CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2022
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1034311 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006872/2018-33) Representante: CADE ex officio. Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP, Duro PVC, Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Alexandre Puschel, André Fauth, Aurélio de Paula, Carlos Ravache Cornelsen, Donato Zanatta, Edson Fritsch, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Castro, José Antônio dos Santos, Leonardo Brito Ferreira, Luís Fernando Rios, Rafael Ghesti Abage, Rodrigo Ângelo Inácio, Sadi Marini Júnior, Vagner Pereira, Vitor Ferrari e Wagner Telles. Advogados: Bruna Pereira, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Erica Sumie Yamashita, Eduardo Estanislau Tobera Filho, Franklin Batista Gomes, Caio Cesar Franco de Lima, Marcus Vinicius Malta Segurado, Henrique Fachetti Machado, Helio Bobrow, Fernanda Bobrow Salgado, Camila Lisboa Martins, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Vitor Werebe, Luiz Filipe Couto Dutra, Eric Hadmann Jasper, Aimore Od Rocha Junior, Marina Zaparoli Beretta, Luiz Felipe Rosa Ramos, Carolina Furlani Adriano, Mariana de Azevedo Castro Cesar e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais/de construção civil”.
Análise dos pedidos de produção de provas e outros. VERSÃO PÚBLICA I - RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo 08700.006871/2018-99 (autos restritos aos representados 08700.006872/2018-33) instaurado em 14 de abril de 2021, desmembrado do PA originário 08700.003390/2016-60, por meio da Nota Técnica nº 44 (SEI 0887444), acolhida pelo Despacho SG nº 16/2021 (SEI 0887558), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. No PA originário nº 08700.003390/2016-60 foram constatados indícios e provas de que os Representados trocavam informações concorrencialmente sensíveis e se organizaram de forma cartelizada com fins de: (i) fixar preços artificialmente; (ii) dividir lotes em licitações públicas; e (iii) dividir mercado por meio da alocação de clientes. A Nota Técnica de instauração nº 44 (SEI 0887444) determinou a instauração de Processo Administrativo das seguintes pessoas jurídicas: (i) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP, (ii) Duro PVC, (iii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.; e das pessoas físicas: (i) Aurélio de Paula, (ii) Carlos Ravache Cornelsen, (iii) Cezar Martins de Oliveira, (iv) Donato Zanatta, (v) Edson Fritsch, (vi) José Antônio dos Santos, (vii) Leonardo Brito Ferreira, (viii) Márcio Cecílio Pessiqueli, (ix) Rafael Ghesti Abage, (x) Sadi Marini Júnior, (xi) Vagner Pereira;
(xii) Alexandre Puschel, (xiii) André Luís Fauth, (xiv) Eduardo Muratore Bicca, (xv) Gilvane Freitas de Castro, (xvi) Luís Fernando Pereira Rios, (xvii) Rodrigo Ângelo Inácio, (xviii) Vitor Ferrari e (xix) Wagner Ronald Moraes Telles. A mesma Nota Técnica nº 44 determinou a extinção do Inquérito Administrativo, em face de prescrição, nos termos do artigo 46, caput e §4º, da Lei nº 12.529/2011 em relação a Clovis Steffen Albuquerque e Maurício Mendonça de Oliveira, bem como, determinou a suspensão, já em fase inicial, do Processo Administrativo dos Representados Alexandre Puschel, André Luís Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luís Fernando Pereira Rios, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles, em razão do TCC realizado pela Pessoa Jurídica Nicoll Indústria Plástica Ltda e Ary Sérgio Oliveira Fonseca, indicado em planilha abaixo (item II.2.2.4 – SEI 0266327, bem como SEI 0267275 Cláusula Sexta – item 6.1). Foram celebrados os seguintes Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) e adesões a Acordo de Leniência: BR Plásticos Indústria Ltda., BRP Indústria Plástica Ltda e José Luiz Flor. (Autos nº 08700.003897/2016-13 e 08700.001209/2017-61) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e Ary Sérgio Oliveira Fonseca (Autos nº 08700.004557/2016-76) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.; Edson Felix de Andrade, Hilton Guemra Saporski Filho;
Maurício Harger e Wagner Tavares dos Santos (Autos nº 08700.004189/2017-81 e 08700.003781/2018-46) Alexandre Puschel; André Luís Fauth; Eduardo Muratore Bicca; Gilvane Freitas de Castro; Luís Fernando Pereira Rios; Rodrigo Ângelo Inácio; Vitor Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles - item II.2.2.4 – SEI 0266327 – Adesão ao TCC entre CADE, Nicoll Indústria Plástica Ltda e Ary Sérgio Oliveira Fonseca. Cezar Martins de Oliveira e Márcio Cecílio Pessiquelli - 08700.004957/2018-87 – SEI 0872519 Donato Zanatta - 08700.002508/2021-08 O processo originário foi iniciado a partir da celebração do Acordo de Leniência nº 003/2016 com a empresa Tigre S/A Tubos e Conexões, que relatava, em síntese, a coordenação entre concorrentes para divisão de licitações, no mercado de tubos e conexões de PVC para infraestruturas de saneamento (esgoto e água); e o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, coordenação entre concorrentes para fixação de preços e divisão de clientes, no mercado de tubos e conexões de PVC para infraestruturas prediais/ de construção civil. Inicialmente, foram expedidas notificações no dia 25/03/2021, canceladas posteriormente. Neste interregno, o Representado Edson Fritsch apresentou procuração através de seu procurador Vitor Werebe (SEI 0884961). Posteriormente, foram expedidas novas notificação dia 19/04/2021. Nesta ocasião, o procurador Vitor Werebe assinou digitalmente a notificação nº 707/2021 (SEI 0892501).
