CADE · Superintendência-Geral · 14/01/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006646/2020-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006646/2020-77
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SEI/CADE - 0854725 - Parecer PARECER Nº 12/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006646/2020-77 REQUERENTES: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Cebrace Cristal Plano Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Cebrace Cristal Plano Ltda. Natureza da operação: contrato associativo e aquisição de ativos. Mercado afetado: vidros planos. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint-Gobain") A Saint-Gobain é uma empresa brasileira que atua em diversos setores no Brasil, Chile e Argentina. No Brasil, a Saint-Gobain possui uma unidade industrial que produz vidros planos de base texturizados em São Vicente/SP. A Saint-Gobain é controlada pela Compagnie de Saint-Gobain, empresa francesa e controladora de todo Grupo Saint-Gobain. O Grupo Saint-Gobain auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões de reais. I.2. Cebrace Cristal Plano Ltda. ("Cebrace") A Cebrace é uma empresa fundada em 1974 fruto de uma joint venture ("JV") entre dois dos maiores grupos produtores de vidro plano do mundo: a Saint-Gobain (França) e a NSG (Japão), cada qual com 50% de participação. A Cebrace produz e comercializa diversos tipos de vidro, em especial vidros planos de base float.
O Grupo NSG também auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões de reais. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0849682) Data da notificação ou emenda 28/12/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 6, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/01/2021 (0851595) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O presente caso se refere a uma operação envolvendo duas etapas, sendo a primeira concernente a um novo contrato de fornecimento exclusivo a ser celebrado entre Cebrace e Saint-Gobain que implicará uma ampliação do escopo do contrato de fornecimento exclusivo celebrado entre as partes, em janeiro de 2017, originalmente por um período inferior a 02 anos, prorrogado no início de 2019 para um período superior a 2 anos. Por meio deste contrato anterior, notificado e aprovado pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006667/2018-78 ("AC 6667/2018"), a Cebrace se tornou distribuidora exclusiva dos produtos de vidro plano de base texturizados produzidos pela Saint-Gobain para os estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Por meio da presente operação e do novo contrato, amplia-se o escopo geográfico do contrato de distribuição, tornando-se a Cebrace a distribuidora exclusiva dos produtos de vidro plano de base texturizados produzidos pela Saint-Gobain para todo o Brasil. Simultaneamente ao novo contrato de fornecimento, como uma segunda etapa prevista e cuja implementação se pretende iniciar, foi celebrado um contrato para que, a partir de 2023, seja realizada a compra do negócio da Saint-Gobain (São Vicente) pela Cebrace. Esta data coincide com a data em que haverá a reforma de um forno da Cebrace que passará a produzir também os vidros planos de base texturizados. Nesta segunda etapa, portanto, haverá uma operação de compra e venda do negócio de vidro de base texturizado[1]. O preço dos produtos e a Forma de Pagamento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Partes informam que da perspectiva do grupo Saint-Gobain, tendo em vista que a Cebrace já é empresa integrante do seu próprio grupo econômico, na medida em que detém 50% do seu capital, compreendem que a operação tem um caráter de reorganização/reestruturação societária dentro do mesmo grupo econômico.
Já para a Cebrace, entendem que ela poderá aproveitar sinergias através da ampliação de sua atuação no mercado de decoração e distribuição, otimizando os recursos para acesso a esses mercados e posicionando o vidro plano de base texturizado como um complemento da gama oferecida ou ainda como alternativa para outros produtos substitutos. Informam ainda que o contexto de toda a operação se dá no fato de que a produção e o consumo dos vidros planos de base texturizados encontram-se mundialmente estagnados, inclusive com o encerramento de atividades industriais por players no Brasil (como foi o caso da UBV em 2018) e no mundo, tendo em vista a cada vez maior substituição desse tipo de vidro plano pelo vidro plano de base float. Diante disto, reputam haver uma dificuldade na manutenção dos custos de estruturas de atividades independentes, justificando que as atividades de produção de vidro planos de base float e texturizados estejam em uma mesma unidade fabril, de forma a diminuir custos fixos de produção. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Vidros planos de base Participações de mercado N/A VI.
