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CADE · Outros órgãos do CADE · 24/06/2009

Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77

Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77

Processo Administrativotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo instaijrado para apurar suposto cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênii (H202) entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil (Grupo Solvay) de 1995 até 2004. 2. O Processo teve início a partir da assinatura 4e Acordo de Leniência entre a Degussa e seus executivos com a União, por intennéio do Secretário de Direito Econômico, constando como interveni ente- anuentes o M nistêrio Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo. 3. Foram realizadas diligências de busca e ão de documentos e outros materiais, nos termos do art. 35-A dá Lei n. 8. tendo sido encontradas provas que confirmaram o quanto noticiado pelos B ios da Leniência. 4. Houve também denúncia criminal apresenada perante a Justiça pelo Ministério Público em face de Carlos Alberto Tieghi, Nicolas Makay Junior, Paulo Franscisco Trévia Schirch, Luiz Leonardo Da Silva Fil1o, Roberto Nascimento da Silva, Sérgio Afonso Zini e Gibran João Tarantino, tendo 'ido celebrada suspensão condicional do processo, com a previsão de diversas obrigaçes por parte dos denunciados. 5. O mercado em questão apresenta caractersticas propensas à formação de cartel, sendo que autoridades antitruste estrangeiras moveram processos em virtude de cartel no mercado de peróxido de hidrogênio. A Comissão Européia, em decisão de 2006, condenou a Solvay em € 167 milhões, tendo a empresa recebido desconto de 10% no valor da multa em vista de sua cooperação e admissão de participação, nos termos do Programa de Leniência da Comissão. Note-s,e que a investigação européia teve início em Acordo de Leniência firmado com a $egussa, tal qual ocorre no processo. Com relação à investigação no mrcado de peróxido de hidrogênio nos Estados Unidos, a Solvay S.A. admitiu a participação em cartel no referido mercado por meio de Plea Agreement, em que tambén se comprometeu com o pagamento de US$ 40 milhões. 6. Entende-se pela configuração de infração à ordem econômica, que, por sua ravida4e, reclama a aplicação de pena máxima por parte do E. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 7. Atesta-se o fiel cumprimento do -Acordo de Lriiência por parte dos Representados da Degussa, devendo lhes ser reconhecidos os b neficios, nos termos dos artigos 35-B e 35-C da Lei n. 8.884/94.

Decisão

sugere-se o arquivamento Por todo o exposto, entende-se que, a conduta por parte de Peroxidos do Brasil Ltda., Carlos Alberto Tieghi, Pauto Francisco Trévia Schirch, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento Silva, Gibran João Taantiio, Luiz Leonardó da Silva Filho e Nicolas Makay Juiior, investigada neste Processo Administrativo, configura as infrações à Ordem Econômica previstas nos artigos 20, incisos I,II, III e IV e 21, incisos 1, II, III, X, XIIe XIII, da Lei no 8.884/94 712. Por esta razão, sugere-se a remessa 'dos presentes autos (que foram tratados como confidenciais, com vistas somente aos Representados, de acordo com a Cláusula 17 do Acordo de Leniência), que contêm 32 volumes,18 apartados confidenciais e 06 cópias de hard disks, identificados sob os números série: 0774J1BX304602, 0774J1AX305286, 0774i1AX305000, 0774J1BX307139, 0770J1CX302719 e 0774J1AX303550, todos com capacidade de 40 GB, ao Conselho Adininistrativo 1e Defesa Econômica - CADE para julgamento, conforme preceituam o artigo 39 datei no 04/2006, com recomendação ao egrégio CADE d à Ordem Econômica para a empresa Peróxiçks Trévia Schirch, para Carlos Alberto Tieghi,pa Afonso Zini, para Roberto Nascimento da Siy, a r Leonardo da Silva Filho, tendo em vista a gjavida aplicação das penas previstas no artigo 24 do mesr cabíveis. ,. 713. Com relação ao Representado Dir1 rEgi Processo Administrativo, uma vez que não foi comp nos fatos apurados. Se assim não entender o E.1Con os beneflcios advindos da assinatura do Acbido cumprimento Administrativo, configura as infrações à II, III e IV e 21, incisos 1, II, III, X, XII resentes autos (que foram tratados como J5s, de acordo com a Cláusula 17 rdo, apartados confidenciais e 06 cópias de 0774J1BX304602, 0774J1AX305286, 2719 e 0774J1AX303550, todos com .1e Defesa Econômica - CADE para 8.884/94 e o artigo 54 da Portaria MJ aplicação de multa máxima por infração ,o Brasil Ltda., para Paulo Francisco a'Nicolas Makay Junior, para Sérgio ira Gibran João Tarantino e para.Luiz eda conduta. Tudo isso, sem prejuízo da diploma legal, que o CADE entender )n RegeU, sugere-se o arquivamento do rovada sua participação direta ou indireta elho, sugere-se que lhe seja reconhecido á,e Leniência, tendo em vista seu fiel cumprimento. Com relação aos demais Representados, ii não concorde com a sugestão de arcjÚivamento, ug SDE quanto ao pleno e fiel cumprimento tA decretada a extinção da ação punitiva da adniinistraç conseqüente extição automática da punibilidadè .do relação a Degussa Brasil Ltda., a Weber Ferreira a Roberto de Barceilar Bianco, a Sidnei Inácio Willmann, a Witfried Eul, a Karl-Erhard MilIer, AG) e a Dirk Egon Regett, nos termos do artigo 35 Único, da Lei 8.884/94. À consideração superior. AANDA MACHADO ordenadora da CGAJ EDUARDO AES DA SILVA Coordenador da CGAJ De acordo. À consideração da Sra. Secretária de Dir Brasília, oA de de 2009. ie Dirk Egon Regtt, caso submeter ao CADE o relato d3 de Leniência, de modo que seja opública em favor dos infratores, com a .rimes contra a Ordem Econômica em Porto, a Marcelo Ronald Schaalmann, Cestari, a Werner Karl Ross, a Hans a Degussa Aktiengesellschaft (Degussa B, § 40, inciso 1 e artigo 35-C, Parágrafo Único, da Lei 8.884/94. À consideração superior.

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7 MINISTÉRIO DA J SECRETARIA DE DIREIT DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE A: STIÇA ECONÔMICO DEFESA ECONÔMICA UNTOS JURÍDICOS Autos n°: 08012.004702/2004-77 - Natureza: Processo Administrativo Representante: SDE ex officio Representados: Degussa Brasil Ltda., Web r Ferreira Porto, Marcelo Ronald Shaalmann, Roberto de Bacellajr Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wiftied Ful, Karl-Erhard Mulier, Degussa Aktiengesellschaft (Degussa Au), Dirk Egon Regett, Solvay do Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Nicolas Makay Junior, Paulo Francisco Trévia Schirch, Carlos Alberto Tieghi, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva, ibran João Tarantino e Luiz Leonardo da Silva Filho. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Peinaldo Silveira, Mauro Grinberg, Tito Amaral de Andrade, Fernando }de Oliveira Marques, Rodrigo Zingales, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros. SUMÁRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaijrado para apurar suposto cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênii (H202) entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil (Grupo Solvay) de 1995 até 2004. 2. O Processo teve início a partir da assinatura 4e Acordo de Leniência entre a Degussa e seus executivos com a União, por intennéio do Secretário de Direito Econômico, constando como interveni ente- anuentes o M nistêrio Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo. 3.

Foram realizadas diligências de busca e ão de documentos e outros materiais, nos termos do art. 35-A dá Lei n. 8. tendo sido encontradas provas que confirmaram o quanto noticiado pelos B ios da Leniência. 4. Houve também denúncia criminal apresenada perante a Justiça pelo Ministério Público em face de Carlos Alberto Tieghi, Nicolas Makay Junior, Paulo Franscisco Trévia Schirch, Luiz Leonardo Da Silva Fil1o, Roberto Nascimento da Silva, Sérgio Afonso Zini e Gibran João Tarantino, tendo ido celebrada suspensão condicional do processo, com a previsão de diversas obrigaçes por parte dos denunciados. 5. O mercado em questão apresenta caractersticas propensas à formação de cartel, sendo que autoridades antitruste estrangeiras moveram processos em virtude de cartel no mercado de peróxido de hidrogênio. A Comissão Européia, em decisão de 2006, condenou a Solvay em 167 milhões, tendo a empresa recebido desconto de 10% no valor da multa em vista de sua cooperação e admissão de participação, nos termos do Programa de Leniência da Comissão. Note-s,e que a investigação européia teve início Palácio da Justiça Raimundo Faoro- Esplanada los Ministérios - Bloco T - 5° andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Te1.(61) 3321.7800 - Fax (61) 3326 5772 Lime de Processo 32 (0022876) SEI 08170000094512015-31 1 pgt 301 MIN STÉRIO DA JISTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO F Is em Acordo de Leniência firmado com a $egussa, tal qual ocorre no processo.

Com relação à investigação no mrcado de peróxido de hidrogênio nos Estados Unidos, a Solvay S.A. admitiu a participação em cartel no referido mercado por meio de Plea Agreement, em que tambén se comprometeu com o pagamento de US$ 40 milhões. 6. Entende-se pela configuração de infração à ordem econômica, que, por sua ravida4e, reclama a aplicação de pena máxima por parte do E. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 7. Atesta-se o fiel cumprimento do - Acordo de Lriiência por parte dos Representados da Degussa, devendo lhes ser reconhecidos os b neficios, nos termos dos artigos 35-B e 35-C da Lei n. 8.884/94. Senhora Diretora, L RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo inst Direito Econômico, de 09 de setembro de 2004, pu de setembro de 2004 e republicado no dia 16 de se cartel envolvendo os Representados, no mercad (H202), nos termos do artigo 20, incisos 1, II, III e XIII, ambos da Lei n° 8.884/94. irado por despacho do Sr. Secretário de icado no Diário Oficial da União de 13 mbro de 2005, para apurar denúncia de brasileiro de peróxido de hidrogênio V e artigo 21, incisos 1, II, III, X, XII e 2. Os fatos e documentos que énsejaram o i Lício das investigações foram coligidos a partir da celebração de Acordo de Leniência firmad em 06 de maio de 2004, entre a União, representada pelo Sr. Secretário de Direito Econôj iico, e. os ora Representados Bragussa Produtos Químicos Ltda. ("Bragussa"), Degus a Brasil Ltda.

("Degussa"), Degussa Aktiengesellschaft ("Degussa AG"), Weber Ferr ra Porto ("Weber Porto"), Dirk Egon Regeu ("Dirk Regeu"), Marcelo Ronald Schaalrn nú ("Marcelo Schaalmann"), Roberto de Baceilar Blanco ("Roberto Bianco"), Sidni Inácio Cestari ("Sidnei Cestari"), Werner Karl Ross ("Werner Ross"), Hans Wllmann, Wilfried Eul e Karl-Erhard Muiler (doravante denominados, em conjunto, "Btneficiários do Acordo de Leniência"). Figuraram como intervenientes-anuentes o Ministrio Público do Estado de São Paulo, representado pelo Sr. Promotor de Justiça Marcelo Batlouni Mendroni, e o Ministério Público Federal, representado pela Sra. Procuradora da Repú lica Karen Louise Jeanette Kahn, 3. Por meio da assinatura do Acordo de Le .iência, seus beneficiários confessaram a prática das infrações administrativas e penais tip ficadas no artigo 20 c/c 21 da Lei n° 8.884/94 e, ainda, no artigo 4° da Lei n° 8.137/ 0. Oütrossim, apresentaram documento Em petição protocolada em 23/07/2004, a Degussa demonstru que a Bragussa Produtos Químicos Ltda. foi incorporada pela Degussa Brasil Lida., deixando, portanto, a Baussa de existir. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 2 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 04 )00945/2015-31 1 pg, 302 MTÉMOJSTIÇA .SECRETARIA DE DIREIT( ECONÔMICO ( 3 intitulado "Histórico das Infrações" (fis.

81/138), no qual expõem os fatos e procedimento E relacionados à criação e funcionamento do cartel, ue durou de 1995 a 2004, consoante detalhado quando da instauração deste Processo Adrpinistrativo, conforme Nota Técnica de fls. 167/185. 4. A partir das informações trazidas ao coniecimento desta Secretaria foi realizada análise preliminar do mercado nacional de peróxico de hidrogênio (fis. 02/09), restando demonstrado que suas características estruturais eran propícias para que seus participantes atuassem de forma concertada, em prejuízo à livre concorrência, visto que: (i) o mercado nacional de peróxido de hidrogênio é altamente concntrado, contando praticamente com dois players (Degussa e Peróxidos do Brasil, ora Representados), que deteriam, respectivamente, 40% e 60% de participação; (ii) apesar de possível a importação do produto, essa opção tem sua competitividade limitada em razão de suas características, principalmente relacionadas ao custo de transporte a longas distâncias ,e à disponibi idade de isocontainers. A conclusão da SDE é respaldada pelas investigações e subseqüent s condenações do cartel no mercado de peróxido de hidrogênio por autoridades de defesa da concorrência dos Estados Unidos e Europa, tendo a Solvay S.A. confessado a prática, coIó confirma a documentação juntada aos autos às fls. 6856/6858 e fls. 6952/6954 pela Solvay do Brasil. 5.

Com bases nessas observações, foi & Preliminar de caráter sigiloso para apurar os mdi mercado nacional de peróxido de hidrogênio, con concorrentes para divisão de mercado/clientes, be vendas do produto; e (ii) possíveis acordos em rei distribuidores de Bragussa!Degussa e Peróxidôs di os distribuidores dessas empresas não concorressem 6. Após a instauração da Averiguação Econômico requereu à Advocacia-Geral da União 8.884/94, o ajuizamento de Ação Cautelar de Bi Peróxidos do Brasil Ltda. ("Peróxidos do Brasi Brasil"), para o fim de apreender documentos, interesse da instrução processual deste feito admini rminada a promoção de Averiguação os de infração à ordem econômica no stentes em: (i) possíveis acordos entre i como para fixar preços e volume de ção às vendas a serem realizadas pelos Brasil, inclusive com imposição de que ns com os outros. reliminar, esta Secretaria de Direito U), com base no artigo 35-A da Lei n° e Apreensão nas sedes das empresas e Solvay do Brasil Ltda. ("Solvay do nputadores e arquivos magnéticos, no .tivo. 7. A referida Ação Cautelar de Busca e Apreensão foi ajuizada pela AGU em 03 de junho de 2004 (fis. 41/57, Processo Cautelar n° 204.6l.00.015522-1), tendo sido o pedido liminar deferido pela MM. Juíza Federal da l6\ ara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP (fis. 58/60). Em 09 de junho de 2004,j foi dado cumprimento à determinação judicial, conforme Autos de Busca e Apreensão 1avrdos pelos Oficiais de Justiça (fis. 61/75). 8. Às fls.

81/138 foi juntado aos autos o documento intitulado "Histórico das Infrações", apresentado pelos Beneficiários do Aco-do de Leniência a esta SDE, no qual foi reportado e detalhado suposto cartel no mercado nacona1 de peróxido de hidrogênio. 9. Em Nota Técnica de fls. 139/143, coifrontou-se o conteúdo dos documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência com aqueles apreendidos nas sedes da Peróxidos do Brasil e da Solvay do Brasi, sugenndo-se (i) a juntada de alguns dos documentos aos autos principais e (ii) à abertura 1e prazo para que tais Representados se manifestassem sobre a eventual confidencialidade do restante do material coligido. Processo Administrativo ri.0 08012.004702/2004-77 Página 3 de 139 Volume de Proso 32 (0022876) i0.000945/2015-31 / pg. 3fl MINISTÉRIO DA JT STIÇA 1 ç SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 10. Às fls. 145/146, o DPDE solicitou manifestação da Peróxidos do Brasil quanft eventual confidencialidade dos documentos e objet s apreendidos em seu escritório. Em resposta, a Peróxidos do Brasil apresentou petição Ge,fis. 164/166, requerendo a concessão de tratamento confidencial à integralidade dos docun entos coligidos na operação de busca e apreensão. Tal pedido foi analisado posteriormente, às fls. 800/854, conforme será abaixo relatado. 4; li. Às fls. 167/185 encontra-se a Nota Técni Processo Administrativo, acolhida pelo Despacho n° (fis. 186/187). O presente feito foi instaurado e:

("Degussa"), Degussa Aktiengesellschaft ("Deu ("Weber Porto"), Dirk Egon Regeu ("Dirk R ("Marcelo Schaalmann"), Roberto de Baceilar Bh Cestari ("Sidnei Cestari"), Werner Karl Ross Wilfned Eul e Karl-Erhard Muiler (denominados, de Leniência"), bem como em desfavor de Peró Brasil"), Nicolas Makay Junior ("Nicolas Mak ("Paulo Scbirch"), Carlos Alberto Tieglii ("Carta Zini"), Roberto Nascimento da Silva ("Roberto 1 ("Gibran Tarantino") e Luiz Leonardo da Sih (doravante denominados, em conjunto, "Represen Solvay do Brasil Ltda. ("Solvay do Brasil"). que motivou a instauração do presente 58 do Secretário de Direito Econômico desfavor de Degussa Brasil Ltda. .ssa AG"), Weber Ferreira Porto eU"), Marcelo Ronatd Schaalmann co ("Roberto Bianco"), Sidnei Inácio ("Werner Ross"), Hans Willmann, m conjunto, "Beneficiários do Acordo idos do Brasil Ltda.("Peróxidos do "), Paulo Francisco Trévia Schirch Tieghi"), Sérgio Afonso Zini (Sérgio ascimento"), Gibran João Tarantino Filho ("Luiz Leonardo da Silva") idos da Peróxidos do Brasil") e de 12. Com vistas a facilitar a compreensão a presente Nota Técnica e dos fatos apurados ao logo da instrução, e tendo em vista as várias pessoas físicas citadas ao longo da presente Nota Técnica, apresenta-se um quadro com a indicação dos integrantes do pólo passivo deste processo e os respectivos cargos que ocupavam à época dos fatos investigados.

CRGO/ÀT - , - -.-- - VIDADES Diretor (Deg Hans W!llmann LSSa AG), responsável pelo negócio de peróxidos de hidrogênio até junho de 2003. Wilfried Eul Vice Presidianqueadores e e Gerente Geral Produtos Avançados e Químicos (Bleaching & Advanced Products), Dtgussa AG, até 30/04/2003. Após tal data, Vice Presidente para Investimento em Aditivos (VP for Investment C ntrolling Feed Aditives). Karl-Erhard Müller Gerente de Negócios de Químicos Branqueadores (Bleaching C jemicais), Degussa AG, até 01/12/1998. A época da cel bração do Acordo de Leniência era Vice Presidente d Relações com Clientes na Divisão de Química industrial e Fina. Werner Karl Ross Diretor Preside nte da Degussa Brasil e da Bragussa até Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 4 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 000945/2015-31 1pg, 304 MINISTÉRIO DA JLJS1 IÇA SECRETARIA DE DIREIT9 ECONÔMICO 31112/1999. Sidnei Inácio Cestari Diretor de Produtos Químicos (Degussa Brasil) e Diretor (Bragussa) en r01/O8/1995 e 31/12/1999. Marcelo Roúald Schaalmann Gerente do Se or de Química Fina e Industrial (Degussa Brasil), dom responsabilidade pelos negócios da Bragussa até 30/09/1995. A partir de 01/10/1995, passou a ocupar o cargo de Diretor Adjunto (não estatutário) da Degussa Bras 1. Roberto de Baceilar Blaüco Chefe de Prod ito (Bragussa) até 31/09/2000.

A partir de 01/10/2000, te rnou-se Gerente do Setor de Química Fina c Industrial (D gussa Brasil) Weber Ferreira Porto Diretor Presid nte da Degussa Brasil e da BragüsSa, em substituição a Verner Karl Ross, a partir de janeiro de 2000. Antes, j atuava no Grupo Degussa no exterior. Dirk Egon Regett Diretor Executivo da Degussa no Brasil de 2000 a 2004. PEROXIDOS DO BRASUJSOLVAY CARGOhSTIVWA])ES - } - - ri Até 2002, foi ke Diretor Presidente da Peróxidos do Brasil, Nicolas Makay Junior integrando o Cónselho Administrativa, cuja presidência ocupou a parti de 2002. Carlos Alberto Tieghi iDíretor Com cia! (Peróxidos do Brasil), responsável por peróxido le hidrogênio, até dezembro de 2002. A partir de deze ibro de 2002, assumiu o cargo de Diretor Comercial da olvay Indupa do Brasil. Roberto Nascimento da Silva Gerente de 1 aJ!çeting Técnico da Peróxidos do Brasil para as regiões Sul e Norte. A partir de janeiro de 2002 até junho de 2003, exerceu a função de Gerentë de Marketing da Peróxidos do Brasil. Após junho de 2003, assumiu tamb m o cargo de Geiente de Logística para toda a Arnérie i do Sul. Gibran João Tarantino Gerente de M rketing da Peróxidos do Brasil entre 1996 a 2001 Em 2001, as uniu o cargo de gerente de operações ; cdmerciais na Sõlvay Indupa do Brasil S.A. Em 1° de ju Fio de 2002, assumiu o cargo de gerente ccrnercial da 1 leróxidos do Brasil. Luiz Leonardo da Silva Filho Gerente de Iv arketing na Peróxidos do Brasil até 1997.

De 1997 aja i iro de 2001, foi responsável pela aplicação química, me .o, ambiente e produtos comerciais na Peróxidos d Brasil, subordinado à Direção Comercial. Apartir de ia ieiro de 2001; assumiu o segmento celulose e,papel na. P róxidos do Brasil. Diretor Comercial da Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 5 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08. U0094512015-31 1 pg, 305 / MINISTÉRIO DA JÚSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT9 ECONÔMICO !F16 4 Peróxidos do brasil a partir de 2003. Paulo Francisco Trévia Schirch Assumiu o e no de Diretor Geral da Peróxidos do Brasil em 199 Sérgio Afonso Zini Gerente de T anutenção e Logística da Peróxidos do Brasil até 199 Gerente de Su p1y Chain da Peróxidos do Brasil, a partir de janeiro de 998 até 2001. A partir de 2003, Diretor de Supply Chain ia Peróxidos do Brasil. presente Processo Administrativo, foi de que fosse instaurado Processo riond Emest Reber (Diretor-Gerente e iretor-Gerente e CEO da Peróxidos do r as mesmas práticas ora investigadas 007818/2004-68). O desmembramento ão do Processo, residirem tais pessoas repcionais para citação, que poderiam que a solução do feito se estendesse 13. Em cumprimento ao despacho de instauração d realizado o desmembramento do feito, a fl.

Administrativo em separado em désfavor de Ra CEO da Peróxidos do Brasil) e Eric Mignonat ( Brasil, que sucedeu Raymond Reber), para apu (Processo Administrativo autuado sob o n° 0801 se deu em virtude do fato de, à época da instaur flsicas no exterior, o que demandaria medidas comprometer o trâmite processual, fazendo cor demasiadamente. 14. Ainda atendendo à determinação do desacho acima indicado, foram trasladados aos autos diversos documentos apresentados pelos eneficiários do Acordo de Leniência (fis. 194/719). 15, Em 17 de setembro de 2004, a SDE deu ciência à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) quanto à instauração do presentj Processo Administrativo, facultando-lhe a emissão de parecer (fl. 723). À fl. 5426, a Sec etaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) informou que se reserva ao direito de não se manifestar sobre o presente Processo Administrativo, 16. À fl. 721, consta a notificação de encaminhada ao Representado Nicolas Makay, a documento de fls. 798/799. 17. À fl. 722, encontra-se a notificação devidamente cumprida. uração de Processo Administrativo foi devidamente cumprida, conforme Representado Roberto Nascimento, 18. À fl. 724, consta Nota Técnica certificanlo a notificação do representante legal da Peróxidos do Brasil e da Solvay do Brasil, bem mo do Representado Gibran Tarantino,, acerca da instauração do presente Processo Administrativo, conforme documentos de fis, 725/728. 19.

Em 27 de setembro de 2004, foi expedida certidão atestando a notificação dos Representados Paulo Schirch, Luiz Leonardo Ida Silva e Carlos Tieghi acerca da instauração do presente Processo Administrativo (fl. 733/739). Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 6 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SE] 1J0.000945/201531 1 p9. 306 MINISTÉRIO DA JJSTLÇA / SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ( 20. Os Beneficiários do Acordo de Leniênc a apresentaram petição de fls. 740I74S requerendo a juntada das notificações de instau ação desta investigação devidamente cumpridas (fis. 763/773 e originais às fls. 782/785). 21. À fl. 774 consta a ciência do Representad Sérgio Zini quanto à instauração deste Processo. 22. Em Nota Técnica de fls. 776/777, este DPDE determinou o deslacramento e conseqüente realização de cópia dos hard-disks apreepdidos nos escritórios das Representadas Peróxidos do Brasil e Solvay do Brasil, e depbsitados na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - Superintendência Iegional em São Paulo, Departamento de Polícia Federal, a fim de que pudesse dar início perícia para análise do conteúdo dos equipamentos eletrônicos. 23. Em Nota Técnica de fls. 800/854, acoli DPDE realizou análise detalhada da confidencialida de busca e apreensão empreendida nos escritórios Solvay do Brasil em 09 de junho de 2004, deten apreendidos deveriam ser trasladados aos autos pri apartado confidencial, acessível somente aos Rep Solvay do Brasil.

Em cumprimento a tal Despacho, documentos de fls. 856/2563 aos autos públicos. 24. Merecem destaque alguns dbs documentc i pelo Despacho n° 230 (fl. 854), este dos documentos coligidos na operação Representadas Peróxidos do Brasil e kando, ao final, quais dos documentos [pais e quais deveriam permanecer em entados da Peróxidos do Brasil e à Setor Processual realizou ajuntada dos apreendidos: Agendas de Carlos Tieghi - o responsável no Grupo Solvay pela comercialização de peróxido de hidrog nio no mercado brasileiro - dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, noticiando o agendamento de reuniões e/ou encontros com representantes da DegussaLBragussa nas seguintes datas: > 08dejaneirode 1999 > 18 dejaneiro de 1999 > 18 de fevereiro dé 1999 > l9de março dé 1999 > 24de março de 1999 > 13 de agosto de 1999 > 18 de agosto de 1999 > 1° de setembro de 1999 > 03 de setembro de 1999 > 05 de outubro de 1999 > 04 de novembro de 1999 > 20 de dezembrode almoço/reunião. Reunião processual indica que M do setor de químicas da E 199, consta "Reunião c/ Marcelo - final do ano - sobre dados". A instrução relo é o Sr. Marcelo Schaalmann, gerente Processo Administrativo n.° 08012,004702/2004-77 Página ide 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08 00000945/2015-31 i pcjt 307 - a 4 1. MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE DIREI ECONOMICO 20 > 08 de fevereiro de 2000 / J de marco de 2000 FL.

> 10 de abril de 2000 L > l7de abril de2000 11 de maio de 2000 > 29 de maio de 2000 41 > 25 de julho de 2000 > 13 de agosto de 2000 > l7de agosto dç2Ô00 > l5de janeiro dê 2001 > l8de maio de200l > 31 de maio de 2001 > 24 de setembrode 2001 > 08 de janeiro dê 2001 > 09 de janeiro de 2001, consta referência de reunião com PS, sobre DSA (como apurado, PS é P ulo Schirch e DSA é a Degussa) > 15 de janeiro de 2001 - reunião com "primo" (conforme as infomações dos Beneficiários dó Acordo de Leniência, os executivos das empresas utilizavam-se dc expressões de parentesco familiar para designar uns aos outros, etndo-se. a menção expressa aos seus usado nomes. "Primo" é para i dicar funcionário da Degussa) > 6 dejaneiro de 12001 (reüniã do "primo" com PS) > 31 de janeiro de 2001 > 08 de fevereiro de 2001 > 28de março de200l > l6de maio de200l > 31 de maio de 2001 (ahhoço com "primo") > 21 de agosto de 2001 (reuni- com "primo") 24 de setembrd de 2001 > 25 de setembro de 2001 > 27 de setembro de 20011 Am > 04 de fevereiro de 2002 21 de janeiro de 2002, na seç ão "planejamento" > 04 de fevereiro de 2002 Processo Administrativo n.008012.00470212004-77 Página 8 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08100.000945/20153i / pg. 308 MINISTÉRIO DA JJSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 Tabela de vendas de 11202 100% da Pe mês, no mercado interno e externo e an 873/874) de seguinte teor: "Degussapo Planilha intitulada Vendas Diretas da ( vendas realizadas pela Degussa no ano de 2000 (fis.

912/913), de 1998 (fis. siglas: NM (Nicolas Makay), PFS (1 LLSa (Luiz Leonardo da Silva) e RNs )xidos do Brasil no ano de 2002, mêa ações manuscritas sobre a Degussa ffisrAU-9 ativi// - ratear conforme 2001" \ - ncorrencia por Aplicação, contendo 2001 (fis. 877), de 1999 (fis. 896/897), 142). No rodapé constam as seguintes iulo Scbirch), CAT (Carlos Teghi), Roberto Nascimento) (fis. 877); Tabela Competitors 2001 (Atual) contndo anotações manuscritas sobre DSA. No rodapé consta 18/02/02 08: 46 (fis. 19); Correspondência eletrônica enviada po era Notas de reunião comercial - 07. 0 RNs prepara números para reunião co Fi. 2420 - Anotações manuscritas a Gíbran Tarantino: "Preço não se discute, sérias conseqü não é legal (sic) é contra lei, assunto e, Depto Jurídico é de não participarmos em Fórum aberta (sic) c/foco segmentc Luiz Leonardo da Silva, cujo assunto 2003, contendo a seguinte determinação D.S.A. (fis. 2090/2091); as na sala do co-Representado ias para a Empresa perante o CAD2 (sic) muito sério, posição inclusive do em reunião fechada com vcs, próxima "Somente para se ter idéia, ontem doisclientesjá cobraram uma postura nossa a esse respeito, eles já sabem que estam(o nos reunindo, isso é muito mal". 25. À fl.

2565, o DPDE oficiou o Instituto d de pessoal com expertise em informática para coi hard-disks apreendidos na operação de busca e Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazei Das defesas apresentadas Criminalística, requerendo a designação parecimento na diligência de cópia dos apreensão, a ser realizada na referida lários. 26. Nícolas Makay apresentou sua defea (fis. 2593/2614 e documentos: fls. 2615/2663) arguindo as seguintes questões preliinares: (a) ilegitimidade passiva; (b) contraditório necessário e a aplicação subsidiária da Lei n° 9.784/99; (c) instrução preparada pelos Beneficiários do Acordo de Leniência: "prova" parciais; e (d) o direito de ter acesso a documentos diretamente relacionados ao processo. 27. No mérito, apresenta explicações sobre no "Histórico das Infrações" e na Nota Técni Administrativo (fis. 167/185), afirmando serem dcc técnicas atinentes ao processo produtivo do pf relacionadas com os cuidados a serem adotados n Ademais, os encontros com representantes do Gru ocorrido para tratar do contrato de fornecimento exi ma presença nos encontros mencionados de instauração do presente Processo dentes de seu engajamento com questões óxido de hidrogênio, em especial, às produção e arn-iazenamento do produto. cDegussa em que esteve presente teriam tente entre os dois grupos econômicos. 28. Carlos Tieghi e Paulo Schircl apresentaram defesas autônomas, respectivamente, às fls. 2664/2761 e fls.

2762/2889,aduzindo que este processo investigatório 2 Pelo contexto do documento manuscrito, acredita-se q e a referência é feita ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo n.° 08012004702/2004-77 1 Página 9 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 00 00094512015-31 1 pg, 309 T STIÇA ECONÔMICO a, alegando, em sede preliminar: (i) ausência de autorização judicial para o a emprestada; (iv) inadmissibilidade da o princípio do devido processo legal, niência; (vi) violação ao principio da do processo para investigar o suposto MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREIT padece de vícios de legalidade, que 1.o tornam r ilegalidade do procedimento de busca e apreensão; ( traslado de documentos; (iii) inadmissibilidade de pi prova produzida por testemunha suspeita; (v) violaç pela não divulgação do inteiro teor do Acordo de legalidade; e (vii) não cabimento do envolvimento de pessoas residentes no exterior. 29. Após arguição das preliminares, a peça profissional dos Representados. A1ém disso, adu pautadas na total observância ao arcabouço jurídico da concorrência. Ademais, não reconlecem a aut pelos Beneficiários do Acordo de Lenlência, no qi conjunto com a Peróxidos do Brasil tampouco prática. breves referências à trajetória i que suas condutas comerciais são sileiro, especialmente às leis de defesa cidade dos documentos apresentados estes confessam a prática de cartel em )iihecem sua participação na referida 30.

Segundo os Representados Car1osTiegliePaulo Schirch, a conduta da Degussa neste Processo Administrativo caracterizà-se pela rática de denunciação falaciosa, cujo objetivo seria o de obter ganhos econômicos As razões que justificariam a conduta da Degussa seriam (í) ,o fato de a Peroxidos do Brasil ser a principal concorrente da Degussa no mercado de fornecimento de perxido de hi rdgênio; e (ii) o fato de a Degussa recentemente ter aumentado em 50% sua capacidade nstalada no Brasil - passando de 40 mil toneladas por ano para 60 mil toneladas por ano, o q e justificaria uma tentativa de denegrir o principal concorrente na tentativa de absorver sua par ela de mercado. 31. No que tange às reuniões e contatos telefônicos referidos no "Histórico das Infrações", os Representados recoiihcem sua e istência, mas discordam quanto aos propósitos mencionados pelos Benefiiarios do Acordo de Leniência Afirmam que os contatos realizados entre representantes da Perõxido do Brasil e representantes da Degussa ocorreram por motivos legitimos e dentro das rela 06 comerciais e institucionais existentes entre as empresas, e no com vistas a iniciar e/ou manter um conluio. A justificativa para tais contatos seria a relação comercial existente entre Degussa e Peróxidos do Brasil ou a discussão de temas gerais concernentes ao produto peróxido de hidrogênio de interesse de ambas as empresas. 32.

Carlos Tieghi e Paulo Schirch ainda tec mercado de peróxido de hidrogênio, (ii) a avaliação mercado no Brasil, (iv) a entrada da Degussa no transformação de um monopólio eni um duop comportamento paralelo intencional, e (viii) as rela as relações com os distribuidores de peróxido de hidi 33. Após tratar dos assuntos aciffia relaci indícios de formação de um conluio no mercado b final, requerem o arquivamento dó processo Representados do pólo passivo da demanda e prot especial, a prova testemunhal e a documental. 34. Luiz Leonardo da Silva (fis: 2890/291 Sérgio Zmi (fia. 2931/3136) e Roberto Na ri considerações sobre: (i) a estrutura do mercado relevante, (iii) a estrutura do asil, (v) a Peróxjdos do Brasil, (vi) a à e o modelo de Cournot, (vii) o es de fornecimento entre as empresas e iados, concluem pela inexistência de sileiro de peróxidos de hidrogênio. Ao i, a1temativamente, a exclusão dos tam por todos os meios de prova, em ), Gibran Tarantino (fis, 2911/2930), inento (fis. 3137/3157) apresentam Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 10 de 139 Volume de Processo 32 (0022878 SEI 01 : J00945/201531 1 pg, 310 MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI individualmente suas peças de defesa èontestando instauração do presente Processo Admi9istrativo. 35. Inicialmente, expõem histórico de cada da apresentação da defesa. 36. Suscitam preliminar de ilegitimidade utiIiãção do artigo 18 da Lei n° 8884194 para lhe infrações sob investigação junto ao Sistema Brasileir 37.

No mérito, tratam da dinâmicado merca concluindo que as estruturas do mer4dõ são mal seguintes características do mercado: (i) duopólio hidrogênio, (ii) a possibilidade de cont1estação do n que no Brasil.foi intensa até 1997, (iii) a utilizaçã empresas Representadas, com um histórico de inten Peróxidos do Brasile Degussa, e (v) grande volum comercializado diretamente para empresas, em gran prazo. STIÇA ECONÔMICO pontos expostos na Nota destacando o cargo ocupado à época assiva, por entenderem descabida a atribuir responsabilidade por eventuais de Defesa da Concorrência (SBDC). ) brasileiro de peróxido de hidrogénio, priadas para o conluio. Destacam as ià mercado brasileiro de peróxido de rcado interno por meio de importação, do limite da capacidade produtiva das rivalidade, (iv) relação comercial entre da produção de peróxido de hidrogênio parte por meio de contratos de longo 38. Em seguida, alegam uma .fpretensa uti !ização do Acordo de Leniência para satisfação de interesses privados daBegussa. 39. Os Representados ainda analisam o acervi resta demonstrada a prática de nenhuirta conduta ilí com executivos do Grupo Degussa ocorreram em de efornecedor (compra e venda de peróxido de hidro contexto, justificam e explicam as menções ao non nfrações". Ressaltam qúe a Degussa1 adquiriu pei Brasil, demandando contatos entre os executivos dos 40.

Refutam qualquer possível negociação c serem praticados a clientes, bem como qualquer outr julgam ser impertinentes as alegações que lhes são atuaram nos estritos limites da legalidade e da ne porque entendem que no caso em questão o que se v do peróxido de hidrogênio entre Degussa e Peróxide 41. Ao final, Luiz Leonardo da Silva, Gilj Nascimento requerein: (i) acolhimento da prelimin 41 exclusão dos Representados do pólo passivo d 11 impertinência das alegações aventadas, em vista dos 42. Às fls. 3158/3229, encontram-se a peça Solvay do Brasil. probatório dos autos, aduzindo que não ita. Afirmam que os contatos mantidos drrência da relação comercial de cliente nio) existente entre as empresas. Nesse dos Representados no "Histórico das kido de hidrogênio da Peróxidos do bis grupos. )njunta com a Degussa sobre preços a stratégia comercial. Os Representados imputadas, já que afirmam que sempre malidade de suas atribuições e, ainda, rifica é uma acirrada disputa para venda do Brasil. 1. au Tarantino, Sérgio Zini e Roberto de ilegitimidade passiva e consequente tdnd e (ii) reconhecimento da guinentos apresentados defesa e os anexos apresentados pela 43.

Inicialmente, a Representada faz brve histórico sobre as investigações promovidas pela SDE, que culminaran na instauração do presente Processo Administrativo Após, destaca as considerações realizadas por esta Scêretaria acerca do mercado nacional de Processo Administrativo C08012.004702/2004-77 Página 11 de 139 MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI peróxido de hidrogênio, bem como trata do enq pela SDE. 44. Posteriormente, a Representada Solvay processo legal, consubstanciada nas seguintes prel Representada; (ii) Ilegalidade na obtenção dos doeu: investigação; (iii) Ilegalidade no envio dos docum apreensão em São Paulo à SDE, em razão do de segurança jurídica; (iv) Cerceamento de defes documentos essenciais à elaboração da defesa; (v) E em razão do induzimento da AGU para o pedido de Apreensão; (vi). Desrespeito ao procedimento de 8.884/94, uma vez que a participação de técnicos respaldo legal; e (vii) Desrespeito aos requisitos para STIÇA ECONÔMICO legal das condutas i do Brasil alega a violação ao devido minares: (i) Falta de indícios contra a aentos que basearam a instauração desta - ritos coligidos na operação de busca e respeito aos princípios da legalidade e decorrente da indisponibilidade de esrespeito ao princípio da razoabilidade, juizamento da Ação Cautelar de Busca e busca e apreensão previsto na Lei n° da SDE na diligência não encontraria delegação de competência. 45.

Antes de adentrar no mérito, a Represenada discorre sobre o histórico do Grupo Solvay no Brasil e no mundo. Ressalta que a Solvay tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. 46. Destaca que a Solvay do Brasil não desenvolve atividades no mercado de peróxido de hidrogênio, tendo apenas participação acionária na Peróxidos do Brasil. Por estas razões, não apresentará informações relacionadas ao referido mercado. 47. A peça de defesa cinge-se à contestaão das evidências apontadas contra a Representada na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, bem como nos documentos que a instruem. Alega inaplicbilidade do artigo 17 da Lei n° 8.884/94, que trata da responsabilidade solidária, sustentando, mais uma vez, a sua ilegitimidade passiva. 48. No que tange à Nota Técnica que em asou a instauração do presente feito, a Representada sustenta serem extremamente genériias as acusações que lhe são imputadas, não havendo nenhuma menção expressa a qualquer konduta concreta que supostamente tenha incorrido. 49. Quanto ao "Histórico das Infrações", a Solvay cio Brasil propõe-se a contestar ponto a ponto as alegações ali contidas. Afirma d sconhecer a ocorrência de reuniões entre executivos do Grupo Solvay e do Grupo Degussa ro exterior. Além disso, sustenta que todas as imputações feitas pela Degussa contra a Solvay do Brasil são inverídicas ou deturpadas. 50.

Ao final, requer (i) o acolhimento das peliminares suscitadas, com o consequente arquivamento deste processo investigativo, e (ii) no mérito, o reconhecimento da inexistência de qualquer conduta anticoncorrencial perpetrada plá Solvay do Brasil. 51. Os Beneficiários do Acordo de Leniência apresentaram peça de defesa conjunta, acostada às fls. 3230/3271 e anexos às fls. 3272/336. 52. Inicialmente, fazem um histórico das inestigações, bem como reiteram e ratificam o conteúdo do "Histórico das Infrações", que diz respeito, principalmente, à formação de cartel com divisão de mercado e acordo de preçs no mercado brasileiro de peróxido de Processo Administrativo n."08012.00.4702/2004-77 Página 12 de 139 Volunie de Processo 32 (002276) SE Ti 004520531 1 pgt 312 MISTÉRIO DA JLflA SECRETARIA DE DIREITÓ ECONÔMICO 1 g Fs. hidrogênio. Os Representados confirmam as informações já trazidas aos autos e elas demonstram, de forma inequívoca, a prática das infrações à ordem e mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. 53. Ademais, os Representados analisam o Processo Administrativo, definindo-o, na dimensão hidrogênio e, na dimensão geográfica, em razão c comercialização, como sendo o nacional. Destacam em questão características estruturais propícias à fori 54. Além disso, cotejam as informações ap com a documentação coligida na operação de busca apreendidos que julgam mais importantes e explica cartel.

Por fim, apontam as evidências para enqua incisos dos artigos 20 e 21 indicados no "Histórico d mercado relevante afetado no presente produto, como sendo o de peróxido de is condições de produção, transporte e uc estão presentes no mercado relevante acão de cartel. sentadas no "Histórico das Infrações" apreensão. Selecionam os documentos como eles comprovavam a prática de ar os Representados cm cada um dos Infrações". 55. Em vista do exposto, reiteram o cometiiento das infrações à ordem econômica reportadas a esta SDE no "Histórico das Infrações" e afinnam que a análise dos elementos dos autos confirma as infrações confessadas. 56. Peróxidos do Brasil apresentou defesa histórico dos autos e, após, suscita diversas prelimi dos documentos que baseaam a instauração do documentos apreendidos em São Paulo à SDE: de Ilegalidade do uso de "prova emprestada" nos prese provas, ilícitas no presente Processo Administ apreendidos e ainda não juntados aos autos; (vi) Aci documentos essenciais à preparação da defesa - (viii) Ilegalidade do Acordo de Leniência; (ix) es princípio constitucional do promotor natural, Imprestabilidade das informações apresentada inadmissibilidade de "testemunhos por ouvir dizer anexados ao "Histórico das Infrações"; (xiii) AUSêI autos da Averiguação Pr eliminar; e (xiv) Impossibil: 57. Antes deanalisar as questões de mérito, Peróxidos do Brasil. Destaca que àtua no Bra comercialização de peróxido de hidrogênio, áci baseadas nestes dois produtos.

Aliás, por mais nacional de peróxido de hidrogénio, possuindo u clientes, mercados, uso e aplicação deste produto. 58. Além de produzir e comercializar o oferece aos seus clientes serviços de logística, assistência técnica, dentre outros serviços no seu [e fls. 3327f3484. Inicialmente, faz um ires, a saber: (i) Ilegalidade na obtenção rocesso; (ii) ilegalidade no envio dos espeito ao princípio da legalidade; (iii) tes autos; (iv) Impossibilidade de uso de .tjvo; (v) Existência de documentos ação genérica; (vii) Indisponibilidade de icessibjlidade do Acordo de Lcniêncja; bramentos do item anterior: violação ao (x) Inexistência de indícios; (xi) no "Histórico das Infrações" - (xii) Imprestabilidade dos documentos ia de oitjva da Peróxidos do Brasil nos ade de desmembramento do processo. Representada tece um breve histórico da 1. há mais de 30 anos na produção e peracético e especialidades químicas 20 anos teria sido a única produtora conhecimento bastante abrangente dos de hidrogênio, a Peróxídos do Brasil de estoques, cursos de segurança e irio de aplicação. 59. Salienta que a análise das práticas imputt4as à Feróxidos do Brasil, no âmbito da Lei n° 8.884/94, demonstra que a Reresentada nã violou a ordem econômica, quer com a participação em um cartel, quer por meio de qualquer outra conduta disposta nos artigos 20 e 21 do referido diploma legal. Outrossim, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre as Processo Administrativo n.

08012.004702/2004-77 Página 13 de 139 rÀ Processo Mminstrativo n.° 08012.00470212004-,77 / MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE DIREI ECONÔMICO reitera o pedido de confidencialidade ão de busca e apreensão. Alega que os re a situação financeira, estratégias e oais de proprietários, com informações 76. Às fls. 3674/3678, a Peróxidos do Br integralidade dos documentos apreendidos na op documentos apreendidos contêm informações estatísticas de vendas a longo prazo, agendas p sobre seus patrimônios, e cadernos com anotações 77. Ratifica que os dados que possuem so estudos específicos e projeções desenvolvidas inte cabendo à SDE disponibilizar referidos dados a seu SDE teria prestado um "desserviço" ao mercado ao que alguns dos documentos trasladados aos autos] Peróxidos do Brasil, o que teria lhe acarretado preji a Degussa foram obtidos a partir de ámente pela Peróxidos do Brasil, não oncorrente. Neste aspecto, afirma que a sponibilizar os dados. Destaca, por fim, incipais contêm segredos industriais da 78. À fl. 3679, a SDE enviou oficio à Proc$iradoria da República no Estado de São Paulo questionando para qual Procurador da República foi distribuída a investigação - inaugurada pelo Oficio n° 807/2004/SDE/GAB, de 3 de fevereiro de 2004. Tal resposta foi apresentada às fls. 3680/3682, na qual informa que os autos do protocolado questionado foram distribuídos à Dra. Karen Louise Jeanette Kahh. Do Saneamento 79. Em 20 de dezembro de 2004, foi publi4do o Despacho de fl.

3744, acolhendo a Nota Técnica de fls. 3686/3743 e, (i) indefeiindo as preliminares suscitadas pelos Representados nas defesas, por falta de amparo legal, (ii) indicando as provas a serem produzidas no interesse da SDE e (iii) concedendo prazo para que os Representados especificassem as provas que pretendessem produzir, justificando a sua necessidade. 80. Em 30 de dezembro de 2004, os Repn sntados Solvay do Brasil, Peróxidos do Brasil, Carlos Tieghi, Paulo Schirch, Gibran T aantino, Sérgio Zini, Luiz Leonardo da Silva e Roberto Nascimento apresentaram petiçõ autônomas requerendo a reconsideração da Nota Técnica de fls. 3686/3743, que inc1 eriu as preliminares suscitadas pelos Representados, pelas razões abaixo especificadas. 81. Solvay do Brasil, às fls. 3754/3764, c 9.784/99, apresentou recurso administrativo contra falta de indícios para que a ora Representada figur Para tanto, repete os argumentos esposados na dc participação no suposto conluio investigado nós a conhecido e, no mérito, acolhido para que a Repre esse não seja o entendimento desta SDE, requer a t termos do artigo 56, § 1°, da Lei n° 9.784/99, sem c base no artigo 56 e seguintes da Lei n° cisão que afastou a preliminar acerca da e no pólo passivo do presente processo. a quanto à ausência de indícios de sua e requer que o recurso interposto seja tada seja excluída do pólo passivo. Caso essa do recurso à instância superior, nos cificar qual seria tal instância superior. 82. Às fls.

3765/3767, a Peróxidos do Bras1 requer a reconsideração do Despacho de fl. 3744, sob o argumento de que as preliminares arguidas na sua defesa "foram sumariamente desconsideradas pela SDE, com diferentes níveis dê profundidade na análise de cada um dos itens". Sustenta que a celeridade com que esta Sec etaria analisou suas arguições, em apenas 19 (dezenove) dias, denota que nenhuma atenção foi dada ao alegado na sua defesa. 83. Requer, ainda, que caso não seja e ercido o juízo de retratação, que sua manifestação seja recebida como recurso administrativo e determinada sua remessa à Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 16 de 139 SE : 1000094512015-31 1 pgt 314 Volume de Processo 32 (0022876) : 4? MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE D ECONÔMICO instancia superior (sem também especificar qual sena), nos termos do artigo 56, § 1°, da Lei n° 9.784/99, para que lhe seja assegurado o duplo ràu de jurisdição previsto rio artigo 50, inciso LV, da Constituição Federal. 84. Carlos Tieghi e Paulo Schirch, em petições autônomas, acostadas às fls. 3768/3770 e 3771/3773, respectivamente, pugnam, n s mesmos termos, pela revisão de oficio da decisão desta SDE que aprovou a Nota Técnica de saneamento dos presentes autos, afastando as preliminares arguidas. Também apontarÇi a celeridade com que a decisão da SDE foi prolatada como indicativo de uma possível superfcia1idade na análise de suas alegações. 85.

Requerem, pois, a reconsideração da de nova análise das preliminares arguidas nas defesas, Caso este não seja o entendimento desta SDE, req recursos administrativos - com fundamento no princ consequente envio à autoridade superior, sem indic 1°, da Lei n° 9.784/99. 86. Gibran Tarantino (fis. 3774/3813), Sér da Silva (fis. 3854/3893) e Roberto Nasciment autônomas e de mesmo teor, recurso administn preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas em falta de motivação e fundamentação na decis constitucionais do devido processo legal ç da ampla pressuposto formalístico para validade do ato admi aos requisitos e pressupostos de formalização dos at 87. No mérito, os recursos trazem consider do patrimônio das pessoas jurídicas daquele de seus como se confundir o patrimônio particular dos sc jurídica com o da própria empresa, afirmando qui sócios e/ou dirigentes de determinada pessoa jurídi desconsideração da personalidade jurídica, nos caso [são de fl. 3744, para que seja realizada com a profundidade que o tema exige". r o recebimento de suas petições como no da fungibilidade dos recursos - com o quem seria, nos termos do artigo 56, § .0 Zini (fis. 3814/3853), Luiz Leonardo (fis. 3894/3933) interpõem, em peças vo contra o despacho que afastou as ias defesas. Os Representados sustentam atacada, com afronta aos princípios efesa. Sustentam, ainda, "inexistência de strativo", em razão do não atendimento administrativos. ões sobre a separação e a diferenciação ócios e dirigentes.

Sustentam que não há ios e dirigentes de determinada pessoa o alcance do patrimônio particular dos somente ocorrerá quando se proceder à expressamente definidos em lei. 88. Assim, argumentam que no present caso não há como responsabilizar pessoalmente os Representados pelas condutas imputadas às empresas em que trabalhavam, por falta de enquadramento às previsões do artigo 18 da Lei n° 8.884/94. 89. Alegam que houve urna interpretação equivocada dos documentos acostados aos autos, imputando-se, sem fundamentação e motivação, ilicitude a práticas comerciais corriqueiras desempenhadas por cada um dos Representados. 90. Ao final, requerem: (i) declaração de nulidade e consequente extinção do presente processo, em razão das apontadas afmntas aos príníios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla-defesa; (ii) invalidação da Nota Técnica de fls. 3686/3743, por ausência de motivação e fundamentação; (iii) ,rocedência dos recursos, para acolher as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas peos Representados; e (iv) a remessa dos respectivos recursos, juntamente com os autos do presente feito à autoridade superior, caso não seja efetivada a reconsideração da decisão de fi. 744. Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 17 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SEI 08J70000094512015-31 1 pg 315 A MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI ECONÔMICO 91. 91. Ainda em atenção ao Despaého de fl. 3744, que determinou aos Representado qul.

é- especificassem justificadamente as povas que prjétendessém produzir nos autos, foram apresentadas as seguintes manifestações. J. 92. Peróxidos do Brasil, às fis. 3934/3 apresentação de novos documentos, a serem oportul instalações em Curitiba/PR e Santo André/SP, no Código de Processo Civil, a,licadô subsidiariam testemunhas, as quais nomeou. 93. Carlos Tíeghi, às fls. 39373938, e Pau termos das petições re1iierendo a reconsideração suscitadas nas defesas e protestam pela produção admitidos, especialmente prova documental, a s testemunhal, indicando as testemunhas 1e seu iiltere 94. À fi. 3941,,.Solvay do Brasil protesta, ap a: - ser apresentada oportunamente. 95. Às fls. 3942/3958, Nicolas Makay requt a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na pretende produzir. 9.6. Com relação aos argumentos desta cerceamento de defesa decorrente da inacessibilidl Representado Nicolas Makay alega quê a Nota Téc que indica ter sido efetuado o traslado de todos os d convicção aos presentes autos e, mais adiante,,,admi do Acordo de Leniência que não foram juntadc Reitera, assim, sua arguição de afronta aos princí contraditório. 36, indicou as seguintes provas: (i) mente indicados; (ii) inspeções nas suas termos dos artigos 440 e seguintes do fe te à Lei n° 8.884/94; e (iii) oitiva de Schircb, às fls.

3939/3940, reiteram os i decisão que afastou as preliminares todos os meios de prova em direito apresentada oportunamente, e prova as, pela produção de prova documental, reconsideração da decisão que.afastou ila defesa e especifica as provas que ; DE que afastaram a preliminar de e! dos autos do Acordo de Leniência, o ica de fls. 3686/3743 é contraditória, eis cumentos necessários à formação de sua que há documentos acostados aos autos ao presente Processo Administrativo. )à constitucionais da ampla defesa e do 97. Com relação ao afastamento, da prelimina4 de ausência de oitiva dos Representados em sede de Averiguação Preliminar, 3sustenta que não e cabível nos processos de cunho punitivo, já que além de a fase da Averiguação Preliminar ser preparatória para posterior imposição de sanções, nesta etapa também ocorre a ormação de um juízo de valor acerca da conduta dos Representados. 98. Quanto aos argumentos que fundamentaifam o não acolhimento da preliminar de parcialidade dos documentos produzidos pelos deànciantes, alegou que não prospera a argumentação de que os doêumeiltos aliresentados pe1aDegussa aproximam-se do instituto da confissão, pois referem-se à imputação de fatos a terceiros, ique não os beneficiários do Acordo de Leniência assinado. (i) Alan Nedza: Vice Presideni & General Manager de Peróxi endereço em Nova Jersey, nos Estados Unidos e (ii) Alexandre Orgânicos do Grupo Degussa no Brasil, com endereço em São: (i) Alan Nedza:

Vice President & General Manager de Peróxi endereço em Nova Jersey, nos Estados Umdos e (ii) Alexandre Orgânicos do Grupo Degussa no Brasil, com endereço em São. Processo Administrativo n. 08012.00470212004-77 de Hidrogênio do Grupo Degussa, com )vel: Control/er da Divisão de Peróxidos de Hidrogênio do Grupo Degussa, com )vel: Controller da Divisão de Peróxidos Página IS de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SF 1 OP, ; )Ü094512015-31 / po 7 MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI TIÇA Lígio, lastreada na afirmação de qiç fade e, desta forma, a SDE persegue a constantes dos autos, não justifica a *eséntados, pois o caráter punitivo do 99. Além disso, a alegação de atisêitcia de processo administrativo tutela o interesse da coleti verdade material, independentemente das alegaçõ exclusão de nenhuma garantia constitucional dos 1 processo pressupõe o litígio. 100. Por fim, reitera os argumentos para rec! Nicolas Makay Junior, afirmando que no cargo d eminentemente consultivas; sem se envolver com o se refere às provas, requer a produção de pr testemunhal, tendo indicado as testëmunhas5. hecimento da ilegitimidade passiva de diretor-presidente desempenha funções tidiano operacional da empresa4 No que documental superveniente e prova 101. Luiz Leonardo da.Silva (fis. 3959/3961),, Sérgio Zini (fis. 3962/3964), Gibran Tarantino (fis. 3970/3972) e Roberto Nascimento fis 3973/3975) pleiteiam a produção de prova testemunhal, listando, cada um, as testemunha6-7-8. 102. Às fls.

3965/3969, os Beneficiários do produção de prova documental e testemunhal, indics 103. Às fls. 3983/3984, a Peróxidos do Brasi todos os documentos apreendidos natsede da çn disposição de seus concorrentes - Beneficiários contendo informações acerca de sua situação financ lóngo prazo, segredos Õomerciais, cujo acesso r Peróxidos do Brasil. wdO de Leniência protestaram pela as testemunhas9 de seu interesse. reitera o pedido de confidencialidade de rsa, alegando que foram colocados à ): Acordo de Leniência - documentos ira, estratégias e estatísticas de vendas a lo concorrente pode ser prejudicial à 104. Às fls. 3981, consta Despacho do DP1 E determinando que os Representados Roberto Nascimento, Gibran Tarantino, Sér or Zini e Luiz Leonardo da Silva especificassem a pertinência da reahzição das oitiv as por eles indicadas Em resposta, tais Representados, em petições autônomas juntadas às 1 Is . 3988 a 4011 dos autos, apresentaram as razões de arrolamento das testemunhas. 105. Por meio da Nota Técnica de fls. 4016/4C33, acolhida pelo Despacho de fl. 4034 (posteriormente retificado pelo Despacho de fl. 4045), o DPDE analisou (i) os pedidos de recorisiderâção do Despacho de fl. 3744, que havi indeferido preliminares arguidas pelos (i) Eduardo Caio da Silva Prado: advogado,com endereço em São Paulo/SE; (ii) Luiz Alberto C. Teixeira: professor universitário, com endereço no Rio de Janeiro/RJ ; (iii) Itamir Antunes Ferreira: advogado, com endereço em Curitiba/PR.

6 Indicadas por Luiz Leonardo da Silva (i) Jose Linz Duirá Siqueira engenheiro com endereço em São Paulo/SP; (ii) César Roberto Miranda: engenheiro, com end reço em São Paulo/SP; e (iii) Lorenzo Marin Rodriguez: engenheiro, com endereço em São Paúlo/SP. Indicadas por Sérgio Zini: (i) Alan Nedza: VicePresidente Gerente-Geral da Hydrogen Peroxide do Grupo Degussa, com endereço em Nova Jersey, nos Estados Unidos; (li) José Eduardo Patrício Lima: adi.i ogado, com endereço em São Paulo/SE; e (iii) Edson Shori Sato: engenheiro e pastor, com endereço em São Paulo/SE 8 Indicadas por Gibran Tarantino: (i) Ianê Bravo Nogueira: massoterapeuta, com endereço em Santo André//SP; (n) Irece Bravo Nogueira aposentado, com endereço em Botucatu/SP, e (iii) Thaisa Francis da Silva Souza Oliveira: analista contábil, com endereço em São Berna dp do Campo/SE. (i) Os representantes legais da Solvay do Brasil; (ii) Os r re epsentantes legais da Peróxidos do Brasil; (iii) Nicolas Makay Junsor, (iv) Paulo Scbirch, (v) Carlos Tiegit (vi) Sergio Zini; (vii) Roberto Nascimento (viii) Gibran Tarantino; (ix) Luiz Leonardoda Silva; (x) R4yinond Reber; (xi) Eric Mignonat; (xii) Lorenzo Marin Rodnguez, (xiii) Denise Fukunishi e (xiv) Mana Clara Iipitone Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 19 de 139 - - _ MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI STIÇA ÊCONÔMICO - -.

/ Representados em suas defesas, (ii) as provas pleitea as pelos Representados, e (iii) o pe o da Peróxidos do Brasil de reavaliação da confidenci lidade de documentos, e especificou as provas que deveriam ser produzidas no interesse da S E. 106. No referido Despacho, a SDEconheceu os pédidos de reconsideração apresentados e, no mérito, indeferiu os pleitos, mantendo a decisão,, atacada pelos Representados por seus próprios fundamentos. Indeferiu os pedidos de rem s sa dos recursos à Instância Superior. Deferiu os pedidos de realização de inspeções nas, fábricas da Peroxidos do Brasil, de produção de prova documental e testemunhal, com exceção da oitiva do Sr. Alan Nedza. Determinou que fossem desentranhado alguns doc mkentos acostados equivocadamente aos autos principais. Por fim, consignou o prazo para os epresentados manifestarem-se sobre as demais defesas acostadas aos autos. Acertidão deciiiiprimento de tal Despacho pelo Setor Processual foi acostada à fl. 4061. 107. Às fls. 4053/4054, consta oficio enca4iiiliado à Advocacia-Geral da União expressando a concordância da SDE quanto à subs ituição do depositário dos documentos apreendidos na operação de busca e apreensão nas i stalações da Peroxidos do Brasil e da Solvay do Brasil, a época sob os cuidados da Deleg iàa de Repressão a Crimes Fazendanos da Policia Federal em São Paulo. 108. Às fls.

