CADE · Outros órgãos do CADE · 24/12/2010
Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17
Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17
Decisão
Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, recorrendo-se de oficio aó CADE, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n°456/2010. Diante de todo o exposto, en ende-se que não há indícios suficientes de que a tabela utilizada pelas Representadas CNL, METALNAVE, SAVEIROS, SOBRARE e SULNORTE e pelo SINDAMAR, teve por objeto ou tenha produzido efeitos anticompetivos no mercado de serviços de rebocadores no porto de Santos passíveis de enquadramento no art. 20, 1, II e IV, e. e. art. 21, 1, II, IV, V eX, ambos da Lei n° 8.884/94. 156. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, recorrendo-se de oficio aó CKDE, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n°456/2010.
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w MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Autos ri: 08000.009391/1997-17 Natureza: Processo Administrãtio Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos - Ministério da Marinha. Representados: \Sindicato das Agências de Na\ egaçâo Marítima do Estado de São: Paulo - SINDAMAR,Companhia Navegação das Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. ), Metainave S.A. Comercio e Indústria (adquirida pela Chilena Sudamericana Agencias Aéreas y Marítimas S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços; Marítimos S.A., Sobrar: ê-Servemar S.A. e let Suinorte Serviços Marítimos Ltda. Advogados: Marcelo Machado E.n, Térçio Sampaio Ferraz Junior, José Dei Chiaro Ferreira da Rosa, João Geraldo Piquet Carneiro, Fernando Chrysostomo Sobrino Porto e outros. Senhora Coordenadora-Geral, 1 RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Admnistrativo instaurado a partir de Representação encaminhada pelo Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha, em desfavor das empresas Wilson, Sons - Comércio, Indústria e Agência de Navegação ("WILSON & SONS"), Metainave S/A j Comércio e Indústria ("METALNAVE") e Companhia Navegação das Lagoas ("CNL") em que solicita a apuração dos fatos noticiados, nos termos da Lei n° 8.884/94. 2. Segundo a Representação (1.
4), o referido Grupo Executivo teria recebido reclamações de várias empresas do setor portuário versando sobre possível formação de cartel entre as empresas de rebocadores de todos os portos nacionais. Relata que, no Porto de Santos, existiria um acordo para a realizaçiõ do serviço de rebocadores, com destinação de 40% da receita para a WILSON & SONS; 30% para a METALNAVE e 30% para a CNL. 3. À fl 5 consta Despacho doSecretário de Direito Econômico que determinou a instauração de Averiguações Preliminares) Após, foram os Representados notificadas para que prestassem esclarecimentos sobre os fatos em questão. 1 Vide Petição da Representada acostada às fls. 618, 632. Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Sala 538 - Brasília - DF Tel. (61)2025.7800 - Fax (61) 2025.3497 Volume de Processo 5 (0392915) MINIS1ÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICOn,14,111 1. 4 As fls. 57160, a Wilson, Sons S.A. - Comércio, Indústria e Agência de Navegação ("WILSON & SONS") - infprniou que é a sua subsidiária Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. ("SAVEIROS") que explora a atividade de rebocagem portuária no Porto de Santos. Primeiramente, sustenta qJe a fragilidade da Representação dificulta uma resposta objetiva às acusações de cartel e, portanto, limita-se a esclarecer o modus operandi da prestação de serviços de rebocadores, em particular no Porto de Santos. 5.
Segundo a SAVEIROS, o rebocador auxilia as embarcações a navegar em canais e estuários, bem como a atraóar/deatracar em segurança e com a maior presteza possível. Esse serviço é explorado em regime de livre competição, sendo que, até há pouco tempo, era totalmente regulamentada pelo Poder Público, que até mesmo fixava o preço do serviço. 6. No tocante a preçõs, afirma que, de fato, em 05/06/1997, foi firmado um acordo entre o Sindicato das Agências de] Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR) - representante dos Armadores (tomadores do serviço), a METALNAVE, a CNL e a SAVEIROS. De acordo com a R4resentada, tal acordo, conhecido como "Tabela Lumpsum de Rebocadores para o Porto de Santos", funciona apenas como uma referência de valores máximos para facilitar a negociação entre contratantes e contratados, não interferindo nos acordos particulares existentes entre agências marítimas e rebocadores. A Representada acostou oficio do SINDAMAR reportando que a mencionada tabela Lumpsum anexa, fis 63-65, fora aprovada pelos representantes do segmento dos agentes marítimos. 7. Segundo a SAVEIROS (fl. 59), essa tabela referenciãl ajuda a compreender o modo de operação do mercado de rebocagen: (i) o tomador depende da disponibilidade do serviço no momento em que o solicita;
(ii) é da conveniência das pattes que os critérios de execução e cobrança sejam simples, racionais e previsíveis, independentemente de cada situação específica, de forma que o tomador do serviço não se submeta á vontade ünilateral do prestador; (iii) no seria razoável que, em cada situação específica, o Armador tivesse que negociar as bases da prestação do serviço e (iv) a Tabela traduz, em termos médios, a experiência de vários anos no relacionamento dos Armadores com os rebocadores e, portanto, apenas reflete um esforço de racionalização da concorrência, e não sua eliminação. 8. A SAVEIROS afirma que no existe acordo entre as empresas prestadoras de serviços visando a prejudicar a entrada de novas empresas no mercado, tanto que, á época dos esclarecimentos, duas empresas passaram aoperar no Põrto de Santos: Bigmar Rebocadores S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda. Além disso, assinala ser praxe em cada porto que uma empresa prestadora de serviços que receba solicitações acima de sua capacidade real subcontrate outras empresas que tenham rebocadores disponíveis. Informa, ainda, que: "De tempos em tempos, as empresas prestadoras dos serviços procedem ao acerto de contas, cada uma cobrando daquela que a contratou o p/eço ajustado. Mais uma vez, ressalte-se, o preço cobrado fica dentro ou abaixo dos parâmetrs fixados na tabela de referência" (fl. 60). 9. Às fls. 74/85, constam os esclarecimentos da Metalnave S.A. Comércio e Indústria ("METALNAVE").
Alega que a denúncia é infundada, e afirma, primeiramente, que as empresas rebocadoras exercem sua atividade depois de autorizadas pelo Ministério dos Transportes, sendo as embarcações vistoriadas pela Capitania dos Portos da Marinha. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Pagina 2/31 Volume de Processo 5(0392915) SE108000.009391/1997-17 / pg. 1170 --- MINISTERIO DA JUSTIÇA nSCRETARIA DE DIREITO ECONOMICO . 1 Consoante a Representada, à época dos fatos, cinco empresas estavam autorizadas a pre tal. serviço no Porto de Santos. lo. A METALNAVE informa 4ue a rebocagem é um serviço de apoio portuário, regido pela legislação especifica que trata dê segurança, da navegação, compreendendo a Lei no 9.537/97 e seu Regulamento aprovado Mo Decreto n° 2.596/98, cujo art. 30, parágrafo único, foi normatizado pela Portaria n° 24/98, do Diretor de Portos e Costas. li. Além disso, informa que os preços variam de porto para porto, conforme suas condições estruturais, e são livremente discutidos entre os tomadores dos serviços e seus prestadores, a partir de uma tabela sugestiva elaborada de comum acordo, sendo compatíveis com aqueles praticados nos principais portos do mundo, destacando que os preços têm se mantido estáveis e com reajustes inferiores aos índices da inflação. 12.
A METALNAVE afirma, ainda, que os usuários do serviço são as grandes companhias de navegação (Armadores), agentes com forte poder de barganha que ditam aos rebocadores suas condições de contratação e que, portanto, não se submeteriam às determinações de um eventual cartel. Alega, outrossim, que, para aumentar sua participação, de mercado, a empresa tem buscado a diferenciação de seu serviço, o que seria incompatfvel com a divisão de mercado noticiada na Representação. 13. Quanto à utilização da capacidade ociosa de concorrente, a METALNAVE alega que, como os navios precisam ser atendidos, "quando a empresa contratada por um certo armador já tem comprometidos em outras manobras todos os seus rebocadores, os equipamentos de outra qualquer que estiverem ociosos são prontamente acionados para que o cliente não tenha que esperar pelo rebdque de sua embarcação" (fl. 80). Essa prática proporcionaria maior eficiência para o mercado, aumentando o bem-estar dos usuários dos serviços, bem como consistiria em prática normal em um grande número de mercados. 14. Às fls. 74/85, constam os esclarecimentos da Companhia Navegação das Lagoas ("CNL").
Afirma que a Representação é infundada, bem como sustenta que, anteriormente, as .tarifas do serviço de rebocagem eram fixadas pela SIJNAMAM (Superintendência Nacional da Marinha Mercante) e foram posteriormente substituídas pelas Tabelas do SINDIPORTO (Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário), que adotou a mesma metodologia da SUNAMAM de definição de tarifas, divulgando-as anualmente. 15. Após, foi adotada. a "Tabela Lumpsum de Rebocadores para o Porto de Santos", acordada entre as empresas de rebocadores e os tomadores do serviço, e que foi acostada pela empresa à fl. 89. Informa que a Tabela do SINDIPORTO continuou sendo usada marginalmente como referencial para rebocadores, em conjunto com a Tabela Lumpsum. Enquanto a Tabela Lumpsurn aplicava-se às manobras básicas, sendo mais utilizada, a Tabela do SINDIPORTO aplicava-se às manobras extras, realizadas em escala reduzida. 16. A CNL sustenta que tais tabelâs não representam qualquer ilícito antitruste, pois no há qualquer vedação da liberdade de escolha tanto dos prestadores como dos tomadores do serviço. Trata-se de mera referência para a cobrança de preços máximos do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000,009391/1997-17.
Página 3/31 Volume de Processo 5 (0392915) S 1 08000.009391/1997-17 / pr MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO serviço, com vistas a racionalizar o processo de negociação em um mercado em que o 1 consumidor exige disponibilidade do serviçoe no qual longas tratativas acarretam altos custos ao Armador. 17. Outrossim, destaca que no há mecanismos de punição caso as empresas praticassem preços diversos dos fixados na iabela referencial. Ademais, alega que a "Tabela Lumpsum independe do número de rebocadores, do local e do período em que o serviço é prestado, resultando em uma otimização da execução do serviço de reboque" (fl-. 88). 18. Por fim, a CNL destaca que o mercado em questão não apresenta barreiras à entrada. A importante barreira institucional antes existente, relativa à autorização da Marinha, não mais subsiste, tanto que, à época dos fatos, duas empresas ingressaram no mercado. 19. Por meio do Oficio n° 4136/98 (fl. 95), o DPDE solicitou ao Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha, informações adicionais sobre os fatos e sobre o mercado de rebocagm portuária. A resposta restou acostada à fl. 102. 20. Por meio do Ofíàio n° 4137/98 (fl. 96), o DPDE notificou a Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. ("SULNORTE") empresa referida como entrante no mercado, solicitando informações adicionais sobre os-fatos em questão. A resposta foi acostada à fl.
121 e informa que, nesse mercado, "os preços são acordados entre os representantes dos armadores e/ou agentes de navegação, e o rindiporto (Sindicato de classe), tomando como base a estrutura básica de custeio da atividade de apoio portuário (rebocadores) gerando assim tarifas para cada porto". Informa que, após a entrada da empresa no mercado, houve diminuição dos preços do serviço. Além, disso, informa que "é remunerada contra a apresentação de faturas que descrevem a Imovimentação realizada para um determinado navio tomando como base a tarifa em vigor mencionada no item 5 e, normalmente são negociados descontos que variam emfunçdodo volume que cada cliente apresenta". 21. Por meio do Oficio n° 4138/98 (fl-.- 97), o DPDE notificou a Bigmar Rebocadores S.A. ("BIGMAR"), empresa referida corno entrante no mercado, solicitando informações adicionais sobre os fatos em questão. A resposta foi acostada às fls. 112/114, na qual informa que os preços são estabelecidôs por "(a) acordo entre as partes e (b) acordo entre o Sindicato das Empresas de Apoio Portuário (Sindiporto) e o Sindicato dos Armadores (Syndarma)" (fl. 112), sendo essa a forma de remuneração da BIGMAR. A fl.
