CADE · Superintendência-Geral · 22/03/2021
Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01
Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01
Decisão
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, em face dos Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana. 322. [Acesso Restrito]. 323. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Inteiro teor
194.634 caracteres transcritos do PDF oficial
[ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 1 de 81 Versão Pública Anexo – Nota Técnica nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0881703). EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. Enquadramento art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 2 de 81 Versão Pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO .......................................................................................................................... 3 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................... 3 II. ANÁLISE ...........................................................................................................................
4 II.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS ................................................. 4 II.2 DA CONDUTA INVESTIGADA ............................................................................... 8 II.3 DOS REPRESENTADOS ........................................................................................... 8 II.4 DO OBJETO DO SUPOSTO CARTEL .................................................................... 10 II.5 DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUPOSTO CARTEL: DOS INDÍCIOS DE DIVISÃO DE MERCADO, FIXAÇÃO DE PREÇOS E TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS .......................................................................................................................... 16 II.6. LICITAÇÕES AFETADAS E POSSIVELMENTE AFETADAS PELA CONDUTA ANTICOMPETITIVA ......................................................................................................... 49 III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO ................................................. 75 III.1 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO .. 75 III.2 DO MERCADO RELEVANTE ............................................................................ 75 III.3 DOS FATORES FACILITADORES DO ABUSO DE PODER DE MERCADO 78 IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................... 79 IV.1 CONCLUSÃO .......................................................................................................
80 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 3 de 81 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado em 21.12.2016 a partir da celebração do Acordo de Leniência nº 11/2016 (SEI 0282698) celebrado em 19.12.2016, entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), seus funcionários e/ou ex-funcionários [Acesso Restrito]. 2. Segundo as informações apresentadas no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência (SEI 0283048), teriam ocorrido condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis em processos de contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. 3. De acordo com os Signatários do Acordo de Leniência, os ajustes anticompetitivos foram implementados sobretudo em sede do grupo autodenominado “Sport Club Unidos Venceremos”.
O arranjo anticoncorrencial teria sido formalizado em documento similar a um “estatuto social”, com as regras de atuação das empresas nas licitações públicas para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários no Brasil. Os Signatários indicam que a conduta teria iniciado a partir de 2001 e persistido até, pelo menos, até o ano de 2012, envolvendo 09 processos de contratação. 4. Considerando a existência de investigação criminal em andamento sob a responsabilidade do órgão interveniente, o Inquérito Administrativo fora conduzido inicialmente de forma sigilosa. Em 02/06/2017, a SG/Cade oficiou a autoridade responsável pela condução da investigação criminal (0344244), com vistas a verificar a necessidade de manutenção do sigilo das investigações. Em 29/09/2017, esta SG/Cade foi informada sobre a possibilidade de retirada do sigilo do Acordo de Leniência nº 11/2016 (SEI 0396883) e em 15 de dezembro de 2017, por meio do Despacho SG 1815/2017 (0420738), foi levantado o sigilo do supramencionado Inquérito Administrativo. 5. Posteriormente, em 29/08/2019, foram enviados os Ofícios 5862 (0655031), 5866 (0655077), 5868 (0655090), 5869 (0655102), 5870 (0655103), 5871 (0655111) e 5874/2019 (0655120), com a finalidade de obter informações adicionais sobre projetos potencialmente afetados pela conduta. 6.
Ao longo do Inquérito Administrativo, esta SG/Cade conduziu negociação de celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC, concluída com a homologação em 15/04/2020 do TCC firmado com Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Marcelo Indame Seabra de Mello (denominados em conjunto como "Compromissários") (SEI 0744602)1. 1 Requerimento nº 08700.008645/2016-81. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 4 de 81 Versão Pública 7. As informações trazidas com o TCC complementam o conjunto de indícios do Acordo de Leniência2, referente ao suposto arranjo anticompetitivo, apresentando documentos, informações e comunicações adicionais acerca do “Sport Club Unidos Venceremos”, bem como sobre novas pessoas físicas e jurídicas participantes e outros processos de contratação potencialmente afetados. Ainda, de acordo com os Compromissários, a conduta teria persistido até o final de 2013. 8. Com vistas a complementar as informações sobre os processos licitatórios potencialmente afetados pela conduta reportada no âmbito do Acordo de Leniência e no TCC, a SG/Cade enviou novos ofícios de nº 3143/2020 (SEI 0750519), 3144/2020 (0750555), 3145/2020 (0750574), 3146/2020 (0750581), 3148/2020 (0750597) e 3150/2020 (0750597). 9. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 10.
Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 11. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional3.
2 Na presente Nota Técnica, quando se fizer referência a quaisquer documentos e/ou informações relativas ao Acordo de Leniência nº 11/2016, estes foram obtidos no Histórico de Conduta (Documento SEI nº 0283048). Da mesma forma, todos os documentos e/ou informações referentes ao Termo de Compromisso de Cessação – homologado na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento de 15/04/2020 – foram retirados do Histórico de Conduta (Documento SEI nº 0768014). 3 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 5 de 81 Versão Pública 12. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta4. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude5. 13.
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tal como apontam os indícios do presente caso, tais condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no qual os recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas – são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. 14. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 15.
Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)6, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma 4 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel).
5 No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo, julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. 6 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 6 de 81 Versão Pública proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”).
Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes.
Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 16. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como, por exemplo, a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas e a cisão de ativos.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 7 de 81 Versão Pública 17. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 18. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado, e também a ações civis públicas de autoria do Ministério Público e outros legitimados. 19.
Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 20. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos arts. 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11).
Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 21. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 22. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso em face dos Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 8 de 81 Versão Pública II.2 DA CONDUTA INVESTIGADA 23. Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. 24. Foram verificados indícios robustos de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado ajustes com a finalidade de (i) fixar de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações; (ii) dividir de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) trocar de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, no mercado em questão, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. 25. Inicialmente, há indícios de que o eventual conluio entre os Representados ocorreria desde 2001 e teriam persistido até o final do ano de 2013. 26.
Além disso, verificou-se que os Representados teriam adotado diversos meios para implementar tal estratégia, assim como monitorá-la e punir eventuais desvios por parte dos integrantes do suposto conluio. Com efeito, verificou-se a discussão e elaboração de uma forma de “estatuto” do suposto cartel, intitulado “Sport Clube Unidos Venceremos”, estabelecendo as regras de funcionamento do arranjo anticompetitivo. 27. Conforme será a seguir explicitado, há indícios robustos da existência de reuniões e comunicações entre concorrentes, relacionados ao estabelecimento de um amplo acordo de divisão do mercado de serviços contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil, resultando em ajustes pontuais e específicos implementados mediante troca de informações comerciais sensíveis, ajustes de fixação de preços, apresentação de propostas de cobertura, supressão de proposta e formação de consórcios com o objetivo de frustrar o caráter competitivo em processos de contratação específicos, envolvendo pelo menos 14 licitações públicas. 28. Assim, as violações da ordem econômica consistiriam em supostos acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações;
(ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. II.3 DOS REPRESENTADOS 29. Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há fortes indícios de infração à ordem econômica em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas, diante dos fatos e argumentos a seguir aduzidos: Tabela 01: Pessoas Jurídicas Representadas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 9 de 81 Versão Pública EMPRESA CNPJ Nº ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/FAX Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) 17.262.213/0001-94 Avenida do Contorno, 8.123, Cidade Jardim Belo Horizonte/MG CEP: 30110-910 Rua do Passeio, nº38, Bloco II, 14º andar - Centro Rio de Janeiro - RJ CEP: 20021-280 Rua Geraldo Campos Moreira, 375, Brooklin Novo São Paulo/SP CEP: 04571-020 http://www.andradegutierrez.com/ (31) 3290-6699 (21) 2211-8000 (11) 5502-2000 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”) 40.450.769/0097-78 Rua do Parque, 31, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20940-050 Av. Pres.
Juscelino Kubitschek, 50 - 1° andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04543-011 www.cariocaengenharia.com.br (21) 3891-2200 (11) 3094-3140 Constran S.A. - Construções e Comércio (“Constran”) 61.156.568/0001-90 Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, 374/384 – 2º Andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04726-170 Edifício Business Center Park, SH/Sul QD 6 CONJ A, BL E Salas 812 e 813, ASA SUL – Brasília/DF www.constran.com.br (11) 3706-1000 (61) 3248-6824 Constremac Construções Ltda. (“Constremac”) 03.998.869/0001-65 Av. Maria Coelho Aguiar, 215, bloco A, Sala H, 3º andar, Jardim São Luis, São Paulo (SP), CEP: 05805-000. http://www.construbase.com.br/ (11) 3741 – 2110 constremac@constremac.com.br Construções e Comércio Camargo Corrêa (“Camargo Corrêa”) 61.522.512/0001-02 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 01452-0001 www.construtoracamargocorrea.com.br 55 (11) 2787-4565 55 (11) 3848-7875 55 (11) 3841-5511 Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) 15.102.288/0001-82 Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040 Rua Lemos Monteiro, 120, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05501-050 www.odebrecht.com 55 (21) 2559-3244 55 (11) 3096-8000 Construtora OAS Ltda.
(“OAS”) 14.310.577/0001-04 Praia de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040 www.oas.com.br (11) 2124.1122 (11) 2124.1217 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 10 de 81 Versão Pública EMPRESA CNPJ Nº ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/FAX Av. Angélica 2330, 7º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01228-200 Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) 33.412.792/0001-60 Av. Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5º, 6º e 7º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-010 Rua Santa Luzia, 651, 2º a 6º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-041 www.grupoqueirozgalvao.com.br 55 (21) 2131-7229 Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) 19.394.808/0001-29 Rua Pedroso Alvarenga, 1046, conjuntos 113 a 116, Itaim, São Paulo/SP, CEP: 04531-004 Avenida João Pinheiro, 146, 6º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-927 www.mendesjunior.com.br (11) 3253-1513 (31) 2121-9400 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) 48.540.421/0001-31 Rua Dep. Vicente Penido, 255 - Vila Maria, São Paulo/SP, CEP 02064-120 www.serveng.com.br (11) 2142-3000 Tabela 02: Pessoas Físicas Representadas [Acesso Restrito] II.4 DO OBJETO DO SUPOSTO CARTEL 30.
Segundo observado, a suposta conduta anticompetitiva a ser apurada nos autos consistiria em suposto cartel com o objetivo de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações públicas para contratação de serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. 31. Com efeito, um dos documentos apresentados pelos Signatários do Acordo de Leniência e Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação consiste em uma espécie de estatuto do suposto cartel, autodenominado “Sport Club Unidos Venceremos”. Trata-se de documento que teria sido elaborado em 2002 que estabelece, a partir de uma metáfora esportiva, a composição do grupo, regras para a divisão das licitações, procedimentos de tomada de decisão, o tipo de licitação que seria abarcada pelo acordo e mecanismos de monitoramento e punição. 32. Trata-se de documento que foi alterado ao longo do tempo e compartilhado por e-mail entre representantes das empresas envolvidas no suposto arranjo anticompetitivo.
Este SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 11 de 81 Versão Pública documento é um indício robusto de que havia um “acordo base” de caráter amplo entre pelo menos 8 empresas que abarcaria toda e qualquer licitação pública trazida ao conhecimento do grupo e voltada para contratação de serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos. 33. Este amplo acordo base, por sua vez, daria sustentação para ajustes concretos, caso a caso, na medida em que as licitações fossem mapeadas. Nesse sentido, destaca-se a existência de indícios, como e-mails e mensagens eletrônicas, que apontam para realização frequente de reuniões e encontro entre os membros do “Sport Club”. 34. Dessa forma, há informações de que entre 2001 e 2013, ao menos 14 licitações públicas que teriam sido objeto de acordos anticompetitivos entre as empresas representadas, indicadas na tabela a seguir. 35. Vale destacar que o objeto da presente apuração não se limita unicamente a essas licitações, compreendendo todo o escopo de atuação do suposto cartel que venha a ser apurado ao longo da instrução processual. 36. Diante disto, passa-se a apontar, detalhadamente, os indícios coligidos nos autos, iniciando-se pelos indícios de como tal cartel seria implementado entre as Representadas.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 12 de 81 Versão Pública Tabela 03:
Licitações que teriam sido afetadas pela atuação do “Sport Club Unidos Venceremos” Cliente Porto/Projeto Número Data de Publicação do Edital Data da Apresentação de Propostas/ Abertura de envelopes Vencedor Valor da Proposta Vencedora Valor de referência Data celebração do contrato Fonte da Informação Ministério dos Transportes Porto de Alcântara/MA 102/2011 08/11/2001 16/12/2002 Carioca Camargo Correa R$63.968.724,36 R$38.873.200,96 19/12/2005 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez EMAP Porto de Itaqui - Maranhão 76/2005 28/12/2005 30/03/2006 Odebrecht Andrade Gutierrez R$73.873.064,77 R$74.026.492,71 26/06/2006 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez EMAP Porto de Itaqui - Maranhão 78/2005 28/12/2005 04/04/2006 Serveng R$112.673.449,89 R$113.188.131,91 25/07/2006 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez SUAPE Porto de SUAPE - Pier Petroleiro 008/2008 21/08/2008 02/10/2008 Odebrecht Andrade Gutierrez OAS R$336.822.946,61 R$344.923.626,77 16/10/2008 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CDP - Companhia Docas do Pará (acordo não implementado) Porto de Vila do Conde/PA 011/2008 13/02/2009 26/05/2009 Triunfo R$99.896.880,37 R$104.466.104,25 31/07/2009 Acordo de Leniência SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 13 de 81 Versão Pública Cliente Porto/Projeto Número Data de Publicação do Edital Data da Apresentação de Propostas/ Abertura de envelopes Vencedor Valor da Proposta Vencedora Valor de referência Data celebração do contrato Fonte da Informação CODERN Terminal Salineiro de Areia Branca/RN 23/2009 17/09/2009 30/10/2009 Carioca Queiroz Galvão Constremac R$174.855.198,38 R$167.482.904,49 24/11/2009 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CODESA Porto de Vitória - alargamento e ampliação dos Berços 101 e 102 003/2009 20/10/2009 24/11/2009 Carioca Mendes Junior R$125.902.307,88 R$128.333.849,56 18/12/2009 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CDRJ Píer de Atracação – CDRJ 006/2010 30/12/2010 08/12/2011 Odebrecht Carioca Coesa R$223.257.859,52 - cancelada Acordo de Leniência SUAPE Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE 001/2011 17/02/2011 22/03/2011 Andrade Gutierrez OAS R$147.945.216,43 R$148.464.844,56 09/05/2011 TCC Andrade Gutierrez SEINFRA Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE 20110003 18/05/2011 14/12/2011 Queiroz Galvão Ivaí Marquise R$587.874.369,07 R$609.195.888,06 19/12/2011 TCC Andrade Gutierrez SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 14 de 81 Versão Pública Cliente Porto/Projeto Número Data de Publicação do Edital Data da Apresentação de Propostas/ Abertura de envelopes Vencedor Valor da Proposta Vencedora Valor de referência Data celebração do contrato Fonte da Informação CODESP Porto de Santos - Cais Outerinhos 011/2011 02/09/2011 25/01/2012 Serveng Constran R$287.270.100,1800 R$312.349.308,17 19/07/2012 Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CDC Porto de Fortaleza 004/2011 17/10/2011 12/01/2012 Serveng Constremac R$118.481.530,42 R$130.012.078,52 15/02/2012 TCC Andrade Gutierrez CODESP Reforço do Cais do Porto de Santos/SP 002/2012 05/03/2012 12/04/2012 Andrade Gutierrez OAS Brasfond Novatecna R$200.334.570,09 R$201.340.524,68 01/10/2014 TCC Andrade Gutierrez CODERN Porto de Natal/RN 028/2012 14/08/2012 12/12/2012 revogada revogada - revogada TCC Andrade Gutierrez CODESS (possivelmente afetada) Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP 005/2012 25/07/2012 27/08/2012 Serveng R$78.155.945,34 - 11/10/2012 TCC Andrade Gutierrez SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 15 de 81 Versão Pública Cliente Porto/Projeto Número Data de Publicação do Edital Data da Apresentação de Propostas/ Abertura de envelopes Vencedor Valor da Proposta Vencedora Valor de referência Data celebração do contrato Fonte da Informação CODESA Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES 001/2012 17/12/2012 17/01/2013 Estacon R$119.000.000,00 - 20/08/2013 TCC Andrade Gutierrez SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 16 de 81 Versão Pública II.5 DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUPOSTO CARTEL:
DOS INDÍCIOS DE DIVISÃO DE MERCADO, FIXAÇÃO DE PREÇOS E TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS 37. As evidências colhidas até o momento permitiram a identificação preliminar de, pelo menos, 14 (quatorze) licitações que teriam sido afetadas pelo suposto cartel, sendo provável que outras também tenham sido discutidas e alocadas entre os Representados, haja a vista a existência de documentos com indícios robustos de práticas colusivas abrangentes. Todos elas fazem parte da presente investigação e deverão ter a apuração aprofundada em sede de Processo Administrativo. 38. É importante notar que as práticas adotadas nessas diferentes licitações estão relacionadas entre si, consubstanciando uma única conduta: o material probatório reunido revela uma grande coincidência entre as empresas envolvidas nas licitações que foram objeto do acordo, ainda que a participação de pessoas físicas possa mudar ao longo do tempo. Com ênfase, a existência do documento “Sport Club Unidos Venceremos” com regras de funcionamento do suposto arranjo anticompetitivo é um forte indicativo da existência de um acordo institucionalizado e perene, típico de cartéis clássicos. 39. A seguir, passa-se a apontar em maiores detalhes os indícios colhidos que demonstram o quanto sintetizado acima.
Por razões metodológicas e de forma a possibilitar uma melhor compreensão de como o suposto cartel implementava suas estratégias, as evidências serão apresentadas de forma cronológica, dividida por fases, descrevendo as licitações que foram objeto do acordo colusivo, em linha com as informações do Acordo de Leniência e do TCC. 40. Vale frisar, novamente, que o objeto da presente apuração não se limita unicamente a essas licitações, compreendendo todo o escopo de atuação do suposto cartel que venha a ser apurado ao longo da instrução processual. II.5.1 Duração da Conduta 41. O relato dos Signatários aponta que a suposta conduta teria ocorrido entre 2001 e 2012, ao passo que os Compromissários informam que a conduta teria se prolongado até o final de 2013. Ambos, Signatários e Compromissários, apresentam a conduta por fases. Por uma questão meramente didática, esta Nota Técnica adotará a divisão por fases semelhantes à indicada pelos Compromissários, a qual se revela inicialmente mais adequada à dinâmica do suposto ajuste competitivo. 42. Ressalta-se, entretanto, que a divisão entre fases não deve ser entendida de forma rígida, com limites claros entre cada etapa. Como se poderá entender ao longo desta Nota Técnica, é possível que as discussões sobre uma determinada licitação transcorram por longo período, abrangendo mais de uma fase. 43. A sequência abaixo descreve cronologicamente as fases da conduta conforme o relato dos Compromissários.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 17 de 81 Versão Pública Fase Inicial – Criação do Sport Club (2001 até meados de 2007) 44. Neste período inicial, teria sido frustrado o caráter competitivo das obras (i) Ministério dos Transportes – Construção do atracadouro de navios no Porto de Alcântara/MA (Concorrência nº 102/2001); (ii) EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 076/2005) e (iii) EMAP - Construção do Berço 100 do Porto de Itaqui, São Luis/MA (Concorrência nº 078/2005). 45. Empresas participantes da suposta conduta neste período: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Carioca, (iii) Camargo Corrêa, (iv) Odebrecht, (v) OAS, (vi) Queiroz Galvão, (vii) Mendes Júnior e (viii) Serveng. Fase de Ampliação do Sport Club (meados de 2007 até final de 2011) 46.
