CADE · Superintendência-Geral · 23/11/2020
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48
Inteiro teor
12.989 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0826479 - Nota Técnica Nota Técnica nº 88/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48 Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará Representados: Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Cássia Rejane Leite de Souza, Magally Moreno de Araujo, Maria Aparecida Moreira Leite, Ivan Figueroa Pontes, Hugo Figueiroa Pontes, Cícero Wagner da Silva Brito, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Brito Construções Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. Advogados: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações que tinham por objeto a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE. Notificações de instauração de Processo Administrativo infrutíferas. Representados em local ignorado, incerto e/ou inacessível. Necessidade de notificação editalícia. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/10/2019, por meio da Nota Técnica n. 08/2019 (SEI 0645540) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n. 23/2019 (SEI n. 0662448), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e III;
§ 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica em licitações que tinham por objeto a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE. A investigação teve início pela Representação do Poder Judiciário. Em 18/09/2017, o Juiz Substituto da 16ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará encaminhou o Ofício n° 1184/2017 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (SEI n. 0430513), acompanhado de mídia ótica contendo as sentenças proferidas na ação penal n.º 0000199-33.2013.4.05.8102 e na ação civil pública de improbidade administrativa 0000993-54.2013.4.05.810, nas quais foram identificadas possíveis irregularidades nos documentos relacionados aos certames licitatórios. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, para que apresentassem suas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Algumas notificações foram devolvidas (não foram efetivadas), motivo pelo qual a SG enviou ofícios ao INSS, assim como realizou pesquisas na Internet, nas bases de dados do Infoseg e Cérebro, dentre outras, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar as notificações dos Representados.
Não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, algumas notificações restaram infrutíferas, haja vista que, conforme certidão anexa ao processo (SEI 0833827), alguns dos Representados estão em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, a saber: Cícero Joaquim Alves; Francisco Adiones Saraiva Alves; Lyndon Johnson de Medeiros Costa; Maria Aparecida Moreira Leite; Construtora J. Filho Ltda.; Construtora ASP Ltda.; e Brito Construções Ltda.. Assim, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados acima elencados, o objeto desta Nota Técnica é a notificação por edital desses Representados. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da notificação por Edital No presente processo, não foi possível realizar a notificação dos Representados supracitados, apesar de esta Superintendência-Geral ter utilizado endereços constantes em bases de dados públicas. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 55. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se ainda o art. 256 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados, conforme a certidão acostada aos autos. II.2. Do prazo do edital e do prazo para defesa Dispõe o artigo 55, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011.
No tocante à notificação por edital, conforme disposição expressa do artigo 61, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art.
241, prevalece o mais favorável aos réus. Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Ceará - já que as tentativas frustradas de notificação dos Representados ocorreram no município de Juazeiro do Norte/CE - conforme art. 55, § 2o do RI-Cade, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: seja publicado edital de notificação de Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Maria Aparecida Moreira Leite, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., e Brito Construções Ltda., nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado do Ceará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 460/2020-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Maria Aparecida Moreira Leite, Construtora J.
Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., e Brito Construções Ltda., que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.000269/2018-48, para apurar suposta prática de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e III; § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica em licitações que tinham por objeto a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 61 do RI-Cade, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Ceará. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U.. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade;
bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 150 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação dos Representados Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Maria Aparecida Moreira Leite, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., e Brito Construções Ltda. em jornal de grande circulação no Estado do Ceará. Estas as conclusões. [Assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.