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CADE · Superintendência-Geral · 14/01/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006517/2020-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006517/2020-89

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0854729 - Parecer PARECER Nº 13/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006517/2020-89 Requerentes: Votorantim Cimentos S.A., McInnis Cement Inc. e Caisse de Depot et Placement du Quebec. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A., McInnis Cement Inc. e Caisse de Depot et Placement du Quebec. Art. 2º da Lei nº 12.529/2011. Joint venture sem atuação no Brasil. Ausência de efeitos no território nacional. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. Votorantim Cimentos S.A. ("VC") A VC é uma empresa brasileira, controlada pela Votorantim S.A. e parte do Grupo Votorantim. A Votorantim S.A. é uma holding investidora com horizonte de investimentos de longo prazo, cujas empresas investidas têm presença em 19 países, atuando nos setores de materiais de construção, financeiro, energia, metais e mineração, suco de laranja, alumínio e aços longos. A St. Marys Cement Inc. ("St. Marys") é uma subsidiária integral da Votorantim Cimentos International S.A., que por sua vez é controlada integralmente pela VC. A empresa, que participará diretamente da presente operação, é uma fabricante e distribuidora de materiais de construção sediada em Toronto, Ontário, no Canadá. I.2. McInnis Cement Inc. A McInnis é uma cimenteira regional sediada em Montreal, Quebec, no Canadá.

A McInnis distribui cimento em suas operações regionais no território canadense (nas províncias de Ontário, Quebec, New Brunswick e Nova Scotia) e na costa leste de Nova Iorque. I.3. Caisse de Depot et Placement du Quebec A CDPQ é uma pessoa jurídica, sem capital social ou acionistas, criada pela Assembleia da Província de Quebec, Canadá. A CDPQ gerencia fundos primordialmente de planos de pensão estatais e paraestatais e investe em mercados financeiros, private equity, renda fixa, infraestrutura e setor imobiliário. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0848499) Data da notificação 21/12/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 531, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/12/2020 (0849298) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela VC via sua controlada indireta, St. Marys, de todas as quotas da McInnis, uma empresa atualmente controlada por CDPQ e outros acionistas. As Requerentes planejam, após o fechamento da Operação, combinar a McInnis com a St. Marys, resultando tal processo na Entidade Alvo, a qual terá como acionistas a VC, por meio da sua subsidiária integral Votorantim Cimentos International S.A., sediada em Luxemburgo, e a CDPQ.

A estrutura societária, antes e depois da operação, está representada abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Segundo as Partes, a presente operação se justifica [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para a McInnis, a operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MCINNIS]. A operação também será notificada no Canadá e nos Estados Unidos da América. IV. NÃO CONHECIMENTO As partes pediram o não conhecimento da presente operação, fundado na ausência de efeitos decorrentes da operação no território brasileiro, conforme traduzido no formulário de notificação da operação (trecho reproduzido abaixo). "[A]s Requerentes respeitosamente entendem que a presente Operação não deve ser conhecida pelo e. CADE, uma vez que, nos termos do Artigo 2º da Lei de Defesa da Concorrência, ela não resultará em quaisquer efeitos, nem mesmo potenciais, em qualquer mercado situado no território nacional, não se caracterizando como um ato de concentração de notificação obrigatória." Antes de tratar dos efeitos resultantes da operação, cumpre esclarecer que, em 2019, os Grupos Votorantim e CDPQ auferiram faturamento superior, a R$ 750 milhões e 75 milhões, no Brasil, respectivamente. Embora os grupos envolvidos na operação tenham auferido faturamentos superiores aos patamares mínimos previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 (cujos valores foram majorados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), e a despeito da hipótese prevista no inciso IV, do art.

90, da referida Lei, a operação não abrange nenhuma atividade das requerentes no Brasil. A linha argumentativa levantada pelas partes respalda-se no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, que fixa os limites jurisdicionais de aplicação dessa Lei e de atuação deste Conselho, no que tange às suas atribuições legais. Fundamentando-se no referido artigo, como requisito para aplicação da Lei Antitruste, exige-se a efetiva ou ao menos potencial ocorrência de efeitos no país. Nos âmbitos dos Atos de Concentração nº 08700.000686/2019-71 e 08700.005838/2018-41, nos quais se debruçou em argumentação semelhante à em tela, esta SG frisou que: A incidência do disposto no art. 2º da referida lei às operações de joint venture já foi enfrentada e esclarecida em diversos casos avaliados por esta Superintendência. Ao longo dos últimos anos, o entendimento desta SG avançou no sentido de considerar que: (i) a operação não produz ou pode produzir efeitos no Brasil quando, tendo a joint venture por objetivo a atuação no exterior, não restar dúvidas de que a abrangência geográfica do mercado seria no máximo nacional e, também, da impossibilidade de atendimento ao mercado brasileiro por fornecedores estrangeiros (cf. Ato de Concentração nº 08700.001204/2013-13, 08700.004891/2015-82 e outros);

e (ii) haveria possibilidade de efeitos no Brasil nos casos que envolvam grupos que atuam com exportações para o Brasil do produto a ser ofertado pela joint venture e/ou que afetem mercado que possa ter uma dimensão geográfica mais abrangente que o território nacional (vide AC nº 08700.000692/2018-48, 08700.006027/2016-04, dentre outros). Conforme explicado pelas Requerentes na notificação, a Operação será realizada no exterior (foreign-to-foreign) e não resultará em quaisquer efeitos, nem mesmo potenciais, no território brasileiro. Tanto a McInnis quanto a St. Marys, empresas diretamente envolvidas na Operação, operam exclusivamente no Canadá e nos EUA, ou seja, nenhuma das empresas diretamente envolvidas na Operação está localizada no Brasil, não possuem atuação, presença ou faturamento no Brasil e não realizaram vendas para o Brasil nos últimos 5 (cinco) anos. Além disso, não haveria intenção de que a entidade a ser formada após a conclusão da Operação, venha a ter atividades no Brasil (ainda que por meio da exportação de seus produtos). Ademais, informou-se que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Considerando esse contexto, a operação não se enquadraria no art. 2º, da Lei nº 12.529/2011, na medida em que não se identifica a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. Não haveria, portanto, racionalidade para que a operação em tela fosse analisada por esta Autarquia.

Nestes termos, considera-se que a presente operação não produz impacto no Brasil, nem mesmo potencial, conforme apurado acima. Portanto, não se subsume aos termos do art. 2º, da Lei nº 12.529/2011 e, consequentemente, não é de notificação obrigatória. Trata-se de ato de concentração ocorrido no exterior, tendo por objeto ativos que não ofertam produtos ou serviços para o Brasil, os quais não têm perspectivas concretas de comercialização no país num futuro próximo, e que não produz efeitos anticompetitivos no território nacional, ainda que potenciais. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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