4055/4059, encontrmse cópias 1e peças da Ação Cautelar de Busca e Apreensão n° 2004.61.00.015522-1, da,16a Vara CFeI Federal na Capital do Estado de São Paulo. 109. Em 09 de março de 2005, foi publica acolhendo a Nota Técnica de fls. 4081/4082, que cópias dos hard-disk (HDs) apreendidos na operaç de perícia. 110. Às fls. 4091/4093, a Solvay do E requerendo a reconsideração do Despacho n° 158 Jean Pierre Lapage corno representanté legal da SDE, atendendo a pedido genérico da Degussa de 15 Brasil, teria determinado a oitiva do Sr Jean Pierre 111. A Solvay do Brasil sustenta que tal de consta nos autos instrumento de mandato outo representar legalmente a empresa perante "qualquer Públicas Federais, Estaduais e Municipais". Assim, que seja determinada a substituição da oitiva do IK Reinaldo Silveira. Caso esse não seja esse o entend do recurso à instância Superior, nos termos do § 1° da previsão legal específica do artigo 41 da Lei n° 8. 112. A Peróxidos do Brasil, às fls. 4095/500 Despacho n° 158 (fi. 4045), especificamente no que Sr. Alan Nedza, Vice-Presidente e General Mana, Degussa, requerida pela Peróxidos do Brasil, e Denise Fukunishi e Maria Clara Pipitone, requer Leniência. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Despacho do DPDE (fis. 4083/4084) jàeTiu a remessa à Polícia Federal das de busca e apreensão para a realização sil apresentou recurso administrativo 4045), que determinou a oitiva dó Sr. Presa (fis. 4091/4094).

Alega que esta i a de representante legal da Solvay do rrninação não se justifica, uma vez que aido poderes para Reinaldo Silveira iízo, instância ou Tribunal e Repartições equer a reconsideração da decisão, para Jean Pierre Lapage pela oitiva do Sr. nento desta Secretaria, requer a remessa artigo 56 da Lei no 9.784/99, ao arrepio presentou pedido de reconsideração do refere (i) ao indeferimento da oitiva do de peróxido de hidrogênio do Grupo ) ao deferimento das oitivas das Sras. s pelos Beneficiários do Acordo de Página 20 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0800.Q0095/2015-31 1 p - 1 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT ECONÓMICO 1 11 113. Quanto ao indeferimento dá ôitiva do Sr. Alan Nedza, a Peróxidos do Brasil alega que não prospera a arg imentação desta SDE pra o indeferimento da oitiva, no sentido de que o foco de apuração do Procésso Admini trativo é o possível conluio entre os Representados no mercado nacional e que, para tanto já constam testemunhas suficientes para esclarecer os fatos apurados. 114. Alega, nesse sentido, que é citado no " iktórico das Infrações" que o Sr. Alan Nedza teria vindo ao Brasil para participar de reunia ara tratar de aquisição de peróxido de hidrogênio entre Peróxidos do Brasil e Bragussa, u seja, para tratar de situação especifica relacionada ao mercado nacional do referido produto Outrossim, alega que, sendo o Sr.

Alan Nedza representante do Grupo rias Américas, ele tin.1 iwresponsabilidade sobre as condutas da Degussa no mercado brasileiro, a justificar, pois, o iriteresse da Peróxidos doBrasil em sua oitiva. Assim, requer a reconsideração da decisão d SDE, e o consequente deferimento do pedido de oitiva do Sr. Alan Nedza. i. 115. No que se refere ao deferimênto do pedido dos Beneficiários do Acordo de Leniência de oitiva das Sras. DeniseFukunishi e Maria Clara Pipitone, a Peróxidos do Brasil alega que as "funções por ela exercidas n Grupo Solvay não guardam qualquer relação com o que se discute na presente investigaço" (11. 5000). Argumenta, ainda, que a Sra. Maria Clara Pipitone é diretora-gerente da Solv yQuímica Ltda. e não atua na produção de peróxido de hidrogênio, e que a Sra. Denise Fuku ishi e uma mera secretaria da PBL que não vem mencionada no Histórico das Infrações emuito menos na ordem judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos ocorri1a em 09.06.2004" (grifos no original). 116. Além disso, a Peróxidos do Brasil alega que os documentos apreendidos na sala das referidas senhoras não guardam relação com o qnto investigado nos autos, tanto que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Aiinistrativo não fez referências a esses documentos. 11 117.

Diante disso, a Peróxidos do Brasil reqter a reconsideração da decisão da SDE com relação aos assuntos acima especificados e, caso esse não seja o entendimento desta Secretaria, solicita que a sua manifestação seja recebida como recurso administrativo e determinada sua remessa à Instância Superior, nos termos do § 1° do artigo 56 da Lei n° 9.784/99, para que lhe seja assegurado o duplo grau ce jurisdição previsto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 118. Paúlo Schirch e Carlos Teghi, em pe Íções, autônomas e de mesmo teor (fis. 5008/5011 e 5012/5015, respectivamente), também se insurgem contra o indeferimento do pedido de oitiva do Sr. Alan Nedza. Concordam que a presente investigação está restrita ao mercado nacional, mas ressaltam qüe o Sr. Alan Neáza é gerente mundial do negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa, e, portar tá, possui atribuições e responsabilidade também sobre as atividades do grupo no Brasil Res altam, ainda, que seu nome e citado no "Histórico das infrações", o que, no eiitender desses Representados, demonstra a relevância da atuação do Sr. Alan Nedza com a operação da egussa no Brasil. Requerem, assim, a reconsideração do Despacho n° 158 (ti. 4045), para que seja deferida a oitiva do Sr. Alan Nedza, sob pena de cerceamento dos direitos do fRepresentados à ampla defesa e ao contraditório. 119. Sérgio Zini, às fls. 5016/5041, apresenoi pedido de reconsideração e recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de oitiva do Sr.

Alan Nedza. O Representado Processo Administrativo n.° 0801 2.004702f2004-77 Página 21 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 087V0,00094512015-31 lpn MINISTÉRIO DA J STIÇA SECRETARIA DE DIREIT( ECONÔMICO reitera a importância da oitiva do Sr. Alan Nedza, un vez que ele ocupava, à época dos faT investigados, cargo de alta direção na empresa Hy!irogen Peroxyde, vinculada ao Grupo Degussa. Além disso, ele seria o responsável pelas decisões comerciais e concorrenciais do Grupo Degussa nas Américas e, especificamente, n Brasil. Assim, o Representado sustenta que referida oitiva poderia fornecer dados específicoa cerca do comportamento da Degussa, já que o Sr. Alan Nedza seria o responsável pelas decisões concorrencialmente relevantes adotadas no Brasil no período investigado. 120. Alega, também, que, embora o Sr. Alan Nedza tenha domicílio em território estrangeiro, a oitiva não deve ser indeferida, já que e suma importância para o deslinde dos fatos investigados. Ademais, como decorrência da celebração do Acordo de Leniência, a os Beneficiários comprometeram-se a colaborar con as autoridades e, portanto, devem providenciar a intimação da testemunha. 121. Ao final, requer a reconsideração da decsão que indeferiu o pedido de oitiva do Sr. Alan Nedza, sob pena de cerceamento de defsa, em razão de afronta aos princípios constitucionais da motivação, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.

Caso a decisão não seja reconsiderada, requer a remessa de sua manifestação e dos presentes autos ao Superior Hierárquico, Exmo. Sr. Ministro da Justiça, nos termos do artigo 56, § lO, da Lei n° 9.784/99, para reforma da decisão, também ao arrepio da previsão legal específica do artigo 41 da Lei n° 8.884/94. Reque4 ainda, caso seu pedido seja deferido, a intimação da Representada Degussa para que promkwa a intimação do Sr. Alan Nedza, nos termos do artigo 35-B, § 30, da Lei n° 8.884/94. 122. Às fls. 5044/5054, encontra-se fac-s mile encaminhado pela Procuradoria-Regional da União em São Paulo, contendo edpias de peças da Ação Cautelar n° 2004.61.00.015522-1, referentes à diligência de cópi dos hard-disks apreendidos. 123. Ainda no Despacho n° 158 (fl. 4045) aima referido, a SDE havia concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para que os Representa os se manifestassem acerca das defesas juntadas aos autos. As petições dos Representados, apresentadas em atendimento a tal Despacho, serão abaixo relatadas. 124. A Solvay do Brasil, às fls. 5056/500, apresentou petição na qual alegou, preliminarmente, que anão consegue encontrar )ustflcativas legais para que tenha de apresentar os mencionados esclarecimentos ", a q$e a análise da existência de uma dada conduta anticoncorrencial é de competência exclusA a da SDE" (fl. 5057), ressaltando, ainda, que tal solicitação não seria semelhante ao instituo da réplica.

Não obstante, manifesta-se sobre a defesa dos Beneficiários do Acordo de Leiência, abstendo-se de comentar sobre as demais defesas dos Representados de seu grupo ecnômico. Ao final requer a reconsideração da decisão da SDE sobre a apresentação de manifestação sobre as demais defesas dos Representados e, por consequência, que sejam deentran1iadas as manifestações que forem apresentadas nesse sentido. Caso não seja este o ntendimento da SDE, requer o início da instrução probatória e análise do recurso administraivo protocolado em 03 de março de 2005. 125. A Peróxidós do Brasil, às fls. 5061/5a78, destaca, inicialmente, que não cabem comentários sobre as defesas da Solvay do Brasil edós demais Representados da Peróxidos do Brasil. Reitera seus argumentos de defesa para fefutar as inferências e comparações feitas Processo Administrativo n.0 08012.004702/2004-77 Página 22 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI - 10 000945/2015-31 1 pgt 321 1 1q41 À 4 í 1?í ECONOMICO spacho que determinou a apresentaçao por consequência, o desentranhamento MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI pela Degussa. Por fim, requer a reconsideração do 1 da manifestação sobre as defesas dos Representados das correspondentes petições. 126. Roberto Nascimento (fis. ,5079/5090), Sérgio Zini (fis. 5123/5132) e Luiz":

- Leonardo ( autônomas e de teor similar, (i) fazem breve síntese pela Degussa em relação a cada um dos Representad referências feitas a cada um dos Representados no naqueles já colacionados em Súas defesas, ré( Administrativo em face de cada um dos Representad 127. Carlos Tieghi (fis. 5102/510) e Paulo autônomas e de mesmo teor, esclarecem que r apresentadas por Peróxidos do Brasil, Solvay relacionadas a essas empresas. Reiteram e ratificam Degussa deturpa e maneja os dados contidos nos peticionários, a fim de criar fundamentação para su de arquivamento do presente Processo Administra demonstradas as inconsistências e a - improcedênc Acordo de Leniência. 128. NicolasMakay, às fls. 5109/5115, inicia sobre os argumentos de sua petição de fls. 3942/39 figurar no pólo passivo do feito. Outrossim, argu acostadas aos autos qualquer elemento que fundar Contra o Representado, requerendo, pois, o arqui relação a ele. 129k Os Beneficiários do Acordo de Leniên 5211/5413, apresentaram sua manifestação conjun autos. Em síntese, a petição é dividida em quatr defesas dos Representados da Peróxidos do desvirtuamentô das reuniões descritasno "Históric anexados; (iii) contestações à definição de merc acusações imputadas aos Beneficiários do Acoi ratificam o quanto já relatado a esta SOE é afirmam Representados não servem para afastar{ as acusações Gibran Tarantino (fis. 5091/5099), Silva (fis.

5133/5142), em petições caso, (ii) apontam as referências feitas acima mencionados, e (iii) analisam as autos. Com base nesses argumentos e erem o arquivamento do Processo Schirch (fis. 5116/5122), em petições ada têm a declarar sobre as defesas do Brasil e demais pessoas físicas termos de suas defesas. Alegam que a documentos apreendidos nas salas dos s acusações. Ao final, reiteram o pedido ivo, por entenderem restar amplamente a das alegações dos Beneficiários do mente solicita que esta SDE se manifeste 7 noquetange a sua ilegitimidade para inta que não há nas peças de defesas ente uma eventual decisão condenatória unento do Processo Administrativo em às fls. 5143/5210 e documentos de fls. isobre as demais defesas acostadas aos tópicos: (i) preliminares suscitadas nas Brasil e da Solvay do Brasil; (ii) das Infrações" e dos documentos a ele Ao relevante adotada pela SDE e (iv) [o de Leniência. Por fim, reiteram e ue os argumentos lançados pelos demais ue lhes são imputadas. Da Fase Probatória 130. À fl. 5422, foi publicado o Despacho i Direito Econômico Substituta, com fulcro nó artigo n° 849/2000 e artigo 83 da Lei n° 8.884/94, c.c. art. Processo Civil, nomeou como perito p Sr.

Jorilsoi Informática da Polícia Federal, para realizar a períci das Representadas Peróxidos do Brasil e Sob Representados foram notificados para aprçsentar qu 344, por meio do qual a Secretária de 0, § 4°, incisos 1, II e III, da Portaria MJ o 421, § 1°, incisos 1 e II, do Código de da Silva Rodrigues, Perito Técnico em nas cópias dos HDs apreendidos na sede y do Brasil. Nessa oportunidade, os itos e indicar assistentes técnicos. Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 23 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08 O00ÜÜ945í2O15-31/pn MINISTÉRIO DA JJSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO 131. À fl. 5444, consta o Despacho n° 378 d acolhendo a Nota Técnica de fls. 5433/5442, deterni do Grupo Degussa para que se manifestassem sob representante legal da Solvay do Brasil; (ii) o ac decisão de fl. 4045, referente ao indeferimento da oportunamente designada tal oitiva; e (iii) o mdc relativo ao deferimento da oitiva das Sras. Denise Fu Secretário de Direito Econômico ue,. ou: (i) a intimação dos Representados o pedido de substituição de oitiva do himento do pedido reconsideração da itiva do Sr. Alan Nedza, devendo ser rimento do pedido de reconsideração inishi e Maria Clara Pipitone. 132. Em atenção ao referido Despacho n° 344 (fl. 5422), os Representados assim se manifestaram: - i i. Os Beneficiários do Acordo de Leniencia (fis. 5446/5447) indicaram como assistente técnico o Sr. Giuliano Giova e, às fls. 5475 5508, apresentaram seus quesitos. ii.

Solvay do Brasil (fis. 5446/5447) e Feróxidos do Brasil (fls. 5450/545) indicaram como assistente técnico o Sr. Julio Ta eo Konishi e apresentaram, de forma autônoma, seus quesitos. iii. Carlos Tieghi e Paulo Schirch, em petições autônomas (fac-símile: fls. 5453/5456 e 5458/5460 e original: fls. 5514/5521) indicam como assistente técnico o Sr. Paulo Dadazio, e apresentam o mesmo rol de quesitos a serem esclarecidos pelo Perito designado por esta SDE. iv. Luiz Leonardo da Silva, Roberto Nascimento, Sérgio Zini e Gibran Tarantíno, em peças autônomas (fis. 5522/5524 fls. 5525/5527, fls. 5528/5530 e fls. 5531/5533, respectivamente), também indicam com assistente técnico o Sr. Paulo Dadazio e apresentam seus quesitos de mesmo teor. V. Nicolas Makay (fls. 5473/5474) indicoi o Sr. Paulo Dadazio como assistente técnico e apresentou seus quesitos. 133. Ainda em relação ao Despâcho n° 344 tininações 5422), a Peróxidos do Brasil, às fls. 5553/5556, requereu a reconsideração de certas de nele contidas. Arguiu que a Constituição Federal consagrou, em seu artigo50, inciso XII, a inviolabilidade das correspondências e das comunicações telegráficas, le dados e das comunicações telefônicas. Afirma que a única exceção para quebra do sigi o é no caso de escuta telefônica, para investigação criminal ou instrução penal, o que n o ocorre nos presentes autos.

Sustenta, assim, que esta SDE não tem competência para rea izar a perícia em quaisquer dos arquivos apreendidos na operação de busca e apreensão e requer a reconsideração do referido despacho, sob pena de nulidades que poderão atingir a integralidade do Processo. Por fim, requer a reconsideração do Despacho n° 344 no qúe tange à determinação de realização de perícia nos hard-disks apreendidos. 134. Por sua vez, no tocante ao Despacho n° 78 (fl. 5443), que solicitou manifestação quanto ao pedido da Solvay do Brasil de substituiçpo da oitiva do Sr. Jean Pierre Lapage, os Beneficiários do Acordo de Leniência, às fls. 5540/5544 (reproduzida às fls. 5545/5549), informaram que não se opunham à substituição da o tiva desde que: (i) fosse previamente acostado aos autos instrumento outorgando ao Sr. Reinaldo Silveira todos os poderes detidos pelo Sr. Jean Pierre Lapage, além Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 24 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0000094512015-31 1 pgt 323 MINISTÉRIO DA JÚSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO dos necessários poderes para esclarecimentos em nome da Solvay nos termos de seus documentos soci iparecer à oitiva e prestarqs Brasil, como seu representante e (ii) o Sr.

Reinaldo Silveini, por formal ompromisso a ser previamente juntado aos autos, preste compromisso de nãb fazer uso das prerrogativas que lhe são inerentes na qualidade de advoga&, da Solvay do Brasil para escusar-se, sob a alegação de possível sigilo prfissional, de prestar os esclarecimentos que lhe possam ser requeridos quarno da realização de sua oitiva. 135. Por fim, os Beneficiários do Acordo Le Leniência requerem que possam se manifestar, caso os documentos acima mencionados venham a ser juntados aos autos. 136. Às fís. 5562/5572, constam Nota Técnica e Despacho n° 467, que determina: (i) o indeferimento da preliminar suscitada pela Peróxidos do Brasil às fls. 5553/5556, em que requer a reconsideração da decisão que determinou início da perícia, sob pena de afronta à Constituição Federal e à Lei 9.296/96; (ii) a intimaço do perito nomeado por esta SDE para que (a) procedesse à assinatura do Termo de ComprÓmisso; e (b) iniciasse, em 07 de julho de 2005, às 14: 00h, a perícia das cópias dos hard-dik. (HDs) apreendidos, estabelecendo o cronograma das atividades periciais; e (iii) a intirnação dos Representados e de seus assistentes técnicos acerca da diligêncià acima indicda. 137. Em cumprimento ao Despacho n° 467 (fl. 5572), constam Nota Técnica, Despacho do DPDE e documentos referentes (i) à assinatural do Termo de Compromisso pelo Perito designado pela SDE, e (ii) à abertura do lacre que :

rasilcerrava a embalagem com as cópias dos equipamentos eletrônicos a serem periciados, e (iii)o inicio da perícia no referido material. 138. Às fís. 5589/5591, a Peróxidos do requer a designação, em caráter excepcional, de nova data para que pudesse re1izar a cópia dos hard-disks a serem periciados. Tal pedido foi acolhido pelo Despacho 4o DPDE n° 163 (fl. 5594), designando o dia 14 de julho de 2005 para realização das cópias Hlicitadas. 139. Por meio da petição de fís. 5600/5603, o Beneficiários do Acordo de Leniência informaram a este DPDE que a fábrica de peróxido orgânicos do grupo, localizada no pátio da Peróxidos do Brasil em Santo André/SP, havia s! do desativada. 140. Em 19 de julho de 2005, foi publica o Despacho n° 172 (fl. 5607), que determinou a realização das oitivas das testemunhas 1arroladas nos autos, designando data e local de tais diligências. Às fís. 5608/5620, encontram-se os oficios de intimação das testemunhas a serem ouvidas. 141. Às fís. 5621/5623, encontra-se o Termo de Execução de Duplicação Pericial para os discos rígidos disponibilizados pela Peróxidos do Brasil, da lavra do Perito nomeado pela SDE. 142. Tendo em vista a solicitação dos Represêntados Nicolas Makay (fis. 5628/5629) e Sérgio Zini, Gibran Tarantino, Luiz Leonardá da Silva e Roberto Nascimento (fls. 5633/5634), referente à alteração de data e local das oitivas designadas pela SDE, foi proferido o Despacho n° 175 (fl. 5632), remarcando as referidas diligências.

As novas Processo Administrativo n.° 08012004702f2004-77 Página 25 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SE : 1000094512015-31 1 pgt 324 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA O E SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO intimações das testemunhas constam às fls. 563/5647, e as notificações enviadas representantes legais dos Representados foram acostadas às fls. 5648/5658. o 143. Sérgio Zini, Luiz Leonardo da Silvá e Roberto Nascimento, em petição conjunta (fac-símiles: lis. 5663/5665 e original: fls. 5688/5690), renunciaram à oitiva de algumas de suas testemunhas ° e requereram a reorganização das demais. Em atenção a tal solicitação, em 03 de agosto de 2005, foram encaminhadas novas notificações aos representantes legais dos Representados, reorganizando as datas, locais e horários em que as oitivas remanescentes seriam realizadas (fis. 5670/567). 144. Às fls. 5696/5717, encontram-se os tert4s de oitivas das seguintes testemunhas: (i) Thaísa Francis da Silva Souza Oliveira; (ii) tanê Bravo Nogueira; (iii) lrecê Bravo Nogueira; (iv) Luiz Alberto César Teixeira; (v) Ed4n Shori Sato; (vi) José Eduardo Patrício Lima; (vii) Itamir Antunes Ferreira; e (viii) Eduardo Fáio da Silva Prado. 145. Na Nota Técnica de fls. 5725/5728, foi analisado o pedido da Solvay do Brasil de substituição da oitiva do Sr. Jean Pierre Lapage. ¶ Despacho que acolheu referida Nota Técnica da SDE indeferiu o pedido formulado (li. 5729). 146. Em 05 de setembro de 2005 (li.

5734), Perito Criminal Federal designado pela SDE requereu dilação de prazo de 15 (quinze) di4 para a apresentação do laudo pericial, referente à análise dos hard-disks descritos no Desp4cho de li. 5422. Tal pedido foi deferido, consignando-se como data final para entrega do laudo o dia 20 de setembro de 2005 (fl. 5735). 147. Em 25 de setembro de 2005 foi protocol4lo o laudo do Perito nomeado pela SDE, e, ato contínuo, em 28 de setembro de 2005, foi publicado o Despacho n° 242 do DPDE (fl. 5744), que determinou ajuntada do referido laudo e lo CDR que o acompanhou em apartado confidencial acessível apenas aos Representados da Peróxidos do Brasil e à Solvay do Brasil. Além disso, foram tais Representados notificados para que se manifestassem sobre a eventual confidencialidade da documentação que intgioü o laudo pericial. 148. Em virtude de decisão judicial", o CD-R rn que constavam os arquivos contendo as mensagens eletrônicas analisadas pelo perito fi i preservado em apartado confidencial acessível apenas a todos os Representados da Perô: idos do Brasil e à Solvay do Brasil. 149. Às fls. 5751/5755, encontra-se decisão ,rolatada pelo MM.

Juízo da 16 Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação,Cautelar n° 2004.61.00.015522-1, deferindo a devolução à Peróxidos do Brasil e à Solvay do Brasil dos objetos originais apreendidos e já copiados por esta SDE Os objetos/documentos ainda não copiados deveriam ser remetidos a Brasília, onde se localiza a SDE, para análise e perícia, nos termos da decisão prolatada. 150. Após ciência da referida decisão, est DPDE, por Despacho de fl. 5759, determinou o comparecimento dos representantes legais da Peróxidos do Brasil e da Solvay ° Os Representados desistiram da oitiva das seguintes testemunhas- (i) José Luiz Dutra Siqueira; (ii) César Roberto Miranda; (iii) Patrick Marcos Daese; (iv) Querino Zagdnel Neto; e (v) Oswaldo Matsubara. Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.085977-8, do Tribundl Federal Regional da 3fl Região e Mandado de Segurança n. 2005.34.00.020843-0, da 9 Vara Federal da Seçãoj Judiciária do Distrito Federal. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 26 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: i 30094512015-31 1 pg.

325 MINISTÉRIO DA JIJSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT( ECONÔMICO ,4E Lã do Brasil à Delegacia de Prevenção e Repressão a rimes Fazendários em São Paulo, a de promover a restituição dos originais dos objeto apreendidos na operação de busca e apreensão realizada, bem como o envio para Brasília 1os documentos ainda não copiados pela SDE, para realização de perícia, que deveria ser concuída no prazo de 60 (sessenta) dias, nos estritos termos da decisão judicial proferida na Açap Cautelar n 2004.61.00.015522-1, em trâmite na 16a Vara Cível Federal na Capital do Estado de São Paulo (fis. 575815759). 151. Em 18 de outubro de 2005, foi publica10 o Despacho n° 262, determinando a continuidade das oitivas das testemunhas já deferida, nos autos, designando datas, horários e locais de para a realização de tais diligências (fis. 5 64/5767), das quais foram regularmente intimadas as testemunhas, (fis. 5760/5761 e 5773/576). 152. Em atenção ao Despacho n° 242 do DPbE, que determinou a juntada do laudo pericial em apartado confidencial e solicitou que os Iepresentados da Peróxidos do Brasil e a Solvay do Brasil se manifestassem sobre a eveitua1 confidencialidade das informações apresentadas, verifica-se que, à fl. 5770, Nicolas Makay absteve-se de formular pedido de confidencialidade referente às informações contidb no laudo pericial, em razão de tal documento não conter informações a seu respeito. 153. Às fls.

5771/5772, consta manifestaçã9 do Promotor de Justiça Criminal da Capital, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apeensão n° 2004.61.00.015522-1, em que requereu ao Juízo que os originais dos objetos/docurientos apreendidos fossem encaminhados ao Ministério Público Estadual ou juntados ao procsso-crime. Nesse sentido, requeria a não devolução dos originais apreendidos aos acusados nc rèferido processo judicial. 154. Em 20 de outubro de 2005, nos terms do Despacho do DPDE n° 266, foi determinado o cancelamento da diligência desig4ada para 21 de outubro de 2005, na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimb Fazendários (fis. 5778/5779). Tal cancelamento ocorreu em razão do pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo de não restituição dos materiais originais para fins kie instrução de futura ação penal (fis. 5786/5787). 155. O Delegado Federal da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em São Paulo, Dr. Marcelo Godoy, que tin1ia a guarda dos materiais apreendidos na operação de busca e apreensão, foi ciéntificado porta SDE, por contato telefônico, acerca do cancelamento da diligência, conforme certidão aootada à fi. 5793. 156. Sem prejuízo da publicação oficial do cancelamento da referida diligência, a SDE ainda adotou cautela adicional e, no mesmo dia ei4 que foi determinado o cancelamento da diligência, foram os Representados comunicados pr fax sobre esse cancelamento, conforme atestam os oficios de fls.

5180/5185 e as correspondntes certidões de recebimento de fax. 157. Às fls. 5794/5795, consta Nota Técnica e Despacho da CGAJ atestando a ciência dos representantes legais dos Representados sobre i Fedesignação da oitiva do Representado Luiz Leonardo da Silva. Constam, ainda, às fls. 797/5804, as notificações expedidas aos representantes legais dos Representados referentes ao reagendamento da referida oitiva (fis. 5797/5804). 158. Na Nota Técnica de fls. 5805/5808, a coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos Substituta relata que, não obstante as providências 1 realizadas adotadas pelo DPDE quanto à Processo Administrativo n, 09012.00470212004-77 Página 27 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SE] j.O0.000945/2015-31 1 pg. 3? MINISTÉRIO DA SECREFARIA: DE DIREI ECONÔMICO comunicação inequívoca do cancelamento da diliência de devolução dos equipameas apreendidos, os representantes: da Peróxidos do Brasil compareceram à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em 21 de outubro de 2005, e tiveram acesso e retiraram todos os materiais originais apreendidos e que es avam sob a guarda da Policia Federal em São Paulo, inclusive aqueles que ainda não ha hm sido copiados pela SDE. 159. Diante do exposto, por meio do Despcho do DPDE no 277 (fi. 5808), foi solicitado à Delegacia de Repressão a Crimes Fazé4dários, na Polícia Federal de São Paulo, na pessoa do Sr.

Marcelo Godoy12, aos representntes legais da Peróxidos do Brasil e, posteriormente, aos representantes legais da Solvay do Brasil (Despacho do DPDE n° 297, fis 5971) que se manifestassem sobre o ocorrido, ercamrnhando copia do mandado e do auto de devolução firmado na ocasião. 160. Às fls. 2813/5815, 5816/5820, 5821 e 5È2, encontram-se, respectivamente, os termos de oitiva das Sras. Maria Clari Pipitone e l)enise Tomie Fukunishi, bem como dos Representados Roberto Nascimento eGibran Tarntino. 161. Às fls. 5830/5831 e 5832/5833, foram costados, respectivamente, os termos de depoimento pessoal dos Representados Paulo Séhi4cb e Carlos Tiegbi, ocasião em que os Representados utilizaram-se do direito ao silencio, no respondendo às perguntas formuladas. 162. Os Representados Gibran Tarantino e Roberto Nascimento apresentaram petições autônomas e de mesmo teor (fis. 5834/5837 e 5838/5841) requerendo que as indagações formuladas nas suas oitivas não fossem aíscritas aos seus termos de depoimento, em razão de terem se utilizado do direito constituconal de permanecerem calados diante de todas as perguntas que lhes fossem feits (artigo 5°, iiciso LXIII da Constituição Federal). 163. Às fls.

5846/5848 e 5946/5950, os r Msentantes legais de Nicolas Makay alegaram que ele "está sofrendo os efeitos de uma c ise severa crise de hipertensão, causada em parte pela tensão decorrente da iminente tomad t1e seu depoimento no curso do presente Processo Administrativo Na oportunidade foi untado atestado medico e requendo o cancelamento da audiência para tomada de seus escl récimentos orais. 164. Por meio do Despacho do DPDE n° 287 (li. 5851), foi determinado (i) o cancelamento das oitivas dos seguintes Representados: Roberto Bianco, Werner Ross, Marcelo Schaabnann, Weber Portoe Sidnei Cetari, designadas no interesse desta SDE, (li) o cancelamento da oitiva de Nicolas Makaf e (iii) a nomeação de interprete para realização de oitiva de testemunha estrangeira, o Sr. Alan Nedza. 165. Às fls. 5859, encontra-se oficio à AGU centificando-a do quanto relatado na Nota Técnica de fls. 5805/5808, para a adoção das providnicias cabíveis junto ao MM. Juízo da 16 Vara Cível Federal em São Paulo/SP, referente aoíacesso e retirada, pela Peróiidõs do Brasil, dos materiais originais apreendidos e que es$avam sob a guarda da Policia Federal em São Paulo. 12 No oficio de intimação da Delegacia de Repressão a Crim4 Fazendários, na Policia Federal de São Paulo, na pessoa do Sr. Marcelo Godoy, também fora encaminhada ie1açâo dos documentos/objetos sob a guarda da Delegacia e ainda não copiados pela SDE (fls58 10/5812).

Processo Administrativo n.° 08012.004702/200477 Página 28 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 00 000945/2015-31 pq 27 MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI 4. ECÓNÔMICO n0 277 (fl. 5808), foi encaminhado Ié Paula Salgado (fis. 5861/5872), que o da decisão do MM. Juízo da 16 Vara haçou a inferência sobre um possível .lizada, alegando que o oficio enviado à ontava com exatidão o que deveria ser 166. Em atenção ao Despacho do DPDE Memorando do Delegado de Polícia Federal Enio lavrou o Auto de Enfrega dos objetos/documentos a Cível Federal de São Paulo/SP, por neiõ do qual descumprimento da decisão judicial na diligência .p Delegacia de Repressão a Crimes Fazndários não devolvido aos representantes legais das empresas. 167. Informa, ainda, que, após a ciência quani à realização da diligência, entrou ern contato coi diligência, tendo este devolvido os objetos ainda ni encaminhados para Brasília, para realização de p Entrega (fis. 5867/5870), bem como ddAuto de Ap: lavrados naquela oportunidade. ao equívoco perpetrado, no dia seguinte ó represente legal da Ré presçnte na copiados pela SDE e que deveriam ser fcia. Anexa, ainda, cópia do Auto de ; ntação e Arrecadação (fis. 587.1/5872) 168. Às fls. 5873/5877, a Peróxidos do Bras 1, em atenção ao Despacho do DPDE de fl. 5808, sustenta que compareceu à diligência de 21 e outubro de 2005 em estrita obediência à ordem judicial exarada na Ação de Bisca e Apreensão, da qual a SDE não é parte.

Ademais, alega apesar da publicação do cancelamento no Di o Oficial da União de 21 de outubro de 2005, bem como do comprovante de envio de fax Õs seus representantes legais - que não recebeu a notícia sobre a suspensão dá diligência de devolução dos materiais já copiados por esta SDE Alem disso, justifica o ocorrido nali Delegacia - retirada de todos os documentos/objetos sob a guarda da Delegacia de R pressão a Crimes Fazendários, na Polícia Federal de São Paulo - como um equívoco, pron ainente corrigido ao ser contatada pelo Delegado responsável pela 1avratura do "Auto dEntrega". Informa também que "os esclarecimentos cabíveis já foram apresentados à 41M Juíza responsável pela mencionada ação cautelar". Por fim, instrui sua petição com cópia da decisão proferida pela MM. Juíza e da manifestação apresentada naqueles a utos sobre o iidente. J. 169. A manifestação da Solvay1,do Brasil e4ri relação ao ocorrido na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal m São Paulo em 21 de outubro de 2005 encontra-se acostada às fls. 6087/6088. Süstenta a Representada, em síntese, não ter o que informar a esta SDE, já que os esclarecimentos devidos foram prestados à MM. Juíza da 16 Vara Cível Federal na Capital do Estado de São Pau1. 170. Os termos de depoimento pessoal d Leonardo da Silva, que invocaram o direito constit dos Srs.

Jean Pierre Auguste Lapage Alexandre Nedza foram acostados, respectvame te, aos autos (a versão confidencial do termo de depoimento 5905/5909 e 5912/5919. 171. Luiz Leonardo da Silva e Sérgio Zii mesmo teor (fis. 5923/5933 e 5934/5944, respectiv lhes foram formuladas nas oitivas não fossern trans razão de terem se utilizado do direito constitucional as perguntas que lhes fossem feitas (artigo 5°, meis havia sido feito no momento da tomada de depoir presidente da audiência, conforme assentado nos ter Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-717 Volume de Processo 32 (0022876) SE! Representados Sérgio Zini e Luiz cional ao silêncio, e os termos de oitivas ovel, Lorenzo Marin Rodriguez, Alan sfls. 5889/5890, 5891/5892, 5893/5898 foi autuada em apartado), 5899/5904, apresentaram petições autônomas e de .&ite) requerendo que as indagações que itas aos seus termos de depoimento, em e permanecerem calados diante de todas LXIII). Note-se que tal requerimento já rito, e foi prontamente respondido pelo P4gina29de 139 . 0094512013 / pg 328 o. r.w MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE DIREI ECONOMICO 172. Peróxidos do Brasil (fis. ,5956/5960), Sérgio Zini (fis. 5963/5969), Gibran Tarantino (fis. 5973/5979), Carlos Tieghi (fis, 5998/6008) e Paulo Schirh fis! 6009/6019), empetições autônomas, requereram, corh base no artigo 418, inciso 1, dóCódigo de Processo Civil, a oitiva de mais três testemunhas, mencionadas na oitiva do Sr Alexandre Povel. Trata-se de pedido de oitiva dos Srs.

Carlos Ktb, José Luiz.; Bezerra e Felipe Veit, que seriam os contatos de Representados da Peróxidos do Brasil na Degussa lmtiators (atual denominação da empresa Laporte PLC). O objetivc dessas oitivas seria demonstrar que os contatos entre representantes da Peróxidõs do Brasi com representantes do Grupo Degussa ocorriam em razão da relação comercia. existente entretais empresas. 173. Peróxidos do Brasil, às fls. 5961/ 62, requer designação de data para apresentação de "um detalhado estudo,, de natureza conômica acerca do mercado brasileiro deperóxjdo de hidrogênio ". J. 174. Às fls. 5980/5995, constam peças pi relativas à Ação Cautelar ri0 2004.61.00.015522-1. 175. Às fls. 6020/6025 e 6026/6031, Cark tieghi e Paulo Schirch, em .petições autônomas e de mesmo teor, pleiteiam a reconsi t ação parcial do Despacho n° 287 (fl. 5851), no que tange à desistência das oitivas das temunhas de interesse da SDE, quais sejam os Representados Roberto Bianco, Wern Ross, Marcelo Schaalmann, Weber Porto e Sidnei Cestari 176. Alegam, inicialmente, que a SDE não pode desistir de testemunhas por ela arroladas sem a prévia concessão de prazo para mtnifestaçâo dos envolvidos no Processo. Além disso, sustentam que a oitiva desses Ben kiárjos do Acordo de Lenjência é imprescindível para o pleno exercício de seus direito à ampla dçfesa e ao contraditório. 177. Nesse sentidó, Carlos Tieghi:

e Paulo hirch argumentam quç não procede a alegação de que poderiam ter arrolado referidas pes as como suas testemunhas, visto que a SDE "antecipõu-se", não havendo assim razões p a que os Representados arrolassem os funcionários do Grupo Degussa acima indicados pã prestar seus depoimentos pessoais. 178. Alegam, ainda, que os Representadbs R berto Bianco, Werner Ross, Marcelo Shaalmann, Weber Porto e Sidnei Ceslari, p rt serem Beneficiários do Acordo de Leniência, têm obrigação de cooperar com a investigações, devendo prestar seus depoimentos pessoais. Além disso, salientam que s tiveram ciência dirõtã dos fatos ora investigados,-sendo, por isso, necessárias as suas oiti as. 179. Outrossim, insurgem-se contra a justifica iva de que "as pessoas designadas pela SDE são signatárias do Acordo de Leiiência e vem estando os esclarecimentos requeridos pela Secretaria, apresentando informações rele intes para esclarecimento dos fatos investigados, " apresentada na Nota Técnica de fls. 5 49/5850, para a desistência das referidas oitivas. Questionam os meios pelos quais as informa es estão sendo prestadas, alegando que os Beneficiários do Acordo de Leniência têm o dev de cooperar com as investigações e que no presente caso isso não estaria ocoriendo. Suscita 1. que ou os Beneficiários do Acordo de Lemência não estão cumprindo seu dever de coopei Lçao ou que está havendo uma instrução sigilosa, sem a devida publicidade dos atos.

Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 Página 30 de 139 Volume de Processo 32 (002287$) SEI 08t0 p 00094512015-31 po 2? MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI ÍSTIÇA : ECONÔMIcO 180. Adicionalmente, caso os argumentos reconsideração da decisão de desistência das o Leniência, requerem, com base no artigo 418, inc oitiva dos Beneficiários do Acordo de Leniêúcia r ojtjva do Sr. Alan Nedza e (ii) a oitiva dos Srs. SI referidos na inquirição do Sr. Alan Nedza, é qi testemunha enquanto este foi o responsável pela á Degussa para as Américas. 181. Por fim, caso tal pedido de reconsideraçã recebimento de suas razões como recurso encaminhamento para a autoridade superior, nos terr mais uma vez ao arrepio da previsão leal específica 182. Às fls. 6032/6042, a Peróxidos do Br Despacho de fl. 5851, que determinou ,o cancelam Roberto Bianco, Werner Ross, Marcelo Schaal Beneficiários do Acordo de Leniênciá.que impulsii Administrativo. 183. Repetem os argumentos trazidos pelos Schirch, acrescentando que o fato de as referidas p Leniênéia não pode ser utilizado para dispensá-la Questionam as razões pelas quais a SDE deferiu.as de 2005 e as cancelou no dia 04 de novembro do me 184. Alegam que, nos termos do4 artigo 10 da dos direitos tutelados na referida lei, causando-lhe c Beneficiários do Acordo de Leniência, que es contraditório a que seriam submetidos caso suas inqi 11 185. Por fim, também fazem o pèdido de com do Sr. Alan Nedza, quais sejam: . Srs.

Hans Schaalmaàn e Weber Porto, esses dois últim Despacho de fl. 5 85 1. 186. Em conclusão, a Peróxidos do Brasil realização das oitivas canceladas por esta. SDE, seja administrativo para a autoridade superior, nos temi desconsiderando a previsão expressado artigo 41 da i. 187. Sérgio Zini, Gibran Tarantino, L Nascimento, às fls. 6043/6050 e 6077/6084, també incisos XXXIV, "a", LV, LVII e LXIII, da Constit 9.784/99, recurso administrativo requerendo a i canceladas pela SDE, alegando afronta aos prmncí legal e da ampla defesa, previstos no aiigo 5°, incis 188. Opõem-se, também, à justificativa utili Beneficiários do Acordo de Leniência. Sustentam acima não sejam acolhidos para---j vas de Beneficiários do Acordo dê 6 1, do Código de Processo Civil, (i) a qualidade de "testemunhas referidas" na v n Abrams e Hans Willmann, também seriam os superiores hierárquicos da ai de peróxido de hidrogênio do Grupo não seja entendido procedente, requer o administrativo, com o consequente os do artigo 56, § 10, da Lei n° 9.784/99, 10 artigo 41 da Lei n° 8.884/94. também requer a reconsideração do dos depoimentos dos Representados ú, Weber Porto e .Sidnei Cestari, i a instauração do presente Processo Representados Carlos Tieghi e Paulo ssoas serem Beneficiárias do Acordo de de prestar seus depoimentos pessoais. itivas dessas pessoas em 21 de fevereiro mo ano. n° 8.884/94, a coletividade é a titular riheza o cancelamento das oitivas dos Lm, com isso, sendo protegidos do ões fossem realizadas.

açâo de pessoas referidas, na inquirição (illmann, Shawn Abrams, Marcelo Já requeridos na reconsideração do iteia que, caso não seja designada a a manifestação remetida como recurso do artigo 56, § 1° da Lei n° 9.784/99, i n° 8.884/94. z Leonardo da Silva e Roberto apresentaram, com fulcro no artigo 5°, ão Federal e artigo 56, §. 1°, da Lei n° designação de datas para as oitivas os constitucionais do devido processo LIV e LV, da Constituição Federal. ala para a desistência das oitivas dos ue não é lícito que as demais partes do Processo Administrativo n.* 08012,004702/2004M Página 31 de 139 Volume de Processo 32 (0022 )Ü094512015-3 / pci - - ____--- SECREL iIEDIREITÇiCNÔMICO 3 processo não possam se manifestar acerca do qúant10 suscitado pelas referidas pessoas, o ue DPDE configuraria cerceamento ao seu direito de defesa. 189. Pelo exposto, requerem a redesignação e datas para as inquirições das pessoas outrora arroladas por esta SDE e, caso esse não seja entendimento, a remessa do recurso ao Ministro da Justiça, autoridade hierarquicamente superior, para análise de seu pleito, não obstante a previsão legal específica do artigo 41 da Li n° 8.884/94, 190. Às fls. 6051/6061 e 6066/6076, Sérgio Zini solicitou a oitiva de testemunhas referidas na inquirição do Sr. Alan Nedza.

Trata-se do pedido de oitiva dos Representados Marcelo Schaalmann e Weber Porto, com fuicrono artigo 50, incisos XXXIV, "a", LV e LVIII, da Constituição Federal, no artigo 418, inciso do do Código de Processo Civil, no artigo 83 da Lei no 8.884/94 e, por analogia, no artigo 229 co Código de Processo Penal. 191. Por meio do Despacho ri 306 (fl. 6090), ie 30 de novembro de 2005, foi deferido o pedido da Peróxidos do Brasil de fls. 5961/596, referente à designação de data para a realização de audiência para apresentação de pareceres econômicos sobre o mercado em questão, tendo sido designada tal audiência para o dia 07 de dezembro de 2005. 192. Nessa oportunidade, a Peróxidos do Brasil apresentou dois pareceres técnicos econômicos acerca das possibilidades econômicas d eventual prática de cartel no mercado de peróxido de hidrogênio no Brasil. O primeiro fi encomendado aos professores Jorge Fagundes e Fábio Kanczuk (fis. 6162/6204) e o segundo à firma Tendências Consultoria Integrada (fis. 6104/6161). Apesar de datado de outubro de 2004, o primeiro parecer foi apresentado à SDE em conjunto com o segundo parecer, datado de novembro de 2005. 193. Em 26 de dezembro de 2005, foi pulliado o Despacho n° 324 (fl. 6214), acolhendo a Nota Técnica de fls. 6208/6213, qüe analisou as petições apresentadas pelos Representados Carlos Tieghi (fis. 6215/6265), Solvay do Brasil (fis. 6266/6315), Peróxidos do Brasil (fis. 6316/6366), Paulo Schirch (fis.

636/6417), Sérgio Zini, Luiz Leonardo da Silva, Gibran Tarantino e Roberto Nascimento (f1s 6420/6517), em atenção ao Despacho n° 242 do DPDE (fl. 5744), que determinou a juntada do laudo pericial em apartado confidencial e solicitou que os Representados da Peróxidos do Brasil e a Solvay do Brasil se manifestassem sobre a eventual confidencialidade das informações apresentadas. 194. Em suas respostas, os referidos Representados listaram os documentos/arquivos eletrônicos que teriam caráter confidencial e aqueles que não necessitavam de tratamento sigiloso, podendo, desta forma, ser, trasladados aos autos principais deste Processo Administrativo. 195. O referido Despacho n° 324 (fi.6214) determinou: (i) a juntada aos autos principais do laudo pericial e do CD-Rom produzi10 na perícia, excluídos os documentos considerados confidenciais por este DPDE e a pasta contendo as mensagens eletrônicas; (ii) que os Representados apresentassem as manifestações de seus assistentes técnicos; e (iii) que os Representados do Grupo Degussa se manifestassem sobre os pedidos de oitívas suplementares. Em cumprimento a tal Despacho, às fls. 6518/6575, encontra-se o Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computaciona e o CD-Rom, nos termos especificados acima. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 32 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: )00945/2015-31 1 pg 331 MINISTÉRIO DA JJSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 196. As fls.

6583/6586 e 6598/6601, Sérgio Zini, Gibran Tarantino, Luiz Leonardij da Silva e Roberto Nascimento apresentam recurso administrativo no qual se insurgem contra o indeferimento do pedido de confidencialidade de alguns documentos e informações contidos no laudo pericial, que, segundo oslepresentados, "corporficam situação econômica-financeira, segredos de empresa, plant4 futuros de marketing e de estratégia, além de configurarem como documentos estrat/2os ao objeto do presente processo administrativo, todos eles diretamente relacionadcs às funções dos ora Representados". Assim, requerem a reconsideração da decisão e, caso esse não seja o entendimento, a remessa do recurso à Autoridade Superior. 197. No mesmo sentido, a Peróxidos do Bra iÍ protocolizou petição (fis. 6587/6597) pleiteando a reconsideração parcial do Despacho rr 324 (fl. 6214), para fins de que seja concedido tratamento confidencial a diversos documentos, e, caso não seja deferido seu pedido, que sua manifestação seja recebida comorecurso administrativo. Outrossim, com relação às planilhas que porventura mencionam Degussa, informa que se tratam de projeções internas, feitas pela própria Peróidos do Brasil, requerendo, pois, confidencialidade para tais documentos. Insurge-se, ainda, contra a determinação de manifestação dos Beneficiários do Acordo de Leniência acerca dos pedidos de oitivas suplementares, alegando constituir violação ao princi io da isonomia. 198. Às fls.

6604/6617, os Representados da Peróxidos do Brasil apresentam petição conjunta encaminhando a manifestação de seus assi tntes técnicos acerca do laudo pericial da lavra do Perito Criminal Federal Jorilson da Silva todrnzues. 199. Em 16 de janeiro de 2006, a Peróxidos dp Brasil protocolizou petição requerendo a juntada de parecer técnico jurídico, da lavra do Prfessor Miguel Reale Júnior, tratando de eventuais violações constitucionais decorrentes do 4ancelamento da oitiva de Beneficiários do Acordo de Leniência por esta SDE (fis. 66ï8/6632). O parecer discorre sobre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e conclui que o cancelamento unilateral das oitivas dos Beneficiários do Acordo de Leniência pela SDE configurou lesão aos referidos princípios constitucionais. 200. Em 16 de janeiro de 2006, em atenç o ao Despacho n° 324 (fl. 6214), os Beneficiários do Acordo de Leniência apresentaram petição de fls. 6635/6655, na qual se manifestam sobre (i) o requerimento de oitivas suplementares de integrantes e ex-integrantes do Grupo Degussa e (ii) o laudo pericial apreseitado pelo perito designado pela SDE. Outrossim, anexam à petição a manifestação de seu assistente técnico quanto ao Laudo de Exame em Mídia de Armazenamento Computacional (fis. 6656/6753). 201. Em primeiro lugar, quanto ao requerimento de oitiva dos Srs.

Carlos Kato, José Luiz Bezerra e Felipe Veit, os Beneficiários do Acoido de Leniência entendem que o pedido deve ser indeferido, por ser meramente protelatório. Esclarecem que o artigo 418, inciso 1, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 209,1 do Código de Processo Penal - utilizados pelos Representados da Peróxidos do Brasil para fundamentar seu pedido de oitivas suplementares - , "não obriga ao juiz, de 4rma absoluta, que seja determinada a oitiva das chamadas testemunhas referidas` (fl. 668). 1,3 O original da manifestação é juntado às fls. 6758/6827. Processo Administrativo n.° 0801200470212004-77 Página 33 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08 )0094512015-31 1 pgt 332 1MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI JSTIÇA ) ECONÔMICO - La sustentam que não configura lesão r à oitiva de e uma testemunha referida no ia se mostrar desnecessária, ou ainda, 202. Os Beneficiários do Acordo de Leninc princípio da ampla defesa o fato de o juiz não realiza depoimento de outra testemunha quando essa oiti meramente protelatória. 203. Com relação aos pedidos de oitiva dos Si Beneficiários do Acordo de Leniênciá entendem q nos seguintes argumentos: (i) Hans Willmann é si esta razão, já prestou à SDE todas as informaçõe: presente processo; e (ii) Sr. Abrams jamais esteve en investigada. Assim, requerem que tais pedidos taml meramente protelatórios. 204.

No que se refere aos pedidos de recon Weber Porto, Marcelo Schaahnann, iRoberto Bia Beneficiários do Acordo de Leniência alegam qu para prestar depoimento pessoal pelôs Representa pela SDE. Caberia, portanto, a esta Secetaria decidii Outrossim, acrescentam que o fato de os Represo permanecido calados não trouxe fatos novos aptos serem prestados pelos Beneficiários do Acordo de 1 205. Com relação aos pedidos de oitiva dos Schaalmann e Roberto Blanco, na qislidade de" do Acordo de Leniência alegam que as menções fc foram apenas relativas às funções exerkidas por tais também requerem o indeferimento de tais oitivas, po: 206. Além disso, invocam a aplicação do arti Civil, segundo o qual "[o] juiz indefrirá á inquir provados por documentos ou confissão da parte ". que já apresentaram, quer pela confissão firmada no oitiva dos referidos Representados deven ser indefer 207.

Os Beneflcirios do Acordo de Leniêi estariam colaborando de forma sigilosa com esi documentos já apresentados pelos coJ?epresentad anticoncorrencial sob investigação já foram 1 Representado s neste feito tiveram pleno acesso a ta4 Hans Willniann e Shawn Abrams, os eles devem ser indeferidos, com base riatário do Acordo de Leniência e, por de que dispunha acerca do objeto do Dlvido na conduta anticoncorrencial ora rn sejam indeferidos, por se mostrarem ideração para oitiva dos Representados co, Sidnei Cestari e Werner Ross, os referidas pessoas não foram arroladas )s da Peróxidos do Brasil, mas apenas acerca da desnecessidade de tais oitivas. nados da Peróxidos do Brasil terem i. propiciar esclarecimëntos adicionais a eniência, .11 Representados Weber Porto, Marcelo stemunhas referidas", os Beneficiários tas pelo Sr. Alan Nedza a essas pessoas ii!itegrantes do Grúpo Degussa. Assim, serem protelatórias. 400, inciso 1, do Código de Processo o de testemunhas sobre fatos: 1 - já gam que, quer pelo acervo probatório listórico das Infrações", os pleitos para a ainda., repelem a insinuação de que SDE e argumentam que "todos os DEGUSSA que comprovam a prática itados aos autos e os demais co-documentos" (grifos no original). 1. 208. Quanto à alegação de alguns Represe] Beneficiários do Acordo de Leniência estariam que cabe à SDE e não àqueles Representados detei para a instrução do feito. 209.

No tópico sobre o Laudo de Exame em os Beneflciários do Acordo de Leniência desta( corroborar o que já restou sobejamente dem integrantes do Grupo Solvay e do grupo Degussa no mercado brasileiro de peróxido de hidrogê Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 da Peróxidos do Brasil de que os LdOs a prestar depoimento, afirmam a necessidade ou não de suas oitivas dia de Armazenamento Computacional, alguns documentos "que servem para rrado nestes autos, ou seja, de que (ementaram práticas anticoncorrenciais ". Afirmam que seus esclarecimentos Página 34 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08 00094512015-31 / pq MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO r aliados aos dados trazidos no laudo pericial servem pàra confirmar a veracidade do1que foi_ reportado a esta SDE. \E 210. Às fls. 6834/6842, a Peróxidos do Brasil tece considerações sobre a p tiçào dos Beneficiários do Acordo de Leniência sobre os peàidos de oitivas suplementares. Ao final, reitera seu pedido de reconsideração do Despacho quá cancelou as oitivas de Beneficiários do Acordo de Leniência. Outrossim, às fl. 6847/685, a Peróxidos do Brasil manifestou-se sobre o laudo do assistente técnico dos Beneficiários do Acordo de Leniência Argumenta que tal assistente técnico extrapolou suas funções, 4j trazendo suposições e ilações de cunho investigativo, e fazendo até mesmo referências cru das com material que jamais chegou a ser colocado à disposição do Sr.

Perito", razão pela qual requer o desentranhamento de tal manifestação do assistente técnico dos Beneficiáriostdo Acordo de Leniência. 211. Às fls. 6843/6846, encontra-se cópia de decisão prolatada nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão, deferindo prazo adicional de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia dos equipamentos eletrônicos ainda sob a guarda da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em São Paulo ISP. 212. Às fls. 6854/6855, este DPDE oficiou a9 Delegado da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal cm São Pai lo/SP solicitando a disponibilização dos equipamentos eletrônicos lá depositddos, para a realização de perícia em Brasília/DF, conforme decisão prolatada pelo MM. Juízo da 16 Vara Federal Cível de São Paulo/SP. 213. A Solvay do Brasil, às fls. 6856/6858, acosta aos autos press release veiculado no endereço eletrônico oficial do Grupo Solvay, dando onta da "oficialização de recente acordo firmado com autoridades de defesa da concorrênca norte-americanas, em conexão com a admissão da prática de determinadas condutas contá rias à livre concorrência nos mercados norte-americanos de peróxidos de hidrogênio e perborato de sódio ". Reafirma, porém, que, no Brasil, "está convicta de que não oco rrerain condutas ilícitas por parte de seus representantes, bem como por parte da Peróxidos d Brasil, empresa na qual a Solvay detém participação." 214. À fl.

6864, consta Certidão do Coordena1or-Gera1 de Assuntos Jurídicos, de 21 de março de 2006, atestando a retirada dos materiais apreendidos nas sedes da Solvay do Brasil e Peróxidos do Brasil ainda sob a guarda da Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em São Paulo/SP, e eu encaminhamento para Brasília/DF. Os materiais foram entregues ao Sr. Jorilson da Silva Rdrigues, perito designado pela SDE, para a realização de cópias. As fls. 6865/6867, consta o Auto de Entrega lavrado na ocasião. 215. Por meio da Nota Técnica de fls. 6876/877, acolhida pelo Despacho n° 267 (II. 6944), foi determinada a manifestação dos Representados acerca da juntada (i) de notícias referentes a investigações de cartel nós Estados Unidos e Comunidade Européia no mercado de peróxido de hidrogênio e (ii) dó Acordo de Leniência firmado entre a União e os Representados do Grupo Degussa no Brasil (fis. 678/6943). 216. À fl.

6951 foi juntada notícia veiculada jornal "Gazeta Mercantil", referente à condenação pela Comissão Européia de empresas cue atuam na produção e comercialização de peróxido de hidrogênio, por formação de cartpL Segundo informado, tal cartel teria a participação da Degussa AG e da Solvay S.A., que mantinham práticas como troca de informações importantes e confidenciais, limitação da produção, divisão de cotas do mercado Processo Administrativo n."08012.004702/2004-77 Página 35 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 09.000945/2015-31 1 pg 3 1 MINISTÉRIO DA JtJSTIÇA SECRETARIA DE DLREIÍÓ ECONÔMICO e de clientes, e fi* ação e controle dos peços. Ress as investigações na Europa, confirmando a existênci 217. Em 03 de maio de 2006, a Solvay do B. apresentando press release veiculado 110 site de a decisão da autoridade européia de defesa da concori participação em cartel no mercado de p$rõxido de li 218. Os Representados Solvay do Brasil (f 6959/6963), Paulo Schirch (fis. 69646969), Car Gibran Tarantino, Luiz Leonardo da. Silva e apresentaram petições em atenção ao Despacho n° principio do devido processo legal porquanto a ju investigação neste momento impossibilitou-os de ocasionado-lhes cerceamento de defesa esse que o Grupo Solvay colaborou dó cartel. ii protocolizou petição (fis. 6952/6954) grupo econômico, informando sobre a ia de condenação do Grupo Solvay por gênio na União Européia. 6955/6958), Peróxidos do Brasil (fis. Tieghi (fis.

6970/6975), Sérgio Zini, berto Nascimento (fis. 6977/6979 ) ? (fl. 6944), alegando inobservânçia do da do Acordo de Leniência à piesente resentar adequadamente suas defesas, 219. Sustentam, pois, que todos os atos legalidade, insuscetível de convalidação com a momento. Assim, requerem a anulação de todos os Administrativo, a reabertura de prazo de defesa e desentranhamento de todos os documentos produz juntada do Acordo de Leniência: aos aiJtos também de motivação para sua realização, inerente a todos e 220. Por sua vez, com relação aos demais do investigação da conduta anticoncorrncial em c estranhos à presente investigação, restrita ao territ sobre tal documentação. rocessuais estão eivados de vício de ,iiitada do Acordo de Leniência neste os processuais realizados neste Processo ristrução probatória, com o consequente os nos autos. Além disso, alegam que !a adece de vicio formal, em razão da falta atos da Administração Pública. nentos acostados aos autos, referentes à as jurisdições, alegam que eles são nacional, não tendo o que manifestar 221. Em atenção ao Despacho n° 267 (fl. 6944), à fl. 6976 , o Representado Nicolas Makay informou que desconhece os : fatos narrado nos documentos relacionados à multa aplicada pelo Departamento de Justiça Norte-Ameri4aho contra a Solvay S.A. e outros, razão pela qual nada tem a declarar. 222. Às fls.

6980/6982 encontia-sepress Aglease da Comissão Européia sobre a condenação de empresas por formação de cartel iio mercado europeu de peróxido de hidrogênio. 223. Em atenção ao Despacho 0 267 (fi. 944), os Beneficiários do Acordo de Leniência (fis. 6984/7004) informaram, em sínt se, que os documentos e as. notícias veiculadas sobre as investigações éfetti&das pelas aut ridades de defesa da concorrência norte-americanas no mercado de peróxido dehidrogênio, Afirmam que o Grupo Solvay confessou a participação em um cartel no mercado de peróxido dç hidrogênio. 224. Quanto às notícias sobre investigaçã 1e cartel no mercado de peróxido de hidrogênio conduzida pelas autoridades européias de defesa da concorrência, que inclui empresas como a Degussa AG e a Solvay S.A., os Beneficiários do Acordo de Leniência " A versão original da petição foi acostada aos autos às fls. 70 5/7007. 15 A versão original da petição foi juntada aos autos às fls. 700 Processo Administrativo n.108012.00470212004-77 Página 36 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SE! )Ü09451201 5-31 po . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO anexam cópia do press release preparado pela Comissão Européia e divulgado em 03 demaió 5 de 2005 sobre o resultado das investigações.

Destacam que a Comissão Européia concluiu que houve um cartel no mercado de peróxido de hidrognio e que os grupos Degussa e Solvay colaboraram com as investigações conduzidas pela autoridades européias, confirmando a existência da prática anticoncorrencial. 225. Destacam que tanto o procêsso europeu quanto as investigações realizadas pelas autoridades brasileiras iniciaram-se após assinatuni 1e Acordo de Leniência pelo Grupo Degussa. Ressaltam, ademais, que as conclusõs das autoridades européias e norte-americanas sobre a formação de cartel no mercad de peróxido de hidrogênio as quais contaram com a confissão dos grupos Solvay e Degttssa - , associadas à confissão e às provas apresentadas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência sobre a implementação das práticas anticoncorrenciais no mercadó brasileiro dperóxido de hidrogênio, "demonstram, de forma ainda mais incontestável, a existência ds condutas descritas no 1-listórico das Infrações ". 226. Nesse sentido, afirmam quê a confissão do Grupo Solvay sobre a realização de cartel no mercado de peróxido de hidrogênio na E tropa torna mais evidente quô a reunião realizada entre integrantes do Grupo Solvay e do Gripo Degussa, em 20 de maio de 2000, na sede mundial do Grupo Solvay em Bruxelas, teria sido realizada como parte da implementação da prática infrativa no mercado de peróxido de hidrogênio brasileiro, conforme consta no "Histórico das Infrações".

