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CADE · Outros órgãos do CADE · 03/09/2014

Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12

Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12

Processo Administrativotexto integral
Trata-se de Embargos, de Declaração opostos em face de decisão do Conselho, de 06 de março de 2013, que reconheceu a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis de BauruISP.

Decisão

acolho as razões da ProCADE, na forma do art. 50, §1' da Lei 9.784, para declarar a nulidade do julgamento proferido no Processo Administrativo n° 08012.004472/2000-12 para todos os representados Ante o exposto, acolho as razões da ProCADE, na forma do art. 50, §1' da Lei 9.784, para declarar a nulidade do julgamento proferido no Processo Administrativo n° 08012.004472/2000-12 para todos os representados, por entender que a ausência de intimação dos advogados dos embargantes pode ter cerceado seu direito de defesa, impedindo-lhes de acompanhar o julgamento do processo e de fazer sustentação oral. 15. Em relação à prescrição, entendo que a nulidade apontada acima prejudica sua análise. Destaco, por fim, que os demais embargos de declaração opostos contra a decisão perderam seu objeto.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CAIk Gabinete da Conselheira Ana Frazao EMBARGOS DE DECLARACÃO no PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.004472/2000-12. Embargantes: Sebastião Homero Gomes Bauru e Sebastião Homero Gomes Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo - Regional de Bauru - SINCOPETRO; Wagner Siqueira; Sebastião Homero Gomes; João Nunes Pimentel; Sílvio Carlos Martins Martinez; Luiz Sérgio Sabão; Luiz Carlos Lombardi; Davilço Graminha; Auto Posto Mary Dota Ltda.; Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda.; Auto Posto Nuno de Assis Ltda.; Auto Posto Vila São Paulo Ltda.; Auto Posto Bauru 2000 Ltda.; Posto Sebastião Homero Gomes Bauru; Auto Posto Petroper Ltda.; Lopes & Lombardi Ltda.; Auto Posto Chapadão Bauru Ltda.; e Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda. e outros. Advogado(s): Felipe Palhares, Josimary Rocha de Vilhena, Erika Ferreira da Silva, Beatriz Quintana Novaes. Regina Mara Goulart, Christiane Aparecida Salomão, Andrea Mozer, Filomena da Conceição, Almeida Cunhal Rodrigues, Eduardo Ferreira Cardoso, Lauro Ishikawa, Cristiane Aparecida Salomão dos Santos e outros. Relator: Conselheira Ana Frazo VOTO 1. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS 1. Trata-se de Embargos, de Declaração opostos em face de decisão do Conselho, de 06 de março de 2013, que reconheceu a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis de BauruISP. 2.

Sebastião Homero Gomes Bauru e Sebastião Homero Gomes opuseram embargos de declaração, requerendo a declaração de nulidade do julgamento, em razão de não terem sido intimados os advogados de todos os representados habilitados nos autos. 3. Segundo os embargantes, a omissão causou-lhes um prejuízo evidente, por terem sido privados de seu direito de acompanhar o julgamento e de fazer sustentação oral. 4. Argumentaram, ainda, que teria havido a prescrição, tendo em vista que entre a instauração do processo e seu julgamento transcorreram aproximadamente 13 anos e que o processo administrativo ficou paralisado por mais de seis anos. Volume de Processo 6 (0002749) SEI 08012.00447212000-12 / pg. 1898 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão FU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PROCESSO ADMINISTRATIVO n°08012.001003/2000-41 5. Ademais, os embargos tinham como objetivo sanar a omissão referente ao fato de, na ata de julgamento, não ter constado o fundamento da punição. iLDos PARECERES DA PROCADE 6. A ProCADE, em parecer datado de 31/03/2014, destacou que outros representados, em seus embargos de declaração, também apontaram a irregularidade na intimação para a pauta da 17 sessão ordinária de julgamento, publicada no Diário Oficial, em 28 de fevereiro de 2013. 7. De forma geral, observou que os advogados que subscreveram as defesas de fls.

253-254, 321-329, 372-382, 443-450, dentre os quais se incluem os ora embargantes, não tiveram seus respectivos nomes incluídos na pauta de julgamento do processo administrativo. 8. Ressaltou que, nos termos do art. 150 do Regimento Interno do CADE e do art. 236, parágrafo 10 do Código de Processo Civil, a validade da intimação exige que os nomes das partes e de seus respectivos advogados constem da pauta, sob pena de nulidade insanável. 9. Assim, a ausência de publicação pode ter cerceado o direito de defesa dos embargantes, uma vez que não puderam fazer sustentação oral nem prestar eventuais esclarecimentos em matéria de fato. 10. No que se refere à prescrição, a ProCADE entendeu que não assiste razão aos embargantes. Destacou que os representados foram regularmente notificados da instauração do processo administrativo em dezembro de 2002, antes da cessação da conduta. Lembrou que, uma vez realizada a notificação, quando ainda não cessada a infração, não se vislumbra o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 1°, caput ou parágrafo 2° da Lei 9.873/99. 11. Já em relação à prescrição intercorrente, a Procuradoria apontou que, no curso da instrução, foram encaminhados diversos despachos e praticados atos instrutórios, sem que tenha havido entre eles lapso temporal superior a três anos, não havendo que se cogitar de prescrição intercorrente. 12.

Em razão de não ter ficado claro no parecer da ProCADE se a nulidade dos julgamento deveria se estender a todos os representados, inclusive àqueles que Vourne de Processo 6 (0002749) SEI 08012004472/2000-12 1 pg. 1899 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.001003/2000-41 foram regularmente intimados do julgamento, pedi nova manifestação da Procuradoria no dia 04 de agosto de 2014. 13. Em resposta (fis. 1746-1749), a Procuradoria informou que, embora à primeira vista, a extensão fosse desnecessária em razão do princípio da pas de nullité sans griejÇ o ideal seria que a anulação fosse estendida a todos os representados, em razão não apenas da inconveniência de coexistirem dois votos distintos no mesmo processo, o que causaria inegável prejuízo à análise da decisão proferida, mas também para prestigiar o contraditório em relação a todos os representados, resguardando-se o princípio da isonomia. o M. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, acolho as razões da ProCADE, na forma do art. 50, §1 da Lei 9.784, para declarar a nulidade do julgamento proferido no Processo Administrativo n° 08012.004472/2000-12 para todos os representados, por entender que a ausência de intimação dos advogados dos embargantes pode ter cerceado seu direito de defesa, impedindo-lhes de acompanhar o julgamento do processo e de fazer sustentação oral. 15.

Em relação à prescrição, entendo que a nulidade apontada acima prejudica sua análise. Destaco, por fim, que os demais embargos de declaração opostos contra a decisão perderam seu objeto. é É o voto. Brasília, 03 de setembro de 2014. ANA FRAZAO 3 Volume de Processo 6 (0002749) SEI 08012.00447212000-12 / pg. 1900

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