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CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2021

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

38.046 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0887444 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006871/2018-99 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006872/2018-33) Representante: CADE ex officio Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP, Duro PVC, Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Alexandre Puschel, André Fauth, Aurélio de Paula, Carlos Ravache Cornelsen, Cezar Martins de Oliveira, Clovis Stefen Albuquerque, Donato Zanatta, Edson Fritsch, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Castro, José Antônio dos Santos, Leonardo Brito Ferreira, Luís Fernando Rios, Márcio Cecílio Pessiqueli, Maurício Mendonça de Oliveira, Rafael Ghesti Abage, Rodrigo Ângelo Inácio, Sadi Marini Júnior, Vagner Pereira, Vitor Ferrari e Wagner Telles. EMENTA: Inquérito Administrativo. Formação de cartel. Mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras: (i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Trata-se de investigação de cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras:

(i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil, desmembrada do Processo Administrativo (PA) originário nº 08700.003390/2016-60, e instaurada em 03 de dezembro de 2018, por meio do Despacho nº 14/2018 (SEI nº 0555200). O presente PA foi desmembrado do originário a fim de investigar novas pessoas físicas e jurídicas identificadas no bojo daquela investigação e em obediência à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, bem como, ao princípio da eficiência, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, respectivamente. I.2 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO No PA originário nº 08700.003390/2016-60, foram constatados indícios e provas de que os Representados trocavam informações concorrencialmente sensíveis e se organizaram de forma cartelizada com fins de: (i) fixar preços artificialmente; (ii) dividir lotes em licitações públicas; e (iii) dividir mercado por meio da alocação de clientes. Foram encontrados diversos e-mails trocados entre empresas concorrentes, registros telefônicos que demonstram ligações entre elas e registros de procedimentos licitatórios que indicam a ocorrência de colusão e/ou revezamento entre concorrentes. Essas ações ocorreram no Brasil durante vários anos, com provas que apontam pela ocorrência desde 2009 até, pelo menos, o ano de 2011. [ACESSO RESTRITO].

Naqueles autos [ACESSO RESTRITO] foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com os Representados: (i) BR Plásticos Indústria Ltda., BRP Indústria Plástica Ltda e José Luiz Flor. (Autos nº 08700.003897/2016-13 e 08700.001209/2017-61); (ii) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e Ary Sérgio Oliveira Fonseca (Autos nº 08700.004554/2016-76); (iii) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., Edson Felix de Andrade, Hilton Guemra Saporski Filho, Maurício Harger e Wagner Tavares dos Santos (Autos nº 08700.004189/2017-81 e 08700.003781/2018-46). Conforme artigo 74 da Lei nº 12.529/2011, no relatório circunstanciado do PA, a Superintendência-Geral do Cade concluiu pelo(a): (i) arquivamento em relação aos Compromissários de TCCs; (ii) arquivamento em relação aos Representados Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Edson Aparecido Gomes (Executivo da Mizu), Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil), Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik) e Sérgio Monteiro (Sócio-Administrador da Corr Plastik); (iii) arquivamento em relação ao Representado Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos); (iv) extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV daquela Nota Técnica; (v) condenação dos Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. - Plasbil; Krona Tubos e Conexões S.A.; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona);

Claudio José Bianchini (Sócio Administrador da Plasbil); Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona); Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit); Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik); e Valdicir Kortmann (Administrador da Krona), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei n° 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; (vi) condenação dos Representados: Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; e Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio-Administrador da Asperbras), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; (vii) condenação dos Representados: Corr Plastik Industrial Ltda. e Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik), nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei n° 12.529/2011;

recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; (viii) sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo contra os presentes Representados. II. ANÁLISE II.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel.

Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1]. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[2] as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado.

Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[3]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude.

Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do CADE, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa, conforme se lê nos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. Além de reprimidos administrativamente pelo CADE, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.

O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (se lê no artigo 4º da Lei nº 8.137/90). De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde (Lei nº 8.137/90, artigo 12). Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[4], e também a ações civis públicas[5] de autoria do Ministério Público e outros legitimados (tal como disposto na Lei nº 7.347/85, artigo 5º). Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são normalmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, uma das condutas mais difíceis de serem investigadas.

Isto posto, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm se tornado cada vez mais ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[6]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer.

Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[7]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO]. Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de possíveis condutas anticompetitivas presentes no caso sob apuração e que, com fundamento no artigo 69 da Lei nº 12.529/2011, justificam a instauração de Processo Administrativo. II.2 DOS REPRESENTADOS A análise dos autos permite-nos concluir pela existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas nas tabelas abaixo. Tabela 1 – Pessoas Jurídicas EMPRESA CNPJ ENDEREÇO WEBSITE/TEL/FAX Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP 07.080.975/0001-16 R. Bolívia, nº 121, Parque Industrial, Palmas/PR. CEP: 85.555-000. (46) 3263-7400 Duro PVC 00.426.978/0001-10 Av. Tamoios, S/N, com Guaicurus Quadra 07-A Lote 01 - e Lotes 01/28. Jardim Eldorado – Aparecida de Goiânia/GO. CEP: 74.993-160. (62) 3274-4800 Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. 62.207.998/0001-57 R.