Contestam, pois, a justificativa dos Representados da Peróxidos do Brasil de que se trataria de uma "complexa negociação" de compra e venda do produto no pais. 227. Asseveram, pois, que a análise das proias constantes dos autos, conjuntamente com as conclusões da Comissão Européia e do Departamento de Justiça Americano e com as confissões do Grupo Solvay em referidas jurisdiçes sobre sua participação em condutas anticompetitivas no mercado de peroxido de hidrogênio, não deixam duvidas quanto a formação de cartel neste mercado em diversos paíse, inclusive no Brasil. 228. Por sua vez, com relação ao Acordo dç Leniência firmado entre a União e os Representados do Grupo Degussa, estes destacarri que o referido documento não trata de quaisquer relações entre o Grupo Degussa e o Grupo Solvay, mas apenas dispõe sobre os direitos e deveres dos Beneficiários do Acordo ce Leniência e da União, expressamente previstos nos artigos 35-B e 35-C da Lei n° 8.884/4 229. À fl. 701216, foi juntado aos autos oflio enviado pelo MM. Juízo da 2 Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, requerendo o envio "[d]os originais ou cópias autenticadas dos documentos apreendidos (em plcno de busca e apreensão) das empresas Peróxidos do Brasil Lida, e Solvay do Brasil Lida. èncaminhados a essa Secretaria ", a fim de instruir o processo criminal em curso naquele Juizó sobre a formação de cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, nos termos da Lei n° 8.137/90 (Processo n° 050.05.086892-6).

160 oficio acostado às fls. 7013 refere-se a uma reiteraçãc de correspondência encaminhada anteriormente. Entretanto, o oficio que teria sido enviado primeiro somente chegou a esta SDE posteriormente e foi juntado aos autos àsfis. 7021. Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 Página 37 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SE 3000094512015-31 1 pg. 336 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO iECONOMICO 230. Em atenção ao aludido oficio, este DPD, às fls. 7013/7014, encaminhou o Ç301 1 De MM. Juíza Federal da 16" Vara Cível: da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (A Cautelar de Busca e Apreensão n° 2004.61.00.01552-1), informando sobre o teor do oficio do Juízo Criminal e sobre as providências que estavam sendo adotadas pela SDE para atendê-lo. 231. Em 31 de maio de 2006, a Peróxidos do Brasil (fis. 7022/7029) requereu a esta SDE que se abstivesse "de encaminhar o material solicitado pela Justiça Criminal; caso esta providência já tenha sido tomada, requer-se a imedicUa emissão de oficio ao Juízo da 2 Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, requrréndo a devolução do material enviado pela SDE(.)". 232. Às fls. 7030/7097 e 7382/7470, constam, respectivamente, a Nota Técnica do DPDE que sugeriu o encerramento da fase instrutóra com pronunciamento sobre os pleitos dos Representados ainda pendentes de apreciação, le o Parecer Final da SDE, que após o exame das manifestações dos Representados acbstadas às fls.

7118/7470 dos autos, recomendou o encaminhamento dos autos ao CADE, para julgamento. Ato contínuo, foram os autos remetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em 21 de julho de 2006, como atestam os documentos de fls. 7653/7659. 233. Em 21 de dezembro de 2006, em faceda Lcisão proferida pelo Tribunal Regional da ia Região no Agravo de Instrumento n. 2006.01.()0026713-0, interposto contra decisão da 20 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Feeral proferida no Mandado de Segurança n. 2006.34.00.0204067, impetrado pela Peróxidos db Brasil, regressaram os autos a esta Secretaria, para a promoção da reabertura da fse instrutória e realização das provas postuladas em juízo pela impetrante18, em obediêncii ao r. decisum (fls. 7692/7694). Note-se que, em virtude de liminares concedidas pela 4 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (MS n. 2006.34.00.022319-0, impetrado por Sérgio Zini) e pela a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (MS n. 2006.$4.00.02321 1-0, impetrado por Roberto Nascimento), foi o trâmite processual sobrestado no CADE, não tendo sido praticados quaisquer atos processuais no âmbito deste Processo, como certifica o Despacho n. 091/2006/GAB/PFA, da lavra do Conselheiro Relato Paulo Furquim de Azevedo (fl. 7673). 234. Nesse sentido, por meio do Despacho n. 5 3 1, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007, foi determinada a reabertura- da instrução processual deste Processo Administrativo (fis.

7715/7716), com a intimação da Representada Degussa para que informasse os endereços atualizados dos beneficiários do Acordo de Leniência cujos depoimentos foram determinados pelo Poder Judiciáiio. 235. Ainda em cumprimento às determinações judiciais, por meio do Despacho n. 149, de 15 de fevereiro de 2008, foi determinada pela Secretária de Direito Econômico a realização 7 Às fls. 7105/7108, constam ainda Nota Técnica e Despacho 4a SDE n° 357, pelo qual esta Secretaria retifica o Despacho n° 351, por meio do qual foi determinado o enceramento da fase instrutória, para nele incluir a revogação do Despacho n. 158 no tocante ao deferimento das itivas dos Srs. Eric Mignonat e Raymond Reber, requeridas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência. A saber: tomada dos depoimentos pessoais de Roberto Bianco, Marcelo Schaalmann, Weber Porto, Werner Ross, Sidnei Cestari e Hans Willmann, todos beneficiários do Acordo de Leniência. Oitivas das testemunhas Carlos Itsuo Kato, José Luiz Bezerra, Felipe Veit, Shawn Abrams, referidas no depoimento do Sr, Alan Nedza. E ainda realização de inspeção nas instalações da Peróxidos do Brasil. Processo Administrativo n.08012.004702/2004-77 Página 38 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI U . / pq 337 MINISTÉRIO DA JJST1ÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 16 U de inspeção na unidade fabril da Peróxidos do Brail, situada em CuritibafPR, no dia 17 d março de 2008, às 09: 00. 1 236. Às fls. 7891/7894, consta versão pública!

do Relatório de Inspeção realizada pela SDE na unidade fabril da Peróxidos do Brasil em C.iritibaIPR. 237. Às fls. 7895/7898, constam Nota Técnica e Despacho proferido pela Sra. Secretária de Direito Econômico sugerindo data, local e hora para a realização das oitivas de Hans Willmann, Karl-Erharcl Muiler, Roberto Bianco, Sidnei Cestari, Marcelo Schaalmann, Dirk Regeu, Wilfried Eul, Werner Ross, Weber Porto, Shawn Abrams, Carlos Kato, José Luiz Bezerra e Felipe Veit, emcumprimento às decisões judiciais supra mencionadas. No mesmo ato, solicita-se que a Pe óxidos do Brasil se manifeste sobre a possibilidade de realização da oitiva do Sr. Shawn Abraxns por videoconferência, na forma especificada na Nota Técnica. 238. Às fis 7906/7919, constam manifestações dos Representados Nicolas Makay, Peróxidos do Brasil, Carlos Tieghi, Paulo Schhch, Sergio Zini, Roberto Nascimento, Gibran Tarantino e Luiz Leonardo da Silva con9rdando com a possibilidade de realização da oitiva do Sr. Shawn Abrams por videoconferência. 239. Às fls. 7920/8044, constam os Termos de Depoimento das pessoas convocadas no Despacho de ÍL 7898, na seguinte ordem: Karl-rhard Muiler (fis. 7920/7923), Hans Willmann (fis. 7924/7929), Roberto Blanco (fis. 732/7936), Dirk Regeu (fis. 7946/7950), Marcelo Schaalmann (fls. 7951/7961), Sidnei Cetari (fis. 7962/7968), Wilfried Eul (fis. 7972/7978), Weber Porto (fis. 7981/7987), Werner Ross (fis. 7988/7993), José Luiz Bezerra (fis. 8014/8018), Felipe Veit (fis.

8019/8022), Caros Ttsuo Kato (fis. 8023/8026) e Shawn Abrams (fis. 8035/8044). 240. Em 08 de agosto de 2008, a Representada Peróxidos do Brasil apresentou petição requerendo, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, a concessão de prazo para a análise dos diversos depoimentos prestados e preparação de manifestação específica sobre o teor dos mesmos (fl. 8034). 241. Ato contínuo, por meio do Despacho n. 20, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2008 (fis. 8052/8053), ram as Representadas intimadas para manifestarem-se sobre os depoimentos realizados. 242. Às fls. 8076/8085, consta manifestação kios Representados Sergio Zini, Roberto Nascimento, Gibran Tarantino e Luiz Leonardo da Silva a respeito das oitivas realizadas na SOE entre os dias 21 de julho de 2008 e II de agosto de 2008. Afirmaram que os depoimentos confirmaram as suas alegações de que, no passado e no presente, haveria uma intensa relação comercial entre a Peróxidos do Brasil e a DegussafBragussa, no que diz respeito à aquisição de peráxidos de hidrogênio, nesmo depois da assinatura do Acordo de Leniência. E isso demonstraria que, na verdade, as euniões realizadas entre os representantes das duas empresas durante o período investigado te4arn propósitos lícitos. 243.

Destacam ainda, nessa manifestação trecho do depoimento de Marcelo Schaalmann que faz menção ao fato de que Degussa recebia informações sobre a Peróxidos do Brasil através de clientes, e que a maor parte dessas informações era para dizer que o produto da Peróxidos do Brasil estava mais barato que o da Degussa. Isso, somado a Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 39 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SE] [ 0.000945/2015-31 1 pg. 338 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO outros trechos de depoimentos referentes à queda de preços do produto e ao aumento capacidade instalada da Peróxidos dó Brasil na ua fábrica de Curitiba, serviriam para mostrar que, na verdade, havia e há uma efetiva ompetição no mercado de peróxido de hidrogênio. 244. Esses dados, aliados ao fato de os Representados Sergio Zini, Roberto Nascimento, Gibran Tarantino e Luiz Leonardo da Silva não terem participado da suposta reunião de Bruxelas, que teria sido, segundo os sigiiatários do Acordo de Leniência, a mais importante para a implementação do suposto cartel no mercado de peróxido de hidrogênio, e ao fato de que tais representados sequér tiveram seus nomes reconhecidos pela maioria dos signatários do referido Acordo de Leniência, cons tuiriam fundamentos suficientes para o arquivamento dos autos em relação a eles. 245.

Na oportunidade, os Representados Ser io Zini, Roberto Nascimento, Gibran Tarantino e Luiz Leonardo da Silva questionam a não inclusão de funcionários da Degussa no pólo passivo do presente processo administrativo argumentando que, durante ,a realização, dos depoimentos, foram mencionados nomes de diversos funcionários da Degussa que ocupavam e/ou ocupam cargos de considerável imortância dentro do Grupo, inclusive cm conhecimento e poderes de decisão relàtivos ao mercado de peróxido de hidrogênio no Brasil que, estranhamente, não assinaram o Acordo de Lieniência e não foram incluídos no pólo passivo do presente processo. 246. Às fls. 8086/8088, consta manifestação ds Representados Carlos Tieghi e Paulo Schirch. Os Representados afirmam entender não Ser esse o momento processual adequado para se manifestarem sobre as oitivas. Na oportunidide, preferiram fazer considerações sobre as diligências que consideram importantes para o encaminhamento da presente investigação, no sentido de esclarecer a estrutura de coma ldo da Degussa AG. Pretendem os Representados que se esclareça: (i) se o Sr. Barenschee, sucessor do Sr. Wilfried Eu), teria, em função do cargo que ocupava, tomado conhecinento da conduta ora investigada; (ii) o papel e o envolvimento na conduta do Sr. Alan Nedza, executivo responsável pelo mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio; e (iii) o envolvimento do Sr ShawnAbrams na conduta investigada. 247. À fl.

8089, consta petição da Solvay di Brasil por meio da qual afirma não ter nada a comentar a respeito dos depoimentos realizados na SDE entre os dias 21 de julho de 2008 e lide agosto de 2008. 248. À5 fls. 8090/8097, a Peróxidos do Brasil apresentou manifestação em resposta ao Despacho de fls. 8052, para afirmar que somente aresentará manifestação específica quanto ao conteúdo das oitivas nas suas alegações finais. Na oportunidade, a Representada apresenta considerações quanto a questões que demandariam instrução complementar pela SDE, atentando para a profusão de novos nomes de pessas fisicas e jurídicas que teriam vindo à tona a partir da realizãção das referidas diligências. 249. Dessa forma, alega a Representada queJnão houve qualquer ato oficial por parte desta Secretaria no intuito de identificar ("se é qu houve") o envolvimento dos Srs. Alan Nedza e Shawn Abrams na conduta investigada hos autos, além dos papéis das pessoas relacionadas a seguir: 1 Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 40 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08 00.000945/2015-31 MINISTÉÍUO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO ( Robert Morlino: superior direto do Sr Shawn Abrams no Grupo Degussa--à época em que os fatos narrados por este grupo no documento "Históric das Infrações" ainda estavam em curso; Ernest Robert Baranshee:

superior direto do Representado Wilfried EI à época em que os fatos narrados pelo Grupo Degussa no documento "Histórico das Infrações" ainda estavam em curso; Utz-Hellmtuz Feltch: presidente da Degussa em período em que os fatos narrados por este grupo no documento f"Histórico das Infrações" ainda estavam em curso; professor Offermanns e Klaus Hentslji: ambos superiores hierárquicos do Representado Baus Wilmann à época em que os fatos narrados por este grupo no documento "Histórico das Infrações ainda estavam em curso. 250. Destaca a Peróxidos do Brasil, quanto à. pessoas acima indicadas, que não há nos autos nem mesmo declaração dessas pessoas de qu não tiveram qualquer participação nos supostos fatos. Ressalta que tais pessoas teriam acesso a informações, poder decisório e responsabilidades - funcionais ou não - distintas sobre o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. 251. Além desses nomes, a ora Representida também ressaltou que nas oitivas realizadas entre os dias 21 de julho dé 2008 e 11 de agosto de 2008 foram mencionados os nomes dos Srs. José Luiz Cerqueira (durante a oitivà do Sr. José Luís Bezerra), Marcos Stahl, Amprilio Neto (durante a oitiva do Se. Felipe Veit) , Geza Arbocz e José Paulino (durante a oitiva do Sr. Carlos Kato), que poderiam ter informções sobre a real natureza dos contratos firmados entre a Degussa e a Peróxidos do Brsil, qual seja, a aquisição recíproca de peróxidos de hidrogênio. 252. Destaca ainda referências aos Srs.

Feitor Nogueira e Hassan Moazzaem, mencionados no "Histórico das Infrações", que não teria tido seus papéis ("ou ausência dos mesmos") esclarecidos nos fatos investigados até o nomento. 253. Ademais, pela primeira vez teria sid admitido pelo Grupo Degussa - no depoimento de Marcelo Schaalmann - que o produto peróxido de hidrogênio poderia ser substituído por outros produtos em determinadas aplicações, o que deveria ser objeto de análise por esta Secretaria. 254. Além disso, também pela primeira vez, teria a Degussa - mais uma vez durante depoimento de Marcelo Schaalmann - admitido que o suposto cartel atuaria apenas em alguns setores no Brasil, sobretudo nas indústrias têxtil e de celulose. 255. Ainda sobre o produto objeto de investigação, a Peróxidos do Brasil ressaltou que, em razão das oitivas de Marcelo Schaalnann e Sidnei Cestari, a questão da classificação do produto como uma especialidade química deveria ser reconsiderada. Isso porque eles teriam admitido ser comum o deseni1olvimento de variações de peróxidos de hidrogênio para clientes de determinados segmentos, bem como a prestação de serviços específicos no pós-venda desse prodúto, o que nãcondiria, no entender da Peróxidos do 11bienteBrasil, com o comportamento de empiesas em um cartelizado. Processo Administrativo n.° 08012.004702!2004-77 Página 41 de 139 Lime de Processo 32 (0022876) SE 1C1000094512015-31 1 pgt 340 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 256.

Alega que a SDE e a Degússa nun4a traçaram com precisão a lin1a responsabilidade funcional das pessoas que estiveram à frente do negócio de peróxidosie. hidrogênio no Grupo Degussa, durante o período investigado. Ressalta, nesse sentido, que afirmado pelo Representado Dirk Rçgett, em seu dej?oimento, que teria assinado o Acordo de Leniência apesar de afirmar não ter tido conhecimento da suposta conduta, unicamente pelo fato de ser diretor estatutário de empresa do Giupo Degussa no Brasil. No entanto, o nome do Sr. Ernesto Niemeyer Filho, diretor estatutário cjla Bragussa Produtos Químicos Ltda. entre 2000 e 2001 cargo similar aos dos Srs. Weber Porto e Dirk RegeU, jamais teria sido mencionado pelo Grupo Degussa nos presentes autos, como tampouco o nome do Sr. Manfred Spindler, Presidente do Conselho Consultivo da Degussa Brasil Ltda. em 16 de janeiro de 2008. 257. Dessa forma, requer especificamente que a SDE tome providências para investigar o que os Srs. Morlino, Baranshee, Feltcb, Offermanjis e Hentscbel sabiam ou não acerca dos fatos narrados no "Histórico das Infrações", sugerindo, para o andamento mais eficiente da investigação, que a SDE obtenha das mencionadas pessoas declarações assinadas no sentido de que jamais tiveram conhecimento ou tomaram parte dos fatos narrados no "Histórico das Infrações". 258. Às fls. 8102/8 110, consta manifestação dos Beneficiários do Acordo de Leniência em atenção ao Despacho n° 20, de 13 de agosto de 2008.

Em resumo, sustentam que as oitivas realizadas por esta SDE serviram apertas para confirmar as conclusões a que já se havia chegado acerca da ocorrência do cartel, 4onforme Nota Técnica desta Secretaria remetida ao CADE para julgamento. 259. Sobre a existência de outros nomes mercionados em alguns dos depoimentos, e que até então não constavam dos autos, afirma que "efetivamente outros nomes foram mencionados durante os depoimentos, mas tais referências foram feitas pelos próprios patronos dos demais co-representados ou como resrfltado de perguntas realizadas com o fim especifico de obter a indicação de novos nomes", o que não seria suficiente para considerá-los como testemunhas referidas que justificasse a convoação de qualquer um deles para depor. 260. Às lis. 8111/8114, consta petição do Sr. rie Mignonat, Representado nos autos do Processo Administrativo n° 08012.007818/2004-68 originado a partir do desmembrámento dos presentes autos, por meio da qual solicita a uniiação dos referidos processos, uma vez que a justificativa levantada à época para o seu desmembramento (celeridade processual, tendo em vista que o Sr. Eric Mignonat, a exemplo do Sr. Rayrnond Reber, mora no exterior) não procederia, tendo em vista que alguns dos signatários do Acordo de Leniência também residem fora do Brasil, o que não teria, a seu juízo, prejudicado o andamento do processo. Por fim, ainda sobre esse ponto, ressaltou o fato de que tanto ele quanto o Sr.

Raymond Reber constituíram advogados no Brasil. 261. Às fls. 8115/8120, Nicolas Makay apresentou comentários acerca das oitivas realizadas por esta SDE entre os dias 21 de julho e 11 de agosto de 2008, mas exclusivamente no que tange à sua suposta participação na conduta 9westigada. 262. Em relação a esse ponto, o Representado Nicolas Makay listou todas as vezes em que foi citado nos depoimentos (mais especificamnte nos depoimentos de Werner Ross, Hans Willmann e Weber Porto), para afirmar qu em nenhuma dessas ocasiões seu nome foi associado a qualquer discussão que envolvesse livisão de mercado, fixação de preços ou Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 1 Página 42 de 139 / Hurne de Processo 32 (0022876) SEI 08.00945/2015-31 1 pg. 3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT? ECONÔMICO que o peticionário teria alocação de clientes. Tais depoimentos "atestariam ai de reuniões com representantes da Degussa. 263. Nesse sentido, sustenta que única justil no pólo passivo do presente Processo Administ peticionário ocupava o cargo de Diretor-Presidei Peróxidos doBrasil à época dos fatos narrados no tenha sido essa a justificativa para a inclusão esclarecimentos quanto à estrutura gerencial e ad hidrogêniõ do Grupo Degussa, apresentados em t funcionários do Grupo Degussa também deve iam figurar no pólo passivo do feito CO1flO.: não-bene (responsável pelo negócio peróxido dehidrogênioi sucedido Hans Willmann), Robert Morlino (che:

peroxyn chemicais do Grupo Degussade meados c Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, supostamente nor 2000 até abril de 2001, ocupando cargo de direção Porto e Dirk Regett 264. Assim, tendo em vista a afirmação de Acordo de Leniéncia apenas em função do cargo manter o nome de Nicolas Makay no pólo passivc ocupou (já que não haveria provas dá seu envolvin haveria outra alternativa à SDE senão de incluir n Helmuth Niemeyer Filho. ativa que esta SDE teria para mantê-lo tivo residiria no fato de que o ora : do Conselho de Administração da listórico das Infrações". Aduz que, caso do peticionário no pólo passivo, os iinistrativa da divisão de peróxido de ios depoimentos, indicariam que outros er celebrado o Acordo de Leniência ou ciários, a saber: os Srs. Alan Nedza d Américas), Shawn Abrams (que teria Imundial da unidade de negócios de 2003 a meados de 2004), e ainda o Sr. éado diretor da Bragussa de meados de eme1hança dos Representados Weber ue o Sr. Dirk Regett teria assinado o e diretor estatutário que ocupava, e ao xclusivamente em razão do cargo que nto direto ou indireto na conduta), não pólo passivo destes autos o Sr. .Ernesto o 265. Por fim, entendeu pelo arqivamento d4 autos em relação a si, seja por falta de provas, seja pelo fato de eonsidera4o cargo de diretor de uma empresa como motivo insuficiente para imputar ao seu ocupante o cometimnto de uma conduta ilícita.

Em relação a este último ponto, sustenta que, caso não sejam, acatados seus argumentos, devem ser incluídos no pólo passivo do Processo Administrativo também os Srs. Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, Alan Nedza, Shawi41 Abrams e 1obert Morlino, ocupantes de cargos de direção no Grupo Degussa, não incluídos originalrnnte no pólo passivo deste feito. 266. Em manifestação adícional[de fls. 8134)36, a Peróxidos do Brasil juntou em anexo dois documentos(fis 8137/8216) que compiovarram que (i) o Sr Ernesto Niemeyer Filho foi diretor estatutário da então Bragussa Produtos Químicos Ltda. entre os anos de 2000 e 2001 .(ao mesmo tempo e co, th a mesma prticipação societária dos Representados Weber Porto e Dirk Regeu), bemcomo (ii) q4e! o Sr. Manfred Spindler atuou como Presidente do Conselho Consultivo da Degussa i3rasiJ Ltda. até 16 de janeiro de 2008. Assim, étais documentos corroboratiain a sua hipótese de que a assinatura do Acordo de Lenjéncia teria sido convenientemente moldada, d4vndo a SDE investigar, a partir desses dados, o que esses dois Srs. sabiam ( se é que s4iam") acerca dos fatos constantes desse Processo Administrativo. 267. Tambémem manifestação ádicional de fs. 8224 / 8234, o Sr.

Eric Mignonat, que não é parte nestes autos, mas sim no Processo Aninistrativo n° 08012.007818/2004-68, reiterou os termos de sua-petição anterior, sustentand6 a ilegalidade do desmembramento das investigações em dois processos adiiinistrativos, r&uerendõ o seu ingresso no feito na Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 43 de 139 YIume de Processo 32 (OO22 SEI foo 00094512015-31 pg. 342 MINISTERIO DA ÍSTIÇA SECRETARIAM DIREI ECONÔMICO qualidade de terceiro interessado Aduz que o traslado de copia dos presentes autos autos do Prõcesso Administrativo eni que figura como parte não é capaz de ilegalidades que entende presentes, a saber: violaçã do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que ao longo da intI1ução processual do presente processo várias menções ao seu nome teriam sido feitas, em que lhe tenha sido concedida a oportunidade de delas defender-se Ademais, sua a1sência do polo passivo deste Processo Administrativo teria lhe impossibilitado de particlp r, da produção das provas e de realizar perguntas e questionamentos às testemunhas ouvidas 268. Às fls. 8242 / 8245, consta nova maniftação da Peróxidos do Brasil, em que requer, com fundamento com os pricípios da iu1dade e do devido processo legal, a inclusão dos Srs. Alan Nëdza e Shawn Abrams no pólo passivo do presente Processo Administrativo. Alega a Representada que "há róférências expressas nos autos sobre a participação dos Srs. Alan Nedza el:

Shawn Abrams nos fatos sob investigação. Ambos possuíam responsabilidade direta pelas atividades referentes a peróxidos de hidrogênio do Grupo Degussa no Brasil à época em que os supostos fatos sob investigação estavam em andamento; o Sr. Alan Nedza possuía responsabildde direta desta linha de negócios no País e o Sr. Shawn Abrams possuíam cargo alto de direção, e ambos - nas palavras do Sr. Abrams- possuíam a atribuição de tr4çar metas pc rã o mercado nacional de peróxidos de hidrogênio. Entretanto, estes dois funcionários i7nportantes da Degussa, com posição hierárquica alta, não são signatáríds do acordo de Ieniência e não são partes deste processo." Reitera a afirmação de que teria havido uma moldagem da linha funcional hierárquica do Grupo Degússa, convenientemente áltérada de modo a acomodar as escolhas feitas acerca de quem figuraria ou no como si gr atáro do Acordo de Leniência com as autoridades brasileiras de defesa da concorrência, protegendo-se a identidade de pessoas que poderiam colaborar com a investigação, no que residiria claro prejuízo à defesa da Peróxidós do Brasil. 269. As fls.

8256/8339 consta Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa Econômica que analisou as questões targüidas pel si resentados ao longo da instrução processual, examinou os requerimentos apresentado por Eric Mignonat nos presentes autos e opinou pelo eíicerramento da fase instrutória, o qi.ie restou acolhido por Despacho da Secretária de Direito Econômico publicado no DOUrn !19 de maio de 2009 270. Devidamente notificados, os Representad s apresentaram, em 29 de maio de 2009, suas alegações finais, sintetizadas a seuit. Nicolas Makay 271. Em suas alegações finais (fls. 8503/85 18 ,o Representado reitera exaustivamente suas manifestações anteriores, no sentido da ai sência de indícios ou provas de seu conhecimento ou envolvimento, direto ou índiret, no suposto acordo pactuado entre a Peróxidos do Brasil e a Degussa pari divisão do mércado, fixação de preços e alocação de clientes. 272. Questiona os indícios apontados pela S[ E como suficientes para sua inclusão no polo passivo, argumentando que nenhum dos elem ntos considerados como indiciarios traz evidências efetivas de seu envolvimentono alegado 6tel. t. Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 Página 44 de 139 de Processo 32 (0022 1 )009 15/2015-31 / pg. 343 MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE DLREITÓ ÈCONÔMICO 273. Aduz ainda que a Nota Técnica de fls. 826I8339 indicaria um novo entendiment. da SDE quanto à constituição do pólo passivo, e retrtaria uma falta de parcialidade da SDL.

ao considerar que indícios suficientes para a incluso de Nicolas Makay no Processo não foram suficientes para a inclusão de outras pessoas no pólo passivo. Solvay do Brasil 274. Em suas alegações finais (fl. 8519/8526), aduz a Representadaque a constatação, pela SDE, da ausência de indícios contra a Soivay, e mo afirmado em Nota Técnica que, em 2006, sugeriu o encaminhamento dos autos ao CA[ E, é razão para que seja determinada a exclusão da empresa do pólo passivo e não somente para sugestão de absolvição. Nesse sentido, aduz que a única alternativa a ser adotada pela SDE é reiterar a recomendação de arquivamento do PA em relação à Solvay, porém, determinando a exclusão da empresa do poio passivo, como única forma de cessar a imposiçãt de enormes danos a empresa 275. Afirma que a instrução cxmpleientar judicialmente determinada não trouxe WJt nenhum novo fato ou informação que permita modificár o entendimento já adotado pela SDE na supramencionada NotaTécnica. 276. Reitera stiás razões de defea e todas as demais manifestações apresentadas nos presentes autos, reafirmando (i) as diversas ilegali dades cometidas pela SDE ao longo da instrução processual, nenhuma delas sanada no decrso da tramitação do Processo, a saber: juntada tardia do Acordo de Leniência; formulação de àcüsações genéricas; prejuízos à ampla defesa;

(ii) a ausência de indícios que sugiram o envciçimento da Solvay em qualquer prática anticoncorrencial, tendo em vista que aëtripresa(a) não fixa nem fixou preços e condições de venda de peróxido de hidrgênio no Brasil - sequer tem atividades nesse setor, (b) não obteve ou influenciou conduta comercial uniforme ou concrada no mercado nacional de peróxido de hidrogênio - sequer tem atividades iesse setor, (não divide nem dividiu o mercado de .peróxido de hidrogênio, (d) não regulou o mercado le peróxido de hidrogênio no Brasil ou controlou a pesquisa e /ou desenvo1vinento tecnológcb nesse mercado, de forma a dificultar qualquer tipo de investimento (e) não discriminou adquirentes ou fornecedores por meio da fixação diferenciada de preços ou de cndições operacionais de venda no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio e (f) não recusou vend s no mercado nacional de peróxido de hidrogênio - se quer tem atividades nesse setor. 277. Sustenta que o fato de a SIvay possuirtérituaisarticipação acionária na Peróxidos do Brasil não e suficiente para responsabilizá-la por praticas anticoncorrenciais no mercado nacional de peróxido de hidrogênio. O artio 17 da Lei n° 8.884/94 indica que só serão solidárias as empresas que exercerem de fato Jpaticas anti competitivas. Não havendo indícios de atuação comissivà ou omissiva, expresa ou tácita, da Solvay, não haveria solidariedade. Peróxidos do Brasil 278. Em suas alegações finais (fl.

8527/8564) reitera todas as matérias preliminares e de mérito suscitadas em sua defesa e a ô longo de toa a instrução processual. Nesse sentido, reafirma a existência de vícios processuais insanávis derivados da (i) indispombiliade de documentos essenciais à preparação de defesa (instrumento do Acordo de Leniência); (ii) juntada extemporânea e desarrazoada do instrumento do Acordo de Leniência; (iii) impossibilidade de desmembramento da investigação; (iv) pendência de processos judiciais Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 45 de 139 Volume de Processo 32 (002 ., SEI 087tJ0 0009451201531 / pq \ - -Q. em curso; e da (v) existência de litisconsórcio passiv necessário. Reitera ainda a ausênciaMe - indícios de infração à ordem econômicae a ausência e prova econômica da infração. - 279. Repisa a necessidade de inclusão de outro executivos do Grupo Degussa no pólo passivo do Processo, e a necessidade de novas diligências para aclarar a natureza do contato estabelecido entre a Peróxidos do Brasil e a Degussa, reivindicando que a SDE cumpra o seu papel como autoridade responsável por realizar investigações de forma adequada. Sérgio Afonso ZÍJi!, Luiz Leonardo da Silva, GibranTarantino e Roberto Nascimento 280. Os Representados Roberto Nascimento, Sérgio Zmi, Luiz Leonardo da Silva e Gibran Tarantino aduziram, em suas alegações 4inais (respectivamente, fls. 8363/8396, 8367/8434, 8435/8468 e 8469/8502), a título de preliininar, que:

i) os documentos e informações ícontidas no laudo pericial merecem tratamento confidencial, por refletireni segredos de empresa; ii) o Acordo de Leniência foi acostado aos autos de maneira extemporânea, o que acarretou cerceamento de defesa, em vista do desconhecimento do teor do documento; iii) os documentos colhidos na busca e apreensão não poderiam ser juntados aos autos do Processo Administratiyo em epígrafe, a urna porque não se caracterizam como prova emprestada,já que os Representados não eram parte na Ação Cautelar que autorizou a referida diligência, o que os impossibilitou de exercer plenamente o contraditório, a duas porque a utilização dos documentos apreendidos não pode ser compreendida como modo de aquisição originário de prova, vez que foram cblhidos em ação autônoma, da qual não figuram como partes os Representado; iv) os Representados devem ser excluídos do pólo passivo do presente feito, posto que os atos da pessoa jurídica diferenciam-se dos atos praticados por pessoas fisicas que exercem sua direção/administração e que não foram identificados indícios do concurso individual dos Representados no suposto ato infrativo. 281. No que tange às questões suscitadas a: ó,s a instrução complementar do feito, alegaram os Representados: v) que os novos depoimentos revelatp o descabimento das acusações que lhes foram imputadas e que inexistem provas de que os mesmos tenham praticado ou tomado parte de qualquer ato ilícito;

vi) que o relacionamento mantido os Representados e a Degussa se limitava a questões comerciais, relativas à compra e venda de peróxido de hidrogênio; vii) que inexiste prova de participaço direta dos Representados na conduta investigada, inclusive no laudo pericial do material eletrônico; viii) que os depoimentos das prineiras testemunhas ouvidas no processo confirmam a reputação, ilibada dos Representados e que as reuniões entre representantes das empresas Perõxidos do Brasil e Degussa não tinham regularidade, que os contatos entrei elas se davam em virtude de relação comercial e que algumas testemunhas apontaram a existência de efetiva Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 46 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SE J00945/2015-31 1 pg. 345 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITÇ ECONÔMICO 52 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO concorrência entre as aludidas empreas. Acrescentou o Representado Sér Zini, neste ponto, que a pauta do almoço realizado em 14/08/2003 entre os senhores Marcelo Schaalmann, Ala Nedza, Paulo Schirch e Sérgio Zmi teve como objeto, além da intençãq da Degussa de adquirir peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil, a proposta de intercâmbio tecnológico para novos desenvolvimentos e implementação de plano de troca regional de produto entre a Peróxidos do Brasil e a Degussa (swap agreements), o que foi recusado pela Peróxidos do Brasil.

Aém disso, argumentam os Representados de forma comum, que os depoimentcs não confirmam suas participações na conduta sob investigação e que as inknnações constantes do "Histórico das Infrações" não foram confirmadas peld instrução; ix) que inexiste nexo causal entre a4 ações dos Representados e a conduta investigada, posto que os depoimentós não apontam participação na suposta conduta e que inexiste prova de que as reuniões realizadas possuíam caráter ilícito; x) que o Sr. Dirk Regett firmou Acordo de Leniência tão somente em virtude do cargo que ocupava na Degussa, c, que implica na necessária inclusão de outras pessoas - que igualmente estiveram envolvidos na linha de produção/conhecimento das atividade sob investigação - , como os Srs. Alan Nedza e Shawn Abrams, no pólo Rassivo do presente feito, sob pena de nulidade no Acordo de Leniência; xi) que as acusações contidas no "Histórico das Infrações", dado que distorcidas, poderiam revelar uma "shm litigation" por parte da Degussa; xii) que o feito requer a produção de novas diligências a respeito dos contratos de compra e venda de peróxido de hi(rogênio entre a Peróxidos do Brásil e a Degussa, a demonstrar o, caráter come cial dos mesmos; xiii) que a defmição do mercado relevante deve ser revista, consoante demonstram os pareceres econômicos acostados aos autos. 282. Em sede conclusiva, argumentaram os Rresentados que não existem provas ou indícios da formação de cartel, requere;

do suas exclusões do pólo passivo ou, caso tal pedido não seja acolhido, a declaração da nulidade da instrução do presente Processo Administrativo ou, alternativamente, o desentranhamento dos documentos referentes aos Representados colhidos na busca e apreensão. No mérito, solicitaram o arquivamento do Processo Administrativo, em vista da ausência de provas e/ou ndicios de responsabilidades decorrentes das práticas investigadas. Paulo Schirch e Carlos Tieghi 283. Em suas alegações finais de fls. 8565/852 e 8593/8621, respectivamente, Paulo Schirch e Carlos Tieghi sustentaram, em síntese que a SDE teria deixado de analisar pormenorizadamente várias questões processuais, afrontando os princípios e regras impostos à Administração Pública, especialmente os previstos pela Lei n° 9.784/99. Processo Administrativo n. 08012.00.470212004-77 Página 47 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: )00945/2015-31 / pg 346 - MINISTÉRIO Ii)A JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 284. Tais Representados reiteram todas as prel como outras questões procedimentais sustentada Especificamente quanto ao pedido de realizaç determinadas pessoas que eram/são empregados da depoimentos dos Beneficiários do Acordo de Leniê se negar a investigar os Srs. Barenschee, Nedza e A indícios de participação - ou de conhecimento depoimentos tomados entre julho e agosto de 20( obrigação legal e violando a Lei n° 8.884/94 minares suscitadas em suas defesas, beri ao longo da instrução processual 9.

[o de investigação adicional contra Degussa e que foram mencionadas nos cia, os Representados alegaram que, ao )rams, contra os quais haveria nos autos - da prática, revelados a partir dos 8, a SDE estaria descumprimento sua 285. Nesse sentido, ressaltam que Wllfried Eúl, em seu depoimento, informou que "é correto dizer que seu conhecimento sobre o cartel no Brasil é decorrente da natureza de seu cargo ". Isso, por sua vez, permitiria inferir que, 9 e o Representado Wilfried Eul tomou conhecimento da conduta em decorrência do cargo que ocupava e assinou o Acordo de Leniência, o Sr. Barenschee, que o sucedeu, taml?érn deve ter tomado conhecimento da conduta em questão. Segundo os Representados tal fato ainda demonstraria que os Beneficiários do Acordo de Leniência, não teriam dito toda a verdade, tendo em vista que teriam omitido que o Sr. Barenschee teria ocupado um cargo que pela própria natureza o levava a saber da conduta. 286. Acrescentam que questão semelhante seria verificada em relação aos Srs. Shawn Abrams e Alan Nedza. Quanto ao Sr. Abrams, relatam que se os Representados se reportavam ao Hans Wfflmann, como responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio, é de se pressupor que quando de sua aposentadoria os Representados se reportassem ao novo responsável mundial pelo negócio. Os Representados ressaltam que ainda causa estranheza o fato de o Sr.

Nedza, responsável pelo mercado brasleiro, estar tão alheio à suposta conduta anticoncorrencial, sobretudo tendo ele participadó de reuniões com representantes da Peróxidos do Brasil. 287. Assim, sustentam ser improcedente a alegação da SDE de que os Beneficiários do Acordo de Leniência não teriam razão para omitir o nome dessas pessoas. Segundo os Representados, os Srs. Abrams e Nedza, enquanto cidadãos americanos, não assinaram o Acordo de Leniência pois poderiam estar sujeitos a alguma sanção por parte das autoridades norte-americanas, incluindo o pagamento de multa e prisão. 288. Ao final, Paulo Schirch e Carlos Tieg1i ressaltam a ausência de comprovação das infrações ora investigadas. Suste9tarn que o qy&anto produzido em relação a eles são alegações e suposições, carentes de comprovação ftica e que foram devidamente rebatidas pelos Representados em suas defesas e ao longo da instrução processual, tal como verificado em relação às reais razões das reuniões entre Degissa e Peróxidos do Brasil.

Afirmam, ainda, que (i) o laudo pericial não fôi capaz de confirmar qualquer evidência contra os Representados, (ii) a prova testemunhal não resultou em indícios contra os Representados, (iii) se o Vice-Presidente e Gerente Geral do Grupo lgussa para as Américas desconhecia as práticas, é de se questionar se elas realmente ocorreram ou se tais alegações da Degussa seriam um "embuste preparado pela Degussa para prejudicar seu único concorrente no Brasil", (iv) a prova econômica trazida aos autos demonstra que tanto o desenvolvimento 19 Destaca-se, nesse sentido, que tais queslões já foram analisadas pela SDE na Nota Técnica fls. 3686/3743, acolhida pelo Despacho de fi. 3744, bem como na Nota Técnica de fls. 8256/8339, acolhida pelo Despacho de fi. 8340, que determinou o encerramento da instrução processual, Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 1 Página 48 de 139 Volume de Processo 32 (002287. SEI O: J00945/2015-31 / pgt 347 6I Pivk` F33L histórico do mercado como a performance e estratégia da Peroxidos do Brasil e Degusa, demonstram tratar-se de mercado competitivo, (v) o depoimentos das testemunhas referidas corroboram as informações de que as partes trocaram informações quando da realização de operações de compra e venda de produtos. 289.

Por fim, os Representados reiteram que, em vista das considerações preliminares e de mérito trazidas aos autos, devem ser anulados tolos os atos processuais praticados até o momento, bem como desentranhados todos os documentos dos autos, desde a instauração de Processo Administrativo ou, por derradeiro, deve ser10 Processo encaminhado ao CADE com sugestão de arquivamento. Beneficiários do Acordo de Leniência 290. Em suas alegações finais de fls. 8622/8658, tais Representados reiteram a veracidade das afirmações e dos fatos contidos no "-Iistórico das Infrações", bem como das práticas colusivas consubstanciadas na fixação de prços e na divisão do mercado nacional de peróxido de hidrogênio. Afirmam que o conjunto probatório adicional coligido pela SDE corrobora os fatos apontados na documentação apresentada no âmbito do Acordo de Leniência, o que confirmaria a qualificação dos Representados do Grupo Degussa aos beneficios de que tratam os artigos 35-B e 35-C da Lei n° 8.884/94. 291. Além de reiterar o quanto exposto em petições anteriores, os Beneficiários do Acordo de Leniência tecem considerações acerca da "complementação" da fase instrutória empreendida pela SDE20, consubstanciada na (i) inspeção na fábrica da Peróxidos do Brasil, (ii) tomada de depoimento de diversos Beneficiários do Acordo de Leniência e (iii) oitiva dos Srs. José Luís Bezerra, Felipe Veit e Carlos Kato.

Em síntese, alegam que tal "complementação" não trouxe qualquer fato novo ao processo, tendo, em verdade, confirmado os fatos já trazidos aos autos. 292. Quanto à inspeção realizada na fábrica da Peróxidos do Brasil, alegam que as questões discutidas em tal diligência já tinham sido objeto de discussão nos presentes autos, não passando de estratégia para tumultar a instrução, processual. 293. Além disso, contestam a solicitação feita pelos demais Representados no sentido de que a SDE investigue outros indivíduos que teriam trabalhado para o Grupo Degussa durante o período em que perduraram as infrações uiticoncorrenciais, quais sejam aos Srs. Emest Barenschee, Robert Morlino, Klaus Hentchel, Shawn Abrams, Alan Nedza e Professores Utz Felcht e Offermanns. Contestam, ainda: , a solicitação de que a SDE investigue a eventual participação na conduta dos Srs. Heitor Nogueira e Hassan Mouazzem, mencionados no "Histórico das Infrações", bem como dos Srs. Manfred Spindler e Ernesto Niemeyer Filho, sob o argumento de que eles faziam parte do Conselho Diretor da Degussa à época das infrações. 294. Nesse sentido, segundo os Beneficiários do Acordo de Leniência, as pessoas mencionadas nos depoimentos colhidos em julho e Ágosto de 2008 e que não foram ouvidas nestes autos não se caracterizam como novas testemunhas referidas.

Isso porque as menções a tais pessoas foram feitas pelos próprios patronos dos Representados da Peróxidos do Brasil 20 Em vista da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da l Região no Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.026713-0 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Processo Administrativo n°08012.004702/2004-77 1 Página 49 de 139 Volume de Processo 32 (002287 SEI 0 J0094512015-31 1 pg 2 348 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e da Solvay do Brasil ou foram resultado de per gu tas realizadas com o fim especcode obter a indicação de novos nomes. 295. Além disso, os Beneficiários do Acordo de Leniência sustentam que tal solicitação de que sejam investigados outros indivíd.ios da Degussa representa, em verdade, ou uma confissão da prática de cartel ou a admissã de que seu requerimento é protelatório. Isso porque, considerando que os Representados da Peróxidos do Brasil e a Solvay do Brasil sustentam a não existência do cartel, não haveria razão para requer que a SDE investigue outros indivíduos que teriam participado da conduta. 296.

A fim de fundamentar o nãô cabimento d investigações adicionais pela SDE, tais Representados acrescentam que, além de ter sido conduzida uma ampla investigação interna para determinar quais seriam os indivíduos envolvidos na infração, o exame das posições hierárquicas detidas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, comparado com o quadro organizacional do Grupo Degussa, já leva à conclusão de que todos os indivíduos que fizeram parte do cartel assinaram o referido acordo. Tesse sentido, destaca-se, in verbis: "(.) desde o co-representado HANS WILLMANN, chefe do negócio em todo mundo, autoridade máxima em peróxido de hidrogênio no Grupo Evonik Degussa e responsável por todas as decisões referentes ao produt; até o co-representado ROBERTO DE BACELLAR MANCO, gerente do produto, indivíduo de ranking mais baixo com algum poder decisório dentro do Grupo IÇvonik Degussa no mercado brasileiro de. peróxido de hidrogênio, todos assinaram o Acordo de Leniência" (fl. 8637, destaques no original). 297. A reforçar tal argumento, os Beneficiárias do Acordo de Leniência apresentam os motivos específicos que não justificariam a invstigação dos terceiros apontados pelos Representados da Peróxidos do Brasil e da Solvay Io Brasil. Destaca-se, em síntese: Ernest Barenschee: Ele era funcionário do Grupo Degussa na Alemanha e nunca teve qualquer relação com o mercalo brasileiro. Após o Grupo ter decidido cessar toda e qualquer violação antitrustá no mundo é que o Sr.

Barenschee foi designado à posição de gerente regional 40, negócio de peróxido de hidrogênio na Ásia, Africa e Europa, não tendo tido, em qualquer momento, portanto, qualquer relação com o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio; Robert Morlino, Shawn Abrams e Alan Nedza: O Sr. Morlino era superior hierárquico direto do Sr. Abrams, e este ,por sua vez, superior hierárquico direto do Sr. Nedza. Os Srs. Abrams e Nedza Çoram designados para suas posições no negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa na segunda metade de 2003, após a adoção da política de cessar todas as violações antitruste no mundo. Apesar de eles, ao assumirem suas funções, terem se tornado responsáveis indiretos pelo mercado brasileiro, a Degussa AG e Degussa Brasil já estavam discutindo a possibilidade de executar o Acrdo de Leniência no Brasil. Assim, os Srs. Abrams e Nedza não .participaram à cartel e sequer estavam cientes de tais fatos antes da celebração do Acordo de Leniência, o que, aliás, foi afirmado em seus depoimentos. Outrossim, ao assumirem suas funções, os participantes do cartel que ainda permaneciam no negócic de peróxido de hidrogênio tinham uma posição hierárquica inferior em relação eles e não tinham incentivos a relatar essas práticas ilegais a seus superiores. Dessa forma, considerando que os Srs.

Proecsso Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 1 Página 50 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 )0094512015-31 1 pgt 349 MINISTÉRIO DA J.JSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Abrams e Nedza não participaram do cart1, é certo que seu superior hierárqui5- Sr. Morlino, também não estava ciente e não teve qualquer participação na prática; Utz Felcht, Offermanns e Klaus I-jentschel: Os Srs. Felcht e Offermanns eram membros do Conselho de Admiiiistração da Degussa, enquanto o Sr. Hentschel era Diretor Executivo da emprsa. Diretores Executivos e membros do Conselho de Administração de grandes nultinacionais, como o Grupo Degussa, raramente tratam das especificidades das divisões de negócios. Isso ocorreria em casos de prejuízos ou necessidade de intervenção, o que, porém, não se aplicava a peróxido de hidrogênio, que se mostrava lucrativo, em decorrência, dentre outros fatores, da prática de cartel. Assim, é de se presumir que, na percepção do Conselho de Administração e da Direària Executiva, o Representado Hans Wilmann estava desempenhando suas funções a contento, e este, por sua vez, não tinha incentivos em relatar a eles essas práticas ilegais; Heitor Nogueira e Hassan Mouazzefn: Eles eram empregados da Degussa e detinham funções simples, sem qualquer poder decisório, não tendo qualquer participação no cartel. Quando das infrações, o Sr.

Nogueira era vendedor da Degussa, subordinado ao Representado Roberto Bianco, cuja função era contatar clientes para oferecer o produto peróxidc de hidrogênio, sendo que os clientes a serem contatados e os preços eram definidos por seus superiores. Assim, não haveria razão para ele ter participado em ualquer negociação envolvendo fixação de preço ou alocação de cliéntes. Já o Sr Mouazzem era responsável apenas pela logística no recebimento e envio de produtos pela Representada Degussa. Cabia a ele, por exemplo, assegurar que os caminhões de matéria-prima não chegassem no mesmo horário, atrasando a entrega, ou que eles obedecem a uma rota eficiente. Assim, não seria razoável ique um funionário de baixo nível hierárquico no departamento de logística contatasse funcionário da concorrente para dividir mercado e fixar preço do produto; e ManfreçLSJpdler e Ernesto Niemeyer Filho: Segundo os documentos obtidos pela Peróxidos do Brasil, o : Sr. Spindler foi, por um período, presidente do Conselho Consultivo da Degussa, enquanto o Sr. Niemeyer foi diretor financeiro da empresa. Esses indivíduos não tinham qualquer relação com o negócio de peróxido de hidrogênio no Brasil. O Conselho Consultivo, do qual o Sr. Spindler era o Presidente, tinha função similar àquela do Conselho de Administração do Grupo Degussa, contudo, menos ativa, desempenhando funções mais "honorárias" e de "representação" d que funções relacionadas aos negócios efetivos da Degussa.

Assini, o Conselho Consultivo e, portanto, o Sr. Spindler, nunca foram chamados a discutir o cartel1 Por sua vez, o Sr. Niemeyer era diretor financeiro da Degussa e sua posição não demandava o envolvimento em questões comerciais, e sim em questões financeiras, tributárias, relacionamento com instituições financeiras, cobranças, pagamentos, fluxo de caixa, departamento pessoal, contabilidade etc, Assim, como deus afazeres não estavam relacionados a peróxido de hidrogênio ou a qualquer entendimento com a Peróxidos do Brasil, ele nunca esteve envolvido no cartel e nem chegou a tomar conhecimento dele. 298. Os Representados do Grupo Degussb também contestam a solicitação de instrução complementar em relação aos acordos de compra e venda de peróxido de hidrogênio Processo Administrativo C08012.00-470212004-77 1 Página 51 de 139 Volume de Processo 32 (002287 SEI 0: )009451201 5-31 1 pgt 350 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil, sob o ar mento de que depoimentos colhidos em julho e agosto de 2008 indicaram que os contatos en9e essas empresas se referiam àquisiçã recíproca de tal produto. Segundo tais Representados, seria infundada a alegação de que os contatos tinham objetivo lícito. Afirmam que tais aquisições recíprocas ocorreram em épocas específicas e não devem ser confundidas com as reuniões e os contatos ilícitos relatados no "Histórico das Infrações" e comprovados nos autos. 299.

Tais Representados ainda ressaltam que seria desnecessária a redefinição do mercado relevante. Não procede a informação de que a possibilidade de substituição do peróxido de hidrogênio em determinadas aplicações é um fato novo e que deve ser investigado pela SDE. Isso já constaria do "HistóricJ das Infrações", bem como já havia sido considerado quando da instauração deste Processo Administrativo, tendo restado devidamente comprovado que a possibilidade de substituição de tal produto é limitada. 300. Por fim, tais Representados ressaltam que cooperaram integralmente com a investigação e responderam a todos os requerimentos feitos pela SDE ao longo da instrução processual, destacando-se, ainda, que vários dos Representados vieram a Brasília, às suas próprias expensas, e prestaram depoimento sobre as práticas infrativas, respondendo a todas as perguntas realizadas pela SDE. Assim, ao final, requerem a concessão integral dos benefícios estipulados nos artigos 35-B e 35-C da Lei n° 8.884/94. 301. Éorelatório. II. ANALISE IL 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS AVE D S NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 302.

Antes de adentrar na análise circunstaiiciada quanto ao mérito das condutas investigadas no bojo do presente Processo Administrativo, cumpre apontar as questões preliminares suscitadas pelos Representados ao lingo da instrução processual, que, ao contrário do que sustentam os Representados da Peióxidos do Brasil e a Solvay do Brasil, não maculam nem impedem o regular andamento desta, investigação. 11.1.1 Preliminares suscita Saivay do Brasil em suas defesas 303. Inicialmente registra-se que foram suscitada diversas questões preliminares nas defesas apresentadas, elencadas a seguir, que restaram pormenorizadamente analisadas por esta SDE às fls. 3686/3743. 1 - Do Acordo de Leniência 1.1 - Da Ilegalidade do Acordo de Leniência e da Violação ao Princípio da Legalidade 1.2- Violação ao Princípio do Promotor Natural Processo Administrativo C08012.004702/2004-77 1 Página 52 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: )0094512015-31 1 pgt 351 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREIT6 ECONÔMICO rI5 1.3 - Indisponibilidade de documentos lessenciais à preparação da Inacessibilidade dos autos do Acordo de Leniência DE II - Da Ausência de Oitiva dos Representados nos Autos da Averiguação Preliminar III - Induzimento da AGU IV - Ilegalidade do Procedimento de Buca e Impossibilidade do Uso de Provas Ilícitas IV.] - Da Participação Indevida da SDE na Busca e Apreensão e Desrespeito aos Requisitos para Delegação de Competência.

1V2 - Ilegalidade no Uso da Prova Empr stada IV.3 - ilegalidade no envio dos Documen os Apreendidos em São Paulo à SDE V - Do "Histórico das Infrações" V. 1 - Da Imprestabilidade dos Docmentos Anexados ao "Histórico das Infrações" V 2- Imprestabilidade das Informações Inadmissibilidade de testemunhos por o sentadas no Histórico das Infrações - dizer VI - Prova produzida por testernuiia suspeita/instrução preparada pelos denunciantes: "provas" parciais. Inexistênia de indícios - PBL VII - Da Ilegitimidade Passiva VII. 1 - Da ilegitimidade passiva dos Srs Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini e Roberto Nascimento da Silva VII.2 - Da Ilegitimidade passiva do Sr. Nifolas Makay Jr. VIL3 - Da Falta de Indícios contra a Solvay VIII - Da Impossibilidade de Desmembraiaento do Processo IX - Acusação Genérica X - Existência de material ainda não juntado aos Autos 304. Tais questões preliminares suscitadas pel4s Representados em suas defesas foram, conforme se afirmou, devidamente analisadas pela l ota Técnica de fls. 3686/3743, acolhida pelo Despacho de fl. 3744, que as indeferiu, por falta de amparo legal. 305. Observa-se do relatório acima que várias dessas questões preliminares foram posteriormente; reiteradas pelos Representados. Co tudo, pelos seus próprios fundamentos, reafirmam-se todas as conclusões expostas na referid iNota Técnica de fls. 3686/3743.

11.2 PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS REPRESENTADOS DA PERÓXIDOS DO BRASIL E PELA SOL VÀ Y DO BRASIL EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES AO LONGO DA INSTR UÇÃO PROCESSUAL11 306. Após a apresentação das defesas, já durante a fase de dilação probatória, os Representados trouxeram várias outras alegações, ap ntando a existência de irregularidade ou Processo Administrativo n."08012.004702/2004-77 Página 53 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SEI 0 )0094512015-31 1 pgt 352 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO IJ questões não esclarecidas ou saneadas pela SDE que poderiam macular o Pro Administrativo. Nesse sentido, suscitam: a ausência de justificativa legal para que a SDE determine aos Representados que se manifestem sobre as defesas juntadas aos autos; a necessidade de reconsideração da àecisão referente à confidencial idade de informações e documentos contidos no laudo pericial; a necessidade de desentranhamento d i manifestação do assistente técnico dos Representados do Grupo Degussa; a necessidade de realização de perícia em equipamentos eletrônicos antes do encerramento da instrução do presentej Processo Administrativo; o cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia do Acordo de Leniência aos autos; a necessidade de aguardar a sentença da ação cautelar de busca e apreensão para que se proceda ao encerramento da instrução do presente Processo Administrativo; a necessidade de inclusão de novas pessoas no pólo passsivo do Processo Administrativo;

a necessidade de novas diligências soljre a natureza dos contratos de compra e venda de peróxidos de hidrogênio firmados entre a Peróxidos do Brasil S.A. e Degussa Brasil Ltda. a necessidade de revisão da delimitação do mercado relevante. 307. Todas essas alegações foram devidamente analisadas e rechaçadas por Despacho da Sra. Secretária de Direito Econômico publicado em 19 de maio de 2009, segundo os fundamentos expostos na Nota Técnica de fls. 8256/8339, cujos termos aqui se reiteram. 308. A referida Nota Técnica também examirou e indeferiu os pedidos apresentados pelo Sr. Eric Mignonat, Representado no Processo Administrativo n. 08012.007818/2004-68, originado de um desmembramento dos presentes autos, quanto à necessidade de unificação dos processos e ao seu ingresso nesses autos na qualidade de terceiro interessado. 11.2.1 Do descumprimento pela SDE da obriRação le.galde investiRar 309. Em suas alegações finais, F05 Representados Paulo Schirch e Carlos Tieghi sustentam que ao se negar a investigar os Srs. Barenschee, Nedza e Abrams, contra os quais haveria nos autos indícios de participação - ou de conhecimento - na prática, revelados a partir dos depoimentos tomados entre julho e agosto de 2008, a SDE estaria descumprimento sua obrigação legal e violando a Lei n° 8.884/94. 310. No mesmo sentido, os Representados uiz Leonardo da Silva, Sérgio Zini, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino, irresignddós com a não inclusão dos Srs.

Nedza e Abrams no pólo passivo deste Processo, sustentam que a SDE estaria delegando sua tarefa investigatória à Degussa, furtando-se do seu dever 1legal de investigar supostos indícios de prática anticoncorrencial. Processo Administrativo n. 08012.00470212004-77 Página 54 de 139 Volume de Processo 32 (002287. SEI 0 /0094512015-31 1 pgt 353 -- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / r SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 311. Finalmente, alega a Peróxidos do Brasil, que, ao não tomar providências para investigar se, de algum modo, os Srs. Morlino, Bari.nschee, Feltch, Offermanns, Hentschel, Abrams e Nedza praticaram alguma infração concorrncial, deixa a SDE de cumprir seu papel como autoridade responsável por realizar investigações de forma adequada. 312. A instrução processual para investigar o confesso cartel no mercado nacional de peróxido de hidrogênio iniciou-se em 2004. Nàá obstante, a necessidade de maiores investigações para apurar a participação de outros bxecutivos da Degussa só foi aventada mais de 4 anos e meio depois do início das investigações, pelos Representados da Peróxidos do Brasil. 313. A necessidade de maiores investigações sobre os executivos da Degussa emergiu somente nas petições apresentadas pelos Representados após os depoimentos colhidos entre julho e agosto de 2008. 314. Em petição (11. 8034) protocolada em O de agosto de 2008 (portanto, antes da tomada do depoimento do Sr.

Shawn Abranis, em 11 de agosto do mesmo ano), a Peróxidos do Brasil requereu "em atenção ao princípio do contraditório, a concessão, após a oitiva do Sr. Shawn Abrahams no próximo dia 11.08.2008, deprazo de 10 (dez) dias para análise dos diversos depoimentos prestados no decorrer da últimas semanas e preparação de manifestação especifica sobre o teor Idos mesmos r. Tal pedido foi prontamente atentido conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 8050/8052, aliás, em coerência com o modo como procedeu a SDE ao longo de toda a instrução pocessual, que sempre oportunizou aos Representados a manifestação sobre todo e qualquer documento ou manifestação juntada ao Processo, o que demonstra que o pleno exercício da ampla defesa foi respeitado não só à época da instauração do Processo, mas ao longo de toda a produção probatória. 315. Ato seguinte, os Representados apresenta1am manifestações em relação às oitivas, sintetizadas no Relatório supra, pugnando pela inclusão de várias pessoas, todos executivos da Degussa, no pólo passivo do feito, alegando que tais ausências maculariam de nulidade insanável o presente Processo. 316.

Ao resumir, em alegações fiais, a contação do quanto requerido na petição subseqüente às oitivas, os Representados Carlos Tieghi e Paulo Schirch afirmam que "na referida petição o Representado apenas indicou que havia indícios suficientes para que a SDE determinasse a realização de investigação coitra determinadas pessoas que eram/são empregados da Degussa e que foram mencionadas kos depoimentos dos lenientes". (grifou-se) 317. Em petição de fls. 8089/8097, que constituiu a manifestação da Peróxidos do Brasil a respeito dos depoimentos, a despeito de ter ela própria solicitado oportunidade para manifestação do teor dos mesmos, afirma que "se reserva ao direito de submeter manifestação específica quanto ao conteúdo das referidas diligências em sede de alegações finais, ocasião em que promoverá o necessário cotej1mento entre as informações trazidas aos autos no período em questão [21 de julho a 11 de agosto, quando houve a tomada de depoimentos} e o restante do conjunto probatório". Nesse sentido, furtou-se a Representada de fazer o exame do conteúdo dos depoimentos, qu antes houvera requerido, limitando-se a "submeter suas respeitosas considerações com o ropósito único de auxiliar a SDE na identificação de itens que, no melhor interesse desta investigação, mereçam instrução Processo Administrativo n.° 08012,004702/2004-77 1 Página 55 de 139 Volume de Processo 32 (002287.

SEI O J0094512015-31 1 pgt 354 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO / complementar por parte desta Secretaria antes do envio dos presentes autos ao CADE". adiante, afirma a Representada que: "A PBL evidentemente tem pleno conhecim.nto de que a instrução probatória na SDE não pode durar indefinidamente, e que em alurn momento é necessário que a autoridade antitruste dê-se por satisfeita em relação ao que existe em matéria de evidências nos autos. (.), existem inúmeros itens essenciais ao deslinde dos fatos apurados nos presentes qutos que ainda não foram objeto d0 devida investigação. A PBL também tem conhecimento de que, não é o momento de requerer a realização fundamentais para sua defesa, já tenham últimos anos. E o caso, por exemplo, da Degussa. atenção ao princípio da razoabilidade, este diligências em relação a temas que, embora suficientemente demonstrados ao longo dos zção cliente-fornecedor entre PBL e Grupo Não é o caso, entretanto, da confusa linha hierárquica existente no Grupo Degussa no Brasil e no mundo em relação ao produto peióxido de hidrogénio. A impressão que existe é que esta linha foi sendo convenientementé moldada pelo Grupo Degussa de forma a acomodar ás escolhas feitas acerca de quem figuraria ou não como signatário de acordo de leniência com as autoridades brasileiras - 1e defesa da concorrência, protegendo-se a identidade de pessoas que podem colabonir com a investigação. Neste ponto reside claramente prejuízo à defesa da PBL." 318.