Desta forma, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A última notificação ocorreu por meio de comparecimento espontâneo dos Representados Alexandre Puschel, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luis Fernando Pereira Rios, Vitor Paulo Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles com a apresentação de procuração do seus advogados (SEI 0988299), explicando que, ao realizar o Termo de Compromisso de Cessação pela empresa Nicoll Indústria Plástica Ltda (SEI 0267275), este foi aplicado às pessoas físicas que eventualmente fossem identificadas como participantes dos ilícitos em investigação no Processo Administrativo originário. A Certidão de Ciência de última notificação foi disponibilizada no SEI dia 25/11/2021 (SEI 0988385), com início da contagem do prazo para defesa a partir do dia 26/11/2021. No SEI 0996790 foi solicitado prorrogação do prazo de defesa que finalizava dia 27/12/2021, sendo acolhido pelo Despacho Decisório nº 1/2022. Portanto, o fim do prazo de defesa ocorreu dia 06/01/2022. Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda Not. 648/2021 (SEI 0887753) 03/05/2021 (SEI 0904954) 17/05/2021 (SEI 0905957) Duro PVC Not.
649/2021 (SEI 0887756) 29/04/2021 (SEI 0904958) 06/08/2021 (SEI 0942840) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda Not. 650/2021 (SEI 0887758) 28/04/2021 (SEI 0904961) 18/06/2021 (SEI 0920139) Alexandre Puschel Not. 651/2021(SEI 0887759) e Not. 1233/2021 (SEI 0973901) Comparecimento espontâneo – SEI 0988299 SEI 0988299 - 08700.004554/2016-76 (TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 André Luis Fauth Not. 652/2021 (SEI 0887760) 30/04/2021 (SEI 0904967) 0888241 (TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 Aurélio de Paula Not. 653/2021 (SEI 0887761) 28/04/2021 (SEI 0904968) SEI 0901767 Carlos Ravache Cornelsen Not. 654/2021 (SEI 0887762) 30/04/2021 (SEI 0904970) SEI 1005496 Cezar Martins de Oliveira Not. 705/2021 (SEI 0892494) Assinatura eletrônica – procuração (SEI 0932355) Adesão a Acordo de Leniência (SEI 0872519 - 0516998) Donato Zanatta Not. 706/2021 (SEI 0892500) 04/05/2021 (SEI 0904981) Adesão a Termo de Compromisso de Cessação - 08700.002508/2021-08 Edson Fritsch Not. 707/2021 (SEI 0892501) Assinatura Eletrônica (SEI 0884961) SEI 1005301 Eduardo Muratore Bicca Not. 708/2021 (SEI 0892504); Not. 1234/2021 (SEI 0973908); Not. 1235/2021(SEI 0974023); Not. 1236/2021(SEI 0974027); Not. 1237/2021(SEI 0974107) Comparecimento espontâneo- SEI 0988299 SEI 0988299(TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 Gilvane Freitas de Castro Not. 709/2021 (SEI 0892506) 03/05/2021 (SEI 0904983) SEI 0988299(TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 José Antonio dos Santos Neto Not.