Neste período, teria sido frustrado o caráter competitivo das obras (i) SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B no Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 008/2008), (ii) CODERN – Ampliação da ilha artificial para estocagem de sal a granel do Terminal Salineiro de Areia Branca/RN (Concorrência nº 23/2009), (iii) CODESA - Execução dos serviços de reforma, alargamento e ampliação dos berços 101 e 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 003/2009), (iv) CDRJ – Píer de atracação (licitação cancelada), (v) SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE (Concorrência nº 001/2011), (vi) SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE (Concorrência nº 20110003), e (vii) CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE (Concorrência nº 4/2011). 47. Empresas participantes da suposta conduta neste período: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Carioca, (iii) Constran, (iv) Camargo Corrêa, (v) Odebrecht, (vii) OAS, (vii) Queiroz Galvão, (viii) Mendes Júnior e (ix) Serveng. Fase Final do Sport Club (final de 2011 até final de 2013) 48. Neste período, teria sido frustrado o caráter competitivo das obras (i) CODESP – Alinhamento do cais de Outerinhos no Porto de Santos/SP (Concorrência nº 11/2011); (ii) CODESP – Reforço do cais do Porto de Santos/SP (Concorrência nº 2/2012), (iii) CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP (Concorrência nº 05/2012);
e (iv) CODESA - Construção de berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 01/2012). Nessa mesma fase, foi possivelmente frustrado o caráter competitivo da licitação (i) CODERN – Construção do berço 4 e retroárea no Porto de Natal/RN (Concorrência nº 28/2012). 49. Empresas participantes da suposta conduta neste período: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Carioca, (iii) Constran, (iv) Camargo Corrêa, (v) Odebrecht, (vii) OAS, (vii) Queiroz Galvão, (viii) Mendes Júnior e (ix) Serveng. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 18 de 81 Versão Pública II.5.1 Descrição da Conduta II.5.2 Fase Inicial – Criação do Sport Club (2001 até meados de 2007) 50. De acordo com o relato dos Signatários, os primeiros contatos com finalidade anticompetitiva para a formação do suposto cartel em licitações públicas para contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários ocorreram em 2001, no contexto da realização da concorrência para a obra “Ministério dos Transportes – Porto de Alcântara/MA”. 51. [Acesso Restrito]. 52. [Acesso Restrito]. 53. A “Mesa”, como os Signatários intitulam o grupo das empresas do suposto cartel, era composta pelas empresas que detinham atestação técnica para realização das obras marítimo-portuárias.
Os Signatários relatam que, além das empresas indicadas acima, a Queiroz Galvão também compunha a suposta “Mesa”, apesar de ser a única que não reunia atestados técnicos para execução das obras. Sua participação no grupo teria ocorrido por influência da Andrade Gutierrez e da Odebrecht, em razão de outros projetos em conjunto entre as empresas. 54. Por outro lado, os Signatários afirmam que a Constran, apesar de possuir as atestações necessárias, não atendia aos requisitos jurídicos para participar das licitações, de modo que não teria sido admitida a participar da “Mesa” nesta fase inicial dos ajustes anticompetitivos. Apenas após conseguir a documentação necessária é que a empresa teria se juntado ao grupo e participado dos acordos referentes às obras licitadas a partir de 2009. 55. De acordo com os Signatários, as reuniões ocorriam na sede da Camargo Corrêa ou da Andrade Gutierrez, em São Paulo, com a participação dos seguintes representantes das empresas nesta fase inicial da suposta conduta7: Tabela 04: Representantes das empresas do Sport Club na fase inicial da conduta [Acesso restrito]. 56. Acrescentam os Compromissários que os representantes das empresas da “Mesa” ou “do “Sport”8 se reuniam também em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ com periodicidade mensal9. 7 Os Signatários relatam que esses contatos iniciais entre os concorrentes eram realizados via telefone e/ou encontros presenciais, realizados na sede da Camargo Corrêa ou da Andrade Gutierrez, em São Paulo.
Esclarecem também que não havia uma única pessoa responsável pelos contatos (ou seja, não havia um indivíduo que exercia sozinho o papel de coordenar o grupo), de modo que, normalmente, aquele que convocava uma reunião pedia ajuda para os outros integrantes da “Mesa” para convocar os demais. 8 Em referência ao documento que institui as regras do cartel, intitulado “Sport Clube Unidos Venceremos”. O documento será apresentado ao longo desta Nota Técnica. 9 Segundo os Compromissários, o grupo se reunia para discutir o mercado de portos públicos. Mesmo quando não havia procedimentos licitatórios em andamento, as empresas estudavam e monitoravam o mercado a fim de que, caso algum procedimento licitatório fosse lançado, a obra fosse executada por membros do grupo. Não haver SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 19 de 81 Versão Pública 57. De acordo com o Signatário [Acesso Restrito]. 58. Entretanto, de acordo com os Signatários, a decisão para alocação da obra do Porto de Alcântara ocorreu mediante “fortes discussões”, uma vez que havia muitas empresas interessadas na execução da obra. Assim, conforme relatam os Signatários, para organizar a atuação das empresas para os próximos certames e evitar a atuação competitiva entre elas, as empresas teriam decidido estabelecer as regras de divisão do mercado de obras públicas marítimo-portuárias.
Seria redigido assim, “um documento que sintetizasse as intenções uniformes desse conjunto de concorrentes (...), e que buscava estipular regras para sua atuação nas referidas licitações públicas.”10 59. Este documento (doc. 07 do Acordo de Leniência), intitulado “Sport Club Unidos Venceremos”, estabelecia uma espécie de estatuto do suposto cartel, conferindo institucionalidade ao arranjo anticompetitivo para as próximas licitações, ou “rodadas”11. Evidência 01: Estatuto do “Sport Club Unidos Venceremos” (doc. 07 do Acordo de Leniência) procedimento licitatório em curso não significa dizer que não havia expectativa de lançamento ou desenvolvimento de projetos pelos clientes, tendo em vista que muitos projetos demoram anos para serem licitados, seja por falta de verba do cliente, seja por falta de interesse político, o que não afastava a existência do projeto. 10 Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, parágrafo 74. 11 O documento “estatuto social” do “Sport Clube Unidos Venceremos” foi apreendido em imóvel de Benedicto Barbosa Silva Junior (Diretor Superintendente da Odebrecht), em 22.02.2016, na 23ª fase da “Operação Lava Jato”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 20 de 81 Versão Pública 60. As regras do “Sport Clube” são estabelecidas a partir de metáforas esportivas.
De acordo com os Signatários, Alessandro Cesar Dias Gomes (Gerente de Contratos da Odebrecht) teria sido responsável pela redação do documento. A escolha da forma do documento como um SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 21 de 81 Versão Pública estatuto de um campeonato de futebol seria uma forma de ocultar a ilegalidade das regras ali pactuadas. Trata-se de um artifício conhecido e já utilizado pelas empresas em outros supostos arranjos anticompetitivos12 investigados no âmbito da denominada “Operação Lava-Jato”. 61. Os indícios da existência do suposto cartel estão revelados no próprio título do documento. O nome do “Clube”, Sport, seria uma referência ao mercado de obras portuárias. O termo “Club” e “unidos venceremos” revelam o caráter cooperativo da associação entre as empresas supostamente concorrentes, as quais, atuando unidas, em conluio, seriam vencedoras em detrimento dos clientes públicos. 62. Segundo os Compromissários e Signatários, de acordo com o item 1 do documento, seriam sete as empresas que inicialmente compunham o “Sport Club”. De acordo com os Signatários e Compromissários, as referências entre os codinomes dos “jogadores principais” e as empresas participantes do “Club” seriam as seguintes: Tabela 05:
Referências entre codinomes e empresas do “Sport Club” “Jogador” Empresa Paulistano Camargo Corrêa13 Mineiro Andrade Gutierrez Baiano Odebrecht Paulista Serveng14 Carioquinha Carioca Junior Mendes Junior Novo Baiano OAS 63. Como se observa, a referência ao codinome das empresas (“jogador”) é inspirada no Estado de origem de cada uma. 64. Outros “jogadores” também viriam a compor o “Clube” como mencionado pelos Signatários e Compromissários. Nesse sentido, as empresas Queiroz Galvão e Constran também passaram a participar do suposto cartel, sendo que a Constran teria sido a última empresa a ingressar no grupo do acordo competitivo. 65. A tabela a seguir apresenta as regras do grupo e as explicações para cada uma delas, a partir das informações apresentadas pelos Signatários e Compromissários sobre o significado dos itens. Tabela 06: Regras do “Sport Club” segundo os Signatários e Compromissários 12 Neste sentido, ver as regras do “Campeonato Esportivo” no Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 que apura suporto cartel no de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore em licitações da Petrobras e o “Tatu Tênis Clube” no Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 que apura suposto cartel envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas. 13 Os Signatários não souberam informar se o “Jogador Paulistano” seria a Camargo Corrêa ou a Serveng.
Utilizou-se aqui a referência dos Compromissários, de que o “Jogador Paulistano” seria a Camargo Corrêa. 14 Os Signatários não souberam informar se o “Jogador Paulista” seria a Camargo Corrêa ou a Serveng. Utilizou-se aqui a referência dos Compromissários, de que o “Jogador Paulista” seria a Serveng. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 22 de 81 Versão Pública Regra do “Sport Clube Unidos Venceremos” Significado Item 2: “Todos terão a mesma (remuneração) participação independente de serem titulares ou não durante os jogos;” Por esta regra, a divisão do mercado (definição dos vencedores das licitações, “jogos”) entre as empresas ocorreria conforme o valor dos contratos e ocorreria de forma equânime entre as empresas. Para apuração da participação ou remuneração que orientaria a divisão de mercado, seriam computados os valores recebidos independente da empresa ser “titular” do contrato ou atuar como subcontratada (não titular ou “reserva”). Esta regra asseguraria um rodízio entre as empresas que venceriam os contratos. Item 3: “Já podem ser identificados 10 (dez) jogos amistosos, 4 (quatro) ainda neste ano;” À época em que as regras foram criadas, os participantes identificavam 10 projetos (“jogos amistosos”) de obras marítimo-portuárias que poderiam ser divididos entre as empresas.
Destes 10, 4 ocorreriam ainda no ano em que o documento foi elaborado, supostamente em 2002 ou 2003. Item 4: “Os jogadores do SPORT aceitarão uma participação de , no mínimo , 60% (sessenta per cento ) do valor total do bicho pago por jogo, para os jogos da Federação Regional e, 40% para os jogos da Federação Nacional, levando se em conta as taxas locais e cotas para os adversários;” Os “jogos da Federação Regional” seriam projetos estaduais e os “jogos da Federação Nacional” seriam referentes a projetos federais. O “bicho pago por jogo” seria referência à remuneração ou valor de cada projeto ou contrato. De acordo com a regra, haveria um limite mínimo do valor de cada contrato que seria admitido para as empresas do suposto cartel (“SPORT”). Este limite seria de 60% para projetos estaduais e 40% para projetos federais. Em relação a este item, existe uma diferença entre as informações apresentadas pelos Signatários e pelos Compromissários. Os Signatários entendem que os limites seriam referentes à divisão do valor do contrato (do “bicho”) entre as empresas do “Clube” atuando em consórcio. Em contratos estaduais, 60% seriam destinados para a empresa com maior conhecimento do projeto e os 40% restantes para as demais empresas do consórcio. Estes percentuais seriam calculados subtraindo “taxas locais e cotas para adversários”, que seriam referências a possíveis subcontratações ou pagamentos a empresas que pudessem aceitar não participar da concorrência.
Já os Compromissários entendem que os limites seriam os valores mínimos a serem atribuídos às empresas do suposto cartel. Assim, na eventual indicação política para que determinada empresa participasse de determinado projeto, as empresas escolhidas pelo grupo para vencer a licitação ficariam com, pelo menos, 60% ou 40% dos projetos, e o restante seria destinado à empresa que ingressasse na obra por fatos alheios ao grupo (indicação política, exigência do cliente, etc.). Em ambos os casos, há forte indicativo de regra para divisão de mercado. Ainda, o termo “adversários” pode ser entendido como referência a qualquer empresa que não compunha o “Clube”. E “taxas locais” pode ser entendido como despesas necessárias para destinação do projeto ao grupo. Item 5: “Cada jogador poderá indicar qual o jogo tem preferência de atuar, levando-se em conta sempre onde ele tem mais condições de ajudar na vitória do SPORT;” As empresas participantes do suposto acordo anticompetitivo poderiam indicar as obras que tinham interesse em executar. Essa indicação deveria levar em conta as condições da empresa para assegurar a conquista da obra pelo “SPORT”.
Assim, a alocação da obra seguiria o critério de “afinidade” (termo designado pelos Signatários) ou “DNA” da obra (termo apontado pelos Compromissários), que dizem respeito a fatores como penetração das empresas no mercado específico, existência prévia de outras obras da empresa no local, o fato de a empresa ter trazido a informação sobre o projeto, bem como outras características que pudessem melhorar as chances de desenvolver o projeto. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 23 de 81 Versão Pública Item 6: “A escalação dos titulares por jogo será feita pela maioria do SPORT levando-se em conta o conhecimento que cada um tem do campo de jogo, dos jogadores adversários, do juiz e da federação que comandará o jogo” As decisões quanto à alocação dos projetos entre as empresas do suposto cartel (“SPORT”) ocorreriam por decisão da maioria e levariam em consideração não apenas o interesse das empresas, mas também seu conhecimento sobre projeto/obra (“campo de jogo”), sobre os possíveis concorrentes não alinhados ao grupo (“jogadores adversários”), sobre o órgão licitante (“juiz”) e sobre a unidade da federação no qual se encontra a obra (“federação”). Apontam os Compromissários que, em geral, não havia discordância entre os representantes das empresas – à exceção da Camargo Corrêa, que buscava disputar a indicação da obra com outros integrantes do grupo.
Item 7: “Independentemente das vantagens apresentadas por cada jogador , deverá haver equilíbrio nas escalações para que todos possam atuar como titulares a cada rodada de 4 (quatro) jogos;” Esta regra buscaria compatibilizar as regras estipuladas nos itens anteriores, assegurando a divisão equânime dos contratos entre as empresas do suposto cartel (Item 2), independentemente das vantagens das empresas em relação a determinado projeto (Itens 5 e 6). Assim, seria estabelecido um rodízio, de modo que a cada “rodada” de 04 licitações, o grupo deveria se organizar para que todas as empresas do grupo vencessem algum projeto. Item 8: “Em caso de vitória os titulares terão direito ao valor integral da cota destinada ao SPORT nesse jogo, que lhe será creditada numa conta corrente a ser acertada com os demais jogadores que não jogaram, ao longo dos próximos jogos” Esta regra seria um mecanismo de operacionalização da divisão de mercado, assegurando remuneração equânime entre os participantes (Item 2). Dessa forma, haveria uma “conta corrente” para assegurar o controle das obras vencidas e a compensação dos valores dos projetos entre as empresas do “Sport”. Essa conta corrente seria registrada em um documento contendo uma planilha com registro das empresas do grupo, as obras que haviam sido vencidas por cada uma e os valores respectivos. Trata-se de mecanismo de monitoramento típico de carteis clássicos. Item 9: “Penalização:
Em caso de derrota que ocasione a perda da cota do jogo pelo SPORT, esta poderá ser descontada dos jogadores que pediram para ser escalados, após a análise da maioria dos jogadores sobre as condições do jogo e principalmente da atuação do time titular” Esta regra de punição implicava que, na eventualidade das empresas designadas para vencer determinada licitação (“escaladas”) não conseguissem obter o contrato, elas poderiam ser punidas com a perda do crédito referente à remuneração do contrato (“cota do jogo”), perdendo a oportunidade no rodízio. A punição seria estabelecida pela maioria das empresas do “Sport”, a partir da análise do comportamento das empresas a que se destinariam o contrato e das circunstâncias da licitação. De acordo com os Compromissários, essa penalização não chegou a acontecer no decorrer do acordo anticompetitivo. Item 10: “As atuações do SPORT devem procurar manter um mesmo estilo tático independentemente do time titular” Esta regra estabelecia que as empresas deveriam atuar de forma uniforme (“estilo tático”) nas licitações, independente da empresa designada para vencer (“time titular”) determinado projeto. Segundo os Compromissários, a regra dispunha que o grupo deveria agir com lealdade na atuação comercial junto aos clientes, respeitando as decisões do grupo, visando a harmonizar as relações entre as empresas do suposto conluio. Item 11: “Qualquer jogador pode se retirar do SPORT a qualquer tempo desde que:
a) ajuste suas despesas em débito com o SPORT, quitando financeiramente os credores com remuneração calculada em uma rentabilidade de 20% do valor atualizado do débito e, b) não atue contra o SPORT em jogos já programados nos próximos 24 (36) meses” Esta regra disciplinava a saída de empresas do ajuste anticompetitivo, criando. Neste caso, a empresa que decidisse sair do “Sport” deveria quitar eventuais débitos com as demais empresas, ou seja, assegurar que não teria ganho nada mais do que as demais, acrescendo-se um percentual de 20%. Além disso, haveria um período (24 ou 36 meses) no qual a empresa não poderia atuar em licitações disputando com as empresas do grupo. Essas regras criavam forte desincentivo ao comportamento desviante, auxiliando a estabilidade do suposto arranjo competitivo. Nesse sentido, Signatários e Compromissários informam que nenhuma empresa chegou a deixar o “Sport”. Item 12: “Caso haja mais jogadores interessados em ser titular para determinada partida, fica ajustado que preservadas as Por fim, esta regra estabelecia que, mesmo com a aplicação das regras anteriores, na eventualidade de não haver aceitação entre os membros do Sport quanto a empresa que deveria vencer determinada licitação (“titular SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 24 de 81 Versão Pública Fonte:
Histórico da Conduta do Acordo de Leniência e do TCC Andrade Gutierrez 66. A Compromissária Andrade Gutierrez ilustra que a atuação do grupo funcionava da seguinte forma: “(...) num primeiro momento, determinada empresa, por meio de sua atuação comercial independente, vinha a se engajar com determinada obra e cliente e, posteriormente, numa das reuniões do grupo, informava sua intenção de executar tal obra para os representantes das demais empresas. Segundo os Compromissários, essa situação era tratada entre os representantes do grupo como o “DNA” da obra, ou seja, a empresa manifestava o interesse em realizar determinada obra e o grupo lhe atribuía o “DNA” daquele projeto, o que significa que a empresa deveria vencer tal concorrência. Ocorre que, caso duas ou mais empresas desejassem a titularidade do “DNA” de um mesmo projeto, não sendo possível acomodar ambas no certame, e.g., por restrições do edital na formação de consórcios, a titularidade do DNA seria decidida por sorteio. Contudo, na prática tal situação nunca chegou a acontecer, pois as disputas foram todas resolvidas por meio do diálogo.” 67. Também de acordo com os Compromissários, havia uma planilha com o controle dos créditos por meio de uma espécie de “conta corrente”, conforme item 8 do estatuto do “Sport Club Unidos Venceremos”, a qual não era distribuída aos participantes das reuniões.