Em síntese, requereu a Representada que a SDE tomasse providências para investigar o que os Srs. Morlino, Barenschee, Fe1tch Offennanns e Hentschel sabiam ou não acerca dos fatos narrados no Histórico das Infrações Segundo a Representada, sua demanda estaria atendida mesmo com a obtenção de declara es assinadas por esses senhores de que nada sabiam e que jamais tomaram parte dos fato narrados no Histórico das Infrações à época em que estes estavam em andamento no BrasilJ 319. Apenas para que se dê o devido registro, eja-se que, não obstante diga conformar- se com uma "simples" declaração assinada por esses senhores no sentido de que nada sabiam, não se conformou a Representada Peróxidos do 11 1 com o conteúdo de nenhuma das demais declarações firmadas nos autos por fiincionrios do Grupo Degussa. Apesar de estarem devidamente firmados, com a obediência a todas as "formalidades de praxe", contesta a Representada veementemente o termo de confissão, consubstanciado no Histórico das Infrações, e os termos de depoimentos devidamente reconhecidos e firmados pelas testemunhas Alan Nedza e Shawn Abrams, que categoricamente afirmaram não ter tido conhecimento ou envolvimento na prática, à época em que o cartel estava em curso. Isso demonstra que a aceitação da Representada em relação a qualquer evidência trazida aos autos será mais ou menos pacífica a depeder do teor deta evidência.

Caso o seu conteúdo seja avesso àquele pretendido pela Representada, se insurgirá a Peróxidos do Brasil reclamando uma dilação infinita da instrução, ao argumento d que haveria cerceamento de defesa e desobediência da SDE ao seu dever de investigar. 320. Essa "opção processual" da Peróxidos do Brasil fica evidente em sua petição protocolada em 25 de agosto de 2008, no bojo da qual a Representada afirma categoricamente que "quanto aos demais temas mencionados na seqüência do item 20 acima, a PBL respeitosamente entende que, recaindoo ônus da prova sobre a SDE, não é este o momento de requerer a produção de qualquer evidência complementar, reservando-se ao direito de fazê-lo futuramente à depender das conclusões 4ue constarão do relatório final desta Proccsso Administrativo n.° 08012.00470212004-77 Página 56 de 139 Volume de Processo 32 (002287. SEI O )0094512015-31 1 pgt 355 - - .--.---- - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (Ei\ Secretaria" (grifou-se). Fica demonstrado que a Peróxidos do Brasil não julga a ã2Jrealmente necessária, pois nem mesmo chegou ao rquerê-1a ao longo da dilação proba.

Aguardar o relatório final da Secretaria, que é emitidp após o encerramento da fase de dilação probatória, com o subseqüente envio dos autos ao l CA DE, para só então solicitar mais e infinitas provas é um desrespeito ao devido processo, afronta o instituto da preclusão, denota inconteste intuito procrastinatório e demonstra claro inconformismo com a conclusão do tramite processual na SDE, que sequer corresponde aá final do processo. 321. Note-se, a partir dos requerimentos feitos pelos Representados da Peróxidos do Brasil em suas petições, que o que se pleiteou, efetvamente, foram providências no sentido de apurar o quê alguns funcionários da Degussa sabim sobre a existência do cartel, "se é que sabiam como por diversas vezes ressaltou a própria Peróxidos do Brasil. 322. Tal requerimento foi entendido como improcedente, com fundamento em ampla digressão sobre a responsabilidade diante da Lei Antitruste e sobre a motivação para inclusão de indivíduos no pólo passivo da relação processual. Consignou-se, na oportunidade, que a inclusão de pessoas no pólo passivo depende da pré via verificação da existência de indícios de infração à ordem econômica praticada por essas pessoas. 323. No presente Processo, os meios de prova que fundamentam as conclusões da SDE são: (a) a confissão da Degussa e seus funcionários, btida a partir do Histórico das Infrações, além dos documentos que demonstram a verossimilhança da matéria confessada;

(ii) os documentos obtidos a partir das diligências de busca e apreensão e (iii) os depoimentos das testemunhas e dos beneficiários do Acordo de Leniência tomados durante a instrução. 324. Note-se que neúhum desses meios dep4va traz qualquer evidência em relação aos Srs. citados pelos Representados da Peróxidos do Brasil. Descabe, assim, a alegação dos Representados de que a SDE estaria sendo levianamente conduzida pela Degussa, assumindo apenas as afirmações contidas no Histórico das Infrações e desconsiderando todas as demais "evidências" do Processo. O nome dos senhores Morlino, Barenschee, Feltch, Offermanns e Hentschel não consta do Históricd das Infrações, nem de qualquer dos documentos apreendidos nos quais reputa-se haver e4i4ências da conduta cartelizada, nem em quaisquer dos depoimentos tomados pela SDE. 325. Quanto a esses últimos - depoimentos tomados pela SDE - veja-se que os nomes jamais foram mencionados pelos depoentes em resosta a perguntas que se dirigissem ao esclarecimento da conduta, mas sempre a partir 1 do questionamento dos patronos dos Representados da Peróxidos do Brasil direcionada. apenas a obter informações ocas sobre a estrutura organizacional interna da Degussa, sem a indicação de qualquer liame com a efetiva atuação de tais pessoas dentro da conduta investigada. Vejamos: 326. Em seu depoimento, colhido aos 23 de julho de 2008, Dirk Regett, ao ser inquirido pelo patrono Peróxidos doB,asi1, afirmou "Indagado sobre se conhece o Sr.

Alan Nedza, disse que sim. Indagado se tem conhecimento de onde o Sr. Nedza trabalha hoje, disse que não. Indagado se tem conhecimento se o Sr. Nedza trabalhou para o Grupo Degussa, afirmou que sim, que o encontrou em um treino de executivos na lAlemanha há alguns anos, mas não sabe precisar quando. Afirmou que o Sr. Nedza Íágia inicialmente da Degussa, enquanto o depoente vinha da Hüls, e que .o encontrou nsse treinamento, não houve Contatos depois. Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 1 Página 57 de 139 Volume de Processo 32 (002287C; .SEI 0: f 30094512015-31 1 pgt 356 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA kE/ SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Indagado se sabe se em algum momento ó Sr. Nedza foi responsável pelo meado brasileiro de peróxidos de hidrogênio, disse hão saber, Indagado se conhece o Sr. Sfl&, Abrahams, disse que sim, por meio de outro Jtreinamento de executivos na Alemanha. A época do encontro, o Sr. Abrahams eslava laeado em Singapura. Indagado se sabe o movimento profissional seguinte do Sr. Abrahams após estar baseado em Singapura, afirma não saber, pois havia muitas mudanç2s na empresa. Indagado se sabe por que o Sr. Abrahams e o Sr. Nedza não assinaram o acordo de lenlência no Brasil, afirmou que não sabe? 327. Em seu depoimento, colhidó aos 21 de julho de 2008, Hans Willrnann, ao ser inquirido pelo patrono Peróxidos do Brasil, afirmou: I "Que conhece o Sr. Shawn Abrahams;

que Shawn Abrahams começou sua atividade na Degussa como vendedor na região deChicago, mostrou excelente performance e foi transferido para a central nrle-ameri cana 1 em Nova Jérsei. Dada sua performance exemplar, optou-se por dar a le experiência internacional lransferindoo para Europa; que este, como gerente de ve,das, reportava-se ao Sr. Karl Muiler. Em 1999/2000, foi inaugurado um escritório em Singapura e ele foi o primeiro gerente; Sucedeu o depoente quando de sua aposentadoria em 2003; o Sr. Yedza se reportava ao Sr. Abrahams após a transferência de Abrahamns para Nova Jérs ei, não sendo inteiramente Correto afirmar isso já ocorria em 2001, uma vez que passou la se reportar a Abrahams em 2003, quando já estava em Nova Jérsei; quanto às atribuições de Nedza no mercado brasileiro, não sabe precisar, pois isso aconteceu após sua akosentadoria. (.) Utz Hellmutth Feltcht, era o chefe máximo, CEO da Degussa, o viu poucas vezes; que o depoente, desde 1994 até hoje, vinha no Brasil uma vez ao ano, mas rante a estruturação da fábrica no Brasil vinha 2 vezes por ano em geral." 328. Em relação às perguntas formuladas pelo patrono dos Representados Roberto Nascimento, Luiz Leonardo da Silva, Sérgio Zini e Gibran Tarantino, respondeu o depoente "que se reportava, na estrutura da Desa, até o ano 2000, ao professor Offermanns, e depois ao Sr. Klaus Hentschel; O primeiro era membro do Conselho e o segundo chefe da supervisão de químicos". 329.

Em seu depoimento, colhido aos 23 de j4lho de 2008, Marcelo Schaalmann, ao ser inquirido pelo patrono Peróxidos dó Brasil, afimou: "Indagado sobre a quem do Grupo Degussa, no Brasil e no exterior, o deponte se reportava em relação ao produto peróxido de hidrogênio, informou que, seu superior hierárquico era o Sr. Cestari. Por volta de 200 em diante, ao Sr. Weber Porto, e a partir de 2003 (não sabendo precisar o mês), ao Srr Alan Nedza, residente nos EUA. Indagado sobre o que sabe sobre asfunões do Sr. Al4n Nedza do Grupo Degussa em relação ao mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, informou que o Sr. Nedza foi seu chefe por pouco tempo, pois o depoente deixou a área logo depois, e que reportava a ele relatório de vendas, relatório do mês e que era Jtm relacionamento bastante independente, considerando que em relação aos Srs. Cesta e Weber Porto havia um maior contato, por estarem baseados no Brasil ao contrário do Sr. Nedza. Ao que se recorda, o Sr. Nedza nunca acompanhou o depoente nas visitas a clientes no Brasil. Indagado sobre se, durante o período em que o Sr Nedza foi se i1 chefe na Degussa, é correta a afirmação de que tomava as decisões relativas ao mercç1do brasileiro de peróxido de hidrogênio independentemente, respondeu que, durante o curto espaço de tempo em que o Sr. Nedza foi seu chefe, não surgiu nenhuma situação com importáncia significativa ou emergência que justificasse a interferência do Sr. Nedza.

Indagado se se recorda se no período em Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 58 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 J00945/2015-31 / pgt 357 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO que o Sr. Nedza foi seu chefe, quem estabelecia metas de venda de peróxido e MD hidrogênio no Brasil, disse que o grupo de t,abalho de peróxido de hidrogênio (forma pelo depoente e o Sr. Roberto Blanco) elaborava um conjunto de metas, submetido à apreciação da controladoria e do Sr. Nedza Indagado se recebia manifestações do Sr. Nedza em relação aos relatóios enviados, informou que ao que se recorda, o plano apresentado foi aprovado, sei discussão sobre o assunto, mesmo porque o Sr. Nezda. pouco conhecia sobre o mercado brasileiro el o que se passava no Brasil. Indagado se se recorda para quem da controladoria do Grupo Degussa encaminhava o relatório e conjunto de metas, informou que não se recorda. Indagado sobre se conhece o Sr. Shawn Abrahams, disse que sim. Indagado sobre o qie sabe sobre o Sr. Abrahams, informou que sabe que por um tempo o Sr, Abrahams foi diretor mundial da área de peróxido de hidrogênio, não sabendo precisar o período. indagado se sabe que em algum momento o Sr. Abrahams foi superior hierárquico diret9 do depoente, afirmou que o Sr. Abra hams não foi seu superior hierárquico direto. Indagado se conhece o Sr. Utz Hellmuth Feltch, afirmou que sim. Indagado de onde conhece p Sr.

Feltch, afirmou que durante um tempo ele foi presidente da Degussa mundial em Frankfurt. Indagado se se recorda do período em que o Sr. Feltch foi presidente da Degu.sa mundial, disse que não. Indagado se se recorda se o período da presidência do Feltch foi anterior ou posterior a 2004, informou que foi anterior." 330. Em seu depoimento, colhido aos 21 de julho de 2008, Roberto Bianco, ao ser inquirido pelo patrono Peróxidos do Brasil, afirmou* "Indagado se conheceu o Sr. Alan Nedza, info que este assumiu responsabilidade quando o negócio mudou da Europa para cs EUA, quando o Sr. Nedza, passou a ser chefe do Sr. Schaalmann. A gerência sobre o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio foi transferida da Europa para os Estados Unidos. Indagado se conhece o Sr. Shawn Abrahams, informou qie este substitdu o Sr. Hans Willmann na condução dos negócios de peróxi dos de hidrogênio a partir dos EUÁ. O Sr. Abra hams era o chefe do Sr. AlanNedza." 331. Em seu depoimento, colhido em 11 de agosto de 2008, Shawn Abrams, quando inquirido pela Diretora do DPDE, afirmou: "Indagado se, no período em que trabalhou na Degussa, teve conhecimento do suposto cartel entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil relativo ao mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, afirmou que soube d acordo de leniência no início de 2004. Instado a detalhar como teve conhecimentp do cartel, afirmou que não se recorda precisamente como teve conhecimento, mas acredita que foi o Sr. Weber Porto ou o Sr.

Alan Nedza que informaram a ele sobre a pràtica no Brasil, após a decisão de assinatura do acordo de leniência com as autoridades brasileiras." 332. O mesmo Senhor Shawn Abrams, quando inquirido pela Peróxidos do Brasil, pontuou em seu depoimento: "Indagado se o Sr. Karl Muller mencionou alguma vez a existência de um acordo entre a Degussa e seu concorrente no Brasil para alocar clientes e dividir o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, afirmou que lnão. Indagado se o Sr. Hans Willmann mencionou a existência de umi acordo entre a Degussa e seu concorrente no Brasil para alocar clientes e dividir o marcado brasileiro de peróxido de hidrogênio, afirmou que não. Indagado se sabe avaliar a importánbià do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio para o grupo Degzssa no periodJ de 1996 a 2004, informou que a fábrica no Brasil era uma das onze fábricas do produto o mundo, que não era o principal mercado, Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 59 de 139 Volume de Processo 32 (002287. SEI O. J0094512015-31 1 pgt 35 - MINISTÉRIO DA SECRETARADE DIREI STIÇA ECONOMICO / mas que haviam sido feitos investimentos no rasii, com instalação e ampliação de p?J produtiva. Indagado se conhee o Sr. Wilfried Eu!, disse que sim, que o conheceu quando trabalhava nos Estados Unidos, antes de 1996, e que antes de a testemunha se transferir para Cingapura, o Sr. Eul substituiu o Sr. Íarl Mulier na Alemanha. Indagado se o Sr.

Eul mencionou a existência de um acordo entre a Degussa e seu concorrente no Brasil - Solvay ou Peróxidos do Brasi - para ãloca lientes e dividir o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, aflrnou que não, háagado se conhece o Sr. Dirk Regett, disse que sim, que o conheceu durante o "DeguYa Executive Program que é um programa para desenvolver lideranças d0 Grupo Degissa. Indagado se o Sr. Regett mencionou a existência de um acordo entre a Degussa e seu concorrente no Brasil Solvay ou Peróxidos do Brasil - para alcar clientes e dividir o mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, afirmou que não. Indagado se conhece o Sr. Utz Feltch, afirmou que sim, que ele era o CEO da Degussa. Indagado se Sr. Feltch mencionou a existência de um acordo entre a Degussa e seu concorrente io Brasil - Solvay ou Peróxidos do Brasil - para alocar clientes e dividiro mercado br?sleiro de peróxido de hidrogênio, afirmou que não. Indagado se conhece o Sr. Ernest1 Robert Barenschee, disse que sim, que ele trabalhou com peróxidos de hidrogênio, e qué; enquanto o Sr. Nedza era o responsável pelo produto peróxido de hidrogênio nas Arzéricas, o Sr. Barenschee era o responsável pelo produto na Europa. Indagado se foi dada à testemunha, pelo Grupo Degussa, a oportunidade de assinar o acordo de leniência no Brasil, afirmou qüe não. Após ouvir as explicações da Sra.

Diretora do DPDE de que o acordo de leni4ncia e oferecido as partes que participaram de infrações à ordem econômica com efeito ho Brasil e que, em troca de confissão da prática e plena cooperação côm as autorida4e1s, as partes podem receber imunidade total administrativa e criminal, foi1 indagado se 2zcredita que a oportunidade lhe deveria ter sido dada pela Degussa, ao que respondeu qie não. Indagado por que não lhe deveria ter sido oferecida a oportunidade de assinar o acordo, afirmou que a pergunta deveria ser feita ao contrário, uma vez que não teve nenhum envolvimento direto ou indireto em nenhuma das práticas relatadas, não havenk razão para lhe oferecerem a inclusão no acordo. Indagado como poderia, na qualidade de vice presidente de active oxygens, desconhecer o alegado acordo entre Degussa e Peróxi1dôs do Brasil, informou que assumiu essa posição em meados de 2003, ê que não teve onhecimento sobre tal acordo no Brasil, até a assinatura do acordo de leniência." 333. O Senhor Weber Porto, em depoimento colhido em 25 de julho de 2008, em atenção às perguntas do patrono dos Rpresentados Paulo Schirch e Carlos Tieghi, afirmou: "Indagado sobre o envolvimento do Sr. Eul nas práticas relatadas no histórico das infrações, disse que ele participou da reunião em Bruxelas em 2000, já mencionada, em que foi ratificada a participáção que cadaempresa deveria ter no mercado brasileiro (40% para a Degussã e 60% para a Peróxidok do Brasil).

Ele e Hans Willmann eram as pessoas da Degussa alemã éjue estavam à par dá conduta mencionada. Indagado se conhece ou se trabalhou com os % ucessor do S r. Eu!, Sr. Barenschee, disse que o conhece, mas nunca teve reláção comercial com e14 Indagado pela Diretora do DPDE se tem conhecimento que o Sr. Barerschee teve a envolvimento direto ou indireto com as práticas relatadas no histórico das infrações disse que não, pelo seu conhecimento." 334. Em seu depoimento, colhido em 25 de jiljio de 2008, às perguntas do patrono da Peróxidos do Brasil, Werner Ross repondeu: Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 Página 60 de 139 Volume de Processo 32 (0022 J0094512015-31 / pgt 359 - ____________ - - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO "Indagado sobre quem era o seu superior hierárquico, disse que era um direorda Degussa responsável pelas atividades no Brasil, Professor Offermanns, e que o Willmann não era o seu superior hierárquicc. Indagado pela Diretora do DPDE se o Sr. Offermanns sabia da existência do cartel, informou que ele não sabia absolutamente nada. Indagado se conhece o Sr. Alan Nedza, afrmou que não. Indagado se conhece o Sr. Shawn Abrahams, afirmou que não. Informado se conhece o Sr. Utz Felcht, disse que era o Presidente da Degussa na Alemanha não .sabendo precisar a data exatamente Indicou que seria algo em torno de 1999 a 2004, q;

iu ele ingressou nesse cargo pouco antes do depoente se aposentar e que quando ee u o depoente já não estava na empresa. Ressaltou que nunca trocou nenhuma palavrfl com o Sr. Felcht, nunca fez reuniões com ele, que o encontrou apenas urna vez no corredor, e que nunca visitou o Brasil enquanto o depoente esteve na empresa." 335. O Senhor Wilfried Eul, por, seu turno, eiji depoimento colhido em 25 de julho de 2008, às perguntas do advogado da PerÓxidos do Brâsi! informou: "Indagado sobre quem na Degussa na Almanha era responsável diretamente pelo mercado brasileiro de peróxido de hidrogêni9, afirmou que era o Sr. Willmann. Indagado sobre quem era o responsável após a aposentadoria do Sr. Willmann, informou que era o Sr. Shawn Abrahams. Indagado quem sucedeu o depoente em 2003 uando deixou Junção, afirmou que foi o Sr. Barenschee. Indagado pela Diretora do1 DPDE se o Sr. Barenschee participou de algum modo nas condutas relatadas no histórico das infrações, afirmou que, ao seu conhecimento, não teve qualquer participação. Indagado se sabe a responsabilidade que o Sr. Abrahams tinha no mercado brasileiro, afirmou que, no tempo em que o depoente trabalhou com o mercado de peróxido de hidrogênio - 1999-2003, o Sr. Abrahams esteve à frente do mercado asiático, e antes disso era diretor de vendas na Europa. Afirmou que certamente o Sr. Abrahams não tinha qualquer envolvimento no mercado brasileir4. Indagado se sabe quando o Sr. Abrahams substituiu o Sr.

Willmann, diise que não se recorda precisamente a data, mas que foi aproximadamente em 2003/2004, após a aposenlaria do Sr. Willmann. Indagado se conhece o Sr. Alan Nedza, disse que sim. hidagado sobre as responsabilidades do Sr. Nedza, informou que era o responsável pelo mercado de peróxido de hidrogênio do NAFTA, que compreende EUA, México e Canadá, no período em que o depoente também trabalhava com o produto, 1999-2003. Indagado se conhece o Sr. Utz Felcht, disse que sim. Indagado sobre as responsabilidades d4 Sr. Felcht, afirmou que ele era o CEO da Degussa AG. Indagado se sabe se o Sr. Felht tinha conhecimento do que acontecia no mercado de peróxido do hidrogênio no Brasil, afirmou que não sabe, mas que acredita que se o Sr. Felcht tivesse conhecimento da prática teria determinado sua cessação imediatamente. Indagado se se recorda que o Sr. Barenschee, seu sucessor, tenha participado de alguma dessas reuniões globais, afirmou que ele participava dos Global Meetings na qualidade de marketing manager para os EUA, de 1999 a abril de 2003. Ressaltou que nenhuma discussão do acordo de cartel ocorria nessas euniões porque havia muita gente." 336. Consta, ademais, do depoimento do S nhor Alan Nedza, colhido em 10 de novembro de 2005:

Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 61 de 139 Volume de Processo 32 (002287,4SEI 0 10094512015-31 1 pgt 360 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE 1) ECONÔMICO \,rJE / "que na época das responsabilidades da teteinunha em relação à América do Sul, a testemunha não sabia da existência de reuniões de funcionários da Degussa com funcionários da Peróxidos do Brasil, do grupo Solvay, no Brasil; que a testemunha acredita que ficou sabendo da existência das reuniões entre funcionários da Degussa e da Peróxidos, do grupo Solviy, quando o Sr. Weçber Porto lhe telefonou para colocá-lo a par do processo; que a testemunha nunca ouiu alguém do exterior comentar sobre a existência das reuniões de funcioná rios da Degu.ssa e da Peróxidos do Brasil, no Brasil; O advogado da Peróxidos do Brasil, Sr. André Marques Gilberto, entende que, já que a testemunha deve falar sobre fatos que sentiu, nrende que a testemunha deve responder se ela se sentiu traída. Esta; SDE, no entanto, jor uma razão de coerência, tendo em vista que não houve protesto da primeira vez em que foi perguntado como a testemunha se sentiu, deferiu a pergunta. Emi resposta à pergunta do advogado da Peróxidos do Brasil, a testemunha respondeu: que a testemunha no se considera traída pelo Sr.

Weber Porto por este não lhe ter reportado com franquza prática de infrações concorrenciais nos momentos em que elas ocorriam, enquanto à testemunha era vice-presidente e gerente-geral para as Américas, mas poderia dizer que ficou desapontado por isto." 337. Os depoimentos acimaevidenciam, indubitavelmente, que em algum período de tempo, os indivíduos mencionados pelos Representados da Peróxidos do Brasil - Robert Morlino, Ernest Robert Baranshee, Utz-Hellmutz Fekh, Offermans, Klaus Hentschel, Shawn Abrams e Alan Nedza - ocuparam altas posições dntro da estrutura hierárquica do Grupo Degussa, por vezes até mesmo com atuação direta na! área de peróxido de hidrogênio. 338. No entanto, nenhum dos depoimentos indicou qualquer envolvimento ou participação direta ou indireta dos citados indivíups na conduta, por vezes, inclusive, negaram categoricamente que tais indivíduos tivesseri qualquer conhecimento da conduta. 339. Como se consignou na Nota Técnica de fls. 8256/8339, a responsabilidade individual das pessoas fisicas por infração à ordem econômica - funcionários ou administradores - é de natureza objetiva, mas requer a demonstração do nexo causal, isso é, do liame que vincule a ação ou omissão ao efeito ou resultado, ainda que potenciais.

Expressamente quanto à omissão, consignou a Not Técnica, com fundamento em balizada doutrina, que ela enseja a responsabilidade individual quando o sujeito, além de ter conhecimento a respeito da prática adotada por seus colegas ou subordinados, tinha poderes de agir para evitar o resultado. Afirmou-se ainda, que a constatação do nexo causal reside exatamente na verificação de indícios de participação- comissiva ou omissiva - que tenha contribuído para o resultado danoso. E, por fim, assinalou-se que não se pode admitir a imputação de responsabilidade individual e direta a cualquer pessoa exclusivamente em razão do cargo ocupado na empresa, sem que, se demonstre ação ou omissão que tenha contribuído para o resultado danoso. 340. O exame dos depoimentos acima transcritos demonstra que no foram trazidas, nessas oportunidades, quaisquer evidências de participação das pessoas citadas pelos Representados da Peróxidos do Brasil na conduta»Como se lê dos Termos de Depoimento, os depoentes apenas declaram os cargos ocupados por tais pessoas dentro da estrutura do Grupo Degussa. 341. Onde estaria o indício do envolvimento dá seus superiores hierárquicos na conduta investigada - citados unicamente por provocação d patrono dos Representados, e que diz respeito apenas a questões orniacicnais - a motivar a impulsão da SDE para investigar Processo Administrativo n.° 08012.004702t2004-77 Página 62 de 139 Volume de Processo 32 002287 SEI O i00945/2015-31 1 pg.

3f1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA tq SECRETARIA DE DIREITÔECONÔMICO aquilo que lhe é legalmente atribuído, isto é, "proceler, em face de indícios de infração da ordem evõnôniica, a averiguações preliminares para instauração de processo adminisativu (artigo 14, inciso III, da Lei n° 8.884/94)? (grifou-se) 342. No caso específico dos Srs. Shawn ibrams e Alan Nedza, há declaração categórica em seus depoimentos, firmada sob compromisso de dizer a verdade, de que não tinham conhecimento da conduta que contecia no rasil, e que só tomaram conhecimento quando o Sr. Weber Porto os comunicou da decisão da empresa de candidatar-se ao programa de leniência no Brasil, revelando que havia um cartel entre a Degussa do Brasil e a Peróxidos do Brasil. 343. Acresça-se, ademais, que aausência de tais pessoas no pólo passivo do presente feito, não macula, em quaisquer de suas vertentes, o Processo Administrativo. isso porque, segundo o já repisádo anteriormente, inexiste, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário, a caracterizar a forçosa inclusão de todo e qualquer suspeito - qualidade que, repise-se, não é atribuída aos senhores mencionados pelos Represenados da Peróxidos do Brasil - no pólo passivo do feito investigatório. As condutas de cada um dos integrantes do pólo passivo são individualizávéis, e a persecução administrativa a respeito das práticas atribuídas a cada um deles observou integralmente os pilares concernentes ao devido processo legal. 344.

O contraponto utilizado pelos Representados ao argumento da inexistência de violação às garantias do contraditório eda ampla defesà remonta ao fato de que a inclusão das referidas pessoas poderia, cm exercício de abstração arrear elementos que demonstrassem a regularidade dos contatos mantidos entre Degussa e Peróxidos do Brasil ou mesmo a ausência de participação dos mesmos na infração a eles atribuída. Aos Representados, contudo, foram oportunizados todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de vasto rol de testemunhas por eles indica1o. O que se colheu, entretanto, foram provas robustas da existência de um cartel vigoroso ãnire as duas únicas empresas atuantes no mercado de peróxido de hidrogênio no pais. O exercício do contraditório e da ampla defesa, na linha do quanto definido constitueionalmente, alcança, por evidente, o direito de manifestação, de informação quanto aos atos praticados pela autoridade e de apreciação dos argumentos contemplados, mas não pode conduzir o processo administrativo à fadada inefetividade e, tampouco, à base de enredo consrufdo sob duvidosas presunções e sem qualquer respaldo fálico, contrariar a também consagrada garantia fundamental à razoável duração do processo. 345.

Não obstante esteja a não inclusão dos senhores citados pelos Representados da Peróxidos do Brasil integralmente.jusfificada por esta Secretaria, em vista da inexistência de indícios que apontem para qualquer participação ria conduta investigada, evidencia-se, por outra borda, a ausência de qualquer prejuízo aos Repesentados em decorrência da carência de outros sujeitos no pólo passivo. Afastadas as hipóteses de obrigatoriedade de cúmulo subjetivo e atendidos os requisitos imprescindíveis do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em vicio procedimental. 346. A verificação, após o encerramento de presente caso, no entanto, de futuros indícios de participação em conduta caracterizada como infração contra a ordem econômica de outras pessoas que não as até o momento inestigadas, não afasta o poder-dever da autoridade antitruste de investigar e punir a práticá relativa a esses novos sujeitos em um igualmente novel processo. O que não se pode admitir, entretanto, é a extensão perpútua da Processo Administrativo n,°05012.004702/2004-77 1 Página 63 de 139 Vto eo de outubro de 1999. Representante: SDE ex-officio. Repres.ntadas: Cia. Siderúrgica Nacional - CSN Cia Siderúrgica Paulista - Cosipa e Usinas Siderúrgicas de Minas derai S/A - Usiminas. DOU de 02.12.99. Processo Administrativo n. 05012,004702/2004.77 Página 64 de 139 Volunia de Processo 32 (00228?a) SEI .O00945I201 5-31 1 pg.

362 4E - MINISTÉRIO DA Sr I IÇA SECRETARIA DE DIRE1T) E CONOMICO "que na época das responsabilidades da t testemunha não sabia da existência de r funcionários da Peróxidos do Brasil, do acredita que ficou sabendo da existência das Peróxidos, do grupo Solvay, quando o Sr. W do processo; que a testemunha nunca ou existência das reuniões defuncioná rios da D O advogado da Peróxidos do Brasil, Sr. An testemunha deve falar sobre fatos que sentiu, ela se sentiu traída. Esta SDE, no entanto, que não houve protesto da primeira vez e sentiu, deferiu a pegunta. Em resposta à p a testemunha respondeu: que a testemunha 1 por este não lhe ter reportado com franqu momentos em que elas ocorriam, enquanto geral para as Américas, mas poderia dizer q iunha em relação à América do Sul, a ões de funcionários da Degussa com Solvay, no Brasil; que a testemunha tiões entre funcionários da Dessa e da Porto lhe telefonou para colocá-lo a par alguém do exterior comentar sobre a sa e da Peróxidos do Brasil, no Brasil; é Marques Gilberto, entende que, já que a ntende que a testemunha deve responder se r uma razão de coerência, tendo em vista que foi perguntado como a testemunha se unta do advogado da Peróxidos do Brasil, o se considera traída pelo Sr. Weber Porto a prática de infrações concorrenciais nos testemunha era vice-presidente e gërente- ficou desapontado por isto." 337.

Os depoimentos acima evidenciam, induitave1mente, que em algum período de tempo, os indivíduos mencionados pelos Representados da Peróxidos do Brasil - Robert Morlino, Ernest Robert Baranshee, Utz-Hellmutz Fe ch, Offermans, Klaus Hentschel, Shawn Abrains e Alan Neciza - ocuparam altas posições d ntro da estrutura hierárquica do Grupo Degussa, por vezes até mesmo com atuação direta na área de peróxido de hidrogênio. 338. No entanto, nenhum dos depoimento indicou qualquer envolvimento ou participação direta ou indireta dos citados indivícuos na conduta, por vezes, inclusive, negaram categoricamente que tais indivíduos tivessen qualquer conhecimento da conduta. 339. Como se consignou na Nota Técnica de fls. 8256/8339, a responsabilidade individual das pessoas físicas por infração à rdem econômica - funcionários ou administradores - é de natureza objetiva, mas requeria demonstração do nexo causal, isso é, do liame que vincule a ação ou omissão ao efeilo ou resultado, ainda que potenciais. Expressamente quanto à omissão, consignou a Nota Técnica, com fundamento em balizada doutrina, que ela enseja a responsabilidade individual quando o sujeito, além de ter conhecimento a respeito da prática adotada por seus oIegas ou subordinados, tinha poderes de agir para evitar o resultado. Afirmou-se ainda, q a constatação do nexo causal reside exatamente na verificação de indícios de participaçã - comissiva ou omissiva - que tenha contribuído para o resultado danoso.

E, por fim, asinalou-se que não se pode admitir a imputação de responsabilidade individual e direta a qi4alquer pessoa exclusivamente em razão do cargo ocupado na empresa, sem que se demonstre ação ou omissão que tenha contribuído para o resultado danoso. 340. O exame dos depoimentos acima transcritos demonstra que não foram trazidas, nessas oportunidades, quaisquer evidências de participação das pessoas citadas pelos Representados da Peróxidos do Brasil na conduta. como se lê dos Termos de Depoimento, os depoentes apenas declaram os cargos ocupados or tais pessoas dentro da estrutura do Grupo Degussa. 341. Onde estaria o indício do envolvimento de eus superiores hierárquicos na conduta investigada - citados unicamente por provocação do[ptrono dos Representados, e que diz respeito apenas a questões organizacionais - a moti /ar a impulsão da SDE para investigar Processo Administrativo n.° 08012004702/2004-77 Página 62 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: )0094512015-31 1 pgt 363 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITf ECONÔMICO er, em face de indícios de infração d instauração de processo administíàtivc aquilo que lhe é legalmente atribuído, isto é, "proce ordem econômica, a averiguações preliminares para (artigo 14, inciso III, da Lei n° 8.884/94)? (grifou-se) 342. No caso específico dos Srs. Shawn i categórica em seus depoimentos, firmada sob comp tinham conhecimento da conduta que acontecia no quando o Sr.

Weber Porto os comunicou da d programa de leniência no Brasil, revelando que havi Peróxidos do Brasil. brams e Alan Nedza, há declaração omisso de dizer a verdade, de que não 3rasil, e que só tomaram conhecimento isão da empresa de candidatar-se ao um cartel entre a Degussa do Brasil e a 343. Acresça-se, ademais, que a ausência de t feito, não macula, em quaisquer de suas vertentes, segundo o já repisado anteriormente, inexiste, na hip caracterizar a forçosa inclusão de todo e qualquer s atribuída aos senhores mencionados pelos Represeni passivo do feito investigatório. As condutas de cada individualizáveis, e a persecução administrativa a re deles observou integralmente os pilares concernentes is pessoas no pólo passivo do presente Processo Administrativo. Isso porque, tese, litisconsórcio passivo necessário, a ; peito - qualidade que, repise-se, não é idos da Peróxidos do Brasil - no pólo nu dos integrantes do pólo passivo são peito das práticas atribuídas a cada um to devido processo legal. LEÃ 344. O contraponto utilizado pelos Representbdos ao argumento da inexistência de violação às garantias do contraditório e da ampla defea remonta ao fato de que a inclusão das referidas pessoas poderia, em exercício de abstração, carrear elementos que demonstrassem a regularidade dos contatos mantidos entre Degussa e Peróxidos do Brasil ou mesmo a ausência de participação dos mesmos na infração a eles atribuída.

Aos Representados, contudo, foram oportunizados todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de vasto rol de testemunhas por eles indicado, O que se colheu, entretanto, foram provas robustas da existência de um cartel vigoroso etre as duas únicas empresas atuantes no mercado de peróxido de hidrogênio no pais. O exercício do contraditório e da ampla defesa, na linha do quanto definido constitucionalmente, alcança, por evidente, o direito de manifestação, de informação quanto aos atos praticados pela autoridade e de apreciação dos argumentos contemplados, mas não pode conduzi 4 o processo administrativo à fadada inefetividade e, tampouco, à base de enredo constriído sob duvidosas presunções e sem qualquer respaldo fático, contrariar a também consagrada garantia fundamental à razoável duração do processo. 345. Não obstante esteja a não i nclusào dos seijhores citados pelos Representados da Peróxidos do Brasil integralmente justificada por estSecretaria, em vista da inexistência de indícios que apontem para qualquer participação na conduta investigada, evidencia-se, por outra borda, a ausência de qualquer prejuízo aos Repreentados em decorrência da carência de outros sujeitos no pólo passivo. Afastadas as hipóteses de obrigatoriedade de cúmulo subjetivo e atendidos os requisitos imprescindíveis do ontraditório e da ampla defesa, não há que se falar em vício procedimental. 1 346.

A verificação, após o encerramento do resente caso, no entanto, de futuros indícios de participação em conduta caracterizada coriio infração contra a ordem econômica de outras pessoas que não as até o momento invetigadas, não afasta o poder-dever da autoridade antitruste de investigar e punir a prática Itelativa a esses novos sujeitos em um igualmente novel processo. O que não se pode admitiF, entretanto, é a extensão perpútua da Processo Administrativo o.° 08012.004702/2004-77 Página 63 de 139 SEI 0870, 45/2015-31 ipg 364 Volume de Processo 32 (0022876) - - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT? ECONÔMICO / instrução de um processo administrativo, na busca 4a comprovação de suposta condu sequer indícios possui. 347. A competência legal de investigação 4Lem SDE reside para os casos em que vislumbre a existência de indícios de infração à econômica. Na ausência desses indícios, a atuação da Secretaria ultrapassa suas conpetências legais, violando, destarte, o princípio da legalidade e da segurança jurídica. 348. E que não digam os Representados que, sgundo seu entendimento, as informações trazidas nos depoimentos constituiriam indícios 4e infração à ordem econômica. Essa verificação, como já se afirmou nesse processo e s4bejamente defendido pelo CADE, é de juízo exclusivo do Secretário de Direito Econômico.

Conquanto a Lei n° 8.884/94 obrigue o Secretário de Direito Econômico a adotar providência administrativas quando se deparar com a existência de indícios de infração à ordem econômia, a avaliação da presença e a valoração destes indícios, bem como a escolha dá providência administrativa adequada,, submete-se a um juízo discricionário, conferido pela norma, já qu inexiste, na Lei Antitruste, rol taxativo dos indícios possíveis de infração à ordem econômi4 que oriente o Administrador a praticar o ato administrativo de promoção de averiguação preliminar ou de instauração de processo administrativo. 349. Neste sentido, é Econômica - CADE, in verbis: "O artigo 30 da Lei 8.884 prevê que a S quando os indícios de infração da ordem imediata instauração de processo adminis demonstra que a instauração de processo a averiguações preliminares. Cabe ao Secretá, seu poder discricionário, avaliár a existência a instauração de processo administrativo, arquivamento. ,2I (grifo nosso) 350. A teor do quanto consagrado na Lei Antitr suas competências legais, esta Secretaria reitera seu p no bojo da instrução probatória indícios suficiei concernentes à participação dos senhores mencionad do Brasil na conduta investigada, não prosperando a com o seu dever legal de investigar. 351.

Ultrapassadas todas as questões prelimix deste Processo Administrativo, com a cabal demo presente investigação, passa-se à análise do mérito da Administrativo promoverá averiguações preliminares onômica não forem suficientes para a rtivo. Porém, a leitura do artigo 32 inistrativo independe da instauração de de Direito Econômico, no exercício de mão de fatos e indícios que justifiquem de averiguação preliminar, ou mesmo e consoante o exercício legítimo de ionamento no sentido de inexistirem para o deslide de investigações pelos Representados da Peróxidos gação de que a SDE estaria faltando e prejudiciais ventiladas no bojo ão do regular processamento da ita investigada. 21 Voto do Conselheiro-Relator Ruy Santacruz no Processo Mministrativo n° 08000.015337/94-48, de 27 de outubro de 1999. Representante: SDE ex-officio. Representdas: Cia. Siderúrgica Nacional - CSN; Cia Siderúrgica Paulista - Cosipa e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerii S/A.- Usiminas. DOU de 02.12.99. Processo Administrativo ri.0 08012.004702/2004-77 Página 64 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08700I00095/20153i 1 pg. 3f MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT) ECONÔMICO 113 DO MÉRITO INTRODUÇÃO 352.

Trata-se de investigação de cartel formad entre duas únicas empresas atuantes no mercado nacional de peróxido de hidrogênio, em queuma das partes confessou a infração, por meio da assinatura de um Acordo de Leniência comesta SDE, com a anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal. 353. Tal como suscitado na Nota Técnica de iiistauração de Processo Administrativo e ao longo da instrução processual, foram verificados graves indícios de infração à ordem econômica, que justificaram a apuração das práticas acima indicadas. Sendo assim, passa-se ao exame do mérito, a fim de verificar o enquadram nto das condutas às hipóteses do artigo 20, incisos I, II, III e IV e artigo 21, incisos 1, II, III, ), XII e XIII, da Lei n° 8.884/94. DA CONDUTA INVESTIGADA 354. Os cartéis são acordos constituídos por grupos de empresas que disputam o mesmo mercado, na condição de concorrentes, sujeitas às eis da livre concorrência, buscando a preferência dos consumidores no preço e na qualidade de seus produtos. A partir de um dado momento, verificam que podem obter lucros mais el6vados se fixarem um preço único para seus produtos, se dividirem os mercados consumi ores, ou ainda, se estabelecerem uma estratégia conjunta para explorar suas atividades.

Pela definição usual, "trata-se de acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado relevante, envolvendo parte substancial deste mesmo mercado, na tentativa de a mentar preços e lucros conjuntamente para níveis próximos aos de um monopólio 22 355. O cartel é um fenômeno coletivo que, em ora agindo de forma organizada, com objetivos claros e definidos, geralmente não se apresnta estruturado formalmente. Trata-se, portanto, em geral, de organização informal e clardstina, sancionada pelo ordenamento jurídico positivo como conduta criminosa e danosa ao nteresse público. 356. Dessa forma, por ser conduta de dificil con aponta algumas características mercadológicas essenc ao conluio entre concorrentes, quais sejam: curva de cartel é inelástica (o que possibilita ao cartel aumentai de que a quantidade demandada diminua mais que entrada (o que possibilita ao cartel aumentar os si contestado por novas firmas entrantes); pequeno n concentração da indústria; similaridade nos custos produtos em certa medida homogêneos; custos de r baixos quando há interação frequente entre os meir estáveis em termos de demanda e custos pequenas m prováveis de facilitar a detecção e a punição do d progresso tecnológico. Latação material, a doutrina econômica ais a propiciar um ambiente favorável emanda enfrentada pelos membros do o preço do produto sem grande perigo proporcionalmente); altas barreiras à LIS preços sem grande perigo de ser mero de empresas no mercado;

alta Le produção dos membros do cartel; anutenção do acordo cooperativo são ,ros do cartel; condições de mercado danças nas demandas e nos custos são ertor no acordo cooperativo; e baixo 357. A elevada concentração da produção e das vendas pode ser um elemento facilitador, visto que a negociação, a implementação e p monitoramento de acordos de preços 22 POSSAS, Mário. Curso de Defesa da Concorrência, CADE 199. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 65 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08700 000945/2015-31 / pg 366 -- MINISTÉRIO DA JJSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT() ECONÔMICO 4r V\ são mais fáceis em tal situação. A probabilidade deque alguma empresa rompa o maior nos mercados nos quais existe um grande númro de concorrentes, e a própria deste rompimento toma-se mais dificil e custosa. 358. Uma grande quantidade de empresas não impossibilita, mas dificulta a formação de cartel. A doutrina alienígena demonstra entendimento semelhante. Sullivan afirma que: "Se o número de empresas é muito gr a de, suas necessidades podem se tornar demasiadamente complexas para funcionar - principalmente quando, como resultado do controle legal, agentes necessitam não somente de estar dispostos a descumprir deliberadamente a lei, como também neces itam de estar capacitados a lidar com os problemas organizacionais em segredo"23 (tra ução livre). 359.

Outro fator determinante são as elevadas 1iarreiras à entrada que fazem com que o acordo não se tome ineficaz pelo surgimento de novos concorrentes vendendo produtos similares a preços mais reduzidos. Ademais, a presença de sunk costs (custos irrecuperáveis) elevados inviabiliza entradas do tipo hit and run (failmente reversíveis) por parte de novos concorrentes. 360. A ausência ou insubsistência de produto substitutos daqueles fabricados pelos participantes de uma certa indústria toma a elevação do preço lucrativa, uma vez que o consumidor está adstrito a consumir somente aquele pdduto, não podendo substitui-lo por um semelhante a custo mais acessível. Caso isto acontecesse, o cartel seria quebrado, ou, ao menos, não teria um efeito absoluto. 361. Uma certa igualdade entre as empresas participantes é importante. Isto porque, uma heterogeneidade nas funções de custo dos partici antes de um acordo de preços toma sua efetivação mais dificil de ser negociada e implementaçia. Tema-se mais dificil a determinação de preços em patamares semelhantes, já que os ctstbs de produção tendem a ser muito distintos. 362. A Organização para a Cooperação e o esclarece que os cartéis "causam danós a consui p& produtos, por meio do aumento de preço ou da resi adquirentes decidem não comprar o produto ao pre no em menor quantidade. Assim, os adquirentes p realmente compram, o que possibilita, mesmo sem aos operadores do cartel.

Além disso, os cartéis protegem seus membros da completa exposição às pelo controle de gastos e para inovação, o que acai economia nacional"24. esenvolvimento Econômico (OCDE) fores e negócios que adquirem seus do da oferta. Como resultado, alguns determinado pelo cartel ou compram-am mais por aquela quantidade que e saibam, a transferência de riquezas ram desperdício e ineficiência. Eles ças de mercado, reduzindo a pressão ta a perda de competitividade de uma 363. Os cartéis são, assim, acordos entre concoi-rentes para alterar as relações de livre concorrência dos mercados. Nesses acordos ilícitos, o concorrentes passam a atuar de forma 23"ifthe number offirms in the tndusty is too large, these necesities may prove too complex to be wor/cable - especialiy when, as a resuli of legal restrainis, participants m9 not oniy be willing to deliberately break lhe law, but must be capable ofsuccessfi4lly handling ali organizatioiaiprobiems in secret". 24 Tradução livre do texto "Hard Core Carteis", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): httr: //webdominio 1 .oecd.orglcommetlechltradecomp.nsf, p.2, 2003. Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 1 Página 66 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08, 1 .)0094512015-31 pn -. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO conjunta, ou seja, deixam de competir, de lutar por prévio que estabelecem. 364.

Nesses casos, concorrentes passam a t vista mercadológico, tais como preço, produção, ii em razão de um acordo prévio de não competição. celas de mercado, em razão deacor,, suas decisões estratégicas do ponto de imento e planejamento, conjuntamente, 365. Além dos efeitos apontados acima, os crtéis causam, ainda, sérios efeitos nefastos à economia nacional, já que a alocação ineficinte de recursos implica diminuição da produção, do emprego e da renda, entravando o crecimento econômico. 366. Em vista do exposto, a prática de cartel é considerada a mais grave das infrações à ordem econômica. No Brasil, é considerada não penas infração administrativa, sancionada com multa de até 30% do faturamento bruto da enpresa envolvida (artigo 20, c/c 21, 1, II, Iii e VIII da Lei n° 8.884/94), como é também tipiflc4da como crime contra a ordem econômica, com pena de até 5 anos de reclusão (artigo 4° da Li n° 8.137/90). 367. Como é cediço, os participantes dos cartéis têm consciência que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que toma a reuriião de provas ,e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informaçõs sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qudquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas autoridades de defesa da cqncorrência, não deixar rastros diretos da infração cometida.

A LEI 8.884/94 E A PRESUNCÁO DE. REDUÇÃO DE BEM-ESTAR SOCIAL DECORRENTE DE CARtEL 368. O dispositivo da Lei n° 8.884/94 qu contém as hipóteses de infração à ordem econômica é o seguinte: "Art. 20. Constituem infração da ordem conôinica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forná prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II- dominar mercado relevante de bens o serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; 1V - exercer de forma abusiva posição donínante. § 1° A conquista de mercado resultante d processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso U. § 2° Ocorre posição dominante quan7a empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevamo fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou te nologia a ele relativa. § 30 A posição dominante a que se re ere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas control 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pek Cade para setores específicos da economia". Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 67 de 139 / Volu Processo 32 0022876) 72015-31 !pg.

368 MINISTÉRIODAJUS SECRETARIA OEDfflflTOENÔMICO_________ "Ilícito Antitruste e Acordo éfitr e da diferença entre a regra da izãoe 369. Luis Fernando Schuartz, em seu texto s Concorrentes"25, citando Herbert Hovenkamp na aná a regra per se, afirma: "Uma investigação antitruste, seja ela qual for, diferença entre uma análise per se e uma que típica e simplesmente, em que a análise do pr anterior que a do outro tipo. (.) A identifica requerer, em suma, uma quantidade maior ou tratadas como relevantes". e ser interrompida em algum ponto. A o título de regra da razão consiste, ro tipo é interrompida em um estágio de uma conduta anticompetitiva pode nor de análise sobre as circunstâncias 370. Prossegue afirmando que "a diferença está em que, no caso da regra per se, é mais curto o percurso analítico para a constatação, pla autoridade, que esses efeitos estão dados ao passo que na aplicação da regra da razão so necessários mais alguns passos 371. Assim, a diferença entre a utilização da regrà da razão e a regra per se é o grau de informações e, consequentemente, de níveis de anális que são realizados pelas autoridades antitrustes para concluir determinada apuração de possíiel conduta anticompetitiva. 372. O autor prossegue afirmando que n Brasil tornou-se comum falar, equivocadamente, que a nossa lei não admite a utilização da regra per se, como se a utilização daquela regra representasse uma espécie de estágio ar aico do direito antitruste.

Entretanto, uma análise detalhada do artigo 20 da nossa lei dem nstra que não há a determinação de utilização da regra per se ou regra da razão, já que, c mo acentuado acima, a diferenciação dentre elas está no grau de análise necessário par apuração de determinada conduta possivelmente anticompetitiva. 373. Luis Fernando Schuartz ressalta, ainda, cue a aplicação da regra per se, ao contrário do que se convencionou aqui no Brasil, demonstra, em certos casos, racionalidade e eficiência da Administração Pública. 374. Além disso, como visto na transcrição do c4put do artigo 20 da Lei no 8.884/94, a constatação da potencialidade de produção preponder.nte de efeitos anticoncorrenciais já é Ansuficiente para condenação, o que permite à autoridad antitruste interromper a investigação - sem necessidade de avançar em minuciosa procura por feitos provocados no mercado. 375. No caso de infrações de cartel a literatura apontar que os efeitos líquidos à sociedade são jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona economia são sempre grandes e qualquer modelo te básica os prejuízos líquidos na alocação ineficiente pelos cartéis. iômica, como visto, é unânime em re negativos. A experiência em constatação de que os prejuízos à de livro-texto aponta como lição recursos produzidos na sociedade 376.

No Brasil, a evolução jurisprudencial s4bre cartéis, ainda que nascente, já demonstra uma rápida evolução para as melhores ijráticas internacionais, no sentido de abandonar uma exaustiva e desnecessária pesquisa pr efeitos negativos e positivos e seu 25 SCHIJARTZ, Luis Fernando. Ilícito Antitruste e Acordos etre Concorrentes. In: POSSAS, Mano Luiz (coord.). Ensaios sobre Economia e Direito da Concorrência. São Paulo: Singular, 2002, p. 114/115. 26 Op. Cit,117. Processo Administrativo n.-08012,004702/2004-77 Página 68 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 J00945/2015-31 1 pg, 369 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA "SECRETARIA DE DIREITO éCONÔMICO / F15Ã balanceamento, tudo em prol do incremento da eficiênia administrativa. No famoso casol "Cartel de Britas"27, no bojo do qual foi feita a primei operação de busca e apreénsã pela SDE em 2003, o Conselheiro-Relator do CADE, Lui Carlos Delorme Prado, determinou a condenação das Representadas com base nas inúmeras evidências de acordo e troca de informações comerciais entre os concorrentes, não se a endo, expressamente, a estudos acerca dos efeitos do cartel analisado para a economia. 377. Isso porque, como visto no artigo 20 da Li n° 8.884/94, configuram infração os atos que tenham por objeto ou possam jroduzir, aind que não sejam alcançados, os efeitos previstos nos incisos do referido dispositivo.

Isto é, rpita - se, a Lei não exige a constatação material de efeitos líquidos lesivos, bastando a verifidação da potencialidade, o que, no caso de cartéis, como visto, encontra unanimidade jurisprudencial e acadêmica acerca da produção líquida de efeitos negativos à sociedade. DAS CONDUTAS PASSÍVEIS DE COIGURACÀO COMO Ii À ORDEM ECONÔMICA REPORTADAS A ESTA SDE POR M ACORDO DE LENIËNCIA FIRMADO i COM OS REPRESENTADOS DO GRUPO DEGUSSA 378. Por meio da assinatura do Acordo de Leniência, esta SDE tomou conhecimento da possível formação de cartel no mercado brasilei o de peróxido de hidrogênio (H202), comumente conhecido como "água oxigenada". 379. Os signatários do Acordo de Leniência apresentaram os fatos e procedimentos relacionados à criação e funcionamento do cartel n documento denominado "Histórico das Infrações" (fis. 81/138) e documentos a ele anexado, declarando que: 1) A Bragussa, empresa então controlada pela Degussa Brasil Ltda., passou a analisar a possibilidade de participar Ido mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio no início dos anos 90, ten4o passado, em 1992, a comercializar o produto em pequenas quantidades, mediante importação; 2) Até a entrada da Bragussa no merado brasileiro de peróxido de hidrogênio, este mercado era quase integralmenteabastecido pelo único produtor local à época, a Peróxidos do Brasil, empresá que tem seu "capital social controlado pelo Grupo Solvay - aproximadament 70% (setenta por cento) via Solvay do Brasil Ltda. - e pelo Sr.

Nico/as Makay .Junior - 30% (trinta por cento), quer seja diretamente, quer seja por sociedade po ele controlada" (fl. 69); 3) Em 1994, a Bragussa decidhl instalar-se definitivamente no Brasil, construindo sua planta em 1998 no stado do Espírito Santo. Nesta época, a Bragussa já detinha 40% do mercado d peróxido de hidrogênio; 4) Antes do início das atividades da fábrica da Bragussa, o Sr. llans Wiilmann, Diretor da Degussa A e responsável mundial pelo negócio, costumava vir ao Brasil para o desenvolvimento de estratégias de vendas e, 27 Processo Administrativo n° 08012.00212 /2002-14. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 69 de 139 Volume de Processo 32 002287: 1000094512015-31 1 pg. 370 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ELK1 1 AJi1f UrJ IJIItLI 1" E - J.L JIVIJ - J L - - ij / costumeirameflte, encontrava-se com rei Segundo consta do "Histórico das Infraçõ a informar ao então Presidente da Degus: duas empresas poderiam conversar sobre o ÕsJ) sentantes da Peróxidos doBrasil. o Sr. Hans Willmann teria chegado67- Brasil Ltda., Werner Ross, que as ercado, caso houvesse interesse; 5) Antes também do início das ativi Marcelo Schaalmann, gerente do set responsável pela Bragussa, também ter responsável pelos negócios de peróxido de dides da fábrica da Bragussa, o Sr. )4 de químicas finas da Degussa e i sido apresentado a Carlos Tieghi, lddrogênio da Peróxidos do Brasil;

6) Após tal fato, Marcelo Schaaln encontrar periodicamente para tratar da trocar experiências sobre suas atuações r Cestari também participava dessas réu participações eventuais dos Srs. Wernc Brasil, e Nicolas Makay, Diretor-Presid( Brasil; 7) Consta do "Histórico das Infraç discutiam a divisão do mercado de per tempo, os representantes das empre passaram a falar em um acordo para degradadas pela concorrência entre a B in e Carlos Tieghi passaram a se uação das duas empresas no Brasil e mercado. Eventualmente, o .Sr. Sidnei es, que contaram inclusive com as Ross, Diretor-Presidente da Degussa : e e sócio minoritário da Peróxidos do que, no princípio, tais empresas não [o de hidrogênio entre elas, mas, com o foram adquirindo confiança mútua e Ihorar as margens que estavam sendo issa e a Peróxidos do Brasil; 8) Em 19 de junho de 1996, o Sr. Hans Willmann, da Degussa, confirma, por meio de correio eletrônico éncamirihadoo Sr, Sidnei Cestari, que seria realizada reunião, no Brasil, com os Srs. Nicolas Makay e Raymond Reber, ambos executivos da Peróxidos do Brasil. Ta reunião efetivamente ocorreu no Hotel Devilie em São Paulo e nela foram extemadas as preocupações da Peróxidos do Brasil com a entrada da Bragussa no riercado nacional, que estava reduzindo o. preço médio do produto em função de sia política de mercado;

9) Em meados de 1996, foi realizda uma reunião com a participação de Marcelo Schaalmann, Sidnei Cestari l(ambos da Bragussa), Raymond Rçber e Carlos Tleghi (ambos da Peróxidós d Brasil), para tratar de um acordo sobre a narticinacn de mercadc de min iirni dris emnrsns em re1w n nn,n do peróxido de hidrogênio, principalmentejno setor têxtil; 10) Entre 1995 a 1997, os Srs. encontravam-se cerca de três vezes p( funcionamento do mercado. A époc principais responsáveis pelo negócio Srs. Eric Mignonat e Carlos Tieghi Peróxidos do Brasil; 11) oportunidade, tratou-se também da Iri larcelo Schaalmann e Carlos Tieghl ano e trocavam telefonemas para discutir o os Srs. Cestari e Schaalmann eram os peróxido de hidrogênio na Bragussa e os s principais responsáveis pelo negócio da Tieghi para tratar da alocação entre as ileiro de peróxido de hidrogênio. Na táncia da manutenção, pelas respectivas Processo Administrativo n.° 08012004702/2004-77 Página 70 de 139 Volume de Processo 32 (00 22876) 187000009451201531 1 pg. 371 MINISTÉRIO DA JUS UÇA SECRETARIA DE-DIREITO ECONÔMICO empresas, de suas cartas de ëlientes, evi que os clientes de uma foëi perdidos em favor da outra; 12) Diante das dificuldades para o estabelêcimento de uma relação de confiança entre os representantes da Bragussa e da Pefróxidos do Brasil, a matriz da Solvay, situada na Bélgica, solicitou o agendamento de uma reunião com representantes do Grupo Degussa para tratar do assunto;

13) Após tal reunião, foram realizados oufros encontros, dentre os quais o do dia 27 de maio de 1998, de que participaram Marcelo Schaalmann, Roberto Bianco, Carlos Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino, no qual as duas empresas dividiram a comercialização de ,eróxido de hidrogênio no Brasil, para ç indústrias têxtil- ciil{mica e de nanel e cèlulose. cabendo 40% de narticinacão à Bragussa e 60% à Peróxidos do Brasil; 14) Desde 1998, quando a fábrica da) Bragussa entrou em funcionamento, observa-se s va-se que as participaçõ de merado das duas empresas mantinham-se relativamente estáveis, tendo em vista os entendimentos que vinham sendo mantidos entre seus representantes. 15) Em 1999, Eric Mignonat foi prom vido, passando a atuar na Europa e, com isso, o Sr. Paulo Schirch, que atuava no1Grupo Solvay no exterior, foi designado para assumir a função de CEO da Peróxidos do Brasil. Nesse mesmo ano, o Sr. Sidnei Cestari passou a não mais atur na Divisão de Produtos Químicos da Bragussa, e o Sr. Weber Porto asstmiu o cargo de Diretor-Presidente da Bragussa, em substituição ao Sr. Werner Ross; 16) No início de 2000, foi realizada urna reunião na qual a Peróxidos do Brasil externou sua preocupação com o aumento da participação de mercado da Bragussa, a qual teria resultado do aumento do consumo de peróxido de hidrogênio pelos clientes da indústria de pâpel e celulose;

17) Nessa época, os contatos entre as Juas empresas tinham por escopo garantir que a divisão de mercado previ.mente acordada fosse mantida, via estabelecimento de um "pacto de não aessão" ou um "acordo de manutenção de base de clientes"; r 19) Em maio de 2000, a fim de c Peróxidos do Brasil convidou a Br matriz em Bruxelas. Participaram Wfflmann e Wilfried Eul, estes Schirch e Foster Brown, responsávc respectivamente, da Peróxidos do B irinar e aprimorar o mencionado acordo, a issa para participar de um encontro em sua a reunião os Srs. Weber Porto, Hans resentantes da Degussa, e os Srs. Paulo pelos negócios de peróxido de hidrogênio, li e do Grupo Solvay; Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Volume de Processo 32 (0022876) j 1J870000094512015-31 1 pgt 372 Página 71 de 139 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ICONÔMICO .3 20) Nessa reunião, ficou acordado que responsáveis pela coordenação da impl Schaalmann e Carlos Tieghi seriam te da divisão de mercado; \.4_ Schirch e Weber Porto seriamos Lçào do acordo, enquanto Marcelo veis pelo controle e implementação jMN 21) As empresas concordaram que as ofertas a novos clientes seriam feitas, em princípio, de forma independente e que, para,1 se evitar instabilidade no mercado, os clientes de cada empresa seriam preserados, de maneira que a Bragussa mantivesse uma participação de mercado à 40% e a Peróxidos do Brasil uma participação de 60%;

22) Em 2001, a Peróxidos do Brasil inforou à Bragussa a ampliação em sua planta, que passaria a produzir 90.000 tonIno, ressaltando que o excedente seria destinado a exportações; 23) Durante os anos de 2001, 2002 e 2003 vários encontros e telefonemas foram realizados para discussão de vendas e contro e do funcionamento do acordo; 24) Ao final do ano de 2002, o Sr. Sérgio Zini substituiu o Sr. Carlos Tieghi nas funções desempenhadas por este na Peróxicos do Brasil, tendo o Sr. Tieghi sido transferido para a Solvay; 25) Em fevereiro de 2003, o Sr. Ma condução do acordo entre as empresas no exterior; 26) A partir de 2003, o número de cc e da Peróxidos do Brasil passou a ser tomava a comunicação relativamente d Schaalmann assumiu inteiramente a nente com representantes da empresa entre os representantes da Bragussa do, já que o cumprimento do acordo o entre os Srs. Marcelo Schaalmann Lo ano de 2003, tendo sido constatado da Bragussa da ordem de 5%; e, por 27) Em janeiro de 2004, houve uma reuni e Sérgio Zini, na qual foi feitó um balanço um crescimento na participação de mercad fim, 28) A partir de fevereiro d&2004, os rei comunicaram com os representantes da Pei tenham tentado estabelecer contato. tes da Bragussa não mais se do Brasil, muito embora estes 380. Diante dessa narração, na instauração do présente Processo Administrativo, foram as condutas enquadradas nas seguintes hipóteses da Lei n° 8.884/94: "fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma;

preços e bondições de vendas de bens" (inciso 1 do artigo 21 da Lei n° 8.884/94); "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes" (inciso tI do artigo 21 da Lei n° 8.884/94)"; "dividir os mercados de produtos acabados ou sem i-a+bados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários" (inciso III do artigo 21 da Lei n° 8.884/94); "regular mercados de bens, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a produção de bens" (inciso X do artigo 21 da Lei n° 8884/94); "discriminar adquirentes de bens por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operac onais de venda" e de "recusar a venda Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 72 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: 1100945/2015-31 / pg 373 / T) de bens, dentro das condições de pagamento norrnai aos usos e costumes comeiciais (incisos XII e XIII do artigo 21 da Lei n° 8.884/94). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 381. Nesse sentido, a instrução processual realizda por essa Secretaria foi conduzida no sentido de verificar a subsunção de tais hipóteses àq.ie1as contidas no artigo 20, incisos 1, II, II e IV, da Lei n° 8.884/94. DO MERCADO RELEVANTE E DO PO ER DE MERCADO 382.

