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CADE · Outros órgãos do CADE · 13/05/2003

Processo Administrativo nº 08012.000775/2000-66

Processo Administrativo nº 08012.000775/2000-66

Processo Administrativotexto integral
Recurso Voluntário interposto por postos de combustíveis de Salvador/BA em face da medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico no Processo Administrativo n° 08012.000775/00-66, determinando a cessação das práticas anticoncorrenciais a eles imputadas, a abstenção de praticar preços de combustíveis decorrentes dessas condutas e a reversão à prática dos preços de combustíveis vigentes em lO de abril de 2000, por período não inferior a 20 dias, permitido, em caso de aumento oficial dos preços de combustíveis, o repasse desse percentual sobre os preços. Recurso conhecido. Verificados os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei 8.884 para adoção da medida preventiva. Caráter irreversível da medida justificado pelo objetivo de se evitar possíveis danos ao mercado. Improcedente o pedido e mantida a medida preventiva, quanto à parte não prejudicada.

Decisão

julgando-o improcedente, mantendo, quanto à parte não prejudicada, a Medida Preventiva aplicada aos Representados Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso Voluntário, julgando-o improcedente, mantendo, quanto à parte não prejudicada, a Medida Preventiva aplicada aos Representados, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo. Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan, Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuev

Inteiro teor

4.588 caracteres transcritos do PDF oficial

1 \ f Recurso Voluntário n° 028/2000E: : ; / Recorrentes: ACF Comércio (Com.) e Serviços (Serv.) Ltda., Aut Pos t< Centenário Com. de Combustíveis (Comb.) e Serv. Ltda., Auto Posto Corsário Ltda 111, Auto Posto Expresso 2010 Ltda., Auto Posto Salvador Ltda., Automotivo Patamares Ltda., BAPEL - Bahia Petróleo Ltda., Coe!ho Com. Comb. Ltda., Comercial de Comb. Cidade Jardim Ltda., Comércio de Comb. e Serv. Fonte Nova Ltda., Coresfi! Com. Revendedora de Comb. Ltda., Estella Maris Derivados de Petróleo Ltda., FAL Garrido Comércfo Ltda., Hiper Posto Caminho das Arvores Ltda., João César Farjala Gusmão, Jovem Posto Com. de Comb. Ltda., M. de Aguiar Com. de Comb. e Deriv. de Petróleo Ltda., M. G. B. Com. Deriv. de Petróleo e Álcool Ltda., Max Posto Lubrificação Ltda., Mercantil Aliança Comb. Ltda., Micro Posto Rio Vermelho Ltda., Multipostos Comercial de Comb. e Peças Ltda., N.S. Engenharia Ltda., Petroálcool Revendedora de Comb.e Lubr, Ltda., Portal de ltapuã Com. e Serv. Ltda., Posmóvel Posto de Serviços Ltda., Posto 4 Com. de Comb. Ltda., Posto Alameda da Praia Comb. Peças e Serv. Ltda., Posto das Veredas Combustíveis Ltda., Posto de Abastecimento e Serv. Itaguaí Ltda., Posto de Abastecimento e Serv. Nota 10 Ltda., Posto de Comb. Cândido e Cia. Ltda., Posto de Comb. Itajaí Ltda., Posto de Comb. Jaguaribe Ltda., Posto de Comb. Neves Ltda., Posto de Comb.

Rampa do Mercado Modelo Ltda., Posto de Gasolina Felicci Ltda., Posto de Lubrificação Cosme e Damião Ltda., Posto de Lubrificação Lobato Ltda., Posto de Lubrificação Plakafor Ltda., Posto de Lubrificação Santana Ltda., Posto de Lubrificação São Judas Tadeu Ltda., Posto de Serv. Djalma Dutra Ltda., Posto de Serv. Grande Avenida Ltda., Posto do Cristo de Comb. Ltda., Posto Estoril Comércio de Comb. e Lubrificantes Ltda., Posto Gameleira Ltda., Posto Independência de Lubrificação Ltda., Posto Itajubá de Comb. Ltda., Posto Itapoan Ltda., Posto Itaúna Ltda., Posto Liberdade - Com. e Der. de Petróleo Ltda., Posto Marina de Comb. Ltda., Posto Moderno de Lubrificação Ltda., Posto Novo Bairro Ltda., Posto Pernambués de Comb. Ltda., Posto Pirangy de Lubrificação Ltda., Posto Porto Seco de Comb. Ltda., Posto Taquipe de Comb. Ltda., Posto Vale do Canela Ltda., Postos Mataripe de Combustíveis Ltda., Rodrigues Torres Com. e Der. de Petróleo Ltda., R2M Posto de Serv. Ltda., Sanave Veículos Ltda., Serto Revendedora de Comb. Ltda., Soto Veiga Der. de Petróleo Ltda., Torres Barbosa Com. de Der. de Petróleo Ltda., Veiga Der. de Petróleo Ltda., Walter Tannus Freitas, Yansã Com. Der. Petróleo e Zep Comércio e Representações Ltda. Advogados: João Carlos Telies, Leonardo Dias Teiles, Pedro Dantas de Carvalho e Jorge Matos. Conselheiro-relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto Ementa:

Recurso Voluntário interposto por postos de combustíveis de Salvador/BA em face da medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico no Processo Administrativo n° 08012.000775/00-66, determinando a cessação das práticas anticoncorrenciais a eles imputadas, a abstenção de praticar preços de combustíveis decorrentes dessas condutas e a reversão à prática dos preços de combustíveis vigentes em lO de abril de 2000, por período não inferior a 20 dias, permitido, em caso de aumento oficial dos preços de combustíveis, o repasse desse percentual sobre os preços. Recurso conhecido. Verificados os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei 8.884 para adoção da medida preventiva. Caráter irreversível da medida justificado pelo objetivo de se evitar possíveis danos ao mercado. Improcedente o pedido e mantida a medida preventiva, quanto à parte não prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso Voluntário, julgando-o improcedente, mantendo, quanto à parte não prejudicada, a Medida Preventiva aplicada aos Representados, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson A. Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto A. C. Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo.

Presente o Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan, Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 13 de março de 2002 (data do julgamento). AS so Arinos de Mello Franco Neto João randino Rodas Conselheiro-Relator Presidente do Conselho Volume de Processo 7 (0078301) SEI 08012.00077512000-66 / pg. 2169

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