Os Compromissários relatam que Mário Sérgio Cabral de Melo (Diretor Comercial da Serveng) seria o responsável pela guarda deste documento e o apresentava nos encontros. Os Signatários informam que cada empresa era responsável por acompanhar o registro de seus créditos e que o controle era realizado, possivelmente, por Alessandro Cesar Dias Gomes (Gerente de Contratos da Odebrecht). 68. Existem fortes indicativos da realização de reuniões do grupo auto intitulado “Sport Club” com finalidades anticompetitiva nesta fase inicial. Neste sentido, os Compromissários apresentam 04 documentos, descritos a seguir. 69. O primeiro deles é um e-mail de 09/02/2004, no qual João Borba Filho (Diretor da Odebrecht) envia uma ata (“extrato”) de reunião do Sport Clube a Eraldo Batista (Líder Operacional da OAS), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS), Márcio de Mello Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), Erton Medeiros Fonseca (Funcionário da Serveng), Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca) e Carlos Fernando Anastácio (Diretor Superintendente da Odebrecht). Na mensagem João Borba Filho (Diretor da Odebrecht) solicita ainda que o e-mail seja encaminhado “para Sidnei da MJunior”, referência a Sidney Silveira Lobo da Silva Lima (Diretor Regional da Mendes Junior) (Doc. 01 do TCC da Andrade Gutierrez). EVIDÊNCIA 02:
E-MAIL ENVIADO POR JOÃO BORBA FILHO (DIRETOR DA ODEBRECHT) EM 09/02/2004 SOBRE REUNIÃO DO “ESPORT CLUBE” (DOC. 01 DO TCC ANDRADE GUTIERREZ) condições anteriormente estabelecidas o SPORT fará um sorteio das camisas” para determinada partida”), a definição ocorreria por sorteio (“sorteio das camisas”). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 25 de 81 Versão Pública 70. O segundo documento é outro e-mail enviado no mesmo dia, em 09/02/2004, no qual João Borba Filho (Diretor da Odebrecht) encaminha novamente a mesma ata de reunião a Eraldo Batista (Líder Operacional da OAS), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS), Márcio de Mello Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), Erton Medeiros Fonseca (Funcionário da Serveng), Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca) e Carlos Fernando Anastácio (Diretor Superintendente da Odebrecht) Nesta nova mensagem, João Borba Filho explica que havia se esquecido dos “nomes dos clubes”, em referência aos codinomes das empresas que faziam parte do Sport Club, e encaminha a relação com os “nomes dos clubes”, conforme constavam do “Estatuto”, seguida das siglas dos nomes dos representantes de cada empresa. EVIDÊNCIA 03:
E-MAIL ENVIADO POR JOÃO BORBA FILHO (DIRETOR DA ODEBRECHT) EM 09/02/2004 SOBRE REUNIÃO DO “ESPORT CLUBE” (DOCUMENTO 02 DO TCC ANDRADE GUTIERREZ ) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 26 de 81 Versão Pública 71. A tabela a seguir, traça a correspondência entre os codinomes das empresas e respectivos participantes da referida reunião que teria ocorrido em 05/02/2004. Tabela 06: Empresas, codinomes e respectivos representantes que teriam participado de reunião em 05/02/2004 Codinome conforme Estatuto do Sport Club (Doc. 7 do AL, Doc. 2 do TCC) Codinome conforme ata da reunião (Doc.
1 do TCC) Empresa participante Sigla do representante da Empresa Representante da empresa Paulistano São Paulo Camargo Correa VL Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa) Mineiro Atlético Mineiro Andrade Gutierrez MM Marcio Mello de Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez) Baianinho Bahia CNO JB e CFA João Borba Filho (Diretor da Odebrecht) e Carlos Fernando Anastácio (Diretor Superintendente da Odebrecht) Paulista Rio de Janeiro Serveng EM Erton Medeiros Fonseca (Funcionário da Serveng) Carioquinha Guanabara Carioca MM Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca) Junior Minas Gerais (por exclusão) Mendes Junior S Sidney Silveira Lobo da Silva Lima (Diretor Regional da Mendes Júnior) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 27 de 81 Versão Pública Codinome conforme Estatuto do Sport Club (Doc. 7 do AL, Doc. 2 do TCC) Codinome conforme ata da reunião (Doc. 1 do TCC) Empresa participante Sigla do representante da Empresa Representante da empresa Novo Baiano Vitória da Bahia OAS MB e EB Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS) e Eraldo Batista (Líder Operacional da OAS) Pernambucano Recife Queiroz Galvão JL José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) 72.
Em que pese o Queiroz Galvão não constar na versão anterior do Estatuto do “Sport Club”, os documentos indicam a sua participação no grupo desde o início de 2004, sob o codinome “Pernambucano”. 73. A ata anexa ao e-mail registra o objeto de reunião realizada em 05/02/2004, da qual teriam participado Márcio de Mello Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa), João Borba Filho (Diretor da Odebrecht), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca), Eraldo Batista (Líder Operacional da OAS), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS) e Erton Medeiros Fonseca (Funcionário da Serveng) (Doc. 01 e 02 do TCC da Andrade Gutierrez). 74. De acordo com os registros da reunião que teria sido realizada 05/02/2004, verifica-se que o encontro entre representantes das empresas do “Sport Club” dava continuidade a discussões anteriores para dividir o mercado, definindo as empresas que venceriam cada um dos certames, ou seja, os “titulares” dos projetos que seriam licitados no curto prazo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 28 de 81 Versão Pública EVIDÊNCIA 04:
DOCUMENTO ELETRÔNICO “REUNIÃO ESPORTE CLUBE RJ 05.02.04.DOC” CONTENDO ATA DE REUNIÃO DO SPORT CLUB REALIZADA EM 05/02/2004 (DOCUMENTO 02 DO TCC ANDRADE GUTIERREZ) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 29 de 81 Versão Pública 75. De acordo com o registro da reunião realizada em 05/02/2004, há indicativos de que todas as oito empresas do “Sport”15 teriam manifestado interesse em participar dos dois projetos com expectativa de serem lançados no curto prazo. Teriam assim, cada uma, 1/8 dos projetos. Estes projetos seriam as concorrências EMAP nº 076/2005 e nº 078/2005 no Porto de Itaqui, São Luis/MA. 76. Um projeto com previsão de ocorrer no estado Paraná, com valor estimado de R$ 200 milhões (“ingressos para 200 MM pessoas”), estava aguardando decisão do Tribunal de Contas (“TC”, “Conselho de Arbitragem”). 77. Ainda de acordo com o documento, na reunião as empresas teriam acertado a divisão das licitações que ocorreriam no Paraná, no Maranhão (Porto de Itaqui) e no Porto de Alcântara (“todos estão de acordo com as titularidades no PR, MA e dois na partida suspensa em Alcântara”). Apenas a Serveng (“Esporte Clube Rio de Janeiro”), discutiria a questão internamente e se posicionaria na reunião seguinte, agendada para 13/02/2004. 78.
De acordo com o referido documento e as informações do TCC, a “divisão das titularidades”, ou seja, a definição das empresas que venceriam as licitações teria sido discutida da seguinte forma: - No Maranhão, a Serveng (“Rio de Janeiro”) seria a vencedora (1ª titular). Os demais titulares, empresas a serem subcontratadas ou consorciadas, seguiriam a regra nº 1 do suposto cartel (“Esporte Clube”); - No Paraná, três empresas dividiriam a obra (“três titularidades”) e a definição ocorreria também pela regra nº 1 do suposto cartel (“EC”); - Em Alcântara, quatro empresas tinham interesse na execução do projeto. As duas que fossem designadas para vencer deveriam abrir mão de participar dos projetos no Paraná e Maranhão; - Entretanto, os representantes da OAS (“Esporte Clube Vitória”), Eraldo Batista e Marcos Borghi, teriam se posicionado pela participação da empresa nas obras do PR e MA, independentemente da regra nº 1 do “Sport”; - A Odebrecht teria manifestado interesse em ter prioridades para vencer a licitação no Paraná, mas o tema não teria sido discutido; - A Camargo Correa e a Carioca, supostamente seriam as vencedoras da licitação de Alcântara. Entretanto, como a licitação (“partida”) estava suspensa, eles se resguardavam no direito de participar dos projetos no Paraná e Maranhão. 79.
De acordo com o Estatuto do “Sport Club Unidos Venceremos”, a primeira regra seria a divisão equânime do mercado entre as oito empresas, ou seja, todas teriam “a mesma (remuneração) participação independentemente de serem titulares ou não durante os jogos” (doc. 07 do Acordo de Leniência e doc. nº 03 do TCC da Andrade Gutierrez). 15 Ou seja, as sete empresas indicadas na primeira versão do estatuto (Camargo Correa, Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS, Serveng, Mendes Junior e Carioca), mais a Queiroz Galvão. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 30 de 81 Versão Pública 80. Como se poderá verificar, de fato, em linha com o apresentado na suposta ata da reunião do “Esporte Clube”, a Camargo Correa e a Carioca venceram a licitação para realizar a obra no Porto de Alcântara e a Serveng venceu a concorrência nº 78/2005 da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária para realização de obra no Porto de Itaqui, em São Luis/MA. 81. Destaca-se ainda, o documento 03 do TCC da Andrade Gutierrez, que consiste em mensagem eletrônica com assunto “Sport Clube”, enviada em 11/03/2004 por uma secretária da Andrade Gutierrez em nome de Márcio de Mello Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez).
O e-mail tem como destinatários Roberto Zardi Ferreira (Diretor de Relações Institucionais da OAS), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da Mendes Júnior), João Borba Filho (Diretor da Odebrecht), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS), Carlos Fernando Anastácio (Diretor Superintendente da Odebrecht), Dalton dos Santos Avancini (Diretor de Transportes da Camargo Corrêa), Erton Medeiros Fonseca (Funcionário da Serveng), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Benedicto Barbosa da Silva Junior (Diretor Superintendente da Odebrecht), Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa), Márcio Magalhães Duarte Pinto (Diretor de Operações Geral da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Acionista da Carioca), Rivamar Muniz (funcionário da Carioca) e Sidney Silveira Lobo da Silva Lima (Diretor Regional da Mendes Júnior) e contém três documentos anexos, intitulados “ANEXO 1 Sport Club”, “ATA DE REUNIÃO DO SPORT” e “SPORT CLUB UNIDOS VENCEREMOS Versão II”. EVIDÊNCIA 05: MENSAGEM ELETRÔNICA COM ASSUNTO “SPORT CLUB” (DOC. 03 DO TCC ANDRADE GUTIERREZ) 82. O documento eletrônico “SPORT CLUB UNIDOS VENCEREMOS Versão II” consiste em uma nova versão do estatuto do Sport Club Unidos Venceremos.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 31 de 81 Versão Pública EVIDÊNCIA 06: ARQUIVO ELETRÔNICO “SPORT CLUB UNIDOS VENCEREMOS VERSÃO II” CONTENDO NOVA VERSÃO DO ESTATUTO DO SPORT CLUB UNIDOS VENCEREMOS (DOC. 03 DO TCC ANDRADE GUTIERREZ) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 32 de 81 Versão Pública 83. A nova versão do Estatuto, datada de 11/03/2004, substituiria a versão anterior, cuja data seria de 10/12/2003, indicada pela informação tachada no canto superior direito do documento. 84. Desta nova versão já constam as oito empresas (“jogadores principais”), incluindo, portanto, a Queiroz Galvão (“Pernambucano”), que não figurava na versão anterior do documento. As correspondências entre empresas e “jogadores” são as mesmas já identificadas em relação aos documentos anteriores. As empresas passariam também a ser referidas por letras, para fins do controle de compensações entre obras para divisão de mercado. 85. A tabela a seguir destaca as alterações da nova versão do Estatuto. Tabela 07: Alterações no Estatuto do “Sport Clube Unidos Venceremos”: comparação entre o doc. 07 do Acordo de Leniência e o doc. 03 do TCC Estatuto do “Sport Clube Unidos Venceremos” – versão anterior (doc.
7 do AL) Estatuto do “Sport Clube Unidos Venceremos” – versão anterior (doc. 3 do TCC) 1. O SPORT terá 7 (sete) jogadores principais: - Paulistano - Mineiro - Baianinho - Paulista - Carioquinha - Júnior - Novo Baiano 1. O SPORT terá 8 (oito) jogadores principais: A – Paulistano B – Mineiro C – Baianinho D – Paulista E – Carioquinha F – Júnior G – Novo Baiano H - Pernambucano 2. “Todos terão a mesma (remuneração) participação independente de serem titulares ou não durante os jogos;” 2. “Todos terão a mesma participação (1/8), independente de serem titulares ou não durante os jogos.” - [Inclusão] 3. “A cada nova definição da tabela do campeonato (tabela em anexo) serão revistos os jogos, os mandantes de campo e os participantes, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 33 de 81 Versão Pública com definição de no mínimo 2 (dois) jogadores do time por jogo.” - [Inclusão] 4. “Em caso de vitória do SPORT, os titulares terão direito ao valor integral da cota destinada ao SPORT neste jogo, que será creditada em uma conta corrente a ser acertada ao longo dos próximos jogos com os demais jogadores. Fica estabelecido que os acertos (participações/cotas) pendentes de realização no ano, serão realizados todo mês de Junho, conforme estabelecido no Anexo I.” - [Inclusão] 5.
Os jogadores titulares do SPORT poderão negociar a participação de jogadores não escalados para um determinado jogo, com outros jogos já iniciados, entretanto, esta negociação só poderá ser efetuada entre jogadores do SPORT, ou excepcionalmente com a unanimidade dos jogadores do SPORT. As trocas levarão em consideração a qualidade do campeonato e de cada jogo, buscando o equilíbrio das participações dos jogadores. Item 3: “Já podem ser identificados 10 (dez) jogos amistosos, 4 (quatro) ainda neste ano;” [Exclusão] Item 4: “Os jogadores do SPORT aceitarão uma participação de , no mínimo , 60% (sessenta per cento ) do valor total do bicho pago por jogo, para os jogos da Federação Regional e, 40% para os jogos da Federação Nacional, levando se em conta as taxas locais e cotas para os adversários;” 6. “Os jogadores do SPORT aceitarão uma participação de 80% (oitenta por cento) do valor total do bicho pago por jogo para os jogos da Federação Regional e 70% (oitenta por cento) para os jogos da Federação Nacional, levando se em conta as taxas locais e cotas para os adversários. Parâmetros fora do acima exposto têm que ser submetidos e aprovados pela maioria do SPORT.” Item 5: “Cada jogador poderá indicar qual o jogo tem preferência de atuar, levando-se em conta sempre onde ele tem mais condições de ajudar na vitória do SPORT;” 7.
“Cada jogador poderá indicar qual o jogo tem preferência de atuar, levando-se em conta sempre onde ele tem mais condições de ajudar na vitória do SPORT.” Item 6: “A escalação dos titulares por jogo será feita pela maioria do SPORT levando-se em conta o conhecimento que cada um tem do campo de jogo, dos jogadores adversários, do juiz e da federação que comandará o jogo” 8. “A escalação dos titulares por jogo será feita pela maioria do SPORT levando-se em conta o conhecimento que cada um tem do campo de jogo, dos jogadores adversários, do juiz e da federação que comandará o jogo.” Item 7: “Independentemente das vantagens apresentadas por cada jogador , deverá haver equilíbrio nas escalações para que todos possam atuar como titulares a cada rodada de 4 (quatro) jogos;” 9. “Independentemente das vantagens apresentadas por cada jogador, deverá haver equilíbrio nas escalações para que todos possam atuar como titulares a cada rodada de 4 (quatro) jogos.” Item 8: “Em caso de vitória os titulares terão direito ao valor integral da cota destinada ao SPORT nesse jogo, que lhe será creditada numa conta corrente a ser acertada com os demais jogadores que não jogaram, ao longo dos próximos jogos” 10. “Em caso de vitória os titulares terão direito ao valor integral da cota destinada ao SPORT nesse jogo, que lhe será creditada numa conta corrente a ser acertada com os demais jogadores que não jogaram; Fica vedada a troca de titulares por jogadores de fora do SPORT.” Item 9: “Penalização:
Em caso de derrota que ocasione a perda da cota do jogo pelo SPORT, esta poderá ser descontada dos jogadores que pediram para ser escalados, após a análise da maioria dos jogadores sobre as condições do jogo e principalmente da atuação do time titular” 11. “Penalização: Em caso de derrota que ocasione a perda da cota do jogo pelo SPORT, esta poderá ser descontada dos jogadores que pediram para ser escalados, após a análise da maioria dos jogadores sobre as condições do jogo e principalmente da atuação do time titular. Esses jogadores deverão SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 34 de 81 Versão Pública 86. Esta nova versão do estatuto do “Sport Club” traz novas regras que detalham a forma de compensação entre as empresas, para assegurar uma divisão equânime do mercado entre elas. Assim, de acordo com os novos termos de ajuste do suposto cartel, as decisões ocorreriam na medida em que fossem surgindo novas obras (“a cada nova definição da tabela do campeonato”), com a definição de pelo menos duas empresas para vencer cada obra. Seria assegurado, dessa maneira, o rodízio com a participação de todas as oito empresas a cada 4 projetos (ver item 3 do documento). 87.
Já o mecanismo de compensação da divisão de mercado seria operacionalizado por meio de uma espécie de “termo de transferência”, cujo modelo abaixo também consta como anexo ao mesmo e-mail, com o estabelecimento do mês de junho como referência para apuração dos valores (ver item 4 do documento). EVIDÊNCIA 07: ARQUIVO ELETRÔNICO “ANEXO I ESPORTE CLUBE.DOC” CONTENDO MODELO DE COMPENSAÇÃO PARA DIVISÃO DE MERCADO (DOC. 03 DO TCC ANDRADE GUTIERREZ) voltar para o banco de reservas até serem escalados em nova rodada.” Item 10: “As atuações do SPORT devem procurar manter um mesmo estilo tático independentemente do time titular” 12. “As atuações do SPORT devem procurar manter um mesmo estilo tático, independentemente do time titular e os reservas devem prestar todo o apoio necessário para a vitória do SPORT mediante qualquer solicitação dos titulares.” Item 11: “Qualquer jogador pode se retirar do SPORT a qualquer tempo desde que: a) ajuste suas despesas em débito com o SPORT, quitando financeiramente os credores com remuneração calculada em uma rentabilidade de 20% do valor atualizado do débito e, b) não atue contra o SPORT em jogos já programados nos próximos 24 (36) meses” [Exclusão] Item 12: “Caso haja mais jogadores interessados em ser titular para determinada partida, fica ajustado que preservadas as condições anteriormente estabelecidas o SPORT fará um sorteio das camisas” 13.
