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CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002043/2021-87

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002043/2021-87

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0907648 - Parecer PARECER Nº 189/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002043/2021-87 REQUERENTES: YPFB Transporte do Brasil Holding Ltda. e Fluxys S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: YPFB Transporte do Brasil Holding Ltda. e Fluxys S.A. Natureza da operação: aquisição de participação acionária. Mercados afetados: produção e transporte de gás natural. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. YPFB Transporte do Brasil Holding Ltda. ("YPFB do Brasil" ou "Compradora") A Compradora é uma holding não operacional que detém 12% de participação acionária na Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, uma empresa do setor de transporte de gás natural que explora o trecho brasileiro do gasoduto Bolívia-Brasil (GasBol). Seu capital social é detido pela (i) YPFB Transporte S.A. ("YPFB Transporte"), sociedade anônima constituída de acordo com as leis do Estado Plurinacional da Bolívia, titular de participação correspondente a 99%, e pela (ii) Corumbá Holding S.à.r.l. ("Corumbá"), titular de participação correspondente a 1%. A Compradora pertence ao grupo econômico controlado pela YPFB S.A., que atua nos elos de produção, processamento, transporte e comercialização de gás natural no território boliviano. No Brasil, a empresa é tão somente titular de participação minoritária na TBG através da Compradora, que é uma holding não operacional.

Na Seção IV deste parecer (Análise de Não Conhecimento) será analisada com mais detalhes a questão do faturamento da YPFB no Brasil. I.2. Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. ("TBG" ou "Empresa Alvo") e Fluxys S.A. ("Fluxys" ou "Vendedora") A Vendedora é uma empresa belga focada em infraestrutura de gás, presente em todo o continente europeu. A Fluxys é a empresa controladora de seu grupo econômico ("Grupo Fluxys"), que atua no chamado segmento midstream da cadeia de gás natural: no transporte de gás natural via gasodutos de alta pressão, na armazenagem de gás natural e nos terminais de gás natural liquefeito ("GNL"). A Fluxys entrou no Brasil recentemente por meio de acordos para aquisição de participação direta e indireta na TBG, quais sejam: (i) em dezembro de 2020, a Fluxys firmou um acordo para adquirir ações diretas e indiretas na TBG anteriormente detidas pela EIG Global Energy Partners ("EIG") (incluindo as ações que são objeto da presente Operação); e (ii) aquisição, pela Fluxys, de participação indireta minoritária detida pela Total Gas & Power Brazil na TBG (operação notificada ao CADE sob o n° 08700.001047/2021-48 e aprovada sem restrições em 12/03/2021). O Grupo Fluxys auferiu mais de R$ 750 milhões (R$ [ACESSO RESTRITO]) de faturamento bruto no Brasil no ano anterior à Operação, acima de um dos dois patamares de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11 (art. 88. I). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0896037) Data da notificação 20/04/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 205, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/05/2021 (0898406) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste no exercício do direito de preferência da YPFB do Brasil para a aquisição de participação acionária na TBG, de titularidade da Corumbá, holding não operacional detida pela Fluxys (a "Operação"). As participações societárias a serem adquiridas pela YPFB do Brasil nesta operação são: (i) 7.328.400 ações detidas pela Corumbá na TBG, correspondente a 7,88% do capital social desta, e (ii) 81.673 quotas detidas pela Corumbá na YPFB do Brasil, correspondentes a 1% de seu capital social. Assim, a Operação abrange apenas o aumento de participação societária atualmente detida pela YPFB do Brasil na TBG de 12% para 19,88% por via direta (7,88% do capital social total e votante na TBG/GasBol a serem adquiridos da Corumbá) e indireta (1% do capital social da YPFB do Brasil) a serem adquiridos da Corumbá. Tais participações eram anteriormente detidas pela GTB-TBG Holdings S.À R.L, mas, em razão de cisão desta, foram incorporados à recém constituída Corumbá (holding recentemente adquirida pela Fluxys).

A estrutura acionária da Empresa Alvo antes e depois da Operação está descrita nos fluxogramas abaixo: Figura 1 - Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. As Requerentes informaram que o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Partes, para a YPFB DO BRASIL, tendo por base a projeção de receitas reportadas pela TBG e no potencial do mercado de gás natural, a Operação é uma oportunidade para expandir volume de dividendos recebidos com a atividade de transporte de gás natural, sendo esse o maior objetivo da compra de um maior número de ações da TBG. Já para a Vendedora, explicam que a Operação decorre do exercício do direito de preferência da Compradora conforme previsto no Acordo de Acionistas da TBG. IV. ANÁLISE DE NÃO CONHECIMENTO O art. 88 da Lei 12.529/11 (a lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica) assim determina: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." (grifos nossos) A Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/12 majorou os limites do inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11 para R$ 750 milhões e do inciso II para R$ 75 milhões: "Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I -R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II -R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) O Grupo Fluxys, vendedor, registrou faturamento bruto acima de R$ 750 milhões no ano anterior à Operação, atendendo assim ao inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11. Já a YPFB, compradora, não preenche o critério do inciso II do art.

