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CADE · Outros órgãos do CADE · 06/05/2013

Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77

Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77

Processo Administrativotexto integral
: Embargos de Declaração. Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade. Ausência de Omissão, Obscuridade e Contradição na maioria das alegações. Ausência de Nulidade. Embargos conhecidos e no mérito rejeitados. Palavra-chave: Embargos de declaração

Decisão

embargos de declaração Por todo o arrazoado, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os, em consonância com a posição da ProCADE. É o voto.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.004702/2004-77 EMBARGANTE: Carlos Alberto Tieghi, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantirio, Sérgio Afonso Zini e Roberto Nascimento da Silva. ADVOGADOS: Tito Aniaral de Andrade, Fernando de Oliveira Marques e outros RELATOR: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Embargos de Declaração. Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade. Ausência de Omissão, Obscuridade e Contradição na maioria das alegações. Ausência de Nulidade. Embargos conhecidos e no mérito rejeitados. Palavra-chave: Embargos de declaração. VOTO 1. DO CONHECIMENTO i. A Ata de Julgamento da decisão ora embargada foi publicada no DOU em 19 de dezembro de 2012. Tendo em vista a multiplicidade de procuradores, o prazo para interposição conta-se em dobro. Os embargos foram protocolizados em 28 de dezembro de 2012 e, portanto, encontram-se tempestivos. 2. Os recursos são cabíveis, formalmente regulares e opostos por partes legítimas e com interesse recursal. Portanto, conheço dos presentes embargos de declaração. II. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS E PARECER DA PROCADE 3.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Tieghi, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini e Roberto Nascimento da Silva, em face de decisão que deu provimento parcial aos embargos de declaração anteriormente opostos. 4. Em síntese, os embargantes apontaram que a atualização do faturamento da empresa Peróxidos do Brasil Ltda pela taxa SELIC disponibilizada pela SRF Página 1 de 4 Volume de Processo 2 (0023038) SEI 0802.004702/2004-77 / pg. 21 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE F1s TL) Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz TQ, ensejou a redução da multa imposta aos administradores da empresa, se modificação do valor da multa aplicada aos seus funcionários. Afirmam que esta alteração gerou distorção na proporcionalidade e razoabilidade das penas fixadas na decisão original. Assim, pugnaram pelo saneamento da contradição apontada. S. A ProCADE por meio do seu Parecer ProCADE no 19(2013, opinou pelo conhecimento dos embargos e no mérito pelo seu desprovimento (fis. 273 a 279 dos autos confidenciais - acesso exclusivo aos Co-Representantes do Grupo Solvay e ao SBDC). 6. Em 18 de fevereiro de 2013, os embargantes Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sergio Afonso Zini e Roberto Nascimento da Silva peticionaram Iauma manifestação ao parecer da ProCADE. 7. Destarte, passarei a análise das razões das embargantes. III. DO MÉRITO S.

Não há razão para prover os embargos opostos, pois inexiste na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 9. A decisão foi clara ao referir que a correção era apenas de erro material em relação ao índice de atualização aplicável ao faturamento da empresa Peróxidos do Brasil Ltda e aos demais inseridos na regra do inciso II , artigo 23 da Lei n. 8.884/94, não incidindo sobre a penalidade aplicada aos embargantes, cuja multa se dava em valor fixo indexado pelo UFIRs. 10. Assim, estes embargos de declaração merecem a rejeição. 11. No que diz com os argumentos sobre a violação do principio da proporcionalidade e razoabilidade, estou em consonância com os argumentos exarados pela doutra ProCADE. 12. De fato, o voto condutor do processo administrativo, após individualizar a conduta de cada um dos representados, distinguiu a atuação das pessoas físicas em três categorias distintas: 1 Artigo 23. Lei n. 8.884/94: A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (. ) II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinquenta por cento do valor daquela aplicável á empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador. Página 2 de 4 Volume de Processo 2 (0023038) SEI 0802.004702/2004-77 / pg. 282 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz (i) Administradores:

