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CADE · Superintendência-Geral · 17/11/2025

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1656566 - Nota Técnica Nota Técnica nº 104/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006872/2018-33). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, ex officio. Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda.; Duro PVC; Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda; Alexandre Puschel; André Luís Fauth; Aurélio de Paula; Carlos Ravache Cornelsen; Cezar Martins de Oliveira; Donato Zanatta; Edson Fritsch; Eduardo Muratore Bicca; Gilvane Freitas de Castro; José Antônio dos Santos Neto; Leonardo Brito Ferreira; Luís Fernando Pereira Rios; Márcio Cecílio Pessiquelli; Rafael Ghesti Abage; Rodrigo Ângelo Inácio; Sadi Marini Júnior; Vagner Pereira; Vitor Paulo Ferrari; Wagner Ronald Moraes Telles. Advogados: Aimoré Od Rocha; Alexandre Iunes Machado; Ana Paula Ratti Mattar; Beatriz de Mattos Queiroz; Bruna Pereira; Caio César Franco de Lima; Camila Lisboa Martins; Cláudio Gonçalves Rodrigues; Eduardo Estanislau Tobera Filho; Erica Sumie Yamashita; Fernanda Bobrow Salgado; Franklin Batista Gomes; Hélio Bobrow; Henrique Fachetti Machado; Luis Cláudio Nagalli Guedes De Carmargo; Luiz Augusto Bernardini de Carvalho; Luiz Filipe Couto Dutra; Manoel Veloso; Mariana de Azevedo Castro César; Marina Zaparoli Beretta; Vitor Werebe e outros. EMENTA Processo Administrativo.

Cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e obras prediais/construção civil. Condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I e art. 21, incisos I, VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a" e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais. I.2. Do Processo Administrativo Originário nº 08700.003390/2016-60 (Autos Restritos nº 08700.003391/2016-12) I.3. Do Acordo de Leniência e dos Termos de Cessação de Conduta. I.4. Da Instauração do presente Processo Administrativo. I.5. Das razões de defesa dos Representados. I.5.1. Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. e Sadi Marini Júnior I.5.2. Duro PVC e Leonardo Brito Ferreira. I.5.3. Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda e Aurélio de Paula. I.5.4. Carlos Ravache Cornelsen. I.5.5. Edson Fritsch. I.5.6. José Antônio dos Santos Neto. I.5.7. Rafael Ghesti Abage. I.5.8. Vagner Pereira. I.6. Do Saneamento e da Instrução Probatória. I.7. Do Encerramento da Fase Instrutória e Das Alegações Finais. I. RELATÓRIO I.1.

Considerações Iniciais Trata-se do Processo Administrativo n.º 08700.006871/2018-99 (Apartado de acesso restrito ao Cade e aos Representados nº 08700.006872/2018-33) instaurado em 15/04/2021, por meio do Despacho SG nº 16/2021 (SEI 0887558) que acolheu a Nota Técnica nº 44/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0887444), para apurar condutas anticompetitivas no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para (i) obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) obras prediais de construção civil. As referidas condutas são passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I e art. 21, incisos I, II, VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a" e “d”, da Lei nº 12.529/2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei nº 12.529/2011, c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade - RICade (Resolução nº 32, de 2 de fevereiro de 2021). I.2. Do Processo Administrativo Originário nº 08700.003390/2016-60 (Autos Restritos nº 08700.003391/2016-12) O presente Processo Administrativo (PA) n.º 08700.006871/2018-99 é derivado do PA Originário nº 08700.003390/2016-60, que foi instaurado em 06/05/2016, por meio do Despacho nº 8/2016 (SEI 0195714), que aprovou a Nota Técnica nº 44/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI 0194451), a partir de informações obtidas de Acordo de Leniência.