“Caso hajam mais jogadores interessados em ser titular para determinada partida, fica ajustado que as condições anteriormente estabelecidas serão esgotadas até as últimas instâncias de negociação, devendo, só em último caso e por apoio da maioria dos jogadores, fazer-se um sorteio das camisas.” - [Inclusão] 14. “Em jogos amistosos, e em estádios particulares não valerão as regras do Sport.” - [Inclusão] 15. “O Sport não participará no campeonato Petróleo.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 35 de 81 Versão Pública 88. O item 5, combinado com as alterações do item 10 do novo estatuto, prevê regras para negociação entre as empresas de participações nos projetos, vedando o ingresso de empresas que não compunham o suposto cartel. 89. O novo estatuto também definiria um aumento da participação das empresas do “Sport Clube” em cada projeto. 90. O item 12 do documento estabelece que as empresas que não fossem designadas pelo “Clube” para vencer determinado projeto, deveriam prestar apoio às demais quando SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 36 de 81 Versão Pública solicitadas. Esse dispositivo indicaria, por exemplo, a necessidade das empresas “reservas” apresentarem propostas de cobertura para viabilizar a vitória dos “titulares”. 91.
O item 13 prevê que as empresas buscariam ao máximo a deliberação por consenso, envolvendo vários escalões de deliberação (instâncias de negociação) se necessário, de modo que a decisão por sorteio devesse ocorrer apenas em “último caso”. 92. O item 14 delimita o escopo do mercado que seria dividido pelas empresas do suposto cartel, indicando que as regras do Sport não se aplicariam a “jogos amistosos” e “estádios particulares”. O termo “estádios particulares” indica que obras privadas não estariam abarcadas pelo ajuste anticompetitivo. 93. Por fim, o item 15 indica que obras portuárias da Petrobras não estariam submetidas às regras do “Sport Clube”. 94. A mensagem eletrônica (doc.
03 do TCC Andrade Gutierrez) também traz anexo registro de nova reunião do “Sport Clube”, ocorrida em 09/03/2004, da qual teriam participado Márcio Magalhães Duarte Pinto (Diretor de Operações Geral da Andrade Gutierrez), Márcio de Mello Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), Sidney Silveira Lobo da Silva Lima (Diretor Regional da Mendes Júnior), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da Mendes Júnior), Erton Medeiros Fonseca (Funcionário da Serveng), Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS), Roberto Zardi Ferreira (Diretor de Relações Institucionais da OAS), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS), Dalton dos Santos Avancini (Diretor de Transportes da Camargo Corrêa), Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa), Benedicto Barbosa da Silva Junior (Diretor Superintendente da Odebrecht), João Borba Filho (Diretor da Odebrecht), Carlos Fernando Anastácio (Diretor Superintendente da Odebrecht), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Acionista da Carioca) e Rivamar Muniz (funcionário da Carioca). 95.
A nova minuta do “Sport Clube” teria sido discutida nesta ocasião e, como encaminhamento, há menção a uma futura reunião a ser realizada em 11/03/2004, a qual seria agendada por Erton Medeiros Fonseca (Serveng) e contaria com a presença de Pelerson Soares Penido (“Penido”, Presidente da Serveng, falecido), Márcio Magalhães Duarte Pinto (Diretor de Operações Geral da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS), Benedicto Barbosa da Silva Junior (Diretor Superintendente da Odebrecht) e Carlos Antônio Rossi Rosa (Presidente da Camargo Corrêa). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 37 de 81 Versão Pública Evidência 08: Ata de reunião do “Sport Club” de 09/03/2004 (doc. 03 do TCC Andrade Gutierrez) 96. Ressalta-se que Nilton Coelho de Andrade Junior (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Carlos Fernando Anastácio (Gerente da Odebrecht) também participavam da suposta conduta como ponto focal da Odebrecht na ausência de João Borba Filho (Diretor da Odebrecht).
Nesse sentido, o TCC Andrade Gutierrez apresenta e-mail enviado em 30/03/2004, no qual João Borba Filho (Diretor da Odebrecht) informa a Valter Luís Arruda Lana (Diretor da Camargo Corrêa), Márcio de Mello Freitas (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS) e Nilton Coelho de Andrade Junior (Diretor de Contrato da Odebrecht) que estaria ausente nas duas primeiras semanas daquele mês de abril e que naquele período o tema do “esporte clube” estaria “distribuído” a Nilton Júnior e Carlos Fernando Anastácio (Doc. 04 do TCC Andrade Gutierrez). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 38 de 81 Versão Pública Evidência 09: E-mail enviado por João Borba Filho (Diretor da Odebrecht) em 30/03/2004 (doc. 04 do TCC Andrade Gutierrez) 97. De acordo com os Signatários, as regras do estatuto do Sport Club Unidos Venceremos teriam caído em desuso em razão (i) da rotatividade dos indivíduos representantes das empresas; (ii) da longa duração do acordo anticompetitivo, entre 2001 e 2012; (iii) da realização de poucas obras entre 2002 e 2008; e (iv) da entrada de outras empresas pontuais em licitações específicas, como a Constremac e a Constran, que dificultaram a aplicação à risca das regras. 98.
Por outro lado, segundo os Compromissários do TCC da Andrade Gutierrez, as regras do “Sport Club” teriam pautado a atuação do grupo desde o início até o final do suposto cartel, em 2013. Nesse sentido, há referências a reuniões do “Sport Club” posteriores, como será apresentado ao longo desta Nota Técnica. 99. A mera existência deste documento e as comunicações eletrônicas que o envolvem são indicativos robustos da existência de um amplo acordo entre as empresas para dividir o mercado de obras públicas portuárias no Brasil. Trata-se de um acordo “base”, que teria conferido amparo e criado institucionalidade para a celebração de vários acordos específicos ao longo dos anos, com o decorrer das “rodadas” de projetos como se verá a seguir. 100. De acordo com as informações dos Compromissários e Signatários, nesta fase inicial do suposto cartel entre 2001 e 2007, em que se deu a criação do “Sport Clube”, há indicativo de que pelo menos três licitações tenham sido afetadas: a) Ministério dos Transportes – Porto de Alcântara: Construção do atracadouro de navios no Porto de Alcântara/MA (Concorrência nº 102/2001) b) EMAP – Porto de Itaqui: contratação pela Empresa Maranhense de Administração Portuária de serviços de recuperação dos berços 101 e 102 do Porto de Itaqui/MA (Concorrência nº 76/2005);
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 39 de 81 Versão Pública c) EMAP – Porto de Itaqui: contratação pela Empresa Maranhense de Administração Portuária de empresa para execução de obras civis de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA (Concorrência nº 78/2005). 101. A tabela a seguir sintetiza as licitações que teriam sido objeto de ajuste entre concorrentes nesta fase inicial da conduta anticompetitiva de acordo com a origem dos indícios. Tabela 08: Licitações Afetadas na fase de ampliação do Sport Club Licitação Descrição Fonte da Informação Ministério dos Transportes – Porto de Alcântara Construção do atracadouro de navios no Porto de Alcântara/MA (Concorrência nº 102/2001) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez EMAP – Porto de Itaqui Contratação pela Empresa Maranhense de Administração Portuária de serviços de recuperação dos berços 101 e 102 do Porto de Itaqui/MA (Concorrência nº 76/2005) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez EMAP – Porto de Itaqui Contratação pela Empresa Maranhense de Administração Portuária de empresa para execução de obras civis de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA (Concorrência nº 78/2005) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez II.5.3 Fase de ampliação do Sport Club (meados de 2007 até 2011) 102.
De acordo com os Signatários e Compromissários, as empresas participantes do suposto cartel realizavam reuniões frequentes para alinharem sua participação em licitações públicas para contratação de obras marítimos portuárias, especialmente a partir de 2008 com a realização de mais certames. As informações trazidas pelo Acordo de Leniência e pelo TCC trazem indícios de que as reuniões eram realizadas em Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro. 103. Segundo os Compromissários, as reuniões tinham periodicidade mensal, enquanto os Signatários afirmam que os encontros ocorriam quando se tinha notícia sobre o anúncio de algum plano de investimento de clientes no setor portuário. 104. De acordo com as informações dos Signatários e Compromissários, nestes encontros presenciais, os representantes das empresas concorrentes expunham suas preferências e negociavam a divisão de mercado, com o objetivo de frustrar o caráter competitivo das licitações, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 40 de 81 Versão Pública 105. Segundo os Signatários, a coordenação das propostas de cobertura era simples.
Tendo sido escolhidas pela “Mesa” as empresas designadas para vencer a licitação, outras duas ou três empresas do “Sport Club Unidos Venceremos” deveriam então apresentar “propostas de cobertura” com valores escalonados baseados no valor de referência. 106. Ainda de acordo com os Signatários, os custos da apresentação das propostas de cobertura poderiam ser pagos de duas maneiras: (i) a vencedora arcava com os custos pela apresentação da proposta de cobertura, compensando a concorrente com pagamentos em espécie; ou (ii) a empresa responsável pela apresentação da proposta de cobertura arcava com os próprios custos da elaboração das propostas, pois, como ocorria o rodízio da empresa que apresentaria a cobertura, a relação era de reciprocidade. Assim, as empresas que tinham dado cobertura poderiam pedir futuramente às outras concorrentes que a compensassem com a apresentação de cobertura em outra obra. 107. Por sua vez, os Signatários informam que a formação de consórcios era implementada de forma a garantir que diversas integrantes da “Mesa” pudessem ser contempladas em uma mesma obra. A escolha das empresas que fariam parte do consórcio era decorrente de fatores como afinidade com o projeto (“DNA da obra”, nas palavras dos Compromissários) e posição na “fila” (conforme itens do “Sport Club Unidos Venceremos”, supramencionado).16 108.
Os Signatários também apontam que, quando o edital da licitação não permitia a formação de consórcios, as empresas ainda assim se uniam em Sociedades em Conta de Participação (“SCP”), de modo que o órgão licitante não tinha informação a respeito do sócio oculto. Esta estratégia de divisão de mercado teria sido adotada, por exemplo, na licitação [2009] “CODESA – Ampliação dos Berços do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES”, na qual a Carioca e a Mendes Júnior formaram uma SCP por conta de um impedimento do edital de participarem consórcios. Neste caso, a Carioca era a sócia ostensiva, enquanto a Mendes Júnior era a sócia oculta/participante. 109. Os Compromissários também acrescentam que neste período da conduta houve uma mudança na forma do arranjo anticompetitivo. As empresas do grupo – Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Serveng – decidiram criar uma nova regra de participação nas licitações, prevendo que cada empresa teria uma cota de R$ 100 milhões para exercer a cada rodada de licitações. Por exemplo, se uma das empresas do Sport tivesse o “DNA” de uma obra de R$ 300 milhões, a empresa executaria a obra em conjunto com as duas empresas que estivessem em primeiro e segundo lugar na fila do grupo. 110. A nova regra teria sido motivada pelo seguinte evento:
na Fase Inicial do suposto conluio, duas empresas acabaram por dividir uma obra de R$ 73 milhões, o que não fazia muito sentido do ponto de vista econômico e financeiro, por se tratar de valor pouco expressivo. Segundo o relato dos Compromissários, não valeria a pena mobilizar pessoal, tempo e dinheiro da empresa para uma obra com valor abaixo de R$ 100 milhões. Assim, os integrantes do grupo 16 Os Signatários mencionam como exemplo deste rodízio a licitação [2012] “CODESP – Alinhamento do Cais Outeirinhos”, em que a Constran teria garantido seu lugar no consórcio por ter levado a obra à “Mesa”, ao mesmo tempo em que a Carioca não pôde participar do consórcio por ter ganhado outra obra, em período próximo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 41 de 81 Versão Pública decidiram criar a regra de cotas e estabelecer o valor mínimo de R$ 100 milhões para o envolvimento do grupo nos projetos e reger a participação das empresas na divisão. 111. De acordo com as informações dos Signatários e Compromissários, durante este período da conduta, as empresas do “Sport Club Unidos Venceremos” eram representadas nas reuniões do suposto cartel pelas seguintes pessoas físicas. Tabela 09:
Pessoas jurídicas e físicas integrantes do suposto cartel durante a Fase de Ampliação do “Sport Club”, segundo o Acordo de Leniência e o TCC Empresa Participante Fonte da Informação Andrade Gutierrez Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez Carioca Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Diretor Comercial) TCC Andrade Gutierrez Albuíno Cunha de Azeredo Júnior (Gerente Comercial) TCC Andrade Gutierrez Irineu Marcelo do Nascimento (Gerente Comercial de Cliente Público) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez Camargo Correa Arnaldo Yazbek Júnior (Superintendente Comercial) TCC Andrade Gutierrez Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial) TCC Andrade Gutierrez Eduardo Yoshikuni Missaka (Gerente de Projetos) Acordo de Leniência Odebrecht Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente) TCC Andrade Gutierrez Carlos Fernando Anastácio (Gerente) TCC Andrade Gutierrez João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Superintendente da Região Norte) TCC Andrade Gutierrez Marcio Company de Souza (Diretor de Contrato) TCC Andrade Gutierrez Mauro Sahade Darzé (Diretor Comercial) Acordo de Leniência Valter Luis Arruda Lana (Diretor) TCC Andrade Gutierrez Queiroz Galvão Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira (Gerente) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez OAS Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial) TCC Andrade Gutierrez Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 42 de 81 Versão Pública Empresa Participante Fonte da Informação Mendes Júnior José Arnaldo Rodrigues Alves (Diretor) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez Reinaldo Baptista de Medeiros (Superintendente) TCC Andrade Gutierrez Amaro Camara Guatimosim (Diretor de Operações) TCC Andrade Gutierrez Serveng Mário Sérgio Cabral de Melo (Diretor Comercial) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez 112.
Os Signatários relatam que as reuniões presenciais eram realizadas na sede das empresas Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa e, posteriormente, em salas de reuniões de hotéis nas cidades de São Paulo (Hotel Blue Tree17) e do Rio de Janeiro (Hotel Novo Mundo18 e Hotel Windsor Flórida19), cujas despesas eram pagas em rodízio pelos participantes da “Mesa”. 113. O Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) acrescenta que entre 2007 e 2008 o grupo começou a se reunir mais frequentemente em Brasília/DF, com a realização de almoços mensais em um apartamento locado pela Andrade Gutierrez para uso de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez)20. Tais almoços contavam com serviço de buffet e, normalmente, começavam por volta das 12h e acabavam por volta das 16h. Nesse sentido, a título exemplificativo a Compromissária Andrade Gutierrez apresentou os Documentos 09 a 11 de seu TCC com Notas Fiscais dos serviços de buffet em reuniões realizadas nos dias 26/06/2010, 06/10/2010 e 23/03/2011. 114. Os Compromissários do TCC Andrade Gutierrez apresentaram tabela com dados referentes a almoços realizados em Brasília/DF entre os participantes do suposto conluio, a fim de discutir o mercado de obras portuárias públicas. Os encontros teriam ocorrido em apartamento locado pela Andrade Gutierrez. Tabela 10:
Almoços realizados em Brasília/DF entre os participantes da conduta (tabela 28 do TCC Andrade Gutierrez) 17 Os Signatários não se recordam com precisão em qual das unidades de São Paulo da rede de hotéis Blue Tree ocorriam as reuniões. Os Signatários se recordam apenas que o hotel era próximo à sede da Andrade Gutierrez. Com base em informações públicas, estima-se que o Hotel Blue Tree esteja localizado na Av. Roque Petroni Junior, 1000 São Paulo, 04707-000. 18 Segundo os Signatários, o Hotel Novo Mundo que era local de reuniões está localizado Praia do Flamengo, 20 - Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, 22210-030. 19 Segundo os Signatários, o Hotel Windsor Flórida que era local de reuniões está localizado Rua Ferreira Viana, 81 - Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, 22210-040. De acordo com o Documento 23, no qual consta um e-mail enviado por Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) para João Eduardo Cerdeira de Santana (Presidente da Constran), uma das reuniões ocorreu em 08/06/2010, às 11:00, na Sala Master do Hotel Windsor Flórida. De acordo com o Documento 25, no qual consta um e-mail enviado por Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor Comercial de Cliente Público da Carioca) para José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor da Constran), outra reunião ocorreu em São Paulo, no dia 07/10/2010, às 15:00. 20 Segundo os Compromissários, o apartamento situa-se na SQN 110, Bloco J, Edifício Caravelas, apto. 503, Brasília/DF.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 43 de 81 Versão Pública Data Local Documento Probatório 26/06/2010 Apartamento da Andrade Gutierrez - Brasília/DF Nota Fiscal no valor de R$ 1.897,00 Documento 09 06/10/2010 Apartamento da Andrade Gutierrez - Brasília/DF Nota Fiscal no valor de R$ 3.749,00 Documento 10 23/03/2011 Apartamento da Andrade Gutierrez - Brasília/DF Nota Fiscal no valor de R$ 3.669,00 Documento 11 115. Os Compromissários informam que normalmente participavam das reuniões realizadas entre 2008 e 2011 os seguintes representantes de cada uma das empresas do grupo:
Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca) e/ou Albuíno Cunha de Azeredo Júnior (Gerente Comercial da Carioca) e/ou Irineu Marcelo do Nascimento (Gerente Comercial de Cliente Público da Carioca) e/ou Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Diretor Comercial da Carioca), Arnaldo Yazbek Júnior (Superintendente Comercial da Camargo Corrêa) e/ou Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial da Camargo Corrêa) e/ou Eduardo Yoshikuni Missaka (Gerente de Projetos da Camargo Corrêa) e/ou Paulo Roberto Rebouças Dourado (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), Carlos Fernando Anastácio (Gerente da Odebrecht) e/ou João Pacífico Ferreira (Diretor Geral da Região Norte da Odebrecht) e/ou Marcio Company (Diretor de Contrato da Odebrecht) e/ou Valter Luis Arruda Lana (Diretor da Odebrecht), Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira (Gerente da Queiroz Galvão) e/ou Rui Novais Dias (Diretor da Queiroz Galvão), Marcos Antônio Borghi (Diretor Comercial da OAS) e/ou Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS), José Arnaldo Rodrigues Alves (Diretor da Mendes Júnior) e/ou Reinaldo Baptista de Medeiros (Superintendente da Mendes Júnior) e/ou Amaro Camara Guatimosim (Diretor de Operações da Mendes Júnior) e Mário Sérgio Cabral de Melo (Diretor Comercial da Serveng). 116.