De grande importância para o exame das práticas anticoncorrenciais é a análise do mercado relevante, compreendido como o lócus em que se travam as relações de concorrência ou em que atua o agente econômico cujo comPortamentr está sendo investigado. 383. Os Beneficiários do Acordo de Leniência informaram que o cartel envolvia, na dimensão produto, o mercado de peróxido de hidrogêniÔ. 384. O peróxido de hidrogênio é um agente banqueador que pode ser aplicado no branqueamento de polpas químicas, mecânicas e recicladas. Apesar de poder ser utilizado como substituto ou em concomitância com outros braiqueadores químicos, como o dióxido de cloro e outros derivados de cloro, a substituibilidade do produto é relativa em razão de algumas de suas características, quais sejam: (a) a redição do custo total do branqueamento; (b) a melhora na alvura final; (c) a redução da cor do efluente; (d) a redução na reversão da alvura; e (e) a sustentabilidade ambiental. 385. As principais destinações do produto serian: (i) a indústria de papel e celulose; (ii) a industria têxtil; (iii) a indústria química; e (iv) a indústria alimentícia. As principais vendas de peróxido de hidrogênio, conforme as informações constantes dos autos, seriam efetuadas a clientes da indústria de papel e celulose. 386.

Com relação às importações, os Beneficiálos do Acordo de Leniência asseveram que, em razão dos custos e riscos envolvidos no trans joi-te do produto a longas distâncias e à disponibilidade de isocontainers, a competitividade vi importações fica limitada. 387. Os Representados da Peróxidos do Brasil alegam que as importações são possíveis e que, aliás, a Representada Degussa teria niciado as suas atividades no mercado brasileiro por meio das importações, conforme reportado a esta SDE pelos próprios Representados do Grupo Degussa. 388. Em que pese essa alegação dos Representados da Peróxidos do Brasil sobre a possibilidade de contestação do mercado interno via iriportações, o que se verifica nos autos é que as importações sempre tiveram diminuta participação no mercado interno, sendo certo que passaram a ter expressão no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio com a entrada da Degussa, com incremento após a referida empres desenvolver um sistema de tancagem, viabilizando o recebimento do produto importado em maiores quantidades em função do transporte de navios-tanques, que reduziram parte dos custos de importação. 389. Referidas informações são comprovadas por informações trazidas pela própria Peróxidos do Brasil. Em sua defesa, mais precisamente às fl. 3417, a Representada apresenta tabela intitulada Importações de H202 para o Brasil rton @100%). Na tabela a Representada traz dados das importações ocorridas entre os anos de 1995 e 2004.

Processo Administrativo n°08012.00470212004-77 1 Página 73 de 139 Volume de Processo 32 0022876) - J0094512015-31 1 pg 374 * MINISTÉRIO DA JU ÇA SECRETARIA DE DIREITO ONOMICO T 390. Conforme consta do "Histórico das Infta4ões" e até mesmo de defes de Representados da Peróxidos do Brasil, no início da écada de 90, a Peróxidos do Brasil era a única produtora nacional e responsável por quae todo o abastecimento do mercado brasileiro, já que as importações efetuadas antes da Degissa eram praticamente inexpressivas. As importações da Degussa para o mercado brasileirc teriam sido iniciadas, em pequenas quantidades, em 1992. 391. O grande volume de importações nos anos de 1995, 1996 e 1997, constante da tabela apresentada pela Peróxidos do Brasil em sua defesa, seria justificada peio sistema de transporte em navios-tanque desenvolvidá pelo Grup Degussa, Em 1997 as importações chegaram a representar mais de 42% da demanda na cio ral. 392. Corroborando com as informações de que as importações no mercado eram inexpressivas, só tendo se alterado pelo desenvolviiento de um sistema de transporte específico pela Degussa, é que a tabela mostra umagrmde redução das importações no ano de 1998, que coincidiria com o ano do início das ativicades da fábrica instalada no território ChIt nacional pela Degussa. Assim, a Degussa passou a próduzir internamente o peróxido de hidrogênio a ser comercializado no Brasil, reduzind sua necessidade de importação do produto. 393.

Sob essa ótica, é explicável que a tabela apresente uma drástica redução das importações no período de 1998 a 2003. Durante os nos de 1999 a 2003, as importações chegaram a representar menos de 5% da demanda nacioial. 394. Observa-se, ainda, pequeno aumento da imortação de peróxido de hidrogênio no ano de 2004, coincidindo com o período informado peos Representados do Grupo Degussa como o ano em que cessaram as práticas infrativas quando a referida empresa voltou a realizar importações, a fim de suprir a demanda no merado nacional. 395. Por essas razões, conclui-se que a concoriência via importação de peróxido de hidrogênio, apesar de possível, encontra sensível limitação, não se podendo inferir que ela seja sustentável para uma competição substancial de médio-longo prazo no presente mercado. Certo é que, toda e qualquer hipótese de comercialização mais expressiva por importação, neste caso, apontou para um concorrente mprometido", que havia decidido ter presença perene no Brasil na comercialização do produto. Tanto a hipótese de importação não era sustentável para manter a Degussa competindo em longo prazo, que esta logo veio a instalar sua planta de fabricação do produto no país. 396.

No que tange à argumentação dos Represettados da Peróxidos do Brasil sobre a suposta plena substituibilidade do peróxido de hidrgênio, os Representados do Grupo Degussa afirmam que a possibilidade de substituição do produto, que é uma inovação tecnológica com representativo ganho em termos de custo-beneficio em sua utilização, dependerá da aplicação a que se destina o prodi.fto, bem como da qualidade e das características fisico-químicas que o cliente busca. Nes é contexto, destacam que os melhores resultados ambientais ocorrem na utilização do peróxido de hidrogênio, em comparação com outros produtos. 397. As características estruturais do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio verificadas a partir do conjunto probatório dos autos yontam para a existência de condições propícias à formação de cartel: Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 1 Página 74 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: 30094512015-31 1 pg. 375 - - . - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA DE DIREITO ECÕNMICO Alto Grau de Concentração: as participçoes da Degussa e da Peróxidos-do Brasil no mercado brasileiro de peróxido d hidrogênio são, respectivamente, da ordem de 40% e 600/o; Existência de Barreiras à Entrada: o sporte de peróxido de hidrogênio envolve altos bustos e riscos significatitranos, em função, principalmente, da periculosidade do produto. Concorrência Jia importação é insuficiente para o estabelecimento de uma competição vigoros4 e perene apenas por esse meio.

Além disso, os investimentos necessários para a instalação de uma planta industrial no Brasil são significativos; Homogeneidade dos produtos e de cistos: o peróxido de hidrogênio é um produto homogêneo. Discussões nos presen es autos sobre se o produto é ou não uma "especialidade química" ou uma commdity não apresentam relevância para o presente Processo; Substituibilidade insuficiente do prodito, não apta a dissuadir a atração para formação do cartel e sua estabilidade. 398. Assim, tendo em vista as características acifna, entende-se que a definição correta do mercado para a presente investigação, na dimensão produto, é a de comercialização de peróxido de hidrogênio. 399. Na dimensão geográfica, entende-se corretaa delimitação do mercado como sendo o nacional, em razão das dificuldades já expostas acerc4 das importações. 400. Em razão dessa estrutura de mercado eJos altos market shares detidos pela Peróxidos do Brasil e pela Degussa (60% e 40%, rspectivamente), conclui-se que ambas possuem poder de mercado para perpetrarem conjuntanente infração à ordem econômica, na modalidade de cartel. 401. Até início da década de 90, a Peróxidos cL Brasil era a única produtora nacional de peróxido de hidrogênio no mercado brasileiro, endo praticamente a única a suprir a demanda nacional, em razão da inexpressiva interferência das importações até o ano de 1992. 402.

A partir de 1992, a Degussa começou a atikr no mercado brasileiro, ainda que em pequenas quantidades, via importação do produto. Cpm a intensificação das importações, o desenvolvimento do sistema de navios-tanque para transporte do produto, aliado à decisão de instalação de uma fábrica de produção, de peróxido de hidrogênio no Brasil para suprir a crescente demanda nacional, a Peróxidos do Brai1 começou a perder mercado para a Degussa. 403. O início das atividades da fábrica da Degussa no Brasil possibilitou a continuidade do crescimento das vendas de peróxidi de hidrogêno, pelo Grupo Degussa, que cessou as operações de importação de peróxido de hidrogênio para o Brasil. Em 1998 o Grupo Degussa adquiriu, ainda, as atividades do Grupo DuPont nc Canadá e na Nova Zelândia e, como consequência, o fundo de comércio do referido grupp no Brasil (de acordo com documentos coligidos na operação de busca e apreensão, pôde-se ierificar que, das poucas importações de Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 75 de 139 - \/oIurnede Processo 32 0022876) SEI O: J 0095f2015-.31 !pq 376 MINISTÉRIO DA JUS IÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ,3 F/4 peróxido de hidrogênio, parte eram realizadas pelo 9rupo DuPont), fazendo com Iue participação de mercado da Degussa chegasse a lproximadamente 40% d> merca brasileiro. 404.

Com a entrada da Degussa no mercado bra4leiro de peróxido de hidrogênio com preços mais baixos do que aqueles praticados pela Peróidos do Brasil no mercado interno, a Peróxidos do Brasil foi forçada a reduzir seus preços, fim de que não perdesse ainda mais participação de mercado. 405. Nesse sentido, a formação de cartel entre Degussa e a Peróxidos do Brasil mostrava-se bastante racional e atrativa, já que anô após ano a PBL vinha perdendo participação de mercado. Em aproximadamente6 anos (1992 a 1998), perdeu aproximadamente 40% de mercado para aDegussa. 406. Qualquer livro-texto que discorre sobre cartéis afirma que é mais racional e atrativo fazer um cartel quanto mais concentrado for mercado. Neste caso, a presença de apenas duas empresas no mercado não poderia ser mais atrativa para a formação de um cartel. 407. A entrada de um ente comprometido, como a Degussa, que começou a ganhar o mercado então cativo da Peróxidos do Brasil, foi um fator de desestabilização. Para a Peróxidos do Brasil, empresa há muitos anos estabelcida, sair de sua posição monopolista significou ter de cortar gastos e realizar investimentos para aumentar sua eficiência, a fim de se adaptar à nova situação de mercado. A ineficiência e o desperdício de recursos da-sociedade, inerente à atividade regular de qualquer em,resa monopolista, deveria ser de certa forma mitigada por ela própria;

caso contrário, po4eria incorrer em perda acentuada de mercado para a nova concorrente, que procurou se estabelecer e conquistar mercado de forma mais eficiente. Nesse ponto, os próprios parecerista da empresa Tendências Consultoria Integrada, contratados pela Peróxidos do Brasil, afirmaram, em apresentação do parecer a esta SDE no dia 07/12/2005, que a Degussa era uma etnpresa mais eficiente.28 408. De fato, a Degussa entrou no mercado eiito monopolizado pela Peróxidos do Brasil e rapidamente conquistou 40% de participação E comum em qualquer setor que uma nova empresa entre no mercado oferecendo condiçõs mais vantajosas. Mesmo a teoria de preços predatórios não considera corno ocorrida tal infração quando demonstrado que um preço abaixo dos custos seja apenas um preço lromocional de entrada de um novo concorrente para conquistar seu espaço no mercado. 409. Nesse contexto, passa a ser de interesse de ambas um acerto anticoncorrencial. Para o ex-monopolista, fazer um acordo para eliriinar comportamentos competitivos é vantajoso porque significa domesticar o novo concorrnte e diminuir sua necessidade de mais investimentos. Para o novo concorrente, o acordo perinite a estabilização de sua participação conquistada e enfraquece a pespectiva de sofrer retaliações do ex-monopolista, que pode ser detentor de um deep pocket. Em suma, para ambos, fazer o acordo significa reduzir incertezas quanto ao temor de uma guerra de preços e garantir gnbos elevados. 410.

Mostra-se, portanto, absolutamente racion1.l o interesse da Peróxidos do Brasil e da Degtissa em realizar um acordo anticompetitiv para evitar uma possível guerra no mercado interno, que poderia levá-las a perder mercado e lucratividade. 28A análise dos pareceres econômicos juntados será realizada m is à frente, em tópico específico. Processo Administrativo n, 08012.004702/2004-77 Página 76 de 139 Processo 32 0022876) SEI O. 1 9451201 5-31 1 pg. 377 MINISTÉRIO DA JUSIÇA SECRETARIA DE DIREITO ICONOMICO 411. Cabe destacar que, o fato de o mercado ter penas duas empresas e com extremamente atrativo para a formação de cartel não iriplica uma presunção de estabilidade absoluta do acordo. A teoria de cartéis chama a atenão para o fato de que em qualquer conluio há possibilidade de comportamento oportunista. Explica-se, com isso, a dinâmica detectada no presente caso de utilização de planil as com dados maquiados entre os concorrentes para troca de informações. 412. Obviamente, quanto menor o número de ag ntes, mais fácil a detecção de desvios de comportamento. No entanto, é impossível a previsãode todas as situações futuras possíveis decorrentes dos comportamentos de pirtes que celebram qualquer tipo de acordo ou combinação. A moderna Teoria Econômica aponta que] as principais dificuldades em se fazer cumprir o combinado "decorrem da dificuldade de obter informações relevantes e da impossibilidade de redação de um contrato que dê cont de todas as contingências futuras".29 413.

Comportamentos oportunistas entre empresas concorrentes que resolvem fazer um acerto anticoncorrencial podem sempre ocorrer, na medida em que o ganho imediato pelo desvio é o maior lucro. A hipótese de detècção de desvios em um acerto pode, no entanto, ser inclusive tratada dentro dos próprios termos acord4dos, como a compensação da parte "lesada" com ganhos cedidos pelo oportünista. 414. A presença de incertezas, inerente à celbração de qualquer tipo de acordo, conforme acima descrito, é mais uma explicação para os investimentos tão salientados pela Peróxidos do Brasil. Afinal, a hipótese tratada é da celebração de um acordo informal, clandestino, entre empresas concorrentes. Especialmexte de uma ex-monopolista que passa a encarar a entrada de um concorrente comprometido pata "dividir o bolo". 415. Não há como se identificar, nesse conteto, um comportamento absolutamente tranqüilo e confiante da ex-monopolista em relação ¶0 concorrente. Isto porque, a empresa concorrente que em um momento inicial não detinha qualquer participação de mercado poderia muito bem ultrapassar a então monopolist4 se esta nada fizesse para ao menos conservar sua participação. Mesmo na presença de un acordo para estabilização de mercado, se o ex-monopolista não investisse minimamente em bapacidade e eficiência, não teria como mostrar que tem potencialidade de reação no caso de ima eventual desestruturação do acordo e desencadeamento de guerra concorrencial;

ou meso colocar em prática essa capacidade incrementada caso venha a precisar dela. 416. Por parte da Degussa, óbvio que, desde dias atuais, mesmo tendo participado da conduta de participação de mercado de 40%. Por" parte da 1 posição monopolista obviamente acarretou diminui a manutenção de sua participação de mercado e confiança mitigada ou desconfiança com relaçid estimularam o investimento. iniciou suas atividades no Brasil até os - tel, teve de investir para conquistar sua Sxidos do Brasil, a própria perda de do faturamento e do lucro, sendo que, 60% (e não perdas maiores), mais a ao concorrente (mesmo em cartel), 417. Frise-se, no entanto, que nem os invetimentos de ambas as partes, nem a constatação natural da teoria de cartéis de queuni concorrente tenta enganar o outro em algumas oportunidades podem dissuadir a configuraç o da infração. 29 AZEVEDO, Paulo Furquim. Economia dos Contratos. In: ZYLBERSZTA5N, Decio e SZTA.IN, Rachei (org.). Direito & Economia: Análise Econômica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 120. Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 1 Página 77 de 139 Volume de Processo 32 0022876) SEI O: 0094512015-31 1 pg. 378 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO _ 418. Os danos líquidos objetivos à sociedade, ineficiente e pelo desperdício dos recursos despendid da conduta de combinar a limitação da concorrênc:

consumidores em prol dos interesses egdísticos dos responsabilizacão objetiva destes nor infração à ordem terentes aos cartéis, pela aocaça somados à reprobabilidade jurídica em detrimento do mercado e dos ticipantes do conluio, acarretam a mômica. 419. Confrontando-se os documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência com documentos obtidos na operação de btsca e apreensão realizada na sede da Peróxidos do Brasil e da Solvay do Brasil, empress envolvidas na prática sob análise, observam-se robustas evidências sobre a troca de infoniaç&s relevantes do ponto de vista concorrencial. Vejamos. 420. Inicialmente, no que se refere ao cotejo dos dados existentes nas planilhas apresentadas pelos signatários do Acordo de Leniência com os dados lançados nas planilhas coligidas, registram-se fortes evidências da troca de inftmações entre a Peróxidos do Brasil e a Degussa. 421. Nesse sentido, destacam-se planilhas obtdas na sala do Representado Luiz Leonardo da Silva na empresa Peróxidos do Brsi1, nas quais constam informações detalhadas sobre as vendas a clientes, não só da própia empresa, como de sua concorrente Degussa:

1) Tanto na planilha com inscrição "2002", quanto na intitulada "Entrega de Peróxido de Hidrogênio - (ton #50%)" referente a 2003,) ambas com idêntica formatação, observa-se que há uma comparação entre quantidades vndidas e seus respectivos percentuais, sub-totais e total geral do ano, da Peróxidos e da Bagussa ("Documentos apreendidos na sala de Leonardo Silva" - fls. 2117 e 2124, respectiamente). 2) Nesse mesmo sentido, a tabela "Peróxidos Ido Brasil Ltda. - Celulose e Papel - 1996 - Evolução das perdas mês-a-mês (H202 ]0 VQ ", onde estão registrados números de perdas de janeiro a dezembro de 1996, por c1 entes, da Peróxidos e da Degussa (anexo confidencial "Documentos apreendidos na sala Fie Leonardo Silva" - fl. 173). 3) Outra planilha. intitulada "Peróxidos do Brasil Ltda. - Celulose e Papel", apresenta os nomes de empresas adquirentes, a área em que estão situadas, qual a empresa que fornece o peróxido de hidrogênio, a concentração do poduto (27,5%, 35%, 50%, 60% e 70%), o consumo tendo como base de cálculo o prodtto na concentração de 100% nos anos de 1995 e 1996, os preços do produto a 100% por tanque, as condições de venda e um espaço para comentários. Nesse documento,! observa-se um apurado mapeamento do mercado. Chama a atenção, emJ relação à emwesa Aracruz, que no espaço "Fornecedor" consta "PBL + Degussa" e no espaço para corientários, consta a seguinte frase:

"Acordo para o período de 29/11/96 a 31/03/97 (2.300t", de onde se presume que a Aracruz, pelo seu maior poder de barganha, impunha a compra de ambas. A anotação leva a crer sobre a existência de um acordo para viger nesse pefríódo entre Peróxidos e Degussa/Bragussa para o fornecimento de quantidades acordadas ("Documentos apreendidos na sala de Leonardo Silva"- fl. 2129). Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 1 Página 78 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 10094512015-31 1 pgt 379 n1-,csq MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 4) Outro documento que indica1 trocas de inffrmações relevantes do ponto de" vi concorrencial é o quadro intitulado "Estatísticas de Venda de H202 100% Importado em 1998", com subtítulo "ton H202 100% por Estado". Nele, vê-se que a Peróxidos possui números de vendas com precisão decimal da tegussa, relativos aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Penambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo ("Documentos apreendidos na sala de Leonardo Silva" - fl. 2134). 5) Nesse mesmo sentido, o quadro "Vendas efeuadas pela concorrência 01/11/98", que apresenta detalhadamente preços e quantidade vendidas pela Degussa ("Documentos apreendidos na sala de Leonardo Silva" - fl. 213). 422.

Outros documentos apreendidos, ao sereni confrontados com os documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Lenlênçia, também evidenciam a troca de nctrrenciais entr informação de importantes variáveis coe os representados. 423. A título de exemplo, cita-se o documento dê fis, 873/874, apreendido na operação de busca e apreensão, intitulado Sales 2002 PBL (Acual), que contém o volume de vendas de H202 pelo Grupo Solvay. O documento possui mnuscritos com indicações específicas sobre os volumes de vendas de peróxido de hidrogênio pelo Grupo Degussa no Brasil. O documento registra anotações sobre o volume de vendis realizado pelo Grupo Degussa em 2001, por segmento. 424. No segmento de papel e celulose, 16.520 toneladas, dado exatamente idêntico ao a Leniência à fl. 423. 425. A mesma identidade de dados é observada Grupo Degussa para o segmento têxtil em 2001. Os refletem os dados apresentados pelo Grupo Degussa à registra o volume de vendas de pelos Beneficiários do Acordo de análise das vendas do produto pelo nuscritos do documento apreendido 422. 426. No ramo alimentício ocorre a mesma dentidade de dados. O documento apreendido aponta que o volume de vendas para referido segmento em 2001 foi de 72 toneladas, o que é confirmado pela planilha da Degussi de fl. 423, onde consta que as vendas para a Sargel em 2001, único cliente da Degussa no semento, totalizaram 72 toneladas. 427.

Por fim, constata-se que o documento contém a seguinte anotação "Degussa por ativil/ - ratear conforme 2001". No rodapé do documeito consta a seguinte inscrição "20-06- 02 - 15.56". Deflui-se que a referência seja no sentid de que deveria vigorar para o ano de 2002 a mesma divisão realizada pelas empresas em 20Q 1 428. Nota-se que na parte impressa do documeito, onde constam os dados do Grupo Solvay, não há identidade exata em relação aos dados contidos nas planilhas de fls. 420/427. A diferença observada deve ser entendida como parte da estratégia comum em cartéis, mencionada acima, em que os participantes tentam disimular os dados reais, a fim de tentar obter ganhos ainda maiores com a prática ilícita. 429. Nesse sentido, a análise das provas co das nos autos revela que ambas as empresas possuíam uma planilha com seus dad9s reis de comercialização de peróxido de hidrogênio e, uma planilha com dados "niaquiados", cue muitas das vezes eram utilizadas nas reuniões para troca de informações. Não se descarta, nessa dinâmica, que alguns documentos Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 19 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 )0094512015-31 1 pgt 380 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ICONÔMICO reflitam números de uma das empresas já corrigidos e, portanto, ate mesmo coincidentes ou bastante próximos da realidade, fruto da suposição de que a rival informava propositalmente dados maquiados. 430. O documento de fls.

877, também coligidc na operação de busca e apreensão, denominado "Vendas Diretas da Concorrência por AJlicação ", traz informações sobre as vendas de peróxido de hidrogênio realizadas pelo Ç3rupo Degussa, para cada um dos segmentos de clientes. No rodapé consta a data de 1510 1 /02 e as siglas NM, PFS, CAT, LLSa e RNs. Pelas informações e diligências constantes nos autos, verificou-se que as siglas referem-se, respectivamente, aos seguintes executivo da Peróxidos do Brasil: Nicolas Makay Júnior, Paulo Francisco Trévia Scbircb, Caiõs Alberto Tieghi, Luiz Leonardo da Silva e Roberto Nascimento. 431. No segmento de papel e celulose, o docunento apreendido aponta as vendas de H202 pelo Grupo Degussa, em 2001, como sendo de 1 6.520 toneladas, dividindo este valor total para vendas Polpa e Química - 16.440 toneladas F e para reciclagem de papel ("Waste Paper") - 80 toneladas. Esses dados são os mesmos dqueles apresentados pela Degussa às fls. 420/427. Vale registrar que na planilha apresentadá pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, as vendas para "Waste Paper", de 80 ton&adas de H202 aparecem na linha de "Outros" e a diferença de valores está distribuída entre: os quatro grandes clientes do Grupo Degussa no segmento de Papel e Celulose, que produzem Polpa Química, 432. No ramo alimentício (Food) vislumbra-se Ia mesma identidade de dados com a planilha de Es. 420/427 apresentada pela Degússa.

Conforme já descrito acima, o único cliente do Grupo Degussa no ramo é a Sargel, cuja detinação é o setor de "Gelatinas ", daí a referência no documento apreendido a Gelatine. 433. Na coluna Industrial Efluentes (Efluentes Industriais), o documento de fls. 877 menciona vendas de 266 toneladas de H202 pelo Grupo Degussa em 2001. Os Beneficiários do Acordo de Leniência esclareceram que possuem atenas um cliente no referido segmento, que é registrado no setor de Química na planilha apresntada pelo Grupo Degussa às Es. 425 (empresa Paraibuna), confirmando o valor lançado na lanilha apreendida. 434. Outra identidade de dados do documento (Degussa) é na referência à "Síntese Química ( Che. 877 informa vendas no ano de 2001 pelo Grupo Deg os Beneficiários do Acordo de Leniência, a qui realizadas para a Ecolab, a Clariant e a CXY-Nexen, o H202 em síntese química. Es. 877 com a planilha de fls. 420/427 il Synthesis )". O documento de fls. ; a de 582 toneladas de 11202. Segundo idade é relativa à soma das vendas ientes do Grupo Degussa que utilizam 435. Outras identidades são encontradas entre documento de fls. 877 e a planilha de Degussa de fls. 420/427. 436. Também merece destaque adata inscrita no documento de fls. 877. Conforme visto, o documento é datado de 15/02/2002 e consta nà agenda de Carlos Tieghi uma reunião com a Degussa em 04/02/2002, o que indica que c documento foi elaborado com dados obtidos na mencionada reunião. 437. Documento de Es.

909/911, coligido na operação de busca e apreensão, também apresenta dados exatos sobre volume de vendas de 11202 pelo Grupo Degussa, em 2000, Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 80 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0: 30094512015-31 1 pg 2 31 1 1 MINISTÉRIO DA JUS IÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO para cada um dos seus clientes. E importante ressaltar que há uma perfeita identidades volumes de vendas constantes da planilha apreendida ns instalações da Peróxidos do Brasil com aqueles mencionados na planilha de fls. 427, apresentada pela Degussa a esta SDE. Algumas pequenas discrepâncias nos valores, conforme já destacado acima, são resultado de informações equivocadas passadas de um grupo ao oUtro, estratégia comum em casos de cartel, como mencionado. 438. Com relação a este documento é importa4te ressaltar, ainda, que é datado de 08/02/2001, mesma data em que consta na agenda de Carlos Tieghi reunião com executivos do Grupo Degussa (fis. 1585). 439. Documento de fls. 912, também apreendi dô na operação de busca e apreensão, intitulado "Vendas Diretas da Concorrência por Alicação" guarda identidade com o documento de fls. 877 já mencionado acima. O documo de fls. 877 é relativo às vendas no ano de 2001, enquanto que o de fls. 912, além de se ref mo ao ano de 2000, apresenta registros sobre os volumes de vendas mensais que teriam sido efdtuadas pelo Grupo Degussa. - . 440. No rodapé do documento de fls.

912 constam as mesmas siglas do documento de fls. 877, indicando que o documento teria circulado intenamente na Peróxidos do Brasil. 441. O documento de fls. 912 é datado de 08 02/2001, mesma data que consta na agenda de Carlos Tieghi a indicação de reunião com executivos do Grupo Degussa (fis. 1585). 442. 0 documento comentado indica vendas de 11202 pelo Grupo Degussa, no ano de 2000, no segmento de Agrochemicals (Agroquímica) em 949 toneladas. A planilha de fls. 420/427 apresentada pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, mostra vendas para a Nortox, único cliente da Degussa em Agioquímica, no valor de 949 toneladas, demonstrando a identidade de dados. 443. A mesma identidade de dados1 entre o docuçnento de fls. 912 e aquele apresentado pela Degussa às fls. 420/427 é encontrada no segmentb de Síntese Química, através da soma das vendas para os clientes da Degussa neste segmeno: Clariant, Ecolab e CXY-Nexen. No ramo alimentício também há correspondência de dados 444. Documento de fls. 919, apreendido na operção de busca e apreensão, denominado Competitors 2001 (Actual) e datado de 18/02/2002: De acordo com os Beneficiários do Acordo de Leniência, esta planilha é resultado da reiniào realizada entre os executivos da Peróxidos do Brasil e da Degussa no dia 04/02/2002 (fls. 1754 e 1831). 445. Outra vez a identidade dê dados é obseilvada entre a planilha apreendida e a apresentada pelos signatários do Acordo de Leniência s fls. 420/427.

Na planilha coligida, há registros de vendas de 1-1202 pelo Grupo Degussa, to ano de 2001, para o setor têxtil, de 2375 toneladas, correspondendo exatamente à quantidade lançada no documento de fls. 420/427. 1 446. Também há correspondência de dados em relação às vendas do Grupo Degussa, no ano de 2001, para os setores de Celulose e Papl (16.520 toneladas) e Alimentos (72 toneladas). Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 81 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 0094512015-31 1pg 382 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO i obtidos na operação de cano (Por produtor) - com ritada pelo Grupo Degussa às fls. 447. Documentos de fls. 922 e fls. 960, tam apreensão, intitulados "Estatística do Mercado Sul-an possuem dados iguais aos lançados na planilha apr 420/427, 448. No que se refere às vendas de H202 no BrasU pela Peróxidos do Brasil, no ano de 2000, o documento de fls. 922 originalmente (parte( inpressa) indica o valor de 37.960 toneladas, valor este que é riscado e feità anotação mlnuscrita apontando o valor de 39.225 toneladas. Na planilha de fls. 420/427 consta o valor de 37.960, originalmente impresso na planilha.

As informações apuradàs nos autos cond.izem à depreensão de que o valor registrado originalmente na planilha foi o informado aos funcionários do Grupo Degussa - daí a correspondência dos dados - , e que, após a transmissão dos dados à Degussa, os Representados da Peróxidos do Brasil apontaram o íalor correto de suas vendas, de 39.225 toneladas. E o que explica o fato de constar no documnto de fl. 960 planilha impressa com a quantidade corrigida (39.225 toneladas). 449. Mais uma vez, chama-se a atenção para asdiferenças de valores como reflexos de atitudes típicas em caso de cartéis. A troca de infomações incorretas tem o objetivo de, mesmo com o acordo, enganar o concorrente a fim dôbter maior volume de vendas, o que, por óbvio, não descaracteriza a infração de cartel. 450. Ressalta-se, ainda, que os documentos de fls. 922 e fls. 960 contêm, para os anos de 2000 e 2001, os volumes de H202 comercializados pelo Grupo Degussa no Brasil, de 25.060 toneladas e 26.000 toneladas, respectivamente. Esses valores têm perfeita correspondência com os lançados na planilha co Grupo Degussa de fls. 420/427, confirmando, mais uma vez, a troca de informações eptre as empresas. 451. Documento de fls. 2026/2029, apreendidô nas dependências do Grupo Solvay, possui gráficos sobre a participação dê cada produtr no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, com base no volume de vendas. 452. O gráfico de fl.

2027 contém apontamento sobre a comercialização de peróxido de hidrogênio pelos grupos Degussa e Solvay, no ano dei 1999 e 2000, à concentração de 100%. Esses dados têm correspondência com as informações extraídas da planilha elaborada pela Degussa à fl. 427, para reunião com à Peróxidos do Brasil. Algumas diferenças de dados entre as planilhas, mais uma vez, são explicadas pei4 proposital estratégia dos participantes do cartel em omitir informações ao seu concorrente, como já referido acima. 453. A similaridade de dados também é verificada no confronto do gráfico de fl. 2029 - vendas de H202 aos consumidores do segmento dej Papel e Celulose no Brasil - e a planilha da Degussa de fls. 420/427. As pequenas discrepân$ias nos dados são explicadas conforme já destacado acima. 454. Documento de fls. 2117 registra dados sbre o volume de vendas de peróxido de hidrogênio para a Aracruz Celulose, por seus forneçedores, em 2002. 455. Segundo as informações dos autos, o documento foi fornecido pela própria Aracruz Celulose, aos seus fornecedores, com a particip4ão de cada um dos fornecedores no seu negócio, em toneladas de 1-1202 a 50%. Processo Administrativo n.° 08012,004702/2004-77 Página 82 de 139 Volume de Processo 32 0022876) - : 10000945/2015-31 1 pg. 383 MINISTÉRIO DA JUSI IÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 456.

O documento não evidenciaria troca de informações entre funcionários das enpresas investigadas, mas seria um relatório de utilização envia4o por um grande consumidor de }-202 aos seus fornecedores. - j / 457. Os Representados do Grupo Degussa chmam a atenção para o fato de o documento de fi. 2117 trazer anotações sobre os totas dos volumes de aquisição de H202 pela Aracruz Celulose, que divergem dos volumes impressos no documento, ou seja, diverge dos volumes informados pela própria Aracruz. A exlicação para a divergência é a dupla origem das informações: do cliente (no caso, Aracruz Celulose) e de representantes do outro grupo. 458. Documento de fi. 2188, coligido na oper9ção de busca e apreensão, intitulado "Reunião Comercial", datado de 07.02.2003: Pelas informações trazidas aosr autos com as oitivas realizadas, sabe-se que as siglas mencionadas no documento fazem referência aos Representados Sérgio Zini, Luiz Leonardo da Silva e Roberto Nascimento. A análise do documento revela que se trata de anotações decorrentes de uma reunião interna entre integrantes da Peróxidos do Brasil. O documento faz referência à expressa instrução sobre a preparação de planilha para reunião aser realizadal entre representantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa. Os números a serem trocados cni o Grupo Degussa seriam preparados por Roberto Nascimento - RNs. 459. Documento de fi.

2193, coligido na operaão de busca e apreensão traz anotações constantes no caderno de Luiz Leonardo da Silva, ditadas de 30.12.2004, sobre a capacidade de produção (volumes) da Peróxidos do Brasil e da Degussa. O referido documento registra a capacidade de produção de peróxido de hidrogêni da Degussa após a expansão da fábrica, que passaria a ser de "56 KV (56.000 toneladas). De acordo com os Beneficiários do Acordo de Leniência, trata-se de informação igilosa e imortante do ponto de vista concorrencial, anunciada ao mercado por meio de press release, no qual foi informado que a capacidade de produção de peróxido de hidrogênio pelo Grupo Deussa, após sua expansão, seria de 60.000 toneladas por ano, considerada para cálculo a con9eii.tração de 100%. Os Beneficiários do Acordo de Leniência afirmam que a obtenção exata de sua capacidade de produção pela Peróxidos do Brasil só foi possível em razão do contato direto entre representantes das duas empresas. No caso, a informação teria sido repassadi por Marcelo Schaalmann, da Degússa. 460. Documento de fi. 2420, apreendido na sala de Gibran Tarantino, contém anotações sobre as preocupações acerca de possíveis vioiaçõds à ordem econômica que estariam sendo perpetradas no mercado em questão. Transcreve-se conteúdo do documento, in verbis:

"Preço não se discute, sérias conseqüências para a Empresa perante o CAD [sic] não é legal é contra lei, assunto está muito sério, 4bosição inclusive do Depto Jurídico é de não participarmos + em reunião fechada com vc4. próxima em Fórum aberta cl foco segmento. Proibido de escrever qualquer coisa a esse reísPei to. " 461. Embora o documento não faça expressa ; nçao à comercialização de peróxido de hidrogênio, nem com quem não dévériam mais senir a perícia nas cópias dos hard disks apreendidos reforçam as evidências da formação dê cartel pelos Representados no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Nesse sentido, transcreve-se parte do documento encontrado na perícia realizada, localizado na pata Texto, nomeado "RelatO rio de visita 20 04 04", do CD-R anexado aos autos Trata-se de ima ata de um relatório de visita na Ripasa, Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 83 de 139 ocesso 32 (0022876) SE j 0000094512015-31 1 pgt 384 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO JCONÔM1CO com a indicação de participação dos funcionários da Pe óxidos do Brasil, Luiz Silva e José Luiz D. Siqueira. "O sr. Leonardo fez urna apresentação da evolu ão de nossos preços e a alta internacional que impulsiona os nossos preços em direção a um ajuste na base dólar. O sr.

Isaias argumentou que á alta nos preços internacionais não foi observada na recente consulta que realizaram aos fornecedores americanos, informou também que as seguidas altas de preços do nosso produto e a recusa do nosso concorrente a apresentar cotação, leva o grupo de trabalho de que é o Presidente na Bracelpa a crer em um acordo entre os dois fornecedoras nacionais. O sr. José Luiz negou tal acordo já que a PBL perdeu grande parte do setor de celulose para o concorrente, e foi obrigada a urna reestruturação que resultou na demissão de 50% de seus funcionários. Tal acordo, com essas consequências, não faria sentido. O sr. Isaias afirmou que a Bracelpa crê je desenvolvendo um novo fornecedor do produto no nosso pais forçará os preços a caíein a patamares comuns aos internacionais, dessa maneira estão encorajando a presença le um CEO de urna companhia fornecedora de peróxido de hidrogênio, que afirma ser maior em sua área do que a Solvay, a comparecer a urna reunião comercial agora e meados de junho. Segundo o sr. Isaías esse fornecedor pediu de cada empresa de celulose que possam de do peróxido de hidrogênio. O sr. Isaias afirmou que o preço apresentadd inicialmente do produto posto na Ripasa está 2,8% mais baixo do que o nosso preço atual sem a segunda parcela do aumento, O interesse da Ripasa é passar a ser expdrtadora de celulose, portanto os seus preços precisam estar nos mesmos patamares internacionais ainda segundo o sr. Isaias." (grifou-se). 462.

Sobre as vendas de peróxido de hidroênio para Ripasa, pela análise dos autos infere-se que se tratava de um cliente da Peróxidos do Brasil, no acordo de divisão de clientes implementado pelos grupos pra envolvids. As planilhas apresentadas pela Degussa às fls. 425 mostram que nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 somente a Peróxidos do Brasil realizava vendas de peróxido de hidrogênio para ete cliente do segmento de Papel e Celulose (fis. 425). 463. A Peróxidos do Brasil e demais - Representados da Peróxidos do Brasil tentam justificar que têm o controle acurado dos dado de mercado da concorrente simplesmente porque tais dados podem ser obtidos com os clientes das empresas. De fato, em mercados concentrados isso pode até ser possível. No entanto, em primeiro lugar, essa justificativa, no presente caso, por si só já seria questionável, una vez que são inúmeros clientes em todo o Brasil (lembre-se que o mercado nacional é dominado por apenas duas empresas). O custo de rnonitoramento para a obtenção de dados com tamanha acuracidade, constatada inclusive de acordo com as informações fornecidas pela Degtssa à SDE, excetuadas pequenas incorreções explicadas pela tentativa de enganar o concorrente, é bastante grande.

Porém, é desnecessário contestar a justificativa em si, uma vez que, conforme se verifica da farta documentação juntada, inúmeras e frequentes reuniões entre os concorrentes eram realizadas, destacando-se comparecessem na reunião os executivos na mesma reunião, pela compra conjunta Pmeesso Administrativo n. 08012.00470212004-77 Página 84 de 139 Volume de Proces fl95/2O15-3i / pc Mà MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO FCONÔM1CO as anotações dessas reuniões nas agendas do então responsável pela área comerciiÁ Peróxidos do Brasil. Veja-se. 464. No que se refere aos encontros entre executivos da Degussa e da Peróxidos do Brasil, inicialmente, observa-se que o "Histórico/ das Infrações", bem como outros documentos - em especial correspondências eletrôntcas e cópia de agendas eletrônicas - apresentados pela Degussa a esta SDE, noticiam alexistência de diversas reuniões entre representantes da Peróxidos do Brasil, empresa cotltrolada pela Solvay do Brasil, e da, Degussa. Corroborando essa informação estacam-se,1 dentre os documentos apreendidos na P rep,n nfn_ nr-Aí-ç mie rnnfirmam o aen damento de tais reuniões. 465. Nesse sentido, por exemplo, constam nagçnda do Sr. Carlos Tiegh t-, niil - rn fiincrnrir íín Pár#Syidnc do RriL vários aendamentos de pela DegiissalBragussa. / 466.

A fim de facilitar a correspondência de informações trazidas pelo "Histórico das Infrações", com os encontros lançados nas agendas apreendidas do Representado Carlos Tieghi, reproduz-se a tabela preparada pelos Beneficiários do Acordo de Lenlncia em sua defesa: Fis. Data do Descrição na Age ida do Documento Registro de Sr. Carlos Alberto Tieghi Correspondente do Reunião Grupo Degussa 1105 - 8.1.1999 - Registró de reunião com a DEGUSSA. 1110 18.1.1999 Registro de reunião com a DÊGUSSA, com indicação de percentuais que parecem tratar de aumento de preços, mel usivelcom destaque a nomes de clientes, entre eles Suzano, Impacel, - Ripasa e distribuidores. 1126 18.2.1999 Registro sobre acerto de no preços para a Indupa e sobre participação aa DEGUSSA no Chile, Argentina e Brasil. 1135 3.3.1999 Registro sobre jantar coma REGUSSA. 1141 16.3.1999 Registro de reunião com a DEGUSSA, com almoço no Santa Colomba é almoço no Flat Lorena. 1143 19.3.1999 Registro de reunião com a Atanor e com a Documento de fls. 567. - DEGUSSA em São Paulo. - 1145 _24.3.1999 - Registro de reunião com a PEGUSSA. 154 22.4.1999 Registro de reunião com a DEGUSSA no Saint Documentos de fls. Peter, na AI. Lorena. 397/402, 502, 573/576 e 672/676. 1166 - 4.5.1999 Registro de jantar como Etic Mignonat, ilans Documento de fls. 577. Willmann e Sidnei Cestari. 155 28.6.1999 Registro de reunião com a[DEGUSSA no Documento de fls. Paulista Park, com a indicação de participação 403/405, 581 e 679/680. dos Srs.

Carlos Tieghi, Eçic Mignonat, Sidnei Cestari e Marcelo Schaa!mann. 156 12.8.1999 Registro de reunião com DEGUSSA. Processo Administrativo n.° 08012004702/2004.77 Página 85 de 139 ,/r!Lme de Processo 32 (00 287i )8700.000945/2015-31 / pg. 386 Í. - - - - __.--?. ,Ip - 1 - __________________________________ MINISTÉRIO DA JUS IÇA SECRETARIA DE DiREITO FÇONOMICO 1218 13.8.1999 Registro de almoço com a DEGUSA, com Carlos Tieghi, Eric Mignonat e Sidnei Cestiri, e indicações de questõestratadas na reunião (preços, macromercado basilefro, Argentina, Chile e outros). 1220 1 8.8.1999 Indicação de DEGUSSA, possivelmente uma reunião. 157 25,8.1999 Registro de jantar com os Srs. Sidnei Cestari, Documentos de fls. 585 e Eric Mignonat, Paulo Schirch, icolas Makay 586. e Presidente da DEGUSSA. 1 1227 1.9.1999 Registro de reunião com a DEGUSSA. 1228 3.9.1999 Registro de reúnião/almoço cor a DEGUSSA. 1240 27.9.1999 Registro sobre contato como Stj. Marcelo Schaalmann. 1245 5.10.1999 Registro sobre aumentos de preços praticados pela DEGUSSA em relação ao 1peróxido de hidrogênio vendido para a Araçruz Celulose. 1260 4.1 1.1999 Registro sobre telefonema ao S. Marcelo Documento de fls. 597. Schaalmann. 1284 20.12.1999 Registro de reunião com o Sr. Marcelo Documentos de fls. 440, Schaalmann, da DEGUSSA. 441,442. 443 444/445, 446/447,448/450. 1321 8.2.2000 Registro sobre almoço com a ÔEGUSSA na Documentos de fls. 451, AI. Lorena. 1 452/454 e 455.

1352 5.4.2000 Registro sobre "Reunião Gereicia1 com RNS sobre dados do mês do 1°. trimestre p/ fechamento até 7/4/00 p1 reunião DHSA". 1354 10.4.2000 Registro sobre cancelamento ie almoço com a DEGUSSA. 1358 17.4.2000 Registro sobre almoçô comunião com a Documentos de fls. 520, DEGUSSA. 521/525, 526/529 e 530. 1371 11.5.2000 Registro sobre cancelamento de almoço com Documentos de fls. reunião com a DEGUSSA. 1 531/534. 1380 293.2000 Registro sobre reunião com DEGUSSA. Documentos de fls. 531/534. 1388 13.6.2000 Registro sóbreréuniãd como Sr. Paulo Schirch sobre DEGUSSA eÀracruz Celulose. 1410 25.6.2000 Registro sobrè reunião com à DEGUSSA no Hotel Parthenon da Rua Pplona. 1420 13.8.2000 Registro sobre compra deprodutá da DEGUSSA, com indicação do telefone do Sr. Marcelo Schaalmann. 1422 17.8.2000 Registro sobre reunião comlos Srs. Paulo Schirch, Carlos Tieghi, V4eber Porto e Marcelo Schaalmann, com indicação de tópicos sobre (i) aumento d preços; (ii) Aracruz Celulose; e (i i) mrcado geral. 1468 14.1 1.2000 Registro sobre almoço e retinião com o Sr. Marcelo Schaalmann. 1505 15.1.2001 Registro de reunião com a EGUSSA. Documento de fls. 540. Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 86 de 139 iry Volume de Processo 32 002287: 000945/2015-31 / pg. 3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ICONÔM1CO 1508 8,2.2001 Registro sobre reunião com o Sr. Marcelo. Schaalmann. 1509 12.2.2001 Registrosobre almoço no Hotel ofitel cornos S.

Carlos Tieghi, Paulo Scbirh, Weber Porto e Marcelo Schaalmann. T 1522 18.5.200 1 Registro sobre almoço com a DEGUSSA. Documentos de fls. 545 e 5461549. 1524 31.5.2001 Registro de reunião comaBE GUSSA Documentos defis. 550/553. 1541 24.9.2001 Registro de reunião com a DEGUSSA. 1568 8.1.2001 Registro de telefonema com aDECUSSA para tratar de Brasil e Argentina. 1568 9.1,2001 Registro de telefonema com para ÏEGUSSA tratar de Brasil e Argentina. 1571 15.1.2001 Registro de reunião com o "p 1571 16.1.2 001 Registro de reunião do "prim com o Sr. Paulo Schirch 1585 8.2.200 1 Registro de reunião com a DEGUSSA. 1606 28.3.2001 Registro sobre instruções ao Sr. Roberto Nascimento acerca da pcsiço no Brasil, dos distribuidores no Nordeste e obre vendas da DEGUSSA em São Paulo. 1 1628 16.5.2001 Registro sobre "preparâção para reunião ei DSA". 1634 3 1.5.2001 Registro sobre almoço com Primo". 1645 26.6.2001 Registro sobre "Primo", cori indicação de que "vai manter a situação da Argentina como a nossa (manter os preços)", 1e que vai "aumentar Àracruz acima4o combinado" e de que a "situação Brasil" esta "Ok". 1669 2 1.8.2001 Registro sobre reunião cor o "Primo". 1672 28.8.2001 Registro de reunião com a DEGUSSA. 1684 24.9.2001 Registro de reunião na D1TGUSSA em relação a contrato. 1684 25 .9.2001 Registro com menção ao Sr. Sérgio Zini sobre "compra de produto DSA . 1685 27.9.20F m Registro sobre reunião cotos Srs.

Paulo Scbircb e Sérgio Zini sobre a DEGUSSA, com menção a compra do proáuto e importação da Europa. 1720 17.12.2001 Registro sobre reunião com o "Primo . 1754 4.2.2002 _____ Registro sobre reunião ein a DEGUSSA. 1770 2.6.2002 - .sobre Registro o preço da DECUSSA para a Atacruz Celulose emjuihoJ2002. 1811 22.1.2002 Registro sobre reunião èom o "Primo". 1831 4.2.2002 Registro de reunião com a DEGUSSA. - 1832 5.2.2002 Registro sobre reunião para tratar de fornecimento de peróxiao de hidrogênio, preços e concorrência. / 1859 27.3.2002 Registro sobre "Primo,, com menção à ____ "situação Chile". Processo Administrativo n.° 08012.004702I200477 Página 87de 139 MisTIJo 1A JUSTIÇA SECRTAp1. DE D1RITQ CQN&uco para a. semana seguinte ("[m]arca,flos uma réun (iii) quinta-feila da semana seguinte ao dia 03 de 471. Em rennt, [.1 quinta feira da semana que ve\ sto era exatamente o dia 12 de agosto. urriunicaça,Marce eletrônico o Schaa1mn encaminha correio etrônico para Sidnei Cestari,, no dia 04108199 o título "Diversos", com o seguinte teor: vou me encontrar com o Titio na semanj Centbra também. Já preparei o relatório que vem. Precisamos conversar sobre a troca" (fis. 150). ocetne pediu, que seria usado como base de 472, Aos 25 dias do mês de agosto, Carlos tieghi registra em sua agenda um jantar com a Degussa "Jantar com Cestari/EMT PS, M e Presidente da DSA" (fis. 157). Conforme foi confirmado na instrução, a sigla "P5 registrada pelo Sr.

Tieghi, refere-se a Paulo Schirch e "NM" refere-se a Nicolas Makay, sócio minoritário da Peróxidos do Brasil, enquanto o "Presidente da Degussa" refere-sela Weber Porto. Em sua anotação, o Sr, Tieghi observa que não compareceu ao jantar. Tal domo ocorrera nas três situações acima narradas, o agçdamento do encontro é confimado em material entreve pela a partir da cópia da agenda ele nica de Sidnei Cestari., conforme mensagem encaminhada pela Sra. Vera Urbano no dia 25/08/1999, confirmando "Jantar com PB + W.Porto". É de se presumir que a sigla PB" refir4se à Peróxidos do Brasil. 473. Além disso, outros documentos evidenciam a realização de encontros entre funcionários da Peráxidos do Brasil e dá DegussaIBrigussa, a indicar com consistência a existência de trocas de informações comerciais entre as empresas referidas. 1-lá documentos, nesse sentido, quepor si só revelam evidências da existência de infração à ordem econômica conduzida pela Peróxidos do Brasil. 474. É o caso de e-mail impresso apreendido nasala de Luiz Leonardo da Silva, encaminhado por ele no dia 7 de fevereiro de 2003, às 1: 45h, para Sérgio Zini, com cópia para Roberto Nascimento, com o assunto "Noras de eunião comercial - 07.02.2003 assertiva: "RNs_prcpara números para rrnião com D.SA." ( Documentos apreendidos na sala de Luiz Leonardo da Silva" fl. 2029). Em sefraando de e-mail encaminhado aos participantes de reunião interna, conforme apurado na intrução, a sigla "RNs" refere-se a Roberto Nascimento.

A atribuição a este funcionário para que "prepare números" para reunião com empresa concorrente demonstra que os assuttos debatidos relacionar-se-iam à competitividade de cada empresa. 475, Outras evidências da troca de informação entre os Representados foram trazidas após o laudo pericial nos clones efetuados pela Policia Federal-SP dos computadores apreendidos, conforme exemplos que serão tratados a seguir, constantes da elaborada pelo assistente ás o ¶upó DeguSsa. Os computadores copia os ("clonadoS") pela Polícia Federal foram os dos RepreSentadoS Carlos Tieglii, Luiz liO, Paulo Schirch e das Sras. Maria Clara Pipitone e Leonardo da Silva, Gibran Taranti Denise Fukunisbi32. Porém, segundo o Perito, Jorilson da Silva Rodrigues, não foi passível acessar as informaçóes contidas nos clones dos comutado\eS de Paulo Schircl.1 e Denise Fi.ilQmiShi, Funcionária da solvay Qímia Ltda. e 5ovay Química S,A., que fica mesmo andlff da empresa P0óxidoS do Brasil.Zini, tendo sido tam btal secretária dor. Srs Pau Schirch e Carlos Tieghi. U se"retàllia do Sr, Sérgio página 89 de 139 procasso irnsaat° Voluine cíu P o; eso 32 (00228 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITY 1 A5, ECONÔMICO / 456. O documento não evidenciaria troca de informações entre funcionários das empresas, investigadas, mas seria um relatório de utilização enviado por um grande consumidor de H202 aos seus fornecedores. 457. Os Representados do Grupo Degussa éhámam a atenção para o fato de o documento de fl.

2117 trazer anotações sobre os totais dos volumes de aqúisição de H202 pela Aracruz Celulose, que divergem dos volumes irpressos no documento, ou seja, diverge dos volumes informados pela própria Aracruz) A exp1icação para a divergência é a dupla origem das informações: do cliente (no caso, Akacru Çelulose) e de representantes do outro grupo. 458. Documento de fl. 2188, coligido na operação de busca e apreensão, intitulado "Reunião Comercial", datado de 07.02.2003: Pelas informações trazidas aos autos com as oitivas realizadas, sabe-se que as siglas mencionadas no documento fazem referência aos Representados Sérgio Zini, Luiz Leonardo da Sih)a e Roberto Nascimento. A análise do documento revela que se trata de anotações dec rrentes de uma reunião interna entre integrantes da Peróxidos do Brasil. O documento faz Íreferência à expressa instrução sobre a preparação de planilha para reunião a ser realizada entre representantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa. Os números a serem trocados com o Grupo Degussa seriam preparados por Roberto Nascimento - RNs. 459. Documento de fl. 2193, coligido na opera ão de busca e apreensão traz anotações constantes no caderno de Luiz Leonardo da Silva, datadas de 30.12.2004, sobre a capacidade de produção (volumes) da Peróxidos do Brasil e da Degussa. O referido documento registra a capacidade de produção de peróxido de hidrogênio da Degussa após a expansão da fábrica, que passaria a ser de "56 KV (56.000 toneladas).

De 3.cordo com os Beneficiários do Acordo de Lenfência, trata-se de informação sigilosa e importante do ponto de vista concorrencial, anunciada ao mercado por meio de press release, no qual foi informado que a capacidade de produção de peróxido de hidrogênio pelo Grupo De ussa, após sua expansão, seria de 60.000 toneladas por ano, considerada para cálculo a conc ntração de 100%. Os Beneficiários do Acordo de Leniência afirmam que a obtenção ex ta de sua capacidade de produção pela Peróxidos do Brasil só foi possível em razão do co tato direto entre representantes das duas empresas. No caso, a informação teria sido repassadapõr Marcelo Schaalmann, da Degussa. 460. Documento de fl. 2420, apreendido na sala de Gibran Tarantino, contém anotações sobre as preocupações acerca de possíveis violações à ordem econômica que estariam sendo perpetradas no mercado em questão. Transcreve-se o conteúdo do documento, in verbis: "Preço não se discute, sérias conseqüências a a Empresa perante o CAD [sic] não é legal é Contra lei, assunto esta muito sério, p ção inclusive do Depto Jurídico é de não participarmos + em reunião fechada com 5xima em Fórum aberta cl foco segmento. Proibido de escrever qualquer coisa a esse res 461.

Embora o documento não faça expressa menção à comercialização de peróxido de hidrogênio, nem com quem não deveriam mais se runir, a perícia nas cópias dos hard dis/cs apreendidos reforçam as evidências da formação de cartel pelos Representados no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Nesse sentdb, transcreve-se parte do documento encontrado na perícia realizada, localizado na pasta Texto, nomeado "Relatçzrio de visita 20 04 04", do CD-R anexado aos autos. Trata-se de um ata de um relatório de visita na Ripasa, Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 83 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08j 00094512015-31 1pg. 390 flk MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIRÈÍ 1: com a indicação de participação dos funcionários da 1. Silva e José Luiz D. Siqueira. STIÇA ECONÔMICO óxidos do Brasil, Luiz Leom 2 "O sr. Leonardo fez uma apresentação da evo que impulsiona os nossos preços em direção a O sr. Isaias argumentou que a alta nospi recente consulta que realizaram aos fórnec as seguidas altas de preços do nosso pro apresentar cotação, leva o grupo detrab crer em um acordo entre os dois fornecedoi O sr. José Luiz negou tal acordo já que i P1 para o concorrente, e foi obrigada a uma rèes de seus funcionários Tal acordo, com ess C O sr. Isaias afirmou que a Bracelpa crê q produto no nosso país forçará os preçosa cai dessa maneira estão encorajando a presença de peróxido de hidrogênio, que afirmajsei comparecer a uma reunião comercial agora en Segundo o sr.

Isaías esse fornecedor pediu q de cada empresa de celulose que possam deci do peróxido de hidrogênio. O sr. Isaias afirmou que o preço apresentado 2,8% mais baixo do que o nosso preço atüal si O interesse da Ripasa é passar a ser èxlorl precisam estar nos mesmos patamares intèrn se). Ição de nossos preços e a alta internacional in ajuste na base dólar. os internacionais não foi observada na lores americanos. Informou também que uto e a recusa do nosso concorrente a bo de que é o Presidente na Bracelpa a s nacionais. L perdeu grande parte do setor de celulose rilturação que resultou na demissão de 50% Lequências, não faria sentido. e desenvolvendo um novo fornecedor do em a patamares comuns aos internacionais, .e um CEO de uma companhia fornecedora maior em sua área do que a Solvay, a meados de junho. e comparecessem na reunião os executivos ir, na mesma reunião, pela compra conjunta icialmente do produto posto na Ripasa está a segunda parcela do aumento. dom de celulose, portanto os seus preços ionais ainda segundo o sr. Isaias." (grifou- 462. Sobre as vendas de peróxido de hidrõgêniõ para Ripasa, pela análise dos autos infere-se que se tratava de um cliente da Peróxids.do Brasil, no acordo de divisão de clientes implernentado pelos grupos ora envolvidos. As planilhas apresentadas pela Degussa às fls.

425 mostram que nos anos de 1999, 20001, 2001 e 2002 somente a Peróxidos do Brasil realizava vendas de peróxido de hidrogênio para este cliente do segmento de Papel e Celulose (fls. 425). 463. A Peróxidos do Brasil e demais Represntados da Peróxidos do Brasil tentam justificar que têm o controle acurado dos dados de mercado da concorrente simplesmente porque tais dados podem ser obtidos com os clients das empresas. De fato, em mercados concentrados isso pode ate ser possível. No entanto, em primeiro lugar, essa justificativa no presente caso, por si só já seria questionável, uma \tez que so inúmeros clientes em todo o Brasil (lembre-se que o mercado nacional é dom in ado por apenas duas empresas). O custo de monitoramento para a obtenção de dados com tanakiha acuracidade constatada inclusive de acordo com as informações fornecidas pela Degussa explicadas pela tentativa de enganar o concorreiitó, contestar a justificativa em si, uma vez que, èonf juntada, inúmeras e frequentes reuniões entre os cor SDE, excetuadas pequenas incorreções bâstante grande. Porém, é desnecessário rme se verifica da farta documentação orrentes eram realizadas, destacando-se Processo Administrativo C08012.004702/2004-77 Página 84 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) .!945201531 /pq. 391 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 as anotações dessas reuniões nas agendas do ènt o responsável pela área comercial i Peróxidos do Brasil. Veja-se. 464.

No que se refere aos encontros enfre,exutivos da Degussa e da Peróxidos do Brasil, inicialmente, observa-se que o "Histórido das Infrações", bem como outros documentos - em especial correspondências eletrôticas e cópia de agendas eletrônicas - apresentados pela Degussa a esta SDE, noticiam a existência de diversas reuniões entre representantes da Peróxidos do Brasil, empresa controlada pela Solvay do Brasil, e da Degussa. Corroborando essa informação destacam-se, dentre os documentos apreendidos na busca e anreensão. informacões one confirmam o aehdamento de tais reuniões. 465. Nesse sentido, por exemplo, 1 éDoca na aual era funcionário da Peró BraiiL váric 5 Jeni com as i pela Degussa/Bragussa. 466. A fim de facilitar a correspondência de iformações trazidas pelo "Histórico das Infrações", com os encontros lançados nas agen apreendidas do Representado Carlos Tieghi, reproduz-se a tabela preparada pelos Benel irios do Acordo de Leniência em sua defesa: Fis. Data do Descrição na Age da do Documento Registro de Sr. Carlos Alberto "ieghi Correspondente do Reunião j Grupo Degussa 1105 8.1.1999 Registro de reunião com aDEUSSA. 1110 18.1.1999 Registro de reunião coma DEÇUSSA, com indicação de percentuais que parecem tratar de aumento de preços, inclusive cm destaque a nomes de clientes, entre eles Sizano, Impacel, Ripasa e distribuidores. 1126 18.2.1999 Registro sobre acerto de novos preços para a Indupa e sobre participação da DEGUSSA no Chile, Argentina e Brasil.