No PA Originário foram constatados indícios e provas de que os Representados naquele processo trocavam informações concorrencialmente sensíveis e se organizaram de forma cartelizada com fins de (i) fixar preços artificialmente, (ii) dividir lotes em licitações públicas e (iii) dividir mercado por meio da alocação de clientes. Os indícios e provas encontrados foram, em suma, diversos e-mails trocados entre empresas concorrentes, registros telefônicos que demonstravam ligações entre elas e registros de procedimentos licitatórios que indicavam a ocorrência de colusão e/ou rodízio entre concorrentes. Essas ações ocorreram no Brasil, pelo menos, entre 2009 e 2011. Como dito, o PA Originário foi instaurado a partir de Acordo de Leniência, o qual foi celebrado entre a Superintendência-Geral do Cade e as empresas Tigre S.A. Tubos e Conexões e Cardinali Tubos e Conexões S.A, e seguintes as pessoas físicas: Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Evaldo Dreher, Francisco Amaury Olsen, Gustavo Rossler Zanchi, Paulo de Andrade Nascentes da Silva e Vinícius Miranda de Castro (Acordo de Leniência nº 03/2016 – SEI nº 0194617), com posterior adesão de Adilson Armando Kieper, Paulo Roberto Cardozo, Ricardo Martins Soares (Autos nº 08700.008438/2016-26), Cezar Martins de Oliveira e Márcio Cecílio Pessiqueli (Autos nº 08700.004957/2018-87). Naqueles autos também foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com os Representados:

(i) BR Plásticos Indústria Ltda., BRP Indústria Plástica Ltda e José Luiz Flor. (Autos nº 08700.003897/2016-13 e 08700.001209/2017-61); (ii) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e Ary Sérgio Oliveira Fonseca (Autos nº 08700.004554/2016-76); (iii) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., Edson Felix de Andrade, Hilton Guemra Saporski Filho, Maurício Harger e Wagner Tavares dos Santos (Autos nº 08700.004189/2017-81 e 08700.003781/2018-46). Conforme artigo 74 da Lei nº 12.529/2011, no relatório circunstanciado do PA Originário, a Superintendência-Geral do Cade concluiu pelo(a): (i) arquivamento em relação aos Compromissários de TCCs; (ii) arquivamento em relação aos Representados Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Edson Aparecido Gomes (Executivo da Mizu), Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil), Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik) e Sérgio Monteiro (Sócio-Administrador da Corr Plastik); (iii) arquivamento em relação ao Representado Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos); (iv) extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV daquela Nota Técnica; (v) condenação dos Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. - Plasbil; Krona Tubos e Conexões S.A.; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona); Claudio José Bianchini (Sócio Administrador da Plasbil);

Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona); Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit); Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik); e Valdicir Kortmann (Administrador da Krona), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei n° 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; (vi) condenação dos Representados: Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; e Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio-Administrador da Asperbras), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; (vii) condenação dos Representados: Corr Plastik Industrial Ltda. e Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik), nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei n° 12.529/2011;

recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; (viii) sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo contra os presentes Representados. O PA Originário foi encerrado em 03/12/2018, por meio do Despacho nº 14/2018 (SEI 0555499), que aprovou a Nota Técnica nº 113/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0552514). Posteriormente, o caso foi julgado pelo Tribunal do Cade, na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 30/06/2021, conforme Certidão de Julgamento (SEI 0928570). No Processo Administrativo Originário, seis pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas foram condenadas pelo Tribunal do Cade, em razão de sua participação no cartel. As decisões condenatórias foram as seguintes: (a) Pessoas físicas: a.1) Algemir José Uber (Analista Comercial, Coordenador das áreas de Vendas e Expedição e Gerente de Vendas Logística e Exportação da Krona): multa de R$ 70.000,00 por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. a.2) Genildo José da Silva (Supervisor Comercial da Corr Plastik):

multa de R$ 100.000,00 por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços, combinação de resultados em licitações públicas e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. a.3) Luis Felipe Morgado (Diretor Comercial da Plastilit): multa de R$ 85.000,00, por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. a.4) Natal José Garrafoli (Diretor da Cardinali): multa de R$ 70.000,00 por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. a.5) Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio/Proprietário da Asperbras): multa de R$ 628.830,73 por infração à ordem econômica, mediante a combinação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011.

a.6) Valdicir Kortmann (Diretor Comercial e de Marketing da Krona): multa de R$ 4.439.015,12, por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. (b) Pessoas jurídicas: b.1) Asperbras Tubos e Conexões Ltda.: multa de R$ 20.961.024,22 por infração à ordem econômica, mediante a combinação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. b.2) Corr Plastik Industrial Ltda.: multa de R$ 65.674.871,47 por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços, combinação de resultados em licitações públicas e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. b.3) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.: multa de R$ 3.077.739,28, por infração à ordem econômica, mediante a combinação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.