Já segundo os Signatários do Acordo de Leniência, os seguintes representantes das empresas do “Sport Club” participavam das reuniões nesta fase da conduta. TABELA 11: PARTICIPANTES DAS REUNIÕES EM 2008 SEGUNDO O ACORDO DE LENIÊNCIA (TABELA XIX DO ACORDO DE LENIÊNCIA) [ACESSO RESTRITO] 117. Como evidência de agendamento e realização de reuniões na fase de ampliação do Sport Club, a Compromissária Andrade Gutierrez também apresenta quatro documentos eletrônicos com trocas de e-mails. Os Compromissários explicam que a dinâmica de agendamento dessas reuniões era a seguinte: as secretárias dos executivos das empresas integrantes do Sport Club, ou seja, Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Serveng, interagiam entre si ou, eventualmente, também com os próprios superiores hierárquicos, e pediam a confirmação da presença de cada executivo para a reunião que pretendiam agendar, conforme será detalhado abaixo. 118. [Acesso Restrito]. Evidência 10: E-mail de agendamento de reunião do Sport Club (doc. 06 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 44 de 81 Versão Pública 119. [Acesso Restrito]. 120. [Acesso Restrito]. Evidência 11: E-mail de agendamento de reunião do “Sport Club” (doc. 08 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] 121. [Acesso Restrito]. Evidência 12:
E-mail de agendamento de reunião do “Sport Club” (doc. 05 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] 122. [Acesso Restrito]. Evidência 13: E-mail de agendamento de reunião do “Sport Club” (doc. 05 do TCC Andrade Gutierrez) 123. [Acesso Restrito]. Evidência 14: E-mail de agendamento de reunião do “Sport Club” (doc. 05 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] 124. [Acesso Restrito]. Evidência 15: E-mail de agendamento de reunião do “Sport Club” (doc. 07 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] 125. Ainda, de acordo com informações e documentos trazidos pelos Signatários, empresas que não compunham o “Sport Club” eventualmente eram convidadas a participar de reuniões da “Mesa” para discutir a divisão de alguma licitação específica. 126. Conforme explicam os Signatários, a composição de interesses e a acomodação de concorrentes que não participavam da “Mesa” se dava em função de fatores como: (i) proximidade dessas empresas locais com o órgão licitante; (ii) o fato de essa empresa ter tido SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 45 de 81 Versão Pública acesso antecipado à licitação e ter buscado o grupo para acomodar interesses; (iii) os valores das obras; (iv) a possibilidade de formação de consórcio; (v) a existência de atestação específica, dentre outros. 127. [Acesso Restrito]. 128.
Para corroborar as informações, os Signatários apresentaram os documentos 24 e 25 que indicam a participação de Representantes da Constran em reuniões do “Sport Club”, conforme apresentado a seguir. Evidência 15: [Acesso Restrito] 129. [Acesso Restrito]. 130. [Acesso Restrito]. 131. [Acesso Restrito]. Evidência 16: [Acesso Restrito] 132. [Acesso Restrito]. 133. Nota-se que os supostos contatos anticompetitivos para fraudar o caráter competitivo da licitação da Codesp para contratação das obras do Cais de Outeirinhos do Porto de Santos (Concorrência nº 11/2011) teriam ocorrido muito antes da publicação do edital da licitação (02/09/2011). 134. Corroboram os indícios de participação da Constran, as informações trazidas pelos Compromissários no sentido de que a Constran teria passado a integrar as reuniões do Sport Club a partir de meados de 2011. O documento indica, entretanto, que a possível participação da Constran na conduta teria se iniciado antes, pelo menos em 2010. 135. Conforme informações dos Signatários, outra empresa que não compunha o Sport Club, mas que teria participado dos supostos ajustes colusivos em duas licitações seria a Constremac. A Constremac teria atuado de forma coordenada com a “Mesa” ou “Sport Club” nas licitações da [2009] “CODERN – Terminal Salineiro de Areia Branca/RN” (Concorrência CODERN nº 23/2009) e [2012] “CODESP – Alinhamento do Cais de Outeirinhos” (Concorrência nº 11/2011).
Segundo os Compromissários, a Constremac teria sido admitida no ajuste pelo Sport Club por ser uma empresa local, ter procurado os concorrentes com a informação prévia sobre o projeto, possuir estudo detalhado sobre o Terminal e atestação técnica, bem como por ter insistido com o grupo para participar da composição, sob a ameaça de que, se não fosse aceita, concorreria separadamente. 136. A tabela a seguir sintetiza as licitações que teriam sido objeto de ajuste entre concorrentes nesta fase da conduta anticompetitiva de acordo com a origem dos indícios. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 46 de 81 Versão Pública Tabela 12:
Licitações afetadas na fase de ampliação do Sport Club, segundo informações do Acordo de Leniência e do TCC Licitação Descrição Fonte da Informação SUAPE – Píer Petroleiro Contratação pelo Complexo Industrial Governador Eraldo Gueiros de serviços de execução de obras civis da construção do Píer Petroleiro PGL 3A 3B do Porto de Suape (PE) (Concorrência nº 008/2008) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CDP – Porto de Vila do Conde/PA Contratação pela Companhia das Docas do Pará de serviços de ampliação do píer principal, alargamento do Berço 302 e duplicação da Ponte de acesso do Porto de Vila do Conde (Concorrência nº 11/2008) Acordo de Leniência CODERN – Terminal Salineiro de Areia Branca/RN Contratação pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte de empresa para execução de obras de ampliação da ilha artificial para estocagem de sal a granel, do cais de Barcaças, instalação do descarregador de Barcaças, potenciação dos transportadores de correia e utilidades do terminal salineiro de Areia Branca (Concorrência CODERN nº 23/2009) Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CODESA – Ampliação dos Berços do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES Contratação pela Companhia Docas do Espírito Santo de empresa de engenharia especializada para execução dos serviços de reforma, alargamento e ampliação dos berços 101 e 102 do cais comercial de vitória (Concorrência CODESA nº 003/2009);
Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CDRJ – Píer de Atracação Contratação pela Companhia das Docas do Rio de Janeiro de serviços de construção do Píer de Atracação, idealizado para as Olimpíadas que ocorreriam no Rio de Janeiro em 2016. Contudo, essa Concorrência foi cancelada; Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE Contratação pelo Complexo Industrial Governador Eraldo Gueiros de serviços de execução das obras civis de proteção dos cabeços norte e sul da abertura dos arrecifes para o acesso ao Porto Interno de SUAPE (Concorrência nº 001/2011); TCC Andrade Gutierrez SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE Contratação pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará de serviços de execução de obras da nova ponte de acesso, ampliação do terminal de múltipla utilidade (TMUT) e pavimentação com engorda do quebra-mar existente no tramo norte-sul para ampliação do terminal portuário do Pecém (Concorrência nº 20110003). TCC Andrade Gutierrez CDC – Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE Contratação pela a Companhia Docas do Ceará do serviço de construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza (Concorrência nº 004/2011).
TCC Andrade Gutierrez CODESP – Alinhamento do Cais de Outerinhos Contratação pela Companhia Docas de São Paulo de empresa de engenharia especializada para execução de obras de construção e adequação para alinhamento do Cais Acordo de Leniência SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 47 de 81 Versão Pública Licitação Descrição Fonte da Informação no Porto de Santos/SP do Outeirinhos no Porto de Santos (Concorrência nº 11/2011), ocorrida em 2012. TCC Andrade Gutierrez 137. Considerando os documentos 24 e 25 do TCC da Carioca que indicam a existência de contatos anticompetitivos sobre a licitação da Codesp para alinhamento do Cais do Outeirinhos no Porto de Santos (Concorrência nº 11/2011) com muita antecedência em relação à realização da Concorrência, entende-se que este certame foi afetado tanto pela fase de ampliação do Sport Clube quanto pela fase final do Sport Club. Nesse sentido, as fases da conduta, sua duração e os certames possivelmente afetados não devem ser entendidos de forma rígida, podendo haver sobreposições e alterações à medida em que apuração dos fatos trouxer novas informações. II.5.4 Fase Final do Sport Club (final de 2011 até final de 2013) 138. De acordo com os Compromissários, o período compreendido entre o fim de 2011 e o fim de 2013 marca o declínio do Sport Club e a fase final de sua atuação.
Nessa etapa os contatos entre os concorrentes envolvidos na conduta continuaram a ocorrer, porém, se tornaram menos frequentes, assim como o lançamento ou a possibilidade de novos projetos no mercado investigado. 139. [Acesso Restrito]. 140. [Acesso Restrito]. Tabela 13: Reuniões Entre Concorrentes21 na Fase final do “Sport Club” (tabela 30 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] 141. [Acesso restrito]. 142. Em algumas mensagens, essas supostas reuniões do Sport Club eram chamadas de “palestra” ou “seminário”. De acordo com as comunicações entre representantes das empresas do “Sport Club”, neste período as reuniões teriam ocorrido em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, por vezes em hotéis, na sede da Andrade Gutierrez, no Sinicon (Sindicato Nacional da Industria da Construção) e em estabelecimentos comerciais. 143. [Acesso restrito] [Acesso Retrito] 21 A título de esclarecimento, os Compromissários disponibilizaram o Relatório de Certificação Eletrônica IBP (Documento 12) das referidas mensagens de texto. O conteúdo dos SMSs certificados no Documento 12 e citados na Tabela 30 foi organizado em Excel® por origem de extração, resultando nos documentos 12A a 12J. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 48 de 81 Versão Pública 144. [Acesso Restrito]. 145. [Acesso Restrito] 146. [Acesso Restrito]. 147. [Acesso Restrito]. 148.
De acordo com as informações trazidas pelos Compromissários, os projetos afetados e possivelmente afetados nessa fase final do Sport Club podem ser visualizados na tabela abaixo: Tabela 14: Licitações Afetadas na fase final do Sport Club Licitação Descrição Fonte da Informação CODESP – Alinhamento do Cais de Outerinhos no Porto de Santos/SP22 Contratação pela Companhia Docas de São Paulo de empresa de engenharia especializada para execução de obras de construção e adequação para alinhamento do Cais do Outeirinhos no Porto de Santos (Concorrência nº 11/2011), ocorrida em 2012. Acordo de Leniência TCC Andrade Gutierrez CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP Contratação pela Companhia Docas de São Paulo de empresa de engenharia especializada para execução das obras de recuperação e reforço estrutural para aprofundamento dos berços entre os armazéns 12A e 23, no Porto de Santos (Concorrência nº 002/2012).
TCC Andrade Gutierrez CODERN – Construção do berço 4 e retroárea no Porto de Natal/RN Contratação pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte do serviço de execução de obras de construção do berço 4 e retroárea do porto de Natal/RN (Concorrência nº 028/2012) TCC Andrade Gutierrez – licitação possivelmente afetada CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP Contratação pela Companhia Docas de São Sebastião do serviço de execução de reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião e construção do dolphin de amarração com estrutura de interligação, conforme pode ser observado do Edital de Concorrência nº 005/2012 TCC Andrade Gutierrez 22 Considerando os documentos 24 e 25 do TCC da Carioca que indicam a existência de contatos anticompetitivos sobre a licitação da Codesp para alinhamento do Cais do Outeirinhos no Porto de Santos (Concorrência nº 11/2011) com muita antecedência em relação à realização da Concorrência, entende-se que este certame foi afetado tanto pela fase de ampliação do Sport Clube quanto pela fase final do Sport Club. Nesse sentido, as fases da conduta, sua duração e os certames possivelmente afetados não devem ser entendidos de forma rígida, podendo haver sobreposições e alterações à medida em que apuração dos fatos trouxer novas informações.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 49 de 81 Versão Pública CODESA - Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES Contratação pela Companhia Docas do Espírito Santo do serviço de construção de berço para atracação de navios, em substituição aos Dolfins do Atalaia do Porto de Vitória/ES (Concorrência nº 001/2012) TCC Andrade Gutierrez II.6. LICITAÇÕES AFETADAS E POSSIVELMENTE AFETADAS PELA CONDUTA ANTICOMPETITIVA II.6.1. – Licitação Afetada - Ministério dos Transportes – Construção do atracadouro de navios no Porto de Alcântara/MA: Concorrência nº 102/2001 149. Os Signatários e Compromissários informam que a Concorrência nº 102/2001 teria sido afetada pela conduta. 150. Segundo informam os Signatários, os ajustes realizados entre os concorrentes sobre a alocação dessas obras concluíram pela alocação da licitação ao consórcio formado por Carioca e Camargo Corrêa. 151. A divulgação do edital da licitação da Concorrência nº 102/2001 ocorreu em novembro de 2001, cujo objeto consistia na contratação das obras e serviços de construção do atracadouro de navios de Alcântara e seu acesso rodoviário.
No entanto, de acordo com os Signatários, o processo licitatório mostrou-se bastante conturbado, com diversas ações judiciais e recursos quanto à qualificação e classificação dos concorrentes por parte do Ministério dos Transportes. 152. Inicialmente, em 08/04/2002, qualificaram-se para esta licitação os consórcios Odebrecht/Andrade Gutierrez, Carioca/Camargo Corrêa, e OAS/Serveng, tendo o Ministério dos Transportes desqualificado os licitantes Estacon Engenharia, Mendes Junior, Queiroz Galvão, Constran, e o Consorcio Guaiba/EIT. 153. Contudo, em virtude de julgamento de recursos e impugnações, em 02/05/2002, apenas os consórcios Odebrecht/Andrade Gutierrez e OAS/Serveng permaneceram qualificados, com todos os demais licitantes sendo desqualificados. Com essa nova decisão de desqualificação, inclusive o consórcio formado pela Carioca e pela Camargo Corrêa, que teria sido inicialmente alocado pelos concorrentes em conluio para ser o vencedor do certame, estava inabilitado. 154. Por força de decisão judicial, em 05/07/2002, o Ministério dos Transportes qualificou novamente a Queiroz Galvão e o consórcio entre a Carioca e a Camargo Corrêa. Em 06/09/2002, a Constran foi também qualificada para prosseguir no certame, também por força de decisão judicial. 155.
Segundo os Signatários, em virtude desse processo licitatório conturbado, e com receio de que a Constran – não alinhada ao grupo – vencesse a licitação, já que esta empresa possuía a atestação necessária (apesar de não possuir certidões e índices para participar da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 50 de 81 Versão Pública licitação), a “Mesa” teria feito um acordo com a Constran, na pessoa de Francisco Lourenço Rapuano (Superintendente de Obras), para garantir o sucesso do acordo anticompetitivo do grupo. Para tanto, a Constran deveria favorecer a Camargo Corrêa e a Carioca, de modo que a “Mesa” lhe ofereceria, em troca, o auxílio em obra futura. Com isso, de acordo com as informações do Signatários, a Constran teria oferecido proposta de cobertura neste certame. 156. Em 16/12/2002 a Comissão Especial de Licitação publicou o resultado do julgamento das propostas entregues pelas licitantes qualificadas, declarando o Consórcio Carioca/Camargo Correa vencedor do certame, conforme teria sido previamente ajustado entre os concorrentes23. Tabela 15:
Resultado da Concorrência nº 102/2001, Porto de Alcântara/MA (Tabela XXII do Acordo de Leniência) LICITANTES/ CONSÓRCIOS STATUS PROPOSTA (R$) % DE AUMENTO EM RELAÇÃO À MENOR PROPOSTA Carioca/Camargo Corrêa Habilitado 63.968.724,36 - Odebrecht/Andrade Gutierrez Habilitado 65.701.183,48 3% OAS/Serveng Habilitado 69.200.000,00 8% Constran Habilitado 70.533.045,52 9% Queiroz Galvão Habilitado 72.098.539,41 11% Mendes Júnior Habilitado 74.106.977,39 14% EIT/Estacon Inabilitado - - 157. Os Signatários esclarecem que, não obstante o êxito da conduta anticompetitiva em ver o consórcio formado entre Carioca e Camargo Corrêa como vencedor do certame, a efetiva adjudicação somente veio a ocorrer posteriormente com a assinatura do contrato apenas em 29/12/2005, pois a obra deixou de ser realizada em função da ausência de verbas governamentais e disputas entre os diferentes órgãos da União quanto à melhor localização do terminal. 158. Segundo os Signatários, as controvérsias geradas durante o processo de licitação e realização das obras culminaram, em uma maior necessidade de organizar a concorrência e, como relatado anteriormente, em uma maior sistematização da conduta anticompetitiva.
Ainda de acordo com os Signatários, a licitação do Porto de Alcântara – cujas obras encontram-se paradas até hoje – foi alvo de diversas medidas judiciais e críticas, tendo gerado diversas disputas dentro do Governo e entre as empresas e por isso é que, no âmbito de obras de clientes do setor público, teria surgido o estatuto “Sport Club Unidos Venceremos”. Tabela 16: Participação por empresa na Concorrência nº 102/2001 (tabela XXIII do Acordo de Leniência) Obra afetada Porto Alcântara/MA 23 Informações apresentadas pelos Signatários e também disponíveis no Relatório Sintético do Plano Especial de Auditoria de Obras 2003 do TCU, disponível em https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2004/TCU/OI/26.784.0464.7299.0021_0616.pdf. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 51 de 81 Versão Pública Cliente Afetado Ministério dos Transportes Concorrência Concorrência nº 102/2001 Andrade Gutierrez SIM (Proposta de cobertura) Carioca SIM (Vencedor) Camargo Corrêa SIM (Vencedor/ Líder) Mendes Júnior SIM (Proposta de cobertura) OAS SIM (Proposta de cobertura) Odebrecht SIM (Proposta de cobertura) Queiroz Galvão SIM (Proposta de cobertura) Serveng SIM (Proposta de cobertura) Constremac NÃO Constran SIM (Proposta de cobertura) 159.
A tabela abaixo sumariza as empresas e indivíduos envolvidos na eliminação do caráter competitivo do certame referente ao Edital de Licitação da Concorrência nº 102/2001 (Porto de Alcântara/MA). Tabela 17: Empresas participantes do suposto cartel e seus representantes em relação à Concorrência nº 102/2001 (Tabela XXIV do Acordo de Leniência) [Acesso restrito] II.6.2. – Licitação Afetada - EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto de Itaqui, São Luis/MA: Concorrência nº 076/2005 160. A segunda licitação que teria sido afetada pelo suposto cartel, de acordo com os Signatários e Compromissários foi a Concorrência nº 076/2005, lançada em 28/12/2005 pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP (Documento 13 do TCC da Andrade Gutierrez), cujo objeto compreendia a execução das obras civis de recuperação dos berços 101 e 102 e construção da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto de Itaqui, em São Luis/MA. 161. Inicialmente agendada para 30/01/2006, a apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial somente ocorreu em 30/03/2006. 162. Segundo os Compromissários têm ciência, para aquela licitação, foi combinado entre as empresas do “Sport Club” - Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Mendes Júnior e Serveng - que as vencedoras seriam a Andrade Gutierrez e a Odebrecht, em consórcio, enquanto a proposta de cobertura seria dada pela Serveng. As demais empresas teriam suprimido proposta.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 52 de 81 Versão Pública 163. Os Signatários e Compromissários afirmam que a Queiroz Galvão não teria participado do ajuste neste certame. Entretanto, com base nos documentos 01, 02, 03 e 04 do TCC da Andrade Gutierrez, é possível notar que a Queiroz Galvão possivelmente já integrava o “Sport Club” em 2004, de modo que ela também pode ter participado da conduta nesta concorrência. Corrobora a possibilidade de participação da Queiroz Galvão a existência de questionamentos da empresa sobre o edital encaminhados à EMAP (SEI 0673312), o que indica interesse da Representada no certame. De modo semelhante, as demais empresas do Sport Club também submeteram questionamentos. Tabela 18: Arranjo anticompetitivo para a obra da EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102, Concorrência nº 076/2005 (Tabela 32 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Andrade Gutierrez e Odebrecht Vencedora Serveng Proposta de cobertura 164. Em 22/05/2006, a EMAP publicou o resultado do julgamento das propostas comerciais apresentadas pelo consórcio formado por Andrade Gutierrez e Odebrecht, declarando o consórcio formado por Andrade Gutierrez e Odebrecht como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 73.873.064,77 (Documento 14 do TCC Andrade Gutierrez), conforme teria sido previamente alinhado entre os concorrentes. 165.