114, consta documento denominado "Acordo", em que o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima SINDAMAR), a Associaçãô Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC) e o Sindicatõ das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo (SINDIPORTO) kpresentam acordo sobre os preços do serviço de rebocagem. Observa-se, todavia, que não apresenta eventual tabela de preços ou os valores acordados entre as partes. 22. Em 26/08/1999, diante da existência de indícios de infração à ordem econômica, a SDE instaurou Processo Administrativo em face de Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Metalnave S.A. Comércio Indústria, Companhia Navegação das Lagoas e Sindicato das Agências de Na egaçAo Marítima do Estado de São Paulo - S1NDAMAR2 nos termos da Nota Técnica de fls. 130/136, acolhida por Despacho de fl. 137. Apontou-se que o acordo entre os Representados, que resultou na denominada "Tabela Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 4131 folume de Processo 5 (0392915) SEI 08000.009391/1997-17 / pg. 1 "/4, MÍNISTRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO / Lumpsum", que previa valores m4ximos para a prestação de serviços de rebocadores na assistência de navios que escalam no Porto de Santos, representava indícios de infração à ordem econômica, passíveis de enquadrameiito no art. 20, 1, II e IV c.c. art. 219 1, II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/94. 23.
Notificados da instauração de Processo Administrativo, destaca-se, inicialmente, que em suas razões de defesa os Representados suscitaram questões preliminares que foram analisadas pela SDE na Nota Técnica de fls. 399/405, acolhida pelo Despacho de fl. 406. 24. Às fls. 157/1649 consta a defesa do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - - S1NDAMAR ("S1NDAMAR"). Preliminarmente, argüiu sua ilegitimidade passiva por ser a entidàde de classe representante dos armadores e, assim, não ser contratante ou prestador dos serviços de rebocadores. Protestou, ainda, pela realização de perícia técnica para verificação de ocorrência de redução de preços em função do acordo celebrado em 05/06/1997 e a entrada de novas empresas no mercado após esse acordo. 25. Quanto ao mérito alegou que: (i) a "Tabela Lumpsum de Rebocadores" é uma orientação passada pelo S1NDAMAR aseus associados, com vistas a esclarecê-los sobre o preço do serviço de rebocagem no Porto de Santos, servindo apenas como parâmetro para evitar abusos; (ii) a tabela não é obrigatória e sua utilização no impediu a entrada de empresas no mercado; e (iii) sendo uma associação de classe, no fixou com concorrente o preço do serviço, no adotou conduta uniforme com concorrente e tampouco limitou a prestação do serviço. 26. Às fls. 165/171, a CN.L, apresentou sua defesa, na qual reiterou seus esclarecimentos anteriores, bem como alegou:
(i) a Tabela Lumpsum consiste em uma padronização estipulada pelos fornecedores e tomadores do serviço, com o objetivo de reduzir custos de transação e aumentar a eficiência do mercado; (ii) os preços de referência são calculados observando-se critérios de segurança na prestação do serviço; (iii) não há ilícito concorrencial quando a adoção da tabela não visa a obter lucros arbitrários; (iv) tal acordo no é uma imposição unilateral de preços ao cliente, mas sim uma padronização nos contratos de reboque estipulada livremente entre prestadores e tomadores do serviço; e (v) a contratação de capacidade ociosa de rebocador concorrente é altamente eficiente, evitando desperdício de capacidade produtiva e possibilitando que eiitrantes com pequenas frotas possam subcontratar capacidade ociosa de concorrente, sendo qüe tais contratos são pagos periodicamente. 27. Às fls. 172/185, a SAVEIROS e a Sobrare-Servemar S.A.2 ("SOBRARE") apresentaram sua defesa. Preliminarmente, alegararn o cerceamento do direito de defesa pela não apresentação de nexo causal entre o fato e as disposições legais no relatório da inspetoria 2 Às lis. 172/173, a Wilson, Sons S.A. - Comércio indústria e Agência de Navegação informou preliminarmente que, em seus esclarecimentos prestados em sede dei Averiguações Preliminares, constou apenas a SAVEIROS como empresa que presta serviços de reboque de navios no Porto de Santos.
Acrescenta que, no entanto, as referidas informações aplicam-se igualmente à Sobi-are-Servemar S.A., também controlada pela Wilson, Sons, que presta idênticos serviços no mesmo porto e conclui: "Em decorrência, a SOBRARE deverá doravante integrar o processo, como parte, subscrevendo desd logo apresente defesa" (fl. 173). Departamenio de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997.17 Página 5/3 1 Volume de Processo 5(0392915) 08000.009391/1997-17 / pg. 1173 ÁÁ. 25 MINISTLRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO1. e pela não apuração dos fatos constantes da representação. Alegaram, também, a nulidade do despacho instaurador do presente Processo Administrativo por ser "desfundamentado". 28. Quanto ao mérito, reiteraram seus esclarecimentos anteriores e acrescentaram: (1) a previsão de preços referenciais atende aos interesses dos tomadores do serviço, o que se comprova pela adesão do representante dos Armadores à referida Tabela Lumpsum; (ii) não há imposição unilateral de preços pelos rebocadores, pois os Armadores possuem forte poder de barganha, o que resultou, aliás, nos últimos tempos, na redução do preço do serviço de rebocagem; (iii) além da prestação de serviços eventuais, a SAVEIROS mantém contratos permanentes com clientes regulares e, portanto, seus preços são inferiores à Tabela Lumpsum;
(iv) a limitação do número de agentes se justifica pela limitação fiska do porto e, portanto, pela necessidade de uma éscala mínima viável que deve ser atendida; e (v) ressalta que as empresas que exploram serviços de rebocadores em grandes portos são obrigadas, pela natureza da atividade, a divulgar suas listas dê preços individuais ou compartilhadas, citando o exemplo do Porto de Roterdam. 1r5 29. Em 21/10/1999, fls. 1108-1134, a METALNAVE apresentou sua defesa. Preliminarmente, alegou a falta de fundamçntaço da Nota de Técnica e do Despacho de instauração do Processo Administrativo. 1 30. Quanto ao mérito, alegou, em suma, que: (i) existe uma vigorosa concorrência entre as empresas rebocadras que operam em portos brasileiros e a subcontratação é uma demonstração da ,xistência dessa concorrência. Ressalta que a subcontratação gera benefícios para todas as partes envolvidas e proporciona uma maior eficiência econômica, já que proporciona economia de tempo para os armadores e aumento de produção para os rebocadores; (ii) inexistem dis positivos contratuais ou acordos que tomem a tabela obrigatória, esta é tida como referencial que indica valores máximos, mas não se impõem esses indicadores às partes; (iii) o comportamento dos preços não segue tendência uniformizante e sim dispersão;
os preços dos serviços de reboque têm sido discutidos livremente entre os tomadores dos serviços e seus prestadores, sendo, no caso do Porto de Santos, bem inferiores àqueles praticados nds principais portos do mundo; (iv) elevado grau de concorrência entre prestadores de serviços, fracas barreiras à entrada e pulverização da oferta; (v) o caráter pedagógico da tabela para o mercado, pois os tomadores de serviço de reboque são empresas multinacionais que atuam em diversos portos e em diversos países, assim, a tabela referencial é uma fonte de informação para armadores e seus agentes quanto aos preços cobrados no Porto de Santos, servindo-lhes de parâmetro comparativo com os demais portos que atuam; (vi) impossibilidaIe material de imposição de preços, visto que,os usuários dos serviços so poderosas empresas de navegação que atuam no mercado internacional e que não se submeteriam a uni cartel que lhes pudesse causar o menor prejuízo. 31. Às fls. 226/228 e 231/233, i SAVÈIROS apresenta notícia de jornal sobre o processo de concentração de empresas de transporte marítimo e documentos sobre a evolução das tarifas acordadas entre SAVEIROS e a Armadora Hamburg Sud. 32. Às fls. 289/290, o DPDE solicitou informações adicionais ao SINDAMAR, tais como dados das empresas rebocadoras atuantes no Porto de Santos, bem como se há acordos visando à divisão do mercado e se a Tabela Lumpsum permanecia em vigor. A resposta foi acostada às fls.
295/297, destacando-se que, em 2001, cinco eram as empresas de Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 6/31 Volume de Processo 5 (0392915) MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO rebocadores: Companhia Navegaçã9 das Laoas Norte, Metainave S.A. Comércio e Indústria, Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Sobrare-Servmar S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda. Quanto à referida tabela, alega que ela "tinha prazo de vigência de 12 meses, contados a partir de 05/06/1997, renovável por igual período desde que não haja comunicação em contrário. Com efeito, segundo é do conhecimento do requerente, tal Tabela não foi prorrogada ou substituída desde então" (fl. 297). 33. Por meio do Despacho ino 58/01 (fl. 307), o DPDE notificou os Representados SAVEIROS, CNL e METALNAVE, bem como as empresas SOBRARE e SULNORTE para que informassem, em síntese: (i) tempo de operação no Porto de Santos; (ii) se há acordos para estipular cotas de mercado entre os rebocadores ou para utilizar temporariamente os equipamentos de concorrentes; e (iii) o objeto da Tabela Lumpsum, suas justificativas e período de vigência. 34. Em resposta ao Despacho acima relatado, a SAVEIROS (fis. 315/316) e a SOBRARE (fl. 320/321) informaram que o prazo de vigência da Tabela Lumpsum era de 12 meses, contado a partir de 05/06/1997, pr4rrogável por igual período, caso não houvesse comunicação em contrário por uma das partes.
Como os valores eram referenciais e não foram, efetivamente, utilizâdos, não houve interesse por parte das empresas em formalizar nenhum comunicado. Desde então, não houve divulgação de tabela superveniente. 35. A resposta da METALNAVE ao Despacho n° 58/01 foi acostada às fls. 317/319, destacando-se: (i) a utilização de capacidade ociosa de concorrente, que tem caráter emergencial e informal, é uma prática adotada em todos os países do mundo e, uma vez realizada a manobra, a empresa rebocadoM que a solicitou repassa àquela que realizou o serviço o valor que lhe foi pago pelo Armador; e (ii) depois da entrada em vigor da Tabela Lumpsum nenhuma outra foi acordada. 36. Em atendimento ao Despacho n° 58/01, a CNL, às fls. 322/324, basicamente corroborou as informações já trazidas pelas demais empresas. O mesmo se aplica à resposta da SULNORTE (fis. 325/326), que tão somente ressaltou que tomou conhecimento da Tabela Lumpsum quando passou a operar no Porto de Santos, em julho de 1998, tabela essa que era referencial e de conhecimento dos usuários daquele porto. 37. Em 12/07/2001, por meio da Nota Técnica de fls. 326/328, acolhida pelo Despacho de fl. 329, a .SDE ressaltou que por diligência promovida à fl. 289, apurou a existência de cinco empresas de rebocadore que operavam no Porto de Santos, quais sejam os Representados METALNAVE, SAVEIROS e CNL, bem como as empresas Sobrare-Servemar S.A. e Sulnorte Serviços Marítimos Ltdá.
Nos termos da referida Nota Técnica, determinou-se que essas duas empresas também fossem investigadas pelos mesmos fatos e fundamentos já apontados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo acostada às fls. 130/136. 38. A SOBRARE e a SULNORTE foram notificadas da instauração de Processo Administrativo às fls. 335/336. 39. Às fls. 346/354, consta defesa da SULNORTE. Preliminarmente alegou que: (i) o processo estaria estabilizado, não podendo haver a modificação unilateral do pedido ou Departamento de Proteção e Defesa Econômica 1 Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 7/31 folume de Processo 5(0392915) j8000.009391 /1,-,, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO da causa de pedir nem a alteração das partes- litigantes; (ii) o processo deveria ser extinto com relação à Sulnorte, pois o documento enviado pelo GEMPO, que deu origem à instrução, no a mencionava, não sendo legalmente válida a sua inclusão; (iii) ofensa ao " principio da formalidade moderada", pois a empresa no teria sido submetida à fase de averiguações preliminares nem, tampouco, sido citada quando da instauração do processo administrativo; (iv) ilegitimidade passiva ad causam em decorrência do fato de no ter sido incluída na denúncia formulada pelo GEMPO e por não operar no mercado àquela época; (v) suposto cerceamento de defesa já que o libelo acusatório apenas mencionava o art.
