JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Outros órgãos do CADE · 09/05/2012

Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77

Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Instauração de Processo . Administrativo para apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica consistentes em denúncia de cartel envolvendo os Representados, no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, passível de enquadramento no art. 20, 1, II, III e IV c/c art. 21, incisos 1, II, III, V, X, XII e XIII, da Lei n° 8.884/94. Cartel de peróxidos. Conduta colusiva. Empresas produtoras e comercializadoras de Peróxido de Hidrogênio (H202) no território nacional. Produção e comercialização de Peróxido de Hidrogênio (H202) no território nacional. Ocorrência de operação de busca e apreensão. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação das representadas. Decisão pela condenação dos representados, com imposição de multa, nos termos do artigo 23 da Lei n° 8.884/94. Existência de acordo de leniência. Concessão dos benefícios da leniência, nos termos do artigo 35-B da Lei n° 8.884/4. Palavras-chave. Cartel. Condenação. Cumprimento da Leniência. Mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio.

Decisão

condenação dos representados .Ante o exposto e nos termos dos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF, no que couberem, concluo pelo arquivamento do presente processo com referência à Solvay do Brasil Ltda.257 e ao Sr. Dirk Egon Regett. 502.Com relação aos beneficiários do acordo de leniência, Degussa Brasil Ltda., Degussa Aktiengesellschaft (Degussa AG), Weber Ferreira Porto, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto de Barceliar Blanco Sidnei Inácio Cestari Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul, e Karl-lErhard Mulier, aplico todos os benefícios previstos no Acordo de Leniência, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública nos termos dos artigos 35-B, §40, inciso 1 e artigo 35-C, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.884/94. • 503.Caso o entendimento do Plenário não seja pelo arquivamento do processo com relação ao Sr. Dirk Egon Regett, também aplico todos os beneficios previstos no Acordo de Leriiência, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública em seu favor, nos termos dos artigos 35-B, § 4°, inciso 1 e artigo 35-C, Parágrafo Único, ambos da Lei n° 8.884/94. 504,Concluo ainda pela condenação da Peróxidos do Brasil Ltda. e de todas as demais pessoas fisicas representadas, quais sejam, os Srs. Nicolas Makay Junior, Paulo Francisco Trévia Schirch, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva, Gibran João Tarantino e Luiz Leonardo da Silva Filho, às penalidades definidas neste voto, a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão. E o voto.

Inteiro teor

509.753 caracteres transcritos do PDF oficial

PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 Representante: SDE ex offi cio Representadas: Co-representados Solvay: Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda., Nicolas Makay Júnior, Carlos Alberto Tieghi, Paulo Francisco Trévia Schirch, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva. Co-representados Degussa: Degussa Aktiengesellschafç Degussa Brasil Ltda., Weber Ferreira Porto, Dirk Egon Regett, Marcelo Ronald Schaahnann, Roberto de Barceilar Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul e Karl-Erhard 1) Müller, Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Reinaldo Silveira, Mauro Grinberg, Tito Amaral de Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Rodrigo Zingales, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Ricardo Ferrari Sabin e outros Relator: Conselheiro Carlos Enunanuel Joppert Ragazzo VOTO (versão pública) EMENTA: Processo Administrativo. Instauração de Processo. Administrativo para apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica consistentes em denúncia de cartel envolvendo os Representados, no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, passível de enquadramento no art. 20, 1, II, III e IV c/c art. 21, incisos 1, II, III, V, X, XII e XIII, da Lei n° 8.884/94. Cartel de peróxidos. Conduta colusiva. Empresas produtoras e comercializadoras de Peróxido de Hidrogênio (H202) no território nacional. Produção e comercialização de Peróxido de Hidrogênio (H202) no território nacional.

Ocorrência de operação de busca e apreensão. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação das representadas. Decisão pela condenação dos representados, com imposição de multa, nos termos do artigo 23 da Lei n° 8.884/94. Existência de acordo de leniência. Concessão dos benefícios da leniência, nos termos do artigo 35-B da Lei n° 8.884/4. Palavras-chave. Cartel. Condenação. Cumprimento da Leniência. Mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio. Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 3 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.0047021200 1. Considerações iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por Despacho cio Sr. Secretário de Direito Econômico, datado de 09 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial cia União em 13 de setembro de 2004 e republicado na imprensa oficial no dia 16 de setembro de 2005, em face de Degussa Aktiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda. ("Degussa"), Bragussa Produtos Químicos Ltda. ("Bragussa"), Weber Ferreira Porto, Dirk Egon Regett, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto de Baceilar Bianco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eu! e Karl-Erhard Müller, co-Representados do Grupo Degussa, e de Peróxidos do Brasil Ltda. ("Peróxidos cio Brasil")2, Solvay do Brasil Ltda.

("Solvay"), Nicolas Makay Júnior, Carlos Alberto Tieghi, Paulo Francisco Trévia Schirch, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva, co-Representados do Grupo Solvay para apurar denúncia de cartel envolvendo os Representados, no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, no período de 1995 a 2004, passível de enquadramento no art. 20, 1, II, 111 e IV de art. 21, incisos 1, II, III, V, X, XII e XIII, da Lei n°8.884/94. 2. Em 23/01/2004, os co-Representados Degussa se propuseram a fazer uso do Programa de Leniência para confessar a prática concertada na comercialização, no Brasil, de peróxido de hidrogênio (H202), também conhecido como água oxigenada. Assim, foi celebrado, em 06/05/2004, Acordo de Leniência entre a Degussa e seus executivos com a União, por meio do Secretário de Direito Econômico, figurando como intervenientes-anuentes o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Sr. Promotor de Justiça Marcelo Batlouní Mendroni, e o Ministério Público Federal, representado pela Sra. Procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahno. 3. No Acordo de Leniência, os co-Representados do Grupo Degussa confessaram a prática das infrações administrativas e penais tipificadas nos artigos 20 dc 21 da Lei ri0 8.884/94 4 e 40 da Lei n° 8.137/90.

Anexa ao Acordo de Leniência, Todas as empresas integrantes do Grupo Degussa serão identificadas conjuntamente como "Degussa", o que inclui as empresas Degussa Aktiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda. e Bragussa Produtos Químicos Ltda. A Bragussa, que era a empresa responsável pelos negócios de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa no Brasil, foi incorporada pela Degussa Brasil Ltda., que, por sua vez, era denominada Degussa S.A. Assim, a Bragussa deixou de existir. 2 A empresa Peróxidos do Brasil Ltda. será identificada no voto como Peróxidos do Brasil. Entre os Representados, era costumeiramente tratada pela sigla PI3L" ou por Peróxidos". Por óbvio, serão mantidas as meações à empresa como Peróxidos do Brasil em citações de documentos, transcrições etc. FEs. 1/40 dos autos do Procedimento Administrativo n° 09012.00044712004-93. 4 Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 2 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.00470212004-77 1 pg.

4 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 apresentaram extensa documentação que comprovaria essa prática, bem comr elaboraram um documento que foi nomeado "Histórico das Infrações", que consiste urna detalhada descrição dos fatos e procedimentos relacionados à impiementaç coordenação, ao monitoramento e ao acompanhamento do cartel. 4. Com base nesses documentos colhidos em sede de Acordo de Leniência, a SDE decidiu por instaurar Averiguação Preliminar de caráter confidencial para apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento legal nos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.884/946. A aludida Averiguação Preliminar teve por objeto investigar a ocorrência de possível cartel entre as empresas atuantes no mercado de peróxido de hidrogênio, consubstanciado em: (i) possíveis acordos entre concorrentes para divisão de mercado/clientes, bem como para fixar preços e volume de vendas do produto; e (ii) possíveis acordos no tocante às vendas a serem realizadas pelos distribuidores de Bragussa/Degussa e Peróxidos do Brasil Ltda., inclusive com imposição de que os respectivos distribuidores não concorressem uns com os outros. Gw5. Uma análise preliminar do mercado nacional de peróxido de hidrogênio apresentou indícios de possível infração à ordem econômica, ao revelar que esse mercado apresentava características estruturais propícias à formação de cartel, visto que: (i) o mercado é altamente concentrado, já que Degussa e Peróxidos do Brasil Ltda.

são os dois únicos agentes do mercado de peróxido de hidrogênio, que deteriam, III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (. ) Art. 40 Constitui crime contra a ordem econômica: 1 - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; . b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; 1) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. II- formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. m - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. 6 nota técnica (fis 02/09) aprovada por meio do Despacho SDE n° 545/2004. 3 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004i0212004-77 (pg. 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO n°08012.004702/2004-77 respectivamente, cerca de 40% e 60% de participação 7 ; (ii) a maioria dos contratos de fornecimento nesse mercado é de longo prazo, e exige a imobilização de ativo específicos fornecidos pelo produtor na unidade industrial do cliente, o que represent fortes barreiras à entrada; (iii) a existência de outras barreiras à entrada, como os altos custos e riscos do transporte de peróxido de hidrogênio devido à sua pericuiosidade, além da exigência de fortes investimentos para viabilizar a entrada, concretizados na instalação de planta industrial;

(iv) apesar de a Degussa ter entrado no mercado por meio da importação de peróxido de hidrogênio, essa opção agora não sustenta uma competição suficiente, especialmente em virtude de seus altos custos e riscos 5; e (v) o produto é homogêneo e não possui substitutos suficientes. 6. Com esses elementos, a SDE decidiu adotar, no transcorrer da Averiguação Preliminar, as medidas necessárias para a realização de uma operação de busca e apreensão. Para tal, requereu à Advocacia-Geral da União (AGU), com base no caput do artigo 35-A da Lei n° 8.884/949, o ajuizamento de Ação Cautelar de Busca e Apreensão nas sedes das empresas Peróxidos do Brasil Ltda. e Solvay do Brasil Ltda., visando apreender provas que confirmassem os indícios de existência de infração à ordem econômica. A AGU ajuizou a referida Ação Cautelar de Busca e Apreensão em 03/06/200410, tendo sido o pedido liminar deferido pela MM. Juíza Federal da 16 Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP". 7. As diligências de busca e apreensão de documentos e outros materiais foram realizadas em 09/06/2004, em cumprimento à determinação judicial, documentadas em Autos de Busca e Apreensão lavrados pelos Oficiais de Justiça (fis. 61/75) e resultaram na apreensão de evidências acerca do presente processo. 8.

Em 09/09/2004, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo 12 para apurar a ocorrência de suposto cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio De fato, havia outros player.s no mercado de peróxido de hidrogênio, mas a soma de suas participações era ínfima, sendo incapazes de exercer pressão competitiva às empresas cartelizadas. Por isso, me referirei ao mercado como um duopólio existente entre Degussa e Peróxidos, até porque esse era o entendimento e o tratamento dado pelas duas ao mercado. Essa entrada se deu quando os preços praticados pela Peróxidos do Brasil eram de monopólio, sendo então possível praticar preços mais baixos e ganhar mercado, apesar desses altos custos e riscos, que foram arcados financeiramente pelo Grupo Degussa, um dos líderes mundiais na produção do mercado de peróxido de hidrogênio (superado apenas pelo Grupo Solvay, integrado pela Peróxidos do Brasil). Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa fisica, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. ° Processo Cautelar n°2004.61.00.015522-1, às fls. 41157. 11 Fls. 58/60.

i2 Em nota técnica (fis. 167-187) aprovada por meio do Despacho SDE n 958/2004. 4 4 o Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77Ip9. 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 (H202), nos termos dos incisos 1, II, III e IV do art. 20 dc incisos 1, II, III, X, XII e X1 do art. 21 , na forma do art. 32 e seguintes, todos da Lei 8884/94. 9. Por meio desse mesmo Despacho que instaurou o presente processo, a SD determinou ainda o desmembramento do feito com referência aos representack Eric Mignonat e Raymond E. Reber, ex-CEOs (Chie fExecutive Offtcer) da Peróxidos do Brasil Ltda., residentes no exterior, com base nos artigos 46, parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 83 da Lei n° 8.884/94, e 80 do Código de Processo Penal Decreto 3.689/41 (fis. 167 a 186) . 10. A assinatura do Acordo de Leniência e a operação de busca e apreensão realizada também tiveram como consequência a propositura de ação criminal pelo Ministério Público em desfavor dos Srs. Nicolas Makay Junior, Paulo Francisco Trévia Schirch, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva, Gibran João Tarantino e Luiz Leonardo da Silva Filho, após o que ocorreu suspensão S condicional do processo, com a assunção de diversas obrigações judiciais pelos denunciados. I- 13 Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 1H - aumentar arbitrariamente os lucros; W - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista rio art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II- obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; m - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. 14 CPC Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (.) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeço da intiniação da decisão. Lei n° 8.884/94 Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e dasLeis n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e n° 8,078, de II de setembro de 1990. CPP - Decreto 3.689/41 Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 5 rua Volume de Processo 1 (0021958) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 11. Registro, por oportuno, o contexto internacional que envolveu o presente processo.

A Comissão Europeia processou diversas empresas que atuam na produção e comercialização de peróxido de hidrogênio, dentre elas a Degussa AG e a Solvay, pela prática de cartel nesse mercado, a partir das condutas de troca de informações importantes e confidenciais, limitação da produção, divisão de cotas do mercado e de clientes, e fixação e controle dos preços, ocorridas entre 1994 e 2000. A Degussa firmou Acordo de Leniência com a autoridade europeia em dezembro de 2002, razão pela qual restou isenta de pena. Logo após, a Solvay também confessou a prática de cartel e cooperou com a autoridade, tendo sido condenada ao pagamento de 167 milhões, incluído nesse valor desconto de 10% pela colaboração, junto com outras empresas. O valor total das multas aplicadas foi de 388 milhões. 12. Houve ainda investigação conduzida pela autoridade concorrencial dos Estados Unidos nesse mesmo mercado, na qual a Solvay confessou a prática de cartel por meio de Plea Agreement, comprometendo-se a pagar US$ 40 milhões, além, obviamente, de cessar a conduta. Nesse processo não se verificou a presença da Degussa no pólo passivo. As infrações anticoncorrenciais identificadas nos EUA ocorreram entre julho de 1998 e dezembro de 2001. 13.

A SDE realizou um extenso trabalho de instrução no presente processo, cujos autos principais têm mais de 30 volumes, por (i) contar com mais de 20 integrantes no pólo passivo, (ii) ter havido adesão ao Programa de Leniência, (iii) ter sido realizada operação de busca e apreensão, (iv) a SDE ter elaborado inúmeros Despachos e Notas Técnicas, (v) os representados terem se manifestado incontáveis vezes, inclusive apresentando pareceres econômicos, jurídicos etc. 14. Ao final da instrução realizada, a SDE proferiu nota técnica (fis. 8661 a 8801), acolhida pelo Despacho da Secretária de Direito Econômico de n° 419, de 24 de junho de 2009 (fl. 8802), em que analisa todo o conjunto probatório colhido ao longo da instrução, contrapõe as alegações dos beneficiários da lenjência às teses de defesa apresentadas pelos representados e conclui pela remessa dos autos ao CADE com as seguintes recomendações: i) condenação de Peróxidos do Brasil Ltda., Nicolas Makay Júnior, Carlos Alberto Tieghi, Paulo Francisco Trévia Schircb, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini e Roberto Nascimento da Silva pela prática de infração à ordem econômica prevista nos artigos 20, incisos 1, II, III e IV e 21, incisos 1, II, III, X, XII e XIII da Lei n° 8.884/94; ii) arquivamento do processo em relação à Solvay do Brasil Ltda. e a Dirk Egon Regett, por não terem sido comprovadas as suas participações no ilícito;

e iii) declaração de extinção da ação punitiva da administração pública, com a consequente extinção automática da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica com relação à Degussa Aktiengesellschaft, Degussa 21 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 8 ,D E/ PROCESSO ADMINISTRATIVO W 08012.004702/2004-77 (FQi Brasil Ltda., Bragussa Produtos Químicos Ltda., Weber Ferreiry Porto, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto de Baceilar BIanc Sidnei macio Cestan, Werner Karl Ross, Hans Willinann, Wilfrici Eu.! e Kar!-Erhard Müller, além de Dirk Egon Regett - mas apena\ caso não acolhida a recomendação de arquivamento para ele - , diante do pleno cumprimento do Acordo de Leniênoia. 1.1. Da tramitação do processo no CADE - manifestação sobre mensagens eletrônicas apreendidas 1.1.1. Das decisões judiciais e administrativas acerca das mensagens eletrônicas apreendidas a 15. Antes de passar à análise da tramitação das solicitações deste CADE para as manifestações dos representados sobre mensagens eletrônicas, registro o contexto das decisões judiciais e administrativas que envolve essas provas. 16. Como visto, o presente processo teve início com o acordo de leniência celebrado entre o Grupo Degussa e seus executivos e a União, por intermédio da SDE, no qual constaram como interveniente-anuentes o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Com o acordo, os beneficiários da leniência forneceram diversos documentos que embasavam sua confissão acerca das infrações à ordem econômica cometidas. 17. Para complementar a instrução, a União propôs ação cautelar de busca e apreensão com pedido de liminar em 03.06.2004. Em 07.06,2004 foi deferida a liminar, nos seguintes termos: "defiro a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão na sede de Peróxidos do Brasil Ltda. e Solvay do Brasil Ltda., na Rua Urussui, 10 e 40 andares, em São Paulo, onde deverão ser apreendidos objetos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, conforme discriminados no item 24 da petição inicial, que deverão ser depositados perante a Delegacia da Polícia Federal indicada pela União Federal. A diligência deverá ser cumprida por mais de um Oficial de Justiça, se necessário for, e deverá ser acompanhada por um Advogado da União e por representantes da Secretaria de Direito Econômico que atuam nas investigações, a fim de que sejam recolhidos apenas os documentos necessários às investigações". 18. Esse mandado foi cumprido no dia 09.06.2004 com a realização de diligências de busca e apreensão de documentos e outros materiais, nas quais foram coletadas evidências que confirmaram a confissão do Grupo Degussa.

19, Assim que recebeu esses documentos apreendidos na sede da Solvay e da Peróxidos do Brasil, a SDE determinou sua juntada e a confidencialidade de sua 7 Volume de Processo 1 (002 1956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pn. 9 4 ,44 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 totalidade, em volumes sem acesso para a Degussa, até decisão posterior (fis. 41 e seguintes). Mais adiante, a Secretaria analisou essa documentação e determinou que (i) informações relacionadas às práticas, dados sobre divisão e participações de mercado, volumes de vendas e preços das concorrentes não seriam confidenciais para a Degussa, (ii) o acesso aos autos principais seria restrito aos representados vinculados aos Grupos Solvay e Degussa,, e (iii) os documentos que tratassem de segredo comercial ou da empresa/indústria, da situação econômico-financeira e de planos futuros de marketing e estratégias da Solvay e da Peróxidos do Brasil seriam confidenciais ao Grupo Degussa, ou seja, acessíveis apenas pelos representados vinculados ao Grupo Solvay (fls. 800-854, em 27.09.2004). 20. Entre maio e junho de 2005 a SDE nomeou perito e solicitou aos representados a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Todos os representados peticionaram informando os quesitos que pretendiam ver respondidos pelo perito e indicaram seus assistentes técnicos. 21.

A representada Peróxidos do Brasil impetrou em 11.07.2005 o Mandado de Segurança de n° 2005.34.00.020843-0 para que a SDE não pudesse fazer uso de qualquer documento que constituísse correspondência eletrônica apreendida 22. Em agosto de 2005, houve autorização judicial para a transferência das cópias do material apreendido de São Paulo para Brasília (SDE), para que fossem realizadas análise e perícia do material, que deveriam estar concluídas em 60 dias. 23. Em 20.09.2005 a SDE procedeu à juntada do laudo elaborado pelo perito, bem como do CDROM cujo numero de série é J611J5310225857B17, ambos aos autos confidenciais à Degussa. O laudo esclarece a metodologia utilizada: "utilizando-se de ferramental próprio procedeu-se a buscas, no sentido de se encontrar dados ou fragmentos de dados, presente nos discos rígidos questionados que tivessem relação com os argumentos de pesquisa indicados nos quesitos. O método inclui a busca em arquivos que estivessem apagados, em modo oculto ou em área não alocada. Os discos rígidos com identificação Paulo Schirch e Denise , 5/ri 0774J1AX303559 e 07703 1CX302719, respectivamente, não funcionaram de maneira correta. Da prospecção realizada nos discos rígidos questionados encontrou-se milhares arquivos (sic) e milhares de mensagens que coadunavam com os argumentos pesquisados, os quais estão acervados no anexo em CDR, a título de ilustração do conteúdo.

Considerando que muitos arquivos estão em formato de planilha eletrônica, o material considerado relevante foi gravado em um CDR, n° de série: J611JS310225857B17. A estrutura do CDR foi registrada de acordo com o tipo de conteúdo, a saber: Mensagens, Texto e Planilha contêm arquivos obtidos nos Discos Rígidos questionados já descritos, apresentando, respectivamente, mensagens eletrônicas geradas por programa cliente de email (Outlook, e.g.). Há também um diretório denominado Linha do Tempo contendo a relação de todos os arquivos, de cada uma das partições, os discos rígidos questionados, incluindo data/hora, tamanho e nome do arquivo". Volume de Processo 1 (002 1956W) SEI 08012004702/2004-77 1 pg. 10 E ,/>sD PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 r 24. Em 2109.2005 a SDE foi notificada acerca da concessão de liminar no âmbito do referido Mandado de Segurança, "consistente em vedar a abertura dos F arquivos que contenham mensagens eletrônicas da empresa ou de seus representantes legais ou empregados envolvendo negócios mercantis com terceiros gravados nos discos rígidos apreendidos com a finalidade de criar meios para instruir o procedimento de averiguação preliminar". 25. Em 27.09.2005, a SDE solicitou a manifestação dos representados sobre a confidencialidade do laudo pericial juntado, bem como uma análise acerca do conteúdo dos HDs apreendidos e do CD-ROM resultante (fl. 5743). 26.

O representado Nicolas Makay se manifestou em 10.10.2005, informando que se absteria de requerer a confidencialidade do laudo, já que o material do laudo não conteria informação relevante que lhe dissesse respeito.. 27. A AGU interpôs Agravo de Instrumento em 25.10.2005 para sustar os efeitos da liminar concedida. No mérito o TRF deu provimento ao recurso e reformou a decisão que concedeu a liminar à Peróxidos do Brasil. 28. Após analisar a confidencialidade e intimar os representados para a manifestação dos seus assistentes técnicos, a SDE determinou o traslado aos autos principais do laudo e de cópia do CD-ROM produzido na perícia, excluídos os documentos considerados confidenciais pelo DPDE, bem como a pasta contendo as mensagens eletrônicas. O CD-ROM original foi trasladado aos autos confidenciais, com acesso exclusivo aos Representados do Grupo Solvay. Nesse Despacho a SDE considerou que "conforme já consignado em outras oportunidades neste Processo administrativo, os documentos que apresentam informações diretamente relacionadas às práticas objeto de investigação, bem como informações sobre possíveis dados de divisão do mercado, contendo informações precisas quanto à participação de mercado, volume de vendas e preços praticados pela empresa concorrente não deverão ter.

tratamento confidencial, devendo ser juntados aos autos principais do processo administrativo, com vista a todos os co-Representados." Além disso, sugeriu "em razão da discussão judicial acerca da possibilidade de utilização das mensagens eletrônicas pela autoridade investigativa, que os arquivos contendo as mensagens eletrônicas analisadas pelo perito permaneçam em apartado confidencial, acessível apenas pelos co-representados do grupo Solvay. Pelas razões expostas, sugere-se o traslado do laudo pericial e o CDR que o acompanha aos autos principais do processo administrativo, excluídos os documentos considerados confidenciais por este DPDE, bem como o arquivo contendo as mensagens eletrônicas" (23.12.2005, fls. 6208/6214). Logo após, a SDE procedeu à juntada do laudo e da cópia do CD-ROM sem mensagens eletrônicas aos autos principais. 29. Em raríssima manifestação conjunta, os Representados do Grupo Solvay/Peróxidos do Brasil informaram, acerca do laudo, que "em atenção à decisão da SDE de respeitar a ordem judicial que a impede, no momento, de fazer uso de Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 1 L mensagens eletrônicas existentes nos equipamentos analisados (item 14 da nota técnica de fís. 6208/6213), o documento aqui anexado não contempla os arquivos do CDR quj(.t as reproduzem. Em outras palavras: todos os quesitos que demandavam, para suiFls.

resposta, consulta às mensagens eletrônicas, foram considerados prejudicados pelo assistentes técnicos. Obviamente, caso sobrevenha entendimento distinto, por parte da, SDE, em relação ao aproveitamento dos referidos arquivos, é a presente para deixar requerida desde já a concessão de prazo simples de 5 (cinco) dias para submissão de novo laudo, preparado pelos assistentes técnicos dos aqui representados, que abranja também as mensagens eletrônicas". 30. Além disso, os representados afirmam necessitar de apenas cinco dias para submeter laudo que tratasse das mensagens eletrônicas apreendidas (fl. 6604 - 16.01.2006), ponto ao que voltarei mais adiante. 31. A SDE proferiu sua manifestação final em 24.06.2009, anteriormente à. prolação da sentença do Mandado de Segurança, cuja publicação se deu em 09.02.2010, cassando a liminar e denegando a ordem, permitindo o uso do material apreendido: "os direitos e garantias individuais não tem caráter absoluto, pois o interesse público está acima dos interesses puramente individuais. Essa questão foi amplamente debatida pelo Plenário do STF no MS 23452. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato da autoridade. Portanto, incabível a pretensão da Impetrante, pois o ato praticado é legal, segundo os ditames da lei. Isso posto, casso a decisão de fls. 177/182 e denego a segurança"5. 32. Em 24.02.2010 a Peróxidos do Brasil interpôs apelação contra a sentença, que foi recebida só no efeito devolutivo e está pendente de julgamento. 33.

Em suma, (i) a SDE obteve autorização judicial para buscar e apreender material de propriedade do Grupo Solvay que pudesse comprovar a prática de infrações à ordem econômica, e (ii) essa autorização foi efetivada por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão. 34. A Peróxidos do Brasil ajuizou Mandado de Segurança e obteve liminar que vedava o uso do material apreendido pela SDE. Essa liminar foi cassada quando da sentença do mandamus, que confirmou a possibilidade de uso das provas. Quando o laudo do perito foi apresentado à SDE em setembro de 2005, o material produzido (o CD-ROM) foi juntado aos autos - em volumes confidenciais à Degussa, com acesso apenas ao SBDC e aos representados ligados ao Grupo Solvay. Desde a sentença do Mandado de Segurança esse material está disponível para consulta e uso pelos representados - que poderiam ainda consultá-lo durante a vigência da liminar para usá-lo como matéria de defesa, já que permaneceu acostado aos autos. Ademais, o material apreendido consiste em cópia do material original, que é de propriedade dos representados e, portanto, poderia ter sido trazido aos autos de forma independente. 15 Por esse motivo, a SDE não fez uso das mensagens apreendidas, já que até a elaboração de sua nota técnica final a sentença no Mandado de Segurança ainda não havia sido proferida, 10 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg.

12 /D E/"\ PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 98012.904702/2004-77 - Assim, não se sustenta o argumento de que jamais teria havido possibilidade de acesso e de manifestação sobre o material apreendido. 35. Esses eram os esclarecimentos necessários acerca das decisões judiciais e administrativas, que servem para embasar a correta compreensão acerca das questões decididas neste CADE. 1.1.2. Do trâmite no CADE acerca da solicitação de manifestação dos representados sobre as mensagens eletrônicas 36. Feitos esses esclarecimentos, volto ao trâmite processual no CADE. Após a manifestação da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal, ambos favoráveis à condenação dos representados, meu gabinete providenciou a impressão e a ID juntada das mensagens eletrônicas apreendidas e existentes no CD-ROM, aos autos confidenciais sem acesso à Degussa. Após, determinei que os representados do Grupo Solvay/Peróxidos do Brasil se manifestassem sobre esse material no prazo de 20 dias16. 37. A Solvay não se manifestou nem fez qualquer outro pedido. Os demais representados optaram por não se manifestar17, protelando ao máximo o curso do processo, bem como tentando criar incidentes processuais, como relatarei a seguir. As alegações serão analisadas separando-as por grupo de representados a partir das suas defesas. 38.

Em 06.03.2012, os representados Sérgio Afonso Zini, Gibran João Tarantino, Luiz Leonardo da Silva Filho e Roberto Nascimento da Silva apresentaram pedido de dilação até 09.04.2012 para manifestação sobre as mensagens juntadas, tendo sido concedido prazo de 20 dias adicionais. Ou seja, os representados informaram que pretendiam apresentar manifestação sobre as mensagens, mas que precisavam para tal. de prazo mais extenso, o que foi concedido, 39. Em 21.03.2012, após perceberem que os demais representados haviam apresentado pedido similar, requereram acesso à íntegra do "MD correspondente ao CD-ROM referido no oficio 513/2012/CADE", já que só a partir dele souberam "que o CD-ROM em questão estava sendo colacionado pela autoridade antitruste" e que "em processo judicial no qual os requerentes não são partes, havia uma liminar judicial que impedia o uso de tais documentos e que a manifestação da SDE nos autos foi no sentido da não utilização dos mesmos, como de fato não foram tais documentos utilizados em sede de instrução na Secretaria". 16 Como visto, esse prazo é bastante superior ao solicitado pelos representados na ocasião em que a SDE determinou a manifestação sobre o laudo do perito e as mensagens eletrônicas apreendidas, quando informaram que necessitariam de apenas cinco dias para apresentar novo laudo - ou complementar o já apresentado.

17 À exceção de Nicolas Makay, que apresentou resposta genérica e sucinta, sem efetivamente abordar a questão suscitada, como será visto adiante. /Á1_ 11 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 13 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 40. Como visto, esse CD-ROM já estava juntado aos autos desde 2005, o que de pleno conhecimento dos representados. Ainda assim, foi concedido o forneciment de cópia do CD-ROM em 24 horas e prazo de 14 dias restantes contados a partir d então para manifestação, já que já havia transcorrido 6 dias do prazo já prorrogado. At então, os representados davam mostras de interesse em esclarecer o quanto solicitado. 41. Em 02.04.2012 voltaram a peticionar, desta vez para afirmar (i) que não havia nos autos o hash referente ao CD-ROM, com o qual seria possível conferir a autenticidade dos documentos eletrônicos em questão, em especial se de fato são aqueles que foram apreendidos quando da busca e apreensão, e (ii) que havia pessoas que figuram nas mensagens eletrônicas, especialmente Marcelo Schaalmann, Ame Becker e Loreazo Rodriguez, cujas oitivas deveriam ser colhidas para esclarecer seu teor. 42. Quanto ao primeiro ponto, o hash solicitado estava disponível desde 09.03.2012, às fls. 899-961 do volume "Autos Confidenciais - mensagens eletrônicas - acesso exclusivo ao SBDC e aos co-Representados do Grupo SolvayiPeróxidos do Brasil Ltda.", conforme certidão de reprodução de cópia fiel e autêntica de CD-ROM. 43.

No que toca ao pedido de novas oitivas, indeferi o pedido. isso porque o requerimento de produção de prova testemunhal foi encerrado na fase de instrução realizada pela SDE, e os representados participaram ativamente dessa fase, quando requereram a oitiva de 12 pessoas (sete prestaram depoimento e houve desistência dos representados em produzir o depoimento das demais - fls. 3959 e seguintes). Além disso, o presente pedido é de oitiva de pessoas cujos depoimentos foram colhidos pela SDE durante a fase de instrução, com a presença dos representados (Lorenzo Marin Rodrigues, fls. 5905-5909, a quem o advogado dos representados fez perguntas, e Marcelo Ronald Schaalmann, fls. 7951-7961). Por fim, após intimação da SDE (fl. 8052), os Representados se manifestaram sobre os depoimentos colhidos (fis. 8076-8085). Esses fatos demonstraram a efetividade da instrução realizada e reforçaram a necessidade do indeferimento do pedido. Após isso, o prazo se encerrou sem qualquer manifestação dos representados sobre as mensagens. 44. Em 06.03.2012, os representados Carlos Alberto Tieghi e Paulo Francisco Trévia Schirch peticionaram afirmando que o material não corresponderia à totalidade das mensagens eletrônicas apreendidas pela SDE, que se encontravam em discos rígidos, e sequer deveria corresponder à totalidade do "material considerado relevante" pelo perito, gravado em CD-Rom de número de série J6111S3102258571B17.

Além disso, esse material teria sido aparentemente editado em alguma medida, com inserção de cabeçalhos antes de ser juntado aos autos. Como visto, isso já era de conhecimento dos representados desde o momento em que o laudo pericial foi juntado aos autos em 2005. Apesar disso, determinei o fornecimento de cópia do CD-ROM em 24 horas e prazo de 20 dias contados a partir de então para manifestação. 12 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 14 a Á1_ PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 45. Em 04.04.2012, esses representados apresentaram novos pedidos, de (i) acesso à totalidade das mensagens eletrônicas contidas nos HDs, já que o CD-RO contém apenas uma pequena parte do material eletrônico apreendido, que atendeu critérios de triagem estipulados tão somente pela SDE e pela Degussa e (ii) remessa do autos à SDE para reabertura da instrução processual, que ó de competência da SDE. Reitero que os representados já tinham conhecimento desde 2005 de que o conteúdo do CD-ROM tratava unicamente do material que dizia respeito à investigação dos fatos objeto do presente processo - o que traz mais segurança para os mesmos, já que o material que não dizia respeito à investigação não foi considerado nesse processo. 46. Indeferi o acesso aos HDs, já que o material apreendido sempre esteve juntado aos autos, ao dispor dos representados.

Além disso, indeferi o retomo dos autos à SDE para realizar produção de prova, já que os artigos 70, IX, e 9°, III, ambos da Lei n° 8.884/94, não deixam dúvida quanto à competência do CADE para tal. De novo, após esse indeferimento o prazo se encerrou sem qualquer manifestação dos representados. 47. Em 07.03.2012, a Peróxidos do Brasil apresentou os seguintes pedidos e considerações: (i) requereu o desentranhamento das mensagens eletrônicas apreendidas, já que não houve trânsito em julgado da decisão que permitiu o seu uso, sendo descabida a solicitação para que se manifestasse sobre seu conteúdo; (ii) requereu o retomo do processo à SDE para que essa produzisse a prova de apresentação dessas mensagens para manifestação, o que permitiria que a representada participasse da sua produção, e não só se manifestasse sobre ela, já que o CADE não pode inovar na instrução, apenas complementar a já realizada. Afirmou ainda que, como a SDE jamais analisou as mensagens, considerou que as provas até então eram suficientes para demonstrar o cartel; e (iii) defendeu que as mensagens foram aparentemente editadas e agrupadas de maneira não cronológica e sem qualquer critério aparente de organização. Por isso, teriam sido manipuladas e não representariam cópia fiel do material que foi apreendido, não sendo possível garantir que a intenção não seria a de deturpar seu conteúdo, criando contexto originalmente inexistente.

A seleção feita pelo CADE violaria o direito de defesa, pois pode ter excluído evidências que comprovariam a inexistência da conduta. Para evitar essa situação, o CADE deveria disponibilizar as mensagens em sua íntegra na exata maneira em que foram encontradas nos discos rígidos apreendidos, para que sua autenticidade não fique prejudicada, e para se assegurar se tratar de documento legítimo. 48. Obviamente as suposições acerca de manipulação e deturpação do conteúdo do material apreendido não têm qualquer fundamento. Trata-se de documentos disponíveis nos autos desde 2005, o que, portanto, é de conhecimento de todos os representados do Grupo Solvay. 49. Por isso, (i) indeferi o desentranhamento das mensagens, por ser a prova legitimada pelo Poder Judiciário, no âmbito do Mandado de Segurança n° 2005.34.00.020843.0, julgado pela 9 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, (ii) indeferi o retomo dos autos à SDE, já que os artigos. 7°, IX e 9°, Ill da Lei 13 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 15 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 (F!s n° 8.884194 estabelecem a competência do CADE para instruir o processo, e (iii)/ determinei o fornecimento de cópia do CD-ROM em 24 horas e prazo adicional de 20( dias contados a partir de então para manifestação. 50.

Em 28.03.2012 a representada reiterou o pedido de acesso aos HDs, alegando que o CD-ROM fornecido tem o mesmo conteúdo daquele apresentado pelo perito com seu relatório, que não traz a íntegra dos documentos apreendidos na busca e apreensão e que, "ao organizar as referidas mensagens, o perito pode ter excluído evidências que demonstrem a inexistência de qualquer conduta. Ademais, não é possível garantir que as mensagens não foram manipuladas com a intenção de deturpar seu conteúdo, criando contextos originalmente existentes". Como esses pedidos já haviam sido apreciados, nada havia a prover. A representada, como os demais representados, não apresentou manifestação sobre as mensagens apreendidas. 51. Em 07.03.2012, o representado Nicolas Makay requereu (i) o acesso à. totalidade e íntegra das mensagens eletrônicas apreendidas, e não à mera transcrição, aparentemente editada e selecionada sem critério, e não só o material relevante considerado pelo perito, (ii) a concessão de 20 dias de prazo para apresentação de laudo dos assistentes técnicos, para conferir autenticidade e integridade e para que complementem novas manifestações, já que não tiveram acesso a tais mensagens, e (iii) 20 dias de prazo para manifestação do representado após a apresentação do laudo dos assistentes técnicos. 52.

Sobre essa petição, (i) indeferi o acesso aos HDs, já que o material apreendido sempre esteve juntado aos autos, ao dispor dos representados, (ii) indeferi a abertura de prazo para manifestação dos assistentes técnicos, pois o representado e seus assistentes técnicos tiveram acesso franqueado ao relatório elaborado pelo perito, que está disponível nos autos desde setembro de 2005. Além disso, houve a oportunidade de manifestação sobre o referido relatório (Despacho de 23.12.2005, f ls. 6208/6214), que foi aproveitada por todos os co-Representados vinculados ao Grupo Solvay de forma conjunta (em petição datada de 18.01.2006, fls. 6604/6618). Por fim, (iii) determinei o fornecimento de cópia do CD-ROM em 24 horas e prazo de 20 dias contados a partir de então para manifestação. 53. Em 09.04.2012, o representado reiterou todos os pedidos que tinham sido indeferidos. Primeiro, afirmou que o indeferimento do acesso aos HDs viola o direito de defesa e tem premissa falsa (já ter havido oportunidade de se manifestar sobre as mensagens eletrônicas), inclusive porque nem mesmo o laudo dos assistentes técnicos dos representados teria tratado das mensagens, com o que a SDE teria aquiescido. Além disso, defende que, até o oficio do CADE solicitando a sua manifestação sobre as mensagens, o ônus de examinar as mensagens apreendidas jamais lhe havia sido imposto, razão pela qual o acesso a elas não teria sido requerido.

Ademais, a versão eletrônica disponibilizada pelo CADE estaria selecionada, editada, e as mensagens estariam fora de contexto e organizadas segundo critérios obscuros. Por fim, como as mensagens demonstrariam que poderia haver prova de que a Degussa seria líder do 14 MI E Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 16 PROCESSO ADMINISTRATIVO II" 08012.004702/2004-77 )(çj E / cartel ou do envolvimento de outros executivos da Degussa, afirma que "nov%Y .y indeferimento evidencia que as d. autoridades de defesa da concorrência mostram-s4 FS._4 mais preocupadas em proteger, indevida e ilegalmente, os beneficiários do acordo d leniência, do que em cumprir com a Constituição e as Leis". 54. Ainda assim, o representado Nicolas Makay foi o único a efetivamente se manifestar sobre as mensagens, ainda que o tenha feito de forma sucinta, em um parágrafo, para afirmar que nada há nas mensagens em desfavor do representado. 55. O representado afirma ainda que, "se é verdade que a íntegra das mensagens eletrônicas in casu já teriam sido colocadas à disposição do representado, não deveria haver óbice, jurídico ou fático, para que estas permaneçam à sua disposição. Ou seja, se um dia o acesso a tais mensagens já foi franqueado ao representado, não há motivo a impedir que ele tenha acesso a essa íntegra desde logo". Acrescenta que "ainda que o Representado tenha tido acesso ao material eletrônico gravado pelo Sr. Perito no CD-.

ROM de número de série J611JS310225857B117 em função do mencionado Despacho n° 6, este material - mera reprodução editada, do conteúdo transcrito no apartado oferecido em conjunto com o Oficio no 510/2012 - é notoriamente insuficiente para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa". 56. Ou seja, o representado admite que teve acesso ao esse material, razão pela qual a correção do indeferimento de todos esses pedidos se mostra reforçada. A abertura de oportunidade para manifestação acerca das mensagens apreendidas é pontual e não traduz a necessidade de nova realização de toda a instrução processual. O fato de os representados não terem apresentado tais pedidos na ocasião adequada, a fase de instrução na SDE, não lhes dá o direito de apresentar esses requerimentos na atual fase do processo. 57. Por fim, em 20.04.2012, a Peróxidos do Brasil trouxe outro pedido, desta feita de acesso ao Processo Administrativo de n° 08012.012276/2010-48, instaurado em. 28.11.2011 contra o Grupo Degussa, que está em instrução na SDE. Segundo a Peróxidos do Brasil, esse processo tem como representante o Estado da Bahia, sendo forte a possibilidade de que envolva o mercado de peróxido de hidrogênio e a SDE negou seu pedido de acesso aos autos.

Assim, a empresa requer, além do acesso, cópias do processo caso tenha por objeto o mercado de peróxido de hidrogénio, para que seus documentos possam ser usados como defesa no presente processo, de modo a provar que o Grupo Degussa busca permanentemente prejudicar suas concorrentes. 58. Como informado pela Peróxidos do Brasil, a instrução do referido processo está sendo realizada no âmbito da SDE. Portanto, não tenho competência e/ou atribuição para decidir sobre o mesmo. Nada havia a prover quanto a esse pedido. 59. Ultrapassadas as considerações iniciais e os esclarecimentos acima, adentrarei na discussão das preliminares de mérito arguidas pelos representados. 15 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 17 PROCESSO ADMINISTRATIVO 0 08012.004702/2004-77 2. Preliminares 60, Apenas analisarei as questões trazidas como preliminares de mérito nas defesas e alegações finais. Questões incidentais já respondidas ao longo da instrução não serão retomadas aqui, pois considero que as questões não reiteradas nas alegações finais foram aceitas pelos representados como tendo recebido tratamento adequado e suficiente pela SDE. 61. Todas as preliminares de mérito argüidas pelos representados podem ser divididas em 2 (dois) grupos principais: i) argumentos a respeito da suposta violação do principio da legalidade e ii) argumentos a respeito de suposto cerceamento de defesa por violação ao principio do contraditório e ampla defesa.

Entretanto, entendi por bem organizá-los com base nos argumentos utilizados ao invés de priorizar o objetivo de cada um. O motivo é que alguns dos argumentos foram utilizados para justificar tanto a alegação de violação do princípio da legalidade quanto a suposta violação do princípio do contraditório e ampla defesa. 62. Para simplificar a estrutura e facilitar a compreensão, ordenei os argumentos em grupos, de acordo com o tema principal de cada um. 2.1. Das supostas irregularidades do acordo de leniência 63. Os representados argüiram a existência de supostas irregularidades no acordo de leniência firmado no âmbito deste processo que teriam o condão de eivá-lo de nulidade. 64. Conforme se verá adiante, todas as ações e questões envolvendo o acordo de leniência observaram estritamente os princípios da legalidade e do devido processo legal. Aos representados foi ofertada toda a sorte de oportunidades para o exercício de seu direito de defesa aos fatos que lhes foram imputados, tendo todas as etapas de instrução sido submetidas às suas manifestações, acompanhamento e contraditório. 2.1.1. Considerações iniciais sobre acordo de leniência 65.

O acordo de Leriiência é um instrumento de detecção de cartel utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, que permite à autoridade identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva 8, No Brasil, o 15 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de uni cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse 16 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/200477/p9. 18 o PROCESSO ADMINISTRATIVO n"08012.00470212004-77 FZST programa de leniência encontra previsão na Lei n° 8.884/941. O instrum introduzido na legislação concorrencial pela Lei no 10.149/200020, com o objetivo fortalecer a atividade de repressão de infrações à ordem econômica do SBDC.

66, O Programa de Leniência insere-se em um conjunto de medidas à disposição da administração pública tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros - que devem ser utilizados em conjunto para investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social21. Diante de suas características e peculiaridades, esse instrumento é encontrado apenas no âmbito do Direito Concorrencial, 67. Nos últimos anos, o aumento na utilização conjunta dos instrumentos de repressão às infrações contra a ordem econômica refletiu positivamente na política de combate a cartéis. A intensificação na repressão ao ilícito de cartel é percebida também pelo aumento significativo de mandados de prisão cautelar expedidos contra indivíduos envolvidos na prática de carte122. Isso é um resultado do esforço do SBDC na sentido, ver: International Competition Network, Anti-cartel enforcement manual, 2009. Disponível em: http: //www.internationalcompetitionnetwork.or&uploads/libraryfdoc34 Lpdf Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.

De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 19 As normas que disciplinam o Programa de Leniência no ordenamento jurídico pátrio nos apresentam os requisites e objetivos do instrumento que devem ser observados pela autoridade de defesa da concorrência no momento de sua utilização. O art. 35-B da Lei n° 8.884/94, impõe aos celebrantes de acordo de leniência, para fazer jus aos benefícios legais, a colaboração efetiva com as investigações e que essa colaboração tenha como resultados (i) identificar os demais co-autores da infração - autoria - e (ii) obter informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação - materialidade. Além destes objetivos, a legislação prevê os seguintes requisitos para a celebração do acordo de leniência: (i) os beneficiários devem ser os primeiros a se qualificarem quanto à infração noticiada; (ii) os beneficiários cessem completamente seu envolvimento com a conduta relacionada; (iii) os beneficiários confessem sua participação no ilícito e cooperem plenamente com as investigações;

e (iv) a SDE não tenha provas suficientes para garantir a condenação dos beneficiários no momento da propositura do acordo. 20 Trata-se da conversão em lei da Medida Provisória n° 2.055-4, de 7 de dezembro de 2000. 21 Neste sentido, ver: "O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis , mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis" (Voto do relator, Req. n° 08700.00499212007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 22 Em 2005 houve apenas 2 (dois) mandados de prisão cautelar expedidos contra executivos envolvidos com prática de cartel em face de mais de 50 (cinqüenta) mandados em 2008 (Conforme dados da SDE, na Cartilha de combate a cartéis e programa de Leniência de 2009). 17 E/ Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 19 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 intensificação de sua atuação e, também, das parcerias firmadas com ent investigativas criminais, como a Polícia Federal e diversos Ministérios Públicos23. 68.

O presente caso é um exemplo concreto da importância do acordo ke leniência para a política de combate a cartéis e dos beneficios do uso conjunto da ferramentas instrutórias à disposição do SBDC. A partir dos dados e documentos obtidos por meio do acordo de leniência, foi possível realizar a devida operação de busca e apreensão para fortalecer o conjunto probatório inicial. A investigação, inicialmente na via administrativa, desdobrou-se para o âmbito criminal. 69. O julgamento do presente processo pelo Plenário do CADE representa a última etapa da via administrativa de uma investigação que, inclusive, já se esgotou na esfera criminal, com a suspensão condicional do processo por meio de celebração de acordo com os denunciados.. 70. Ultrapassadas as considerações iniciais a respeito do acordo de leniência, passarei à análise das questões específicas suscitadas pelos representados. 2.1.2. Da participação do MPEISP e do MPF 71. A celebração de acordo de leniência produz efeitos tanto em âmbito administrativo quanto em âmbito penal, sendo, inclusive, o presente caso exemplo perfeito da dupla utilidade do instituto. 72, Na esfera administrativa, em caso de declaração de cumprimento do acordo, compete ao CADE: (i) decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor dos signatários, caso a SDE desconhecesse do ilícito delatado; ou (ii) reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis aos signatários, nos demais casos24.

71 A tendência é que haja um aumento ainda maior nos próximos anos, resultante das parcerias firmadas pelo SBDC junto a diversas autoridades criminais, principalmente a Polícia Federal e entidades do Ministério Público. Em 2007, a Polícia Federal em conjunto com a SDE criaram um Centro de Investigações de Cartéis. No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado de São Paulo foi pioneiro na criação de um grupo especializado para combater cartel e outros crimes econômicos, com laboratório próprio, exemplo seguido peio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. 24 De acordo com o artigo 35-B da Lei n° 8.884194: Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (.) § 4 A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 1 - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada;

ou 18 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 / pg. 20 PROCESSO ADMINISTRATIVO 0 08012.004702/2004-77 73. Na esfera criminal, por sua vez, a celebração de acordo de leniência i o oferecimento de denúncia em face dos signatários, caso a infração constitua contra a ordem econômica previsto na Lei n° 8.137/1990. Além disso, se o aco considerado cumprido, extingue-se automaticamente a punibilidade dos aludidos para os signatário s25. Diante da repercussão penal da celebração de acordo de len a participação de representantes do Ministério Público se deu tão somente para trazer maior segurança jurídica para o instituto concorrencial do acordo de leniência26. No caso concreto, participaram da celebração do acordo de leniência representantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo. 74. Nesse sentido, o argumento dos Srs. Carlos Tieghi (fis. 2664/2761; 8593/8621) e Paulo Schirch (fis. 2762/2889; 8565/8592) de que a participação de representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal representa uma ilegalidade no acordo de leniência ignora o aspecto criminal do acordo. A participação de representantes do Ministério Público - qualquer que seja - serve para o propósito descrito no parágrafo anterior. 75. Adicionalmente, a Peróxidos do Brasil Ltda (fis.

7118/7151) entendeu que a escolha dos representantes dos Ministérios Públicos que participaram do acordo de leniência feriu o princípio do promotor natural, tendo eivado o processo de nulidade27. 76. A escolha dos representantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo obedeceu aos trâmites estipulados internamente por cada um dos entes 28. Diferentemente do pretendido pela empresa, não cabe ao CADE analisar ato próprio da discricionariedade de cada entidade do Ministério Público29. II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência,. 25 Conforme artigo 35-C da Lei n° 8.884/94: Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n2 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 26 De fato, pois é o competente para ajuizameuto de ação penal pública, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988: "Ait 129. 1 promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".

27 empresa argüiu a preliminar por meio do parecer do Prof, Miguel Reale Junior, fls. 7152/7178. 28 o representante do MPE/SP, Dr. Marcelo Mendroni, foi designado pelo Procurador-Geral de Justiça do MPE/SP, em ato devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, em 07 de abril de 2004. A representante do MPF, Dra. Karen Louise Jeanette Kaim, por sua vez, foi designada a atuar no processo com base em trâmite interno próprio da Procuradoria da República em São Paulo. 29 Sem pretensão de adentrar na discussão da própria existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro (neste sentido, ver: HC 90.227iDF, 2 Turma do STF, DJ 01/08/2008) ou de sua aplicação na fase de inquérito (neste sentido, ver HC 91247/GO, ia Turma do STF, DJ 02/05/2008; HC 92.663/GO, 1` Turma, DJ 01/02/2008; dentre outros), tem-se que é permitido ao 19 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 21 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 77. Assim, rejeito as preliminares referentes à participação do Ministério,,O E/> Público no acordo de leniência. 2.1.3. Da participação de funcionários da Degussa no acordo de leniência yo 78. No caso de celebração de acordo de leniência por pessoa jurídica, é(24 permitida a extensão dos seus efeitos a seus funcionários envolvidos na infração, desde que firmem o instrumento em conjunto com a empresa30.

A identificação do conjunto de pessoas fisicas que devem acompanhar a pessoa jurídica na assinatura do acordo de leniência é um ato discricionário da administração pública, propriamente dito da autoridade de defesa da concorrência responsável pela celebração do acordo. O conjunto de pessoas fisicas abrangerá aquelas que a administração pública entender necessárias para atender à finalidade do Programa de Leniôncia.. 79. A discussão empreendida pelos Srs. Luiz Leonardo da Silva (fis. 8435/8468), Sérgio Zini (fis. 8367/8434), Roberto Nascimento (fis. 8363/8396) e Gibran Tarantino (fis. 8469/8502), e pela Peróxidos do Brasil (fis. 8527/8564) a respeito das diferenças entre a escolha das pessoas físicas signatárias do acordo de leniência e a definição do pólo passivo da presente investigação 31 ignora as peculiaridades do Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Chefe Regional, ou qualquer que seja a nomenclatura da chefia em questão, designar um membro para atuar em determinado processo ou investigação, por conta da substitutibilidade recíproca de suas atribuições: "3. A ofensa ao Princípio do Promotor Natural ocorre somente nas hipóteses em que se presume afigura do acusador de exceção. 4. A atuação ministerial reeuiad a veios mecanismos de orifaniza cão interna para adisfribuição de processo, não viola o Princípio do Promotor Natural." (MC 49.245/SP, Relator Ministro Jane Silva, & Turma, DJ 20/10/2008). Precedentes: STF: HC 96.700/PE, 2 Turma, DJ 14108/2009; STJ:

HC 93.8321BA, 5 Turma, DJ 16/02/2009; MC 102.466/SP, 5 Turma, DI 06/04/2009; RESP 945.556fMG, 5 Turma, DJ 29/11/2010; HC 57,506/PA, 6 Turma, DJ 22102/2010); 30 Previsão do §6°, do artigo 35-B da Lei n" 8.884/94: "Art. 35-B (. ) § 61 Serão estendidos os efeitos do. acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 29 deste artigo.". 31 De forma uníssona, os representados supramencionados alegam que a oitiva dos beneficiários da leniência realizada na SDE deixou claro que mais funcionários da Degussa conheciam da prática, mas não foram incluídos no rol de beneficiários e nem no pólo passivo. Aparentemente tais funcionários tinham responsabilidade direta sobre o negócio de peróxidos da Degussa durante o período do suposto cartel. Para os Srs. Luiz Leonardo da Silva, Sérgio Zini, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino (fis. 8435/8468; 8367/8434; 8363/8396; 8469/8502, respectivamente), o Sr. Diik RegeU teria afirmado - em seu depoimento realizado durante as oitivas dos beneficiários da leniência - que desconhecia da prática, entretanto, teria sido instruído a assinar o acordo de leniência em decorrência da função que exercia na Degussa. Assim, alegam uma inconsistência no argumento da SDE. Na visão dos respectivos representados, a situação do Sr. Dirk Regett confiita com a dos Srs.

Alan Nedza e Shawn Abrams. Enquanto o primeiro participou do acordo de leniência em decorrência de sua função, apesar de desconhecer da prática, os dois últimos não participaram do acordo de leniência, apesar de supostamente conhecer da prática. E tal contradição seria maior pelo fato de os 3 (três) terem exercido funções de direção de mesmo nível hierárquico. A Peróxidos do Brasil (fis. 8527/8564) afirma que, a partir da análise do conjunto probatório, seria possível concluir que existe uma série de pessoas fisicas não signatárias ao acordo de leniência e que poderiam estar relacionadas aos fatos objeto da presente investigação, além dos Srs. Alan Nedza e Shawn Abraxrts, como os Srs., Robert Molino, Ernest Robert Baranshee, Utzhellmtuz Feltch, Maus Hentschel, e Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, e o Professor Offermanns. Na ótica da 20 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 22 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 instrumento. Com base em premissa absolutamente equivocada, alegam que houve descumprimento da obrigação legal da SDE em investigar. 80. O conjunto de pessoas físicas que deve acompanhar a pessoa jurídi FIS proponente de acordo de leniência na assinatura do mesmo deve ser o suficiente para produzir, no mínimo, 2 (dois) resultados práticos, quais sejam: (i) garantir que a pessoa D jurídica entregue à autoridade de defesa da concorrência todas as informações e conhecimentos que possui a respeito da prática noticiada e de seus co-autores;

e (ii r(S assegurar que a pessoa jurídica cesse imediatamente a continuidade da inflação e qu possa colaborar com a investigação durante seu tramite. 81. A definição do rol de pessoas físicas do acordo de lenlência, no caso concreto, observou a necessidade de assegurar o alcance das finalidades do Programa de Leniência, bem como identificou as pessoas físicas envolvidas na conduta. Isso não pode ser confundido com uma suposta delegação da competência iiivestigatória e nem tampouco com descumprimento da obrigação legal da SDE em investigar. 82. A construção do pólo passivo de uma investigação possui como elemento central a existência de indícios de participação na conduta investigada No presente caso, cumpre ressaltar que não foram verificados indícios suficientes para a inclusão de outras pessoas físicas no pólo passivo da investigação32. A necessária correlação entre os fatos e a participação dos supostos envolvidos não restou configurada em face de outros funcionários da Degussa. As pessoas físicas apontadas pelos representados não são mencionadas de forma concreta nas provas produzidas ao longo da investigação. Ainda que possam ter havido menções esparsas, é imperativo ressaltar que não se verificam elementos mínimos que pudessem ser interpretados como indícios suficientes para inclusão no pólo passivo33. empresa, tais pessoas podem conhecer de informações que permitam a comprovação de inexistência de.

conduta anticoncorrencial na relação entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil. A representada afirma que as evidencias de participação das pessoas listadas acima nos fatos investigados, bem como suas responsabilidades diretas pelas atividades de peróxidos de hidrogênio pela Degussa no Brasil, são claras. Segundo a representada, tais pessoas teriam participado de reuniões indicadas no Histórico de Infrações, bem como seriam responsáveis pelos assuntos tratados de acordo com a estrutura hierárquica adotada pela Degussa. 32 Aliás, cumpre ressaltar o rigor com o qual a SDE exerceu a análise preliminar de materialidade, essencial para a definição do rol de pessoas fisicas e jurídicas - que seriam incluídas no pólo passivo do presente processo. Conforme será devidamente demonstrado ao longo deste voto, a análise detalhada do conjunto probatório permite concluir pela ausência de participação no ilícito de 2 (dois) dos representados. Assim, ainda que tenham sido verificados indícios iniciais suficientes para a inclusão de tais representados no pólo passivo, a extensa investigação realizada pela Secretaria comprovou a ausência de participação dos mesmos na conduta. Portanto, este fato afasta completamente o argumento de que a SDE teria analisado deficientemente os indícios iniciais de materialidade e autoria. 33 Em consonância com o argumento apresentado, é possível citar os seguintes depoimentos realizados durante o período instrutório como exemplos que corroboram este entendimento;

i) os Srs. Alan Nedza e Shawrt Abrams afirmam, em seus respectivos depoimentos, que só tiveram conhecimento da prática quando os envolvidos decidiram recorrer ao acordo de Ieniência; ii) o Sr. Wilfried Eul afirma que o Sr. Abrams não poderia ter conhecimento do cartel, pois este era um assunto que não era discutido em reuniões globais; e iii) o Sr, Weber Porto afirma que não reportou a prática a seus superiores no exterior. 21 MO Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 23 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012004702/2004-77 83. Por fim, os representados falharam também em expor quais os prejuízos para a defesa advindos da suposta ausência de indivíduos do pólo passivo. A simples argüição de que eles poderiam conhecer elementos necessários para a defesa insuficiente para configuração de um efetivo prejuízo, principalmente quan1 contraposta à clara ausência de indícios suficientes para sua inclusão ao pólo passivo,t Ou seja, não há como afirmar que tais indivíduos pudessem conhecer elemento necessários para a comprovação da inexistência da prática, uma vez que não se verificam nos autos indícios de que eles tenham qualquer relação com a conduta. 84. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.1.4. Da impossibilidade de considerar os beneficiários da leniência como testemunhas 85. Os signatários de um acordo de leniência são essencialmente agentes da prática ilícita que a delatam à autoridade de defesa da concorrência.