Nota-se que o valor da proposta vendedora é muito próximo (+0,2%) ao valor estimado pela EMAP (R$ 74.026.492,71)24. 166. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 23/06/2006, conforme publicação no Diário Oficial de 30/06/2006 (Documento 15 do TCC Andrade Gutierrez). A tabela abaixo resume o resultado da licitação em questão. Tabela 19: Quadro-resumo do resultado da Concorrência nº 076/2005 (Tabela 33 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada EMAP - Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto de Itaqui, São Luis/MA Consórcio Andrade Gutierrez / Odebrecht R$ 73.873.064,77 Serveng Indisponível II.6.3. – Licitação Afetada - EMAP - Construção do Berço 100 do Porto de Itaqui, São Luis/MA: Concorrência nº 078/2005 167. A terceira licitação que teria sido afetada pelo suposto cartel, segundo os Signatários e Compromissários foi a Concorrência nº 078/2005, lançada em 28/12/2005 pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP (Documento 16 do TCC Andrade 24 Disponível na documentação anexa ao Ofício n 00323/2019-PRE/EMAP (SEI 0673291). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 53 de 81 Versão Pública Gutierrez), cujo objeto compreendia a execução das obras civis de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto de Itaqui, em São Luis/MA. 168.
Inicialmente agendada para 01/02/2006, em razão de adiamentos, a apresentação dos documentos e da proposta comercial ocorreu em 04/04/2006. 169. Segundo os Compromissários têm ciência, para aquela licitação, foi combinado entre as empresas do “Sport Club” - Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Mendes Júnior e Serveng -, que a vencedora seria a Serveng, enquanto a proposta de cobertura seria dada pela Andrade Gutierrez e Odebrecht em consórcio. As demais empresas teriam suprimido proposta. 170. Os Signatários e Compromissários afirmam que a Queiroz Galvão não teria participado do ajuste neste certame. Entretanto, a partir dos documentos 01, 02, 03 e 04 do TCC da Andrade Gutierrez, é possível notar que a Queiroz Galvão possivelmente já integrava o “Sport Club” em 2004, de modo que ela também pode ter participado da conduta nesta concorrência. Corrobora a possibilidade de participação da Queiroz Galvão a existência de questionamentos da empresa sobre o Edital encaminhados à EMAP (SEI 0673312), o que indica interesse da Representada no certame. De modo semelhante, as demais empresas do Sport Club também submeteram questionamentos. Tabela 20: Arranjo anticompetitivo para a obra da EMAP - Construção do berço 100, Concorrência nº 078/2005 (tabela 34 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Serveng Vencedora Andrade Gutierrez e Odebrecht Proposta de cobertura 171.
Em 10/05/2006, a EMAP publicou no Diário Oficial o resultado da habilitação, declarando habilitados o consórcio das empresas Andrade Gutierrez e Odebrecht e a Serveng, todos participantes do “Sport Club”, enquanto o Consórcio Beterredram e a Constran, empresa que ainda não fazia parte do grupo à época, foram declarados inabilitados para o certame. 172. Em 03/07/2006, a EMAP publicou o resultado do julgamento das propostas comerciais apresentadas pelo consórcio formado por Andrade Gutierrez e Odebrecht e pela Serveng, declarando a Serveng como vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 112.673.449,89 (Documento 17 do TCC Andrade Gutierrez), conforme alinhado entre os concorrentes. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 25/07/2006, conforme publicação no Diário Oficial em 18/12/2006 (Documento 18 do TCC Andrade Gutierrez). 173. Nota-se que o valor da proposta vendedora é muito próximo (+0,45%) ao valor estimado pela EMAP (R$ 113.188.131,91)25. 174. O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: 25 Disponível na documentação anexa ao Ofício n 00323/2019-PRE/EMAP (SEI 0673291). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 54 de 81 Versão Pública Tabela 21:
Quadro-resumo do resultado da Concorrência nº 078/2005 (Tabela 35 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada EMAP - Construção do Berço 100 do Porto de Itaqui, São Luis/MA Serveng R$ 112.673.449,89 Consórcio Andrade Gutierrez / Odebrecht Consórcio Beterredram; Constran 175. Como as concorrências nº 76/2005 e nº 78/2005 ocorreram de forma concomitante, a implementação do suposto ajuste entre as empresas seria facilitado, mediante simples rodízio entre a Serveng e o Consórcio formado pelas empresas Andrade Gutierrez e Odebrecht, uma apresentando proposta de cobertura para a outra. Às demais empresas do Sport Club – Camargo Correa, Carioca, Mendes Júnior, OAS e Queiroz Galvão –, supostamente envolvidas no ajuste para estas licitações, caberia tão somente a abstenção na apresentação de propostas comerciais. II.6.4. – Licitação Afetada - SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B no Porto de SUAPE - PE: Concorrência nº 008/2008 176. A próxima licitação afetada pelo Sport Club foi a obra que seria realizada no Porto de SUAPE, no estado de Pernambuco. 177.
Em 22/08/2008, a SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (“SUAPE”) publicou aviso de licitação referente à Concorrência nº 008/2008 (Documento 19 do TCC Andrade Gutierrez), cujo objeto compreendia a execução das obras e serviços de construção do píer petroleiro (PGL-3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do canal de acesso do porto externo, conforme Edital de Concorrência nº 008/2008 (Documento 20 do TCC Andrade Gutierrez). 178. Inicialmente agendada para 29/09/2008, a apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial ocorreu em 02/10/2008. 179. Segundo os Compromissários, para aquela licitação, foi ajustado entre as empresas do “Sport Club”, ou seja, Andrade Gutierrez, Carioca, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Serveng, que as vencedoras seriam a Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS, em consórcio, enquanto as propostas de cobertura seriam dadas por Carioca, Camargo Corrêa, Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Serveng. Tabela 22:
Arranjo anticompetitivo para a obra da SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B, Concorrência nº 008/2008 (tabela 36 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS Vencedora Carioca Proposta de cobertura Camargo Corrêa Proposta de cobertura Queiroz Galvão Proposta de cobertura Mendes Júnior Proposta de cobertura Serveng Proposta de cobertura SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 55 de 81 Versão Pública 180. Em 08/10/2008, a SUAPE publicou o resultado do julgamento das propostas comerciais apresentadas pelos consórcios formados por (i) Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht; (ii) Carioca e Somar; (iii) Camargo Corrêa e Serveng; e (iv) Queiroz Galvão e Mendes Júnior, declarando o consórcio formado por Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 336.822.946,61 (Documento 21 do TCC Andrade Gutierrez), conforme alinhado entre os concorrentes nas diversas reuniões presenciais realizadas no apartamento da Andrade Gutierrez em Brasília/DF, realizadas durante a fase II, de “ampliação do Sport Club”. O valor da proposta vencedora foi 2,41% abaixo do valor de referência estimado para a obra (R$ 344.923,626,77) 181. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 16/10/2008, conforme publicação no Diário Oficial realizada em 07/11/2008 (Documento 22 do TCC da Andrade Gutierrez). 182.
O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: Tabela 23: Quadro-resumo do resultado da Concorrência nº 008/2008 (tabela 37 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada SUAPE – Implantação do PGL-3A/3B no Porto de SUAPE – PE Consórcio Andrade Gutierrez / OAS / Odebrecht R$ 336.822.946,61 Consórcio Carioca / Somar Indisponível II.6.5. – Licitação Afetada - Companhia Docas do Pará – Porto de Vila do Conde/PA - Edital de Licitação da Concorrência nº 11/2008 183. Os Signatários e Compromissários relatam que a Concorrência nº 11/2008 também foi afetada pela conduta anticompetitiva. Os Signatários apresentam as seguintes informações sobre o certame: Tabela 24: Detalhes sobre a Concorrência nº 11/2008 , Porto de Vila do Conde/PA (tabela XXXI do Acordo de Leniência) Ato Data/Resultado Preço de Referência R$ 104.466.104,25 Edital de Licitação 13/02/2009 Entrega dos envelopes 10/03/2009 Decisão referente à pré-qualificação 13/03/2009 Recurso contra a inabilitação? Sim, Paulitec (em 19/03/2009) e Consórcio Porto Novo (em 20/03/2009). Indeferidos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 56 de 81 Versão Pública Abertura dos envelopes 26/05/2009 Resultado do Julgamento da Proposta Vencedora 16/06/2009 Empresa alocada pelo conluio para vencer a licitação N/A Contrato 31/07/2009 184.
Em 13/02/2009 a Companhia Docas do Pará – CDP divulgou o Edital referente à Concorrência nº 11/2009 cujo objeto contemplava a “ampliação do píer principal, alargamento do berço 302 e duplicação da ponte de acesso do Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena, no estado do Pará” (Documento 9 do Acordo de Leniência). 185. Nessa licitação, se apresentaram para participar a Paulitec Construções Ltda. (“Paulitec”), o Consórcio Constremac – CMT Engenharia, o Consórcio Porto Novo (formado por Construbase Engenharia Ltda. e Probase Projetos e Engenharia Ltda.), a Triunfo e o Consórcio ARG – Civilport (formado por ARG Ltda. e Civilport Engenharia Ltda.) (Documento 10 do Acordo de Leniência). Contudo, apenas o Consórcio Constremac – CMT Engenharia, o Consórcio ARG – Civilport e a Triunfo foram habilitadas pela Comissão Permanente de Licitação (Documento 11 do Acordo de Leniência). 186. Apesar de a Paulitec e o Consórcio Porto Novo terem apresentado recursos contra a inabilitação, a decisão inicial da Comissão Especial de Licitação foi mantida. 187. Os Signatários relatam que houve conversas anticompetitivas entre os integrantes da “Mesa” para a alocação entre concorrentes da Concorrência nº 11/2008 da CDP. Entretanto, teria havido dificuldade de se implementar um acordo anticoncorrencial nessa licitação em razão da grande quantidade de empresas não alinhadas interessadas no certame e, também, habilitadas pelo órgão licitante. 188.
A Evidência 11, que corresponde ao documento 08 do TCC da Andrade Gutierrez consiste em um e-mail sobre suposta reunião entre representantes das empresas do “Sport Club” que seria realizada em 19/11/2008, no escritório da Mendes Júnior em Brasília/DF, para discutir o assunto “Docas do Pará”. Há indícios, portanto, de que esta licitação tenha sido objeto de discussões anticompetitivas entre as empresas concorrentes, ainda que as empresas não tenham participado do certame. Evidência 11 – E-mail de agendamento de reunião do “Sport Club” (doc. 08 do TCC Andrade Gutierrez) [Acesso Restrito] 189. De acordo com as informações dos Signatários, a Triunfo participou e venceu o certame de forma legítima. Tabela 25: Propostas apresentadas na concorrência nº 11/2008 LICITANTE PROPOSTA Valor de referência R$ 104.466.104,25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 57 de 81 Versão Pública Triunfo R$ 99.896.880,37 ARG / Civilport R$ 126.476.410,68 Constremac e CMT Engenharia R$ 131.600.278,90 190. Em 26/05/2009, ocorreu a abertura das propostas de preços, sendo que a Triunfo apresentou a menor proposta no valor global de R$ 99.896.880,37 (Documento 12 do Acordo de Leniência). Em 31.07.2009, a Triunfo firmou Contrato de Execução de Obras nº 23/2009 com a Companhia Docas do Pará (CDP). Tabela 26:
Participação por empresa na concorrência nº 11/2008 (tabela XXXII do Acordo de Leniência) Obra afetada Porto de Vila do Conde/PA Cliente Afetado CDP Concorrência Concorrência nº 11/2008 Andrade Gutierrez SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Carioca SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Camargo Corrêa SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Mendes Júnior SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) OAS SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Odebrecht SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Queiroz Galvão SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Serveng SIM (Discussão sobre a obra, sem alocação implementada) Constremac NÃO 26 Constran NÃO II.6.6. – Licitação Afetada - Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (CODERN) – Terminal Salineiro de Areia Branca (RN) - Edital de Licitação da Concorrência nº 23/2009) 191. Os Signatários e Compromissários relatam que a Concorrência nº 23/2009 foi afetada pela conduta anticompetitiva. Os Signatários apresentaram as seguintes informações para sintetizar a Concorrência nº 23/2009: 26 Os Signatários informam que a Constremac participou da Concorrência nº 11/2008 da CDP em consórcio com a CMT Engenharia Ltda., mas ela não estava alinhada à “Mesa” neste certame.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 58 de 81 Versão Pública Tabela 27: Detalhes sobre concorrência CODERN Terminal Salineiro Areia Branca, edital de concorrência nº 23/2009 (tabela XXXIII do Acordo de Leniência) Ato Data/Resultado Preço de Orçamento do Edital R$ 167.482.904 Edital de Licitação 17.09.2009 Retirada do Edital 28.09.2009 Entrega dos envelopes 30.10.2009 Decisão referente à pré-qualificação 05.11.2009 Recurso contra a inabilitação? Não houve. Empresa alocada pelo conluio para vencer a licitação Carioca e Queiroz Galvão Resultado do Julgamento da Proposta Vencedora 16.11.2009 Contrato Contrato nº 012/2009, firmado entre CODERN e Consórcio Carioca/Constremac/Queiroz Galvão (R$174.855.198,38) 192. Os Signatários informam que, em 28/09/2009, a Carioca tomou conhecimento do Edital de Concorrência nº 23/2009 divulgado pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, o qual visava à contratação para “execução das obras de ampliação da ilha artificial para estocagem de sal a granel, do cais de barcaças, instalação do descarregador de barcaças, potenciação dos transportadores de correia e utilidades do Terminal Salineiro de Areia Branca” (Documento 13 do Acordo de Leniência). 193.
Nessa licitação, somente foi habilitado pela Comissão Permanente de Licitação o consórcio formado por Constremac, Queiroz Galvão e pela Carioca, não tendo havido qualquer recurso por parte de terceiros, sendo este próprio consórcio declarado o vencedor da licitação, tudo em um intervalo inferior a um mês (Documento 14 do Acordo de Leniência). 194. Segundo os Signatários, a ausência de outros licitantes habilitados nesse certame decorreu do ajuste feito pelo “Sport Club Unidos Venceremos” (“Mesa”). A aceitação da Constremac ao grupo nessa licitação específica em razão da Constremac ser uma empresa local, cujos funcionários Edno de Oliveira Lima (na época Diretor de Desenvolvimento de Negócios), e Marcos Vinicius Borin (Diretor Presidente do Grupo Constremac) teriam procurado os concorrentes com a informação prévia sobre o projeto, por possuir estudo detalhado sobre o Terminal e atestação técnica, bem como por ter insistido com o grupo para participar da composição, sob a ameaça de que se não fosse aceita, concorreria separadamente. Dessa forma, a Constremac foi alocada no bojo do consórcio já previamente definido para vencer a licitação (Carioca e Queiroz Galvão). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 59 de 81 Versão Pública 195.
De acordo com os Signatários, para a Constremac seria interessante se unir à “Mesa”, pois, mesmo que a participação da empresa fosse ser menor do que seria se estivesse sozinha, não seria necessário disputar a obra contra os demais concorrentes. A Carioca, por sua vez, teria sido alocada para a obra, pois possuía atestação para o projeto e a Queiroz Galvão, apesar de não possuir atestação, teria se unido em consórcio com a Carioca e a Constremac porque a sede da empresa ficava no Ceará. Nesse certame, a Carioca e a Constremac foram as líderes e negociaram uma participação menor da Queiroz Galvão no consórcio. 196. De acordo com o Documento 20 do Acordo de Leniência, datado de 09/09/2009 (doc. 19 do Acordo de Leniência) os responsáveis pelo certame na Constremac seriam Edno de Oliveira Lima (Diretor de Desenvolvimento de Negócios), e Marcos Vinicius Borin (Diretor Presidente) e pela Queiroz Galvão, Rui Novais Dias (Diretor), indicando sua participação na conduta. Evidência 17: Relatório sobre as ‘obras trabalhadas” pela Carioca (extrato do documento nº 20 do Acordo de Leniência) [Acesso Restrito] 197. O resultado da licitação foi publicado em 16/11/2009, tendo sido declarado vencedor o consórcio chamado de Areia Branca, formado pela Carioca, Constremac e Queiroz Galvão, com proposta no valor de R$ 174.855.198,38 (doc. 15 do Acordo de Leniência), conforme tabela abaixo: Tabela 28:
Resultado da Concorrência nº 23/2009 (tabela XXXIV do Acordo de Leniência) LICITANTES/ CONSÓRCIOS STATUS PROPOSTA (R$) % DE AUMENTO EM RELAÇÃO À MENOR PROPOSTA Carioca/Queiroz Galvão/ Constremac Habilitado 174.855.198,38 - 198. Em 23/11/2009, a Carioca firmou com a Constremac e com a Queiroz Galvão o “Instrumento Particular de Constituição de Consórcio” (doc. 16 do Acordo de Leniência) para executarem conjuntamente as obras civis descritas no contrato celebrado com a CODERN, o qual compreende a execução das Obras de Ampliação da Ilha Artificial para Estocagem de Sal a Granel, do Cais das Barcaças, Instalação do Descarregador de Barcaças, Potenciação dos Transportadores de Correia e Utilidades do Terminal Salineiro de Areia Branca, conforme descrito na Proposta Comercial das Consorciadas e de acordo com o edital da concorrência nº 023/2009. Em 24/11/2009, o Consórcio Areia Branca firmou, com a CODERN, contrato para a execução dessas obras (doc. 17 do Acordo de Leniência). Tabela 29:
Participação por empresa na Concorrência nº 23/2009 (tabela XXXV do Acordo de Leniência) Obra Afetada Terminal Salieneiro de Areia Branca/RN SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 60 de 81 Versão Pública Cliente Afetado CODERN Concorrência Concorrência nº 23/2009 Andrade Gutierrez SIM (Supressão de Proposta) Carioca SIM (Vencedor/ Líder) Camargo Corrêa SIM (Supressão de Proposta) Mendes Júnior SIM (Supressão de Proposta) OAS SIM (Supressão de Proposta) Odebrecht SIM (Supressão de Proposta) Queiroz Galvão SIM (Vencedor) Serveng SIM (Supressão de Proposta) Constremac SIM (Vencedor/ Líder) Constran NÃO 199. As informações apresentadas pelos Signatários foram confirmadas pelos Compromissários do TCC da Andrade Gutierrez que assumem terem respeitado a divisão de mercado acordada entre as empresas do “Sport Club”, abstendo-se de participar do certame. 200. Vale destacar que o valor de referência orçado previsto no edital da concorrência nº 23/2009 da CODERN era de R$ 167.482.904,49, inferior (-4,22%) ao valor da única e vencedora proposta do Consórcio designado para vencer o certame (R$ 174.855.198,38). II.6.7. – Licitação Afetada – CODESA – execução dos serviços de reforma, alargamento e ampliação dos berços 101 e 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES: Concorrência nº 003/2009 201.
