CADE · Superintendência-Geral · 25/03/2021
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53
Inteiro teor
2.782 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0881058 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006861/2018-53 Representante: Cade ex officio Representados: Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda.; Sérgio Amaral Niccheri, André Maia, Luciano Nóbrega e Edson José Cruz. EMENTA: Inquérito Administrativo. Formação de cartel. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD), para obras de infraestrutura de gás. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a fundamentar a instauração de Processo Administrativo para apuração de suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo NOTA TÉCNICA Nº 32/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, de acesso público. CONCLUSÃO Por todo o exposto no Anexo, determina-se: i) o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação aos Representados Luciano Nóbrega e Edson José Cruz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação em desfavor desses Representados, caso surjam novos indícios e/ou provas; ii) a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base no artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda.; e das pessoas físicas: Sérgio Amaral Niccheri, André Maia e Pedro Catela, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD), para obras de infraestrutura de gás; e iii) a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, inciso IV, do Regimento Interno do Cade.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.