A redação do artigo 35-B é cristalina a esse respeito, especialmente em seu inciso 1, quando afirma que o acordo celebrado deverá resultar na identificação dos demais coautores35. 86. Assim, reputam-se como lógicas a inserção dos signatários no pólo passivo da investigação e a previsão legal de extinção da punibilidade criminal em face dos mesmos, no caso de cumprido o acordo de leniência. 87. Contudo, os Srs. Carlos Tiegbi (fis. 2664/2761) e Paulo Schirch (fis. 2762/2889) entendem que os beneficiários cia leniência devem ser classificados como testemunhas, por supostamente possuírem interesse comercial na lide. No mesmo sentido, a Peróxidos do Brasil (fis. 8527/8564) também argüi que o acordo de leniência foi utilizado para fins comerciais. Assim, pugnam pela nulidade do acordo. 88. Testemunhas são simples objetos processuais e servem tão somente como meio de prova. Por serem acusados, assim como os demais representados, os beneficiários da leniência são sujeitos processuais. A preliminar argüida possui como premissa uma confusão de termos e distorção da relação processual, sugerindo uma hipótese fora da realidade. Portanto, não merece acolhida. 34 Conforme Enunciado da Súmula n° 523 do Supremo Tribunal Federal, a demonstração de prejuízo é essencial para análise de eventual deficiência de defesa:

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Não há como reconhecer a existência de prejuízo da simples ausência de indivíduos no pólo passivo da investigação. Na realidade, os representados exerceram contundentemente seu direito à defesa e contraditório ao longo do trâmite do presente processo. 35 No caso de celebração de acordo de leniência por pessoa jurídica, essa regra aplica-se integralmente à empresa celebrante. Contudo, para o rol de pessoas fisicas que a acompanhar, deve-se sempre atentar para outros fatores além da simples participação na conduta noticiada, conforme esclarecido anteriormente. Fé3 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 24 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 89. O argumento da Peróxidos do Brasil (fis. 8527/8564) a respeito da utilização do acordo de leniência para fins comerciais é estranho à competência do CADE. Uma vez tendo compreendido os requisitos e objetivos legais, o acordo de leniência serviu ao seu propósito primordial no âmbito do Direito Concorrencial, qual seja, trazer ao conhecimento da autoridade de defesa da concorrência ilícito concorrencial e ofertar-lhe provas de autoria e materialidade. Qualquer utilidade que transcenda tais aspectos é de índole eminentemente privada. 90. Além disso, cumpre ressaltar a responsabilidade assumida pelos beneficiários da leniência pelos termos relatados.

Ou seja, ao final do processo, caso declarado descumprido o acordo ou as alegações trazidas pelos beneficiários da leniência se mostrem infundadas, sobre eles recai responsabilização administrativa, penal e cível em face tanto do Estado quanto dos demais investigados. 91. Por fim, mesmo que o acordo de leniência seja declarado cumprido, os beneficiários ficam sujeitos a ações cíveis de reparação do dano acusado pelo cartel, assim como os demais representados. Desta feita, é ainda mais cristalina a inadmissibilidade de considerá-los como testemunhas. 92. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Da juntada dos documentos de acordo de leniência aos autos 93. A Lei não exige formato específico na celebração do acordo de leniência, mas sim a existência de determinados requisitos e obrigações que devem ser assumidas pelos beneficiários da leniência. E isso tem um propósito. A estruturação e a documentação do acordo de leniência devem atender às peculiaridades de cada caso concreto, especialmente quanto ao acesso dos demais partícipes da conduta investigada às informações, aos documentos e aos dados trazidos pelo denunciante. 94. A disponibilização do material trazido pelos beneficiários da leniência aos demais representados deve ser o ponto central de preocupação no momento da definição do melhor formato para o acordo de leniência no caso concreto.

As obrigações assumidas pelos beneficiários da leniência com a autoridade de defesa da concorrência, por sua vez, estão todas previstas em lei e já são de prévio conhecimento pelos demais representados. Ainda que se decida formalizar as aludidas obrigações, a forma adotada deve sempre permitir aos demais representados o acesso ao material trazido pelos beneficiários da leniência que objetiva identificar a autoria e materialidade da infração noticiada, justamente o cerne do Programa de Leniência. 95. No caso em análise, o acordo de leniência propriamente dito existente nos presentes autos é composto (i) pelo termo da celebração, no qual os lenientes se comprometem a colaborar com o SBDC de forma a cumprir as exigências e obrigações do art. 35-B da Lei no 8.884/9; (ii) pelo Histórico de Infrações, documento que representa o cerne e ponto nodal do acordo de leniência, no qual os beneficiários da 23 Volume de Processo 1 (002156) SEI 0802.004702/2004-77 1pg. 2 [J PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 leniência, em suma, confessam sua participação no ilícito, descrevem as infaç6es à ordem econômica cometidas e identificam os demais co-autores da infração e (iii) por, diversos outros documentos juntados que demonstram os fatos descritos no Histórico de Fis. Infrações, de modo a comprovar as infrações noticiadas. 96.

O Histórico de Infrações, assim denominado pelos lenientes, e cuja nomenclatura recebeu a adesão de todas as demais partes do processo é justamente o documento que concretiza o acordo de leniência celebrado no âmbito do processo. O Histórico de Infrações cristaliza o acordo de leniência, apresenta e sumariza o material que identifica a autoria e materialidade da infração noticiada trazido pelos beneficiários da leniência, razão pela qual todo o seu conteúdo constitui lastro probatório apto a produzir efeitos no presente processo36. Esse documento encontra-se à disposição dos representados deste a instauração do presente Processo Administrativo. 97. Contudo, o Srs. Nicolas Makay (fis. 2593/2614), Carlos Tieghi (fis. 8593/8621), Paulo Schirch (fls,8565/8592), Roberto Nascimento (fis. 8363/8396), Sérgio Zini (fis. 8367/8434), Luiz Leonardo da Silva (fis. 8435/8468) e Gibran Tarantino (fis. 8469/8502), a Solvay do Brasil (fis. 3158/3229) e a Peróxidos do Brasil (fis. 7118/7151; 8527/8564) 37 alegam que restou configurado cerceamento de defesa com a ausência do termo de celebração do acordo de leniência nos autos quando da instauração do processo administrativo. Em uníssono, os aludidos representados consideraram o acordo de leniência essencial, alegando que sua ausência os impediu de exercer seu direito à defesa35. 98. A premissa na qual se baseia a preliminar é inverídica.

O termo de celebração somente reproduz as obrigações legais previstas tanto para a administração 36 Dentre a documentação acostada pelos lenientes há (i) confissão da sua participação no ilícito, (ii) descrição das infrações à ordem econômica cometidas e (iii) identificação dos demais co-autores da infração. Seja o acordo de leniência encarado como confissão ou como prova documental, o resultado será o mesmo: a sua validade como meio de prova hábil para provar a verdade dos fatos. 37 De forma a aprofundar a discussão, a Peróxidos do Brasil juntou aos autos parecer do Prof, Miguel Reale Júnior (fLs. 7152/7178) que aborda essa questão. Para o parecerista, a atitude da SDE teria ferido a Constituição e a Lei d 9.784/99. A confidencialidade, na sua ótica, deveria limitar-se à proposta de acordo de Ienincia, não podendo afetar o acordo em si. A necessidade de acesso dos representados aos documentos essenciais para sua defesa incluído o acordo de leniência - deriva de dispositivo constitucional, não sendo permitido à Portaria MJ n° 849, de 22 de setembro de 2000 dispor o contrário. 33 A alegação dos representados se baseia nos seguintes argumentos: i) a negativa de acesso ao termo de celebração lhes impediu de elaborar, se fosse o caso, argumentos adicionais de defesa que pudessem ser decisivos para o arquivamento do presente processo; ii) o termo de celebração supostamente constitui o documento que inicia e fundamenta todas as acusações presentes no processo administrativo.

Por isso, a sua ausência teria prejudicado o exercício pleno de seu direito de defesa; iii) nenhum argumento de confidencialidade deve prevalecer em face da previsão constitucional de acesso a todos os documentos para exercício de sua defesa; iv) a Portaria da SDE referente a acordos de leniência prevê a confidencialidade apenas da proposta, não do acordo que surge posteriormente à mesma; v) a juntada posterior do termo de celebração pela Secretaria apenas reforça a sua essencialidade para a elaboração da defesa, pois, caso contrário, a SDE não precisaria ter juntado em momento algum; vi) ajuntada do acordo caracterizaria um reconhecimento implícito da SDE quanto ao erro cometido; vii) os representados, no momento de produção de provas - principalmente quando das oitivas - desconheciam com exatidão os termos das obrigações assumidas pelos beneficiários da leniência; 24 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 26 PROCESSO ADMINISTRATIVO n°08012.004702/2004-77 - --_ pública quanto para os beneficiários da leniência, com previsão de inforrnaçõ burocráticas que disciplinam a relação dos beneficiários com a administração pública, em respeito às regras dos artigos 35-B e 35-C da Lei n° 8.884/94. Diferentemente do que fazem crer os representados, tal instrumento não apresenta informação quanto aofato investigado. Não há como conferir ao documento natureza distinta daquela que é deex. sua essência simplesmente por causa do uso de nomenclatura inapropriada. 99.

Inclusive a principal alegação da Peróxidos do Brasil Lida., que disse desconhecer que o beneficiário da leniência teria afirmado não ser líder do cartel, decorre de simples reprodução de dispositivo legal de conhecimento geral e irrestrito39. Nesse mesmo sentido, o argumento de que os representados desconheciam as obrigações assumidas pelos beneficiários da leniência quando do momento das oitivas corresponde basicamente à afirmação de desconhecimento da lei, patente e cristalinamente incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. 1 00.Portanto, sequer havia necessidade do termo de celebração do acordo de leniência ter sido juntado aos autos. É suficiente, para o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, a juntada do Histórico de Infrações e seus anexos, o que definitivamente ocorreu nestes autos. 101 .Ainda que assim não fosse, também não se verifica cerceamento de defesa pela inexistência de prejuízo aos representados40. Diferentemente do alegado pelos representados, eles puderam se manifestar sobre o termo de celebração do acordo de leniência nos autos do processo administrativo. A juntada de tal documento ocorrida antes do prazo de alegações finais - em tese o último momento possível de manifestação dos representados nos autos - afasta de um todo a configuração de cerceamento de defesa41. Após ajuntada do termo de celebração do acordo de leniência, 39 Art. 35-B da Lei n° 8.884/94:

"A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (.) § J2 O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária." 40 A configuração concreta - e não meramente argumentativa - de prejuízo à defesa é fator essencial para o reconhecimento de qualquer nulidade, inclusive do cerceamento de defesa: "O entendimento desta Corte, ademais, é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, fazse necessária a demonstração do prejuízo, o que iuio ocorreu na espécie." (RIIC 106.3971MS, Relator Ministro Ricardo Lewandoski, ia Turma do STF, DJ 05/04/2011, destaques nossos); "3. 4 nulidade somente deverá ser pronunciada quando causar efetivo prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade dar formas, que, no dizer peculiar de Dinamarco, determina que o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes.

A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade (Instituições de Direito Processual Civil. v. li. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601)." (RUS? 1.084.440/RJ, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma do STJ, DJ 01/09/2011) 41 Neste tocante, o entendimento consolidado do Judiciário - especialmente do STJ - é pela não configuração de cerceamento de defesa na hipótese em que um documento extra-autos foi juntado antes 25 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pri. 27 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 a SDE concedeu oportunidade para os representados se manifestarem sobre o mesm em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa42. (y 1 02.Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Das supostas ilegalidades do procedimento de busca e apreensão 103. Ultrapassadas as questões que envolviam a legalidade do acordo de leniência celebrado no âmbito do presente processo, passarei a analisar o procedimento de busca e apreensão. 1 04.Em que pesem os argumentos dos representados, o procedimento de busca e apreensão promovido na presente investigação respeitou os devidos trâmites legais e processuais, bem como observou todas as regras pertinentes ao exercício do direito à ampla defesa e contraditório.

Conforme se verá adiante, as discussões patrocinadas pelos representados resultam de percepções equivocadas do instituto quanto à sua utilização no âmbito do Direito Concorrencial, que, quando esclarecidas, demonstram a sua correta utilização e a patente inexistência de irregularidades e nulidades. 2.2.1. Considerações iniciais sobre o procedimento de busca e apreensão no âmbito do SBDC 105.0 procedimento de busca e apreensão é um dos instrumentos investigativos à disposição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência previstos na Lei n° 8.884/94, assim como o acordo de leniência, oitivas de testemunha, inspeção, dentre outros. A exemplo do acordo de leniência discutido anteriormente, a operação de busca e apreensão deve ser utilizada em conjunto com os demais instrumentos à disposição da autoridade para investigar e coibir condutas anti competitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social. O presente caso é um claro exemplo dos beneficios advindos da utilização conjunta de diferentes instrumentos investigativos. 106.0 artigo 35-A da Lei n° 8.884/94 disciplina a forma de utilização da operação de busca e apreensão por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da das alegações finais:

"Apesar de não terem sido juntadas aos autos as transcrições das gravações das interceptações telefônicas antes da oitiva do paciente e demais testemunhas de acusação, o foram por ocasião da oitiva das testemunhas de defesa, ou seja, ainda ao longo da instrução processual, inclusive sendo dada vista à defesa para que pudesse conhecer o seu respectivo teor. Assim, não se verifica, a ocorrência de gualgueprejuízo decorrente da juntada tardia dos aludidos documentos, até mesmo voraue incorporados aos autos ainda durante a fase instrutória e. portanto, com a possibilidade de serem contraditados até a sentença." (IIC 92.397/SP, Relator Ministro Nilson Naves, 6 Turma do STJ, DJ 05/04/2010) Outros precedentes n.o mesmo sentido }IC 95.572fPB, 5 Turma do STJ, DJ 26/05/2008; HC 59.39 7/MG, 5 Turma do STJ, DJ 11/09/2006. 42 Cumpre ressaltar que o termo de celebração do acordo de leniência era um documento extra-autos do processo administrativo até sua juntada, sendo descabido falar em impedimento de acesso a documento presente no processo. 26 /9- Volume de Processo 1(0021956) SE! 08012,004702/2004-77 1 pg. 28 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 Concorrência 43. Tanto a SDE quanto a SEAE são competentes para solicitar à Advocacia-Geral da União que requeira junto ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de documentos e objetos de qualquer natureza, no interesse de determinada investigação.

Diferentemente do que observado com o Programa de Leniência - próprio da legislação antitruste - , a utilização de operações de busca e apreensão de documentos é verificada em outras esferas do Direito. Com isso, é possível extrair da prática de outros entes da administração pública algumas diretrizes para a correta utilização do instrumento em questão. 107.Porém, a importação de instrumentos próprios de outras esferas do Direito para o ânibito do Direito da Concorrência apresenta desafios de ordem prática, na medida em que são necessárias adaptações às suas peculiaridades e às suas características especiais. Junto com o próprio instrumento, são importados também conceitos, teorias e práticas construídas em outras realidades jurídicas - ainda que dentro de um mesmo ordenamento que causam ruídos e atritos significativos quando contrapostas às circunstâncias únicas do Direito Concorrencial. Esse é o caso da operação de busca e apreensão. Cabe ao SBDC, portanto, esclarecer aos administrados os contornos que tal instrumento deve receber no âmbito do Direito Concorrencial, por meio de sua utilização prática. 2.2.2. Da legalidade do procedimento de busca e apreensão 108.A decisão a respeito da utilização do procedimento de busca e apreensão em determinado caso é ato discricionário da SDE e da SEAE. A escolha se relaciona diretamente com o dever de agir da administração pública quando de posse de indícios 43 Art. 35-A.

A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário. mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. § 12 No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no capuz deste artigo e no art. 35 desta Lei; § 2a O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE. 44 Conformei ressaltei no julgamento do Requerimento n° 08700.005448/2010-14 (de minha relatoria, julgado em 14/12/2011), quando da necessidade de utilização de conceito de grupo econômico próprio do Direito Concorrencial para aplicação da norma do artigo 17 da Lei n° 8.884/94. A importação de conceitos próprios de Outros ramos do Direito ao Direito Concorrencial ignora as suas peculiaridades e aspectos específicos que devem ser observados cuidadosamente. O estudo comparativo é saudável na medida em que fornece experiências e metodologias amplamente debatidas para a utilização de institutos e/Ou construção de conceitos.

Porém, deve-se sempre atentar ao risco da utilização integral de conceitos estranhos às especificidades do Direito Concorrencial, No caso do procedimento de busca e apreensão, a peculiaridade de sua existência na Defesa da Concorrência se dá logo em sua essência, na medida em que é meio de prova originária de processo administrativo e não judicial. Isso altera significativamente a sua dinâmica, como, por exemplo, a dispensa de ajuizamento de ação judicial principal, conforme previsão do artigo 35-A da Lei n°8.884/94. 27 /t-Z- Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012004702!2004-77 / pg. 29 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 da ocorrência de eventual infração à ordem econômica. Caso a SDE e/ou a S entendam necessário requerer a concessão de cautelar de busca e apreensão p instrução de determinado processo, é atribuição exclusiva do Poder Judiciário deci respeito da autorização de realização da operação requerida com base no conjunt evidências apresentadas pela autoridade requerente. 109.No caso concreto, a AGU, por solicitação da SDE, requereu junto ao Poder Judiciário a expedição de mandados de busca e apreensão. A decisão do juízo competente autorizou a realização do procedimento. 1 10. Contudo, a Peróxidos do Brasil (fis. 8527/8564) e a Solvay do Brasil (fis. 3158/3229; fls. 7219/7234) se opõem à utilização do procedimento de busca e apreensão no caso concreto.

Na ótica das empresas, ainda que inexista concessão de efeito suspensivo contra a decisão que autorizou a busca, a SDE não deveria ter instaurado e nem encerrado a instrução do presente processo administrativo antes da prolação da sentença nos autos da ação cautelar de busca e apreensão45. Adicionalmente, a Solvay do Brasil alega também que a SDE deveria ter utilizado a inspeção no lugar da busca e apreensão, requerendo a nulidade do presente processo. 111. A pretensão das empresas não merece prosperar. 112. A decisão da SDE atacada pelas empresas, na verdade, está em consonância com a presunção de legalidade das decisões judiciais, que não é afastada pela simples existência de recursos pendentes de julgamento. Estando a decisão que autorizou a realização da busca e apreensão apta a produzir efeitos (mormente inexiste concessão de efeito suspensivo contra ela) é dever da autoridade de defesa da concorrência dar a devida continuidade à investigação relacionada. 1 13.Além disso, a decisão da SDE foi correta, prudente e razoável à realidade dos autos, diante da dificuldade que teria em obter as provas necessárias de outra forma, o que é uma dificuldade particular aos casos de cartel. Tanto que o pedido foi deferido pelo juízo competente para analisar se as evidências são suficientes para a concessão da medida, o que ocorreu de fato no âmbito do presente processo. 114. Rejeito a preliminar. 2.2.3.

Da participação da SDE no cumprimento do mandado 115.No âmbito da realização de um procedimento de busca e apreensão, é regular a apreensão de documentos de qualquer natureza que sejam do interesse da investigação. No caso de apreensão de documentos necessários para composição de conjunto probatório a respeito de existência de infração - seja para comprovar a 45 Processo n°2004.61.00.015522-1, em trâmite m Justiça Federal no Estado de São Paulo. 28 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77/ pg. 30 o PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 98012.004792/2004-77 ,- /,; \ existência do ilícito, seja de defesa do réu - , deve ser apreendido qualquer material que apresente informações a respeito da autoria e materialidade46. 116. É válida, portanto, a preocupação do juízo que autorizou a realização do ()>JJ procedimento em garantir uma seleção efetiva dos documentos apreendidos47. A ris determinação de participação da autoridade solicitante - no caso, a SDE - durante a operação de busca e apreensão foi essencial justamente para: (i) permitir a eficiência da necessária triagem de documentos e papéis; (ii) garantir que fosse obtido o maior número possível de provas a respeito da conduta investigada; e (iii) evitar que fossem apreendidos documentos e papéis que não se relacionam com o objeto da investigação.

11 7.Assim, a participação da autoridade solicitante na operação de busca e apreensão serve principalmente de segurança para a pessoa - fisica ou jurídica - contra quem o mandado deve ser exercido. Isso permite ao Estado apreender apenas aqueles documentos afetados pela investigação, garantindo ao administrado que a sua esfera de seus direitos individuais seja afetada o mínimo possível, apenas no limite do necessário para a defesa dos interesses e direitos coletivos protegidos pela legislação concorrencial. 11 8.Entretanto, a Solvay do Brasil (fis. 3158/3229) entende que a participação da SDE no procedimento de busca e apreensão foi ilegal. E, mesmo se fosse considerada possível, a sua participação deveria ter se dado na figura do Secretário de Direito Econômico e não por técnicos e outros profissionais, como de fato ocorreu48. 119.A participação da SDE na operação de busca e apreensão foi prevista e autorizada pelo Juízo que deferiu a realização do procedimento. Além da necessidade de participação da autoridade solicitante para realizar a triagem dos documentos 46 A esse respeito, podemos citar: "Qualquer material que possa fornecer ao julgador urna avaliação correta do fato delituoso, abrangendo a materialidade e autoria, pode ser apreendido (como roupas com sangue ou esperam, material pornográfico, diários e anotações, com conteúdo vinculado ao fato, entre outros)." (NIJCCI, Guilherme, Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

p.5l9). Reconhece o STJ que inexiste obrigação legal ao juízo competente que, no momento da expedição do mandato de busca e apreensão, indique pormenorizadamente quais os documentos exatos que devem ser recolhidos durante o procedimento: "5. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exjéncia de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou obietõs devam ser coletados. aé mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser iimplementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal." (HC 142.2051RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, 5 Turma, julgado em 04/1112010, DJ 13/12/2010, destaques nossos). A possibilidade de indicação de participação de terceiros, que não apenas a autoridade policial, cern a finalidade de proceder com a triagem do material apreendido na realização de procedimentos de busca e apreensão é aceita pelo referido Superior Tribunal, cf. RMS 31 .050(RS, Relator Ministro OG Fernandes, 6 Turma do STJ, julgado em 28/06/20 11, DJ 13/10/2011. 48 Em que pese a autorização judicial, a Solvay do Brasil argumenta que, além de o artigo 35-A da Lei Q 8.884/94 - que disciplina o uso da busca e apreensão no âmbito da Defesa da Concorrência - não prever a participação da Secretaria na execução de tal medida, também não consta do rol de competências da mesma executar este tipo de procedimento.

Adicionalmente, alega a Solvay do Brasil que, ainda que não seja considerada ilegal a participação da SDE na operação de busca e apreensão, tem-se que a mesma ocorreu em desrespeito aos requisitos de delegação de competência, uma vez que deveria ter ocorrido somente na figura do Secretário da SDE. Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 / rx 31 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 Ço apreendidos, conforme expliquei acima, a Secretaria apenas cumpriu determinaç judicial. Por fim, inexiste obrigação legal para a participação da SDE somente na figura A do Secretário, sendo a indicação dos técnicos para a realização do procedimento d busca e apreensão um ato interna corporis da Secretaria e não delegação. 120.Concluo pela rejeição da preliminar. 2.2.4. Do cumprimento do mandado de busca e apreensão 121.0 mandado de busca e apreensão deve conter alguns elementos básicos, necessários para seu correto cumprimento e coerência com os ditames legais. Em síntese, são requisitos de legalidade do mandado: i) a indicação do local da busca; ii) os motivos e finalidade da diligência; e iii) a sua expedição por autoridade competente49. 191 localidade há como exigir que o juizo, de antemão, possa prever exatamente a localidade de cada documento relacionado à investigação, sendo necessária apenas a estipulação de um endereço determinado.

O mandado deve determinar o recolhimento dos documentos em localidade especifica que tenham relação com a infração, sem fazer restrições quanto à propriedade dos documentos. Assim, pessoas físicas e jurídicas ligadas aos supostos autores da infração investigada, presentes no endereço indicado, estarão sempre sujeitas aos efeitos do cumprimento do mandado. 123.No presente caso, o mandado de busca e apreensão correspondeu às exigências legais, com a determinação de que deveriam ser apreendidos documentos relacionados à investigação localizados em um endereço expressamente indicado, onde se acreditava ser as sedes da Peróxidos do Brasil Ltda. e Solvay do Brasil Ltda50. Durante a execução do mandado, foram apreendidos documentos que guardavam relação com a investigação, por apresentar informações a respeito da autoria e materialidade do cartel, no endereço indicado pelo juízo que autorizou o procedimento. 124.Porém, os Srs. Carlos Tieghi (fis. 2664/2761) e Paulo Schirch (fls. 2762/2889), bem como a Solvay do Brasil (fis. 3158/3229) alegam que a operação de busca e apreensão extrapolou os limites estipulados na decisão liminar que concedeu o mandado, devendo, consequentemente, ser considerada ilegal. De acordo com os 49 Trata-se da inteligência do artigo 243, do Código de Processo Penal 50 As buscas foram realizadas em edificio localizado na Rua Urussul, 0 300, São Paulo/SP, em 2 (dois) andares distintos, onde funcionavam escritórios de empresas do Grupo Solvay.

No 10 andar, foram apreendidos documentos nas salas dos Srs, Carlos Tieghi e Gibran Tarantino. No 40 andar, por sua vez, a apreensão ocorreu nos escritórios dos Srs. Sérgio Zini, Luiz Leonardo da Silva, Roberto Nascimento e Paulo Schirch, bem como nas mesas das Sras. Maria Clara Pipitone e Denise Fukunish. Cumpre ressaltar que a apreensão envolveu somente documentos que faziam referência à prática investigada, por apresentar informações a respeito da autoria e/ou materialidade do ilicito. 30 PrÁFREi0, FIM Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 32 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 representados, foram apreendidos documentos de funcionários da Solvay Química Lt e Solvay Indupa do Brasil51, empresas estranhas ao pólo passivo do presente processo. 125.Em que pesem as alegações dos representados, a conclusão pretendida insustentável. Fis._________ 126.0 mandado de busca e apreensão foi realizado no endereço determinado pelo juízo competente. As empresas mencionadas pelos representados são integrantes do mesmo grupo econômico das seguintes pessoas jurídicas investigadas: (i) Peróxidos do Brasil Ltda. e (ii) Solvay do Brasil Ltda. Além disso, havia clara relação entre as localidades em que o mandado foi executado e o objeto da presente investigação, porquanto limitou-se à apreensão dos documentos referentes à prática investigada presentes nos locais de trabalho de pessoas fisicas integrantes do pólo passivo52.

127.Portanto, rejeito a preliminar argüida. o 2.2.5. Do procedimento de busca e apreensão como produção originária de provas na via administrativa 128.A previsão da possibilidade de utilização de operação de busca e apreensão no âmbito da legislação concorrencial possui uma característica peculiar. A finalidade do instrumento é a normalmente verificada em outros ramos do Direito, qual seja, auxiliar na instrução do processo principal. Entretanto, a grande adequação resultante de sua importação para a esfera do Direito Concorrencial se relaciona justamente na definição de onde se dará o trâmite do processo principal ao qual o procedimento se subordina. Os Srs. Carlos Tieghi e Paulo Schirch afirmam que, na época da realização da operação de busca e, apreensão, eram funcionários da Solvay Indupa do Brasil S.A., empresa não mencionada no mandado de busca e apreensão. Porém, tiveram a sua sala como destino da operação, com a obtenção de documentos por parte da autoridade pública. Assim, acreditam os representados que tais documentos foram obtidos de forma ilegal. E, uma vez que a instauração do presente processo administrativo teve como base a análise dos documentos obtidos na aludida operação de busca e apreensão, alegam que deve ser declarada a nulidade de todo o processo administrativo. 52 sentido, ver: "2. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente. 3.

E legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro loca! do ,nesmprédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração." (HC 124.2531SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5 Turma do STJ, DJ 05/0412010, destaques nossos); 2. Sustenta a impetração que o escritório profissional do paciente, que é advogado, foi alvo de uma ilegal medida de busca e apreensão, executada pela Polícia Federal, porquanto o seu endereço não constava do mandado. 3. Todavia, elementos [áticos havia na exordial acusatória suficientes para sustentar que no mesmo local em que funcionava o referido escritório de advocacia também se abrigava a sede da empresa Pelobel Importação de Bebidas Leda, pessoa jurídica .supostamente utilizada para a realização dos diversos delitos, tal como descritos na denúncia, concluindo-se, portanto, pela legalidade da medida de busca e apreensão realizada." (HC 88 .532/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5 Turma do STJ, DJ 15109/2008, destaques nossos). 31 M/ Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p9.

33 PROCESSO ADMINISTRATIVO 0 08012.004702/2004-77 129.0 legislador foi feliz ao definir no caput do artigo 35-A da Lei no 8.884/94 que será inexigível a propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias após efetivação da medida cautelar de busca e apreensão no Poder Judiciário. Em outr palavras, essa previsão ajuda a responder a 2 (duas) perguntas importantíssimas para a utilização do instrumento por parte do SBDC, quais sejam: (i) qual o processo principal a que se relaciona a operação de busca e apreensão? e (ii) qual ente da Administração Pública é o destinatário principal dos documentos e das provas produzidas pela medida cautelar de busca e apreensão? 130.Ora, o processo principal é justamente uma averiguação preliminar ou processo administrativo em trâmite no SBDC, enquanto que o destinatário principal dos documentos é o próprio Sistema. 131.Contudo, entendem os Srs. Carlos Tieghi (fis. 2664/2761; 8593/8621), Paulo Schirch (fis. 2762/2889; 856518592), Roberto Nascimento (fis. 8363/8396), Sérgio Zini (fis. 836718434), Luiz Leonardo da Silva (fis. 8435/8468) e Gibran Tarantino (fls. 8469/8502) que a documentação obtida por meio do procedimento de busca e apreensão não pode ser utilizada em face deles, por se tratar de prova emprestada53. 131A prova emprestada é instrumento legítimo, cuja legalidade já foi assegurada pelo Judiciário em diversas ocasiões.

Entretanto, importante ter em mente que a obtenção dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão não se trata de prova emprestada, mas sim de produção originária do conjunto probatório. 133.Uma vez que é inexigível a propositura no Poder Judiciário de ação principal, afasta-se por completo qualquer questionamento ou dúvida nesse sentido. O legislador deixou claro o caráter de produção originária de provas no âmbito do SBDC, ainda que procedimentos de busca e apreensão só possam ser realizados mediante autorização do Poder Judiciário. O processo principal que motiva a existência da ação S cautelar de busca e apreensão, nos termos do artigo 35-A da Lei n° 8.884/94, tramita no âmbito do SBDC, na qualidade de averiguação preliminar ou processo administrativo. 134.Portanto, não se verifica razão às alegações apresentadas pelos representados. Rejeito a preliminar. 2.2.6. Da juntada dos documentos apreendidos De acordo com tais representados, nos termos do artigo 35-A da Lei n° 8.884/94, a ação ajuizada pela Advocacia Geral da União para requerer a realização de busca e apreensão é uma ação autônoma. Logo, os documentos nela obtidos só poderiam ser utilizados em sede de processo administrativo na qualidade de prova emprestada. Porém, eles entendem que a prova emprestada só pode ser utilizada em duas hipóteses que não teriam sido verificadas no caso concreto:

i) quando as partes do processo original são as mesmas do processo de destino ou ii) quando uma das partes do processo de destino, ainda que não tenha sido parte no processo original, pode contraditá-la na origem. Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-771 rg. 34 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 (Fis 135.A decisão judicial que autorizou a realização da operação determinou que documentos e equipamentos eletrônicos originais apreendidos ficassem sob a custód da Delegacia da Polícia Federal em São Paulo, indicada pela União. A SDE, cumprimento à decisão judicial, extraiu cópias autenticadas por escrivães da PoQa11 Federal dos documentos apreendidos, tendo os originais permanecido no 1determinado. Tudo quanto obtido pela SDE junto à Polícia Federal em São Paulo juntado aos autos, tendo, inclusive, a Peróxidos do Brasil Ltda. (fis. 164/166), se manifestado a respeito do conjunto de documentos, requerendo a respectiva concessão de tratamento confidencial. 136. Entretanto, insurgem-se os Srs. Carlos Tieghi (fis. 2664/2761; 8593/8621) e Paulo Sehirch (fis. 2762/2889; 8565/8592), e a Solvaydo Brasil (fis. 3158/3229) contra a decisão da SDE de juntar os documentos aos autos, alegando a sua ilegalidade e descumprimento da decisão judicial que autorizou a realização do procedimento de busca. 54 Adicionalmente, a Peróxidos do Brasil (fis.

7118/7151) afirma que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não teria tido acesso a todos os documentos obtidos em sede de procedimento de busca e apreensão, ainda que não juntados aos autos56. 13 7 Diferentemente do alegado pelos representados, a decisão da SDE encontra-se em total consonância com a decisão judicial que concedeu o mandado de busca e apreensão. De fato, ainda que os documentos e equipamentos originais tivessem que permanecer sob custódia da Polícia Federal em São Paulo, o objetivo da realização do procedimento de busca e apreensão era justamente a produção de provas para a investigação em curso na esfera administrativa. Não há como alegar que as informações colhidas deveriam permanecer intocadas, sem a devida utilização no presente processo. 138.A SDE simplesmente fez cumprir a determinação judicial. 139.Sobre o suposto cerceamento de defesa, tanto a SDE quanto os. representados tiveram acesso aos mesmos documentos obtidos junto à Polícia Federal em São Paulo, depositária de todos os documentos apreendidos. Só há que se discutir o acesso de documentos presentes nos autos, pois neles é que se fundamenta a decisão do órgão julgador. Beira o impossível analisar o direito de acesso dos representados aos documentos que não estavam de posse da SDE 57. 54 Os representados alegam que deveria ter autorização judicial para a transposição dos documentos para os autos do presente processo administrativo. 55 Por meio de parecer do Prof. Miguel Reale Júnior (fis.

7152/7178). 56 Para o parecerista, configura cerceamento de defesa quando o representado não tem acesso a todos os documentos apreendidos, inclusive aqueles não juntados aos autos. 57 De fato, o STF e o STJ possuem entendimento que, mesmo a negativa de acesso a documentos juntados aos autos não configura cerceamento de defesa, se tais documentos não foram utilizados para a formação da convicção do órgão julgador ou investigativo: Não se pode dizer que a defesa está sendo cerceada, porque não conhece o universo de provas extra-autos. visto que aprova judicial é, necessariamente, contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no processo e não 33 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 35 / PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 / ç (F 140.Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Das supostas ilegalidades na instauração e na instrução do proces administrativo 141 .Além das questões relativas ao acordo de leniência e ao procedimento de busca e apreensão, também foram suscitadas preliminares referentes aos atos de instauração e de instrução do presente processo administrativo. Entretanto, conforme demonstrarei a seguir, não restou configurada qualquer das irregularidades e das nulidades suscitadas pelos representados.

Alguns dos pontos atacados pelos representados confundem-se com a própria análise de mérito do presente processo administrativo, enquanto outros pretendem discutir conteúdo de atos discricionários da SDE, sem qualquer indicação de irregularidade quanto à forma e/ou à legalidade. 2.3.1. Da instrução realizada em Averiguação Preliminar 142.A Averiguação Preliminar é um procedimento administrativo destituído de juízo acusatório e é caracterizada pela ausência de imputação e de finalidade de aplicação de sanção. Independentemente do nome que receba, tal procedimento possui natureza própria de inquérito51. Assim como o inquérito, a Averiguação Preliminar é apenas um procedimento simples cujo objetivo é verificar a consistência de indícios - insuficientes inicialmente para a instauração de um processo administrativo - à disposição da administração pública. Tanto é assim que, da averiguação preliminar, não resultam sanções aos investigados. A Averiguação Preliminar não é fase própria de defesa e de contraditório59, que serão exercidos apenas em sede de Processo Administrativo. passaram pelo crivo do contraditório. Em conseqüência, não poderá haver sentença condenatô ria com suporte em documentos, por assim dizer, não /udicializados` (HC 66.304/SP, Relator Ministro Paulo Medina, 6 Turma, DJ 29/09/2008, destaques nossos);

"Não procede a alegação feita pelo 16" acusado_, de que leria ocorrido cerceamento de defesa, em razão de a apresentação da defesa ter se dado em momento anterior à juntada aos autos de elementos requisitados à Polícia Federal pelo Ministério Público Federal. Os documentos eventualmente anexados aos autos após a apresentação da denúncia não foram levados em consideração para efeito de formulação da acusação(.)" (Inq 2245/MO, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 09111/2007, destaques nossos); "(.) 5. E o Juiz que conduz o processo criminal e, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garante o acesso das partes às provas juntadas aos autos, observando os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo, sempre visando assegurar a razoável duração do processo. 6. A prova apta a dar suporte à condenação é a prova judicial, não sendo admitida a condenação baseada em provas que não constem dos autos e que não tenham sido submetidas ao contraditório." (HC 122.992/RJ, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, 6 Turma, DJ 06/09/2010, destaques nossos). Na nova lei, em seu art. 66 e seguintes, será chamado de inquérito administrativo. - 59 O entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de observância do contraditório e ampla defesa na fase de inquérito. Ainda que eu explore este ponto mais adiante, cumpre citar:

"A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o inquérito policial é peça meramente informativas no suscetível de contraditório (.)" (HC 34 Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77/ pg. 36 PROCESSO ADMINISTRATIVO n0 08012.004702/2004-77 (FJ 143.Aliás, a integração dos representados ao feito acontece apenas com instauração do Processo Administrativo, quando já será possível definir os fatos e condutas a serem investigadas, e que serão objeto de contraditório. F s 144.No presente caso, a etapa de averiguação preliminar foi utilizada pela SDE para examinar os documentos obtidos em sede de acordo de leniência combinados com os obtidos por meio do procedimento de busca e apreensão. A partir da apreciação inicial do conjunto de documentos à disposição, foi possível à SDE decidir pela instauração do Processo Administrativo, com a identificação dos representados e delimitação cio seu objeto. Os representados foram devidamente notificados quando da instauração do Processo Administrativo e puderam exercer seu direito de defesa60. 145.Todavia, o Sr. Nicolas Makay (fis. 2593/2614) e a Peróxidos do Brasil (fis. 7152/7178) entendem que o material produzido durante o período de averiguação preliminar, utilizado para a instauração do processo administrativo, representa uma violação ao princípio do contraditório 61. De acordo com os representados, a utilização dos documentos obtidos em acordo de leniência teria induzido a SDE a erro.

146.Conforme afirmei anteriormente, a fase de averiguação preliminar é meramente informativa e não exige contraditório e ampla defesa. Além disso, as partes aqui investigadas confundem a análise preliminar de materialidade - etapa fundamental para a instauração de um processo administrativo - com o juízo decisório final. A formação da convicção da autoridade pública sobre os fatos investigados terá como base todo o conjunto probatório, o que inclui todos os elementos - inclusive as oitivas das 9993 6/CE, Relatora Ministra Euien Gracie, 2 Turma do STF, DJ 11/12/2009). O STJ possui entendimento pacificado neste sentido: "3. Pela sua nature-a inquisitorial, a fase do inquérito não está sujeita aos princípips do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (APN 382/RR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJ 05/1012011, destaques nossos). Outros precedentes: AgRg no Inq 681/A?, Corte Especial do STJ, DJ 26/09/2011; HC 39.192/SP, 5 Turma do STJ, DJ 01/07/2005. 60 As comprovações de notificação inicial dos representados encontram-se nos autos logo após a expedição da nota técnica de instauração. Os representados integrantes do Grupo Solvay foram notificados individualmente (fis. 724 a 763, e 774), enquanto que os representados integrantes do Grupo Degussa requereram ajuntada das notificações de instauração assinadas em conjunto (fis. 763/773). 61 De acordo com o Sr. Nicolas Makay, não lhe foi permitido acompanhar o processo em face de averiguação preliminar.

A divisão nominativa entre averiguação preliminar e processo administrativo - conforme aduz o representado - é insuficiente para afastar a necessidade de respeito aos seus direitos e garantias processuais. Adicionalmente, afirma, em consonância com o parecer do Prof. Miguel Reale Júnior, juntado pela Peróxidos do Brasil, que os beneficiários da leniência falharam em apresentar documentos que representassem a relação fatica que existia entre os envolvidos. Nesse contexto, a participação dos demais representados na produção do conjunto probatório da averiguação preliminar teria sido suficiente para conduzir a SDE a conclusões diversas e, portanto, ter arquivado o presente ainda em fase de averiguação preliminar. Para o parecerista, o Histórico de Infrações não possui o condão de fazer prova contra os representados, uma vez que trata apenas de uma prova pré-constituída. Ou seja, trata-se apenas da versão dos fatos narrada pelos beneficiários da leniência, cuja produção não foi submetida ao contraditório. Para que pudesse ter seu valor reconhecido, tal documentação deveria ter sido criada com o respeito ao contraditório. O parecerista argumenta ainda que a Degussa possui interesse na lide, pois a submissão dos demais representados a um processo administrativo permitiria à empresa gozar de uma situação de monopolista, sem sua única concorrente. Com isso, ter-se-ia uma reserva quanto à imparcialidade de sua produção. 35 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / p9.

37 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 (ij testemunhas e das partes - produzidos ao longo da instrução do processo administrativo, em obediência aos preceitos do contraditório e da ampla defesa. (1 147.Não há como considerar que a SDE fora induzida a erro pela simple instauração do Processo Administrativo, principalmente pelo fato de que sua decisão fo embasada tanto no Histórico de Infrações quanto nos documentos obtidos por meio do procedimento de busca e apreensão. Ademais, eventual discussão a respeito da existência da conduta é própria da análise de mérito. 148. Portanto, rej eito a preliminar. 2.3.2. Do detalhamento da acusação na nota de instauração 149.Conforme afirmado anteriormente, apenas após a instauração do Processo Administrativo é que se tem a completa formalização da relação processual, cciii a devida indicação dos fatos que serão investigados. 150.No âmbito administrativo, a peça processual por meio da qual se delimita o objeto da imputação, bem como se descreve os fatos praticados pelos representados, é a nota de instauração do processo administrativo. O objeto da imputação apresenta os fatos contra os quais os representados exercerão seu direito à ampla defesa. Dessa forma, a nota de instauração deve ser a mais clara possível, com a apresentação ampla e detalhada de todos os indícios relativos à conduta investigada, com indicação dos supostos autores, seu objeto e o período temporal em que ocorreu.

151 .No presente caso, a nota de instauração define com clareza os fatos que serão o cerne da análise e debates realizados ao longo do processo, bem como identifica os supostos autores. Contudo, entende a Peróxidos do Brasil (fis. 7118/7151) que a nota de instauração deveria ter sido ainda mais detalhada, com a descrição pormenorizada da participação das pessoas físicas e jurídicas investigadas, com a particularização das situações especificas individualizadas e relacionadas ao objeto da investigação62. 152.0 grau de detalhamento exigido pela representada só será possível de ser obtido ao final da instrução, sendo que a descrição da conduta e a identificação dos agentes na forma como realizada pela SDE são mais do que suficientes para o exercício do direito de defesa pelos representados. Nos casos de ilícitos de autoria coletiva, é desnecessária a descrição detalhada da participação individual de cada investigado no momento da instauração do Processo Administrativo, sendo possível apenas a demonstração do vínculo entre a prática e os acusados.63 62A preliminar foi argüida por meio do parecer do Prof. Miguel Reale Junior, juntado pela representada 63 Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento similar nesta seara.

Especialmente para crimes de autoria coletiva - como é o caso de cartel - é desnecessário descrever a participação individual de cada investigado no momento da denúncia - que corresponde à instauração do processo administrativo - , deve-se apenas demonstrar o vínculo entre a prática e os 36 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 38 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 153.Rejeito a preliminar. 2.3.3. Da composição do pólo passivo cio Processo Administrativo 154.A legislação de defesa da concorrência prevê a responsabilizaço tanto de pessoa fisica quanto de pessoa jurídica pela prática de infrações à ordem econômica64. 155.A responsabilização de pessoas fisicas é um importante fator de enforcement da legislação de defesa da concorrência, pois é fundamental para prevenir e detectar ilícitos concorrenciais, já que a sua ausência poderia levar ao entendimento de que os riscos da conduta - caracterizados pela comparação entre a probabilidade de detecção e as sanções possíveis - . são aceitáveis, especialmente quando considerados os potenciais lucros decorrentes da conduta65. Em outras palavras, a responsabilização de pessoas fisicas aumenta o risco inerente à prática de condutas anticompetitivas, pois permite imputar diretamente aos dirigentes e administradores sanções pelo ilícito cometido.

156.Adicionalmente, a legislação de defesa da concorrência prevê ainda hipóteses de responsabilização solidária, tanto de pessoas fisicas quanto de pessoas jurídicas, pela prática de infrações à ordem econômica. São consideradas como responsáveis solidárias as sociedades integrantes de um mesmo Grupo Econômico Concorrencial66 por infração à ordem econômica praticada por pelo menos uma delas. Também são considerados responsáveis solidários entre si os dirigentes e administradores de empresa que praticar ilícito concorrencial67. 157.Assim, no âmbito de investigação de ilícito concorrencial, devem ser inseridas no pólo passivo pessoas fisicas e/ou jurídicas contra as quais existem indícios de participação na conduta, acusados. (STF: HC 98.157/RJ, DJ 25/10/2010; HC 981561RJ, DJ 06/11/2009; HC 85.636iPI, DJ 24/02/2006, STJ: HC 209.3331RJ, DJ 26/09/2011; HC 167.900, DJ 13/10/2011; HC 95.450/SP, DJ 28/03/2011; HC 112.8 52/PA, DJ 26/04/2011). "Conforme artigo 15 da Lei n 8.884/94. 65 OCDE - Policy Roundtables - Cartel Sanctions against Individuais 2003. Colaboração da autoridade de defesa da concorrência australiana: Punishing firms that engage iii cartel behaviour is essential to deterrence, however, Australia also views the treatment of individuais under its sanctions regime as necessary to halting both the formation of carteis, and their detection.

If individuais are not held personaily liable for their actions, then the threat of sanctions may be perceived to be so remote from the ilegal conduct that it constitutes an acceptable risk, particularly when contrasted against the supranormal profits that flow from the iliegal conduct. Australia s Trade Practices Act 1974 (TP Act), which prohibits anti-competitive agreements, provides for significant pecuniary penalties against both corporations and individuais for breaches of the TP Act. It has also recently introduced a Ieniency policy to enhance its enforcement activities. 66 De acordo com o artigo 17 da Lei n° 8.884/94. 67 Previsão do artigo 16 da Lei n° 8.884/94. 37 o Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 39 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 1 58.No presente caso, o pólo passivo foi constituído6 por pessoas físicas jurídicas contra as quais existem indícios de participação direta no cartel de peróxidos de hidrogênio realizado no Brasil. Todos os representados, portanto, respondem individualmente pela sua participação no ilícito investigado. Não obstante, a Solvay do Brasil (fis. 3158/3229) e os Srs. Luiz Leonardo da Silva (fis. 2890/2910; 8435/8468), Gibran Tarantino (fis. 2911/2930; 8469/8502), Sérgio Zini (fis. 2931/3136; 8367/8434), Roberto Nascimento (fis. 3137/3157; 8363/8396) e Nicolas Makay (fis.

8115/8120) insurgem-se contra a sua inclusão no pólo passivo do presente processo, por inexistência de indícios de sua participação no ilícito69. 15 9. Diferentemente do alegado pelos representados, existem indícios de sua participação direta nos fatos alegados, o que exige a necessária investigação nos termos da Lei n° 8.884/94. A discussão pretendida pelos representados é própria da análise de mérito a ser realizada mais adiante no presente voto. o160.Assim, rejeito a preliminar. 2.3.4. Do desmembramento da investigação 161 .Em diversas situações, a pluralidade de representados e a necessidade de uma tramitação célere justificam o desmembramento de um processo°. 1 62.No caso concreto, a SDE entendeu por bem desmembrá-lo no momento de sua instauração, com a inclusão de pessoas físicas com residência no exterior no pólo passivo do processo cindido, mantendo como representados no presente processo apenas aqueles com residência ou sede no Brasil. 6 .Na nota de instauração da SDE, fls. 167-187. 69 Para a empresa, a SDE não teria apontado qualquer conduta específica da Solvay supostamente infrativa à ordem econômica. Para reforçar seu entendimento, a empresa afirma que sequer é controladora da Peróxidos do Brasil. Os demais representados confundem profundamente as hipóteses de aplicação da Lei n 8.884/94 às pessoas fisicas e afirmam que a sua inclusão no pólo passivo foi decorrência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual são - ou eram - funcionários.

O Sr. Nicolas Makay, especificamente, argumenta que o único motivo para sua inclusão no pólo passivo foi a questão hierárquica, uma vez que existe beneficiário da leniéncia que ocupou cargo semelhante ao seu na Degussa. 70 A possibilidade de desmembramento é reconhecida tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça: "(. ) 7. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo." (Ação Penal 396/RO, Relator Ministra Carmem Lúcia, Pleno do STF, julgado em 28/1012010, DJe 28/0412011); "(.)5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite não haver óbice ao desmembramento do processo, mesmo no que diz respeito à imputação do crime de quadrilha, nada obstando que eventual decisão absolutória repercuta na situação pessoal dos demais acusados." (Ação Penal n° 626/DF, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial do STJ, julgado em 19/12/2011, DJe 06/03/2012). Demais precedentes: Inquérito 257"A, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, julgado em 06/08/2009, DJe 18/09/2009; HC 204,539/EU, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 51 Turma do STJ, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012; dentre outros. 38 Ikft_ Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 40 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 163.Todavia, a Peróxidos do Brasil (fis. 7118/7151) e os Srs. Carlos Tieghi (fis. 2664/2761; 8593/8621) e Paulo Schirch (fis. 2762/2889;

8565/8592) consideram incompreensível juridicamente a atitude da SDE de desmembrar o presente processo, requerendo o reconhecimento de sua ilegalidade. Adicionalmente, pugna o Sr. Eric Mignonat (fis. 8224) - representado nos autos do Processo Administrativo n° 08012.007818/2004-68, cindido deste - pela unificação dos processos, sob pena de D 71 NE/ cerceamento de defesa 164.Dentre as diferentes causas que podem justificar a necessidade de desmembramento do processo, encontra-se a dificuldade de localização de integrantes 2 do poio passivo para notificação inicial ou citaçao7 . Assim, devidamente motivada a decisão da SDE que resultou no desmembramento do processo, é patente a sua adequação ao ordenamento jurídico pátrio. 165.Aléni disso, diferentemente do alegado pelos representados e pelo Sr. Eric Mignonat, o fato desse último residir no exterior impactou significativamente no trâmite do processo administrativo n° 08012.007818/2004-68. Apenas após 4 (quatro) anos da instauração de tal processo é que o Sr. Eric Mignonat constituiu advogado nos autos, diante da dificuldade em realizar a sua notificação inicial. O receio da SDE de atraso no trâmite da investigação restou claramente demonstrado. 166.Por fim, a SDE informou que promoveu o traslado de todo o conjunto probatório produzido no âmbito do presente processo administrativo para os autos do processo administrativo n° 08012.007818/2004-6873 Logo, foi conferido acesso ao Sr.

Eric Mignonat de todos os documentos e informações produzidas ao longo da investigação referente à conduta em questão, necessárias para sua defesa. 167.Diante do exposto, rejeito as preliminares argüidas. o2.3.5. Necessidade de desentranhamento das réplicas sobre as defesas 168.Ao longo da instrução do presente Processo Administrativo, percebe-se o esforço da SDE em ofertar aos representados constantes oportunidades para exercício do contraditório e do seu direito à ampla defesa. Após a apresentação das defesas 71 Para tanto, o Sr. Erie Mignonat alega que: i) restou infundado o argumento da SDE para o desmembramento do processo, uma vez que o fato de residir no exterior não seria um entrave à celeridade processual, pois alguns signatários do acordo de leniência também no residem no Brasil; ii) o desmembramento violou seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório, pois lhe foi recusado a participar da produção de provas no presente processo que se referem à conduta da qual é investigado no âmbito do processo administrativo n° 08012.007818/2004-68; e iii) a SDE poderia utilizar-se de provas, documentos e informações constantes neste processo para formular seu convencimento com relação ao processo administrativo n° 08012.007818/2004-68. 72 O STJ possuí entendimento similar. Precedentes: HC 155,202/RS, Relator Ministra Laurita Vaz, 5 Turma do STJ, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011;

HC 198.234/RI, Relator Ministro OG Fernandes, 6 Turma do STJ, julgado em 21/06/2011, De 24/08/2011, dentre outros. 73 A SDE aborda esta questão na nota técnica final, fls. 8661 a 8801. 39 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 41 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 prévias, por exemplo, a SDE concedeu prazo para que todos os representados beneficiários da Leniência pudessem se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados nas defesas juntadas aos autos 74, Com isso, ofertou-se aos representados possibilidade de analisarem e se manifestarem a respeito das teses de defesas de seus pares, caso assim entendessem necessário. 169.Além da concessão de oportunidade para os representados se manifestarem, a decisão da SDE teve como objetivo também conferir ordem ao procedimento. A Secretaria isolou um período temporal específico para que eventuais manifestações sobre as defesas fossem proferidas, evitando, assim, desarmonia dos momentos processuais e da juntada de documentos aos autos. Ademais, garantir a ordem procedimental é uma das atribuições da autoridade que preside o trâmite de um processo, seja administrativo ou judicia175. 170.Porém, a Solvay do Brasil (fis. 5056-5060) e a Peróxidos do Brasil (fis..

5061-5065) requereram a reconsideração da decisão da SDE, por entenderem que não são obrigadas a se manifestar sobre as defesas apresentadas, sob pena de nulidade do processo 76 171.Beira o impossível discutir qual seria o prejuízo em oferecer aos representados uma oportunidade de se manifestar sobre as defesas. Os representados não eram obrigados a apresentar manifestação, devendo fazê-lo apenas se fosse de seu interesse. A decisão da SDE nada mais é do que o respeito amplo e irrestrito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 172.Portanto, rejeito a preliminar. 2.3.6. Necessidade de novas diligências para comprovar as teses de defesa 173.A autoridade que preside um processo instrutório possui a prerrogativa de decidir quantas e quais serão as provas produzidas ao longo do processo, bem como o meio que será empregado para obtê-las - seja documental, testemunhal, pericial, dentre outras. Tendo alcançado patamar suficiente de provas para a formação de sua livre convicção, não há obrigação legal de continuidade da instrução para melhor esclarecer a tese de defesa dos representados77. Conforme Despacho 0 158, fls. 4045. " Consoante preceitos dos artigos 125 do Código de Processo Civil e 251 do Código de Processo Penal. Precedentes: HC 11 3.559/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5 Turma do STJ, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010; HC 132.908/CE, Relator Ministro Felix Fischer, 52 Turma do STJ, julgado em 13/08/2009, DJe 13/10/2009;

HC 63.779/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, a Turma do STJ, julgado em 17/05/2007, DJe 29/06/2007, dentre outros. O argumento principal que sustentou tal solicitação das empresas pode ser dividido em 2 (duas) partes: i) inexiste justificativa legal para que tivessem de apresentar qualquer manifestação no momento e ii) a análise de existência de uma conduta anticoncorrencial é de competência exclusiva da SDE. " No podia ser outro o entendimento judicial sobre o tema: "2. Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o 40 Volume de dè Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 42 FIE PROCESSO ADMINISTRATIVO n"08012.004702/2004-77 174.No presente caso, a SDE decidiu pelo encerramento da fase instrutôri quando entendeu ter colacionado provas suficientes a respeito do fato investigado. IN 175.Todavia, a Peróxidos do Brasil (fis. 7118/7151) e os Srs. Roberto Nascimento (fis. 8363/8396), Sérgio Zini (fis. 8367/8434), Luiz Leonardo da Silva (fis. 8435/8468) e Gibran Tarantino (fis. 8469/8502) entendem que a instrução realizada pela SDE foi insuficiente para esclarecer os argumentos nos autos, principalmente sobre a relação comercial existente entre Degussa e Peróxidos do Brasil. Por isso, requerem a retomada do período instrutório sob pena de nulidade do processo.

Adicionalmente, a Peróxidos do Brasil afirma que a rejeição, por parte da SDE, de alguns pedidos seus de produção de provas causou prejuízos à sua defesa ao longo da investigação78. 176.A existência do trânsito comercial entre as duas empresas é fato incontroverso que não necessita de produção de provas para sua caracterização. Conforme devidamente apontado pela SDE, restou comprovado que existiram transações comerciais de peróxidos de oxigênio entre as duas empresas. Contudo, a relação comercial guarda relação restrita com a prática de cartel investigada. Portanto, a pretensão das representadas de continuar a discutir a existência da relação comercial entre as duas empresas não merece prosperar. Tanto pelo fato de que tal questão é incontroversa, como pelo fato de que ela se afasta do cerne da presente investigação. 177.AIém disso, cabe à SDE, na qualidade de autoridade competente pela instrução do Processo Administrativo, determinar quais os meios de produção de prova deveriam ter sido utilizados. Tendo a Secretaria fundamentado a sua decisão, não há que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa. 178 .Portanto, rejeito as preliminares. 3. Do mérito Magistrado não está obri& ado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do Réu. quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.

Precedentes desta Corte." (RHC 26.8 82/SP, Relator Ministro Laurita Vaz, 5" Turma do STJ, 10/10/2011, destaques nossos) Precedentes: AgRg no Ag 677.417(MG, 4 Turma do STJ, DJ 19/12/2005; RESP 834.4821RN, 5 Turma do STJ, DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 1.350.9551DF, 4 Turma do STJ, DJ 04/11/2011, UC 46.414/SP, 5" Turma do STJ, DJ 10/09/2007, dentre outros. O argumento dos representados pessoas fisicas em questão, em resumo, é que a SDE deveria analisar todos os contratos firmados entre Peróxidos do Brasil e Degussa, para que fosse possível constatar com clareza que todos os contatos entre as duas empresas possuíam fins comerciais. A empresa afirma que apresentou pedidos de produção de prova: i) pela juntada documental; ii) pela realização de oitivas de testemunhas e representados e iii) pela realização de inspeção. A empresa considera, porém, que as questões que pretende responder com a produção das provas requeridas não se encontram esgotadas nos autos. Quanto à relação comercial com a Degussa, a Peróxidos do Brasil entende que a mesma ainda resta obscura, principalmente por ter sido omitida do "Histórico de Infrações". Quanto à existencia de cartel, a representada entende que o Histórico de Infrações apresenta erros de fato e omissões que deveriam ser esclarecidos ao longo da instrução e requer a continuidade da instrução. 41 o Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / P0.

43 D PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 179.Ultrapassadas todas as preliminares, passo a apreciação das questões d mérito do presente processo administrativo, que visa apurar denúncia de carte envolvendo o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, no período de 1995 a 200zf passível de enquadramento no art. 20, 1, II, III e IV c/c art. 21, incisos 1, II, III, V, X\ XII e XIII, da Lei n° 8.884/94, o que inclui todos os argumentos apresentados pelos Representados em sede de defesa. 3.1.

Do rito de análise de casos de cartel 180.Os Representados respondem à imputação de prática de cartel, pois teriam realizado acordo entre concorrentes atuantes no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio (H202) para (i) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, (ii) obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, (iii) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários, (iv) regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição (v) discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, e (vi) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, incidindo nas práticas previstas no artigo 20, incisos 1, Ii, III e IV e artigo 21, incisos 1, II, III, X, XII e XIII, todos da Lei no 8.884/94.