Majestic, nº 77, Cid Indl Sat Cumbic, Guarulhos/SP. CEP: 07.221-060. (11) 2465-2424 / (11) 2465-2449 Tabela 2 – Pessoas Físicas NOME EMPRESA CARGO OCUPADO CPF ENDEREÇO / E-MAIL Alexandre Puschel Nicoll Indústria Plástica Ltda. Gerente Comercial Sul 79193307934 Rua Coronel Santiago 54 Apto. 42 – Anita Garibaldi, Joinville/SC. CEP: 89203560 André Luís Fauth Nicoll Indústria Plástica Ltda. Diretor 51628163968 Rua Clóvis Beviláqua 300 apto. 501 – Cabral, Curitiba/PR. CEP: 80035080 Aurélio de Paula Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. Proprietário e Diretor de Vendas 03694372849 Rua Ceará 101 apto. 141 – Consolação, São Paulo/SP. CEP: 01243010 Carlos Ravache Cornelsen Krona Tubos e Conexões S.A. Supervisor Regional da Região Sul 79650333991 Rua Cruz e Souza 152 Fundos – América, Joinville/SC. CEP: 89201750 Cezar Martins de Oliveira Cardinali Tubos e Conexões S.A. Supervisor Comercial 38713284215 Rua Carlos Dietzsch, 475 - Bl. A – Curitiba/ PR Clovis Stefen de Albuquerque Filho Tigre S.A. Tubos e Conexões Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura 59660929900 Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza 3901 apto. 192 – Camapuã, Cidade Industrial, Curitiba/PR. CEP: 81280330 Donato Zanatta Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda. Presidente 16926048991 Rua Princesa Isabel 194 apto. 502 – Centro, Criciúma/SC. CEP: 88801130 Edson Fritsch Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda.

Gerente Industrial 50510924972 Rua Três Barras 402 casa – Saguaçu, Joinville/SC. CEP: 89221430 Eduardo Muratore Bicca Nicoll Indústria Plástica Ltda. Coordenador Comercial 90878132015 Rua Dr. José Áureo Bustamante 180 92 - Santo Amaro, São Paulo/SP. CEP: 04710090 Gilvane Freitas de Castro Nicoll Indústria Plástica Ltda. Gerente Comercial 03013629983 Rua Ilhio Pedro Gasparello 288 Sobrado – Jardim Cruzeiro, São José dos Pinhais/PR. CEP: 83010360 José Antônio dos Santos Neto Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. Diretor Comercial 28449983487 Rua Japecanga 160 – Prado, Recife/PE. CEP: 50720130 Leonardo Brito Ferreira Duro PVC Diretor 57513066191 Rua 13 QD C8 L 05E Apto. 2801 S N Torre Flamboyant Amar – Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74810170 Luís Fernando Pereira Rios Nicoll Indústria Plástica Ltda. Gerente Regional de Vendas 43782752015 Rua Malibu 143 Bloco 1 apto. 708 – Barra da Tijuca/RJ. CEP: 22793295 Márcio Cecílio Pessiquelli Cardinali Tubos e Conexões S.A. Gerente Nacional de Vendas 04444495820 Rua Vereador Antônio Albejante 189 casa – Jardim Murayama, Mogi Mirim/SP. CEP: 13806761 Maurício Mendonça de Oliveira Tigre S.A. Tubos e Conexões Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul 12698542837 Rua Zacarias de Gois 1350 apto. 22 – Campo Belo, São Paulo/SP. CEP: 04610003 Rafael Ghesti Abage Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A Diretor Executivo 02133845909 Rua Ângelo Marqueto 3200 – Cidade Industrial, Curitiba/PR. CEP:

81260030 Rodrigo Ângelo Inácio Nicoll Indústria Plástica Ltda. Diretor Presidente 73005681904 Avenida Irineu Bornhausen 3440 1202 – Agronômica, Florianópolis/SC. CEP: 88025200 Sadi Marini Júnior Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP Diretor Geral 99070260930 Rua Bolívia 120 – Parque Industrial, Palmas/PR. CEP: 85555000 Vagner Pereira Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda. Coordenador Comercial 68353626934 Rua Ferdinando Savi 90 Casa – Estação, Urussanga/SC. CEP: 88840000 Vitor Paulo Ferrari Nicoll Indústria Plástica Ltda. Gerente Regional SP 04577005808 Rua Antônio Bastos 155 apto. 91 – Vl Bastos, Santo André/SP. CEP: 09040220 Wagner Ronald Moraes Telles Nicoll Indústria Plástica Ltda. Analista de Licitações 03436514918 Rua Augusto Steembock 219 – Uberaba, Curitiba/PR. CEP: 81550080 II.3 DO CARTEL INVESTIGADO Por se tratar de processo desmembrado, algumas pessoas físicas e jurídicas investigadas no Processo Administrativo originário foram mencionadas novamente na presente Nota Técnica apenas para fins didáticos de análise das provas.