1135 3.3.1 999 Registro sobre jantar com a DEGUSSA. 1141 16.3.1999 Registro de reunião com a DEGUSSA, com almoço no Santa Coiomb ai noço no Fiat Lorena. 4 1143 19.3.1999 Registro de reunião com a Ata: ore com a Documento de fls. 567. DEGUSSA em São Paulo. 1145 24.3.1999 Registro de reunião coma DEUSSA. 154 22.4.1999 Registro de reunião com a DEGUSSA no Saint Documentos de fls. Peter, na Ai. Lorena, 397/402, 502, 573/576 e 672/676. 1166 4.5.1999 Registro de jantar com o Eiic 1 lignonat, Hans Documento de fls. 577. Wíllmann e Sidnei Cestari. 155 28.6.1999 Registro de reunião com à DEGWUSSA no Documento de fls. Paulistá Park, com a indicação de participação 403/405, 581 e 679/680. dos Srs. Carlos Tieghi, Eric 1v1igrionat, Sidnei Cestari e Marcelo Schaalnia Ii 156 118.1999 Registro de reunião coma D" ; USSA. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 85 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEL0. 1 100945/2015-31 / pgt 392 1@ 2- j MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIRT ECONÔMICO 1218 .13.8.1999 Registro de almoço comi DEUSS com Carlos Tieghi, ErcMigiidnat Sidnei Cestari, e indicações de quest es tratadas na reunião (preços, macromercado lasileito, Argentina, Chile e outros). 1220 18.8; 1999 Indicação de DEGUSSA/ poss vèlmente uma reunião.. 1. 157 25.8.1999 Registro de jantar com osSrs. ideei Cestari, Documentos de fls. 585 e Eric Mignonat, Paulo Schirch Nicolas Makay 586. e Presidente da DEGUSSA!. 1 1227 1.9.1999 Registro de reunião com aDE USSA.

1228 3.9.1999 Registro de reunião/almoço co ia DEGUSSA. 1240 27 9 1999 Registro sobre contato com o 11 r., Marcelo: Schaalmann. 1245 5.10.1999- Registro sobre aumentos de pr ços praticados pela DEGUSSA em relação a próxido de hidrogênio vendido para a Ara ruz Celulose. 1260 4 111999 Registro sobre telefonema ao r Marcelo Documento de fis 597 Schaalmann. 1284 20.12.1999 Registro de reunião com o Sr. Marcelo Documentos de fls. 440, Schaalmann da DEGUSSA. ., 441, 442, 443, 444/445, 446/447, 448/450. 1321 8.2.2000; Registro sobre almoço com a] DEGUSSA na Documentos de fls. 451, AI. Lorena. t. ] 452/454 e 455. 1352 5.4.2000 Registro sobre lReuniâo Gereiicia1 com RNS sobre dados do mês do 1°. rim6se p/ fechamento até 7/4/00 p/ reuni Lo: DHSA". 1354 10.4.2000 Registro sobre cancelamento de 1 almoço com a DEGUSSA. 1358 17.4.2000 Registro sobre almoço com rei tii.o com a Documentos de fls. 520, DEGUSSA. .,. .t 521/525, 526/529 e 530. 1371 11.5.2000 Registro sobre cancelamento d almoço com Documentos de fls. reunião coma DEGUSSAJ 531/534. 1380. 29.5.2000 ; Registro sobre reunião com a »EGUSSA. Documentos de fls. 531/534. 1388 136.2000 Registro sobre reunião com o $r; Paulo Schirch sobre DEGUSSÀe Alracniz Celulose. 1410 25.6.2000 Registro sobre reunião com a fHUSSA no Hotel Parthenon da Rua Pámp ona. 1420 13.8.2000 Registro sobre compra de proc ito da DEGUSSA, com indicação do telefone do Sr. Marcelo Schaalmann.

1422 17.8.2000 Registro sobre reunião com os S, Paulo Schirch, Carlos Tieghi,Web r: Porto e Marcelo Schaalmann, cojmn ii dicação de tópicos sobre (i) aumenta de p eós; (ii) Aracruz Celulose; e (iii) nrc dó geral. 1468 14.11.2000 Registro sobre Umoço e reuni o4om o Sr. Marcelo Schaalmann. VJ 1505 15.1.2001 Registro de reunião coma DE GUSSA. Documento de fls. 540. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Ii. Página 86 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 1 .000945/2015-31 1 pg. 393 : MINISTERIO DA SECRETARIA DE DIREI ECONÔMICO 1508 82.2001 Registro sobre remiiãõ coiio.Marcelo Schaalmann. 1509 12.2.2001 Registro sobre almoço nõHot4 Sôfitel com os Srs. Carlos Tieghi, Paulo Schrch, Weber Porto e Marcelo Schaalmafln 1522 18.5,2001 Registro sobre almoço cóm]a 1 EGUSSA. Documentos de lis. 545 e 546/549. 1524 31.52001 Registro de reunião com á DE USSA. Documentos de fls. 550/553. 1541 24.9.2001 Registro de reunião com à DEUSSA. 1568 8.1.2001 Registro de telefonema com a EGUSSA para tratar de Brasil e Argentina 1568 9 1 2001 Registro de telefonema com a EGUSSA para tratar de Brasil" e Argentiia 1571 15.1.2001 Registro de reunião com o t pn cio". 1571 16.1.2001 Registro de reunião do "primo" com o Sr. Paulo" Schirch. 1585 _8_2_2001 Registro dereuniãocom a DEGUSSA. 1606 28.3.2001 Regitio sobre insfruções ao S4. Roberto Nascimento acerca da posição no Brasil, dos distnbuidores no Nordestée s4bie vendas da DEGUSSA em SãoPau1o.

t 1 1 1628 16.5.2001 Registro sobre "preparação paria reunião c/ DSA". 1634 31.5.2001 Registrosobre almoçocom "P imo". 1645 26 6 2001 Registro sobre "Pnmo", comi dicação de que "irai manter a situação da; 4rg Itira como a nossa (manter os preços), de üe vai "aumentar Aracruz acima 4o c rpbinado" e de que a "situação Brasil" está "o 1669 21.8.2001 Registrosobre reuniãocom o Primo". 1672 28_8_2001 Registro de reuniãocom a DE USSA 1684 24.9.2001 Registro de reunião na DEGU 3SA em relação a contrato. 1684 259.2001 Registro com menção aoSr. S rgio Zini sobre "compra de produto DSA" 1685 27.9.2001 Ré gistrá sobre reunião cóm os Srs. Paulo Scbirch e Sérgio Zini sob M a DEGUSSA, com menção ii cômï*a do produto g importação da 1720 17.12.2001 Registrosõbre reunião com o Primo". 1754 " 42.2002 Registro sobre reunião com a EGUSSA. t: t 1 1770 2.6.2002 Registro sobre o preço da ¶E? USSA para a AracruzCelulose emjunhô/2( 2 1811 22.1.2002 Registrosobrereuniãocom o"Primo". 1831" 4.2.2002 Registro de reuniãocoma DE GUSSA. 1832 5.2.2002 Registrõ sobre reunião para tratar de fornecimento de peróxid6 de 1 idrogênio, preços e concorrência. 1859 27 3 2002 Registro sobre ""Primo" com menção à "situaçãoChile". Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 87 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) - Joe1 "00945/2015 1 1og MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE DIREI ECONOMICO 1508 8.2.200 1 Registro sobre reunião com 6 Si. Marcelo Schaalmann.

1509 12.2.200 1 Registro sobre almoço no Hotel Sofitel com os Srs. Carlos Tieghi, Paulo Schirch, Weber Porto e Marcelo Schaalmann. 1522 18.5.2001 Registro sobre almoço com a DGUSSA. Documentos de fls. 545 e 1 11 546/549. 1524 31.5.2001 Registro de reunião com a DEGUSSA. Documentos de fls. ______________ 550/553. 1541 249.2001 Registro de reunião com a DE4USSA. 1568 8.1.2001 Registro de telefonema com a1EGUSSA para tratar de Brasil e Argentina. L 1568 9.1.2001 Registro de telefonema com a DEGUSSA para tratar de Brasil e Argentina 1571 15.12001 Registro de reunião como "prino". 1571 16.1.2001 Registro de reunião do "primo como Sr. Paulo Schirch. 1585 8.2.2001 Registro de reunião com aDEGUSSA. 1606 28.3.2001 Registro sobre instruções aoRoberto Nascimento acerca da posição no Brasil, dos distribuidores no Nordeste b sbre vendas da DEGUSSA em São Paulo. 1628 16.5.2001 Registro sobre "preparação paIa reunião e/ DSA". 11 1 1 1634 31.5.2001 Registro sobre almoço com "Pimo". 1645 26.6.2001 Registro sobre "Primo", com iiidicação de que "vai manter a situação da Argentina como a nossa (manter os preços) ; , de iue vai "aumentar Âracruz acima do e mbinado" e de que a "situação Brasil" está "o 1669 21.8.2001 Registro sobre reunião com o Primo". 1672 28.8.2001 Registro de reunião com a DE WSSA. 1684 24.9.200 1 Registro de reunião na DEGU SA em relação a contrato. 1684 25.9.2001 Registro com menção ao, Sr. 5 rgio Zini sobre "compra de produto DSA".

1685 27.9.2001 Registro sobre reunião com os Srs. Paulo Schirch e Sérgio Zini sobre a DEGUSSA, com menção a compra do proiuto inportação da Europa. 1720 17.12.2001 Registro sobre reunião com o Primo". 1754 4.2.2002 Registro sobre reunião com a )EGUSSA. 1770 2.6.2002 Registro sobre o preço da DEÇUSSA para a Aracruz Celulose emjunho/2 02. 1811 22.1.2002 Registro sobre reunião com o Primo". 1831 4.2.2002 Registro de reunião com a D] GUSSA. 1832 5.2.2002 Registro sobre reunião para tr itar de fornecimento de peróxidode idrogênio, preços e concorrência. 1859 27.3.2002 Registro sobre "Primo", com menção à "situação Chile". Processo Administrativo n.080I2.004702I2004-77 1 Página 87 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 00.000915/2015-31 1 pg. 3 pEO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ÈCONÔMICO 863 4.4.2002 Registro sobre "Primo", com rr eção a Brasil, Argentina e Chile. 467. A Degussa havia trazido aos autos, prëvia cópia de correspondência eletrônica encaminhada Cestari, datada de 19 de abril. de 1999, segunda-feiro seguinte teor: "na quinta feira a tarde vou ter Esclareça-se, nesse particular, que Titio era a form referiam-se a Carlos Tieghi, executivo da Peróxido seria o dia 22 de abril de 1999. Analisando a agen lente à realização da busca e apreensão, por Marcelo Schaalmann a Sidnei intitulado "Reunião com Titio ", com o na reunião com o Titio." (fis. 147).

pela qual os funcionários da Degussa do Brasil, e que a quinta-feira seguinte a anreendi da de Carlos Tiethi, consta exatamente no dia 22 de abril de 1999, o seguinte registro: "13: 00 hs. - Reunião DSA (A confirmar)" (fis. 154). Registre-se que outras referêrcias a expressões relativas a parentesco familiar eram a forma como os funcionários envolvidos referiam-se aos funcionários situados nos diferentes níveis de hierarquia das empresas. 468. Outro documento trazido aos autos péla enviada por Marcelo Schaalmann, em 23 de júlho Novais30, respectivamente as secretárias do Srs. Si intitulada "Reunião com os Tios", que tem o seguir (com anuência do Sidnei) com o Eric, e provavelme 8: 30 hs. (.)A Mirtes vai reservar a sala no Hotel e Scbaalmann]" (fis. 148). Corroborando o agendamei )çgussa é a correspondência eletrônica te 1999, às Sras. Vera Urbano e Mirtes mci Cestari e Marcelo Schaalmann, te teor: "Estou marcando uma reunião te o Tieghi, na segunda feira dia 28 as informar ao Eric, Sidnei e eu [Marcelo to dessa reunião. observa-se na aenda a nossível oresenca das nessoas referidas por Marceló Schaalmann em seu e-mail: "8: 00 hs. Reunião cl DSÁ - Paulista Park - CAT/EMT/Sidnei4 Marcelo " (fis. 155). Tendo em vista as informações colhidas nas oitivas realizadas nestes 4itbs, a sigla "CAT" refere-se a Carlos Tieghi, a sigla "EMT" refere-se a Eric Mignonat, anl!b9s executivos da Peróxidos do Brasil.

De acordo com as informações trazidas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, "Sidnei" refere-se a Sidnei Cestari e "Marcelo" a Marcelo Scltaalmann, executivos da Degussa. 469. Aos 12 dias do mês de agosto de Car mais uma reunião entre as empresas: "12: 00 [.1 (.U11L L JA 111 - - L.Eutut jJi4LJ J - F L- JZ1 EL (fis. 156), reunião esta também confirmadaj icação interna entre Sidnei Cestari e Marcelo Schaalmann. de 03 de atrosto de 1 título "Reunião com o Titio ", com o seguinte teor: "Marcamos uma reunião no dia 12/07, na quinta feira da semana que vem, para conversar sobre a dimensão do mercado e talvez situação de preços. Análise do primeiro semestre e perspectivas para o segundo semestre " (fis. 149). 470. É de se observar que há uma impropried4de na data referida por Sidnei Cestari em seu e-mail, ao mencionar o dia 12107, já quê data que deveria ter constado seria 12/08, exatamente como referido na agenda de Carlos Tiegbi Isso pode ser facilmente depreendido pela data do correio eletrônico e pelo calendário daqiele ano já que: (i) o correio eletrônico foi enviado em 03 de agosto de 1999; (ii) tal e.ritaiI tinha por escopo agendar uma reunião 30 Conforme consta do "Histórico das Infrações", o Sr, Sidnei ( seus correios eletrônicos. Por este motivo, os e-maus encmi como destinatário ou autor, a Sra. Vera Urbano, sua secretária, os digitava. O endereço eletrônico da Sra. Vera Urbano à época Processo Administrativo n.

08012.004702/2004-77 ar não acessava ou encaminhava diretamente dos ao Sr. Cestari ou por ele recebidos têm apenas imprimia os mencionados e-mai!s ou vlfrurbano@degussa.com. Página 88 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) i945/2015-31 1 pg, 396 i MINISTÉRIO DA.] SECRETARIA DE DIREIT I. TIÇA ECONÔMICO para a semana seguinte ("[m]arcamos urna reunião [.J quinta feira da semana que vem; (iii) quinta-feira da semana seguinte ao dia 03 deagos o era exatamente o dia 12 de agosto "- 471. Em resposta a esta comunicação, : Mac10 Schaalmann encaminha correio eletrônico. para Sidnei Cestari, no dia 04/08/99, como título "Diversos", com o seguinte teor: vou me encontrar com o Titio na semana ue vem. Precisamos conversar sobre a Cenibra também. Já preparei o relatório que vàcê n e pediu, que seria usado como base de troca" (fls. 150).. Ii 472. Aos 25 dias do mês de agosto, Carlos T eghi registra em sua agenda um jantar com a Degussa: "Jantar com Cestari/EMT, P5, W. e Presidente da DSA" (fis. 157). Conforme foi confirmado na instrução, a sigla "es registrada pelo Sr Tieghi, refere-se a Paulo Schirch e "NM" refere-se a Nicolas Maky; sócio minoritário da Peróxidos do Brasil, enquanto o "Presidente da Degussa" refe- seaWeber Porto. Em sua anotação, o Sr. Tieghi observa que não compareceu ao jantar.

Tal oino ocorrera nas três situações acima narradas, o agendamento do encontro é éonrmado em material entregue pela pgissaIBrag,issa, a partir da cópia da agenda eletrônica de Sidnei Cestari, conforme mensagem encaminhada pela Sra. Vera Urbano no dia 6/08/1999, confirmando "Jantar com PB + W.Porto". E de se presumir que a sigla "PB 1ref ra-se à Peróxidos do Brasil. 473. Além disso, outros documentos evi1en iim a realização de encontros entre funcionários da Peróxidos do Brasil e da Degussa Iragussa, a indicar com consistência a existência de trocas de informações comerciais entre as empresas referidas Ha documentos, nesse sentido, que por si só revelam evidências da e; istência de infração à ordem econômica conduzida pela Peróxidos do Brasil 474. É o caso de e-mail impresso apreeádide ia sala de Luiz Leonardo da Silva, encaminhado por ele no dia 7 de fevereiro de 2003, s15: 45h, para Sérgio Zini, com cópia para Roberto Nascimento, com o assunto "Notas de reunião comercial - 07.02,2003". Nesse e-mail, dividido em tópicos, observa-se,rno tópico Ações imediatas", a seguinte assertiva: "RNs prepara números para reunião coin DS.A." ("Documentos apreendidos na sala de Luiz Leonardo da Silva" - fl. 2029).

Em s&tratando de e-mail encaminhado aos participantes de reunião interna, conforme apurado ia instrução, a sigla "RNs" refere-se a Roberto Nascimento A atribuição a este fuiicionrio para que "prepare números" para reunião com einpresà concorrente demonstra qie os assuntos debatidos relacionar-se-iam à competitividade de cada empresa 475. Outras evidências da troca de inform4çãi êntre os Representados foram trazidas após o laudo pericial nos elones efetuados pela policia Federal-SP dos computadores apreendidos, conforme exemplos que, serão tratados a seguir, constantes da manifestação elaborada pelo assistente técnico dos Representados do Grupo Degussa. Os computadores copiados ("clonados") pela Polícia Federal forams dos Representados Carlos Tieghi, Luiz Leonardo da Silva, Gibran Tarantino, Paulo .jSchf ch e das Sras. Maria Clara Pipitone31 e Denise Fukunishi32. Porém, segundo o Perito, Jorils daSilva Rodrigues, não foi possível acessar as informações contidas nos clones doco iputadores de Paulo Schirch e Denise Fukunishi. Funcionária da Solvay Química Ltda. e Solvay Química S.A. qúe fica no mesmo andar da empresa Peróxidos do Brasil. : Secretária do Sr. Sérgio Zini, tendo sido também secretária & s Srs. Paulo Schirch e Carlos Tieghi. Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 :

Página 89 de 139 Volume de Processo 32 (0022876)00945/2015-31 / pq 397 MINISTERIODA JUSTIÇA / L SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO têhcia de um arquivo rios Tiegbi, salvo no CD-R aiixado d kcumento está localizado na pasta designativa da Representada Peróxidos d.5 à Degussa Brasil Ltda. A pasta em - is 96 a 01/Budget 2001", evidenciando que se refere a orçamentos da empresa 478. O que se percebe da análise dos dados ac na é que era realizado um comparativo dos orçamentos da empresa, de acordo com a divisão de mercado entabulada. Sobre o arquivo em si, resta evidenciado que e uma planilha- com dados do mercado ("MKT") brasileiro ("BR"), relativo, pelo que se pode depreender, ao pe odo de dezembro de 1998 a 1999. 479. O nome do documento traz também a ati 08/02/2000. É registrado na agenda de Carlos Tieghi um almoço com Marcelo Schaalmani, nesta data, dia 08/02/2000 (fis 1321) 480. Outro documento, denominado MKTBRJ4EZ2000_150101.xls, também localizado na pasta PBLDSA2001 contem a data 15/01 /2p0 1, que e também assinalada na agenda de Carlos Tieghl como a data de realização de reunião com representantes do Grupo Degussa (fis. 1505). Neste particular, deve ser destacad&que na seção planejamento da agenda do Sr. Tieghi, fls. 1505, consta "Reünião DSA", nóhorário do almoço.

Na folha da agenda correspondente ao dia 15/01/2001, consta "reuniã c/pimo - Pagou almoço", corroborando a informação trazida aos autos pelos signatários do Aordo de Leniência de que os executivos das empresas utilizavam-se de expressões de paenteco familiar para designar uns aos outros 481. Salienta-se que na seção planejamento 4 agenda de 2001 de Carlos Tieghi, no dia 09/01/2001, consta o registro de uma reunião cm RNs, que conforme se apurou na instrução dos autos, e a sigla designativa de Roberto Nascimento O registro na agenda e relativo a números, budget, metas etc. (fis. i504) Consta o mesmo registro para o dia 10/01/2001. No dia 08/01/2001 consta na agendade Carlos Tieghi o registro de ligação para Degussa sobre BR e AR. No dia 09/01/2001 consta i ia agenda apreendida registro de reunião com PS (Paulo Schirch) sobre a Degussa (fis. 1 568) 1 482. Pelas informações dos autos, há evidências de que reuniões internas registradas nas agendas eram realizadas previamente a realiçã9 de reunião com concorrentes 483. O apontamento para reunião com Rõber4 Nascimento sobre números, comprova a informação trazida pelos Beneficiários do Aóor10 e Leniência de que era o referido Representado que preparava os numeros para asresI que realizavam 484. Destaca-se, ainda, que no dia 16 de janeiiode 2001, Carlos Tieghi registrara em sua agenda "Reunião do primo com PS".

Pelas xliações acima, evidencia-se que se trata de reunião com Marcelo Schaalmann, representanté da Degussa, com Paulo Schirch (PS). 485. A linha do tempo mostra que este jarqu 4 foi acessado em 07 de fevereiro de 2000, véspera de uma reunião com representantes, da Degussa, já explicitada acima. Processo Administrativo n,° 08012.004702/2004-77 Página 90 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 100945/2015-31 1pg 398 476. Com a perícia, constatou-se a MKTBRDEZ9899_080200.xls, no computador dó ( laudo pericial, na pasta "Planilhas" I. 477. No computador do Representado,, o PBLDSA2001. Como visto nestes autos, PBL é si do Brasil, enquanto que DSA é uma das siglas aJu questão está localizada no diretório "(Peróxidos/Bu - MINISTÉRIÓ DA SECRETARIA DE DIREI 486. O arquivo MKTBR2000REAL040201 Tieghi e localizado na pasta PBLDSA2001, é datado 487. Ressalte-se que na agenda apreendida registrada uma reunião Marcelo Scbaalmann dàDe de 04/02/2001, foi modificado na véspera da reuni 1508/1585), evidenciando, mais uma vez, e1a1baç concorrentes. 1; . STIÇA ECONÔMICO ç, também encontrado no HD de Carlo e04/02/2001. verifica-se que no dia 08/02/2001 é assa. O documento em comento, datado )agendada para o dia 08/02/2001 (fis. O, de documento para reunião entre os 488. Corroborando as informações acinaF, a! perícia possibilitou a localização do arquivo MKTBR2000_2001_080201 no computador de Carlos Tieghi, na pasta PBLDSA2001. O arquivo traz a data de o8/02/2oO,:

data que, conforme destacado acima, consta registro de reunião/almoço do Carlos Tié ghi coín Marcelo Schaalmann, da Degussa. 489. Verificando a linha de tempo dó arquivo, pode-se constatar que este foi modificado no dia 08/02/2001, às 12: 50, na hora qu os documentos dos autos indicam que estaria sendo realizada a reunião. 490. Chamam a atenção alguns dados do de peróxido de hidrogênio pela Peróxidos do planilha no documento intitulada "NUMEROS (MERCADO 20002001)". 491. Outras tabelas do documento trazem a clientes de cada segmento de aplicação do1 2000_2001"), bem como planilha sobre "VISAO (RESUMO TORAL 98/99)". 492. A análise do documento não deik concorrenciais entre as empresas constantes do póloj 493. Por fim, para que não pairem dúvidas DHSA era também uma das siglas indicativas da De 494. Outro arquivo a evidenciar a : froc MKTBRJANABR2001180501NEGOCIADO.s, Tieghi e localizado na pasta PBLDSA2001. 495. O documento ora em análise é dãtadõ de Na agenda de Carlos Tieghi há registro de um 16: 00 (fis. 1522), indicando que o documento foi reunião.. 496 Observa-se que nos dias 16/05/200f eT 17 agenda de Carlos Tieghi reuniões internas natPer, Carlos Tieghi (CAT) e Luiz Leonardo da Silv., processual, trata-se de registro de reuniões prepratoi nto. Neste arquivo há dados de vendas 1 e Degussa.

Constata-se, ainda, uma TAIS PARA REUNIÃO COM DHSA use detalhada de venda para todos os óxido de hidrogênio ("MERCADO À PBL SOBRE DHSA EM DEZ/99 do documento, esclarece-se que de informações é o denominado icontrado no computador de Carlos 8/05/2001 e traz a palavra "negociado". com a Degussa, no horário de 12: 00 às eparado com os números discutidos na )5/2001 (fis. 1522), estão registrados na .11 idos do Brasil com a participação de (LLSa). Pelo constatado na instrução as para a reunião com a Degussa. Processo Administrativo a.° 08012.004702/2004-77 Página 91 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SF: ] .000945/2015-31 1 pg. 399. - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA /1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO f n 497. Corroborando as evidências acima, destaca-se que a agenda de Carlos Tieghi registra no dia 16/05/2001, "preparação para reunião ei DSA" (fis. 1628). E, ainda, no aia 16/05/2001, há registro de "preparação para reunião e DSA". 498. O arquivo MKTBRJAI%JABR2001_280501REALxlS também localizado no computador do Representado Carlos Tieghi e na pasta PBLDSA2001. Consoante destacado acima, em 18/05/2001 (fis. 1522) houve reunião con representantes da Degussa. Depreende-se que o arquivo ora em análise, datado de 28/05/2ó01 é resultado da reunião realizada em 18/05/2001. PSCHIRCH.xls é outro arquivo a 1 perpetradas no mercado brasileiro 499. MKTBRJANJUL2001_21 080JNEGOCL fortalecer as evidências sobre as práticas anticonipel de peróxido de hidrogênio. 1 500.

O referido arquivo foi localizado tambén pasta PBLDSA2001. O arquivo traz a data 21 Representado Paulo Schirch. A análise dos autos Carlos Tieghi há registro, no dia 21/08/2001, expressões alusivas a parentesco familiar não só utilizadas entre representantes da Peróxidos do Bi mostra que o arquivo foi modificado dois dias após a no computador de Carlos Tieghi e na )8/2001 e a expressa referência ao evela que na agenda do Representado reunião com "primo". Como visto, eram de conhecimento, mas também sil. A pasta sobre a "linha do tempo" 501. O arquivo MKTBRJANJUL200L2 0801NEGOCIADO.xls também foi localizado na pasta PBLDSA2001, no computador do Representado Carlos Tieghi. 502. Conforme visto acima, no dia 21/08/2001, data registrada no documento, é assinalado na agenda de Carlos Tieghi reunião com irimo" (fis. 1669), que pelas evidências trazidas aos autos, é relativo a representantes do Grupo Degussa. 1 REALxIs também localizado no corresponde a planilha elaborada três ere-se que o termo REAL refere-se aos lâmica de confiança mitigada entre os 503. O arquivo MKTBRJANJUL2001_240 computador de Carlos Tieghi e na pasta PBLDSA2 dias após reunião com representantes da Degussa. 1 dados efetivos da Peróxidos do Brasil, conforme participantes do cartel, identificada acima. 504. O arquivo PBLL)H080200.xls, encontra diretório "CAT/Peróxidos/budgets 96 a 01/Budget assinalada na agenda de Carlos Tieghi reunião com 505.

O timeline mostra que o arquivo foi às reuniões realizadas nos dias 13/06/2000 e agenda de Carlos Tleghi. no computador de Carlos Tieghi e no )0/", traz a data 08/02/2000, na qual é Degussa (DHSA), fls. 1321. ficado no dia 20/06/2000, data próxima /2000, conforme fls. 1388 e 1410, da 506. Destaca-se que no dia 13/06/2000 (fis. 388), é registrado na agenda de Carlos Tieghi"Reunião na PBL c/ PS sobre DHSA ,e Ar 2éruz No dia 25/07/2000 (fl. 1410), e assinalado "Reunião DHSA (. )" e no dia 26/07/200 ,consta "Reunião PBL ei LLSa / GJT ei PS. Fone sobre concorrência. Posição sobre mercado . Pela análise dos autos evidencia-se que a reunião do dia 26/07/2000 interna da Peróxidos do Brasil, entre Luís Leonardo da Silva (LLSa), Gibran Tarantino (GJT) e Paulo Schirch PS) ocorrera com fins de repassar dados Processo Administrativo n.Õ 08012.004702/2004-77 Página 92 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0L .)0094512015-31 / pq 400 t i L MINISTERIO DA JSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II da reunião mantida com a Degussa em 25/07/2000 (R.1410). E o que indicam as a "fone sobre concorrência" e a "posição do mercado . ÇCTJEJ 507. Arquivo PBLDHABRI20600.xls eiconrado no computador do Representado Carlos Tieghi e no diretório "CAT/Peróxidos/budges e 96 a 01/Budget2000/PBLDHSA2000": Conforme destacado acima, no dia 13/06/2000 foi r1izada umareunião entre representantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa, dia seguixte àdta do arquivo. 508.

Arquivo Concorrente ANO 200LxL nciitrado no computador do Representado Carlos Tieghi e na pasta PBLDSA2001. O time!ine indica que o arquivo foi modificado no dia 17/05/2001. Vale destacar que no dia 16/05/201 consta registro na agenda de Carlos Tieghi "preparação para a reunião c/ DSA" 16 8), Já no dia 31/05/2001 consta registro de "almoço com primo", que como visto é a expresãà, utilizada para designar representantes dos dois grupos, evitando-se a menção expressa aos deus nomes. 509. Os arquivos DEG20M1 xis e DEG200J.x), também localizados no computador do Representado Carlos Tieghi e na pasta PBL A2001: Conforme mostra o timeline apresentado pelo perito, os arquivos foram modifi(ados no dia 17/08/2001. Na agenda de Carlos Tieghi é registrado, no dia 21/09/2001. 1/08/2001 (t1. 11669) reunião com "primo" e no dia 28/08/2000, "reunião DSA". 510. O arquivo MKTBRJA NDEZ2001 2201 2NEGOCIADO.xls, também encontrado no computador do Representado Carlos Tieghi e pasta PBLDSA2001: O arquivo traz a data 22/01/2002, data em que é registrada na agend de Carlos Tieghi reunião com "primo". O arquivo faz referência ao termo "negociado". Pela.ss informações dos autos depreende-se que o arquivo em questão contém dados negociados1entn a1Peróxidos do Brasil e Degussa. 511. O arquivo 05129 7.xis também foi 0 coitado no computador do Representado Carlos Tieghi O nome do arquivo é uma data,", dezembro de 1997.

O arquivo traz uma estimativa do mercado brasileiro de peróxidoi dde iiidrogênio em 05/12/97, com dados de participação da Peróxidos do Brasil e Degussa. Merecem destaques alguns trechos do documento, in verbis: "3 - (.). AS DECISOES DE RECUPERAR MARKET SHARE Só VIERAM POR VOLTA DE AGÔSTO/96 QUANDÕ JÁ ERA TARDE PARA SE CONSEGUIR RETOMAR O OBJETIVO DE 70% DO MERCADO. MESMO ASSIM AS AÇÕES TOMADAS NOS LEVARAM A. RECUPERAR SIGNIFICATIVAMENTE O MERCADO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO À ARACRUZ. 4 - NAS ESTATÍSTICAS DE V14Di Sr PARA OS ANOS DE 97 A 99 Às PREVISÕES DE VENDA DA ÕEGUSSAÃO MAJORES DO QUE AS INDICADAS EM REUNIÃO PASSADA, TBNDOEM VISTA OS ACONTECIMENTOS DESTE ANO. A INDICAÇÃO QUE TÍNHAMOS E ÔE QUE OS OBJETIVOS SERIAM DE: 96 12KTPA; 97 - 15KTPA; 98 - 20KTPA; 9 - 30KTPA. NESTE CASO NOSSA PARTICIPAÇÃO EM 1 997 PODE SER DE APROX. 67-68% DO MERCADO" 512. Conforme já destacado anteriormente a partir de 1996, com a implementação das importações por intermédio dos navios-tanque, a Degussa começou a ganhar parte significativa do mercado, o que é confirmado por rechos deste documento. A referência a Processo Administrativo n.° 0801200470-00477 1k Página 93 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) J )00945/2015-31 / pg. 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREI TO ECONÔMICO H J - tomada de decisões para a recuperação do nrk t share, pelos dados dos àútõã; : .,4et N, 1relacionada à forma natural de um "ex-monopolista de encarar a entrada e avançodeumaa, nova empresa forte no mercado.

Isto, no entdnto, não interfere em nada na constatação, baseada nas robustas provas dos autos, da existênêia de um cartel para conferir estabilidade a ambas as empresas na competição. 513. Os arquivos ARA CRUZCONSUÕ2O).Lls e ARA CRUZconsumo_2000.xls, também localizados no computador do RepresentadoJ Carlos Teghi e que possuem planilhas comparativas detalhadas do fornecimento de tpeliokido de hidrogênio a Aracruz pela Peroxidos do Brasil e Degussa Os arquivos em r4ferência contêm dados quase idênticos, tendo sido atualizados em datas diferentes. Os r4uio contêm a mesma data de criação, dia 09 de março de 2000 Não foram1vFri dadas alterações para o arquivo ARACRUZconsumo_2000.xls. Apenas registrou-se sua impressão no dia 08/06/2002. Com relação ao arquivo ARACRUZCONSUMO200 ki5, o )erva-se que foi modificado e impresso no dia 20/06/2000. 514. Consoante já destacado acima, d a 13/06/2000 consta na agenda do Representado Carlos Tieghl o registro de reui iiã Paulo Schirch sobre a Degussa e a Aracruz Celulose (fis. 1388). 515. No dia 25/06/2000 novamente a agenda de Carlos Teghi registra reunião com a Degussa. 1 516. Constata-se que o arquivo ARACRUZC( NSUMO200.xls foi modificado, com a inclusão de texto no referido arquivo, ii ver "PLANILHA DE 12/06/2000 ELABORADA COM NOS DE PFS DE REUNIA COM DHSA".

Verificou-se, ainda, a inclusão de cálculos específicos sobre as vendas de i eróxido de hidrogênio até o final do ano de 2000 Pela analise detalhada do documento, xns ata-se que após a realização de reuniões - com executivos da Degussa foram incorporadas alterações nos arquivos: (i) ajustes nas quantidades mensais da Degussa e (ii) valores finais projetados para a Degussa e Peroxidos do Brasil. 517. Ainda com relação a perícia realizada nas cópias dos hard disks apreendidos, cumpre relembrar que foi autuado em apartado confidencial, com acesso restrito aos Representados da Peroxidos do Brasil e à Solyay o Brasil, o CD-R fruto da perícia que continha as correspondências eletrônicas extraídas dos referidos MD s 518. Como visto, são dignas de nota a qualid[ de e quantidade de evidências nos autos que atestam a existência de comunicações entMas enpresas concorrentes. Particularmente quanto ao agendamento de reuniões entre concori nies, verificou-se, como visto, que em alguns anos, como 1999/2000/2001, (vide RelatÓrio item 23) reuniões entre os concorrentes ocorriam praticamente urna, duas vezes por mês! Ne se sentido, desafia a razão e o bom senso que o detalhamento e a acuracidade dos dados comerciais da concorrente detidos pela Peróxidos do Brasil decorria exclusivamente de u [custoso monitoramento de preços por meio unicamente de clientes!

Os documentos1 mei4icionados acima por si só demonstram cabalmente que a alegação dos Representados da Peroxidos do Brasil nesse sentido não corresponde à verdade. 519 Além disso, (i) a submissão dos Rre eitados do Grupo Degussa aos riscos inerentes à firmação de um Acordo de Leniêicia, cuja lei de regência prevê hipótese de Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 94 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) )Ü094512015-3 / pn MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREIT aplicação de pesadas sanções por enganosidade pod negativas, (ii) a narração pelos Beneficiários do detalhada, acerca das condutas praticadas pelos COflC( nas dependências da Peróxidos do Brasil, (iii) acbn comerciais da Degussa em poder da Peróxidos dó E reúniões entre os concorrentes, reconhecidos corno da Peróxidos do Brasil e (v) a identificação deilt em documentos da Peróxidos do Brasil logo éni concorrentes em documentos de funcionários dPer que era responsável pela área comercial da Peróxii como um dos principais executores do crel, Representados da Peróxidos do Brasil sobre a licit 520.

Posto isso, passa-se à demonstração daini [STIÇA ECONÔMICO ndo haver inclusive implicações penai7 Acordo de Leniência, extremamte-rentes, ex ante a uma busca e areerisão atação de grande acuracidade dos dados asil, (iv) os inúmeros agendamentos de istentes pelos próprios Representados rações de dados de vendas da Degussa guida ao registro de reuniões entre os xidos do Brasil, especialmente daquele as do Brasil e apontado pela Degussa eliminam qualquer justificativa dos das práticas deflagradas. à ordem econômica perpetrada. DAS INFRACÕES À ORDEM ECONOMICA 521 Como visto, com base na confissão efeada pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, na análise do material apreendido na busca e apreensão e, posteiionnente, com a perícia realizada nas copias dos Hard Disã apreendidos, verifica-se haver elementos probatórios suficientes, no sentido de que as empresas concorrentes procediam à contínua troca de informações sobre aspectos comerciais relevantes, apontando para a caracterização de ações concertadas entre elas, assim como parti a influência na adoção de condutas comerciais uniformes entre os Representados da Ieróxidos do Brasil e os sjgnatátios do Acordo de Leniência. t 522.

Nota-se, ainda, que a troca de infoiiiiaç es e a constante comunicação entre as empresas eram utilizadas para empreender a divis olide mercado e/ou clientes entre clàs, criando condições de praticar preços mais ele ados do que realmente seriam praticados em um ambiente competitivo, prejudicando, ainda ue potencialmente, os consumidores adquirentes do peróxido de hidrogênio. 523. Neste passo, segundo a sistemáticade 4ncionamento do acordo denunciado, a tentativa de cotação de DrecoS ielos adouirentes que nertencessem à clientela do "concrrente" em rene1id trntn n(-In nfererimetn d trecc ii cndigÇe desvantajosa,s isto é, sempre piores que o ofertádõ pl"concoftente", ou mesmo pela recusa de venda dentro das condições normais aos usos e costumes comerciais, de forma que ao consumidor restasse apenas a opção dpermahécek adquirindo de seu fornecedor habitual (Peróxidos do Brasil ou Degussa). 524.

Ademais, com a divisão de mer aIo, quantidade de produto nele ofertada, de acordo ocorria a concomitante regulacjo da com as suas necessidades previamente ajustadas entre as empresas, isto é, preservando à kciatividade de cadi-gual, dentro de uma situação de ausência total de livre concorrência no âmbito do mercado relevante em nível geográfico e nacional ieste aspecto, ueu-se, por parte cias empresas concorrentes, a rixaçao acordada de mecos e condições de venda de neió Processo Administrativo ri.° 08012.004702/2004-77 Página 95 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 11 )00945/201531 1 py. 403 MINISTÉRIO DA JtJSTIÇA SECRETARIA DE DIREITQ ECONÔMICO a1 uni a te constitucionalmente garantidos. 526. Os Representados do Grupo Degw investigação, ao ratificarem o conteúdo das i "Histórico das Infrações" apresentado, asseverou representados em relação ao mercado brasileiro deforma geral, à formação de cartel entre o Gru operacionalizado pelas empresas e pelas pessoasf no Processo Administrativo em apreço." i, ao longo da instrução da presente ações já relatadas no correspondente ue "As infrações cometidas pelos co-peróxido de hidrogênio dizem respeito, Solvay e o Grupo Degussa, cartel esse cas que constam como co-representados 527. Em vista do quanto já descrito neste Piocso Administrativo, tem-se tipificadas as seguintes práticas: a) "fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de vendas de bens" (inciso Ido artigo 2]da Lei n°8.884/94). 528.

Segundo reportado pela Degussa no "Hitórico das Infrações", os representantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa indicados no citado documento - ".visavam ratificar a divisão de mercado previamente acordada, via stabelecimento de um pacto de não agressão ou um acordo de manutenção de base de clientes pelo qual a Bragussa não tomaria clientes da Peróxidos do Brasil, e vice-versz. Com o acordo, as empresas passariam a trocar maiores e mais detalhadas informações sobre os preços a serem ofertados a clientes e os volumes de peróxido de hidrogênio utilizados pó tais clientes." 529. No que tange aos acordos entre a Pci estipulação de preços e condições de venda de pei título de ilustração, trecho do "Histórico das mi apresentados pela Degussa à SDE: "40. - Em 273.1998, foi realizada uma nova (Srs. Marcelo Schaalmann e Roberto iBlan BRASIL (Srs. Carlos Tieghi, Roberto N informações a respeito da comercialização têxtil e química. Nesse encontro, foram tran do mercado e sobre o volume de vendas, bi produto pelos clientes. 41. - Na reunião de 27.5.1998, os representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL alocaram entre as duas empresas 4 comercialização de peróxido de hidrogênio para as indústrias têxtil, química e de papel é celulose, sendo que à BRAGUSSA coube a participação, de mercado, de aproximadamente 40% (quarenta por cento); e, à PERÓXIDOS DO BRASIL, a participação 1e 60% (sessenta por cento). 42.

- As discussões travadas na reunião de 27.5.1998 encontram-se registradas nas anotações feitas pelos Srs. Marcelo Schaalmnn e Roberto Blanco (fis. 370/338v). Em tais documentos restam descritos os preços máximos e mínimos de vendas para clientes, a fim de alocar o mercado entre a Degussa e a PERÓXIDOS DO BRASIL. Os citados Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 96 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 0945í2015-31 pg. 404 do Brasil e a Degussa para a de hidrogênio, vale transcrever, a . fundamentado em documentos união entre representantes da BRAGUSSA ) e representantes da PERÓXIDOS DO : imento e Gibran Tarantino) para trocar peróxido de hidrogênio para as indústrias iitidas informações sobre o funcionamento tcomo sobre características e consumo do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT(I ECONÔMICO documentos também contêm os acordos esi em relação a volumes de cada empresa para os clientes, dentre outras 530. Nota-se, portanto, inclusive a partir do exame dos documentos mencionados no "Histórico das Infrações", a celebração de acordo quanto à fixação de preços e condições de vendas de peróxido de hidrogênio entre os representantes da Degussa e da Peróxidos do Brasil. b) "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes" (inciso II do artigo 21 da Lei n"8.884194) ". 531.

A Degussa registra, no "Histórico das nfiaões" a maneira como ambos os grupos adotavam conduta comercial concertada para a co me, cialização do peróxido de hidrogênio no Brasil, valendo observar os comentários contidos em rgistro (fis. 395/396) - datado de 25 de janeiro de 1999 - de Marcelo Schaalmann a Sidnei Festari (ambos signatários do Acordo de Leniência) em relação aos entendimentos mantidos com a Peróxidos do Brasil sobre vendas para a Companhia Melhoramentos de Papel, consumidor do produto que atua no segmento de papel e celulose, a saber: "Cia Melhoramentos Para o contrato de 1999 ficou acertado de que haveria um aumento de preços. PBL iria aumentar o preço de venda em 5 4 %o que traria o preço para US$ 950,00. O nosso preço era de US$ 940,00 e nos éotanos em US$ 950,00. Foi explicado claramente a PBL a nossa de preço. Para nossa surpresa a Melhora o preço. Desta forma, eu entendo que eles gia de dividir o negócio com um aumento informou que a PBL reduziu ainda mais vendendo abaixo dos US$ 900, 00/to. Como a diferença de preço aumentou em vez de diminuir a Melhoramentos fechou um contrato de um ano com a PBL. Na 1BL alguém não honrou o combinado, ou passou informações falsas em relação a preço. Em conversa com o Eric, ele disse que não pode abrir mão dessa quantidade, pois vai perder as quantidades de Aracruz, baixando suas vendas em 2.000 to e também o market share abaixo do mínimo possível." 532.

Apesar da desavença retratada acima, rica clara, a partir dos documentos coligidos, a combinação entre Peróxidos do Brasil e Degussa quanto à adoção de condutas comerciais concertadas. C) "dividir os mercados de produtos acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produto intermediários" (inciso III do artigo 21 da Lei n"8.884194). 533. O registro no "Histórico das Infrações" retrata tal prática, ao referir-se à reunião realizada em maio de 2000, na sede da Solvay, n Bélgica, acerca da divisão do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio: "60. - Em maio de 2000, para confi PERÓXIDOS DO BRASIL convidou a 1 sua matriz em Bruxelas, na Bélgica. ou aprimorar o mencionado acordo, a USSA para participar de um encontro em Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 97 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEl0(F .I)0094512015-3 / pci MINISTERIO DA J.JST1ÇA SECRETARIA DE DIREITQ ECONÔMICO Da reunião realizada em Bruxelas, pari ia BRAGUSSA,, os Srs. Hans Willmann e Wil de peróxido de hidrogênio do Grupo] PERÓXII)OS DO BRASIL, e o Sr, Fostér peróxido de hidrogênio do Grupo Solva. 61. Na reunião realizada na sede do Gj no País. Os Srs. Hás Willman e Fõste estabilização das participações de mercados Na oportunidade, o Sr. Willmann mostrou sugerido pela PERÕXIDOS DO BRÁ.SI considerava o produto uma specialty ,inc] brasileiro de peróxido de hidrogênio.. 62.

Ainda na reunião realizada em Bruxelas, Paulo Shirch seriam responsáveis pela c&rdt 1 rrt o Sr. Weber Porto, Diretor Presidente da cá Eul, responsáveis mundiais pelo negói6 giissa; e o Sr. Paulo Shirch, CEO da 11 rown, responsável mundial pelo negócio de preocupação sobre o reajuste de preços lue, no modo de ver da BRAGUSSA e demonstrando a_preupação de que o restou acordado que os Srs. Weber Porto e implementação da divisão de mercado. 63 A BRAGUSSA e a PERÓXIDOS DO também concordaram que as ofertas de em inuar trocandoinformacões sobre reajustes 534. Nesse sentido, destaca-se que emboià os confirmem a realização da citada reunião na Europa, tratar de uma "complexa negociação" de compra e Entretanto, não é o que evidenciam as provascoli evidência de que a reunião foi realizada como parte mercado de peróxido de hidrogênio brasileiro, c bifo: não para os objetivos ressaltados pelos Representad 535. Quanto à divisão de mercado, a conibin mercado entre Peróxidos do Brasil e Degussa respectivamente, evidencia a prática de concluio.I A "amarrá-los" a um só fornecedor, possível pelaf re apresentar cotação de preços; também restou coipp parte de clientes. Transcreve-se, novamente, corno e. Representado Luiz Leonardo da Silva à Ripaa dc busca e apreensão e que e bastante representativo 1da "O sr.

Jsaías argumentou que a alta nos consulta que realizaram aos fornecedores an altas de preços do nosso produto e a recusa i leva o grupo de trabalho de que é ó1Pre entre os dois fornecedores nacionais. (rif presentados da Peróxidos do Brasil rgumentam que teria sido realizada para íénda do produto no território nacional. idas nos autos. Ao contrário, reforça a implementação da prática infrativa no n consta no "Histórico das Infrações" e s da Peróxidos do-Brasil nos autos. ão de estabilização de participações de m torno dos shares de 60% e 40%, i4iisãoacertada de clientes, com vistas a isa proposital do concorrente a sequer ,vada e levantou suspeitas inclusive por mplo, trechos da ata relativa à visita do dmento este apreendido na operação de onduta, in verbis: internacionais não foi observada na recente ricanos, Informou também que as seguidas ) nosso concorrente a apresentar cotação, dente na Bracelpa a crer em um acordo se). Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 98 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 00945/2015-31 / Pg. 06 MINISTÉRIO DÁ JUSTIÇA SECRETARIA DE DIRT() ECONÔMICO (3 d) "regular mercados de bens stabelecendo acordos para himtaroji 2 controlar a produção de bens" ( inciso Xdo artigo L1da Lei n 8.884194).

536 Os Representados do Grupo Degussa re istram que, alem de informações sobre clientes e preços, os integrantes do Grupo Degissa da Peróxidos do Brasil envolvidos na citada prática delitiva trocavam informações acerca a capacidade produtiva de cada uma das empresas Neste sentido, muito embora não tinha iavido entre ambos os grupos qualquer acordo para limitar ou controlar a produção de per xido de hidrogênio, exceto que referida troca proporcionava ao outro grupo econômico i p 4ssibilidade de estabelecer suas praticas comerciais com fundamento em tais informações, equalquer forma a estipulação de uma divisão de mercado entre os Grupos, por si só, j er suficiente para resultar na limitação ou controle da produção de peróxido de hidrogênio pelo citados Grupos, em razão do volume de produto que cabia a cada um deles no acordo 537. Por conseguinte, considerando-se que as participações de mercado estavam estipuladas entre ambas as empresas, a produção de próxido de hidrogênio por tais Grupos estava indiretamente limitada, ou controlada, prelo olume de produto que cabia a cada um deles no acordo. e) "discriminar adquirentes de bens or meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda" el "recusar a venda de bens, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais" (inciso XII e Xlii do artigo 21 da Lei n° 8.884194).

538 Conforme visto nos autos, a fim de observar a divisão da base de clientes no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, a Degis sa e a Peróxidos do Brasil acordavam sobre os preços a serem apresentados aos clientes, com o intuito de fazer com que um determinado cliente comprasse o produto deste ou da iie1e fornecedor. 41. 539. Tal prática é evidenciada nos manIscri os de Marcelo Schalmann e Roberto Bianco sobre reuniões mantidas com represení` tes da Peróxidos do Brasil em 27.5.1998 (fis. 370/388v), no quais restam descritos oseç s máximos e mínimos de vendas para clientes, a fim de alocar o mercado entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil. 540. Ocorre que os clientes do Grupo Deg! ssa e os da Peróxidos do Brasil nem sempre optavam por adquirir o peróxido de hidi_génio daquela empresa que teria lhe sido, sem seu conhecimento, designada como fornecedora em função do !acordo de manutenção da base de clientes". 541. Daí, a necessidade de a Degussa ou Peróxidos do Brasil terem que, de tempos em tempos, se recusar a fbmecer peróxido de1hidrênio a um cliente de seu concorrente, consoante registro no "Histórico das Infrações sobrei alguns pedidos recebidos pelo Grupo Degussa. Nesse sentido, registra-se o teor da AtadeanscritaReunião realizada com representantes da Ripasa, encontrada nos computadores penciadcs e e mencionada acima e no item "Das Provas Coligidas nos Autos", supra. 542.

Nesse particular, destacam-se as cornspondências eletrônicas trocadas entre funcionários da Degussa, nas quais resta evidenciadá implementação da prática concertada, mediante a recusa de vendas do produto para empreas que faziam parte do rol de clientes da Peróxidos do Brasil. De fato, em relação a uma solicitação de oferta por parte da Santher, diz Processo Administrativo n.Õ 08012004702/2004-77 Página 99 de 139 \J ilume de Piocesso 32 (0022876) SEI 87)0 000945/2015 31/ pn e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO a correspondência eletrônica encaminhada por Roberto Bianco a Marcelo Schaalmann em 1°.6.2001: "Trata-se de contatos que eram feitos poi mim então o cliente acaba me ligando solicitando uma nova cotação. Esta foi de on em. Conforme vc já mandou eu falei com o tio para definir a cobertura. (vc já sabe disto) Como o Valentim é agora responsável pela área de celulose eu apenas passei a informação para ele responder diretamente para o cliente sem entrar em detalhes. Por favor defina então com ele se vai ou não passar a resposta". 543. Do mesmo modo, a correspondência ele nica de 14.11.2002 de Heitor Nogueira, funcionário da área de vendas, enviada para Roberto Blanco, seu superior dentro da Degussa, evidencia a solicitação de proposta da Degussa para o fornecimento de peróxido de hidrogênio à Akzo Nobel. Sobre o assunto, Robert Blaúco encaminha correio eletrônico a Marcelo Schaalmann (fis.

409/410), em I8.l1200, 1corn a afirmação - "Acho que eles vão vir com tudo. Precisamos ver como vamos lidar com sta situação." t0 1 544. Com isso, foi repassada por Robertô Blaco a Heitor Nogueira a instrução de que respondesse à consulta da Akzo Nobel informando pobre a impossibilidade de fornecimento de peróxido de hidrogênio por parte da Degussa, o que foi feito por meio de correspondência eletrônica datada de 13.12.2002. 545. Tal evidência, como visto, reporta-se da mesma forma à conduta de divisão de mercado, ilustrada acima com a transcrição qda ita de reunião do Representado Luiz Leonardo, da Silva com a cliente Ripasa, em ie 4) iesponsáveI por esta reclama da alta de preços da Peróxidos do Brasil e da recusa da Degusa em sequer cotar preços para ela. 546. Todas essas condutas, bem ilustradas c4)m todas as provas colhidas nos autos, conforme visto acima, não deixam dúvidas quantb à configuração de infração à ordem econômica. 1 547. As condutas dos Representados, conforme ,exaustivamente descrito, configuraram dominação do mercado relevante de comercialização de peróxido de hidrogênio no território nacional. Ao combinar suas posturas cbrnerciais, ambas, únicas empresas no mercado, formam um bloco econômico praticament impermeável ao exercício de barganha pelos adquirentes, ante a falta de alternativas subsaniis para estes. 548.

Ao estabelecer acordo para limitar a coúcorrência entre si em prol do aumento arbitrário de seus lucros, ambas as empresas abusaram de sua posição dominante às custas dos adquirentes dos produtos e do bom filncio?amento do mercado. 549. Perdeu, com isso, a coletividade, com a má alocação dos recursos produzidos, tendo uma parte destes sido destinada ao bols dos participantes do acordo e outra desperdiçada pela ineficiência característica da=doartel. 550. Não há dúvidas, portanto, quanto à artigo 20, incisos 1, II, III e IV, da Lei n° 8.884/94 ao caso concreto. Processo Administrativo n.° 08012.00470212004-77 1 Página 100 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 087i000094512015-31 1 pg, 408 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIRÈIT() PCONÔMICO SOBRE OS. PARECERES ECONÔMICOS JUNTADOS PEL()S REPRESENTADOS 1 551 Como visto, a legislação brasileira1 pres irie a geração de efeitos competitivos decorrentes de um cartel. 552 No presente caso, a Peróxidos do BrsiI ança-se na tentativa de demonstração de que não há evidências econômicas de cartel 1eou, ainda que ele tivesse hipoteticamente ocorrido, nenhum prejuízo pôde ser verificado n mercado Para tanto, junta trabalhos realizados por renomados economistas. 553. No entanto, o esforço da Representada ni contrariar literatura e jurisprudência uníssona e consolidada sobre a matéria não prospera, como se verá. 554.

A Peróxidos do Brasil apresentou 4is pareceres técnicos econômicos acerca das ___ evidências econômicas de eventual prática de cartel 4o mercado de peróxido de hidrogênio no Brasil O primeiro foi encomendado aos prdfessóres Jorge Fagundes e Fabio Kanczuk (doravante FK) e o segundo à Tendências Consultoiia Integrada (doravante TU). Apesar de datado de outubro de 2004, o primeiro parecer f3i apresentado a esta Secretaria em conjunto com o segundo parecer, datado de novembro de 2005 555. FK tenta demonstrar empiricamente: : qu os preços observados no mercado de .peróxido de hidrogênio são consistentes coib uri ambiente puramente competitivo de Cournot, sem conluio entre as empresas. 556. Os autores usam o conceito de equiíric 4e Nash. Distinguem entre o equilíbrio de Nash de jogos sem repetição e os que têm algum tipo de estratégia de gatilho, que favoreceria o conluio. Chamam o primeiro de "não e operativo". 557. Algumas qualificações são rnecessárias j peste ponto. O conluio descrito pelos autores é o chamado conluio tácito, e emula umlac rdo explícito entre duas ou mais firmas cartelizadas através de um comportamento estiàtégi d não-cooperativo. Vale dizer, tanto os equilíbrios de Coumot e Bertrand como os equilib4sT "de gatilhos" (trigger) são equilíbrios não-cooperativos.

Ambos são tratados no contexto d1a Teoria de Jogos Não-Cooperativos, no qual se assume que não existem meios lícitos efactiieis para a consecução de acordos, e por isso as estratégias devem ser tais que os jogadoes noI.ganhem liquidamente ao desviarem-se da estratégia de equihbrio Neste contexto, 0.coihio e sustentado por estratégias não-cooperativas, desde que se admitam jogos repetidos orn horizonte infinito. 558. Além disso, todos os equilíbrios de .coiiliiio tácito requerem que os jogadores sejam capazes dê "puni? (retaliar) desvios, inas nem todas as punições podem ser caracterizadas como desencadeadas por "gitill1io". O "gatilho" pressupõe que a observabilidade das estratégias é imperfeita, e é1 usado algum sinal imperfeito observável, para se inferir as ações adotadas pelos demais jogàdoràs! Isso é um pressuposto dos modelos "clássicos" de Green e Porter (1984) e Abrèu,itearce e Stacchetti (1986). Existe uma subclasse de equilíbrios em que os jogadores bsfram bem os preços e os choques de demanda e ajustam suas estratégias comportamentai (time dependent strategles) de modo a acomodá-las e também a prevenirem o ganho de dsvio. E o caso do equilíbrio investigado por Rotemberg e Saloner (1986). Estas colnài `à são tão mais verossímeis que as pressupostas pelos modelos de gatilhos quandolse n ta como a Peróxidos do Brasil observa Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004.77 Página 101 de 139 Volime de Processo 32 (002876) L 00945/2015-31 / Pg.

409 4 Ji MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIRELF ECONÔMICO tão bem os preços de sua concorrente, a ponto de ter stimativas por prazos tão longos a serem utilizadas nas estimações. 559. Mas o mais importante a se reter é qte se os jogadores têm acordos explícitos que, embora ilegais, podem ser implementados (enfd.rce 1), as ações de punição previstas pelas estratégias não-cooperativas em caso de desviopod n nem ser necessárias, pois os acordos podem prever compensações internas entre os seus si atários. 560. Dito isso, cabe relativizar algumas àfirm ções dos autores e refutar outras, todas elas visando a negar a existência de condições favoríveis à ocorrência de cartel, a despeito de todas as evidências ja colhidas por esta SDE no acoirr da instrução deste Processo 561. Primeiramente, os autores começam afi9nkndo que o crescimento acentuado da Degussa por meio de importações comprovarii a osibi1idade de contestação do mercado por meio do comércio exterior. Ora, a contestabili1ade por importações foi sensivelmente reduzida quando da hiper-desvalorização cambial dè 1999, e os próprios autores comentam 6168) que a participação de outras empresas via importações não é significativa, o que é reforçado pelo parecer TCI, que informa que muitos i nportadores sairam do mercado em face da entrada agressiva da Degussa, possivelmente pra idando du,nping, segundo o parecer (fis. 6127e6130). 562.

Sendo o processo produtivo de H202 caracterizado por tamanhas economias de escala, não seria surpresa se o comércio interiacibta1 do produto fosse tão concentrado quanto o doméstico. Não são raros os setores analisados por esta SDE em que a contestabilidade por importações é completamnte leada, pois os importadores pertencem aos mesmos grupos que produzem ó bem no e(terior. De fato, examinando os dados apresentados pela Peróxidos do Brasil (fl. 6127), a Solvay (controladora da Peróxidos do Brasil) e a Degussa são os maiores produtores rnurdiais, só que juntas elas respondiam por apenas 34,11% da produção total mundial em 2001 Os quatro maiores (C-4) concentravam deste mesmo total 54,92%. Quanto ao HHI, não e pode calculá-lo precisamente a partir apenas das informações dos 10 maiores, mas1lodse calcular o intervalo em que ele se insere: o patamar mínimo de HHJ verificado em 200 seria de 993,95, que é obtido somando-se apenas os quadrados das fatias de mercadodo l O maiores e considerando-se que os demais são tão pequenos que suas participações 4e mercado sejam próximos de zero, e portanto nada somariam. Já o patamar máximo, tanibém não alcançado, seria 1,286, obtido à 1,pela adição do quadrado do market share residu1 àorna anterior (17,09%), como se todo ele fosse de uma única firma (o que e naturalmente abs4rdo, pois tal firma sena a segunda maior do mercado). Como o supremo do intervalo é inno que 1.800, considera-se que o mercado não é concentrado. 563.