181 .Em suas defesas, os Representados alegam que o ordenamento jurídico brasileiro não permite o uso da regra per se para caracterizar infrações à ordem econômica e que uma mera referência a condutas previstas no artigo 21 da Lei n° 8.884/94 não basta para embasar condenações. 182. Grande parte da política de repressão a condutas anticompetitivas dá prioridade à investigação e à punição de cartéis. Frequentemente, defesas em casos de cartel envolvem argumentos sustentando que os membros do acordo não teriam poder de mercado, o que seria uma evidência de ausência de efeitos negativos ao mercado decorrentes da colusão. Ou mesmo, e isoladamente da questão do poder de mercado dos agentes, que o acordo não teria operado efeitos negativos no mercado. Com base nessa discussão, argumenta-se se cartéis no Brasil podem ou não ser punidos com base na regraper se, em detrimento da reconhecida regra da razão. 183 .As duas são regras de julgamento. A regra per se abrevia a análise por parte do julgador, limitando-se à verificação da existência do acordo (do cartel em si) para concluir pela ilicitude de uma determinada conduta, ao passo que a regra da razão passa por mais etapas, nomeadamente a análise de poder de mercado e também a ponderação 42 A Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012004702!2004-77 / pg. 44 J_1PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77fL- (F de efeitos (na verdade, uma avaliação do efeito liquido decorrente da conduta em si)79.

Ambas as regras são possíveis para o julgador brasileiro diante da interpretação do artigo 20, caput, segundo o qual "constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados". A regra per se se aplica às hipóteses em que, à luz da experiência, revela-se dispensável perquirir algo além da existência da conduta, já que esta demonstraria de forma necessária e suficiente o seu potencial lesivo, presumindo-se as demais etapas. 184.A determinação de uma conduta como per se, portanto, depende de declaração por parte da jurisprudência. No Brasil, houve um movimento no sentido de aplicar a regra per se às hipóteses de cartéis chamados clássicos, em que os acordos são perenes e têm características que demonstram a sua institucionalização (sendo exemplos, não excludentes, de outras circunstâncias de institucionalização, os mecanismos de monitoramento e/ou de punição). A jurisprudência" definiu o Cartel Clássico (Hard Core Cartel) como aquele derivado de acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade - não decorrente de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos de fixar preços e condições de venda, dividir mercados, acordar níveis de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado.

185.No mesmo julgado, conhecido como o "Cartel de Britas", o Conselheiro Luiz Carlos Prado traçou diferenças entre o Cartel Clássico e o Cartel Difuso, que seria configurado por meio de ato coordenado entre concorrentes, com o mesmo fim de um cartel clássico, mas sem as características de permanência e de institucionalização. Além disso, afirmou que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos e nenhum aumento na eficiência. 79 Herbert I1ovenkamp, Federal Antitrust Policy, p. 251: "Infact, ali legal analysis is per se to one degree or another. lhe per se rule says Mal once we know a certain amount aboul a practice we can pass judginent on its legality without jl4rther inquiiy. The d/ference between a per se and a rule qf reason standard lies in how much we need to know before we can inake that decision". Em tradução livre realizada pelo Conselheiro Luiz Carlos Prado no caso conhecido como "cartel de britas": "de fato, toda análise legal é per se em um grau ou outro. A regra per se afirma que uma vez que sabemos de um determinado montante de práticas podemos passar para o julgamento de sua legalidade sem investigações suplementares. A diferença entre a regra per se e a regra da razão está na determinação do quanto precisamos saber antes de tomar tal decisão.". Processo Administrativo n° 08012.002127/02-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, j. 13 de julho de 2005. Representante:

SDE ex officio, Representadas: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS); Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.; Constran S/A - Construção e Comércio; Embu S.A. Engenharia e Comércio; Geocal Mineração Ltda.; Iiolciin S.A.; Itapiserra Mineração Ltda.; ludice Mineração Ltda.; Lafarge Brasil S.A.; Industria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda.; Mendes Júnior Engenharia S/A; Mineradora Pedrix Ltda.; Panorama Industrial de Granitos S.A.; Paupedra - Pedreiras, Pavimentações e Coastruç&s Ltda.; Pedreira Cachoeira S/A; Pedreira Dutra Ltda.; Pedreira Mariutti Ltda.; Pedreira Santa Isabel Ltda.; Pedreiras São Matheus - Lageado S.A.; Pedreira Sargon Ltda.; Reago Indústria e Comércio S.A.; Sarpav Mineradora Ltda.IMinerpav Mineradora Ltda. 43 o Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 45 PROCESSO ADMINISTRATIVO n"08012.004702/2004-77 1 86.Por esse motivo, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento ao cartel clásico de um delito per se, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos partir da comprovação da sua existência. O Brasil á um desses países que considef bastante a prova da sua existência para configurar sua ilicitude. Mesmo assim, os voto\ de cartéis clássicos81 ainda avaliam poder de mercado, embora essa seja uma etapa que normalmente se dispensaria em análises sob a regraper se.

1 87.Em suma, conforme a Lei n° 8.884/94 e precedentes82 do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência. Dessa forma, como estabelecido no caso do "Cartel de Britas", verificadas as condições de existência de um cartel clássico, alcança-se um quantuni probatório em que uma decisão pode ser exarada, sendo desnecessário realizar a prova dos efeitos. 1 88.Assim, prosseguindo a análise, basta ao julgador definir se o cartel em mãos é ou não clássico, para dispensar, sem prejuízo algum ao contraditório ou à ampla defesa, qualquer linha de defesa baseada na ausência de poder de mercado ou de efeitos deletérios causados pela conduta. Claro que isso passa por uma avaliação detalhada a respeito da classificação do caráter do cartel; ou seja, se possui ou não características que demonstrem a seu caráter não episódico (perene) e o grau adequado de institucionalização por parte dos seus membros.

189.Deve-se verificar então se as condutas praticadas pelos Representados caracterizam ou não a existência de cartel, ressaltando-se que os agentes atuantes no mercado de peróxido de hidrogênio têm plena liberdade de determinar a preço que praticarão junto aos seus consumidores, com base nos seus custos e em suas estratégias de negócio, devendo o consumidor se beneficiar da competição resultante do exercício dessa liberdade. É o que este julgador passa a fazer a partir de agora. 3.2. Da existência da conduta colusiva 190.A partir do caminho delimitado nos itens anteriores, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, (ii) se esse cartel Õ ou não clássico, hipótese em que seria aplicável a regra per se. De qualquer forma, esclareço desde já que, neste caso, não faz qualquer diferença a 81 São exemplos disso o referido "cartel de britas", bem como o "cartel de areia": Processo Administrativo n°08012.000283/2006-66. Conselheiro Relator Paulo Furquim de Azevedo, j. 13.05.2009. 82 Também é exemplo de julgamento que contemplou a aplicação da regra per se o Processo Administrativo n° 08012.005495/2002-14, do qual fui relator. Representante: Ministério Público do Rio Grande do Sul, Representados: Posto Zanini Ltda., Auto Abastecedora Visentin Ltda., JJ - Abastecimento, Lavagens e Lubrificação Ltda., Bresolin Auto Serviço Ltda.

(matriz e filial) e seus representantes Adalberto Zanini, Nei Ideraldo Visentin, João Antônio Beninca Bergamini, José Fernando Tedoldi Ortiz e Jorge Bresolin,j. 14.09.2011, 44 "I# Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 46 r PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 aplicação da regra per se, pois o resultado seria equivalente ao alcançado pela da regra da razão, como o voto irá demonstrar nas partes subsequentes de análi 3.2.1. Da descrição do cartel 191. Inicialmente, com vistas a contribuir para a boa compreensão ilícito em análise, importante descrever por vias gerais a dinâmica da relaçãc entre Degussa do Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda. A descrição será apenas a visão geral da prática anticompetitiva analisada, cujos atores e circunstâncias específicas serão analisados mais detalhadamente ao longo do voto. (i) Em 1992, a Bragussa, empresa então controlada pela Degussa Brasil Ltda., iniciou a comercialização do produto no Brasil em pequenas quantidades, mediante importação. Até a entrada da Bragussa no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, este mercado era quase integralmente abastecido pelo único produtor local à época, a Peróxidos do Brasil. (ii) Em 1994, a Bragussa decidiu instalar-se definitivamente no Brasil, tendo concluído a construção da sua planta em 1998 no Estado do Espírito Santo. Nesta época, a empresa já detinha 40% do mercado de peróxido de hidrogênio.

Antes do início das atividades da fábrica da Bragussa, os contatos com a Peróxidos do Brasil foram iniciados para tratar da atuação das duas empresas no Brasil e trocar experiências sobre suas atuações no mercado. Esses contatos iniciais, contudo, ainda não tratavam de fixação de preços e divisão de mercado, não configurando ainda o cartel. (iii) O cartel é inaugurado em 1995, quando os contatos entre as duas empresas se intensificaram, sempre para discutir a respeito da evolução do mercado no Brasil. Entre 1995 a 1997, os contatos entre as empresas para discutir o funcionamento do mercado eram frequentes. Em 1996, a Peróxidos do Brasil começou a externar preocupação com a entrada da 40 Bragussa no mercado nacional, por ter impactado no preço médio do produto em função de sua política de mercado. Assim, nesse mesmo ano (1996), as empresas se reuniram para tratar de um acordo sobre a participação de mercado de cada uma das empresas em relação ao consumo de peróxido de hidrogênio, principalmente no setor têxtil. (iv) Por volta de 1998, à medida que crescia a relação de confiança entre os funcionários das duas empresas, foi realizada uma reunião para tratar da alocação entre as empresas de clientes no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Na oportunidade, tratou-se também da importância da manutenção, pelas respectivas empresas, de suas carteiras de clientes, evitando que os clientes de uma fossem perdidos em favor da outra.

(v) Contudo, as empresas ainda viam a possibilidade de sofisticar o acordo entre os representantes da Bragussa e da Peróxidos do Brasil. Para endereçar esse projeto colusivo, a matriz do Grupo Solvay, situada na Bélgica, solicitou o agendamento de uma reunião com representantes do Grupo Degussa para tratar do assunto. 45 W Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 47 Ç,ND PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 (vi) Essa primeira reunião realizada na Bélgica foi importante para o fortalecimento da relação de confiança entre as duas empresas e par(a, continuidade do cartel. Assim, os encontros no Brasil continuaram.dia 27 de maio de 1998, o cartel recebeu contornos ainda mprofundos, tendo as duas empresas dividido a comercialização Papel. e celulose, cabendo 40% de participação à Bragussa e 60% à Peróxidos do Brasil. A partir de então, os contatos entre as duas empresas tinham por escopo garantir que a divisão de mercado previamente acordada fosse mantida, via estabelecimento de um "pacto de não agressão" ou de um "acordo de manutenção de base de clientes"; (vii) Com o acordo, as empresas passariam a trocar maiores e mais detalhadas informações sobre preços e volumes a serem ofertados a clientes. Ao final de períodos previamente determinados, os representantes das empresas trocariam informações sobre vendas para fazer um "balanço" das vendas e dos resultados obtidos no período e confirmar a manutenção Ok da participação acordada.

Desde 1998, quando a fábrica da Bragussa entrou em funcionamento, observa-se que as participações de mercado das duas empresas mantinham-se relativamente estáveis, tendo em vista os entendimentos que vinham sendo mantidos entre seus representantes. (viii) Entretanto, em 2000, novamente a Peróxidos do Brasil externou sua preocupação com o aumento da participação de mercado da Bragussa, a qual teria resultado do aumento do consumo de peróxido de hidrogênio pelos clientes da indústria de papel e celulose. Em maio de 2000, foi realizada a reunião que sofisticou o cartel (na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas/Bélgica), a fim de dirimir as preocupações extemadas pela Peróxidos do Brasil e garantir a manutenção do acordo. Nessa reunião, foram definidos papéis específicos para cada um dos funcionários das empresas envolvidos na prática para assegurar uma maior coordenação e um melhor acompanhamento do acordo. (ix) As empresas concordaram que as ofertas a novos clientes seriam feitas,. em princípio, de forma independente e que, para se evitar instabilidade no mercado, os clientes de cada empresa seriam preservados, de maneira que a Bragussa mantivesse urna participação de mercado de 40% e a Peróxidos do Brasil uma participação de 60%; (x) Após essa reunião que ajustou o acordo, o cartel atingiu a maturidade e o ritmo de reunião entre as duas empresas diminuíram para o patamar necessário apenas para acompanhamento e controle.

Ao final do ano de 2002 e fevereiro de 2003, houve uma alteração nos responsáveis pela coordenação do acordo em ambas as empresas, sem que houvesse qualquer prejuízo à continuidade da prática. A partir de 2003, o número de contatos entre os representantes da Bragussa e da Peróxidos do Brasil passou a ser reduzido, já que o cumprimento do acordo tornava a comunicação relativamente desnecessária; (xi) A partir de fevereiro de 2004, os representantes da Bragussa não mais se comunicaram com os representantes da Peróxidos do Brasil, muito embora estes tenham tentado estabelecer contato. o 111 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77/ pg. 48 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 (J 3.2.2. Objeto, criação e evolução da prática 192.Conforme descrito acima, a intensa relação existente entre as empresas Grupo Degussa e do Grupo Solvay no Brasil pode ser, claramente, considerada como um cartel. O objeto do cartel analisado consiste em um acordo entre concorrentes para divisão de mercado/clientes, bem como para fixar preços e volume de vendas de peróxidos de hidrogênio. Como em qualquer cartel de longa duração, grande parte da comunicação entre as partes refere-se a ajustes e renegociações (com frequentes compensações) para que o acordo funcione de maneira lucrativa para os seus membros.

193.Como o acordo efetivado no Brasil foi derivado do cartel internacional condenado pela autoridade europeia de defesa da concorrência, e tendo em vista a proximidade das matrizes das empresas rivais no Brasil, o contato entre elas em território nacional era tido como natural. Desde a entrada da Degussa no mercado brasileiro em 1992 até o fim do acordo, com a sua adesão ao programa de leniência da SDE, em 2004, o cartel passou por fases distintas. 194.0 depoimento do Representado Hans Willmann, Diretor da Degussa AG e responsável global pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo, fornece explicação esclarecedora e detalhada acerca de três fases existentes no acordo, que serve como base para o entendimento do cartel (fis. 7924-7929): "Fase 1: a Degussa importava produtos para o Brasil. Contatos na Fase 1: Solvay acusa Degussa de redução de preços especialmente no setor têxtil. Degussa tenta explicar que tem uma estratégia de longo prazo, e não tem interesse em reduzir preços de forma irrazoável, e que está aberta para discutir preços. (. ) Fase 1: o concorrente em Bruxelas acusou a Degussa de reduzir os preços, seu papel foi explicar que a Degussa tinha objetivos de longo prazo e que não era intenção de reduzir desarrazoadamente os preços. Deu informação ao Werner Ross. de que se houvesse oportunidade de se falar com a Solvay, que estivesse aberto ao diálogo. (. ) Fase 2:

Degussa importava produtos mas tem a decisão de adquirir uma planta cm barra do Riacho com início da construção da planta. (. ) Fase 2: concorrência está se acirrando devido ao maior volume importado pela Degussa. Que a discussão de preços se intensifica, e na mesma época em que a Degussa inicia as atividades em Barra do Riacho, uma reunião acontece com participantes da Solvay em Bruxelas e da Peróxidos do Brasil, em que se falou sobre preços, volume e participação de mercado. (. ) Seu papel na segunda fase foi o de dar apoio a que se chegasse a um acordo de preços e seus colegas na Bragussa sabiam que estavam dando esse suporte. Sabendo da situação entre Bragussa e Peróxidos, deu apoio a um encontro em Bruxelas para a construção de confiança e construção do acordo. Participou da reunião na Bélgica em 1998. (. ) Fase 3: Degussa inicia as operações da Planta de Barra do Riacho e se toma um fabricante local. (.) Na fase 3, a Degussa já era uma fabricante local, todos os esforços feitos pelas partes foram no sentido de reforçar a confiança de que o acordo fosse mantido por 47 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 49 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 ambas as partes; que sua participação no cartel ocorreu nas 3 fases da respost) anterior. Fase 3: o depoente contribuiu para manter um nível satisfatório de confl4 atingido depois da reunião de 1998 em Bruxelas. O depoente apoiou o oonteúdckdo acordo quanto a preços e participação de mercado.

E que fazia contatos com par b de nível hierárquico mais elevado; lembra-se de reunião em Bruxelas em que foram coordenadas as atividades da Peróxidos e Degussa". 195.A primeira fase do cartel dura aproximadamente de 1995 a 1998. O mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio era integralmente abastecido pela Peróxidos do Brasil até 1992, quando a Bragussa, empresa então controlada pelo Grupo Degussa, passou a comercializar o produto por meio de importação. A Bragussa foi crescendo aos poucos e, consequentemente, tirando participação de mercado da Peróxidos do Brasil. 1 96.Em 1994, a Bragussa decidiu instalar-se definitivamente no Brasil, a partir da construção de sua planta industrial no Estado do Espírito Santo - que passou a operar em 1998. Os executivos da Degussa AG costumavam vir ao Brasil para o desenvolvimento de estratégias de vendas e, costumeiramente, encontravam-se com representantes do Grupo SolvaylPeróxidos do Brasil. Antes do início das atividades da fábrica da Degussa, os contatos com a Peróxidos do Brasil foram iniciados para tratar da atuação das empresas no Brasil e trocar experiências sobre suas atuações. Porém, ainda não discutiam a divisão do mercado de peróxido de hidrogênio entre elas83. 197.Como visto no depoimento acima, em uma dessas viagens a direção da Degussa Brasil teria sido informada que as empresas poderiam conversar para reproduzir em âmbito nacional o cartel já estabelecido na Europa.

Os beneficiários da leniência esclareceram que executivos da Degussa e da Peróxidos do Brasil tiveram de dois a três encontros anuais entre 1995 e 1997, além de vários telefonemas, nos quais discutiram o funcionamento do mercado de peróxido de hidrogênio e a divisão geográfica de mercado (fi. 303). Até então, o acordo era baseado em um pacto de não-agressão, entendido como o respeito aos clientes já consolidados de ambas empresas. 198.Uma dessas reuniões foi realizada em 19.06.1996 no Hotel Deville em São Paulo, ocasião em que a Peróxidos do Brasil deixou clara sua preocupação com a 83 Essa evolução foi descrita pelos beneficiários do acordo de leniência no Histórico de Infrações, nos itens 17 a 22: antes ainda do início das atividades da fábrica, o Sr. Hans Willmann, que, como dito acima, costumava vir ao Brasil para tratar do negócio, informou ao Sr. Wemer Karl Ross, Presidente da Degussa à época, que a Peróxidos do Brasil e a Bragussa poderiam conversar, caso houvesse interesse de ambas as partes. Também antes do início das atividades da fábrica da Bragussa, o Sr. Marcelo Schaalmann (. ) foi apresentado pelo Sr. Roberto Blanco, chefe de produto da Bragussa, ao Sr. Carlos Tieghi, responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil (.) No encontro de apresentação do Sr. Schaalmann ao Sr. Tieghi (.,) não se discutiu (. ) qualquer acordo entre a Bragussa e a Peróxidos do Brasil (.) esses dois representantes (.

) passaram a se encontrar periodicamente para tratar da atuação das empresas e trocar experiências sobre o mercado de peróxido de hidrogênio (. ) também conversavam sobre clientes de suas respectivas empresas. Originalmente, nos citados encontros, os representantes da Bragussa e da Peróxidos do Brasil discutiam a Situação e o desenvolvimento, bem como o tamanho do mercado e preços do peróxido de hidrogênio (. ) com o tempo, os representantes das empresas foram adquirindo confiança mútua e passaram a falar de um acordo para melhorar as margens que estavam sendo degradadas pela concorrência entre a Bragussa e a Peróxidos do Brasil. Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 50 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 entrada da Degussa no Brasil, que teve como efeito a redução do preço produto. Essa reunião foi confirmada por documentos trazidos pelos lenientes5 Telefax Degussa PJTo Degussa AG D.9ua T D(vIo Qof,doa Aitn: Mr. Willmann - IC-AO C.b Po.tI 101 07111-570 - GuWURo. - SP Av Ba do Mo Erwlca, 440 07042-010 - .ruo - SP rutron.: (011) 602-4743 004969 218 3839 1 - (011)601-1000 PA BX r&eant.*: M44 d. 1 1 T.I.x (011)001-8515 R.rJe,r R.f. - P0 - phoo. No Dt&O,, D1. May 24 96 Vour fortiicomin9 visit to Brazil - waak 30 Dear Hans As par our conversation during the Strategy Meating In USA, pia find below our pruposal for your agenda ia Brazil, consideilng a stay of 4/5 days: - Guarullios: 1 day of interna] diacussiona subjects:

1-IR +3 ya,s pia" - strateglc plan Prrject planíng and managing - V7tória - visiting to: Bregussa s facilities Aracruz Celulose - Bahia Sul wouldtake 1 more day. Porhaps it would be advisable (o meet (hera ia SP - São Paulo - contact wlth; Jaakko Poyry: engmnearing team - PeróxIdOs cio Brasil - Gessy Levar (90 km far fmm SP down-town) Pia fet us informed 1! you age with (bis tantative achedule for detaiis a,-rangement. 2Ç. Best personal regards, Sidnei 94 A documentação consiste na troca de mensagens via fac-símile entre Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos da Degussa Brasil, e Hans Willmann, Diretor e responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Degussa AG, em 24.05.1996 e 11.061996(fls. 347-351). 49 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 51 ArIITO: - Mr. Sidnei Ce3tarl Degu55c1 S. C. G&aruIho Fax-fr.íNo.(0O5S.11)6OlBSl5 1 Oagusa AG G,achMtsbeislch ndur. und nchernika Gesdiabet AktJvsaurst - 60287 Fankfuil em MJn W08 s(reuans traste 9 Frankfurt em Main Telefon: (O 69) 2 18-01 TJfx (O 89) 2 18-32 18 Telex: 41222-0 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 080 12.004702/2004-77 I 11-JLI W56 DI H: GSR 41 IC-GC 9 69 t6339: 6018515 ,Ç7\ (Fis. Telefax Degussa \ - Numbr of P.gea 1nc1udin9 this Uire Zichen/Or rrern.c Tf,n/Ye1ep11QfI Fax-Nr.! Fax No. DaurnJDate - AO/w-gr - 2 18-2658 218-3839 11.081998 Visil te Braztl Dear Sidnei, Thank yoj very mucl-t for your proposol concerning my trip to Brazil, whích 1 em very much n agreemenl with.

Whefl counting lhe dayswe recuire lo cope with lhe proram 1 tentatívely end up with four doys plus lhe AtianjIc flightz. Ju jruveing, irlval at5aopculoby LH 502 cl 17: 35 h July 22: Guarulhos, Sregussa July 23: Vitoria - Broussa end Aracrul July 24: Sco Paulo: .Jkka Póyry and Peroxldos/ - July 25: Lever and Bbhia Syl pr Association of lhe P&P Industry July 24: Reserve tor any cl lhe appoinfments menticnd above which we were not able te accommcdate cl lha dates July 22. - 25. departure by LH 503 leeving Seo Paulo cl 19: 05 h for departure on Jt.y 25 ir reserve not requlredf Most likely ii is ciso posslble to combino the Braussc day ir Gucrulhos with a Iate aftrnoon meeting ar dlnfler with Peroxidos. S If time perrnits ta combine our ccii on Lever fwhlch cm inlerested In) with a secand cppointment aI thct day we should either fry SaNa Sul in Sao Paulo ar even better sce scrrabody from your nationai P&P Assoclation, probcbly thefr chief economist fit arlyl. Statisticcl data which 1 expeal te obtoin should support our internei lobby in fovour of our investment in ArcruZ by demonstrei ing an onoing increase o( production and exparts of pulp. In case we ore certain to obtain such iníorm&ion whJch will serve our purposes 1 then even wpuld grve a pr&erenae to lhis association rather than to Bahia Sul which 1 consider mainly as a courtesy ccli. Please let me know your comments AccordlngLy we wili make lhe ftight reservotians.

Thcnks in advance and best regords Hans 1 99.Durante essa primeira fase houve dificuldades no estabelecimento de uma relação de confiança entre os representantes das empresas. Esse período foi marcado por constantes reclamações da Peróxidos do Brasil acerca da redução de preços promovida pela Deguss; ao que essa respondia que não tinha interesse na redução irrazoável de 50 o Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 52 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 preços e que estaria aberta à discussão sobre a questão85. Além disso, o cartel realizava divisão de mercado, principalmente no setor têxtil. 200.A segunda fase do cartel ultrapassa as regras de pacto de não-agressão ganha em sofisticação. Essa fase é marcada pelo inicio da operação da planta industrial da Degussa, em 1998 e por uma reunião convocada pela matriz do Grupo Solvay para estabelecer disciplina ao acordo, trazer maior possibilidade de cumprimento e objetividade para a sua implementação, coordenação e monitoramento. 201 .Em 06 de maio de 1998 foi realizada reunião entre representantes brasileiros e internacionais da Degussa e da Peróxidos do Brasil - e suas matrizes - na Bélgica, sede do Grupo Solvay, para tratar dos problemas até então recorrentes no acordo.

Nessa reunião foram estabelecidas (i) regras para disciplinar a coordenação e a execução do acordo, que até então era bastante informal e sem fixação de metodologia, o que impedia o acompanhamento adequado do seu cumprimento, (li) a implementação de S política de fixação de preços, (iii) a divisão de mercado, a partir de divisão geográfica, privilegiando os clientes instalados próximos às plantas industriais de cada empresa, bem como do respeito à base já existente de clientes, e (iv) a determinação de monitoramento do mercado a partir de periódica troca de informações sobre preços e volumes a serem ofertados a clientes (fis. 367 e 369). 202 .Até essa época, a divisão de clientes era passiva, resultado do pacto de não-agressão. A divisão efetiva começou apenas após essa primeira reunião da Bélgica, em que foram definidos os percentuais de participação de mercado que cada empresa deveria ter. Com a maturidade do cartel, as empresas passaram a combinar preços e propostas para garantir o respeito aos patamares de participação de mercado, o que não existia na primeira fase do cartel. 203.0 agendamento dessa reunião é confirmado pela cópia impressa da mensagem eletrônica enviada em 07.04.1998 por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto S não estatutário, para Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos, ambos da Degussa, cujo título é "Reunião com Solvay" (fl. 367).

No mesmo documento há ainda anotação manuscrita datada de 13.04.1998 fazendo referência ao Diretor Presidente da Peróxidos do Brasil que informa que "Sr. Makay referiu-se a um market share de 60 a 62% para eles no Brasil como sendo o combinado entre nós!". 85 O mero fato de uma empresa ter a liberdade de procurar sua rival para reclamar dos preços praticados por aquela já é indicativo de que os mecanismos naturais de concorrência desse mercado não estavam em pleno funcionamento. 51 EMO Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 53 r_i FIs " PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 De: Marcelo ScbaIrinn - O E Para: vlfrijrbano - Data: 07/04/9e 14: 45 Reunião Sclvay Fs Sidnei. ( iR Ao telefonar hoje para o Ju.rgen, ecsb.i falando com o Willcians sobra o situaç5o geral do H202 vendas de Março, pursputivas para abril etc. 1s iue disso que a Sclvay da Bélgica floetaria do iarcorum jantar na Bélgica, para o final de Abril ( ela só pode inicio de maio ) pois o EricStinki vai catar 1. - . para discuti±ot América do Sul. O Willmsnn q.wr sabor se voce pode estar l. Ela au9eréa gátã de 06/ Antes disto +10 vai estar em viagem pela Indonesia Japo etc. Combino com 1e sim 7 Marcelo.

yK7,kj - ó27 204.A realização da reunião na Bélgica é comprovada por meio de memorando interno da Degussa, que traz ainda várias informações importantes para a compreensão acerca do entendimento do acordo, especialmente quanto à divisão de mercado, do pacto de não agressão, da fixação de preços e do estabelecimento do rnonitoramento e seu funcionamento. Esse memorando, intitulado "Notas Reunião em 06.05.98 em Antuérpia" (fl. 369), foi enviado por Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos, para Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto (não estatutário), ambos da Degussa, em 11.05.1998, refletindo conversas sobre o cartel mantidas com Eric Mignonat, ex-CEO (ChiefExecutive Officer) da Peróxidos do Brasil Ltda, aqui chamado de "Stinker"86. 86 "Stinker" é o modo pejorativo como era tratado Eric Mignonat, ex-CEO (CinefExecutive Officer) da Peróxidos do Brasil Ltda., pelos funcionários da Degussa, o que era de conhecimento dos funcionários de Peróxidos do Brasil: 52 GE Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 54 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 D!GIJS5A fl_o.t At: Mz10 NOTAS REUNrÃO EM 060$98 EM wÉA. Sn} 14)uu. IM*tak& f997 i6Ó L qc en ti. 1 L91 hvti indo qc hwàGD.00O t. Redm^ qwimcnvdi Àoczt&.fo pcJe uMc*to d pr4çu c*ito $*1$Q O twe: cço lu(njr2o ________ 50 t1el) tud fL p* ao dd. Ikèr& 1tiket braDct $O% 25 kry ôCotzts. AXOcaque pxn flctt a cbm4o deci.

M S0J4 ecp O% dci at.1 VI9 de 199$ Cczigc1v, viffir 3e1 c coolid&ditr poiç qt quecox 3rc b do ci&alci *zd coecoim W kamcee. açjc a*Ça. s. E pOi2ci ci te MM 4c*s onxci*o a iw dc beini. 9 g,i pt5x spciuc, PM MM jiceço sck fldõ Ihd pe mho WAU21S,2$ çu 348 Z74 550t co S çõbMc, fcci40 ido, o&.obam f xçz s bum ci O P=0a1 da ÁW só t4 dk2.00 tr,is- wb d dci imNruçlo/eporç*o1). Pdsco.qoe a D é twq e qwM cacos qrcaoi do v CbO ficou aanto zrtrco Um .eoé r. Ela qw= UMUM poiça L oc Âsi*é olter 1 bcri 4puas tL - Rec1n PUÇCs bucoa Gagw ckea anatz coa 205.Logo após essa reunião realizada na Bélgica, houve outra, ocorrida no Brasil em 27.05.1998, cujos objetivos eram de dar efetividade às decisões tomadas naquele encontro e de ajustar o acordo com regras que tomassem o seu acompanhamento mais fácil e menos custoso. Nessa reunião, houve troca de informações a respeito (i) da comercialização de peróxido de hidrogênio para as indústrias têxtil e química e do funcionamento do mercado, (ii) do volume de vendas da Degussa e da Peróxidos do Brasil para cada cliente, bem como das características de consumo destes, (iii) da alocação de clientes entre Degussa e Peróxidos do Brasil e (iv) da fixação de preços máximos e mínimos para a venda do produto. Além disso, esse encontro serviu também 53 040 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / p9.

55 gr PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 para determinar a divisão do mercado de peróxido de hidrogênio, cabendo 40%-Ç)d participação à Degussa e 60% à Peróxidos do Brasil".206.Com o início das operações da fábrica da Degussa em 1998, a produtividad da empresa deveria crescer ainda mais, reduzindo seus preços, já que vinha atuando apenas por meio de importações, o que lhe impunha custos mais altos. Entretanto, como o acordo estava em vigor os marker shares das duas empresas permaneceram estáveis. Nessa época, a empresa já detinha cerca de 40% do mercado de peróxido de hidrogênio. 207.A terceira fase do acordo tem começo em 2000, quando a Degussa já era considerada fabricante local e a confiança no acordo já estava consolidada. Essa consolidação não significa que não havia necessidade de ajustes e compensações ao longo do decorrer do cartel, mas que a sofisticação dos acordos já se encontrava em toda a sua plenitude. Os detalhes agora se davam na sua execução. No início de 2000 houve uma reunião em um apart-hotel em São Paulo convocada pela Degussa88, na qual Sconversaram sobre participações e divisão de mercado e preços no Brasil. Nesse encontro a Peróxidos do Brasil externou seu desconforto com a coordenação do acordo, especialmente porque o mesmo não estaria sendo cumprido à risca, havendo algumas situações em que teria sido desrespeitada a divisão acordada dos clientes.

Especificamente, a Degussa teria ganhado rnarket share em razão do aumento do consumo de peróxido de hidrogênio pelos clientes da indústria de papel e celulose. 208. Além disso, a reunião serviu para ratificar a divisão de mercado, fixando novamente as participações no Brasil em 40% para a Degussa e 60% para a Peróxidos do Brasil. Os beneficiários do acordo de leniência confessaram a realização de nova reunião na Europa, em seguida e em decorrência dessa reunião realizada em São Paulo: 60. - Em maio de 2000, para confirmar ou aprimorar o mencionado acordo, a PEROXIDOS DO BRASIL convidou a BRAGUSSA para participar de um encontro em sua matriz em Bruxelas, na Bélgica. Da reunião realizada em Bruxelas, participaram o Sr. Weber Porto, Diretor Presidente da BRAGUSSA, os Srs. Hans Willmann e Wilfried Eul, responsáveis mundiais pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa; e o Sr. Paulo Shirch, CEO da PEROXII)OS DO BRASIL, e o Sr. Foster Brcwn, responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Solvay. 61. Na reunião realizada na sede do Grupo Solvay em Bruxelas, o Sr.

Paulo Shirch apresentou a proposta de acordo resultantes da reunião mantida no Brasil no inicio do ano e recomendou, também, o reajuste dos preços dos peróxido de hidrogênio 87 A Degussa foi representada na reunião por Marcelo Schaalniann, Diretor Adjunto - não estatutário da Degussa, e Roberto Bianco, então Chefe de Produto, enquanto a Peróxidos do Brasil se fez representar por Carlos Tieghi - Diretor Comercial e responsável pelos seus negócios de peróxido de hidrogênio - , Roberto Nascimento, então Gerente de MarketingfVendas Técnico para as regiões Sul e Norte, e Gibran Tarantino, à época Gerente de MarketingfVendas. Essa reunião foi documentada por meio de anotações manuscritas elaboradas pelos representantes da Degussa (às fls. 370/388v), que serão abordadas mais adiante, na seção "Da fixação de preços". 28 Conforme o depoimento de Wilfried Eul, então Gerente Geral de Produtos Avançados e Químicos Branqueadores da Degussa AG (fis. 7972-7978). 54 VAI Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 56 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 comercializado no País. Os Srs. Hans Willman e Foster Brown concordaram com a proposta de estabilização das participações de mercados. Na oportunidade, o Sr.

Wilhnann mostrou sua preocupação sobre o reajuste cl/ preços sugerido pela PEROXIDOS DO BRASIL, que, no modo de ver BRAGUSSA considerava o produto uma specialty , inclusive demonstrandol a preocupação de que o aumento de preços poderia incentivar a entrada de um no participante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. 62. Ainda na reunião realizada em Bruxelas, restou acordado que os Srs. Weber Porto e Paulo Shirch seriam responsáveis pela coordenação e implementação do d acordo, enquanto os Srs. Marcelo Schaalmann e Carlos Tieghi seriam oj responsáveis pelo controle e implementação da divisão de mercado. 63. A BRAGUSSA e a PEROXIDOS DO BRASIL também concordaram que as ofertas a novos clientes seriam feitas, em princípio, de forma independente e que, para evitar instabilidade no mercado, uma empresa não venderia peróxido de hidrogênio para clientes de outra empresa. Além disso, as empresas, que, nesse momento, já haviam adquirido uma maior confiança mútua, concordaram em continuar trocando informações sobre reajustes de preços, bem como sobre vendas em geral. (Histórico de Infrações, às fls. 320-322 - autos confidenciais) E ve O209.A referida reunião ocorreu na sede do Grupo Solvay, na Bélgica, em maio de 2000, a convite da Peróxidos do Brasil, a fim de confirmar a continuidade do acordo, aprimorando-o. Nessa reunião, foi determinado quem seriam os responsáveis (i) pela coordenação da implementação do acordo, bem como (ii) pelo monitoramento da divisão de mercado.

Foi estabelecido ainda que as ofertas a novos clientes seriam feitas, em princípio, de forma independente, sendo reafirmado que os clientes consolidados de cada empresa seriam preservados, de modo que os market shares continuassem divididos em 40% para a Degussa e 60% para a Peróxidos do Brasil59. 210.Em 2001, a Peróxidos do Brasil informou à Degussa que iria ampliar a sua planta industrial, que passaria a produzir 90.000 ton/ano, bem como que o excedente seria destinado a exportações. Durante determinado período em que era realizada essa expansão a Degussa forneceu o produto à Peróxidos do Brasil. De 2001 a 2003, vários encontros e telefonemas ocorreram para monitorar e coordenar o funcionamento do acordo90. Entre fins de 2002 e fevereiro de 2003 houve uma alteração nos responsáveis 89 Nas palavras de Wilfried Eul, participante da reunião, em seu depoimento, "o objetivo dessa reunião foi ratificar aquilo acordado no Brasil, o que foi cumprido". 90 Como restou registrado em diversos trechos do Histórico de Infrações: 76. Em 2001, foram mantidas algumas reuniões e telefonemas entre o Sr. Marcelo Schaalmann e o Sr. Carlos Tieghi para discutir o acordo e trocar informações que viabilizassem o aferimento da distribuição de mercado. Nas citadas reuniões foi acordada a realização de um reajuste dos preços de venda aos distribuidores, bem como a determinação que não tomassem clientes dos distribuidores da empresa concorrente. 80.

Em 2002, foram realizadas reuniões e trocados telefonemas entre os Srs, Weber Porto e Paulo Schirch, nos quais se tratou do progresso da expansão da capacidade instalada da Peróxidos do Brasil e do fornecimento de peróxido de hidrogênio, pela Bragussa, para a Peróxidos do Brasil. Em um de tais encontros, o Sr. Schirch comunicou ao Sr. Porto que o Sr. Carlos Tieghi, que era o responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio na Peróxidos do Brasil, passaria a atuar em outro setor da empresa e que o Sr. Sérgio Zini seria o substituto do Sr. Tieghi. 83. Em dezembro de 2002, foi realizada uma reunião entre os Srs. Weber Porto e Marcelo Schaalmann, da Bragussa, e os Srs. Paulo Schirch e Sérgio Zini, da Peróxidos do Brasil, para apresentar o Sr. Zini aos representantes da Bragussa. 55 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 57 PROCESSO ADMINISTRATIVO ti0 08012.004702/2004-777D pela coordenação do acordo em ambas as empresas91. A partir de 2003 o número contatos entre Degussa e Peróxidos do Brasil foi diminuindo, já que o cumprimento disciplinado do acordo tomava a comunicação relativamente desnecessária. 211.Os beneficiários da leniência informaram que a última reunião realizada âmbito âmbito do cartel se deu em janeiro de 2004, na qual as empresas se reuniram para faze\ um balanço sobre o ano de 2003.

Nessa reunião foi constatado um crescimento na participação de mercado da Degussa da ordem de 5%, o que é comprovado por meio da confissão dos lenientes e de planilha acostada aos autos derivada de reunião92: 90. Em 16.1.2004, o Sr. Marcelo Schaalmann e o Sr. Sérgio Zini 93 participaram de um encontro com almoço no hotel Ninety, em São Paulo, para tratar do mercado brasileiro de peróxido de hidrogénio. Na oportunidade, fez-se a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo entre a BRAGUSSA e PERÓXIDOS DO BRASIL (. ). Confirmou-se, na ocasião, a manutenção da base de clientes e chegou-se à. conclusão de que, em 2003, a participação de mercado da BRAGUSSA, em função, principalmente, do crescimento do volume de aquisição de peróxido de hidrogênio por seus clientes do setor de celulose e papel, chegou a 45% (quarenta e cinco por cento). 86. Em fevereiro de 2003, o Sr. Weber Porto manteve entendimentos com o Sr. Paulo Schirch para informá-lo que, em razão de mudanças na estrutura organizacional da Degussa Brasil, o Sr. Porto não mais seria o responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Bragussa, negócio esse que seria conduzido diretamente pelo Sr. Marcelo Schaalmann, juntamente com representantes da empresa no exterior. Na oportunidade, tratou-se, também, do fornecimento do produto, pela Peróxidos do Brasil, para a Bragussa. 87. Também em 2003, foram realizadas reuniões e trocados telefonemas entre o Sr. Marcelo Schaalmann, da Bragussa, e o Sr.

Sérgio Zini, da Peróxidos do Brasil, a fim de discutir as condições do mercado nacional de peróxido de hidrogênio e a situação dos preços ofertados no citado mercado. Em tais entendimentos, foram trocadas, entre o Sr. Schaalmann e o Sr. Zini, informações de mercado, inclusive sobre preços, volume de vendas e ofertas a clientes novos e já existentes (.). Cito novamente os itens 80, 83 e 86 do Histórico das Infrações, que registram que Carlos Tieghi seria substituído por Sérgio Zini na Peróxidos do Brasil, e que Weber Porto seria substituído por Marcelo Schaalmann ao âmbito da Degussa: 80. Em 2002, foram realizadas reuniões e trocados telefonemas entre os Srs. Weber Porto e Paulo Schirch, nos quais se tratou do progresso da expansão da capacidade instalada da Peróxidos do Brasil e do fornecimento de peróxido de hidrogênio, pela Bragussa, para a Peróxidos do Brasil. Em um de tais encontros, o Sr, Schirch comunicou ao Sr, Porto que o Sr. Carlos Tieghi, que era o responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio na Peróxidos do Brasil, passaria a atuar em outro Setor da empresa e que o Sr. Sérgio Zini seria o substituto do Sr. Tieghi. 83. Em dezembro de 2002, foi realizada uma reunião entre os Srs. Weber Porto e Marcelo Schaalmann, da Bragussa, e os Srs. Paulo Schirch e Sérgio Zini, da Peróxidos do Brasil, para apresentar o Sr. Zini aos representantes da Bragussa. 86. Em fevereiro de 2003, o Sr, Weber Porto manteve entendimentos com o Sr.

Paulo Schirch para informá-lo que, em razão de mudanças na estrutura organizacional da Degussa Brasil, o Sr. Porto não mais seria o responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Bragussa, negócio esse que seria conduzido diretamente pelo Sr. Marcelo Schaalmann, juntamente com representantes da empresa no exterior. Na oportunidade, tratou-se, também, do fornecimento do produto, pela Peróxidos do Brasil, para a Bragussa. 92 Respectivamente, no Histórico de Infrações, às lIs. 135-136, e em documento apresentado pelos beneficiários da leniência, à fl. 587 dos autos confidenciais. 93 Respectivamente, Diretor Adjunto não estatutário da Degussa e Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil Ltda. 56 Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 58 LI. um O PROCESSO ADMINISTRATIVO u 08012.00470212004- PerUído de Hidrogênio 212.A partir de então, os representantes da Degussa deixaram de se comunicar com os da Peróxidos do Brasil sobre o acordo, em razão da decisão de aderir ao programa de leniência da SDE. 213 Apesar de se tratar de cartel realizado pelas duas únicas empresas atuantes no mercado de peróxido de hidrogênio, e de a Degussa ter confessado com detalhes sua participação no acordo e trazido extensa documentação comprobatória, em virtude de adesão ao programa de leniência da SDE, todos os Representados ligados ao Grupo Solvay/Peróxidos do Brasil, pessoas fisicas e jurídicas, negam a sua ocorrência desde o início do presente processo, em 2004.

UFÁ VoiLirne de Processo 1 (002195) SEI 08012.004702/2004-77 1 r PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 RÇ 214.De forma a robustecer o conjunto probatório existente acerca do acor entre concorrentes estabelecido por Degussa e Peróxidos do Brasil, sem, entretanju inovar, haja vista haver abundantes provas, reproduzo trecho de mensagem eletrônka trocada por executivos da Peróxidos do Brasil apreendida na operação de busca apreensão, que exemplifica de forma sucinta todos os objetos do cartel: (i) fixação de preços, (ii) coordenação e monitoramento do acordo por meio de reuniões, inclusive realizadas na sede do Grupo Solvay, na Europa, (iii) divisão de clientes entre as empresas rivais e (iv) divisão de mercado estabelecida com a determinação de participação de mercado para cada uma das empresas (ou seja, para a Degussa e para a Peróxidos)94. A epígrafe (Entiy Path) do e-mail é particularmente esclarecedora, ao indicar Peróxidos do Brasil e Degussa em referência a "conversa com primo", forma como ambas empresas se referiam aos executivos da concorrente. From; Tieghl, Carlos Te: Schirch, Paulo SubJect: CONVERSA COM PRIMO Sent: . 11/22/01 04: 22: 3IPM Fokier Degussa Entry Path: Carlos Tleghl-0774J1 115x3071 3D\Exchange\cat peroxldos.pst PST Volume\Root folcjer\Topo de pastas particuiares\Percxidos do BrasiiDegussa\CONVERSA COM PRIMO Brasil 1- Ficou de ligar sexta para talar do mercado total.

Disseque acredita que vai vender 700 t 100% amenos que ocr 2000 IlIlilIlI jAracruz- Estão pieltando redução de preço porque o USO baixou. Ele concorda mas vai conversar com tio. isso que tem posição do tio de que nossa participação será de 10% para 2002 pois você concordou com o tio. Disso que não sei de nada e que vou avaliar mas tenho certeza de que não é verdade pois esta assunto lei discutido na Europa. 3 Disse que aumentou na Ara o preço e não sabe porque não compraram. Vou investigar na visita do Leonardo na próxima semana 4- Corri relação ao consumo de 8500 tpa 100%, para 2002, não acredita, acha que vai ser apenas 6000. O restante da conversa já te contei. 5- Distribuição - pretende discutir aumento só em Janeiro para aplicar em fev. Acha que perdeu mercado e pretende analisar o desempenho até lá, &- Acha que perdeu mfirket share este ano, pois seu sentimento é de que temos mais de 60% e portanto não concorda coei aumentos até fecharmos o n° para saber se está de acordo? lc, lo, lo. Ele é perigoso!lIl!!II 215.Outro argumento trazido pelos Representados defende que a perícia realizada nas cópias dos hard-disks (HDs) apreendidos na operação de busca e apreensão não resultou em evidências conclusivas da prática de cartel. 216,Primeiro, esclarece-se que a análise do conteúdo dos equipamentos eletrônicos realizada não se caracteriza tecnicamente como perícia95.

A chamada "perícia" constitui-se, de fato, de uma simples análise, por meio de pesquisa de palavras 94 A referida mensagem foi enviada em 22.11.2001 por Carlos Tieghi, Diretor Comercial, para Paulo Schirch, Diretor Geral/CEO, ambos da Peróxidos do Brasil, cujo assunto é "conversa com primo" (fis. 163-164 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas), 95 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil Vol. 1, 3 EL, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1999, pg. 366. A prova pericial é exigida nos casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe, situação em que se utilizará de um especialista na área de conhecimento necessária, que transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema. 58 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 60 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 chaves dentre os documentos eletrônicos apreendidos96. Em outras palavras, tratou-se de mera análise do material probatório apreendido. Não há qualquer racionalidade para criar distinção entre o tratamento a ser dado aos documentos físicos e eletrônicos apreendidos para a apreciação da prova. Assim, corno o caso concreto não exige conhecimento especial de técnico para a apreciação da prova, não se configura a hipótese prevista no artigo 420, parágrafo único, 1, do Código de Processo Civil97.

217.Apesar da formalização do procedimento98, com atenção a diversos preceitos determinados pelo Código de Processo Civil99, não se tratou efetivamente de perícia100. A verificação do procedimento para comprovar que os documentos analisados realmente reproduzem aqueles apreendidos, bem como a simples análise desses documentos, seja em sua forma fisica ou eletrônica, não configura prova pericial. e 96 Por exemplo, dentre o material eletrônico apreendido na sede do Grupo SolvayfPeróxidos do Brasil, a SDE foi realizada uma busca de palavras específicas, como "concorrente", "acordo" e "Degussa". 97 Lei n° 5869173. Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: 1- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III a verificação for impraticável. 98 Dentre eles inclui-se (i) a nomeação de perito técnico em informática da Polícia Federal compromissado, (li) a notificação dos Representados para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e (iii) a produção de laudo pericial - Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional - , bem como dos assistentes. 99 Dentre outros dispositivos, os seguintes: Art. 421. Ojuiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 11 Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

1 - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos., § 2 Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução o julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 431 - A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com Outros elementos ou fatos provados nos autos. 100 CÂMARA, op. cit., pg. 341. A preocupação com a formalidade do trâmite, entretanto, é justificada pela necessidade de atestar a veracidade e a higidez do procedimento, de forma a assegurar que os documentos analisados são cópias fidedignas daqueles apreendidos.

A realização desse procedimento teve como objetivo facilitar a análise dos documentos, tendo em vista a grande quantidade de material probatório apreendido, realizando um filtro e selecionando uma quantidade menor dos mesmos, evitando que a prova fosse demasiadamente custosa sem esse filtro. Como a utilidade da prova é determinar a existência ou não de um fato e a formação da convicção do julgador sobre as provas dos fatos ora analisados não exige conhecimento específico, não se cuida de prova pericial. 59 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1 pg. 61 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 NO 21 S,Dcflnidos o objeto do cartel, bem como o modo como se deu sua criação e a sua evolução, de modo a cada vez mais trazer sofisticação ao acordo, passarei a tratar mais especificamente do funcionamento prático das condutas anticoncorrenciais, começando pelas trocas de informações realizadas entre Degussa e Peróxidos do Brasil. Fi 3.2.2.1 Das trocas de informações 219.0 funcionamento do acordo efetivado entre Degussa e Peróxidos do Brasil exigia o monitoramento constante do mercado de peróxido de hidrogênio, que era realizado a partir da troca de informações entre seus executivos. Ao longo da instrução deste processo foram colhidas diversas provas acerca dessas trocas de informações, que amplamente confirmam a existência do acordo.

Tratarei aqui das trocas de informações gerais e das que cuidaram tanto da fixação do preço como da divisão de mercado, deixando os contatos que trataram apenas de um desses assuntos para suas seções específicas ("da fixação de preços" e "da divisão de mercado"). 220.A troca de informações entre Degussa e Peróxidos do Brasil se evidencia a partir da análise dos documentos apreendidos. A SDE listou diversas reuniões e/ou encontros com representantes da Degussa indicadas nesses documentos ° , sem, entretanto, pretendê-las exaustivas. Há outros encontros comprovados por meio desses documentos, como exemplificam as reuniões dos dias 16.01.2001 .- a página da agenda indica reunião entre o "primo" e o CEO da Peróxidos do Brasil - e 12.02.2001 - cuja folha na agenda registra almoço no Hotel Sofitel, às 12: 30h, do qual participaram executivos da Peróxidos do Brasil, e da Degussa °2. 101 Os documentos mencionados são as agendas de Carlos Alberto Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil. Essas reuniões entre representantes da Degussa e da Peróxidos do Brasil indicadas nas agendas de Carlos Tieghi ocorreram nas seguintes datas: 08 de janeiro de 1999; 18 de janeiro de 1999; 18 de fevereiro de 1999; 19 de março de 1999; 24 de março de 1999; 13 de agosto de 1999; 18 de agosto de 1999; 1° de setembro de 1999; 03 de setembro de 1999; 05 de outubro de 1999; 04 de novembro de 1999; 20 de dezembro de 1999; 08 de fevereiro de 2000; 22 de março de 2000; 10 de abril de 2000;

17 de abril de 2000; 11 de maio de 2000; 29 de maio de 2000; 25 de julho de 2000; 13 de agosto de 2000; 17 de agosto de 2000; 6 dejaneiro de 2001; 08 dejaneiro de 2001; 09 dejaneiro de 2001; 15 de janeiro de 2001; 31 de janeiro de 2001; OS de fevereiro de 2001; 28 de março de 2001; 16 de maio de 2001; 18 de maio de 2001; 31 de maio de 2001; 21 de agosto de 2001; 24 de setembro de 2001; 25 de setembro de 2001; 27 de setembro de 2001; 04 de fevereiro de 2002; 21 de janeiro de 2002; e 04 de fevereiro de 2002. Salienta-se que Carlos Tieghi foi Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil até 2002. 102 A página do dia 16.01.200 1 indica reunião entre o "primo" e Paulo Schirch: "reunião do Primo c/ PS" (fl. 1571) e a folha do dia 12.02.2001 traz confirmação de almoço no Hotel Sofitel, às 12: 30h, do qual participaram Paulo Schirch, Carlos Tieghi, da Peróxidos do Brasil, e Weber Porto e Marcelo Schaalmann, da Degussa, como se percebe a partir das siglas (fl. 1509), Ul Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg.

62 VEÍftO Jniry TUEDAY q OU) JSTAC 2 3 4 Jnvier )tRD1 16 DO É] 11c 10 MARTES 14 3 1 17 1B 23 Janeiro TERÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 Mcrn*4ay M4audag Luna IiznedMouta Lundi aI - 1 z11re L-i, 221.Há ainda outras provas colhidas durante a busca e apreensão103 que demonstram alto grau de intercâmbio de dados entre Degussa e Peróxidos do Brasil, como (i) a tabela de vendas mensais de peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil em 2002, tanto no mercado interno como no externo, que contém anotações feitas à mão sobre a Degussa: "Degussa por ativi// - ratear conforme 2001" (fls. 873/874) e (ii) a tabela "Competitors 2001 (Atual)", datada de 18.02.2002, que revela anotações manuscritas sobre a Degussa (fi. 919). a lOa. Esses documentos foram apreendidos na busca e apreensão na sede da Solvay e da Peróxidos do Brasil, e estão listados como "documentos da sala de Denise Fukunishi". 61 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 63 PERÔXIDOS DO BRÂSIL T7QlO.Õ5* Se LTDA ( Safes 2002- PBL (Actual) t.,a 19 pr MW 109 .00! Au* Isp 001 ISey Doo 7 001464742149.7 2.412 3437 0.370 171* 3.044 O O O 4 0 O O CH06IICAL. 4*7 014 412 501 477 O O O O O O O 2.534 7 305 413 80$ 877 1270 TL71I1.E 417 434 404 462 411 7 O O O e e 0.130 T.011.

417 45$ 404 853 4í4 2130 1.370 1.331 1.424 1.171 tOlO O O O 4 o e P.4p.nd o.p.o 1.270 1.330 1820 0.501 1.040 rrAI.Lu16oY *7 ii 101 44 04 O O O O O 1 411 00 01 151 94 84 440 50 24 2* 52 3* O O 4 O e O O 102 I.0016., 80 58 2$ 3 70 102 FOOD *7 34 SI OS si O o e e e o o III POIAPMACOOM 42 40 41 27 21 e O 4 O o e o 1 42 40 48 27 21 173 CDIWJRPQÕDUC74 30 77 *1 43 03 O O O O O O O 210 C5flooer podoc 1 35 35 51 23 53 210 ENVI035O JII0C1AL. 161 III 101 107 136 O O O O 4 O 7)1 Enovo.,t 151 58 lOS 8? lIS 731 008 021 531 Z45 9 o 1 e o e O. D1Ir1b4o 531 067 020 758 510 2.720 129017$ MKT(w$06 0580 eia 1.014 $02 042 1.024 1.441 O O O 5 O e a 14)1 E 40 24 O III 1.07 20 lOt 146 142 1 442 13 03 15 0 48 02 38 *7 154 38 38 1 24 E 1*7 4J7S 050 600 *75 823 1.405 4.455 700110(7- T0 TAL 3.502 3.437 2.370 2.733 2.044 O O O O O O O t7414 TI MKT - TOTAL 8.011 063 113 1.035 4431 O O a a o O 91 1.434 O 043*2 - TOTAL 4.115 4.360 4.103 4.020 0.325 1 3 O O O O O O 03.245 EI 9.00 712 t3.h87 712 1.803 712 1.053 142 1.321 902 t421 711 1236 710 ,0.337 IO2 574 803 054 084 174 054 "4 004 530 911 230 O4z 100 842 114 563 los 712 108 000 $01 60) 061 74, 2.671 144 1.54 O24 712 $3411 524 2.685 707 15.471 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 y 62 m Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg.

64 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 PERÕXIDOSDOBR4SI1LTDA CX (F 2M Comp.bts 2001 (Actua» UOJIIr5TCMKr KLM eI.ppon - - _225 7215 TTXTI& - - - - - - - - 2.W 2.75 - - PULPIk PO - 1a5z, l.52O - - - - - - ErALLUøY - - - - - . - - - - - - - - - 72 72 F.od - P149 - - - - - - - - - 72 - - - - _fl. - cQ*1*UMIAQVCU O O e O 1 ea * o e - - - - - - - - - - - - . &i* cxrC,1* MKr - - - - - - - - - - - - - ECTLE : - -- - - - Pt}tP a MTPWOY - LEAR - - CSTUTC3 - - - - - DOMLflCMPCT- TOTAL - - - - - - 26.2 POÇ1.TOTAL VOLVI H. 1taL X3M 2. - (\ Pis.flq oJ ck 4t.25o .------- ________ / ¶t)= = .oç,Ç "-L- çc 222.Outra série de documentos apreendidos que comprovam a intensa e frequente troca de informações entre Degussa e Peróxidos do Brasil, necessários para o desenvolvimento do acordo entre as partes, é constituída por diversas planilhas apreendidas obtidas na sala do Representado Luiz Leonardo da Silva na empresa Peróxidos do Brasil, das quais constam inúmeros e detalhados dados sobre as vendas a clientes tanto da própria Peróxidos do Brasil como de sua concorrente Degussa: planilhas com inscrição "2002" e intitulada "Entrega de PeróxidG de Hidrogênio - (ton #50%)" referentes a 2002 e 2003, com a mesma 63 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 65 _ 21% 1jan 1. mar .br ,ri j4 ; ,a ou 1.5015 1.050 QBraeaa 500 las wx 5t( maL Jurl #ul ap Sot atd ama dez klIa. J.

1 Ç k1-It ]m PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 forniataçao, nas quais compara-se os volumes de venda, seus percentuais, e os totais gerais do ano, tanto da Peróxidos como da Degussa (fis. 2117 e 2124). 2002 EN 8641 atIi. 1 l. 841 1 "l 1 .10 1 .45j IZ017 1 1.2724_f47SI ¶.142 1 j I - -1 I 4 J.Jah.: .1àITF Oti. o,4FJ - .5. : 1bás [ % t4%j 1 54 a, j at ot %LoL ll. OL O [ % IP&u1o. iaclis 858 1so28Lx1a 22015 1951171 95022 4l7 31022 Q433 45722 245L25 3.18121 L8r4 -N 92 75 781.812L53 08575 057 72553 Q4272 i o Entregas de Poi6xido de Hidrogênio (foi #SOh/a) - ia n [ Íev Mr Ala Mal J ,Jsn .JuL Aa Sol Oul Nov Dez Tola! Ql_1% % [Idaul 27I 23[j0[1l 222 111 5459[ 017 35 455 25L_L _________ ,T.2M 2 Elrnucla 1.04[ii[i0 590 _ 91 911 555 95 liS? lsj 6.715 70 1F1 1.390f 7.90Y 12V 1.4801 1.4711 11,9301 J[ 1 fil 1 01 1 9.001 Vblurne de Processo 1 (0021956) 64 SEI 08012.0047102/2004-77 1 pg. 66 fl E, o Ei1\ PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 planilha intitulada "Peróxidos do Brasil Ltda. - Celulose e Papel", na qual são listados os clientes, as áreas em que estio situados, qual empresa 1h C fornece o produto bem como a sua concentração, o consumo calculado Fis. concentração de 100% em 1995 e 1996, os preços do produto a 100% e po tanque, as condições de venda e um espaço para comentários104; PERÓXI DOS IX) BRASIL LIDA.