II.3.1 Tubos e conexões de PVC, para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto) As condutas anticompetitivas que envolveram o produto “tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto)” atingiram autarquias municipais, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias prestadoras do serviço público de tratamento de água e esgoto, que atuam em diversos estados. [ACESSO RESTRITO] II.3.2 Tubos e conexões de PVC para obras prediais / de construção civil No segmento de construção civil, as condutas consistiram na troca de informações concorrencialmente sensíveis, acordos para fixação de preços e acordos para divisão de clientes, condutas enquadráveis nos artigos 20, inciso I e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3o, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] II.4 DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO No caso, entende-se estar demonstrada a existência de indícios e provas robustas de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas citadas, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito. II.4.1 Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP (Chiva) e Sadi Marini Júnior A empresa atua no ramo de “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico”, “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção”, entre outros e possui sede em Palmas/PR. Nas condutas identificadas, a empresa foi representada por Sadi Marini Júnior, Diretor-Geral da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente do Documento 06 (SEI nº 0287999) e Documento 1 (SEI nº 0288004). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.2 Duro PVC (Duro PVC) e Leonardo Brito Ferreira A empresa atua no ramo de “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção”, “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, entre outros e possui sede em Aparecida de Goiânia/GO.

Nas condutas identificadas, a empresa foi representada por Leonardo Brito Ferreira, Diretor da empresa. Os indícios e provas contra eles constam principalmente do Documento 19 (SEI nº 0287999). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.3 Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (Majestic) e Aurélio de Paula A empresa atua no ramo de “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção”, “serviços especializados para construção não especificados anteriormente e “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios” e possui sede em Guarulhos/SP. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Aurélio de Paula, Proprietário e Diretor de Vendas da empresa. Os indícios e provas contra eles constam principalmente do Documento 12 (SEI nº 0194664); Documentos 01, 12, 13, 14 e 19 (SEI nº 0287999); Documentos 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 21 (SEI nº 0288004); Documento 24 e 129 (SEI nº 0288392). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.

II.4.4 Alexandre Puschel (Alex), André Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Castro, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Ferrari e Wagner Telles As pessoas físicas foram funcionárias da empresa Nicoll Indústria Plástica Ltda. (empresa investigada no Processo Administrativo originário) na época das condutas investigadas. Os indícios e provas contra eles constam principalmente dos documentos indicados a seguir: a) Alexandre Puschel - Alex (Gerente Comercial Sul): Documento 60, 64 e 65 (SEI nº 0288004); b) André Fauth (Diretor): Documentos 04, 07, 15, 17, 18, 19, 23, 25, 36, 46, 48, 49, 54, 57 e 63 (SEI nº 0288004); c) Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial): Documento 13, 14, 20, 21, 22 e 23 (SEI nº 0288004); d) Gilvane Castro (Gerente Comercial): Documento 07, 09, 23, 26, 33, 34, 48, 51, 55, 57, 59, 60, 62, 63, 64, 65 e 70 (SEI nº 0288004); e) Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente): Documento 70 (SEI nº 0288004); f) Vitor Ferrari (Gerente Regional SP): Documento 24 (SEI nº 0288004); g) Wagner Telles (Analista de Licitações): Documento 1 (SEI nº 0288004). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas físicas, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.5 Carlos Ravache Cornelsen (Cali) A pessoa física ocupou o cargo de Supervisor Regional da Região Sul na Krona Tubos e Conexões S.A.

(empresa investigada no Processo Administrativo originário) na época das condutas investigadas. Os indícios contra ele constam principalmente dos Documentos 08, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 34, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 46, 52, 54, 57 e 64 (SEI nº 0288004). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa física, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.6 Cezar Martins de Oliveira e Márcio Cecílio Pessiqueli[11] As pessoas físicas foram funcionárias da empresa Tigre S.A. Tubos e Conexões e da Cardinali Tubos e Conexões S.A., empresa que integrou o Grupo Tigre (ambas investigadas no Processo Administrativo originário) na época das condutas investigadas. Os indícios contra eles constam principalmente dos documentos indicados a seguir. a) Cezar Martins de Oliveira (Supervisor Comercial da Cardinali): Documentos 08, 13, 14, 20, 21, 22, 23 e 24 (SEI nº 0288004); b) Márcio Cecílio Pessiqueli (Gerente Nacional de Vendas da Cardinali): Documentos 08, 13, 14, 20, 21, 22, 23 e 24 (SEI nº 0288004). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas físicas, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.