21 da Lei n° 8.884/94 e, assim, não teria sido dado à Sulrorte o direito de conheceras razões da acusação. 40. Quanto ao mérito, ressalta que no Porto de Santos há uma competição acirrada entre as empresas de rebocagem, o que pode ser demonstrado pela melhoria dos equipamentos utilizados na prestação de tal serviço. 41. Às fls. 374/387, foi acotada a defesa da SOBRARE, na qual, tanto preliminarmente como quanto ao mérito, reitera os argumentos apresentados por sua coligada, a empresa SAVEIROS. 42. Às fls. 389/390, o DPDE solicita informações ao Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo (SINDIPORTO) referentes: (i) à forma de prestaçãó do serviço de rebocagem, bem como sua forma de contratação e de cobrança por tal serviço; (ii) como são feitas as negociações dos contratos de rebocagem entre as empresas, e os Armadores ou seus representantes; e (iii) objeto e período de vigência da Tabela Lunipsun. 43. A resposta do SINDIPORTO consta às fls. 393/394, destacando-se: (i) as tabelas eventualmente existentes são negociadas entre Armadores e/ou seus representantes e as empresas de rebocadores, mas o SINDIPORTO desconhece a vigência dessas tabelas; e (ii) o termo Lumpsum é empregado para definir um valor fixo da manobra do navio, que inclui todos os movimentos necessários à atracação/desatracação, independentemente do número de rebocadores empregados, da hora e da data da manobra.
Assinala que tal modalidade é empregada quando acordado entre usuários e prestadores de serviços. 44. Às fls. 399/405, consta a Nota Técnica do DPDE, acolhida pelo Despacho de fls. 406, que analisou e indeferiu as preliminres suscitadas pelos Representados. 45. Às fls. 411/414, a METALNAVE reiterou matéria preliminar consistente na falta de fundamentação e motivação da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo (fis. 130/136), reafirmando que a mencionada Nota Técnica carece de perfeita e clara delimitação das condutas a ela imputadas. Solicitou, então, a reconsideração do Despacho de fls.406, sustentando que essa questão não foi devidamente analisada por esta SDE na Nota Técnica de fls. 399/405, qud analisou e indeferiu as preliminares suscitadas pelos Representados. 46. À fl. 432, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEM) encaminhou oficio à SDE solicitando cópia integral do presente feito. Posteriormente, à fl. 437, a SEAE informa que se reserva ao direito de não se, manifestar sobre este Processo Administrativo, encaminhando o material resultante das diligências empreendidas por aquela Secretaria. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-7 Página 8/31 Volume de Processo 5 (0392915) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 47. Às fls.
442/4529 o DPDE analisou a confidencialidade da documentação enviada pela SEAE, bem como notificou os Representados para que se manifestassem sobre tal documentação e apresentassem a versAô pública de alguns documentos enviados pela SEAE. 48. Destaca-se que existem 17 volumes de documentos, denominados Anexos SEAE, em sua maioria, confidenciais, resultantes de diligências efetuadas pela mencionada Secretaria do Ministério da Fazenda. Den&e os documentos referidos, merecem especial atenção os volumes 1, II, IV, VI e IX que contêm informações apresentadas pelos Representados em resposta a diligências e que contribuem para o entendimento do setor. 49. Às fls. 539/545, a SAVEIROS e a SOBRARE juntaram versão pública de resposta apresentada à diligência empreendida pela SEAE, na qual a referida Secretaria solicitou as seguintes informações: (i) como é estabelecido o preço do serviço de rebocagem e se é usado algum tipo de tabela como referência; (ii) tempo estimado para início das atividades e principais dificuldades e investimentos necessários para constituir uma empresa rebocadora; e (iii) principais estratégias de concorrência. 50. A CNL (fis. 546/552) e aMETALNAVE (fis. 553/558)apresentaram versão pública das respostas apresentadas à diligência empreendida pela SEAE, na qual a referida Secretaria solicitou as seguintes informações: (i) como é negociado o preço do serviço de rebocagem, (ii) as principais estratégias de concorrência;
(iii) se esse mercado e caracterizado por condutas agressivas; e (iv) preços médios praticados no Porto de Santos. 51. Às fls. 567/608, foi juntadi cópia de e-mail noticiando prática de cartel na atividade de rebocadores portuários em , ários portos, dentre eles o Porto de Santos, supostamente caracterizada pela subcontratação entre empresas concorrentes. 52. Às fls. 618/632, a CNL informou que, em 20/03/2006, as empresas Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Wilson, Sons de Administração e Comércio Ltda., Companhia Navegação das Lagoas, Companhia Navegação das Lagoas Norte e Vis Limited celebraram um contrato de compromissq de associação visando à incorporação pela SAVEIROS de todos os ativos e passivos da CNL e da CNL Norte, os quais foram sucedidos pela SAVEIROS, a título universal, em todos os direitos e obrigações. Esse contrato foi notificado ao SBDC por meio do Ato de Concentração n°08012.001744/2006-18. 53. Às fis: 635/638, o DPDI3 oficiou a CODESP solicitando as seguintes informações sobre o serviço de rebocagein portuaria no Porto de Santos (i) definição desse serviço e se os equipamentos utilizados pelo,s rebocadores são públicos ou privados; (ii) se há órgo/agência que regule essa atividade; (iii) requisitos legais e/ou exigências para explorar tal serviço no Porto de Santos; (iv) tempo médio de análise de pedidos de autorização para prestar tal serviço;
(v) quantidade de pedidos de autorização para atuar nesse mercado, bem como entrada e saída de empresas, de 1996 a 2008; (vi) se tal serviço é obrigatório quando da atracação/desatracação do navio no referido, põrto; (vii) se o rebocador pode ser livremente escolhido pelos tomadores do serviço; (viii) se há mecanismos que evitem que a embarcação espere pelo reboque se há equipamentos ociosos de outras empresas, indicando as razões técnicas/econômicas que justifiquem esse .necanismo; (ix) dados dos rebocadores portuários atuantes no Porto de Santos e suas participaões de mercado; (x) sindicato ou associação que Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 9/31 Jolume de Processo 5 (0392915) SI 08000.009391/1997-17 / pr 1 7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO congregue os rebocadores atuantes nesse porto; (xi) histórico da regulação desse mercado; (xii) forma de remuneração por esses serviços; e (xiii) se há investigaçao/reclamação referente a formação de cartel e/ou divisão de merckdo entre as empresas que prestam serviços de rebocagem no Porto de Santos. A resposta daCODESP foi acostada às fls. 650/653. 54. Às fls. 639/641, o DPD E oficiou a ANTAQ solicitando parte das. informações indicadas no oficio enviado CODESP, especialmente no que se refere à regulação e aos aspectos mais gerais de tal atividade. A resposta da ANTAQ foi acostada às fls. 654/662. 55. Às fls.
668/671, pelo Despacho n° 508/2008, o DPDE oficiou os Representados solicitando basicamente aseguintes informações: (i) faturamento no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo; (ii) total de tributos pagos no referido exercício, discriminados em impostos, taxas e contribuições sociais; (iii) empresas integrantes do grupo econômico da Representada; (iv) qualificação dos administradores atuais e do período de 1996 a 1999; (v) histórico da co8rança por tal serviço; (vi) histórico da utilização de tabelas, indicando o âmbito de ap1icaço, se eram obrigatórias e se influenciavam a negociação dos valores do serviço; e (vii) razões técnicas, econômicas e/ou de segurança que justifiquem a subcontratação de rebocador oncorrente para atender a cliente contratado por outra empresa, indicando se há normas que autorizem ou determinem tal prática. 56. A resposta doSINDAMA1( ao Despacho n° 508/2008 foi acostada às fls. 937/966, destacando-se: (i) na qualidâde d entidade sindical, no poderia ser beneficiário, usuário ou cliente dos serviços de rebocagem, bem como no fixou com o concorrente o preço desse serviço;
(ii) a Tabela Lumpsum, datada de 05/06/1997, com validade de 1 ano, foi tomada por um grupo de trabalho que visava à redução dos preços do serviço, mediante a elaboração de uma tabela mais prática, que eliminasse as incertezas de dia/horário em que as manobras seriam realizadas, tendo constado ápressamenite que os valores previstos na Tabela não interferiam nos acordos particulares existentes. 57. A resposta da SAVEIROS e da SOBRARE ao Despacho n° 508/2008 foi acostada às fls. 894/902, destacando-se: (ii os preços do serviço de rebocagem portuária foram fixados pela SUNAMAM até sua extinção, que se deu pelo Decreto-Lei n° 2.035, de 21/06/1983. Todavia, a, Secretaria de Transportes Aqüaviários (STA) continuou publicando "Tabelas de Preços para Serviços de Navegação de Porto" até 29/11/1989, data da última publicação da STA, formalizada por meio da Resolução n° 10.623. Essas tabelas eram referenciais e consideravam as estrutura de custos dos diversos tipos de serviços contemplados; (ii) pela Resolução STA n° I0.667, de 20/12/1989, o Poder Público resolveu liberar a negociação de preços entre as partes envolvidas;
(iii) a Tabela do S1NDAMAR considerava as variáveis e os custos integrantes desse serviço e "nasceu do interesse de agentes marítimos e armadores de navios, contratantes de serviços de rebocadores no Porto de Santos, quando este ainda não operava em regime de 24 horas, visando eliminar as imprevisibilidades decorrentes das listas de treços referenciais existentes à época" (fi. 899); (iv) esses preços referenciais eram máximos e valiam para navios operando em qualquer dia e horário, com qualquer tipo e quantidadë de rebocador e para toda e qualquer manobra associada à assistêncià de atracações/desatracações; (v) a subcontratação de rebocador concorrente ocorre nas hipóteses de indisponibilidade momentânea do rebocador contratado vepanainerno ae rroeçao e LeIesa tconomica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 10131 íolume de Processo 5 (0392915) MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO ri ou de incapacidade técnica do rebocador, atestada pelo Prático responsável pela manobra; e (vi) o percentual médio de contratações de rebocadores de terceiros é da ordem de 5%. 58. Em resposta ao Despacho n° 508/2008, a SAVEIROS, na qualidade de incorporadora e sucessora em todos os dieito e obrigações das empresas CNL e CNL NORTE, apresentou sua resposta de fls. 915/927, em que corrobora os esclarecimento da SAVEIROS de fls. 894/902, acima relatado. 59. A resposta da MEÍ ALNA\SE ao Despacho no.508/2008 foi acostada às fls.
1003/101 1, destacando-se, primeiramente, que não é mais uma empresa operacional, em razão de ter vendido seus ativos relacionados ao negócio de rebocadores em 2004 para a empresa Chilena Sudamericana Agencias Aéreas y Marítimas S.A. - SAAM. No mais, reitera informações anteriormente prestadas eT que apontam que as referidas Tabelas SUNAMAM e Lumpsum eram referenciais e que seu (lê cumprimento não implicava qualquer sanção. ; : Destaca que os preços eram livremente negociados entre os agentes e, no tocante à subcontrataçõ de concorrentes, issô ocorriaj4uando a empresa contratada não dispunha, em determinado momento, de uma embarcação para atender prontamente a um cliente. 60. Às fls. 675/677, pôr meio do Oficio n° 6605/08, o DPDE enviou oficio à ANTAQ solicitando informações adicionais sobre (i) o sistema de cobrança pelo serviço de rebocagem, especificamente quanto à Tabelá da SUNAMAM, do SINDIPORTO e a Tabela Lumpsum e (ii) a utilização de cap acidade.11 ociosa de concorrentes para a atender clientes contratados por outras empresas. A resposta da ANTAQ foi apresentada às fls. 986/993, em que apresenta o histórico da regulação desse Setor. 61 Às fls.
678/681, o DPDE enviou oficio à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC) solicitando basicaiente informações sobre o histórico de cobrança pelo serviço de rebocagem, desde a tabela ,dá SUNAMAM até os dias atuais, bem como sobre o sistema de atendimento de clientes de concorrentes quando o rebocador da empresa inicialmente contratada está impossibilitado Ide atender em determinado momento, a fim de verificar se esse sistema se justifica por questões de eficiência e/ou segurança marítima. A resposta foi acostada à fl. 774 e aduz que, nos termos da Lei n° 9.537/97, compete à Autoridade Marítima a segurança da nãvegçâo, a salvaguarda da vida humana no mar, e a prevenção da poluição do meio hidrico "Portanto esta Diretoria não dispõe dos dados solicitados, por não competir à Autõridadefrvíarítima a regulação do preço de serviços de rebocadores portuários". Desta forma, não esclareceu o que se referia ao sistema de utilização de capacidade ociosa de concorrente. 62. Às fls. 682/732, o DPDE oficiou várias empresas tomadoras do serviço de rebocagem portuária no Porto de Santos solicitando as seguintes informações: (i) empresas de rebocadores contratadas no periodo de 1997. 2007; (ii) histórico de cobrança por tal serviço, solicitando informações específicas sobre a Tabla SUNAMAM, o sistema de cobrança atual e eventuais tabelas por ventura em vigor;
(iii) hipóteses em que uma empresa pode ser O Prático é o profissional que auxilia o capitão da embarcação na condução segura do navio em áreas de navegação restritas ou sensíveis para o meio ambiente, em razão de ele ter conhecimentos específicos sobre determinada Zona de Praticagem (ex.: canal de acesso, bancos de areia, ventos e outras informações que auxiliam a manobra de navios nos portos ou terminais). Departamento de Proteção e Defesa Econômica - Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 11/31 Volume de Processo 5 (0392915 2 MINISTRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO í` atendida por um rebocador que não o inicialmente contratado para prestar esse serviço; (iv) se os preços de tal serviço no Porto de Santos ,são semelhantes e/ou aumentam em datas e índices semelhantes. As respostas foram assim apresentadas: Empresa Fls. Agência Marítima Granel Ltda. ("GRANEL") - 834/836 e 967/969 Armada Shjpping Brasil Ltda. ("ARMADA") 861/869 Cia. Libra de Navegação 1 891/892 Fertimport S.A. ("FERTIMPORT") 976/979 Hamburg Sud Brasil Uda. ("I-IAMBURG SUD") 9051913 e 1018/1019 Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. ("MAERSK") 837/842 Transatlantic Carriers (Agenciamentos) Ltda. _: 775/789 Transpo/Petrobras 803/804 Williams Serviços Marítimos Ltda. 741/742 63.
Dentre as Èespostàs acima, destaca-se que a GRANEL informou que, até a promulgação da Lei n° 7.731, de 14/02/19891 o preço do serviço era orientado pela SUNAMAM, servindo apenas como, parâmetro de valores pãra todos os portos nacionais. A partir de 29/11/1989, por força do Decreto n° 97.535, de 20/02/1989, a Secretaria de Transportes Aquaviários (STA) baixou a Resolução n° 10.6231 de 24/11/1989, adotando tabelas de preços abrangendo todos os porto& nacionais. Destaca que esses parâmetros oficiais no influenciaram eventuais negociações diretas de valores entre as partes Atualmente, os valores são negociados com parâmetros li res de mercado, sendo que "nunca se sentiu obrigada a seguir qualquer tabela" (fl. 836). Por fim, afirma que desconhece a referida prática de uso de rebocador de uma empr.sa por outra. As fls. 967/969 foi acostado o original dessa petição, acompanhado de cópia da legislação que se aplicava a esse setor (fis. 970/984). 64. Segundo a MAERSK, desde 1997 a empresa negocia livremente com as empresas de rebocagem e desconhece qualquer fixação de preços por tabelas.
Também informa que desconhece se antes de 1997 ás alores eram fixados ou se há qualquer definição de preços por parte de autoridade publica Relata que não possui dificuldades para negociar os serviços de rebocagem portuaria Ademais, informa que somente e atendida por empresa de rebocadores diversa da inicialmente contíatãda quando os rebocadores desta empresa não estão disponiveis para a prestação do serviço no momento em que são necessarios Ressalta, porém, que isso lhe é indiferente, pois a MAERSK no assume qualquer ônus pelo eventual entendimento operacional entre as empresas de rebocagem Referida pratica no ocorre com muita freqüência, sendo que o percentual em relação ao total de serviços de rebocagem contratados no ultrapassa os 3%, AempresaJressalta, ainda, que desconhece se os valores dos, serviçossão semelhantes entre as concorrentes ou aumentam em datas e índices semelhantes. 65. De- acordo com a ARMADA, a empresa sempre negociou o preço do serviço de rebocagem direta e livremente com os rebocadores. Relata a existência da Tabela da SUNAMAM, a qual, porem, não era de adóção obrigatória e, alias, no era utilizada pela ARMADA em suas negociações. A empresa apresentou a Tabela editada pelo SINDAMAR em 11/07/19971 mas ressalta que nunca a utiizou em suas negociações. Relata.que a prática de subcontratação entre os rebocadores é possível, mas não pode afirmar a ocorrência ou freqüência de tal prática.
Para a ARMADA, o importante é que a empresa se encontra Departamento de Proteção e Defesa Econômica - 1 Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 olume de Processo 5 (0392915) Página 12/31 MINISTi1UO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO resguardada pela responsabilidade assuini1a pelo rebocador contratado. Segundo seus agentes, essa pratica visa a preservar a segurança dos navios Por fim, aponta que os preços são semelhantes, em função da concorrência,1 e não são reajustados na mesma época, mas sim de acordo com ,o termo de cada contrato. 66 Conforme a HAMBURG SUD, a SUNAMAM, na década de 1980, publicava tabelas oficiais com valores par os serviços portuários, dentre os quais o de rebocagem. Eram tabelas referenciais e que não influenciavam as negociações na época. Afirma que os preços sempre foram nego( idos entre a HAMBURG SUD e as empresas de rebocagem, negociação essa que sempre transcorreu sem maiores dificuldades Apurou que as Tabelas do S[NDIPORTO foram editadas baseadas nos mesmos critérios e variáveis contidas A nas antigas Tabelas da SUNAMAM e. eram aplicáveis para manobras extras. A tabela SINDAMAR, divulgada em 1997, "tinha c,no objetivo a unificação e racionalização dos critérios/variáveis aplicáveis para o cálculo dos preços como refçrência para as manobras padrões mais freqüentes" (fl. 875).
Destaca que as referidas tabelas eram referenciais, informando que devido ao seu volume de- serviços, negocia a contratação em valores inferiores aos constantes das referidas tabe1a. Informa que, no caso de acúmulo de manobras, a empresa rebocadora contratada afreta rebocadores de outras empresas, contudo, a empresa nem fica sabendo dessa operação, sendo quê` faturamento e os preços são sempre aqueles - acordados com a empresa inicialmente contratada. - Entende que essa prática contribui para que não haja atrasos nas manobras ou mesmo amlisação do porto. 67. Segundo a FERTIMPORT,a última tabela de preços eláborada pela extinta Secretaria de Transportes Aquaviarios (STA) foi prevista na Resolução n° 10.623 e seus anexos, publicada no DOU de 29/11/1989. Essa STA, através da Resolução n° 10.667, de 29/12/1989, resolveu liberar a negociação direta entre as partes Relata que nunca encontrou dificuldades para, negociarcom as empresas rebocadoras e os preços sempre foram livremente negociados, sendo eles sempre inferiores aos constantes dás tabelas referenciais existentes. Afirma que tem ciência de qüe, "dë fato, eistiria um acordo de utilização mútua entre as empresas de rebocagem, de modo que uma qfr eta embacaçâro(ões) das demais nos momentos em que a sua frota não consegue atender o iúmero de manobras simultâneas que tem sob a 05, sua responsabilidade,( ) de modo a não atrasarem as manobras e causarem prejuízos a quem as contrata" (fl. 979).
Informa que os valores do serviço são díspares e variam de acordo com o poder de barganha das partes e 1e outras características operacionais. 68. À fi. 760, O DPDE determinou a juntada do seguinte documento extraído da pagina eletrônica do SINDAMAR, ora Representado no presente feito Acordo de Tabela Lumpsum para a prestação de serviços de ebocadores no Porto de Santos, Estado de-São Paulo". 69. Por entender que o feito estava satisfatoriamente instruído, este DPDE, em nota tecnica de fis 1135-1150, propôs o encerramento da instrução processual, o que foi acolhido pelo-despacho de fls. 1151, que determinou a notificação dos Representados para, ensej ando, apresentár suas alegações finais. 70. Às fls. 1154-1163, a Metalnave manifestou-se em sede de alegações finais. Preliminarmente, reiterou a falta de motivação do despacho de instauração do Processo Administrativo e a irregularidade consubstmiada na ofensa .à ampla defesa, ao contraditório Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 13131 Volume de Processo 5 (0392915) . _ MINIS1ERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e ao devido processo legal em razão do enquadramento legal da instauração do feito no guardar relação com a conduta Alegou, ainda preliminarmente, que o documento extraído do sítio da Internet do SINDAMAR e acostado à fls.
760 dõs autos é imprestável a título de prova ou indício, dado que uma consulta ao mesmo sítio nos dias atuais revelaria a ilusão de umamesma tabela de valores, mas com a data deste ano, o que mostria cfúe o documento não serve a qualquer inferência e que o sitio no passa por manutenção. Alem disso, a ausência de determinação de manifestação dos Representados a respeito desse documento importaria em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 7 1. Quanto ao mérito alegou que: a) "A investigação possui larga evidenciação de que a referida tabela nunca influenciou, de nenhuma forma, a negociação entre seus rebocadores e seus clientes: a tabela não Sa de adoção obrigçztória e seu descumprirnento não implicava em qualquer sanção. Era, potanto, meramente sugestiva com o propósito de estabelecer valores máximos e não havia o monitorarnento nem a fiscalização do seu uso. b) A sub-contratação de embarcações era ima prática normal de mercado, que ocorria de forma esporádica, proporcionava uma., maioi eficiência para o mercado e aumentava o bem-estar dos usuários.
c) "A conclusão do exercício de comparação jurisprudencial com a instrução processual despendida no.presentfeito não poderá ser outra que não a resolução por arquivamento, dado que os elementos necessários à imposição de urna conduta concertada inexistem nos autos, assim como, do ponto de vista fático, diversos foram os depoimentos de empresas tomqdoras do sr iço que tanto não deram significativo valor ao uso da Tabela Lumpsum como foram categóricos na prestação de informação no, sentido de não ser a tàbela determinante na formação dos preços finais dos serviços contratados`. 72. Às fls. 1166-1174, a Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. e a SOBRARE-SERVEMAR S.A. (conjuntamente) manifestaram-se em sede de alegações finais. Preliminarmente, alegaram cerceamento de1 defesa, uma vez que na nota técnica e no despacho de instauração do Processo Administrativo não ha demonstração de fatos concretos ou indícios que teriam implicado infraçao a ordem econômica, especificamente aquelas descritas nos inciso 1, II, IV, V e X do artigo 21 da Lei n° 8.884/94; ou seja, faltaria fundamentação e motivação à nota e ao despacho. 73.
Quanto ao mérito, reiteraram seus argumentos anteriormente apresentados ao longo da instrução processual, afirmandoqué a Tabela Lumpsum era meramente sugestiva e referencial, no impondo qualquer penalidade aquele que optasse por não segui-lá.Alem disso, a tabela foi firmada entre os prestadÕrs e tomadores dos serviços de reboque no Porto de Santos, o que afastaria a tipificaço dos incisos 1 e 111. do artigo 21 da Lei n° 8.8 84/94 Afirma, ainda, que os esclarecimentos durante a instrução trouxeram informações sobre a entrada, em 1998, de dois novos agentes no mercado de rebocadores no Porto de Santos, o que já seria suficiente-para afastar o enquãdramento nos incisos IV e V do artigo 21 da Lei n° 8.884/94, urna vez que a adoção da Tabela Lumpsum não limitou ou impediu o acesso de novos concorrentes no mercado relevante e no trouxe dificúldade à constituição ou desenvolvimento de concorrente ou adquirente de serviços Ainda segundo a Representada, a adoção da Tabela Lumpsum buscava e viabilizou a racionalização e otimização Lda prestação dos serviços, reduzindo, os custos de transção e) com isso, não implicou em regulação anticompetitiva de prestação de serviços Assim, deve-se afastar a pretendida incidência do inciso X do artigo 21 da Lei n° 8.8 84/94 Alem disso, apresentou jurisprudência do CADE, no sentido que a adoção de tabelas não se constitui um ilícito per se Salientou, ainda, que o Departamento de Proteção e Defesa Econômica - - .
Processo Administrativo n° 08000.00939111997-17 Página 14/31 Volume de Processo 5 (0392915) : MINISTRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO comportamento do mercado após a adoção da Tabela Lumpsum comprovou que a mesma não era de cunho obrigatório ou vinculante e 4üeee fato foi confirmado por diversos tomadores de serviços de reboque por meio de respostasi. a ofícios à SDE. 74. Às fls. 1166-li74, a Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A, na qualidade de incorporadora e sucessora em todos os direitos e obrigações das empresas COMPANHIA NAVEGAÇÃO DAS LAGOAS é COMPANHIA NAVEGAÇÃO DAS LAGOAS NORTE manifestou-se em sede de alegações finais e, : basicairiente, reiterou seus argumentos anteriormente apresentados ao longo da instrução processual, pugnando pelo arquivamento do presente Processo Administràtivo por restarem totalmente afastadas, por improcedentes, as razões que determinaram sua abertura. 75. Este é o relatório. II ANÁLISE II.!. Das Preliminares a) Da falta de fundamentação e iiiotivaço do despacho instaurador do Processo Administrativo 76. A METALNAVE, a Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. e a SOBRARE-SERVEMAR S.A. em suas peças de alegações finais reiteraram "matéria preliminar, já esclarecida em nota de san nt eaeo de fls.
399-405 e em nota de alegações finais de fls.l 1351 150, referente à falta àe motivação do despacho de instauração do Processo Administrativo Segundo os Representados, faltaria fundamentação e motivação à Nota Técnica e ao Despacho de instauração do Processo Administrativo. 77. A Saveiros e a SOBRARE-SERVERMAR afirmam que não há demonstração de fatos concretos ou indíios que teriam implicado infração à ordem econômica, especificamente aquelas descrilas nos inciso I. II, IV, V e X do artigo 21 da Lei n° 8.884/94. A METALNAVE alega, ainda, que o despacho instaurador, na forma como proferido, afrontaria aos princípios do devido processo legal, do contraditorio e da ampla defesa, negando ao administrado o direito de responder adequadamente aquilo que lhe e imputado pela autoridade. 78. Observa-se que o Despacho do Secretário que determinou a instauração do presente Processo Administrativo e que acõlhe á Nota Técnica emitida pela Inspetoria Geral, de fls. 130/136, especifica os fatos a se. em: apurados, fundamentando a sugestão de instauração do Processo Administrativo nos seguintes termos "Assevera-se que até abril e 1998, só existiam no Porto de Santos/SP três empresas rebocadoras, a saber: Metalnave S/A, Saveiros Camuyrano e Cia. Navegação das Lagoas, o que propiciava-lhes condições de impor regras no mercado de prestação de serviços de rebocadores, uma vez que as embarcações para navegar nos canais estuários necessitam dos serviços de rebocadores.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 15/31 Volume de Processo 5 (0392915) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA lão Z& SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO Ç7 Ademais, revela notar que a criação de uma Tabela impondo os preços a serem cobrados pelos serviços de reboque no Porto de Santos! SP, por parte das empresas supra citadas e do SINDA MAR, é condenada pela Lei Antitruste Brasileira, fiicê ao prejuízo à livre iniciativa e à livre concorrência, princípios cses defendidos pela nossa Carta Magna, cabendo ao Estado coibir quaisquer tentativas anticoncorrenciais. Esses condicionantes nos indicam que os fatos noticiados poderão ser alcançados pela Lei Antitruste Brasileira, identificando-se, neles, os indícios suficientes a ensejarem o arofundamento das investigações no mercado de prestação de serviços portuários em sede de Processo Administrativo. Para tanto, deverão ser investigadas as empresas Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos 5/A, Metalnave 5/A Comércio Indústria e Companhia Navegação das Lagoas e Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - SINDAMAR com vistas a apurar a existência de práticas danosas à ordem eonômica, no Porto de Santos SP. Em face do exposto, sugiro1 a instauração de Processo Administrativo para apurar a existência de conduta infrativa à ordem económica, consistentes nas práticas de fixar; em.
acordos com concorrente, preços de prestação de serviços, adotar conduta comercial uniforme entre concorrentes, limitar o acesso de novas empresas ao mercado, criar djflculdades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, regular mercados de serviços, estabelecendo acordos para limitar a prestação de serviços, com base nós incisos 1, II e IV do artigo 20 dc incisos 1, II, IV, V e X do artigo 21, na forrna1do art. 32 e seguintes da Lei n° 8884/94, por reconhecer nos fatos supra citados indícios suficientes à sua instauração." 79. É certo, portanto, que a Nota Técnica da lavra da Inspetoria Geral apontou todos os elementos aptos a possibilitar 1 o pleno exercício do direito de defesa dos Representados, quais sejam: a identificaçAo das empresas envolvidas 4, do objeto da denúncia, das práticas a serem apuradas, além de indícios de infrações à ordem econômica que mereciam a atenção dos órgãos de defesa da concorrência. 80. Cumpre lembrar que o Despacho do Secretário, à fi. 329, que determinou a inclusão no pólo passivo das empresas Sobrire Servemar 5/A e Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. e que acolhe a Nota Técnica enilitida por este Departamento, de fls. 326-328, fundamenta os motivos da inclusão da mencionadas empresas no pólo passivo nos seguintes termos: "No curso das investigáço?s, diligência promovida por este Departamento (fi, 289) apurou a existência de cinco empresas de rebocadores que operam no Porto de Santos.
Alén das representadas, estariam operando naquele porto as empresas Sobrare Servermar S/A (Sobrare) e Suinorte Serviços Marítimos Lida (Suinorte,) 1 Houve a inclusão de duas empresas (Sobrare e Sulrnrte) no pólo passivo, por meio do Despacho de fl. 329. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 16/31 !olume de Processo 5 (0392915) 41 08000.009391/1997-17/ pg. MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Às fls. 308-311 foram eni iados oficios às empresas Sobrare e Suinorte, que confirmaram sua operação comercial naquela localidade. Em resposta a questionamento deste Depatamento, a empresa Suinorte, àfl.326, informou ter tomado conhecimento da Tabela Lump Sum, inclusive detalhando que ela não estabelece qualquer obrigatoriedade quanto à cobrança dos valores que indica.por tipo de manõbra admitindo, implicitamente, a continuidade da aplicação de tal Túbelá. Diante dessa confirmação, 1também as empresas Sobrire e Sulnorte devem ser investigadas, tendo corno fundamentação os fatos narrados pela Nota técnica da Inspetoria-Gera( às fls. 130-136. Nesse sentido, a utilização de tabela de preços, mesmo que referencial, é forte indício de infração à legislação antitruste. Tal prática é passível de enquadramento no art. 21, incisos 1, II, IV, V e X da Lëi n°8.884, de 11 de junho de 1994, consistentes - em. a) fixar preços e condições de prestação de serviços em acordo com concorrentes;
b) obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada eitre concorrentes; c) limitar o acesso de novas empresas ao mercado d) criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; e) regular mercados por meio de acordos para limitar ou controlar a prestação de serviços, condutas estas que tipficam as infrações definidas no art; 20, incisos 1111 e IV do mesmo diploma legal. Sugere-se, portanto, a inclusdo das empresas Sobrare e Sulnorte (ambas qualificadas àfl. 296) no pólo passivo do presente Processo Administrativo, tendo por base a tipficaçãô legal referida no parágrafo anterior, de modo a apurar possível prática anticoncorrencial." 81. Diante do preceito contido no § 1° do artigo 50 da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é completamente dispensável que o Secretário de Direito Econômico, ao concordar e acolher uma Nota Técnica, acatando os fundãmentos para a instauração do Processo, tenha que transcrevê-la. Essa, por sua vez, no deixa dúvidas acerca dos fatos a serem apurados, ou seja, a descrição exata da infração supostamente cometida, bem como a fundamentação, garantindo, portanto, o contraditório. 82. As próprias defesas e algações finais apresentadas pelos mencionados Representados (fis.
172-185, 374-387, 1108-1134, 1154-1163, 1166-li 74) comprovam que restou clara a descrição da infração investigada, posto que nelas os Representados defenderam-se de todos os pontos levantai1os como indícios de infração contra a ordem econômica por esta Secretaria. 1 83. Isto, por si só, já é suficiente para sanar qualquer nulidade porventura existente no Despacho em questão, valendo-.se do princípio da instrumental idade das formas, previsto, no parágrafo unico do arl 250 do Código de Processo Civil Pelos ensinamentos de Moacyr Amaral dos Santos, sobre o mencionado princípio, tem-se: Departamento de Proteção e Defesa Econômica .1 Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 : Página 17/31 Volume de Processo 5 (039291 n8000.009391 /1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONOMICO "Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula ep1essamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, afinal idade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para d lei isso é o bastante, não havendo razão para anular-se o ato 5,.,. 84. A exigência do art. 32 dá Lei 8.884/94 de que o Despacho deve ser fundamentado, delimitando os fatos a serem apurâdos, tem o objetivo de garantir aos Representados o direito de ampla defesa. Asim sendo, mesmo que se entenda não ter ficado clara a adoção dos termos da Nota Técnica de fls.
130/136, deixando dúvidas aos Representados quanto aos fatos dos quais de1Q eriam defender-se, vê-se que o mesmo atingiu o fim a que se propôs, pelos termos das defesas apresentadas, que contestaram todos os pontos delimitados pela Nota. b) Da imprestabilidade, a título de prova, do documento de fls. 760 85. A METALNAVE alega qu o documento obtido por este DPDE no sítio do SINDAMAR na Internet e acostado à fls. 760 dos autos é imprestável a título de prova ou indício, dado que uma consulta ao mesmo sítio nos dias atuais revelaria a ilusão de uma mesma tabela de valores, mas com a data deste ano, o que mostraria que o documento não serve a qualquer inferência e que o sítio no passa por manutenção. Além disso, a ausência de determinação de manifestação dos Representados a respeito desse docuniento importaria em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 86. Primeiramente, convém ressaltar que o mencionado documento trata-se somente da impressão do conteúdo de página do sítio na Internet do SINDAMAR, ww.síndamar.com.br/port/rebocadores.pjpJ realizada em 16 de outubro de 2008, às 09: 3 8 horas, e juntada aos autos no mesmo dia. O conteúdo dessa página é designado "Acordo de Tabela Lumpsum para a prestação de, serviços de rebocadores no Porto de Santos". 87. Este DPDE somente juntou aos autos uma informação que estava disponível a todos os usuários da Internet que acessaram ao sítio naquela data e que era pública, como, uma notícia de jornal.
Apesar de não se podr inferir a vigência do acordo ou a data em que foi feita a mencionada tabela, a referida página eletrônica demonstra que o SINDAMAR divulgou, por meio da Internet, uma tabela de preços máximos e que a mesma reprësenta um acordo. 88. Deve-se ressaltar que os Representados sempre puderàm se manifestar durante o curso do processo a respeito do referido documento. Além disso, foram especificamente intimadas a apresentar sua alegações finais acerca da instrução do feito, figurando esta como mais uma oportunidade para manifestação acerca do documento em questão. 89. Pelo exposto, é de se afastaras preliminares suscitadas pelos Representados. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 20 vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 67. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 18/31 Volume de Processo 5 (0392915) sÈi 08000.009391/1997-17/pg. 1186 -MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - i: 2: 11.2. Histórico da legislação 90. Para uma melhor compreensão da conduta investigada no presente feito, é necessário tecer breves considerações sobre o sistema portuário, sobre o serviço de rebocagem portuária e sobre como o mercado de rebocadores tem sido regulado 6. 91. O Sistema: portuário é de enorme importância para a economia nacional.
Os portos são as principais portas de entrada e saída de cargas e mercadorias provenientes e destinadas ao exterior, bem como, relevantes portas de entrada e saída de cargas e mercadorias entre regiões (devido à cabotagem). Seu bom funcionamento é de inquestionável importância para desenvolvimento do país 7. 92. Em um sistema como o portuário, diversas atividades são desenvolvidas com características idiossincráticas e diferentes .iegu1ações. O foco dessa análise será a atividade de serviços de rebocadores, em que teria ocorrido a suposta conduta, e a sua regulação. Em lição de Carla Adriana Comitre Gilbertoni, tem-se a definição de rebocar: "Rebocar signflca a operaçãp de empurrar ou puxar um navio usando um outro navio ou embarcação. (.) O reboque representa um instituto facilitador da entrada e saída dos portos para navios de grande calado, principalmente nas hipóteses de barras muito estreitas ou mesmo na travessia de certos canais ou estreitos de d/7ci/ navegação, além das manobras de atracação e desatracaçãõ"8. 93. Conforme anteriormente apresentado, o serviço prestado pelos rebocadores portuários enquadra-se na denominada categoria de navegação de apoio portuário, que, nos termos do art. 2°, VII, da Lei n° 9.432/97, é assim definido: "navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e : 1 terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias".
Destaca-se que tal serviço contribui, juntamente com o serviço de praticagem, para garantir quel o navio possa atracar/desatracar e navegar por canais, lagoas e rios em segurança. 94. No Brasil, várias são as autoridades públicas que têm competência para regular aspectos específicos do serviço de rebocagem portuária. Primeiramente, compete à ANTAQ outorgar à pessoa jurídica a autoriz&ção para operar na navegaçio de apoio portuário (art. 27, V, da Lei n° 10.233/01) e realizai o controle das outorgas (art. 20, II, da Lei n° 10.233/01), visando a garantir que a prestação do serviço se exerça de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidadè de tarifas. 95. Por sua vez, compete à J)ietoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC) contribuir para a segurança do tráfego aquaviário, sendo a responsável pela elaboração de normas especificas nesse sentido, além de contribuir para a fiscalização do cumprimento. 6 Fontes sobre regulação no mercado de rebocadores respostas da ANTAQ de fls. 654/662 e 968/975; resposta da CODESP de fls. 650/653; resposta da SAVEIROS : e da SOBRARE de fls. 894/902 GOLDBERG, David Joshua Ki-epel. Regulação do Setor Portuário no BrasI : AnIise do Novo Modelo de Concessão de Portos Organizados. Dissertaçâo(Mestrado em Engenharia) - Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
p.15,30,31,32,33 8 GILBERTON1, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005,p.129. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 19/31 tolume de Processo 5 (0392915) Si3000.009391/1 / MINISTÊRIO DA JUSTIÇA. 1 / SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO A de leis e regulamentos no mar e em águas interiores. Trata-se das denominadas Normas da Autoridade Marítima NORMAM). Aplicam-se às empresas de rebocadores as seguintes normas: NORMAM 01,NORMAM 02, NORMAM 08 e NORMAM 14. 96. Já .as Capitanias dos Portos têm o propósito de contribuir para a orientação, coordenação e controle das atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas, no que se refere à segurança da navegaçA2e,fesa nacional, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição hídrica. Segundo a TAQ (fl. 657), são as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP) que esta1elecem em quais portos/terminais brasileiros é obrigatória a utilização de rebocadores na atracação/desatracação e movimentação de navios9. 97. Especificamente no tocante,ao Porto de Santos, destaca-se que a Capitania dos Portos de São Paulo (http: //www.mar.mil.br/cpsp/), nos termos do Capítulo 3 da NPCP, dispõe: "0316 - EMPREGO OBRIGA!
TÓRIO DE REBOCADORÉS O emprego de rebocadores será obrigatório para as manobras de atracação, desatracação e movimentação nos portos ou terminais de Santos, Cubatão (Cosipa e Ultrafértil) e São Sebastião.A obrigatoriedade do uso de rebocadores deverá ser respeitada pelos Armadores, porém, a quantidade de rebocadores e o estabelecimento do dispositivo é da competência e responsabilidade do Comandante do navio, assessorado pelo ráticq". 98. O tomador do serviço de rebocagem é o armador. O armador é o responsável por realizar o transporte marítimo de mercadorias. O armador contrata o serviço de rebocagem com as empresas rebocadorasl diretamente ou por meio de um agência de navegação marítima, que pode ser verticalizada ou não 10 e que será sua representante no porto. 99. O agente marítimo faz a ligaçao entre o armador e seus clientes, negocia com exportadores e importadores, bem como é responsável por contratar serviços em terra, como o serviço de rebocadores. E a extensão dos braços do armador em um determinado porto. CP 100. Destaca-se que, no passado, as tarifas para prestação do serviço de rebocagem portuária eram fixadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM).
Segundo a ANTAQ (fl.968), a SUNAMAM iniciou o controle de preços dos serviços portuários por meio da Resolução n° 4.506, publicada no DOU de 19/06/1974, aprovando tabelas de preços para o uso de rebocadores, lanchas, chatas-tanque ou barcas, nos portos organizados, terminais e ancoradouros, sendo que essas tabelas passaram a ser emitidas e divulgadas periodicamente pelo Governo. Após, a cobrança com base nas Tabelas de Preços foi normatizada pela Resolução n° 4.539, publicada no DOU de 13/09/1974. Não obstante, verifica-se que, nos termos do Capitão 111, item 302, "p", da NORMAN n° 08 da DPC: as condições de uso de rebocadores, se de uso obigatório ou facultativo, deverão ser estabelecidas pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), sob éoordenação da Autoridade Marítima." lO Os agentes marítimos "no-vertica1izados" são geritmçnte denominados de agentes marítimos "puros". Esses agentes atendem os navios tramps, ou seja, não regulares que transportam granis ou somente um determinado tipo de carga. Já o armador que vem regularmente ao porto, muitas vezes, opta por ter um agente marítimo "verticalizado". Fonte. htty: //www.yortoente. com. 1r/texio.php?cod= 1588. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 20/31 Volume de Processo 5 (0392915) MINISI1ÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO Âw_ 5 101.
No tocante aos aspectos tarifários, a ANTAQ destaca que "esses serviços sofriam a interferência do Conselho Interrnihisterial de Preços - CIP, órgão regulamentador da Política de Controle Interno de Preços, tapesar da competência legal da SUNAMAM de desenvolver estudos técnicos e econômico de fixação, reajuste e reavaliaçaio de fretes e tarifas de navegação" (fl. 968). 102. Segundo a SAVEIROS e 4 SOBRARE (fl. 895), os preços do serviço de rebocagem portuária foram fixados pela STJNAMAM até sua extinção, ocorrida por meio do Decreto-Lei n° 2.035, de 21/06/1983. Contudo, a Secretaria de Transportes Aquaviários (STA) continuou publicando as "Tabelas de Preços para serviços de navegação de porto" até 29/11/1989, data da última publicação da STA, formalizada pela Resolução n° 10.623, de 24/11/1989 (fl. 984). 103. Destaca-se que a tabela de préços acima indicada vigorou por um pequeno período. Por meio da Resolução n° 10.667, de 20/12/1989; a STA resolveu, in verbis: - "Liberar à livre neociaçâo entre as parles diretamente envolvidas as Tabelas de Pretos referentes à Navejação de Porto, de acordo com a seguinte classificação: - Tabela de Preços e regras aplicáveis a essas tabelas, pelo uso de rebocadores nos portos organizados, terminais 1e ancoradouros do Pais "(fi. 970, g.n.). 104. Verifica-se que a redação acima permite várias interpretações.
Em resposta a questionamentos da SDE, no sentido de aiurar o histórico de regulação desse mercado, a ANTAQ aponta a interpretação aplicável à rçferida Resolução, in verbis: "As Tabelas de Preços foram reajustadas ao longo dos anos e permaneceram em vigor até 27/12/89, com a publicação da Resolução n° 10667/89, da Secretaria de Transportes Aqüaviários - STA, Orgão que substituiu a SUNAMAM quando da sua extinção, e determinou que os serviços de apoio portuário seriam liberados à livre negociação entre as partes, eliminando as Tabelas de Preços em questão" (fi. 968, g.n.). 105. Posteriormente, a livre negociação entre as partes contratantes do serviço de rebocagem portuária - serviço esse prestado mediante outorga de autorização a determinadas empresas" - foi corroborada pelo previsto no art. 45 da Lei n° 10.233/01, atualmente em vigor, que prevê- "Ari. 45. Os preços dos seviços auto rizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 ". 106. A liberdade de preços e a li re competição na prestação de serviços de apoio marítimo foram também ressaltadas pela Resolüção n° 843 da ANTAQ, de 14/08/2007, também em vigor, que estabelece: "Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
(.) V - celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 141 gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 21/3 1 Volume de Processo 5 (0392915) SEI 08000.009391/1997-17 / pg. 1189 - MINISÉfflO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "Art. 11. A operação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apóio marítimo e de apoio portuio pela empresa brasileira de navegação será exercida em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competição, coi4forme disposto nos artigos 43 e 45 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, cãbèndo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico". 107. Um aspecto relevante no que se refere ao serviço de rebocagem portuária é que as empresas autorizadas a prestar tal serviço no estão adstritas a uma determinada área, sendo livres para atuar em qualquér portou, e, portanto, normalmente as empresas têm um planejamento porto a porto, de acordo com o comportamento nacional ou internacional em cada região. 108. Segundo a ANTAQ (fi.
969), desde a criação dâ Agência, o número de empresas autorizadas no apoio portuário pode ser representado pela tabela abaixo. A ANTAQ ressalta que a heterogeneidade dos números deve ser observada sob vários aspectos. O baixo número de 2002 se deve ao fato de que a primeira norma da ANTAQ que regulamentou a autorização para o apoio maritim&3 foi publicada em novembro de 2002. O pico de 2004 se explica porque várias empresas já autorizaIas pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM - precisaram se adequar à nova norma. O alto número de 2007 deveu-se ao aumento da fiscalização da ANTAQ e ao aumento da demanda do setor. Ano N° de empresas autorizadas 2002 01 2003 : 17 2004 53 2005 21 2006 26 2007 38 2008 (até agosto) 19 109. Por fim, a partir do exposto pela ANTAQ (fi. 970), destaca-se que a navegação de apoio portuário é urna atividade que depende diretamente da movimentação de navios, seja no comércio exterior, navegação avegaç de cabotagem, cruzeiros marítimos ou indústria de petróleo. A tendência de aumento do tamanho dos navios, especialmente para contêineres, granéis e minério, tem levado ao aumento Ia potência de rebocadores. Também na área de apoio marítimo, as necessidades cada vez mtis específicas de setores como o de exploração e produção de petróleo (PETROBRAS) tem levado à renovação da frota dos rebocadores. 11.3 Análise da conduta 110.
Conforme relatado anteriormente, o presente Processo Administrativo foi instaurado para apurar se o acordo celebrado entre os Representados CNL, METALNAVE, SAVEIROS e o SINDAMAR, que resultou na denominada "Tabela Lumpsum", que previa Vide resposta da ANTAQ à ti. 970. 13 Ressalta-se que apoio marítimo difere de apoio portuário, sendo esta última hipótese a aplicável ao presente processo. A navegação de apoio marítimo é assim definida pela Lei n° 9.432/97: "a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos". Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391f1997-17 Página 22/31 Volume de Processo 5 (0392915) MINISIIÉRLO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO L valores máximos para a prestação de serviços de rebocadores na assistência de navios que escalam no Porto de Santos, e também era adotada pelos Representados SOBRARE e SULNORTE, consistiria em infração à ordem ecõnômica passível de enquadramento no art. 20, 13P II e IV, c.c. art. 21, 1, II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/94. 1 1 1.
Compulsando os autos tem-se que, em 05 de junho de 1997, as empresas de rebocadores METALNAVE, CNL e SAVEIROS e o SINDAMAR - Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (associação das agências que intermediam a contratação do serviço de reboque 14) ce1ebaram o "ACORDO DE TABELA LUMPSUM PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REBOCADORES NA ASSISTÊNCIA AOS NA VIOS QUE ESCALAM O PORTO DE SANTOS" que apresentava uma tabela de valores máximos, um teto que deveria ser cobrado por manobras de atracação ou desatrâcação realizadas pelos rebocadores às agências de navegação marítima que utilizassem o Porto de Santos, fis 64-65. 112. O presente Processo Administrativo, portanto, tem por objeto analisar a existência de práticas anticoncorrenciaiscom aptidão de gerar efeitos prejudiciais à livre concorrência e à livre iniciativa, decorrente de uma tabela sugestiva de preços máximos para a prestação de serviços de rebocadores no porto de Santos. A referida tabela, consoante informações colhidas por esta SDE, fora acordada entre as empresas prestadoras do serviço de rebocadores e o Sindicato de Agentes Marítimos, o SINDAMAR, em junho de 1997, com vigência de 12 meses, renováveis por igual período. 113. Consultando a jurisprudência do CADE sobre tabela sugestiva de preços tem-se que esse tipo de acordo não caracteriza uma prática ilícita per se, já que pode não ocasionar efeitos anti competitivos.
Segundo a jurisprudência, deve-se avaliar se há mecanismos de coerção ou retaliação capazes de impor a adoção da tabela, se a estrutural características do mercado em questão sãoI fãvoráveis à adoço dos preços sugeridos pela. tabela e os impactos anticompetitivos dessa adoção 5. 114. Esses entendimentos podem ser observados, respectivamente, nos votos do Conselheiro Relator Fernando de Magalhes Furlan e do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no julgamento da Averiguaão Preliminar n° 08012.005994/2004-6516. "Entendo que a prática não ocasiona efeitos anticompetitivos. Essa posição é sustentada em duas premissas: 1) O mercado não apresenta condições estruturais favoráveis à realização da prática; 2) não há mecanismo suficiente de coerção para assegurar a adoção da tabela pelos filiados ao SEAFESP" "Assim, chegou-se ao indicativo de que a edição de tabela de preços não configura infração à ordem económica per se, mas pode caracterizar indicio 14 O SINDAMAR representa agentes marítimos "vertica!izados" e "não-verticalizados". 15 Essa interpretação pode ser verificada nos julgamentos dos seguintes processos: Averiguação Preliminar n° 08012.08443t2007-04; Averiguaçâo Preliminar n°. 08012.005994/2004-65 e Processo Administrativo n° 08012.002169/2009-13. 16 Julgamento da Averiguação Preliminar no 08012.005994/2004-65, Representante: Leopoldo Ubiratam Carreirõ Pagotto, Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo, realizado em 11111/2009.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica - - Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 23/31 íolume de Processo 5 (0392915) 1 E 1 4-; M -N MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO de violação, tendo-se, basicamente as seguintes condições para validade da tabela de preços na jurisprudência mais recente. (1) tabela produzida como resultado de pesquisa de marcado ou mera sugestão de preços aos filiados, sem retaliação aos fihiados que praticarem preços distintos dos da tabela; (ii) inexistência de condições estruturais para que a entidade de classe possa exercer poder de mercado óu obrigar suas associadas a seguir a política de preços, ou seja, associação/sindicato como agente sem poderes suficientes para influenciar e induzir at adoção de tabela de preços entre concorrentes, em detrimento do livre, mercado e dos consumidores; e (iii) mercado pulverizado e competitivo,alto grau de concorrência entre as empresas atuantes no mercado e baixas barreiras à entrada de novos competidores. Tais fatores evidentemente, devem ser sopesados caso a caso, de acordo com as características de cada associação, tabela e mercado envolvido" 115. Mais recentemente, o referido entendimento pode ser observado no voto do - Conselheiro César Costa Alves de Mattos no julgamento do Processo Administrativo n° 08012.002169/2009-13 17: "Considerando o baixo número de filiados e a aparente ausência de poder de mercado por parte desss filiados;
a incapacidade de monitoramento e coação por parte do sindicato; e a estrutura de mercado pouco propícia à formação de cartéis, concluo pela inexistência de poder de mercado, por parte do representado. Tal [conclusão é reforçada pela evidência de que os preços de serviço de tradução têm variado significativamente, conforme apontaa Pesquisa de Concorrência realizada pela Global Translations. É fato que a tabela circulou entre associados e não associados. No entanto, discordo da ProCADE quapto ao entendimento de que a ampla divulgação da lista de referência, por si só, é capaz de restringir a competição, gerando danos à concorrência Portiinto, diante do exposto, concluo pela inexistência de indícios de infração à ordem econômica e voto pelo arquivamento do feito." 116. Assim, não obstante as divergências pontuais sobre o tema, a jurisprudência e o ordenamento jurídico pátrio, impõem que á prática em tela seja analisada sob a ótica da regra da razão, de modo que os efeitos anticompetivos e efeitos pró-eficiência devam ser necessariamente investigados e sopesados.. 117. Deve-se ressaltar que o caso em tela tem algumas peculiaridades, que devem ser ponderadas, antes de fazer uma comparação jurisprudencial nesta análise: (i) trata-se de uma tabela sugestiva de preços máximos;
(ii) trata-se de uma tabela acordada entre os ofertantes do serviço e sindicato de demandantes do serviço, ou seja, entre vendedores e sindicato de empresas adquirentes, difere-sé, portanto, das hipóteses identificadas nos votos mencionados e da jurisprudência consultada,já que essas tratavam de uma tabela sugerida por um sindicato a ser seguida por seus associados do lado da oferta do mercado; (iii) a estrutura 17 Julgamento do Processo Administrtivo n° 08012.002169/2009-13, Representante: SDE ex oficcio, Representado: Sindicato Nacional dos Tradutores, SINTRA, realizado em 06/10/2010. Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-i7 Página 24131 Volume de Processo 5 (0392915) SEI 08000.009391/1997-17 / pg. 110 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO - 1 de mercado do serviço de reboque tem caraterísticas peculiares e faz parte de um complexo sistema, o sistema portuário, com grandes ¶xternalidades custos de transação, legislação e regulação específica, figurando o serviço de reboque como um entre outros custos que as agências marítimas arcam ao utitizar o sistema portuário. 118. Dessa forma, essa a análise buscará: 1) verificar a existência de mecanismos de coerção ou retaliação capazes de impor, a adoção da tabela; 2) analisar a estrutura do mercado de rebocadores;
3) avaliar a forma de funcionamento, os efeitos líquidos no mercado de rebocadores de uma suposta adoção da tabela de sugestão de preços máximos, sopesando os efeitos anticompetitivos vis a vis eventuais eficiências geradas. 11.3.1 Existência ou no de mecanismos de coerção 119. Após várias diligências, está Secretaria não verificou nenhum mecanismo de coerção ou retaliação capaz de impor a} adoção da tabela em questão. As empresas Representadas, o SINDAMAR, agencias marítimas e empresas tomadoras do serviço de rebocagem portuária no Porto de Santos foram consultadas e, à unanimidade, afirmaram que a tabela era meramente sugestiva, não era de adoção obrigatória e o seu descumprimento não implicava em qualquer sanção. 120. A inexistência de mecanismos de coerção é corroborada pela circular emitida pelo SINDAMAR às suas associadas, em 11/06/1997, fl. 63, comunicando a recém aprovação %do acordo Tabela "Lumpsum" de rebocadores no Porto de Santos e ressaltando que: "Destacamos que a partir da vigência, isto é, 05/06/97, após as necessárias observações quanto ao dempenho, está assegurada a possibilidade da reavaliação do comportárnento económico. Ambas as partes poderão se manifestar. Um grupo dei trabalho, a ser formado, cujos componentes informaremos oportunamente, acompanhará a evolução. Devemos ainda registrar que a presente Tabela tem por propósito fixar valores máximos, um teto.
Não interfere, de forma alguma, nos acordos particulares existentes Agência Maritima/Empresa de Rebocador - os quais, a critério dos interessados, podem ou não ser preservados. (grifo nosso)." 121. Cumpre informar que os armadores e agências marítimas oficiadas por esta SDE destacaram o caráter referencial da tab1a e afirmaram que a mesma não influenciava as negociações diretas com as empresas de rebckadores. Nessa medida, após vasta instrução, não se constatou qualquer traço coercitivo na tabela objeto de investigação. 113.2 A estrutura do mercado 122. O mercado relevante, em s9a dimensão geográfica, pode ser definido como o Porto de Santos, já que a tabela em análise foi definida para serviços de rebocadores no mencionado porto. 123. Já o mercado relevante na dimensão produto, pelo lado da oferta, pode ser definido como o de prestação de serviços de rebocadores no Porto de Santos. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n° 08000.009391/1997-17 Página 25/31 Volume de Processo 5 (0392915) MINISTERIODA JUSTIÇA SECRETARIA DE-DIREITO ECONÔMICO 124. Segundo a nota de instauração deste Processo Administrativo foi verificada a existência de cinco empresas de rebocadores operando no Porto de Santos à época da suposta conduta, quais sejam as Representadas METALNAVE, SAVEIROS, CNL, Sobrare-Servemar S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda18. 125. No Porto de Santos, a contratação do serviço de rebocadores na assistência a navios é obrigatória.
O funcionamento de tal serviço é sujeito à regulação: 1) da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC) e da Capitania dos Portos de São Paulo, no que tange aos aspectos operacionais e de segurança (como segurança da navegação, defesa nacional, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição hídrica); 2) da ANTAQ (de acordo com a Lei n° 10.233/01) quanto às emissões e controle das outorgas, para que o serviço satisfaça as condições de regularidade, eficiência, segurança atualidade, generalidade, cortesia na prestação, e modicidade nas tar.ifas. 126. Segundo resposta da SAVEIROS a oficio da SEAE, fls. 540-545, para uma empresa iniciar as operações de apoio portuário deve ter patrimônio liquido de R$2.500.000,00, para atender as normas do etor. O preço de um rebocador varia entre 6 a 15 milhões de reais, então, o volume de investimentos e õ número de embarcações operadas dependem do planejamento do negócio, do porte dos navios que serão atendidos e da tecnologia embarcada nos rebocadores. 127. Conforme mencionado anteriormente, um aspecto relevante no que se refere ao serviço de rebocagem portuária é que as empresas autorizadas a prestar tal serviço no estão adstritas a uma determinada área, ]sendo livres para atuar em qualquer porto 9. Normalmente, elas têm um planejamento porto a porto, de acordo com o comportamento nacional ou internacional em cada região.
Então, a empresa de rebocadores que opera em um porto pode atuar em outro caso exista ou venha a existir uma filial no município em que o porto, objeto das atividades, esteja situadoj o que pode ser feito em até 60 dias". Segundo informações da ANTAQ, fl. 969, o número 1empresas autorizadas a realizar o apoio portuário no Brasil têm crescido bastante, principalmente devido ao aumento do comércio internacional e conseqüente aumento de demanda pelos seviços de reboque. - 128. Deve-se ressaltar que desde o recebimento da Representação que iniciou as investigações até a instauração deste Processo Administrativo, duas empresas de rebocadores entraram no mercado21. 129. Destaca-se que a navegação de apoio portuário é uma atividade que depende diretamente da movimentação de navios,] ou seja, do comércio exterior, navegação de cabotagem, cruzeiros marítimos ou indústria de petróleo. Apesar de existirem poucos players atuando no mercado de prestação de serviços de rebocadores, para verificar a existência de poder de mercado deve-se analisar, também,o mercado relevante pelo lado da demanda. 130. Os tomadores dos serviços de rebocadores no Porto de Santos são os armadores. Dentre os armadores que utílizai n o Porto de Santos estão grandes empresas com És A empresa BIGMAR entrou e saiu de operação em 1998. 19 Vide resposta da ANTAQ, à fl. 970. 20 Conforme resposta da SAVEIROS àfl. 540. 21 As empresas SULNORTE E BIGMAR entraram em operação no início de 1998.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 26/31 Jolume de Processo 5 (0392915) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO grande poder econômico e que atuam em v.rios portos nacionais e internacionais. O serviço de rebocadores é um entre outros custos que essas empresas arcam ao atuar em determinado porto. 131. No Porto de Santos, os armadores contratam os serviços de rebocadores por intermédio de agências de navegação marítima22 ou diretamente. O SINDAMAR é o sindicato que representa as agências de navegação i narítima no Porto de Santos e que negociou a mencionada tabela de preços máximos. 132. Cumpre informar que pelo.: lado da demanda, também, existe a figura da subcontratação entre rebocadores, que será analisada no próximo tópico. 11.3.3 O funcionamento do mercado, efeitos da tabela e a sübcontratação 133. Uma tabela de preços máximos, a priori, pode inibir o processo de concorrência em um determinado mercado, pois tende a uniformizar os preços praticados e a influenciar as condições de funcionamento de um determinado mercado. Isso porque, na ausência de condições para a competição, a fixação de um preço máximo pode criar um ponto focal ao qual podem convergir todos os preços praticados ao longo do tempo. 134. Entender o modo de operação do mercado de rebocadores é importante para avaliar os-efeitos no mercado da adoção de urna tabela de preços máximos negociada entre ofertantes e demandantes. 135.
Devido ao caráter obrigatório da contratação do serviço de rebocagem e aos elevados prejuízos que atrasos em sua prestação podem causar para os demandantes e para todo o sistema portuário, o serviço de rebocadores é um tipo de serviço no qual os tomadores, empresas de transporte marítimo/armadoras de navios, dependem da disponibilidade e confiabilidade do serviço no momento em .que o solicitam. A movimentação de navios em um porto sofre grande sazonalidade, oscilando como resposta a fatores exógenos ao mercado. Conseqüentemente, tem-se que armadores e agentes marítimos nâo possuem grande capacidade de determinar suas próprias demandas, sendo essas demandas derivadas.23 136. Além do fato de a demanda pelo transporte marítimo ser uma demanda derivada, o que mitiga a capacidade do armador e do agente marítimo em negociar preço com os rebocadores, há outro aspecto importanie na prestação de serviço: uma vez zarpado o navio, com destino a determinado porto, não há condições de se alterar o serviço - trocando data ou local de atracação - sob pena de custos elevados. 137. Num mercado com essas características, qualquer mecanismo que introduza certa previsibilidade na determinação dos preços pode trazer beneficios a todos os agentes: 22 A contratação de rebocadores pode ser realiz4da por meio de uma agência de navegação marítima 23 "verticalizada" ou no. Em economia, diz-se que uma demanda por um, produto é derivada quando ocorre em conseqüência da demanda para outro.
Dessa forma, a título de ilustração, verifica-se que a demanda pelos serviços de transporte marítimo pode se elevar como conseqüência do aumento na demanda por parte da indústria siderúrgica. Nesse caso, o armador tem pouca capacidade para influencia sua própria demanda. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo no 08000.00939I/1997-7 Página 27/31 Volume de Processo 5 (0392915) SEI 08000.009391/1997-17 / pg. 1195 MINISTRIO DA JUSTIÇA 1 " SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 i. os armadores possuem certa garantia de que não serão expropriados em sua renda no instante da contratação, momento em que, normalmente, esto em desvantagem para barganhar preço. Isso implicará num maior volume de cargas transportadas por esses armadores; ii. os rebocadores, ao] transmitirem tal garantia aos armadores e aos agentes marítimosgeram urna demanda maior pelos seus produtos, na medida em que os armadores, sujeitos a um risco menor, aceitarão transportar mais cargas e acionarão mais os agentes marítimos para a cntrataço de serviços de reboque. M. os beneficiários da carga transportada, agora, terão ao seu dispor mais capacidade de transporte, para um número maior de rotas. 138. Deve-se lembrar, ainda, que no ano em que foi acordada a mencionada tabela, homologou-se e implantou-se o regine de 24 horas de operação no Porto de Santos, conforme apontado nos esclarecimentos da SAVEIROS (fl. 99). 139.
Numa conjuntura de mercado como essa, aos tomadores de serviço acordar uma tabela de preços máximos com .os rebocadores poderia auxiliar a eliminar imprcvisibilidades e custos de transação associados a negociações com as empresas de rebocadores em situações não favoráveis. 140. Aos rebocadores, a adoção 1da tabela sugestiva poderia ser interessante para racionalizar os preços de seus serviços, demonstrando aos tomadores os custos para atender as exigências de segurança a que deveriam se submeter devido à regulação. 141. Nessas condições, e, inexistindo mecanismos de coerção para adoção da tabela, o acordo tabela "Lumpsum" depeços máximos acaba por funcionar como um parâmetro negocial entre os tomadores e prestadores do serviço, ao invés de um mecanismo de extração de renda, assemelhando-se à regulação do tipo price cap, o que poderia não resultar em efeitos anticompetitivos. 142. Vale lembrar que esquemas regulatórios do tipo price cap foram desenvolvidos para acomodar no mercado regulado incentivos à eficiência produtiva e, ao mesmo tempo, permitir espaço para que a competição, ainda que insipiente, possa ocorrer.
Dessa forma, um price cap induz ganhos de ficiência na medida em que permite ao provedor do bem ou serviço a redução do preço efétivamente cobrado em situações nas quais essa prática lhe rende ganhos agregados - ganhos esses gerados à medida que há capacidade ociosa por parte do ofertante e da demanda que pode ser capturada, seja por um aumento do mercado, seja pela captura de vendas de empresas rivais. 143. Destaca-se que durante as diligências, tanto armadores e agências de navegação marítima como prestadores de serviço de rebocadores consultados afirmaram que: a) não existia qualquer obrigatoriedade en seguir a tabela, b) os preços eram negociados 1 1 individualmente com cada empresa e no eram uniformes, variavam de acordo com a Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 28/31 Volume de Processo 5 (0392915) SI 08000.009391/1997-17 / pg. 1196 1 1ÕEI MINISTERIO DA JUSTIÇA (¼ 1 SECRETARIA ÕL E DIREITO ECONOMICO negociação e a escala; c) a tabela não era Ieterminante na formação dos preços finais dos serviços contratados ou prestados. 144. Ambos os lados, prestadõres e consumidores de serviço de rebocadores, quando diligenciados, não se queixaram sobre um possível abuso de poder de mercado por parte de algum lado ou obrigatoriedade em se seguir os preços da tabela. 145.
Durante a instrução, além da mencionada tabela "Lumpsum" de preços máximos, outra conduta praticada pelas empresas de rebocadores foi apresentada e também será analisada por seus possíveis efeitos antièoncorrenciais. Tal conduta : é a subcontratação de embarcações de empresas concorrentes. 1 146. As empresas de rebocadores alegaram que essa subcontratação ocorre de maneira esporádica e justifica-se pela dinâmica de funcionamento do mercado, pela necessidade de atender prontamente os armidores para que os mesmos não sejam onerados por eventuais atrasos em momentos mais congestionados do porto ou em algum momento em que a empresa de rebocador com a qual possui contrato, por algum imprevisto, não possa atender. 147. Conforme anteriormente mencionado, a movimentação de armadores em um porto sofre grande sazonalidade e esses] dependem da disponibilidade do serviço de rebocadores no momento em que solicitam. , 0 pleno e pronto atendimento dos armadores são fundamentais para o bom funcionamento] do porto como um todo, já que atrasos na movimentação e atracaçAo/desatracaço de navios podem causar um congestionamento, gerando prejuízos, também, a outras embarcações. 148.
Cumpre informar, ainda, que poderia não ser eficiente de um ponto do vista econômico que as empresas de rebocadores alocassem em determinado porto o número de rebocadores suficientes para atender a dernai1ida de "pico" com margem de segurança, já que a ociosidade em outros períodos poderia inviabilizar a operacionalidade do negócio, tornando-o muito caro. Soma-se a isso o grande espaç físico necessário para alocar esses rebocadores ociosos em um porto. 149. Assim, uma eventual subcontratação de serviços de reboque de empresas concorrentes por uma empresa de rebocadpres ë justificável para evitar que os armadores tenham custos adicionais com eventuais atrasos e, com isso, as complicações que tais atrasos possam acarretar no funcionamento do porto, inclusive em relação a questões de segurança. Ademais, é possível que a subcontratação gere eficiências, já que pode otimizar o funcionamento da frota de rebocadores de um determinado porto como um todo, diminuindo a ociosidade. 150. Deve-se ressaltar que a legislação brasileira autoriza que uma empresa de rebocadores atenda navios em qualquer porto do Brasil, conforme esclarecido pela ANTAQ em resposta a oficio abaixo colacionada (flsJ987-988):
"Cabe informa que de um modo geral, no Brasil e nos demais portos do mundo, as empresas operadoras de rebocadores mantêm acordos comerciais de prestação de serviços com seus armadores, obrigando-se a atender os Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n48000.009391/1997-17 Página 29/31 (olume de Processo 5 (0392915) S 1 08000.009391/1997-17 / pg. 11,11 c,I MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO r navios a tempo e a hora determinados, obtendo em contrapartida a preferência pelo emprego dê seus rebocadores na manobra dos navios. Ocorre que a freqüência desses, navios não obedece a uma rotina regular, sofrendo, por vezes alterações significativas em função da sazonalidade das safras, alterações nos rnerèados de importação1 exportação com o Brasil, desvio das escalas dos armadores para outras rotas, etc. Sob essas variáveis que, em conseqüência, alteram a demanda de rebocadores, poderá ocorrer que diversos navios que mantêm contratos com empresa específica de rebocadores estejam simultaneamente presentes no porto e terão que ser atendidos de imediato. O valor do serviço depende de vários fatores como porte do navio, frequência das escalas, localização e condições de acesso do terminal, CJ remuneração do capital investido, regime de trabalho porto/terminal entre outros.
Visto que as empresas nto podem não podem alocar em cada porto o número de unidades de rëbocadores pára o atendimento da demanda de "pico ", pois a ociosidade nos períodos de baixa freqüência tornariam economicamente inviável] a operação da frota, manter a absoluta estanqueidade operacionai entre empresas que operam em determinado porto torna-se improdutivo. Por essa razão a ANTAQ autoriza as empresas a operarem em todo Brasil, e não em determinado porto. 151. Dessa forma, não há evidências suficientes para se afirmar que subcontratação tenha causado efeitos articoncorrenciais no mercado de serviços de rebocadores no Porto de Santos, devendo-se, ao contrário, admitir a hipótese de que tal conduta tenha gerado eficiências relevantes.: 152. Também, não restou demonstràdo que o acordo tabela "/umpsum" de preços máximos tenha prejudicado consumidores ou ofertantes nesse mercado relevante e que efeitos anticoncorrenciais tenham sido gerados, pddendo-se inclusive admitir, mais uma vez, uma provável eficiência na edição de uma tabela referencial de preços máximos naquelas circunstâncias. 153. Conforme mencionado anteriormente, consultando as diligências efetuadas junto aos rebocadores, armadores e agênciaà de navegação marítima, tem-se que: 1) o uso da tabela no era obrigatório e não existi9 mecanismos de coerção; ii) os preços eram negociados individualmente com cada empresã e no eram uniformes, variavam de acordo com a negociação e a escala.
Além disso, de acordo com as características do mercado em questão, um mecanismo que introduzisse certa previsibilidade na determinação dos preços poderia gerar eficiências. 154. Por todo o exposto, entende-se que no foram constados, diante dos elementos reunidos no conjunto probatórioi destes autos, evidências da produção de efeitos competitivos a partir das condutas adotadas pelos Representados. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n°08000.009391/1997-17 Página 30/31 Volume de Processo 5 (0392915) SEI 08000.009391/1997-17/ pg. 1198 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA C SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111CONCLUSÃO 155. Diante de todo o exposto, en ende-se que não há indícios suficientes de que a tabela utilizada pelas Representadas CNL, METALNAVE, SAVEIROS, SOBRARE e SULNORTE e pelo SINDAMAR, teve por objeto ou tenha produzido efeitos anticompetivos no mercado de serviços de rebocadores no porto de Santos passíveis de enquadramento no art. 20, 1, II e IV, e. e. art. 21, 1, II, IV, V eX, ambos da Lei n° 8.884/94. 156. Por esse motivo, recomenda-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, recorrendo-se de oficio aó CKDE, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n°456/2010. 157. Estas sio as conclusões. À consideração da Senhora Coordenadora-Geral. Brasília, QN de de 2010. PtU1DLESSANDRO SILVA Coordenador da CGAJ De acordo. À consideração da Senhora Diretora do DPDE. Brasilia, c2!j de Á.,JAC de 2010.
ALESÍES DA SILVA Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos De acordo. À consideração do Senhor Secretário de Direito Econômico. Brasília,i2k de0(f-3L1 de2010. 1A 1/ A A MARIA MELO NETTO Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica C: \Documents and 5ettings\guilherme.alessandro\Meus documentos\RebocadoresNota Final PA 08000_009391_1997_17doc Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo no 08000.009391/1997-17 Página 31/31 lolume de Processo 5 (0392915) SI 08000.009391/1997-17 / pg. 1199 lia _ (3 .1. - - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO GABJETE DÉSPACHODO SECRETÁRIO INTERINO Em31 de ge&ecvkOde 2010. *1 itã N2 32. Ref.: Processo Administrativo n 08000.009391/1997-17. Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos - Ministério da Marinha. Representadas: Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - SINDAMAR, Companhia Navegação das Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A.), Metainave S.A. Comércio e Ikidústria (adquirida pela Chilena Sudamericana Agencias Aéreas y Marítimas S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços Marítimõs S.A., Sobrare- Aéreas S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda. Advs.: Marcelo Machado Ene, Carlos Francisco de Magalhães, José Dei Chiaro F&reira da Rosa, João Gerãido Piquet Carneiro, Fernando Chrysostomo Sobrino Porto e outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Maria Meio Netto, e, com fulcro no §10 do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do feito por entender pela não-configuração de infrãção à ordem econômica, recorrendo-se de oficio ao CADE nos ternos do art. 39 da Lei n° 8,!884, de 11 de junho de 1994, e do art. 49 da Portaria MJ n. 456/2010. Publique-se. Secretário de Direito Econômico Intermo C: \Docwncnts and 5enitherme.a1essandroMeus PA 0800_009391_1997_17.doc Volume de Processo 5(0392915) S.I 08000.009391/1997-17/ pg. 1200
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