CELULOSE E PAPEL Çoiôiii-cvi Agnew INPACL P.R, PBL 56% lnz 1.323 2$1060 2,5.3Bl)L Conçóesyá5das31t12 MELORAI1ENTO$ PAR, PSLsDVPON1 50% 4 Z44 R951,60 R$416,9S 376%03DDL Condç6esvádasat3112 KLAB51 PAR. PBL 50% O iiio R42405 46%.42DD PISA P.A.R. ARACRU2 P PBL+DEGUSSA 50% 10t 6650 0S55 tIS$427B0 5 vista Acordo para o perlodo d 29M 12 a 31103(57(2.300 1 suz p.c. pai. so ceo sss DS$525 US$48260 14%.2socL pJp,3 i: : - +OIJPONT 60 h 2141 - ir iii R$S29,21 77%-50DL Coads paia øpeflodeddlJf1311(57 - CHAMPJO6 P35. - 50% 1223 1.037 R$55367 R$45193 1ÏÕL Ccdiç.esdas pata ode14Ál1al55J$7 JARJ. P0. PBL - - 60% 455 1.131 R1472,50 RS8a3,50 Z5%70 CIO!. CompnndoIlOtH2Õ2?O%daFMC VCPLAntonIo DEGUSSA 60% 5135 U$$$203 j55 ánita JOBRECL - FBL 60% 231 417 R$119050 R$0350O 21%.58DL)L Cesv5IIiat101t97a318(97 IWARCEL PBL - 50% ii US$1000 ÜI 20%-23DDL CondIç6vãiIdasapattIrde2SJ1W96 - KLAEIN PBL 60% ii R$Ufi1D Id4U,Q$ 35%-42DD {desde 01f1106) VCPJacaM DEGIJSSA 60% O ao USISZOIOO Ussssz00 ávta VCPPBran as DEGIJSSA 50% T- T US$02000 JS$552i vistC N2ÓestácJx5un*vioH2O2 neste nm1ento 0ABL4OUL DEUK 56% 1W r - - - CENIBRA P.Q. O O RIOCELL P. - 60% 0 0 US$6t73 Z0 201.28 DO!. Pro(eoeip sem pevlslo. BACEIJ. DEGUSSA 60% II US$1100 US$500,00 ,30%-42íiD BranqTCF(OAZ Pr" DegossaUS$81M30% CELUCAT-C Pinto i 66% 0 US$50557 1180560,00 ZOl. 28 DOS. Possivel uso do 15202 is fn!a de 002 CAMBARA P 60% O R11392 R1698 dçfi5!aTC ÍTAPAG P0. 60% ii US$1526 US$017 PodebranquamntoECf;

OiEop0 (3501(d( IGARAS P O O Grupo SUZ1DPos55VelMstLo1.embranqueast ________ : ELUCAT.CuJjo AP PBL+OEGUSSA 50% 37 lR1048,09 !421,O5 M%-4213D Grupo KIabln SANTIOERSP AP PBL 50% 410 42IiÏÕ R600140 2,5%.35DDL Co!esvdas para cedododeOiSa1$(5V97 SAISt rIERMG V i r §1 39R$1205,0[I R$800140 26%.3SDGL Coioe1Jl2i5Ga20132$97 CEPA F - O 6 RCzou istes com H202 em PI*to branq. em 97. 8PACEL AP P35. - i 2,iTi US$8OO 2,5%.28DO!. ProçoFOS 6615.1 W ______ - C0etepolencI __ O 104 A SDE chamou atenção ao fato de que, em relação à empresa Aracrnz, no espaço "Fornecedor" consta "PBL + Degussa" e no espaço para comentários, consta a seguinte frase: "Acordo para o período de 29/11/96 a 31/03/97 (2.300t)", presumindo que a Aracruz, pelo seu maior poder de barganha, impunha a compra de ambas. Segundo a Secretaria, essa anotação traduz a existência de acordo vigente nesse período entre Peróxidos e Degussa para o fornecimento de quantidades acordadas, bem como demonstra um apurado niapeamento do mercado (fi. 2129). 65 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg.

67 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 FI, quadro intitulado "Estatísticas de Venda de 11202 100% Importado em 1998", com subtítulo "ton 11202 100% por Estado", no qual se percebe qu( a Peróxidos do Brasil possui números de vendas da Degussa com precisã decimal referente aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mina Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo (fi. 2134). E / \ Estatística de Venda de H202 100% Importado em 1998 22/Deí198 ton 11202 100% por Estado Iii .T FT Mar Abr M.tI .h,w JÁ Ac SeZ O. 74 AlIiance - ) SP 11,1) 70.0 Atanor 14.0 34.0 aO Ausimont BA 37,0 12,0 12.0 0,0 61,0 P CE 35.0 12,0 25,0 73,0 72,0 111.0 271.0 8?

10,0 10,0 20,0 444,0 7540 Ii,0 25,0 12,1) 95 22,41 20,0 173,0 372,0 Deus BA 294,0 3341,0 400,0 248,0 300,2 425,2 395,7 252,2 223,0 274,2 513,2 3756,7 CE 12,0 12,0 12,0 12,0 15.0 15.0 15.0 9,0 15,0 15,0 15,0 156.0 ES 712,0 843,0 542,0 843,0 625,0 745.0 1033,5 54,0 655,0 569,0 603,0 715713 MG 79,0 70,0 64,0 70,0 64,0 51,0 42,0 42,0 51,0 45,0 34,0 633,0 FÃ 77.1 724 PE 12,0 9,0 9,0 9,0 9,0 PR 150,0 155.0 150,0 140.0 154,0 140,0 140,0 157,5 115.0 175,0 715,0 1244,S W RJ 65.0 69,0 62)) 56,4) 56,0 53,0 46,0 37,0 46,0 64,0 79,0 6324 72.0 12,0 72.0 34,0 1710 12,0 9,0 9,0 9,0 18.0 129,0 SC 10.0 3,0 10,0 10,0 79.1) 69,0 113,0 09,0 150,0 119,0 94,0 747,14 SE 12,0 12,0 12,0 7510 6,0 12,0 72.0 SI 383,3 350,0 454.5 612,2 450.0 577,5 320 370,3 720,8 541,0 6330 5647,5 1906,3 11,1,0 4745.5 21152 21,2 1069,7 2145.1 2129,0 2124.9 2820,2 2193.1 20833,3 DnPot se 82,0 59,0 109,0 09.0 3790 sp 150,7 102,2 69,3 45.0 270,7 232,7 191$ 1704 147,0 749.7 ELF 1 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 68 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 quadro "Vendas efetuadas pela concorrência 01111198", no vislumbram preços e quantidades vendidas com grande detalhamento pela Degussa (fl. 2139). Piróxidos do Brasil Ltda Vendas efetuadas pela concorrência 01/11/90 - Dota U04 CUMkID QnVKK0 DIli.

JL ICOIS A VIfli E201 104% À ¥úü i ICP,40 Md/Wk8 W4WI15I Deguss* 0111/98 BA Baccl fn4røx60.20 117,00 530,74 35 2,38 12 550,64 713.200 74.318,66 1058,67 080,67 01111/98 BA Ma SVJ Tr*crx50-20 066060 550,57 20 1,90 12 550,49 431000 427.701,901 gr,s3 829,30 9W00 50,U00 502.100,56 0914 837,59 01111198 CE EU [V (CE) trooSO-20 i&000 R51.6 001 404 12 5*90 9.013) 18168.06 1796,34 1500,05 01/11/98 CE FabYodn li6craxSO.20 11003 1900,77 65 4,38 12 550.61 6. 7.790,00 1251,» 1989.06. .

3(006 15,900 23.9918 1557,26 1210,77 01111/90 ES Acnu Interox50-20) 2.170003 550.47 O 0,00 10 550,41 505.000 470.764,00 810,40 686.98 01)11190 ES 0p1a Inli 50.20 16.006 1930,74 28 1,01 17 50060 106/03 21.538,65 1191,10 1065.37 U06.000 03X0 540,321,69 820,77 000,40 01/11/90 Ml] Cc Seu Ls 1rtei.50-20 30X P1075 42 2,86 LI 55064 15.000 19.121,14 1274,74 1079,04 01111/98 MC) Cj90til Lwsr0o36/-20 6(90) 556,75 oj 2,90 li 010,64 76/00 3260,26 1280.75 IM,12 0u108 MC) 14oriilTcI/ 1n1c9o50-20 11,061) 550,73 42 2,86 22 1900,62 9003 11.164,69 1240,52 1041.32 01/11/5* MC) ItobLrdCartç t186J0x50-28 6030 504,73 42 2.86 12 500.64 3000 3,104,23 1274,74 1870,04 01111/90 Ml] ltax 1erox50.20 11.060) 9908,73 42 2,06 12 1900,64 003 7.648,43 1274,24 101(1,64 .01/19/90 MC) Vdcnio.4 DOeïw50-28 12.WO 556,75 35 2,16 U 1950,64 66/CO 1.700,06 1203,49 1077 8400 4 209 5131 - [6 t D, 0crLl 1 21/92/94 <) 223.Em outra mensagem entre os mesmos destinatários das duas empresas envolvidas no cartel 25, a Peróxidos do Brasil trata abertamente da coordenação do. acordo e da necessidade de ajuste no seu monitoramento, tendo em vista a ocorrência de problemas, como o fechamento de venda a preço baixo decorrente de um possível descumprimento do acordo pela Degussa. Em decorrência desses problemas, sugere um retomo ao pacto de não agressão, revelando preocupação em não documentar esse pacto, para evitar a possibilidade de investigação acerca do cartel.

105 Carlos Tieghi enviou mensagens eletrônicas para Marcelo Schaalmann em 23.01.2002 (fis. 171-172 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas), cujos assuntos são IIARTMANN-MAPOL. 67 vil Volume de Processo 1 (0021956) SE! 08012,004702/2004-77 1 pg. 69 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 From: Tieghi, Carlos To: Marcelo Schaamann bJect: l-lARTMANNMAPOL ent: 01/23/02 04: 54: 32PM Fofdar: Degussa Entry Path: Carlos Tieghi-07741 bx307139 iD\Exchang&cat peroxldoapst\PST Voiun,e\Root fold\Topo pastas pailicula esPeroxidos do &asU\Degussa\HARTMANN-MAPOL Prezado Marcelo, O assunto desenvolvimento precisa ser melhor coordenado por nós. Se cada vez que qualquer um de nós comunicar ao outro que tem alguém e o outro simplesmente diz que Já foi e ou que tem um documento e no apresenta nada fica difícil coordenar nossos Umes para um respeitar o outro. Fica a lei do mais esperto ou gerson. Acho que devemos pensar uma forma de não agressão. Exemplos: - A empresa acima 101 desenvolvida pow nós, colocou tanque metálico, fizemos uma pasalvação e o seu pupilo foi avisado tempos atras sobre ela. Depois visitou e ligou dizendo que estava desenvoiverido, quando informado que no dia tinha sido comunicado do nosso desenvolvimento, alegou que não lembrava e que Já estava desenvolvendo faz algum tempo Você sabe que não podemos colocar por escrito mas acho que este tema deve ser revisto por nós e encontrado uma forma de não agressão.

Resultado, tivemos que baixar a um preço ridículo para pegar o negócio 2- Veja o respeito entre nós Você me falou ontem da DSM Chile. Eu tenho relatório, ticket de entrada de uma visita minha em 1994. Depois disso muitos contatos, etc, etc. inclusive visita no Chile do nosso especialista, etc, etc. Nos temos também e posso te mostrar por email, portanto a data não pode ser mudada de pedido da DSM de dezembro, que não concretizou, etc. etc. Porém confiei na sua palavra do que já esta fechando e não de que ainda vai fechar. Pois poderia mandar meu agente fechar algo e trazer o pedida na mão e dizer pata você que Já fechei e portanto agora meu. Não foi o que fiz. Confiando em você concordei em deixar com você. Concordei em deixar para você porque acho que temos que ser coerentes. Você não vai ganhar todas e nem eu, Portanto, concordei com você pois outros desenvolvimentos virão e espero a reciprocidade sua. Aguardo que para próxima reunião possamos encontrar Um caminho melhor. Carlos Alberto Tieghi Peróxidos do Brasil Ltda Phorte (11)3046.5010 Fax (11) 3046-5080 e-mail: carios.tieghtOsoivay.com 224A Degussa responde essa mensagem demonstrando total conhecimento ANK sobre o assunto e apresentando a resolução da questo106. Frvrn: mschaa1manndegussahue1s.com.br Te: Tieghi, Carlos SubJeci: HARTMANN-MAPOL Sent: 01130/02 0948: 58AM Fo(der: Degussa Eritry Path:

Carlos Tieghi-0774J1 bx3071 39\D\Exchange\cat peroxldos.pstPST Voiume\Root loider\Topo de pastas particulares\Peroxidos do 9rasilDegussa\ReHARTMANN.MAPOL Os pupilos Ja haviam decidido que vacas atenderiam. M. 225.0 depoimento pessoal de Werner Karl Ross, Presidente/CEO da Degussa, é também útil para confirmar mais uma vez a ocorrência de encontros entre Degussa e Peróxidos do Brasil no âmbito do carte1107: 106 Em resposta à mensagem acima, enviada em 30.01.2002, Marcelo Schaalmann afirma que "os pupilos já haviam decidido que vocês atenderiam" (fl. 173 dos autos confidenciais mensagens eletrônicas). 68 Volume de Processo 1 (0021956) SE! 08012,004702/2004-77 1 pg. 70 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 ÇngRecorda-se ter participado de um encontro - um jantar - (.) estavam presentSr. Makay, Sr. Willmann, o responsável da empresa Solvay na Bélgica (cujo nnão se recorda) com cargo equivalente ao do Sr. Willniann, e o Sr. Cestari (. jantar foram tratadas questões gerais do mercado, que haveria espaço para ambas as empresas no mercado, que era um grande mercado (. ) no início reportava-se a C /4 Dr. Wohlenberg, depois, ao Dr. Mentz, depois, ao Dr. Erdt, e, finalmente, ao Fis Offermans, que se sucederam no cargo de diretor na Alemanha (. )indagado p a Diretora do DPDE se alguma dessas quatro pessoas teve algum conhecimento o participação direta ou indireta sobre/na prática descrita no histórico de infrações, disse que não.

Indagado se é usual na Degussa omitir informações dessa importância aos seus superiores como a que o Sr. Willmann transmitiu ao depoente, afirmou que não é comum, ruas que o depoente assumiu a responsabilidade pela omissão de não comentar com seus superiores. 226.0 depoimento prestado pelo representado Wilfried lEul, Vice Presidente para Investimentos em Aditivos da Degussa AG também é útil para confirmar a. existência de troca de informações entre funcionários das empresas Degussa e Peróxidos do Brasil, já que admitiu que: participou em uma reunião (sic) em Bruxelas, a convite da Solvay, em que também participaram, o Sr. Willmann, o Sr. Weber Porto, o Sr. Paulo Schirch - da Peróxidos do Brasil - e o Sr. Eric Mignonat - da Solvay para discutir a fixação de preços e divisão do mercado brasileiro; 227.Por sua vez, o Representado Weber Ferreira Porto, Diretor Presidente/CEO da Degussa, informou em seu depoimento que "os contatos eram na maioria das vezes para tratar da divisão de clientes, preços, divisão do mercado, bem como para verificar se o acordo dentre Peróxidos do Brasil e Degussa estava sendo cumprido". Informou ainda que recebia informações comercialmente sensíveis sobre a atuação da Peróxidos do Brasil e que "havia dois canais de informações: um diretamente do Sr. Paulo Schirch e outro pelo Sr. Schaalmarm, que lhe relatava reuniões e trocas de informações que tinha com o Sr.

Tieghi.", fazendo referência ao Diretor Gerente/CEO e ao Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, respectivamente (fis. 7981-7987). 228.Por fim, Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto - não estatutário da Degussa, informou em sua oitiva que "era recorrente que, após as reuniões do cartel, ficassem faltando urna ou outra informação que era trocada pelo telefone pelo depoente e o Sr. Zini", fazendo referência ao Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil (fis. 7951-7958). 107 O depoimento faz referencia, dentre outros aos representados (i) Nicolas Makay, ex-Presidente da Peróxidos do Brasil e integrante do Conselho Administrativo, cuja presidência passou a ocupar a partir de então, e sócio minoritário da empresa (30%), (ii) Hans Willmann, Diretor da Degussa AG, e (iii) Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos da Degussa (fis. 7988-7993). 105 Respectivamente, Diretor da Degussa AO, CEO da Degussa, CEO da Peróxidos do Brasil e ex-CEO da Peróxidos do Brasil (fls. 7972-7978). 69 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 71 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012,004702/2004-77 1-2 ÇJ- 229.Uma linha de argumento trazida pelos Representados foi a de que QFisobtenção de dados acurados de sua concorrente se dava por meio de um monitorament natural do mercado, já que consultavam as empresas consumidoras de peróxido d hidrogênio acerca dos volumes que essas adquiriam.

Ressaltam ainda que essa forma de monitoramento de mercado é falha, e, em consequência, não obtinham sempre Fr informações corretas, tanto que nos documentos apreendidos foram verificados diversos dados incongruentes, que foram explicados inclusive pela SDE como uma forma de enganar o outro participante do cartel. - 230.Primeiro, apesar de o mercado ser marcado por um duopólio e de a Peróxidos do Brasil ter sido por um longo período o único player, esse monitoramento importaria em manter contato com todos os inúmeros consumidores de peróxido de hidrogênio no Brasil, bem como contar com a presteza destes para informar seus dados exatos, inclusive daqueles que mantinham relação comercial apenas com sua rival Degussa - o que exigia confiança irrestrita em uma empresa da qual não é fornecedora, hipótese absolutamente descabida. Essa situação exige um alto custo de monitoramento, até porque o número de consumidores é muito elevado para que as empresas consigam informações com o grau de detalhamento verificado (números exatos em todas as casas decimais, na comparação com as informações fornecidas pela Degussa à SDE, com a ressalva das situações em que foram encontrados dados incongruentes, que foram explicados pela SDE como uma forma de iludir o outro participante do cartel).

231 .Além disso, foi amplamente comprovado durante o curso do processo que Degussa e Peróxidos do Brasil trocavam informações constantemente acerca dos seus volumes de venda, como será aprofundado mais adiante. 3.2.2.2 Da Fixação de Preços 232,Dentre as condutas anticompetitivas investigadas no presente processo está a de acordo entre concorrentes para a fixação de preços praticados junto aos consumidores de peróxido de hidrogênio no mercado brasileiro. Passo a analisar os comportamentos de Degussa e Peróxidos do Brasil quanto a tal objeto específico da conduta aqui analisada, inclusive mencionando a troca de informações entre as empresas para determinar os preços a serem impostos aos consumidores do produto. 233 .Os beneficiários do acordo de 1enincia, por meio do Histórico de Infrações, informaram que a Degussa e a Peróxidos do Brasil109, reuniram-se em 27.05.1998 para trocar informações a respeito da comercialização de peróxido de hidrogênio para as 109 A Degussa foi representada por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto - no estatutário, e Roberto Bianco, então Chefe de Produto, e a Peróxidos do Brasil, por Carlos Tieghi, Diretor Comercial, Roberto Nascimento, então Gerente de Marketing/Vendas Técnico para as regiões Sul e Norte, e Gibran Tarantino, à época Gerente de Marketing/Vendas. 1 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 o indústrias têxtil e química.

Nesse encontro houve intercâmbio de informações so funcionamento do mercado, dentre elas a fixação de preços, a partir da descriç preços máximos e mínimos de venda para clientes (fis. 110-111): 40. Em 27.5.1998, foi realizada uma nova reunião entre representantes da Braguss (Srs. Marcelo Schaalmann e Roberto Blanco) e representantes da Peróxidos do Brasil (Srs. Carlos Alberto Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino) para trocar informações a respeito da comercialização de peróxido de hidrogênio para as indústrias têxtil e química. Nesse encontro, foram transmitidas informações sobre o funcionamento do mercado e sobre o volume de vendas, bem como sobre características e consumo do produto pelos clientes. 234.Foi possível, a partir da análise das agendas apreendidas na operação de busca, confirmar a realização de algumas dessas reuniões quanto à troca de informações concorrencialmente sensíveis, especialmente sobre fixação de preços. São os casos, dentre outros, das reuniões realizadas em 17.08.2000, cuja página registra a participação de executivos da Degussa e da Peróxidos do Brasil, e a abordagem, dentre outros assuntos, de aumento de 5% nos preços para distribuidores em setembro, da cliente de ambas Aracruz e dos clientes do mercado em geral: "Atanor, Green Paraguai, Baixar preços (.

)" e 27.09.2001, cuja folha indica uma reunião de executivos da Peróxidos do Brasil para tratar da sua rival 0 Na primeira reunião, houve a participação de Paulo Schirch, Carlos Tieghi, Weber Porto e Marcelo Schaalmann, executivos de ambas as empresas do cartel, e tratou-se, dentre outros assuntos, de "aumento de preços p1 dist. Setembro +5%", da cliente de ambas Aracruz: "desenvolvimento - como fica?" e do mercado em geral: "Atanor, Green Paraguai, Baixar preços (. )" (fl. 1422). Da segunda participaram Paulo Schirch e Sérgio Zini, e foi discutida a compra do produto e importação da Europa (fl. 1685). 71 o 46r Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 73 ! QUINTA 77 THUR5DAY JL)EVES DONNERSTAG to - -!_- _________________________________ - /Iiitt7c,,A£ - _O(tcc4 1IítJ. - . %Lt 9) __________ _ - ,- o o - .----.-- w PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 4 &JT1JBR0 Sejber T1URSDAY S T Q Q 5 5 O Scpribr CONNERSTAC I27 Scptcnb JEUDJ 27 9 10 II 2 l 14 JUEVES 15 161? i 9 212 2 25 27 li. Secemhra QUINTA 30 31 J.. 4íP, hTLul uI.i Cir 235.Os representantes da Degussa nessa reunião produziram notas manuscritas descrevendo os assuntos discutidos, juntadas às fls. 370-388, que comprovam o concerto das empresas concorrentes para fixar preços, já que definem preços máximos e mínimos de vendas para clientes, os volumes de venda para cada empresa em relação aos seus clientes, além da divisão do mercado entre os clientes de cada empresa.

Dentre essas anotações, destaco exemplificativamente as seguintes: 72 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / p9. 74 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 o. ki7 ?1Li!V 4. r. - 4 - -----_ t--- - - . RIME-. 9Jc o 73 "6 Volunie d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 75 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.0047021200 F1 - k40M L d i4 4 o a, . oSt 1t/J _- r0 _ J1Q Z 4 frLtw3 ? tÂP& 94 ao 0 Vo4e14 74 XT- Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012004702.!2004-77 / pg. 76 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 r) 1 ve, - . - - o F1. 75 Voftirne de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 77 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 ivD - . k yx-JL o : 1 236,À fl. 396 consta Outro documento" fornecido pelos beneficiários do acordo de leniência, no qual há uma tabela contendo indicadores de consumo da Cia. Melhoramentos de 1994 a 1998, por (i) consumo anual, (ii) vendas Dupont e (iii) nível de preço. Há ainda anotações (digitalizadas) que comprovam que Degussa e Peróxidos do Brasil conversavam e fixavam preço de forma coordenada. Esse registro informa também que a Degussa e a Peróxidos do Brasil tinham definido o preço a ser ofertado por cada uma delas à Cia. Melhoramentos, mas alguém vinculado à Peróxidos do Brasil deixou de honrar o combinado e essa empresa faturou toda a venda para a Cia. Melhoramentos. " Que trata de registro de Marcelo Schazlmann sobre a Cia. Melhoramentos, de 25.01.1999 (doc. 19).

76 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77/ pg. 78 ND Fís PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 Guanihos, 25/01/99. FI Cia Me1hora tos Evolução deconsumo e vendas ano Consumo vendas Nível de - . To/ano 100% Dupont preço 1994 500 250 1063 1995 600 314 1102 1996 520 320 1102 1997 850 421 980 1998 $00 70 900 Estiateia diaretuação manter as quantidades que a DuPont vendia. Em 1997 o da DuPont era de apiox 50 % do consumo. No final do ano, devido a Indecisão de a Dupontefettvar a venda para a Degussa a PUL fez uma oferta com preços menores e ficou com 100 % do pedido. Para o conàto de 1999 ficou acertado de ue haveria um aumento de preços PBL Iria aumintar o preço de venda em 5 % O Que traria o preço para US$ 95000. O nosso preço era de US$ 940,00 e nos cotamos US$ 950,00. Foi expRcadddaramente a PBL a nossa estratgla de dividir o negódo com um aumento de preço. Para nossa sbrpresa a Melhoramentos Infomiou que a P81 reduziu ainda mais o preço. Desta forma eu entendo 4ue eles estão vendeiido abaixo dos US$ 900,00 / tu. - Corno a dWernça de preço aumentou em vez de diminuir a Melhoramentos fechou um contrato de um ano com PBL Na PBL alguém não honrou o combinado, ou passou informações falsas em relação a preo. Em conversa icom o Ertc, ele disse que não pode abrir mão desta quantidade, pois vai perder as quanWacies 41e Aracruz, bab anõo suas vendas em 2.00D to e também o mariet share abato do mínimo possível. Marcelo. oC\marcelo\nielhoram.

237.Ainda acerca da fixação de preços concertada entre Degussa e Peróxidos do Brasil, destaco alguns documentos apreendidos, que trazem anotação manuscrita, datada de 24.04.2011, na qual é feita uma análise acerca do custo do peróxido de hidrogênio para a Aracruz, para a Peróxidos do Brasil e para a Degussa, havendo menção de dados sobre "preço atual", "preço negociado" e "preços propostos" (fl. 2088). Além disso, foram apreendidas tabelas com referências a clientes e preços de peróxido de hidrogênio praticados pela Degussa e pela Peróxidos. 112 Também foram apreendidas tabelas com 112 Esses documentos foram apreendidos na sala de Luiz Leonardo da Silva, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil para o segmento de Celulose e Papel na América Latina. O primeiro deles é uma anotação manuscrita, datada de 24.4, na qual é feita uma análise acerca do custo do peróxido de hidrogênio para a Aracruz, para a Peróxidos do Brasil e para a Degussa, havendo menção de dados sobre "preço atual", "preço negociado" e "preços propostos" (fl. 2088). Além deste, foram apreendidas tabelas com referências a clientes e preços de peróxido de hidrogênio praticados pela Degussa e pela Peróxidos 77 Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 79 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 referências a clientes e preços de peróxido de hidrogênio praticados pela Degussa e pela N Peróxidos do Brasil (fis.

2123 e 2125), bem como dados precisos sobre entregas desse4 produto feitas pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil em 2002 e até junho de 2003. fC1 Entregas de Peróxido da Hidrogénio - (tn #50%) 2003 Jn Fov t mar r Ator II 1 Jun 1 JUL 1 Ano set f Out 1 1 Oiz i Tott 1 Mi E Q1. % 01, 1 % t, OL 1,% 01. % 01. % 01. % 01. - 4 01. % 01. PeráíLdo, 1 3V 23 179 11 232 19 509[51 5171 5I 483f 25[ 1 2.2eE raouga _ 77 1A23 69 990 ei 6.71 ffi tolI 155 1.607 1.222 1.460 TifiiT[ 1 o o[ o o fl soai 2.1100 - DôiId] o. n l.v m& ab, r55 JLu Jt.1 ap. set 011 ,o Ii Nfl flun-I 24(4- LJ1J io .> 1. 1 v dJ.5 d 25 \, .11 -,, - - . - - //O do Brasil (fis. 2123 e 2125), bem como dados precisos sobre entregas desse produto feitas pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil em 2002 e até junho de 2003 (fl. 2124,2126 e 2127). 78 /Mi- Volume de Processo 1 (0021 956) SEI 08012.00470212004-77 (pq. 80 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 238.À evidência dos documentos e informações acima, nada mais seria necessário nara demonstrar a existência de acordo nara fixar nrecos de nerxdn de hidrogênio entre as empresas Degussa e Peróxidos no Brasil.

No entanto, apenas para ilustrar outros exemplos desse ajuste, transcrevo duas mensagens eletrônicas troca(d RÁ entre executivos da Peróxidos do Brasil, apreendidas na operação de busca e apreensd 239.A primeira dessas mensagens eletrônicas foi enviada por Luiz Leonardo d Silva, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, responsável pelo segmento de celulose e papel na América Latina, para Sérgio Zini, Diretor Comercial (também identificado como Diretor de Supply Chain), ambos da Peróxidos do Brasil, em 29.08.2003, e teve como assunto "Lwarcel" (fl. 63 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas). Essa mensagem evidencia o conhecimento da Peróxidos do Brasil acerca de um pedido de cotação de preços de um cliente seu para a Degussa, referida como "primo" na mensagem, que teria como consequência um contato com esta empresa para solicitar a cotação de determinado preço, superior ao já praticado pela Peróxidos do Brasil 13. Mensaaens Leonardo To: Z1nl,Serio Suboct: Lwarcel Serit: 08/29)03 04: 03: 36 Folder PESSOAL LLSA Entry Path: H0_Leonardo.07741bx304602CDocuments and Settlngstros0252\10y Documents\Pastas Oullook\LLSAI.pst\PST Volijme\Root folderkTopo de pastas particutare&Calxa de entrada\PESSOAL LLSA\Lwarcel Caro ZInI. A Lwarcel deverá consultar o primo sobre preço de H202. Solícito pedir cobertura para uma possível consulta de fornecimento de produto. o nosso preço para este cliente é de R$1.545,00 / ton H202 50% com prazo de pagamento de 14 dias.

Adotando uma taxa de cérnblo de 2,969 extraindo o ICMS, temos US$ 919,00/ton na base 100%. Minha sugestão para cobertura é IRS1 .850.001 ton H202 50% a vista. rato, Luiz Leonardo 240.Outra mensagem eletrônica trocada entre os mesmos executivos da Peróxidos do Brasil, apreendida na operação de busca e apreensão, que evidencia a fixação de preços entre Degussa e Peróxidos do Brasil, foi enviada por Luiz Leonardo da Silva para Sérgio Zini em 02.08.2003, tendo como assunto "Números de Frete 113 Nessa mensagem Luiz Leonardo da Silva pede que Sérgio Zini entre em contato com a Degussa para solicitar "cobertura para uma possível consulta de fornecimento de produto". Esse pedido de cobertura significa que a Peróxidos do Brasil, atual fornecedora do cliente referido, tendo conhecimento que esse cliente faria pedido de cotação de preços junto à Degussa, iria pedir à sua rival que apresentasse preços acima dos praticados pela Peróxidos do Brasil, de modo que o cliente não migrasse, o que caracterizaria quebra da divisão de mercado estabelecida. Portanto, a cobertura solicitada consiste em apresentação pela rival de cotação de preços acima dos cobrados pela atual fornecedora, para evitar a mudança de clientes e manter a divisão de clientes, 79 Volume d Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 81 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 Aracruz e Rioceli" (fi. 66 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas).

Nessa mensagem, a Peróxidos do Brasil realiza análise interna visando solicitar à Degus novamente referida corno "primo" na mensagem, que apresente determinado preço p4 ser cotado junto a clientes da Peróxidos do Brasil, de forma a ser superior ao pratica pela Peróxidos do Brasil, mantendo então o seu cliente e cobrando preço estabelecido fora das condições normais de concorrência. Frorn: Leonardo, Luiz To: Zini, Sergio Subjeci: Números de Frete Aracruz e AIocell Sent: 08/02/03 02: 08: 51 Folder: PESSOAL LLSA, iry Path: 1-113_Leonardo-0774j1 bx304602\C\Documents and Settings\broaO2s2%My Docurrents\Pastas OutlooktLLSAl .pst\PST Volume\Aoot folder\Topo de pastas particutares\Caxa do entrada\PESSOAL LLSA\Nrrieros de Frete Aracruz e Riocoli ZIn Os dados referentes a frete para Aracruz e Rioceli são os seguintes: Estudo feito pela Aracruz com suporte da USP: . Frete de H202 Curitiba(PR) Aracruz (ES): 7800/ tonelada transportada; Frete de H202 Curitiba (PR) Guaíba (AS) : 50,001 tonelada transportada. Preços de transpertadoras para PL (Ouro Verde) Frete de H202 Curitiba PR) - Aracruz (ES): 98.821 tonelada transportada em bi-trem; Frete de H202 Curitiba (PR) Guaiba (RS) 87,00 /tonelada transportada em bi-trem. Durante negociação com a Aracruz, utilizamos o preço de frete apresentado por eles pois conferia para PBL um preço F08 mais elevado. Tomamos o preço de fornecimento para Aracruz durante o mês de julho e descontamos o frete (Fl$7800) e adicionamos o frete para Rioceil (n$67,00).

No final a composição do preço acrescido de uma margem que ,uerlamos resultou no preço final (NF) de 121$1.45000 para a Riocell. ara a Aracruz não apresentei formalmente nosso preço real de frete, citei que sena um pouco diferente do estudo foilo pela USP pois tínhamos um transporte dedicado o que, com certeza, não foi considerado naquele estudo. Como sugestão: Eu apresentaria para o primo um preço de frete nosso para a Aracruz de R$120,001 ton e para a Riccell apresentaria um frete de R$ BO,OOlton. Detalhe final: nos estudos realizados não consideramos o pedágio em nenhuma das estradas, tanto ao norte corno ao sul. Sds, Luiz Leonardo E 241 .Vários depoimentos colhidos pela SDB evidenciam a efetivação da fixação de preços entre Degussa e Peróxidos do Brasil, dos quais seleciono os seguintes: Wilfried Eu!, Vice Presidente para Investimentos em Aditivos da Degussa AG: "participou em uma reunião (sic) em Bruxelas, a convite da Solvay, em que também participaram, o Sr. Wilimann, o Sr. Weber Porto, o Sr. Paulo Schirch da Peróxidos do Brasil - e o Sr. Erie Mignonat - da Solvay - , para discutir a fixação de preços e divisão do mercado brasileiro" (fis. 7972-7978); Marcelo Ronald Schaalmann, Diretor Adjunto - não estatutário da Degussa: "indagado sobre a natureza dos contatos feitos entre Degussa e Peróxidos do Brasil informou que o objetivo era ajustar preços, definir mercado, clientes e quantidades para clientes.

Indagado sobre sua participação no cartel, informou que teve duas ou três reuniões com Carlos Tieghi, e, após essas reuniões, obteve a liberação por parte da Diretoria da Degussa para conversar com a Peróxidos do Brasil sobre clientes e preços" (fis. 7951-7961); KE Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 82 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 Sidnei Cestari, Diretor e Diretor de Produtos Químicos da Degussa: "indagado v£/ 4, sobre a natureza do contato entre Degussa e Peróxidos do Brasil, informou que (.Y )j se tratava de negociação para discutir participação de mercado, estabelecimento Fts.J__- de preços e divisão de mercado" (fls. 7%2-7968); e 1 Hans Willmann, Diretor da Degussa AO e responsável global pelo negócio de peróxido de hidrogênio: "assim que a Degussa entrou no mercado brasileiro com produtos importados, nos anos 1990, teve contato com a Solvay em Bruxelas, que acusou a Degussa de redução de preços no mercado brasileiro. O Como resposta dessa acusação da Solvay quanto à redução de preços, explico Fs que a Degussa tinha urna estratégia de longo prazo no mercado brasileiro,de instalar urna fábrica no Brasil e que estavam preparados para conversar com a Solvay em relação aos preços, Que em tomo de 1995, informou ao Sr. Werner Ross, CEO da Bragussa, que caso houvesse contato com a Peróxidos, deveria informar que estava aberto ao diálogo (.

) não se recorda precisamente quem da Solvay o procurou para falar dos preços baixos que estavam sendo praticados no mercado brasileiro, mas que provavelmente foi o Sr. Foster Brown. Não se lembra quem era a pessoa da Solvay com quem teve os contatos iniciais; quem passava informações sobre o mercado brasileiro para o depoente eram as. pessoas já mencionadas, especificamente Marcelo Schaalmann, Seguindo os princípios de não compartilhar informações sobre concorrentes desnecessariamente, dividia as informações, no geral, com o Sr. Sidnei Cestari, mas pode ter havido exceções. Que, na fase 2, deu apoio no Grupo Degussa, a Sidnei Cestari; que é correto afirmar que deu apoio a Cestari para a reunião em Bruxelas em maio de 1998; que a reunião tinha o propósito de fortalecer a confiança e dela participaram as pessoas de mais elevado escalão no mercado brasileiro - o Sr. Mignonat, o Sr. Cestari, pessoas de nível hierárquico mais elevado no Brasil." (fis. 7924-7929). 3.2.2.3 Da divisão de mercado 242.A instrução realizada pela SDE concluiu pela configuração de infração à ordem econômica na modalidade de cartel, que teve como uma de suas vertentes a divisão do mercado nacional de peróxido de hidrogênio entre Degussa e Peróxidos do W Brasil. Essa divisão ocorreu inicialmente por meio de um pacto de não agressão, no qual as rivais não fariam cotação de preços nem propostas de fornecimento de produto para clientes da outra empresa.

Com o passar do tempo a divisão ganhou nova roupagem, sob a forma de determinação de participações de mercado para cada uma delas, cabendo 60% para a Peróxidos do Brasil e 40% para a Degussa, bem como uma divisão geográfica em alguns segmentos, nos quais havia uma separação dos clientes conforme sua proximidade com a fábrica de cada uma delas. A seguir, analisarei as provas que dão suporte a essa conclusão, evidenciando a divisão de mercado entre as partes. 243.Os beneficiários da leniência confessaram e descreveram no Histórico de Infrações as condutas praticadas pelo cartel (fl. 124), confirmando a existência de divisão de mercado entre as empresas. Dentre outras confissões, informaram que: 66. Além dos encontros entre representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL para discutir e firmar acordos sobre a comercialização direta de 81 Vil Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 pci. 83 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 peróxido de hidrogênio, tais representantes também trataram das vendas peróxidos de hidrogênio por seus distribuidores visando a manutenção do aco de divisão de mercado entre a BRAGUSSA, com 40% (quarenta por cento), e PERÓXIDOS DO BRASIL, com 60% (sessenta por cento). 244.Visando comprovar essas práticas confessadas, os lenientes trouxeram autos mensagens eletrônicas 114: Doc. i0 69 __- Memnio Scliaalmann - 17712/1998 1; 44 (" Para: Sidnei Cestari1138A1DEGUS8ABR cc: Vera Lucia UrbanO/DSA2DEGLJSSA8R AssuntO:

H202 - Moraes de Castra - Melhoramentos Eu comentei com vaca ontem a respeito das mudanças ocorridas no pensamento do titio em relação da troca proposta. 7 Nos entregaríamos lnbra que é do lado dele, e ficarismos com Moraes de Castro que é no Nordesi ) W e Níquel a Nitro que são dc grupo Voto rantini. Esse conceito reflete um pensamento que o Eric colocou em uma reunião de que o grupo deveria ficar cern uma empresa, evitando assim visitas etc. Do nosso ponto de vista também reflete uma situação de regionalização. já que nosso distribuidor no Nordeste é fraco. A concordancia inicial, ria reunião pelo menos nos não entendemos que estariam contra, foi não só totalmente modificada como invertida. Agora eles nos querem dar lnbra, não querem trocar a Moraes de Castro e nas pequenos que nos dsveriamos dar para ter a lnbra Incluem a Artex, que é no Sul. Deste modo a proposta deles nos enfraquece no Sul, rio Nordeste, e nos deixa com um cliente( óleo de soja opoxidado) que como voce viu ontem na reunião da Henkel, não tem uni futuro muito brilhante. Quanto a Melhoramentos o titio disse que queda aumentar o preço em 3,5-5 % e na cotação apresentada nos aumentamos o preço em 1,2 % ( nosso preço era uni pouco mais alto. Aparentemente a PBL baixou o preço e deve ficar com 100 % do fornecimento.

Eu havia informado ao Eric em todas as letras que a Melhoramentos deveria ser dividida, devido as vendas que fazíamos via Dupont e que não havíamos baixado o preço para pegar o nosso pedaço o que na próxima cotação deveria ser o preço igualado. Eu acho que está na hora de mostrar um pouco de força. Na Melhoramentos a previsão de consumo era de 700 te para o ano. Nossa participação deveira ser de 350 to. Moraes de Castro tem um consumo de aprox 350 te ( polo menos era a nossa percepção e o titio S concordou na reunião. Vou pedir que o Moraes de Castro faça uma carta a PBL dizendo que não vai mais comprar deles e em seguida nos passamos a fornecer. Após e fornecimento vamos telefonar ao Eric e dizer que fica um pelo outro, e Zé fini. É claro que eu gostaria do ter a sua opinião. Marcelo. P.S. Gostaria de falar com voce na sexta feira do manhã. Tenho agora unia reunião em SPatilo. 114 Essas mensagens foram enviadas por Marcelo Sehaaltnann, Diretor Adjunto - não estatutário, para Sidnei Cestari, Diretor e Diretor de Produtos Químicos, ambos da Degussa, na qual relata um encontro com Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, na qual negociam a divisão de clientes entre Degussa e Peróxidos do Brasil. As mensagens contêm referência a Eric Mignonat, ex-CEO da Peróxidos do Brasil e a um "titio", que deve ser Carlos Alberto Tieghi (fis. 561 e 568). Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg.

84 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 Marcelo Schaárriann 0"3119% 13-52 Para: $idoei Cestari/DSAtDEGUSSABR cc: Vera Luca Uztano/0SADEGUSSABR Assunto: Mercado de 11202- concorrencia falei com o titio a respeito da lnbre seguindo detalhada mente aquela sua sugestão. Para minha strpresa ele disse que não sabia do nosso problema técnico. Eu disse que nos temos produto dentro da especificação para ser produzido, mas que não temos interesse devido a um cuslo maior e uma eventual necessidade de contruir um tanque adicional de ennazenam. Vai aumentar o preço e vai propor uma troca em reunião que vamos ter no dia 16. lnbra é um mercado em condições normais de 1.500 te! eno. Em 1997198 vendemos 910 te e a PBL 610 to. Estes números não foram corteos em rmziião na qual vc esteve presente Atualmente o consumo é significativamente menor devido a crise do setor, mas o mesmo deve ser beneficiado com a desvalorização, retomando então as exportações. Continuamos com interesse em Morais de Castro ( distribuidor Nordeste, nosso galir*taim ) e ria Ndroquknica a Níquel (grupo Vutorarún ) Ele acha um ebsisdo na nossa proposta de troca inchiir um distribuidor. A reunião com Atanor estamos confirmando para o dia 19. Avisei que vaca vai ligar com o Eric a respeito da Melhoramentos. Voce tem os dados. Avisei e Melhoramentos que vamos enviar nossa proposta na próxima semana Marcelo. 245.As notas manuscritas por Marcelo Schaalmann e Roberto Bianco na reunião ocorrida em 27.05.1998 (fis.

370-388v), mencionadas acima, comprovam a existência do ajuste entre as concorrentes, a partir da fixação de preços e da existência de divisão de mercado entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil. A documentação trazida pelos lenientes demonstra que o acordo tinha por base a divisão dos clientes entre as rivais, considerando para essa divisão o volume de vendas que cada cliente adquiria. Exemplifico novamente com algumas dessas anotações: 3-, - - - - i---- - - - Ç L - = I- .4"-& ; 01 o SEI 0801200470212004-77 (p9. 85 Volume de Processo 1 (0021956) PROCESSO ADMIIMSTRATIVO n° 08012.094702/2004-77 - - em (AD 7- q - - - - )--j - - - . 246.Como visto, a divisão de mercado determinada pela estabilização das participações de mercado em 60% para a Peróxidos do Brasil e 40% para a Degussa, que se concretizava por meio da fixação de quais clientes seriam atendidos pela Degussa e quais seriam clientes da Peróxidos do Brasil. Caso fosse necessário, essa divisão era assegurada por meio de recusa de venda por parte do fornecedor não atuante junto àquele cliente (geralmente essa recusa, como visto, tomava a forma de cotação de preços substancialmente superiores aos da fornecedora instalada, mas por vezes acontecia pela recusa simples de apresentar cotação de preços). Esse comportamento chegou a gerar desconfiança em alguns clientes, como fica evidente a partir da leitura de um trecho do relatório de visita da Peróxidos do Brasil à Ripasa 15: O sr.

Isaias argumentou que a alta nos preços internacionais não foi observada na recente consulta que realizaram aos fornecedores americanos. Informou também que as seguidas altas de preços do nosso produto e a recusa do nosso concorrente a apresentar cotação, leva (sic) o grupo de trabalho de que d o Presidente na Bracelpa a crer em um acordo entre os dois fornecedores nacionais. 115 Elaborado pelo Representado Luiz Leonardo da Silva, Diretor Comercial para o segmento de Celulose e Papel na América Latina da Peróxidos do Brasil Ltda. Esse documento foi apreendido na operação de busca e apreensão e está localizado na pasta Texto, cujo nome é "Rela4riÔ de visita 20 04 04", constante do CD-R anexado aos autos Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 86 l F!5 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 247.Também restou comprovada a ocorrência de recusa de venda da Degussa -para a empresa Santher, que integrava o rol de clientes da Peróxidos do Brasil, concretizando a divisão de mercado e o respeito pelos clientes da sua rival"": f Fobeito Bianco .9 4, O/o6F20O1 10: 14 Para: Mario Schsaima,uUDWDEGUSSA5R - cC Assurto: Re anther Marcelo. Trata-se cio ci!IfltaLos que eram felbS por mim ero o cliente acaba me kgando solicltando uma nove co1aço. EsWfoi deem.Conformevc14 mandou eu falei com" para dsta cobertura, (veja sabe disto).

Corno o Valenhim 6 agora responsável pala ares de celulose eu apenas passei a lnlormaçào Para ele ruapi1der duretamerde para o cliente sem entrar em detalhes. Por favor danne então com ele es vai ou nopaesar a resposta. Aproveitando Ima gou a pouco o Sr Feblo Pereira da Cia de Celulose Nobrecei solicitando cotaçao. Delirei entAo lom oValezdkri Corno vcs querem fazer. O costela 6: Sr. Fabio Pereira. Opto de compras Nobrecol - eni8iI mpc0UIprasnobrecel.com.br RB 1 Marcelo Schdalrnann $deielmsnn 01 09: 32 Para Roberto BstTTCOJDSADEr3tJ88ABR cc: Antoiio Vo4eriurnIDsADcGUSsABR Assunto: Rer danther Favor mee,qlcar melhor o que se passa antes da enviar em ali M. Robeilo Bianto 1f W_,L Roberto Shanco 0IO&2001 09: 28 Para: Antolo ValenhIrn!OeADEOUSSABR cc: Marcelo $chealnenntIliADE3USSABR Assunto: Santl?ar Favor enviar .mad para asia cliente cortirneintio as seguintes concllçbes de íuecSrnanto ofeitedas para produto begusse: S - Pttn5xido de r.drog600 50% R$1a10.O(lion Incluso inpostos à vista. - - Peróxiclo de lidroqOnlO 60% R$1587.00tton Incluso Inpostos à vista. - Prazo de 28 dias com acrescimo de TE de acordo com a tx aplicada no mâs. Oferta valida ,ara as fabricas de Valadares e Bragança atendendo solicitação da Ser-riber. O contato para resposta 6: Sr Ricardo Ribeiro Mendes (lei.

3030-&218 / fax 3030.O /a-ma ii ilcanio.mendsaTTther.00mbç.) Estã 5011cdaç8o vale pam formalização de um oovo contrato de 248 Outra ocasião em que ficou evidente a recusa de venda deu-se com relação à empresa Akzo Nobel. Essa empresa, que adquiria peróxido de hidrogênio junto à Conforme se verifica na planilha acostada às lis, 424-427, enviada por meio de mensagem eletrônica de Roberto Bianco, Gerente do Setor de Quimica Fina e Industrial, para Marcelo Schaalniann, Diretor-Adjunto, não estatu*io, ambos da Degussa, em 1°.06.2001 (lis. 406-407). 85 IFÁ Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 (pg. 87 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 0801100470212004-77 Peróxidos do Brasil, solicitou à Degussa cotação de preço do produto em 14.11. com a possibilidade de formalizar contrato de fornecimento117: RQberto Bianco Para Marcelo Satnn13SA©DEGUS6AflR 1 _ 1&11r200208.37 Assunto: Adio que e1e5 vão vir com tudo. Precisamos ver como vamos lidar cern esta situação. RB - . - - Encamkhado por Raberto BtacafDSÃ em 18/1 1J0W O6: 36 - LH. Jem. rJoew 1!1 112002 17: 00 Para: Rob4do Banco1DSAODGUsSAaR. Antonio Va1entknIDSADEGU$aAaR Assunto. N2o Sr. Luiz Medéims - Alçzo Nobel está solicitando proposta de t mecmento do PegxJdo 70% e Peróxido 50%, GostaiI de convemar até o linal do m6s. Não tem tanque para receber a concentração 50%, vedflcará a p bihdade de kstaIaço de tanque para Inar recebImento à granel (6 tons) - consumo. pequeno do 50%.

A Intenção 6 romiauzar contrato de fornecimento com a Bragussa. Fiquei de entrar em contato após retomo de linas. Grato. Heitor 249.Após, a Degussa informou à Akzo Nobel acerca da impossibilidade de fornecimento, por meio de mensagem eletrônica": Hèltor Nogueira Para kIlLm que 20.aIzoncbel,eam \ Fetoc/ 112/2002 16: 12 cc (eco Roberto RlancoJDSA) % Cw Em reposta ào. nosco contato te nesta data irrormarnos que infelizmente nos vemos nossitataàos de alend-los em sua sobcitaç5o Confon ne parecer de nossa gerôncla, após anãte" das demandas. somos forçadas a manter a posição Informada no e mall de 0311212002, onde Tnenclonamohadificuldacle em administram novasdientsanteriormentea feverelroj2003, r Gratos por aja compree nas colocamos a disposição pua malares esctaredmentos Heitor F4oguelra Bragussa Pnds. QUIInIÇOS 250.0 Grupo Degussa juntou também outros documentos que indicam tanto a ocorrência de (i) fixação de preços, já que na primeira mensagem há registro de que a Peróxidos do Brasil estaria praticando "preços abaixo do valor mínimo estabelecido para o mercado", como de (ii) divisão de mercado, já que na segunda mensagem nota-se 117 Em 18.11.2002, Roberto Bianco enviou mensagem eletrônica para Marcelo Schaalinarm (lis. 409/410) comunicando-lhe a situação e complementando com a seguinte preocupação: "acho que eles vão vir com tu1o. Precisamos ver corno vamos lidar com esta situação.".

Roberto Bianco repassou a Heitor Nogueira, limciorsiiio da Degussa, a instrução de recusar o fornecimento à Akzo Nobel (fis. 411-412). 86 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p. 88 PROCESSO ADMINISTRATiVO n° 08012.004702/2004-77 o que a Degussa atendeu a pedido da rival e aceitou trocar um cliente seu localizado São Paulo por um da Peróxidos do Brasil, com sede no Rio de Janeiro"9. fF I5-- Marcelo, gostaria de alertar novamente sobre a pratica do preços abaixo do valoLmlnlrnabelecido para o mercado por parte da PBL. Temos a conhirrnaço de que esffio praticando o preço de R$715,001 to 50% (12% ICMS) na Coteminas em RN. Este nível de preço se divulgado nos colocaria em uma situaço desconfortável frente as empresas do Grupo Vicunha pois nosso preço no RN é LJS$90D,00 / to 50% (12% ICMS). Temos ainda confirmação de que a Cuiemal esta praticado preços de R$700,00 / to com ICMS de 17% na Raimundo Fontes e R5700,00 1 t com ICMS 12% na Sisa. (r, ; 1. - . Doe. n° 31 / fi Para Marce o SclaalrnanntDSADEGUSSABR. ce Assunto: PSL O Marcelo, no acanto inicial pediram para trocar a Sta Helena de SP (que era 100% da OSA) pela Ste Helena do RJ. Aceitamos mas até hoje no recebemos nenhuma quantidade do RJ e perdemos SP. Fora isot fomos inforrnados que a Sto Helena do RJ tem lemas de crédito.

RR 251 Embora as evidências até aqui colacionadas já sejam mais do que suficientes para demonstrar a divisão de mercado (seja geográfico, seja de clientes) entre as partes, haja vista o extenso conteúdo probatório nessa direção, transcrevo, a seguir, mensagens eletrônicas trocadas por executivos da Peróxidos do Brasil entre si e com executivos da Degussa, apreendidas na operação de busca e apreensão. 252.Na mensagem abaixo, refletindo conversa entre executivos da Degussa (Marcelo Schaalmann) e da Peróxidos (Carlos Tiegui) enviada em ocasião em que a Peróxidos do Brasil teria saldo em desvantagem em alguma negociação ("guarde a vendetta"), a troca de informações acerca da divisão de mercado estabelecida se dá por meio de uso de códigos 20 119 Mensagens eletrônicas enviadas por Roberto Bianco para Marcelo Schaalmann (fis. 494/495), respectivamente Gerente do Setor de Química Fina e Industrial e Diretor Adjunto no estatutário, ambos da Degussa. Na primeira mensagem a Peróxidos do Brasil é identificada como "PBL". A segunda mensagem tem como assunto "PBL", novamente identificando a Peróxidos do Brasil. 120 Mensagem eletrônica enviada por Marcelo Schaalmann, em 06.02.2002, para Carlos Tieghi, cujo assunto é "Cheer up World is not so bad 1 You have a lot offl-iends !" (fl. 163 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas). 87 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p. 89 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77. - (1 Carlos M. Frorn:

Marcelo Schaaknarin carlos.tleghlOsolvay.com Subiect Cheer up World is not se bar! 1 (ou have a lot af triende! 02106/0209: 51 25PM Foldee Degussa Enlry Path: Carlos Tieghi-O774j1bx307139\DExchangetcal peroxidos.pste ST Volume\loot fnlder\Tnpo e pastas particulares Peroxidos do Bresi1\Degusse eer up 1 World Is not so bed 1 (ou have a lot ol friends 1 OiaCT, bom dia! O. nao vai oferecer nada a C por enquanto. Se PdV Denteovo decido C, CX Da menna forma como veces mudaram o posicionamento em rdacao a este mercado, nos mudemos um pouco o foque em retacao a um setor, ainda mais que nao ha investimentos necessarios a nossa parte. controle no biela pode ser um pouco dificil mas entra nos eixos. Voces tiveram problemas no Br com a M e nos coni a. O, mas tudo entrou mios eixos. Don(t worry, keep cool e guarde a vencletta. - 253.A seguinte conversa relatando contato da Peróxidos do Brasil com a Degussa (referida na mensagem como DSA) ilustra bem a divisão de mercado estabelecida: (i) a Peróxidos do Brasil sugere que a Degussa não cote preço junto a um cliente, ou que faça cotação superior à da Peróxidos do Brasil e (ii) há troca aberta de informações sobre a situação atual do fornecimento a clientes de ambas, forçando a manutenção dos seus clientes já cativos 121: Frorn: Leonardo, Luiz To Tieii, Curkis Stlect: Contato com o DSA - Scot: 07/19102 04: 45: 53 Foldee PESSOAL LISA Entry Palh:

l-ID_LeonardO7l4jlbx3046O2C\DocLIUents and SeU sbrosO252My Ooçuments\Pastas Outlook\LLSAI ,pst\PST Volurne\Hoot folder\Topo de pastas paitnularesCalxa de entreda PESSOAL liSAlContato com o DSA - Marcelo Para seu conhecimento: Ontem, 18/07, precisei contada! a OSA para avisá-los sobre a NOBHECEL Normalmente laço contato com R. Barcelar que esta semana eslava no Chile. Na ausência dele falei com o Marcelo, prevenindo de que poderia ser contactado pela NOSRECfl, sugeri um preço superior, porem, o ideal é que DSA notot fleça nada (nem contaço nem produto). Hoje, l5/07o Marcelo me ligim perguntando sobre Cia Suzano, se efetivamente aunieltamosa preço e para quanto 121 Em 19072002, Linz Leonardo da Silva, então Gerente do segmento de celulose e papel na Peróxidos do Brasil - em 2003 foi nomeado Diretor Comercial, responsável pelo segmento de celulose e papel na América Latina - , enviou mensagem eletrônica para Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, cujo assunto é "Contato com o DSA - Marcelo". Nessa mensagem, Luiz Leonardo da Silva informou que entrou em contato com Marcelo Schaaluiann, já que seu interlocutor habitual na Degussa, Roberto de Baceliar Blanco, Gerente do Setor de Química Pina e Industrial, estava fora do país (fl& 26t27 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas). 88 Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77/p9. 90 DE, PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.0047021200,4-77 (e.» (Es.

Co Mensauens Leonardo Leonardo aumentam os(mais ou menos). informei que aumentemos a partir de 01/01 e o aumento foi de 1 3% perguntou corno estávamos naAracruz e, o mais importante. iilonnou que a DSA foi consultada pela Atenor para fornecimento de suporte técnico para verificação do processo do produção de 1202 na planta deles (Rio Tercero. Lernbrese do que a tecnologia de produção utilizada pela Atanor foi fornecida (Adquirida) da Degussa. Segundo o Marcelo. não deverão fornecer o suporte socltado alegando que na Europa 6 perfodo datarias, no Brasil, o pessoal de planta não poderia dar este tipo de assistáncia para a Atanor. Ele acredtia que a Afano,, com a recusa deles, possa procurar a PL para pedir ajuda G, o mais provável, pedir produto. Sds, luIz Leonardo 254.Outra mensagem eletrônica que comprova a divisão de mercado efetivada entre Degussa e Peróxidos do Brasil foi enviada por Carlos Tieghi para Marcelo. Schaalmann4 respectivamente executivos das duas empresas que compõem o cartel, em 02.06.2002 (II. 161 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas). Nessa mensagem, Carlos Tieghi (i) confirma situação de clientes e solicita determinado comportamento colusivo da Degussa, (ii) solicita reunião com Weber Porto (WP), Diretor Presidente/CEO da Degussa, e (iii) relata reunião já ocorrida. om: Treghi,Ca1os o: Marcelo Schaalmanr Sent 02/06/02 10: 2036AM Foldec Degussa Entry Parti:

Gados Ti 0774lbx 113lD Exchangoat peroxidospst\PST Vczre\Roct foldor\Topo do pastas parttculares"Peroxictcs do BrasrflDegussa\ Prezado Amigo. Estou multo deprimido hoje. Estou pior da gripe, a Argentina não paga a o Chile foi pra vinagre A minha bicicleta de 2002 está Indo pro vinagre ou melhor pra tiaido do poço no inicio do ano. Chiuf, chluf, chiuf. Só para con!gmar o que falamos a ACESÍTA, IJSIMINAS E GERDAU estão na fase final de i,trockçáo do cartucho. 1h2o2 e portanto conto com sua colaboração de não trocar de máquina Com relação a ajuda do phd o OS concorda desde que vocã pague a sua Parte. A reunião corno WP por favor verificar a disponibilidade. A reunião de ontem foi boa. Eheheheheheti. . 255.Mais uma mensagem eletrônica apreendida evidencia que a divisão de mercado estabelecida entre Degussa e Peróxidos do Brasil incluía a compensação de clientes perdidos para a outra empresa. Isso porque a mensagem relata que a Peróxidos do Brasil passou a fornecer seu produto para a empresa Tayuina, que era cliente da Degussa, devido à divisão de mercado estabelecida. Além disso, ainda em observância à divisão de mercado, a Peróxidos do Brasil constata que deve devolver o volume 1 Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77/p9. 91 fl PROCESSO ADMINISTRATiVO n° 08012.00470212004-77 referente a esse cliente, bem como deve compensar determinado volume perdido pelas F distribuidoras da Degussa . CNQ Nascimento. Roberlo To: Tioghl. Carlos:

tieghiterra.com.br Sublect Dados Reunião Segunda Sent. 12114101 05: 59: 55PM Folder. Degussa Entry Path: Catios lieghi-077411 bx3Q7l39DlExchan9e\cat peruAidos.pst\PST Volume\Hoot foi der\Topo de pastas partic1ai sParnxidoa do BrasiftDequ=Mados Reunião Segunda Caro Tieghi, Segundo a Denise as NFs sairam legíveis Mão temos ainda fornecimento com novos preços de IX 501 granel. O IX 351 a R$ 961,5$ é fornecimento com preço novo à vista com ICMS de 11%) para Curita. - O 50-20 a R$ 1.101.42 é fornecimento com preço novo à vista com ICMS de 17%) para Cwlt?oa - 0501 Bb a R$ 1061.68 é fornecimento com preço novo (é vista com ICMS dei 7%) para Recife (FCA São Paulo). - 0501 Bb a R$ 1090,00 é Fornecimento com preço aritipo (fturudu cora LCMS de 17%) para Curitiba. O preço atual é R$1.254,00 Oraspelco Fechamos pedido trimestral reduzindo o preço de R$ 1.400,00 para R$ 1 .25000 em funcão das pressões da COIQIO. Riberé O cliente está abastecido para Dezembro de 2001 pela Bio Serv e Coio. Estamos com a preferencia de torneckento em Janoí o, mas a base atual em bombonas com ICMS de 181% é H$ 1.100,00. Tayulna Devemos devolver um cliente de 8,0 tonfmés para compensar a Tayulna. Faremos isto após compensarmos o volume de 80 tort perdidos pela dlstrbuidas da DSÂ Dis1ruidores A Corernal Total deverá consumir em 2001 = 1.700 tons a 100%. Nossos clientes atendidos por ela devem consumir 0 tons a 100%.

A Mandiester deverá consumir em 2001 = 2.400 tons a 100% - Nossos dentes atendidos por ela (raspelce, Tayuifla e Ribleré) +o desenvolvimento com Oxileder devem constímir800tons a 100%. A cosrnoqtitn-ilca deverá consumir em 2001 = 1.000 tons a 100% - Nossos clientes atendidos por eia (PET e C.n1ixnes) devem consumir 360 tons a 100%. A HCI Esteio deverá consumir em 2001 = 420 tons ai 00% os clientes atendidos por eia (PET) devem consumir 200 tons a 100%. A IQBC deverá consumir em 2001 = 250 tons a 100% - f lossos chefies atendidos por eia devem consumir 120 tons a 10o roberto 122 Essa mensagem foi enviada por Roberto Nascimento, então Geíente de Marketing nacional da Peróxidos do Brasil, responsável pela supervisão de todas as atividades da empresa no Brasil, com exceção do segmento de celulose e papel, para Carlos Tieghi em 14. 122001, cujo assunto é "Dados Reunião Segunda" (II. 164-165). 90 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 92 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 256.Finalmente, Marcelo Ronaldo Schaalmann, Diretor Adjunto - não estatutário da Degussa, também confirmou que o cartel estabelecia divisão de mercado ao definir quais clientes seriam atendidos pela Degussa ou pela Peróxidos do Brasil e que essa divisão obedecia critérios geográficos (fis. 7951-7961)- o depoente afirmou que cartéis não funcionam 100%, que às vezes há escorregadelas e que a regra geral era você fica bonzinho ria sua área que eu fico bonzinho na minha área (.

) indagado como se dava a divisão de mercado, aflnnou que o mercado era dividido entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil por áreas e segmentos. A Degussa ficava responsável por áreas mais próximas à fábrica do Espírito Santo, para o segmento celulose, sendo que nos demais segmentos a distribuição não se dava necessariamente com relação à distância. A Degussa e a Peróxidos tinham distribuidores rio sul e no nordeste, e o acordo afetava principalmente os segmentos têxtil e de celulose, e menos o segmento químico, considerado não tão relevante. O objetivo final era ter 40% do mercado para a Degussa e 60% para e Peróxidos do Brasil. 3.2.3.

Da caracterização como cartel clássico 257.Tendo sido larga e devidamente verificada a existência de cartel no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (11202), cumpre analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como "clássico", sendo, portanto, perene e institucionalizad123 o 258As condutas praticadas pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil tinham a característica de serem institucionalizadas, já que houve (i) a construção de mecanismos permanentes de monitoramento do acordo a partir da divisão de tarefas e do acompanhamento de mercado incorporados na estrutura hierárquica de cada uma delas, (ii) constância de encontros e contatos para a troca de informações que concretizava esse monitoramento, (iii) manutenção de vários canais de comunicação entre os praticantes do cartel, (iv) facilidade de verificar qualquer alteração ocorrida na divisão de mercado determinada pelo cartel e (v) constantes contatos entre as empresas para reclamar sobre o desrespeito à fixação dos markei shares e exigir, como sanção a esse desrespeito, o reequilíbrio das participações de mercado acordadas. 259. Os contatos pessoais, por telefone e por mensagens eletrônicas - ocorridos entre Degussa e Peróxidos do Brasil visaram implementar o acordo, estabelecer a sua coordenação, disciplinar, controlar e monitorar o seu funcionamento, por meio de troca de informações periódica, bem como de verificações anuais para monitorar o acordo.

260.Além disso, o cartel mostrou ter caráter duradouro e perene, tendo produzido efeitos no Brasil entre 1995 e 2004, como será aprofundado na seção 23 Conforme o ensinamento do processo que julgou o "Cartel de Britas", tendo em vista que há evidencias de que o acordo investigado no presente processo possuía características de perenidade, tendo durado de 1995 a 2004, com histitucionalidade não eventual, definida a partir de mecanismos permanentes visando a coordenação e o momtoramento da fixação de preços e volumes de venda e divisão de mercado. 91 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p. 93 PROCESSO ADMINISTRATIVO o° 08012.004702/2004-77 seguinte ("Do período da prática"). Ressalto que a prática só cessou quando o Grupo Degussa decidiu aderir ao Programa de Leniência e confessar suas condutas, caso contrário teria se prolongado ainda mais no tempo, podendo estar vigente ainda hoje. Essas constatações reforçam a configuração da conduta analisada como institucionalizada e caracterizadora de cartel clássico, como demonstrarei a seguir. 3.2.3.1 Do período da prática 261A análise acerca do período da prática de cartel é importante para verificar se há ou não configuração de um cartel clássico ou difuso. O cartel clássico, como visto, tem como uma de suas principais características o seu caráter perene, ou seja, não possui prazo definido de inicio e término, nem se refere a um curto e determinado espaço de tempo. Pelo contrário, se alonga indefinidamente.

Assim, passo a verificar o período pelo qual a prática anticoncorrencial se prolongou. 262.0 sumário da Nota Técnica final da SDE (fls. 8661/8802) infbrma que "trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposto cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio (1-1202) entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil (Grupo Solvay) de 1995 até 2004" (grifei). Portanto, o acordo se prolongou por aproximadamente dez anos e só foi encerrado quando a Degussa decidiu aderir ao Programa de Leniência da SDE. Essas características reforçam o caráter perene do acordo e confirmam que havia forte institucionalização do cartel nas empresas, configurando hipótese clara de cartel clássico. 263.Os beneficiários da leniência não foram precisos na identificação da data de início do cartel, mas definem com exatidão o momento em que a Degussa decidiu pelo encerramento do mesmo. No que toca ao início do acordo, informaram, sem precisar data, que 24: Antes ainda do início das atividades da fábrica, o Sr. Hans Willmann, que, como dito acima, costumava vir ao Brasil para tratar do negócio, informou ao Sr. Wemer Karl Ross, Presidente da Degussa à época, que a Peróxidos do Brasil e a Bragussa poderiam conversar, caso houvesse interesse de ambas as partes. Também antes do início das atividades da fábrica da Bragussa, o Sr. Marcelo Scbaalmann (. ) foi apresentado pelo Sr. Roberto Bianco, chefe de produto da Bragussa, ao Sr.

Carlos Tieghi, responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil (.) No encontro de apresentação do Sr. Schaahnann ao Sr. Tieghi (.) não se discutiu (.) qualquer acordo entre a Bragussa e a Peróxidos do Brasil (.) esses dois representantes (.) passaram a se encontrar periodicamente para tratar da atuação das empresas e trocar experiências sobre o mercado de peróxido de hidrogênio (.,.) também conversavam sobre clientes de suas respectivas empresas. Originalmente, nos citados encontros, os representantes da Bragussa e da Peróxidos do Brasil discutiam a situação e o desenvolvimento, bem como o tamanho do mercado e preços do peróxido de hidrogênio (.) com o tempo, os representantes das empresas foram adquirindo confiança mútua e passaram a falar de um acordo 124 Itens 17 a 21 do Histórico de Infrações. 92 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p0. 94 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 para melhorar as margens que estavam sendo degradadas pela concorrência entre a Bragussa e a Peróxidos do Brasil. 264.Em trecho já mencionado do Histórico de Infrações, informaram também que o último encontro realizado entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil para tratar do acordo no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio ocorreu em 16.01.2004. Nesta ocasião, fizeram a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo e trataram do fornecimento do produto, pela Peróxidos do Brasil para a Degussa.

Após esta reunião, a Degussa cessou sua participação no cartel e deixou de responder às tentativas de contatos de funcionários da Peróxidos do Brasil (que ocorreram entre janeiro e março de 2004). 90. Em 16.1-2004, o Sr. Marcelo Schaalmaum e o Sr. Sérgio Zini 25 participaram de um encontro com almoço no hotel Ninety, em São Paulo, para tratar do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Na oportunidade, fez-se a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo entre a BRAGUSSA e PERÓXIDOS DO BRASIL (. ).. Confirmou-se, na ocasião, a manutenção da base de clientes e chegou-se à conclusão de que, em 2003, a participação de mercado da BRAGUSSA, em função, principalmente, do crescimento do volume de aquisição de peróxido de hidrogênio por seus clientes do setor de celulose e papel, chegou a 45% (quarenta e cinco por cento). 265.Apenas como dado, registro que a investigação antitruste realizada pela autoridade europeia identificou condutas realizadas entre 1994 e 2000, enquanto a da autoridade norte-americana abrangeu o período de julho de1998 a dezembro de 2001.

266.Há documentos juntados aos autos que confirmam que a troca de informações entre Degussa e Peróxidos do Brasil (i) ocorreu, pelo menos, a partir de 1995, haja vista as planilhas abaixo datadas de 09.01.1997 e 17.06.1997, contendo dados das negociações realizadas nos anos de 1995 e 1996 pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil com seus clientes, referentes aos preços, às condições praticados e aos volumes de venda (fis. 2129-2131) e (ii) durou até, pelo menos, junho de 2003, como registra o documento de fls. 2124, consistente em quadro com dados de vendas de Degussa e Peróxidos do Brasil em 2003, mês a mês, até junho. 125 Respectivamente, Diretor Adjunto não estatutário da Degussa e Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil Ltda. 93 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1 p9. 95 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 080 12.0O4702I20047( - r PERÓXJDOS DO BRASIL LTDA - CELULOSE E PAPEL ILM3IN 1 PM, PUI. 50% r o R5541,00 R424,O5 12,Wh - 42 DO CvRkato de bmecinlo Of 5 s decIe 0i(11I90 PiSA P&. 1 * - - . - j--: ARACRUZ { P.Q. a BL+DECUSSAI 5ll J. SIOt &053 IUIISS.50lt 427501 tkt r SUZANO Va PSL 50% 3060 4.063 US$925,37 US$40200 14%25DI1i Condç6to as apdir4c6lf11l96 RIPASA Pla POL UUPWfl 60% 2I4 .3I, R3U2,12 R$521,27 0T7%.550OL 1 Caçesas pau opeflodods11J1 lia 317 CHAIJIPOON P.Q. IBL 0044 1220 1.037 R590367 R$451,93 0%-I400L JARL P0. P81 00V. 455 1.131 R$1472,50 R$65250 2.54-I0DOS. Cvrand01081H202704daffMC VCP LAcilon P.

OEGJJSSA 10% IlOS 915 US$920,00 US$552,00 à viga 1 Febou 30 k4 aoos cI Dsgusa (20.000t10%} PUUKtL.tL 1 F.W. rtL 3U7p LiI 1 ; i f K1 11I,W J1)U .I-4 a UUL C(IIÇO V3II3 Tin197 a 31W497 I.WARCEL P.Q. P8L 50% 102 320 US$1000 US$500,00 2,0% - 23 001. Condições I4d aprtlr 25110)96 ILA0I1 RQ. P81 60% 1G 334 l$84311 R$4Z405 2,M-42DD VCPJacsoI Pa CPP8ancns P.. BAHIA WL - W R1OCEIL - Pla BACBLL PQ. CELUCAT-C.PSMo P.a CAMBAFÃ P0. ITAPAGt PQ 1GÁRAS p.a. E1UATeIro AP À1THEfl SP W SAMTRER w AP FACEPA AI BIPACEL AP { CIF, SICMS,à vOssa DEGUSSA 60¼ o 6$0 US$920,00 US$552,00 àyita DEGUSSA 50% T US$920,00 US$532,00 sla DEGIJSSA 5O , 1U 2M CEMI8RA P0. 60% O O US$981,00 Us$502,48 2,0%- 20 tiOl DEGSJSSA 50% O 555 U551130 US$550,00 ,23%.4200 08% o O 87 iJS$56I00 2,0%.25 DCL 50% o o FS1352 R$006 00% O O US$1523 U55017 T o : . PBLDEGUSS& 50V. 257 431 R$M305 R$414,05 ,35 f.-42D0 P01 50% 412 426 200,00 R$G0040 2,61j - 05 DCL P01 50% 305 357 R$120050 R$000,45 26% 35 DCL - O POt 50% IG 2,5 US$1000 LJS$ZXOIJ 2,$%-2500L 1 1 o Estudando s.qOõncIa rcr Proa1odsbranqtieamitoECF: OL0Eoçfl 13510É5d1 Gsapc, Sumiu. Pos&vel ksvsIkem bssRquea - GpolIabs orSçõessà0das para o pndodode01I12)90a2Ul217 ondOçiulidas parao peflodod01fl2!50 i28)O2)97 - Rea0oulestes com 14202 em W. Prot»aqq.ern37.f Preço FOR 1. bç z: 1 W . LLY 94 Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg.

96 95 2,000 o---.---- - et,r ,oai Jrn J,,I $90 se O,.lt nV ,j.Z PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 fFJsq SITUAÇÃO ATUAL-ÁREA CELULOSE E PAPEL EMPREW Eú INPAEL P.A. P01- 50% 1323 R$11101 2j42 363DDL Vidc&piflhide01)4l5V MELHORAMENTOS Vi PAL * OU PO(f 50% 55 T3i R$1056,0 375%-63 DOL V45d0 156 Mrçot07 KLA2EI PAj. PISA PAR. ARACRUZ P0. POL+DEGUSSA 50% 256 1.056 US$756.501 uJS$707U v1a SLSZANO - PBL 50% IIi f io.0a} us$17e,u 14% - )O4. RJPASA - iIj PONT 50% i7 ti R$s4e.6716247 3,77445 DOL eIJdade: 11I9 a3IDV97 CHAMPSON PSL 50% R5570,00 R$55L24 5%-I1DOL Vo até l4I1V91 JARI DEÇUSASFMC 60% 173 26 R51472,50 1 992,60 5%-1,7Ç ForniMoi.saJFMC VCpLAntoeIo P0. DEGUSSA 60% 104 2,6 U35920,05 CQfl1odel anos á,mInmOuIubro2555 NOBRECEL P0. PBL 60% £06 544 fii133.73 25%-5I DDL dó!431(03/97 LWARCEL T PSL - 50% I US$503,55 2,01125 bDt Corhelo de 2 oo (SrTnIIosrn Novembro250Q) KLAEIN PBL 60% iii Us$792,66 - C0ritta5oduSatrno4Iáno.nOuIubóJ2001) VC OE0U$Ã 50% W i 2uas937X l _______ 396bc5 EC1TCF: O0iOPUZQ)(D0 OQ4OPJ(ZQ)4P VCP.ranss T PBL. 50% T õ R$ m. R$1006,0s 2,Ô%.2300L 5AIA SUL U6 50% CES6ORA P0. RIOCELL 00% 2 USI Pp*t0 ø6p605ó BuspeaGO RACELL OEGIJSSA ItJ h - 1j5$955,00 US$533,16 Sttup.mD.iJ05,&amq.TcF Com cxi.H202 ELUCAVSC P.Q. eo. US$941,70 i US$606,14 Gnipo Klabn Estudando uso do 11202 CAMBARA P.m 50% R$1392.05 Estudando Me FaTCP ITAPAGÉ P0.

60% US$1550,05 5$I133,45 Prejeto de brnqueo*ritoECFODEopD (no W) IGARAS P, OL Gro$o5uzno CEL1IAP AP PL 30% 25 R10.01) 4.36%42 DDL 1 Grupo KIabIii SAM7NERSp AF PBL 55% 424 ï-- R$I138,$2 R$1S53,00 2,0%.33DDt. VsIIdIdl: 3112P97 SANTHER MG PBL 50% 357 121 ft$113.$2 R$953,00 2,0%.35LwL Idern5anther5F BIPACEL P51. 50% 2,6 13A R$20360 R$1142,57 3,17%-342M9 / FACEPA AP E5Suddobisnugemss5ocornIl2O2 1 IRA,II W - 50% R$1240,00 - Teste ndutdeJrca(Ízade,m$.4I95 Coema potenedal (IAIÕ maio 1 CIF 0110556, â vsIs ID. 2çi) nfregas de Pcróxido de HidragnIo - (to,, 150%) o 200-3 FJOW"O"" Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77/p9. 97 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 267.0 depoimento de Hans Willmann, Diretor da Degussa AG, esclarece entre 1995 e maio de 1998 o cartel estava em funcionamento, já que "em torn( 1995, informou ao Sr. Werner Ross, CEO da Bragussa, que caso houvesse contato a Peróxidos, deveria informar que estava aberto ao diálogo" e que "deu apoio a Ce para a reunião em Bruxelas em maio de 1998" (grifamos) 26 (fis. 7924-7929). 268.Outro depoimento que auxilia para entender o período em que as condutas foram verificadas é o de Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto (não estatutário) da Degussa, que afirma ter recebido autorização da diretoria da empresa para tratar do cartel já entre 1995 e 1996, após ter se reunido com Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, por mais de uma ocasião (fis. 7951-7961):

indagado sobre sua participação no cartel, informou que teve duas ou três reuniões com Carlos Tieghi, e, após essas reuniões, obteve a liberação por parte da Diretoria da Degussa para conversar com a Peróxidos do Brasil sobre clientes e preços. (.) indagado se sabe precisar as datas das duas ou três reuniões com o Sr. Tieghi. mencionadas no início do depoimento, afirmou que por volta de 1996 (.) indagado se pode precisar ano e mês em que foi dada autorização pela Degussa para conversas com a Peróxidos do Brasil, afirmou que deve ter ocorrido entre 1995/1996 (grifei). 269.Por fim, o depoimento à SDE de Wilftied Eul, Vice Presidente para Investimentos em Aditivos da Degussa AG, informa que "entre 1999-2003, afirmou que a Degussa e a Peróxidos do Brasil, pelo acordo, fixaram níveis mínimos de preços, níveis de preços a determinados clientes e que a mencionada reunião em Bruxelas tratou também disso" (fis. 7972-7978) (grifei). 270 Como visto, os beneficiários do acordo de leniência descreveram a última reunião pra tratar do cartel realizada entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil em 16.01,2004. Dessa forma, é precisa a análise realizada pela SDE ao identificar que a duração do cartel no mercado brasileiro de perôxido de hidrogênio entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil teve duração de 1995 até 2004.

3.2.3.2 Da institucionalização do acordo 271.Como afirmado, a conduta concertada estabelecida entre Degussa e Peróxidos do Brasil possuía a característica de institucionalização, já que os mecanismos criados para o monitoramento do acordo foram incorporados à estrutura institucional de cada uma delas e os contatos eram constantes. No Histórico de Infrações os beneficiários da leniência confessaram que tinham como mecanismo de monitoramento do acordo os contatos com executivos da Peróxidos do Brasil - pessoalmente, por telefone ou via mensagens eletrônicas - , nos quais trocavam infbrmações concorrencialmente sensíveis. Esses contatos, enquanto durou o acordo, lu A menção a "Cestari" diz respeito a Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos da Degussa. 96 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p. 98 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 1 eram periódicos, constantes e foram incorporados às tarefas distribuídas para executivos aqui listados ao longo da estrutura hierárquica das empresas: 59. Nessa época, os contatos entre representantes da J3RAGUSSA e da PEROXIDOS DO BRASIL visavam ratificar a divisão de mercado previamente G frL acordada, via estabelecimento de um pacto de não agressão , ou um acordo de ns. manutenção da base de clientes , pelo qual a BRAGUSSA não tomaria clientes da PERÓXIDOS DO BRASIL, e vice-versa.

Com o acordo, as empresas passariam a trocar maiores e mais detalhadas informações sobre os preços a serem ofertados a clientes e os volumes de peróxido de hidrogênio utilizados por tais clientes. Ao final de determinados períodos, os representantes das empresas trocariam informações sobre vendas para fazer um balanço das vendas e dos resultados obtidos no período e confirmar a manutenção da participação acordada. Portanto, nessa reunião, estabeleceu-se a rotina para verificação do funcionamento e cumprimento do acordo via reuniões periódicas. 272.Nào há prova mais robusta de confirmação da existência do cartel e de sua institucionalização do que o seguinte documento manuscrito apreendido na sede da Peróxidos do Brasil, o qual por si só bastaria para embasar condenação pela prática de cartel. Nesse documento, que era direcionado à concorrente, há confissão de que as empresas patrocinam um simulacro de competitividade no mercado de peróxido de hidrogênio, revelando fortes preocupações com suas condutas anticompetitivas, especialmente porque a existência do cartel já poderia ser vislumbrada pela autoridade de defesa da concorrência, já sendo de conhecimento dos clientes 127:

dÁ W i 1 vuVJ Jj&M / - 273 Buscando apenas ilustrar mais um exemplo da institucionalização da prática concertada entre Degussa e Peróxidos do Brasil, já amplamente comprovada pelas provas anteriores, transcrevo, a seguir, mensagem eletrônica enviada pela Degussa para 127 Trata-se de documento apreendido na sala de Gibran Tarantino, Gerente Comercial da Peróxidos do Brasil (fl. 2420). Fica claro, tanto pelo teor do documento como pela análise conjunta do mesmo com as demais provas colhidas neste processo, que a referência a "CAD" diz respeito a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 97 "01 Volume de Processo 1 (002195$) SEI 08012.004702/2004-77 1 p. 99 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 a Peróxidos do Brasil, apreendida na operação de busca e apreensão, na qual o representante da Degussa assina e se identifica como "seu primo", forma de tratamento corrente entre si125. Essa mensagem evidencia a existência de mecanismo institucionalizado e permanente de acompanhamento de mercado para monitorar o acordo, a partir da troca de informações constantes, o que traz agilidade à verificação de qualquer aliteração ocorrida na divisão de mercado determinada pelas empresas. ram: Marcelo Sc naalmann To: cados.tieghi@solvay.com Subject díversos Sent: O3/242 07: 54: 12PM Folden Degussa Entry Path:

Carlos Tieghi-0774j1 bx30713D\Exchange\cat peroxidoa.pst\PST Volume\JRoot folderTopo do pastas pa resiPeroxidos da Brasll\Dequssa\diversos Olá boa segunda leira 1 Vamo item por itarn: Pina - instruímos via email a O de não cotar a P sem nos cisuttar antes. Isto foi feito anda ria sexta. Hoje vamos verificar o andamento da situação. SOM - PdV - negócio novo. Como já havia te dito, foi retirada a proposta da O, poiso negócio não havia sido lochado ainda, W NV - ficou dificli retirar a proposta, pois o negócio foi confirmado para a O. slcu pensando era alterantivas de modo e haiTnonizar o tato. Consideramos a SOM consumidor habitual da PB, e que esta situação deve ser maiïtda. Aprecio a sua paclencla, que é requerida neste momento delicado. Estou analisando de pagar aluguel pelos seus tanques e de surpir O coei seu produto, ou adquirir seu produto e supri O, verificar quando O pode subir preço, quais as poesibbeades de dar iwn aviso prévio para alterar condições de venda e assim por diante. O tentou cio tatosc esparramar e quando percebemos mandamos retirar PdV, o que te informei de imediato, quando soube. O proprielario da O é ligado a CPC. Tenho que andar sobra ovos. Regards, Seu primo. 274.A busca e apreensão obteve comprovação sobre uma reunião realizada em em 22.04.1999, que é confirmada também por documentos trazidos pelos beneficiários da leniência.

Essa reunião teve como intuito a troca de dados sobre volumes de venda de peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil e da Degussa para diversos clientes, divididos entre os períodos de janeiro a dezembro de 1998, janeiro a março de 1999 e a previsão de expectativas sobre o mercado e de vendas para o ano de 1999129: 125 Trata-se de mensagem eletrônica enviada por Marcelo Scliaalmann para Carlos Tieghi em 24.03.2002, cujo assunto é "diversos" (fi. 165-166 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas). Nessa mensagem, há considerações, em código, acerca de cotação de preço, de relacionamento com clientes fidelizados e de ajustes realizados junto a seus distribuidores para a manutenção da divisão de mercado estabelecida, de modo a não alterar os rnarket shares combinados, evitando assim diminuição de participação da Peróxidos do Brasil. Ao final, Marcelo Schaalmann identifica-se como "primo". 129 Trata-se da agenda apreendida de Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil (fl. 154). Os documentos juntados pelos lenientes estio nas fls. 397/402, 502, 573/576 e 672/676. Para melhor compreensão acerca da anotação, esclareço que o endereço do Saint Peter Flal é Alameda Lorena, 1160, Cerqueim César, São Paulo. Um dos documentos traz anotações em papel timbrado do Parthenon Flat Service, que é o nome da rode de hotéis da qual o Saint Peter Flat, onde foi realizada a reunião, faz parte. 98 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77! P0.

100 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 .J 1 CD O A CA COF.4U1410A0L LJSO-flJ%StL.ClkA/ fIA 00 ÕCSCOoAbrIFntC? 00 &RASU. 1 CRA Jk. FORÇA ACRCA O.ASILZIRA QUINTA TUURSOAY JUEVES OONNERSTAG 21 _-__ - -- - _ - ____ ç-_ v _- CONFIDENCIAL Doe. n° 36 MoSchaakflafln (9FO4J1999 1625 Para Roberto BtBnGO#OSAOEGL)SR Assunto: reunlLo WitImnfl e 1510 Vamos sentar na segunda feira cedo para preparar e reunião do titio. Vou p1Ti Cooidenador Mirtes Novais Inicio 2110411999 08: 30 Final: 2110411999 12-30 Rezu de Na9IOiGS Cotwldados: J Descrição Detalhada data a ser confirmada com Sr. Tiegui Farthenon Paeta Perk AI, Jaii, 409 tal. 2872288 (fax. 2872820 noi Volume de Processo 1 (0021 956) SEI 08012.004702/2004-77! pg. 101 PROCESSO ADMIMSTRAT1VO n° 08012.004702/2004-77 JJUC. LI Õ1 O oorMte de Mfrtes Novais Para 22AW1999 130000 RiI conriado. O Compromtsso convite O Evento O Lembrete O Antvarsrtos Descrição: eunlâodeNegódos - Data; Hora: s 2/04/1 999 I3: 00 - 1700 ] EI Manter Disponível - . Sm VI6U3. Püb Desclço Datnthads: Perlhenon Paulista Park AI. Jaú. 409 tal. 2872258 lfax 287.2820 Foram Enviados Convites a: Marcelo Si,aalmann Convidados Opcionais Sntn& Gastai. Vera Lucia Urbano,DSA Coordenador: Mites NOva1sJDSA. Item n0 53 PARTHEÕ PLAT SERV1C - si - 1itW- T P6 L DS A ?ftL- rue - 22t0 ZX 2400 - - 3 - 40o - çr À 4 J)2r) 100 lp, D =#E Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg.

102 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 275.Há registro de outra reunião, essa realizada em 28M6. 1999, confirmada F. pelos documentos apreendidos e cujo teor é esclarecido por documentação fornecida pelos beneficiários da leniência. Essa documentação (i) detalha os assuntos discutidos no encontro, (ü) confirma a data, o local e os participantes da reunião, (iii) descreve preços de mercado cobrados por tonelada por Peróxidos do Brasil e Degussa (aquiF; identificada pela sigla DHB) de diversos clientes e (iv) traz as impressões da Degussa sobre o comportamento da Peróxidos do Brasil no cumprimento do acordo, bem como confirma a existência e o modas operandi do cartel 130: . Entrada na Agmda O Coqrçronileo Convite O Evento O Lembrete 0005 ri DeCnÇa reur0deO$ Data: 1-lota: Marder Diaponlv& D Sem VsuaIlz. P11Ca - - . Deecrição Detalhada: S Flal Paulista Parlc - - PJ.Ja9- esq- ci.Canpinas t tel. 2872288 lfax. 2820 À Obs: Pglo da sala serã feito pela PB ei Forara Enviados Convites a: Marcelo Sc!iamefln. Sídnei CestaTtDSA Coralcladoo Opconals: Vera Lucia Uibano/DSA Coordenador. Mites WovaisiDSA )30 Essa reunido entre a Peróxidos do Brasil e a Degussa foi realizada no Paulista Park, com a participação de Carlos Tieghi, Erie Mignonat, Sidnei Cestari e Marcelo Schaalivann (11. 155). As siglas CAT e EMT identificam Carlos Tiegbi e Eric Mignonat (fis. 403-405, 581 e 679-680). 101 M Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg.

103 PROCESSO ADMINISTRATIVO if 08012.004702/2004-77 xr»p df, Notas para rno de mkado - uss í to - ioo(, (1 PBLUS$8lopfCoteminas DHB IJS$ 1150 P1 Viculha ( amesma Já Ident asit uaço e vamos ter que baixar preços) 1 Celulose o PBI u314* Ripasa 650 Melhoramers 60 Suzano ablngera Aracruz 1 660 Vorantini 1 Bahia Sul Bacel ( KIabn) DF$8 720 - oferta flO r/L 634 815 2aa j44r » 9V f o Ofertamos ra Rlpasa e Melhoramentos a preços Ihftores aos praticados na Vctcrantirri e Caa Sul e1fomos informados que a oferta da PCI é significativamerite mais baba, que não dá nem para conversar. Abrimos mo de RIpa e Melhoramentos e não recebemos a Araauz em frtx. Eric coritinua irtsstindo que a Aracruz csse que nunca vai comprar só de un forfecedor e ele está dando cobertura, ofertando mais alto dó que nos. Se não houver um aumento por parte da PCL, nos vamos ter que baixar o preço na Aracruz, pois agora é a hora de liquidar o assunto do contrato. A celulose vai bem, a empresa vai bem todos estão felizes etc Se baixarmos o preço na Aracruz, vai haver reflo na ahia Sul, que vai contaminar a Suzano e assim por diante. Nunca mas vamos levantaras reços. A PCI é a líder de mercado. .Eric não quer subir o preço só na Aracruz, ç mas corno oweram aumentos de cornbustíiels,, o. custo de transporte para eles subiu 1 muitoeéeteargumento que eles podem usar para sair daAmCnJZ. Existe uma Eotação na Klabin, que temos que responder até dia 02/07. Se vamos só dar cobertura à 4 % vamos Ter que.

baixar o preço ria Cacei, e vamos perder resultado. Se eles ofertar4 um preço baixo na Kiabin, corremos o risco de perder a Bacel, pois a KIabln sim infom que gostia de Ter um fornecedor a preço compebtivo. A P01. vai vender 6.300 to erh felemaco Borba ( PR) e pode fazer qualquer preço para a Cacei e ainda ganhar dinijeiro. Hoje a DHBé mais cara que a PBL, Idem no mercado de distribuição. Quando reitistamos o preço nos convertemos tudo pelo 1,50 e a PBL pelo 1,45. Meu sentimento é de que agora querem nos usar para melhorar a sua rentabilidade Acho que uma nova ação orqqesrada eii motIvo de uma ação nais forte do grupo de celulose. CLOP4tVI *4 óc I2P .Á- 276A Degussa acostou aos autos documentação demonstrando a ocorrência de reunião realizada em 25.08.1999, bem como revelando a preparação da Degussa para tal 102 AV--IT,_ Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77! p9. 104 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 encontro, na qual se percebe a pretensão de rediscutir o cumprimento do acordo, já que a divisão de mercado estabelecida estaria sendo descumprida131: CONFIDENCIAL Doc. n° 99/ O Compromisso ConvIte O Evento O Lenrete O Ansárlos (1 Data: Hora: J Disponível O Sem Vtsuefiz. Pública Descrição Detalhacte: hIariaZanddeZan Fomm Enviados Convites a: Sidnei Cestart/DSA Coordenador Vera .ucie Urano1DSA CONFIDENCIAL Doc. n°98 IlIjJ: MareIoSdiaelmetm 20R/19 15: 50 ) Ei Pa: Sidnei CestariDSA©DEGUSSABR Assunto:

Stlnky Tem informação do nosso consumo de eneriga elétfica em R, que estues produzindo a plena capac ti)isse que a ífomiaçaa está errada e que a trica está parada 15 dias para manutenção preveniiva/k e pequenas reformas. - o - Favor mencmnar isto no jantar, especificamente. É verdade no entanto que em Juo produzimos a plena capacktade para estoque, pois nesta data S não se sabia que a Aracntz iria para a linha deACF. Eu pedi para ele vertticar certos cientes que nos tomou; para ele nunca da tempo então eu vou retornar ou tomar ootros. Distftuidor P8L - Mandtar - baixou preços no mercado dkr*màdo a venda do Colou. Ao comentar isto com o Tio, ele fez que não é cora ele. lntrUi a Cotou de baixara preço e tomar as quantidades perdidas em outroS cientes da Mandaester. Este segmento de distribuição era um dos poucos pacificos. Estou de saco cheio de ser o bonzinho e perder da 5 em 5 te. 20 to. O jantar com o Foster deve ser Ilght, de macro mercado e de apresentações de novas pessoas. Zabclii de Zan Barão de Capanema, quarta feira 20 00 hs. Have a nico weck end. sério.( apesar do acima descrito) Marcele 133 Mensagem eletrônica de Marcelo Scliaalmann para Sidnei Cestari, datada de 2008. 1999 (fis. 585/586) 103 Enm Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1 pg. 105 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 277.Outra reunião que cuidava do acompanhamento e monitoramento funcionamento do acordo foi desvendada pela busca e apreensão.

Os docume juntados pelos beneficiários do acordo de leniência trazem outras informações ac desse encontro, realizado no dia 20.12.1999, tais quais 32: mensagens eletrônicas enviadas entre executivos da Degussa antes da ü realização da reunião, contendo planilhas com comparações de volumes de venda da empresa (identificada como DHB) e da Peróxidos do Brasil Fl. que concluem, em um primeiro momento, pelos rnarket shares em 1998 de 55,8% para a Peróxidos do Brasil e 44,2% para a Degussa e em 1999 de 59,3% para a Peróxidos do Brasil e 40,8% para a Degussa, e em um segundo momento, de 61,5% para a Peróxidos do Brasil e 38,4% para a Degussa em 1999, e mensagem eletrônica entre executivos da Degussa do dia seguinte realização da reunião, que traz novos dados para as participações de mercado referentes a 1999: 56,1% para a Peróxidos do Brasil e 43,9% para a Degussa (fis. 440-450): !3t 00 Fc*J11c0 SEGUNDA 2O MONDAY LUNES MONITAG 7 8 9 lo 1,3 132 A agenda de Carlos Ticghi traz registro de reunião com Marcelo Schaalmarin em 20.12.1999: "12: 30h5 - Reunião c/ Marcelo - almoço/reunião. Reunido final do ano - sobre dados" (fl. 1284). 104 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 106 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-71 Coordenador Mirt*s NOv*& Início: 212I199 12: 00 Final: 20t12!1999 17: 01 Desciição Reunião de Nguius ConddosJ 3esc.ço DelladtE FTat ManMaUn R. Hadock Lobos 867 t&. 883.5511 Obs: O almoço será servida no pa sala Para:

Marco SdrnennIDSADEGUSSAR Assunto: Iio m Âbr anexo - RB tiO$fl5 XiS Doc. n° 5 o 105 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 107 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 Ei o o Inbra 400 658 1069v 2500 120 220 Lver 1 400 O 000 - 000 Nç)ftx 2Z14 22141 1500 810 aio UItaf8Ilk um 1000[ 948 551 92 Mquf 1 _L400 400 800 400 _4 1troguc3 iiL_200 200 318 200 200 _L_J000 - 1155 1200 E.oIab 188 168 180 140 140 Petrj9x 1 240 240 200 180 180 Uni1ast _______ 350 376 280 260 OerVm O O 170 170 380 480 360 _360 Peto 300 253 380 _______ 380 1-p,1k.i 300 $83 375 3 StI5 Mal 2 3051 0001 M91 62151 7165 roltp8unirrnat 3001 1909 7155. Mrket uhwe D3B 38,1 _1 400 400 401 - - - - 120 _12C 180 - . 150 159 Çotei nã Gflpo 2m Qw - - - 62 120r 120 ohler 280 2j _161 300 300 70 - 7 - 7 )auene 200 - 200 _13C 2001. 200 Tc Qer 140 - _140 77 14 14 Teka 232 252 270 - 24 - - 2 curlà8 Giupo - - 37C 370 370 458 379 Sa 200 3*5 325 325 Sub 3 Total PBL kC PlIfl re& Mrcet - PJLwa PBL 1 72.4 wwUd- 69 1 1 27,4 18olt8do to* 98 44315v "1$W 46594 IMtrkt shiN PUL 55,5 3nUSZIdO 59,3 LM2r1 SI1I(S 0848% 44,2 40,8 Moi JOIUrtIe de Processo 1 (0021956) SEI 08012,004702/2004-77! pg. 108 CONFIDENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 cOFDENCLAL (1 Doe. n Sabn 21r12/1999 10:

07 PaMR10 DEAGÍVEG 2.Melh22 nierciOnova OafeW Mervaoti i iw 449j ukzasio 1 MidthareDNB WI 278.0 depoimento de Weber Porto, Diretor Presidente/CEO da Degussa, é importante para detalhar duas importantes reuniões realizadas entre as empresas, deixando clara sua relevância para o acompanhamento adequado do acordo 33: Indagado sobre a importância da reunião em Bruxelas em 2000, relatou que foi de extrema importância. Antes de explicar a reunião em Bruxelas em 2000, relatou que seria importante relatar reunião anterior. Essa reunião ocorreu em um apart hotel em São Paulo no início de 2000, quando o depoente já tinha assumido o cargo no Brasil, que o Sr. Cestari convocou o depoente para reunião da qual participaram o depoente, o Sr. Cestari, o Sr. Mignonat, Sr. Scbirch, Sr. Schaalmann e Sr. Tieghi, ao que se recorda. Nessa reunião foram discutidos participação de mercado e preços no Brasil. Relatou que o Sr. Schirch estava iniciando suas atividades e que queria coordenar a manutenção dos acordos porque estava havendo algumas vezes desrespeito aos clientes acordados. Nessa reunião, foi ratificada a fixação de participação de mercado entre as partes no Brasil de 40% para a Degussa e 60% para PenSxidos no Brasil. Sobre a reunião em Bruxelas, o depoente foi convocado pelo Sr. Schirch. Nessa reunião participaram os Srs. Foster Brown, Paulo Schirch, por parte da Solvay e Peróxidos do Brasil, e os Srs. Hans Willmanii, Wilfried Eul e o depoente por parte da Degussa.

O objetivo dessa reunião foi ratificar aquilo acordado no Brasil, o que foi cumprido. (fis. 7981-7987) 133 Participaram, dessas reuniões Eric Mignonat, Diretor-Gerente/CEO, Paulo Schircl, Diretor (lerente/CEO. Foster Brown, responsável global pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Solvay, Nicolas Makay, Diretor Presidente/CEO e sócio nunoritório (30%), Carlos Tieghi, Diretor Comercial, e Sérgio Zini, Diretor Comercial, todos da Perõxidos do Brasil, e Sidnei Cestari, Diretor e Diretor de Produtos Químicos, Marcelo Schaalniann, Diretor Adjunto não estainflhrio, Hans Willmann, Diretor e responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Degussa AG, e Wilfried Eul, Vice Presidente para Investimentos em Aditivos da Degussa AG, todos de Degussa. 107 Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 0801200470212004-77 1og. 109 PROCESSO ADMINISTRATIVO n°08012.004702/2004-77 279. Seu depoimento é útil também para demonstrar que "havia reuniões em que4Ç) se conferia periodicamente o nível de vendas e o atingimento das metas determinad4 pelo cartel, Essa conferência era realizada pelos Srs. Marcelo Schaalmann, Cark Tieghi e posteriormente o Sr. Sérgio Zini, que trocavam tabelas contendo os dados". \.

ç.0 t/fW%.,, 280.0 representado Wilfried Eul, Vice-Presidente da Degussa AG, também C rX confirmou a institucionalização da conduta nas empresas Degussa e Peróxidos do Brasil, ao admitir que "participou em uma reunião (sic) em Bruxelas, a convite da Solvay, em que também participaram, o Sr. Willmann, o Sr. Weber Porto, o Sr. Paulo Schirch - da Peróxidos do Brasil - e o Sr. Erie Mlgnonat - da Solvay - para discutir a fixação de preços e divisão do mercado brasileiro" (fis. 7972-7978). 281.Por sua vez, Sidnei Cestari., Diretor de Produtos Químicos da Degussa, esclarece que as empresas cartelizadas buscavam simular junto aos seus clientes a existência de competição, já que "havia uma preocupação da Degussa e da Peróxidos do Brasil em manter o acordo fora do conhecimento dos clientes" (fis. 7962-7968). 282.Firmes na tentativa de demonstrar a inexistência do cartel, contrariamente às provas extensamente colacionadas nos autos, os representados ligados ao Grupo SolvaylPeróxidos do Brasil alegam que os contatos realizados entre as empresas concorrentes sempre tiveram objetos lícitos e justificáveis pelas relações comerciais de compra e venda, intensas em diversos momentos. 283.Nào há controvérsia acerca do fato de que Degussa e Peróxidos do Brasil mantiveram, inclusive durante o curso do presente processo, relações comerciais licitas. Também não é desconhecido nos presentes autos que realizaram reuniões e contatos para tratar das aquisições do produto.

O Grupo Degussa trouxe essa informação no Histórico de Infrações, desde o início da sua colaboração com o programa de leniência. Entretanto, essa relação obviamente não se restringiu apenas a encontros e contatos com objetivos lícitos, como evidenciado ao longo de todo o processo, por meio de. investigação que confirmou o ajuste colusivo. A existência de relação comercial lícita justifica a existência de contatos e encontros entre Degussa e Peróxidos do Brasil, mas não embasa a troca de informações sobre as quantidades comercializadas, a divisão de mercado e clientes, inclusive com recusa de venda, para respeitar essa divisão, e o estabelecimento artificial de preços no mercado de peróxido de hidrogênio. 284.Além disso, essa relação comercial lícita e regular entre Degussa e Peróxidos do Brasil não só não apaga a ocorrência da conduta concertada entre elas, suficientemente evidenciada ao longo deste processo, como facilitou o funcionamento do acordo, já que exigiu a realização de contatos constantes, disfarçando assim os contatos ilícitos. Dessa forma, a interação frequente entre rivais facilitou (i) o intercâmbio de informações comerciais e concorrenciais sensíveis, (ii) a definição de uma estratégia comum, e (iii) a fiscalização, a identificação e a eventual punição de desvios do acordo, que, sem qualquer sombra de dúvida, ocorreu durante longo tempo 108 ///7( Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004.77 1 pg.

110 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.00470212004-77 285.Afirmam ainda que as trocas de informações entre Degussa e Peróxidos 4,4 Brasil se originam e derivam também do contrato de comodato firmado entre as du( empresas em novembro de 1992. Esse contrato tinha por objeto a cessão de área flsi para a Laporte Chemicais Comércio e Participações Ltda. ("Laporte"), posteriormente adquirida pela Degussa, de instalações industriais da Peróxidos do Brasil, o que (D Legitimaria tal comportamento. Os depoimentos de pessoas ligadas ao Grupo Degussa confirmariam a licitude dessa relação, como o de Alan Nedza, vice-presidente e gerente geral da Degussa, que informou que não conhecia a prática de cartel nem sequer teria tratado do assunto, e o de José Luis Bezerra, funcionário da Laporte Chemicais, empresa adquirida pela Degussa, que confirmou que a Laporte adquiria produtos da Peróxidos do Brasil. Além disso, Eduardo Caio da Silva Prado, membro do Conselho de Administração da Peróxidos do Brasil, informou que nunca teria discutido o cartel. 3.3. Do poder de mercado 286.Passo então a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista se tratar de cartel clássico, julgado pela regraper se. A lógica de um cartel ser julgado pela regraper se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, será necessariamente encontrado em uma análise mais extensa:

ou seja, a presença de poder de mercado por parte dos membros do cartel. Do contrário, que outro motivo haveria para uma série de reuniões para fixar preços e dividir mercados, com um sistema constante de monitoramento das metas do acordo, durante um período de aproximadamente dez anos, sem qualquer beneficio monetário? Apenas, então, para que o óbvio pareça mais óbvio, segue a análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel sub judice. 287.Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, 2 (dois) pontos essenciais: (i). participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação de um cartel. 288,No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. 3.3.1. Da análise de participação de mercado 3.3.1.1. Da definição de mercado relevante 289.Para a análise de participação de mercado é essencial a delimitação do mercado relevante afetado pela prática. Em casos de cartel clássico, contudo, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 109 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 111 r.

L PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 290.A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio escopo da atuação ilícita dos representados que auxilia a delimitar de qual é a área que Ç está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em FIS. maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento da indústria (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante. Fs. 291 .Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos beneficios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando os preços de peróxidos, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? 292.Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a prática referia-se à comercialização de peróxido de hidrogênio (H202) no Brasil. O e-mail 134 abaixo, por exemplo, deixa claro que o foco da relação entre Degussa Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda.

era a comercialização do referido produto, com discussão a respeito de preços ofertados para clientes de peróxido de hidrogênio (11202) e informações sobre estratégias futuras de mercado. CONFIDENCIAL Doe. p0 47 F rr Para: Robeto ncoDSAOGUS8ABR Asstioto: Dv&ao MeWojnenIs cotam e o Tio cotou rns alto. Eles estao a R$ 920,00 ex Impostos. V$mos ver que acontece. É povIveJ que fl05 deem algo Santa Helena- se ve quiser faIr com o 4asme pode. SugIro debcar como MA. Eles vubdem no Rio »(JO 1 a er não qaercomprards DHBC me em SP 49 Z FInL Toyobo- expIkuei que nos orctmos o mesmo preço que semro e que o dente resolveu pagar R$lopnosumavez. Gostada que voçe iz*ssø um leyflnetode meicado detaado do MST e do ao pencc4 s4Ç qtser oontar alexn, pode e deve. Favor ne pnptw wn prato para ter o evardamento ptontd Tio acb que oumdos 1sparaHO2estáraeademeloarnt4ent. Mercadodeaddo pezcet1coSOOto lana? Existem dlvsos pequenos p104ores. Marcelo. 134 Enviado pelo Sr. Marcelo Schaalman para o Sr. Roberto Bianco, ambos do Grupo Degussa. O termo "tio" representa a Peróxidos do Brasil Ltda, sendo que a pessoa denominada como "Nascimento" refere-se a Roberto Nascimento, do Grupo Solvay. O documento encontra-se à fl. 515 dos autos. 110 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 0012.004702/200477 1 p9.

11 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 /v,/ 293-Os demais documentos e provas presentes nos autos reforçamf2 (J( entendimento nesse mesmo sentido, de que o acordo entre as 2 (duas) empr envolvia peróxidos de hidrogênio (11202). 294.Assim, não há outra conclusão a respeito da dimensão produto do mercado /ç, P, relevante do que de produção e comercialização de peróxidos de hidrogénio (1-1202). fFJS. Quanto à definição da dimensão geográfica, é pacífica ao longo da instrução a sua consideração como nacional. 295.Apesar de terem sido apresentadas informações a respeito da suposta importância concorrencial das importações, elas foram apresentadas no intuito de discutir apenas as características estruturais do mercado a respeito da possibilidade de ocorrência de cartel, tema que será abordado posteriormente. Porém, em nenhum momento, tais informações foram utilizadas para contestar a limitação do mercado ao o âmbito nacional. 3.3.1.2. Da participação de mercado 296.Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado brasileiro de peróxidos de hidrogénio (H202), passarei à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 297.No âmbito do controle de condutas, o artigo 20, §§ 2° e 3° da Lei n° 8.884194 considera o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado135.

Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de nlarkEt share. Caso os Representados não alcancem sequer os 20% da presunção legal, não se faz necessário prosseguir na análise, por ausência de posição dominante. o 298,Como ficou claro ao longo deste processo, o cartel clássico analisado envolvia as duas principais empresas atuantes nesse mercado, a Degussa Brasil Ltda. e a 131 Att 20. Constituem inflação da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [1 - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 01 - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 11 A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2° Ocorre posição dominante quando urna empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 3° A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 111 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 1 pç 11 Gráfico contendo a evolução do market share entre 1995 e 2004 - - 40 - - Dgussa 20% ,. Qutro 0% 19 196 t7 1098 1999 2000 20 2002 200 2004 a nos o PROCESSO ADMINISTRATIVO n"08012.00470212004-77 Peróxidos do Brasil Ltda. A Peróxidos do Brasil era a única fornecedora de Peróxido de Hidrogênio (H202) até a entrada da Degussa, em 1992, e foi perdendo mercado at 1998, quando houve uma estabilização das participações. A evolução das participaçõ de mercado entre 1995 e 2004 - período pelo qual perdurou a prática de cartel - informada pelo gráfico e pela tabela abaixo, ambos produzidos pela Peróxidos do 136 rasi. 9 o D Fonte: Peróxidos do Brasil (Is. 3413 e 6168). Tabela: "Evolução do Market Share" Ano Braissa Peróxidos do Brasil Outros 1995 19,3 72,3 8,7 1996 30,0 65,2 4,8 1997 33,0 60,6 6,4 1998 36,2 60,5 3,3 1999 40,5 58,2 1,3 2000 40,7 58,9 0,4 2001 41,9 57,7 0,3 2002 41,1 58,2 0,8 2003 37,3 62,3 0,4 2004 39,6 j 59,7 0,7 Fonte: Peróxidos do Brasil - constante do parecer da Tendências (2onsuitona Integrada (11.6119).

299.A tabela acima demonstra claramente que, durante todo o período do cartel, a participação conjunta das empresas envolvidas no cartel em análise era superior a 90%, tendo alcançado o marco de 99% em 2004. 136 Além desse gráfico, a Peróxidos do Brasil apresentou ainda, em sua peça de defesa (lis, 3327- 3486), tabelas contendo "estimativa de participas de mercado por principais segmentos", "estimativa de participações de mercado por região" e "importações de H202 para o Brasil (ton @100%)", bem como gráfico com a "evolução das participações de mercado por segmento". Essas tabelas e o gifico contêm dados exatos do mercado, com detalhamento inclusive de uma casa decimal, o que, repita-se, só seria possível por meio de troca de infbrmações entre as concorrentes, como ocorreu no caso concreto. 112 Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-77/ pg 114 o PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 300.Esta constatação é reforçada, também, pelo próprio escopo da divisão mercado empreendida pelas empresas no âmbito do cartel clássico. A divisão mercado realizada no âmbito da conduta definia à Degussa Brasil Ltda. a participa de 40% do mercado e à Peróxidos do Brasil Ltda. a participação de 60%. 301.Mesmo que a participação conjunta no fosse de expressivos 100% do mercado, ainda assim, é patente a significativa magnitude da participação das empresasfr. no mercado afetado frente às pontuais empresas concorrentes.

Essa constatação é refbrçada pela tabela da Perôxidos do Brasil Ltda. apresentada a seguir, apreendida em operação de busca (fis. 2129): PERÓXIDOS DO BRASIL 1TD - CELULOSE E PAPEL Oil!.9T. iW ) fa ERPRO1XTQ E-1 NTAM ÊO PACR PARL PL 5(% 12 123 iJb3i US Gon51a31fl2 0LHcRAi1EToS PAR. U PONT £ 654 144 RS57,9 RS4785 3J78%-63 (])L Çodow v3ftJs ali 312 KLABÈN PAR. PL % e 0 R$6481D R$424I 33%-421) PISA P.A.R. .-.. : .; : .. ____________ .------ - .----- .-r---. .X.-.--. . ARÂCRUZ P.Q 1PRI+DEGUSSA % MOI 5.650 tJ88855,88 L}S$4273 àvL5ta SUZANO P p8L 5h 3u0 U6 LJ5SI1537 U54SZ5 14-26 DOl. Condiog v5au partIideOIIUlOS RjPAS paL+u1wo1IHa% 2147 2.319 R$8212 RU21 OJT%-SSDDL Coões Mas pataododeI63llO1I9T WMPIWI PA PMr S05 1223 T iY R951,93 E-Ut)DL JARI 1i 0 465 1.131 E147Z5O RB350 2%-700111 VPLkrutn PA DEI29A ri% lias 989 1iSS620,O UM52.00 6v61a Fçde4gss (Ma t1O9%) I4OSRECEL N, PL iii 417 R119,OO R506,00 IZNAMI. IWÃRCEL P.a PBL 50h 102 326 US1080 US5O6l]8 2,8%-260D1. KLABIR P.0. PBL ii 163 334 R$$4&ifl R$424O$ 39%-42D0 VCPJzaiel P.Q. DEGUSSA 80% O 166 S6920O US85529 Áinta SeqíIiicIa WITM. OQ(DPI[ZQIPDY VCP.Oírs P.c. DEGIiSSA 60 h O O Milaco (155M2,91) à ví.ita 8MAUL DEtU8SA 50 CF.ERA P. RIOCELL P.CI 80% c O US997,33 209318 2%29ÚDL ProJe1osa sem pevsãc. BACEIL P.CI DfGUSSA 5N 555 11661110 (JSS556O ,!O%-42DÜ Bmq TAZ Preço DeiUS$O1Tft5O% CELIJCAT.C.Fm$o1 P 60% 8 O US$54087 $SC$OO 0%-23D[J(. H202ma CAMEMA P. 86% a R51352 II98. q8acTC rTAPAGÈ PÁ 66% O O 1121513 U5$91! PP*toá branqieato ECF:

O D Eop O f359 91 8 O GMPO suaro,Pcsslv iv1ini, em tranqueja E1UCAT-Ciu2efr A? FUSSA 56% 257 431 R664O$ I424,05 6%-42DD iupo 1tn SA?(TWERSP AP PUL SC A 412 426 R$500r40 35 SDJOTHERMG A? PBI. W 3H W R126060 46I0I40 16%35DbL Carao período 0lfl2Ma2JW FACEPA A? 8 O Rze5 com H2OZm90.P1obeatq.em37.f BII ACEL - A? PEL 59,41 O 25 US$1600 US$66006 Z5%.26 DCI. PsoF0B r LLU A? tLftepoW 1 113 W02 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 0012.004702/200477 1 pg. 115 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 302.Apenas 2 (dois) dos 29 (vinte e nove) clientes listados na tabela acima tei»7 como fornecedora de peróxido de hidrogênio empresa diferente de Degussa e Peróxidos do Brasil. Ainda assim, esse fornecimento por tal empresa é realizado em conjunto com urna das cartelizadas, qual seja, a Peróxidos do Brasil. 303 Assim, reputa-se devidamente comprovada a elevadíssima participação mercado da Degussa do Brasil Ltda e da Peróxidos do Brasil Ltda., tanto conjunI quanto separadamente, muito superior ao patamar de 20% de participação de mercad definido no artigo 20, §3° da Lei n° 8.884/94. 3 04. Ultrapassada a etapa referente à participação de mercado das empresas envolvidas no cartel, resta a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado, que será avaliada a partir das condições facilitadoras do cartel do mercado afetado. o3.3.2.

Da probabilidade de exercício de poder de mercado 305.Conforme esclareci, a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado será realizada pelo estudo das condições facilitadoras do cartel, especificamente: (i) dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado e (ii) dos fatores facilitadores de monitoramente do conluio. 306.Mais uma vez, cumpre ressaltar que, diante da configuração do cartel como clássico, a presente análise seria desnecessária. Porém, importante averiguar as condições que tornaram possível a realização do cartel clássico, de forma a reforçar o contexto devidamente demonstrado pelo conjunto probatório. 3.3.2.1. Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado 307.0 mercado afetado pelo cartel clássico patrocinado pelos representados apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores do exercício abusivo de poder de mercado. 308.Os aspectos principais da produção, armazenagem, classificação, comercialização e utilidade de peróxido de hidrogênio (H202) refletem fortes fatores que facilitam o exercício de práticas anticompetitivas, como, por exemplo: (i) inexistência de produtos substitutos perfeitos; (ii) custos de troca de fornecedores pelos consumidores; (iii) elevadas barreiras à entrada; (iv) insuficiência concorrencial de importações, dentre outras.

309.Tanto os beneficiários da lerilência quanto os demais representados apresentaram informações convergentes sobre as principais características de peróxidos de hidrogênio (H202)137. De acordo com as informações apresentadas, verifica-se que o 13 Desta forma, além do Histórico de Infrações, a Peróxidos do Brasil (fis. 3327 a 3484) e os Srs. Carlos Tieghi (fis. 2664 a 2735) e Paulo Schurch (fis. 2762 a 2835), ambos da PBL, teceram algumas 114 Volume de Processo 1 (00219-56) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 116 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 produto é um agente alvejante que pode ser utilizado: i) para branqueamento de polpas químicas, mecânicas e recicladas; ii) para tratamento de metais; iii) para branqueamentonX na indústria têxtil; iv) como agente oxidante; v) como descorante para alimentos. 3 lOPelas suas características, praticamente inexiste a possibilidade CAC))) substituição do produto por outro agente alvejante do ponto de vista da demanda. utilização de peróxidos de hidrogênio ([1202) produz resultados únicos aos seconsumidores, tais como: 1) redução do custo total de branqueamento; ii) melhora alvura final; iii) redução da cor do efluente; iv) redução da reversão da alvura 35. Essresultados produzem beneficios próprios aos consumidores, sendo que a utilização qualquer outro agente alvejante resultaria em uma diminuição do bem-estar dos consumidores.

31 1.De acordo com informações da Peróxidos do Brasil Ltda., diversos setores da economia se utilizam de peróxidos de hidrogênio (11202) como insumo produtivo,. principalmente as indústrias de papel e celulose, têxtil, química e de bebidas Além da questão dos benefícios próprios da utilização de peróxidos de hidrogênio (H202), constam dos autos evidências de outros aspectos que limitam a capacidade dos consumidores de trocarem de agente alvejante. 3 l2Perôxido de hidrogênio (11202) é considerado um produto químico perigoso pela ABIQUIM - Associação Brasileira de Indústria Química 40. Dessa forma, para o transporte e logística do produto é necessário um sistema específico de armazenagem e manipulação, com a utilização de caminhões dedicados especiais e isocontainers ou bombonas específicas. Ainda nesse tocante, a Peróxidos do Brasil Ltda. (lis. 3327 a 3484) afirma que sistemas de tancagem e dosagem do produto muitas vezes são instalados junto às plantas fabris de seus clientes com prestação de suporte técnico e serviços de manutenção preventiva e corretiva de tais sistemas. Adicionalmente, as indústrias consumidoras de peróxidos de hidrogênio (11202) recebem treinamentos específicos sobre segurança na manipulação e armazenagem do produto, inclusive com oorientação e aconselhamento sobre sua utilização. considerações a respeito da produção, armazenagem, classificação, comercialização e utilidade do peróxido de hidrogênio1 Fl. 3406 dos volumes públicos.

Fl, 3406 dos volumes públicos. -39 De acordo com a Peróxidos do Brasil, o total que comercializou em 2003 teve a seguinte destinação: i) 56% para o setor de celulose; ii) 20% para distribuição; iii) 8% para indústria têxtil; iv) 8% para o setor químico e v) 31% para exportações. Interessante notar que a soma das deslinações - excluídas as exportações - totalizam 92%. Assim, os dados apresentados pela empresa possuem alguma incongruência Desta forma, desconsiderarei os números absolutos e levarei em consideração apenas os indicativos de importância e magnitude 140 Conforme devidamente ressaltado pelos beneficiários da leniência, no Histórico de Infrações, e pela a Peróxidos do Brasil (fis. 3327 a 3484). 115 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 1 PROCESSO AD1IiLN1STRAT1VO n0 08012.004702/2004-77 313 .Assim, os consumidores que optaram, em algum momento, pela utilizaçã#Ç )/ de peróxidos de hidrogênio (11202) em virtude dos benefícios que o produto oferece» possuem elevados custos de utilização de qualquer outro agente alvejante41.

3 14.Esse é outro fator facilitador do cartel, pois garante is empresas carte1izadas ._." a certeza da manutenção de pelo menos, parte de sua demanda em casos de aumento de D E/a .7 preços, pois inexiste fornecedor alternativo de peróxidos de hidrogênio (H202) (tendo F em vista que as representadas possuem 100% de participação de mercado) e que utilização de outro agente alvejante causa impacto negativo no bem-estar do consumidor, tanto pela redução dos beneficios quanto pelos custos que a troca de fornecedor lhe impõe. 3 15. Independentemente da discussão sobre a suficiência dos fatores supramencionados, outros também reforçam a probabilidade de exercício abusivo de poder de mercado pela Degussa Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda. Dentre os. aspectos que listei anteriormente, a existência de barreiras à entrada de novas empresas se apresentam como um fator facilitador adicional, por exemplo. A análise das barreiras à entrada é importante para saber se, na hipótese de elevação artificial de preços, seria possível que novas empresas participassem do mercado. Com isso, é possível determinar a possibilidade de manutenção da elevação artificial dos preços ao longo do tempo. 316iElm apertada síntese, uma nova empresa poderia participar efetivamente do mercado de peróxidos de hidrogênio (H202) por meio de: (i) importações, e/ou (ii) produção local.

Contudo, no presente caso, a existência de elevadíssimas barreiras à entrada no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio (H202) impediu a participação de novas empresas no mercado e garantiu a manutenção do cartel clássico no tempo. 317.Para contestar eventual exercício abusivo de poder de mercado (no caso, S para desestimular a adoçãolcontrnuidade do cartel clássico) são insuficientes importações pontuais, sendo necessário que a nova empresa seja capaz de atrair parcela significativa dos consumidores das empresas previamente instaladas. No caso concreto, porém, verificam-se elevados óbices para uma participação concorrencialinente efetiva de qualquer empresa por meio exclusivamente de importação. As características do produto, principalmente de transporte e armazenamento, impedem que as importações se apresentem como uma opção concorrencialm ente viável. 3118. Em decorrência da sua classificação como produto químico perigoso pela ABIQUIM - Associação Brasileira de Indústria Química, o transporte de peróxidos de A Peróxidos do Brasil (fls. 3327 a 3484) e os Srs. Carlos Tiegtii (fis. 2664 a 2735) e Paulo Scbirch (fls.

2762 a 2835), apesar de terem suscitado a questão, no foram capazes de demonstrar que o perôxido de hidrogênio constitui um produto diferenciado, nem que os diversos produtos indicados como possíveis substitutos de fato o são, especialmente pelo fato de a Degnssa e a Peróxidos do Brasil terem adquirido uma da outra o produto, comprovando sua homogeneidade (e de seus custos) e a ausência de substitutos suficientes. 116 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/200477 1 pg. 118 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 hidrogênio (11202) exige a utilização de isocontainers, além de outras medidas/iO específicas para garantir a segurança do transporte. Com isso, há uma patenté " t dificuldade para o transporte em longas distâncias, o que, claramente, limita competitividade da comercialização exclusiva do produto via importaço\.-b Adicionalmente, o mercado é caracterizado pela importância do serviço pós-venda aos consumidores de peróxido de hidrogênio, especialmente no que se refere às questões de logística e aplicação do produto142. 31 9.De fato, desde 1992, a única entrada efetiva no mercado foi a da Degussa Brasil Ltda., empresa pertencente ao Grupo Degussa, um dos líderes mundiais na produção e comercialização de peróxidos de hidrogênio (H202) (superado apenas pelo Grupo Solvay, integrado pela Peróxidos do Brasil).

Ainda assim, o ingresso da Degussa se deu quando o mercado brasileiro estava em plena expansão e os preços praticados eram de monopólio (da Peróxidos do Brasil Ltda., praticamente única fornecedora no mercado brasileiro à época), razão pela qual lhe foi possível praticar melhores preços e ganhar mercado, o que viabilizou a sua entrada. 320.Além disso, cumpre ressaltar que a Degussa Brasil Ltda.: (i) importou apenas por um pequeno período de tempo, até concluir a instalação de sua unidade produtora no Brasil, (ii) entrou no mercado brasileiro em um momento de prática de preços de monopólio, possibilitando ganhar mercado, o que compensava os altos custos e risco; e (iii) essa contestabilidade foi bastante reduzida em virtude da desvalorização cambial ocorrida em 1999. Assim, as peculiaridades que permitiram a entrada da Degussa Brasil Ltda. foram suficientes para permitir que a empresa superasse os significativos Custos de importação. Esse contexto, porém, não se replicou para outras empresas. 321.Essa afirmação é reforçada pelo quadro a seguir, produzido pela Peróxidos do Brasil Ltda. e apreendido na operação de busca (fl. 2134). Intitulado "Estatísticas de Venda de H202 100% Importado em 1998", com subtítulo "ton H202 100% por Estado", o documento demonstra a completa insignificância das empresas que atuavam com importação frente, por exemplo, à Degussa Brasil Ltda (que possuía menos da metade de participação de mercado da Peróxidos do Brasil Ltda.).

142 Além do Histórico de Infrações, a Perúxidos do Brasil (fis. 3327 a 3484) e os Srs. Carlos Tieghi (lis. 2664 a 2735) e Paulo Schirch (lis. 2762 a 2835), ambos da PBL, teceram considerações semelhantes a respeito da produção, armazenagem, classificação, comercialização e utilidade do peróxido de hidrogênio.43 A possibilidade de entrada de novas empresas por meio de importação á arguida pela Peróxidos do Brasil Ltda. (lis. 6162 a 6204) como tese de defesa, por meio de parecer econômico da Fagundes Consultoria Econômica - FCE. No parecer, argumenta-se que o fato de a Degussa ler entrado e crescido no Brasil, entre 1992 e 1997, atuando exclusivamente por meio de importações, que chegou a representar 42% da produção nacional, comprovaria a tese de contestabilidade via importações. Contudo, verificou-se ao longo do voto que o alegado pela empresa não se confirmou na realidade e que a Degussa Brasil Ltda. foi um caso único, resultado de peculiaridades de um contexto que não se replicou posteriormente. 117 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg.

119 PROCESSO ADMIINLSTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 1Ô Estatística de Venda de H202 100% Importado em 1998 (_I 22/Dezf9S teu J1202 100% por Estado UF i=Fcw Mar Afã Sd ow 74ôvpa MS SP Atajoor OS 14,0 14,1 - 11,0 14,0 Âusix*oaí 37,0 13,0 12,0 40 1,0 CE 30,0 12,0 23,0 73,0 12.0 111,0 371,1 SI 10,0 10.0 240 41,0 71,0 12,1 25.0 12,9 95 32,0 16,0 111,0 372,0 8 294,0 3$40 400,0 241,0 300,2 415,2 393,7 352,9 323,0 714,2 313,2 37.7 CF 12,0 12,0 12,0 12,0 18,0 19,0 19,1) 9,0 13,0 15,0 13,0 156,9 ES 713,0 943,1) 543,0 843,1) 635,0 718,0 1932,5 14,0 651,0 569,0 603,0 71974 MG 79,0 70,0 64,0 70,0 64,0 51,0 42.0 42,0 51,0 45,0 54,5) 631,1) PA 73,1 72,1 PE 12,0 9,10 9,0 40 9,50 4,0 IR 150,1) 150,0 190,1) 140,0 154,0 140,0 140,0 157,5 171,0 973,0 975,4 1714,5 2.1 63,0 69,0 63,0 $6,0 56,1 53,0 44,0 17,0 4310 640 1910 632,0 214 12,0 12,0 12,9 24,0 12,0 17,1 9,0 9,0 3,0 11,0 123,0 00,0 5,0 10,0 00,0 79,0 69,0 992,4 09,0 110,0 119,1 94,0 747,1 $0. MID 12,0 12,1) 110 6,0 1210 93,9 SP 593,3 390,0 114 692,2 450,0 377,5 324,9 370,3 720,0 541,9 633,0 5611$ - 19,3 *692,0 3749,5 2*15,2 117,2 2069,7 2141,1 1129,1 2124.9 1*06,2 2093,2 2I33,3 Du 50 92A 89,0 109,0 99,0 379,0 SP *347 *02,5 69,3 49,0 370,7 233,7 191.5 171.5 147,9 - 74911 ELF 322Apenas a Degussa Brasil Ltda, após 6 (seis) anos do início de suas atividades no Brasil, com planta fabril estruturada e rede de distribuição organizada, conseguia importar volume de produto maior que o restante.

Além disso, a participação das importações na operação da Degussa Brasil Ltda, foi drasticamente reduzida depois da inauguração da sua planta no Brasil, em 1998, bem como depois da hiper-desvalorização cambial ocorrida em 1999. 118 Volume de Processo 1(0021956) SEI O8012.0047O2/2004-77/pg. 120 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 323.Portanto, a Degussa Brasil Ltda. é a única empresa que, nos últimos (vinte) anos, conseguiria exercer pressão competitiva significativa frente à Peróxidos Brasil Lida. monopolista à época - por meio de importações, 324.Assim, afasta-se, por completa inviabilidade fática, a argumenta econômica trazida pela Peróxidos do Brasil Lida. 43 a respeito da possibilidade contestação do cartel via importações. 325 Deve-se analisar com cautela argumentos a respeito da contestação práticas anticompetitivas por meio exclusivamente de importação. Em tais casos os dados de contestabil idade podem ser muitas vezes superestimados, dado que o produto fornecido aos importadores deriva de empresas pertencentes aos mesmos grupos econômicos envolvidos na prática ilícita. No caso concreto, contudo, esse risco sequer se verifica, diante da completa irrelevância das importações. 326.A análise das características do produto e do cenário fático do mercado nos últimos 20 (vinte) anos comprova claramente a inviabilidade de constatação efetiva da conduta ilícita - Le., do cartel - via importações de terceiros (o que, na verdade, se verificou no caso concreto).

Diante da existência de uma elevação artificial dos preços em decorrência do cartel clássico empreendido pelos representados, não se observou nenhuma entrada significativa por meio de importações. 327.Contudo, resta necessário verificar se a mesma conclusão se aplica à possibilidade de entrada de empresa no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio por meio de produção local. Nessa etapa, o fator central de discussão é a possibilidade de retorno do investimento necessário para a entrada da nova empresa no mercado (quer tenha sido por meio de investimento greenfield, quer tenha sido por aquisição de ativos). Para tanto, cumpre analisar 2 (dois) aspectos complementares: (i) as oportunidades de venda e (ii) a capacidade ociosa das empresas previamente instaladas (incumbentes). 328A importância da análise de oportunidades de venda se verifica na medida em que é necessário que a nova empresa tenha consumidores livres, aptos a adquirirem seus produtos. Caso se verifique que grande parte dos demandantes de um mercado se encontra preso a determinado fornecedor - ou fornecedores - , o novo concorrente não terá para quem vender em volume suficiente para recuperar o seu investimento. 143 A possibilidade de entrada de novas empresas por meio de importação é arguida pela Peróxidos do Brasil Ltda. (fis. 6162 a 6204) como tese de defesa, por meio de parecer econômico da Fagundes Consultoria Econômica - FCE.

No parecer, argumenta-se que o fato de a Degussa ter entrado e crescido no Brasil, entre 1992 e 1997, atuando exclusivamente por meio de importações, que chegou a representar 42% da produção nacional, comprovaria a tese de conitestabilidade via importações. Contudo, verificou-se ao longo do voto que o alegado pela empresa não se confirmou na realidade e que a Degussa Brasil Ltda. foi um caso único, resultado de peculiaridades de um contexto que não se replicou posteriormente. 119 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/200477 1 pg. 121 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 329.No presente caso, as evidências indicam justamente a inexistência oportunidade de vendas significativas. Em primeiro lugar, pelo custo elevado substituição de fornecedores pelas indústrias consumidoras de peróxidos de hidrogê io_JL (F1202). Nas mensagens eletrônicas apreendidas, foi possível constatar que E substituição de fornecedores é um processo demorado com muitos testes de produto e FF reuniões. Adicionalmente, cumpre ressaltar a necessidade, em alguns casos, d investimentos na planta fabril das indústrias consumidoras, com instalação de ativos e - - treinamento para a utilização- 3 30 Em segundo lugar, a utilização de tal produto químico, por certo, se afasta da racional de consumo de bens mais simplórios. Tanto é que aproximadamente 60% do volume comercializado exige um relacionamento mais aprofundado do que a simples negociação para entrega imediata (i.e. mercado spot) 45.

Com isso, além das próprias características do produto, grande parte dos consumidores de Peróxidos de Hidrogênio também se encontra vinculada aos seus fornecedores por meio de outras amarras - por oexemplo, contratuais. 331 .Com isso, constata-se a completa ausência de oportunidades de vendas a novos fornecedores de peróxidos de hidrogênio em patamares mínimos suficientes para, inclusive, permitir-se discutir a viabilidade de uma nova entrada e sua contestabilidade face ao cartel organizado pelos representantes. 332Assim, o argumento da Peróxidos do Brasil Ltda, sobre a existência de 146 oportunidades de vendas significativas, não se confirma na realidade. A simples existência de vendas realizadas em mercado spot não é impeditiva de monopolização ou cartelização. Mesmo que existam desvios da demanda - ou seja, consumidores deixem os fornecedores cartelizados por outros - , ainda assim, pode-se verificar a rentabilidade de uma prática anticompetitiva. No presente caso, por exemplo, existiram importações e vendas spol no mercado nos últimos 20 (vinte) anos, mas em patamares insuficientes para impedir a lucratividade do cartel - que durou 10 (dez) anos - , tendo sido encerrado tão somente pela celebração de acordo de leniência. Essa conclusão é reforçada pelo fato de não ter havido nenhuma entrada efetiva nos últimos 20 (vinte) anos além da Degussa Brasil Ltda. As mensagens eletrônicas de lis.

02-03, 32, 36-37, 307 (autos confidenciais - mensagens eletrônicas), dentre outras, por exemplo, demonstram que o processo de troca de fornecedor ë complexo, cheio de etapas próprias de testes e discussões, sendo que, em alguns casos, pode durar alguns anos. 145 Conforme dados trazidos pela Peróxidos do Brasil Ltda, no Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de caitelizaço do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil", elaborado por (3ésner Oliveira, Ernesto Moreira Gedes Filho e Juan Pérez Ferrez, da Tendências Consultoria Integrada ("Tcr ), fls. (Os. 6106 a 6161). 146 No "Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de carte1izaço do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil" (fis. 6106 a 6161), um dos pontos alegados e que seria possível concluir pela existência de demanda livre suficiente para um novo entrante, pois 40% do volume comercializado são negociados em mercado spot Contado, o argumento se enfraquece quando confrontado com a realidade do mercado apresentado tanto pela Degussa Brasil Ltda quanto pela Peróxidos do Brasil Ltda. 120 VOILImO de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 122 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 333Contudo, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que existiss m oportunidades de venda significativas, as características do mercado permitem conclu que, ainda assim) a entrada de um novo concorrente seria) pelo menos, improvável (se não impossível).

Além da existência de oportunidades de venda, a entrada de uma nova empresa só seria provável se as empresas previamente instaladas no mercado (as F!s incumbentes) não fossem capazes de absorver essas oportunidades de venda por - completo, ou em significativa monta. 334.No presente caso, tanto a Peróxidos do Brasil Ltda. quanto a Degussa do Brasil Ltda, teriam a capacidade de absorver grande parte de eventuais oportunidades de venda criadas no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio (11702), 335.De fato, havia uma relação comercial entre Peróxidos do Brasil Ltda. e Degussa do Brasil Ltda. para aquisição de peróxidos de hidrogênio (H20), cujo volume de produto afetado poderia ser facilmente desviado para atender eventuais oportunidades de venda. 336.Além disso, a Peróxidos do Brasil Ltda afirma que 31% do volume de produtos que comercializava eram destinados às exportações. Em caso de existência de oportunidades de vendas significativas, a empresa poderia desviar este volume comercializado para o mercado interno para atender essa nova demanda e, portanto, fechar a janela de oportunidade de um novo entrante. Se o desvio pudesse ser integral, no limite, a Peróxidos do Brasil Ltda., isoladamente, poderia atender a um crescimento de até 20% do mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio.

47 337.Por fim, mesmo em um hipotético cenário em que as empresas cartelizadas não pudessem suprir nenhuma nova oportunidade de venda, a entrada de uma nova empresa permanece como, pelo menos, improvável (se não impossível), diante do volume de demanda que seria necessário para a viabilidade do retomo dos seus investimentos iniciais. 338.De acordo com dados apresentados pela própria Peróxidos do Brasil Ltda., a escala minima para produção de Peróxidos de Hidrogênio (11202) no Brasil é de metade da demanda flçjfli4S, Ou seja, para ser eficiente e ter retorno do seu investimento, 147 Ou seja, se considerarmos hipoteticamente que a Peróxidos do Brasil Ltda, operava sem capacidade ociosa (o que levaria ao limite a eficiência da empresa), então é possível afirmar que a empresa líder no Brasil em Peróxidos de Hidrogênio (14202) (com aproximadamente 60% de participação de mercado) poderia atender o mercado brasileiro em caso de aumento de até 20% do volume comercializado. 148 Transcrevo trecho do "Parecer acerca das questões económicas envolvidas ria acusação de carteli2ação do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil": "Segundo informaçêes da PBL, a escala eficiente mínima para produção de H202 é de 40 Mano, o que representa cerca de metade da demanda doméstica atual de 11202.

A instalação de uma unidade desse porte, completamente nova (green field), exige investimentos da ordem de US$ 70 milhões, sem contar investimentos em sistemas de distribuição e tancagem nos clientes finais, fazendo com que os custos fixos alcancem cerca de 1/3 dos custos totais de produção do produto." (II. 6123). 121 Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 08012.0047021200477 1 pg, 123 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 um novo fornecedor do produto deveria conseguir suprir um volume correspondente at Fs. - metade do consumido atualmente. A improbabilidade de tal tarefa hercúlea se reforça quando se considera que guinde parte do mercado é suprido por contratos a longo prazo e que a Peróxidos do Brasil Ltda, e a Degussa Brasil Ltda. possuem capacidade DE/ suficiente para suprir eventuais aumentos da demanda 49. O entrante deveria ser capaz Ff de impedir as incumbentes de suprir todo e qualquer aumento da demanda no mercado e, adicionalmente, desviar clientes das empresas previamente instaladas. 339.Por qualquer cenário ou hipótese abordada, a conclusão sobre ser altamente improvável a entrada de um novo competidor no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (H202) permanece. Aliás, eventual entrada não é suficiente por si só, a nova empresa teria que exercer pressão competitiva suficiente para contestar o exercício abusivo de poder de mercado (no caso, o cartel clássico executado pela Degussa Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda),.

340,Além disso, a participação conjunta de mercado das empresas cartelizadas passou de 90% para 99% durante o período do cartel, conforme devidamente informado pela Peróxidos do Brasil Ltda150, o que significa que nem mesmo as empresas já existentes no mercado conseguiram oferecer qualquer tipo de empecilho para a conduta anticompetitiva empreendida pelos requerentes. 341 Assim1 não há dúvidas que o mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (H202) apresenta cristalinos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado. Resta, agora, verificar se o mercado também apresenta fatores facilitadores para o monitoramento do acordo. 3.32.2. Dos fatores facilitadores do monitoramento do acordo 342.Conforme verificado acima, o mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (H202) apresenta fatores significativos que tornam muito provável o exercício abusivo de poder de mercado. Contudo, resta verificar se tal exercício, traduzido em um cartel clássico, seria viável. Em outras palavras, resta analisar se o mercado apresenta características que tomam a execução e o monitoramento do acordo menos custosos, servindo como mais um indicativo de cartel no setor. 343 .Dentre os diferentes fatores que facilitam a manutenção de um cartel, no presente caso, verifica-se a presença dos seguintes, em especial: i) o mercado é um duopólio; ii) Peróxidos de Hidrogênio (11202) é um produto homogêneo; iii) existe uma 149 Só a Peróxidos do Brasil Ltda.

afirma ter capacidade para suprir uma vez e meia o mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (H202). FL 6118. lÚ6ll9 122 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 124 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 simetria - ou ausência de assimetria relevante - de custos entre os competidores; e haviam condições estáveis de custo e de demanda . 344.A combinação dos fatores listados viabilizou a prática de carteN,,,_,.- empreendida pelos representados (cuja possibilidade já foi demonstrada pela existência dos fatores facilitadores de abuso de poder de mercado). Fl, 345.Quanto ao mercado ser um duopólio, não há o que discutir. A participação de mercado conjunta da Degussa Brasil Ltda. e da Peróxidos do Brasil Ltda. alcançou 99% do mercado em 2004152. A facilidade de coordenar e monitorar um cartel de apenas 2 (duas) empresas é um tópico patente e cristalino por si só, dispensando uma análise aprofundada. Além do fato de ser um duopólio, cumpre ressaltar o caráter homogêneo do Peróxidos de Hidrogênio (11202). Ou seja, inexiste diferenciação entre o produto fabricado pela Peróxidos do Brasil Ltda. daquele fornecido pela Degussa Brasil Ltda. 346.iPelas suas características, o Peróxidos de Hidrogênio (11202) deve ser considerado como um produto homogêneo, não havendo diferenciação significativa entre aquele produzido pela Degussa Brasil Ltda. e o produzido pela Peróxidos do Brasil Ltda.153 347.Neste sentido, a Peróxidos do Brasil Ltda.

afirma que o produto pode ser considerado uma commodity, ou seja, um produto químico produzido em larga escala cuja diferenciação química entre fornecedores não é significativa. Assim, tanto o peróxido de hidrogênio produzido pela representada em questão quanto o produzido pela beneficiária de leniência podem ser considerados substitutos e homogêneo5154. Em 151 A própria Peróxidos do Brasil Ltda. reconhece a presença no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (1-1202) de fatores hiieilitadores para operação e manutenção de um cartel (lis. 610616107), listando os seguintes: i) número reduzido de competidores (duopólio); ii) participação de mercado estáveis e elevadas; iii) existência de significativas barreiras à entrada; iv) interação frequente entre competidores; v) grande disponibilidade de informações; vi) acentuado crescimento da demanda e elevada previsibilidade; vii) mercados com baixo volume de inovações e viii) inexistência de assimetria. relevante de custos. 152Fls 6119, 153 Apenas os Srs. Sérgio Zini (lis. 8397 a 8434), Roberto Nascimento (fis. 8363 a 8396), Luiz Leonardo (lis. 8435 a 8468) e Gibran Tarantino (lis, 8469 a 8491) afirmaram existir suposta diferenciação entre os produtos das empresas envolvidas na investigação. Porém, tais representados não lograram êxito em explicar qual seria tal diferenciação. As próprias manifestações tanto da Degussa (no Histórico de Infrações) quanto da PBL (fis.

3327 a 3484) apontam para sentido contrário, de homogeneidade de produto, o que é corroborado pelas demais informações apresentadas nos autos. A única questão que aparentemente resulta em determinada diferenciação na oferta de cada uma é a presença de assistência técnica e de serviços pós-venda, o que inclui a necessidade de instalação de ativos imobilizados nas plantas fabris dos consumidores - 154 Cito trecho de manifestação da Peróxidos do Brasil Ltda. : "269. Existe obviamente a possibilidade de existência de algum grau de diferenciação entre os fornecedores, mas restrita a casos particulares, fruto mais da inclusão de serviços técnicos e logisticos, do que de diferenciação do produto propriamente. Neste sentido, a PBL considera o peróxido de hidrogênio uma commodity na maior parte dos casos, e uma especialidade química em algumas situações específicas. 270. De qualquer forma, o fato de ambas as empresas, conforme será detalhado a seguir, já terem comprado uma da outra peróxido de hidrogênio (e no caso da Degussa, as aquisições junto à PBL permaneceram até hoje), reforça a noção de que o produto pode ser classificado como homogêneo". (fls. 3410 dos volumes públicos) 123 YIM- Vournede Processo 1 0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1pg. 125 PROCESSO ADMIINTSTRAT1VO n° 08012.004702/2004-77 outras palavras, o consumo do produto fornecido por uma ou outra empresa do cafFI°/% equivalente para os demandantes 55.

JL_ 348.Esse é um fator de relevante importância para a viabilidade da pra colusiva, pois facilita tanto a divisão de mercado quanto a fixação de preço. Por se 08/ essencialmente o mesmo produto, sem distinção entre fabricantes, as informações e dados necessários para a fixação de preço e divisão de mercado já são onginalment Fis. padronizados, uma vez que as bases comparativas são as mesmas (em outras palavras, a - remuneração e consumo). O fato de ambas as empresas já. terem comprado uma da outra Peróxído de Hidrogênio (e no caso da Degussa, as aquisições junto à PBL permaneceram até hoje), reforça a noção de que o produto pode ser classificado como homogêneo" . 349.Portanto, reputa-se ainda mais simples a organização e a execução de um cartel clássico entre 2 (duas) empresas que produzem essencialmente o mesmo produto, pois inexiste variação entre parâmetros e informações de volumes, produção e remuneração. Adicionalmente, o fato de ser um produto homogêneo facilita eventuais retaliações em decorrência de descumprimento do acordo, pois o Peróxido de Hidrogênio produzido por uma - do ponto de vista do consumidor - é substituto do produto fornecido por outra. 350. Adicionalmente, não se verifica significativa variação entre as atividades exercidas pela Peróxidos do Brasil Ltda. e da Degussa Brasil Ltda.

As 2 (duas) empresas produziam o mesmo produto homogêneo, além de adotarem estratégias semelhantes de adoção de contratos a longo prazo com investimentos em ativos nas plantas fabris de seus consumidores e de adoção de treinamentos como serviços agregados. Este fato justifica a afirmativa da Peróxidos do Brasil Ltda. de "inexistência de assimetria relevante de custos" (fl. 6107). 351 .Com isso, o monitoramento do cartel fica extremamente facilitado, pois permite às partes envolvidas conferir informações e dados repassados de forma simples. Como as estratégias e os custos são os mesmos entre as empresas padronizados - , 155 Esta conclusão é fortalecida pelo próprio escopo do cartel clássico analisado, na medida em que as empresas cartelizadas se preocupavam em evitar a troca de clientes entre elas. Além disso, consta no processo que os consumidores de peróxidos de hidrogênio (11202) cotavam preços tanto da Degussa Brasil LIda, quanto da Peróxidos do Brasil Ltda (por ex., fls. 561, 568 e lis. 26127 e 63 dos autos confidenciais - mensagens eletrônicas). 1" A homogerieidade do Peróxidos de 1-lidrogênio (11202) é reforçada pela própria Peróxidos do Brasil Ltda. que considera o produto como uma commodity, ou seja, uni produto químico produzido em larga escala cuja diferenciação química entre fornecedores não é significativa.

Assim, tanto o peróxido de hidrogênio produzido pela representada em questão quanto o produzido pela beneficiária de Ieniência podem ser considerados substitutos e homogêneos. Existe obviamente a possibilidade de existência de algum grau de diferenciação entre os fornecedores, mas restrita a casos particulares, fruto mais da inclusão de serviços técnicos e logísticos, do que de diferenciação do produto propriamente. Neste sentido, a FEL considera o peróxido de hidrogénio uma commodity na maior perto dos casos, e uma especialidade química em algumas situações especificas. 1-57 Destaque no original, fls. 3410 dos volumes públicos. 124 Vciurnede Processo 1 0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1pg. 126 PROCESSO ADMINISTRATiVO O 08012.004702/2004-77 eventuais desvios e mentiras proferidas no âmbito da execução do acordo são facilmente detectados, como de fato aconteceu no caso concreto. Em mensagem eletrônica apreendida em sede de busca, por exemplo, um funcionário da Peróxidos do Brasil Ltda. contesta informação repassada pela Degussa Brasil Ltda. depois de visitar iii loco determinado cliente155. f_\ 352.Por fim, outro ftor facilitador do monitoramente do acordo é a existênci de condições estáveis de custo e de demanda. A estabilidade de custos é facilmente percebida pelos pontos abordados acima, quais sejam: (i) homogeneidade do produto com baixa inovação e (ii) simetria de estrutura de custos e estratégias das empresas.

Ainda que possa ter havido eventuais reduções de custos nos últimos anos, o que seria de se esperar pela mudança tecnológica verificada em todo e qualquer setor produtivo - afinal, trata-se de um cartel de 1 (uma) década - , a situação do cartel permaneceu a mesma. 353.A estabilidade da demanda também é patente. O fato de que o mercado brasileiro de Peróxido de Hidrogênio (H202) estava em expansão durante à época da prática não significa instabilidade de demanda, muito pelo contrário. Apenas trazia às empresas a necessidade orgânica de aumentar suas capacidades para fazer frente ao aumento constante da demanda. Nesse sentido, o cartel era útil ainda para evitar a queda dos preços como consequência do aumento da produção, após os investimentos realizados na expansão das plantas. 354.A estratégia adotada pelas empresas no sentido de realizar investimentos na planta das indústrias consumidoras é uma evidência significativa da estabilidade da demanda no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (H202). A maioria dos contratos de fornecimento nesse mercado é de longo prazo, com a imobilização de ativos específicos fornecidos pelo produtor na unidade industrial do cliente.

355.A exigência de ativos específicos, tais como tanques de estocagem, somada á característica de os contratos de fornecimento serem de longa duração - exatamente para amortizar o investimento realizado pelo fornecedor - , revela que tais ativos servem como uma garantia de demanda, protegendo os fornecedores de eventuais choques de consumo. 5* Na mensagem intitulada "CONVERSA COM PRIMO" enviada por Carlos Tieghi para Paulo Schirch, ambos da Peróxidos do Brasil Lida. (juntada às fls. 163 e 164 dos volumes confidenciais), o primeiro contesta informação apresentada pela Degussa Brasil Ltda., dizendo que visitou o cliente, conferiu os ativos de armazenamento utilizados de forma compartilhada entre as 2 (duas) empresas, e que o volume de produto comercializados pela PI3L estava dentro do acordado: "Disse-lhe que fui a CMPC e vi 32 ISOS, sendo 20 deles e 12 nossos. Que as estatísticas mostram que estamos vendendo conforme posição que era do sueco. Disse que não aceita nosso aumento de vendas e vai falar com o tio". Além disso, eventuais investimentos em nova planta industrial não interferem na inexistência de assimetria de custos entre Degussa e Peróxidos do Brasil, já que o mero aumento da capacidade produtiva via investimentos é indiferente para tal condição.

Ademais, esse aumento da capacidade produtiva não traduz necessariamente inovação, e sua consequência direta é incrementar o poder de barganha por maior participação na divisão de mercado, o que demonstra sua irrelevância para o argumento levantado pela representada. 125 Vournede Processo 1 0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1pg. 127 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 356.Em caso de demanda instável, a participação de mercado das empresas apresentaria variações significativas durante o período da prática. No caso concreto, aconteceu justamente o contrário, tendo sido constatada uma constância de participação de mercado tanto da Peróxidos do Brasil Ltda. quanto da Degussa Brasil Ltda, sempre próximo de 60% e 40%, respectivamente. 357.Deste modo, a configuração de mais esse fator restou demonstrada. 358.Em suma, o mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (11202) apresenta uma série de fatores facilitadores para a execução e monitoraniento de um acordo ilicito, no presente caso, o cartel empreendido pela Degussa Brasil Ltda e Peróxidos do Brasil Ltda. Aliás, não podia ser outro o resultado. A própria Peróxidos do Brasil Ltda, reconhece a presença dos fatores facilitadores tanto para o exercício abusivo de poder de mercado quanto para a execução e monitoramento do cartel 59.

Porém, a empresa tenta patrocinar uma discussão sobre a probabilidade econômica de se realizar algo devidamente comprovado e que a própria empresa reconhece como sendo possível em decorrência das condições de mercado. Logo, não há mais o que se discutir. 359.Como visto anteriormente, quando houver atuação de cartel clássico, como é o caso do presente, a Lei n° 8.884/94 e os precedentes do CADE (em especial, caso do "Cartel de Britas") exigem apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração. Contudo, de forma a fortalecer a analise do caso e dirimir toda e quaisquer dúvidas a respeito da realização do cartel entre os representados, analisarei a seguir as principais alegações econômicas trazidas pela Peróxidos do Brasil Ltda. 3.3.3. Efeitos Líquidos do Cartel 360.A Lei n° 8,884/94, em seu artigo 20, não traz qualquer exigência de comprovação de prejuízo para a caracterização e a condenação de uma infração à ordem econômica. A Lei considera suficiente para fins de caracterização da prática a potencialidade de que efeitos anticonconenciais sejam produzidos. Ou seja, impõe a necessidade de condenação aos atos que "tenham por objeto ou possam produzir os O "Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil" juntado pela Peróxidos do Brasil Ltda é taxativo neste sentido, conforme se depreende do trecho transcrito a seguir:

"Como descrito acima, no caso em tela há apenas dois competidores, cujas participações de mercado esgotam o mercado total, em que as barreiras à entrada são razoáveis e a interação é frequente em virtude do mercado pulverizado. Ademais, as informações podem ser facilmente verificadas entre os players e a demanda têm crescido a taxas de dois dígitos desde meados da década. Estão presentes, portanto, todos os facilitadores à uma possível prática de cartel. (. ) Mais mua vez, nenhum dos pontos parece dificultar significativamente a prática de eventual cartel no caso em tela. Ao menos no período em análise, (i) a demanda mostrou-se bastante estável ainda que com o crescimento da demanda pelo setor de celulose isso esteja fadado a mudar, (ii) o volume de inovações no mercado foi pequeno; e (iii) a assimetria de custos é hoje reduzida Adicionalmente, traia-se de um produto homogêneo, o que facilita a averiguação de assimetrias." (lis. 6131 e 6132). 126 Vournede Processo 1 0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1pg. 128 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados". Portanto, não há imposição de que esses efeitos sejam efetivamente produzidos para que sejam reprimidos. 361.Como visto, os casos de cartel clássico já definem a potencialidade requerida pela lei a partir da comprovação da existência da conduta em seu formato institucionalizado e perene, o que, aliás, foi fartamente demonstrado ao longo destes O autos para a conduta em tela.

FN 362.Nunca é demais lembrar que a jurisprudência e a literatura antitruste presumem que tal conduta produz, necessariamente, efeitos negativos e graves prejuízos ao ambiente concorrencial, sendo absolutamente desnecessário prolongar a instrução para perquirir mais essa etapa. E é igualmente desnecessário analisar argumentos que supõem a ausência de eventuais efeitos negativos em cenários como o presente, de um cartel perene e institucionalizado. 363.Em texto bastante citado, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) esclarece que os cartéis "causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão para reduzir custos e inovar, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional" 60 364. Ainda que se supere a questão do cartel clássico, e seja a análise realizada pela regra per se ou pela regra da razão, Degussa Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda.

são as únicas atuantes no mercado, ou seja, possuem 100% do mercado, razão pela qual o poder de mercado é evidente. Ainda assim, farei breve análise acerca dos efeitos. produzidos pelo cartel. 365 .Não há dúvida acerca da produção de efeitos negativos no mercado nacional de Peróxido de Hidrogênio (H202). Os dois únicos players atuantes no mercado se uniram em ação concertada para fixar preços e volumes de vendas, além de dividir mercado/clientes. Dessa forma, não havia qualquer possibilidade de que os preços fossem formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado, sendo, portanto, praticados em valor mais elevado do que os preços de mercado. 366.Apesar de tudo isso, a Peróxidos do Brasil Ltda. apresenta pareceres demonstrando estimativas e simulações que supostamente demonstrariam a falta de racionalidade do suposto conluio entre as empresas, pois não lhes traria retorno ° Tradução livre do texto "Hard Core Cartels", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http: /!wcbdominio 1 .oecd.oreLconlmet/echltradecomf.nsf, p.2, 2003. 127 EXA Vourne de Processo 1 (002156) SEI 08012.004702(2004-77 / pg. 129 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 econômico 6 Entretanto, as conclusões apresentadas nos pareceres se baseiam em metodologias e pressupostos falhos que as invalidam por completo, como se verá seguir.

367,Inicialmente, verificam-se alguns problemas do tratamento inicial dos dados utilizados. Há omissão sobre a base de dados utilizada, bem como quanto ao falta de ç7 indicação do software utilizado e/ou da lista de comandos empregados, a fim d FIZ, verificar se não há vícios de programação162. Adicionalinente, também se verifi problemas quanto a ausência de fonte e do tratamento dos dados e o intervalo da amostra (abrangência geográfica e temporal), bem como a especificação da curva de quase-oferta e a sua estimação, já que a estimação incorreta dos parâmetros invalida a conclusão de que a conduta não é colusiva163 368.Esses problemas, por si só, seriam suficientes para descartar de pronto os pareceres econômicos apresentados, diante das dúvidas que geram a respeito do tratamento padronizado e isonômico dos dados. Contudo, mesmo se assim não o fosse, se verificam problemas ainda mais agudos no que tange à metodologia empregada em cada um. 369.Em primeiro lugar, os pareceres falham em demonstrar de forma cristalina o motivo pelo qual as metodologias empregadas são as mais adequadas para o caso concreto. Os procedimentos adotados são apenas um modelo entre vários possíveis. Por exemplo, utilizar apenas uma regressão como modelo escolhido não significa que este é o modelo que possui melhor aderênciaI&, Portanto, a ausência de testes de robustez não traz confiança aos resultados apresentados.

Adicionalmente, percebe-se que, em alguns pontos, os pareceres econômicos deixam de abordar e discutir questões preliminares essenciais para garantia de confiança aos resultados alcançados 65. 161 A empresa juntou aos autos 2 (dois) pareceres econômicos principais, quais sejam: (1) "Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio. no Brasil", elaborado pela Tendências Consultoria Integrada, fls. 6106 a 6161; e (ii) Parecer econômico: Análise dos impactos sobre o bem estar social causados pelo suposto conluio no mercado nacional de peróxidos de hidrogênio", elaborado pela Fagundes Consultoria Econômica, fls. 6162 a 6204. 162 Esses problemas se aplicam aos 2 (dois) pareceres. 163 Em especial, no tocante ao "Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil", elaborado pela Tendências Consultoria Integrada, fis, 6106 a 6161. No caso do Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil", elaborado pela Tendências Consultoria Integrada (fis. 6106 a 6161), por exemplo, não são apresentados testes sobre instrumentos e nem controles de adequação dos mesmos. Na verdade, há apresentação de algumas regressões sem detalhes, portanto não se pode confiar nos resultados apresentados.

Observa-se, por exemplo, quanto ao aumento de produtividade da figura "Evolução da PTF na PBL", que, segundo alguns autores, a economia passou a ter aumento de PTF a partir de 2003, não sendo possível saber se este crescimento é ou não independente deste mercado. 165 Por exemplo, urna das deficiências do "Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio no BrasX, elaborado pela Tendências Consultoria Integrada (fis. 6106 a 6161), é ignorar o problema de identificação de urna fruição de produção. O parecer da TCI deixa de considerar as criticas existentes na literatura econômica há mais de 128 /? Volume de Processõ 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1 pg. 120 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 370. Em segundo lugar, a própria forma corno as metodologiasforam / empregadas suscitam dúvidas substanciais quanto à confiabilidade dos resultados alcançados. O papel dado a fatores essenciais para a análise econômica de efeitos Fis. concorrenciais não foi devidamente esclarecido, sendo questionável muitas das opções adotadas pelos pareceristas (como, por exemplo, o tratamento dado à perda de peso-morto , aos dados de custos fixos, médios e marginais167, à estabilidade da demanda, c7" dentre outros). Além disso, a premissa de que parte um dos pareceres, de que havia um Frs, conluio tácito, agride frontalmente as provas dos autos de que havia um cartel clássico.

371 .Assim, conclui-se que os pareceres econômicos trazidos aos autos pela Peróxidos do Brasil não descaracterizara a constatação de cartel clássico, especialmente quando confrontados com as provas coligidas pela SDE. 372.A lucratividade do cartel clássico praticado pelas empresas é conseqüência lógica cia sua extensa duração, praticamente 1 (uma) década. Além disso, o retorno garantido pelo cartel clássico deveria ser superior ao risco de detecção e punição dos requerentes pelo CADE, na medida em que a ilicitude da prática era devidamente reconhecida pelos mesmos165. 30 (trinta) anos acerca dos problemas de identificação na estimação de parâmetros de funções de produção. Por isso, as estimativas apresentadas não são confiáveis como pretendia o parecer. No caso do "Parecer econômico: Análise dos impactos sobre o bem estar social causados pelo suposto conluio no mercado nacional de peróxidos de hidrogênio", elaborado pela Fagundes Consultoria Econômica (fis. 6162 a 6204), a ausência de demonstração dos ajustes iniciais para a da metodologia de Nevo (200 1) e Siade (2004) para comparar a margem de lucro observada e a margem compatível com a situação natural de mercado (duopólio de Cournot, no caso em tela) sem conluio, impede a análise de seus resultados. Se a margem de lucro observada no parecer de fato for superior á margem compatível com a situação em que não há conluio, a diferença entre as duas margens torna-se uma medida dos efeitos de conluio.

Caso contrário, no qual as duas margens sejam estatisticamente próximas, concluir-se-ia pela inexistência de comportamento colusivo na indústria. Contudo, pelo ajuste realizado no parecer, não é possível afirmar a igualdade das margens observando unicamente as médias das séries. Dessa forma, não se pode afirmar que as margens de lucro "sem conluio" e "observada" apresentam níveis igualielrios.. 166 Em ambos os pareceres isso é verificado. No caso do "Parecer econômico: Análise dos impactos sobre o bem estar social causados pelo suposto conluio no mercado nacional de peróxidos de hidrogênio", elaborado pela Fagundes Consultoria Econômica (fis. 6162 a 6204), a análise da perda de peso morto é realizada em comparação à margem liquida da Peróxidos do Brasil, quando o importante é saber se existiu e quanto foi a perda do peso morto, e não a sua irrelevância em comparação ao faturamento das Requerentes. No caso do "Parecer acerca das questões econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil", elaborado pela Tendências Consultoria Integrada (lis. 6106 a 6161), por sua vez, a perda de peso morto não deveria ser analisada isoladamente, bem como a perda de excedente do consumidor deveria ter sido analisada, mas não constou dos pareceres. 167 Nos dois pareceres há um tratamento inadequado dos dados de custos. No "Parecer econômico:

Análise dos impactos sobre o bem estar social causados pelo suposto conluio no mercado nacional de peróxidos de hidrogênio", elaborado pela Fagundes Consultoria Econômica (fis. 6162 a 6204), por exemplo, o modelo utilizado não empresta papel importante para o custo fixo (no limite, não necessita de custo fixo), o que certamente afetaria o calculo do preço simulado. Enquanto que no "Parecer acerca das questíles econômicas envolvidas na acusação de cartelização do mercado de peróxidos de hidrogênio no Brasil", elaborado pela Tendências Consultaria Integrada (lis. 6106 a 6161), usaram o custo médio, quando a indicação para rnw*-up é de se verificar o custo marginal. 168 Conforme demonstrado em documento apreendido em sede de operação de busca, em que se ressaltava o risco de problemas junto ao CADE, à fl. 2420. 129 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 131 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 373.Por fim, sendo o cartel economicamente provável ou não, o Histórico de Infrações, os documentos apreendidos na operação de busca e apreensão e as oitivas comprovaram explicitamente que tanto a Degussa Brasil Ltda, quanto a Peróxidos do Brasil Lida. realizara, sim, um cartel clássico por quase 1 (uma) década no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (11202). 374.Devidamente ultrapassada a questão da probabilidade de exercício de poder (FIs & de mercado pelas representadas, adentrarei na individualização da participação dos representados. \. 3.4.

Individualização da participação dos representados pessoa jurídica 3.4.1. Do Grupo Solvay 375.Na época dos fatos, a empresa do Grupo Solvay responsável pelos negócios de perôxidos de hidrogênio (11202) no Brasil era a Peróxidos do Brasil Ltda., cuja estrutura acionária é dividida entre a Solvay do Brasil Ltda. (70%) e o Sr. Nicolas Makay (30%). Antes da entrada do Grupo Degussa no mercado afetado pela prática, a Peróxidos, do Brasil Ltda. era praticamente monopolista. A introdução de concorrência no mercado afetou significativamente sua posição, como era esperado. Porém, pouco depois da entrada da nova rival, a Peróxidos do Brasil Ltda. empreendeu esforços conjuntos com sua nova concorrente com o intuito de falsear a concorrência, a partir da fixação conjunta de preços e divisão de mercado. Assim, entre os anos de 1995 até 2004 a principal empresa do Grupo Solvay envolvida no cartel operado no Brasil foi a Peróxidos do Brasil Ltda. 376.Como restou devidamente demonstrado ao longo destes autos, o cartel operacionalizou-se por meio de reuniões e de significativo fluxo de contatos (reuniões, mensagens eletrônicas e telefonemas) entre funcionários das empresas Peróxidos do Brasil Ltda. e Degussa Brasil Ltda. No início, o acordo consistia em um pacto de não agressão.

Contudo, a partir da realização da reunião ocorrida em maio de 2000 na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas, houve uma sofisticação da conduta, estabelecendo-se mecanismos de monitoramento e acompanhamento mais depurados para as obrigações quanto à fixação de preços e à divisão de mercado e clientes. 377.Contudo, ainda que a reunião realizada na Bélgica, na sede do Grupo Solvay, tenha sido essencial para a posterior sofisticação do cartel, no se pode atribuir à Peróxidos do Brasil Ltda. a qualificação de líder do ilícito. O simples exercício de papel ativo no acordo é insuficiente para a qualificação de liderança. O fato de a Peróxidos do Brasil Ltda. sugerir reajuste e/ou fixação de preços, presidir e agendar reuniões, determinar temas de reuniões ou manter arquivos acerca do cartel, centralizar e distribuir de informações, não caracterizam liderança, especialmente porque não se 130 Vournede Processo 1 0021956) SEI 08012.004702/2004- 1pg. 132 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 o E / percebe a utilização de coação para manutenção do acordo169. Isso é verificado f (Y j especialmente nos itens 194, 197, 198, 201, 203-205, 207-211, 214, 215, 220-228, 233 237, 239-241, 243-250, 252-256, 263, 264, 266-269, 271-281, 292, 301, 321, 386-389,\ 391-395, 397-399, 401-404) 406-410 e 413-415 deste voto, que descrevem e comprovam a participação da Peróxidos do Brasil Ltda.

no carte1170 D E// CJ 2) 378.A Solvay do Brasil Ltda., por sua vez, deve ser considerada co responsável solidária pelo ilícito cometido pela Peróxidos do Brasil Ltda. por perten ao mesmo Grupo Econômico Concorrencial) conforme previsto no artigo 17 da Lei n° 8884/94171 Diferentemente do que apontavam os indícios iniciais, acredito que inexistem elementos suficientes para assegurar a participação direta da empresa na prática de cartel. Ainda que haja um intercâmbio significativo de funcionários dentro das empresas do Grupo Solvay (incluindo a Peróxidos do Brasil Ltda), restou devidamente demonstrado que a prática de cartel foi empreendida essencialmente pela Peróxidos do Brasil Ltda, e seus funcionários à época. 3.4.2. Do Grupo Degussa 379Na época dos fatos, a empresa do Grupo Degussa responsável pelos negócios de peróxidos de hidrogênio (H2O,) no Brasil era a Bragussa Produtos Químicos Ltda. Contudo, a empresa foi incorporada pela Degussa Brasil Ltda.172. Consequentemente, considero que a principal empresa do Grupo Degussa envolvida no A autoridade europeia de defesa da concorrência, rio caso ADM (case C-511/06 P), por exemplo, entendeu que há distinção entre o líder da infração, ligado ao funcionamento do cartel, e o instigador da infração, vinculado ao momento da fundação ou ao alargamento do cartel. Esta decisão fixou ainda que indícios acerca do papel de instigador eventualmente desempenhado por uma empresa não constituem prova de liderança do cartel.

Assim, encontros bilaterais não foram suficientes para qualificar a ADM como líder do cartel. "° Além de diversos Outros itens do voto e outras provas não colacionadas a esta decisão, por motivos unicamente de não fazê-la excessivamente extensa, já que para o objetivo de comprovar a existência da infração à ordem econômica as provas aqui mencionadas são suficientes. 171 Conforme se percebe do trecho a seguir: "Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica." O conceito de Grupo Econômico Concorrencial para fins de aplicação da responsabilidade solidária prevista no artigo transcrito acima foi recentemente construído pelo Plenário do CADE no julgamento do Requerimento n° 08700.00544W010-14 (DOU 16/12/2011). Em resumo, para a sua configuração é necessário, além da manutenção da personalidade própria das sociedades integrantes do grupo, a conexão entre as sociedades traduzida eni. submissão dos integrantes a orientações gerais centrais em matéria concorrencial. No caso concreto, percebe-se a clara submissão da Peróxidos do Brasil Lula. às orientações advindas, principalmente, da parte europeia do Grupo Solvay (do qual a Solvay do Brasil Ltda. é representante no Brasil) (por ex., fls.

367-369 e 165 dos autos principais e 163-164 dos autos de mensagens eletrônicas), especialmente no que tange à sua política de preços e seu foco competitivo (especificamente, volume comercializado, alocação de clientes e definição da região geográfica de atuação). Por fim, cumpre ressaltar que o próprio endereço eletrônico dos funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda., (conforme se percebe da simples leitura das mensagens eletrônicas apreendidas) é "solvay.com". Desta forma, resta devidamente comprovada a configuração do Grupo Solvay, do qual pertencem a Peróxidos do Brasil Ltda e a Solvay do Brasil Ltda., como Grupo Econômico Concorrencial. 172. Atualmente o Grupo Degussa pertence ao Grupo Evonilc, também de nacionalidade alemã. 131 W02 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012,00470212004-771pg. 133 PROCESSO AI)MINISTRAT1VO n° 08011004702/2004-77 ilícito concorrencial foi a Degussa Brasil Ltda, que, conforme devidainentl demonstrado ao longo do presente voto, participou de cartel no mercado brasileiro d peróxidos de hidrogênio (11202) no período de 1995 até 2004. 380.A Degussa Brasil Ltda. trocou informações de preço e volume de vendas de peróxidos de hidrogênio (H202) com sua principal concorrente no Brasil. E, com esta também coordenou fixação de preços e dividiu mercado, com alocação de clientes e áreas geográficas entre elas com intuito de falsear a concorrência e manter inalterado determinado patamar de participação de mercado entre as duas.

A conduta ilícita foi continuamente empreendida por meio de reuniões e mensagens eletrônicas em que participaram seus funcionários, principalmente seus administradores. 381.A Degussa Aktiengesellschaft, por sua vez, também participou diretamente do cartel, em especial no inicio da prática, tendo sido substituída gradativamente pela Degussa do Brasil Ltda.73. 382.A dinâmica do cartel demonstrada à exaustão pelo conjunto probatório produzido no presente processo é caracterizada pelo exercício de papéis equivalentes entre as empresas envolvidas, sem qualquer coação de uma sobre a outra para a participação no ilícito, nem que qualquer delas tenha se sobressaído em sua organização. Especialmente em um mercado em que há apenas dois players e no qual houve divisão de tarefas e há grande semelhança na estrutura da hierarquia de ambas as empresas para coordenar e monitorar o acordo, Não há como considerar qualquer das empresas como líder do cartel na hipótese dos autos, não sendo autorizada qualquer interpretação nesse sentido, levando em conta todas as provas colacionadas. 383.Em 2004, a empresa interrompeu a prática e celebrou acordo de leniência com a SDE, tendo trazido ao conhecimento da Administração Pública ilícito até então desconhecido. o3.5. Individualização da participação dos representados pessoas físicas 3.5.1. Do Grupo Solvay 384.As pessoas físicas incluídas no pólo passivo do presente processo relacionadas ao Grupo Solvay são:

(i) Nicolas Makay Júnior, (i)) Carlos Alberto Tieghi; (iii) Paulo Francisco Trévia Schirch (iv) Luiz Leonardo da Silva Filho; (v) Gibran João Tarantino; (vi) Sérgio Afonso Zini; e (vii) Roberto Nascimento da Silva174. 173 Principalmente por meio da atuação do Sr. Hans Willmann, um dos beneficiários daIemncia Todos esses representados tiveram participação no cartel estabelecido entre Peróxidos do Brasil, da qual eram e/ou foram funcionários, e Degussa 132 \/ciurne de Processo 1 (0021956) SEI 08012.0047021200477 1 pg, 134 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 / 385.Para facilitar o entendimento acerca da importância de cada representado estrutura do cartel, apresento o organograma a seguir. Além de identificar a posição cada representado no Grupo Sotvay, com os cargos que ocupavam e as funçõesatividades que desempenhavam entre 1995 e 2004175, o organograma também indica o papel exercido por cada representado no ilícito. Após os organogramas, adentrarei na Ei, individualização das participações. Fis PERÓXEDOS 1)0 BRAS1V76177 - - 75Ressalvo, por óbvio, que a representação desses organogramas é estática, e não acompanha a dinâmica do cartel, como se percebe a partir das diversas mudanças de cargos descritas.

Por exemplo, o Representado Luiz Leonardo da Silva Filho atuou no monitoramento do cartel tanto na função de Diretor Comercial para o segmento de Celulose e Papel na América Latina (a partir de 2003), como no cargo de Gerente do Segmento de Celulose e Papel (entre 2001 e 2003). Como sua participação foi mais percebida nessa fase, é identificado no organograma junto aos demais gerentes. 7" Importante ressaltar que a estrutura do organograma acima tem como objetivo apenas demonstrar o cargo de cada um dos representados dentro de urna hierarquia que reflete a dinánúca do cartel, mas que não tem a pretensão de detalhar perfeitamente a cadeia de comando interna da empresa- " Tanto o organograma quanto o quadro a seguir representam simplificação acerca da estrutura da Perôxidos do Brasil, e tratam apenas dos Representados no presente processo, não abrangendo os Representados no processo desmembrado (Raymond Reber - Diretor-Gerente e CEO da Peróxidos do Brasil, e Ertc Mignoiiat - sucessor de Raymond Reber) nem os não integrantes do pólo passivo (por exemplo, Foster Brown - responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Solvay, Shawn Abraibanis - sucessor de Hans Willmaiin como responsável pelo negócio mundial de peróxido de hidrogênio e Alan Nedza - Vice-Presidente e General Manager de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa), dentre outros. 133 A_ Vourne de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004- 1pg.

135 PROCESSO ADMINISTRATIVO n008012.004702/2004-77 - Coordenação e Contmle Nicolas M!ll.x Júnior Sócio mciorrtrlo. do Brasil (30%) 2002 em dite: Presidente do Conselho de ri ujh.iDp Adminitrçlo Até 2002; Diretor PresidenteVE0 e integrante do Conselho de Admiiiiiro 1 Coordenação e Controle Paulo Frandsco 2004 em diante Diretor GerentEO Antes de 2004: Dfretr Geral Carlos Alberto JjgJj Coordenação e Execução 2002 FordoCaitsl [ o Afotim Zini Até 2002; Diretor CoIn131 2003 em di2tlle Diretor Comercípi Antes de 2003: Fora do Cartel Luiz Leonardo da Roberto Nascimento Silva Filho da Silva 2003 em dimte: Diretor 2003 em diante Gerente de Comercial PM o se,ento Lostica para a América delulomee PaPA na do Sul América Latim Antes de 2003 Vot - Oeradonalizaçao e Acompanhamento Antes de2003: Vriot csros (atualite no cartel) (atuante no crtd) flLi °° Tarantino 2002 em diaaite Gerente Comercial Antes de 2002: Vrior cargom (atuante no cartel) 3.5.1.1. Nicolas Makay Júnior 386.0 representado é sócio minoritário na Peróxidos do Brasil Ltda., com 30% da joint venture, além de ter exercido o cargo de Diretor Presidente/CEO até 2002. Após, assumiu a presidência do Conselho de Administração da empresa. A atuação do representado no ilícito remete ao próprio início da prática. Conforme devidamente detalhado no Histórico de Infrações, o representado participou das reuniões iniciais com funcionários do Grupo Degussa, em que restou definido o escopo inicial do acordo178.

es Neste sentido, cumpre transcrever item do Histórico de Infrações que contém a confissão dos beneficiários do acordo de leniência.: "26. A mencionada reunião foi realizada no Hotel Devilie, que estava localizado nas proximidades do Aeroporto Internacional de Guarullios, no Estado de São Paulo, e dela participaram os Srs. Hans Willmann e Sidnei Cestari, do Grupo Degussa, e os Srs. Nicolas Makay Junior e Raymond Reber, ligados à J ERÓXJDOS DO BRASIL, Na reunião, foram externadas as preocupações da PERÔXIDOS DO BRASIL com a entrada da BRAGUSSA no mercado nacional de peróxidos de hidrogênio, tendo em vista que a BRAGUSSA estava tomando mercado da PERÓXIDOS DO BRASIL e reduzindo o preço médio do produto em função de sua política de mercado." (fl. 300, 134 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / p PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702I2004-77 (J 387Quanto à coordenação e execução do cartel, as provas produzidas ao lon da instrução indicam a importância de sua participação, em especial no período anteri à reunião que trouxe maior sofisticação ao acordo, ao ajustar a forma de monitoraniento do mercado para acompanhar com maior eficácia a divisão de mercado estabelecidae os preços fixados por ambas empresas (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas). A participação do representado no ilícito envolve desde o seu acesso informação dos concorrentes, quanto sua atuação interna à Peróxidos do Brasil Ltda.

com objetivo de assegurar a execução do acordo179. Assim, não resta dúvidas acerca da efetiva participação de Nicolas Makay no acordo anticompetitivo realizado entre Degussa Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil, tendo atuado diretamente na coordenação e implementação do acordo, especialmente na determinação dos market shares a serem detidos por cada uma das empresas na divisão de mercado delineada. 388.Apenas para que fique claro o escopo da sua participação, que envolveu desde a formulação até a execução e monitoramento do ajuste, vale relembrar que, em. mensagens eletrônicas juntadas aos autos (especificamente, fls. 353 e 355)180 a participação do representado em reuniões realizadas entre as 2 (duas) empresas encontra-se devidamente detalhada. Conforme se depreende de sua leitura, percebe-se uma atuação ativa do representado na discussão dos dados trocados entre as empresas (fis. 353 181 e 355 ): negritos no original e sublinhado nosso). Além disso, a presença do representado em reuniões realizadas com funcionários da Degussa é evidenciada por registros em agenda apreendida na operação de busca (em especial, fI. 157 dos volumes confidenciais). 179 A leitura de tabela apreendida na operação de busca indica que o representado teve acesso a informações comerciais detalhadas acerca da Degussa Brasil Ltda, o que só foi possível em virtude da existência do acordo entre a empresa e a Peróxidos do Brasil Ltda.

Esse documento, cujo titulo é "Vendas Diretas da Concorrência por Aplicação" (fl. 877), traz diversos dados acerca das vendas efetivadas pela Degussa, divididas por segmentos de clientes. O documento é datado de 1502.2002 e tem a indicação de que o acesso a ele foi franqueado ao representado e a diversos funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda., de diferentes níveis hierárquicos. 180 Ambas mensagens foram enviadas por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto não estatutário da Degussa, para Vera Urbano, secretária de Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos também da Degussa. Como informado no Histórico de Infrações, Sidnei Cestari não acessava ou encaminhava diretamente seus correios eletrônicos. Por este motivo, as mensagens eletrônicas que o tinham como destinatário eram enviadas para sua secretária, cujo endereço eletrônico era - que imprimia os mencionados e-maus ou os digitava. 151 Nessa mensagem, datada de 11.06.1997, Marcelo Schaalmann se reporta a Sidnei Cestari sobre reunião realizada com Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, informando que conversaram sobre preços cobrados no mercado, a divisão de mercado e de clientes estabelecida, inclusive uma possível cessão de cliente da Peróxidos do Brasil para a Degussa e sobre uma reunião fatura com Hans Wihnami, Diretor da Degussa AG.

Em trecho especifico, relata que "as estatísticas de exportação mostram que estamos importando volumes maiores e o Mackay (sic) o interpelou, e por tabela a miar, especificamente sobre isso". 182 Nessa mensagem, datada de 14.04.1998, Marcelo Schaalmann relata para Sidnei Cestari uma reunião que teve com o "titio" Carlos Tieghi na qual trataram do agendamento de reuniões faturas, da divisão de mercado e clientes, do volume de vendas de ambas empresas, do monitoramento do acordo, e, em menção explícita ao representado Nicolas Malcay, afirma que "não senti do Tieghi essa pressão que o Mackay (szc) te transmitiu". [J R red,0 ,V, o VOILImO de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 12 VJT PROCESSO ADM1ITSTRAT1V0 n° 08012.004702/2004-77 De: Marcelo Schuelmsnn Pira: vjfi1»ômMahnann Dat,. 1t/O/97 10: 26 - Assunto: 1eunigo coso Tieghi. . - - , Sidnei, ao contnlno do que tios pensamos csto muito - otixticítos com os ao itos das vonversaç RIca acham que devem \ continuar. Mencionei clazm a nossa insatisfação com o assunto mas elos cntdilam que os níveis menores de preços se devem à Icudeircia internacional e nSo M como aqui ser diferente. Vai verificar todos os pontos que eu mimcioiici para ele. - No osso de Aracnrz houve necessidade redoçiio pois o Cinelii e o Auiur haviam estado juntos na Fiufaudia onde iucucionarnm preços deUS 500,00 contra US 550,00 de treainciesausz tgtnarso ve *rasepagar preços muieresque USS 650 - 700 pare um produtor local, na atual si1uaço.

,tcba que se a 5ituaço de 1UO2 melhorar em I90 a a Arncruiumesinr o consumo, vão tornar alguns Sustos coas a logísticsconssnldo vai ficar rnsi5fácil. Nos sabemos que os nívei .tõmais baixos ainda.,-: Parece que houve orientação direta do Aguiar/Agílio oaàcgeir uma rcduçâo de preço n produto no Brasil. Market Share: Considerara o nosso 30%, Dupont e ontros 5 % e o dela em 65% e estio satisfeitos com isso. At estatsstrces de orteço moslzmu que estamos impostando volumes ramosas e o o mpelou, e por tabela a mim, lcmeute sobre Disse que vamos utantermúmucta da 18.500 no nosso anocafredasio e ele deve ler 20.000 tr aO ano fiscal dele, pois VCP deve catar fimamarído qiarse a tudo vapor no último lrimesti c deste aix . Está pipado.coar e ore acha que deve ser I?Íto algui»a coisa. As convas ijucfiistmn não deram resultado ao cntant até sgora Vo entrar para a rermijo com o Wilhnarw cm cItam de tranquilidade a a tandencia ú que o Ilceso recienamento - luelhoTe, se bem que acha que acape vai Lwerpequenas zonas de atrito.. Fato satisfeitos com o nível de preço no flrmil, porque conhecem bani o qim - p- r U fusa. Est&r pensando em diminuir disb-ilmidorea epruvavelaiante vão cancelar um no Nordeste onde ele acha que dever-samos Preciso ainda pensar no assunto. Acha que os preços de celulose vffo melhorar somente em 1998. segundo semestre ou 1999. Eslúo preocupadud cora a Indonésia também.

Tem estreito relacionamento com o AirLiquidecm diversos produtos, em diversos palres Jato me soou corno um aviso - No se admiro se a Solvay fundir aras opcznçca dcfl2(32 coei as do Mr Liquide. Estão também preocupados cern o ano 1999,0 no sabia que a Atarior estava levantando a fábrica, ou linha. Informes que nos achevamos que sim. A capanaílo enunciada é para II 000 to mais oal5.000 te / ano da EXA mostram hoje 10.500 to tarso a mais de capacidade na América do 8u1 que isca a lISA num a Solvay havia cogitado.. Ele lambem istO cuicirrie corno ar empresas estão ,ou assipliazurra suna capacidades na Europa e USA. já que o intercedo isSo cresceis Falou tani beius que a Solvay cnmsidenava indkes de creacisocunto renais de 7- E % eque estes irfio aconteceram em 96 e isSo devem acontecer era 97 e 98. Acho que este ti a 45 eoevasa, Witw4miatente das opinides deleL Marel. 1.36 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1g. 138 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-7 Dá, Marcelo para vlfrzrbaao Kal.non/ Date: 14/U4Jge 11: 04 Assua to. Rasaio CO O Tit-e SjdfleL, marquei e raux1io elitxe 1h05 dois para quieta LeiO-á die 2344. Liepois desta reunião iaercerie uos ia poro caos quatro cdl o6 vc ceia o Elo l.o citou ILL prolesa ou queixa de OQe espacitícamotte á estava tilo. KItA muito lusis preocupado coe o i rtsqo de produto em banbonas. P1tu dosu1paa por ter wadido na Suape que á cliente nosso.

Nos suopendeos a fende por problema da peto e apesar- de tensos dado o roendo. eles fizerem e venda. JÁ retirou a oferto p Futor, As vendas da FEL cairae drasticamente no aae de Fovere2ro.e karço. pois alguns clienton de papel fizeras in&1f1uauO5 no proc ou paradás de aanutsnç.o, aproveitando operiodo de vendes núnais5 e preços b, lima. Espliquei 4te a) nessas clientez fizerem o io ( Vot*ranttm RWin Sul b) ooie Õcomsaqetic±a a dieens&o do esrci10 diminuiu Liesta modo o iosrket share citado pelo !ric deve ter pereanec)do constante. Pedi especificamente para ele verificar a boas de clientes, e n5o olhar o parjcet siara pois á ,3vílduiltu que es emoliente dele para de comrnr dsraste os me nosso market - -hera atuianite o isto sto pose ser considerada. - No mas sei ate o nosso cliente consoes eaiOÕs ou zero Ç citei cl&r&soltta O aSSUnto Votorentok o o iarket Choro fica a favor - de].ü. Ficamos da rever os dados defiaidon em Novembro e Dõsesbro oo1onteU taebà que es karço entregou menos paro Arocruz o que foi o n para rios. O rateio foi de aproz 1/2 a 1/2, pois no hev1rnos astY-egus mais produto = Jasairo e Fevereiro. P2ovaiiente. ,io senti do ttti1 esta preveo que o dsckey te transmitiu. Marcelo.- 399.Há ainda outra mensagem eletrônica trocada entre executivos da Degussa, datada de 07.04.1998, cujo assunto é "Reunião com Solvay", e serve para relatar reunião da Degussa com executivos do Grupo Solvay.

Dessa mensagem extrai-se o seguinte trecho, manuscrito após o trecho digita1izado "Sr. Makay referiu-se a um market share de 60 a 621/5 para eles no Brasil como sendo o combinado entre nós". Esse trecho esclarece a participação de Nicolas Makay em entendimentos mantidos com empresa rival sobre a divisão de mercado e fixação de market share para cada um dos concorrentes, configurando com clareza a ilicitude de sua participação tm. Essa mensagem também foi enviada por Marcelo Schaalinann para Sidnei Cestari, e traz ainda o agendaniento da primeira reunião internacional do cartel, realizada na Bélgica em 06.05,1998 (fl. 367). 137 Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 1 pg. 139 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 De: Marcelo 8chaalmann Para: vlFrurbsno Data - 0134 98 1445 Assunto PeuniEa cx= Scivay Sidnei. ( Ao telefonar hoje para o ,Tueren. acabei falando com o Milimana sobro a situaço geral do M202 vendes ia Março,paspoctva para abril etc. Ele me disse que a Solvay da Bélgica gostaria do m=ar uu jantar na Bélgiça, para o sinal de Abril ele só pode inicio de maio ) pata o EricStinki vai estar 16. _--,. para disutiet América do Sal. - a - O Willaaan qier saber o vaca pode estar l. Ele *sgerè a dt& de Antes disto ele vai estar Em viagem pela Indonesia Jepo e etc. Coibiao Áile sim 7 - - Marcelo. o (34V. - 4- s .2Á //)J 7 ele,, 4; .-.. 138 /0- Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg.

140 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 0801200470212004-77 3.5.1.2. Paulo Francisco Trévia Schirch 390.0 representado assumiu o cargo de Diretor GeralICEO da PeróxidosjlLl Brasil em 1999, onde permaneceu até 2004. Após, passou a exercer o cargo de DirQ do Grupo Solvay do Brasil e Argentina. No momento em que o representado assumiu a Direção Geral da Peróxidos do Brasil Ltda., o cartel já existia em sua fase inicial. Porém, ainda não havia ocorrido a reunião que trouxe novos ajustes ao acordo, a sofisticar a sua execução, sua coordenação e o seu monitoramento (realizada na sede d Grupo Solvay, em Bruxelas, em 2000). A partir de sua inserção na conduta ilícita, representado passou a assumir papel essencial na coordenação e execução do cartel. 391.De acordo com o Histórico de Infrações, o representado foi inserido na prática pelo seu antecessor4, logo após assumir o cargo de Diretor Geral. O acordo, à época, necessitava de algumas sofisticações para a manutenção dos patamares estipulados pela fixação de preços e divisão de mercado185. Diante desse cenário, o representado exerceu papel essencial para estabelecer novos patamares de monitoramento do acordo1. Na referida reunião, o representado foi escolhido como responsável, no Grupo Solvay, pela coordenação do cartel no Brasil. 392. Sobre a reunião de Bruxelas e a definição do papel do representado, os beneficiários da leniáncia relataram no Histórico de Infrações que: "62.

Ainda na reunião realizada em Bruxelas, restou acordado que os Srs. Weber Porto e Paulo Shirch seriam responsáveis pela coordenação e implementação do acordo, enquanto os Srs. Marcelo Schaalmann e Carlos Tieghi seriam os responsáveis pelo controle e implementação da divisão de mercado." (fls. 321-322, sublinhados nossos). 184 O Sr. Enc Mignonat, pelo que foi detalhado no Histórico de Infrações: "50. Ainda em 1999, o Grupo Solvay promoveu o Sr. Eric Mignonat, que passou a atuar cm outra área do Grupo em sua matriz na Europa. Com isso, o Sr. Paulo Schirch, que atuava no Grupo Solvay no exterior, foi designado CEO da PERÓXLDOS DO BRASIL." (lis. 315 dos volumes confidenciais, negrito no original). S 185 Em suas participações iniciais, o representante acompanhou o antigo Diretor Geral da Peróxidos do Brasil Ltdaa, nas reuniões de cartel realizadas em conjunto com flmcionáiios da Degessa Brasil Ltda, conforme se depreende do Histórico de Infrações: "56. No início de 2000, foi realizada urna reunião, no hotel Pailiemon que fica entre as Alamedas Campinas e Jaú, em São Paulo, entre representantes da BRAGUSSA (Srs. Weber Porto, Sidnei Cestari e Marcelo Schaalrnann) e representantes da PERÓXIDOS DO BRASIL (Srs. Enc Míginxiat, Paulo Schirch e Carlos Tieghi). Na oportunidade, discutiu-se a dificuldade de se estabilizar o mercado e as participações de mercado da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL." (lis. 318 dos volumes confidenciais, negrito no original e sublinhados nossos).

186 A preocupação do representado em reforçar a estabilidade do acordo é evidenciada cru depoimento colhido pela SDE na instrução do presente processo: "Essa reunião ocorreu em um apart hotel em São Paulo no inicio de 2000, quando o depoente já tinha assumido o cargo no Brasil, que o Sr. Cestan convocou o depoente para reunião da qual participaram o depoente, o Sr. Ccstari, o Sr. Mignonat, Sr. Schirch Sr. Schaalmarm e Sr. Tieghi, ao que se recorda. Nessa reunião foram discutidos participação de mercado e preços no Brasil. Relatou çLue o Sr. Schirch estava iniciando suas atividades e .iue queria coordenar a manutção dos acordos poniue estava havendo algumas vezes desrespeito aos clientes acordados. Nessa reunião, foi ratificada a fixação de participação de mercado entre as partes no Brasil de 40% para a Degussa e 60% para Peróxidos no Brasil." (fis. 7981 a 7987, depoimento do Sr. Weber Porto, sublinhados nossos), A reunião mencionada no trecho transcrito acima ocorreu pouco antes da referida reunião realizada na Bélgica, em maio de 2000. 139 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004.77 1 pg. 141 PROCESSO ADMIENISTRATJVO n° 08012.004702/2004-77 ío 393.A partir cia definição do papel do representado no cartel, este passou participar intensamente das reuniões subsequentes.

Conforme se depreende não apen4/5 do Histórico de Infrações, mas também dos documentos apreendidos em sede de busc-e apreensão , o representado participou ativamente no acordo pelo lado da Peróxidos do Brasil Ltda, exercendo papel decisório junto à concorrente e, também, interna coiporis, com a finalidade de garantir a execução do acordo185. Fis 394.A titulo de ilustração dessa participação em reuniões, refiro-me à registrada no dia 17.08.2000, na qual se tratou dentre outros temas, de "aumento de preços p1 dist. Setembro +511/o", da cliente de ambas Aracruz: "desenvolvimento - como fica?" e do mercado em geral: "Atanor, Green Paraguai, Baixar preços (. )". o 1--- - - - ___ Z(I._ GL rc 1 - rc, - - >1 5 "6 - 17 IS 19 20 - . 8? Por exemplo, na agenda do Sr, Carlos Tieghi, obtida em sede de busca e apreensão, existem registros de diferentes reuniões realizadas entre funcionários da Degussa do Brasil Ltda. e funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda. em que participou o representado. 1 28 Os funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda. responsáveis pela execução do acordo reportavam-se ao representado para informar a situação e desenvolvimento do cartel. Em mensagem eletrônica intitulada "Conversa com primo", subordinado do representado detalha os acertos realizados em contato com funcionários da Degussa Brasil Ltda, com detalhamento dos preços a serem oferecidos para cada cliente e de discussão a respeito de patamares de divisão de mercado. (fis.

163 dos volumes confidenciais de mensagens eletrônicas). A participação do representado nas reuniões do cartel é comprovada, também, pelos registros na agenda apreendida na operação de busca, conforme lis. 1422, 1509, 1571 e ),,685. A participação de Paulo Schirch á comprovada pela sigla "PS" (li. 1422). 140 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 142 PROCESSO ADMINISTRATIVO n0 08012.004702/2004-77 t, li/li rA( /1." 1. 395.Por ser responsável pela coordenação da execução do cartel no Brasil, recebeu a alcunha de "Tio"90, tendo ocorrido o mesmo para o responsável pela coordenação do lado da Degussa do Brasil Ltda. A parte operacional do cartel recorrentemente recorria aos responsáveis pela coordenação (os "Titios") para dirimir ÇÇ dúvidas, estabelecer patamares de preços e dividir mercado. Isso é comprovado peloNFIS-depoimento de Weber Porto, Diretor Presidente da Degussa, que esclarece que Paulo Schirch teria participado de diversas reuniões com a empresa rival: "Relatou a ocorrência de urna reunião na Bélgica em Bruxelas em 2000 e reuniões em que estiveram presentes os Srs. Paulo Schirch, que estava presente a todas as reuniões nas quais o depoente teve parte, Sr, Foster Brown, Sr. Makay, Sr. Carlos Tieghi e Sr. Zini. (. ) Antes de explicar a reunião em Bruxelas em 2000, relatou que seria importante relatar reunião anterior.

Essa reunião ocorreu em um apart hotel em São Paulo no início de 2000, quando o depoente já tinha assumido o cargo no Brasil, que o Sr. Cestari convocou o depoente para reunião da qual participaram o depoente, o Sr. Cestari, o Sr. Mignonat, Sr. Schirch, Sr. Schaalmann e Sr. Tieghi, ao que se recorda. Nessa reunião foram discutidos participação de mercado e preços no Brasil. Relatou que o Sr. Schirch estava iniciando suas atividades e que queria coordenar a manutenção dos acordos porque estava havendo algumas vezes desrespeito aos clientes acordados. Nessa reunião, foi ratificada a fixação de participação de mercado entre as partes no Brasil de 40% para a Degussa e 60% para a Peróxidos do Brasil. Sobre a reunião em Bruxelas, o depoente foi convocado nelo Sr. Schirch. Nessa reunião participaram os Srs. Foster Brown, Paulo Schirch, por parte da Solvay e Peróxidos do Brasil, e os Srs. Hans Willmann, Wilfried Eul e o depoente por parte da Degussa. O objetivo dessa reunião foi ratificar aquilo acordado no Brasil, o que foi cumprido". (fi. 7982, grifei). 396.Assim, fica clara a participação ativa e efetiva do Sr. Paulo Schirch nas condutas anticoncorrenciais investigadas pela SDE. Sua função era a de coordenar e implementar o acordo entre Degussa e Peróxidos do Brasil no tocante à divisão do mercado nacional de peróxido de hidrogênio entre as duas empresas. 3.5.1.3.

Carlos Alberto Tieghi 397.0 representado trabalha no Grupo Solvay desde 1974 e ocupou, até 2002, o cargo de Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil. A partir dessa data, foi transferido para o cargo de Diretor Comercial da Solvay Indupa do Brasil, outra empresa do Grupo Solvay no Brasil, deixando de atuar com peróxido de hidrogênio. Antes mesmo da estruturação do cartel, no início da operação do Grupo Degussa no Brasil, o 90 Os termos "Tio e "Titio" aparecem diversas vezes corno referência aos responsáveis pela coordenação do cartel, que seriam o Diretor-Geral da Peróxidos do Brasil Ltda. (o representado cm questão) e o Presidente da Degussa Brasil Ltda. à época. Em diversas mensagens eletrônicas trocadas entre funcionários das 2 (duas) empresas, ou até mesmo internamente a cada urna delas, é ressaltada a necessidade de aval do "Tios" quanto aos assuntos discutidos e valores fixados (Cf, por exemplo, fls. 147, 148, 149, 150 e 3063, todas dos volumes confidenciais; e fi. 163 dos volumes confidenciais de mensagens eletrônicas), A menção aparece também em outros documentos (por exemplo, fls. 5218 a 5222 dos volumes confidenciais). A nomenclatura empregada no âmbito do cartel é utilizada em diversas mensagens eletrônicas trocadas entre funcionários da Degussa do Brasil Ltda, e Peróxidos do Brasil Ltda, como, por exemplo, e-mafis acostados às fls. 165 e 166. 141 Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 0801200470212004-77 1g.

143 PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012,004702/2004-77 I ILí/11 9 \ representado passou a se reunir com representantes da empresa concorrente 91. Esse p contatos iniciais, ocorridos antes de 1995, ainda que não se referissem ao acordo propriamente dito, foram o embrião do cartel que viria a ser estabelecido posteriormente 192. Aos poucos, o veículo inicial de comunicação com a concorrente, / estabelecido pelo representado, expandiu-se para incorporar mais funcionários de cada CYT empresa 93. 398. O representado exerceu papel fundamental na construção e na execução do cartel, tendo mantido inúmeros contatos com funcionários da Degussa do Brasil Ltda. para fixação de preços e divisão de mercado. Na agenda do representado (apreendida na operação de busca) existem mais de 50 (cinquenta) registros de contatos com funcionários da Degussa Brasil Ltda. entre os anos de 1999 e 2002. Antes da reunião que emprestou sofisticação ao acordo (ocorrida em maio de 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas), foram 25 (vinte e cinco), às fls. 154, 155, 157, 1105, 1110, 1126, 1135, 1141, 1143, 1145, 1166, 1218, 1220, 1227, 1228, 1240, 1245, 1260, 1284, 1321, 1352, 1358, 1371, 1380, 1388, 1410, 1420, 1422, 1468, 1508, 1509, 1522, 1524, dentre outras. Em depoimento prestado na SDE, a secretária do representado confirma ter agendado reuniões com funcionários da Degussa Brasil Ltda,, especialmente em hotéis (fis. 5816 a 5820). 399.

Na referida reunião (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas), o representado foi designado como responsável pela operacionalização do cartel e controle da divisão de mercado, no âmbito da Peróxidos do Brasil194. Em u O Histórico de Infrações detalha alguns destes encontros pré-cartel: "18. Também antes do início das atividades da fábrica da BRAGUSSA, o Sr. Marcelo Schaalmann, que era gerente do setor de química fina e industrial da DEGUSSA BRASIL com responsabilidade pelos negócios da BRAGUSSA, foi apresentado, pelo Sr. Roberto Bianco, chefe do produto da BRAGUSSA, ao Sr. Carlos Tieghi, responsável pelo negócio de peróxidos de hidrogênio da PEROXIDOS DO BRASIL, 19. No encontro de apresentação do Sr. Schaalinann ao Sr. Tieghi tratou-se de questões gerais acerca da comercialização de peróxidos de hidrogênio no Brasil, em função, inclusive, das atividades dos participantes do encontro, ruas não se discutiu, na oportunidade, qualquer acordo entre a BRAGUSSA e a PERÓXLDOS DO BRASIL em relação à atuação em tal mercado." (fl. 296 e 297, negritos no original e sublinhados nossos) 192 Conforme detalhado pelo Histórico de Infrações, os encontros passaram a tratar, também, dos clientes de cada empresa: "20. De qualquer forma, com a apresentação dos Srs. Schaalmaim ao Sr.

Tieghi, esses dois representantes da BRAGUSSA e da PEROXIDOS DO BRASIL passaram a se encontrar periodicamente para tratar da atuação das empresas e trocar experiências sobre o mercado de peróxidos de hidrogênio. Em tais encontros, o Sr. Schaalmann e o Sr. Ticghi também conversavam sobre clientes de suas respectivas empresas." (fl. 297, negritos no original e sublinhados nossos). A partir da participação de novos indivíduos nas reuniões, o tema começou a convergir com maior velocidade para discussão de preço e divisão de mercado: "21. Originalmente, nos citados encontros, os representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL discutiam a situação e o desenvolvimento, bem como o tamanho, do mercado e preços de peróxidos de hidrogênio. Além dos Srs. Schaahnann e Tieghi, participavam ocasionalmente desses encontros o Sr. Sidnei Cestari, à época Diretor de Produtos Químicos da DEGUSSA BRASIL e Diretor da BRAGUSSA, e o Sr. laymond Reber, à época Diretor Gerente e CEO da PERÓXIDOS DO BRASIL, sendo este substituído posteriormente pelo Sr. Eric Mignonat" (fis, 297, negritos no original). 194 Conforme se verifica do Histórico de Infrações: "62. Ainda na reunião realizada em Bruxelas, restou acordado que os Srs. Weber Porto e Paulo Shirch seriam responsáveis pela coordenação e implementação do acordo, enquanto os Si-e. Marcelo Schaalmann e Carlos Tieghi seriam os responsáveis pelo controle e implementação da divisão de mercado." (Fl. 3211322, sublinhados nossos).

142 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1 pg, 144 / PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 conjunto com o designado para exercer papel semelhante na Degussa Brasil passou a receber a alcunha de "primo"95. OpapeJ do representado no cartel e apenas quando deixou a empresa, no fim de 2002. 400. Isso posto, resta provada a efetiva participação do Sr. Carlos Tieghi no ,/A, cartel estabelecido entre Degussa e Peróxidos do Brasil, com atuação de comando na (F1. 1) coordenação, na implementação e no monitoramento do acordo, com destaque para a divisão de mercado determinada artificialmente pelas empresas cartelizadas. 3.5.1.4. Sérgio Afonso Zini 401.0 representado trabalha no Grupo Solvay desde 1983 e passou a ocupar o cargo de Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil em 2002. Ao assumir o seu novo cargo na hierarquia da empresa, o representado, que já tinha conhecimento do cartel, não interrompeu a prática de condutas anticompetitivas. Pelo contrário, foi adiante com os contatos telefônicos e as reuniões presenciais com executivos da Degussa prosseguindo na troca de informações sensíveis. À época, o cartel já estava maduro, com cerca de sete a oito anos de duração, com o papel de cada participante devidamente delimitado. 402. De uma forma geral, o representado passou a exercer funções de coordenação e monitoramento da divisão de mercado, bem como de fixação de preços e condições de venda, que eram devidamente exercidas pelo seu antecessor1.

403 .Além disso, o exercício pelo representado das funções anteriormente detidas pelo seu antecessor no cartel também são evidentes nos documentos apreendidos na O teimo "primo" é utilizado recorrentemente pelo representado para designar o funcionário da Degussa Brasil Ltda com quem mantinha contato frequente. Da mesma forma, o representado também era costumeiramente chamado de "Primo" nos documentos da Degussa Brasil Ltda. Inclusive o próprio. representado se refere como primo, em mensagem eletrônica enviada para o "primo" da Degussa Brasil Ltda., em que encaminhava discussão de preços tratada com clientes. (lis. 167 do volume confidencial de mensagens apreendidas). 196 entrada do representado no cartel é descrita no Histórico de Infrações: "Em um dos tais encontros, o Sr. Schirch comunicou ao Sr. Porto que o Sr. Carlos Tieghi, que era responsável pelo negócio de peróxidos de hidrogênio na PERÕXIDOS DO BRASIL, passaria a atuar em outro setor da empresa e que o Sr. Sérgio Zini seria o substituto do Sr. Tieghi." (fls. 332, dos volumes confidenciais, negritos no original). 197 A participação do representado em harmonia com a atividade do cartel é ressaltada no Histórico de Infrações, como se percebe do trecho a seguir: "87. Também em 2003, foram realizadas reuniões e trocados telefonemas entre Sr. Marcelo Schaalmami, da HRAGIJSSA, e o Sr.

Sérgio Zini, da PEROXIDOS DO BRASIL, a fim de discutir as condições do mercado nacional de peróxidos de ludrogênio e da situação dos preços ofertados no citado mercado. Em tais empreendimentos, foram trocadas, entre o Sr. Schaalmaim e o Sr. Zini, informações de mercado, inclusive sobre preços, volumes de vendas e ofertas a clientes novos e existentes." (fis. 334 dos volumes confidenciais). Por fim, em depoimento prestado na SDE, o "primo" na Degussa confirma o representado como sendo seu principal interlocutor na Peróxidos do Brasil após a saída de Carlos Tieghi: "era recorrente que, após as reuniões do cartel, ficassem fi1tando uma ou outra informação que era trocada pelo telefone pelo depoente e o Sr. Zini" (fl. 7951). 143 Alé Volume de Processo 1 (002 195b) SEI 08012-004702/2004-77 1 pg 145 PROCESSO ADMINISTRATIVO n°08012.004702/2004-77 operação de busca e nos depoimentos. Por exemplo, em mensagem eletrônica trocada internamente na Peróxidos do Brasil, um funcionário da empresa solicita que o representado entre em contato com o "primo" para fixar preço a ser ofertado a um cliente da Peróxidos do Brasil, a empresa Lwarcel (fi. 63 dos volumes confidenciais de mensagens eletrônicas). Leonardo To: Zini, Sergio Sub) OCt Lwarcel Sent OS/29/0304: 0336 okier PESSOAL LLSA Entry Path:

HC_Ledo-0774j1bx304602\C\Docinienls and Settings\br0s0252\My Dócuments\Pastaa OutIõok\LLSA1 .psl\PST Volume\oot folder\TOpc de pastas p uaresxa de entradaPESSOAL LLSALwarce4 Caro Zini, A Lwarcel deverá consultar o primo sobre preço de 1-1202. Solo pedir uduertura para wna possível consiita de fornecimento de produto. O nosso preço pesa este cliente é de R$1.545.00 / ton 1-4202 50% com prazo de pagamento de 14 dias. Adotando uma taxa de câmbio de 2,96 e extraindo o ICMS. temos US$919,00 / ton na base 100%. Minta sugestão pera cobertura R$1.850,00 / 1a- 1-1202 50% aÀst& 1 rato. Luiz Leanardo 404.Outros documentos também comprovam o envolvimento do representado na prática, principalmente por demonstrarem o acesso do representado a informações sensíveis da Degussa obtidas por meio das reuniões registradas às fls. 2188 e 209012091. O primeiro documento, que trata de notas manuscritas relatando uma reunião interna entre executivos da Peróxidos do Brasil, na qual, dentre outros assuntos, há pedido para a preparação de números a serem apresentados em reunião com a ,. Degussa198. A segunda prova consiste na transcrição dessas notas para uma mensagem eletrônica encaminhada para os participantes da reunião1. Os participantes da reunião são identificados pelas siglas: Sérgio Zini ("SZi"), Luiz Leonardo da Silva ("LLSa"), Lorenzo Rodriguez ("LMR") e Roberto Nascimento ("RN5"). A Degussa mais urna vez é identificada como DS.A.

° Trata-se de mensagem eletrônica datada de 07M2.2003 apreendida na sala do representado Luiz Leonardo da Silva, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil para o segmento de Celulose e Papel na América Latina, enviado por este representado paia o representado Sérgio Zini. 144 /TI?-- Volume de Processo 1(0021956) SEI 08012.0047O2/2004-77/pg. 146 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 o o De: Leonardo, Lulz 1is_ - Enviado em: sexta-feira, 7 de fevereiro do 2003 15: 45 Para Zln. Sergio Cc: Assunto: Nascimento, Robei-to Rodnguez, crenza; Leonardo, Luiz Notas de reunião comerdal - 07Á)22003 Prioridade: Participantes : SZi, LLSa, Local: PBL - SP Notas de reunião comercial - 07.022003 LMR e RNs FIS j Temas desenvolvidos: 1- Produção de H202 x Vendas A capacidade da planta na melhor condição de operação é de 218 tpd c 29,5 dias = 6431 tpm; Adotando média de 200 tpd x 29,5 = 5900 tpm (o que podemos contar efetivamente) O problema do reforming necessitará de pelo menos dois dias para conserto, considerando todos 03 materiais e ferramentas disponiveis na planta. 2- Metas - PR Volume = 63 kt Faturamento = R$144.000.000,00 EBIT = R$ 50.000.000,00 (em 2002 foi de R$ 39.000.000,00) Necessidades: melhorar resultados - aumentos de preços, redução de custos; preço para exportação - dificuldade para aumentar preço; - D.S.A. deverá levar 4000 t este ano; 3- Ações Imediatas: Mercado Interno : Ajustar os preços para que tenham a mesma base em dólar que eram praticadas em Janelro/2002;

Mercado externo : Aumento Antamina retroativo a janeiro - utilIzar compensação (saldos a receber e a pagar com Rocsa). Distribuição - aumentar preços em 20% a partir de 15102 com prazo ate 15/3 para total efetivação. RNs prepara números para reunião com D.S.A. LMR destacar opera coes com Lider no Per RNs prepara plano de marketing para próxima semana junto com DTF Para final de marco - atualizar descrição de cargos de iodos da equipe 4 Metas - Depto Comercial Mi - volume 53 kt (pensar em 64 kt) M11 Volume total =80% M1.2 - Volume por segmento de responsabilidade = 20% M2 - working capital M2.1 - 8,0% (meitado interno) M2.2 - Relacionar 10 maiores clientes por segmento, prazos e valores de exposição. Somar este valores e impor urna redução de 10%, também valida para os prazos. Meta RNs - relatório dos distribuidores constando rela cao de clientes, por atividade e eu vf Outubro/2003 Meta RNs - promover treinamento do vendedores de distribuidores; Meta LMR - Desenvolvimento (?7) E / Meta LLSa - Apresentar trabalho técnico na ABTCP e/ou similar (alto nível) Meia PAA - volume de 1350 tons Final - apresentação rápida dos mercados e segmentos de atuação: RNs. LLSa, LMR Luiz Leonor-do do Silvo Pilho PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA lefone: 00 55 Ii 3708 5220 Fax: 0055 11 3708 5080 Luiz.Lericrdosõ lvaycoe 145 Volume de Processo 1 (0021956) SEI O012.0047O2/200477/pg. 147 PROCESSO ADMINISTRATIVO n"08012.00470212004-77 /) f DAtA.C3 ç7/ (j9 ( - - - fr.- 2EC- -_dc&a 1___ ,.

i _-__.-___.-----.__ - - _-, 1 1 _ jLF-j _______ ji - au.LA.7- -fQ- 4G 000 7 422 CO)tj II 4--------- ! 1 c - o VV\AftR.I. IC 4_fZof_ j - - .- rarcI,. am uC.í ønnuna 6 çJm 405.Assim4 a participação do Representado Sérgio Zini na conduta investigada foi provada, com destaque para a coordenação e monitoramento do cartel, a partir do acompanhamento das informações trocadas e das participações de mercado. 146 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 148 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 3.5.1.5. Roberto Nascimento da Silva Fis- 406.0 representado foi Gerente de Marketing Técnico da Peróxidos do Br 1 para as regiões Sul e Norte. Em 2002 passou a exercer o cargo de Gerente de Marketin para todo o território nacional, que ocupou até 2003, quando assumiu a Gerência de Logística para toda a América do Sul. A atuação do representado no cartel foi essencial )4" para a operacionalização do ilícito. O representado manteve vários contatos com executivos da Degussa Brasil Ltda. com o objetivo de discutir tanto a execução quanto o - monitoramento do acordo, tratando de divisão de mercado e de fixação de preços200. 407.Além disso, também era responsável pelo levantamento dos dados da Peróxidos do Brasil Ltda., necessários para as reuniões com a Degussa Brasil Ltda.201, e pelo controle interno do cartel, com monitoramento da relação da empresa com seus clientes, de forma a obedecer os ditames do acordo.

408.Esta função é devidamente demonstrada, por exemplo, em mensagem eletrônica enviada pelo representado, datada de 14 de dezembro de 2001, com o assunto; "Dados Reunião Segunda", para o "primo" na Peróxidos do Brasil Ltda, um dos responsável pela coordenação do cartel. No corpo do documento havia dados de preços por clientes (fl. 164 a 165 dos volumes confidenciais de mensagens eletrônicas). 2( ) No Histórico de Infrações ha registro da participação do representado em diversas reuniões do cartel, principalmente no período que antecedeu a reunião estabilizadora do cartel (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas). Por exemplo, a presença do representado é destacada na descrição de reunião realizada em 1998: «40. Em 27.5.1998, foi realizada uma nova reunião entre representantes da BRAGUSSA (Srs. Marcelo Schaalmann e Roberto Bianco) e representantes da PEROXIDOS DO BRASIL (Srs Carlos Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino) para trocar informações a respeito da comercialização de peróxidos de hidrogênio para as indústrias têxtil e química Nesse encontro, foram transmitidas informações sobre o funcionamento do mercado e sobre o volume de vendas, bem como sobre características de consumo do produto pelos clientes. 41.

Na reunião de 27.5.1998, p representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL alocaram entre as duas empresas a comercialização de peróxidos de hidrogênio para as indústrias têxtil, química e de papel e celulose, sendo que à BRAGUSSA coube a participação. de mercado, de aproximadamente 401% (quarenta por cento): e, à PEROXII)OS DO BRASIL, a participação de 60% (sessenta por centol." (fis. 310 e 311 dos volumes confidenciais, negritos no original e sublinhados nossos). 201 Interessante notar que na agenda do referido "primo", apreendida na operação de busca, consta registro de reunião com a Degussa no dia 17 de dezembro de 2001, uma segunda-feira (fl. 1720 dos volumes confidenciais). 147 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.00470212004-77 1 pg, 149 PROCESSO ADMINISTRATIVO ti0 08012.004702/2004-77 Froni: Nascimento, Roberto To: Tleght, Certos; ttegliiOlerracom.bV SubJecl Dados Reunião Segunda Serit: 121141 05: 59-.55PM Foider. Degussa Erttry Pattt Carlos T 0774j1bxO7139%D\Exehangecat peroxldos.psWST Volume\ooi folder\ïopo de pastas partiçiiares\Peroxidos do BrasiN3egussa\Dados Reunião Segunda Caro Tieghi. o Segundo a Denise as NFs saíram Iag [vais Não temos ainda fornecimento com novos preços de IX 501 granel. - O IX 351 a R 961,55 é fomedmento com preço novo (à visla com ICMS de 17%) Para Curitiba. - O 50-20 a R$ ti 01,42 é fomecenento cem preço novo (á vista com ICMS de 17%) para Crslba.

- O 501 Bb a 11$ 1061,68 é fornecimento com preço novo (à vista core ICMS de 17%) para Recife (FCA São Paulo). - O 501 bb a R$ 1090.00 é fornecimento com preço antiqo (faturado com ICMS de 17%) para Curitiba a preço atual é P$ t254.00 Braspelco Fechamos pedido timestrai reduzindo o preço de R$ 1.400,00 para R$ 1.250,00 em funcão das pressões da Coleto. Ritierá O cliente está abastecido para Dezembro de 2001 pela Bio Serv o Cdolo. Estamos com a preferencia de fcmeornento em janeiro, mas a base atual em bonibonas cem ICMS de 18% é R$ 1.100,00 Tayuina Devemos devolver um diante de 8.0 tonímés para compensar a Tayna. Faremos isto após compensarmos o volume de 80 tcn perdidos pela dlstrtbwdas da DSA. DistntMjidores A Cot-emal Total deverá consumirem 2001 = 1.700 tensa 100% - Nossos clientes Idos por ela devem consumir 50 tons a 100% A Manchester deverá consumir ao 2001 2.400 tons a 100% - Nossos clientes atendidos por eia (Braspelce, Tayuina e Ribieré) +o desenvolvimento com Oxi!eder devem consumir 800 tons a 100%. A cosmoqufmica deverá consumirem 2001 = 1-000 tons a 100% - Nossos clientes atendidos por ela (PET e Curtumes) devem consumir 360 tons a 100%. A 1-ICI Esteio deverá consumir aro 2001 = 420 tons a 100%- Nossos clIentes atendidos por eia (PET) devem consumir 200 tons a 100%. A 1013C deverá consumir aro 2001 = 250 tons a 100% - Nossos clientes atendidos por ela devem consumir 120 tons a 100%.

roberto 409A responsabilidade do representado de preparar dados comerciais referentes à comercialização de peróxido de hidrogênio para serem usados em reuniões com a Degussa é bastante clara, como provam as agendas de Carlos Tieghi apreendidas202. 410, Adicionalmente, cumpre registrar o documento identificado como integrante do caderno Votorantim do Diretor Comercial para o segmento de Celulose e Papel na 202 Trata-se dos seguintes documentos (i) de 05.042000: "Reunião Gerencial c/ RNS sobre dados do mês do 10 trimestre, p/ fecha/o até 7/4/00 p1 reunião DSA" (fl. 1352), e (ii) documento de 10.01.2001 e 15.01.200 1: referência no dia 10.01.2001 a uma reunião sobre números, orçamento e metas, com menção a Roberto Nascimento, seguida de anotação na folha do dia 1501.2001, sobre "Reunião DSA", ou seja, reunião com a concorrente Degussa (fis. 1504/1505). 148 VOILImO de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 150 PROCESSO ADMINISTRATiVO n° 08012.00470212004-77 América Latina da Peróxidos do Brasil, que relata de forma manuscrlta reunião interna da Perôxidos do Brasil realizada em 07.02.2003 e registra a tarefa de "preparar números", a cargo de Roberto Nascimento: "RNs - números p1 Reunião DSA práxim semana. (fi, 2188 dos volume confidenciais). - t \ FJj uw .- - MQ-,L i.I. - 0- - ---------- J._ c - ,. - - --------__.. j-SR)- çWP2, 44. o E - __ 1L- ____ L 3Ài - ----,- fOV e_uQ.o. PW VVr)Celulme Papel LLUCj )**. L,- iw.

- * 149 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 151 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 41 LAssim, foi comprovada a participação do Sr. Roberto Nascimento da Silvj nas condutas concertadas de Degussa e Peróxidos do Brasil, atuando na coordenação è no monitoramento da divisão de mercado, da fixação de preços e das condições de venda, especialmente nas atividades interna corporis preparatórias para as reuniões em que seriam trocadas informações com a concorrente. fF. )i 3.5.1.6. Gibran João Tarantino 4120 representado Gibran Tarantino foi Gerente de Marketing da Peróxidos do Brasil entre 1996 e 2001, quando deixou a empresa, permanecendo, entretanto, no Grupo Solvay. Em junho de 2002, o representado retornou à empresa Peróxidos do Brasil, ao assumir o cargo de Gerente Comercial. Os documentos acostados aos autos apreendidos no escritório do representado durante a operação de busca afastam qualquer dúvida a respeito da sua efetiva e constante participação no ilícito. 413.Em especial, foi apreendido documento manuscrito que por si só já seria suficiente para comprovar a existência do cartel. Tendo em vista sua força e relevância, transcrevo seus principais trechos e o reproduzo abaixo:

"Preço não se discute, sérias consequências para a Empresa perante o CAD (sic) não é legal é contra lei, assunto esta (sie) muito sério, posição inclusive do Depto Jurídico é de não participarmos - em reunião fechada com vcs, próxima em fórum aberta ei foco segmento. Proibido de escrever qualquer coisa a esse respeito. Somente para se ter idéia, ontem dois clientes já cobraram unia postura nossa a esse respeito, eles já sabem que estamos nos reunindo, isso é muito mal (sic)." (fl. 2420, grifei). 150 n Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 152 PROCESSO ADMiNISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 !ÊÇF o PLobRi IiJ19.A t4 & 14 AA 11(. A41 1f- Ct t1 1» - 4, c.-/ p 4: 14Ainda que tenha participado de algumas reuniões com a Degussa do Brasil Ltda.203, a importância da atuação do representado se deu no âmbito interno da Peróxidos do Brasil Ltda., tendo sido uni dos responsáveis por executar e monitorar a divisão de mercado e a fixação de preços e de condições de venda. Assim, o representado exercia primordialmente função preparatória para as reuniões (levantamento de dados), bem como acompanhava internamente o cumprimento do acordo. 415 Além disso, o representado é destacado como ponto de contato da Peróxidos do Brasil para a Degussa em anotações manuscritas (fis. 358 a 365) elaboradas em reunião na qual se conversou sobre a divisão de mercado entre Degussa e Peróxidos do Brasil, dentre as quais nota-se os seguintes trechos:

"100% PBL", "10011/o DSA", "já saímos de campo", "consideramos 70% DSA" e, especialmente, "Foi dado 100% - já falado com Gibran" e "Consideramos 100% nosso já tinha acertado com Gibran" (fl 360, grifei). 203 Em especial, o 1{istórico de Infrações registra a presença do representado em reunião realizada no dia 27 de maio de 1998 entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil, em que restou acertado o patamar de participação de mercado que deveria ser mantido por cada empresa (fl. 311). 151 LVolume de Processo 1(0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 153 o i PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/200477 A SI _ A CA5A rORA DF CM ida wc c ; Iia.-1/2 : - - - L. - 1 - --- - L - !1J. / - - AccOW 416.Assim, é cristalina a participação ativa do Sr. Gibran Tarantino na conduta ilícita, mais especificamente na implementação da divisão do mercado, além de contatos com executivos da Degussa, nos quais se discutia tanto a divisão de mercado como a fixação de preços. 152 A Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 1 pg. 154 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 3.5.1.7. Luiz Leonardo da Silva Filho E (.1 417.0 representado foi Gerente de Marketing da Peróxidos do Brasil204 até ts. 1997, quando passou a ser responsável pelas áreas de aplicação química, meio ambiente e produtos comerciais na Peróxidos do Brasil, subordinado à Direção Comercial. Em 2001 assumiu o segmento de celulose e papel e, a partir de 2003, tornou-se Diretor OE,J Comercial da Peróxidos do Brasil.

A atuação direta do representado nas prátic investigadas encontra-se claramente comprovada pelos documentos apreendidos em 5 Fl. - sala durante a operação de busca O representado era um dos funcionários responsáveis, no âmbito interno da Peróxidos do Brasil Ltda., pelo monitoramento do cumprimento da divisão de mercado e da fixação de preços estabelecidos no cartel. 418.Dentre o material apreendido que comprova a participação do representado no cartel há, em especial, anotação manuscrita, na qual é feita uma análise comparativa acerca do custo do peróxido de hidrogênio para a Aracruz pela Peróxidos do Brasil e pela Degussa, havendo menção de dados sobre "preço atual", "preço negociado" e W cipreços propostos", informações essas estratégicas e sigilosas, que só poderiam ser de conhecimento das concorrentes em caso de comunicação entre si (ti 2088). o 204 Ressalto que o cargo ocupado por Luiz Leonardo da Silva Filho é identificado por vezes como Gerente de Maiketing, e em outras ocasiões como Gerente de Vendas. Essa distinção no traz qualquer consequência à presente análise. 153 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 155 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 pa! - ------ ..- - z- - .- - r - - . .-. .3. - . - -- _3 ?. ; S- / p; ; 6. - - 2 c / 419.A Aracruz, por ser grande adquirente do produto, era um dos poucos clientes com força suficiente para exigir a compra de ambas as empresas.

Além disso, também foram obtidas tabelas e outros documentos elaborados com informações de mercados e preços entregues pela Degussa do Brasil Ltda. (fis. 2090/2091 e 2124)205 205 No mesmo sentido, poderia reproduzir ainda as fls. 877, 2123-2127, com exceção da ti. 2124, reproduzida acima, e 2188). 154 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 156 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012004702/2004-77 Leonardo, Luiz De: Leonardo, LuIz G J1 Enviado em: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2003 15: 45 Para: Zini, Sergio Cc: taclmenlc.Roberto; Rodr&guez, Lorenzo; Leonardo, Luiz Assunto: Notas de reunião cornercal - 07.022003 Prioridade: Alta Notas de reunião comercia! - 07.02.2003 Participantes: SZI, LLSa, LMR e RNs Loca]: PBL - SP Temas desenvolvidos: 1- Produção del-1202 x Vendas A capacidade da planta na melhor condição de operação é de 218 tpd x 29,5 dias = 6431 tpm; Adotando média de 200 tpd x 29,5 = 5900 1pm (o que podemos contar efetivamente) O problema do reforrning necessitará de pelo menos dois dias para conserto, considerando todos os materiais e ferramentas disponíveis na planta. - 2- Metas PR e Volume = 63 kt Faturarnento = R$144.0011000.00 e EBIT = R$ 541000.000,00 (em 2002 foi de R$ 39.000.00000) Necessidades: melhorar resultados - aumentos de preços, redução de custos; preço para exportação dificuldade para aumentar preço; a D.S.A. deverá levar 4000 t este ano: 3- Ações imediatas: Mercado Interno:

Ajustar os preços para que tenham a mesma base em dólar que eram praticadas em Janeiro/2002; a Mercado externo: Aumento Antamina retroativo a janeiro - utilizar compensação (saldos a receber e a pagar com Rocsa). Distribuição - aumentar preços em 20% a partir de 15/02 com prazo ate 15/3 para total efetivação. RNs prepara números para reunião com D.S.A. LMR destacar opera coes com Líder no Peru. RNs prepara plano de marketing para próxima semana junto com DTF Para final de marco - atualizar descrição de cargos de todos da equipe 4 Metas - Depto Comercial Ml .- volume 63 kt (pensar em 64 kt) M1.1 Volume total =80% Mt2 - Volume por segmento de responsabilidade = 20% M2 - working capital M21 - 8,0% (mercado interno) M2.2 - Relacionar 10 mores clientes por segmento, prazos e valores de exposição. Somar este valores e impor uma redução de 10%, também valida para os prazos. 155 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 157 a1 ,. Õ OBmQuna 1 - . o,t nv PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.00470212004-77 Meta RNs relatório dos distribuidores constando rela cao de clientes, por atividade e s Outubro/2003 Meta RNs - promover treinamento de vendedores de distribuidores: Meta LMR - Desenvolvimento (??) Meta LLSa Apresentar trabalho técnico ria ABTCP e/ou similar alto nível) Meta PAA volume de 1350 tona Final - apresentação rápida dos mercados e segmentos de atuação RNs, LLSa, LMR Luiz Leõnerdo do Silva Filho PERÕXIDOS DO BRASIL LTDA lei one: 00 55 113708 5220 Fax:

00 55 113708 5080 o Luiz.LeonordosQlvay.ccm Entzgas de Peróddo d Hidmnio - ( ton t#O%) zao 1 420.No exercício de sua função dentro da estrutura do cartel, o representado manteve contatos com funcionários da Degussa do Brasil Ltda. Porém, a sua função principal era acompanhar os dados obtidos pelos responsáveis pela coordenaço206. 421 .Dessa forma, não resta dúvida acerca da participação de Luiz Leonardo da Silva no cartel estabelecido entre Degussa e Peróxidos do Brasil, sendo um dos responsáveis pelo monitoramento do cumprimento do acordo. 206 De fato, foram apreendidas na sala do representado tabelas com referências a clientes e preços de peróxido de hidrogênio praticados pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil (fis. 2123 e 2125), bem como dados precisos sobre entregas desse produto feitas pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil em 2002 e até junho de 2003 (fi. 224, 2126 e 2127), o que demonstra o acesso do mesmo às informações obtidas pela troca constante de dados comerciais e estratégicos entre as empresas concorrentes, com vistas ao monitoramento do cartel estabelecido entre as empresas. 156 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 158 o PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.004702/2004-77 3.5.2. Do Grupo Degussa 422. Conforme esclarecido anteriormente, as pessoas fisicas incluídas no pólo - passivo do presente processo relacionadas ao Grupo Degussa são: (i) Weber Ferreira Porto; (ii) Dirk Egon Regett; (iii) Marcelo Ronald Schaalmann;

(iv) Roberto de Baceilar \ Bianco; (v) Sidnei Inácio Cestari; (vi) Werner Karl Ross; (vii) Hans Willmaim; (viii) FIsL Wilfried Fui e (ix) Karl - Erhard Müller 423 .Para facilitar o entendimento acerca da importância de cada representado na estrutura decisória das empresas do Grupo Degussa, apresento inicialmente organograma com a identificação da posição de çada representado, com os cargos que ocupavam entre 1995 e 2004, período das práticas investigadas207. Após os organogramas, adentrarei na individualização das participações. DEGUSSA20820 Coordenação e Controie 1 n: 311S »JU1 IfllCLO [ negócio de H102 Coordenaçao e Controle Werner Ross 1 1999 em diante : Fofa do Cartel Mícion Atã 1999: Diretor Peideute CITIO") Weber Porto 1999 ediant: Diretor Pre.idte Até 1999: Ferido Cartel Coo deiiaçio e Eo Sidnei Ç4 1 2O2 = dnn Fora do Cartel Até 12 Dtretor de ?wduto 1 Marcelo Qi.tiniico 1 1995 emdaut: Diretor LPri) 1995: Gerente de Qu±nica Roberto Bianco Oeradona11zaço e Acompanhamento 29_4i DirtOt A2 Gerente de Quirnica Fina 207 Ressalvo, por óbvio, que a representação desses organogramas é estática, e não acompanha a dinâmica do cartel. 208Importante ressaltar que a estrutura do organograma acima tem como objetivo apenas demonstrar o cargo de cada um dos representados dentro de uma hierarquia que reflete a dinâmica do cartel, mas que não tem a pretensão de detalhar perfeitamente a cadeia de comando interna da empresa.

209 O organograma apresenta aqueles representados que exerceram os papéis mais efetivos no cartel realizado no Brasil, o que não significa que sua ausência do organograma tem igual efeito no cartel. 157 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 159 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 3.5.2.1. Hans Willmann 424.0 representado foi Diretor da Degussa AG (também identificado corno Gerente-Geral e Vice-Presidente de H202), responsável pelo negócio mundial de peróxidos de hidrogênio (11202) de 1999 até junho de 2003. Por ter celebrado o acordo C, de leniência em conjunto com os demais representados do Grupo Degussa, a su4 Fls.Lti. participação foi detalhada pelo próprio representado no Histórico de Infrações. k Histórico de Infrações foi essencial para a identificação da participação ativa do representado no cartel, principalmente pela sua importância interna corporis ao Grupo Degussa, com evidências de poucos contatos diretos com a Peróxidos do Brasil Ltda. 425.No início das operações da Degussa no Brasil, o representado autorizou a empresa brasileira a participar das tratativas iniciais de estruturação do cartel com a Peróxidos do Brasil Lida.210.

A autorização, certamente, foi um reflexo da conduta concertada empreendida no exterior, em que participavam os Grupos Degussa e Solvay, oe que envolvia, também, peróxidos de hidrogênio (11202)211 426.Além da autorização, o representado exerceu importante papel na reunião de Bruxelas, realizada na sede do Grupo Solvay em 2000. De acordo com o Histórico de Infrações, o Sr. Hans Willmann teve participação ativa na discussão a respeito da sofisticação do acordo, definição dos patamares de participação de mercado que deveriam ser mantido entre as empresas e fixação de preços em conjunto com representantes do Grupo Solvay212. A participação do representado na estruturação do acordo também foi detalhada em seu depoimento na SDE (fis. 7924-7929), tendo sido ressaltada a importância de sua participação na reunião de Bruxelas para a sofisticação do acordo213. Como gerente, tendo participado na conduta estrangeira, o representado foi importante para a construção da confiança entre as 2 (duas) empresas214. 20 No Histórico de Infrações, a autorização dada pelo representado pala o inicio do cartel é descrita de forma mais detalhada: "17. Antes ainda do início das atividades da fábrica, o Sr. Hans Willmann, que, como dito acima, costumava vir ao Brasil para tratar do negócio, informou ao Sr. Wemer Karl Ross, Presidente da DEGUSSA BRASIL á época, que a PEROXIDOS DO BRASIL e a BRAGIJSSA poderiam conversar, caso houvesse interesse de ambas as partes" (fis.

296 do volume confidencial, negrito no original e sublinhados nossos) 211 A existência do cartel internacional era conhecida no Brasil, conforme detalhado no Histórico de Infrações, fls. 299 e sumarizado no presente voto. 212 Neste sentido, transcrevo trecho do Histórico de Infração em que a participação do representado no cartel é detalhada: "61. Na reunião realizada na sede do Grupo Solvay em Bruxelas, o Sr. Paulo Shirch apresentou a proposta de acordo resultantes da reunião mantida no Brasil no início do ano e recomendou, também o reajuste dos preços dos peróxido de hidrogênio comercializado no País. Os Srs. Hans Wiliman e Foster Brown concordaram com a proposta de estabilização das paiticipações de mercados. Na oportunidade, o Sr. Wilhnann mostrou sua preocupação sobre o reajuste de preços sugerido pela PERÓXIDOS DO BRASIL. que, no modo de ver da BRAGUSSA considerava o produto uma specialty , inclusive demonstrando a preocupação de que o aumento de preços poderia incentivar a entrada de um novo participante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio." (fis. 321, negritos no original e sublinhados nossos) 213 Transcrevo trecho de seu depoimento: "Seu papel na segunda fase foi o de dar apoio a que se chegasse a uru acordo de preços e seus colegas na Bragussa sabiam que estavam dando esse suporte. Sabendo da 158 ,- Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg.

160 PROCESSO ADMINISTRATIVO nu 08012.004702/2004-77 4271nexistem evidências significativas de continuidade de participação ativa do representado após a reunião que trouxe uma maior sofisticação ao cartel (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas). De fato, conforme detalhei anteriormente, após a sofisticação do acordo, os contatos entre as 2 (duas) empresas se focaram no nível operacional. 428. Dessa forma, é possível concluir que o representado teve uma fundamental na criação e sofisticação do cartel no Brasil. 3.5.2.2. Wilfried Eul 429.0 representado foi Vice-Presidente e Gerente-Geral de Produtos Avançados e Químicos Branqueadores da Degussa AG, até 2003, responsável pelo negócio mundial de peróxido de hidrogênio abaixo de Hans Willmann. Após tal data, passou ao cargo de Vice-Presidente para Investimento em Aditivos. No Histórico de Infrações, elaborado pelo próprio em conjunto com os demais representados do Grupo Degussa, há indicação de sua participação na reunião que reajustou o cartel, trazendo maior sofisticação ao monitoramento do acordo (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas)215. A presença dos participantes do conluio internacional (entre eles, o representado) na reunião de Bruxelas, conforme reforçado reiteradamente, foi essencial para a melhoria do funcionamento do cartel brasileiro. 430. Em seu depoimento (fis. 7972-7978), o representado esclareceu que os acordos eram estruturados e executados regionalmente;

por ser um dos responsáveis pelo acordo na Alemanha, o representado também conhecia da prática realizada no Brasil, tendo sido responsável, entre outros, pela extensão do cartel para o Brasil. situação entre Bragussa e Peróxidos, deu apoio a um encontro em Bruxelas para a construção de confiança e construção do acordo. Participou da reunião ria Bélgica em 1998. (. )" (fis. 7924-7929) 214 Conforme ressaltado no Histórico de Infrações: "73. Vale observar que, muito embora, antes mesmo de 2000, os representantes da BRAGUSSA e da PERÔXIDOS DO BRASIL já trocassem informações sobre o funcionamento do mercado nacional de peróxidos de hidrogênio, bem como já implementassem alguns acordos sobre a atuação no citado mercado, até a reunião de Bruxelas, havia uma certa desconflanca entre as empresas. inclusive em função do descumprimento parcial dos acordos então realizados. Em outras palavras, com a reunião de Bruxelas, as empresas passaram a ter urna maior confiança mútua sobre o cumprimento do acordado, o que facilitou a implementação da alocação de mercado, de reajustes simultâneos de preços e o controle do funcionamento do acordo." (lis. 328 dos volumes confidenciais, negrito no original e sublinhados nossos) 21S Conforme se verifica do trecho a seguir: "Da reunilio realizada cru Bruxelas, participaram o Sr. Weber Porto, Diretor Presidente da ERAGUSSA, os Srs. Hans Willmann e Wilfried Eni, responsáveis mundiais pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa; e o Sr.