Os Signatários e Compromissários relatam que a Concorrência nº 003/2009 da Codesa também foi afetada pela conduta anticompetitiva. Os Signatários apresentaram as seguintes informações sobre o certame: Tabela 30: Detalhes sobre Concorrência nº 003/2009, Cais Comercial do Porto de Vitória (Tabela XXXVI do Acordo de Leniência) Ato Data/Resultado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 61 de 81 Versão Pública Preço de Referência R$128.333.849,56 Edital de Licitação 20.10.2009 Retirada do Edital 20.10.2009 Constituição da Comissão Especial de Licitação pela CODESA Resolução nº 043/2009 Decisão referente à pré-qualificação 24.11.2009 Abertura dos envelopes 24.11.2009 Empresa alocada pelo conluio para vencer a licitação Carioca e Mendes Júnior Resultado do Julgamento da Proposta Vencedora 21.12.2009 Contrato? Contrato 077/2009 firmado com a Carioca (R$ 125.902.307,88) 202. Em 20/10/2009, a Companhia Docas do Estado do Espírito Santo (CODESA) publicou aviso de licitação em referência à Concorrência nº 003/2009, cujo objeto compreendia a execução dos serviços de reforma, alargamento e ampliação dos berços 101 e 102 do Cais Comercial do Porto de Vitória/ES, conforme pode ser observado do Edital de Concorrência nº 003/2009 (SEI 0282640, pg. 26-86). A apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial ocorreu em 24 de novembro de 2009. 203.
[Acesso restrito]. 204. [Acesso Restrito]. Evidência 18: [Acesso Restrito] 205. [Acesso Restrito]. Evidência 19: [Acesso Restrito] Evidência 19: [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 62 de 81 Versão Pública 206. [Acesso restrito]. 207. [Acesso restrito]. 208. [Acesso restrito]. 209. [Acesso restrito]. 210. De acordo com os Signatários, apesar de a apresentação das propostas de cobertura estar designada para a OAS e a Odebrecht, conforme consta no e-mail, ao final apenas a Odebrecht apresentou a cobertura. Como a Carioca estava designada para vencer o certame, ela ficou responsável por repassar a proposta de cobertura aos representantes da Odebrecht, o que teria sido feito pessoalmente. 211. Em 19/11/2009, as propostas foram apresentadas à Comissão de Licitação da CODESA; e, em 18/12/2009, foi publicado no Diário Oficial da União o resultado dessa licitação, a Carioca foi declarada vencedora com proposta no valor de R$ 125.902.307,88 (doc. 21 do Acordo de Leniência), conforme tabela abaixo: Tabela 31: Resultados da concorrência nº 003/2009 - Cais comercial de Vitória (tabela XXXVII do Acordo de Leniência) LICITANTES STATUS PROPOSTA (R$) % DE AUMENTO EM RELAÇÃO À MENOR PROPOSTA Carioca Habilitada 125.902.307,88- - Odebrecht Habilitada 127.800.736,09 1,5% 212. [Acesso restrito]. 213.
Em 18/12/2009, a Carioca firmou, com a CODESA, o Contrato de Execução de Serviços de Reforma, Alargamento e Ampliação dos Berços 101 e 102 do Cais de Vitória (doc. 22 do Acordo de Leniência). 214. [Acesso restrito]. Tabela 32: Participação por empresa na concorrência nº 003/2009 (tabela XXXVIII do Acordo de Leniência) Obra Afetada Cais Comercial do Porto de Vitória/ES Cliente Afetado CODESA Concorrência CONCORRÊNCIA Nº 003/2009 Andrade Gutierrez SIM (Supressão de Proposta) Carioca SIM (Vencedor/ Líder) Camargo Corrêa SIM (Supressão de Proposta) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 63 de 81 Versão Pública Mendes Júnior SIM (Vencedor) OAS SIM (Supressão de Proposta) Odebrecht SIM (Proposta de cobertura) Queiroz Galvão SIM (Supressão de Proposta) Serveng SIM (Supressão de Proposta) Constremac NÃO Constran SIM27 II.6.8. – Licitação Afetada – Companhia de Docas do Rio de Janeiro – Píer de Atracação: concorrência nº 006/2010 215. O projeto do Píer de Atracação foi idealizado pela Companhia das Docas do Rio de Janeiro, para as Olimpíadas que ocorreriam no Rio de Janeiro, em 2016. 216. Os Signatários relatam que as empresas discutiram seus interesses para essa futura obra, tendo a Carioca, a Odebrecht e a Mendes Júnior demonstrado bastante interesse pela obra. 217.
De acordo com os Signatários, a licitação teria sido cancelada, razão pela qual os ajustes anticompetitivos não foram implementados. 218. Verifica-se que, de fato, a concorrência nº 006/2010 teve o aviso de licitação publicado em 30/12/2010 e tinha por objeto a construção do Píer de Atracação destinado a navios de passageiros no porto do Rio de Janeiro. Em razão de adiamentos para a realização de adequações ao edital e ao projeto básico, reunião ocorreu somente em 08/12/2011. 219. Posteriormente, o processo licitatório foi interrompido entre fevereiro e outubro de 2012 devido a ações judiciais promovidas pelos licitantes. Contudo, a licitação, foi retomada pela a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) continuidade à licitação, vencida pelo Consórcio Rio Y Mar, formado pelas empresas Odebrecht, Carioca e Coesa Engenharia Ltda. 220. A concorrência nº 006/2010 foi homologada em 09/11/2012 em favor do consórcio Rio Y Mar que apresentou proposta no valor total de R$ 223.257.859,52. 221. Por fim, ainda no início da execução, a obra foi paralisada e retirada da matriz de responsabilidades para os Jogos Olímpicos de 2016 e o contrato C-SUPJUR 15/2013 foi rescindido amigavelmente em abril de 2014.
28 27 Os Signatários explicam que, apesar de a Constran não ter apresentado proposta nesse certame pela ausência de condições técnicas para habilitação, representantes da empresa participaram das tratativas destinadas à alocação dessa obra dentre os integrantes do “Sport Club Unidos Venceremos”: João Eduardo Cerdeira de Santana (Presidente) e José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor). 28 Informações disponíveis em Relatórios de Gestão da Companhia Docas de 2012 e 2013, assim como em Relatório do Tribunal de Contas da União. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 64 de 81 Versão Pública 222. Nesse sentido, considerando a informação da Signatária de que a obra foi objeto de conversas anticompetitivas entre as empresas do “Sport Club” e que o certame foi vencido por consórcio composto majoritariamente por empresas do suposto cartel, há indícios de que um eventual ajuste anticompetitivo no âmbito desta licitação possa ter sido efetivamente implementado. II.6.9. – Licitação Afetada – SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE: Concorrência nº 20110003 223.
De acordo com as informações trazidas pelo TCC da Andrade Gutierrez, a Concorrência nº 20110003 da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará para realização de obra no Porto de Pecém, em São Gonçalo do Amarante/CE foi afetada pela atuação do suposto cartel conduzido pelas empresas que atuavam no “Sport Club”. 224. Em 18/05/2011, a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA publicou aviso de licitação em referência à Concorrência (Documento 27 do TCC Andrade Gutierrez), cujo objeto compreendia a execução das obras da nova ponte de acesso, ampliação do terminal de múltipla utilidade (TMUT) e pavimentação com engorda do quebra-mar existente no tramo norte-sul para ampliação do terminal portuário do Pecém, conforme pode ser observado do Edital de Concorrência nº 20110003 (Documento 28 do TCC Andrade Gutierrez). 225. A apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial foi agendada e realizada em 22/06/2011 (Documento 29 do TCC Andrade Gutierrez). 226. [Acesso Restrito]. 227. [Acesso Restrito]. 228. [Acesso Restrito]. 229. Em função do ajuste, as empresas do “Sport Club” não teriam participado do certame, abstendo-se de apresentar proposta comercial em favor dos interesses da Queiroz Galvão. Tabela 33: Arranjo Anticompetitivo para a Obra da SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, Concorrência nº 20110003 (tabela 40 do TCC Andrade Gutierrez. –) Empresa Participação Queiroz Galvão Vencedora Andrade Gutierrez Supressão de proposta 230.
Em 21/07/2011 a SEINFRA publicou o resultado da habilitação, declarando os Consórcios compostos por (i) Queiroz Galvão, Ivaí e Marquise; (ii) Serveng, Constremac e Metropolitana, habilitados, enquanto o Consórcio composto por CR Almeida, Triunfo e Estacom foi declarado inabilitado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 65 de 81 Versão Pública 231. Em 14/12/2011, a SEINFRA realizou reunião para proceder ao julgamento das propostas comerciais apresentadas pelos Consórcios formados por (i) Queiroz Galvão, Ivaí e Marquise; (ii) Serveng, Constremac e Metropolitana, declarando o Consórcio Queiroz Galvão, Ivaí e Marquise como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 587.874.369,07 (Documento 30 do TCC Andrade Gutierrez), conforme alinhado entre os concorrentes. A proposta do consórcio composto por Serveng, Constremac e Metropolitana foi desclassificada por conter preços unitários superiores aos estimados pela contratante em diversos itens, em desconformidade com determinações do Edital. Entretanto, não houve recursos, de modo que o representante do Consórcio desclassificado concordou com a decisão da Comissão e renunciou ao direito de apresentar recursos. 232. O resultado final do julgamento foi publicado em 16/12/2011 e, na mesma data, a licitação foi homologada e seu objeto adjudicado ao consórcio vencedor (Documento 31 do TCC Andrade Gutierrez).
A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 19/12/2011 (Documento 32 Andrade Gutierrez). 233. O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: Tabela 34: Quadro-resumo do resultado da Concorrência nº 20110003 (tabela 41 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada SEINFRA – Ampliação do Porto de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE Consórcio Queiroz Galvão, Ivaí e Marquise R$ 587.874.369,07 Consórcio Serveng, Constremac e Metropolitana Desclassificado Consórcio CR Almeida, Triunfo e Estacom 234. O valor de referência previsto no edital para a licitação era de R$ 609.195.888,06, de modo que a proposta vencedora foi cerca de 3,5% inferior. II.6.10. – Licitação Afetada – SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE: Concorrência nº 001/2011 235. De acordo com os Compromissários, outro projeto afetado pelo suposto cartel foi a Concorrência 001/2044, que também seria realizada no Porto de SUAPE, no Estado de Pernambuco e cujo objeto compreendia a execução das obras civis de proteção dos cabeços norte e sul da abertura dos arrecifes para acesso do Porto Interno de Suape, conforme pode ser observado no Edital (Documento 24 do TCC Andrade Gutierrez). 236. Os Compromissários informam que, em 17/02/2011, a SUAPE publicou aviso de licitação em referência à Concorrência nº 001/2011 (Documento 23 do TCC Andrade Gutierrez), cuja apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial foi agendada para o dia 22/03/2011.
237. Segundo os Compromissários informam, para aquela licitação, teria sido combinado entre as empresas do “Sport Club”, ou seja, Andrade Gutierrez, Carioca, Constran, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Serveng, que as SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 66 de 81 Versão Pública vencedoras seriam Andrade Gutierrez e OAS, enquanto a proposta de cobertura seria dada pela Carioca e pela Odebrecht. 238. [Acesso Restrito]. Tabela 35: Arranjo anticompetitivo para a obra da SUAPE – Reforço dos Cabeços, concorrência nº 001/2011 (tabela 38 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Andrade Gutierrez e OAS Vencedora Carioca Engenharia Proposta de cobertura Odebrecht Proposta de Cobertura 239. [Acesso Restrito]. 240. [Acesso Restrito]. 241. [Acesso Restrito]. 242. Em 29/03/2011, a SUAPE publicou o resultado da habilitação, declarando habilitado o Consórcio Cabeços, composto por Andrade Gutierrez e OAS, e a Carioca, todas participantes do conluio, enquanto que o Consórcio composto por Triunfo e CMT, não participantes do conluio, foi declarado inabilitado para o certame. 243.
Em 12/04/2011, a SUAPE publicou o resultado do julgamento das propostas comerciais apresentadas pelo Consórcio Cabeços (Andrade Gutierrez e OAS) e pela Carioca, declarando o Consórcio Cabeços como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 147.945.216,43 (Documento 25 do TCC Andrade Gutierrez), conforme alinhado entre os concorrentes. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 09/05/2011, conforme publicação no Diário Oficial realizada em 17/05/2011 (Documento 26 do TCC Andrade Gutierrez). 244. O valor de referência previsto para a licitação era de R$ 148.464.844,56, de modo que a proposta vencedora teve um desconto de menos de 0,5% do valor orçamento. 245. O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: Tabela 36: Quadro-resumo do resultado da concorrência nº 001/2011 (tabela 39 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada SUAPE – Reforço dos Cabeços do Porto de SUAPE – PE Consórcio Cabeços (Andrade Gutierrez e OAS) R$ 147.945.216,43 Carioca Consórcio Triunfo / CMT II.6.11. – Licitação Afetada - CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE: Concorrência nº 004/2011 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 67 de 81 Versão Pública 246. Segundo os Compromissários, a Concorrência nº 004/2011 também teria sido afetada pela atuação do “Sport Club”. 247.
Em 17/10/2011, a Companhia Docas do Ceará – CDC publicou aviso de licitação (Documento 43 do TCC Andrade Gutierrez), cujo objeto compreendia a construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza/CE, conforme pode ser observado do Edital de Concorrência nº 004/2011 (Documento 44 TCC Andrade Gutierrez). A apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial estava agendada, inicialmente, para 18/112011. Contudo, em razão de alguns adiamentos e alterações no edital, a apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial ocorreu em 12/01/2012 (Documento 45 do TCC Andrade Gutierrez). 248. [Acesso Restrito]. Tabela 37: Arranjo anticompetitivo para a obra da CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros (tabela 44 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Serveng e Constremac Vencedoras 249. Em 12/01/2012, a CDC realizou sessão para a entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta comercial. Naquela oportunidade, o Consórcio Constremac Serveng foi o único licitante que compareceu à sessão, sendo declarado habilitado para o certame (Documento 46 do TCC Andrade Gutierrez). 250. No mesmo dia, houve a abertura do envelope contendo a proposta de preço do Consórcio Constremac Serveng, ocasião em que foi constatada uma irregularidade no preço, razão pela qual foi concedido prazo de 08 dias úteis para a licitante corrigir o vício, conforme ata de reunião (Documento 47 do TCC Andrade Gutierrez).
Assim, em 17/01/2012, em nova sessão realizada, o Consórcio Constremac Serveng apresentou nova proposta de preço, no valor de R$118.481.530,42, sendo declarado vencedor. 251. O valor de referência previsto no edital era de R$130.012.078,52, de modo que a proposta vencedora foi cerca de 9% inferior ao valor orçamento. 252. Em 18/01/2012, a CDC publicou o resultado do julgamento da proposta comercial apresentada pelo Consórcio Constremac Serveng, declarando-o como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 118.481.530,42 (Documento 48 do TCC Andrade Gutierrez), conforme teria sido alinhado entre os concorrentes. 253. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 15/02/2012, conforme publicação no Diário Oficial realizada em 22/02/2012 (Documento 49 do TCC Andrade Gutierrez). 254. O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 68 de 81 Versão Pública Tabela 38: Quadro-resumo do resultado da Concorrência nº 004/2011 (tabela 45 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Vencedora CDC - Construção do Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE Consórcio Constremac Serveng R$118.481.530,42 II.6.12. – Licitação Afetada - CODESP – Alinhamento do Cais de Outerinhos no Porto de Santos/SP: Concorrência nº 011/2011 255.
Os Signatários e Compromissários relatam que a atuação do “Sport Club Unidos Venceremos” também teria afetado a Concorrência nº 011/2011 da Codesp, cujo objeto compreendia a execução das obras de construção e adequação para alinhamento do Cais de Outerinhos, no Porto de Santos/SP. 256. Em 02/09/2011, a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP publicou aviso de licitação referente à Concorrência nº 011/2011 (Documentos 33 do TCC Andrade Gutierrez e 26 do Acordo de Leniência), a apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial estava agendada para 10/10/2011. Contudo, em 04/10/2011 (Documento 35 do TCC Andrade Gutierrez), o processo licitatório foi adiado em razão da necessidade de realização de alterações no edital. 257. Em 06/10/2011, o processo licitatório foi retomado com o agendamento da entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial para 10/11/2011 (Documento 36 do TCC Andrade Gutierrez). Contudo, mais uma vez, em 09/11/2011, o procedimento licitatório foi novamente adiado sine die (Documento 37 do TCC Andrade Gutierrez). Posteriormente, em 22/12/2011, houve uma nova publicação agendando a entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial para 25/01/2012 (Documento 38 do TCC Andrade Gutierrez). 258. Os Signatários informam que já havia rumores de mercado sobre esta potencial licitação a ser realizada pela CODESP desde pelo menos início de 2010, razão pela qual muitas empresas tinham interesse em vencer o projeto.
Esses rumores também alcançaram empresas de fora do “Sport Club Unidos Venceremos”, como a Constran, que procurou alguns concorrentes da “Mesa” para participar em conluio do certame. A Constremac também teria procurado a “Mesa” para negociar sua participação e teria sido aceita no grupo nesta licitação. 259. [Acesso restrito]. 260. [Acesso restrito]. Evidência 15: [Acesso Restrito] 261. [Acesso Restrito]. Evidência 16: [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 69 de 81 Versão Pública 262. [Acesso Restrito]. 263. Segundo os Signatários, no contexto dessa necessidade de composição de interesses para a licitação da CODESP, a “Mesa” definiu que os concorrentes Constran, Constremac e Serveng seriam os vencedores dessa licitação, com os demais participantes da “Mesa” sendo responsáveis pela oferta de “propostas de cobertura”. De acordo com os Signatários, o arranjo para a apresentação das propostas de cobertura foi organizado pela Serveng, participante do “Sport Club Unidos Venceremos” que liderava o consórcio. Conforme relatam, a Carioca, nessa oportunidade, apresentou propostas de cobertura. 264. [Acesso Restrito]. Tabela 38:
Arranjo anticompetitivo para a obra do Alinhamento do Cais de Outerinhos (tabela 42 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Constran e Serveng Vencedora Andrade Gutierrez Proposta de cobertura Carioca Proposta de cobertura Odebrecht Proposta de cobertura Mendes Júnior Proposta de cobertura 265. Em 14/02/2012, a CODESP publicou o resultado da habilitação, declarando o Consórcio Andrade Gutierrez e Mendes Júnior, Consórcio Serveng, Constremac e Constran, Consórcio Construbase, Egesa e Probase, assim como as empresas Carioca, Odebrecht, Cetenco, habilitados, enquanto o Consórcio Construtor Equipav e Ônix, Consórcio Emsa e Arteleste e a empresa Cejen foram declarados inabilitados para o certame. Houve a interposição de recurso por algumas empresas e, ao final, a empresa Cetenco também foi declarada inabilitada para o certame. 266. Em 12/04/2012, a CODESP publicou aviso, retificado em 13/04/2012 (Documento 39 do TCC Andrade Gutierrez), informando sobre a continuação do certame, agendando a data da abertura das propostas de preço para 18/04/2012 (Documento 40 do TCC Andrade Gutierrez). O resultado do julgamento das propostas comerciais foi publicado em 18/06/2012, declarando o Consórcio Serveng, Constremac e Constran como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 287.270.100,18, cerca de 8% abaixo do valor de referência29, (Documento 41 do TCC Andrade Gutierrez), conforme teria sido alinhado entre os concorrentes.
