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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2021

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.007052/2015-16

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0889364 - Nota Técnica Nota Técnica nº 50/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.007053/2015-61 Representante: Cade ex officio Representado(s): Naoki Yamamoto Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini e outros. EMENTA: Processo Administrativo decorrente do Processo Administrativo 08012.005324/2012-59. Cartel. Ramo de atividade empresarial n° 73, conforme Resolução nº 3, de 29 de maio de 2012. Mercado de rolamentos em âmbito internacional. Voto no processo principal pelo arquivamento no âmbito internacional, por insuficiência de indícios. Recomendação de arquivamento. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO INTRODUÇÃO O presente Processo Administrativo originou-se do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, que tem como objeto apurar cartel no mercado de rolamentos automotivo e industrial. A partir da instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que estes apresentassem suas respectivas defesas. Tendo sido todos os Representados notificados, com exceção de Naoki Yamamoto, gerente de vendas da matriz do grupo NTN-SNR no Japão, emitiu-se a Nota Técnica 49/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE fundamentando a necessidade de desmembramento do processo em relação ao Representado ainda não notificado, em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual. O Despacho SG 788/2015 (SEI 0082621) acolheu a referida Nota e determinou o desmembramento que deu origem ao presente processo.

RELATÓRIO O Processo Administrativo principal, nº 08012.005324/2012-59, foi instaurado no bojo de uma série de investigações deflagradas nacional e internacionalmente no mercado de autopeças. Dentro desse cenário, aquele feito objetivou apurar a prática de cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, especificamente no fornecimento de peças para os mercados IAM (Independent Aftermarket, ou Mercado Independente de Pós-Venda) e OEM (Original Equipment Manufacturer ou Fabricante Original do Equipamento), nos segmentos automotivo e industrial. O referido processo foi instaurado em 09 de outubro de 2014 por meio de Nota Técnica nº 325/2014 (SEI 0000414, fls. 3984-4043), acolhida pelo Despacho n° 1272/2014 (SEI 0000414, fl. 4044), com vistas a apurar as condutas descritas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. O processo teve início a partir do Acordo de Leniência n° 01/2012 (SEI 0000396, fls. 1451-1467), celebrado pela NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sérgio Claro Pimenta, Shuichiro Sugimura, Takahiro Okano, e Wilson Simonetto.

As informações e documentos ali apresentados deram ensejo a instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo e, posteriormente, de Inquérito Administrativo Sigiloso (SEI 0000412, fl. 3946), que antecedeu o Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. Em 10/07/2015, a SG emitiu a Nota Técnica 49/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE fundamentando a necessidade de desmembramento do processo em relação ao presente Representado, que ainda não havia sido notificado, em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, dando origem ao presente processo. Em 28.05.2019, a SG emitiu Nota Técnica nº 41/2019 (SEI 0618467), no bojo do processo principal, sugerindo a remessa dos autos ao Tribunal a Administrativo, com recomendações de arquivamento para alguns Representados e condenação de outros, bem como a determinação de instauração de processo administrativo em face de Roberto Jesus e Flávio Libonati, dando origem ao Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87. O Despacho nº 9/2019 (SEI 0619881), publicado no DOU em 29.05.2019 (SEI 0620190), acolheu a referida Nota Técnica. Em 13/08/2020, no bojo do Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87, a SG emitiu o Despacho nº 12/2020 opinando: (i) pela condenação do Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (ii) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Flávio Bortolai Libonati, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na adesão ao Termo de Compromisso de Cessação homologado pelo Tribunal do Cade, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. O MPF, por sua vez, deu parecer naquele processo, em 15/10/2020, (i) pela extinção da punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva, com relação a Flávio Libonati; (ii) pelo arquivamento do processo, por ausência de indı́cios suficientes, com relação a Roberto de Jesus. Em 30/03/2021, agora no bojo do processo principal, o Tribunal do CADE decidiu pela condenação de alguns representados e pelo arquivamento em relação a outros, bem como pela suspensão em relação aos beneficiários de TCCs (SEI 0887940). ANÁLISE Ao Representado no presente processo administrativo pesa a suspeita de participação do cartel no mercado de rolamentos no âmbito internacional com supostos efeitos no país, conduta essa que teria sido conduzida pelo mesmo enquanto gerente de vendas da matriz do grupo NTN-SNR no Japão. Foram feitas diversas tentativas de localização do Representado (SEIs: 0198596, 0320683, 0753211, 0850985) sem sucesso.

No entanto, com a superveniência da decisão do Tribunal, datada de 30 de março último, entende-se que o objeto do presente processo resta prejudicado, tendo em vista que o Tribunal entendeu não haver indícios suficientes de que a conduta se estendeu para além do território nacional. Com efeito, segue trecho do voto condutor da decisão, no tocante a dimensão internacional da conduta: "39. As empresas NTN-SNR Roulements S.A e AB SKF foram incluídas no polo passivo do presente Processo Administrativo por serem controladoras dos seus respectivos grupos econômicos no Brasil. À época, entendeu-se que existiriam indícios capazes de relacionar as Representadas a práticas de condutas anticompetitivas ocorridas no exterior com efeitos no Brasil, relacionadas ao fornecimento de mercado de rolamentos para o fabricante automotivo de equipamentos originais (OEM) Honda, e para o mercado automotivo de reposição independente de peças (IAM), com data entre 2003 e 2010. 40. As condutas imputadas às controladoras consistiriam em contato com concorrentes no exterior a respeito dos preços a serem cobrados de consumidores em contratos que afetavam mais de uma jurisdição, além de discussões entre concorrentes envolvendo possível alocação direta de um pedido de cotação para determinado cliente no Brasil. 41.

Assim como a SG, ProCade e MPF, compreendo que os elementos nos autos não são capazes de confirmar a existência de práticas no exterior com efeitos no mercado nacional, de modo que o processo deve ser arquivado em relação a essas Representadas." Portanto, na esteira do entendimento do Tribunal do CADE, que entendeu que o Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 deve ser arquivado por insuficiência de indícios em relação à NTN-SNR Roulements S.A., recomenda-se, por consequência, que este processo seja arquivado em relação ao Sr. Naoki Yamamoto, gerente dessa mesma empresa na ocasião dos fatos. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o arquivamento do presente processo administrativo, por insuficiência de indícios de conduta anticompetitiva extraterritorial e, consequentemente, da participação da Representada na conduta investigada, na esteira da decisão do Tribunal do CADE (SEI 0887940) no Processo Administrativo originário nº 08012.005324/2012-59. [1] As Representadas no referido Processo são: i. as empresas AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.; e ii.

as pessoas físicas Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito e Wilson Simonetto.

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