Nicolas Makay Junior e Paulo Francisco Trévia Schirch; (i i) Diretores Comerciais: Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini e Luiz Leonardo da Silva Filho; (iii) Gerentes: Roberto Nascimento da Silva e Gibran João Tarantino. 13. E, conforme verificado pela ProCADE, esta distinção inclusive repercutiu nos critérios de fixação da pena, tendo em vista que aos administradores foram aplicadas as multas administrativas com base no inciso II, artigo 23 da Lei n. 8.884/94, e aos não administradores foram aplicadas as penalidades de acordo com o inciso 1112, artigo 23 da Lei ri. 8.884/94. 14. Esta é a racionalidade e o porquê nas penalidades dos administradores foi fixado um percentual sobre o faturamento da empresa, e, de outra banda, e o porquê a multa aplicada aos não administradores consistiu na fixação de um valor determinado em UFIRs (aqui se incluem os gerentes e diretores). 15. Tendo em vista a participação de cada um dos representados ria infração, a distinção entre as penalidades aplicadas aos administradores e aos não administradores atendeu à diversidade de parâmetros fixados em decorrência da norma legal. Assim, em juízo de proporcionalidade, foram estabelecidos critérios distintos de aplicação da pena. 16. Por isto há de se falar que o voto dos embargos anteriores realizou apenas uma pequena retificação (e somente esta), de erro material, no que se refere ao índice de correção aplicável as multas impostas de acordo com o faturamento (inciso II, artigo 23 da Lei n.

8.884/94), que ao invés da taxa SELIC disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a aplicável seria a taxa SEL1C de acordo com a Receita Federal do Brasil, sendo a data de início em 01 de janeiro de 2004. 17. Por esta razão, e por se tratar apenas da atualização do valor calculado com base no faturamento da empresa, a correção do erro material se aplica apenas as penalidades aplicadas aos seus administradores, não refletindo ria multa administrativa aplicada em valor fixo aos demais representados, o que inclui, aqui, os embargantes. 18. Assim, o juízo de razoabilidade e de proporcionalidade foi realizado na decisão original no momento da fixação da alíquota sobre o faturamento da empresa. A liquidação 2 Artigo 23. Lei n. 8.884/94: A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (. ) III- No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem corno quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente). Página 3 de 4 Volume de Processo 2 (0023038) SEI 0802.004702/2004-77 / pg.

283 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz da multa aplicada aos administradores Nicolas Makay Junior e Paulo Francisco Trévi Schireh não constitui o ponto de partida, mas sim a consequência de um anterior juízo de proporcionalidade levado a efeito pelo julgador no momento da fixação da alíquota sobre o faturamento da empresa. 19. Nessa linha, a correção material ocorrida no julgamento dos primeiros embargos de declaração teve o condão não de alterar, mas garantir a observância da proporcionalidade fixada pelo Conselheiro Carlos Ragazzo e pelo Tribunal quando julgou o processo administrativo. 20. Além disso, como bem pontuou a ProCADE: Acolher a pretensão dos embargantes importaria em estabelecer uma confusão, sem qualquer amparo legal, entre a proporcionalidade dos critérios de fixação da multa com percentuaIidade da liquidação das penas. Em conclusão, a correção de erro material relativo ao critério de correção do faturamento bruto da empresa PEROXIDOS DO BRASIL LTDA em nada tem o condão de repercutir na fixação da pena aplicada, em valor fixo, aos embargantes, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados." (fl. 05 do parecer) 21. Pelas razões acima expostas, entendo que não merecem razão os embargos ofertados. Assim, no mérito, rejeito-os.. 22. IV. CONCLUSÃO 23. Por todo o arrazoado, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os, em consonância com a posição da ProCADE. É o voto.

Brasília, 06 de março de 2013. /cHVRARDO oMA UIZ Conselheiro- r Página 4 de

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