36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. b.4) Krona Tubos e Conexões S.A.: multa de R$ 88.780.302,39, por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. b.5) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A.: multa de R$ 10.000.708,06, por infração à ordem econômica, mediante a fixação de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, nos termos dos arts. 20, I e 21, I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Registre-se que a referida decisão do PA Originário foi publicada na Ata de Julgamento da 205ª Sessão Ordinária de Julgamento, no Diário Oficial da União de 18/11/2022, seção 1 pág. 72, e transitou em julgado em 28/11/2022, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1154251). I.3. Do Acordo de Leniência e dos Termos de Cessação de Conduta Conforme já mencionado, o PA Originário foi instaurado a partir de Acordo de Leniência (AL). Nos autos, além do Acordo de Leniência, também foram celebrados três Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), os quais foram relacionados, bem como os respectivos colaboradores, na tabela abaixo. Veja-se:

TIPO DE ACORDO N° SEI DO ACORDO (ACESSO RESTRITO ÀS PARTES) SIGNATÁRIOS ADERENTES Acordo de Leniência nº 03/2016 0916991 Tigre S.A. Tubos e Conexões; Paulo A. Silva; Caroline Orlandine; Celso Iamerino; Evaldo Dreher; Francisco A. Olsen; Gustavo R. Zanchi; Vinícius M. Castro. Cezar Martins de Oliveira e Márcio Cecílio Pessiquelli; Adilson Armando Kieper; Paulo Roberto Cardozo; Ricardo Martins; Soares 1º TCC 0916997 BR Plásticos (antiga Plásticos Vipal) e BRP Indústria Plástica (antiga Tubozan) José Luiz Flor; Donato Zanatta 2º TCC 0917035 Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Ary Sérgio de O. Fonseca Alexandre Puschel; André Luís Fauth; Eduardo Muratore Bicca; Gilvane Freitas de Castro; Luís Fernando Pereira Rios; Rodrigo Ângelo Inácio; Vitor Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles 3º TCC 0917004 Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. Edson Felix de Andrade; Hilton Guemra Saporski Filho; Maurício Harger; Wagner Tavares dos Santos Acordo de Leniência e Termos de Compromisso de Cessação de Conduta I.4.

Da Instauração do presente Processo Administrativo O presente processo trata-se de investigação de cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras (i) de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais/de construção civil, a partir de desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08700.003390/2016-60, instaurada em 03 de dezembro de 2018, por meio do Despacho nº 14/2018 (SEI nº 0555200). O presente processo foi desmembrado do originário a fim de investigar novas pessoas físicas e jurídicas identificadas no bojo daquela investigação e em obediência à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, bem como, ao princípio da eficiência, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, respectivamente. Dessa forma, este Processo Administrativo foi instaurado em face das seguintes pessoas jurídicas: 1) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP, 2) Duro PVC e 3) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.; e das pessoas físicas:

