CADE · Superintendência-Geral · 04/01/2021
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41
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SEI/CADE - 0848245 - Nota Técnica Nota Técnica nº 78/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003344/2017-41 Representante: Cade Ex - Officio, Representados: Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A - Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Contern Construção e Comércio S.A, Delta Construções S.A Advogados: Eduardo Caminati, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Marcela Mattiuzzo, Vinicius Marques de Carvalho, Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lila, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Bruno Hartkoff Rocha e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ). Prorrogação. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 06.07.17, por meio do Despacho nº 31/2017 (SEI 0355128), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ), em especial para a contratação de serviços de engenharia e construção civil de grandes projetos viários.
O presente caso iniciou-se com a celebração do Acordo de Leniência n.º 11/2017, por meio do qual esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") tomou conhecimento da prática de condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução 20/2017).
Haja vista a necessidade análise de documentos, bem como a realização de novas diligências, este Inquérito Administrativo teve seu prazo prorrogado em 02.01.18, conforme Despacho SG n° 1832/2017 (SEI 0421548), em 05.03.18, conforme Despacho SG nº 255/2018 (SEI 0447083), em 04.05.18, conforme Despacho SG nº 562/2018 (SEI 0471824), em 03.07.18, conforme Despacho SG nº 828/2018 (SEI 0495256), em 04.09.18, conforme Despacho SG nº 1110/2018 (SEI 0519163), em 06.11.2018, conforme Despacho SG nº 1445/2018 (SEI 0545301), em 07.01.2019, conforme Despacho SG nº 21 (SEI 0565840), em 07.03.2019, conforme Despacho SG nº 325 (SEI 0588748), em 06.05.2019, conforme Despacho SG nº 1294 (SEI 0668722), em 05.07.2019, conforme Despacho SG nº 1295 (SEI 0668724), em 05.09.2019, conforme Despacho SG nº 1296 (SEI 0668726), em 04.11.2019, conforme Despacho SG nº 1414 (SEI 0679454), em 03 de janeiro de 2020, conforme Despacho SG nº 1649 (SEI 0702198), em 05 de março de 2020, conforme Despacho SG nº 260 (SEI 0728959), em 04/05/2020, conforme despacho SG nº 480 (SEI 0749741), em 03/07/2020, conforme Despacho SG n. 708 (SEI 0774804), em 03/09/2020, conforme Despacho SG n. 952 (SEI 0799612) e em 03/11/2020, conforme Despacho SG n. 1234 (SEI 00824772). É o breve relatório. II. ANÁLISE Conforme o relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c/c art.
140 e seguintes do Regimento Interno do Cade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel relacionados a licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 140, caput e §§ 1 e 2 do RICade (Res. 22/2019). Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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