A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 19/07/2012, conforme publicação no Diário Oficial em 26/07/2012 (Documento 42 do TCC Andrade Gutierrez). 267. A tabela abaixo sintetiza o resultado da licitação em questão: Tabela 39: Resultado da Concorrência CODESP, Cais de Outeirinhos (tabela XL do Acordo de Leniência) 29 O valor estimado para a obra previsto no edital era de R$ 312.349.308,17. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 70 de 81 Versão Pública Licitantes Status Proposta (R$) % de aumento em relação à menor proposta CONSÓRCIO SERVENG/CONSTRAN/CONSTREMAC Habilitado 287.270.100,18 - CONSTRUBASE/EGESA/PROBASE Habilitado 293.340.892,46 2% CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ / MENDES JUNIOR Habilitado 295.791.895,00 3% ODEBRECHT Habilitado 306.135.393,61 6% CARIOCA Habilitado 307.457.528,82 7% CEJEN ENGENHARIA Inabilitada 260.000.000,00 - CETENCO ENGENHARIA Inabilitada 279.521.395,88 - II.6.13. – Licitação Afetada - CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP: Concorrência nº 002/2012 268. Segundo os Compromissários, outra licitação da Codesp também teria sido afetada pela atuação do Sport Club:
a Concorrência nº 002/2012 (Documento 50 do TCC Andrade Gutierrez), cujo objeto compreendia a execução das obras de recuperação e reforço estrutural para aprofundamento dos berços entre os armazéns 12A e 23, no Porto de Santos/SP, conforme pode ser observado do Edital (Documento 51 do TCC Andrade Gutierrez). 269. Em 05/03/2012, a CODESP publicou aviso de licitação no Diário Oficial em referência à Concorrência nº 002/2012 (Documento 50 do TCC Andrade Gutierrez). A apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial foi agendada para 12/04/2012. 270. [Acesso Restrito]. 271. Embora estivesse combinado que a Andrade Gutierrez e a OAS deveriam ser as vencedoras da licitação, nenhuma das outras empresas integrantes do grupo apresentou propostas de cobertura, pois tratava-se de projeto que requeria uma qualificação técnica muito específica (execução de uma quantidade expressiva de colunas solo-cimento sob lâmina d’água) e nenhuma das construtoras possuía a atestação técnica exigida. Por este mesmo motivo, o consórcio para aquela obra, além de Andrade Gutierrez e OAS, também foi composto por outras duas empresas, Brasfond Fundacões Especiais Ltda. e Novatecna Consolidações Construções S.A.. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 71 de 81 Versão Pública Tabela 40:
Arranjo Anticompetitivo para a Obra da CODESP – Reforço do Cais (tabela 46 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Andrade Gutierrez e OAS Vencedora 272. Em 12/04/2012, a CODESP realizou sessão para a entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta comercial. Naquela oportunidade, compareceram (i) Consórcio Andrade Gutierrez, OAS, Brasfond e Novatecna; (ii) Consórcio Contemat e Concrejato; (iii) Consórcio Construtor Portuário (Geosonda, Preserva e EPT); além da empresa Cejen, e procederam a entrega dos documentos de habilitação e propostas de preço, conforme ata de reunião anexa (Documento 52 do TCC Andrade Gutierrez). 273. Em 15/06/2012, a CODESP publicou o resultado da habilitação, declarando habilitados para o certame o (i) Consórcio Andrade Gutierrez, OAS, Brasfond e Novatecna e (ii) Consórcio Contemat e Concrejato; e, inabilitados para o certame (i) Consórcio Construtor Portuário (Geosonda, Preserva e EPT); e (ii) Cejen (Documento 53 do TCC Andrade Gutierrez). Houve a interposição de recursos administrativos por Cejen e Consórcio Construtor Portuário (Geosonda, Preserva e EPT), os quais foram desprovidos, com a publicação do resultado sido em 17/08/2012 (Documento 54 do TCC Andrade Gutierrez). 274. Em 11/09/2012, a CODESP realizou nova sessão para a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço.
Contudo, diante de inúmeras liminares que obstaram o prosseguimento do certame, o resultado parcial da licitação foi divulgado apenas em 07 de agosto de 2014, declarando o Consórcio Andrade Gutierrez, OAS, Brasfond e Novatecna como vencedor do certame, com proposta no valor de R$ 200.334.570,09 (Documento 55 do TCC Andrade Gutierrez), valor cerca de 0,5% inferior ao valor de referência previsto no edital (201.340.524,68). O resultado final foi publicado em 02/09/2014 (Documento 56 do TCC Andrade Gutierrez) e a assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 01/10/2014 (Documento 57 do TCC Andrade Gutierrez). 275. Os Compromissários informaram que não identificaram indícios de participação da Brasfond e Novatecna no grupo, de cuja atuação as referidas empresas sequer tiveram conhecimento. 276. O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: Tabela 41: Quadro-resumo do resultado da concorrência nº 002/2012 (tabela 47 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP Consórcio Andrade Gutierrez, OAS, Brasfond e Novatecna R$ 200.334.570,09 Consórcio Contemat, Concrejato R$200.853.965,55 Cejen Consórcio Construtor Portuário (Geosonda, Preserva e EPT) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 72 de 81 Versão Pública II.6.14.
– Licitação Possivelmente Afetada - CODESP – Reforço do Cais do Porto de Santos/SP: Concorrência nº 002/2012 277. Os Compromissários informam que a Concorrência nº 028/2012 da Codern também pode ter sido afetada pela atuação do “Sport Club”. Apesar da referida obra ter sido lançada pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, com a publicação do Edital de Concorrência nº 028/2012 (Documento 58 do TCC Andrade Gutierrez) em 14/08/2012 cujo objeto compreendia a construção do berço e retroárea do Porto de Natal/RN. A apresentação de propostas pelos licitantes ocorreu em 12/12/2012 (Documento 59 do TCC Andrade Gutierrez), mas o certame foi revogado em 29/05/2013 (Documento 60 do TCC Andrade Gutierrez). 278. Os Compromissários não se recordam das discussões sobre a referida licitação, nem tampouco de interesse da Andrade Gutierrez nesse projeto, motivo pelo qual não dispõem de maiores informações sobre ele. 279. Antes da revogação da Concorrência, chegaram a ser habilitadas a participar do certame o Consórcio Marquise-Ivai; o Consórcio Ribeira (Constremac e Constran); e o Consórcio Serveng-Carioca (Documento 58 do TCC Andrade Gutierrez). 280. Apontam os Compromissários, todavia, que considerando que o certame contou com a participação de empresas fizeram parte do “Sport Club”, é possível que ela tenha também sido afetada pela conduta reportada. II.6.15. – Licitação Afetada – CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP:
Concorrência nº 05/2012 281. Segundo os Compromissários, outro projeto que teria sido afetado pela atuação do “Sport Club” é a Concorrência nº 05/2012 (Documentos 61 e 62 do TCC Andrade Gutierrez) da Companhia Docas de São Sebastião, cujo objeto compreendia a execução de reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião e construção do dolphin de amarração com estrutura de interligação. 282. [Acesso Restrito]. Tabela 42: Arranjo anticompetitivo para a obra da CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais, Concorrência nº 05/2012 (tabela 48 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Serveng Vencedora Andrade Gutierrez Proposta de cobertura Carioca Proposta de cobertura 283. A apresentação dos documentos de habilitação e proposta comercial ocorreu em 27/08/2012. Naquela oportunidade, compareceram como licitantes (i) Andrade Gutierrez; (ii) Serveng; (iii) Carioca, (iv) Ônix Construções S.A.; (v) Ster Engenharia Ltda.; e (vi) Cejen Engenharia Ltda. (Documento 63 do TCC Andrade Gutierrez). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 73 de 81 Versão Pública 284. [Acesso restrito]. 285. [Acesso restrito]. 286. A sessão para abertura das propostas comerciais apresentadas pelas empresas apurou o seguinte resultado: Tabela 42:
Propostas apresentadas na concorrência nº 05/2012 da CODESS (tabela 49 do TCC Andrade Gutierrez) Classificação Empresa Valor 1º Serveng R$ 78.155.945,34 2º Ster Engenharia Ltda. R$ 82.973.447,01 3º Ônix Construções S.A. R$ 86.769.117,25 4º Cejen Engenharia Ltda. R$ 89.900.971,09 5º Carioca R$ 96.297.863,18 6º Andrade Gutierrez R$ 104.205.368,88 287. Posteriormente, em 12 de setembro de 2012, a CODESS realizou sessão para abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação, declarando como habilitadas para o certame apenas as empresas Serveng e Andrade Gutierrez, enquanto as empresas Carioca Ônix e Cejen, foram declaradas inabilitadas (Documento 64 do TCC Andrade Gutierrez). 288. O resultado dos recursos administrativos interpostos por Ônix e Carioca, bem como o resultado final da licitação foram publicados no Diário Oficial em 12 de outubro de 2012, restando, ao final, os recursos improvidos, e a Serveng como vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 78.155.945,34. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 11/10/2012, conforme publicação realizada em 12/10/2012 (Documento 65). 289. O quadro abaixo resume o resultado da licitação em questão: Tabela 43:
Quadro-Resumo da Concorrência nº 05/2012 (tabela 50 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada CODESS – Reforma e estabilização da estrutura do cais do Porto de São Sebastião/SP Serveng R$78.155.945,34 Andrade Gutierrez R$104.205.368,88 Carioca Cejen Ônix Ster II.6.16. – Licitação Afetada – CODESA - Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES: RDC Eletrônico nº 1/2012 290. Por fim, outra licitação que teria sido afetada pelo “Sport Club”, segundo os Compromissários, foi a obra no Porto de Vitória conduzida pela a Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, referente ao RDC Eletrônico nº 1/2012 (Documento 66 do TCC Andrade SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 74 de 81 Versão Pública Gutierrez), cujo objeto compreendia a construção de berço para atracação de navios, em substituição aos Dolfins do Atalaia do Porto de Vitória/ES, conforme pode ser observado do Edital nº 1/2012 (Documento 67 do TCC Andrade Gutierrez). 291. [Acesso restrito]. Tabela 44: Arranjo anticompetitivo para a obra da Codesa - construção de berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia, RDC Eletrônico nº 1/2012 (tabela 51 do TCC Andrade Gutierrez) Empresa Participação Andrade Gutierrez Vencedora Carioca Proposta de cobertura Serveng Proposta de cobertura 292.
O leilão foi realizado em 17/01/2013, iniciando-se a tomada dos lances às 10:00 horas, finalizando-se às 14:00 horas. Naquela oportunidade, apesar da suposta coordenação entre as empresas do “Sport Club”, a Estacon Infraestrutura S.A. deu a proposta mais baixa e sagrou-se vencedora do leilão, conforme ata anexa (Documento 68 do TCC Andrade Gutierrez) e tabela abaixo: Tabela 45: Resultado da licitação da obra da CODESA - construção de berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia (tabela 52 do TCC Andrade Gutierrez) Classificação Empresa Valor 1º Estacon Infraestrutura S.A. R$ 119.000.000,00 2º Andrade Gutierrez R$ 121.900.000,00 3º Etermar – Engenharia e Construção S.A. R$ 124.900.000,00 4º Carioca R$ 129.000.000,00 5º Serveng R$ 131.200.000,00 6º Ivaí Engenharia de Obras S.A. R$ 153.740.505,00 293. A assinatura do contrato da referida licitação ocorreu em 20/08/2013, conforme publicação realizada em 21/08/2013 (Documento 69 do TCC Andrade Gutierrez). Tabela 46: Quadro-resumo do resultado da concorrência RDC Eletrônico nº 1/2012 (tabela 53 do TCC Andrade Gutierrez) Obra Habilitadas Vencedora 2ª colocada CODESA - Construção de Berço para atracação de navios em substituição aos dos Dolfins do Atalaia – Porto de Vitória/ES Estacon Infraestrutura S.A.
R$ 119.000.000,00 Andrade Gutierrez R$ 121.900.000,00 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 75 de 81 Versão Pública III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO III.1 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO 294. A suposta conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um sofisticado cartel, que previa até mesmo um estatuto, com regras para atuação conjunta das empresas para divisão das licitações. Assim, se comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em que se enquadra. 295. Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. 296.
Além disso, considerando que o presente caso também se caracteriza como cartel em licitação, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado serviço, e a partir disso, os adquirentes – especialmente as Companhias Docas – escolhem a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente. 297. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. III.2 DO MERCADO RELEVANTE 298. Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 299. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas).
O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 300. Se, por exemplo, os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 76 de 81 Versão Pública e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? 301. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo. 302.
A partir dos documentos e informações produzidos ao longo do Inquérito, especialmente os trazidos com o Acordo de Leniência e com o TCC, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado de prestação de serviços de engenharia para a construção, ampliação30 e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no o Brasil, que correspondem a obras marítimo-portuárias, eminentemente de engenharia civil portuária. Teriam sido afetados pela conduta anticompetitiva clientes do setor público localizados em diversos estados do país, tais como Maranhão, Pernambuco, Pará, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo. 303. Para tais obras, há equipamentos específicos para este tipo de construção, utilizados principalmente em fundações, tais como ramlift e perfuratrizes wirth, para perfurações de rocha, balsas com guindastes, rebocadores e barcos de apoio, etc. 304. Os Signatários esclarecem que o equipamento ramlift31 é formado por “bate-estaca” localizada sobre plataforma flutuante e é utilizado, especificamente: (i) na cravação de estacas, por meio de martelo acoplado à torre do ramlift (munida de guia de cravação), conforme ilustrado na imagem abaixo; e (ii) como cábrea (guindaste) para o içamento de cargas, tais como vigas pré-moldadas de concreto armado. A plataforma flutuante contém diversos dispositivos de fundeio, tais como 8 (oito) âncoras e seus cabos de aço ligados a guinchos de convés.
Imagem VI do Acordo de Leniência – Cravação de camisas metálicas tubulares com o Ramlift 30 Segundo os Signatários ampliação e prolongamento são sinônimos. 31 Segundo os Signatáros, a denominação ramlift é adotada apenas pela Carioca, sendo que muitos de seus concorrentes se referem ao mesmo equipamento apenas como “bate-estaca sobre flutuante”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 77 de 81 Versão Pública 305. Por sua vez, os Signatários esclarecem que a perfuratriz wirth é um equipamento, cujo nome faz referência à sua própria marca (Wirth), utilizado para a perfuração de poços em rochas localizadas em camadas inferiores à de camisas metálicas tubulares, conforme ilustração abaixo. A perfuratriz wirth é composta basicamente por: (i) plataforma de operação, que é o corpo do equipamento; (ii), broca e suas tubulações, utilizadas para atingir a profundidade de perfuração desejada; (iii), acoplador (clamp), que é responsável pela fixação da plataforma e da guia na "cabeça" da estaca; (iv), unidade hidráulica (power-pack) e mangueiras hidráulicas, que acionam o cabeçote para girar a broca durante a perfuração; e (v) compressor que injeta ar no interior da tubulação de perfuração e, consequentemente, liberar mistura d’água com fragmentos de rocha perfurados.
Imagem VII do Acordo de Leniência– Perfuração no interior de camisas metálicas tubulares com Wirth SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 78 de 81 Versão Pública 306. De acordo com os Signatários, a atestação era detida por poucas empresas no mercado brasileiro, já que, para sua obtenção, é necessária a realização prévia de obras marítimo-portuárias. Assim, tratava-se de um mercado com altas barreiras à entrada em virtude das exigências editalícias de atestação, o que facilitava a articulação entre as empresas pertencentes ao “Sport Club Unidos Venceremos”. 307. Os Signatários esclarecem que a maioria das empresas consegue atestação realizando obras de clientes particulares, para posteriormente poderem atuar em obras de clientes públicos. III.3 DOS FATORES FACILITADORES DO ABUSO DE PODER DE MERCADO 308. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. 309. Nesse sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) elementos e mecanismos de monitoramento da cooperação dos membros do cartel; e (iv) existência de contatos frequentes entre as empresas;
podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. 310. Concentração de mercado. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não seja possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, os SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 79 de 81 Versão Pública projetos eram robustos e a atestação necessária para participar das licitações era detida por poucas empresas no mercado brasileiro. 311. Barreiras à entrada. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No mercado em análise, é possível afirmar que ele possui consideráveis barreiras em virtude das exigências editalícias de atestação, o que facilitava a articulação entre as empresas pertencentes ao “Sport Club Unidos Venceremos”.
A maioria das empresas primeiro atuavam em obras de clientes privados para obter a atestação necessária para poderem atuar em obras de clientes públicos 312. Transparência. Um terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque, em âmbito de contratações públicas as informações sobre clientes, a identidade dos participantes, dos vencedores e valores das propostas são amplamente divulgadas facilitando, assim, o monitoramento de eventuais acordos celebrados entre concorrentes. Os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo eram, portanto, reduzidos. Além disso, há fortes indícios de que as empresas teriam se organizado a partir de uma espécie de estatuto, que estabelecia regras claras de atuação coordenada e o monitoramento do ajuste. 313. Existência de contatos frequentes entre as empresas. O quarto fator trata da frequência dos contatos entre os concorrentes em suas relações comerciais. Com efeito, a frequente interação entre concorrentes diminui o incentivo para que uma empresa se desvie do acordo colusivo por receio de retaliação em momento posterior.
Essa frequente interação diminui o incentivo para um desvio ao cartel, apresentando proposta competitiva. Isso porque as demais empresas “traídas” poderão punir os potenciais licitantes no certame seguinte, fazendo guerras de preço ou dificultando a participação de concorrentes no momento da pré-qualificação, mediante impugnações. 314. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS 315. Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência pelos Representados no mercado nacional de serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil. 316. As informações e documentos trazidos pelos Signatários do Acordo de Leniência e pelo Termo de Compromisso de Cessação indicam a constituição de um grupo de empresas, supostamente concorrentes, organizado de forma institucionalizada e perene sob a forma de um SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 80 de 81 Versão Pública estatuto – o “Sport Club Unidos Venceremos” – para atuarem de forma coordenada para dividir licitações públicas de obras marítimas portuárias. 317.
Há indícios robustos de que representantes destas empresas mantiveram contato e se reuniram durante o período de 2001 a 2013, afetando o caráter competitivo de pelo menos 14 (quatorze) licitações públicas. 318. Resumidamente, há fortes indícios de que os Representados teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas relativas a licitações públicas para contratação de serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. 319. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrado, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 320. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. IV.1 CONCLUSÃO 321.
Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, em face dos Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho;
João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Inquérito Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92 Página 81 de 81 Versão Pública Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana. 322. [Acesso Restrito]. 323. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] CELINA PEREIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] JULIANO PIMENTEL DUARTE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 I. RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. ANÁLISE II.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS II.2 DA CONDUTA INVESTIGADA II.3 DOS REPRESENTADOS II.4 DO OBJETO DO SUPOSTO CARTEL II.5 DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUPOSTO CARTEL: DOS INDÍCIOS DE DIVISÃO DE MERCADO, FIXAÇÃO DE PREÇOS E TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS II.6. LICITAÇÕES AFETADAS E POSSIVELMENTE AFETADAS PELA CONDUTA ANTICOMPETITIVA III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO III.1 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO III.2 DO MERCADO RELEVANTE III.3 DOS FATORES FACILITADORES DO ABUSO DE PODER DE MERCADO IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS IV.1 CONCLUSÃO ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.