Paulo Shirch, CEO da PEROXIDOS DO BRASIL, e o Sr. Foster Brown, responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Solvay." (fis. 320 dos volumes confidenciais, negritos no original). 159 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 161 PROCESSO ADMI1NISITRAT1VO n° 08012.004702/2004-77 3.5.2.3. Werner Karl Ross 43 1. 0 representado foi Diretor Presidente da Braussa Produtos Químicos Ltda4 e Degussa Brasil Lida de 1996 até 1999, quando se aposentou. A sua participação na conduta está detalhada no Histórico de Infrações, elaborado pelo mesmo em conjunto com os demais beneficiários da leniência O representado participou da entrada do Grupo Degussa no Brasil e, também, das tratativas iniciais do cartel com a Peráxidos do Brasil. Após a autorização dada pela Degussa AG, o representado passou a permitir que os funcionários da Degussa Brasil participassem de reuniões com a concorrente para troca de informações, fixação de preços e divisão de mercado. 432.A sua participação direta ocorreu apenas no começo do cartel, com presença em reuniões com o Diretor Presidente da Perõxidos do Brasil Ltda. para a criação de um patamar de confiança mínima inicial216. De acordo com o informado no Histórico de Infrações, o representado deixou o cargo antes da reunião que emprestou maior. sofisticação ao funcionamento do cartel (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas). 433.Em seu depoimento (fls.

7972-7978), o representado esclarece que participou dos contatos iniciais, principalmente entre os dirigentes estrangeiros tanto do Grupo Solvay quanto do Grupo Degussa com os responsáveis pelas empresas brasileiras. Contudo, do Histórico de Infrações é possível perceber que os contatos operacionais posteriores ocorreram essencialmente entre funcionários de nível hierárquico mais baixo das 2 (duas) empresas. Assim, o representado teve participação importante para a criação do canal de comunicação entre as 2 (duas) empresas e a criação de um patamar de confiança mínimo para o início das trocas de informação, fixação de preços e divisão de mercado, ponto nodal do cartel acordado entre as partes. 3.5.2.4. Weber Ferreira Porto 434.0 representado foi Diretor Presidente da Degussa Brasil Ltda. e da Bragussa Produtos Químicos Ltda., em substituição a Werner Karl Ross, a partir de janeiro de 2000. Antes, já atuava no Grupo Degussa no exterior. A partir de 2001, passou a ser o Diretor Presidente do Grupo Degussa para a América Latina. Por ser um dos beneficiários da leniência, sua participação na conduta está descrita de forma detalhada no Histórico de Infrações, documento no qual o próprio representado contribuiu para a elaboração. 216 No Histórico de Infrações, a menção à participação do representado é verificada no começo do cartel, em reuniões iniciais com o Diretor Presidente da Peróxidos do Brasil Ltda.:

"E de se observar que o Sr, Wemer Karl Ross também participou de alguns encontros com representantes da PERÕXIDOS DO BRASIL, inclusive com o Sr. Nicolas Makay Junior, Diretor Presidente e sócio minoritrio da PERÓXIDOS DO BRASIL." (fi. 298, negritos no original). Contudo, a relação de tensão inicial começou a dissipar-se na medida em que os contatos entre as duas empresas ficaram mais freqüentes. Assim, a necessidade de participação dos Presidentes das duas empresas também se esvaziou. 160 Volume de Processo 1 (0021956) SEt08012.00470212004-771p9, 16 PROCESSO ADMINISTRATiVO n° 08012.00470212004-77 435.No momento em que assumiu a Presidência da Bragussa Produtos Químicos Ltda., o cartel já estava em operação, sendo que os contatos entre as 2 (duas) empres ocorriam significativamente em termos operacionais. Contudo, o representado exerc4í papel significativo para o aprimoramento do funcionamento do cartel. O representad\ participou de reunião com funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda, em que também esteve presente o novo Presidente da Peróxidos do Brasil Ltda., para esclarecimento a respeito da situação do cartel, em especial, para discutir a a manutenção do acordo e garantir a divisão de mercado217.

Com o intuito de garantir a maior eficiência do cartel, o representado foi escolhido, na reunião que sofisticou o acompanhamento do cartel (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay, em Bruxelas), como o responsável, no Grupo Degussa, pela coordenação da execução do cartel no Brasil2. 436.A partir da definição do papel do representado no cartel, este passou a participar intensamente das reuniões subsequentes. Conforme se depreende não apenas do Histórico de Infrações, mas também dos documentos apreendidos em sede de busca e apreensão219, o Sr. Weber Ferreira Porto participou ativamente no acordo pelo Lado da Degussa do Brasil Ltda. Por ser responsável pela coordenação da execução do cartel no Brasil, recebeu a alcunha de "Tio", tendo ocorrido o semelhante quanto ao responsável pela coordenação do lado da Peróxidos do Brasil Ltda., Paulo Schirch. A parte operacional do cartel recorrentemente se reportava aos responsáveis pela coordenação (os "Titios") para dirimir dúvidas, estabelecer patamares de preços e dividir mercado°. 437.Assim, o conjunto probatório evidencia claramente a importância do representado para a coordenação e execução do cartel. 217 Conforme esmiuçado no Histórico de Infrações., "56. No inicio de 2000, foi realizada uma reunião no hotel Pathernon que fica entre as Alamedas Campinas e Jaú, em São Paulo, entre os representantes da BRAGUSSA (Srs, Weber Porto, Sidnei Cestari e Marcelo Scliaalmaiui) e representantes da PEROXIDOS DO BRASIL LTDA. (Srs.

Eric Mignonat, Paulo Schurch e Carlos Tieghi). Na oportunidade, discutiu-se a dificuldade em se estabilizar o mercado e,as partjcipaçôes de mercado da BRAGUSSA e da PEROXH)OS DO BRASIL" (fi. 318, negritos no original e sublinhados nossos) 218 Sobre a reunião de Bruxelas e a definição do papel do representado, temos: "62. Ainda na reunião realizada em Bruxelas, restou acordado qge os Srs. Weber Porto e Paulo Shirch seriam responsáveis pela coordenação e implementação do acordo, enquanto os Srs. Marcelo Schaalmarm e Carlos Tieg ni seriam os responsáveis pelo controle e implementação da divisão de mercado." (Fi. 321 e 322, sublinhados nossos) 219 Por exemplo, na agenda do Sr. Carlos Tieghi, obtida em sede de busca e apreensão, existem registros de diferentes reuniões realizadas entre funcionários da Degussa do Brasil Ltd9_ e funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda. em que participou o representado. Em especial, em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2000, o registro indica que o tema seria, dentre outros, aumento de preços (E. 1422). 220 A nomenclatura empregada no âmbito do cartel é utilizada em diversas mensagens eletrônicas trocadas entre funcionários da Degussa do Brasil Ltda e Peróxidos do Brasil Ltda., como, por exemplo, e-maus acostados às lis. 147, 148, 149, 150 e 3063. 161 EME Vuturne de Processo 1 (0021956) SEI 0801200470212004-77 1g. 163 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 3.5.2.5.

Sidnei Inácio Cestari 438.0 representado foi Diretor de Produtos Químicos (ou Diretor da Divi4 Química) da Degussa Brasil Ltda, entre 1995 e 1999, responsável pelo negócio k peróxido de hidrogênio (11202) da empresa no Brasil. O Histórico de Infrações, elaborado com auxílio do representado, descreve a sua participação no acordo desde o início das tratativas entre as 2 (duas) empresas - Principalmente durante a fase anterior à reunião que sofisticou o cartel (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay em Bruxelas), o representado é apontado como um dos principais responsáveis pela coordenação do cartel em conjunto com funcionário da Peróxidos do Brasil Ltda. de mesmo nível hierárquico. 439.Os documentos apreendidos na operação de busca confirmam o papel decisório exercido pelo representado na Degussa Brasil Ltda. nas questões relativas ao cartel, tendo participado em reuniões e discussões de fixação de preço e divisão de. mercados2. Contudo, o representado deixou de participar do acordo em 1999, pois se afastou da Divisão de Produtos Químicos da Degussa Brasil Ltda. 440. Assim, o conjunto probatório evidencia claramente a importância do representado para a coordenação e execução do cartel. 3.5.2.6. Marcelo Ronaki Schaalmann 441.0 representado foi Gerente do Setor de Química Fina e Industrial da Bragussa, até 1995, quando passou a ocupar o cargo de Diretor Adjunto (não estatutário) da Degussa Brasil.

O Histórico de Infrações foi essencial para a identificação da participação do representado no cartel, principalmente pela sua importância na operacionalização dos contatos entre as 2 (duas) empresas durante toda a existência do cartel. 221 Ao descrever o início dos contatos entre as 2 (duas) empresas, o Histórico de Infrações registra a presença do representado desde o inicio das tratatvas de cartel: "21. Origin2llmente, nos citados encontros, os representantes da BRAGIESSA e a PEROXIDOS DO BRASIL discutiam a situação e o desenvolvimento, bem como o tamanho do mercado e preços de peróxidos de hidrogênio. Além dos Srs. Schaalmann e Tieghi, participavam ocasionalmente desses encontros o Sr. Sidnei Cestari, à época Diretor de Produtos Químicos da DEGUSSA BRASIL e Diretor da BRAG1JSSA, e o Sr. Raymond Reber, à época Diretor Gerente e CEO da PERÓXIDOS DO BRASIL, sendo este substituído posteriormente pelo Sr. Eric Mignonat" (lis. 297 dos volumes confidenciais, negritos no original) 222 Cumpre transcrever trecho do Histórico de infrações: "30. Em meados de 1996, foi realizada unia reunião entre representantes da BRAGUSSA - Srs. Marcelo Schaalmann e Sidnei Cestari - e representantes da PERÓXIDOS DO BRASIL - Srs. Rayinond E.eber e Carlos Tieghi - para tratar de um acordo sobre a participação de cada uma das empresas em relação ao consumo de peróxidos de hidrogênio principalmente pelo setor têxtil." (fis.

302, negrito no original) 223 Nas agendas apreendidas, há indicação de participação do representado em reuniões com funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda, conforme fls. 1166, 155, 1218, e 157. Nas mensagens eletrônicas, o papel exercido pelo representado para viabilização do acordo também fica evidenciado, conforme lis. 149; 150; 154; 155, dentre outros. 162 Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 0801200470212004-77 1og. 164 PROCESSO ADMILMSTRAT1VO n° 08012.004702/2004-77 442. Desde o inicio dos contatos entre as empresas Degussa do Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda, o representado exerce papel essencial principalmente na execução do cartel. Inicialmente (antes mesmo do início das operações da planta da empresa no Brasil), o representado fora apresentado a relevante funcionário da Peróxidos do Brasil Ltda. (o Sr. Carlos Tieghi)224. Esse primeiro contato serviu de embrião para o cartel, pois possibilitou a realização de urna série de reuniões posteriores que culminaram nas trocas de informações, fixação de preço e divisão de mercado. / 443.A partir da reunião que trouxe maior sofisticação ao funcionamento dd cartel (realizada em 2000, na sede do Grupo Solvay em Bruxelas), o representado foi definido como responsável pela parte operacional, em conjunto com funcionário da Peróxidos do Brasil Ltda. .

Os documentos apreendidos na operação de busca confirmam a constante participação do representado em reuniões realizadas com funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda., bem como também demonstra o papel operacional exercido pelo representado na Degussa Brasil Ltda. nas questões relativas ao cartel226. 444. Assim, o conjunto probatório evidencia claramente a importância do representado para a construção e execução do cartel. 3.5.2.7. Roberto de Baceliar Bianco 445.0 representado foi Chefe de Produto da Bragussa de 1992 até 2000, quando tomou-se Gerente do Setor de Química Fina e Industrial da Degussa Brasil (também identificado como Gerente de Negócios, Gerente de Produto e Gerente de Vendas e Marketing de peróxido de hidrogênio). Ao lado dos demais representados do Grupo Degussa celebrou acordo de leniência com a SDE e colaborou para a elaboração do Histórico de Infrações. De acordo com esse documento, participou da operacionalização do cartel desde seu inicio, tendo acompanhado reuniões com funcionários da Peróxidos 224 Conforme devidamente apontado no Histórico de Infrações: "18. Também antes do início das atividades da fábrica da BRAGtJSSA, o Sr. Marcelo Schaalniann. que era gerente do setor de química fina e industrial da DEGUSSA BRASIL com responsabilidade pelos negócios da BRAGTJSSA, foi apresentado, pelo Sr. Roberto l3lanco, chefe do produto da BRAGUSSA, ao Sr Carlos Tiegbi responsável pelo negócio de peróxidos de hidrogênio da PEROXIDOS DO BRASIL." (fi.

296, negritos no original, sublinhados nossos) 225 Sobre a reunião de Bruxelas e a definição do papel do representado, temos: "62. Ainda na reunião realizada em Bruxelas, restou acordado que os Srs. Weber Porto e Paulo Shirch seriam responsáveis pela coordenação e implementação do acordo, enquanto os Srs. Marcelo Schaahnann e Carlos Tieghi seriam os responsáveis pelo controle e implementação da divisão do mercado." M. 321/322, sublinhados nossos) 226 O papel do representado como ponto de contato dos funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda. é confirmado tanto pelos depoimentos colhidos ao longo do processo, quanto por agendas e mensagens eletrônicas apreendidas. Por exemplo, em depoimento, a Sra. Denise Fukuiiishi, secretária de diferentes Diretores da Peróxidos do Brasil Ltda, confirma ter marcado reuniões entre funcionários da Peróxidos do Brasil Lida. e da Degussa Brasil Lida, incluindo o representado. A afirmação é confirmada pelas cópias das agendas apreendidas (fis. 155; 1240; 1260; 1284; 1420; 1422; 1468; 1508, dentre outras). 163 o Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702.!200477 / pg. 165 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 do Brasil Ltda227 e exercido papel significativo internamente à Degussa do Brasil Ltda, para o levantamento das informações para o cartel, além de manter o cumprimento do acordado, tanto quanto à fixação de preço quanto divisão de mercado 22".

446.Os demais documentos juntados aos autos, inclusive os apreendidos n operação de busca, confirmam a participação do representado em reuniões realizada com funcionários da Peróxidos do Brasil Ltda., bem como também demonstram o papel operacional exercido pelo representado na Degussa Brasil Ltda. nas questões relativas ao carte1229. Dessa forma, o representado exerceu papel significativo na execução do carta principalmente no cumprimento das determinações estipuladas pelos responsáveis pela coordenação do acordo. 3.5.2.8. KarI-Erhartl Müiler 447.0 representado foi Gerente de Negócios (também identificado como Diretor de Marketing de Químicos/Produtos Branqueadores nos EUA e na NAFTA) da Degussa AG entre 1996 e 1998, responsável pelo negócio mundial de comercialização de peróxidos de hidrogênio (H202), de 1999 até junho de 2003. À época da celebração do acordo de lemência, era Vice Presidente de Relações com Clientes na Divisão de Química Industrial e Fina da Degussa AG. No Histórico de Infrações, elaborado pelo próprio em conjunto com os demais representados do Grupo Degussa, inexiste indicação de sua participação direta no cartel, seja na estruturação e organização, seja no momento de execução. 448.Em seu depoimento (fis. 7920-7923), o representado admite que tinha conhecimento da existência do cartel principalmente por conversas travadas com funcionários do Grupo Degussa envolvidos na prática.

Entretanto, ao tomar conhecimento da conduta anticompetitiva praticada pela empresa, não tomou qualquer providência para fazer cessá-Ia. Considerando especialmente a posição que ocupava na Degussa AG, sua omissão em não determinar a cessação da prática é relevante. Conforme devidamente apontado no Histórico de Infrações: 98. Também antes do início das atividades da fábrica da BRAGUSSA, o Sr. Marcelo Schaalmann, que era gerente do setor de química fina e industrial da DEGTJSSA BRASIL com responsabilidade pelos negócios da BRAGUSSA,, foi apresentado, pelo Sr Roberto Blaneo, chefe do produto da BRAGUSSA, ao Sr. Carlos Tieghi, responsável pelo negócio de peróxidos de hidrogênio da PEROXIDOS DO BRASIL." (fl. 296, negritos no original, sublinhados nossos) O papel do representado no acordo é esclarecido pelo Histórico de Infrações em diversas passagens, como, por exemplo: "42. As discussões travadas na reunião de 27.5.1998 encontram-se registradas nas anotações feitas pelos Srs. Marcelo Schaalinann (doe 0 13) e Roberto Bianco (doe. n° 14). Em tais documentos restam descritos os preços máximos e mínimos de vendas para clientes, a fim de alocar o mercado entre aBRAGUSSA e a PERÓXIDOS DO BRASIL." (Os. 311, negritos no original) 229 Nos autos foram juntadas diversas comunicações, eletrônicas e manuscritas, trocadas entre o representado e seu superior hierárquico no Grupo Degussa a respeito da operacionalizaçáo do cartel (Os. 370; 388v; 409; 410; dentre outras).

164 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 166 PROCESSO AIIINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 3.5.2.9. Dirk Egon Regett 449.0 Representado Dirk Egon Regett trabalhava na empresa Hüls quando e se fundiu com a Degussa em 2000. A partir de então, assumiu o cargo de Direto : : 20 Executivo, responsável pelos negócios operacionais no Brasil cargo no qual permaneceu até 2004. O Representado foi incluído no pólo passivo do present Processo Administrativo por ter confessado a participação nas infrações à orde FI econômica investigadas neste processo, ao celebrar, junto aos demais beneficiários, Acordo de Leniência. \. 450.Apesar de sua confissão, a extensa e exaustiva investigação realizada pela SDE não indicou qualquer evidência acerca da sua participação comissiva ou emissiva, direta ou indireta, nas atividades consistentes nos ilícitos cometidos. 451.Em seu depoimento, Dirk Egon Regeu afirmou que, apesar de ser um dos beneficiários do acordo de leniência, não teve qualquer participação com as infrações conietidas230. 452. Sua adesão ao programa de leniência da SDE e a sua participação no acordo de leniência celebrado devem ser entendidas à luz da novidade do instituto no Brasil à época e da preocupação em ser responsabilizado por uma conduta grave, pelo simples fato de ser dirigente da empresa.

Entretanto, é importante desestimular a adesão ao programa de leniência quando se é sabedor da sua inocência em relação aos fatos investigados, como é o caso do representado231. 453Logo, não restou comprovada a participação do representado no ilícito. 3.6. Do cumprimento do acordo de leniência 454.Passo então à análise do cumprimento do acordo de leniência, à luz dos artigos 35-A, 35-B e 35-C, todos da Lei n° 8.884194232. 230 Em seu depoimento, Dirk Egon Regeu afirmou que, apesar de ser um dos beneficiários do acordo de leniência, não teve qualquer participação com as infrações cometidas. Segundo ele, "indagado se confirma os fatos e informações incluídos no histórico de infrações, disse que pode confirmar que leu o documento e daí adveio seu conhecimento da prática. Afirma que não teve conhecimento da existência da prática relatada no histórico das infrações enquanto estava em funcionamento. Afirma que não teve qualquer participação direta ou indireta no cartel (. ) indagado por que resolveu assinar o acordo de leniência, disse que para se proteger (.) indagado sobre como explica ser Diretor Executivo da empresa e não ter tido conhecimento desses detalhes e que quando chegou na nova empresa ninguém o envolveu nisso" (fis. 7946-7950). 231 Tão importante quando a correta identificação daqueles que devem ser incluídos no acordo de leniência e no pólo passivo dos processos que investigam infrações à ordem econômica. 232 M.

35-A, A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, 165 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 167 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 o disposto no art. 939 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de açã\ principal. § P No corso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no art. 3 desta Lei. ÍF § 22 O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no intereske das investigações, a critério da SEAE. Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 1- a identificação dos demais co-autores da infração;

e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 12 O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionaria § 22 O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, curnulativamente, os seguintes requisitos: 1 - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a SL)E não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 3° O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4° A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

1 - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada, ou II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé. do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei. § 62 Serão estendidos os efeitos do acordo de leiuôncia aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2° deste artigo. § 71 A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra inflação, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.

§ g° Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiara da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso 1 do § 4° deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9° Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça 166 P_ Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 168 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 455.Os representados no presente processo vinculados ao Grupo Degussa` Pi celebraram Acordo de Leniência com a União, por intermédio do Secretário de Direit(ls Econômico, constando como interveniente-anuentes o Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo. Para tal, os beneficiários do acordo de) leniência confessaram a prática das infrações administrativas e penais tipificadas nc(C artigos 20 c/c o artigo 21, ambos da Lei n° 8884/94, bem como no artigo 4° da Lei 8.137/90.

Além disso, forneceram à SDE uma série de documentos, bem como descrição detalhada das infrações cometidas, na qual narram uma grande quantidade de. fatos e desvendam como foi criado e como se dava o funcionamento do cartel estabelecido entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil, que durou de 1995 a 2004. 456.Assim, deve-se avaliar o comportamento dos Beneficiários do Acordo de Leniência ao longo deste processo, para verificar se a cooperação com as investigações e o processo administrativo foi efetiva e se atingiu os resultados exigidos em lei. 4571nicialmente, deve-se verificar se os requisitos legais previstos no § 2 do artigo 35-B da Lei n° 8.884/94234 foram preenchidos. A SDE entendeu que esses requisitos foram observados, haja vista ter considerado que (i) os representados vinculados ao Grupo Degussa foram os primeiros e únicos a se qualificarem como beneficiários do Acordo de Leniência com respeito às infrações por eles noticiadas; (ii) os beneficiários do acordo cessaram completamente seu envolvimento nas infrações antes mesmo da propositura do acordo; (iii) a SDE não dispunha de qualquer informação prévia ou prova, ainda que indiciária, sobre as infrações noticiadas; (iv) os mencionados representados confessaram suas participações no ilícito; (v) os beneficiários do acordo de leniência identificaram as pessoas físicas, tanto do Grupo Degussa como da Peróxidos do Brasil Ltda., que praticaram as infrações noticiadas contra a ordem econômica;

e (vi) os beneficiários do Acordo de Leniência cooperaram plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, trazendo importantes documentos e informações para elucidar o conluio investigado, Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n° S. 137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e inipedc o oferecimento da denúncia- Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidadc dos crimes a que se refere o capul deste artigo. 233 São eles Degussa Brasil Ltda, Wcber Ferreira Porto, Marcelo Ronald Shaalrnarm, Roberto de l3acellar Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Wcmer Karl Ross, 1-lans Willmann, Wilíried Eul, Kari-Erbard Mullcr, Degussa Aktiengesellscbaft (Degussa AG) e Dirk ligou Rcgctt 234 Artigo 35-B § 2- 0 O acordo de que traia o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo;

e 1V - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 167 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 169 PROCESSO ADMINISTRATIVO W 08012.004702/2004-77 respondendo tempestivamente aos questionamentos formulados pela SDE, e comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitados, no tempo e mok determinados pela SDE, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 458,Para fazer jus aos beneficios previstos no artigo 35-B da Lei n° 8.884/94235, os lenientes devem colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo essa colaboração atingir resultados específicos, quais sejam: (i) a identificação dos demais coautores da infração e (ii) a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 459. Como visto ao longo do processo, os beneficiários do Acordo de Leniência identificaram os demais coautores da infração, quais sejam,, a Peróxidos do Brasil Ltda. e seus executivos236, apresentando uma grande quantidade de informações e de documentos, ambos confirmados também pelas provas colhidas na operação de busca e apreensão realizada na sede das empresas do Grupo Solvay. Em síntese, essa.

colaboração atingiu exatamente os resultados pretendidos em lei e possibilitou o desfecho efetivo do presente processo, com a apuração de todas as participações nas infrações à ordem econômica praticadas. 460.Assim, considero que a colaboração dos beneficiários da leniência foi efetiva para as investigações da SDE e para o presente processo administrativo, e que todas as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo previstas no Acordo de Leniência foram fielmente cumpridas. Portanto, declaro o acordo cumprido. Por esse motivo, acolho a sugestão da SDE, aplico todos os benefícios previstos no Acordo de Leniência, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública em favor de todos os beneficiários do acordo de leniência, Degussa Brasil Ltda., Weber Ferreira Porto, Marcelo Roriald Schaalmann, Roberto de Barceliar Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfrjed Fui, KarI-Erhard Müller e á Degussa Aktiengesellschafi (Degussa AG), com exceção de Dirk Egon Regett, como se verá a seguir, nos termos dos artigos 35-B, § 4°, inciso 1 e oartigo 35-C, Parágrafo Único, ambos da Lei n° 8,884/94 237 235 Artigo 35-B.

A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas flsicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 1 - a identificação dos demais co-autores da infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, 236 Nicolas Makay Junior, Paulo Francisco Trévia Schirch, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva, Gibran João Tarantino e Luiz Leonardo da Silva Filho. Os beneficiários da leniência identificaram ainda como coantora das infrações a Solvay do Brasil Ltda, empresa que viu o presente processo ser arquivado, por ausência de indícios de participação nas condutas investigadas e de qualquer prova que a ligasse com as infrações investigadas. Entretanto, esse equívoco no afeta a sua colaboração, tendo em vista especialmente o contexto internacional, no qual a Solvay participou de cartéis condenados pelas autoridades de defesa da concorrência norte-americana e europeia. 237. .. - Art. 35-B.

A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de lemencia, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos 168 W02 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 170 PROCESSO ADMINISTRATIVO ) 08012004702/2004-77 461 .No que toca ao representado Dirk Egon Regeu, conforme devidamente, demonstrado anteriormente, não restou comprovada a sua participação no ilícito, o que impõe o arquivamento do presente caso a seu favor. Contudo, caso o entendimento do Plenário não seja pelo arquivamento do processo por ausência de qualquer participação nas infrações anticompetitivas cometidas, considero que sua colaboração, assim como a dos demais lenientes, foi efetiva para as investigações cia SDE e para o presente processo administrativo, e que todas as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo previstas no Acordo de Leniência foram fielmente cumpridas- Por esse motivo, alternativamente, também aplico todos os beneficios previstos no Acordo de Leniência, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública em favor de Dirk Egon Regett, nos termos dos artigos 35-B, § 4°, inciso 1 e artigo 35-C, Parágrafo Único, ambos da Lei n° 8.884/94. o3.7. Da condenação 462.Por todo o exposto, as condutas da empresa Peróxidos cio Brasil Ltda. e dos Srs.

Nicolas Makay Junior, Paulo Francisco Trévia Schirch, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Luiz Leonardo da Silva Filho, Roberto Nascimento Silva e Gibran João Tarantino, investigados neste Processo Administrativo, caracterizam as infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos 1, II, ifi e IV e 21, incisos 1, II, III, X, XII e XIII, da Lei n° 8884/94235. termos deste artigo, com pessoas fisicas e jurídicas que forem autoras de inflação à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (.) § 42 A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: . 1 - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; (.) Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia Parágrafo único Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 235 Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1-limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida cru que configurem hipótese prevista no alt 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 169 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004.77 1 p J PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 463.A SDE recomendou, em virtude dessas infrações e tendo em vista gravidade da conduta, a aplicação de multa máxima em desfavor de todos e Representados, sem prejuízo ainda da aplicação das penas previstas no artigo 24 da n° 8.884/94. 3.7.1. Do cálculo da pena de multa 3.7.1.1.

Das sanções pecuniárias propostas pela SDE 464.0 Representado Nicolas Makay apresentou parecer econômico239 no qual aprecia o Despacho final da SDE e sua Nota Técnica correspondente, visando questionar se o valor da multa sugerido ao CADE incorporaria justificativas econômicas compatíveis com os objetivos de: (i) ressarcir eventuais perdas de bem estar, (ii) gerar incentivos para dissuadir eventuais conluios explícitos futuros no mercado relevante definido e (iii) estimular a concorrência no futuro240. III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XIII- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.

O parecer é intitulado "Análise Econômica Teórica das Sanções Pecuniárias Propostas pela Secretaria de Direito Econômico em Nota Técnica sobre o Processo Administrativo 08012004702/2004-77", datado de janeiro de 2010, da lavra de Cleveland Prates Teixeira, Luis Fernando Rigato Vasconcelos e Jorge Oliveira Pires. O Representado afirma que a apresentação deste parecer não significa a assunção de participação no acordo, mas que pretende apenas realizar unia análise teórica dos aspectos econômicos. que não teriam sido incorporados à referida manifestação da SDE. Seu objetivo é avaliar se a sugestão apresentada pela SDE - penalidade zero para a Degussa e pena máxima para a Peróxidos do Brasil - é a melhor escolha possível, observando a literatura econômica sobre penalização ótima e o portfólio de sanções administrativas disponíveis para as autoridades anfitniste brasileiras. 240 Segundo o parecer, a análise teórica dos efeitos gerados por combinação de estratégias comerciais entre as empresas concorrentes não difere substancialmente daquela empreendida para situações que levam à concentração econômica. Isto é, um cartel poderia ser entendido como uma estratégia de maximização de lucro conjunto que vise obter um preço de monopólio no mercado.

O parecer defende que a mera identificação de acréscimo aos preços é insuficiente para configurar a pratica de cartel, devendo-se verificar o resultado final, em termos de variação de luciatividade, que depende da investigação de outras variáveis econômicas, tais como: o ponto de partida da estrutura de mercado vigente pré-conluio, a influência de variações dos custos sobre o preço praticado no mercado e a influência de movimentos de demanda não relacionados ao preço do próprio produto. Quanto a este último ponto, o parecer não demonstrou de forma inequívoca, partindo dos dados apresentados - que serão discutidos mais adiante - , que outras variáveis econômicas sejam incompatíveis com a prática de cartel. Os pareceristas argumentam que o resultado de uma elevação de preços no mercado de um produto que é insumo para outros setores não gerará necessariamente uni aumento na mesma proporção sobre os preços dos produtos finais vendidos aos consumidores. Assim, o impacto desses efeitos não é tão significativo quanto na situação em que o insumo é vendido diretamente ao consumidor final O argumento não 170 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg.

1/2 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 465A discussão sobre o valor da multa Ótima aplicada a pessoas físicas praticantes de cartéis proposta pelo parecer não tem solução fácil, inclusive em âmbit internacional 241 - No presente caso, essa discussão é ainda mais dificultada, já que parecer não traz qualquer consideração acerca da probabilidade de detecção do cartel. Assim, não há como realizar o debate proposto acerca da multa sugerida pela SDE. 8/ 466Também há criticas no parecer ao programa de leniência brasileiro242, se fundamento, já que (i) as situações alegadas não são verificadas na prática e (ii) com tratado no subitem "Considerações iniciais sobre acordo de [eniência", o programa de procede, haja vista que aumentos de preços de insumos intermediários repercutem nos custos marginais que, por sua vez, refletem em elevações no preço dos bens finais e levam a urna redução do bem estar do consumidor- Tal conduta deve ser igualmente tratada como lesiva à concorrência. Alega também que o peróxido de hidrogênio não tem urna alta participação na composição de custos das empresas que o demandam. Contudo, esta situação não invalida a aplicação de urna sanção para impedir comportamentos colusivos no mercado de insiimos. Qualquer aumento de custos sofridos pelas empresas de produtos finais pode levar a pressões para elevações nos preços, reduzindo, dessa maneira, o bem-estar dos consumidores.

Outro pOiltO teórico tratado é que em mercados mais concentrados os ganhos derivados de condutas colusivas tendem a ser menores do que aqueles que ocorrem a partir de situações mais competitivas. Como o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio sempre foi concentrado, o parecer defende que haveria menor possibilidade de obtenção de ganhos com unia eventual conduta de conluio. No entanto, a vasta literatura econômica enuncia que a ocorrência de cartel se verifica normalmente, e é até mais facilitada, em mercados oligopolíslicos, nos quais existe um pequeno número de firmar,, e muitas vezes envolvem produtos homogêneos. Além disso, como amplamente demonstrado ao longo do processo, é nítida a existência de cartel e a participação da Peróxidos do Brasil no mesmo. Como a opção em praticar cartel se tratou de uma escolha racional das empresas, fica evidente que os ganhos com o acordo compensariam (i) os riscos de detecção do cartel e (ii) a eventual aplicação de sanções - pecuniárias ou não - pelas autoridade criminais e administrativas. No que toca à evolução de custos e preços da Peróxidos do Brasil (Gráfico 41 - fi. 48 do volume com acesso exclusivo ao SBDC e ao Grupo Solvay), verifica-se que o crescimento dos preços é superior ao custo variável médio para o período analisado, já que a relação de preço sobre custo variável médio no último trimestre de 2004 é notadamente superior ao que se observa no primeiro trimestre de 1998.

Apesar de o Representado alegar ganhos de eficiência energética e de produtividade de mão de obra pela Peróxidos do Brasil, o Gráfico 4.3 (11. 50 do volume com acesso exclusivo ao SBDC e ao Grupo Solvay) demonstra que tais ganhos não foram revertidos aos consumidores, uma vez que seus preços foram superiores, na maior parte do tempo, aos da Degussa, de janeiro de 1996 a outubro de 2004. 241 OCDE - Policy Roundiables - Cartel Sanclions against Individuais 2003. "is there au Optimal Levei of Sanctions against Individuais? It is comnionly accepted that pecuniaiy fines imposed on corporations should take tato accouni tire - unlawful gains from the participation iii a cartel as well as the probability fliat unlawful cartels are being detected in order tu be au optimal detenunt. Ia principie tire sarne question aboul optmal tines can be asked fiar vanous types of individual sanetions as well. lxi this case, bowever, it witi be even more difiicult than iii the case of a corporate defendant to determine au optimal levei of a tine. One could consider whether, as iii the case of corpo rations, tines against individuais would be au optinial detenent if they take into accoimt the unlawful gairis of au individual related to the participation ia au unlawful cartel, multipLied by the Iikelihood tirat carteis are detected.

1-lowever, it will typically be impossible to determine 1mw much au individual gained tom cartel activity Any gains related to job promotion or higlier performance-bascd salaries might not result only tiniu the unlawfW cartel aclivfty of a corporation. Tu the alternative, taking away a sufficient amount of au individual s net worth and eaming power may be considered au optimal deterient. But then, agam, lhe question arises how much of a flue would be sufficient .". 242 As criticas são de que o programa de leniência (1) cria situação em que o concorrente-parceiro poderia utilizar a possibilidade de denúncia (e a impunidade do denunciante, decorrente da leniência) como uma ameaça em caso de não cooperação e (ii) essa circunstância estimularia o comportamento colusivo, ao invés de coibi-10 171 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012J00470212004-771p9. 173 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.0()479212004-77 leniência é um dos instrumentos de investigação mais efetivos para se prevenir e punir cartéis243. Há, portanto, diversas inconsistências no parecer apresentado. O parecer nJe realizou estudo empírico para mostrar que a multa de 30% é excessiva. A diseuss s. acerca da teoria econômica não é suficiente para invalidar a multa sugerida pela SD Ademais, o caso sub judice é exemplo claro da efetividade do programa de leniência brasileiro ao criar incentivos para a detecção de cartel pelas autoridades antitruste. Fls.

467.Por fim, não há qualquer estimativa que justifique a alteração do cálculo da multa sugerida pela SDE a ser aplicada à Peróxidos do Brasil, nem argumentação convincente para a não-concessão dos béneficios previstos na Lei n° 8.884/94 acerca da adesão ao programa de leniência à Degussa e aos seus co-Representados. 4. Da pena base 468.Considerarei, para a definição da pena base, que (i) os Representados praticaram condutas de alto grau de reprovabilidade, caracterizadas como cartel clássico, (ii) em recente precedente?" constatou-se que "o Conselho vem tendendo a 245 o246 aumentar os percentuais exigidos, passando de 10/." a 20/0 e, recentemente, 22,5%247», (iii) as sanções previstas na Lei n° 8.884194 devem ser aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade frente às condutas praticadas e (iv) faz-se necessário trazer condenação que desincentive com firmeza a ocorrência de novos cartéis. 469.0 art. 23, inciso 1, da Lei n° 8.884/94 prevê a pena de multa como uma das sanções possíveis às pessoas jurídicas infratoras, calculadas de "um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca 243 Por tratar-se de conduta de difícil detecção e investigação, haja vista o seu caráter sigiloso e fraudulento. Por isso, o estimulo à cooperação dos participantes da conduta é um instrumento capaz de mitigar essa dificuldade.

Além disso, pelo fato de a leniência impor como requisito para sua celebração a confissão de culpa, e como a matéria envolve questão criminal e administrativa, dificilmente wn agente se submeteria a tal condição apenas para tentar prejudicar seu rival (inclusive porque esse comportamento configuraria nova infração à ordem econômica). 24 Processo Administrativo n° 08012.009888/2003-70, Conselheiro-Relator Fernando de Magalhães Furlan,j. 01.09.2010. 245 Cartel do aço. Processo Administrativo n° 08000.015337194-48. Conselheiro Relator Ruy Afonso de Santacruz Lima, j. 27.10.1999. 246 Cartel dos vigilantes. Processo Administrativo a° 08012.001826/2003-10. Conselheiro Relator Abraliam Benzaqueiu Sicsú, j. 24.10.2007. 15% foi a multa-base imposta. Às empresas que exerceram liderança no conluio foi imposta pena de 20%. 241 Cartel de extração de areia Processo Administrativo n° 08012.000283/2006-66. Conselheiro Relator Paulo Furquim de Azevedo, j. 13.05.2009. 22,5% foi a multa máxima aplicada. As demais muitas variaram de 17,5 a 20%. 172 : 1 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 1 pg. 174 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 será inferior à vantagem auferida, quando quantificável". O art.

11 da Lei n° 9O21/9524 prevê ainda que deverá ser considerado o faturarnento da empresa no "exercício anterior ao da instauração do processo administrativo" e que essa base de cálculo deve ser corrigida segundo os "critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso"249. 470.Para as pessoas físicas coautoras do ilícito, por sua vez, consideradas no âmbito do presente processo como administradoras, o artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.884/94 define como unia das sanções possíveis a pena de "multa de dez a cinquenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador". 471.Por fim, para as pessoas físicas coautoras do ilícito que não são consideradas no âmbito do presente processo como administradoras, diante da ausência de capacidade decisória tanto no cartel quanto internamente a cada empresa envolvida, o artigo 23, inciso ii, da Lei no 8884/94 define que "a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (lJflr), ou padrão superveniente". 472 Há ainda a previsão legal do artigo 24 da Lei n° 8.884/94 de aplicação de penas não pecuniárias, que serão impostas aos representados condenados conforme a possibilidade de desestimular a prática de infrações à ordem econômica, mais adiante.

473.Cabe aqui distinguir entre as pessoas físicas que devem ser enquadradas como administradores - sujeitos à sanção prevista no inciso II do artigo 23 da Lei n° 8.884/94 - e as que não devem ser consideradas como tal - sujeitos à sanção prevista no inciso HI do mesmo dispositivo. Na letra da Lei, administrador é aquele "direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa", ou seja, quem efetivamente responde pela empresa, não sendo importante sua posição na estrutura do cartel. A indicação acerca de quem são os administradores de determinada empresa é dada pelo seu contrato social ou em ato separado vinculado àquele250. Em qualquer dessas situações, principalmente no caso de indicação por ato separado, os cargos de administração invariavelmente estarão discriminados no contrato socia1251. Assim, serão Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei n° 8.884, de 1994, será considerado o fatummento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa 249. . Este critério de correção é atendido por meio do emprego da taxa SELIC, como já discutido e decidido pelo CADE no Processo Administrativo n°08012000283/2006-66. 250 Código Civil. Mi 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.062.0 administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. 251 "0 contrato social deve explicitar, também, quando a diretoria é composta por mais de unia pessoa, se ela têm poderes individuais de representação ou se, em alguns ou todos os casos, só obrigam a sociedade se atuarem em conjunto. Essas condições de investidura devem estar claramente preceituadas no contrato social, para que terceiros possam assegurar-se, nos negócios entabulados com a sociedade, de que esta 173 "M Volume de. Processo l(002195(5) SEI 08012.004702.!2004-77/pg. 175 PROCESSO ADMINISTRATIVO W08012.00470212004-77 considerados administradores para fins do artigo 23, inciso II da Lei n° 8.884/94 pessoas devidamente designadas como administradores no contrato social ou (?Í- estejam investidas em cargos previstos e discriminados em aludido documento. 474.Dessa forma, são administradores da Peróxidos do Brasil aqueles que, - - durante o período de duração do cartel, exerceram função indicada pelo contrato social ej%0 E/ da empresa como administrado?52, que são os representados Nicolas Makay Junior Paulo Francisco Trévia Schirch253, que estão sujeitos às penas previstas no inciso II d - - artigo 23 da Lei no 8.884/94.

J 475.Os demais representados condenados, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Luiz Leonardo da Silva Filho, Roberto Nascimento da Silva e Gibran João está contratando validamente." (COELHO, Fabio U. Curso de direito comercial: direito de empresa São Paulo: Saraiva, 2010. 14 edição, p. 453). 252 454 alteração do contrato social da Peróxidos do Brasil Ltda., de 09.01.2004, às tls 3215-3229.. Cláusula 6: A sociedade seta administrada por 03 (três) diretores, com as designações de Diretor- Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Geral C.E.O., sécios ou não sécios da sociedade, residentes no Pais, eleitos em ato separado por um periodo de até 03 (três) anos, por decisão de sécias que representam pelo menos 80% (oitenta por cento) do capital social, podendo ser reeleitos, os quais permanecerão em seus cargos até que sejam substituídos. Os diretores responderão perante o Conselho Administrativo agirão em conjunto ou separadamente, sendo dispensados de prestar caução, recebendo como remuneração as quantias que serão estabelecidas anualmente por decisão de sécias que representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do Capital Social, remuneração essa que será lançada na conta de despesas da sociedade. No caso de o Diretor-Presidente ser indicado pela PRODUTOS QUIMICOS MAKAY LTDA., o Diretor Vice-Presidente será indicado pela SOLVAY DO BRASIL LTDA,, e vice-versa. O Diretor Geral C.E.O.

e os responsáveis pelos setores Técnico e Comercial serão indicados pela SOLVAY DO BRASIL LTDA. O responsável pelo setor financeiro, que terá direito ao uso do titulo de Diretor, será indicado pela sécia PRODUTOS QUIMICOS MAKAY LTDA 31P alteração do contrato social da Peróxidos do Brasil Ltda., de 2304.1996, às fls. 2616-2636- Artigo 69: A sociedade será administrada por 03 (três) sécios gerentes, com a designação de Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Geral Gerente, eleitos por um período de até 03 (três) anos, por decisão dos sécios que representam pelo menos 80% (oitenta por cento) do capital social, podendo ser reeleitos, os quais permanecerão em seus cargos até que outro sócio ou sécios sejam eleitos para substitui-los. Os sécios gerentes responderão perante o Conselho Administrativo e agirão em conjunto ou separadamente,. sendo dispensados de prestar caução, recebendo como remuneração as quantias que serão estabelecidas anualmente por decisão dos sécios que representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do Capital Social, remuneração essa que será lançada na conta de despesas da sociedade. As despesas de viagem dos sécios-gerentes no Brasil ou no Exterior, quando a serviço da sociedade, também serão lançadas na conta de despesas gerais da sociedade.

No caso de o DiretorPresidentc ser indicado pela PRODUTOS QIJIMTCOS MAKAY LTDA- o Diretor Vice-Presidente será indicado pela SOLVAY DO BRASIL S.A_ e vice-versa e o Diretor Gerente, na hipótese de vagar o cargo, e os responsáveis pelos setores Técnico e Comercial serão indicados pela SOLVAY DO BRASIL S.A. sendo o responsável pelo setor financeiro, o qual terá o direito ao uso do título de Diretor, indicado pela sécia PRODUTOS QUIMICOS MAKAY LTDA. Artigo 16° - Os casos omissos no presente Contrato serão resolvidos nos termos do Decreto n0 3.708 de 1.919, do qual os sécios declaram ter conhecimento e a ela se sujeitam inteiramente. Parágrafo 1° - Os Diretores, com mandato até 30 de Junho de 1997, são os seguintes: por indicação da sécios PRODUTOS QUIMECOS MAKAY LTDA. Diretor-Presidente, Sr. Nicolas Makay Júnior, acima qualificado; por indicação da sécia SOLVAY DO BRASIL S.A., Diretor Vice-Presidente, o Si Jean Pierre Auguste Lapage, acima qualificado e Diretor Gerente o Sr. Raymond Eniest Reber, lambem já qualificado neste instrumento. Os referidos Sécios-Gerentes permanecerão em seus cargos até que seus substitutos sejam indicados para substitui-los nos termos do Artigo 60 do Contrato Social. 253 Respectivamente (i) Diretor Presidente/CEO e integrante do Conselho de Administração (até 2002) e Presidente do Conselho de Administração (a partir de 2002); e (ii) Diretor Geral/CEO de 1999 a 2004.

174 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg, 176 PROCESSO ADMIINISTRATLVO n"08012.004702/2004-77 aç))Tarantino254, exerceram funções de direção e gerência sem previsão no estatuto soeda empresa durante a vigência do cartel, o que não os caracteriza como administradormotivo pelo qual estão sujeitos às penas previstas no inciso LII do artigo 23 da Lei8884/94 476.Cabe ainda realizar outra distinção, desta vez quanto às pessoas fisicas quj não devem ser consideradas como administradores, já que suas posições na estrutura da\ Peróxidos do Brasil e no cartel não eram similares. Os representados Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini e Luiz Leonardo da Silva Filho cometeram as infrações anticoncorrenciais no exercício de suas funções de Diretores Comerciais, que ocupavam nível intermediário na estrutura do cartel, logo abaixo dos administradores, enquanto os representados Roberto Nascimento da Silva e Gibran João Tarantino o fizeram na condição de Gerentes da empresa, que ocupavam a base da estrutura do cartel dentre os que tinham poder decisório na empresa. Essa distinção será concretizada na aplicação da pena, prevista para tais representados no inciso III do artigo 23 da Lei n° 8.884/94.

477.Assim, dentre todas as possibilidades acerca da aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniá.rias existentes na legislação, aplico a pena base fixada para cartéis clássicos, definindo como parâmetro básico de multa o percentual de do valor do faturamento bruto auferido pela empresa Peróxidos do Brasil Ltda. em 2003, ultimo exercício anterior à instauração do processo administrativo, nos termos do referido artigo 23, inciso 1, da Lei n° 8.884/94. 478. Considerando todas as possibilidades disponíveis na legislação acerca da aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias, que as sanções previstas na Lei n° 8.884/94 devem ser aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade frente às condutas praticadas, e dado que a condenação ao administrador pode incidir sobre o valor da multa aplicável à empresa, defino a pena base para cada uma das pessoas físicas representadas consideradas como administradores (Nicolas Makay Junior e Paulo Francisco Trévia Schircb) em do faturamento da Peróxidos do Brasil Ltda., considerada aqui a pena aplicável para fins do artigo 23, inciso TI, da Lei n° 8.884/94.

479.Da mesma forma, considerando todas as possibilidades disponíveis na legislação acerca da aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias, defino a pena base em 1.000.000 (um milhão) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir) para cada uma das pessoas físicas representadas que não foram consideradas como administradores e que ocupavam nível intermediário na estrutura do cartel, logo abaixo dos administradores, (Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini e Luiz 254 Respectivamente (1) Diretor Comercial até dezembro de 2002; (ii) Diretor Comercial a partir de 2003; (iii) Diretor Comercial responsável pelo segmento de celulose e papel na América Latina a partir de 2003; (iv) Gerente de Logística para a América do Sul (a partir de junho de 2003), Gerente de Marketing/Vendas, (entre janeiro de 2002 e junho de 2003) e Gerente de Marketing/Vendas Técnico para as regiões Sul e Norte (a partir de 1996); e (v) Gerente Comercial (a partir de junho de 2002) e Gerente de Marketing/Vendas (entre 1996 e 2001). 175 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 171 PROCESSO £&JMJNJSfl4flVO n° 08012.004702/2004-77 Leonardo da Silva Filho), nos termos do referido art. 23, inciso 1]IE, da Lei n° 8.884194.

480.Da mesma forma, considerando todas as possibilidades disponíveis kl5._4 legislação acerca da aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias, defino a pen base em 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir) para cada uma das pessoas físicas representadas que não foram consideradas como administradores e que ocupavam a base da estrutura do cartel dentre os que tinham poder decisório na empresa (Roberto Nascimento da Silva e Gibran João Tarantino), nos termos do referido art. 23, inciso ifi, da Lei nU 8.884/94. 4.1 Das agravantes e atenuantes 481 .Na fixação dos valores das sanções a serem aplicadas, devem ser levados. em consideração também os seguintes fatores, consoante os parâmetros dispostos nos incisos do artigo 27 da Lei 8.884/94, que podem servir para atenuar ou agravar a pena: (i) a gravidade da infração: o cartel é a prática anticompetitiva mais gravosa, por subverter por completo a livre concorrência, bem como por criar um simulacro de competitividade, gerando danos imensos ao mercado, o que exige tratamento rígido, (ii) a boa-fé do infrator: a própria prática de cartel pressupõe inequívoca má-fé, caracterizada no presente processo pela formação artificial dos preços do peróxido de hidrogênio, pela divisão do mercado, pelos inúmeros contatos com concorrentes e pela consciência plena acerca da prática de conduta ilícita, comum a todos os Representados condenados255; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:

os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços e dividir o mercado de peróxido de hidrogênio por meio de conduta ilícita, auferindo margem de lucro superior à. que seria obtida por mecanismos naturais do mercado, Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil alcançou dez anos, já que funcionou entre 1995 e 2004, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores; (iv) a consumação ou não da infração: o cartel foi integralmente consumado, já que houve diversos contatos entre os concorrentes entre 1995 e 2004, fixação de preços pelos Representados sem os mecanismos naturais da concorrência e divisão de mercado; 255 Conforme documento manuscrito apreendido na sala do representado Gibran João Tarantino: "Preço não se discute, sérias consequências para a Empresa perante o CAI) (sic) não é legal é contra lei, assunto esta (rio) muito sério, posição inclusive do Depto Jurídico é de não participarmos + em reunião fechada com vcs, próxima em fóru.m aberta c/ foco segmento. Proibido de escrever qualquer coisa a esse respeito. Somente para se ter idéia, ontem dois clientes já cobraram uma postura nossa a esse respeito, eles já sabem que estamos nos reunindo, isso é muito mal (sic)." (II. 2420). 176 ffl Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg.

178 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 (v) o grau de lesão, bem como o perigo de lesão maior, à livre y° / concorrência, à economia, aos consumidores e a terceiros: o cartel formado pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil possuía 100% do mercado, não havendo qualquer agente capaz de contestar suas ações. Assim, afetou frontalmente a Livre concorrência no mercado nacional de peróxido de hidrogênio, inpedindo a formação de preços conforme os 15 mecanismos naturais do mercado, a entrada de novos concorrentes retirando parte substancial do excedente do consumidor; (vi) efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: como visto, o cartel era integrado por todos os agentes atuantes no mercado, o que retirou completamente a possibilidade de os consumidores de peróxido de hidrogênio adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado, e duração de 1995 a 2004; (vii) a situação econômica do infrator: os infratores são as duas únicas empresas atuantes no mercado nacional de peróxido de hidrogênio, além de serem as duas líderes do mercado mundial do produto, e possuem grande capacidade econômica; (viii) reincidência: não há incidência de reincidência pelos Representados 482.Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores.

Assim, coro exceção da reincidência, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tomar ainda mais reprováveis as condutas praticadas.

483.Verificando a incidência de todas as circunstâncias agravantes previstas em lei, com exceção da reincidência, acrescento do faturamento bruto à pena da representada Peróxidos do Brasil Ltda., que consumou integralmente a infração à ordem econômica mais gravosa, com má-fé evidente e consciência plena acerca da prática de conduta ilícita, auferiu imensa vantagem durante 10 anos com o aumento de preços e a divisão de mercado e clientes, afetou 100% do mercado de peróxidos de hidrogênio nacional, já que o cartel era formado pelas duas únicas empresas atuantes no mercado brasileiro, além de serem as duas Líderes do mercado mundial do produto, e, por fim, produziu fortes efeitos econômicos negativos, alcançando o percentual de 484.Da mesma forma, como verifiquei a incidência de todas as circunstâncias agravantes previstas em lei, com exceção da reincidência, e essas são aplicáveis a todos os representados, aumento a pena na mesma proporção, e acrescento do faturamento da Peróxidos do Brasil Ltda., considerada aqui a pena aplicável para fins do artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.884194, para cada uma das pessoas físicas representadas consideradas como administradores (Nicolas Makay Junior e Paulo Francisco Trévia Scbirch), alcançando o percentual de do faturamento da Peróxidos do Brasil Ltda. 177 Aã- VOurrie de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 1g.

179 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00470212004-77 485.No que toca às pessoas físicas representadas que não foram consideradas como administradores e que atuavam no nível intermediário da estrutura do cartel, o Diretores Comerciais Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini e Luiz Leonardo d& Silva Filho, como verifiquei a incidência de todas as circunstâncias agravantes previstas \ em lei, com exceção da reincidência, e essas são aplicáveis a todos os representados,j acrescento mais 1.000.000 (um milhão) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir)(F para cada uma das pessoas referidas, alcançando o total de 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Fiscais de Referência (tJfir). 486.Já quanto às pessoas físicas representadas que não foram consideradas como administradores e que atuavam no menor nível decisório da estrutura do cartel, os Gerentes Roberto Nascimento da Silva e Gibran João Tarantino, como verifiquei a incidência de todas as circunstâncias agravantes previstas em lei, com exceção da reincidência, e essas são aplicáveis a todos os representados, acrescento mais 250.000 (duzentos e cinquenta mil) de Unidades Fiscais de Referência (LJfir) para cada uma das pessoas referidas, alcançando o total de 500.000 (quinhentos mil) Unidades Fiscais de Referência (Utir). 42 Da individualização das penas 4.2.1 Pessoas jurídicas 487.Determino a aplicação de multa em desfavor da empresa Peróxidos do Brasil Ltda., da ordem de do valor do faturamento bruto da Peróxidos do Brasil Ltda.

obtido em 2003, último exercício anterior à instauração do processo administrativo, nos termos do artigo 23, inciso 1, da Lei 0 8.884/94, que foi da ordem de já excluídos os impostos e em valores atualizados, resultando em multa no valor de R$ 133.644.180,67 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e sessenta e sete centavos). 488. Quanto à Solvay do Brasil Ltda., reconheci anteriormente que a participação no cartel nacional pelo Grupo Solvay se deu essencialmente pela Peróxidos do Brasil Ltda. Portanto, deixo de determinar a aplicação de sanção pecuniária contra ela. Contudo, restou devidamente reconhecida, também, a responsabilidade solidária da empresa junto à Peróxidos do Brasil Ltda., por pertencerem ao mesmo Grupo Econômico Concorrencial. Neste sentido, sobre a Solvay do Brasil Ltda pesa a obrigação de garantir o recolhimento da sanção imposta à Peróxidos do Brasil Ltda. 489.Deixo de determinar a aplicação de multa em desfavor das empresas Degussa Brasil Ltda. e Degussa Aktiengesellschafi (Degussa AG), haja vista a aplicação de todos os benefícios previstos no Acordo de Leniência,, e decreto a extinção da ação 178 M_E Volume de. Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77 / pg. 180 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 punitiva da administração pública em favor de todos os beneficiários do acordo de leniência.

Aí 4.2.2 Pessoas físicas > 1 490.Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Nicolas(Fts. Makay Junior, da ordem de do faturamento da Peróxidos do Brasil Ltda., considerada aqui a pena aplicável para fins do artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.884/94, de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de R$ 4.454.800,62 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos reais e sessenta - e dois centavos). 491 .Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Paulo. Francisco Trévia Schirch, da ordem de do faturamento da Peróxidos do Brasil Ltda., considerada aqui a pena aplicável para fins do artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.884/94, de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de 4.454.800,62 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos reais e sessenta e dois centavos). 492.Diante do disposto no artigo 16 da Lei n° 8.884/94256, reconheço a responsabilidade solidária de cada um dos representados elencados acima (Nicolas Makay Junior e Paulo Francisco Trévia Schirch) em garantir o cumprimento das sanções pecuniárias impostas aos administradores da Peróxidos do Brasil Ltda.

493 .Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Carlos Alberto Tieghi, da ordem de 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Fiscais de Referência (lJfir), de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso III, da S Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais). 494.Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Sérgio Afonso Zini, da ordem de 2.000.000 (dois mibões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso ifi, da Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais). 495 .Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Luiz Leonardo da Silva Filho, da ordem de 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, 256 Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 179 Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-77! pg. 181 PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.004702/2004-77 inciso III, da Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de R$ 2.128.200,00 ( milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais).

496.Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Roberto Nascimento da Silva, da ordem de 500.000 (quinhentos mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir), de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de RS 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais). 497.Determino a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Gibran João Tarantino, da ordem de 500.000 (quinhentos mil) Unidades Fiscais de Referência (IJfir), de responsabilidade pessoal e exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso ifi, da Lei n° 8.884/94, resultando em multa no valor de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais). 498-Deixo de determinar a aplicação de multa em desfavor das pessoas físicas Weber Ferreira Porto, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto de Barceliar Bianco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul, e Karl-Erhard Muller, haja vista a aplicação de todos os beneficios previstos no Acordo de Lenincia, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública em favor de todos os beneficiários do acordo de leniência. 499.Deixo ainda de determinar a aplicação de multa em desfavor da pessoa fisica Dirk Egon Regett, haja vista o arquivamento do processo em seu favor. 4.2.3 Das demais penalidades 500 Determino: (1) que todos os Representados condenados efetuem o pagamento das multas.

impostas no prazo de 30 dias a contar da publicação desta decisão; (ii) a inscrição de todos os Representados condenados no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 24, inciso ifi da Lei n° 8.884/94, nos parâmetros previstos nos artigos 2° e 3° da Portaria Conjunta SDE/CADE n° 58/2009; (iii) a recomendação de não-concessão ou o cancelamento de benefícios e/ou incentivos fiscais ou subsídios públicos; (iv) a remessa de cópia dessa decisão e dos autos deste Processo Administrativo ao Ministério Público Federal (tanto para o seu representante em exercicio junto a este CADE como para o em exercício no Estado de São Paulo) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. 180 h 11, Volume de Processo 1 (0021956) SEI 08012.004702/2004-771 pg. 182 PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004702/2004-77 S. Conclusão 501 .Ante o exposto e nos termos dos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF, no que couberem, concluo pelo arquivamento do presente processo com referência à Solvay do Brasil Ltda.257 e ao Sr. Dirk Egon Regett.

502.Com relação aos beneficiários do acordo de leniência, Degussa Brasil Ltda., Degussa Aktiengesellschaft (Degussa AG), Weber Ferreira Porto, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto de Barceliar Blanco Sidnei Inácio Cestari Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul, e Karl-lErhard Mulier, aplico todos os benefícios previstos no Acordo de Leniência, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública nos termos dos artigos 35-B, §40, inciso 1 e artigo 35-C, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.884/94. 503.Caso o entendimento do Plenário não seja pelo arquivamento do processo com relação ao Sr. Dirk Egon Regett, também aplico todos os beneficios previstos no Acordo de Leriiência, e decreto a extinção da ação punitiva da administração pública em seu favor, nos termos dos artigos 35-B, § 4°, inciso 1 e artigo 35-C, Parágrafo Único, ambos da Lei n° 8.884/94. 504,Concluo ainda pela condenação da Peróxidos do Brasil Ltda. e de todas as demais pessoas fisicas representadas, quais sejam, os Srs. Nicolas Makay Junior, Paulo Francisco Trévia Schirch, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva, Gibran João Tarantino e Luiz Leonardo da Silva Filho, às penalidades definidas neste voto, a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão. E o voto. Brasília, 9 de maio de 2012.

CZZO Conse heiro Relator Mantida, obviamente, a responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das sanções impostas à Peróxidos do Brasil Ltda., nos termos do artigo 17 da Lei 0 8,884/94. 181 Vourne de Processo 1 (0021956) SEI 08012004702/2004-77 1 n. 133

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa