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CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2021

Processo de Sanções Processuais nº 08700.002475/2021-98

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.002475/2021-98

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SEI/CADE - 0905391 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002475/2021-98 Referência: Ato de Concentração nº 08700.000149/2021-46 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (PI) Interessado(s): Europcar Brasil EMENTA: Auto de infração. Omissão de informação ou documentos solicitados. Aplicação de Multa diária. Art. 40 da Lei 12.529/11 e arts. 163 e 165 do Regimento Interno do CADE. I. INTRODUÇÃO Trata-se de determinação de lavratura de auto de infração em face da Europcar Brasil por omissão na prestação de informações solicitadas por esta Superintendência-Geral por meio de ofício, com vistas à instrução do Ato de Concentração em epígrafe, que investiga os possíveis impactos da Operação de incorporação da totalidade das ações da Companhia de Locação das Américas (“Unidas”) pela Localiza Rent a Car S.A. ("Localiza"). II. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO AUTOTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA (EUROPCAR BRASIL), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.578.836/0001-80, com logradouro na Avenida Pacaembu, 763 – CEP 01234-001 – Pacaembu – São Paulo/SP. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 22 de fevereiro de 2021, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente nos arts.

13, VI, “a” e 54, II, foi remetido, por via eletrônica (E-mail DIAP 0869933), o Ofício nº 1231/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 0869907), no qual foram solicitadas informações acerca do mercado de locação de carros. Conforme constante do corpo do ofício, o prazo inicial fixado para resposta foi até o dia 08 de março de 2021, totalizando 14 (quatorze) dias. Após reiterados contatos telefônicos, em 06/04/2021, já fora do prazo para resposta, o Autuado enviou confirmação automática de leitura (0894434) via endereço de e-mail de uma funcionária da empresa, thais.araujo@europcar.com.br. Não obstante, não foi efetuado pedido de extensão do prazo, tampouco foi apresentada qualquer tipo de informação. Foram feitos, então, por diversas vezes, contatos telefônicos com o Sr. Paulo Gaba, representante da Europcar Brasil, sobretudo nas datas de 06/04, 07/04, 16/04 e 20/04/2021 (esta última data, inclusive, com registro de Certidão CGAA1 0894409, nos autos do AC em questão), com o intuito de solucionar a questão. Contudo, mesmo com todos os esforços despendidos por esta SG, o Autuado recusou-se a fornecer as informações solicitadas. Ainda assim, buscando obter as informações, em 23/04/2021 o já mencionado Ofício nº 1231/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE foi expedido pelos Correios por meio de AR (Certidão PROT 0895354). O Aviso de Recebimento (0901633) retornou ao Cade em 07/05/2021, confirmando que a correspondência foi entregue no endereço do Autuado em 27/04/2021.

Contudo, em que pese o Autuado tenha sido devidamente oficiado, até a presente data não foram apresentadas as informações solicitadas pelo Cade. Ante todo o exposto, afigura-se clara a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. IV. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA O Ofício nº 1231/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 0869907) estipulou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado na apresentação das informações solicitadas pelo Cade. Deste modo, a multa devida pelo Autuado será o produto da multiplicação deste valor por dia de atraso, contada a partir de 12/05/2021, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de quatorze dias concedido inicialmente pelo Ofício retro após a data da confirmação do recebimento (chegada da correspondência pelos Correios na empresa), ocorrida em 27/04/2021; até o dia do efetivo cumprimento da requisição. No auto de infração, o Autuado deverá ser advertido de que terá 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, para cumprir a requisição isenta de pena, nos termos do art.

165, I, c, do Regimento Interno do Cade. Bem como que poderá, no mesmo e concorrente prazo, oferecer impugnação. V. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determina-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; Seja intimado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 11/05/2021, até o dia do efetivo cumprimento da requisição. Que o Autuado seja advertido de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 165, I, “c”, e do art. 166 do Regimento Interno do Cade; Que o Autuado seja advertido de que: a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;

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