Considerações sobre a Operação Considerando as duas etapas da Operação conforme visto na Seção III deste parecer, tem-se que a operação constitui um contrato associativo no que se refere à sua primeira etapa, ampliação do escopo do contrato de fornecimento, e aquisição de ativos, no que se refere à aquisição da Saint-Gobain São Vicente. Conforme visto no AC 6667/2018, o contrato de fornecimento entre Saint-Gobain e Cebrace foi avaliado como associativo por se entender que estão presentes os seguintes requisitos do art. 2º da Resolução 17/16 (a resolução que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529)[2]: (i) duração do contrato superior a 2 anos; (ii) compartilhamento de riscos, em face da dinâmica de precificação expressa no contrato, a partir da qual "ambas as partes têm participação na diferença entre o preço base e o preço efetivo de venda"; e (iii) concorrência no mercado de atuação do objeto do contrato, uma vez que "as requerentes são concorrentes no setor de vidros planos de base, que é o mercado afetado pelo aditivo em tela"[3]. Sendo assim, tratando-se o presente caso também de aditivo contratual, entende-se que deve ser conhecido, tal qual o aditivo objeto do AC de 2018. No AC 6667/2018 constataram-se dois possíveis cenários de sobreposição horizontal na dimensão produto:
(i) o de vidros planos de base em float e base texturizados como mercados separados, cenário no qual, sob a ótica da demanda, não haveria sobreposição horizontal; e (ii) o de vidros planos de base (cenário amplo), no qual se verifica sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. Segundo as Partes, mesmo sem a ampliação do escopo geográfico objeto do presente aditivo, os produtos da Cebrace e Saint-Gobain já atendiam a todas as áreas geográficas do Brasil, sendo a dimensão do mercado, portanto, nacional. As Partes informaram existir 5 empresas fabricantes de vidros planos de base, com 10 plantas industriais no território nacional, sendo 8 na Região Sudeste, 1 na Região Sul e 1 na Região Nordeste, indicativo de que, por ser um produto com alto valor agregado, o vidro pode ser distribuído nacionalmente e até mesmo por longas distâncias. As Partes atualizaram os dados de market share do caso anterior, acrescentando os valores referentes à unidade industrial da Saint-Gobain localizada em São Vicente, objeto da presente operação: Tabela 1 - Estimativa de Participação no Mercado Nacional de Vidros Planos de Base (2017) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fontes: Requerentes - Dados próprios; Mercado - Panorama Vidro Plano – ABRAVIDRO – Dado real de 2016 corrigido com o índice de variação PIM-IBGE; Concorrentes - estimativas feitas a partir das capacidades instaladas e do total de mercado; Importação - Comex Stat - MDIC.
Observa-se que o nível de participação de mercado da Cebrace permanece um pouco acima de 50%, assim como no caso de 2018. No entanto, apesar disso, é possível constatar que se mantêm presentes os principais argumentos levantados pela SG quando da análise do AC 6667/2018 que levaram aquele caso à aprovação sem restrições sob o rito sumário, especialmente o fato de que não se reputa o contrato associativo de fornecimento entre as Partes como capaz de alterar de fato a dinâmica competitiva do mercado. Primeiro, tendo-se em vista o fato de que a Cebrace é uma empresa em que a Saint-Gobain já detém 50% de participação, sendo uma JV entre o Grupo Saint-Gobain e o Grupo NSG, de forma que a operação não produz, de fato, alteração de market share. Em segundo lugar, a perspectiva de que adotar a segmentação do mercado relevante de vidros planos de base entre float e texturizados, sob a ótica de demanda, poderia se revelar mais adequado, notadamente com o que preceitua o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, cenário este no qual as Requerentes não seriam concorrentes, haja vista que cada uma delas atua com um dos dois produtos apenas. Mantém-se o entendimento, ainda, de que o contrato de distribuição refere-se a um complemento de portfólio da Cebrace, uma JV entre Saint-Gobain e NSG (como já visto), pelo qual a Cebrace torna-se a distribuidora exclusiva dos produtos de vidro plano de base texturizados produzidos pela Saint-Gobain para os demais estados do Brasil.
Por fim, repisa-se a conclusão de que o contrato de fornecimento encontra-se em vigor há quase 4 anos, o que torna esta análise ex post, e, desde então, permanece-se não se tendo notícias de condutas unilaterais por parte da Cebrace em decorrência do contrato de fornecimento, agora tendo seu escopo geográfico ampliado por meio do presente ato de concentração. Ademais, entende-se que a ampliação do escopo geográfico não tem potencial de alterar a dinâmica concorrencial entre as Partes e terceiros, uma vez que, como informaram, além da relação de fornecimento/distribuição vigente com a Cebrace para os estados de São Paulo e Região Sul do Brasil, a Saint-Gobain não possui contratos de distribuição vigentes com terceiros no que se refere aos vidros planos de base texturizados com relação aos demais Estados, sendo a redução de seu custo com estruturas específicas de comercialização, marketing e logística um dos racionais para a ampliação do contrato. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o rito sumário na hipótese do inciso VI da Resolução nº 2/12 (outros casos). VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação contempla as seguintes cláusulas de natureza não concorrencial: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas encontram-se de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
__________________________________ [1] - As Partes esclarecem que o forno propriamente que hoje produz os vidros planos de base texturizados que constituem o negócio que é o objeto da segunda etapa da operação aqui proposta não será adquirido ou transferido. Isso porque em 2023 este forno teria que ser reformado e ser alvo, portanto, de vultosos investimentos, quando poderia ser avaliado que eventualmente estes não se justifiquem em razão da estagnação e declínio do mercado de vidros planos de base texturizados nos últimos anos, com a saída e interrupção de atividades de players no Brasil (como a UBV) e no mundo. Neste sentido, para trazer maior eficiência de custos e da estrutura do negócio e levando em consideração que também há a necessidade de reforma de um forno da Cebrace em 2023, esta poderá incluir o início da produção de vidros planos de base texturizado, se a presente operação for aprovada, havendo a substituição do contrato de distribuição nacional por uma compra do negócio e dos ativos que eventualmente restarem disponíveis e se fizerem necessários à inclusão em uma linha de produção deste tipo de vidro na unidade fabril da Cebrace, com a desativação, portanto, das atividades do forno da São Vicente. [2] - Resolução 17/16 - art. 2º: "Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:
I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.". [3] - Parecer nº 370/2018 (0562378).
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