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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2021

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

17.811 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0906364 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Aditamento. Inclusão de novos Representados no polo passivo. Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38 (Apartado de Acesso Restrito Nº 08700.003752/2017-01). Representante: Ministério da Justiça Representados: Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi; Agimed Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; Bio Devices Representações Ltda. – ME; Bioline Comercial Ltda.; Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda.; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp; C&R Licitações Ltda. - Epp; CMS Produtos Médicos Ltda.; Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda.; Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda.; DMX Medical Ltda. - Epp; Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME; Duder Produtos Médicos Ltda.; DTMMH - Materiais Médicos Hospitalares Ltda.; Fortmed Comercial Ltda.; Fusão Soluções para Medicina Ltda.; Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda.; Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; Grandesc Materiais Hospitalares Ltda.; Hemocat Comércio e Importação Ltda.; HLC Comércio e Representações Ltda. - Epp; Infinity Medical 2002 Ltda.;

Intermedical Produtos Médicos Ltda.; LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp; Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Medclass Hospitalar Ltda. ME; Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda.; Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda.; Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.; Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME; M.R. Biomédica Rio Preto Ltda.; Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; Neomex Hospitalar Ltda.; Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME; Plastmed Ltda. – Epp; Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; Raumedic AG; Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda.; Ribral Ltda. – Epp; Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME; Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; Terumo Medical do Brasil Ltda.; e Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda.; Athos Equipamentos Hospitalares Ltda; Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda; CicloMed do Brasil Ltda; D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.; ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Lunic Produtos Médicos; Medicicor Comercial Eireli; Minas Medical Ltda.; MS Medical; Neurotechs Comercial Ltda.; Pro-vida Comércio de Produtos Médicos Ltda.;

Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; Medical Suture Comércio e Representações Ltda; Med Solution Produtos Hospitalares; Andréia Estelita Perné; Alexandre Roberto Denani; Carlos Roberto Denani; Danielle do Nascimento Antolini; Nicola Tortorelli Filho; Márcio Antonio Nedel; Bernardo Lopes Machado; Danielle Rodrigues de Castro Martins; Débora Cristina de Almeida Cordeiro; José Alves Machado; Luciano Antonio Mendes; Luiz Felipe Lopes Machado; Marcos Tadeu Machado; Maguit Prado Labrunie; Roland Ribeiro Reversé; Fabiano Fagundes Mascarenhas; Ruy César Teixeira; Anderson Ken Ishiba; César Augusto Rodrigues da Silva; Lulcimeire de Oliveira Vitor; Joilson Souza Barreto; Tiago Sales Silva Filho; Elaine Araújo Silva; Celeste Candido Pinto; Solange Carvalho de Jesus; Octávio Torres Ribeiro Filho; Kildare Athayde Silva; Mário Fernandes Teixeira; Fábio Ranyer Torres Pessoa; Carlos Augusto Montandon Borges; Vittorio Alberto Beltran Gomes; André Dias Bueno; Gabriel Araújo Lisboa; José Lúcio de Amorim; Andrea Silveira da Silva Mendes; Carlos Augusto da Fonseca Filho; Claúdio José da Silva; Cristiana Monteiro Machado; Danila Andrade Castro de Almeida; Francisco Ferreira Mendes; Pedro Augusto Silva Palma Santos; Tacyra Oliveira Valois Nery; Yonara dos Santos Pitta; Horst Wegermann; José Claudio Santos de Moraes; Viviane Rodrigues; Wellington Carlos de Sousa; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Denis Tsutoshi Sakurai; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto;

