações constantes da cláusula 3.4 do Termo de Compromisso de Cessação - TCC (SEI 0841526) relativo ao requerimento nº 08700.004408/2017-21. Em atenção à cláusula 3.4 do referido Termo, a Compromissária, em 28/09/2021, submeteu à aprovação do Cade o nome do profissional externo responsável por conduzir o monitoramento do seu programa de compliance concorrencial (SEI 0963556 e 0971967). Em análise (SEI 0974152), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade) sugeriu a aprovação do profissional, de maneira condicionada à apresentação de plano de trabalho para monitoramento de compliance concorrencial conforme as diretrizes do Guia para Programa de Compliance Concorrencial do Cade, previamente ao primeiro relatório de monitoramento. Em 25/11/2021, a Compromissária apresentou o referido Plano de Trabalho (SEI 0988649).

Em 09/02/2022, na 190ª SOJ, o plenário aprovou o Plano de Trabalho e a contratação do profissional para conduzir o monitoramento. Em 01/07/2022, a Compromissária apresentou o Relatório de monitoramento sobre o progresso do programa de compliance concorrencial referente ao ano de 2021 (SEI 1083956,1083962, 1083972, 1083976 e 1083986). É breve o relatório. Passa-se à análise. II. ANÁLISE São obrigações do TCC quanto à implementação de programa de compliance concorrencial: 3.4. Programa de Integridade Concorrencial – A COMPROMISSÁRIA obriga-se a: 3.4.1. Manter e aperfeiçoar permanentemente, durante o período de pagamento da contribuição pecuniária, seu Programa de Integridade Concorrencial destinado a identificar, mitigar e remediar os riscos de violações à Lei nº 12.529/2011 em todas as suas operações praticadas no Brasil ou que possam produzir efeitos no Brasil, incluindo as de suas afiliadas, subsidiárias e outras organizações, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do CADE e suas atualizações, em especial quanto: a) ao comprometimento da alta administração; b) à adoção de um código de conduta que abranja orientações específicas de integridade concorrencial; c) à autonomia e independência da equipe de compliance; d) aos critérios, metodologias e responsáveis pela análise de riscos concorrenciais;

e) a atividades e a canais de comunicação e denúncia internos, com ampla publicidade junto aos funcionários, fornecedores, prestadores de serviços e garantia de anonimato daqueles que oferecerem denúncias; f) à realização de cursos e treinamentos periódicos; g) a orientações e diretrizes formais de integridade concorrencial; h) à revisão, adaptação ou modificação do Programa; i) à adoção de procedimentos específicos para prevenir a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou acordos entre concorrentes, especialmente no contexto de participação em licitações e em reuniões de sindicatos e entidades representativas do setor. 3.4.2. Apresentar ao CADE, durante o período de pagamento das contribuições pecuniárias: a) relatório anual de monitoramento sobre o progresso do Programa de Integridade Concorrencial com parecer de profissional externo à Compromissária, que deverá ser entregue até o dia 30 de dezembro de cada ano, a partir de 2021; b) informação, assim que tiver indicação conclusiva ou suspeita material, sobre a prática de eventuais infrações previstas na Lei nº 12.529/2011 por parte da Compromissária, das empresas de seu grupo econômico ou de qualquer de seus funcionários, bem como as providências adotadas;

c) informação sobre a existência de investigações criminais, procedimentos administrativos ou regulatórios ou ações civis movidas por qualquer autoridade governamental no Brasil contra a Compromissária ou seus empregados, na medida em que tais investigações, procedimentos ou ações versem sobre fatos que possuam relação com o objeto do Inquérito Administrativo nº 08700.007277/2013-00 e/ou com o objeto do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, assim que for formalmente notificada sobre a existência desses procedimentos; 3.4.2.1. O relatório de monitoramento sobre o progresso do Programa de Integridade Concorrencial de que trata a cláusula 3.4.3 deve identificar os profissionais responsáveis pelo Programa e demonstrar o atendimento aos parâmetros previstos na cláusula 3.4.1. 3.4.2.2. O relatório de monitoramento sobre o progresso do Programa de Integridade Concorrencial de que trata a cláusula 3.4.3 deve identificar qualquer alteração e/ou implementação de qualquer outro programa de conformidade e controles internos, políticas e procedimentos relacionados à conduta prevista na Cláusula Segunda. 3.4.2.3. O relatório de monitoramento deverá ser acompanhado de parecer de profissional externo à companhia, que deverá ser contratado pela Compromissária, às suas expensas, e cujo nome deverá ser aprovado pelo CADE. 3.4.3.

O descumprimento do disposto nesta cláusula, declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE após procedimento administrativo de apuração, implicará na imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 629.231,05 (seiscentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), corrigidos pela SELIC até a data da declaração. 3.4.3.1. O atraso injustificado e sem consentimento no pagamento da multa prevista nesta cláusula implicará o descumprimento integral do Termo de Compromisso, conforme disposto na Cláusula Quinta. 3.5. A celebração deste Termo de Compromisso e o recolhimento da Contribuição Pecuniária não implicam extinção, modificação ou renúncia a direitos dos Compromissários, em especial aqueles originados ou decorrentes do respectivo Termo de Leniência, e do Termo de Colaboração firmado entre os Compromissários e o Ministério Público Federal, mantendo-se inalterados, em todo o seu respectivo conteúdo, aqueles instrumentos. Inicialmente, verifica-se que, com a aprovação do profissional responsável pela elaboração do relatório pelo Cade em 09/02/2022, o Relatório foi, de maneira justificada, apresentado após o prazo previsto. De acordo com o relatório apresentado, o Programa de Integridade da Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., no ano de 2021, esteve adequado à legislação de defesa da concorrência e atendeu às diretrizes do Guia de Programas de Compliance do CADE. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. III.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral opina pelo cumprimento parcial da cláusula 3.4 do referido TCC durante o exercício 2021. O cumprimento das disposições da cláusula 3.4 deverá ser verificado ao longo de todo o pagamento das contribuições pecuniárias. JULIANO PIMENTEL DUARTE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste 8 FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente Adjunta

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa