CADE · Outros órgãos do CADE · 24/12/2010
Processo Administrativo nº 08012.000775/2000-66
Processo Administrativo nº 08012.000775/2000-66
Decisão
recomenda-se o arquivamento Diante do exposto, entende-se que não foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica consistente nas práticas elencadas nos incisos 1 a IV do artigo 20 c/c incisos 1, II e XXIV do artigo 21, ambos da Lei n.° 8.884/94 e, paralelamente, não se vislumbra a possibilidade de que novas provas, suficientes a comprovar a suposta prática denunciada, sejam produzidas. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, recorrendo-se de oficio ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei n.° 8.884/94 e do artigo 49 da Portaria MJ n.° 456/2010. À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM.
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA \/R J SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA ECOORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO fn 08012.000775/2000-66 Natureza: Processo Administrativo Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (Combustíveis) da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, Ministério de Minas e Energia - MME, Agência Nacional do Petróleo - ANP e 9ceretaria Representados: ACF Com. e Serv. Ltda. (Posto Inema), Auto Postõ Cenáiio - ÇoMhz ost9 orsjJUiLtda., Auto Posto Ex resso 2010 Ltda. Auto Posto Salvador Ltda. Automotivo - Patamrjt4a., BAPEL - Bahia Petróleo Ltda. (Posto Mata Escura)., Çh ióiçjpdeCombustfveisLtda., Comercial de Çpbíyeis Cidade Jardim Ltda., Coresfil Com. Rev. de CombustyejL4a. Santo Antônio e Posto Modem li Estelia Maris Der. de Petróleo Ltda., to4 Po si Carninhp das Arvores Ltda,, JCsarEarjaia Gjmo (PQQ Jovem Posto ComérciÇbustíeis ., M. deA Com.d mb dePet. Ltda. M. G. BíniQerivados de PetróleoeÁlcool Ltda., Max_Posto Lubrificaçãqjda., Mer. Aliança Comb. Ltda., Mjrojosto Rio Vermjhja., cl. ombustívse Peças j.(Posto Graça e Posto Multipostos), N_Engenhaiia. Revendedora deComb. e Lub. (Posto Garibaldi), Portal de Itpuã Comércio e Serviços Posmovel Postos 1 SeQi o td ÇkiLta., e Co R Ltda (Posto Aguas Claras), Poq Ajameda-da-FraiaCamI., Peçg ejiçy,U&., Posto das Veredas Combustíveis Ltd., mnIn_e Ita ai Posto Posto deÇomb Jg iJ.J4.
(Posto Armação, Posto Jaguari&osto Ponto Alto e Posto São Cristóvão), Posto de Combustíveis Cândido e Cia ja,, Posto deCombuçjJtí Ltda., Posto de Combustíveis Ltda. PosiF1in&.Bto _Neves Po dombustíveisRp Qjtd., Posto de Gasolina Felicci Ltda. Postq_dejfiosmDi! ja., Etje Lubriflcação Lobato Ltda., Padehrjo Pitangueiras Ltd., Posto de Posto deLço _São Judas Tadeu _Ltda., Posto deServ.eni4a_La.2 çtodeServjço Djalrna Dutra Ltda., Posto de Serviços Dois Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025.3393 - Fax (61) 20253497 Volume de Processo 9 (0078307 SEI 08012,00077512000-66 1 pg. 2564 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Leões., PQstp CL Cn,stp de_CQmbl!jyjL. Posto Esto" Cçm. de Combustíveis e rificantesLtda., Posto Gamelcira Ltda. (Posto Gamçjra 10 e Posto Game1eira), Posto 22 Combustíveis Ltda., Posto Itapoan Ltda., Posto Itauna Ltda., Posto - Posto Marina de Cornbutj Posto Moderno Posto Novo Bairro Ltda., rosto Pernambues CoRlhâLtda,, Posto i 1e Lubrificação Ltda., Posto Porto seco de Combustíveis kdQ1Ltd, Postos Mataripe Abast. e ServiçosLtda.Jçsto Mataripe, Posto Pet- Ltda. (Posto Dique, sYo da Gama e Posto Maria - - Bonit), Posto de Serv. ç. (Posto Multi Sifce NacionalVeicuosT, Serto Revendedora de Clu1jyçis TLtda, Soto Vei iDerivados de Çtano), oPacatuba), Paneiras7erivadosde Petróleo j (Posto Tamarineiro), Com. Deriv. Pet. (Posto Prisma).
SODIC - Sociedade Ie.yededora 1LtçJa. Advogados: João Carlos Telies; Rogério Brandão; Vitalmiro Cunha ; Luiz Gonzaga do Amaral Andrade, Cristiano Baccin da Silva; Jorge Luiz Matos Oliveira; Anísio A. Vianna e outros. o Senhor Coordenador-Geral, 1 - ()R.WTO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em face dos representados supracitados, por meio do Despacho do então Sr. Secretário de Direito Econômico publicado no D.O.U. de 07/07/2000 (fis. 397), em razão de representação oferecida pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (Combustíveis) da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia (fis. 02/77), sendo posteriormente juntadas ao mesmo representações oriundas do Ministério de Minas e Energia - MME (fis. 78/84), da Agência Nacional do Petróleo - ANP (fls. 85/112) e do CODECON - Coordenadoria de Defesa do Consumidor da Secretaria de Serviços Públicos do Município de Salvador (fis. 120/377), por possíveis infrações à ordem econômica tipificadas nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c os incisos 1, II e XXIV do art. 21, todos da Lei n.° 8.884/94. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 2/26 Volume de Processo 9 (0078307) SEI 08012.00077512000-66 1 pg. 2565 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II RELATÓRIO 11.1 - Da Representação da CPI dos Combustíveis 2.
O presidente da CPI dos Combustíveis encaminhou oficio a esta Secretaria em que informava a existência de uma uniformização dos preços nos postos de revenda de combustíveis em Salvador, fato esse que teria, então, dado origem à instauração da citada Comissão com a finalidade de apurar uma possível formação de cartel no setor. 3. Por meio do Oficio, ainda, foi solicitada a esta Secretaria que adotasse em todo o estado da Bahia as medidas que foram tomadas no Processo Administrativo n° 08012 007273100-02 (Minas Gerais), ou seja, que fosse adotada medida preventiva para que os preços dos combustíveis retomassem a patamares anteriores aos da formação do cartel. Para subsidiar seu pedido, a CPI encaminhou cópia do Relatório da Comissão de Minas, Energia, Ciência e Tecnologia, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. 4. O citado Relatório é resultado de depoimentos tomados e de documentos analisados pela Comissão durante reuniões ordinárias e extraordinárias visando apurar a possível formação de cartel nos preços de combustíveis nos postos de gasolina de Salvador, tendo o trabalho se iniciado no mês de abril de 1999. Destacam-se os seguintes tópicos: Que era necessária a investigação do 30 aumento de preços no ano de 1999 que foi no patamar de 9,5 a 9,6%; Que em iniciativas isoladas, proprietários de postos baixaram seus preços, pretendendo, sem êxito, demonstrar a livre concorrência e a inexistência de cartel;
Que no dia 04 de abril de 1999 apenas alguns postos teriam amanhecido com preços mais baixos que os valores ajustados entre R$ 1,090 e 1.092; Que na opinião do presidente do SINDICOMBUSTÍVEL a semelhança de preços seria uma estratégia de mercado visando evitar prejuízos entre os donos de postos. Que com os novos preços a margem de lucro dos postos elevou-se de 9% para 17%; w. Informou que em face de um clamor da própria Assembléia Legislativa, as distribuidoras de combustíveis reduziram os preços praticados em Salvador; Apresentaram apurado estudo doutrinário sobre infrações à ordem econômica; Discursaram, então, sobre o funcionamento do mercado de combustíveis, em que pese a estrutura da distribuição e de revenda e estudos de margens de lucros das mesmas, em que conclui: "As indicações de controle sobre margens de lucros e preços finais ao consumidor apontam, inequivocadamente o acordo na formação dos preços ao consumidor, eliminando-se a livre concorrência. E a isso podemos chamar de cartel e oligopólio urna vez que a variação do preço de bomba é inferior ou igual a 0,17% entre os competidores ". Conclui então a douta Comissão que nosso parecer.
é no sentido de que a unificação dos preços, na forma em que analisada, é conseqüência do praticado pelas empresas distribuidoras e postos de gasolina que adotaram inequívoco ajuste, constituindo a cartelização na formação dos preços dos combustíveis em Salvador" ProcAdiniistrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 3/26 \1-1u m- processo 9 (0078307) SEI 08012.00077512000-66 1 pg. 2566 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 5. Acompanha, ainda, o oficio da CPI, decisão proferida pelo Juízo da 2 V Especial de Defesa do Consumidor, da comarca de Salvador, datada de 17 de maio de 1999, em que foi determinado liminarmente que os postos revendedores de combustíveis daquela capital passassem a cobrar valores compatíveis com a margem de lucro não superior à praticada em 1996, da ordem de 9,25% para a gasolina e 11,46% para o álcool. 11.2 . fla Representação do Mihistérío de Minas e Energia 6. Na representação apresentada pelo Ministério de Minas e Energia MME, de fls. 78/84, é denunciado o fato de que os preços dos combustíveis praticado pelas representadas na cidade de Salvador estão elevados e em um mesmo patamar, o que pode indicar um ajuste de preços entre os concorrentes. 7. O MME informou, ainda, que acompanha os preços em Salvador nos últimos dois anos, tentando por intermédio da Petrobrás Distribuidora S/A, por duas vezes, conseguir uma diminuição dos preços nas bombas de combustíveis. 8.
Essas tentativas consistiram no fato de a BR reduzir os custos operacionais aos seus postos, o que acarretou, por um espaço curto de tempo, uma redução dos preços, sendo que, cessada a condição especial, os preços voltaram aos patamares anteriormente vigentes. 9. Pelo acompanhamento dos preços em Salvador, o MME elaborou e apresentou, em anexo à representação, tabela e gráfico com a evolução dos preços médios praticados na capital baiana no período de agosto de 1999 a junho de 2000. Por esses dados, o MME constatou dois aumentos praticados nos preços da gasolina, sendo o primeiro em meados de novembro de 1999 e o segundo em 10/03/2000, ambos no percentual de 10%. 10, Apresentou também, anexa à representação, uma tabela como os preços praticados por postos revendedores de combustíveis no período de 3 a 24 de janeiro, época da segunda ação promovida pela BR Distribuidora e uma pesquisa de preços realizada no dia 02 de junho de 2000. 11.3 - Da Representação da Agência Nacional do Petróleo - ANP 11. Em 12/06/2000 foi protocolada nesta Secretaria de Direito Econômico representação formulada pela ANP, de fls. 85/ 119, a qual consistiu no encaminhamento de aná1isepreliminar efetuada por aquela Agência a partir de levantamentos de preços da gasolina C e do álcool hidratado praticados pelas distribuidoras e pelos postos revendedores na cidade de Salvador. 12.
A ANP informou que pesquisou os preços cobrados pelos combustíveis nos dias 1° e 2 de junho de 2000, sendo que constatou em um universo de 157 postos, que 100 postos praticavam o preço de R$ 1,320/litro para a gasolina C, sendo que 31 desses 100 postos tinham uma margem média de revenda de gasolina C de R$ 0,1 71/litro; 13. Ainda, afirmou que, comparando-se com uma pesquisa efetuada em julho de 199" coeficientes de variação (desvio padrão/preço médio) nos itens preços médios de revenda e nas margens médias de revenda diminuíram significativamente: de 4% para 1% e de 35% para 9%, respectivamente, em julho de 1999 e junho de 2000. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 4/26 ° 0(78307) SEI 080I2,000775/2000-.f r MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111.1 11.4 Da Representação do CODECON - Coordenadoria de Defesa do Consumidor da Secretaria de Serviços Públicos do Município de salvador 14. Em 28/06/2000, foi protocolada representação encaminhada pelo CODECON - Coordenadoria de Defesa do Consumidor da Secretaria de Serviços Públicos do Município de Salvador, de fls. 120/377, denunciando, também, o fato de ter havido uma uniformização nos preços de gasolina C entre os postos de combustíveis de Salvador, no valor de R$ 1,320/litro.
Acompanha a representação do CODECON gráficos com o comportamento dos preços entre os dias 10 e 17 de abril de 2000 e pesquisa de preços realizada em 74,3% dos postos de Salvador e, ainda, notas fiscais emitidas pelos postos verificados, comprovando os dados dessas pesquisas. 15. O CODECON constatou que, dos postos pesquisados, 87,8% elevaram o preço da gasolina após 13 de abril e, ainda, que 68,2% alinharam o preço da gasolina comum em R$ 1,32. 11.5 - Da Instauração do Processo administrativo 16. Em 07/07/2000 foi, então, instaurado o presente Processo Administrativo em face dos Representados, para que se apurasse a existência de prováveis infrações à ordem econômica, consistentes nas práticas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preçq coniç8es de venda de bens ou prestação de serviços; obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço do bem, infrações à ordem econômica tipificadas nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c os incisos 1, II e XXIV do art. 21, todos da Lei n° 8.884/94. 17. Destaca-se que no mesmo despacho, foi adotada Medida Preventiva determinando aos representados: (i) a imediata cessação de todas as práticas anticoncorrenciais que lhes foram imputadas, abstendo-se de praticar preços de combustíveis decorrentes dessas condutas ilícitas;
e (ii) a reversão aos preços de combustíveis vigentes no dia 10 de abril de 2000, por um período não inferior a vinte dias, permitindo-se o repasse do percentual do aumento oficial dos preços dos combustíveis. 18. Cumpre informar que, inicialmente, o presente processo foi instaurado em face de: ACF Com. e Serv. Ltda. (Posto Inema), Auto Posto Centenário - Com. de Comb. e Serv. Ltda, Auto Posto Corsário III Ltda., Auto Posto Expresso 2010 Ltda., Auto Posto Moema Ltda., Auto Posto Salvador Ltda., Automotivo Patamares Ltda., BAPEL - Bahia Petróleo Ltda. (Posto Mata Escura)., Coelho Comércio de Combustíveis Ltda., Com. de Comb. e Serv. Fonte Nova Ltda., Comercial de Combustíveis Cidade Jardim Ltda., Coresfil Com. Rev. de Combustíveis Ltda. (Posto Santo Antônio e Posto Moderno), Estelia Maris Der. de Petróleo Ltda., Fal Garrito Comércio Ltda., Hiper Posto Caminho das Arvores Ltda., João César Farjala Gusmão (Posto Luauda), Jovem Posto Comércio.Combustíveis Ltda., M. de Aguiar Com. de Comb. e Deriv. de Pet. Ltda., M. G. B. Com. Derivados de Petróleo e Álcool Ltda., Max Posto Lubrificação Ltda., Mer, Aliança Comb. Ltda., Micro Posto Rio Vermelho Ltda., MM Com. de Combustíveis e Alimentos Ltda., Multipostos Comercial de Combustíveis e Peças Ltda. (Posto Graça e Posto Multipostos), NS Engenharia Ltda. (Posto Amaralina), Petroalcool Revendedora de Comb. e Lub. Ltda. (Posto Garibaldi), Portal de Itapuã Comércio e Serviços Ltda., Posmovel Postos de Serviços Ltda.
(Posto Miranga), Posto 4 Com. de Combustíveis Ltda.,Zep Com. e Rep Ltda. (Posto Aguas Claras), Posto Alameda da Praia Comb., Peças e Serv. Ltda, Posto das Veredas Combustíveis Ltda., Posto de Abastecimento e Serviços Itaguai Ltda., Posto de Abastecimento e Serviços Nota 10 Ltda., Posto de Comb. Jaguaribe Ltda. (Posto Armação, Posto Jaguaribe, Posto Processo Administrativo n.° 08012.00077512000-66 Página 5126 \,/rmp de Processo 9 (0078307 SEI 08012.000775I2000-66 1pg`)SAR n. MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Ponto Alto e Posto São Cristóvão), Posto de Combustíveis Cândido e Cia Ltda., Posto de Combustíveis Itajaí Ltda., Posto de Combustíveis Neves Ltda. (Posto Felino e Posto Neves), Posto de Combustíveis Rampa do Mercado Ltda., Posto de Gasolina Felicci Ltda., Posto de Lubrificação Cosme e Damião Ltda., Posto de Lubrificação Lobato Ltda., Posto de Lubrificação Pitangueiras Ltda., Posto de Lubrificação Plakafor Ltda., Posto de Lubrificação Santana Ltda. (Posto Cidadela), Posto de Lubrificação São Judas Tadeu Ltda., Posto de Serv. Grande Avenida Ltda., Posto de Serviço Djalma Dutra Ltda., Posto de Serviços Dois Leões., Posto do Cristo de Combustíveis Ltda., Posto Estoril - Com. de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Posto Gameleira Ltda. (Posto Gameleira 10 e Posto Gameleira 3), Posto Independência de Lubrificação Ltda., Posto Itajuba de Combustíveis Ltda., Posto Itapoan Ltda., Posto Itauna Ltda., Posto Liberdade - Com.
e Derivados de Petróleo Ltda., Posto Marina de Combustíveis Ltda., Posto Moderno de Lubrificação Ltda., Posto Novo Bairro Ltda., Posto Pernambues Combs. Ltda., Posto Pirangy de Lubrificação Ltda., Posto Porto Seco de Combustíveis Ltda., Posto S Taquipe de Combustíveis Ltda., Posto Vale do Canela Ltda., Postos Mataripe Abast. e Serviços Ltda. (Posto Mataripe, Posto Mataripe 1 e Posto Rodoviário), Rodrigues Torres Com. e Der. de Pet. Ltda. (Posto Dique, Posto Vasco da Gama e Posto Maria Bonita), RZM Posto de Serv. Ltda. (Posto Multi Service), Sanave Nacional de Veículos Ltda., Serto Revendedora de Combustíveis Ltda., Soto Veiga Derivados de Petróleo Ltda. (Posto São Caetano), Torres Barbosa Comércio de Derivados de.Petróleo Ltda. (Posto Pacatuba), TVL Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (Posto Pitangueiras 74), Veiga Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Tamarineiro), Walter Tannus Freitas (Posto Centenário), Yansã Com. Deriv. Pet. (Posto Prisma). 19. Por meio, então, do despacho do Sr. Secretário de Direito Econômico de fls. 416 foram excluídos do pólo passivo do presente processo o Auto Posto Moema Ltda, a MM Com. de Combustíveis e Alimentos Ltda. e o Comércio de Combustíveis e Serviços Fonte Nova Ltda., sendo, entretanto, incluídos a SODIC - Sociedade Revendedora de Combustíveis Ltda e a HP Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, bem como tendo sido retificada a razão social da empresa R2M Posto de Serv. Ltda.
(Posto Multi Service), que, equivocadamente, constava como "R7-M 4., Os representados são, assim, os que constam epigrafados na presente Nota Técnica. 11.6 - Das defesas apresentadas pelos Representados 20. Os representados foram notificados para apresentar defesa, sendo que as notificações dos mesmos constam entre as fls. 666 e 857 e entre as fls. 861 e 864. Ainda, entre as fls. 666 e 857, constam certidões efetuadas no momento das entregas das notificações e cópias de comprovantes de preços praticados na venda de combustíveis, especialmente do dia 10 de abril de 2000, para comprovação do cumprimento da medida preventiva adotada. 4t+4 11.6.1 - TVL Combustíveis e Lubrificantes Ltda e o Posto de Serviços Dois Leões 21. A TVL Combustíveis e Lubrificantes Ltda e o Posto de Serviços Dois Leões, apresentaram defesa às fls. 405/408, requerendo a esta Secretaria, inicialmente, a realização de compromisso de cessação, na forma do art. 53, § § 1 e 2° da Lei n.° 8.884/94. 22. Quanto ao mérito informam que apesar de associados do Sindicombustível-BA, há quase 40 anos, jamais participaram de fraude econômica da qual são acusados e que, inc1uye, nuça participaram dççargos de diretoria do sindicato. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 6/26 \fr Iurne de Processo 9 (0078307) SEI 08012000775/2000-66 / pg. 25 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 23.
Aduzem que os preços iguais ou parecidos praticados pelos postos evidenciam, na realidade, uma imposição de preços pelas distribuidoras, sendo certo que naquele momento, os postos estavam praticando as margens de lucro que foram definidas em decisão judicial: "como pode, pois, prosperar uma cartelização se os Suplicantes cumprem uma decisão judicial? A infração, também, atinge as Distribuidoras e demais integrantes do ciclo econômico da produção ou só alcança os fracos?". 24. Protestam, então, os representados, para que se aprofunde o estudo de todo o mercado, o que demonstrará a causa do que caracteriza o que é ora denunciado. 11.6.2 - Rodrigues Torres Comércio e Derivados de Petróleo, Posto Combustíveis Jaguaribe Ltda. e HP Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. 25. As empresas Rodrigues Torres Comércio e Derivados de Petróleo, Posto Combustíveis Jaguaribe Ltda. e HP Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. (que utilizam os nomes de fantasia: Posto Armação, Posto Jaguaribe, Ponto Alto, Posto São Cristóvão, Posto Dique, Posto Vasco da Gama, Posto Maria Bonita, Posto Pacatuba, Hiper Posto e HP), apresentaram suas defesas às fls. 963/966. 26. Alegaram, preliminarmente, que não se deve confundir, nem se estender à Bahia, o episódio ocorrido em Minas Gerais, onde foi gravada reunião de proprietários de postos reventeUore»de combustíveis atando de aumento de preços, sendo que esse fato não possui nenhuma relação com o que ocorre na Bahia. 27.
Informaram que cumpriram fielmente a medida preventiva imposta pela SDE, embora a mesma tenha colocado as Representadas em desequilíbrio financeiro, eis que o lucro líquido não lhes permitiu a comercialização de seus produtos com tranqüilidade estrutural. 28. Afirma que os administradores das Representadas jamais praticaram quaisquer aumentos em seus produtos que viessem a obstruir a livre concorrência, e que na realidade. sempre ofereceram no mercado preços que não ultrapassassem os de seus concorrentes. 29. Apresentaram demonstrativo em que se constataria que o preço do combustível praticado em Salvador seria um dos mais baratos do Brasil, sendo que o ICMS cobrado no estado seria um dos mais caros do país. Nestes termos requereram a improcedência do presente processo. 30. Com a defesa vieram os documentos de fls. 967/1006. 11.63 - Posto de Combustíveis Cândido e Cia Ltda. ,. .,. 31. Às fls. 1007/1008, o Posto de Combustíveis Cândido e Cia. Ltda. (Posto União) apresentou sua defesa juntamente com os documentos de fls. 1009/1012, alegando o que se segue: (i) os preços dos combustíveis comercializados pelo representado são baseados principalmente no preço de aquisição ao seu Procese,.Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 7/26 Volume de Processo 9(0078307) SEI 0801200077512000-66 / pg. 2570 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO fornecedor exclusivo (Petrobrás Distribuidora SI A) e não em acordo com outros concorrentes;
(ii) não considera seus preços excessivos, visto que os percentuais de seus reajustes no período de 01/06/99 a 11107/2000 foram inferiores aos praticados por seu fornecedor; (iii) nas vezes que alterarou os preços em datas diferentes do fornecedor, em sua maioria foi para baixo, devido às promoções temporárias no mercado, e jamais aumentou para pfços superiores aos praticados anteriormente; (iv) quando o governo limitou a margem de lucro máxima de R$ 0,15 (quinze centavos) de real, por litro comercializado, o representado não precisou alterar seus preços, pois naquela data estava ganhando abaixo do que o estabelecido. 11.6.4 - Posto Gameleira 32. O Posto Gameleira Ltda., apresentou sua defesa às fls. 1013/1023, com os documentos de fls. 1024/1035, argumentando que: 1,1, (i) o representado possui na Capital e região metropolitana, quatro postos e em nenhum deles o preço final praticado na bomba de abastecimento é semelhante ao de outra unidade, valendo-se das características da área de comércio e planilha para fixação do preço, compreendido neste contexto, o transporte da base até o posto; (ii) no Brasil existem cerca de 29 mil postos de revenda. É natural que neste universo possa ocorrer abusos, seja por meio de práticas comerciais reprováveis, seja por meio de preços abusivos. Para isso a sociedade deu ao Governo farta legislação de defesa do consumidor e da concorrência (.
) Chega a ser estranho ver autoridades faiando em cartel de postos, quando o Estado é monopolista na produção e a distribuição ainda é um oligopólio; 11.6.5 - João César Farjala Gusmão (Posto Luanda) 33. A firma individual João César Farjala Gusmão apresentou sua defesa às fls. 1036/1038, com os documentos de fls. 1039/1043, alegando em síntese que: (i) os preços dos combustíveis oferecidos ao mercado pelo Representado, correspondem ao mínimo para suportar a sobrevivência de seu negócio; (ii) é impossível ao Representado ser imputada a prática de qualquer das infrações previstas nos incisos 1 a IV do artigo 20 da Lei n. o 8.884/94 e, incisos 1, II e XXIV do artigo 21 da mesma Lei, pois, se há semelhança de preços entre alguns concorrentes, esta se dá por falta de condições de oferecer melhor preço, constatando-se que os preços oferecidos se nivelam no limite mínimo de venda, para beneficio tão somente do consumidor. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 8/26 \/rmp 0 (007Rfl7 1 S OC17 n00777 512000-66 1IDg 2571 - - ------ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ) 11.6.6 - Posto de Combustíveis Rampa do Mercado Modelo Ltda., Max Posto Lubrificação Ltda., Coresfil Comércio Revendedor de Combustíveis Ltda., Posto Novo Bairro, Posto Prhambués de Combustíveis Ltda., Hiper Posto Caminho das Arvores Ltda., Vansã Comércio de Derivados de Petróleo e Serviços Ltda., N. S.
Engenharia Ltda., Posto de Combustível Itajaí Ltda., Posto de Combustíveis Neves Ltda., Automotivo Patamares Ltda., Jovem Posto Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Centenário Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., Posto Estoril Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Bapel Bahia Petróleo Ltda., ACF Comércio e Serviços Ltda., Posto de Abastecimento e Serviço Itaguaí Ltda., Zep Comércio e Representações Ltda., Veiga Derivados de Petróleo Ltda., R2M Posto de Serviço Ltda., Posto Itapoan Ltda., Auto Posto Salvador Ltda., Posto Itajubá de Combustível Ltda., Posto Itaúna Ltda., Posto de Gasolina Felici Ltda., Posto 4 Comércio de Combustíveis Ltda., Coelho Comércio de Combustíveis Ltda., Micro S Posto Rio Vermelho Ltda., Estela Mares Derivados de Petróleo Ltda., Comercial de Combustíveis Cidade Jardim Ltda., Postos de Abastecimento e Serviços Nota 10 Ltda., Posto de Lubrificação Lobato Ltda., Posto Pirangy de Lubrificação Ltda., Posto de Lubrificação Santana Ltda., Posto de Lubrificação São Judas Tadeu, Soto Veiga Derivados de Petróleo Ltda., F.A.L. Garrido Comércio Ltda., Posto das Veredas Combustíveis Ltda,, Walter Tannus Freitas, Posto do Cristo de Combustíveis Ltda., Posto Alameda da Praia Combustíveis Peças e Serviços Ltda., Posto de Serviços Djalma Dutra Ltda., Auto Posto Expresso 2010 Ltda., M.
de ,,,,4guiar Comércio de Cpmbustíveis de Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Corsário III, Comércio de Combustíveis e Serviços Fonte Nova Ltda., Petroalcool - Revendedora de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Posto Independência de Lubrificação Ltda., Posto Marina de Combustíveis Ltda., Posto Moderno de Lubrificação Ltda., M.G.B. Comércio de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda., Multípostos Comercial de Combustíveis e Peças Ltda., Serto Revendedora de Combustíveis Ltda., Portal de Itapuã Comércio e Serviços Ltda., Posto Porto Seco de Combustíveis Ltda., Posmovel Postos de Serviços Ltda., Sanave Veículos Ltda., Posto Taquipe de Combustíveis Ltda., Posto Vale do Canela Ltda., Posto de Serviço Grande Avenida Ltda., Postos Mataripe Abastecimento e Serviços Ltda., Posto de Combustíveis Neves Ltda. e Posto de Lubrificação Plakafor Ltda. 34. As peticionárias supra apresentaram defesa conjunta e requereram a decretação de nulidade do processo administrativo por violação do princípio da igualdade e da legalidade. 35.
Como fundamento dessa alegação as representadas aduzem que a CPI- Combustíveis apresentou representação contra os postos revendedores e as distribuidoras de combustíveis e esta Secretaria de Direito Econômico, por sua vez, excluiu, injustificadamente, as distribuidoras do pólo passivo do presente feito, fato que, segundo a defesa, toma nulo o processo administrativo, por ter a administração agido de forma discricionária com relação ao rol de representadas apresentado pela-CPI-Combustíveis. 36. No mérito, alegam que a uniformização de preços observada pelas pesquisas realizadas pelo CODECON, ANP e MME, teria decorrido da intervenção feita pela BR DISTRIBUIDORA, com o intuito de pressionar o mercado a baixar os preços dos combustíveis na cidade de Salvador. Processo Administrativo n.° 08012.00077512000-66 Página 9/26 Volume de Processo 9 (0078307) SEI 08012000775/2000-66 / pg. ?77 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 37. As peticionarias apresentaram, ainda, vasta documentação, dentre as quais, dados de mercado, questionários de formação de preço, notas fiscais de venda, notas fiscais de compra etc., todos juntados às fls. 1414/1847. 11.6.7 - Posto Liberdade Comércio e Derivados de Petróleo Ltda 38. Às fls. 1868/1877, consta a defesa apresentada pelo Posto Liberdade Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. da qual se destaca inicialmente a alegação de que esta Secretaria não teria delimitado no presente processo o mercado relevante geográfico e de produto.
39. Ainda, afirma que em razão das características do produto e do mercado, a Representada não teria poder de mercado, motivo pelo qual não se haveria de falar em lesão à concorrência. 40. Afirma que, inclusive, levando-se em consideração os preços praticados no país, bem como o fato de duas matérias jornalísticas terem considerado razoáveis preços de combustíveis superiores aos de Salvador, estes seriam, então, absolutamente condizentes com a realidade da economia da região, sendo, ainda, compatíveis com os preços de pauta do ICMS local. 41. Aponta o fato de a Petrobrás ter interferido no mercado por duas vezes como um dos fatores que acabou aproximando os preços praticados no mercado de salvador, bem como o fato de todas as distribuidoras adquirirem os combustíveis de um único fornecedor. 42. Considera que os preços praticados eram justos, motivo pelo qual requer o arquivamento do presente processo administrativo. 43. Cumpre observar que as empresas Mercantil Aliança de Combustíveis Ltda., Posto de Lubrificação Cosme e Damião Ltda. e Sodic - Sociedade Revendedora de Combustíveis Lida., embora devidamente notificadas, não apresentaram defesa. 11.7 - Da Instrução Processual 44. Às fls.
859, o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado da Bahia, apesar de não ser representado, veio aos autos em nome de seus associados informando da intenção das distribuidoras de aumentarem os preços dos combustíveis, o que geraria um aumento no preço final ao consumidor. Tal aumento poderia acabar sendo atribuído unicamente aos postos revendedores, razão pela qual o Sindicombustíveis-BA solicitou providências desta Secretaria de Direito Econômico para evitar uma errônea interpretação do aumento. 45. Em 09/03/2001 foi apresentada petição (fis. 1901/1916) que trouxe ao conhecimento desta SDE entrevista concedida pelo Deputado José Carlos Araújo, Presidente da CPI dos Combustíveis, e pelo Sr. Gabriel Benigno do Rosário, Presidente do S indi combustíveis-BA. Foi trazida aos autos cópia da matéria, em fita VHS, além da transcrição completa do programa, tendo as representadas destacado ainda, no corpo da petição: "Embora ressalvasse que se tratava de uma opinião pessoal, disse que a existência de uma eventual cartelização começaria até da própria Petrobrás , que monopoliza os preços e também as grandes distribuidoras depetróleo na Bahia . Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 10/26 Pnr.no (7r7 SEI 08012000775/2000-66 / pg. 27 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
A SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO Reconheceu a peculiaridade do mercado de combustíveis da cidade de Salvador, dominado por grandes distribuidoras, cinco, e essas é que monopolizam na entrega dos combustíveis, no transporte e nos postos, nós apuramos, a CPI apurou que grande parte, 168, se não me engano, postos de gasolina existentes em Salvador, 70% pertencem às distribuidoras(.) exigem que aquele posto só venda o seu combustível e muitas vezes o seu próprio combustível ; . o empresário que loca o posto ele paga o aluguel ao preço que distribuidora quer, e se ele infringe qualquer, ele rescinde o contrato, toma o posto de volta o transporte da distribuidora, comprando o combustível ao preço que ela quer. O Presidente do Sindicombustíveis-BA revelou, detalhadamente, os elementos que levam à constatação de ser razoável a prática, entre os postos revendedores da Cidade de Salvador, de preços similares, sem que esta prática signifique cartelização horizontal-. 46. Às fls. 1920/1928 este DPDE analisou (1) o pedido de realização de compromisso. de cessão por parte da Representada TVL e Posto Dois Leões, bem como (2) as preliminares alegadas por parte das Representadas. 47. Quanto ao pedido da empresa TVL e do Posto Dois Leões, esclareceu-se que em razão das alterações da Lei n.° 8.884/94, por força da Lei n.° 10.149/2000, o instituto do compromisso de cessão não mais se aplicaria a casos cujas infrações investigadas estariam tipificados nos incisos 1, II, III e VIII do art.
21 da Lei n.° 8.884/94, como é o presente caso, entendendo-se pelo indeferimento do pleito. 48. Quanto à nulidade do presente em face ao desrespeito do princípio da igualdade e da legalidade por não ter sido instaurado em face também das distribuidoras (argüidos na defesa de fls. 1044/1076), entendeu este DPDE que não deveria prosperar o pleito, eis que as Representações oferecidas seriam em face dos postos revendedores. Observou, ainda, que a possível participação das distribuidoras na formação do cartel encontra-se em análise em outro proc.imento, abrangendo não somente o mercado de Salvador, mas todos os mercados onde as distribuidoras atuam. 49. Quanto às preliminares alegadas pelo Posto Liberdade, destacou-se que o mercado relevante foi definido na Nota de Instauração do presente e que a questionada falta de poder de mercado por parte da Representada não procederia como argumento para frustrar a possibilidade de prática de infração, uma vez que, tratando-se de conduta colusiva, apura-se, na realidade, não as participações individuais das empresas, mas, sim, a soma de todas as participações de mercado das empresas investigadas. 50 . O saneamento doprocesso foi realizado, então, por meio de Despacho do Secretário de Direito Econômico, em 25/06/2001, com base nas conclusões do DPDE relatas acima, abrindo-se, ainda, prazo aos Representados para que especificassem as provas que pretendiam produzir. 51. Em 28/01/2002 este DPDE encaminhou oficio (fis.
1937) à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, comunicando a instauração do presente processo, para que aquele órgão emitisse parecer, nos termos do art. 38 da Lei n.° 8,884/94. 52. Em 05/02/2002 foi publicado Despacho do Secretário de Direito Econômico (fls. 1957p acolhendo Nota Técnica4o DPDE de fls. 1938/1954, determinando o encerramento da fase instrutória e a intimação das Representadas para a apresentação de alegações finais. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 11/26 Volume de Processo 9 (0078307 SEI 08012.0007751?000- 1 or 7A. E / Ar MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 53. Em 20/02/2002, a Representada Soto Veiga apresentou petição em que informava que o supracitado despacho não trouxe o nome dos representantes das empresas, fato pelo qual deveria ser republicado garantindo assim o cumprimento do prazo por parte da Representada. Tal requerimento foi prontamente atendido ao que novo despacho foi publicado em 22/02/2002. 54. Em 06/03/2002, o Representado Posto Liberdade apresentou suas alegações finais (fis. 185/1989) argüindo a nulidade do presente processo, alegando cerceamento de defesa, "por não se possibilitar, através da intimação pelo DOU do advogado da representante Posto Liberdade, a produção de provas". De acordo com o Representado, o despacho da SDE (fis.
1929), que abriu prazo para a especificação de provas, omitiu o nome de seu representante legal, que ficou por isso impedido de especificar a produção de suas provas. 55. O Representado voltou a argüir que não teria condições de exercer poder de mercado, eis que seria "pequeno",que por sua característica e pelas características do mercado existem opções próximas para que o consumido possa escolher. Reafirma, ainda assim, que o preço praticado era justo e que o mercado de Salvador é constituído por diversos micro-mercados, e que tal argumento4gveria ter sido analisado e não o foi pelo DPDE e, finalmente, que é equivocado o entendimento de que não houve qualquer razão para que os postos tivessem aumentado sua lucratividade, porque segundo estudo apresentado em matéria de revista semanal, a lucratividade de Salvador estava baixa. Requereu, pois, o arquivamento do presente processo. 56. Os Representados Posto de Combustíveis Rampa do Mercado Modelo Ltda., Max Posto Lubrificação Ltda,, Coresfil Comércio Revendedor de Combustíveis Ltda., Posto Novo Bairro, Posto Pernambués de Combustíveis Ltda., Hiper Posto Caminho das Arvores Ltda., Yansã Comércio de Derivados de Petróleo e Serviços Ltda., N. S.
Engenharia Ltda., Posto de Combustível Itajai Ltda., Posto de Combustíveis Neves Ltda., Automotivo Patamares Ltda., Jovem-.Posto Comércio de Qombustíveis Ltda., Auto Posto Centenário Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., Posto Estoril Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Bapel Bahia Petróleo Ltda., ACF Comércio e Serviços Ltda., Posto de Abastecimento e Serviço Jtaguaí Ltda., Zep Comércio e Representações Ltda., Veiga Derivados de Petróleo Ltda., R2M Posto de Serviço Ltda., Posto Itapoan Ltda., Auto Posto Salvador Ltda., Posto Itajubá de Combustível Ltda., Posto Itaúna Ltda., Posto de Gasolina Felici Ltda., Posto 4 Comércio de Combustíveis Ltda., Coelho Comércio de Combustíveis Ltda., Micro Posto Rio Vermelho Ltda., Esteila Mares Derivados de Petróleo Ltda., Comercial de Combustíveis Cidade Jardim Ltda., Postos de Abastecimento e Serviços Nota 10 Ltda., Posto de Lubrificação Lobato Ltda., Posto Pirangy de Lubrificação Ltda., Posto de Lubrificação Santana Ltda., Posto de Lubrificação São Judas"Fdeu,-Soto Veiga DeriR de Petróleo Ltda., F.A.L. Garrido Comércio Ltda., Posto das Veredas Combustíveis Ltda., Walter Tannus Freitas, Posto do Cristo de Combustíveis Ltda., Posto Alameda da Praia Combustíveis Peças e Serviços Ltda., Posto de Serviços Djalma Dutra Ltda., Auto Posto Expresso 2010 Ltda., M.
de Aguiar Comércio de Combustíveis de Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Corsário III Comércio de Combustíveis e Serviços Fonte Nova Ltda., Petroalcool - Revendedora de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Posto Independência de Lubrificação Ltda., Posto Marina de Combustíveis Ltda., Posto Moderno de Lubrificação Ltda., M.G.B. Comércio de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda., Multipostos Comercial de Combustíveis e Peças Ltda., Serto Revendedora de Combustíveis Ltda., Portal de Itapuã Comércio e Serviços Ltda., Posto Porto Seco de Combustíveis Ltda., Posmovel Postos de Servidos Ltd á., Sanave Veícu1Ltda. Posto Taquipe de Combustíveis Ltda., Posto Vale do Canela Ltda., Posto de Serviço Grande Avenida Ltda., Postos Mataripe Abastecimento e Processo Administrativo n.° 08012.00077512000-66 Página 12/26 Volume de Processo 9 (0078307 SEI 08012.000775I2000-66 1pg 275 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Serviços Ltda., Posto de Combustíveis Neves Ltda. e Posto de Lubrificação Plakafor Ltda. - apresentaram conjuntamente suas razões finais, ao que requerem o arquivamento do presente processo. Para tanto afirmaram basicamente que: Este DPDE estaria desconsiderando as tipicidades do mercado de Salvador, e o perfil que foi detalhado pelo presidente do Sindicombustiveis-BA indicando que: 3 das distribuidoras que atuam no mercado detêm aproximadamente 78% do mercado, o que seria suficiente à prática de restrições verticais pelas mesmas;
que 70 postos dos 164 existentes são de propriedade das distribuidoras; que o mercado de revenda seria desconcentrado e pulverizado, sendo a maioria dos postos empresas de pequeno porte, sem poder de mercado; e que os postos revendedores, nessas condições geográficas de comercialização de produto com absoluta possibilidade de substituição pelo concorrente, praticam preços que se diferenciam, ainda que, nominalmente, nas bombas, sejam similares. Que os questionários apresentados demonstrariam uma certa influência por parte das distribuidoras na formação dos preços dos postos, sendo que o preço praticado é a principal estratégia de concorrência; Que o lucro praticado pelos postos se justifica na estrutura do mercado de Salvador; o Que embora tenha sido afirmado pela Comissão de Minas e Energia que o cartel se daria de "ponta a ponta", nada foi feito por esta Secretaria para averiguar a participação, por exemplo, das distribuidoras; Que os valores praticados para os combustíveis em Salvador estariam abaixo de indicadores apresentados; o Que na realidade, danosa teria sido a intervenção no mercado da BR Distribuidora, eis que teria colocado o mercado em risco; o Que o est&k da ANP compara períodos distintos de forma estática, sem levar em conta o comportamento do mercado de combustíveis da cidade de Salvador e que a representatividade do estudo não seria a ideal, comparando, inclusive, postos com características bastante diversas;
Que o estudo do CODECON não retrata a realidade eis que estudo do Sindicombustíveis-BA demonstrou que a variação de preços no período teria sido de 1,28% para as distribuidoras e de 4,57% para os postos revendedores; o Que o relatório da CPI de Combustíveis utilizou informação equivocada quando calculou o aumento dos lucros dos postos revendedores, já tendo tal equívoco sido reconhecido pelo próprio Ministério Público Estadual; Que os preços praticados entre os postos eram diferentes no período, apresentando dados de todos os representados; Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 13/26 SEI 08012,000775/2000-66 1 pg. 2576 r rIç) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Que os preços praticados em Salvador estão abaixo dos preços de pauta fiscal; Que os postos não têm como alavancar o mercado ou buscar posição dominante, pelas características do mercado; ; areceres Que o Relatório da CPI conclui equivocadamente sobre o que diziam os da ANP e da Comissão de Minas e Energia; Que o presente processo é nulo em razão de discriminar os postos revendedores em comparação com as distribuidoras, que não foram sequer investigadas; e Que o ônus probatório do presente procedimento é da administração pública, que até o presente momento não reuniu nos autos material suficiente à condenação das Represemtadas. 57.
Em 08/03/2002, Rodrigues Torres Comércio de Derivados apresentou suas razões finais requerendo que sejam mantidos seus argumentos de defesa, para que seja arquivado o presente processo. 58. Em 19/03/2002, manifestou-se a representada Sodic, argüindo a nulidade do presente processo por vício de notificação inicial, alegando que só neste momento teria tomado conhecimento da instauração do presente, dado que a "ciência da notificação foi dada à pessoa desabilitada, já que quem tem competência para receber citação ou notificação inicial [seriam] somente os sócios da representada". Apresentou, assim, suas razoes de defesa nesta oportunidade. 59. A Sodic afirmou, ainda, sua ilegitimidade passiva em razão de ter sido incluída no pólo passivo do presente em razão de urna suposta sucessão, que só ocorreu posteriormente aos fatos que são investigados. 60. A Representada refuta então todo o mérito da presente processo, afirmando que: não houve qualquer estudo do mercado relevante no processo que demonstrasse qualquer poder econômico por parte das representadas, sendo, ainda, a Representada uma empresa pequena, que não tem condições de abusar de poder econômico. 61. Informa que em razão das características da cidade de Salvador os consumidores dispõem de diversas opções eficazes e satisfatórias de fornecimento de produtos, pela inexistência de poder de mercado do Representado. 62.
Afirma que os valores praticados no mercado de Salvador estão abaixo de valores de reência apresentados por estudos comentados pelo Representado, e estão também abaixo dos valores de pauta fiscal, e que as características do mercado fazem com que os preços do produto acabem sendo similares. 63. Requereu, assim, o arquivamento do presente processo, e o deferimento de todos os meios de prova admitidos. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 14/26 VoIurre de Processo 9 (0078307) SEI 08012.000775I2000-66 1pg 2i77 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 64. Em 29/05/2002 foi protocolado parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômido do Ministério da Fazenda - SEAE/MF em que concluiu pela existência de elementos sufientes para a condenação dos representados por formação de cartel no mercado de reveda de combu!t{veisdo município de SIvador. 65. Considerou a SEAE/MF para a emissão de seu parecer como sendo o produto a revenda de gasolina comum, no mercado geográfico do município de Salvador, afirmando, ainda, que as características do mercado possibilitam o exercício coordenado de poder de mercado. 66.
Analisou, então, as informações trazidas pelo CODECON, em que concluiu que nos levantamentos realizados nos meses de março de 1999 e abril de 2000 foram registrados baixíssimos índices de dispersção de preços, mas correlacionou este resultado às informações dos grupos econômicos existentes no mercado, demonstrando que dos 101 postos de Salvador, 30 pertencem somente a oito grupos econômicos, o que aumenta a probabilidade de uma eventual coordenação de preços. 67, A SEAE/MF analisou as práticas supostamente colusivas dos períodos de março de 1999 e de abril de 2000. Em 1999, observou uma baixa dispersão de preços, sendo que este fato ocorreu quase que de forma simultânea, ao longo de no máximo 2 dias. Para o período de 2000, a SEAE/MF observou que 65,35% dos postos de combustíveis da capital baiana praticavam o preço de R$ 1,320 para a gasolina comum, não havendo variação sequer na casa de milésimos de real. ft$ 68. Concluiu, assim, que a capacidade de fixação de acordos de preços existe, e que os dados estatísticos mostram que os postos revendedores de combustíveis a exercem. 69. Encontra-se juntado aos autos, às fls. 2101/2113, a decisão do Conselho Admininstrativo de Defsa Econômica - CADE, em sede recurso voluntário, que decidiu pela manutenção da medida preventiva adotada por esta Secretaria nos autos do presente processo. 70. Em 05/02/2003, este DPDE oficiou (fis.
2119) o Sindicombustíveis-BA com vistas à instrução do presente processo, tendo sido respondido em 19/02/2003. 71. Em 18/03/2003, este DPDE solicitou (fis. 2288) ao Delegado de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública as cópias das transcrições das interceptações das linhas telefônicas do Sindicombustíveis-BA e de proprietários de postos de Salvador, obtendo a resposta (fis. 2298) no dia 26/03/2003, sendo informado de que os autos do inquértio policial já haviam sido remetidos à Procuradoria Geral de Justiça. 72. Em 17/03/2003, este DPDE sugeriu que fosse reaberta a instrução do presente processo, em face do recebimento do parecer da SEAE/MF ter ocorrido posteriormente ao encerramento da instrução(fis. 2289/2297). 73. Foram analisadas as novas preliminares apresentadas: nulidade por cerceamento de defesa pela não intimação para especificação de provas e nulidade por vício de notificação inicial, para as quais sugeriu-se o indeferimento. A Nota Técnica foi acolhida pelo Sr. Secretário de Direito Econômico, cujo despacho, fls. 2298/2299, foi publicado em 25/03/2003, concedendo prazo aos representados que se manifestassem acerca do parecer da SEAE/MF. Processo Administrativo a 080 12.000775/2000-66 Página 15/26 \fr hirn d Pmzn ° (P7F?X7 SF-1 1 pg. 257q 0ir. 1 ?101; 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 74. Manifestaram-se acerca do parecer os representados: Posto Liberdade (fis.
2307/2316) - afirmou que as questões preliminares rejeitadas não foram supridas, persistindo a macula do presente processo, que as questões do mercado relevante não foram supridas pela d. SEAE/MF, a exemplo de postos que encontram-se limítrofes ao município de Salvador, bem como reafirmou todas os argumentos até então apresentados, requerendo, finalmente o arquivamento do presente processo. Sodie (fis. 2324/2343) - Que o parecer apresentado pela SEAE/MF choca-se com um anteriormente exarado, em que a mesma Secretaria concluía pela não existência de elementos suficientes para a análise, havendo, mesmo, sugestão de que se coletasse um número maior de documentos que viabilzassem a apuração dos fatos. 75. Em 24/04/2003, respondendo a oficio da 38 Promotoria de Justiça do Consumidor, solicitou-se (fis. 2319) o encaminhamento a este DPDE de quaisquer informações e documentos que julgasse relevantes à investigação em curso. 76. Em 23/07/2003, a Sodic apresentou nova petição (fis. 2345/2350) afirmando que a única prova existente acerca dos fatos investigados são levantamentos de preços efetuados, o que rfletiripma verdadeira cofltradição aos entendimentos tanto da ANP quanto da SDE, que vem afirmando a necessidade de que se prove um acordo entre os concorrentes, o que inexiste no presente processo. Afima, finalmente, que o parecer emitido pela SEAE/MF não tem qualquer valor para comprovação de suposta cartelização. 77. Em 15/08/2003, este DPDE (fis.
2351) solicitou à Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia as cópias das transcrições das interceptações das linhas telefônicas do Sindicombustíveis-BA e de proprietários de postos de Salvador. 78. Em 04/09/2003, respondendo a oficio da Procuradoria da República na Bahia, solicitou-se (fis. 2354) o encamjJaamento a este DPDE de quaisquer informações e documentos que julgasse relevantes à investigação em curso. 79. Às fls. 2363 econtra-se juntada cópia de documento intitulado como "transcrição das fitas". O documento encontra-se em sua maioria ilegível, destacando-se: "seguem transcrições de trechos do material coletado* através do monitoramento das linhas telefônicas de propriedade do SINDICOMBUSTIVEIS e OUTROS, que indicam ter relação com a cartelização de preços" "03 - 4lguém liga para o Sr, Cláudio do SINDICOMBUSTÍVEIS: (.) Falam também em acerto de preço. A principio concordam em não dizer valor agente conversa pessoalmente. Qualquer coisa você pede de 1 para cima, para depois baixar 1,200" "04 - O [ilegível] liga para o Sr. Zé Carlos (Posto Garoupa): (.) [ilegível] para os outros tomarem decisão em aumentar." Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 16/26 \/rIHmp mr n Q (Ofl7R SEI 08012.00077512000-66 1pg 2579 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "[ilegível] liga para o Dr. Arnaldo, para tratar do preço da gasolina [ilegível], 80. Em 03/08/2005, respondendo a oficio da Procuradoria da República na Bahia, foi solicitado (fis.
2354) o encaminhamento ao DPDE de quaisquer informações e documentos que julgasse relevantes à investigação em curso. 81. Em 27/02/2003 foi protocolado Oficio do Sindicombustíveis-BA (lis. 2381 ) em que presta esclarecimentos acerca da apuração dos fatos ora investigados. Informa o Sindicato que o preço da gasolina tipo C e, sua margem de comercialização não estão entre as maiores do pais. 82. Informa, finalmente, que os preços divulgados pelo Governo Federal para os municípios de Belo Horizonte e Salvador estão equivocados. Para comprovar tudo o que foi. afirmado o Sindicato juntou diversos documentos, dentre os quais estudos sobre preço similar e carga tributária, informações de preços, e cópias de reportagens de jornais. 83. Em 05/08/2005, respondendo a oficio da Procuradoria da República na Bahia, solicitou-se (fis. 2421/2422) o encaminhamento de quaisquer informações e documentos que julgarele, antes à investigaço çin curso. 84. Em 20/01/2006 este DPDE encaminhou oficio (lis. 2430) à Secretaria de Acompanhamento Econômico para que procedesse, nos termos da Portaria Conjunta n° 33/2006, à analise conjunta do presente procedimento, encontrando-se os autos à disposição daquela d. Secretaria no Setor Processual para que se fizesse carga. 85. Ato contínuo, em 21/11/2008, como demonstra a ata juntada às lis.
2450 foi realizada reunião para análise do conjunto probatório do presente processo, com a participação de representantes desta Secretaria, da SEAE/MF e do Ministério Público do Estado da Bahia. 86. Em 26/01/2009 este DPDE encaminhou oficio (lis. 2431) à Agência Nacional do. Petróleo - ANP solicitando informações sobre a existência de procedimentos investigativos daquela Agencia que apurasse possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Salvador/BA. 87. O supracitado oficio foi prontamente respondido (lis. 2433) e a ANP informou que não possui procedimento próprio de investigação, sendo que todas as informações sobre o referido mercado no período solicitado já haviam sido encaminhadas por meio da Nota Técnica n° 001/CDC (cópia anexada ao oficio, às fls. 2435/2441), 88. Em 27/07/2009 este DPDE encaminhou oficio (fis. 2442) a Procuradoria Geral de Justiça solicitando cópia dos áudios das interceptações, bem como respectivas transcrições, relativas ao Inquérito Policial n° 152/2000 que investigou a suposta formação de cartel no mercado de reveda de combustíveis no município de Salvador. 89. Em 06/07/2010, este DPDE reiterou os termos do oficio de lis. 2442, uma vez que não havia recebido resposta até aquele momento. Embora o referido oficio tenha sido protocolado em 21/02/2003, sua juntada ocorreu em 09/0312004.
Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 17/26 \/r,mp de Processo 9 (0078307 SEI 08012.000775I2000-6 t MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 90. Em 26/08/2010 foi protocolado o Oficio n° 1994/2010 (fis. 2448), do Juízo da 2 Vara-Criminal da Comarca de Salvador, encaminhando as cópias das transcrições telefônicas, bem como cópias das escutas realizadas, referentes à apuração da formação de cartel na revenda de combustível automotivo na cidade de Salvador. Cumpre informar que as transcrições foram juntadas em apartado confidencial. 11.8 - Das Alegações Finais 91. Por meio do despacho de fls. 2477/2478, de 07 de dezembro de 2010, publicado no DOU em 08 de dezembro de 2010, o Secretário de Direito Econômico Interino integrou as razões expostas da nota técnica do DPDE de fls. 2451/2476 e decidiu pelo encerramento da fase instrut4ria, oportunidade em que-intimou os representados para apresentarem suas alegações finais no prazo de 05 dias, a serem contados em dobro, nos termos do art. 39 da lei 8.884/94. 92. No entanto, até a presente data, não consta registro no setor processual deste Departamento do protocolo de entrada das alegações finais dos representados, tendo o prazo transcorrido sem manifestação dos representados. 93. É o relatório. III - ANÁLISE 94.
Verifica-se, inicialmente, que a despeito de em 31/01/2002 esta Secretaria ter encerrado a instrução do presente processo, abrindo prazo para que os representados apresentassem suas alegações finais, ocorreu em seguida a apresentação do Parecer da SEAE/MF, fato que motivou esta Secretaria a reabrir a instrução processual, por meio de despacho, como relatado anteriormente. 95. Ainda, após a apresentação do referido parecer, diversos atos instrutórios foram realizados por parte desta Secretaria, fato este que importou na necessidade de nova avaliação do conjwito probatório e reabertu de - prazo para que os Representados apresentassem suas alegações finais sobre tudo o que consta nos autos. 96. Ante o considerável lapso temporal entre a primeira instrução processual carreada por esta SDE e a reabertura da instrução processual, cumpre revisar as conclusões desta Secretaria que já foram publicisadas quanto ao mérito do presente processo. Tal medida se faz necessária em razão do recente entendimento do CADE acerca de infrações à ordem econômica no setor de combustíveis. A seguir serão analisadas as circunstâncias que à época motivaram as conclusões desta SDE à luz do mais recentente entendimeto do Conselho. 97 .t- Verifica-se que a,-Nota Técnica de fls. 1938/1954 concluiu pela perpetração, por todas as Representadas, da infração prevista no art. 21, inciso 1, c/c o art. 20, inciso 1, todos da Lei n.° 8.884/94. 98.
A conclusão acima referida foi tomada com base, principalmente, nas análises econômicas juntadas aos autos, e ainda em vista da falta de "razões" que justificassem aumentos de preços, bem como aumentos de margens de lucros ocorridas no mercado de revenda de combustíveis de Salvador/BA, no período, principalmente, entre os anos de 1999 e 2000. Prqcdmjitrativo n.° 08012.0945/200Q-66 Página 18/26 \/etim de Processo 9 (0078307) SEI 08012000775/2000-66 / pg. 2561 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 99. Ocorre que tal conclusão não se amolda aos recentes entendimentos sobre a matéria, tanto desta Secretaria, como do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, os quais passa-se a descrever a seguir. 100. A revenda de combustíveis e derivados de petróleo é o setor com o maior número de denúncias de prática de cartel. A SDE recebe uma média de 4 denúncias por semana sobre cartel na revenda de combustíveis, superando 200 denúncias por ano. Com efeito, o setor é propenso à formação de cartéis em vista de características tais como produto homogêneo, semelhança de custos, barreiras regulatórias que dificultam a entrada de novos concorrentes e atuaçã2,, ativa, por parte de sindicatos e associações de forma a auxiliar na uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados. 101. Até muito recentemente não havia uma diretiva clara por parte do E.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE sobre os critérios suficientes para o prosseguimento de uma investigação de cartel no setor de combustíveis. Na sessão ordinária n° 465k de 28/04/2010, no bojo do Processo Administrativo n. 08012.005545/1999-16, em voto paradigmático do Conselheiro-Relator Carlos Ragazzo, foram feitas as seguintes considerações: 2.2.1 Indícios suficientes para instaurar investigações Grande parte da jurisprudência do CADE sobre provas se dedicou a avaliar a suficiência de indícios para garantir uma condenação de uma prática anticompetitiva, discussão essa que em geral se dá na análise de casos de cartel. Já adiantei em parágrafos anteriores que essa não é a discussão deste voto, que tenta, ao contrário do que a epígrafe faz supor, identificar quais determinados tipos de indícios, em mercados espec ficos, tal como é o de revenda de combustíveis, podem não ser suficientes, seja conjunta ou cumulativamente, para que se instaure uma investigação. O propósito dessa avaliação é justamente impedir uma utilização equivocada d,.tecursos públicos, direcionando-os para situações em que a chance de sucesso na intervenção é maior. E o que poderia ser mudado com relação ao mecanismo de triagem? A maioria esmagadora dos casos arquivados pelo CADE foi lastreada em denúncias que identificaram três circunstâncias que não são, a meu ver, suficientes para instaurar investigações, quais sejam: (i) semelhança nos preços de revenda;
(ii) reajuste praticamente simultâneo ou em datas próximas na revenda; e (iii) preços ou margens superiores do que em municípios adjacentes ou próximos. Pretendo demonstrar, nos próximos itens, que essas três circunstâncias em particular não geram o mínimo de materialidade suficiente para disparar a obrigação funcional de um agente público para instaurar uma investigação consubstanciada em um procedimento administrativo. Tradicionalmente preços iguais são considerados como o indício clássico de um cartel. No entanto, apesar de ser uma conclusão considerada, ao menos a priori, contra-intuitiva, há mercados competitivos que também apresentam preços iguais. Aliás, nem tão contra-intuitiva assim, já que, em mercados que se aproximam de estruturas classificadas como de concorrência perfeita, os preços seriam idênticos. Determinadas características desses mercados, como, por exemplo, a homogeneidade de produtos ou serviços e a transparência de preços, levam apreços Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 19/26 V./!me de Processo 9(0078307) SEI 08012.000775/2000-66 /pg. 2582 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO iguais, tanto em situações caracterizadas por cartéis, como em situações de mercado competitivo 2. E oportuno notar que essa conclusão não se altera em situações envolvendo mercados oligopolizados, desde que a variável de competição seja o preço e que os produtos sejam homogêneos!. A conclusão a que se chega, portanto, é a seruinte:
há uma forte tendência à semelhança nos preços praticados em mercados caracterizados por produtos homoRêneos e por transparência de preços, não sendo particularmente relevante o. grau de concentracão desse mercado (se oligopolizado ou não). E essas características definem o mercado de revenda de combustíveis, especialmente nos segmentos de gasolina comum, álcool hidratado e óleo diesel. Em todos esses segmentos, encontram-se presentes a homogeneidade dos produtos e também uma transparência de preços, dai se esperando, portanto, uma certa identidade nos preços praticados ao consumidor. É claro que, com isso, não afirmo que mercados cartelizados não apresentam preços iguais (as próprias condenações do CADE contradiriam isso). Mas apenas que preços iguais também subsistem em situações em que não há cartel e, sim, concorrência, tornando Q_JndíczioJ?tsuficiente para sustentar materialidade de conduta, ainda que preliminar. Não é por õifroiõiTvo que órgãos antitruste frZfiigéíros têm formatado mecanismos de triagem, afastando a possibilidade de investigações com base em denúncias formalizadas por consumidores ou quaisquer outros baseadas em verificações de preços iguais de combustíveis praticados no mercado, exigindo, para dar início a um procedimento investigatório, evidências de contato entre concorrentes. Exemplo disso é a resposta que meu gabinete obteve do Competition Bureau do Canadá, in verbis:
"7e Criminal Matters Branch of the Competition Bureau receives many complaints throughout the year and these are dealt with in a number of ways. While most complaints are routine and require little action, a small percenlage of these complaints require further action and fuli blown investigations may result. Most complaints are handled by an officer who calis the complainant to obtain more information. In the majorily of these cases, there is insufficient. evidence to infer an infraction under the criminal provisions of the Act. In most cases the file closed afier the initial contact, however, further information may be required to determine whether or not there could be an issue under the Competition Act. For example many gasoline complainants infer an agreement amongst competitors due to identical prices posted by competitors. The complainant may be told that the Bureau requires evidence on agreement such as information about one competitor contacting another competitor to discuss pricing. TJese complaints are closed by the officer and reviewed by a more senior officer. Most of the complaints and tips received by the Bureau are from the public, through our central complaints centre. However in terms of carteis and bid rigging, the Branch also receives marker requests for immunity under the Bureau e Immunity Program. These requests are made directly to the Senior Deputy Commissioner of Competition and freq uently lead to investigations.
Also there is a formal process under the Act called a "Six Resident Inquiry" which norma ily leads to a formal investigation. These two types of complaints /tips lead 2 VAIUAN, Hal R. Microeconomia - princípios básicos. Rio de Janeiro: Campus, 2003. Ibidem Processo Administrativo a.° 08012.000775/2000-66 Página 20/26 \/cIurne de Processo 9 (0078307) SEI 08012000775f2000-66 1 pg. 25í MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ; - i. SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO to tflOrefQ/2flal investigations than complaintsfrom lhe public. Once it has been determined that there is likely an issue under lhe Act and an investigation is warranted, lhe Branch has a further triage system where the case leader must provide a triage analysis of the case including the following considerations: volume of commerce, duration of alleged offence, of breadth of geographic market, Bureau priority, specfic deterrence obtained, judicial inteipretation, international cooperation, addressing egregious behaviour, recidivism. This analysis is provided to senior management which makes the ultimate decision on whether to proceed with the case ". E o mesmo pode ser dito com relação às supostas evidências de cartel no mercado de combustíveis lastreadas na verificação, usualmente de consumidores, de reajustes próximos dos preços praticados. E desnecessário rememorar discussões a respeito de teorias sobre paralelismo de preços para afirmar que comportamentos paralelos não são ilícitos per se na doutrina concorrencial.
Para ãlelism Á indispensável demonstrar que a hipótese de çgeTsetíaasua phcaçj - mais - pravavel, 7nêfstmdo 5u1rasausas plausíveis com _grau de causalidade adequado a hipótese Quc está - 7 - J eJ5 tese doutrrncirza - db paraíelismo plus, em que aos órgãos de defesa da concorrência é necessária a comprovação de um fator adicional determinando que o paralelismo decorre de um cartel, tese essa que já chegou a ser utilizada pela jurisprudência do CADE em julgamentos anteriores4. 4- A dinâmica do mercado de combustíveis afasta o reajuste simultâneo ou próximo da caracterização de um indicio suficiente a instaurar investigação por carteL Mais uma vez esse comportamento é esperado tanto em situações colusivas como de das estratéRias utilizadas pelos aRentes que compõem esse mercado, cujo lucro depende em muito do volume comercializado. A transparência dos preços praticados no mercado possibilita ao consumidor trocar de agente revendedor para obter preços menores, o que provoca, em contrapartida, um movimento de adequação dos preços muito rápido. Em geral, isso ocorre em um espaço de tempo reduzido, parç, ,que o revendedor não perca de forma substancial no volume. comercializado, dando a impressão ao consumidor de que os reajustes são simultâneos e, portanto, reflexos de um processo de cartelização. E a conjuifacão entre esses dois fatores?
Precos semelhantes e reajustes próximos em conjunto seriam suficientes a gerar a materialidade econômica suficiente a justificar a abertura de uma investigação? Acredito que não justamente em função das características peculiares do setor de revenda de combustíveis produtos homogêneos e transparência de preços praticados no mercado) que comumente levariam à ocorrência conjunta desses dois elementos (preços semelhantes e Como na AP n° 08012.006844/2000-45; Representante: Câmara Municipal de Bragança Paulista-SP; Representados: Postos de Combustíveis de Bragança Paulista; Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado. A esse respeito ver: VARTAN, op. cit; e VASCONCELOS, Silvinha Pinto; VASCONCELOS, Claudio Roberto Fóffano. Investigações e obtenção de provas de cartel: por que e como observar paralelismo de conduta. Ensaios FEE, v. 26, n. 2, p. 855-76, nov-2005. Conforme Parecer n° 0604212006/DF/COGDC/SEAETMF emitido nos autos da AP n° 08012.007692/1999-11, os contratos firmados entre revendedores e distribuidores comumente estabelecem a obrigatoriedade de comercialização de volumes mínimos pelos postos revendedores. Processo Administrativo a.° 08012.000775/2000-66 Página 21126 \fr hirn. d Pmzn ° (P7F?7 SEI r12fl77)fl((1.A / nç PJ. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO reajustes próximos), sem o que, aliás, a estratégia de interdependência entres agentes revendedores, em vários dos casos, poderia não fazer sentido.
Não é por outro motivo que o próprio Ministério Público do Estado da Bahia, em análise de asoálogj ao presente sub-judice, chegou a essa mesma conclusão, considerando os indícios insuficientes: Considera-se cartel, a infração à ordem econômica consubstanciada no acordo entre concorrentes, para o fim de fixar condições de mercado, destacando-se aí preço, quantidade e qualidade, visando aumentar margens de lucro, eliminando, assim, a concorrência em um dado mercado de bens e/ou serviços. Assim, para caracterizar uma determinada conduta de cartel, é imprescindível demonstrar que houve acordo entre concorrentes, o que não restou provado neste inquérito civil. Á mera semelhança de preços não pode ser encarada como um indício robusjQ71jçar4l ãoT uflW7ffpq-a m uv ndenuncza EmaTguias situações, a igualdade de preços é um resultado esperidõ,?Zo o mercado. apresente determinadas características, como em mercados competitivos. Contudo, até em mercados oligopolizados isso também é possível, desde que as empresas atuantes fabriquem produtos homogêneos e utilizem o preço como variável P?Fàtégica. Dessa forma, entende-se que uma denúncia fundada tão somente na verificação de um reajuste simultâneo ou em datas próximas não deve motivar uma investigação de cartel, uma vez que isso reflete a dinâmica natural do mercado de revenda de combustíveis, não estando necessariamente relacionado à existência de cartelização no mercado em questão.
Por conseguinte, diante da constatação de que a mera homogeneidade dos preços, margens supostamente elevadas e preços reajustados em datas próximas não são indícios suficientes para configurar indícios de cartel, resolve este parquet, promover o arquivamento dos presentes autos (.) (Inquérito Civil n. 04/2006. Prática de Cartel pelos Proprietários de Postos de, Revenda de Gasolina de Juazeiro/$çfz; a. Ministério Público do Estado da Bahia. 5". Promotoria de Justiça de Juazeiro. 21de outubro de 2009). Por fim, apenas para confirmar, uma vez mais, o quanto dito até o momento neste voto a respeito da insuficiência de indícios, resta tecer breves comentários sobre a. comparação entre preços praticados por revendedores entre municípios próximos, também utilizado como evidência, embora em um número bem menor, por denunciantes que peticionam ao SBDC solicitando a abertura de investigações por prática de cartel. Ainda utilizando a lógica do paralelismo de preços, que, como dito, não seria um ilícièo per se; eria necessário demonstrar que a evejierçjicajipjes vraticados entre Wffeoresieiferen?esmunicívis seria decorrente de uma conduta demonstram que os patamares de preços praticados por revendedores de combustíveis podem variar em função de diversos fatores, entre os quais: (i) a densidade populacional; (ii) quantidade per capita consumida de combustível; (iii) poder de barganha das redes de postos; (iv) localização dos postos, (v) renda média da população, entre outros7.
O próprio percentual de Ver: COLOMA, Germán. Economia de Ia organización industrial. Buenos Aires: Tema, 2005; CORREA, Paulo; HERRERA, Victor. Estimacián dei grado de competencia en Ia industria panamefia de distribuición de combustlbles. Brasília: SEAE, 1999; e LEWIS, Matthew. Is price dispersion a sign of competition? In: International Industrial Organization Conference, 2006, Boston. Anais., Boston, 2006. Disponível em: . Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 22/26 Volume de Processo 9 (0078307 SEI 08012.00077512000-66 1 pg 2i85 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO bandeiras brancas pode, por exemplo, acirrar a concorrência, gerando maior disparidade nos preços e mesmo preços menores do que aqueles que são praticados em municípios com perfil semelhante8. Portanto, a mera comparação entre preços praticados por revendedores em municípios próximos igualmente não serve de indício suficiente a instaurar investigações, seja isolada ou cumulativamente aos indícios anteriores. Tantos são os fatores que podem justifi car a diferença de preços entre municípios, tais como os acima mencionados e que em nada se relacionam com uma cartelização, que seria inadequado disponibilizar recursos públicos diante de uma ausência de materialidade de conduta. Esses esclarecimentos devem ser disponibilizados ao consumidor de maneira a auxiliá-lo a compreender as características do setor e a identificar, quando de fato for o caso, indícios de colusão.
Aliás, exemplo maior do problema de informação que subsiste nesse setor pode ser facilmente verificado pelos órgãos de instrução e também pelo ,ÇADE, já que raramente as denúncias envolvendo o mercado de revenda de combustíveis reportam situações em que concorrentes se comunicam para discutir preços ou outras condições, tão-somente identificando os indícios acima elencados. (.) Pelo exposto no voto, no entanto, entendo que alguns comentários de ordem institucional merecem ser ressaltados, afim de buscar uma maior eficiência e uma maior efetividade às ações do SBDC no mercado de combustíveis. Desses comentários, pretendo extrair recomendações direcionadas aos órgãos de instrução. Primeiro, no entanto, entendo que seria importante explicitar resumidamente as conclusões: (i) Constatação 1: A presente análise evidenciou que, nos últimos anos, muitas são as denúncias ao SBDC envolvendo supostas práticas colusivas no mercado de revenda de combustíveis, setor esse de extrema importância para os consumidores e para a economia brasileira. De fato, os dados levantados demonstram que os procedimentos administrativos que investigam condutas de cartel nesse mercado são significativos, vis à vis o número de procedimentos destinados a analisar outras condutas anti competitivas. Não obstante, verifica-se que um número extremamente pequeno de casos envolvendo combustíveis efetivamènie resulta em condenações.
A imensa maioria dos casos é, ao final, arquivada, muito embora demandem grande dispêndio de recursos públicos durante o processo de investigação ejulgamento; (ii) Constatação 2: Esse grande número de denúncias poderia, em suma, ser resultado de três fatores: (i) de um problema informacional, que leva os consumidores e outros agentes denunciantes a oferecerem representações sem embasamento mínimo para uma investigação; (ii) de problemas regulatórios, 8 Ver: PINTO, Mariana Rodrigues; SILW,A, Emilson Caputo Delfino. O brilho da bandeira branca: concorrência no mercado de combustíveis no Brasil. In: Encontro Nacional de Economia, 32, 2004, João Pessoa - PB. Anais. Brasília: ANPEC, 2004; e NUNES, Clemens; GOMES, Cleomar. Aspectos concorrenciais do varejo de combustíveis no Brasil. In: Encontro Nacional de Economia, 33, 2005, Natal - RN. Anais. Brasília: ANPEC, 2005. Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 23/26 Volurrie de Processo 9 (0078307) SEI 08012.000775/2000-66 / pg. 2,986 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO / que levam a possíveis conluios, ou, no mais das vezes, a efeitos aparentemente anticompetitivos nesse mercado; e (iii) de uma sub-punição por parte do SBDC, que efetivamente poderia estar provocando a geração e continuidade de arranjos colusivos no mercado de revenda de combustíveis; (iii) Constatação 3:
Os indícios comumente utilizados como base para denúncias, (i) preços semelhantes, (ii) reajustes de preços paralelos e (111) preços mais altos em comparação com municípios próximos, são insuficientes para gerar investigações. Esses indícios, isoladamente ou cumulativamente, não consubstanciam a materialidade mínima para instaurar investigações de cartel no setor 4ç combustíveis, em função das próprias características do segmento (em especial, a homogeneidade do produto e a transparência dos preços, por determinação regulatória; Diante dessas constatações, entendo que o SBDC deverá adotar algumas medidas de forma a se tornar efetivo, razão pela qual recomendo: (i) À SDE que arquive de imediato, recorrendo de oficio ao CADE, qualquer procedimento administrativo, averiguação preliminar ou processo administrativo que tenha sido instaurado no mercado de revenda de combustíveis apenas com base, seja isolada ou cumulativamente, nos seguintes indícios: (i) preços semelhantes, (u) reajustes de preços paralelos e (xii) pres 7n_ is altos em Êsses inJíxos no mercado de combustíveis, simplesmente não consubstanciam a materialidade mínima para instaurar uma investigação, não justificando o dispêndio de recursos públicos;
(ii) À SDE que modifique o seu mecanismo de triagem, a fim de refletir as considerações deste voto a respeito dos - indícios mínimos que justificam a abertura de investigações no setor de cobuíeis, não alicando o filtro em denúncid tais como as descritas no item acima, incentivando-se, no entanto, a aplicação de filtro econômico ex-officio ou em investigações com indícios mais sólidos. Entendo que o filtro, como é natural, passará por discussões entre os órgãos de instrução, preferencialmente com a presença da ANP (que coleta e publica os dados comumente utilizados para a elaboração de testes estatísticos), a fim de que se verifique a necessidade de sua alteração ou mesmo a sua manutenção; (.)"(Grifou-se). 102. O entendimento corrente do E. CADE, assim, é o de que preços iguais e a ocorrência de variações em períodos próximos, para o mercado de revenda de combustíveis, são sinais de que pode ter ocorrido formação de cartel, mas não podem ser considerados como absolutos. 103. Qpresente caso carece de provas diretas de combinação entre concorrentes, tendo se fundado exclusivamente naéistênia de evidencias econômías que revelam a existência de preços semelhantes, e de reajustes de preços paralelos. Não existem nos autos elementos Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 24/26 Volume de Processo 9 (0075307) SEI 08012.000775/2000-66 / pg.
2587 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO suficientes que comprovem a formação de cartel, havendo ademais uma discussão sobre se seriam os preços praticados em Salvador elevados ou não. 104. Quanto às provas adicionais da formação de cartel, foram recebidas por esta Secretaria as transcrições das interceptações telefônicas produzidas na esfera criminal e emprestadas com autorização judicial a este processo administrativo. Ocorre que da análise do mateffa1 aprésentado pouco se erai, vejamos: Um diálogo de comerciante de Salvador e de Representante de Sindicato em que se afirma a existência de um tabelamento em Feira de Santana no preço praticado no óleo diesel; Um diálogo em que proprietários de postos reclamam de preços praticados no mercado; e Proprietário de um posto reclamando dos preços praticados dizendo que tal fato não poderia perdurM. 105. Tais diálogos assemelham-se a diálogos existentes em outros processos nos quais esta Secretaria apurou a existência de formação de cartel em mercados de revenda de combustível. Entretanto, ocorre que o primeiro diálogo citado refere-se a mercado (Feira de Santana) que não está sendo investigado no presente processo. No segundo diálogo não existe clara referência a uma suposta combinação de preços, mas sim reclamações sobre situações de mercado.
Já no terceiro existe clara referência sobre descontentamento com políticas de preços e até mesmo tom de ameaça quanto a possíveis represálias, mas de apenas um proprietário de posto, fato este que justificaria, à época, uma continuidade e aprofundamento das investigações, mas e fruitam uma possível* ãmpliação da investigação no momento atual, já que foram passados mais de lO anos de quando ocorreu a conversa. 106. É importante destacar que o novo entendimento sobre formação de cartel em mercados de revenda de combustíveis não é taxativo sobre a existência de uma determinada prova, tal como a interceptação telefônica, por exemplo, mas que esteja presente, ao menos, um plus suficiente à comprovação de que o mercado tenha tido um comportamento alinhado, em conluio, como a existência de uma reunião entre concorrentes para combinar preços ou aumentos desses, fato que não foi constatado no presente processo. 107. Com isso, até d presente momento, no entender desta SDE, não foram obtidas evidências robustas que ensejem uma recomendação de condenação ao CADE. Todas as informações contidas nos autos demonstram apenas indícios econômicos de que os preços encontravam-se no mesmo patamar entre os diversos postos de combustível da cidade. Em nenhum momento indícios mais robustos da prática de cartel entre as empresas atuantes na revenda de combustíveis de Salvador restaram demonstrados nos autos. 108.
Note-se que os elementos indiciários que evidenciam o acerto ou conluio entre os concorrentes não foram, após lO (dez) anos de instrução, obtidos por esta SDE, a despeito das diversas diligências relatadas e da cooperação com outros órgãos públicos. 109. Acrescente-se que, dada a precariedade dos indícios existentes nos autos, a falta de individualização das supostas condutas dos agentes envolvidos e o tempo decorrido desde a Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 25/26 Volume de Processo 9 (0078307) SEI 08012,000775/2000-66,1 nr MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO denúncia inicial enfraquecem a plausibilidade de um possível pedido ao Poder Judiciário pai produção de provas. 110. Considerando a dificuldade de obtenção de provas das condutas investigadas, o tempo decorrido de instrução e o esgotamento de todos os meios ao alcance desta SDE para se obter tais provas, entende-se que não há justificativa razoável para se prosseguir com a instrução do presente feito. A continuidade da presente instrução apenas faz gerar um ônus desnecessário para a Administração e para os administrados sem que se vislumbre um resultado final útil para o presente Processo Administrativo. IV - CONCLUSÃO 111. Diante do exposto, entende-se que não foram confirmados os indícios de infração.
à ordem econômica consistente nas práticas elencadas nos incisos 1 a IV do artigo 20 c/c incisos 1, II e XXIV do artigo 21, ambos da Lei n.° 8.884/94 e, paralelamente, não se vislumbra a possibilidade de que novas provas, suficientes a comprovar a suposta prática denunciada, sejam produzidas. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, recorrendo-se de oficio ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei n.° 8.884/94 e do artigo 49 da Portaria MJ n.° 456/2010. À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM. Brasília, 24 de dezembro de 2010. /RUBEMACCIOLY PI74 Coordenador De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do DPDE. Brasília, 24 de dezembro de 2010. RÃ AUGUSTO DE ABREp-4ÃIADRUGA Coordenador-Geral de Co Mercado De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, 24 de dezembro de 2010. A MA"A -.%L( kIU--- Diretora do DPDE C: \Docutnents and Settings\ravvl.madruga\Mcus dovumentos\Combustfveis\Salvador\NT Final_PA_ 08012.000775-2000-66_Salvador_RAP_29.12.I0_FlnaI Processo Administrativo n.° 08012.000775/2000-66 Página 26/26 Volume de Processo 9 (0078307 SEI 08012.00077512000-66 1 nc
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