II.4.7 Donato Zanatta, Edson Fritsch e Vagner Pereira As pessoas físicas foram funcionárias da empresa Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda. (empresa investigada no Processo Administrativo originário) na época das condutas investigadas. Os indícios contra eles constam principalmente dos documentos indicados a seguir. a) Donato Zanatta (Presidente): Documentos 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 21 e 63 (SEI nº 0288004); b) Edson Fritsch (Gerente Industrial): Documentos 08, 10, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 70 (SEI nº 0288004); c) Vagner Pereira (Coordenador Comercial): Documento 13 (SEI nº 0288004). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra as pessoas físicas, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.8 José Antônio dos Santos A pessoa física ocupou o cargo de Diretor Comercial da Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. (empresa investigada no Processo Administrativo originário) na época das condutas investigadas. Os indícios contra ele constam principalmente do Documento 89 (SEI nº 0288392, pp. 648 e 649) Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa física, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.

II.4.9 Rafael Ghesti Abage A pessoa física ocupou o cargo de Diretor Executivo da Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A (empresa investigada no Processo Administrativo originário) na época das condutas investigadas. Os indícios contra ele constam principalmente dos Documentos 15, 16 e 17 (SEI nº 0287999). Desta forma, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa física, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.5 DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO A Superintendência-Geral conclui pelo arquivamento deste Inquérito Administrativo em relação aos Representados: a) Clovis Stefen Albuquerque (Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura da Tigre); e b) Maurício Mendonça de Oliveira (Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul da Tigre) Em razão da ocorrência de prescrição do Documento 04 – Adesão ao acordo da Tigre (SEI nº 0288392), datado do ano de 2002, conforme estabelece o artigo 46, caput e §4º, da Lei nº 12.529/2011. Por essas razões, recomenda-se o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação a eles, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

II.6 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O Processo Administrativo deve ser iniciado suspenso em relação aos Representados Alexandre Puschel (Gerente Comercial Sul da Nicoll), André Luís Fauth (Diretor da Nicoll), Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da Nicoll), Gilvane Freitas de Castro (Gerente Comercial da Nicoll), Luís Fernando Pereira Rios (Gerente Regional de Vendas da Nicoll), Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll), Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll) e Wagner Ronald Moraes Telles (Analista de Licitações da Nicoll), em razão do TCC com cláusula de escopo constante dos autos do Processo Administrativo originário, celebrado pela empresa Nicoll Indústria Plástica Ltda., a qual esses Representados eram ou ainda são vinculados[12], nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Ao final do trâmite processual, com o julgamento do Processo Administrativo, o Tribunal deverá decretar a extinção da ação punitiva em relação às pessoas físicas mencionadas, se verificado o cumprimento total do acordo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, determina-se: a) a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base no artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP, (ii) Duro PVC, (iii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.;

e das pessoas físicas: (i) Aurélio de Paula, (ii) Carlos Ravache Cornelsen, (iii) Cezar Martins de Oliveira, (iv) Donato Zanatta, (v) Edson Fritsch, (vi) José Antônio dos Santos, (vii) Leonardo Brito Ferreira, (viii) Márcio Cecílio Pessiqueli, (ix) Rafael Ghesti Abage, (x) Sadi Marini Júnior, (xi) Vagner Pereira; (xii) Alexandre Puschel, (xiii) André Luís Fauth, (xiv) Eduardo Muratore Bicca, (xv) Gilvane Freitas de Castro, (xvi) Luís Fernando Pereira Rios, (xvii) Rodrigo Ângelo Inácio, (xviii) Vitor Ferrari e (xix) Wagner Ronald Moraes Telles a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 20, inciso I e 21, incisos I e VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a" e “d”, da Lei n° 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil; b) a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, inciso IV, do Regimento Interno do Cade; c) o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação a Clovis Steffen Albuquerque e Maurício Mendonça de Oliveira, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 46, caput e §4º, da Lei nº 12.529/2011; e d) a suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Alexandre Puschel, André Luís Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luís Fernando Pereira Rios, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles, nos termos do exposto no tópico II.6 desta Nota Técnica. [1]Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instrutions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service.

Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions ca involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation in division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”. [3]Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel). [4] Lei nº 12.529/2011: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [5] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [6] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p.

7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [7] Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). [8] [ACESSO RESTRITO]. [9] [ACESSO RESTRITO]. [10] [ACESSO RESTRITO]. [11] [ACESSO RESTRITO].

[12] A presente suspensão não envolve o Representado Edson Fritsch, em razão dos fatos investigados nos presentes autos serem relacionados a outra empresa a qual ele fazia parte à época dos fatos investigados, no caso, a Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda.

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