710/2021 (SEI 0892510) Assinatura eletrônica (SEI 0936499) SEI 1003470 Leonardo Brito Ferreira Not. 711/2021 (SEI 0892513) 30/04/2021 (SEI 0904985) SEI 0942840 Luis Fernando Pereira Rios Not. 712/2021 (SEI 0892517) Comparecimento espontâneo – SEI 0988299 SEI 0988299 (TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 Márcio Cecílio Pessiquelli Not. 713/2021 (SEI 0892521) 04/05/2021 (SEI 0906421) Adesão a Acordo de Leniência (SEI 0872519 - 0516998) Rafael Ghesti Abage Not. 714/2021 (SEI 0892523) 04/05/2021 (SEI 0906423) SEI 0918569 Rodrigo Ângelo Inácio Not. 715/2021 (SEI 0892527) 13/05/2021 Comparecimento espontâneo – SEI 0904644 SEI 0888241 (TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 Sadi Marini Junior Not 716/2021 (SEI 0892531) 03/05/2021 (SEI 0904986) SEI 0905957 Vagner Pereira Not. 717/2021 (SEI 0892532) 30/04/2021 (SEI 0904988) SEI 0913145 Vitor Paulo Ferrari Not. 718/2021 (SEI 0892534) 29/04/2021 (SEI 0904990) SEI 0988299 (TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 Wagner Ronald Moraes Telles Not. 719/2021 (SEI 0892535) 30/04/2021 (SEI 0904992) SEI 0988299 (TCC) – CUMPRIDO – SEI 0267275 O Tribunal Administrativo do CADE realizou o julgamento do Processo Administrativo Originário (08700.003390/2016-60), que influenciou diretamente no corrente processo. Na Certidão de Julgamento da 180ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0928570) foi prolatada a seguinte decisão, que é pertinente ao presente processo: “(...)bem como pela recomendação de comunicação da decisão do Tribunal Administrativo à SG para que:
a) proceda à remoção do polo passivo do Inquérito Administrativo nº 08700.006871/2018-99 dos indivíduos (i) Cezar Martins Oliveira e (ii) Márcio Cecílio Pessiquelli, tendo em vista a adesão ao Acordo de Leniência nestes autos (cf. SEI 0517555 e 0518743); b) caso entenda pertinente, proceda à inclusão no polo passivo do Inquérito Administrativo nº 08700.006871/2018-99 de pessoas físicas mencionadas na documentação deste Processo Administrativo (e.g., Antônio Paulo C. Lessa, Sócio-Administrador da Tubos Kep; e José Antonio dos Santos Neto, Sócio Administrador da Hidroplast) contra as quais podem existir possíveis indícios de participação na conduta anticompetitiva; e, ainda, caso entenda conveniente, proceda à juntada desta decisão aos autos do referido Inquérito.” O Representado José Antônio dos Santos Neto já estava presente no polo passivo deste Processo Administrativo, de acordo com o prudente juízo desta Superintendência Geral. Os Representados Cezar Martins de Oliveira e Márcio Cecíclio Pessiquelli não apresentaram defesa, uma vez que celebraram Acordo de Leniência, segundo a própria Certidão de Julgamento, conforme transcrito, tendo sido excluídos do polo passivo pelo Despacho SG Nº 1294/2021 (SEI 0953622).
Os Representados Alexandre Puschel, André Luis Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luís Fernando Pereira Rios, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Paulo Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles não apresentaram defesa, em razão do Termo de Compromisso de Cessação celebrado com a empresa Nicoll Indústria Plástica Ltda. e pessoa física Ary Sérgio de Oliveira Fonseca, em sua cláusula 6.1. O acordo foi homologado na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em 23 de novembro de 2016 (SEI 0274632). Assim, o processo se mantém suspenso em face destes pelo mesmo motivo já exposto, nos termos da cláusula citada (SEI 0267275): Cláusula Sexta – Do Escopo do Termo de Compromisso. 6.1. O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao grupo econômico ao qual pertence a Parte Compromissária Pessoa Jurídica, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, assim como atuais membros, ou ex-membros dos órgãos de administração, de quaisquer pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao grupo econômico ao qual pertence a Parte Compromissária Pessoa Jurídica que no momento da celebração do presente Termo não figuravam como Representados no Processo Administrativo 08700.003390/2016-60, com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. Ainda, nos termos da Nota Técnica 44/2021 (SEI 0887444):
II.6 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O Processo Administrativo deve ser iniciado suspenso em relação aos Representados Alexandre Puschel (Gerente Comercial Sul da Nicoll), André Luís Fauth (Diretor da Nicoll), Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da Nicoll), Gilvane Freitas de Castro (Gerente Comercial da Nicoll), Luís Fernando Pereira Rios (Gerente Regional de Vendas da Nicoll), Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll), Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll) e Wagner Ronald Moraes Telles (Analista de Licitações da Nicoll), em razão do TCC com cláusula de escopo constante dos autos do Processo Administrativo originário, celebrado pela empresa Nicoll Indústria Plástica Ltda., a qual esses Representados eram ou ainda são vinculados[12], nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Ao final do trâmite processual, com o julgamento do Processo Administrativo, o Tribunal deverá decretar a extinção da ação punitiva em relação às pessoas físicas mencionadas, se verificado o cumprimento total do acordo. No mesmo sentido, o Representado Donato Zanatta não apresentou defesa, uma vez que requereu adesão ao Termo de Compromisso de Cessação realizado pelas partes Representadas BR Plásticos Indústria Ltda. (“BR Plásticos”) e BRP Indústria Plástica Ltda. (“BRP”) (SEI 0906128).