Deste modo, considerando-se que o presentes no mercado nacional, a referida não cot de H202 põe em dúvida a possibilidade de entrada para contestar, apenas via importação, o exercício Degussa e Peróxidos do Brasil. Processo Administrativo n. 08012.00.4702/2004-77 Volume de Processo 32 (0022876) 8 Página 102 de 139 q.000945/20153i 1 py. 410 maiores grupos internacionais já estão ntração em nível mundial de produtores il e comprometida no mercado nacional pLoder de mercado conjunto exercido por Í. MINISTERIO DA JpSTIÇA,i v - -- SECRETARIA DE DIREITO ÊCONÔMICO Principais players mundiais - 2001 (Produão)f E mil t %total Solvay t 5, 61 19,77 Degussa .i l: . 3 61 14,34 Atofina JÁ 31 11,98 FMC 21 44 8,83 Kemira 1 2351 8,51 EKA. . Z23,. 8,07 Mitsubishi Gas. . : 127 4,60 Ausimont 90 3,26 Oriental Chemical : 60 2,17 Chang Chung : 1 38 1,38 Subtotal 2.2190 82,91 Total i2.62 100,00 Fonte: PBL.33 564. Em segundo lugar, aquela primeira af segue, a de que os produtores Degussa e Peróxi capacidade instalada. Ora, se a Degussa cresceu t falar em limite de capacidade instaladà!34 A capac todo o Grupo Degussa, um império alemão d.in constatar, é o segundo maior produtor mundial dep possíveis aquisições de terceiros. Vale Iembrar.1q apresentado a esta SDE, teria havido inclusive Bragussa) fornecesse peróxido de hidrogênio Pe produção temporária. Quando até a concorrente coli pode sequer cogitar a existência de uma restrição 1e 565. Outra constatação a relativizar o arune:

2001, a produção da Peróxidos do Brasil foi de instalada era de 52.000 toneladas apenas! A Pe capacidade instalada declarada leva em conta: a pc terceiro turnos de trabalho. : .1: 566. Mas mesmo abstraindo-se as importaçõe se falar em restrição de capacidade se ela foi amplia( demanda cresceu menos que 20%? (respectivamente 567. A afirmação de que a demanda é instável exemplo dado acima, do modelo de Rotember S suficientemente "pacientes" (não tenham ta.hta detrimento dos futuros), observem os choqueseelt 33. .. Note-se que a data é 2001, e não 2002, como consta no parec 34 Reforçando que importações relativizam o pob1ema dá resti informação contida no parecer TO, sobre um contrato da Vera abasteceria direto da Venezuela. Mas antes que se conclua apr contestabilidade era verdadeiro, cabe lembrar que esse contr muito pouco, perto das 100 mil toneladas de capacidade do cai1 iativa é incoerente com outra que se do Brasil se encontram no limite da .base em importações, não há que se de instalada que se deve medir é a de tria química; que, como acabamos de xido de hidrogênio, isso sem considerar segundo o "Histórico das Infrações" n acordo em que a Degussa (então idos do Brasil durante uma parada de ra com a capacidade instalada, como se ,bacidade para uma "retaliação"? da restrição de capacidade é que, em 4.156 toneladas, quando a capacidade xidos do Brasil não esclarece se a ibilidade de se instituir segundo e/ou no caso da Peróxidos do Brasil, como :

I em 44% entre 2001 e 2003, enqüanto a belas IV e III, fl. 6171). mbém resta inócua, em face do próprio iner (1986). Basta que as firmas sejam eferência por ganhos imediatos em sejam independentes entre si para que TO, p. 24, que contém os mesmos números. õ de capacidade, cabe chamar a atenção para a 1 com a EKA, um grande produtor mundial, que adamente que, então, o primeiro argumento da é de 9 mil toneladas, o que ainda representa PBL-Degussa. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 103 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 00945I2015-31 1 pg. 411 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITÔ ECONOMICO 1 ç_PD 1 elas possam manter um conluio tácito. Isso sem necessidade de acordo explícito, quanto mais------ no presente contexto, em que se levantaram sufii4ts evidências de que as firmas trocam informações para se coordenarem! Mas, se for eaminada a fundo, constata-se que tal "instabilidade de demanda" é uma ficção: seguno a tbela III (fl. 6171), a demanda cresceu monotonicamente entre 1995 e 1997, teve ruma peuena queda em 1998 e depois voltou a crescer monotonicamente (só que a taxas mais nodets tas, com exceção de 2002) até 2003 (os dados de 2004 são parciais). Que "instabilidade" é[ essa? Crescimentos ora maiores, ora menores? Os autores encontram-se sozinhos defendeido esta posição, pois o parecer TCI também entende que a demanda tem se mostrado basante estável (fl. 6132). 568. Quanto à "instabilidade de markt s4vtes", ela precisa ser qualificada:

as participações da Degussa nos segmentos têxtil, e 4e1 celulose são quase monotonicamente crescentes Já o segmento químico e onde a Degussâ caiu seguidamente desde 1999, o que e coerente com a divisão de mercado descrità jno Histórico das Infrações". Ora, se a participação dá Degussa está sempre crescendo, e em cima da participação da Peróxidos do Brasil, é claro que ambas estão variando, e, potant, e claro que os coeficientes de vanação Serão altos! Há uma grande dispersão em torno da média, mas ela não é errática; percebem-se tendências. 569. Outra afirmação dos autores que dee1ser lida com cuidado é a de que a existência de ativos específicos (tanques de estocagen de ropriedade da Peróxidos do Brasil localizadas nas instalações dos clientes) "torna a relação produtor-cliente mais estável, dificultando a troca de fornecedores e cristalizando o relacionamento comercial entre as partes envolvidas". Isso, segundo os autores, "min iria a sustentabilidade de acordos, pois impediria a retaliação de terceiros Por outro ladc, vle lembrar que a ocorrência destes ativos específicos pode estar associada à divisão de inrcdp entre os dois produtores, e servindo como um commitment: como pode a Degussa concon-er via preços se a armazenagem, tão preciosa que e para um produto tão volátil quantopertence a Peróxidos do Brasil? Portanto, há que se questionar em que condiçõeos clientes se sujeitaram a esta dependência mútua entre eles e a Peróxidos do Brasil. Por que eles fariam isso?

Talvez porque a Degussa voluntariamente absteve-se de concorrer na ofeitade tes tanques, talvez devido a um acordo? 570. O parecer TCI justifica um pouco diferentemente a ocorrência dos ativos específicos. Segundo eles, quando monopolistà,o ornecedor não tem incentivo a empatar investimento em ativos específicos e assim assumir todo o ônus da garantia de fornecimento. Só haveria o incentivo do fornecedor ao sr ameiçado pela concorrência, pois estaria fidelizando o cliente e impedindo o acesso de concoirentes ao cliente através das cláusulas de rescisão dos contratos de longo prazo que vis ài+i a amortizar o investimento incorridõ. Por outro lado, segundo a TCI, o entrante também teria incentivo a oferecer tanques (pelo menos teoricamente, mas nem FK nem TCI relataram 1a1èx stência de tanques da Degussa junto aos clientes, o que sugere que tais ativos estão servihdo riiiito mais como barreiras à entrada). 571. Além disso, o parecer TCI traz 11mdad4 bastante relevante: as vendas de longo prazo respondem por 60% do total, o que significa que 40% ainda são realizadas em mercado spot, o que é um volume nada desprezível a dar.marern para ações de retaliação. 572.

Sobre o argumento de que a possívelentada limita o aumento de preços possível por parte das Representadas, é bom»lerk-ibrar que acntestação de um mercado por entrada ou importações também pode se dar num mercado onópolizado (limitprzczng), e nem por isso o Processo Administrativo C08012.004702/2004-77 Página 104 de 139 Volume de Processo 32 (0022876 Ü94bi2O15 31 1 py 412 1 MINISTERIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DE DIREIT? ECONÔMICO 1 1 - \_(T_ monopolista estará deixando de exercer poder de mnopo1io, apenas ele será mitigado Orá.J - duas firmas emularem o resultado de um monop6lista é cartel, e, se o cartel existe, é porque--- esta contestação e insuficiente, e o ato ou tentativa de monopolizar devem ser punidos nos termos da Lei. 573. Agora se passa aos comentários sobrea estimações e simulações de FK. Como comentário geral, quer-se aqui ressaltar a impdrtântià que se deve dar à boa documentação das estimações, simulações, cálculos de indics tc Em particular, quando se tratar de estimações, deve ser fornecida a base de dados utilizada, deve ser informado o software utilizado e devem ser fornecidos os comandos Wnpreados para as estimações e os arquivos ou tabelas de saída dos resultados. Em particular, softwares completamente programados devem ter suas linhas de programação abertasÍpíarà se verificarem possíveis bugs ou linhas que viciem os resultados A transparência na., .:

- proramação e ainda mais importante para simulações, onde não raro são assumidas pequehas hipóteses simplificadoras para os cálculos, que nem sempre são documentadas a contento no corp9 do texto do parecer. 574. Mais particularmente, pretende-se aqui cliamar a atenção a alguns detalhes da concepção e execução da simulação. 575. Primeiro, a comparação de margens de lu ro estimadas contabilmente com aquelas estimadas pela inversão da matriz de elasticidads srnpre requer cautela o conceito contábil de custo não é necessariamente igual ao econômico e o custo utilizado parece ser o médio, quando sabemos que, para o cálculo do markupdev ser usado o custo marginal, o que requer a estimação de uma curva de custo. 35 E o que fazpo exemplo, Salvo (2005). 576. Segundo, comparar médias entre duas séries sem se olhar o ajuste ponto a ponto pode ser enganoso. Se compararmos, por exerblo,j duas cidades com média de 250C, mas uma tem mínima de 120C e máxima de 380C erfquanto a outra tem minima de 20°C e as máxima de 30°Ç, podemos concluir que amb ten1iain a mesma mediana, mesma média, e, no entanto, em nenhum mês do ano elas tenharn.tetiperaturas próximas! É o que a tabela da página 40 sugere estar acontecendo: as difererças Intre as margens estimada sem conluio e observada variam entre - 13,6 e 22,4 pontos ptFcertuais, ou entre - 18,16% e 48,17%! !36 A mediana da diferença em pontos percentuais éde 46 pontos percentuais e a mediana da diferença em percentagem é 7,16.

O desvio-padrão da diferença em pontos percentÚais é 8,68, enquanto o desvio-padrão da diferença é de 14,82 (ver tabela abaixo, confeccionada a partir da tabela da fl. 620 1). Questiona-se, portanto, s ajtiste foi tão bom assim 35 1 Slade faz a ressalva em seu artigo citado por FK (Slade, 200 ) de que os custos utilizados por ela são médios e em ser distantes do custo marginal. 6Note-se como as diferenças são maiores nos anos de 1998 e 4002. 37 Esta crítica poderia ser endereçada ao próprio traballio da Slide. O exercício de Nevo (2001) também é sujeito a esta critica e ele ainda adverte que as duas diferentes àp1eciicções de demanda utilizadas levam a resultados dramaticamente diferentes (p. 335). Note-se, por fim, qe a pobabilidade de 15% de que os preços observados sejam maiores que o nível sem conluio não é desprezível. Ein econometria, para se rejeitar uma hipótese (no caso, de que os preços observados sejam menores que o m)e1 sem conluio) a probabilidade de se rejeitá-la erroneamente (erro tipo 1) normalmente admitida na academ a fica entre 1% e 5%, bem menos que os 15% encontrados por FK. .it Processo Administrativo C08012.004702/2004-77 Página 105 de 139 Volume de Processa 32 (0022876) S0EÍ 00094512015-31 /p0, 4 ,1 MINISTÉRIO DA J SECRETARIA DE D STIÇA ECONÔMICO Margem estimada sem conluio Margedi "observada - Diferença ém p.p. Diferença em 1998T1 74,30 1:

56,69 17,70 31,27 1998T2 75,40 58,8b 16,60 28,23 1998T3 75,80 4 59,20 16,60 28,04 1998T4 72,30 i59,1 13,20 22,34 1999T1 72,40 _1 74,2Õ - 1,80 - 2,43 1999T2 67,20 r60,9p 6,30 10,34 1999T3 67,30 62,7 4,60 7,34 1999T4 61,30 - 13,60 - 18,16 2000T1 67,00 t 77,5y - 10,50 - 13,55 2000T2 67,40 70,7p - 3,30 - 4,67 2000T3 66,10 i: 67,6 - 1,50 2,22 2000T4 67,50 t 67,80 - 0,30 - 0,44 2001T1 64,30 A72,5,0 - 8,20 - 11,31 2001T2 65,60 60,6 5,00 8,25 2001T3 67,90 62,9p 5,00 7,95 2001T4 64,70 161,70 3,00 4,86 2002T1 70,60 172,6,b - 2,00 - 2,75 2002T2 61,90 69,00 - 7,10 - 10,29 2002T3 65,10 58,7,0 6,40 10,90 2002T4 68,90 46,50 22,40 48,17 2003T1 75,80 66,2b 9,60 14,50 2003T2 6710 1 67,6 - 0,50 - 0,74 2003T3 69,80 65,00 4,80 7,38 2003T4 70,50 65,90 4,60 6,98 2004T1 69,70 65,40 4,30 6,57 2004T2 68,10 J_63,20 4,90 7,75 Mediana 1 - 4,60 7,16 Desvio- Padrão 11 8,68 14,82 07 577 Em terceiro lugar, a perda de peso morto calculada com base em parâmetros estimados e alguns valores calibrados é comparada com a margem líquida da Peróxidos do Brasil, para se demonstrar que aquela e irrelente Ora, essa argumentação não parece ter outra explicação que não a de se tentar confundir: a perda de peso morto é a perda líquida para a sociedade. O que importa, portanto, é saber se ela existiu, não se ela é irrelevante. Note ainda que a suposta "irrelevância" e dada pela conparação com a receita da Peroxidos do Brasil. Mas seria esta comparação válida? i 1 578.

Vale a pena recordar que a perda de ganhos dos produtores e as perdas dos consuniid um aumento do preço para um valor acima docu referência (inclusive Coumot): Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 106 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 1 )00945/2015311p9.414. 11 o morto é o saldo (negativo) entre os (finais ou intermediários) associados a marginal ou de qualquer outro preço de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITÓ ECONÔMICO (r. PPM = ÁEP + AEC, Onde: 1 PPM = perda de peso morto, EP = variação do excedente do produtor tipicamente positiva); AEC = variação do excedente do cdnsunidor (tipicamente negativa e maior em valor absoluto que AEP, donde segue 1que PM < O) Graficamente, $X ACG = AEC (perda de Excedente dc Consumidor) AÍ3EF - DGF = LEP (ganho de 9cdente do Produtor) B PPM (perda de peso morto) \B D > P0 I1TIITITUIIUl ilul Hflfl. . : 1 Po (preço de referência E JUREM 1: 579 Vale notar que a perda de peso morto quL9do a elasticidade da demanda e baixa (no presente caso, m ela é menor que a uhidade, e vdor absoluto) tende a ser menor, pois a quantidade demandada não decai tanto Visto de maira inversa, no entanto, notamos que, para pequenas reduções de demanda, a alta de. prços é bem maior, e naturalmente isso significa uma enorme perda de bem-estar (exceJent) dos consumidores.

Graficamente, isso significa que, quanto mais inelástica a demanda, naior é a área do retângulo ABCD em relação à área do triângulo BGF (ver com mais deialúcã no Apêndice Matemático). Em outras palavras, uma demanda melastica como a que sfautoies estimaram deve estar gerando uma perda de excedente dos consumidores (que os autoireÁ inexplicadamente omitem) muito maior que a perda de peso morto apregoada. Isso siflci, [portanto, uma brutal transferência de valor entre os agentes, e isto é tão mais grave qundo se lembra que os próprios autores destacam ser o segmento de distribuição quem absór4 a maior parte da produção de 11202, do que se conclui que aumenta a probabilidadel de a perda estar sendo repassada aos consumidores finais 38 1 580. Esta omissão dos autores é ainda mais int4gant i e quando se recorda que um deles é o maior defensor no Brasil do critério o de price st nó na análise de eficiências em atos de 38 TCI nota também que os adquirentes de H202 são bastante astat puvrizados. Processo Administrativo n. 08012.00470212004-77 Página 107 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 000945/201531 1 pg. 415 MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI ECONÔMICO concentração, segundo o qual as eficiênciâs deven cpn de modo que eles caiam ou pelo menos não sub diii efeitos do ato sobre os j,reços, ia de renda dos consumidores para os uscar para justificar a racionalidade do 581.

Por fim, se está havendo uma tranfr& produtores, que maior incentivo econômico se pode conluio fartamente demonstrado nos autos? 582. Concluindo: o parecer FK não pei4ite conluio. O intervalo de confiança estimado pelos au1 o ideal adotado seria entre 95 e 99%). Nos 15% iesl de peso morto (por construção). Os autores tentam c isso fosse suficiente para justificar que as Represènt quando na verdade os incentivos são fortíssimos, preços, que são bem maiores que a perda de peorn 583. Passando ao parecer TCI, o primbiro intiõdução do mesmo. Deve-se aqui ressaltar 4te a possíveis consequências concretas (resultados prátici que a intenção de cartelizar pode até não ter sess através das expressões "ter por objeto" e "possam nos incisos] não sejam alcançados" do,caputidó ãrti dos atos que mostram o intento, quando verifica mercado) e objetivas (estrutura de mercado fairdrá vista da farta documentação coligida nos autosdést concertação por parte dos Representados, tudo a qu mesmo o FK serviria seria calcular o tamanhà do suficiente para desautorizar a inescapávël concIiião do mercado de H202. 584.

Os autores passam, então, a apontar con verificam favoráveis à ocorrência do conluiõ.iHav, impedimentos estruturais à prática de ações conda cartar com segurança a existência de res é relativamente baixo (85%, quandó dtes, necessariamente ocorre uma perda squalificá-lo como irrelevante, como se Las não teriam incentivo a formar cartel, ois são proporcionais ao aumento dos omentário de cunho geral é sobre a bjetivo do parecer é deter-se sobre as s) da tentativa de concertação. E sabido mas mesmo assim a nossa legislação, produzir ainda que [os efeitos previstos Vo 20 da Lei n° 8.884/94, pune em razão [as as condições subjetivas (poder de l) de produção dos efeitos lesivos. Em Processo demonstrando sobejamente tal üm parecer econômico como o TCI ou lano causado, se houve, mas não seria hue se chega, de prática de cartelização bastante correção as condições que se ia diversos incentivos fortes e poucos s entre os concorrentes: i) Numero reduzido de competidres (luopólio), ii) Participações de mercado estáveis e iii) Existência de significativas barreira iv) Interação frequente entre competida v) Grande disponibilidade de inforiLaç vi) Acentuado crescimento da denialida vii) Mercado com baixo volume diiio (contrariando FK); à eelevada previsibilidade; viii) Inexistência de assimetria reieabte ki custos. 585. Os autores prosseguem, no entanto; ap4tando indícios contraditórios de que, de fato, o mercado estaria comportando-se como um cartel, destacando-se:

ix) Investimentos competitivos a asimtricos; x) Reduções acentuadas de custo. Processo Administrativo n.° 08012,004702/2004.77 Página 108 de 139 Volume de Processo 32 (0022 i 1 900945/2015-31 1 pg. - 116 to 586. Sobre os investimentos "competitivsa a capacidade é consistente com cartelizaão, seja tácit item "Da Racionalidade da Conduta". No conluio necessária para poder retaliar desvios da trajetóri anteriormente, esta capacidade ociosa pode ser de tei No conluio explícito, uma estratégia de divisão dc capacidade instalada de cada membro, o que ; i aliá Infrações" e reproduzido pela própria TCI à pág.[10 aumenta o poder de barganha na divisão de mercad orgânica de se aumentar capacidade para fazer frnt exaustivamente comentado, só não aconteceu num ur MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIRÊi xi) Estratégias de proteção de marltét xii) Redução de preços domésticos i1i - expulsando o produto importado xiii) Uma significativa redução da dis STIÇA 1 ECONÔMICO - re via contratos; dos preços internacionais i Ímercado; e sobretudo ió de preços entre segmentos e regiões. simétricos", vale lembrar que construjr seja explícita, corno já mencionado no ièito, ter capacidade ociosa é condição de equilíbrio, e, como foi assinalado éiros ou da controladora em outro país. mercado tipicamente leva em conta a ,1está documentado no "Histórico das Lo parecer. Assim, ter maior capacidade .1Isso sem falar da própria necessidade ao aumento da demanda, que, como foi co ano desde 1995. 587.

A redução de custos, se tiver havido,so sgnifica que, em caso de conluio tácito, o ganho de desvio fica maior, pois aplica-se urnâ ma±gm maior sobre um mesmo desvio de quantidade em relação a de conluio Já num caso de cartel explicito e fartamente monitorado como o presente, a redução de custos aumenta a tenso entre os membros, o que pode levar à revisão das quotas de mercado de cada um ou à denincia do acordo, por exemplo, com uma das partes saindo e notificando a Autoridade Antitruse como aconteceu. 588 A estratégia de proteção via contrato ja comentada Sobre a redução de preços domésticos por conta da desvalorização, tamlém já foi comentado que só favorece a estabilidade do conluio, portanto, não se vê cofio a TCI quer inferir que este elemento atenue os incentivos ao cartel. 589. Sobre redução de dispersão de preços, é correta, ao ver desta Secretaria, a avaliação da TCt que ela advenha da redução dii disriminação de preços. Na medida em que um monopolista discrimina preços entre regiões, o incentivo da entrante é de entrar justamente no segmento ou região onde o preço éZdiferentesais alto, pratica esta conhecida como cream-skimming. Assim, a distância entre os preços segmentos e regiões tende a diminuir. Por outro lado, a divisão de mercado coflo,foi fartamente demonstrada nos autos, significa que os membros do cartel vão foIiecr apenas nas regiões que lhes forem demarcadas. Ora, para isso, os participantes recusa.rr a venda ou cotam o preço mais alto nas outras regiões.

De uma maneira ou de outra, o cliente destas outras regiões racionalmente não compra do "concorrente de fora" e, portanto, opeçÕ não é observado. Assim, fica fácil para I.uma firma reduzir a dispersão de preços entre as rgiões que ela atende, pois ela só atende regiões demarcadas, tipicamente mais próximas Ia. 590 Por fim, passemos a estimação dos MO os econométricos de conduta da TCI A primeira pergunta que se deve fazer é o que jiT(i1I Irealmente estimou, pois nenhuma das variáveis, nem a dependente, nem as explicativas, fpram identificadas pelos autores. Qual a fonte? Foi feita alguma dessazonahzação7 Qual a extensão da amostra que intervalo de tempo foi coberto? São observados preços por regiã& ou segmento? O preço e médio? O que os autores chamaram de "variáveis de demanda1 edeÉoravanteuántidade"? Qual a diferença entre uma e outra? Não quereriam dizer "preço e quantidade"? será assumido que sim. Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 109 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI J87J0.0009451201 5-31 1 pg. 17 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIRiIT(? ECONÔMICO 591. Outro aspecto intrigante é que a especificação proposta na fl. 6134 dôparee p a curva de quase-oferta, equação (5), de onde seextriria o parâmetro de conduta ão éou1,1 não parece ser, a que foi estimada e reportada na fi 4138, segunda tabela Primeiro, não cabe de modo algum incluir renda, que é um deslocador dè demanda, como variável explicativa de preço numa equação de quase-oferta.

Segundo, aec liaver algum equívoco na notação do : na equação (5) ele é o parâmetro (com sinal trocado de uma variável construída a partir da renda e dos coeficientes a1 e a3 estimados na re essilá de demanda. Na tabela apresentada, é chamada de ?. a própria variável n explicativa, e o prâxnetro, estranhamente, e chamado de 1341 592. Outros problemas nesta regressão decjuase-ferta: Terceiro, como foi incorporado o fato de preço e quantidade serem co-integrado1 9. Sem as saídas das regressões, fica impossível julgar minimamente a valida de1 da estimativas Quarto, foi testada a estacionariedade das outras séries? 593. Quinto, não foi testada nenhuma es. pécificação em que o Â, ou variável que o valha, possa variar por conta da existência de diferentes regimes. A existência de regimes diferentes no jogo (fase de cooperação e fase dep uni ao, por exemplo) é comum em modelos de conluio, e a omissão deste elemento (por exemph, interagindo o ? com uma dummy para um dos regimes) pode ser outro fator, alem dos ,já aontados, a causar a no-sigmflcancia do parâmetro em questão. 594. A mesma critica à inclusão da renda aplica-se à especificação seguinte, dinâmica, de quase-oferta, de autoria de Steen e Salvanes (1999k. 595. Estas críticas podem estar viesandola es i±ação do X, e com isso invalidando a conclusão de que a conduta não é colusiva. 596 Por fim, vale notar que ha uma grande itância entre o que se resenhou na fl.

6149 sobre experimentos de laboratório acerca de estratégias cooperativas, Cournot e guerras de preços (competição de Bertrand, supomo), el a conclusão da fl. 6150, de que "experimentos em laboratório tornam difícil distingufr cartel e cooperação tácita do ponto de vista econômico" O que a resenha aponta e que os expenmentos estimavam a probabilidade de se obter equilíbrios de conluio, Cournot e Bertran14mas necessariamente o conluio, se ha, e tácito, do contrário não sena necessário realizar o xperimento Voltamos a salientar o que foi dito no início: se existem mecanismos fora do espaço de estratégias do jogo que permitem o enforcement do acordo, o conluio é explícitt : nd deve ser modelado por um jogo não cooperativo, pois a compensação, ajuste, copeiaço ou seja lá o nome que se quiser dar, é auto-aplicável nos termos do acordo secreto entie as partes. E o que demonstram os documentos coligidos por esta SDE. Em vista diss, a conclusão referida da fl. 6150 não reflete fielmente a resenha da página anterior. 1? 597. Conclui-se, assim, que nenhuma evidêiicia econômica do parecer TCI refuta cabalmente a acusação de cartel, sendo os argumentos apresentados também consistentes com o comportamento de cartel explícito, e não tácit,tpo s m nenhum momento se afirmou que o conluio sena tácito. 598.

De fato, a própria afirmação que coiluil ó parecer TCI reforça esta avaliação de que os elementos de prova do tipo smoking gun coliidos por esta SDE são suficientes para a Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 1 Página 110 de 139 Volume de Processa 32 (0022876) S*ifP7jíi.000045f201531 1 pg, 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO condenação dos Representados, pois nenhuma evidencia econômica encontrada é suficiente para refutar sua conduta. 599. Analisados os pareceres econômicõs, quê como visto não descaracterizam a constatação do cartel, passa-se a descrever a pirticipação de cada Representado da Peróxidos do Brasil na infração investigada. DAS rRIBUÍDAS A( REPRESENTADOS 600. A Nota Técnica que motivou a itairação do presente Processo Administrativo trouxe descrição minuciosa dos fatos e condutas a erem apurados neste feito, indicando os indícios da prática infrativa bem como os irdíc os da participação dos Representados incluídos no pólo passivo do processo. 601. Nesse momento, faz-se necessária individualização das condutas dos Representados, o que se fará pelo cotejo das evidências relatadas a seguir, somadas a todas as outras evidências já examinadas e à luz de todo o quanto exposto ao longo da presente Nota Técnica. 602. Diante do exposto, passe-se à especificação de fatos atribuídos aos Representados da Peróxidos do Brasil. (i) Paulo Francisco Trévia Schirch 603.

Paulo Schirch passou a atuar na Peróxidos do Brasil em 1999, em substituição a Eric Mignonat39. Até o final de 2004, Paulo Sclirch foi Diretor Gerente e CEO (Chiej Executive Offlcer) da Peróxidos do Brasil. Após, foi nomeado Presidente da Solvay do Brasil, em substituição a Jean Pierre Lapage, em novembro de 2004, meses depois da instauração do presente Processo Administrativo. 604. Pelas informações dos autos, Paulo Schirch participou de diversas reuniões com integrantes da Bragussa/Degussa, principalmerte com Weber Porto e Marcelo Schaalmann, bem como com outros integrantès da Peróxidos do Brasil, como Carlos Tieghi e Sérgio Zini, para tratar da troca de informações e acordos sobre as práticas anticoncorrenciais ora denunciadas. 605. Nesse sentido, foi relatada a participação de Paulo Schirch e de outros integrantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa em reunião realizada no início de 2000, na qual se tratou da implementação da prática anticoncorencial no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, conforme descrito nos itens 56 a 58 do "Histórico das Infrações", ocasião em que teria sido ratificado o acordo de divisão do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio com participação de 40% para a Degussa e de 60% pata aPeróxidos do Brasil. 606.

O "Histórico das Infrações" registra que Paulo Schirch foi indicado, em reunião realizada em maio de 2000, na sede do Grupo Solvly em Bruxelas40, como o responsável da 39 A participação de Eric Mignonat no suposto conluio está sendo apurada no Processo Administrativo o" 08012.007818/2004-68. 40 Aliás, destaca-se que, nos termos do exposto pela Degussa mi6 item 73 do Histórico das Infrações, essa reunião realizada em Bruxelas foi relevante em termos de ratificação dq acordo ilegal firmado entre a Degussa/Bragussa Processo Administrativo n. 08012.00470212004-77 Página 111 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 987f0000945/2015-31 1 pg, 419 i 1 MINISTERIO DA JUSTIÇA / Q SECRETARIA DÉ DIREITÕ ECONÔMICO 1 Peroxidos do Brasil, para, juntamente como Representado Weber Porto, da Deguss,,,J coordenar a implementação do acordo relacionad& à divisão de mercado. Com efeito destaca-se: "60. (.) Da, reunião realizada em Bruxela, participaram o Sr, Weber Porto, Diretor Presidente da BRAGUSSA; os Srs. Hans Wil nnn e Wilfried Eul, responsáveis mundiais pelo negócio de peróxido de hidrogénio do Grupo Degussa; e o Sr. Paulo Schirch, CEO da PERÓXIDOS DO BRASIL, e o Sr, Foster I own, responsável mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Solvay. 61. Na reunião realizada na sède do Grupo Solvay em Bruxelas, o Sr.

Paulo Schirch apresentou a proposta de acordo resultane da reunião mantida no Brasil no início do ano e recomendou, também, o reajuste dos preços dos [sic] peróxido de hidrogênio comercializado no Pais Os Srs Hans Willmaim e Foster Brown concordaram com a proposta de estabihação das participações de mercado ( ) 62. Ainda na reunião realizada em Bruelas, rêstou acordado que os Srs. Weber Porto e Paulo Schirch seriam responsáveis pela codenação da implementação do acordo, enquanto os Srs Marcelo Schaalmannj e Çarlos Tieghz seriam os responsáveis pelo controle e implementação da divisão de mercado. i 75. Em meados de 2001, o Sr. Paulo Schirch telefonou ao Sr. Weber Porto para informar que a PERÓX1DOS DO BRASIL estariaj an4,liando sua fábrica, que atualmente contava com uma capacidade instalada de 60.000 t4néladas/ano, para 90.000 toneladas/ano. Já naquela oportunidade o Sr. Schirch adia ntou 1que o aumento da capacidade instalada não resultaria na alteração do aèórdo rou na participação de mercado da PEROXIDOS DO BRASIL uma vez que visava abastecer o mercado externo. 77. Em meados de 2001, foi realizada u BRAGUSSA, Hans Willmann, respoháv hidrogênio do Grupo Degussa, Paulo Sõhirc] e Nicolas Makay Júnior, sócid niirtoritário r expansão da capacidade instalada da planta oportunidade, os representantes da : PER representantes da BRAGUSSA que o aurnei na estratégia do Brasil e que QS volume adk capacidade seriam destinados ao mercado ex 79.

Em dezembro de 2001, foi realizadó um Schaalmann, da BRAGUSSA, com os Srs . P DO BRASIL, a fim de tratar do forn BRAGUSSA para a PERÓXJDOS Dó 1: naquela ocasião, os representantes das empre que o acordo entre a BRAGUSSA e a PER (grifos nossos) i reunião entre os Srs. Weber Porto, da mundial pelo negócio de peróxidõ de Prêsidente da PERÓXIDOS DO BRASIL, PERÓXIDOS Do BRASIL, para tratar da dustrial da PERÓxIDOs DO BRASIL. Na XIDOS DO BRASIL asseguraram aos ) da capacidade instalada não iria interferir ,pais a serem produzidos com o aumento de línoço entre os Srs. Weber Porto e Marcelo do Shirch e Carlos Tieghi, da PEROXTDOS imento de peróxido de hidrogênio pela ASIL. (. ) Vale também acrescentar que, is também confirmaram, de forma implícita, XIDOS DO BRASIL estava funcionando." e Peróxidos. Nesse sentido, colaciona-se: "(,,) até a reuniãod Buxelas, havia uma certa desconfiança entre as empresas, inclusive em função do descumprimento parcial dc acordos então realizados. Em outras palavras, com a reunião de Bruxelas, as empresas passaram a ter, uma naior confiança mútua sobre o cumprimento do acordado, o que facilitou a implementação da alocaçãó de, ercado de reajustes simultâneos de preços e o controle do funcionamento do acordo" (fls. 127/128). Processo Administrativo n.° 08012004702/2004-77 Página 112 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) t 1 : 00945/2015-31 1 pg. 420 MINISTERIO DA SECRETARIA DE IMREITÔ ECONÔMICO (Fs :

607 A participação de Paulo Schirch em eunião com a concorrente Degussa e evidenciada também nos documentos obtidos aar1ir: das diligências de busca e apreensão realizadas por essa Secretaria, vejamos Agenda de Carlos Tieghi, apreendida1 pela SDE, registra, no dia 17 de agosto de 2000 reunião entre Peróxidos do Brisil e Degussa, da qual participou o Sr. Paulo Schirch (fl. 1422), em que1forarn tratados os temas de (i) aumento de preços, (ii) Aracruz, e (iii) mercado geral, a evidenciar que foram tratados assuntos comerciais sensíveis entre concorrente, Agenda de Carlos Tieghi, apreend da pela SDE, registra, no dia 12 de fevereiro de 2001 almoço no Hotel Sofitçl1com a participação de Paulo Schirch atem de Carlos Tieghi, Weber Porto Marcelo Schaalmann, a evidenciar a participação do Representado em encontn s com concorrentes (fl. 1509) Agenda de Carlos Tieghi, apreendid pela SDE, registra, no dia 16 de janeiro 1 111,de 2001 reunião do "primo" com o Paulo hirch (fl. 1571); Agenda de Carlos Tieghi, apreendida pela SDE, registra, no dia 27 de setembro de 2001, reunião com os Paulo Schirch e Sergio Zmi sobre a Degussa, com menção a compra do produto e inhipoitação da Europa (fi 1685) 608 Os depoimentos colhidos pela SDE tamIem evidenciam a participação de Paulo Schirch em reuniões realizadas com a finalidade fie promover a troca de informações entre as concorrentes Degussa e Peróxidos do Brasil. 609.

Em seu depoimento, o Representado Wlfried Eul confirma a realização de tal reunião em Bruxelas, bem como a presença de Pauli Schirch: "Se recorda de que participou em uma reunião em Bruxelas, a convite da Solvay, em que também participaram, o Sr. Willmann, o Sr. Weber Porto, o Sr, Paulo Schirch da Peróxidos do Brasil - e o Sr. Eric Mignonat - da Solvay - , para discutir a fixação ie preços e divisão do mercado brasileiro" (fis, 7972). UT 610. Em seu depoimento Weber Porto, Diretor,Presidente da Degussa/Bragussa, que relatou que o Representado Paulo Schirch teria participado de várias reuniões em que foram discutidos assuntos relacionados ao cartel investiad nos autos "Indagado sobre sua participação nas reiniõe, disse que participou de várias das reuniões relatadas no histórico das infrações, pelo que e recorda, o Sr. Erie Mignonat participou de duas reuniões Relatou a ocorrência de uma reumão na Bélgica em Bruxelas em 2000 e reuniões em que estiveram presentesos Paulo Schirch, que estava presente a todas as reuniões nas quais o depoente teve parte, Sr, Foster Brown, Sr. Makay, Sr. Carlos Tieghi e Sr, Zini. Indagado sobrè a importância da reunião em Bruxelas em 2000, relatou que foi de extrema importância.`Ântá de explicar a reunião em Bruxelas em 2000, relatou que sena importante relatar reumão aitenor.

Essa reunião ocorreu em um apart hotel em São Paulo no inicio de 2000, quando o depoente já tinha assumido o cargo no Brasil, que o Sr Cestan convocou o depoente para reunião da qual participaram o depoente, o Sr. Cestari, o Sr. Mignoiiat,Sr. Schirch, Sr. Schaalmann e Sr. Tieghi, ao que se recorda. Nessa reunião foranidisctidos participação de mercado e preços no Brasil. Relatou que o Sr. Schirch 4stava iniciando suas atividades e que queria coordenar a manutenção dos acordos porque estava havendo algumas vezes Processo Administrativo n°08012.004702/2004-77 Página 113 de 139 4, Volume de Fiocesco 32 (0022876) SEI 10000943/2015 31 / pq 421 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITQ ECONÔMICO 1 L. L reunião, foi ratificada a fixação rde sil de 40% para a Degussa e60% para-a elas, o depoente foi convocado pêlo Sr. Foster Brówn, Paulo Scbircb, por parte às Willàiânn, Wilfried Lul e o depoente união foi ratificar aquilo acordado no depoimento, também aponta que o brmações sobre os assuntos referentes à ámento das condutas anticoncorrenciais empreendidas Destaca-se: 1 "Indagado pela Diretora do DPDE sbe uem lhe transmitia essas informações da Peróxidos do Brasil, informou que haviã dois canais de informações: um diretamente pelo Sr. Paulo Scbirch e Outro pelo Sr. Schaalmaiin, que lhe relatava reuniões e trocas de informãções que tinha com o S. Tihi : (fl, 983). 612.

Diante do exposto, resta claramente, ristrada a participação do Representado Paulo Scbirch na conduta, a quem competia precipamente a coordenação e implementação do acordo estabelecido entre a Peróxidos do BrasiI e a Degussa no tocante a divisão do mercado nacional de peroxido de hidrogênio entre as duas empresas (n) Nicolas Makay Júnior 613 Nicolas Makay e socio minoritário 1e Di etor Presidente da Peróxidos do Brasil Ltda. 614. Os Beneficiários do Acordo de Li4iiência relatam a participação de Nicolas Makay na prática anticoncorrencial relacionada io mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio Consta que o referido Representada teria mantido contatos com os principais responsáveis pelo negocio de peroxido de hidrogênio do Grupo Degussa no Pais, quais sejam os Representados Weber Porto e Sidnei Cesta i; bem como no exterior, com Hans Wilhnann. 615. A propósito, os fatos e documentos ababo indicados apontam que não procede o inconformismo de Nicolas Makay no sentido . de que não há indícios ou provas de sua participação na conduta investigada A1egaque j simples referências a reuniões com representantes da Degussa não podem ser interp reta das como reuniões ilícitas, tanto em razão do direito a liberdade de reunião (artigo 50, XVI, da Constituição Federal) quanto devido a 1 1ausência de provas da ilicitude das discussões traijrad,s nas reuniões. 616.

É certo que a liberdade de reunião é dfrito constitucionalmente assegurado ao cidadão, que não se confunde, em àbsóluto, com1 o bjeto investigado no presente Processo. A confissão apresentada pela Degussa relata que 1as reuniões com concorrentes em que consta a participação de Nicolas Makay tinham por ob eto implementar a conduta concertada estabelecida entre Degussa e Peróxidos do Brsil. I4esse sentido, destaca-se que, nos itens 25 e 26 do "Histórico dás Infrações" (fis. 99/1 OO) relat - se a confirmação da participação do Nicolas Makay na reunião realizada em junho 1e 1Ç96, no Hotel Devilie, em São Paulo, que contou com a presença de representantes da Peroxidos do Brasil e da Bragussa desrespeito aos clientes acordados. Nes participação de mercado entre as parteno E Peró*idos do Brasil. Sobre a reunião em Bi Scbirch. Nessa reunião participaramos Sr da Solvay e Peróxidos do Brasil, e os Srs. 1 por parte da Degussa. O objetivo dessa Brasil, o que foi cumprido". (fl. 7982, grifos 611. Além disso, Weber Portb, em seu Representado Paulo Scbirch era um dos canaisde ir Peróxidos do Brasil, com papel relevante no mànitc Processo Administrativo .n,° 08012.004702/2004-77 Página 114 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 000945/2015-31 / pg. 422 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 617.

Tais relatos da participação do Nicolas Makay em reuniões com cone entes o em discussões sobre assuntos comerciais sensíis ão ainda corroborados por documentos apresentados juntamente com o "Histórico das Infrações", e que contêm referências expressas a esse Representado. Aliás, tais documentos e informações contrariam o alegado pelo Representado, no sentido de ele não conheceria Wssuntos estratégicos e importantes da Peróxidos do Brasil. 618. O documento de fl. 353 - e-mail de Marcelo Schaalmann para Sidnei Cestari, com o título "Reunião com Tieghi" - traz referência a Nicolas Makay, evidenciando que este teria questionado funcionário da Degussa sobre ,o aumento das importações dessa empresa. Destaca-se, in verbis: "As estatísticas de exportação mostram que estamos importando volumes maiores e o Makay o interpelou, e por; kibda a mim [Marcelo Schaalmann], especificamente sobre isso." 10 619. O doc. n°8 (fl. 355), consistente em e-mail de Marcelo Schaalmann para Sidnei Cestari, de abril de 1998, sobre reunião com concorrente, evidencia a existência de conversas entre integrantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa sobre clientes, demonstrando a existência de divisão de mercado. O e-mail retrata ainda uma pressão exercida por Nicolas Makay em relação a Sidnei Cestari, aparentemente quanto à implementação da divisão do mercado. Destaca-se, in verbis: "Ele não citou um problema ou queixa de nos (sic) especificamente e estava tranqüilo.

(.) Pediu desculpas por ter vendido na Suape que é cliente nosso. Nos (sic) suspendemos a venda por prmobl enj de pagto e apesar de termos dado o recado, eles fizeram a venda. Já retirou a oferta para c futuro. As vendas da PBL caíram (sic) drasticamente no mes (sic) de Fevereiro e Março, pois alguns clientes de papel fizeram modificações no processo ou paradas de manutenção, aproveitando o período de vends menores e preços baixos. Expliquei que a) nossos clientes fizeram o mesmo (Votbrartim e Bahia Sul) b) com consequencia (sic) a dimensão do mercado diminuiu Deste modo o market share citado peço ric deve ter permanecido constante. Pedi especificamente para ele verificar a base de clientes, e não olhar o market share pois é evidente que se um cliente dele para de comprar durante um mes (sic) nosso market share aumenta e isto no pode ser considerado. (. ) Novamente, não senti do Tiegh.i esta pressão que o Makay te transmitiu" (grifos nossos). 620. Outrossim, no doc. no ii (fl. 367), consis de abril de 1998, sobre "Reunião com Solvay", cc referiu-se a um market share de 60 à 62% para entre nós" (grifos nossos). Evidencia-se, portahto discussões acerca de definição de market sharè enti quando se trata de cartel de divisão de mercado e mantida entre concorrentes. nte em e-mail de Marcelo Schaalmann sta o seguinte manuscrito: "Sr.

Makay s no Brasil como sendo o combinado à participação de NicoLas Makay em concorrentes, combinação essa clássica ue não se trata de conversa lícita a ser Processo Administrativo n. 08012.00470212004-77 Página 115 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0 J00945/2015-31 1 pg 423 tÔMICO u ida a Nicolas Makay se coaduna-,ao-- / tórico das Infrações" relata que: USSA e da PEROXIDOS DO BRASIL o de peróxido de hidrogênio para as sendo que à BRAGUSSA coube a (quarenta por cento); e, à PEROXIDOS 111). 622. O "Histórico das Infrações" relata ait{da Ia participação do Representado Nicolas Makay em reunião havida em meados de 2001 entre1iiitegrantes da Peróxidos do Brasil e da Bragussa, em que se denota a preocupação emquóo aumento da capacidade instalada na Peróxidos do Brasil não interfira na estratégia] traça d entre as duas empresas para o Btasil. Destaca-se: "77. Em meados de 2001, foi realizada u à reunião entre os Srs. Weber Porto, da BRAGUSSA, Hans Willmann, responsável ; mundial pelo negócio de peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa, Paulo Schircht Presidente da PERÓXIDOS DO BRASIL, e Nicolas Makay Júnior, sócio minoritário na PERÓXII)OS DO BRASIL, para tratar da expansão da capacidade instalada da plrta ihdustrial da PERÓXIDOS DO BRASIL.

Na oportunidade, os representantes da PERÕXIDOS DO BRASIL asseguraram aos representantes da BRAGUSSA que o aireno da capacidade instalada não iria interferir na estratégia do Brasil e que os volumes diconais a serem produzidos com o aumento de capacidade seriam destinados ao mercado1extmo." 623. Verifica-se, outrossim, que a partiiaçko do Representado Nicolas Makay é evidenciada por outras provas colhidas nos autos oitivas realizadas pela SDE também indicam a participação de Nicolas Makay nas jpr4ticas anticompetitivas ora investigadas Nesse sentido, destaca-se o afirmado por Weber Poito em seu depoimento (fl. 7982) que, no contexto da descrição de sua participação nãs cndutas anticoncorrenciais relatadas no "Histórico das Infrações", expressamente menciona à participação de Nicolas Makay em reuniões ilegais com concorrentes: "Instado a descrever sua participação na prática relatada no histórico das infrações, informou que o seu primeiro contato com funcionários da Solvay e da Peróxidos do Brasil foi em 1999, quando o depoente, apesar de aiiida estar na Argentina, já estava em processo de assumir o cargo de presidente da Dégiiss no Brasil. Relatou que o Sr. Foster Brown, da Solvay em Bruxelas, pediu uma reunião o Sr. Cestari, e que o Sr. Foster Brown lhe apresentou ao Sr. Paulo Schirch, que estava prestes a assumir ou já tinha assumido cargo na Peróxidos do Brasil.

Indagado sobre ua participação nas reuniões, disse que participou de várias das reuniões relatadas no histórico das Infrações, pelo que se recorda, o Sr. Eric Mignonat participou de diá reuniões. Relatõu a ocorrência de uma reunião na Bélgica em Bruxelas em 2000 k-euniões em que estiveram presentes os Srs. Paulo Schirch, que estava presente a todas as reuniões nas quais o depoente teve parte, Sr. Foster Brown, Sr. MakaySr. Carlos Tieghi e Sr. Zini". (fl. 7982, grifos nossos) 624. Outrossim, os documentos apreendidos na diligência de busca e apreensão também evidenciam o encontro do Representado Nic1s Makay com concorrentes. Destaca-se o documento de fl. 157, de 25 de agosto 6419991, extraído da agenda apreendida do Representado Carlos Tieghi, que registraum jahtar com a Degussa: "Jantar com Processo Administrativo n°08012.004702/2004-77 J Página 116 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 20945/201531 1 pg. 424, MINISTÉRIO DÁ SECRETARIA DE DIREI 621, Aliás, observa-se que tal afirmação tri confessado pela Degussa, que, no item 41 dó reunião de 27.5.1998, os representantes da BRA( alocaram entre as duas empresas a comercializa indústrias têxtil, química e de papel e celulos participação, de mercado, de aproximadamente; 40,, fl() RRÀÇTÍ, n naríieinüe6n de 60% (çesçenta n»1 e MINISTÉRIO DA STIÇA/ _Q >L SECRETARIA bE DIREI ECONÔMICO 1 Cestari/EMT PS NM e Presidente DSA" (grifs no sos) Conforme apontado, a si refere-se a Nicolas Makay. 625.

A análise do documento acima referidc à luz do documento de fls. 585/586, apresentado pela Degussa, evidencia que o edõntro de 25 de agosto de 1999 serviu ao propósito de discutir o vigente acordo entrei aDegussa e a Peróxidos do Brasil No documento de fi. 585, Marcelo Schaalmann pede aSidnei Cestari, que também participaria do jantar, que mencione aos integrantes da Peróxidos do Brasil informação especifica quanto à produção da Degussa, o que envidenciaria a frõca de informações estratégicas importantes durante o encontro. 626. O documento de fi. 877, também 6ligIdo na operação de busca e apreensão, denominado "Vendas Diretas da Concorrência oi Aplicação-, - traz informações sobre as vendas de peroxido de hidrogênio realizadas pela Dpgussa, para cada um dos segmentos de clientes No rodapé consta a data de 15/02/02 e as siglas NM, PÉS, CAT, LLSa e RNs Como visto, a sigla "NM" corresponde a Nicolas Makay, indica que o Representado teve acesso-a esses dados comerciais detalhados no contexto do acçrdo anticoncorrencial que vigorava entre Degussa e Peróxidos do Brasil 627. As evidências relatadas acima tomam inconteste o envolvimento do Representado na conduta, sepultando, peremptonamente, a aigaçãb de que sua inclusão no polo passivo do feito deu-se exclusivamente em função do cargo cupado na Peróxidos do Brasil. Essa justificativa não foi invocada a qualquer mdrnentp pela SDE, que sempre confirmou a existência de indícios da participação do Represeptado na conduta.

A questão cinge-se, portanto, à divergência entre o Representado e. a Sfl)E na valoração dos indícios que pesam contra ele. Ao discordar de que as referência a sia pessoa constituam evidências de sua-participação, conclui o Representado que a únicaFra4o para sua permanência no pólo passivo do feito é o cargo ocupado na empresa. Tal ciclúsõ, como detidamente exposto na Nota 1.Técnica de fls. 8256/8339, não encontra guarida em ilualquer manifestação da SDE nos autos, tendo sido sobejamente demonstrada a participição direta do Representado Nicolas Makay na conduta. (iii) Carlos Alberto Tieghi 628. Carlos Tieghi é funcionário doGriipô Solyay no Brasil desde 1974. Ocupou, até dezembro de 2002, o cargo de Diretor Comercia da Peróxidos do Brasil e, como tal, principal responsável pelo negocio de peroxido dehidrogêmo desta empresa no Pais Em dezembro de 2002 assumiu o cargo de Diretor Come cial da Solvay Indupa do Brasil. 629.

As investigações conduzidas pela SDE dmonstraram que o Representado Carlos Tieghi foi o principal responsável, até 2002,_pel ado lado da Peróxidos do Brasil, pela implementação da pratica anticoncorrencial invetiga no presente feito O principal contato de Carlos Tieghi na Degúsa era Marcelo Schaalnaim, que foi, ao longo de todo o período de duração da conduta, um dos pnncipais aculmdoes do cartel pelo lado da Degussa, e um dos principais responsáveis pelo negócio do peróxido de hidrogênio do Grupo Degussa no Pais Pelas evidências coligidas aos autos, ambs eram os principais executores do acordo anticoncorrencial investigado. 630. Conforme descrito no "Histórico das Infrpões", Carlos Tieghi manteve contato e realizou diversas reuniões com Marcelo Schaalmaài e também com outros funcionários da Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 117 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) S916 1000945/2015-31 / pg. 425 - Mk N MINISTÉRIO DAJUSTIÇA 8 SECRETARIA DE REJTO ECONÔMICO O Degussa - para tratar da implementação da prática anticoncorrencial em questà especialmente no que se refere à definição de paticipações regionais e divisão do mercado de peróxido de hidrogênio. Nesse sentido, destarnLse os seguintes excertos do referido documento: "30 Em meados de 1996 foi realizada tina - Srs. Marcelo Schaalmann e Sidnei Cest BRASIL - Srs. Raymond Reber e Caros participação de cada uma das emprs1as hidrogênio principalmente pelo setor tê.til. 31. Entre 1995 e 1997, o Sr.

Schaalmann duas e três vezes por ano e a trocar t lfo funcionamento do mercado de peróxido kie h 32. Também de 1997 a 1999 foram mc4itidos encontros entre representantes da BRAGUSSA (Srs Sidnei Cestari e1 Marcelo Schaalmann) e representantes da PEROXIDOS DO BRASIL (Srs Erxc Mxnonat e Carlos Tieghi) para tratar do funcionamento do mercado de peróxido: hidrogênio no Brasil. 36. Posteriormente, foi mantida uma runizo entre os Srs. Sidnei Cestari e Marcelo Schaalmann, da BRAGUSSA e os Srs. EricIt4nignonat, que sucedeu o Sr. Raymond Reber, e Carlos Tieghi, da PEROXJDOS BRASIL, para tratar da alocação do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio 4entre as empresas. Na oportunidade, tratou-se, também, da importância de as empresas. não tomarem clientes umas das outras. 37. Falou-se, ainda e principalmente, dos c entes ligados aos setores têxtil, química e distribuição. Houve alocação de clientes eitre as empresas, bem como restaram pré-estabelecidos valores para as ofertas ( bids 9 a serem fritos pela BRAGUSSA e pela PEROXIDOS DO BRASIL cdo tãis ofertas fcissem solicitadas por clientes e visando a manutenção da distribuição do mercado conforme acordado entre os representantes das empresas. Cumpre observar que o acordcde preços a serem ofertados pela BRAGUSSA e pela PERÓXIDOS DO BRASIL se estendia, também, para os preços em licitações conduzidas por empresas públicas. 631.

No item 40 do "Histórico das Infrações" , é mencionada a realização de urna reunião, em 27 de maio de 1998, que contou com a participação de funcionários da Bragussa e, pelo lado da Peróxidos do Brasil, dos Repres htadá Carlos Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino. Consta que, nessa oportunidade, foram trocadas "informações a respeito da comercialização de peróxido de hidogçnio para as indústrias têxtil e química. Nesse encontro, foram transmitidas informaç5cssol4re, o .funcionamento do mercado e sobre o volume de vendas, bem como sobre característicás e consumo do produto pelos clientes" (fis. 110/111). 632. Da mesma forma, os itens 43 e 46 dô.rHitórico das Infrações" registram reuniões mantidas em 1998 entre Carlos Tieghi e Marcelo Schaalmann, supostamente para tratar dos acordos anticoncorrenciais analisados no presentd fe1ot 633. Por sua vez, o item 49 do "Históo Ls Infrações" aponta a participação de Carlos Tieghi em outra reunião realizada comMirèelo Schaalmann, em 22 de abril de 1999, na qual supostamente examinam a distribuição do mercado em 1998 e deter - minam a alocação de clientes em 1999, de forma a manter.a divisão de mercado acordada em cerca de Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 118 de 139 Volume de Processo 32 (002876) 00945/2015-31 / pg. 426 nião entre representantes da BRAGUSSA - e representantes da PEROXJDOS DO lxi - para tratar de um acordo sobre a x relação ao consumo de peróxido de Sr.

Tieghi passaram a se encoixtrár entre zas algumas outras vezes para discutir o ogênio e a divisão geográfica de mercado. 41 MINISTÉRIO DA JJSTIÇA(Fle, SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO _8L I. 40% para a Degussa e aproximadamente 60% aa a Peroxidos do Brasil A Degussa, alias, DE apresentou as anotações referentes a essa ruiiião, consubstanciada no documento de fls. 3981402, no qual constam referências à Degua e à Peróxidos do Brasil, bem como a clientes e volumes de vendas 634. Outrossim, consta que, no início de 2Õ00, Carlos Tieghi e outros representantes da Peróxidos do Brasil réuniram-se com intrantes da Bragussa para discutirem o cumprimento dos acordos anticoncorrenciais mntidbs no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, conforme descrito nos itens 56 a 8 do "Histórico das Infrações". Na oportunidade teria sido discutida a dificu1dide de se estabilizar o mercado e os market shares das empresas - instabilidades essas, vale ressáltar, típicas de cartéis. Não obstante, as empresas mantiveram contatos que visavam a ratificar a divisão de mercado acordada 635. Merece destaque, ainda, a atuação de Caros Tieghi como o responsável, por parte da Peróxidos do Brasil, pelo controle e implemntação da divisão de mercado estabelecida entre a Peróxidos do Brasil e a Bragussa, conform descrito por esta empresa nos itens 60 a 63 do "Histórico das Infrações". Destaca-se o segtiine excerto: "62. Ainda na reunião realizada em Bruxelas, restou acordado que os Srs.

Weber Porto e Paulo Schirch seriam respoiisáveis pela cordenação da implementação do acordo, enquanto os Srs Marcelo Schaalmann e Cirlos Tieghi seriam os responsáveis pelo controle e implementação da divisão de mercado" (fl. 122, grifos nossos) 636. Outros relatos de reuniões e contatos telefônicos mantidos entre Carlos Tieghi e Marcelo Schaalmann constam dos itens 71, 1,4 7, 79 e 80 e apontam que tal condúta do Representado Carlos Tieghi teria perdurado por tod? operiodo em que ele permaneceu como Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, ou seja, até 2002. Tais referências, em íntese, evidenciam que o Representado Carlos Tieghi tinha participação na coordenação, implementação e monitoramento da pratica concertada investigada no presente processo 637 Os depoimentos coligidos pela SDE tambémapontam a intensa participação de Carlos Tieghi nos contatos mantidos entre a Deussa e a Peróxidos do Brasil para a implementação do cartel. Destaca-se, por exemplo, 4 áfirmado por Weber Porto, que aponta a participação de Carlos Tieglu em varias reuniões contatos estabelecidos com a Degussa a fim de implementar os acordos ilícitos para restringi a concorrência no mercado de peróxido de hidrogênio: t f "Relatou a ocorrência de uma reunião na Bélgica em Bruxelas em 2000 e reuniões em que estiveram presentes os Srs. Paulc Schirch, que estava presente a todàs as reuniões nas quais o depoente teve parte, Sr, F5Ster Sr. Makay, Sr. Carlos Tieghi e Sr. Zini.

Indagado sobre a importância 1reunião em Bruxelas em 2000, relatou que foi de extrema importância Antes de explicar reunião em Bruxelas em 2000, relatou que seria importante relatar reunião anterior. Essa reunião ocorreu em um apart hotel em São Paulo no inicio de 2000, quando o depoente já tinha assumido o cargo no Brasil, que o Sr. Cestari convocou o depoente para reuniãõ d qual participaram o depoente, o Sr. Cestari, o Sr. Migrionat, Sr. Schirch, Sr. Schaalman9 e Sr. TiegbJ, ao que se recorda. (.) Nessa reunião, foi ratificada a fixação de participação de mercado entre as partes no Brasil de 40% para a Degussa e 60% para aPeróxidos do Brasil". (fl. 7982, grifos nossos). 638. O Representado Weber Porto reatou em seu depoimento a participação de Carlos Tieghi no momtoramento de tais acordos Extrai-se, nesse sentido, o seguinte excerto Processo Administrativo n."08012.004702/2004-77 Págida 119 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) )Ü094512015-3 / pn MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIT? ECONÔMICO "Mencionou que havia reuniões em que se c9nferia periodicamente o nível de vendas-e-atingimento das metas determinadas pelo cartel. Essa conferência era reaIizada pelos Srs. Marcelo Schaalmann, Carlos Titghi e posteriormente o Sr. Sérgio Zini, 4u-trocavam tabelas contendoos dados*1nda alo se tem conhecimento se essas tabelas foram juntadas aos autos anexas ao histórico dás infrações, disse que não se recorda" (fl. 7985, grifos nossos). 1.4 639.

No mesmo sentido, destaca-se o afirmado por Marcelo Schaalmann em seu depoimento: "Indãgado sobre a natureza dos contatos feitos entre Degussa e Peróxidos do Brasil informou que o objetivo erá ajustar preços, definir mercado, clientes e quantidades para clientes Indagado sobre sua participação no I cartel informou que teve duas ou três reuniões com Carlos Tieghi, e, após essas reuniões, óbteve a liberação por parte da Diretoria da Degussa para conversar com a Peróxidos dó Brcszl sobre clientes e preços Acredita que essa liberação ocorreu também para a Peroczdo do Brasil Na sequência os contatos evoluíram de maneira natural e se tornaram mais freúüentes" (fi. 7951). 640. As condutas atribuídas ao Representa4 Carlos Tieghi são corroboradas por documentos acostados aos autos. Destaca-se, nèse kntido, o documento n° 7 (fl. 353) - e-mail de Marcelo Schaalmann para Sidnei Cestari, éom o título "Reunião com Tieghi" - que evidencia a participação de Carlos Tieghi em conversas travadas entre Degussa e Peróxidos1,1 do Brasil nas quais foram discutidas variáveis emerciais relevantes, tais como preços, clientes e market share T 641. Além disso, destaca-se o doe. ri0 8 (4. 355) - e-mail de Marcelo Schaalmann para Sidàei Cestari, de abril de 1998 - que traz relato reunião com Carlos Tieghi (também denominado "Titio" ou "Tio", conforme consta do "Histórico das Infráções", fl. 111).

Observa-se a existência de conversas entre integrants da Peróxidos do Brasil e da Degussa sobre clientes, indicando uma possível divisão de m1c&do Veja-se "Pediu desculpas por ter vendido na Suape que é cliente nosso. Nos (sie) suspendemos a venda por problm1 de pagto e apesar de termos dado o recado, eles fizeram a venda. Já retirou a oferta para a futuro. As vendas da PBL cairam (sic) drasticanien1te no mes (sie) de Fevereiro e Março, pois alguns clientes de papel fizerâm m; odifiéaçõe9 no processo ou paradas de manutenção, aproveitando o período de vends inenorÓs e preços baixos. Expliquei que a) nossos clientes fizeram o mesmo (Votbraikim e Bahia Sul) b) com consequencia (sic) a dimensão do mercado diminuiu Deste modo o market share citado p elo Ere deve ter permanecido constante. Pedi especificamente para ele verificar a: base de clientes, e não olhai o market share pois é evidente que se um cliente dele para decompr& durante um mes (sie) nosso market share aumenta e isto não pode ser considerado: (.) Novamente, não senti do Tieghi estapressão 4 jue o Makay te transmitiu". 642. A participação de Carlos Tiegbi nas i reuniões realizadas entre representantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa é evidentiada também por outros documentos apresentados pela Degussa Em geral, nessas reiniões são relatadas conversas sobre clientes ou outras variáveis comerciais relevantes e estrate cas e que, portanto, não deveriam ser Processo Administrativo C08012.00470212004-77 ,: .