88 da Lei 12.529/11, conforme será demonstrado a seguir. As Partes indicaram os dados de valores recebidos pela YPFB do Brasil, a título de dividendos, enquadrando-os como faturamento da empresa e forneceram as seguintes explicações sobre essa questão: "Na Demonstração de Resultado de Exercícios (DRE) estão apresentadas as Receitas e Despesas das empresas, assim como o resultado de seu confronto, registrados de acordo com os princípios e normas contábeis estabelecidos pela Lei 11.638 de 2007 e as normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); De acordo com as normas contábeis, mais especificamente o CPC 18 (R2), as participações relevantes em coligadas, empreendimento controlado em conjunto ou em controladas devem ser registradas utilizando-se o Método de Equivalência Patrimonial, e portanto, numa empresa cujo objetivo é apenas participar de outras, não existe a figura do "Faturamento" mas em seu lugar, a do "Resultado da Equivalência Patrimonial", sendo este a aplicação do percentual de participação sobre os resultados das empresas investidas; [ACESSO RESTRITO]" (grifos nossos) Diante das informações prestadas, resta claro que a YPFB não registrou faturamento bruto no ano anterior à Operação, não atendendo assim aos ditames do inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11.

O único valor registrado na DRE se deu na forma de dividendos como Resultado de Equivalência Patrimonial, método que atualiza o valor contábil do investimento em determinada empresa ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, bem como seus efeitos na demonstração do resultado do exercício[1]. Tal método não foi admitido como faturamento em nenhum precedente deste Conselho. Por outro lado, como retratado no recente Ato de Concentração nº 08700.001376/2021-99 (Requerentes: Beauty Holding S.A. e Tiscoski Distribuidora Comercial Ltda., não conhecido em 05/04/2021), o Resultado de Equivalência Patrimonial também não foi considerado como substituto ou equivalente ao faturamento bruto propriamente dito. Sendo assim, em linha com o citado precedente, o similar Resultado de Equivalência Patrimonial verificado neste caso também não deve ser aceito como o "faturamento bruto anual" a que se referem os incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11. Este Conselho já manifestou entendimento de que, para fins de contabilização de faturamento bruto, deve-se considerar a receita bruta ou receita operacional bruta. Na Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001567/2018-55, esta Superintendência entendeu, em posição que foi seguida pela Conselheira Relatora Paula Azevedo, que: "44.

Sob a ótica contábil, receita bruta é o total bruto vendido em um determinado período, que inclui impostos, devoluções e abatimentos - sendo também tratada por alguns estudiosos como receita operacional bruta. 45. Desse modo, é possível depreender que o faturamento bruto está mais alinhado à noção de receita bruta ou receita operacional bruta (embora receitas operacionais secundárias não sejam contempladas nesta categoria), constantes na DRE. 46. Ainda na vigência da lei antitruste anterior (8.884/1994), o CADE decidiu na Consulta nº 08700.002294/2011-90 que o termo faturamento bruto corresponde à receita bruta da empresa, assim considerada em "seu estado mais ilíquido possível"." Neste contexto, o Resultado de Equivalência Patrimonial não pode ser confundido com faturamento bruto e tampouco é contabilizado como receita bruta ou receita operacional bruta, razão pela qual tal rubrica/montante não foi considerado como faturamento no Ato de Concentração nº 08700.001376/2021-99. Além disso, pela configuração do grupo da YPFB do Brasil, esta empresa é detida e controlada indiretamente pela YPFB S.A., conforme explicitado acima. As empresas que compõem o grupo da YPFB S.A. são: YPFB do Brasil, YPFB Transportes, YPFB Comercialização de Gás Natural Eirelli e YPFB Energia Ltda. Segundo as Requerentes, a única empresa do grupo que teria percebido valores em 2019, a título de dividendo, foi a YPFB do Brasil, cujos valores foram mencionados acima.

Reitera-se que a YPFB do Brasil detém 12% do capital social da TBG. Assim, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Resolução CADE nº 2/2012, a TBG[2] não faz parte do grupo da YPFB do Brasil, já que este acionista possui menos de 20% do capital social da TBG. Portanto, o grupo da YPFB do Brasil não atingiu o patamar de faturamento mínimo legal de R$ 75 milhões, no Brasil, no ano anterior a operação, conforme disposto no art. 88, inciso II, da lei de regência. Deste modo, como a Operação preenche apenas o inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11, conclui-se que ela não deve ser conhecida. V. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. __________________________________ [1] - Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/equivalenciapatrimonial.htm; acessado em 18/05/2021. [2] - A TBG teve receita bruta de prestação de serviços, no ano de exercício de 2020, de R$ 1.918 milhões. Fonte: https://www.tbg.com.br/documents/20124/157311/Anuncio2020_TBG_Valor_v6.pdf/3b6cba12-df23-9a7d-410a-9566791f914a?t=1617640489559, acessado em 18/05/2021.

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