O requerimento foi apreciado por esta Superintendência Geral, com recomendação de homologação da Adesão de Pessoa Física ao Requerimento de TCC (SEI 0919120), sendo encaminhado para decisão do plenário do Tribunal (SEI 0924886), o que foi homologado na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE. Ainda nos autos do processo 08700.002508/2021-08, o Representado apresentou comprovante de pagamento integral do TCC (SEI 0939060) e solicitou que seja arquivado o processo contra ele. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Tabela 02:
Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Alegadas Provas Requeridas Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda Prescrição Pedido genérico de produção de prova documental Duro PVC Prescrição Pedido genérico de provas Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos (inépcia da NT) Pedido genérico de provas Aurélio de Paula Prescrição Irregularidades na instauração do PA – ausência de relevância no mercado Não requereu Carlos Ravache Cornelsen Prescrição Cerceamento de defesa Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos (inépcia da NT) Ausência de motivação da NT de instauração Irregularidades na instauração do PA (impossibilidade de desmembramento do PA originário) Pedido genérico de provas Juntada de memoriais referentes ao processo originário Especificou pedido de documentos específicos referentes no processo originário Edson Fritsch Irregularidades na citação dos representados - Alega despacho 0925277 não foi cumprido - sendo que já tinha sido notificado Cerceamento de defesa Prescrição Ausência de motivação da NT de instauração Irregularidades na instauração do PA (impossibilidade de desmembramento do PA originário) Pedido genérico de provas Juntada de memoriais referentes ao processo originário José Antônio dos Santos Neto Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos (inépcia da NT) Irregularidades na instauração do PA:
A instauração foi feita com base em documentos que existiam desde 2016 e não foram utilizados na instauração do originário Cerceamento de defesa no desmembramento do PA Pedido genérico de provas. Leonardo Brito Ferreira Prescrição Pedido genérico de provas. Rafael Ghesti Abage Prescrição Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos Pedido genérico de provas documentais; Pedido genérico de provas periciais; Pedido de prova testemunhal com indicação de rol, mas sem justificativa precisa da necessidade de oitiva. Sadi Marini Junior Prescrição Pedido genérico de produção de prova documental Vagner Pereira Prescrição Pedido genérico de produção de prova documental Produção de prova testemunhal Esta SG realizou o saneamento do processo no dia 17/02/2022, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 25/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1024315), integralmente acolhida pelo DESPACHO SG Nº 208/2022 (SEI 1024340), com as seguintes conclusões: o indeferimento das preliminares apresentadas pelos representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o indeferimento dos pedidos genéricos de prova pericial e de pedidos de produção de todas as provas admitidas em direito; o indeferimento do pedido dos representados Edson Fritsch e Carlos Ravache Cornelsen de juntada de memoriais referentes ao processo originário;
a concessão do prazo de 5 dias úteis para que o representado Rafael Ghesti Abage as razões específicas para a prova testemunhal requerida, bem como que justifique a necessidade da prova pericial requerida, sob pena de indeferimento; o deferimento da prova testemunhal solicitada pelo representado Vagner Pereira, a ser agendada em momento oportuno; a manutenção da suspensão do processo em relação aos Representados Alexandre Puschel, André Luís Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luís Fernando Pereira Rios, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles, em razão do TCC realizado pela Pessoa Jurídica Nicoll Indústria Plástica Ltda e Ary Sérgio Oliveira Fonseca (SEI 0267275 Cláusula Sexta – item 6.1) até o final do presente Processo Administrativo; A suspensão do processo em relação ao representado Donato Zanatta, em razão de adesão ao Termo de Compromisso de Cessação realizado pelas partes Representadas BR Plásticos Indústria Ltda. (“BR Plásticos”) e BRP Indústria Plástica Ltda. (“BRP”) (SEI 0906128) até o final do presente processo administrativo; A exclusão definitiva dos representados Cezar Martins Oliveira e Márcio Cecílio Pessiquelli do presente processo, tendo em vista a adesão ao Acordo de Leniência no processo originário (SEI 0517555 e 0518743). O representado Rafael Ghesti Abage apresentou tempestivamente as justificativas solicitadas (SEI 1027321).
O representado Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda solicitou a produção de prova pericial contábil, indeferida anteriormente pelo despacho saneador. É o relatório. II - ANÁLISE II.1 - Da prova testemunhal requerida O representado Rafael Ghesti Abage apresentou tempestivamente as justificativas solicitadas por esta SG (SEI 1027321), razão pela qual deve ser deferida a prova testemunhal pleiteada. II.2 - Do pedido de produção de prova pericial contábil O representado Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda solicita a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de prova pericial contábil, sob o argumento de que "a prova pericial contábil visa comprovar que os aumentos de preços dos produtos fabricados pela Representada, jamais tiveram por fundamento ou causa qualquer comunicado de terceiros, pois os seus ajustes decorriam efetivamente do aumento da matéria prima, e demais custos, não havendo, portanto, a menor razão para participar de um suposto cartel neste setor" (SEI 1027764). O argumento do representado não merece prosperar. A produção de prova pericial estrito senso depende da identificação prévia de questão controversa a ser resolvida. Nesse sentido, não é cabível o deferimento da produção desse tipo de prova a partir de pedido formulado de forma inespecífica.
Conforme se percebe da defesa apresentada pelo representado, não se demonstrou, de forma detalhada e específica, a controvérsia que se pretende resolver a partir de prova pericial contábil (SEI 0920139). Ainda, o objeto da prova contábil que se pretende produzir é irrelevante para a apreciação da conduta investigada, vez que a infração ora analisada independe de efeitos concretos no cenário concorrencial. Não obstante o indeferimento da prova pericial contábil, pode o Representado, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar pareceres, inclusive contábeis, que serão considerados como prova documental. II.3 - Das Oitivas de Testemunhas Os representados Rafael Ghesti Abage e Vagner Pereira solicitaram oitivas de testemunhas. Ambos os pedidos foram deferidos. Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020 [1], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 [2].
Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020 [3], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus. Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal [4] e pela OMS [5], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão. Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções [6], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados.
Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art.
artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para terem ouvidas suas testemunhas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 03/10/2022 a partir de 14h30 Sr. José Luis Flores, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 03/10/2022 a partir de 16h30 Sr. Donato Zanatta, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 04/10/2022 a partir de 14h30 Sr. Ary Fonseca, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 04/10/2022 a partir de 16h30 Sr. Cezar Martins de Oliveira, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 05/10/2022 a partir de 14h30 Sr. Márcio Cecílio Pessiqueli, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 05/10/2022 a partir de 16h30 Sr. Eduardo Muratore Bicca, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 06/10/2022 a partir de 14h30 Sr. Carlos Ravache Cornelsen, solicitado pelo representado VAGNER PEREIRA 06/10/2022 a partir de 16h30 Sr. Junior Franciel Rodrigo Marcante, solicitada pelo representado RAFAEL GHESTI ABAGE 07/10/2022 a partir de 14h30 Sr. Vanil Ramos, solicitado pelo representado RAFAEL GHESTI ABAGE 07/10/2022 a partir de 16h30 Sr. Generoso Schafhauser, solicitado pelo representado RAFAEL GHESTI ABAGE IV.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 26 de setembro de 2022, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (apartado nº 08700.006872/2018-33), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas por RAFAEL GHESTI ABAGE e por VAGNER PEREIRA, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.
455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 29 de setembro de 2022 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Em seguida, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. O indeferimento da prova pericial contábil solicitada pelo representado Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. Estas as conclusões. ____________________________ [1] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [2] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [3] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, 10/02/2009, DJe 03/08/2009.julgado em [4] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [5] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [6] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [7] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [8] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017.
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