Fernando de Souza Rocha; Renato Vinicius Motta; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; William Moreno; Priscilla Strauch Padilha Denani; Márcia Listo Couto Denani; Alvariuldo Silva Junior; Alessandra Teles de Siqueira; João Francisco Kalinowski; Mario de Oliveira Muniz; Lucymara de Lima; Wilson Jorge Lima; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Darlene de Oliveira Vasconcelos; Daniela Souza Cruz; Nertan Alves de Araújo; Sandra Maria Machado; Irasmon Carlos de Macedo; Matthias Schubert; Cibele Cristina Marques da Silva; Ricardo André Farias Caetano; Ricardo Denes Fonseca; José Tadeu de Oliveira Simões; Bruno Roberto Pires Mazzeo; Leonardo dos Santos Moraes; Ana Paula de Freitas Colavitti; Márcia Farias Rodriguez; Bernardo Galliac da Silva Alves; Daisy Schalch Jankops; Daniel Culau Merlo; Devanir Aparecido de Oliveira; Norman Pierre Gunther; Maria Selma de Souza Kaufman; Adriana Lopes; Alberto Fontich; Ana Paula Labate; Antonio Carlos de Witt; Carla Cristina de S. Huguenin; Celso Rogeres; Clayton Medeiros; Fabio Bastos; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; Ivanildo Padilha da Silva; Jailson Araújo; José Luis Pollesi; José Roberto Carlos; Joseanny Cruz; Josias Nunes Coelho; Kleuder Leão; Marcelo Belfort; Maria da Paz Araújo; Priscila Noronha; Renato Lima; Ricardo Janson; Rodrigo Romero Garé; Sérgio Mota; e Sérgio Soares Carepa. Advogados: Leonardo De Araujo Lima; Jonathas Tolentino Soares De Figueiredo; Viviane De Fatima Pereira Da Silva Delgado; Luiz Renato Costa Amorim;

Thalles Becker De Oliveira; Cristina De Cassia Bertaco; Joaquim Carlos Adolpho Do Amaral Schmidt; Francisco Niclos Negrao; Hermes Nereu Da Silva Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Deborah De Sousa E Castro Melo; Fabio Nusdeo; Lucia Ancona Lopez De Magalhaes Dias; Thais De Sousa Guerra; Carlos Francisco De Magalhaes; Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Elinor Cristofaro Cotai; Julian Bach Matos; Marconely Da Cruz Alves; Geraldo Gregorio Jeronimo; Diogo Silva Kamers; Sofia Farah Zavitsanos Vlahos; Aloysio Meirelles De Miranda Filh; Rodrigo Brunelli Machado; Marcelo Maria Santos; Marcelo Beltrao Da Fonseca; Pedro Chueiri Campos De Oliveira; Juan Carlos Gesteira Vazquez; Emanuel Gomes De Mello Carvalho; Roberta De Azevedo Portela; Marcio Rafael Gazzineo; Liver Bruno De Mesquita Paiva; Fred Bezerra Figueiredo; Aurea Cristina Fernandes Guerra; Nathalia De Lourdes Coelho Cruz; Isabela Madeira Bezerra De Menezes; Carlos Pinheiro Bezerra; Rebeca Couto Gondim Rocha Vidal; Barbara Nair Garcia; Mario Henrique Garcia Vinceguerra; Marcelo Jose Bittencourt Amaral; Felipe Amaral Goncalves; Daniel Menezes Prazeres; Leonardo Melo Pereira; Bruno Amaral Rocha; Enzo Bitencourt Machado; Marcelo Jose Bittencourt Amaral; Felipe Amaral Goncalves; Raissa Guerra De Magalhaes Melo; Elisa Lima Alonso; Roberta Rodrigues Fortunato De Melo; Rachel Braz Ferraz; Gilmar Siqueira Borges Filho; Claudio Guitton; Antonio Augusto Ribeiro Azambuja; Nicola Streliaev Centeno;

Martha Da Costa Ferreira; Carina Teixeira Johansson; Eduardo Cruz Finger; Gabriela Erhart Lopes; Fernando Luis Bernardes Coelho Silva; Marcus Vinicius Coelho Silva Kruel; Henrique Pereira Carvalho Bernardes; Suelim Cristiane Jacques Teixeira; Maria Augusta Fidalgo; Ademir Antonio Pereira Junior; Mario Andre Machado Cabral; Hugo Ribeiro De Paula e Silva; Jose Del Chiaro Ferreira Da Rosa; Maurilio Monteiro De Abreu; Luiz Felipe Rosa Ramos; Yan Villela Vieira; Ava Garcia Catta Preta; Demetrio Weill Pessoa Ramos; Frederico Henrique De Oliveira Lima Junior; Paulo Emilio Catta Preta De Godoy; Cassio Eduardo De Souza Peruchi; Mario Aparecido Euzebio Junior; Alexandre Abby; Guilherme Lippel; Ana Carolina Almeida Ponde; Isabela Braga Pompilio; Giuliana Marchezi Franceschi Goncalves; Claudio Coelho De Souza Timm; Luisa Pereira Mondeck; Fabiola Seneor Barbosa Denani; Waleska Marques Quintela; Carlos Eduardo De Souza Norbert; Alessandro Donizethe Souza Vale; Regina Rita Zarpellon; Celso Luiz De Oliveira; Bruno Boris Carlos Croce; Eduardo Campinho Ferros; Bruno Vasconcelos Teles; Weber Busgaib Goncalves; Manuel Luis Da Rocha Neto; Alex Grubba Barreto; Bernardo La Padula Tellini; Raphael Ricardo De Faro Passos; Carolina Miguez De Almeida; Daniel Burchardt Piccoli; Camila De Melo Nery; Robson Sant Ana Dos Santos; Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao; Gilma Perne Paulino; Wilson Jorge Lima; Pedro Henrique Pedrosa De Oliveira; Rodrigo De Oliveira Marinho; Nathália Coutinho;

Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto; Rodrigo De Oliveira Araujo; Tito Amaral De Andrade; Ana Batia Glenk Ferreira; Sergio Ferraz E Opice; Vicente Bagnoli e outros. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de junho de 2017, por meio da Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0352166), acolhida pelo Despacho SG nº 14/2017 (SEI 0352714), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e III, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Em 06/04/2021, por meio da Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), acolhida pelo Despacho SG nº 503/2021 (SEI 0887809), o processo administrativo foi reinstaurado para que fossem incluídas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo do processo. Os indícios de participação dessas pessoas físicas e jurídicas na conduta anticompetitiva foram identificados no histórico de conduta dos Termos de Compromisso e Cessação de Conduta (TCC) com a empresa HEMOCAT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (SEI 0684080), e com a empresa GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. (nova razão social de MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.) e MAQUET CARDIOPULMONARY DO BRASIL COMÉRCIO LTDA. (SEI 0690677), celebrados após a instauração inicial do referido processo administrativo.

No entanto, não foram incluídas na referida reinstauração as empresas Medical Suture Comércio e Representações Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.310.953/0001-81, à qual o Representado José Luis Pollesi está vinculado, e a empresa Med Solution Produtos Hospitalares, inscrita no CNPJ nº 08.823.813/0001-93, à qual o Representado Sérgio Mota está vinculado. Assim, o objetivo da presente Nota Técnica é realizar o aditamento da (i) Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), (ii) da Nota Técnica Confidencial nº 39/2021 (SEI 0879629), e (iii) do Despacho SG nº 503/2021 (SEI 0887809), para incluir o nome das empresas Medical Suture Comércio e Representações Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.310.953/0001-81, e Med Solution Produtos Hospitalares, inscrita no CNPJ nº 08.823.813/0001-93, no polo passivo do presente processo administrativo, haja vista a existência de indícios de suas participações em condutas anticompetitivas. É o relatório. II. DO ADITAMENTO De acordo com a Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0352166), que fundamentou a instauração de Processo Administrativo e Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e III, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011.

O conjunto de novas informações e documentos trazidos ao conhecimento do Cade, por meio dos Termos de Compromisso e Cessação de Conduta (TCC) acima indicados, demostra vários indícios de comunicações entre concorrentes por e-mail e telefone, com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de artigos de OPME, praticadas pelo menos entre 2007 e 2015, sobretudo com o emprego de propostas fictícias ou de cobertura, compartilhamento constante de informações comercialmente sensíveis entre diretores e funcionários das sociedades empresárias e aparentes fraudes licitatórias. Assim, tendo em vista o mencionado no item 3 da presente Nota Técnica, faz-se necessária a inclusão das empresas Medical Suture Comércio e Representações Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.310.953/0001-81, e Med Solution Produtos Hospitalares, inscrita no CNPJ nº 08.823.813/0001-93, no polo passivo do presente processo administrativo, mediante o aditamento da Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), (ii) da Nota Técnica Confidencial nº 39/2021 (SEI 0879629) , e (iii) do Despacho SG nº 503/2021 (SEI 0887809), para que essas pessoas jurídicas possam ter ciência do presente processo e exercitar o contraditório e a ampla defesa em face dos indícios aqui apresentados. PESSOA JURÍDICA CNPJ ENDEREÇO Medical Suture Comércio e Representações Ltda.

02.310.953/0001-81 [ACESSO RESTRITO] Med Solution Produtos Hospitalares 08.823.813/0001-93 [ACESSO RESTRITO] III. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA De acordo com o apurado pela SG/Cade e tal como detalhado no Item III.3 da Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0352166) e nos Históricos de Conduta originados das celebrações de TCC com a Hemocat Comércio e Importação Ltda. e a Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.) e Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda., as investigações conduzidas apontam robustos indícios de que as pessoas físicas e jurídicas já Representadas e aquelas que serão incluídas no polo passivo do presente processo administrativo, citadas no parágrafo 8 da presente Nota Técnica, celebraram acordos atinentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME) com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos durante todo o transcurso examinado, sobretudo com o emprego de propostas fictícias ou de cobertura, compartilhamento constante de informações comerciais sensíveis, mediante reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários das sociedades empresárias implicadas, e possíveis fraudes licitatórias.

As práticas teriam ocorrido desde 2007, estendendo-se pelo menos até a realização das diligências de busca e apreensão em 02 de dezembro de 2015, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos. Na tabela abaixo, são apresentados indícios de infração à ordem econômica em relação às pessoas jurídicas a serem incluídas no polo passivo, bem como a suposta conduta, objeto da presente investigação, conforme evidências coligidas aos autos pelos referidos Compromissários dos TCC: PESSOA JURÍDICA CNPJ DESCRIÇÃO DA CONDUTA / EVIDÊNCIAS Medical Suture Comércio e Representações Ltda. 02.310.953/0001-81 Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos. [ACESSO RESTRITO] Med Solution Produtos Hospitalares 08.823.813/0001-93 Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos [ACESSO RESTRITO] IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

O aditamento da Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), da Nota Técnica Confidencial nº 39/2021 (SEI 0879629) e do Despacho SG nº 503/2021 (SEI 0887809) para que sejam incluídas no polo passivo deste processo as pessoas jurídicas a seguir indicadas, em razão da presença de robustos indícios de prática de infração à ordem econômica tipificada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011: (i) Med Solution Produtos Hospitalares e (ii) Medical Suture Comércio e Representações Ltda; A notificação dos Representados Med Solution Produtos Hospitalares e Medical Suture Comércio e Representações Ltda, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem Defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro nos termos do art. 62, IV, do RICade, devendo encaminhar a tais Representados, juntamente com a notificação, cópia da Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0352166), da Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), do Despacho SG nº 503/2021 (SEI 0887809), da presente Nota Técnica (SEI 0906364) e do Despacho SG (SEI 0906467); Que seja ressalvado que, juntamente com a Defesa, todos os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem que sejam produzidas, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RICade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 151 do RICade; e Que os Representados já integrantes deste Processo Administrativo sejam notificados do presente aditamento.

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