1) Aurélio de Paula, 2) Carlos Ravache Cornelsen, 3) Cezar Martins de Oliveira, 4) Donato Zanatta, 5) Edson Fritsch, 6) José Antônio dos Santos, 7) Leonardo Brito Ferreira, 8) Márcio Cecílio Pessiqueli, 9) Rafael Ghesti Abage, 10) Sadi Marini Júnior, 11) Vagner Pereira, 12) Alexandre Puschel, 13) André Luís Fauth, 14) Eduardo Muratore Bicca, 15) Gilvane Freitas de Castro, 16) Luís Fernando Pereira Rios, 17) Rodrigo Ângelo Inácio, 18) Vitor Ferrari e 19) Ronald Moraes Telles, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas nos artigos 20, I, e 21, I e VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, e § 3º, I, "a" e “d”, da Lei n° 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de: infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e prediais/de construção civil, nos termos do Despacho SG nº 16/2021 (SEI 0887558) que acolheu a Nota Técnica nº 44/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0887444). Ressalta-se que, conforme item “c” da “Conclusão” da Nota Técnica nº 44/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0887444), foi determinado o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação a Clovis Steffen Albuquerque e Maurício Mendonça de Oliveira, em razão da ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 46, caput e §4º, da Lei nº 12.529/2011.

Ademais, ressalta-se que, em cumprimento à decisão do Tribunal do Cade, conforme a Certidão de Julgamento referente à 180ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União de 07/07/2021 (SEI 0928689), foram removidos do polo passivo do presente processo as pessoas físicas Cezar Martins Oliveira e Márcio Cecílio Pessiquelli, tendo em vista a adesão desses representados ao Acordo de Leniência nos autos originários (Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60). Todos os representados foram devidamente notificados da instauração do processo administrativo, conforme Certidão de Ciência de última notificação (SEI 0988385), com início da contagem do prazo para defesa a partir do dia 26/11/2021, o qual foi prorrogado pelo prazo legal de 10 (dez) dias, finalizando em 06/01/2022. I.5. Das razões de defesa dos Representados I.5.1. Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. e Sadi Marini Júnior Na defesa, SEI 0905957, apresentada de forma conjunta para a empresa Chiva e para o Sr. Sadi Marini Júnior, constam as seguintes alegações: a) que nos autos há apenas um e-mail de Chiva e Sadi com o Ary Fonseca que teria sido "desvirtuado com a real realidade".

Haveria outros e-mails entre Ary e o representante comercial da Chiva, Paulo Horn, os quais foram anexados, e que se considerados na totalidade comprovariam que o que houve não foi uma combinação de preços ou cartel, mas sim uma "simples cotação de preços" "de 3 itens não produzidos dos 19 do Lote 2 do Edital de Pregão n. 40/2009", a fim de conseguir fornecer 100% do lote. Os referidos itens do edital que foram cotados porque a Chiva não produz e seriam os itens de números: 13.710, 1.716 e 804, todos referentes a tubos de PVC do lote 2; b) que para ser considerado ilícito penal "faz-se necessário que este acordo possa produzir efeitos nocivos à ordem econômica, o que pressupõe poder de mercado". Afirma que "inexiste e nunca existiu preços artificiais ou aumento injustificado do valor e muito menos conluio"; c) que "fora consignado (sic) todos os e-mails em ata notarial a fim de demonstrar a total ausência de cartel", invocando-se o princípio da "Proibição do Comportamento Contraditório". Na citada defesa, ao final, requereram os Representados que seja extinto e arquivado o processo "em razão das provas notórias da total ausência de cartel ou qualquer outro ilícito", com “a devida absolvição sumária dos representados". I.5.2. Duro PVC e Leonardo Brito Ferreira Na defesa, SEI 0942840, apresentada de forma conjunta para a empresa Duro PVC e o Sr. Leonardo B. Ferreira, constam as alegações a seguir apresentadas.

Que "a única conduta efetiva apontada é a constante do documento de fls. 1.247, em que o investigado LEONARDO respondeu um e-mail enviado por um concorrente". Admite que "com relação à conduta do investigado, essa se traduz em apenas um e-mail enviado em resposta a um administrador de outra indústria alegando que seria necessário um aumento nos valores praticados" e alega que essa conduta não infringiria a lei. Explicou que "os ora investigados, desde 2017, iniciaram um movimento de saída das linhas prediais de água e esgoto" e que "a investigada jamais participou da associação ASFAMAS", sendo que após demonstrar desinteresse em participar da ASFAMAS, "foi vítima de retaliação". Alega que a "não participação da associação em questão indicaria um movimento de afastamento de outros players" e que isso demonstraria "que a investigada não praticou e não pratica qualquer conduta anticompetitiva." Afirma que jamais realizou reunião com os demais investigados, que teve com eles pouco contato até o ano de 2017 e que após esse ano não teve qualquer contato. Afirmou que “a investigada não participa de procedimentos licitatórios", mas, em sua defesa, afirmou também, contraditoriamente, que "a investigada participou apenas em pouquíssimas oportunidades de procedimentos licitatórios, sendo que também há vários anos não participa de nenhum”. Argumentou que para tipificar a conduta do art.

36 da Lei nº 12.529/2011, "tais atos ou fatos têm de, necessariamente, ter o mínimo de capacidade de afetar o mercado" e que a investigada detém "pequena participação no mercado, razão pela qual jamais conseguiria controlar preços", ainda que em conluio com outras empresas. Explicou, ainda, que no Brasil há apenas duas empresas que produzem a resina de PVC (Braskem e Unipar) e que a Câmara de Comércio Exterior aplica a legislação antidumping à essa matéria prima, o que submete as empresas fabricantes de materiais de PVC a adquirir apenas daquelas duas empresas e, por isso, os preços são "praticamente os mesmos" e só Tigre e Amanco conseguem preços mais altos. Ao final, requereu que "seja julgada totalmente improcedente a investigação em face dos ora investigados, uma vez demonstrada a ausência de qualquer conduta anticompetitiva”. I.5.3. Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda e Aurélio de Paula Na defesa apresentada pela empresa Majestic, SEI 0920139, consta a informação que, em 1993, a Majestic associou-se à ASFAMAS (Associação Brasileira dos Fabricantes de Matéria e Equipamentos para Saneamento), e que, em 08/01/2016, ingressou com pedido de recuperação judicial, em curso na data da apresentação da defesa, perante a 4ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Guarulhos/SP (autos n° 1000288-79.2016.8.0224). Quanto ao mérito, na referida defesa consta, em suma, as seguintes alegações:

a) "formalismo excessivo" por parte do Cade na investigação da representada, com ofensa aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; b) ausência de provas da participação da representada no cartel; c) ausência de poder de mercado. Na referida defesa consta, ainda, que "Reconhece que todas as supostas evidências levantadas na NOTA TÉCNICA N° 44/2021, referem-se a condutas praticadas pelo então sócio da Representada, o Sr. AURÉLIO DE PAULA" e que "pelos termos da defesa apresentada pelo ex-sócio da Representada a justificação expressa para o reajuste de preços, se dá em razão do aumento dos preços das matérias-primas que, repita-se, ocorreram antes do envio das correspondências eletrônicas citadas na digitada NOTA TÉCNICA N° 44/2021". Ao final, solicitou extinção do processo e arquivamento. Por sua vez, na defesa apresentada por Aurélio de Paula, SEI 0901767, alegou-se que i) a prescrição teria sido julgada procedente pelo Tribunal que arquivou os autos em relação a esse representado, no processo nº 08700.001422/2017-73, ii) que recebeu alguns e-mails, mas nunca os teria respondido e iii) que não foi incluído em diversos outros e-mails, os quais especificou em sua defesa. I.5.4.

Carlos Ravache Cornelsen Na defesa apresentada por Carlos Ravache Cornelsen, SEI 1005496, alegou-se que, na série de e-mails constantes nos autos, o Representado foi apenas copiado, que jamais teria sido autor ou respondido, que não teria comparecido a eventos, que não teria participado de qualquer tipo de alteração de preço ou de prática de cartel. Na referida peça de defesa consta, ainda, que as defesas do PA Originário não teriam sido apreciadas pelo Cade. I.5.5. Edson Fritsch Na defesa apresentada por Edson Frisch, SEI 1005301, consta a alegação de que o Representado foi apenas copiado nos e-mails e, no dizer da peça de defesa, "jamais tendo enviado nenhuma resposta ou sido autor de qualquer missiva eletrônica" e, ainda,"Jamais compareceu a qualquer dos eventos". Alegou, ademais, que "receber e-mails, não constitui qualquer tipo de ilicitude ou crime". Em anexo à referida defesa, foi juntada a defesa apresentada para a Krona Tubos e Conexões S/A, no PA Originário, do qual, como cediço, o presente processo administrativo foi desmembrado. Ao final, requereu que seja declarada a improcedência da Representação e arquivado o feito. I.5.6. José Antônio dos Santos Neto Na defesa apresentada por José Antônio dos S.

Neto (SEI 1003470), consta, em suma, no que se refere ao mérito, que não há evidência suficientes que comprovem conduta ilícita, uma vez que existiria apenas um documento, referente a um e-mail do qual o representado foi destinatário, mas nunca teria respondido, não havendo nos autos "qualquer informação que possa comprovar que José Antônio recebeu o referido e-mail e que efetivamente leu e pautou sua conduta nas anotações manuscritas anexas a ele". Ao final, requereu arquivamento do processo. I.5.7. Rafael Ghesti Abage Passa-se à defesa apresentada por Rafael G. Abage (SEI 0918569). Na referida defesa consta, em suma, que os documentos 15, 16 e 17 (SEI 1565787) demonstrariam que o Sr. Rafael a) “teria se limitado a reagir a comentários de terceiros que o copiaram nas mensagens", que b) "Não teria sugerido ações coordenadas", que c) “nem mesmo participava das decisões sobre o aumento ou a redução dos preços praticados por sua empresa", que, d) “nos Documentos 15, 16 e 17 (SEI n. 1565787), inexiste qualquer tipo de combinação de preços, não se trocam documentos ou informações concorrencialmente sensíveis” e que e) a interação/conduta teria que ter como consequência ou efeito afetar o mercado. I.5.8.

Vagner Pereira Na defesa apresentada por Vagner Pereira, SEI 0913145, consta que o referido Representado, na condição de supervisor de vendas da Tubozan Indústria Plástica Ltda, à época dos fatos, era subordinado ao Gerente Comercial José Luis Flor, que, por sua vez, era subordinado ao Diretor Donato Zanatta, e que “todos os agendamentos de reuniões, fixação de preços e supostas combinações de divisão de mercado, eram realizadas exclusivamente pelo Gerente da empresa”. Além disso, consta que "não fazia parte e tampouco detinha conhecimento dos referidos atos praticados pelos seus superiores" e que "o nome do representado aparece tão somente em suposta lista de presença emitida por José Luis Flores (gerente de vendas da Tubozan), em que este menciona os supostos participantes da reunião realizada no dia 06/08/2009 no Hotel Milão em Porto Alegre/RS", não havendo “qualquer endereçamento eletrônico destinado ao representado". A supramencionada peça de defesa, informou que "de fato nas datas de 05 a 08/08/2009 ocorreu a 12ª Construsul da FIERGS em Porto Alegre/RS", e que o Representado requereu histórico de hospedagem ao referido hotel, com o intuito de comprovar que não participou desse evento, porém não obteve êxito. Na defesa em tela, afirma-se que, certa vez, o Sr. Vagner presenciou uma reunião de José Luis Flores com vários diretores e gerentes das empresas concorrentes, mas teria participado apenas como ouvinte.

Ao final, requereu arquivamento do processo e, adicionalmente, requereu "convocação de José Luis Flores e Donato Zanatta (…) para deporem e explicarem qual a relação e o motivo da menção do nome do representado". I.6. Do Saneamento e da Instrução Probatória Inicialmente, registra-se que, o presente feito foi saneado, por meio da Nota Técnica nº 25/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1024315), acolhida pelo Despacho SG nº 208/2022 (SEI 1024340). Naquela oportunidade, as questões preliminares, bem como os pedidos de produção de provas, formulados pelos Representados, em suas respectivas defesas, foram devidamente examinadas por esta SG/Cade. Em razão disso, cumpre esclarecer que as questões preliminares não fazem parte do escopo do presente Relatório. I.7. Do Encerramento da Fase Instrutória e Das Alegações Finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICade. É o breve relatório.

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