Página 120 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SIL 8M0,00094512015-31 / pg 428 MINISTÉRIO DA JJST1ÇA i,) SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO discutidas entre concorrentes. Destaca-se, por exemplo, os documentos de fls. 392,394, 407 (referência a "falei com o tio para definir a coberturf ), 518, 560, 566, 567 e 578. 643. Destacam-se, ainda, os documentos de fl. 561 e 568, que correspondem a e-maus de Marcelo Schaalmann para Sidnei Cettari,que relatam conversa havida entre Carlos Tieghi e Marcelo Schaalmann, em que há referência expressa à vigente divisão de clientes traçada entre a Degussa e a Peróxidos do BrasiL, "Em comentei com você ontem a respeito das mudanças ocorridas no pensamento do titio em relação da troca proposta. Nos [sic] entregaríamos Inbra que é Cio lado. dele, e ficaríamos com Moraes de Castro que é no Nordeste, e Níquel e Nitro qte sâ do grupo Votorantim Esse conceito reflete um pensamento qú ric colocou em uma reunião de que o grupo deveria ficar com uma empresa, evitando assim visitas etc. (.) Quanto a Melhoramentos o titio disse4ue queria aumentar o preço em 3,5-5% e na cotação apresentada nos aumentamos o preço em 1,2% (nosso preço era um pouco mais alto [sie].

Aparentemente a PBLlabaiiou o preço e deve ficar com 100% do fornecimento Eu havia informado ao Eric em todas as letras que a Melhoramentos deveria ser dividida, devido as vendas que fazíanoJ1 Via Dupont e que não havíamos baixado o preço para pegar o nosso pedaço e que ia pMxima cotação deveria ser o preço igualado (.)" (fl. 561, grifos nossos). "Assunto: Conversa com o Titio .4 Ele me pediu cobertura total na Ripaa, pois estão pressionando a PBL. Avisei que fizemos o teste na Cenibra d que i Cenibra é nossa com compensação de 20% nas quantidades para eles. (.) Lembrei a ele que estamos nos comportaido na Ripasa e Melhoramentos e que a Aracruz 100% ainda não veio para nos [sc]. Ele voltou com aquela historia das 2.000 to da Aracruz" (fi. 568, grifos nossos). 644. As agendas pertencentes ao Representa lo Carlos Tieghi, obtidas a partir das diligências de busca e apreensão, possibilitaram vrificação dos freqüentes encontros entre integrantes da Degussa e da Peroxidos do Brasil, dos quais usualmente participava o Representado. No tópico 466 acima, empreendeu-se um exame detalhado da correlação entre os compromissos assinalados nessas agendas é as vidências trazidas a partir do Acordo de Leniência. A partir desse exame, foi possíve1 obter a confirmação da efetiva realização de diversas rëuniõeè e encontros entre as pessoas ora investigadas, assim como da participação de Carlos Tieghi nesses encontros 645.

Como evidências da participação de Carlos Tieghi nos encontros supra referidos, destaca-se o documento apreendido 4e fl. 1218, consistente em anotações na agenda do Representado, feitas na data de 13 de agosto de 1le94. Consta registro de almoço entre Carlos Tieghi e Eric Mignonat e representantes da j gussa, como Sidnei Cestari. Dentre as indicações de questões tratadas na reunião, destacanTse preços, macro mercado brasileiro e referências a cliéntes. 646. Note-se que as agendas retratam detalhadamente inclusive o levantamento de dados para intercâmbio entre as empresas, sob à è`ooMenaçào de Carlos Tieghi, que serviriam a futuias reuniões a serem realizadas co i Degussa. Destaca-se, nesse sentido, o m Processo Administrativo n° 08012.004702/2004-77 Página 121 de 139 jriIurne de Piocess 32 (0022876) Ü0945/201 31 pçi 1 L MINISTÉRIO ÕÀ JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO EÏ47 rC compromisso registrado para o dia 05 de abril de2040, onde consta "Reunido Gerencial"co RNS [Roberto Nascimento] sobre dados do mês do P. trimestre p/fechamento até 714100p1 reunião DHSA"(fl. 1352). 647. Além disso, a pericia realizada no seu omputador demonstrou a existência de planilhas relativas à troca de informações com seus concorrentes, detalhadas no tópico sobre as provas coligidas neste processo. 648.

Verifica-se que tais documentos evidenciam a divisão de clientes feita pelas Representadas Degussa e Peróxidos do Brasil) negcação essa que, a partir do apurado, foi precipuarnente coordenada pelo Reprèsentado Cano Tieghi. (iv) Sergio Afonso Zini 649 Sérgio Zini e funcionário do Grupo Sol ay desde 1983 Entre o final de 2002 e início de 2003, Sérgio Zini substituiu Carlos Tieghi como Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil. 650. De acordo com o relatado no "Histórico1 das Infrações", quando o Representado Sérgio Zini passou a atuar como Diretor Crniercia1 da Peróxidos do Brasil, a pratica anticoncorrencial em questão já estava consolidada. Não obstante, constam provas de que o Representado Sérgio Zini continuou a manter &ntaos telefônicos e a realizar reuniões com funcionários da Degussa, especialmente com Marcelo Schaalmann, a fim de trocar informações comerciais sensiveis com funcionários áa empresa concorrente, com vistas a dar continuidade aos acordos anticoncorrenciais ora invetigados. 651. Nesse sentido, destaca-se o contido tos itns 87 e 90 do "Histórico das Infrações". Constam referências a reuniões e contatos tleftônicos entre concorrentes para trocar informações de mercado, inclusive dados sensíveis cmo preços, volume de vendas e ofertas a clientes novos e já existentes. Além disso, especificamente qüanto à participação de Sérgio Zini, o documento relata que: "90. Em 16.1.2004, o Sr. Marcelo Schaalmann e o Sr.

Sérgio Zini participaram de um encontro com almoço no hotel Ninety, tri So Paulo, para tratar do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio Na oportumdÁd, fez se a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo entre a BRAGUSSA e PERÓXIDOS DO BRASIL(.). Confirmou-se, na ocasião, a manutenção da base de clientes e chegou-se à conclusão de que, em 2003, a participação de merc a do aa BRAGUSSA, em função, prindipálmente, do crescimento do volume de aquisição de peróÍido de hidrogênio por seus clientes do setor de celulose e papel, chegou a 45%(quarenta e cinco por cento)" (fis. 135/136, grifos nossos). 652. Outrossim, em seu depoimento, Weber Porto relata ter participado de reuniões com Sérgio Zini, relatando especiflcamente. 4ue havia reuniões em que se conferia periodicamente o nível de vendas e o atingimenio da metas determinadas pelo cartel. Essa conferência era realizada pelos Srs. Marcelo Shaalrnann, Carlos Tieghi e posteriormente o Sr. Sérgio Zini, que trocavam tabelas contenio os dados" (fl. 7985). Processo Administrativo n 08012.00470212004-77 1 Pagina 122 de 139 Volume de Processo 32 (002287(3) 1 30094512015-31 pg. 430 MINISTÉRIO DA JIJSTIÇA SECRETARIA DE.DIRÊlTO ECONÔMICO o 653 O Representado Marcelo Schaalinag-n em seu depoimento, também re1atau "(.) era recorrente que, após as reuniões Tdo cartel, ficassem faltando uma ou outra informação que era trocada pelo telefone pelo de te e o Sr. Zini" (fl. 7951).

654 Por sua vez, dentre os documentos: apreendidos, destaca-se e-mail de 07 de fevereiro de 2003 (fis. 2090/2091), apreendi( 41a do Representado Luiz Leonardo da Silva, enviado por este Representado para SergioZrni O documento relata reunião comercial realizada entre eles e outros representantes da Peróxidos do Brasil, sendo que, dentre os temas desenvolvidos, requer-se que Roberto NaciIient04I (sigla "RNs") prepare números a serem apresentados em reunião com *a concorrente Dgussa (sigla "D S A ") 655. Nesse sentido, resta evidenciada a prtiipação do Representado Sérgio Zini na conduta investigada, especialmente na conferênia dos dados intercambiados e das metas estabelecidas pelo cartel. À1 (v) Roberto Nascimento da Silva 656. Roberto Nascimento é Gerente de1 lytai : ting Técnico da Peróxidos do Brasil para as regiões Sul e Norte A partir de janeiro, de 2p02 ate junho de 2003, exerceu a função de Gerente de Marketing da Peróxidos do Brasil Após junho de 2003, assumiu também o cargo de Gerente de Logistica da empresa para toda a América do Sul 657. Conforme restou apurado nos autos a participação de Roberto Nascimento nas praticas infrativas ocorreu principalmente por ipeio 1 de telefonemas e reuniões com Roberto Blanco é Marcelo Schaalmann, integrantes da Degussa, ocasiões em que os Representados trocavam informações comerciais sobre peróxido de hidrogênio e acordavam a divisão de mercado entre Peróxidos do Brasil e Degussa; 658.

Nesse sentido, foi relatado no - Histórico das Infrações" (item 45, fls. 112/113) que, entre 1998 e 2001, o Representado RobertoNascimento manteve diverso contatos telefônicos com Roberto Blanco, representante daconcorrente Bragussa, ocasiões em que tratavam do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio 659 Foi ainda relatada a participação de Roberto Nascimento em reunião realizada em 27 de maio de 1998, juntamente com representantes da Peróxidos do Brasil e da Bragussa, em que foram discutidos dados sensíveis referertes à comercialização de peróxido de hidrogênio Além disso, em tal reunião também foi acertada a divisão de mercado entre Bragussa e Peróxidos do Brasil. Destaca-se, iii ver is: "40. Em 27.5.1998, foi realizada ima nova reunião entre representantes da BRAGUSSA (Srs. Marcelo Schaalrnann e Roberto Blanco) e representantes da PERÓXIDOS DO BRASIL (Srs. Cá 1 rios Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino) para trocar informações,, a respeito da comercialização de péróxido de hidrogênio para as indústrias têxtil e química. Nesse encontro, foram transmitidas informações sobre o funcionamento do mercado e sobre o volume de vendas, bem como sobre características e consumo dos produtos pelos clientes.

41 Aliás, a partir do acima exposto e conforme será detàlhaçlo abaixo, há fortes evidências de que Roberto Nascimento era o responsável por providenciar tais núrnero, que se refeririam a dados comerciais de cada empresa, a serem trocados por ocasiàodas reuniões do cartel. Processo Administrativo n."08012.004702/2004-77 : . Página 123 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) MINISTÉRIO Dl JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO f 41. Na reunião de 27.5.1998, os representantes da BRAGUSSA e da PEROXIDO - BRASIL alocarain entre as duas empresas a comercialização de per óxido e hidrogênio para as industrias têxtil, química e de papel e celulose, sendo que a BRAGUSSA coube a participação, de merctdo, de aproximadamente 40% (quarenta por cento); e, à PERÓXIDOS DO BRASIL, a participação de 60% (sessenta por cento)" (fis. 110/111, grifos nossos). 660 A participação de Roberto Nascimento nas discussões referentes a divisão de mercado pode ser atestada pelo documento de fl. 515, m que se verifica uma menção acerca de cotação de preços a clientes, com indicação eresa de que Roberto Bianco, da Degussa, poderia conversar com Roberto Nascimento sobre determinado cliente. Com efeito, destaca-se do e-mail de Marcelo Schaalmann para Robeto Blanco: "Melhoramentos - cotamos e o Tio cotou mais alto. Eles estão a R$ 920,00 ex impostos. Vamos ver o que acontece. E provável que nos deem [sic] algo. Santa Helena se vc quiser falar com o Nascimento pode. Sugiro deixar como está.

Eles vendem no Rio, já que a empresa não quei comprar da DHB e nos [sic] em SP ( ) (grifos nossos). 661. A participação de Roberto Nascimento em reuniões realizadas para acompanhar a divisão de mercado empreendida entre Degussa e Peroxidos do Brasil e evidenciada ainda pelo depoimento prestado por Roberto Blanco,h e1 que afirma que o Representado Roberto Nascimento participou de reunião entre representants da Degussa e da Peróxidos do Brasil com os distribuidores de peroxido de hidrogênio nos Estados do Ceara e do Piaui Essa reunião, a propósito, foi descrita nos itens 68 è 169 do "Histórico das Infrações" e teve por objetivo manter a divisão de mercado acordada entre Bragussa/Degussa e Peróxidos do Brasil42. Destaca-se do depoimento de Roberto; Bianco: "Indagado se tinha conhecimento dá reunião entre a Peróxidos do Basil com distribuidores no Ceará e Piauí, em 2000, informou que participou diretamente da mencionada reunião em companhia cio senhor Roberto Nascimento, funcionário cia Peróxidos do Brasil" (fis. 7933, grifos noSso). 662. Constata-se, outrossim, que a particãção : Roberto Nascimento em reuniões com concorrentes em que eram trocadas informaões a respeito da comercialização de peroxido de hidrogênio e corroborada por meio do documentos de fls. 2090/2091 e 2188, apreendidos na sala do Representado Luiz Leonardo da Silva, que contêm diversas referências à "preparação de números" a serem ãdos em reuniões com a concorrente. 663. Nesse sentido, o documento de fl.

2188 é um relato de uma reunião comercial de 07 de fevereiro de 2003, que, posteriormente, foi transcrita para o e-mail de fls. 2090/2091, intitulado "Notas de reunião comercial - 07.02.2003 ,: e encaminhado por Luiz Leonardo da Silva para os participantes da reunião, dentre o quais o Representado Roberto Nascimento (sigla "RNs") No referido e-mail, no tópicoAgões imediatas consta RNs prepara1 11números para reuniâo com D.S.A. "(fi. 2090, grifos nossos). 42 Segundo consta do item 66 do Histórico das Infrações, "além dos encontros entre representantes da BRAGUSSA e da PEROXIDOS DO BRASIL para discutir1e fi-mar acordos sobre a comercialização direta de peróxido de hidrogênio, tais representantes também trataram Ias vendas de peróxidos de hidrogênio por seus distribuidores visando a manutenção do acordo de divisão de mercado entre a BRAGUSSA com 40% (quarenta por cento), e a PEROXIDOS DO BRASIL, com 60% (sessenta por cento)" (fl. 124). Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 124 de 139 Volime de Processo 32 (002876) 5B1 87 )U 000945/20 iS r: i lo MINISTÉRIá ÓA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO t 664. A propósito, constam outras referências ao Representado Roberto Nascimento (sigla "RN5") associadas a preparação de dados comerciais referentes a comercialização de peróxido de hidrogênio, ocasiões em que tambemão feitas referências a Degussa (sigla "DSA"). Destacam-se, nesse sentido, a titulo exiplificativo, os seguintes documentos:

Agenda de Carlos Tieghi, apreetidida pélaSDE, registra, no dia 05 de abril de 2000, "Reurnão Gerencial cl RNS sobre tiados do mês do 1 °trimestre, p1 fecha/o até 7/4/00 pI reunião D84" (fi. 1352); e Agenda de Carlos Tieghi, apreeiidida pela SDE, registra, no dia 10 de janeiro .11 de 2001, referência a Roberto Nascimento relacionado a uma reunião sobre números, budget e metas (fl.1504). Ldgo após, em 15 de janeiro (fi. 1505), consta "Reunião DSA", ou seja, reunião com a corrente Degussa. 665. Diante do exposto, entende-se estar, demonstrada a participação do Representado Roberto Nascimento na conduta anticoncorrencia em analise, especialmente no que se refere à preparação dos dados referentes a corrcialização de peróxido de hidrogênio que seriam discutidos entre a Peróxidos do Brasil e Degussa, tendo o Representado participado ainda de reuniões em que tais dados comerciais,eruh trocados e que tinham por objetivo manter a divisão de mercado estabelecida entre Degusa e Peróxidos do Brasil (vi) Gibran João Taiatitino 666. GjbràIi Tarantino foi,Gerente de Marketing da Peróxidos do Brasil entre 1996 a 2001. Em 2001, assumiu o cargo de gerente de operações comerciais na Sõlvay Indupa do Brasil S.A. Em 1° de junho de 2002, assumiu o: cargo. de gerente comercial da Peróxidos do Brasil. 667.

A partir do apurado Tios autos, o Representado Gibran Tarantino manteve, entre fc 1998 e 2001, diversos entendimentos telefônicos cm Roberto Bianco, da Degussa, para tratar do mercado brasileiro de peróxido de hidroêiiio, conforme relatado no item 45 do "Histórico das Infrações" (fis. 112/113). 668 Alem disso, consta que o Representado Gibran Tarantino participou de reuniões entre representantes da Peróxidos do Brasil e da. Degussa, tendo sido relatada a participação de Gibran Tarantino em uma reunião rea1iza cm 27 de maio de 1998, em que foram trocadas informações sensíveis entre concorrentes; b4n como negociada a divisão de mercado entre Bragussa e Peróxidos do Brasil, confori e relatàdo nos itens 40 e 41 do "Histórico das Infrações". Destaca-se, in verbis: "40. Em 27.5.1998, foi realizada nova reunião entre representantes da BRAGUSSA (Srs. Marcelo Schaalmann e Roberto Bianco) e representantes da PERÓXII)OS DO BRASIL (Srs. Carlos Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino) para trocar iiiformações a respeito da comercialização de peróxido de hidrogênio para as industrias têxtil e química Nesse encontro, foram transmitidas informações sobre o funcionamentodo rnrcado e sobre o volume de vendas, bem como sobre características e consumo dos produtos pelos clientes. 41.

Na reunião de 27.5.1998, os r.epresenties da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO 4 11 BRASIL alocaram entre asdBs empresas a comercialização de peróxido de hidrogênio para as indústrias .têxtil química e de papel e celulose, sendo que à Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004.77 - . . Página 125 dó 139 Volume de Processo 32 (002876) 1.r .000945I2015-3. mã DE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO BRAGUSSA coube a participação, de mercado, de aproximadamente 40% (quarenta por cento); e, à PERÓXIDOS DO BRASIL, a participação de 60% (sessenta por cento)" (fis. 110/111, grifos nossos). 669. A participação de Gibran Tarantmo nas condutas investigadas é corroborada por documentos acostados aos autos. Destaca-se, nesse sentido, o documento n° 10 (fis. 358/365), consistente em notas manuscritas de Marcelo Schaalmann em reunião relatada nos itens 36 e 37 do "Histórico das Infrações" (fis. 107/108), que ontou com a participação de integrantes da Peróxidos do Brasil, e na qual foi tratada a aioc4ão do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil. Constam referências a Gibran Tarantino, bem como a vários clientes, associados expressões como "100% PBL", 900% DSA", "já saímos de campo", "Foi dado 100%J falado com Gibran" e "Consideramos 100% nosso já tinha acertado com Gibran (fi. 360, grifos nossos).

Trata-se, pois, de expressões que denotam a divisão de mercado empreendida por Degussa e Peróxidos do Brasil, e que apontam a participação de Gibran Tarantino na orquestração do acordo. 670. Outrossim, os documentos apreendidos também evidenciam a participação de Gibran Tarantino nas práticas investigadas. Dèstaca-se, nesse sentido, o documento de fi. 2420, apreendido na sala de Gibran Tarantino, de Icuja leitura se observa a preocupação de que os acordos ilícitos estabelecidos entre Degússa ePeróxidos do Brasil - note-se menções expressas a reuniões e discussões de preços - fossem tomados públicos, visto que seriam ilegais e passíveis de punição pelas autoridades antit4iste. Destaca-se, iii verbis: "Preço não se discute, sérias coi1seqüncias para a Empresa perante o CAD43 não é legal é contra lei, assunto esta (sic) niuito são. Posição Inclusive do Depto Jurídico é de não participarmos + em reunião fechada com vcs, próxima em Fórum aberta (sic) ei foco segmento. Proibido de escrever qualquer coisa à esse respeito. Somente para se ter idéia, ontem dois clis jenteá cobraram uma postura nossa a esse respeito, eles já sabem que estamos nos reunindo, isso é muito mal" (fi. 2420). 671.

Diante do exposto, constata-se a participação do Representado Gibran Tarantino na conduta, tendo ele atuado na implementação do aordo de divisão do mercado nacional de peróxido de hidrogênio entre a Peróxidos do Brasi e a Degussa, bem como participado de reuniões com seus concorrentes em que eram discutidos os preços do produto em questão. (vii) Luiz Leonardo da Silva Filho 672. Luiz Leonardo da Silva foi Gerente d Marketing na Peróxidos do Brasil até 1997. De 1997 a janeiro de 2001, foi responsável pélas áreas de aplicação química, meio ambiente e produtos comerciais na Peróxidos do Brasil, subordinado à Direção Comercial. A partir de janeiro de 2001, assumiu o segmento de celiilose e papel na Peróxidos do Brasil e, a partir de 2003, tomou-se Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil. 673. Conforme descrito no "Histórico das Infrações" (fis. 112/113), o Representado Luiz Leonardo da Silva manteve contatos telefônics com o Representado Robertõ Bianco, 43 Pelo contexto do documento manuscrito, acredita-se qu a referência é feita ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo n°08012.004702/2004-77 Página 126 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI ?87f000094512015-31 1 p0 434 MIFE NISTÉRIO DÁ JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO k rrs II ãoda Bragussa/Degussa, com o objetivo de tratar fio mercado brasileiro de peróx hidrogénio.

A análise dos documentos apreendid9s demonstra, por sua vez, que tais contatos tinham por objetivo implementar e acompnhar o cumprimento dos acordos ilícitos estabelecidos entre Peróxidos do Brasil e Degussa. 674. Nesse sentido, cumpre destacar, preraiiente, os documentos de fls. 2090/2091 e 2188, apreendidos na sala de Luiz Leonardo da Silva, que relatam uma reunião comercial ocorrida em 07 de fevereiro de 2003, que, postriorr ente, foi transcrita para o e-mail de fis 2090/2091, intitulado "Notas de reunião comercial f 07.02.2003", e encaminhado por Luiz Leonardo da Silva para os demais participante da ieunião. Tais documentos indicam que havia reuniões entre a Peróxidos do Brasil ea Degussa, ocasiões em que eram trocados dados comerciais de cada empresa, haja vistà la 1eterminação para que o Representado Roberto Nascimento "preparasse números" parareunão com Degussa. 675. Oufrossim, destaca-se o documento de ft. 2088, também apreendido na sala de Luiz Leonardo da Silva, no qual se analisa custo do peroxido de hidrogênio para a Aracruz, grande adquirente de tal produto, comparando dados da Peróxidos do Brasil e da Bragussa. Consta, para cada uma dessas eirsaL dados detalhados de "preço atual" e "preço negociado", dado este que deveria ser estratégico e confidencial entre as empresas, não se vislumbrando, pois, qualquer justificativa razdávl Para que as empresas tenham acesso a tais dados de suas concorrentes. 676.

Destaca-se, ainda, o documento d 877, apreendido na sala de Denise Fukunishi, denominado "Vendas Diretas da Concorrncia por Aplicação ", de 15 de fevereiro de 2002. Em seu rodapé constam as siglas de ecufiôs da Peróxidos do Brasil, sendo que dentre eles consta a sigla LLSa, correspondenté a IJuiz Leonardo da Silva. Tal documento traz informações detalhadas sobre as quantidades dê petóxido de hidrogênio vendidas pela Degussa para cada um dos segmentos de clientes Ese documento, quanto confrontado com o documento de fls. fls. 420/427, frazido pelos Beáeficiários do Acordo de Leniência, demonstra a acuracidade dos dados da Degussa em poder de seu principal concorrente, evidenciando a troca de informações estratégicas entre as empresas. 677. No mesmo sentido, cumpre ressaltar qu na sala do Representado Leonardo da Silva foram apreendidas tabelas contendo referências a clientes e preços de peroxido de hidrogênio praticados pela Degussa (fis. 2123e 2125), bem como dados precisos sobre entregas desse produto feitas pela Degussa (fi.t212, 2126 e 2127). Assim; constata-se que tais dados comerciais detalhados eram trocados entre Peróxidos do Brasil e Degussa no contexto da implementação do cartel, demonstanTo, o compartilhamento de informações comerciais estratégicas entre as empresas concorren4(s por ocasião dos acordos ilícitos entre elas firmados. 678.

Diante do exposto, resta evidenciada a p conduta investigada no presente processo, a quem acompanhar o cumprimento dos acordos i1ícits1 e Degussa. "3 .cipação de Luiz Leonardo da Silva na mpetia especialmente a implementar e belecidos entre Peróxidos do Brasil e Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 127 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 87")0.00094512015-31 / pg. 435 4 o MINISTÉRIO DÁ JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (viii) Peróxidos do Brasil Ltda. E 679. A Peróxidos do Brasil Ltda. atua há mais de 30 anos no Brasil, na produção e comercialização de peróxido de hidrõgênio, ácido peracético e especialidades químicas baseadas nestes dois produtos, sendo que, por mais de 20 ano, foi a única produtora nacional de peróxido de hidrogênio. 680. A participação da Peróxidos do Brasil na conduta é confirmada pela farta documentação coligida nos autos, que atesta quê vários de seus executivos atuaram em nome e em vista dos interesses da Peróxidos do Brasil na viabilização e implementação dos referidos acordos ilícitos. Nesse sentido, o "Historio das Infrações" e demais documentos juntados a este Processo Administrativo eviderciam que a Peróxidos do Brasil, em acordo com sua única concorrente DegussafBragüssa; definiu preços e condições de vendas, bem como dividiu arbitrariamente o mercado nacional 4 peróxido de hidrogênio, práticas essas passíveis de enquadramento na Lei n° 8.884/941e1que foram detalhadamente confessadas pela Degussa.

681 Com efeito, conforme verificado do subitens (i) a (vii) acima, os executivos da Peróxidos do Brasil que constam do polo passivo d presente feito realizaram varias reuniões com integrantes da Degussa para tratarem de variáveis comerciais estratégicas e sensíveis, tais como preços, clientes e quantidades comercializadas pelas referidas empresas Alem disso, as Representadas dividiram a comercialização de peróxido de hidrogênio no Brasil, estabelecendo um acordo segundo o qual cabê ria à1 Peróxidos do Brasil cerca de 60% do mercado e, à Degussa, cerca de 40%. Destacain!.se, nesse sentido, os seguintes excertos do "Histórico das Infrações" "20. De qualquer forma, com a apresentação representantes da BRAGUSSA e da PFROEX periodicamente para tratar da atuação dás em de peróxido de hidrogênio. Em tais enco também conversavam sobre clientes de sua 21. Originalmente, nos citados encontros, PERÓXIDOS DO BRASIL discutiam si tamanho do mercado e preços de peróxiIc de 22. Em princípio, não se discútia, nos Menconádos encontros, a divisão do mercado de peróxido de hidrogênio entre a BRAGUSSA 1e a PERÓXIDOS DO BRASIL, mas, com o tempo, os representantes das empresas foram adquirindo confiança mútua e passaram a falar de um acordo para melhorar as margens que estavam sendo degradadas pela concorrência entre a BRGUSSA e a PEROXIDOS DO BRASIL. 27. Por outro lado, dos encontros e conversas entre funcionários da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL, principalmente, entre os Srs.

Marcelo Schaalniann, da BRAGUSSA, e Carlos Tieghi, da PERÓXID(E)S DO BRASIL, surgiu um interesse mútuo de começar a definir as participações regionais no mercado de peróxido de hidrogênio. 30. Em meados de 1996, foi realizada urna reunião entre representantes da BRAGUSSA Srs Marcelo Schaalrnann e Sidnei Cestari e representantes da PEROXII)OS DO BRASIL - Srs. Raymond Reber e Carlos Tiegbi - para tratar de um acordo sobre a participação de cada urna das empresas em relação ao consumo de peróxido de hidrogênio principalmente pelo setor têxtil, Sr. Schaalrnann ao Sr. Tiegbi, esses dois )S DO BRASIL passaram a se encontrar as e trocar experiências sobre o mercado ,s, o Sr. Schaalmann e o Sr. Tieghi respectivas empresas. os representantes da BRAGUSSA e da ração e o desenvolvimento, bem como o idrogênio. (. ) Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 128 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) )0094512015 - 31 1 py 436 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO $ T 31. Entre 1995 e 1997, o Sr. Schaalmann e q Sr. Tieghi passaram a se encontrar mtj duas e três vezes por ano e a trocar telefonmas algumas outras vezes para disdufttQ funcionamento do mercado de peróxido de hidrogênio e a divisão geográfica de mercado. 32. Também de 1997 a 1999 foram mantidos encontros entre representantes da BRAGUSSA (Srs. Sidnei Cestari e Marcelo Schaalmann) e representantes da PERÓXIDOS DO BRASIL (Srs.

Eric Mignonat e Carlos Tieghi) para tratar do funcionamento do mercado de peróxido dê hiárógêfflo no Brasil. [.] 36. Posteriormente, foi mantida uma reuniko entre os Srs. Sidnei Cestari e Marcelo Schaalmann, da BRAGUSSA, e os Srs Eric Mignonat, que sucedeu o Sr. Rayniond Reber, e Carlos Tieghi, da PERÓXIDQS DO BRASIL, para tratar da alocação do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio entre as empresas. Na oportunidade, tratou-se, também, da importância de as empresas evitarem tomar clientes umas das outras. 37. Falou-se, ainda e principalmente, dos clientes ligados aos setores têxtil, química e distribuição. Houve alocação de clientes entre as empresas, bem como restaram pré-estabelecidos valores para as ofertas ("bid") a serem feitos pela BRAGUSSA e pela PERÓXIDOS DO BRASIL caso tais ofertas fossem solicitadas por clientes e visando a manutenção da distribuição do nercado conforme acordado entre os representantes das empresas. Cumpre observar que o acordo de preços a serem ofertados pela BRAGUSSA e pela PERÓXIDOS DO BRASIL se estendia, também, para os preços em licitações conduzidas por emprsas publicas" (fis 97/108, grifos nossos) 682. No item 39 do "Histórico das Infrações" ,(fls.

109/110), é mencionada a realização de uma reunião em 06 de maio de 1998, na Antuérpia, Bélgica, entre representantes da Degussa e da Peróxidos do Brasil, ocasião em que foi acertada a política de aumento de preços para determinados clientes, tendo sido definido ainda que as empresas não deveriam "visita?" clientes umas das outras. Para tanto, seria analisada a base de clientes de cada empresa, que passaria a ser monitorada. Anotações Ireferentes a essa reunião traduzem-se no Documento n° 12, acostado à fi. 369, que corrobora! o acima relatado e a divisão de mercado entre Peróxidos do Brasil e Degussa. 683. Além disso, nos itens 40 a 42 do "Histórico das Infrações (fis. 110/111), é relatada uma reunião ocorrida em 27 de maio de 1998,1 er4re representantes da Bragussa/Degussa (Srs. Marcelo Schaalmann e Roberto Blancõ) da Peróxidos do Brasil (Srs. Carlos Tieghi, Roberto Nascimento e Gibran Tarantino), ocasião em que trocaram "informações sobre o funcionamento do mercado e sobre o volume de vendas, bem como sobre características e consumo do produto pelos clientes", bem como "alocaram entre as duas empresas a comercialização de peróxido de hidrogepiio para as indústrias têxtil, química e de papel e celulose, sendo que à BRAGUSSA ce4ube a participação, de mercado, de aproximadamente 40% (quarenta por cento); e, à IEROXIDOS DO BRASIL, a participação de 60% (sessenta por cento)" (fis. 110/111). As anotações consubstanciam-se nos Documentos n° 13 e 14, acostados às fls.

370/388, referem-se à essa reunião. 684. O "Histórico de Infrações" relatado pila Degussa apresenta ainda detalhadas informações acerca de outras reuniões e discussõej em que representantes da Peróxidos do Brasil e da Degussa agiram de forma a implementar e acompanhar o cumprimento do acordo ilícito firmado entre elas. A esse respeito, remete-se ao relatado nos itens 44, 46, 48, 49, 51 a 53,55 a 61,63 a 69, 71, 73, 74, 76, 77, 79 a 81, 87 e 90, que demonstram, em síntese, que as Processo Administrativo n."08012.004702/2004-77 Página 129 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) .)Ü094512015-31 pci MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE-DIREITO ECONÓMICO Representadas reuniam-se e trocavam informações sobre o mercado nacional de peróxido CPDE hidrogênio. O objetivo era a definição de preços 1e 4olurne de vendas e a divisão de clientes." para cada uma das Representadas, tudo de formá a manter a divisão de mercado pré-estipulada entre as empresas. Destacam-se os seguintes excertos dos itens acima indicados: "59. Nessa época, os contatos entre representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL visavam ratificar a divisão de mercado previamente acordada, via estabelecimento de um pacto de não agrssão , ou um acordo de manutenção da base de clientes , pelo qual a BRAGUSSA não tomaria clientes da PERÓXIDOS DO BRASIL, e vice-versa.

Com o acordo, as empresas passariam a trocar maiores e mais detalhadas informações sobre os preços a serem ofertados a clientes e os volumes de peróxido de hidrogênio utilizados por, tais clientes. Ao final de determinados períodos, os reiresntantes das empresas trocariam informações sobre vendas para fazer um balanço dás vendas e dos resultados obtidos no período e confirmar a manutenção da participação acordada. Portanto, nessa reunião, estabeleceu-se a rotina para verificação do funcionarneno e cumprimento do acordo via reuniões periódicas. 60. Em maio de 2000, para confirmar ou aprimbrar o mencionado acordo, a PERÕXIDOS DO BRASIL convidou a BRAGUSSA para participar de um encontro em sua matriz em Bruxelas, na Bélgica. (.) 61. Na reunião realizada na sede do Grupc Solvay em Bruxelas, o Sr. Paulo Schirch apresentou a proposta de acordo resultante da reunião mantida no Brasil no início do ano e recomendou, também, o reajuste dos preços dos [sic] peróxido de hidrogênio comercializado no PaísJ O Srs. Hans Willmann e Foster Brown concordaram com a proposta de estabiizafão das participações de mercado. (.) 73.

Vale observar que, muito embora, antes mesmo de 2000, os representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL já trocassem informações sobre o funcionamento do mercado nacional de peróxido de hidrogênio, bem como já implementassem alguns acordos sobre a atuação do citado mercado, até a reunião de Bruxelas, havia uma certa desconfiança entre as empresas, inclusive em função do descumprimento parcial dos acordos então ralizados. Em outras palavras, com a reunião de Bruxelas, as empresas passaram a ter uma maior confiança mútua sobre o cumprimento do acordado, o que facilitou a implementação da alocação de mercado, de reajustes simultâneos de preços e o onfróle do funcionamento do acordo. (.) "90. Em 16.1.2004, o Sr. Marcelo Schaalniann e o Sr. Sérgio Zini participaram de um encontro com almoço no hotel Ninety, em S Paulo, para tratar do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Na oportunidade, fez-se a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo entre a BRAGUSSA e PERÓXIDOS DO BRASIL (. )" (grifos nossos). 685. Verifica-se que a Peróxidos do Brasil, ao longo do Processo, admite a existência de contatos com representantes da Degussa, mks reitera que tais situações decorriam unicamente de relação comercial e lícita mantida ertre as empresas. Sustenta que não haveria nada de ilegal no fato de uma empresa adquiri peróxido de hidrogênio da outra, a fim de atender contratos previamente firmados com seus rcpctivos clientes. 686.

O próprio "Histórico das Infrações" (itens 78, 81, 82 a 85 e 89) confirma a existência da relação comercial lícita entre as concorrentes, com aquisições mútuas de peróxido do hidrogênio, e a realização de reuniões para esse fim. Contudo, a análise de todos os fatos e documentos trazidos pela Degussa, do depoimentos coligidos pela SDE, bem Processo Administrativo n. 08012.00470212004-77 Página 130 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) 30 00094512015-31 / pq 438 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO como dos documentos apreendidos, aponta que tais reuniões e contatos, em várias não se referiam a negociações lícitas entre as empresas, mas tinham por objeto trocar informações comerciais estratégicas e operacionalizar o acordo de fixação de preços e divisão do mercado e de clientes entre as Representadas. 687. Nesse sentido, destaca-se o Documento n° 19, consistente em registro feito por Marcelo Schaalmann, em 25 de janeiro de 1999, referente à Cia. Melhoramentos - cliente da área de papel e celulose - em que se constata a trdca de informações sobre preços entre as concorrentes. Destaca-se, in verbis: "Para o contrato de 1999 ficou acertado de qi.e haveria um aumento de preços. PBL iria aumentar o preço de venda em 5°(o o que traria o preço para US$ 950,00. O nosso preço era de US$ 940,00 e nos (sic) cotamos US$ 950,00. Foi explicado claramente a (sic) PBL a nossa estratégia de dividir o negócio com um aumento de preço.

Para nossa surpresa a Melhoramentos informou que a PBL reduziu ainda mais o preço. Desta forma eu entndo que eles estão vendendo abaixo dos US$900,00/to. Como a diferença de preço aumentou em vez de diminuir a Melhoramentos fechou um contrato de um ano com a PBL. Na PBL aluém não honrou o combinado, ou passou informações falsas em relação a preço. Em conversa com o Eric [executivo da P mão desta quantidade, pois vai perder as em 2.000 to e também o market share abai los do Brasil], ele disse que não pode abrir itidades de Aracruz, baixando suas vendas mínimo possível" (fl. 396, grifos nossos). 688. A participação da Peróxidos do Brasil na definição e operacionalização dos acordos ilícitos em relação a preços e diviso de àientes ainda pode ser evidenciada pelo documento de fls. 404/405, cujo título é "Notas3ara reunião", de junho de 1999. Tal documento contém termos clássicos utilizados nos cordos de cartéis, como seria o caso de uma empresa "dar cobertura" a uma concorrente, a fim de que ao cliente reste apenas a alternativa de contratar com a empresa previamente por eles definida. Destaca-se: "Sua sugestão regional é interessante, pois mistura os segmentos. Eu ainda acho Que é a Em regime de guerra, se nos [sic] pegarmos1a Klabin a US$ 600, dermos um desconto de 30% para todos os nossos clientes atuais, deixarmos de vender para Argentina e Chile, mantendo apenas o distribuidor Cosmoquímica, nosso EBIT vai para US$ 3,1 milhão, de acordo com a planilha do Sérgio.

Se os preços deles se reduzirem em 30% eles entram num vermelho que não tem tamanho. Cenibra deve ser nossa e na minha opinião sem compensação nenhuma, pois é nosso target region. Eles também não nos deram nenhuma compensação quando fecharam coma Klabin. Nos [sic] fechamos no Jari por quatro mese, não sei se ele sabe por quanto tempo, mas a um preço muito baixo. Ele não deu a cobetura solicitada. Apesar de eu Ter [sic] sido absolutamente claro, pode ter certeza, ele disse que ficou com dúvida sobre a concentração, e depois disse que fez exatamente o que eu pedi, o que não é verdade" (grifos nossos). Processo Administrativo n.0 0802.004702/2004-77 Página 131 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 0.000945/2015-31/pg.439 1,1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 689. Ademais, o documento de fl. 494, consis ente em e-mail de Roberto Blanc Marcelo Schaalmann, cujo assunto é "Preços 6 PL", indica que Degussa e Peróxidos& Brasil conversavam sobre preços, tendo sido estÁbelecido, até mesmo, um "preço mínimo" a ser cobrado por essas empresas. E certo que a fixação artificial de preços, especialmente de preços mínimos, implica significativa restrição à livre concorrência. Destaca-se: "Marcelo gostaria de alertar novamente sobre a pratica [sic] de preços abaixo do valor mínimo estabelecido para o mercado por parte da PBL. Temos a confirmação de que estão praticando o preço de R$ 715,00 to 50% (12% ICMS) na Coteminas em RN" (grifos nossos). 690.

Por sua vez, o documento de fl. 4951 consistente em e-mail de Roberto flanco para Marcelo Schaalmann, intitulado "PBL", retrata a divisão de clientes entre Peróxidos do Brasil e Degussa, na medida em que prevê: "Marce)o, no acordo inicial pediram para trocar a Sta Helena de SP (que era 100% da DSA) pela Sta Helena do RJ. Aceitamos mas até hoje não recebemos nenhuma quantidade do RJ e perdemos SP. Fora isot [sic] fomos informados que a Sta Helena do RJ tem problemas de crédito" (grifos nossos). 691. Por sua vez, tais práticas anticoncorr9nciais também são corroboradas pelos documentos apreendidos, destacando-se várias referências a reuniões entre executivos da Peróxidos do Brasil e da Degussa, tal como sçbejanente relatado acima e indicado ao longo da presente Nota Técnica, especialmente nos itens da individualização das condutas dos executivos da Peróxidos do Brasil. Apenas à, título de exemplo, destacam-se os seguintes documentos: Agenda de Carlos Tieghi, apreendia. pela SDE, registra, no dia 13 de agosto de 1999, almoço entre Carlos Tieghi, Eric Mignonat e Sidnei Cestari, este último executivo da Degussa. Dentre as indicações de assuntos tratados na reunião, destacam-se "preços - aumento", "macro mercado brasileiro" e referências a clientes. Agenda de Carlos Tieghi, apreendida pela SDE, registra, no dia 05 de abril de 2000, "Reunião Gerencial c/ RNS sobre dados do mês do ] trimestre, p1 fecha/o até 7/4/00 p1 reunião DSA" (f 135);

e Agenda de Carlos Tieghi, apreendida pela SDE, registra, no dia 10 de janeiro de 2001, referência a Roberto Nascimento relacionado a uma reunião sobre números, budget e metas (fl. 1504). Log4 após, em 15 de janeiro (fl. 1505), consta "Reunião DSA", ou seja, reunião com a concorrente Degussa. 692. Ainda dentre os docúmentos apreendidos, merece destaque o documento de fl. 2420, apreendido na sala de Gibran Tarantino, do qual se observa a preocupação de que os acordos ilícitos estabelecidos entre Degussa e Peróxidos do Brasil - havendo menções expressas a reuniões e discussões de preços - , fossem tomados públicos, visto que seriam ilegais e passíveis de punição pelas autoridades àntiruste. Trata-se de reconhecimento de que a empresa tinha ciência da ilicitude de seus atos. Trnscreve-se: Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 132 de 139 Volume de Proso 32 (0022876) 1 1 )00945/2015-31 1 pg. 440 Í*. - 1., M. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO V : .-c) ç Preço no se discute, sérias conseqüënci legal é contra lei, assunto esta (sie) muito s Posição inclusive do Depto Jurídico é de com vcs, próxima em Fórum aberta (sic) cl f para a Empresa perante o CAI nAo/ rio. iâo participarmos + em reunião fechada o segmento. Proibido de escrever qualquer coisa à esse i-espeito. Somente para se ter idéia, ontem dois clientes já cobraram uma postura nossa a esse respeito, eles já sabem que estamos nos reunindo, isso é muito mal" (fl. 2420). 693.

Diante do exposto, resta devidamente comprovado que a Peróxidos do Brasa Ltda., em acordo com sua única concorrente no meruaclo brasileiro de peróxido de hidrogênio DegussalBragussa - que confessou a prática - , deiniu preços e condições de vendas, bem como dividiu arbitrariamente o mercado nacional dê peróxido de hidrogênio, não tendo sido verificadas, ao longo da instrução processual, quaisquer circunstâncias ou argumentos capazes de ilidir a responsabilidade individual da Peróxidos do Brasil, como sobejamente demonstrado ao longo da presente Nota Técnica., (Lx) Solvay do Brasil Ltda. 694. A Solvay do Brasil Ltda. foi incluída no pólo passivo deste processo a fim de que fosse apurada sua participação, ou mesmo se a empresa teria de alguma forma orientado a Peróíidós do Brasil na prática anticoncorrencial Pra investigada. 695 Além disso, em sua sede foi realizadaopração de busca e apreensão, no intuito de se identificar documentos referentes às práticas investigadas. Observa-se que a busca e apreensão se limitou aos recintos de trabalho de Carlos Tieghi e Gibran Tarantino - bem como de seus assessores e secretárias - , que haviam sido transferidos da Peróxidos do Brasil para a Solvay. 696.

Em sua defesa (fl.3 194), a Representa afirma que não atua diretamente no inefctdó brasileiro de peróxido de hidrogênio, sustentando que a Solvay do Brasil "possui como objeto social a prestação de serviços de ássesoria e consultoria e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista". AlegaJ adicionalmente, que a Solvay do Brasil "não atua no setor de peróxido de hidrogênio, tedo apenas participação na PEROXIDOS". 697. Outrossim, no que se refere às empréás dó Grupo So1vay,destaca-se o informado pelo ex-Diretor Regional da Solvay para a Argentina e o Brasil, Jean Píene Auguste Lapage: - "a nomeação dos diretores da Peróxidos do Brasil é de responsabilidade do Conselho de Administração da Peróxidos do Brasil"; - "a Peróxidos do Brasil enviada relatórios de desempenho para a divisão de químicos da Solvay em Bruxelas"; - "que enquanto diretor regional, tinha comNefivos em relação ao comitê executivo em Bruxelas, zelar pelos objetivos firadôs em tei nzo de negócios, realização dos projetos aprovados para as empresas do grupo, repreentar os interesses da Solvay Bruxelas na região" (fi. 5894); « Pelo contexto do documento manuscrito, acredita-se que a referência é feita ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 1rocesso Administrativo n. 08012,004702i2004-77 1 Página 133 de 139 1 1 Processo Administrativo n.O5O12.OQ4702/2Q04-77 Página 134 de 139 Volunio de Procèsso 32 (0022876) SEI 1000945/2015-31 1 pg. 4.

E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 SECRETARIA DE DIREITÈ) ECONÔMICO (Ffr DA RESPONSABILIDADE DO REPRESENTADO DIRK EGON REGETT 703. Dirk Regett, consoante informações prestadas em seu depoimento nesta SDE, foi Diretor Executivo da Degussa no Brasil ente os anos de 2000 e 2004. Sua inclusão no pólo passivo do presente Processo Administrativo deu-se em virtude da assinatura do Acordo de Leniência. 704. Contudo, o conjunto probatório coligido nos autos não apontou evidências da participação comissiva ou omissiva, direta oui indireta, do Representado nas ações que caracterizaram a infração contra a ordem econômica nvestigada. 705. Outrossim, como asseverado na Nota T chica de fls. 8256/8339, na hipótese de ausência de evidências da participação omissiva ou omissiva, direta ou indireta de dirigentes na conduta, não se cogita da responsabilização izdi idual de tais pessoas fisicas por infração à ordem econômica em razão exclusivamente do argo ocupado na empresa, resguardada, todavia, a hipótese de incidência do artigo 16 da Lei i° 8.884/94. 706. Portanto, sugere-se recomendar ao CADEo arquivamento do presente Processo em relação ao Representado Dirk Regett.

Caso não seja esse o entendimento do CADE, e tendo em vista o cumprimento integral por este Representado das obrigações previstas no Acordo de Leniência, sugere-se seja requerida ao CADE a aplicação de todos os benefícios do Acordo de Leniência (artigo 35-B, § 4°, inciso 1 e artigo 35 C, Parágrafo Único, da Lei 8.884/94) em relação a Dirk Egon Regett. DA COOPERACÃO DOS BÉNËFICIÁRIOS DO ACORDO DE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 707. Por fim, cumpre destacar a atuação dJ todos os Beneficiários do Acordo de Leniência em relação à presente investigação. 708. No tocante aos requisitos legais para a assinatura do Acordo, destaca-se que (i) os mencionados Representados foram os primeiros e únicos a se qualificarem como Beneficiários do Acordo de Leniência com respeito à infração por eles noticiada; (ii) os beneficiários cessaram completamente seu etivo vimento na infração antes mesmo da propositura do acordo; (iii) a SDE não dispunha de qualquer informação prévia sobre as infrações noticiadas; (iv) os beneficiários do Acordo de Leniência identificaram as pessoas fisicas que praticaram a noticiada infração contra ordem económica;

(v) os mencionados Representados confessaram suas participações no ilcito e (vi) os beneficiários do Acordo de Leniência cooperaram plena e permanentemente com as investigações e com o Processo Administrativo, trazendo importantes documentosi,e informações para elucidar o conluio investigado, respondendo tempestivamente aos quetionamentos formulados pela SDE, e comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitados, no tempo e modo determinados pela SDE, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 709. Da colaboração dos Beneficiários do Aordo de Leniência resultou: A identificação dos demais co-autoes da infração; e Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Página 135 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08700 00094512015-31 1 pg, 442 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREÍTÕ ECONÔMICO 44 "Preço no se discute, sérias conseqüências para a Empresa perante o CADnão - - - / legal é contra lei, assunto esta (sic) muito sérió. Posição inclusive do Depto Jurídico é de iAo participarmos + em reunião fechada com vcs, próxima em Fórum aberta (sic) ri foco segmento. Proibido de escrever qualquer coisa à esse respeito. Somente para se ter idéia, ontem dois clientes já cobraram uma postura nossa a esse respeito, eles já sabem que estamos nos reultindo, isso é muito mal" (11. 2420). 693.

Diante do exposto, resta devidamente comprovado que a Peróxidos do Brasil Ltda., em acordo com sua única concorrente no me4ado brasileiro de peróxido de hidrogênio Degussa/Bragussa - que confessou a prática - , definiu preços e condições de vendas, bem como dividiu arbitrariamente o mercado nacional dt peróxido de hidrogênio, no tendo sido verificadas, ao longo da instrução processual, quaisquer circunstâncias ou argumentos capazes de ilidir a responsabilidade individual da Perxidos do Brasil, como sobejamente demonstrado ao longo da presente Nota Técnica. b) Solvay do Brasil Ltda. 694. A Solvay do Brasil Ltda. foi incluída Fno pólo passivo deste processo a fim de que fosse apurada sua participação, ou mesmo se a empresa teria de alguma forma orientado a Peróxidos do Brasil na prática anticoncorrencial oraj investigada. 695. Além disso, em sua sede foi realizada operação de busca e apreensão, no intuito de se identificar documentos referentes às práticas ivestigadas. Observa-se que a busca e apreensão se limitou aos recintos de trabalho de drios Tieghi e Gibran Tarantino - bem como de seus assessores e secretárias - , que haviam sido transferidos da Peróxidos do Brasil para a Solvay. 696. Em sua defesa (fi.

3194), a RepresentaIar afirma que não atua diretamente no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, sustèntando que a Solvay do Brasil "possui como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista-. Aléga adicionalmente, que a Solvay do Brasil "não atua no setor de peróxido de hidrogênio, tendo apenas participação na PEROXJDOS". 697. Outrossim, no que se refere às empresas do Grupo Solvay, destaca-se o informado pelo ex-Diretor Regional da Solvay para a Argentina e o Brasil, Jean Pierre Auguste Lapage: - "a nomeação dos diretores da Peróxidos do, Brail é de responsabilidade do Conselho de Administração da Peróxidos do Brasil ; - "a Peróxidos do Brasil enviada relatórios de de.empenho para a divisão de químicos da Solvay em Bruxelas"; - "que enquanto diretor regional, tinha como objefivos em relação ao comitê executivo em Bruxelas, zelar pelos objetivos fixados em ternw1s de negócios, realização dos projetos aprovados para as empresas do grupo, representar os interesses da Solvay Bruxelas na região" (fl. 5894); 44 Pelo contexto do documento manuscrito, acredita-se que a referência é feita ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 133 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SEI 08", 00t00094512015-31 1 p9, 443 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 11 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - "as empresas do grupo Solvay são:

aSolvay do Brsil, Peróxidos do Brasil, Solvay Idup Solvay Polietileno, Dacarto Benvic, Solváy Farrna, Solvay Química, Solexis; que o g Pupg Solvay tem uma joint venture mundial na Europa, que tem subsidiária no Brasil, chamada Inergy" (fl. 5894); 44 - que a Solvay do Brasil é uma empresa de serviços, geralmente tal empresa faz agrupamentos de serviços de interesse de mais uma empresa do grupo, a fim de conferir maior eficiência na realização de determinados serviços, como serviços bancários, informática, fiscal, política de RI-I jurídico, etc (fi. 5 894); e - "que a Peróxidos do Brasil tem simplesmente urà relação acionária com a Solvay do Brasil; que a Peróxidos do Brasil reporta-se, no cumprimento de seus objetivos, ao Conselho da Peróxidos e, também, enviava relatórios para a divisão de produtos químicos da Solvay em Bruxelas" (11 5894). 698. O conjunto probatório produzido ao long da instrução processual (i) não apontou para a existência de uma relação de interdependência entre a Peróxidos do Brasil e a Solvay do Brasil, e (ii) demonstrou que a Solvay do Brasil não atuava no mercado de produção e comercialização de peróxido de hidrogénio. 699. Os documentos apreendidos nas dependências da Solvay do Brasil - especificamente nas salas de Carlos Tieghi e Gibran Tarantino e de suas secretárias - e que remetem às práticas investigadas no presentel feito são datados da época em que os Representados Carlos Tieghi e Gibran Taranhino trabalhavam na Peróxidos do Brasil.

Dessa forma, não se vislumbra nesses documents evidências da participação direta ou indireta da Solvay do Brasil na prática de cartel. 700. Portanto, após a instrução processual realizada, não foram confirmados indícios de co-participação da empresa Solvay do Brasil Iitda. na infração à ordem econômica investigada, o que ilide a responsabilidade individua da empresa. 701. Não há como se cogitar, todavia, da hipá esc de exclusão da Representada do pólo passivo, corno pleiteado. 702. A inclusão da Solvay do Brasil Ltda. copio Representada no presente feito deu-se em virtude da identificação, ao inicio das investiga es, de indícios que apontavam para sua suposta participação no ilícito concorrencial. ALnclusãonstrução do Processo Administrativo, destarte, figurou como fase imprescindível para a pela inexistência de elementos probatórios que aliassem a Solvay do Brasil Ltda. à conduta investigada. A ausência de provas de cá-participação da Representada, portanto, nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.884/94, impõe o arquivamento do feito em irelição à referida empresa e o respectivo recurso, de oficio, ao CADE Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 134 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) SO800 0fifi945Í2015-31 / p9 444 * MINISTERIO DA JUSTIÇA f SECRTARIA DE DIREIT ECONÔMICO FI H ! DA RESPONSABILIDADE .D:

REPRESENTADO DIRK .EG1N.U, REGETT t 703 Dirk Regett, consoante informações prestadas em seu depoimento nesta SDE, foi Diretor Executivo da Degussa no Brasil entre os pinos de 2000 e 2004. Sua inclusão no poio passivo do presente Processo Administrativo deu-se em virtude da assinatura do Acordo de Leniência. 4 704. Contudo, o conjunto probatório C0lijd .nos autos não apontou evidências da participação comissiva ou omissiva, direta ou m ireta, do Representado nas ações que caracterizaram a infração contra a ordem econôiuca nvestigada 705. Outrossim, coma asseverado na Nt4 T ciica de fls. 8256/8339, na hipótese de ausência de evidências da participação omissiva ou çomissiva, direta ou indireta de dirigentes na conduta, não se cogita da responsabilização.,jádii4ual de tais pessoas físicas por infração a ordem econômica em razão exclusivamente do 4argo ocupado na empresa, resguardada, todavia, a hipótese de incidência do artigo 16 dai Lei n° 8.884/94. 706. Portanto, sugere-se recomendar ao CÁD4o arquivamento do presente Processo em relação ao Representado Dirk Regett Caso não sejâ esse o entendimento do CADE, e tendo em vista o cumprimento integral por este Reprentado das obrigações previstas no Acordo de Leniência, sugere-se seja requerida ao CADE a apli6ação de todos os benefícios do Acordo de Leniência (artigo 35-B, § 4°, inciso 1 e artioI35JC, Parágrafo único, da Lei 8.884/94) em relação a Dirk Egon Regett.

4 DA COOPERAÇÃO DOS .BENEFICIARIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOPROCESSO ADMINISTRATIVO 707. Por fim, cumpre destacar a atuação de tdos os Beneficiários do Acordo de Leniência em relação à presente investigação. 708. No tocante aos requisjtos legais pai4 a siiatura.do Acordo, destaca-se que .(i) os mencionados Representados foram os primeiro e únicos a se qualificarem como Beneficiários do Acordo de Leniência com rpeito à infração por eles noticiada, (n) os benefiôiários cessaram completamente seu envolvimento na infração antes mesmo da propositura do acordo; (iii) a SDE não dispu a qualquer informação prévia sobre as o infrações noticiadas, (iv) os beneficiários do Acord de Leniência identificaram as pessoas fisicas que praticaram a noticiada infração contra ordem econômica; (v) os mencionados Representados confessaram suas participações i1 cito e (vi) os beneficianos do Acorda de Leniência cooperaram plena e permanentemente don as investigações e com o Processo Administrativo, trazendo importantes documentos e; informações para elucidar o conluio investigado, respondendo tempestivamente as qdetionamentos formulados pela SDE, e comparecendo, sob suas expensas, sempre que solcitados, no tempo e modo determinados pela SDE, a todos os atos processuais, ate seu ehernimento 709. Da colaboração dos Benéfiéiários do Acordo de Leniência resultou: A identificação dos demais co-autores da infração;

e Processo Administrativo n.° 08012.004702/2004-77 Página 135 de 139 Voline de Processo 32 (002876) 1 00945/2015-31 / pg. 445 MINISTÉRIO )A JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITQ ECONÔMICO .: 1 A obtenção de informações te documentos que comprovam a i noticiada. 710. Nesse sentido, em vista do fiel cu4ijrinento de todos os termos do Acordo de Leniência e da valorosa contribuição às investigaçes desta SDE pelos Representados do Grupo Degussa, sugere-se seja requerida ao CADE a aplicação de todos os benefícios do Acordo de Leniência, com a consegüènte extinção automática da punibiidade (artigo 35-B, § 41, inciso 1 e artigo 35-C, Parágrfo único" da ei 8.884/94) a Degussa Brasil Ltda., a Weber Ferreira Porto, a Marcelo Ronald SchaaIann. a Roberto de Barceliar Blanco, a Sidnei macio Cestari, a Werner Karl Ross, a1 Hans Willmann, a Wilfried Eul, a Karl-Erhard Muiler, a Degussa Aktiengesellschaft(Deusa AG) e a Dirk Egon Regett III. CONCLUSÃO Ordem Econômica previstas nos artigos 20, incisos] e XIII, da Lei no 8.884/94. 712.

Por esta razão, sugere-se a remessa dos 1 confidenciais, com vistas somente aos Represente Acordo de Leniência), que contêm 32 volumes,1 1 hard disks, identificados sob os números deéri 0774i1AX305000, 0774J1BX307139, 0770J1,ÇX3 capacidade de 40 GB, ao Conselho Adininistr.tiv, julgamento, conforme preceituam o artigo 39 datei no 04/2006, com recomendação ao egrégio CADE d à Ordem Econômica para a empresa Peróxiçks Trévia Schirch, para Carlos Alberto Tieghi,pa Afonso Zini, para Roberto Nascimento da Siy, a r Leonardo da Silva Filho, tendo em vista a gjavida aplicação das penas previstas no artigo 24 do mesr cabíveis. ,. 713. Com relação ao Representado Dir1 rEgi Processo Administrativo, uma vez que não foi comp nos fatos apurados. Se assim não entender o E.1Con os beneflcios advindos da assinatura do Acbido cumprimento Administrativo, configura as infrações à II, III e IV e 21, incisos 1, II, III, X, XII resentes autos (que foram tratados como J5s, de acordo com a Cláusula 17 rdo, apartados confidenciais e 06 cópias de 0774J1BX304602, 0774J1AX305286, 2719 e 0774J1AX303550, todos com .1e Defesa Econômica - CADE para 8.884/94 e o artigo 54 da Portaria MJ aplicação de multa máxima por infração ,o Brasil Ltda., para Paulo Francisco a Nicolas Makay Junior, para Sérgio ira Gibran João Tarantino e para.Luiz eda conduta.

Tudo isso, sem prejuízo da diploma legal, que o CADE entender )n RegeU, sugere-se o arquivamento do rovada sua participação direta ou indireta elho, sugere-se que lhe seja reconhecido á,e Leniência, tendo em vista seu fiel 711 Por todo o exposto, entende-se que, a conduta por parte de Peroxidos do Brasil Ltda., Carlos Alberto Tieghi, Pauto Francisco Trévia Schirch, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento Silva, Gibran João Taantiio, Luiz Leonardó da Silva Filho e Nicolas Makay Juiior, investigada neste Proeso Processo Administrativo n. 08012,004702/2004-77 Página 136 de 139 Volume de Processo 32 (0022876) : .)ÇjÇj945[2013 / pq 446 Processo Administrativo n. 08012.004702/2004-77 Volume de Processo 32 (0022876) 00094512015-31 1 pg, 447 : f MINISTERIO DA STIÇA SECRETARIA DE DIRÉr ECONÔMICO f FJ 9 714. Com relação aos demais Representados, ii não concorde com a sugestão de arcjÚivamento, ug SDE quanto ao pleno e fiel cumprimento tA decretada a extinção da ação punitiva da adniinistraç conseqüente extição automática da punibilidadè .do relação a Degussa Brasil Ltda., a Weber Ferreira a Roberto de Barceilar Bianco, a Sidnei Inácio Willmann, a Witfried Eul, a Karl-Erhard MilIer, AG) e a Dirk Egon Regett, nos termos do artigo 35 Único, da Lei 8.884/94. À consideração superior. AANDA MACHADO ordenadora da CGAJ EDUARDO AES DA SILVA Coordenador da CGAJ De acordo. À consideração da Sra. Secretária de Dir Brasília, oA de de 2009.

ie Dirk Egon Regtt, caso submeter ao CADE o relato d3 de Leniência, de modo que seja opública em favor dos infratores, com a .rimes contra a Ordem Econômica em Porto, a Marcelo Ronald Schaalmann, Cestari, a Werner Karl Ross, a Hans a Degussa Aktiengesellschaft (Degussa B, § 40, inciso 1 e artigo 35-C, Parágrafo RÁ LOPES DA SILVA nadora da CGAJ 31t ANA MARIA MELO NETTO Coordenadora-Geral da CGAJ Econômico.

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